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14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001
AGRAVANTE: LUCIANA SILVA TAMBURINI
AGRAVADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OPERAÇÃO “LEI SECA”. OFENSA PERPETRADA CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL
IN RE IPSA.
1. A decisão monocrática recorrida foi efetivada
dentro dos poderes que a lei processual prevê ao
Relator, posto que pautada na orientação jurisprudencial colacionada em sua fundamentação. Precedentes do STJ.
2. Inocorrência de ofensa à garantia do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, as
partes acolheram integralmente os depoimentos
realizados em sede administrativa, requerendo
apenas a apresentação de alegações finais por
memoriais. Questão alcançada pela preclusão lógica, que veda comportamento incompatível com
ato já praticado pela parte.
3. Tratamento irônico, descortês e desrespeitoso
dispensado a magistrado por agente de trânsito
em serviço em Operação “Lei Seca”, em razão do
cargo público ocupado por aquele.
4. Ao desdenhar do conhecimento jurídico do réu,
afirmando “você é juiz e desconhece a lei?”, a autora zombou dolosamente da condição do autor,
menosprezando seu saber jurídico e a função por
ele exercida na sociedade, se distanciando da seriedade e urbanidade que se exige de um servidor
público no exercício de suas funções.
5. Mesmo não estando no exercício da jurisdição
da qual é investido, o magistrado ostenta tal condição em todos os momentos da sua vida, mormente quanto ao dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, na forma do
artigo 35, VIII da Lei Complementar nº 35/1979
JOSE CARLOS PAES:000029005
Assinado em 13/11/2014 12:50:22
Local: GAB. DES JOSE CARLOS PAES
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(Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Ao se
exigir do juiz conduta exemplar durante o expediente forense, e fora dele, a norma em comento estabelece que, ao se despir da toga, o magistrado
não se desvencilha da relevância da sua função
na sociedade, mantidos deveres e prerrogativas,
mesmo que em horário de descanso.
6. Irresignação da autora à determinação de que
fosse conduzida à Delegacia de Polícia para que
fosse lavrado Termo Circunstanciado referente ao
desacato por ela perpetrado, que culminou com a
exclamação que a vítima era “só um juiz, não
Deus”.
7. A demandante se excedeu no desempenho das
suas funções, caracterizando abuso de autoridade.
8. O fato ilícito ensejador do dever de indenizar por
parte da autora não reclama prova efetiva do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
9. Compensação extrapatrimonial fixada em patamar razoável e proporcional à ofensa, devendo ser
mantida.
10. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos este Agravo Inominado
na Apelação Cível nº 0176073-33.2011.8.19.0001, em que é agravante LUCIANA SILVA TAMBURINI e agravado JOÃO CARLOS DE SOUZA
CORREA.
Acordam os Desembargadores que integram a 14ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
em conhecer o recurso e a ele negar provimento.
Trata-se de ação movida por LUCIANA SILVA TAMBURINI
em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, através da qual perquire compensação extrapatrimonial em valor não inferior ao equivalente a 41 (quarenta e um) salários mínimos.
A autora afirma ser servidora pública estadual, ocupando o cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito
3
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do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) e que, no dia
12/02/2011, participou da chamada “Operação Lei Seca” na Rua
Bartolomeu Mitre, no bairro de Leblon, nesta Capital.
Sustenta que na referida operação foi abordado o veículo conduzido pelo réu, que não portava sua Carteira Nacional de
Habilitação (CNH).
Informa que o demandado também não portava o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e que o automóvel se encontrava desprovido de placas identificadoras.
Argumenta que diante das irregularidades constatadas, alertou o demandado da proibição de trafegar com o veículo
naquelas condições e que o bem seria apreendido.
Alega que, irresignado, o réu se identificou como Juiz
de Direito e lhe deu “voz de prisão”, determinando sua condução à
Delegacia de Polícia mais próxima, fato que lhe impôs severos constrangimentos perante seus colegas de profissão, sobretudo em razão de encontrar-se no estrito cumprimento de suas funções.
O réu oferta contestação às fls. 60-68 (0063) e reconvenção às fls. 76-80 (0079), na qual formula pedido indenizatório em
face da autora, em razão das ofensas por ela proferidas contra o réu
na mencionada “Operação Lei Seca”.
O Juízo a quo, em sentença de fls. 176-179 (00183),
julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da
data do evento, além das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Inconformada, a autora apela às fls. 182-197 (00189) e
alega ter agido no estrito cumprimento de suas funções e que o réu
tentou se prevalecer do cargo de magistrado para se esquivar do
cumprimento da Lei, mais precisamente conduzir veículo sem placa
4
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identificadora, não portando sua Carteira Nacional de Habilitação
(CNH). Assevera não ter proferido qualquer ofensa ao magistrado,
mas somente afirmado que o mesmo “não era Deus” e que deveria
se submeter à Lei.
Contrarrazões às fls. 200-208 (00207).
Este Relator, em decisão monocrática de fls. 222-228
(00222), negou seguimento ao apelo com fundamento no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença.
A agravante, às folhas 242-253 (00242), interpôs o
agravo inominado, sustentando afronta ao teor do referido artigo
557, insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a
sentença alegando a inexistência de abuso de poder por parte da
agravante. Afirma ter tratado com urbanidade o agravado que, no
momento, não se encontrava no exercício de suas funções judicantes e que a condenação afrontou a garantia do contraditório, pois
fundamentada em prova testemunhal colhida unilateralmente. 1
É O RELATÓRIO.
Conhece-se o recurso, pois tempestivo, na forma do
art. 5º da Lei nº 11.419/2006, gozando a agravante do benefício da
gratuidade de justiça, presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2
1
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
o
§ 1 -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
o
§ 1 Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento
do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo
voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
o
§ 2 Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
2
o
Art. 5 As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrao
rem na forma do art. 2 desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
o
§ 1 Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
o
o
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
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Inicialmente, destaca-se que a decisão monocrática recorrida foi efetivada dentro dos poderes que a lei processual prevê
ao Relator, posto que pautada na orientação jurisprudencial colacionada em sua fundamentação.
Neste sentido confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca dos poderes do Relator:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO
RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Em cumprimento ao que preconiza o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, bem
como o seu § 1º-A, a abrangência da atuação do relator
dependerá da análise de cada caso concreto, cabendo
a ele compatibilizar os pedidos deduzidos nas razões
recursais com a orientação jurisprudencial firmada no
tribunal ou nas cortes superiores acerca da matéria
impugnada, para decidir, ao final, por negar seguimento ao recurso ou, de modo diverso, pelo seu provimento. II - Nada impede, contudo, que, como conseqüência da
subsunção dos fatos à legislação de regência ou à orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria, se dê parcial provimento ao recurso, o que, de forma alguma se revelaria incompatível com a teleologia da norma. Afinal,
quem pode o mais pode o menos. III - Para admissão do
especial, entre outras exigências, faz-se necessário que a
questão federal tenha sido discutida anteriormente à luz da
argumentação deduzida nas razões recursais e que sobre
ela tenha se pronunciado o tribunal de origem, sob pena de
restar desatendido o requisito do prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento. 3
o
o
o
§ 3 A consulta referida nos §§ 1 e 2 deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
o
§ 4 Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §
o
3 deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
o
§ 5 Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo juiz.
o
§ 6 As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
3
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no Ag 611510/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004/0078614-7. REL. MIN. CASTRO FILHO. DATA DO JULGAMENTO:
15.02.2005.
6
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A agravante insurge-se contra o julgamento monocrático do apelo por ela interposto em que foi mantida a sentença que
julgou improcedente sua pretensão e procedente o pedido reconvencional, para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Além disso, necessário também assinalar que não
prosperam as alegações de ofensa ao contraditório, em razão do
acolhimento de depoimentos prestados em sede administrativa.
Note-se que, na audiência de instrução e julgamento
realizada em 26/11/2013 (fls. 149-00156), as partes acolheram integralmente os depoimentos realizados em sede administrativa, requerendo apenas a apresentação de alegações finais por memoriais.
Portanto, a questão já foi alcançada pela preclusão lógica, que veda comportamento incompatível com ato já praticado pela parte.
Veja-se a doutrina sobre o tema:
Destarte a prática de ato incompatível com a vontade de
recorrer, como v. g., a aceitação da decisão, gera a “preclusão lógica”, também obstativa do recurso. 4
Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. 5
A preclusão não é efeito do comportamento contraditório
(ilícito); a preclusão incide sobre o comportamento contraditório, impedindo que ele produza qualquer efeito. A prática de um ato processual implica a impossibilidade de praticar um outro ato com ele logicamente incompatível. A preclusão lógica, então, é consequência da prática do primeiro
ato, e não do ato contraditório. 6
Pois bem.
4
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 693.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado
e legislação extravagante. 10ª. Ed. rev., ampl e atual. até 1/10/2007. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, p. 447.
6
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora Jus Podium, 11ª Ed., 2009, p 283.
5
7
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No dia 12/02/2011, quando prestava apoio à “Operação Lei Seca”, então instalada na Avenida Bartolomeu Mitre, em
frente ao nº 1.600 no bairro da Lagoa, foi abordado o veículo de propriedade do réu/reconvinte.
Tão logo estacionado o veículo, ao réu foi solicitado a
apresentação dos documentos do carro, bem como da sua carteira
nacional de habilitação.
Notando que se encontrava desprovido do documento,
já que o tinha deixado, por equívoco, na bolsa de sua esposa que se
encontrava a poucos quarteirões dali, solicitou, via telefone, que a
mesma se dirigisse ao local da “operação” para que lhe entregasse a
mencionada carteira, o que se deu em poucos instantes.
Ato contínuo, o demandado se submeteu ao teste de
alcoolemia no sangue, próprio em todas as blitzen da “Lei Seca”,
através de etilômetro, não tendo sido observada nenhuma quantidade de álcool em seu sangue.
Todavia, diante da ausência de placas identificadoras
no veículo, o réu/reconvinte foi informado pela autora que apoiava a
“operação”, que o veículo seria apreendido, na forma do artigo 230,
IV, do Código Brasileiro de Trânsito.7
O réu argumentou que trafegava com o veículo munido
de uma portaria expedida pelo DETRAN-RJ que o autorizava a tanto,
que as placas já haviam sido confeccionadas e que, devido à demora do próprio DETRAN-RJ, não tinham sido fixadas no veículo.
Nesse momento, de forma irônica, a autora/reconvinda
indagou ao autor: “mas você é um juiz e não conhece a lei?”, provavelmente fazendo alusão ao disposto na Resolução CONTRAN nº
269/2008, que estabelecia prazo quinzenal para se transitar com o
veículo sem placas identificadoras.
7
Art. 230. Conduzir o veículo:
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
8
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A partir desse momento, a cortesia e a gentileza que
devem ser dispensados pelos agentes de trânsito a qualquer cidadão, deu lugar ao tom provocativo e beligerante, comprovado através de depoimentos colhidos em sede policial e administrativa, no
âmbito desta Corte, por ocasião da análise da representação formulada pela autora em face do réu.
Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes trechos
das declarações prestadas por testemunhas que se encontravam no
local da referida “operação”:
Narra o CB VIANNA que no dia 13/02/2010, estava em patrulhamento de rotina, juntamente com seu colega de farda
CB FREITAS, ambos lotados no 23° BPM, quando por volta de 02:00 hrs foi acionado pela Maré 23, para proceder a
tenda da operação lei Seca, situada na Avenida Epitácio
Pessoa, em frente ao n° 1600 - Lagoa, para prestar auxílio
a uma ocorrência. Que compareceu ao local citado e imediatamente fez contato com o oficial da PMERJ, TENENTE
CARLOW, lotado na referida operação, e com o solicitante,
Sr. JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA. Afirma o declarante que presenciou o Sr. JOÃO informando ao TENENTE
CARLOW que a funcionária LUCIANA SILVA TAMBURINI
estava presa por desacato e que a mesma deveria ser encaminhada para esta UPAJ. Que a referida funcionária se
questionou o porquê da prisão afirmando que estava fazendo seu trabalho e falou em voz alta: "QUEM ELE
PENSA QUE ELE É? DEUS!". Que o Sr. JOÃO afirmou:
"DEUS EU NÃO SOU. SOU UM JUIZ E VOCÊ ME DESACATOU". Que procedeu com as partes para esta UPAJ.
Que as partes vieram por meios próprios. Nada mais. 8
Narra a declarante que no dia 12/02/2011, por volta de
23:00 hrs, seu esposo, Sr. JOÃO CARLOS a deixou em
casa; Que a Carteira Nacional de Habilitação de seu esposo ficou junto com seus documentos. Que por volta de
23:40 hrs recebeu uma ligação do Sr. JOÃO CARLOS, a
informando que o mesmo estava detido em uma Blitz Da
operação Lei Seca. Que imediatamente a declarante compareceu na Avenida Epitácio Pessoa, em frente ao n° 1600
- Lagoa para entregar o documento ao Sr. JOÃO. Que
presenciou a forma deselegante como a funcionária do
DETRAN, ora identificada como Srª LUCIANA SILVA
TAMBURINI, tratava o Sr. JOÃO, Que apesar do Sr JO8
Robson Pires Viana. Testemunha. Termo Circunstanciado nº 014-01130/2011-01. 14ª Delegacia de Polícia. Fls. 20 (0021).
9
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ÃO ter se apresentado como Juiz de Direito e ter informado que gostaria de comparecer a uma Delegacia
Policial, a referida funcionária continuou usando palavras com tom ríspido. Que presenciou o Sr. JOÃO pedindo para que LUCIANA falasse de uma forma mais
educada, pois o mesmo poderia prendê-la por desacato. Que a funcionária LUCIANA debochando do Sr. JOÃO afirmou: "ME PRENDE, ME PRENDE". Que a Sr'
SUELI SGAMBATO PINTO, CPF n°437.814.387-91, tel:
78411569, residente a Avenida das Américas, n°411,
apt 306 bl 02 - barra da Tijuca e o Sr. ANTONIO CARLOS MACEDO, PCERJ matrícula 266.673-3 - lotado da
64ª DP, foram testemunhas do fato. Que por fim, LUCIANA afirmou: "QUEM ELE PENSA QUE É? DEUS!". Que
as partes envolvidas foram encaminhadas para esta UPAJ
para que a Autoridade Policial apreciasse o fato. Nada
mais. 9
Que na data de hoje 13/02/2011, estava trabalhando na
Operação Lei Seca, baseado na Avenida Epitácio Pessoa,
em frente ao número 1600, como coordenador militar; Que
aproximadamente às 2h, foi comunicado que havia um veículo cujo condutor seria um magistrado, que estaria com
problemas na documentação; Que foi ao encontro do veículo para acompanhar, ocasião em que constatou realmente que o magistrado estava sem o porte da CNH, bem como o seu veículo estava sem á placa há mais de quinze dias; Que acompanhou a abordagem padrão da Agente do
Detran LUCIANA, sustentando que o veículo deveria ser
rebocado, foi quando ocorreu um desentendimento tendo
em vista que o magistrado não aceitou a medida, sob a
alegação de que tal prática somente poderia ocorrer na Delegacia mais próxima; Que a Agente LUCIANA respondeu
assertivamente que o veículo apenas sairia do local para
um depósito no bairro de Bonsucesso, quando obteve como resposta do magistrado que a Agente estaria o desrespeitando e teria conduzido o assunto com ironia, o que o
declarante afirma não ter acontecido; Que em seguida o
magistrado sustentou que diante da insistência ele daria
voz de prisão a Agente Pública por crime de desacato, ainda que a medida informada pela mesma fosse legal; Que a
Agente, diante da ameaça de prisão, respondeu que
poderia prendê-la, retomando em seguida para a tenda,
local de notificação das infrações, por ter muito trabalho no momento; Que o magistrado então afirmou que a
Agente deveria ser conduzida a esta UPAJ, em razão de
9
Alice Maria Saldanha Tamborindeguy. Testemunha. Termo Circunstanciado nº 01401130/2011-01. 14ª Delegacia de Polícia. Fls. 21 (0022).
10
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ter se sentido ofendido pela mesma, e então deveria apresentar o fato a Autoridade Policial de Plantão; Que a Agente não vislumbrou a necessidade de se dirigir a Delegacia,
em virtude de não estar presa, e desta forma, o magistrado
deu-lhe a voz de prisão pelo crime de desacato, para que
então todos os envolvidos fossem conduzidos; Nada Mais
Disse. 10
...que em alguns momentos os funcionários do DETRAN
que trabalhavam na Lei Seca se mostraram arrogantes;
que o comportamento do representado para com os
mencionados agentes sempre foi de cortesia; que foram
para a delegacia por volta das 3h ou 4h da manhã; que a
funcionária do DETRAN, cujo nome não se recorda, disse
que o representado era Juiz, mas não era Deus; que o depoente não ouviu o representado dizer que seu carro não
seria rebocado; 11
...que a testemunha Luciana estava tratando o representado de forma irônica e sem educação; que em contra partida o tratamento dado pelo representado para
Luciana era de extrema educação; que o tratamento
dado por Luciana era descortês não apenas pelo fato
do representado ser juiz, mas assim seria com relação
a qualquer pessoa; que em momento algum o representado perdeu o controle; que não houve determinação
do representado para que Luciana fosse na viatura policial
para a delegacia. 12
...que quando por ocasião dos fatos o depoente se encontrava parado na operação Lei Seca, uma vez que presta
serviço de segurança para a testemunha Sueli e seu carro
estava sem documentos; que Sueli chamou sua atenção
pela forma como a testemunha Luciana se dirigia ao
representado, mormente pelo fato do mesmo ser um
juiz; que acredita que Sueli soubesse que o representado
era juiz em razão do mesmo ter se identificado; que ao que
se recorda o veiculo do representado estava sem placa;
que não se recorda se o representado estava 'ou não sem
habilitação. Às perguntas do patrono do representado, respondeu: que se recorda de Luciana ter dito ao representado que, como juiz, deveria conhecer a lei; que Lucia10
Leandro Carlou dos Santos. Testemunha. Termo Circunstanciado nº 014-01130/2011-01. 14ª
Delegacia de Polícia. Fls. 21 (0022).
11
Almir Peixoto Freitas. Policial Militar. Testemunha. Processo Administrativo Disciplinar nº
0029675-23.2011.8.19.0000. Fls. 117 (00124).
12
Robson Pires Vianna. Policial Militar. Testemunha. Processo Administrativo Disciplinar nº
0029675-23.2011.8.19.0000. Fls. 118 (00125).
11
272
na se comportava de forma irônica para com o representado; que se recorda do representado ter dito a Luciana que estava com vários processos de sua responsabilidade dentro do carro, e que se algum deles sumisse lhe daria voz de prisão; que o tratamento dado pelo representado a Luciana era respeitoso. 13
Portanto, restou comprovado através das referidas declarações ora transcritas que, mesmo tendo o réu procedido de maneira educada e comedida, a autora, no desempenho de suas funções públicas, extrapolou na truculência e no desrespeito, reprováveis não somente em face de um magistrado, mas de todos os cidadãos.
Nesse caminhar, diante das provocações da demandante, nada mais restou ao réu a não ser determinar a condução da
servidora à 14ª Delegacia de Polícia, para que fosse lavrado termo
circunstanciado pelo crime de desacato, previsto no artigo 331 do
Código Penal, na forma dos artigos 61 e 69 da Lei nº 9.099/95, diante do menor potencial ofensivo do delito. 14 15 16
Note-se que o preceito primário do referido tipo penal
consiste em “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.
Nesse passo, ao desdenhar do conhecimento jurídico
do réu, afirmando “você é juiz e desconhece a lei?”, o que restou
incontroverso nos autos, frise-se, a autora, de fato, zombou dolosamente da condição do autor, menosprezando seu saber jurídico e a
função por ele exercida na sociedade, se distanciando da seriedade
e urbanidade que se exige de um servidor público no exercício de
suas funções.
Nesse diapasão, o seguinte julgado desta Corte:
13
Antonio Carlos da Silva Macedo. Policial Civil. Testemunha. Processo Administrativo Disciplinar nº 0029675-23.2011.8.19.0000. Fls. 119 (00126).
14
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa.
15
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
16
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
12
273
APELAÇÃO. ART. 28 LEI 11.343/06 E ART. 331 DO CP.
RECURSO
DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO
DELITO DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização do delito de desacato é necessário o dolo, consistente na vontade de desprestigiar a função pública. No
caso em tela ficou visível que o apelante ao ser abordado faltou com o devido respeito para com os guardas municipais, restando evidente a intenção de desprestigiar e menosprezar a função dos mesmos, não
havendo falar em ausência de dolo. Pleito de abrandamento de pena no que tange ao delito do art. 28 da Lei
11.343/06. Agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar
a pena de prestação de serviços, devendo subsistir tal pena em razão da natureza da droga apreendida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 17
Irresignada com a atitude do magistrado, e após darlhe as costas afirmando que tinha mais trabalho a fazer, a autora exclamou que o réu era só um juiz, mas não Deus, se recusando a
ser conduzida até a Delegacia de Polícia.
Em verdade, a demandante se dirigiu de maneira irônica, debochada e desrespeitosa ao demandado, que, independentemente da função pública que exerce, se sentiu ofendido pelo tratamento a ele dispensado.
Ademais, mesmo que não estivesse no exercício da jurisdição da qual é investido, o magistrado ostenta essa condição em
todos os momentos da sua vida, mormente quanto ao dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, na forma do
artigo 35, VIII da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 18
Assim, ao se exigir do juiz conduta exemplar durante o
expediente forense, e fora dele, a norma em comento estabelece
que, ao se despir da toga, o magistrado não se desvencilha da relevância da sua função na sociedade, mantidos deveres e prerrogativas, mesmo que em horário de descanso.
17
BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. Processo 0089598-37.2012.8.19.0002. DES. JOAO
ZIRALDO MAIA. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Julgamento: 18/03/2014.
18
Art. 35 - São deveres do magistrado:
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
13
274
Ora, não se discute, nem se poderia imaginar um debate a respeito da natureza humana do servidor público investido de
jurisdição, entretanto, restou evidente, no caso em análise, que a autora pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno.
Portanto, não prosperam as alegações de que a condenação imposta à agravante se deveu à afirmação de que o juiz
não era Deus.
Em verdade a compensação extrapatrimonial fixada na
sentença, mantida em grau recursal, decorreu do tratamento irônico,
debochado e desrespeitoso dispensado ao autor, em razão da função pública que exerce.
Por outro lado, não se poderia olvidar que, ao dispensar tratamento irônico e aviltante ao réu, a autora também extrapolou
nas suas funções, abusando da autoridade da qual foi transitoriamente investida, o que reclama compensação extrapatrimonial.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Busca pessoal realizada por
policial militar. Abordagem agressiva de grupo de jovens.
Ofensas verbais, seguida do pisoteio das costas do autor.
Diligência ilícita e vexatória. Abuso de autoridade demonstrado através de declarações prestadas em sede
policial. Depoimentos verossímeis e coesos. Prova
emprestada hábil à formação do convencimento jurisdicional. Dano moral caracterizado. Humilhação e constrangimento impingidos ao autor, atentatórios à sua dignidade. Conduta dolosa e revestida de alto grau de reprovabilidade. Prática inaceitável e merecedora de rigoroso
combate. Recurso provido. 19
Outrossim, mesmo que o demandado tenha se recusado a entregar seu carro à apreensão dos agentes do DETRAN-RJ,
não se furtou de cumprir a Lei, deixando o veículo na 14ª Delegacia
de Polícia, de onde o mesmo foi retirado e levado a um depósito
credenciado junto ao DETRAN-RJ, conforme documento de fls. 73
(0076).
19
BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo 0005947-51.2007.8.19.0045. DES. CARLOS
EDUARDO PASSOS. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Julgamento: 16/11/2011.
14
275
Frise-se que o recorrido entendeu ser necessário entregar seu carro à autoridade policial movido somente pelo propósito
de salvaguardar os autos dos processos que se encontravam sob a
sua responsabilidade e no interior do automóvel, como se depreende
da leitura do depoimento do Sr. Antonio Carlos da Silva Macedo:
Às perguntas do patrono do representado, respondeu: que
se recorda de Luciana ter dito ao representado que, como
juiz, deveria conhecer a lei; que Luciana se comportava de
forma irônica para com o representado; que se recorda do
representado ter dito a Luciana que estava com vários
processos de sua responsabilidade dentro do carro, e
que se algum deles sumisse lhe daria voz de prisão; que o
tratamento dado pelo representado a Luciana era respeitoso. 20
Ressalte-se, por oportuno, que, em outros casos, este
Tribunal impôs condenação por danos morais decorrentes do delito
de desacato. Veja-se o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. CRIME
CONTRA A HONRA DE FUNCIONARIO PUBLICO. DESACATO. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais.
Desacato. Valor indenizatório que atende à gravidade da
ofensa. Apelação desprovida. 1. Comete grave ofensa à
honra de servidora pública advogado que, ante a justificada recusa da servidora de lhe fazer carga dos autos, a chama de "cachorra safada", ameaçando-a ainda
de agredi-la. 2. Valor indenizatório que, ante a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, não deve ser reduzido. 3. Apelação a que se
nega provimento. 21
Nesse ponto, ressalte-se que o fato ilícito ensejador do
dever de indenizar por parte da agravante não reclama prova efetiva
do dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.
Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:
20
Antonio Carlos da Silva Macedo. Policial Civil. Testemunha. Processo Administrativo Disciplinar nº 0029675-23.2011.8.19.0000. Fls. 119 (00126).
21
BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo 0076925-20.2009.8.19.0001. DES. HORACIO S
RIBEIRO NETO. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Julgamento: 15/02/2011.
15
276
19.4.3 A prova do dano moral
(...)
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa,
decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave
e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa
de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim,
por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou
de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo
com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.22
Passa-se à análise do quantum debeatur.
O artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
A reparação do dano moral como forma de compensar
a agressão à dignidade humana, entende-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um
indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio, não
deve servir como causa de enriquecimento indevido, a fim de que
não se banalize o dano moral e promova-se sua industrialização.
22
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6ª edição. Rio de Janeiro:
Malheiros, 2005, p. 108.
16
277
Em razão disso, havendo dano moral, a sua reparação
deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade,
como já afirmado, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação
de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido,
pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
No caso em análise, a compensação extrapatrimonial
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar razoável e
proporcional à ofensa, devendo ser mantida, também nesse ponto, a
sentença vergastada.
Por fim, necessário salientar que o Processo Administrativo Disciplinar nº 0010956-90.2011.8.19.0000, instaurado no âmbito deste Tribunal para apurar os fatos analisados no presente feito
a pedido da recorrente, foi julgado improcedente pela maioria dos
integrantes da Corte Especial, isentando de qualquer reprovação a
conduta do magistrado.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do julgado de
relatoria da Exmª. Desembargadora Giselda Leitão:
PAD - Art. 35 em seus incisos I e VIII da LOMAN. PAD instaurado a partir de diversas noticias jornalísticas envolvendo o Dr. João Carlos de Souza Correa, Juiz de Direito. Do
exame dos autos conclui-se que o Representado, com seu
proceder, não violou qualquer dispositivo da LOMAN. A
alagada violação ao inciso I do art. 35 decorre com toda
certeza de equivoco de quem o invocou. Quanto ao inciso
VIII do art. 35 a análise isenta e minuciosa dos autos às
escancaras evidencia não ter o Representado adotado
postura que consista violação à exigida do Magistrado, tanto na vida pública como na particular. O M.P. opina pela
punição do Magistrado e, embora admita que há relatos de
testemunhas presenciais que noticiam conduta desrespeitosa, descortês e arrogante por parte da funcionária Luciana, finda por afirmar que tal conduta não se configurou.
Alegações finais apresentadas pelo MP, data vênia, não
apontam que elementos de prova presentes nos autos autorizam dita manifestação pela punição do Magistrado. Não
há adminículo de prova que autorize a assertiva de ter
o Magistrado violado deveres inerentes à Magistratura.
Não houve resistência alguma pelo Representado. Extrai-
17
278
se da prova coligida que, retomando do plantão judiciário da Comarca em que era titular, tinha no veículo vários processos que estavam sob sua responsabilidade
e daí ponderara que o veículo não poderia ser levado
dali direto para o depósito público, pois precisava retirar os processos e acomodá-los em outro veículo. A
partir de tal ponderação feita pelo Magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da funcionária,
manifestando-se mesmo com expressões como "Juiz
não é Deus" e adotando postura irônica e acintosa.
Cabe registrar que o Magistrado submeteu-se sem qualquer - resistência ao exame do "bafômetro", tendo tido como resultado ZERO de álcool nos pulmões. A hipótese é
aquela prevista no art. 232 do CTB = conduzir veículo sem
os documentos de porte obrigatório (certificado de licenciamento anual; CNH; comprovante de pagamento do IPVA
e DPVAT), infração de natureza leve, duplamente aperrada
com multa e retenção do veículo até a apresentação da referida documentação. A conduta em que incidira o aqui
Requerido tem natureza leve e não realiza a figura típica
do art. 309 do CTB, pois ali sim se trata de quem é flagrado
na direção de veículo sem ser habilitado para tanto. As
testemunhas Antônio Carlos, Robson Pires e Almir
Peixoto fazem certo o comportamento desrespeitoso
da funcionária para com o Representado. Contexto
probatório reunido nos autos evidencia não ter o Magistrado adotado qualquer conduta que constitua violação ao decoro, ao pundonor ou aos deveres a serem
observados pelos integrantes da Magistratura. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPROCEDENTE. 23
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a
ele se nega provimento.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2014.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR
23
BRASIL. TJRJ. Processo Administrativo Disciplinar. Processo 0010956-90.2011.8.19.0000.
Desembargadora Giselda Leitão. Órgão Especial. Julgamento: 12/08/2013.
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