Mediador - Extrato Instrumento Coletivo
Page 1 of 4
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000792/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE:
19/10/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR049794/2009
NÚMERO DO PROCESSO:
46213.015996/2009-08
DATA DO PROTOCOLO:
16/10/2009
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU,
ITAPISSUMA, ITAMARACA, CNPJ n. 04.123.506/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). FABIO JOSE MAGALHAES PORTO, CPF n. 754.640.714-15;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE, CNPJ n. 03.575.146/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR, CPF n.
102.806.694-53;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de
maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com
abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica assegurada às EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA,
IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais com a utilização
dos seus empregados e praticarem vendas, aos DOMINGOS, nos FERIADOS NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos
dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE NOVEMBRO DE 2009 e no 21 DE ABRIL DE 2010, instituídos pelas
LEIS Nº662, de 06.04.1949 e Nº10.607, de 19.12.2002, no FERIADO ESTADUAL do dia 06 DE MARÇO DE 2010, instituído
pela Lei Estadual 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e nos FERIADOS MUNICIPAIS dos dias: 04 DE SETEMBRO DE
2009 (PAULISTA);19 DE MARÇO E 14 DE MAIO DE 2010 (ABREU E LIMA) instituídos pelas Leis Municipais nº001 e
002/1983, respectivamente; 24 DE JUNHO DE 2009 E 09 DE MARÇO DE 2010, ambos instituídos pela Lei 2.511 de
23.07.2004, 27 DE SETEMBRO DE 2009, instituído pela Lei 1.997/91 de 11.06.1991 e 08 DE DEZEMBRO DE 2009
(IGARASSU); 29 DE JUNHO E 08 DE DEZEMBRO DE 2009, 10 DE JANEIRO DE 2010, instituído pela N° 70/84 de
24.07.1984 e 15 DE MAIO DE 2010 (ITAPISSUMA) e 29 DE JUNHO DE 2009, instituído pelo Decreto 375/1979, 08 E 31
DE DEZEMBRO DE 2009, instituído Lei 923/2002 e 02 DE FEVEREIRO DE 2010, instituído pelo Decreto 348/1979
(ITAMARACÁ), tudo nos termos da CCT do segmento do COMÉRCIO devidamente registrada e arquivada na
SRT/PE, que regulamenta as Relações de Trabalho no âmbito dos municípios acima citados, mediante
cumprimento das condições estipuladas neste instrumento coletivo.
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR0497... 22/10/2009
Mediador - Extrato Instrumento Coletivo
Page 2 of 4
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUARTA - ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL
As empresas do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e
ITAMARACÁ, Estado de Pernambuco, nos meses que vierem a funcionar aos DOMINGOS, FERIADOS NACIONAIS,
ESTADUAL e MUNICIPAIS e praticar vendas, ficarão obrigadas a efetuar o pagamento de uma taxa MENSAL no valor de
R$ 4,00 (quatro reais) POR CADA EMPREGADO que vier a trabalhar nesses dias, a título de ENCARGO OPERACIONAL
SINDICAL, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ,
ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, Estado de Pernambuco. Ressaltando que a taxa operacional aqui estipulada é MENSAL,
independentemente do número de DOMINGOS ou FERIADOS que venha a funcionar durante o mês e é devida apenas nos
meses em que a empresa vier a funcionar nos dias de DOMINGOS e/ou FERIADOS com utilização de seu quadro de
empregados. Devendo recolher o referido encargo operacional em favor do Sindicato Profissional, no prazo de 48 horas,
antecedentes ao funcionamento. Sob pena de multa de 100% (cem por cento), para pagamento posterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
Fica assegurado a TODOS os empregados que prestarem serviços nos DOMINGOS E FERIADOS à percepção
da AJUDA DE CUSTO de no VALOR MÍNIMO R$ 16,00 (dezesseis reais), para os empregados que trabalharem
em jornada de 08 (oito) horas e R$10,00 (dez reais) para os empregados que trabalharem em jornada de até 06
(seis) horas, por cada domingo e/ou feriado trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o
salário contratual para quaisquer fins de direito, garantido o vale transporte.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA,
ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, na hipótese de virem a funcionar nos DOMINGOS e
FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de até 02
(duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze)
minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e
XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS
Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o
empregado que trabalhar no DOMINGO, obter o respectivo descanso preferencialmente até a quinta-feira
subseqüente ou alternativamente, em hipótese diversa, em outro dia da semana, desde que por opção formal e
expressa do empregado, devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no
período máximo de 03 (três) semanas com o domingo.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese da folga do empregado recair em dia feriado, a mesma será transferida para o dia útil
imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do
empregado.
CLÁUSULA OITAVA - FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS
As EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municipios abrangidos por este instrumento, que venham a
funcionar nos FERIADOS NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR0497... 22/10/2009
Mediador - Extrato Instrumento Coletivo
Page 3 of 4
NOVEMBRO DE 2009 e no 21 DE ABRIL DE 2010, instituídos pelas LEIS Nº662, de 06.04.1949 e Nº10.607, de
19.12.2002, no FERIADO ESTADUAL do dia 06 DE MARÇO DE 2010, instituído pela Lei Estadual 13.386, de 24 de
dezembro de 2007 e nos FERIADOS MUNICIPAIS dos dias: 04 DE SETEMBRO DE 2009 (PAULISTA);19 DE MARÇO E 14
DE MAIO DE 2010 (ABREU E LIMA) instituídos pelas Leis Municipais nº001 e 002/1983, respectivamente; 24 DE
JUNHO DE 2009 E 09 DE MARÇO DE 2010, ambos instituídos pela Lei 2.511 de 23.07.2004, 27 DE SETEMBRO DE 2009,
instituído pela Lei 1.997/91 de 11.06.1991 e 08 DE DEZEMBRO DE 2009 (IGARASSU); 29 DE JUNHO E 08 DE DEZEMBRO
DE 2009, 10 DE JANEIRO DE 2010, instituído pela N° 70/84 de 24.07.1984 e 15 DE MAIO DE 2010 (ITAPISSUMA) e 29 DE
JUNHO DE 2009, instituído pelo Decreto 375/1979, 08 E 31 DE DEZEMBRO DE 2009, instituído Lei 923/2002 e 02 DE
FEVEREIRO DE 2010, instituído pelo Decreto 348/1979 (ITAMARACÁ), concederão aos seus empregados 01 (uma)
FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na
legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado.
PARAGRÁFO PRIMEIRO:
A folga compensatória estipulada nesta cláusula deverá ser de 01 (um) dia integral.
PARAGRÁFO SEGUNDO:
Caso a folga compensatória estipulada nesta cláusula NÃO seja concedida, será devido o valor da diária em
dobro.
CLÁUSULA NONA - ESCALAS DE TRABALHO
As EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e
ITAMARACÁ deverão manter em suas sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados disponíveis a
fiscalização do Sindicato Profissional e da SRT/PE.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas do segmento do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ,
ITAPISSUMA e ITAMARACÁ que funcionarem nos DOMINGOS e FERIADOS acima relacionados sem cumprimento
dos requisitos previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econômica no segmento do
Comércio, serão penalizadas com o pagamento da multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por dia que
funcionar irregularmente por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do
empregado prejudicado e do Sindicato Profissional em percentuais iguais para cada parte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A multa por funcionamento irregular NÃO CUMULARÁ, porém com a mesma penalidade prevista na CCT que
regulamenta as relações de trabalho no segmento do COMÉRCIO, devidamente registrada e arquivada na
SRT/PE, no âmbito dos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, período
2009/2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas
neste instrumento coletivo. O que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento
do enquadramento das condições neste instrumento ajustadas. Ressalvando-se, porém que quando da
NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal (SINDNORTE) deverá ser comunicada no endereço: Rua Epitácio
Pessoa, 04, Centro, Paulista, fone/fax: 81-33718119, bem como alternativamente através de sua assessoria jurídica
no endereço Rua Capitão José da Luz, 137, sl. 108, Edf. Cervantes, Ilha do Leite – Recife/PE, fone/fax: 3423-6040,
e-mail: [email protected], comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e
da data de realização da mesma perante a SRT/PE ou na sede da Entidade Obreira, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
As EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e
ITAMARACÁ que pretenderem funcionar nos DOMINGOS e FERIADOS citados, nos termos do art. 611 e seguintes
da CLT e da CCT da categoria período 2009/2010, deverão se manifestar por escrito em correspondência dirigida
ao SINDNORTE e preencher os seguintes pré-requisitos:
1. Comprovação de pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL e do IMPOSTO SINDICAL relativo ao ano de 2009
das entidades representantes das categorias Econômica e Profissional, conforme estipulada na CCT.
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR0497... 22/10/2009
Mediador - Extrato Instrumento Coletivo
Page 4 of 4
2. Comprovação dos recolhimentos referentes ao ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, relativo ano de 2009,
conforme valor convencionado neste instrumento.
3. Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, o SINDNORTE OBRIGATORIAMENTE enviará ao
Sindicato Profissional relação das empresas que pretendem funcionar aos DOMINGOS e FERIADOS neste
instrumento relacionados bem como respectivos comprovantes de recolhimento da Contribuição Negocial e
imposto Sindical, em seguida será expedida a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, que ficará em poder da
empresa beneficiada para hipótese de fiscalização.
4. A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, tendo como signatários as
respectivas Entidades Profissional/Patronal.
5. A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para as
EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e
ITAMARACÁ, documento INDISPENSÁVEL quando estas optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS
aqui estipulados conforme previsto no subitem anterior devendo a mesma ficar exposta em local visível e
disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do Sindicato dos
Empregados no Comércio de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ e Superintendência
Regional do Trabalho/PE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, regulamenta especificamente o FUNCIONAMENTO das
empresas do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e
ITAMARACÁ, com a utilização dos seus empregados, nos DOMINGOS e FERIADOS, período 2009/2010.
FABIO JOSE MAGALHAES PORTO
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA,
ITAMARACA
MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR0497... 22/10/2009
Download

jornada de trabalho – duração, distribuição, controle, faltas