PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
PL 40/2013
2013.02.22
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso e o exercício
da atividade de intermediação de crédito, uma atividade económica que consiste na
prestação de um conjunto de serviços às instituições de crédito e aos clientes
bancários no âmbito da comercialização de contratos de crédito, nomeadamente a
apresentação de contratos de crédito, a prestação de assistência em atos
preparatórios da celebração de contratos de crédito e a celebração de contratos de
crédito em representação das instituições de crédito.
Esta atividade conheceu um desenvolvimento significativo em Portugal nos últimos
anos, fruto, não só do aumento do recurso ao crédito para aquisição de bens e
serviços de consumo, mas também do agravamento das dificuldades das famílias
para cumprir os compromissos assumidos no âmbito de contratos de crédito
celebrados com instituições de crédito.
Todavia, ao invés do que se verifica noutros Estados-Membros da União Europeia,
a atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não está sujeita a um
quadro normativo e regulatório específico. Na verdade, no ordenamento jurídico
nacional, a figura do «intermediário de crédito» apenas encontra consagração no
domínio do crédito a consumidores, por força da transposição, pelo Decreto-Lei n.º
133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, da
Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2008, que impôs certos deveres aos intermediários de crédito no âmbito da
celebração dos referidos contratos, nomeadamente no que respeita à prestação de
informação pré-contratual aos consumidores, remetendo para legislação especial a
regulação desta atividade profissional.
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Proposta de Lei n.º
A necessidade de regular esta atividade é particularmente premente no atual
contexto económico e financeiro. Com efeito, para além da proteção dos
consumidores no decurso do processo negocial, considera-se essencial promover a
confiança dos clientes bancários nas instituições de crédito e no sistema bancário
no seu todo, impedindo que estes valores sejam afetados por práticas comerciais
desadequadas e pouco transparentes como as que, não raras vezes, têm vindo a ser
desenvolvidas por entidades alegadamente dedicadas à atividade de intermediação
de crédito.
Neste contexto, através da presente iniciativa legislativa, pretende-se habilitar o
Governo a aprovar um regime jurídico que regule o acesso e o exercício da
atividade de intermediação de crédito, instituindo um regime de controlo da
idoneidade, capacidade técnica e ausência de conflitos de interesses dos
intermediários de crédito, bem como dos membros dos respetivos órgãos de
administração que sejam responsáveis pela atividade de intermediação de crédito e
dos profissionais qualificados que exerçam a função de responsáveis técnico pela
atividade de intermediação de crédito, a tipificação como crime das condutas de
violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediação de crédito
e do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, bem como as
consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social
relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à
atividade de intermediação de crédito, incluindo as situações suscetíveis de gerar
procedimento contraordenacional, o nível das coimas, as sanções acessórias e
outras regras de natureza substantiva e processual.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Proposta de Lei n.º
Artigo 1.º
Objeto da autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediação de crédito;
b) Instituir um regime de controlo da idoneidade, capacidade técnica e isenção das
pessoas singulares que desenvolvam a atividade de intermediação de
crédito, bem como dos membros dos órgãos de administração de pessoas
coletivas que desenvolvam a atividade de intermediação de crédito que sejam
responsáveis por essa atividade e das pessoas singulares a quem seja atribuída a
função de responsável técnico pela atividade de intermediação de crédito;
c) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da
atividade de intermediação de crédito e do exercício dos poderes de supervisão do
Banco de Portugal são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de
modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro (RGICSF);
d) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social
relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à
atividade de intermediação de crédito, ao nível:
i) Das situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;
ii) Das coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;
iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos
correspondentes processos de contraordenação.
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Proposta de Lei n.º
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de acesso e
exercício da atividade de intermediação de crédito
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o
Governo:
a) Fixar o objeto da atividade de intermediação de crédito;
b) Delimitar o âmbito da atividade de intermediação de crédito, mediante a proibição
da sua intervenção:
i) Em operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal, não envolvam a concessão de crédito por parte de instituições de
crédito;
ii) Em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não
seja uma instituição de crédito;
iii) Em contratos de crédito para a realização de operações sobre instrumentos
financeiros em que intervenha a entidade que concede o crédito ou entidade
que, nos termos definidos no artigo 13.º do RGICSF, com esta se encontre
em relação de domínio ou de grupo;
c) Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de
vínculo com instituição de crédito e do desempenho da atividade a título principal
ou secundário;
d) Possibilitar o acesso e o exercício da atividade de intermediação de crédito a
pessoas singulares e a pessoas coletivas, reservando, no entanto, às pessoas
coletivas o acesso e o exercício da atividade de intermediação de crédito sem
vínculo a instituição de crédito;
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Proposta de Lei n.º
e) Definir requisitos para o acesso à atividade de intermediação de crédito por parte
de pessoas singulares que sejam adequados aos serviços de intermediação de
crédito a desenvolver, incluindo, nomeadamente:
i) A capacidade legal para a prática de atos de comércio;
ii) A reunião das condições necessárias ao exercício da atividade,
nomeadamente quanto à capacidade técnica e à organização comercial,
administrativa e contabilística;
iii) A idoneidade;
iv) A ausência de conflitos de interesses;
v) A subscrição de contrato de seguro que acautele de forma apropriada a
responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de
intermediação de crédito;
vi) A inscrição em registo especial junto do Banco de Portugal;
f) Definir requisitos para o acesso à atividade de intermediação de crédito por parte
de pessoas coletivas que sejam adequados aos serviços de intermediação de
crédito a desenvolver, incluindo, nomeadamente:
i) Ações nominativas perante a sua constituição sob forma de sociedade
anónima ou equiparada;
ii) A reunião das condições necessárias ao exercício da atividade,
nomeadamente
quanto
à
organização
comercial,
administrativa
e
contabilística;
iii) A subscrição de contrato de seguro que acautele de forma apropriada a
responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de
intermediação de crédito;
iv) A inscrição em registo especial junto do Banco de Portugal;
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Proposta de Lei n.º
g) Estabelecer condições de acesso e de exercício da atividade específicas para cada
categoria de intermediário de crédito, nomeadamente no que respeita:
i)
Ao exercício de outras atividades económicas em conjunto com a
intermediação de crédito;
ii)
Às restrições à detenção de participações sociais no capital social dos
intermediários de crédito;
iii) Ao grau de independência exigido relativamente às instituições de crédito;
iv) À remuneração pela prestação dos serviços de intermediação;
h) Estabelecer que as instituições de crédito devem verificar o preenchimento das
condições de acesso à atividade por parte das pessoas singulares ou coletivas a
quem pretendam atribuir a intermediação dos seus produtos de crédito e, caso
detetem o não preenchimento de alguma dessas condições, cessar imediatamente
esse vínculo e informar o Banco de Portugal desse facto;
i) Criar, junto do Banco de Portugal, um registo eletrónico dos intermediários de
crédito que exercem a atividade em Portugal, que, entre outros elementos, reúna a
seguinte informação:
i)
A identidade e endereço dos intermediários de crédito;
ii)
A categoria em que se encontram inscritos;
iii) A identidade e as qualificações dos membros do órgão de administração
responsáveis pela atividade de intermediação de crédito, no caso das
pessoas coletivas;
iv) A identidade e as qualificações dos responsáveis técnicos por essa
atividade, caso existam; e
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Proposta de Lei n.º
v)
Quando estejam em causa intermediários vinculados ou que exerçam a
atividade de intermediação a título acessório, a identificação as instituições
de crédito com quem celebraram contratos de vinculação;
j) Assegurar o acesso dos interessados a informação atualizada sobre os
intermediários de crédito, designadamente através de mecanismos de consulta via
Internet;
k) Prever a possibilidade de cancelamento do registo de intermediário de crédito, dos
membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediação
de crédito e dos responsáveis técnicos por essa atividade com fundamento, entre
outras situações, na falta originária ou superveniente das condições de acesso à
atividade e na violação de normas que disciplinam a atividade de intermediação de
crédito, quando a sua gravidade ou reiteração o justifique;
l) Proibir os intermediários de crédito de receber ou entregar quaisquer valores
relacionados com a formação e a execução dos contratos de crédito;
m) Impedir os intermediários de crédito de subcontratar, no todo ou em parte, a
prestação de serviços relativos à atividade de intermediação de crédito;
n) Proibir os intermediários de crédito de celebrar contratos de crédito, ou qualquer
outro negócio jurídico associado, em representação de clientes e impedir que os
intermediários de crédito que não se encontrem vinculados a qualquer instituição
de crédito celebrem contratos de crédito em representação das instituições de
crédito.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de controlo da
idoneidade, capacidade técnica e isenção
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo:
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Proposta de Lei n.º
a) Estabelecer que o exercício da atividade de intermediação de crédito por
parte de pessoa singular depende de uma apreciação prévia e sucessiva,
por parte do Banco de Portugal, da idoneidade, capacidade técnica e
isenção do interessado;
b) Estabelecer que o exercício de funções como membro do órgão de administração
responsável pela atividade de intermediação de crédito em pessoa coletiva que
pretenda desenvolver ou desenvolva a atividade de intermediação de crédito
depende de uma apreciação prévia e sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da
idoneidade, capacidade técnica e isenção do interessado;
c) Estabelecer que o exercício de funções como responsável técnico pela atividade
de intermediação de crédito depende de uma apreciação prévia, por parte do
Banco de Portugal, da idoneidade, capacidade técnica e isenção do interessado ;
d) Consagrar os critérios a ter em conta pelo Banco de Portugal na apreciação
prevista nas alíneas anteriores e, bem assim, regular os termos e os efeitos da sua
decisão;
e) Criar, junto do Banco de Portugal, um registo dos membros dos órgãos de
administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediação de
crédito que sejam responsáveis por essa atividade e prever que a inscrição nesse
registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;
f) Criar, junto do Banco de Portugal, um registo dos responsáveis técnicos pela
atividade de intermediação de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja
condição necessária para o exercício dessas funções;
g) Estabelecer os meios necessários para que o Banco de Portugal proceda à
aferição da capacidade técnica, idoneidade e isenção dos intermediários de
crédito que sejam pessoas singulares e, bem assim, dos membros do órgão
de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediação
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Proposta de Lei n.º
de crédito que sejam responsáveis por essa atividade e, quando aplicável, das
pessoas singulares que sejam designadas pelos intermediários de crédito
como responsáveis técnicos por essa atividade;
h) Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do
intermediário de crédito que seja pessoa singular, do membro do órgão de
administração responsável pela atividade de intermediação de crédito e do
responsável técnico pela intermediação de crédito, nomeadamente caso
tenha conhecimento de factos, originários ou supervenientes, que afetem a
idoneidade, a capacidade técnica ou a isenção da pessoa em causa ou
quando a violação de normas que disciplinam a atividade de intermediação
de crédito, em razão da sua gravidade ou reiteração, o justifique.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação
do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, fica o Governo
autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da
atividade dos intermediários de crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de
crédito e do exercício de poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre os
intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal de
modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à
atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das
contraordenações
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Proposta de Lei n.º
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo
instituir um regime aplicável às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de
intermediação de crédito, podendo, nomeadamente:
a)
Estabelecer as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de
intermediação de crédito que configuram ilícitos de mera ordenação social,
incluindo, nomeadamente, as seguintes:
i) O exercício da atividade de intermediação de crédito sem a devida inscrição
no registo junto do Banco de Portugal;
ii) A intermediação de operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão
do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito por parte de
instituições de crédito;
iii) O exercício da atividade de intermediação de crédito em contratos de
mútuo concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição
de crédito;
iv) O exercício da atividade de intermediação de crédito em contratos de
crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em
que intervenha a entidade que concede o crédito ou entidade que, nos
termos definidos no artigo 13.º do RGICSF, com esta se encontre em
relação de domínio ou de grupo;
v) A prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal
no âmbito deste regime jurídico;
b) Estabelecer as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de
intermediação de crédito específicas para cada categoria de intermediário de
crédito que configuram ilícitos de mera ordenação social;
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Proposta de Lei n.º
c) Definir que as infrações são sancionáveis, em abstrato, com coimas entre € 750 e
€ 50 000 ou entre € 1 500 e € 250 000, consoante o agente seja pessoa singular ou
coletiva;
d) Determinar que se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da
coima aplicável este é elevado àquele valor;
e) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as
sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
i) Interdição do exercício da atividade de intermediação de crédito pelo
período máximo de três anos;
ii) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em
sociedades que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediação
de crédito pelo período máximo de três anos;
iii) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade de
intermediação de crédito pelo período máximo de três anos;
iv) Cancelamento do registo como intermediário de crédito;
v) Cancelamento do registo como membro do órgão de administração de
pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediação de crédito que
sejam responsáveis por essa atividade;
vi) Cancelamento do registo como responsável técnico pela atividade de
intermediação de crédito;
vii) Publicação pelo Banco de Portugal da sanção definitiva no sítio de Internet
do Banco de Portugal, bem como, a expensas do infrator, num jornal de
larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do
infrator ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência;
f)
Prever que o montante das coimas reverte integralmente para o Estado;
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Proposta de Lei n.º
g) Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a
título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa;
h) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os procedimentos
contraordenacionais e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;
i)
Definir que a apreciação de recursos interpostos de decisões do Banco de
Portugal que apliquem coimas por violação das normas que regulam a atividade de
intermediação de crédito compete ao tribunal da concorrência, regulação e
supervisão;
j)
Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social que
tipificar, tanto na fase administrativa como na fase judicial, sejam aplicáveis as
regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no RGICSF, com as
necessárias adaptações.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode ainda o
Governo instituir um regime sancionatório da violação, pelas instituições de crédito, das
normas que regulam a atividade de intermediação de crédito no sentido de:
a) Definir que as infrações às normas que regulam a atividade de intermediação de
crédito são puníveis nos termos previstos na alínea m) do artigo 210.º e no artigo
212.º do RGICSF;
b) Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a
título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa;
c) Estabelecer que às contraordenações praticadas por instituições de crédito e, bem
assim, ao respetivo processamento é aplicável o disposto no RGICSF.
Artigo 6.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.
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Proposta de Lei n.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de [inserir dia] [inserir mês] de 2013.
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Proposta de Lei n.º
Diploma:
Forma do ato:
Lei
Órgão Responsável:
Assembleia da República.
Sumário:
Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediação
de crédito, instituir um regime de controlo da idoneidade, capacidade técnica e
isenção, estabelecer as consequências decorrentes da violação de segredo no âmbito
da atividade de intermediação de crédito e definir ao regime sancionatório aplicável
à violação das disposições previstas no diploma.
Impacto legislativo:
1. Audições obrigatórias:
Sim.
Executadas/Em execução:
Quais:
Banco de Portugal.
Conselho Nacional do Consumo promovida pelo G-MEE
1.b Audições facultativas
Sim.
Executadas/ Em execução:
Quais:
Instituto dos Seguros de Portugal
Associação Portuguesa de Bancos promovida pelo Ministério das Finanças (GSEF);
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Proposta de Lei n.º
Associação das Instituições de Crédito Especializado promovida pelo Ministério
das Finanças (G-SEF)
2. Número de procedimentos administrativos
Mantém
Quanto:
3. Número de obrigações de prestação de informação
Mantém
Quanto:
4. Taxas
Mantém
Variação:
5. Receita pública
Não aplicável. Quanto:
6. Despesa pública
Não aplicável. Quanto:
7. Recursos humanos
Não aplicável. Quanto:
8. Ponderação na óptica das políticas de família e de natalidade
Não aplicável.
8.b Implicações com igualdade de género
Não aplicável.
9. Proceder à avaliação sucessiva do impacto
Sim.
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Proposta de Lei n.º
Outros
10. Legislação a alterar
Não.
Quanto:
11. Legislação a revogar
Não.
Quanto:
12. Transposição de ato normativo da UE
Não.
Quanto:
13. Aprova convenção Internacional
Não
14. Regulamentos
Não
Quanto:
Sumário
Entidade
Forma do
competente
acto
Prazo
Proposta de nota para a comunicação social
O Conselho de Ministros aprovou ainda uma proposta de lei que autoriza o
Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediação de crédito,
instituir um regime de controlo da idoneidade, capacidade técnica e isenção,
estabelecer as consequências decorrentes da violação de segredo no âmbito da
atividade de intermediação de crédito e definir ao regime sancionatório aplicável à
violação das disposições previstas no diploma.
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Proposta de Lei n.º
Nos últimos anos, a atividade de intermediação de crédito tem vindo a conhecer um
desenvolvimento significativo em Portugal.
Num primeiro momento, esse desenvolvimento foi impulsionado pelo aumento da procura
de bens e serviços de consumo, o qual, para além de ter estimulado o recurso ao crédito
para a aquisição desses bens e serviços, acabou igualmente por ter um papel decisivo na
transformação dos fornecedores de bens e serviços de consumo em intermediários do
processo de concessão de crédito. Mais recentemente, porém, o crescimento da atividade
de intermediação de crédito foi, sobretudo, fomentado pelo agravamento das dificuldades
das famílias para cumprir os compromissos assumidos no âmbito de contratos de crédito
celebrados com instituições de crédito. Num contexto marcado pela deterioração das
condições económicas e financeiras, surgiu um conjunto de entidades que, entre outros
serviços, se propõem aconselhar e acompanhar os clientes bancários em dificuldades
financeiras na renegociação dos referidos contratos de crédito de forma a impedir o seu
incumprimento ou, nos casos em que o incumprimento já se tenha verificado, na procura
de soluções que possibilitem a respetiva regularização.
Deste modo, a atividade de intermediação de crédito é atualmente exercida por um
universo de entidades que, sob diferentes denominações, apresentam e propõem contratos
de crédito aos clientes bancários, prestam assistência em matérias relacionadas com
produtos de crédito e, nalguns casos, celebram contratos de crédito em representação das
instituições de crédito.
Ao invés do que sucede noutros Estados-Membros da União Europeia, a atividade
desenvolvida pelos intermediários de crédito não está sujeita a um quadro normativo e
regulatório específico. Na verdade, no ordenamento jurídico nacional, a figura do
«intermediário de crédito» apenas encontra consagração no domínio do crédito a
consumidores, pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, que
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Proposta de Lei n.º
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que impôs deveres aos intermediários de
crédito no âmbito da celebração dos referidos contratos, nomeadamente no que respeita à
prestação de informação pré-contratual aos consumidores, remetendo para legislação
especial a regulação desta atividade profissional.
Assim sendo, verifica-se que, por um lado, o acesso à atividade de intermediação de crédito
não depende presentemente da observância de quaisquer requisitos e que, por outro, um
conjunto significativo de atividades desenvolvidas pelos intermediários de crédito,
designadamente a respeito da celebração de contratos não abrangidos pelo âmbito de
aplicação do referido Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, não se encontra sujeito a
regulação.
A necessidade de regular a atividade de intermediação de crédito é particularmente
premente no atual contexto económico e financeiro. Com efeito, para além da proteção
dos consumidores no decurso do processo negocial, considera-se essencial promover a
confiança dos clientes bancários nas instituições de crédito e no sistema bancário no seu
todo, impedindo que estes valores sejam afetados por práticas comerciais desadequadas e
pouco transparentes como as que têm vindo a ser desenvolvidas por entidades que se
dedicam à atividade de intermediação de crédito.
O presente diploma regula as condições de acesso à atividade de intermediação de crédito
e as normas que devem ser observadas no exercício dessa atividade, pretende contribuir
para esse desiderato.
Em concreto, o regime jurídico que o presente diploma consagra vem clarificar as funções
dos intermediários de crédito, limitando a sua intervenção às operações de crédito
concedidas por instituições de crédito e proibindo o exercício de funções afins
relativamente a outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da
poupança e dos serviços de pagamento.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Paralelamente, procede-se à classificação dos intermediários de crédito em três categorias,
separando os intermediários de crédito que exercem a atividade a título principal (com
vínculo a uma ou mais instituições de crédito ou de forma independente) daqueles que o
fazem a título acessório, adotando para o efeito as seguintes designações: intermediário de
crédito vinculado, intermediário de crédito não vinculado e intermediário de crédito a título
acessório.
Adicionalmente, são definidas condições de acesso à atividade de intermediação de crédito,
umas de cariz geral e outras específicas, atenta a categoria de intermediário em causa,
destacando-se desse conjunto a inscrição obrigatória em registo especial junto do Banco de
Portugal e a subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil.
Por outro lado, estabelecem-se regras claras quanto à remuneração dos serviços prestados
pelo intermediário de crédito, de forma a evitar conflitos de interesse. Nesse sentido, prevêse que os intermediários de crédito vinculados sejam unicamente remunerados pelas
instituições de crédito, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos
seus serviços. Diversamente, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem
ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a
qualquer título, pelas instituições de crédito.
São também estabelecidos deveres de informação e regras aplicáveis à publicidade, quer
relativamente ao serviço de intermediação de crédito propriamente dito, quer quanto aos
produtos de crédito intermediados.
Finalmente, atribui-se ao Banco de Portugal a supervisão da atividade prestada pelos
intermediários de crédito, cabendo-lhe, nomeadamente, receber e analisar as reclamações
apresentadas pelos clientes bancários relativamente à atividade dos intermediários de
crédito, sancionar os incumprimentos das normas que regem esta atividade e regulamentar
os aspetos que sejam necessários à boa execução do presente diploma.
Foi ouvido o Banco de Portugal, o Instituto dos Seguros de Portugal, o Conselho Nacional
do Consumo, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Associação Portuguesa
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
de Bancos, a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de
Portugal, e a Associação de Instituições de Crédito Especializado.
Assim,
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [inserir], e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico que regula as condições de acesso e o
exercício da atividade de intermediação de crédito.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração do anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005,
de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 371/2007, de 6 de novembro,
118/2009, de 19 de maio, 317/2009, 30 de outubro, e 242/2012, de 11 de novembro,
integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à
obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.
Artigo 2.º
Regime jurídico que regula as condições de acesso e o exercício da atividade de
intermediação de crédito
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime
jurídico que regula as condições de acesso e o exercício da atividade de intermediação de
crédito.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e
242/2012, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento,
instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais, no que se
refere à prestação de serviços de pagamento, e intermediários de crédito.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
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Proposta de Lei n.º
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico regula as condições de acesso e o exercício da atividade de
intermediação de crédito.
Artigo 2.º
Âmbito
As regras do presente regime jurídico aplicam-se às pessoas singulares e coletivas que
exerçam a atividade de intermediação de crédito em Portugal.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a)
«Cliente», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que, pretendendo celebrar um
contrato de crédito, recorre aos serviços prestados por um intermediário de
crédito, incluindo, designadamente os consumidores, na aceção prevista na Lei
de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
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alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro;
b) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual uma instituição de crédito concede ou
promete conceder a um cliente um crédito sob a forma de mútuo, abertura de
crédito, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de
financiamento semelhante, designadamente locação financeira e aluguer de longa
duração;
c) «Contrato de intermediação», o contrato celebrado entre o cliente e o
intermediário de crédito não vinculado, através do qual são estabelecidos os
termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito;
d) «Contrato de vinculação», o contrato celebrado entre a instituição de crédito e o
intermediário de crédito vinculado ou o intermediário a título acessório, fixando
os termos da relação entre as partes, a qual assenta num princípio de
independência funcional no exercício da atividade;
e) «Instituição de crédito», qualquer entidade habilitada a efetuar operações de
crédito em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 10.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
f) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou coletiva, que não seja instituição
de crédito e que, no exercício da sua atividade profissional, contra remuneração
pecuniária ou outra vantagem económica:
i) Apresenta ou propõe contratos de crédito a clientes;
ii) Presta assistência a clientes em atos preparatórios da celebração de
contratos de crédito;
iii) Celebra contratos de crédito com clientes em nome das instituições de
crédito.
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g) «Intermediário de crédito a título acessório», a pessoa singular ou coletiva que, no
exercício da sua atividade como fornecedor de bens ou prestador de serviços, e no
âmbito de contrato de vinculação celebrado com uma ou várias instituições de
crédito, desenvolve a atividade de intermediação de crédito, tendo em vista a
venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;
h) «Intermediário de crédito não vinculado», a pessoa coletiva que tem por objeto
exclusivo o exercício da atividade de intermediação de crédito, com exceção da
atividade prevista na subalínea iii) da alínea f), sem que tenha celebrado, para esse
efeito, contrato de vinculação com qualquer instituição de crédito;
i) «Intermediário de crédito vinculado», a pessoa singular ou coletiva que, de forma
exclusiva ou não, exerce a atividade de intermediação de crédito no âmbito de
contrato de vinculação celebrado com uma ou várias instituições de crédito;
j) «Membro do órgão de administração responsável pela atividade de intermediação
de crédito»: o membro do órgão de administração de pessoa coletiva que pretenda
exercer ou que exerça a atividade de intermediação de crédito a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pela gestão desta atividade;
k) «Responsável técnico pela atividade de intermediação de crédito», a pessoa
singular que, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços,
desempenha as funções de responsável técnico pela atividade de intermediação de
crédito desenvolvida por um intermediário de crédito;
l) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita armazenar informações
durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se
destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações
armazenadas.
2 - Não se consideram intermediários de crédito as pessoas, singulares ou coletivas,
que, ainda que pratiquem algum dos atos previstos na alínea f) do número
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Proposta de Lei n.º
anterior, o façam no contexto mais vasto da assessoria a um determinado cliente
ou instituição de crédito ou da prática de atos próprios de uma determinada
profissão.
Artigo 4.º
Categorias de intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes
categorias:
a) Intermediário de crédito vinculado;
b) Intermediário de crédito a título acessório;
c) Intermediário de crédito não vinculado.
2 - Os intermediários de crédito não podem exercer a atividade de intermediação de crédito
em mais do que uma das categorias mencionadas no número anterior.
Artigo 5.º
Firma e denominação
1 - Só as entidades habilitadas a atuar como intermediário de crédito nos termos previstos
no artigo 7.º podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua
atividade, expressões que sugiram o exercício da atividade de intermediação de crédito.
2 - Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem incluir na sua firma ou
denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram que a sua
atividade é exercida sem qualquer vínculo com instituições de crédito, designadamente
«consultoria financeira» e «consultoria de crédito».
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3 - As expressões referidas nos números anteriores devem ser usadas por forma a não
induzir o público em erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em causa pode
prestar.
Artigo 6.º
Proibição
1 - É proibido aos intermediários de crédito intervir em:
a) Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se
encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico;
b) Contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma
instituição de crédito.
2 - Aos intermediários de crédito está ainda vedada a atuação no âmbito de contratos de
crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha
a entidade que concede o crédito ou entidade que, nos termos previstos no artigo 13.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), com esta se encontre
em relação de domínio ou de grupo.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO À ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO
Secção I
Condições comuns de acesso
Artigo 7.º
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Proposta de Lei n.º
Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediação de crédito
1-
São condições comuns de acesso à atividade de intermediação de crédito:
a) Para as pessoas singulares:
i) Ter a nacionalidade portuguesa, de outro Estado-Membro da União
Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira
tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade
abrangida pelo presente diploma;
ii) Dispor de domicílio profissional em território nacional;
iii) Ser maior;
iv) Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;
v) Ter reconhecida idoneidade;
vi) Não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no
artigo 11.º;
vii) Ter capacidade técnica adequada às características da atividade que pretende
exercer, ou, em alternativa, ter contratado um responsável técnico pela
atividade de intermediação de crédito;
viii) Possuir organização comercial, administrativa e contabilística adequadas
ao exercício da atividade.
b) Para as pessoas coletivas:
i) Estar constituída de acordo com a lei portuguesa, de outro EstadoMembro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União
Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses
no âmbito da atividade abrangida pelo presente diploma, devendo,
em caso de adotar a forma de sociedade anónima ou equiparada, as
suas ações serem nominativas;
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Proposta de Lei n.º
ii) Ter sede social em território nacional ou, tratando-se de pessoa coletiva
constituída de acordo com lei de outro Estado-Membro da União
Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira
tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade
abrangida pelo presente diploma, sede social ou estabelecimento
permanente em território nacional;
iii) Possuir organização comercial, administrativa e contabilística adequadas ao
exercício da atividade;
iv) Ter designado como membros do órgão de administração responsáveis pela
atividade de intermediação de crédito pessoas singulares que preencham as
condições referidas nas subalíneas iii) a vi) da alínea anterior;
v) Ter designado como membros do órgão de administração responsáveis pela
atividade de intermediação de crédito pessoas singulares tenham capacidade
técnica adequada às características da atividade que pretende exercer, ou, em
alternativa, ter contratado um responsável técnico pela atividade de
intermediação de crédito;
vi) Não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no
artigo 11.º.
2-
Caso os intermediários de crédito contratem um responsável técnico pela atividade de
intermediação de crédito, esse responsável deve preencher as condições referidas nas
subalíneas iii) a vi) da alínea a) do n.º 1 e dispor de capacidade técnica adequada às
características da atividade de intermediação de crédito.
3-
Constitui ainda condição de acesso à atividade de intermediação de crédito a inscrição
em registo especial junto do Banco de Portugal, nos termos previstos nos artigos 13.º e
16.º e nos artigos 36.º a 41.º.
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Proposta de Lei n.º
4-
Os prestadores de serviços de intermediação de crédito legalmente estabelecidos noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer
a respetiva atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime
de livre prestação de serviços, isentos dos requisitos referidos nos números anteriores, à
exceção da restrição de incompatibilidade, nos termos do artigo 11.º, ficando no entanto
sujeitos aos requisitos constantes dos artigos 5.º, 6.º, 15.º e, na medida em que lhes
sejam aplicáveis, dos artigos 17.º a 27.º, 32.º, do n.º 1 do artigo 33.º e dos artigos 34.º e
35.º do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Capacidade técnica
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, considera-se que possuem capacidade
técnica adequada as pessoas singulares que, em alternativa:
a) Detenham, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória
legalmente definida e obtenham aprovação em curso de formação profissional
sobre a atividade de intermediação de crédito ministrado por entidade formadora
certificada pelo Banco de Portugal;
b) Sejam titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível
pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos
inclua os conteúdos mínimos ministrados nos cursos sobre a atividade de
intermediação de crédito ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo
Banco de Portugal referidas na alínea anterior;
c) Tenham exercido legalmente, durante pelo menos três anos consecutivos ou
interpolados, as seguintes atividades:
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Proposta de Lei n.º
i) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração responsável
pela atividade de intermediação de crédito ou responsável técnico pela
atividade de intermediação de crédito;
ii) Trabalhador de instituição de crédito, desde que diretamente envolvido na
atividade de concessão de crédito.
2 - Cabe ao Banco de Portugal, através de aviso, estabelecer os requisitos e conteúdos
mínimos a ministrar nos cursos sobre a atividade de intermediação de crédito referidos
na alínea a) do n.º 1.
3 - A certificação das entidades formadoras referidas na alínea a) do n.º 1 é da competência
do Banco de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras,
adaptado por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças.
4 - A certificação das entidades formadoras, seja expressa ou tácita, é comunicada aos
serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação
profissional, no prazo de 10 dias.
5 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio da
internet.
6 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em
território nacional para o exercício da atividade de intermediação de crédito, para o
exercício de funções como membros do órgão de administração responsáveis pela
atividade de intermediação de crédito e como responsável técnico pela atividade de
intermediação de crédito são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos
na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 9.º
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Proposta de Lei n.º
Organização comercial, administrativa e contabilística
Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que dispõem de
organização comercial, administrativa e contabilística adequada ao exercício da atividade de
intermediação de crédito:
a) As pessoas singulares que preencham as seguintes condições:
i) Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via
eletrónica e o acesso à Internet;
ii) Disponham de arquivo próprio;
iii) Quando não seja possível a presença do próprio intermediário de crédito,
assegurem a presença, em permanência, no mínimo, de um responsável
técnico pela atividade de intermediação de crédito por cada estabelecimento
aberto ao público.
b) As pessoas coletivas que preencham as seguintes condições:
i) As condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
ii) Disponham, no mínimo, de um estabelecimento aberto ao público;
iii) Assegurem a presença em permanência, no mínimo, de um membro do
órgão de administração responsável pela atividade de intermediação de
crédito ou de um responsável técnico pela atividade de intermediação de
crédito, por cada estabelecimento aberto ao público.
Artigo 10.º
Idoneidade
1 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere
habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem
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Proposta de Lei n.º
incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a tendência para não
cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis
com a preservação da confiança do mercado.
2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, entre outras circunstâncias atendíveis à
luz das finalidades preventivas enunciadas e dos critérios referidos no número anterior,
o facto de a pessoa em causa:
a) Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado,
insolvente ou julgada responsável pela insolvência de empresas cujo domínio haja
assegurado ou de que tenha sido, no caso de pessoas singulares, administrador,
diretor ou gerente;
b) Ter sido, ela própria ou, no caso de pessoas coletivas, os seus administradores,
diretores ou gerentes, condenada, em Portugal ou no estrangeiro, por furto, abuso
de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou
de crédito, emissão de cheque sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência
negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação
ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em
unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade,
suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de
depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações
de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de
informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes
previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro;
c) Ter sido, ela própria ou, no caso de pessoas coletivas, os seus administradores,
diretores ou gerentes, condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de
infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de
intermediação de crédito, a atividade das instituições de crédito, sociedades
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
financeiras, instituições de pagamento ou instituições financeiras, na aceção
prevista no artigo 13.º do RGICSF, das sociedades gestoras de fundos de pensões
e do mercado de valores mobiliários, bem como a atividade seguradora ou
resseguradora e a atividade de mediação de seguros ou resseguros, quando a
gravidade ou a reiteração dessas infrações o justifique.
3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se cumprir a condição de idoneidade a pessoa
que se encontre já registada junto do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários quando esse registo esteja sujeito a condições de
idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam o
Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, é incompatível com a atividade de
intermediação de crédito o facto de o intermediário de crédito, de o membro do órgão
de administração responsável pela atividade de intermediação de crédito ou de o
responsável técnico pela atividade de intermediação de crédito:
a) Ser membro dos órgãos sociais de instituição de crédito ou de sociedade que com
esta se encontre em relação de grupo nos termos do artigo 13.º do RGICSF;
b) Manter contrato de trabalho ou vínculo jurídico análogo a relação laboral com
instituição de crédito ou com sociedade que com esta se encontre em relação de
grupo nos termos do artigo 13.º do RGICSF;
c) Exercer funções como auditor de instituição de crédito ou de sociedade que com
esta se encontre em relação de grupo nos termos do artigo 13.º do RGICSF;
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Proposta de Lei n.º
d) Pertencer aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Banco de Portugal ou com este
mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral.
2 - Para além do disposto no número anterior, os membros do órgão de administração
responsáveis pela atividade de intermediação de crédito e os responsáveis técnicos pela
atividade de intermediação de crédito não podem ser intermediários de crédito a título
individual, nem desempenhar funções idênticas em outro intermediário de crédito.
Secção II
Condições específicas de acesso
Subsecção I
Intermediários de crédito vinculados e intermediários de crédito a título acessório
Artigo 12.º
Condições específicas de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado e de
intermediário de crédito a título acessório
1 - Sem prejuízo das condições comuns de acesso previstas na secção anterior, só podem
exercer a atividade de intermediação de crédito nas categorias de intermediário de
crédito vinculado e de intermediário de crédito a título acessório, as pessoas singulares e
as pessoas coletivas que:
a) Tenham celebrado contrato de vinculação com uma ou várias instituições de
crédito;
b) Pretendendo exercer atividade como intermediários de crédito vinculados, tenham
assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que da mesma possa derivar,
mediante a subscrição de contrato de seguros, cujo capital seguro deve
corresponder no mínimo a € 200 000 por anuidade;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
c) Pretendendo exercer atividade como intermediários de crédito a título acessório,
tenham assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que da mesma possa
derivar, mediante a subscrição de contrato de seguros, cujo capital seguro deve
corresponder no mínimo a € 100 000 por anuidade;
d) Não sejam agentes de instituições de pagamento ou de instituições de moeda
eletrónica.
2 - Em complemento do disposto no número anterior, não podem exercer a atividade de
intermediação de crédito nas categorias de intermediário de crédito vinculado e de
intermediário de crédito a título acessório:
a) As pessoas que, nos termos da legislação aplicável, exerçam a atividade de
mediação imobiliária;
b) As pessoas coletivas que sejam participadas no seu capital social por mediadores
imobiliários ou por sociedades que com estes se encontrem em relação de grupo
nos termos do artigo 13.º do RGICSF.
Artigo 13.º
Processo de inscrição dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de
crédito a título acessório
1 - É da responsabilidade da instituição de crédito que pretenda celebrar contrato de
vinculação com o candidato a intermediário de crédito vinculado ou a intermediário de
crédito a título acessório a recolha dos elementos necessários e a verificação do
preenchimento das condições de acesso previstas nos artigos 7.º e 12.º.
2 - Após a verificação do preenchimento das condições de acesso e a celebração do
contrato de vinculação, a instituição de crédito envia ao Banco de Portugal os
elementos necessários à verificação do preenchimento das condições de acesso
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
previstas nos artigos 7.º e 12.º e solicita o registo do candidato como intermediário
de crédito.
3 - Quando esteja em causa intermediário de crédito já inscrito, a instituição de crédito,
após as diligências a que se refere o n.º 1, solicita ao Banco de Portugal a
atualização dos elementos constantes do registo, nomeadamente no que respeita à
identificação das instituições de crédito com quem o intermediário de crédito mantém
contrato de vinculação.
4 - Durante a vigência do contrato de vinculação e até cinco anos após o seu termo, a
instituição de crédito deve manter em arquivo e facilmente acessível o processo
instruído para comprovação do preenchimento das condições de acesso à atividade de
intermediação de crédito, podendo o Banco de Portugal, a todo o tempo, proceder à
respetiva conferência.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, o intermediário de crédito vinculado ou, sendo
esse o caso, o intermediário de crédito a título acessório pode iniciar a atividade de
intermediação de crédito no âmbito do contrato de vinculação celebrado com a
instituição de crédito que solicitou o registo logo que o Banco de Portugal notifique essa
instituição da inscrição ou da alteração do registo.
6 - A notificação referida no número anterior deve ser feita no prazo máximo de 60 dias
úteis após a receção do pedido de registo ou, tendo o Banco de Portugal solicitado
informações complementares, no prazo de 30 dias úteis após a receção das mesmas, mas
nunca depois de decorridos 120 dias úteis após a data da entrega inicial do pedido.
7 - Na falta de notificação nos prazos referidos no número anterior o pedido de registo
considera-se tacitamente deferido.
8 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem
instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso, bem como as
regras procedimentais complementares que se revelem necessárias.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 14.º
Verificação regular do preenchimento das condições de acesso
1 - Durante a vigência do contrato de vinculação, as instituições de crédito devem verificar,
com regularidade, o preenchimento, por parte do intermediário de crédito, das
condições de acesso à atividade previstas nos artigos 7.º e 12.º.
2 - Sempre que detete que o intermediário de crédito deixou de preencher alguma das
condições de acesso à atividade, a instituição de crédito está obrigada a resolver o
contrato de vinculação e a informar o Banco de Portugal desse facto no prazo máximo
de cinco dias.
Subsecção II
Intermediários de crédito não vinculados
Artigo 15.º
Condições específicas de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
Sem prejuízo do cumprimento das condições comuns de acesso previstas na secção
anterior, só podem exercer a atividade de intermediação de crédito na categoria de
intermediário de crédito não vinculado as pessoas coletivas que preencham as seguintes
condições:
a) Tenham por objeto exclusivo a atividade de intermediação de crédito;
b) Tenham assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa derivar
da atividade de intermediação de crédito, mediante a subscrição de contrato de
seguros, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a € 1 000 000 por
anuidade;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
c) Não sejam participadas no seu capital por:
i) Instituições de crédito;
ii) Intermediários de crédito vinculados ou a título acessório;
iii) Mediadores imobiliários;
iv) Qualquer sociedade que, nos termos do artigo 13.º do RGICSF, se encontre
em relação de grupo com as entidades referidas nas subalíneas anteriores.
Artigo 16.º
Processo de inscrição dos intermediários de crédito não vinculados
1 - Cabe ao candidato que pretenda inscrever-se no registo instruir o respetivo processo e
remetê-lo ao Banco de Portugal, requerendo a sua inscrição.
2 - Compete ao Banco de Portugal verificar o preenchimento das condições de acesso pelo
candidato a intermediário de crédito não vinculado, podendo, para o efeito, solicitar os
esclarecimentos ou os elementos que considere úteis ou necessários.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, o intermediário de crédito não vinculado pode
iniciar a sua atividade logo que lhe seja notificada, pelo Banco de Portugal, a respetiva
inscrição no registo.
4 - A notificação referida no número anterior deve ser feita no prazo máximo de 90 dias
úteis a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos
esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente, mas nunca depois de
decorridos 180 dias úteis sobre a data da entrega inicial do pedido.
5 - Na falta de notificação nos prazos referidos no número anterior o pedido de registo
considera-se tacitamente deferido.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
6 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem
instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso e as regras
procedimentais complementares que se revelem necessárias.
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO
Secção I
Disposições comuns
Subsecção I
Regras gerais
Artigo 17.º
Deveres de conduta
1 - Os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os
responsáveis técnicos pela atividade de intermediação de crédito e os seus trabalhadores
devem proceder, nas relações com os clientes, instituições de crédito e outros
intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso
pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos clientes.
2 - No contexto das relações com os seus clientes, os intermediários de crédito
devem em particular:
a) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam
informação detalhada e objetiva;
b) Diligenciar no sentido de prevenir o recurso à intermediação de crédito em
caso de violação ou fraude à lei ou que indiciem situações de
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
branqueamento de capitais, adotando as medidas que se mostrem
necessárias para o efeito, sem prejuízo dos deveres legais e regulamentares
das instituições de crédito;
c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais,
inexatas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos clientes.
Artigo 18.º
Proibição de receção e entrega de valores
1 - É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores
relacionados com a formação e a execução dos contratos de crédito.
2. - Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no n.º 1 as seguintes
situações:
a) A entrega de fundos aos intermediários de crédito como remuneração pelo
exercício da sua atividade, nos termos previstos no presente regime;
b) A entrega de fundos aos intermediários de crédito a título acessório por
parte das instituições de crédito quando esteja em causa o pagamento do
preço do bem ou serviço cuja aquisição pelo cliente foi financiada através do
contrato de crédito intermediado;
c) A entrega à instituição de crédito dos fundos correspondentes aos juros e
encargos associados a contrato de crédito, quando esse contrato tenha como
finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados
pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha assumido o
pagamento desses juros e encargos perante a instituição de crédito.
Artigo 19.º
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Proibição de subcontratação de serviços
É proibido aos intermediários de crédito a subcontratação, no todo ou em parte, dos
serviços relativos à atividade de intermediação de crédito.
Artigo 20.º
Proibição de representação
1 - Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro
negócio jurídico associado, em representação de clientes.
2 - Para além do disposto no número anterior, os intermediários de crédito não vinculados
não podem celebrar contratos de crédito em representação de instituições de crédito.
Artigo 21.º
Direito à informação dos intermediários de crédito
1 - As instituições de crédito devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de
crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
respetiva atividade.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira,
atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.
Subsecção II
Deveres de informação
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Proposta de Lei n.º
Artigo 22.º
Informação relativa à atividade de intermediação de crédito
1 - Quando tenham estabelecimento aberto ao público, os intermediários de crédito devem:
a) No interior do estabelecimento, disponibilizar, em lugar bem visível e de acesso
direto, a seguinte informação:
i)
Os elementos de identificação, designadamente nome ou firma, conforme
aplicável, número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede;
ii)
Os contactos telefónicos, o endereço de correio eletrónico e, quando
exista, o sítio na Internet;
iii) A categoria de intermediário em que se encontram registados e, no caso de
se tratar de intermediário de crédito vinculado ou de intermediário de
crédito a título acessório, a menção ao facto de atuarem em exclusividade
ou com vínculo a mais do que uma instituição de crédito;
iv) A identificação das instituições de crédito com as quais mantêm contrato
de vinculação, se aplicável;
v)
A indicação dos serviços previstos na alínea f) do artigo 3.º por si
prestados;
vi) O preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes,
no caso dos intermediários não vinculados;
vii) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer
valores relacionados com a formação e a execução dos contratos de
crédito e, no caso de intermediários de crédito não vinculados, de lhes
estar vedado celebrar contratos de crédito em representação das
instituições de crédito;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
viii) A indicação de que a sua atividade como intermediário de crédito está
sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
b) No exterior do estabelecimento, indicar, de forma bem visível e legível, o nome ou
firma e os elementos referidos na subalínea iii) da alínea anterior.
2 - Os intermediários de crédito apresentam os elementos referidos nas subalíneas i), ii) e
iii) da alínea a) do número anterior em todos os documentos destinados aos clientes.
3 - A informação prevista nos números anteriores não pode ser prestada de forma
suscetível de criar confusão entre a atividade de intermediação de crédito e a atividade
de concessão de crédito das instituições de crédito.
4 - O Banco de Portugal estabelece, mediante aviso, outros deveres de informação, bem
como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 23.º
Dever de informação prévio à prestação de serviços
1 - Em momento anterior ao início da prestação de serviços, o intermediário de crédito
disponibiliza ao cliente, em papel ou noutro suporte duradouro, os elementos referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - No caso dos intermediários de crédito não vinculados, o dever previsto no número
anterior pode ser cumprido mediante a disponibilização de cópia do projeto de contrato
de intermediação de crédito que inclua os elementos previstos no artigo 34.º, em
momento prévio à celebração do contrato e independentemente de solicitação do cliente.
3 - Compete ao intermediário de crédito a prova do cumprimento dos deveres previstos nos
números anteriores.
44
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 24.º
Informação relativa aos contratos de crédito
1 - Os intermediários de crédito informam com clareza os clientes sobre os elementos
caracterizadores dos contratos de crédito, observando os deveres de informação
previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - A responsabilidade decorrente da violação do dever previsto no número anterior pode
ser afastada se a instituição de crédito não cumprir a obrigação a que está sujeita nos
termos do artigo 21.º.
3 - Quando esteja em causa contrato de crédito intermediado por intermediário de
crédito a título acessório, a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres de
informação previstos no n.º 1 cabe à instituição de crédito mutuante, sem prejuízo
da colaboração que o intermediário de crédito a título acessório lhe possa prestar,
nos termos estabelecidos no contrato de vinculação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de crédito devem assegurar e fazer
prova de que o cliente recebeu a informação pré-contratual exigida por lei ou
regulamento.
Artigo 25.º
Requisitos da informação
A informação a prestar nos termos dos artigos 22.º a 24.º deve ser completa, verdadeira,
atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.
Subsecção III
Publicidade
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 26.º
Publicidade relativa à atividade de intermediação de crédito
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de publicidade e práticas
comerciais desleais, na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito,
independentemente da categoria em que se encontrem registados, devem:
a) Abster-se de utilizar expressões suscetíveis de criar confusão entre a respetiva
atividade e a concessão de crédito;
b) Indicar se atuam na qualidade de intermediário de crédito vinculado, em
exclusividade ou com vínculo a mais do que uma instituição de crédito, na
qualidade de intermediário de crédito não vinculado ou na qualidade de
intermediário de crédito a título acessório;
c) Identificar as instituições de crédito com as quais mantêm contrato de vinculação,
se aplicável;
d) Observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos em
normas legais e regulamentares.
2 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer outros deveres de informação e
transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas à atividade de
intermediação de crédito.
Artigo 27.º
Publicidade relativa a produtos de crédito
1 - Os intermediários de crédito não vinculados podem divulgar publicidade relativa a
produtos de crédito que tenha sido produzida pelas instituições de crédito, mas não
podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2 - Os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório
apenas podem divulgar a publicidade relativa a produtos de crédito que tenham
produzido se a instituição de crédito responsável pelo produto de crédito em causa, nos
termos e condições previstos no contrato de vinculação, tiver previamente aprovado a
referida publicidade.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de publicidade e práticas
comerciais desleais, na publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos
próprios intermediários de crédito vinculados e pelos intermediários de crédito a título
acessório, estes devem:
a) Identificar a instituição de crédito responsável pelo produto publicitado;
b) Observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos em
normas legais e regulamentares.
4 - As instituições de crédito são responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos no
número anterior na publicidade por si previamente aprovada.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer outros deveres de informação e transparência a
que devem obedecer as mensagens relativas a produtos de crédito, bem como as regras
que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Secção II
Disposições específicas
Subsecção I
Disposições relativas aos intermediários de crédito vinculados
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 28.º
Remuneração
Os intermediários de crédito vinculados são remunerados pelas instituições de crédito, não
podendo receber quaisquer valores dos clientes, designadamente a título de retribuição,
comissão ou despesa.
Artigo 29.º
Contrato de vinculação
A relação entre os intermediários de crédito vinculados e as instituições de crédito deve ser
regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte
duradouro, que deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação das partes;
b) Indicação dos serviços previstos na alínea f) do artigo 3.º a prestar, com menção
expressa à existência de poderes de representação, caso existam;
c) Menção ao carácter exclusivo do vínculo com a instituição de crédito em causa, se
aplicável;
d) Sujeição do intermediário de crédito vinculado ao cumprimento dos deveres de
informação e transparência previstos nas normas legais e regulamentares;
e) Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito vinculados estão
adstritos;
f) Descrição das condições e dos procedimentos necessários para a prévia aprovação
pela instituição de crédito da publicidade relativa a produtos de crédito produzida
pelo intermediário de crédito, caso a instituição de crédito autorize o intermediário
de crédito a produzir publicidade sobre os produtos de crédito que comercializa;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
g) Obrigação de prestação, pelo intermediário de crédito vinculado, de toda a
informação necessária para que a instituição de crédito possa integrar a atividade
dos intermediários de crédito vinculados no sistema global de controlo de riscos e,
bem assim, cumprir o dever de atualização dos elementos sujeitos a registo junto
do Banco de Portugal previsto nos artigos 14.º e 41.º;
h) Montante, fórmula de cálculo e regras de atualização da remuneração;
i) Período de vigência.
Subsecção II
Disposições relativas aos intermediários de crédito a título acessório
Artigo 30.º
Remuneração
Os intermediários de crédito a título acessório são remunerados pelo exercício dessa
atividade pelas instituições de crédito, não podendo receber quaisquer outros valores dos
clientes, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
Artigo 31.º
Contrato de vinculação
A relação entre os intermediários de crédito a título acessório e as instituições de crédito
deve ser regulada por contrato de vinculação, que deve conter os elementos previstos no
artigo 29.º.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Subsecção III
Disposições relativas aos intermediários de crédito não vinculados
Artigo 32.º
Deveres específicos de conduta
Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente
face às instituições de crédito, devendo apresentar ao cliente um número de produtos de
crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto e aconselhá-lo
com imparcialidade e isenção, tendo em conta a sua situação financeira, objetivos e
necessidades.
Artigo 33.º
Remuneração
1 - Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos clientes, não
podendo receber qualquer remuneração pecuniária ou outra vantagem económica das
instituições de crédito pelos serviços prestados.
2 - Os intermediários de crédito não vinculados estão obrigados a comunicar à instituição de
crédito, previamente à celebração do contrato de crédito intermediado, a
remuneração a pagar pelo cliente como contrapartida pela prestação dos seus serviços,
para efeitos do cálculo das medidas de custo cuja divulgação seja exigida pelas normas
aplicáveis ao contrato de crédito intermediado.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 34.º
Contrato de intermediação de crédito
1 - A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de
crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de
crédito com o cliente.
2 - O contrato de intermediação de crédito deve ser celebrado em suporte de papel ou
noutro suporte duradouro e incluir:
a) Os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
b) A identificação da operação de crédito objeto da sua intervenção;
c) A identificação e caracterização dos serviços a prestar;
d) O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo cliente;
e) O número mínimo de propostas a apresentar ao cliente;
f) Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas a apresentar, se aplicável;
g) Cláusula que preveja o direito de retratação pelo cliente, no prazo de 14 dias a
partir da data de celebração do contrato de intermediação de crédito;
h) Outros elementos que venham a ser estabelecidos, mediante aviso, pelo Banco de
Portugal.
Artigo 35.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito
não vinculados, os seus trabalhadores, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes
prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo,
não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às
51
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
relações com os seus clientes, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício
das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Os factos ou elementos referidos no número anterior só podem ser revelados mediante
autorização do cliente transmitida ao intermediário de crédito.
3 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ainda ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
c) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos
termos do artigo 195.º do Código Penal.
CAPÍTULO IV
REGISTO
Artigo 36.º
Autoridade responsável pelo registo
1 - O Banco de Portugal é a autoridade responsável pela criação, manutenção e atualização
permanente do registo das pessoas singulares e coletivas que exercem a atividade de
intermediação de crédito em Portugal, do registo dos membros dos órgãos de
administração responsáveis pela atividade de intermediação de crédito e do registo dos
responsáveis técnicos pela atividade de intermediação de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o Banco de Portugal define, mediante
aviso, as normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização
permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
3 - Aos titulares dos dados constantes do registo são garantidos os direitos previstos na Lei
de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 37.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares abrange os
seguintes elementos:
a) Identidade;
b) Domicílio e contactos para efeitos profissionais, nomeadamente número de
telefone, telecópia, endereço de correio eletrónico e sítio na Internet;
c) Sexo;
d) Data de nascimento;
e) Número de identificação civil;
f) Número de identificação fiscal;
g) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a
atividade de intermediação de crédito;
h) Qualificações, incluindo habilitações literárias;
i) Entidade que garante a responsabilidade civil, número de apólice e período de
validade do contrato de seguro;
j) Categoria de intermediário de crédito;
k) Data de inscrição na respetiva categoria;
l) Identificação da instituição de crédito com quem mantém contrato de vinculação
em regime de exclusividade, se aplicável;
53
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
m) Identificação das instituições de crédito com quem mantém contrato de
vinculação, se aplicável;
n) Identificação e qualificações, incluindo habilitações literárias, do responsável
técnico pela atividade de intermediação de crédito, se aplicável;
o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas abrange os seguintes
elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Sede social e contactos, nomeadamente número de telefone, telecópia, endereço
de correio eletrónico e sítio na Internet;
c) Número de identificação fiscal;
d) Objeto social;
e) Código da atividade económica;
f) Capital social;
g) Identificação dos detentores de participações sociais;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa
da assembleia geral;
i) Identificação e qualificações, incluindo habilitações literárias, dos membros do
órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediação de crédito;
j) Identificação e qualificações, incluindo habilitações literárias, do responsável
técnico pela atividade de intermediação de crédito, se aplicável;
k) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a
atividade de intermediação de crédito;
54
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
l) Entidade que garante a responsabilidade civil, número de apólice e período de
validade do contrato de seguro;
m) Categoria de intermediário de crédito;
n) Data de inscrição na respetiva categoria;
o) Identificação da instituição de crédito com quem mantém contrato de vinculação
em regime de exclusividade, se aplicável;
p) Identificação das instituições de crédito com quem mantém contrato de
vinculação, se aplicável;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 38.º
Registo dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de
intermediação de crédito
1 - O registo dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de
intermediação de crédito é condição necessária para o exercício dessas funções.
2 - A falta de registo nos termos previstos no número anterior não determina a invalidade
dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
Artigo 39.º
Registo dos responsáveis técnicos pela atividade de intermediação de crédito
O registo dos responsáveis técnicos pela atividade de intermediação de crédito é condição
necessária para o exercício dessas funções.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Artigo 40.º
Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
1 - O Banco de Portugal deve disponibilizar ao público, através do respetivo sítio na
Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos
do presente regime jurídico, estejam habilitadas a exercer a atividade de intermediação
de crédito.
2 - A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em
particular, os seguintes elementos relativos ao registo dos intermediários de crédito:
a) Identidade e endereço do intermediário de crédito;
b) Contactos, nomeadamente número de telefone, telecópia, endereço de correio
eletrónico e sítio na Internet;
c) Número de identificação fiscal;
d) Categoria de intermediário de crédito;
e) Data de inscrição na respetiva categoria;
f) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a
atividade de intermediação de crédito;
g) Identidade dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade
de intermediação de crédito, no caso de pessoa coletiva;
h) Identidade do responsável técnico pela atividade de intermediação de crédito,
quando exista;
i) No caso de intermediários de crédito vinculados e de intermediários de crédito a
título acessório, identificação da instituição de crédito com quem mantêm
contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
j) No caso de intermediários de crédito vinculados e de intermediários de crédito a
título acessório, a identificação das instituições de crédito com quem mantêm
contrato de vinculação, se aplicável.
Artigo 41.º
Alterações aos elementos sujeitos a registo
1 - O registo de alterações posteriores aos elementos constantes do registo inicial deve ser
solicitado pelos intermediários de crédito não vinculados ou, estando em causa
elementos relativos a intermediários de crédito vinculados e a intermediários de crédito a
título acessório, pela instituição de crédito que tenha solicitado a inscrição no registo do
intermediário de crédito em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos
a registar tenham ocorrido.
2 - O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30
dias úteis a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver
solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias úteis após a receção destas.
3 - Sempre que, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º, ocorra a
cessação do contrato de vinculação celebrado entre o intermediário de crédito vinculado
ou, sendo caso disso, o intermediário de crédito a título acessório, e a instituição de
crédito que solicitou a inscrição no registo do referido intermediário de crédito, está este
obrigado, no prazo máximo de 30 dias, a informar o Banco de Portugal sobre a
identidade da instituição de crédito responsável pela promoção das alterações aos
elementos sujeitos a registo nos termos previstos no n.º 1.
4 - Os intermediários de crédito não vinculados e as instituições de crédito que mantenham
contrato de vinculação com intermediário de crédito vinculado ou com intermediário de
crédito a título acessório estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que
deles tomem conhecimento, a ocorrência de qualquer um dos factos referidos no n.º 2
57
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
do artigo 10.º que digam respeito a membros do órgão de administração responsáveis
pela atividade de intermediação de crédito ou aos responsáveis técnicos pela atividade de
intermediação de crédito.
5 - O dever estabelecido no número anterior considera-se cumprido se a comunicação for
feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitem.
6 - Se, em resultado da comunicação prevista nos números anteriores, o Banco de Portugal
concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do
cargo, procede ao cancelamento do registo dos membros do órgão de administração
responsáveis pela atividade de intermediação ou do registo dos responsáveis técnicos
pela atividade de intermediação de crédito, aplicando-se o disposto no artigo 44.º.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à alteração dos elementos sujeitos a registo
decorrente da celebração, por parte do intermediário de crédito vinculado ou do
intermediário de crédito a título acessório, de novos contratos de vinculação, casos em
que é aplicável o disposto no artigo 13.º.
Artigo 42.º
Recusa de registo
1 - Nos casos em que o pedido de registo ou a documentação apresentada contiver
insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal notifica o
requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir,
sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou a alteração dos elementos sujeitos
a registo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal, além de outros
fundamentos legalmente previstos, recusa o registo ou a alteração dos elementos sujeitos
a registo nos seguintes casos:
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
a) Quando for manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos
apresentados;
b) Quando verifique que o facto constante do documento já está registado ou não
está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando verifique que não está preenchida alguma das condições de acesso à
atividade de intermediação de crédito.
Artigo 43.º
Suspensão do registo
1 - A inscrição no registo do intermediário de crédito, de algum dos membros do órgão de
administração responsáveis pela atividade de intermediação de crédito ou do
responsável técnico pela atividade de intermediação de crédito é suspensa:
a) A pedido expresso do interessado, dirigido ao Banco de Portugal, quando
pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade, por período,
contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
b) Em resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do
artigo 52.º;
c) Em cumprimento de decisão judicial que o determine.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, a suspensão da inscrição no
registo não preclude a possibilidade de o Banco de Portugal proceder ao cancelamento
do registo do intermediário de crédito, do membro do órgão de administração ou do
responsável técnico em causa, nos termos previstos no artigo seguinte.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
3 - Cabe ao Banco de Portugal notificar o intermediário de crédito e, sendo o caso, o
membro do órgão de administração responsável pela atividade de intermediação de
crédito ou o responsável técnico pela atividade de intermediação de crédito da
suspensão do registo e, estando em causa intermediário de crédito vinculado ou
intermediário de crédito a título acessório, as instituições de crédito com quem estes
mantenham contrato de vinculação, devendo dar à decisão de suspensão a publicidade
adequada.
4 - O registo suspenso é reativado, oficiosamente ou a pedido, uma vez verificada a
inexistência da causa que lhe deu origem.
Artigo 44.º
Cancelamento do registo
1 - O registo do intermediário de crédito que seja pessoa singular, dos membros do
órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediação de crédito ou dos
responsáveis técnicos pela atividade de intermediação de crédito é cancelado
quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Pedido expresso do interessado, dirigido ao Banco de Portugal;
b) Morte do interessado.
2 - O registo do intermediário de crédito que seja pessoa coletiva é cancelado
quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Pedido expresso do intermediário de crédito em causa, dirigido ao Banco
de Portugal;
b) Dissolução do intermediário de crédito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode cancelar o
registo do intermediário de crédito, dos membros do órgão de administração
60
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
responsáveis pela atividade de intermediação de crédito ou dos responsáveis técnicos
pela atividade de intermediação de crédito quando se verifique um dos seguintes
fundamentos:
a) A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas
ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao
caso couberem;
b) Falta superveniente de alguma das condições de acesso à atividade de
intermediação ou, no caso dos membros do órgão de administração responsáveis
pela atividade de intermediação de crédito e dos responsáveis técnicos pela
atividade de intermediação de crédito, o conhecimento de factos supervenientes
que afetem a sua idoneidade, capacidade técnica ou isenção;
c) Violação das leis e regulamentos que disciplinam a atividade de intermediação de
crédito, nos casos em que a sua gravidade ou reiteração o justifique;
d) Impossibilidade de o Banco de Portugal contactar o intermediário de crédito,
nomeadamente por via postal, por um período de tempo superior a 90 dias;
e) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 52.º;
f) Cumprimento de decisão judicial que o determine.
4 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os
factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja
conhecimento depois de efetuado o registo.
5 - A decisão de cancelamento é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e,
sendo o caso, ao membro do órgão de administração responsável pela atividade de
intermediação de crédito ou ao responsável técnico pela atividade de intermediação de
crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado ou intermediário de
crédito a título acessório, às instituições de crédito com quem estes mantenham contrato
de vinculação.
61
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
6 - Estando em causa o cancelamento do registo de membro do órgão de administração
responsável pela atividade de intermediação de crédito ou de responsável técnico pela
atividade de intermediação de crédito decorrente da verificação das situações previstas
no n.º 3, o intermediário de crédito, depois de notificado nos termos do número
anterior, deve tomar as medidas adequadas para que o membro do órgão de
administração em causa cesse imediatamente funções.
7 - Para além do disposto no n.º 5, cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de
cancelamento a publicidade adequada e, quando esteja em causa o cancelamento de
registo do intermediário de crédito, adotar as providências para o imediato
encerramento dos estabelecimentos nos quais este desenvolve a atividade de
intermediação de crédito.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 45.º
Poderes
1 - Compete ao Banco de Portugal fiscalizar o cumprimento das normas constantes do
presente regime jurídico.
2 - Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste regime jurídico e na respetiva Lei
Orgânica, o Banco de Portugal, no exercício das suas competências de fiscalização,
pode, em especial:
a) Exigir aos intermediários de crédito a apresentação de quaisquer informações que
considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente
regime jurídico;
62
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos intermediários de crédito;
c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as
irregularidades detetadas;
d) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação do
presente regime jurídico.
Artigo 46.º
Reclamações
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, 30
de outubro, e 242/2012, de 11 de novembro, os clientes podem apresentar diretamente ao
Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a
atividade de intermediação de crédito, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 77.º-A do RGICSF.
Artigo 47.º
Segredo profissional
As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as
que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam
sujeitas a dever de segredo sobre os factos relativos à atividade dos intermediários de
crédito cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções,
sendo aplicável o disposto nos artigos 80.º a 82.º e no artigo 84.º do RGICSF.
CAPÍTULO VI
63
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
REGIME SANCIONATÓRIO
Secção I
Disposição comum
Artigo 48.º
Processamento contraordenacional
Compete ao Banco de Portugal instruir os procedimentos contraordenacionais instaurados
por violação das disposições do presente regime jurídico e aplicar as correspondentes
sanções.
Secção II
Ilícitos de mera ordenação social dos intermediários de crédito
Artigo 49.º
Contraordenações
São puníveis com coima de € 750 a € 50 000 e de € 1 500 a € 250 000, consoante o infrator
seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) Relativamente à atividade dos intermediários de crédito, independentemente da
categoria em que se encontrem registados ou em que exerçam a sua atividade:
i)
O exercício da atividade de intermediação de crédito sem a devida
inscrição no registo previsto no presente regime jurídico, quando exigível;
ii)
O exercício da atividade de intermediação de crédito em mais do que uma
das categorias previstas no artigo 4.º;
64
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
iii) A utilização na sua firma ou denominação, ou o uso no exercício da sua
atividade, de expressões que sugiram a atuação como intermediário de
crédito por quem não exerça essa atividade, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 5.º;
iv) A utilização na sua firma ou denominação, ou o uso no exercício da sua
atividade, de expressões que induzam o público em erro quanto ao âmbito
dos serviços prestados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
v)
A intermediação de operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente
regime jurídico, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
vi) O exercício da atividade de intermediação de crédito em contratos de
mútuo concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma
instituição de crédito, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º;
vii) O exercício da atividade de intermediação de crédito em contratos de
crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, em
violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
viii) A violação dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito
consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados previstos no artigo
17.º;
ix) O recebimento e a entrega, pelo intermediário de crédito, de valores
relacionados com a formação e a execução dos contratos de crédito, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
x)
A subcontratação, no todo ou em parte, dos serviços como intermediário
de crédito, em violação do disposto no artigo 19.º;
65
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
xi) A celebração de contratos de crédito em representação de cliente, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
xii) A violação dos deveres de informação relativos à atividade de
intermediação de crédito, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo
22.º e no artigo 25.º;
xiii) A violação dos deveres de informação anteriores à prestação de serviços
como intermediário de crédito, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 23.º e no artigo 25.º;
xiv) A violação dos deveres sobre publicidade relativa à atividade de
intermediação de crédito previstos no artigo 26.º;
xv) A prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal
no âmbito deste regime jurídico e respetiva regulamentação;
xvi) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de
Portugal para assegurar o cumprimento das normas previstas no presente
regime jurídico;
xvii) A violação das normas previstas em regulamentos emitidos pelo Banco de
Portugal em execução do presente regime jurídico.
b) Relativamente à atividade dos intermediários de crédito vinculados:
i) A prestação à instituição de crédito de informações incompletas ou inexatas
quando relevantes para aferição das condições de acesso à atividade de
intermediação de crédito;
ii) A utilização na sua firma ou denominação, ou o uso no exercício da sua
atividade, de expressões que sugiram que a sua atividade como
intermediário de crédito é exercida sem qualquer vínculo com instituições
de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
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Proposta de Lei n.º
iii) A violação do dever de informação relativo aos elementos caracterizadores
dos contratos de crédito, nos termos previstos nos artigos 24.º e 25.º;
iv) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito que tenha sido
por si produzida sem a aprovação prévia por parte da instituição de crédito,
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º;
v) O recebimento de qualquer valor dos clientes pela prestação do serviço
como intermediário de crédito, em violação do disposto no artigo 28.º;
vi) A violação do dever de celebrar o contrato de vinculação nas relações
estabelecidas com instituições de crédito e de nele incluir os elementos
mencionados no artigo 29.º;
c) Relativamente à atividade dos intermediários de crédito a título acessório:
i) A prestação à instituição de crédito de informações incompletas ou inexatas
quando relevantes para aferição das condições de acesso à atividade de
intermediação de crédito;
ii) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito que tenha sido
por si produzida sem a aprovação prévia por parte da instituição de crédito,
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º;
iii) O recebimento de qualquer valor dos clientes pela prestação de serviços
como intermediário de crédito, em violação do disposto no artigo 30.º;
iv) A violação do dever de celebrar o contrato de vinculação nas relações
estabelecidas com instituições de crédito e de nele incluir os elementos
mencionados no artigo 31.º;
d) Relativamente à atividade dos intermediários de crédito não vinculados:
i)
A celebração de contratos de crédito em representação de instituição de
crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
ii)
A violação do dever de informação relativo aos elementos caracterizadores
dos contratos de crédito, nos termos previstos nos artigos 24.º e 25.º;
iii) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito que eles
próprios tenham produzido, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo
27.º;
iv) A violação do dever de exercer a atividade de forma independente face às
instituições de crédito, em violação do disposto no artigo 32.º;
v)
O recebimento de qualquer remuneração pecuniária ou outra vantagem
económica das instituições de crédito pela prestação de serviços como
intermediário de crédito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º;
vi) A violação do dever de comunicar, em devido tempo, às instituições de
crédito a remuneração a pagar pelo cliente como contrapartida pela
prestação de serviços como intermediário de crédito, nos termos do n.º 2
artigo 33.º;
vii) A violação do dever de celebrar o contrato de intermediação de crédito
nas relações estabelecidas com os clientes e de nele incluir os elementos
mencionados no artigo 34.º.
viii) A violação do dever de segredo previsto no artigo 35.º.
Artigo 50.º
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o dobro do benefício económico exceder o
limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
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Proposta de Lei n.º
Artigo 51.º
Tentativa e negligência
1- A tentativa é sempre punível com a pena aplicável à contraordenação consumada,
especialmente atenuada.
2- A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites
máximo e mínimo da coima.
Artigo 52.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator,
podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas
no artigo 49.º as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade de intermediação de crédito pelo período
máximo de três anos;
b) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades
que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediação de crédito pelo
período máximo de três anos;
c) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade de
intermediação de crédito pelo período máximo de três anos;
d) Cancelamento do registo como intermediário de crédito;
e) Cancelamento do registo como membro do órgão de administração de
intermediário de crédito responsável pela atividade de intermediação de crédito;
f) Cancelamento do registo como responsável técnico pela atividade de intermediação
de crédito;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
g) Publicação pelo Banco de Portugal da sanção definitiva no sítio de Internet do
Banco de Portugal, bem como, a expensas do infrator, num jornal de larga difusão
na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infrator ou, se este for
uma pessoa singular, na localidade da sua residência.
Artigo 53.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão
condenatória, o produto das coimas decorrente dos processos contraordenacionais
previstos no artigo 49.º reverte a favor do Estado.
Artigo 54.º
Impugnação judicial
O tribunal competente para conhecer do recurso interposto de uma decisão do Banco de
Portugal que aplique uma coima nos termos previstos nos artigos 49.º a 52.º é o tribunal da
concorrência, regulação e supervisão.
Artigo 55.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto na presente secção, é aplicável o regime
respeitante ao ilícito de uma mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com
as necessárias adaptações.
Secção III
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
Ilícitos de mera ordenação social das instituições de crédito
Artigo 56.º
Contraordenações
1 - São puníveis, nos termos previstos na alínea m) do artigo 210.º e no artigo 212.º do
RGICSF, as instituições de crédito que:
a) Beneficiem da atividade prestada como intermediário de crédito a título vinculado
ou acessório por pessoa singular ou coletiva que não se encontre registada como tal
junto do Banco de Portugal;
b) Violem o dever de verificar o cumprimento das condições de acesso à atividade de
intermediação de crédito pelos intermediários de crédito vinculados e pelos
intermediários de crédito a título acessório, nos termos previstos no n.º 1 do artigo
13.º;
c) Violem o dever de verificar a manutenção das condições de acesso à atividade de
intermediação de crédito pelos intermediários de crédito vinculados e pelos
intermediários de crédito a título acessório, nos termos previstos no artigo 14.º;
d) Atribuam aos intermediários de crédito não vinculados poderes de representação
para a celebração de contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 20.º;
e) Violem o dever de disponibilizar, atempadamente, aos intermediários de crédito os
elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
respetiva atividade, nos termos previstos no artigo 21.º;
f) Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos intermediários
de crédito vinculados e a título acessório que não respeite as condições previstas no
n.º 3 do artigo 27.º;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
g) Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por
intermediário de crédito a título acessório sem antes celebrar contrato de
vinculação com todos os elementos previstos nos artigos 29.º e 31.º;
h) Violem as normas previstas em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em
execução do presente regime jurídico.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, seguindo-se o disposto no RGICSF.
3 - Às contraordenações previstas no presente artigo e ao respetivo processamento é
aplicável o regime respeitante ao ilícito de uma mera ordenação social
estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
72
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Proposta de Lei n.º
Diploma:
Forma do ato:
Decreto-Lei
Gabinete Responsável:
Ministro de Estado e das Finanças.
Sumário:
Estabelece o regime jurídico que regula as condições de acesso e o exercício
da atividade de intermediação de crédito e procede à quinta alteração do
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Impacto legislativo:
15. Audições obrigatórias:
Sim.
Executadas/Em execução:
Quais:
Banco de Portugal.
Conselho Nacional do Consumo a promover pelo G-MEE
1.b Audições facultativas
Sim.
Executadas/ Em execução:
Quais:
Instituto dos Seguros de Portugal a promover pelo Ministério das Finanças (GSEF);
Associação Portuguesa de Bancos a promover pelo Ministério das Finanças (GSEF);
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Proposta de Lei n.º
Associação das Instituições de Crédito Especializado a promover pelo Ministério
das Finanças (G-SEF)
16. Número de procedimentos administrativos
Mantém
Quanto:
17. Número de obrigações de prestação de informação
Mantém
Quanto:
18. Taxas
Mantém
Variação:
19. Receita pública
Não aplicável. Quanto:
20. Despesa pública
Não aplicável. Quanto:
21. Recursos humanos
Não aplicável. Quanto:
22. Ponderação na óptica das políticas de família e de natalidade
Não aplicável.
8.b Implicações com igualdade de género
Não aplicável.
23. Proceder à avaliação sucessiva do impacto
Sim.
Outros
24. Legislação a alterar
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Proposta de Lei n.º
Sim.
Quanto:
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.ºs 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de
maio, 317/2009, 30 de outubro, e 242/2012, de 11 de novembro.
25. Legislação a revogar
Não.
Quanto:
26. Transposição de ato normativo da UE
Não.
Quanto:
27. Aprova convenção Internacional
Não
28. Regulamentos
Não
Quanto:
Sumário
Entidade
Forma do
competente
ato
Prazo
Proposta de nota para a comunicação social
O Conselho de Ministros aprovou ainda, no uso de autorização legislativa, um
projeto de decreto-lei que estabelece o regime jurídico que regula as condições de
acesso e o exercício da atividade de intermediação de crédito.
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