MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª Câmara de Coordenação e Revisão
VOTO Nº 3684/2012
PROCEDIMENTO MPF Nº 1.00.000.002445/2012-11 (IPL 0254/2010)
ORIGEM: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO
PROCURADOR REGIONAL OFICIANTE: DOUGLAS FISCHER
RELATORA: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE
RECURSOS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (CP, ART.
315). FRAUDE A LICITAÇÃO (LEI N. 8.666/93, ART. 96). PREFEITO
MUNICIPAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ( LC nº 75/93, ART. 62-VII).
INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. DESIGNACÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF.
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência dos
crimes de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315) e de
fraude em licitação (Lei n. 8.666/93, art. 96) na gestão do Programa de
Erradicação do Trabalho (PETI), por prefeito municipal em concurso
com outros servidores públicos.
2. Informações prestadas pela pessoa nomeada para atuar como gestor do
PETI indicam que os recursos deste programa não eram administrados por
ele, mas pelo então prefeito e por outros servidores vinculados diretamente
à administração municipal.
3. Estes fatos denotam a existência de indícios da participação do prefeito
municipal no cometimento dos crimes, situação que justifica a manutenção
das investigações na Procuradoria Regional da República da 4ª Região.
4. Designação de outro Procurador Regional da República para prosseguir
na persecução penal.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência dos
crimes de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315) e de fraude a
licitação (Lei n. 8.666/93, art. 96) na gestão do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil (PETI), pelo prefeito do município de Capão Alto/SC, ANTÔNIO
COELHO LOPES JÚNIOR, em concurso com os servidores públicos JOÃO VIEIRA
JÚNIOR, LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS e FABIAN GRANETTO.
Os autos foram enviados à Procuradoria Regional da 4ª Região, por
entender o Procurador da República com ofício na PRM de Lajes/SC, Nazareno
Jorgealém Wolff, que havia envolvimento de prefeito municipal (fls. 73/76 do IPL).
Neste sentido também foi a manifestação do Juiz Federal Alex Péres Rocha (fl. 77
do IPL).
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O Procurador Regional da República Douglas Fischer, no entanto,
após receber os autos da PRM - Lajes/SC, manifestou-se pelo arquivamento dos
autos em relação ao prefeito municipal, sob o fundamento de que inexistem
indícios de autoria deste prefeito no cometimento de crimes previstos no DecretoLei n. 201/67, ao passo que declinou da atribuição à PRM – Lajes/SC para que esta
unidade do MPF prosseguisse na persecução penal quanto aos servidores
municipais investigados (fls. 02/06-v).
Os autos foram remetidos a esta 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão, nos termos do art. 62-VII 1 da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
Os crimes investigados estão previstos nos artigos 315 do Código
Penal e no art. 96 da Lei n. 8.666/93. Confira-se:
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
….................................................................................................................
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada
para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela
decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria
fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta
ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Consta do Relatório de Demandas Especiais n.º 00190.034914/200840 elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) o seguinte:
2. DAS SITUAÇÕES AVERIGUADAS
2.1 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME
2.1.1 Programa/Ação: 08.243.0068.2060.0001 – Ações Socioeducativas
e de Convivência para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho
– Nacional.
1
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:[...] VII - decidir os conflitos de
atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
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2.1.1.1 COSTATAÇÃO: Impossibilidade de comprovação, pela Prefeitura,
do efetivo recebimento de materiais e produtos adquiridos com recursos
do PETI, no total de R$21.310,06 analisados, equivalente a 46,4% do
total recebido (R$45.940,00).
2.1.1.1.2 - CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação do servidor
solicitante nas Requisições de Compra de bens para o Programa PETI.
2.1.1.1.3 – CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto nas Notas Fiscais,
impossibilitando comprovar que as requisições com recursos do PETI
tenham sido efetivamente entregues, no total de R$16.648,20 analisados,
bem como ausência de comprovação se os itens adquiridos
correspondem aos quantitativos solicitados ou entregues.
2.1.1.1.4 – COSTATAÇÃO: Pagamentos indevidos realizados com
recursos para manutenção da jornada ampliada, com prejuízo de
R$4.045,01.
2.1.1.1.5 – CONSTATAÇÃO: Descumprimento da Jornada Ampliada
mediante paralisação em férias e não-funcionamento nas quintas-feiras,
com prejuízo potencial de cerca de R$12.041,84.
2.1.1.1.6 – CONSTATAÇÃO: Divergência entre as informações
cadastrais do SUAS/WEB, da CEF e os repasses de recursos do
Governo Federal para manutenção do PETI, evidenciando falhas nos
controles da frequência da jornada ampliada pelo município.
2.1.1.1.7 – CONSTATAÇÃO: Inexistência de evidências de aquisições
junto ao Posto Santin e à empresa Queijo e Cia com recursos do PETI
(não tendo sido analisados outros Programas Federais), porém com
confirmação de relação de afinidade entre proprietários da empresa e
vereadores.
Estas informações e o contexto probatório constante dos autos
demonstram que o arquivamento em relação ao prefeito municipal é prematuro,
data venia.
Os fatos apurados nos autos denotam a existência de indícios de
participação do prefeito ANTÔNIO COELHO LOPES JÚNIOR no cometimento dos
crimes ora em análise.
Conforme apurado nas investigações, CLAUDENIR ANTUNES DOS
SANTOS foi nomeado pelo prefeito investigado como gestor do
Programa de
Erradicação de Trabalho Infantil (PETI). Por esta razão, em tese, seria aquele
responsável direto pela aplicação dos recursos do programa.
No entanto, este gestor, quando do seu depoimento, afirmou que não
exerceu qualquer função gerencial do programa, pois, na prática, esta função teria
ficado a cargo de JOÃO VIEIRA JUNIOR e LUIZ CARLOS FREITAS, além do
prefeito do município, ANTÔNIO COELHO LOPES JÚNIOR (fls. 09/10 do IPL).
Estes fatos, somados ao que consta do Relatório da CGU,
evidenciam indícios da participação do prefeito municipal ANTÔNIO COELHO
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LOPES JÚNIOR nas condutas apuradas no presente procedimento, o que justifica
a continuidade das investigações na Procuradoria Regional da República na 4ª
Região.
Feitas estas considerações, voto pela designação de outro
Procurador Regional da República para continuar com as investigações.
Remetam-se os autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria
Regional da República na 4ª Região, para cumprimento, cientificando-se o
Procurador Regional da República oficiante, com nossas homenagens.
Brasília/DF, 16 de abril de 2012.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Subprocuradora-Geral da República
Titular e Coordenadora – 2ª CCR/MPF
/ASAS.
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