MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Processo PGT/CCR/PP 10807/2014
Origem:
PRT 4ª Região
Interessado(s) 1:
SUSCITANTE: DR. VIKTOR BYRUCHKO JÚNIOR –
PRT 4ª REGIÃO
Interessado(s) 2:
SUSCITADO: DR. XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO
– PRT 21ª REGIÃO
Assunto(s):
Conflito negativo de atribuições entre a PRT 4ª Região e a
PRT 21ª Região
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO ENTRE A PRT 4ª REGIÃO E
A PRT 21ª REGIÃO. OJ N. 130 DA SBDI-2
DO C. TST. Dano de abrangência regional.
Apesar de não haver nenhuma limitação temporal
ou territorial expressa, o TAC foi firmado pela
empresa em Natal/RN, existindo afirmação do
Procurador suscitado, membro signatário do
TAC, no sentido de que o TAC possui aplicação
restrita aos limites da Procuradoria do Trabalho
da 21ª Região. Conflito de atribuições resolvido
em face do membro suscitante.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de atribuições (fls. 36-40), estabelecido entre
o Procurador do Trabalho Viktor Byruchko Júnior (suscitante), lotado na PRT 4ª Região, e o
Procurador Regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto (suscitado), lotado na PRT
21ª Região, em razão de Notícia de Fato voltada para apuração de exploração de trabalho de
criança e adolescente.
Por intermédio do ofício de fl. 03, a d. Procuradora do Trabalho da PRT 4ª
Região Marlise Souza Fontoura, condutora do IC 000968.2013.04.000/9, determinou a
instauração de nova representação em relação às irregularidades relativas ao PCMSO e
Processo PGT/CCR/PP 10807/2014
Trabalho de adolescentes em condições vedadas apuradas pela SRTE na sede da empresa
Atacadão no Município de Sapucaia do Sul/RS.
Os autos foram distribuídos ao Procurador Suscitante, que declinou da
atribuição remetendo o feito para a PRT da 21ª Região.
O Membro suscitado devolveu os autos arguindo a negativa de sua
atribuição para atuar no feito.
O presente conflito foi suscitado pelo Dr. Viktor Byruchko Junior, com
fulcro no art. 3º, § 1º, 1, “b”, da Resolução CSMPT nº 86/2009, em razão da conexão frente à
existência de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 1727 firmado no âmbito
da 21ª Região, sob os seguintes fundamentos:
“Consoante despacho de fl. 03, propondo a instauração de
feito, e delimitação lançada na certidão de fl. 17, a presente notícia de fato voltase para apuração de exploração de trabalho de criança e adolescente – trabalho
protegido ou proibido, em razão da verificação de labor de menor de 18 anos em
atividade de carga e descarga no âmbito do empreendimento Atacadão –
Distribuição Comércio e Indústria Ltda., que gira sob o CNPJ raiz
75.315.333/0075-45.
Como emerge do relatório encaminhado pela SRTE/RS (fls.
04/12), pela fiscalização do trabalho foram flagrados menores de 18 anos na
atividade de transporte e movimentação de carga, em infração ao disposto no art.
403 da CLT, e também proibido pelo item 80 da Lista de Piores Formas de
Trabalho Infantil (lista TIP), alçada ao plano pátrio por meio do Decreto 6.481,
de 12 de junho de 2008.
Consulta ao sistema DELPHOS pelo CNPJ raiz do
empreendimento (75.315.333 – ver fl. 13) indicou ao signatário que nos autos do
inquérito civil 000073.2006.21.000/1-01 foi firmado termo de compromisso de
ajustamento de conduta (reprodução em anexo), o qual, na sua cláusula 13ª, impõe
a obrigação de abstenção da utilização de trabalho de “menores de 18 (dezoito)
anos na atividade de transporte e movimentação manual de carga, de forma a
comprometer a sua saúde ou segurança” (sublinhado no original).
Considerando que no aludido instrumento não há qualquer
limitação temporal ou territorial, entendeu o signatário de determinar a remessa
destes autos para a PRT da 21ª Região, para que no âmbito do inquérito civil
000073.2006.21.000/01 fossem adotadas as medidas cabíveis para eventual
execução em razão do possível descumprimento do aludido instrumento de ajuste
de conduta, nos termos da manifestação das fls. 20/21.
Por meio do Ofício 003/2014 (GAB-XT), o Exmo. Dr. Xisto
Tiago de Medeiros determina a devolução dos autos do presente procedimento
“para as providências necessárias, relativamente à continuidade do procedimento
de investigação”, salientando que “ o TAC enviado possui aplicação restrita aos
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limites da Procuradoria do Trabalho da 21ª Região, e, assim, as irregularidades
verificadas em cada um dos estabelecimentos da empresa situados em outros
Estados enseja a adoção de medidas investigatórias e judiciais próprias, no
âmbito das respectivas Procuradorias do Trabalho” (destaque em negrito no
original).
(...)
Certo é que compete à PRT 21ª Região, no âmbito do inquérito
civil 000073.2006.21.000/01, ou mediante distribuição da presente Notícia de Fato
conforme regramento em vigor no âmbito da mesma regional, forte o disposto no
artigo 3º da Resolução 86/2009 do CSMPT, a apuração dos fatos.
A medida se mostra imperativa não só para que seja evitada
dúplice e possivelmente contraditória atuação, mas também por encontrar
respaldo na OJ 130 da SBDI II e no art. 877-A da CLT.
Se legitimado o Membro do Ministério Público do Trabalho no
Estado do Rio Grande do Norte para formalizar o termo de ajuste de conduta
(título extrajudicial), pois competente lá o juízo para o conhecimento da ação civil
nos termos do art. 877-A da CLT c/c OJ 130 da SBDI II do TST, certo é que lá
devem ser objeto de atuação eventuais notícias de infração ao título judicial e/ou
conexas com o tema. Por outras palavras, qualquer restrição territorial ou
funcional não subsiste, a uma pois à mingua de suporte legal, porquanto a Lei
7.347/85 não autoriza a restrição, a duas por se ter em mente a atual redação da
OJ 130 da SDI-II do TST c/c arts. 876, 877 e 877-A da CLT.
De outra banda, mas não menos importante, certo é que
apuração dos fatos objeto da presente Notícia de Fato deve se dar pelo membro
que titulariza o feito 000073.2006.21.000/1, a quem deve ser direcionada a
distribuição em razão da conexão frente à existência de termo de ajuste de conduta
“em face do mesmo investigado, envolvendo o(s) mesmo(s) tema(s) da nova
representação”. O preceito em comento não abre possibilidade de dúplice,
concomitante, simultânea atuação frente a conexão.
Na linha traçada no parágrafo anterior, releva invocar
precedente em situação similar, enfrentada pela Colenda Câmara de
Coordenação e Revisão – CCR nos autos do feito PGT/CCR/ICP/nº 20238/2013.
(...)” (fls. 36-38).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução n. 69/2007,
conheço do presente conflito de atribuições.
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III - VOTO
Em que pesem as razões aduzidas pelo i. Procurador suscitante entende este
Órgão Ministerial que o TAC nº 1727 possui aplicação restrita ao âmbito da Procuradoria
Regional do Trabalho da 21ª Região, sendo que o dano a ser apurado nos estabelecimentos da
Empresa localizados em outros Estados deverá ser objeto de investigação em outros
procedimentos.
Na hipótese vertente, verifica-se que o Procurador suscitado é o membro
signatário do TAC, logo conhece bem o instrumento, inexistindo razões para discordar de sua
afirmação no sentido de que o TAC possui aplicação restrita aos limites da Procuradoria do
Trabalho da 21ª Região.
Com efeito, trata-se de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
firmado no ano de 2009, no âmbito da empresa ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA, inscrita nos CNPJ´s sob o n° 75.315.333/0051-78, e 75.315.333/006220, com endereços em Natal/RN (fl. 20), portanto o dano é regional. Nesse diapasão,
considerando que a competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano, o
dano existente em filial localizada na 4ª Região deverá ser apurado em novo procedimento.
Este também foi o entendimento da Procuradora do Trabalho Marlise Souza
Fontoura, lotada na PRT da 4ª Região, ao se referir ao TAC firmado na PRT da 21ª Região,
aduzindo que “o relatório de fls. 86 e seguintes deve ser considerado em relação às
irregularidades apontadas para atuação do MPT, porém não para execução daquele TAC que
não está em vigor neste Estado.” (fl. 03)
Diante desse quadro, com a devida vênia do d. Procurador suscitante,
entendo que a melhor solução é fixar a atribuição em face da PRT da 4ª Região.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo o presente conflito negativo de atribuições e voto no
sentido da atribuição do Procurador do Trabalho suscitante para prosseguir no procedimento
de investigação.
Brasília, 4 de agosto de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Membro da CCR - Relatora
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