QC-31-09-179-PT-C
Rue de la Loi/Wetstraat 175
1048 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
Tel.: +32 22816111
www.european-council.europa.eu
www.consilium.europa.eu
doi:10.2860/78280
Guia do processo
legislativo ordinário
GUIAS PRÁTICOS
SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO
PT
OUTUBRO 2010
COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Publicações gratuitas:
•
via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu);
•
nas representações ou delegações da União Europeia. Pode obter os respectivos
contactos em: http://ec.europa.eu ou enviando um fax para: +352 292942758.
Publicações pagas:
•
via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu).
Assinaturas pagas (por exemplo, as séries anuais do Jornal Oficial da União
Europeia, as colectâneas da jurisprudência do Tribunal de Justiça):
•
através de um dos agentes de vendas do Serviço das Publicações
da União Europeia (http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm).
Guia do processo
legislativo ordinário
OUTUBRO DE 2010
Advertência
A presente brochura é publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho a título
meramente informativo.
Para qualquer informação sobre o Conselho Europeu e sobre o Conselho, pode
consultar os seguintes sítios Internet:
www.european-council.europa.eu
www.consilium.europa.eu
ou dirigir-se ao serviço «Informação ao Público» do Secretariado-Geral do Conselho,
no seguinte endereço:
Rue de la Loi/Wetstraat 175
1048 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
Tel.: +32 22815650
Fax.: +32 22814977
Sítio Internet: www.consilium.europa.eu/infopublic
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia
na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)
Uma ficha catalográfica figura no fim desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2010
ISBN 978-92-824-2642-5
doi:10.2860/78280
© União Europeia, 2010
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Printed in Belgium
Impresso em papel branqueado sem cloro elementar (ECF)
3
Índice
CAPÍTULO I — DESENROLAR DO PROCESSO
Primeira leitura (sem prazo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Segunda leitura do Parlamento Europeu [prazo: 3 (+1) meses] . . 9
Segunda leitura do Conselho [prazo: 3 (+1) meses] . . . . . . . . . . . . 10
Conciliação [6 (+2) semanas]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
— Trabalhos preparatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
— Desenrolar dos trabalhos do Comité de Conciliação . . . . . 13
Terceira leitura do Parlamento Europeu e do Conselho
[prazo: 6 (+2) semanas] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
CAPÍTULO II — PRESIDÊNCIA
1. Programação dos trabalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
2. Papel da presidência nas diferentes fases do processo
legislativo ordinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Primeira leitura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
— Análise em paralelo: papel dos serviços da Comissão . . . 18
— Trílogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
— Reuniões informais de negociação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Segunda leitura do Parlamento Europeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Segunda leitura do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
— Análise das alterações pelo grupo de trabalho. . . . . . . . . . 20
— Adopção do acto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
— Convocação do Comité de Conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
— Fase preparatória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
— Reunião do Comité de Conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
CAPÍTULO III — SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO
4
ANEXO I
Textos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Artigo 294.° do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Declaração relativa à observância dos prazos no âmbito
do processo de co-decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
ANEXO II
Declaração comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
ANEXO III
Bases jurídicas para o processo legislativo ordinário . . . . . . . . . . . 35
ANEXO IV
Processo de co-decisão: esquema recapitulativo . . . . . . . . . . . . . . 45
ANEXO V
Processo legislativo ordinário: prazos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
ANEXO VI
Repartição das tarefas no Secretariado-Geral do Conselho
respeitantes ao processo legislativo ordinário . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
CAPÍTULO I
— DESENROLAR DO PROCESSO
Primeira leitura (sem prazo)
No exercício do seu direito de iniciativa, a Comissão apresenta uma
proposta legislativa simultaneamente ao Parlamento Europeu (PE) e
ao Conselho. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o processo
legislativo ordinário também pode ser accionado por iniciativa de um
quarto dos Estados-Membros, por recomendação do Banco Central
Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça.
A possibilidade de serem dados por concluídos os dossiês submetidos ao
processo legislativo ordinário (a antiga «co-decisão») no termo da primeira
leitura requer a realização em paralelo dos trabalhos nas duas instituições,
uma troca intensiva de informações e uma grande disponibilidade da
Presidência do Conselho para contactos exploratórios e de negociação
com o PE. O acto então adoptado com a formulação correspondente à
posição do Parlamento deverá ter sido previamente objecto de revisão
jurídico-linguística.
Após a votação em plenário sobre a posição do PE em primeira leitura, ou:
a)
O Conselho aprova a posição do PE em primeira leitura; neste
caso — em que se chegou a acordo durante o exercício paralelo
em primeira leitura — o acto legislativo é adoptado.
O acto legislativo — texto da proposta da Comissão no caso
de o PE não lhe ter introduzido alterações ou texto alterado
da proposta da Comissão — é adoptado com a formulação
correspondente à posição do PE (doc. PE-CONS), submetido em
seguida à assinatura dos presidentes e secretários-gerais do PE e
do Conselho (doc. LEX PE-CONS) e publicado no Jornal Oficial da
União Europeia (JO).
6
b)
O Conselho não aprova a posição do PE em primeira leitura;
neste caso — em que não se chegou a acordo — o Conselho
adopta a sua posição em primeira leitura.
O texto da posição em primeira leitura, após revisão jurídico-linguística, é enviado ao PE, acompanhado da nota justificativa
e de eventuais declarações do Conselho e/ou da Comissão
inscritas na acta do Conselho. A Comissão informa plenamente
o PE da sua posição.
O resultado da primeira leitura do Conselho consistirá, assim,
quer na aprovação da primeira leitura do PE quer na não
aprovação da posição em primeira leitura do PE e na adopção
de uma posição em primeira leitura do Conselho (objecto da
segunda leitura do PE).
p.m.: Mecanismos da primeira leitura do PE1
Depois de ter recebido a proposta da Comissão, o presidente do PE
remete-a à comissão parlamentar competente, para a análise quanto à
matéria de fundo e, se for caso disso, a outras comissões que possam dar
a sua opinião na matéria (artigo 49.º do Regimento do PE).
Uma vez tomada a decisão sobre o procedimento a seguir na análise da
proposta, a comissão designará de entre os seus membros titulares ou
suplentes permanentes um relator para a proposta da Comissão, se ainda
não o tiver feito com base no programa legislativo anual da Comissão
(artigo 45.º do Regimento do PE).
1
A numeração dos artigos é a do Regimento do PE para a sétima legislatura
(Dezembro de 2009).
7
O relator é encarregado de apresentar um projecto de relatório à comissão
parlamentar. Nesse projecto, o relator resume a proposta da Comissão e
os pontos de vista das diversas partes interessadas. No decurso do debate
na comissão parlamentar, a Comissão poderá defender a sua proposta e
responder às perguntas dos deputados membros da comissão. A comissão
parlamentar analisa em primeiro lugar a base jurídica (artigo 37.º). Durante
a apreciação de uma proposta, a comissão parlamentar competente
solicitará à Comissão e ao Conselho que a mantenham informada sobre
os progressos feitos na apreciação da mesma no Conselho e nos seus
grupos de trabalho (artigo 39.º).
O plenário analisa a proposta legislativa com base no relatório elaborado
pela comissão competente (artigo 55.º) que comporta eventuais propostas
de alteração da proposta, um projecto de resolução legislativa e, se for
caso disso, uma exposição de motivos. O plenário pode igualmente
analisar a proposta legislativa sem relatório ou de acordo com um
processo simplificado (artigo 46.º).
No projecto de resolução, a comissão propõe ao plenário que aprove ou
rejeite a proposta da Comissão ou que lhe introduza alterações (artigo 55.º,
n.° 2, do Regimento do PE). Após a adopção do relatório pela comissão,
é ainda possível apresentar alterações durante os debates em sessão
plenária, o que pode ser feito por um deputado ou grupo de deputados,
ou pelo próprio relator, muitas vezes em nome de um grupo político. Em
princípio, os grupos políticos coordenam as suas posições respectivas nos
debates e votações em comissão e em plenário.
8
Processo legislativo ordinário
Primeira fase
Sem prazo
3 (+1) meses
PE — Primeira leitura
▶
PE — Segunda leitura
◀
Proposta aprovada
◀
▶
Proposta
da Comissão
▶
▶
Resultado
da primeira leitura
do PE aceite
Resultado rejeitado:
Posição do Conselho em
primeira leitura
▶
▶
▶
Conselho — Primeira leitura
Acto adoptado
◀
Alterações
9
Segunda leitura do Parlamento Europeu [prazo: 3 (+1) meses]
A data de recepção da posição do Conselho em primeira leitura (em
princípio, segunda-feira das semanas de sessão plenária do PE) marca o
início do prazo de três meses para a segunda leitura do PE2.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode
ser prorrogado por um mês. A votação em plenário deve ocorrer dentro
deste prazo e o mais tardar no fim do quarto mês. O cumprimento do
prazo diz respeito à votação em plenário e não à transmissão do resultado
dessa votação ao Conselho.
A comissão parlamentar analisa a posição do Conselho em primeira
leitura e elabora a sua recomendação. O plenário delibera com base
nesta recomendação e procede à votação. O resultado da votação pode
conduzir às três situações distintas a seguir apresentadas:
a)
Aprovação da posição do Conselho em primeira leitura:
Neste caso, o acto é considerado adoptado nos termos da
posição do Conselho em primeira leitura. Por conseguinte, o
acto legislativo (= posição do Conselho em primeira leitura, sob
a forma de documento LEX PE-CONS) é submetido directamente
à assinatura dos presidentes e secretários-gerais do PE e do
Conselho e publicado no JO.
Se o Parlamento não se pronunciar sobre a posição do Conselho
em primeira leitura no prazo de 3+1 meses, aplica-se o mesmo
procedimento.
b)
Rejeição da posição do Conselho em primeira leitura:
A rejeição da posição do Conselho em primeira leitura, obtida
pela maioria dos membros que compõem o PE (mínimo
de 369 votos), põe termo ao processo e o acto proposto é
2
O PE mantém um diferendo com o Conselho, por considerar que este
prazo só começa a contar a partir do momento em que o presidente
anunciar em sessão plenária a comunicação da posição do Conselho em
primeira leitura (artigo 61.º do Regimento do PE).
10
considerado não adoptado. A análise do dossiê só poderá ser
reatada com base numa nova proposta da Comissão.
c)
Proposta de alterações à posição do Conselho em primeira
leitura:
Para aprovar as alterações à posição do Conselho em primeira
leitura é necessário o voto da maioria dos membros que
compõem o PE. O resultado da votação é transmitido ao Conselho
e à Comissão, que deve emitir um parecer sobre as alterações.
Segunda leitura do Conselho [prazo: 3 (+1) meses]
O prazo para a segunda leitura do Conselho começa a contar a partir da
recepção oficial das alterações da segunda leitura do PE.
O Conselho pode aprovar ou rejeitar essas alterações3:
a)
Alterações aprovadas (o Conselho delibera por maioria
qualificada, deliberando por unanimidade no caso de as
alterações terem sido objecto de um parecer negativo da
Comissão) — acto considerado adoptado.
No caso de acordo do Conselho sobre a aceitação da totalidade
das alterações, o acto é considerado adoptado sob a forma
de posição do Conselho em primeira leitura assim alterada.
Em seguida, o texto legislativo (documento LEX PE-CONS)
é submetido directamente à assinatura dos presidentes e
secretários-gerais do PE e do Conselho e publicado no JO.
b)
Totalidade das alterações não aprovada — Convocação do
Comité de Conciliação
Num prazo de 6 (+2) semanas a contar da rejeição das alterações
pelo Conselho, o seu presidente, de comum acordo com o
presidente do PE, convoca o Comité de Conciliação.
3
Antes da decisão de aceitar ou não as alterações do PE, o Conselho deve
tomar conhecimento do parecer da Comissão sobre essas alterações.
Processo legislativo ordinário
Segunda fase
3 (+1) meses
▶
3 (+1) meses
11
6 (+2) semanas
▶
Posição do Conselho em
primeira leitura aceite
▶
▶
▶
▶
Acto adoptado
Posição do Conselho em
primeira leitura rejeitada
Acto adoptado
▶
Acto não adoptado
PE — Segunda leitura
Alterações
Convocação do Comité
de Conciliação
— Fase preparatória
◀
▶
Alterações aprovadas
▶
Alterações rejeitadas
▶
Conselho — Segunda leitura
12
Conciliação [6 (+2) semanas]
— Trabalhos preparatórios
O prazo de 6 semanas para os trabalhos do Comité de Conciliação, que
pode ser prorrogado por duas semanas no máximo, por iniciativa do PE
ou do Conselho e de comum acordo entre ambos, começa a contar na
data da primeira reunião deste. Antes dessa data, é indispensável efectuar
trabalhos preparatórios. Todo o período de 6 (+2) semanas previsto
como prazo para a convocação do Comité de Conciliação, bem como o
que decorre entre o momento em que é politicamente adquirida a não
aceitação das alterações em segunda leitura do PE e a adopção formal
desta decisão pelo Conselho, podem ser aproveitados para contactos
técnicos e negociais tendentes a aproximar posições antes da primeira
reunião do Comité de Conciliação.
As reuniões de negociação anteriores ao Comité de Conciliação4 serão
conduzidas, por parte do Conselho, pelo presidente do Coreper, quer
com base num mandato do Coreper, quer em nome da presidência que
apresentará propostas amplamente apoiadas no Conselho. Os resultados
destas reuniões tripartidas («trílogos») são submetidos à apreciação do
Coreper. Para certos dossiês, os trílogos podem ser antecedidos/seguidos
de reuniões técnicas entre os secretariados das três instituições, em que
participa também por vezes o presidente do grupo de trabalho.
O conjunto dos trílogos e das reuniões técnicas anteriores à primeira
reunião do Comité de Conciliação deverá permitir frequentemente
a conclusão da conciliação nesta primeira reunião, por vezes mesmo
sob a forma de uma simples constatação do acordo preestabelecido
(espécie de ponto «A», se adoptarmos a terminologia das reuniões do
Conselho). Noutros casos, serão necessárias várias reuniões do Comité de
Conciliação para chegar a acordo sobre um projecto comum. Cada uma
dessas reuniões pode também ser precedida de trílogos informais e de
reuniões técnicas.
4
Trílogos informais com a participação das delegações do Parlamento e
do Conselho, bem como da Comissão, que toma as iniciativas necessárias
para promover a aproximação das posições das duas delegações.
13
— Desenrolar dos trabalhos do Comité de Conciliação
O Comité de Conciliação reúne as delegações do Parlamento e do Conselho,
cada uma delas composta por 27 membros. A presidência do Comité é
exercida conjuntamente por um vice-presidente do Parlamento Europeu
e por um ministro do Estado-Membro da presidência em exercício.
A delegação do Conselho reúne os membros do Conselho ou os seus
representantes. Regra geral, é constituída pelos representantes dos
Estados-Membros no Coreper.
A delegação do Parlamento Europeu é composta por 27 membros e
27 suplentes (estes não têm direito a voto, salvo no caso de ausência de um
membro do seu grupo político). Três vice-presidentes do PE são membros
permanentes do Comité de Conciliação e exercem rotativamente a
co-presidência deste. Os restantes 24 parlamentares membros da
delegação são designados pelos grupos políticos. Pertencem na grande
maioria à comissão parlamentar competente para o dossiê. Na maior
parte dos casos, a delegação do PE delibera por consenso. Em caso de
votação, que pode ocorrer durante toda a fase de conciliação, inclusive
para questões processuais, as decisões são tomadas por catorze votos a
favor, pelo menos.
A Comissão, representada em princípio pelo Comissário responsável
pelo dossiê, participa nos trabalhos de conciliação e toma todas as
iniciativas necessárias para promover a aproximação das posições do
PE e do Conselho. Essas iniciativas podem consistir designadamente em
projectos de textos de compromisso em função das posições do Conselho
e do PE e na observância do papel que o Tratado atribui à Comissão. A
posição da Comissão, porém, não tem influência nas regras de maioria
para a adopção do projecto comum pelo Comité de Conciliação: maioria
qualificada para a delegação do Conselho5 e maioria simples para a do
PE. O direito de iniciativa da Comissão não desempenha por conseguinte
qualquer papel na fase de conciliação (ver artigo 293.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia).
5
Ver o anexo III para a questão da unanimidade no processo legislativo
ordinário.
14
Imediatamente antes da reunião do Comité de Conciliação, os dois
copresidentes e o comissário reúnem-se em trílogo formal para uma
apreciação das questões mais importantes da conciliação e da melhor
maneira de as abordar na reunião. Este trílogo é precedido, regra geral, de
uma reunião preparatória de cada delegação.
O Comité dispõe da proposta da Comissão, da posição do Conselho em
primeira leitura, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu, do
parecer da Comissão sobre estas (dossiê de reunião) e de um documento
de trabalho comum das delegações do Parlamento Europeu e do Conselho.
Este documento de trabalho é normalmente composto por duas partes:
na parte A figuram os elementos de compromisso já acordados durante
os trabalhos preparatórios e na parte B os pontos pendentes com as
posições negociais respectivas (quadro sinóptico de 4 colunas).
O Comité de Conciliação reúne-se alternadamente nas instalações do
Conselho e do PE. Esta regra de alternância aplica-se tanto entre dossiês
como dentro de cada um deles, sendo numerosas as excepções à regra
por questões de logística (disponibilidade de salas e/ou de equipas de
interpretação). O regime linguístico destas reuniões é o das reuniões do
Conselho (23 línguas). A instituição que acolhe a primeira reunião do
Comité de Conciliação é responsável pela ultimação do projecto comum
e da carta de acompanhamento bem como, após a adopção definitiva do
acto legislativo em questão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,
pela assinatura do acto pelos presidentes do Parlamento Europeu e do
Conselho e pela sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Logo que o Comité de Conciliação verifica que existe um acordo sobre
um projecto comum, ou ulteriormente através de uma troca de cartas
entre os co-presidentes do Comité de Conciliação, o Secretariado-Geral
do Conselho, ou o Secretariado do PE no caso de a primeira reunião do
Comité de Conciliação se ter realizado nas instalações deste, prepara
o projecto de texto legislativo, em princípio na língua utilizada nas
negociações. Seguidamente, este documento é disponibilizado, após
revisão jurídico-linguística, nas línguas da União. Este projecto comum é
transmitido aos presidentes do PE e do Conselho por carta assinada pelos
dois co-presidentes do Comité de Conciliação (regra geral, o presidente
do Coreper assina em nome do co-presidente pelo Conselho). Esta carta
de acompanhamento do projecto comum, que faz as vezes de acta do
15
Comité de Conciliação e menciona as eventuais declarações, é igualmente
enviada, para informação, ao membro da Comissão que participou nos
trabalhos do Comité de Conciliação6.
No caso de não aprovação de um projecto comum pelo Comité, no prazo
que lhe é imposto pelo Tratado, o acto proposto é considerado não
adoptado.
Terceira leitura do Parlamento Europeu e do Conselho
[prazo: 6 (+2) semanas]
Se o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o objectivo
da terceira leitura será a adopção do acto pelas duas instituições em
conformidade com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera
por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Se
qualquer destas Instituições não aprovar o acto proposto dentro desse
prazo, considera-se que não foi adoptado.
A terceira leitura decorre num prazo de 6 semanas, que começa a contar
na data de aprovação do projecto comum, o que não corresponde
necessariamente à data da última reunião do Comité de Conciliação,
mas à data da assinatura, pelos dois co-presidentes do Comité de
Conciliação, da carta de acompanhamento do projecto comum, enviada
aos presidentes do PE e do Conselho. O prazo de seis semanas pode ser
prorrogado por duas semanas no máximo, por iniciativa do PE ou do
Conselho e de comum acordo entre ambos.
6
No que respeita à missão e às competências do Comité de Conciliação, ver
processo C-344/04, de 10 de Janeiro de 2006, International Air Transport
Association contra Department for Transport, Colectânea, p. I-403, n.os 49
a 63.
Processo legislativo ordinário
Terceira fase
16
6 (+2) semanas
6 (+2) semanas
◀
Projecto comum
rejeitado
▶
Projecto comum
aceite
▶
Projecto comum
aceite
▶
Projecto comum
rejeitado
▶
Acto adoptado
▶
▶
Acto não adoptado
◀
Acto não adoptado
PE — Terceira leitura
Constatação
de fracasso
◀
▶
Comité
de Conciliação
▶
Conselho — Terceira leitura
▶
Acto não adoptado
▶
Projecto comum
CAPÍTULO II — PRESIDÊNCIA
1. Programação dos trabalhos
Ao elaborar o seu calendário de trabalho, cada presidência reserva um
certo número de datas para as reuniões dos Comités de Conciliação1.
Esta reserva é feita, em princípio com um ano de antecedência, entre
o secretariado do Parlamento e o do Conselho, de comum acordo
com as autoridades respectivas. A fixação dessas datas pressupõe a
disponibilidade dos membros das delegações do Parlamento e do
Conselho e, designadamente, do membro do governo da presidência que
deverá assumir a co-presidência do Comité de Conciliação.
No início de cada semestre ou até um pouco antes, o presidente do
Coreper efectua, em princípio, um contacto preliminar com os três
vice-presidentes encarregados da conciliação, bem como com os
presidentes das comissões parlamentares e relatores ligados aos dossiês
submetidos ao processo legislativo ordinário, para discutir a situação
desses diferentes dossiês e estabelecer em conjunto um calendário e
uma metodologia para os trabalhos prioritários que decorrerão durante
o semestre da sua presidência.
Esta discussão incidiria sobre:
a)
os dossiês para os quais uma conciliação se afigure necessária
após a segunda leitura do PE ou provável em função dos
resultados previsíveis de uma próxima segunda leitura do PE;
b)
os dossiês em segunda leitura no PE em relação aos quais as
trocas de informação e negociações informais entre o PE e o
Conselho se poderão revelar úteis para evitar a conciliação;
c)
os dossiês em primeira leitura quando houver possibilidade de o
processo ficar concluído nesta fase.
Este primeiro contacto a nível do presidente do Coreper pode ser seguido
de contactos entre os presidentes dos grupos de trabalho do Conselho
e os relatores para uma análise mais pormenorizada do calendário dos
1
Na prática, várias dessas datas são regularmente utilizadas para trílogos
informais. Ao longo de cada semestre são fixadas outras datas para as
reuniões do Comité de Conciliação, conforme as necessidades.
18
trabalhos, designadamente no que diz respeito aos dossiês em primeira
leitura ou em segunda leitura no PE.
O Secretariado do Conselho e o do PE organizam estes encontros e
elaboram, de acordo com as instruções das autoridades respectivas, os
documentos preparatórios (listagem dos dossiês prioritários, calendário
provisório dos trabalhos, propostas de metodologia).
Quanto aos trabalhos em primeira leitura, a programação dos trabalhos
de análise dos dossiês, tanto nos grupos de trabalho do Conselho e no
Coreper como nas comissões parlamentares do PE, deve ser efectuada de
modo a permitir um certo paralelismo na sua execução.
2. Papel da presidência nas diferentes fases do processo
legislativo ordinário
Primeira leitura
Análise em paralelo: papel dos serviços da Comissão
Num primeiro tempo e para cada dossiê, a presidência deve efectuar uma
análise da proposta da Comissão a nível do grupo, com as passagens
necessárias pelo Coreper. A comissão parlamentar competente deve
proceder a uma análise paralela.
O grupo de trabalho do Conselho efectua a análise da proposta da Comissão
informando-se do andamento dos trabalhos na comissão parlamentar
competente. Os serviços da Comissão, que assistem às reuniões do PE e
do Conselho, poderão desempenhar um papel importante como veículo
de informação, respeitando no entanto as regras de trabalho de cada
instituição.
Trílogos
A partir do momento em que a análise do dossiê atinge um certo grau de
maturidade — o que terá permitido conhecer as posições das delegações
sobre as principais questões levantadas pelo dossiê — a presidência pode
encetar contactos com os representantes do Parlamento Europeu a nível
da comissão parlamentar (relator/presidente da comissão parlamentar).
Nesses encontros, na prática designados por «trílogos informais», em que
a presidência (presidente do grupo de trabalho/presidente do Coreper)
19
é assistida pela direção-geral responsável pelo dossiê e pela unidade da
co-decisão (Direcção das Questões Políticas Gerais), participam também
funcionários da Comissão.
Depois destes primeiros contactos, que permitirão clarificar os pontos
de vista respectivos, identificar os pontos essenciais de divergência e
estabelecer assim uma primeira avaliação das possibilidades de concluir o
dossiê em primeira leitura, a presidência envia esses resultados ao Coreper
(por parte do Parlamento, o mesmo exercício terá lugar com a análise
em comissão parlamentar). O Coreper, eventualmente no seguimento
de uma análise no grupo de trabalho, avaliará as possibilidades de um
acordo em primeira leitura e elaborará, se for caso disso, propostas de
compromisso.
Reuniões informais de negociação
Assim, para certos dossiês, estes primeiros contactos podem prosseguir
através de reuniões informais de negociação, para as quais a presidência
disporá em princípio de um mandato do Coreper. Nessas reuniões, o
presidente do Coreper e o(s) representante(s) do PE tentarão aproximar as
posições das duas Instituições, com o intuito de estabelecer um resultado
da primeira leitura do PE (alterações à proposta da Comissão ou ausência
de alterações) aceitável pelo Conselho. Mesmo numa situação em que
manifestamente não se possa chegar a acordo em primeira leitura, o
prosseguimento dos contactos com o Parlamento pode justificar-se a fim
de delimitar melhor os pontos de desacordo e de reduzir o número de
alterações eventuais do PE na segunda leitura.
A primeira leitura será por conseguinte caracterizada por este movimento
contínuo de contacto/negociação com o Parlamento, seguido da análise
dos resultados deste encontro pelo Parlamento e pelo Conselho e da
definição das respectivas posições de negociação. Este movimento é
também característico da fase de preparação da conciliação.
Segunda leitura do Parlamento Europeu
Durante esta fase do processo, o Conselho deve acompanhar de perto os
trabalhos do Parlamento. Para alguns dossiês, a presidência pode ter que
estabelecer contactos com os representantes do PE, a fim de facilitar a
aceitação da posição do Conselho em primeira leitura, evitar a sua rejeição
20
ou fazer com que o PE se limite à introdução de alterações à posição
do Conselho em primeira leitura aceitáveis para este. Neste caso, serão
organizados encontros tripartidos e reuniões informais de negociação a
exemplo dos da primeira leitura.
Segunda leitura do Conselho2
Análise das alterações pelo grupo de trabalho
Assim que esteja disponível a nota de informação do Secretariado-Geral
do Conselho sobre os resultados da segunda leitura do PE, que inclui em
anexo a resolução do PE e as alterações propostas, a Presidência incumbe
o grupo de trabalho de analisar as alterações do PE o mais rapidamente
possível.
Esta análise deve ser efectuada de forma aprofundada, não se limitando à
simples identificação das alterações rejeitadas e das que podem ser aceites
pelo Conselho (ou, para simplificar, a rejeição em bloco da totalidade das
alterações). No caso de não aceitação do conjunto das alterações, o grupo
de trabalho deve encetar a análise dos textos de compromisso possíveis e
propô-los ao Coreper logo no seu primeiro relatório.
Adopção do acto
Se o resultado dos trabalhos do grupo, confirmado pelo Coreper,
conduzir à aceitação das alterações do PE no seu todo, o Secretariado
elabora a nota «I/A» com vista à adopção do acto pelo Conselho (posição
do Conselho em primeira leitura modificada pelas alterações) e assegura
depois a publicação no JO após a assinatura dos presidentes e secretáriosgerais do PE e do Conselho.
Convocação do Comité de Conciliação
No caso de não aprovação da totalidade das alterações, o Conselho
informa o PE desse facto e o presidente do Conselho convoca o Comité de
Conciliação de comum acordo com o presidente do PE. O prazo de 6 (+2)
2
Se o PE aceita, na segunda leitura, a posição do Conselho em primeira
leitura, o acto é considerado adoptado e não há motivos para o Conselho
efectuar segunda leitura.
21
semanas para a convocação do Comité de Conciliação começa a contar na
data da não aprovação das alterações pelo Conselho.
A presidência pode, no caso de certos dossiês complexos, optar por não
efectuar a verificação pelo Conselho da impossibilidade de aceitar as
alterações logo após a análise destas pelo grupo de trabalho/Coreper e
utilizar uma parte do prazo da segunda leitura do Conselho [3 + (1) meses]
para contactos informais com o PE a fim de preparar a conciliação.
Numa primeira fase, podem realizar-se reuniões técnicas entre o
presidente do grupo de trabalho, assistido pelo Secretariado do Conselho
(DG + unidade da co-decisão), e o relator em presença dos funcionários da
Comissão. Assim que as posições negociais de partida das duas Instituições
estejam bem definidas3, poder-se-á passar à fase de negociação na forma
de «trílogo informal». Nesta reunião participam, por parte do Conselho,
o presidente do Coreper (com a presença do futuro presidente na
qualidade de observador) e, por parte do Parlamento, o relator e por vezes
o presidente da comissão parlamentar competente, estando a Comissão
representada em princípio pelo diretor-geral interessado.
Conciliação
Fase preparatória
Durante o período que antecede a primeira reunião do Comité de
Conciliação, a presidência deve estar disponível para reuniões técnicas
(em princípio participação do presidente do grupo de trabalho) e trílogos
informais (com a participação do presidente do Coreper). As posições
negociais do Conselho — que constituem o mandato da presidência —
são em princípio previamente estabelecidas pelo Coreper, que é mantido
informado pelo seu presidente do resultado das negociações com o PE.
Em certos casos, o presidente do Coreper toma iniciativas de negociação
da sua própria responsabilidade as quais vinculam unicamente a
3
Sob a forma de quadros sinópticos de 4 colunas — posição do Conselho
em primeira leitura, alterações do PE, posição do PE (ou do relator), posição
do Conselho (ou sugestões da Presidência) — que, desde a negociação
dos dossiês «Saúde» em Dezembro de 1995, constituem o instrumento
habitual de negociação no decorrer da conciliação.
22
presidência. Esta técnica de negociação é cada vez mais frequente. A
primeira oferta de negociação do Conselho é frequentemente feita sob
a forma de compromisso da presidência. O PE, por seu lado, responde
também frequentemente com uma posição do relator. As duas ofertas ad
referendum são seguidamente submetidas à aprovação da delegação do
Conselho (Coreper) e do PE.
Reunião do Comité de Conciliação
Para as reuniões do Comité de Conciliação, a presidência deve assegurar
a participação de um membro do Governo (em princípio, o ministro
encarregado do dossiê em questão) para assumir a co-presidência do
Comité de Conciliação. Regra geral, antes das reuniões de conciliação a
presidência organiza uma sessão informativa com o Secretariado-Geral
do Conselho.
Certos dossiês exigem várias reuniões do Comité de Conciliação. Muitas
vezes, entre estas reuniões, é necessária a intervenção política do
ministro que exerce a co-presidência do Comité de Conciliação a fim de
encontrar formas de compromisso no Conselho e de as negociar com o
seu homólogo do Parlamento.
CAPÍTULO III
— SECRETARIADO-GERAL
DO CONSELHO
No domínio da actividade legislativa no âmbito do processo legislativo
ordinário, as presidências sucessivas dispõem, para cada dossiê, do apoio
da direção-geral encarregada deste, da unidade da co-decisão e do
Serviço Jurídico.
O quadro que figura no anexo VI estabelece, ao longo do processo,
a repartição das tarefas no Secretariado-Geral do Conselho entre as
diferentes direções-gerais (serviços responsáveis) e a unidade da
co-decisão.
ANEXO I
TEXTOS
Artigo 294.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
1.
Sempre que nos Tratados se remeta para o processo legislativo
ordinário para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a
seguir enunciado.
2.
A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e
ao Conselho.
Primeira leitura
3.
O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira
leitura e transmite-a ao Conselho.
4.
Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto
em questão é adoptado com a formulação correspondente à
posição do Parlamento Europeu.
5.
Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu,
adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao
Parlamento Europeu.
6.
O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das
razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira
leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu
da sua posição.
Segunda leitura
7.
Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento
Europeu:
a)
aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou
não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em
questão foi adoptado com a formulação correspondente
à posição do Conselho;
26
8.
9.
b)
rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por
maioria dos membros que o compõem, considera-se
que o acto proposto não foi adoptado;
c)
propuser emendas à posição do Conselho em primeira
leitura, por maioria dos membros que o compõem,
o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à
Comissão, que emite parecer sobre essas emendas.
Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do
Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria
qualificada:
a)
aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto
em questão foi adoptado;
b)
não aprovar todas as emendas, o presidente do
Conselho, de acordo com o presidente do Parlamento
Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de
seis semanas.
O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em
relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.
Conciliação
10.
O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho
ou os seus representantes e igual número de membros
representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar
a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada
dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por
maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu,
no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base
nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda
leitura.
11.
A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação
e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma
aproximação das posições do Parlamento Europeu e do
Conselho.
27
12.
Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité
de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se
que o acto proposto não foi adoptado.
Terceira leitura
13.
Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um
projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão
cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação,
para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum.
O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos
e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário considera-se
que o acto proposto não foi adoptado.
14.
Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o
presente artigo são prorrogados, respectivamente, por um mês
e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho.
Disposições específicas
15.
Sempre que, nos casos previstos nos Tratados, um acto legislativo
seja submetido ao processo legislativo ordinário por iniciativa de
um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco
Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são
aplicáveis o n.° 2, o segundo período do n.° 6 e o n.° 9.
Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão
o projecto de acto, bem como as respectivas posições em primeira e
em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em
qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo
esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o
considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos
do n.° 11.
28
DECLARAÇÃO RELATIVA À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS
NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CO-DECISÃO1
A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a
envidarem todos os esforços para garantir que o processo de co-decisão
se desenrole tão rapidamente quanto possível. A Conferência recorda
a importância de que se reveste a rigorosa observância dos prazos
estabelecidos no artigo 189.°-B do Tratado que institui a Comunidade
Europeia e confirma que a possibilidade de prorrogação desses prazos,
prevista no n.° 7 desse artigo, apenas deverá ser encarada quando for
estritamente necessária. O prazo efectivo que medeia entre a segunda
leitura do Parlamento Europeu e o resultado dos trabalhos do Comité de
Conciliação não deverá, em caso algum, exceder nove meses.
1
Declaração n.° 34 anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental
que adoptou o Tratado de Amesterdão. Declaração em vigor.
ANEXO II
30.6.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
II
(Comunicações)
DECLARAÇÃO COMUM
DECLARAÇÕES COMUNS
PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REGRAS PRÁTICAS DO PROCESSO DE CO-DECISÃO
(ARTIGO 251.o DO TRATADO CE)
(2007/C 145/02)
PRINCÍPIOS GERAIS
1.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seguir designados conjuntamente por «instituições»,
verificam que a prática actual dos contactos entre a Presidência do Conselho, a Comissão e os presidentes das comissões competentes e/ou relatores do Parlamento Europeu, bem como entre os co-presidentes do Comité de Conciliação, deu provas de eficácia.
2.
As instituições confirmam que esta prática, que se desenvolveu ao longo de todas as fases do processo
de co-decisão, deve continuar a ser incentivada. As instituições comprometem-se a examinar os seus
métodos de trabalho no sentido de utilizar com maior eficácia todas as possibilidades oferecidas pelo
processo de co-decisão, tal como estabelecido no Tratado CE.
3.
A presente Declaração Comum esclarece esses métodos de trabalho e as regras práticas para a sua prossecução. Complementa o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» ( 1) e, principalmente, as respectivas
disposições relativas ao processo de co-decisão. As instituições comprometem-se a respeitar cabalmente
tais compromissos em consonância com os princípios da transparência, da responsabilidade e da eficiência. A este respeito, as instituições deverão prestar uma atenção particular à realização de progressos
em matéria de propostas de simplificação respeitando, concomitantemente, o acervo comunitário.
4.
As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximar ao máximo as suas
posições, permitindo que o acto em causa seja aprovado numa fase inicial do processo.
5.
Com este escopo em mira, cooperam através dos contactos interinstitucionais adequados para acompanhar o progresso do trabalho e analisar o grau de convergência em todas as fases do processo de co-decisão.
6.
As instituições, nos termos dos respectivos regulamentos internos, comprometem-se a proceder regularmente a um intercâmbio de informação sobre os progressos nos dossiers de co-decisão. Asseguram que
os respectivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados para facilitar o desenrolar dos trabalhos de forma coerente e convergente. Procurarão, pois, estabelecer um calendário indicativo para as várias fases conducentes à aprovação final das várias propostas legislativas, no pleno
respeito da natureza política do processo de tomada de decisão.
(1) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
C 145/5
30
C 145/6
PT
Jornal Oficial da União Europeia
7.
A cooperação entre as instituições no contexto da co-decisão reveste, frequentemente, a forma de
reuniões tripartidas («trílogos»). Este sistema de trílogos demonstrou a sua vitalidade e flexibilidade,
aumentando significativamente as possibilidades de acordo na fase de primeira ou segunda leitura e
contribuindo para a preparação do Comité de Conciliação.
8.
Esses trílogos são usualmente conduzidos num contexto informal. Podem ser realizados em todas as
fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada
instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada
reunião, definirá o respectivo mandato de negociação e informará atempadamente as outras instituições
sobre os preparativos para a reunião.
9.
Na medida do possível, quaisquer projectos de texto de compromisso submetidos a discussão numa
reunião a realizar devem circular antecipadamente por todos os participantes. A fim de incrementar a
transparência, os trílogos realizados no Parlamento Europeu e no Conselho devem ser anunciados,
sempre que exequível.
10. A Presidência do Conselho procurará assistir às reuniões das comissões parlamentares. Considerará
cuidadosamente quaisquer pedidos que receber no sentido de prestação de informação relacionada com
a posição do Conselho, sempre que adequado.
PRIMEIRA LEITURA
11. As instituições cooperam lealmente no sentido de aproximar ao máximo as suas posições de modo a
que, sempre que possível, o acto possa ser aprovado em primeira leitura.
Acordo na fase de primeira leitura no Parlamento Europeu
12. São estabelecidos contactos adequados destinados a facilitar a condução do processo em primeira
leitura.
13. A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma
a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e
do papel que o Tratado lhe confere.
14. Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper
envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais
do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade
do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser
confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta.
15. Neste contexto, e na iminência da conclusão de um dossier em primeira leitura, a informação sobre a
intenção de obter um acordo deverá ser disponibilizada prontamente, com a maior brevidade possível.
Acordo na fase da posição comum do Conselho
16. Caso não seja alcançado um acordo na primeira leitura do Parlamento Europeu, os contactos podem
prosseguir tendo em vista obter o acordo na fase da posição comum.
17. A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma
a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e
do papel que o Tratado lhe confere.
18. Caso seja alcançado um acordo nesta fase, o Presidente da comissão parlamentar competente, indica,
numa carta dirigida ao Presidente do Coreper, a sua recomendação ao plenário no sentido de aceitar a
posição comum sem alterações, sujeita a confirmação da posição comum pelo Conselho e a revisão jurídico-linguística. É enviada à Comissão cópia desta carta.
SEGUNDA LEITURA
19. Na sua nota justificativa, o Conselho expõe, da forma mais clara possível, as razões que o levaram a
aprovar a posição comum. Aquando da segunda leitura, o Parlamento Europeu tem em máxima conta
essa nota e a posição da Comissão.
20. Previamente à transmissão da posição comum, o Conselho procura ponderar, em consulta com o Parlamento Europeu e com a Comissão, a data para a sua transmissão a fim de assegurar o máximo de eficiência no processo legislativo em segunda leitura.
30.6.2007
31
30.6.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
Acordo na fase de segunda leitura no Parlamento Europeu
21. Assim que a posição comum for transmitida ao Parlamento Europeu, prosseguirão os contactos pertinentes, tendo em vista uma melhor compreensão das respectivas posições e permitir, assim, uma
conclusão tão rápida quanto possível do processo legislativo.
22. A Comissão facilita os contactos e emite o seu parecer de forma a aproximar as posições do Parlamento
Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.
23. Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper
envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais
do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade
do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser
confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta.
CONCILIAÇÃO
24. Tornando-se evidente que o Conselho não estará em posição de aceitar todas as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura e quando o Conselho estiver pronto para apresentar a sua posição, é
organizado o primeiro trílogo. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião e definirá o respectivo mandato de negociação. A Comissão
indicará a ambas as delegações, o mais cedo possível, as suas intenções a respeito do seu parecer sobre
as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura.
25. Os trílogos realizam-se ao longo de todo o procedimento de conciliação tendo por objectivo a resolução das questões pendentes e a preparação do terreno para a obtenção de um acordo no Comité de
Conciliação. Os resultados dos trílogos são discutidos e eventualmente aprovados em reuniões das
respectivas instituições.
26. O Comité de Conciliação é convocado pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Presidente do
Parlamento Europeu e no respeito das disposições do Tratado.
27. A Comissão participa no procedimento de conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas iniciativas podem incluir projectos de
textos de compromisso que tenham em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho e que
respeitem o papel que o Tratado lhe confere.
28. A presidência do Comité de Conciliação é exercida conjuntamente pelo Presidente do Parlamento
Europeu e pelo Presidente do Conselho. As reuniões do Comité são presididas alternadamente por cada
um dos co-presidentes.
29. As datas em que o Comité de Conciliação reúne, bem como as respectivas ordens do dia, são fixadas de
comum acordo pelos co-presidentes tendo em vista o funcionamento eficaz do Comité de Conciliação
ao longo do procedimento de conciliação. A Comissão é consultada sobre as datas previstas. O Parlamento Europeu e o Conselho reservam, a título indicativo, datas apropriadas para os procedimentos de
Conciliação, informando a Comissão desse facto.
30. Os co-presidentes podem incluir vários dossiers na ordem do dia de qualquer reunião do Comité de
Conciliação. Para além do assunto principal («ponto B»), relativamente ao qual não tenha sido alcançado
acordo, podem ser abertas e/ou encerradas sem debate diligências de conciliação sobre outros temas
(«ponto A»).
31. O Parlamento Europeu e o Conselho, respeitando as disposições do Tratado relativas aos prazos, tomam
em consideração, na medida do possível, os imperativos de calendário, nomeadamente os decorrentes
dos períodos de interrupção da actividade das instituições, bem como das eleições para o Parlamento
Europeu. Em qualquer caso, a interrupção da actividade deve ser tão curta quanto possível.
32. O Comité de Conciliação reúne alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho,
tendo em vista uma partilha equitativa das instalações, incluindo as instalações para a interpretação.
33. O Comité de Conciliação dispõe da proposta da Comissão, da posição comum do Conselho e do
parecer da Comissão sobre esta, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu e do parecer da
Comissão sobre estas e de um documento de trabalho conjunto das delegações do Parlamento Europeu
e do Conselho. Este documento de trabalho deverá permitir aos utilizadores identificar facilmente as
questões controversas e abordá-las com eficácia. A Comissão apresenta, regra geral, o seu parecer no
prazo de três semanas a contar da recepção oficial dos resultados da votação do Parlamento Europeu e,
em todo o caso, até ao início do procedimento de conciliação.
C 145/7
32
C 145/8
PT
Jornal Oficial da União Europeia
34. Os co-presidentes podem submeter textos à aprovação do Comité de Conciliação.
35. O acordo sobre o projecto comum firma-se durante uma reunião do Comité de Conciliação ou, posteriormente, através de troca de cartas entre os co-presidentes. É transmitida à Comissão cópia dessas
cartas.
36. Se o Comité de Conciliação conferir o seu acordo a um projecto comum, o mesmo é submetido, após
finalização jurídico-linguística, aos co-presidentes para aprovação formal. Todavia, em casos excepcionais e a fim de respeitar os prazos, pode ser submetido aos co-presidentes um ante-projecto comum
para aprovação.
37. Os co-presidentes transmitem o projecto comum aprovado aos Presidentes do Parlamento Europeu e do
Conselho, por carta assinada por ambos. Se o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um
projecto comum, os co-presidentes informam do facto os Presidentes do Parlamento Europeu e do
Conselho, por carta assinada por ambos. Essas cartas são consideradas actas. É transmitida cópia dessas
cartas à Comissão, a título informativo. Os documentos de trabalho utilizados durante o procedimento
de conciliação serão disponibilizados no Registo de cada instituição uma vez concluído o procedimento.
38. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram conjuntamente o secretariado do Comité de Conciliação, em associação com o Secretariado-Geral da Comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
39. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho entenderem ser essencial prorrogar os prazos previstos no
artigo 251.o do Tratado, informam do facto o Presidente da outra instituição, bem como a Comissão.
40. Quando as instituições alcançarem um acordo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação,
o texto acordado é finalizado pelos serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do
Conselho, agindo em cooperação estreita e por mútuo acordo.
41. Sem acordo expresso a nível adequado quer do Parlamento Europeu quer do Conselho, não são introduzidas alterações em quaisquer textos acordados.
42. A finalização é efectuada tendo em devida conta os diferentes procedimentos no Parlamento Europeu e
no Conselho, em particular no respeito dos prazos para a conclusão das formalidades internas. As instituições comprometem-se a não utilizar os prazos estabelecidos para a finalização jurídico-linguística
dos actos para reabrir a discussão sobre questões de fundo.
43. O Parlamento Europeu e o Conselho acordam numa apresentação comum dos textos preparados
conjuntamente por ambas as instituições.
44. Na medida do possível, as instituições comprometem-se a utilizar disposições padrão reciprocamente
aceitáveis a incorporar nos actos aprovados em co-decisão, em particular, no que diz respeito às disposições relativas ao exercício das competências de execução [de acordo com a decisão sobre a «comitologia» (1)], à entrada em vigor, à transposição e à aplicação de actos e ao respeito pelo direito de iniciativa da Comissão.
45. As instituições procurarão realizar uma conferência de imprensa conjunta destinada a anunciar a
conclusão bem sucedida do processo legislativo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação. Procurarão igualmente emitir conjuntamente notas de imprensa.
46. Após a aprovação de cada acto legislativo, em co-decisão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o
texto é submetido, para assinatura, ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho,
bem como aos Secretários-Gerais dessas instituições.
47. Os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho recebem o texto para assinatura nas respectivas
línguas e, na medida do possível, assinam os textos conjuntamente numa cerimónia conjunta a ser realizada mensalmente tendo em vista a assinatura de actos importantes na presença dos meios de comunicação social.
(1) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução
atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a
redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
30.6.2007
33
30.6.2007
Jornal Oficial da União Europeia
PT
C 145/9
48. O texto assinado conjuntamente é enviado para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A
publicação efectua-se, por norma, no prazo de dois meses após a aprovação do acto legislativo pelo
Parlamento Europeu e pelo Conselho.
49. Se uma das instituições detectar um erro material ou manifesto num texto (ou numa das versões
linguísticas do mesmo), informa imediatamente do facto as outras instituições. Se o erro disser respeito
a um acto ainda não aprovado pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, os serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do preparam, em estreita cooperação, a corrigenda necessária.
No caso de o erro dizer respeito a um acto já aprovado por uma ou por ambas as referidas instituições,
independentemente de ter sido publicado ou não, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam, de
comum acordo, uma rectificação elaborada de acordo com os respectivos processos.
Feito em Bruxelas, em treze de Junho de dois mil e sete.
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho da União Europeia
O Presidente
O Presidente
Pelo Comissão das Comunidades
Europeias
O Presidente
ANEXO III
BASES JURÍDICAS PARA O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
1
Base jurídica
Descrição
Artigo 14.º
Serviços de interesse
económico geral
Artigo 15.º, n.° 3
Acesso aos documentos
das instituições
Artigo 16.º, n.° 2
Autoridades de controlo
independentes para a
protecção dos dados
pessoais
Artigo 18.º
Proibição da discriminação
em razão da nacionalidade
Artigo 19.º, n.° 2
Princípios de base para
combater as discriminações
Artigo 21.º, n.° 2
Facilitação da livre circulação
e permanência dos cidadãos
da União
Artigo 24.º
Iniciativa de cidadania
Artigo 33.º
Cooperação aduaneira
1
Elementos
processuais1
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, para a adopção de actos
em conformidade com o processo legislativo ordinário, a regra de
votação no Conselho é a maioria qualificada (artigo 16.°, n.° 3, do TUE).
Todavia, quando além da base jurídica que sujeita a adopção ao processo
legislativo ordinário, o projecto de acto contém uma base jurídica que
exige a unanimidade, é exigida a unanimidade para a adopção do acto
(por exemplo, artigo 352.°, n.° 1, do TFUE).
36
Artigo 42.º, primeiro
parágrafo
Aplicação de regras
de concorrência à produção
e ao comércio de produtos
agrícolas
Consulta CESE
Artigo 43.º, n.° 2
Organização comum
dos mercados agrícolas
Consulta CESE
Artigo 46.º
Livre circulação de
trabalhadores
Consulta CESE
Artigo 48.°
Regras relativas à segurança
social dos trabalhadores
migrantes
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 48.º,
segundo parágrafo.
Artigo 50.°, n.° 1
Liberdade
de estabelecimento
Consulta CESE
Artigo 51.°, segundo
parágrafo
Exclusão de determinadas
actividades da aplicação
das disposições relativas
à liberdade
de estabelecimento
Artigo 52.°, n.° 2
Coordenação das disposições
que prevêem um regime
especial de estabelecimento
para os estrangeiros
Artigo 53.°, n.° 1
Reconhecimento mútuo
de diplomas tendo
em vista a liberdade
de estabelecimento
Artigo 56.°, segundo
parágrafo
Liberdade de prestação
de serviços extensiva a
nacionais de um Estado
terceiro
Artigo 59.°, n.° 1
Liberalização de serviços
Artigo 62.°
Exclusão de determinadas
actividades da aplicação
das disposições relativas
à liberdade de prestação
de serviços
Consulta CESE
37
Coordenação das disposições
que prevêem um regime
especial de liberdade
de prestação de serviços
para os estrangeiros
Reconhecimento mútuo
de diplomas tendo em vista
a liberdade de prestação
de serviços
Artigo 64.°, n.° 2
Circulação de capitais
provenientes ou com destino
a países terceiros que
envolva investimento directo
Artigo 75.°, primeiro
parágrafo
Medidas administrativas
em matéria de prevenção
do terrorismo aplicáveis
aos movimentos de capitais
e aos pagamentos
Artigo 77.º, n.° 2
Medidas relativas
aos controlos nas fronteiras,
ao asilo e à imigração
Artigo 78.º, n.° 2
Medidas relativas
a um sistema europeu
comum de asilo
Artigo 79.º, n.° 2
Política comum de imigração
Artigo 79.º, n.° 4
Medidas para incentivar
e apoiar a integração de
nacionais de países terceiros
Artigo 81.º, n.° 2
Cooperação judiciária
em matéria civil
Artigo 82.º, n.° 1
Cooperação judiciária
em matéria penal
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 76.º,
alínea b).
38
Artigo 82.º, n.° 2
Regras mínimas relativas ao
reconhecimento mútuo das
sentenças e decisões judiciais
e à cooperação policial e
judiciária em matéria penal
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 76.º, alínea
b), e no artigo 82.º,
n.° 3.
Artigo 83.º, n.° 1
Regras mínimas relativas
à definição das infracções
penais e das sanções em
domínios de criminalidade
particularmente grave com
dimensão transfronteiriça
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 76.º, alínea
b), e no artigo 83.º,
n.° 3.
Artigo 83.º, n.° 2
Aproximação de legislações
(regras mínimas relativas
à definição de infracções
penais e sanções)
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 76.º, alínea
b), e no artigo 83.º,
n.° 3.
Artigo 84.º
Medidas para incentivar e
apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da
prevenção da criminalidade
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 76.º,
alínea b).
Artigo 85.º, n.° 1
Estrutura, funcionamento,
domínio de acção e funções
da Eurojust
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 76.º,
alínea b).
Artigo 87.º, n.° 2
Medidas relativas à
cooperação policial
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 76.º,
alínea b).
Artigo 88.º, n.° 2
Estrutura, funcionamento,
domínio de acção e funções
da Europol
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 76.º,
alínea b).
39
Artigo 91.º, n.° 1
Política comum de
transportes (por caminho-de -ferro, por estrada e por
via navegável)
Consulta CESE e CR
Artigo 100.º, n.° 2
Política comum de
transportes (marítimos
e aéreos)
Consulta CESE e CR
Artigo 114.º, n.° 1
Medidas relativas à
aproximação das legislações
no mercado interno
Consulta CESE
Artigo 116.º, segundo
parágrafo
Eliminação de distorções
da concorrência
Artigo 118.°, primeiro
parágrafo
Medidas relativas
à protecção uniforme
dos direitos de propriedade
intelectual na União
Artigo 121.º, n.° 6
Regras do procedimento
de supervisão multilateral
das políticas económicas
Artigo 129.º, n.° 3
Alteração de alguns
artigos dos Estatutos
do SEBC
A iniciativa
legislativa pode ser
sob recomendação
do BCE (e consulta
da Comissão) ou
sob proposta da
Comissão (e consulta
do BCE)
Artigo 133.º
Medidas necessárias
para a utilização do euro
Consulta BCE
Artigo 136.º, n.° 1
Certas medidas relativas
ao euro
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 136.º, n.° 2,
e no artigo 238.º,
n.° 3.
40
Artigo 149.º, primeiro
parágrafo
Acções de incentivo no
domínio do emprego
Consulta CESE e CR
Artigo 153.º, n.° 2, 1.º e
2.º parágrafos
Certas medidas relativas
à política social
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 153.º, n.° 2,
terceiro parágrafo;
consulta CESE e CR
Artigo 157.º, n.° 3
Aplicação do princípio da
igualdade de oportunidades
e da igualdade de
tratamento entre homens
e mulheres em matéria de
emprego e de trabalho
Consulta CESE
Artigo 164.º
Regulamentos de aplicação
relativos ao Fundo Social
Europeu
Consulta CESE e CR
Artigo 165.º, n.° 4,
primeiro travessão
Acções de incentivo em
matéria de educação
Consulta CESE e CR
Artigo 166.º, n.° 4
Medidas relativas à política
de formação profissional
Consulta CESE e CR
Artigo 167.º, n.° 5,
primeiro travessão
Acções de incentivo
em matéria de cultura
Consulta CR
Artigo 168.º, n.° 4
Certas medidas de saúde
pública
Consulta CESE e CR
Artigo 168.º, n.° 5
Certas medidas relativas
à saúde humana
Consulta CESE e CR
Artigo 169.º, n.° 3
Medidas de apoio e de complemento em matéria de
protecção dos consumidores
Consulta CESE
Artigo 172.º, primeiro
parágrafo
Orientações, acção e apoio
aos projectos de interesse
comum em matéria de redes
transeuropeias
Artigo 294.º, sob
reserva do disposto
no artigo 172.º,
segundo parágrafo;
consulta CESE e CR
41
Artigo 173.º, n.° 3
Medidas específicas de apoio Consulta CESE
no que respeita à indústria
Artigo 175.º,
terceiro parágrafo
Acções específicas (não
inseridas no âmbito dos
fundos com finalidade
estrutural) em matéria de
coesão económica, social
e territorial
Consulta CESE e CR
Artigo 177.º,
primeiro parágrafo
Missões, objectivos
prioritários e organização
dos fundos com finalidade
estrutural
Consulta CESE e CR
Artigo 177.º,
primeiro parágrafo
Regras gerais e outras
disposições aplicáveis aos
fundos com finalidade
estrutural
Consulta CESE e CR
Artigo 177.º,
segundo parágrafo
Criação de um fundo de
coesão nos domínios do
ambiente e das redes
transeuropeias em matéria
de infra-estruturas
de transportes
Consulta CESE e CR
Artigo 178.º
Regulamentos de aplicação
relativos ao FEDER
Consulta CESE e CR
Artigo 182.º, n.° 1
Programa-quadro plurianual
em matéria de investigação
e desenvolvimento
tecnológico
Consulta CESE
Artigo 182.º, n.° 5
Medidas necessárias à
realização do espaço
europeu de investigação
Consulta CESE
42
Consulta CESE
Artigo 188.º,
segundo parágrafo
Certas medidas de
execução do programa-quadro plurianual em
matéria de investigação
e desenvolvimento
tecnológico
Artigo 189.º, n.° 2
Medidas em matéria de
política espacial europeia
Artigo 192.º, n.° 1
Certos aspectos da política
ambiental
Consulta CESE e CR
Artigo 192.º, n.° 3
Adopção dos programas
gerais de acção que fixam
os objectivos prioritários
da política ambiental
Consulta CESE e CR
Artigo 194.º, n.° 2
Política no domínio
da energia, à excepção
das medidas fiscais
Consulta CESE e CR
Artigo 195.º, n.° 2
Acção no sector do turismo
Artigo 196.º, n.° 2
Acção em matéria
de protecção civil
Artigo 197.º, n.° 2
Medidas necessárias em
matéria de cooperação
administrativa na execução
do direito da União
Artigo 207.º, n.° 2
Quadro de execução da
política comercial comum
Artigo 209.º, n.° 1
Medidas necessárias
à execução da política
de cooperação
para o desenvolvimento
Artigo 212.º, n.° 2
Medidas necessárias
à execução da cooperação
económica, financeira
e técnica
43
Artigo 214.º, n.° 3
Definição do quadro
de execução da ajuda
humanitária
Artigo 214.º, n.° 5
Estatuto e regras de
funcionamento do Corpo
Europeu de Voluntários para
a Ajuda Humanitária
Artigo 224.º
Estatuto dos partidos
políticos ao nível europeu
Artigo 257.º,
primeiro parágrafo
Criação de tribunais
especializados adstritos
ao Tribunal Geral
A iniciativa
legislativa pode ser
sob recomendação
do Tribunal de
Justiça (e consulta
da Comissão) ou
sob proposta da
Comissão (e consulta
do Tribunal
de Justiça)
Artigo 281.º,
segundo parágrafo
Alteração de certas
disposições do Estatuto
do Tribunal de Justiça
da União Europeia
A iniciativa
legislativa pode ser
sob recomendação
do Tribunal de
Justiça (e consulta
da Comissão) ou
sob proposta da
Comissão (e consulta
do Tribunal
de Justiça)
Artigo 291.º, n.° 3
Regras e princípios gerais
relativos aos mecanismos
de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao
exercício das competências
de execução pela Comissão
44
Artigo 298.º, n.° 2
Disposições relativas à
administração europeia
Artigo 322.º, n.° 1,
alínea a)
Certas regras financeiras
(nomeadamente
modalidades relativas à
elaboração e execução do
orçamento e à prestação e
fiscalização das contas)
Artigo 322.º, n.° 1,
alínea b)
Consulta TC
Regras de organização do
controlo da responsabilidade
dos intervenientes
financeiros
Artigo 325.º, n.° 4
Medidas de prevenção e
combate das fraudes lesivas
dos interesses financeiros
da União
Consulta TC
Artigo 336.º
Estatuto dos funcionários e
regime aplicável aos outros
agentes da União
Consulta às outras
instituições
interessadas
Artigo 338.º, n.° 1
Medidas relativas à
elaboração de estatísticas
Consulta TC
Acto adoptado
Resultado da
posição do Conselho
em primeira leitura
Alterações
Posição do
Conselho em 1.ª
leitura aceite
Posição do
Conselho em 1.ª
leitura rejeitada
PE — Segunda
leitura
Resultado da
primeira leitura do
PE aceite
Conselho
— Primeira leitura
Proposta da
Comissão
Proposta
aprovada
Alterações
PE — Primeira
leitura
3 (+1) meses
Alterações
rejeitadas
Alterações
aceites
Conselho
— Segunda leitura
Acto não adoptado
3 (+1) meses
Acto adoptado
Sem prazo
Acto adoptado
Convocação do Comité
de Conciliação
Fase preparatória
6 (+2) semanas
6 (+2) semanas
PROCESSO DE CO-DECISÃO: ESQUEMA RECAPITULATIVO
Projecto
comum
Projecto comum
rejeitado
Projecto comum
aceite
Projecto comum
aceite
Projecto comum
rejeitado
PE — Terceira
leitura
6 (+2) semanas
Conselho
— Terceira leitura
Comité
de Conciliação
Constatação
de fracasso
Acto não adoptado
ANEXO IV
Acto não adoptado
Acto adoptado
Acto não adoptado
45
Segunda leitura do PE
Segunda leitura
do Conselho
Convocação
do Comité
de Conciliação
Trabalhos
do Comité
de Conciliação
Terceira leitura PE
e Conselho
sem prazo
2 3
(3+1 meses)
4 5
(3+1 meses)
6
(6+2 semanas)
7
(6+2 semanas)
8
(6+2 semanas)
9
sem prazo
10
sem prazo
11
prazo variável
12
A Comissão apresenta uma proposta ao PE e ao Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho adoptam o acto proposto (eventualmente alterado pelo PE) ou o Conselho adopta uma
posição em primeira leitura
3.
Transmissão da posição do Conselho em primeira leitura e da nota justificativa ao PE
4.
O PE aprova a posição do Conselho em primeira leitura ou não se pronuncia (o acto é considerado adoptado = posição do
Conselho em primeira leitura), rejeita-a (o acto é considerado não adoptado) ou propõe alterações à posição do Conselho em
primeira leitura
5.
Recepção das alterações do PE
6.
O Conselho aprova as alterações do PE (o acto é considerado adoptado: posição do Conselho em primeira leitura alterada) ou
não aprova a totalidade das alterações
7.
Primeira reunião do Comité de Conciliação
8.
O Comité de Conciliação aprova o projecto comum e os dois co-presidentes transmitem-no aos presidentes do PE e do
Conselho ou o Comité de Conciliação não aprova o projecto comum (o acto proposto é considerado não adoptado) e os dois
co-presidentes comunicam este resultado aos presidentes do PE e do Conselho
9.
O PE e o Conselho adoptam o acto, caso contrário o acto é considerado não adoptado
10.
Assinatura do acto pelos presidentes do PE e do Conselho
11/12. Publicação no Jornal Oficial da União Europeia/Entrada em vigor do acto
1.
2.
1
|----------------------|---|----------------------|---|----------------------|-----------------|-----------------|-----------------|-----------------|------------------|-----------------|
Primeira leitura
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO: PRAZOS
ANEXO V
47
Unidade
da co-decisão
SJ
SR
Unidade
da co-decisão
SR
Unidade
da co-decisão/SR
Unidade
da co-decisão
Unidade
da co-decisão
SR
SR
Unidade
da co-decisão
Ser. Jurídico
(«SJ»)
SR
Informação
para
Unidade
da co-decisão
Serviço
associado
DG, serviço
responsável («SR»)
Instância
competente
Nota informativa sobre os resultados da primeira leitura
do PE, acompanhada do texto das alterações votadas
Contactos e reuniões de negociação informais entre
presidência do Conselho, relator/presidente da
comissão do PE e Comissão
Coreper (inscrição, documentos)
Grupo (convocações, documentos)
Acompanhamento da análise em comissão do PE
Análise da proposta pelo Conselho (grupo/Coreper:
convocação, inscrição, documentos)
Primeira leitura PE/Conselho
Recepção da proposta da Comissão (cópia de carta)
REPARTIÇÃO DAS TAREFAS NO SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO
RESPEITANTES AO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
ANEXO VI
49
SR
SR
Unidade
da co-decisão
Unidade
da co-decisão
SR
Unidade da
co-decisão
Unidade
da co-decisão
SR
SJ, DQL
Serv. Jurídico,
Dir. Qualidade
da Legislação
(«DQL»)
Unidade
da co-decisão
SR
SJ
SR
Transmissão ao PE (posição do Conselho em primeira
leitura + nota justificativa + eventuais declarações)
Coreper/Conselho (inscrição, nota ponto «I/A» para
a adopção formal, posição do Conselho em primeira
leitura, nota justificativa)
Nota justificativa (em simultâneo com a revisão
jurídico-linguística do texto da posição do Conselho em
primeira leitura): redacção/aprovação pelas delegações
Coreper/Conselho (inscrição, documentos
para adopção política da posição do Conselho
em primeira leitura)
Não aceitação pelo Conselho dos resultados da
primeira leitura do PE (adopção da posição do
Conselho em primeira leitura)
Coreper/Conselho (inscrição, nota ponto «I/A» para
adopção do acto, documento PE-CONS)
Aceitação pelo Conselho dos resultados da primeira leitura
do PE (adopção do acto jurídico)
Análise dos resultados da primeira leitura,
eventualmente da proposta alterada da Comissão
50
SR
Unidade
da co-decisão
Unidade
da co-decisão
SR
SJ
SR
SJ
Unidade
da co-decisão/SR
Unidade
da co-decisão
SR
Unidade
da co-decisão
Coreper (inscrição, documentos)
Grupo (convocação, documentos, parecer da Comissão)
Segunda leitura do Conselho
Nota informativa sobre os resultados da segunda leitura
do PE:
— posição do Conselho em primeira leitura rejeitada:
acto não adoptado
— posição do Conselho em primeira leitura rejeitada:
acto adoptado
— alterações do PE à posição do Conselho em primeira
leitura — segunda leitura do Conselho
Contactos e reuniões de negociação informais
entre presidência do Conselho, relator/presidente
da comissão do PE e Comissão
Acompanhamento da análise em comissão
e em plenário.
Segunda leitura do PE
51
Unidade
da co-decisão
SR, SJ
SR, SJ
Unidade
da co-decisão
SR
SR, SJ
Unidade
da co-decisão
Unidade
da co-decisão
SR, SJ
Unidade
da co-decisão
— Trabalhos preparatórios da delegação do Conselho
— Convocação
Reunião (reuniões) de conciliação:
(eventualmente) Conselho (inscrição, documentos)
Trabalhos preparatórios do Coreper (inscrição,
documentos)
Trílogo informal (presidente do Coreper, PE, Comissão)
Reuniões técnicas informais (presidente do grupo, PE,
Comissão)
SR, SJ
Unidade
da co-decisão
— b) O Conselho não aceita todas as alterações:
conciliação
Coreper/Conselho (inscrição, nota ponto «I/A» com
referência à nota informativa sobre a segunda leitura
do PE acompanhada do texto das alterações)
Informação ao PE sobre a não-aceitação das alterações
SR
Unidade
da co-decisão
Unidade
da co-decisão
— a) O Conselho aceita todas as alterações: acto
adoptado
52
DGF Imprensa,
Comunicação e
Transparência
SR
Unidade
da co-decisão
DQL,
Coord. Central
SR
Unidade
da co-decisão
Publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia
Documento LEX: assinatura do texto legislativo pelos
presidentes e secretários-gerais do PE e do Conselho
Carta de informação aos presidentes do PE e do Conselho,
assinada pelos dois co-presidentes do Comité de
Conciliação
ii) Desacordo em conciliação: acto não adoptado
Coreper/Conselho (inscrição, nota ponto «I/A», documento
PE-CONS): adopção do acto
SR
Unidade
da co-decisão
— Estabelecimento do projecto comum (PE-CONS)
— Carta de acompanhamento do projecto comum aos
presidentes do PE e do Conselho, assinada pelos dois
co-presidentes do Comité de Conciliação
SR, SJ, DQL
Unidade
da co-decisão
i) Acordo em conciliação
— Reuniões do Comité de Conciliação
Unidade
da co-decisão
SR, SJ
Unidade
da co-decisão
53
Unidade
da co-decisão
SR
Organização de contactos informais entre a presidência
e o PE, informação dos serviços do PE e da Comissão,
prorrogação dos prazos, informação às delegações
sobre o andamento dos trabalhos e prazos dos
diferentes dossiês (quadro sinóptico)
p.m.
54
Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia
2010 — 54 p. — 14,8 x 21 cm
ISBN 978-92-824-2642-5
doi:10.2860/78280
COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Publicações gratuitas:
•
via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu);
•
nas representações ou delegações da União Europeia. Pode obter os respectivos
contactos em: http://ec.europa.eu ou enviando um fax para: +352 292942758.
Publicações pagas:
•
via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu).
Assinaturas pagas (por exemplo, as séries anuais do Jornal Oficial da União
Europeia, as colectâneas da jurisprudência do Tribunal de Justiça):
•
através de um dos agentes de vendas do Serviço das Publicações
da União Europeia (http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm).
QC-31-09-179-PT-C
Rue de la Loi/Wetstraat 175
1048 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
Tel.: +32 22816111
www.european-council.europa.eu
www.consilium.europa.eu
doi:10.2860/78280
Guia do processo
legislativo ordinário
GUIAS PRÁTICOS
SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO
PT
OUTUBRO 2010
Download

Guia do processo legislativo ordinário