Vara Cível do Foro Regional Partenon da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1284/2013
Processo n.º 001/1.13.0252920-0 (CNJ 0033744-91.2013.8.21.3001)
(...) Defiro aos autores o benefício da gratuidade judiciária. Passo a analisar o
pedido de antecipação de tutela, consistente em determinar que o réu
abstenha-se de utilizar o nome “Anima Sul” e de realizar o evento do dia
06/10/2013 sob a denominação “Anima Sul – Eleve-se”, pois se caracterizaria
uso indevido de marca e concorrência desleal. Compulsando os autos, verifico
que a marca “Anime Sul” está regularmente registrada em favor da primeira
autora, conforme certificado de registro do INPI (fl.23) em 2010, sendo que
atua no mercado promovendo eventos ligados à cultura japonesa no Estado,
pelo menos, desde o ano de 2002. Consigno que o registro informa que os
serviços englobados são de “ convenção para divulgação da cultura japonesa”.
Em contrapartida, o réu está programando um evento chamado “Anima Sul
Festival” para o dia 06/10/2013 (fls.135 e 138/154), tendo por temas a cultura
asiática, japonesa e cultura game, ou seja, promove evento com área de
atuação semelhante ao dos autores. Ora, pela simples análise dos autos, é
evidente a semelhança entre os nomes "Anime Sul” (regularmente registrado
pela primeira autora) e “Anima Sul” (utilizado pelo réu), caracterizando o
previsto no art. 124, V e XIX da Lei 9.279/96, sendo que as partes atuam no
mesmo campo – promoção de eventos para divulgação da cultura japonesa
(cultura asiática, por ser gênero, engloba a japonesa). Com tal semelhança de
nomes de eventos diferentes para o mesmo ramo não há como se olvidar a
confusão causada ao consumidor com a divulgação de eventos da mesma
espécie com nome inegavelmente parecido. Aliás, além da grafia que altera
apenas uma letra, foneticamente também seria fácil a confusão do público ao
procurar qualquer dos eventos realizados pelas partes, verificando-se possível
imitação da marca registrada “Anime Sul”. A confusão é latente que já gerou
discussão e pedido de explicações sobre as diferentes promoções/festivais
organizados por cada uma das partes entre internautas interessados nos
eventos, como se pode ver nos depoimentos extraídos de uma rede social
acostados às fls. 156/159. Destaco que o registro de marca –
comprovadamente realizado pela primeira autora - assegura ao proprietário o
seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do disposto no
art.129 da Lei nº 9.279/96, sendo direito oponível erga omnes, que impõe aos
demais a abstenção de seu uso desautorizado. Assim, em sede de cognição
sumária, e tendo a primeira autora o devido registro no INPI, entendo que resta
caracterizado o uso indevido da marca, deferindo a antecipação de tutela para
que o réu abstenha-se de utilizar a denominação “Anime Sul”, “Anima Sul” ou
outro semelhante capaz de remeter à marca da parte autora, sob pena de
multa diária de R$1.000,00, bem como que se abstenha de utilizar no evento
aprazado para 06/10/2013 tal denominação, sob pena de multa de
R$10.000,00. Assim, cite-se e intime-se por precatória, a ser distribuída, pelo
autor e com urgência, em razão da proximidade do evento a ser realizado pelo
réu. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Diligências legais.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2013
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