Processo-PGT-CCR-PP-8897-2008
Origem:
Interessado 1:
Interessado 2:
Assunto:
PRT – 11ª Região
Raimundo Anveres da Costa
Ansíria Teles de Barros Oliveira ME
Acidente de Trabalho, CTPS: anotação incorreta
VOTO
ACIDENTE DE TRABALHO. MEDICINA E
SEGURANÇA DO TRABALHO. Matéria de
interesse público com relevância social,
relacionada à higidez física e mental do
trabalhador e que, por isso, reclama a pronta
atuação ministerial, a qual não deve ser
afastada antes de realizada a fiscalização
solicitada à SRTE. Necessidade de atuação
com enfoque coletivo objetivando prevenir
futuros acidentes, máxime quando há notícia
de que a obra em que ocorreu a fatalidade
denunciada ainda estaria em andamento.
Arquivamento não homologado.
Trata-se de representação formulada pelo Senhor Raimundo
Anveres da Costa, noticiando acidente de trabalho que vitimou o Senhor Francisco Felipe
de Oliveira, empregado da empresa Ansíria Teles de Barros Oliveira ME, deixando-o
tetraplégico e, devido à incorreta anotação de sua CTPS, sem receber qualquer benefício
previdenciário, face ao não implemento da carência exigida para tanto.
A i. Procuradora do Trabalho Adriane Perini Artifon promoveu o
arquivamento do feito, considerando: a) as informações prestadas pela empresa no
sentido de que nela laboram apenas a proprietária e seus filhos; b) que a empresa atua no
comércio varejista de materiais de ferragens e ferramentas e não no ramo da construção
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civil; c) que o representante já teria ingressado com ação na Justiça do Trabalho; d) a
pequena dimensão da obra; e) que a atuação do MTE seria suficiente para resguardar os
direitos supostamente violados, especialmente não se tratando de conduta irregular
reiterada da empresa e/ou vinculada às atividades efetivamente desenvolvidas, mas fato
isolado; f) que há precedente do CSMPT no sentido de que, em razão da parca estrutura
do MPT, esta instituição deve centrar seus esforços na defesa dos interesses mais
elevados da coletividade, especialmente nas situações em que esses direitos não seriam
suficientemente resguardados pelos próprios titulares ou mediante atuação coercitiva do
MTE; g) que, caso constatada irregularidade pela SRTE que demande a atuação do MPT
poderá o procedimento ser desarquivado ou mesmo instaurado novo inquérito.
Esta Relatora, no entanto, considera prematuro o arquivamento
proposto.
Não se admite o arquivamento do feito nem mesmo quando o
contingente de trabalhadores envolvidos é reduzido se dentre as matérias denunciadas há
notícia de afronta a normas de segurança e medicina do trabalho, máxime, como na
hipótese sob exame, em que há informação no sentido de que a obra em que ocorreu o
acidente ainda estaria em andamento, com provável exposição dos trabalhadores que
estiverem lá laborando aos mesmos riscos que levaram à ocorrência da fatalidade
representada nestes autos.
Há, portanto, indícios de irregularidades que atingem a saúde do
trabalhador, reclamando a pronta atuação deste Parquet, não se justificando o
encerramento do feito antes que a SRTE realize a fiscalização solicitada pelo MPT.
Ademais, o fato do acidentado já haver buscado a tutela
jurisdicional para a defesa de seus interesses não elide a necessária atuação do MPT que,
em casos tais, funciona sob o enfoque coletivo, buscando a correção de possível
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irregularidade havida no meio ambiente da representada para que novos acidente de
trabalho não venham a ocorrer. Nesse sentido é a orientação da CODEMAT
(Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho), verbis:
4) ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS INDIVIDUAIS
Nas denúncias acerca de acidentes de trabalho haverá instauração de
procedimento investigatório sob o aspecto coletivo e, para fins de
indenização individual decorrente do acidente, o trabalhador deverá ser
orientado a procurar o sindicato profissional, a Defensoria Pública ou
advogado particular.
5) ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO
Nas denúncias de acidente laboral, o Ministério Público do Trabalho
poderá postular judicialmente a reparação do dano moral coletivo, se
verificada, na investigação, a inobservância de normas de segurança e
medicina do trabalho, ainda que o trabalhador acidentado ou seu
sucessor já tenha ingressado com ação judicial pleiteando indenização
individual.
Ante o exposto, a proposta de voto é pelo não acolhimento da
promoção de arquivamento deste feito, com devolução dos autos à origem sem
designação de membro para atuação
(inciso II do artigo 10 da Resolução 69/2007),
em respeito à
autonomia organizacional da Regional.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2008.
Maria de Fátima Rosa Lourenço
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
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