Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos
Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH
Introdução
“As ideias que defendo hoje e agora não são minhas.
Eu tomei-as emprestadas de alguém…”.
Esta temática é um exercício que decorre do compromisso levado a cabo pelos
técnicos deste sector, precisamente na capacitação em matéria dos Direitos Humanos.
A cooperação internacional no contexto actual ocupa um papel central nas relações
entre os Países e para o desenvolvimento da geopolítica e geoestratégia internacional.
A nível do sistema internacional da ONU, a cooperação é um compromisso dos Estados
membros na garantia efectiva paz e a segurança internacional. (art. 1º nº1 Carta das
Nações Unidas)
A nossa temática, cooperação internacional em matéria dos Direitos Humanos, tem
como principal escopo manter relações amistosas entre os Estado na protecção e
defesa da Dignidade da Pessoa Humana, tendo como base o princípio da Justiça, da
solidariedade e do Direito Internacional.
A temática está estruturada do seguinte modo: definição dos termos, enquadramento
jurídico- doutrinal, objectivos da cooperação internacional, tipologia de cooperação,
cooperação internacional em material dos direitos humanos, mecanismo de
cooperação internacional e por fim a guisa de conclusão.
Para tal, utilizamos a metodologia jurídica na abordagem do assunto, olhando para
aquilo que é a essência do nosso trabalho.
Palavras-chaves: Direito Internacional; cooperação Internacional e mecanismos
internacionais.
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1. Definição dos temos
Neste item vamos definir o Direito Internacional e cooperação segunda a doutrina
jurídica.
Direito Internacional entende-se o “conjunto de normas e convencionalismos que
regem as relações internacionais, inter-nações e relações entre sujeitos de Direito
Internacional” (Sebastião Isata, 2009).
Podemos ainda definir, como conjunto de normas que determinam os direitos e
deveres recíprocos dos Estados e os entes que forma parte da comunidade jurídica
internacional (Júlio Diena 1948).
Na esteira de Hildebrando Accioly, o Direito Internacional1 é o conjunto de normas
jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente das demais
pessoais internacionais, como determinadas organizações intergovernamentais e dos
indivíduos (Manual de Direito Internacional, 1996).
Cooperação: vem do latim, cum + operari, que significa trabalhar em conjunto, ou
actuar conjunto de suas ou mais pessoas para atingir ou alcançar um fim comum, com
benefícios para todas as partes envolvidas.
Cooperação internacional: entende-se como o “acto de mútua ajuda entre duas ou
mais Estado-Nação para alcançar um fim/objectivo comum que pode ser das mais
diversas
espécies,
política,
estratégicas,
económica,
culturais,
humanitária,
tecnológica, ambiental etc”.
2. Enquadramento da Cooperação Internacional
A cooperação internacional, no cômputo geral enquadra-se no Direito Internacional,
precisamente no disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
assinada em 23 de Maio de 1969. Junta-se ainda, as convenções internacionais, os
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Na mesma senda, Michael Akeshurst e Georg Schwarzenberg, “International Law is the system of law
which governs relations between states … including nowadays international organizations, companies and individual also sometimes have rights and duties under international law”.
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costumes internacionais, a Jurisprudência Internacional. Conforme dispõe o artigo 38º
do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça2.
No plano do direito interno, temos a Constituição da República de Angola, nos artigos
12º, 13º e 26º; a Lei nº 4/11 de 14 de Janeiro, Lei sobre os Tratados Internacionais e
ainda o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013/2017 (PND) como definidores das
Políticas Públicas, Linhas Estratégicas do Governo Angolano, no caso da Política
Externa, que liga as relações internacionais entre os Estados e organizações
internacionais.
3. Objectivos da cooperação Internacional
O principal objectivo da cooperação internacional, segundo a Carta da Nações Unidas,
prende-se na “manutenção da paz e segurança internacional por meio do respeito aos
direitos do homem indissociável do desenvolvimento social e económico”. (Preâmbulo
da Carta da Nações Unidas, 1948).
Em 1993 Viena, na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, os 170 países
reafirmam o compromisso de proteger os Direitos Humanos. Foi neste contexto em se
cria nas Nações Unidas, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, órgão
encarregado de coordenar o programa de Direitos Humanos da organização e de
promover o respeito Universal desses Direitos (Chris Brown e Kirsten Ainley 2009,
p.374).
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Artigo 38º 1. O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. As convenções internacionais, quer gerais, quer
especiais, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. O costume internacional, como prova de
uma prática geral aceite como direito;
c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Com ressalva das disposições
do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina
dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das
regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de decidir uma questão, se as
partes assim convierem.ex aequo et bono
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A cooperação internacional visa à resolução de problemas económicos, sociais,
culturais e humanitários, no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais da
pessoa humana (artigo 1º, nº3 da Carta Nações Unidas).
Na mesma senda, a carta sublinha que o objectivo da cooperação internacional
manutenção da Paz e da segurança internacional, desenvolvimento das relações
cordais e amistosas entre os Estados (artigo 1º nº1).
Na nossa modéstia opinião, a cooperação internacional tem como objectivo é a
materializar as normas internacionais de interesse comum dos Estados ou
organizações internacionais enquanto sujeitos internacionais. Por outro lado ainda, ela
visa o reforço das capacidades institucionais dos Estados e organizações internacionais,
bem como a troca de experiência e assistência mútua.
Contudo, para realização dos fins do Estado constitucionalmente estabelecidos, eles
necessita de “lançar mão de diversos aspectos” com outros Estados, organizações internacionais, nacionais ou indivíduos.
4. Tipologia de Cooperação
Segundo a doutrina do Direito Internacional e das Relações Internacionais, a
cooperação pode-se classificar do seguinte modo:
a) Cooperação Nacional: esta opera-se entre entes nacionais com sede no País. a
titulo exemplificativo, a cooperação entre a Sonangol e o Instituto Nacional da
Criança (INAC); A cooperação entre MINARS e Fundo Luimi no que toca
assistência social de alguns cidadãos desfavorecidos ou mesmo em condições
de vulnerabilidade.
b) Cooperação Internacional: Esta opera-se no âmbito do Direito Internacional,
entre os Estados e Organizações Internacionais. Exemplificando a cooperação
entre FAO/UNICEF e Estado Angolano. A cooperação entre União Europeia e
União Africana em material de assistência técnica ou humanitária.
c) Cooperação Bilateral: Decorre entre dois Estados sujeitos de Direito
Internacional, ou ainda entre duas organizações internacionais. Tomamos o
exemplo da cooperação entre o Estado Angolano e Reino da Noruega no
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domínio dos Direitos Humanos; a cooperação entre Estado Angola e Estado
Chines no domínio económico. etc.
d) Cooperação Plurilateral e Multilateral: Opera-se entre mais de dois sujeitos de
Direito Internacional. Neste caso entre mais de três Estados. A título
Exemplificativo, a cooperação económica entre o Estado Angolano, Estado
Americano, Estado Francês e Reino Unidos do domínio dos Petróleos. Ou ainda
a cooperação existente entre os Países produtores de Petróleo (OPEPE)
e) Cooperação judiciária: Esta atende a demanda processual/judicial, cuja
finalidade é evitar a invasão de um Estado na esfera jurídica do outro. Neste
tipo inclui os Magistrados para repressão crime internacional. Exemplo a
cooperação entre República Federativa do Brasil, República de Angola, Cabo
Verde, Portugal na institucionalização da Rede de Cooperação Jurídica e
Judiciária Internacional (CJJI). Esta visa a construção de forma progressiva de
um sistema integrado e actualizado de informação sobre os diferentes sistemas
jurídicos dos Estados.
f) Cooperação técnica: Esta opera-se quando uma das partes ou mais faz
transferência de conhecimento ou Know – How. Tal é o caso, cooperação entre
a TAAG (Línhas Aéreas Angolana) e EMIRAS. A cooperação entre a Toyota de
Angola e Toyota Japonesa.
g) Cooperação económica: Opera-se a nível de ajuda material entre os Estados,
organizações e instituições.
h) Cooperação cultural: Ocorre para que haja divulgação promoção, propagação
de elementos culturais. Tomamos como exemplo a cooperação entre a
UNESCO e Angola no domínio da preservação do património cultural nacional.
i) Cooperação Humanitária: Esta tem a finalidade humanitária, auxilio dos países
ou comunidades, em caso de catástrofe naturais, miséria extrema, fome,
genocídio. etc., Exemplificando o caso da República Centro Africana e Angola,
a Somália, Síria, Filipinas, em que a Comunidade Internacional e vários
Estados tiveram de intervir para acudir a situação em que se encontravam tais
Países.
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j) Cooperação técnico-científica: Esta opera-se quando as Nações/ Estados
buscam soluções para problemas técnicas ou científicas um dos esforços e
conhecimentos, pesquisa, investigação científicas para o desenvolvimento. Tal
é o caso, elaboração de estudos numa área determinada epidemia, (Ébola,
Marburge,
entre
outras
doenças).
Um
outro
exemplo,
o
Estudos
Conhecimentos, Atitudes e Práticas (KAP) em Direitos Humanos, para
realização deste estudo recorrer à parceiros competentes e capazes, no casos
Universidades ou centro de investigação com peritos para elaboração/execução
científica do mesmo.
5. Cooperação Internacional em Direitos Humanos
Antes de começarmos a reflexão, levantamos as seguintes questões: “Porque cooperar em Direitos Humanos? Qual é a razão de ser da cooperação em Direitos
Humanos?” Qual é a necessidade de cooperar em Direitos Humanos? Esta e outras
questões podem ainda ser levantadas.
Na verdade, seja qual for a cooperação, é sempre útil às partes intervenientes,
uma vez que todos aprendem sempre algo, ou seja há benefícios comuns.
A cooperação internacional em matéria de Direitos Humanos é uma forma de
integração no sistema internacional, cujo objectivo é a promoção e
protecção/defesa do património comum (a segurança, a paz e a democracia).
Parafraseando, o Secretário de Estado para os Direitos Humanos, António Bento
Bembe, a quando da realização do Iº Seminário Bilateral sobre os Direitos
Humanos entre Angola e o Reino da Noruega, afirmava: “Nenhum Governo pode saber tudo sobre a situação nacional dos Direitos Humanos … para melhorar e
fortalecer a lutas pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais, o Executivo
está disposto a receber apoios e incentivos por parte dos Países mais avançados no
Sector … a cooperação na área dos Direitos Humanos é motivo de orgulho para os dois povos”.
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Na mesma senda, no encontro alargado com as Organizações Sociedade Civil, os
participantes concluíram que o “diálogo e a cooperação na área dos Direitos Humanos nos planos interno e internacional é uma alavanca fundamental e
incontornável”.
Ainda, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sublinhou que “na área dos
Direitos Humanos a cooperação internacional assume protagonismo e por vezes
incontornável, já que com eficácia e operacionalização dos Direitos Humanos é
possível impulsionar uma boa governação, participação social e sustentabilidade
democrática” (Rui Jorge Mangueira, Conferência sobre a Cooperação Jurídica e
Judiciária Internacional, 8 Abril de 2014).
Já o Alto Comissariado das NU para os Direitos Humanos, afirmou que a
cooperação em matéria de Direitos Humanos tem fundamentos na Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, no seu preâmbulo, estabeleceu
que os Estados-membros se comprometeram a promover em cooperação com
Nações Unidas o respeito universal dos Direitos Humanos e liberdades
fundamentais.
Olhando hermenêuticamente ao sistema jurídico angolano, podemos afirmar que a
cooperação em matéria dos Direitos Humanos é um compromisso genético,
decorre do estabelecido nos artigos 12º e 26º CRA.
No caso de Angola, a cooperação internacional no âmbito dos direitos
fundamentais, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos do
Homens e dos Povos e os tratados internacionais ratificados pela República de
Angola.
Neste domínio, a cooperação internacional permite ao Estado fortalecer as suas
capacidades institucionais, ou seja, permite orientar de forma clara e explicita as
políticas públicas que visam a promoção e defesa da dignidade da Pessoa Humana.
Os Direitos Humanos são/ é um instrumento transversal das políticas públicas e da
interação democrática. É através do intercâmbio e parceria com Estados e entre os
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Estados que se aprende as boas práticas em Direitos Humanos e contudo, a
garantia efectiva dos Direitos da Pessoa Humana.
A cooperação internacional em matéria dos Direitos Humanos assume
preponderância e papel aglutinador central no desenvolvimento dos Estados,
constituindo para isso, um instrumento crucial ao serviço da política externa 3. A
sua dimensão estratégica reflecte na generalidade as áreas geográficas, e os países
com os quais um Estado tem relações preferenciais.
Podemos concluir que a cooperação internacional proporciona uma assistência
mútua entre Estados, com finalidade de garantir a segurança e estabilidade tanto
no plano nacional como internacional.
6. Mecanismo de Cooperação Internacional em matéria dos Direitos Humanos
De acordo com o sistema internacional das Nações Unidas a cooperação é feita
através:
1) Mecanismo para protecção e promoção dos Direitos Humanos com base a
carta das Nações Unidas e os tratados de Direitos Humanos.
2) Mecanismo para protecção e promoção dos Direitos Humanos com base a
materiais educacionais, treinamento e advocacia.
7. Quem são os intervenientes neste processo
a) Parcerias entre os Estados;
b) Cooperação com organismo especiais da Nações Unidas (UNICEF, UNESCO; OIT;
PNUD, FAO etc.)
c) Comissão Africana dos Direitos Humanos etc;
d) Comités de Peritos do da Comissão Africana; das Nações Unidas; Conselho
Europeu dos Direitos Humanos;
3
Sublinhou Vice-presidente de Angola, Eng. Manuel Vicente, Angola continua a promover a resolução
de conflitos no continente africano, visando a estabilidade, o desenvolvimento politico e institucional, a
segurança interna e transfronteiriça, a boa governação e os direitos humanos. (Discurso feito na 69ª
Sessão da Assembleia-geral da Nações Unidas, Nova York, 29 de Setembro de 2014.)
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e) As Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH);
f) Tribunais nas diversas instâncias (Nacional e Internacional); e
g) Provedoria de Justiça (OMBUSMAN).
8. Guia de Conclusão
“Espero que continuem a usufruir da amizade e hospitalidade do povo angolano e a trabalhar em prol do aprofundamento das
relações de Amizade e Cooperação entre Angola os vossos respectivos
Países com benefícios recíprocos” – Presidente José Eduardo dos Santos
A cooperação internacional em matéria dos Direitos Humanos é um fundamental na
conjuntura actual. O estabelecimento e o reforço da cooperação bilateral e
internacional com Países mais avançados, assim como instituições e organizações
internacional de reconhecido mérito no domínio dos Direitos Humanos um
compromisso assente para o Estado Angolano.
Os Direitos Humanos são os pilares para a boa governação, democracia, paz e
desenvolvimento sustentável. Contudo, os Direitos Humanos ocupam efectivamente
um lugar central nos debates contemporâneos sobre as relações internacionais.
Referências Bibliográficas
SMITH, Rhona K.M; Internacional Human Rights, 6th Edition, Oxford 2014.
BROWN, CHRIS e Kristen Ainley; Compreender às Relações Internacionais, Gradiver, 4ª
Edição, 2009.
SOUSA de Fernando; Dicionário de Relações Internacionais, Edições Afrontamento, 2ª
Edição, Setembro 2008.
MANGUEIRA, Rui Jorge; Conferência sobre a Cooperação Jurídica e Judiciária
Internacional, Discurso de Abertura, Abril de 2014.
VICENTE, Manuel; Discurso na 69ª Sessão da Assembleia –Geral da Nações Unidas,
Nova York, Setembro de 2014.
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Introdução - International Law and Policy Institute