DIREITOS ESPECIAIS DOS IDOSOS
NO BRASIL
Guilherme Henrique Fogarollo24*
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da Ordem Social, concede tutela jurídica à
família, à criança, ao adolescente e também ao idoso (artigos 226 a 230), mas o faz de modo
bastante tímido, especialmente com relação aos direitos e garantias da pessoa idosa.
Além da Constituição, a Lei nº 10.741/03, conhecida popularmente como Estatuto do
Idoso é o diploma legal que detalha os direitos especiais das pessoas com idade mais avançada, que institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos.
Como destacado por Juliana Moreira Mendonça:
(...) em suas normas encontram-se preceitos amplamente debatidos pela sociedade, revelando um caráter protetivo dos direitos fundamentais desta parcela da
população com idade igual ou superior a 60 anos (C.f. Art. 1º do Estatuto), cuja
situação é extremamente precária, seja no quesito aposentadoria, na dificuldade
de transportes, ou de recursos básicos para sobrevivência, como, moradia, saúde,
lazer, educação, transporte, entre outros.25
Como regra geral, a Lei 10.741/03 estabelece a idade igual ou superior a 60 anos para
determinar quem será considerado idoso, refletindo uma tendência de países emergentes, cuja
expectativa de vida é menor. Entretanto, em alguns casos especiais, os direitos de quem tem
idade avançada se iniciam aos 65 anos, a exemplo da gratuidade do transporte público e do
benefício assistencial, que só se dão a partir dessa faixa etária, segundo o texto da Constituição Federal e da Legislação Previdenciária.
Dentre esses direitos que tange à regra especial aos idosos com 65 anos ou mais,
encontra-se o benefício mensal de um salário mínimo garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei 8.472/93, que é dirigido apenas aos idosos com idade igual ou
superior a 65 anos, e que não possuam meios de prover sua subsistência e nem tê-la provida
por sua família.
Outro que se enquadra nessa regra especial é o direito à gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. A lei assegura aos idosos, nesse caso, apenas aos
24 * Graduado em Administração de Empresas e Graduando do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário
de Barão de Mauá. Email: [email protected].
25 MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves Considerações a Respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em <http://www..
lfg.com.br>. Acesso em 16 de junho de 2010.
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maiores de 65 anos, o transporte gratuito, bastando que apresentem qualquer documento
pessoal que faça prova de sua idade.
Além da gratuidade no transporte dos idosos, os veículos coletivos urbanos e semiurbanos deverão reservar 10% dos assentos para os idosos, com a devida identificação de
preferencial ocupação.
Uma das disposições mais relevantes do Estatuto é o benefício do atendimento preferencial o qual determina a necessidade de efetivação dos direitos da pessoa idosa com
absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Para tanto, a lei traz um rol de situações que exemplificam os momentos em que
esse tratamento prioritário deve ser efetivado, tais como: atendimento preferencial junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação
e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas à proteção ao idoso; a viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento de atendimento em asilo, que deve ser
reservado apenas para os casos em que o idoso não possui família e careça de condições de
manter sua própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos.
Vale notar que, recentemente, a Lei nº 11.765/08 incluiu uma nona situação em que
deve ser garantida prioridade ao idoso. Trata-se da prioridade no recebimento da restituição
do Imposto de Renda.
Outro benefício do idoso é o acesso à justiça e prioridade de tramitação judicial. A lei
determina a prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente o idoso, em qualquer instância. Para receber esse atendimento prioritário o interessado deve apenas requerer o benefício
à autoridade, fazendo prova de sua idade. Ademais, o Estatuto complementa dizendo que
a prioridade não acaba com a morte do idoso, estendendo ao seu cônjuge ou companheiro
maior de 60 anos. Portanto, ainda que antes do fim do processo ou procedimento o idoso faleça, possuindo cônjuge ou companheiro também idoso a prioridade do processo segue válida.
Por fim, destaca-se também o direito à vagas preferenciais, sendo assegurada ao idoso
a reserva, nos termos da lei local, de pelo menos 5% das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
Especificados quem são os idosos titulares dos direitos elencados pelo Estatuto e alguns
dos benefícios nele previstos, é importante destacar quem são os obrigados por eles, ou seja,
aqueles que deverão acatar e zelar pela efetiva aplicação dos direitos garantidos às pessoas
maiores de 60 anos, em regra, ou 65 anos, excepcionalmente. Nesse sentido, conforme determinado pelo próprio art. 230 da Constituição, são obrigados por esses direitos a família, a
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sociedade e o Estado, devendo todos cuidar pela sua efetivação. Em complementação, o art.
6º do Estatuto determina que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a direitos dos idosos. Trata-se de aplicação do princípio da
solidariedade no âmbito da proteção aos idosos.
É frequente a insistência do brasileiro em tratar a pessoa idosa, como sendo velha,
rabugenta ou inválida. Entretanto, a velhice não torna um ser humano menos cidadão que
outro. Garantir dignidade aos idosos é exigência humanística, reflexo do valor alteridade, imprescindível para manutenção do respeito a todos os componentes da sociedade brasileira.
BIBLIOGRAFIA
BOAS, Marco Antônio Vilas. Estatuto do Idoso Comentado. 2 ed.São Paulo: Forense, 2009
EXPERIAN Serasa. Disponível em <http: //www.serasaexperian.com.br/guiaidoso>
Acesso em 12 de maio de 2010.
MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves Considerações a Respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em 12 de maio de 2010.
RAMAYANA, Marcos. Estatuto do Idoso Comentado. 1 ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004
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