AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
862.739-8,
DO
FORO
REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL E ANEXOS.
AGRAVANTE :ENGEMASTER ENGENHARIA DE AR
CONDICIONADO LTDA
AGRAVADO
:TMT MOTOCO DO BRASIL LTDA.
RELATOR
:DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESERVA DE
CRÉDITO
NOS
AUTOS
DE
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
CABIMENTO. DEMANDA DE QUANTIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 6º, § 3º DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n.º 862.739-8, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba – Vara Cível e Anexos, em que é agravante ENGEMASTER
ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO LTDA e agravado TMT MOTOCO DO BRASIL
LTDA.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos de ação de cobrança nº 1625.63.2006, que indeferiu o pedido de
reserva de créditos junto aos autos de recuperação judicial n.º 237/2007, em trâmite na
Comarca de Campo Largo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 1 de 5
Agravo de Instrumento nº 862.739-8
Alega, em síntese, que:
a)
se não for promovida a reserva de crédito postulada pela
agravante, o procedimento poderá ser encerrado sem que sejam resguardados os
direitos creditórios da recorrente;
b)
o processo ficou paralisado indevidamente por três anos,
tendo em vista a aplicação equivocada do art. 6º da Lei 11.101/2005 por parte do juízo
de primeiro grau;
c)
há prova inequívoca de que os serviços descritos na inicial
foram prestados pela empresa agravante à parte recorrida, sendo incontroverso o não
pagamento da última parcela, no montante de R$ 51.339,50, relativa ao serviço
contratado;
d)
a reserva de crédito independe da existência de sentença
judicial com trânsito em julgado, uma vez que se trata de instituto jurídico diverso da
habilitação de crédito.
Por essas razões, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao
final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da
fundamentação.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Instado a prestar informações, o juízo de primeiro grau noticiou a
manutenção da decisão agravada e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC por
parte do agravante.
Em contrarrazões a agravada pugna pela manutenção da decisão
agravada.
É o relatório.
VOTO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 5
Agravo de Instrumento nº 862.739-8
2.
Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança, ajuizada por
ENGEMASTER ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO LTDA em face de TMT
MOTOCO DO BRASIL LTDA, objetivando o pagamento de valores decorrentes do
inadimplemento contratual da ré, tendo em vista a prestação de serviços não
remunerados à parte autora.
O feito foi suspenso em agosto de 2007, em razão do deferimento
do plano de recuperação judicial da empresa requerida.
Em 18/08/2011, a agravante peticionou aos autos requerendo o
prosseguimento da ação, ocasião em que também reivindicou a reserva de créditos nos
autos de ação de recuperação judicial.
O juízo de primeiro grau deferiu o pleito de prosseguimento do
feito, mas, contudo, não acatou o requerimento de reserva de créditos.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, a autora interpôs o
presente recurso, a fim de que seja ordenada a reserva de créditos nos autos de
recuperação judicial.
Da análise dos autos, denota-se que a insurgência recursal deve
prosperar.
Nos termos em que estabelece o art. 6º, § 3º da Lei 11.101/2005, o
juiz competente para as ações em que é demandada quantia ilíquida poderá determinar
a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial.
A seu turno, no caso concreto, observa-se, de forma inequívoca, a
existência de relação contratual entre os litigantes, concernente à prestação de serviços
à agravada por parte da recorrente. É verossímil, ainda, a alegação de que a parte
autora, ora recorrente, faz jus à percepção de valores a título dos serviços então
efetuados, pendendo controvérsia, tão-somente, no que pertine à eventual incidência de
multa devida pela autora e que poderia ser objeto de compensação com os valores
reivindicados pela empresa agravante.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 5
Agravo de Instrumento nº 862.739-8
Todavia, em que pese a mencionada controvérsia, insta destacar
que a efetivação da reserva de crédito nenhum prejuízo acarretará à parte adversa,
posto que a referida medida não implicaria no levantamento de valores, mas tão
somente na efetivação de procedimento apto a resguardar os direitos da recorrente.
Vale dizer, se por um lado a efetivação da medida reclamada não é
passível de acarretar prejuízos às partes, o mesmo não se pode dizer acaso a reserva
de crédito não seja promovida, eis que flagrante a possibilidade de os direitos da
agravante serem violados diante do eventual reconhecimento da procedência do pedido
inicial após o esgotamento do procedimento de recuperação judicial sem a reserva do
crédito perseguido pela recorrente.
Assim, a conclusão é a de que há elementos suficientes para
autorizar a reserva de crédito reivindicada pela agravante no valor de R$ 126.866,09.
A respeito a jurisprudência:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES NOS
TERMOS
DO
PLANO
DE
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
VERBA
ADMINISTRADA QUE TAMBÉM SE DESTINARIA AO PAGAMENTO
DOS CRÉDITOS DOS CREDORES QUE DEMANDAM QUANTIAS
ILÍQUIDAS. PREVISÃO EM CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS
CRÉDITOS
SÃO
POSTERIORES
À
DATA
DO
PEDIDO
DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITOS SUJEITOS À
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE
DE
RESERVA
DE
VALORES. PREVISÃO NO ARTIGO 6º, §3º DA LEI Nº 11.101/2005.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Estão sujeitos aos efeitos da Recuperação
Judicial, não somente os créditos já conhecidos à época do pedido, mas
também aqueles reconhecidos no curso da Recuperação por fatos
anteriores a ela, levando em consideração que a possibilidade de
reconhecimento, no curso da Recuperação, da liquidez do crédito e a sua
inclusão na classe própria (Art. 6º, Lei 11.101/2005). 2. A Lei nº
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 4 de 5
Agravo de Instrumento nº 862.739-8
11.101/2005, em seu artigo 6º, §3º, dispõe expressamente que poderá
ser determinada, pelo juízo em que tramita a ação referida nos
parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, a reserva da importância que
estimar devida tanto na recuperação judicial quanto na falência.”1
3.
Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e
dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar provimento ao recurso, nos termos do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores
Augusto Lopes Côrtes (Presidente – com voto) e Vilma Régia Ramos de Rezende.
Curitiba, 23 de maio de 2012.
Fernando Wolff Bodziak
Desembargador Relator
1
Agravo de Instrumento n.º 741.083-9 - Rel. Lauri Caetano da Silva – 17ª C. Cível – julg. em 06/04/2011.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 5 de 5
Download

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.739