ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-14, 24, 40, 51
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-37
ANDRÉ DIAS IRIGON-19, 3, 62, 70, 71
BRUNO MIRANDA COSTA-36
Carolina Augusta da Rocha Rosado-12, 39, 64
DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO-1
ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-23, 25
ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA-62, 71
ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES-65
ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-74
ES003825 - ROBERTO F. DA CONCEICAO RIBEIRO-65
ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-18
ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-74
ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN-35
ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-13, 6, 7
ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-19, 43, 70
ES006563 - CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS-20
ES006727 - MARCIO JOSE DOS SANTOS-5, 63
ES006803 - JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA-54
ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-35
ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-44, 8
ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-4, 60
ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES-1
ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO-4
ES007909 - RAMON CARVALHO-55
ES008302 - MARNE SEARA BORGES JUNIOR-72
ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-37
ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-16, 42, 9
ES008752 - LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE-62
ES009378 - ROGERIO SIMOES ALVES-64
ES009510 - HELTON T RAMOS-64
ES009752 - ISRAEL GOMES VINAGRE-17
ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO-26, 31
ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-53
ES010785 - PEDRO COSTA-29, 32
ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-35
ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-13, 6
ES011274 - KÉZIA NICOLINI-41
ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-74
ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-53
ES012203 - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-48
ES012304 - JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-10
ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-35
ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI-27
ES012708 - PATRÍCIO CIPRIANO-2
ES012930 - PATRÍCIA MARIA MANTHAYA-38
ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-67, 69
ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-19, 43, 70
ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-74
ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-19, 43, 70
ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA-3
ES013525 - JEFFERSON R. MOURA-73
ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-37
ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-21
ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO-48
ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-12
ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-56, 66
ES015844 - NATHALIA CORRÊA STEFENONI-49
ES016053 - RODOLFO NICKEL NEVES-56
ES016398 - Bernard Pereira Almeida-62, 71
ES016607 - JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE-39
ES016751 - Valber Cruz Cereza-52
ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-66
ES017592 - VANESSA DE FREITAS LOPES-54
ES018429 - THIAGO ARGUELHO DA ROCHA-22
ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES-26, 31
ES018823 - ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA-36
ES019221 - AMAURI BRAS CASER-30, 33, 34
ES019357 - Mayara de Paula-68
ES019790 - GIOVANNA MANNATO ANGIUS-57
ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS-36
ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA-28
ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR-11
EUGENIO CANTARINO NICOLAU-5, 63, 72
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-44, 56, 67
HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE-49
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-15, 24, 46, 50, 54
JAILTON AUGUSTO FERNANDES-4, 9
JOSE APARECIDO BUFFON-16
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-18, 48, 65, 74
JULIANA BARBOSA ANTUNES-52
Karina Rocha Mitleg Bayerl-61
LIDIANE DA PENHA SEGAL-15, 45, 46, 50, 58
LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-59
LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES-30, 31, 33
LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-47
MARCELA BRAVIN BASSETTO-22
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-14, 23, 51, 66
MARCOS JOSÉ DE JESUS-25, 45, 69
Paulo Henrique Vaz Fidalgo-17
PEDRO INOCENCIO BINDA-26, 27, 29, 32, 34, 41, 6, 7
RAQUEL MAMEDE DE LIMA-53
RODRIGO COSTA BUARQUE-35
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-28
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-13, 40, 55
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-2, 58, 59
THIAGO COSTA BOLZANI-20, 42, 57
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-11, 21, 38, 60, 68, 73, 8
VINICIUS DOMINGUES FERREIRA-43
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2015.000032
Expediente do dia 05/03/2015
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0000488-87.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000488-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO.) x DAVI SALINO DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES.).
RECURSO Nº 0000488-87.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000488-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVI SALINO DE OLIVEIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
ESTADO INCAPACITANTE SE MANTEVE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DOS LAUDOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA NÃO É ABSOLUTA. CARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO.
DIB DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (24/7/2009) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo apenas auxílio-doença
desde a sua cessação (fls. 117-119).
2. O INSS interpôs recurso inominado às fls. 121-123, alegando (i) que, embora o perito tenha constatado que o autor não
tivesse condições de exercer atividade laboral que demande esforço físico, não apontou a data do início da incapacidade,
afirmando que não teria como precisar se, na data da cessação do benefício, ele apresentava tal estado clínico, (ii) que o
termo inicial da incapacidade laborativa deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial (ou na data da realização da
perícia), (iii) que os laudos médicos apresentados foram subscritos após a cessação do benefício, (iv) que as perícias
administrativas realizadas de 07/2009 a 01/2010, por médicos distintos, chegaram à conclusão de que não haveria
incapacidade laboral, (v) que a doença do autor (hipertensão arterial) estaria sujeita a oscilações ao longo do tempo, e (vi)
que o autor não teria mais a qualidade de segurado, uma vez que, após a cessação do benefício, não voltou a exercer
atividade remunerada. Contrarrazões às fls. 127-130.
3. A perícia judicial de fl. 97, subscrita em 16/3/2010, atesta que, por ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica,
estaria definitivamente incapacitado para exercer “trabalho braçal pesado”, podendo ser reabilitado para outra atividade
profissional que não lhe exija intenso esforço físico. O perito não soube precisar o início de tal estado de incapacidade
laborativa. À fl. 108, complementando o laudo pericial, o expert afirmou que não teria como precisar se, na data da
cessação do auxílio-doença, o autor já estava inapto para o labor habitual.
4. A maioria dos documentos médicos apresentados às fls. 36-78 é contemporânea ao período em que o autor gozou
auxílio-doença. Todavia, os laudos médicos de fls. 75 e 78, subscritos em 19/8/2009 e 10/11/2009 (após a cessação do
benefício), revelam que, à época, o autor ainda estava impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Houve, portanto,
prova de continuidade do estado incapacitante após o rompimento indevido do auxílio-doença. A DIB do benefício,
portanto, foi devidamente fixada na sentença.
5. Embora o laudo produzido pelo INSS goze de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, essa não é absoluta e
pode ser contrariada por perícia do juízo e pelos documentos juntados pela parte interessada, como ocorre no caso em
exame.
6. O autor, por estar incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), manteve a
qualidade de segurado, não prosperando a alegação da autarquia em sentido contrário.
7. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
2 - 0001094-75.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001094-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZALINA LIMA COSTA
(ADVOGADO: ES012708 - PATRÍCIO CIPRIANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
RECURSO Nº 0001094-75.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001094-4/01)
RECORRENTE: IZALINA LIMA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. A
POSIÇÃO DE COAJUVANTE DA MULHER NA COMUNIDADE RURAL NÃO DEVE SE ESTENDER AO ÂMBITO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE ATIVIDADE RURAL CONTÍNUA.
1. A autora ajuizou a ação buscando a concessão de aposentadoria rural por idade, com DIB na data do requerimento
administrativo em 07.11.2011. A sentença de fls. 139-140 julgou improcedente o pedido.
2. Em recurso (fls. 142-147), alega (i) que sempre trabalhou na roça, desde sua infância, fato que não é passível de
dúvidas, visto a confirmação por parte das testemunhas; (ii) que, por ser pessoa que sempre viveu na roça, é plenamente
compreensível seu nervosismo em juízo, razão pela qual não pode ser “punida” pelo fato de não saber falar diante de uma
autoridade judiciária, razão pela qual concedeu depoimento confuso; (iii) que estão, nos autos, diversos documentos que
comprovam a atividade rural exercida no período de carência; (iv) que, na ficha de matrícula de seu filho, consta a profissão
dela e de seu cônjuge como lavradores (fl. 41); (v) que o fato de estar casada por longa data com segurado especial, que
recebe benefício de aposentadoria por invalidez amparada pelo labor rural, afasta dúvidas quanto à atividade exercida, uma
vez que ambos sempre trabalharam juntos na roça; (vi) que o desconhecimento do valor de uma diária decorre do fato de,
na verdade, trabalhar com contrato de meeiro, não recebendo por forma de diária, o que foi corroborado por duas
testemunhas. Sem contrarrazões.
2. A autora, nascida em 14.02.1949, à época do requerimento administrativo, em 07.11.2011, contava com 62 anos de
idade. Para comprovar o tempo de labor rural, ela apresentou os seguintes documentos:
(i) certidão de casamento de fl. 9, datada em 21.08.1995, certificando que ela, cuja profissão seria doméstica, havia
contraído casamento em 18.07.1970 com JOAQUIM COSTA FILHO, lavrador;
(ii) rescisão de contrato de parceria agrícola, de fls. 34-35, datado em 27.02.2002, constando o fim do contrato entre
VALDECIR JOÃO GUERINI (outorgante) e JOSAEL LIMA COSTA (outorgado) iniciado em julho/1999;
(iii) contrato de parceria agrícola de fls. 36-37, datado em 20.11.2009, constando direitos e deveres entre o outorgante
WALDECIR JOÃO GUERINI e os outorgados JOSAEL LIMA COSTA e sua genitora IZALINA LIMA COSTA;
(iv) contrato de parceria agrícola de fls. 38-39, datado em 04.10.2006, constando direitos e deveres entre o outorgante
WALDECIR JOÃO GUERINI e o outorgado JOSAEL LIMA COSTA;
(v) certidão de nascimento de fl. 40, certificando o nascimento de JOSAEL LIMA COSTA em 30.04.1977, filho de JOAQUIM
COSTA FILHO e da autora;
(vi) ficha de matrícula escolar de fl. 41-42, datada em 06.01.1992, constando que MARINALDA LIMA COSTA era filha de
JOAQUIM COSTA FILHO e da autora, ambos lavradores;
(vii) declaração de fl. 43, datada em 20.07.2001, na qual LUIZ BOLDRINI declara que a autora trabalhou, em sua
propriedade, como lavradora, juntamente com seu cônjuge, ininterruptamente, no período de 01.07.1987 a 27.08.1991;
(viii) cópia de entrevista rural de fls. 51-52, datada em 30.08.2011, na qual a autora, embora tenha sempre exercido labor
rural juntamente com seu marido como meeira e apresentar contrato de meeira a partir de 2009, declara que parou de
trabalhar logo após seu cônjuge ficar doente, passando a viver, desde 2003, com a aposentadoria percebida por ele.
3. Em depoimento pessoal, a autora declarou (i) que mora na roça e trabalhou há aproximadamente dez anos, na
propriedade de WALDECIR GUERINI, na colheita de café, fazendo “de tudo”, (ii) que recebia pagamento semanalmente,
mas não sabia ao certo o valor, (iii) que o valor da diária correspondia a aproximadamente dez reais (“dez reais, sei lá”), (iv)
que o seu cônjuge, que trabalhava na roça, estaria aposentado há muito tempo, (v) que nunca trabalhou na cidade e (vi)
que, quando se dirigiu ao INSS, estava muito nervosa.
4. Foram ouvidas três testemunhas. WALDECIR JOÃO GUERINI, a primeira testemunha, afirmou (i) que conhece a autora
há mais de 50 anos e que ela sempre trabalhou na roça, (ii) que ela trabalhou em sua propriedade rural, localizada a 13 km
de seu endereço, (iii) que a autora se dirigia a pé ou de carona até as suas terras, (iv) que manteve contrato formal com a
autora por três anos, (v) que a autora recebia, pelo trabalho no campo, parte da colheita (não recebia diária) e (vi) que ela
trabalhou em outras propriedades rurais. A segunda testemunha LUIZ GONZAGA LAZARO afirmou (i) que conhece a
autora desde 1969, (ii) que ela sempre laborou no campo, primeiro com o pai depois com o marido, na propriedade de
ALBERTO FRANÇA, na lavoura de café, e (iii) que obteve informação de que ela atualmente trabalhava na propriedade de
WALDECIR JOÃO GUERINI com o filho, sem receber diária. A terceira e última testemunha, JOÃO DA SILVA RAMO,
declarou (i) que conhece a autora há mais de 40 anos, (ii) que ela e o cônjuge trabalharam na propriedade de ALBERTO
FRANÇA e (iii) que não sabia em qual propriedade rural ela trabalhava atualmente.
5. O espelho do cadastro do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), reproduzido às fl. 77-78, demonstra que o
cônjuge da autora JOAQUIM COSTA FILHO manteve vínculo empregatício nos períodos de 15.09.1981 a 26.09.1981, de
14.10.1981 a 01.11.1982, de 26.03.1984 a 13.08.1984, de 01.10.1986 a 30.10.1986 e de 16.02.1987 a 06.04.1987, tendo
como empregadores as empresas PRODUTORA AVÍCOLA E AGRÍCOLA S/A e BREFERTIL AGROPECUÁRIA LTDA. O
espelho do sistema PLENUS, por sua vez, reproduzido às fls. 79-80, demonstra que ele recebeu auxílio-doença de
29.03.2001 a 30.07.2002 e de 12.11.2002 a 11.06.2003, como segurado especial (rural) e que recebe aposentadoria por
invalidez, também como segurado especial, desde 12.06.2003. A autora, por sua vez, não tem registrado em seu nome
nenhum vínculo empregatício e nunca recebeu benefício previdenciário.
6. Há documentação comprobatória de que o cônjuge da autora foi trabalhador rural por toda a vida, o que foi reconhecido
pelo INSS ao conceder-lhe auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nessa qualidade. Não obstante o fato de que
os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do
trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de
carência, o depoimento pessoal da autora e a prova oral devem ser analisados à luz da questão feminina no campo. A
autora não soube especificar o tipo de trabalho que exercia na propriedade de WALDECIR GUERINI, dizendo que “fazia de
tudo”, e qual era o valor da diária que, segundo ela, recebia semanalmente (disse: “dez reais, sei lá”), enquanto as
testemunhas disseram que ela não recebia diária, mas afirmaram que a mesma “acompanhava o marido” da colheita de
café, e que trabalhava junto a ele bem como iniciou trabalhando junto ao pai. Posição de coadjuvante da mulher na
comunidade rural que não deve se estender ao âmbito previdenciário.
7. No que se refere à atividade rural nos dez anos anteriores ao benefício pleiteado, a autora, na entrevista rural, declarou
que não trabalha mais na roça desde que o cônjuge se aposentou em 2003. Entretanto, os documentos de fls. 36-39,
datados após esse período (2006 e 2009), em nome do filho da autora, JOSAEL LIMA COSTA, bem como o documento de
fl. 41, datado em 1992, aliados aos testemunhos, formam um conjunto probatório que demonstra a atividade contínua da
autora no ambiente rural em regime de economia familiar até o requerimento administrativo em 2011.
8. A exigência de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) ou da contemporaneidade de sua produção
(Enunciado 34 da TNU) são requisitos a serem observados sem afastar a observância, pelo julgador, das regras de
experiência (art. 5º da Lei 9.099/1995), ou o acesso efetivo à justiça de pessoas carentes em nome de uma valorização
excessiva da prova documental em detrimento das outras. A prova documental, produzida à época dos fatos, aliada à
prova testemunhal sobre fatos posteriores, concatenadas, são válidas a caracterizar o tempo de trabalho do segurado
especial.
9. Recurso da autora conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade desde a data
do requerimento administrativo, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de
direito lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas ou
honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
3 - 0002080-69.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002080-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA DEPOLI SONSIN
(ADVOGADO: ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).
RECURSO Nº 0002080-69.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002080-0/01)
RECORRENTE: LUZIA DEPOLI SONSIN
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
AUTORA EM RELAÇÃO AO FILHO MORTO. O SEGURADO FALECIDO MANTEVE APENAS DOIS CURTOS VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS E CONTAVA COM 20 ANOS DE IDADE. A AUTORA RECEBE PENSÃO POR MORTE, EM RAZÃO DO
FALECIMENTO DO OUTRO FILHO, DESDE 1995. A AUTORA EXERCE O OFÍCIO DE LAVADEIRA.
1. A autora LUZIA DEPOLI SONSIN ajuizou ação em face do INSS buscando a concessão de pensão por morte, requerida
administrativamente em 28.08.2007, em razão do óbito de seu filho FABRICIO DEPOLI SONSIN, falecido em 18.08.2007. A
sentença de fls. 235-237 julgou improcedente o pedido.
2. Em seu recurso inominado (fls. 239-244), sustenta (i) que, por conta de receber rendimentos mínimos e incertos,
dependia economicamente de seu filho falecido, o qual se comprometia com o pagamento parcial das despesas do lar; (ii)
que o de cujus sempre proveu o sustento da casa, mesmo morando com os pais, conforme confirmado pelas testemunhas;
(iii) que apresentou inúmeras provas da dependência econômica; (iv) que, com base em pesquisa feita pelo INSS, todas as
testemunhas haviam afirmado a dependência da autora para com o de cujus; (v) que comprovou nos autos que seu filho
falecido ajudava em casa financeiramente, uma vez que ela, embora labore como lavadeira e receba pensão por morte de
outro filho, não possui capacidade de garantir a manutenção digna dos membros integrantes do núcleo familiar; (vi) que o
benefício recebido pelo marido é referente a auxílio-doença, que é gasto com a compra de medicamentos; (vii) que, para o
deferimento da pensão por morte, não é exigido que a dependência econômica seja exclusiva; (viii) que, por possuir baixa
renda, a assistência financeira prestada pelo falecido colaborava para diminuir a deficiência do orçamento doméstico,
caracterizando a dependência econômica. Contrarrazões às fls. 245-251.
3. A autora sustenta a tese de que possuía dependência econômica em relação a seu filho falecido e, para comprovar tal
dependência, ela apresentou os seguintes documentos:
(i) documentos de fls. 15-24, datados em 17.02.2009, nos quais consta declaração de parecer favorável de agente do INSS
à solicitação do benefício pretendido pela autora, uma vez que, em pesquisa feita pela autarquia, os vizinhos da autora
afirmaram que o de cujus sempre residiu com ela, ajudava em todas as despesas do lar e que ela dependia
economicamente dele;
(ii) certidão de óbito de fl. 25, datada em 20.08.2007, atestando o falecimento do filho da autora, FABRICIO DEPOLI
SONSIN, em 18.08.2007, e tendo como declarante Antonio Marcos Sonsin;
(iii) certidão de nascimento de fl. 28, datada em 14.01.1987, atestando o nascimento de FABRICIO DEPOLI SONSIN em
10.01.1987;
(iv) recibo de cartão bancário de fl. 28, datado em 05.07.2007, em nome do de cujus e com informações de pagamentos a
supermercado;
(v) notas fiscais de fls. 29-33, referentes a 2001, 2002 e 2005, constando conta de energia elétrica em nome da autora;
(vi) nota fiscal de fl. 34, datada em 28.12.2006, constando pagamento de despesa pelo de cujus;
(vii) boletim de acidente de trânsito de fl. 36, datado em 17.08.2007, constando que o endereço do de cujus seria o mesmo
que o da autora;
(viii) declaração de fl. 40, datada em 12.09.2007, constando que a autora e seu companheiro seriam os únicos herdeiros de
FABRICIO DEPOLI SONSIN;
(ix) documento de fl. 38, datado em 20.06.2007, constando que o de cujus era empregado da empresa MAQUILAQ;
(x) relação de segurados de fl. 41, expedida pela empresa MAQUILAQ, constando o nome de FABRICIO DEPOLI SONSIN;
(xi) documentos de fl. 42-51, datados em 10.10.2007, referente a pagamento de empresa de seguro à autora por conta do
segurado FABRICIO DEPOLLI SONSIN;
(xii) extrato semestral de fl. 52, expedido pela Previdência Social, referente ao primeiro semestre de 2008, constando que a
autora percebia pensão por morte desde 05.03.1995 no quantum médio de R$ 380,00.
4. Em depoimento pessoal, a autora declarou (i) que não tem carteira assinada e laborava como lavadeira há anos; (ii) que
FABRICIO DEPOLLI SONSIN, seu filho mais novo, faleceu aos vinte anos de idade, e trabalhava, na época, na empresa
Promilar, havia quatro meses; (iii) que, no período em que ele ficou desempregado, ele recebia seguro-desemprego; (iv)
que não possui renda fixa, recebendo no máximo R$ 400,00 mensais; (v) que FABRICIO DEPOLLI SONSIN, o de cujus,
morava com ela; (vi) que seu marido, que já trabalhou como vigia, estaria recebendo benefício por incapacidade; (vii) que
recebe uma pensão pela morte de outro filho; e (viii) que tem um filho que reside numa casa acima da dela e que não lhe
ajuda financeiramente.
5. Foram ouvidas duas testemunhas. SONIA REGINA MOREIRA ADVERSI, a primeira testemunha, declarou que o de
cujus residia na mesma casa que a autora e que não tinha conhecimento de que ele tivesse esposa ou filhos. ALCINIRA
DAS GRAÇAS PATUSSI CANDIDO, a segunda testemunha, relatou que o de cujus ajudava a autora em casa, pagando
água, luz, gás etc., sendo que o outro filho que morava junto também a ajudava, concluindo, ainda, o que a autora sempre
trabalhou como lavadeira.
6. Os documentos de fls. 66-69 demonstram que o cônjuge da autora, ANTONIO SONSIN FILHO, manteve vínculo
empregatício até março/2008 e que, de março/2008 a outubro/2010, ele recebeu auxílio-doença. A autora, por sua vez,
recebe PENSÃO POR MORTE desde 05.03.1995, em razão de falecimento do seu filho SOLIMAR SONSIN (fls. 70-71). Já
o documento de fl. 74 revela que o segurado falecido FABRÍCIO DEPOLI SONSIN manteve apenas dois curtos vínculos
empregatícios (de 08.02.2006 a 08.06.2006 e 01.06.2007 a 18.08.2007).
7. A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão por morte, não
é presumida e deverá ser provada. No caso analisado, não há provas da dependência econômica da autora em relação ao
filho morto. Consta que a autora, à época da morte do filho, recebia pensão por morte em razão de falecimento de seu outro
filho. Além disso, o segurado falecido (instituidor do benefício ora requerido), conforme extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), contava com apenas vinte anos de idade, e manteve somente dois curtos vínculos
empregatícios (menos de um ano).
8. Eventual auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, uma vez que
é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
9. Além disso, a própria autora afirmou que exerce atividade remunerada de lavadeira.
10. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento
da assistência judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
4 - 0000023-75.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000023-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x JOÃO ANDRADE (ADVOGADO: ES007025
- ADENILSON VIANA NERY, ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO.).
RECURSO Nº 0000023-75.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000023-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOÃO ANDRADE
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. CARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA
INCAPACITANTE. APLICADO, AO CASO, O PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES (ART. 15, PARÁGRAFO 1°, DA LEI
8.213/1991). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (IDADE
AVANÇADA). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM BASE NA SÚMULA 729/STF.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02.09.2009), bem como a sua conversão em
aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. A sentença (fls. 62-65) julgou procedentes os pedidos,
condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 02.09.2009 (data do requerimento administrativo) e a convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, com DIB na data do ajuizamento da ação (08.01.2001), bem como a pagar as parcelas
vencidas.
2. A autarquia previdenciária, em seu recurso inominado (fls. 75-82), argumenta (i) que, antes da apresentação do
requerimento administrativo, o autor já havia perdido a qualidade de segurado (em 15.07.2007); (ii) que o juiz decidiu, com
base na afirmação do perito judicial, que a incapacidade teve início “há aproximadamente cinco anos”, sendo que não
haveria prova documental acostada aos autos que sirva de respaldo para tal assertiva; (iii) que, além de os laudos médicos
periciais da fase administrativa afirmarem que a incapacidade surgiu em 16.07.2009, o autor só fez o requerimento após
esta data; (iv) que o laudo de fl. 58, datado em 05.08.2009, consta que o próprio autor informou sofrer “crise há 30 dias”,
comprovando que, nessa época, teve início a incapacidade; (v) que consta, em laudo (fl. 59), que a deformidade do autor
nos joelhos vem desde a infância; (vi) que o autor perdeu a qualidade de segurado do RGPS em 16.07.2006, uma vez que
o seu último vínculo foi em 16.05.2005; (vii) que, analisando os documentos acostados aos autos, a incapacidade do autor
teve início no segundo semestre de 2009, quando já não mais era segurado; e (viii) que não estão presentes os requisitos
para a concessão de antecipação de tutela, sendo que tal instituto foi concedido ao autor sem fundamentação do juiz a quo.
Contrarrazões às fls. 86-87.
3. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): carpinteiro (fl. 52).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 18.08.1950 – 64 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: ensino fundamental (fl. 52).
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: 01.02.1975 a 30.08.1977, 10.04.1978 a 05.06.1978, 01.11.1978 a 07.10.1985,
01.02.1986 a 09.08.1988, 15.11.1988 a 30.04.1989, 01.06.1989 a 14.07.1991, 03.08.1992 a 03.11.1997, 25.05.1999 a
23.07.1999, 06.09.1999 a 16.11.1999, 10.01.2000 a 13.03.2000, 04.04.2001 a 23.04.2002, 06.11.2002 a 15.05.2003,
15.08.2003 a 13.10.2003, 03.05.2004 a 18.06.2004 e 01.04.2005 a 16.05.2005, totalizando aproximadamente 22 anos de
contribuição ao RGPS.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: não houve percepção do benefício.
f) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL:
(i) laudos médicos de fl. 39, datados em 2009, atestando que o seria portador de gonartrose bilateral avançada dos joelhos
com redução da capacidade funcional;
(ii) documento médico de fl. 42, datado em 27.08.2009, informando que o autor seria hipertenso com alteração articular
(grandes e pequenas articulações) e com dor local e deformidades;
(vi) documento médico de fl. 45, datado em 07/2011, informando que o autor seria portador de osteoartrose avançada em
articulação do joelho e cotovelo, com sinais de redução acentuada do espaço articular.
4. A perícia judicial de fls. 52-54, datada em 10/2011, atesta (i) que o autor seria portador de GONARTROSE SEVERA NOS
JOELHOS E ARTRODESE SEVERA NOS OMBROS com dor, limitação dos movimentos e atrofia muscular com diminuição
da força em membros superiores e inferiores, (ii) que a doença teria se iniciado há aproximadamente cinco anos, não
havendo nexo de causalidade entre a doença apresentada e a função desenvolvida por ele, e (iii) que o autor possuiria
incapacidade laboral definitiva, necessitando, inclusive, de cirurgia para colocação de prótese total nos joelhos.
5. Tanto os documentos médicos particulares (fls. 39, 42 e 45) como a perícia judicial demonstraram que o autor não tem
condições de exercer a atividade laborativa habitual. O perito judicial afirmou, em 10/2011, que a doença teria se
manifestado há, aproximadamente, CINCO ANOS, ou seja, desde 10/2006. O último vínculo empregatício do autor se
encerrou em 10.05.2005. Considerando-se que autor já havia efetuado 120 contribuições (mais de 22 anos de contribuição)
e que estava desempregado, mostra-se cabível a prorrogação do período de graça para 24 meses (parágrafo 1º do art. 15
da Lei 8.213/1991). Em 10/2006, quando a doença incapacitante sobreveio, o autor, portanto, detinha a qualidade de
segurado.
6. O perito é auxiliar do juiz, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa,
presumindo-se a veracidade de suas conclusões. Caberia ao INSS, portanto, trazer algum elemento de prova que pudesse
infirmar o laudo pericial, providência da qual não se desincumbiu. Embora o laudo produzido pelo INSS goze
de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, essa não é absoluta e pode ser contrariada por perícia do juízo e os
documentos juntados aos autos, hipótese dos autos.
7. Há provas de que, desde o requerimento administrativo do benefício, o autor está totalmente incapacitado para exercer a
atividade habitual de carpinteiro, fazendo sim jus ao gozo do benefício de auxílio-doença.
8. Comprovado que, em razão da doença incapacitante, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o
trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo
em vista a impossibilidade de exercer atividades que demandem esforço físico, aliada à sua idade avançada, impedindo a
obtenção de trabalho remunerado em outras áreas, faz ele também jus à aposentadoria por invalidez.
9. A sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito
lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 729/STF.
10. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da condenação.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
5 - 0000043-92.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000043-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARMEN ROSA COSTA
(ADVOGADO: ES006727 - MARCIO JOSE DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).
RECURSO Nº 0000043-92.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000043-8/01)
RECORRENTE: CARMEN ROSA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. NÃO
CARACTERIZADO A ALEGADA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EX-CÔNJUGE EXERCEU ATIVIDADE
URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A autora ajuizou a ação buscando a concessão de aposentadoria rural por idade, com DIB na data do requerimento
administrativo em 20.10.2010. A sentença de fls. 112-113 julgou improcedente o pedido.
2. A autora interpôs recurso, sustentando (i) que teria apresentado todos os documentos comprobatórios de sua atividade
rural na condição de lavradora em regime de economia familiar; (ii) que, quando se casou, em dezembro de 1971, já seria
lavradora, conforme se verificaria por meio dos documentos acostados na inicial; (iii) que teria trabalhado nas terras
pertencentes à família de seu marido e posteriormente adquirida pela família através de herança, em maio de 1976,
contabilizando mais de 34 anos de trabalho efetivo na propriedade; (iv) que sempre teria exercido atividade rural em regime
de economia familiar; (v) que teria apresentado todos os documentos necessários e exigidos pelo INSS para a concessão
do benefício; (vi) que as declarações firmadas pelas pessoas que a conhecem comprovariam que sempre laborou na
atividade rural, desde o seu casamento em 1971; (vii) que a contagem de tempo de contribuição elaborada pelo próprio
INSS comprovaria que contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido; (viii) que
desde os 16 anos de idade trabalharia na roça, inicialmente nas terras de seus pais e posteriormente nas suas próprias
terras, contando, dessa forma, com mais de 35 anos de atividade rural, no cultivo de café, cacau, milho, feijão, mandioca e
de outras culturas brancas; (ix) que, na data do pedido administrativo, contava com 58 anos de idade e teria feito a devida
comprovação do período de atividade rural; e (ix) que a sentença teria sido omisso por não observar o disposto no art. 48
da Lei 8.213/1991. Sem contrarrazões.
3. A autora, nascida em 28.09.1953, à época do requerimento administrativo em 20.10.2010, contava com 57 anos de
idade, preenchendo o requisito etário. Para comprovar o tempo de trabalho rural, ela apresentou os seguintes documentos:
(i) certidão de casamento de fl. 20, datada em 18.12.1971, declarando o casamento da autora com JOSÉ CAETANO
COSTA, qualificado como BRAÇAL;
(ii) documento de fls. 24-26, datado em 03.07.1979, constando que o marido da autora, qualificado como BRAÇAL, recebeu
por herança propriedade rural em Piraqueaçu, distrito de João Neiva/ES, com aproximadamente 35 hectares;
(iii) documentos de fls. 27-46 em nome de LUCIA LECHI COSTA, detentora do imóvel de propriedade do cônjuge da autora;
(iv) conta de energia elétrica de fl. 47, datada em junho/2010, demonstrando que o marido da autora detinha a propriedade
de imóvel rural em Piraqueaçu (João Neiva/ES);
(v) documentos de fl. 50, datados em 09.09.1997 e 16.01.2002, qualificando a autora como LAVRADORA;
(vi) ficha cadastral de fl. 51, datada em 20.06.2003, constando a profissão da autora como LAVRADORA;
(vii) prontuário médico de fl. 52, datado em 27.09.2010, constando a profissão da autora como LAVRADORA;
(viii) declarações de fls. 53, 56, 58 e 60, datadas em outubro/2010, em que LUZITÂNIA DOS SANTOS VASCONCELLOS,
JOSÉ VALDIR RIZZOLI e ANTONIO LEIONE declaram que conhecem a autora há anos e que ela sempre trabalhou no
campo, na propriedade do marido, desde 1995;
(ix) declaração de fl. 61, datada em 19.10.2010, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraçu e João
Neiva/ES, afirmando que a autora exerceu a profissão de lavradora em regime de economia familiar no período de 1995 a
2010.
4. Em audiência, a autora afirmou (i) que morou no sítio de sua propriedade e de seu ex-marido desde o casamento, em
1971, até 2010 e que saiu de lá devido a um problema de saúde causado por picada de cobra, (ii) que vendiam café e
feijão, mas o feijão nem sempre era colhido, (iii) que haveria cerca de mil pés, que rendiam a produção pequena de 30 ou
35 sacas por ano, (iv) que, à época da audiência, acreditava que gastava cerca de R$ 5.000,00 por ano com despesas de
adubo e lavoura, (v) que o sítio teria 36 hectares, mas havia seis ou sete irmãos do marido que também exploram a terra, e
(vi) que ela plantava, roçava, limpava e fazia serviços gerais no imóvel rural.
5. Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha, FABRICIO BIANCA DA LUZ, conhecia a autora havia cerca
de quinze anos, pois eram vizinhos, e afirmou que ela morava em propriedade rural com o marido e três filhos e lá
plantavam café e milho. A segunda testemunha, LUZIA DOS SANTOS VASCONCELOS, conhecia a autora havia cerca de
trinta anos, pois moravam na mesma localidade, e afirmou que a autora morava em propriedade rural com o marido e
sempre trabalhou na roça, sem auxilio de empregados, em regime de economia familiar.
6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a autora nunca manteve vínculo empregatício;
todavia, o ex-cônjuge JOSE CAETANO COSTA exerceu atividade urbana nos seguintes períodos: 16/01/1984 a 12/1986;
05/11/1987 a 21/02/1997; 02/01/1998 a 01/07/1998, 03/07/2000 a 19/01/2001; 21/09/2010 a 31/12/2010; 10/03/2011 a
31/03/2011; e 01/04/2011 a 01/2012 (fls. 104-105).
7. Os elementos dos autos demonstram que o ex-cônjuge da autora, embora fosse proprietário de uma área rural, adquirida
por herança, não exercia o labor rurícola. Primeiro, porque os documentos o qualificam como braçal. Segundo, porque
exerceu atividade urbana desde 1984. Tais elementos fragilizam, portanto, a alegação de exercício de atividade rural sob o
regime de economia familiar.
8. Embora os documentos de fls. 50-52, datados no período de 1997 a 2010, qualifiquem a autora como LAVRADORA, a
informação foi lançada por meio de autodeclaração (ficha cadastral de comércio, prontuário médico etc.). Início de prova
material frágil. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela
parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal
situação os documentos de fls. 50-52 (isoladamente). A declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 61),
por sua vez, baseou-se nos mesmos elementos dos autos.
9. As declarações assinadas por particulares às fls. 53, 56, 58 e 60 equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não
servindo, portanto, de prova documental.
10. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento
da assistência judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
6 - 0000345-89.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000345-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA BRITTO SCALZER
(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
RECURSO Nº 0000345-89.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000345-2/01)
RECORRENTE: ANA BRITTO SCALZER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO
FALECIDO. O DE CUJUS ERA CASADO, TRABALHAVA NA PROPRIEDADE DOS PAIS E POR UM LONGO PERÍODO
FICOU INCAPAZ PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA.
1. A autora ANA BRITTO SCALZER ajuizou ação buscando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu
filho PAULO CESAR SCALZER, falecido em 09.08.2009. A sentença de fls. 46-48 julgou improcedente o pedido.
2. Em seu recurso inominado, alega (i) que não foi realizada audiência e produção de prova testemunhal, impedindo-a de
fazer prova imprescindível para o deslinde da causa; (ii) que a sentença somente se baseou em depoimentos realizados na
esfera administrativa, os quais não estão sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) que ela não foi acompanhada
por advogado na esfera administrativa e nem sequer pôde realizar questionamentos às testemunhas; (iv) que, dessa forma,
não conseguiu comprovar o desempenho eficaz de atividade rural pelo de cujus, fato que levaria também a sua
dependência econômica; (v) que o desempenho de atividade rural teria ficado demonstrado pelos documentos acostados à
inicial; (vi) que a existência de prova “suficiente” do exercício da atividade somente deveria ser analisada pelo juízo
monocrático após ampla e completa instrução processual, inclusive, com a oitiva das testemunhas arroladas; (vii) que o
julgamento antecipado da lide, ou seja, antes de oportunizada a produção da testemunhal, configuraria manifesto
cerceamento de defesa, pois, para o deslinde da demanda, não há necessidade somente de matéria de direito; (viii) que os
Egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões entenderiam que, neste caso, deveria ser anulada a sentença,
sendo oportunizada a oitiva das testemunhas; (ix) que o de cujus teria laborado desde criança na Zona Rural de
Colatina/ES, o que comprovaria sua qualidade de segurado especial; (x) que o falecido, após se separar judicialmente de
sua esposa, teria passado a exercer novamente o labor rural junto com os seus genitores, na propriedade destes, localizada
no Córrego da Lapa, Ângelo Franchiani, Zona Rural, Colatina/ES; (xi) que os documentos acostados aos autos constituiriam
início de prova material que poderiam ser calcados com a prova testemunhal e, consequentemente, comprovar o período
necessário de labor rural em regime de economia familiar para demonstrar o cumprimento da carência; (xii) que não lhe foi
possibilitado a ampliação de tal prova documental através da produção da prova oral; (xiii) que o falecido sempre teria
laborado na atividade rural, juntamente com seus genitores, mesmo tendo problemas de saúde; e (xiv) que possuiria um
grande início de prova material comprovando o desempenho de atividade rural pelo de cujus até a data do óbito.
Contrarrazões às fls. 63-64.
3. A autora, em 22.02.2010, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de
seu filho PAULO CESAR SCALZER em 09.08.2009. O INSS negou o pedido sob a alegação de falta de comprovação da
qualidade de dependente. Para demonstrar a qualidade de segurado especial do filho falecido, a autora apresentou os
seguintes documentos:
- certidão de óbito de fl. 14 constando o falecimento de Paulo Cesar Scalzer em 09.08.2009 e qualificando-o como lavrador;
- certidão de casamento de fl. 15 declarando o casamento de Paulo Cesar Scalzer e Vera Lucia Monteiro em 22.03.2003 e
qualificando-os como LAVRADORES;
- documento de fl. 18 demonstrando que o falecido se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, Marilândia e
São Domingos do Norte/ES em 01.12.1997, na categoria de PROPRIETÁRIO, com último vencimento em 28.09.2008;
- documento de fl. 20, datado em 26.08.2003, demonstrando que o falecido firmou contrato de comodato com o pai
MARCIMIANO FRANCISCO SCALZER, tendo por objeto uma área rural para plantio.
4. A autora apresentou, portanto, início de prova material do alegado labor rural desenvolvido pelo filho falecido. As
declarações de fls. 40-41 e 42-43, além de não serem prestadas em juízo, afirmam que o falecido deixou de trabalhar no
campo à época do óbito, embora sofresse de epilepsia desde criança, tanto é verdade que ele, em duas oportunidades,
requereu, ao INSS, a concessão de auxílio-doença.
5. Não obstante o fato de o filho da autora ostentar ou não a qualidade de segurado especial, ela não se desincumbiu do
ônus de comprovar que tinha uma relação de dependência econômica para com o de cujus. Além de não ter apresentado
nenhuma prova documental acerca da alegada dependência econômica, observa-se, pelos elementos dos autos, que o filho
da autora era casado (separado em 2005), desenvolvia atividade agrícola na propriedade dos pais e sofria de enfermidade
que o afastou do trabalho muito tempo antes de seu óbito. Seria mais fácil concluir o contrário, ou seja, que o filho falecido
dependia dos pais para sobreviver. Soma-se a isso o fato de a autora e seu cônjuge serem proprietários de terra e, ainda,
de marido receber aposentadoria desde 2005.
6. Não se vislumbra, na hipótese, cerceamento de defesa em razão da não realização da audiência de instrução e
julgamento. O art. 330, I, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência. No caso dos autos, não havia dúvidas sobre a falta de um dos requisitos do
benefício pleiteado (dependência econômica).
7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade
da justiça (fl. 33).
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
7 - 0000124-72.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000124-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZENILCE DE LOURDES
CASTIGLIONI ARAUJO (ADVOGADO: ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
RECURSO Nº 0000124-72.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000124-1/01)
RECORRENTE: LUZENILCE DE LOURDES CASTIGLIONI ARAUJO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO. EX-MARIDO DE MENOR RENDA.
DESCARACTERIZADA A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL.
1. A autora LUZENILCE DE LOURDES CASTIGLIONI ARAUJO ajuizou ação buscando a concessão de pensão por morte,
requerida administrativamente em 27.09.2010, em razão do óbito de seu companheiro HERALDO LEMOS, falecido em
12.12.1990. A sentença de fls. 74-76 (alterada às fls. 84-85, por força de embargos de declaração), julgou improcedente o
pedido.
2. A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 89-94) sustentando (i) que a comprovação do restabelecimento da
sociedade conjugal pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida; (ii) que, como consta na certidão de óbito
(fl. 14), à data do falecimento, o de cujus não possuía outra família ou herdeiros além dos filhos que teve com ela; (iii) que,
na ficha de registro de empregado (fl. 19), ela está caracterizada como cônjuge e dependente do falecido; (iv) que toda a
prova testemunhal produzida em juízo confirma a convivência, até o momento do óbito, entre ela e o de cujus; (v) que,
ainda que nesta instância não seja reconhecido o restabelecimento da sociedade conjugal, se pode presumir a dependência
econômica entre ela e o falecido, como colhido na prova oral que ela sempre recebia auxílio financeiro vindo dele,
chegando, inclusive, a figurar como dependente na ficha de emprego (fl. 19). Contrarrazões às fls. 98-99.
3. A autora sustenta a tese de que era dependente econômica do de cujus e possuía com ele uma sociedade conjugal,
restabelecida depois de separar-se judicial e consensualmente, e, como forma de comprovação, apresentou os seguintes
documentos:
(i) certidão de óbito de fl. 14, datada em 12.12.1990, atestando o falecimento de HERALDO LEMOS, com estado civil
“desquitado”, tendo como declarante ELIEZER VIEIRA DA SILVA;
(ii) certidão de casamento de fl. 15, datada em 01.07.1987, atestando que a autora contraiu matrimônio com HERALDO
LEMOS em 11.06.1947 e constando averbação referente à separação judicial em 20.10.1983;
(iii) documento de fl. 16, denominado “Identidade de Beneficiário”, expedido pelo extinto INAMPS, com vigência nos anos de
1987-1989, no qual consta a autora como dependente do de cujus;
(iv) ficha de registro de empregados de fl. 19, datada em 27.12.1985, constando a informação de que o de cujus era casado
com a autora;
(v) comunicação de dispensa de fl. 23, expedida pelo Ministério do Trabalho em 30.03.1994, constando que a profissão da
autora à época seria “auxiliar de serviços gerais”;
(vi) certidão de nascimento de fl. 36, datada em 18.02.1970, certificando o nascimento de LUCIANO ARAÚJO LEMOS, filho
da autora e do falecido, nascido em 10.01.1970;
(vii) certidão de nascimento de fls. 37-38, datada em 23.08.1971, certificando o nascimento de LELIS HERALDO LEMOS,
filho da autora e do de cujus, nascido em 20.06.1971;
(viii) documento de fl. 39, datado em 26.03.1991, constando que inexistia àquela época dependentes habilitados à pensão
por morte de HERALDO LEMOS, falecido em 12.12.1990.
4. Em depoimento pessoal, a autora relatou que se casou em 1969 com o de cujus e separou-se judicialmente dele em
1983, mas mesmo assim a sociedade conjugal se manteve, uma vez que o ex-marido não se afastou de casa, que o
falecido, por conta de alcoolismo, ficou acometido de problemas de saúde, tendo, inclusive, parar de trabalhar, que ela
também contribuía para o RGPS e tinha o de cujus como dependente e que cuidou do segurado falecido até que ele viesse
a óbito.
5. Foi ouvida uma testemunha, MARIA DE LOURDES DA HORA CAMPOS, que ratificou que, mesmo após a separação, o
falecido não saiu de casa, que o falecido ficou doente por conta de alcoolismo, que ele parou de trabalhar e que foi
internado em Vitória/ES, acompanhado pela autora, onde posteriormente veio a óbito. A testemunha não soube informar o
último labor exercido pelo de cujus, mas mencionou que ele já havia trabalhado na empresa Águia Branca.
6. A teor do artigo 76, § 2º , da Lei 8.213/1991, o cônjuge divorciado judicialmente, que recebe pensão alimentícia, não
perde a condição de dependente e concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art.
16 , do mesmo diploma legal. A pessoa divorciada, que não percebe pensão alimentícia, tem direito à pensão por morte,
desde que comprove a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
7. No caso dos autos, constata-se que a autora não demonstra, na condição de divorciada, que recebia pensão alimentícia,
tampouco a sua dependência econômica em relação ao ex-marido. Pelo contrário, ela mesma afirma que o casal se
reaproximou em razão de o segurado ser alcoólatra e depender de seus cuidados e que ele inclusive parou de trabalhar em
razão disso. Afirma ainda que contribuía para o RGPS e que declarava o marido como dependente.
8. Também não há que se falar em união estável. A sentença, ao falar sobre o assunto, está irretocável e deve ser mantida
por seus próprios fundamentos: Ademais, a relação fraternal, pautada na mera caridade, tão somente, não caracteriza
união estável. Somente o fato de autora cuidar de seu ex-marido, face a sua enfermidade ocasionada pelo alcoolismo, não
configura união estável. Deve haver relação, embora informal, como marido e mulher, demonstrando o animus dos
conviventes em viver e formar uma inequívoca entidade familiar, como um casal.
9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento
da assistência judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
8 - 0000978-69.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000978-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANNA MIGLIORIM
(ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO Nº 0000978-69.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000978-4/01)
RECORRENTE: ANNA MIGLIORIM
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº
8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART.
5º DA LEI 11.960/2009.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que o condenou, dentre outras coisas, a pagar atrasados, com
correção monetária e, desde a citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Embargante sustentou que:
(i) o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que alterou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, mas tão somente o índice de correção monetária dos precatórios;
(ii) há decisão monocrática do Relator das ADI 4.357 e 4.425, ratificada pelo Pleno do STF, no sentido de suspender a
eficácia dos respectivos acórdãos enquanto não for concluído o julgamento da modulação dos seus efeitos.
Por isso, a referência feita pelo acórdão embargado ao INPC ou aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
estaria em desacordo com o pronunciamento da Corte Constitucional, razão pela qual o INSS requer, por meio dos
embargos de declaração, o pronunciamento expresso da Turma Recursal a respeito da questão, a título de
prequestionamento de alegada violação da regra do art. 102, § 2º, da CRFB/1988.
2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do
STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que as
condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis
específicas.
3. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
4. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
5. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
6. Embargos de declaração providos apenas para acrescentar as considerações acima ao acórdão embargado, a título de
esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995), mantidos os termos do acórdão embargado.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
9 - 0000208-50.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000208-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIANA FRANCISCA DE
ANDRADE (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
RECURSO Nº 0000208-50.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000208-7/01)
RECORRENTE: SEBASTIANA FRANCISCA DE ANDRADE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
APRECIADA. ANÁLISE DE TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO
DESLINDE DA CAUSA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 109-110 com efeitos de prequestionamento. Alega a embargante
que o acórdão teria sido omisso quanto à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa (art. 5º,
LV, da CRFB/1988), destacando que o pedido de produção de prova testemunhal e de anulação da perícia judicial não foi
apreciado pela TR/ES.
2. Em seu recurso inominado, a parte autora alegou que teria ocorrido cerceamento de defesa, ante o indeferimento do
pedido de juntada, pelo INSS, das cópias das perícias médicas e de produção de prova testemunhal. Embora o acórdão
embargado não tenha se manifestado especificamente sobre a preliminar de mérito, esta TR/ES analisou todos os
elementos dos autos, principalmente as provas apresentadas pela autora, que, todavia, não foram suficientes para infirmar
o laudo pericial.
3. O conjunto probatório contido nos autos foi suficiente para o deslinde da causa. Nenhuma ilegalidade se verifica do
indeferimento do pedido de diligências, principalmente porque o magistrado não está obrigado a realizar outras provas
destinadas a consubstanciar a tese defensiva do réu. Inexiste, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para acrescentar as considerações acima ao acórdão embargado.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
10 - 0000037-25.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000037-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO BOLSANELO
(ADVOGADO: ES012304 - JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO Nº 0000037-25.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000037-1/01)
RECORRENTE: ANTONIO BOLSANELO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS às fls. 217-229, nos quais argumenta que o acórdão não teria
examinado as implicações jurídicas do recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual (função
de motorista). Argumenta ainda omissão quanto à definição dos critérios de juros e correção monetária (julgamento não
finalizado das ADIs 4425 e 4357) e da possibilidade de modulação de efeitos quanto à correção monetária.
2. O acórdão considerou, pelos elementos dos atos, que a renda auferida como rurícola era a principal fonte de
manutenção das despesas do lar (início de prova material do labor rural e depoimentos idôneos das testemunhas),
destacando que o INSS teria concedido, ao cônjuge do autor (ANA MARIA BONFANTE BOLSANELO), aposentadoria rural
com DIB em 19.06.2009 (fl. 176). Assim, ao contrário do que alega o embargante, o julgado embargado teria examinado
todas as questões jurídicas envolvidas, inclusive as contribuições individuais recolhidas pela parte autora, que não possuem
o condão, por si só, de descaracterizar a qualidade de segurado especial. Na verdade, a legislação previdenciária admite
que o segurado especial contribua facultativamente como contribuinte individual, para fins de obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Com relação aos critérios de juros e correção monetária, o STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo
543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR
como critério de correção monetária, determinando que as condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas,
em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas.
4. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
5. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
6. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
7. Embargos de declaração providos apenas para acrescentar as considerações acima ao acórdão embargado, a título de
esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995), mantidos os termos do acórdão embargado.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
11 - 0000330-89.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000330-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x AURÉLIO CARLOS VIÇOZI (ADVOGADO:
ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR.).
RECURSO Nº 0000330-89.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000330-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AURÉLIO CARLOS VIÇOZI
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EFEITOS NEGATIVOS SOBRE O CORPO TODO. INEFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA A
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 168-171) em que a o INSS alega que o acórdão embargado estaria eivado de
omissão e contradição, ao deixar de se pronunciar sobre as questões constitucionais que envolvem a utilização eficaz de
EPI (no que tange à violação da exigência de fonte prévia de custeio).
2. O acórdão embargado consignou que, especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU), orientação
jurisprudencial que não tem sua eficácia temporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos
processos 2006.72.95.013023-8 e 2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeito
negativos sobre o corpo inteiro mesmo com o emprego de equipamentos de proteção. Essa orientação não ofende o
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da necessidade de prévia fonte de custeio (195, § 5º, e 201, §
1º, da CRFB/1988), porque parte da premissa de ineficácia do EPI para neutralizar os efeitos nocivos do ruído.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
12 - 0004558-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004558-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA MONTI
MARVILLA (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
RECURSO Nº 0004558-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004558-4/01)
RECORRENTE: TEREZINHA MONTI MARVILLA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. FORMAÇÃO COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS, ALEGAÇÕES E DEFESAS.
1. A autora TEREZINHA MONTI MARVILLA ajuizou ação em face do INSS buscando a concessão de pensão por morte,
requerida administrativamente em 23.04.2012, em razão do óbito de seu companheiro ÉLCIO GARCIA MARVILHA, falecido
em 17.08.2006. A sentença de fl. 53 extinguiu o processo sem resolução de mérito, com a seguinte fundamentação:
Tanto no Processo nº 6501-13.2007.4.02.5050 quanto no presente feito, as partes são as mesmas. O pedido e a causa de
pedir são idênticos: concessão de pensão por morte.
No processo prevento, o pedido foi julgado improcedente porque quando o segurado faleceu em 2006 não era mais
segurado da Previdência Social (fl. 26). Essa sentença transitou em julgado e o processo encontra-se baixado desde
26/2/2008.
A ação, portanto, se funda na mesma situação fática contemporânea à época do antigo benefício. Está, assim,
caracterizada plena identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente demanda judicial e o prevento.
Está configurada a coisa julgada material. Trata-se de pressuposto processual negativo, que pode ser conhecido de ofício e
torna inadmissível o julgamento do mérito.
2. A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 56-58) sustentando (i) que o último vínculo do de cujus data de 05/03/1992
e a incapacidade laborativa, por sua vez, se manifestou na mesma época (março/1992), conforme laudo médico e relatórios
do INSS, e (ii) que, no processo anterior (autos 6501-13.2007.4.02.5050), não foi discutida a incapacidade laboral do
falecido, quando ele ainda possuía qualidade de segurado. Contrarrazões às fls. 62-65.
3. O art. 474 do CPC estipula que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Assim, com a formação da
coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos, alegações e defesas, na dicção legal que
poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna
irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível).
4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o
deferimento da assistência judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
13 - 0001791-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001791-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANA PEREIRA
(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO Nº 0001791-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001791-2/01)
RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRADA A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL
PELOS DIVERSOS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROVA MATERIAL A RESPEITO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL DO FALECIDO À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A autora LUCIANA PEREIRA ajuizou ação em face do INSS buscando a concessão de pensão por morte, requerida
administrativamente em 13.04.2010, em razão do óbito de seu companheiro ALONSO PEREIRA BRAZ, falecido em
24.08.2001. Na contestação, o INSS alega que, além de a autora não ter comprovado união estável com o falecido, também
não demonstrou que ele detinha a qualidade de segurado especial. A sentença de fls. 163-165 julgou improcedente o
pedido.
2. A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 168-177) sustentando (i) que, como referido na sentença, ficou
demonstrada a existência de documentos que funcionam como início de prova material até 1978; (ii) que a não-realização
de audiência e de produção de prova testemunhal impediu-a de fazer prova imprescindível para ampliação da eficácia
probatória dos referidos documentos, que confirmariam o labor rural do de cujus até a data do óbito; (iii) que o julgamento
antes de oportunizada a produção da testemunhal configura cerceamento de defesa, visto que, para o deslinde da
demanda, é necessário matérias não somente de direito; (iv) que o início de prova material não necessita abranger todo o
período de carência exigido legalmente, podendo ainda ser contemporâneo à época do fato, de acordo com entendimento
sumular da TNU; (v) que a eficácia da prova documental que comprova o exercício laborativo rural até 1978 poderia ter sido
estendida pela prova testemunhal, que não foi produzida nos autos; (vi) que consta, na certidão de óbito do de cujus, sua
profissão como lavrador, provando-se, após o desempenho de atividade urbana, ele retornou ao trabalho campesino.
Contrarrazões às fls. 181-187.
3. A autora sustenta a tese de que o marido falecido era trabalhador rural e, para comprovar a qualidade de segurado
especial dele, apresentou os seguintes documentos:
(i) declaração de fl. 20 (sem data), expedida pelo SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E ASSALARIADOS
RURAIS DE ITAGUAÇU/ES, afirmando que o de cujus era LAVRADOR, exercendo sua atividade rural como MEEIRO na
propriedade de SEBASTIÃO CAMUZZI no período de maio/1997 a agosto/2001;
(ii) declaração de fl. 21, expedida por SEBASTIÃO CAMUZZI, datada em 11.12.2001, afirmando que o de cujus havia
exercido labor rural em sua propriedade como MEEIRO no período de maio/1997 a agosto/2001;
(iii) ficha médica de fl. 29, datada em 09.05.2001, constando que a autora seria acompanhante do de cujus em um
atendimento médico de urgência e que ambos moravam na mesma residência;
(iv) cópia da CTPS de fls. 34-36, constando diversos vínculos empregatícios adquiridos pelo de cujus nos períodos de:
01.05.1977 a 31.03.1978, cargo de TRABALHADOR RURAL,
09.02.1981 a 16.05.1981, cargo de PEDREIRO,
16.11.1981 a 31.03.1982, cargo de VIGIA,
03.05.1982 a 01.06.1983, cargo de VIGIA,
06.07.1989 a 22.03.1993, cargo de VIGIA;
(v) título de eleitor de fl. 38, datado em 1971, qualificado o de cujus como LAVRADOR;
(vi) contrato de locação de fls. 41-45, datado em 10.03.2000, constando a profissão do de cujus como LAVRADOR e
assinado por ele e pela autora, bem como comprovantes de pagamento em nome de ambos (fl. 46);
(vii) certidão de óbito de fl. 51, datada em 29.11.2001, declarando que ALONSO PEREIRA BRAZ faleceu em 24.05.2001,
tendo como profissão de LAVRADOR;
(viii) declaração de fl. 52, expedida por ETELVINA WALDEREZ e ANESTO BREGENSKI, datada em 01.02.2002, afirmando
que a autora manteve relacionamento com o de cujus de março/1995 até a data de seu falecimento, sendo que ambos
trabalharam em propriedade rural de maio/1997 a agosto/2001 como MEEIROS, em regime de economia familiar;
(ix) certidão de nascimento de fl. 57, datada em 19.07.2010, atestando o nascimento de RENATA DAS GRAÇAS PEREIRA,
filha da autora e do de cujus, em 08.07.1977, e qualificando o falecido como LAVRADOR;
(x) cartão de assistência médica de fl. 48, constando como dependentes do de cujus LUCIANA PEREIRA DA SILVA,
MATEUS PEREIRA VELMAN, MARCOS ANTONIO PEREIRA e RENATA DAS GRAÇAS PEREIRA.
4. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento das testemunhas e o depoimento
pessoal da parte autora foram colhidos na audiência de conciliação, instrução e julgamento em 01.12.2011 (fls. 161-162).
5. Em relação à questão a respeito da união estável, que não foi analisada pela sentença, embora tenha sido objeto de
controvérsia, há provas materiais que comprovam que a autora mantinha relação matrimonial com o falecido. Primeiro,
porque moravam na mesma residência (fl. 29). Segundo, porque dividiam aluguel (fl. 46). Terceiro, porque ela estava
incluída como dependente do de cujus em cartão de assistência médica (fl. 48). Quarto, porque eles tinham uma filha em
comum (fl. 57). Quinto, porque a autora, à época do falecimento do pretenso segurado, foi acompanhante dele no hospital
(fl. 29). Sexto, porque os dois trabalharam, como meeiros, em propriedades rurais.
6. Os elementos dos autos demonstram que o falecido, de 1977 a 1993, exerceu atividades de TRABALHADOR RURAL,
PEDREIRO e de VIGIA, mantendo vínculo empregatício (fls. 34-36). À época do falecimento, em 24.08.2001, o autor,
todavia, não detinha nenhum vínculo formal de trabalho.
7. A autora afirma que era trabalhador rural, apresentando, como provas, os documentos de fls. 20, 21, 41-45 e 51. O
documento de fl. 20, expedido pelo SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E ASSALARIADOS RURAIS DE
ITAGUAÇU/ES, embora datado em dezembro/2001 (após o falecimento do companheiro da autora), afirma que houve
exercício de atividade rural na propriedade de SEBASTIÃO CAMUZZI no período de maio/1997 a agosto/2001, o que foi
corroborado na declaração do proprietário de área agrícola à fl. 21. Por outro lado, o documento de fls. 41-45, datado em
10.03.2000, qualifica-o como LAVRADOR. A certidão de óbito também qualificada o falecido como LAVRADOR.
8. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, estando o falecido em atividade ou
aposentado, desde que demonstrada a respectiva qualidade de segurado à época do óbito. Configurada a qualidade
de segurado do de cujus, uma vez que detentor, no momento do falecimento, de qualidade de segurado especial
(trabalhador rural), demonstrada, através de documentação acostada aos autos (contrato de locação de imóvel e certidão
de óbito, nos quais consta que aquele lavrador).
9. Demonstrada a união estável alegada, a qual perdurara, por muitos anos, até a data do óbito do segurado (qualidade
esta também demonstrada), havendo, inclusive, filho em comum, é de se deferir o benefício de pensão rural por morte,
considerando que a dependência econômica, na condição de companheira, é presumida.
10. Recurso da autora conhecido e provido, para condenar o INSS a implantar PENSÃO POR MORTE desde a data do
requerimento administrativo em 13.04.2010, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
14 - 0000108-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000108-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO PEREIRA
TATAGIBA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
RECURSO Nº 0000108-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000108-4/01)
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA TATAGIBA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO
PERICIAL INFIRMADO PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
FAVORÁVEIS.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença julgou
improcedente o pedido.
2. Em seu recurso inominado de fls. 154-159, o autor argumenta que (i) é portador de LOMBOCITALGIA BILATERAL,
ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBO-SACRA, INSUFICIÊNCIA ARTERIAL SEVERA, LOMBALGIA COM
RETROLISTESE, HEMORROIDAS, TRANSTORNOS MENTAIS DE DISFUNÇÃO CEREBRAL, SEQUELAS DE
COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS E EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE EM SINTOMAS PSICÓTICOS, (ii) que todas as
doenças foram reconhecidas pelos próprios peritos do INSS em razão dos benefícios concedidos anteriormente, (iii) que a
função de motorista exige esforço demasiado, tendo ele que permanecer por longos períodos na mesma posição, (iv) que a
doença de insuficiência arterial é grave e de caráter degenerativo, (v) que a doença já se encontra em estado avançado,
tendo ele sido submetido à revascularização, não podendo ficar na mesma posição por longos períodos, (vi) que a
enfermidade, se agravada, poderá levar até mesmo a necrose, evoluindo para gangrena, o que implicaria amputação dos
membros inferiores, e (vii) que a presença das patologias e de seus inevitáveis efeitos sobre a capacidade de trabalho deve
ser considerada, e somada ao fator idade para a aferição da incapacidade laboral. Contrarrazões às fls. 164-166.
3. O autor, nascido em 22.01.1954 (atualmente com 61 anos de idade), exerce a função de MOTORISTA e, conforme o
CNIS, manteve vínculo empregatício de 31.01.1978 a 25.09.1978, de 13.10.1978 a 04.12.1978, de 06.02.1979 a
29.08.1980, de 01.01.1981 a 01.06.1982, de 01.08.1982 a 26.09.1983, de 01.04.1984 a 24.04.1984, de 01.02.1985 a
10.04.1991, de 10.06.1991 a 13.06.1991, de 01.10.1993 a 07.10.1993, de 05.05.1994 a 05/1996, de 02.02.1998 a
31.08.2002 e de 05.05.2003 a 11/2012 (recolheu contribuições individuais de 06/1996 a 08/1996, de 10/1996 a 02/1997 e de
04/1997 a 12/1997), totalizando mais de 27 anos de contribuição. O sistema PLENUS revela que gozou auxílio-doença de
25.07.2007 a 30.11.2007, de 21.02.2009 a 30.07.2010, de 06.10.2010 a 04.11.2010 e de 03.04.2012 a 02.05.2012.
4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laboral, o autor apresentou os seguintes documentos médicos:
- atestado de fl. 29, datado de 22.07.2010, declarando que ele teria sido submetido à cirurgia de revascularização, estando
sem condições de exercer atividades laborais no momento.
- atestado de fl. 30, datado de 26.07.2010, informando que ele apresentava dor na região posterior da coxa esquerda e
dificuldade para realizar esforços, devendo permanecer afastado de sua atividade habitual para tratamento;
- atestado de fl. 31, datado de 28.07.2010, informando que ele seria portador de insuficiência arterial, com dificuldade para
deambular, necessitando de afastamento do trabalho;
- exame de ressonância magnética de fl. 33, datado de 16.09.2010, informando que ele apresentava quadro de acentuação
da lordose lombar com retrolistese, espondiodiscopatia degenerativa lombo-sacra, destacando abaulamento difuso do disco
invertebral;
- atestado de fl. 37, datado de 29.09.2010, informando que ele apresentava forte dor em região lombar e cervical, com
dificuldade de deambulação, apresentando dormência em membro superior direito e dores nos pés e necessitando de
afastamento do trabalho;
- atestado de fl. 38, datado de 06.10.2010, declarando que ele seria portador de lombocitalgia bilateral devido à esterose de
canal lombar, com dor incapacitante e sem condições de retornar a sua atividade laborativa;
- atestado de fl. 42, datado de 04.11.2010, informando que ele apresentava quadro de lombocitalgia bilateral, com
abaulamento discal, incapaz de exercer atividades laborativas.;
- atestado de fl. 101, datado de 05.01.2011, declarando que ele estaria inapto para o seu trabalho temporariamente,
sugerindo afastamento por período de 120 dias, para fins de repouso articular, tratamento ortopédico e fisioterápico para
sua reabilitação profissional ou funcional, sob risco de piora;
- atestado de fl. 103, datado de 31.01.2011, informando que ele apresentava dor e limitação funcional de coluna lombar que
não melhora com a medicação, estando sem condições de trabalho no momento;
- atestado de fl. 112, datado de 31.10.2011, informando que ele teria se submetido à revascularização arterial, necessitando
de afastamento do trabalho;
- laudo de fl. 113, datado de 28.10.2011, informando que ele apresentava problemas de cunho ortopédico e vascular, sem
condições de retorno ao trabalho no momento;
- atestado de fl. 138, datado de 20.04.2012, informando que ele apresentava dor em coluna lombar e articulações;
- atestado de fl. 139, datado de 23.05.2012, informando que ele seria portador de lombalgia intensa e limitação funcional
importante.
5. A primeira perícia médica judicial de fl. 61, subscrita em 27.04.2011 por médico especialista em ortopedia/traumatologia,
afirma que, embora o autor seja portador de lombalgia com retrolistese grau I e com histórico de by-pass em coxas direita e
esquerda, doença de origem degenerativa e adquirida, ele estaria plenamente capaz, do ponto de vista ortopédico, para
exercer a atividade laborativa habitual. O perito atesta que, ao exame clínico, o autor apresentou marcha normal e que não
haveria incapacidade ortopédica, baseando-se suas conclusões por meio de exames laboratoriais e de imagens e ainda por
análise física.
6. A segunda perícia médica de fls. 123-125, subscrita em 15.02.2012 por médico especialista em ecografia vascular,
embora tenha reconhecido que o autor seja portador de insuficiência arterial, afirmou que tal doença não o levaria a um
estado de incapacidade laboral, destacando o perito que, ao exame físico, o autor se apresentou sem claudicação do
membro inferior direito, edema, petéquias e necrose cutânea de membros inferiores.
7. A perícia do INSS já teria reconhecido a existência de doenças incapacitantes, ao deferir auxílio-doença nos períodos de
25.07.2007 a 30.11.2007, de 21.02.2009 a 30.07.2010 e de 06.10.2010 a 04.11.2010, inclusive após o ajuizamento da ação
de 03.04.2012 a 02.05.2012.
8. Os documentos médicos de fls. 29-31, 33 e 37-38 são contemporâneos ao período em que o autor gozou auxílio-doença,
servindo apenas para realçar o estado de incapacidade laboral à época. O documento de fl. 42, por sua vez, datado em
04.11.2000, sinaliza que, à época da cessação do benefício concedido no período de 06.10.2010 a 04.11.2010, o autor
ainda estava incapacitado para o labor. Já o documento de fl. 101, datado em 05.01.2011, destaca que ele estaria inapto
para o trabalho por 120 dias, infirmando assim o parecer do perito lavrado em 27.04.2011 (fl. 61). Por seu turno, os
documentos de fls. 112-113, subscritos em 28.10.2011 e 31.10.2011, apontam que, nessa época, o autor ainda não teria
condições de retornar às suas atividades laborais.
9. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o autor, após a cessação do benefício em 04.11.2010, estava
incapacitado para trabalhar, cuja incapacidade se manteve, pelo menos, até maio/2012, quando houve a cessação do
último benefício concedido de 03.04.2012 a 02.05.2012. O documento de fl. 139, subscrito em 23.05.2012, por outro lado,
sinaliza que, após esse último período de auxílio-doença, o autor seria portador de doença ortopédica com limitação
funcional importante.
10. O autor tem idade avançada e exerce atividade profissional que lhe exige esforço físico incompatível com o seu estado
de saúde, uma vez que a função de motorista de transporte coletivo demanda posição viciosa por longo período, além de
ser ele ainda portador de insuficiência arterial severa, hemorroidas e distúrbios psicóticos (doenças que motivaram também
a concessão de benefícios incapacitantes).
11. O juiz, ao proferir a sentença, não está adstrito exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos
demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção (art. 436 do CPC).
12. A análise das condições pessoais do autor revela que o autor possui idade avançada, restrita qualificação profissional e
já reuniu expressivo tempo de trabalho contributivo (quase trinta anos de atividade remunerada). Associando tais elementos
ao fato de que ele é portador de várias doenças, é improvável o seu reingresso no mercado de trabalho em qualquer
atividade compatível com sua limitação funcional. Impossibilidade de reabilitação profissional no caso, considerando as
condições individuais do segurado. Conclui-se, portanto, que o autor faz jus à concessão de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
13. Recurso do autor conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde a data da cessação do
benefício em 23.11.2010 (descontando-se as parcelas pagas posteriormente sob o mesmo título), e, em substituição,
aposentadoria por invalidez desde a data deste julgado. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em
toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula
729/STF). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e, desde a citação, juros de mora, na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
15 - 0004269-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004269-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO BATISTA DA
SILVA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO Nº 0004269-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004269-0/01)
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVAS APENAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO DIREITO EM RAZÃO DE AGRAVAMENTO DA
MOLÉSTIA.
1. O INSS negou requerimento de concessão do benefício assistencial de prestação contínua, ao autor, em 14.03.2005,
sob a alegação de que não haveria incapacidade para o trabalho e para a vida independente (art. 20, § 2°, da Lei
8.742/1993), conforme fl. 15. Ajuizada a ação, a sentença de fls. 108-109 julgou improcedente o pedido.
2. O autor recorreu da sentença alegando (i) que seria portador de grave perda auditiva crônica e bilateral; (ii) que, em
perícia judicial realizada em 06.04.2012, a perita confirmou todas as suas enfermidades, classificando-as como hipoacusia
(diminuição da acuidade auditiva) e mastoidopatia crônica bilateral (inflação no osso mastóide do ouvido); (iii) que a perícia
judicial teria se revelado contraditória , pois, embora tenha reconhecido a gravidade das suas patologias (quesitos nº 1 e nº
2), no quesito nº 9 respondeu que ele estava apto a exercer sua atividade habitual de pedreiro, desde que não houvesse
exposição a ruído intenso e sem proteção; (iv) que corroborando a suposta contradição, no quesito nº 10, a perícia judicial
atestou que pode haver piora do quadro auditivo se exposto a ruído excessivo e sem proteção; (v) que a exposição a ruído
seria inerente à profissão de pedreiro, conforme descrição do MTE-CBO, de forma que não teria condições de exercer tal
atividade, inclusive, sob pena de piorar seu quadro auditivo; (vi) que, apesar da incapacidade diagnosticada, as
desfavoráveis condições pessoais e sociais que permeiam sua dura realidade não teriam sido objeto de análise, tanto pelo
perito como pelo magistrado; (vii) que os laudos juntados dariam conta da existência de incapacidade para prover o próprio
sustento, ainda mais se considerado que a sua limitação o colocaria em situação de total desvantagem em relação aos
demais trabalhadores da mesma categoria profissional, uma vez que, em hipótese alguma, conseguiria alcançar o mesmo
nível de produtividade que aqueles; (viii) que não se estaria questionando a tese jurídica de que o laudo do juízo possui
objetivamente valor probatório superior ao do médico assistente, mas, o que se requer, é que seja realizada uma análise
efetiva, fática, mais acurada, de forma que se ultrapasse a barreira do mero objetivismo da tese jurídica e haja uma
manifestação sobre as peculiaridades do caso concreto; (ix) que se encontraria em iminente risco de perecimento a sua
integridade física, porque não aguenta mais sofrer com fortes e terríveis limitações para poder continuar provendo seu
sustento e de sua família; (x) que a própria TR/ES estaria se posicionando no sentido de não exigir do segurado/cidadão o
exercício de esforço acima da média para que possa continuar trabalhando, visto que o trabalho deve ser realizado sem dor
e sofrimento exagerados, com plena dignidade. Petição do INSS à fl. 135, aduzindo que concorda com a sentença.
3. O laudo médico-pericial de fls. 86-90, realizado em 06.04.2012, relata (I) que o autor é portador de HIPOACUSIA
(DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA) MISTA MODERADA BILATERAL E MASTOIDOPATIA CRÔNICO BILATERAL
(INFLAMAÇÃO NO OSSO MASTÓIDEO-OUVIDO), (II) que ele pode desenvolver a atividade habitual (pedreiro), desde que
não haja exposição a ruído intenso sem proteção, pois isso pode piorar seu quadro auditivo, (III) que a perda auditiva
apresentada pelo periciado pode ter uma melhora com o tratamento clínico e/ou cirúrgico e, em último caso, com o uso de
prótese auditiva, que pode melhorar a audição para convívio social, (IV) que o autor tem limitações para se locomover e sair
de casa sozinho, em razão da perda auditiva, mas tal situação poderia ser amenizada pelo uso prótese auditiva, e (V) que,
caso venha a desempenhar atividade em que há ruído excessivo, é importante o uso de proteção adequada para evitar
piora do quadro clínico e, ainda assim, fazer audiometria periódica frequente, para avaliar se ocorrerá progressão da perda
auditiva.
4. Tanto a perícia médica administrativa realizada pelo INSS, quando do requerimento administrativo em 14.03.2005, como
a perícia judicial realizada às fls. 86-90, em 06.04.2012, constataram que o autor, à época, não estava incapacitado para o
trabalho e para a vida independente. O autor também não se desincumbiu do ônus de apresentar prova em contrário. Os
laudos médicos de fl. 17, 20, 23 e 33, datados em 12.03.2009, 22.07.2007, 05.06.2006 e 12.03.2009, respectivamente,
apenas indicam que ele teve perda auditiva mista severa bilateral.
5. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei 8.742/1993, no art. 20, § 3º, estabelece duas
exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Tal situação, todavia, não foi demonstrada nos autos.
6. Não obstante, em consulta ao sistema PLENUS, verificou-se que o autor fez novo requerimento administrativo pleiteando
o BPC, o qual foi deferido pelo INSS, com DIB em 09.08.2012 (atualmente ativo), demonstrando-se que o estado clínico
dele se agravou e a própria perícia da autarquia previdenciária reconheceu o estado de invalidez superveniente
(incapacidade para o trabalho e para a vida independente).
7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, ante o
deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 37).
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
16 - 0000359-16.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000359-6/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDEIR LOPES VICENTE
(ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.).
RECURSO Nº 0000359-16.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000359-6/02)
RECORRENTE: VALDEIR LOPES VICENTE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM
QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA 11/TNU E REsp 1.112.557. DECISÃO DO
STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM NULIDADE, PARA AS
REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL.
1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão do
benefício assistencial mensal. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício
assistencial de prestação continuada – tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um
quarto do salário mínimo é o critério legal desde 1993. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557), com base
no princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de
subsistência física, consideravam que a delimitação por lei do valor da renda familiar per capita não poderia, em face da
regra do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.
2. O STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo,
considerou que haverá DIVERSAS SITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério
legal confere PROTEÇÃO INSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela
qual declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por
outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.
3. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,
o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.
Consequentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou
pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser
considerada renda dos demais familiares).
4. O INSS suspendeu o pagamento do benefício assistencial de prestação contínua, ao autor, em 01.09.2008 (fl. 07), sob a
alegação de que a parte autora não apresentaria incapacidade (art. 20, § 2°, da Lei 8.742/1993), conforme fl. 29. Ajuizada a
ação, a sentença de fls. 107-109 julgou improcedente o pedido, em razão de a renda familiar per capita, no caso, ser
superior a ¼ do salário mínimo.
5. O autor recorreu da sentença alegando (i) que a aplicação ao caso dos autos seria o da teoria dos motivos
determinantes, segundo a qual o ato administrativo praticado se vincula ao que nele fora alegado pelo administrador; (ii)
que, por ocasião da necessária investigação social referente à apreciação do pedido então formulado, teria restado
claramente demonstrado o preenchimento do requisito da miserabilidade, na medida em que a única justificativa expendida
pela administração para rejeitar o pedido que lhe fora formulado foi a ausência de incapacidade do requerente para os atos
da vida independente e do trabalho; (iii) que o INSS não fez referência ao requisito econômico, pelo o que seria de se
presumir que, tendo sido efetuada a investigação social sobre a vida do autor, atendia ele a exigência da hipossuficiência de
seu grupo familiar; (iv) que não se discute, na hipótese, a hipossuficiência financeira do núcleo familiar, e tão-somente a
prova da existência de deficiência incapacitante, tendo o benefício sido indeferido na seara administrativa haja vista a
perícia médica contrária da autarquia; (v) que tal requisito (incapacidade), a despeito do quanto alegado pelo INSS, se
encontraria suficiente comprovado nos autos, através do laudo pericial do juízo (fl. 79), que conclui pela existência de
acuidade visual, deficiência totalmente incapacitante para o trabalho e insuscetível de reabilitação; (vi) que a comunicação
da decisão de indeferimento do pedido administrativo tem como fundamento único a conclusão da perícia médica contrária
à concessão do benefício, em face da inexistência de incapacidade para os atos da vida independente, conforme fls. 29-35;
(vii) que, em 15.12.2011, foi realizada perícia judicial que constatou acuidade visual, concluindo a perita pela incapacidade
para o trabalho e, dessa forma, restou afastada a motivação do INSS para o indeferimento do benefício; (viii) que, segundo
a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo vincula-se aos motivos suscitados como justificativa para sua
prática, dessa forma, não poderia a autarquia alegar, em sede de contestação, outros motivos para não conceder o
benefício em tela, quando esse fundamento não se encontra nas razões do indeferimento; (ix) que, se o recorrente provou a
incapacidade para o trabalho na época da suspensão e na data da perícia médica judicial, a decisão administrativa seria
nula; (x) que não ilidiria a incapacidade para a vida independente o fato de a pessoa portadora de deficiência ser capaz de
realizar atividades diárias, como se vestir ou alimentar-se, conforme entendimento do STJ; e (xi) que a sentença analisou
questão estranha à causa de pedir e a improcedência do pedido fere o princípio dos motivos determinantes ao restabelecer
o benefício.
6. O Relatório Social de fls. 57-58, realizado em 07.07.2010, relata (i) que o autor residia, à época, com sua mãe, HELENA
MOREIRA LOPES VICENTE (54 anos de idade), com seu pai, JOSÉ VICENTE (66 anos de idade), e com seu sobrinho,
LEONARDO VICENTE (13 anos); (ii) que a renda familiar era composta pela aposentadoria percebida pelo genitor do autor,
no valor de um salário mínimo; (iii) que o autor recebeu BPC, o qual foi cancelado há cerca de dois anos; (iv) que o autor
utilizava o BPC para benefício próprio, comprando alimento, roupa, medicamentos e outros gastos; (v) que a família residia
em imóvel próprio, localizado na zona rural, em área de difícil acesso; e (vi) que a casa era feita de alvenaria, com cobertura
em telha de amianto e com dois quartos, uma sala, cozinha, área de serviço, banheiro instalações elétricas e hidráulicas.
7. Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o genitor do autor passou a receber aposentadoria por idade rural em
26.11.2004, no valor de um salário mínimo, e a genitora, por sua vez, também passou a receber o mesmo benefício a partir
de 13.01.2012.
8. O documento de fl. 7 revela que o autor, de 01.12.1996 a 01.09.2008, recebeu BPC, cessado em razão de a perícia
médica da autarquia ter concluído que o autor estaria capacitado para o trabalho; todavia, a perícia judicial de fl. 94,
realizada em 15.12.2011, atesta que o autor possui a enfermidade (cegueira) desde o nascimento. Considerando que a
genitora do autor também passou a receber aposentadoria em 13.01.2012, elevando assim a renda familiar mensal em
dobro, há de se concluir que, de 02.09.2008 a 12.01.2012, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício
requerido.
9. Quanto à tese recursal de que não se poderia analisar o requisito da miserabilidade por ter o indeferimento
administrativo se baseado apenas na ausência de incapacidade, registre-se o entendimento consolidado pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: A manifestação da Autarquia Previdenciária, na via
administrativa, restrita à ausência da deficiência necessária à concessão de benefício assistencial, não implica afastamento
da necessidade de produção de prova, em juízo, relativamente ao requisito da vulnerabilidade social, que há de ser
especificamente demonstrado quando sua ausência for alegada em contestação. (TNU, PEDILEF 200681100003410).
10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar o INSS a pagar BPC no período de
02.09.2008 a 12.01.2012, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
17 - 0000033-79.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000033-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x MARIA ANTONIA CARMINOTI (ADVOGADO:
ES009752 - ISRAEL GOMES VINAGRE.).
RECURSO Nº 0000033-79.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000033-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANTONIA CARMINOTI
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. A autora MARIA ANTONIA CARMINOTI ajuizou ação em face do INSS buscando a concessão de pensão por morte,
requerida administrativamente em 22.10.1999, em razão do óbito de seu companheiro WALDEMAR PACHECO
GUIMARÃES, falecido em 11.09.1993. A sentença de fls. 80-83 julgou procedente o pedido, fixando a DIB em 19.01.2006.
2. A autarquia previdenciária interpôs recurso inominado (fls. 87-91), sustentando (i) que a autora não possuía a qualidade
de dependente à época do óbito do segurado, (ii) que, embora tenha alegado que viveu quase seis anos em união estável
com o falecido, o único documento juntado aos autos para provar tal alegação é uma autorização hospitalar constando o
nome da autora como paciente e o do falecido como segurado, (iii) que o referido documento está datado em 1988, cinco
anos antes do óbito, não comprovando que a autora vivia em união estável imediatamente antes do falecimento do de
cujus, e (iv) que não há qualquer menção da alegada união estável no bojo da certidão de óbito do falecido. Contrarrazões
às fls. 97-102.
3. A autora sustenta a tese de que viveu em união estável durante aproximadamente seis anos com o de cujus, que era
trabalhador rural e, para comprovar sua qualidade de dependente e a de segurado especial dele, ela apresentou os
seguintes documentos:
(i) certidão de óbito de fl. 11, datada em 15.09.1999, declarando que WALDEMAR PACHECO GUIMARÃES, solteiro e
agricultor, havia falecido em 11.09.1993, tendo como declarante ADÃO ROSA BASTOS;
(ii) declaração de fl. 14, expedida por GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ ROBERTO DE LIMA E JOÃO O CARMO
ARAÚJO em 20.10.1999, afirmando que a autora teria vivido em concubinato por mais de cinco anos com o de cujus;
(iii) certidão de fl. 18, expedida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 08.10.1999,
afirmando que WALDEMAR PACHECO GUIMARÃES era proprietário de imóvel rural com área de 16,1 ha no período de
1979 a 1994;
(iv) ficha cadastral de fl. 20, datada em 14.08.1986, constando que WALDEMAR PACHECO GUIMARÃES possuía, em seu
imóvel, produção comercializável de café, feijão, arroz, suínos e aves;
(v) documento de fl. 21, datado em 12.10.1988, referindo-se a uma AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR à
autora, nomeada como paciente, e constando o de cujus como segurado;
(vi) informação do CNIS de fl. 24, datada em 26.10.1999, constando que WALDEMAR PACHECO GUIMARÃES não se
encontrava cadastrado como contribuinte;
(vii) declaração de fls. 52-53, expedida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA
E VILA VELÉRIO/ES em 26.10.1999, constando que WALDEMAR PACHECO GUIMARÃES, solteiro, era proprietário de
imóvel rural no período de 10.01.1979 a 30.08.1993, no qual exercia atividade de lavrador, produzindo café, milho, arroz,
feijão, banana e mandioca, tendo como companheira MARIA ANTONIA CARMINOTE.
4. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que conviveu em união estável com o falecido durante seis anos e que
somente os dois laboravam no cultivo de café. Foi ouvida uma testemunha, ANGELINA MARIA DA COSTA BRUNN, que
declarou que a autora, conhecida por ela há mais de quinze anos, vivia em união estável com o de cujus à época do óbito e
que o casal laborava em propriedade rural sob regime de economia familiar.
5. A nova ordem constitucional guindou à condição de união estável a convivência more uxorio, reconhecendo a atual
Constituição, em seu art. 226, § 3º, esta relação como entidade familiar.
6. O documento de fl. 21, datado em outubro/1988, demonstra que a autora obteve autorização de internação hospitalar,
pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), na qualidade de dependente do
segurado falecido. Embora seja um elemento de prova isolado, a prova oral corroborou a informação de que a autora e o
falecido mantiveram união estável.
7. Não obstante, a Lei 8.213/1991 não exige, para fins de comprovação de união estável, início de prova material. Assim, a
comprovação de união estável pode ser feita mediante prova exclusivamente testemunhal (Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça: REsp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves; REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima;
REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à
concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em
comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a
mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais
que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido
da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de
pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é
matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado
com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p.
357)
8. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também mantém esse entendimento, conforme Súmula 63 (a comprovação
de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material).
9. Restando comprovada, pelo farto acervo probatório coligido, a convivência e dependência que manteve a parte autora
com o de cujus e, por conseguinte, a união estável, faz ela jus à pensão por morte de seu companheiro.
10. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
18 - 0005463-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005463-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x EDNA JORDEN ELIZEU MIRANDA
(ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.).
RECURSO Nº 0005463-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005463-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDNA JORDEN ELIZEU MIRANDA
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO
AO FILHO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE CURTA DURAÇÃO. A AUTORA EXERCE ATIVIDADE RURAL COM O
MARIDO E EVENTUALMENTE TRABALHA COMO FAXINEIRA.
1. A autora EDNA JORDEN ELIZEU MIRANDA ajuizou ação em face do INSS buscando a concessão de pensão por morte,
requerida administrativamente em 11.01.2011, em razão do óbito de seu filho EDSON MIRANDA, falecido em 19.12.2010.
A sentença de fls. 66-68 julgou procedente o pedido.
2. A autarquia previdenciária interpôs recurso inominado (fls. 69-74), sustentando (i) que o falecido ficou quase dois anos
sem exercer atividade remunerada, uma vez que só possui dois vínculos empregatícios: um de quatro meses em 2008 e
outro nos dezenove dias que antecederam o óbito (em 2010); (ii) que tanto a autora quanto seu companheiro possuem
renda própria advinda de labor em lavoura e como faxineira diarista; (iii) que nenhuma das testemunhas afirmou
peremptoriamente que a autora e o seu companheiro dependiam economicamente do de cujus, relatando apenas que ele
auxiliava com a manutenção da residência, e (iv) que o eventual auxílio prestado pelo falecido era mera colaboração.
Contrarrazões às fls. 81-82.
3. A autora sustentou a tese de que dependia economicamente de seu filho e, como forma de comprovação, apresentou os
seguintes documentos:
(i) certidão de casamento de fl. 15, datada em 03.03.1990, constando a profissão da autora como do lar e de seu
companheiro, EURIDES MIRANDA, lavrador;
(ii) certidão de nascimento de fl. 16, datada em 16.07.1990, atestando o nascimento do filho do casal EDSON MIRANDA em
14.07.1990 e qualificando tanto a autora como o companheiro como LAVRADORES;
(iii) certidão de óbito de fl. 19, datada em 28.12.2010, atestando o falecimento de EDSON MIRANDA, solteiro, em
19.12.2010, tendo como declarante EURIDES MIRANDA;
(iv) documento de fl. 24, datado em 01.12.2010, constando que EDSON MIRANDA seria ajudante de motorista, com
remuneração de R$ 548,25, e que a autora seria sua dependente;
(v) termo de rescisão de contrato de trabalho de fl. 25, constando que, por conta do falecimento de seu filho, a autora,
responsável legal do de cujus, recebeu um total de R$ 102,95;
(vi) relatório social de fl. 26, datado em 31.03.2011, constando que a renda familiar da autora e de seu companheiro seria
de R$ 150,00 advindos de atividade deste como lavrador, que a autora estaria desempregada e recebendo ajuda financeira
de sua sogra, que o viveria em um imóvel alugado com cinco cômodos no valor de R$ 250,00, que a autora ressaltou que o
de cujus ajudava nas despesas da família, comprando alimento e medicamentos , que, após o falecimento de seu filho, o
casal passou a ter dificuldades financeiras e que o seu companheiro não possuía condições de adquirir os medicamentos
para pressão alta, os quais eram comprados pelo falecido;
(v) notas fiscais de fls. 28 e 35 em nome do falecido, datadas em 08.11.2010, 27.07.2010, 02.05.2010, 10.06.2010, com
valores de R$ 158,10, R$ 146,80, R$ 160,90 e R$ 164,50, referentes à compras de diversos medicamentos;
(vi) nota fiscal de fl. 35 em nome do de cujus, datada em 03.11.2010, referente à compra de supermercado e qualificando a
autora como dependente do falecido.
4. Em depoimento pessoal, a autora declarou que tanto ela quanto seu marido trabalhavam fazendo “bicos” como
agricultores, que eventualmente trabalhava como faxineira/diarista e que o de cujus era o único do lar que trabalhava com
registro em carteira.
5. Foram ouvidas três testemunhas, ANGELO BRAVIM, JOÃO BATISTA PETERLE BRAVIM e CLARINDO SANTO
BRAVIM, que declararam que o falecido morava na mesma residência que os pais, que ele ajudava financeiramente no
sustento do lar e que estava trabalhando na empresa FARDIN quando faleceu. As duas últimas destacaram que a autora e
seu companheiro trabalhavam na lavoura, não possuindo renda fixa ou carteira assinada.
6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o segurado falecido, nascido em 14.07.1990
(contava com 20 anos de idade à época do falecimento), manteve somente dois vínculos empregatícios curtos, de
11/08/2008 a 10/12/2008 (CODEL PRESTADORA DE SERVIÇOS E PAVIMENTAÇÃO LTDA) e no mês de dezembro/2010
(JOSÉ FARDIM COMERCIAL FARDIM ME), conforme espelho de fl. 47.
7. São beneficiários da pensão por morte prevista no art. 18, II, a, c/c o art. 74 da Lei 8.213/1991, o pai e a mãe do
segurado falecido (art. 16, II), desde que comprovem a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício
(art. 16, § 4º). A jurisprudência (inclusive a Turma Nacional de Uniformização – TNU), entende que
a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser realizada por meio de prova
testemunhal, mesmo que inexistente um início de prova material, uma vez que a legislação previdenciária não estabeleceu
nenhuma restrição ou limitação nesse sentido.
8. Todavia, os elementos dos autos demonstram que os dois vínculos empregatícios de curta duração do falecido (quatro
meses no primeiro emprego e um mês no segundo emprego) fragilizam a tese de que a autora dependia economicamente
do filho. Além disso, a autora e o marido sempre laboraram no campo, como lavradores, e ela inclusive trabalhava
eventualmente como faxineira.
9. Os documentos de fls. 28 e 35, que sinalizariam a compra de medicamentos e alimentos pelo falecido, estão datados em
períodos em que o segurado não exercia atividade remunerada. O documento de fl. 25, por sua vez, apenas atesta que a
autora recebeu, na qualidade de herdeira, saldo salarial relativo ao vínculo empregatício de um mês que o falecido manteve
na empresa FARDIM COMERCIAL FARDIM ME.
10. Considerando que não está demonstrado que havia dependência econômica da autora em relação ao seu filho, não faz
ela jus ao gozo de pensão por morte.
11. Quanto às parcelas já pagas, o Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de
benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo
sentido, a TNU vem reafirmando a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e
da boa-fé no seu recebimento).
12. Recurso do INSS provido, para julgar improcedente o pedido da autora.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
19 - 0001225-56.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001225-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRADIR DA SILVA FERREIRA
RAINHO (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA,
ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ
DIAS IRIGON.).
RECURSO Nº 0001225-56.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001225-0/01)
RECORRENTE: IRADIR DA SILVA FERREIRA RAINHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS
MÉDICOS PARTICULARES ATESTAM A INCAPACIDADE DEFINITIVA E POR TEMPO INDETERMINADO. CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. A autora ajuizou a ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença em 17/07/2009 e a sua conversão em
aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, sob a alegação de estaria total e definitivamente
incapacitada para exercer atividades laborais. A sentença de fls. 94-96, proferida em 19.08.2013, julgou procedente o
pedido de concessão de auxílio-doença, desde a cessação indevida em 17.07.2009 (NB 5330504070), antecipando os
efeitos da tutela e ressaltando que o benefício deveria ser mantido até a data da perícia médica administrativa.
2. A autora interpôs recurso, alegando o agravamento progressivo da incapacidade laboral, que teria se tornado definitiva –
a ponto de justificar a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença” e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a
“incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por critérios médicos.
4. Os laudos médicos apresentados pela autora às fls. 19 e 20 não atestam que ela estaria total e definitivamente
incapacitada para exercer atividades laborais (o primeiro, datado em maio/2011, sugere o afastamento do trabalho e o
segundo, datado em abril/2009, fala em incapacidade por tempo indeterminado para a atividade habitual). O laudo pericial
de fls. 65 e 85-86, por sua vez, subscrito em novembro/2011, afirma que a autora, por ser portadora de HIPERTENSÃO
ARTERIAL CRÔNICA, estaria temporariamente incapacitada para exercer a atividade habitual (por seis meses),
manifestando-se o estado incapacitante desde junho/2008.
5. Para comprovar que a doença ainda estaria sintomática, a autora apresentou o laudo de fl. 98, datado em
setembro/2013, que afirma que estaria impossibilitada para trabalhar. O outro laudo médico de fl. 117, por sua vez, datado
na mesma época, atesta que a autora estaria necessitaria de afastar-se do trabalho por tempo definitivo.
6. Em 13.08.2014, a autarquia federal apresentou a petição de fls. 123-124, na qual informa que a autora teria sido
submetida, em 23.07.2014, à nova perícia médica administrativa, quando foi constatada a ausência de incapacidade
laboral, o que teria motivado a cessação do benefício concedido na sentença a título de tutela antecipada.
7. Todavia, o laudo pericial do INSS de fl. 126, datado em 23.07.2014, se limitou a declarar que a autora realizaria atividade
habitual de natureza leve, que a patologia de que está acometida estaria estabilizada e que não haveria incapacidade para o
trabalho. A autora, por sua vez, apresentou o laudo de fl. 134, datado em 16.07.2014, poucos dias antes da perícia
administrativa, atestando que ela seria portadora de hipertensão arterial grave, sintomática, estando sob uso de medicação
e impossibilitada para exercer atividades laborais por tempo indeterminado.
8. A autora, nascida em 30/03/1951 (atualmente com 63 anos de idade), exerce a função de DIARISTA e recolheu
contribuições previdenciárias nos períodos de 04/2005 a 06/2005, 08/2005 a 10/2005, 01/2006 a 03/2006 e 07/2007 a
11/2008 (espelho do CNIS à fl. 74).
9. Embora a perícia médica judicial não tenha concluído pela incapacidade permanente da autora, os outros elementos dos
autos revelam que ela estaria ainda incapacitada para a realização de suas atividades laborais habituais. A
incapacidade total e definitiva resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais,
de forma que, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual, porque a enfermidade
impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e
baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
10. No caso, a autora tem idade avançada e está impossibilitada de continuar a exercer as suas funções habituais, que
demandam esforço físico incompatível com o seu estado de saúde. Associando-se a idade da autora, o grau de instrução
(ela é analfabeta), as atuais condições do mercado de trabalho e ainda sua saúde debilitada, tais fatores impossibilitam
sujeitá-la a ficar à mercê de exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
11. O art. 131 do CPC dispõe que o magistrado apreciará livremente a prova, indicando os motivos que lhe formaram o
convencimento. O art. 436 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
12. Recurso da parte autora conhecido e provido para determinar o pagamento de auxílio-doença desde a cessação
indevida em 17/07/2009 (descontando-se as parcelas pagas por força de tutela antecipada deferida na sentença) e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgado, com correção monetária e, desde a citação, juros de
mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em
toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula
729/STF). Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
20 - 0007538-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007538-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIONOR FOLLADOR
(ADVOGADO: ES006563 - CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).
RECURSO Nº 0007538-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007538-9/01)
RECORRENTE: CLAUDIONOR FOLLADOR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À
TESE DE INCAPACIDADE LABORARITA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PODERIAM INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTADO DE INCAPACIDADE LABORATIVA SE MANTEVE APÓS A CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CESSADO EM JULHO/2011.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (04.07.2011) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez. Alegou, na iniciou, que estaria acometido de PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS, INSÔNIA,
ANGÚSTIA, ESQUECIMENTO, PÂNICO e DEPRESSÃO, após ser vítima de três assaltos com arma apontada para a sua
cabeça. A sentença de fls. 88-90 julgou improcedente o pedido.
2. Em seu recurso inominado de fls. 92-95, o autor argumenta (i) que, embora o perito judicial não tenha reconhecido a
incapacidade laborativa, ele passou a sofrer de INSÔNIA, PÂNICO e DEPRESSÃO ao longo da sua jornada de trabalho, (ii)
que há laudo médico particular atestando a inaptidão para o labor, (iii) que a empresa empregadora não aceitou que ele
retornasse ao trabalho após a cessação do benefício, e (iv) que passou a sofrer também de LABIRINTITE, doença que
motivou a concessão de novo benefício, após perícia administrativa. Sem contrarrazões.
3. O autor, nascido em 20.11.1953 (61 anos de idade), exerce a atividade habitual de MOTORISTA. O CNIS demonstra que
ele manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.07.1976 (sem termo final), de 21.03.1977 (sem termo final), de
10.11.1977 a 01.04.1979, de 21.05.1979 a 02.07.1979, de 01.10.1979 a 30.04.1983, de 10.08.1983 a 30.09.1985, de
02.10.1985 a 01.12.1986, de 12.01.1987 a 24.09.1987, de 02.10.1987 a 01.04.1991, de 12.09.1994 a 07.02.1995, de
22.08.2000 a 12/2014 e de 22.08.2000 a 01/2009 (possui ainda uma contribuição individual em 04/2014). O PLENUS
aponta que ele gozou auxílio-doença de 18.01.2009 a 04.07.2011 e de 06.06.2012 a 07.08.2012.
4. Apresentou os seguintes documentos médicos com vistas a comprovar a alegada incapacidade laboral:
- laudo médico de fl. 21, datado de 22.09.2011, afirmando que o autor realizaria tratamento psiquiátrico e faria uso de
medicamentos controlados contínuos;
- laudo médico de fl. 22, datado de 20.09.2011, afirmando que o autor seria portador de distúrbio de conduta, em tratamento
psiquiátrico, fazendo uso de medicação controlada para distúrbio do sistema nervoso, e que ele deveria afastar-se do
trabalho por tempo indeterminado.
- laudo médico de fl. 23, datado de 29.06.2011, afirmando que o autor sofreria de distúrbio do sistema nervoso e que faria
tratamento psiquiátrico há vários anos com uso de medicamento controlado, sem condições para o trabalho;
- laudo médico de fl. 24, datado de 28.06.2011, afirmando que o autor apresentaria quadro psiquiátrico compatível com CID
10 F32.11, fazendo uso de medicação controlada;
- atestado de fl. 25, datado de 08.04.2011, afirmando que o autor seria portador de doença degenerativa neurológica, sem
condições de trabalhar;
- laudo médico de fl. 26, datado de 29.03.2011, afirmando que o autor realizaria tratamento neurológico para distúrbio do
sistema nervoso autônomo, com alteração de reflexos profundos, sem condições de exercer atividade laborativa;
- laudos médicos de fl. 27, 29, 32 e 33, datados de 15.03.2011, 04.11.2010, 04.06.2009 e 12.03.2009, respectivamente,
afirmando que o autor realizaria tratamento psiquiátrico com diagnóstico compatível com CID (10) F32.11;
- laudo médico de fl. 28, datado de 09.11.2010, afirmando que o autor realizaria tratamento neurológico para distúrbio do
sistema nervoso autônomo e sistema de conduta, fazendo uso de medicação controlada, sem condições de exercer o labor
devido aos riscos de acidentes;
- laudo médico de fl. 31, datado de 23.06.2009, afirmando que o autor realizaria tratamento de distúrbio neurológico para
crises de ausência, sistema de conduta e alucinações, fazendo uso de medicação controlada, e que deveria afastar-se do
trabalho;
- laudo médico de fl. 34, datado de 24.01.2007, afirmando que o autor apresentaria alteração do comportamento, com
sintomas de depressão e alucinação;
5. A perícia médica judicial subscrita em 12.03.2012 afirmou que o autor não sofre de nenhuma doença mental, tampouco
há sinais ou sintomas que indiquem a presença da patologia. Com isso, o perito se absteve de responder os outros
quesitos, uma vez que, segundo ele, restaram prejudicados, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa (fls.
53-55).
6. O autor impugnou o laudo pericial, alegando (i) que o parecer se apresentou de forma imprecisa, aleatória e genérica,
desmerecendo os laudos particulares apresentados, (ii) que os documentos particulares são claros em demonstrar que ele
sofre de problemas psiquiátricos, em razão de ter sofrido três assaltos com arma apontada para a sua cabeça durante o
tempo em que laborou, (iii) que ele, além dos problemas psiquiátricos, também estaria acometido de labirintite, com
sintomas de tontura, vertigens, náuseas, vômitos, sudorese, alterações gastrointestinais, desequilíbrio, zumbidos e audição
diminuída, e (iv) que não pode retornar ao trabalho, pois o próprio empregador disse que ele estava inapto para trabalhar,
(v) que o INSS já havia reconhecido o direito ao benefício em momento anterior e (vi) , diante dessa situação, não consegue
prover seu próprio sustento.
7. Os elementos dos autos demonstram que o autor apresentou vasto conjunto probatório demonstrando que sofre de
DISTÚRBIO DO SISTEMA NERVOSO/EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, que faria tratamento psiquiátrico e uso de medicação
controlada, sem condições de exercer atividade profissional. O laudo médico de fl. 31 atesta que o autor realizaria
tratamento de distúrbio neurológico para crises de ausência, sistema de conduta e alucinações. E o laudo médico de fl. 34,
por sua vez, afirma que o autor apresentaria alteração do comportamento, com sintomas de depressão e alucinação. A
própria perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante, concedendo, ao autor, auxílio-doença de
18.01.2009 a 04.07.2011. O benefício concedido de 06.06.2012 a 07.08.2012, conforme declaração do próprio autor, se deu
em razão de a perícia administrativa ter constatado estado de incapacidade laborativa por ser ele portador de LABIRINTITE
(patologia de natureza não psiquiátrica e não alegada na inicial).
8. O autor não demonstrou que a doença psiquiátrica de que está acometido seria recorrente, tampouco que o distúrbio
neurológico poderia afetar diretamente a atividade profissional habitual a ponto de ser obrigado a afastar-se dela de forma
definitiva. Os laudos médicos apresentados apontam o estado incapacitante à época em que foram emitidos (a maioria
inclusive é contemporânea ao período em que gozou auxílio-doença). Os laudos médicos de fls. 21-22, por outro lado,
sinalizam que o estado incapacitante se manteve após a cessação do benefício em 04.07.2011 (datados em 20.09.2011 e
22.09.2011).
9. Não se pode confundir existência de doença e estado de incapacidade laboral. No caso, o autor se desincumbiu do ônus
de comprovar que, pelo menos, até 22.09.2011 (data do laudo médico de fl. 21) estava incapacitado para exercer a
atividade profissional habitual. A perícia administrativa, ao conceder o benefício de 06.06.2012 a 07.08.2012, se baseou em
outra patologia alegada pelo autor (labirintite), o que demonstra que, à época, a doença psiquiátrica estava assintomática.
Faz jus, portanto, ao gozo do benefício de 05.07.2011 (data da cessação do primeiro benefício) até 22.09.2011 (data do
laudo médico de fl. 21).
10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, para determinar o pagamento de auxílio-doença somente no
período de 05.07.2011 a 22.09.2011, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Sem cobrança de custas e condenação em honorários advocatícios.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
21 - 0000899-90.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000899-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x GERALDO AUER (ADVOGADO: ES013596 ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.).
RECURSO Nº 0000899-90.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000899-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO AUER
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB. LAUDO PERICIAL NÃO INDICOU O INÍCIO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. HÁ PROVA DE QUE O AUTOR, DESDE 2010, ESTÁ ACOMETIDO DE DOENÇA
INCAPACITANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E INDEVIDAMENTE CESSADO.
PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. ENTENDIMENTO DA TNU.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (30/05/2011) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, com data de início (DIB) em 06/07/2011 (data do requerimento administrativo), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (05/12/2011).
2. A autarquia previdenciária, em seu recurso inominado, argumenta (i) que a perícia judicial não soube fixar a data de
incapacidade laboral, nem a data de início da doença, (ii) que a perícia judicial não foi capaz de confrontar a perícia
administrativa quanto à data de início do benefício, e (iii) que a DIB deve ser reconhecida quando da juntada do laudo em
juízo. Contrarrazões às fls. 102-106.
3. O laudo pericial de fls. 65-68, datado de 05.12.2011, atesta que o autor é portador de INSUFICIÊNCIA OBSTRUTIVA
PULMONAR GRAVE – DPOC, ESPONDILOARTROSE CERVICAL E LOMBAR E OUTRAS COMORBIDADES, de origem
degenerativa decorrente do tabagismo, que a doença gera dificuldade importante de respirar, falta de ar a mínimos
esforços, dor cervical e lombar e que não houve como precisar o início da doença, baseando-se o perito em exames físicos
e laudos médicos apresentados. A perícia entendeu que o autor é definitivamente incapaz para o trabalho, por ser portador
de doenças limitantes para atividades laborativas, e parcialmente para a vida civil.
4. O autor, por sua vez, demonstrou, nos autos, que, desde 2010, a doença de que está acometido já se manifestava,
impossibilitando-se de exercer atividade laborativa. O relatório médico de fl. 22, datado de 22/03/2010, afirma que ele seria
portador de doença pulmonar obstrutiva grave, devido a tabagismo, que faria uso de medicação constante para evitar
falência respiratória e morte súbita, que apresentaria déficit cognitivo importante que dificulta sua mobilidade, sem
condições de pegar peso e ficar em pé por determinados períodos.
5. A TNU já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a
incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de
continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data do início do benefício (DIB) ou o termo inicial da
condenação na data do indevido cancelamento (PEDILEF 200772570036836, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ 11 jun. 2010). No caso, embora o laudo pericial não tenha indicado o início da incapacidade laborativa atestada
no exame, o autor demonstrou que, desde 2010, não teria condições de exercer suas atividades laborais, confirmando que
a doença que o acomete é a mesma que justificou a concessão do benefício cessado em 2011.
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
22 - 0000822-56.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000822-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x GERALDO BEZERRA DA COSTA
(ADVOGADO: ES018429 - THIAGO ARGUELHO DA ROCHA.).
RECURSO Nº 0000822-56.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000822-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO BEZERRA DA COSTA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR. A
DOENÇA ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL É DIVERSA DA MOLÉSTIA VERIFICADA NAS PERÍCIAS
ADMINISTRATIVAS. OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES SINALIZAM O INÍCIO DO ESTADO DE INCAPACIDADE
LABORAL.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a implantar aposentadoria
por invalidez desde a data do requerimento administrativo (8.11.2011). A sentença julgou procedente o pedido.
2. A autarquia previdenciária, em seu recurso inominado de fls. 119-128, argumenta (i) que a data do início da incapacidade
deveria ser posterior ao cumprimento integral da carência pelo segurado, no caso de ingressos ao RGPS, segundo o qual
se exige o recolhimento em dia de, no mínimo, doze contribuições mensais como carência, (ii) que o recorrido somente
começou a contribuir para o RGPS em 04/2008, na condição de contribuinte individual, portanto não cumpriu o período de
carência necessário, (iii) que os laudos do sistema comprovam que o autor possuiria artrite não especificada com data de
início de incapacidade em 3.7.2008, (iv) que o recorrido não trouxe aos autos os laudos particulares relatados do sistema,
omitindo, dessa forma, o histórico da patologia, (v) que, por não haver constatação por parte da perícia de que a atual
patologia do autor é a esclerose amiotrófica, não necessariamente impede a existência anterior de artrite não especificada,
e (vi) que, conforme estabelece o art. 25 da Lei 8.213/1991, para ter direito ao benefício, o recorrido deveria ter cumprido a
carência mínima da data de início da doença inicialmente identificada pelos médicos peritos do INSS. Contrarrazões às fls.
134-139.
3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o autor recolheu contribuições individuais no período
de 4/2008 a 7/2012 (totalizando 52 contribuições ao RGPS). O sistema PLENUS revela que ele gozou auxílio-doença de
03.03.2009 a 13.05.2009 (fl. 112).
4. Conforme bem destacou a sentença, o diagnóstico da patologia investigada em 2009 (ARTRITE NÃO ESPECIFICADA, fl.
113), pela perícia médica do INSS, é o mesmo da perícia administrativa realizada em 27.7.2010 (fl. 103), fixando a data do
início da incapacidade em 3.7.2008, apresentando o mesmo parecer as perícias médicas do órgão realizadas em 4.11.2011
(fl. 104), 23.11.2011 (fl. 105) e 5.3.2012 (fl. 106).
5. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora quando da concessão do benefício de auxílio-doença na
seara administrativa (03.03.2009 a 13.05.2009).
6. A perícia judicial, por sua vez, apresentou diagnóstico diverso das perícias administrativas do INSS. O laudo pericial de
fls. 71-79, subscrito em 10.5.2012, atestou que o autor é portador de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. Não pode,
portanto, a autarquia previdenciária alegar que o início da incapacidade laborativa ocorreu na data fixada nas perícias
administrativas.
7. Não obstante o fato de o perito judicial não ser capaz de fixar a data do início da incapacidade laborativa do autor, os
documentos médicos particulares, notadamente os de fls. 42-44 e 54, revelam que a doença se manifestou desde
agosto/2010. Assim, à época do requerimento administrativo do benefício, em 8.11.2011, o autor estava incapacitado para
exercer a atividade profissional habitual, fazendo jus ao gozo do benefício pleiteado (detinha a qualidade de segurado,
porque estava filiado ao RGPS desde 04/2008, preenchendo assim a carência prevista em lei).
8. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
23 - 0007736-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007736-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIA LUIZA RIBEIRO DA
SILVA (ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
RECURSO Nº 0007736-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007736-2/01)
RECORRENTE: ANTONIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA
ORTOPÉDICA DA COLUNA LOMBAR. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR
REVELANDO INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A PERÍCIA. ATIVIDADE HABITUAL QUE DEMANDA ESFORÇO
FÍSICO. IDADE AVANÇADA. ART. 436 DO CPC.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a estabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26.02.2010) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente o pedido.
2. Em seu recurso inominado de fls. 61-68, a autora argumenta (i) que é portadora de DOR NA COLUNA CERVICAL E
LOMBAR, COM BICO DE PAPAGAIO, ARTROSE E HÉRNIA DE DISCO, (ii) que o perito não levou em consideração a sua
doença e a atividade habitual que exerce, como carregar peso durante jornada de trabalho de oito horas diárias, deambular
constantemente e sob forte pressão na coluna, (iii) que faz uso de medicamentos contínuos e de alto custo fornecidos pela
rede pública, (iv) que, com base no art. 60 da Lei 8.213/1991, fica evidente que é de pleno direito o recebimento do
benefício pleiteado, e (v) que a doutrina e a jurisprudência não admitem o exame pericial como prova absoluta.
Contrarrazões às fls. 74-76.
3. A autora, nascida em 08.04.1956 (atualmente com 58 anos de idade, exerce a atividade profissional habitual de lavadeira
autônoma (fl. 01) e possui o ensino fundamental incompleto (5° ano). O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
demonstra que ela manteve vínculo empregatício de 18.03.1987 a 10.08.1987 e recolheu contribuições individuais de
07.2005 a 04.2007, de 06.2007 a 07.2007, de 09.2007 a 11.2007, de 12.2007 a 09.2009, de 11.2009 a 12.2012, de 02.2013
a 10.2013 e de 12.2013 a 10.2014. O sistema PLENUS não registro nenhum benefício.
4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laborativa, a autora apresentou o exame radiológico de fl. 14, datado
de 14.01.2010, atestando que ela apresentaria quadro de redução difusa dos espaços discais dorsais com acentuação da
cifose da coluna dorsal e lombar e redução dos espaços discais com uncoartrose associada da coluna cervical.
5. A perícia médica de fls. 45-48, realizada em 23.03.2012, atestou que a autora, embora fosse portadora de ARTROSE DA
COLUNA CERVICAL E LOMBAR (SEM ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS DOS MEMBROS E SEM ALTERAÇÃO DE
FORÇA), não estaria incapacitada para exercer as suas atividades laborais habituais.
6. Registrou o perito (i) que, em resposta ao exame de anamnese, a autora relatou que sentiria dor na coluna há muito
tempo, fazendo uso de medicação para tratamento, e que atualmente estaria acometida de dores na coluna lombar e
dorsal, braços e joelhos e parestesia nas pernas, (ii) que, ao exame físico, ela se apresentou lúcida e orientada no tempo e
espaço, respondendo bem às solicitações com boa mobilidade dos membros, andando bem, sem muleta ou auxílio de
terceiros, e (iii) que, durante o exame, ela sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis, com boa reflexão da coluna
lombar anterior e lateral, boa mobilidade dos ombros e mãos, e ausência de alterações de membros inferiores, hipotrofias
musculares e edema.
7. Os laudos médicos do INSS apresentados na contestação às fls. 31-33, datados entre março e agosto/2010, embora
atestem que a autora seja portadora de DORSALGIA, afirmam que ela não se encontrava no alegado estado de
incapacidade laboral autorizador para a concessão do benefício requerido.
8. Com o recurso inominado, a autora apresentou o laudo de fl. 70, datado em 30.03.2012, atestando que ela seria
portadora de espondiloartrose avançada em coluna lombar, estando inapta para fazer esforços físicos.
9. A perícia judicial atestou que a autora é portadora de artrose da coluna cervical e lombar e que a patologia, todavia, não a
impede de exercer a atividade profissional habitual. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar
algum elemento de prova à época que pudesse infirmar o parecer do perito.
10. Não obstante, o laudo médico de fl. 70, subscrito por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), aponta que
a autora estaria inapta para esforços, por estar acometida de espondiloartrose avançada. Associando essa informação à
idade da autora (58 anos de idade), vê-se que ela não tem condições físicas de exercer o trabalho como LAVADEIRA,
atividade esta que demanda esforço físico incompatível com o seu quadro clínico.
11. Mesmo considerando as condições pessoais da autora (idade avançada, baixa instrução e restrita qualificação
profissional), que tornariam difíceis as chances de se inserir novamente no mercado de trabalho, não se trata de uma
doença grave e impossível de reabilitação, fazendo a autora jus somente ao gozo de auxílio-doença.
12. Conforme preconizado pelo art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas;
portanto, não se podem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório.
13. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde a
prova de sua incapacidade laboral (30.03.2012), com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a
fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
24 - 0004619-40.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004619-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE RAULINO
NASCIMENTO COSTA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO Nº 0004619-40.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004619-9/01)
RECORRENTE: JOSE RAULINO NASCIMENTO COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE
PARA EXERCER ATIVIDADE QUE DEMANDE ESFORÇO FÍSICO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
DO AUTOR.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o
benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (03/01/2012) e, posteriormente, a
implantar aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente o pedido.
2. Em seu recurso inominado (fls. 76-84), o autor argumenta (i) que é portador de ESPONDILOARTROSE e
GONOARTROSE, doenças que teriam sido confirmadas por vários documentos médicos e pela própria perícia judicial, (ii)
que o perito afirmou que as moléstias seriam degenerativas e inerentes a sua idade, perfazendo-se na coluna lombar e no
joelho esquerdo, (iii) que o perito se contradiz ao afirmar que estaria apto ao trabalho e, ao mesmo, que a artrose irá evoluir
de acordo com a idade, por ser uma patologia degenerativa, (iv) que exerce a função de DESPACHANTE DE BAGAGENS,
a qual demanda exaustivo esforço físico, e o perito teria afirmado que não poderia trabalhar em tais condições, (v) que o
juiz levou em consideração apenas o laudo pericial, desconsiderando os demais elementos dos autos, e (vi) que a análise
da incapacidade laborativa não levou em consideração também as suas condições pessoais e sociais. Contrarrazões às fls.
89-93.
3. O autor, nascido em 17.03.1953 (atualmente com 61 anos de idade), exerce a atividade profissional habitual de
DESPACHANTE DE BAGAGENS. O CNIS demonstra que ele manteve vínculos empregatícios nos períodos de 19/11/1974
a 27/01/1976, 05/02/1976 a 10/01/1979, 28/01/1980 a 12/1983, 01/10/1993 a 30/04/1994, 10/03/1995 a 31/03/1997,
10/03/2004 a 05/2005, 30/03/2007 a 12/2008 e 11/12/2009 a 07/2010 (recolheu também contribuições individuais em
06/2011 e 12/2012, totalizando 14 anos e 8 meses de contribuição ao RGPS). O sistema PLENUS revela que ele gozou
auxílio-doença de 27/02/2010 a 03/01/2012 e de 26/07/2012 a 30/09/2012.
4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laboral, o autor apresentou os seguintes documentos médicos:
- laudo médico de fl. 30, datado em 16/04/2012, atestando que o autor seria portador de DOR NA COLUNA
(COMPRESSÃO DA RAIZ NERVOSA) e que deveria submeter-se tanto à fisioterapia quando à cirurgia (texto pouco
legível);
- laudo médico de fl. 31, datado em 09/11/2011, atestando que o autor seria portador de CERVICALGIA;
- laudos médicos de fls. 32-34 e 38, datados em 14/03/2012, 15/02/2012 e 04/01/2012 e 28/03/2012, atestando que o autor
teria sido submetido a tratamento cirúrgico (ARTROSCOPIA DO JOELHO ESQUERDO E OSTEOTOMIA DOS OSSOS DA
PERNA), apresentando ATROFIA DA COXA ESQUERDA E ARTROSE AVANÇADA E DOR E DORMÊNCIA LOCAL DA
PERNA ESQUERDA, que, em razão disso, estava realizando hidroginástica e que deveria afastar-se do trabalho por cerca
de três meses;
- resultados de exame de fls. 35, 37 e 40, datados em 03/03/2010, 03/01/2011 e 29/05/2012, demonstrando a existência de
doenças no joelho esquerdo do autor;
- resultados de exame de fls. 36 e 54, datados em 14/06/2012 e 24/07/2012, demonstrando a existência de doenças da
coluna lombar do autor;
- declaração de fl. 41, datada em 11/04/2012, na qual a empregadora do autor (VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A) afirma que ele
se encontrava afastado do trabalho desde 14/02/2010;
- documento de fls. 42-43, datado em 05/04/2012, descrevendo as atividades do autor no cargo de DESPACHANTE DE
BAGAGENS (embarque e desembarque de passageiros e bagagens; etiquetamento de bagagens; revista de passageiros
com detector de metal; entrega de lanche aos clientes; conferência da quantidade de passageiros no ônibus; etc.);
- laudo médico de fl. 50, datado em 18/07/2012, atestando que o autor seria portador de várias doenças na coluna e que
elas dificultariam o trabalho com peso devido ao aumento da dor;
- laudo médico de fl. 53, datado em 30/07/2012, atestando que o autor estaria acometido de LOMBOCIATALGIA, com
melhora parcial após uso de medicamentos, e de DISCOPATIA DEGENERATIVA DE MODERADA INTENSIDADE, e que,
em razão de tais doenças, ele deveria evitar atividades de carga ou esforço intenso.
5. A perícia judicial de fls. 60-63, subscrita em 19/10/2012, atesta que, embora o autor seja portador de
ESPONDILOARTROSE E GONOARTROSE À ESQUERDA, ele não estaria incapacitado para exercer a atividade
profissional habitual. Registra o perito (i) que, em anamnese, o autor relatou que sentiria dor no joelho esquerdo desde
2009, que se submeteu à cirurgia em 2010 (artroscopia) e que, em agosto/2010, teria realizado nova cirurgia no joelho; (ii)
que o autor, no exame físico, apresentou boa mobilidade dos membros, andando bem e sem uso de muletas ou auxílio de
terceiros; (iii) que não apresentava edema em mmii, com boa mobilidade de joelhos e sem hiportrofia de mmii, derrame
articular no joelho esquerdo e sinal de compressão neurológica; (iv) que as doenças seriam degenerativas, inerentes à
idade; e (v) que a artrose seria uma patologia degenerativa crônica e que se evoluiria com a idade.
6. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante ao conceder auxílio-doença de 27/02/2010 a
03/01/2012 e de 26/07/2012 a 30/09/2012. O laudo médico de fl. 30, datado em 16/04/2012, demonstra que, após a
cessação do primeiro período do benefício, o autor estaria acometido de DOR NA COLUNA (COMPRESSÃO DA RAIZ
NERVOSA). Os laudos médicos de fls. 32-34 e 38, por sua vez, datados em 14/03/2012, 15/02/2012 e 04/01/2012 e
28/03/2012, atestam que ele deveria afastar-se do trabalho por três meses à época em que foram emitidos. Assim, não há
dúvidas de que, entre o primeiro benefício e o segundo (04/01/2012 a 25/07/2012), o autor se manteve inapto para o labor.
7. Com relação ao período após a cessação do segundo benefício (em 30/09/2012), não há nenhum documento médico
que afirme que a incapacidade laboral se manteve. Porém, o laudo médico de fl. 53, datado em 30/07/2012, atesta que o
autor estaria acometido de LOMBOCIATALGIA e de DISCOPATIA DEGENERATIVA DE MODERADA INTENSIDADE e
que, em razão de tais doenças, ele deveria evitar atividades de carga ou esforço intenso.
8. Considerando que o autor tem idade avançada (hoje com 61 anos de idade), exerce atividade profissional que lhe exige
esforço físico, em especial o desembarque de bagagens dos passageiros (descrição de atividades às fls. 42-43), e que está
acometido de doença degenerativa crônica que se evolui com a idade, não há dúvidas de que faz jus à concessão de
auxílio-doença, ante o estado clínico incompatível com a atividade profissional habitual, desde a cessação e a conversão
em aposentadoria por invalidez, em razão da impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
9. O juiz deve analisar, quando entender cabível, as condições pessoais e sociais também quando constatada pelo laudo
médico a capacidade laborativa do autor, pois é o julgador o peritus peritorum, o que significa que?não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos? (art. 436 do CPC). No
caso, o conjunto probatório demonstra que o autor está incapacitado para exercer atividades que exigem esforço físico, o
que é suficiente para entender que não tem condições de exercer a atividade profissional habitual de forma permanente
(idade avançada e doença degenerativa)
10. Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar o INSS a pagar auxílio-doença desde a cessação em
03/01/2012 (descontando-se as parcelas pagas sob o mesmo título), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a
partir deste julgado, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada
neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas ou honorários de
sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
25 - 0007794-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007794-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZABETH XAVIER COSTA
(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).
RECURSO Nº 0007794-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007794-5/01)
RECORRENTE: ELIZABETH XAVIER COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
LABORAL DA AUTORA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONVICÇÃO
FIRMADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS (ARTS. 131 E 436 DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (18.05.2011) ou, caso entenda o magistrado, a
implantar aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente o pedido.
2. Em seu recurso inominado, a autora argumenta (i) que é portadora de GLAUCOMA NO OLHO ESQUERDO, CEGUEIRA
TOTAL DO OLHO DIREITO e HIPERTENSÃO, (ii) que a lesão a torna incapaz de trabalhar nas mesmas condições que
outro profissional da mesma área, (iii) que o perito nomeado pelo juízo foi negligente, pois não cumpriu as diligências
necessárias no referido processo, (iv) que a cegueira é uma doença irreversível, e (v) que não se admite o exame pericial
como prova absoluta e não se deve desmerecer os laudos particulares. Contrarrazões às fls. 65-71.
3. Os elementos dos autos revelam que a autora, nascida em 29.04.1953 (atualmente com 61 anos de idade), exerce a
função de DIARISTA e manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.05.1971 a 30.10.1990 e de 01.05.1977 a
01.10.1990, pagando contribuições individuais nos períodos de 03.2006, de 02.2008 a 07.2008, de 09.2008 a 10.2008, de
12.2008 a 04.2011, de 08.2011 e de 10.2011 a 12.2011. O sistema PLENUS revela que ela gozou auxílio-doença de
22.03.2011 a 18.05.2011 e que, desde 12.12.2013, está aposentada (aposentadoria por tempo de contribuição).
4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laborativa, a autora apresentou os seguintes documentos:
- laudos médicos de fls. 18-19, datados em 04.08.2011 e 16.07.2011, afirmando que a autora seria portadora de múltiplas
degenerações na coluna lombar que geram lombalgia intensa irradiando para membro inferior com piora à movimentação,
estando, à época, incapacitada para exercer atividades laborais por 120 dias;
- laudo médico de fl. 21, datado em 15.05.2011, atestando que a autora estaria acometida de deslocamento de retina em
olho direito e que teria sido submetida à cirurgia, com sucesso anatômico, porém sem recuperação da acuidade visual;
- resultado de exame de fl. 23, datado em 26.04.2010, atestando que a tomografia do crânio da autora estaria compatível
com aumento difuso de densidade no globo ocular direito;
- laudo médico de fl. 24, datado em 28.09.2011, atestando que a autora estaria em tratamento para glaucoma, com perda
visual em olho direito devido à pressão intraocular muito elevada.
5. A perícia judicial de fl. 32, subscrita em 24.01.2012, por uma oftalmologista, atesta que, embora a autora seja portadora
de CEGUEIRA NO OLHO DIREITO (GLAUCOMA AVANÇADO SECUNDÁRIO A DESCOLAMENTO DE RETINA), ele
estaria capaz para exercer a atividade profissional habitual de servente, uma vez que possui boa acuidade visual no outro
olho. A segunda perícia de fls. 45-47, subscrita em 18.05.2012, atestou que, embora a autora seja portadora de
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, de natureza crônica e de evolução lenta, ela estaria capaz para exercer as suas
atividades laborais (em resposta ao quesito onze a respeito das limitações funcionais, o perito afirmou que ela poderia
andar, subir escadas e trabalhar sentada).
6. Os documentos médicos de fls. 18-19 atestam a incapacidade laboral temporária da autora para o trabalho, todavia em
razão de doença ortopédica (múltiplas degenerações na coluna lombar). Os demais documentos médicos de fls. 21-24
apenas confirmam o parecer da perícia, ou seja, de que a autora teria perda visual do olho direito. A autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar, portanto, que teria perda da acuidade visual em ambos os olhos (glaucoma do olho
esquerdo). Quanto à hipertensão, a autora não trouxe nenhum elemento de prova de que estaria incapacitada para
trabalhar por ser portadora da referida moléstia, embora a perícia judicial de fls. 45-47 tenha afirmado que ela seria
portadora de hipertensão arterial sistêmica de natureza crônica.
7. Não há dúvidas de que a visão monocular da autora lhe acarreta maior esforço para a execução de suas atividades
laborativas, mesmo porque é portadora também de hipertensão arterial crônica e de múltiplas degenerações na coluna
lombar. Os laudos médicos de fls. 18-19, datados em julho e agosto/2011 (após a cessão do benefício em maio/2011),
atestam que ela estaria incapacitada para o trabalho por 120 dias em razão da patologia ortopédica (não periciada nos
autos).
8. Considerando a idade avançada da autora (em 2011, com 58 anos), o estado clínico crítico (portadora de cegueira no
olho direito, de alterações na coluna lombar e de hipertensão arterial crônica) e o fato de exercer atividade profissional que
demanda esforço físico incompatível com as suas limitações funcionais (diarista/servente/zeladora), não há dúvida de que
faz jus ao pagamento de auxílio-doença após a cessação do benefício em 18.05.2011.
9. Nos termos do artigo 131 e 436 ambos do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial,
podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos.
10. Deixo de apreciar o pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que, em consulta ao sistema PLENUS, verifico que
a autora recebe, desde 12.12.2013, aposentadoria por tempo de contribuição (superveniente ausência de interesse de agir).
11. Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar o INSS a pagar auxílio-doença de 19.05.2011 a
11.12.2013, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
26 - 0107414-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107414-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x NILTON CUSTODIO PIMENTEL (ADVOGADO:
ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES, ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO.).
RECURSO Nº 0107414-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107414-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILTON CUSTODIO PIMENTEL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
27 - 0102928-16.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102928-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x SEBASTIÃO ANDREATTA (ADVOGADO:
ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.).
RECURSO Nº 0102928-16.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102928-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIÃO ANDREATTA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
28 - 0111847-06.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.111847-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x LUIZ FERNANDO FONTES DE SOUZA
(ADVOGADO: ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.).
RECURSO Nº 0111847-06.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.111847-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO FONTES DE SOUZA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
29 - 0106710-31.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106710-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA ALDICEA DOS SANTOS GUIMARÃES
(ADVOGADO: ES010785 - PEDRO COSTA.).
RECURSO Nº 0106710-31.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106710-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ALDICEA DOS SANTOS GUIMARÃES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
30 - 0108190-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.108190-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x MARISE BERGAMINI VIEIRA
(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).
RECURSO Nº 0108190-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.108190-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARISE BERGAMINI VIEIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
31 - 0106156-96.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106156-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x VALDIR NASCIMENTO (ADVOGADO:
ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES, ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO.).
RECURSO Nº 0106156-96.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106156-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR NASCIMENTO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
32 - 0000192-17.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.000192-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA EMILIA DOS SANTOS (ADVOGADO:
ES010785 - PEDRO COSTA.).
RECURSO Nº 0000192-17.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.000192-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EMILIA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
33 - 0109650-66.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109650-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x LIANA SIGNORELLI MACIEL
(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).
RECURSO Nº 0109650-66.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109650-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIANA SIGNORELLI MACIEL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
34 - 0107135-58.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107135-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ANTONIO AGUIAR (ADVOGADO: ES019221 AMAURI BRAS CASER.).
RECURSO Nº 0107135-58.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107135-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO AGUIAR
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
35 - 0112423-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112423-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x ALTAIR JOSE DE ANDRADE (ADVOGADO:
ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES010800 MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN.).
RECURSO Nº 0112423-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112423-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALTAIR JOSE DE ANDRADE
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
36 - 0006252-18.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006252-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO ARNALDO
FANTINI DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES018823 - ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA, ES020177 - VICTOR GAROZI
LINHALIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO Nº 0006252-18.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006252-9/01)
RECORRENTE: ANTONIO ARNALDO FANTINI DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
1. O autor formulou pedidos em cumulação subsidiária, deixando claro que preferia o acolhimento do pedido de
desaposentação (principal), e que somente na eventualidade de sua rejeição, ficaria satisfeito com o pedido de devolução
dos valores recolhidos pós-aposentadoria (subsidiário).
2. O INSS alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas em que se pretende a repetição de
indébito. De fato, há precedentes que acolhem a tese da ilegitimidade passiva do INSS para suportar os efeitos do pedido
de devolução dos valores recolhidos após a aposentação, tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil pela Lei
11.457/2007 (TRF3, AC 00063925520134036183; TRF3. AC 00001227820144036183). No entanto, o atual posicionamento
da 1ª Turma Recursal, favorável ao pedido principal do autor, com base na tese fixada pelo STJ no REsp 1.334.488,
impede a análise do pedido subsidário e, portanto, conduz à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo
INSS.
II - MÉRITO
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”. 3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”,
além de não contar com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o
que é vedado pelo Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91
(na redação dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à
aposentadoria. Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em
seu artigo 18, §2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8)8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para negar provimento ao recurso
interposto pela parte autora. Sem custas nem honorários, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
37 - 0005361-36.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005361-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILANDES DIAS DA
COSTA (ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO
ROTHEN.).
RECURSO Nº 0005361-36.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005361-4/01)
RECORRENTE: MARILANDES DIAS DA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº
8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART.
5º DA LEI 11.960/2009.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que o condenou, dentre outras coisas, a pagar atrasados, com
correção monetária e, desde a citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Embargante sustentou que:
(i) o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que alterou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, mas tão somente o índice de correção monetária dos precatórios;
(ii) há decisão monocrática do Relator das ADI 4.357 e 4.425, ratificada pelo Pleno do STF, no sentido de suspender a
eficácia dos respectivos acórdãos enquanto não for concluído o julgamento da modulação dos seus efeitos.
Por isso, a referência feita pelo acórdão embargado ao INPC ou aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
estaria em desacordo com o pronunciamento da Corte Constitucional, razão pela qual o INSS requer, por meio dos
embargos de declaração, o pronunciamento expresso da Turma Recursal a respeito da questão, a título de
prequestionamento de alegada violação da regra do art. 102, § 2º, da CRFB/1988.
2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do
STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que as
condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis
específicas.
3. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
4. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
5. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
6. Embargos de declaração providos apenas para acrescentar as considerações acima ao acórdão embargado, a título de
esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995), mantidos os termos do acórdão embargado.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
38 - 0000996-90.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000996-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x VERONICA GOTLER DE MENEZES
(ADVOGADO: ES012930 - PATRÍCIA MARIA MANTHAYA.) x OS MESMOS.
RECURSO Nº 0000996-90.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000996-6/01)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADA: VERONICA GOTLER DE MENEZES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº
8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART.
5º DA LEI 11.960/2009.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que o condenou, dentre outras coisas, a pagar atrasados, com
correção monetária e, desde a citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Embargante sustentou que:
(i) o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que alterou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, mas tão somente o índice de correção monetária dos precatórios;
(ii) há decisão monocrática do Relator das ADI 4.357 e 4.425, ratificada pelo Pleno do STF, no sentido de suspender a
eficácia dos respectivos acórdãos enquanto não for concluído o julgamento da modulação dos seus efeitos.
Por isso, a referência feita pelo acórdão embargado ao INPC ou aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
estaria em desacordo com o pronunciamento da Corte Constitucional, razão pela qual o INSS requer, por meio dos
embargos de declaração, o pronunciamento expresso da Turma Recursal a respeito da questão, a título de
prequestionamento de alegada violação da regra do art. 102, § 2º, da CRFB/1988.
2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do
STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que as
condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis
específicas.
3. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
4. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
5. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
6. Embargos de declaração providos apenas para acrescentar as considerações acima ao acórdão embargado, a título de
esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995), mantidos os termos do acórdão embargado.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
39 - 0001425-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001425-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL PAIXÃO DOS
SANTOS (ADVOGADO: ES016607 - JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
RECURSO Nº 0001425-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001425-0/01)
RECORRENTE: MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº
8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART.
5º DA LEI 11.960/2009.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que o condenou, dentre outras coisas, a pagar atrasados, com
correção monetária e, desde a citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Embargante sustentou que:
(i) o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que alterou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, mas tão somente o índice de correção monetária dos precatórios;
(ii) há decisão monocrática do Relator das ADI 4.357 e 4.425, ratificada pelo Pleno do STF, no sentido de suspender a
eficácia dos respectivos acórdãos enquanto não for concluído o julgamento da modulação dos seus efeitos.
Por isso, a referência feita pelo acórdão embargado ao INPC ou aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
estaria em desacordo com o pronunciamento da Corte Constitucional, razão pela qual o INSS requer, por meio dos
embargos de declaração, o pronunciamento expresso da Turma Recursal a respeito da questão, a título de
prequestionamento de alegada violação da regra do art. 102, § 2º, da CRFB/1988.
2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do
STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que as
condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis
específicas.
3. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
4. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
5. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/88 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
6. Embargos de declaração providos apenas para acrescentar as considerações acima ao acórdão embargado, a título de
esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995), mantidos os termos do acórdão embargado.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
40 - 0000189-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000189-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE ALVIM COLODINI
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO Nº 0000189-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000189-1/01)
RECORRENTE: MARLENE ALVIM COLODINI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº
8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART.
5º DA LEI 11.960/2009.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que o condenou, dentre outras coisas, a pagar atrasados, com
correção monetária e, desde a citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Embargante sustentou que:
(i) o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que alterou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, mas tão somente o índice de correção monetária dos precatórios;
(ii) há decisão monocrática do Relator das ADI 4.357 e 4.425, ratificada pelo Pleno do STF, no sentido de suspender a
eficácia dos respectivos acórdãos enquanto não for concluído o julgamento da modulação dos seus efeitos.
Por isso, a referência feita pelo acórdão embargado ao INPC ou aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
estaria em desacordo com o pronunciamento da Corte Constitucional, razão pela qual o INSS requer, por meio dos
embargos de declaração, o pronunciamento expresso da Turma Recursal a respeito da questão, a título de
prequestionamento de alegada violação da regra do art. 102, § 2º, da CRFB/1988.
2. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do
STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que as
condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis
específicas.
3. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12 do artigo 100 da Carta da República na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
4. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
5. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/88 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
6. Embargos de declaração do INSS providos apenas para acrescentar as considerações acima ao acórdão embargado, a
título de esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995), mantida a condenação imposta ao Embargante.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
41 - 0000291-26.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000291-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ANGELA MARIA VENANCIO SOARES FERREIRA
(ADVOGADO: ES011274 - KÉZIA NICOLINI.).
RECURSO Nº 0000291-26.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000291-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA VENANCIO SOARES FERREIRA
RELATORA: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS apôs embargos de declaração (fls. 103-106) contra o acórdão (fl. 100), alegando que o julgado contém omissões
por não ter apreciado fundamentos relevantes da defesa relativos à idade, ao curto período de vínculo empregatício e à
renda do segurado falecido.
2. Ao contrário do alegado pelo INSS, o acórdão apreciou todos os argumentos da autarquia, conforme o trecho transcrito
abaixo:
2. A coabitação entre a autora e o falecido filho foi considerada comprovada pela declaração de fl. 18 (art. 368, parágrafo
único, do CPC) e pelos recibos de aluguel (fls. 19 e 21).
O INSS sustentou a diversidade de endereços. Entretanto, os documentos de fls. 09, 11 e 16-17 não são aptos a afastar a
coabitação, pois ficou consignado na sentença que, após o óbito do segurado, a família precisou se mudar para residência
mais modesta.
3. Apesar de a autora ter 51 anos e ser casada, ambos estavam desempregados e só faziam trabalhos eventuais, daí
porque a renda de seu filho – no período em que esteve empregado (13.05.2009 a 24.12.2009, data do óbito) –
configurou-se, nesse contexto, especialmente relevante, seja para o pagamento do aluguel, seja para a aquisição de gás e
mantimentos (fls. 22 e 24).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1º TR/ES
42 - 0000762-14.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000762-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EURIDES DA ROCHA
XAVIER (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).
RECURSO Nº 0000762-14.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000762-6/01)
RECORRENTE: EURIDES DA ROCHA XAVIER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO
EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA
FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 69-77) alegando contradição acórdão pelo fato de que o julgado, embora
tenha considerado lacônica a perícia médica judicial, não determinou a realização de nova perícia, e baseou-se em laudos
médicos particulares para concluir pela incapacidade laboral da parte autora.
2. Ao contrário do que afirma o INSS, o acórdão não de baseou apenas em laudos particulares para condenar a autarquia a
pagar auxílio-doença à parte autora. A decisão levou em consideração o resultado da perícia médica judicial (embora
mitigando a sua força probante em decorrência das repostas lacônicas aos quesitos), os laudos particulares e o fato de que
a perícia médica administrativa, realizada pelo embargante, reconheceu o estado de incapacidade laboral da autora,
concedendo-lhe auxílio-doença no período de 05.01.2006 a 21.03.2006. Não há contradição no acórdão porque inexistem
proposições que retirem a lógica do raciocínio desenvolvido na fundamentação do julgado. As provas foram livremente
apreciadas pela 1ª Turma Recursal, levando-se em conta as circunstâncias relacionadas à causa, e os motivos que
formaram seu convencimento foram claramente indicados.
3. O INSS também alegou omissão no acórdão que o condenou, dentre outras coisas, a pagar atrasados, com correção
monetária e, desde a citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Embargante sustentou que:
(i) o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que alterou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, mas tão somente o índice de correção monetária dos precatórios;
(ii) há decisão monocrática do Relator das ADI 4.357 e 4.425, ratificada pelo Pleno do STF, no sentido de suspender a
eficácia dos respectivos acórdãos enquanto não for concluído o julgamento da modulação dos seus efeitos.
Por isso, a referência feita pelo acórdão embargado ao INPC ou aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
estaria em desacordo com o pronunciamento da Corte Constitucional, razão pela qual o INSS requer, por meio dos
embargos de declaração, o pronunciamento expresso da Turma Recursal a respeito da questão, a título de
prequestionamento de alegada violação da regra do art. 102, § 2º, da CRFB/1988.
4. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do
STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que as
condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis
específicas.
5. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12 do artigo 100 da Carta da República na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
6. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
7. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/88 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
8. Embargos de declaração providos apenas para acrescentar as considerações acima ao acórdão embargado, a título de
esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995), mantidos os termos da condenação imposta ao Embargante.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
43 - 0000290-21.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000290-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA GOMES
RODRIGUES (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA,
ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VINICIUS
DOMINGUES FERREIRA.).
RECURSO Nº 0000290-21.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000290-6/01)
RECORRENTE: TEREZINHA GOMES RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR. MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 201-206) alegando omissão no acórdão. Sustenta que o julgado não se
pronunciou sobre a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes do data do ajuizamento da ação.
2. De fato, o acórdão contém a omissão apontada pelo embargante, de forma que deve ser declarada a prescrição da
pretensão ao recebimento das parcelas vencidas 5 anos antes do ajuizamento da ação.
3. O INSS também alegou omissão no acórdão que o condenou, dentre outras coisas, a pagar atrasados, com correção
monetária e, desde a citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Embargante sustentou que:
(i) o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que alterou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, mas tão somente o índice de correção monetária dos precatórios;
(ii) há decisão monocrática do Relator das ADI 4.357 e 4.425, ratificada pelo Pleno do STF, no sentido de suspender a
eficácia dos respectivos acórdãos enquanto não for concluído o julgamento da modulação dos seus efeitos.
Por isso, a referência feita pelo acórdão embargado ao INPC ou aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
estaria em desacordo com o pronunciamento da Corte Constitucional, razão pela qual o INSS requer, por meio dos
embargos de declaração, o pronunciamento expresso da Turma Recursal a respeito da questão, a título de
prequestionamento de alegada violação da regra do art. 102, § 2º, da CRFB/1988.
4. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do
STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que as
condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis
específicas.
5. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12 do artigo 100 da Carta da República na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
6. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
7. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/88 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
8. Embargos de declaração providos para, integrando o acórdão embargado, declarar a prescrição das parcelas vencidas 5
anos antes da data do ajuizamento da ação (25.02.2008) e para fazer constar as considerações acima no acórdão
embargado, a título de esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995).
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
44 - 0001085-16.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001085-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEMES BORGES DE
AGUIAR (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO Nº 0001085-16.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001085-3/01)
RECORRENTE: DEMES BORGES DE AGUIAR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
ALEGADO LABOR RURAL À ÉPOCA DOS FATOS A PROVAR.
1. O autor ajuizou a ação buscando a concessão de aposentadoria rural por idade, com DIB na data do requerimento
administrativo em 14.06.2011. A sentença de fls. 164-165 julgou improcedente o pedido.
2. O autor interpôs recurso, sustentando (i) que, pela nova redação dada à Lei 8.213/1991 e ao Decreto 3.048/1999, a
carência exigida para o benefício requerido passou a ser de quinze anos e que tal período poderia ser comprovado de
forma descontínua; (ii) que se enquadraria perfeitamente no que dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, uma vez que
teria exercido atividade rural no período de 1987 até os dias atuais, não tendo exercido atividade alguma no Município de
Linhares; (iii) que, ainda que tivesse mantido vínculos esporádicos com o Município de Linhares, teria direito ao benefício,
pois os supostos vínculos teriam sido nos seguintes períodos: 06/1985 a 12/1988, 06/2005 a 09/2005, 11/2005 a 01/2006,
05/2006 a 06/2006, ou seja, por um período total de 4 anos e 9 meses; (iv) que, dessa forma, só teria perdido a qualidade
de segurado especial de 1985 a 1988, não ocorrendo a perda nos demais períodos do suposto vínculo urbano; (v) que,
descontando-se o período do suposto vínculo de emprego urbano do recorrente, ainda assim, teria uma carência de 20
anos e 3 meses, o que seria mais que suficiente para a concessão do benefício; (vi) que haveria, nos autos, documentos e
provas testemunhais de que exerceria atividade rural até os dias atuais; (vii) que trabalharia há décadas com sua família
nas atividades agrárias, sendo a sua principal fonte de renda e subsistência o cultivo do café, bem como as lavouras
temporárias; (viii) que a alegação do juiz de , no período anterior ao requerimento do benefício, perfazia um total de
aproximado de dez anos de trabalho não teria como prosperar, pois o magistrado não teria levado em consideração que,
mesmo descontando o período do suposto vínculo urbano, teria uma carência superior à exigida para o benefício; (ix) que o
período de carência teria sido confirmado também pelo depoimento das testemunhas e, sendo assim, deveria ter sido
considerado; (x) que teria juntado todos os documentos necessários à obtenção do benefício, além dos depoimentos das
testemunhas arroladas, que confirmariam que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que nunca
empregou mão-de-obra assalariada em sua propriedade; (xi) que apresentaria todas as características que o identificam
como pessoa “da roça”, tanto no aspecto formal, quanto na forma de se expressar e se portar, o deixaria deixando evidente
tratar-se de pessoa que nasceu e permaneceu toda a vida na zona rural, extraindo da terra seu meio de subsistência; (xiii)
que a sentença proferida nos autos não teria sido suficientemente fundamentada, sendo de pobreza extrema, e devendo,
por isso, ser reformada na íntegra.
3. O autor, nascido em 16.05.1951, à época do requerimento administrativo em 14.06.2011, contava com 60 anos de idade.
Para comprovar o tempo de trabalho rural, ela apresentou os seguintes documentos:
(i) comprovação de atividade rural de fls. 15-16, datada de 13.06.2011, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Linhares/ES e Sooretama/ES, em que o autor declara que sempre exerceu atividade rural, mesmo quando possuía
comércio na região, trabalhando juntamente com seu cônjuge e filho na lavoura de café;
(ii) certidão de casamento de fl. 19, datada em 14.10.1972, qualificando o autor como motorista;
(iii) declaração de inatividade de fl. 20, datada de 25.10.2010, declarando que a empresa DEMES BORGES DE AGUIAR –
ME, representada pelo autor, foi baixada em 2010 e ficou inativa antes da baixa por um período de quinze anos;
(iv) ficha cadastral de fl. 25, datada de 23.12.1995, constando a profissão da esposa do autor como lavradora;
(v) ficha de atualização cadastral da agropecuária de fl. 29, datada de 28.05.2009, constando a identificação do autor como
produtor;
(vi) nota fiscal de produtor de fl. 30, datada de 27.05.2010, relativa à venda de sacas de café, constando o nome do autor
como produtor;
(vii) ficha da Secretaria Municipal de Saúde de fl. 31, datada de 10.10.2005, constando a ocupação do autor como
trabalhador rural;
(viii) formal de partilha de fl. 34-38, expedido em favor do autor, a partir de sentença judicial proferida em 04.08.1994;
(ix) contrato de parceria agrícola de fl. 70 (sem data), firmado entre o autor (outorgante) e seu filho e entre WAGNER
FABIANI DE AGUIAR e sua esposa (outorgados);
(x) escritura pública de compra e venda de fls. 71-73, datada de 23.09.2004, constando como comprador o autor e como
objeto uma área de terras medindo 94.775 m², situada em Córrego Cachoeirinha, São Rafael, Linhares/ES;
(xi) relatório de inscrição de imóvel rural de fl. 77 (sem data), relativo a uma área de 9,4 hectares, localizada em São Rafael,
Linhares/ES, constando o nome do autor como contribuinte;
(xii) recibos de entrega de declaração do ITR de fl. 78, 81, 84 e 90 datados de 30.08.2007, 08.09.2009, 27.09.2010,
relativos a uma área de 9,4 hectares, localizada em São Rafael, Linhares/ES, constando o nome do autor como
contribuinte;
(xiii) declarações de ITR dos exercícios de 2004, 2005, 2009 e 2010, de fls. 79-80, 82-83, 85-88 e 91-94, relativos a uma
área de 9,4 hectares, localizada em São Rafael, Linhares/ES, constando o nome do autor como contribuinte;
(xiv) documento da Previdência Social de fl. 95, datado de 17.01.2011, que consta a esposa do autor como segurada
especial;
(xv) comprovante de inscrição e de situação cadastral de fl. 112, datado de 02.08.2011, relativo ao estabelecimento
MERCEARIA E BAR AGUIAR, em nome do autor, constando a situação cadastral como baixada por inaptidão.
4. Em audiência, o autor afirmou que é lavrador desde os oito anos de idade, que possui uma propriedade em Japira,
Linhares/ES, com 9 hectares, onde possui cerca de 10 mil pés de café, colhendo 250 sacas ao ano, que os seus dois filhos
o ajudam, que não tem empregados, que nunca trabalhou no Município de Linhares/ES, que possui habilitação para dirigir
na categoria D e que nunca dirigiu caminhão (somente carro pequeno).
5. Foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha afirmou que conhece o autor há cerca de 30 anos, que, na
propriedade do autor, há lavoura de café, que lá trabalham o autor, a esposa e dois filhos, que a esposa do autor é
aposentada como trabalhadora rural e, por fim, que o autor teve um bar em Humaitá, o qual fechou há 18 anos. A segunda
testemunha afirmou que conhece o autor desde 1987, que ele trabalha com sua esposa e dois filhos na produção de café,
que nunca teria visto terceiros ou meeiros na propriedade, que nunca soube de o autor ter sido caminhoneiro, que ele tinha
um “botequinho” que só abria nos fins de semana, mas que fechou há mais de quinze anos, e que, mesmo quando o autor
teve o bar, exercia atividade rural. A terceira testemunha relatou que conhece o autor há mais de 30 anos e que ele tem um
sítio, onde possui café. Afirmou que o autor possuiu uma venda que fechou há mais de 20 anos.
6. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural, conforme os arts. 39, I e 48 da Lei 8.213/1991, é concedida mediante o
implemento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, conforme art. 11, § 1º, da Lei
8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.Por outro lado, o art. 55, § 3º, da Lei
8.213/1991, dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.
7. Quanto à comprovação de atividade rurícola, a Súmula 149 do STJ é no mesmo sentido: A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso, o
autor não foi capaz de comprovar que cumpriu o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
8. Não há prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. Isso porque o autor alega que exerce
atividade rural desde o ano de 1987, mas a maioria dos documentos acostados aos autos são muito mais recentes,
tomando como exemplos a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que é de 2011 (fls. 15-16), e a
nota fiscal de produtor, que é de 2010 (fl. 30).
9. O documento mais remoto é datado em 2005 e trata-se de uma ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando a
ocupação do autor como trabalhador rural (fl. 31). A certidão de casamento de fl. 19, datada em 14.10.1972, qualifica o
autor como motorista. Dessa forma, embora seja possível alegar que há prova testemunhal, pois as testemunha relataram
que conhecem o autor como trabalhador rural há muitos anos, não há início de prova material.
10. Além disso, o autor comprovadamente manteve vínculos empregatícios com o Município de Linhares/ES (espelho do
CNIS à fl. 158) e já foi proprietário de mais de um estabelecimento comercial, situações que, somadas à ausência de
comprovação do labor rural pelo período alegado, são capazes de descaracterizar a sua condição de segurado especial.
11. Recurso da parte autora desprovido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento de
assistência judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
45 - 0006221-03.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006221-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREIA SASSEMBURG
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS
JOSÉ DE JESUS.).
RECURSO Nº 0006221-03.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006221-8/01)
RECORRENTE: ANDREIA SASSEMBURG
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DE MERENDEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A PROVA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPATÍVEIS COM SUAS LIMITAÇÕES FÍSICAS.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o
benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (19.08.2011).
2. A sentença julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação à concessão de auxílio-doença, por constatar
ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, bem como julgou
improcedente o pedido de pagamento de parcelas atrasadas do benefício.
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta (i) que é portadora de problemas de cunho ortopédico e auditivo,
como condropatia, artropatia, perda total da audição à direita crônica e perda parcial à esquerda, (ii) que faz jus ao
recebimento de auxílio-doença nos períodos em que a autarquia previdenciária cessou o benefício, uma vez que, desde a
primeira cessação em 19.08.2011, sempre esteve incapaz para exercer sua atividade habitual como merendeira, e (iii) que
o quadro de enfermidades que possui ensejou a incapacidade para o trabalho em 31.07.2008, permanecendo até os dias
atuais, o que possibilita a manutenção do auxílio-doença até o momento em que for ela reabilitada para outra profissão ou
até aposentada por invalidez, o que teria sido demonstrado pelo conjunto probatório. Contrarrazões às fls. 148-153.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): merendeira (fl. 91).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 21.07.1971 - 42 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: até a 5º ano do Ensino Fundamental (alegação feita à fl. 53, não comprovada
documentalmente).
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: de 09.02.2004 a 12/2004 e de 18.03.2005 a 05/2006.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: de 15.04.2006 a 30.07.2008; de 31.07.2008 a 19.08.2011;
27.01.2012 a 31.03.2012; de 17.07.2012 a 30.11.2012; e de 19.02.2013 a 07.06.2013 (fls. 41-43 e 65).
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE LABORAL:
- laudo médico de fl. 10, datado em julho/2009, relatando que a autora apresentava lesão em joelho esquerdo, necessitando
de afastamento do trabalho para alívio das dores;
- resultado de exame de fl. 15, datado em 05.08.2009, apontando redução difusa das interlinhas do cotovelo direito, tênue
calcificação em partes moles adjacentes ao epicôndilo lateral do úmero, entre outros;
- laudo médico de fl. 12, realizado em 20.11.2009, constatando que a autora possui limitações no joelho esquerdo, devido à
lesão e artrose no cotovelo direito, necessitando de tratamento cirúrgico e afastamento do trabalho;
- atestado médico de fl. 14, datado em 14.06.2011, atestando que a autora é portadora de perda auditiva neurossensorial
leve, com histórico de traumatismo craniano em infância, sendo solicitado exame para investigação diagnóstica;
- resultado de ressonância magnética feita no joelho esquerdo da autora, datado em 22.06.2011 (fl. 09), constatando
meniscectomia parcial lateral, entesopatia moderada do cruzado anterior, pequeno derrame articular e bursopatia
pré-patelar, entre outras patologias.
- resultado de ressonância magnética das mastóides, datado em 10.10.2011 (fl. 13), relatando compatibilidade com a
normalidade.
5. O laudo pericial de fls. 53-55, realizado em 13.09.2012 por médico ortopedista, constata que a autora é portadora de
artrose do cotovelo direito com alteração da extensão final e que fez cirurgia por lesão meniscal à esquerda em 2006 e
outra em 2012, consignando o perito que haveria incapacidade temporária para a atividade laboral a partir da cirurgia em
24.08.2012.
6. Os documentos médicos apresentados, por sua vez, apontam que a autora apresenta patologia no joelho esquerdo
desde 2006, além de artrose no cotovelo direito, e que, apesar de ter sido realizado procedimento cirúrgico naquele ano,
teve que se submeter à nova cirurgia em 2012.
7. A autora se desincumbiu de demonstrar que, desde 2009, estaria acometida das doenças incapacitantes e que, de 2009
em diante, as moléstias se agravaram. Assim, são devidas as parcelas de auxílio-doença incidentes nos intervalos a partir
de 19.08.2011 (20.08.2011 a 26.01.2012; 11.05.2012 a 16.07.2012; 19.12.2012 a 18.02.2013).
8. Em razões de suas limitações físicas, a autora não tem condições de exercer a sua atividade profissional habitual de
merendeira, o que torna a autarquia previdenciária obrigada a oferecer-lhe o serviço de reabilitação profissional. O
pagamento de auxílio-doença deve ser concedido, então, até que ela seja reabilitada para o desempenho de uma nova
atividade que lhe garanta a subsistência (inteligência do art. 62 da Lei 8.213/1991).
9. Recurso da parte autora conhecido e provido, para condenar o INSS a pagar as parcelas de auxílio-doença referentes
aos períodos de 20.08.2011 a 26.01.2012, 11.05.2012 a 16.07.2012, e 19.12.2012 a 18.02.2013, bem como a restabelecer
o benefício desde a sua última cessação, em 08.06.2013. Defiro, nesta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela de
mérito em favor da autora, porquanto reputo presentes os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a
fundamentação de fato e de direito lançada neste voto) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
extraído do caráter alimentar do benefício pleiteado.
10. As parcelas vencidas serão pagas com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
46 - 0006018-41.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006018-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x WILLIAN BRUZZI QUEIROZ (DEF.PUB:
LIDIANE DA PENHA SEGAL.).
RECURSO Nº 0006018-41.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006018-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILLIAN BRUZZI QUEIROZ
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (27.06.2011). A sentença julgou procedentes os
pedidos.
2. A autarquia previdenciária, em seu recurso inominado, argumenta (i) a sentença concedeu o benefício fundamentando-se
em laudos médicos particulares e desconsiderando as perícias médicas, inclusive a judicial, (ii) que, embora o juiz não
esteja adstrito ao laudo pericial, o conjunto probatório indica que o autor recuperou a aptidão para o trabalho, (iv) que o
autor se submeteu a uma perícia administrativa após a pericia judicial, a qual também apontou a capacidade laborativa, (v)
que o ato administrativo que indeferiu o pedido de auxílio-doença goza de presunção de legalidade e legitimidade, podendo
ser desconsiderado mediante robusta prova em seu desfavor e (vi) que o autor voltou a trabalhar após a cessação do
benefício, o que indicaria a recuperação da capacidade laboral. Contrarrazões às fls. 80/86.
3. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): vigilante (fl. 1; não há comprovação nos autos).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 20/01/1967 – 47 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não consta informação nos autos.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: 03/01/1983 a 12/1983; 03/02/1986 a 01/03/1988; 16/02/1987 a 12/1987;
09/02/1988 a 22/04/1988; 26/04/1988 a 03/03/1989; 17/03/1989 a 01/02/1990; 18/12/1991 a 02/1995; 01/03/1995 a
15/12/1996; 09/02/1996 a 05/1997; 01/06/1988 a 27/09/2001; 17/05/2002 a 09/09/2011; desde 15/03/2012 mantém vínculo
empregatício na empresa STAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: o autor gozou auxílio-doença por acidente de trabalho no
período de 09/02/2005 a 16/08/2005; auxílio-doença nos períodos de 04/03/2008 a 17/06/2008 e de 01/07/2009 a
30/06/2011.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação nos autos.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO):
- atestado de fl. 05, datado de 22.06.2011, declarando que o autor se encontrava à época em tratamento psiquiátrico e
sugerindo o afastamento de suas atividades laborais por três meses;
- atestado de fl. 08, datado de 18/08/2010, declarando que o autor se encontrava à época em tratamento psiquiátrico e
sugerindo o afastamento de suas atividades laborais por quatro meses;
- documento médico de fl. 09, datado de 22.09.2010, atestando que o autor foi internado para tratamento de depressão
grave e psicótica (afetivo bipolar);
- declarações médicas de fl. 10-11, datadas em 04.03.2010 e 20.08.2010, revelando que o autor esteve em tratamento
ambulatorial de março a agosto/2010, tendo sido internado por apresentar quadro clínico e sintomas compatíveis com as
CIDs F31 e F10 (transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais e comportamentais devidos a uso de álcool); apontou que
ele fazia uso de psicotrópicos específicos para o quadro, com acompanhamento diário de médico psiquiatra;
- laudo médico de fl. 35, datado em 04.11.2011, atestando que o autor apresenta quadro depressivo grave com ideação
suicida, associado ao uso de bebidas alcoólicas, e que, por tais motivos, necessita continuar o tratamento domiciliar por
tempo não determinado.
4. A perícia judicial de fls. 22-23, realizada em 05.10.2011 por uma médica psiquiatra, atestou que, embora o autor seja
portador de transtorno mental comportamental devido a uso de álcool (síndrome de dependência), ele estaria apto para
exercer as suas atividades laborais do ponto de vista psíquico. No exame, o autor afirmou que, desde os 20 anos, faz uso
de bebida alcoólica e que há quatro anos intensificou a ingestão de destilados. A perita apontou que, no momento da
avaliação pericial, o autor não apresentava alterações psicopatológicas que a impediriam de exercer atividade laborativa
habitual, mas destacou que ele necessita de ser inserido a um tratamento multidisciplinar com atendimento psiquiátrico e
psicoterápico ambulatorial. Com base nos documentos médicos particulares, a sentença julgou procedente o pedido do
autor.
5. Tanto a perícia judicial quanto os laudos médicos particulares atestaram que o autor está acometido de doença psíquica
e o autor fez prova de que, desde 2010, se submete a tratamento ambulatorial, tendo sido internado em clínica
especializada. A própria perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante, concedendo, ao autor,
auxílio-doença por longo período (04/03/2008 a 17/06/2008 e 01/07/2009 a 30/06/2011).
6. Não obstante o fato de que os laudos médicos de fls. 05 e 08 tenham apontado a incapacidade laboral temporária, o
laudo médico mais recente de fl. 35, datado em 04.11.2011, revela que o quadro clínico se agravou, estando o autor
incapacitado para o labor por tempo indeterminado.
7. O art. 131 do CPC dispõe que o magistrado apreciará livremente a prova, indicando os motivos que lhe formaram o
convencimento. O art. 436 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
8. Quanto ao fato de que o autor ter trabalhado após a cessação do auxílio-doença, se o objetivo do benefício é substituir o
salário, de forma a permitir a sobrevivência do segurado, tendo havido o seu rompimento, ao autor não restou outra
alternativa senão trabalhar para sobreviver.
9. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei. Condenação em custas e honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
47 - 0001471-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001471-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE DOS SANTOS DE
SOUZA (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO Nº 0001471-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001471-6/01)
RECORRENTE: MARLENE DOS SANTOS DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE
LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. A EXISTÊNCIA DE DOENÇA, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À INCAPACIDADE
LABORAL.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data de sua cessação (10.05.2011) e, posteriormente, a implantar aposentadoria
por invalidez. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
2. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta: (i) que é portadora de osteoporose, hérnia discal e fratura de
vértebra lombar; (ii) que a sentença não considerou os documentos médicos apresentados para formar o seu
convencimento, baseando-se apenas no laudo pericial produzido em juízo; (iii) que, em atenção ao princípio do livre
convencimento motivado, não se admite o laudo pericial como prova absoluta, devendo o juiz avaliar todo o conjunto
probatório; (iv) que há elementos suficientes de que a enfermidade que lhe acomete traduz-se em quadro clínico mais grave
do que o mencionado pelo expert, o que demonstra total incompatibilidade entre o seu estado de saúde e as atividades que
desempenha; (v) que a atividade de empregada doméstica exige esforço intenso e constante, com movimentos repetitivos e
transporte de objetos pesados, o que poderia agravar ainda mais o seu estado clínico; (vi) que as condições pessoais, tais
como idade avançada (56 anos) e baixo grau de instrução, constituem um fator que dificulta a sua recuperação e reinserção
no mercado de trabalho. Contrarrazões às fls. 67-69, nas quais o INSS, além de rechaçar as razões recursais, alega a
intempestividade do recurso interposto, apontado que a intimação ocorreu em 20.04.2012 (fls. 50-51) e o recurso interposto
somente em 09.05.2012 (fl. 53).
3. A sentença foi proferida em 09.04.2012. O telegrama expedido pelo JEF foi recebido pela parte autora em 20.04.2012 (fl.
51), mas dele apenas havia determinação de comparecimento à Secretaria do juízo, sem que constasse o texto da
sentença. Assim, apenas quando compareceu ao cartório pessoalmente em 27.04.2012, a parte teve ciência da
improcedência do pedido (fl. 52). O prazo recursal começou a fluir dia 30.04.2012, de modo que é tempestiva a interposição
do recurso pela DPU em 09.05.2012.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): zeladora, faxineira e empregada doméstica (informação
prestada ao perito à fl. 30).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 05.09.1955 - 59 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não concluiu o 5º ano do Ensino Fundamental (informação à fl. 59, contudo, não
demonstrou documentalmente).
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: vínculos empregatícios de 01.04.1979 a 12.11.1981, de 29.03.1983 a
08.07.1983, de 17.02.1984 a 17.08.1984, de 29.10.1984 a 26.08.1985, de 15.04.1987 a 27.10.1987, de 10.07.1990 a
31.05.1993, de 08.10.1993 a 16.02.1994, de 01.04.2000 a 02.03.2001; contribuições individuais de 11.2006 a 04.2007, de
04.2009 a 03.2011, de 07.2011 a 12.2011, 01.2012, de 02.2012 a 06.2012, de 08.2012 a 03.2013, de 05.2013 a 06.2013 e
de 07.2013 a 06.2014.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: de 01.04.2011 a 10.05.2011.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE LABORAL:
- resultado de exame de fl. 11, datado em 25.02.2011, apontando algumas alterações na coluna lombar da autora.
- laudo médico de fl. 8, subscrito por ortopedista em 01.09.2011, atestando que, em razão de quadro de osteoporose,
fratura acunhamento de 0.6 e hérnia discal L5-S1, a autora apresentaria dificuldade para realizar as atividades cotidianas e
laborativas;
- laudo médico de fl. 12, datado em 03.06.2011, atestando que a autora possui histórico de hérnia de disco lombar, que ela
já realizou tratamento de câncer de mama e sente dores de grande intensidade;
- resultado de exame de exame de fl. 9, datado em 25.02.2011, diagnosticando osteoporose;
- resultado de exame de fl. 11, datado em 25.02.2011, identificando várias alterações na coluna lombar da autora
(pequenos osteófitos; foco angiomatoso/lipomatoso em L3; abaulamento difuso e componente protrusão focal
póstero-mediana acometendo o disco intervetebral em L5-S1);
- resultado de exame de fl. 62, datado em 07.12.2011, apresentando a seguinte impressão diagnóstica: achados
cintilográficos com alterações osteoarticulares degenerativas/inflamatórias nos pontos indicados; coluna vertebral sem
alterações.
5. A perícia judicial de fls. 30-33, realizada em 02.12.2011, por especialista em ortopedia e traumatologia, atestou (i) que a
recorrente é portadora de ARTROSE DA COLUNA DORSAL E LOMBAR, (ii) que ela sofreu fratura na sexta vértebra
lombar, mas que não causou compressão nervosa; (iii) que a artrose é um processo degenerativo inerente à idade; (iv) que
não é possível indicar uma data de início da doença; (v) que não há incapacidade laboral, uma vez que não há compressão
nervosa; (vi) que os exames complementares apresentados não demonstram nenhuma alteração capaz de causa
incapacidade laborativa. O expert afirmou ainda que, no exame físico, a autora apresentou-se lúcida e orientada no tempo e
espaço, respondendo bem às solicitações, com boa mobilidade dos membros, andando lentamente com flexão da coluna
lombar, sem muleta ou auxílios de terceiros, destacando que ela se sentou e se levantou sem apoio no móveis e que não
apresentou edema nas pernas, com mobilidade normal, sem alterações neurológicas e com força nos pés preservada.
6. Tanto a perícia judicial quanto os laudos médicos particulares atestaram que a autora é portadora de artrose da coluna
dorsal e lombar (dentre outras moléstias associadas).
7. Em razões de suas limitações físicas, a autora, que é IDOSA, não tem condições de exercer a atividade profissional
habitual de zeladora, faxineira ou empregada doméstica (atividades profissionais que sempre exerceu), que demandam
esforço físico, o que torna a autarquia previdenciária obrigada a oferecer-lhe o serviço de reabilitação profissional. O
pagamento de auxílio-doença deve ser concedido, então, até que ela seja reabilitada para o desempenho de uma nova
atividade que lhe garanta a subsistência (inteligência do art. 62 da Lei 8.213/1991), embora tal possibilidade seja duvidosa,
ante a idade avançada e a restrita qualificação profissional.
8. Na verdade, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se atrelada ao preenchimento dos
requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, dentre eles incapacidade definitiva para o trabalho, o que não foi
demonstrado nos autos de forma inequívoca.
9. Recurso da parte autora conhecido e provido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua
cessação em 10.05.2011 (até que o INSS comprove a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as
limitações físicas da autora), com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Defiro, nesta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em favor da autora, porquanto
reputo presentes os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato e de direito
lançada neste voto) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação extraído do caráter alimentar do
benefício pleiteado. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
Jeslsa
48 - 0005107-97.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005107-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MARIA LUIZA BELUMAT FELIX
(ADVOGADO: ES012203 - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO.).
RECURSO Nº 0005107-97.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005107-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUIZA BELUMAT FELIX
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009,
A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a revisar o benefício
previdenciário de auxílio-doença com aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991. A sentença (fls. 73-74) julgou parcialmente
procedente o pedido condenando o réu na obrigação de rever o valor da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da
parte autora e destacou que ao valor em execução deveriam ser acrescidas as diferenças decorrentes da nova RMI
apurada nas prestações vincendas do benefício até a efetiva implantação da mesma, caso aquelas não fossem pagas
administrativamente, bem como os encargos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação,
estes incidentes até a expedição do respectivo ofício requisitório de pagamento.
2. A autarquia previdenciária interpôs recurso inominado (fls. 77-80) requerendo a fixação dos juros de mora conforme o art.
1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência de uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma vez que não foi
observado o comando insculpido no artigo supracitado. Sem contrarrazões.
3. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao
mês nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,
assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.
4. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer
condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
5. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência
imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp
1.207.197 e REsp 1.205.946).
6. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas
normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade
de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas
condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,
então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e
“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela
EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que, conferindo nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, determinava o uso da TR como fator de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, mantida
íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora.
7. Recurso do INSS conhecido e provido, para estabelecer que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1% e, a partir do
dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pela Lei 11.960/2009 e
seguintes, devendo observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em
honorários advocatícios.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
49 - 0001627-43.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001627-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOANITA JESUS DE SOUZA
(ADVOGADO: ES015844 - NATHALIA CORRÊA STEFENONI.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UFES (PROCDOR: HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE.).
RECURSO Nº 0001627-43.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001627-0/01)
RECORRENTE: JOANITA JESUS DE SOUZA
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O FALECIMENTO DO
INSTITUIDOR.
1. A autora JOANITA JESUS DE SOUZA ajuizou ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
buscando a concessão de pensão civil desde o requerimento administrativo em 19.10.2010 (fl. 34), em razão do óbito de
seu ex-companheiro IVO MIRANDA, falecido em 07.10.2010, do qual recebia pensão alimentícia (subsidiariamente
requereu que o valor fosse rateado, caso o ex-cônjuge também esteja recebendo a pensão).
A sentença de fl. 166 extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que:
A UFES informa e demonstra às fls. 153-165 que foi proferida decisão administrativa reconhecendo a condição de
beneficiária da autora, tendo sido concedida administrativamente a pensão por morte na proporção de 50% (em meação
com a Sra. Léa Ferreira Miranda).
Assim, como o objeto da demanda foi concedido administrativamente, houve a perda superveniente do interesse de agir.
2. A parte autora interpôs recurso inominado (fls. 168-172), sustentando (i) que o juízo a quo nem sequer analisou ou se
pronunciou sobre o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) que não houve o sucesso de seus pedidos na
via administrativa, ensejando a inexistência da perda superveniente do direito de agir; (iii) que não houve comprovação ou
verificação do efetivo pagamento dos valores devidos (retroativos), nem de qualquer tabela de correção de tais valores.
3. Em contrarrazões (fls. 177-184), a UFES afirmou que, após o requerimento administrativo, a autora, embora informada
de que seu processo havia sido encaminhado à análise superior, não aguardou a resposta administrativa e ingressou com a
ação judicial, resposta esta que acabou coincidindo com o trâmite judicial. Declarou ainda a parte ré que todos os
pagamentos retroativos devidos já foram realizados, anexando comprovantes de fls. 186-188.
4. O documento de fl. 142 (Portaria 760, de 16.05.2011) revela que foi concedida a pensão por morte em favor da autora,
com cota-parte de 15% do valor do benefício, a partir de 05.05.2011, a título de decisão judicial (antecipação de tutela às fls.
93-95), em razão do falecimento de seu companheiro IVO MIRANDA em 07.10.2010. O documento de fl. 185 demonstra
que a UFES instituiu o benefício requerido em nome da parte autora, com DIB em 05.05.2011 (pagamento inicial em
junho/2012). Os documentos de fls. 186-187 demonstram que houve pagamento da pensão civil devida no exercício de
2011 e o de fl. 188, por sua vez, consigna o pagamento das parcelas relativas a 2012.
5. Não há, portanto, a comprovação de que a autarquia federal tenha efetivado o pagamento retroativo do benefício desde o
falecimento do instituidor, em 07.10.2010, com a devida atualização.
6. A pensão por morte é devida desde o óbito do instituidor e não do deferimento do pedido administrativo (ou da decisão
judicial); portanto, compete ao órgão pagador ressarcir os valores devidos a título de pensão desde a data em que era
devida, com a atualização pertinente.
7. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido à fl. 174.
8. Recurso da parte autora conhecido e provido, para determinar que a UFES pague, à autora, PENSÃO POR MORTE
retroativamente à data do falecimento do companheiro IVO MIRANDA em 07.10.2010 (50% do benefício), descontadas as
parcelas já pagas a mesmo título, com a devida atualização. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
50 - 0005417-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005417-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HAMILTON ROQUE DA
PURIFICAÇÃO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO Nº 0005417-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005417-9/01)
RECORRENTE: HAMILTON ROQUE DA PURIFICAÇÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (25.09.2008) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
2. O autor, em seu recurso inominado, argumenta que (i) é portadora de SEQUELAS DE HANSENÍASE (NEURITE
HANSÊNICA), (ii) que foi acometido de hanseníase em 2006 e que, embora houvesse a cura da doença em 2007, houve
graves sequelas manifestadas a partir de 2008, (iii) que, em junho/2008, o próprio perito do INSS que ele se mantinha
incapacitado, (iv) que restou reconhecida a existência de dificuldade no deâmbulo (com incômodo), sensação de anestesia
em ambos os pés, e evidências de sensibilidade dolorosa na face lateral do terço inferior da perna direita, sensação de
anestesia na face medial da perna direita e em ambas as faces (lateral e mediana) da perna esquerda, (v) que houve a
perda das sensibilidades das mãos no que se refere à sensação térmica, (vi) que os laudos médicos de fls. 156 e 157
comprovariam a existência de um quadro infeccioso, não tendo havido, ainda, melhora do quadro clínico, (vii) que as
sequelas deixadas pela doença possuem caráter definitivo, visto que atingem o sistema nervoso, com risco de lesão
irreversível, e (viii) que o retorno forçado ao trabalho poderá gerar consequências irreversíveis, agravando ainda mais o
quadro de saúde. Contrarrazões às fls. 173-176.
3. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): vigia (fl. 27).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 05.07.1955 – 59 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação nos autos.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: de 01.03.1995 a 12.1995; de 02.05.1996 a 31.07.1996; de 10.06.1997 a
14.08.1997; de 01.09.1997 a 26.05.1998; de 03.01.2000 a 16.06.2000; de 14.03.2001 a 10/2001; de 01.03.2002 a 11/2002;
de 04.06.2004 a 05/2005; de 05.06.2006 a 08/2006; e de 13.06.2007 a 25.09.2008.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: gozou do benefício no período de 13.06.2007 a 25.09.2008.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação nos autos.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL:
- laudo médico datado de fl. 67, datado em 03.10.2008, atestando que o autor foi diagnosticado com sequelas de
hanseníase, com reação reversa e neurite, e que estaria impossibilitado de realizar suas atividades laborais;
- laudo médico de fl. 68, datado de 07.11.2008, atestando que o autor foi diagnosticado com sequelas de hanseníase, com
reação reversa e neurite de grau de incapacidade dois, e que estaria impossibilitado de realizar suas atividades laborais;
- laudo médico de fl. 69, datado em 30.03.2009, atestando que o autor é portador de insuficiência venosa crônica com dor,
edema, pruridos, formigamento, e que necessitaria de repouso domiciliar;
- laudo médico datado de fl. 70, datado em 11.09.2009, atestando que o autor deveria passar por uma avaliação de cirurgia
de descompressão neural;
- laudo médico de fl. 71, datado em 20.07.2010, atestando que o autor ainda se encontraria incapacitado para o trabalho;
- resultado de exame de fl. 79 (tomografia computadorizada da coluna lombar) de fl. 79, datada em 16.08.2006, informando
que o autor possui espondiloartrose lombar e discreto abaulamento difuso do disco intervertebral;
- prontuário médico de fls. 81-115, datado de 2006-2011, informando todo o quadro clínico do autor, o acompanhamento da
evolução da doença e tratamento médico utilizado, bem com as sequelas existentes;
- laudo médico de fl. 156, datado em 25.04.2012, fl. 156, atestando que o autor encontrava-se em tratamento devido à
doença (hanseníase) e que apresentaria edema de pé esquerdo com quadro de infecção, sem condições de exercer
atividades laborais por tempo indeterminado;
- laudo médico de fl. 157, datado em 23.04.2012, atestando que o autor se mantinha em acompanhamento médico devido
ao quadro de neurite grave, com uso de medicação.
4. A perícia judicial de fls. 128-133, datada em 02.05.2012, atestou que o autor teria sido acometido de HANSENÍASE
MULTIBACILAR, com comprometimento de nervos periféricos referentes aos membros superiores e inferiores, e que,
tratado da doença no decorrer de um ano, houve reação reversa, com evolução para um quadro de neurite hansênica, mais
acentuada nos membros inferiores. Registra o perito (i) que o autor deambulava satisfatoriamente, com algum incômodo
relacionado ao artelho enfaixado, (ii) que ele não sentia dores nos artelhos 3º, 4º e 5º do pé direito e 1º, 2º e 3º do pé
esquerdo e nas outras áreas de ambos os pés, ao ser examinado com instrumento pontiagudo, (iii) que o 2º artelho direito
se encontrava grosso e espesso e aumentado de volume, assim como o hálux (primeiro artelho), (iv) que, no terço inferior
da perna direita, havia incidências de sensibilidade dolorosa na face lateral, com aparente anestesia na face medial da
perna e em ambas as faces (lateral e medial) da perna esquerda, (v) que as mãos do autor exibiram sensibilidade ao
instrumento pontiagudo, com redução de sensibilidade térmica quando testada ao frio, (vi) que havia parestesias nas quatro
extremidades (mãos e pés), (viii) que os olhos não demonstrariam particularidades em relação às sequelas da hanseníase,
(ix) que não foram constatados ruídos anormais à ausculta cardíaca e pulmonar, tampouco encontrados sinais de
organomegalias à palpação abdominal, (x) que os reflexos patelares e cubitais estavam normais, (xi) que não haveria
queixa de dor na manobra de Lasègue ou manifestações de desconforto na coluna vertebral.
5. Em resposta aos quesitos, consignou (i) que a doença foi adquirida, não sendo genética ou decorrente de acidente, (ii)
que ela não estaria associada à faixa etária do autor, (iii) que não seria uma doença degenerativa, (iv) que a hanseníase
seria uma doença infectocontagiosa e que o autor teria foi curado, (v) que não seria possível afirmar a data de início da
neurite, mas os elementos dos autos sinalizariam em 2008, (vi) que a neurite seria uma complicação que pode ocorrer em
pacientes que foram tratados de hanseníase e que se manifestou, no autor, de forma crônica, acometendo vários nervos,
(vii) que o tratamento, no caso, seria medicamentoso, e (viii) que a doença não induziria à incapacidade para o trabalho
habitual de VIGIA.
6. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante, concedendo, ao autor, auxílio-doença no
período de 13.06.2007 a 25.09.2008, momento em que ela se manifestou. Os laudos médicos particulares de fls. 67-71 e
156 demonstram que o estado de incapacidade laboral se manteve após a cessação do benefício. O perito judicial
reconheceu que o autor, em razão de ser portador de NEURITE (SEQUELA DE HANSENÍASE), teria dificuldade em
deambular (desconforto) e não teria mais sensibilidade nos pés e nas pernas, além de parestesias nas quatro extremidades
(mãos e pés).
7. Os elementos dos autos demonstram que a enfermidade ainda se manifesta e o autor se encontra em acompanhamento
médico e tratamento medicamentoso. O autor tem idade relativamente avançada (59 anos) e exerce a função de VIGIA, a
qual lhe exige esforço físico incompatível com o seu estado de saúde (permanecer a maior parte do tempo em pé). Faz jus
ao auxílio-doença desde a sua cessação.
8. As condições pessoais do autor (idade avançada e restrita qualificação profissional) e o fato de não poder exercer
atividade laboral que demande esforço físico sinalizam que seria improvável o autor reingressar no mercado de trabalho em
outra atividade laborativa compatível com as suas limitações funcionais. Conclui-se, portanto, que o autor também faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez.
9. Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar o INSS a pagar auxílio-doença desde a data de sua
cessação em 25.09.2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir deste julgado, com correção monetária
e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento de antecipação dos
efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e do caráter alimentar do
benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
51 - 0000107-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000107-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO LUIZ ALCIDES
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
RECURSO Nº 0000107-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000107-2/01)
RECORRENTE: JOAO LUIZ ALCIDES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM
QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA 11/TNU E REsp 1.112.557. DECISÃO DO
STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM NULIDADE, PARA AS
REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL.
1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão do
benefício assistencial mensal. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício
assistencial de prestação continuada – tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um
quarto do salário mínimo é o critério legal desde 1993. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557), com base
no princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de
subsistência física, consideravam que a delimitação por lei do valor da renda familiar per capita não poderia, em face da
regra do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.
2. O STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo,
considerou que haverá DIVERSAS SITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério
legal confere PROTEÇÃO INSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela
qual declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por
outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.
3. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,
o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.
Consequentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou
pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser
considerada renda dos demais familiares).
4. O INSS negou requerimento de concessão do benefício assistencial de prestação contínua ao autor, em 31.08.2010, por
considerar que a família não seria incapaz de prover a sua manutenção nos termos do art. 20, § 3º, da Lei 8.472/1993,
conforme fl. 42. Ajuizada a ação, a sentença de fls. 131-132 julgou improcedente o pedido.
5. O autor recorreu da sentença alegando (i) que a renda familiar superaria em pouco o valor de ¼ do salário mínimo
vigente, havendo a necessidade da concessão do benefício em tela pelo critério de miserabilidade; (ii) que seria
plenamente notável que se enquadra no critério de miserabilidade , uma vez que é notório que os gastos mínimos
necessários para a subsistência de qualquer pessoa superam a renda apresentada em questão; (iii) que o mesmo
legislador que estabeleceu o patamar da renda máxima para a concessão do benefício teria reconhecido o próprio equívoco
ao dispor, no art. 117 da Lei nº 10.741/2003, que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
revendo os critérios de Concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social,
de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado
pelo País; (iv) que o ordenamento deve ser interpretado de forma harmoniosa e construtiva, levando-se em consideração
todos os princípios constitucionais, em especial, o princípio da dignidade humana, devendo, também, estar em consonância
com a evolução jurídico-social por que passa o País; (v) que seria totalmente ilógico e desarrazoado o fato de um indivíduo
ser considerado carente pelo Estado para efeitos de inclusão em determinado programa assistencial, e, posteriormente,
afastado dessa condição pelo mesmo governo que o taxou como tal; (vi) que, assim, em uma interpretação sistemática de
toda a legislação de assistência social, deveria se considerar a renda familiar de até ½ salário-mínimo per capita como
critério inicial e objetivo para aferição da miserabilidade do requerente do benefício do art. 20 da LOAS; (vii) que tal valor, ½
salário mínimo por pessoa, é o que os outros programas assistenciais do Governo Federal usam como parâmetro de renda
da família (como o Bolsa Família e outros) e, por isso, deve ser aplicado para a análise dos requisitos legais de concessão
do benefício em tela; (viii) que, no presente caso, a renda da família é inferior a ½ salário mínimo per capita; (ix) que,
apesar da renda do filho ser de um salário e residir apenas o casal no lar e o provedor e, consequentemente, a renda per
capita ser equivalente a um terço do salário mínimo, esse valor seria irrisório, já que conforme informado no laudo social de
fl. 73 as despesas giram em torno de R$ 403,00, contando gastos relativos a medicamentos e demais despesas
indispensáveis; (x) que o seu filho pretende se casar e sair de casa no final do ano e, por ser arrimo da família, deixaria os
pais totalmente desamparados.
6. O Relatório Social de fls. 70-77, realizado em 08.04.2011, relata que o autor residia, à época, com o seu cônjuge,
Therezinha dos Santos Alcides, do lar e com 53 anos de idade, e seu filho, Jonathan dos Santos Alcides, estofador e com
22 anos de idade. De acordo com a investigação, o autor afirmou que, durante um longo período, trabalhou como meeiro no
Município em que residia anteriormente e que, ante a falta de recursos do local, se mudou para a sua atual residência, sem
dificuldades para se inserir no mercado de trabalho, vindo a trabalhar em empresas do ramo da construção civil, porém sem
registro na CTPS.
7. O cônjuge relatou que, desde o acidente que tornou o autor inapto para o trabalho, o casal sobrevive com a ajuda dos
filhos e de familiares, que não exerce atividade laborativa porque sofre de dores na coluna e faz uso contínuo de medicação
e que o filho trabalha como estofador, recebendo um salário mínimo, auxiliando nas despesas básicas da família, embora
pretenda se casar, de forma que não será mais possível prover o sustento dos pais.
8. As despesas da família, à época da vistoria (abril de 2011), giravam em torno de R$ 403,00, sendo R$ 58,00 de energia
elétrica, R$ 31,00 de água, R$ 240,00 de alimentação e R$ 78,00 de remédios. Quanto às condições de moradia, a
investigação social constatou que a família reside em casa de alvenaria, com seis cômodos (dois quartos, sala, cozinha,
banheiro e área de serviço), em condições satisfatórias de habitabilidade.
9. O laudo médico de fls. 95-97, realizado em 01-07-2011, atesta que o autor apresenta quadro clínico de SÍNDROME
RADICULAR, caracterizada pela limitação de movimento, dor de caráter crônico severo, marcha antálgica, espasmos da
musculatura paravertebral, evidenciados pela queixa de lombociatalgia bilateral.
10. De acordo com a perícia médica, (i) não foi possível precisar a data provável das lesões, mas as alterações são
progressivas e já estavam presentes nos exames de imagem desde 22.11.2007, (ii) as lesões do autor comprometem as
suas funções laborativas e trazem grande dano a sua independência social, pois são acompanhadas de dores intensas, por
comprometer plexos nervosos, (iii) o autor possui incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade
laborativa e (iv) a incapacidade interfere na vida civil independente do autor, pois necessita de cuidados preventivos e
corretivos em sua rotina diária, com prejuízo para a prática de atividades que necessitem de um mínimo de carga para sua
coluna, marcha contínua, agachamento, movimentos repetitivos e sustentação prolongada em membros inferiores.
11. Em consulta ao Cadastro de Informações Sociais (CNIS), constatou-se que não há informações acerca dos vínculos
empregatícios do autor e dos demais membros de sua família.
12. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva ao
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foi
consolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteção
insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, consequentemente, a
aferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.
13. A situação de incapacidade do autor é incontroversa, eis que a perícia médica foi conclusiva em afirmar que o autor
possui incapacidade total e definitiva laborativa e que tal incapacidade interfere na sua vida civil independente. Quanto à
renda per capita da família, o laudo social relatou que o autor vive com a mulher e o filho e que a renda da família provém
exclusivamente do trabalho do filho, que recebe um salário mínimo. Dessa forma, a renda per capita da família seria
superior ao patamar legal de ¼ do salário mínimo.
14. Embora o Relatório Social tenha relatado que o filho do casal pretende se casar, ocasião em que deixará de ser o
provedor da família, não há nenhum elemento dos autos que demonstre que tal situação se concretizou, presumindo-se que
o núcleo familiar continua composto pelos três componentes (pai, mãe e filho). Além disso, não há prova inequívoca de que
o autor e sua família estejam em estado de vulnerabilidade social; pelo contrário, os elementos dos autos revelam que
moram em uma casa com boas condições físicas.
15. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o
deferimento da assistência judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jelsa
52 - 0000400-49.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000400-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x CARLOS ROBERTO FAGUNDES
(ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza.).
RECURSO Nº 0000400-49.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000400-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO FAGUNDES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. DISPENSADA A ANUÊNCIA DO RÉU CITADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de condenar a autarquia a converter o benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, desde a data da suspensão (05.11.2008) bem como o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas. Posteriormente, a parte autora requereu a extinção do feito sem a resolução de mérito (fl. 76), gerando a
extinção do feito com base no art. 267 VIII do CPC (fl. 80).
2. A autarquia previdenciária interpôs recurso (fls. 82-85) sustentando que a parte autora somente desistiu do feito porque a
perícia afirmou inexistir incapacidade, e que, com isso, poderá futuramente ingressar com nova ação pleiteando tal
benefício.
3. O autor, após a realização da perícia judicial e a contestação do INSS, requereu a extinção do feito sem a resolução do
mérito, conforme petição de fl. 76. Alega o INSS que o autor requereu a extinção do feito após a realização da pericia
judicial que lhe foi desfavorável, e que não foi previamente intimado a se manifestar.
4. Segundo as normas do procedimento ordinário comum, o pedido de desistência após a contestação exige o
consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4°, do CPC. Todavia, deve ser mantida a sentença que homologou o
pedido de desistência em razão do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis), que dispõe
que a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do
mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
5. Os Juizados Especiais Federais são regidos pela Lei nº 10.259/2001, aplicando-se, no que couber, as normas da Lei nº
9.099/95 (art. 1º Lei 10.259/2001). Ausente previsão expressa, a concordância exigida pelo art. 267 § 4° do diploma
processual civil não se coaduna com a simplicidade e informalidade do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº
9.099/95). Sentença mantida. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jesla
53 - 0002265-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002265-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x CESAR DA SILVA PEREIRA E OUTRO
(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).
RECURSO Nº 0002265-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002265-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR DA SILVA PEREIRA
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. O autor ajuizou a ação objetivando a declaração de inexistência de débitos relativos a valores recebidos de boa-fé (erro
atribuído à Administração Pública Federal), a título de VPNI no período de novembro/2001 a maio/2009, com a devolução
dos valores descontados em folha de pagamento, e suscitando a decadência do direito da Fazenda Pública Federal em
exigir tais valores. A sentença de fls. 90-92 julgou procedente o pedido.
2. Em seu recurso inominado, o INSS alega, em síntese, (i) que o Juizado Especial Federal não possui competência para
apreciar a questão, uma vez que a pretensão importa anulação do ato administrativo que reviu os valores pagos ao autor e
determinou a reposição ao erário, (ii) que ocorreu erro da Administração Pública ao calcular os vencimentos do instituidor
de pensão e, posteriormente, a pensão paga à autora e aos demais pensionistas e, a par dessa situação, não coube outra
atitude por parte da autarquia previdenciária, diante da constatação do ERRO OCORRIDO NO SISTEMA SIAPE, que não a
viabilização dos acertos no sistema e, por conseguinte, a exclusão da rubrica do contracheque da autora e dos demais
pensionistas, a partir de junho/2009, bem como do ressarcimento ao erário, a partir do mesmo mês, dos valores
indevidamente pagos, (iii) que não há decadência ou prescrição do direito de a Administração Pública quanto aos atos
administrativos nulos, ou seja, o pagamento feito à parte autora carrega em si o vício de finalidade, razão pela qual é nulo
per si , motivo pelo qual o instituto da prescrição ou da decadência sobre ele não incidem e (iv) que, segundo o enunciado
da Súmula 346/STF, "a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”, e, segundo a Súmula
473/STF, in limine, "a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial", ratificando plenamente a redação do art. 114 da Lei
8.112/90.
3. A preliminar de incompetência absoluta, suscitada com base no art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001, deve ser rejeitada,
pois a parte autora não busca anulação de ato administrativo, mas sim a devolução de quantia indevidamente descontada
de seu benefício.
4. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da CRFB/1988, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as consequências já consumadas desses atos.
5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipótese
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas.
6. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição (EDROMS nº 12.393, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJ de 06/06/2005). Aos 26/09/2013, a AGU editou a Súmula nº 72, para restabelecer os efeitos do verbete nº 34 com
a seguinte redação: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
7. Resta concluir que os descontos sobre os proventos são indevidos e, por consequência, devem ser devolvidos os valores
já descontados.
8. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas processuais. Condenação do réu ao pagamento de honorários de
sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
54 - 0103046-23.2013.4.02.5055/01 (2013.50.55.103046-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILCEA GOMES DO
NASCIMENTO (ADVOGADO: ES017592 - VANESSA DE FREITAS LOPES, ES006803 - JOSE ALCIDES BORGES DA
SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO Nº 0103046-23.2013.4.02.5055/01 (2013.50.55.103046-1/01)
RECORRENTE: NILCEA GOMES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 109, I DA CF.
RELAÇÃO DA ENFERMIDADE COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
1. A autora ajuizou a demanda objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), desde a data da
cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), em 21.11.2011, bem como a conversão do
auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez.
2. O juízo da 1ª Vara Federal da Serra reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente
demanda, por considerar que o benefício pleiteado pela autora decorria de acidente de trabalho (sentença de fls. 74-76). A
autora interpôs recurso da sentença (fls. 183-188) alegando que o tipo e a causa da enfermidade que deu origem ao
benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho foram erroneamente identificados.
3. No período de 18.11.2008 a 21.11.2011, a autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) porque
foi diagnosticada com demartite alérgica de contato (CID L23) e outros transtornos dos glóbulos brancos (CID D72), de
natureza ocupacional. Posteriormente, esse diagnóstico foi questionado na perícia médica administrativa cujo laudo (fl. 33),
datado de 06.04.2010, consignou o seguinte:
“Observei que foi fixado nexo causal individual (leucopenia, lesões cutâneas x produtos químicos de limpeza), entretanto
quadro clínico é justificado pela Síndrome de Sjogren. Portanto discordo da fixação do nexo, porém SABI não abre para
mim (em PP) campo para que possa mudar a espécie do benefício. Discuti caso com supervisora da APS que me informou
que, nesse caso, eu só poderia retificar a espécie, se a empresa entrasse com recurso”. (sem grifos no original)
4. A conclusão do laudo médico pericial de fl. 33, de que a autora sofre de Síndrome de Sjögren, foi corroborada pelos
laudos particulares que instruem a petição inicial (fls. 43, 45, 46, 47, 48, 50, 52 e 53), indicando que sua enfermidade,
diferentemente da conclusão inicial do INSS, não deriva de acidente de trabalho.
5. A competência para processar e julgar as ações em que se busca a concessão de benefícios decorrentes de acidente
de trabalho é da Justiça comum estadual (art. 109, I, da CRFB/1988; STF, Súmula 501). No entanto, a causa de pedir
narrada pela autora fundamenta-se na existência de incapacidade cuja origem não tem relação com o trabalho (lúpus
eritematoso sistêmico), e o pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), desde a data da cessação
do auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), em 21.11.2011, bem como a conversão do auxílio-doença
previdenciário em aposentadoria por invalidez. Não se tratando de doença profissional, afasta-se, portanto, a incidência do
art. 109, I, da CRFB/1988.
6. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença e determinar a
restituição dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento de mérito do processo, apreciando os demais
requisitos caracterizadores dos benefícios de incapacidade previdenciários pleiteados alternativamente.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
55 - 0000713-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000713-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x EDWARD AGUIAR PESSANHA
(ADVOGADO: ES007909 - RAMON CARVALHO.).
RECURSO Nº 0000713-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000713-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDWARD AGUIAR PESSANHA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDENTE A CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
INCOMPATÍVEIS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a implantar aposentadoria
por invalidez desde a data da existência da incapacidade total e definitiva (20/1/2003). A sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS a pagar os proventos de auxílio-doença no período de 10/7/2009 a 6/4/2010 e a
conceder aposentadoria por invalidez com DIB em 24/7/2012, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença
no mesmo período.
2. A autarquia previdenciária, em seu recurso inominado de fls. 210-219, argumenta (i) que, apesar, do reconhecimento da
patologia pela perícia, o autor conta com apenas 44 anos de idade, possui curso superior e, por isso, pode ser reabilitado
profissionalmente, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez, (ii) que, quanto aos pagamentos de auxílio-doença nos
períodos remotos, há que se considerar que os peritos foram unânimes em afirmar não ser possível precisar se, naquelas
datas, havia incapacidade, (iii) que o magistrado não pode sobrepor os atestados médicos particulares aos laudos periciais,
e (iv) que a data do início do benefício deve coincidir com a data da juntada do laudo pericial, o que, no caso, ocorreu
somente em 21.03.2012. Contrarrazões às fls. 228-232.
3. O autor, nascido em 29/5/1968, conta atualmente com 46 anos de idade, exerce a função de
ECONOMIÁRIO/BANCÁRIO e manteve vínculo empregatício no período de 27/3/1989 a 08/2012 (recolheu contribuições
individuais em 02/2009, 08/2009 e 08/2010). O sistema PLENUS revela que ele gozou auxílio-doença de 28/11/1995 a
08/1/1996, de 19/2/2003 a 11/3/2005, de 17/1/2006 a 6/4/2010 e de 7/4/2010 a 23/7/2012.
4. Para demonstrar o alegado estado de incapacidade laboral, o autor apresentou os seguintes documentos médicos:
- ressonância magnética da coluna lombo-sacra de fls. 15-16, datada de 03/4/2003, informando que o autor seria portador
de lombocitalgia, com quadro de espondilodiscoartrose lombar, degeneração discal e abaulamentos discais;
- atestado de fl. 17, datado de 22/1/2004, informando que o autor seria portador de lombalgia por discopatia, necessitando
de afastamento do trabalho para continuidade do tratamento;
- laudo médico de fl. 21, datado de 13/1/2006, informando que o autor seria portador de espondilodiscoartrose dorsal, com
abaulamento discal degenerativo crônico, que Le estaria em tratamento e necessitaria de afastamento das atividades
laborais;
- atestados médicos de fls. 22 e 23, datados de 7/12/2006 e 06/11/2008, informando que o autor encontra-se sob
tratamento de discopatia difusa e que necessitaria de afastamento médico;
- atestados médicos de fls. 24-27, datados de 23/3/2010, 12/5/2008 e 9/6/2009, informando que o autor encontra-se em
tratamento (pós-operatório) de lombalgia funcional crônica e espondilodiscoartrose, necessitando de afastamento por tempo
indeterminado.
- laudo ortopédico de fl. 30, datado de 9/11/2010, informando que o autor seria portador de gonartrose avançada bilateral
com artroplastia total do joelho, sem capacidade de trabalhar;
- laudo de fls. 35-36, datado de 11/11/2010, informando que o autor seria portador de artrose femorotibial bilateral à direita,
necessitando de intervenções cirúrgicas e afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado;
- atestado de fl. 39-41, datado de 16/7/2009, de 23/4/2009 e 15/6/2009, informando que o autor encontra-se sob tratamento
psiquiátrico por ser portador de transtorno afetivo bipolar;
- ressonância magnética do joelho esquerdo de fl. 82, datada de 9/10/2010, informando que o autor apresentava quadro de
artrose femorotibial, com condropatia grau III, condropatia patelofemoral, meniscectomia parcial lateral e mínimo derrame
articular com sinovite associada;
- ressonância magnética do joelho direito de fl. 105, datada de 9/10/2010, informando que o autor apresentava quadro de
artrose femorotibial e patelofemoral, com condropatia grau IV, meniscectomia parcial lateral, pequena degenaração do
corno posterior do menisco medial, pequeno derrame articular e cisto poplíteo;
- laudo de fl. 113, datado de 16/12/2010, informando que o autor teria sido submetido à cirurgia no joelho direito por lesão
do menisco medial e sinovite do joelho, sem condições de trabalho;
- atestado médico de fl. 196, datado de 27.03.2012, informando que o autor manteria quadro de dor lombar e limitação
funcional do tronco e que deveria afastar-se das atividades laborativas.
5. Foram realizadas duas perícias com médico ortopedista. A primeira perícia de fls. 123-124, subscrita em 2/5/2011,
atestou que o autor é portador de ARTROSE E DISCOPATIA EM COLUNA LOMBAR. O perito afirmou (i) que o autor teria
sido operado em 2007, (ii) que, no momento do exame, se encontrava incapacitado para a atividade habitual, (iii) que a
doença seria degenerativa e inflamatória, (iv) que a atividade habitual do autor, apesar de não exigir esforço físico intenso,
requer posição sentada por períodos prolongados, o que pode trazer dor e desconforto para ele, (v) que não haveria como
precisar a data do início da incapacidade, (vi) que a incapacidade do autor é temporária, ou seja, passível de recuperação,
fazendo uso de medicamentos, fisioterapia e alongamentos.
6. A segunda perícia de fl. 168, subscrita em 16/8/2012, por sua vez, atestou que o autor seria portador de HÉRNIA DE
DISCO LOMBAR e de DOR CRÔNICA NA COLUNA LOMBAR que irradia para membro inferior, causando dormência e
diminuição da força muscular. Afirmou o perito que o autor, em razão da doença, não teria aptidão para exercer o labor
habitual, sob risco de agravamento da lesão, uma vez que não pode ficar muito tempo em pé ou sentado na mesma
posição. Destacou, todavia, que ele poderia exercer outra atividade profissional compatível com as suas limitações físicas,
porque tem nível superior (curso de Administração).
7. A perícia do INSS já teria reconhecido a existência de doença incapacitante, concedendo, ao autor, auxílio-doença por
longo período (28/11/1995 a 08/1/1996, de 19/2/2003 a 11/3/2005, de 17/1/2006 a 6/4/2010 e de 7/4/2010 a 23/7/2012). O
vasto conjunto probatório apresentado pelo autor demonstra que ele, desde 2004, apresentava incapacidade para exercer
as suas atividades laborais habituais (muitos documentos médicos, inclusive, apresentaram diagnóstico de incapacidade
por tempo indeterminado). As duas perícias judiciais também atestaram o estado incapacitante do autor.
8. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma a sua convicção por meio de prova pericial.
Não sendo possível precisar a data do início da incapacidade laborativa e tendo a parte autora percebido auxílio-doença
desde 2003, quase de forma ininterrupta, resta demonstrado o direito à concessão do benefício desde então,
principalmente porque há laudos médicos particulares ratificando o alegado estado incapacitante.
9. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, deve ser concedida ao segurado em virtude de incapacidade permanente
para todo e qualquer trabalho ou insuscetibilidade de recuperação (art. 42 da Lei 8.213/1991: A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição).
10. Embora as perícias judiciais atestem que a doença da qual o autor é portador o incapacita para realizar atividades
profissionais que demandam esforço físico ou requerem posição sentada por longos períodos, as condições pessoais e
sociais dele precisam ser analisadas. Além de o fato de o perito ter destacado que a moléstia é passível de recuperação,
com uso de medicamentos, fisioterapia e alongamentos, o autor tem apenas 46 anos de idade e possui formação superior
(graduação em Administração), havendo assim a possibilidade de inserir-se novamente no mercado de trabalho, inclusive
em atividade que não seja necessário despender de esforço físico.
11. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez,
mantendo-se o auxílio-doença até que seja comprovada a recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual
ou a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações físicas do autor. Sem custas e condenação
em honorários advocatícios.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
56 - 0006684-13.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006684-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANÉSIO RODRIGUES VIEIRA
(ADVOGADO: ES016053 - RODOLFO NICKEL NEVES, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO Nº 0006684-13.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006684-9/01)
RECORRENTE: ANÉSIO RODRIGUES VIEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (25/8/2009) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (concessão de auxílio-doença).
2. Em seu recurso inominado, o autor argumenta que (i) é portador de COMPLICAÇÕES PULMONARES OBSTRUTIVAS
CRÔNICAS, SEQUELAS DE TUBERCULOSE, OTOMASTOIDITE BILATERAL, ESPESSAMENTO E RETRATAÇÃO DA
MEMBRANA TIMPÂNICA DIREITA, (ii) que se manteve sob os cuidados de prestações previdenciárias (período
incontroverso), porém, mesmo sem qualquer regressão do quadro clínico, foi cessado o benefício, (iii) que não foi levado
em consideração o fato de que a sua atividade habitual acarreta a perda de função primordial e efetiva, quando não poderia
sofrer o mínimo de alteração, sendo impossível assim alcançar o estado original novamente, (iv) que, se retornar às
atividades profissionais, haverá degeneração e a perda total da debilitada função, e (v) que a presença da patologia e de
seus inevitáveis efeitos sobre a capacidade de trabalho deve ser considerada, e somada aos fatores idade e grau de
escolaridade para a aferição da incapacidade laboral. Contrarrazões às fls. 108-111.
3. A perícia judicial de fls. 54-56, subscrita em 4/5/2011 por uma médica pneumologista, atestou que o autor é portador de
DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), além de sequela pulmonar de tuberculose, SAHOS (Síndrome da Apneia do
Sono) e hipertensão arterial sistêmica. Afirma a perita (i) que a doença afetaria os pulmões, especificamente os brônquios
por broncoespasmo e alvéolos, levando ao aprisionamento aéreo com consequente sintoma de falta de ar, que piora ao
exercício físico, (ii) que a doença seria crônica, de caráter evolutivo, (iii) que a doença teria sido adquirida pelo hábito
tabágico de muitos anos, (iv) que o autor não teria condições de exercer sua atividade habitual, visto que a doença gera
limitações físicas, (v) que o autor deveria evitar carregar peso, andar longas distâncias, subir escadas, abaixar-se e
levantar-se e ficar sentado por muito tempo, (vi) que a incapacidade seria multiprofissional, implicando a impossibilidade do
desempenho de múltiplas atividades profissionais, (vii) que a inaptidão para o trabalho seria total e definitiva, pois ele não
pode exercê-lo com o mesmo grau de capacidade que outras pessoas, e a continuidade poderia ocasionar riscos de crises
que pioram a doença, e (viii) que o autor poderia submeter-se à reabilitação profissional, desde que fosse levado em
consideração o grau de instrução e se a empresa o remanejasse para local em que não demande esforço físico, devendo
trabalhar apenas sentado ou com pouca caminhada.
4. Com base na informação da perita de que seria possível a reabilitação profissional do autor em atividade compatível com
as suas limitações físicas, a sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
5. O autor, nascido em 2/8/1958, conta atualmente com 56 anos de idade, e exerce a função habitual de ELETRICISTA,
para a qual, segundo a perícia judicial, ele estaria total e definitivamente inapto. A informação lançada à fl. 89 é de que o
autor possui pouca instrução.
6. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) mantém o entendimento de que, para efeito
de concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é indispensável
analisar as condições pessoais e sociais do segurado (Processo 2009.33.00.703428-7).
7. No caso, o autor tem direito a gozar aposentadoria por invalidez a partir da apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos da
demanda. Primeiro, a incapacidade para a atividade profissional habitual está comprovada no exame pericial (não pode
carregar peso, andar longas distâncias, subir escadas, abaixar-se e levantar-se e ficar sentado por muito tempo). Segundo,
não há como desconsiderar que o autor sempre exerceu a atividade de eletricista (restrita qualificação profissional).
Terceiro, a idade do autor e o baixo grau de instrução tornam praticamente impossível a reabilitação e o retorno ao mercado
de trabalho.
8. A própria perícia judicial, embora sinalize a possibilidade de reabilitação profissional, destacou que se trata de doença
crônica, de caráter evolutivo, e que a incapacidade laboral, na hipótese, seria multiprofissional, implicando a impossibilidade
do desempenho de múltiplas atividades profissionais. Destacou inclusive que ele não poderia ficar muito tempo sentado.
9. Dessa forma, tendo em vista que a sentença reconheceu a incapacidade total do autor para a função habitual, mas não
examinou, nem debateu, os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho em outra
atividade profissional, ante as condições pessoais, sociais e econômicas, deve ser acolhida a pretensão, para determinar a
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
10. Recurso da parte autora conhecido e provido para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez a partir deste julgado. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
jeslsa
57 - 0006223-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006223-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GIOVANNI GUIMARAES
ANGIUS (ADVOGADO: ES019790 - GIOVANNA MANNATO ANGIUS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).
RECURSO Nº 0006223-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006223-5/01)
RECORRENTE: GIOVANNI GUIMARAES ANGIUS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CONTA DA UNIÃO, MESMO QUE
INDIRETA. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DAS
FUNÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 319-321, que julgou parcialmente
procedente o pedido, para tão-somente declarar o tempo de serviço especial no período de 23/11/1984 a 31/8/1993.
2. O autor interpôs recurso inominado e, em suas razões recursais, sustenta que teria direito à averbação do tempo de
serviço na condição de aluno aprendiz, tendo em vista que apresentou certidão emitida pela instituição afirmando que, até o
final de 1975, todos os alunos que lá cursavam recebiam justamente o que a sentença afirma o contrário (alimentação,
fardamento, material escolar e remuneração). Suscita, para tanto, a aplicação da Súmula 18 da TNU. Alternativamente, o
autor requer o deferimento da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que já se passariam
mais de dois anos desde o requerimento administrativo, alcançando-se assim o prazo de carência do benefício negado.
Contrarrazões às fls. 338-347.
3. Diferentemente dos regulamentos anteriores, que limitavam o aproveitamento do tempo de serviço de aluno-aprendiz em
escola técnica ao período de vigência do Decreto-Lei 4.073/1942, o art. 60, XXII, do Decreto 3.048/1999 permite a
averbação de qualquer período, desde que comprovados o vínculo contratual de aprendizado profissionalizante e a
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público.
4. Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do
orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária (Súmula
18/TNU).
5. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de
aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento,
admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros (Súmula 96/TCU). No mesmo sentido, a admitir como remuneração indireta a
prestação de vestuário, alimentação, material escolar, pousada e assistência médico-odontológica, a jurisprudência da TNU
(PEDIDO 200650500062454) e do STJ (AGRESP 1.147.229).
6. No caso concreto, todavia, o autor não comprovou haver preenchido os requisitos referidos pela Súmula 96/TCU e art.
60, XXII, do Decreto 3.048/1999: juntou aos autos Certidão de Tempo Escolar (fl. 123), referente ao período de 01/3/1973 a
30/12/1975, retratando apenas os períodos letivos.
7. Não há reparo algum na sentença ao julgar improcedente o pedido de averbação desse período, porque a prova
documental produzida pelo autor, qual seja, a certidão de tempo de escolar, expedida pelo CEFETES/ES, apesar de atestar
que as despesas ordinárias com os alunos eram custeadas com os recursos da União, não faz qualquer menção ao
pretenso trabalho remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União (prestação de vestuário,
alimentação, material escolar, pousada, assistência médico-odontológica etc.).
8. Quanto à alegação do autor de que, durante o trâmite do processo, já teria cumprido a carência necessária para lhe ser
deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, o Poder Judiciário não pode usurpar as funções do órgão responsável
pela análise do pedido do benefício, mesmo porque não há conflito de interesses nesse sentido.
9. Recurso da do autor conhecido e desprovido. Sem custas e ao pagamento de honorários advocatícios, ante o
deferimento da assistência judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
58 - 0003837-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003837-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA PIMENTEL CHRIST
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA
SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
RECURSO Nº 0003837-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003837-0/01)
RECORRENTE: ZILDA PIMENTEL CHRIST
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESCARACTERIZADO
JULGAMENTO ULTRA PETITA. JUIZ REALIZA ANÁLISE AMPLA DA RELAÇÃO JURÍDICA POSTA EM EXAME. A
DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MERO QUESTIONAMENTO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 200-204, nos quais alega que o acórdão estaria eivado
de obscuridade e omissão. Afirma que a obscuridade estaria no fato de a TR/ES ter adentrado na questão atinente à
incapacidade (pugnando pela declaração de nulidade do julgado, por ser ultra petita). Afirma que a decisão ainda estaria
obscura e omissa ao deixar de avaliar a renda mensal do grupo familiar no momento do requerimento administrativo, que
era incerta, em razão de o marido estar desempregado e realizar trabalhos esporádicos, destacando que fugiria da
razoabilidade considerar hipótese futura de emprego para afastar o critério econômico.
2. O autor ajuizou a ação requerendo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob a alegação de
que seria pessoa com deficiência, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, não possuindo meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por meio da análise dos elementos dos autos, a TR/ES
entendeu que a autora, embora fosse portador de sequela decorrente de fratura do punho esquerdo, não estaria
incapacitada para o trabalho, tampouco para a vida independente.
3. Ausente o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa. O pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a
petição inicial, podendo o juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
4. Não obstante o fato de que a capacidade para o trabalho demonstrada prescindiria a análise da miserabilidade, o julgado
embargado ainda ressaltou o parecer do MPF de que o fato de o companheiro da autora estar desempregado não
significaria que não estivesse trabalhando e auferindo renda, ainda que esporádica.
5. A decisão embargada analisou e fundamentou os requisitos para a concessão de BPC, entendendo que a autoria não
preencheria nenhum deles (incapacidade para o trabalho e para a vida independente e impossibilidade de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família).
6. A discordância manifestada pela embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não
de uma omissão ou obscuridade.
7. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,
esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito
de integração e não de substituição.
68. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
9. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
59 - 0001150-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001150-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x ARILDO THEOPHILO GOMES
(DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO.).
RECURSO Nº 0001150-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001150-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARILDO THEOPHILO GOMES
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO DEIXOU DE APRECIAR NENHUMA QUESTÃO
SUSCITADA PELAS PARTES. A DECISÃO ANALISOU E FUNDAMENTOU A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. MERO
QUESTIONAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIA
DECIDIDA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 108-110, nos quais alega que o acórdão estaria eivado de
omissão ao deixar de analisar se o motivo da doença era a progressão ou o agravamento da moléstia teria decorrido da
refiliação ao RGPS, destacando que os elementos dos autos apontariam que a doença teria se agravado antes mesmo de
ele buscar o vínculo laboral e filiar-se à Previdência Social, o que legitimaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Eventual omissão no acórdão apenas ocorre quando a Turma Julgadora deixa de apreciar alguma
questão suscitada pelas partes em suas peças recursais, o que não é o caso dos autos.
3. A decisão embargada analisou e fundamentou a questão da qualidade de segurado do autor, entendendo que ele buscou
um vínculo empregatício quando já estava desprovido de capacidade laborativa, apenas para tentar legitimar requerimento
de aposentadoria por invalidez, o que motivou a incidência dos arts. 42, § 2°, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
4. A discordância manifestada pelo embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não
de uma omissão.
5. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais,
esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito
de integração e não de substituição.
6. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
60 - 0000687-06.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000687-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ALMERITA GONCALVES PAULUSCENA
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO Nº 0000687-06.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000687-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALMERITA GONCALVES PAULUSCENA
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRATO DE
PARCERIA AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A RESIDÊNCIA URBANA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ,
A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DEVE SER AFERIDO À
DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA (SÚMULA 50 DA TNU).
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 138-143, nos quais alega contradição no julgado
embargado que considerou, como prova do alegado labor rurícola, o contrato de parceria agrícola de fls. 54-58, cujo
reconhecimento de firma teria ocorrido após a sua vigência, pugnando ainda pela manifestação a respeito da ficha de
matrícula escolar do filho da autora que consignaria o domicílio urbano. Suscita também omissão no acórdão a respeito do
entendimento da TNU e do STJ a respeito da descontinuidade do trabalho rural em razão de extensos vínculos urbanos.
2. O contrato de parceria agrícola não registrado não se presta para a comprovação cabal do tempo de trabalho rural, mas
pode ser considerado como início de prova material, devendo ser complementado por prova testemunhal para comprovar o
exercício da atividade rural em regime de economia familiar. É o que ocorreu nos autos.
3. O simples fato de a autora residir na zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, pois não há,
nos autos, elemento comprobatório de que seu sustento fosse proveniente de outra atividade além da rural.
4. O acórdão embargado considerou que a autora, embora tivesse se afastado do campo há 15 anos por motivo de doença,
ao completar a idade mínima para o benefício, em 12.12.2001, já havia cumprido o período de 120 meses de trabalho rural.
A própria Súmula 54 da TNU, a que se refere o embargante em suas razões recursais, dispõe que, Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
61 - 0004361-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004361-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CICERO NOGUEIRA
(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO Nº 0004361-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004361-8/01)
RECORRENTE: JOSE CICERO NOGUEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O ACÓRDÃO ABORDOU
TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. AFASTADA A ALEGADA OMISSÃO E
OBSCURIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 127-129, nos quais alega que o acórdão embargado
estaria eivado de omissão, ao deixar de pronunciar-se sobre a alegação de nulidade da sentença pelo fato de ter acatado o
parecer do MPF e excluída a conclusão da perícia judicial acerca da incapacidade parcial e definitiva. Afirma também que
seria obscura a decisão por ser ultra petita por força dos arts. 128 e 460 do CPC, bem como pela violação dos princípios do
tantum devolutum quantum appellatum – art. 515 do CPC, juiz natural, duplo grau de jurisdição e devido processo legal, a
lume do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988.
2. O acórdão embargado, embora tenha considerado o parecer do laudo pericial atestando a incapacidade total e definitiva
do autor para exercer qualquer atividade laborativa, entendeu, assim como a sentença, que ele não possuía mais a
qualidade de segurado da Previdência Social à época do requerimento administrativo em 27.05.2009, destacando inclusive
que os documentos de fls. 64-65 sinalizariam que a incapacidade laborativa seria anterior à filiação ao RGPS.
3. O julgado abordou, portanto, todos os pontos indispensáveis para o deslinde da causa. Não havendo omissão,
obscuridade ou contradição a sanar ou prequestionamento a acolher (tampouco decisão ultra petita ou violação dos
princípios constitucionais), impõe-se a rejeição dos embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
62 - 0001159-76.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001159-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ANTONIO CARLOS LOPES (ADVOGADO: ES016398 Bernard Pereira Almeida, ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES008752 - LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI
DUARTE.).
RECURSO Nº 0001159-76.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001159-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS ENTE DEZ E VINTE POR CENTO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). A SÚMULA 111 DO STJ APLICA-SE ÀS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS QUE TRAMITAM NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ADI 4.357. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 94-103, nos quais alega que o acórdão embargado
estaria eivado de erro ao considerar, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor da condenação, tendo em
vista que, além de o recurso da autarquia não ter atacado o cerne da sentença (apenas se insurgindo em face dos critérios
de correção da dívida), o STJ, na Súmula 111, teria firmado o entendimento de que os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidiriam sobre as prestações vencidas após a sentença. Aponta também omissão quanto à definição
dos critérios de juros e correção monetária (julgamento não finalizado das ADIs 4425 e 4357 e possibilidade de modulação
de efeitos quanto à correção monetária).
2. O art. 55 da Lei 9.099/1995 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa. Descabida, assim, a pretensão de redução do percentual aplicado na condenação
em honorários advocatícios.
3. Quanto ao termo final a ser considerado para fins de qualificação do valor da condenação da verba honorária, a Súmula
111 do STJ não distingue o Juízo em que tramita a ação senão a sua natureza, pelo que é de ser aplicada às ações
previdenciárias que tramitam nos JEFs. Dessa forma, o cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias incide apenas
até a prolação da decisão concessiva do benefício, excluindo-se as vincendas.
4. O STJ decidiu, no REsp 1.270.439, sob o regime do artigo 543-C do CPC, que a declaração de inconstitucionalidade do
STF na ADI 4.357 se referiu tão-somente à utilização da TR como critério de correção monetária, determinando que as
condenações da Fazenda Pública passassem a ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis
específicas.
5. O STF, a seu turno, reafirma que a determinação do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux nos autos da ADI 4.425, quanto à
continuidade de pagamento de precatórios pelos critérios do § 12º do artigo 100 da Carta da República, na redação dada
pela EC 62/2009 (Reclamações 17.012, Rcl 16.982 e Rcl 17.200), dirige-se apenas aos presidentes dos Tribunais em
atividade administrativa de pagamento de precatórios.
6. Quanto aos juros de mora, reconhece-se a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido da inconstitucionalidade
da TR para atualização monetária e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros. Hipótese em
que é cabível a correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991).
7. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de quaisquer processos que importem
condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais
Federais.
8. Embargos de declaração providos para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ, excluindo-se as parcelas após a
prolação da sentença do cálculo da verba honorária, e para acrescentar as demais considerações acima ao acórdão
embargado, a título de esclarecimento de dúvida (art. 48 da Lei 9.099/1995).
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
63 - 0000071-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000071-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x CLOVIS PELISSARI (ADVOGADO:
ES006727 - MARCIO JOSE DOS SANTOS.).
RECURSO Nº 0000071-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000071-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLOVIS PELISSARI
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTINUIDADE DO
LABOR RURAL. INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO DA TNU AO CASO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
AFASTADA SOMENTE QUANDO COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL À SUBSISTÊNCIA
FAMILIAR. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELA PRÓPRIA AUTARQUIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 126-132, nos quais alega que o acórdão embargado teria
sido omisso quanto ao entendimento da TNU a respeito da descontinuidade do trabalho rural em razão de extensos
vínculos urbanos e quanto à renda obtida pela parte autora por força do vínculo empregatício mantido com o Município de
Aracruz/ES.
2. Sobre os vínculos urbanos do autor, o acórdão assim se pronunciou: O fato de o autor ter laborado, no Município de
Aracruz, de 07.06.1999 a 09.08.1999 e de 27.07.2001 a 31.12.2004, não é determinante para afastar a sua qualidade de
segurado especial, uma vez que as provas dos autos demonstram que ele nunca se afastou do trabalho rural. Não houve,
portanto, prova de que o autor teria se afastado do campo (descontinuidade do labor rural), sendo inaplicável o
entendimento da TNU apontado pelo embargante ao caso. Na verdade, nenhum dos acórdãos citados na peça recursal
traz situação semelhante à dos autos (PEDILEF’s 200782015018366 e 200783045009515).
3. Quanto à renda obtida, pelo autor, no exercício da atividade urbana, embora não esteja expresso no acórdão, esta TR/ES
vem se posicionando no sentido de que a qualidade de segurado especial é afastada somente quando resta comprovado
que o trabalho rural é dispensável à subsistência familiar, o que não se verificou no presente caso.
4. Não obstante, o julgado oportunamente destacou que a própria autarquia previdenciária teria já reconhecido a qualidade
de segurado especial do autor: Não obstante, em consulta ao sistema PLENUS, nota-se que a própria autarquia federal
concedeu auxílio-doença ao autor como segurado especial na qualidade de trabalhador rural de 19.05.2011 a 16.06.2011.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
64 - 0006429-26.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.006429-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA ELIETE SILVA VIEIRA
(ADVOGADO: ES009378 - ROGERIO SIMOES ALVES, ES009510 - HELTON T RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
RECURSO Nº 0006429-26.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.006429-7/01)
RECORRENTE: SONIA ELIETE SILVA VIEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PODEM
PRETENDER A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE A QUESTÃO
TENHA SIDO DEBATIDA E ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
OU CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 112-116, para efeito de prequestionamento,
argumentando que o acórdão teria sido omisso quanto à correta aplicação do art. 58 do ADCT e quanto à incidência da
norma do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988.
2. O acórdão embargado, ao analisar os cálculos de fls. 75-80, entendeu que não teria sido aplicado o reajuste integral nos
termos da Súmula 260 do TFR, pronunciando-se da seguinte maneira: Os cálculos de fls. 75-80 confirmaram que a revisão
prevista no art. 58 do ADCT foi realizada no benefício de aposentadoria por invalidez. Entretanto, não há prova da correta
aplicação prévia da Súmula 260 do extinto TFR no reajuste do auxílio-doença concedido em 20.06.1985 e no reajuste da
aposentadoria por invalidez concedida em 01.02.1986, fato que acarretou um aumento inferior ao que o segurado tinha
direito e, por consequência, uma aposentadoria por invalidez com renda mensal menor do que aquela que deveria ter sido
paga ao segurado falecido após a revisão do art. 58 do ADCT. Não prosperam os embargos de declaração quando a
pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à
expectativa da parte.
3. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre a incidência do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (a decisão tratou da
alegação de caducidade do direito, afastando-a), sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243).
4. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
65 - 0004183-18.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004183-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ALDEMAR SEMEDO (ADVOGADO:
ES003825 - ROBERTO F. DA CONCEICAO RIBEIRO, ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES.).
RECURSO Nº 0004183-18.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004183-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDEMAR SEMEDO
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTES AS ALEGAS
OMISSÕES. POR MEIO DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO, O ACÓRDÃO TRATOU DE TODAS AS QUESTÕES
PERTINENTES. AUSENTE A PRETENSA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO
E ATUARIAL E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao seu recurso. A autarquia alega, em síntese,
que o julgado é omisso sobre o fato de que o PPP não indicaria o responsável pelo monitoramento biológico e sobre a
ausência de prova de habitualidade e permanência do período que antecede a Lei 9.032/1995, afirmando também que não
houve enfrentamento da matéria constitucional relativa à utilização de EPI, no que tange à violação da exigência de fonte
prévia de custeio.
2. O acórdão embargado, por meio de extensa fundamentação, tratou das questões apontadas como omissas (indicação do
responsável pelo monitoramento biológico das condições ambientais e exigência de prova de habitualidade e permanência
do período que antecede a Lei 9.032/1995), sendo desnecessária a reprodução de seu teor. Não obstante, havendo
manifestação no acórdão acerca de todas as questões imprescindíveis ao deslinde da questão, não se pode falar
em omissão, pois o julgador não está obrigado a mencionar, detalhadamente, todos os argumentos das partes.
3. O acórdão embargado consignou também que, especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU),
orientação jurisprudencial que não tem sua eficácia temporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou
a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e 2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo
efeitos negativos sobre o corpo inteiro mesmo com o emprego de equipamentos de proteção. Essa orientação não ofende
o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da necessidade de prévia fonte de custeio (195, § 5º, e 201, §
1º, da CRFB/1988), porque parte da premissa de ineficácia do EPI para neutralizar os efeitos nocivos do ruído.
4. Embargos de declaração desprovidos.
LINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
66 - 0002623-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002623-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x EDSON MACHADO (ADVOGADO: ES017552
- MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.).
RECURSO Nº 0002623-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002623-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON MACHADO
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. A ORIENTAÇÃO DO JULGADO
NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL E DA NECESSIDADE DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. A DECISÃO PARTE DA PREMISSA DE INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR OS
EFEITOS NOCIVOS DO RUÍDO.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao seu recurso. A autarquia alega que não
houve enfrentamento da matéria constitucional relativa à utilização de EPI, no que tange à violação da exigência de fonte
prévia de custeio.
2. O acórdão embargado consignou que, especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU), orientação
jurisprudencial que não tem sua eficácia temporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos
processos 2006.72.95.013023-8 e 2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeitos
negativos sobre o corpo inteiro mesmo com o emprego de equipamentos de proteção. Essa orientação não ofende o
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da necessidade de prévia fonte de custeio (195, § 5º, e 201, §
1º, da CRFB/1988), porque parte da premissa de ineficácia do EPI para neutralizar os efeitos nocivos do ruído.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
67 - 0004568-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004568-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x SILEZIA BOECHER (ADVOGADO: ES013172 RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).
RECURSO Nº 0004568-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004568-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILEZIA BOECHER
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA TNU. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. SITUAÇÃO
DIVERSA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERRUPÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA.
1. Trata-se de embargos de declaração em que o INSS suscita omissão e contradição no julgado embargado em relação à
extensão dos vínculos urbanos da autora, suscitando a aplicação do entendimento da TNU e do STJ.
2. O acórdão partiu da premissa de que, embora a autora mantivesse vínculos urbanos por seis anos, ela teria conciliado o
trabalho no campo com o labor urbano. Sobre o assunto, consignou o seguinte entendimento: A atividade rural
caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de
trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do
trabalhador rural.
3. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão impugnada com nítido intuito de rediscutir o
mérito, o que não se admite pela via horizontal dos aclaratórios, mesmo porque os acórdãos paradigmas apresentados às
fls. 107-111 (PEDILEF’s 200783045009515, 200782015018366 e 0513507-63.2010.4.05.8400) não tratam desta peculiar
situação dos autos. Não há prova de que, na hipótese, houve interrupção da atividade rural.
4. Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada, mantido o acórdão nos seus demais termos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
68 - 0000939-09.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000939-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x CESAR MENDES DE ARAUJO (ADVOGADO:
ES019357 - Mayara de Paula.).
RECURSO Nº 0000939-09.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000939-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR MENDES DE ARAUJO
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS PRETENSAS OMISSÕES NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
DEBATIDA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 104-111, nos quais o INSS alega que o julgado teria sido omisso (i)
quanto ao posicionamento da TNU no sentido de que o PPP é um instrumento probatório idôneo, desde que se embase em
dados extraídos do laudo técnico e que contenha todas as informações necessárias ao reconhecimento do labor especial, e
(ii) quanto ao enfrentamento da matéria constitucional relativa à utilização de EPI, no que tange à violação da exigência de
fonte prévia de custeio.
2. O acórdão embargado destacou que os documentos de fls. 29-30 e 35-36, elaborados com base em laudo técnico
firmado por engenheiro de segurança do trabalho, comprovariam o exercício de atividade de mecânico, a qual exporia o
autor a agentes nocivos à saúde (hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros compostos de carbono e ruído com
intensidade de 83,1 dB) nos períodos laborados em condições especiais. Considerando que, para fins de
prequestionamento, basta que a matéria suscitada tenha sido debatida, o que ocorreu no presente caso, não haveria a
pretensa omissão quanto ao posicionamento da TNU sobre a matéria, mesmo porque não houve discordância com o
entendimento dessa Turma Nacional de Uniformização.
3. Quanto à outra pretensa omissão, o acórdão embargado consignou que, especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que
o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”
(Súmula 9/TNU), orientação jurisprudencial que não tem sua eficácia temporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003,
como consignou a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e 2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema
auditivo, exercendo efeitos negativos sobre o corpo inteiro mesmo com o emprego de equipamentos de proteção. Essa
orientação não ofende o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da necessidade de prévia fonte de
custeio (195, § 5º, e 201, § 1º, da CRFB/1988), porque parte da premissa de ineficácia do EPI para neutralizar os efeitos
nocivos do ruído.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
69 - 0000694-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000694-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x CLAUDIA LOPES DE SOUZA FALQUETO
(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).
RECURSO Nº 0000694-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000694-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA LOPES DE SOUZA FALQUETO
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFLUENCIAM OU MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AUSENTE A
PRETENSA OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ANALISADAS E VALORADAS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 123-136, alegando (i) que o julgado teria sido omisso
acerca da violação aos arts. 126, 193 e 460, todos do CPC, ao se conceder o acréscimo de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez da autora sem pedido expresso nesse sentido, (ii) que não haveria nenhuma prova de que a
incapacidade laborativa já se manifestava em dezembro/2009 e (iii) que a autora não teria requerido a prorrogação do
benefício incapacitante, exercendo atividade remunerada até fevereiro/2009, o que afastaria o pagamento do benefício em
tal período.
2. O acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, não sendo necessária a manifestação expressa sobre
dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Ademais, basta que a decisão seja
proferida para que dela possa o recorrente identificar o prequestionamento, sem a necessidade de expressa menção aos
dispositivos legais. Descabida, portanto, a alegada omissão no acórdão.
3. Sobre a alegação de que não haveria prova de que a incapacidade laboral já se manifestava em dezembro/2009, o
acórdão embargado assim se pronunciou: Não obstante o fato de que a autora não tenha apresentando laudo médico
particular atestando a incapacidade laboral, em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que a própria perícia médica do
INSS reconheceu o seu estado incapacitante no período de 27.05.2009 a 30.12.2009, concedendo-lhe auxílio-doença. A
perícia judicial de fls. 28-31, realizada em 31.08.2011, por sua vez, atesta a incapacidade laboral da autora, destacando
que, embora a doença tenha se iniciado há muitos anos, não haveria como precisar o momento em que a moléstia se
tornaria incapacitante. O parecer do perito, portanto, somente confirma que o estado de incapacidade laboral atestado pela
autarquia previdenciária no período de 27.05.2009 a 30.12.2009 se manteve após a cessação do benefício.
4. A respeito do recebimento de auxílio-doença durante o exercício de atividade remunerada, o julgado destacou que a
remuneração eventualmente percebida no período em que é devido auxílio-doença não implica abatimento do valor nem
postergação de seus efeitos financeiros, porquanto o autor faz jus tanto à remuneração, pela atividade laborativa exercida à
custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, tendo em vista que o retorno ao trabalho somente
indica a necessidade de manter a subsistência.
5. Resta nítido que, dos elementos trazidos em sede de embargos, sobressai a intenção de rediscutir questões já
analisadas e valoradas, para, de forma inoportuna e inadequada, rever o juízo proferido, não obstante existir instrumento
recursal para tanto.
6. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
70 - 0000435-72.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000435-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENECI SEQUIM
CALASSARA (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA,
ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ
DIAS IRIGON.).
RECURSO Nº 0000435-72.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000435-5/01)
RECORRENTE: GENECI SEQUIM CALASSARA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE OMISSÃO A SER SANADA. PERÍCIA MÉDICA DO
INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA SENTENÇA. REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO
ACÓRDÃO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS às fls. 175-182, para fins de prequestionamento, alegando que o
julgado teria sido omisso a respeito dos laudos dos peritos do INSS de fls. 69-82.
2. Não obstante o fato de que a conclusão pericial do INSS, no sentido de inexistência de incapacidade laboral,
gera presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, o o juiz deve apreciar livremente as provas, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram convencimento.
3. Além disso, a autarquia previdenciária não ofereceu contrarrazões ao recurso inominado, não servindo os embargos de
declaração ao reexame de questões já apreciadas no acórdão impugnado.
4. Ausente omissão a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jesla
71 - 0000818-50.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000818-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO ROBERTO
GONÇALVES CONTREIRA (ADVOGADO: ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES016398 - Bernard Pereira
Almeida.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).
RECURSO Nº 0000818-50.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000818-0/01)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO GONÇALVES CONTREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCARACTERIZADA A PRETENSA INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS às fls. 87-92, nos quais alega que a parte autora, embora tenha
requerido, na inicial, a condenação do INSS a pagar as prestações vencidas, inseriu novos fatos e fundamentos jurídicos na
peça recursal, defendendo a tese de inexistência de prescrição relativamente às prestações vencidas, surpreendendo a
autarquia previdenciária, que não pôde exercer adequadamente seu direito constitucional de ampla defesa. Afirma que o
Poder Judiciário não pode ir além do que foi pedido pelas partes, sob pena de incorrer em violação às normas dos arts. 128
e 460 do CPC.
2. O manejo de embargos de declaração pressupõe clara demonstração de existência de omissão, contradição ou
obscuridade, máculas que não foram evidenciadas no julgado.
3. Não se desconhece a possibilidade de análise, em sede recursal, de matérias de ordem pública não suscitadas pelas
partes no decorrer da lide.
4. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, cabendo a apreciação de ofício, em qualquer fase do
processo, não se vislumbra assim a pretensa inovação recursal no presente caso.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
72 - 0000744-87.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000744-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x ADEMAR TARTAGLIA FIOROT
(ADVOGADO: ES008302 - MARNE SEARA BORGES JUNIOR.).
RECURSO Nº 0000744-87.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000744-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMAR TARTAGLIA FIOROT
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EXERCÍCIO DE
MOTORISTA DE CAMINHÃO EM TODO O PERÍODO LABORAL. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSENTES AS ALEGADAS OMISSÕES. DESCABIDO O RECONHECIMENTO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO POR PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE DECORRENTE DE
ENQUADRAMENTO NA CAGEGORIA PROFISSIONAL A PARTIR DE 05/03/1997. VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997.
AUSENTE A ALEGADA CONTRADIÇÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 143-146, nos quais sustenta que o julgado embargado
estaria eivado das seguintes omissões: i) quanto ao período de 01/10/1976 a 31/03/1986, não haveria fundamentação para
enquadramento daquela atividade como especial, pois não basta o exercício de atividade de motorista, mas sim motorista
de carga ou caminhão, como exposto na peça recursal; e ii) quanto ao período de 02/01/1993 a 05/03/1997, não haveria
qualquer fundamentação indicando que atividade era transporte de carga ou ônibus, ao passo que o PPP apresentado, e
reproduzido na peça recursal de fls. 102, não traz essa informação, nem tampouco o acórdão impugnado. Suscita ainda
contradição pelo fato de que, se o enquadramento da categoria profissional vigorou apenas até 28/04/1995, o acórdão
jamais poderia ter considerado o tempo especial exercido até 05/03/1997.
2. O acórdão, a respeito do enquadramento da atividade desempenhada pelo autor, como especial, assim se pronunciou: A
natureza especial do serviço prestado na função de motorista de ônibus ou de caminhão é decorrência de mera presunção
legal, porquanto enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/1964, sob o Código 2.4.4., bastando, para o seu reconhecimento,
até a edição da Lei 9.032/1995, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo
tempo declarado. E, pelas circunstâncias fáticas (documentos de fls. 43-47 e 66-68), entendeu que não haveria dúvidas de
que o autor exerceu a função de motorista de caminhão em todo o período laboral (de 01.10.1975 a 31.03.1976, de
01.10.1976 a 31.03.1986 e de 02.01.1993 a 05.03.1997). Ausentes, portanto, as alegadas omissões. A irresignação do
embargante configura-se, em verdade, mera discordância quanto aos fundamentos exarados no acórdão.
3. O enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, porque a Lei 9.032/1995 passou a condicionar
o reconhecimento de condição especial de trabalho à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à
saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei
8.213/1991). A exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunção de
insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão. Apesar de o enquadramento
por categoria profissional ter sido abolido pela Lei 9.032/1995, ainda se admite o enquadramento como especial no período
compreendido entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei 9.032/1995) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto
2.172/1997), porque o Decreto 53.831/1964 persistiu em vigor nesse período. A jurisprudência, portanto, possui o
entendimento de que é a partir de 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto 2.172/1997, que não cabe
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na
categoria profissional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
jeslsa
73 - 0000610-60.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000610-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSÉ DOS SANTOS (ADVOGADO: ES013525
- JEFFERSON R. MOURA.).
RECURSO Nº 0000610-60.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000610-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARACTERIZADA A QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR. ALUGUEL DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL. VALOR ÍNFIMO.
MANUTENÇÃO DO TRABALHO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAR, NA PARTE RESTANTE DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação e, posteriormente, a implantar aposentadoria por
invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, com data de início (DIB) em 27/09/2011 (data da perícia judicial).
2. A autarquia previdenciária, em seu recurso inominado de fls. 138-141, argumenta que o autor possui outra fonte de
renda advindo do aluguel de parte de suas terras e que, por tal motivo, se encontraria excluído da qualificação de segurado
especial, conforme o § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991. Sem contrarrazões.
3. Sobre o assunto, a sentença assim se manifestou: O INSS alegou que o autor aluga parte de suas terras, conforme
apurou em entrevista rural (fl. 87). Lendo o teor da entrevista, afere-se que ele aluga pasto para um vizinho por apenas R$
440,00; que produz milho e feijão para consumo; além disto, tem 18 cabeças de gado, tirando e vendendo leite
esporadicamente. Dentro de tal contexto, o reduzido valor do aluguel mencionado não descaracteriza a condição de
segurado especial. Adoto, pois, como razões de decidir, os fundamentos da sentença.
4. Acrescenta-se que o aluguel da parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na
medida em que, além de ser de pequena monta, o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu
laborando na parte restante do imóvel.
5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
74 - 0000883-33.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000883-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MATTOS TESCH
(ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ, ES011598 - MARIANA
PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
RECURSO Nº 0000883-33.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000883-9/01)
RECORRENTE: ANGELA MATTOS TESCH
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR
RURAL. A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR URBANO DO MARIDO, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA O ALEGADO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A QUESTÃO DEVE SER ANALISADA À LUZ DA QUESTÃO FEMININA NO CAMPO.
1. A ação foi ajuizada buscando a concessão de aposentadoria rural por idade, com DIB na data do requerimento
administrativo em 15.02.2010. A sentença de fls. 93-98 julgou improcedente o pedido.
2. A autora, em recurso (fls. 101-115), alega (i) que os depoimentos das testemunhas não trazem dúvida alguma quanto ao
trabalho rural; (ii) que, na fundamentação da sentença, o juízo a quo desconsiderou os diversos documentos apresentados
na audiência, (iii) que, por conta de determinadas realidades fáticas relativas ao trabalho rural, se torna injusto e desumano
exigir prova documental plena da prestação laboral do rurícola, (iv) que a hierarquização da prova documental sobre a
testemunhal não tem ressonância no ordenamento jurídico pátrio, produzindo ambas os mesmos efeitos, (v) que, apesar de
alguns documentos não estarem em seu nome, os registros públicos em que consta a profissão de “lavradora” têm sido
considerados como início de prova material do exercício de atividades rurais, e (vi) que o fato do marido da autora ter
trabalhado em atividade urbana não descaracteriza o regime de economia familiar. Contrarrazões às fls. 120-122.
3. A autora, nascida em 14.02.1955, à época do requerimento administrativo, em 15.02.2010, contava com 55 anos de
idade. Para comprovar o tempo de labor rural, ela apresentou os seguintes documentos:
(i) certidão de casamento de fl. 13, datada de 09.1974, certificando que a autora, cuja profissão seria doméstica, havia
contraído casamento com WALDEMAR TESCH, lavrador;
(ii) declaração de fls. 14-15, expedida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITUETA/MG em 10.03.2011,
constando que a autora era trabalhadora rural na categoria de proprietária (Sítio Águia Branca, em Itueta/MG);
(iii) declaração do ITR em nome da autora (fls. 39-40) e escritura registrada de transmissão da propriedade rural por
doação, esta datada de 1992 (fl. 41);
(iv) diversos documentos fiscais, como a declaração do ITR do exercício de 2006, em que constam familiares como
condôminos (fl. 49).
4. Em depoimento pessoal, a autora declarou trabalhar na roça, juntamente com seus filhos, exercendo atividades de
plantio e capinação na propriedade, e que o seu marido, quando se encontrava desempregado da cidade, ajudava-a nas
atividades da propriedade.
5. Foram ouvidas três testemunhas, que relataram que a autora trabalhava no plantio de arroz, feijão, milho e café.
IZANILDA XAVIER DA SILVA, a primeira testemunha, que mora na Serra/ES há dez anos, relatou que conhecia autora há
vinte ou trinta anos, mas não soube informar se parte do plantio era utilizado para vendas, e que a autora morava com o
marido, o qual teria, segundo ela, algum tempo na cidade (na empresa CST). ANGÊLA MARIA SANTOS NAZARETH, a
segunda testemunha, relatou que nunca morou próximo à autora, mas a conhecia há dez anos por conta de visitas
semestrais aos seus parentes que moravam em Itueta/MG, declarando ainda que, além de a autora trabalhar com plantio,
que era utilizado para subsistência da família, ela também possuía criação de gado em sua propriedade, na qual não havia
funcionários, e que o cônjuge dela trabalhava fora. Por sua vez VALDETE MARIA ELLER DE OLIVEIRA, a terceira
testemunha, que se mudou de Itueta/MG há 27 anos, declarou que a autora, conhecida por ela há 25 anos, mesmo indo
àquele município uma vez por ano, encontrava-se com a autora 5 a 6 vezes por ano, citando também a criação de gado por
parte da autora e relatou que o marido dela já trabalhou na roça e na cidade, mas que estava aposentado.
6. O cônjuge da autora WALDEMAR TESCH, embora esteja qualificado como lavrador na certidão de casamento datada
em 1974 (fl. 13), sempre exerceu atividade urbana, conforme depoimentos e o espelho do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) reproduzido à fl. 32, que demonstra que ele manteve os vínculos empregatícios nos períodos
de 01/07/1977 a 21/10/1980, de 08/06/1981 a 09/05/1983, de 08/06/1983 a 06/09/1983, de 27/09/1983 a 12/12/1983, de
10/12/1983 a 06/04/1984, de 12/06/1984 a 27/07/1984, de 01/09/1984 a 12/1986, de 16/04/1987 a 22/04/1988, de
14/06/1988 a 03/02/1989, de 04/04/1989 a 14/04/1989, de 09/05/1989 a 08/05/1990, de 31/10/1990 a 31/07/1992, de
28/02/1991 a 01/07/1992, de 02/02/1993 a 07/02/1998, de 04/05/1998 a 06/08/1999, de 29/07/1999 a 03/08/1999, de
13/10/1999 a 30/12/2000, de 02/01/2001 a 22/01/2002 e de 12/08/2002 a 01/2007. A condição de trabalhador urbano do
marido, todavia, não descaracteriza por si só o alegado regime de economia familiar. Resta, portanto, averiguar a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
7. A questão deve ser analisada à luz da questão feminina no campo. Posição de coadjuvante da mulher na comunidade
rural que não deve se estender ao âmbito previdenciário. A situação familiar que gerou a propriedade da autora e de seu
cônjuge sobre parte do sítio, constante de documentos de propriedade e fiscais, aliados aos depoimentos os quais
asseveraram que a autora trabalhava na terra com os filhos, leva à inequívoca conclusão de que o sustento da família
baseava-se na exploração da produção da propriedade. O simples fato de o cônjuge varão exercer ofícios em madeireiras
ou marmorarias não descaracteriza a essencialidade da atividade rural para o sustento da família.
8. Em que pese a declaração de fls. 14-15 ter sido emitida em 10.03.2011, e o documento de fls. 35-36 atestar a filiação
da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itueta/MG em 2005, a exigência de início de prova material (art. 55,
§3º, da Lei 8.213/1991) ou da contemporaneidade de sua produção (Enunciado 34 da TNU) são requisitos a serem
observados sem afastar a observância, pelo julgador, das regras de experiência (art. 5º da Lei 9.099/1995), ou o acesso
efetivo à justiça de pessoas carentes em nome de uma valorização excessiva da prova documental em detrimento das
outras. A prova documental, produzida à época dos fatos, aliada à prova testemunhal sobre fatos posteriores,
concatenadas, são válidas a caracterizar o tempo de trabalho do segurado especial.
9. Recurso da autora conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade desde a data
do requerimento administrativo, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de
direito lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Sem condenação em custas ou
honorários de sucumbência.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora
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Acolher os embargos
Dar parcial provimento
Dar provimento
Negar provimento
Rejeitar os embargos
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BOLETIM 1ªTR/ES 2015.032 - SESSÃO DIA 25-02