AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.739-8, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTE :ENGEMASTER ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO LTDA AGRAVADO :TMT MOTOCO DO BRASIL LTDA. RELATOR :DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. DEMANDA DE QUANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 862.739-8, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Cível e Anexos, em que é agravante ENGEMASTER ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO LTDA e agravado TMT MOTOCO DO BRASIL LTDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança nº 1625.63.2006, que indeferiu o pedido de reserva de créditos junto aos autos de recuperação judicial n.º 237/2007, em trâmite na Comarca de Campo Largo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 5 Agravo de Instrumento nº 862.739-8 Alega, em síntese, que: a) se não for promovida a reserva de crédito postulada pela agravante, o procedimento poderá ser encerrado sem que sejam resguardados os direitos creditórios da recorrente; b) o processo ficou paralisado indevidamente por três anos, tendo em vista a aplicação equivocada do art. 6º da Lei 11.101/2005 por parte do juízo de primeiro grau; c) há prova inequívoca de que os serviços descritos na inicial foram prestados pela empresa agravante à parte recorrida, sendo incontroverso o não pagamento da última parcela, no montante de R$ 51.339,50, relativa ao serviço contratado; d) a reserva de crédito independe da existência de sentença judicial com trânsito em julgado, uma vez que se trata de instituto jurídico diverso da habilitação de crédito. Por essas razões, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. A antecipação da tutela recursal foi deferida. Instado a prestar informações, o juízo de primeiro grau noticiou a manutenção da decisão agravada e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC por parte do agravante. Em contrarrazões a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 5 Agravo de Instrumento nº 862.739-8 2. Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança, ajuizada por ENGEMASTER ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO LTDA em face de TMT MOTOCO DO BRASIL LTDA, objetivando o pagamento de valores decorrentes do inadimplemento contratual da ré, tendo em vista a prestação de serviços não remunerados à parte autora. O feito foi suspenso em agosto de 2007, em razão do deferimento do plano de recuperação judicial da empresa requerida. Em 18/08/2011, a agravante peticionou aos autos requerendo o prosseguimento da ação, ocasião em que também reivindicou a reserva de créditos nos autos de ação de recuperação judicial. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito de prosseguimento do feito, mas, contudo, não acatou o requerimento de reserva de créditos. Inconformado com a decisão de primeiro grau, a autora interpôs o presente recurso, a fim de que seja ordenada a reserva de créditos nos autos de recuperação judicial. Da análise dos autos, denota-se que a insurgência recursal deve prosperar. Nos termos em que estabelece o art. 6º, § 3º da Lei 11.101/2005, o juiz competente para as ações em que é demandada quantia ilíquida poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial. A seu turno, no caso concreto, observa-se, de forma inequívoca, a existência de relação contratual entre os litigantes, concernente à prestação de serviços à agravada por parte da recorrente. É verossímil, ainda, a alegação de que a parte autora, ora recorrente, faz jus à percepção de valores a título dos serviços então efetuados, pendendo controvérsia, tão-somente, no que pertine à eventual incidência de multa devida pela autora e que poderia ser objeto de compensação com os valores reivindicados pela empresa agravante. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 5 Agravo de Instrumento nº 862.739-8 Todavia, em que pese a mencionada controvérsia, insta destacar que a efetivação da reserva de crédito nenhum prejuízo acarretará à parte adversa, posto que a referida medida não implicaria no levantamento de valores, mas tão somente na efetivação de procedimento apto a resguardar os direitos da recorrente. Vale dizer, se por um lado a efetivação da medida reclamada não é passível de acarretar prejuízos às partes, o mesmo não se pode dizer acaso a reserva de crédito não seja promovida, eis que flagrante a possibilidade de os direitos da agravante serem violados diante do eventual reconhecimento da procedência do pedido inicial após o esgotamento do procedimento de recuperação judicial sem a reserva do crédito perseguido pela recorrente. Assim, a conclusão é a de que há elementos suficientes para autorizar a reserva de crédito reivindicada pela agravante no valor de R$ 126.866,09. A respeito a jurisprudência: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBA ADMINISTRADA QUE TAMBÉM SE DESTINARIA AO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DOS CREDORES QUE DEMANDAM QUANTIAS ILÍQUIDAS. PREVISÃO EM CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS CRÉDITOS SÃO POSTERIORES À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES. PREVISÃO NO ARTIGO 6º, §3º DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, não somente os créditos já conhecidos à época do pedido, mas também aqueles reconhecidos no curso da Recuperação por fatos anteriores a ela, levando em consideração que a possibilidade de reconhecimento, no curso da Recuperação, da liquidez do crédito e a sua inclusão na classe própria (Art. 6º, Lei 11.101/2005). 2. A Lei nº Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 5 Agravo de Instrumento nº 862.739-8 11.101/2005, em seu artigo 6º, §3º, dispõe expressamente que poderá ser determinada, pelo juízo em que tramita a ação referida nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, a reserva da importância que estimar devida tanto na recuperação judicial quanto na falência.”1 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Augusto Lopes Côrtes (Presidente – com voto) e Vilma Régia Ramos de Rezende. Curitiba, 23 de maio de 2012. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator 1 Agravo de Instrumento n.º 741.083-9 - Rel. Lauri Caetano da Silva – 17ª C. Cível – julg. em 06/04/2011. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 5