T E RC E I R O S E TO R , C U LT U R A E R E S P O N S A B I L I DA D E S O C I A L
29/07/2015
Publicada a Lei nº 13.151/2015 que altera normas
aplicáveis às entidades sem fins lucrativos
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 13.151/2015 (“Lei”), decorrente
da conversão do Projeto de Lei no1336/2011, alterando alguns dispositivos legais relevantes às
entidades sem fins lucrativos. A lei entra em vigor na data da sua publicação.
Destacamos abaixo as normas alteradas e seus impactos às entidades sem fins lucrativos.
Alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), aplicáveis às fundações
A Lei alterou o artigo 62 do Código Civil para ampliar o rol de atividades às quais as fundações
podem se dedicar prevendo expressamente a possibilidade de instituição de entes fundacionais
com as seguintes finalidades:
I-assistência
social; II-cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; IIIeducação; IV-saúde; V-segurança alimentar e nutricional; VI-defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII-pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção
e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII-promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e IX-atividades religiosas.
A Lei alterou também o artigo 66 do Código Civil, deslocando a competência para velamento
das fundações que funcionam no Distrito Federal ou em Territórios para o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios – o que anteriormente era atribuído ao Ministério Público Federal.
Ainda, foi incluído no artigo 67, inciso III, do Código o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
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o Ministério Público aprovar eventual alteração estatutária da fundação.
Alterações na Lei nº 9.532/1997 e Lei nº 12.101/2009 quanto à remuneração de
dirigentes
A Lei promoveu alterações na redação do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 9.532/1997, que
vedava a remuneração de dirigentes das entidades sem fins lucrativos para que pudessem
gozar dos benefícios da imunidade e isenção tributárias.
A nova redação excepciona a vedação da remuneração de dirigentes para as associações
assistenciais e fundações, autorizando a remuneração de seus dirigentes que atuam
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação. Nos termos da Lei, o valor
da remuneração deverá ser fixado pela Assembleia Geral ou Conselho de Curadores (no caso
das fundações) e registrado em ata. No caso das fundações, o Ministério Público deverá ser
comunicado da deliberação.
Replicando as alterações promovidas na Lei no 9.532/1997, a Lei também alterou a redação
do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, que disciplina a Certificação de Entidades Beneficentes
de Assistência Social (CEBAS) e os requisitos para fruição da isenção às contribuições
previdenciárias.
Com a nova redação, as associações assistenciais e fundações portadoras de CEBAS também
poderão remunerar seus dirigentes a valor de mercado.
Assim, as associações assistenciais e as fundações (portadoras ou não de CEBAS) não estão
mais sujeitas ao limite de remuneração imposto pelos artigos 12, parágrafo 4º, da Lei nº
9.532/1997 e artigo 29, parágrafo 1º, da Lei nº 12.101/2009, no valor de 70% (setenta por
cento) do teto de remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal. A Lei não define o que se entende por “associações assistenciais”, razão pela qual a alteração
legislativa pode gerar polêmicas e dúvidas entre as entidades do Terceiro Setor e os órgãos públicos.
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Alterações na Lei nº 91/1935, possibilitando remuneração de dirigentes
A Lei também alterou a Lei nº 91/1035 que trata da declaração das entidades como de Utilidade
Pública Federal, única legislação federal que ainda vedava a remuneração de dirigentes,
mesmo após o advento da Lei nº 12.868/2013.
A partir de hoje, as associações assistenciais e fundações que possuírem a titulação de UPF
podem remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva, respeitados
como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua
área de atuação.
Como dito acima, a Lei não define o termo “associações assistenciais” sendo imprescindível
que os órgãos de controle se manifestem sobre seu entendimento da norma, a fim de
que as entidades intituladas UPF possam instituir remuneração a seus dirigentes, com
segurança jurídica.
Nesse caso, o valor da remuneração também deverá ser fixado pela Assembleia Geral ou
Conselho de Curadores (no caso das fundações) e registrado em ata. Para as fundações, deve
se observar ainda a comunicação ao Ministério Público.
Como é possível perceber pelo conteúdo das alterações introduzidas pela Lei nº 13.151/2015,
sua publicação impacta significativamente as regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos
e, inclusive, pode acarretar questionamentos e discussões sobre os tratamentos dispensados
pelo poder público às diferentes entidades.
Permaneceremos atentos às alterações legislativas e manteremos os senhores informados.
Advogados da Prática de Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social.
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