EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Inquérito Civil nº 1.14.004.000251/2007-98
Autor: Ministério Público Federal
Réu(s): José Antônio da Silva Barbosa
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
por
intermédio
da
procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, vem, à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37,
§ 4º, e 129, incisos III e IX, da Carta Magna; no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, inciso
XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no art. 17, da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em face de:
JOSÉ ANTONIO DA SILVA BARBOSA
DENISE LIMA MASCARENHAS
(dados pessoais omitidos)
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pelos fatos e fundamentos a seguir narrados:
1. BREVE SINOPSE DOS FATOS
A
presente
ação
encontra
amparo
no
Inquérito
Civil
nº
1.14.004.000251/2007, instaurado nesta Procuradoria a partir de representação
formulada pelo Dr. Eduardo Leite, ex-diretor do Hospital Geral Clériston Andrade,
noticiando que o médico, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, lotado no referido
hospital, não estaria comparecendo ao trabalho.
Com o fito de apurar a acusação, foram oficiados o Ministério da
Saúde, a secretaria de Saúde do Estado da Bahia(SESAB) e a Secretaria Municipal
de Saúde de Feira de Santana/ BA.
Conforme as informações
recebidas, foi possível identificar que o
mencionado médico é servidor federal vinculado ao Ministério da Saúde,
inicialmente colocado à disposição da SESAB e , após, cedido para a Secretaria
Municipal de Saúde a fim de ser lotado no HGCA(fl. 288).
O Ministério da Saúde, por meio do Núcleo Estadual da Bahia,
encaminhou processo administrativo de sindicância onde se apurou a denúncia de
ausência de trabalho efetivo por parte do acusado(fls. 260/353). No curso desse
procedimento,
DENISE LIMA MASCARENHAS (Secretária Municipal de Saúde),
encaminhou ao Ministério da Saúde fichas de frequência do referido servidor,
contendo informações falsas a respeito do seu comparecimento ao trabalho.
As investigações empreendidas, constantes de documentos e
declarações obtidas no curso deste expediente, foram suficientes para demonstrar
a veracidade do fato denunciado, configurando a prática de atos de improbidade
praticados por JOSÉ ANTONIO DA SILVA BARBOSA, juntamente com DENISE
LIMA MASCARENHAS, conforme adiante se especificará.
2. OS ATOS ÍMPROBOS
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Consoante indicado supra, o réu é servidor público federal
vinculado ao Ministério da Saúde e, em junho de 2006, foi cedido à Secretaria
Municipal de Saúde de Feira de Santana para ser lotado no Hospital Geral Clériston
Andrade(fl. 288).
Entre os meses de Junho a Dezembro de 2006, a Dra. Márcia Suely
S' Amaral, à época Diretora Geral do HGCA, informou à SESAB que o referido
médico teve frequência integral no período indicado(fls.76/87).
Ocorre que, a partir do mês de Janeiro de 2007, o servidor JOSÉ
ANTÔNIO deixou de comparecer ao HGCA para cumprir suas atividades laborativas,
comportamento que se estendeu até o mês de
outubro de 2007, quando foi
retornado ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde(fl.306), conforme atestam as
declarações emitidas pelo então Diretor do HGCA, Dr. Wagner Oliveira Bonfim(fls.
271/274, 289 e 290).
Em razão de tais ausências, foi instaurado Inquérito Civil no âmbito
desta procuradoria da República, a fim de verificar tais fatos. Instada a se
manifestar, a então Secretária Municipal de Saúde encaminhou ofício no qual
informava que o referido servidor esteve à disposição da Secretaria Municipal de
Saúde entre novembro/2006 a fevereiro/2008 (fls. 130/131), encaminhando
relação dos pacientes atendidos por JOSÉ ANTÔNIO, na qual constam cinco nomes
(fl. 135).
Em
razão
da
existência
de
outros
indicativos,
que
ainda
evidenciavam o fato de que o mencionado servidor deixou de realizar suas
atividades laborais, recebendo remuneração por serviços que não foram prestados,
foi dada continuidade às investigações
O Ministério da Saúde instaurou sindicância para apurar denúncia
contra JOSÉ ANTONIO e, em diligência realizada no dia 25/07/2007, a servidora
designada para dirigir o procedimento, Eliana da Silva Freitas, compareceu ao
HGCA e foi recebida pelo então Diretor, o Dr. Eduardo Freitas Leite. Este lhe
declarou que o servidor investigado não comparecia ao local de trabalho desde o
mês de janeiro de 2007(fl 292).
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Ainda na mesma diligência, a servidora, se dirigiu à Secretaria
Municipal de Saúde, onde foi atendida pela Secretária de Saúde DENISE LIMA
MASCARENHAS. A secretária declarou que, àquela época, o servidor JOSÉ
ANTONIO já estava exercendo suas atividades no Hospital da Criança.
Entretanto, quando solicitadas as folhas de frequência do referido
médico, a Secretária declarou que seria difícil fornecê-las naquele momento em
decorrência do horário, alegando ainda que os documentos encontravam-se em
caixas e em locais de difícil acesso.
As folhas de frequência de JOSÉ ANTÔNIO, assinadas pelo servidor
e ratificadas por DENISE MASCARENHAS, só foram encaminhadas à Comissão de
Sindicância do Ministério da Saúde na data de 14 de novembro de 2007(fls.
308/328), tendo decorrido tempo suficiente para preenchimento superveniente das
fichas. Ressalte-se que os horários de entrada e saída do referido médico
caracterizam o chamado “ponto britânico”, de modo que em todos os dias dos meses
de janeiro a outubro de 2007, as fichas indicam que o servidor chegou às 8h e saiu
às 12h.
Observando-se
as
práticas
cotidianas,
sabe-se
que
tamanha
pontualidade não é crível, revelando, na verdade um claro indício de que os
documentos foram forjados para atestar o comparecimento do médico ao trabalho.
Esses fatos são aptos a demonstrar que JOSÉ ANTÔNIO contava com o apoio e a
cobertura da Secretaria Municipal de Saúde, DENISE MASCARENHAS, para
prosseguir na sua conduta atentatória à moralidade pública.
Prestando informações a esta Procuradoria, a Secretaria Municipal
de Saúde encaminhou relação dos pacientes atendidos pelo médico no período de
novembro/2006 a fevereiro/2008 (fl. 135), a qual se compõe do número ínfimo de
cinco pacientes. Difícil acreditar que um médico, que exerça sua atividade com
regularidade num hospital público de grande porte, atenda a somente cinco
pacientes dentro de um período de mais de um ano. Ademais a relação se refere
apenas a pacientes atendidos no Hospital da Criança, não tendo sido indicado
qualquer atendimento no HGCA.
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Importa ressaltar as informações obtidas quanto à remoção e
exercício de atividades de JOSÉ ANTONIO no Hospital da Criança, a partir de
junho/ 2007, conforme foi informado pelo próprio médico(fl.292).
Em depoimento prestado na sede desta Procuradoria(fl. 358), a Sra.
Kátia Maria Teixeira Almeida, Diretora Técnica do Hospital da Criança no ano de
2007, informou que no corpo clínico de evolução dos pacientes internados não
havia hematologista, especialidade de JOSÉ ANTÔNIO, mas que esta especialidade
existia apenas no corpo ambulatorial.
Declarou
ainda que o referido servidor foi cedido pela Secretaria
Municipal de Saúde e, apenas quando havia a necessidade da especialidade de
hematologista para a evolução de um paciente é que o médico JOSÉ ANTÔNIO era
solicitado, sendo que essa solicitação não era frequente, mas sim eventual.
A Sra. Charline de Almeida Macedo Portugal, que entre os anos de
2007 e 2008 exerceu o cargo de Diretora Administrativa do Hospital da Criança,
também prestou declarações ao MPF (fl. 359). A declarante informou que não havia
necessidade no Hospital da Criança de ter como profissional fixo um hematologista,
mas que ainda assim, a Secretaria de Saúde do Município já havia sinalizado com
a
possibilidade
de
disponibilizar
profissionais
diversos
à
unidade
quando
necessário.
O Sr. Joaquim Osório Lacerda Brandão, às fls. 256 a 257, também
fez declarações congruentes com as acima expostas. O declarante, que trabalhou
como Diretor Administrativo do Complexo Materno Infantil Fundação Hospitalar de
Feira de Santana até 2009, informou que no Hospital da Criança, as atividades de
hematologistas eram prestadas pelo IHEF(Instituto de Hematologia de Feira de
Santana), representado legalmente pelo médico JOSÉ ANTÔNIO.
Observe-se que o IHEF, pessoa jurídica, possui contrato de
prestação de serviços junto à Prefeitura. Logo, o comparecimento de profissional
ligado ao IHEF é decorrente de contrato próprio, que não pode ser confundido com
lotação provisória de servidor.
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Na sindicância realizada pelo Ministério da Saúde, o Hospital da
Criança foi visitado e, na ocasião, a Sra. Kátia Almeida ratificou esta informação
prestada pelo Sr. Joaquim Brandão, informando que, naquele nosocômio, as
crianças portadoras de problemas de origem hematológica eram atendidas por um
profissional prestador de serviço do IHEF (fl. 349/350).
A servidora federal, Eliana da Silva Freitas, destacada pelo
Ministério da Saúde para dirigir as apurações da referida sindicância, também
prestou declarações nesta Procuradoria confirmando os fatos até aqui expostos(fls.
362/364), aduzindo, inclusive, que em visita aos hospitais públicos de Feira de
Santana, foi informada que JOSÉ ANTONIO não frequentava o Hospital da
Mulher, nem o Hospital Clériston Andrade, nem o Hospital da Criança.
A própria Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua
Assessoria Jurídica e do ex-Secretário Getúlio Barbosa, encaminhou ofício ao
MPF(fls.
396/397)
confirmando
que
o
mencionado
médico
não
prestava
atendimento regular no Hospital Municipal da Criança, comparecendo à respectiva
unidade de saúde em raríssimas oportunidades, bem ainda que desde 03.01.2007,
a responsável pela especialidade de Hematologia na unidade era a Dra. Ivana Paula
Ribeiro Leite. A propósito, à fl. 348 consta ofício de 11.12.07 da Diretora
Administrativa do Hospital da Criança dirigido à Secretaria Municipal de Saúde,
colocando o médico JOSÉ ANTONIO novamente à disposição da Secretaria, em
razão da chegada desta médica.
Tais fatos demonstram, também, à saciedade, que a então
Secretária de Saúde, DENISE MASCARENHAS, prestou declaração falsa, visando a
encobertar os atos ímprobos do primeiro acusado, em flagrante ato atentatório aos
princípios da administração pública, corroborando com o enriquecimento ilícito
de JOSÉ ANTÔNIO.
Com
efeito,
os
documentos
acostados
são
suficientes
para
demonstrar a eventualidade das atividades do médico no Hospital da Criança, vez
que só foi possível identificar que o médico realizou o atendimento de apenas duas
pacientes, conforme prontuários de fls. 342 e 344, além de não restar claro se tal
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atendimento foi feito enquanto servidor cedido ou enquanto contrato celebrado com
o IHEF.
Malgrado
terem
sido
encaminhados
três
volumes(Anexo
III)
contendo os prontuários médicos do Hospital da Criança, em apenas uma página
há a aposição de carimbo e assinatura do médico JOSÉ ANTÔNIO( ressalte-se
que se refere ao mesmo atendimento de fl. 342 indicado supra indicado).
3. IMPROBIDADE – NORMATIVIDADE APLICÁVEL
A conduta perpetrada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, de
não cumprir seu dever laboral de prestar os serviços correspondentes ao cargo que
ocupava, ao tempo em que permanecia recebendo as remunerações que lhe eram
designada, configura séria transgressão à moralidade.
Ademais, não se olvide do fato de que o réu intentou simular a sua
regular frequência ao posto de trabalho, inserindo informações falsas em suas
folhas de ponto. Pretendia assim, iludir as investigações administrativas do
Ministério da Saúde, a fim de perpetuar o seu comportamento.
Deste modo, o fato do réu ter recebido regularmente seus
vencimentos, sem contudo, prestar as correlatas atividades laborais importaram em
enriquecimento ilícito correspondente ao valor recebido a titulo de remuneração no
período de Janeiro/2007 a Fevereiro/2008, o que caracteriza ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
(...)
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XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei;
Quanto à conduta perpetrada pela Secretária Municipal de Saúde,
DENISE LIMA MASCARENHAS, percebe-se que a ré não somente era conivente com
o comportamento de JOSÉ ANTÔNIO, como também lhe apadrinhava.
Uma
vez que
que
prestou
declarações
inverídicas
sobre
regularidade desse servidor nas suas atividades laborais, apresentando
a
ao
Ministério Público Federal e ao Ministério da Saúde fichas de frequência
ideologicamente falsas, verifica-se a configuração de ato que resulta em prejuízo ao
erário previsto na Lei nº 8.429/92, nas seguintes disposições:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
Sabendo-se que o rol de condutas previstas no art. 11 da Lei
8.429/92 é meramente exemplificativo, tem-se que, de modo subsidiário as
condutas
praticadas
pelos
réus
também
podem
estar
enquadradas
neste
dispositivo, tendo em vista que os atos praticados atentaram contra a moralidade,
princípio que rege a Administração Pública.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
4. DOS PEDIDOS FINAIS
Em conclusão, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) a intimação da União, através da Advocacia Geral da União,
para manifestar seu interesse em integrar a lide na condição
de litisconsorte ativo, conforme dispõe o § 3º do art. 17 da Lei
8.429/92;
b) a notificação dos requeridos para se manifestarem nos
termos do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;
c) recebida a inicial, sejam os réus citados para contestar a
ação, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº. 8.249/92;
d)
a
produção
de
provas,
que
serão
concretamente
especificadas em momento oportuno;
e) no mérito, seja julgado procedente o pedido de condenação
do demandado JOSÉ ANTÔNIO nas sanções previstas no art.
37, § 4º da Constituição Federal e no art. 12, incisos I e III, da
Lei nº 8.429/92, inclusive, o ressarcimento integral do dano,
com a devolução dos valores correspondentes à remuneração
recebida pelo réu, devidamente corrigidos e atualizados;
julgando-se, de igual modo pela procedência do pedido de
condenação da ré DENISE MASCARENHAS nas sanções
previstas no art. 37,§4º da Constituição Federal e no art. 12,
incisos II e III, da Lei nº 8.429/92;
f) a condenação dos réus ao ônus da sucumbência;
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g) com o trânsito em julgado, a notificação ao Tribunal
Superior Eleitoral, para que este Órgão determine aos
Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que registrem a
suspensão dos direitos políticos;
h) com o trânsito em julgado, a comunicação à Secretaria de
Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para fazer constar do seu banco de dados a proibição
dos réus contratar com o Poder Público;
i) com o trânsito em julgado, a comunicação ao Ministério da
Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição
dos réus obter benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
j) com o trânsito em julgado, a inclusão do nome dos
condenados no CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESOLUÇÃO
Nº 44/2007 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$
42.440,55 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco
centavos), correspondente à remuneração líquida que o acionado recebeu no
período em que não praticou atividade laborativa(fls. 73/75), sem a devida
atualização monetária.
Feira de Santana, 13 de maio de 2014.
VANESSA GOMES PREVITERA
Procuradora da República
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1.14.004.000251-2007-98 - José Antonio Barbosa - MPF-BA