CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NA
EDUCAÇÃO1
Emerson Benedito Ferreira2
Solange Wesguerber Modesto3
RESUMO: O presente trabalho pretende trazer reflexões acerca da atuação do
Conselho Tutelar no âmbito da esfera educacional do Brasil. Para tanto, faz uma
breve incursão nos primórdios educacionais do país até os dias atuais, desembarcando
na Constituição cidadã de 1988 e no festejado Estatuto da Criança e Adolescente.
Com chancela constitucional, o Conselho Tutelar pós Constituição passa a ter
fundamental papel de instituição fiscalizadora e garantidora dos principais direitos e
deveres dos pequenos cidadãos.
Palavras-chave: História da Educação, Conselho Tutelar, ECA
ABSTRACT: The present work aims to bring reflections on the activities of the
Guardian Council within the educational sphere from Brazil. To this end, a brief foray
into educational beginnings of the country to the present day, landing in citizen
Constitution of 1988 and the celebrated Statute of Children and Adolescents. With
constitutional seal the Guardianship Council after the Constitution shall be
fundamental role legislative institution and the guarantor of the principal rights and
duties of citizens small.
Keywords: History of Education, Child Protection Council, ECA
______________________________________
A realidade se constitui por uma complexa teia de relações.
Assim, pesquisar sobre um dado fenômeno do espaço social implica apreender sua
complexidade a partir da interação constante com a realidade em que ele se constitui.
Analisar o Conselho Tutelar sob essa perspectiva evidencia-se então como algo
imprescindível. (BRAGAGLIA, 2000, p.183).
1
Artigo oriundo de um Termo de Conclusão de Curso de mesmo nome apresentado em 2012 como exigência final perante a
Faculdade de Educação São Luis de Jaboticabal (FESL).
2
Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP-RP), Especialista em Direito
Educacional e Filosofia da Educação pela Faculdade de Educação São Luis de Jaboticabal (FESL), Mestre em Educação pela
Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).
3
Especialista em Direito Educacional pela Faculdade de Educação São Luis de Jaboticabal (FESL).
1
1 Introdução
Tendo em vista a importância da educação na construção da cidadania, principalmente
por historicamente não ter em nenhum momento (senão no atual) conquistado o status de
prioridade, este trabalho procura inclinar-se sobre o tema (Educação), bem como, deveres e
direitos a ele entrelaçados, direitos estes que são reconhecidos pela Carta Magna de 1988,
propriamente em seu artigo 205:
A educação, direito de todos é dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
(BRASIL. 2000, p. 103).
Pelo mesmo ângulo, crianças e adolescentes passam a ser titulares de direitos e
detentoras de proteção integral por parte da sociedade, conforme o disposto insculpido no
artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente (BRASIL, 1990, p. 1)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
A abordagem da pesquisa busca traçar o perfil histórico da educação no Brasil, o papel
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, enfatizar o papel do Conselho Tutelar e sua
atuação no âmbito escolar, envolvendo um levantamento bibliográfico por meio de materiais
publicados em livros, artigos, periódicos e na própria Internet, apresentando para tanto, como
a dinâmica social passou a tratar a criança e o adolescente como detentores de direitos, sob o
ponto de vista jurídico e educacional.
2 Breve histórico sobre a Educação no Brasil
Durante o período colonial brasileiro, o modelo educacional europeu, „o português‟
propriamente dito, foi implementado na colônia portuguesa.
Conforme afirma Freire, chegaram os jesuítas, com a tarefa determinada de “instruir
e catequizar o índio (...) com o fim de reafirmar o medievalismo e perpetuar os dogmas e
crenças da Igreja Católica” (2001, p. 26).
2
Por mais de 200 anos os jesuítas, seguindo os ditames de seu fundador Inácio de
Loyolla, se dedicaram a catequização dos indígenas e a difundir a doutrina católica. A
educação jesuíta era vista como uma obra de caridade para atender os mais humildes e
marginalizados e principalmente seguiam as diretrizes impostas pela coroa portuguesa4.
Procurava formar um bom cristão e não um cidadão, pois inicialmente não se objetivava o
aprendizado em si mesmo, mas a evangelização e catequização.
A educação propriamente dita era direcionada para a elite da colônia, tendo no Brasil
sido criados colégios com prioridade na escola secundária de reconhecida qualidade na época.
Para as crianças que viviam no Brasil, já que não existia uma educação específica
para os adultos nos colégios, o método pedagógico utilizado era o do “Ratio
Studiorum”: um estatuto e sistema de ensino que estabelecia o currículo, a
orientação e a administração da educação. (...) Geralmente, os estudos eram para os
filhos de famílias mais abastadas, pois havia uma diferenciação onde os ricos
valorizavam o intelecto, e os pobres eram dirigidos para a mão de obra (ARCANJO,
HANASHIRO, 2010, p.30).
Foram criados também seminários que visavam garantir a formação de padres que, na
prática, representavam importantes estabelecimentos de ensino5. Em outro contexto
educacional, os filhos dos latifundiários, por sua vez, passaram a estudar e concluir os estudos
em escolas da Europa6.
Houveram tentativas de inclusão de crianças pobres nos estudos, porém, “pela própria
cultura da época, pobre tinha que trabalhar, sendo criança ou não, e não estudar e as meninas
não precisariam ler e escrever, pois futuramente se dedicariam a serviços domésticos”
(ARCANJO; HANASHIRO, 2010, p.30-31).
Com o tempo os jesuítas passaram a ser vistos como uma ameaça por terem o domínio
do sistema educacional em Portugal e nas Colônias, resultando na campanha anti-jesuítica do
então ministro de D. José I, o Marques de Pombal que culminou na expulsão dos jesuítas
17597, ocasionando um vazio na educação que duraria séculos (ARCANJO; HANASHIRO,
2010).
4
É importante salientar que já em tempos de José de Anchieta, foram mantidos orfanatos pela Companhia de Jesus para
abrigar órfãos vindos de Portugal (KISHIMOTO, 2001, p.225).
5
“Como a Companhia de Jesus era dominante no campo educacional os colégios eram procurados por muitos que não
tinham realmente vocação religiosa, mas era a única via de preparo intelectual” (ARCANJO; HANASHIRO, 2010, p.30).
6
“Os que pretendiam seguir as profissões liberais iam estudar na Europa, na Universidade de Coimbra, em Portugal, a mais
famosa no campo das ciências jurídicas e teológicas, e na Universidade de Montpellier, na França, a mais procurada na área
da medicina” (ARCANJO; HANASHIRO, 2010, p.31).
7
Segundo Fernanda Arcanjo e Midori Hanashiro (2010, p.29), foram expulsos cerca de 500 Jesuítas do território brasileiro
naquele ano de 1759, tendo início ao que ficou conhecido como período Pambalino.
3
O novo regime, agora com a chancela de Pombal8, criaria a instituição do Subsidio
Literário9 para o ensino primário, que, embora auferisse algum recurso, efetivamente, não
acrescentaria nenhuma melhora significaiva na educação tupiniquim.
Com o Alvará de 28 de julho de 1759, surge um ensino público financiado pelo e
para o estado, mas que formava o indivíduo para a igreja. Este criava o cargo de
diretor geral dos estudos, determinava a prestação de exames para todos os
professores que passaram a gozar do direito de nobres, proibia o ensino público ou
particular sem licença do diretor geral, designava comissários para o levatamento
sobre o estado das escolas e dos professores, e determinava a instituição de aulas de
gramática latina, aulas de grego e de retórica (ARCANJO; HANASHIRO, 2010,
p.31).
A distribuição da educação se dava da seguinte forma entre os sexos:
Havia nas povoações, duas escolas: uma para meninos onde se ensinava a doutrina
cristã, a ler, escrever e contar; e outra para meninas, onde além de serem instruídas
na doutrina cristã, aprendiam a ler, escrever, fiar, fazer renda, cultura e todos os mais
ministérios próprios daquele sexo. Era proibida a língua indígena, sendo obrigado o
uso da língua do país (ARCANJO; HANASHIRO, 2010, p.36).
Com a vinda da família real para o Brasil em 1808, foram criadas instituições culturais
e científicas, ensino técnico e cursos superiores como de Medicina e Direito (SCHWARCZ,
1993). Contudo, a educação foi direcionada para as necessidades imediatas e para formar
profissionais.
Com a vinda da família real portuguesa para o Brasil modificou-se o panorama
educacional brasileiro. Tornou-se necessário a organização de um sistema de ensino
para atender à demanda educacional da aristocracia portuguesa e preparar quadros
para as novas ocupações técnico-burocráticas. Desta forma, foram criados cursos de
caráter mercadamente utilitário, em nível superior, como o de Medicina,
Agricultura, Economia Política, Química e Botânica, além das Academias Militares;
para favorecer a vida cultural criaram-se as Academias de Ensino Artístico, o Museu
Real, a Biblioteca Pública, a Imprensa Régia, entre outras iniciativas (PAIVA, 2003,
p.70).
Apesar de ter seus méritos o ensino primário continuou a ser relegado a segundo
plano, tanto que em 1818, apenas 2,5% dos homens livres eram alfabetizados (GOMES,
2014). O ensino só era possível às elites do país pois com características de educação privada,
os abastados recebiam os educadores em seus próprios lares10 (PAIVA, 2003, p.70).
8
O período pombalino teria início em 1759 com a expulsão dos jesuítas e se estenderia até o ano de 1808, embora restar
salientado que Pombal teria perdido todos os seus poderes no ano de 1777 (ARCANJO; HANASHIRO, 2010 ).
9
Referido subsídio que poderia ser uma taxação ou um imposto foi instituído em 1772 com a preocupação de mantença dos
ensinos primários e médio. Ele incidia sobre a carne, o vinho, o vinagre e a aguardente (ARCANJO; HANASHIRO, 2010).
10
Vanilda P. Paiva leciona que a favor de uma educação popular, houve em 1812 um projeto elaborado pelo General
Francisco de Borja Stockler, mas foi rapidamente rejeitado pela Coroa, pois a intenção seria uma transmissão de
conhecimento mais voltada aos “agricultores, operários e comerciantes através do ensino nos „Institutos” (2003, p.70).
4
Em 1822, com a independência do Brasil, as mudanças sociais, políticas e econômicas
refletiram na educação. A Constituição de 1824 passa a assegurar a educação primária e
gratuita a todos os cidadãos11, porém, tais acertivas legislativas não surtiram efeito imediato,
pois, em 1826, “funcionavam em Goiás 5 escolas, em Alagoas apenas uma, no Amazonas e
em Minas nenhuma” (PAIVA, 2003, p.71). O ensino elementar só começou a se avolumar
após uma lei criada em 15 de outubro de 1827. Suas acertivas determinariam que:
(...) em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haveria as escolas de
primeiras letras que fossem necessárias. Tais escolas – para meninos e para meninas
– deveriam ser mantidas pelo governo central, adotando-se o método do ensino
mútuo de Bell e o sistema disciplinar de Lancaster, como tentativa de controlar o
problema da insuficiência de professores (PAIVA, 2003, p.71).
A legislação de 1827 foi fundamental como semente embrionária, deixando um legado
de escolas que foram fundadas sequencialmente. Mas, como leciona Paiva, 40 anos após a
decretação da lei, ela beneficiaria somente 107.500 alunos em um universo populacional de
quase 8 milhões. Em 1834, nova lei isentaria de responsabilidade o Governo Central em
relação ao ensino primário e normal, colocando-os sob responsabilidade das províncias.
Porém, as províncias, pela carência de seus recursos, desenvolveram precariamente este
desígnio praticamente durante todo o Império e parte da República (PAIVA, 2003, p.72).
Saviani resume este sentimento:
Após a Proclamação da Independência em 1822, uma escola pública nacional
poderia ter decorrido da aprovação da Lei das Escolas de Primeiras Letras, de 1827,
mas isso acabou não acontecendo. O Ato Adicional de 1834 colocou as escolas
primárias e secundárias sob a responsabilidade das províncias, renunciando, assim, a
um projeto de escola pública nacional. Ao longo do século XIX, o poder público foi
normatizando, pela via legal, os mecanismos de criação, organização e
funcionamento de escolas que, por esse aspecto, adquiriam o caráter de instrução
pública. Mas, de fato, essas escolas continuavam funcionando em espaços privados,
a saber, as próprias casas dos professores (SAVIANI et al, 2006, p.17).
Com o advento do café, que perdurou com força até parte da Primeira República e
movimentou a economia do país, os estados do sudeste e sul começaram a receber grande
contingente de mão de obra. Após a abolição da escravatura, uma legião de imigrantes
abarcaram nesta região, contribuindo com a educação da seguinte forma:
Trabalhando em núcleos coloniais no sul do país como pequenos proprietários, os
imigrantes se preocupavam com a instrução de seus filhos e desenvolveram seus
próprios sistemas de ensino. Oriundos de países onde a instrução elementar
universalizada era um objetivo e onde a educação escolar desempenhava um
importante papel para a ascensão social, o imigrante criava um clima de maiores
11
Especificamente na alínea 32 do artigo 179 (PAIVA, 2003, p.71).
5
exigências com respeito à instrução. Mesmo em São Paulo, onde ele é assalariado e
não colono, sua presença atua como pressão no sentido do desenvolvimento da
instrução popular (PAIVA, 2003, p.75).
Durante boa parte do século XIX, o país assistiu uma precária assistência social à
infância. Ela se fazia, necessariamente a base de caridade, higienização e religiosidade.
Assim, a maioria de crianças pobres, doentes, abandonadas e marginalizadas eram atendidas
em Asilos Infantis.
A Revolução Industrial que passou a se firmar no Brasil após meados do século XIX
acabou empurrando grande quantidade de desvalidos a trabalharem nas dependências das
grandes empresas. A desumana quantidade de horas trabalhadas acabaria abarcando uma
grande quantidade de pessoas, levando-os a adoecerem e morrerem pelo excesso de esforço e
falta de condições de higiene, alimentação e moradia. Os arrimos de família adoeciam e
tinham suas vidas ceifadas, lançando na sociedade grande quantidade de viúvas e crianças
órfãs. Os mortos deram lugar ao trabalho feminino e infantil, e “com poucos anos de vida, as
crianças pobres estavam no trabalho da fábrica ou da oficina (FAUSTO, 1984, p.81).
Após a libertação da escravidão, houve um aumento da necessidade de mão de obra
barata em terras tupiniquins. Então, crianças órfãs que transitavam pelas ruas das grandes
cidades eram recrutadas e moldadas em instituições para servirem as famílias das elites
(FERREIRA, 2014b).
Higienistas, juristas e o governo se aliaram à sociedade para fomentar a criação e
manutenção de estabelecimentos de proteção e educação das meninas órfãs e
desvalidas. Esses estabelecimentos passaram a ser vistos como a salvação das
famílias bem postas: tornaram-se o celeiro para se abastecerem de domésticas bem
preparadas, a bom preço, ou mesmo gratuitamente (MARCÍLIO, 1998, p.177).
As instituições fomentadoras de educação, em seus mais variados tipos, somente
ganhariam volume no quarto final do século XIX e início do XX. Nesta ocasião, surgiriam
“creches, casas de infância, escolas maternais e jardins de infância12” (KISHIMOTO, 2001,
p.225).
Na pós Proclamação da República, houve um desejo elitista de se usar a educação
como grande solucionadora de todos os males. Por meio dela, o atraso cultural imperial que
durante muitos anos teria freado o desenvolvimento do país, finalmente seria destravado pelas
letras do estudo, corrigindo a reboque também, a pobreza social.
12
As Creches atendiam mães trabalhadoras; as Casas de Infância, bancadas por insttituiçãoes filantrópicas, eram
especializadas em atender crianças pobres; as Escolas Maternais, atendiam necessariamente filhos de operários e os Jardins
de Infância, educavam crianças de 3 a 6 anos (KISHIMOTO, 2001, p.225).
6
No Brasil, a educação, como direito humano inalienável, decorrente da tese
engendrada no núcleo das aspirações republicanas no século XIX como panaceia
para todos os males e mola propulsora da ordem e do progresso, ainda está no
estatuto utópico da democratização e universalização do conhecimento. (...) O sonho
liberal republicano esfacelou-se na voragem do capitalismo, e não há sistema escolar
que consiga aplainar as diferenças de classe e diminuir a margem entre a riqueza e a
pobreza, embora já esteja cloro no campo educacional qual seja o caminho a seguir
no compromisso da educação para a igualdade. Porém, o século XX não conseguiu
encerrar esses paradoxos, e o mundo segue contraditório entre a utopia perdida e a
crueza da realidade, derrubados os últimos baluartes geográficos das ilusões
igualitárias (SAVIANI et al, 2006, p.1-2)
A Proclamação da República, com o planejamento que aquele imaginário social
apregoava, acabaria por colocar em prática a tomada da educação pelo poder público, que a
partir de então, assumiria “a tarefa de organizar e manter integralmente escolas, tendo como
objetivo a difusão do ensino a toda população” (SAVIANI et al, 2006, p.18).
Ora, a reforma da instrução pública paulista, implementada entre 1890 e 1896,
pioneira na organização do ensino primário na reforma de grupos escolares,
procurou preencher os requisitos apontados. Tratava-se de uma reforma geral que
instituiu o Conselho Superior da Instrução Pública, a Diretoria Geral e os inspetores
de distrito, abrangendo os ensinos primário, normal, secundário e superior (REIS
FILHO apud SAVIANI et al, 2006, P.19).
Na década de 1920, com o advento da Primeira Guerra Mundial se começou a rever a
educação no Brasil.
Marco de uma concientização daquele início de século, podemos destacar o
Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. Referido manifesto era dirigido „ao povo e ao
governo‟ e propunha “uma reconstrução social pela reconstrução educacional” e:
Partindo do pressuposto de que a educação é uma função essencialmente pública, e
baseado nos princípios da laicidade, gratuidade, obrigatoriedade, co-educação e
unicidade da escola, o manifesto esboça as diretrizes de um sistema nacional de
educação, abrangendo, de forma articulada, os diferentes níveis de ensino, desde a
educação infantil até a universidade. Após diagnosticar o estado da educação pública
no Brasil, afirmando que „todos os nossos esforços, sem unidade de plano e sem
espírito de continuidade, não lograram ainda criar um sistema de organização
escolar à altura das necessidades modernas e das necessidades do país.
(MANIFESTO apud SAVIANI et al, 2006, p. 33).
Podemos sintetizar o ideal do Manifesto como “um documento de política
educacional em que, mais do que a defesa da Escola Nova, está em causa a defesa da escola
pública” (SAVIANI et al, 2006, p.33).
7
A constituição promulgada em 1934 trouxe avanços significativos para a educação.
Podemos dizer que o Manifesto foi fonte propulsora destes avanços13. Porém a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacionalsomente seria aprovada em 1961.
No entremeio, década de 30 a 60, vale destacar as implementações educacionais
realizadas por Gustavo Capanema14 que substituiu Francisco Campos no Ministério da
Educação no ano de 1934:
Gustavo Capanema deu sequência ao processo de reforma educacional, interferindo,
nos anos de 1930, no ensino superior e, a partir de 1942, nos demais níveis de ensino
por meio das „leis orgânicas de ensino‟, também conhecidas como reforma
Capanema, abrangendo os ensinos industrial e secundário (1942), comercial (1943),
normal, primário e agrícola (1946), complementados pela criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) (1942) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC) 1946. Por essas reformas o ensino primário foi
desdobrado em ensino primário fundamental e ensino primário supletivo (SAVIANI
et al, 2006, p.37).
Em 1969 e 1971, foram aprovadas as Leis 5540/68 e 5692/71 que trouxeram
mudanças na estrutura do ensino de 1º e 2º graus e no superior.
A constituição de 1988 (BRASIL, 1988), marcou a democratização do pais,
introduzindo inovações e compromissos, entre eles a universalização do ensino fundamental e
a busca pela erradicação do analfabetismo. .
3 O sistema educacional atual
A atual educação brasileira está organizada pelo sistema de colaboração entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, a estrutura e funcionamento fundamentado na Lei de
Diretrizes e Bases n° 9.394/96 (BRASIL, 1996) que está vinculada a Constituição Federal e
suas respectivas emendas.
Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases, compõe-se da educação básica (educação
infantil , ensino fundamental e ensino médio) e da educação superior.
A educação básica visa desenvolver fornecer a formação para o exercício da cidadania
para dar prosseguimentos nos estudos e eventualmente fornecer qualificação profissional.
Sendo oferecida na modalidade regular, educação de jovens e adultos ou com caráter
profissionalizante.
13
Em especial, o artigo 150, alínea „a‟, que estabeleceria “como competência da União fixar o plano nacional de educação,
compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em
todo o território do país” (SAVIANI et al, 2006, p.35).
14
Gustavo Capanema Filho nasceu em Pitangui, Minas Gerais, em 10 de agosto de 1890 e faleceu em 14 de março de 1985
no Rio de Janeiro (MALHANO, 2002, p.197).
8
A etapa da educação infantil até os seis anos de idade pretende promover o
desenvolvimento nos aspectos da socialização e em seus aspectos psicológico e intelectual
em caráter complementar a família e da comunidade, nos termos do art. 29 da Lei de
Diretrizes e Bases (BRASIL, 1996).
O ensino fundamental que é obrigatório a partir dos seis anos, sendo gratuito nas
escolas públicas com a duração de 9 anos. Dividido em duas etapas, o ensino fundamental I
com 5 anos de escolarização e o ensino fundamental II com 4 anos de escolarização.
(BRASIL, 1996).
O ensino médio pretende a consolidação dos conhecimentos adquiridos, tendo duração
mínima de três anos e acesso a partir dos quinze anos, podendo ter caráter profissionalizante.
(BRASIL, 1996).
A ensino superior tem como objetivo desenvolver o conhecimento científico, a cultura,
a pesquisa e consolidar a formação profissional. Abrange ainda o curso de graduação, pósgraduação, extensão, mestrado e doutorado. (BRASIL, 1996).
O nosso sistema de ensino ainda contempla especificamente: a educação especial para
atender educandos com necessidades especiais, educação de jovens e adultos nos níveis
fundamental e médio para garantir o acesso a quem não freqüentou na idade própria e o
ensino profissional de educação profissional técnica de nível médio; graduação e pósgraduação.
O sistema de ensino abrange também a educação especialmente voltada aos povos
indígenas com objetivo de preservar sua identidade cultural, sendo bilíngüe, com finalidade
de garantir o acesso aos conhecimentos da sociedade nacional.
O Plano Nacional de Educação de 2011 serve de diretriz para as políticas educacionais
do Brasil para vigorar de 2011 a 2020, documento este que foi enviado pelo governo federal
ao Congresso em 15 de dezembro de 2010.
O Plano Nacional de Educação é composto por dez diretrizes objetivas e 20 metas,
seguidas das estratégias para específicas de concretização.
As metas e as estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com
deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade
assistida.
A Universalização e ampliação do acesso em todos os níveis educacionais são
apresentada no projeto, e expansão do estágio l.
9
O projeto ainda prevê estratégias para alcançar a universalização do ensino de quatro a
17 anos, conforme a Emenda Constitucional nº 59 de 2009.
Para isso deve ocorrer a expansão de matrículas gratuitas em entidades particulares de
ensino e do financiamento estudantil, como também
investimento na expansão e na
reestruturação das redes físicas e dos equipamentos educacionais e em novas tecnologias.
O PNE 2011-2020 é composto por 12 artigos e um anexo com 20 metas para a
Educação, conforme apresentado no site todos pela educação: (BRASIL, 2012)
* Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e
ampliar, até 2020, a oferta de Educação Infantil de forma a atender a 50% da população de até
3 anos.
* Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14
anos.
* Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17
anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa
etária.
* Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na rede regular de ensino.l
* Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade.
* Meta 6: Oferecer Educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de Educação
Básica.
* Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (Ideb):
Ideb
2011 2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental
Anos finais do ensino fundamental
Ensino médio
4,6
3,9
3,7
4,9
4,4
3,9
5,2
4,7
4,3
5,5
5,0
4,7
5,7
5,2
5,0
6,0
5,5
5,2
*
* Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar
mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade
no País e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não
negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
* Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até
2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de
analfabetismo funcional.
10
* Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de Educação de Jovens e Adultos na
forma integrada à Educação profissional nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino
Médio.
* Meta 11: Duplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta.
* Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida
para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
* Meta 13: Elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da atuação de mestres e
doutores nas instituições de Educação Superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em
efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores.
* Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de
modo a atingir a titulação anual de60 mil mestres e 25 mil doutores.
* Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de
nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
* Meta 16: Formar 50% dos professores da Educação Básica em nível de pós-graduação lato e
stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
* Meta 17: Valorizar o magistério público da Educação Básica a fim de aproximar o
rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do
rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
* Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os
profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
* Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
* Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em Educação até atingir, no
mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do País.
Assim, o atual sistema educacional brasileiro objetiva a democratização e
universalização do conhecimento, a escolarização dando especial relevo ao desenvolvimento
intelectual, sem, contudo descuidar de outros aspectos, tais como o físico, o emocional, o
moral e o social, nos termos da Lei nº 9394/96 (BRASIL, 1996).
4 O advento do Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi implementado pela Lei 8.069 no dia 13 de
julho de 1990, é uma lei ordinária federal que dispõe sobre a proteção integral à criança
seguindo as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e abrangendo normas internacionais
como a Declaração dos direitos da Criança e Diretrizes das Nações Unidas. É um conjunto de
11
normas do ordenamento jurídico brasileiro que objetiva a proteção integral da criança e do
adolescente, com medidas protetivas e seus encaminhamentos (FERREIRA, 2014a, p.1).
Extraordinária Lei Federal, seguiu os parâmetros da Constituição cidadã de 1988,
passando a dispor principalmente sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente, impulsionado pelas normas internacionais, em especial “A Declaração
Universal dos Direitos da Criança”, ratificada pelo Brasil em setembro de 1990 sob
a forma do Decreto 99.710 (BRASIL, 2012), dentre demais tratados e convenções
(FERREIRA, 2014a, p.1)
Dispõe sobre o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público em assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, saúde, alimentação,
educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, e à convivência familiar e
comunitária, entre outros.
Ocorre que, com a fomentação dessa nova forma de se legislar os direitos inerentes à
criança e ao adolescente, por uma imposição constitucional, o controle sobre vários
aspectos sociais dessa categoria foi designado à família, à sociedade e ao Estado
conforme insculpe o artigo 227 da Carta Política (...) e desta feita, o caminhar
paralelo destas três entidades ao educar crianças e adolescentes seria matéria
imprescindível (...) (FERREIRA; NEVES, 20013, p.184).
Foi efetivamente a partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do
Adolescente que as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer
forma de discriminação, passaram a serem sujeitos de direitos, considerada sua em sua
condição de pessoas em desenvolvimento a quem se deve assegurar prioridade absoluta nas
políticas públicas e destinação privilegiada de recursos orçamentários nas instâncias políticoadministrativas..
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se como criança, a
pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente entre 12 e 18 anos de idade15 (art. 2° BRASIL, 1990).
O Estatuto apresenta importantes mecanismos para proteção do menor e do
adolescente nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Passou a se
estabelecer o fim da aplicação de punições para adolescentes, sendo agora tratados com
15
“Interessante observar que o legislador (a exemplo do que já havia feito o constituinte, quando da promulgação do art.
227, de nossa Carta Magna) deixou de utilizar, propositalmente, o termo “menor”, que possui uma conotação pejorativa e
discriminatória, incompatível, portanto, com a nova orientação jurídico-constitucional, que além de alçar crianças e
adolescentes à condição de titulares de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (dentre os quais os direitos
à dignidade e ao respeito), também impôs a todos (família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público, o dever de
respeitá-los com a mais absoluta prioridade, colocando-os a salvo de qualquer forma de discriminação ou opressão (cf. arts.
4º, caput e 5º, do ECA e art. 227, caput, da CF), o que compreende, obviamente, a própria terminologia utilizada para sua
designação” (DIGIÁCONO, 2010, p.4).
12
medidas de proteção em caso de desvio de conduta e com medidas sócio educativas em caso
de cometimento de atos infracionais.
Vale esclarecer que todas as legislações que dispunham sobre crianças e
adolescentes anteriores a Constituição de 1988 e ao Estatuto da Criança e do
Adolescente de 1990, diziam respeito basicamente aos pequenos em situação
irregular. Os estatutos anteriores procuravam “legitimar uma intervenção estatal
absoluta sob crianças e adolescentes pobres, rotulados menores, sujeitos ao
abandono e considerados potencialmente delinquentes” (FROTA, 2002, apud
FERREIRA, 2014b, p.1).
O Estatuto da Criança e do Adolescente institui e instrumentaliza uma nova doutrina
de Proteção Integral face a criança e adolescente, elevando-os doravante a categoria de seres
dotados de direitos. Segundo dita doutrina, família, estado e sociedade concorrem e obrigamse a terem especial atenção na condução de suas vidas, no intuito da obtenção primaz da
integral proteção contra qualquer violação de seus direitos, lançando-os como pequenos
sujeitos de direitos, isto é, novos cidadãos integrados á sociedade, e não apenas como meros
objetos da atenção do Estado, como eram anteriormente.
Nesse sentido, é importante apontar alguns princípios contidos no ECA (BRASIL,
1990) e que podem ser assim resumidos:
 Princípio de atendimento integral - direito à vida, à dignidade, à integridade física,
psíquica e moral, à não discriminação, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
etc. (arts. 3º, 4º e 7º);
 Princípio da garantia prioritária - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias (arts. 3º, 4º e 7º);
 Princípio da prevalência dos interesses de crianças e adolescentes - o interesse de
crianças e adolescentes deve prevalecer sobre qualquer outro, quando seu destino
estiver em discussão (art. 6º);
 Princípio da respeitabilidade - é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor (arts. 18, 124, V e 178);
 Princípio da sigilosidade - é vedado a divulgação de fatos relacionados a crianças e
adolescentes quando se atribua autoria de ato infracional (art. 143);
 Princípios da escolarização fundamental e profissionalização e da reeducação e
reintegração - promover socialmente a sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência, bem como
supervisionado a frequência e o aproveitamento escolar. (art. 120, § 1o.; e, 124, XI).
13
O Estatuto da Criança e do Adolescente deriva de um longo processo político e social,
principalmente por objetivar atender todas as crianças e não só as que estejam em situação
irregular, passando a serem sujeitos de direito e proteção social.
Concluindo, podemos estabelecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi
consequência de um longo processo político e social, com preocupação de atingir
todas as crianças, sem objeção de nenhuma, com a intenção de trazer estes pequenos
cidadãos a serem sujeitos de direito e providos de proteção social (FERREIRA,
2014a, p.6).
O termo pejorativo menor, com o advento do Estatuto da Criança e Adolescente, passa
a ser substituído pelas expressões criança e adolescente, retirando dos ombros de crianças
pobres e carentes este nocivo estigma que durante muito tempo, foram obrigadas a carregar
(FERREIRA, 2014b) .
.
5 O Conselho Tutelar
O Estatuto da Criança e do adolescente previu a criação dos Conselhos Estaduais,
Municipais e o do Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar exerce funções que tem caráter
administrativo estando ligado diretamente ao Poder Executivo Municipal, não ao Poder
Judiciário como pode parecer.
Assim, os casos que envolvam violação dos direitos de crianças e adolescentes são
encaminhados ao Conselho Tutelar que busca soluções, encaminhando ao Ministério
Público/Judiciário, desenvolvendo trabalho junto à família e comunidade o encaminha para
serviços públicos.
A competência do Conselho Tutelar está definida no Estatuto da Criança e do
Adolescente como forma de envolver a sociedade na resolução de seus próprios problemas,
zelando para que as crianças e adolescentes tenham acesso efetivo aos seus direitos, já que os
conselheiros, contam com credenciamento legal para atuar de acordo com as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme artigo 13216 (BRASIL, 1990, p.
71).
O Conselho Tutelar é formado por pessoas que integram a própria comunidade. Na
Constituição da República, em seu artigo 227, § 7º (BRASIL, 2000, p. 112) está previsto que
“no atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-à em consideração o
disposto no art. 204”, que assegura entre outras diretrizes, a “participação da população, por
16
“Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela comunidade
local para mandato de três anos, permitida uma recondução‟ (DIGIÁCONO, 2010, p.198)
14
meio de organizações representativas, na formação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis”, tendo assim os conselheiros a função específica de defender o cumprimento
da lei através da aplicação de medidas de proteção, requisição de serviços públicos e do
encaminhamento ao Juizado da Infância e Juventude. Assim, zela pela efetivação da garantia
do cumprimento dos direitos, agindo para fazer valer o ordenamento jurídico.
O Conselho Tutelar presta um serviço público essencial, que está amparado tanto
pelo princípio da eficiência, que norteia a atuação dos órgãos públicos em geral (cf.
art. 37, da CF), quanto pelo princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente (art. 227, caput, da CF e art. 4º, caput e par. Único do ECA), razão pela
qual o número de Conselheiros Tutelares deve ser proporcional não apenas à
população, mas também à demanda, de modo a prestar um atendimento célere e
eficiente aos munícipes (DIGIÁCONO, 2010, p.198).
Os conselheiros tutelares podem requisitar serviços públicos, na saúde, educação,
assistência social, notificar, solicitar certidões, e providenciar medidas protetivas de proteção
ao autor de ato infracional. Cabe ao Conselho Tutelar, após a confirmação de ameaça ou
violação de direitos de uma criança ou adolescente, propiciar a aplicação das medidas de
proteção, providenciando para tanto, o que for necessário.
O Conselho Tutelar pode aplicar, sempre que achar conveniente, as seguintes medidas
de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
• encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade17;
• orientação, apoio e acompanhamento temporário18;
• matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental
e médio ;
• inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao
adolescente 19
• requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hopitalar ou
ambulatorial; 20
17
Mostra preocupação do Legislador em realizar as intervenções necessárias com a criança ou o adolescente junto à sua
família (DIGIÁCONO, 2010, p.141).
18
Preocupação do Legislador em evidenciar que a medida possui caráter transitório (DIGIÁCONO, 2010, p.142).
19
“Vide também o disposto na Lei nº 10.836/2004, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família, e no Decreto nº
5.209/2004, de 17/09/2004, que a regulamentou” (DIGIÁCONO, 2010, p.142).
20
“As internações terapêuticas somente devem ocorrer em situações extremas e excepcionais, mediante expressa indicação
médica e, no caso de crianças e adolescentes, devem também contar com a expressa autorização dos seus pais ou responsável,
não sendo necessária autorização judicial. Existe apenas a obrigatoriedade da comunicação ao Ministério Público das
internações psiquiátricas involuntárias e das voluntárias que se tornaram involuntárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas
após a efetivação daquelas ou, no mesmo prazo, após o paciente ter se manifestado contrariamente à continuidade do
tratamento” (DIGIÁCONO, 2010, p.142).
15
• inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de
alcoólatras e toxicômanos21;
• acolhimento institucional22;
• inclusão em programa de acolhimento familiar23;
• colocação em família substituta24.
A implantação do Conselho Tutelar cabe ao município, que deve instalá-lo garantindo
a estrutura de funcionamento, manutenção, administração e fixar a devida remuneração ao
conselheiros (DIGIÁCONO, 2010).
As principais atribuições do Conselho Tutelar encontram-se elencadas no artigo 136
do Estatuto da Criança e do Adolescente. São elas:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões , podendo para tanto: a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
21
“Tais programas - cuja obrigatoriedade decorre nada menos que em razão de disposição constitucional expressa - devem
ser implementados e mantidos com recursos próprios do setor de saúde, que para tanto precisa adequar e priorizar seu
orçamento, conforme previsto nos arts. 4º, par. único, alíneas “b”, “c” e “d” e 259, par. único, do ECA” (DIGIÁCONO, 2010,
p.142).
22
“O acolhimento institucional, que outrora foi considerado a “panacéia” para todos os problemas que afligiam a população
infanto-juvenil, é hoje reconhecido como um mal, que atenta contra o direito à convivência familiar de crianças e adolescente
e, portanto, deve ser o quanto possível evitado e, mesmo se num determinado momento se mostre “necessário”, o período de
permanência da criança ou adolescente na unidade deve ser o menor possível” (DIGIÁCONO, 2010, p.143)..
23
“O acolhimento familiar pressupõe a existência de um programa de atendimento específico, no qual pessoas ou casais
sejam devidamente selecionados, habilitados e cadastrados, para que possam receber crianças e adolescentes em sua guarda,
enquanto é realizado um trabalho destinado à reintegração familiar ou, quando isto não for possível, enquanto não é
localizada uma família substituta capaz de acolher a criança ou adolescente de forma definitiva” (DIGIÁCONO, 2010,
p.144).
24
“A colocação em família substituta é medida excepcional, secundária em relação à manutenção da criança ou adolescente
em sua família de origem (embora preferível ao acolhimento institucional), sendo de competência exclusiva da autoridade
judiciária (cf. arts. 28 c/c 165 a 170, 30 e 148, inciso III e par. único, alínea “a”, do ECA), que ocorre sob as modalidades de
guarda, tutela ou adoção” (DIGIÁCONO, 2010, p.144).
.
16
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o
fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.
6 Atuação do Conselho Tutelar na Educação
Considerando a importância da educação para o exercício da cidadania, o Conselho
Tutelar surge para amparar o direito à educação da criança e do adolescente. Neste contexto,
se por um ângulo o Estado tem o dever de garantir o direito à educação, por outro, os pais
devem manter seus filhos na escola e os profissionais da educação devem garantir a qualidade
regular do ensino.
Assim, a educação é uma responsabilidade que é compartilhada pelo estado e por toda
sociedade. Ao Conselho Tutelar (dentre outras atribuições) cabe auxiliar a criança e o
adolescente, a família e também a escola, nos moldes do artigo 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente que assim determina:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (DIGIÁCONO,
2010, p.70-1).
Assim o Conselho Tutelar tem a função de agir na eventual omissão dos pais ou
responsáveis.
Importante atribuição do Conselho Tutelar encontra-se no artigo 56 do Estatuto,
quando prenuncia que:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos25 ;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares ;26
25
“A simples suspeita deque a criança ou adolescente foi vítima de maus-tratos (termo que deve ser interpretado de forma
ampliativa, compreendendo a violência e/ou o abuso sexual), já torna a comunicação obrigatória, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 245, do ECA” (DIGIÁCONO, 2010, p.77).
17
III - elevados níveis de repetência.27
O analfabetismo e a evasão escolar ainda estão presentes na nossa sociedade, e é
preocupante, considerando que o direito a educação é essencial ao exercício da cidadania.
Neste sentido, o Conselho tutelar deve assegurar e fiscalizar a matrícula e freqüência
obrigatória nos estabelecimentos oficiais de ensino fundamental e médio, tomando medidas
diante da incapacidade ou impossibilidade dos pais ou responsáveis em acompanharem a vida
escolar das crianças e adolescentes. Em outra vertente, deve referido Conselho orientar
profissionais da educação a fim de que lhe noticiem maus-tratos, faltas injustificadas, casos de
evasão escolar, drogadição, bullying, dentre outros fatores que acometem crianças e
adolescentes nas dependências escolares em que trabalham e que estejam sob seus cuidados.
Assim, tendo a unidade escolar comunicado prontamente ao Conselho Tutelar os casos
de crianças e adolescentes que reiteradamente faltam às aulas, caberá aos conselheiros
realizarem diligências domiciliares, visando esclarecer quais os motivos da desídia.
Independentemente de qual seja a razão das faltas, os conselheiros devem promover a
imediata recondução da criança ou do adolescente a rotina escolar, conscientizando a família
e a comunidade em que estão inseridos sobre a importância da escolarização.
Mas sem dúvida, uma das principais atribuições dos Conselhos Tutelares diz respeito
ao elemento insculpido no inciso IX do artigo 136 do Estatuto da Criança e Adolescente, pois
neste dispositivo de lei, o Conselho tem a incumbência de atribuir sobre problemas
relacionados ao plano coletivo dos municípios, auxiliando o órgão executivo a implementar e
elaborar projetos voltados à políticas públicas, em especial, dirigidas a clientela infantojuvenil. “Para tanto, deve-se buscar a adequação dos serviços públicos e a criação de planos e
programas de atendimento voltado a crianças, adolescentes e suas famílias, que obviamente
deve começar com a previsão, no orçamento público, dos recursos necessários”
(DIGIÁCONO, 2010, p.208).
Neste sentido, eis uma decisão do Superior Tribunal de Justiça:
26
“estabelece ser dever dos estabelecimentos de ensino notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima
de cinquenta por cento do percentual permitido em lei” (DIGIÁCONO, 2010, p.78).
27
“Vale observar que o Conselho Tutelar tem a atribuição de “assessorar o Executivo local na elaboração da proposta
pedagógica para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente” (cf. art. 136, inciso IX, do
ECA), e que através de sua desejada interlocução com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local,
será possível articular ações (cf. art. 86, do ECA) entre a educação e outros setores da administração (assim como outras
entidades e programas de atendimento à população infanto-juvenil), capazes de fornecer aos educandos e também aos
educadores melhores condições de ensino e aprendizagem” (DIGIÁCONO, 2010, p.78-79).
18
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA.INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
PROCURADOR-GERAL E DO PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. I. O Município sustenta a nulidade da sentença que, em autos de
ação civil pública, o condenou, por meio do Sr. Prefeito, a conceder um prazo
razoável para que o Conselho Tutelar possa assessorar o Chefe do Poder
Executivo na elaboração de proposta orçamentária anual. II. Aintimação da
sentença ao Procurador-Geral do Município e a intimação pessoal ao Prefeito
Municipal atendem ao disposto no artigo 236, §1º, do CPC, sendo desnecessário,
como pretende o recorrente, que da intimação conste indicação expressa do nome do
Procurador do Município. III. Recurso improvido 28 (Grifei).
De fato, seria ideal que os conselheiros mantivessem contato sistemático com as
escolas de sua região, esclarecendo dúvidas e mantendo uma parceria com as escolas e seus
docentes. Mas a realidade, salvo exceções que sempre existem e surpreendem, mostra uma
entidade que se restringe, na maioria das ocasiões, a meramente atender apenas quando
provocada.
Considerações derradeiras
A educação, desde a Colonização do Brasil, transitando pelo Império e caminhando
pela República (neste itinerário) passou por várias fases, galgando derrotas e vitórias, e
finalmente desaguando no artigo 227 da Constituição Cidadã de 1988 que preceitua:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL,
2000, p. 111)
Evidentemente, no percurso histórico desta caminhada, o acesso à educação teve
considerável melhora. Contudo, com um olhar voltado para o futuro, e para que efetivamente
o Brasil possa atingir realmente a universalização do ensino, precisamos fazer valer os
direitos já conquistados das crianças e dos adolescentes, tirando-os do papel e dando vida
efetiva a eles.
O Estatuto da Criança e do Adolescente que representa uma verdadeira conquista é
uma mudança pontual na legislação, um novo enfoque, um olhar mais apurado, uma
preocupação singular com crianças e adolescentes (em especial as mais carentes) que, em
legislações anteriores, tinham somente as paredes de instituições disciplinares como apoio.
Agora, com o advento do ECA, e principalmente com a criação e instrumentalização dos
28
STJ 1ª T. R.Esp. nº 1072545/RJ. Rel. Min. Francisco Falcão. J. em 06/11/2008.
19
Conselhos Tutelares, os pequeninos passaram a ter reputação de cidadãos, e o ferimento de
seus direitos passou a representar crime contra a própria sociedade, pois esta, juntamente com
o Estado e a Família, tem o dever de zelar pela saúde, educação e bem estar de toda criança e
adolescente, sem excessão e sem preocupação com questões de classe social, raça, credo, cor
ou gênero. Temos assim uma forma completamente nova de se perceber a criança e o
adolescente, que aos poucos está sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado.
Foram introduzidas mudanças significativas em relação à legislação anterior, o
chamado Código de Menores de 1979, pois na atual legislação (como vimos alhures) crianças
e adolescentes passam a ser considerados cidadãos, tendo direitos e garantias sociais,
devendo, a partir de então, os municípios implementarem políticas públicas, especialmente
dirigidas a esse segmento. Substituiu-se ainda o termo estigmatizador “menor” por “criança
e adolescente”.
Como o Estado passou a ter o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente
ao lado dos pais e responsáveis, quando do surgimento de falhas ou descumprimento das
assertivas legais, é o Conselho Tutelar que surge como robusta ferramenta de amparo. Assim
o Conselho Tutelar atua na prevenção, na ameaça ou na violação dos direitos da criança e do
adolescente, providenciando medidas protetivas junto ao Ministério Público e Poder
Judiciário, orientando pais e responsáveis, encaminhando a justiça os casos que necessitem de
medidas judiciais.
Atualmente segundo a Unicef (2011) o Brasil conta com cerca de 60 milhões de
crianças e adolescente com menos de 18 anos, o que equivale a cerca de um terço do total da
população da América Latina e do Caribe.
Muito já foi feito até aqui, mas há ainda muito a se fazer em prol das crianças e
adolescentes, em prol de seus direitos e deveres, em prol de suas necessidades básicas para
que se desenvolvam com plenitude e exercitem capacitadamente sua cidadania, e
essencialmente, seu direito de ser criança.
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