REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
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Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 8152012560552
Nome original do documento: Promoção_3TurmaRecursal_2Suplente_CG_3161714_DVB.pdf
Data: 11/10/2012 09:56:35
Remetente:
Janaina da Fonseca Conde
Gabinete do Corregedor
TJPB
Assunto:
Relatório de Promoção da 3ª Turma Recursal, 2º Suplente, CG. Processo nº 3161714.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA G ABINETE DO C ORREGEDOR ‐G ERAL DA J USTIÇA
D ESEMBARGADOR J OÃO A LVES DA S ILVA
PROCESSO Nº. 316.171‐4
REQUERENTE : Robson de Lima Cananéa
INTERESSADO: Alexandre José Gonçalves Trineto
ASSUNTO: Vacância 3ª Turma Recursal – 2º Suplente – da Comarca de Campina Grande
RELATÓRIO PARA EFEITO DE PREENCHIMENTO DE VAGA
1. Edital nº 21, de 06/06/2012, publicado em 11/06/2012.
2. Tipo de Movimentação/Unidade Forense vaga: Vacância – 3ª Turma Recursal de Campina Grande – 2º Suplente
3. Critério: Merecimento
4. Magistrado(s) Concorrente(s) e respectiva(s) titularidade(s):
4.1. Alexandre José Gonçalves Trineto‐ titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande desde 26/11/ 2009 ‐ 90º na lista de antiguidade
5. Posição no quinto sucessivo: 2º no 11º quinto da 3ª Entrância
6. Data(s) do exercício na Unidade Judiciárias: 26/11/2009
7. Acervo Processual à época em que assumiu a titularidade: 1.895
8. Acervo Processual atual: 975
9. Processos retidos: 170 (11/06/2012) (x) com justificativa
10.Processos retidos sem justificativa: 0
11.Sentenças prolatadas no período de 02 anos de efetivo exercício: 3.685/24 =153,54
12.Despachos proferidos no prazo de 02 anos de efetivo exercício: 16.604/24 = 691,83
13.Audiências realizadas em dois anos: 2.448/24 = 102
14. Processos distribuídos no período de dois anos: 2.630 /24 = 109,58 (para efeito do artigo 85 da LOJE)
RELATÓRIO
Cuida o presente processo administrativo de expediente encaminhado pelo Diretor Especial do Tribunal de Justiça, Bel. Robson de Lima Cananéa, sobre o preenchimento da vaga de Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal da Comarca de Campina Grande – 2º Suplente, 3ª Entrância, pelo critério de merecimento, mediante edital nº 21/2012, publicado no Diário da Justiça do dia 11/06/2012 (fls. 02).
Concorre à citada vaga o Dr. Alexandre José Gonçalves Trineto.
Do procedimento investigatório visando à observação dos requisitos objetivos para avaliação do critério de merecimento, nos termos das Resoluções nº. 17/2005 e 007/2009, do Tribunal de Justiça da Paraíba, colheu‐se o seguinte:
1. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O MAGISTRADO:
1.1 – Assiduidade – não é do conhecimento desta Corregedoria qualquer falha em relação à assiduidade do apto à escolha.
1.2 ‐ Relacionamento com a Instituição – O magistrado concorrente mantém relacionamento satisfatório com a Corregedoria, atendendo às informações solicitadas e/ou orientações que lhe são feitas.
1.3 – Relacionamento com os jurisdicionados – Não foi trazida a esta Corregedoria qualquer reclamação por parte dos jurisdicionados a respeito de problemas de relacionamento com o magistrado concorrente.
1.4 ‐ Reclamação à Corregedoria‐Geral da Justiça: Não há processo administrativo contra o Dr. Alexandre José Gonçalves Trineto.
1.5 ‐ Antiguidade – O juiz está assim disposto:
‐ De acordo com a lista de antiguidade na entrância fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:
Alexandre José Gonçalves Trineto (nº de ordem 90).
INFORMAÇÕES SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO/ANTIGUIDADE (Art. 93, II, IV, VIII e VIII‐A1, da Constituição Federal e Arts.81 83,85 e 102 da LOJE‐PB2):
2.1 – Quinto Constitucional – O magistrado não integra a 1ª quinta parte da lista de antiguidade de 3ª entrância.
Outrossim, para efeito de informação e, possivelmente, do conteúdo do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 06, de 13 de setembro de 20053, em conformidade com lista de antiguidade de Juízes de 3ª Entrância, bem como para efeito de cumprimento de pedido de providência nº 200710000008000 e 2007100000010730, do CNJ, notadamente no que se refere à análise do quinto 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
II ‐ promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo‐se a votação até fixar‐se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê‐los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (...)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar‐se‐á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; 2 Art. 81. A movimentação voluntária dar‐se‐á por meio da remoção e da permuta de uma unidade judiciária para outra
da mesma entrância, da promoção de uma entrância para outra mais elevada e do acesso ao Tribunal de Justiça.
§ 1º A remoção, a promoção e o acesso far‐se‐ão por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 2º Tratando‐se de remoção ou promoção, a antiguidade e o merecimento serão apurados na respectiva entrância.
§ 3º Tratando‐se de acesso ao Tribunal de Justiça, a antiguidade e o merecimento serão apurados na terceira entrância.
Art. 83. A remoção, a promoção e o acesso por merecimento pressupõem dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Parágrafo único. Não havendo magistrado com tais requisitos que aceite o lugar vago, poderão concorrer os juízes que integram a segunda quinta parte da lista e, assim, sucessivamente.
Art. 85. Não será movimentado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, conforme apurado em correição ou procedimento próprio, vedada a devolução dos autos ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, ao juiz serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 2º Não configura retenção injustificada de autos, dentre outros casos de força maior, quando:
I – o número mensal de sentenças proferidas pelo juiz superar o número de feitos distribuídos à respectiva unidade judiciária no mesmo período;
II – o efetivo exercício pelo juiz na unidade judiciária tiver ocorrido há menos de seis meses;
III ‐ houver insuficiência de recursos humanos, representada pelo não provimento de todos os cargos da unidade judiciária provida pelo juiz ou o não exercício efetivo de pelo menos um terço dos seus servidores;
IV – houver insuficiência de recursos materiais;
V – o juiz exercer as suas funções em mais de uma unidade judiciária por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 102. O merecimento do magistrado, para fins de movimentação voluntária na carreira, consiste na avaliação do seu desempenho, produtividade e presteza, observados os critérios objetivos estabelecidos na Constituição Federal (alínea c, inciso II, art. 93), e em resolução do Tribunal de Justiça.
3 Parágrafo único do art. 5º da Resolução 06/2005 do CNJ: Na ausência de especificação dos critérios valorativos que permitam diferenciar os magistrados inscritos, deverão ser indicados os de maior antiguidade na entrância no cargo.
sucessivo, fl. 37) :
Alexandre José Gonçalves Trineto
2º na 11ª quinta parte
2.2 ‐ Interstício – O magistrado requerente possui interstício.
2.3 ‐ Frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento – De acordo com os termos do art. 4º, VII, da Resolução 17/2005, e conforme consta das informações fornecidas pela Diretoria de Gestão de Pessoas (fl. 36), o magistrado não possui frequência e aproveitamento em cursos de especialização, excluídas as informações referentes a participações em seminários, congressos, simpósios e encontros e atividades de magistério, mesmo a nível superior ou pós‐graduação, e os cargos e funções temporárias exercidas no âmbito do Poder Judiciário, vez que não abrangidas pela citada norma bem como as participações em cursos de graduação ou de pós‐graduação, concluídas ou em andamento, em áreas diversas não ligadas às Ciências Jurídicas:
2.4 – Presteza e retenção injustificada de processos (art. 93, II, “e”, da Constituição Federal), número de processos paralisados e estar com o serviço em dia (art. 102, da LOJE‐PB) – Esta informação está disposta no relatório emitido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, Dr. Carlos Antônio Sarmento (fls. 38/44), onde consta a informação da produção dos magistrados (nº de despachos e sentenças) nos últimos dois anos de efetivo exercício, bem como o número de feitos ativos e conclusos com excesso de prazo na vara em que o magistrado exerce suas funções.:
Para este requisito, foi elaborada planilha para verificação da produtividade média do magistrado levando em consideração apenas o período efetivamente na jurisdição, excluindo deste cômputo, os períodos de afastamentos permitidos pela legislação.
Alexandre José Gonçalves Trineto:
No período de 02/02/2010 a 11/06/2012:
Sentenças
Despachos/Decisões
3.664
16.604
Sentenças/Acórdãos proferidos no E‐JUS
Conclusos c/ excesso de prazo
21
170
Produtividade mensal com base nos últimos dois anos de efetivo exercício:
Sentenças
Despachos/Decisões
153,54
691,83
Processos Distribuídos Audiências realizadas
109,58
102
Para melhor instrução deste procedimento administrativo, foi oficiado ao juiz requerente para informar os motivos da retenção dos autos além do prazo legal, conforme demonstrado pela Diretoria de Tecnologia e Informação à fl. 07.
O MM. Juiz Alexandre José Gonçalves Trineto informou às fls. 13/14, “que desde o dia 02 de maio do corrente ano, por uma necessidade do Tribunal de Justiça, este Juiz foi designado para responder pelas 03 Varas da Comarca de Monteiro (…) Tal situação fez com que colegas, na maioria, substitutos, também cumulando outras Varas na Comarca de Campina Grande fossem designados para exercer jurisdição na 1ª Vara de Família e acabou gerando o atraso dos feitos como identificado no expediente encaminhado por V. Exa., ressaltando‐se que a situação dos processos é facilmente controlável, e, somente ainda persiste diante da vinculação deste Juiz ao Eleitoral da Comarca de Monteiro, bastante complicado, como é de sabedoria pública, não bastasse estarmos em pleno período de registro de candidaturas (...)”.
2.5 – Penas Impostas e Procedimentos Administrativos – De acordo com o relatório elaborado pelo Juiz Corregedor Auxiliar, não há processo administrativo disciplinar em andamento contra o magistrado. 2.6 – Residência na Comarca – De acordo com o relatório de fls. 38/44, o Magistrado reside na Comarca onde é titular.
2.7 – Conduta pública e privada do Magistrado – Não há, nesta Corregedoria‐Geral, registro de comportamento negativo que comprometa a conduta do concorrente.
OBS: Quanto à Resolução 17/2005, art. 4º Incisos III e VI, os mesmos não podem ser aferidos, por não constar informações na base de dados do STI, uma vez que este órgão, na atualidade, não apresenta condições técnicas para fornecê‐los.
2.8 – Cadastros do CNJ ‐ 2011
Segundo constou do relatório de fls. 38/44, o Magistrado procedeu ao preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais no período de maio a julho de 2012, quando estava atuando na 1ª Vara de Monteiro, o que, contudo, não foi feito quando era titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, de fevereiro a abril de 2012, em razão de referida unidade judiciária não deter competência de execução penal.
Também no que tange ao preenchimento do Cadastro do Sistema Nacional de Bens Apreendidos, a 1ª Vara de Família não possui competência para tanto; com relação à Comarca de Monteiro, consta, no sistema, o cadastramento de 40 (quarenta) bens apreendidos.
Em se falando do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, não há como verificar se o juiz deixou de preenchê‐lo diante do formato do sistema adotado pelo CNJ.
Quanto ao preenchimento do Cadastro Nacional de Adoção, dado ser atribuição privativa da Vara da Infância e Juventude, não foi realizado pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande; já no período em que o Magistrado esteve atuando na 2ª Vara da Comarca de Monteiro, com competência para Infância e Juventude, inexiste qualquer informação a respeito de omissão desse procedimento. E, quanto ao Sistema Nacional de Controle de Interceptações e Sistema de Informações da Corregedoria/Produtividade, não houve o preenchimento do cadastro enquanto esteve respondendo pela Comarca de Monteiro.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, acolho o relatório do MM. Juiz Auxiliar e determino a remessa do presente procedimento administrativo, com as peças selecionadas e examinadas nesta Corregedoria‐Geral da Justiça, à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins que cuida o art. 6º, inc. XXVII, do RITJ/PB.
João Pessoa, 03 de setembro de 2012.
Desembargador João Alves da Silva
Corregedor‐Geral da Justiça
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