SAMOEL LIMA DE
FIGUEIREDO:65292944220
ESTADO DO ACRE
Digitally signed by SAMOEL LIMA DE FIGUEIREDO:65292944220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CPF A3, cn=SAMOEL LIMA DE
FIGUEIREDO:65292944220
Date: 2009.08.21 20:14:59 -04'00'
ASSINATURA DIGITAL
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
DiárioOficial
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO..........................................1
SECRETARIAS DE ESTADO............................................................1
FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.........................................................24
MINISTÉRIO PÚBLICO.....................................................................26
MUNICIPALIDADE............................................................................27
DIVERSOS........................................................................................31
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ESTADO DO ACRE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2009
PROCESSO n.º 2009.006.005631-2 - PGE
PROCESSO ORIGINAL n.º 0012276-0/2009 – CEL 01
DAS PARTES: Estado do Acre, por intermédio da Procuradoria-Geral
do Estado e as Empresas S & S Importação e Exportação de Produtos
de Informática Ltda, Roberto Bezerra – ME, C.COM Informática Imp.
Exp. e Comércio Ltda, W. F. SALES, Estação da Recarga Produtos para
Informática Ltda e Distrisupri Distribuidora e Com. de Suprimentos de
Informática Ltda – EPP.
DO OBJETO: Registrar os preços dos materiais de informática especificados no Anexo I - Termo de Referência - do Edital do PREGÃO
PRESENCIAL POR REGISTRO DE PREÇOS nº 061/2009 – CEL 01,
Encarte I da Ata de Registro de Preços nº 002/2009 e propostas apresentadas, que integram o Processo n.º 2009.006.005631-2 – PGE.
DA VIGÊNCIA: A vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir da
publicação do Extrato da Ata de Registro de Preços.
DA DESPESA:
- Programa de Trabalho (reduzido): 20350000 – Manutenção das Atividades Administrativas; Elemento de Despesa: 33.90.30.00; Fonte de
Recurso: 100 – RP.
- Programa de Trabalho (reduzido): 20350000 – Manutenção das Atividades Administrativas; Elemento de Despesa: 44.90.52.00; Fonte de
Recurso: 100 – RP.
- Programa de Trabalho (reduzido): 22830000 – Manutenção das Atividades do Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos;
Elemento de Despesa: 33.90.30.00; Fonte de Recurso: 700 – CEJUR.
DATA DA ASSINATURA: 29 de julho de 2009.
SECRETARIAS DE ESTADO
POLÍCIA CIVIL
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
POLÍCIA CIVIL
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO N.º 120/2009.
PARECER PGE/PA N.º 009/2009
PROCESSO PGE N.º 2008.002.003416-7
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
PARTES: CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E VENDA DE PRODUTOS, QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO
ACRE POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL E
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela ECT, de
serviços e vendas de produtos, que atendam às necessidades do CONTRATANTE, mediante adesão ao(s) ANEXO(s) deste instrumento contratual que, individualmente, caracteriza(m) cada modalidade envolvida.
VALOR: R$ 6.770,40 (seis mil setecentos e setenta reais e quarenta
centavos).
PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze)
meses a contar da data da sua assinatura, em conformidade com o
Ano XLII
-
nº 10.116
32 Páginas
inciso II do Art. 57 da Lei 86.666/93, podendo prorrogar-se por meio
de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60
(sessenta) meses.
PROGRAMA DE TRABALHO: 75800106181203725280000.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00.
FONTE DE RECURSOS: (100) Recursos Próprios
DATA DA ASSINATURA: 10 de agosto de 2009.
ASSINAM: Sr. Emylson Farias da Silva, pela SEPC, o Sr. Mariano Dantas Coelho e o Sr. João Furtado D’ávila , pela empresa.
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
POLÍCIA CIVIL
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO N.º 130/2009.
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 103/2009 – CPL 05.
PROCESSO N.º 0013067-8/2009
PARTES: ESTADO DO ACRE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL E A EMPRESA ROBERTO BEZERRA - ME.
OBJETO: O presente contrato tem por objeto a aquisição de baú para
motocicletas pra as Regionais da Polícia Civil na Capital, Interior e Especializada, solicitado através do Ofício n.º 761/2009/GSPC, com vistas
ao atendimento das necessidades e condições estabelecidas no Edital
e seus anexos.
VALOR: R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais).
PRAZO: O presente Contrato vigorará de 13/08/2009 a 31/12/2009.
PROGRAMA DE TRABALHO: 75800106181203725280000.
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52.00
FONTE DE RECURSOS: (100) Recursos Próprios
DATA DA ASSINATURA: 13 de agosto de 2009.
ASSINAM: Sr. Emylson Farias da Silva, pela SEPC e o Sr. Roberto Bezerra, pela empresa.
SEAPROF
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EXTENSÃO AGROFLORESTAL E
PRODUÇÃO FAMILIAR
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
283/2008 – SEAPROF
LICITAÇÃO: PREGÃO POR REGISTRO DE PREÇOS Nº. 138/2008 – CPL 04
CONTRATANTE / GESTORA DO PREGÃO: Secretaria de Estado de
Extensão Agroflorestal e Produção Familiar
CONTRATADO: Acre Publicidade Ltda
OBJETO: Remanejamento recurso, dentro do mesmo Elemento de Despesa.
RECURSO REMANEJADO: R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco
mil reais) do ITEM 01, para o ITEM 03
DEMAIS CLAÚSULAS: Inalteradas
DATA DO TERMO: 07.08.2009
SEFAZ
Estado do Acre
Secretaria de Estado da Fazenda
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2009
ANEXO I
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PREGÃO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 141/2009 – CPL 02 – PROCESSO Nº 0020191-4/2009
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de
serviços contínuos de desenlonamento, enlonamento, descarregamento e movimentação de cargas de veículos vistoriados pela fiscalização
do Posto Fiscal Tucandeira.
2
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
VALOR ESTIMADO EM: R$ - 238.521,73 (duzentos e trinta e oito mil,
quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
DATA DA ASSINATURA: 31 DE JULHO DE 2009
ASSINAM: JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO pela Secretaria
de Estado da Fazenda, JOSE ROBERTO DE ARAÚJO DA ROCHA, Representante Legal da Empresa Cooperativa de Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais - COOPSERGE.
VALOR MENSAL DO TRABALHO
ESCALA
24x72
PREÇO MENSAL
POSTO
R$ 1.064,8292
Nº DE POSTOS PREÇO TOTAL
16
R$ 17.037,26
VALOR ANUAL DOS SERVIÇOS
ESCALA
24 X72
PREÇO MENSAL
R$ 17.037,26
Nº DE MESES
12
DIÁRIO OFICIAL2
Nº 10.116
VALOR CONVENENTE: não tem contrapartida.
LIBERAÇÃO: Conforme Cronograma de Desembolso Constante no Plano de Trabalho.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
Programas
de
Trabalho:
14.422.1028.1185.0000; Elemento de Despesa: 33.50.41.00; Fonte de
Recurso: 100 (Recurso Próprio).
VIGÊNCIA: desenvolver-se-á no período compreendido pelos meses de
03 de agosto de 2009 a 31 de dezembro de 2009.
PRESTAÇÃO DE CONTAS: 60 (sessenta dias).
DATA DA ASSINATURA: 03/08/2009
ASSINAM: José Henrique Corinto de Moura e Raimundo Pereira de
Carvalho Júnior.
PREÇO ANUAL
R$ 204.447,20
VALOR REFERENTE A DUAS FORÇAS TAREFAS
ESCALA PREÇO MENSAL Nº DE POSTOS SUBTOTAL
24 X72
R$ 1.064,8292
32
R$ 34.074,53
VALOR GLOBAL ESTIMADO (II + III) R$ = 238.521,73 (duzentos e trinta
e oito mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos)
_________________________________________________________
Estado do Acre
Secretaria de Estado da Fazenda
EXTRATO DE CONTRATO Nº 032/2009
DAS PARTES: O ESTADO DO ACRE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA E A COOPERATIVA DE TRABALHADORES
AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATO Nº 032/2009.
LICITAÇÃO: PREGÃO SRP Nº 141/2009 - CPL 02
DO OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENLONAMENTO/
ENLONAMENTO, DESCARGA/CARGA E TAMBÉM A MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, DOS VEÍCULOS QUE SÃO VISTORIADOS PELA
FISCALIZAÇÃO NO POSTO FISCAL TUCANDEIRA.
DO VALOR GLOBAL: R$ 238.521,73 (DUZENTOS E TRINTA E OITO
MIL QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS)
DA DESPESA: PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122.2009.2366.0000
– MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ELEMENTO
DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
– PESSOA JURÍDICA; FONTE DE RECURSOS: 100 RECURSO PRÓPRIO - RP.
DO PRAZO: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 1º DE
AGOSTO DE 2009.
DATA DA ASSINATURA: 31 DE JULHO DE 2009.
SIGNATÁRIOS: PELA CONTRATANTE, O SR. JOAQUIM MANOEL
MANSOUR MACÊDO E PELA CONTRATADA, O SR. JOSÉ ROBERTO
DE ARAÚJO.
RIO BRANCO-AC, 31 DE JULHO DE 2009.
SESACRE
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EXTENSÃO AGROFLORESTAL E
PRODUÇÃO FAMILIAR
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
283/2008 – SEAPROF
LICITAÇÃO: PREGÃO POR REGISTRO DE PREÇOS Nº. 138/2008 – CPL 04
CONTRATANTE / GESTORA DO PREGÃO: Secretaria de Estado de
Extensão Agroflorestal e Produção Familiar
CONTRATADO: Acre Publicidade Ltda
OBJETO: Remanejamento recurso, dentro do mesmo Elemento de Despesa.
RECURSO REMANEJADO: R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco
mil reais) do ITEM 01, para o ITEM 03
DEMAIS CLAÚSULAS: Inalteradas
DATA DO TERMO: 07.08.2009
_________________________________________________________
II Aviso de Retificação – Pregão SRP 020/2009
A Comissão Permanente de Licitação do Conselho Gestor do Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN, torna público a Retificação
do Pregão acima mencionado, publicado no Diário Oficial do Estado n°
10.107 de 11.08.2009 pág. 19, Ano XLII. Conforme segue abaixo:
Em Condições Especiais, no subitem 2.4 onde se lê: Os produtos deverão ter obrigatoriamente suas principais especificações descritas, sob
pena de desclassificação, tais como:
- Descrição completa, marca quantidade e unidade.
Leia-se: Os produtos deverão ter obrigatoriamente suas principais especificações descritas, sob pena de desclassificação, tais como:
- Descrição completa: marca, quantidade, unidade, certificado de registro do produto na ANVISA ou Certidão de isenção.
Rio Branco – AC, 20 de agosto de 2009.
Isaias Santos de Mesquita
Pregoeiro
Consta no processo a via original assinada
_________________________________________________________
REPUBLICADO POR INCORREÇAO
SEJUDH
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
EXTRATO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO N° 003/2009
NOTA DE EMPENHO N°: 7550030138/2009
DATA: 03/08/2009
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n°. 8.666/93 e IN/STN n°. 01/97
CONCEDENTE: Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
– SEJUDH.
CONVENENTE: Associação de Homossexuais do Acre - AHAC.
OBJETIVO: Tem por objeto dar continuidade e intensificar o atendimento psicológico, jurídico e social ao público LGBT; promoção de debates,
exibição de filmes documentários e ficção; promoção de seminários nas
universidades, associações de bairros, escolas, com participação da
comunidade; garantir programação cultural no combate ao preconceito
contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais no Estado do
Acre; criar um disque-atendimento aos LGBTs; criar um informativo da
AHAC; implementar em parceria com o Governo do Acre através da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o programa Acre sem
homofobia e o Plano Estadual da Cidadania dos Direitos Humanos de
LGBT; e por fim criar a sede da AHAC para atendimento ao públicos.
VALOR CONCEDENTE: R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos
reais).
CONSELHO GESTOR DA OFICINA ORTOPEDICA DE RIO BRANCO
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2009
Após análise da documentação apresentada referentes aos itens do
Edital PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2009, a autoridade competente ADJUDICA e HOMOLOGA o referente processo, ás empresas
vencedoras, conforme indicado abaixo, para que surta os efeitos legais
em sua plenitude:
ADJUDICADO
E DENTAL RIO BRANCO LTDA.
HOMOLOGADO
PARA:
Itens:
01, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20,
22, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36,
37, 38, 47, 49, 51, 52, 56, 57, 66, 67, 68, 69, 70,
71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84,
85, 86, 87, 88.
VALOR
GLOBAL R$ 96.500,70 (noventa e seis mil quinhentos reDOS ITENS
ais e setenta centavos).
ADJUDICADO
E OTTO BOCK DO BRASIL TÉCNICA ORTOPÉH O M O L O G A D O DICA LTDA.
PARA:
3
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
DIÁRIO OFICIAL3
Nº 10.116
Itens:
03, 04, 05, 11, 12, 16, 21, 50 e 53
VALOR
GLOBAL R$ 8.145,32 (oito mil cento e quarenta e cinco
DOS ITENS
reais e trinta e dois centavos).
Valor Total Adjudicado e Homologado R$ 104.646,02 (cento e quatro mil
seiscentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Rio Branco – Acre, 18 de agosto de 2009.
Robervaldo Rodrigues Moura
Conselho Gestor da Oficina Ortopédica de Rio Branco
Coordenador
_________________________________________________________
CONSELHO GESTOR DA MATERNIDADE E CLÍNICA DE MULHERES
BÁRBARA HELIODORA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO 09/2009
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO a
decisão do senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitação
da Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora e pela equipe
de apoio referente ao Pregão n.º 009/2009, cujo objeto é AQUISIÇÃO
DE MATERIAL DE EXPEDIENTE em favor das empresas: LEONORA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA os itens 01, 02, 03, 06,
09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 30,
31, 32, 33, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 66, 69, 70, 71, 72, 76, 78, 79, 85, 86,
91, 93, 95 com o valor total de R$ 50.298,90 (Cinqüenta Mil, Duzentos
e Noventa e Oito Reais, Noventa Centavos); ARNALDO COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES os itens 04, 05, 20, 27, 34, 45, 62, 65, 67, 73, 74,
75, 81, 84, 87, 89, 90, 92, 94, 96, 97, 98, 99, 100 com o valor total de R$
13.725,97 (Treze Mil, Setecentos e Vinte e Cinco Reais, Noventa e Sete
Centavos); C.COM INFORMÁTICA IMPORT. EXPORT. E COM. LTDA
os itens: 07, 29, 35, 41, 82, 83 com o valor total de R$ 1.120,50 (Hum
Mil, Cento e Vinte Reais, Cinqüenta Centavos).
Rio Branco-AC, 21 de maio de 2009
SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
Coordenadora do Conselho Gestor
_________________________________________________________
CONSELHO GESTOR DA MATERNIDADE E CLÍNICA DE MULHERES
BÁRBARA HELIODORA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO 13/2009
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Senhor Pregoeiro e pela Equipe de Apoio da
Comissão Permanente de Licitação da Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora, referente ao Pregão Presencial n.º 13/2009, cujo
objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SOM AMBIENTE, para atender as necessidades da Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora em favor da empresa: L
A SOM LTDA vencedora no item 01 com o valor total de R$ 9.000,00
(Nove Mil Reais).
Rio Branco-AC, 05 de agosto de 2009
SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
Coordenadora do Conselho Gestor
_________________________________________________________
CONSELHO GESTOR DA MATERNIDADE E CLÍNICA DE MULHERES
BÁRBARA HELIODORA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Para que produzam os efeitos legais em sua plenitude, RATIFICO a
decisão de HOMOLOGAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO,
contida no processo nº002/2009, parecer DIV/JUR nº15/2009, referente
a contratação de empresa para a Aquisição de Componentes Diversos
da Marca FANEM a fim de atender as necessidades da Maternidade
e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora, representada pela empresa
DENTAL RIO BRANCO LTDA, conforme Carta de Declaração de Exclusividade anexa ao processo em epígrafe, em conformidade com o inciso
I, do artigo 25, da lei federal nº 8666/93 e suas alterações.
Rio Branco- AC 03 de Agosto de 2009.
SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
COORDENADORA DO CONSELHO GESTOR
Consta no processo a via original devidamente assinada
SGA
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Secretaria Adjunta de Tecnologias de Gestão
Departamento de Administração, Finanças e Logística
Extrato da Ata de Registro de Preços n.º 021D/2009
Pregão Presencial n.º 142/2009
Processo n.º 0017207-8/2009
Validade: 12 (doze) Meses
Partes: Secretaria de Estado da Gestão Administrativa- SGA, e a empresa Dental Médica Comércio e Representação Ltda.
Objeto: Registro de Preços para aquisição de material de consumo:
material de expediente e de acondicionamento embalagem, gênero de
alimentação, copa e cozinha, material de limpeza e de higienização
para atender demanda da Secretaria de Gestão Administrativa-SGA,
conforme especificações e quantidades discriminadas nos anexos:
LOTE VI – MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO
ITEM
1
2
3
DESCRIÇÃO
Luva de
procedimento não
estéril, tamanho
M Caixa com 100
unidades
Luva de
procedimento não
estéril, tamanho
G Caixa com 100
unidades
Máscara
Cirúrgica
Descartável c/
Elástico Cx c/50
unidades
VALOR GLOBAL R$
MARCA UNID QTDE VALOR
VALOR
TOTAL
SemperCx
med
150
23,23
3.484,50
SemperCx
med
150
23,23
3.484,50
Preven
150
7,54
1.131,00
Cx
8.100,00
CONSELHO GESTOR DA MATERNIDADE E CLÍNICA DE MULHERES
BÁRBARA HELIODORA
Empresa: DENTAL MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA
CNPJ nº. 05.593.405/0003-66
Termo de Homologação
Pregão Presencial SRP nº. 12/2009 – CPL-MBH
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO a
decisão do senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitação
da Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora e pela equipe
de apoio referente ao Pregão n.º 12/2009, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE
TECIDOS E MATERIAIS DE COSTURA, em favor da empresa: ALBERTO FELÍCIO ABRAÃO LTDA os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23 e 24, com o valor total
de R$ 129.464,36 (Cento e Vinte e Nove Mil, Quatrocentos e Sessenta
e Quatro Reais, Trinta e Seis Centavos).
Rio Branco-AC, 01 de julho de 2009
Valor: Os preços ofertados, especificações e estimativas de consumo,
encontram-se enunciados na presente Ata, perfazendo o valor total global estimado em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 714.001.2310.0000,
Elemento de Despesa: 33.90.30.00 e Fonte de Recurso: 100.
Vigência: A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12
(doze) meses, a contar da sua assinatura.
Do Controle e Alteração de Preços: Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos, somente podendo
sofrer alterações, obedecidas as disposições do artigo 12 do Decreto
Estadual n.º 12.473/2005.
Rio Branco 12 de agosto de 2009
SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
Coordenadora do Conselho Gestor
Assinam: José Alcimar da Silva Costa, pela Contratante e Charlton Menezes Lopes, pela Fornecedora.
4
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Secretaria Adjunta de Tecnologias de Gestão
Departamento de Administração, Finanças e Logística
Extrato da Ata de Registro de Preços n.º 021E/2009
Pregão Presencial n.º 142/2009
Processo n.º 0017207-8/2009
Validade: 12 (doze) Meses
Partes: Secretaria de Estado da Gestão Administrativa- SGA, e a empresa W. F. Sales.
Objeto: Registro de preços para aquisição de Material de consumo:
Material de expediente e de acondicionamento embalagem, gênero de
alimentação, copa e cozinha, material de limpeza e de higienização
para atender demanda da Secretaria da Gestão Administrativa -SGA,
conforme especificações e quantidades discriminadas nos anexos:
LOTE IV – MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM
ITEM DESCRIÇÃO
01
02
03
04
05
06
07
MARCA
Barbante, rolo com 184
S. João
metros
Caixa para arquivo
morto, impresso,
confeccionada em
plástico poliondas
medindo 25x13x36cm
cor Plástica bombox –
Amarela c/ 25 peças
Elásticos para dinheiro
nº 18, em látex, caixa
com 25 gr
UNID QTDE
VALOR
VALOR
TOTAL
Unid
150
2,27
340,50
Polibras
Cx
200
48,00
9.600,00
Mercur
Cx
450
1,48
666,00
Unid
60
0,51
30,60
Unid
300
1,58
474,00
und
460
1,64
754,40
Fita adesiva, tipo durex,
Adelbrás
medindo 12mmx30m
Fita Gomada,
transparente, medindo Adere
4,5mmx45m
Fita adesiva, material
polipropileno
transparente, tipo
Adelbrás
monoface, largura
48mm, comprimento
45m
Cola plástica, meterial
base pva lavável, frasco
Art Max
c/ bico aplicador, cor
branca.
und
DIÁRIO OFICIAL4
Nº 10.116
160
0,35
56,00
08
Papel almaço com
pauta c/ 10 folhas
Credeal
bloco 400
0,39
156,00
09
Cola em bastão tubo
com 10 gramas
Tris
und
0,55
44,00
80
VALOR GLOBAL R$
Partes: Estado do Acre, através da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, e a Imprensa Nacional.
Objeto: Prestação de serviços de publicação no Diário Oficial da UniãoD.O.U, inclusive em suplemento, de atos oficiais e demais matérias de
interesse do ESTADO DO ACRE.
Valor Global: R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 714.001.2310.0000;
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 e Fonte de Recursos: 100.
Data da Ratificação: 22 de julho de 2009.
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Secretaria Adjunta de Tecnologias de Gestão
Departamento de Administração, Finanças e Logística
Extrato do 9.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 073/2003
Das Partes: Governo do Estado do Acre, através da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, e o senhor Sérgio Ricardo de Almeida
Santos.
Vigência: O prazo da vigência contratual fica prorrogado até 30 de setembro de 2009.
Fundamentos: Art. 57, parágrafo 4º, Lei n.º 8.666/93, solicitação do
Departamento de Administração, justificativa do destinatário do OBJETO e autorização contida em despacho fundamentado da autoridade
superior.
Da Ratificação: As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Local e Data: Rio Branco, 29 de junho de 2009.
Assinam: José Alcimar da Silva Costa, pelo Contratante e pelo Contratado Sérgio Ricardo de Almeida Santos, representado por seu procurador
José Gomes.
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Secretaria Adjunta de Tecnologias de Gestão
Departamento de Administração, Finanças e Logística
Extrato do Contrato n.º 034/2009
Pregão por Registro de Preços n.º 064/2008 CPL 04 Ata de Registro de Preços n.º 009/2008
Processo n.º 0009223-7/2008
Partes: Estado do Acre, através da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, e a empresa A . L . Araújo – Me.
Objeto: Prestação de serviços gráficos atendendo as necessidades da
Secretaria de Gestão Administrativa, de acordo com as condições especificas no Edital, que faz parte do presente instrumento e conforme
itens descritos na tabela abaixo:
12.121,50
Empresa: W. F. SALES
CNPJ/MF nº. 04.649.565/0001-55
Fone: (68) 3224-7349
Valor Global: Estimado em R$ 12.121,50 (doze mil, cento e vinte um
reais e cinquenta centavos).
Dotação Orçamentária: As despesas correrão por conta do Programa
de Trabalho: 714.001.2310.0000; Elemento de Despesa: 33.90.30.00;
Fonte de Recurso: 100 (RP)
Da Validade dos Preços: A presente Ata de Registro de Preços terá a
validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Local e Data: Rio Branco 12 de agosto de 2009.
Assinam: José Alcimar da Silva Costa, pelo Contratante e Donizzeti
Medeiros da Costa, pela Fornecedora.
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Secretaria Adjunta de Tecnologias de Gestão
Departamento de Administração, Finanças e Logística
Extrato de Termo de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação
Processo Administrativo: 0015247-1/2009
Espécie: Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação.
Fundamentos: artigos 25, caput, e 26, caput, ambos da Lei n.º
8.666/1993, e Parecer PGE/PA nº 034/2009
ITEM
DESCRIÇÃO
UNID
QTDE
VALOR
UNIT
VALOR
TOTAL
2
Folder impresso em
papel couchê fosco,
230g
4x4
cores,
medindo
20x20cm
Unid 3000
(fechado),com
acabamento dobrado
e
vincado,
com
fotolito
1,28
3.840,00
3
Folder 4x4 cores, sultit
Unid 11000
75g, medindo
0,13
1.430,00
VALOR TOTAL R$
5.270,00
Valor: O valor total deste Contrato é de R$ 5.270,00 (cinco mil duzentos
e setenta reais).
Vigência: 31 de dezembro de 2009
Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos provenientes do Programa de Trabalho:
714.001.2310.0000; Elemento de Despesa: 33.90.39.00; Fonte de Recursos 100 (RP).
Data de Assinatura: Rio Branco, 29 de junho de 2009.
Assinam: José Alcimar da Silva Costa, pelo Contratante e Antônio Leônidas de Araújo Neto, pela Fornecedora.
5
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Secretaria Adjunta de Tecnologias de Gestão
Departamento de Administração, Finanças e Logística
Extrato do Contrato n.º 029/2009
Processo Administrativo nº 0015247-1/2008
Parecer PGE/PA n.º 034/2009
Partes: Estado do Acre, através da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, e a Imprensa Nacional.
Objeto: Prestação de serviços de publicação no Diário Oficial da UniãoD.O.U, inclusive em suplemento, de atos oficiais e demais matérias de
interesse do Estado do Acre.
Valor Global: R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 714.001.2310.0000 ,
Elemento de Despesa: 33.90.39.00, e Fonte de Recursos: 100 (RP).
Da Vigência : O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses,
com vigência a partir da data de sua assinatura, tendo eficácia a partir
da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Fundamentos: Caput do artigo 25, da Lei nº 8.666/93 combinado com
o artigo 1º do Regimento Interno na Imprensa Nacional, aprovado pela
Portaria nº 11, de 9 de maio de 2001 e Parecer PGE/PA nº 034/2009.
Local e Data: Rio Branco, 22 de julho de 2009.
Assinam: José Alcimar da Silva Costa, pelo Contratante e Jorge Luiz
Alencar Guerra,pela Contratada.
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA (SGA)
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
EDITAL N.º 140/2009/SGA/SEE DE 21 DE AGOSTO DE 2009
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR/ORIENTADOR NÍVEL SUPERIOR, DO
PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS (PROJOVEM
URBANO), IMPLANTADO PELO GOVERNO FEDERAL EM PARCERIA
COM O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE (VAGAS REMANESCENTES).
A SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA (SGA)
torna público o resultado da Análise de Provas e Títulos e a Convocação
para a entrevista do Processo Seletivo Simplificado para contratação
temporária de Professor nível superior do Programa Nacional de Inclusão de Jovens PROJOVEM URBANO, VAGAS REMANESCENTES.
1. Resultado da Análise de Currículo, na seguinte ordem: número de
inscrição, nome do candidato, nota final e classificação.
1.1. Cargo: Professor Orientador de Ensino Fundamental/Sena Madureira
1.1.1. Língua Inglesa
03, Aurilene Barbosa Batista Lima, 19 , 1.
1.1.2. Cargo: Professor Orientador de Ensino Fundamental/Brasiléia
01, Margarida Mitsue Ueno, 04 , 1.
2. CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO ENTREVISTA
2.1 Nesta etapa os candidatos serão entrevistados considerando o perfil
adequado para a inserção no PROJOVEM. A entrevista será realizada
de forma individual, na qual será observado o desempenho do candidato em relação ao trabalho.
2.2 O candidato aprovado na primeira etapa deverá comparecer à Secretaria de Estado de Educação, sito a Rua Rio Grande do Sul, nº 1907,
Bairro Aeroporto Velho – Rio Branco Acre, às 9 horas, munido de documento original de identificação (RG / Carteira Nacional de Habilitação /
carteira de Trabalho / Documento de Identidade Profissional com foto)
e com 30 minutos de antecedência em relação ao horário definido pela
Comissão organizadora, no dia 27 de Agosto de 2009.
2.3 O candidato que chegar atrasado para a entrevista será remanejado
para o último horário de atendimento do dia em que ele foi agendado. O
não comparecimento no dia agendado implicará na exclusão do candidato do Processo Seletivo Simplificado.
2.4 O candidato selecionado nesta etapa que trabalhe no serviço público deverá apresentar antes do início da ENTREVISTA, juntamente com
documentação comprobatória mencionada no currículo, declaração de
seu órgão de lotação, informando que a sua participação em atividades
específicas do Programa não ocasionará incompatibilidade horário com
as funções a serem desempenhadas em seu órgão ou entidade pública
de lotação, nem se equiparará ao serviço de consultoria ou assistência
técnica, vedados pela Lei N° 11.514, de 13 de agosto de 2007 – Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Nuria Merched de Oliveira Guerreiro
Secretária Adjunta de Pessoas
DIÁRIO OFICIAL5
Nº 10.116
SEE
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO/SEE
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 519/2009
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2009 – CPL 02
PROCESSO Nº 0004995-0/2009
CONTRATANTE: ESTADO DO ACRE/SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO
CONTRATADA: LIDERANÇA TRANSPORTES LTDA
DO OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a inclusão de dotação
orçamentária suplementar à cláusula quinta do contrato originário, que
passa a ter a seguinte redação: os recursos orçamentários previstos e
destinados à cobertura das despesas objeto deste termo aditivo, correrão por conta dos Programas de Trabalho: 717.005.2098.0000; Elemento de Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros (PJ); Fonte: 200;
DAS DEMAIS CLÁUSULAS: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do termo originário que não sejam conflitantes com as ora ajustadas.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, inc. II, alínea “c”, da Lei nº
8.666/93, e suas alterações.
LOCAL E DATA: Rio Branco (AC), 12 de agosto de 2009.
ASSINAM: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ASSIS PEREIRA - Pela Contratante
DUCÍLIO DA SILVA FARIAS - Representante legal da Contratada
_________________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 3880 DE 20 DE AGOSTO DE 2009
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 1350/2007 e tendo em vista o
Processo nº 20684-2/2009
Considerando o que preceitua o Art. 117 da Lei Complementar nº 39/93
e o inciso II, do Art. 58, da Lei Complementar nº 154, de 08 de dezembro
de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à servidora ALDINEIRE MARIA ALBANO PONCIANO, Professor Nível Superior P2, 30h, matrícula nº 338320-2, Licença
Adoção, pelo período de 60 dias, a partir de 10 de agosto de 2009 a 10
de outubro de 2009.
Art. 2º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Maria Corrêa da Silva
Secretária de Estado de Educação
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 61/2009
Fixa normas sobre o Estágio na Educação Profissional de Nível Técnico
e no Ensino Médio para o Sistema de Ensino do Estado do Acre e revoga a Resolução CEE/AC nº 01/2003.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 9.394/96, art.
82, Parecer CNE/CEB n° 35/2003, Resolução CNE/CEB n° 01/2004,
Decreto Federal 5.154/2004 e Lei nº 11.788/2008;
RESOLVE:
Art. 1º - O estágio, como procedimento didático-pedagógico é Ato Educativo, tornando-se essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, sendo parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, cujo plano de
estágio deve ser planejado, executado e avaliado em conformidade com
o perfil profissional de conclusão do curso e as exigências das normas
relativas à Educação Profissional.
§ 1º - O estágio deve possibilitar o contato do educando com o mundo
do trabalho e é destinado aos que estejam freqüentando o ensino nos
níveis e/ou modalidades:
I – Da Educação Profissional de Nível Médio;
II – Do Ensino Médio;
III – Da Educação Especial;
IV – Dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos.
§ 2º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando.
§ 3º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
6
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
Art. 2º - O estágio manterá clara consonância com as competências e
habilidades definidas no projeto pedagógico do curso, além de integrar o
itinerário formativo do educando, podendo ser admitido como obrigatório
na educação profissional e/ou não obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino.
§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
considerando como critério de obrigatoriedade a natureza da habilitação
ou qualificação profissional pretendida, a carga horária, o planejamento,
a execução e a avaliação à luz do perfil profissional de conclusão do
curso, para fins de obtenção de diploma e/ou certificado.
§ 2º - Estágio não-obrigatório, se incluído no Projeto Político Pedagógico da escola, torna-se obrigatório e é supervisionado, devendo ser
planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso, considerando as competências e habilidades requeridas
e que pode possibilitar a inserção no mercado de trabalho, mantendo
coerência com o respectivo Projeto Pedagógico e deve ter o registro no
histórico escolar.
§ 3º - Estágio Sócio-cultural de vinculação com o mundo do trabalho é
aquele não profissional supervisionado, incluído no artigo 82 da LDB,
como forma de propiciar a contextualização do currículo escolar do ensino médio com o mundo do trabalho.
§ 4º - O estágio sócio-cultural, opcional e destinado aos alunos do ensino
médio, não é obrigatório, sendo admissível em situações de preparação
básica para o trabalho, envolvendo a contextualização, a interdisciplinaridade das áreas de conhecimento previstas nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio, e deve ter sua possibilidade de oferta
incluída no Projeto Político Pedagógico do Curso.
§ 5º - Em qualquer das hipóteses supracitadas, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes
requisitos:
I – Matrícula e freqüência regular do educando em qualquer curso dos
níveis ou modalidades de ensino constantes do § 1º, do art. 1° desta
Resolução.
II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 6º - A carga horária destinada ao estágio supervisionado, em qualquer dos níveis ou modalidades de ensino, será sempre acrescida à
carga horária mínima exigida para os respectivos cursos e deverá ser
devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares
do aluno.
§ 7º - O percentual de carga horária, destinada à realização de atividades de estágio supervisionado obrigatório, deve ser definido pela Instituição de Ensino no respectivo plano de curso e no plano de estágio,
nos termos do Projeto Político Pedagógico do estabelecimento, obedecidas as normas decorrentes da legislação vigente.
§ 8º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá
obrigatoriamente ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador
da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.
§ 9º - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de
qualquer obrigação contida no termo de compromisso descaracteriza
a atividade de estágio e, neste caso, pode criar vínculo de emprego
do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 3º - Os estágios serão desenvolvidos mediante acordo firmado com
a instituição de ensino e a parte concedente onde o aluno o fará.
Parágrafo Único - As instituições de ensino e as partes cedentes de
estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais
de licitação.
Art. 4º - Caberá à instituição de ensino estabelecer, no Projeto Político
Pedagógico do curso, as condições para realização do estágio, através
de seu plano de estágio, definindo o campo de atuação, sistemática de
organização, orientação, supervisão e avaliação de acordo com a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o curso.
Parágrafo Único – O plano de estágio deve atender às seguintes diretrizes operacionais:
- Comprovação dos convênios firmados, detalhando:
Disponibilidade de espaços e horários, existência de laboratórios adequados ao curso;
Recursos materiais e indicativo de responsabilidade entre as partes;
Garantia de seguro obrigatório contra acidentes pessoais ao aluno estagiário, a ser providenciado pela instituição educacional, diretamente ou
em regime de parceria.
Garantia de seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiro
ao aluno estagiário, a ser providenciado pela instituição educacional,
diretamente ou em regime de parceria.
DIÁRIO OFICIAL6
Art. 5º - O acompanhamento e a avaliação do estágio é de responsabilidade da escola, por meio de relatórios ou fichas de acompanhamento
elaboradas pelas partes integrantes do processo.
Art. 6º - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente
incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade
da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio,
como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades
do estagiário;
IV – Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades, devidamente assinado
pelo representante da empresa concedente;
V – Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus educandos;
VII – Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo Único - O plano de atividades do estagiário, elaborado em
acordo com as três partes a que se refere o inciso II, § 5° do art.2º
desta Resolução, será incorporado ao termo de compromisso, por meio
de aditivo, instrumento que será utilizado na integração de planos subsequentes à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho
do estudante.
Art. 7º - Ao estagiário é garantido o seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice deverá ser compatível com valores de mercado, conforme
previsto em lei.
Art. 8º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário
ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso
e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes da Educação Profissional de nível médio e do Ensino Médio
regular.
§ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos
períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter
jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino, para
o curso.
§ 2º - Nos períodos de avaliação da aprendizagem pela escola, a carga
horária do estágio será reduzida, ao menos, à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
Art. 9º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com necessidades Educacionais Especiais.
Art. 10 - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
§ 1º - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º - Poderá o educando estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11 - Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, é assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias,
a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares.
§ 1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando
o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano.
Art. 12 – O estágio deve ser compreendido como incentivo ao progresso escolar do aluno, e tanto a escola como o contratante devem criar
mecanismos de organização, de modo que o aluno estagiário não negligencie suas atividades escolares em função do estágio.
Art. 13 – Na Educação Profissional, quando a prática assumir a forma
de estágio supervisionado obrigatório e necessário em função da natureza da habilitação, qualificação ou especialização profissional, é complementar em conteúdo e integra a carga horária mínima da respectiva
habilitação profissional e será realizado em empresas e outras orga-
7
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
nizações, ou em unidades especializadas ou empresas pedagógicas,
obedecendo às normas do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º - A carga horária do estágio supervisionado obrigatório, deverá ser
acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso a ser explicitada, juntamente com o plano de realização do estágio supervisionado, na organização curricular constante do plano de curso, detalhando
como o mesmo será supervisionado de forma articulada pela escola e
pela empresa ou organização.
§ 2º - O estágio profissional supervisionado será, preferencialmente,
realizado ao longo de cada etapa ou módulo do curso, permeando o
desenvolvimento dos componentes curriculares, não devendo ser etapa
dele dissociada.
§ 3º - Sua duração, quando exigida em função da natureza da qualificação, habilitação ou especialização profissional deverá ser consoante
com o perfil profissional de conclusão e as respectivas competências
profissionais requeridas, recomendando-se que tenha duração mínima
de 10% da carga horária máxima total do respectivo módulo, etapa ou
curso, exceto para os cursos de ocupações profissionais na área da
saúde.
§ 4º - O estágio profissional supervisionado em cursos de qualificação,
habilitação e especialização em Enfermagem, por se caracterizar num
aprendizado profissional em que o ensaio e o erro poderão custar vidas
humanas e em função da natureza da ocupação, não deverá ser inferior
a 50% da carga horária mínima da respectiva etapa ou módulo.
§ 5º - O estágio supervisionado dos cursos das demais ocupações profissionais da área da saúde não deverá ser inferior a 30% da carga
horária mínima da respectiva etapa ou módulo.
§ 6º - As Instituições de Ensino, nos termos do seu Projeto Político Pedagógico - PPP, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, e/ou de desenvolvimento sócio-cultural
e científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho
no seu meio.
Art. 14 – É vedado ao estudante realizar simultaneamente mais de um
estágio em empresas diferentes.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e
revoga a Resolução CEE/AC nº 01/2003.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-AC, 30 de janeiro de 2009.
Consª. Íris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC
Aprovada em Reunião Ordinária em 27/03/2009.
As atividades de estágio relacionadas neste anexo, favorecem e auxiliam na consolidação dos objetivos do Ensino Médio, constante, das
Diretrizes Curriculares Nacionais.
SUGESTÃO DE ATIVIDADES QUE PODEM CONTEMPLAR O ESTÁGIO NO ENSINO MÉDIO.
LINGUAGENS, CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS:
Propiciar experiências que promovam a compreensão e o uso dos sistemas simbólicos, das diferentes linguagens verbais, corporais, sonoras,
etc., permitindo que o estudante utilize-se da linguagem como meio de
expressão, informação e comunicação, envolvendo linguagem portuguesa, a língua estrangeira, a informática, entre outras (Língua Portuguesa, Literatura, Arte e Educação Física).
CIÊNCIAS DA NATUREZA, MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS:
Propiciar experiências que promovam a apropriação e construção de
sistemas de pensamento mais abstratos, a aprendizagem de concepções científicas do modo físico e natural e o desenvolvimento de estratégias de trabalho centradas na solução de problemas, aproximando
o estudante da investigação cientifica e tecnológica. Também devem
propiciar a compreensão de que a Matemática e uma linguagem que
busca dar conta de aspectos do real e que é um instrumento formal
de expressão e comunicação de diversas áreas (Matemática, Física,
Química e Biologia).
CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS TECNOLOGIAS:
Propiciar experiências que promovam a consciência crítica e criativa da
extensão da cidadania, o conhecimento, o uso e a produção histórica
dos direitos e deveres do cidadão e o desenvolvimento da consciência
crítica e social, permitindo que o estudante entenda a sociedade em que
vive, para que compreenda o espaço ocupado pelo homem, seus processos de sociabilidade humana no âmbito coletivo, para que construa
a si próprio como agente social, que interage com a sociedade (História,
Geografia).
A contextualização retira o aluno da condição de espectador passivo,
ao trazer para a escola experiências pessoais, sociais e culturais. Destacam-se os contextos da atividade profissional e do exercício da cidadania, mas outros como o da saúde, o do ambiente natural, o do meio
cultural e o da vida urbana ou rural, são também importantes.
ÁREA DE ATUAÇÃO / ATIVIDADES DE ESTÁGIO
DIÁRIO OFICIAL7
As atividades de estágio relacionadas abaixo favorecem e auxiliam na
consolidação dos objetivos do ensino médio, constantes dos Parâmetros Curriculares Nacionais, que estão baseados no domínio de competências e habilidades, nas três áreas: Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias,
Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Áreas de Atuação: Administrativas, Financeira, Marketing, Atendimento,
Pesquisa, Recreação, Assistencial/Projetos Sociais, Recursos Humanos, Informática e Educacional.
RELAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Área de Atuação: ÁREA DE RECREAÇÃO EM ENSINO MÉDIO
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Auxiliar as monitorias em atividades de recreação.
Apoiar as monitorias em atividades escolares.
Auxiliar atividades em classe junto à professora.
Auxiliar no desenvolvimento de atividades de lazer.
Auxiliar o professor a orientar as crianças quanto a hábitos de higiene.
2. Área de Atuação: ÁREA DE CALL CENTER EM ENSINO MÉDIO
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Auxiliar na alimentação de banco de dados.
Atualizar planilhas eletrônicas com registro de dados.
Cadastrar novos clientes.
Realizar atualização de cadastro de clientes.
Fazer suporte na comunicação e satisfação do cliente.
3. Área de Atuação: ÁREA FINACEIRA EM ENSINO MÉDIO
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Auxiliar na conferencia e preparação de documentos a serem processados.
Auxiliar na elaboração de documentos, relatórios, planilhas ou formulários.
Auxiliar na elaboração e conferencia de relatórios.
Auxiliar no acompanhamento no programa de Qualidade.
Auxiliar no controle de comissões de vendas.
Auxiliar no controle de entrada e saída de notas fiscais.
Auxiliar no controle de pagamentos.
Emitir e conferir relatórios.
Emitir notas fiscais.
Preencher manual eletrônico de fichas descritivas com os dados recebidos.
Preencher planilhas para controle de registros.
Cadastrar dados.
Conferir documentos, listagens, relatórios ou materiais diversos.
Conferir extratos bancários para controles internos.
Conferir índices de produção em planilhas da área.
Fazer cotações de preços no mercado para elaboração de propostas.
Fazer levantamento de custos para elaboração de orçamentos.
Organizar documentos de fluxo de caixa.
Pesquisar e coletar dados solicitados pelo departamento.
Desenvolver controle de movimentação de relatórios de atividades diárias.
Auxiliar em serviços bancários gerais.
Atualizar banco de dados.
4. Área de Atuação: ÁREA DE MARKETING EM ENSINO MÉDIO
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Auxiliar na divulgação de projetos.
Auxiliar na elaboração de documentos relatórios, planilhas ou formulários.
Auxiliar na realização de pesquisa em geral.
Fornecer informações e orientar consumidores sobre produtos e serviços.
Conferir documentos, listagens, relatórios ou materiais diversos.
Auxiliar na divulgação de projetos.
Auxiliar na elaboração de boletins informativos.
Auxiliar no desenvolvimento de materiais voltados a comunicação.
5. Área de Atuação: ÁREA ADMINISTRATIVA EM ENSINO MÉDIO
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Auxiliar administrativamente equipes responsáveis por projetos educacionais.
Auxiliar na atuação de processos.
Auxiliar na conferência de produtos.
Auxiliar na conferencia de serviços manuais ou informatizados.
Auxiliar na conservação, indexação, e catalogação de documentos.
Auxiliar na distribuição de Diário Oficial.
Auxiliar na distribuição interna do expediente dos cartórios.
Auxiliar na elaboração de relatórios.
Auxiliar na elaboração e/ou autorização de prontuários.
Auxiliar na entrada de documentos, numeração de folhas e lançamentos
em fichários do andamento do processo.
Auxiliar na localização de processos através de pesquisa em fichários.
Auxiliar na montagem de quadros de aviso.
Auxiliar na preparação de remessa de documentos.
8
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
Auxiliar nas anotações de documentação em geral.
Auxiliar nas atividades administrativas do cartório/oficio.
Auxiliar no controle e atualização de livros, autos e documentos.
Auxiliar no desarquivamento de fichas, processos e documentos em
geral.
Auxiliar no arquivamento e organização dos processos concluídos.
Auxiliar no controle de correspondência (recebimento, classificação e
distribuição).
Ajudar no recebimento de documentos e autos.
Auxiliar no recorte e catalogação de publicação do Diário Oficial que
sejam do interesse da unidade administrativa.
Auxiliar nos serviços básicos de informática (digitação de texto, tabelas,
organização de quadros).
Emitir e conferir relatórios.
Identificar mercadorias de acordo com critérios para facilitar a distribuição.
Preencher manual eletrônico de fichas descritivas com os dados recebidos.
Preencher planilhas para controle de registros.
Preencher requisição de peças para repor estoque.
Receber, analisar e destinar pedidos dos setores.
Receber, identificar e distribuir correspondências.
Auxiliar na realização de pesquisa em geral.
Analisar, conferir e arquivar documentos, formulários, impressos ou relatórios diversos.
Cadastrar dados.
Conferir documentos, listagens, relatórios ou materiais diversos.
Conferir extratos bancários para controles internos.
Controlar estoque para organizar e racionalizar a utilização de materiais.
Elaborar protocolo constando listagem de documentos para remessa
externa.
Fazer a confirmação de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas.
Pesquisar e coletar dados solicitados pelo departamento.
Realizar abertura de pastas e instrução das mesmas com documentos,
para posterior conferencia e ateste pelo escrevente.
Realizar anotações em fichário da movimentação processual.
Realizar entrega no balcão de processos para consulta dos interessados.
Realizar pesquisa no sistema informatizado para localização de processos.
Desenvolver controle de movimentação de relatórios de atividades diárias.
Auxiliar na conferencia de relatórios diversos.
Ajudar no atendimento de telefone e de publico (triagem para acompanhamento).
Classificar materiais por grupos de estoque.
Auxiliar na elaboração de documentos, relatórios, planilhas ou formulários.
Receber, atender orientar e negociar com clientes internos e externos.
Organizar documentação e acervo disponível.
Executar serviços de classificação e catalogação de processos.
Auxiliar nas anotações em fichas ou arquivos eletrônico do andamento
de documentação em geral.
Auxiliar no armazenamento, controle e atualização de livros, autos, documentos e papeis, por meio de controle manual ou informatizado.
Auxiliar no recebimento de documentos, autos, etc (conferencia da carga e distribuição).
Atualizar e alimentar dados no cadastro de banco de dados.
Auxiliar no arquivamento e desarquivamento de fichas, processos e documentos em geral.
Auxiliar no suporte administrativo.
Fazer a preparação de correspondência para envio aos clientes.
Realizar pesquisas diversas na internet.
6. Área de Atuação: ÁREA DE ATENDIMENTO EM ENSINO MÉDIO
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Atender pessoalmente ou por telefone, estudantes e profissionais, fornecendo informações sobre os cursos.
Auxiliar no atendimento ao público.
Fornecer informações e orientar consumidores sobre produtos e serviços.
Identificar necessidades dos clientes e direcioná-los para o setor adequado.
Informar clientes sobre produtos serviços do banco.
Orientar clientes sobre produtos e serviços de auto-atendimento.
Receber, atender e orientar clientes sobre produtos ou serviços oferecidos.
Ajudar no atendimento de telefone e de público (triagem para encaminhamento).
Estabelecer contato com clientes e fornecedores para colher e transmitir
informações.
DIÁRIO OFICIAL8
7. Área de Atuação: ÁREA DE INFORMÁTICA EM ENSINO MÉDIO
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Auxiliar na atualização de antivírus em micro computadores.
Ajudar na conferencia de serviços manuais ou informatizados.
Ajudar na conferencia e preparação de documentos a serem processados.
Auxiliar na manutenção e conservação dos equipamentos.
Auxiliar nas atividades de inserção de componentes em placas.
Auxiliar nos serviços básicos de informática (digitação de texto, tabelas,
organização de quadros).
Auxiliar na criação e montagem de layout para websites.
Verificar conteúdo de websites.
Auxiliar na configuração de computadores.
Participar na manutenção básica de computadores.
Ajudar na instalação de softwares.
Realizar pesquisa no sistema informatizado para localização de processos.
8. Área de Atuação: ÁREA DE MÚSICA EM ENSINO MÉDIO
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Participar de ensaios.
Participar de aula de música.
Participar de eventos e palestras.
Integrar a orquestra participando de apresentações.
Rio Branco-AC, 30 de janeiro de 2009.
Consª. Íris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 243/2008
Estabelece as diretrizes, normas e princípios para o desenvolvimento
de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo no
Estado do Acre, ampliando e incorporando, no que couber, a Resolução
CEE/AC nº 30/2005.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Profª Íris Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
1.362/2000 e face o Parecer CEE/AC nº 025/2002, que dispõe sobre as
diretrizes operacionais para a Educação Básica no meio rural, com base
nos artigos 23, § 2º e 28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, a Lei nº 10.172/01
e as Resoluções CNE/CEB nº 01 de 03 de abril de 2002 e nº 02 de 28
de abril de 2008, o Parecer CEE/AC nº 25/02 e Resolução CEE/AC nº
30/2005.
RESOLVE:
Art. 1º - A Educação do Campo, destinada ao atendimento às populações de seringueiros, índios, agricultores, ribeirinhos, castanheiros, extrativistas, pescadores artesanais, assentados e acampados da reforma
agrária, e compreende:
I - Educação Infantil para as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - Ensino Fundamental obrigatório para as crianças de 6 (seis) a 14
(quatorze) ano;
III - Progressiva extensão do Ensino Médio para os jovens de 14 a 18
anos;
IV - Educação Profissional Técnica de nível médio, integrada ou não
com o Ensino Médio, para o atendimento às populações rurais nas suas
mais variadas formas de produção da vida;
V - Educação de Jovens e Adultos mediante procedimentos adequados
para aqueles que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos
no Ensino Fundamental ou no Médio, em idade própria.
Art. 2º - A Educação do Campo, de responsabilidade dos Entes Federados, que deverão estabelecer formas de colaboração em seu planejamento e execução, para quanto aos deveres dos poderes públicos na
oferta de Educação Básica às comunidades rurais, terá como objetivos
a universalização do acesso, da permanência e do sucesso escolar com
qualidade em todo o nível da Educação Básica.
§ 1º - A Educação do Campo será desenvolvida, preferencialmente, pelo
ensino regular.
§ 2º - Os Sistemas de Ensino adotarão providências para que as crianças e os jovens portadores de necessidades especiais, objeto da modalidade de Educação Especial, residente no campo, também, tenham
acesso à Educação Básica, preferentemente, em escolas comuns da
rede de ensino superior.
§ 3º – A garantia a que se refere o caput, sempre que necessário e
adequado à melhoria da qualidade do ensino, deverá ser efetivada em
regime de colaboração entre os Estados e seus Municípios ou mediante
consórcios municipais.
Art. 3º - A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental serão sempre oferecidos nas próprias comunidades, evitando-se os
9
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
processos de nucleação de escolas e de deslocamento das crianças.
Parágrafo Único – Deve ser assegurada vaga na escola pública de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental mais próxima de sua residência a toda a criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade, Lei nº 11.700 de 13/06/2008.
Art. 4º - Quando os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio
integrado ou não à Educação Profissional não puderem ser oferecidos
na própria comunidade, excepcionalmente, poderão ser oferecidos em
escolas nucleadas, mas, em situações em que o aluno deva percorrer
distâncias que ultrapassem 30 (trinta) minutos, o Sistema deve assegurar:
1 – exame médico e biométrico para identificar as condições de saúde e
capacidade física de cada aluno;
2 – participação das comunidades interessadas na definição do local;
3 – Transporte Escolar
Parágrafo Único - Quando se fizer necessária a nucleação escolar, cabe
ao sistema apresentar ao Conselho Estadual de Educação o plano de
oferta evidenciando:
I - O menor tempo possível no percurso residência-escola e a garantia
de transporte das crianças do campo para o campo.
II – O processo de diálogo com as comunidades atendidas, respeitados
seus valores e sua cultura;
III – Garantia da conclusão das etapas finais do Ensino Fundamental e
do Ensino Médio, se for o caso;
IV – Formas e garantia de atendimento à clientela com transporte, alimentação, professores e material didático;
V – Perfil da clientela e das turmas;
VI – O Projeto Político Pedagógico evidenciando a integração curricular.
Art. 5º - O transporte escolar, quando necessário e indispensável, deverá ser utilizado de acordo com o seguinte:
I - No caso do transporte terrestre, o cumprimento do Código Nacional
de Trânsito;
II - No caso do transporte fluvial, o cumprimento das normas da Capitania dos Portos;
§ 1º - A Educação do Campo, oferecida em escolas de comunidade,
multisseriadas ou não, e quando a nucleação rural for considerada, para
os anos finais do ensino Fundamental ou para o Ensino Médio ou Educação Profissional Técnica de nível médio integrada com o Ensino Médio, considerará sempre as distâncias de deslocamento, as condições
de estradas e vias, o estado de conservação dos veículos utilizados e
sua idade de uso, a melhor localização e as melhores possibilidades de
trabalho pedagógico com padrão de qualidade.
§ 2º - A oferta de Educação de Jovens e Adultos também deve considerar que os deslocamentos sejam feitos nas menores distâncias possíveis, preservado o princípio intracampo.
Art. 6º - A Educação do Campo deverá oferecer sempre o indispensável apoio pedagógico aos alunos, incluindo condições infra-estruturais
adequadas, bem como materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto, em conformidade com a
realidade local e as diversidades dos povos.
§ 1º - A organização e o funcionamento das escolas do campo respeitarão as diferenças entre as populações atendidas quanto à sua diversidade cultural.
§ 2º - A admissão e a formação inicial e continuada dos professores e
do pessoal de apoio ao trabalho docente deverão considerar sempre a
formação pedagógica apropriada à Educação do Campo e às oportunidades de atualização e aperfeiçoamento com os profissionais comprometidos com suas especificidades.
§ 3º - o eventual transporte de crianças e jovens portadores de necessidades especiais, em suas próprias comunidades ou quando houver
necessidade de deslocamento para a nucleação, deverá adaptar-se às
condições desses alunos, conforme leis específicas.
§ 4º - Admitindo o princípio de que a responsabilidade pelo transporte
escolar de alunos da rede municipal seja dos próprios Municípios e de
alunos da rede estadual seja do próprio Estado, o regime de colaboração entre os entes federados far-se-á em conformidade com a Lei nº
10.709/2003 e deverá prever que, em determinadas circunstâncias de
racionalidade e de economicidade, os veículos pertencentes ou contratados pelos Municípios também transportem alunos da rede estadual e
vice-versa.
Art. 7º - Na definição das identidades, a escola do meio rural deve considerar:
A diversidade regional;
As tradições culturais e a modernidade;
Os avanços científicos, tecnológicos que alimentam as fontes temáticas
da economia, da natureza e da sociedade;
Art. 8º - O funcionamento das escolas depende de atos de credenciamento e autorização, cujo processo deve ser encaminhado à secretaria
de Educação do respectivo sistema, contendo:
I - requerimento dirigido à Secretaria de Educação subscrito pelo representante legal da entidade;
DIÁRIO OFICIAL9
II - ato de criação, para as instituições públicas, através de Decreto Governamental ou equivalente e, para as mantidas pela iniciativa privada
por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria;
III - registro do mantenedor, se da iniciativa privada por manifestação
expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria;
IV - comprovação do imóvel, sua localização, endereço, planta baixa ou
croqui dos espaços e instalações, relação do mobiliário, equipamento e
acervo bibliográfico;
V - identificação da Instituição (endereço, horário de funcionamento,
etc...);
VI - quadro de professores, especificando a habilitação e série em que
atua;
VII - currículum Vitae do diretor ou professor rural responsável pela Instituição;
VIII - cópia do ato legal para o cargo;
IX - Relatório da Comissão de Vistoria e Avaliação da Secretaria Estadual de Educação, contendo os laudos de saúde e segurança;
X – Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
Art. 9º - Atendidas as exigências do art. 8º desta resolução, face o ato
de autorização de funcionamento da SEE, o Conselho Estadual de Educação fará análise do Projeto Político Pedagógico e Regimentos Escolares, inclusive a proposta curricular, para fins de expedição de ato de
credenciamento e reconhecimento do curso.
§ 1º – Ao processo de recredenciamento de escolas públicas implantadas antes desta Resolução, a Comissão de Vistoria e Avaliação da
SEE/AC anexará ao laudo técnico da escola, declaração que comprove:
a situação do imóvel; adequação dos equipamentos; segurança quanto
às questões de incêndio e sanitária.
§ 2º – As instituições públicas e/ou privadas que desejarem oferecer
Educação Profissional Técnica de nível médio (habilitação, qualificação,
especialização) devem ter o funcionamento autorizado pelo órgão da
SEE e o credenciamento da Instituição e o reconhecimento de cada
curso pelo Conselho Estadual de Educação, elaborando os seus processos amparados na legislação específica para a Educação Profissional Técnica.
§ 3º - A instituição educacional sediada no estado do Acre interessada
em credenciar-se para oferecer, na forma de Educação a Distância, cursos de Ensino Fundamental dirigido a jovens e adultos, de Ensino Médio
e Educação Profissional em nível técnico, deverá ser credenciada pelo
CEE/AC, com base nos requisitos propostos na presente resolução.
Art. 10 - Projeto Político Pedagógico da escola, deve ser fundamentado
na concepção de homem rural sujeito ativo no processo de seu desenvolvimento social e histórico, tendo presente:
Fins, objetivos e concepção de educação e como se dá a aprendizagem;
Caracterização da população da escola;
Caracterização da comunidade da qual a escola é parte;
Concepção e organização do currículo;
Processo metodológico;
Organização do cotidiano escolar – com distribuição do tempo e previsão das atividades;
Infra-estrutura operacional, no caso de escolas de ensino médio, laboratório de ciências, biblioteca;
Relação do quadro de professores, especificando a habilitação e série
em que atua;
Formas de agrupamentos das turmas ou série;
Definição do número de alunos, inclusive os alunos com necessidades
especiais;
Processo de avaliação da aprendizagem;
Recuperação em processo dos conteúdos não-assimilados;
Possibilidade aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
Possibilidade de avanço nas séries, mediante verificação de aprendizagem;
Aproveitamento de estudos.
Art. 11 – A Proposta Pedagógica da escola, respeitado o estabelecido
nos artigos 23 e 26 da Lei 9.394/96, deve ensejar que conhecimentos,
habilidades e valores possam desenvolver as competências para construir um projeto de vida que responda as necessidades de trabalho, convivência na sociedade, conhecimento, respeito à diversidade, preservação do ecossistema e de contribuir para o desenvolvimento sustentável
com consciência política, postura ética e autonomia intelectual.
§ 1º - O currículo a ser ofertado deve contemplar:
A Base Nacional Comum, abrangendo obrigatoriamente o estudo da
Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo Físico
e Natural e da realidade Social e Política do Brasil, o ensino da Arte,
da Educação Física, Ensino Religioso, ensejando, ainda, conteúdos da
História e da Cultura Afro-brasileira, conhecimento da História e da Geografia do Acre e nas Escolas de Educação Indígena, o conhecimento
da História e da Cultura de cada povo Indígena;
A parte diversificada incluindo, pelo menos uma língua estrangeira a
10
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
partir da 5ª série, ou 6º ano, e duas línguas estrangeiras para o ensino
médio;
A garantia dos direitos humanos com destaque, para todas as questões
de gênero, raça, cor e religião;
§ 2º - Os conteúdos dos componentes curriculares devem estar associados a temas como saúde, meio ambiente, direitos humanos, convivência social, trabalho, cultura e outros que as escolas considerem
pertinentes contextualizar de acordo com a realidade local;
§ 3º - Preservadas as finalidades de cada etapa da educação básica, o
currículo poderá ser desenvolvido em atividades, áreas de estudo e disciplinas e em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício
do direito à educação escolar e o desenvolvimento de capacidade dos
alunos de aprender e de continuar aprendendo assim o exigirem.
Art. 12 – O calendário da escola rural deve respeitar o tempo de cada
comunidade, adequando-se às atividades de concentração e dispersão
da sociedade, às atividades agrícolas e aos ciclos rituais e cerimoniais
e as alterações climáticas, de modo a atender os aspectos pedagógicos
do currículo – que conteúdos foram selecionados; que procedimentos
didáticos devem ser organizados enquanto saberes escolares e a que
objetivos servem naqueles contextos históricos particulares.
§ 1º - A organização do ano letivo de 200 dias e 800 horas exigidas pelo
artigo 24 da LDB, deve contemplar:
O tempo escolar para cumprimento dos conteúdos obrigatórios;
Projetos que contemplem conhecimentos relacionados aos ciclos de atividades produtivas, aos rituais e cerimoniais da cultura local;
Projetos e inovações de experiências para os períodos climáticos, mediante a efetiva participação da comunidade do campo;
Envolvimento em projetos de pesquisas institucionais vinculados ao
currículo da escola, ao interesse dos alunos e ao desenvolvimento sustentável, constante do projeto pedagógico aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - O calendário escolar deve estar previsto no Projeto Político Pedagógico da escola e deve ser aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação e sempre que for modificado.
Art. 13 – As escolas rurais de Educação Básica de acordo com as orientações legais para o Projeto Político Pedagógico e o calendário escolar,
poderão organizar-se:
§ 1º - Em anos, etapas ou períodos de estudos que podem ser estruturados agrupando os alunos por idade, interesses e níveis de desenvolvimento, no Ensino Fundamental de 9 anos.
§ 2º – Em classes ou turmas distintas, em níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de Línguas Estrangeiras, Artes, Ensino Religioso, História e Literatura Afro-brasileira e Educação Física.
Art. 14 - Independente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pelo professor, a escola deve assegurar ao aluno a classificação e
reclassificação em qualquer série ou etapa, exceto no 1º ano do Ensino
Fundamental através de: promoção, transferência e aproveitamento de
estudo, conforme art. 24 da LDBEN.
§ 1º - A reclassificação do aluno é o seu reposicionamento em série,
ciclo, período ou outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiários da reclassificação alunos em
situação de defasagem idade/série que apresentem rendimento escolar
superior ao exigido da forma de organização adotada na escola, em que
foi classificada anteriormente.
§ 3º - O processo de reclassificação deverá estar instruído com base no
que estabelece a Resolução CEE/AC nº 02/2000.
Art. 15 – A avaliação do rendimento escolar é de responsabilidade da
escola e será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática,
com prevalência dos resultados qualitativos sobre os quantitativos, ao
longo do período, sobre os de eventuais provas finais.
§ 1º - A avaliação formativa deve garantir a abrangência de todos os
aspectos relevantes a serem considerados na aprendizagem, por isso
a escola deve adotar procedimentos variados na sua realização, tais
como:
Pesquisa e análise de dados para subsidiar, no qual de cada período,
o planejamento das próximas atividades letivas, envolvendo a situação
sócio-econômica e cultural dos alunos e suas famílias, hábitos de estudo dos alunos, características dos professores e dos métodos de ensino, perfil dos diretores e da gestão escolar, entre outros;
Registro e análise dos resultados de anotações sobre as produções dos
alunos, relatórios de desempenho construído pelo professor com a participação do Conselho de Classe e da família a partir de um momento
coletivo de reflexão;
Participação dos alunos em atividades de pesquisa em grupo, indicadas
pelo professor, com apresentação de resultados, envolvendo análise e
síntese;
Auto-avaliação do aluno, do grupo e dos professores;
Apuração da assiduidade, cabendo ao professor registrá-la diariamente
e computá-la ao final do ano letivo;
10
DIÁRIO OFICIAL
Relatório descritivo da avaliação individual do aluno, feito pelo professor
em cada uma das quatro etapas do ano letivo;
Teste (referenciado a critério), capaz de medir a aplicação de conhecimentos e habilidades mais complexos em leitura, escrita e matemática,
sobretudo observando a aprendizagem por competência.
§ 2º - O professor deverá organizar o seu trabalho diário ou semanal
ou, ainda, conforme a natureza dos conteúdos, de modo a garantir um
espaço para verificar se o padrão mínimo de qualidade, adotado pelo
Sistema de Ensino, está sendo atingido por todos os alunos e em caso
contrário realizar a recuperação paralela, e ações junto à família.
§ 3º - Submeter-se-ão aos estudos de recuperação os alunos que não
obtiveram resultados satisfatórios de aprendizagem, evidenciados nas
avaliações.
Art. 16 – Os estabelecimentos de ensino deverão assegurar no seu Regimento Interno, os critérios necessários para a efetivação dos estudos
de recuperação, no decorrer do processo ensino-aprendizagem.
Art. 17 – Em todas as unidades rurais de ensino da rede pública estadual e municipais funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo
máximo da escola, respeitando a legislação vigente.
§ 1º - Onde não é possível a composição do Conselho Escolar, pode
ser criado o Conselho de Classe envolvendo pais, alunos e professores
de cada turma.
§ 2º - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar, tais como,
movimentos sociais, sindicatos de trabalhadores, cooperativas, associações, ONGs e outros, poderão contribuir com sugestões e apoio
para a funcionalidade da escola.
Art. 18 – Para o exercício de docência na Educação Básica, deve ser
cumprido o estabelecido nos artigos 12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções nº 03/1997 e 02/1999, da Câmara da Educação Básica, assim
como os Pareceres nº 09/2002, 27/2002 e 28/2002 e as Resoluções nº
01/2002 e 02/2002 do Pleno do Conselho Nacional de Educação, a respeito da formação inicial em curso de Licenciatura, estabelecendo como
qualificação mínima, para a docência na Educação Infantil e nos iniciais
do Ensino Fundamental, o curso de formação de professores em nível
médio, na modalidade Normal.
Parágrafo Único – A formação de professor para zona rural deve ser
pensada a partir de um modelo formativo que ultrapasse a especialização por disciplinas, buscando uma lógica que se aproxime dos campos
constituídos dos saberes, oportunizando o diálogo entre as áreas, visando à configuração de uma polivalência com qualidade.
Art. 19 – É de competência dos estabelecimentos escolares, devidamente credenciados expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série, certificados de cursos, com as especificações cabíveis.
Parágrafo Único – Os sistemas devem assegurar às escolas rurais que
não tenham implantado integralmente seus níveis de ensino, forma de
cooperação técnica e de gestão pedagógica com outras escolas devidamente credenciadas para a emissão dos certificados.
Art. 20 – O regimento escolar é a versão normativa que dá sustentação
jurídica à proposta pedagógica e como tal, deve ser trabalhado de modo
a garantir a sua unidade. Sua elaboração é de competência da administração da escola, juntamente com o seu corpo técnico, docente, conselho escolar, organizações discentes e instituições complementares.
Art. 21 - Dada a diversidade as características das escolas rurais é preciso desburocratizá-la para que ela possa ter funcionalidade. Para isso
é preciso explicitar:
Identificação do estabelecimento;
Fins e objetivos da escola;
Como se organiza na escola, a administração, a docência e as instâncias de participação democrática.
Como se dá o atendimento às necessidades do estudante no tocante a:
recuperação, reforço, promoção parcial, promoção automática, classificação e reclassificação.
Quais as medidas de combate à evasão, a reprovação escolar.
Como se dá o atendimento às necessidades educativas.
Como se organiza o ensino e quais os níveis de ensino e/ou modalidades de educação que oferece, especificando:
Fins e objetivos dos cursos com o mínimo de duração e carga horária,
especificando, também, a estrutura e o funcionamento do ano letivo naquilo que representam os aspectos mais permanentes do calendário
escolar e como vai proceder o controle da freqüência.
Critérios para composição dos currículos, atendendo a Base Nacional
Comum e a Parte Diversificada.
Sistema de avaliação orientado de acordo com a legislação vigente.
Como organizar o arquivo da documentação e certificação.
Art. 22 - O projeto institucional das escolas do meio rural, considerando o artigo 14 de LDB, garantirá a gestão democrática, estabelecendo
relações entre a escola a comunidade local, os movimentos sociais, os
órgãos do sistema e demais setores da comunidade, através de mecanismos como:
I - Participação de docentes e discentes e representantes dos pais de
alunos em conselhos escolares.
11
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
II - Mobilização da comunidade escolar e dos setores da sociedade para
a abordagem solidária e coletiva dos problemas do campo no processo
de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas pedagógicas das instituições de ensino.
III - Formulação de pactos com instituições governamentais e não governamentais que propugnem pelo desenvolvimento técnico e pedagógico da escola.
IV - Participação da escola em conselhos comunitários que propugnem
por um projeto de desenvolvimento que torne possível à população do
campo atingir.
Art. 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CEE/AC nº 30/2005.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-AC, 30 de junho de 2008.
Consª. Íris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC
Aprovada em reunião ordinária no dia 30 de junho de 2008.
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 351/2008
Dispõe sobre o Ensino Fundamental no âmbito dos Sistemas de Ensino
do Estado do Acre.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Profª. Íris
Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Complementar nº 162 de 20 de junho de 2006;
Considerando as alterações dos artigos nº 06, 30, 32 e 87 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96), advindos das Leis
Federais nºs 11.114/2005 e 11.274/2006, que ampliam o Ensino Fundamental para 9 anos;
Considerando as orientações contidas nos Pareceres CNE/CEB nº
06/2005, 18/05, 45/06, 05/07, 07/07, 21/07, 22/07 e a Resolução CNE/
CEB nº 03/2005; e ainda o Parecer CNE/CEB nº 04/2008.
Considerando o Parecer CEE/AC nº 50/2006, que reexamina aspectos
estruturais do Ensino Fundamental, para fins de ampliação de 8 para 9
anos, com ingresso das crianças de 6 anos.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Cabe a cada sistema matricular as crianças com 6 anos completos, ou que venham a completar 6 anos no início do ano letivo, no
Ensino Fundamental de 9 anos e aos de 7 anos de idade no Ensino
Fundamental de 8 anos.
§ 1º - Cada sistema de ensino deve:
I - elaborar, de forma criteriosa, com base em estudos, debates, entendimentos e envolvimento de especialistas e professores de educação
infantil, o Plano de Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos e as
orientações para adequação do Projeto Pedagógico escolar de modo a
permitir a matrícula das crianças de 6 anos de idade na instituição;
II - ensejar que a ação pedagógica possa garantir o seu desenvolvimento, para alcançar os objetivos do ensino fundamental de 9 anos;
III - detalhar a nova forma de organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos artigos 23 e 24 da
LDB, inclusive delineando, nessa organização, se os anos iniciais ou os
primeiros anos de estudo-série se destinam ou não à alfabetização.
§ 2º - De acordo com o artigo da LDB, os estabelecimentos de ensino,
respeitadas normas comuns e os do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 2º - O Ensino Fundamental com duração de 9 anos e matrícula aos
6 anos de idade completos ou a completar no início do ano letivo, terá a
seguinte organização e nomenclatura:
Etapas de Ensino
Faixa Etária
Ensino Fundamental
até 14 anos
Anos iniciais
de 6 a 10 anos
Anos finais
de 11 a 14 anos
Parágrafo Único - O poder público deverá recensear os educandos no
Ensino Fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 a 14 e de
15 a 16 anos de idade.
Art. 3º - As escolas de Ensino Fundamental devem reorganizar a oferta
das séries, etapas ou ciclos de modo a garantir:
Ingresso aos seis (06) anos de idade.
11
DIÁRIO OFICIAL
Parâmetros para distribuição de alunos por sala de no máximo 25 alunos.
Reelaboração da Proposta Pedagógica levando em consideração os
três anos iniciais como um bloco pedagógico ou ciclo seqüencial do
ensino voltados à alfabetização e ao letramento assegurando, nesse
período, o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado
das áreas de conhecimento estabelecidos nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental.
Nova reorganização das estruturas, dos espaços e materiais considerados nas diferentes atividades e o seu modo de organização: hora de
sala de aula, brincadeiras livres, hora da refeição, saídas didáticas, etc.
§ 1º - O agrupamento de crianças de 6, 7 e 8 anos, respeitado rigorosamente, a faixa etária, deve considerar as diferenças individuais e de
desenvolvimento.
§ 2º - Com base na Lei 11.700 de 13/06 de 2008 os sistemas de Ensino
devem assegurar à toda criança vaga na Escola Pública mais próxima
de sua residência para a Educação Infantil, a partir de 4 anos, e/ou o
Ensino Fundamental a partir de 6 anos.
Art. 4º - A administração de cada Sistema de Ensino pode propor a organização do Ensino Fundamental em anos/séries ou em ciclos.
Art. 5º - Entende-se por organização anual de ensino, aquela em que
a matrícula do aluno corresponde aos estudos por séries, cada uma
equivalente ao mínimo de 200 dias letivos e carga horária de 800 horas,
permitindo utilizar-se das flexibilidades do art. 24 da LDB (classificação
e reclassificação, aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, avanços nos cursos e nas series, mediante verificação da aprendizagem, recuperação).
Art. 6º - Entende-se por ciclo o tempo de duração da fase ou etapa de
organização do ensino, definido no projeto político-pedagógico permitindo, para além das flexibilidades das exigências do art. 24 da LDB, o
cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas.
Parágrafo Único - O sistema de ciclo requer uma organização do ensino
em grupos plurianuais de aprendizagem, com as seguintes características:
Etapas compatíveis com as unidades de progressão das aprendizagens;
Planejamento flexível das progressões, uma diversificação das trajetórias;
Flexibilidade quanto ao atendimento diferenciado dos alunos, em diversos tipos de grupos e dispositivos didáticos;
Continuidade e coerência de conteúdos e aprendizagens ao longo de
vários anos sob a responsabilidade de uma equipe;
Objetivos de aprendizagem incidindo sobre os vários anos, constituindo
pontos de referências essenciais para todos e orientando o trabalho dos
professores;
Exigências de novas competências de organização do trabalho, de
gestão dos espaços-tempos e dos novos grupos de orientação e de
avaliação; e
Fortalecimento da base do Ensino Fundamental (séries iniciais), encaminhando-a a novas orientações curriculares atuais para as competências que acentuam os saberes com recursos e tempo para compreender, julgar e agir conscientemente.
Art. 7º - Os critérios para operacionalização da oferta de Educação Básica devem estar estabelecidos no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Interno, com base no art. 24 da LDB e em conformidade com
as Resoluções CEE/AC nº 02/2000, 34/2006, com as orientações dos
Pareceres CEE/AC nº 05/2000 e 15/2001, da administração de cada
sistema e das normas da presente Resolução, a saber:
Classificação em qualquer serie ou etapa, exceto na 1ª serie do Ensino
Fundamental, conforme o art. 24 da Resolução CEE/AC nº 02/2000, in
verbis: conforme o artigo 24, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases, a
classificação em qualquer série ou etapa, exceto na primeira do ensino
fundamental, será feita por promoção, por transferência e ainda, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola.
1 - A classificação por promoção se destina aos alunos da própria escola
que cursarem com aproveitamento a série anterior.
2 - A classificação por transferência ocorrerá com alunos oriundos de
outras escolas do país ou do exterior, quando a organização do ensino
diferenciar da escola de destino.
3 - A classificação também deverá ser feita com alunos que independentemente da escolarização anterior, mas adquiriram conhecimentos por
outras vias desejam ingressar no ensino regular. Nestes casos, a escola
realizará avaliações para identificar o grau de conhecimento que o aluno
detém para posicioná-lo na série ou etapa mais adequada, exceto na 1ª
série do Ensino Fundamental.
4 – Poderão ser submetidos a exame de classificação previsto no item 3
deste artigo, os candidatos que não possuírem documentação comprobatória (histórico escolar) para ingresso no Ensino Fundamental.
B – Reclassificação – é o reposicionamento do aluno em ano, série,
ciclo, período ou outra forma de organização adotada pela escola dife-
12
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
rente daquela indicada no seu histórico escolar e só será admitida no
ato da matrícula.
1 – A reclassificação também poderá ser adotada no caso de transferência, ausência ou extravio de documentação.
2 – A reclassificação do aluno será procedida mediante processo de
avaliação, por uma comissão examinadora, instituída pela própria escola para esse fim.
C) A aceleração de estudos para a reclassificação dos alunos com atraso escolar deve ser assegurada pelo professor, que identifica as necessidades de aprendizagem do aluno e as formas de promovê-la e/ou pelo
sistema, no caso de distorção serie-idade, por programas especiais a
serem aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
D) Possibilidade de progressão continuada – procedimento que possibilita ao aluno avançar até o 5º ano em um ou mais anos, séries, etapas,
ciclos ou outra forma de organização de ensino desde que demonstre
possuir os conhecimentos e habilidades necessários ao prosseguimento dos estudos.
1 - Possibilidade de avanço para alunos que demonstrem altas habilidades/superdotação, grandes facilidades de aprendizagem que os levem
a dominar conteúdos, procedimentos e atitudes, notável desempenho
no pensamento criativo, na liderança, por este ou em outros aspectos,
de forma isolada ou combinada previamente, detectada pela família ou
pela escola, devendo a escola formalizar processo com critérios previamente previstos no PPP entre os quais:
Avaliação diagnóstica pelo professor;
Parecer conclusivo da equipe multiprofissional;
Encaminhamento do processo ao Conselho Estadual de Educação para
referendum.
2 - As escolas devem assegurar programas complementares de aprendizagem a fim de garantir as competências e habilidades específicas de
cada série ou ciclo para as crianças que se apresentem com distorção
idade/série ou idade/ciclo.
3 - De acordo com o Projeto Pedagógico e constatado, pela avaliação
diagnóstica, o desempenho da aprendizagem dos alunos, a escola procederá a inserção de cada aluno na série ou ciclo adequado a sua faixa
etária.
E) Progressão Parcial - entende-se por progressão parcial aquela em
que o aluno passa a cursar a série seguinte mesmo não tendo sido
aprovado em todos os componentes curriculares da série anterior, no
caso da escola adotar a progressão parcial.
1 - Ao adotar a progressão parcial, devidamente disciplinada no Regimento Escolar, a escola deverá considerar que, esgotadas todas as
possibilidades de recuperação ao longo do percurso se o aluno não tiver
tido êxito em todos os componentes curriculares, verificando-se que a
quantidade de disciplinas em que houve o fracasso não ultrapasse a
duas (2), é possível sua promoção para a série seguinte, desde que
preservada a seqüência do currículo.
2 – A matrícula por progressão parcial do ensino Fundamental de 09
anos será admitida a partir do 6º ano e no Ensino Fundamental de 08
anos será admitida a partir da 5ª série.
3 – O aluno beneficiado com regime de progressão parcial somente
poderá acumular, no mesmo período letivo, até dois (02) componentes
curriculares da série anterior.
4 - Na hipótese do aluno não conseguir aprovação em todos os componentes curriculares na última série do Ensino Fundamental, permitirse-á, quaisquer das hipóteses:
a) matrícula em cursos especiais para sanar as dependências;
b) matrícula para cursar apenas os componentes curriculares em que
não obteve aprovação, não necessitando, desta forma, repetir toda a
série.
c) matrícula em exames especiais de Educação de Jovens e Adultos,
para alunos na idade prevista na Lei e conforme Resolução CEE/AC
Nº 10/2004.
5 – Nas instituições que adotam regime seriado, considera-se regular
a possibilidade de programas de estudos com vista a recuperação de
conteúdos, sob a forma de progressão parcial ou dependência, sem
que se exija obrigatoriedade de freqüência. Nessa hipótese de oferta
da dependência, deve ser previsto no projeto pedagógico da escola,
critérios entre os quais:
Reprogramar e replanejar os conteúdos programáticos, habilidades e
competências significativos que não foram dominados pelos alunos em
dependência;
Carga horária para o programa de estudos de recuperação, durante o
recesso escolar, dentro da carga horária contratual do professor;
Avaliação/recuperação;
Avaliação final.
6 - A escola deve prever no seu Regimento Interno os critérios para a
concessão da Progressão Parcial.
F) Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar conforme o que esta-
12
DIÁRIO OFICIAL
belece o art. 24 da LDB, regulamentada pela Resolução CEE/AC nº
02/2000 e Parecer CEE/AC nº 15/2001.
G) Na ocorrência de lacunas na vida escolar do aluno a escola deve
aplicar as medidas cabíveis para corrigir a distorção, conforme o caso:
1 – Aplicar-se-ão critérios de reclassificação, mediante avaliação, para:
a) Alunos do Ensino Fundamental, oriundos de escolas extintas, cuja
documentação foi incinerada ou extraviada;
b) Alunos do Ensino Fundamental, de escolas em funcionamento cuja
documentação foi extraviada.
Os casos em que a documentação do aluno foi extraviada sob a responsabilidade da escola de origem, os procedimentos indicados, serão:
- Buscar algumas provas documentais que existam na escola ou em
posse do interessado;
- Na hipótese da não existência das provas documentais, recolher provas testemunhais envolvendo pessoas idôneas que tenham participado
do corpo docente ou discente na época dos estudos do aluno e do funcionamento da escola.
2 – Quando se tratar de lacunas no Ensino Fundamental, exceto no 1º
ano e/ou 1º Ciclo, a escola em que o aluno estiver matriculado tomará
as seguintes providências:
a) No caso de lacuna e/ou reprovação na série inteira, a escola deve realizar programas de estudos e avaliação diagnóstica da série em débito
e, posteriormente, matricular o aluno na série adequada;
b) No caso de alunos com lacunas e/ou reprovação em um ou mais
componentes curriculares e que foram admitidos em séries posteriores,
a escola deve exigir que sejam sanados os componentes curriculares
em débito, utilizando-se das oportunidades legais tais como: matrícula
por disciplina (na própria escola ou em outra unidade) aproveitamento
de estudos; cumprimento do componente curricular via ensino supletivo,
quando for o caso;
3 - A escola deverá registrar no histórico escolar do aluno os procedimentos adotados para sanar irregularidades encontradas na sua vida
escolar, citando o documento de amparo legal.
Art. 8º - A reorganização do ensino deve ser efetivada a partir da elaboração do projeto político-pedagógico quando, cooperativamente, os profissionais da escola refletem sobre a infância, as teorias e métodos de
ensino-aprendizagem, as mudanças curriculares, as melhores formas
de agrupamento de alunos, levando em consideração as diferenças,
a avaliação prognóstica e diagnóstica, o contexto social do aluno e da
instituição, o perfil profissional de formação do professor, a organização
de espaços-tempo e os recursos tecnológicos.
Art. 9º - Na ampliação e duração do Ensino Fundamental para 9 anos,
deve ser garantida a duração de 9 anos de estudos nessa etapa da Educação Básica para os alunos que ingressarem a partir de 2007, administrando a convivência dos planos curriculares e garantindo 8 anos de
estudos no Ensino Fundamental para as crianças de 7 e/ou mais anos
que ingressaram até 2006, assegurando-lhes o Ensino Fundamental de
8 anos.
Art. 10 - Na regulamentação do Ensino Fundamental de 9 anos, os Sistemas de Ensino Estadual e Municipais, considerando o regime de colaboração, assumindo-o como direito público subjetivo e, portanto, objeto
de recenseamento e chamada escolar pública (LDB, art. 5º) devem adotar a nova nomenclatura com as respectivas faixas etárias.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 11 – Os três anos iniciais, importantes para a qualidade da Educação Básica, estão voltados à alfabetização e ao letramento, fazendo-se
necessário que a ação pedagógica assegure, nesse período, o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental.
Art. 12 – A organização do currículo terá como eixos estruturadores a
Base Nacional Comum e a Parte Diversificada e como eixos pedagógicos os seguintes princípios:
Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e
do respeito ao bem comum;
Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania do exercício da
criatividade e do respeito à ordem democrática;
c) Princípios estéticos de sensibilidade, criatividade e diversidade de
manifestações artísticas e culturais.
§ 1º - A proposta pedagógica de cada escola deve integrar esses princípios à Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, visando estabelecer relação entre a Educação Fundamental e a vida cidadã, na seguinte
estrutura curricular:
I – A Base Nacional Comum abrange as seguintes áreas do conhecimento:
Linguagens e códigos que enfatizam competências e habilidades para a
construção de significados e formalização de conceitos, representadas
pelas disciplinas:
Língua Portuguesa;
Língua Estrangeira (oferta obrigatória de uma língua estrangeira a partir
de 6º ano);
13
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
Língua Materna (para as populações indígenas e imigrantes);
Educação Artística (com inclusão de música como conteúdo obrigatório,
conforme Lei Federal nº 11.769 de 18 de agosto de 2008);
Educação Física (obrigatória em todas as séries – etapas ou ciclos desde a infância, conforme Lei Federal nº 10.793/2003 e Resolução CEE/
AC nº 07/2004).
Ciências da natureza e matemática que enfatizam competências necessárias à aquisição de conhecimentos da matemática e de ciências
da natureza;
Ciências Humanas que enfatizam a compreensão de fenômenos culturais e sociais, construção de identidades, compreensão do significado
próprio dessa ciência através das disciplinas:
História – contextualizado: História do Acre, História da Amazônia destacando a sociedade;
Geografia – contextualizado: o espaço natural e a ecologia;
Ensino Religioso (na forma da Lei 9.475 de 22 de julho de 1997).
II – A parte diversificada constitui, com a Base Nacional Comum, um
todo integrado por complementação, enriquecimento, contextualização,
desdobramento ou outras formas de modo a garantir a unidade de conteúdos, atendendo as características regionais e locais, da sociedade,
da cultura e da clientela. Assim, as escolas, com suas propostas pedagógicas, estarão contribuindo para um projeto de educação, em que se
articulam com os conteúdos mínimos das áreas de conhecimento, aspectos da vida cidadã que expressem as questões relacionadas com:
Saúde
Sexualidade
Meio Ambiente
Vida familiar e social
Cultura (manifestações culturais, cultura da paz, etc)
Linguagens
Trabalho
Trânsito
A ciência e a tecnologia
§ 2º - Completará, ainda, a Base Nacional Comum, na parte diversificada, conhecimentos sobre a realidade social, política e cultural da
região local e nas áreas de História, Literatura e Arte, História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana e a educação das relações étnico-raciais (de
acordo com a Lei 10.639/2003 e Resolução CNE nº 01/04) objetivando
o reconhecimento e a valorização da identidade, história e cultura AfroBrasileira, bem como a garantia do reconhecimento, igualdade de valorização das raízes Africana da Nação Brasileira, ao lado das indígenas,
européias e asiáticas, ações educativas de combate ao racismo e as
discriminações.
§ 3º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental (denominado ciclo da
infância) é importante que o trabalho pedagógico, com as crianças, garanta o estudo interdisciplinar, multidisciplinar e articulado das ciências
sociais, das ciências naturais, de noções lógico-matemáticas e das linguagens conforme estabelece o Parecer CEE/AC nº 50/06.
Art. 13 – As orientações para os sistemas e as escolas, no tocante à
elaboração do currículo para o Ensino Fundamental, considerando o
ingresso das crianças de 6 anos, estão pautadas nos pareceres CNE/
CEB nº 04/98, CEE/AC nºs 08/98, 50/06 e nos Parâmetros Curriculares
Nacionais.
Art. 14 - A nova forma de organização do Ensino Fundamental de 9
anos, adotada pelos Sistemas de Ensino deve ser apresentada ao Conselho Estadual de Educação, antes do início da matrícula do ano de
implantação, para fins de aprovação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 15 - A verificação do rendimento escolar, baseado no art. 24, inciso
I, alínea “c” e “e” da Lei nº 9.394/96, observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas instituições de ensino em seus Regimentos;
c) Estudos sobre a avaliação da aprendizagem que integre o domínio
dos conteúdos das diversas áreas do conhecimento, o desenvolvimento
das habilidades e atitudes, sempre na perspectiva diagnóstica;
d) Definição de critérios e elaboração de instrumentais de avaliação
buscando assegurar melhor sintonia entre currículo, instrução e avaliação, valorizando mais os conteúdos essenciais daquilo que deve ser
aprendido pelos alunos;
e) Definição de competências e habilidades mínimas por série ou nível
de expectativa a serem desenvolvidas pelos alunos, admitidos como
válido para configuração da aprendizagem;
f) Estabelecer critérios e princípios de valoração relacionando notas e
conteúdos assimilados.
Art. 16 - A verificação do rendimento escolar, de responsabilidade da
escola deve constar do regimento, bem como, as formas e a diversidade
13
DIÁRIO OFICIAL
de instrumentais através dos quais se pretende realizar a avaliação.
Parágrafo Único – na elaboração dos instrumentais de avaliação o professor deve levar em consideração alguns aspectos importantes como:
Linguagem a ser utilizada: clara, esclarecedora e objetiva;
Contextualização daquilo que se investiga. Em uma pergunta sem contexto podemos obter inúmeras respostas e, talvez, nenhuma relativa às
que de fato gostaríamos de verificar;
O conteúdo deve ser significativo para quem está sendo avaliado;
Estar coerente com os propósitos do ensino;
Explorar a capacidade de leitura e escrita bem como de raciocínio.
Art. 17 – Nos anos subseqüentes a escola deverá dispor no Regimento
Interno sobre a verificação no rendimento da aprendizagem em consonância com o Parecer CEE/AC nº 15/2001 as seguintes orientações:
§ 1º - O padrão mínimo de qualidade corresponde ao domínio de, pelo
menos, 70% das competências e habilidades definidas para cada etapa e será expresso formalmente, pela nota de qualidade adotada pelo
sistema.
§ 2º - Na hipótese de o aluno, durante a etapa, não alcançar a nível de
produtividade correspondente ao padrão mínimo de qualidade, a escola
deve proporcionar estudos de recuperação.
§ 3º - Para fins de elucidação dos processos de Avaliação e Recuperação escolar, durante o ano letivo, observe-se o seguinte:
Avaliação diagnóstica no final do período letivo e estudo dos resultados
para fins de planejamento: elaboração do currículo pleno da escola com
base nas Diretrizes Curriculares.
Início do ano letivo
Avaliação diagnóstica – sondagem do nível de aprendizagem do aluno,
na série, para fins do planejamento de ensino, durante o ano letivo.
c) Durante o Processo
Desenvolvimento dos conteúdos programáticos atendendo aos objetivos, às metodologias e recursos didáticos.
Avaliação formativa – de todo o processo de ensino aprendizagem do
aluno com base nos instrumentos de registros utilizados pelo professor,
(compreendendo o somatório de todos os instrumentos aplicados).
Avaliação Somativa:
Soma dos resultados das avaliações formativas, constantes dos registros do professor, na perspectiva de obtenção do padrão mínimo de
qualidade;
Atividades de recuperação paralela para os alunos que não alcançaram
as competências e habilidades inerentes aos conteúdos de cada etapa, priorizando os conteúdos, competências e habilidades significativas
não desenvolvidas, em cada disciplina e na série ou etapa, evitando a
retenção do aluno.
Art. 18 – Durante todo o ano letivo e a qualquer momento a escola deve
adotar critérios de avaliação contínua, cumulativa e investigativa, na
perspectiva de se atribuir novos conceitos, face ao progresso do aluno
na superação das dificuldades apresentadas anteriormente e o alcance do domínio dos níveis de competências e habilidades estabelecidas
para cada disciplina e em cada série.
Art. 19 - Concluídas todas as avaliações a escola deve proceder a uma
minuciosa investigação dos resultados da avaliação formativa (níveis de
aprendizagem: competências e habilidades, previamente identificadas
para a série) e refletir na avaliação somativa (valoração: soma das notas
obtidas com os procedimentos adotados para a aprendizagem, em cada
etapa e em cada disciplina com base no cálculo da nota de cada etapa)
para as seguintes tomadas de decisões:
Promover para a série seguinte os alunos que alcançaram o domínio
de aprendizagem exigida para a série e disciplina, refletido na nota de
qualidade;
Para aqueles alunos que não atingiram o padrão mínimo de qualidade
a escola deve:
Estudar as causas da baixa produtividade
Reprogramar e replanejar os conteúdos significativos estabelecidos
para a série por disciplina.
Proporcionar programas especiais de atividades de recuperação e avaliação do progresso do aluno utilizando-se das cargas horárias estabelecidas no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar, para
além das 800h e 200 dias na oferta desses programas especiais.
Promover os alunos que demonstrarem ter alcançado o domínio mínimo
de 70% das competências e habilidades exigidas para a série, em cada
disciplina, na avaliação somativa.
Art. 20 – As instituições de ensino devem adotar formas de avaliação
diagnóstica formativa que vislumbrem as competências dos alunos, em
termos de conhecimento, habilidades, atitudes, devidamente registrados
através de relatórios e pareceres para que o professor da série seguinte
possa garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem.
§ 1º – A avaliação, nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental,
deve observar alguns princípios essenciais como:
Assumir forma processual, participativa, formativa, cumulativa, diagnóstica e, portanto, redimensionadora da ação pedagógica;
Utilizar instrumentos e procedimentos de observação, de acompanha-
14
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
mento contínuo, de registro e de reflexão permanente sobre o processo
de ensino e de aprendizagem;
Constituir-se em um momento necessário à construção de conhecimentos pelas crianças no processo de alfabetização;
Libertar-se do caráter de mera verificação de conhecimentos visando
somente o aspecto classificatório.
§ 2º - Sem que o aluno de 6 anos seja submetido ao estigma da defasagem de aprendizagem ou de reprovação. Nesse entendimento o
sistema de progressão do 1º (primeiro) para 2º (segundo) ano será automático, sem o caráter de retenção seja qual for a forma de organização
adotada.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 21 – O docente para atuar no Ensino Fundamental será formada
no curso superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em
Universidades, Instituto Superior de Educação, a saber:
§ 1º - Os professores desses três anos iniciais deverão ter formação
mínima em curso de nível médio na modalidade normal, mas preferencialmente, licenciatura em Pedagogia e/ou Curso Normal Superior.
§ 2º - Admite-se, para trabalhar de forma inter e multidisciplinar, portadores de licenciatura específica apenas para Educação Física, Artes e
Língua Estrangeira Moderna, quando incluídas no Projeto Político Pedagógico.
§ 3º - Os professores de 5ª a 8ª séries deverão ser formados em licenciatura específica em Instituto de Educação ou licenciatura plena para
professores das disciplinas específicas.
Art. 22 – A formação de profissionais para as funções de diretor e coordenador de ensino será feita em curso de graduação em Pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério da Instituição de Ensino, garantida, nesta formação, a Base Nacional Comum.
Art. 23 - No âmbito de cada sistema, providenciar o atendimento das
necessidades de recursos humanos (docentes e de apoio) em termos
de perfis profissionais, de adaptação, atualização e formação continuada, disponibilidade e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira, bem como a reordenação curricular, a organização dos
espaços, materiais didáticos, mobiliários equipamentos – todos estes
elementos contabilizados como despesas com manutenção e desenvolvimento da Educação Básica nas escolas públicas.
Art. 24 - No âmbito das instituições escolares e objetivando assegurar
um nível de desempenho satisfatório, a escola deve adotar experiência
pedagógica de permanência do professor, que demonstre resultados
positivos no tocante à aprendizagem dos alunos, almejada no plano de
ensino, nos dois anos iniciais do ensino fundamental de cada turma.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – O Estado e os Municípios terão prazo até 2010 para a implantação obrigatória do Ensino Fundamental de 9 anos, conforme dispõe o
artigo 3º da Lei 11.274/2006 e a abrangência da pré-escola de que trata
o artigo 2º da referida Lei.
Art. 26 – Os sistemas devem garantir professores intérpretes para as
turmas que tiverem alunos com deficiência auditiva, de linguagem, bem
como a acessibilidade em todas as dependências dos estabelecimentos
escolares;
Art. 27 - Esta Resolução altera os artigos 5º, 8º, 10°, 21° e 22° da Resolução CEE/AC nº 02, de 05 de maio de 2000 e amplia a Resolução CEE/
AC n° 50/2008 e atualiza a Resolução CEE/AC n° 08/98.
Art. 28 - Os sistemas de ensino e as escolas, sob pena de responsabilidade administrativa devem zelar pelo cumprimento do preceito legal da
idade de 6 anos completos, ou a completar no início do ano letivo, para
o ingresso no Ensino Fundamental de 9 anos.
Parágrafo Único – Na ocorrência de matrícula indevida para aluno com
menos de 6 anos, que esteja em processo inclusive de transferência, a
escola deve garantir a continuidade dos estudos.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-AC, 06 de novembro de 2008.
Consª. Íris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC
Aprovada na Reunião Ordinária do dia 07.11.2008.
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 379/2008
Dispõe sobre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Acre, regulamenta o credenciamento e o recredenciamento de instituições, a autorização e o reconhecimento de cursos e dá outras providências, de acordo com a Lei nº
9.394/96, o Decreto Federal nº 5.154/2004, Parecer CNE/CEB nº 16/99,
Resolução CNE/CEB nº 04/99, a LEI 11.741/2008, Parecer CNE/CEB nº
14
DIÁRIO OFICIAL
11/08 e Resolução CNE/CEB nº 03/08.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Profª Íris
Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Complementar nº 162 de 20 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - São princípios norteadores da Educação Profissional:
I – respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
II – desenvolvimento de competências para a laboralidade;
III – flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização na organização curricular;
IV – identidade permanente dos cursos e seus currículos;
V – autonomia da escola no processo de elaboração, execução e avaliação do seu projeto pedagógico;
VI – articulação com o Ensino Médio;
VII – articulação do Projeto Político Pedagógico da Escola com a oferta
da Educação Profissional;
VIII – atualização permanente dos cursos e currículos.
Art. 2º - A Educação Profissional tem como objetivos:
I – promover a transição entre escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos, habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;
II – proporcionar a formação de profissionais aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos
níveis médio, superior e pós¬-graduação;
III – especializar, aperfeiçoar e atualizar o profissional em seus conhecimentos tecnológicos;
IV – qualificar, profissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
Art. 3º - Os objetivos de que trata o artigo anterior serão operacionalizados através de estratégias, tais como:
I - ampliação do acesso às oportunidades de Educação Profissional,
contando para tanto, com ofertas por agências públicas e privadas, sem
fins lucrativos apoiadas ou não financeiramente pelo poder público;
II - vinculação da educação profissional às exigências da vida produtiva;
III - articulação da educação profissional com a educação geral;
IV - aproveitamento de estudos;
V - educação continuada;
VI - reconhecimento e certificação de experiências em ambiente de trabalho;
VII - certificação profissional de competência;
VIII - reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Art. 4º - A Educação Profissional técnica de nível médio observará as
seguintes premissas:
I - a organização, por eixos tecnológicos, em função da estrutura sócioocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
Art. 5º- A educação profissional desenvolver-se-á em todos os níveis de
escolaridade:
I – Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores;
II – Educação Profissional Técnica de Nível Médio e;
III - Educação Profissional Tecnológica de Graduação e de Pós-graduação.
Art. 6º - Os cursos e programas de Formação Inicial e Continuada de
Trabalhadores oferecidos em todos os níveis de escolaridade, e segundo os itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva e social, incluem a capacitação, aperfeiçoamento
e a atualização e, ainda, a especialização em todas as áreas de da
Educação Profissional.
Parágrafo Único – Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da Educação Profissional em determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos
estudos.
Art. 7º - Os Cursos e Programas de Formação Inicial e Continuada de
Trabalhadores têm como objetivo:
I – qualificação para o trabalho;
II – desenvolvimento permanente de aptidões para a vida produtiva e
social;
III – elevação de níveis de escolaridade do trabalhador.
Art. 8º - Os Cursos e Programas de Formação Inicial e Continuada de
Trabalhadores articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de
Educação de Jovens e Adultos, objetivando proporcionar aos trabalhadores oportunidades e condições de regularizarem e complementarem
o Ensino Fundamental.
Art. 9º - Os Cursos e Programas de Formação Inicial, independem de
escolaridade prévia, não estando sujeitos à regulamentação curricular,
sendo oferecidos de forma livre, em função das necessidades do mundo
do trabalho e da sociedade como preconiza a LDB.
15
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
§ 1º - Os cursos livres de que trata o caput deste artigo, são isentos de
autorização de funcionamento, apresentando livre organização curricular e definição de carga horária.
§ 2º - A conclusão dos cursos livres poderá fazer jus a certificados de
participação, com carga horária definida ou não, de acordo com a natureza do curso.
§ 3º - Demandas de aperfeiçoamento e atualização de profissionais poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta.
Art. 10 - No caso de instituições públicas e particulares credenciadas
para oferta de Educação Profissional de nível técnico que se proponham a manter cursos de Especialização para Trabalhadores, vinculados com as grandes áreas profissionais definidas em legislação específica, necessitam de autorização consignada por portaria do Secretário
de Estado da Educação, à luz de parecer do Conselho Estadual de
Educação.
Parágrafo Único – Os cursos referidos no caput deste artigo, caracterizam-se por:
I – exigência de escolaridade mínima;
II – exigência de idade mínima;
III – exigência de carga horária mínima;
IV – estruturação de forma a ser aproveitada como crédito, ou outra
forma de equivalência na educação profissional de nível técnico;
V – expedição de certificado.
Art. 11 – A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos
dispostos do parágrafo 2º, dos artigos 36 e 40 da Lei 9.394/96 e dos
artigos 36-B, 36-C e 36-D da Lei 11.741/08, serão desenvolvidas nas
seguintes formas:
I – articulada com o ensino médio;
II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.
Parágrafo Único - A educação profissional técnica de nível médio deverá observar os objetivos e definições contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo CNE, nas normas complementares do
sistema e nas exigências de cada instituição de ensino, nos termos de
seu projeto pedagógico.
Art. 12 – A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada,
prevista no art. 11, inciso I desta Resolução, será desenvolvida de forma:
I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino
Fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de
ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já
esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e
podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e o desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do art. 12, a instituição de ensino
deverá, observados o inciso I, no art. 24, da Lei 9394/96, e as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas no Plano de
Desenvolvimento Institucional - PDI para a formação geral e as condições de preparação para exercício de profissões técnicas.
§ 2º - Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, serão expedidos pelas instituições de
ensino credenciadas pelo CEE/AC e cadastrada no Cadastro Nacional
de Cursos Técnicos – CNCT, terão validade nacional e habilitarão ao
prosseguimento de estudos na educação superior.
§ 3º - Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada, concomitante e subseqüente, quando estruturados
e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção
de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com
aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para
o trabalho.
Art. 13 – A Educação Profissional pode ser ofertada:
a) por instituições como:
I – unidades oficiais de ensino credenciadas;
II – outras unidades de ensino credenciadas;
III – empresas, sindicatos, associações de classes e outras entidades.
b) Nas modalidades presenciais e a distância.
Parágrafo Único – Os cursos oferecidos de acordo com a situação III
do artigo anterior devem ser desenvolvidos mediante conjugação com
unidades de ensino a que se referem as situações I e II do mesmo artigo, cabendo ao CEE, no ato do credenciamento, posicionar-se sobre a
excepcionalidade de outras situações.
15
DIÁRIO OFICIAL
Art. 14 – A organização curricular dos cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio deverá contemplar todas as dimensões do desenvolvimento humano: cognitiva, afetiva e psicomotora, fundamentada
nos princípios éticos, políticos e estéticos que contribuem para consolidação de conceitos e valores indispensáveis ao exercício da cidadania.
Art. 15 – A estruturação curricular permite a organização em forma de
módulos ou etapas com terminalidade correspondente a qualificações
profissionais técnicas identificadas no mercado, possibilitando também,
saídas intermediárias com obtenção de certificados de qualificação para
o trabalho, após sua conclusão com aproveitamento, devendo contemplar as seguintes dimensões:
a) conjunto articulado de princípios, critérios, competências profissionais gerais do técnico por área profissional;
b) conhecimentos teóricos – práticos específicos de cada profissão;
c) atitudes e habilidades comuns a uma área profissional e o mundo do
trabalho;
d) procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas
escolas na definição e no planejamento dos cursos de nível técnico.
§ 1º - A carga horária mínima para os cursos de qualificação profissional,
etapas ou módulos com terminalidade profissional que integrem itinerários de profissionalização de nível técnico, deverá ser de 30% da carga
horária mínima determinada para a respectiva habilitação, acrescida de
estágio supervisionado, quando houver.
§ 2º - Os cursos referentes a ocupações regulamentadas por lei e/ou
fiscalizadas por órgão próprio, os de qualificação profissional tais como:
auxiliar de enfermagem, auxiliar de farmácia, auxiliar de radiologia, auxiliar de laboratório e outros similares, constituirão etapas ou módulos das
respectivas habilitações profissionais técnicas de nível médio e terão
uma carga horária mínima de 50% da carga horária dessas habilitações
profissionais, acrescida do estágio supervisionado.
§ 3º - Os módulos ou etapas cursados com aproveitamento nos cursos
de qualificação devem ser certificados para estudos subseqüentes.
Art. 16 – O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, implantado pelo Parecer 11/2008 e Resolução CNE/CEB 03/2008 do Conselho Nacional de Educação, institui que os cursos serão organizados
por eixos tecnológicos, a saber:
I - Ambiente, Saúde e Segurança
II - Apoio Educacional
III - Controle e Processos Industriais
IV - Gestão e Negócios
V - Hospitalidade e Lazer
VI - Informação e Comunicação
VII - Infra-estrutura
VIII – Militar
IX - Produção Alimentícia
X - Produção Cultural e Design
XI - Produção Industrial
XII - Recursos Naturais
§ 1º - O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído pelo MEC, definirá carga horária mínima para cada um dos cursos
constantes do Catálogo, bem como um breve descritor do curso, possibilidades de temas a serem abordados, possibilidades de atuação dos
profissionais formados e infra-estrutura recomendada para a implantação do curso.
§ 2º - Os eixos tecnológicos serão definidores de um projeto pedagógico
que contemple as trajetórias dos itinerários formativos e estabeleça exigências profissionais que direcionem a ação educativa das instituições
e dos sistemas de ensino na oferta da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio.
Art. 17 - As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de
nível médio cujas denominações e planos de curso não sejam as que
constam no Catálogo, deverão proceder a devida adequação e encaminhamento ao CEE/AC, para análise e aprovação, com vigência a partir
do ano letivo de 2009.
Parágrafo Único - A critério da instituição de ensino, com manifestação
prévia dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino,
mediante consulta documentada à respectiva comunidade escolar, essa
alteração de denominação do curso poderá ser adotada, também, para
as turmas em andamento.
Art. 18 - As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de
nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em desacordo com o Catálogo, mas que queiram mantê-los em caráter experimental, nos termos do artigo 81 da LDB, poderão ofertá-los, deste que
analisado pelo CEE/AC, atendendo realidade do mercado, pelo prazo
máximo de 3 (três) anos, findo o qual o curso em questão deverá integrar o Catálogo ou a instituição de ensino ficará impedida de efetivar
matrícula de novos alunos nesse curso.
Art. 19 - Fica ressalvado o pleno direito de conclusão de cursos organizados por áreas profissionais, nos termos do artigo 5º e quadros anexos
da Resolução CNE/CEB nº 4/99, aos alunos neles matriculados.
Art. 20 – As escolas poderão implantar currículos experimentais de cur-
16
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
sos de nível técnico, não contemplados nos eixos tecnológicos acima
citados, desde que, previamente aprovados pelo Conselho Estadual de
Educação.
§ 1º – no procedimento de análise do currículo, o CEE integrar-se-á com
instituições afins, objetivando manter a participação de equipes especializadas, de acordo com a profissionalização em análise;
§ 2º – após a avaliação da experiência e aprovação dos resultados
pelo Ministério da Educação, ouvido o CNE, os cursos experimentais
poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade
nacional.
Art. 21 – No exercício da sua autonomia a escola deverá:
I – elaborar seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, definindo
sua identidade pelas perspectivas de formação profissional que corresponda às demandas identificadas, à vocação da instituição escolar e a
sua capacidade de atendimento;
II – elaborar o plano de curso;
III – organizar seus currículos definindo habilitações e itinerários formativos;
IV – elaborar o Projeto Político Pedagógico - PPP
V – elaborar o regimento geral da instituição;
VI - expedir certificados e diplomas dos cursos, para validade nacional,
de acordo com as normas vigentes.
Art. 22 – A elaboração das diretrizes curriculares para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser precedida de estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida,
ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores e de pesquisa de mercado para identificar a demanda.
Art. 23 - A competência profissional definida no plano de curso constituída pela articulação de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessárias ao desempenho eficaz de atividades requeridas pela natureza do
trabalho classifica-se em competências básicas, gerais e específicas e
definirá o perfil profissional de conclusão da Habilitação Profissional.
§ 1º - Ao estabelecer os perfis profissionais a escola deve considerar as
competências profissionais:
básicas – constituídas no ensino fundamental e médio;
gerais - comuns aos exercícios técnicos de áreas profissionais;
especificas de cada habilitação profissional.
§ 2º - Os perfis profissionais a que se refere o caput deste artigo são:
os estabelecidos nas profissões regulamentadas;
os estabelecidos pelas escolas para a habilitação profissional e a qualificação profissional.
Art. 24 – A prática profissional constitui e organiza a educação profissional, permeando todos os componentes curriculares, não se constituindo
em disciplina específica devendo ser incluída nas cargas horárias mínimas da habilitação profissional.
§ 1º - Essa prática pode se efetivar, integralmente, na escola e em empresas e organizações, desenvolvida através de projetos, estudos de
casos, visitas técnicas e viagens orientadas, simulações, pesquisas e
trabalhos de campo e de laboratório e ambientes especiais.
§ 2º - Quando a instituição não dispuser de laboratório específico do
curso, deverá o Conselho Estadual de Educação analisar a proposta
de utilização de convênios com instituições afins, observando: comprovação do instrumento jurídico firmado e registrado em cartório, mesmo
que com efeito suspensivo, especificando no campo do estágio, inclusive, espaços adequados, equipamentos tecnológicos, equipamentos
laboratoriais relacionados com a especificidade de cada curso, pessoal
técnico em quantidade e qualidade, horários de atendimento aos alunos, quantidade dos alunos por vez e responsabilidades das partes,
para fins de emissão de parecer.
§ 3º - Quando a prática profissional assumir a forma de estágio profissional supervisionado, necessário em função da natureza da habilitação, qualificação ou especialização profissional é complementar em
conteúdo e integra a carga horária mínima da respectiva habilitação
profissional e será realizado em empresas e outras organizações, ou
em unidades especializadas ou empresas pedagógicas, obedecendo às
normas do Conselho Estadual de Educação.
§ 4º - A carga horária deverá ser acrescida do mínimo estabelecido para
o respectivo curso a ser explicitada, juntamente com o plano de realização do estágio supervisionado, na organização curricular constante
do plano de curso, detalhando como o mesmo será supervisionado de
forma articulada pela escola e pela empresa ou organização.
§ 5º - O estágio, como procedimento didático-pedagógico é Ato Educativo, tornando-se essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, sendo parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, cujo plano de
estágio deve ser planejado, executado e avaliado em conformidade com
o perfil profissional de conclusão do curso.
§ 6º - O estágio profissional supervisionado será, preferencialmente,
realizado ao longo de cada etapa ou módulo do curso, permeando o
desenvolvimento dos componentes curriculares não devendo ser etapa
dele dissociada. Sua duração, quando exigida em função da nature-
16
DIÁRIO OFICIAL
za de qualificação, habilitação ou especialização profissional deverá
ser consoante com o perfil profissional de conclusão e as respectivas
competências profissionais requeridas, recomendando-se que tenha
duração mínima de 10% da carga horária máxima total do respectivo
módulo, etapa ou curso, exceto para a área da saúde.
§ 7º - O estágio supervisionado dos cursos das demais áreas de saúde
não deverá ser inferior a 30% da carga horária mínima da respectiva
etapa ou módulo.
§ 8º - O estágio profissional supervisionado em cursos de qualificação,
habilitação e especialização em enfermagem, por se caracterizar num
aprendizado profissional onde o ensaio e o erro podem custar vidas humanas e em função da natureza da ocupação, não deverá ser inferior a
50% da carga horária mínima da respectiva etapa ou módulo.
§ 9º - As Instituições de Ensino, nos termos do seu Projeto Político
Pedagógico - PPP, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos
alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento
sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida
e de trabalho no seu meio.
§ 10 - A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas
pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno,
definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma
a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em
vigor, não podendo exceder da jornada diária de 6 horas, perfazendo 30
horas semanais.
Art. 25 – Poderão ser aproveitados conhecimentos e experiências anteriores, pela escola, no todo ou em parte em cursos de nível técnico,
desde que estejam diretamente relacionados com o perfil profissional de
conclusão da respectiva qualificação, especialização ou habilitação profissional adquiridos e com critérios previamente estabelecidos no plano
de curso observando o cumprimento do prazo, de no máximo transcorridos 03 anos:
I – no ensino médio;
II – em qualificações profissionais e etapas, ou módulos de nível técnico, concluídos em outros cursos desse nível;
III – em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;
IV – no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do
aluno;
V – avaliados e reconhecidos em processos formais de certificação profissional.
§ 1º - O aproveitamento de que trata o caput desta Resolução deve estar
previamente estabelecido no plano de curso da instituição proponente
levando em consideração a natureza, a área e finalidades obedecendo
o prazo máximo entre a conclusão do primeiro e do último módulo que
não pode exceder três anos.
Art. 26 – Os conhecimentos adquiridos na educação profissional tecnológica, inclusive no trabalho, poderão ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Art. 27 – O aproveitamento de estudos de educação profissional realizado no exterior dependerá da avaliação feita pela escola de destino,
desde que cumprida as exigências do processo de revalidação, podendo realizar-se nas seguintes dimensões:
I – do ensino médio para o profissional desde que diretamente relacionado com o perfil profissional de conclusão de habilitação;
II – em qualificações profissionais ou módulos concluídos em outros
cursos técnicos;
III – em cursos de Formação Inicial e Continuada mediante a avaliação
do aluno;
IV – no trabalho ou por outros meios informais mediante a avaliação do
aluno;
V – reconhecidos em processos formais de certificação profissional, devidamente traduzido;
VI – respeitada a devida equivalência de estudo.
Art. 28 – O conjunto de módulos de determinado curso corresponderá a
uma habilitação profissional e dará direito ao diploma de técnico desde
que comprovada à conclusão do estágio supervisionado e conclusão de
ensino médio.
§ 1º - O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as
disciplinas e módulos, que integram uma habilitação profissional, desde
que comprovada à conclusão de ensino médio, dará direito ao diploma
correspondente de Técnico de Nível Médio.
§ 2º - O estabelecimento de ensino que conferir o último certificado de
qualificação profissional expedirá diploma de Técnico de Nível Médio,
na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados;
§ 3º - As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os
diplomas de cursos técnicos para fins de validade nacional, sempre que
seus planos de curso estejam reconhecidos pelo CEE e cadastrados no
Sistema de Informação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC/ MEC, desde que atendida a exigência de conclusão
do ensino médio.
17
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
Art. 29 – Os diplomas de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio, deverão explicitar o correspondente título de técnico na respectiva
habilitação, mencionando o eixo tecnológico ao qual se vincula.
Art. 30 – Os certificados de especialização profissional, além de explicitarem o título da ocupação certificada, deverão explicitar sua referência
à qualificação profissional técnica de nível médio ou habilitação profissional técnica à qual se vincula.
Art. 31 – Os módulos ou etapas sem terminalidade propiciarão, tão somente, atestados ou certificados para efeito exclusivo de continuidade
de estudos.
Art. 32 – Os históricos escolares que acompanham os certificados e
diplomas de conclusão deverão explicitar, também, as competências
estruturantes definidas no perfil profissional de conclusão do curso e
adquiridas pelos alunos, bem como a escola de procedência e ano de
conclusão do ensino médio.
Art. 33 – O Conselho Estadual de Educação orientará os procedimentos
para a realização de exames para certificação de competência com fins
de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico, a serem realizados pela escola.
Parágrafo Único – O conjunto de certificado de competência equivalente
a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de Técnico de Nível Médio.
Art. 34 – A formação exigida para o magistério na Educação Profissional
Técnica de Nível Médio se dará em cursos de licenciatura, pós-graduação ou em programas especiais de complementação pedagógica.
Parágrafo Único – O sistema deve prover a educação profissional de
professores com a devida formação, conforme preceitua o artigo 62 da
LDB.
Art. 35 – Enquanto durar a carência comprovada de professores para a
educação profissional, em determinadas áreas técnicas, poderá admitirse para a docência na Educação Profissional os graduados na correspondente área profissional ou de estudos com experiência e com devida
capacitação em serviços, oferecida pela instituição.
Art. 36 – As instituições educacionais devem apresentar nos seus planos institucionais os Programas de Educação Continuada, a fim de assegurar a atualização dos docentes e acompanhar as mudanças e os
desafios impostos ao mundo do trabalho.
Parágrafo Único – Os programas de Educação Continuada, a serem
oferecidos para os professores que deverão atuar em todos os níveis e
modalidades de Educação Profissional, além das competências relacionadas a cada profissão específica, devem abranger, também, as competências que congregam saberes, o saber fazer e o saber ser, dentre
as quais destacam-se:
Conhecimento das filosofias e política da educação profissional;
Conhecimento e aplicação de diferentes formas de desenvolver a
aprendizagem dos alunos numa perspectiva de autonomia, criatividade,
consciência critica e ética;
Incorporação de inovações no campo do saber já conhecido, que implica em flexibilidade com relação às mudanças;
Capacidade de comunicação oral e escrita;
Iniciativa para buscar o autodesenvolvimento, tendo em vista o aprimoramento do trabalho;
Ousadia para questionar e propor ações;
Capacidade de trabalho em equipes interdisciplinares.
Art. 37 – As instituições públicas ou privadas que se propuserem a
oferecer Educação Profissional Técnica de Nível Médio (habilitação,
qualificação e especialização) devem legalizar-se junto aos órgãos
competentes do sistema de ensino para obter o credenciamento e o
recredenciamento da instituição, autorização de funcionamento e reconhecimento dos seus cursos.
Art. 38 – As instituições públicas ou privadas que se propuserem a oferecer cursos de educação profissional a distância no nível básico e/ou
médio devem legalizar-se junto aos órgãos competentes de ensino para
obter o credenciamento e/ou recredenciamento da instituição, autorização de funcionamento e o reconhecimento dos seus cursos, obedecendo, também, o disposto no Decreto Federal nº 5.622/2005, o Parecer
CNE/CEB nº 41/2002 e a Resolução CEE/AC nº 165/2009.
Art. 39 - Para os efeitos dos artigos 37 e 38:
I – Credenciamento e/ou recredenciamento da instituição é o ato administrativo constatador e permissivo de funcionamento da instituição de
Educação Profissional para integrar-se ao sistema do estado do Acre,
expedido pelo Conselho Estadual de Educação, à vista de sua organização, de sua regularidade e de suas finalidades regimentais;
II – Autorização de Funcionamento é o ato administrativo de delegação
do serviço público educacional, expedidos pela Secretaria Estadual de
Educação, para a oferta de cursos da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, em estabelecimentos credenciados.
III - Reconhecimento de novos cursos – é o ato administrativo de oficialização do curso, expedido pelo Conselho Estadual para oferta de
novos cursos.
Art. 40 - O credenciamento de instituição de educação profissional dar-
17
DIÁRIO OFICIAL
se-á por um prazo de 4 anos, em um ou mais eixos tecnológicos e,
quando inicial, ocorrerá simultaneamente ao pedido de autorização de
curso nos eixos correspondentes ao credenciamento, integrando o mesmo processo e sendo objeto que dará base a autorização.
§ 1º – Após exarado o ato de credenciamento da Instituição na forma
prevista nesta Resolução, o Conselho Estadual de Educação o encaminhará à Secretaria Estadual de Educação para que seja emitido o ato
de autorização de funcionamento da Instituição requerida, não podendo
constar do mesmo pedido mais de um curso de Educação Profissional,
a ser ofertado pela Instituição.
§ 2º - A Secretária de Educação expedirá o ato de autorização de funcionamento da Instituição à luz do ato de credenciamento da escola
expedido pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 3º - Os cursos de qualificação e de especialização de formação técnica só poderão ser oferecidos por instituições autorizadas à oferta de
cursos de habilitação no eixo tecnológico do curso correspondente.
4º - Os cursos de especialização previstos no parágrafo anterior terão
carga horária mínima de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima
da habilitação do eixo tecnológico correspondente.
Art. 41 – Compõe o processo de solicitação de credenciamento e autorização de instituição de educação profissional para a oferta de curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, dirigido ao Conselho
Estadual de Educação, o seguinte:
I – Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, que contemple:
a) missão, visão e valores;
b) ato de criação, para as instituições públicas, através de decreto governamental ou equivalente e, para as mantidas pela iniciativa privada
por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria, e suas eventuais alterações;
c) registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos
competentes: cartórios de títulos e documentos, junta comercial e cadastro geral dos contribuintes do Ministério da Fazenda;
d) documentação que possibilite a verificação da capacidade de autofinanciamento e idoneidade econômico–financeira da entidade mantenedora, à luz da legislação da Constituição de Empresas (Código Tributário Nacional e Código Civil Brasileiro) no caso das escolas particulares;
e) comprovação de propriedade e/ou contrato de locação do imóvel,
sua localização, endereço, planta baixa ou croqui dos espaços e das
instalações, relação do mobiliário, equipamentos, materiais e acervo
bibliográfico, acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação incluindo instalações, equipamentos
mobiliários e nos transportes escolares, bem como de barreiras de comunicações;
f) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
g) certidões negativas de débitos para com a Seguridade Social e para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Ministério da Fazenda,
etc.
h) regimento escolar da instituição;
i) quadro de professores e especialistas, especificando funções e comprovando a qualificação e habilitação do profissional;
j) currículo do diretor, do vice- diretor e secretario escolar, ou de outro
tipo de organização de gestão escolar;
k) cópia do ato legal de designação para o cargo de diretor, vice-diretor
e secretário escolar e de outro tipo de organização de gestão escolar.
l) quadro demonstrativo do sistema de contratação de pessoal docente,
técnico e administrativo da entidade, respeitando as normas legais;
m) plano de capacitação dos recursos humanos;
n) plantas das edificações e atestado de suas condições de habitabilidade e segurança, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo CREA da região;
o) laudo técnico de inspeção sanitária atualizado, atestando as condições favoráveis ao funcionamento;
p) laudo técnico de segurança atualizado dos equipamentos, estrutura
física e das instalações elétricas, atestando as condições favoráveis ao
funcionamento;
r) laudo de inspeção sanitária;
s) laudo técnico de vistoria e avaliação do corpo de bombeiro;
t) parecer conclusivo da Comissão de Vistoria e Avaliação da SEE
u) laboratório;
v) biblioteca;
x) índice de acervo bibliográfico.
II – Projeto Político Pedagógico que contemple:
Missão, visão, objetivos educacionais e valores;
fundamentações: legal, epistemológica e metodológica;
princípios norteadores;
articulação entre as áreas da educação, as do trabalho e emprego, da
ciência e tecnologia;
características da população a ser atendida e da comunidade da qual
a escola é parte;
18
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
diagnóstico da realidade escolar e do contexto, objetivando a inclusão
social;
sistema de avaliação institucional;
critérios para aproveitamento de estudos e competências.
III – Plano do Curso, explicitando:
Denominação (por eixo temático);
Justificativas, revelando a necessidade do mercado;
Objetivos;
Requisitos de acesso;
Público – alvo;
Número de alunos e de turmas a serem formados não ultrapassando
40 por turma;
Competências e habilidades a serem construídas pelo aluno e respectivas bases tecnológicas;
Perfil do profissional a ser formado;
Organização curricular, carga horária, componentes curriculares e bibliografia básica das disciplinas;
Processo metodológico;
Critérios de avaliação do processo ensino aprendizagem e percentual
de freqüência obrigatório;
Corpo docente, titulação correspondente as áreas do curso e comprovante de domicílio e termo de compromisso assinada pelo professor;
Período de integralização curricular e terminalidade;
Coordenação de curso e sua habilitação;
Instalações e equipamentos;
Infra-estrutura descrevendo os ambientes de aprendizagem (salas de
aula, laboratórios, equipamentos, materiais específicos) e especificando
sua capacidade de utilização;
Acervo bibliográfico adequado, sua política de atualização e redes virtuais;
Critérios de aproveitamento de experiências e estudos de acordo com
regimento escolar e as diretrizes do Sistema Nacional de Certificação
Profissional;
Indicativos para a realização da prática profissional quando necessária
e o plano do estágio supervisionado;
Avaliação da aprendizagem;
Certificação e expedição de diplomas.
§ 1º - Durante o processo de credenciamento a instituição comunicará ao Conselho Estadual de Educação eventuais alterações ocorridas
quanto aos documentos referidos incisos I, II e III.
§ 2º - As alterações de endereço da instituição e do local de funcionamento de seus cursos, deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual
de Educação e receberão parecer aprovado pela plenária e correspondente resolução publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 42 – O pedido de reconhecimento de curso será dirigido ao Conselho Estadual de Educação acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Parecer de credenciamento da Instituição expedido pelo
CEE/AC e da Portaria de autorização de funcionamento emitida pela
Secretaria competente;
II - relatório de execução do plano de curso autorizado da Instituição, se
for o caso, evidenciando sua evolução e avaliação interna e eventuais
alterações;
III – cópia dos documentos referidos nos incisos I, II e III, se alterados
após os atos de autorização citados no art. 38;
IV – cópia dos laudos citados no inciso I do artigo 40, devidamente atualizados.
V – cópia do acordo firmado entre a instituição de ensino e a parte concedente do estágio, conforme legislação vigente.
Art. 43 – Os pedidos de que tratam os artigos 38 e 39 serão formulados
observando os seguintes prazos:
I – com antecedência de quatro meses do início do funcionamento, nos
casos de credenciamento da Instituição e de autorização de curso;
II – com antecedência de três meses, nos casos de recredenciamento
de instituição e de reconhecimento de curso.
Art. 44 - As instituições públicas e particulares que já se encontram devidamente credenciadas e reconhecidas poderão pleitear recredenciamento, junto ao Conselho Estadual de Educação, sendo necessário o
cumprimento dos seguintes itens:
laudo de vistoria e avaliação, expedido pela comissão da Secretaria de
Educação;
registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes: cartórios de títulos e documentos, junta comercial e cadastro
nacional dos contribuintes (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
laudo técnico de segurança dos equipamentos, estrutura física e das
instalações
elétricas, etc.
laudo de inspeção sanitária;
regimento escolar devidamente atualizado;
projeto político pedagógico;
quadro de professores e especialista especificando funções que exercem.
§ 1º - As instituições educacionais deverão comprovar a sua melhoria
18
DIÁRIO OFICIAL
qualitativa que compreende, entre outros, aprimoramento administrativo
e didático – pedagógico, qualificação dos recursos humanos, modernização de equipamentos e instalações, funcionamento de instituições e
associações escolares ou realização de atividades que envolvam toda
comunidade escolar.
§ 2º - As instituições educacionais que demonstrarem a melhoria qualitativa após avaliação institucional terão seu recredenciamento concedido pelo Conselho Estadual de Educação por um prazo de 4 anos.
§ 3º - As instituições educacionais que não demonstrarem a melhoria
qualitativa terão seu processo de recredenciamento sustado por um
prazo mínimo de 1 ano, para que tome as devidas providências de cumprimento do processo de recredenciamento.
§ 4º - As instituições educacionais que perderem o prazo estipulado
nesta Resolução deverão requerer novo recredenciamento, sendo legalmente responsáveis pelos transtornos que causarem a vida escolar
de seus alunos.
§ 5º - As instituições educacionais que não se habilitarem ao recredenciamento, em tempo hábil, estarão sujeitas às sanções que podem culminar com seu descredenciamento.
Art. 45 – Recebidos os pedidos de credenciamento e/ou recredenciamento de instituições e de reconhecimento de novos cursos e verificada
a regularidade do processo, cabe ao Conselheiro Relator:
I - Em relação ao pedido de credenciamento e/ou de recredenciamento,
emitir parecer à vista de sua organização, de sua regularidade de seu
Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, de seu Regimento, de
suas condições físicas e estruturais e do relatório de Vistoria e Avaliação
sobre as condições de oferta e o plano do curso proposto;
II – Em relação ao reconhecimento do curso, solicitar à Presidência do
Conselho Estadual de Educação a designação de Comissão de Vistoria
e Avaliação para emissão de relatório sobre as condições de oferta do
cumprimento do projeto autorizado e sua evolução.
§ 1º - A Comissão de que trata o inciso I será composta pela comissão
de vistoria e avaliação da SEE e dois membros nomeados pelo Conselho Estadual de Educação, sendo um da área pedagógica e um profissional habilitado, ambos da área profissional do curso pretendido pela
instituição credenciada.
§ 2º - A Comissão de que trata o inciso II será nomeada pela Presidente do CEE, composta por três membros sendo 2(dois) conselheiros e
1(um) especialista na área profissional objeto do curso.
§ 3º - Os especialistas da Comissão de Avaliação, integrarão banco
organizados por área e sub-área pela secretaria competente ou pelos
respectivos conselhos da profissão.
§ 4º - As despesas com a Vistoria e Avaliação correrão por conta da
instituição solicitante.
Art. 46 – Recebido o relatório da Comissão de Avaliação e ocorrendo a
necessidade de esclarecimentos para o credenciamento e/ou recredenciamento da instituição ou para reconhecimento do curso, o Conselheiro
Relator deverá solicitá-los à Comissão, quando pertinentes a esta, ou
à instituição interessada, que no prazo de trinta dias contados da comunicação escrita, deverá atender, sob pena de, não o fazendo, ser
arquivado o processo.
Parágrafo Único - Constatada a regularidade e/ou sanadas as irregularidades do processo, o Conselheiro Relator emitirá seu parecer, à luz das
exigências trazidas pelos artigos 38 e 39 para aprovação pelo pleno.
Art. 47 – Do parecer de reconhecimento para cada curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio ofertado, deverão constar, de acordo com o processo:
I – justificativa;
II - critérios de ingresso;
III – organização curricular;
IV – carga horária;
V – número de turmas e de alunos por turma;
VI– forma de integralização da matriz curricular e a terminalidade;
VII– turnos e local de funcionamento;
VIII – organização do curso;
IX – plano de formação continuada para os docentes dos cursos;
X – forma de avaliação;
XI – aproveitamento e experiências anteriores;
XII – metodologia de trabalho;
XIII - plano de estágio;
XIV - obrigatoriedade da freqüência;
XV – situação dos laudos de vistoria, bombeiro e vigilância.
Parágrafo Único – Na hipótese da oferta para novas turmas do mesmo
curso técnico, já autorizado por este Conselho, deverá a instituição protocolar novo pedido de autorização a este Conselho apresentando um
termo de aditamento contendo os seguintes:
justificativa e pesquisa de mercado;
avaliação do curso;
plano de curso;
laudos técnicos;
projeto político pedagógico;
regimento interno.
19
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
Art. 48 – Para fins de validade nacional dos Certificados e Diplomas,
a Instituição devidamente autorizada pelo CEE deverá efetuar o seu
pré-cadastro no SISTEC/MEC – Sistema de Informação e Supervisão
da Educação profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação e
Cultura, bem como dos seus cursos devidamente reconhecidos.
§ 1º - O CEE procederá à análise criteriosa dos dados constatados do
pré-cadastro da Escola, para fins de validação, junto ao SISTEC.
§ 2º - Validado o Cadastro, pelo Conselho, a Escola deverá inserir as
informações pertinentes à vida escolar do aluno para o devido acompanhamento pelo MEC, CEE e comunidade escolar.
Art. 49 – A instituição de Educação Profissional pública e/ou privada,
devidamente autorizada e credenciada, pode ter suas atividades desativadas, no todo ou em parte, e poderá fazê-lo:
por decisão da entidade mantenedora;
b) por ato vencido (ato de credenciamento);
por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória.
§ 1º - A desativação compulsória das atividades de curso e/ou estabelecimento de ensino ocorrerá com a revogação do ato legal quando,
esgotados os recursos legais administrativos e pedagógicos disposto
pelo sistema de ensino, persistirem as irregularidades e/ou insuficiências que comprometam a qualidade do ensino, apuradas em processo
administrativo, após sindicância, assegurada à ampla defesa.
§ 2º - A destinação dos arquivos e documentos de aluno, no caso de
desativação compulsória, será orientada pela autoridade responsável
pela conclusão do processo.
§ 3º - As despesa decorrentes de atividades de ensino para assegurar
ao aluno os seus direitos, em caso de desativação compulsória, correrão por conta da instituição mantenedora.
Art. 50 - A desativação das atividades nas formas previstas pode ocorrer
em caráter definitivo ou temporário, e de forma:
I - parcial: quando se tratar de curso, etapa e de modalidade;
II – total: no caso de estabelecimento e cursos que oferece;
Art. 51 - O processo de desativação de atividades total ou parcial por
decisão da entidade mantenedora, deve ser encaminhado ao Conselho
Estadual de Educação, constituído de:
I – justificativa de desativação;
II – cronograma de desativação;
III – descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a desativação;
IV – relatório da situação escolar dos alunos e providências cabíveis no
caso de expedição de documentos;
V – garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo;
VI – atestado de transferência de arquivos referente a documentação de
alunos para outra instituição de ensino ou outro local apropriado à juízo
da Secretaria de Estado de Educação e/ou das Secretarias municipais
de Educação.
VII – cópia do ato legal de autorização e/ou credenciamento que comprove o prazo de vigência.
§ 1º - É de responsabilidade do estabelecimento expedir documentação
regular para assegurar aos alunos a continuidade de seus estudos.
§ 2º - No decorrer do processo de desativação voluntária a comissão
especial, designada para este fim pela equipe pedagógica de cada sistema, fará o devido acompanhamento in loco.
§ 3º - Não sendo reconhecido o curso ou, no caso de suspensão do
reconhecimento, o Conselho Estadual de Educação descredenciará a
instituição para sua oferta, até que as irregularidades sejam sanadas e
efetivadas as providências de responsabilização institucional pela conclusão dos alunos matriculados, através de convênios ou acordo com
outras instituições credenciadas.
Art. 52 - A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no
máximo até 01 (um) ano, somente quando se tratar de cursos e/ou etapas, período no qual ficam suspensos os efeitos do ato legal de funcionamento.
Parágrafo Único – O reinício das atividades deve ser solicitado pela
mantenedora ou direção da escola, em tempo hábil, e após o parecer
favorável pelo Conselho Estadual de Educação, à vista do relatório de
verificação “in loco” efetivada pela assessoria pedagógica de cada sistema.
Art. 53 - O Conselho Estadual de Educação expedirá Resolução revogando ato específico de credenciamento, no caso de desativação voluntária definitiva, parcial ou total.
§ 1º - São critérios para expedição do ato pelo Conselho Estadual de
Educação:
I – Cumprimento do que estabelece o artigo 49 da presente Resolução;
II – Parecer conclusivo da comissão de sindicância;
III – Ata de conclusão do ano letivo dos alunos cujos nomes devem estar
publicados no diário oficial do Estado.
§ 2º - O Conselho Estadual de Educação publicará nota informativa em
veículos de comunicação local sobre o resultado final do processo de
desativação e nomeará o estabelecimento de ensino responsável pela
19
DIÁRIO OFICIAL
expedição de documentação de alunos.
Art. 54 - O estabelecimento é responsável pela transferência de arquivo
e documentação dos alunos.
§ 1º - No caso de desativação parcial a documentação ficará sob a guarda do próprio estabelecimento de ensino.
§ 2º - No caso de desativação definitiva e total a documentação é encaminhada ao órgão próprio do sistema ou por ele indicado, para efeito de
arquivamento, de acordo com as normas vigentes.
Art. 55 - As instituições que ministram cursos de educação Profissional
deverão:
I – disponibilizar e garantir o acesso de seus alunos, ao seu regimento,
ao seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, ao plano de curso
e as cópias de portaria de credenciamento, recredenciamento, autorização e reconhecimento de curso;
II - inserir nos documentos escolares os atos de credenciamento, recredenciamento, autorização e reconhecimento de curso.
Art. 56 – Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Estadual
de Educação do Acre.
Art. 57 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada a Resolução CEE nº 12, de 13.04.2007 e as disposições em contrário.
REGISTRE–SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Rio Branco–AC, 17 de setembro de 2008.
Consª. Íris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC
Aprovada em reunião ordinária do dia 19 de setembro de 2008.
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 380/2008
Amplia e reformula, no que couber a Resolução CEE/AC nº 38/2006
instruindo e orientando procedimentos sobre o Ensino Médio no Sistema Estadual de Educação, de acordo com a legislação vigente.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista:
- A LDB nº 9.394/1996;
- A Lei Federal nº 10.639, de 09.01.2003, sobre a obrigatoriedade de
inclusão da historia e cultura Afro-brasileira no currículo oficial;
- A aplicação do Decreto Federal 5.154/2004 e da Lei nº 11.741/08, no
tocante a opção da organização do Ensino Médio ou do Ensino Médio
integrado à Educação Profissional;
- A Lei Federal nº 11.684/2008, sobre a inclusão obrigatória das disciplinas Sociologia e Filosofia no currículo do Ensino Médio;
- A Lei Federal nº 11.161/2005 e a Resolução CEE/AC nº 07/2006, sobre a obrigatoriedade da oferta de Línguas Estrangeiras Modernas no
Ensino Médio;
- A Resolução CEE/AC nº 07/2004, sobre a obrigatoriedade da Educação Física;
- O Parecer CEB/CNE nº 15/98 e ainda o Parecer CEE/AC nº 09/98,
sobre Diretrizes Curriculares do Ensino Médio; e
- O Parecer CNE/CEB nº 11/08, sobre proposta de instituição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - No âmbito de cada sistema e das unidades escolares promover, de forma criteriosa, com base em estudos, debates, entendimentos
e envolvimentos de especialistas, professores, gestores e alunos a ampliação e adequação do Projeto Político Pedagógico, visando a forma
de organização da escola, da organização e melhoria de ensino, da
organização curricular, os critérios e procedimentos de avaliação e de
planos e projetos de educação continuada.
Parágrafo Único – De acordo com o art. 12 da LDB 9.394/96, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu
sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 2º - Em cumprimento ao que preceitua a Lei 9.394/96, o Ensino
Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 3 anos,
2.400 horas terá como finalidade precípua:
I – Consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – Vincular a educação com o mundo do trabalho; e
III – Oportunizar o aprimoramento do educando como pessoa humana,
20
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico.
Art. 3º - A concretização desses valores, no âmbito dos sistemas e das
unidades escolares, deve ser coerente com os princípios estéticos, políticos e éticos enfatizados pela Lei 9.394/96 abrangendo, na forma da
Resolução 03/98 da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação:
I – A Estética da Sensibilidade, que deverá substituir a repetição e padronização, estimulando a criatividade, o espírito inventivo, a curiosidade pelo inusitado, e afetividade, bem como facilitar a constituição de
identidade capazes de suportar a inquietação, conviver com o incerto e
o imprevisível, acolher e conviver com a diversidade, valorizar a qualidade, a delicadeza, a sutileza, as formas lúdicas e alegóricas de conhecer
o mundo e fazer do lazer, da sexualidade e da imaginação um exercício
de liberdade responsável;
II – A Política da Igualdade, tendo como ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e dos deveres e direitos da cidadania,
visando à constituição de identidades que busquem e pratiquem a igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o respeito ao bem comum,
o protagonismo e a responsabilidade no âmbito público e privado, o
combate a todas as formas discriminatórias e o respeito aos princípios
do estado de Direito na forma do Sistema federativo e do regime democrático e republicano; e
III – A Ética da Identidade, buscando superar dicotomias entre o mundo
da moral e o mundo da matéria, o público e o privado, para constituir
identidades sensíveis e igualitárias no testemunho de valores de seu
tempo, praticando um humanismo contemporâneo, pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da
solidariedade, da responsabilidade e da reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida profissional, social, civil e pessoal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 4º - Na organização do Ensino Médio deve ser atendidos os seguintes preceitos legais.
I - Carga horária mínima anual de 800 horas de 60 (sessenta) minutos,
distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais quando houver;
II - Os sistemas deverão, em ação dialógica e compartilhada, definir
as formas de organização do ensino: em séries anuais, ciclos, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudo, grupos não
seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou
outras formas de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar, de modo que mesmo na diversidade das formas, seja garantido a unidade do currículo;
III - As escolas definirão em seu Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico com base no art. 24 da LDB 9.394/96, nas Resoluções
CEE/AC nº 02/2000 e 34/2006, e nas orientações dos Pareceres CEE/
AC nº 05/2000 e 15/2001 e da administração de cada sistema, os critérios para matrícula, transferência, controle de frequência, aceleração,
avanços, progressão, adaptação, classificação/reclassificação, avaliação/recuperação com alterações nos seguintes aspectos:
a) possibilidades de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
b) avanços nos cursos e nas séries mediante verificação da aprendizagem;
c) progressão parcial;
d) adaptação;
e) avaliação/recuperação
Seção I
Da Aceleração de Estudos
Art. 5º - A aceleração de estudos para aluno com atraso escolar deve
ser assegurada pelo professor da série que identifica as necessidades
de aprendizagem do aluno e as formas de promovê-la e/ou pelo sistema, no caso de distorção série-idade, por programas especiais a serem
aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 6º - A concessão da excepcionalidade de antecipação do certificado
de conclusão do ensino médio, só poderá ocorrer mediante os seguintes requisitos mínimos:
- Para o aluno:
Ser concludente do ensino médio e não estar em dependência;
Estar matriculado por um período de um semestre letivo na escola que
promove a conclusão do ensino médio por meio do avanço na série;
Ter obtido aproveitamento igual ou superior a 70% na escala de notas,
em cada componente curricular do ensino médio já cursado na 3ª série;
Ter cumprido o mínimo da carga horária total previsto para o Ensino
Médio de acordo com a LDB;
Ter cumprido o mínimo da freqüência obrigatória para a série;
- Para a escola:
Realizar avaliação das competências e habilidades construídas por
meio de conteúdos programáticos, ainda não cursados, previstos para o
20
DIÁRIO OFICIAL
ensino médio, devendo o aluno alcançar média igual ou superior a 70%
na escala de nota na escola;
A deliberação do Conselho Escolar será registrada em ata e constará no
histórico escolar do aluno;
Encaminhar o processo ao Conselho Estadual de Educação para aprovar e expedir resolução.
Seção II
Do Avanço dos Cursos e nas Séries
Art. 7º - Possibilidade de avanço para alunos que demonstrem altas
habilidades/superdotação, grandes facilidades de aprendizagem que os
levem a dominar conteúdos, procedimentos e atitudes, notável desempenho no pensamento criativo, na liderança, por este ou em outros aspectos, de forma isolada ou combinada previamente, detectada pela família ou pela escola, devendo a escola formalizar processo com critérios
previamente previstos no Projeto Político Pedagógico entre os quais:
Avaliação diagnóstica pelo professor;
Parecer conclusivo da equipe multiprofissional;
Encaminhamento do processo ao Conselho Estadual de Educação para
referendum.
Seção III
Da Progressão Parcial
Art. 8º - Entende-se por progressão parcial aquela em que o aluno passa a cursar a série seguinte mesmo não tendo sido aprovado em todos
os componentes curriculares da série anterior, no caso da escola adotar
a progressão parcial.
§ 1º - Ao adotar a progressão parcial a escola deverá considerar que,
esgotadas as possibilidades de recuperação ao longo do percurso e
ao final de determinada série, embora o aluno não tenha tido êxito em
todos os componentes curriculares, verificando-se que a quantidade de
disciplinas em que houve o fracasso não ultrapasse a duas (2), é possível sua promoção para a série seguinte.
§ 2º - O aluno beneficiado com regime de progressão parcial somente
poderá acumular, no mesmo período letivo, até dois componentes curriculares da série anterior.
§ 3º - A matrícula por progressão parcial no ensino médio será admitida
a partir da 2ª série ou sua correspondente.
§ 4º - A oferta da progressão parcial (dependência) será em turno diverso do qual o aluno está matriculado, na mesma escola ou em outra
escola ou, ainda em outra modalidade de ensino.
§ 5º - A escola que adotar a progressão parcial deve estabelecer no
Regimento Escolar os critérios para os procedimentos de observação e
avaliação da aprendizagem e registro para os alunos que se encontrem
em processo de progressão parcial, e a seqüência do currículo.
§ 6º - As dependências serão oferecidas adotando-se os mesmos procedimentos das demais disciplinas de oferta regular.
§ 7º - No caso de transferência, o aluno deverá cursá-la na escola de
destino.
§ 8º - No caso de extrapolar o limite de dependência não poderá ocorrer
a promoção para a série seguinte.
§ 9º - Na hipótese do aluno não conseguir aprovação em todos os componentes curriculares na última série do Ensino Médio, permitir-se-á,
quaisquer das hipóteses:
a) matrícula em cursos especiais para sanar as dependências;
b) matrícula para cursar apenas os componentes curriculares em que
não obteve aprovação, não necessitando, desta forma, repetir toda a
série.
c) matrícula em exames especiais de Educação de Jovens e Adultos,
conforme Resolução CEE/AC Nº 10/2004.
§ 10 - A progressão não é aplicável aos alunos que tenham sido retidos
na série por não terem atingido a freqüência mínima de 75% do total de
horas letivas da série.
§ 11 – Nas instituições que adotam regime seriado, considera-se regular
a possibilidade de programas de estudos com vista a recuperação de
conteúdos, sob a forma de progressão parcial ou dependência, sem
que se exija obrigatoriedade dos 75% de freqüência. Nessa hipótese
de oferta da dependência, deve ser previsto no projeto pedagógico da
escola, critérios entre os quais:
Reprogramar e replanejar os conteúdos programáticos, habilidades e
competências significativos que não foram dominados pelos os alunos
em dependência;
Carga horária para o programa de estudos de recuperação, durante o
recesso escolar, dentro da carga horária contratual do professor;
Avaliação/recuperação;
Avaliação final.
§ 12 - A Secretaria de Estado de Educação planejará conjuntamente
com as escolas públicas os cursos especiais destinados a todos os alunos que deles necessitarem em forma de cursos intensivos com avaliação a ser realizada até a volta às aulas do período letivo.
Seção IV
Da Adaptação
Art. 9º - A adaptação ocorrerá em relação às matérias ou conteúdos
21
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
específicos da Base Nacional Comum, por aproveitamento, suplementação ou complementação de estudos.
§ 1º - Dar-se-á aproveitamento de estudos quando a escola de destino
aceitar, integralmente, os conteúdos específicos cursados pelo aluno
com proveito, na escola de origem.
§ 2º - A escola deve aproveitar integralmente os estudos das matérias
ou conteúdos cursados pelo aluno, independente de programas, carga
horária, séries ou períodos que tiverem sido ministrados.
§ 3º - Não poderão ser aproveitados estudos de matérias e conteúdos
específicos em que o aluno houver sido reprovado.
§ 4º - Havendo aproveitamento de estudos, a escola de destino registrará no histórico escolar a carga horária e as faltas de acordo com as de
origem em relação as séries,etapas ou período concluídos com proveito
para fins de cálculo da carga horária total do curso ou nível de ensino.
Art. 10 - Ocorrerá a complementação quando a soma total das cargas
horárias dos estudos aproveitados da escola de destino for insuficiente
ao cumprimento dos mínimos exigidos por lei para a conclusão do curso, conforme a sua natureza.
Art. 11 - Ocorrerá a suplementação de estudos quando estudos de matérias ou conteúdos específicos da Base Nacional Comum e parte diversificada não foram realizados em qualquer série, etapa ou período na
escola de origem e não vierem a ser ministrados em pelo menos, uma
série, etapa ou período na escola de destino.
§ 1 º - A complementação de estudos poderá ser feita no período letivo
ou férias, na própria escola ou noutra oficial autorizada ou reconhecida, bem como em outras instituições mediante convênio ou acordo de
intercomplementaridade, firmado entre as respectivas escolas, do qual
dar-se-á conhecimento ao órgão da Secretaria de Educação (estadual
ou municipal) a que estiver subordinado.
§ 2º - A suplementação de estudos exige do aluno a obrigatoriedade de
cursar normalmente a matéria ou conteúdo específico, com apuração
de assiduidade e avaliação do aproveitamento na forma da lei.
§ 3º - No regime seriado permitir-se-á a suplementação de estudos,
para fins de adaptação, por meio de matrícula por disciplina, mesmo
que não esteja explícito no regimento escolar.
§ 4º - Quando a transferência ocorrer durante o período letivo será necessária a adaptação em relação aos estudos realizados na série ou
período em curso nos conteúdos ministrados tanto no estabelecimento
de origem quanto no de destino, ficando a escola com a responsabilidade de orientar o aluno no sentido de lhe possibilitar melhor seqüência
dos estudos.
Seção V
Das Lacunas
Art. 12 - Na ocorrência de lacunas na vida escolar do aluno a escola
deve tomar as medidas cabíveis para corrigir a distorção, conforme o
caso:
1 – Aplicar-se-ão critérios de reclassificação, mediante avaliação, para:
a) Alunos do Ensino Médio, oriundos de escolas extintas, cuja documentação foi incinerada ou extraviada;
b) Alunos do Ensino Médio, de escolas em funcionamento cuja documentação foi extraviada.
Os casos em que a documentação do aluno foi extraviada sob a responsabilidade da escola de origem, os procedimentos indicados, serão:
- Buscar algumas provas documentais que existam na escola ou em
posse do interessado;
- Na hipótese da não existência das provas documentais, recolher provas testemunhais envolvendo pessoas idôneas que tenham participado
do corpo docente ou discente na época dos estudos do aluno e do funcionamento da escola;
2 – Quando se tratar de lacunas no Ensino Médio, a escola em que o
aluno estiver matriculado tomará as seguintes providências:
a) No caso de lacuna e/ou reprovação na série inteira, a escola deve realizar programas de estudos e avaliação diagnóstica da série em débito
e, posteriormente, matricular o aluno na série adequada;
b) No caso de alunos com lacunas e/ou reprovação em um ou mais
componentes curriculares e que foram admitidos em séries posteriores,
a escola deve exigir que sejam sanados os componentes curriculares
em débito, utilizando-se das oportunidades legais tais como: matrícula
por disciplina (na própria escola ou em outra unidade) aproveitamento
de estudos; cumprimento do componente curricular via ensino supletivo,
quando for o caso;
3 - A escola deverá registrar no histórico escolar do aluno os procedimentos adotados para sanar irregularidades encontradas na sua vida
escolar, citando o documento de amparo legal.
Seção VI
Da Avaliação Escolar
Art. 13 - A verificação do rendimento escolar, baseado no art. 24, inciso
I, alínea “c” e “e” da Lei nº 9.394/96, observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
21
DIÁRIO OFICIAL
b) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas instituições de ensino em seus Regimentos;
c) Estudos sobre a avaliação da aprendizagem que integre o domínio
dos conteúdos das diversas áreas do conhecimento, o desenvolvimento
das habilidades e atitudes, sempre na perspectiva diagnóstica;
d) Definição de critérios e elaboração de instrumentais de avaliação
buscando assegurar melhor sintonia entre currículo, instrução e avaliação, valorizando mais os conteúdos essenciais daquilo que deve ser
aprendido pelos alunos;
e) Definição de competências e habilidades mínimas por série ou nível
de expectativa a serem desenvolvidas pelos alunos, admitidos como
válido para configuração da aprendizagem;
f) Estabelecer critérios e princípios de valoração relacionando notas e
conteúdos assimilados.
Art. 14 - A verificação do rendimento escolar, de responsabilidade da
escola deve constar do regimento, bem como, as formas e a diversidade
de instrumentais através dos quais se pretende realizar a avaliação.
Parágrafo Único – na elaboração dos instrumentais de avaliação o professor deve levar em consideração alguns aspectos importantes como:
Linguagem a ser utilizada: clara, esclarecedora e objetiva;
Contextualização daquilo que se investiga. Em uma pergunta sem contexto podemos obter inúmeras respostas e, talvez, nenhuma relativa às
que de fato gostaríamos de verificar;
O conteúdo deve ser significativo para quem está sendo avaliado;
Estar coerente com os propósitos do ensino;
Explorar a capacidade de leitura e escrita bem como de raciocínio.
Art. 15 - Ao dispor, no Regimento, sobre verificação do rendimento da
aprendizagem, a escola deve pautar-se pelas seguintes orientações:
§ 1º - O padrão mínimo de qualidade corresponde ao domínio de, pelo
menos, 70% das competências e habilidades definidas para cada etapa será expresso formalmente, pela nota de qualidade adotada pelo
sistema.
§ 2º - Na hipótese de o aluno, durante a etapa, não alcançar a nível de
produtividade correspondente ao padrão mínimo de qualidade, a escola
deve proporcionar estudos de recuperação.
§ 3º - Para fins de elucidação dos processos de Avaliação e Recuperação escolar, durante o ano letivo, observe-se o seguinte:
Avaliação diagnóstica no final do período letivo e estudo dos resultados
para fins de planejamento: elaboração do currículo pleno da escola com
base nas Diretrizes Curriculares.
Início do ano letivo
Avaliação diagnóstica – sondagem do nível de aprendizagem do aluno,
na série, para fins do planejamento de ensino, durante o ano letivo.
c) Durante o Processo
Desenvolvimento dos conteúdos programáticos atendendo aos objetivos, às metodologias e recursos didáticos.
Avaliação formativa – de todo o processo de ensino aprendizagem do
aluno com base nos instrumentos de registros utilizados pelo professor,
(compreendendo o somatório de todos os instrumentos aplicados).
Avaliação Somativa:
Soma dos resultados das avaliações formativas, constantes dos registros do professor, na perspectiva de obtenção do padrão mínimo de
qualidade;
Atividades de recuperação paralela para os alunos que não alcançaram
as competências e habilidades inerentes aos conteúdos de cada etapa, priorizando os conteúdos, competências e habilidades significativas
não desenvolvidas, em cada disciplina e na série ou etapa, evitando a
retenção do aluno.
Art. 16 – Durante todo o ano letivo e a qualquer momento a escola deve
adotar critérios de avaliação contínua, cumulativa e investigativa, na
perspectiva de se atribuir novos conceitos, face ao progresso do aluno
na superação das dificuldades apresentadas anteriormente e o alcance do domínio dos níveis de competências e habilidades estabelecidas
para cada disciplina e em cada série.
Art. 17 - Concluídas todas as avaliações a escola deve proceder a uma
minuciosa investigação dos resultados da avaliação formativa (níveis de
aprendizagem: competências e habilidades, previamente identificadas
para a série) e refletir na avaliação somativa (valoração: soma das notas
obtidas com os procedimentos adotados para a aprendizagem, em cada
etapa e em cada disciplina com base do cálculo da nota de cada etapa)
para as seguintes tomadas de decisões:
Promover para a série seguinte os alunos que alcançaram o padrão
mínimo de aprendizagem exigida para a série e disciplina refletida na
nota de qualidade;
Para aqueles alunos que não atingiram o padrão mínimo de qualidade
a escola deve:
Estudar as causas da baixa produtividade
Reprogramar e replanejar os conteúdos significativos estabelecidos
para a série por disciplina.
Proporcionar programas de atividades de recuperação e avaliação do
22
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
progresso do aluno utilizando-se das cargas horárias estabelecidas no
Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar, para além das
800h e 200 dias na oferta desses programas especiais.
Promover os alunos que demonstrarem ter alcançado o domínio mínimo
de 70% das competências e habilidades exigidas para a série, em cada
disciplina, na avaliação somativa.
Art. 18 – O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema
de ensino, sem contudo reduzir o número de horas e dias letivos previstos nesta lei;
Art. 19 - O sistema de ensino promoverá a oferta de ensino médio independente da idade dos concludentes do ensino fundamental e, ainda,
ensino técnico profissional aos jovens e adultos para garantir a todos a
inserção no mercado de trabalho;
CAPÍTULO IV
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 20 - As unidades escolares elaborarão seus Projetos Político-Pedagógicos, entendidos como o documento básico da escola que configura
a organização do trabalho pedagógico como um todo, sendo intencional,
com um sentido explícito de um compromisso definido coletivamente.
Art. 21 - A proposta pedagógica deve fundamentar-se numa concepção
de homem como cidadão em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção de seu conhecimento e como sujeito social histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o marca.
§ 1º - Um projeto pedagógico politicamente comprometido levará à (re)
estruturação da escola em articulações coerentes sem perder de vista a
unidade que se expressa:
I – Na organização e concepção de currículo;
II – Na orientação do processo metodológico que conduz; e
III – Nas relações do cotidiano escolar que consolidam valores e desenvolvem culturas.
§ 2º - Na elaboração e execução da proposta pedagógica deve ser assegurado, na forma da Lei, o respeito aos princípios do pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas.
Art. 22 - Compete à Instituição de Ensino Médio elaborar e executar sua
proposta pedagógica considerando:
I – Fins e objetivos da proposta;
II – Concepção de educação de jovens e de como se dá a aprendizagem nessa faixa etária;
III – Características da população a ser atendida e da comunidade da
qual a escola é parte;
IV – Regime de funcionamento;
V – Espaço físico, instalações e equipamentos;
VI – Recursos humanos, cargos, funções e habilitação e níveis de escolaridade;
VII – Parâmetros de organização das turmas, destacando formas de
agrupamentos alternativos e interdisciplinares e outros, dependendo da
natureza dos conhecimentos a serem trabalhados, como por exemplo,
os temas transversais do currículo;
VIII – Organização do cotidiano de trabalho, com distribuição do tempo
e previsão das atividades;
IX – Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
X – Processo de avaliação do desenvolvimento integral do aluno que
oportunize o alcance dos valores relacionados ao exercício dos direitos
e deveres, do respeito ao bem comum, à ordem democrática, aos laços
de solidariedade humana e de tolerância recíproca e outros relacionados ao pleno exercício da cidadania;
XI – Avaliação da aprendizagem que reflita o domínio dos conteúdos das
diversas áreas do conhecimento, das habilidades e atitudes, sempre na
perspectiva diagnóstica e assegurando a recuperação em processo do
que não foi dominado, bem como, a revisão do processo pedagógico, a
fim de assegurar os melhores índices de produtividade a partir de diversos instrumentais e formas de avaliação disponibilizados;
XII – Processo de avaliação institucional expresso pelos seguintes indicadores:
Qualificação e atualização permanente dos recursos humanos;
Qualidade e adequação do material didático;
Planejamento participativo;
Qualidade do currículo pleno
Índice demonstrativo do aproveitamento e nível de qualidade do ensino
combinado com o resultado de avaliação extorna;
Parâmetros para distribuição de alunos obedecendo a relação adequada entre o número de alunos e o professor (a que alude art. 25, da Lei
nº 9.394/96) atendendo os padrões definidos para o ensino médio estabelecido por este Conselho, constante do Projeto Político Pedagógico
da escola;
Gestão democrática comprometida com a qualidade da educação e o
exercício pleno da cidadania;
Demonstrativos de aplicação dos recursos financeiros, face às reais
prioridades constantes do projeto pedagógico no caso de escolas públicas; e
22
DIÁRIO OFICIAL
Mecanismo de combate à evasão e à reprovação;
Art. 23 - As instituições de ensino incluirão, ainda, no seu Projeto Político Pedagógico ações que:
Promovem a formação continuada para os professores, bem como, capacitação para os demais funcionários de escola;
Exercitem uma pedagogia participativa que inclua conhecimentos, análises críticas e habilidades no sentido de garantir o direito de alunos Afro
descendentes e contra todas as formas pejorativas e discriminatórias de
violação desses direitos
Estabeleçam canais de comunicação com os grupos do movimento
negro, grupos culturais negro, instituições formadoras de professores,
núcleos de estudos e pesquisa com a finalidade de buscar subsídios e
trocas de experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e
projetos de ensino.
CAPÍTULO V
DO CURRÍCULO
Art. 24 - A estruturação dos currículos deverá explicitar os princípios
pedagógicos da construção de identidade, diversidade e autonomia, interdisciplinaridade e contextualização.
§ 1º - A construção das identidades ensejará à escola:
Caracterizar-se como instituição educacional do Ensino Médio;
Conhecer a realidade da clientela como um todo e a realidade do aluno
na sua individualidade; e
Identificar as possibilidades e limites do professor na perspectiva de
trabalhar o profissional que garanta a concretização de uma educação
de qualidade, considerando as características do mundo moderno e da
clientela.
§ 2º - A diversidade e autonomia enquanto princípios pedagógicos devem possibilitar à escola:
Criar oportunidades iguais, com diversidades de tratamento;
Ter liberdade para definir conteúdos e metodologias de trabalho bem
como formas alternativas e parcerias que garantam o domínio dos conteúdos e a formação do cidadão;
Fomentar a diversidade de programas ou tipos de estudos de acordo
com as características do alunado e as demandas do meio social, sempre que viáveis técnica e financeiramente; e
Elaborar seu plano anual de trabalho, identificando demandas para
quem de direito.
§ 3º - A Interdisciplinaridade pressupõe:
Uma visão orgânica do conhecimento; e
Sensibilidade para identificar as relações entre conteúdos de ensino e
contextos de vida social e pessoal.
§ 4º - A contextualização implica em:
Relação ativa entre o aluno e o objeto do conhecimento; e
Compreensão do conhecimento como construção coletiva, dando significado ao aprendido, relacionando teoria e prática, partindo das situações mais próximas e familiares do aluno;
Art. 25 - O currículo terá uma carga horária mínima de 2.400 horas, distribuídas por um mínimo de três séries, estabelecidas pela Lei 9394/96
para o Ensino Médio, compreendendo uma Base Nacional Comum e
uma parte diversificada.
§ 1º - A Base Nacional Comum abrange as seguintes áreas do conhecimento:
I - Linguagens e códigos que enfatizam competências e habilidades
para a construção de significados e formalização de conceitos, representados pelas disciplinas Língua Portuguesa-Literatura, duas Línguas
Estrangeiras Modernas (Lei Federal nº 11.161/2005 e a Resolução
CEE/AC nº 07/2006, sobre a obrigatoriedade da oferta de Línguas Estrangeiras Modernas no Ensino Médio), Artes (com inclusão da música
obrigatório, sem prejuízo de outros, conforme a Lei Federal nº 7.769, de
18 de agosto de 2008) e Educação Física (componente curricular obrigatório da Educação Básica, conforme a Lei Federal nº 10.793/2003, de
1º de dezembro de 2003);
a) A oferta de duas línguas estrangeiras modernas, deve obedecer os
critérios de escolha, sendo uma de caráter obrigatório escolhida pela
comunidade escolar e outra pelo sistema, dentro do que preceitua a
Resolução CEE/AC nº 07/06.
b) A Educação Física, componente obrigatório do currículo da Educação
Básica, constitui-se em disciplina integrada às propostas pedagógicas
da escola, em todas as séries, devendo adaptar-se às faixas etárias e
às condições da população escolar e observar as orientações da Resolução CEE/AC nº 07/2004.
II - Ciências da Natureza e Matemática que enfatizam competências
necessárias à aquisição de conhecimentos em Química, Física, Biologia e Matemática; e
III - Ciências Humanas que enfatizam a compreensão dos fenômenos
culturais e sociais, construção de identidades e compreensão do significado próprio dessas ciências, através das disciplinas História, Geografia, Sociologia e Filosofia (obrigatórias de acordo com a Lei Federal nº
11.684/2008 e Perecer CNE/CEB n° 22/2008);
a) As disciplinas Filosofia e Sociologia deverão ser ofertadas ao longo
23
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
de todos os anos do Ensino Médio, qualquer que seja a denominação e
a forma de organização curricular adotada.
b) As escolas tem autonomia quanto à concepção pedagógica e à formulação de sua correspondente proposta curricular, desde que garantam
sua completude e coerência, devendo dar o mesmo valor e tratamento dado aos componentes do currículo que são obrigatórios, seja esse
tratamento das disciplinas, seja por formas flexíveis, com tratamento
interdisciplinar e contextualizado.
c) Os sistemas de ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão
dos referidos componentes, garantindo-se aulas suficientes em cada
ano e professores licenciados para o seu adequado desenvolvimento,
além de outras condições, como os acervos bibliográficos.
§ 2º - A parte Diversificada do Currículo constitui, com a Base Nacional
Comum, um todo integrado, por complementação, enriquecimento, contextualização, desdobramento ou outras formas de modo a garantir a
unidade dos conteúdos, atendendo as características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 3º - Complementará a Base Nacional Comum do currículo, e a parte
diversificada, os conhecimentos de Psicologia, de História e Geografia
Regional e local, Biodiversidade e Meio Ambiente os conhecimentos sobre a realidade social, política e cultural da região e local e nas áreas de
História, Literatura e Arte, História e Cultura Afro-brasileiro, Africana e a
contribuição das Etnias na formação e no desenvolvimento da sociedade, entre outros, necessários para a formação integral do aluno.
§ 4º - O ensino sistemático da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e a educação das relações étnico-raciais de acordo com a Lei
10.639/2003 e Resolução CNE/CEB nº 01/2004, se desenvolverão no
cotidiano das escolas e como conteúdo das disciplinas, particularmente, História do Brasil, Literatura e Arte, enquanto temas estruturantes
dessas disciplinas.
A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida
por meios de conteúdos, competências, atividades e valores a serem
estabelecidos pelas instituições de ensino e seus professores com o
apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras
e coordenação pedagógica em conformidade com o Parecer CNE/CP
nº 003/2004.
As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores e alunos desenvolvam unidades de
estudos, projetos, programas, abrangendo os diferentes componentes
curriculares.
Os sistemas de ensino incentivarão pesquisa sobre processos educativos orientados por valores, visão de mundo, conhecimentos AfroBrasileiros, bem como proverão as escolas, professores e alunos de
material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para
o desenvolvimento dessa temática e fortalecimento das bases teóricas
para a educação brasileira.
§ 5º - Atendida a carga horária mínima de 2.400 horas de 60 minutos
definidas em Lei, a escola tem liberdade para ampliar o seu currículo,
de modo a atender as reais necessidades expressas em sua proposta
pedagógica.
§ 6º - A duração do módulo-aula será definida pela escola, dentro da liberdade que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem
metodológica ou pedagógica a ser considerada contando que esses
módulos, somados totalizam, no mínimo, 800 horas de 60 minutos e
sejam ministrados em, pelo menos, 200 dias letivos.
Art. 26 – O Ensino Médio, atendida a formação geral, incluindo a preparação básica para o trabalho, poderá preparar para o exercício de
profissões técnicas.
§ 1º - A preparação básica para o trabalho permeia todo o currículo do
Ensino Médio, objetivando fornecer ao aluno conhecimentos básicos e
atitudes relacionados com o mundo do trabalho, não se confundindo
com a formação profissional.
§ 2º - A articulação entre a Educação profissional Técnica e o Ensino
Médio se dará das seguintes formas:
I – Integrado, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matricula única para cada aluno;
II – Concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino, ou em instituição de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais
disponíveis, ou mediante convênios de intercomplementariedade; e
III – Subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 3º - Os estudos concluídos no Ensino Médio serão considerados como
básicos para a obtenção de uma habilitação profissional técnica de nível
médio, decorrente da execução do curso de técnico realizado nas formas integradas, concomitantes ou subseqüentes ao ensino médio.
§ 4º - O estágio no Ensino Médio se constitui numa atividade educativa
para o aluno, obrigatoriamente, contemplada no Projeto Político Pedagógico da instituição de modo a contribuir com a formação do cidadão e
do futuro profissional, promovendo o desenvolvimento de competências
23
DIÁRIO OFICIAL
e/ou possibilitando ao aluno a aquisição de conhecimentos, habilidades
e valores, durante o ano permanência no ambiente de trabalho.
§ 5º - As atividades de estágio devem oferecer e consolidar os objetivos do Ensino Médio, constantes das Diretrizes Curriculares Nacionais,
que estão baseados no domínio de competências e habilidades, na três
áreas de ensino, a saber: Linguagens códigos e suas tecnologias; Ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e Ciências Humanas
e suas tecnologias.
§ 6º - O estágio na Educação Profissional e no Ensino Médio está disciplinado através de Resolução específica.
Art. 27 – A estruturação dos conteúdos dos currículos de Ensino Médio
terá como ponto de partida a definição das competências a serem desenvolvidas nos alunos, em cada série/etapa e em cada disciplina.
§ 1º - As competências de que trata esse artigo devem levar em consideração as grandes necessidades de aprendizagem dos cidadãos:
Aprender a conhecer;
Aprender a fazer;
Aprender a ser;
Aprender a conviver.
§ 2º - O desenvolvimento dessas competências requer:
Considerar conteúdos como meios;
Considerar as várias formas de linguagem para aquisição dos conhecimentos;
Adotar metodologias diversificadas para tornar os conteúdos acessíveis
ao aluno;
Organizar o ensino de modo a garantir em todas as áreas a relação
teoria-prática;
Valorizar a afetividade no processo educativo;
Possibilitar ao aluno a compreensão e aquisição dos princípios científico-tecnológicos; e
Compreender o significado das concepções de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Parágrafo Único – Na carência de Licenciados para docência em áreas
específicas do Ensino Médio, admitir-se-á formação superior em área
correspondente com a devida complementação pedagógica nos termos
da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 – Os sistemas devem garantir professores intérpretes para as
turmas que tiverem alunos com deficiência auditiva, de linguagem, bem
como a acessibilidade em todas as dependências dos estabelecimentos
escolares;
Art. 30 - A escola somente poderá expedir certificado de ensino médio
mediante análise criteriosa da vida escolar do aluno, a fim de verificar o
cumprimento da carga horária total do curso, do mínimo de dias letivos
e do cumprimento de todas as disciplinas estabelecidas no currículo da
escola, e o mínimo de 75% de freqüência, a fim de evitar penalidades
decorrentes de irregularidades e fraudes.
Art. 31 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-AC, 10 de outubro de 2008.
Consª. Íris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC
Aprovada em reunião ordinária do dia 21 de novembro de 2008.
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO
todos os atos praticados pela Sra. Pregoeira e equipe de apoio, referente ao PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
126/2009 – CPL 02, em favor das empresas: J. E. FARIAS & CIA LTDA
- ME, nos itens 1, 2 e 4, com o valor global de R$ 97.780,00 ( noventa e
sete mil setecentos e oitenta reais); HELIO PEDROSA DE CARVALHO
- ME, nos itens 6 e 11, com o valor global de R$ 104.800,00 (cento e
quatro mil e oitocentos reais); RAIMUNDO NONATO COUTO ARAÚJO
- ME nos itens 7 e 9, com o valor global de R$ 60.835,00 ( sessenta
mil, oitocentos e trinta e cinco reais) e F. ANA F. BRITO, nos itens 3, 5,
8 e 10 no valor global de R$ 145.450,00 (cento e quarenta e cinco mil,
quatrocentos e cinqüenta reais).
Rio Branco (AC), 19 de agosto de 2009.
MARIA CORRÊA DA SILVA
Secretária de Estado de Educação
24
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
24
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.116
SEOP
Estado do Acre
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas -SEOP
EXTRATO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO nº 062/2009
OBJETO: Serviços de serviços de execução de Palco em Madeira medindo 10.00X7.00 M², localizado no Residencial Juruá, no município de
Rio Branco - Acre.
VALOR: R$ 14.860,00 (quatorze mil oitocentos e sessenta reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho 754.004.13620000
– Conservação e Manutenção Rotineira dos Espaços Públicos, Natureza de Despesa 33.90.39.00, Outros Serviços Pessoa de Terceiro Jurídica, Fonte: 100 (RP).
PRAZO DE EXECUÇÃO: 15 (quinze) dias.
DATA DA ASSINATURA: 17.08.2009
ASSINAM: Eduardo Vieira, pela SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS e João da Silva pela Empresa FERROARTE CONSTRUÇÕES E RPERESENTAÇÕES LTDA.
_________________________________________________________
Estado do Acre
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas -SEOP
EXTRATO DO DECIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO
TERMO DE CONTRATO nº 260/2005
CONCORRÊNCIA nº 052/2005 – CPL 01
DA VIGÊNCIA - O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação
do prazo da vigência e de execução do contrato principal da Clausula
Sexta, por mais um período de 05 (cinco) meses.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Programa de Trabalho constante
na cláusula quinta do contrato nº. 260/2006, para cobertura das despesas no exercício de 2009, objeto deste Termo, será alterado para o
Programa de Trabalho: 754.004.12780000 – Construção3 Reforma e
Ampliação de Prédios para Administração Estadual; Natureza de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações: Fonte de Recurso: 100 (RP) conforme estabelecido através da Lei n° 2.093 de 11 de dezembro de 2008.
DA RATIFICAÇÃO – Ficam ratificadas as demais clausulas e condições
do contrato principal, desde que não contrariem o que ficou convencionado no presente Termo Aditivo.
DATA DA ASSINATURA: 12.12.2008.
ASSINAM: Eduardo Vieira, pela SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS e o Senhor Carlos A. Cipriano
dos Santos pela PROACQUA PROCESSOS DE SANEAMENTO DE
EFLUENTES E COMÉRCIO LTDA, formando o consorcio PROAGE.
SEAP
Secretaria de Estado de Agropecuária
CNPJ: 05. 613. 645/0001-04
Torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a
Autorização Ambiental nº. 158/2009, para atividade de Limpeza e Desobstrução dos Lagos São João e Mariomba no Rio Iaco – Sena Madureira – Acre.
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE AGROPECUÁRIA
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO 72/2008
Objetivo: Prorrogar a vigência do Contrato original para 25 de agosto de 2010.
Data da Assinatura: 18/08/2009
Assinam: Secretário de Estado de Agropecuária, Mauro Jorge Ribeiro,
como contratante e o Sra. Samara Lima de Castro, como contratado.
FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS
ACREPREVIDÊNCIA
1.688, de 8 de dezembro de 2005, e tendo em vista que o Processo nº
0022635-0/2006 encontra-se regularmente instruído,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, ao servidor JOSÉ ROQUE DE CARVALHO, matrícula 64815-1,
CPF 045.636.702-00, no cargo de Agente de Mecanização de Apoio,
Grupo II - Letra “J”, do Quadro de Pessoal do Estado do Departamento
de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do
Acre, nos termos do Art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com Art. 2º, da Emenda
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e Art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 154, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José de Anchieta Batista
Diretor-Presidente
AGEAC
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO
AO CONTRATO Nº 002/AGEAC/2009
CONTRATO Nº: 002/AGEAC/2009
OBJETO: As partes signatárias, de comum acordo, resolvem promover
o presente distrato referente ao contrato Nº 002/AGEAC/2009.
PARTES:
CONTRATANTE: Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado
do Acre – AGEAC, com sede e foro na cidade de Rio Branco, situada na
Rua Valério Magalhães, 172, Bosque, inscrita no CNPJ 05.567.708/000142, representada pela Diretora Geral, Nadma Farias Kunrath.
CONTRATADO: Marcel Menezes de Melo, portador da Cédula de Identidade RG: Nº 457406-SSP-AC e do CPF: Nº 875.951.762-04, residente
e domiciliado na Cidade de Rio Branco - Ac.
DATA DA ASSINATURA: 12 de Agosto de 2009
ASSINAM: Nadma Farias Kunrath CONTRATANTE e o Senhor Marcel
Menezes de Melo CONTRATADO.
_________________________________________________________
ERRATA:
Na Portaria nº 52/2009/DG/AGEAC publicada no D.O.E nº 10.107 de 11
de agosto de 2009. Onde se lê: 06 de julho de 2009, o correto é: 07 de
agosto de 2009.
COHAB
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO COHAB-ACRE Nº 010/2009
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 0022841-8/2008 – Modalidade Tomada
de Preço por Técnica e Preço – 007 – CEL – 01.
PARTES: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE – COHAB/ACRE
– Contratante; e SÍNTESE CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA Contratada.
OBJETO: Aquisição de licença de uso de software de um Sistema GCI
– Gerenciador de Créditos Imobiliários para Administração da Carteira
de Créditos Imobiliários e Processamento do Sistema de Mutuários da
Companhia de Habitação do Acre.
VALOR GLOBAL: R$ 111.296,20 (Cento e Onze Mil, Duzentos e Noventa e Seis Reais e Vinte Centavos).
PRAZO: 12 (doze) meses.
DESPESA: A despesa deste Contrato correrá por conta do Programa de
Trabalho: 756.501.2271.0000 – Fonte de Recursos: 700 – Próprios; –
Elemento de Despesa – 33903900.
LOCAL E DATA: Rio Branco – Acre, 01 de julho 2009.
ASSINAM: ILMARA RODRIGUES LIMA, Diretora-Presidente e WILLIAN
CRUZ DAS NEVES, Diretor Administrativo/Financeiro – pela Contratante; e FRANCISCO PAULO LEMOS DELLA ZUANA, Sócio-Administrador – pela Contratada.
FEM
ESTADO DO ACRE
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREV
FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR
EXTRATO DE CONTRATO
PORTARIA Nº 360 DE 20 DE Agosto DE 2009.
O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
CONTRATO n.º 168/2009
PROCESSO: 0021483-0/2009
PARTES: FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MAN-
25
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
25
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.116
SOUR - FEM e DISTAK ASSESSORIA ARTÍSTICA E CULTURAL TDA.
OBJETO: Contratação direta da empresa DISTAK ASSESSORIA ARTÍSTICA E CULTURAL LTDA, para gerenciar a direção e montagem do
espetáculo de arte LEVANTADO DO CHÃO, que será executado pelo
artista HIQUE GOMEZ no curso de Música da Usina de Arte João Donato. .
DATA DA ASSINATURA:18 de agosto de 2009.
VIGÊNCIA: A vigência do contrato será de 90 (noventa) dias.
VALOR: R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais)
Programa de Trabalho: 717.303.1551.0000/
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00
Fonte de Recursos: 100
ASSINAM: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA e
FILIPE ANDRÉ CARVALHO DE ARAÚJO
FUNTAC
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 044-A/2009 ( * )
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviço que celebram entre si a
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC e a Empresa
S. da Silva Frota celebram o presente contrato de forma direta com
fundamento legal no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666, de 21
de junho de 1993, no âmbito do Convênio nº. 022/2008 – MS, firmado
entre Ministério da Saúde – MS e a Fundação de Tecnologia do Estado
do Acre – FUNTAC.
OBJETO: Prestação dos serviços especializados em controle e combate de vetores e pragas urbanas (baratas, ratos e cupins, moscas e
outros insetos), e em limpeza e desinfecção de caixas e/ou reservatórios de água.
VALOR: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DO PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses.
DO RAZO DE VIGÊNCIA: 15 (quinze) meses.
DATA DE ASSINATURA: 19 de maio de 2009.
ASSINA PELA CONTRATANTE: João César Dotto – Diretor-Presidente
da FUNTAC.
ASSINA PELA CONTRATADA: Alexandre Custodio Silva – Procurador
da Empresa S. da Silva Frota.
_________________________________________________________
EXTRATO DO DISTRATO DO CONTRATO Nº. 044/2009
ESPÉCIE: Distrato do contrato de prestação de serviços que celebram
entre si a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC e o Sr.
Alex Alves de Souza, com fundamento legal no art. 24, inciso II, da Lei
Federal nº. 8.666/93.
OBJETO: Fica distratado o Contrato nº. 044/2009, com fulcro no art. 79,
II, da Lei nº. 8.666/93, de forma amigável, desobrigando-se o CONTRATADO a partir do dia 20 de julho de 2009, da prestação dos serviços de
apoio na execução de ensaios e estudos de materiais provenientes das
cerâmicas de Rio Branco e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
DATA DA ASSINATURA:
ASSINA PELA CONTRATANTE: João César Dotto – Diretor-Presidente
da FUNTAC.
ASSINA PELA CONTRATADA: Alex Alves de Souza.
_________________________________________________________
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Sr. Pregoeiro e pela equipe de apoio referente ao processo licitatório Pregão Presencial nº. 087/2009 (Comissão
Permanente de Licitação – 05), cujo objeto é contratação de empresa
para fornecimento de 6.048 (seis mil e quarenta e oito) refeições prontas
(almoço), em embalagens tipo marmitex simples sem divisórias, para os
funcionários da Fábrica de Preservativos Masculinos em Xapuri – AC, e
ADJUDICO em favor da empresa V. T. PONTES ME, com o valor de R$
51.408,00 (cinqüenta e um mil quatrocentos e oito reais), por atender as
exigências do edital.
Rio Branco, 20 de agosto 2009.
João César Dotto
Diretor Presidente
_________________________________________________________
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Sr. Pregoeiro e pela equipe de apoio referente ao processo licitatório Tomada de Preços nº. 002/2009 (Comissão
Permanente de Licitação – 05), cujo objeto é contratação de consultoria
pessoa física para coordenação e acompanhamento das atividades do
projeto de estudos comparativos de produtividade e de qualidade do
látex nas áreas fornecedoras de látex para a Usina de Centrifugação da
Fábrica de Preservativos Masculinos – AC, parte integrante do projeto
de pesquisa do plano de Ampliação, Modernização e Gestão da Fábrica
de Preservativo Masculino do Município de Xapuri, e ADJUDICO em
favor da pessoa física MARILENE VASCONCELOS DA SILVA, com o
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por atender as exigências do
edital.
Rio Branco, 20 de agosto 2009.
João César Dotto
Diretor Presidente
_________________________________________________________
Republicado por incorreção.
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 069/2009.*
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram a
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC e a Srª. Najara
Vidal Pantoja, com fundamento legal no art. 24, inciso II, da Lei Federal
nº. 8.666/93, firmado em razão do Convênio EEGD nº. 004/2004.
OBJETO: Prestação dos serviços de Analista de Laboratório, para realizar atividades de análise físico-química de óleos vegetais e biocombustíveis e acompanhamento nos processos de produção no Centro
de Referência de Energia de Fontes Renováveis, no âmbito do projeto
“Desenvolver Cadeia Piloto de Geração de Energia por Meio de Uso de
Combustíveis de Origem Vegetal e de Combustíveis Derivados de Resíduos Reaproveitáveis”, para todos os fins e efeitos legais.
VALOR: R$ 6.400,00 (Seis mil e quatrocentos reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: 04 (quatro)
meses.
DATA DA ASSINATURA: 28 de julho de 2009.
ASSINA PELA CONTRATANTE: João César Dotto – Diretor-Presidente
da FUNTAC.
ASSINA PELA CONTRATADA: Najara Vidal Pantoja.
IDM
ESTADO DO ACRE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DOM MOACYR
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO/IDEP-DM/Nº 31/2009
PREGÃO PRESENCIAL Nº 057/2009 - CPL 02
PARTES: O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechi - CONTRATANTE e a Empresa: AC- DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CONTRATADA.
OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato a aquisição de materiais
de consumo, para atender as necessidades do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechi – IDEPDM, na execução do Contrato nº 026/2009 - PAC, solicitado através do
Oficio nº 468/2009/IDEP-DM, conforme as especificações constantes
no Termo de Referência, que integrou o Edital de Licitação modalidade
Pregão Presencial nº. 057/2009, proposta da CONTRATADA e demais
documentos constantes do Processo nº. 0012891-3/2009.
VALOR TOTAL: R$ 218.850,00 (duzentos e dezoito mil oitocentos e cinqüenta reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente deste Contrato correrá à conta do programa de Trabalho – Ações de Formação Profissional Vinculadas aos Programas de Inclusão Social – 717.212.13730000;
Elemento de Despesa: 33.90.30.00; Fonte de Recursos: 700.
DATA DA ASSINATURA: 13 de agosto de 2009.
VIGÊNCIA: O contrato terá vigência até o dia 31/12/2009, com início na
data de sua assinatura.
ASSINAM: Irailton de Lima Sousa pelo CONTRATANTE e Ednildo da
Silva Andrade pela CONTRATADA.
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DOM MOACYR
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO/IDEP-DM/Nº 32/2009
PREGÃO PRESENCIAL Nº 057/2009 - CPL 02
PARTES: O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Pro-
26
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
26
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.116
fissional Dom Moacyr Grechi - CONTRATANTE e a Empresa: D. L. RAMOS - ME - CONTRATADA.
OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato a aquisição de materiais
de consumo, para atender as necessidades do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechi – IDEPDM, na execução do Contrato nº 026/2009 - PAC, solicitado através do
Oficio nº 468/2009/IDEP-DM, conforme as especificações constantes
no Termo de Referência, que integrou o Edital de Licitação modalidade
Pregão Presencial nº. 057/2009, proposta da CONTRATADA e demais
documentos constantes do Processo nº. 0012891-3/2009.
VALOR TOTAL: R$ 28.434,50 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e
quatro reais e cinqüenta centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente deste Contrato correrá à conta do programa de Trabalho – Ações de Formação Profissional Vinculadas aos Programas de Inclusão Social – 717.212.13730000;
Elemento de Despesa: 33.90.30.00; Fonte de Recursos: 700.
DATA DA ASSINATURA: 13 de agosto de 2009.
VIGÊNCIA: O contrato terá vigência até o dia 31/12/2009, com início na
data de sua assinatura.
ASSINAM: Irailton de Lima Sousa pelo CONTRATANTE e Derli Luiz Ramos pela CONTRATADA.
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DOM MOACYR
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO/IDEP-DM/Nº 33/2009
PREGÃO PRESENCIAL Nº 057/2009 - CPL 02
PARTES: O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechi - CONTRATANTE e a Empresa: R. T. PEREIRA - ME - CONTRATADA.
OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato a aquisição de materiais
de consumo, para atender as necessidades do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechi – IDEPDM, na execução do Contrato nº 026/2009 - PAC, solicitado através do
Oficio nº 468/2009/IDEP-DM, conforme as especificações constantes
no Termo de Referência, que integrou o Edital de Licitação modalidade
Pregão Presencial nº. 057/2009, proposta da CONTRATADA e demais
documentos constantes do Processo nº. 0012891-3/2009.
VALOR TOTAL: R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente deste Contrato correrá à conta do programa de Trabalho – Ações de Formação Profissional Vinculadas aos Programas de Inclusão Social – 717.212.13730000;
Elemento de Despesa: 33.90.30.00; Fonte de Recursos: 700.
DATA DA ASSINATURA: 13 de agosto de 2009.
VIGÊNCIA: O contrato terá vigência até o dia 31/12/2009, com início na
data de sua assinatura.
ASSINAM: Irailton de Lima Sousa pelo CONTRATANTE e Rosangela
Tania Pereira pela CONTRATADA.
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DOM MOACYR
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO a
decisão da Comissão Permanente de Licitação – CPL 02, referente ao
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 149/2009
– CPL 02, em favor da empresa: AMAZOM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, no Lote I, com valor global de R$ 10.471,20 (dez mil
quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos).
Rio Branco – AC, 19 de agosto de 2009
Marília Bezerra de Santana Macedo
Diretora Presidente, em exercício
Portaria n° 051/2009/GAB/IDEP-DM
IMAC
Republicada por Incorreção
PORTARIA N.º 117 DE 03 DE AGOSTO DE 2009
A Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de
suas atribuições legais...
RESOLVE:
Art. 2º - NOMEAR - os servidores, abaixo discriminados, para compor
a Comissão Permanente de Sindicância para apuração de denúncia a
respeito de suspeita de irregularidade funcional na conduta dos servidores J.C.L.S; R.L.M e D.N.S.V.
Roberto França Silva - Presidente
Kassem Quintela Miguéis
Tânia Maria Lobão da Silva
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
Rio Branco, 03 de agosto de 2009.
Cleísa Brasil da Cunha Cartaxo
Presidente do IMAC
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 663/2009
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre,
Doutor Edmar Azevedo Monteiro Filho, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE:
DESIGNAR a Promotora de Justiça de Entrância Especial Gilcely Evangelista de Araújo Souza para responder pela Quarta Promotoria de
Justiça Criminal, com atribuições junto à Vara de Execuções Penais,
nos dias 13 e 14 de agosto do corrente ano, sem prejuízo das suas
funções.
Publique-se
Cumpra-se
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Rio Branco-AC, 12 de
agosto de 2009.
EDMAR AZEVEDO MONTEIRO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 670/2009
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre,
Doutor Edmar Azevedo Monteiro Filho, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE:
DESIGNAR a Promotora de Justiça de Entrância Especial Gilcely Evangelista de Araújo Souza para atuar nas audiências da Central de Penas
Alternativas - CEPAL, no dia 13 de agosto do corrente ano, sem prejuízo
de suas funções.
Publique-se
Cumpra-se
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Rio Branco-AC, 12 de
agosto de 2009.
EDMAR AZEVEDO MONTEIRO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 671/2009
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre,
Doutor Edmar Azevedo Monteiro Filho, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE:
AUTORIZAR a Diretoria de Finanças desta Instituição a pagar o valor
correspondente a 9 e ½ (nove e meia) diárias, ao motorista José Armando de Oliveira, tendo em vista seu deslocamento ao Município de
Feijó/AC, no período de 10 a 19 de agosto do corrente ano, a serviço da
Diretoria de Administração.
Publique-se
Cumpra-se
27
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
27
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.116
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Rio Branco-AC, 12 de
agosto de 2009.
MUNICIPALIDADE
EDMAR AZEVEDO MONTEIRO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
_________________________________________________________
RIO BRANCO
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
Prefeitura de Rio Branco
Secretaria Municipal de Educação
EDMAR AZEVEDO MONTEIRO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
_________________________________________________________
Extrato de Contrato
Primeiro Termo Aditivo - Contrato/SEME/nº. 106/2009
(Processo nº. 129/2009 – CPL)
Pregão SRP nº. 005/2009
Partes: o Município de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de
Educação – SEME e a empresa A. A. C. ROCHA.
Objeto: constitui objeto deste Termo Aditivo a prorrogação de prazo por
mais 15 (quinze) dias para a execução do objeto contratado – aquisição
de material de consumo (expediente), lotes 04, 05 e 11, visando atender
as necessidades desta Secretaria Municipal de Educação - SEME, bem
como das Unidades de Ensino Não Executoras, no Exercício de 2009.
Prazo: o prazo para execução do objeto contratado será prorrogado por
mais 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do presente Termo Aditivo.
Despesa: as despesas decorrerão das unidades orçamentárias do Programa de Trabalho: 010.002.20880000 (manutenção do Departamento
de Recursos). Elementos de Despesa: 33.90.30.00 (material de consumo). Fonte de Recurso: 01 - RP.
Ratificação: as demais cláusulas do Contrato em referência ficam inalteradas e são pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
Data da assinatura: Rio Branco - AC, 10 de agosto de 2009.
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
Assinam: Moacir Fecury Ferreira da Silva – pela contratante
Antônio Aylton da Cunha Rocha – pela Contratada
_________________________________________________________
PORTARIA Nº 673/2009
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre,
Doutor Edmar Azevedo Monteiro Filho, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE:
AUTORIZAR a Diretoria de Finanças desta Instituição a pagar o valor
correspondente a 6 (seis) diárias, à servidora Sinete Gomes Magalhães,
tendo em vista que a mesma irá deslocar-se ao Município de Tarauacá/
AC, no período de 14 a 19 de agosto do corrente ano, com a finalidade
transportar material necessário para a realização das reuniões referentes a Estruturação das Promotorias Especializadas do Meio Ambiente.
utilizando-se do recurso disponível previsto no Convênio MJ/SDE/FDD
nº 020/2007.
Publique-se
Cumpra-se
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Rio Branco-AC, 12 de
agosto de 2009.
Prefeitura de Rio Branco
Secretaria Municipal de Educação
PORTARIA Nº 672/2009
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre,
Doutor Edmar Azevedo Monteiro Filho, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE:
AUTORIZAR a Diretoria de Finanças desta Instituição a pagar o valor
correspondente a 5 e ½ (cinco e meia) diárias, as servidoras Maria Valdênia Cardoso Sabóia e Juliene Ferreira Silva, tendo em vista seu deslocamento ao Município de Feijó/AC, no período de 11 a 16 de agosto
do corrente ano, a serviço da Diretoria de Administração.
Publique-se
Cumpra-se
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Rio Branco-AC, 12 de
agosto de 2009.
EDMAR AZEVEDO MONTEIRO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 674/2009
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre,
Doutor Edmar Azevedo Monteiro Filho, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE:
AUTORIZAR a Diretoria de Finanças desta Instituição a pagar o valor
correspondente a 3 (três) diárias, as servidoras Maria Valdênia Cardoso
Sabóia e Juliene Ferreira Silva, tendo em vista que irão deslocar-se ao
Município de Tarauacá/AC, no período de 17 a 19 de agosto do corrente ano, com a finalidade de mobilizar e organizar as reuniões referentes a Estruturação das Promotorias Especializada do Meio Ambiente,
utilizando-se do recurso disponível previsto no Convênio MJ/SDE/FDD
nº 020/2007.
Publique-se
Cumpra-se
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Rio Branco-AC, 12 de
agosto de 2009.
EDMAR AZEVEDO MONTEIRO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
Extrato de Contrato
Primeiro Termo Aditivo - Contrato/SEME/nº. 109/2009
(Processo nº. 129/2009 – CPL)
Pregão SRP nº. 005/2009
Partes: o Município de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de
Educação – SEME e a empresa A. C. de Souza Solon.
Objeto: constitui objeto deste Termo Aditivo a prorrogação de prazo por
mais 15 (quinze) dias para a execução do objeto contratado – aquisição de material de consumo (copa), lotes 15 e 16, visando atender as
necessidades desta - SEME, bem como das Unidades de Ensino Não
Executoras, no Exercício de 2009.
Prazo: o prazo para execução do objeto contratado será prorrogado por
mais 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do presente Termo Aditivo.
Despesa: as despesas decorrerão das unidades orçamentárias do Programa de Trabalho: 010.002.20880000 (manutenção do Departamento
de Recursos). Elemento de Despesa: 33.90.30.00 (material de consumo). Fonte de Recurso: 01 - RP.
Ratificação: as demais cláusulas do Contrato em referência ficam inalteradas e são pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
Data da assinatura: Rio Branco - AC, 07 de agosto de 2009.
Assinam: Moacir Fecury Ferreira da Silva – pela Contratante
Antônio Carlos de Souza Solon – pela Contratada
_________________________________________________________
Prefeitura de Rio Branco
Secretaria Municipal de Educação
Extrato de Contrato
Primeiro Termo Aditivo - Contrato/SEME/nº. 101/2009
(Processo nº. 110/2009 – CPL/PMRB)
Pregão nº. 046/2009
Partes: o Município de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de
Educação – SEME e a empresa MAQPEÇAS MÁQ. IMPLS. AGRÍCOLAS IMP. E EXP. LTDA.
Objeto: constitui objeto deste Termo Aditivo a prorrogação de prazo por
mais 15 (quinze) dias para a execução do objeto contratado – aquisição
de materiais e consumo e permanente diversos, visando atender a demanda dos veículos desta SEME, conforme especificado no Anexo I e
II do Edital de Licitação.
Prazo: o prazo para execução do objeto contratado será prorrogado por
mais 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do presente Termo Aditivo.
28
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
Despesa: as despesas decorrerão das unidades orçamentárias do Programa de Trabalho: 010.002.20880000 (manutenção do Departamento
de Recursos). Elementos de Despesa: 33.90.30.00 (material de consumo) e 44.90.52.00 (material permanente). Fonte de Recurso: 01 - RP.
Ratificação: as demais cláusulas do Contrato em referência ficam inalteradas e são pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
Data da assinatura: Rio Branco - AC, 09 de agosto de 2009.
Assinam: Moacir Fecury Ferreira da Silva – pela Contratante
Damião de Souza Dourado – pela Contratada
_________________________________________________________
Prefeitura de Rio Branco
Secretaria Municipal de Educação
Extrato de Contrato
Primeiro Termo Aditivo - Contrato/SEME/nº. 105/2009
(Processo nº. 129/2009 – CPL)
Pregão SRP nº. 005/2009
Partes: o Município de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de
Educação – SEME e a empresa RICHARD S. MIRANDA.
Objeto: constitui objeto deste Termo Aditivo a prorrogação de prazo por
mais 15 (quinze) dias para a execução do objeto contratado – aquisição
de material de consumo (expediente), lotes 03, 06, 07 e 10, visando
atender as necessidades desta Secretaria Municipal de Educação SEME, bem como das Unidades de Ensino Não Executoras, no Exercício de 2009.
Prazo: o prazo para execução do objeto contratado será prorrogado por
mais 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do presente Termo Aditivo.
Despesa: as despesas decorrerão das unidades orçamentárias do Programa de Trabalho: 010.002.20880000 (manutenção do Departamento
de Recursos). Elementos de Despesa: 33.90.30.00 (material de consumo). Fonte de Recurso: 01 - RP.
Ratificação: as demais cláusulas do Contrato em referência ficam inalteradas e são pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
Data da assinatura: Rio Branco - AC, 04 de agosto de 2009.
Assinam: Moacir Fecury Ferreira da Silva – pela Contratante
Calurino Ferraz Miranda – pela Contratada
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Gabinete do Prefeito
Portaria Nº 134/2009
O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no
uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º. Autorizar o deslocamento do Secretário Municipal de Educação,
Moacir Fecury Ferreira da Silva, para participar da Reunião Mobilização
Escola-Família, promovido pelo Ministério da Educação, na cidade de
Brasília/DF, no período de 26 a 28/08/09, concedendo-lhe 2 ½ (duas e
meia) diárias, nos termos do Decreto 1584/2006. As despesas com passagens aéreas correrão por conta dos organizadores do evento.
Art. 2º. Designar a Secretária Municipal de Planejamento, Maria Janete
Sousa dos Santos, para responder pelo expediente da Secretaria Municipal de Educação, enquanto durar a ausência do titular do cargo.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, Em 19
de Agosto de 2009.
Eduardo Farias
Prefeito de Rio Branco, em exercício
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – RBTRANS
Extrato de Contrato - RBTRANS
Contrato/RBTRANS Nº 056/2009
Processo nº. 119/2009
Pregão nº 004/2009 – SRP - CPL/PMRB
Das Partes: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – RBTRANS e a Empresa L. A. LUNIERE DE LIMA IMP. E EXPORTAÇÃO
Do Objeto
Confecção de Material Gráfico e elaboração de layout (itens 16 e 17 da
Ata de Registro de Preços nº 01/2009) para atender a necessidade da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS, nas
28
DIÁRIO OFICIAL
quantidades especificada na ordem de serviço
Do Regime de Execução
Os serviços serão executados sob a forma de Execução Indireta, no
Regime de Preço unitário por lote, pelo critério de menor preço, nas
condições e local estabelecida pela Autarquia, especificada no Anexo
I – Termo de Referência.
Do Preço e Condições de Pagamento
Dá-se a este Contrato o valor global de R$ 3.370,00 (três mil, trezentos
e setenta reais), para os serviços previstos na Cláusula Primeira.
Do Prazo
O prazo de validade será até 31 de dezembro de 2009, contados a partir
da data da assinatura do contrato.
Da Despesa
As despesas decorrentes do objeto desta contratação decorrerão por conta dos recursos consignados no Programa de trabalho:
013.202.20350000 – Elemento de despesa: 33.90.39.00 - Fonte: 10
(Arrecadação Própria).
Data da Assinatura: 20 de agosto de 2009
Assinam: Ricardo Tadeu Lopes Torres – Pela Contratante
Luiz Alminio Luniere de Lima – Pela Contratada
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – RBTRANS
Extrato de Segundo Termo Aditivo - RBTRANS
Contrato/RBTRANS Nº 093/2008
Convite Nº 031/2008
Das Partes: O Município de Rio Branco, através da Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS e o Senhor Gleyson
da Silva Oliveira.
Do Objeto
Contratação, sob regime de locação (com condutor), do veículo tipo
motocicleta, marca CG Titan, placa MZV 0784, para atender as necessidades da Superintendência Municipal de Transportes e Transito - RBTRANS, nas condições estipuladas no Convite nº 031/2008, que com
seus anexos I e III integram este Termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
Do Regime de Execução
O objeto será executado de forma continua, nas condições estabelecidas neste instrumento e Termo de Referencia (Anexo I), mediante execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário.
Do Preço e Condições de Pagamento
Dá-se a este Termo Aditivo o valor global de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), para os serviços previstos na Cláusula Primeira, sendo
R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) mensais.
Do Prazo
O prazo de validade deste Termo Aditivo será de 08 meses, 01 de setembro de 2009 a 04 de abril de 2010, podendo ser prorrogado por igual
período, de acordo com o previsto no Inciso II, artigo 57, da Lei federal
nº 8.666/93 e suas alterações.
Da Despesa
As despesas decorrentes da aquisição dos produtos objeto desta licitação, correrão por conta dos recursos consignados no Programa de trabalho: 013.202.20350000 – Elemento de despesa: 33.90.36.00 - Fonte:
10 (Arrecadação Própria).
Data da Assinatura: 20 de agosto de 2009
Assinam: Ricardo Tadeu Lopes Torres – Pela Contratante
Gleyson da Silva Oliveira – Pelo Contratado
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – RBTRANS
Extrato de Contrato - RBTRANS
Contrato/RBTRANS Nº 055/2009
Dispensa de Licitação – Parecer Jurídico nº 030/2009
Das Partes: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito –
RBTRANS e o Senhor Edilberto Ferreira Jansem.
Do Objeto
Prestação de Serviços técnicos especializados na área de contabilidade, para atender as necessidades da Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito – RBTRANS.
Do Regime de Execução
Os serviços serão prestados sob a forma de serviços, por preço global,
nas condições e local estabelecida pela Autarquia, especificada no Anexo II – Termo de Referência.
Do Preço e Condições de Pagamento
Dá-se a este Contrato o valor global de R$ 6.900,00 (seis mil e novecen-
29
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
tos reais) sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para
os serviços previstos na Cláusula Primeira.
Do Prazo
O prazo de validade será de 05 meses e 18 dias (14 de agosto a 31 de
dezembro de 2009), podendo ser prorrogado, devidamente justificado
e após a verificação das vantagens para a Administração. Podendo ser
alterado de acordo com o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93 e suas
alterações posteriores.
Da Despesa
As despesas decorrentes do objeto desta contratação decorrerão por conta dos recursos consignados no Programa de trabalho:
013.202.20350000 – Elemento de despesa: 33.90.36.00 - Fonte: 10
(Arrecadação Própria).
Data da Assinatura: 14 de agosto de 2009
Assinam: Ricardo Tadeu Lopes Torres – Pela Contratante
Edilberto Ferreira Jansem – Pela Contratada
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco
Extrato de Dispensa de Licitação
Processo n.º. 091980187/2009; Contratante: SAERB – Serviço de Água
e Esgoto de Rio Branco; objetivando a contratação de empresa especializada em confecção de portões, solicitado pelo setor do Serviço Geral,
para atender os reservatórios e sede da Autarquia contratando a empresa R. I dos Anjos, CNPJ nº. 10.485.095/0001-34, endereço: Estrada do
são Francisco, nº. 2.605 - Rio Branco, ao custo total de R$ 11.757,00
(onze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais); Regime Legal: parágrafo único do art.24, da Lei de Licitações. Ordenador de Despesas: Weibe
Kennedy Campelo Diretor Administrativo Financeiro, Ato de Ratificação:
Semy Alves Ferraz Diretor Presidente.
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco
Portaria nº. 177, de 05 de agosto de 2009.
O Diretor Presidente do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco SAERB, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com a Lei nº.
1.242/97, Decreto nº. 5.960/97, Lei nº. 1.698/2008.
Resolve:
Revogar a Portaria nº. 163 de 29/09/2005, que colocou servidor Evandilson Alves de Souza, Operador de Bomba, matrícula nº. 700009, em
disponibilidade para o Gabinete do Vice-Prefeito de Rio Branco.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Semy Alves Ferraz
Diretor Presidente
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco
Aviso de Prorrogação do Pregão Presencial para Registro de Preço Nº.
017/2009
O Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco, conforme o preconizado no
parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.666/93, vem através de sua pregoeira
informar aos interessados a prorrogação da abertura do Pregão Presencial Registro de Preço Nº. 017/2009, cujo objeto é a Aquisição de 1.000
m³ policloreto de alumínio (PAC), para às 10 horas do dia 01/09/2009. A
prorrogação deve-se à interesses de caráter administrativo. Rio Branco
- Acre, 21 de agosto de 2009. Paula Cristina de Souza da Costa – Pregoeira.
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Secretaria Municipal de Saúde
Gabinete do Secretário
Termo de Homologação
Pregão Presencial nº. 009/2009 – CEL I / PMRB
Para que produza o efeito legal em sua plenitude e com respaldo no
inciso VI do art. 43 da Lei nº 8666/93, homologo todos os atos praticados pela Sr. Pregoeiro e pela equipe de apoio referente ao pregão nº.
009/2009 – CEL I / PMRB, pelo critério de menor preço por item e adjudico o objeto da licitação em favor das empresas: Gráfica Dois Irmãos
Ltda., no item 01, com o valor total de R$ 460,00; S. O. Carvalho no item
02, com o valor total de R$ 624,00; S. O. Carvalho no item 03, com o
29
DIÁRIO OFICIAL
valor total de R$ 200,00; S. O. Carvalho, no item 04, com o valor total de
R$ 650,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 05, com o valor total de
R$ 1.250,00; S. O. Carvalho, no item 06, com o valor total de R$ 375,00;
S. O. Carvalho, no item 07, com o valor total de R$ 1.220,00; S. O. Carvalho, no item 08, com o valor total de R$ 1.180,00; Gráfica Dois Irmãos
Ltda., no item 09, com o valor total de R$ 50,05; S. O. Carvalho, no item
10, com o valor total de R$ 3.000,00; S. Cipriani, no item 11, com o valor
total de R$ 2.450,00; S. Cipriani, no item 12, com o valor total de R$
3.600,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 13, com o valor total de R$
19.800,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 14, com o valor total de
R$ 1.350,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 15, com o valor total de
R$ 2.150,00; Gráfica Globo Ltda., no item 16, com o valor total de
R$1.290,00; S. O. Carvalho, no item 17, com o valor total de R$ 4.500,00;
Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 18, com o valor total de R$ 7.700,00;
S. O. Carvalho, no item 19, com o valor total de R$ 1.500,00; S. O. Carvalho, no item 20, com o valor total de R$ 735,00; Gráfica Globo Ltda.,
no item 21, com o valor total de R$ 415,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda.,
no item 22, com o valor total de R$ 1.495,32; S. O. Carvalho, no item 23,
com o valor total de R$ 600,00; S. O. Carvalho, no item 24, com o valor
total de R$ 11.900,00; S. O. Carvalho, no item 25, com o valor total de
R$ 23.000,00; Gráfica Globo Ltda., no item 26, com o valor total de R$
630,00; S. O. Carvalho, no item 27, com o valor total de R$ 560,00;
Gráfica Globo Ltda., no item 28, com o valor total de R$ 11.500,00; Gráfica Globo Ltda., no item 29, com o valor total de R$ 70,00; Gráfica
Globo Ltda., no item 30, com o valor total de R$ 60,00; S. O. Carvalho,
no item 31, com o valor total de R$ 50,00; Gráfica Globo Ltda., no item
32, com o valor total de R$ 300,00; S. O. Carvalho, no item 33, com o
valor total de R$ 19.200,00; S. O. Carvalho, no item 34, com o valor total
de R$ 1.245,00; S. O. Carvalho, no item 35, com o valor total de R$
511,00; S. O. Carvalho, no item 36, com o valor total de R$ 1.732,50; S.
Cipriani, no item 37, com o valor total de R$ 270,00; S. O. Carvalho, no
item 38, com o valor total de R$ 2.500,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no
item 39, com o valor total de R$ 3.300,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no
item 40, com o valor total de R$ 3.240,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no
item 41, com o valor total de R$ 2.990,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no
item 42, com o valor total de R$ 5.870,00; Gráfica Globo Ltda., no item
43, com o valor total de R$ 588,00; S. O. Carvalho, no item 44, com o
valor total de R$ 336,00; S. O. Carvalho, no item 45, com o valor total de
R$ 16.960,00; S. O. Carvalho, no item 46, com o valor total de R$
350,00; Gráfica Globo Ltda., no item 47, com o valor total de R$ 140,00;
S. O. Carvalho, no item 48, com o valor total de R$ 70,00; S. O. Carvalho, no item 49, com o valor total de R$ 104,00; T. C. Oliveira, no item 50,
com o valor total de R$ 350,00; Gráfica Globo Ltda., no item 51, com o
valor total de R$ 80,00; Gráfica Globo Ltda., no item 52, com o valor
total de R$ 210,00; Gráfica Globo Ltda., no item 53, com o valor total de
R$ 3.000,00; S. O. Carvalho, no item 54, com o valor total de R$
1.500,00; T. C. Oliveira, no item 55, com o valor total de R$ 100,00; S.
O. Carvalho, no item 56, com o valor total de R$ 70,00; S. O. Carvalho,
no item 57, com o valor total de R$ 260,00; Gráfica Globo Ltda., no item
58, com o valor total de R$ 75,00; M. Soares Dantas – Me, no item 59,
com o valor total de R$ 60,00; S. O. Carvalho; no item 60, com o valor
total de R$ 910,00; T. C. Oliveira, no item 61, com o valor total de R$
399,20; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 62, com o valor total de R$
280,00; M. Soares Dantas – Me, no item 63, com o valor total de R$
60,00; S. O. Carvalho, no item 64, com o valor total de R$ 700,00; S. O.
Carvalho, no item 65, com o valor total de R$ 280,00; S. O. Carvalho, no
item 66, com o valor total de R$ 268,00; S. O. Carvalho, no item 67, com
o valor total de R$ 70,00; S. O. Carvalho, no item 68, com o valor total
de R$ 120,00; S. O. Carvalho, no item 69, com o valor total de R$ 60,00;
S. O. Carvalho, no item 70, com o valor total de R$ 180,00; Gráfica Globo Ltda., no item 71, com o valor total de R$ 60,00; S. O. Carvalho, no
item 72, com o valor total de R$ 240,00; S. O. Carvalho, no item 73, com
o valor total de R$ 200,00; Gráfica Globo Ltda., no item 74, com o valor
total de R$ 60,00; S. O. Carvalho, no item 75, com o valor total de R$
120,00; Gráfica Globo Ltda., no item 76, com o valor total de R$ 120,00;
S. O. Carvalho, no item 77, com o valor total de R$ 120,00; Gráfica Globo Ltda., no item 78, com o valor total de R$ 120,00; Gráfica Dois Irmãos
Ltda., no item 79, com o valor total de R$ 199,00; S. O. Carvalho, no
item 80, com o valor total de R$ 300,00; Gráfica Globo Ltda., no item 81,
com o valor total de R$ 80,00; Gráfica Globo Ltda., no item 82, com o
valor total de R$ 300,00; S. O. Carvalho, no item 83, com o valor total de
R$ 105,00; S. O. Carvalho, no item 84, com o valor total de R$ 90,00;
Gráfica Globo Ltda., no item 85, com o valor total de R$ 300,00; S. O.
Carvalho, no item 86, com o valor total de R$ 60,00; Gráfica Globo Ltda.,
no item 87, com o valor total de R$ 120,00; S. O. Carvalho, no item 88,
com o valor total de R$ 120,00; Gráfica Globo Ltda., no item 89, com o
valor total de R$ 300,00; S. O. Carvalho, no item 90, com o valor total de
R$ 120,00; S. O. Carvalho, no item 91, com o valor total de R$ 130,00;
S. O. Carvalho, no item 92, com o valor total de R$ 130,00; S. O. Carvalho, no item 93, com o valor total de R$ 130,00; S. O. Carvalho, no item
30
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
94, com o valor total de R$ 130,00, Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item
95, com o valor total de R$ 210,00; S. O. Carvalho, no item 96, com o
valor total de R$ 90,00; S. O. Carvalho, no item 97, com o valor total de
R$ 90,00; S. O. Carvalho, no item 98, com o valor total de R$ 90,00, S.
O. Carvalho, no item 99, com o valor total de R$ 100,00; S. O. Carvalho,
no item 100, com o valor total de R$ 500,00; Leonora Indústria E Comércio de Papéis Ltda., no item 101, com o valor total de R$ 14.950,00;
Gráfica Globo Ltda., no item 102, com o valor total de R$ 3.600,00; S. O.
Carvalho, no item 103, com o valor total de R$ 6.600,00; S. O. Carvalho,
no item 104, com o valor total de R$ 4.300,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda.,
no item 105, com o valor total de R$ 410,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda.,
no item 106, com o valor total de R$ 12.000,00; S. Cipriani, no item 107,
com o valor total de R$ 210,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 108,
com o valor total de R$ 2.280,00, Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item
109, com o valor total de R$ 4.950,00, Gráfica Dois Irmãos Ltda., no
item 110, com o valor total de R$ 1.240,00; S. O. Carvalho, no item 111,
com o valor total de R$ 900,00, S. O. Carvalho, no item 112, com o valor
total de R$ 60,00; S. O. Carvalho, no item 113, com o valor total de R$
210,00; S. O. Carvalho, no item 114, com o valor total de R$ 210,00; S.
O. Carvalho, no item 115, com o valor total de R$ 120,00; S. O. Carvalho, no item 116, com o valor total de R$ 120,00; Gráfica Dois Irmãos
Ltda., no item 117, com o valor total de R$ 12.000,00; S. O. Carvalho, no
item 118, com o valor total de R$ 220,00; S. O. Carvalho, no item 119,
com o valor total de R$ 180,00; S. O. Carvalho, no item 120, com o valor
total de R$ 945,00; S. O. Carvalho, no item 121, com o valor total de R$
275,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 122, com o valor total de R$
3.600,00; Leonora Indústria E Comércio de Papéis Ltda., no item 123,
com o valor total de R$ 3.600,00; S. O. Carvalho, no item 124 com o
valor total de R$ 90,00; S. O. Carvalho, no item 125, com o valor total de
R$ 42,50; S. O. Carvalho, no item 126, com o valor total de R$ 45,00; S.
O. Carvalho; no item 127, com o valor total de R$ 70,00; Gráfica Dois
Irmãos Ltda., no item 128, com o valor total de R$ 2.070,00; Gráfica
Dois Irmãos Ltda., no item 129, com o valor total de R$ 12.000,00; Gráfica Dois Irmãos Ltda., no item 130, com o valor unitário total de R$
2.584,40; S. O. Carvalho, no item 131, com o valor total de R$ 364,00;
S. O. Carvalho, no item 132, com o valor total de R$ 300,00; S. O. Carvalho, no item 133, com o valor total de R$ 1.198,00; S. O. Carvalho, no
item 134, com o valor total de R$ 34.000,00; S. O. Carvalho, no item
135, com o valor total de R$ 1.000,00.
Rio Branco/AC, 18 de agosto de 2009.
Pascal Abou Khalil
Secretário Municipal de Saúde
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Secretaria Municipal de Saúde
Extrato do Termo de Adesão nº. 005/2009
Pregão Presencial Nº.: 021/2009– CPL 03
Das Partes: A Secretaria Municipal De Saúde - SEMSA, como Parte
Aderente, a Secretaria de Estado de Saúde como Interveniente e a Empresa Dental Bélia LTDA, como contratada.
Do Objeto: O presente Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços
decorrente do Pregão SRP nº. 021/2009, tendo como objeto adesão da
Secretaria Municipal de Saúde, visando a contratação de empresa para
a aquisição de material médico hospitalar, de acordo com as cláusulas
e condições estipuladas no Edital de Licitação.
Da Validade do Registro de Preços: O Registro de Preços formalizado
na presente Ata terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de
19 de agosto de 2009.
Local e Data de Assinatura: Rio Branco – Acre, 19 de agosto de 2009.
Sérgio Roberto Gomes de Souza - Interveniente
Pascal Abou Khalil- Aderente
Daniel Tapeocy Nogueira - Contratada.
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Secretaria Municipal de Saúde
Resolução CMS nº 05 de 13 de junho de 2009.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco, com base
em suas Competências Regimentais e nas atribuições contidas na Lei
Municipal nº 964, de 08 de outubro de 1991, alterada pela Lei Municipal
nº 1.318 de 08 de abril de 1999, em Reunião Extraordinária, realizada
em 09 de julho de 2009, conforme registro em ata;
RESOLVE :
Aprovar o Plano de Ação em Vigilância Sanitária 2009.
José Rodrigues de Arimatéia
30
DIÁRIO OFICIAL
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo a Resolução CMS Nº05/ 2009, de acordo com o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco-AC.
Pascal Abou Khalil
Secretário Municipal de Saúde
_________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Secretaria Municipal de Saúde
Resolução CMS nº 06 de 13 de julho de 2009.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco, com base
em suas Competências Regimentais e nas atribuições contidas na Lei
Municipal nº 964, de 08 de outubro de 1991, alterada pela Lei Municipal
nº 1.318 de 08 de abril de 1999, em Reunião Extraordinária, realizada
em 09 de julho de 2009, conforme registro em ata;
RESOLVE :
Redefinir as Comissões Técnicas Intersetoriais do Conselho Municipal
de Saúde ficando com as seguintes composições:
Comissão de Administração, Projetos e Prestação de Contas.
Sindicatos dos Médicos do Acre- SINDMED;
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado Acre- SINTESAC;
Associação de Combate a Desnutrição Infantil do Calafate-ACDIC e
Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Rio Branco- SSERMURB.
Comissão de Informação, Comunicação e Educação Permanente.
Universidade Federal do Acre- UFAC;
Hospital Santa Juliana -HSJ;
Sind. dos Prof. Auxiliares e Téc. de Enfermagem do Estado do AcreSPATE e Grupo de Aleitamento Materno-GEAMA.
Comissão de Atenção Básica e Eqüidade
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco-STR/RB;
Centro de Estudos e Referencia da Cultura Afro-Brasileira no AcreCERNEGRO;
Secretaria Municipal de Saúde -SEMSA;
Sindicato dos Odontologistas do Acre-SINODONTO e
Sindicatos dos Médicos do Acre - SINDMED.
Comissão de Controle e Avaliação
Centro de Estudos e Referencia da Cultura Afro-Brasileira no AcreCERNEGRO;
Secretaria Estadual de Saúde- SESACRE;
Central de Articulação das Entidades de Saúde- CADES e
Sind. dos Prof. Auxiliares e Téc. de Enfermagem do Estado do AcreSPATE.
José Rodrigues de Arimatéia
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo a Resolução CMS Nº06/ 2009, de acordo com o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco-AC.
Pascal Abou Khalil
Secretário Municipal de Saúde
_________________________________________________________
Prefeitura de Rio Branco
Secretaria Municipal de Educação
Extrato de Contrato
Quarto Termo Aditivo - Contrato de Locação de Imóvel nº. 099/2006
Dispensa de Licitação
Fundamentação Legal: art. 24, inciso X da Lei nº. 8.666/93.
Partes: o Município de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de
Educação - SEME e a Senhora Donizetti Odorata Cavalcanti de Almeida
através da Arras Adm. de Bens Imóveis Limpeza e Conservação Ltda.
Objeto: o presente Termo Aditivo tem como objeto reajustar o valor mensal do aluguel para R$ 2.879,23 (dois mil oitocentos e setenta e nove
reais e vinte e três centavos), a partir do mês de agosto/09, com base no
índice do IGP-M, que trata da locação de 01 (um) imóvel destinado ao
funcionamento exclusivo do Centro de Multimeios desta SEME.
Valor: o valor mensal do aluguel que era de R$ 2.835,96 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), receberá um
acréscimo mensal, a partir de 01 de agosto de 2009, de acordo com índice do IGP-M - fator de reajuste do aluguel anual, de R$ 43,27 (quarenta e três reais e vinte e sete centavos), passando a ser de R$ 2.879,23
(dois mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), que o
locatário se compromete a pagar pontualmente, até o sexto dia útil após
o vencimento, através de depósito bancário nas contas dos locadores.
Despesa: as despesas deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária do Programa de Trabalho: 010.002.20880000 (manutenção
das atividades do Departamento de Recursos); Elemento de Despesa:
33.90.39.00 (outros serviços de terceiros – pessoa jurídica); Fonte: 01
- Recurso Próprio.
Data da assinatura: 03 de agosto de 2009.
Assinam: Moacir Fecury Ferreira da Silva – pelo Locatário
Jurilande Aragão Silva – pela Locadora
31
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
PORTO ACRE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 007/2009
CONCURSO PÚBLICO N.º 001/2008
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE, ESTADO DO ACRE EM CONFORMIDADE
COM O CONCURSO PÚBLICO N.º 001/2008
A Prefeitura Municipal de Porto Acre, Estado do Acre, através da Secretaria Municipal de Administração, em do disposto no art. 37, 11 da Constituição Federal e o Edital de Homologação, que homologou o resultado
final do Concurso Público n.º 001/2008, CONVOCA para assumirem em
CARÁTER PERMANENTE, obedecida à ordem classificatória do predito concurso, sob a égide da CLT, os interessados para os empregos
público de:
Cargo – Agente Comunitário de Saúde
Classificação
Pontuação
1.º
47
1.º
46,75
Nome
31
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.116
Micro área
Marilene Souza da Silva
08
Zilda Maria Sales de Almeida
14
1.º
46,25
Edvandro Freire de Souza
34
1.º
46,25
Ângela Maria S. da Conceição
04
1.º
45,75
Aurimar da Silva Oliveira
16
1.º
45,75
Rosa Maria Souza Agostinho
09
1.º
45,75
Janaína Gonçalves e Silva
20
1.º
45,25
Jacinto Oliveira da Silva
33
1.º
44,5
Fausney Pereira Neves
30
1.º
44,5
Maria Lúcia Pereira Freire
17
1.º
44,5
Maria Zilda C. do Nascimento
06
1.º
44
Felipe Benício C. de Souza
12
A comparecerem na Diretoria de Administração de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste ato, no horário de 8:00 às
12:00 Horas e das 14:00 às 17:00 horas, munidos de RG, CPF, CTPS,
N.º PIS/PASEP, Certidão de Nascimento ou Casamento, Certidão de
Nascimento dos Filhos menores de idade ou menor sob tutela ou guarda judicial do convocado, Título de Eleitor, Comprovante de Votação nas
últimas eleições, Certificado de Reservista ou Quitação com as Obrigações Militares, Comprovante de Escolaridade, Comprovante de Endereço, Carteira de Conselho de Classe ou Entidade Profissional bem como
Declaração de Bens, Atestado de Antecedente Civil e Criminal, Laudo
Médico Comprobatório de Necessidade Especial e Laudo Médico Comprobatório que a Necessidade Especial não compromete o exercício da
Função, todos originais juntamente com suas cópias (xérox).
As contratações a serem efetuadas destinam-se a suprir vagas do quadro permanente, tudo em conformidade com a Classificação Final do
Concurso Público 001/2008.
Os candidatos, obedecidas à ordem classificatória, serão lotados nas
Micro-áreas para qual se inscreveram e necessidades da Administração Pública Municipal, exercendo as atribuições de cada emprego público. Conforme disposto no item 2.1 do Edital N.º 001/2008 do Concurso
Público 2008 da Prefeitura Municipal de Porto Acre, Estado do Acre. In
verbis: “Os candidatos convocados deverão satisfazer todos os requisitos mínimos exigidos no Edital de Convocação, no prazo assinalado,
sob pena de preclusão do seu direito de nomeação e posse no cargo
Público em que foi classificado.”
Outras informações poderão ser obtidas pelo telefone 3233-1108, ou
pessoalmente, na Diretoria de Administração de Recursos Humanos,
na Prefeitura Municipal de Porto Acre, na Rodovia AC 10 Km 57 Nº 100,
Bairro Centro.
Porto Acre – Ac, 20 de agosto de 2009.
José Maria Rodrigues
Prefeito Municipal de Porto Acre
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
Termo de Homologação – Pregão Presencial para Registro de Preços
n° 010/2009 – CEL
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO E
ADJUDICADO a decisão da Comissão Especial de Licitação CEL, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços Nº 010/2009 CEL,
em favor das empresas vencedora pelo critério de menor preço: ACREDEISEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA com o valor global de R$259.000,00 (Duzentos e cinqüenta e nove mil reais), tendo como objeto
Aquisição de Material de Permanente (Caminhão Caçamba), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura de Porto
Acre, conforme Convênio nº 260.753-94/2008/PRODESA/PREFEITURA
Porto Acre, 07 de agosto de 2009.
JOSÉ MARIA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Porto Acre
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
Termo de Homologação – Tomada de Preços n° 002/2009 – CEL
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO E
ADJUDICADO a decisão da Comissão Especial de Licitação CEL, referente a TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2009 CEL, em favor da empresa
vencedora pelo critério de menor preço: MINASUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕ LTDA nos lotes I e II com o valor global com o valor global de
R$-139.916,90 (Cento e trinta e nove mil, novecentos e dezesseis reais
e noventa centavos), tendo como objeto a Contratação de empresa para
Prestação de Serviços de Construção de Quadras de Areia e Poliesportiva no Município de Porto Acre, dividido em II Lotes, Lote I Quadra de
Areia localizada na Vila do “V” e Lote II em Porto Acre. atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Porto Acre .
Acre, 21 Porto de agosto de 2009
JOSÉ MARIA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Porto Acre
SENA MADUREIRA
Prefeitura Municipal de Senador Guiomard
Comissão Permanente de Licitação
Aviso de Licitação
PREGÃO Nº. 009/2009
Objeto: aquisição de 02 (dois) caminhões de fabricação nacional - Contrato de Repasse 258.487-20/2008/MDA/CAIXA.
Retirada do Edital: Avenida Castelo Branco, n.º 1.900 – Centro, Avenida Castelo Branco, nº 1900 – Bairro Centro - Senador Guiomard –
AC, no horário de 08:00 às 17:00 horas, no período de 24/08/2009 à
08/09/2009.
Data de Abertura: 09/09/2009 às 10: 00h, na Sede da Prefeitura.
Enoque Souza de Jesus
Pregoeiro
CRUZEIRO DO SUL
Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul
Torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente do Acre –
IMAC, a Licença de Operação n.º 390/2009, com validade de 1(um)
Ano, para atividade de Controle de Zoonoses, localizado a Estrada, Velha do Aeroporto, Km 08, Cruzeiro do Sul – AC.
BUJARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
CNPJ: 84.306.620/0001-43.
Torna publico que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre –
IMAC, a Licença de Instalação, para atividade de IMPLANTAÇÃO DE
ENTREPOSTO DE PESADO, localizado no município de Bujari –
Acre, sito Rua Projetada, s/n – Centro – Bujari – Acre.
DIVERSOS
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL DO ESTADO DO ACRE
EDITAL
Nos termos da legislação vigente, comunicamos a quem interessar possa que os abaixo relacionados apresentaram pedido de inscrição no
Quadro de Advogados e Estagiários dessa Secção.
ADVOGADOS
32
Segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Nº 10.116
Adriana Matos da Silva
Edneide Maria Pimentel
Efrain Santos da Costa
Elzo Nascimento de Souza
Fabrício Catunda da Silva
Roberta Souza da Silva (Suplementar)
ESTAGIÁRIOS
Smayle Batriche Pessoa
Qualquer pessoa poderá impugnar o referido pedido comparecendo à
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Acre, instalada no Centro Empresarial Rio Branco, Cobertura, no prazo de 05 (cinco)
dias a contar da data da publicação do presente Edital.
Rio Branco-AC 21 de agosto de 2009.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA POMPEO
Secretário Geral da OAB/ACRE
_________________________________________________________
Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre
PORTARIA CRMAC Nº.32/2009.
A Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre no
uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958,
com base no decidido na Reunião de Diretoria de 20/10/2008, na Reunião Plenária de 24/10/2008 e Reunião de Diretoria de 03/08/2009,
referendado na Plenária de 12/08/2009,
RESOLVE,
Homologar as nomeações dos profissionais Dr. Miguel Ángel Suárez
Ortiz, Rutembergue Crispim da Silva e Clécio Dantas de Almeida para
exercer os Cargos comissionados de livre nomeação de Assessor Jurídico, Assessor de Imprensa e Gerente Administrativo, respectivamente,
em conformidade com o Plano de Cargos e Salários e Normativo de
Pessoal.
Registre-se e Publique-se.
Rio Branco, 13 de agosto de 2009.
Dra. Dilza Teresinha Ambrós Ribeiro
Presidente
_________________________________________________________
AMERICEL S/A
Torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente do Acre –
IMAC, a Licença de Instalação nº 296/2009, com validade de 2 (dois)
anos, para atividade de execução dos projetos para construção da Antena de Telefonia móvel - AMERICEL S/A, localizado à Rua, Artur Lebre,
esquina com a rua João Vitoriano Siqueira, Qd. 11, Lt. 14/15, Mâncio
Lima- AC.
_________________________________________________________
DINIZ & TOSCHI LTDA
CNPJ.: 05.952.908/0001-19
Torna público que requereu do instituto de Meio Ambiente Do Acre –
IMAC, a Licença de Instalação e Operação LIO, Para atividade extração
mineral (areia) em leito do Rio Acre, a ser utilizada diretamente na construção civil, Localizada nas coordenadas: 19L 0635521 e UTM 8899210,
localizada á Estrada do São Francisco, ramal do panorama, Km 5,5, Rio
Branco – Acre.
Estado do Acre
Diário Oficial
www.diario.ac.gov.br
Gabinete Civil do Governador
Gerência de Atos Oficiais
Av. Getúlio Vargas nº 232 - Centro (Palácio das Secretarias)
Fone: (68) 3223-1485/3223-2269 - e-mail: [email protected] Rio Branco-AC CEP: 69900-900
32
DIÁRIO OFICIAL
Download

Diário Oficial do Estado do Acre