ILUSTRÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE
DA
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIACIAL
NOTIFICANTE : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO
- CBTP
NOTIFICADO
:
SÉRGIO SCHOENACHER MARTINS
SÉRGIO SCHOENACHER MARTINS, brasileiro,
divorciado,
empresário,
portador
da
Carteira
de
Identidade n.º 6122561, SSP-GO, e do CPF; 542.267.91720, residente e domiciliado em Goiânia - GO, à Rua 16A, n.º 224, apt. 31, Setor Aeroporto, CEP: 74075-150,
onde
recebe
respeito
as
e
intimações
acatamento
de
estilo,
costumeiros
à
vem
com
presença
o
de
V.Sas., oferecer sua resposta ao pedido de IMPUGNAÇÃO
DE CHAPA, formulado pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
TIRO
PRÁTICO
-
CBTP,
notificação
datada
eleitoral,
dos
de
devidamente
16/10/2013,
cargos
que
qualificada
para
compõe
o
a
na
processo
Diretoria
Administrativa da CBTP, e o faz pelas razões de fato e
direito a seguir expostas:
1
DOS FATOS
Alega
a
Notificante
a
pedido
do
Impugnante, Sr. Demetrius da Silva Oliveira candidato
a Presidência da CBTP, que o Sr. Sérgio Schoenacher
Martins, ora Notificado deve ter sua chapa impugnada,
uma vez que indicou ao cargo de Membro do Conselho
Fiscal, a Sra. Helen de Melo Gervásio, considerada por
aquele,
como
“Cônjuge”
do
candidato
a
presidência,
contrariando assim o disposto no art. 1066 do Código
Civil.
Dispõe o art. 293 do Código de Processo
Civil,
“que
os
pedidos
são
interpretados
restritivamente...”.
Prevê o § 1º do art. 1.066 do Código
Civil, que: “Não podem fazer parte do conselho fiscal,
além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011,
os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra
por ela controlada, os empregados de quaisquer delas
ou
dos
respectivos
administradores,
o
cônjuge
ou
parente destes até o terceiro grau.” (grifamos)
Equivoca-se o Impugnante, uma vez que
conforme
pode
ser
constatada
pelas
cópias
das
Carteiras de Identidade do Candidato a Presidente, Sr.
Sérgio e da Candidata a Membro do Conselho Fiscal,
Sra. Helen, que ora se requer a juntada, ambas trazem
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como estado civil de seus possuidores a condição de
DIVORCIADO.
Conforme disposto acima, a intepretação
da Lei deve ser restritiva ao conteúdo da norma legal,
o
que
quer
literalmente.
dizer,
A
o
letra
artigo
deve
estrita
da
ser
lei
interpretado
faz
menção
à
proibição do “CONJUGE”, não traz em seu bojo qualquer
alusão à condição de companheira.
A
Sra.
Helen
de
Melo
Gervásio,
é
atualmente, companheira, do Candidato a Presidente da
CBTP, Sr. Sérgio, o que difere em muito da situação de
Cônjuge, caracterizada pela legislação em vigor.
Pelo
exposto,
depreende-se
que
são
inócuas as alegações do impugnante ao ora impugnado,
uma vez que o artigo invocado não dá sustentação a
pretensão de ver impugnada a Chapa do candidato, SR.
Sérgio, por falta de amparo legal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 25 de outubro de 2013.
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SÉRGIO SCHOENACHER MARTINS
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excelentíssmo senhor doutor juiz presidente da 12ª junta de