PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, A QUEM ESTA COUBE POR
DISTRIBUIÇÃO LEGAL
Peças Informativas nº 292/12D
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio de seus Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
da Comarca de Natal, no exercício de suas atribuições legais, amparado pelas
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 025/13 e com arrimo no parágrafo 7º do
art. 73 da Lei 9.504/97 e no inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, vem propor
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de
PAULO
EDUARDO
DA
COSTA
FREIRE,
brasileiro,
casado,
Vereador, empresário CPF nº 413.856.164-15, com endereço para
intimação na Rua Dom José Tomaz, nº 1025, apto 1100, bairro
Tirol, CEP 59022-250, Natal/RN;
ALCEDO BORGES DE MELO JÚNIOR, brasileiro, casado, analista
de sistemas, ex-secretário municipal de trabalho e assistência
social, Oficial do Exército da reserva, CPF nº 778.634.104-87, com
endereço na Rua Professora Francisca Ivone, nº 78, apto. 403,
bairro Ponta Negra, CEP 59090-415, Natal/RN.
DIDEROT PITANGA FILHO, brasileiro, solteiro, ex- Chefe da
Coordenadoria de Administração Geral da Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistência Social- SEMTAS, CPF nº 704.154.204-15
com endereço na Rua do Carvalho, nº 7936, bairro de Pitimbu,
CEP: 59067-640, Natal/RN.
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MARIA DO SOCORRO COSTA, brasileira, divorciada, funcionária
pública estadual e municipal, ex-Chefe do Departamento de
Qualificação Profissional da Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social-SEMTAS, com endereço na Rua Professora
Ivanira Paizinho, nº22, bairro Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP:
59140-750
I - DOS FATOS
1.1 DA SÍNTESE FÁTICA.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte instaurou o
Procedimento Preparatório nº 025/13, com o fito de investigar possível prática de
atos de improbidade administrativa narrados nos autos da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral Nº 297-13.2012.6.20.0069, remetida ao Parquet estadual pelo
Juízo Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral da Comarca de Natal/RN.
Na referida ação, cuja cópia integral segue acostada aos autos do
Procedimento Preparatório 025/13PP, o d. Juízo Eleitoral declarou, em 14 de
novembro de 2012, a inelegibilidade de PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
(”Paulinho Freire”, então Vice Prefeito e candidato a Vereador) e ALCEDO BORGES
DE MELO JÚNIOR (Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social à época)
para qualquer eleição que ocorra nos oito anos seguintes ao trânsito em julgado
dessa decisão, além de aplicar multa, ao primeiro, no valor de R$ 10.641,00 (dez
mil, seiscentos e quarenta e um reais), e, ao segundo, no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
Os eventos registrados nos autos da ação de investigação judicial
eleitoral demostram que os investigados praticaram diversas irregularidades,
desde ampla perseguição política empreendida pelos dirigentes da Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS – sobre os prestadores de
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serviço terceirizado, vinculados à Associação de Atividades de Valorização Social –
ATIVA, até inescrupulosa propaganda política, também protagonizada por ALCEDO
BORGES, nas dependências de sua Secretaria, bem assim em órgãos públicos
ligados a ela (Casas de Passagem), culminando, inclusive, na demissão dos
funcionários terceirizados em período crítico anterior ao pleito sem quaisquer
justificativas, no intento de beneficiar o candidato a vereador “Paulinho Freire”,
conduta vedada pelo artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Assim dispõe o citado artigo:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária;
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito
[…].
1.2 DA PRESSÃO POLÍTICA E DO ABUSO DE PODER SOBRE OS PRESTADORES DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
No mês de setembro de 2012, ao todo treze funcionários da ATIVA,
vinculados à SEMTAS, compareceram à Promotoria de Justiça Eleitoral que oficia
junto à 69ª Zona Eleitoral para noticiar que, no âmbito de tais órgãos, os
prestadores de serviços estavam sofrendo fortes pressões políticas, dos mais
diversos modos, sob o mando dos agentes públicos que dirigem aquela Secretaria.
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Eram os denunciantes constantemente ameaçados sob o argumento de perderem
seus empregos na hipótese de o então candidato a vereador, Paulinho Freire, não
obter êxito no pleito que se seguiria.
Frise-se que foi feita também reclamação a este Parquet estadual
pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência
Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Norte –
SENALBA/RN – em 04 de outubro de 2012, conforme se atesta do documento às
fls. 52 a 58 do anexo I do Procedimento Preparatório 025/13PP.
Em inequívoca demonstração de força, e com o evidente propósito de
pressão política, na data de 5 de setembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial
do Município a dispensa em massa de 192 (cento e noventa e dois) funcionários
que prestavam serviços à SEMTAS vinculados à ATIVA, sem qualquer justificativa
(fls. 30/32 do anexo I acostadas). Nada mais seria necessário para demonstrar
tamanho poder de ingerência no emprego dos terceirizados se não fosse o fato de
que, no dia seguinte (06/09/12) (fl.136, do anexo II), fora tornado sem efeito o
ato da demissão dos 192 funcionários da ATIVA, reforçando-se a ameaça.
A demissão de servidores públicos (os terceirizados, por equiparação
conforme estabelece o §1º1 do Art. 73 da lei 9.504/97) e a contratação de novos
funcionários, dentro dos noventa dias antes do pleito, corresponde à conduta
vedada na esfera eleitoral, insculpida no inciso V do artigo 73 da Lei 9.504, de
1997.
Informaram os depoentes que, após tal fato, passou a ser distribuído
no âmbito da SEMTAS e das Casas de Passagem mantidas por essa Secretaria,
“santinhos” do candidato Paulinho Freire (fls. 48/49 do anexo I), apensados a uma
folha (fl. 47 do anexo), na qual os funcionários deveriam informar nos campos
demarcados o nome, endereço e telefone, bem como coletar os referidos dados
1
Art.73, §1º- Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
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pessoais de mais cinco conhecidos seus, devendo, ao fim, devolver as folhas ao
Secretário.
Mediante ameaças indiretas proferidas pelos dirigentes da SEMTAS,
DIDEROT PITANGA e SOCORRO COSTA (a mando do Secretário ALCEDO BORGES,
e em benefício do candidato PAULO FREIRE), o preenchimento das folhas, em
verdade, se traduzia na condição essencial para a permanência no emprego,
conforme se depreende do relato anônimo prestado em 20 de setembro de 2012
na Secretaria das Promotorias Eleitorais de Natal (fl. 26 do anexo I).
Contudo,
afirmam
os
depoentes
que
muitos
terceirizados
se
opuseram à imposição, negando-se a declarar “apoio” (voto) ao candidato
Paulinho Freire, o que redundou em novas ameaças de demissão.
Posteriormente, em 17 de setembro daquele ano houve reunião com
os terceirizados da ATIVA para informá-los de que, a partir do dia 30 de setembro,
haveria demissões em virtude da rescisão de alguns contratos firmados com a
SEMTAS. Na ocasião, seriam formalizados contratos com o NDS – Núcleo de
Desenvolvimento Social -, nova intermediadora de serviços terceirizados, a qual
de fato promoveu, em 23, 24 e 25 de setembro de 2012, o processo seletivo para
contratação de novos funcionários (edital do Processo Seletivo às folhas 33/44 do
anexo I). Em 21 de setembro foi publicado no Diário Oficial do Município o extrato
do convênio firmado entre a SEMTAS e o NDS (fls. 50/51 do anexo I).
Nesse sentido, merecem ser apreciados os depoimentos, às fls. 04 a
06, transcritos nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº
297-13.2012.6.20.0069, cuja cópia integral informa o Procedimento Preparatório.
Corroborando a tese da massiva utilização da estrutura da SEMTAS
em favor da campanha política de Paulinho Freire, veja-se o depoimento prestado
pela Interventora Judicial da ATIVA, JOANA D´ARC MEDEIROS MARTINS(fls 34/36
do Procedimento Preparatório):
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(...)“ que ao tomar os depoimentos de alguns funcionários, estes
mencionaram que a SEMTAS estava inteiramente mobilizada em
favor da campanha de Paulinho Freire e que DIDEROT encampava
as articulações no âmbito da Secretaria; que DIDEROT era o braço
direito de ALCEDO BORGES; que os funcionários da ATIVA revelaram
ainda que aproximadamente 60 cadeiras de plástico da entidade havia sido
levado para a sede do Partido Verde(PV); que os funcionários disseram que
até alimentos da Central de Alimentos da SEMTAS eram utilizados nos
churrascos e feijoadas das campanhas que os alimentos da Central de
Abastecimento eram utilizados nas casas de passagem, casa abrigo e
albergues; que também tomou conhecimento que os funcionários da
SEMTAS e da ATIVA eram obrigados a se filiarem ao Partido Verde; que os
kits vindos do Governo Federal (maternidade, aids) também foram
utilizados como moeda de troca durante a campanha política. “
No mesmo sentido, é o teor do áudio constante no Cd apreendido
por ocasião da Busca e Apreensão efetuada na sede da Secretaria Municipal de
Ação Social ( ref. Proc. 0101022-18.2013.8.20.001). No mencionado cd consta a
gravação de uma reunião com DIDEROT PITANGA e alguns dos funcionários a ele
vinculados, onde o mesmo orienta claramente a forma de captação de eleitores
para PAULINHO FREIRE , alertando, na oportunidade, que a presença física nos
eventos de campanha era muito importante e que, com a eleição, os aliados de
primeira hora seriam todos lembrados.
Curioso observar é que o áudio capta no momento em que o telefone
toca e DIDEROT atende dizendo que está na sala dele em uma reunião de
trabalho. Isso evidencia claramente que a SEMTAS estava sendo mobilizada, em
pleno horário de expediente, em favor dos interesses da campanha de PAULINHO
FREIRE, através de DIDEROT PITANGA, a mando de ALCEDO BORGES.
1.2.1 DO VERDADEIRO TEOR DO OFÍCIO 4.111/12 – SEMTAS (FLS. 152-182)
Ponto importante a ser devidamente analisado é o que toca ao Ofício
nº 4.111, de 29 de agosto de 2012, expedido pela SEMTAS, subscrito por ALCEDO
BORGES.
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Como mencionado alhures, em 5 de setembro de 2012 foi publicado
no Diário Oficial do Município a dispensa em massa de 192 (cento e noventa e
dois) funcionários da ATIVA que prestavam serviços à SEMTAS, sem qualquer
justificativa (fls. 30/32 do anexo I). Todavia, a demissão fora precedida pelo
encaminhamento à ATIVA, do mencionado ofício nº 4.111 da SEMTAS, de fl. 152182 (do anexo II).
No ofício - cujo assunto é tido por “Não reconhecimento de
colaboradores informados pela ATIVA. Redução do valor do convênio” - o então
Secretário Municipal ALCEDO BORGES informa ao presidente da ATIVA, Sr.
Francisco Rodrigues Neto, que “não conhece 287 (duzentos e oitenta e sete)
colaboradores atestados pela ATIVA, confirma lista que segue em anexo dos
empregados da ATIVA que realmente desempenha suas funções nesta Secretaria”
(fl. 155/160 do anexo II), sendo também comunicado a supressão, no repasse do
convênio, do valor respectivo aos pagamentos dos aludidos funcionários não
reconhecidos.
Compulsando-se o ofício, percebe-se que a declaração do Secretário
Municipal funda-se na discriminação feita pela relação apresentada, de fls. 155 a
160, em contraponto à relação seguinte, de fls. 161 a 182, ambos do anexo II. O
ofício procura demonstrar a suposta disparidade entre entres os funcionários ditos
desconhecidos, constantes da primeira lista, e os tomados como os que
“realmente desempenham suas funções nesta Secretaria”, da segunda lista, no
intento de conferir certa aparência de legalidade ao escuso ato de perseguição
política.
Em verdade, trata-se de forma escamoteada que visa apontar – e
punir – aqueles funcionários terceirizados que não vieram a declarar apoio político
ao candidato Paulinho Freire.
Fato é que, ao se examinar a lista de funcionários desconhecidos, é
encontrado (fl. 155, linha 18, do anexo II) o nome de Alynne Saje Lucena de
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Figueiredo, então Coordenadora do Serviço de Proteção Especial para Pessoas
com Deficiência, Idosos e suas famílias – SEPID – pertencente à SEMTAS.
Alynne, nos autos da mencionada ação de investigação judicial
eleitoral (fl.05 do anexo I), informou ao Ministério Público Eleitoral que ocorriam
várias reuniões de teor inteiramente político dentro da SEMTAS, contando,
inclusive, com a presença de Paulinho Freire. Por saber do cunho unicamente
político das reuniões, e por não ter a menor afinidade com o candidato, Alynne
não se fazia presente.
Tais reuniões, inclusive, ocorriam no âmbito das Casas de Passagem.
Nesse ponto é imperioso fazer menção ao texto extraído do endereço eletrônico
'minutosasos.blogspot.com' (fls. 580 à 582 do anexo III), de autoria da
funcionária da Casa de Passagem II Adriana Moura, redigido em 18 de outubro de
2012, no qual é feito o relato dos fatos aqui trazidos, evidenciando o abuso de
poder político sofrido pelos funcionários da mencionada instituição além das
reuniões políticas, cuja integral leitura se mostra imprescindível.
Os
depoimentos
colacionados
aos
autos
do
Procedimento
Preparatório evidenciam o conhecimento e a atuação direta do Sr. Paulo da Costa
Freire acerca das demissões de fato realizadas pelas SEMTAS no tocante aos
empregados da ATIVA.
Resta inequívoca a real motivação e finalidade do ofício nº 4.111 da
SEMTAS, de fls. 152-182; quais sejam, respectivamente, retaliação ao não
oferecimento de apoio político, quando da negativa de preenchimento das fichas
que acompanhavam os “santinhos”, e de dar força e fazer cumprir as ameaças
extensamente
enfatizadas
no
ambiente
laboral
daquela
Secretaria.
Tudo
orquestrado e acobertado por ALCEDO BORGES e PAULO FREIRE.
A propósito, é pertinente a transcrição de trecho da sentença, de fl.
921, proferida pelo Juízo da 69ª Zona Eleitoral da comarca de Natal:
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Também há de se prestigiar o ofício de fls. 148/150, o qual é datado de 20
de agosto de 2012 e subscrito pelo secretário da SEMTAS, terceiro
representado, Alcedo Borges de Melo Júnior. Observe-se, inclusive, que o
mesmo expediente foi dirigido à ATIVA e nesta recepcionado pelas 4:10h,
do dia 04/09/2012 (vide recepção na parte final de fls. 150), onde capeia
um relatório com nomes, códigos e cargos de servidores daquela ONG, que
são dados como desconhecidos pelo secretário subscritor (relatório em fls.
151/156).
Assim, nasceu claramente a postura política do ato, haja vista que foi esse
expediente recepcionado em 04/09/2012 pela ATIVA, que motivou a
publicação dos avisos prévios estranhamente publicados no Diário Oficial do
Município de 05/09/2012 (fls. 129/131 dos autos), cuja revogação do
mesmo ato ganhou espaço no DOM de 06/09/2012, conforme fls. 132/133
do processo.
Pelo que se tem, o ofício de fls. 148/156 (incluso o rol) se reveste de um
conteúdo político com maior intensidade do que se faz crer, mesmo porque,
por exemplo, a noticiante Alline Saje Lucena de Figueiredo (nº 18 da lista –
fls. 151), é pelo rol tratada como desconhecida na SEMTAS, entretanto, em
audiência, nominada senhora demonstrou a particularidade de até possuir o
número do celular do Sr. Alcedo Borges, terceiro representado. A isso se
acrescente o aspecto de que as próprias alegações finais, até de modo
exorbitante, enveredam em relatar condutas notoriamente conhecida pela
administração. Isso conspira, portanto, com o teor do expediente em
referência. (Meus grifos).
1.3 DA BUSCA E APREENSÃO DE DUZENTOS E VINTE E TRÊS “SANTINHOS” NA
SEMTAS.
Após tomar conhecimento dos relatos, o Ministério Público Eleitoral
requereu e foi deferida pela juízo da 3ª Zona Eleitoral a busca e apreensão,
ocorrida em 27 de setembro de 2012, na qual restaram apreendidos 223
(duzentos e vinte e três) “santinhos” espalhados por vários ambientes da
SEMTAS. Como provado nas imagens que se seguem (fls. 1176/1194 do anexo
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VI), os “santinhos”, grampeados às folhas para preenchimento com os dados
pessoais, foram dispersados inescrupulosamente, ficando à mostra sobre as
mesas, gavetas, armários, ao redor dos computadores e em muitas outras
mobílias de vários ambientes da Secretaria gerida por ALCEDO BORGES.
As imagens (fls.1176/1194 do anexo VI), as fichas de dados pessoais
(fl. 1176 do anexo VI), o auto de busca, apreensão e depósito de material (fl.
1174 do anexo VI) e o termo de constatação (fls. 1195 do anexo VI) colacionados
aos autos da supracitada Ação de Investigação Judicial Eleitoral comprovam que,
de fato, ocorreu na SEMTAS a ampla e irrestrita divulgação da campanha política
de Paulo Freire, corroborando os relatos prestados perante o Ministério Público
Eleitoral.
Nesse ponto, mostra-se oportuno trazer à baila trecho da sentença
proferida pelo Douto Magistrado da 69ª Zona Eleitoral (fl. 921, anexo IV):
É pertinente realçar que a pressão sobre os servidores terceirizados e o uso
de imoveis vinculados à SEMTAS são fatos concretos, mormente quanto
restou plenamente evidenciado que nas chamadas “Casas de Passagem”,
reuniões políticas foram armadas, não apenas para distribuir “santinhos” do
candidato Paulo Freire, mas também para exigir o preenchimento de fichas
com dados pessoais que ampliassem o raio de adeptos. Isso advém da
instrução do processo e encontra eco em mais de um depoimento, esses
que se harmonizam com a prova documental capturada em instante de
busca e apreensão judicialmente imposta.
A quantidade de “santinhos” dispersados naquele órgão público
demonstra o poder econômico exercido por Paulo Freire e seus aliados sobre os
prestadores de serviço daquele órgão, sendo, portanto, a demonstração de que
“ser eleitor” de Paulinho uma condição essencial para a permanência como
contratado da SEMTAS.
Tamanha divulgação política num órgão público não seria possível se
não fosse a permissão de seu responsável. No caso, é inadmissível que o
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Secretário Municipal ALCEDO BORGES, responsável máximo pela SEMTAS, não
tivesse conhecimento do que se passava em muitas salas da Secretaria, sobretudo
em órgãos importantes da mesma, a exemplo da sala de Gestão de Contratos e a
Coordenação e Assessoria de Planejamento e Projetos Estratégicos (fl. 1178/1194
do anexo VI).
Resta, portanto, inequívoca a concorrência e o consentimento do
Secretário ALCEDO BORGES - e de seu subordinado DIDEROT PITANGA- para com
a perfectibilização da campanha política que transcorreu na SEMTAS, vez que
sequer tratou de apurar e responsabilizar administrativamente os responsáveis,
além de ter permitido e estimulado a propaganda em favor de Paulinho Freire no
âmbito da SEMTAS.
A descrita conduta feriu fatalmente os princípios que regem a
Administração
Pública,
atingindo-a
notadamente
em
sua
impessoalidade,
moralidade e eficiência conforme artigo 11 da Lei 8429/92.
1.4 DA CESSÃO DAS CASAS DE PASSAGEM EM FAVOR DA CAMPANHA DE
PAULINHO FREIRE.
Além do uso indevido dos espaços da SEMTAS para difusão de
“santinhos”, em depoimento prestado perante o Ministério Público Eleitoral em 24
de setembro de 2012, a assistente social Celiane Lopes de Oliveira Leal informou
(fls. 08/09 do Procedimento Preparatório) que os coordenadores das Casas de
Passagem receberam de Alcedo Borges as mesmas folhas, que deveriam ser
preenchidas pelos prestadores de serviço vinculados à ATIVA, informando nome,
endereço e telefone seus e de mais cinco conhecidos, no intuito de angariar
adeptos à campanha de Paulinho Freire.
Nesse sentido, reitere-se a crucial importância da leitura do texto
extraído do endereço eletrônico 'minutosasos.blogspot.com' (fls.580 à 582 do
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anexo III), de autoria da funcionária da Casa de Passagem II Adriana Moura,
redigido em 18 de outubro de 2012, no qual é feito o relato dos fatos aqui
trazidos, evidenciando o abuso de poder político sofrido pelos funcionários da
mencionada instituição, cuja integral leitura se mostra imprescindível.
Diante dessas evidências, acertadamente entendeu o Juízo Eleitoral a
quando concluiu que (fl. 924, anexo IV):
Com
tais
aspectos,
dadas
as
considerações
extensas
e
acima
esposadas, afigura-se cogente a conclusão de que incorreram Paulo
Eduardo da Costa Freire (Vice-prefeito e candidato a Vereador) e Alcedo
Borges de Melo Júnior (Secretário Municipal de Trabalho e Assistência
Social – SEMTAS) em violação aos princípios da moralidade, legalidade,
impessoalidade e eficiência, dispostos no texto constitucional, em razão
de haver perpetrado ato de perseguição política e impedir exercício
funcional de terceiros contratados, com nítido propósito de angariar
colaboradores para o pleito que se avizinhava e em favor da
candidatura de “Paulinho Freire”. A isso devendo ser agregado a cessão
de bens imóveis (Casas de Passagem), para viabilizar reuniões
eleitoreiras.
[…]
Neste conteúdo de ideias, ao meu sentir, emerge como incontroversa a
constatação de que Alcedo Borges de Melo Júnior incorreu em condutas
vedadas dispostas no artigo 73, da Lei nº 9.504/97, eis que, como dito,
infringindo os dogmas da impessoalidade e da moralidade afeitos à
administração pública, por razão de sua condição de Secretário da
SEMTAS, utilizando influência para dar vazão ao ato de pressão política,
permitiu o uso de próprios municipais (inciso I), que estavam sob sua
gerência, para permitir campanhas eleitoreiras defesas em lei.
II - DO DIREITO
2.1 DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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O art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios
e
dos
Municípios,
ressalvada
a
realização
de
convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se
o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
[…]
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§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda,
atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11,
inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se
às
disposições
daquele
diploma
legal,
em
especial
às
cominações do art. 12, inciso III. […]. (Meus grifos).
Da dicção legal extrai-se que quando da ocorrência das condutas
vedadas pelo art. 73 da Lei 9.504/97, caracterizado está o ato de improbidade
administrativa que ofende aos princípios da administração pública, de que trata o
art. 11. da Lei 8429, devendo-se acrescentar a incidência do elemento volitivo
dolo na conduta do agente.
A
Lei
de
Improbidade
Administrativa
(8.429/92)
disciplina
as
condutas que caracterizam os atos ímprobos pelos quais os agentes públicos são
passíveis de sofrerem as respectivas sanções cominadas.
As condutas praticadas pelos réus, além de terem contrariado
expressas regras proibitivas do direito positivo, atacaram, também, normas de
cunho principiológico afetas ao serviço público.
De modo a explicar a afirmação, deve-se ter em mente, antes de
mais nada, a diferenciação entre regra e princípio, fazendo-se importante trazer a
lição de ROBERT ALEXY2, para quem um dos critérios utilizados para essa
dicotomia é exatamente a “generalidade”:
Segundo esse critério, princípios são normas com grau de generalidade
relativamente alto, enquanto o grau de generalidade das regras é
relativamente baixo. Um exemplo de norma de grau de generalidade
relativamente alto é a norma que garante a liberdade de crença. De
outro lado, uma norma de grau de generalidade relativamente baixo
seria a norma que prevê que todo preso tem o direito de converter
outros presos à sua crença. Segundo o critério de generalidade, seria
2
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 87/88.
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possível pensar em classificar a primeira norma como princípio e a
segunda como regra.
No caso da Lei 8.429/92, o seu artigo 11 expressamente registrou
que é improbidade a ofensa a normas principiológicas, legais e a afronta a deveres
de honestidade, lealdade e imparcialidade. Qualquer descumprimento de deveres
administrativos pode, em tese, ser enquadrado como ato de improbidade
administrativa – a depender, por óbvio, do elemento subjetivo do agente.
Diante dos diversos depoimentos colhidos e da vasta documentação
apreendida, restou clara a utilização indevida dos bens da Administração Municipal
para realização de campanha política, evidenciando prática também prevista no
artigo 9º, IV e XII da Lei de Improbidade Administrativa:
Art.
9°
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa
importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV
-
utilizar,
em
obra
ou
serviço
particular,
veículos,
máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei.
Em relação a esses últimos incisos, o legislador buscou coibir que o
agente público utilize-se de bens e serviços públicos em finalidades não públicas.
Nas lições de Luiz Manoel Gomes Junior e Rogério Favreto 3 “para a caracterização
do ato de improbidade descrito tem-se como necessários os seguintes elementos:
a) o agente público usa bem público (em sentido amplo); b) no seu exclusivo
3
GOMES JUNIOR, Luiz Manoel, FRAVETO, Rogério, GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DE
CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais. p.p.126-127, grifos acrescidos.
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interesse pessoal e; c) há a intenção livre e consciente no sentido de haver o uso
irregular.”
No mesmo sentido é pertinente colacionar o entendimento de Silvio
Marques:
O agente público pode permitir que outrem enriqueça ilicitamente tolerando
ou permitindo práticas contrárias ao órgão ou entidade pública (por
exemplo, autorizando que um contrato não seja completamente cumprido).
Ele
também
pode
facilitar
o
enriquecimento
de
terceiro
reduzindo
indevidamente as dificuldades (por exemplo, para que o terceiro cumpra
um contrato). Por fim, o agente público propicia o enriquecimento ilícito de
terceiro, por concurso, se contribuir para que este efetivamente obtenha
vantagens ou deixe de gastar seus próprios recursos, em detrimento do
erário (por exemplo, pagando despesas pessoais).
É importante notar que o enriquecimento ilícito pode se dar pela
transferência de bens ou pelo pagamento ou uso indevido de recursos
públicos, caso em que o terceiro deixa de gastar seus próprios recursos 4.
Portanto,
clarividente
está
que
as
condutas
praticadas
pelos
demandados foram executadas de forma livre e consciente com a finalidade
explícita de obter vantagens.
Quanto à violação dos princípios, conforme preceitua o artigo 11 da
LIA, em nosso sistema jurídico, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO ALVES PACHECO 5
trazem importante observação:
É normalmente intitulado ‘norma de reserva’, o que é justificável, pois
ainda que a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou
acarretando
enriquecimento
configuração
da
improbidade
ilícito
do
sempre
agente,
que
resta
será
possível
a
demonstrada
a
inobservância dos princípios regentes da atividade estatal. (Meus
grifos).
4
MARQUES, Silvio Antônio. Improbidade Administrativa: ação civil e cooperação jurídica
internacional. São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 106-107; grifos acrescidos.
5
Ob. cit., p. 269.
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Sobre os princípios mencionados logo acima, entende-se que há
aqueles constitucionalmente expressos, os quais se encontram insculpidos no
caput
do
art.
37
(legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência), bem como há também aqueles previstos somente em normas
infraconstitucionais, ou mesmo implícitos, tal qual o princípio da supremacia do
interesse público, como assinala MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 6.
Sendo assim, examinando-se os fatos comprovados na investigação
ministerial, é imperioso reconhecer que os Srs. ALCEDO BORGES DE MELO
JÚNIOR,
PAULO
EDUARDO
DA
COSTA
FREIRE
e
DIDEROT
PITANGA
intencionalmente faltaram com seus deveres de honestidade, legalidade e
lealdade à instituição, ao passo que o Sr. ALCEDO BORGES, inescusavelmente,
tendo total ciência da propaganda política empreendida às claras em diversos
âmbitos de sua Secretaria violou a impessoalidade de tal órgão público, porquanto
permitiu a divulgação de, no mínimo, 223 (duzentos e vinte e três) “santinhos” do
candidato Paulinho Freire (fl. 129, anexo II) – e utilizou-se de bem público em
proveito particular, isso sem mencionar as constantes e tortuosas ameaças e
constrangimentos sofridos pelos prestadores de serviço terceirizados vinculados à
ATIVA, infringindo, portanto, os artigos 9º, IV e XII, e 11 da Lei 8.429/92.
Da mesma forma, o então Vice Prefeito PAULO FREIRE, ciente e
deliberadamente agiu junto à ATIVA, através de sua influência em relação aos
demais demandados, dando vazão às ações de pressão contra servidores
terceirizados, inclusive, de forma a impedir que estes pudessem exercer suas
atividades funcionais. Soma-se a isso o fato de tais condutas terem ocorrido
dentro da circunscrição do pleito, e durante período crítico regrado por lei, em
clara ofensa aos incisos do art. 73 da lei 9.504/97.
Não haveria razão para diversos funcionários terceirizados, num
mesmo momento, virem a relatar as ameaças e as perseguições sofridas em pleno
ambiente de trabalho, dentro de um órgão público. Os relatos aqui trazidos, a
exemplo do texto (fls. 580 à 582, anexo III) de autoria da ex-funcionária de uma
6
Direito Administrativo. 23ª Ed., p. 63.
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das Casas de Passagem, Sra. Adriana Moura, expõem o que de fato ocorria dentro
daqueles ambientes.
Observe-se, inclusive, o texto publicado no portal de notícias da
autora Kallyna Kelly, juntado à primeira parte do Procedimento Preparatório
025/13PP (fls. 04 e 05), no qual é denunciado conversa de sobeja importância e
inteira conexão com o tema desta Ação.
No texto é relatado o discurso no qual ALCEDO BORGES revelou estar
trabalhando em prol da campanha de PAULINHO FREIRE. Ressalte-se que o texto
foi redigido em 28 de julho de 2012; muito antes, portanto, dos relatos feitos
pelos próprios funcionários da ATIVA (meados de setembro daquele mesmo ano),
dado que legitima a veracidade desses relatos.
Nesses termos, inegavelmente ambas as condutas violaram os
princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência na Administração Pública.
Dessa forma, o Juízo Eleitoral a quo, da 69ª Zona Eleitoral da
Comarca de Natal, acertadamente decidiu (fl. 923, anexo IV):
Assim, concluído pela simulação de legalidade de um ato de devolução
de servidores à uma contratada (ATIVA), quando o objetivo era
pressioná-los a incorporarem-se a uma campanha política de candidato
certo (“Paulinho Freire”), esse com a condição de vice-prefeito local e
com inconteste influência perante a Secretaria cujo material de
propaganda foi apreendido (SEMTAS), dúvidas não sobram que o ofício
de fls. 148/156 e publicação no DOM de fls. 129/131, foram editadas ao
arrepio da norma, sobretudo, por ter lugar em período crítico legal
(setembro de 2012).
ALCEDO BORGES, ao ceder o uso de bens imóveis para realização de
reuniões de campanha; cumprir as constantes ameaças feitas aos funcionários da
ATIVA, simuladamente discriminou na relação de fls. 155 a 160, que acompanha o
ofício 4.111/12 – SEMTAS, os funcionários tidos por “desconhecidos”, findou por
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praticar, conscientemente, ato com fim proibido em lei; qual seja, dificultar e
impedir o exercício funcional, além de demitir sem justa causa servidor público
(neste caso, por equiparação), na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem, na exata conformidade da vedação insculpida no art. 73 da Lei
9.504/97 e em atitude diametralmente oposta à de prezar pelos deveres de
honestidade,
imparcialidade,
legalidade
e
lealdade
às
instituições,
cuja
infringência redunda no proibitivo legal preconizado pelo art. 11 da Lei 8.429/92.
É inadmissível tal postura advinda de um gestor público, que tem por
munus publicum zelar pela austeridade das Instituições e, em última análise, da
Administração Pública, ao passo que comissivamente a vítima em sua moralidade,
eficiência e, notadamente, em sua
impessoalidade, corolário
do
princípio
fundamental da Isonomia, expressamente trazido na Constituição.
PAULO FREIRE, pelos diversos relatos integrantes da anexa ação de
investigação judicial eleitoral, fez-se presente na sede da ATIVA (segundo,
inclusive, o próprio confirma, à fl. 697 do anexo IV) na data de publicação da
demissão em massa de 192 funcionários, sendo pessoa, à época, de incontestável
influência econômica, dada a sua condição de Vice Prefeito. A partir de sua
presença física, ratificou o ato de pressão política e beneficiou-se da ilegítima
propaganda política ofensiva à Administração Pública, perpetrada no âmbito da
SEMTAS e das Casas de Passagem.
DIDEROT PITANGA, a mando de ALCEDO BORGES e em benefício de
PAULO EDUARDO FREIRE, executava a articulação política dentro da Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social- SEMTAS e da ATIVA no sentido de (i)
pedir votos para o candidato a vereador PAULO FREIRE no âmbito da SEMTAS e
da ATIVA; (ii) distribuir panfletos e santinhos do candidato PAULO FREIRE no
interior da SEMTAS e da ATIVA; (iii) realizar as pressões políticas junto aos
servidores para declararem seus votos a PAULO FREIRE e ainda obter nomes de
mais 05 (cinco) eleitores para votar no mesmo candidato; (iv) organizar reuniões
políticas dentro da SEMTAS e das Casas de Passagem com o objetivo de fazer
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propaganda política de Paulo Freire e (v) ameaçar os servidores de demissão no
caso da não participação nos eventos políticos ou de não confirmar a intenção
votar no indigitado candidato, todas condutas proibidas por lei.
SOCORRO COSTA, de acordo com os depoimentos colhidos, atuava em
conjunto com DIDEROT PITANGA, no sentido de (i) pedir votos para o candidato
PAULO EDUARDO FREIRE; (ii) distribuir panfletos e santinhos do então candidato
PAULO FREIRE;
(iii) executar as pressões políticas junto aos servidores para
declararem seus votos a PAULO FREIRE e participar de reuniões políticas; (iv)
ameaçar os servidores de demissão no caso da não participação nos eventos
políticos ou se demonstrassem a intenção de não votar no indigitado candidato.
III - DOS PEDIDOS
ISSO POSTO, este órgão Ministerial requer:
1. que sejam notificados os requeridos para, querendo, oferecerem
manifestação
por
escrito,
que
poderá
ser
instruída
com
documentos
e
justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma prevista no §7º do artigo
17 da LIA;
2. que seja notificado o Município de Natal para, querendo, integrar a
lide na qualidade de litisconsorte, podendo abster-se de contestar o pedido ou
atuar ao lado do autor (artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 6º, §3º, da Lei
4.717/65), ou como interessado7;
7
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA QUESTÃO PARA QUANDO DO EXAME
MERITÓRIO. MÉRITO: ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA MANIFESTAR INTERESSE JURÍDICO NA
CAUSA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA DELIMITAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA CONFORME
DISPOSTO NO ART. 32, IX, DA LCE Nº 165/99. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. APELO CONHE
CIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PROCURADOR DO ESTADO DO RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, LEVANTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA
MANIFESTAR INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA, POSSIBILITANDO A DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 32,
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3.
que seja, ao final, julgado procedente o pedido, condenando-
se os requeridos, de acordo com a culpabilidade de cada um, nos termos do
quadro abaixo, nas sanções civis listadas no art. 12, incisos I e III, da Lei nº
8.429/92;
4.
que após o trânsito em julgado da sentença: (i) sejam
expedidos ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral – para os fins previstos no artigo
20 da Lei nº 8.429/92 –, às Secretarias de Administração do Município de Natal e
do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, comunicando-se às três esferas de governo as sanções eventualmente
aplicadas aos réus e (ii) sejam inseridos os dados dos requeridos no Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido
pelo Conselho Nacional de Justiça;
5.
que sejam os demandados condenados ao pagamento das
custas e demais despesas processuais.
Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas
admissíveis em direito, inclusive com a juntada posterior de documentos, e
especialmente a oitiva dos seguintes depoentes:
1) Alynne Saje Lucena de Figueiredo, brasileira, casada, pedagoga,
residente na Rua Noel Rosa, nº 856, bairro Barro Vermelho, Natal/RN.
2) Maria Marinalva Gama da Cruz, brasileira, casada, pedagoga, R.
Padre Raimundo Brasil, nº 1933, bairro Lagoa Nova, Natal/RN.
3) Adriana Maria de Moura e Travassos Tordo, brasileira, casada, exfuncionária da Casa de Passagem II, residente na R. Cicero Bucha, nº 410,
Redinha Nova, CEP: 59122-110, Natal/RN.
4) Paris Barbosa de Paiva Oliveira, brasileiro, casado, vigilante,
residente na Rua Cel. Cascudo, nº153, apto 401, bairro Cidade Alta, Natal/RN.
IX, DA LCE Nº 165/99. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA NULA. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR QUE SE IMPÕE. (AC nº 2009.004541-0, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des.Cláudio Santos, j. 27.10.09) (TJRN
2010.003061-9, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado), Data de Julgamento: 11/01/2011, 1ª Câmara Cível)
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Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
5) Celine Lopes de Oliveira Leal, Assistente Social, residente na Rua
dos Tangarás, nº 8103, bairro Cidade Satélite, Natal/RN.
Dá-se à causa, para os fins legais, o valor de R$10.000,00 (dez mil
reais).
Natal, 30 de abril de 2014.
Keiviany Silva de Sena
Promotora de Justiça
Paulo Batista Lopes Neto
Promotor de Justiça
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
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excelentíssimo senhor juiz de direito de uma das varas da