MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão VOTO Nº 3684/2012 PROCEDIMENTO MPF Nº 1.00.000.002445/2012-11 (IPL 0254/2010) ORIGEM: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO PROCURADOR REGIONAL OFICIANTE: DOUGLAS FISCHER RELATORA: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (CP, ART. 315). FRAUDE A LICITAÇÃO (LEI N. 8.666/93, ART. 96). PREFEITO MUNICIPAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ( LC nº 75/93, ART. 62-VII). INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DESIGNACÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência dos crimes de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315) e de fraude em licitação (Lei n. 8.666/93, art. 96) na gestão do Programa de Erradicação do Trabalho (PETI), por prefeito municipal em concurso com outros servidores públicos. 2. Informações prestadas pela pessoa nomeada para atuar como gestor do PETI indicam que os recursos deste programa não eram administrados por ele, mas pelo então prefeito e por outros servidores vinculados diretamente à administração municipal. 3. Estes fatos denotam a existência de indícios da participação do prefeito municipal no cometimento dos crimes, situação que justifica a manutenção das investigações na Procuradoria Regional da República da 4ª Região. 4. Designação de outro Procurador Regional da República para prosseguir na persecução penal. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência dos crimes de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315) e de fraude a licitação (Lei n. 8.666/93, art. 96) na gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), pelo prefeito do município de Capão Alto/SC, ANTÔNIO COELHO LOPES JÚNIOR, em concurso com os servidores públicos JOÃO VIEIRA JÚNIOR, LUIZ CARLOS ALVES DE FREITAS e FABIAN GRANETTO. Os autos foram enviados à Procuradoria Regional da 4ª Região, por entender o Procurador da República com ofício na PRM de Lajes/SC, Nazareno Jorgealém Wolff, que havia envolvimento de prefeito municipal (fls. 73/76 do IPL). Neste sentido também foi a manifestação do Juiz Federal Alex Péres Rocha (fl. 77 do IPL). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -2PROCEDIMENTO MPF N° 1.00.000.002445/2012-11 (IPL n. 0254/2010) O Procurador Regional da República Douglas Fischer, no entanto, após receber os autos da PRM - Lajes/SC, manifestou-se pelo arquivamento dos autos em relação ao prefeito municipal, sob o fundamento de que inexistem indícios de autoria deste prefeito no cometimento de crimes previstos no DecretoLei n. 201/67, ao passo que declinou da atribuição à PRM – Lajes/SC para que esta unidade do MPF prosseguisse na persecução penal quanto aos servidores municipais investigados (fls. 02/06-v). Os autos foram remetidos a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 62-VII 1 da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. Os crimes investigados estão previstos nos artigos 315 do Código Penal e no art. 96 da Lei n. 8.666/93. Confira-se: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. …................................................................................................................. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Consta do Relatório de Demandas Especiais n.º 00190.034914/200840 elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) o seguinte: 2. DAS SITUAÇÕES AVERIGUADAS 2.1 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 2.1.1 Programa/Ação: 08.243.0068.2060.0001 – Ações Socioeducativas e de Convivência para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho – Nacional. 1 Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:[...] VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -3PROCEDIMENTO MPF N° 1.00.000.002445/2012-11 (IPL n. 0254/2010) 2.1.1.1 COSTATAÇÃO: Impossibilidade de comprovação, pela Prefeitura, do efetivo recebimento de materiais e produtos adquiridos com recursos do PETI, no total de R$21.310,06 analisados, equivalente a 46,4% do total recebido (R$45.940,00). 2.1.1.1.2 - CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação do servidor solicitante nas Requisições de Compra de bens para o Programa PETI. 2.1.1.1.3 – CONSTATAÇÃO: Ausência de atesto nas Notas Fiscais, impossibilitando comprovar que as requisições com recursos do PETI tenham sido efetivamente entregues, no total de R$16.648,20 analisados, bem como ausência de comprovação se os itens adquiridos correspondem aos quantitativos solicitados ou entregues. 2.1.1.1.4 – COSTATAÇÃO: Pagamentos indevidos realizados com recursos para manutenção da jornada ampliada, com prejuízo de R$4.045,01. 2.1.1.1.5 – CONSTATAÇÃO: Descumprimento da Jornada Ampliada mediante paralisação em férias e não-funcionamento nas quintas-feiras, com prejuízo potencial de cerca de R$12.041,84. 2.1.1.1.6 – CONSTATAÇÃO: Divergência entre as informações cadastrais do SUAS/WEB, da CEF e os repasses de recursos do Governo Federal para manutenção do PETI, evidenciando falhas nos controles da frequência da jornada ampliada pelo município. 2.1.1.1.7 – CONSTATAÇÃO: Inexistência de evidências de aquisições junto ao Posto Santin e à empresa Queijo e Cia com recursos do PETI (não tendo sido analisados outros Programas Federais), porém com confirmação de relação de afinidade entre proprietários da empresa e vereadores. Estas informações e o contexto probatório constante dos autos demonstram que o arquivamento em relação ao prefeito municipal é prematuro, data venia. Os fatos apurados nos autos denotam a existência de indícios de participação do prefeito ANTÔNIO COELHO LOPES JÚNIOR no cometimento dos crimes ora em análise. Conforme apurado nas investigações, CLAUDENIR ANTUNES DOS SANTOS foi nomeado pelo prefeito investigado como gestor do Programa de Erradicação de Trabalho Infantil (PETI). Por esta razão, em tese, seria aquele responsável direto pela aplicação dos recursos do programa. No entanto, este gestor, quando do seu depoimento, afirmou que não exerceu qualquer função gerencial do programa, pois, na prática, esta função teria ficado a cargo de JOÃO VIEIRA JUNIOR e LUIZ CARLOS FREITAS, além do prefeito do município, ANTÔNIO COELHO LOPES JÚNIOR (fls. 09/10 do IPL). Estes fatos, somados ao que consta do Relatório da CGU, evidenciam indícios da participação do prefeito municipal ANTÔNIO COELHO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -4PROCEDIMENTO MPF N° 1.00.000.002445/2012-11 (IPL n. 0254/2010) LOPES JÚNIOR nas condutas apuradas no presente procedimento, o que justifica a continuidade das investigações na Procuradoria Regional da República na 4ª Região. Feitas estas considerações, voto pela designação de outro Procurador Regional da República para continuar com as investigações. Remetam-se os autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República na 4ª Região, para cumprimento, cientificando-se o Procurador Regional da República oficiante, com nossas homenagens. Brasília/DF, 16 de abril de 2012. Raquel Elias Ferreira Dodge Subprocuradora-Geral da República Titular e Coordenadora – 2ª CCR/MPF /ASAS.