MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE AMPÉRE, PR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por seu Promotor de Justiça infra-assinado, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de Ampére/PR, com fulcro no Inquérito Civil MPPR-0186.12.000010-1, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 127, caput
c/c art. 129, incisos II e III; art. 6° c/c art. 144, todos da Constituição Federal e art. 46 e
seguintes da Constituição Estadual, bem como, nas disposições da Lei Federal n.
7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública) propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
objetivando adoção de todas as providências legais, na esfera
administrativa e orçamentária, para designação e manutenção de profissionais de
carreira, concursados junto à Administração Pública do Estado do Paraná, para
exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de
Polícia e Policial Militar, em número suficiente para atender aos Municípios que
compõem a Comarca de Ampére/PR, bem como, implementação de prédio adequado
ao funcionamento da Delegacia de Polícia, observadas as normas legais de segurança,
habitabilidade e sanitária, em face ao ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de
direito público interno, com endereço na Rua Cons. Laurindo, 561, 13º andar, Curitiba,
PR, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade para agir do Ministério Público do Estado do Paraná
encontra fundamento de validade precipuamente nos art. 127, caput c/c art. 129, incisos
II e III e art. 6° c/c art. 144, todos da Constituição Federal, bem como, no art. 5º da Lei
Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Essa legitimidade se dá diante do exercício da função institucional em
defesa do cumprimento da Constituição Federal. Neste tópico importa anotar que a
Segurança Pública, sob a ótica do direito administrativo, devido à sua essencialidade e
necessidade para sobrevivência do grupo social, possui natureza jurídica de serviço
público, exclusivo do Estado, sendo classificado por Hely Lopes Meirelles entre os
serviços uti universi ou gerais, isto é "aqueles que a Administração presta sem ter
usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo (...). Estes serviços
satisfazem indiscriminadamente a população..." (In Direito Administrativo Brasileiro,
Ed. Malheiros, 35ª Edição, pág. 335, 2009).
A não prestação ou prestação precária de Segurança Pública atinge a
grupo indeterminado de pessoas (interesses difusos), unidas pela circunstância fática de
se encontrarem residindo ou em permanência transitória nos Municípios que integram a
Comarca de Ampére/PR, figurando como vítimas ou potenciais vítimas de ilícitos
penais. A flagrante, pública e notória falta de funcionários concursados para integrar os
quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar nos Municípios de Ampére, Bela Vista da
Caroba e Pinhal de São Bento, todas do Estado do Paraná, acarreta prejuízos à
população, pois não se pode dizer que estejam em segurança aqueles que se encontram
sob o manto de tais "autoridades", emergindo, daí, o interesse de agir do Ministério
Público, visando garantir a preservação da ordem (segurança) pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, zelando, enfim, pela efetividade dos serviços de relevância
pública, assegurados constitucionalmente (arts. 6° e 144, da Constituição Federal).
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Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve
oportunidade de se manifestar recentemente:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL
PÚBLICA OMISSÃO DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO
DEVER DE PRESTAR SEGURANÇA PÚBLICA AUSÊNCIA DE
DELEGADO DE POLÍCIA, NÚMERO INSUFICIENTE DE
ESCRIVÃES E INVESTIGADORES DE POLÍCIA, BEM COMO
DEFICIÊNCIA DE EQUIPAMENTOS NAS DELEGACIAS DE
POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS DE ALTO PIQUIRI E
BRASILÂNDIA DO SUL EFETIVO POLICIAL INSUFICIENTE
PARA A SEGURANÇA DOS REFERIDOS MUNICÍPIOS
SENTENÇA
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
COM
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DIREITO DE SEGURANÇA
PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE COMO GARANTIA
FUNDAMENTAL SOCIAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA INGRESSAR COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA A DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS NÃO CABIMENTO
DE ADIN POR OMISSÃO PARA A DEFESA DE NORMAS DE
EFICÁCIA LIMITADA E IMEDIATA DANO EVIDENCIADO
NOS AUTOS RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RAZOABILIDADE DA
PRETENSÃO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA
DA RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SEGURANÇA QUE
COMPÕE O ROL DAS GARANTIAS AO MÍNIMO
EXISTENCIAL
O DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL
LEGITIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
NO
CUMPRIMENTO
DE
PRECEITOS
FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
NÃO PODE SER USADO COMO ESCUDO PARA JUSTIFICAR
OMISSÃO
DO
ESTADO
FRENTE
AOS
DEVERES
CONSTITUCIONAIS POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 13ª C.Cível - ACR 111401-6 - Alto Piquiri - Rel.: Fernando
Antonio Prazeres - Unânime - J. 08.02.2012)
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Assim, objetivando a defesa de direito difuso, de natureza constitucional
(segurança pública) com idônea alegação de que esse direito se encontra lesado, o
Ministério Público tem interesse de agir e, em consequência, legitimação para
propositura da presente Ação Civil Pública.
II - DOS FATOS
Caótica!!! É esse o atual quadro da segurança pública na Comarca de
Ampére. Diria Santo Agostinho que “A esperança tem duas filhas lindas, a indignação
e a coragem; a indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem,
a mudá-las”, e a população tem esperança de ver esta situação transtornadora alterada,
depositando sua confiança no Ministério Público e no Poder Judiciário.
No vaso, veja que os Municípios que integram a Comarca de Ampére
(Ampére, Bela Vista da Caroba e Pinhal de São Bento) estão situados na região
Sudoeste do Paraná e abrigam uma população atual de aproximadamente 24.000
habitantes. Veja que o IBGE aponta no site www.ibge.gov.br que Ampére em 2010
tinha população de 17.308 habitantes, Bela Vista da Caroba tinha população de 3.945
habitantes e Pinhal de São Bento tinha população de 2.625 habitantes.
Sendo que em tais Municípios, são praticados todos os atos de uma vida
em sociedade, vez que há comércio, estabelecimentos de ensino, instituições
financeiras, locais de lazer e recreação, indústrias, trabalho na agricultura, além de vida
forense própria. No entanto, os Municípios de Ampére, Bela Vista da Caroba e Pinhal
de São Bento não é dotado de pessoal e infraestrutura mínima para a necessária
Segurança Pública da comunidade.
E o crescimento do índice de violência nesses Municípios é público,
notório e assustador. Não é por mero acaso que recentemente a cidade de Ampére foi
objeto de “reconhecimento” nacional devida a uma “série de incêndios em ônibus em
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quatro dias” (notícia extraída do site G1 da Rede Globo – http://g1.globo.com/bom-diabrasil/noticia/2013/01/policia-do-parana-investiga-serie-de-incendios-em-onibus-emquatro-dias.html).
Esse crime está sendo investigado nos autos do Inquérito Policial n.
2013.92-9, que se diga por oportuno foi ontem remitido a essa Promotoria de Justiça
sem relatório, indiciamento, pedido de arquivamento ou dilação de prazo. Ou seja, se
persistir o abandono do poder público na estruturação da polícia civil local esse crime, e
outros tantos que abalam a comunidade, permanecerão impunes.
É fato Excelência! Tais Municípios não estão dotados de infraestrutura
mínima e de pessoal para garantir a necessária segurança da comunidade conforme se
apurou nos autos do Inquérito Civil n. MPPR-0186.12.000010-1 em anexo. Então
vejamos.
POLÍCIA CIVIL
Naquele Inquérito Civil (em anexo) se verificou que o Município de
Ampére conta com apenas 01 (um) Investigador de Polícia e 01 (um) Delegado de
Polícia. Este último na verdade é titular da 59ª Delegacia Regional de Polícia de
Capanema/PR (Comarca Intermediária) e vem acumulando atribuições junto a esta
Comarca de Ampére. O fato é que em Ampére seria necessário, no mínimo, 03 (três)
Investigadores de Polícia, 02 (dois) Escrivães de Polícia e 01 (um) Delegado de
Polícia Titular (conforme fls. 42 do procedimento em anexo).
Ora, diante desse quadro (delegado com acúmulo de serviço, escassez de
investigadores e sem nenhum escrivão), não é preciso grande esforço para perceber que
é impossível, sequer, o adequado atendimento àquelas pessoas vitimadas por uma
infração penal. Ainda, o que não dizer acerca da necessária investigação do delito ou
contravenção praticada.
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Também, o que se nota na vida forense devida a deficiência de pessoal
são inúmeros os pedidos de dilação de prazo para conclusão dos inquéritos, que se
arrastam ano após ano até a prescrição, garantindo o Estado (que tem o monopólio da
persecução criminal) a impunidade do criminoso.
E a situação em 22 de fevereiro de 2013 foi retratada pelo Jornal de
Beltrão na reportagem intitulada “Quatro comarcas da região de Francisco Beltrão
estão
sem
delegados
de
polícia”.
Nela
o
jornal
destaca
(http://www.jornaldebeltrao.com.br/beltrao/quatro-comarcas-da-regiao-de-franciscobeltrao-estao-sem-delegados-de-policia-83074/):
As comarcas de Salto do Lontra, Realeza, Ampére e Santo Antônio
do Sudoeste não contam com delegados titulares. Para dar conta dos
atendimentos, alguns delegados estão acumulando duas comarcas:
Valderes Luiz Scalco responde por Marmeleiro e Realeza; Douglas
Possebon e Freitas, Capanema e Ampere; Francisco Robson Vidal
Fonseca, Dois Vizinhos e Salto do Lontra; Sandro Spadotto Barros,
Barracão e Santo Antônio do Sudoeste. A região de abrangência da
19ª Subdivisão Policial é composta por 27 municípios - com uma
população de 337.703 habitantes - conta com nove comarcas e tem
apenas seis delegados.
Mas o problema não aflige apenas a região Sudoeste, em todo o
Paraná mais de 30 comarcas não contam com delegados. Com média
0,9, o Paraná tem uma das piores relações delegado/município do país.
São 361 profissionais para 399 cidades. A previsão é de que na
próxima terça-feira, dia 26, o Governo do Estado abra o edital para
concurso de novos delegados, com objetivo de suprir a carência em
todas as regiões.
(...)
Lembrando que as outras Comarcas noticiadas contam, ao menos, com
investigadores e escrivães, enquanto Ampére tem unicamente um investigador de
polícia lotado.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
E diante dessa óbvia deficiência de pessoal a Delegacia de Ampére não
abriga seus presos provisórios, sobrecarregando a carceragem da Delegacia de Polícia
da Comarca de Realeza.
Foi por tudo isso que o Delegado de Polícia que atualmente acumula
funções na Delegacia de Polícia de Ampére, em conversa informal com o Promotor de
Justiça que essa subscreve e Vossa Excelência, externou preocupação, desânimo e
irresignação com tamanho descaso do Poder Público.
POLÍCIA MILITAR
Como é sabido, a esta Polícia cabe, essencialmente, o policiamento
ostensivo e preventivo, buscando a manutenção da ordem pública. Assim, devem ser
realizadas rondas nos colégios, instituições financeiras, bairros, etc. e, evidentemente,
para tal tarefa, é necessário a existência de condições mínimas quanto à pessoal e
material.
Atualmente o município de Ampére conta apenas com 6 (seis) policiais
militares, sendo que um deles foi cedido a outro Município. Eles trabalham em turnos
de 2 (dois) por dia. Ou seja, Ampére que conta com uma população de
aproximadamente 20.000 tem apenas dois policiais militares por dia para fazer o
trabalho de segurança ostensiva.
O perigo para paz social dessa situação se torna ainda mais evidente se
lembrarmos que Ampére têm 4 (quatro) grandes Bancos (BANCO DO BRASIL S/A,
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL,
ITAÚ
UNIBANCO
S/A
e
BANCO
BRADESCO S/A) e 5 (cinco) outros instituições que fazem as vezes de bancos, e por
isso lidam diariamente com grande quantidade de dinheiro (CASA LOTÉRICA Murari
e Borges Ltda., CRESOL - Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária,
SICOOB – Coop. de Crédito de Livre Admissão de Francisco Beltrão, SICREDI –
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Coop. de Crédito de Livre Admissão Fronteira do Iguaçu e BANCO POSTAL DOS
CORREIOS).
A situação também representa evidente perigo a Casa da Justiça dessa
Comarca. Sabe-se que neste prédio são armazenadas armas apreendidas, situação que
aliada à ausência de segurança própria (não há funcionário para esse fim, policial militar
destacado para tanto ou sequer cofre para guardá-las) se traduz em evidente atrativo
para ação de grupos criminosos que buscam incrementar seu arsenal bélico.
Por outro lado, o resultado da falta de um policiamento ostensivo e de
uma investigação policial adequada tem sido a não instauração de inquéritos policiais,
na maioria dos crimes notificados, ou a deficiência da investigação criminal, que
naturalmente implica o não esclarecimento da materialidade e da autoria das infrações
penais e, consequentemente, a impunidade, que, por conseguinte, em um ciclo vicioso
que se perde ao infinito horizonte, estimula a violência e a criminalidade.
Ressalta-se que o Poder Judiciário e o Ministério Público da Comarca de
Ampére, tentaram por meio de ofício conjunto enviado em 22 de outubro de 2012 ao
Secretário de Segurança Pública do Paraná (fls. 43/45 do Inquérito Civil), solucionar
parcialmente o problema em pauta, requerendo o aumento do efetivo da Polícia Militar
para um número mínimo de 12 (doze) policiais, bem como o da Polícia Civil, para o
mínimo de 02 (dois) investigadores e 01 (um) escrivão, além de um Delegado Titular.
Porém, até o momento, não obtivemos resposta alguma.
III - DO DIREITO APLICADO Á ESPÉCIE
Segundo o art. 144 da Constituição Federal e art. 46 da Constituição do
Estado do Paraná:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 46 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
pelos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar (...)
Assim, ao Estado do Paraná, não se reserva, pois, a mera conveniência e
oportunidade em prestar ou não, devida e satisfatoriamente, a Segurança Pública. Antes,
constitui um dever de natureza Constitucional. Dever este, cujo cumprimento exige
atenção aos requisitos mínimos estatuídos em Lei.
Assim, embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes
Legislativo e Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, a
possibilidade de proteção judicial dos direitos fundamentais sociais quando o Estado se
abstém reiteradamente em cumprir com seus deveres constitucionais é plenamente
aceita pela jurisprudência pátria:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO
PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é
prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a
implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a
obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo
acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a
implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas
públicas constitucionalmente previstas, do Poder Executivo.
Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STF - RE 559646
AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011
EMENT VOL-02550-01 PP-00144)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTAÇÃO DE
SERVIDORES JUNTO À DELEGACIA DA POLÍCIA
FEDERAL DE PASSO FUNDO. POSSIBILIDADE DE
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
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PODERES. PERDA DE OBJETO. Apelação improvida. (TRF4, AC
2007.71.04.001366-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, D.E. 04/02/2009)
E consoante art. 47, caput, da Constituição do Estado do Paraná, a
Polícia Civil “(...) é instituição permanente e essencial à função de Segurança
Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações
das infrações penais (...)”.
Mas o exercício de referidas funções, por localizarem-se no âmbito da
Administração Pública Estadual, determina-se pela observância genérica do disposto no
art. 37, inciso II, da Constituição Federal e atendimento específico ao previsto no § 3°,
do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, que assim disciplina:
Os cargos de policiais civis serão providos mediante concurso
público de provas e títulos, observado o disposto na Legislação
específica.
Portanto, os cargos de policiais civis de Delegado, Escrivão,
Investigador, etc., somente podem ser exercidos por pessoas legalmente investidas
nestes junto à Administração Pública Estadual e, da mesma forma, todos os policiais do
Estado.
A nomeação política de determinadas pessoas, sem observância dos
requisitos legais exigidos pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal e art. 47, § 3º,
da Constituição Estadual - para exercício de cargos de Delegado de Polícia, Escrivães e
Investigadores, cuja investidura depende de concurso público - além de flagrante
desrespeito às normas constitucionais e prejuízo à Segurança Pública, implica em
violação às normas contidas na Lei Federal n. 1.079, de 10/04/1950, que dispõe sobre
crimes de responsabilidade, dentre outros, dos Governadores de Estado e seus
Secretários, havendo previsão expressa para punição de tal ilegalidade:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração:
(...) 5 - infringir, no provimento dos cargos públicos, as normas
legais.
Ainda, nos termos do art. 144, § 5°, da Constituição Federal e art. 48 da
Constituição Estadual, cabe à Polícia Militar o policiamento ostensivo preventivo de
segurança. No entanto, apesar desse preceito Constitucional, o Estado do Paraná,
considerando a falta de efetivo, bem como as precárias condições materiais
anteriormente apontadas, não cumpre, também sob este aspecto, com a Segurança
Pública necessária às pessoas residentes ou em permanência transitória no Município de
Ampére.
Enfim, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico atribui ao Estado
o dever de prestar Segurança Pública aos cidadãos que, por sinal, regularmente pagam
impostos para tal finalidade, e, considerando a situação fática, descritas nestes autos e
nos autos do Inquérito Civil em anexo, imposta à comunidade dos Municípios que
compõem a Comarca de Ampére, concluímos que o Estado do Paraná não fornece os
recursos pessoais e materiais necessários e indispensáveis à atividade de Segurança
Pública.
E como visto pleitos similares ao presente vem sendo acolhidos pelo
Poder Judiciário. A propósito:
REEXAME
NECESSÁRIO
E
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
DEFESA DA SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
EFETIVO HUMANO NA POLÍCIA CIVIL NO ÂMBITO DOS
MUNICÍPIOS DE MANGUEIRINHA E HONÓRIO SERPA,
QUE CONTA APENAS COM UM ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO NA
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSEGURAR A
ADOÇÃO
DAS
PROVIDÊNCIAS
LEGAIS
E
ADMINISTRATIVAS
NECESSÁRIAS
PARA
PREENCHIMENTO DE UM QUADRO MÍNIMO DE
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL EM TAIS MUNICÍPIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
ESTADO
DO
PARANÁ.
SENTENÇA
DE
PARCIAL
PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINA AO ESTADO DO
PARANÁ QUE, NO PRAZO DE SEIS MESES, DESIGNE PARA
A
DELEGACIA
DE
MANGUEIRINHA
NÚMERO
SUFICIENTE
DE
DELEGADOS,
ESCRIVÃES
E
INVESTIGADORES DE POLÍCIA PARA O CUMPRIMENTO
DA ESCALA DE PLANTÃO E DEMAIS ATIVIDADES, SOB
PENA DE MULTA PESSOAL AO SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
REEXAME
NECESSÁRIO
CONHECIDO
DE
OFÍCIO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO DO ARTIGO 19 DA LEI
DA
AÇÃO
POPULAR.
ENTENDIMENTO
DO
STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DE
PODERES E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO
CONFIGURADA E CUJA ALEGAÇÃO SE CONFUNDE COM O
MÉRITO DA LIDE. SITUAÇÃO OBJETO DA LIDE QUE
REVELA
DESCUMPRIMENTO
A
PRECEITO
CONSTITUCIONAL RELATIVO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESENÇA DE APENAS UM SERVIDOR (ESCRIVÃO) NO
MUNICÍPIO (E DE UM DELEGADO DESIGNADO, QUE
ATENDE OUTRAS CINCO DELEGACIAS) QUE INFRINGE A
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, POIS IMPOSSIBILITA A
CONSECUÇÃO DE TODOS OS ATOS E MEDIDAS
NECESSÁRIAS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PREVISTAS EM LEI, DEIXANDO A POPULAÇÃO EM
EVIDENTE
CARÊNCIA.
A
IMPLEMENTAÇÃO
DE
POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE NÃO TRATA DE ATO
DISCRICIONÁRIO, MAS VINCULATIVO, PELO QUE,
HAVENDO OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NESTE SENTIDO, É POSSÍVEL A INTERVENÇÃO DO
JUDICIÁRIO,
PARA
FAZER
VALER
A
LETRA
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES IN CASU.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA
PELA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO NESTA PARTE. (...) RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL
REFORMA DA SENTENÇA.
(TJPR 4ª Câmara Cível AP 730910-4 - Rel. Des. Maria Aparecido
Blanco de Lima, unânime, julgado em 23/08/2011)
12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer:
1. Preliminarmente:
a) seja requisitado ao Delegado de Polícia do Município e Comarca de
Ampére, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta ao Juízo a relação dos recursos materiais
disponíveis (viaturas, móveis, armamentos, instalações físicas das Delegacias) pelas
Polícias Civis dos Municípios de Ampére, Bela Vista da Caroba e Pinhal de São Bento,
informando quais os recursos materiais necessários para o desempenho, em grau
mínimo, das atividades da Polícia Civil nestes Municípios, bem como, o número de
Investigadores e Escrivães de Polícia atualmente lotados em tais Municípios e qual seria
o quadro mínimo de pessoal exigido;
b) seja requisitado ao Capitão Luiz Fernando Zorzi, junto à 4ª
Companhia de Polícia Militar de Capanema, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a esse
juízo a relação dos Polícias Militares que estão lotados nos Municípios de Ampére, Bela
Vista da Caroba e Pinhal de São Bento, bem como, qual seria o número adequado de
Polícias Militares para atender tais Municípios;
c) seja requisitado ao Chefe do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) para que informe esse juízo sobre o número de habitantes, extensão
territorial, população em área urbana e rural, dos Municípios Ampére, Bela Vista da
Caroba e Pinhal de São Bento, todas do Estado do Paraná.
Tais solicitações objetivam comprovar, ainda mais, as informações
trazidas aos autos por este agente do Ministério Público, facilitando o comando da
Sentença na prestação jurisdicional ao caso em tela.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2. Cautelarmente:
a) a intimação do Estado do Paraná para que este, querendo, se manifeste
em contraditório no prazo de 72 (setenta e duas horas), conforme previsão do art. 2º da
Lei n. 8.437/92;
b) após, seja concedida liminar, antecipando-se a tutela, determinando ao
Estado do Paraná imediatamente (cominando multa diária no importe de R$ 10.000,00):
I- designe para o exercício de suas funções na Comarca de Ampére,
Delegado de Polícia Titular, Escrivães e Investigadores, devidamente concursados junto
à Administração Pública Estadual, necessários para o desempenho das atribuições da
Polícia Civil nos Municípios de Ampére, Bela Vista da Caroba e Pinhal de São Bento;
II- designe para o exercício de suas funções na Comarca de Ampére,
Policiais Militares em número necessário para ao desempenho de suas atribuições nos
Municípios de Ampére, Bela Vista da Caroba e Pinhal de São Bento.
Justifica-se a concessão da medida liminar uma vez que ao longo desta
exordial foram demonstrados seus pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
De fato, além de não ser possível a contestação acerca do dever
Constitucional do Estado em prestar o serviço de Segurança Pública à coletividade,
restou absolutamente comprovado, sendo até de conhecimento público, a completa
omissão do Estado do Paraná, quanto ao dever aludido, no Município e Comarca de
Ampére.
Também, não restam dúvidas quanto ao perigo na demora da prestação
do adequado serviço de Segurança Pública. Ora, como os delinquentes estão prontos, à
todo momento, para agir, e agem, há justo receio de lesão grave e irreparável ao direito
dos membros desta Comunidade que não conta, por exemplo, com uma Polícia Militar
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
aparelhada para atuar pronta e de maneira eficaz. Ainda, no tocante à Polícia Judiciária,
diligências negligenciadas e provas periciais não colhidas oportunamente, incidentes tão
comuns no desenrolar dos Inquéritos Policiais, constituem verdadeiros atentados ao
direito dos cidadãos. Certo é que o serviço de Segurança Pública manifesta caráter de
essencialidade e de não rara emergência, sendo inadmissível exigir-se, de qualquer
pessoa, que aguarde para obter tal prestação por parte do Estado.
3. Finalmente, (confirmando a tutela antecipada, se for ocaso):
a) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer,
para designar e manter, no exercício de suas funções, nos Município de Ampére, Bela
Vista da Caroba e Pinhal de São Bento, Delegado de Polícia Titular, Escrivães e
Investigadores, devidamente concursados junto à Administração Pública do Estado e em
número suficiente;
b) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer,
para designar e manter, no exercício de suas funções, nos Municípios de Ampére, Bela
Vista da Caroba e Pinhal de São Bento, número suficiente de Policiais Militares, que
deverá ser apurado, oportuna e definitivamente, segundo critérios técnicos e perícias a
serem realizadas durante a tramitação dessa demanda, para garantia do cumprimento das
atribuições constitucionalmente afetas a esta instituição;
c) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer,
para que destine, às Polícias Civis dos Municípios de Ampére, Bela Vista da Caroba e
Pinhal de São Bento, viaturas, móveis, máquinas, armamentos, rádios, bem como
recursos para as atividades rotineiras (limpeza do prédio, alimentação dos presos,
combustível para viaturas, etc.) e para obras de restauração das Delegacias locais, tudo
conforme critérios técnicos e perícias a serem realizadas durante a tramitação dessa
demanda, para garantia do cumprimento das atribuições afetas à esta instituição;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
d) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer,
para que destine, às Polícias Militares dos Municípios de Ampére, Bela Vista da Caroba
e Pinhal de São Bento, viaturas, armamentos e rádios, conforme critérios técnicos e
perícias a serem realizadas durante a tramitação dessa demanda, para garantia do
cumprimento das atribuições constitucionalmente afetas à esta instituição;
e) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer,
para que tome as providências legais, em matéria administrativa e orçamentária, par
efetivo cumprimento desta pretendida decisão judicial;
f) a condenação do Estado do Paraná, quanto ao ônus da sucumbência e
demais cominações legais.
Requer, ainda, a citação do Estado do Paraná, na pessoa do Chefe do
Órgão de representação judicial do Estado (art. 124, inciso I, c/c art. 126, ambos da
Constituição deste Estado), o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, com
endereço à Rua Cons. Laurindo 561, 13º andar, Curitiba/PR, para, querendo, responder
a presente ação, sob pena de revelia.
Também deve ser consignado que o Ministério Público pretende prover o
alegado através de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente a
testemunhal, documental, pericial, juntada de documentos supervenientes e depoimento
pessoal dos representantes do Estado, sob pena de confissão.
Por fim, requer seja emprestada e reconhecida PRIORIDADE DE
TRAMITAÇÃO a presente Ação Civil Pública, tendo em vista que a pretensão tutela
interesse coletivo fundamental, determinado assim que a serventia promova a anotação
de tal privilégio na capa dos autos, até mesmo em respeito à previsão legal do art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garantia de primazia e celeridade na tutela dos
direitos fundamentais.
16
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Dá-se à ação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ampére, 27 de fevereiro de 2013.
David Kerber de Aguiar
Promotor de Justiça
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA