Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970540008983/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO
: JOSEFA ALVES DE ANDRADE
VOTO
A sentença proferida julgou procedente o pedido de benefício de
aposentadoria por idade urbana, condenando o INSS a reconhecer o período de
01/03/1984 a 31/10/2007 na qualidade de empregada doméstica e conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (10/12/2007).
O INSS, em suas razões, requer a reforma da r. sentença, alegando que
sentença trabalhista não pode ser configurada como início de prova material,
afirmando que a autora não preencheu o período necessário de carência.
Primeiramente, cumpre salientar que esta Turma Recursal considera
sentença trabalhista transitada em julgado como início de prova material. Neste sentido
o entendimento proferido pela Relatora Drª Andréia Castro Dias, nos autos nº
2009.70.54.003766-1:
“Conforme entendimento jurisprudencial, a sentença homologatória de
acordo proferida em reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como
início de prova material quando fundamentada em elementos que comprovem o
efetivo exercício de atividade laborativa na ocupação e períodos alegados, o que
ocorreu neste feito. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO DE
EMPREGO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDISPENSABILIDADE. 1. Tratando-se
de comprovação de tempo de serviço, a sentença trabalhista serve apenas como
início de prova material, devendo ser complementado por outras provas
produzidas sob o crivo do contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.”
2. (...).(AG 2006.04.00.029680-8/RS, Turma
Suplementar, D.E 13/12/2006, Relator Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA)
Cito também trecho da decisão proferida pela Turma Recursal do Paraná
nos autos nº 2004.70.95.004217-8 e 2003.70.04.002313-0, Relator Juiz Federal
Marcos Roberto Araújo dos Santos, em 4 de novembro de 2004:
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"Tem entendido esta Turma Recursal que a decisão proferida em reclamatória
trabalhista, quando decorrente de mera homologação de acordo que reconhece
vínculo empregatício entre as partes, não constitui, por si só, prova suficiente
para gerar efeitos previdenciários. E, não obstante existir nos autos certidão de
óbito do de cujus constando a profissão de pedreiro, também afirmada através
de prova testemunhal, e cópia da sentença homologatória de acordo em
reclamatória trabalhista, observa-se que, in casu, existe início de prova material
do alegado vínculo empregatício para ensejar a condenação da parte ré".
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 31
acerca do tema, in verbis:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários".
Dessa forma, seguro o entendimento de que, para se reconhecer o tempo
de serviço, necessita-se de elementos outros que não apenas a decisão daquele órgão, o
que não ocorreu nestes autos.”
Verifico que o conjunto probatório não se demonstrou suficiente para
elucidar a questão controversa.
Observo que os depoimentos testemunhais prestados em audiência de
instrução e julgamento demonstraram-se desarmônicos e frágeis para afirmar o labor
realizado como empregada doméstica na casa da Srª Aida durante 23 anos.
Em oitiva de testemunhas a parte autora afirmou:
Que durante esses 23 anos, ela parou de trabalhar durante 8 meses, pois seu
pai ficou doente e precisou de cuidados. Que ficou mais um tempo parada
depois do falecimento do seu pai. Que trabalhava todos os dias, que nunca fez
comida, somente lavava, passava, limpava. Que a patroa ficava em casa, que
era ela que fazia a comida, que almoçava no serviço e saia de lá às 18 horas.
Que no começo entrava no serviço 7 horas, 6 horas e 30 minutos e por fim
começou a entrar no serviço às 8 horas. Que não trabalhava nos finais de
semana. (grifei)
Já a testemunha Iraci Ortega Brasil declarou:
Que é vizinha da autora há 12 anos. Que foi morar perto da autora, que mora
na Av. Roberto Silveira. Que a autora trabalhava de doméstica, que não sabe o
nome da patroa, porém que sabe que ela trabalhava, que a via trabalhar, que a
patroa dela até ia na casa da autora. Que não sabe aonde ficava a casa que a
autora trabalhava, que a autora parou de trabalhar há pouco tempo. Que o
patrão dela faleceu, daí ela parou de trabalhar. Que ela trabalhava todos os
dias, que saia para trabalhar 7 horas e 30 minutos. Que chegava do serviço
bem tarde. Que ela trabalhava todos os dias da semana e aos sábados. (grifei)
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A srª Maria Catharina Egea Brejanin ao ser indagada acerca do labor da
autora na casa da Srª Aida aduziu:
Que faz bastante tempo que conhece a autora, que morava perto da senhora,
que antes a autora morava no sítio. Que são vizinhas de muro, que moram na
Av. Roberto Silveira. Que atualmente ela não trabalha mais, que ela trabalhou
23 anos para a família da Dona Aida. Que não conheceu a patroa, que sabe
que ela trabalhava, pois eram vizinhas e iam na missa juntas. Que via a autora
ir trabalhar e voltar de lá. Que sabe mais ou menos aonde era a casa que a
autora trabalhava. Que a autora trabalhou 23 anos sempre na mesma casa,
que nunca trabalhou para outras pessoas. Que ela saia de casa
aproximadamente às 8 horas da manhã, que trabalhava todos os dias da
semana e sábado. Que voltava do serviço depois das 18 horas. Que durante
esses 23 anos foi direto, não parou de trabalhar.(grifei)
E por fim, a filha da ex empregadora da autora prestou depoimento
testemunhas, Sr. Nabila Bassit Haurani Gezualdo, disse:
Que conhece a autora há bastante tempo, que ela trabalhou para a mãe da
senhora, Dona Aida. Que morava fora e não tem conhecimento de quantas
vezes a autora trabalhava na casa de sua mãe. Que fazia faculdade e cursinho
fora da cidade. Que quando saiu a primeira vez de casa não se recorda se a
autora trabalhava na casa da sua mãe. Que a autora trabalhou, porém não
sabe quanto tempo. Que tem mais 3 irmãos, um deficiente e dois mais velhos.
Que o endereço da casa de sua mãe é Av. Paraná. Que o tempo de trabalho
não foi contínuo, que não sabe exatamente o tempo. Que só tinha a autora de
empregada na casa.Que possui 43 anos. Que se formou em 1991, que a
faculdade durou 4 anos. Que fez cursinho em Curitiba. Que depois de se
formar se casou e morou em Umuarama. Que quando mudou-se para fazer o
cursinho já conhecia a autora. Que vinha algumas vezes nas férias e via a
autora. Que quando voltou para a cidade visitava a sua mãe durante a noite,
então a autora não a via. Que a sua mãe não comentava com ela sobre os
contratados, empregados, etc. Que quando a mãe da autora adoeceu e somente
nessa época que teve contato com a casa da mãe. (grifei)
Improvável, ainda, que a autora tenha trabalhado 23 anos como
empregada doméstica, na mesma residência, e não tenha outros documentos que a
qualifiquem como tal.
Ademais, imprescindível destacar o trecho da sentença que se refere à
outra ação que tramitou no Juizado Especial Federal de Aposentadoria por Idade
Rural, julgada improcedente, a qual a autora esta respondendo criminalmente em razão
dos fatos lá apurados:
Importante ressaltar que a autora havia ingressado com a ação n.
2006.70.04.000426-4 na qual declarou que era trabalhadora rural boia fria no
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mesmo período que aqui mencionou ter exercido a atividade urbana. Tal ação
foi julgada improcedente e a própria autora alegou que foi orientada pelo
advogado a ajuizar aquela ação como rurícola, sem ter prestado o serviço lá
mencionado. Tanto assim que está respondendo processo criminal em razão
dos fatos apurados naquela ação.
Procedente o recurso, sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Curitiba, fevereiro de 2011.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
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