MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE ALAGOAS.
Ação de Improbidade Administrativa nº
/2008 - GAB/PROS
Anexo:

Procedimento Administrativo nº 1084/2006-63 e documentos que o acompanham.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores
da República subscritos e a UNIÃO, por seu advogado infra-firmado, com
fundamento nos arts. 129, III, da CF, 6º, VII, “b”, e XIX, “f”, da Lei Complementar nº
75/93, bem como nas disposições da Lei nº 8.429/92, vêm à presença de Vossa
Excelência
propor
a
presente
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
ATOS
DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, em face de:
ADEÍLSON
TEIXEIRA
BEZERRA,
brasileiro,
ex-
Superintendente da CBTU/STU-MAC (1999 a março de
2006), advogado, nascido em 17/10/1967, filho de
Lindinalva Raimundo Bezerra, inscrito no CPF nº
494.355.744-91 e Título de Eleitor nº 0007650141708,
residente no Condomínio Aldebaran Omega, Quadra J,
Lote 01, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP 57080900, telefone (82) 9991-8826;
JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, brasileiro, exSuperintendente da CBTU/STU-MAC (a partir de março
1
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de 2006), nascido em 11/11/1962, natural de Marechal
Deodoro/AL, filho de Josedite Marcelino de Jesus,
portador do CPF nº 287.087.844-34 e Título de Eleitor nº
0000774821708, residente na Rodovia Edival Lemos
Santos, 66, Bairro do Cabreira, Marechal Deodoro/AL,
CEP 57160-000, telefones (82) 3263-7019;
LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, brasileira, nascida
em 09/10/1941, filha de Ostelina Maria de Lima, inscrita
no CPF nº 635.921.934-49 e Título de Eleitor nº
0005194371775, residente na Rua Deputado José Lages,
613, apto 402, Ponte Verde, Maceió/AL, CEP 57035-330,
telefone (82) 3328-6566;
MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, brasileira, filha
de Lindinalva Raimundo Bezerra, nascida em 26/08/1961,
inscrita no CPF nº 318.309.194-15, portadora do Título de
Eleitor nº 00.077.020.717-83, com endereço na Rua
Ângelo Martins, 142, Pajuçara, Maceió/AL;
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, brasileiro, casado, exempregado da CBTU/STU-MAC, engenheiro civil, nascido
em 17.01.1958, filho de Maria Anunciada Farias, portador
do CPF 218.079.144-53, com endereço na Av. Senador
Robert
Kennedy,
2865,
apto
302,
Ponta
Verde,
Maceió/AL, CEP 57035-180, telefone (082) 3377-6144;
JOYCE
CARVALHO
PEREIRA
FARIAS,
brasileira,
casada, portadora do CPF nº 283.723.874-00 e Título de
Eleitor nº 00.027.904.108-68, nascida em 26.08.1960,
filha de Glauce Carvalho Pereira da Silva, residente na
2
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Av. Senador Robert Kennedy, 2865, apto 302, Ponta
Verde, Maceió/AL, CEP 57035-180, telefone (082) 33776144;
EUVES PLEX DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº
685.555.394-04 e Título de Eleitor nº 20128921740,
nascido em 06/10/1969, filho de Luiza Lourença da Silva,
residente no Conjunto José S. Peixe, Rua F, Quadra M,
apto
502,
Jacintinho,
Maceió/AL,
CEP
57041-120,
telefone (82) 8869-4575;
CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, brasileira, portadora do
CPF
nº
648.004.074-00
e
Título
de
Eleitor
nº
16442581708, nascida em 29/12/1970, filha de Vicentina
Amaro Guedes da Silva, residente no Conjunto José S.
Peixe, Rua F, Quadra M, apto 502, Jacintinho, Maceió/AL,
CEP 57041-120, telefone (82) 8869-4575;
CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, brasileiro,
ex-empregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº
377.900.644-87 e Título de Eleitor nº 0007454000876,
nascido em 10/10/1964, filho de Amara Batista de
Albuquerque, residente na Rua Domingos Teotônio, 41,
apto 101, Bairro do Barro, Recife/PE, CEP 50900-340,
telefone (81) 3251-0704;
ANDREANA DA ROCHA DANTAS, brasileira, portadora
do CPF nº 025.177.474-07, nascida em 12/05/1973, filha
de Aliete da Rocha Dantas, residente na Rua Hugo
Correia Paes, 441, apto 704, Gruta de Lourdes,
Maceió/AL, CEP 57050-730;
3
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JOSÉ
ZILTO
BARBOSA
JÚNIOR,
brasileiro,
ex-
empregado da CBTU/STU-MAC portador do CPF nº
371.174.404-49 e Título de Eleitor nº 554028033, nascido
em 08/03/1964, filho de Neusa Vasconcelos Barbosa,
residente na Rua João de Barros, 1750, apto 403,
Espinheiro, Recife/PE, CEP 52021-180;
VALBER PAULO DA SILVA, brasileiro, ex-empregado da
CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº 470.063.584-34 e
Título de Eleitor nº 426461767, nascido em 17/05/1966,
filho de Juvina Rogério da Silva, residente na Rua Cícero
Torres, 12, Levada, Maceió/AL, CEP 57017-140, telefone
(82) 8836-4357;
DAMIÃO
FERNANDES
DA
SILVA,
brasileiro,
ex-
empregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº
140.143.604-82 e Título de Eleitor nº 0006288391716,
nascido em 25/04/1955, filho de Maria Paulino da
Conceição, residente na Rua Odilon Vasconcelos, 634,
apto 202, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-350,
telefone (82) 9972-1702;
HAYLTON
LIMA
SILVA
JÚNIOR,
brasileiro,
ex-
empregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº
787.301.394-49 e Título de Eleitor nº 0018479341708,
nascido em 22/09/1972, filho de Ana Maria Soriano de
Cerqueira Silva, residente na Rua Industrial José Otávio
Moreira, 21, apto 603, Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57036600, telefone (82) 3325-1449;
4
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JAMSON PEREIRA DO AMARAL, brasileiro, empresário,
portador
do
CPF
nº
543.165.454-34,
nascido
em
22/01/1969, filho de Maria Selva Ávila Pereira, residente
na Rua São José, 21, Casa 01, Serraria, Maceió/AL, CEP
57045-000, telefone (82) 8814-9485;
ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA, brasileiro, exempregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº
014.929.444-16, nascido em 04/05/1968, filho Maria de
Lurdes Graça, residente na Avenida Menino Marcelo,
1076, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP 57081-385,
telefone (82) 8844-1480;
WILLIAMS GOMES DE SOUZA, brasileiro, empresário,
portador
do
CPF
nº
051.975.254-60,
nascido
em
26/11/2006, filho de Márcia Gomes de Souza, residente
na Rua Santo Antônio, 238, Ponta Grossa, Maceió/AL,
CEP 57014-680, telefone (82) 3351-2074;
JOSÉ WELINGTON CORREIA DA SILVA, brasileiro,
empresário, portador do CPF nº 309.597.304-78, nascido
em 25/09/1964, filho de Edite Teotônio de Santana,
residente na Rua Pão de Açúcar, 75, Bairro do Canaã,
Maceió/AL, CEP 57080-100;
JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA, brasileiro,
engenheiro, portador do CPF nº102.193.901-34, nascido
em 04/11/1952, filho de Nency Borges de Castro Teixeira,
residente na Rua Jaime Vasconcelos, 350, Varjota,
Fortaleza/CE, CEP 60165-260, telefone (82) 8808-5605;
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SÂMIA LEITE DE AQUINO, brasileira, empresária,
portadora do CPF nº 266.450.923-34 e Título de Eleitor nº
0023489450760, nascido em 31/03/1967, filha de Maria
Bernadete Leite de Aquino, residente na Rua São Gabriel,
nº 300, apto 1602, Parque do Côco, Fortaleza/CE, CEP
60140-160;
CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, brasileiro, empresário,
portador do CPF nº 453.440.514-68 e Título de Eleitor nº
00.051.477.017-08, nascido em 14/02/1966, residente na
Rua
Maresia,
46,
Praia
do
Francês,
Marechal
Deodoro/AL, CEP 57160-000, telefone (82) 3261-3618; e
MOSART DA SILVA AMARAL, brasileiro, engenheiro
civil, portador do CPF nº 177.297.694-68 e Título de
Eleitor nº 0031563441791, nascido em 21/07/1958, filho
de Iolanda Smith da Silva, residente na Rua Deputado
José Lages, Edifício Fontana Di Trevi, 589, apto 402,
Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-330, telefone (82)
3337-2758.
em face dos motivos fáticos e jurídicos adiante elencados::
1. DOS FATOS:
1.1 – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO:
A presente ação civil pública tem por base o procedimento
administrativo nº 1.11.000.001084/2006-63, instaurado pelo Ministério Público
Federal em Alagoas a partir do Ofício nº 1733/2006 – 4ª Vara do Trabalho de
Maceió/AL (f. 03, Apenso 01, Volume I), o qual encaminhou decisão interlocutória
proferida
por
este
Juízo
nos
autos
da
Reclamação
Trabalhista
nº
6
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00087.2006.004.19.00.0 (Wilson Soares x Prática Engenharia e Construções Ltda.),
dando ciência de potencial indício de irregularidades em licitações para escolha de
empresas terceirizadas prestadoras de serviços na Superintendência de Trens
Urbanos de Maceió da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU/STU-MAC),
atribuídas aos seus representantes legais.
Em síntese, narrou o Magistrado que a CBTU em Alagoas teria
descumprido determinação judicial de juntada de contratos sociais das empresas
PRÁTICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 01.722.421/0001-99) e
MCC
–
MANUTENÇÃO,
CONSTRUÇÃO
E
COMÉRCIO
LTDA
(CNPJ:
00.400.963/0001-82), o que denotaria duas possibilidades: a litigância de má-fé da
CBTU (litisconsorte passiva no processo trabalhista) ou a existência de
irregularidades nos contratos administrativos.
Com o escopo de apurar esta última hipótese, o MPF diligenciou à
Controladoria Regional da União no Estado de Alagoas, requisitando informações
sobre eventuais irregularidades nos contratos celebrados entre a Companhia
Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e as empresas terceirizadas supracitadas,
tendo sido instaurada auditoria na estatal, da qual resultou o Relatório de
Demandas Especiais n.º 00202.000053/2007-39 (Apenso 02). Com o mesmo
intuito, foi diligenciado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió, com
fulcro no art. 8º, inciso II da LC nº 75/93 c/c nota COSIT nº 200, de 10/07/2003, com
vista a obter cópias das Declarações de Imposto de Renda relativas aos 5 (cinco)
últimos exercícios financeiros e a remessa dos dossiês integrados de 79 (setenta e
nove) contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) com indícios de participação nas
irregularidades detectadas na CBTU (empregados, gerentes, empresas licitantes e
seus sócios – Apenso 04).
Da análise dos documentos encaminhados ao Ministério Público
Federal em resposta as diligências supra, pôde-se observar um absurdo número de
irregularidades praticadas em procedimentos licitatórios na CBTU/STU-MAC, tais
como: montagem fraudulenta dos procedimentos, superdimensionamento dos
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serviços contratados e não comprovação da aquisição de produtos formalmente
licitados. Observou-se, também, estreitas ligações entre as empresas licitantes e
entre estas e os dirigentes da CBTU/STU-MAC, a presença de vários sócios
“laranjas” em todas as empresas investigadas, a gigantesca evolução patrimonial do
Sr. ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA no período em que foi Superintendente CBTU/
STU-MAC, entre outras irregularidades.
Assim, ficou explícita a existência de um grande esquema de desvio de
recursos públicos dentro da estatal auditada do qual fazia parte não só o
Superintendente ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e seu sucessor JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS, mas também empregados da CBTU em Alagoas,
componentes da Comissão Permanente de Licitação. Verificou-se, ainda, que as
contas bancárias de várias pessoas investigadas eram utilizadas para a prática de
lavagem de ativos.
Desse modo, foi requerido pelo MPF, e deferido pelo Juízo da 4ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Alagoas, o afastamento do sigilo bancário de vários
investigados (pessoas físicas e jurídicas) nos autos nº 2007.80.006208-0.
A análise dos extratos e demais dados bancários dos investigados
evidenciou um grande fluxo de dinheiro entre as empresas que teriam vencido os
certames e os dirigentes e empregados da própria CBTU em Alagoas. Tal
constatação quando analisada, mesmo que perfunctoriamente, em conjunto com os
demais elementos probatórios coligidos, deixou clara a prática dos crimes de
peculato, uso de documentos falsos, fraude em licitações, lavagem de ativos,
formação de quadrilha, bem como corrupção ativa e passiva, sendo tais crimes
objeto de ação penal em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Alagoas, atuada com o nº 2007.80.00.006208-0.
O período em que foram investigadas as irregularidades em
procedimentos licitatórios no âmbito da CBTU/STU-MAC foi de janeiro de 2002 a
maio de 2007.
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O montante de recursos desviados foi na ordem de R$ 13.568.496,80
(treze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e seis
reais e oitenta centavos), conforme será tratado ao longo da narrativa dos fatos.
Passa-se a seguir ao detalhamento das irregularidades constatadas,
todas configuradoras de atos de improbidade administrativa. Vejamos:
1.2 – DAS CONSTATAÇÕES PRELIMINARES:
1.2.1 – DAS LIGAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS PARTICIPANTES E/OU
VENCEDORAS DE LICITAÇÕES NA CBTU EM ALAGOAS:
Antes de adentrarmos na exposição de todas as irregularidades
cometidas em cada procedimento licitatório na CBTU/STU-MAC, mister que se
aponte, desde já, as estreitas ligações entre as empresas “licitantes” nestes
procedimentos e entre estas e os próprios dirigentes e/ou empregados da CBTU em
Alagoas, para que se possa ter, quando da análise individual de cada licitação, uma
visão mais apurada acerca do esquema montado para desviar os recursos públicos
federais.
As empresas que venceram ou apenas participaram de certames
licitatórios na CBTU em Alagoas e que constituíram objeto de investigação foram:

MCC Manutenção Construção e Comércio Ltda. (CNPJ 00.400.963/0001-82);

LOG Consultoria Comércio e Representações (04.463.080/0001-72);

PRÁTICA Engenharia e Construções Ltda. (01.722.421/0001-99);

EMPREMAC Empresa de Manutenção (70.029.202/0001-41);

VIP Construção e Manutenção Ltda. (02.975.932/0001-85);

TECMAN Tecnologia da Manutenção (03.841.283/0001-92);

J.L.S. Tecnologia, Comércio e Representação Ltda. (04.064.552/0001-14);

G & A NOBRE Ltda. (03.553.201/0001-04);

HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda. (07.167.080/0001-13);

SALINAS Construções e Projetos Ltda. (05.559.104/0001-54);

P.I. Construções Ltda. (01.655.218/0001-47); e
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
SEMAN Serviços Ltda. (08.088.864/0001-19);
Além destas empresas também foram objeto de investigações as
seguintes:

HIDROTURBO serviços Ltda. (05.101.344/0001-00);

MB AGROPECUÁRIA Ltda. (05.884.956/0001-17);

MORIAH Construções
(04.593.085/0001-10);

ENGEDUTO Engenharia e Comércio Ltda. (02.912.864/0001-05);

CONSERVADORA SANTA CLARA Ltda. (03.924.817/0001-44); e

TERCEIRIZADORA SANTA CLARA Ltda. (04.963.564/0001-80).
Ltda.
-
(TEIXEIRA
&
BEZERRA
LTDA)
A análise de todas as informações constantes no Relatório de
Demandas Especiais elaborado pela equipe de auditoria da CGU em Alagoas
(Apenso 02), nos dossiês integrados dos investigados encaminhados pela Receita
Federal (Apenso 03, Volume II e Apenso 04) e nos autos do afastamento do sigilo
bancário dos mesmos (autos nº 2008.80.006208-0), revela diversas relações entre
as empresas participantes dos certames deflagrados na CBTU em Alagoas, as quais
elencamos:

RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC, LOG e TECMAN :
a) O telefone constante das propostas em procedimentos licitatórios da
empresa MCC é o mesmo que consta no cadastro do Sistema CNPJ da
Receita Federal das empresas LOG e da TECMAN (82-366-7885).

OUTRAS RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC e TECMAN :
a) Marcos José Pereira da Silva foi sócio da empresa MCC de 1995 até
2002 e da TECMAN de 2001 a 2002;
b) Joab Melquíades dos Santos é sócio (“laranja”) da MCC e da
TECMAN.
c)
Joyce
Carvalho
de
Pereira
Farias
é
responsável
pela
movimentação bancária de ambas as empresas (assim como também
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da empresa VIP). Deve-se destacar que Joyce é cônjuge de Bérgson
Aurélio Farias (ex-empregado da CBTU em Alagoas – membro da
Comissão Permanente de Licitação e, ao mesmo tempo, responsável
técnico pelas empresas EMPREMAC e PRÁTICA).

RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS LOG e VIP:
a) Conforme cadastro do Sistema CNPJ, as empresas acima possuem o
mesmo endereço, qual seja, Governador Lamenha Filho, 1359-A,
Quadra 10, Bloco 9.

RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC e LOG (que possuem o mesmo
telefone) com a EMPREMAC:
a) Conforme 2ª alteração de contrato social da empresa LOG (Volume II do
Apenso 03) e na documentação do processo 028/GELIC/04 (Volume XIII do
Apenso 05) Jamson Pereira do Amaral é sócio desta empresa e assinou
como representante da EMPREMAC no procedimento de licitação para
manutenção de via 001/GELIC/07 (Volume XXIX do Apenso 05). Jamson é,
ainda, conforme cartões de autógrafos de abertura da conta e documentos
bancários (conta 18229-1, agência 1598, Banco Itaú) responsável pela
movimentação financeira da empresa PRÁTICA;
b) Jackeline Carvalho Pereira da Silva, irmã de Joyce Carvalho
Pereira Farias, que por sua vez é cônjuge de Bérgson Farias
(empregado da CBTU em Alagoas), foi sócia (“laranja”) da MCC (de
2001/2002) e da EMPREMAC (de 1995 a 2006).

RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS EMPREMAC e a JLS:
a) Jamson Pereira do Amaral (além de ser sócio da LOG) é sócio tanto
da empresa EMPREMAC quanto da JLS. (além de ser responsável pela
movimentação financeira da PRÁTICA);
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b) Bérgson Farias (além de ser sócio da PRÁTICA e ex-empregado da
CBTU) é sócio da JLS e responsável técnico pela EMPREMAC.

RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS EMPREMAC e PRÁTICA:
a) A ligação entre estas empresas, além de Jamsom Pereira do Amaral (como
exposto acima), se dá através dos engenheiros Bérgson Aurélio Farias,
responsável técnico por ambas, e José Bernardino de Castro Teixeira, que
é responsável técnico da EMPREMAC e, ao mesmo tempo, sócio da
PRÁTICA.
b) Deve-se destacar que Bérgson Farias é, inclusive, ex-empregado da
CBTU/STU-MAC, onde foi membro da Comissão Permanente de
Licitação.
c) José Bernardino de Castro Teixeira é também responsável
técnico pela empresa MCC (que, como exposto acima, possui ligação
com a LOG, que por sua vez possui ligações com a VIP e a própria
EMPREMAC).

RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC, LOG, VIP, EMPREMAC e
TECMAN :
a) Todas estas empresas possuem como elo a pessoa de Enoque
Gomes de Sena, uma vez que ele:
I) É testemunha no contrato social da empresa LOG e TECMAN;
II) Foi sócio da empresa VIP; e
III) Assina os balanços da empresas MCC e EMPREMAC como
contador, embora seja técnico contábil (CRC-AL 4835).
Deve-se
frisar
que,
além
das
ligações
entre
as
empresas
descriminadas acima, outros fatos chamam a atenção:
a) todas as empresas investigadas apresentaram, algumas em sua
totalidade, sócios “laranjas”, cuja renda declarada é “zero” ou próxima a isso,
12
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bem como não possuem bens em seus nomes, conforme análise pormenorizada
realizada pelo MPF/AL coligida no Volume II do Apenso 03;
b) algumas empresas, tais quais, a VIP CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO
LTDA,
a
SALINAS
CONSTRUÇÕES
E
PROJETOS
LTDA,
a
MCC
–
MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, a LOG LOGÍSTICA COM. E
REPRESENTAÇÕES LTDA., a PRÁTICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA e
a MB AGROPECUÁRIA LTDA, declararam-se inativas em períodos onde tiveram
considerável movimentação financeira;
c) dentre as 16 (dezesseis) empresas ora investigadas, 07 (sete) tiveram a
CBTU como única fonte de pagamentos nos últimos 05 (cinco) anos:

VIP CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. (CNPJ: 02.975.932/0001-85)
– Total: R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais), entre 2002 e
2003 (DIRF - Serviços e SIAFI);

TECMAN
–
TECNOLOGIA
DA
MANUTENÇÃO
LTDA.
(CNPJ:
03.841.283/0001-92) – Total: R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil
reais), em 2002 (SIAFI);

LOG
LOGÍSTICA
COM.
E
REPRESENTAÇÕES
LTDA.
(CNPJ:
04.463.080/0001-72) – Total: R$ 2.008.000,00 (dois milhões e oito mil reais),
entre 2003 e 2005 (DIRF – Produtos e Serviços e SIAFI);

PRÁTICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ: 01.722.000199) – Total: R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais), entre 2005
e 2006 (DIRF – Produtos e Serviços);

EMPREMAC – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
(CNPJ: 70.029.202/0001-41) – Total: R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil
reais), em 2006 (DIRF - Produtos e Serviços);

SEMAN SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 08.088.864/0001-19) – Total: R$
41.000,00 (quarenta e um mil reais), em 2006, concentrado entre setembro e
novembro;
13
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
SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. (CNPJ: 05.559.104/000154) – Total: R$ 1.512.000,00 (um milhão, quinhentos e doze mil reais), entre
2005 e 2005 (DIRF – Produtos e Serviços);
d) Há ligação entre Maria Betânia Teixeira Bezerra, irmã de Adeílson
Teixeira Bezerra, e Bérgson Aurélio de Farias, sendo ambos sócios da empresa
ENGEDUTO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 02.912.864/0001-05.
Bérgson ainda é sócio de JLS e responsável técnico das empresas EMPREMAC e
PRÁTICA, tendo sido empregado da CBTU e membro da Comissão Permanente de
Licitação.
e) A confusão gerada devido a estas inúmeras e absurdas ligações entre as
empresas pode ainda ser constatada na fase de pagamento dos respectivos
procedimentos licitatórios, conforme exemplos abaixo:
•
Realizaram-se pagamentos por cessão de direitos de fornecedor a licitantes
diferentes das empresas vencedoras dos certames, com autorização do
Superintendente à época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, sendo credores
as empresas LOG LOGÍSTICA, PRÁTICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA. e MCC – MANUTENÇÃO, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., os
quais cederam seus direitos de fornecedor às empresas SALINAS
CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. e G&A NOBRE LTDA. (fls. 6/7 do
Relatório da CGU – Apenso 02);
•
Houve pagamentos de empenhos cujas ordens bancárias foram emitidas em
nome de outras empresas: a título exemplificativo, foi emitida a nota de
empenho 2004NE000732, em 28/06/2004, no valor de R$ 29.828,40 (vinte e
nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), na qual
constava
como
favorecido
a
empresa
PRÁTICA
ENGENHARIA
E
CONSTRUÇÕES LTDA. Entretanto, tal empenho foi pago através da ordem
bancária 2004OB900978, de 17/09/2004, tendo como favorecido a empresa
LOG LOGÍSTICA (fls. 7 do Relatório da CGU – Apenso 02);
•
Efetuou-se a devolução de cauções a empresa diversa das que as prestaram:
14
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LOG LOGÍSTICA recebeu pagamento mediante a emissão das ordens
bancárias 2004OB000465 e 2004OB000466, referente a cauções que foram
prestadas
pelas
empresas
JS
COSTA
&
CIA
LTDA
e
TECMAN
-TECNOLOGIA DA MANUTENÇÃO LTDA (fls. 8 do Relatório da CGU –
Apenso 02);
Há, ainda, muitas outras irregularidades e ligações entre as empresas
que participaram de certames licitatórios na CBTU em Alagoas e entre elas e os
dirigentes e empregados desta sociedade de economia mista, que serão apontadas
caso a caso no corpo da presente exordial, ficando registradas, por ora, as
constatações supra.
O que se busca demonstrar desde já é que, com tamanhas ligações,
seja entre elas próprias, seja com empregados da CBTU, estas empresas jamais
poderiam ser consideradas licitantes entre si, porém, na quase totalidade dos
procedimentos analisados no período de 2002 a 2005, elas foram as únicas
participantes de certames na CBTU em Alagoas e corriqueiramente foram
declaradas vencedoras das licitações e, mesmo naquelas em que isso não ocorreu,
o pagamento referente ao certame foram feitos a elas.
1.2.2 – DAS ESTREITAS LIGAÇÕES ENTRE ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA E
EMPREGADOS DA CBTU E/OU SÓCIOS E RESPONSÁVEIS FINANCEIROS
PELAS EMPRESAS “LICITANTES”:
O Ministério Público Federal em Alagoas obteve junto ao Superior
Tribunal de Justiça (cf. fls. 464/467, Volume II do Apenso 01) autorização para
utilização, como prova emprestada, de elementos probatórios, inclusive áudios
captados por meio de interceptações telefônicas, da chamada “Operação Navalha”,
que investigou fraude em licitações em diversos Estados da Federação. Tais
documentos formam o Apenso 06 da presente ação.
Vários diálogos captados durante aquelas investigações (que seguem
no Apenso 06, em meio digital acompanhados das respectivas transcrições)
15
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mostraram estreitas ligações de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA com as pessoas
responsáveis pelas empresas que licitavam na CBTU em Alagoas e/ou pela
movimentação bancária das mesmas, conforme exposto a seguir.
Observa-se
a realização de negociação de cargo público para
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, ex-Gerente de Manutenção da CBTU/STU-MAC e
membro da Comissão Permanente de Licitação desta estatal, cuja cônjuge é
responsável financeira pelas empresas MCC, VIP e TECMAN, entre ADEÍLSON
BEZERRA e ADEMIR PEREIRA CABRAL no atual Governo do Estado de Alagoas,
no início de 2007, época em que ADEÍLSON saiu da CBTU para ocupar o cargo de
Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Alagoas.
Conforme Termo de Posse de 15.01.2007, ADEMIR PEREIRA
CABRAL foi nomeado Diretor Presidente e BÉRGSON AURÉLIO FARIAS Diretor
Técnico da SERVEAL – Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S.A.,
empresa de economia mista do Estado de Alagoas, vinculada a Secretaria de InfraEstrutura do Estado, da qual ADEÍLSON BEZERRA foi nomeado Secretário.
Ou seja, ao deixar a Superintendência da CBTU em Alagoas e assumir
a Secretaria de Infra-Estrutura do Estado, ADEÍLSON BEZERRA tratou de levar
consigo todas as pessoas que “colaboraram” com suas irregularidades no âmbito
daquela estatal.
Isto porque, além de BÉRGSON, ADEÍLSON BEZERRA também
negociou as nomeações de EUVES PLEX DA SILVA e ROBERVAL CAVALCANTE
DA GRAÇA em órgãos do Estado de Alagoas.
Em vários áudios captados fica evidente que EUVES PLEX DA SILVA,
cuja cônjuge CLÁUDIA GUEDES DA SILVA é sócia da empresa SALINAS, sendo o
próprio EUVES responsável financeiro pela conta desta empresa que “venceu”
vários procedimentos licitatórios para fornecimento de pedra britada e dormentes à
CBTU em Alagoas, é braço direito de ADEÍLSON BEZERRA, sendo, inclusive,
16
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responsável pelas finanças do ex-dirigente da CBTU/STU-MAC. Em todos os
diálogos captados EUVES PLEX se reporta a ADEÍLSON como “CHEFE”.
Observa-se também que, conforme extraído de um site de notícias da
internet (Apenso 06), ADEÍLSON BEZERRA foi reeleito, em 12.11.2006, presidente
do PMDB de Maceió, tendo como Secretário-Geral EUVES PLEX DA SILVA e vicepresidente ADEMIR PEREIRA CABRAL.
Em outro diálogo ADEÍLSON BEZERRA noticia a ROBERVAL
CAVALCANTE DA GRAÇA, responsável pela movimentação bancária da empresa
EMPREMAC, o qual teria vencido várias licitações para prestação de serviços de
manutenção de vias e para o fornecimento de britas e dormentes para a CBTU/STUMAC, que estaria prestes a conseguir a sua nomeação para um cargo público no
Governo do Estado de Alagoas. Neste mesmo diálogo, ROBERVAL, muito solícito,
agradeceu a ADEÍLSON e se colocou a disposição do ex-dirigente da CBTU para
qualquer coisa que ele precisar “a qualquer hora”.
Em outros elementos probatórios coligidos no Apenso 06 desta ação,
observa-se que, na agenda telefônica de ADEÍLSON BEZERRA, bem como da
análise das ligações realizadas e recebidas, que ADEÍLSON mantinha contato
permanentemente com EUVES PLEX, ROBERVAL CAVALCANTE e BÉRGSON
FARIAS.
Em um e-mail em 08.12.2006, WILLIAMS GOMES DE SOUZA,
responsável pela movimentação bancária da empresa EMPREMAC, juntamente com
ROBERVAL CAVALCANTE, e-mail este que foi repassado para BÉRGSON
FARIAS, que por sua vez o repassou para ADEÍLSON BEZERRA, informa que não
aceitaria ameaças e retruca com violência.
Em resumo, claro está que os “titulares” das empresas “vencedoras” de
licitações na CBTU/STU-MAC não passam de componentes da extensa organização
criminosa
dirigida
por
ADEÍLSON
BEZERRA,
denunciada
nos
autos
17
nº
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2007.80.006208-0, preordenada à fraudar licitações e desviar recursos públicos da
referida empresa.
Passa-se, agora, a relatar minuciosamente todas as irregularidades
detectadas em cada procedimento licitatório realizado pela CBTU, indicando-se,
caso por caso, o montante de recursos desviados, o modus operandi e os
responsáveis pelos atos de improbidade cometidos. A análise do amplo número de
procedimentos licitatórios se dará conforme o seu objeto, sendo assim classificados:
serviços
de
manutenção
do
material
rodante
(locomotivas
e
carros
de
passageiros/vagões); aquisição de materiais diversos; serviços de manutenção da
via permanente; aquisição de pedra britada e dormentes; e serviços de limpeza,
copa e conservação das dependências, instalações e trens da CBTU/STU-MAC.
1.3 – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO MATERIAL RODANTE:
Entre os anos de 2002 a 2007 foram deflagrados, no âmbito da CBTU/
STU-MAC, os seguintes procedimentos licitatórios com vista a contratação de
empresa para realizar os serviços de manutenção do material rodante (locomotivas
e carros de passageiros):
Abertura do
Processo
PROCESSO
Modalidade
010/GELIC/02
15/05/2002
018/GELIC/02
019/GELIC/02
020/GELIC/02
027/GELIC/02
030/GELIC/02
008/GELIC/04
039/GELIC/04
040/GELIC/04
041/GELIC/04
047/GELIC/04
003/GELIC/05
Tomada de
Preços
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
011/GELIC/05
015/GELIC/05
004/GELIC/06
Convite
Convite
Convite
23/3/2005
13/4/2005
12/1/2006
11/11/2002
11/11/2002
11/11/2002
11/11/2002
11/11/2002
3/3/2004
2/12/2004
2/12/2004
2/12/2004
2/12/2004
4/1/2005
Valor
Proposta
R$
938.440,00
148.308,00
140.000,00
140.000,00
146.000,00
126.000,00
147.341,20
147.700,00
67.000,00
149.300,00
142.600,00
148.020,00
5.002,50
79.700,00
128.310,00
149.224,00
Valor Empenho
R$
Vencedora
NE
JLS
1836
218.581,55
JLS
MCC
JLS
JLS
MCC
RODOFER
PRATICA
FAMOR
FAMOR
FAMOR
HIDRAMEC
2534
2536
2533
2544
2527
625
1565
1577
1578
1580
008
148.308,00
140.000,00
140.000,00
146.000,00
126.000,00
109.059,00
147.700,00
67.000,00
149.300,00
142.600,00
153.022,50
HIDRAMEC
HIDRAMEC
HIDRAMEC
956
896
502
79.700,00
102.054,00
220.830,50
18
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PROCESSO
Modalidade
Abertura do
Processo
Vencedora
NE
18/1/2006
18/1/2006
2/5/2006
24/7/2006
28/8/2006
22/9/2006
23/11/2006
29/1/2007
Valor
Proposta
R$
71.606,50
28.500,00
29.400,00
108.900,00
54.793,10
79.950,00
149.200,00
78.850,00
119.990,00
005/GELIC/06
006/GELIC/06
020/GELIC/06
027/GELIC/06
030/GELIC/06
032/GELIC/06
037/GELIC/06
003/GELIC/07
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
HIDRAMEC
HIDRAMEC
HIDRAMEC
HIDRAMEC
HIDRAMEC
HIDRAMEC
HIDRAMEC
HIDRAMEC
12/3/2007
144.999,00
HIDRAMEC
173
157
571
975
1175
1322
1485
168
169
319
487
459
009/GELIC/07
Convite
TOTAL
EMPENHADO
(R$)
Valor Empenho
R$
28.500,00
29.400,00
108.900,00
54.793,10
79.950,00
149.200,00
78.850,00
10000
23.110,00
8.830,00
8.875,00
144.999,00
2. 815. 562,65
Como se pode notar foi empenhado o montante de R$ 2.815.562,65
(dois milhões, oitocentos e quinze mil quinhentos e sessenta e dois reais e
sessenta e cinco centavos) nos cinco anos sob análise para aquisição do referido
serviço.
Todos estes procedimentos, que serão analisados em ordem
cronológica de realização, foram utilizados como meios para o cometimento de atos
de improbidade administrativa, conforme passamos a detalhar:
a) DA TOMADA DE PREÇOS N.º 010/GELIC/02:
Conforme consta no Pedido de Prestação de Serviço (PPS) na f. 02 do
Volume III do Apenso 05, em 15 de maio de 2002, foi autorizada pelo
Superintendente da CBTU em Alagoas na época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
ora
primeiro
requerido,
a
deflagração
do
procedimento
licitatório
n.º
010/GELIC/2002, adotando-se a modalidade Tomada de Preços, para a contratação
de serviços de recuperação e modernização de 06 (seis) carros de passageiros
japonês.
19
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Ato contínuo, foram indicados, também pelo Superintendente da CBTU/
STU-MAC, os membros da Comissão de licitação e convidadas as empresas JLS
TECNOLOGIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e HUSK ENGENHARIA
E INDÚSTRIA LTDA. para o certame.
Na f.182 da licitação em análise observa-se o credenciamento do
engenheiro JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA para representar a
empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representação Ltda. na licitação em tela.
Em 23 de agosto de 2002 foi adjudicado pela Comissão de Licitação o
objeto da Tomada de Preços à empresa JLS (f. 264/265) por supostamente ter
ofertado o menor preço global (R$ 938.440,00) e, em seguida, homologado o
procedimento pelo Superintende da CBTU/STU-MAC à época (f. 266).
Conforme exposto alhures, a empresa JLS faz parte da cadeia de
empresas articuladas entre si e comandadas pelos dirigentes e empregados da
CBTU em Alagoas para desviar recursos desta empresa, haja vista que JOSÉ
BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA, que representou a JLS nesta licitação, é
sócio da PRÁTICA e, ao mesmo tempo, responsável técnico pelas empresas
EMPREMAC e MCC (que, como exposto alhures, possui ligação com a LOG, que
por sua vez possui ligações com a VIP e a própria EMPREMAC).
Porém o que mais chama a atenção neste procedimento licitatório é
que BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, ora sexto requerido, que foi designado pelo
Superintendente da CBTU/STU-MAC à época, ADEÍLSON BEZERRA, para compor
a Comissão responsável por realizar e fiscalizar o procedimento licitatório em
comento, é sócio da empresa JLS (conforme cadastros do sistema CNPJ) que
“venceu” o certame.
Neste ponto, cumpre destacar que BÉRGSON FARIAS possui estreitas
ligações com ADEÍLSON BEZERRA, conforme demonstrado no item 1.2.2 desta
peça e comprovado através da documentação constante no Apenso 06.
20
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Assim, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA
e BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, constitui ato de improbidade administrativa
que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art.
9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
Já a conduta de JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA,
constitui atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário,
especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in
verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
b) DO CONVITE N.º 018/GELIC/02:
21
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Em 11 de novembro de 2002 foi deflagrado o procedimento licitatório
em epígrafe com o escopo de contratar empresa para prestação de serviços de
reparos mecânicos em duas locomotivas da CBTU/STU-MAC.
A comissão de licitação, nomeada pelo Superintendente ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA, foi composta pelos servidores JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e VALBER PAULO DA SILVA (cf. f. 02
do Volume X do Apenso 05).
Foram convidadas a participar do certame as empresas JS Costa & Cia
Ltda., JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. e TECMAN Tecnologia da
Manutenção Ltda. (f.40).
Em 20.11.2002, foram abertas as propostas apresentadas sendo
declarada vencedora a empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações
Ltda. (Representada por SÂMIA LEITE DE AQUINO) por supostamente ter
apresentado o menor preço (R$ 148.308,00 – cf. f. 80).
Todo o procedimento foi homologado por ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA (f. 81).
Compulsando a documentação apresentada pelas empresas na fase
de habilitação, observa-se que, na f. 53 do procedimento, há uma certidão extraída
do sítio da Caixa Econômica Federal (nº 2002110100009547577009) atestando a
regularidade da empresa JLS perante o FGTS, com data de validade de 30.10 a
29.11.2002, ou seja, a referida empresa, segundo este documento, poderia habilitarse a participar do certame.
Vale salientar, por oportuno, que a utilização de tais certidões para fins
de habilitação somente é válida quando autenticada pela internet no respectivo site,
conforme consta expressamente nos próprios documentos, caso contrário,
considera-se inidônea.
22
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De acordo com a f. 13 do Relatório de Auditoria da CGU (item 2.5 –
Apenso 02), esta certidão da JLS não é autêntica haja vista, além de sua não
validação no sítio da Caixa (o que é obrigatório conforme exposto acima), segundo o
próprio sítio1, havia apenas Certificado de Regularidade da empresa válido em 20 e
21.11.2002. Ou seja, na verdade não houve documentação idônea que certificasse a
regularidade da empresa na fase de habilitação e sim apenas quando da
adjudicação e homologação do procedimento (em 20.11.2005 – cf. f. 80), o que, por
si só, evidencia que o procedimento foi montado fraudulentamente.
Para corroborar esta conclusão, situação análoga pode ser observada
na
certidão
de
mesma
natureza
apresentada
pela
empresa
JS
(nº
2002110800009652315009 - f. 63), onde se verifica que ela supostamente estaria
regular perante o FGTS de 26.10 a 25.11.2002, quando, na verdade, tal
regularidade apenas se deu em 20 e 21.11.2002, data de conclusão do
procedimento licitatório.
Assim, observa-se que as empresas JLS e JS não poderiam ter sido
habilitadas a participar deste procedimento. Ademais, a outra “licitante”, a TECMAN,
bem como a própria JLS, faz parte da cadeia de empresas destinadas a desviar
recursos da CBTU em Alagoas, conforme já exposto e novamente frisado a seguir.
Conforme consta nos cartões de abertura da conta 3000009251,
agência 810 da Caixa Econômica Federal (autos nº 2008.80.006208-0) a empresa
TECMAN possui como responsável por sua movimentação bancária a pessoa de
JOYCE CARVALHO DE PEREIRA FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO
FARIAS, membro da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas
e sócio da empresa JLS (conforme Volume II do Apenso 03). JOYCE FARIAS é,
ainda, responsável pela movimentação bancária das empresas MCC e VIP
(conforme cartões de autógrafos das contas 275619 e 7744, respectivamente,
ambas da agência 13 do Banco do Brasil – cf. autos nº 2008.80.006208-0), que
corriqueiramente participaram de licitações no âmbito da CBTU/STU-MAC.
1
www.caixa.gov.br
23
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Ou seja, dentre as três empresas que foram convidadas para participar
da licitação, a JLS, possuía em seu quadro societário um servidor da Comissão
Permanente de Licitação da CBTU (Bérgson Farias) que é cônjuge da responsável
financeira da TECMAN (Joyce Farias), e a empresa JS não possuía documentação
que a habilitasse para o certame.
Evidencia-se, portanto, que o procedimento licitatório em comento foi
destinado a outros fins que não o da impessoalidade, igualdade, concorrência e
eficiência administrativa que norteiam o instituto das licitações em nosso sistema
jurídico.
A análise dos dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário de
alguns investigados demonstra, de forma ainda mais contundente, o desvio de
verbas públicas por meio desta licitação.
Inicialmente cumpre destacar que JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR,
que foi designado para compor a comissão da CBTU responsável pela licitação ora
tratada, recebeu, em sua conta no Banco do Brasil, em 2003, R$ 3.000,00 (três
mil reais), por meio de depósitos e transferências, da empresa JLS, ficando
evidente a relação entre este servidor da CBTU em Alagoas e a empresa que
participou e venceu a licitação em destaque (cf. autos nº 2008.80.006208-0 e f. 54
Relatório de Demandas Especiais da CGU nº 00202.000053/2007-39 – B – Volume
II, Apenso 01).
Transcrevemos abaixo a parte do extrato da conta da JLS, que teve o
sigilo afastado durante as investigações, no qual se observa a transação financeira
entre esta empresa e aquele servidor da CBTU/STU-MAC.
Banco, Agência e Conta
1 – 1600 - 517958
DEPOSITANTE BANCO
JLS
Total
1
AGÊNCIA CONTA
3473
11160
DATA
05/09/2003
14/08/2003
23/07/2003
Titular: José Z. Barbosa Jr.
VALOR (R$)
1.000,00
1.000,00
1.000,00
3.000,00
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Cumpre destacar que o responsável pela movimentação financeira da
empresa JLS, da qual, conforme item anterior, BÉRGSON FARIAS é sócio, é
JAMSON PEREIRA DO AMARAL, que também é o responsável pela conta
bancária das empresas LOG, EMPREMAC e PRÁTICA (conforme cartões de
autógrafos nos autos nº 2008.80.006208-0 e f. 5 do Relatório da CGU coligido às fls.
287/462 do Volume II do Apenso 01).
Conforme se depreende do relatório de fiscalização da CGU (Apenso
02), a empresa vencedora da licitação em questão, que foi paga em 2003,
transferiu R$ 10.000,00 (dez mil reais), em duas oportunidades, no valor de R$
5.000,00 cada, nos dias 26 e 30/05/2003 (data dos saques e respectivos depósitos),
para
a
empresa
MCC
MANUTENÇÃO
COMÉRCIO
E
CONSTRUÇÃO,
possibilitando, portanto, que a movimentação financeira fosse realizada por JOYCE
CARVALHO PEREIRA FARIAS, ora sétima requerida, cônjuge de BÉRGSON
AURÉLIO FARIAS.
Estas transferências de valores entre as empresas JLS e MCC, além
de corroborar que elas fazem parte do mesmo “grupo econômico” especializado em
desviar recursos públicos, deixam evidente que JOYCE CARVALHO PEREIRA
FARIAS, ao lado de JAMSOM PEREIRA DO AMARAL, era a responsável financeira
pelo esquema criminoso montado na CBTU em Alagoas. Isto porque, conforme será
tratado em itens posteriores desta denúncia, além de ser responsável pela
movimentação financeira da MCC, JOYCE FARIAS era também quem movimentava
as contas bancárias das empresas VIP e TECMAN, que “venceram” várias licitações
na CBTU/STU-MAC, além do que, em vários certames nos quais a MCC não foi
declarada vitoriosa, mesmo assim, os recursos foram pagos a esta empresa e
depois repassados a outras pessoas físicas.
Por fim, mas não menos importante, deve-se destacar que o
Superintendente da CBTU em Alagoas de então, ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA, recebeu da MCC, em sua conta no Banco do Brasil, dias após o
pagamento da ordem bancária à empresa JLS e nos mesmos dias em que
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houve transferência desta empresa para aquela, valores oriundos do
pagamento desta licitação, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais),
conforme extratos bancários transcritos a seguir:
Ordem
bancária
170
Data
emissão
Empresa
Valor OB
Favorecida
16/05/2003
JLS
Data saque
conta empresa
26/05/2003
26/05/2003
136.145,75
26/05/2003
30/05/2003
Empresa Valor
saque
saque
1.100,00
MCC
5.666,97
MCC
440,00
MCC
5.000,00
MCC
Data
depósito
Depósito
26/05/2003 6.000,00
Conta
Adeílson
28421
30/05/2003 5.000,00
Adeílson
28421
Total dos Depósitos
11.000,00
As condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
JOYCE CARVALHO PEREIRA DE FARIAS e JAMSON PEREIRA DO AMARAL,
estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA, constitui ato de improbidade
administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele
previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
Já a conduta de JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, em que pese
também constituir ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito, enquadra-se no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
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I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que
possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
Por fim, as condutas de JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS,
VALBER PAULO DA SILVA e SÂMIA LEITE AQUINO, constituem atos de
improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente
aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Deve-se destacar que o valor total da ordem bancária deste
procedimento licitatório fraudulento foi de R$ 136.145,75 (cento e trinta e seis mil
cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
c) DO CONVITE N.º 019/GELIC/02:
Em 11.11.2002 foi deflagrado na CBTU em Alagoas o processo
019/GELIC/02 para a contratação de Serviços de recuperação de molas semielípticas para carros de passageiros, tendo sido designados para compor a
Comissão de Licitação os empregados JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS,
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VALBER PAULO DA SILVA e BÉRGSON AURÉLIO FARIAS (cf. f. 02 do
procedimento – Volume X do Apenso 05) e sendo convidadas as empresas GE
Construção e Manutenção Industrial Ltda., JS Costa & Cia Ltda. e MCC Manutenção
Comércio e Construção (cf. f.36) para apresentarem propostas.
Após a abertura das propostas, foi adjudicado o objeto da licitação à
empresa MCC Manutenção Comércio e Construção, representada por CLAUDIVAN
JOSÉ DA SILVA, por supostamente ter ofertado a menor proposta (R$ 140.000,00),
conforme f. 75 da licitação em tela e, ato contínuo, ocorreu a homologação do
certame pelo dirigente da CBTU em Alagoas na época, ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA (f.76).
Consoante já exposto linhas acima, percebe-se facilmente que também
este procedimento licitatório realizado pela Superintendência de Trens Urbanos de
Maceió da CBTU encontra-se eivado de vícios.
Primeiro, a empresa MCC, que teria vencido o certame, tem por
responsável financeira JOYCE PEREIRA FARIAS, que é cônjuge de BÉRGSON
AURÉLIO FARIAS, membro da Comissão de Licitação responsável por este
procedimento. Segundo as certidões apresentadas por outra licitante, a JS Costa &
Cia Ltda., eram inválidas conforme relatório da CGU e o sítio da Caixa Econômica
Federal (f. 13/17 do Apenso 02). Terceiro, a empresa MCC possui também estreitas
ligações com quase todas as outras empresas que participaram de licitações na
CBTU em Alagoas, conforme já exposto no item 1.1 da presente peça.
As condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS,
VALBER PAULO DA SILVA e CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, este na forma do
art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam
lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº
8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
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enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
As condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS e JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS (art. 3º
da LIA), constitui ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
O montante de recursos desta licitação foi de R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais).
d) DO CONVITE N.º 20/GELIC/02:
Para a contratação de serviços de restabelecimento das condições
operacionais e de segurança de 10 carros de passageiros japonês, a CBTU em
Alagoas deflagrou, em 20.11.2002, o procedimento em epígrafe na modalidade
convite.
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A comissão de licitação foi composta pelos empregados da CBTU
JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e JOSÉ ZILTO
BARBOSA JÚNIOR (cf. f.02 do procedimento - Volume X do Apenso 05).
Foram convidadas a participar do certame as empresas JLS
Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., JS Costa & Cia Ltda. e TECMAN
Tecnologia da Manutenção (f.37).
Mais uma vez as empresas JLS foi representada por SÂMIA LEITE
AQUINO.
O objeto da licitação foi adjudicado à empresa JLS por supostamente
ter ofertado o menor preço (R$140.000,00), conforme fls. 87 do procedimento
licitatório e homologado por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA (f. 88).
Não obstante, todos os dados informadores de irregularidades na
licitação modalidade convite nº 018/GELIC/02, podem igualmente ser constatados
neste certame, quais sejam:
•
Apresentação de Certidões de Regularidade fiscal perante o FGTS não
autênticas das empresas JLS e JS Costa & Cia, conforme fls. 13/17 do
Apenso 02 (relatório da CGU);
•
A empresa TECMAN possui como responsável por sua movimentação
bancária a pessoa de JOYCE CARVALHO DE PEREIRA FARIAS, cônjuge
de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS membro da Comissão Permanente de
Licitação da CBTU em Alagoas e sócio da empresa JLS (conforme
Volume II do Apenso 03) “vencedora” do certame. JOYCE FARIAS é, ainda,
responsável pela movimentação bancária das empresas MCC e VIP
(conforme cartões de autógrafos nos autos nº 2008.80.006208-0 e f. 5 do
Relatório da CGU coligido às fls. 287/462 do Volume II do Apenso 01), que
corriqueiramente participaram de licitações no âmbito da CBTU/STU-MAC.
Ou seja, dentre as três empresas que foram convidadas para participar da
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licitação, a JLS, possuía em seu quadro societário um servidor da Comissão
Permanente de Licitação da CBTU (Bérgson Farias) que é cônjuge da
responsável financeira da TECMAN (Joyce Farias), e a empresa JS não
possuía documentação que a habilitasse para o certame.
•
JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, que foi designado para compor a
comissão da CBTU responsável pela licitação ora tratada, recebeu, em 2003,
R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de depósitos e transferências, da
empresa JLS, ficando evidente a relação entre este servidor da CBTU em
Alagoas e a empresa que participou e venceu a licitação em destaque.
De acordo com as informações obtidas após o afastamento do sigilo
bancário de alguns investigados nos autos nº 2008.80.006208-0, a empresa JLS,
“vencedora” da licitação, transferiu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia
04/06/2003 (data do saque e respectivo depósito), para a empresa MCC
MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO, possibilitando, mais uma vez, que a
movimentação financeira fosse realizada por JOYCE CARVALHO PEREIRA
FARIAS, cônjuge do empregado da CBTU em Alagoas BÉRGSON AURÉLIO
FARIAS e gerente financeira do esquema criminoso em testilha.
Outrossim, extrai-se dos dados bancários obtidos com a devida
autorização judicial que, no mesmo dia em que foi feita a transferência de
valores da empresa JLS para a MCC, houve um depósito, no mesmo valor (R$
5.000,00), na conta de MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã de
ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, Superintendente da CBTU em Alagoas na época.
Transcrevemos abaixo o extrato bancário referente:
Ordem
bancária
Data
Empresa
emissão Favorecida Valor OB
Data saque Empresa
conta
saque
empresa
212
Pagamento
parcial da
licitação
30/05/2003
JLS
126.728,00
04/06/2003
MCC
Valor
saque
Data
depósito Depósito
Conta
MBT
5.000,00 04/06/2003 5.000,00 Bezerra
71226
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Ora, não há nenhum motivo razoável que possa explicar qual seria a
ligação entre a empresa MCC e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, o que
demonstra explicitamente que, na verdade, o real destinatário de tal valor foi seu
irmão ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, Superintendente da CBTU em Alagoas
quando da realização do procedimento licitatório em destaque.
Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e SÂMIA LEITE AQUINO,
esta na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa
que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e
VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já a conduta de JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR constitui ato de
improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, enquadrase no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
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I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,
ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título
de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público; “
Por fim, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA, JAMSON PEREIRA DO AMARAL, JOYCE PEREIRA CARVALHO
FARIAS e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, estes três últimos na forma
do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa
em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei
nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
O montante de recursos empenhados referentes a esta licitação foi de
R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
e) DO CONVITE N.º 27/GELIC/02:
O procedimento licitatório acima, deflagrado em 21.11.2002, teve como
objeto a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços de reparação de
rodeiros de 10 carros de passageiros da CBTU em Alagoas.
A Comissão de Licitação foi composta por JOSÉ LÚCIO MARCELINO
DE JESUS, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e VALBER PAULO DA SILVA (cf.
f.76 do procedimento – Volume X do Apenso 05) e a adjudicação foi realizada em
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favor da empresa JLS, que teria apresentado a menor proposta de preço (R$
146.000,00 – f.77).
Assim, todas as constatações feitas nos procedimentos 018/GELIC/02
e 020/GELIC/02 se estendem a este certame.
f) DO CONVITE N.º 30/GELIC/02:
Conforme se extrai da documentação carreada ao procedimento
licitatório em epígrafe (Volume X do Apenso 05), a empresa MCC Manutenção
Comércio e Construção foi declarada vencedora e teve adjudicado pela Comissão
de Licitação formada por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, JOSÉ ZILTO
BARBOSA JÚNIOR e VALBER PAULO DA SILVA o objeto da licitação, qual seja, a
prestação de serviços de recuperação e modernização de máquinas de
manutenção da via permanente da CBTU, por supostamente ter ofertado o menor
preço (R$ 126.000,00 – f.75).
Porém, a MCC, representada por CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, como
não poderia ser diferente, apresentou documentação de habilitação irregular, no que
tange a regularidade perante o INSS e o FGTS, porém, havia certidão válida, na
data em que o certame teria ocorrido, perante o Instituto Nacional de Seguridade
Social (fls. 13/17 do Apenso 02), demonstrando que o procedimento em comento foi
cuidadosamente montado.
Da mesma forma, a empresa JS COSTA, que foi convidada para o
certame, apresentou certidões inválidas na fase de habilitação da licitação (cf. 13/17
do Apenso 02).
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Além disto, há apresentação de proposta por parte da empresa GE
Construções e Manutenção Industrial que também apresentou documentação
irregular perante o INSS e o FGTS.
Por meio do afastamento do sigilo bancário de alguns dos investigados
é que se obtém a real constatação de que este foi mais um procedimento licitatório
montado com o escopo de desviar dinheiro público. Conforme extratos bancários da
conta da empresa MCC, após o pagamento do valor de R$ 121.968,00 em
decorrência da ordem bancária 900159 (que é referente ao procedimento em
destaque) ocorreu um saque na referida conta no valor de R$ 90.000,00 e, no
mesmo dia, foi realizado, por JOYCE CARVALHO FARIAS, um depósito em
dinheiro na conta de MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã de ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA, destinatário final da verba, Superintendente da CBTU em
Alagoas na época (conforme extratos bancários nos autos nº 2008.80.006208-0 e f.
23 do Relatório da CGU coligido às fls. 287/462 do Volume II do Apenso 01).
Transcrevemos abaixo os dados informadores deste fato:
Ordem
Data
Empresa Valor OB Data saque Empres Valor
Data
Depósito
bancária emissão Favorecida
conta empresa a saque saque
depósito
900159 07/04/2003
MCC
121.968,00 11/04/2003
MCC 90.000,00 11/04/2003 21.000,00
Conta
MBT
Bezerra
71226
Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, VALBER PAULO DA SILVA,
CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA e SÂMIA LEITE AQUINO, estes dois últimos na
forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que
causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII,
da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
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I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e
JOYCE PEREIRA CARVALHO FARIAS juntamente com MARIA BETÂNIA
TEIXEIRA BEZERRA (art. 3º da LIA), constituem ato de improbidade
administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele
previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
Montante de recursos empenhados: R$ 126.000,00 (cento e vinte e
seis mil reais).
g) DO CONVITE N.º 08/GELIC/04:
Este procedimento, aberto em 03.03.2004, teve como desiderato a
contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos de apoio a
manutenção preventiva e corretiva de locomotivas e carros de passageiros da
CBTU/STU-MAC e foi conduzido pela Comissão de Licitação formada por
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e
VALBER PAULO DA SILVA.
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Foram convidadas para participar do certame as empresas BUILDING
CONSTROL LTDA, MCC Manutenção Comércio e Construção, MR ENGENHARIA
LTDA, RODOFER Industria, Com. e Serviços Ltda. e AFFIX Engenharia Industrial
(cf. f. 47 do Volume XI do Apenso 05).
Após a abertura das propostas (f. 97), foi adjudicado o objeto da
licitação à empresa RODOFER Indústria Comércio e Serviços Ltda. consignando-se
que ela teria ofertado o menor preço (R$ 147.341,20 – f.98).
A empresa MCC foi representada, mais uma vez, por CLAUDIVAN
JOSÉ DA SILVA.
Porém, observa-se que na f. 122 desta licitação, o dirigente da CBTU
em Alagoas à época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, repassou o objeto da
licitação à empresa MCC (2ª colocada), supostamente pelo fato da RODOFER não
ter apresentado documentos necessários para a formalização do contrato
respectivo.
Na verdade, a empresa RODOFER também fazia parte do complexo
de empresas destinadas a perpetração de crimes na CBTU em Alagoas, haja vista
que possui em seu quadro societário JAMSON PEREIRA DO AMARAL que,
conforme já demonstrando, também é sócio e responsável pela movimentação
financeira das empresas JLS e LOG, representante da EMPREMAC e
responsável pela movimentação financeira da empresa PRÁTICA. Ademais, LUIZ
ANDRÉ DA SILVA MORAES que representou esta empresa no certame (cf f. 89)
também figura no quadro societário da JLS.
O que se constata, na verdade, é que a RODOFER é uma empresa
“fantasma” uma vez que o CNPJ apresentado na documentação de habilitação
do procedimento licitatório em comento é exatamente o mesmo da empresa
JLS TECNOLOGIA, COMÉRCIO E REPRESENTACÕES LTDA (04.064.552/000114).
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Assim, sendo RODOFER e JLS a mesma empresa, observa-se que,
mais uma vez, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS participou da Comissão de Licitação
em que uma das empresas em que ele aparecia formalmente como integrante – a
JLS (há ainda a PRÁTICA e a EMPREMAC) - foi convidada a participar do certame.
Outrossim, vê-se também que houve o desvio dos recursos desta licitação,
uma vez que, a MCC, que acabou sendo a beneficiária do pagamento da
licitação, tem como responsável financeira JOYCE CARVALHO FARIAS,
cônjuge de BÉRGSON FARIAS.
Como se não bastassem as constatações supra, conforme se
depreende do Relatório da CGU (f. 11 – Apenso 02), a Controladoria Regional da
União no Estado da Bahia informou que a empresa AFFIX SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL, CNPJ 1.182.490/0001-93 afirmou que nunca participou de
nenhum procedimento licitatório na CBTU/STU-MAC.
Não obstante, percebe-se que vários documentos foram carreados ao
procedimento licitatório como se tivessem sido emitidos por esta empresa (fls.
47/57, 91/92 e 98 – Volume XI, Apenso 05).
Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por CLODOMIR
BATISTA DE ALBUQUERQUE, VALBER PAULO DA SILVA, CLAUDIVAN JOSÉ
DA SILVA e SÂMIA LEITE AQUINO, estes dois últimos na forma do art. 3º da
LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao
erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92,
in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
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acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
As condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JAMSON PEREIRA DO AMARAL e JOYCE
CARVALHO PEREIRA FARIAS, estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA,
constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento
ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in
verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
O montante empenhado e pago à empresa da cônjuge de BÉRGSON
FARIAS foi de R$ 109.059,00 (cento e nove mil e cinqüenta e nove reais).
h) DO CONVITE N.º 39/GELIC/04:
O procedimento em epígrafe foi aberto em 02.12.2004 com vista a
contratação de empresa para prestar serviços de reforma e melhoria de carros de
passageiros da CBTU em Alagoas e teve como membros da Comissão de Licitação
JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA e
VALBER PAULO DA SILVA.
Foram convidadas as empresas FAMOR Fabricação e Montagem de
equipamentos Ltda., PRÁTICA engenharia e construções Ltda. e TACOFER
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Comercial Ltda. (cf. f. 46 do procedimento em tela – Volume XV, Apenso 05), sendo
feita a adjudicação à PRÁTICA (menor proposta - 147.700,00 – f. 89).
A empresa TACOFER, CNPJ 02.993.357/0001-43, que foi habilitada a
participar desta licitação, apresentou propostas assinadas pela sócia GUITA
NURKIN, CPF 291.092.988-43 (assinatura sob carimbo no documento original como
sócia-gerente), que, conforme o sistema CNPJ da Receita Federal, foi excluída do
quadro societário em 08/10/2003 (cf. f. 38, Apenso 02).
Constatou-se, ainda, o pagamento a favorecido diverso do credor da
CBTU/STU-MAC, por cessão de direitos da empresa PRÁTICA Engenharia,
representada por MOSART DA SILVA AMARAL, para outra empresa, conforme os
documentos originais, estranha à prestação dos serviços que originou o pagamento.
Tal situação inclusive foi consentida e autorizada pelo Superintendente
da estatal auditada, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, conforme o termo de cessão
apenso ao processo de pagamento (PROPAG) respectivo e demonstrado no quadro
a seguir:
PROPAG
05/04/43
Ordem
Bancária
2005OB900720
Valor
147.700,00
Empresa vencedora da
Licitação
01.722.421/0001-99
PRATICA Engenharia e
Construções Ltda.
Empresa que recebeu o pagamento
05.559.104/0001-54
SALINAS Construções e Projetos
Ltda.
Ou seja, “formalmente” a empresa PRÁTICA ganhou a licitação, mas
quem recebeu o valor correspondente foi outra empresa, que nem sequer teria
participado da licitação, a SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, que
servia apenas de interposta pessoa para o desvio de verbas públicas e “lavagem de
ativos”, por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA.
Isto porque a empresa SALINAS possui em seu quadro societário as
seguintes pessoas: HELENILDA DE ARAÚJO ALMEIDA, residente no bairro do
Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, cuja renda declarada é zero; CLAUDIA GUEDES
DA SILVA, reside no mesmo conjunto residencial que a primeira sócia e declarou-se
isenta do IR no período de 1998 a 2005; CÉLIO ROBERTO CORREIA DE MELO e
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SYRLENE ARAÚJO SILVA DE MELO, que co-habitam no Bairro do Bebedouro,
Maceió/AL e têm renda declarada zero, sendo que esta última declarou como
atividade principal “AMBULANTE”; e JADIEL DOS SANTOS PAZ que jamais
declarou Imposto de Renda.
Não obstante, mesmo diante da reduzida capacidade econômica de
seus sócios, a empresa SALINAS movimentou, por exemplo, entre os anos de 2005
e 2006, na sua conta no Banco Bradesco, R$ 2.659.000,00 (dois milhões,
seiscentos e cinqüenta e nove mil reais), sendo R$ 759 mil em 2005 e R$
1.900.000,00 em 2006 e teve a CBTU como única fonte de pagamentos nos últimos
05 (cinco) anos (total: R$ 1.512.000,00 entre 2003 e 2005 - DIRF – Produtos e
Serviços).
Destaca-se também o fato que a empresa em comento declarou-se
INATIVA justamente nos períodos em que obteve repasse de verbas da CBTU em
Alagoas (2003 a 2005) e, inclusive, no período em que foi deflagrada a licitação em
comento.
Mas são dois os fatos que mais chamam a atenção nesta empresa e
corroboram definitivamente que ela “funcionava” apenas para dar uma aparência de
legalidade aos desvios de recursos ocorridos na CBTU em Alagoas. Primeiro é a
presença de CLAUDIA GUEDES DA SILVA em seu quadro societário. CLÁUDIA
GUEDES é cônjuge de EUVES PLEX DA SILVA, braço direito de ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA.
Conforme demonstrado no item 1.2.3 e documentação constante no
Apenso 06, EUVES PLEX é braço direito de ADEÍLSON BEZERRA, reportando-se
EUVES a ADEÍLSON como “CHEFE”.
EUVES PLEX DA SILVA, em que pese não fazer parte formalmente do
quadro societário da empresa SALINAS, conforme dados obtidos após o
afastamento do sigilo bancário desta empresa (documentos enviados pelo Banco
Bradesco
nos
autos
nº
2008.80.006208-0),
é
o
responsável
por
sua
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movimentação financeira. Nos autos em que foi deferida a medida citada, em
todos os documentos que deram suporte as movimentações da conta da SALINAS,
encontram-se a assinatura de EUVES PLEX DA SILVA e abaixo o número do seu
RG (1554196 SSP/AL), demonstrando, de forma inconteste, que ele detinha
verdadeiro monopólio sobre as finanças desta empresa.
Por fim, cumpre destacar que, após o pagamento da quantia de R$
130.963,05 à empresa SALINAS, no dia 09.06.2005 (uma quinta-feira), através da
Ordem Bancária nº 900720 (referente ao procedimento em tela), ocorreram saques
na conta da empresa, dias 13 e 14 (segunda e terça-feira) e, nos dias subseqüentes,
depósitos em duas contas de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, Superintendente da
CBTU em Alagoas na época, e CLODOMIR BATISTA, empregado da CBTU e
membro da Comissão Permanente de Licitação, conforme exposto a seguir:
Ordem
Data
Empresa Valor OB
Data saque Empresa
bancária emissão Favorecida
conta empresa saque
900720 9/6/2005 SALINAS 130.936,05
13/06/05
SALINAS
14/6/2005
SALINAS
Valor
saque
Data
Depósito
depósito
105.000,00 14/6/2005
14/6/2005
25.000,00
14/6/2005
15/6/2005
Conta
11.000,00 ADEÍLSON
28421
8.000,00 ADEÍLSON
28421
10.000,00 ADEÍLSON
880018600
550,00 CLODOMIR
25837
Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, VALBER PAULO DA SILVA e
MOSART DA SILVA AMARAL, este na forma do art. 3º da LIA, constituem atos
de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente
aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
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I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
EUVES PLEX DA SILVA e CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, estes dois últimos na
forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que
importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º,
XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
O total empenhado com esta licitação foi de R$ 147.700,00 (cento e
quarenta e sete mil e setecentos reais).
i) DOS CONVITES N.ºs 40/GELIC/04, 41/GELIC/04 e 47/GELIC/04:
No dia 02.12.2004 foram abertos os três procedimentos em epígrafe,
sendo o primeiro destinado a contratar a prestação de serviços de recuperação de
janelas de carros de passageiros, o segundo para melhoria do sistema de
licenciamento de trens e o último a prestação de serviços de recuperação de
giradouros.
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As Comissões de Licitação foram compostas por JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA e VALBER PAULO
DA SILVA.
Para participar destes procedimentos foram convidadas as empresas
FAMOR Fabricação e Montagem de Equipamentos Ltda., PRÁTICA Engenharia,
KINTEL, SIMONSEM, MCC e G&A NOBRE Ltda.
A empresa PRÁTICA foi representada por MOSART DA SILVA
AMARAL.
A empresa FAMOR, CNPJ 04.184.837/0001-99, foi a vencedora dos
convites em comento e, em todos eles, apresentou comunicado de 03/01/2005,
afirmando que “por motivos que não poderia enumerar”, estaria impossibilitada de
executar os serviços contratados nos instrumentos contratuais nºs 037/04, 038/04 e
041/04, bem como comunicou que, mesmo com a anuência da CBTU, sequer teria
condições de sub-contratar tais serviços.
Tais instrumentos contratuais são os decorrentes dos processos
licitatórios antes citados.
Em todos estes procedimentos houve a sub-rogação decorrente dos
serviços à empresa G & A NOBRE, CNPJ 03.553.201/0001-04.
A empresa beneficiada com as sub-rogações participou de apenas um
dos processos licitatórios citados, conforme o quadro de licitantes a seguir (todos
/GELIC/04, conforme já exposto):
EMPRESAS\PROCESSOS
040
FAMOR
1º
KINTEL
2º
MCC
G & A NOBRE
TACOFER
SIMONSEN
PRÁTICA
3º
041
1º
047
1º
3º
2º
2º
3º
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Cabe ressaltar que todas as demais empresas que ficaram em
segundo lugar nestes certames licitatórios têm sede no Estado de São Paulo
(KINTEL, CNPJ 38.771.127/0001-87; TACOFER, CNPJ 02.993.357/0001-43; e
SIMONSEN CNPJ 02.574.634/0001-83), sendo que a KINTEL e a SIMONSEM,
após averiguação da CGU no Estado de São Paulo, afirmaram que não teriam
participado destes procedimentos (f. 11 do Relatório da CGU – Apenso 02) e a
TACOFER apresentou proposta assinada por GUITA NURKIN que, conforme já
exposto, não fazia parte de seu quadro societário.
Portanto,
toda
a
documentação
que
supostamente
teria
sido
apresentada pelas empresas KINTEL e SIMONSEM são falsas (Volume XI do
Apenso 05).
Ademais, as outras “licitantes”, MCC e PRÁTICA, possuem estreitas
ligações entre si e com empregados da CBTU em Alagoas, o que demonstra que
todos os procedimentos licitatórios foram montados fraudulentamente.
Mesmo que todas as licitações não estivessem sido fraudadas, vale
ressaltar que inexiste a figura de sub-rogação de contratos administrativos, conforme
a Lei nº 8.666/93, cabendo sim a sua rescisão, o que inclusive enseja a aplicação de
sanções, mormente pelo disposto na Seção V da Lei das Licitações (arts. 77 a 81), o
que não foi comprovado conforme os autos dos processos 040/GELIC/04,
041/GELIC/04
e
047/GELIC/04.
Outrossim,
fica
estritamente
vinculada
à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
conforme o § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93, o que não foi feito pela CBTU em
Alagoas. E, por último, o art. 50 da Lei nº 8.666/93 prevê expressamente que a
Administração não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
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Comprovada a fraude na licitação, não resta dúvidas que todo o
montante empenhado foi, conseqüentemente, desviado, mais uma vez, durante a
gestão de ADEÍLSON BEZERRA na CBTU/STU-MAC.
Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, VALBER PAULO DA
SILVA e MOSART DA SILVA AMARAL, estes dois últimos na forma do art. 3º da
LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao
erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92,
in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
E a conduta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA constitui ato de
improbidade
administrativa
que
importa
em
enriquecimento
ilícito,
especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
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XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
Para os três convites em destaque foi empenhado o total de R$
358.900,00 (trezentos e cinqüenta e oito mil e novecentos reais).
j) DO CONVITE N.º 03/GELIC/05:
Em 03.01.2005 foi aberto o procedimento em epígrafe para a
contratação de empresa para prestar serviços técnicos de apoio a manutenção
preventiva e corretiva de locomotivas e carros de passageiros da CBTU/STU-MAC.
A comissão de licitação, nomeada pelo Superintende da CBTU na
época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, foi composta por JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e VALBER
PAULO DA SILVA.
Foram convidadas as empresas CONSTROL Construtora Domingos
Ltda., HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda. e MCC Manutenção Construção
e Comércio Ltda. (cf. f. 55 do Volume XVI do Apenso 05).
Após a abertura das propostas foi adjudicado objeto da licitação à
empresa HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda. por supostamente ter ofertado
a menor proposta (R$ 148.020,00).
Da análise do contrato social da empresa CONSTROL observa-se que
ela apresenta objeto social incompatível com os serviços contratados, qual seja:
“Comércio varejista de materiais de construção em geral, serviços de construção,
empreitadas em geral, obras rodoviárias: terraplanagem, pavimentação, obras de
arte correntes e especiais, sinalização horizontal, vertical e semafórica. Obras de
urbanização e paisagismo. Obras de eletrificação: linhas de transmissão e
distribuição em 13.8km, 69kv, subestações de energia em 69kv, construção e
montagem eletromecânica de subestações em 69kv. Projeto e Construção de
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açudes, barragens, muros de contenção, canais. Projetos e obras de abastecimento
de água e saneamento”.
A empresa MCC, conforme já exposto em vários itens desta peça, faz
parte da cadeia de empresas destinadas a fraudar licitações na CBTU em Alagoas e
novamente foi representada por CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA.
Já em relação a outra “licitante”, HIDRAMEC, que supostamente teria
vencido o certame, conforme dados bancários, possui como responsável financeira
a sócia ANDREANA DA ROCHA DANTAS que apresentou comprovante de
endereço de CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE para cadastro junto à
Caixa Econômica Federal. Verificando-se na ficha de cadastro dele, junto à mesma
instituição financeira, o endereço coincide (documentação mais atual apresentada
pelo mesmo), o que demonstra que ANDREANA DANTAS co-habita com
CLODOMIR ALBUQUERQUE, empregado da CBTU em Alagoas designado,
inclusive, para compor a Comissão de Licitação responsável pela licitação em
testilha.
Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, este na
forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que
causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII,
da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
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(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Por outro lado, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e ANDREANA DA ROCHA
DANTAS, esta última na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade
administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele
previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
k) DOS CONVITES N.ºs 011/GELIC/05 e 015/GELIC/05:
Em 23.03.2005 e 13.042005 foram deflagrados pela Comissão de
Licitação formada pelos empregados da CBTU em Alagoas JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e DAMIÃO
FERNANDES DA SILVA, os convites nºs 011 e 015, possuindo como objeto a
prestação de serviços de reparo eletro-mecânico em 04 motores de tração GE
761A1 e recuperação de componentes mecânicos e elétricos com recuperação das
janelas dos carros de passageiros, respectivamente.
Foram
convidadas
para
apresentar
propostas
em
ambos
os
procedimentos as empresas CONSTROL Construtora Domingos Ltda., HIDRAMEC
Engenharia e Manutenção Ltda. e P.I. Construções (cf. f. 55 do convite
011/GELIC/05 e f. 39 do 015/GELIC/05, ambos no – Volume XI, Apenso 05).
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Após a abertura das propostas houve a adjudicação em favor da
empresa HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda., que supostamente teria
apresentado a menor proposta nos dois procedimentos licitatórios.
Porém, assim como ocorreu na licitação tratada no item anterior,
também houve a montagem fraudulenta destes procedimentos haja vista que a
empresa vencedora dos certames (HIDRAMEC) possui em seu quadro societário
ANDREANA DA ROCHA DANTAS, também responsável financeira pela empresa,
que co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, membro da
Comissão de Licitação encarregada dos certames.
Ademais, as outras licitantes que teriam sido convidadas pela
Comissão de Licitação possuem, conforme seus atos constitutivos e contratos
sociais, objeto totalmente incompatível com os que foram licitados, conforme
exposto a seguir:
EMPRESA
CONVIDADA
OBJETO SOCIAL
Comércio varejista de materiais de construção em geral, serviços de
construção, empreitadas em geral, obras rodoviárias: terraplanagem,
CONSTROL –
pavimentação, obras de arte correntes e especiais, sinalização
CONSTRUTORA
horizontal, vertical e semafórica. Obras de urbanização e paisagismo.
DOMINGOS
Obras de eletrificação: linhas de transmissão e distribuição em 13.8km,
69kv, subestações de energia em 69kv, construção e montagem
eletromecânica de subestações em 69kv. Projeto e Construção de açudes,
barragens, muros de contenção, canais. Projetos e obras de
abastecimento de água e saneamento.
Construção civil, elaboração e execução de projetos relacionados com a
P. I. CONSTRUÇÕES construção civil, locação de andaimes, escoras metálicas, ferramentas
elétricas, máquinas e equipamentos para construção civil, limpeza urbana
incluindo coleta de lixo e tratamento.
Por fim, em que pese não haver nos dados bancários obtidos com a
devida autorização judicial nenhuma vinculação expressa entre o pagamento de
ordens bancárias e saques realizados, devido a proximidade dos dias em que eles
ocorreram, pode-se fazer as seguintes constatações:
Ordem
Data
bancária emissão
Empresa
Favorecida
Valor OB Data saque Empresa
conta
saque
empresa
Valor
saque
Data
depósito
Depósito
Conta
50
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901024
10/8/2005 HIDRAMEC
92.408,71 12/8/2005
901350 31/10/2005 HIDRAMEC
MCC
40.300,00 4/11/2005 SALINAS
29.700,00 15/8/2005
30.000,00 7/11/2005
4.000,00 ADEÍLSON
28421
3.700,00 ADEÍLSON
28421
A vinculação das ordens bancárias, notas de empenhos e processos é
a seguinte:
Ordem
bancária
901024
901350
Empresa
Empenho
Processo
HIDRAMEC
HIDRAMEC
2005NE000896
2005NE000956
015/GELIC/05
011/GELIC/05
Ou seja, a HIDRAMEC recebeu no dia 10.08.2005 (quarta-feira) o
pagamento parcial referente ao convite 015/GELIC/04. No dia 12.08.2005 (sextafeira) a MCC sacou da conta da HIDRAMEC R$ 29.700,00 e, na segunda-feira,
ocorreu um depósito em dinheiro na conta de ADEÍLSON BEZERRA. A mesma
constatação pode ser feita no mês de novembro no que concerne ao pagamento do
convite 011/GELIC/05.
Logo, mais uma vez, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS e VALBER PAULO DA SILVA constituem atos de
improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente
aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
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As condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e ANDREANA DA ROCHA DANTAS,
esta na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa
que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art.
9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
Foi empenhado nos dois procedimentos em epígrafe o montante de R$
181.754,00 (cento e oitenta e um mil setecentos e cinqüenta e quatro reais).
l) DOS CONVITES N.ºs 04, 05, 06, 30 e 32/GELIC/06; 03 e 09/GELIC/
07:
No mês de janeiro de 2006 foram deflagrados pelo Superintendente da
CBTU em Alagoas à época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, os procedimentos
licitatórios 004/GELIC/06, 005/GELIC/06 e 006/GELIC/06 (Volume XXVIII do Apenso
05) com vista a contratação de empresa para manutenção de locomotivas e/ou
carros de passageiros.
Já a partir de maio de 2006, para a contratação destes serviços foram
deflagrados, agora pelo Superintende JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, ora
segundo requerido, que fez parte de quase todas as Comissões de Licitação na
época de ADEÍLSON BEZERRA na Superintendência, os convites 020, 027, 030,
032 e 037/GELIC/06 (Volume XXVI do Apenso 05) e 003 e 009/GELIC/07 (Volume
XXIX do Apenso 05).
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Com exceção das licitações 030 e 032/GELIC/06, 003 e 009/GELIC/07,
em que HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR integrou a Comissão de Licitação em
substituição a VALBER PAULO DA SILVA, todas as Comissões de Licitação foram
compostas
por
CLODOMIR
BATISTA
DE
ALBUQUERQUE
e
DAMIÃO
FERNANDES DA SILVA, além do próprio VALBER PAULO DA SILVA.
Foram convidadas para participar dos certames as empresas
CONSTROL Construtora Domingos Ltda., HIDRAMEC Engenharia e Manutenção
Ltda. e PRÁTICA Engenharia e Construção Ltda., MT Construções Ltda. e
EMPREMAC Empresa de Manutenção e Construção Ltda.
Todos os procedimentos em epígrafe foram vencidos pela empresa
HIDRAMEC.
Conforme descrito no item anterior, a empresa CONSTROL possui,
conforme seus ato constitutivo e contrato social, objeto totalmente incompatível com
os que foram licitados. Além dela, a empresa MT Construções Ltda. também possui
objeto incompatível, haja vista que tal empresa é destinada a “execução de obra,
projetos de construções, podendo realizar, incorporações, loteamentos, e
planejamentos próprios ou de terceiros, compra de materiais considerados de
interesse da sociedade, finalidades estas que poderão ser ampliadas, reduzidas
ou modificadas, desde que sejam obedecidas as exigências dos órgãos
competentes”.
As empresas EMPREMAC e PRÁTICA fazem parte da cadeia de
empresas destinadas a desviar recursos da CBTU em Alagoas, conforme já exposto
e conforme será detalhado em itens específicos desta exordial.
Em todos os procedimentos quem assinou os atos emitidos pela
empresa PRÁTICA foi MOSART DA SILVA AMARAL.
Ademais, a vencedora das licitações em comento, a HIDRAMEC,
conforme itens anteriores, também possuía como finalidade única o desvio de
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recursos públicos haja vista que possui como responsável financeira ANDREANA
DA
ROCHA
DANTAS,
que
co-habita
com
CLODOMIR
BATISTA
DE
ALBUQUERQUE, que, por sua vez, atuou em todas as licitações ora tratadas,
ficando patente a fraude e o direcionamento dos procedimentos.
Corrobora ainda mais a conclusão supra a análise dos dados bancários
obtidos, nos quais constam depósitos em dinheiro da empresa HIDRAMEC na
conta
da
empresa
HIDROTURBO,
da
qual
CLODOMIR
BATISTA
DE
ALBUQUERQUE é sócio, conforme transcrito a seguir:
Banco, Agência e Conta.
104 648 3000008549
DEPOSITANTE
DATA
HIDRAMEC EBG MANUT LTDA 26/03/2007
23/07/2007
HIDROTURBO
24.000,00
80.000,00
Total
104.000,00
A seguir resumimos os recebimentos da HIDRAMEC, conforme o
extrato da conta:
BANCO
ORIGEM
AGÊNCIA CONTA
ORIGEM ORIGEM
0
0 (em branco)
1
2005
2007
Total
135.243,64
135.243,64
99738084 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
247.291,15 310.344,88
557.636,03
379
99738084 CIA. BRASILEIRA DE TRENS URBAN
324.626,39 327.790,94
652.417,33
1833
99738084 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
3557
3795
60
Total
(em branco)
2006
355
3179
33
ORIGEM
25.665,00
0 SEMAN SERVICOS LTDA
25.665,00
29.000,00
29.000,00
99738084 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
215.091,50
426.726,37
641.817,87
99738084 CIA. BRASILEIRA DE TRENS URBAN
51.978,51
597.927,46
649.905,97
130043063 CONQUEST DO BRASIL COMERCIO E
23.016,00
290.086,01 1.786.480,01 638.135,82
23.016,00
2.714.701,84
Conforme a tabela, em 2007 a HIDRAMEC recebeu recursos somente
da CBTU (convém ressaltar que na tabela acima há resumidos todos os valores de
crédito, sendo que além dos pagamentos oriundos da CBTU/STU-MAC – agências
3557/355, há também pagamentos da CBTU/STU-NAT – agência 3795/379 e CBTU/
STU-PE – agência 1833, transferência de recursos da SEMAN e outros depósitos
sem identificação).
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À época das transferências o ex-empregado da CBTU/STU-MAC não
constava no cadastro do Sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil como sócio da
empresa HIDROTURBO, entretanto, na documentação disponibilizada pela Caixa
Econômica Federal, ele permanecia responsável pela movimentação bancária da
mesma (conforme cartões de autógrafos nos autos nº 2008.80.006208-0 e f. 53/55
do Relatório da CGU coligido às fls. 287/462 do Volume II do Apenso 01).
Deve-se frisar que ANDREANA DA ROCHA DANTAS, conforme
documentação de abertura de contas apresentadas por ela à Caixa Econômica
Federal (autos nº 2008.80.006208-0 e f. 53/55 do Relatório da CGU coligido às fls.
287/462 do Volume II do Apenso 01), responsável financeira pela empresa
HIDRAMEC, co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, membro da
Comissão de Licitação encarregada deste certame.
Percebe-se, portanto, que, a despeito da mudança de comando na
CBTU em Alagoas, os mesmos crimes continuaram a ser perpetrados nesta estatal,
sendo, após março de 2006, comandados pelo agora Superintendente JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS.
Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por HAYLTON
LIMA SILVA JÚNIOR, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, VALBER PAULO DA
SILVA e MOSART DA SILVA AMARAL, este na forma do art. 3º da LIA,
constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário,
especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in
verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
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acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
JOSÉ
LÚCIO
MARCELINO
DE
JESUS,
CLODOMIR
BATISTA
DE
ALBUQUERQUE e ANDREANA DA ROCHA DANTAS, esta na forma do art. 3º
da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
Para pagamento dos procedimentos tratados neste item foi empenhado
o montante de R$ 701.263,00 (setecentos e um mil duzentos e sessenta e três
reais).
1.4 – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
DIVERSOS:
Foram deflagrados, no âmbito da CBTU/STU-MAC, os seguintes
procedimentos licitatórios com vista a aquisição de materiais diversos:
CONVITES
023/GELIC/02
021/GELIC/04
ITEM
EMPRESAS
LICITANTES
(PERDEDORAS)
JNL
MIMF
JNL
LICITANTE
DATA DO
VENCEDORA EMPENHO EMPENHO
VALOR
(R$)
LOG
2002NE2539
20.12.02
78.000,00
LOG
2004NE1352
07.12.04
32.112,15
56
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KORTLASER
025/GELIC/04 Molas helicoidais TECNOQUALITÁ
KORTLASER
Telhas aço
026/GELIC/04
JNL
manganês
KORTLASER
027/GELIC/04 Prego tipo asa
KINTEL
de barata/ Tala
TACOFER
028/GELIC/04
029/GELIC/04
de junção
Sapata de freio
não metálica
Placa de centro
Mangote,
Manóbula e
Chaveta
032/GELIC/04
Conjunto de
molas helicoidais
Telhas aço
034/GELIC/04
manganês
035/GELIC/04 Sapata de freio
em ferro fundido
033/GELIC/04
036/GELIC/04
037/GELIC/04
038/GELIC/04
LOG
2004NE1525
23.12.04
78.000,00
LOG
2004NE1527
23.12.04
76.540,00
LOG
2004NE1528
23.12.04
75.096,00
MIMF
JNL
MIMF
JNL
LOG
2004NE1531
23.12.04
60.860,30
LOG
2004NE1533
23.12.04
45.532,80
MIMF
KINTEL
JNL
MCC
MIMF
JNL
MIMF
KINTEL
TACOFER
LOG
MIMF
LOG
MIMF
LOG
LOG
2004NE1570
30.12.2004
77.900,00
LOG
2004NE1571
30.12.2004
78.000,00
LOG
2004NE1572
30.12.2004
75.000,00
LOG
2004NE1573
30.12.04
76.000,00
JNL
2004NE1574
30.12.04
73.000,00
JNL
2004NE1575
30.12.04
78.900,00
CONQUEST
2004NE1576
30.12.04
78.000,00
982. 941,25
TOTAL EMPENHADO
Como se pode notar, foram realizados 14 (quatorze) procedimentos
licitatórios, sendo 13 (treze) no ano de 2004 e 01 (um) em 2002, sendo empenhado
nestes procedimentos o valor total de R$ 982.941,25 (novecentos e oitenta e dois
mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
a)
DAS
FRAUDES
EM
TODOS
OS
PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS:
Inicialmente, cumpre frisar, desde já, que a empresa LOG LOGÍSTICA
COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. foi utilizada pelos dirigentes e/ou empregados
da CBTU/STU-MAC para desviar recursos públicos, haja vista que ela fazia parte do
conjunto de pessoas jurídicas que foram criadas para tal fim. Vejamos;
57
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•
O telefone constante das propostas em procedimentos licitatórios da
empresa MCC é o mesmo que consta no cadastro do Sistema CNPJ da
Receita Federal da empresa LOG e da empresa TECMAN (82-366-7885);
•
Conforme cadastro do Sistema CNPJ, a LOG possui o mesmo endereço da
empresa VIP, qual seja, Governador Lamenha Filho, 1359-A, Quadra 10,
Bloco 9;
•
Conforme 2ª alteração de contrato social da empresa LOG (Volume II do
Apenso 03) e na documentação do processo 028/GELIC/04 (Volume XII,
Apenso 05) Jamson Pereira do Amaral é sócio desta empresa e assinou
como representante da EMPREMAC no procedimento de licitação para
manutenção de via 001/GELIC/07 (Volume XXIX, Apenso 05). Jamson é,
também, procurador das empresas JLS e PRÁTICA;
•
Enoque Gomes de Sena, além de ser testemunha no contrato social da
empresa LOG, é também testemunha do da TECMAN, foi sócio da empresa
VIP e, ainda, assina os balanços da empresas MCC e EMPREMAC como
contador, embora seja técnico contábil (CRC-AL 4835).
Outro ponto que chama a atenção é que a LOG LOGÍSTICA COM. E
REPRESENTAÇÕES LTDA., declarou-se INATIVA no período onde teve
considerável movimentação financeira e participou dos certames na CBTU em
Alagoas. Além disso, a LOG teve a CBTU como única fonte de pagamento nos
últimos 05 (cinco) anos (Total: R$ 2.008.000,00 - dois milhões e oito mil reais-, entre
2003 e 2005 - DIRF – Produtos e Serviços e SIAFI).
Dos treze procedimentos deflagrados em 2004, a empresa LOG
venceu dez, além de ter vencido também o de 2002. Porém, mesmos os
procedimentos que não foram vencidos por esta empresa em 2004
(36/GELIC/04, 37/GELIC/04 e 38/GELIC/04), conforme será tratado adiante,
foram pagos a ela.
58
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O estudo do Relatório de Demandas Especiais elaborado pela CGU
(Apenso 02) e dos dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário dos
investigados
(autos
nº
2008.80.006208-0)
demonstra
que
em
todos
os
procedimentos descritos na tabela anterior foram cometidas irregularidades,
conforme passamos a detalhar.
Além da LOG, não havia outras licitantes, isto porque todas as
outras empresas que supostamente teriam se habilitado a participar dos certames
(MIMF, JNL, TECNOQUALITÁ, KINTEL, KORTLASER e CONQUEST), em
decorrência de pesquisa empreendida pela CGU, afirmaram que não participaram
dos certames.
Conforme se depreende do Relatório elaborado pela CGU em Alagoas
(f. 21/25 Apenso 02), a Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo
realizou circularização junto as empresas licitantes da CBTU/STU-MAC que
possuíam sede neste Estado da Federação com o escopo de verificar a existência
delas nos endereços constantes nos documentos de habilitação das licitações e
confirmar suas participações nos procedimentos analisados. Foram feitas as
seguintes constatações:

A empresa MIMF LTDA. - CNPJ 01.550.182/0001-37 – afirmou que não
participou de nenhum dos procedimentos licitatórios contidos na tabela supra,
quais sejam: 023/GELIC/04, 028/GELIC/04, 029/GELIC/04, 032/GELIC/04,
034/GELIC/04, 035/GELIC/04, 037/GELIC/04 e 038/GELIC/04 (cf. f. 21 do
relatório da CGU).

A empresa JNL LTDA. - CNPJ 01.718.395/0001-25 – afirmou que participou
de um procedimento licitatório em 2002 e de três em 2003 na CBTU em
Alagoas, mas que não participou dos procedimentos realizados em 2004
(021/GELIC/04, 026/GELIC/04, 028/GELIC/04, 029/GELIC/04, 033/GELIC/04,
034/GELIC/04, 036/GELIC/04, 037/GELIC/04 e 038/GELIC/04), consoante f.
21/22 do relatório da CGU.
59
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
A empresa TECNOQUALITÁ LTDA. - CNPJ 97.386.510/0001-80 – afirmou
que teria participado apenas de um procedimento licitatório em 2002 na
CBTU/STU-MAC e que não participou do procedimento 025/GELIC/04 (cf. f.
22 do relatório da CGU).

A empresa KINTEL ENGENHARIA LTDA. - CNPJ 48.251.888/0001-61 –
afirmou que participou apenas de um procedimento em 2002 e que não
participou das licitações 027/GELIC/04, 032/GELIC/04 e 035/GELIC/04 (cf. f.
22 do relatório da CGU).

A empresa KORTLASER LTDA. - CNPJ 04.793.323/0001-30 – não confirmou
a participação nos procedimentos licitatórios 021/GELIC/04, 025/GELIC/04 e
026/GELIC/04, declarando que apenas teria participado de um procedimento
em 2002 na CBTU em Alagoas (cf. f. 22 do relatório da CGU).

A empresa CONQUEST DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA. - CNPJ 01.746.475/0001-75 – informou que teria participado de vários
procedimentos licitatórios no âmbito da CBTU/STU-MAC, mas nenhum em
2004. Porém, constou documentação de habilitação e proposta desta
empresa no procedimento 038/GELIC/04 (cf. f. 22 do relatório da CGU).
Cumpre destacar que, nos procedimentos licitatórios 027/GELIC/04
(Volume XII, Apenso 05) e 036/GELIC/04, constam propostas da empresa
TACOFER – CNPJ 02.993.357/0001-43 – assinadas pela sócia GUITA NURKIN
(CPF 291.092.988-43), sendo que, conforme sistema CNPJ da Receita Federal, ela
teria sido excluída do quadro societário da empresa em 08.10.2003 (cf. f. 38 do
relatório da CGU).
Portanto, apenas com estas informações, já restaria evidente que
todos os procedimentos licitatórios ora tratados não passaram de meios utilizados
para “formalizar” desvio de dinheiro público por meio da empresa LOG.
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Não obstante, outros fatos demonstram a fraude cometida nestas
licitações. As reuniões para o recebimento da documentação de habilitação e
abertura
das
propostas
dos
processos
032/GELIC/04
e
033/GELIC/04
aconteceram, conforme os próprios autos dos procedimentos (Volume XII,
Apenso 05), no mesmo instante (dia 29.12.2004, às 9:00 hs), sendo que ambas
as comissões licitantes foram compostas pelos mesmos membros (JOSÉ
LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e DAMIÃO
FERNANDES
DA
SILVA).
Situação
idêntica
ocorreu
nos
procedimentos
37/GELIC/04 e 38/GELIC/04, que teriam sido realizados ambos no dia 29.12.2004
às 11h e 30 min pelos servidores JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER
PAULO DA SILVA e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA.
Todas as empresas que não confirmaram participação nos certames
têm sede no Estado de São Paulo mas, conforme os procedimentos licitatórios,
elas teriam recebido os convites e estariam presentes quando da realização da ata
de abertura das propostas em Maceió/AL.
No que concerne aos dois procedimentos realizados em 2004 e que
supostamente teriam sido vencidos pela empresa JNL (036/GELIC/04 e 037/GELIC/
04), que, como dito alhures, nem sequer participou das licitações, a CBTU em
Alagoas, como era de se esperar, realizou os pagamentos dos mesmos a empresa
LOG, isto porque as ordens bancárias 2005OB900319 e 2005OB900320, de
05/04/2005, nos valores de R$ 74.284,35 e R$ 68.729,50, respectivamente, tiveram
como favorecido a empresa “CNPJ 04.463.080/0001-72 LOG CONSULTORIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES”, entretanto, tais pagamentos referem-se às
notas de empenho 2004NE001575 e 2004NE001574, cujo favorecido de ambas as
notas foi a empresa CNPJ 01.718.395/0001-25 JNL COMERCIO EXTERIOR LTDA
(cf. procedimentos de pagamento – “PROPAG” - no Volume XXXI do Apenso 05).
Situação semelhante ocorreu no que tange à execução financeira
referente à nota de empenho da 2004NE001576, correspondente ao procedimento
38/GELIC/04, cujo favorecido foi a empresa CNPJ 01.756.475/0001-75 CONQUEST
61
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DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO. Os pagamentos decorrentes das
ordens bancárias 2005OB900781, de 23/6/2005, no valor de R$52.773,81, e
2005OB901422, de 18/11/2005, no valor de R$20.663,19, tiveram como favorecido
a empresa 05.559.104/0001-54 SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA,
entretanto, no histórico das mesmas, é feito menção a pagamento da nota fiscal 45
da LOG, sendo mencionada cessão de crédito entre estas empresas, entretanto,
nos documentos citados não consta qualquer referência à empresa favorecida do
empenho (cf. Volumes XV e XXXI do Apenso 05).
Conforme documentos apensados aos processos de pagamento das
ordens bancárias citadas supra, teria ocorrido desistência das empresas favorecidas
dos empenhos (JNL e CONQUEST).
Porém, a despeito da afirmação por parte das empresas no sentido de
que não participaram dos certames (portanto também de seus processos de
pagamentos), cabe mencionar que a assinatura do sócio da JNL constante nos
documentos apensados aos processos de pagamentos, onde ele teria manifestado a
desistência do fornecimento, é significativamente divergente da constante nos
outros documentos societários inseridos nos procedimentos licitatórios. A
assinatura do sócio da CONQUEST em ata de reunião que teria sido realizada em
Maceió para formalizar a desistência do fornecimento de tal empresa, também é
divergente dos documentos societários (cf. f. 35 do relatório da CGU).
Os dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário da empresa
LOG e dos dirigentes e empregados da CBTU em Alagoas e outras pessoas físicas,
nos autos nº 2008.80.006208-0, mostra de forma explícita o proveito do desvio de
recursos públicos por parte de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e seu assecla
EUVES PLEX DA SILVA, conforme passamos a detalhar:

Ordem
bancária
Processos 026, 027 e 029/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05):
Data
emissão
Empresa
Favorecida
Valor OB
Data saque Valor saque Data depósito
conta empresa
Depósito
Conta
62
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901448
29/12/2004
LOG
72.062,41
4/1/2005
70.460,00
901466
29/12/2004
LOG
70.702,89
4/1/2005
8.050,00
7/1/2005
5.000,00
4/1/2005
70.460,00
6/1/2005
10.000,00
27/1/2005
14.000,00
16.200,00
04/01/05
EUVES PLEX
38169
LINDINALVA
103728
EUVES PLEX
38169
ADEÍLSON
880018600
ADEÍLSON
880018600
Os saques e respectivos depósitos foram realizados por JOSÉ
WELLINGTON CORREIA DA SILVA, responsável pela movimentação
financeira da LOG.
A vinculação das ordens bancárias por nota de empenho e processo é
a seguinte:
Ordem
bancária
901448
901466
Empresa
Empenho
Processo
LOG
LOG
2004NE001527
2004NE001528
026/GELIC/04
027/GELIC/04
O depósito para EUVES PLEX DA SILVA, de 04/01/2005, no valor de
R$ 70.460,00 teve a origem identificada (LOG), conforme autos nº
2008.80.006208-0.
Do mesmo modo, o depósito de R$ 10.000,00 para ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA teve a origem identificada (EUVES PLEX DA
SILVA). Ou seja, EUVES PLEX recebeu o dinheiro da LOG e, dois dias
depois, depositou R$ 10.000,00 na conta do ex-superintendente da
CBTU/STU-MAC.
Em
27/01/2005,
EUVES
PLEX
DA
SILVA
depositou
outros
R$14.000,00 na conta do ex-dirigente.
Observa-se, ainda o depósito de R$ 8.050,00 na conta de EUVES
PLEX DA SILVA no dia 04.01.2005 proveniente da ordem bancária
901448 (convite 026/GELIC/04). Há, ainda, em 07.01.2005, um depósito
de R$ 5.000,00, realizado diretamente pela LOG (JOSÉ WELINGTON C.
63
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DA SILVA) na conta de LINDALVA RAIMUNDO TEIXEIRA BEZERRA,
mãe de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA.

Ordem
bancária
Processos 032, 033, 034, 035, 36 e 37/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05):
Data
depósito
900269
Data
Empresa Valor OB Data saque Valor saque
emissão Favorecida
conta
empresa
30/3/2005
LOG
73.342,85 1/4/2005
127.000,00
4/4/2005
3.000,00
900270
30/3/2005
LOG
70.612,50
4/4/2005
500,00
900271
900272
30/3/2005
30/3/2005
LOG
LOG
73.437,00
71.554,00
900319
900320
5/4/2005
5/4/2005
LOG
LOG
74.284,35
68.729,50
4/4/2005
7/4/2005
277.100,00
139.456,60
Depósito
4/4/2005
10.000,00
5/4/2005
5.000,00
5/4/2005
8.300,00
5/4/2005
1.500,00
7/4/2005
139.456,60
Conta
ADEÍLSON
880018600
EUVES PLEX
38169
ADEÍLSON
Boston
ADEÍLSON
Boston
ADEÍLSON
880018600
MB AGRO
8596
EUVES PLEX
38169
Total dos depósitos
Os saques e respectivos depósitos foram realizados por JOSÉ
WELLINGTON CORREIA DA SILVA, responsável pela movimentação
financeira da LOG.
A vinculação das ordens bancárias, notas de empenhos e processo é a
seguinte:
Ordem bancária
Empresa
Empenho
Processo
900269
900270
900271
900272
900139
900320
LOG
LOG
LOG
LOG
LOG
LOG
2004NE001570
2004NE001572
2004NE001571
2004NE001573
2004NE001575
2004NE001574
032/GELIC/04
033/GELIC/04
034/GELIC/04
035/GELIC/04
037/GELIC/04
036/GELIC/04
O depósito de R$139.456,60 para EUVES PLEX DA SILVA em
07/4/2005 foi identificado (depositante LOG). Nota-se que o valor que foi
depositado na conta de EUVES PLEX é exatamente o valor total que foi
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sacado da conta da LOG dois dias após o pagamento das ordens
bancárias referentes aos procedimentos 036/GELIC/04 e 037/GELIC/04.
Nota-se, ainda, outro depósito na conta de EUVES PLEX no mesmo
dia em que foi realizado um saque de R$ 277.100,00 da conta da empresa
LOG, bem como um outro na conta de ADEÍLSON BEZERRA no Banco
Boston (no valor de R$ 10.000,00). Vê-se, também, que, no dia seguinte,
ocorreram novos depósitos na conta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
sendo um de R$ 5.000,00 (conta no Banco Boston) e outro de R$
8.300,00 (conta do banco Safra).
Por fim, deve-se registrar que também houve um depósito na conta da
empresa MB AGROPECUÁRIA LTDA., de titularidade de ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA e sua família, conforme será tratado em item
específico desta peça.
 Processo 038/GELIC/04:
Ordem
Data
Empresa Valor OB Data saque
bancária emissão Favorecida
conta empresa
900781 23/6/2005 SALINAS 52773,81
01/07/05
Observa-se
um
saque
na
Valor saque
16.700,00
conta
da
Data
depósito
1/7/2005
Depósito
Conta
3.000,00
ADEÍLSON
28421
empresa
SALINAS
e,
imediatamente, depósito na conta de ADEÍLSON BEZERRA.
Vale destacar que, conforme exposto alhures, a ordem bancária
900781 foi decorrente do empenho para LOG, que supostamente teria
vencido o certame, tendo sido, após, emitida em favor da empresa
SALINAS, em decorrência de uma não comprovada cessão de direitos
entre as empresas.
Conforme já demonstrado em itens anteriores, a empresa SALINAS
tem como uma de suas sócias CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, cônjuge de
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EUVES PLEX DA SILVA, sendo este responsável pela movimentação
bancária da empresa e braço direito de ADEÍLSON BEZERRA.
Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE
ALBUQUERQUE e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA constituem atos de
improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente
aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, EUVES PLEX DA SILVA, CLÁUDIA GUEDES DA
SILVA, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e JOSÉ WELLINGTON CORREIA
DA SILVA, estes quatro últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de
improbidade
administrativa
que
importa
em
enriquecimento
ilícito,
especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
66
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XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
Discriminamos abaixo a vinculação de cada empregado da CBTU em
Alagoas aos procedimentos fraudados:
NOME
LICITAÇÕES
23/GELIC/02, 21/GELIC/04, 25GELIC/04 ,
26GELIC/04 , 27GELIC/04 , 28GELIC/04 ,
29GELIC/04 , 32GELIC/04 , 33GELIC/04 ,
34GELIC/04 , 35GELIC/04 , 36GELIC/04 ,
37GELIC/04 e 38 GELIC/04.
JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS
CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE
21/GELIC/04, 25/GELIC/04, 26/GELIC/04,
27/GELIC/04, 28/GELIC/04 e 29/GELIC/04.
23/GELIC/04, 21/GELIC/04, 25/GELIC/04,
25/GELIC/04, 26/GELIC/04, 27/GELIC/04, 28/
GELIC/04, 29/GELIC/04, 32/GELIC/04,
33/GELIC/04, 34/GELIC/04, 35/GELIC/04, 36/
GELIC/04, 37/GELIC/04 e 38/GELIC/04
VALBER PAULO DA SILVA
DAMIÃO FERNANDES DA SILVA
21/GELIC/04, 32/GELIC/04, 33/GELIC/04,
34/GELIC/04, 35, 36, 37, 38
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS
23 GELIC/04
b) DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MATERIAIS:
Corrobora a constatação de desvio de recursos públicos o fato de que,
dos treze procedimentos licitatórios analisados, que foram realizados em dezembro
de 2004 para aquisição de materiais, a CGU solicitou a comprovação de entrada
de cinco materiais no almoxarifado da CBTU/STU-MAC, sendo que nos registros
disponibilizados por esta Unidade, apenas três constavam nas quantidades
adquiridas.
A seguir, na esteira do relatório da CGU em Alagoas (fls. 33/34),
registramos
a
situação
detalhada
por
material
onde
foram
identificadas
irregularidades:
b.1) ROLAMENTOS PARA PONTA DE EIXO:
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Conforme a documentação carreada aos convites 021/GELIC/04 e 037/
GELIC/04, teriam sido adquiridos, respectivamente, nove e dezenove rolamentos de
ponta de eixo (notas de empenho 2004NE1352 e 2004NE1575 – Volume XII,
Apenso 05).
Instada pela CGU a apresentar a documentação comprobatória da
entrada no almoxarifado deste material a CBTU/STU-MAC não atendeu a
solicitação.
Entretanto, tal material foi objeto de análise da Comissão de Tomada
de Contas Especial referente a Resolução nº 081/2007, de 09.08.2007 (Volume
XXII, Apenso 05) que concluiu que, quanto ao processo 037/GELIC/04, foram
entregues apenas 12 rolamentos dos 19 previstos.
Decorrente disto, calcula-se um dano ao erário de R$ 31.992,69,
atribuídos aos então Gerente Administrativo e Financeiro JOSÉ LÚCIO MARCELINO
DE JESUS e Superintendente de Trens Urbanos ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA.
Como a CBTU/STU-MAC não teria apresentado a comprovação de
entrada dos nove rolamentos adquiridos mediante o convite 021/GELIC/04, a CGU
considerou que também houve um prejuízo de R$ 30.243,01 além do apurado pela
comissão que procedeu à tomada de contas especial.
b.2) TELHAS DE DESGASTE DE AÇO MANGANÊS:
Conforme os convites 026/GELIC/04 e 034/GELIC/04, foram adquiridas
120 telhas de desgaste em aço manganês (metade em cada).
De acordo com o relatório da CGU em Alagoas (f. 33/34) a CBTU/STUMAC disponibilizou como comprovação de entrada do referido material o documento
Movimentação de Material nº 237, de 30.12.2004, correspondente a 60 telhas de
desgaste em aço. Conforme consta no Sistema SIAFI, mediante a ordem bancária
2004OB901448, de 29.12.2004, foram pagos R$ 72.062,41 relativos à nota de
empenho 2004NE1527, que corresponde ao convite 026/GELIC/04.
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Assim, constatou-se a antecipação de pagamento da ordem bancária
citada, face à data do recebimento.
Além disso, como a CBTU/STU-MAC não comprovou a outra entrada
do referido material, restou caracterizado o prejuízo de R$ 70.612,50 referente a 60
telhas de desgaste em aço manganês adquiridos pelo convite 034/GELIC/04, pagos
pela ordem bancária 2005OB900270 em 30.03.2005 (empenho 2004NE1572).
c)
DOS
PREÇOS
DE
MATERIAIS
SIGNIFICATIVAMENTE
SUPERIORES ÀS OUTRAS AQUISIÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA CBTU/
STU-MAC:
A voracidade em enriquecer ilicitamente à custa de desvios de
recursos
da
CBTU/STU-MAC
era
tamanha
que,
além
de
fraudarem
os
procedimentos licitatórios por intermédio de empresas interpostas, os requeridos
superfaturavam o preço dos produtos que deveriam ser fornecidos, conforme
detalhamos a seguir:
c.1) Aquisição das telhas de aço manganês com preço em 2004
significativamente superior às outras contratações realizadas durante o exercício de
2006:
No convite 026/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05), deflagrado
em 01/12/2004, para aquisição de 60 telhas de desgaste em aço manganês, cuja
empresa
vencedora
foi
a
LOG
CONSULTORIA
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES, o custo unitário foi de R$ 1.275,67 e total de R$ 76.540,20.
Da mesma forma, no convite 034/GELIC/04, que iniciou-se em 02/12/2004, para
aquisição do mesmo bem acima descrito, também vencido pela empresa LOG
CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, o custo unitário foi de R$
1.250,00 e total de R$ 75.000,00.
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Assim, observa-se que a aquisição de 120 telhas de desgaste em aço
manganês da empresa LOG, totalizou R$ 151.540,00, ou seja, o custo unitário
médio da cada telha foi de R$ 1.262,00.
Entretanto, as mesmas telhas de desgaste foram adquiridas em
2006 a um custo médio de R$ 428,78, conforme notas fiscais nº 48, de 3/11/2006;
nº 39, de 18/07/2006 e nº 55, de 22/12/2006, e as propostas dos processos
20/GELIC/06, 032/GELIC/06, 037/GELIC/06, 030/GELIC/06 e 027/GELIC/06 (as
notas fiscais referem-se aos três primeiros processos), todos vencidos pela empresa
HIDRAMEC e que tiveram como objeto a contratação de serviços de manutenção de
locomotivas ou carros de passageiros.
Assim, a CGU considerou um prejuízo na aquisição de telhas de
desgaste de aço manganês adquiridas em 2004 de R$ 100.086,60 (f. 27, Apenso
02).
b.2) Tala de Junção TJ-45 com 06 furos adquiridas em 2004 com preço
significativamente superior à aquisição realizada em 2002:
A empresa LOG LOGÍSTICA EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES
venceu o procedimento licitatório 023/GELIC/02 (Volume XII, Apenso 05), sendo que
dentre os objetos licitados um deles foi Tala de Junção TJ-45 com 06 furos, tendo
esta empresa cotado o valor unitário em R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e
quarenta centavos). Mediante o mesmo procedimento também foram adquiridos
parafusos para tala de junção TJ-45 com porca quadrada, sendo cotado cada um
em R$ 17,20.
Já no procedimento 027/GELIC/04, “vencido” pela mesma empresa
citada, o custo unitário foi de R$ 458,62 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e dois centavos), tendo como diferença da aquisição citada acima o fato
de que neste procedimento tal item foi cotado juntamente com parafusos, porcas e
arruelas. Conforme consta no sítio da empresa SANFER (www.sanfer.com.br), são
utilizados em cada tala de junção três parafusos com porcas.
70
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Assim, a aquisição de cada conjunto (tala de junção com três
parafusos apropriados e respectivas porcas), realizada em 2002, soma R$ 183,00
(R$131,00 da tala de junção, acrescidos de R$ 51,60 correspondentes a 3 jogos de
parafusos com porcas).
Logo, constata-se que a aquisição realizada em 2004 foi superior em
R$ 275,62 a ocorrida em 2002, gerando, portanto, um prejuízo de R$ 15.710,34.
1.5 – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VIAS:
Entre os anos de 2005 e 2007 foram deflagrados, no âmbito da CBTU/
STU-MAC, os seguintes procedimentos licitatórios com vista a contratação de
serviços para manutenção de vias:
PROCESSO
Modalidade
Abertura do
Processo
Vencedora
NE
001/GELIC/02
Convite
25/1/2002
MCC
010/GELIC/02
020/GELIC/02
Convite
Tomada de
Preços
Convite
10/5/2002
12/8/2002
MCC
MCC
527
1089
1939
1834
83.222,28
8.984,55
146.257,00
627.718,45
28/1/2003
MCC
Dispensa
Dispensa
Dispensa
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Convite
Dispensa
Tomada de
Preços
Dispensa
Dispensa
29/8/2003
3/12/2003
10/2/2004
8/1/2004
12/7/2004
9/9/2004
9/11/2004
9/11/2004
2/12/2004
2/12/2004
5/1/2005
4/3/2005
13/6/2005
1/6/2005
22/8/2006
MCC
MCC
MCC
MCC
MCC
MCC
MCC
MCC
MCC
MCC
MCC
MCC
PRATICA
MCC
EMPREMAC
877
1174
1355
988
1580
377
047
831
1038
1039
1523
1567
1566
001
722
1052
898
1245
101.494,49
13.846,30
27.999,55
17.791,10
28.165,85
1.369.397,06
90.566,95
182.582,30
109.242,31
52.325,40
149.562,12
145.000,00
143.900,00
175.000,00
145.600,00
105.000,00
29.114,35
115.923,30
1/8/2006
16/8/2006
EMPREMAC
EMPREMAC
Tomada de
Preços
Convite
29/1/2007
EMPREMAC
24/1/2007
EMPREMAC
977
1263
1429
331
534
223
148.418,83
455134,7
266410,73
563100
67860,23
147.663,00
002/GELIC/03
029/GELIC/03
080/GELIC/03
2600/2004
002/GELIC/04
015/GELIC/04
017/GELIC/04
020/GELIC/04
022/GELIC/04
042/GELIC/04
043/GELIC/04
001/GELIC/05
005/GELIC/05
012/GELIC/05
047/GELIC/05
006/GELIC/06
010/GELIC/06
012/GELIC/06
001/GELIC/07
002/07
Valor Empenho
71
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Como se pode notar, foi empenhado o montante de R$ 5.517.284,14
(cinco milhões, quinhentos e dezessete mil duzentos e oitenta e quatro reais e
quatorze centavos) nos cinco anos sob análise para aquisição do referido serviço.
a) DAS LICITAÇÕES “VENCIDAS” PELA EMPRESA EMPREMAC:
Nos anos de 2006 e 2007 a empresa EMPREMAC Empresa de
Manutenção Ltda., teve adjudicado os objetos das licitações 006/GELIC/06,
001/GELIC/07, ambas na modalidade tomada de preços (Volume XXIX do Apenso
05), 002/GELIC/07 (convite – Volume XXIX do Apenso 05) e as dispensas de
licitação nº 010 e 012/GELIC/06.
As Comissões de Licitação foram compostas pelos empregados da
CBTU/STU-MAC HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR, DAMIÃO FERNANDES DA
SILVA
e
CLODOMIR
BATISTA
DE
ALBUQUERQUE,
designados
pelo
Superintendente à época JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS.
O preço unitário de referência do item limpeza de bueiro, em
01/08/2006, foi cotado pela CBTU/STU-MAC a R$ 14,10, na dispensa de licitação nº
010/GELIC/06 e a empresa EMPREMAC EMPRESA DE MANUTENÇÃO, que foi
contratada para executar os serviços, cotou o item por R$ 14,08. Vinte e um dias
após, ou seja, no dia 22/08/2006, este mesmo serviço foi orçado a R$ 33,46, na
Tomada de Preços nº 06/GELIC/06, ou seja, teve um incremento de 136%, e a
mesma empresa referida o cotou em R$ 22,45.
Outrossim, o preço unitário de referência do item limpeza de valeta, em
01/08/2006, foi cotado a R$ 11,15, no processo 010/GELIC/06 e a empresa
EMPREMAC, que foi contratada para executar os serviços, cotou o item por R$
11,21. No dia 22/08/2006, este serviço foi orçado a R$ 30,39, no processo
06/GELIC/06, ou seja, teve um incremento de 172%, e a empresa referida o cotou
em R$ 21,40.
72
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Já na dispensa de Licitação de nº 012/GELIC/06, foi adquirida pedra
britada no valor de R$ 65,20, enquanto que o valor médio das aquisições
realizadas pela CBTU/STU-MAC era de R$ 36,50 (consideramos as aquisições
realizadas em 2006, antes da realização da referida dispensa, através das Cartas
Convite 001/GELIC/06, de 09/01/2006, 009/GELIC/06, de 21/02/2006, e 022/GELIC/
06, de 03/05/2006). A variação de preço, portanto, foi de 178,63%, gerando um
prejuízo estimado de R$ 17.220,00. Cabe ressaltar que o orçamento estimado pela
CBTU/STU-MAC, páginas 12 e 13 do referido processo, previa um valor de R$ 67,00
para o metro cúbico de pedra, representando, na estimativa de preço, uma variação
de 183,56% em relação ao preço de aquisição que vinha sendo contratado pela
CBTU/STU-MAC.
Deve-se frisar que a EMPREMAC faz parte da cadeia de empresas
destinadas a desviar recursos da CBTU em Alagoas, conforme já exposto no item
1.2.1 e ratificado a seguir.

Conforme 2ª alteração de contrato social da empresa LOG e na
documentação do processo 028/GELIC/04 Jamson Pereira do Amaral é
sócio desta empresa e assinou como representante da EMPREMAC no
procedimento de licitação para manutenção de via 001/GELIC/07. Jamsom,
conforme cartões de autógrafos de abertura da conta e documentos
bancários é responsável pela movimentação financeira da empresa
PRÁTICA;

Jackeline Carvalho Pereira da Silva, irmã de Joyce Carvalho Pereira
Farias, que por sua vez é cônjuge de Bérgson Farias (membro da
Comissão Permanente de Licitação da CBTU/STU-MAC) foi sócia
(“laranja”) da MCC (de 2001/2002) e da EMPREMAC (de 1995 a 2006).

Jamson Pereira do Amaral (além de ser sócio da LOG) é sócio tanto da
empresa EMPREMAC quanto da J.L.S. (além de ser responsável pela
movimentação financeira da PRÁTICA);
73
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
Bérgson Farias (além de ser sócio da PRÁTICA e ex-empregado da CBTU)
é sócio da J.L.S. e responsável técnico pela EMPREMAC. Conforme exposto
acima, Bérgson é cônjuge de Joyce Pereira e cunhado de Jackeline Carvalho
Pereira da Silva, que figurou como sócia da MCC e EMPREMAC.

RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS EMPREMAC e PRÁTICA:
a) A ligação entre estas empresas, além de Jamsom Pereira do Amaral
(como exposto acima), se dá através dos engenheiros Bérgson Aurélio
Farias, responsável técnico por ambas, e José Bernardino de Castro
Teixeira, que é responsável técnico da EMPREMAC e, ao mesmo
tempo, sócio da PRÁTICA.
b) Deve-se destacar que Bérgson Farias é, inclusive, ex-empregado da
CBTU/STU-MAC, onde foi membro da Comissão Permanente de
Licitação.
c) José Bernardino de Castro Teixeira é também responsável
técnico pela empresa MCC (que, como exposto acima, possui ligação
com a LOG, que por sua vez possui ligações com a VIP e a própria
EMPREMAC).

RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC, LOG, VIP, EMPREMAC e
TECMAN :
a) Todas estas empresas possuem como elo comum a pessoa de
Enoque Gomes de Sena, uma vez que ele:
I) É testemunha no contrato social da empresa LOG e TECMAN;
II) Foi sócio da empresa VIP; e
III)
Assina os balanços da empresas MCC e EMPREMAC como
contador, embora seja técnico contábil (CRC-AL 4835).
Ademais, a EMPREMAC teve a CBTU como única fonte de
pagamentos nos últimos 05 (cinco) anos – Total: R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze
74
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mil reais), em 2006 (DIRF - Produtos e Serviços).
Porém, é com a análise dos dados bancários dos investigados que se
tem uma real noção do esquema de desvio de recursos montado na CBTU/STUMAC, liderado diretamente por ADEÍLSON BEZERRA até o início de 2006 e, após,
por intermédio de seu sucessor na Superintendência JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, conforme passamos a expor.

Processo 012/GELIC/06 (pagamento fracionado nos anos de 2006 e
2007):
Em 2006:
Ordem
bancária
Data
emissão
Empresa
Favorecida
Valor OB
Data
saque
conta
empresa
900374 20/12/2006 EMPREMAC 90.000,00 22/12/2006
9.250,00
22/12/2006
12.000,00
22/12/2006
10.250,00
27/12/2006
5.000,00
901406 22/12/2006 EMPREMAC 164.015,87
Valor
saque
Data
depósito
Depósito
Conta
22/12/2006 9.250,00
TATYANA
(filha de Joyce)
22/12/2006 12.000,00
JOYCE
36788
22/12/2006 10.250,00 EUVES PLEX
38169
22/12/2006 5.000,00
JOYCE
conta não
identificada
27/12/2006
24.092,00
22/12/2006 24.092,00
Thiago
Henrique
(filho de Joyce)
Em 2007:
Ordem
bancária
Data
emissão
Empresa
Favorecida
Valor OB Data saque
conta
empresa
2/1/2007
Valor saque
20.000,00
901149 27/12/2006 EMPREMAC 118.007,10
4/1/2007
108.000,00
8/1/2007
1.000,00
Data
Depósito
depósito
Conta
2/1/2007
9.000,00
ADEÍLSON
13004
2/1/2007
1.500,00
EUVES PLEX
3/1/2007
1.700,00
38169
LINDINALVA
103728
4/1/2007 1.100,00
CLODOMIR
25837
5/1/2007 50.000,00
MB AGRO
8596
8/1/2007 350,00
CLODOMIR
25837
8/1/2007 500,00
EUVES PLEX
38169
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20.000,00
1/2/2007 20.000,00
9.983,00
1/2/2007
9.983,00
JOYCE
36788
EUVES PLEX,
conta não
identificada
900061
900259
30/1/2007 EMPREMAC 213.253,31
10/4/2007 EMPREMAC 103.289,34

1/2/2007
16/4/2007
20.000,00
1/2/2007
5.000,00
23.248,80
1/2/2007 20.600,00
20.000,00
2/2/2007 10.000,00
165.000,00
17/4/2007 8.000,00
ADEÍLSON
13004
ROBERVAL
713
ADEÍLSON
13004
ADEÍLSON
13004
Todos os saques foram realizados na conta da EMPREMAC,
cujos sócios ao qual foi imputada a responsabilidade da
movimentação financeira foram ROBERVAL CAVALCANTE DA
GRAÇA e WILLIAMS GOMES DE SOUZA.

Como visto, houve depósitos identificados para JOYCE
CARVALHO
PEREIRA
FARIAS,
cônjuge
de
BÉRGSON
AURÉLIO FARIAS (membro da Comissão Permanente de
Licitação da CBTU/STU-MAC) e seus familiares, sendo os
mesmos já abordados no presente documento e frisados a
seguir:
o
Em 22/12/2006, R$ 9.250,00 para TATYANA CARVALHO PEREIRA
FARIAS, filha de JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS;
o
Em 22/12/2006, R$ 12.000,00 para a própria JOYCE CARVALHO
PEREIRA FARIAS;
o
Em 27/12/2006, R$ 5.000,00 para a própria JOYCE CARVALHO
PEREIRA FARIAS; e
o
Em 27/12/2006, R$ 24.092,00 para THIAGO HENRIQUE CARVALHO
PEREIRA FARIAS, filho de JOYCE;
76
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o
Em 01/12/2006, R$ 20.000,00 para a própria JOYCE CARVALHO
PEREIRA FARIAS.
Ora, não há motivo razoável que possa justificar a ligação entre a
empresa EMPREMAC e JOYCE FARIAS, tampouco com a sua prole.

O depósito de R$ 20.000,00, em 01/02/2007, teve a favorecida
identificada, qual seja, JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS,
assim como o valor de R$ 9.983,00, que foi feito para EUVES
PLEX DA SILVA, conforme o extrato da conta empresarial.

Observa-se também vários depósitos na conta de ADEÍLSON
TEIXEIRA
BEZERRA,
sua
mãe
LINDALVA
RAIMUNDO
BEZERRA, e em sua empresa MB Agropecuária, ficando
evidente o desvio de recursos desta licitação.

Por fim, constata-se também depósitos realizados pela empresa
EMPREMAC de valores oriundos da licitação em epígrafe nas
contas de CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e
ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA.
 Processo 001/GELIC/07:
Ordem
bancária
900367
Data
emissão
Empresa
Favorecida
Valor OB
Data
saque
Empresa saque Valor saque
14/5/2007 EMPREMAC 84.560,47 14/5/2007 EMPREMAC
55.000,00
Data
depósito
Depósito
14/5/2007
55.000,00
Conta
ADEÍLSON
conta não consta
nos extratos
eletrônicos
Deve-se destacar que, conforme verificado no extrato e documentação
bancária, a TED da EMPREMAC, no valor de R$ 55.000,00, realizado em
14/05/2007 em favor da conta n.º 19.1041.36 de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA
no Banco de Boston (agência 73) tornou possível a liquidação do cheque 73,
emitido por ADEÍLSON BEZERRA em favor da AUTOFORTE VEÍCULOS LTDA,
77
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que havia sido apresentado em 11/05/2007 e foi devolvido porque sem fundos,
sendo compensado definitivamente em 15/05/2007.
Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por HAYLTON
LIMA SILVA JÚNIOR e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA constituem atos de
improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente
aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
JOSÉ
LÚCIO
MARCELINO
DE
JESUS,
CLODOMIR
BATISTA
DE
ALBUQUERQUE, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, EUVES PLEX DA SILVA,
JOYCE CARVALHO PEREIRA DE FARIAS, ROBERVAL CAVALCANTE DA
GRAÇA e WILLIAMS GOMES DE SOUZA, estes cinco últimos na forma do art.
3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
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mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
b) DAS LICITAÇÕES, MODALIDADE CONVITE, VENCIDAS PELA
EMPRESA MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO:
Conforme discriminado na tabela supra, a empresa MCC foi declarada
vencedora em 12 (doze) procedimentos licitatórios na modalidade convite, para a
contratação de serviços de manutenção da via férrea, deflagrados pela CBTU/STUMAC, entre os anos de 2002 e 2005, quais sejam: 001/GELIC/02 (Volume XVI,
Apenso
05),
010/GELIC/02,
002/GELIC/03
(Volume
XI,
Apenso
05),
002/GELIC/04, 015/GELIC/04 (Volume XI, Apenso 05), 017/GELIC/04 (Volume XI,
Apenso
05),
020/GELIC/04,
022/GELIC/04
(Volume
XII,
Apenso
05),
042/GELIC/04 (Volume XIV, Apenso 05), 043/GELIC/04 (Volume XIV, Apenso 05),
001/GELIC/05 e 005/GELIC/05.
Todos estes procedimentos foram deflagrados durante a gestão de
ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, que conseqüentemente exerceu pleno controle
sobre os certames, inclusive nomeando as Comissões de Licitação que foram
compostas pelos empregados da CBTU em Alagoas JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS (convites 002/GELIC/03, 015, 022 e 043/GELIC/04 e 005/GELIC/05),
VALBER PAULO DA SILVA (convites 010/GELIC/02, 002/GEIC/03, 022, 042 e 043/
GELIC/04
e
005/GELIC/05),
DAMIÃO
FERNANDES
DA
SILVA
(convites
010/GELIC/02, 022, 042 e 043/GELIC/04), BÉRGSON AURÉLIO FARIAS (convites
010/GELIC/02 e 002/GELIC/03) e CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE
(convite 005/GELIC/05).
79
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Observa-se, inicialmente, a grande diferença de preços orçados pela
CBTU em Alagoas, para contratação de um mesmo serviço, em um curto intervalo
de tempo, demonstrando a total falta de critérios objetivos para a definição de
preços, conforme exposto a seguir.
Os preços de referência dos serviços abaixo listados tiverem os
seguintes incrementos de preços no intervalo de 42 dias, ou seja, 17/11/2004 a
29/12/2004, datas que os supracitados serviços foram cotados para os processos
20/GELIC/04 e 42/GELIC/04:
ITEM
Valor em
17.11.2004
Valor em
29.12.2004
Variação
Execução de roço manual
R$ 0,84
R$ 1,92
128,00%
Execução de capinação manual
R$ 0,75
R$ 1,92
156,00%
Retirada de entulho da faixa de
domínio incluindo bota fora
R$ 6,50
R$ 14,67
125%
Ademais, conforme se depreende da documentação coligida no
Volume XVI do Apenso 05, a CBTU/STU-MAC, em 07/03/2005, foi deflagrado o
convite nº 005/GELIC/05, que teve como objeto a prestação de serviços de
recuperação de trechos críticos compreendendo dos Km 327+000 ao 333+500 da
via permanente.
De acordo com a planilha de serviços a seguir listada, verifica-se que o
preço de referência foi de R$ 145.999,78 (cento e quarenta e cinco mil
novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
ITEM
1.0
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
DESCRIÇÃO
INFRA-ESTRUTURA
UNIDADE
QUANTIDADE
VR UNIT
TOTAL
execução roco manual
execução de capinação manual
retirada de entulho da faixa de
domínio incluindo bota fora
Limpeza de valeta
Limpeza de bueiro
Escavação manual de solo de
qualquer categoria exceto rocha,
depositado e compactado em valetas
regularização manual de aterro e/ou
corte ate 20cm de espessura
SUBTOTAL DO ITEM 1.0
M2
M2
20.135,11
33.300,97
0,80
0,90
16.108,09
29.970,87
M3
M3
M3
869,00
489,48
185,96
7,25
8,55
8,55
6.300,25
4.185,05
1.589,96
M3
385,30
14,00
5.394,20
M2
653,00
25,00
16.325,00
79.731,47
80
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
ITEM
DESCRIÇÃO
2.0
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
SUPERESTRUTURA
substituição de dormentes de madeira
substituição de trilhos TR-37
reemprego de dormentes
reespacamento de dormentes
transporte de trilhos TR-37
correcão de bitola
nivelamento de juntas incluindo
conservação
2.7
UNIDADE
QUANTIDADE
VR UNIT
Und
M
Und
Und
T
M
1.993,00
480,00
250,00
436,00
16,00
485,00
13,50
8,95
7,91
7,86
30,00
7,80
Und
425,00
47,30
TOTAL
63.548,42
26.905,50
4.296,00
1.977,50
3.426,96
480,00
3.783,00
20.102,50
1.850,90
nivelamento, alinhamento e socaria
Und
830,00
2,23
Foram convidadas para participar do referido certame licitatório as
empresas FAMOR Fabricação e Montagem de Equip. Ind. Ltda., MCC Manutenção,
Construção e Comércio Ltda. e P.I Construções Ltda.
Aos 15 dias do mês de março de 2005, a Comissão de Licitação
formada pelos empregados da CBTU em Alagoas JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e VALBER PAULO DA
SILVA, através de Ata de Recebimento dos envelopes de habilitação e proposta de
preços, informou que as “duas empresas” foram consideradas habilitadas.
Não ficou claro porque a Comissão fez menção a duas empresas
habilitadas quando na verdade foram três as habilitadas:
EMPRESA
VALOR DA PROPOSTA
MCC
R$ 145.600,00
P.I.
R$ 146.375,80
FAMOR
R$ 147.599,64
Ocorre que, verificando a proposta de preço da empresa declarada
vencedora pela Comissão de Licitação, a MCC, consta-se que sua proposta de
preço deveria ter sido desclassificada, uma vez que ela estava incompleta, ou seja,
nela não continha cotação para o item 1.7 regularização manual de aterro e/ou corte
ate 20 cm de espessura que foi cotada pela CBTU por R$ 16.325,00, conforme
transcrito a seguir:
ITEM
DESCRIÇÃO
UNIDADE
QUANTIDADE
VR
UNIT
Total
81
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
VR
UNIT
0,85
0,85
17.114,84
28.305,82
869,00
489,48
185,96
7,19
8,21
8,24
6.248,11
4.018,63
1.532,31
M3
385,30
13,83
5.328,70
62.548,42
Und
M
und
und
T
M
und
und
um
1.993,00
480,00
250,00
436,00
16,00
485,00
425,00
830,00
3.265,00
11,38
8,90
7,84
7,80
29,36
7,80
47,20
22,35
1,62
22.680,34
4.272,00
1.960,00
3.400,80
469,76
3.783,00
20.060,00
18.550,50
5.289,30
80.465,70
145.600,00
ITEM
DESCRIÇÃO
UNIDADE
1.1
1.2
execucao de roco manual
execucao de capinacao manual
retirada de entulho da faixa de dominio inlcuindo bota
fora
limpeza de valeta
limpeza de bueiro
escavacao manual de solo de qualquer categoria exceto
rocha, depositado e compactado em valetas
SUBTOTAL DO ITEM 1.0
SUPERESTRUTURA
substituicao de dormentes de madeira
substituicao de trilhos TR-37
reemprego de dormentes
Reespacamento de dormentes
Trasporte de trilhos TR-37
correcao de bitola
nivelamento de juntas incluindo conservação
nivelamento, alinhamento e socaria
carga e descarga de dormentes de madeira
SUBTOTAL DO ITEM 2.0
TOTAL
m2
M2
20.135,11
33.300,97
M3
M3
M3
1.3
1.4
1.5
1.6
2.0
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.9
QUANTIDADE
Total
Outro ponto a ser destacado é que o somatório da proposta da MCC é
R$ 143.014,12 e não R$ 145.600,00, como explicitado em sua proposta, o que
evidencia que a referida proposta foi deliberadamente “ajustada” para que esta
empresa fosse declarada vencedora do certame.
Além de adjudicar os serviços à empresa que deveria ter sido
desclassificada, na forma do inc. I do art. 48 da Lei nº 8.666/93, a CBTU/STU-MAC
contratou proposta que não era a mais vantajosa, uma vez que, retirando-se o item
1.7 da proposta classificada em segundo lugar, ou seja, da empresa
P.I
CONSTRUÇÕES LTDA, que ofertou R$ 146.375,80, chegaríamos a um valor de R$
130.671,05, ou seja, a Administração ao firmar contrato com a MCC no valor de R$
145.600,00 efetuou um desperdício de R$ 14.929,00.
Ainda no tocante ao convite 005/GELIC/05, os dados bancários obtidos
com a devida autorização judicial (autos nº 2008.80.006208-0) deixa claro o desvio
dos recursos destinados a esta licitação por parte do dirigente da CBTU, ADEÍLSON
BEZERRA, conforme transcrito abaixo e analisado em seguida:
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Ordem
Data
Empresa Valor OB Data saque Empresa
bancária emissão Favorecida
conta
saque
empresa
Valor
saque
Data
depósito
Depósito
Conta
17.990,00
900644 31/5/2005
MCC
22.639,31
3/6/2005
MCC
900719 9/6/2005
MCC
30.000,00
14/6/2005
MCC
3/6/2005 17.990,00 EUVES PLEX
38169
3900 6/6/2005 3.800,00 ADEÍLSON
28421
7.000,00 14/6/2005 7.000,00 EUVES PLEX
38169
 Ambas as ordens bancárias descritas na tabela supra vinculam-se a nota de
empenho 2005NE000722 referente ao convite 005/GELIC/05.

Os depósitos de R$ 17.990,00, em 03/06/2005 e R$ 7.000,00, em
14/06/2005, em favor de EUVES PLEX DA SILVA, braço direito de
ADEÍLSON BEZERRA (conforme já demonstrado), tiveram identificados o
depositante: MCC Manutenção, Construção e Comércio LTDA.
 No dia 03.06.2005, uma sexta-feira, foi realizado um saque pela empresa
MCC no valor de R$ 3.900,00 e, na segunda-feira, dia 06.06.2005, foi
realizado um depósito de R$ 3.800,00 na conta de ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA.

Cumpre frisar que a responsável pela movimentação bancária da empresa
MCC é JOYCE CARVALHO FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO
FARIAS, membro da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em
Alagoas.
Já em outro procedimento, o Gerente Operacional da CBTU /STU-MAC
à época, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, emitiu, no dia 02/12/04, Pedido de
Prestação de Serviço (PPS) solicitando contratação de serviços de remodelação de
trecho da via permanente da CBTU/STU-MAC, originando o convite 043/GELIC/04,
e anexou planilha orçamentária detalhando e quantificando os serviços a serem
executados conforme planilha abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
1.00 Infra-Estrutura
UNIDADE
QUANTIDADE
VR UNIT
Total
83
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ITEM
1.01
1.02
1.03
1.04
2.00
2.01
2.02
2.03
2.04
2.05
DESCRIÇÃO
Limpeza de valeta
Limpeza de bueiro
Escavação manual de valas e cavas em solo
retirada de entulho para fora da faixa de dominio
SUB TOTAL
Superstrutura
reespacamento de dormentes
Limpeza de lastro
Nivelamento apenas da junta
Correcao de bitola
Corte de trilho
SUB TOTAL
UNIDADE
M3
M3
M3
M3
QUANTIDADE
2.300,00
1.500,00
1.900,00
1.800,00
Und
M2
M
M
Und
300,00
350,00
330,00
900,00
560,00
VR UNIT
10,30
9,20
21,50
13,50
Total
23.690,00
13.800,00
40.850,00
24.300,00
102.640,00
9,50
25,70
29,50
12,31
15,36
2.850,00
8.995,00
9.735,00
11.079,00
8.601,60
41.260,00
Preço Total
143.900,00
Ocorre que os serviços necessários aos reparos de trechos da via
permanente da CBTU/STU-MAC constantes do termo de referência e que
geraram a planilha de serviços, anexo IV, do Convite 043/GELIC/04 da CBTU/STUMAC são totalmente divergentes da planilha orçamentária que constava no
PPS apresentado por BÉRGSON FARIAS, conforme demonstrado a seguir:
ITEM
1.0
DESCRIÇÃO
INFRA-ESTRUTURA
UNIDADE
1.1
1.2
execucao de roco manual
execucao de capinação manual
M2
M2
1.3
1.4
1.5
retirada de entulho da faixa de dominio inlcuindo bota
fora
limpeza de valeta
limpeza de bueiro
M3
M3
M3
1.6
2.0
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
2.10
2.11
Escavação manual de solo de qualquer categoria exceto
rocha, depositado e compactado em valetas
SUBTOTAL DO ITEM 1.0
SUPERESTRUTURA
substituicao de dormentes de madeira
substituicao de trilhos
reespacamento de dormentes
correcao de bitola
Nivelamento de juntas incluindo conservação
Lastreamento de via
Nivelamento, alinhamento e socaria
Acerto do perfil do lastro
Carga e descarga de dormentes de madeira
Carga e descarga de trilhos
Carga e descarga de acessórios metálicos
QUANTIDADE
M3
Und
M
Und
M
Und
M3
M
M
Um
T
T
450
850,00
56,45
4,50
84
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Não consta do processo, a estimativa dos valores unitários da planilha
de serviços que serviu de referência para a Carta Convite 043/GELIC/04 da
CBTU/STU-MAC.
Processado o referido Convite, sagrou-se vencedora a empresa MCC
MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, cuja proposta encontra-se
abaixo listada:
ITEM
DESCRIÇÃO
1.0
1.1
1.2
INFRA-ESTRUTURA
execucao de roco manual
execucao de capinacao manual
retirada de entulho da faixa de dominio inlcuindo
bota fora
Limpeza de valeta
Limpeza de bueiro
Escavação manual de solo de qualquer categoria
exceto rocha, depositado e compactado em
valetas
SUPERESTRUTURA
substituicao de dormentes de madeira
substituicao de trilhos
reespacamento de dormentes
Correção de bitola
Nivelamento de juntas incluindo conservação
Lastreamento de via
Nivelamento, alinhamento e socaria
Acerto do perfil do lastro
Carga e descarga de dormentes de madeira
Carga e descarga de trilhos
Carga e descarga de cessórios metálicos
Total Geral
1.3
1.4
1.5
1.6
2.0
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
2.10
2.11
UNIDADE
QUANTIDADE
VR
UNIT
Total
M2
M2
55.000,00
45.000,00
0,83
0,83
45.650,00
37.350,00
M3
M3
M3
720,00
520,00
176,00
6,80
8,00
8,00
4.896,00
4.160,00
1.408,00
M3
350,00
13,70
4.795,00
Und
M
Und
M
Und
M3
M
M
Um
T
T
850,00
700,00
420,00
185,00
125,00
450,00
450,00
450
850,00
56,45
4,50
13,50
8,95
7,91
7,86
30,00
7,80
47,30
2,23
1,91
9.350,00
6.328,00
2.940,00
1.295,00
5.875,00
4.680,00
10.035,00
2.435,00
1.020,00
1580,00
63,00
É interessante notar que o valor ofertado pela MCC MANUTENÇÃO,
CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., (R$ 143.900,00) é o mesmo estimado pela
CBTU na sua planilha orçamentária inicial, embora os serviços sejam
totalmente divergentes.
Ora, o que fica explícito, mais uma vez, é a montagem fraudulenta
deste procedimento licitatório haja vista que, conforme já exposto exaustivamente, a
empresa MCC possui como responsável financeira JOYCE CARVALHO
FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, membro da Comissão de
Licitação e responsável pela elaboração das planilhas expostas acima.
85
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Corrobora este fato a constatação de que foi realizado um saque na
conta da empresa MCC, por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, no valor de R$
10.108,04 em 07.04.2005 e, no dia seguinte, foi realizado um depósito de R$
6.900,00 na conta da empresa MB AGROPECUÁRIA LTDA., de ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA e sua família, ficando demonstrado o desvio de recursos
públicos desta licitação.
Cumpre destacar que o referido depósito na conta da MCC foi
vinculado a ordem bancária 900288 e nota de empenho 2004NE001566, ambas
referentes ao convite 043/GELIC/04, conforme exposto a seguir:
Ordem
Data
Empresa Valor OB Data saque Empresa Valor
Data Depósito
bancária emissão Favorecida
conta empresa saque
saque depósito
900288 31/3/2005
MCC
38.270,21
7/4/2005
MCC
10.108,04 8/4/2005
6.900,00
Conta
MB AGRO
8596
Por fim, ainda no que diz respeito ao convite 043/GELIC/04, cumpre
ressaltar que nele consta proposta da empresa KINTEL ENGENHARIA LTDA. CNPJ
48.251.888/0001-61,
que,
conforme
circularização
realizada
pela
Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo, afirmou que não teria
participado de nenhum procedimento licitatório na CBTU/STU-MAC no ano de
2004 (cf. f. 40 do Relatório da CGU – Apenso 02), o que, conseqüentemente,
demonstra que toda a documentação coligida como se tivesse sido emitida pela
referida empresa são documentos falsos.
Outrossim, também no convite 022/GELIC/04 (Volume XIII do Apenso
05) constam documentos que supostamente teriam sido apresentados pela empresa
SIMONSEN LTDA – CNPJ 04.793.323/0001-30, que, conforme f. 40 do Relatório da
CGU (Apenso 02), não confirmou participação na licitação.
Porém, é com a análise dos dados bancários obtidos com a devida
autorização judicial (autos nº 2008.80.006208-0) que se vê claramente o desvio de
recursos públicos por meio dos procedimentos tratados neste item, conforme
passamos a detalhar:
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
Processo 001/GELIC/02:
Ordem
Data
Empresa
Valor
Data saque Empresa Valor
Data
Depósito
Conta
bancária emissão Favorecida
OB
conta empresa saque
saque
depósito
336
2/5/2002
MCC
35.075,66
ADEÍLSON
6/5/2002
MCC 43.330,00 7/5/2002 10.000,00
28421
337
2/5/2002
MCC
23.378,28
474
7/6/2002
MCC
35.954,00
11/6/2002
MCC
855
22/10/2002
MCC
29.137,35
24/10/2002
MCC
35.000,00 11/6/2002 5.400,00
ADEÍLSON
28421
28/10/2002 5.000,00 MBT Bezerra
25.000,00
71226
28/10/2002 6.000,00 T&B 12630
Todas as ordens bancárias descritas na tabela são vinculadas ao
pagamento do procedimento em epígrafe.
Os saques foram realizados por JOYCE CARVALHO PEREIRA
FARIAS, na conta do Banco do Brasil da MCC (275619, da agência
13), nas datas indicadas.
Como visto, há a ocorrência de depósitos nas contas do então
responsável pela CBTU/STU-MAC, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
de sua irmã MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA e de sua empresa
TEIXEIRA & BEZERRA, imediatamente após a ocorrência de saques
na conta da empresa prestadora de serviços.
Fica claro, portanto, o cometimento dos crimes de peculato e lavagem
de ativos (utilizando-se a empresa MCC, além da MB Agropecuária e Teixeira &
Bezerra).
 Processo 002/GELIC/04:
Ordem
bancária
Data
emissão
Valor
OB
Nota de
Data saque Valor saque
Data
Depósito
Empenho conta empresa
depósito
10/02/2004 2.000,00
25 e 26 06/02/2004 48.260,50 200ENE47 1 0/02/2004
30.550,00
10/02/2004 5.300,00
10/02/2004
06/02/2004 3.451,82 2004NE48
10/02/2004
20.000,00
900,00
10/02/2004 20.000,00
Conta
Adeílson
28421
MB Agro
8596
Plex
38169
MB Agro
8596
87
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
17/03/2004
12.362,00
17/03/2004 12.362,00
17/03/2004
3.745,00
17/03/2004 3.745,00
17/03/2004
15.724,39
17/03/2004 13.250,00
900174 19/03/2004 21.248,53 2004NE48
23/03/2004
21.000,00
23/03/2004 12.480,00
900411 03/11/2004 31.751,84 2004NE47
05/11/2004
31.600,00
15/03/2004 34.391,55 2004NE211
900126
05/11/2004 2.800,00
05/11/2004 3.500,00
MB Agro
8596
Bérgson A. Farias,
conta não
identificada
Adeílson
28421
Adeílson
28421
Bérgson
2.25980
Bérgson
2.25980
Todas as ordens bancárias descritas na tabela são vinculadas ao
pagamento do procedimento em epígrafe.
Os saques foram realizados na conta do Banco do Brasil, por
JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS.
Os depósitos de 10/02/2004, de R$20.000,00, e de 17/03/2002,
R$12.362,00 para a MB Agropecuária, empresa de ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA, tiveram o depositante identificado, qual seja,
MCC Manutenção Comércio e Construção.
Igualmente, no extrato bancário da MCC do Banco do Brasil, há
informação de que o depósito de R$ 3.745,00 foi para BÉRGSON
AURÉLIO FARIAS.
Percebe-se, ainda, depósitos feitos na conta de EUVES PLEX DA
SILVA.
Ora, as informações constantes neste item não deixam nenhuma
margem de dívidas que existia um grande esquema criminoso montado na CBTU
em Alagoas, uma vez que, explicita transações financeiras entre a empresa que
supostamente teria vencido uma licitação e o próprio dirigente da CBTU/STU-MAC e
de empregos da Superintendência desta empresa estatal.
 Processo 015/GELIC/04:
88
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
Ordem
Data
bancária emissão
Valor
OB
Nota de
Data saque
Empenho conta empresa
3/8/2004
Valor
saque
Data
depósito
3/8/2004
Depósito
Conta
2.500,00
3/8/2004
200,00
4/8/2004
1.000,00
4/8/2004
500,00
4/8/2004
8.800,00
24/8/2004
10.000,00
25/8/2004
5.860,97
8/9/2004
9.900,00
9/9/2004
8.412,59
15/9/2004
400,00
15/9/2004
4.397,00
15/9/2004
5.000,00
17/9/2004
3.000,00
Euves Plex
38169
Euves Plex
38169
Euves Plex
38169
MBT Bezerra
1.992,55
Adeílson
28421
Adeílson
28421
BÉRGSON
2.25980
ADEÍLSON
880018600
Adeílson
28421
Euves Plex
38169
BERGSON
2.25980
ADEÍLSON
880018600
ADEÍLSON
880018600
20.000,00
900792 30/7/2004 39.110,44 2004NE831
4/8/2004
900862 18/8/2004 67.944,91 2004NE831
900931
3/9/2004 22.472,06 2004NE831
900955 13/9/2004 32.331,81 2004NE831
24/8/2004
8/9/2004
15/9/2004
19.000,00
61.000,00
20.973,00
31.000,00
Todas as ordens bancárias descritas na tabela são vinculadas ao
pagamento do procedimento em epígrafe.
Os saques foram realizados por JOYCE CARVALHO PEREIRA
FARIAS, na conta da MCC do Banco do Brasil.
Também
constam
irregularidades
quanto
ao
Processo
015/GELIC/04 no Relatório de Demandas Especiais da CGU (Apenso
02), a saber:
a) há forte indício que o processo tenha sido montado, posto que a
abertura da documentação de habilitação e propostas seria, conforme
autos processuais, às 09 horas de 19/07/2004, havendo certidão do
FGTS para a MCC emitida em 19/07/2004, às 15:34, ou seja, a
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certidão foi gerada após a ocorrência do certame (subitem 2.16 do
RDE);
b) havia certidões inválidas das demais licitantes (MR Engenharia,
CNPJ 03.066.245/0001-00 e PRÁTICA).
 Processo 017/GELIC/04:
Ordem
bancária
901039
Data
emissão
Valor OB
Nota de Data saque Valor saque
Data
Empenho
conta
depósito
empresa
11/10/2004
9.050,00 11/10/2004
Depósito
Conta
9.050,00
BERGSON conta
não identificada
LINDINALVA
1.99087
ADEÍLSON
28421
LINDINALVA
1.99087
ADEÍLSON
880018600
11/10/2004
30.164,00 11/10/2004 20.000,00
11/10/2004
25.000,00 11/10/2004 25.000,00
14/10/2004
15.000,00 14/10/2004
14/10/2004
10.000,00 14/10/2004 10.000,00
6/10/2004 98.928,85 2004NE1038
15.000,00
Os saques foram realizados na conta da MCC do Bradesco.
No extrato da conta da MCC no Bradesco consta a identificação
para o beneficiário do depósito de R$ 9.050,00, de 11/10/2004, qual
seja, BÉRGSON AURÉRIO FARIAS.
De igual forma, tanto o valor de R$ 25.000,00, de 11/10/2004, como
o de R$ 10.000,00, de 14/10/2004, constam tanto no extrato da conta
da MCC como no extrato da conta de ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA que os recursos foram transferidos daquela empresa para
ele.
No mais, observa-se também depósitos em dinheiro na conta de
LINDALVA BEZERRA RAIMUNDO, mãe de ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA, nos mesmos dias em que foram feitos saques na conta da
empresa MCC, quais sejam 11 e 14.10.2004, sendo este último,
inclusive, do mesmo valor que fora sacado (R$ 15.000,00).
90
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Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, VALBER PAULO DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE
e DAMIÃO
FERNANDES
DA SILVA constituem atos
de improbidade
administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos
no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, EUVES
PLEX DA SILVA, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e MARIA BETÂNIA
TEIXEIRA BEZERRA, estes quatro últimos na forma do art. 3º da LIA,
constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento
ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in
verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
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XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
c) DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO REALIZADAS EM FAVOR DA
EMPRESA MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO:
Foi afastada a licitação, por meio da adoção da modalidade dispensa,
nos procedimentos nºs 029/GELIC/03, 080/GELIC/03, 2600/2004 e 47/GELIC/05,
todos em favor da empresa MCC Manutenção Comércio e Construção Ltda.
Os requisitantes das dispensas em tela foram o então Gerente de
Operações JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e o Gerente de Manutenção
CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, que também conduziram todo o
procedimento, após designação do Superintende da CBTU em Alagoas à época
ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA.
Apenas o fato das licitações terem sido dispensadas em favor da
empresa MCC, por tudo que já foi exposto na presente denúncia, já fica explícito que
houve a fraude, o direcionamento e o desvio de recursos em todos os
procedimentos em epígrafe.
Não obstante, apresentamos algumas constatações que corroboram a
perpetração de crimes pela Organização Criminosa que agia na CBTU/STU-MAC.
Conforme se depreende do RDE da CGU (f. 69 do Apenso 02), o
Centro de Controle Operacional (CCO) da CBTU/STU-MAC, que na época era
dirigido por JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, informou que são concedidas faixas
horárias para os serviços de manutenção da via apenas:
•
aos sábados, em caráter parcial vez que, são suprimidas apenas algumas
freqüências da grade horária normal;
•
aos domingos de 6:00 às 17:00 horas, devido a não existir operação
comercial dos trens neste dia;
92
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Cumpre esclarecer, por oportuno, que faixa horária é o período de
tempo em que, num determinado trecho de via, entre duas estações sucessivas, não
circulam trens. Ou seja, equivale a interromper-se o tráfego num período de tempo,
para serviços de manutenção da via férrea.
Assim, não temos trabalho noturno na via da CBTU/STU-MAC, como é
rotina em todo sistema de transporte metro-ferroviário das demais capitais. Este fato
implica numa enorme restrição para execução de serviços e agravamento dos
custos, vez que a empreiteira só poderá mobilizar suas equipes e trabalhar nos fins
de semana, sendo que aos sábados em horário parcial.
Na Dispensa de licitação nº 2600/2004, na qual fora empenhado o
valor de R$ 1.369.397,06 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil trezentos
e noventa e sete reais e seis centavos), foi assinado um contrato temporário para
supostamente atender a uma situação emergencial com vigência de 05/04/04 a
07/07/04.
No item 2.3 da planilha deste contrato temos a “retirada de entulho da
faixa de domínio incluindo bota-fora” no total de 4.500 m³.
Como informado pela CBTU/STU-MAC, a contratada só poderia ter
faixa horária nos dias:
•
sábados: 10/04, 17/04, 24/04, 01/05, 08/05, 15/05, 22/05, 29/05, 05/06, 12/06,
19/06, 26/06 e 03/07 = 13 dias (faixa parcial);
•
domingos: 11/04, 18/04, 25/04, 02/05, 09/05, 16/05, 23/05, 30/05, 06/06,
13/06, 20/06, 27/06 e 04/07 = 13 dias;
Como a STU/MAC, em 2004, já dispunha de 5 pranchas, então,
supondo que as tenha usado somente para transportar entulho, desprezando os
demais materiais:
•
sábados: 1 viagem do trem com 5 pranchas carregadas/descarregadas:
5 vagões x 9 m³/vagão = 45 m³/sábado x 13 sábados = 585 m³;
93
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•
domingos: 2 viagens do trem com 5 pranchas carregadas/descarregadas:
2 x 5 vagões x 9 m³/vagão = 90 m³/sábado x 13 domingos = 1.170 m³;
Total máximo possível: 585 + 1.170 = 1.755 m³.
Há portanto um faturamento de 156,41% (4.500 m³ sobre 1.755 m³)
além da real capacidade operacional da CBTU/STU-MAC, ou seja, há uma
impossibilidade física de execução dos serviços que teriam sido contratados pela
CBTU em Alagoas.
Os dados bancários obtidos judicialmente na fase investigatória
novamente espancam qualquer dúvida acerca da existência do esquema de desvio
de recursos daquela estatal:
 Processo 029/GELIC/03
Ordem
Data
Empresa Valor OB Data saque Empresa Valor
Data
Depósito
Conta
bancária emissão Favorecida
conta empresa saque
saque
depósito
900610 01/10/2003
MCC
16.634,68
03/10/2003
MCC 16.000,00 03/10/2003 6.150,00 ADEÍLSON
28421
 Processo 2600/2004:
Ordem
bancária
900410
Data
emissão
Valor OB
Nota de
Empenho
4/5/2004 400.000,00 2004NE377
Data saque
conta
empresa
6/5/2004
Valor
saque
Data
depósito
Depósito
Conta
20.000,00
6/5/2004
20.000,00
7/5/2004
50.000,00
7/5/2004
5.000,00
10/5/2004
20.000,00
10/5/2004
20.000,00
10/5/2004
100.000,00 10/5/2004
5.040,00
MB Agro
8596
ADEÍLSON
28421
MB Agro
8596
MBT Bezerra
1.99255
CLODOMIR
25837
BERGSON
2.25980
MB Agro
8596
EUVES PLEX
38169
MB Agro
8596
14/5/2004
900450
12/5/2004 279.005,77 2004NE377
4/6/2004
29.250,00
14/5/2004
150,00
270.000,00 14/5/2004
1.384,00
14/5/2004
3.990,00
7/6/2004
29.300,00
8/6/2004
1.500,00
4/6/2004
153.304,08
8/6/2004
10.100,00
94
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8/6/2004
29.300,00
9/6/2004
9/6/2004
31/5/2004 454.250,00
900550 e
900539
|
2004NE377
8/6/2004
150.000,00
14/6/2004
103.000,00
9/6/2004
14/6/2004
15/6/2004
900685
23/6/2004 28.000,00
24/6/2004
5/7/2004 114.000,00
5/7/2004
1.000,00
MB Agro
8596
1.200,00
BERGSON
2.25980
86.700,00 ADEÍLSON
28421
10.130,35
BERGSON
2.25980
4.970,00
MB Agro
8596
3.700,00
BERGSON
2.25980
342,00
LINDINALVA
103728
1/7/2004 183.299,40 2004NE377
5/7/2004
5/7/2004
6/7/2004
6/7/2004
6/7/2004 60.000,00
6/7/2004
6/7/2004
7/7/2004
8/7/2004
8/7/2004
8/7/2004

200,00
BÉRGSON
2.25980
8.600,00
BÉRGSON
2.25980
300,00
LINDINALVA
103728
400,00
LINDINALVA
103728
1.530,00 LINDINALVA
1.99087
200,00
CLODOMIR
25837
750,00
T&B
198251
600,00
EUVES PLEX
38169
2.500,00
MB Agro
8596
18.482,10
BÉRGSON
2.25980
Os saques foram realizados por JOYCE CARVALHO PEREIRA
FARIAS na conta da empresa no Banco do Brasil.

Os depósitos de 06 e 10/05/2004, ambos no valor de R$
20.000,00, nas contas da empresa de ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA, a MB Agropecuária (que possui também como
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sócios MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA e CARLOS
ALBERTO TEIXEIRA BEZERRA, irmãos de ADEÍLSON) foram
expressamente identificados como sendo provenientes da
empresa MCC MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO.
Assim, a conduta praticada por JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR
constitui atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário,
especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in
verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE,
JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, EUVES PLEX DA SILVA, LINDINALVA
RAIMUNDO BEZERRA e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, estes quatro
últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade
administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele
previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
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mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
d) DA TOMADA DE PREÇOS “VENCIDA” PELA EMPRESA MCC
MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO:
Em 12.08.2002 foi deflagrado pelo gerente de Manutenção da CBTU
em Alagoas à época JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR a Tomada de Preços nº
020/GELIC/02, vencida pela empresa MCC.
Compulsando o procedimento licitatório, constata-se que alguns itens
de quantitativos de serviços apresentados em planilhas orçamentárias da CBTU –
MAC, elaborados pelo então Analista Técnico BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, que
são usados como referência em procedimentos licitatórios apresentam-se
superdimensionados, conforme demonstrado a seguir.
O termo de referência da Tomada de Preços em comento, que teve por
objeto contratação de serviços de recuperação de trechos críticos da via permanente
da CBTU, previa como escopo dos trabalhos execução de capinação manual com
retirada do material para bota-fora, no trecho compreendido entre os KM 337+500
ao 339+200, ou seja, 1.700m, e retirada de entulhos da faixa de domínio no trecho
compreendido entre os KM 336+900 ao 339+200, ou seja, 2.300m.
A planilha de serviços, Anexo III, do Edital de Licitação previa os
seguintes quantitativos para os itens de serviços supracitados:
ITEM
1.0
DESCRIÇÃO
Serviços preliminaries
Mobilização, instalação e desmobilização canteiro de obras
Executor de roco manual
Executor de capinação manual
Retirada de entulho da faixa de domínio incluindo bota for a
Fornecimento e execução de ensacadeira para contenção de
agua confeccionada com sacos de nylon e enchimento com areia
UNIDADE
QUANTIDADE
Vb
m²
m²
m³
1,00
25.300,00
27.200,00
35.000,00
m²
120,00
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ITEM
DESCRIÇÃO
Utilizacão de bombas centrifugas para drenagem das águas
Fornecimento e aplicação de sacos de nylon de 60kg com
enchimento composto de cimento e areia na proporção 1:3 e
costurado na extremidade
Services topográficos
TRABALHOS EM TERRA
Escavação manual de solo de qualquer categoria exceto
rocha, depositado e compactado em valetas
UNIDADE
H
QUANTIDADE
450,00
Und
400,00
Vb
1,00
m³
13.800,00
O total de serviços contratados pela CBTU/STU-MAC, de 2002 a 2006,
para o item execução de capinação manual, foi de 586.828,97 m² para serem
executados ao longo de toda a extensão da via, ou seja, 32 Km, o que nos dá uma
média anual de 117.365,94 m² de capinação. Dividindo-se a média dos serviços
contratos anualmente de capinação, 117.365,94 m², pelo comprimento da via, 32
Km encontramos 3.667 m²/Km, que representa o valor médio de capinação
manual por quilômetro de via ano.
Os serviços contratados de capinação manual no supracitado
procedimento licitatório foram executados no trecho compreendido entre os KM 337
+500 ao 339+200, perfazendo um total de 1,7 Km. Levando-se em consideração o
valor médio de capinação manual por quilômetro de via ano, ou seja, 3.667m²/km e
multiplicando-se pelo total de quilômetros em que o serviço foi executado, ou seja,
1,7 Km, chegaríamos a 6.235 m².
Porém,
o
quantitativo
deste
item
estimado
na
planilha
orçamentária foi de 27.200 m², ou seja, 4,36 vezes superior a média verificada
entre os anos de 2002 a 2006 que foi de 6.235 m². Isto sem contar que o
contrato foi aditado em 25%, acrescendo 6.800m² de capinação manual,
totalizando 34.000m², ou seja, 5,45 vezes superior a média verificada entre os
anos de 2002 a 2006.
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Considerando a linha férrea com 3,5 metros de faixa de uso (2,0 m do
dormente + 2 x 0,30 m de ombro da via + 2 x 0,45 m da saia do lastro com talude 2:3
– V:H), ou seja, 1,75 m de largura para cada lado a partir do eixo da via férrea, no
trecho especificado no Edital, 1,7Km, teríamos 1.700m x 3,5 = 5.950 m² de
capinação e não os 34.000 m² contratados.
Da mesma forma, o total de serviços contratados pela CBTU/STUMAC, de 2002 a 2006, para o item execução de roço manual, foi de 606.855,11 m²
para serem executados ao longo de toda extensão da via, ou seja, 32 Km o que nos
dá uma média anual de 121.371,02 m² de roço. Dividindo-se a média dos serviços
contratados anualmente de roço, 121.371,02 m², pelo comprimento da via, 32 Km,
encontramos 3.792,84 m²/km, que representa o valor médio de roço manual por
quilômetro de via ano.
Os serviços contratados de roço manual no supracitado procedimento
licitatório foram executados no trecho compreendido entre os KM 337 +500 ao
339+200, perfazendo um total de 1,7 km, levando-se em consideração o valor médio
de execução de roço manual por quilômetro de via ano, ou seja, 3.792,84 m²/km e
multiplicando-se pelo total de quilômetros em que o serviço foi executado, ou seja,
1,7km, chegaríamos a 6.447,8 m². O quantitativo deste item estimado na planilha
orçamentária foi de 25.300 m², ou seja, 3,92 vezes superior a média verificada
entre os anos de 2002 a 2006 que foi de 6.447,8 m². Isto sem contar que o
contrato foi aditado em 25%, acrescendo 6.325 m² de roço manual, totalizando
31.625 m², ou seja, 4,90 vezes superior a média verificada entre os anos de
2002 a 2006.
Considerando uma faixa de 6,0 m de largura (3,0 m de cada lado a
partir do eixo da via), no trecho especificado no Edital, 1,7Km, teríamos 1.700 x 6,0
= 10.200 m² de roço e não os 31.625 m² contratados.
Por fim, o total de serviços contratos pela CBTU/STU-MAC, de 2002 a
2006, para o item retirada de entulho da faixa de domínio incluindo bota-fora, foi de
99
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81.779,00 m³ para serem executados ao longo de toda extensão da via, ou seja, 32
km, o que nos dá uma média anual de 16.355,8 m³ de entulho retirado. Dividindo-se
a média dos serviços contratos anualmente de retirada de entulho, 16.355,8 m³ ,
pelo comprimento da via, 32.km, encontramos 511 m³/km, que representa o valor
médio de retirada de entulho por quilômetro de via ano.
Os serviços contratados de retirada de entulho no supracitado
procedimento licitatório foram executados no trecho compreendido entre os KM
336+900 ao 339+200, perfazendo um total de 2,3 km, levando-se em consideração
o valor médio de retirada de entulho por quilômetro de via ano, ou seja, 511 m³/km e
multiplicando-se pelo total de quilômetros em que o serviço foi executado, ou seja,
2.3 km, chegaríamos a 1.175,57 m³.
O quantitativo deste item estimado na planilha orçamentária foi de
35.000 m³, ou seja, 29,77 vezes superior a média verificada entre os anos de
2002 a 2006 que foi de 1.175,57 m³. Isto sem contar que o contrato foi aditado
em 25%, acrescendo 8.750 m³ de entulho a ser retirado, totalizando 43.750 m³,
ou seja, 37 vezes superior a média verificada entre os anos de 2002 a 2006.
Analisando de outra forma: 43.750 m³ de entulho removidos numa
extensão de 2.300 metros de via significa cerca de 19,02 m³ de entulho removido em
cada metro linear de via; se considerarmos uma largura média da plataforma
ferroviária de 6,0 m, teremos que a via estava totalmente submersa sob uma pilha
de entulho de 3,17 m (19,02 m3/6,0 m) de altura ao longo de 2.300 m de extensão.
Além do superdimensionamento, verifica-se, por conseguinte, a
impossibilidade de execução dos serviços que supostamente teriam sido
contratados pela CBTU/STU-MAC, uma vez que, há na planilha o serviço “retirada
de entulho da faixa de domínio incluindo bota-fora” no total de 35.000 m³, serviço
equivalente a 5.834 viagens de caminhão-caçamba toco com capacidade de 6 m³.
100
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Dado o fato de que em 2002, a CBTU/STU-MAC não dispunha de frota
de vagões de serviço e, também, não possui “caminhos de serviços” ao lado da via
férrea, por onde pudessem transitar caminhões-caçamba e pá-carregadeira
mecânica, este serviço, embora medido e pago pela CBTU/STU-MAC, não poderia
ser realizado, tendo em vista a incapacidade operacional para tanto.
Ademais, caso fosse realizado, via transporte rodoviário, e trabalhando
a contratada somente nos finais de semana, conforme informação do CCO,
teríamos:
•
Sábados: 14/09, 21/09, 28/09, 05/10, 12/10, 19/10, 26/10, 02/11, 09/11,
16/11, 23/11, 30/11, 07/12 = 13 dias;
•
Domingos: 15/09, 22/09, 29/09, 06/10, 13/10, 20/10, 27/10, 03/11, 10/11,
17/11, 24/11, 01/12, 08/12 = 13 dias;
Total de 26 dias – 5.834 viagens / 26 dias = 225 viagens/dia ou
considerando 8 horas/dia: 28 viagens/hora.
Novamente, analisando-se os dados bancários dos investigados,
observa-se claramente o desvio de recursos por meio desta licitação:
Ordem
Data
Empresa Valor OB
Data
bancária emissão Favorecida
saque
886
4/11/2002
MCC
41.013,00 6/11/2002
Empresa
saque
MCC
Valor
Data
saque
depósito
40.000,00 6/11/2002
16/12/2002
900377 12/12/2002
MCC
142.568,58 16/12/2002
MCC
106.185,00
17/12/2002
26/12/2002
30/12/2002
996
23/12/2002
MCC
15.144,17 26/12/2002
MCC
15.000,00
30/12/2002
30/12/2002
Depósito
Conta
8.000,00 ADEÍLSON
28421
16.312,00
JOYCE
61567
20.000,00 ADEÍLSON
28421
1.050,00 CLODOMIR
25387
5.900,00 MBT Bezerra
71226
1.000,00 MBT Bezerra
1.99255
7.200,00 LINDINALV
A 1.99087
101
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Como visto, há a ocorrência de depósitos nas contas do então
responsável pela CBTU/STU-MAC, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, e na de seus
familiares, imediatamente após a ocorrência de saques na conta da empresa
prestadora de serviços. Também houve depósito imediatamente após ao pagamento
pela CBTU/STU-MAC e saque na conta empresarial da MCC, para CLODOMIR
BATISTA DE ALBUQUERQUE.
Os saques foram realizados por JOYCE CARVALHO PEREIRA
FARIAS, na conta do Banco do Brasil da MCC (275619, da agência 13), nas datas
indicadas.
O depósito ocorrido em 17/12/2002 na conta de ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA teve o depositante identificado, qual seja, MCC Manutenção Construção
e Comércio.
Assim, a conduta praticada por JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR
constitui atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário,
especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in
verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Ao passo que, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JOYCE CARVALHO PEREIRA
102
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FARIAS, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA
BEZERRA, estes três últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de
improbidade
administrativa
que
importa
em
enriquecimento
ilícito,
especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
e) DA LICITAÇÃO “VENCIDA” PELA EMPRESA PRÁTICA:
Em 13.06.2005 foi deflagrado o convite 012/GELIC/05 pela Comissão
de Licitação composta por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO
FERNANDES DA SILVA e CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE sendo
declarada vencedora a empresa PRÁTICA Engenharia e Construções Ltda.,
representada por JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA.
Porém, deve-se frisar que o engenheiro JOSÉ BERNARDINO DE
CASTRO TEIXEIRA, além de ser sócio da empresa PRÁTICA Engenharia e
Construções Ltda., é também responsável técnico da empresa MCC Manutenção
Construção e Comércio Ltda., que também apresentou proposta nesta licitação.
Conforme se depreende do Relatório de Fiscalização da CGU (f. 30,
Apenso 02) a ordem bancária 2005OB900979, cujo valor de pagamento é referente
a nota de empenho 2004NE001052 que, por sua vez, é decorrente da licitação em
tela, teve como empresa favorecida a SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA.
103
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Conforme já exposto, a empresa SALINAS possui em seu quadro
societário CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, cônjuge de EUVES PLEX DA SILVA, que
na verdade movimenta a conta da empresa, membro da Organização Criminosa
capitaneada por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA.
Portanto, as condutas praticadas por JOSÉ BARBOSA JÚNIOR,
DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e
JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA, constituem atos de improbidade
administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos
no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
E as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
EUVES PLEX DA SILVA e CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, estes dois últimos na
forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que
importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º,
XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
104
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mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
1.5.1
-
Constatações
Finais
acerca
das
Licitações
para
Contratação de Serviços de Manutenção de Vias:
Para corroborar todas as constatações feitas nos tópicos anteriores
desta peça no que concerne a contratação dos serviços em epígrafe, mister
apontarmos outras irregularidades, além das já apresentadas, que também revelam
o desvio dos recursos oriundos das licitações analisadas.
a) Preço unitário dos serviços de manutenção de via da STU/MAC
significativamente superiores que os contratados em outras Superintendências de
Trens urbanos no Nordeste.
Conforme se depreende das fls. 57/63 do Relatório de Demandas
Especiais da CGU em Alagoas (Apenso 02), as Controladorias Regionais da União
nos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte executaram ordens de
serviços visando levantar os preços unitários de serviços de manutenção de via.
Desta análise verificou-se que dos 15 itens de serviços mais
dispendiosos à CBTU/STU-MAC no período objeto da presente persecução
penal, seis estavam com os custos unitários significativamente superiores aos
contratados nas outras unidades da federação.
Por tipo de serviço as diferenças havidas nos preços unitários médios
anuais das demais superintendências de trens urbanos, por processo, são
apresentadas na seguinte tabela:
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Serviço
Execução de
roço manual
Execução de
capina manual
Manual
Processo
015/GELIC/04
017/GELIC/04
020/GELIC/04
042/GELIC/04
043/GELIC/04
2600/2004
002/GELIC/05
005/GELIC/05
012/GELIC/05
001/GELIC/05
003/GELIC/06
006/GELIC/06
(tomada de preços)
Preço unitário Preço unitário
Diferença
STU-MAC
médio anual PE,
R$
R$
RN e PB) R$
0,8300
0,3167
0,5133
0,8100
0,3167
0,4933
0,8100
0,3167
0,4933
1,9300
0,3167
1,6133
0,8300
0,3167
0,5133
0,8300
0,3167
0,5133
1,8000
0,3833
1,4167
0,8500
0,3833
0,4667
1,1200
0,3833
0,7367
1,9000
0,3833
1,5167
1,6300
0,3000
1,3300
1,0500
0,3000
0,7500
Quantidade
Preço acima de RN, PE
e PB – R$
25.000,00
6.200,00
6.000,00
11.200,00
55.000,00
75.000,00
1.000,00
20.135,11
24.700,00
6.500,00
1.800,00
12.000,00
12.833,33
3.058,67
2.960,00
18.069,33
28.233,33
38.500,00
1.416,67
9.396,38
18.195,67
9.858,33
2.394,00
9.000,00
010/GELIC/06
012/GELIC/06
041/GELIC/06
006/GELIC/06
(convite convertido
na dispensa
emergencial
023/GELIC/06)
1,2700
1,0000
1,0000
1,3000
0,3000
0,3000
0,3000
0,3000
0,9700
0,7000
0,7000
1,0000
19.500,00
16.500,00
20.600,00
37.000,00
18.915,00
11.550,00
14.420,00
37.000,00
001/GELIC/07
002/GELIC/07
015/GELIC/04
042/GELIC/04
043/GELIC/04
2600/2004
002/GELIC/05
005/GELIC/05
012/GELIC/05
001/GELIC/05
003/GELIC/06
006/GELIC/06
(tomada de preços)
1,0500
0,7900
0,8300
1,9300
0,8300
0,8300
1,7000
0,8500
1,1700
1,9000
1,6800
1,1500
0,2700
0,2700
0,3800
0,3800
0,3800
0,3800
0,7500
0,7500
0,7500
0,7500
1,0500
1,0500
0,7800
0,5200
0,4500
1,5500
0,4500
0,4500
0,9500
0,1000
0,4200
1,1500
0,6300
0,1000
130.000,00
38.000,00
21.000,00
8.403,00
45.000,00
78.000,00
1.000,00
33.300,97
24.700,00
6.000,00
2.800,00
10.000,00
101.400,00
19.760,00
9.450,00
13.024,65
20.250,00
35.100,00
950,00
3.330,10
10.374,00
6.900,00
1.764,00
1.000,00
010/GELIC/06
012/GELIC/06
041/GELIC/06
1,3200
1,1000
1,1000
1,0500
1,0500
1,0500
0,2700
0,0500
0,0500
25.000,00
18.000,00
18.200,00
6.750,00
900,00
910,00
006/GELIC/06
(convite convertido
na dispensa
emergencial
023/GELIC/06)
1,3500
1,0500
0,3000
30.000,00
9.000,00
001/GELIC/07
1,1600
0,8200
0,3400
100.000,00
34.000,00
002/GELIC/07
015/GELIC/04
017/GELIC/04
1,0500
22,3000
22,5500
0,8200
7,5600
7,5600
0,2300
14,7400
14,9900
32.000,00
480
390
7.360,00
7.075,20
5.846,10
106
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PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
Serviço
Nivelamento,
alinhamento e
socaria
Limpeza de
valetas
Correção de
bitola
Processo
020/GELIC/04
043/GELIC/04
2600/2004
002/GELIC/05
005/GELIC/05
012/GELIC/05
003/GELIC/06
010/GELIC/06
012/GELIC/06
041/GELIC/06
006/GELIC/06
(convite convertido
na dispensa
emergencial
023/GELIC/06)
Preço unitário Preço unitário
Diferença
STU-MAC
médio anual PE,
R$
R$
RN e PB) R$
22,5500
7,5600
14,9900
22,3000
7,5600
14,7400
22,3000
7,5600
14,7400
22,0000
7,0000
15,0000
22,3500
7,0000
15,3500
27,5400
7,0000
20,5400
23,1500
7,5600
15,5900
23,1000
7,5600
15,5400
25,1000
7,5600
17,5400
25,1000
7,5600
17,5400
23,1500
7,5600
15,5900
Quantidade
Preço acima de RN, PE
e PB – R$
400
450
3000
80
830
400
60
850
700
570
350
5.996,00
6.633,00
44.220,00
1.200,00
12.740,50
8.216,00
935,40
13.209,00
12.278,00
9.997,80
5.456,50
001/GELIC/07
002/GELIC/07
002/GELIC/05
005/GELIC/05
012/GELIC/05
003/GELIC/06
006/GELIC/06
(tomada de preços)
15,9100
18,6500
10,5000
8,2100
14,2000
11,2100
21,4000
7,5600
7,5600
2,7900
2,7900
2,7900
4,2600
4,2600
8,3500
11,0900
7,7100
5,4200
11,4100
6,9500
17,1400
2200
400
50,00
489,48
340,00
50,00
1.100,00
18.370,00
4.436,00
385,50
2.652,98
3.879,40
347,50
18.854,00
010/GELIC/06
041/GELIC/06
006/GELIC/06
(convite convertido
na dispensa
emergencial
023/GELIC/06)
11,1500
21,4000
11,2100
4,2600
4,2600
4,2600
6,8900
17,1400
6,9500
350,00
750,00
370,00
2.411,50
12.855,00
2.571,50
001/GELIC/07
002/GELIC/07
001/GELIC/02
010/GELIC/02
002/GELIC/03
002/GELIC/04
015/GELIC/04
017/GELIC/04
020/GELIC/04
043/GELIC/04
2600/2004
005/GELIC/05
012/GELIC/05
003/GELIC/06
006/GELIC/06
(tomada de preços)
11,7700
33,4000
4,7600
4,3000
5,2500
7,2000
7,0000
6,5800
6,5800
7,0000
7,0000
7,8000
5,1000
5,1200
5,5000
5,7300
5,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
3,7300
6,0400
27,6700
1,0300
0,5700
1,5200
3,4700
3,2700
2,8500
2,8500
3,2700
3,2700
4,0700
1,3700
1,3900
1,7700
2.000,00
105,00
1.745
2.100
4.000
220
300
100
200
185
2.000
485
325
650
670
12.080,00
2.905,35
1.797,35
1.197,00
6.080,00
763,40
981,00
285,00
570,00
604,95
6.540,00
1.973,95
445,25
903,50
1.185,90
107
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
Serviço
Preço unitário Preço unitário
Diferença
STU-MAC
médio anual PE,
R$
R$
RN e PB) R$
5,1100
3,7300
1,3800
Processo
010/GELIC/06
Quantidade
Preço acima de RN, PE
e PB – R$
300
414,00
041/GELIC/06
4,8700
3,7300
1,1400
265
302,10
006/GELIC/06
(convite convertido
na dispensa
emergencial
023/GELIC/06)
5,1200
3,7300
1,3900
370
514,30
001/GELIC/07
4,3300
3,7300
0,6000
1.100
660,00
002/GELIC/07
5,8400
3,7300
2,1100
175
369,25
5,5000
5,5500
5,5500
5,5000
5,5000
8,5000
10,1400
7,5500
7,4500
8,7000
8,7000
7,5000
1,3150
1,3150
1,3150
1,3150
1,3150
1,6800
1,6800
5,8900
5,8900
5,8900
5,8900
5,8900
4,1850
4,2350
4,2350
4,1850
4,1850
6,8200
8,4600
1,6600
1,5600
2,8100
2,8100
1,6100
480
390
400
450
3.030
80
400
22
900
700
570
300
2.008,80
1.651,65
1.694,00
1.883,25
12.680,55
545,60
3.384,00
36,52
1.404,00
1.967,00
1.601,70
483,00
7,9300
7,4000
1,4300
1,4300
6,5000
5,9700
2.000
400
13.000,00
2.388,00
Acerto de perfil 015/GELIC/04
de lastro
017/GELIC/04
020/GELIC/04
043/GELIC/04
2600/2004
002/GELIC/05
012/GELIC/05
003/GELIC/06
010/GELIC/06
012/GELIC/06
041/GELIC/06
006/GELIC/06
(convite convertido
na dispensa
emergencial
023/GELIC/06)
001/GELIC/07
002/GELIC/07
Por
processo
e
serviço,
pode
assim
ser
resumidas
as
divergências entre os preços praticados em Recife, João Pessoa e Natal e na
CBTU/STU-MAC:
Serviços
Exercício Processo
02
03
04
001/GELIC/02
010/GELIC/02
002/GELIC/03
002/GELIC/04
015/GELIC/04
017/GELIC/04
Acerto de Correção
perfil de de bitola
lastro
1.797,35
1.197,00
6.080,00
763,40
2.008,80
981,00
1.651,65
285,00
Execução
de capina
manual
9.450,00
Execução
de roço
manual
12.833,33
3.058,67
Limpeza Nivelamento
de valetas
7.075,20
5.846,10
Total Global
1.797,35
1.197,00
6.080,00
763,40
32.348,33
10.841,42
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
020/GELIC/04
042/GELIC/04
043/GELIC/04
2600/2004
05
001/GELIC/05
002/GELIC/05
005/GELIC/05
012/GELIC/05
06
003/GELIC/06
006/GELIC/06
(tomada de
preços)
006/GELIC/06
(convite
convertido na
dispensa
emergencial 023/
GELIC/06)
010/GELIC/06
012/GELIC/06
041/GELIC/06
07
001/GELIC/07
002/GELIC/07
Total Global
1.694,00
570,00
3.384,00
36,52
1.973,95
445,25
903,50
1.185,90
13.024,65
20.250,00
35.100,00
6.900,00
950,00
3.330,10
10.374,00
1.764,00
1.000,00
483,00
514,30
9.000,00
1.883,25
12.680,55
604,95
6.540,00
545,60
1.404,00
414,00
6.750,00
1.967,00
900,00
1.601,70
302,10
910,00
13.000,00
660,00 34.000,00
2.388,00
369,25
7.360,00
44.728,07 25.586,95 161.062,75
2.960,00
18.069,33
28.233,33
38.500,00
9.858,33
1.416,67
385,50
9.396,38 2.652,98
18.195,67 3.879,40
2.394,00
347,50
9.000,00 18.854,00
37.000,00
5.996,00
6.633,00
44.220,00
1.200,00
12.740,50
8.216,00
935,40
2.571,50
5.456,50
18.915,00 2.411,50
11.550,00
14.420,00 12.855,00
101.400,00 12.080,00
19.760,00 2.905,35
356.960,72 58.942,73
13.209,00
12.278,00
9.997,80
18.370,00
4.436,00
156.609,50
11.220,00
31.093,98
57.604,53
137.040,55
16.758,33
4.497,77
30.093,91
44.494,32
6.380,92
30.039,90
55.025,30
43.103,50
26.695,00
40.086,60
179.510,00
37.218,60
803.890,72
b) Incapacidade operacional por falta de equipamentos para executar
serviços contratados.
Conforme informação da CBTU/STU-MAC em resposta à Solicitação
de Auditoria 191066/17 feita pela Controladoria Geral da União no Estado de
Alagoas (f. 65/67, Apenso 02), e após análise dos procedimentos relativos aos anos
de 2000 a 2006, constatam-se as seguintes situações que demonstram a
incapacidade operacional da Unidade citada para executar os serviços contratos:
b.1) Frota de serviço disponível de 2000 a 2003.
Nos anos de 2000 a 2003 não havia frota de vagões de serviço
disponível na STU/MAC.
109
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Isto significa dizer que serviços como “retirada de entulho”, cujos
volumes pagos foram de 42.405 m³ em 2002 e de 3.500,00 m³ em 2003, não
poderiam ter sido executados por falta de equipamentos para carga e
transporte do material, vez que seria impossível a remoção por via rodoviária,
dada a inexistência de “caminhos de serviço” à margem da via férrea.
Saliente-se que o volume pago em 2002 de 42.405 m³, equivalente a
7.068 viagens de caminhões-caçamba toco (6 m³), é elevadíssimo para uma ferrovia
de apenas 32 km de extensão e impossível de ser retirado da faixa de domínio sem
existirem “caminhos de serviço” para os caminhões circularem.
Explica-se por que é elevadíssimo pelos seguintes argumentos:
sendo 42.405m3, em 32 km foram removidos em média 1.325m 3 por km, assim,
se considerar-se 3,5m de largura (1m da bitola e 1,5 m de margem para cada
lado), seria em média uma remoção de 37 cm 3 ao longo da via; e 42.405 m3
divididos pelo número de dias de um ano (365) teríamos 116 m3 por dia, o que
equivale a mais de 19 caminhões-caçamba toco por dia, incluídos sábados,
domingos e feriados.
b.2) Frota de serviço disponível de 2004 a 2006.
A partir de 2003, a STU/MAC passou a dispor dos vagões-prancha
POB 8638-1C e POB 8650-1C, resultado da transformação dos carros de
passageiros UC 8638-1C e UC 8650-1C.
Por terem manga de eixo “B” (POB), sua capacidade de carga máxima
está limitada a 33 toneladas.
Por empréstimo da Cia. Ferroviária do Nordeste (CFN), passaram a
dispor dos vagões:
- vagões-prancha PEC 642168-7B, PMB 633099-1L e PMB 633347-8L;
110
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- vagões-gôndola HAB 600324-9C, HNB 600332-0C e HAD 6017207C;
Os vagões-prancha são usados para transporte de dormentes, trilhos,
acessórios, entre outros.
Os vagões-gôndola tipo H, hopper (graneleiros) com carga por cima e
descarga inferior por tremonha, são usados para transporte de brita.
O uso de vagões-prancha para transporte de material solto, como
entulho, é totalmente desaconselhável, não só pela queda de material pelas bordas
abertas do vagão, devido ao “jogo” do trem como também, pelo pequeno volume útil
de material passível de ser transportado nestes vagões, o que torna a operação antieconômica.
Também o uso dos vagões hopper para carga, transporte e descarte
de entulho é descartada, pelas seguintes razões: a carga manual do entulho no
vagão é impraticável dada a altura da borda (3,0 m ou mais), a descarga inferior, por
tremonha (escotilhas móveis), seria sobre a própria via, devendo o mesmo ser
removido manualmente após a retirada do vagão do local.
Não obstante este fato, a STU/MAC tornou a contratar e pagar a
remoção de entulho nos anos de 2004 a 2006, conforme abaixo:
- Ano de 2004: 19.520,00 m³ , equivalentes a 3.253 viagens de
caminhões-caçamba de 6 m³;
- Ano de 2005: 1.989,00 m³, equivalentes a 331 viagens de caminhõescaçamba de 6 m³;
- Ano de 2006: 3.895,00, equivalentes a 649 viagens de caminhõescaçamba de 6 m³.
111
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Observa-se, portanto, que o trato dos recursos públicos da CBTU em
Alagoas era feito com base unicamente na voracidade de enriquecer ilicitamente dos
dirigentes e empregados desta estatal que superfaturavam os preços dos produtos e
adquiriam formalmente serviços e produtos impossíveis de serem executados
fisicamente.
1.6 – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE PEDRA
BRITADA E DORMENTES:
Entre os anos de 2002 e 2006 foram deflagrados, no âmbito da CBTU/
STU-MAC, os seguintes procedimentos licitatórios com vista a aquisição de pedra
britada e dormentes:
 aquisição de pedra britada.
Processo
Modalidade
006/GELIC/02
Tomada de
Preços
Convite
Dispensa
Convite
Dispensa
022/GELIC/02
049/GELIC/03
005/GELIC/03
004-A/
GELIC/04
018/GELIC/04
038/GELIC/04
004/GELIC/05
001/GELIC/06
005/GELIC/06
009/GELIC/06
014/GELIC/06
022/GELIC/06
038/GELIC/06
Convite
Dispensa
Convite
Convite
Tomada de
Preços
Convite
Tomada de
Preços
Convite
Convite
Preço
Quantidade Vencedora
Unitário
m3
R$
24,70
6.000
JLS
Valor
Nota de Valor Empenhado
Licitado
Empenho
R$
R$
148.200,00
2206
148.200,00
39,00
29,30
30,00
36,00
2000
500
2600
440
LOG
LOG
LOG
BRITEX
78.000,00
14.650,00
78.000,00
15.840,00
2537
1450
1617
442
78.000,00
14.650,00
78.000,00
15.840,00
34,90
33,00
34,32
35,00
39,75
1500
480
2200
2000
2000
LOG
IMCREL
LOG
SALINAS
SALINAS
52.350,00
15.840,00
75.506,11
70.000,00
79.500,00
1037
806
145
6
1244
52.350,00
15.840,00
75.506,11
70.000,00
79.500,00
35,00
39,75
1312
1631
SALINAS
SALINAS
45.920,00 178 e 179
238.500,00 2007NE336
45.920,00
64.832,25
39,50
39,50
2000
2000
SALINAS
SALINAS
79.000,00
79.000,00
796
1493
79.000,00
79.000,00
896638,36
TOTAL EMPENHADO
 aquisição de dormentes.
Processo
Modalidade
002/GELIC/02
021/GELIC/02
032/GELIC/03
Tomada de
Preços
Convite
Dispensa
016/GELIC/04
Convite
Preço Quantidade
Unitário
R$
21,4
7000
39,5
39
2000
407
37,2
1500
Vencedora
Valor Licitado
R$
NE
Valor
Empenhado R$
JLS
149.800,00
621
149.800,00
LOG
POTENTE
SUPER
LOG
79.000,00
15.873,00
2535
1235
79.000,00
14.040,00
55.800,00
829
55.800,00
112
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
Processo
Modalidade
031/GELIC/04
Convite
003/GELIC/05
005/GELIC/05
008/GELIC/05
002/GELIC/06
003/GELIC/06
Pregão
Pregão
Convite
Convite
Dispensa
Emergencial
Tomada de
Preços
Dispensa
Emergencial
Convite
Dispensa
Emergencial
Tomada de
Preços
004/GELIC/06
008/GELIC/06
010/GELIC/06
011/GELIC/06
016/GELIC/06
024/GELIC/06
Preço Quantidade
Unitário
R$
Sete itens,
487
de 70,40 a
126,72
76
2000
80
1500
70
1070
96
600
115
500
Dispensa
Emergencial
Vencedora
Valor Licitado
R$
NE
Valor
Empenhado R$
CARAJÁS
36.572,80
1516
36.572,80
LOG
SALINAS
LOG
SALINAS
SALINAS
152.000,00
120.000,00
74.900,00
57.600,00
57.500,00
763
990
260
8
418
129.975,00
120.000,00
74.900,00
57.600,00
57.500,00
104,5
1400
SALINAS
146.300,00
1243
146.300,00
104,5
1400
SALINAS
146.300,00
730
146.300,00
98
107
816
1400
SALINAS
SALINAS
79.968,00
149.800,00
227
1530
79.968,00
149.800,00
100,8
4.300
SALINAS
541.800,00
109,58
730
SALINAS
433.440,00 1503,
2007NE
332 e
333
79.993,40
418
79.993,40
Como se pode notar, foi empenhado o montante de R$ 2.815.986,76
(dois milhões, oitocentos e quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e
setenta e seis centavos) nos quatro anos sob análise para aquisição dos referidos
materiais.
Todos estes procedimentos foram utilizados como meios para a
perpetração de crimes contra a Administração Pública, conforme passamos a
detalhar:
a) DAS LICITAÇÕES “VENCIDAS” PELA EMPRESA LOG:
Conforme se depreende da tabela supra, a empresa LOG Logística
Comércio e Representações Ltda., teve adjudicado o objeto das seguintes
licitações
para
aquisição
de
pedra
britada:
022/GELIC/02,
049/GELIC/03,
005/GELIC/03, 018/GELIC/04, 004/GELIC/05, e para aquisição de dormentes: 021/
GELIC/02, 003/GELIC/05, 008/GELIC/05.
113
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
As Comissões de Licitação foram compostas por JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS (005/GELIC/03, 018/GELIC/04, 004 e 008/GELIC/05),
CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (005/GELIC/03), VALBER PAULO DA
SILVA
(005/GELIC/03,
018/GELIC/04,
004
e
008/GELIC/05),
DAMIÃO
FERNANDES DA SILVA (018/GELIC/04, 004/GELIC/05), todos nomeados pelo
Superintendente da CBTU em Alagoas na época ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA.
Inicialmente cumpre destacar, mais uma vez, que a empresa LOG
serviu de instrumento para a prática de diversos crimes no âmbito da CBTU/STUMAC pela Organização Criminosa liderada por ADEÍLSON BEZERRA, haja vista as
suas ligações com outras empresas que “licitaram” nesta estatal e com os próprios
empregados da CBTU em Alagoas, com destaque para o fato dela ter se declarado
INATIVA no período onde teve considerável movimentação financeira e
participado destes certames na CBTU em Alagoas e que ela teve a CBTU como
única fonte de pagamento nos últimos 05 (cinco) anos (Total: R$ 2.008.000,00 dois milhões e oito mil reais-, entre 2003 e 2005 - DIRF – Produtos e Serviços e
SIAFI), o que, por si só, já demonstraria que todas as licitações citadas foram
fraudadas. Não obstante, apresentamos abaixo outras constatações que corroboram
a fraude e desvio de recursos provenientes das licitações em tela.
No procedimento de nº 008/GELIC/05, além da empresa LOG não
havia outras concorrentes, uma vez que, conforme se depreende da f. 70 do
Relatório de Auditoria da CGU (Apenso 02) a empresa MIMF LTDA., CNPJ
01.550.182/0001-37, afirmou que participou apenas de uma licitação na CBTU/STUMAC em 2002 e a JNL LTDA., CNPJ 01.718.395/0001-25, que participou apenas de
um procedimento em 2002 e de três no ano de 2006 no âmbito da CBTU em
Alagoas.
Outrossim, também verifica-se a apresentação de documentos
supostamente
emitidos
pela
empresa
JNL
nas
licitações
005/GELIC03,
018/GELIC/04 e 004/GELIC/05 (cf. f.70 RDE CGU, Apenso 02).
114
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Observa-se
também
que
nos
procedimentos
021/GELIC/02,
022/GELIC/02 e 005/GELIC/03, todos da modalidade convite, a empresa MCC
apresentou propostas, empresa esta que também servia de instrumento para o
desvio de recursos públicos, possuindo, inclusive, o mesmo telefone que a LOG (82366-7885), conforme os dados do cadastro do Sistema CNPJ da Receita Federal e
as propostas apresentadas.
Além de licitantes inexistentes ou interligadas, nas licitações em
comento também houve a realização de convite para empresa que possui objeto
social incompatível para o fornecimento de pedra britada, conforme exposto a
seguir.
EMPRESA
CONVIDADA
M. T.
CONSTRUCÕES
LTDA.
LICITAÇÃO
OBJETO SOCIAL
Execução de Obra, Projetos de Construções, podendo realizar,
018/GELIC/04 incorporações, loteamentos, e planejamentos próprios ou de terceiros,
compra de materiais considerados de interesse da sociedade, finalidades
estas que poderão ser ampliadas, reduzidas ou modificadas, desde que
sejam obedecidas as exigências dos órgãos competentes.
Constata-se, ainda, o pagamento a favorecidos diversos dos credores
da CBTU/STU-MAC, por cessão de direitos destes para outras empresas, conforme
os documentos originais, estranhas à prestação dos serviços que originaram os
pagamentos.
Tal situação inclusive foi consentida e autorizada pelo Superintendente
da Empresa auditada, conforme os termos de cessão apensados aos processos de
pagamento (PROPAG) citados a seguir:
Procedimento 004/GELIC/05 - Ordem bancária 2005OB900103, cuja
empresa favorecida foi a de CNPJ 01.655.218/0001-47 – P. I. CONSTRUÇÕES
LTDA, cujo valor de pagamento é referente a nota de empenho 2005NE000145,
realizado em favor da empresa CNPJ 04.463.080/0001-72 LOG CONSULTORIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, que é referente ao PROCESSO 004/GELIC/05
(aquisição de pedra britada).
115
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Procedimento 008/GELIC/05 - Ordem bancária 2005OB900192, cuja
empresa favorecida foi a de CNPJ 01.655.218/0001-47 – P. I. CONSTRUÇÕES
LTDA, cujo valor de pagamento é referente a nota de empenho 2005NE000260,
realizado também em favor da empresa CNPJ 04.463.080/0001-72 LOG
CONSULTORIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES, que é referente
ao
PROCESSO 008/GELIC/05 (aquisição de dormentes).
Por fim, a análise dos dados bancários fulmina qualquer dúvida acerca
do real destino dos recursos que foram utilizados nas licitações fraudadas:
 Processo 004/GELIC/05 – Pedra britada / LOG – Pagamento
para PI CONSTRUÇÕES.
Ordem Data
Empresa
bancária emissão Favorecida
900103 3/3/2005
PI
Valor
Data saque Empresa
OB
conta empresa saque
8/3/2005
PI
71.089,01 18/3/2005
PI
Valor
Data
Depósito
Conta
saque
depósito
57.500,00 8/3/2005 57.500,00 ENGEDUTO
26.500,00 18/3/2005 15.000,00 ADEÍLSON
880018600
 Importante frisar que o empenho foi emitido em 03/03/2005, às
14:16, conforme o registro do Sistema SIAFI, em favor da LOG, e
a ordem bancária, em favor da PI Construções, também foi
emitida em 03/03/2005, às 14:58.

Ou seja, a empresa fornecedora teria que ter entregue 2.200 m3
de pedra brita em 42 minutos, sendo que seriam necessários 367
caminhões caçamba-toco, com capacidade de 6 m3, para realizar
tal entrega.
 Além disto, no ano de 2005 foram contratados serviços de
lastreamento de via de apenas 645 metros, como consta no
quadro do subitem 2.38 do RDE, sendo que o valor pago foi
totalmente repassado, como demonstrado.

O depósito de R$ 57.500,00, na conta da ENGEDUTO foi
identificado (PI Construções). A empresa ENGEDUTO possui
116
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como sócia MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA e como
responsável
pela
movimentação
financeira
BÉRGSON
AURÉLIO FARIAS.
 Logo após o crédito oriundo da P.I. Construções, em
08.03.2008, houve um pagamento da ENGEDUTO para
ADEMIR P. CABRAL, mediante compensação de cheque em
11.03.2008, exatamente no mesmo valor (R$ 57.500,00).
 Conforme Termo de Posse de 15.01.2007, ADEMIR PEREIRA
CABRAL é Diretor Presidente da SERVEAL – Serviços de
Engenharia do Estado de Alagoas S.A., empresa de
economia mista do Estado de Alagoas da qual BÉRGSON
AURÉLIO FARIAS foi nomeado Diretor Técnico, no mesmo
expediente.
 Processos 021/GELIC/02 (aquisição de dormentes) e 022/GELIC/02
(aquisição de britas):
Ordem
bancária
Data
Empresa
emissão Favorecida
138
09/04/2003
LOG
139
09/04/2003
LOG

Valor
OB
Data saque Empresa
Valor
Data
Depósito
Conta
conta
saque
saque
depósito
empresa
78.000,00 14/04/2003 LOG 100.000,00 15/04/2003 36.390,00 José Correia
6066
79.000,00 15/40/2003 LOG 36.390,00 15/04/2003 21.000,00 MBT Bezerra
71226
Há, portanto, depósito na conta de MARIA BETÂNIA TEIXEIRA
BEZERRA, irmã do então responsável pela CBTU/STU-MAC
ADEÍLSON
TEIXEIRA
BEZERRA,
imediatamente
após
a
ocorrência de saques na conta da empresa prestadora de
serviços, ao tempo que houve transferência de recursos da
empresa para a conta de seu sócio, JOSÉ WELINGTON
CORREIA DA SILVA, responsável pela movimentação bancária
da empresa.
117
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 Processo 005/GELIC/03:
Ordem
bancária
Data
Empresa
emissão Favorecida
Valor Data saque Empresa
OB
conta
saque
empresa
Valor
saque
Data
Depósito
depósito
Conta
6/1/2004 5.000,00
900995 29/12/2003
LOG

56.770,00 02/01/2004
LOG
MB Agro
8596
6/1/2004 7.500,00 ADEÍLSON
56.770,00
28421
7/1/2004 1.000,00 EUVES PLEX
38169
7/1/2004 1.000,00 LINDINALVA
1.99087
7/1/2004 2.000,00 ADEÍLSON
28421
Observam-se depósitos nas contas de ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZEERA,
LINDALVA
RAIMUNDO
BEZERRA
(mãe
de
ADEÍLSON), MB AGROPECUÁRIA (empresa de ADEÍLSON) e
EUVES PLEX DA SILVA (assecla de ADEÍLSON) em dias
posteriores a ocorrência de saques na conta da empresa LOG,
realizados por JOSÉ WELINGTON CORREIA DA SILVA.
 Processo 008/GELIC/05 – Pagamento para PI CONSTRUÇÕES:
Ordem
Data
Empresa
bancária emissão Favorecida
900192 22/3/2005
PI
Valor
OB
Data saque Valor saque
Data
conta empresa
depósito
24/3/2005
24/3/2005
23.000,00
70.518,35
24/3/2005
24/3/2005

22.200,00
Depósito
Conta
6.000,00
BÉRGSON
22552
3.000,00 LINDINALVA
103728
24/3/2005 22.200,00 EUVES PLEX
38169
Em situação análoga à tratada alhures, a nota de empenho
2005NE260 foi emitida às 15:44 de 22/03/2005, em favor da
LOG, e pago mediante a ordem bancária 2005OB900192,
emitida às 16:24 de mesma data, em favor da PI Construções.
 Ou seja, entre o empenho e o pagamento houve um interregno
de 40 minutos para que fossem fornecidos 1.500 dormentes.
118
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
A transferência de R$ 22.200,00 para EUVES PLEX DA SILVA
foi realizada mediante TED, sendo identificado o destinatário,
da mesma forma que consta no extrato da conta do mesmo a
identificação do depositante.
Processo 003/GELIC/05:
Ordem
Data
Empresa Valor OB
Data saque
bancária emissão Favorecida
conta empresa
900778 22/6/2005 SALINAS
88.371,47
27/6/2005

Valor
Data
Depósito
Conta
saque
depósito
100.000,00 28/6/2005 1.600,00 EUVES PLEX
38169
A ordem bancária acima foi decorrente de empenho para LOG,
tendo sido, posteriormente, emitida em favor da empresa
SALINAS, cuja sócia era CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, cônjuge
de EUVES PLEX DA SILVA.
Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, VALBER PAULO DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE
e DAMIÃO
FERNANDES
DA SILVA constituem atos
de improbidade
administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos
no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
119
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Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA,
EUVES PLEX DA SILVA, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e MARIA
BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, estes quatro últimos na forma do art. 3º da LIA,
constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento
ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in
verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
b) DAS LICITAÇÕES “VENCIDAS” PELA EMPRESA SALINAS:
As licitações para aquisição de pedra britada nºs 001/GELIC/06,
009/GELIC/06, 022/GELIC/06, 038/GELIC/06 (modalidade Convite), 005/GELIC/06
e 014/GELIC/06 (Tomada de Preços) e as licitações para aquisição de dormentes
nºs 005/GELIC/05 (Pregão), 002/GELIC/06, 010/GELIC/06 (Convite), 004/GELIC/06,
016/GELIC/06 (Tomada de Preços), 003/GELIC/06, 008/GELIC/06, 011/GELIC/06 e
024/GELIC/06(Dispensa emergencial) foram adjudicadas em favor da empresa
SALINAS Construção e Projetos Ltda.
As Comissões de Licitação foram formadas por JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS (004/GELIC/06), DAMIÃO FERNANDES DA SILVA (001,
002, 004, 005, 009, 010, 014, 016 e 022/GELIC/06), VALBER PAULO DA SILVA
(001, 002, 004, 009, 010 e 038/GELIC/06) e CLODOMIR BATISTA DE
ALBUQUERQUE (001, 002, 004, 005, 009, 010, 014, 016, 022 e 038/GELIC/06).
120
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Os membros das Comissões foram designados por ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA e, após março de 2006, por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, que o sucedeu na Superintendência de Trens Urbanos de Maceió da CBTU.
Conforme já exposto a empresa SALINAS, assim como tantas outras
“vencedoras” de licitações na CBTU/STU-MAC, trata-se, na verdade, de interposta
pessoa utilizada por ADEÍLSON BEZERRA e seus asseclas para fraudar licitações e
desviar recursos desta estatal e, posteriormente, dar uma aparência de legalidade
aos crimes praticados.
Deve-se destacar que a empresa em testilha declarou-se INATIVA no
ano de 2005 e 2006 e teve a CBTU como única fonte de pagamentos nos últimos 05
(cinco) anos – Total: R$ 1.512.000,00 (um milhão, quinhentos e doze mil reais),
entre 2005 e 2005 (DIRF – Produtos e Serviços).
A empresa SALINAS possui em seu quadro societário CLÁUDIA
GUEDES DA SILVA, cônjuge de EUVES PLEX DA SILVA, o qual é quem
movimenta as contas bancárias da referida empresa.
Observa-se no procedimento nº 004/GELIC/06 que a empresa JNL
Ltda., CNPJ 01.718.395/0001-37, teria apresentado propostas, porém, conforme f.
70 do Relatório da CGU (Apenso 02), esta empresa afirmou que participou apenas
de uma licitação em 2002 e três no ano de 2006 na CBTU/STU-MAC. Do mesmo
modo, no procedimento nº 016/GELIC/06, consta proposta da empresa SERRARIA
MOHR Ltda., CNPJ 48.251.888/0001-61, que afirmou que não participou de nenhum
procedimento licitatório na CBTU/STU-MAC desde o ano de 2002, o que demonstra
que
todos
os
documentos
coligidos
que
supostamente
teriam
sido
apresentados por estas empresas são falsos.
Nos procedimentos 001/GELIC/06 e 002/GELIC/06, além da SALINAS,
apresentaram propostas as empresas CARAJÁS Material de Construção e
CONSTRUNORTE Comércio e Serviços Ltda. Nas propostas dos procedimentos os
endereços das empresas são Av. Durval de Góes Monteiro, 2050 e 1896,
respectivamente, conforme carimbos. Porém, ao consultar o cadastro do CNPJ no
121
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sistema, o endereço da CARAJÁS estava registrado como Av. Durval de Góes
Monteiro, 1896, e a CONSTRUNORTE teria como sede a Rua Araguaia, 210 –
bairro Santa Lúcia. Logo, o endereço cadastrado no Sistema CNPJ da empresa
CARAJÁS é o mesmo constante no carimbo da COSNTRUNORTE.
Ademais, da análise do contrato social anexo aos processos licitatórios
(Apenso 05), verifica-se que a empresa SALINAS não possui o objeto social
compatível com o que fora licitado. Vejamos:
“Construção civil, elaboração e execução de projetos
relacionados com a construção civil; serviços de locação
andaimes, escoras metálicas, ferramentas elétricas,
máquinas e equipamentos para construção civil; prestação
de serviços de manutenção e recuperação de
logradouros públicos e privados, limpeza urbana incluindo
coleta
de
lixo,
tratamento
e
exploração
de
estacionamento”. (grifos).
Os dados bancários obtidos judicialmente fornecem uma visão mais
ampla acerca dos crimes perpetrados na CBTU em Alagoas:
 Processo 005/GELIC/05:
Ordem
bancária
900993
Data
Empresa Valor OB
emissão Favorecida
10/8/2005 SALINAS
901349 31/10/2005 SALINAS
72.680,00
Data saque
conta
empresa
12/8/2005
Valor
saque
Data
depósito
Depósito
50.000,00 15/8/2005 25.000,00
12/8/2005
61.000,00 15/8/2005
4.000,00
16/8/2005
9.000,00 16/8/2005
5.000,00
16/8/2005
5.000,00 18/8/2005
5.000,00
19/8/2005
11.000,00 19/8/2005 10.000,00
4/11/2005
40.000,00 7/11/2005
5.000,00
7/11/2005
2.000,00
7/11/2005
4.950,00
7/11/2005
2.730,00
14.306,90
Conta
MB AGRO
8596
EUVES PLEX
38169
ADEÍLSON
880018600
ADEÍLSON
28421
MB AGRO
8596
ADEÍLSON
880018600
LINDINALVA
103728
EUVES PLEX
38169
122
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
Ambas ordens bancárias pertencem ao procedimento em epígrafe. Os saques
da empresa SALINAS foram realizados por EUVES PLEX DA SILVA.
 Observam-se depósitos nas contas do próprio EUVES PLEX DA SILVA, de
LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA (mãe de Adeílson) e da empresa MB
Agropecuária em dias posteriores a ocorrência de saques na conta da
empresa SALINAS.
 Processo 002/GELIC/06:
Ordem
Data
Empresa Valor OB Data saque
bancária emissão Favorecida
conta empresa
900021 23/1/2006 SALINAS 54230,4
25/1/2006

Empresa
saque
SALINAS
Valor
saque
42.500,00
Data
depósito
25/1/2006
Depósito
Conta
5000
ADEÍLSON
28421
A movimentação financeira da SALINAS foi realizada por EUVES
PLEX DA SILVA.
 A nota de empenho para a SALINAS foi emitida em 23/01/2006,
às 17:42, sendo o pagamento realizado às 18:03 de mesma data,
ou seja, houve apenas 21 minutos para a entrega de 600
dormentes.
Processo 001/GELIC/06:
Ordem Data
Empresa Valor OB Data saque Empresa
Valor
Data
bancária emissão Favorecida
conta empresa saque
saque
depósito
900066 1/2/2006 SALINAS 65.905,00
6/2/2006
SALINAS 65.401,00 7/2/2006
Depósito
Conta
5.000,00 MB AGRO
8596
Processo 010/GELIC/06:
Ordem
Data
Empresa Valor OB Data saque Empresa
bancária emissão Favorecida
conta
saque
empresa
900275 24/3/2006 SALINAS 65321,88 28/3/2006 SALINAS
Valor
saque
Data
depósito
23.750,00 28/3/2006
Depósito
Conta
10.000,00 LINDINALVA
103728
Processos 004/GELIC/06 e 005/GELIC/06
Ordem
Data
Empresa Valor OB Data saque Empresa
Valor
Data
bancária emissão Favorecida
conta empresa saque
saque
depósito
901181 1/11/2006 SALINAS 137.741,45
6/11/2006
SALINAS 20.000,00 6/11/2006
Depósito
Conta
2.250,00 EUVES PLEX
38169
123
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901182 1/11/2006 SALINAS 74.849,25
7/11/2006
SALINAS 71.754,32 8/11/2006
7/11/2006
SALINAS 80.000,00 8/11/2006
7/11/2006
SALINAS 20.000,00 9/11/2006
9/11/2006
SALINAS 20.000,00
10.000,00 ADEÍLSON
13004
3.000,00 LINDINALVA
103728
1.000,00 EUVES PLEX
38169
1.000,00 ROBERVAL
713
5.600,00 CLÁUDIA
53951
9/11/2006
10/11/2006

CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, sócia da SALINAS, teve depósito
em sua conta, em data próxima ao saque realizado na conta,
assim como seu cônjuge, EUVES PLEX DA SILVA.

ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA é sócio da EMPREMAC,
havendo depósito na conta do mesmo, logo após saque na conta
da SALINAS. Há de se acrescentar que houve transferência
identificada entre a SALINAS e ROBERVAL, no valor de R$
6.000,00, em 18/06/2006.
Processo 008/GELIC/06:
Ordem Data
Empresa Valor OB Data saque Empresa
Valor
Data
bancária emissão Favorecida
conta empresa saque
saque
depósito
10/7/2006 SALINAS 10.000,00 10/7/2006
900643 3/7/2006 SALINAS 59.441,45
11/7/2006 SALINAS 67.500,00 12/7/2006
Depósito
Conta
4.000,00 EUVES PLEX
38169
4.500,00 ADEÍLSON
28421
Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS, VALBER PAULO DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE
e DAMIÃO
FERNANDES
DA SILVA constituem atos
de improbidade
administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos
no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
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I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.”
Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
EUVES PLEX DA SILVA, CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, LINDINALVA
RAIMUNDO BEZERRA, ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA e WILLIAMS
GOMES DE SOUZA, estes cinco últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem
ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito,
especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
c) DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 032/GELIC/03 REALIZADA EM
FAVOR DA EMPRESA POTENTE SUPER LTDA.:
A deflagração do procedimento acima foi requisitado pelo então
Gerente de Manutenção CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e autorizado
pelo Superintende da CBTU/STU-MAC à época ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
sendo
ao
final
contratada
a
empresa POTENTE
SUPER
LTDA., CNPJ
05.621.656/0001-45.
125
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Conforme se depreende das fls. 71/72 do Relatório de Fiscalização
elaborado pela CGU em Alagoas (Apenso 02), a empresa citada acima não foi
localizada.
Do relatório elaborado pela Controladoria Regional da União em Goiás
excertamos os seguintes trechos, ora de interesse, quanto à pretensa sede de tal
empresa (f. 70, Apenso 02):
“Existe no local um cômodo comercial, cuja construção
está em fase de acabamento, com identificação em sua
fachada de ‘Supermercado Potente’. Não foi possível
medir a área do citado cômodo em razão do alambrado em
sua volta, todavia estimamos que ela se aproxima de
100,00 m²”.
“Conseguimos localizar o proprietário do imóvel por meio
de vizinhos do citado endereço” (...). “O referido
proprietário prestou as seguintes informações:
05.2.1. possui o imóvel desde 2002, sendo ele quem está
construindo o mencionado cômodo comercial;
05.2.2. em início de 2007 firmou compromisso verbal com
um senhor, que não soube identificar, sobre o aluguel do
cômodo, recebendo naquela ocasião R$ 300,00 (trezentos
reais) por um mês de adiantamento de aluguel. A partir de
então, não mais viu esse senhor - locatário;
05.2.3. nunca formalizou contrato de aluguel com ninguém
e que também nunca houve comércio naquele local”.
Referido fornecedor teria fornecido dormentes no procedimento em tela
no valor de R$ 14.000,00.
A seguir reproduzimos as fotos constantes daquele relatório da sede
da empresa que teria fornecido dormentes à CBTU/STU-MAC (sediada em
Caiapônia/GO).
126
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Fica evidente que este foi mais um procedimento fraudado por meio do
qual a Organização Criminosa liderada por ADEÍLSON BEZERRA desviou recursos
da CBTU em Alagoas.
1.
– CONSTATAÇÕES GERAIS ACERCA DAS LICITAÇÕES
PARA AQUISIÇÃO DE PEDRA BRITADA E DORMENTES:
a) Aquisição de 18.870 m³ de pedra britada sem identificação de sua
utilização, acarretando um prejuízo estimado de R$ 745.365,00.
Da análise dos procedimentos licitatórios referentes à aquisição de
pedra britada, nos anos de 2002 a maio de 2007, verifica-se a aquisição de 29.632
m³ de pedra britada. Entretanto não é possível identificar onde exatamente as
mesmas foram empregadas, já que os pedidos de compra de material – PCM,
constantes nos processos analisados, não informam a destinação da quantidade
solicitada, se era para repor estoque ou para empregar diretamente na via e em qual
trecho especificamente.
Analisando o controle de movimentação de pedra apresentado pela
CBTU (Volumes V, VI, VIII, IX, XVII, XVIII, XIX e XX do Apenso 05), também não se
visualizam informações sobre qual foi o destino das saídas de estoque, ou seja, em
qual trecho foram empregadas. Na movimentação apenas consta a informação das
entradas e saídas em cada mês.
127
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A fim de evidenciar a possível aplicação das quantidades adquiridas de
pedra britada, a CGU analisou as licitações realizadas entre 2002 e maio de 2007,
cujo objeto era manutenção de via que incluía como item de manutenção o serviço
de lastreamento de via e constatou a aplicação de apenas 8.552 m³ de pedra,
enquanto que a quantidade total adquirida para o mesmo período correspondeu a
29.632 m³, segundo análise das ordens de compra constantes nos referidos
procedimentos licitatórios. Considerando a quantidade de pedra utilizada no serviço
de lastreamento de via, bem como a quantidade em estoque na CBTU/STU-MAC,
(500 m³) segundo informação apresentada no controle de movimentação de
estoque, a CGU encontrou um total de 20.580 m³ de pedra sem identificação da sua
utilização, segundo se evidencia no quadro abaixo:
Aquisições de pedra britada de 2002 a maio/2007
Processo
Data Processo
022/GELIC/02
20/01/2002
Produto
Pedra britada emv12
2.000
006/GELIC/02
27/03/2002
Pedra britada emv12
6.000
2002 Total
Qtd. Ent. M³
8.000
049/GELIC/03
10/10/2003
Pedra britada emv12
500
005/GELIC/03
18/11/2003
Pedra britada emv12
2.600
2003 Total
3.100
004-A/GELIC/04
5/2/2004
Pedra britada emv12
440
018/GELIC/04
09/09/2004
Pedra britada emv12
1.500
Pedra britada emv12
480
038/GELIC/04
2004 Total
004/GELIC/05
24/02/2005
2.420
Pedra britada emv12
2.200
2005 Total
2.200
001/GELIC/06
09/01/2006
Pedra britada emv12
2.000
009/GELIC/06
21/02/2006
Pedra britada emv12
1.312
022/GELIC/06
03/05/2006
Pedra britada emv12
2.000
005/GELIC/06
21/08/2006
Pedra britada emv12
2.000
038/GELIC/06
29/11/2006
Pedra britada emv12
2.000
2006 Total
014/GELIC/06 *
16/10/2006
9.312
Pedra britada emv12
1.000
2007 Total
1.000
* Licitação realizada em 2006, mas a entrega só começou a ser feita em maio de 2007, segundo ordem de
compra anexada ao processo e nota fiscal apresentada pela CBTU.
Aquisições de Pedras Britadas em v12
Feitas diretamente nos contratos de serviço
2600/2004
10/3/2004
Pedra britada emv12
3.000
012/GELIC/06
16/8/2006
Pedra britada emv12
600
128
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Aquisições de pedra britada de 2002 a maio/2007
Processo
Data Processo
Produto
Qtd. Ent. M³
Qtde. Total de Aquisição de Pedra de 2002 a 2007
29.632
Utilização de Pedra Britada em serviço de
Manutenção da Via
Qtde. M³
Processo
Serviço
387
001/GELIC/02
Lastreamento de via
387
Total de Lastreamento 2002
480
005/GELIC/04
Lastreamento de via
390
017/GELIC/04
Lastreamento de via
400
020/GELIC/04
Lastreamento de via
3.000
2600/2004
Lastreamento de via
450
043/GELIC/04
Lastreamento de via
4.720
Total de Lastreamento 2004
400
012/GELIC/05
Lastreamento de via
100
012/GELIC/05 (aditivo)
Lastreamento de via
002/GELIC/05
Lastreamento de via
80
047/GELIC/05
Lastreamento de via
65
645
Total de Lastreamento 2005
80
003/GELIC/06
Lastreamento de via
250
006/GELIC/06 (emerg)
Lastreamento de via
620
010/GELIC/06
Lastreamento de via
120
010/GELIC/06 (aditivo)
Lastreamento de via
600
012/GELIC/06
Lastreamento de via
Total de Lastreamento 2006
1.670
750
001/GELIC/07 *
Lastreamento de via
002/GELIC/07
Lastreamento de via
380
1.130
Total de Lastreamento 2007
* Contratou 2.000 m³ de lastreamento, mas só executou 750 m³, segundo planilha de liquidação referente
à NF 00050 de 01/06/07.
Total de Serviço de Lastreamento de via
de 2002 a maio/2007
8.552
Saldo em Estoque – posição maio 2007
500
Divergência
20.580
Perda em função do empolamento (20% da pedra britada empregada em serviços
de engenharia)
1.710
Qtde. Adquirida, sem comprovação da utilização.
18.870
Preço do m³ de pedra britada – referência última aquisição realizada pela CBTU em
2006
R$ 39,50
Prejuízo Estimado
R$ 745.365,00
Analisando o quadro acima, podemos observar várias inconsistências
ocorridas ano a ano entre a quantidade de pedra adquirida e a quantidade de
serviço de lastreamento de via contratado. Senão vejamos:
129
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
No ano de 2002 a CBTU/STU-MAC adquiriu 8.000 m³ de pedra, mas
contratou apenas 387 m³ de serviço de lastreamento de via;

Em 2003, a CBTU/STU-MAC adquiriu mais 3.100 m³ de brita, mas não
contratou nenhum serviço de lastreamento de via. Considerando essa
quantidade adquirida, o estoque passaria, então, para 10.713 m³ de pedra;

Em 2004, a CBTU/STU-MAC adquire mais 5.420 m³ de pedra e contrata
apenas 4.720 m³ de serviço. Outro ponto a observar é o estoque inicial de
2005 igual a zero, segundo informação do controle de movimentação de
estoque de pedra, apresentado pela CBTU, quando o mesmo deveria ser
de 11.413 m³ (10.713 m³ somados a 700m³ - diferença entre o que foi
adquirido e utilizado na manutenção da via, em 2004);

Em 2005, a CBTU/STU-MAC compra 2.200 m³ de brita e contrata 645 m³
de serviço de lastreamento de via. Observa-se ainda, a partir da
movimentação de estoque da CBTU, que foi dada a saída dos 2.200 m³,
mesmo sem contratação de serviço para sua utilização. O estoque final de
2005, apresentado pela CBTU, foi de zero, quando deveria apresentar um
estoque de 12.968 m³;

Em 2006, compra-se mais 9.912 m³ e contrata-se 1.670 m³ de serviço.
Segundo o controle de movimentação de estoque da CBTU, o estoque
final de 2006 foi de 1.000 m³, quando deveria ser de 21.210 m³.

Até maio de 2007, não se verificaram novas aquisições de pedra britada
pela CBTU/STU-MAC, apenas a entrega de 1.000 m³ referentes à
contratação realizada em 2006, processo 014/GELIC/06, porém houve
contração de 1.130 m³ de serviço de lastreamento de via. Assim, a
diferença passou a ser de 21.080 m³, descontando-se então 500 m³ que a
CBTU/STU-MAC afirma ter em estoque em maio/2007.
130
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
O estoque final, posição de maio de 2007, apresentado pela CBTU, é de
500 m³, entretanto, conforme calculado, foram adquiridos no total 29.632
m³ de pedra britada, e empregados somente 8.552 m³, de forma que há
uma diferença de 20.580 m³ entre os controles de estoque e os processos
de aquisição do material ora em análise e dos serviços de manutenção da
via contratados no período escopo sob exame.
Diante do exposto observa-se que não há compatibilidade entre a
quantidade de pedra britada adquirida e a quantidade de serviço de
lastreamento de via, o que demonstra que os recursos “formalmente” gastos
não foram aplicados em sua real destinação.
Ademais, a CGU observou que a CBTU/STU-MAC não possui pessoal
próprio para a realização de serviço de manutenção e apoio de via, segundo
informação dada pela própria Unidade auditada, quando questionada, através
Solicitação de Auditoria nº 191066/07, a apresentar relatórios referentes aos
serviços de manutenção de via e de locomotiva executados pelo quadro próprio de
funcionários, in verbis: “(...) Apenas executamos revisão nas locomotivas aos
sábados, com ajuda do pessoal terceirizado, (...). Em ambos os casos, temos
suporte de contratos de serviços, Contrato de Apoio a Via Permanente e Contrato
de Apoio as Oficinas de Carros de Passageiros e Locomotivas” (f. 85 do Apenso 02).
Cabe desconsiderar a perda estimada com o empolamento, que é de
20% da pedra britada empregada na manutenção da via. Tendo em vista a
aplicação de 8.552 m3 conforme os processos de licitação referente a serviços de
manutenção da via, calcula-se então a perda de 1.710 m3.
Logo, restam ainda sem comprovação de utilização 18.870 m3 de
pedra britada, equivalentes a R$ 745.365,00 (setecentos e quarenta e cinco mil
trezentos e sessenta e cinco reais).
A referência de preço (R$ 39,50) é o contratado mediante o
PROCESSO 038/GELIC/06, cuja data da proposta é de 11/12/2006, do qual
131
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decorreu a Ordem de Compra (ODC) nº 056/GELIC/06, expedida em 12/12/2006,
com prazo de entrega em até 30 dias; o processo de pagamento é PROPAG nº
034.12.06, no qual consta a nota fiscal nº 18, de 12/12/2006, decorrente da ODC
citada; o pagamento foi realizado mediante a Ordem Bancária nº 2006OB901334,
também de 12/12/2006. Por tal processo teriam sido adquiridos 1.000 m 3 de pedra
brita, o equivalente a quase 167 caminhões caçamba-toco com capacidade de 6m3
cada. Tendo em vista que inexistia no processo qualquer menção a pagamento
antecipado (o que seria vedado inclusive) e como há 24 horas em um dia, seriam
necessários cerca de um caminhão a cada oito minutos para entregar a quantidade
adquirida, durante todo o dia 12/12/2006.
Também constataram-se as seguintes situações semelhantes à
relatada no parágrafo anterior, que reforçam as conclusões do presente achado da
auditoria da CGU:
Processo
018/04
004/05
009/06
Quantidade
m3
1.500
2.200
1.312
Data
Proposta
21/09/04
28/02/05
06/03/06
Data
ODC
21/09/04
28/02/05
06/03/06
Empenho
Data
empenho
2004NE1037 24/09/04
2005NE145
03/03/05
2006NE178 e 06/3/06
179
DATA OB
OB
24/09/04
03/03/05
06/3/06
04OB901059
05OB900103
06OB900194
900195
Quando da análise dos processos de pagamento referentes às
aquisições de pedra britada verifica-se que as fotos anexadas pela CBTU no
processo de pagamento como comprovação das entregas, se repetem em
diferentes processos de datas distintas, ou seja, utilizam a mesma foto para
comprovar diferentes entregas. As seguintes fotos reforçam o desvio das verbas
destinadas a aquisição do produto em testilha, posto que são a mesma, em ângulos
diversos, apensadas em processos de pagamentos diferentes:
132
e
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Foto anexada ao processo de pagamento referente àFoto anexada ao processo de pagamento referente à Ordem de
Ordem de Compra 019/GELIC/06, emitida a partir doCompra 041/GELIC/06, emitida a partir da TP 005/GELIC/06.
Convite 022/GELIC/06.
Entrega realizada em 10/10/2006, através da NF 000017, de
Entrega realizada em 18/07/2006, através da NF 10/10/2006, de valor R$ 79.500,00.
000013, de 18/07/2006, de valor R$ 79.000,00.
b) Aquisição de 11.802 unidades de dormentes sem identificação de
sua utilização, ocasionando um prejuízo estimado em R$
1.189.641,60.
Da análise dos procedimentos licitatórios referente à aquisição de
dormentes, nos anos de 2002 a maio de 2007, verificamos a aquisição de 36.093
unidades. Entretanto não consegue-se identificar onde exatamente os mesmos
foram empregados, já que os pedidos de compra de material – PCM, constantes nos
processos analisados, não informam o destino da quantidade solicitada, se era para
repor estoque ou para empregar diretamente na via e em qual trecho
especificamente.
133
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Analisando-se o controle de movimentação de dormentes apresentado
pela CBTU, também não encontra-se informações sobre qual foi o destino das
saídas de estoque, ou seja, em qual trecho foram empregados. Na movimentação
apenas consta a informação das entradas e saídas em cada mês.
A fim de evidenciar a destinação dos dormentes adquiridos entre 2002
e maio de 2007, a CGU realizou o cotejamento entre as quantidades adquiridas e as
quantidades de serviços contratados para a substituição de dormentes (cf. f. 88 do
Apenso 02). Dessa comparação, identificaram-se 11.802 unidades de dormentes
não utilizadas, conforme se evidencia no quadro abaixo:
AQUISIÇÕES DE DORMENTES 2002 A 2007
Compras
002/GELIC/02
021/GELIC/02
032/GELIC/03
016/GELIC/04
031/GELIC/04
PROCESSO NÃO
IDENTIFICADO*
PROCESSO NÃO
IDENTIFICADO*
PROCESSO NÃO
IDENTIFICADO*
008/GELIC/05
003/GELIC/05
005/GELIC/05
01/03/2002
20/11/2002
2002 Total
04/09/2003
2003 Total
12/07/2004
01/12/2004
2004 Total
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
7.000
2.000
9.000
407
407
1.500
487
1.987
Jan/2005
558
Nov/2005
273
Dez/2005
934
7/3/2005
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
1.070
16/3/2005
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
1.733
8/6/2005
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
1.500
2005 Total
6.068
002/GELIC/06
9/1/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
600
010/GELIC/06
21/2/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
816
024/GELIC/06
23/3/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
730
003/GELIC/06
24/3/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
500
008/GELIC/06
16/5/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
1.400
011/GELIC/06
31/7/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
1.400
004/GELIC/06
21/8/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
1.400
016/GELIC/06
16/10/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
965
2006 Total
7.811
016/GELIC/06 **
16/10/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
4.410
2007 Total
4.410
* Processos não identificados na relação fornecida pela CBTU/STU-MAC, entretanto, consta como entrada no
quadro disponibilizado pelo responsável do Núcleo de Material/Patrimônio da Unidade auditada, assim como
referem-se à aquisição de dormentes as notas de empenho 2005NE1552, 2005NE1672 e 2005NE1832, que não
foram relacionadas com os processos de 2005 mencionados.
134
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AQUISIÇÕES DE DORMENTES 2002 A 2007
**Licitação realizada em 2006, mas parte da entrega foi realizada em 2007, segundo ordem de compra anexada
ao processo.
Adquiridos nos serviços de engenharia
2600/2004
10/3/2004
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
4.000
017/GELIC/04
9/9/2004
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
400
2004 Total
4.400
002/GELIC/05
6/12/2005
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
200
2005 Total
200
003/GELIC/06
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
400
012/GELIC/06
16/8/2006
Dormentes ( 2X0,22X0,16 M)
1.410
2006 Total
1.810
Total de Aquisições de Dormentes
36.093
UTILIZACAO DE DORMENTES EM SERVIÇO 2002 A 2007
2.585
001/GELIC/02
Substituição de dormentes de madeira
2.585
2002 Total
1.300
002/GELIC/03
Substituição de dormentes de madeira
180
080/GELIC/03
Substituição de dormentes de madeira
1.480
2003 Total
1.500
005/GELIC/04
Substituição de dormentes de madeira
400
017/GELIC/04
Substituição de dormentes de madeira
515
020/GELIC/04
Substituição de dormentes de madeira
043/GELIC/04
2006/2004
005/GELIC/05
012/GELIC/05
012/GELIC/05 (aditivo)
002/GELIC/05
047/GELIC/05
003/GELIC/06
006/GELIC/06(recup trech)
006/GELIC/06(emerg)
006/GELIC/06 (aditivo)
010/GELIC/06
012/GELIC/06 **
041/GELIC/06
001/GELIC/07 ***
002/GELIC/07
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
850
4.000
2004 Total
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
7.265
1.993
770
192,5
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
2005 Total
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
Substituição de dormentes de madeira
200
275
3.430,50
250
700
1.700
250
1.500
1.410
1.060
2006 Total
Substituição de dormentes de madeira
6.870
1.060
Substituição de dormentes de madeira
850
2007 Total
1.910
** Quantidade contratada 1.350, mas teria executado 1.410, segundo planilha de medição referente à NF 000042
de 24/01/07.
*** Contratou serviço de substituição de 5.000 dormentes, mas só executou 1.060 unidades, segundo planilha de
liquidação referente à NF 00050 de 01/06/07.
Total de Serviço de Substituição de dormentes
23.541
A quantidade de Dormentes que deveria ter em Estoque (Maio/2007)
12.552
SALDO EM ESTOQUE – Posição maior de 2007
750
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AQUISIÇÕES DE DORMENTES 2002 A 2007
QTDE. NÃO IDENTIFICADA
Último preço de aquisição de dormentes
PREJUÍZO ESTIMADO
11.802
R$ 100,80
R$ 1.189.641,60
Analisando o quadro acima, podemos observar várias inconsistências
entre a quantidade de dormentes adquirida e a quantidade de serviço de
substituição de dormentes contratado. Senão vejamos:

No ano de 2002 a CBTU/STU-MAC adquiriu 9.000 unidades de
dormentes, mas contratou serviço de substituição de dormentes para
apenas 2.585 unidades, portanto, calcula-se um saldo de 6.415
dormentes;

Em 2003, a CBTU/STU-MAC adquiriu mais 407 unidades e contratou
serviços para substituição de 1.480 dormentes. Assim, teríamos o
estoque final de 2003 igual a 5.342 dormentes.

Em 2004, a CBTU/STU-MAC adquiriu mais 6.387 unidades e contratou
serviços para substituição de 7.265 dormentes, ficando, portanto, um
estoque final, em 2004, de 4.464 dormentes. Outro ponto a considerar
é que segundo o controle de movimentação de dormentes,
apresentado pela CBTU, o estoque inicial de 2005 (ou seja, o final de
2004) foi de 487.

Em 2005, a CBTU/STU-MAC comprou mais 4.503 unidades e
contratou-se serviço para substituição de apenas 3.430,50 dormentes,
conforme os processos licitatórios disponibilizados para análise. Além
disto, consta a entrada de mais 1.765 dormentes no almoxarifado da
Unidade, conforme quadro disponibilizado pelo responsável do Núcleo
de Material/Patrimônio. O estoque final, considerando inclusive o saldo
de 2005, deveria ser de 7.301,5 dormentes (arredondando-se para
7.302).
Entretanto,
segundo
o
controle
de
movimentação
136
de
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dormentes, não houve estoque final, ou seja, foi zero. Cabe observar
que no aditivo referente ao processo 012/GELIC/05 a quantidade do
serviço para a substituição de dormentes está fracionada (192,5), o
que equivale a 25% da quantidade originalmente contratada (770),
dando a entender, dessa forma, que o referido aditivo aconteceu de
forma inconsistente.

Em 2006, a CBTU/STU-MAC adquire mais 9.621 unidades e contrata
serviços para substituição de 6.870 dormentes, ficando, portanto, um
estoque final calculado, em 2006, de 10.052,5 (arredondando-se para
10.053) unidades de dormentes. Entretanto, segundo o controle de
movimentação de dormentes, o estoque final de 2006 foi de 465
unidades.

Até maio de 2007, não se verificaram novas aquisições do material sob
análise pela CBTU/STU-MAC, apenas o recebimento de 4.410
dormentes referentes à contratação realizada em 2006, processo 016/
GELIC/06, segundo ordem de compra anexada ao processo. Houve
também contratação de serviço para substituição de 1.910 dormentes.
Assim, a diferença passou a ser 11.802 dormentes, descontando-se
então 750 dormentes que a CBTU/STU-MAC afirma ter em estoque em
maio/2007.

O estoque final, posição de maio de 2007, apresentado pela CBTU, é
de 750 dormentes, entretanto, conforme calculado, foram adquiridos no
total 36.093 dormentes, e empregados somente 23.541, de forma que
há uma diferença de 11.802 dormentes entre os controles de estoque e
os processos de aquisição do material ora em análise e dos serviços
de manutenção da via contratados no período escopo sob exame.
Diante do exposto observa-se que não há compatibilidade entre a
quantidade de dormentes adquirida e a quantidade de serviço para a sua
137
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substituição, o que evidencia o desvio dos recursos que supostamente teriam
sido utilizados para aquisição do referido produto. A quantidade adquirida e não
encontrada, a partir do levantamento realizado, representa um prejuízo estimado de
R$ 1.189.641,60 (um milhão, cento e oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e
um reais e sessenta centavos), calculado com base no último preço unitário
contratado pela CBTU/STU-MAC em 2006 – R$ 100,80 (conforme os autos do
Processo 016/GELIC/2006, as propostas foram abertas em 12/12/2006).
Ademais, a CGU observou que a CBTU não possuía pessoal próprio
para a realização de serviço de manutenção e apoio de via, segundo informação
dada pela própria Entidade, quando questionada, através Solicitação de Auditoria nº
191066/07, a apresentar relatórios referentes aos serviços de manutenção de via e
de locomotiva executados pelo quadro próprio de funcionários, in verbis: “(...)
Apenas executamos revisão nas locomotivas aos sábados, com ajuda do pessoal
terceirizado, (...). Em ambos os casos, temos suporte de contratos de serviços,
Contrato de Apoio a Via Permanente e Contrato de Apoio as Oficinas de Carros de
Passageiros e Locomotivas”. Quando da análise dos processos de pagamentos
referentes às aquisições de dormentes, assim como foi feito nas licitações referentes
a aquisição de pedra britada, verificam-se que as fotos anexadas pela CBTU no
processo de pagamento como comprovação das entregas, se repetem em
diferentes processos de datas distintas, ou seja, utilizam a mesma foto para
comprovar diferentes entregas. As seguintes fotos reforçam o presente achado da
equipe de auditoria da CGU (posto que são as mesmas em processos de
pagamento diferentes):
138
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Fotos anexadas ao processo de pagamento referente à Ordem de Compra 030/GELIC/06, emitida a partir da Dispensa
011/GELIC/06.
Entrega realizada em 15/08/2006, através da NF 000014, de 15/08/2006, de valor R$ 149.800,00.
139
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140
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Fotos anexadas ao processo de pagamento referente à Ordem de Compra 040/GELIC/06, emitida a partir da TP 004/GELIC/06.
Entrega realizada em 23/10/2006, através da NF 000016, de 10/10/2006, de valor R$ 146.300,00.
c) Existência de trechos em condições precárias por falta de dormentes
e pedra britada, apesar da expressiva quantidade adquirida dos
mesmos conforme já exposto.
Corrobora definitivamente o desvio dos recursos da CBTU em Alagoas
o fato que, mesmo ante o superdimensionamento dos serviços contratados e
acréscimo desordenado na quantidade de pedra britada e dormentes, a via férrea
em Alagoas encontra-se extremamente depreciada, conforme passamos a expor.
A via férrea de responsabilidade da CBTU/STU-MAC mede 32,1 km de
extensão total.
Quando questionada pela CGU através da Solicitação de Auditoria nº
191066/08 sobre como são realizadas as inspeções da via para selecionar os
trechos que sofreriam manutenção, a CBTU/STU-MAC apresentou na sua
manifestação a informação de que os quantitativos de dormentes e de pedra britada
são calculados de forma linear, ou seja “para simplificar os métodos de medição
temos como parâmetros que 1.750 (um mil setecentos e cinqüenta) dormentes
cobrem 1km de via e que 1m linear de trecho corresponde a 1 m³ de pedras
britadas.” (grifo nosso).
Com base nessa informação, pode-se concluir que a quantidade de
dormentes
adquirida,
36.093,
de
2002
a
maio
de
2007,
equivale
a
aproximadamente 20,6 km de via, o que corresponde a 64% de toda via; e a
quantidade de pedra britada adquirida, 29.632 m³ (de 2002 a maio de 2007),
que, considerando-se uma perda por empolamento de 1.710 m³ (conforme já
demonstrado em outro subitem deste relatório) , obtém-se 27.922 m³, o
equivalente a 87% de toda a via.
141
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No documento CRT. Nº 31-07/STU-MAC, de 04/07/2007, a entidade
auditada informou à CGU quais eram os trechos críticos existentes ao longo da via.
Tais trechos críticos somados equivalem a 16 km (quase 50% de toda a via), sendo
que em todos há como motivo da precaução “dormentação” (necessidade de
assentamento de dormentes), e em 8,8 km (21 % de toda a via) há necessidade
de lastreamento (que é realizado com pedra britada).
Em inspeção à linha férrea, de fato a CGU confirmou a existência, ao
longo da via, de vários trechos em situação precária, conforme as fotos a seguir:
142
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143
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Nesse passo, mister destacar trechos do Termo de Declaração
prestado ao MPF/AL por JOSÉ MARQUES LIMA, designado pela CBTU para a
Superintendência de Maceió após constatações de irregularidades nas gestões de
ADEÍLSON BEZERRA e JOSÉ LÚCIO (Volume II do Apenso 01):
144
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“QUE relatórios da área técnica da empresa feitos pelo atual
gerente de manutenção apontam que o depoente recebeu a
linha férrea em péssimas condições de trafegabilidade, com
trechos onde ocorrem falta de dormentes, grade suspensa
(trilho solto do dormente) e lastro contaminado (sem brita);
QUE o relatório técnico indica não haver compatibilidade
entre o que foi adquirido em produtos e serviços e o estado
de conservação em que se encontra a linha férrea; (...) QUE
estão suspensas as aquisições de britas e dormentes; QUE
realizou emergencialmente a compra de dois mil dormentes,
cujo fornecedor que ganhou a cotação foi empresa sediada no
Estado de São Paulo; QUE o contrato de manutenção de via
com a empresa EMPREMAC encontra-se me processo de
cancelamento; QUE a frota atual da STU/MAC é composta de
três locomotivas e dez carros de passageiros; QUE
diariamente são realizadas dez viagens ida e volta entre
Maceió e Lourenço de Albuquerque; QUE houve redução do
número de viagens ida e volta de dezesseis para dez em
virtude das péssimas condições de trafegabilidade da linha
férrea, como medida de segurança, no sentido de minimizar
a probabilidade da ocorrência de acidentes;” (grifamos).
1.7 – DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, COPA E CONSERVAÇÃO DAS DEPEDÊNCIAS,
INSTALAÇÕES E TRENS DA CBTU/STU-MAC:
a) Extrapolação do limite estabelecido pela modalidade de licitação na
execução do Contrato 007/2004/CBTU/STU/MAC, de 19.02.2004:
Conforme se depreende do Volume XI do Apenso 05, o Gerente de
Administração e Finanças na época, JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, no dia
06/01/2004, solicitou através de PPS – Pedido de Prestação de Serviços – nº
001/GEADM/04 a contratação de serviços de limpeza, copa e conservação das
dependências das instalações e interior/exterior dos trens da Superintendência de
Trens Urbanos de Maceió, por um período de 2 meses, tendo como valor estimado
R$ 79.000,00, ou seja, R$ 39.500,00 por mês.
145
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Em 09/01/2004, o Superintendente da CBTU/STU-MAC à época,
ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, autorizou a realização de licitação na modalidade
Convite.
Em 12/02/2004 foi emitido o Convite 007/04/GELIC/STU-MAC e foram
convidadas as empresas AGELIMP Serviços Específicos Ltda., LIBER Conservação
e Serviços Gerais Ltda. e Terceirizadora Santa Clara Ltda.
Após a abertura das propostas, em 19/02/2004, a empresa
TERCEIRIZADORA SANTA CLARA Ltda. ficou em primeiro lugar com R$
77.979,65, seguida da empresa AGELIMP Serviços Específicos Ltda., com R$
78.330,64, e em terceiro lugar ficou a empresa LIBER Conservação e Serviços
Gerais Ltda. com R$ 78.964,66.
Na mesma data, ou seja, em 19/02/2004, o Convite foi adjudicado,
homologado e assinado o Contrato 007/CBTU/STU/MAC pelo Superintendente à
época ADEÍLSON BEZERRA, com vigência 02 meses contados a partir da data da
assinatura da Ordem de Serviço, que foi emitida em 22/03/2004, portanto a
vigência contratual ficou sendo de 22/03/2004 a 22/05/2004.
O presente contrato teve seu prazo prorrogado por 18 termos aditivos e
a sua vigência foi estendida até 28/02/2007, data em que se processou o seu
encerramento, ou seja, o contrato que inicialmente estava programado para viger
durante 2 meses vigorou durante 35 meses, e teve um Termo Aditivo de preço no
percentual de 16,233% elevando seu valor para R$ 45.319,04 a partir de
01/05/2006.
Levando-se em consideração os pagamentos efetuados durante a
vigência do contrato, ou seja, 35 meses, verifica-se que a empresa Terceirizadora
Santa Clara Ltda. recebeu cerca de R$ 1.439.722,00 (um milhão, quatrocentos e
trinta e nove mil setecentos e vinte e dois reais) pelos serviços supostamente
efetuados.
146
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Resumindo, o Pedido de Prestação de Serviço, que solicitou a
contratação de serviços de limpeza, copa e conservação das dependências das
instalações e interior/exterior dos trens da Superintendência de Trens Urbanos de
Maceió, que tinha por estimativa ser executado em 2 meses, por R$ 79.000,00, e
foi licitado na modalidade de Carta Convite, acabou sendo executado em 35 meses
a um valor de R$ 1.439.722,00, valor este que demandava a modalidade de
Concorrência Pública para a sua licitação.
Vale ressaltar que os serviços de limpeza, conservação e higienização
nos imóveis e móveis das estações e dependências da CBTU/STU-MAC foram
executados pela empresa Conservadora Santa Clara Ltda. de 17/03/2000 até
01/03/2003 através do Contrato n.º 004/00-CBTU/GTU-MAC, e que após esta
data e até 22/03/2004, estes serviços passaram a ser executados pela empresa
TERCEIRIZADORA SANTA CLARA LTDA., por força de um Contrato Particular
de Sub-Rogação de direitos e deveres que esta firmou com a Conservadora
Santa
Clara
Ltda.,
que
teve
a
CBTU/STU-MAC
na
qualidade
de
interveniente/anuente, contrato este que transferiu a empresa TERCEIRIZADORA
SANTA CLARA Ltda. todos os direitos e deveres emanados do Contrato 004/00CBTU/GTU-MAC.
Nesse ponto, importante ressaltar que este tipo de procedimento é
totalmente ilegal, pelos seguintes motivos:
I) Inexiste a figura de sub-rogação de contratos administrativos,
conforme a Lei nº 8.666/93, cabendo sim a sua rescisão, o que inclusive enseja a
aplicação de sanções, mormente pelo disposto na Seção V da Lei das Licitações
(arts. 77 a 80), o que não foi comprovado conforme os autos do processo
003/GELIC/00, ficando, portanto, a empresa contratada sujeita ao disposto às
penalidades previstas no contrato, sendo que não foi comprovada a aplicação das
mesmas à empresa desistente, conforme os autos processuais.
147
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II) Fica estritamente vinculada à Administração a convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, conforme o § 2º do art. 64 da Lei nº
8.666/93, o que não foi demonstrado, conforme consta nos autos do processo.
III) E, por último, o art. 50 da Lei nº 8.666/93 prevê expressamente que
a Administração não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
b) Concessão de acréscimo monetário em contrato através de termo
Aditivo superior ao efetivamente realizado.
O Termo de Referência, Anexo I do Edital que antecedeu a celebração
do contrato mencionado no item anterior estipulava os quantitativos dos serviços de
limpeza e conservação a serem realizados nas dependências da CBTU/STU-MAC e
estações, quais sejam:
TABELA 1
ITEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
DESCRIÇÃO
EDFICAÇÃO
PISO
ESQUADRIA
AZULEZO
EDIFICAÇÕES DOS BANHEIROS
CALÇADA
CHÃO (TERRA)
JARDINAMENTO
PAVIMENTAÇÃO
PLATAFORMA
CERÂMICA APLICADA NAS PAREDES
ÁREA
2.649,89 m2
250,68 m2
2.412,41 m2
747,82 m2
250,68 m2
378,34m2
1.585,72
312,84
481,91
5.637,66
131,93
TABELA 2
ÁREA INTERNA
11.546,00
TOTAL DE ESQUADRIAS
2.243,00
TABELA 3
Limite superior para a contratação dos serviços de limpeza e
conservação, em R$/m2.
ÁREA INTERNA
1,19
TOTAL DE ESQUADRIAS
0,28
148
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TABELA 4
Produtividade mínima de cada serviçal, em jornada de oito horas diárias, para
serviços de limpeza e conservação.
ÁREA INTERNA
500 m2
TOTAL DE ESQUADRIAS
200 m2
Conforme se depreende da f. 131 do relatório da CGU (Apenso 02), o
contrata previa, ainda, que para os serviços de limpeza e conservação seriam
necessários 11 (onze) serviçais e 01 (um) encarregado e que todo material utilizado
para os serviços referidos seriam de responsabilidade da contratada
A empresa apresentou sua proposta considerando um efetivo de 12
pessoas, distribuídos da seguinte forma:
6 serviçais na Estação Central
1 serviçal na Estação Mercado/ABC
1 serviçal na Estação Bebedouro/Goiabeira/Fernão Velho
1 serviçal na Estação Rio Novo/Satuba/Utinga
1 serviçal na Estação Gustavo Paiva/Rio largo
1 serviçal na Estação Lourenço de Albuquerque
1 encarregado.
Em 01.03.2002, através do Segundo Termo Aditivo de Preço ao
contrato, o mesmo foi acrescido em 23%, ou seja, R$ 3.897,56, em virtude da
necessidade de acréscimo de servidores para reestruturar as estações no que se
refere a boa prestação dos serviços de limpeza. É importante destacar que não foi
mencionado o número de servidores que foi acrescido com este aditamento
contratual de 23%. Aplicando-se este percentual no efetivo de 11 serviçais que a
empresa apresentou em sua proposta para a prestação dos serviços de limpeza,
teríamos que o efetivo de serviçais deveria ser acrescido de 2,53 serviçais.
Em 01.07.2003, através do Décimo Termo Aditivo de Preço ao
contrato, o mesmo foi acrescido em 10,7715%, ou seja, R$ 2.827,00, em virtude da
necessidade de acréscimo 02 de postos de limpeza, conforme Memo 201/GEAFI/03.
149
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Em função de não constar no procedimento (Volume XI do Apenso 05)
nem o Memo 201/GEAFI/03 que solicitou o acréscimo de 02 postos de serviço
aditados através do Décimo Termo Aditivo de Preço e muito menos os estudos que
motivaram a celebração do Segundo Termo Aditivo de Preço ao contrato, a CGU
solicitou através da Solicitação de Auditoria nº.191066/33 que fosse disponibilizado
para análise as exposições de motivos bem como as planilhas de cálculo que teriam
viabilizado a celebração Segundo e Décimo Termos Aditivos de Preço ao Contrato
N. 004/00-CBTU/GTU-MAC, celebrado entre a CBTU-MAC e a empresa
Conservadora Santa Clara Ltda. (cf. f. 132/133 do Apenso 02).
Em 25.10.2007, o Superintendente da CBTU/STU-MAC à época, JOSÉ
LÚCIO MARCELINO DE JESUS, através da CRT Nº. 053-07/STU-MAC, informou a
CGU que:
“Em relação a vossa solicitação acima referenciada,
informamos que nos encontramos impossibilitados de
atendê-la visto que o referido contrato não foi localizado
em nossos arquivos, ao tempo em que nos colocamos a
disposição para atendê-los da melhor forma sempre que
possível.”
É importante salientar que o processo de execução do supracitado
contrato estava com a equipe da CGU (cf. f. 133, Apenso 02), porém como dito
anteriormente, inexistia nele as informações pedidas através da solicitação de
auditoria, ou seja, as exposições de motivos bem como as planilhas de cálculo que
viabilizaram a celebração Segundo e Décimo Termos Aditivos de Preço ao Contrato
N. 004/00-CBTU/GTU-MAC, celebrado entre a CBTU-MAC e a empresa
Conservadora Santa Clara Ltda.
Entretanto, consta do processo de execução do contrato celebrado
com a empresa CONSERVADORA SANTA CLARA Ltda. relação de funcionários de
limpeza e seus postos, emitida em 11 de julho de 2003, portanto posterior a
celebração do Décimo Termo Aditivo de Preço ao contrato, que se efetivou em,
01.07.2003,
acrescentando
02
de
postos
de
limpeza,
conforme
Memo
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201/GEAFI/03, que atesta a seguinte força de trabalho para a execução dos
serviços:
7 serviçais na Estação Central
1 serviçal na Estação Mercado/Goiabeiras/ABC/Rio Novo
1 serviçal na Estação Bebedouro/Fernão Velho
1 serviçal na Estação Satuba/Utinga
1 serviçal na Estação Gustavo Paiva/Rio largo
1 serviçal na Estação Lourenço de Albuquerque
1 encarregado
2 motoristas
Comparando-se esta Relação com o efetivo inicial da Conservadora
Santa Clara que transcreveremos abaixo, constatamos que foi acrescido após a
celebração dos termos aditivos citados anteriormente apenas um serviçal e dois
motoristas.
6 serviçais na Estação Central
1 serviçal na Estação Mercado/ABC
1 serviçal na Estação Bebedouro/Goiabeira/Fernão Velho
1 serviçal na Estação Rio Novo/Satuba/Utinga
1 serviçal na Estação Gustavo Paiva/Rio largo
1 serviçal na Estação Lourenço de Albuquerque
1 encarregado.
Do que foi relatado pode-se concluir que na realidade houve acréscimo
de somente 01 posto de limpeza quando da celebração do Segundo Termo Aditivo
de Preço ao Contrato N. 004/00-CBTU/GTU-MAC embora o valor acrescido ao
contrato permitisse a contratação de 2,5 postos e que quando da celebração do
Décimo Termo Aditivo de Preço houve a contratação de 02 motoristas em vez de 02
postos de limpeza.
Portanto quando da celebração Segundo Termo Aditivo de Preço ao
Contrato N. 004/00-CBTU/GTU-MAC, ocorrido em, 01.03.2002, o acréscimo
monetário que deveria ter sido aprovado era de 9,2% e não de 23%, gerando
sobrepreço no contrato de 11,22% de março de 2002 a outubro de 2003 e de
2,45% de novembro de 2003 até março de 2004, uma vez que o contrato sofreu
redução de 8,77% com o Décimo Segundo Termo Aditivo de Preço, que passou a
vigorar em 01.11.2003.
151
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Pelo que foi exposto neste item, a CGU em Alagoas estimou um
prejuízo de R$ 57.814,00.
c) Da análise dos dados bancários obtidos judicialmente:
Assim como em todas as irregularidades que foram narradas na
presente peça, a análise dos dados bancários dos investigados revela o
recebimento das verbas públicas que formalmente teriam sido utilizadas em
procedimentos licitatórios.
Inicialmente, cumpre destacar que na documentação referente ao
cadastro de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA BEZERRA, irmão de ADEÍLSON
BEZERRA, junto ao Unibanco, consta comprovante de renda emitido pela empresa
AMAPÁ SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Tal empresa teria participado dos procedimentos licitatórios 009/GELIC/
02 e 011/GELIC/02, ambos vencidos pela TERCEIRIZADORA SANTA CLARA.
Constataram-se depósitos identificados em contas dos responsáveis
pela CBTU/STU-MAC, ou de seus familiares, realizados pelas empresas
CONSERVADORA SANTA CLARA e TERCEIRIZADORA SANTA CLARA, assim
resumidos:
BENEFICIÁRIO
ADEÍLSON T. BEZERRA
ADEÍLSON T. BEZERRA Total
JOSÉ LÚCIO M. DE JESUS
EMPRESA
CONSERVADORA SANTA CLARA
TERCEIRIZADORA SANTA CLARA
CONSERVADORA SANTA CLARA
TERCEIRIZADORA SANTA CLARA
CONSERG
EMBRACON
JOSÉ LÚCIO M. DE JESUS Total
Total Global
Total
90.400,00
73.000,00
163.400,00
16.100,00
1.000,00
3.000,00
14.024,00
34.124,00
197.524,00
Deve-se destacar que as empresas CONSERG e EMBRACON (cf. fls.
120/122 e 137 do Apenso 02) também prestaram serviços na CBTU/STU-MAC, na
época em que JOSÉ LÚCIO foi Superintendente desta estatal.
152
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Apresentamos abaixo a descriminação de cada depósito efetuado
pelas empresas citadas na tabela acima, começando pelos depósitos realizados na
conta de ADEÍLSON BEZERRA e seus familiares:
Depósitos por cheque
Banco, Agência e Conta
Total
Global
1
1
1
13
1523
1523
8596
12630
12735
DEPOSITANTE
DATA
MB Agrop. Teixeira Maria B.
&
T. Bezerra
Bezerra
CONSERVADORA 6/03/2002
12.500,00
SANTA CLARA
7/04/2004
16.500,00
TERCEIRIZADORA 05/03/2003
14.000,00
SANTA CLARA
13/09/2005
18.000,00
19/07/2004
19/09/2003
14.000,00
21/07/2004
Total Global
34,500,00 12.500,00 28.000,00
1
1600
28421
Adeílson
T. Bezerra
12.500,00
16.500,00
14.000,00
18.000,00
13.500,00 13.500,00
14.000,00
13.500,00 13.500,00
27.000,00 102.000,00
Para JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, foram realizadas
seguintes transações bancárias por meio de transferências por DOC, TED/TEF,
depósitos on line e instrumentos similares:
EMPRESA
CONSERVADORA
SANTA CLARA LTDA
DATA
01/03/2002
05/04/2002
10/05/2002
12/03/2002
12/04/2002
13/11/2002
15/05/2002
17/07/2002
20/03/2002
24/04/2002
28/02/2002
28/03/2002
12/03/2002
Total da Conservadora Santa Clara
TERCEIRIZADORA SANTA CLARA LTDA 20/04/2004
Total Global
VALOR R$
900,00
1.000,00
1.000,00
2.000,00
500,00
2.500,00
500,00
1.500,00
1.000,00
500,00
1.700,00
1.000,00
2.000,00
16.100,00
1.000,00
17.100,00
153
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Pode-se visualizar também depósitos identificados na conta de EUVES
PLEX DA SILVA, realizados pelas empresas que prestaram serviços de área meio à
CBTU/STU-MAC.
conta de Euves Plex da Silva nº 38169, na agência 1600 do Banco do Brasil:
EMPRESA DEPOSITANTE
CONSERVADORA SANTA CLARA
LTDA
TERCEIRIZADORA SANTA CLARA
BANCO AGÊNCIA CONTA
DATA
CRÉDITO
1
1850
50590 2062003
7.000,00
1
1850
9948 10092003
13102003
13122004
29032005
Total Global
512,00
512,00
20.000,00
2.000,00
30.024,00
Também observamos o depósito de R$ 510,00 na conta 10548,
agência 3057, Banco do Brasil, de EUVES PLEX DA SILVA, em 8/02/2002, oriundos
da CONSERVADORA SANTA CLARA LTDA.
Assim,
as
condutas
praticadas
por
ADEÍLSON
TEIXEIRA
BEZERRA, JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS e EUVES PLEX DA SILVA,
este na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa
que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art.
9º, I, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que
possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;”
1.8
–
DAS
CONSTATAÇÕES
FEITAS
POR
OUTROS
ÓRGÃOS/EQUIPES ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CBTU/STU-MAC:
154
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Deve-se destacar que, além de todas as constatações feitas pela
equipe de auditoria da CGU em Alagoas e pelo MPF/AL, a própria CBTU, por meio
de vários procedimentos internos (auditorias, sindicância, Tomadas de Contas
Especial e Procedimento Administrativo Disciplinar) também detectou algumas das
irregularidades ventiladas no corpo da presente exordial, conforme passamos a
detalhar:
a) Resultados do grupo de trabalho constituído a fim de verificar na
STU-MAC as irregularidades constatadas pela firma de auditoria externa contratada
pela CBTU.
Conforme consta no Volume II do Apenso 01, foi contratada uma firma
de auditoria externa (a London Blomquist – Auditores Independentes) pela
Companhia Brasileira de Trens Urbanos para apurar eventuais irregularidades no
âmbito da Superintendência de Trens Urbanos em Maceió.
No relatório dos auditores independentes, resumidamente, foram
identificadas as seguintes irregularidades:
1) Cadastros incompletos, desatualizados de fornecedores, inclusive
com demonstrações contábeis que não evidenciavam ser as constantes no livro
diário das empresas, pela ausência de numeração seqüencial e do registro na Junta
Comercial, ou que não foram assinadas pelo contador e pelo administrador;
2) Inconsistências quanto à cronologia da documentação referente as
datas de emissão de processo, emissão de ordem de compra, emissão da nota
fiscal do fornecedor e da entrada da mercadoria na CBTU/STU-MAC, inclusive com
a emissão de nota fiscal e recebimento da mercadoria em data anterior à emissão
do pedido de compra.
3) Motivos apresentados para a dispensa emergencial de aquisição de
500 dormentes de madeira (Processo 003/GELIC/06) inverídicos.
155
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4) Em diversos processos, cotação de apenas uma única empresa,
embora existissem outras empresas que poderiam fornecer o material;
5) Documento referenciado em processo que não consta no mesmo;
6) O objeto social da empresa Salinas não contemplava venda de
mercadorias;
7) Pagamento anterior à entrega de mercadoria (2000 m 3 de pedra
britada, processo 001/GELIC/06).
8) Falta de convite para empresa que apresentou cotação de preços
para orçamento, inclusive com preço menor que o contratado.
9) Objeto social de empresa convidada não contempla o tipo de serviço
a ser contratado;
10)Realização de aquisições pelas Gerências de Manutenção e
Recursos Humanos, sem o conhecimento da GELIC.
Em decorrência destas constatações foi criado um grupo de trabalho
interno pela CBTU para aprofundamento na análise dos fatos, tendo a equipe
elaborado relatório, datado de 27/07/2007, onde foram constatados as seguintes
irregularidades:
1) Falta de publicação de contratos;
2) Nomeação de gestores e fiscais após prazo de norma da CBTU
quando da contratação de serviços, bem como a falta de nomeação dos mesmos
quando firmados instrumentos contratuais que não sejam referentes a prestação de
serviços (aquisição de mercadorias, por exemplo);
3) Pagamentos realizados na mesma data de emissão da nota fiscal;
156
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4) Pagamentos cuja documentação de regularidade do credor estava
vencida ou não foram anexadas no processo de pagamento;
5) Pagamentos sem emissão de ordens de serviço;
6) Antecipação dos pagamentos (em relação aos prazos previstos);
7) Incoerência da cronologia de datas de notas fiscais da SALINAS
(que também foi apontado pelos auditores independentes);
8) Serviços executados aquém do medido e pago;
9) Aquisição de dormentes cuja contagem de campo evidenciou a falta
de emprego de 3.801, a um custo médio de R$386.653,60;
10) Aquisição de pedra britada cuja contagem de campo evidenciou a
falta de emprego de 4.382 m3, a um custo médio de R$173.305,55;
11) Falhas quanto à descrição e medição dos serviços executados
(serviços sem vinculação com o estaqueamento de campo, sem identificação do
lado de aplicação da via, falta de memória de cálculo nas medições).
Também foi constituída uma comissão sindicante, cujo trabalho teve
como escopo a tomada de declarações pelos empregados da CBTU/STU-MAC que
tinham atribuições diretamente envolvidas ao objeto da apuração; a apreciação dos
processos que geraram contratações das empresas Salinas Construções e Projetos,
Prática Engenharia e Construções e EMPREMAC – Empresa de Manutenção e
Construção; e a visita às empresas mencionadas a fim atestar a veracidade dos
endereços bem assim a capacidade técnica das mesmas para o fornecimento dos
materiais e prestação de serviços.
Os
constatadas,
depoimentos
não
sendo
tomados
apresentados
não
fatos
afastaram
novos
as
que
irregularidades
eximissem
responsabilidades apuradas.
157
as
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Constatou a comissão sindicante o seguinte:
1) a empresa Salinas Construções e Projetos não possui certificado do
IBAMA, necessário para fornecer dormentes de madeira;
2) compra de dormentes de madeira sem carimbo da fiscalização
fronteiriça, posto que no Estado de Alagoas inexiste o produto adquirido.
3) aquisição de pedra britada com prazo de entrega improvável ou
impossível, tendo em vista o volume adquirido, assim como que a quantidade
recebida é ‘controlada visualmente’ quando do recebimento;
4) serviços prestados e pagos, sem instrumento contratual;
5) aquisição de dormentes com prazo de entrega improvável, tendo em
vista que tal mercadoria deveria vir de outro estado, tendo que ser preparado e
acondicionada para a entrega;
6) recebimento, pela CBTU/STU-MAC, de dormentes por empregado
da EMPREMAC;
7) grande parte dos dormentes adquiridos não atendiam as
especificações;
8) quanto à verificação das empresas e dos endereços constantes nos
documentos societários apresentados para a habilitação nas licitações da
CBTU/STU-MAC, tal comissão considerou que poderiam tratar-se de “laranjas”
plantados para fraudar licitações e locupletar-se do dinheiro público, tendo em vista
que todos eram de baixa renda, assim como o escritório da Salinas Construções e
Projetos estava sempre fechado nos três dias em que tal comissão para lá dirigiu-se;
9) Falta de emissão de ordem de serviço, quando do início dos
mesmos.
158
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Embora tais constatações tenham sido disponibilizadas à equipe de
fiscalização da CGU após a conclusão dos exames de campo, este órgão
fiscalizatório considerou que elas, em síntese, atestam algumas das falhas
constatadas, entretanto, num escopo menor do que foi aduzido nos subitens do
relatório elaborado (Apenso 02).
b) Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial da
Resolução do Diretor-Presidente da CBTU nº 081-2007.
Ainda para apurar as irregularidades ventiladas, o Diretor-Presidente
da CBTU, por meio da Resolução nº 081-2007, constituiu Comissão de Tomada de
Contas Especial, que apresentou relatório datado de 20/09/2007, concluindo o
seguinte (cf. Volume XXII do Apenso 05):
a) Ordem de Compra – ODC 066/GELIC/04, de 30/12/2004.
A comissão imputou débito referente a sete rolamentos faltantes, no
valor corrigido de R$ 31.992,69, aos então Gerente Administrativo e Financeiro
JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS e Superintendente ADEÍLSON TEIXEIRA
BEZERRA.
b) Contrato 034/2004/CBTU/STU-MAC, de 30/12/2004.
A comissão imputou débito referente ao item 10 “construção de valetas
tipo ‘F’ de proteção de aterro...”, na primeira e segunda medição, no valor total
corrigido de R$ 5.903,92, ao Gestor do Contrato JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE
JESUS e ao Fiscal do Contrato BÉRGSON AURÉLIO FARIAS.
c)
Do
Procedimento
Administrativo
Disciplinar
para
apurar
a
responsabilidade pelas irregularidades constatadas.
Ainda como conseqüência da constatação de várias irregularidades no
âmbito da Superintendência de Trens Urbanos de Maceió, considerando o relatório
da comissão de sindicância, o Diretor-Presidente da CBTU constituiu Comissão
159
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Especial de Inquérito Disciplinar para apurar a responsabilidade sobre os fatos
ventilados (Volume I, Apenso 03).
Após várias diligências instrutórias, inclusive a oitiva dos empregados
da CBTU em Alagoas, onde fora oportunizado o contraditório e a ampla defesa,
foi apresentado o Relatório Final, em 19 de setembro de 2007, com as seguintes
conclusões:
1 - Conversão da dispensa imotivada do ex-empregado JOSÉ
LÚCIO MARCELINO DE JESUS em dispensa por justa causa pelo fato dele ter o
domínio dos fatos requeridos, bem como sobre os atos e omissões dos demais
empregados da CBTU/STU-MAC, eis que era autoridade máxima na estrutura
organizacional, podendo determinar aos partícipes a execução ou não das ações
denunciadas, inclusive interrompê-las.
2 - Rescisão dos contratos de trabalho, por justa causa, dos
empregados:
a) VALBER PAULO DA SILVA que teria inobservado o dever de
cuidado nos procedimentos legais de cadastro e habilitação de empresas nas
licitações, por não promover a análise final dos documentos cadastrais exigidos na
Lei nº 8.666./93.
b) CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUEREQUE por não ter
promovido com cuidado e zelo as fiscalizações de entrada e saída de materiais
(dormentes e pedra britada), necessários a via permanente e por ser o requisitante
de diversos PPS com superdimensionamento de serviços e materiais.
Acerca do Procedimento em comento, que acabou por revelar algumas
das pessoas envolvidas nas irregularidades na Superintendência em Maceió, mister
destacar que as pessoas designadas pela CBTU para apurar os fatos, quando da
realização de seus trabalhos, sofreram ameaças e pressões dos integrantes da
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Organização Criminosa que agia nesta estatal, conforme tratado por JOSÉ
MARQUES DE LIMA em depoimento no MPF/AL (Volume I do Apenso 01):
“QUE atualmente está exercendo o cargo de Superintendente
da Superintendência de Trens Urbanos de Maceió (STU/MAC);
QUE no início de julho deste ano houve mudança na STU/MAC,
sendo que na ocasião o Sr. Marcos Galindo assumiu a
Superintendência em substituição ao Sr. José Lúcio Marcelino
de Jesus; QUE a substituição de José Lúcio Marcelino deu-se
em decorrência de haver indícios de irregularidades na gestão
deste apontadas em relatórios de auditoria interna da empresa
Loudom Blomquist Auditores Independentes e Comissão de
Sindicância formada por empregados da CBTU/MAC. (...) QUE
Marcos Galindo ficou no cargo de Superintendente da
STU/MAC por apenas cerca de um mês; QUE Marcos Galindo
entregou o cargo alegando estar sofrendo pressões e
ameaças por parte de pessoas que se beneficiavam da
gestão anterior, entendendo não haver condições de
segurança para permanecer no cargo; QUE tem recebido
ligações nos telefones instalados em seu gabinete o
ameaçando de morte; QUE o conteúdo de um desses
telefonemas foi “você vai voltar para Recife em um caixão”
Ou seja, há robusto conjunto probatório comprovando a prática
de vários atos ímprobos, inclusive o efetivo desvio de recursos públicos pelos
requeridos,
os
quais,
mediante
ardilosos
esquemas
fraudulentos,
reiteradamente, lesaram a Fazenda Pública da União, com reflexo imediato na
qualidade e segurança do serviço de transporte de passageiros prestado.
ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e seus asseclas fraudaram grande
parte dos procedimentos licitatórios deflagrados no âmbito da CBTU em
Alagoas mediante a utilização de empresas criadas para tal fim e uso de
documentos falsos. Para obter êxito na fraude em licitações ADEÍLSON contou
com
a
“colaboração”
de
vários
empregados
daquela
estatal
que
corriqueiramente eram nomeados por ele para compor as Comissões de
Licitação. Estes empregados ou eram sócios ou eram responsáveis
161
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financeiros ou tinham suas cônjuges como responsáveis pelas empresas que
eram declaradas vencedoras dos certames.
1.9 - DO MONTANTE MÍNIMO DESVIADO:
Pelo que foi narrado nos itens anteriores, têm-se comprovado o desvio
de, no mínimo, R$ 13.568.496,80 (treze milhões, quinhentos e sessenta e oito
mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sendo:
 R$ 2.815.562,65 - Licitações para serviços de manutenção de rodantes;
 R$ 982.941,25 - Licitações para aquisição de materiais diversos;
 R$ 5.517.284,14 - Licitações para serviços de manutenção de vias;
 R$ 2.815.986,76 - Licitações para aquisição de Britas e dormentes;
 R$ 1.439.722,00 - Valores recebidos pela Terceirizadora Santa Clara.
2- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA REQUERIDO:
2.1 – DOS DIRIGENTES DA CBTU/STU-MAC:
a) ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA – Superintende de 2002 a
março de 2006:
Foi quem autorizou a deflagração de quase todos os procedimentos
tratado na presente ação, além de ter nomeado todas as Comissões de Licitação,
bem como adjudicado e homologado todos os certames em que o caráter
competitivo foi frustrado mediante as fraudes detectadas.
Ademais, na quase totalidade dos procedimentos analisados (que
foram no total de 78l) houve a transferência de valores das contas das empresas
que teriam vencido as licitações para contas de ADEÍLSON BEZERRA, da sua
empresa MB Agropecuária, da sua irmã MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA e da
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sua mãe LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, ficando patente que o dirigente em
comento foi quem gerenciou a fraude nas licitações em tela.
Assim, após análise dos dados bancários obtidos judicialmente (autos
nº 2007.80.006208-0) restou inconteste o desvio de verbas públicas pelos
requeridos ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA (dirigente da CBTU/STU-MAC de 2002
a março de 2006), JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS (dirigente da CBTU/STUMAC a partir de março de 2006), e vários empregados da CBTU em Alagoas,
contando com a colaboração de particulares que movimentavam as contas das
empresas, ao passo que são cônjuges dos mesmos e/ou possuem estreitas ligações
com ADEÍLSON BEZERRA.
O desvio de verbas públicas encontra-se claramente demonstrado nas
provas coligidas, conforme tratado detalhadamente em cada item desta peça e
novamente frisado a seguir:
- Nos Convites 018, 020 e 027/GELIC/02 para a contratação de
manutenção de rodantes, houve repasses, após o recebimento dos recursos
correspondentes às licitações, da empresa JLS para a empresa MCC, que possui
como responsável financeira JOYCE CARVALHO PERERIRA DE FARIAS, que, por
sua vez, é cônjuge de BÉRGSON FARIAS, membro das Comissões de Licitação.
Após a transferência de valores para a MCC, JOYCE FARIAS operacionalizou o
proveito do desvio de verbas públicas por parte do líder do esquema criminoso,
ADEÍLSON BEZERRA, transferindo, conforme dados bancários coligidos nos autos
nº 2008.80.006208-0), R$ 11.000,00 para ADEÍLSON e R$ 5.000,00 para MARIA
BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã de ADEÍLSON.
- Nos convites 019, 030/GELIC/02 e 08/GELIC/04 também para
contratação de serviços de manutenção de rodantes, que foram adjudicados e
empenhados para a empresa MCC, que possui como responsável pela
movimentação bancária JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, também houve o
163
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repasse das verbas provenientes das licitações para MARIA BETÂNIA TEIXEIRA
BEZERRA, no importe de R$ 21.000,00.
− Conforme tratado no item 1.4, todas as licitações para aquisição de
materiais diversos foram fraudadas em favor da empresa LOG que,
após o recebimento dos recursos públicos referentes aos certames,
realizou transferências e depósitos para a conta de ADEÍLSON
TEIXEIRA BEZERRA no importe de R$ 43.800,00.
- Conforme item 1.4, duas empresas, a MCC e a EMPREMAC,
“monopolizaram” o empenho das licitações para contratação do serviço de
manutenção de vias e, após o recebimento dos recursos pela CBTU/STU-MAC,
realizaram depósitos e transferências para as contas bancárias de ADEÍLSON
BEZERRA, no importe de R$ 241.742,59 para ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
incluindo um depósito no valor de R$ 55.000,00 para quitação de um cheque
emitido por ADEÍLSON BEZERRA em favor da AUTOFORTE VEÍCULOS LTDA,
em 11.05.2007.
ADEÍLSON também foi o destinatário de R$ 119.460,00 que foi
depositado na conta da empresa MB AGROPECUÁRIA LTDA., cujos sócios são
ADEÍLSON BEZERRA e seus irmãos, e R$ 6.750,00 transferidos para a conta da
empresa TEIXEIRA & BEZERRA LTDA, provenientes dos desvios de recursos da
CBTU/STU-MAC.
Por fim, nas licitações para aquisição de pedra britada e
dormentes, ADEÍLSON recebeu R$ 99.000,00 e foram transferidos para sua
empresa MB AGROPECUÁRIA LTDA. R$ 40.000,00, bem como também observouse depósitos em sua conta e a de sua empresa Teixeira & Bezerra realizados por
empresas que prestaram atividades de limpeza e conservação na CBTU em
Alagoas.
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b) JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS – Superintendente a partir
de 2006:
Substituiu ADEÍLSON BEZERRA na Superintendência de Trens
Urbanos de Maceió a partir de março de 2006 e foi responsável, como dirigente da
CBTU, pela fraude nas licitações 006/GELIC/06, 010/GELIC/06, 012/GELIC/06, 001/
GELIC/07 e 002/GELIC/07 cujos objetos eram a manutenção de vias.
Porém, antes mesmo de assumir o cargo deixado por ADEÍLSON
BEZERRA, JOSÉ LÚCIO fora designado por seu antecessor várias vezes para fazer
parte das Comissões de Licitação encarregadas pelos procedimentos licitatórios da
CBTU em Alagoas onde foram identificadas graves irregularidades, foram elas:
LICITAÇÕES
018/GELIC/02; 019/GELIC/02; 20/GELIC/02;
027/GELIC/02; 30/GELIC/02; 39/GELIC/04;
40/GELIC/04; 41/GELIC/04; 47/GELIC/04;
03/GELIC/05; 011/GELIC/05; 015/GELIC/05
23/GELIC/02, 21/GELIC/04, 25GELIC/04 ,
26GELIC/04 , 27GELIC/04 , 28GELIC/04 ,
29GELIC/04 , 32GELIC/04 , 33GELIC/04 ,
34GELIC/04 , 35GELIC/04 , 36GELIC/04 ,
37GELIC/04 e 38 GELIC/04.
002/GELIC/03;015/GELIC/04;022/GELIC/04;
043/GELIC/04; e 005/GELIC/05.
05/GELIC/03, 01, 04, 05, 09, 10, 14, 16 e
22/GELIC/06
OBJETO
Manutenção do material rodante
Aquisição de materiais diversos
Manutenção de vias
Pedra Britada e Dormentes
Conforme item 1.7, observou-se depósitos na conta de JOSÉ LÚCIO
MARCELINO DE JESUS realizados por empresas que prestaram atividades de
limpeza e conservação na CBTU em Alagoas.
c) BÉRGSON AURÉLIO FARIAS – Gerente de Manutenção:
Além de ocupar a Gerência de Manutenção, BÉRGSON FARIAS
também fazia parte da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas e
foi designado, pelo então Superintendente ADEÍLSON BEZERRA, para compor a
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Comissão de Licitação encarregada de fiscalizar os seguintes procedimentos
licitatórios:
LICITAÇÕES
OBJETO
Manutenção do material rodante
010/GELIC/02; 019/GELIC/02; 08/GELIC/04
23 GELIC/04
Aquisição de materiais diversos
Bérgson Farias recebeu diretamente o repasse de R$ 69.304,42
provenientes de desvios das licitações para manutenção de vias, “vencida” pela
MCC, empresa cuja responsável financeira era sua cônjuge JOYCE CARVALHO
FARIAS.
Cumpre destacar que as empresas LOG e SALINAS, que foram as
“vencedoras” dos certames realizados para a aquisição de pedra britada e
dormentes, que não foram entregues (conforme exposto no item 1.6), realizaram
depósitos e transferências para as seguintes pessoas, no importe de R$ 57.500,00,
para a empresa P.I. Construções, em 08.03.2005, que, no mesmo dia, transferiu o
mesmo valor para a ADEMIR PEREIRA CABRAL, dirigente da SERVEAL, Órgão do
Estado onde posteriormente foi lotado BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, quando
ADEÍLSON BEZERRA deixou a CBTU e passou a ser Secretário de Infra-Estrutura
do atual Governador Teotônio Vilela Filho. BÉRGSON também recebeu R$ 6.000,00
provenientes da empresa SALINAS e decorrente do desvio de recursos das
licitações para aquisição de pedra britada e dormentes.
d) CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE – Gerente de
Manutenção:
Assim como BÉRGSON FARIAS, além de ocupar a Gerência de
Manutenção, BÉRGSON FARIAS também fazia parte da Comissão Permanente de
Licitação da CBTU em Alagoas e foi designado, pelo então Superintendente
ADEÍLSON BEZERRA, para compor a Comissão de Licitação encarregada de
fiscalizar os seguintes procedimentos licitatórios:
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LICITAÇÕES
OBJETO
08/GELIC/04; 03/GELIC/05; 011/GELIC/05;
015/GELIC/05;04, 05, 06, 30 e 32/GELIC/06;
e 03 e 09/GELIC/07.
21/GELIC/04,25/GELIC/04,26/GELIC/04, 27/
GELIC/04,28/GELIC/04 29/GELIC/04.
005/GELIC/05; 006/GELIC/06;
010/GELIC/06; 012/GELIC/06;
001/GELIC/07; e 002/GELIC/07.
Manutenção do material rodante
Aquisição de materiais diversos
Manutenção de Vias
Pedra Britada e Dormentes
05/GELIC/03, 18/GELIC/04, 04/GELIC/05,
08/GELIC/05, 04/GELIC/06
CLODOMIR também recebeu em sua conta bancária os produtos dos
desvios de recursos praticados na CBTU em Alagoas:
- Os convites 03, 011, 015 GELIC/05, 04, 05, 06, 30, 32/GELIC/06, 03
e 09/GELIC/07 foram todos adjudicados e empenhados em favor da empresa
HIDRAMEC,
que
possui
como
responsável
pela
movimentação
bancária
ANDREANA DA ROCHA DANTAS, que co-habita com CLODOMIR BATISTA DE
ALBUQUERQUE, designado por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA para compor as
Comissões encarregadas pelos certames.
Por meio da análise dos dados bancários dos investigados observa-se
o efetivo desvio de verbas públicas, uma vez que, houve depósitos identificados na
conta de ADEÍLSON BEZERRA no valor total de R$ 7.700,00 nos dias 12/08 e 4/11
de 2005.
Da
mesma
forma,
identificou-se
transferências
dos
recursos
provenientes das licitações em tela da empresa HIDRAMEC, de ANDREANA
DANTAS, para a empresa HIDROTURBO, no importe de R$ 104.000,00. A
HIDROTURBO possui como sócio e responsável pela movimentação bancária
CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE.
Ademais, nas licitações deflagradas para a contratação de serviço de
manutenção de vias, houve o depósito R$ 2.800,00 na conta de CLODOMIR
BATISTA proveniente da empresa MCC.
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Há, ainda, a dispensa de licitação 032/GELIC/03 (para aquisição de
pedra britada e dormentes) realizada em favor da empresa POTENTE SUPER
LTDA., deflagrada pelo então Gerente de Manutenção CLODOMIR BATISTA DE
ALBUQUERQUE e autorizada pelo Superintende da CBTU/STU-MAC à época
ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, que, conforme fls. 71/72 do Relatório de
Fiscalização elaborado pela CGU em Alagoas (Apenso 02), é uma empresa
“fantasma”, restando evidente o desvio de R$ 14.000,00 que teria sido pago a ela.
2.2 - MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO:
Como é sabido, quando designada uma Comissão de Licitação, os
membros que a compõem passam a ser responsáveis pela condução de todo o
procedimento, sendo as pessoas que, dentre outras atribuições, irão analisar a
documentação de habilitação das empresas, proceder a abertura e classificação das
propostas e, ao final, encaminhar o procedimento para adjudicação do dirigente do
Órgão respectivo.
Foram designados para fazer parte das Comissões responsáveis pelas
licitações para contratação dos serviços de manutenção do material rodante, além
de JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS e
CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (tratados anteriormente), os seguintes
empregados da CBTU/STU-MAC:
- DAMIÃO FERNANDES DA SILVA
- VALBER PAULO DA SILVA
- JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e
- HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR.
Como foi descrito exaustivamente no corpo da presente peça, havia
ligações explícitas entre as empresas que corriqueiramente participaram dos
certames na CBTU em Alagoas, algumas constatáveis de plano, com uma simples
leitura de seus atos constitutivos, bem como entre estas empresas e os próprios
membros da Comissão de Licitação, como por exemplo:
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 A empresa MCC possui como responsável financeira JOYCE CARVALHO
PEREIRA FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, membro da
Comissão Permanente de Licitação, designado inclusive para compor a
Comissão específica de análise de algumas licitações que esta empresa foi
declarada vitoriosa (convites 019/GELIC/02 e 08/GELIC/04);
 A empresa JLS foi possui em seu quadro societário BÉRGSON AURÉLIO
FARIAS. Além disso, conforme dados bancários, JOSÉ ZILTO BARBOSA
JÚNIOR recebeu valores provenientes desta empresa (TP 010/GELIC/02,
convites 018/GELIC/02 e 08/GELIC/04);
 A empresa HIDRAMEC tem como responsável por sua movimentação
financeira ANDREANA DA ROCHA DANTAS, que co-habita com CLODOMIR
BATISTA DE ALBUQUERQUE (convites 03, 11 e 15/GELIC/05, 04, 05, 06,
30 e 32/GELIC/06; 03 e 09/GELIC/07).
Em todas as licitações analisadas para a contratação de serviços de
manutenção do material rodante houve o desvio de verbas da CBTU uma vez que
se observou transferências bancárias entre as empresas que supostamente teriam
vencido os certames e os membros da Organização Criminosa que agia nesta
estatal, tal como EUVES PLEX DA SILVA e o próprio líder do esquema ADEÍLSON
BEZERRA TEIXEIRA. Além disso, a movimentação financeira das empresas MCC e
HIDRAMEC, que foram declaradas vitoriosas em 15 dos 24 procedimentos
deflagrados para contratação do serviço em epígrafe, estavam, respectivamente,
sob responsabilidade de JOYCE CARVALHO FARIAS, cônjuge de BÉRGSON
FARIAS e ANDREANA DANTAS, que co-habita com CLODOMIR BATISTA, sendo
estes membros da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas.
Vale salientar que todos os membros das Comissões de Licitação
foram designados pelo próprio ADEÍLSON BEZERRA e há, em todos os
procedimentos, a participação conjunta (assinaturas) de todos os empregados da
CBTU citado neste subitem.
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Apresentamos abaixo um quadro indicativo de cada procedimento para
contratação de serviços de manutenção do material rodante, em que os requeridos
foram designados para compor as Comissões de Licitação:
NOME
LICITAÇÃO
DAMIÃO FERNADES DA SILVA
39/GELIC/04; 40/GELIC/04; 41/GELIC/04;
47/GELIC/04; 04, 05, 06, 30 e 32/GELIC/06;
e 03 e 09/GELIC/07.
VALBER PAULO DA SILVA
018/GELIC/02; 019/GELIC/02; 20/GELIC/02;
027/GELIC/02; 30/GELIC/02; 08/GELIC/04;
39/GELIC/04
40/GELIC/04; 41/GELIC/04;
47/GELIC/04; 03/GELIC/05; 011/GELIC/05;
015/GELIC/05;
04,
05,
06,
30
e
32/GELIC/06;03 e 09/GELIC/07.
JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR
018/GELIC/02; 20/GELIC/02; 027/GELIC/02;
30/GELIC/02;
HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR
04,05, 06, 30 e 32/GELIC/06; 03 e 09/GELIC/
07.
Conforme tratado em item específico desta peça (1.4), todas as
licitações deflagradas para a aquisição de materiais diversos no âmbito da CBTU/
STU-MAC foram vencidos e pagos (ou apenas pagos) à empresa LOG mediante
fraudes nos procedimentos licitatórios, haja vista que esta empresa fazia parte da
cadeia articulada por ADEÍLSON BEZERRA.
Isto porque, dentre outras constatações, observou-se que a empresa
declarou-se INATIVA no período em que foram deflagradas as licitações; além
da LOG, não havia outras licitantes, pois todas as outras empresas que
supostamente teriam se habilitado a participar dos certames (MIMF, JNL,
TECNOQUALITÁ, KINTEL, KORTLASER e CONQUEST), em decorrência de
pesquisa empreendida pela CGU no Estado de São Paulo, afirmaram que não
participaram dos certames; As reuniões para o recebimento da documentação
de habilitação e abertura das propostas dos processos 032/GELIC/04 e
033/GELIC/04 aconteceram, conforme os próprios autos dos procedimentos no
mesmo instante (dia 29.12.2004, às 9:00 hs), sendo que ambas as comissões
licitantes
foram
compostas
pelos
mesmos
membros
(JOSÉ
LÚCIO
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MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e DAMIÃO FERNANDES
DA SILVA). Situação idêntica ocorreu nos procedimentos 37/GELIC/04 e 38/GELIC/
04, que teriam sido realizados ambos no dia 29.12.2004 às 11h e 30 min pelos
servidores JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e
DAMIÃO FERNANDES DA SILVA.
Conforme demonstrado nos itens 1.2.3 “b” e “d” desta peça, a
empresa JLS depositou na conta de JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, membro
da Comissão de Licitação nos convites 018/GELIC/02, 020/GELIC/02 e
027/GELIC/02, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos dias 05/09, 14/08 e
23/07 de 2003.
Assim, resta patente que não houve competição nos procedimentos
licitatórios, sendo todos fraudados com o intuito de obter proveitos.
Discriminamos abaixo a vinculação de cada empregado da CBTU em
Alagoas aos procedimentos fraudados:
NOME
VALBER PAULO DA SILVA
DAMIÃO FERNANDES DA SILVA
LICITAÇÕES
23/GELIC/04, 21/GELIC/04, 25/GELIC/04,
25/GELIC/04, 26/GELIC/04, 27/GELIC/04, 28/
GELIC/04, 29/GELIC/04, 32/GELIC/04,
33/GELIC/04, 34/GELIC/04, 35/GELIC/04, 36/
GELIC/04, 37/GELIC/04 e 38/GELIC/04
21/GELIC/04, 32/GELIC/04, 33/GELIC/04, 34,
35, 36, 37, 38/GELIC/04.
Da mesma forma, conforme tratado no item 1.5 desta peça, todas as
licitações deflagradas para contratação dos serviços de manutenção de vias
foram fraudados pela Organização Criminosa liderada por ADEÍLSON BEZERRA,
haja vista que os mesmos foram vencidos pelas empresas EMPREMAC e MCC que
possuem ligações entre si e com os empregados da CBTU em Alagoas.
Discriminamos abaixo a vinculação de cada empregado da CBTU em Alagoas aos
procedimentos fraudados:
NOME
LICITAÇÕES
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VALBER PAULO DA SILVA
010/GELIC/02; 002/GELIC/03; 022/GELIC/04;
042/GELIC/04; 043/GELIC/04; e
005/GELIC/05.
DAMIÃO FERNANDES DA SILVA
010/GELIC/02; 022/GELIC/04; 042/GELIC/04;
043/GELIC/04; 006/GELIC/06; 010/GELIC/06;
012/GELIC/06; 001/GELIC/07; e
002/GELIC/07.
HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR
006/GELIC/06; 010/GELIC/06; 012/GELIC/06;
001/GELIC/07; e 002/GELIC/07.
Por fim, as Licitações para aquisição de pedra britada e dormentes que
foram “vencidas” pelas empresas LOG e SALINAS, tiveram seus valores pagos e
posteriormente transferidos para as contas de ADEÍLSON BEZERRA e seus
asseclas.
Discriminamos abaixo a vinculação de cada empregado da CBTU em
Alagoas aos procedimentos fraudados:
NOME
LICITAÇÕES
VALBER PAULO DA SILVA
05/GELIC/03, 18/GELIC/04, 04/GELIC/05, 08/
GELIC/05, 002/GELIC/03, 01, 02, 04, 09, 10 e
38/GELIC/06
DAMIÃO FERNANDES DA SILVA
18/GELIC/04, 04/GELIC/05, 01, 04, 05, 09, 10,
14, 16 e 22/GELIC/06
2.3) DOS PARTICULARES:
Dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa):
“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.”
Conforme foi demonstrado detalhadamente na presente inicial, para
dar uma aparência de legalidade ao que, na verdade, tratava-se de desvio de
verbas, os dirigentes e empregados da CBTU em Alagoas valeram-se de pessoas
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que representaram as empresas “licitantes” nos procedimentos, que eram sócias
“laranjas” e/ou responsáveis por sua movimentação financeira, foram elas:
a) JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA representou a
empresa JLS na Tomada de Preços nº 010/GELIC/02 para contratação de serviços
de manutenção do material rodante (cf. f. 182 do procedimento – Volume III do
Apenso 05), sendo que ele, conforme já exposto, também é sócio da PRÁTICA e
responsável técnico pela empresas EMPREMAC e MCC, que também participaram
de licitações na CBTU em Alagoas, demonstrando a ligação entre elas e,
conseqüentemente, fraudando o caráter competitivo dos certames.
b) SÂMIA LEITE DE AQUINO representou a empresa JLS, que tinha
como sócio BÉRGSON FARIAS e que repassou verbas para diversas pessoas
ligadas a CBTU/STU-MAC, entre elas ADEÍLSON BEZERRA, nos convites
018/GELIC/02, 020/GELIC/02 e 27/GELIC/02 para contratação de serviços de
manutenção do material rodante (todos no Volume X, Apenso 05).
c) JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, cônjuge de BÉRGSON
FARIAS (membro da CPL da CBTU/STU-MAC) é responsável pela movimentação
bancária das empresas MCC, que venceu várias licitações e da TECMAN, que
participou de várias licitações fraudadas.
Foi quem operacionalizou o desvio de verbas públicas em várias
licitações, sendo também beneficiária de vários desvios, conforme já apontado e
novamente destacado:
- Nas licitações para contratação de serviços de manutenção de vias
houve transferências e depósitos da empresa MCC, vencedora de alguns certames,
no valor R$ 48.312,00 diretamente para a própria JOYCE FARIAS e R$ 65.342,00
para os filhos de JOYCE .
d) CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA assinou como representante da MCC
nos convites 019/GELIC/02 (Volume X, Apenso 05), 08/GELIC/04 (Volume XI,
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Apenso 05) e 03/GELIC/05 para contratação de serviços de manutenção do material
rodante (Volume XVI, Apenso 05).
e) MOSART DA SILVA AMARAL assinou como representante da
PRÁTICA nos convites 39/GELIC/04, 40/GELIC/06, 41/GELIC/06, 47/GELIC/06, 04/
GELIC/06, 05/GELIC/06, 06/GELIC/06, 30/GELIC/06, 32/GELIC/06, 03/GELIC/07 e
09/GELIC/07 para contratação de serviços de manutenção do material rodante.
f) JAMSON PEREIRA DO AMARAL e ANDREANA DA ROCHA
DANTAS
movimentavam
as
contas
das
empresas
JLS
e
HIDRAMEC,
respectivamente, sendo os responsáveis pelos repasses realizados ao dirigente da
CBTU e empregados desta estatal, contribuindo, portanto, com o posterior desvio de
verbas em decorrência da fraude nas licitações. Deve-se destacar que ANDREANA
DANTAS co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, membro da
Comissão Permanente de Licitação da CBTU/STU-MAC.
g) JOSÉ WELINGTON CORREIA DA SILVA foi a pessoa que
representou a LOG nas licitações para aquisição de materiais diversos e era o
responsável pela movimentação bancária desta empresa, exercendo verdadeiro
monopólio sobre as verbas que foram desviadas, gerindo a distribuição do proveito
das fraudes ocorridas nos procedimentos licitatórios.
h) ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA, WILLIAMS GOMES DE
SOUZA eram os responsáveis pelas movimentações bancárias da empresa
EMPREMAC, exercendo verdadeiro monopólio sobre as verbas que foram
desviadas, gerindo a distribuição do proveito das fraudes ocorridas nos
procedimentos licitatórios.
i) EUVES PLEX DA SILVA, braço direito de ADEÍLSON BEZERRA
(conforme demonstrado no item 1.2.2) é o responsável pela movimentação
bancária da empresa SALINAS, enquanto que sua cônjuge CLÁUDIA GUEDES DA
SILVA, foi a representante da empresa SALINAS nos procedimentos em análise.
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Além disso, em várias oportunidades EUVES PLEX foi o destinatário,
ou apenas pessoa interposta, dos recursos desviados por meio nas fraudes das
licitações:
- No convite 039/GELIC/04 para manutenção de rodantes, em que a
empresa PRÁTICA, representada por MOSART DA SILVA AMARAL, supostamente
teria sido a vencedora do certame, houve uma “cessão de crédito” para a empresa
SALINAS, cujo responsável financeiro é EUVES PLEX DA SILVA, braço direito de
ADEÍLSON BEZERRA, que posteriormente transferiu R$ 29.000,00 para o próprio
ADEÍLSON e R$ 550,00 para CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, membro
da Comissão Permanente de Licitação e integrante da Organização Criminosa
liderado por ADEÍLSON.
- Conforme tratado no item 1.4 todas as licitações para aquisição de
materiais diversos foram fraudadas em favor da empresa LOG que, após o
recebimento dos recursos públicos referentes aos certames, realizou transferências
e depósitos para a conta de EUVES PLEX DA SILVA no importe de R$
217.966,60.
- Nas licitações para aquisição de pedra britada e dormentes foi
depositado R$ 51.160,00 na conta de EUVES PLEX DA SILVA e R$ 5.600,00 na
de CLÁUDIA GUEDES DA SILVA.
- Observou-se, também, depósitos realizados por empresas que
prestaram atividades de limpeza e conservação na CBTU em Alagoas (cf. item 1.7
desta peça).
j) LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, mãe de ADEÍLSON, recebeu
valores provenientes dos desvios de recursos da CBTU em Alagoas, concorrendo
para o enriquecimento ilícito daquele dirigente. Conforme tratado no item 1.4, as
licitações para aquisição de materiais diversos foram fraudadas em favor da
empresa LOG que, após o recebimento dos recursos públicos referentes aos
certames, realizou transferências e depósitos para a conta de LINDINALVA no
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importe de R$ 5.000,00. Nos procedimentos licitatórios para contratação de serviços
de manutenção de vias houve transferência para a conta da mãe de ADEÍLSON no
valor de R$ 13.472,00 e para aquisição de pedra britada e dormentes R$ 19.000,00.
k) MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã de ADEÍLSON,
recebeu valores provenientes dos desvios de recursos da CBTU em Alagoas,
concorrendo para o enriquecimento ilícito daquele dirigente. Foram R$ 17.440,00
provenientes de licitações para manutenção de vias e R$ 21.000,00 de licitações
para aquisição de britas e dormentes.
3 – DA LEGITIMIDADE PARA AGIR E COMPETÊNCIA RATIONE
PERSONAE E RATIONE MATERIAE:
Conforme o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a
simples presença do Ministério Público Federal e da União no pólo ativo da ação
atrai a competência para processamento e julgamento dos fatos sob exame para a
Justiça Federal.
Acerca da competência da Justiça Federal, convém trazer à baila o
posicionamento manifestado pelo eminente Ministro Teori Albino Zavascki, no
julgamento do Conflito de Competência nº 47.497/PB, DJ 09.02.2005, verbis:
"a) Será da competência federal a causa em que figurar a
União, suas autarquias ou empresa pública federal na
condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I),
mesmo que a controvérsia diga respeito à matéria que não
seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a
competência federal quando a entidade federal deixar de
figurar no processo;
b) Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso,
a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a
controvérsia diga respeito à matéria que possa lhes
interessar. Nesse último caso, a competência passará à
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Justiça Federal se e quando uma das entidades federais
postular seu ingresso na relação processual, até porque
"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula
150/STJ).”
No mesmo sentido, destacam-se os julgados abaixo transcritos:
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. GUARDA DE
MENOR.
1. O conflito positivo de competência está caracterizado
em razão da existência de duas demandas, que tratam da
guarda da menor, configurada a conexão prevista no
artigo 103 do Código de Processo Civil. De rigor, portanto,
a reunião dos feitos (artigo 105 do Código de Processo
Civil). A presença da União Federal como autora de
uma das ações impõe a competência da Justiça Federal
para o julgamento das demandas, tendo em vista a
exclusividade do foro, prevista no artigo 109, I, da
Constituição Federal.
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Tocantins para o julgamento das ações.” (STJ, Segunda
Seção, CC 64012, Relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, decisão de 27/09/2006, publicado em
09/11/2006, p. 250)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DE
DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 8.429/92, ART. 17,
§ 8º. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAUSTÃO QUANTO AO MÉRITO. VERBAS
RECEBIDAS POR PARTIDO POLÍTICO DO FUNDO
PARTIDÁRIO. VERBAS INTEGRADAS COM RECURSO
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FEDERAL. MALVERSAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL.
INTEGRANTES
DO
DIRETÓRIO
REGIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
PARA INTEGRAR A LIDE. INCONSISTÊNCIA DA
ALEGAÇÃO. LEI Nº 8.429/92, ART. 1º, PARAGRÁFO
ÚNICO E ART. 3º. CARÊNCIA DA AÇÃO POR
AUSÊNCIA
DOS
PRESSUPOSTOS
LEGAIS
E
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Versando a ação de improbidade administrativa sobre
suposta malversação de verbas do Fundo Partidário e a
circunstância de que as verbas foram recebidas da União,
sob condição e sujeitas à prestação de contas e ao
controle da Justiça Eleitoral, bem como a presença da
União como assistente na lide, caracterizada está a
competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito (CF, art. 109, I).
2. A circunstância de os agravantes integrarem o
Diretório Regional do Partido e administrarem as verbas
do Fundo Partidário supostamente de forma irregular, os
legitimam a integrarem o pólo passivo da ação de
improbidade.
3. Não se constitui pressuposto para o recebimento da
inicial da ação de improbidade o detalhamento
pormenorizado da conduta tida como ímproba.
4. Havendo indícios suficientes da prática de atos de
improbidade deve a petição inicial ser recebida, a fim de
que a ação tenha seu curso normal com a produção de
provas.
5. Na condição de gestores de verbas do Fundo Partidário,
ainda que não sejam agentes públicos, os agravantes estão
sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei nº 8.429, art. 3º).
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6. Agravo improvido.” (TRF da 1ª Região, Quarta Turma,
AG 200701000303873, Relator Desembargador Federal
Hilton Queiroz, decisão de 24/09/2007, publicada em
05/10/2007, p. 50 – grifado).
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
CONTRA A EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. - RFFSA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, NA
QUALIDADE DE SUCESSORA DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Por força do art. 1º da Lei 11.483/2007 (conversão da
Medida Provisória 353/2007), foi "encerrado o processo
de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA". De acordo com o art. 2º, I, "a União sucederá a
extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais
em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada", ressalvadas as demandas de
natureza trabalhista.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se
no sentido de que a competência da Justiça Federal tem
como critério definidor, em regra, a natureza das
pessoas envolvidas no processo, de modo que a ela
cabe processar e julgar "as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho" (art. 109, I, da CF/88).
3. Assim, considerando a legitimidade da União para
atuar no presente feito, porquanto sucessora
processual da extinta RFFSA, é imperioso concluir que
a hipótese amolda-se na esfera de competência da
Justiça Federal.
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Nesse sentido: CC 75.900/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 27.8.2007; CC 54.762/RS, 1ª
Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 9.4.2007.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ANGRA DOS REISSJ/RJ, o suscitante.” (STJ, Primeira Seção, CC 75897,
decisão de 27/02/2008, publicação em 17/03/2008, p. 1)
Além do Ministério Público Federal, a própria União figura como parte
autora da lide, o que torna indiscutível a competência da Justiça Federal ratione
personae, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça
Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União tiver
interesse e, nessa condição, figurar como autora, ré, assistente ou oponente no
processo.
No tocante à presença do Ministério Público Federal como autor da
ação, transcreve-se, a seguir, o voto proferido pelo Relator Exmo. Desembargador
Federal do TRF da 5ª Região Lázaro Guimarães, dando provimento, por
unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 77094-AL interposto pelo Ministério
Público Federal:
“Trata-se de recurso ajuizado pelo Ministério Público
Federal face à decisão monocrática proferida pelo Juiz
Federal Dr. Frederico Wildson da Silva Dantas, que
declinou da competência para instruir e julgar ação civil de
improbidade. A ação civil pública versa sobre a aplicação
de verbas submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas
da União, o que indica, de plano, o interesse e a
legitimação para a causa do Ministério Público Federal.
Confirmando esta tese, destaco parte dos fundamentos
exarados pelo douto Procurador Regional da República, o
qual opinou pelo provimento do recurso ( fls. 65/68):
“Sendo o Ministério Público Federal legitimado para
ajuizar ação civil de improbidade, na defesa do patrimônio
público, sendo parte, pois, a Justiça Federal é competente
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para conhecer do processo (STJ, 1ª Seção, j. 14.09.1993,
v.u., DJU 04.10.1993, in RDC 14/59). Isso porque o
Ministério Público Federal integra a administração
federal direta e, como tal, deve ter o mesmo foro da
União. Na defesa do interesse da correta aplicação de
recurso oriundos do patrimônio da União Federal, está
o Ministério Público Federal autorizado a ajuizar ação
civil pública. Definida tal legitimidade, tem-se como
competente a Justiça Federal (Embargos Infringentes
na REO 94.01.25242-4/GO, 2ª Seção do TRF 1º Região ,
Relatora Juíza Eliana Calmon . J. 11.12.96) . ( ...) Existindo
recursos federais e incidindo a atividade fiscalizadora do
Tribunal de Contas da União, a competência será da
Justiça Federal.“ (grifado)
Importante frisar que tal competência é de ordem absoluta e
improrrogável. Entender diferente significaria contrariar o disposto no art. 109, I, da
CF/88.
O interesse federal, nesta ação civil pública, além de ser direto e
manifesto em face da participação da própria União no pólo ativo da demanda, resta
caracterizado também pela natureza dos bens envolvidos, cuja existência não exige
declaração expressa do ente público.
Por estar presente no pólo ativo da ação, a competência para o
julgamento do feito é do Poder Judiciário Federal, a teor da norma constitucional
prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, busca-se na presente ação não só o ressarcimento integral dos
danos causados à União, como também a aplicação das sanções por atos de
improbidade praticados pelo requerido contra a União.
Dessa forma, a legitimidade do Ministério Público para propor a presente
ação tem espeque constitucional no art. 129, incisos II e III, que atribuem ao
Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição e promover, mediante ação civil
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pública, a defesa do patrimônio público e social, bem como outros interesses difusos
e coletivos.
No mesmo sentido, aliás, o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e os arts. 5º, I e III e
6º, VII, a e b, da Lei Complementar nº 75/93.
A legitimidade do Ministério Público é, outrossim, prevista no art. 17 da
Lei nº 8.429/92 e art. 6º, XIV, f¸ da Lei Complementar nº 75/93.
Trata-se, portanto, de matéria indiscutivelmente de atribuição do
Ministério Público Federal, em face das lesões a interesses difusos (atribuição
concorrente do Ministério Público Estadual e Federal) e, por outro lado, dos danos
ao patrimônio público federal, inclusive por atos de improbidade, que atraem
especialmente a atuação do Parquet Federal.
Nesse sentido, assim dispõe a alínea “h” do inciso I do art. 5º da Lei
Complementar nº 75/93:
“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da
União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis,
considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a
publicidade, relativas à administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;”
Quanto à legitimidade ativa da União, esta encontra-se amparada pelo art.
5º, III, da Lei nº 7347/85, e art. 17 da Lei 8.429/92, por se tratar, na espécie, de
enriquecimento ilícito e dano ao Erário, em detrimento da União, por intermédio da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Assim, inafastável o seu interesse jurídico
e legitimidade na causa.
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Nesse contexto, a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, instituiu uma
nova forma de intervenção das pessoas jurídicas de direito público em qualquer
espécie de litígio judicial, cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, sobre
o seu patrimônio.
O diploma legal facultou à União a possibilidade de intervir nas causas
em que figurarem como autoras ou rés entidades da administração indireta, de
natureza pública ou constituídas sob forma empresarial, verbis:
“Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda
que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse
jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,
podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis
ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese
em que, para fins de deslocamento de competência, serão
consideradas partes”.
O objetivo da lei foi o de assegurar à pessoa federativa a possibilidade
de tutelar, judicialmente, o patrimônio que transferiu para a criação e instituição das
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
independentemente do interesse jurídico na causa, sendo suficiente a demonstração
de reflexo econômico ponderável.
Desse modo, a intervenção das pessoas jurídicas de direito público
federadas nas demandas integradas por autarquias, fundações, empresas públicas
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e sociedades de economia mista prescindem da aferição do interesse jurídico, a
afastar da regra geral prevista no art. 50 do CPC.
Porém, na presente situação levada ao crivo do Poder Judiciário, não
se está a desvelar exclusivamente a existência de interesse econômico a permitir o
ingresso da União em pendente litígio.
Na situação trazida ao órgão julgador, além do próprio reflexo
econômico, em detrimento do patrimônio federal, nas condutas imputadas aos
demandados, patente o interesse de natureza jurídico, a permitir o ingresso singular
da União em litisconsórcio com o Ministério Público Federal em face dos requeridos,
pois há malversação do patrimônio federal destinado a prover os serviços públicos
prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
Ademais, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a
CBTU possui como maior acionista a União (para não se dizer o único, de fato) e se
a lei assegura ao acionista particular a legitimidade para demandar em face dos
administradores, com muito maior razão o ente público controlador da sociedade de
economia também possui o poder-dever de exigir dos seus administradores,
diretores e empregados conduta pautada nos interesse público justificante da sua
criação. Oportuna a transcrição do seguinte dispositivo da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações:
“Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de
economia mista tem os deveres e responsabilidades do
acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá
orientar as atividades da companhia de modo a atender ao
interesse público que justificou a sua criação.
Art. 239. As companhias de economia mista terão
obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado
à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior
número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
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Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos
administradores das companhias de economia mista são os
mesmos dos administradores das companhias abertas.”
Com efeito, a União detém a 99,9999% das ações da CBTU,
praticamente todo o patrimônio da empresa de prestação de serviços possui origem
pública.
E havendo relevante interesse da UNIÃO na causa, além do fato de ser
autora na presente ação, não há como deixar de reconhecer a competência da
JUSTIÇA FEDERAL.
Resta, pois, exaurida toda e qualquer discussão acerca da competência
da Justiça Federal, bem como da legitimidade do Ministério Público Federal e da
União no presente feito.
Portanto, a presente ação, voltada para fatos ocorridos em prejuízo do
patrimônio de órgãos da Administração Indireta Federal, fixa o dever fiscalizatório do
Ministério Público Federal, bem como confere legitimidade ativa à União, além da
competência da Justiça Federal para apreciação do caso.
5 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
5.1. DO PEDIDO LIMINAR E CAUTELAR:
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 37, § 4º, que “os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário", buscando
a efetiva reparação dos atos de enriquecimento ilícito e/ou danosos ao patrimônio
público.
Ou seja, não se objetivou tão somente a punição do agente público
ímprobo, mas, essencialmente, reparar o dano, seja ressarcindo os cofres públicos
dos valores desviados indevidamente, seja afastando aquele mau administrador da
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gestão pública e/ou impedindo, por um lapso de tempo, que volte a disputar certame
eleitoral.
Neste sentido, a Lei nº 8.429/92 prevê medidas cautelares de grande
importância para manter a boa administração pública, nos lindes constitucionais. E,
diante da demora jurisdicional e do trâmite ordinário, surgem as cautelares como
instrumento de notada eficiência para corrigir a vida pública escusa e combater a
corrupção.
É a previsão do art. 16 da Lei nº 8.429/92:
“Art. 16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para
que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos
bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas
pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.”
No caso presente, com a extrema verossimilhança dos fatos narrados,
resta coerente o desenrolar da ação principal direcionado à decretação judicial de
ressarcimento à União dos valores desviados da Fazenda Pública Federal e pelos
danos causados ao Erário (fumus boni iuris).
Nesse diapasão, deve-se salientar que tudo o que foi narrado na
presente peça fundamenta-se em fartos documentos públicos, investigações e
fiscalizações realizadas por Órgãos Oficiais (Controladoria-Geral da União, Receita
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Federal e até pelo Departamento de Policia Federal em Alagoas), bem como em
áudios de interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial na
denominada e já descrita “Operação Navalha” e no afastamento dos sigilos
bancários de alguns dos requeridos.
Há o risco em potencial de que a execução de sentença favorável à
sociedade seja frustrada, caso nenhuma providência seja tomada liminarmente.
Existe fundado receio de que os requeridos venham, no curso da ação, dilapidar
seus patrimônios pessoais, frustrando o objetivo da presente ação, fazendo-se
necessária a indisponibilidade dos seus bens (periculum in mora).
A Lei de Improbidade Administrativa, dando plena eficácia a
mandamentos constitucionais, determinou que a indisponibilidade dos bens
ocorrerá quando se apresentar lesão ao patrimônio público por ação ou omissão
dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, devendo recair a indisponibilidade
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Na verdade, portanto, temos que o requisito do "perigo da demora"
encontra-se ínsito no próprio texto legal da improbidade administrativa (art.7º), em
obediência às determinações constitucionais.
São exatamente esses os requisitos necessários para se decretar a
indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, ou seja, que exista a
plausibilidade do direito alegado com a demonstração da gravidade da conduta
(fumus boni juris) e que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio
público ou ensejado enriquecimento ilícito do agente ímprobo, para assegurar o
integral ressarcimento do dano (periculum in mora).
A essência da Lei de Improbidade Administrativa, seu objetivo
final, é especificamente garantir o pleno ressarcimento ao erário, tornando-se
de pouca ou quase nenhuma importância o incômodo pessoal do agente
ímprobo, face à coletividade lesionada.
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É interessante ressaltar que, tal entendimento não fere o direito à
propriedade, pois ao mesmo tempo em que a Constituição da República outorgou a
propriedade do cidadão como um de seus direitos fundamentais, por outro lado
mitigou
seu
caráter
absoluto,
fixando
hipóteses
de
desapropriação
e
indisponibilidade de bens.
Não foi por mero acaso que o legislador constitucional entendeu fixar
medidas contra o administrador ímprobo: temos o interesse público, a
indisponibilidade dos bens da Administração Pública contra o mero e ínfimo
interesse particular.
Temos a comprovação dos danos ao patrimônio público e toda uma
legislação
específica,
consubstanciada
por
Texto
Constitucional
expresso,
determinando a indisponibilidade dos bens do agente causador de atos de
improbidade administrativa, sem que seja necessário comprovar que este poderia ou
estaria dilapidando seus bens.
Aqui os objetivos são outros, a finalidade é outra, o patrimônio
envolvido é coletivo, enfim, não se pode confundir os requisitos cautelares gerais
com os requisitos impostos para a indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos,
expressamente determinado por Lei, principalmente no que tange ao periculum in
mora.
Fábio Medina Osório, de forma exemplar, ao tratar da questão
envolvendo o bloqueio de bens, explica com precisão que:
"Primeiro, não se mostra crível aguardar que o agente público
comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o
ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro dos
bens.
Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade
e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O
periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios
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termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante,
em tese, dos prejuízos causados ao erário. A
indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois
traduz conseqüência jurídica do processamento da ação,
forte no art.37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de
improbidade administrativa, com todo respeito às posições
contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida
em que o ajuizamento de ação de seqüestro assumiria
dimensão de 'justiça tardia', o que poderia se equiparar
a denegação de justiça. ... Prepondera, aqui, a análise do
requisito da fumaça do bom direito. Se a pretensão do
autor da actio se mostra plausível, calcada em elementos
sólidos, com perspectiva concreta de procedência e
imposição das sanções do art.37, parágrafo 4º, da Carta
Constitucional, a conseqüência jurídica adequada, desde
logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior
seqüestro dos bens." (grifamos para realçar).
Inúmeros são os precedentes jurisprudenciais acerca do entendimento
de que o perigo da demora estaria ínsito ao próprio texto legal da improbidade
administrativa, consubstanciado no seu art.7º, a exemplo dos seguintes:
“E M E N T A: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AOS VALORES PERSEGUIDOS E AO
PERÍODO DOS FATOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO PARCIALMENTE. Exsurgindo dos autos da ação
civil
pública
provas
convincentes
da
improbidade
administrativa, pode o Juiz determinar, a requerimento do
autor, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, à vista do
periculum in mora ínsito no art. 7º da Lei nº 8.429/92,
devendo, contudo, guardar proporcionalidade com a
reparação civil perseguida. O sigilo bancário, embora
corolário do direito constitucional à intimidade (C.F., art. 5º,
X), pode ser quebrado quando o interesse público a
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recomenda para salvaguardar interesses mais relevantes.”
(TJMT - 20-4-98 - 1ª C. Cível - Rec. Agravo Instrumento Classe II - 15 - nº. 8.234 - Paranatinga - Rel. Des. Orlando
de Almeida Perri)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
INDISPONIBILIDADE
DE
BENS
ASSEGURAR
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A indisponibilidade de
bens do ex-presidente da Câmara Municipal pode ser
decretada em ação civil pública que apura atos de
improbidade administrativa, como forma de assegurar o
resultado útil do processo, com o ressarcimento ao erário
dos valores que despendeu irregularmente.” (TJMT – 09-0200 - 3ª C. Cível - Rec. Agravo Instrumento - Classe II - 15 Nº 10.786 - Colíder - Rel. Des. Ernani Vieira de Souza)
“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - VEREADORES - LIMINAR AFASTAMENTO DOS CARGOS, INDISPONIBILIDADE
DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL LEGALIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Havendo fundadas suspeitas de enriquecimento ilícito de
vereadores,
envolvidos
em
atos
de
improbidade
administrativa, pode o juiz, se a instrução processual assim
recomendar, afastá-los do exercício do cargo, assim como
colocar seus bens em indisponibilidade, para repor a lesão ao
patrimônio público, sem que, com isso, haja esgarçamento aos
princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LIV, LV e
LVII.” (TJMT -03-4-00 - 1ª C. Cível - Rec. Agravo
Instrumento - Classe II - 15 - Nº 11.201 - Juína – Rel. Des.
Orlando de Almeida Perri)
Torna-se,
portanto,
necessária
uma
garantia
para
o
efetivo
ressarcimento dos danos causados pelo agente ímprobo, buscando dar plena
eficácia aos objetivos da própria Lei de Improbidade Administrativa, que em seu
artigo 18 dispõe: “A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano
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ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo
ilícito.”
Deve-se salientar que não nos parece minimamente razoável supor
que os requeridos, tendo conhecimento de que uma ação de improbidade
administrativa foi proposta em face deles, ação esta que, pela farta documentação
que lhe dá suporte, fatalmente os condenará a ressarcir o erário pelos danos
causados, bem como a devolução de tudo o que lhes foi acrescido ilicitamente, além
do pagamento de uma vultosa multa, ficarão esperando a prolação da sentença sem
dilapidar todo o seu patrimônio e/ou deixarão de empregar meios ardilosos para
tentar ocultar seus patrimônios com o fim de frustrar a pretensão do Estado.
Deverá, portanto, a tutela cautelar ser deferida antes mesmo da
notificação dos requeridos, uma vez que há fundado receio de que o tempo
necessário para a resposta prévia, a realização do juízo prévio de
admissibilidade da presente demanda e a instrução da mesma tenha o condão
de possibilitar a alteração dolosa e furtiva do patrimônio dos requeridos. Estes
certamente irão dispor do que possuem e se tornarão insolventes. O
patrimônio pode ser desviado, deteriorado, destruído. É preciso, assim,
garantir a sociedade contra este risco.
Mister salientar que a vedação das decisões inaudita altera pars acabaria
por desfigurar a própria medida cautelar, merecendo destaque a lição de Cândido
Rangel Dinamarco2:
“a urgência de certas situações (periculum in mora) exige
a imposição de medidas igualmente urgentes, sem prévio
contraditório – é o que pode dar-se com as cautelas e se
dá com as liminares em geral, em razão dos males do
fluir do tempo (o tempo é um inimigo), sem que, no
2
A Instrumentalidade do Processo, p.133
191
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entanto fique excluído o contraditório,
somente postergado”.(grifos acrescidos).
mas
tão
Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, para qualquer ato de
improbidade deverá ocorrer necessariamente o integral ressarcimento dos danos
causados, bem como o pagamento de multa civil, e isso implica que, diante das
mazelas e contratempos que o procedimento ordinário de uma ação civil pública
está submetido, bem como, diante da supremacia do interesse público envolvido
(recursos públicos), deve-se buscar uma medida assecuratória para que, ao final, o
provimento jurisdicional pleiteado não perca a sua eficácia e caia na impunidade.
Desta forma, o MPF requer que Vossa Excelência digne-se a
determinar, LIMINARMENTE, as seguintes medidas:
a) que seja decretada a indisponibilidade dos seguintes bens, com
posterior intimação do DETRAN/AL, DETRAN/PE, dos Cartórios de Registros de
Imóveis e dos Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Maceió/AL,
Quebrangulo/AL, São Benedito do Sul/PE e da Junta Comercial do Estado de
Alagoas e de Pernmbuco, para dar efetividade à medida, e absterem-se de efetuar
qualquer tipo de alienação ou oneração em relação aos mesmos:
1 – Em nome de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA:
a) Automóvel TOYOTA HILUX SW4/JIPE SRV 4X4, cor prata, ano
2007, Placa MVK 0704, Chassi 8AJYZ59G273015872;
b) Automóvel FORD RANGER LTDA 13F, cor prata, ano 2004,
Placa MUY6203, Chassi 8AFER13F54J350928;
c) Casa Construída no Lote NR 01, QD J, Loteamento Aldebaran –
Omega, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL; e
d) Fazenda CARANGUEIJA, localizada na Zona Rural do Município
de Quebrangulo/AL, Registro/Matrícula 1139-R4, fls. 231, Livro
2E, registro no Incra 243049004146-7.
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2 – Em nome de JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS:
a) Automóvel HONDA FIT LX, cor preta, ano 2006, Placa
MUK7858, Chassi 93HGD17407Z118370.
b) Fazenda Pátria Minha, área de 20 H.A., no Município de São
Benedito do Sul/PE.
c) Participação no capital social de empresa QUALIT INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., CNPJ 07.725.779/0001-21.
3 – Em nome de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS:
a) Automóvel FIAT PÁLIO FIRE, cor verde, ano 2003, Placa
MVC4528, Chassi 9BD17146242366065.
4 – Em nome de JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS:
a) Apartamento na Av. Robert Kenedi, Pavimento 03, Edifício
Escuna, Ponta Verde, Maceió/AL.
5 – Em nome de ANDREANA DA ROCHA DANTAS:
a) Automóvel FIAT PÁLIO FIRE FLEX, cor cinza, ano 2007, Placa
MVG2635, Chassi 9BD17164G75011289.
b) Apartamento na Rua Hugo Correia Paes, 441, Apto 704, Edifício
Richelieu, Gruta de Lourdes, Maceió/AL.
6 – Em nome de EUVES PLEX DA SILVA:
a) Automóvel HONDA CIVIC, cor preta, ano 2003, Placa MUX4228,
Chassi 93HES16503Z115775.
7 – Em nome de JAMSOM PEREIRA DO AMARAL:
a) Automóvel GOL SPECIAL, cor branca, ano 2001, Placa
MUT9127, Chassi 9BWCA05Y72T004210;
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b) Automóvel FORD PAMPA 4X4 L, cor verde, ano 1990, Placa
MUE7400, Chassi 9BFZZZ55ZLB020884.
8 – Em nome de MOSART DA SILVA AMARAL:
a) Automóvel MMC/PAJERO TR4, cor prata, ano 2006, Placa
KKJ8814, Chassi 93XLRH77W7C617835;
b) Automóvel CITROEN/C3 XTR 14 FLEX, cor preta, ano 2007,
Placa MVC4734, Chassi 935FCKFV88B507015.
9 – Em nome de SÂMIA LEITE AQUINO:
a) Automóvel VW/FOX, cor preta, ano 2005, Placa HWO9493,
Chassi pBWKA05Z854081834.
10 – Em nome de DAMIÃO FERNANDES DA SILVA:
a) Automóvel VW/PARATI 1.8 TOUR, cor cinza, ano 2003, Placa
MVH6651, Chassi 9BWDC05X63T123342.
b) expedição de ofício aos cartórios de imóveis de Maceió/AL,
Fortaleza/CE, Quebrangulo/AL, Recife/PE, Marechal Deodoro/AL,
para que
informem a existência de bens em nome do requeridos;
c) decretação da indisponibilidade dos bens imóveis identificados através
da providência do item “b”, intimando-se os cartórios de registro de imóveis, para dar
efetividade à medida, e absterem-se de efetuarem qualquer tipo de alienação ou
oneração em relação aos mesmos;
d) determinação às Instituições Bancárias, via BACEN-JUD, do bloqueio
de todas as contas correntes e aplicações financeiras de titularidade dos requeridos,
de forma a assegurar que não sejam resgatadas ou transferidas, sob qualquer
forma, as quantias mantidas nas contas correntes, aplicações financeiras e
cadernetas de poupança existentes em seus nomes junto às instituições financeiras,
de modo a assegurar o ressarcimento das quantias por eles desviadas.
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Requer-se, igualmente, que tais Instituições Bancárias informem a este
Juízo, num momento posterior, quais as contas e valores bloqueados, conforme
requerido neste item;
e) expedição de ofícios à JUNTA COMERCIAL DE ALAGOAS, CEARÁ e
de PERNAMBUCO e CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
PESSOA JURÍDICA também dos três Estados citados anteriormente, para que
informem a existência de ações, quotas ou participações societárias de qualquer
natureza em nome dos requeridos, abstendo-se de registrar quaisquer alienações
das mesmas; e
f) expedição de ofício ao DETRAN/AL, DETRAN/CE e DETRAN/PE, para
que informem a existência de veículos de propriedade dos requeridos, e que, acaso
existentes, os torne indisponíveis, abstendo-se de realizarem a transferência dos
mesmos até julgamento final do presente feito.
No mais, pugna pela concessão das medidas INAUDITA ALTERA PARS,
conforme prevê os arts. 273, § 7º, do CPC e 16 da Lei nº 8.429/92.
4.2. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:
Posto isto, requer-se, no mérito:
a) a notificação dos requeridos, na forma indicada pelo §7º do art. 17, da
Lei nº 8.429/92;
b) que seja recebida a presente ação com os documentos anexos,
conforme relação abaixo;
c) a citação dos requeridos nos endereços indicados acima, para,
querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme
art. 285 do Código de Processo Civil;
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d) a procedência do pedido, devendo ser reconhecidas a prática de atos
de improbidade administrativa elencados nos seguintes dispositivos legais:
•
Em relação a ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA:
- artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 78 (setenta e oito) vezes;
- artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/92, por 1 (uma) vez;
•
Em relação a JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS:
- artigo 10, I e VIII da Lei nº 8.429/92, por 36 (trinta e seis) vezes;
- artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/92, por 1 (uma) vez;
•
Em relação a MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA::
- artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 22 (vinte e duas) vezes;
•
Em relação a LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA:
- artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 26 (vinte e seis) vezes;
•
Em relação a CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE:
- artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 10 (dez) vezes;
- artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 22 (vinte e duas) vezes;
•
Em relação a BÉRGSON AURÉLIO FARIAS:
- artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 19 (dezenove) vezes;
- artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 7 (sete) vezes;
•
Em relação a DAMIÃO FERNANDES DA SILVA:
- artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92 por 38 (trinta e oito) vezes.
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•
Em relação a VALBER PAULO DA SILVA:
- artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92 por 52 (cinqüenta e duas) vezes.
•
Em relação a JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR:
- artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92 por 4 (quatro) vezes.
- artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92 por 1 (uma) vez.
•
Em relação a HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR:
- artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92 por 12 (doze) vezes.
•
Em relação a JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA:
- artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 2 (duas) vezes;
•
Em relação a SÂMIA LEITE DE AQUINO:
- artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 3 (três) vezes;
•
Em relação a CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA:
- artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 3 (três) vezes;
•
Em relação a MOSART DA SILVA AMARAL:
- artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 15 (quinze) vezes;
•
Em relação a JOYCE CARVALHO PEREIRA DE FARIAS:
- artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 21 (vinte e uma) vezes.
•
Em relação a EUVES PLEX DA SILVA:
- artigo 9º, incisos IX, da Lei nº 8.429/92, por 15 (quinze) vezes.
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•
Em relação a CLÁUDIA GUEDES DA SILVA:
- artigo 9º, incisos IX, da Lei nº 8.429/92, por 15 (quinze) vezes.
•
Em relação a ANDREANA DA ROCHA DANTAS:
- artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 10 (dez) vezes.
•
Em relação a JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA:
- artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 23 (vinte e três) vezes.
•
Em relação a ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA:
- artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 5 (cinco) vezes.
•
Em relação a WILLIAMS GOMES DE SOUZA:
- artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 5 (cinco) vezes.
•
Em relação a JAMSON PEREIRA DO AMARAL:
- artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 8 (oito) vezes.
e) Ao final, devem os requeridos ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA,
JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA,
MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JOYCE
CARVALHO PEREIRA FARIAS, JAMSON PEREIRA DO AMARAL, JOSÉ ZILTO
BARBOSA JÚNIOR, EUVES PLEX DA SILVA, CLÁUDIA GUEDES DA SILVA,
CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, ANDREANA DA ROCHA DANTAS,
JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA, ROBERVAL CAVALCANTE DA
GRAÇA e WILLIAMS GOMES DE SOUZA serem condenados nos termos do art.
12, inciso I da Lei nº 8.429/92, especificamente:
1) À perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu
patrimônio;
2) Ao ressarcimento integral do dano;
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3) À perda da função pública;
4) À suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos;
5) Ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial; e
6) À proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios,
direta
ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
Já os requeridos VALBER PAULO DA SILVA, DAMIÃO FERNANDES
DA SILVA, HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR, SÂMIA LEITE AQUINO, CLAUDIVAN
JOSÉ DA SILVA, JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA e MOSART DA
SILVA AMARAL devem ser condenados nos termos do art. 12, inciso II da Lei nº
8.429/92, especificamente:
1) Ao ressarcimento integral do dano;
2) À perda da função pública;
3) À suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos;
4) Ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;
5) À proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios,
direta
ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;
Ressalte-se que o futuro ressarcimento integral dos danos ao Erário
causados pelos demandados deverá ser obtido por meio da alienação judicial dos
bens liminarmente constrangidos;
f) a notificação do Tribunal Superior Eleitoral – TSE para que determine
aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que procedam as averbações
necessárias nos registros perante os Cartórios Eleitorais, com vistas a dar
efetividade à suspensão dos direitos políticos dos requeridos;
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g) a comunicação ao Ministério do Planejamento para fazer constar do
seu banco de dados a proibição dos requeridos contratarem diretamente ou por
meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Púbico e receberem
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
h) a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar do seu
banco de dados a proibição dos requeridos contratarem diretamente ou por meio de
interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Público e receberem
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
i) se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios em
direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros,
depoimentos pessoais dos demandados, oitiva de testemunhas, cujo rol será
apresentado oportunamente, e prova pericial;
j) a condenação dos requeridos nos ônus da sucumbência;
k) Seja decretado o sigilo dos presentes autos UNICAMENTE em relação
ao Apenso 06 (dados obtidos junto ao STJ como prova emprestada da Operação
“Navalha”), mantendo-se, em relação aos demais conteúdos, a regra geral de
publicidade dos feitos judiciais;
l) Seja requerido ao Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Alagoas cópia integral dos dados bancários dos requeridos, obtidos
através de quebra de sigilo bancário deferida nos autos nº 2007.80.00.006208-0
daquela Vara.
Atribui-se à causa o valor de R$ 13.568.496,80 (treze milhões,
quinhentos e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta
centavos).
Nestes termos,
200
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Pedem Deferimento,
Maceió/AL, 17 de dezembro de 2008.
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador da República
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
Procurador da República
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA
Advogado da União
Procurador-Chefe da P.U./AL
Anexos:
−
−
Procedimento Administrativo nº 1.11.000.001084/2006-63 (Volumes 01 e 02);
Apenso 01 - Volume 01: reclamação trabalhista 00087200600419000; Volume 02: relatório da
comissão de sindicância da CBTU;
− Apenso 02 - Relatório de Demandas Especiais (RDE) da CGU em Alagoas – nº 00202.000053/200739;
− Apenso 03 – Volume 01: Processo Administrativo Disciplinar em face de José Lúcio Marcelino de
Jesus, Valber Paulo da Silva e Clodomir Batista de Albuquerque; Volume 02 : Análise dos dossiês
integrados dos investigados e Relatorio Preliminar da CGU;
− Apenso 04: Dossiês Integrados de alguns investigados (pessoas física e jurídica);
− Apenso 05: Documentos diversos:
Volumes:
I – Memorandos da CGU/AL e CGU/RS; Solicitações de Auditorias; Respostas às solicitações;
II – Convite 003/GELIC/00 – serviços de limpeza, conservação e higienização nos móveis e imóveis da CBTU/
STU-MAC;
III - LICITAÇÕES: 001/GELIC/01 – convite – venda de bilhetes; 001/GELIC/02 – convite – Manutenção de
vias; 002/GELIC/02 – Tomada de Preços – Pedra britada; 010/GELIC/02 – Tomada de Preços – Rodantes;
017/GELIC/02 – convite – Rodantes;
IV - LICITAÇÕES: 020/GELIC/02 – Tomada de Preços – Manutenção de vias; 021/GELIC/02 – convite –
Manutenção de vias; 022/GELIC/02 – convite – Pedra britada; 023/GELIC/02 – convite – Manutenção de
vias; 027/GELIC/02 – convite – Rodantes;
V – Movimentação de Material – MDM – 1º semestre/2002;
VI - Movimentação de Material – MDM – 2º semestre/2002;
VII - LICITAÇÕES: 001/GELIC/03 – Pregão – Óleo Diesel; 002/GELIC/03 – convite – Manutenção de vias;
005/GELIC/03 – convite – Vias; 029/GELIC/03 – Dispensa – Manutenção do pátio; 080/GELIC/03 – convite
Vias;
VIII – MDM 1º semestre de 2003;
201
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IX - MDM 2º semestre de 2003;
X –antes;
XI – LICITAÇÕES: 002/GELIC/04 – convite – Manutenção de via; 007/GELIC/04 – convite – Rodantes;
007/GELIC/04 – pregão – Rodantes; 008/GELIC/04 – convite – Rodantes; 015/GELIC/04 – convite –
Rodantes; 017/GELIC/04 – convite – Vias.
XII – LICITAÇÕES: 021/GELIC/04 – convite – Rodantes; 023/GELIC/04 – convite – Rodantes;
025/GELIC/04 – convite – Rodantes; 026/GELIC/04 – convite – Diversos; 027/GELIC/04 – convite –
Diversos; 029/GELIC/04 – convite –Rodantes; 029/GELIC/04 – convite – Rodantes; 032/GELIC/04 – convite
– Diversos; 033/GELIC/04 – convite – Rodantes;
XIII – LICITAÇÕES: 003/GELIC/04 – Pregão – Rodantes; Dispensa 004-A/GELIC/04 – Pedra britada;
016/GELIC/04 – convite – Dormentes; 018/GELIC/04 – convite – Britada; 022/GELIC/04 – convite – Vias;
028/GELIC/04 – convite – Rodantes; 031/GELIC/04 – convite – Dormentes; 035/GELIC/04 – Dispensa –
Rodantes; 035/GELIC/04 – convite – Rodantes.
XIV – LICITAÇÕES: 036/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 038/GELIC/04 – Dispensa – Pedra britada; 042/
GELIC/04 – Convite – Vias; 043/GELIC/04 – Convite – Vias; 044/GELIC/04 – Convite – Rodantes;
046/GELIC/04 – Convite – Vias;
XV – LICITAÇÕES: 033/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 034/GELIC/04 – Convite – Rodantes;
037/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 038/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 039/GELIC/04 – Convite –
Rodantes; 040/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 041/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 047/GELIC/04 –
Convite – Rodantes;
XVI – LICITAÇÕES: 001/GELIC/05 – Dispensa – Manutenção de via; 002/GELIC/05 – Dispensa –
Manutenção de via; 003/GELIC/05 – Convite – Manutenção Rodantes; 003/GELIC/05 - Pregão – Britas e
Dormentes; 004/GELIC/05 – Convite – Pedra britada; 005/GELIC/05 – Pregão – Dormentes; 005/GELIC/05 Convite – Manutenção Via; 008/GELIC/05 – Convite – Dormentes; e 011/GELIC/05 – Convite – Manutenção
Rodantes.
XVII – MDM 1º semestre de 2005;
XVIII - MDM 2º semestre de 2005;
XIX – MDM 2006;
XX – MDM 2007;
XXI - Empresas G&A NOBRE, SALINAS, YKAZA, OMEGA, CONQUEST, BMP e LOG – consultas SIAFI,
NOTAS FISCAIS e Certidões – 2007;
XXII- Tomadas de Contas Especial;
XXIII- Relatório – Comissão de Sindicância;
XXIV- PAD CBTU – conversão da dispensa imotivada de José Lúcio Marcelino de Jesus em dispensa por
justa causa; rescisão dos contratos, por justa causa, de Valber Paulo da Silva (GELIC), Clodomir Batista
de Albuquerque (GEMAN) e Herbert Bonfim Alves Dias (GEAFI);
XXV – LICITAÇÕES: 009/GELIC/06 – convite – Pedra Britada; 010/GELIC/06 – convite – Dormentes;
010/GELIC/06 – Tomada de Preços – Rodantes; 034/GELIC/06 – Dispensa – Manutenção Vias;
014/GELIC/06 – Tomada de Preços – Pedra Britada; 016/GELIC/06 – TP – Dormentes.
XXVI – LICITAÇÕES: 030/GELIC/06 – Convite – Rodantes; 032/GELIC/06 – convite - Rodantes;
037/GELIC/06 – convite – Rodantes; 038/GELIC/06 – convite – Pedra Britada; 041/GELIC/06 – convite –
Manutenção da Via.
XXVII - Empresas SALINAS, LOG, JNL, CAVALO MARINHO, P.I. – consultas SIAFI, NOTAS FISCAIS –
2005/2006;
XXVIII – LICITAÇÕES: 001/GELIC/06 – Convite – Pedra britada; 002/GELIC/06 – convite – dormentes;
003/GELIC/06 – convite – Dormentes; 004/GELIC/06 – convite – Rodantes; 004/GELIC/06 – TP 004/06 –
Dormentes; 005/GELIC/06 – TP Pedra britada; 005/GELIC/06 – convite – Rodantes; 006/GELIC/06 –
Manutenção de Vias; 005/GELIC/06 – TP Manutenção de Vias.
XXIX – LICITAÇÕES: TP 001/GELIC/07 – Manutenção de Via; 002/GELIC/07 – Convite – manutenção
Via; 003/GELIC/07 – Convite – Manutenção de Rodantes; e 009/GELIC/05 - Convite – Manutenção
Rodantes.
XXX – Processo 00190.028126/2007-33 – LONDON BLOMQUIST – Auditores Independentes;
XXXI – PROPAG – diversas empresas;
XXXII – Consultas SIAFI – 2002 a 2004;
202
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
XXXIII – Relatório de Demandas Especiais – outros Estados;
XXXIV – Documentos: RN, PB e CE;
XXXV – Relação de dispensa de licitação e processos de licitação: 2002 a 2007.
XXXVI – Contratos n.ºs 007/2004 (Santa Clara), 030/2004 (Cavalo Marinho), 12/2006 (Command Informática),
004/2007 (CONSERG) e 025/2006 (TOTAL Serviços)
XXXVII – Empresas LOG, POTENTE SUPER, JNL e KINTEL – consultas SIAFI, Nfs, Certidões - 2003
XXXVIII – Empresas LOG, IMCREL, BRITEX – consultas SIAFI, Nfs, Certidões - 2004
XXXIX – Empresa Cavalo Marinho – consulta SIAFI, Nfs - 2007
XL – Especificação de material – Dormente de madeira; Reclamação Trabalhista; Sistema de Trens Urbanos de
Maceió; Documentos de empresas; Movimentação de Pedra Britada, Dormentes e Óleo Dieses: 2005; Relatório
de Receita: 2001 a 2007; Contrato nº 028/2004/CBTU/STU-MAC; Ofícios diversos;
XLI – Docs. - contratação da Silva & Cavalcanti – 2002.
- Apenso 06: provas emprestadas obtidas do inquérito nº nº 2006/0258867-9 (Inquérito 544 – BA)
203
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