ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
PROCESSO Nº: 0084962-82.2014.4.01.3400
AUTORA: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA
RÉ
: UNIÃO FEDERAL
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, por
meio da Advogada signatária, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, vem,
perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 297 e seguintes do Código de
Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da petição inicial do
processo em epígrafe, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Ressalte-se,
inicialmente,
que
a
presente
contestação
é
tempestiva, haja vista o termo de remessa dos autos ser de 15/12/2014 (fls. 673),
com suspensão de prazo recursal em vista do recesso forense, marcado do dia
20/12/14 a 06/01/2015 (arts. 62, I Lei 5.010/66 c/c art. 179 CPC, Resolução CNJ
08/2005 e Portaria Nº CJF-POR-2013/00469), tal como entendido também pelo
STJ – ERESP 1.136.395/PR), com suspensão da contagem dos prazos recursais
nesse período.
I – DOS FATOS
Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA em desfavor da UNIÃO
FEDERAL, por meio da qual se pleiteia, em síntese, “antecipação dos efeitos da
tutela para suspender a Nota Técnica nº 141/2014 do Ministério do Trabalho e
Emprego” e, no mérito, “(a) a declaração de inaplicabilidade às empresas que
comercializam produtos industrializados contendo amianto das exigências previstas
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no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego; (b) a condenação da União à obrigação de se abster de impor,
diretamente ou por meio de requisição a outros órgãos, de medidas iguais ou
assemelhadas às constantes do Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15/TEM
que visem a vedar a utilização ou a comercialização de produtos industrializados
que contenham o amianto crisotila ou asbesto branco em sua composição.”
É o breve relatório.
II – PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA EM SUBSTITUIÇÃO A
ENTE REPRESENTATIVO DE CLASSE
A partir da análise da presente demanda, não se verificam
justificativas capazes de legitimar o Instituto autor ao pleito demandado.
Na forma do disposto no art. 3º do CPC, "Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". O artigo 6º do CPC, por
seu turno, esclarece que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Na hipótese dos autos, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
CRISOTILA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se pleiteia, em
síntese, “antecipação dos efeitos da tutela para suspender a Nota Técnica nº
141/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego” e, no mérito, “(a) a declaração de
inaplicabilidade
contendo
às
amianto
empresas
das
que comercializam produtos industrializados
exigências
previstas
no
Anexo
12
da
Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; (b) a condenação da
União à obrigação de se abster de impor, diretamente ou por meio de requisição a
outros órgãos, de medidas iguais ou assemelhadas às constantes do Anexo 12 da
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Norma Regulamentadora nº 15/TEM que visem a vedar a utilização ou a
comercialização de produtos industrializados que contenham o amianto crisotila ou
asbesto branco em sua composição.”
Trata-se, pois, de ação ordinária, intentada por organização civil
sem
fins
lucrativos
(destituída
de
representatividade
sindical
legalmente
presumida). Ambos os aspectos – natureza civil da organização e ação comum
ordinária - repercutem na ausência de legitimidade ativa por falta de
representatividade legal da entidade autora para defesa de interesses dos terceiros
que pretendeu representar.
Ora, a fim de se permitir a substituição processual, faz-se
imprescindível a análise do ordenamento processual, a começar pelo objeto da
ação, intimamente ligado com a titularidade do direito material.
Significa dizer que a legitimidade para a causa decorre da
afirmação de quem é o titular do direito material, pois somente o titular é quem
pode, em juízo, pleitear a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado de
lesão, conforme a regra do artigo 6º do CPC.
Apenas em casos excepcionais a lei permite a discussão em juízo
de direito alheio, ou seja, por quem não é titular do direito. Chama-se legitimação
extraordinária, conforme casos de permissão legal, a saber, Ministério Público e
Sindicatos.
No presente caso, é patente a ilegitimidade ativa, eis que inexiste
presunção legal e consequente legitimidade extraordinária para que a organização
civil represente “associados dos seus associados”.
Seria o caso de se supor, uma vez que não resta comprovada, a
representatividade extraordinária dos comerciantes empregadores que porventura
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sejam associados ao Instituto Brasileiro do Crisotila, ou de Associação similar (o
que também não restou comprovado).
Neste sentido, inclusive, o próprio Estatuto Social da autora,
prevê, entre seus objetivos:
Art. 2º O CRISOTILA BRASIL tem por finalidade colaborar com
órgãos e entidades públicas e privadas, por intermédio de
assistência direta ou em consultoria, nos negócios relacionados
aos setores sócio-econômico, de saúde, jurídico, administrativo,
fiscal, científico, técnico, educativo, industrial, ambiental e
geológico/mineral
desenvolvendo
estudos,
coordenação,
representação legal e pesquisas nesses campos, promovendo o
desenvolvimento econômico e social em prol do aprimoramento
técnico-científico do uso adequado de fibras de amianto na
indústria primária e secundária da defesa e preservação do meio
ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável em
busca do conhecimento da realidade brasileira, envolvendo:
I.
Programas, estudos e pesquisas de saúde ocupacional
referentes ao uso das fibras de amianto crisotila;
II.
Programas, estudos e pesquisas de desenvolvimento
regional nas regiões de influência do raio econômico das minas e
indústrias que utilizam o amianto crisotila;
III.
Programas, estudos e pesquisas de festão, educação,
tecnologia,
geologia,
saúde,
economia mineral e controle
ambiental;
IV.
Programas, estudos e pesquisas de desenvolvimento de
usos alternativos do amianto crisotila para benefício da sociedade;
V.
Programas, estudos, pesquisas e desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos científicos que digam respeito ao uso
controlado do amianto crisotila;
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VI.
Publicação
e
divulgação
da
produção
intelectual
resultante dos estudos e pesquisas desenvolvidos;
VII.
Criação de centro de documentação especializado para
gerar, tratar e divulgar a informação e o conhecimento necessário
ao desenvolvimento científico, tecnológico e institucional para os
fins propostos;
VIII.
Promoção do desenvolvimento de instituições brasileiras
através da modernização da gestão da transferência de
conhecimento e de informação, e na integração da educação, da
cultura, da tecnologia e da ciência;
IX.
gestão
Realização de treinamentos para aprimoramento da
estratégica
nas
áreas
de
sua
atuação,
inclusive
monitoramento, fiscalização e auditorias do uso de fibras de
crisotila em ambientes de trabalho, podendo atuar como
organismo certificador de gestão;
X.
Programas
conhecimentos
de
promoção
técnico/científicos
do
junto
intercâmbio
a
de
organismos
internacionais de atividades afins;
XI.
Programa de acompanhamento sistemático e promoção
de estudos, leis e tratados que venham a contribuir com o
aprimoramento, atualização e evolução do uso seguro do amianto
crisotila e a sua perfeita sintonia com os mercados;
XII.
Promoção de direitos estabelecidos individuais, coletivos
e difusos, inclusive através de medidas judiciais, relacionados aos
objetivos do CRISOTILA BRASIL;
XIII.
Promover o desenvolvimento econômico e social.
Veja-se, portanto, que pelo estatuto não há a previsão de
representatividade dos sócios no âmbito judicial.
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Tem-se, assim, que a parte autora não tem legitimidade para
representar
as
empresas
comerciantes
de
materiais
industrializados
de
fibrocimento contendo amianto em âmbito nacional.
Ademais, não se aplica ao presente caso a legitimidade
extraordinária conferida às ações de natureza coletiva, eis que a parte autora
optou pelo ajuizamento de ação tipicamente individual, a presente ação ordinária.
Por fim, ainda que superada a ilegitimidade ativa aduzida,
considerando tratar-se de verdadeira associação de comerciantes, carece de
absoluto interesse e legitimidade para a defesa da limitação das atividades do
Ministério Público destinado à fabricação ou utilização de produtos com amianto
em sua composição.
Impõe-se, nesse contexto, o reconhecimento da ILEGIMITIDADE
ATIVA AD CAUSAM do INSTITUTO BRASILEIRO DE CRISOTILA, e a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade
ativa da autora para a defesa de obrigações de não fazer decorrentes da
fabricação e utilização de produtos com amianto em sua composição.
III – DO MÉRITO
A exordial sob exame requer, nos termos da fundamentação,
“antecipação dos efeitos da tutela para suspender a Nota Técnica nº 141/2014 do
Ministério do Trabalho e Emprego” e, no mérito, “(a) a declaração de
inaplicabilidade
contendo
às
amianto
empresas
das
que comercializam produtos industrializados
exigências
previstas
no
Anexo
12
da
Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; (b) a condenação da
União à obrigação de se abster de impor, diretamente ou por meio de requisição a
outros órgãos, de medidas iguais ou assemelhadas às constantes do Anexo 12 da
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Norma Regulamentadora nº 15/TEM que visem a vedar a utilização ou a
comercialização de produtos industrializados que contenham o amianto crisotila ou
asbesto branco em sua composição.”.
Com a devida vênia, o requerido na exordial afronta diretamente o
ordenamento jurídico e os mais basilares princípios constitucionais, nos moldes a
seguir defendidos.
INCONTROVERSA NOCIVIDADE DO AMIANTO
Inicialmente, consigne-se que amianto é a denominação dada a
silicatos (compostos de sílica - SiO2 - e óxidos de outros metais) fibrosos. Apesar
de cerca de trinta minerais poderem ser enquadrados nessa terminologia, a
exploração comercial da fibra varia entre as espécies crisotila (amianto branco),
amosita (amianto marrom), e crosidalita (amianto azul).
Sabe-se, de muito, que dezenas de países no mundo já baniram a
fabricação, comercialização e uso do amianto/asbesto em quaisquer de suas
formas
geológicas.
Notório,
inclusive,
que
especialistas
confirmam
ser
reconhecidamente falaciosa a possibilidade de uso controlado do amianto, produto
reconhecidamente cancerígeno, responsável, segundo dados da OIT, por mais de
100.000 (cem mil) mortes ao ano.
A própria Organização Mundial da Saúde - OMS reconhece a
cancerosidade do amianto em todas as suas formas geológicas, não havendo que
se falar em limite seguro para a exposição.
No Brasil, o uso de amianto crisotila, também conhecido por
asbesto branco, continua sendo admitido por precária autorização legal, com a
constitucionalidade já questionada perante o Supremo Tribunal Federal, cuja
discussão sinaliza a inconstitucionalidade da lei por malferir o direito básico à
saúde e ao meio ambiente equilibrado.
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O assunto é tratado por especialistas como a catástrofe sanitária
do século, sendo que nos países em que o amianto já foi banido (industrialização,
comercialização e uso), o interesse do cidadão preponderou em detrimento de
interesses econômicos de empresas que pretendiam permanecer lucrando até as
últimas consequências.
Estudos deixam claro que assim como o trabalhador na indústria
do amianto pode desenvolver asbestose (endurecimento do pulmão), qualquer
cidadão pode desenvolver o mesotelioma (câncer de pleura extremamente
agressivo causado pelo amianto) pela inalação de uma única fibra.
A exposição ao asbesto causa diversas doenças ocupacionais,
que podem, entre outros efeitos, acarretar a perda da capacidade respiratória,
provocar câncer e/ou lesões específicas irreversíveis que levam à morte.
Conforme estabelecido no Anexo II (agentes patogênicos
causadores de doenças profissionais ou do trabalho, consoante previsto no art. 20
da lei nº 8.213, de 1991), Lista A (agentes ou fatores de risco de natureza
ocupacional relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras
doenças relacionadas com o trabalho), do Decreto n° 3048/1999, a exposição ao
amianto causa as seguintes doenças ocupacionais: a) neoplasia maligna do
estômago (C16.); b) neoplasia maligna da laringe (C32.); c) neoplasia maligna dos
brônquios e do pulmão (C34.); d) mesotelioma da pleura (C45.0); e) mesotelioma
do peritônio (C45.1); f) mesotelioma do pericárdio (C45.2); g) placas epicárdicas ou
pericárdicas (I34.8); h) asbestose (J60.); i) derrame pleural (J90.); j) placas pleurais
(J92).
A falaciosa tese que defende a ausência de risco no uso
controlado do amianto crisotila é trazida pela lei federal 9.055/1995, que ao permitir
o uso apenas desta variedade de amianto, desde que não o seja em pó, exige a
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adoção de medidas de controle rigorosas. Não deixa dúvidas, inclusive, em seu
artigo 10, sobre o alto risco da atividade de transporte do produto, vejamos:
Art. 1º É vedada em todo o território nacional:
I
-
a
extração,
comercialização
da
produção,
actinolita,
industrialização,
amosita
utilização
(asbesto
e
marrom),
antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades
minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos
produtos que contenham estas substâncias minerais;
II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de
asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e
artificiais referidas no art. 2º desta Lei;
III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da
variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no
art. 2º desta Lei.
Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco),
do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras,
naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo
fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas
em consonância com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras
naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde
humana.
(...)
Art. 10. O transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e
artificiais referidas no art. 2º desta Lei é considerado de alto risco
e, no caso de acidente, a área deverá ser isolada, com todo o
material sendo reembalado dentro de normas de segurança, sob a
responsabilidade da empresa transportadora.
Diante da inegável nocividade da substância, houve o ajuizamento
da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4066, através da qual se
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discute a inconstitucionalidade da Lei Federal n° 9055/1995, que, sem esconder a
nocividade da substância, possibilita seu uso controlado, em franco retrocesso à
ordem mundial e constitucional brasileira.
Cumpre enfatizar que, embora num primeiro momento o Supremo
Tribunal Federal tenha feito uma análise preponderantemente federalista das
situações que envolveram leis estaduais que baniram o uso do amianto, inclusive o
amianto branco, dos seus territórios, posteriormente, com a intervenção e
esclarecimentos propiciados por instituições como a Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação Brasileira dos Expostos ao
Amianto (ABREA), a Corte Suprema modificou visivelmente o enfoque, passando
a destacar a fundamentalidade do direito à saúde.
Corrobora-se tal afirmação pela maioria de sete votos a quatro no
julgamento da ADI n° 3937, que buscou a inconstitucionalidade formal da lei
paulista cujo teor vedou qualquer forma de uso do amianto em seu território.
Ademais, no próprio julgamento da ADI 4066 que pleiteia o
banimento do amianto no Brasil em prol da concretização dos mais nobres valores
constitucionais, em que pese o voto do Min. Celso de Melo ser favorável à
constitucionalidade da lei federal sob a alegação da incerteza científica do tema, o
voto do Relator Ayres Britto revelou-se diametralmente oposto, em consonância
com o primado constitucional de supremacia da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, também é o parecer do Ministério Público Federal,
que nesta ADI opinou pela inconstitucionalidade da lei em virtude dos notórios
prejuízos da substância cancerígena ao ser humano, fazendo expressa menção
aos prejuízos decorrentes do amianto, senão vejamos:
25. A nota descritiva no 343, da Organização Mundial de Saúde,
de julho de 2010, destaca que “todas as formas de asbesto são
cancerígenas para o ser humano”, e a “ exposição ao asbesto
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também pode causar outras enfermidades, como asbestose (uma
forma de fibrose pulmonar), além de placas, engrossamentos e
derrames pleurais”. Na mesma nota, a OMS deixou claro que,
juntamente com a OIT, colabora para a eliminação das
enfermidades relacionadas ao produto, com as seguintes
orientações estratégicas:
“ o reconhecimento de que a forma mais eficiente de eliminar
estas enfermidades consiste em deter o uso de todos os tipos de
asbesto;
a elaboração de informação sobre as soluções para substituir o
asbesto por produtos mais seguros e o desenvolvimento de
mecanismos econômicos e tecnológicos para estimular essa
situação;
a adoção de medidas para prevenir a exposição ao asbesto tanto
in situ como durante sua eliminação; a melhoria do diagnóstico
precoce, o tratamento e a reabilitação médica e social dos
pacientes com enfermidades relacionadas com asbesto, e a
criação de registros das pessoas expostas ao asbesto na
atualidade e no passado.”
26. O instituto Nacional de Câncer aponta que a exposição ao
amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias,
algumas malignas, outras, não. Salienta, ainda, que todos os tipos
de amianto são classificados pela Agência Internacional para
Pesquisa do Câncer (International Agency for Research on Cancer
, IARC) no “ grupo 1 – dos reconhecidamente cancerígenos para
os seres humanos”, e que “ não foram identificados níveis seguros
para a exposição às suas fibras”.
27. A IARC, de resto, trata do amianto em várias de suas
monografias. O seu Volume 14, de 1977, registra:
“Em humanos, a exposição ocupacional à crisotila, amosita,
antofilita e fibras mistas contendo crocidolita, resultou em maior
incidência de câncer pulmonar, material predominantemente
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tremolítico musto com antofilita e pequena quantidade de crisotila
também causou aumento da incidência de câncer de pulmão.
Muito mesoteliomas pleurais e peritoniais foram observados após
exposição ocupacional à crocidolita, amosita e crisolita.
Foi
demonstrado
risco
excessivo
de
câncer
do
trato
gastrointestinal em grupos expostos ocupacionalmente à amosita,
crisotila ou fibras mistas contendo crocidolita. Excesso de câncer
de laringe também foi observado em trabalhadores expostos.
Mesoteliomas também ocorrem em indivíduos vivendo na
vizinhança de fábricas de asbesto e minas de crocidotila ou em
contatos domésticos de trabalhadores do asbesto.
(…)
Até o presente, não é possível avaliar se existe um nível de
exposição para humanos abaixo do qual não ocorra aumento do
risco de câncer.”
28. O Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França
(INSERM), publicou, em 1996 , relatório sobre os efeitos da
exposição ao amianto, onde afirma a carcinogenecidade de todos
os seus tipos. Tal fato provocou, no ano seguinte, o banimento
total do amianto na França.
29. Inspirada pela lei francesa, a União Européia aprovou a
Diretiva 1999/77/CE, proibindo a introdução de novas utilizações
do amianto crisotila a partir de 1o de janeiro de 2005. A Diretiva
2003/18/CE foi além e proibiu a utilização de amianto ou de
produtos que o contenham, bem como a colocação destes no
mercado. A única exceção foi para o segmento de cloro-soda,
tema que será abordado mais adiante.
30. Na América Latina, Chile, Argentina e Uruguai já baniram o
amianto.
31. O “Relatório do grupo de trabalho da Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos
Deputados
destinado à análise das implicações do uso do
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amianto no Brasil” consigna que “todas as doenças provocadas
pelo amianto são progressivas e incuráveis”. A doença evolui
mesmo quando a pessoa exposta, e que inalou a poeira, é
afastada da exposição. Não há como evitar a evolução
progressiva e, com frequência a morte. O tratamento consiste em
aliviar as dores e sintomas como a falta de ar ( a “dispneia
progressiva” no jargão médico). E acrescenta:
“O GTC conclui que é praticamente impossível eliminar as fibras
de amianto na pequenas empresas ou oficinas mecânicas. E
muito menos os pedreiros e mestre de obras (por razões
econômicas e/ou culturais) adequarão seus equipamentos para se
obter segurança. Isto nunca foi feito e nem será daqui em diante.
Não por relaxamento dos trabalhadores, mas porque não há como
adotar procedimentos tão rigorosos de controle nas atividades
cotidianas. Nenhum trabalhador irá se preocupar em usar
macacão lavado ou descartável, colocar botas, luvas, máscaras
faciais especiais, máquina cortadeira ou lixadeira dotada de
sugador de amianto, para cortar uma telha de amianto.”
32. Aponta, no entanto, que, mesmo que sejam adotadas todas as
medidas de segurança, a fibra do amianto tende naturalmente à
dispersão. A sua conclusão é pelo banimento, pelas seguintes
razões:
“1.Todas as formas de amianto são prejudiciais à saúde.
2. Os países que não banirem o amianto serão vítimas de uma
onda de novos pacientes, que farão uso dos serviços públicos de
saúde. De acordo com a Associação Internacional de Seguridade
Social (AISS), 3.500 britânicos morrem anualmente devido à
exposição ao amianto; nos Estados Unidos são 10 mil mortes por
ano; para 2023, na Austrália, epidemiologistas preveem mas de
45 mil mortes de câncer devido ao amianto.
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3. Não há como controlar a fibra mineral. A única maneira de se
fazer
um
controle
efetivo
sobre
o
amianto
é
proibindo
imediatamente a sua extração, manipulação, comercialização.
Somente com amianto zero o país pode, de fato, resolver os
problemas relacionados à fibra mineral.
4. O amianto tem relação direta, comprovada, com uma série de
patologias; ele é reconhecidamente carcinogênico.
5. Não existe limite de tolerância seguro para o amianto;
6. A sociedade não pode continuar sendo exposta a uma fibra
com poderes letais, apenas para atender a interesses de grupos
empresariais.
7. Por razões de saúde pública mais de 50 países no mundo
baniram o amianto;
8. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT),
o amianto mata 100 mil trabalhadores por ano no mundo.
9. O amianto representa grandes despesas para o sistema de
saúde pública. Segundo a AISS, no Japão, até o momento, foram
gastos 27 bilhões de yens com doentes devido o amianto. Não
existe uma estimativa brasileira quanto aos
gastos com
tratamento dos pacientes com patologias associadas ao amianto.
No Brasil milhões de Reais foram gastos e outros milhões ainda
serão no futuro.
10. Permitir a exposição de amianto para os países pobres, que o
atual Governo aceita, é um ato de violência que a história
certamente irá cobrar. O Brasil não pode reproduzir a prática de
'duplo padrão', tão comum na reação entre países ricos e pobres.
(…)
42. Aliás, o mais adequado seria falar em princípio da prevenção,
em relação ao qual “submerge a ideia de um conhecimento
completo sobre os efeitos de determinada técnica e, em razão do
potencial lesivo já diagnosticado, o comando normativo toma o
rumo de evitar danos já conhecidos.
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43.Como já demonstrado, há uma infinidade de documentos
produzidos por órgãos nacionais e internacionais, de caráter
público, no sentido de que o amianto, em todas as suas formas,
inclusive a crisotila, provoca câncer e outras doenças, todas elas
progressivas e que levam à morte. Eles ainda são incisivos quanto
a não haver índice de exposição segura do amianto.
44. Permitir as várias modalidades de uso da crisotila é consentir
com danos já antecipados, o que está na contramão da disciplina
constitucional dos princípios da precaução e da prevenção em
saúde e meio ambiente.
De outra parte, verifica-se que alguns Estados da federação já
baniram integralmente o uso do produto cancerígeno, em todas as suas variações,
a exemplo de Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Tal fato não significa que, em outros estados brasileiros, os
empregadores não devam primar pela saúde e segurança dos seus empregados,
os quais, mesmo no comércio, sujeitam-se a contato direto com produtos de
fibrocimento compostos por substância cancerígena, mormente por não existirem
garantias de que o produto seja inquebrável e que, de fato, não eliminará fibras de
amianto em incidente desta natureza.
Conclui-se, então, não haver divergência quanto ao potencial
cancerígeno
do
amianto,
sequer
quanto
à
possibilidade
concreta
de
desprendimento das fibras, por meio da quebra frequente dos produtos de
fibrocimento. Entender de maneira diversa seria desconsiderar a vasta literatura
médica existente que indica a ausência de níveis de tolerância seguros, e que
mesmo quando o nível é mínimo – como é o caso dos Estados Unidos, com 0,1
fibra por cm3 – ainda existe a previsão de que a exposição pode acarretar a morte
(3,4 pessoas em cada grupo de 1.000).
CONVENÇÃO Nº 162 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
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DO TRABALHO – OIT
Sob o contexto de proteção à saúde, em especial à saúde do
trabalhador, cabe enfatizar a existência da Convenção n° 162 da OIT, ratificada
pelo Brasil em 1991, cujo teor determina a substituição do amianto por tecnologias
alternativas, inofensivas ou menos perigosas, quando técnica e economicamente
viável. Veja-se:
Artigo 10
Quando for necessário para proteger a saúde dos trabalhadores e
seja
tecnicamente
possível,
a
legislação
nacional
deverá
estabelecer uma ou várias das medidas seguintes:
a) sempre que for possível a substituição do asbesto, ou de certos
tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto,
por outros materiais ou produtos ou a utilização de tecnologias
alternativas,
cientificamente
reconhecidas
pela
autoridade
competente como inofensivos ou menos nocivos;
b) a proibição total ou parcial da utilização do asbesto ou de certos
tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto
em determinados processos de trabalho.
No que diz respeito ao comércio, a própria norma em referência,
no seu artigo segundo, alínea “e”, ao estabelecer conceitos necessários à sua
interpretação, não mitiga o prejuízo da fibra originada da composição de produtos,
já que trata com igual medida a origem da fibra respirável ou do pó de asbesto,
definindo por exposição a asbesto a exposição no trabalho às fibras de asbesto
respiráveis ou ao pó de asbesto em suspensão no ar, originada pelo asbesto ou
por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
Não obstante a alegação da autora sobre a suposta ausência de
legislação acerca do comércio, percebe-se que o ordenamento jurídico pátrio
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inegavelmente estabelece o dever legal de cumprimento das normas atinentes à
higiene e segurança ocupacional.
Prova que põe por terra a alegação da autora é, por exemplo, a
recente Nota Técnica n° 141/2014/DSST/SIT, do Ministério do Trabalho e
Emprego, que confirma categoricamente a “aplicabilidade do Anexo 12 da Norma
Regulamentadora n° 15 às empresas que comercializam produtos de fibrocimento
que contêm amianto/asbesto.”
No que tange à alegação de inexistência de risco na
comercialização dos produtos compostos por amianto, vislumbra-se não ser
possível afirmar que os produtos de fibrocimento que contenham amianto não
exponham a risco de contaminação, ou que sejam incapazes de provocar
prejuízos a trabalhadores do comércio (ou mesmo ao consumidor em geral).
Tampouco é crível supor a inexistência de riscos quando a imensa maioria dos
países mais desenvolvidos baniu o uso desta substância em todas as suas formas,
inclusive na comercialização e uso de produtos que contenham o asbesto em sua
composição. Certamente, apenas o Brasil encontra-se, por ora, na contramão da
história.
Com efeito, os diversos relatórios de fiscalização trazidos ao
Ministério Público do Trabalho em razão de verificação da comercialização de
produtos com amianto demonstram, além da ausência de medidas de caráter
preventivo adotadas pelos empregadores, a total negligência no manuseio e
conservação desses produtos, diuturnamente guardados em exposição a
intempéries, ausentes quaisquer medidas de controle.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
PROTEÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Especificamente quanto à saúde do trabalhador, considerando-se
o movimento de constitucionalização do direito do trabalho evidenciado pela Carta
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de 1988, cabe a análise inicial do tema, prioritariamente, à luz do balizamento
constitucional.
Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 enuncia como
fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (inciso V) e destaca, em seu artigo 170, que a valorização do
trabalho humano é fundamento da ordem econômica, condicionando o exercício
da propriedade privada ao cumprimento da sua função social (art. 5, XXII e XXIII;
art. 170, II e III da Constituição Federal).
Pressupõe-se, portanto, que o valor social do trabalho seja
conditio sine qua non do próprio exercício da atividade econômica, não se
permitindo privilegiar o lucro às custas do ser humano. Muito pelo contrário,
entende-se por valor social do trabalho algo que, além de sustento, traga dignidade
ao ser humano.
Neste compasso, tal como os demais direitos fundamentais, o
direito à saúde do trabalhador (art. 7, inciso XXII e art. 200, VIII), indispensável à
plena dignidade, caracteriza-se como direito de aplicação imediata e dispensa,
inclusive, lei infraconstitucional específica para a sua concretização.
Para a análise da legislação aplicável ao tema, portanto, parte-se
da premissa de aplicação imediata de um direito fundamental, somando à inerente
peculiaridade de determinados direitos humanos fundamentais que se constituem
marcos balizadores/condicionantes à própria elaboração, interpretação e aplicação
da legislação infraconstitucional.
Não bastasse, a Carta Magna estabelece expressamente que a
saúde é direito de todos e dever do Estado e que o empregado tem direito à
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança, vejamos:
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Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem á melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
O artigo 225 da Lei Maior, por sua vez, ao dispor sobre o meio
ambiente, de cujo conceito mais universal não se pode subtrair o do meio
ambiente do trabalho, assim se expressa, verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Veja-se que o próprio artigo 200 do texto constitucional vigente, ao
fixar as atribuições do Sistema Único de Saúde, procedeu à abstração do conceito
de meio ambiente do trabalho a partir do conceito universal de meio ambiente.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o de trabalho;
A Consolidação das Leis Trabalhistas não colidiu com a
constitucionalização do direito do trabalho, uma vez que, em seu art. 157, assim
dispôs acerca das obrigações do empregador:
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e de medicina
do trabalho;
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II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
É, pois, incontroverso que o dever de cumprir e fazer cumprir as
disposições das normas de segurança e de medicina do trabalho é obrigação
imposta por lei a todo empregador, reforçada pela necessária eficácia horizontal
dos direitos fundamentais.
USO CONTROLADO DA VARIAÇÃO CRISOTILA – AMIANTO
BRANCO. CONCRETIZAÇÃO DA REDUÇÃO DOS RISCOS NO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Em contradição ao balizamento constitucional, a Lei n° 9.055/95
passou a dispor acerca do uso controlado da variação crisotila (amianto branco),
por meio de regras para produção, industrialização, utilização e comercialização
das fibras de asbesto e de produtos que os contenham. Vedou, contudo, a
exploração das demais variedades da fibra (amosita - amianto marrom e
crosidalita - amianto azul), conforme se verifica já no primeiro artigo do seu texto,
verbis:
Art. 1º - É vedada em todo o território nacional:
I
-
a
extração,
comercialização
da
produção,
actinolita,
industrialização,
amosita
utilização
(asbesto
e
marrom),
antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades
minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos
produtos que contenham estas substâncias minerais;
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II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de
asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e
artificiais referidas no art. 2º desta Lei;
III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da
variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no
art. 2º desta Lei.
Perceba-se, conforme disposição do artigo 1º, incisos I e III, da lei
referenciada, que, no que toca às variações do amianto marrom e azul (banidos),
faz-se menção expressa aos produtos que contenham essas substâncias minerais.
Já com relação ao amianto branco, não obstante tenha havido disposição do uso
controlado (variedade crisotila), vedou-se a venda a granel de fibras em pó,
levando-nos a concluir que a comercialização disciplinada pela lei refere-se, tão
somente, a produtos que contenham o asbesto em sua composição.
Obviamente, o artigo 2º da Lei n° 9.055/95, ao referir-se à
comercialização “em consonância com as disposições desta lei”, refere-se à
comercialização do produto que contenha a matéria-prima, haja vista não apenas
com a vedação expressa prevista no artigo 1º, III, como também com a utilização
histórica conferida ao material.
Com efeito, no Brasil, o amianto tem sido empregado em milhares
de produtos, principalmente na indústria da construção civil (telhas, caixas d'água
de cimento-amianto etc.) e em outros setores e produtos como guarnições de freio
(lonas e pastilhas), juntas, gaxetas, revestimentos de discos de embreagem,
tecidos, vestimentas especiais, pisos, tintas etc.
Por consequência, o uso controlado da variedade crisotila impõe a
implementação de regras mínimas a quaisquer das atividades decorrentes da
aplicação da substância nociva, nos moldes do Anexo 12 da Norma
Regulamentadora n° 15, instituída pela Portaria SSST nº 01, de 28 maio de 1991.
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Neste sentido, não é demais frisar o conceito de exposição ao amianto trazido pela
Convenção 162 da OIT:
Artigo 2º
Para fins do presente Convênio:
(...)
e) a expressão exposição a asbesto designa uma exposição no
trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou ao pó de asbesto em
suspensão no ar, originada pelo asbesto ou por minerais,
materiais ou produtos que contenham asbesto;
Nesse contexto, a Nota Técnica n° 141/2014/DSST/SIT, do
Ministério do Trabalho e Emprego, afirma categoricamente que:
“embora se admita que as empresas que comercializam produtos
de fibrocimento que contêm amianto/asbesto não estejam
obrigadas a se cadastrar no Ministério do Trabalho e Emprego,
todos os demais intens do Anexo 12 da Norma Regulamentadora
15 devem ser cumpridos por tais empresas e fiscalizados pelos
Auditores Fiscais do Trabalho.”
Conclui-se, portanto, a legalidade e o dever do MPT de aplicar a
norma regulamentadora às empresas que comercializam produtos com amianto
em sua composição, seja pela implementação da Constituição da República e
demais normas de cunho laboral que exigem a redução dos riscos à saúde do
trabalhador, seja pela imposição da lei federal 9.055 de 1995, nos moldes do seu
artigo 3º. Textus:
Art. 3º - Ficam mantidas as atuais normas relativas ao
asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e
artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de
segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos
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internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e
nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os
seus empregadores, atualizadas sempre que necessário.
A Lei Federal n° 9.055/95, além de remeter ao cumprimento das
obrigações previstas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho,
também exige a remessa ao SUS e sindicato profissional respectivo, de listagem
dos trabalhadores empregados com indicação de setor, função, cargo, data de
nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do
diagnóstico resultante, em periodicidade anual:
Art. 5º As empresas que manipularem ou utilizarem materiais
contendo asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras
naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei enviarão,
anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos
representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus
empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de
nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica,
acompanhada do diagnóstico resultante.
Por sua vez, a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
Emprego, através da Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo 121, prevê
sua aplicação a todas as atividades nas quais os trabalhadores estejam expostos
ao asbesto no exercício do trabalho e, já nos subitens de sua primeira cláusula, faz
as seguintes conceituações necessárias:
1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a
forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de
rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto
branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto
1http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF43234B23D6/nr_15_anexo12.pdf
23
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marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou
qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;
1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no
trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em
suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais
ou produtos que contenham asbesto.
1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou
distribuidor da matéria-prima “in natura”.
Repita-se que a Nota Técnica n° 141/2014/DSST/SIT, do
Ministério do Trabalho e Emprego, confirma categoricamente a “aplicabilidade do
Anexo 12 da Norma Regulamentadora n° 15 às empresas que comercializam
produtos de fibrocimento que contêm amianto/asbesto.”
Nesse contexto, a norma regulamentadora em destaque explicita
as obrigações dos empregadores, inclusive dos comerciantes, in verbis:
3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a
serem adotadas em situações de emergência, informando os
trabalhadores
convenientemente,
inclusive
com
treinamento
específico.
3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento
não programado dentro do processo habitual de trabalho que
implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo
anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
(...)
7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou
comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção
de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para
o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto
ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto
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Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
(...)
7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2
(dois) anos.
(...)
9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim
como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo
asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira
facilmente
compreensível
pelos
trabalhadores
e
usuários
interessados.
(...)
10.
Todos
os
produtos
contendo
asbesto
deverão
ser
acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as
seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças
relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira
de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a
6 (seis) meses.
11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um
período não inferior a 30 (trinta) anos.
11.2.
Os
representantes
indicados
pelos
trabalhadores
acompanharão o processo de avaliação ambiental.
11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de
solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho
e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade
competente.
11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas
avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos
trabalhadores.
(...)
25
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13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1
independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a
outras partículas.
(...)
14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta
de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não
podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção
e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados
pelo trabalhador.
14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência
mínima de duas vezes por semana.
15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os
trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece
uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para
guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação
direta com a bateria de chuveiros.
(...)
16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador
deverá criar condições para troca de roupa e banho do
trabalhador.
(...)
18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham
funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão
submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente
devem
ser
realizados,
complementares,
telerradiografia
incluindo,
de
tórax
obrigatoriamente,
além
e
prova
da
de
avaliação
função
exames
clínica,
pulmonar
(espirometria).
(…)
26
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19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho
envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização
periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores
durante 30 (trinta) anos.
19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte
periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de
exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de
exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a
20 (vinte) anos.
19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos
posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação
médica.
20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos
trabalhadores, com frequência mínima anual, priorizando os riscos
e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao
asbesto.
20. 1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da
CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre
os riscos de exposição ao asbesto. (grifou-se)
INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS. O MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO NAS EMPRESAS INVESTIGADAS
Em que pesem as obrigações legais em referência, os relatórios
das fiscalizações realizadas em empresas investigadas perante o Ministério
Público do Trabalho constataram o descaso dos empregadores quanto à adoção
das medidas preventivas, conforme se extrai do teor de um dos documentos:
Seguem irregularidades encontradas:
27
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25. A empresa possui produtos contendo amianto/asbesto com
armazenamento incorreto, sujeito a intempéries, e sem controle
do poluente amianto.
26. Há manipulação direta das telhas com amianto que é
realizada pelos empregados da distribuidora e pelos empregados
do material de construção.
27. No dia da inspeção a empresa não apresentou PPRA,
PCMSO e Laudo Pericial de caracterização e classificação de
Insalubridade e Periculosidade.
28. Nenhuma medida ou controle de higiene ocupacional é
realizado
pelas
distribuidoras
de
produto
quando
do
descarregamento na empresa de material de construção contendo
amianto, nem há informações adequadas fornecidas pelo
distribuidor/fornecedor para quem comercializa o produto.
29. Não há nenhuma informação acompanhando o produto além
dos dizeres na chapa.
30.
Não
possui
cadastro
do
estabelecimento
(fabricam/distribuem/comercializam amianto/asbesto) junto ao
Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social (INSS).
31. Não possui inventário de produtos estocados contendo
amianto.
32. Não possui cadastro específico de consumidores de produtos
com asbesto/amianto com nome e endereço e telefone.
33. Não possui memória técnica de avaliação ambiental de
poeiras de amianto/asbesto relacionando o método de avaliação
da ABNT/INMETRO.
34. Não apresentou cópia dos equipamentos de proteção
individual fornecidos aos trabalhadores que entram em contato
com produtos contendo asbesto/amianto, nem recibo de entrega
de vestimenta de trabalho e da empresa responsável pela
higienização da mesma.
28
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35. Não há um plano de trabalho com medidas a serem tomadas
de proteções necessárias no uso de produtos contendo amianto.
36. Não há rotulagem adequada, com cor contrastante de forma
legível. 37. 37. Não há manual de instruções de uso com tipo de
asbesto, risco a saúde e doenças relacionadas ao trabalho pelo
amianto, medidas de controle de proteção adequada.
38. Não há levantamento ambiental de poeira de asbesto de 6 em
6 meses.
39. Não há registro de exames médicos e complementares dos
trabalhadores e daqueles que saíram da empresa.
40. Não há vestiário duplo com local para roupa suja, bateria de
chuveiro, roupa limpa.
41. Não tem orientação de quem compra, não tem orientação aos
trabalhadores, nem faz orientação para quem vende (consumidor
final). (grifou-se)
A situação constatada em Estados como Santa Catarina
demonstra a ilicitude da conduta de empresas investigadas, causadoras de
evidente lesão a interesses dos trabalhadores, uma vez que, ante a omissão
constatada (ausência de medidas tendentes à redução dos riscos na exposição à
substância cuja carcinogenicidade é comprovada), propiciaram a negação dos
direitos legalmente previstos no ordenamento jurídico pátrio.
A constatação das irregularidades afetas ao meio ambiente do
trabalho possibilitou ao Ministério Público Especializado a exigência do
cumprimento
integral
das
medidas
preventivas
trazidas
pela
norma
regulamentadora, seja através de notificações, sejam nas próprias audiências
realizadas, conforme ata de uma delas anexa.
Ressalte-se que, em virtude da inexistência de limites seguros ao
uso do amianto/asbesto em qualquer de suas formas geológicas, conforme
universalmente concluído, sequer a implementação integral das medidas
29
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preventivas aduzidas na NR-15, em seu anexo 12, garantiria a ausência do risco
de adoecimento do trabalhador, já que não é crível falar-se em limite de tolerância
para substância de letalidade comprovada.
Desta forma, em atenção à concretização da redução dos riscos a
que estão expostos os trabalhadores, à proteção à saúde e à própria vida, é dever
do Ministério Público do Trabalho exigir o cumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho que são aplicáveis à área.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO
Oportuno mencionar que na indústria, diante da inegável
nocividade do amianto (cujo uso “ainda é controlado” e infelizmente tolerado neste
país), a fibra chega embalada em sacos termo-retráteis e é assim utilizada na
fabricação do produto (juntamente com a embalagem!) sem que se permita a
abertura do invólucro pelos trabalhadores. E ainda, mesmo após a fabricação dos
produtos (a exemplo de telhas e caixas d'água), a poeira eventualmente liberada
pelo contato de materiais abrasivos, perfurações ou quebra, não perde sua
característica altamente contaminante, e expõe a riscos trabalhadores do comércio
e usuários.
Infelizmente, o longo ciclo para o aparecimento das doenças é um
dos fatores que tem contribuído para o êxito dos produtores/fabricantes que, por
ora, retardam o banimento do amianto do mercado nacional, contrapondo-se aos
mais basilares princípios atinentes ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho.
Evidentemente, os princípios da prevenção e da precaução são
palavras de ordem e exigem a pronta atuação de todos em prol da dignidade do
ser humano. Busca-se, via princípio da prevenção, garantir o meio ambiente
equilibrado em sua forma original, em razão de interferências de prejudicialidade
conhecida; enquanto, pelo princípio da precaução, a imposição de limites a ações
cuja prejudicialidade seja incerta.
30
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Diante do atual cenário, enquanto não se alcança o ideal eliminação à exposição através de imposição legal (estadual ou federal) -,
reconhece-se que ao particular é permitido tudo o quanto à lei não o proíba, neste
incluído a opção pela comercialização de produtos de fibrocimento com amianto,
contato que implemente as regras previstas no anexo 12 da NR-15.
V – DO PEDIDO
Pelo Exposto, requer a União:
a.
Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 267, VI do CPC, diante da ilegitimidade ativa da parte autora;
b.
Julgamento de total improcedência da presente ação, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2015.
(assinado eletronicamente)
PEDRO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO
Advogado da União
PRU/1ª Região
O Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª
Região informa que sua petição foi recebida com êxito na Seção Judiciária do Distrito Federal
às 16h17 de 25/02/2015, e recebeu o número provisório 13738127.
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Sua petição será analisada. Consulte periodicamente sua petição através do sistema usando
número provisório que lhe foi conferido.
Lista de Arquivos Enviados
Nome do Arquivo
Tipo do Arquivo Descrição do Arquivo
34000013738127201502252.PDF PETIçãO
INCIDENTAL
PETICAO DE
CONTESTACAO
PETICAO
INCIDENTAL
Hash do Arquivo
0ac5f65ab34c6c24ccc3c84672e7579b10875
f
Total: 1 arquivos
Partes Principais do Processo 008496282.2014.4.01.3400
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA
REU: UNIAO FEDERAL
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 25/02/2015 às 16:17:51
32
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