Projeto de Resolução n.º 1489/XII/4.ª -­‐ Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português Projeto de Lei n.º 963/XII/4.ª -­‐ Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o enquadramento legal do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros O PS apresenta um conjunto de alterações legais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e ao enquadramento legal do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e um conjunto de recomendações ao Governo com vista à promoção da estabilidade do sistema financeiro português As iniciativas apresentadas pelo Partido Socialista enquadram-­‐se nas conclusões e recomendações emanadas dos trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo. Estas iniciativas visam contrariar a instabilidade dos últimos anos e o colapso de algumas instituições financeiras de relevância inquestionável e reforçar a supervisão prudencial e comportamental em prol do sistema financeiro mas, sobretudo, em prol dos clientes. O Partido Socialista promoveu alterações em oito pilares transversais ao sistema financeiro nacional: Pilar A Prevenção de conflitos de interesses Propostas apresentadas  Limitação na composição dos órgãos de administração e de fiscalização nos casos em que as participações detidas confiram à instituição de crédito participante mais de 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada (alteração ao artigo 101.º do RGICSF)  Dever de informação ao Banco de Portugal sobre a identidade dos beneficiários económicos últimos da participação qualificada e de quaisquer alterações posteriores à mesma (alteração ao artigo 102.º do RGICSF);  Dever de informação ao Banco de Portugal dos titulares de participações qualificadas, sobretudo de entidades não sujeitas a supervisão sobre a entidade supervisionada (alteração ao artigo 102.º do RGICSF);  Alargamento do âmbito de aplicação do RGICSF aos factos praticados por titulares de participações qualificadas em instituição de crédito ou sociedade financeira autorizada em Portugal, ainda que não sujeitos a supervisão (alteração ao artigo 201.º do RGICSF);  Discriminação, no relatório anual das instituições de crédito, das operações realizadas com membros dos órgãos sociais, familiares, entes coletivos que dominem, titulares de participações qualificadas e entidades participadas pela instituição de crédito em mais de 10% dos direitos de voto correspondentes ao seu capital ou cujas operações sejam de montante superior a 10% dos fundos próprios (aditamento dos artigos 86.º-­‐A e 109.º-­‐A ao RGICSF);  Promoção, no quadro europeu, da revisão do quadro legal e dos requisitos prudenciais de instituições de crédito com filiais localizadas em jurisdições com limitações de acesso a informação relevante e com atividades ou operações exercidas através de escritórios de representação ou simples prestação de serviços (recomendação ao Governo);  Apresentação, junto das Instituições Europeias, de propostas tendo em vista a adoção de uma posição ou legislação comum sobre o tratamento a conferir, para efeitos de supervisão e transparência, às atividades ou operações financeiras realizadas em jurisdições não cooperantes ou não transparentes (recomendação ao Governo). B Articulação / coordenação entre supervisores  Definição, junto do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, de uma Estratégia Nacional para a Promoção da Estabilidade Financeira (recomendação ao Governo);  Alteração do enquadramento legal do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, alargando as suas competências, determinando reuniões com periodicidade mínima mensal e criando um Secretariado Técnico Permanente que exerce competências delegadas e que promove o seu efetivo funcionamento (alteração aos artigos 2.º a 4.º, 8.º e 10.º e aditamento dos artigos 9.º-­‐A e 9.º-­‐B ao Decreto-­‐lei n.º 228/2000, de 23 de setembro). C A. Proteção dos clientes dos bancos  Padronização da informação pré-­‐contratual a remeter pelas instituições de crédito a clientes não profissionais, no exercício de atividade de intermediação de instrumentos financeiros, nomeadamente a quem se destina, a sua adequação aos interesses, necessidades e conhecimentos do cliente, os riscos envolvidos, as garantias de recuperação do capital investido e os custos e encargos associados (alteração ao artigo 77.º do RGICSF);  Definição de deveres especiais em matéria de conflitos de interesses na intermediação financeira, nomeadamente a atuação em função do exclusivo interesse dos clientes, a proibição de objetivos de vendas ou avaliações de desempenho que entrem em conflito com os interesses dos clientes não profissionais e a obrigação de indemnização dos clientes no caso de violação destes deveres (aditamento do artigo 77.º-­‐A do RGICSF);  Proibição de venda a clientes não profissionais de instrumentos financeiros emitidos por empresas cujas contas não estejam auditadas e certificadas por Revisor Oficial de Contas (aditamento do artigo 77.º-­‐B do RGICSF);  Constituição de um grupo de trabalho com vista à elaboração de uma proposta de criação de um mecanismo judicial ou arbitral expedito de resolução de litígios ocorridos em resultado de situações de crise em instituições financeiras (recomendação ao Governo). D Idoneidade dos administradores  Incremento do papel regulatório do Banco de Portugal, mediante o acompanhamento regular dos mandatos, o alargamento das causas para a revogação da autorização nos casos de verificação superveniente do não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização e a consagração da suspensão da autorização no caso da ocorrência de indícios da prática de factos especialmente graves imputáveis aos membros dos órgãos em causa (alteração ao artigo 30.º-­‐C do RGICSF) E Independência dos auditores externos  Limitação dos mandatos dos auditores externos, determinando que a sua duração não pode ser superior a seis anos, incluindo renovações, e que, após o termo do mandato, estes não podem voltar a prestar o mesmo tipo de serviços à instituição de crédito durante o período de três anos (alteração ao artigo 121.º do RGICSF) F Reforço do papel do Parlamento no acompanhamento do sistema financeiro  Promoção de um acompanhamento mais regular do setor, em concertação com o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, nomeadamente com o envio do relatório anual de atividades desta entidade (alteração ao n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-­‐lei n.º 228/2000, de 23 de setembro) G Responsabilidade dos administradores não executivos  Criação de um Comité de Risco e de um Comité de Integridade e Transparência, constituídos por membros do órgão de administração independentes e que não desempenhem funções executivas, tendo em vista o acompanhamento e controlo da implementação da estratégia de gestão de risco por referência aos indicadores de risco selecionados (aditamento do artigo 115.º-­‐B ao RGICSF) H  Constituição de uma comissão especial de acompanhamento Acompanhamento público dos processos do processo de alienação de direitos e obrigações da instituição de crédito objeto da medida de resolução e do processo de alienação da instituição de transição (alteração aos artigos 145.º-­‐M e 145.º-­‐R do RGICSF);  Apresentação, pelo Banco de Portugal, de um relatório final fundamentado nos processos de alienação da atividade ou de cessação da atividade da instituição de transição em curso (norma transitória prevista no artigo 6.º do Projeto de Lei). 
Download

Projeto de Resolução n.º 1489/XII/4.ª -‐ Recomenda ao