Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
00077.000076/2014-55
Informação recebida não corresponde à solicitada.
Restrição de
acesso:
Ementa:
Informação classificada como reservada.
Cidadão solicita conhecer detalhamento e valor gasto com a comitiva
presidencial que viajou a Davos – Informação sigilosa – Divulgação dos
Códigos de Indexação e de informação em transparência ativa – Não
conhecimento – Recomendações.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Ministério das Relações Exteriores (MRE).
D.L.D.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na
Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
O cidadão solicitou as seguintes informações:
Pedido
26/01/2014
- Quantas pessoas e como foi composta a comitiva presidencialviagem a Davos?
- Qual o custo de hospedagem, alimentação, transporte de toda a
comitiva e exclusiva da Presidente da República?
- Em quais hotéis a comitiva ficou hospedada?
- Em escalas, conexões e passagens em outros países quanto custou
a viagem?
- Qual o custo total da comitiva indo e voltando de Davos?
O Serviço de Informação ao Cidadão do MRE informa:
Resposta Inicial
24/02/2014
... que os gastos decorrentes das visitas da Senhora Presidenta da
República correm à conta do Ministério das Relações Exteriores,
conforme disposto no Art. 3º do Decreto 940/1993, e são
aprovados e efetuados mediante documentação classificada como
reservada, em atenção ao § 2º, Art. 24 da Lei 12.527/2011.
21
O cidadão recorre nos seguintes termos:
Recurso à
Autoridade
24/02/2014
Superior
É muito suspeito, e falta de respeito a negação da
resposta de meu questionamento sobre os gastos da
Comitiva presidencial a Davos. Porque eu como
cidadão não posso saber quanto meus representantes
gastam, sendo que eu pago os impostos, as viagens, os
hotéis, os voos?
O Serviço de Informação ao Cidadão do MRE reitera os termos da
resposta inicial e acrescenta:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
06/03/2014
Superior
As informações sobre a Comitiva Oficial designada pela Presidenta
da República foram publicadas na Seção 2, página 1, do Diário
Oficial da União de 23 de janeiro de 2014, disponível no endereço
eletrônico do Portal da Imprensa Nacional, http://portal.in.gov.br/.
Os gastos relativos às diárias pagas aos servidores que
acompanham a Comitiva Oficial nas viagens internacionais
seguem o disposto na Lei 5.809/1972 e no Decreto 6.576/2008 e
são divulgados, de forma individualizada, por meio do Portal da
Transparência
(http://www.portaltransparencia.gov.br/).
A
Presidenta da República não recebe diárias nas viagens nacionais e
internacionais.
Os demais gastos decorrentes das visitas da Senhora Presidenta da
República correm à conta do Ministério das Relações Exteriores,
conforme disposto no Art. 3º do Decreto 940/1993, e são
aprovados e efetuados mediante documentação classificada como
reservada, em atenção ao § 2º, Art. 24 da Lei 12.527/2011 ...
O recorrente indaga à Autoridade Máxima:
06/03/2014
Meu questionamento solicita saber gastos da comitiva
presidencial à Davos, e parte da resposta, consta como
secreta, por segurança nacional e proteção aos gestores.
Desde quando divulgar gastos de viagens, colocam em
risco a segurança nacional ou pessoas envolvidas na
Administração, no executivo?
14/03/2014
O Ministro das Relações Exteriores indefere o recurso em ra-
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
zão de ter sido oferecida a orientação para obtenção das infor-
Autoridade
mações ostensivas sobre pagamento de diárias e por ter sido
Máxima
explicado ao cidadão que as demais despesas relativas à viagem constam de informação classificada como reservada, não
havendo, desse modo, negativa de acesso ou ausência de razões da negativa. Ainda assim, acrescenta:
... A propósito do questionamento sobre como a divulgação de gastos pode, nos termos do § 2º, Art. 24, da
Lei de Acesso à Informação ‘colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e
respectivos cônjuges e filhos (as)’, este Ministério lem22
bra que a divulgação desses gastos durante o exercício
dos respectivos mandatos exporia o padrão de contratações efetuadas e, portanto, dos procedimentos de segurança adotados, como os veículos utilizados pelas autoridades, os horários de seus deslocamentos, o padrão de
utilização dos espaços e mesmo informações sobre o
pessoal de segurança, equipamentos e procedimentos
envolvidos em suas atividades. Ressalte-se que, em
atenção à transparência do serviço público federal, e
conforme os critérios estabelecidos pela legislação, uma
vez terminado o mandato e, por consequência, o risco
de exposição dessas informações, os dados são tornados
públicos.
Em recurso à CGU, o cidadão explica que não solicitou
Recurso à CGU
16/03/2014
e Negociações
apenas saber o valor total gasto com hotéis e passagens da
comitiva presidencial a Davos.
Após pedido de esclarecimentos adicionais desta CGU,
Informações
Adicionais
informações referentes a equipamentos, veículos, e que quer
14/05/2014
submetida em 07/05/2014, o MRE oferece informações
adicionais sobre os participantes da comitiva técnica da visita
presidencial a Davos e encaminha tabela com os expedientes
classificados relativos a despesas incorridas na viagem
presidencial – informações estas que serão disponibilizadas na
análise deste Parecer.
Em 27/06/2014, o MRE encaminha o documento “Circular
Postal nº 11/ACOM ADOC/DCD/2012/4” que dispõe sobre o
entendimento do órgão sobre os procedimentos da Lei de
Acesso à Informação, em resposta à solicitação da CGU feita
na mesma data a qual pediu acesso ao “... instrumento de
delegação (art. 30, parágrafo 2º, do Decreto nº 7.724/2012)
dos servidores Paula Alves de Souza, Guilherme José Roeder
Friaça e Diogo de Britto Lyra Barbosa, ou o entendimento
jurídico do MRE a respeito do assunto”.
Em 14/07/2014, após novo pedido de informação acerca do
cargo exercido pelo servidor Diogo de Britto Lyra Barbosa, o
MRE esclareceu que o servidor é Chefe Substituto da Divisão
de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos
Postos no Exterior (DAEX), código DAS 101.4. A análise do
23
assunto encontra-se abaixo.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do artigo 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, que dispõe às
autoridades responsáveis pela análise dos recursos nas instâncias internas do órgão ou entidade, é de
se registrar, no presente caso, que a resposta do recurso de primeira instância não identifica a
autoridade que proferiu a decisão e não dispõe se a mesma possui hierarquia superior à que adotou a
decisão inicial.
4.
Por conseguinte, observa-se que o pedido é específico, consoante o artigo 12, III, do
Decreto nº 7.724/2012, e que o recurso interposto se atém ao seu conteúdo. No entanto, o
instrumento recursal veicula pretensão que não se encontra entre as competências conferidas pelo
artigo 16 da Lei nº 12.527/2011, conforme será exposto abaixo.
5.
Propõe-se verificar se as respostas oferecidas pelo requerido satisfazem a demanda
do cidadão de conhecer detalhamento e valor total gasto com a comitiva presidencial que viajou a
Davos, Suíça, em janeiro de 2014.
24
6.
Primeiramente, cabe evidenciar o primeiro esclarecimento prestado pelo MRE ao
cidadão, o qual informa que os gastos decorrentes das viagens realizadas pela Presidenta da
República são classificados como reservados, em atenção ao §2º, do artigo 24 da Lei nº
12.527/2011, que determina:
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas
como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do
último mandato, em caso de reeleição.
7.
Em razão da segurança da Presidenta da República, viagens que realize juntamente
com sua Comitiva têm aspectos considerados sigilosos, classificados como reservados, assim como
lecionado pelo recorrido. Não obstante, o MRE, nas respostas oferecidas ao cidadão, deixou de
indicar a autoridade classificadora e o código de indexação dos documentos classificados, não
observando o disposto no §1º do artigo 19 do Decreto nº 7.724/2012.
8.
Verificada essa ausência, entretanto, após as interlocuções desta CGU, o recorrido
não hesitou em fornecer tabela com as informações faltantes a esse respeito, possibilitando a
divulgação ao cidadão dos códigos de indexação com as respectivas autoridades classificadoras por
meio do presente parecer, cujo conteúdo segue abaixo:
CONSULADO BRASILEIRO EM ZURIQUE
Código de indexação
09020-010504-2014-R-14-17/04/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010503-2014-R-14-17/04/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09047-000062-2014-R-14-07/03/2014-07/03/2019-N-00/00/0000
09020-010475-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010474-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09047-000066-2014-R-14-06/03/2014-06/03/2019-N-00/00/0000
09032-010486-2014-R-14-06/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010473-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010472-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010487-2014-R-14-06/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010471-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010460-2014-R-14-17/02/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010465-2014-R-14-24/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010466-2014-R-14-17/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09047-000020-2014-R-14-15/01/2014-15/01/2019-N-00/00/0000
09047-000019-2014-R-14-15/01/2014-15/01/2019-N-00/00/0000
09032-010464-2014-R-14-14/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010463-2014-R-14-14/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
Autoridade classificadora
João Pedro Corrêa Costa
João Pedro Corrêa Costa
Paula Alves de Souza
João Pedro Corrêa Costa
João Pedro Corrêa Costa
Paula Alves de Souza
Guilherme José Roeder Friaça
João Pedro Corrêa Costa
João Pedro Corrêa Costa
Guilherme José Roeder Friaça
João Pedro Corrêa Costa
João Pedro Corrêa Costa
Guilherme José Roeder Friaça
Guilherme José Roeder Friaça
Paula Alves de Souza
Paula Alves de Souza
Guilherme José Roeder Friaça
Guilherme José Roeder Friaça
DELEGAÇÃO DO BRASIL NA OMC
25
Código de indexação
09020-010500-2014-R-14-04/04/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010475-2014-R-14-06/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010473-2014-R-14-06/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010472-2014-R-14-25/02/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09047-000057-2014-R-14-19/02/2014-19/02/2019-N-00/00/0000
09047-000044-2014-R-14-13/02/2014-13/02/2019-N-00/00/0000
09047-000045-2014-R-14-13/02/2014-13/02/2019-N-00/00/0000
09032-010468-2014-R-14-13/02/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010444-2014-R-14-24/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010467-2014-R-14-21/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010444-2014-R-14-21/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010445-2014-R-14-21/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010440-2014-R-14-17/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010439-2014-R-14-17/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010437-2014-R-14-16/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09020-010435-2014-R-14-15/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010448-2014-R-14-16/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010485-2014-R-14-16/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09032-010446-2014-R-14-27/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
09047-000018-2014-R-14-15/01/2014-15/01/2019-N-00/00/0000
09032-010447-2014-R-14-15/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014
9.
Autoridade classificadora
João Pedro Corrêa Costa
Guilherme José Roeder Friaça
Guilherme José Roeder Friaça
Guilherme José Roeder Friaça
Paula Alves de Souza
Paula Alves de Souza
Paula Alves de Souza
Diogo de Britto Lyra Barbosa
Guilherme José Roeder Friaça
Guilherme José Roeder Friaça
João Pedro Corrêa Costa
Guilherme José Roeder Friaça
João Pedro Corrêa Costa
João Pedro Corrêa Costa
João Pedro Corrêa Costa
João Pedro Corrêa Costa
Guilherme José Roeder Friaça
Guilherme José Roeder Friaça
Guilherme José Roeder Friaça
Paula Alves de Souza
Guilherme José Roeder Friaça
Sanada essa omissão, é forçoso perceber que a existência de documentos
classificados acerca da informação solicitada impossibilita mensurar o valor total gasto com a
comitiva presidencial e tampouco detalhar informações como hotéis, voos e alimentação da
viagem realizada à Suíça, dificultando o oferecimento da resposta ao cidadão.
10.
Todavia, nas manifestações aos recursos posteriores, o MRE deu conhecimento ao
recorrente sobre a possibilidade de obtenção de informações ostensivas em sítios eletrônicos
oficiais, quais sejam: (a) a publicação sobre a Comitiva Oficial, designada pela Presidenta da
República, contida na Seção 2, página 1, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2014, com
a respectiva referência ao endereço eletrônico da Imprensa Nacional; (b) a indicação do sítio
eletrônico do Portal da Transparência, como meio para obter valores relativos a diárias pagas aos
servidores integrantes da Comitiva Oficial.
11.
Ao assim proceder, o recorrido orientou o cidadão sobre como conhecer os
integrantes da Comitiva Oficial, bem como acessar valores das diárias pagas aos servidores que dela
participaram, fornecendo-lhe subsídios para conhecer parte da demanda submetida, atendendo ao
disposto no artigo 17 do Decreto nº 7.724/2012.
26
12.
A esse respeito, objetivando complementar a resposta ao recorrente, a CGU
questionou o MRE se o órgão teria uma relação com os nomes dos demais assessores técnicos da
delegação que compareceu a Davos. Seguem os esclarecimentos obtidos:
No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, fizeram parte da comitiva técnica
de apoio à visita presidencial a Davos, Suíça, os seguintes servidores:
Pela assessoria de imprensa: Secretário Bruno Pereira Resende e Flávia Cristina
Resende Sena.
Pelo Cerimonial: Ministro Fernando Luís Lemos Igreja, Chefe do Cerimonial,
Conselheiro Alan Coelho de Sellos, Subchefe do Cerimonial, Secretária Larissa
Karydakis, Alexandre Lacerda Leão, Jorgina Mendes Braga.
Do Gabinete do Senhor Ministro de Estado: Ministro Kenneth da Nóbrega e
Conselheiro Felipe Gastão Bandeira de Mello
[...] o Ministério das Relações Exteriores não tem como responder pela presença, no
evento, de servidores e autoridades de outros órgãos federais, tanto no escalão
avançado como no acompanhamento direto da delegação oficial.
13.
Desse modo, pode-se concluir que, mesmo diante da existência de informações
classificadas como reservadas, que impossibilita fornecer detalhes sobre a viagem da Presidenta da
República, bem como seu valor total gasto, o recorrido forneceu dados ostensivos sobre a
composição da Comitiva Oficial e as diárias pagas aos servidores, cumprindo com o princípio da
transparência desejado pela legislação de acesso à informação.
14.
É de se registrar que, em razão da competência desta CGU de deliberar sobre
procedimentos de classificação de informação sigilosa – conforme o disposto pelo artigo 16, III, da
Lei nº 12.527/2011 – foi realizada análise das autoridades classificadoras do rol de documentos
descritos no parágrafo 8 acima, todos eles classificados como reservados. Consultado o Portal da
Transparência, verificou-se o nível das funções exercidas pelos servidores, cujo resultado segue
abaixo:
Servidor
Função/Atividade
João Pedro Corrêa Costa
DAS 101.5 – Direção e Assessoramento Superior
Paula Alves de Souza
Diretor
DAS 101.4 - Direção e Assessoramento Superior
Guilherme José Roeder Friaça
Chefe de Divisão
DAS 101.4 - Direção e Assessoramento Superior
Diogo de Britto Lyra Barbosa
Chefe de Divisão
DAS 102.2 - Direção e Assessoramento Superior
Assistente
27
15.
A respeito das classificações de documentos reservados, leciona o artigo 30, III e §
2º, do Decreto nº 7.724:
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que
exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus
equivalentes.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência
para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de
direção, comando ou chefia.
§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º. (grifos nossos)
16.
Em razão de as autoridades classificadoras apontadas no parágrafo 14 deste parecer
incidirem no § 2º do artigo 30 e por chamar atenção a função de assessoramento de nível DAS
102.2 exercida pelo servidor Diogo de Britto Lyra Barbosa, foi solicitado ao MRE conhecer os
instrumentos de delegação das autoridades classificadoras ou o entendimento jurídico do órgão
sobre
delegações
de
competência.
O
documento
“Circular
Postal
nº
11/ACOM
ADOC/DCD/2012/4” foi transmitido em resposta, o qual dispõe serem as autoridades
classificadoras: “ultrassecreto, Gabinete e Chefes de Posto; secreto, nível DAS 101.5 ou superior;
e reservado, a partir do nível DAS 101.2 ou equivalente”.
17.
De pronto, observa-se inconsistência legal em relação às autoridades designadas pelo
Ministério para classificação do grau secreto. Todavia, em sendo a análise deste caso relativa ao
grau de reservado, verifica-se que “a partir do nível DAS 101.2 ou equivalente” não significaria
incluir os níveis de assessoramento, já que o disposto no § 2º do artigo 30 do Decreto nº 7.724
apenas se refere à função de direção, comando ou chefia. Nesse contexto, o servidor Diogo de
Britto Lyra Barbosa, que exerce a função DAS 102, função esta de assessoramento, e não de
direção, comando ou chefia, não estaria habilitado para a atividade de classificação.
28
18.
A esse respeito, entretanto, o MRE posteriormente informou que o referido servidor é
Chefe Substituto da Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no
Exterior (DAEX) – código DAS 101.4 (conforme portaria publicada no DOU, Seção 2, página 48,
de 13/02/2013) – e que, na data da classificação estava substituindo o Chefe da DAEX, gozando,
assim, da autoridade conferida ao titular nos termos exigidos para a classificação de documentos.
19.
Em que pese os esclarecimentos prestados quanto à habilitação do servidor, esta
CGU verificou a inexistência de instrumentos de delegação do dirigente máximo do órgão às
autoridades classificadoras apontadas no parágrafo 14. Em seu lugar, a “Circular Postal nº
11/ACOM ADOC/DCD/2012/4” transmitida pelo MRE não teria a análise jurídica desejada para
eventualmente defender a desnecessidade dos instrumentos de delegação pelas autoridades do
Ministério.
Conclusão
20.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do presente recurso, diante da
existência de documentação classificada. Registre-se que foram oferecidas ao cidadão as
informações ostensivas disponíveis sobre o assunto.
21.
Todavia, observamos que, ainda que oferecidas as informações disponíveis, o
recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido,
recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos
para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e
adequada aos objetivos legais. Recomenda-se, em especial:
a) Informar em todas respostas aos cidadãos a autoridade que tomou a decisão, a
possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente
para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja
diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial;
c) Que o Serviço de Informação ao Cidadão do órgão informe, sempre que negativas de
acesso de corram de ato decisório de classificação, a identidade da autoridade
classificadora e o código de indexação dos documentos classificados;
29
d) Que o órgão avalie a possibilidade de formalização da delegação para classificação
de informações, pelas razões apontadas no parágrafo 19 deste Parecer.
MÔNICA BULHÕES E SILVA
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 23
do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000076/2014-55 direcionado ao
Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Igualmente, acato as recomendações sugeridas pelo parecer, as quais devem ser
observadas e atendidas pelo requerido.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
210
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3305 de 14/08/2014
Referência: PROCESSO nº 00077.000076/2014-55
Assunto: Informação recebida não corresponde à solicitada.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 14/08/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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