PREFEITURA DE IBIRITÉ
Secretaria Municipal de Administração
CONTRATO N.º 020 C /2011, VINCULADO AO DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 003/2011, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE IBIRITÉ E JOSE CARLOS NOGUEIRA NEIVA-EPP.
O Município de Ibirité, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua Arthur Campos, nº 906, Alvorada,
Ibirité/MG, CNPJ nº 18.715.490/0001-78, neste ato denominado Contratante, representado pela Secretária Municipal de
Administração, PATRÍCIA FLÁVIA MACIEIRA autorizada pelo decreto nº 2577/10, e JOSÉ CARLOS NOGUEIRA NEIVAEPP com sede na Rua Mauro Nunes Moreira, n.º 263, bairro Parque Estrela do Sul. CEP 32.400-000, Ibirité/MG, inscrita no
C.N.P.J. nº 07.634.567/0001-69, neste ato denominada Contratada, representada por José Carlos Nogueira Neiva, portador do
C.P.F. n.º 892.415.926-72 e C.I. de nº M 5.282.448 SSP/MG, celebram o presente contrato vinculado ao Processo Administrativo
nº. 018/2011, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar pelo período
de 20 dias letivos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos serviços licitados estão previstas e indicadas no processo, pela área
competente da Prefeitura Municipal de Ibirité, sendo:
12.361.0012.2084 - Manutenção do Transporte Escolar
3.3.90.39.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Ficha n.º 460
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 O preço que o município pagará pelo contrato é de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais).
3.2 Nos preços diários estarão incluídos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução do contrato, tipo despesas como
deslocamento, manutenção do veículo, combustível necessário ao transporte, seguros, encargos da legislação trabalhista e
previdenciária, lucro ou seja o que for necessário ao cumprimento do contrato.
3.3 O valor total deste contrato, notadamente à proposta da CONTRATADA é composto da seguinte forma:
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
NOGUEIRA NEIVA - EPP
ITEM
3
ROTA
2
DIAS LETIVOS
20
TURNO
DESCRIÇÃO
VLR UNIT
Bairro Recanto da Lagoa, Jardim Montreal e Ouro Negro
1º, 2º e 3º
(Escola Sandoval Soares de Azevedo).
R$ 477,00
VLR TOTAL
R$ 9.540,00
TOTAL GLOBAL R$ 9.540,00
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 A CONTRATADA deverá colocar o(s) veículo(s) em bom estado de conservação, à disposição exclusiva do transporte
escolar da Prefeitura, durante os dias e horários letivos acima, conforme Secretaria Municipal de Educação.
4.2 O(s) veículo(s) deverá(ão) estar plenamente adequado(s) à prestação dos serviços, pelo que será (ão) periodicamente
vistoriados por equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ibirité.
4.3 A inadequação do(s) veículo(s) implicará na possível rescisão do contrato caso a CONTRATADA não tome as devidas
providências.
4.4 Substituir o(s) veículo(s) locado(s) no prazo máximo de 02 (duas) hora no caso de acidente, ou defeitos mecânicos, que
demandem um tempo maior para sua manutenção. O(s) veículo(s) substituído(s) deverá(ão) possuir as mesmas características
do(s) veículo(s) original(ais) incluindo o ano de fabricação.
4.5 A manutenção mecânica corretiva e preventiva do(s) veículo(s) será providenciada pela CONTRATADA, através de oficinas
de rede autorizada sem ônus para o CONTRATANTE.
4.6 A CONTRATADA deverá apresentar o(s) veículo(s) em perfeitas condições de funcionamento e segurança e com tempo de
estado do veiculo inferior a 15(quinze ) anos , ficando a mesma obrigada a dar manutenção necessária, em até 04 (quatro) horas,
assim que comunicada pela CONTRATANTE, apresentando imediatamente outro veículos equivalente para substituição.
4.7 No caso de pessoa jurídica, manter durante toda a execução do contrato, atualizada a regularidade com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.
4.8 Todas as despesas de combustível, monitor, manutenção e lubrificantes serão de responsabilidades da CONTRATADA.
4.9 Fica a cargo da CONTRATADA providenciar monitor e motorista(s) devidamente habilitado(s) para conduzir o(s) veículo(s)
locado(s).
4.9.1 A condução dos veículos por condutor não habilitado na categoria corresponde implicará na imediata rescisão contratual.
4.10 A contratada deverá apresentar o(s) veiculo (s), em até 03 (três) horas, para vistoria técnica, visando avaliar o bom estado
de conservação dos mesmos durante a execução do avençado, sempre que solicitado pela Contratante.
4.11 – É vedado ao CONTRATADO transportar outros alunos que não sejam determinados pela CONTRATANTE, mesmo que
gratuito.
4.12 Fica reservado, exclusivamente a critério do município, o direito de suspender os serviços ora licitados no período de férias
ou recesso escolar.
4.13 A CONTRATADA deverá colocar no(s) veiculo(s) um adesivo colante com os seguintes dizeres: A serviço da Prefeitura
Municipal de Ibirité e a logomarca da Prefeitura, além da descrição resumida da rota.
4.14 É vedado a CONTRATADA explorar financeiramente o transporte escolar de outros alunos e/ou pessoas mesmo que em
seu itinerário.
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4.15 A contratada deverá manter os veículos conforme determinação do Código Brasileiro de Trânsito, bem como toda a
legislação pertinente.
4.16 A contratada deverá manter os veículos conforme legislação vigente referente a utilização e obrigatoriedade do uso dos
equipamentos de segurança e condições do veículo;
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E REALINHAMENTO
5.1 O pagamento se fará mediante a apresentação de relatórios mensais a serem expedidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
5.2 A Prefeitura Municipal de Ibirité pagará pelos serviços os preços constantes da planilha da vencedora, em real, multiplicado
pelas quantidades/dias efetivamente realizadas e medidas.
5.3 Entregue a fatura, depois de aferida, a CONTRATANTE, efetuará o pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
contados da data de sua entrega.
5.4 O pagamento se fará mediante apresentação de cópias autenticadas ou simples, acompanhadas de original, dos
comprovantes de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e regularidade relativa à Seguridade
Social (INSS);
5.5 No caso dos documentos mencionados no item 5.4 estiverem com validade vencida até a data do pagamento, a
CONTRATADA deverá providenciar e apresentar nova documentação, sem a qual o referido pagamento ficará retido.
5.6 A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) será(ao) obrigatoriamente instruída(s), contendo toda as discriminações necessárias, devendo
ser atestada pelo órgão recebedor que encaminhará a(s) mesma(s) à Seção Financeira.
5.7 - Os preços poderão ser revistos desde que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porem de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
5.8 - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,
quando ocorridos após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos contratos, implicarão na revisão destes para
mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência, sujeitando a CONTRATADA às
sanções enumeradas no artigo 87 da Lei Federal 8666/93 e alterações e às multas previstas neste instrumento:
6.1 - Advertência.
6.2 - Multas:
6.2.1. Multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do valor da Ordem de Serviço, pelas seguintes infrações:
a) Não cumprimento dos horários pactuados;
b) Pela apresentação de veículos e pessoal não adequado ou capacitado para o bom desempenho dos serviços, conforme Código
Brasileiro de Trânsito;
c) Pela algazarra feita pelos funcionários da contratada durante a execução dos serviços;
d) Pelo não cumprimento da legislação vigente referente a utilização e obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança e
condições do veículo;
6.2.2. Multa correspondente a de 5,0% (cinco por cento) do valor do contrato, pelas seguintes infrações:
a) Inobservância ao prazo estabelecido para execução do avençado;
b) Inobservância ao nível de qualidade dos serviços prestados;
c) Inobservância a obrigatoriedade do uso de uniforme, manutenção preventiva e corretiva dos veículos e atualização do
quadro descritivo com os funcionários e veículos envolvidos na execução do avençado;
d) Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do contrato, ou explorar financeiramente profissionais, mesmo que no trajeto de
sua rota;
6.2.3. Multa correspondente a 10,0% (dez por cento) do valor do contrato e rescisão contratual, pelas seguintes infrações:
a) Ceder ou transferir a condução dos veículos à motorista inabilitado ou com habilitação incompatível a determinada por lei,
para o veiculo utilizado;
b) Tornar se inadimplente com as obrigações trabalhistas – INSS, FGTS e SALÁRIOS.
c) Inobservar as determinações do Código Brasileiro de Trânsito, bem como toda a legislação que versa sobre o transporte
escolar.
d) Não promover a adequação do veículo e capacitação do condutor para obediência a legislação vigente.
14.2.4 Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal conforme disposto no inciso III
artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 e alterações.
6.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja declarada a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
6.2.6 As penalidades de advertência e multa previstas nos itens 6.1 e 6.2. serão aplicadas de ofício ou a vista de proposta do
responsável pela inobservância do ajustado.
6.2.7 A aplicação da penalidade de suspensão temporária e declaração de inidoneidade é de competência da Secretaria
Municipal de Administração, facultada a defesa da contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura da
vista.
6.2.8 Além das hipóteses anteriores, poderá o CONTRATANTE rescindir o contrato, independentemente de qualquer
procedimento judicial ou pagamento de indenização, por falência, concordata, dissolução, insolvência da CONTRATADA, e,
em se tratando de firma individual, por morte de seu titular.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará sua rescisão nos termos dos artigos 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93
e alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso da rescisão administrativa, prevista no
artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplica-se à execução deste Contrato e especialmente aos casos omissos, a Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002,
aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 08 de junho de 1994, alterada pela Lei Federal n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, com
alterações posteriores, Decreto Municipal nº 2000, de 11 de novembro de 2004 e demais normas regulamentares aplicáveis à
espécie, bem como com os termos deste Edital e seus Anexos, que deles fazem parte integrante.
CLÁUSULA NONA - VINCULAÇÃO, VIGÊNCIA CONTRATUAL.
9.1 O(s) veículos objeto deste edital será(ao) locado(s) com motorista capacitado garantindo a mão-de-obra necessária a
execução do contrato;
9.2 O CONTRATANTE não se responsabilizará por danos materiais ou pessoais causados por terceiros aos veículos locados, ao
motorista ou passageiros, bem como danos materiais ou pessoais causados pelo veículo a terceiros.
9.3 O CONTRATANTE não se responsabilizará por bens e/ou valores deixados no interior do veículo.
9.4 O CONTRATANTE não se responsabilizará por acidentes, furtos ou roubo, incêndio, multas de infração de trânsito, ficando
estes casos sob responsabilidade da CONTRATADA.
9.5 Os veículos deverão ser equipados obrigatoriamente com tacógrafo, permanecer com suas características originais de
fábrica, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
9.6. Os serviços deverão ser executados conforme Ordem de Serviço,
9.7 As condições estabelecidas no edital fazem parte integrante do Contrato.
9.8 O presente contrato está vinculado à proposta da CONTRATADA e ao processo n.º 018/2011
9.9 O contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência pela CONTRATADA, sem autorização por escrito do
CONTRATANTE, sob pena de aplicação de penalidades e sanções, inclusive rescisão.
9.10 Para atender a seus interesses, o CONTRATANTE poderá alterar quantitativos dos serviços contratados, sem que isto
implique alteração dos preços diarios ofertados, obedecidos os limites estabelecidos no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93.
9.11 O prazo de vigência contratual é de 03(três) meses, iniciando-se a vigência a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 - Prestar informações necessárias, com clareza, para execução dos serviços pactuados;
10.2 - Credenciar perante a contratada, mediante documento hábil, servidores autorizados a acompanhar e conferir os serviços
executados;
10.3 - Notificar a contratada, fixando-lhe prazo para corrigir as irregularidades encontradas nos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Ibirité, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, depois de
lido e conferido pelas testemunhas abaixo.
Ibirité/MG, 02 de fevereiro de 2011.
PATRÍCIA FLÁVIA MACIEIRA
Secretária Municipal de Administração
CONTRATANTE
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA NEIVA
José Carlos Nogueira Neiva - EPP
CONTRATADA
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