FLUXO DE RECURSOS NO SUS
e
ASSISTÊNCIA NO MINISTÉRIO SAÚDE
Dra. Lidia Marques Silveira,
Preceptora Cirurgia Geral e Digestiva HCPA/UFRGS
Chefe Consultoria Médica Gerência Administrativa HCPA
Consultora MS/SAS/DAE pela OPAS/OMS 1998 a 2010
Consultora Eventual MS/SAS desde 2011
Goiânia, 28.06.2012
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
O total do gasto público com
saúde no Brasil equivale a
3,6% do PIB
(consolidado das três esferas de governo:
federal, estadual e municipal).
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
"Não é possível manter toda a
estrutura do SUS com gastos
públicos equivalentes a 3,6% do
PIB, enquanto nos demais
países com sistemas universais
de saúde, a média é de 6,7%. "
GASTO PÚBLICO EM SAUDE
A liderança do ranking OMS
de 193 países pertence a
Noruega e Mônaco, cujas
despesas anuais (US$ 6,2 mil
por habitante) são vinte vezes
maiores do que as brasileiras.
GASTO PÚBLICO EM
SAÚDE
“O Brasil ocupa a 72ª
posição no ranking OMS de
investimento em saúde,
quando a lista é feita com
base na despesa estatal por
habitante.”
GASTO PÚBLICO EM SAUDE
O desempenho brasileiro
é 40% mais baixo do que
a média internacional de
US$ 517.
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
“A criação do SUS em 1988 e o
crescimento econômico não foram
suficientes para a saúde pública,
cujos gastos atuais estão muito
abaixo do que é investido por
nações que oferecem saúde
gratuita, como Reino Unido,
Alemanha, Canadá e Espanha.”
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
O MS já foi responsável por 75%
do financiamento da saúde na
década 80.
No ano de 2010 teve reduzida
esta participação a 45% (62 bi),
os Estados entraram com 27%
(37 bi) e os Municípios com 28%
(39 bi).
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
“A pesquisadora Maria Alicia
Domínguez Ugá, da Escola Nacional
de Saúde Pública da Fundação
Oswaldo Cruz, constata que a
participação pública nos gastos com o
sistema brasileiro de saúde é só de
44%. Os outros 66% são pagos pelas
famílias ou cobertos por planos
privados.”
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
“ É falso e perigoso o embate
maniqueísta entre aqueles que
defendem que a saúde precisa de
mais recursos e aqueles que
simplesmente defendem que o
caminho é melhorar a eficiência dos
gastos. Que a saúde publica brasileira
precisa de mais recursos não existe
duvida alguma.” Gilson Carvalho
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
“O Ex-ministro Temporão
afirmava que um percentual fixo
da receita bruta da União
precisaria ser aplicado em saúde,
em vez de atrelar o aumento do
financiamento público em saúde
ao PIB.”
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
“O texto da Emenda Constitucional
29 obriga os estados, distrito federal
e municípios a aplicarem um
percentual mínimo de suas receitas
na saúde. A união deve aplicar na
saúde o valor empenhado no ano
anterior, mais a variação nominal do
(PIB).”
Lei Complementar nº 141/12
de 13.01.2012
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
O Diário Oficial da União de 16
de Janeiro de 2012, publica a Lei
Complementar nº 141/12 que fixa
em os percentuais de
investimentos em saúde mínimos
em 12% para estados e distrito e
de 15% para os municípios.
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
• Governos Estaduais devem aplicar, de
imediato, 12% da Receita Líquida de
Impostos. Esta transferência deve ser em
ações específicas de saúde, nos termos do que
determina a Lei Complementar 141/2012.
• Governos Municipais devem aplicar, de
imediato, 15% da Receita Líquida de
Impostos. Esta transferência deve ser em
ações específicas de saúde, nos termos do que
determina a Lei Complementar 141/2012.
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
“Os recursos só poderão ser usados em
ações e serviços de “acesso universal”
de responsabilidade específica do setor
de saúde”: - remuneração dos
profissionais de saúde na ativa; os
gastos com capacitação de pessoal e
investimentos na rede física do SUS; a
produção, aquisição e distribuição de
insumos e gestão e ações de apoio
administrativo”.
CONCLUSÕES
 Os recursos são crescentemente finitos.
 Os avanços na ciência e tecnologia aumentam
as possibilidades da assistência médicohospitalar.
 Esse contraste evolutivo demanda o
estabelecimento de prioridades.
 Esse estabelecimento deve ser feito com
atribuição de responsabilidades e com critérios
explícitos.
 A análise técnico-científica adequada e a
avaliação econômica completa deve ser a base
do estabelecimento de prioridades.
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE
A Questão de Financiamento no SUS...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
DECRETO LEI 7.508, 28 de junho de 2011
Regulamenta a Lei 8080, de 1990, para dispor sobre:
A organização do Sistema Único de Saúde,
O planejamento da saúde,
A assistência à saúde e
A articulação interfederativa e dá outras providências.
Garante ao usuário do SUS acesso universal e
igualitário à assistência terapêutica integral.
DECRETO LEI 7.508
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Operacionalização do DECRETO LEI 7.508
Diretrizes para a organização das regiões de saúde:
Normas e Fluxos do COAP;
Diretrizes para a elaboração da RENASES;
Diretrizes para a elaboração da RENAME;
Diretrizes para o Planejamento do SUS.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite
Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011,
Alterou a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre
a assistência terapêutica e a incorporação de
tecnologia em saúde no âmbito do SUS.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite
Lei nº 12.466, de 24 de setembro de 2011.
Acrescenta artigos 14-a e 14-b a lei 8.080, de
19.09.90, que "dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e da outras providencias", para
dispor sobre as comissões intergestores do SUS, o
CONASS, o CONASEMS e suas respectivas
composições, e dar outras providencias.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre normas gerais e
fluxos do Contrato Organizativo da
Ação Pública de Saúde (COAP) no
âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre normas gerais e
fluxos do Contrato Organizativo da
Ação Pública de Saúde (COAP) no
âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
Estabelece as diretrizes nacionais da
Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
RENAME
A RENAME é composta por:
I - Relação Nacional de Medicamentos do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
II - Relação Nacional de Medicamentos do
Componente Estratégico da Assistência
Farmacêutica;
III - Relação Nacional de Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica;
IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e
V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso
Hospitalar.
RENAME
• § 1º Os medicamentos de uso
hospitalar são os que integram os
procedimentos financiados pelas AIH e
pelas APAC e os descritos nominalmente
em códigos específicos na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais do SUS, cujo
financiamento ocorre por meio de
procedimento hospitalar.
RENAME
• § 2º Para os fins da RENAME, serão
considerados apenas os medicamentos
descritos nominalmente em códigos
específicos na Tabela do SUS, cujo
financiamento ocorre por meio de
procedimento hospitalar, como integrantes
da Relação Nacional de Medicamentos de
Uso Hospitalar.
§ Para os fins do disposto no § 2º, os demais medicamentos que deverão integrar a
RENAME de Uso Hospitalar serão posteriormente definidos pelo Ministério da Saúde.
RENAME
• Art. 5º As condições de uso dos
medicamentos constantes na RENAME
devem seguir as orientações do FTN,
dos PCDT e/ou das diretrizes
específicas publicadas pelo Ministério
da Saúde.
RENAME
• Art. 6º - Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios podem definir
medicamentos de forma suplementar à
RENAME, para atendimento de situações
epidemiológicas específicas, respeitadas
as responsabilidades dos entes federativos,
conforme análise e recomendação da
CONITEC.
RENAME
• Art. 8º A RENAME e a relação específica
complementar estadual, distrital ou
municipal de medicamentos somente
poderão conter produtos com registro
na ANVISA.
RENAME
• Art. 9º Ao Ministério da Saúde compete
incluir, excluir ou alterar medicamentos e
insumos farmacêuticos na RENAME, de
forma contínua e oportuna, nos termos do
art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as
atualizações da RENAME a cada 2 (dois) anos.
RENAME
• Art. 10. Os medicamentos e insumos
farmacêuticos constantes da RENAME
serão financiados pelos 3 (três) entes
federativos, de acordo com as
pactuações nas respectivas Comissões
Intergestores e as normas vigentes para o
financiamento do SUS.
Medicamentos Especialziado
SITUAÇÕES CLÍNICAS TRATADAS PELO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA
ASSISTÊNCIA FARMCACÊUTICA -
CEAF
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 841, DE 02 DE MAIO DE 2012
Publica a Relação Nacional de Ações
e Serviços de Saúde (RENASES) no
âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) e dá suas providências.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 842, DE 02 DE MAIO DE 2012
No seu artigo 7º esta prevista a lista
de serviços constantes da Relação
Nacional de Ações e Serviços de
Saúde - RENASES.
RENASES – Critérios de
Regramentos de Acesso
QUAIS SÃO OS ACESSOS DA RENASES:
1. Serviço com acesso garantido mediante
procura direta pelos usuários;
2. Serviço com acesso garantido mediante
encaminhamento de serviço próprio do SUS;
3. Serviço com acesso garantido mediante
autorização prévia de dispositivo de
regulação;
RENASES – Critérios de
Regramentos de Acesso
4. Serviço com exigência de habilitação formal
pelo Ministério da Saúde ou Secretaria
Estadual de Saúde;
5. Serviço com indicação e autorização
prevista em protocolo clínico ou diretriz
terapêutica nacional;
6 - Serviço voltado para a saúde coletiva, com
intervenções individuais ou em grupo, no
campo da Vigilância Sanitária, Epidemiológica
ou Ambiental, regidas por normas especificas.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
RENASES
Art. 8º. A RENASES será organizada da
seguinte forma:
I - Ações e serviços da atenção primária;
II - Ações e serviços da urgência e emergência;
III - Ações e serviços da atenção psicossocial;
IV - Ações e serviços da atenção
ambulatorial especializada e hospitalar;
V - Ações e serviços da vigilância em saúde e
epidemiologia.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA
LINHAS DE CUIDADOS EM ATENÇÃO
RESPIRATÓRIA ENCAMINHADA PELA
SBPT
Revisão de todos os Procedimentos
Diagnósticos e Terapêuticos em
Pneumologia
RENASES
GRUPO 03, SUBGRUPO 03
Forma Organização: 20 Tratamento de Doenças Respiratórias
030320001x - TRATAMENTO DA FIBROSE CISTICA
030320002x - TRATAMENTO DA COMPLICAÇÃO RELACIONADA À BRONQUIECTASIA
030320003x - TRATAMENTO DA ASMA
030320004x - TRATAMENTO DA DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRONICA
030320005x - TRATAMENTO DAS DOENCAS PULMONARES DEVIDO A AGENTES
EXTERNOS
030320006x - TRATAMENTO DAS PNEUMOCONIOSES
030320007x - TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR
030320008x - TRATAMENTO DE DOENCAS INTERSTICIAIS PULMONARES
030320009x - TRATAMENTO DE HEMORRAGIAS DAS VIAS RESPIRATORIAS
INFERIORES
030320010x - TRATAMENTO DE DOENCAS DA PLEURA
030320011x - TRATAMENTO DA INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA
030320012x - TRATAMENTO DE PNEUMONIAS
030320013x - TRATAMENTO DA INFLUENZA
RENASES GRUPO 02, SUBGRUPO 11 – Métodos Diagnóstico Especialidades
Forma Organização: 08 - Diagnóstico em Pneumologia
0211080012 - DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES PULMONARES
0211080039 - ERGOESPIROMETRIA (TESTE CARDIOPULMONAR DE EXERCÍCIO
COMPLETO)
0211080047 - MEDIDA DA DIFUSÃO DO MONÓXIDO DE CARBONO
0211080055 - PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR (ESPIROMETRIA c/
BRONCODILATADOR)
0211080063 - PROVA DE FUNCAO PULMONAR (ESPIROMETRIA SEM
BRONCODILATADOR)
0211080071 - TESTE DE BRONCOPROVOCAÇÃO
0211080080 - TESTE DA CAMINHADA DE 6 MINUTOS
021108009X - RESISTENCIA DE VIAS AÉREAS OSCILOMETRIA DE FLUXO
RENASES Forma de Organização:
GRUPO 02, SUBGRUPO 09 – Diagnóstico por Endoscopia
Forma Organização: 04 - Aparelho Respiratório
0209040017 - BRONCOSCOPIA FLEXÍVEL DIAGNÓSTICA
PARA INSPECÇÃO VIA AEREA INFERIOR E/OU COLETA
DE LAVADO E/OU ESCOVADO E/OU PUNÇÃO E/OU
BIÓPSIA
020904xxxx - BRONCOSCOPIA TERAPÊUTICA RIGIDA OU
FLEXÍVEL
0209040025 - LARINGOSCOPIA INDIRETA FLEXÍVEL
DIAGNÓSTICA, COM OU SEM VIDEO
RENASES
GRUPO 02, SUBGRUPO 01 – Coleta de Material
Forma Organização: 01 - Coleta
0201010402 - BIOPSIA DE PLEURA (POR AGULHA /
PLEUROSCOPIA)
0201010542 – BIOPSIA PERCUTANEA ORIENTADA POR
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA / ULTRASSONOGRAFIA / RESSONANCIA MAGNETICA / RAIO X
0412050170 – TORACOCENTESE / DRENAGEM DE
PLEURA
RENASES
GRUPO 02, SUBGRUPO 04 – Diagnóstico por Radiologia
Forma Organização: 07 - Aparelho respiratório
0204030056 - Radiografia de coração e vasos da
base(PA+lateral+obliqua)
0204030072 - Radiografia de arcos costais (por hemitórax)
0204030099 - Radiografia de esterno
0204030129 - Radiografia de tórax (apico-lordortica)
0204030137 - Radiografia de tórax (PA + inspiração + expiração +
lateral)
0204030145 - Radiografia de tórax (PA + lateral + obliqua )
0204030153 - Radiografia de tórax (PA e perfil)
0204030161 - Radiografia de tórax (PA Padrao oit)
0204030170 - Radiografia de tórax (PA,decúbito lateral com raios
horinzontais)
RENASES
GRUPO 02, SUBGRUPO 05 – Diagnóstico por USS
Forma Organização: 02 - Ultrassonografias dos demais
sistemas
0205020135 - ULTRA-SONOGRAFIA DE TORAX
(EXTRACARDIACA)
RENASES
GRUPO 02, SUBGRUPO 06 – Diagnóstico por Tomografia
Forma Organização: 02 - Tomografia do tórax e membros
superiores
0206020031 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE
TORAX
0206020040 - TOMOGRAFIA DE HEMITORAX /
MEDIASTINO (POR PLANO)
RENASES
GRUPO 02, SUBGRUPO 08 – Diagnóstico por RNM
Forma Organização: 07 - Aparelho respiratório
0207020035 - RESSONANCIA MAGNETICA DE TORAX
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS
GRUPO 02, SUBGRUPO 08 – Diagnóstico por Medicina In vitro
Forma Organização: 07 - Aparelho respiratório
0208070010 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO C/ GALIO 67
0208070028 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO P/ PESQUISA DE
ASPIRACAO
0208070036 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO POR INALACAO
(MINIMO 2 PROJECOES)
0208070044 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO POR PERFUSAO
(MINIMO 4 PROJECOES)
Sites:
http://www.sigtap.datasus.gov.br
http:www.saude.gov.br
[email protected]
Comissões:
Tripartite/ Bipartites
Conselhos:
CONASS/ CONASEMS/ CNS/ CES/ CMS
OBRIGADO
OBRIGADA!
[email protected]
Download

FLUXO DE RECURSOS NO SUS e