MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1ª PROMOTORIA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Rua 28 de Julho, s/n, Centro – Fone/Fax: (98) 3224-1522
65.110-000 – São José de Ribamar – MA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de
Justiça infrafirmado, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I da
Constituição Federal, no art. 54 da Lei nº 11.343/2006 e na forma do art. 41 do CPP,
oferecer DENÚNCIA contra
MARCIA MORENO DOS SANTOS DE ASSIS, RG 0312680920060, CPF nº 794.595.793-53, presidente da FUNDAÇÃO
CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, residente na Rua 06,
Quadra N, nº 21, Loteamento Alterosa, Calhau, São
Luís/MA, telefones (98) 8143-8949 e 3226-4183, email:
[email protected];
DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS (irmão da
denunciada Márcia Moreno), CPF 089.076.413-15,
brasileiro, engenheiro civil, CREA 4890/D-MA, residente na
Rua 02, Quadra D, nº 07, Conjunto Rancho Dom Luís, Anil,
São Luís/MA;
REINALDO GOMES MELÔNIO, brasileiro, natural de Vitória
do Mearim/MA, sócio-proprietário da empresa PROJETOS,
PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, CPF nº
374.301.902-78, residente na Avenida Mato Grosso,
Residencial Tupi II, Bloco 15, Apto. 304, Chácara Brasil,
Turu, São Luís/MA;
JOSÉ LINO DA SILVEIRA JUNIOR, brasileiro, natural de São
Luís/MA,
sócio-proprietário
da
empresa
SILVEIRA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CPF nº 461.155.523-20,
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residente na Rua Olimpo, nº 17, Edifício Classic Home,
Apto. 302, Renascensa, São Luís/MA;
GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO, brasileiro, natural de
Moção/MA, sócio-proprietário da empresa TARGINO
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CPF nº 063.017.703-15,
residente na Rua das Corujas, nº 13-A, Parque Atlântico,
Olho D'água, São Luís/MA;
JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA, brasileiro, empresário, RG
006571793-7 SSP/MA, CPF nº 467.294.103-53, residente na
Rua Boa Esperança, nº 125, Condomínio Vitória, Casa nº 38,
Cohama, São Luís – MA, CEP 65.073-770,
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir:
DOS FATOS:
Conforme se extrai dos autos dos Procedimentos
Administrativos em anexo, os denunciados praticaram o crime tipificado na Lei nº
8.666/93, em continuidade delitiva, consistente em duas fraudes às licitações
promovidas pela FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS.
Antes de se adentrar na descrição das fraudes perpetradas
na montagem de processos licitatórios para justificar a escolha das empresas para
realizar o objeto dos convênios, faz-se mister observar que o próprio objeto dos
convênios e a localização da fundação conveniada (na cidade de Vitória do MearimMA) já constituem indícios de irregularidades, pois não há sentido em se transferir
recursos para uma instituição sem qualquer experiência e situada a mais de 150km
desta cidade para construir sistemas de captação e distribuição de água potável para
comunidades de São José de Ribamar.
O serviço de fornecimento de água é municipal e executado
através de concessão para a CAEMA, portanto, se o Estado pretendia efetivamente
resolver a demanda das comunidades contempladas com as obras dos convênios o
melhor caminho seria transferir o recurso, mediante convênio, para o Município de
São José de Ribamar ou mesmo para a CAEMA.
A situação atual, atestada pela CAEMA, revela que as obras
não funcionam, seja em virtude de débito com a CEMAR, seja em função de sua
absoluta desnecessidade, como no caso do poço da Vila Kiola II, onde já havia outros
cinco poços, de modo que “toda residência deste bairro tem água em abundância o
que leva a população a ter um alto desperdício de água”.
Portanto, são obras feitas sem planejamento, mais para
atender o interesse da Fundação em dispor de recursos públicos, que para atender a
necessidade da população.
Além desse vício inicial, os convênios foram executados por
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empresas escolhidas pelo denunciado ADALBERTO, onde os processos de licitações
tratam-se, na verdade, de grosseira fraude para ludibriar o órgão encarregado da
análise na prestação de contas, nos moldes do que foi apresentado publicamente pelo
programa “FANTÁSTICO”, da Rede Globo, referente a contratações feitas por um
gestor de um hospital no Rio de Janeiro, como se demonstrará a seguir.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 062/015 – 2009 – 1ª PJ/Cível/SJR – CONVÊNIO
Nº 186/2008/SES
Em 15 de dezembro de 2008 a FUNDAÇÃO CLAUDETE
MORENO DOS SANTOS e o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE, celebraram o Convênio nº 189/2008/SES para a construção de um sistema
de abastecimento de água no Bairro Vila Kiola II, em São José de Ribamar/MA (fls.
03/11).
Para a execução das obras, o ESTADO DO MARANHÃO
repassou à Fundação a quantia de R$ 135.119,72 (cento e trinta e cinco mil cento e
dezenove reais e setenta e dois centavos).
Foi então iniciado o procedimento licitatório (fls. 143/167),
tendo as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA,
SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA apresentado suas habilitações (fls. 172/229) e propostas de preços (fls.
230/265).
Ao final do processo licitatório, foi declarada vencedora a
empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (fls. 270/272), tendo então a
FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS celebrado com esta o contrato para e
execução das obras (fls. 273/275) expedindo, in continenti, a Ordem de Serviço (fls.
276).
Ocorre que, conforme robusta prova carreada no bojo do
procedimento administrativo em anexo, o procedimento licitatório supra foi realizado
de forma ilegal, com o evidente propósito de beneficiar a empresa vencedora,
mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes.
Primeiramente, observa-se que o edital da licitação trouxe
em seu anexo VI (fls. 162) o Modelo de Resumo de Proposta que deveria ser
apresentado pelos licitantes, conforme o item 4.5, subitem “a” do mesmo edital (fls.
151). Contudo, observa-se às fls. 231, 243 e 255 que, além dos Resumos de Propostas
apresentadas pelos licitantes não seguirem o referido modelo, foram redigidos de
forma padronizada, com a mesma redação entre eles, repita-se: diferente do modelo
do edital.
Isso não é tudo, evidentemente!
Analisando-se detalhadamente os valores individuais de
cada item das propostas orçamentárias apresentadas, não resta qualquer dúvidas
quanto à combinação de preços entre os licitantes. Vejamos:
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PARTE DA OBRA: REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
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As empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES
MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram propostas
com valores absolutamente iguais, com pouca diferença em relação aos valores
propostos pela TARGINO LTDA.
Observe-se que o valor unitário da proposta da TARGINO no
item 01 (um) da tabela acima foi de R$23,00 (o metro), ou seja, superior ao preço
apresentado pelas outras duas “licitantes” – R$ 22,60, contudo a quantidade foi
inferior (apenas 1720 m, ao passo que na proposta das outras empresas a quantidade
foi de 1950m), de modo que o valor total menor decorre unicamente do erro
referente à quantidade nesse item 01.
Também no item 02 (dois) o valor unitário (e também total)
da proposta da TARGINO é superior aos das outras duas empresas.
Portanto, observa-se que a proposta da empresa TARGINO,
considerados os preços unitários, é mais onerosa que a proposta das suas supostas
concorrentes. Ao final da análise verificar-se-á que somente devido a este erro é que,
mesmo com os preços acertados, a TARGINO somente saiu vencedora em virtude desse
erro grosseiro, fato que não foi contestado pelo demais, justamente porque não havia
uma verdadeira concorrência entre licitantes, mas apenas um ajuste para formalizar
uma escolha (acordo) prévia.
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PARTE DA OBRA: LIGAÇÃO DOMICILIAR
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Este item traz um dos pontos mais evidentes da fraude
perpetrada pelos denunciados. Em que pese a diferença dos valores totais propostos
pelas empresas, observa-se que, ao exprimir por extenso o valor de sua proposta, no
caso, R$ 10.971,00 (dez mil novecentos e setenta e um reais), a empresa SILVEIRA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA exprimiu “dez mil e oitocentos reais”, valor este
exatamente igual ao proposto pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA.
Resta claro, portanto, que a empresa SILVEIRA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA redigiu sua tabela de valores sobre a tabela criada pela
empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, “esquecendose”, no entanto, de alterar o valor por extenso da proposta.
PARTE DA OBRA: PERFURAÇÃO DE POÇOS 80m
Neste item observa-se que as propostas apresentadas por
PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA apresentam valores rigorosamente iguais. Além disso, observa-se
que os serviços encontram-se discriminados nas três tabelas de forma absolutamente
iguais, inclusive na mesma ordem, o que seria muito improvável de acontecer caso
não houvesse fraude:
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Além disso, mais uma vez o preço da TARGINO é superior ao
preço das demais empresas, embora coincidente em vários itens.
PARTE DA OBRA: RESERVATÓRIO 40m³ EM FIBRA COM ESTRUTURA DE CONCRETO
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Seguindo o mesmo padrão, observa-se nas tabelas supra que
os preços apresentados pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES
MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA são rigorosamente
iguais, deixando explícito que as duas utilizaram-se da mesma tabela em suas
propostas repetindo, inclusive, o erro de grafia ao exprimir por extenso o valor total
do orçamento para a construção do reservatório, onde ambos escreveram “Trinta e
dois mil qautrocentos e vinte reais e setenta e três centavos”. Trata-se de um erro
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crasso, que deixa ainda mais evidente a fraude perpetrada pelos denunciados. E, mais
uma vez, o preço da TARGINO é superior.
PARTE DA OBRA: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA – BOMBAS/SUBSTAÇÕES/RAMAL
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Mais uma vez, em virtude de outro erro crasso, restou
evidente que as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA
e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA utilizaram-se da mesma tabela de
valores em suas propostas.
Apesar de apresentar um valor ligeiramente inferior em
relação ao apresentado pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES
MELÔNIO LTDA (cinquenta centavos de diferença), ao exprimir o valor de sua proposta
por extenso, no caso, três mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três
centavos, a empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA “esqueceu-se” de
alterá-lo, permanecendo o valor já digitado pela MELÔNIO LTDA, ou seja, três mil
setecentos e oitenta reais e três centavos. E, mais uma vez, o preço da TARGINO é
superior.
PARTE DA OBRA: CUBÍCULO DE PROTEÇÃO PARA QUADRO DE COMANDO
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Da mesma forma, observa-se nas planilhas supra que os
preços apresentados pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES
MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA são rigorosamente
iguais. E, mais uma vez, o preço da TARGINO é superior.
PLANILHAS FINAIS COM OS VALORES GLOBAIS DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES
Por fim, do cotejo das planilhas supra, verifica-se
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claramente a combinação de preços entre os licitantes, restando evidente que as
empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA laboraram no sentido de beneficiar a empresa
TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, vencedora do certame por uma pequena
margem de diferença:
Empresa
Proposta
Targino Construções e Comércio Ltda
R$ 134.165,72
Silveira Engenharia e Construções Ltda
R$ 134.990,00
Projetos, Planejamentos e Construções Melônio Ltda
R$ 134.819,50
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Na verdade, como já demonstrado acima, em todos os itens
os preços da empresa TARGINO foram superiores aos das demais empresas, somente
figurando com o menor preço porque consignou o quantitativo de metros da rede de
distribuição 230m (duzentos e trinta metros) inferior aos das outras duas propostas.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 084/021 – 2009 – 1ª PJ/Cível/SJR – CONVÊNIO
Nº 190/2008/SES
Em 15 de dezembro de 2008 a FUNDAÇÃO CLAUDETE
MORENO DOS SANTOS e o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE, celebraram o Convênio nº 190/2008/SES para a construção de um sistema
de abastecimento de água no Bairro Vila Operária, em São José de Ribamar/MA (fls.
20/28).
Para a execução das obras, o ESTADO DO MARANHÃO
repassou à requerida a quantia de R$ 136.927,72 (cento e trinta e seis mil novecentos
e vinte e sete reais e setenta e dois centavos).
Foi então iniciado o procedimento licitatório (fls. 86/108),
tendo as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA,
PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
apresentado suas habilitações (fls. 112/180) e propostas de preços (fls. 181/213).
Ao final do processo licitatório, foi declarada vencedora a
empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (fls. 217/220),
tendo então a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS celebrado com esta o
contrato para e execução das obras (fls. 221/223) expedindo, in continenti, a Ordem
de Serviço (fls. 224).
Ocorre que, conforme robusta prova carreada no bojo do
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procedimento administrativo em anexo, o procedimento licitatório supra foi realizado
de forma ilegal, com o evidente propósito de beneficiar a empresa vencedora,
mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes.
Primeiramente, da mesma forma que ocorreu com o outro
procedimento, o edital da licitação trouxe em seu anexo VI o Modelo de Resumo de
Proposta que deveria ser apresentado pelos licitantes, conforme o item 4.5, subitem
“a” do mesmo edital, contudo, observa-se que, além dos Resumos de Propostas
apresentadas pelos licitantes não seguirem o referido modelo, foram redigidos de
forma padronizada, com a mesma redação.
Analisando-se detalhadamente os valores individuais de
cada item das propostas orçamentárias apresentadas, não resta qualquer dúvidas
quanto à combinação de preços entre os licitantes. Vejamos:
PARTE DA OBRA: CUBÍCULO DE PROTEÇÃO PARA QUADRO DE COMANDO
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Do cotejo das propostas supra, observa-se que todas as
empresas apresentaram valores rigorosamente iguais, inclusive descrevendo cada
item de forma semelhante e na mesma ordem, sendo que os responsáveis pelas
empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA sequer se deram ao trabalho de alterar a formatação de
suas planilhas, mudando apenas o timbre e o rodapé.
PARTE DA OBRA: PERFURAÇÃO DE POÇOS 80m
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PARTE DA OBRA: RESERVATÓRIO 40m³ EM FIBRA COM ESTRUTURA DE CONCRETO
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Da mesma forma que as planilhas anteriores, verifica-se
que as planilhas acima apresentam valores iguais na maioria dos itens.
PARTE DA OBRA: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA – BOMBAS/SUBESTAÇÕES/RAMAL
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Seguindo o mesmo padrão, as empresas licitantes
apresentaram planilhas com valores iguais em quase todos os itens, restando apenas
uma diferença de um centavo a menos para a empresa PLENUS CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.
PARTE DA OBRA: REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
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PARTE DA OBRA: LIGAÇÃO DOMICILIAR
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PLANILHAS FINAIS COM OS VALORES GLOBAIS DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES
Por fim, as planilhas supra demonstram claramente a
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combinação de preços entre os licitantes, restando evidente que as empresas PLENUS
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
laboraram no sentido de beneficiar a empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, vencedora do certame por uma pequena margem de
diferença:
Empresa
Proposta
Projetos, Planejamentos e Construções Melônio Ltda
R$ 135.850,00
Plenus Construções e Comércio Ltda
R$ 136.797,70
Targino Construções e Comércio Ltda
R$ 136.252,40
Dessa forma, depreende-se da análise do conjunto
probatório produzido nos autos em anexo, o conluio entre os denunciados, com a
combinação de preços, a fim de favorecer os vencedores, no caso as empresas
TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (Convênio nº 189/2008/SES) e PROJETOS,
PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (Convênio nº 190/2008/SES),
frustrando, dessa forma, a competitividade que deve existir em todo procedimento
licitatório.
DO DIREITO
Um dos princípios basilares trazidos pela Lei 8.666/93 foi o
da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações pela administração pública, ratificando a exigência já estabelecida
anteriormente no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e consagrando a objetividade
dos julgamentos na apreciação das propostas, de modo a dotar de total transparência
os contratos administrativos.
A obrigatoriedade da realização da licitação, nos termos do
art. 3º da Lei 8.666/93, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os
interessados em contratar com o Poder Público e, concomitantemente, possibilitar a
escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração.
Ao praticarem a combinação de preços, visando favorecer
um dos licitantes, fraudando o processo licitatório, os denunciados praticaram o crime
tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, o qual prescreve:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, pune-se a
frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante
acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da
competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da
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licitação por qualquer mecanismo.
O conjunto probatório produzido nos autos em anexo
demonstram que houve fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório,
posto que não houve legítimo procedimento licitatório, mas mera simulação de
competição que fundamentou a contratação das empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA (Convênio nº 189/2008/SES) e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (Convênio nº 190/2008/SES), em clara demonstração de
acerto prévio de preços.
Assim, tem-se que os denunciados MARCIA MORENO DOS
SANTOS DE ASSIS, DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS, REINALDO GOMES MELÔNIO
e GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO praticaram a conduta tipificada no artigo 90 da
Lei nº 8.666/93 combinado com os artigos 29 e 71 do Código Penal ao fraudarem,
mediante combinação de preços, o caráter competitivo dos procedimentos
licitatórios, com o intuito de obterem, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação dos objetos das licitações.
Extrai-se das declarações dos denunciados MÁRCIA MORENO
e GERNEDES GETULIO que a fraude iniciou-se com DAGOBERTO, tio de MÁRCIA
MORENO que laborou escolhendo as empresas que participariam do certame e
fiscalizando as obras. Por sua vez, MARCIA MORENO chancelou a fraude, celebrando,
em nome da FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, os Convênios 189/2008/SES
e 190/2008/SES e assinando os contratos com as empresas TARGINO e MELÔNIO.
1
Por sua vez, REINALDO GOMES MELÔNIO e GERNEDES
GETULIO BRITO TARGINO, praticaram o ilícito ao participarem de ambas as
“licitações” promovidas pela fundação supracitada, utilizando-se do artifício da
combinação de preços com os demais licitantes, tendo suas empresas as vencedoras
dos certames.
Frise-se que em cada licitação fraudada houve a prática do
ilícito pelos denunciados supracitados, constituindo concurso de crime na modalidade
de crime continuado, à medida que os delitos foram perpetrados num mesmo
contexto de ação, com o mesmo modus operandi, em condições próximas de tempo e
local de execução, ex-vi do artigo 71 do CP.
Por sua vez, os denunciados JOSÉ LINO DA SILVEIRA JUNIOR
e JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA praticaram a conduta tipificada no artigo 90 da Lei
nº 8.666/93 ao fraudarem, mediante combinação de preços, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Restou evidente que JOSÉ LINO, por meio de sua empresa
SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA laborou, mediante combinação de preços
com os demais licitantes, para que a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA saísse vencedora do certame de que trata o PA 062/015-2009 (obra da Vila Kiola
II). É o que no meio denomina-se de “dar cobertura”, ou seja, a empresa participou
1
Fls. 67 do PA 084/021-2009
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apenas para fazer número.
Da mesma forma, JOSÉ FRANCINETE, por meio de sua
empresa PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA laborou, mediante combinação de
preços com os demais licitantes, para que a empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA saísse vencedora do certame de que trata o PA 084/0212009 (obra da Vila Operária).
DO PEDIDO
Diante do exposto requer que, após autuada e recebida
esta, sejam os denunciados citados para que sejam interrogados e apresentem defesa
no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se o processo nos seus termos, na forma e prazos
dos artigos 104/106 da Lei nº 8.666/93, até final sentença condenatória.
Pugna-se ainda pela a oitiva das seguintes testemunhas:
1 – MARCO AURÉLIO A. DINIZ, gerente da EOBR, podendo ser
intimado na Rua Silva Jardim, nº 307, Centro, São Luís/MA – fls. 83;
2 – ENOQUE FIGUEIREDO, residente na Avenida Sobral, nº
110, Vila Operária, neste Município – fls. 85;
Operária, nesta cidade.
3 – MARIA BARBOSA SILVA, residente na Rua 07, nº 07, Vila
São José de Ribamar, 04 de outubro de 2012.
SAMARONI DE SOUSA MAIA
Promotor de Justiça
34
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MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROMOTORIA CÍVEL DE