Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Assunto:
Pedido de Reexame
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Tribunal Regional do
Trabalho - 16a Região/MA - exercício de 1997;
Considerando que no processo devidamente organizado constatou-se a percepção pelos
Juizes de Trabalho Substitutos, quando designados para atuarem nas Varas Trabalhistas
como Juizes Auxiliares, da mesma remuneração a que fazem jus os Juízes Titulares das
Varas;
Considerando que a Segunda Câmara desta Corte determinou que os Juízes Substitutos
somente recebam a remuneração do Juízes Titulares da Vara quando os estiverem
substituindo;
Considerando que a Associação dos Magistrados Trabalhistas da 16a Região impetrou
Recurso de Reconsideração contra o Acórdão da 2a Câmara, inserido na Relação nº 39/99;
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade para que o recurso seja
conhecido;
Considerando que há permissivo legal para que os Juízes Substitutos recebam a
remuneração dos Juízes Titulares quando estiverem designados para atuar como Juízes
Auxiliares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a
Câmara, em:
8.1 - autorizar o ingresso nos autos, na qualidade de terceira interessada, da Associação
dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região - AMATRA - XVI, nos termos do art. 6º da
Resolução/ TCU nº 036/95;
8.2 - conhecer do presente recurso como Recurso de Reconsideração, com base nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92 para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente a determinação contida no item "b" da Deliberação proferida pela 2ª Câmara
na Relação nº 39/99, Ata nº 43/99, de 18/11/99;
Colegiado:
Segunda Câmara
Classe:
Classe I
Sumário:
Tomada de Contas. TRT 16a Região. Exercício de 1997. Juiz Substituto. Percepção
indevida de vencimentos de Juiz Titular de Vara Trabalhista. Determinação. Pedido de
Reexame. Conhecimento. Exegese do art. 656 da CLT. Juiz do Trabalho Substituto, quando
designado, faz jus à remuneração do Juiz Titular da Vara. Provimento. Ciência aos
interessados.
Natureza:
Recurso de Reconsideração
Data da Sessão:
22/11/2001
Relatório do Ministro Relator:
Trata-se de Recurso (fls. 02/19), interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da
16ª Região - AMATRA - XVI, na pessoa de seu Presidente, o Sr. Saulo T. de C. Fontes,
contra o item “b” do Acórdão, prolatado pela 2ª Câmara, constante da Relação nº 39/99,
inserta na Ata nº 43/99 (fls. 124, V.P.) que julgou regulares com ressalvas as contas,
relativas ao exercício de 1997, do Tribunal Regional do Trabalho - TRT/16ª Região.
2.A decisão ora impugnada determinou ao Juiz Presidente do TRT/16a Região, dentre
outras ações, que promovesse o pagamento dos vencimentos de Juiz Substituto nos valores
dos vencimentos de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ somente
quando substituírem os titulares. Foi ainda alertado pelo TCU que o descumprimento da
determinação sujeitaria os responsáveis às sanções previstas na Lei nº 8.443/92, e que os
eventuais beneficiários de novos pagamentos seriam compelidos a devolver as quantias
assim percebidas.
3.Transcrevo a seguir, trechos da instrução da lavra do Analista da SERUR, acostada aos
autos às fls. 24/28, verbis:
“ADMISSIBILIDADE
5.Preliminarmente, em que pese a recorrente não ter sido formalmente admitida como
terceira interessada nestes autos, como disposto no art. 6º da resolução/TCU nº 036/95,
entende-se que a mesma possui legitimidade para recorrer, haja vista o disposto no art. 499
do CPC, in verbis:
“art. 499 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público”.
6.(...) O Recurso foi interposto, em 17/12/99 (fls. 02/19), como Recurso Administrativo,
entretanto, entendemos, com base no Princípio da Fungibilidade, que a peça pode ser
conhecida como Recurso de Reconsideração, posto que, além de cabível, preenche os
demais requisitos de admissibilidade estabelecidos. Sendo assim, passamos à análise do
mérito.
MÉRITO
ALEGAÇÃO
7.Alega o interessado que: “A CLT no caput do art. 656, inteiramente modificado pela Lei nº
8.432/92 estabelece que: O Juiz do Trabalho Substituto de Junta, sempre que não estiver
substituindo, poderá atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Ainda a mesma Lei nº
8.432/92, também alterando o art. 656 da CLT, acrescentou-lhe o parágrafo 3º que dispõe:
Os Juizes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juizes
Presidente de Juntas, perceberão os vencimentos destes” (fls. 02). Entende o recorrente que
“...o art. 656, no seu caput, previu duas hipóteses distintas e excludentes, de atuação do Juiz
do Trabalho Substituto, que são: Substituindo o Juiz Presidente de Junta ou designado para
atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.” Afirma que o intérprete não poderia
“...desprezar por completo a força vocabular da expressão OU, que evidentemente tem um
significado de alternatividade, ou seja, duas hipóteses distintas...”, entendendo descabida a
“...conclusão de que as expressões ligadas pelo aludido vocábulo, signifiquem a mesma
hipótese fática...”.
8.Destaca que “...houve uma modificação integral da sistemática anterior à lei, considerando
que a atuação do Juiz Substituto, seja na condição de auxiliar, seja quando em substituição
ao Juiz Presidente, é absolutamente a mesma, inclusive com as iguais atribuições
judicantes. Por conta disto o legislador estabeleceu a garantia de igualdade de vencimentos
não só no exercício da presidência por um Juiz Substituto, mas também, quando em
atividade como auxiliar, excluindo apenas a hipótese de inatividade, como nos casos de
férias e afastamentos. Ressalte-se que historicamente o substituto poderia estar
desconvocado, gerando controvérsias, no sistema legal anterior, quanto a exigibilidade
sua atuação concomitante com o Juiz Presidente, surgindo o entendimento de que
estariam substituindo ou estariam inativos” (fls. 03). Alega que: “...foi este o propósito
legislador ao regulamentar a remuneração na designação...evitar a controvérsia acerca
possível inatividade do Juiz Substituto” (fls. 03/04).
de
ou
do
da
9.Sendo assim, “O entendimento do TCU, com a devida vênia, viola...os dispositivos
legais...”, haja vista que na “...hipótese da atuação do Juiz Substituto quando designado para
auxiliar,...o legislador teve pressupostos fáticos para estabelecer justificadamente esta
determinação.” Ressalta que o ato praticado “não altera o cargo exercido por cada
magistrado, pois não poderia fazê-lo, como também não equipara os vencimentos dos juizes
substitutos aos de Juiz Presidente de Juntas, tanto é que nos casos de férias e outros
afastamentos, bem como na aposentadoria, prevalece a remuneração de cargo de Juiz
Substituto. O que o administrador fez, foi observar a Lei para assegurar aos Juizes do
Trabalho Substitutos a percepção dos vencimentos dos Juizes Presidentes de Junta, nas
duas hipóteses legais quando designados (como auxiliares) ou substituindo os Juizes
Presidentes. Aliás este entendimento já está assentado em todos os TRT´s e no próprio
TST...”. Para embasar sua assertiva, cita Valentin Carrion (Comentários à CLT):
Remuneração do Juiz designado para auxiliar é a mesma do Juiz Presidente, a partir da Lei
nº 8.432/92...” (fls. 04); e “...o Órgão Especial do TST...no Proc. TST-RMA-486.202/98.9,
com acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: Juiz Substituto. Remuneração. Nos termos do
parágrafo 3º do art. 656 da CLT, os Juizes do Trabalho Substitutos, quando designados ou
estiverem substituindo os Juizes Presidentes das Juntas, perceberão os vencimentos
destes. Recurso em matéria administrativa provida” (fls. 04/05).
10.Por fim, a AMATRA XVI solicita que “...seja conhecido o recurso, dando-lhe provimento
(...), considerando correto o procedimento adotado pelo TRT da 16ª Região” (sic, fls. 05).
ANÁLISE
11.Conforme já mencionado, o Plenário do TCU já analisou a questão. No processo relativo
ao AC - 0238 - 42/97 - P, o Ministro Relator (...): “A equipe de inspeção, observou que
interpretação adversa foi adotada por outros TRTs - 3ª, 4ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, e 17ª
Regiões - que atribuem à expressão quando designados o mesmo significado de estiverem
substituindo...Em que pese a dúvida que emerge da aparente imprecisão das expressões
utilizadas..., é inegável que uma simples designação para atuar como Juiz Auxiliar não tem o
condão de conceder ao Juiz Substituto o status hierárquico e financeiro de Juiz Presidente.
Tanto é verdade que...vários outros TRTs interpretam a expressão quando designado como
sinônimo de estiverem substituindo (o Presidente). Assim, é de se reiterar a determinação
contida na Decisão TCU nº 65/94, cujo descumprimento ensejará a aplicação de multa (art.
58 - IV da Lei nº 8.443/92) ao responsável pelo pagamento e a organização de TCE para
ressarcimento das quantias recebidas indevidamente. Diante das divergências de
interpretação e das dúvidas quanto à aplicação das normas..., deixo, por ora, de determinar
o ressarcimento e a instauração de TCE alvitrados..., limitando-me, nesta oportunidade, a
determinações de caráter corretivo das infringências, cujo cumprimento deverá ser
verificado... em próxima fiscalização e nas contas a serem apresentadas. Julgo oportuno
que seja dado conhecimento da decisão..., bem como deste voto e do relatório, à
Corregedoria Geral do TST”. (...)
CONCLUSÃO
14.Diante do exposto, considerando que o TCU já apreciou esta questão, e que temos
entendimento condizente com as determinações emanadas, submetemos os autos à
consideração superior, propondo que:
a) seja autorizado o ingresso nos autos, na qualidade de terceira interessada, da Associação
dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região - AMATRA - XVI, nos termos do art. 6º da
Resolução/ TCU nº 036/95;
b) seja conhecido o presente Recurso, para no mérito, negar-lhe provimento;
c) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier.
13.A Sra. Diretora e o Titular da Unidade Técnica anuíram com a proposta do Sr. Analista.
14.O Parquet endossou os pareceres precedentes.
Voto do Ministro Relator:
Consoante se depreende de seu estatuto, às fls. 6/17 do Vol. I, a AMATRA-16a Região
possui legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, magistrados
do trabalho, nos termos do inciso XXI do art. 5o da Constituição Federal.
2.Assim a AMATRA-16a Região deve ter o seu ingresso no processo deferido na condição
de interessada, nos termos do § 1o do art. 6o da Resolução-TCU nº 36/95.
3.Considerando que os prazos para a pratica de atos processuais pelos interessados
somente iniciam a correr após o deferimento do ingresso no processo (§ 4o do art. 6o da
Resolução nº 36/95), o presente recurso deve ser considerado tempestivo.
4.Aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, e estando presentes os demais
pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso de Reconsideração deve ser
conhecido.
5.Quanto ao mérito, manifesto entendimento diverso daquele emanado nos pareceres
precedentes, pelos motivos a seguir expostos.
6.O caput do art. 656 da CLT assim dispõe, verbis:
“O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz Presidente de
Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.”
7.Preliminarmente deve ser salientado que as Juntas de Conciliação e Julgamento foram
extintas pela Emenda Constitucional nº 24/99, dando lugar às Varas do Trabalho.
8.Analisando o referido dispositivo legal, verifica-se que o Juiz do Trabalho Substituto pode
atuar de duas maneiras distintas: substituindo o Juiz Titular ou atuando como auxiliar nas
Varas do Trabalho.
9.O § 3º do art. 656 da CLT assim dispõe, verbis:
“Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes
Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.”
10.Assim, o referido parágrafo estabelece duas hipóteses em que o Juiz Substituto
perceberá os vencimentos do Juiz Titular. A primeira é quando estiver substituindo o Titular
da Vara. A segunda é quando estiver designado para atuar na Vara como auxiliar.
11.A exegese do § 3o, mencionada no relatório supra, a qual entende que as expressões
“designados” e “estiverem substituindo”, são sinônimas não merece prosperar. A uma,
porque o caput do art. 656 distinguiu expressamente as duas expressões, de forma que
atenta contra a lógica interpretativa supor que a lei queira se referir à mesma hipótese fática
de duas formas diversas. A duas, porque, em uma interpretação sistemática, o parágrafo
não subsiste independentemente do caput do artigo, devendo, portanto, serem considerados
na interpretação dos parágrafos os conceitos e definições estabelecidos pelo caput do
artigo. A três, porque a literalidade da lei não permite interpretação diversa, pois o vocábulo
“ou” tem o significado de alternatividade e não há motivos para ser afastada a interpretação
gramatical no caso em comento.
12.De modo a reforçar esse argumento, cabe salientar o entendimento manifestado pelo
Tribunal Superior do Trabalho - TST, em reiteradas decisões administrativas:
“Remuneração do juiz designado para auxiliar é a mesma do Juiz Presidente, a partir da Lei
nº 8.432/92 - TST, RMA 390-607/97-2.”
13.Poder-se-ia argumentar que essa exegese do § 3o do art. 656 da CLT estaria em
desacordo com o disposto no inciso V do art. 92 da Constituição Federal, norma de eficácia
limitada, a depender de ulterior regulamentação, o qual estabelece que o subsídio dos
magistrados deve variar de acordo com a respectiva categoria da estrutura judiciária
exercida. Entretanto, deve ser observado que o referido parágrafo não equipara os
vencimentos dos Juízes Substitutos e Titulares, pois, quando não estão a ocorrer as
situações específicas previstas na lei, prevalece a remuneração do Juiz Substituto, como
nos casos de férias, afastamentos ou aposentadoria.
14.Desta feita, diante dessas consideração, entendo que assiste razão à recorrente.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir dos pareceres precedentes, VOTO por
que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de
2001.
BENJAMIN ZYMLER
Interessados:
Interessado: Associação dos Magistrados do Trabalho da 16a Região
Grupo:
Grupo II
Indexação:
Tomada de Contas; TRT Região 16; Recurso de Reconsideração; Juiz Substituto; Juiz
Togado; Remuneração; Autorização; Parte Interessada; da Associação de Classe;
Magistrado;
Data da Aprovação:
04/12/2001
Unidade Técnica:
SERUR - Secretaria de Recursos
Quorum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
Ementa:
Tomada de Contas. TRT 16ª Região. Processo relacionado. Recurso de reconsideração
contra acórdão que determinou que os juízes substitutos somente recebessem remuneração
de juízes titulares de vara quando em substituição a estes. Autorização para ingresso nos
autos, na qualidade de terceira interessada, da Associação dos Magistrados do Trabalho da
16ª Região. Existência de permissivo legal. Provimento. Insubsistência do acórdão.
Data DOU:
18/01/2002
Número da Ata:
43/2001
Entidade:
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho - 16a Região/MA
Processo:
350.096/1998-8
Ministro Relator:
BENJAMIN ZYMLER
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