MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU
Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ª VARA
FEDERAL EM BAURU - 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
PROCESSO 2010.61.08.001488-0 – 3ª VARA FEDERAL BAURU
"(...) A legalidade normal deve ser exercida e mantida pelas autoridades
constituídas pelo Estado Democrático e de Direito, afastando aqueles
que, tais como os denunciados, se insurgem contra a ordem pública e
criam seu próprio estado paralelo, suas próprias leis e valores, em total
desrespeito aos valores sociais da dignidade da pessoa humana e do
patrimônio público... 1"
Tutela Coletiva – Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000228/2009-82
OBS: Os arquivos em PDF, mencionados ao longo desta petição inicial, referem-se aos
documentos da “Operação Déjà Vu”, cujas cópias (possuem força de documento original, nos
termos do art. 365, VI, CPC) digitalizadas encontram-se no CD à fl. 60 do procedimento em
epígrafe, anexo à esta.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que
esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III,
da Constituição Federal e na Lei n.º 8.429/92, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Trecho da decisão proferida pelo Juiz Federal José Denilson Branco, nos autos da medida cautelar nº
2009.61.10.002024-4, em relação ao afastamento dos co-réus Vitor Aparecido Caivano Joppert, Sebastião
Sérgio de Souza e Marcio Caldeira Junqueira dos cargos que ocupavam na ECT.
1
Fonte: http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2009/090310cautelarDEJAVU.pdf
G:\ASCOM\2010\FEVEREIRO\AIA - 1.34.003.000228-2009-82 - Operacao Deja Vu.doc
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
em face de:
ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA, brasileiro, casado,
empresário, portador do RG nº 2421107 – RJ, inscrito no CPF/MF
sob o nº 180.839.867-04, nascido em 02/10/1947, residente na Rua
Dr. Guilherme da Silva, 397, ap. 21, Cambuí, Campinas/SP (fls.
04/05 – procedimento em anexo);
DANIEL DE BRITO LOYOLA, brasileiro, solteiro, bancário,
portador do
RG nº 34382484-X SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o nº 297.337.768-40, nascido em 14/02/1982, residente
na Alameda Jaú, 600, ap. 61, Jardins, São Paulo/SP
(fl. 05 –
procedimento em anexo);
ALEX KARPINSCKI, brasileiro, casado, empresário, portador do
RG nº 5.548.946 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 805.511.30849, nascido em 28/11/1955, residente na Rua Iris Leonor, 36, Parque
Mandaqui, São Paulo/SP
(fl. 04 – procedimento em anexo);
DAMIANO JOÃO GIACOMIN, brasileiro, casado, gerente
administrativo, portador do RG nº 9.424.765 SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob
o nº 571.979.898-68, nascido
em 19/08/1949, residente na Rua Ailson Simões, 612, Jd. Cupecê,
São Paulo/SP (fl. 05 – procedimento em anexo);
MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO, brasileiro,
separado, advogado, portador do RG nº 28.919.031-9 SSP/SP,
inscrito no CPF/MF sob
o nº 266.803.958-44,
nascido em 16/10/1977, residente na Rua Jacarepaguá, 365,
Campinas/SP (fl. 07 - procedimento em anexo);
VITOR APARECIDO CAIVANO JOPPERT, brasileiro, casado,
empregado público federal da Empresa de Correios e Telégrafos ECT, Diretor Regional dos Correios São Paulo-Interior (Bauru), à
época dos fatos, portador do RG nº 4.902.538-7 SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o nº 544.408.908-49, nascido em 10/07/1951, residente
na Alameda Bem-te-vis, 245, Condomínio Residencial Jardim Cedro,
São José do Rio Preto/SP (fl. 06 – procedimento em anexo);
MARCIO CALDEIRA JUNQUEIRA, brasileiro, casado,
empregado público federal da Empresa de Correios e Telégrafos ECT, Coordenador Regional de Negócios dos Correios em Bauru, à
época dos fatos, portador do RG nº 295315 SSP/RO, inscrito no
CPF/MF sob o nº 47088095653, nascido em 02/03/1962, residente na
Rua Oliciar de Oliveira Guimarães, quadra 12, 71, Jardim América,
Bauru/SP (fls. 05/06 – procedimento em anexo);
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
empregado público federal da empresa de Correios e Telégrafos –
ECT, Gerente da Região Operacional dos Correios em Sorocaba, à
época dos fatos, portador do RG nº 16402632 SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o nº 069.832.188-09, nascido em 11/09/1966, residente
na Rua Professor Altamir Gonçalves, 79, Jd. Gonçalves,
Sorocaba/SP (fl. 06 – procedimento em anexo);
HELENA AQUEMI MIO, brasileira, divorciada, empregada da
empresa de Correios e Telégrafos – ECT, responsável pela Gerência
de Atendimento dos Correios da Diretoria Regional São PauloInterior - GERAT (Bauru), à época dos fatos, inscrita no CPF/MF
sob o nº 01578514860, residente na Rua Bandeirantes, 7-39,
Bauru/SP (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 5º Sub-Rel
Helena – fl. 106).
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir consubstanciados:
Conforme será demonstrado, os réus, de forma deliberada e com
plena consciência da ilicitude de seus atos, valeram-se dos cargos públicos que ocupavam
ou de sua posição de contratados da administração pública, ou ainda de informações
privilegiadas obtidas irregularmente, para praticar atos de improbidade administrativa, os
quais serão aqui devidamente especificados.
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei 8.429/92 utiliza um conceito amplo de agente público, de
forma a abranger tanto os servidores públicos como aqueles que mantém apenas um
vínculo transitório com a administração ou mesmo não mantenham qualquer vínculo, mas
concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade:
“LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio
o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” (grifo nosso)
3
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Pois bem, os co-réus Vitor Aparecido Caivano Joppert, Marcio
Caldeira Junqueira, Sebastião Sérgio de Souza e Helena Aquemi Mio são ocupantes
efetivos de cargos públicos (funcionários/empregados da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT), portanto inafastável a legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação.
Em relação aos co-réus Antonio Luiz Vieira Loyola, Daniel de
Brito Loyola, Alex Karpinscki, Damiano João Giacomin e Marcelo Coluccini de
Souza Camargo, a legitimidade passiva está caracterizada diante do que estabelece o
artigo 3º da Lei 8.429/92: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” (grifo nosso)
2. DA PROVA EMPRESTADA
Prova emprestada, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho 2,
pode ser definida como “aquela colhida num processo e trasladada para outro”.
Pois bem, faz-se necessário demonstrar, de forma cabal,
a possibilidade de utilização da prova emprestada (extraída do juízo criminal para
utilização na seara cível), mormente a ligada à interceptação telefônica, haja vista que esse
meio de prova será bastante utilizado nesta ação.
O art. 5º, inciso XII, da Carta Magna, dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal” (grifo nosso)
Interpretando-se literalmente o teor do dispositivo constitucional
transcrito, conclui-se que a interceptação telefônica só pode se realizada se existir
autorização judicial, desde que o desiderato esteja relacionado à investigação criminal ou
à instrução processual penal. No entanto, a referida interpretação não é acolhida pela
doutrina e jurisprudência.
Com efeito, Alexandre de Moraes 3, sobre esse tema, diz:
“(...) Ressalte-se, ainda, que limitação constitucional à decretação de
interceptações telefônicas somente no curso de investigações criminais ou
instruções processuais penais, não impede a possibilidade de sua utilização no
processo civil, administrativo, disciplinar, extradicional ou político-administrativo
como prova emprestada, aproveitando-se os dados obtidos por meio de interceptação
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
505 p.
3
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 55 p.
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telefônica regularmente determinada pela autoridade judicial; uma vez que, conforme
salientou o Ministro Cezar Peluso, “não é disparatado sustentar-se que nada impedia
nem impede, noutro procedimento de interesse substancial do mesmo Estado, agora na
vertente da administração pública, o uso da prova assim produzida em processo
criminal.” (grifo nosso)
Nessa esteira de entendimento, o posicionamento do Pretório
Excelso:
“EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental.
Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos
cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso
em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais
ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do
art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em
interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais,
judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou
em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo
disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram
colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado
à colheita dessa prova .
(Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
20/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055
EMENT VOL-02286-01 PP-00152) “ (grifo nosso)
Da análise do julgado da Corte Suprema, tem-se presentes os
pressupostos para a legítima utilização da prova emprestada, conforme bem exposto por
Rogério Pacheco Alves 4:
“Do voto do relator, Min. Cezar Peluso, é possível extrair algumas premissas e
condições à admissibilidade do empréstimo, que podem ser assim resumidas:
a. Não se deve confundir produção e uso processual da prova, sendo a primeira
admitida, em se tratando de interceptação telefônica, apenas no campo do processo
penal, o que não impede o uso dos elementos da interceptação em processos de outra
natureza;
b. torna-se possível o uso da interceptação, por empréstimo, em instância
administrativa ou judiciária, relativamente à prova do mesmo fato apurado no campo
criminal;
c. tal possibilidade de uso somente estará afastada nas hipóteses de fraude, ou seja,
quando a interceptação tiver sido dolosamente obtida no juízo criminal;
d. não tem propósito argüir vício do empréstimo pois se cuidaria “...apenas de tirar da
mesma fonte de prova, sem outra ofensa qualquer à intimidade já devassada do agente,
a capacidade, que lhe é ínsita, de servir de meio de convencimento da existência do
mesmo fato...”;
e. deve-se observar o contraditório;
f. o mesmo interesse público que autoriza a produção da prova na esfera criminal
“... reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito
administrativo, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito
administrativo e das respectivas sanções, como legitimante desse uso na esfera não
criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com
o direito individual à intimidade”;
- GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008. pp. 721-722
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g. a possibilidade de empréstimo da interceptação deve ser reservada a hipóteses de
extrema gravidade;
h. o dever de sigilo deve ser mantido pelo órgão destinatário da prova emprestada.
Tal precedente, por provir da mais elevada Corte de Justiça, mostra-se
plenamente aplicável ao campo da improbidade administrativa, servindo de
importante reforço ao combate à corrupção...” (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que não há dúvidas em relação à possibilidade de
utilização da prova emprestada (elementos probatórios extraídos da investigação conduzida
pela Polícia Federal, denominada Operação “Déjà Vu”) na presente ação.
Registre-se, por derradeiro, que o juízo da 1ª Vara Federal de
Sorocaba/SP deferiu o pedido (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 1220/1228; PDF –
fls. 304/312) formulado pelo Ministério Público Federal, autorizando o compartilhamento
de todas provas colhidas na investigação criminal para utilização em procedimentos cíveis,
inquéritos civis públicos e ações civis públicas, notadamente de improbidade
administrativa. Tal autorização foi concedida de forma extensiva a todas as provas,
informações e documentos obtidos no Inquérito Policial nº 2008.61.10.007491 - 18074/2007 (Operação “Déjà Vu”), bem como nas medidas cautelares dele decorrentes
(2008.61.10.007491-1 - Medidas Assecuratórias; 2007.61.10.001361-9 - Pedido de Quebra
de Sigilo de Dados).
3. DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA PRM-BAURU/SP
A apuração dos fatos na Procuradoria da República no Município de
Bauru/SP tem origem no Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000228/2009-82
(fls. 01/02 – procedimento em anexo), instaurado após o recebimento do
OFÍCIO/PRM/SOROCABA Nº 824/09, enviado pela Procuradora da República Elaine
Cristina de Sá Proença (fl. 03 – procedimento em anexo):
“Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de encaminhar cópia da
denúncia oferecida nos autos do Inquérito Policial nº 2007.61.10.002128-8, bem como
CD-ROM contendo cópias digitalizadas de documentos referentes à Operação
“Déjà Vu”, para eventuais providências relativamente a atos de improbidade
administrativa...”
Cópia da denúncia oferecida na 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Sorocaba/SP (Processo nº 2007.61.10.002128-8) em face de Antonio Luiz
Vieira Loyola, Daniel de Brito Loyola, Alex Karpinscki, Damiano João Giacomin,
Marcelo Coluccini de Souza Camargo, Vitor Aparecido Caivano Joppert, Marcio
Caldeira Junqueira e Sebastião Sérgio de Souza, todos co-réus nesta ação, às fls. 04/59
(procedimento em anexo).
CD com cópias digitalizadas dos documentos concernentes à
Operação “Déjà Vu” à fl. 60 (procedimento em anexo).
Oficiou-se ao Departamento de Controle Disciplinar da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requisitando cópia dos processos
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disciplinares/sindicâncias instaurados em relação empregados da ECT envolvidos na
Operação “Déjà Vu” (fls. 64/65 – procedimento em anexo).
Em resposta, Francisco Gomes da Silva, Chefe do Departamento de
Controle Disciplinar, informou (fl. 66 – procedimento em anexo):
“Em atenção ao Ofício nº 1599/2009, encaminhamos a V. Senhoria mídia (em dois Cds)
contendo os arquivos relativos às Sindicâncias instauradas pelas Portarias número
PRT/PRESI-210 e PRT/PRESI-219/2008.
Esclarecemos que a Portaria PRT/PRESI-210/2008 apurou irregularidades na área de
licitação (Núcleo Brasília), relativamente à conduta funcional do empregado da ECT,
enquanto que a PRT/PRESI-219/2008 apurou as responsabilidades dos empregados
mencionados na Operação Dèjá Vu da Polícia Federal (núcleo Sorocaba no que se
refere a franqueadas).”
CD enviado pela ECT à fl. 67 (procedimento em anexo).
Enviou-se cópia da denúncia encartada às fls. 04/59 ao Ministério
Público do Trabalho para adoção das medidas cabíveis no âmbito da Justiça do Trabalho,
haja vista que os co-réus Vitor Aparecido Caivano Joppert, Marcio Caldeira
Junqueira e Sebastião Sérgio de Souza ingressaram com ações trabalhistas visando
anular as sindicâncias/procedimentos administrativos instaurados pelos Correios
(fls. 69/70 – procedimento em anexo).
4. DA OPERAÇÃO “DÉJÀ VU”
4.1. Introito
Averbe-se, inicialmente, que a operação em análise, deflagrada pela
Polícia Federal, recebeu o nome “Déjà Vu”(expressão de origem francesa), porquanto as
fraudes em licitações eram semelhantes às que foram investigadas em 2005 envolvendo o
ex-chefe de Contratação dos Correios Maurício Marinho, que acabou detonando o
escândalo do mensalão.5
Repise-se que a Operação “Déjà Vu”, cuja finalidade, em princípio,
era apurar a aquisição irregular de Agências Franqueadas dos Correios, no decorrer das
investigações ganhou proporções incomensuráveis, tendo em vista que diversos crimes
foram descobertos, de tal sorte que a própria Polícia Federal chegou a dizer que: “não é
nosso objetivo, no momento, buscar novas fraudes, pois acreditamos que agindo assim
jamais
chegaríamos
a
um
desfecho
da
operação
em
curso”
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 1437; PDF – fl. 49).
Dessa forma, para facilitar a apreciação dos fatos em tela,
a Operação “Déjà Vu” será dividida em três vertentes (Aquisição de Agências
Franqueadas, Descaminho e Migração Ilegal de Postagens), sendo que apenas uma
delas (Aquisição de Agências Franqueadas) refere-se aos fatos que são objetos desta
Vide: http://oglobo.globo.com/pais/mat/2008/10/30/pf_combate_fraude_em_licitacoes_nos_correios586185788.asp – Acesso aos 08/02/2010
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ação, no entanto, é importante citar brevemente as outras duas, pois além dos fatos estarem
ligados e serem graves, um dos co-réus (Antonio Luiz Vieira Loyola) possui participação
ativa em todas elas, o que ajudará a demonstrar a sua intenção inequívoca de praticar atos
de improbidade administrativa.
Digno de registro, outrossim, apesar de não ser objeto desta ação,
é uma outra vertente da Operação “Déjà Vu”, ligada à fraudes envolvendo licitações 6:
“Operação Déja Vu desmonta esquema de desvio de R$ 21 milhões da União
JB Online
[11:48] - 30/10/2008
RIO - A Polícia Federal desencadeou na manhã desta quinta-feira a Operação Déjà Vu
para desmontar um esquema de fraudes em licitações que resultaram em prejuízos de
R$ 21 milhões à Administração Pública Federal.
Estão sendo cumpridos, 43 mandados de busca e apreensão e 19 de prisão temporária
em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. Os
mandados foram expedidos pela Justiça Federal.
As investigações começaram em janeiro de 2007 para apurar irregularidades na
venda/transferência de agências franqueadas dos Correios. Foram colhidas provas da
atuação de uma quadrilha que fraudava a empresa na ordem de 30 milhões/ano. O
grupo contava com a participação de funcionários do órgão.
Outro golpe descoberto transferia ilegalmente serviços de postagens de grandes
clientes para uma específica franquia, privilegiando o interesse particular. Surgiram,
ainda, elementos contundentes de que uma quadrilha vinha cometendo crimes de
descaminho na cidade de Campinas (SP). Apurou-se que uma família que possui uma
loja de artigos de luxo situada em bairro nobre da cidade trazia os produtos dos
Estados Unidos sem o devido pagamento de impostos.
A apuração de fraudes em procedimentos licitatórios realizados nos Correios e no
INCRA para aquisição de equipamentos e soluções em Tecnologia da Informação – TI
ocasionou o desmembramento das investigações para a Superintendência Regional da
Polícia Federal em Brasília.
Os investigados estão sendo investigados pelos crimes de extorsão, tráfico de
influência, corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, formação de quadrilha,
falsidade ideológica, descaminho, dentre outros.”
4.2. Agências Franqueadas
Antes de discorrer sobre o mérito da presente ação, faz-se mister
tecer breves considerações sobre as Agências de Correios Franqueadas (ACF), pois os
atos de improbidade administrativa perpetrados pelos co-réus envolvem os referidos
estabelecimentos.
Como bem aduzido no Relatório Final da CPMI dos Correios
(fls. 386/387 – Volume I – Relatório Final da CPMI dos Correios) 7:
6
7
- http://jbonline.terra.com.br/extra/2008/10/30/e301016996.html
- http://www.cpmidoscorreios.org.br/relatorios/Final%20Vol1.pdf
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“A partir de 15/09/1990, os Correios passaram a firmar contratos administrativos sem
licitação com particulares interessados em operar agências postais. Esses contratos
foram denominados Contratos de Franquia Empresarial (CFE) e deram origem a todas
as Agências dos Correios Franqueadas (ACFs) existentes nos dias atuais.
O TCU, em 21/9/1994, por meio da Decisão 601/94-Plenário, determinou à ECT que
adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento das normas e princípios
norteadores das contratações efetivadas por entes da Administração Pública, mormente
os arts. 37, inciso XXI, e 175, "caput", da Constituição Federal, bem assim dos
dispositivos da Lei 8.666/93, que regulamenta o instituto da licitação. Destaca-se que
tal determinação foi somente para as novas franquias, pois a Decisão 721/94- Plenário,
de 30/11/1994, excetuou as Agências dos Correios Franqueadas – ACFs já existentes,
como também ressalvou as ACFs que estavam na fase de concretização dos contratos.
Após a origem da rede franqueada em 1990, mesmo havendo sinalização do TCU da
obrigação de licitar, ocorreu uma sobrevida desses contratos iniciais por meio dos
seguintes instrumentos normativos:
A Medida Provisória 1.531-18, de 29/4/1998 estendeu a validade das ACFs até
31/12/1999.
A transformação da Medida Provisória 1.531-18 na Lei 9.648/98 estabeleceu que os
contratos de franquia teriam a data limite de 31/12/2002.
A Lei 10.577, publicada em 27/11/2002, prorrogou os contratos realizados sem licitação
com as Agências dos Correios Franqueadas por mais cinco anos.
Em resumo, a partir de 1990, foram realizadas contratações sem licitação pela ECT.
Em 1994, o TCU determinou que as novas franquias somente fossem concedidas
mediante licitação. Esta atitude moralizante do Tribunal não teve o efeito desejado,
pois os Contratos de Franquia Empresarial – CFE foram prorrogados (Lei 9.648/98 e
Lei 10.577/2002). As prorrogações e a Decisão 721/94-Plenário possibilitaram também
que os proprietários das franquias vendessem suas cotas da sociedade para terceiros,
prática denominada mudança de titularidade ou alteração de composição societária.”
Ante a inércia da ECT e da União no que tange à realização de
licitação para a terceirização dos serviços postais em substituição às Agências de Correios
Franqueadas – ACF, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública
(Processo nº 2007.34.00.042990-2 - 4ª Vara da Seção Judiciária de Brasília/DF) tendo
como escopo regularizar a situação através do cumprimento do disposto no art. 175 da
Carta Magna 8.
Houve pedido de liminar, no qual pugnou-se por diversas
providências, dentre elas, a extinção dos contratos sem licitação e a realização de certame
para terceirização dos serviços postais, todavia, o pleito foi indeferido em primeiro grau de
jurisdição.
Em face da relevância e urgência do caso em testilha, interpôs-se
agravo de instrumento, o qual recebeu provimento, conforme verifica-se na ementa a
seguir transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO POSTAL. FRANQUIAS. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITAÇÃO.
1. Não pretendendo o Ministério Público Federal a declaração de inconstitucionalidade
de lei em tese (MP403/2008, convertida na Lei 11.668/2008), mas a condenação da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a adotar as providências necessárias para
- Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
9
8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
a extinção dos contratos de franquia em vigor celebrados sem licitação (contratos
concretamente identificáveis, em número certo), rejeita-se a preliminar de inadequação
da ação civil pública.
2. Inexistente o argüido litisconsórcio passivo necessário, a demandar a citação de cada
uma das atuais agências franqueadas, porquanto não se pleiteia a declaração de
nulidade de cada um dos contratos, caso em que as conseqüências da sentença
retroagiriam ao início de cada relação contratual. O pedido é de extinção dos contratos
atuais após a assunção dos serviços pela ECT ou celebração dos novos contratos com
as empresas vitoriosas da licitação. As atuais franqueadas não têm direito à indefinida
continuidade do contrato e nem sequer à manutenção do contrato pelo prazo fixado no
parágrafo único do art. 7º, da Lei 11.668/2008, como prazo máximo para as novas
contratações precedidas de licitação. O mero interesse econômico (interesse na demora
da licitação) que não as habilita a intervir no feito.
3. Não é lícito facultar, por meio do instituto da franquia - e por tempo indeterminado -,
o desempenho de atividades auxiliares pertinentes ao serviço postal prestado nos
segmentos de varejo e comercial, sem prévia licitação, mediante simples autorização da
ECT. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AG 2008.01.00.000838-9/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti
Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.112 de 13/10/2008)”
Inconformada com a decisão, a UNIÃO formulou pedido de
suspensão de tutela antecipada ao E. Superior Tribunal de Justiça, sob o arnês de que a
decisão da 6ª Turma do C. TRF da 1ª Região “colocaria em risco a continuidade na
prestação dos serviços postais em âmbito nacional, tendo em vista que as agências
franqueadas representariam cerca de vinte e cinco por cento da oferta de postos de
atendimento nas áreas de maior concentração populacional”.
Por entender que a questão em comento possui natureza
constitucional, o Tribunal da Cidadania remeteu o caso para aferição da Suprema Corte.
O Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, acolheu o pedido
(Suspensão de Tutela Antecipada nº 335) 9 sob o argumento de que
“a Lei nº 11.668/2008, em seu art. 7º, parágrafo único, determinou a substituição dos
contratos de franquia em vigor (não precedidos de licitação), em um prazo máximo de
vinte e quatro meses, contados da regulamentação do referido diploma legal, o que
ocorreu com a edição do Decreto nº 6.339, em 10 de novembro de 2008”.
Com base nas razões mencionadas, o Ministro determinou a
suspensão dos “efeitos do acórdão prolatado pela Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.000838-9, até o
dia 10 de novembro de 2010 ou até o trânsito em julgado da decisão final do processo
principal, se este ocorrer antes da data fixada”.
Feitas essas sucintas considerações, analisar-se-á, em seguida, os
fatos que são objetos desta ação, bem como as vertentes da Operação “Déjà Vu”.
4.3. Histórico da Operação “Déjà Vu” - Aquisição ilícita de ACF's
As investigações tiveram início a partir do inquérito policial
nº 18-074/2007, instaurado em virtude da notitia criminis fornecida por Paulo Rodrigues
9
- http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/sta335.pdf
10
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(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 02/04; PDF – fls. 06/08), proprietário da Agência
Franqueada 31 de Março (Votorantim/SP), à Polícia Federal de Sorocaba/SP.
As informações prestadas por Paulo Rodrigues encontram-se no
termo de declarações lavrado em 24/01/2007, veja-se (Processo nº 2007.61.10.002128-8 fls. 06/08; PDF – fls. 10/12):
“Na presença de seu procurador Dr José Roberto Galvão Certo, OAB/SP 107990, fone
(15)3233-2414 lnquirido (a) pela Autoridade, RESPONDEU: (...) QUE a ECT
freqüentemente fiscaliza as agências franqueadas visando apurar irregularidades,
entretanto, ultimamente, há mais de 01 (um) ano, essa fiscalização foi intensificada na
agência do declarante; QUE o declarante nunca foi penalizado em razão desses
procedimentos internos realizados pela ECT, QUE em uma dessas fiscalizações,
apontaram algumas irregularidades na agência do declarante, quais sejam, erro na
classificação de postagem, atraso na recarga na máquina de franquia, não
regularização da sociedade perante a ECT e falsificação de assinatura aposta em um
termo aditivo; QUE tais irregularidades ensejaram um procedimento administrativo
interno que culminou com a pena de descredenciamento da franquia, decisão que foi
impugnada pelo advogado do declarante, estando no aguardo da decisão; QUE na data
de hoje, o declarante recebeu em sua agência uma pessoa dizendo que tinha
conhecimento do que estava ocorrendo com a agência do declarante, inclusive
informando-o de que o processo de descredenciamento estava “na mesa do
diretor da ECT" para ser assinado, e que tal decisão seria prolatada no dia de
hoje, mas que em razão de sua influência, conseguiu "segurar"' para amanhã;
QUE referida pessoa foi procurada ontem a noite por uma pessoa influente no âmbito
da ECT de Bauru e que já havia sido um franqueado, mas que atualmente trabalha com
intermediação de "negócios"; QUE referida pessoa disse ao declarante que havia
alguém interessado em adquirir a agência pelo valor de R$ 100.000.00 (cem
mil reais), sendo que a mesma é avaliada em aproximadamente R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais); QUE tal pessoa disse ao declarante que a única saída
seria vender a agência para seu "cliente", pois caso contrário perderia tudo
com o descredenciamento; QUE o declarante esclarece que hoje em dia não há mais
licitação para aquisição de agências, sendo que o único meio de se adquirir uma
franquia seria por meio de uma compra dessas que já se encontram no mercado; QUE
tal pessoa disse, outrossim, que se houvesse a venda, não haveria mais nenhum óbice
para que o declarante participasse de licitações futuras, com vistas a adquirir uma
nova franquia da ECT, QUE referida pessoa deixou bem claro que, em sendo
realizada a venda da agência, o processo de descredenciamento não teria
continuidade e não haveria mais nenhum vínculo com a ECT, mas, por outro
lado, em se efetivando o descredenciamento, o declarante ainda teria outros
problemas; QUE diante de tal situação, o declarante informou que entraria em
contato com um advogado e depois daria uma posição; QUE comunicou o ocorrido
ao seu procurador (acima mencionado) o qual entrou em contato com referida
pessoa, momento em que descobriu chamar-se “karpinski”, cujos telefones são
(11) 6979-3997 e (11) 9106-9404, QUE o advogado telefonou para tal pessoa e
confirmou todos os fatos noticiados pelo declarante, inclusive gravando a
conversa, comprometendo-se a apresentar a fita cassete para esta Autoridade
Policial; QUE o declarante compareceu nesta unidade solicitando as providências de
polícia judiciária pertinentes e ainda não decidiu qual será o desfecho do negócio; QUE
o declarante nunca teve a intenção de se desfazer da franquia, até porque é o
seu único meio de sustento; QUE o declarante possui consigo mais documentos que
serão encaminhados para esta Delegacia, a fim de comprovar sua alegação,
comprometendo-se, ainda, a comparecer nesta unidade para afirmar qual o deslinde do
negócio.” (grifo nosso)
Posteriormente, em 30/01/2007, o Denunciante forneceu novas
informações e documentos à Polícia Judiciária (Processo nº 2007.61.10.002128-8
- fls. 21/23; PDF – fls. 26/28):
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“PAULO RODRIGUES, já qualificado nos autos, reinquirido pela Autoridade
respondeu: QUE o reinquirido compareceu nesta delegacia para apresentar a
documentação que havia se comprometido para esta Autoridade Policial durante a
audiência realizada no dia 24 p.p.; QUE a foto obtida no sítio
www.bolsapaulistadenegocios.com.br e que se encontra acostada a fl. 12,
refere-se à pessoa que se apresentou como ALEX KARPINSCKI; QUE neste ato
o reinquirido apresenta mais 03 (tres) fitas k-7 contendo conversas telefônicas
com ALEX KARPINSCKI, tendo a Autoridade Policial determinado sua
apreensão; QUE o indigitado está exigindo que o pagamento de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) pelo negócio seja efetuado em dólares; QUE o reinquirido esclarece que
não é possível realizar a transferência da franquia quando existe procedimento
administrativo em andamento e que indagado a respeito, ALEX KARPINSCKI
disse que isso não seria óbice para a negociação, tendo em vista que, no âmbito
da ECT, tudo já estava resolvido; QUE o patrono do reinquirido entrou em contato
com a Diretoria Regional da ECT em Bauru, obtendo a informação de que o recurso por
ele interposto se encontra com uma pessoa chamada MARCELO para análise; QUE o
reinquirido recebeu recentemente uma oferta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
para transferência de sua franquia, a qual não foi aceita; QUE o faturamento mensal
bruto da empresa gira em torno de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).” (grifo nosso)
Em virtude da existência de fortes indícios no sentido de que uma
quadrilha, formada por particulares e pessoas ligadas à ECT, estaria praticando o crime de
tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), a Autoridade Policial, em 30/01/2007,
formulou representação criminal visando à concessão de autorização judicial para a
realização de interceptação telefônica nas linhas (011 9106-9404, 011 6979-3997 e 011
6855-6202) utilizadas por Alex Karpinscki (Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls.
02/06; PDF – fls. 04/08):
“ (...) No dia 24/01 do corrente ano, PAULO RODRIGUES, proprietário da ACF AGÊNCIA DE CORREIOS FRANQUEADA 31 DE MARCO, situada em Votorantim/SP, foi
procurado em sua empresa por uma pessoa que se apresentou como ALEX
KARPINSCKI, o qual afirmou trabalhar com intermediação de negócios e que havia
obtido informações, junto à ECT, de que sua franquia estaria na iminência de ser
descredenciada em face de supostas irregularidades encontradas em fiscalização por
ela efetuada.
(...)
Ocorre que, estranhamente, ALEX KARPINSCKl tinha conhecimento de tais fatos,
tanto que utilizou referidos argumentos para mostrar ao declarante que o único meio
de não se ver prejudicado seria alienando sua franquia, ainda que por valor irrisório,
considerando o preço de mercado. 0 indigitado afirmou que possuía influência no
âmbito da ECT, que já havia sido um franqueado e que tinha cognição do resultado do
recurso administrativo, o qual, segundo ele, seria desfavorável a PAULO RODRIGUES.
ALEX KARPINSCKI disse, outrossim, que teria condições de adiar a decisão de
descredenciamento por mais um dia, prazo suficiente para o declarante decidir pelo
desfecho ou não do negócio.
Diante da incomum situação, qual seja, o fato de ALEX KARPINSCKI ter ciência da
existência de um procedimento interno na ECT, bem como do resultado de tal
procedimento antes mesmo do interessado, imperioso concluir que o indigitado fora
informado por algum servidor da citada empresa pública federal com o único propósito
de locupletar-se ilicitamente com a aquisição de uma franquia a preço extremamente
favorável.
(...)
Posto isso, não havendo outro meio de obter-se a prova e com o fito de efetivamente
esclarecer possível crime de tráfico de influência, em tese, envolvendo funcionário da
ECT, tem a presente a finalidade de, em caráter de urgência, com espeque na
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supracitada Lei no 9.296/96, art. 3º, inciso I, que regulamenta a medida prevista no
artigo 5º, inciso XII, in fine, da Constituição da República, REQUERER a expedição de
ordem judicial no sentido de que,
(...)
b) A empresa TELEFÔNICA providencie a INTERCEPTAÇÃO das comunicações
telefônicas dos terminais telefônicos (11) 6979-3997 e (11) 6855-6202. Para sua
operacionalização os técnicos deverão manter contato direto com os policiais federais
antes mencionados;
C) A empresa CLARO providencie a INTERCEPTAÇÃO das comunicações telefônicas
do telefone celular (11) 9106-9404. Para sua operacionalização os técnicos deverão
manter contato direto com os policiais federais antes mencionados. Solicito, outrossim,
que a decisão judicial alcance o número do telefone e o seu respectivo IMEI ou
SERIAL do aparelho utilizado, tendo em vista a facilidade de troca do "chip"...”
(grifo nosso)
Diante da necessidade de esclarecer os fatos e identificar as pessoas
envolvidas nas atividades criminosas narradas pelo proprietário da Agência 31 de Março,
o pedido de interceptação foi deferido aos 31/01/2007 (Processo nº 2007.61.10.001361-9 fls. 08/10; PDF – fls. 10/12):
“(...) Havendo indícios razoáveis de materialidade e de autoria e não sendo possível
produzir a prova por outros meios, imperativa a decretação da quebra de sigilo
telefônico pugnada, a fim de que se possa dar continuidade às investigações, com a
conseqüente apuração do delito e identificação dos co-responsáveis pela prática do
crime de tráfico de influência.
Posto isso, defiro o requerido pela autoridade policial à fls. 02/06 dos autos e
DECRETO a quebra de sigilo telefônico das linhas (11) 6979-3997 e (11) 68556202 (telefônica) e (11) 9106-9404 (Claro)...”
As primeiras interceptações comprovaram a suspeita anterior, qual
seja, a existência de uma quadrilha composta por particulares e funcionários da ECT, é o
que depreende-se do relato da Autoridade Policial, datado de 12/02/2007 (Processo nº
2007.61.10.001361-9 - fls. 17/23; PDF – fls. 19/25):
“(...) As investigações encetadas até o presente momento dão conta de que
ALEX KARPINSCKI, após obter ilicitamente informações sigilosas sobre o
processo de descredenciamento de PAULO RODRIGUES, utiliza-se de pressão
psicológica e ameaças veladas para adquirir a agência de correios situada em
Votorantim/SP a preço bem abaixo ao praticado no mercado, conforme se denota
dos trechos de degravação constantes no relatório de inteligência policial nº 003/2007,
da lavra do APF FÁBIO RIGONI DOS SANTOS.
Apurou-se, outrossim, que ANTONIO LUIS VIERA LOIOLA, conhecido apenas
por "LOIOLA", possui uma franquia dos correios em Campinas e está à testa da
negociata. É ele quem efetivamente pretende adquirir a agência de PAULO
RODRIGUES, e, para tanto, pretende valer-se de laranjas, sendo certo que, um
deles, será a pessoa de nome "DAMIANO" (provável gerente da agência de
LOIOLA – ACF GRAJAÚ). 0 fato de DAMIANO ser gerente de uma agência o credencia
a assumir uma franquia. Ademais, não se pode olvidar que há o interesse inconteste do
verdadeiro proprietário (LOIOLA) em manter-se oculto, tendo em vista a forma pela
qual esta sendo feita a negociação. Cabe registrar, por oportuno, que o causídico de
PAULO RODRIGUES, Dr. JOSÉ ROBERTO GALVAO, foi procurado novamente por
ALEX KARPINSCKI para a conclusão do negócio. Nessa reunião, esteve presente,
além de ALEX, uma pessoa de nome ANTONIO LUIS, o qual se apresentou como o
efetivo comprador da agência. As investigações apontam que referida pessoa é
ANTONIO LUIS VIEIRA LOIOLA.
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Em tal reunião, o negócio não foi concluído, porém, o que mais causa espécie é que no
dia seguinte, o Dr. JOSÉ ROBERTO GALVÃO recebeu uma ligação em seu celular
da Sra. MÁRCIA, da ECT de Bauru, informando que o Coordenador Regional de
Negócios dos Correios, o Sr. MÁRCIO CALDEIRA JUNQUEIRA, gostaria de ter
uma reunião urgente com ele. Assim, o Dr. Galvão se deslocou com seu cliente
até a regional em Bauru, local em que foi pressionado pelo Senhor MÁRCIO
CALDEIRA JUNQUEIRA a vender a ACF de Votorantim a terceiros, sob a
alegação de que não haveria mais nenhuma possibilidade de reverter a
situação de descredenciamento da agência. Diante dessa incrível coincidência,
suspeita-se que LOIOLA tenha contatado MÁRCIO após perceber que o Dr. GALVÃO
ainda não estava completamente convencido de que deveria vender a agência de seu
cliente.
0 período autorizado das interceptações telefônicas em curso foi implementado
em 31 de janeiro p.p., e se encontra em vias de esgotamento - dia 14 de fevereiro pelo que, com espeque no Relatório de Inteligência Policial em anexo, vislumbramos
interesse na manutenção desse meio investigativo, porquanto os telefones
interceptados encontram-se na posse de ALEX KARPINSCKI, o qual faz parte da
sobredita organização criminosa.
Com efeito, as conversas interceptadas durante o período autorizado pela Justiça
confirmam toda pressão que vem sendo experimentada por PAUL0 RODRIGUES, além
de haver indícios de que ANTONIO LUIS VIERIA LOIOLA exerce forte influência na
ECT de Bauru, notadamente sobre MÁRCIO CALDEIRA JUNQUEIRA...” (grifo nosso)
Impende consignar, por oportuno, alguns trechos dos diálogos
interceptados entre 31/01/2007 e 14/02/2007, os quais ratificam as assertivas da
Autoridade Policial (Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 24/29; PDF – fls. 26/30):
"FITA: Correio 25/01/07"
JOSÉ Roberto Galvão X ALEX
- ALEX fala: "vamos dizer que sim. Neste momento é isso”. E fala das conseqüências do
Paulo continuar com o processo. Que ele depende de produtos pra a agência funcionar,
e que “eles recolhem tudo isso aí e não liberam mais nada para ele”. Que "ele morre
por asfixia”. Que está numa cidade pequena, isolada, e que não goza de um bom
conceito junto aos outros franqueados da região, e que ninguém vai querer ajudá-lo.
- Em 05/02/2007 - Índice: 7044958
LOIOLA diz que falou com VITOR (correio de Bauru/SP - central), e que ele disse que
pode entrar com o pedido de transferência da agência (Votorantim/SP), sem a
documentação estar completa. Fala ainda que ("uma novidade”) “o advogado do cara"
(José Robeto), foi em Bauru na sexta. ALEX se espanta. LOIOLA diz que ele não falou
com o VITOR, que o VITOR não recebeu. Diz que o advogado reclamou do valor. Diz
que "é por isso que o pessoal já deve estar sabendo”. LOIOLA pergunta se ALEX falou
com “o cara" hoje. ALEX diz que falou com o PAUL0 (RODRIGUES) hoje.
- Em 07/2/2007 - Índice: 7059198
ALEX quer saber se LOIOLA já arrumou as pessoas (“laranjas”) para compor a
“empresa”. LOIOLA diz que vai ser o "'Damiano" mesmo, e que ele liga amanhã para
passar os detalhes, Que tem que ser 2 pessoas.
Com supedâneo nas informações supramencionadas, requereu-se a
manutenção da interceptação das linhas telefônicas (011 9106-9404, 011 6979-3997 e 011
6855-6202) de Alex Karpinscki , bem como a implementação de interceptação em relação
às linhas de Antonio Luiz Vieira Loyola (19 9113-3920 e 19 7851-2204) e de Marcio
Caldeira Junqueira (14 9745-4926 e 14 3227-4337). O pedido foi deferido
aos 13/02/2007 (Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 36/38; PDF – fls. 37/39).
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Em novo pedido de prorrogação/implementação de interceptação
telefônica, a autoridade policial, aos 28/02/2007, aduziu que (Processo nº
2007.61.10.001361-9 - fls. 52/56; PDF – fls. 53/57):
“(...) Durante as investigações, restou demonstrado que ANTONIO LUIS VIERA
LOIOLA, conhecido apenas por "LOIOLA", possui mais de uma franquia dos correios e
realmente está à testa da negociata, a qual será realizada nesta data. A agência de
Votorantim será adquirida por LOIOLA, mas este não aparecerá no contrato, apenas a
pessoa de nome DAMIANO JOÃO GIACOMIN, o qual é gerente de uma das agências
de LOIOLA e freqüentemente é utilizado como laranja em suas transações, bem como a
pessoa de DANIEL, filho de LOIOLA.
Analisando os dados e as conversas telefônicas gravadas na última quinzena, denota-se,
de forma cristalina, que PAULO RODRIGUES foi assaz pressionado pelos investigados,
de tal sorte que outra opção não lhe restou a não ser alienar sua ACF a preço bem
abaixo ao praticado no mercado.
É sobremodo importante relatar que após a implementação dos telefones de ANTÔNIO
LUIZ VIEIRA LOIOLA, constatou-se que o indigitado possui forte envolvimento com
VITOR, MARCUS, MARCOS e MÁRCIO, os quais possuem poder de decisão no
âmbito dos Correios e se valem de conversas cifradas e telefones móveis da
operadora VIVO, cadastrados em nome da EMPRESA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, nas cidades de Bauru, São Paulo e Brasília.
(...)
No que toca ao investigado ALEX KARPINSCKI, insta salientar que o mesmo
participou ativamente do processo de venda da ACF VOTORANTIM, tendo plena
cognição da atividade ilícita praticada.
Quanto ao investigado MÁRCIO CALDEIRA JUNQUEIRA, funcionário dos correios de
Bauru, paira sobre ele a suspeita de que também auxiliou na negociação fraudulenta
(...)
0 período autorizado das interceptações telefônicas em curso encontra-se em vias de
esgotamento pelo que, com espeque no Relatório de Inteligência Policial em anexo,
vislumbramos interesse na manutenção desse meio investigativo...”
Nesse ponto, cumpre trazer à colação, os trechos mais importantes
do Relatório de Inteligência que serviu de embasamento para o pleito formulado pela
Polícia Federal, confira-se: (Processo nº 2007.61.10.001361-9 fls.
57/60;
PDF – fls. 01/04):
“RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL nº. 004/2007
(...)
27/02/2007
(...)
- Em 14/02/2007 – índice: 712120410
Alex diz para Loiola que acha que vazou na REOP, pois Paulo recebeu uma proposta de
três vezes o valor que eles estão oferecendo e Loiola diz que se ele vender para outro
ele (Loiola) não deixa ele acertar a situação da ACE Alex pede orientação; Loiola diz
que vai "embaçar” o negócio, diz que vai procurar o seu amigo e depois ele liga.
Loyola demonstra-se impaciente e liga mais tarde para Alex temendo perder a compra
da ACF.
10
Fone: 4599232475 – ALEX KARPINSCKI – Data: 14/02/2007 – Hora: 11:44:26 – Duração: 00:02:40
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- Em 14/02/2007 – índice: 712330811
Alex diz que está indo para Votorantim. Loiola usando linguagem em código, tentando
disfarçar o que diz, fala que "O Doutor de Bauru ligou para ele agora, o médico, e que
ou é este paciente, que é ele (Loiola) ou ninguém”. E que não pode falar isso para ele,
que pode falar "de leve”, que é para aconselhar a fazer, que “pode ser que outro não
faça”. Fala que "o cara está p da vida”, e que "o médico já estava até contando com os
remédios dele" (Provavelmente Vitor ou Marcio, contato de Loiola em Bauru, receberá
urna parte pela facilitação da transação), e que "o médico disse: eu mato o paciente,
não quero saber" (descredencia a agência), Alex diz: "deixa comigo que eu vou lá
amanhã”. E que “trocar de remédio agora é complicado”, "é fatal". Depois Alex diz que
está com a documentação e que se for o caso “já faz a cirurgia” (hoje). Loiola diz que se
for o caso vai amanhã e "dá o que tem que dar”. Loiola diz que é só este celular que
está falando, o outro não está (possui dois).
COMENTÁRIOS DO ANALISTA DA PF:
Após Alex fala sobre a possível venda da ACF para outra pessoa, Loyola diz que entra
em contato com o "Doutor de Bauru", a fim de atrapalhar o negócio. Eles falam em
código, mas é possível notar que o "Doutor de Bauru" é alguém influente nos Correios e
disse para Loyola que se a ACF não for vendida para este, ele descredencia-la-á. Loyola
quando diz que “o médico já estava contando com os remédios”, provavelmente fala no
dinheiro que a pessoa de Bauru já estava contando em receber.
- Em 15/02/2007 – Índice: 713712712
Loiola pergunta se HNI está em Bauru, e diz que já foi protocolado com o Sérgio. HNI
diz que deve chegar para ele amanhã. Loiola pede para avisar se está tudo certo. HNI
diz: "qualquer coisa ele vai me ligar”. Loiola dá um nome “Sebastião Sérgio de Souza"
da REOP. HNI confirma: "é o Serginho”.
- Em 15/02/2007 – Índice: 713721813
Loiola diz que combinou "com o pessoal lá” (Votorantim), de assumir dia primeiro e que
não sabe se vai dar tempo. HNI reafirma que assim que chegar o processo para ele,
avisa. Loiola diz que dia primeiro seria um bom dia porque ... (ininteligível). HNI
concorda.
- Em 15/02/2007 – Índice: 714796814
Loiola pergunta a "doutor" se "chegou o negócio”, ao que doutor responde que sim e
que falta a '”firma, o nome da empresa”. Loiola diz os papéis que foram são só para dar
entrada e que a empresa está sendo constituída. Doutor afirma que assim que chegar
os papéis tudo estará OK, inclusive dizendo: “já pedimos uma pesquisa, já descobrimos
que é seu filho e que é sua gerente...“. Loiola diz que na verdade é o seu gerente (sexo
masculino). Doutor diz em seguida "a minha gerente veio contar as novidades”. Loiola
também pergunta se a parte "do cara" estava tudo certo, e Doutor confirma que sim.
Loiola aparentemente pronuncia o nome PAUL0 (vendedor) como sendo a pessoa quem
chamou de "cara”.
COMENTÁRIOS DO ANALISTA DA PF:
Nestes contatos, Loyola fala com um homem que trabalha dentro da D.R. de Bauru,
possivelmente Vitor. Este está fazendo o que pode para ajudar no trâmite da venda da
ACF. Vitor utiliza um telefone de número (14) 9771-7855...”
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Fone: 4599232475 – ALEX KARPINSCKI – Data: 14/02/2007 – Hora: 14:32:43 – Duração: 00:02:10
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 15/02/2007 – Hora: 18:47:00 – Duração: 00:01:23
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 15/02/2007 – Hora: 18:54:03 – Duração: 00:01:24
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 16/02/2007 – Hora: 19:25:46 – Duração: 00:02:16
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Registre-se que as provas/informações obtidas posteriormente
comprovaram que a pessoa que, inicialmente não foi identificada, era o co-ré Vitor
Aparecido Caivano Joppert, Diretor Regional dos Correios São Paulo-Interior (Bauru).
Ante o quadro exposto, a Autoridade Policial pugnou, aos
28/02/2007, pelas seguintes providências (Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 55/56;
PDF – fls. 56/57):
- Manutenção da interceptação nos seguintes telefones: 11 9106-9404 (ALEX),
19 7851-2204 (LOYOLA) e 19 9113-3920 (LOYOLA).
- Implementação de interceptação nos seguintes telefones: 14 9771-7855 (VITOR),
61 9986-4200 (MARCUS), 61 7812-3860 (MARCUS), 14 9741-7291 (MÁRCIO) e
14 9905-4072 (MARCOS).
O pedido foi deferido aos
2007.61.10.001361-9 - fls. 69/71; PDF – fls. 13/15).
01/03/2007
(Processo
nº
Apesar de não querer alienar a Agência 31 de Março,
Paulo Rodrigues foi obrigado a vendê-la, é o que extrai-se do Relatório Parcial da Polícia
Federal (Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 80/92; PDF – fls. 26/38):
“RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL nº. 005/2007
(...)
15.03.2007
(...)
1 - Na questão da ACF Votorantim, a venda foi concretizada e hoje Loyola é quem
administra a mesma através de seu gerente. Aparentemente, o problema da perda do
"status" de ACF que deveria acontecer não ocorreu. Com a influência de Loyola na DR
de Bauru, o processo foi revertido e hoje a agência está regular e registrada em nome
de Daniel (filho de Loyola) e Damiano (laranja). Assim, entende-se que Alex foi o
corretor da negociação e não mais é de interesse para a investigação daqui para frente,
salvo no momento em aparecer outra ACF para a venda nos moldes da primeira, visto
que Loyola o acionará novamente para intermediar a transação...”
Novos esclarecimentos foram prestados por Paulo Rodrigues em
10/04/2007 (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 32/33; PDF – fls. 41/42):
“Reinquirido(a) pela Autoridade, RESPONDEU: QUE o reinquirido não teve outra
opção a não ser alienar sua franquia pelo valor de R$ 118.000,00, pois sofreu
forte pressão de MÁRCIO, que trabalha na D R. de Bauru e de LOYOLA, por
intermédio do corretor ALEX, QUE a negociação foi realizada na cidade de
Campinas, no apartamento de LOYOLA, onde o pagamento foi efetuado, sendo parte
em real e parte em dólar; QUE os novos proprietários da ACF de Votorantim são
DANIEL, filho de LOYOLA e Damiano, que é gerente de uma das agências de
LOYOLA; QUE neste momento o reinquirido se compromete a entregar a esta
Autoridade Policial toda a documentação envolvendo a negociata e confirmando suas
declarações; QUE durante as trataivas, LOYOLA disse, por diversas vezes que era
bem assessorado.” (grifo nosso)
Enfatize-se, neste ponto, que os documentos (4 Fitas K7 contendo os
diálogos entre o causídico do Denunciante e Alex Karpinscki, 6º Termo Aditivo ao
Contrato de Franquia Empresarial nº 0690/94 e Solicitação de transferência da
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
titularidade de outorga da marca Correios feita por Paulo Rodrigues e Rita de Cassia
Gonçalves da Silva) apresentados pelo Denunciante corroboram as suas declarações
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 23 e 35/37; PDF – fls. 28 e 45/48).
Conforme consta do documento apresentado (6º Termo Aditivo ao
Contrato de Franquia Empresarial nº 0690/94 e Solicitação de transferência da
titularidade de outorga da marca Correios), a venda se deu aos 29/03/2007.
De outra banda, compulsando-se os autos da Operação
“Déjà Vu”, verifica-se que há diversas transcrições de conversas entre Antonio Luiz
Vieira Loyola e seus comparsas (Alex Karpinscki, Vitor Aparecido Caivano Joppert
e Damiano João Giacomin) relacionadas à aquisição da ACF 31 de Março, as quais
confirmam tudo o que já foi dito (Processo nº 2008.61.10.007491-1 - fls. 165/178;
PDF – fls. 07/20), inclusive com detalhes acerca das peculiaridades do trâmite
administrativo da transferência de citada ACF, no âmbito interno da ECT:
“OPERAÇÃO DÉJÀ VU
(...)
Maio/2008
(...)
Índice: 723299915
VITOR X LOYOLA
Loyola liga para VITOR, que se encontra no aeroporto embarcando para Brasília, onde
terá reuniões por 2 dias, informando sobre ligação feita por Alex. Loiola posiciona que
o negócio (Agência de Votorantim) esta tudo em ordem (faltando somente a negativa do
INSS) e pede a VITOR para dar uma checada. VITOR diz a Loiola que estava tudo em
ordem até na sexta-feira, quando o procuraram dizendo sobre outro interessado
(Sorocred) que estaria disposto a pagar 3x mais. Loiola diz que o negócio já está
fechado. VITOR diz que está tudo bem então e diz que depois gostaria de conversar
pessoalmente com Loiola sobre a Sorocred, esclarecendo que eles são seu "4º maior
cliente”, dizendo em seguida: "a gente faz um outro negócio com eles”.
Índice: 724733016
VITOR X LOYOLA
Loyola pede para que VITOR verifique situação da Agência de Votorantim (dívidas)
para que ele possa saber antes de fechar negócio no dia de amanhã. Loiola diz que
almoçou com um colega de VITOR, e diz que vai ter “aquela troca lá” depois de amanhã
e que ficou sabendo de urna situação que deixou Loiola preocupado. Diz que a pessoa
que está no cargo hoje foi indicada por VITOR ("a doutora”). Diz em tom jocoso: “...não
vamos tirar.. vamos deixar ela lá !...(risos)...". VITOR nega e diz que não, que essa
situação (de indicação) foi em “outras épocas”.
Índice: 724806417
ALEX X LOYOLA
Loyola diz a Alex que quer amarrar o negócio, pois tem receio de pagar e o Paulo
desistir depois ou arrumar outro interessado. Eles comentam que o VITOR (CorreiosBauru) deu o OK, mas Loiola continua desconfiado. Alex diz que falou com CLÁUDIA e
ela confirmou que está tudo bem, faltando apenas alguns documentos (certidão do
INSS negativa de protesto). Alex diz não saber quanto tempo levará o processo em seu
trâmite burocrático dentro dos Correios, tampouco se passará pelo departamento
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 26/02/2007 – Hora: 17:07:40 – Duração: 00:03:18
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 27/02/2007 – Hora: 19:13:00 – Duração: 00:03:22
17
Fone: 1169793997 – ALEX – Data: 27/02/2007 – Hora: 20:21:46 – Duração: 00:01:10
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
jurídico. Loiola diz que ligou para uma pessoa em Brasília saber se estava tudo ok.
Loiola diz que vai ligar novamente para ter certeza, inclusive em relação a possíveis
pendências jurídicas. Loiola questiona pela forma de pagamento combinada e Alex diz
que foi tudo à vista na posse. Por fim eles falam do episódio que Paulo ligou para Alex
dizendo sobre outro interessado para comprar a Agência por R$ 300K e eles acham que
pode ter sido uma jogada de Paulo. Alex disse que falou para Paulo: "..ou você
fecha comigo...agora..amanhã eu não sei o que vai acontecer com você...". Alex
confirma que Loiola deve fazer o pagamento de R$100K amanhã".
Índice: 724831318
VITOR X LOYOLA
Loiola liga para VITOR para se certificar se o negócio de amanhã (Votorantim) estava
ok, e se já havia passado pelo jurídico. Vitor disse que estava OK e que não precisava
passar pelo jurídico. Loiola pede uma sinalização para amanhã para ele fechar negócio.
COMENTÁRIOS: Durante todo o trâmite da compra, Loyola sempre encontrou suporte
no Diretor Regional, Vitor. Várias das informações passadas por ele, acreditamos ser de
caráter sigiloso.
Índice: 725918719
VITOR X LOYOLA
16:45
Loiola pede para VITOR (Correios-Bauru), a quem ele se refere como "meu chefe”, para
este verificar o valor exato da dívida da ACF-Votorantim. VITOR diz a Loiola que é
"mais ou menos 18 mil e pouco.. não sei certinho...”. A seguir VITOR diz que não
tem como ver o valor exato, dando a entender que “pegaria mal” Loiola
aparecer com este valor, pois iria transparecer a influência de Loiola dentro do
Órgão. Loiola compreende e pergunta em seguida: "19 mil resolve ?”, Vitor diz : "sim,
com certeza”.
Índice: 735878620
VITOR X LOYOLA
Loyola chama VITOR JOPPERT de "meu diretor”. Pergunta sobre a entrevista de
Damiano e Daniel, se vai ser “aí” (Bauru). Fala que o "sócio falou com uma moça”, falou
com o Alex, negócio legal" (outra ACF). Loyola diz que está quase certo "do homem
subir”, que ontem teve reunião do Turco (Samir) com o Ministro (Hélio) e ficou tudo
bem.
Índice: 746740321
VITOR X LOYOLA
Loiola diz que está fazendo investimentos na Agência de Votorantim e quer saber se
está tudo certo. Vitor diz que pode fazer que está tudo certo. Loyola fala que
reinaugurará a ACF e pergunta se Vitor poderá ir, que ele marca uma data que Vitor
possa ir. Vitor diz que tudo bem. Loyola fala que o Omar realmente está cotado “para
pegar lá em cima”, e pergunta o que Vitor acha. Vitor diz que "tem medo”. Que ele e
um bom técnico mas que "deu uma isolada quando pegou o poder”. Loiola fala que o
ruim e que ele é petista. Vitor diz que não tem nada contra, mas que "não sabe a que
nível podem conversar com ele". Loiola diz: “já entendi". Falam no problema de ele não
ser do PMDB e sobre a "cota do Ministro Hélio Costa". Loiola fala que vai encontrar
com Vitor de qualquer jeito, “pode ficar tranqüilo".
Índice: 746896522
DAMIANO X LOYOLA
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Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 27/02/2007 – Hora: 20:21:46 – Duração: 00:01:10
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 28/02/2007 – Hora: 16:45:28 – Duração: 00:01:46
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 07/03/2007 – Hora: 20:07:46 – Duração: 00:02:16
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 13/03/2007 – Hora: 19:00:39 – Duração: 00:05:01
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 13/03/2007 – Hora: 20:46:19 – Duração: 00:05:54
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Damiano diz que "mentiram um pouco" na entrevista. Loyola diz que ficou
sabendo que as entrevistadoras insistiram em saber como eles tinham conhecimento
que a ACF estava à venda. Damiano diz que "escorregou mais do que sabão” e disse
que ficaram sabendo no meio, no mercado. Loyola pergunta se elas "engoliram" e
Damiano diz que sim e que elas falaram que a ACF estava realmente para fechar.
Loyola diz: você acha que eu não sabia disso? Loyola fala que "vai acertar aquele
negócio que falei contigo". Damiano aparenta temor e fala: “não estou te
cobrando, por favor”.
Índice: 760359223
VITOR X LOYOLA
Loyola pergunta se houve alguma novidade daquele assunto e Vitor diz que nada ainda.
Loyola pergunta se chegou lá e Vitor diz que não. Loyola diz que está meio
apreensivo para resolver logo isso e Vitor diz que pode ficar tranqüilo. Loyola diz
que precisa fazer alguns investimentos e precisa deixar tudo preparado. Vitor diz que
"pode mandar pau”, pois não vai ter erro. Loyola diz que precisa informatizar e tem
muita coisa velha e pergunta se “pode mandar o pau”. Vitor diz que pode e que
"qualquer coisa a gente segura".
COMENTÁRIOS: Analisando-se todas as conversas acima, fica muito clara a
forma que eles atuam para conseguir a compra da ACF. Loyola obtém as
informações junto a Vitor e Sérgio e imediatamente contata Alex. Este tem a
função de pressionar o franqueado para que se sinta sem alternativa e venda a
ACF por um preço bem abaixo do mercado. Concretizado o negócio, Loyola
registra a ACF em nome de “laranjas” (Damiano e Daniel). Em todas as etapas
foi observada a participação de Diretores Regionais da ECT.”
Faz-se necessário, ainda, em relação à ACF 31 de Março, aduzir que
Antonio Luiz Vieira Loyola utilizou, novamente, os seus contatos (Sebastião Sérgio de
Souza e Vitor Aparecido Caivano Joppert ) na ECT, dessa vez, visando à obtenção de
“auxílio” para mudar a sede da referida agência (Processo nº 2007.61.10.002128-8 fls. 1091/1093; PDF – fls. 177/179):
“ (...) Evidente, dessarte, que LOYOLA é o real proprietário da ACF 31 DE MARÇO, situada
em Votorantim/SP e que o valor dessa franquia supera a cifra de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Após a aquisição da franquia, LOYOLA decidiu alterar a sede das suas instalações. Para
tanto, novamente precisou contar com a participação de alguns servidores da ECT, no
caso, de SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA E VITOR JOPPERT.
As investigações apontam que a mudança de sede depende de autorização da estatal, mas
SÉRGIO, em um dos diálogos estabelecidos com LOYOLA, afirma ser praticamente
impossível obtê-la. Entrementes, de forma um tanto contraditória, na mesma conversa
deixa claro que será possível obter a autorização, desde que haja a ajuda de alguns
servidores da ECT, sobretudo do então Diretor Regional, VITOR JOPPERT (fls. 22/25 dos
autos nº 2008.61.10.007491-1).
Considerando que o local escolhido por LOYOLA estava fora da área alvo, SÉRGIO orientao a fundamentar o pedido, chegando inclusive a enviar um e-mail para DANIEL LOYOLA
com todos os argumentos necessários para obter a autorização da ECT.
lmportante registrar que SÉRGIO dá a entender que não é possível aprovar o processo de
transferência e afirma que acha complicado explicar ao telefone, demonstrando que tem
plena consciência de que está agindo em desacordo com a lei. Por tais razões, LOYOLA
liga para VITOR, que se encontra em férias, e solicita que intervenha no processo de
transferência do local da agência, tendo em vista que SÉRGIO está encontrando
dificuldades, ao que VITOR informa que o ajudará, mais uma vez. Após, SÉRGIO liga para
23
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 22/03/2007 – Hora: 19:15:26 – Duração: 00:02:14
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
LOYOLA e o avisa que o Diretor de Bauru, VITOR, “já deu o sinal verde para a
transferência física da ACF VOTORANTIM (...)".
Diante disso, ou seja, após todo o empenho dos servidores da ECT, mormente de SÉRGIO
e VITOR e malgrado em total desacordo com as normas do órgão, LOYOLA consegue
alcançar seu intento e mudar a sede da ACF VOTORANTIM para uma galeria, consoante
se verifica das fotos de inauguração da agência, acostadas a fls. 183/184 dos autos do
processo nº 2008.61.10.007491-1. Nas fotos, inclusive, é possível divisar os servidores do
órgão participando da inauguração. lndagado a respeito, SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA
confessou ter encaminhado a DANIEL LOYOLA os argumentos necessários para obter
referida autorização (fls. 7081713, IPF 18-07412007)...”
Os diálogos interceptados demonstram de forma irretorquível todo o
empenho de Sebastião Sérgio de Souza e Vitor Aparecido Caivano Joppert para
Antonio
Luiz
Vieira
Loyola
lograr
êxito
em
sua
empreitada
(Processo nº 2008.61.10.007491-1 - fls. 179/182; PDF – fls. 21/24):
“Índice: 810697324
SÉRGIO X LOYOLA
Loyola comenta que foram oferecidas 03 lojas em um shopping quase em frente da ACF
VOTORANTIN e mostra interesse dizendo que seria “uma jóia para todo mundo” e pede
a seu interlocutor para ir lá junto com ele para ver se vale a pena.
Índice: 845264825
LOYOLA X SÉRGIO
Loyola diz que acertou o negócio das 2 lojas no Shopping em Votorantim...Sérgio diz
que Loyola tem de fazer um pedido colocando uma justificativa, e ele encaminha para a
GERAT, com parecer favorável para poder sair... Loyola diz que está comprando o
ponto da moça (Angela)...o lugar é maravilhoso e vai dar uma melhorada...
Índice: 845942826
LOYOLA X SÉRGIO
Conversam sobre o novo local em Votorantim para a ACF de Loyola...Sérgio orienta
Loyola como proceder para fundamentar o pedido e facilitar o seu parecer, já que o
local está fora da área alvo...
Índice: 849360927
SÉRGIO X LOYOLA
Loyola pede endereço e nome completo de Sérgio para mandar um 'sedex' para ele.
São os dados: Sebastião Sérgio de Souza passa seu endereço para Loyola ir encontrálo: Rua Altamir Gonçalves, 160, bairro Jd Gonçalves, CEP 18016-410, Sorocaba-SP.
Loyola está indo encontrá-lo neste momento em Sorocaba.
COMENTÁRIOS: Achamos muito estranho Loyola inicialmente dizer que irá mandar
um SEDEX e depois ir ao encontro de Sérgio em sua residência. Logicamente ele
levaria o documento pessoalmente, motivo pelo qual acreditamos que Loyola está
falando de maneira cifrada. Há grande suspeita de que Loyola tenha levado algum
agrado para Sérgio, mas tem receio de revelar tal fato ao telefone.
24
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27
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 15/05/2007 – Hora: 11:40:09 – Duração: 00:04:45
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 18/06/2007 – Hora: 15:11:04 – Duração: 00:04:39
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 19/06/2007 – Hora: 11:36:18 – Duração: 00:04:20
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 22/06/2007 – Hora: 14:53:19 – Duração: 00:01:13
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Índice: 855608928
SÉRGIO X LOYOLA
Serginho diz que está complicado para aprovar o processo (transferência do
ponto da ACF Votorantim). Serginho acha complicado falar por telefone.
Serginho diz que tem que esperar processo que está para acontecer até setembro
(Licitação das ACF's).
Índice: 858965929
VITOR X LOYOLA
Loyola liga para Vitor (Diretor dos Correios em Bauru-SP), que está de férias,
para intervir no processo de transferência de ponto da ACF de Votorantim, já que
Serginho disse que está complicada a aprovação de tal processo (índice 8556089).
Vitor diz que vai dar uma passada para verificar a situação e ajudar Loyola.
Índice: 859542530
SÉRGIO X LOYOLA
Sérgio informa que Vitor (Diretor em Bauru) já deu o sinal verde para a
transferência física da ACF Votorantim e diz que vai levar a gerente de
atendimento (Helena) de Bauru em Votorantim, porque na GERAT (?) eles
estavam tendo um probleminha, e vai levá-la tanto no atual endereço e na futura
instalação.
Índice: 863927331
VITOR X LOYOLA
Loyola: “aquele negócio lá (transferência do ponto da ACF Votorantim) o Serginho
falou que a moça está indo e 5 horas me ligava pra dar o ok”. Vitor: “não vai ter
problema...ele já deve ter orientado ela, inclusive”. Loyola, depois de agradecer
mais uma vez: “sabe o meu amigo da Ouro Verde, Wilson, aquele caso, a moça
informou pra ele que hoje já está na sua mesa pra assinar...” Vitor fala que vai
para Brasília e só na outra segunda vai chegar...
Índice: 872044032
SÉRGIO X LOYOLA
SERGIO vai fazer o parecer favorável ao LOYOLA sobre a CI. Apesar de a decisão
favorável que a direção vai tomar contrariar a área técnica. Sérgio vai modificar
documento que Loyola deveria fazer, para facilitar decisão dentro dos CORREIOS. Já
há três casos em que a área técnica negou, mas vão fazer. SÉRGIO vai enviar pro email
do
DANIEL
LOYOLA
o
parecer
e
o
que
LOYOLA
deve
fazer:
[email protected].
COMENTÁRIOS: Apesar de o próprio Sérgio ter consciência da impossibilidade
técnica da mudança da ACF Votorantim, ele afirma que não haverá problemas, pois
estará ajudando para tal fato se concretizar. Sérgio se compromete a elaborar e enviar
para Loyola o pedido de transferência.
Índice: 872100133
SÉRGIO X LOYOLA
Sérgio pergunta se Loyola viu (algum email com documento que Sérgio
elaborou para ele sobre a transferência da ACF Votorantim) e Loyola responde
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Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 28/06/2007 – Hora: 18:34:29 – Duração: 00:03:29
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 02/07/2007 – Hora: 11:17:05 – Duração: 00:03:05
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 02/07/2007 – Hora: 18:25:04 – Duração: 00:03:03
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 06/07/2007 – Hora: 14:29:14 – Duração: 00:02:45
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 13/07/2007 – Hora: 13:46:30 – Duração: 00:03:38
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 13/07/2007 – Hora: 14:18:57 – Duração: 00:04:55
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
que ficou beleza. Sérgio diz que ainda falta completar e pergunta se Loyola tem
alguma sugestão para acrescentar e este diz que achou ótimos os comentários.
Sérgio diz que teve que exagerar um pouco, “pintar o diabo mais feio do que
ele é”. Loyola pergunta se faz “por aqui” ou se já está feito por aí. Sérgio explica que
está fazendo no seu “particular” e quando terminar Loyola assina e manda
para ele como se tivesse vindo dele (Loyola). Depois disso ele diz que precisa de
um contato mais estreito com Vitor, mas ele vai mandar de qualquer jeito para
Helen do GERAT e ela já está avisada pelo Sérgio que Vitor autorizou tal
procedimento. Sérgio diz que dia 18 terá uma reunião em Bauru e pergunta se ele irá.
Loyola diz que os funcionários irão e pergunta que dia estará lá. Sérgio diz que terça
estará na GERAT. Loyola diz que aí “a gente mexe lá também”.
Índice: 874965434
SÉRGIO X LOYOLA
SERGINHO mandou email pro DANIEL. (Processo de transferência da ACF de
LOYOLA). SÉRGIO diz que mandou do seu email: SEBSERGIO@hotmail(.com?), e não
do email dos CORREIOS, pra DANIEL ler e ver se tem sugestões e assinar, pois o ideal
é que até quarta-feira esteja em BAURU, porque tem reunião lá.
Índice: 875364635
SÉRGIO X LOYOLA
Loyola vai mandar passar no Carlinhos ainda hoje, para amanhã estar com a
documentação em Bauru. Serginho narra parecer favorável à mudança de endereço da
ACF Votorantim de Loyola.
Índice: 880661836
SÉRGIO X LOYOLA
Sérgio diz que já está com o deferimento assinado pelo Correio autorizando a mudança
da ACF de Votorantim para a Galeria.
COMENTÁRIOS: Nestas conversas, fica claro que Sérgio, Vitor e Helena (segundo
Sérgio) atuaram de uma forma não oficial para beneficiar Loyola, inclusive Sérgio
utilizou e-mail particular para não deixar qualquer rastro. Não nos parece razoável, em
princípio, funcionários (ainda mais um Diretor Regional) tratar ou ficar ensinando
franqueados a “driblar” imposições regulamentares da própria empresa que trabalham,
pois se trata de empresa pública. Além disso, o servidor Sérgio foi quem elaborou todo
o processo que deveria ser feito pelo franqueado, garantindo, segundo ele, a aprovação
do pedido.”
Realce-se, para que não reste dúvidas quanto à participação
fundamental de Sebastião Sérgio de Souza e Vitor Aparecido Caivano Joppert no que
concerne à transferência do local de funcionamento da ACF 31 de Março, que ambos
compareceram na festa de inauguração das novas instalações da Agência
(31 de Março – Votorantim/SP) de Antonio Luiz Vieira Loyola, conforme
bem comprovam as fotos tiradas durante o evento (Processo nº 2008.61.10.007491-1 fls. 183/184; PDF – fls. 25/26).
Por fim, no que tange à ACF 31 de Março, consigne-se que o
referido estabelecimento foi vendido para Antonio Dellarmelinda, pelo valor de R$
550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), aos 09/06/2008, portanto bem superior ao
pago para o antigo proprietário Paulo Rodrigues, aos 29/03/2007, qual seja, R$ 118.000,00
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Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 16/07/2007 – Hora: 10:17:26 – Duração: 00:02:44
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 16/07/2007 – Hora: 15:06:37 – Duração: 00:02:53
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 20/07/2007 – Hora: 16:09:28 – Duração: 00:01:27
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
(cento e dezoito mil reais), configurando o alto retorno financeiro que a empreitada
criminosa rendeu aos seus mentores/executores (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls.
123/125; PDF – fls. 154/156). Veja-se o depoimento de Paulo Rodrigues aos 08/10/2008:
“PAULO RODRIGUES, já qualificado nos autos, reinquirido pela Autoridade
respondeu. QUE o reinquirido compareceu nesta delegacia espontaneamente para
trazer novas informações sobre o caso ora investigado; QUE o reinquirido esclarece
que foi procurado por ANTONIO DELLARMELINDA, residente em Santo André - SP
com telefone para contato nº (11) 4461-2989, alegando que precisava saber se o
reinquirido estava movendo alguma ação judicial em face de ANTONIO LUIZ VlElRA
LOYOLA, QUE o reinquirido informou que não possui nenhuma demanda judicial
contra o indigitado; QUE segundo o reinquirido ANTONIO DELLARMELINDA disse que
teria adquirido a agência franqueada dos Correios de Votorantim - SP de LOYOLA, pelo
valor de R$ 550.000,OO (quinhentos e cinqüenta mil reais); QUE ANTONIO
DELLARMELINDA esclareceu que já teria pago R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e
cinco mil reais) a LOYOLA, quantia esta que foi depositada em duas contas
pertencentes a LOYOLA, QUE ANTONIO DELLARMELINDA possui documentação que
comprova a transação comercial, bem como os depósitos efetuados na conta de
LOYOLA, QUE ANTONIO DELLARMELINDA deu início aos trabalhos na franquia de
Votorantim-SP investindo aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) na
agência; QUE ANTONIO DELLARMELINDA informou que realizou o negócio por meio
de ALEX KARPINSKI e ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA, QUE segundo ANTONIO
DELLARMELINDA, depois que assumiu a agência, percebeu que ela não faturava a
quantia alegada por LOYOLA, ou seja, que o faturamento mensal era inferior ao
alegado e, além disso, descobriu que havia uma ação trabalhista movida em face da
agência, o que O deixou deveras preocupado e ressabiado, tendo em vista que as
informações inicialmente prestadas por ALEX e LOYOLA não estavam se confirmando,
além de outras que foram omitidas, como o caso da ação trabalhista movida por exfuncionário; QUE diante disso, ANTONIO DELLARMELINDA procurou LOYOLA e
acabou discutindo com ele; QUE LOYOLA disse que não entregaria mais a agência a
ANTONIO DELLARMELINDA, pois “quem mandava lá seria ele (LOYOLA)” e que, a
partir daquele momento, ANTONIO DELLARMELINDA deveria procurar seus direitos
na justiça; QUE LOYOLA disse que se quisesse, devolveria apenas R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais) a ANTONIO DELLARMELINDA, em 10 (dez) parcelas
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aproximadamente; QUE diante disso,
ANTONIO DELLARMELINDA ficou muito inconformado e preocupado com o
acontecido e buscou informações junto ao reinquirido, pois não sabia o que fazer QUE
segundo ANTONIO DELLARMELINDA, a bandeira dos Correios está avaliada em
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); QUE ANTONIO DELLARMELINDA já está
movendo ação judicial contra LOYOLA, em face dos fatos ora relatados.”
Registre-se, por pertinente, que as informações retrocitadas foram
ratificadas pelas declarações de Antonio Dellarmelinda, aos 13/10/2008, perante a
autoridade policial, bem como pelos documentos por ele apresentados (Processo nº
2007.61.10.002128-8 - fls. 127/167; PDF – fls. 160/203):
“(...) QUE o declarante conheceu o gerente de uma agência dos correios o qual se
chama PAULO que era bem próxima do seu posto de gasolina e em algumas conversas
com ele, PAULO sugeriu que o declarante adquirisse uma franquia dos correios; QUE o
declarante, quando alienou o posto e retornou para Santo André/SP começou a
procurar agências franqueadas do correio para investir seu dinheiro (...) QUE viu um
anúncio de ALEX KARPINSKI nos jornais e houve por bem fazer contato com ele para
obter maiores informações sobre franquias (...) QUE certa feita, ALEX ofereceu uma
agência ao declarante, informando que referida agência estaria na faixa de preço por
ele procurada, qual seja, R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) (...) QUE
diante de tais fatos, ALEX marcou um encontro com o declarante e com o proprietário
da agência, ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA, na cidade de Campinas/SP para
acertarem as tratativas (...) QUE nessa conversa LOYOLA afirmou que a agência de
Votorantim não estava em seu nome, mas na de seu filho DANIEL e de DAMIANO pois
segundo as normas dos Correios, uma pessoa física pode ser proprietária de 02 (duas)
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agências, no máximo; QUE LOYOLA informou que era proprietário das seguintes
agências: ACF 31 de Março, situada em VOTORANTIM/SP ACF AMOREIRAS, situada
em CampinaslSP ACF GRAJAU situada em São PaulolSP e outra cujo nome não tem
conhecimento, situada em São Carlos/SP (...) QUE o declarante fechou o negócio
acertando que daria R$ 10.000,00 (dez mil reais) de sinal na assinatura do contrato, 50
% de entrada, no ato da posse e mais 50 % após autorização dos Correios (...) QUE a
posse se deu dia 01 de julho, na ACF 31 de Março QUE nesse dia, foi almoçar
com LOYOLA e com SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA, Gerente de Região
Operacional; QUE durante o almoço, LOYOLA fez questão de elogiar diversas
vezes “SERGINHO” e disse ao declarante que era sempre bom ter um
relacionamento bem próximo com 'esse pessoal' referindo-se aos servidores
dos correios, avisando que não deveria nunca “bater de frente” com eles, que
deveria “pagar um almoço, ou um jantar, fazer algum agrado” QUE durante
esse almoço, “SERGINHO” agradeceu LOYOLA por ter indicado uma oficina de
Campinas para consertar seu carro, dando a entender que o conserto teria sido
pago por LOYOLA, QUE disse também ao declarante, que para ele aumentar o
faturamento da franquia, deveria deixar como gerente a esposa de
“SERGINHO”; QUE ora LOYOLA se referia a esposa, ora a irmã, ora a parente
de “SERGINHO”, dizendo que isso seria muito bom para o declarante (...) QUE o
declarante disse também a ALEX que LOYOLA havia omitido algumas coisas, pois não
informou que o antigo gerente, GILBERTO, havia ajuizado uma ação trabalhista e
obtido decisão favorável em duas instâncias, no valor aproximado de R$ 90.000,00
(noventa mil reais); QUE ALEX ligou para o declarante, informando que LOYOLA havia
dito que era para o declarante procurar seu advogado, porque ele tinha que cumprir o
contrato (...) QUE ALEX ligou para o declarante oferecendo devolver R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) em 10 (dez) parcelas o que foi recusado pelo declarante; QUE
posteriormente, ALEX disse que LOYOLA pagaria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à
vista, ao que o declarante disse que gostaria de receber a proposta por escrito, com
firma reconhecida, mas ALEX não deu resposta e nunca mais procurou o declarante;
QUE diante do ocorrido, houve por bem procurar o antigo gerente GILBERTO o qual
informou como se deu a aquisição da agência por parte de LOYOLA, QUE segundo
GILBERTO, a agência 'foi tomada' de PAULO RODRIGUES e este não tinha interesse
em vendê-la (...) QUE Loyola disse ao declarante que possui muitos diretores dos
Correios que são seus amigos; QUE segundo informado por ALEX KARPINSCKI
LOYOLA teria muitos contatos em Brasília, e para provar que LOYOLA é uma
pessoa pontual, disse que, certa feita, LOYOLA combinou com alguns políticos
que pagaria certa quantia para que eles votassem a favor de um projeto dos
Correios, que o declarante não sabe informar qual seria; QUE LOYOLA ia de
franqueado em franqueado pedindo dinheiro para acertar esse pagamento, mas
quando da data, por não ter conseguido arrecadar toda a quantia que foi
combinada, pagou do próprio bolso (...) QUE o declarante ajuizou uma ação judicial
em face de LOYOLA, para reaver o dinheiro que foi pago...” (grifo nosso)
Nesse ponto, faz-se necessário abrir um parênteses para fazer breves
considerações em relação às declarações de Antonio Dellarmelinda concernentes aos
contatos políticos que Antonio Luiz Vieira Loyola supostamente possui no Congresso
Nacional, pois as investigações revelaram a existência de diversos indícios no sentido de
que este co-réu realmente possui contatos influentes e utiliza-os para defender interesses
pessoais e praticar crimes/atos de improbidade administrativa, veja-se:
Suposta influência na aprovação de nome indicado para o TST
- LOYOLA x MARIA CALSING / Índice 787646537
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 253; PDF – fl. 44)
Maria diz que é amiga da "Dada". Maria diz que esta concorrendo a uma vaga de
Ministro do TST, e que sabe que LOYOLA "tem muito conhecimento no Senado, com o
pessoal do Sarney, e que podia dar uma ajuda". LOYOLA confirma. Maria diz que falou
37
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 17/04/2007 – Hora: 14:40:21 – Duração: 00:04:30
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com o Sarney já, mas que ele tinha que ligar para o Ministério da Justiça e para a Dilma
Roussef, que já está na Casa Civil. LOYOLA diz que "tem um contato muito bom" com
"o quarteto", e diz que "o quarteto é formado por: José Sarney, Jader Barbalho, Renan
Calheiros e Romero Jucá". Maria dá seu nome completo: "Maria de Assis Calsing".
Maria diz que o Renan também já fez uma carta apoiando ela, mas que se ele desse
uma ligada ajudava. LOYOLA diz que "vai pedir para os 4", que pede por intermédio de
uma pessoa (MARCO PUIG).
- MARCO PUIG x LOYOLA / Índice 787740738
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 254; PDF – fl. 45)
LOYOLA passa o nome de Maria de Assis Calsing (sua amiga de infância) para
MARCO, para que ele fale com o "quarteto" (PMDB) para ajudá-la a concorrer a vaga
para Ministra do Tribunal Superior do Trabalho. LOYOLA diz que ela é sua amiga de
infância, gente fina e está concorrendo a vaga. LOYOLA diz que Sarney E Renan
Calheiros já deram suas cartas com a indicação de Maria (segundo ele 'apadrinharam').
LOYOLA pergunta se MARCO PUlG tem como ajudar em algum sentido ('dar uma
forcinha'). MARCO diz que vai dar uma 'sondada' no assunto. Depois falam de assuntos
dos Correios e MARCO pergunta se o 'menino' de SP não quis cooperar (achou que
negócio era 'muito pequeno' - negócio do SEDEX). LOYOLA diz que vai dar um 'jeito na
vidinha dele'.
Fato é que a magistrada Maria de Assis Calsing (à época do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região), acabou tendo seu nome aprovado na Comissão de
Constituição e Justiça do Senado Federal, aos 09/05/2007 39. E, efetivamente, assumiu a
vaga de Ministra do C. Tribunal Superior do Trabalho, tendo a posse ratificada em sessão
solene que ocorreu aos 14/06/200740, naquela Corte Superior de Justiça. Outrossim, para
tal solenidade foi enviado convite ao co-réu ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA,
conforme se depreende do seguinte diálogo interceptado pela Polícia Federal aos
06/06/2007:
Índice: 835959141
06/06/07
ELEONOR (TST) X LOYOLA
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 496; PDF – fl. 43)
Eleonor trabalha para a Ministra Maria de Assis Calcing pega o endereço de Loyola
para enviar o convite da posse . Loyola passa seu endereço: R Dr. Guilherme da Silva,
397, 2º andar, Cambuí, Campinas/SP. 0 telefone da sua irmã, Maria Aparecida Loyola
42
(Dadá), (32) 3212.1220, que também sera' convidada.
Índice: 836865143
LOYOLA X MARC0 PUIG
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 607; PDF – fl. 57)
Marco informa que Loyola não vai conseguir vôo para Palmas, pois está tendo um
congresso em Palmas/TO e os vôos estão lotados....Marco está falando com o Secretário
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 17/04/2007 – Hora: 15:55:34 – Duração: 00:10:15
Fonte: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=63156&codAplicativo=2 – Acesso
aos 08/02/2010
40
Fonte: http://www.conjur.com.br/2007-jun-14/tst_empossa_ministras_maria_calsing_dora_costa – Acesso
aos 09/02/2010
41
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 12/06/2007 – Hora: 13:01:14 – Duração: 00:00:44
42
- A Dra. Maria de Assis Calsing integra atualmente o TST, uma vez que seu nome foi aprovado pelo
Senado
Federal
por
ampla
maioria
(52
x
3),
conforme
verifica-se
no
sítio
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/mate/votacao.asp?ct=1252468
43
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 13/06/2007 – Hora: 09:59:50 – Duração: 00:03:57
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Zé e ele está vindo para Brasília na próxima semana e marcam reunião em Brasília com
ele...Marco está pensando em não ir a Palmas, pois seu pessoal está em Palmas e eles
estão vindo a Brasília ... Loyola fala que tem que ir de qualquer forma à posse da
Ministra e Marco fala que quer ir também para posse, e que está com um
projeto muito grande 1á ... Marco pede para Loyola resolver negócio com o Cebola,
que vai marcar com o Secretário em Brasília e Loyola marca com o amigo dele com
antecedência, para deixar tudo certinho...
Suposto contato em uma das varas de São Paulo
Índice 735619844
LOYOLA X CARLOS
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 – fl. 122; PDF – fl. 66)
LOYOLA diz que "dançaram naquele negócio do gás", que recebeu uma intimação
"dando prazo para tirar" (encanamento de gás não autorizado). Falam que a decisão é
do Dr. Maurício Botelho Silva da 10º vara de Campinas e que é para retirar a instalação
do gás de sua casa. Carlos diz que vão recorrer. LOYOLA diz: "porra, caralho, o cara dá
um negócio desse? Quem é esse Juiz aí?". Carlos diz que não conhece mas que é um
novo que veio de Santo André. LOYOLA pergunta qua1 a "Vara que vai o processo em
São Paulo, que lá a conversa é outra"..
Outro Suposto contato no Poder Legislativo
- LOYOLA X DANILO / Índice 738180145
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 124; PDF – fl. 68)
Danilo pergunta se LOYOLA conhece alguém do Ceará. LOYOLA fala em Tasso
Jereissati. Danilo fala em Ciro Gomes. Danilo diz que tem um processo de liberação de
verba da empresa de 1,5 milhão, e que precisa de "um apoio". LOYOLA diz que
"podemos ver", que resolve. Danilo pergunta se LOYOLA conhece pessoal da GVT de
Brasília. LOYOLA diz: "pode deixar comigo, não tem problemas, em Brasília, Goiás e
Tocantins, o que precisar, acabou". Danilo diz que "é coisa grande, para todo mundo
encher o c... de dinheiro".
Suposto Contato no Poder Executivo
Dia 14/03/2007
- LOYOLA X MARCOS LOPES I Índice 748242746
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 130/131; PDF – fl. 77/78)
LOYOLA fala que o que "o que o Cabral fez com ele é brincadeira". MARCOS fala que
ele está em rota de ser descredenciado. LOYOLA fala em resolver "de outra forma".
MARCOS fala que só mudando o documento que esta na sua mão (restrições na
licitação), e que ele tem que se desfazer do negócio. LOYOLA pergunta se tem como
"resolver no jurídico". MARCOS acha que não. LOYOLA fala que sócio dele foi no
DICOM. MARCOS fala que tem 2 soluções, 1 é credenciá-lo a participar do processo de
licitação, "que está na nossa mão", a outra é mudar o documento que está na sua mão,
e "isso também está na minha mão", mas não é para agora. LOYOLA diz que encontrou
com o Ministro Hélio Costa e que ele disse: "Fica tranqüilo que está tudo muito bem
encaminhado. Não vai mudar nada, nem na casa nem em lugar nenhum". MARCOS
fala que pode "tocar aquele negócio do Dudu", que "já mudei lá, 2 de abril". LOYOLA
fala que é para deixar ele "fazer uma onda primeiro", que "não vai dar muita gordura
porque é um negócio mínimo, mas tudo bem. E que amanhã ele (Dudu) está mandando
"um zero” (dinheiro - provavelmente conta de Valéria) para você, e vou ver se ele
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Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 07/03/2007 – Hora: 17:33:02 – Duração: 00:04:13
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 09/03/2007 – Hora: 11:34:34 – Duração: 00:02:55
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 14/03/2007 – Hora: 18:23:16 – Duração: 00:06:22
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manda mais. MARCOS fala que foi fácil, que se "fosse para mudar a redação era
difícil". LOYOLA pergunta se mandar mais uma vez "um zero" naquela conta esta bom,
MARCOS concorda.
- LOYOLA X MARCOS LOPES I Índice 748518447
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 131; PDF – fl. 78)
LOYOLA fala que esqueceu "o envelope" dentro avião. MARCOS se assusta. (eram
informações sigilosas internas da ECT que MARCOS tinha passado). LOYOLA
pergunta se MARCO pode "copiar de novo". MARCO fala que não, mas que o
problema é alguém ver isso: "se isso cai na mão de alguém...vai ser entregue no
Correio porque está escrito Correios...", e depois: "o problema é a informação que te ali
pô..,o nível de informação...isso dá uma merda do cacete". MARCO pergunta se o
"Onildo deu para trás". (provavelmente processo de descredenciamento de ACF). fala
que o negócio do Dudu, mudar "data de vigência" é tranqüilo, mas pede para LOYOLA
"valorizar", dizer que teve que falar no jurídico, etc..(para valorizar seu serviço e
aumentar seu pagamento). MARCOS diz que viu na TV e que o Lula vai atender todos
os pedidos do PMDB, que são 5 pastas, e que confirmou o Hélio Costa nas
comunicações. LOYOLA torna a falar sobre sua conversa com Hélio Costa e que ele
disse que "está muito bem encaminhado" (regularização das ACF's). MARCOS diz que
estava com o DICOM e que acha que ele vai ser presidente. MARCO torna a falar sobre
um descredenciamento, que teria que mudar um documento que esta com LOYOLA,
para ele poder vender a ACF, ou eles não "fazerem aquela inclusão” para ele participar
de novo da licitação. Que não dá para retirar o processo.
Outro negócio ilícito e suposto contato no TCU
Em algumas conversas entre os nossos alvos (MARCO PUIG, MARCOS SILVA,
MARCOS LOPES, LOYOLA e ALEX) ficou claro que estão agilizando um processo de
descredenciamento de uma ACF localizada em São Bernardo do Campo, no Best
Shopping, para que possa ser adquirida de forma fraudulenta, conforme Loyola
comprou a de Votorantim e São Carlos. Fica clara a participação de através do cargo
ocupado de Marcos Lopes, Marcos Silva e do Samir, segundo conversa de Marco com
Adrianno. Há uma possibilidade de esta ACF ser comprada pelo grupo da LWS, com o
intuito de entrar no esquema de postagem de correspondências bancárias. Todo o
esquema fraudulento está se desenhando aos poucos e acreditamos que nos próximos
dias as coisas se concretizarão. Selecionamos algumas transcrições de áudios abaixo,
para melhor esclarecimento do fato:
Índice: 787873148
17/04/07
MARCO PUIG X ADRIANNO
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 591/592; PDF – fls. 41/42)
Marco fala que "acertou com o cara 50 pau (50 mil) até sexta feira, que o cara queria
100 mas eu acertei por 50, que o cara devolveu o 3 processos”. Marco fala sobre outro
negócio do Loyola, que é o cancelamento de uma ACF da “Best shopping”; que “a gente
está conseguindo fazer que em vez de cancelar entre um aceite de venda" e o cara vai
pagar l50 pau (mil reais), só que isso é só semana que vem, então “a gente vai ter que
ver um jeito de tirar 50 pau (mil) da LAN”, e daí "o Loyola pagando isso a gente
devolve". Adrianno concorda e pergunta se o Loyola vai pagar 150 para eles. Marco
fala que não, que é "uma bobagem”, está ficando "50 pau para eles (LAN), 50 para "os
técnicos todos que salvaram” (a ACF) e 50 para o Turcão (Samir) que vai assinar.
Adrianno fala que vai passar isso para a conta de Marco. Marco fala que vai pagar em
dinheiro, então vai ter que fazer uma previsão de saque. Marco fala que a gente tinha
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Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 14/03/2007 – Hora: 21:45:54 – Duração: 00:15:18
Fone: 78123860 – MARCO ANTÔNIO – Data: 17/04/2007 – Hora: 17:51:59 – Duração: 00:22:36
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acertado com o pessoal “10” (mil), "eu falei que eu ia fazer aqui uma parte deles”;
então "aqui eu acertei 5 e vou descontar dos 10 dos caras”; do negócio do wireless"
(vai receber de Ivan da Get pela intermediação). Marco fala que "o cara do lado do
ministro" ligou para ele falando que não tinha sido juntada a defesa do TCU, que é o
Roberto Aranha. Adrianno fala: "mas o cara é amigo ou não é amigo?". Marco diz:
'"amicícimo”, pois para o cara ligar para mim e falar: manda o teu advogado juntar isso
aí para o "nosso amigo julgar"... E fala que o cara que assinou o protocolo (de
recebimento da defesa) é funcionário do "cara que me ligou”. Fala que "isso é coisa dos
advogados do Português". Marco diz que pelo menos o item 1 ele vai ver se consegue
liberar amanha".
Manobras visando escolher o novo presidente da ECT
Dia 07/03/2007
- LOYOLA X MARCO PUIG / Índice 735598349
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 121/122; PDF – fls. 65/66)
LOYOLA diz que o "Cebolinha" (MARCOS LOPES?) ligou, que está recebendo o
Diretor de Tecnologia (DICOM ECT - SAMIR) amanhã e quer saber de MARCO o que
falar para ele. LOYOLA diz que não falou porque está vendo o "Jucá” (Romero), o Hélio
Costa (Ministro), e que estava o "Renan" (Calheiros) também. MARCO diz: "parece que
o Hélio (Costa) estava com o “Tuquinho" (SAMIR) ontem, e “ficaram amiguinhos".
LOYOLA vibra: "show de bola, notícia boa, ótima".
(Este diálogo mostra as relações políticas dos alvos e o forte desejo de ambos de que o
"Turquinho" - Samir de Castro Hatem seja o novo presidente da ECT)
Dia 08/03/2007
- LOYOLA X MARCOS LOPES / Índice 736217550
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 123; PDF – fl. 67)
LOYOLA reafirma que o "Turco" (Samir) falou com o Hélio (Costa) e "estão de bem".
MARCOS diz que existe a possibilidade forte de o "Turco" sair, que "tem Senador
correndo para ele". LOYOLA diz que só se o Senador "for do grupo", que ele não vai
indicar ninguém que não for do grupo, que "isso aí tem dono", "eu seguro isso aí, se for
do grupo beleza, senão, pode esquecer. MARCOS diz: "o cenário é o seguinte, se esse
cara assumir..." LOYOLA diz: não precisa nem falar, eu dou um tiro na cabeça".
(Dão a entender que se outra pessoa assumir a presidência, que não o "Turco" (Samir),
algo de ruim vai acontecer para eles. LOYOLA demonstra que há um "grupo"
específico que aprova as nomeações na ECT).
Manobras visando alterar um edital da ECT
Dia 19/03/2007
LOYOLA X MARCOS LOPES I Índice 754688751
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 136/137; PDF – fl. 83/84)
MARCOS diz que precisa fechar "aquele item do edital, sobre as restrições". LOYOLA
parece falar "20 e pouco"(??). MARCOS também vai mudar uma data. (LOYOLA opina
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Fone: 78123860 – MARCO ANTÔNIO – Data: 07/03/2007 – Hora: 17:21:49 – Duração: 00:12:28
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 08/03/2007 – Hora: 08:30:15 – Duração: 00:05:45
Fone: 6181822007 – MARCOS LOPES – Data: 19/03/2007 – Hora: 10:22:48 – Duração: 00:05:14
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
na formatação de um edital da ECT....). MARCOS fala sobre "FAC" e "mala direta", que
não seria mais permitido para as ACF's, e que vai tentar mudar isso. MARCOS fala em
ajudar. Loila pergunta se tem como resolver o problema "do Sul", "sem os 26,
independente" (outras ACF's). MARCOS diz que só alterando o documento que está na
mão de LOYOLA, que ele, possibilita a venda da ACF, e "todo mundo que quiser fazer
vai fazer e vender".. LOYOLA fala que assim "facilita para todo mundo".
LOYOLA X OSANDO I Índice 754717952
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 136/137; PDF – fl. 83/84)
LOYOLA fala que existem 26 "colegas nossos" (ACF's) que estão funcionando com
liminar (descredenciados). LOYOLA fala do edital que está sendo feito pelo DlCOM e
que estes 26 não vão conseguir participar da licitação, e que está tentando reverter
isso. (junto a MARCOS LOPES - conversa anterior).
Dia 22/03/2007
- MARCOS LOPES x LOYOLA I Índice 759374353
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fl. 183; PDF – fl. 35)
MARCOS diz que deu uma 'mexida', falando: ".. daquelas 21 que..da relação que você
tem..agente vai matar 11 delas..porque eu vou colocar a restrição para participar
débito com a ECT..". LOYOLA pergunta quando MARCOS vai fazer isto e MARCOS
diz que já está fazendo e que aquele caso do Sul estaria fora e não teria impacto para
ele, dizendo: "..ele poderia continuar normal e participar do processo normalmente.
MARCOS diz que isto dá 'um fôlego' a LOYOLA para negociar. LOYOLA reitera para
MARCOS passar a relação de quem está no processo. MARCOS diz para LOYOLA que
este já tem a relação e explica: "..ali você tem: aquela tem débito você vai ticando..são
onze que a gente mata tá..quem tá inadimplente não participa..se quiser participar tem
que quitar..ai já é um obstáculo maior..mas pra este caso que você vai estar no almoço
você já pode acertar aí porque ele estaria salvo..ele não tem débito, o problema dele é
outro..". Ao final MARCOS diz mais uma vez que as informações passadas dão um
subsídio a LOYOLA para a conversa que terá no almoço, dizendo: "..ele vai gostar
mais".
(MARCOS praticamente deixa claro que está passando informações sobre ACF's que
podem "render" para ele e para LOYOLA. As "21" citadas, são ACF's com problemas de
iminência de descredenciamento, LOYOLA e MARCOS procuram formas de ajudá-los
junto a ECT e cobram por isso).
Manobras visando aprovar o “MANCAT”
Relatório de Inteligência Policial nº 012/2007
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 584/588; PDF – fl. 37/38)
(...)
LOYOLA continua com seus intentos em estabelecer um novo modelo de renovação de
ACFs, através da corrupção dos servidores MARCOS LOPES, VITOR (Bauru) e
MARCOS VIEIRA DA SILVA, vulgo 'Cebola' ou 'Cebolinha'. Ele está tentando adquirir
uma em São Bernardo do Campo, em lugar denominado 'BEST SHOPPING'. Para
provocar o desentrave burocrático desta ACF Loyola contou com a ajuda de seus
'comandados' e pagou propina a Samir (via Marco Puig), conforme já mencionado na
INFORMAÇÃO complementar ao Relatório nº 11/2007 de 19/06/2007. Cumpre-se
também registrar que Loyola poderá ter um sócio neste empreendimento, ARISTEU
(Print Laser) ou alguém indicado por Marco Puig. 0 documento que ele e sua quadrilha
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Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 19/03/2007 – Hora: 10:40:05 – Duração: 00:02:33
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 22/03/2007 – Hora: 10:28:29 – Duração: 00:04:01
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
estão envidando esforços para promover a aprovação é o denominado MANCAT. Tratase de um manual que versará sobre o funcionamento das ACFs, inclusive delimitando
suas funções e áreas de atuação. Logicamente os 'comandados' de Loyola, também
contando com a ajuda de Santana, ou 'Volkswagen' (assessor de Samir) adotaram na
confecção do referido manual postura extremamente benéfica às ACFs, permitindo a
essas atuar em áreas antes administradas diretamente pelos Correios, ou seja,
aumentar sobremaneira suas margens de lucro, proporcionando assim uma migração
destes, que antes entravam nos cofres públicos, via EBCT. O manual MANCAT ainda
não foi aprovado e Loyola não está medindo esforços para que isto aconteça. 0 grupo
tem conseguido inclusive a troca de servidores que criam algum tipo de óbice ao
projeto dentro dos Correios...
Vale registrar que Marcos Lopes era, á época, Gerente do
Projeto de Modelagem e Implantação de Agência Terceirizada Comercial – PROAT,
da Diretoria Comercial (DICOM) dos Correios em Brasília.
Os fatos acima narrados estão sendo investigados nos juízos
competentes, no entanto, merecem ser lembrados pois envolvem Antonio Luiz Vieira
Loyola, mentor do esquema fraudulento de aquisição de Agências Franqueadas
(objeto desta ação), fazendo-se necessário trazê-los à baila para demonstrar a inequívoca
vontade deste co-réu de praticar atos de improbidade administrativa, bem como seu poder
de penetração nos órgãos públicos e na cooptação de agentes públicos e até mesmo agentes
políticos.
Voltando ao cerne da presente ação, acentue-se que a quadrilha de
Antonio Luiz Vieira Loyola utilizou o mesmo procedimento escuso/espúrio, usado em
relação à aquisição da ACF 31 de Março, para adquirir, aos 13/04/2007, a ACF Capital do
Clima (localizada na cidade de São Carlos/SP), eis que através de coação obrigou seus
proprietários (Silvia Helena Mello Migliato e Luiz Carlos Migliato) a vender o
estabelecimento por valor (R$ 600.000,00) bem abaixo do mercado (R$ 1.200,000,00),
causando-lhes enorme prejuízo, é o que depreende-se das conclusões da Autoridade
Policial (Processo nº 2008.61.10.007491-1 - fls. 25/27; PDF – fls. 26/28):
“(...) Após ter adquirido de forma fraudulenta a ACF 31 DE MARCO, situada em
Votorantim-SP, LOYOLA utiliza-se do mesmo modus operandi para pressionar outro
franqueado, desta feita o proprietário de uma agência instalada na cidade de São
Carlos, denominada CAPITAL DO CLIMA.
Em uma das conversas interceptadas, VITOR diz para LOYOLA que SÉRGIO possui
algumas informações relevantes para serem transmitidas a ele, asseverando que "tem
uma boa em São Carlos e que é urgente, que envolve briga de família, cujo faturamento
é de R$ 28.000,00" (índice 7726281). LOYOLA comemora e diz que está pensando em
colocar um amigo no negócio e diz: "aí vai ser bom pra você, entendeu?".
Em menos de vinte minutos, LOYOLA liga para ALEX e o informa sobre a possibilidade
de adquirirem mais uma agência, referindo-se à situada em São Carlos, momento em
que ALEX indaga LOYOLA se já é para ir até a agência para pressionar o proprietário,
tendo LOYOLA respondido que nesse caso "terão de trabalhar rápido". Nessa ligação,
ALEX comunica LOYOLA que a agência deve valer em torno de uns R$ 400.000,OO.
(v. índice 7726643).
Alguns minutos depois, LOYOLA informa sua esposa que recebeu uma ligação e diz em
tom jocoso que: "um diretor seu (VITOR) ligou oferecendo outra moleza em São
Carlos"(índice: 7726755).
Em outra ligação (índice: 7740002), ALEX informa a LOYOLA que a agência de São
Carlos possui um faturamento líquido de R$ 28.000,OO e que a proprietária está
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negociando com outra pessoa de São Paulo, a qual teria ofertado R$ 800.000,OO.
Nessa conversa, ALEX avisa LOYOLA que a proprietária está com sérios problemas
financeiros e que o fator complicador da agência perante a ECT, foi o fato de ela ter
passado um cheque sem suficiente provisão de fundos. LOYOLA diz que pode oferecer
R$ 250.000,OO pela agência, ao que ALEX o adverte de que "esta quantia ela nunca
aceitaria", e LOYOLA retruca: "não vai fazer, mas ela vai dançar, igual o outro Iá”;
referindo-se ao caso de Votorantim". Diante disso, ALEX diz que tem outra estratégia
para eles não deixarem de "ganhar um troco", pois acha que sabe quem seria o
pretenso comprador da agência e pensa em procurá-lo. Nesse caso, LOYOLA concorda,
mas informa que "....tem que ser bem explicadinho, porque o cara Iá (VITOR) vai
querer ...você sabe, né...", sendo que ALEX concorda e diz "que consegue manipular a
questão para levar uns 100 paus em cima". LOYOLA o adverte mais uma vez: "...no
mínimo! Tem que dar um lucrinho de 100 paus senão ninguém resolve...'; no que ALEX
indaga:
"...se der uns 100 contos dá pra você segurar a peteca?" e LOYOLA
responde afirmativamente e reafirma "mas aí ó...100 paus .... tem que dividir entre eu,
você e ele lá ...proporcional".
Como se vê, diante da noticia de que haveria outro cliente interessado em adquirir a
agência de São Carlos, ALEX e LOYOLA planejam outro negócio, o de intermediar a
venda e lucrarem R$ 100.000,00 com a transação, ficando evidente que referida
quantia seria dividida de forma igualitária entre ALEX, LOYOLA e o Diretor Regional
de Bauru, VITOR.
Conforme demonstraremos a seguir, a agência CAPITAL DO CLlMA acabou sendo
adquirida por LOYOLA, com o auxílio de VITOR.
Com efeito, LOYOLA liga para VlTOR (índice 7766026) e reclama da atitude da
proprietária da agência de São Carlos, alegando que: "a mulher está fazendo muita
onda", ao que VlTOR responde: "não tem que forçar ... mas eu não vou mais dar muito
tempo não, ela não cumpriu, vai ter que pagar o prejuízo".
Em outra ligação, LOYOLA informa sua esposa MARIA ALBA que adquiriu a agência
situada em São Carlos por R$ 600.000,00, em sociedade com uma pessoa de epíteto
ALEMÃO. Nessa conversa, LOYOLA dá a entender de que a comissão de VITOR é de
R$ 100.000,00 (vide índice 7790776) e temendo falar ao telefone, diz a sua esposa que
lhe explica depois....”
Nesse diapasão, impende consignar as transcrições das conversas
entre o co-requerido Antonio Luiz Vieira Loyola e seus “comandados”. No que tange às
conversas com o co-requerido Vitor Aparecido Caivano Joppert, é despiciendo maiores
comentários, pois o teor dos diálogos revelam, de maneira cristalina, que o aludido
servidor da ECT valeu-se inúmeras vezes de seu cargo (Diretor Regional) para auferir
benefícios para si próprio e para a quadrilha chefiada pelo co-requerido Antonio Luiz
Vieira Loyola (Processo nº 2008.61.10.007491-1 - fls. 185/192; PDF – fls. 27/34):
“- Em 02/04/2007
Índice: 772628154
VITOR X LOYOLA
12:06
LOYOLA liga para VITOR (ECT-BAURU), dizendo que está indo para BAURU para
assinar documentos. Diz que esta indo somente como pai. Vitor diz que Serginho
(ECT) vai passar algumas notícias (informações) para Loyola e diz que se este
precisar de alguma coisa pode ligar. VITOR diz para LOYOLA que “tem uma
boa em São Carlos” (provavelmente outra ACF em dificuldade para Loyola tentar
tomar). Loyola comemora e diz que está pensando em colocar um amigo no
negócio e fala em seguida para VITOR: ".. ai vai ser bom pra você aí,
entendeu?..”. Vitor diz que é urgente, que tem um débito razoável (em torno de R$
200.000,00) e faturamento de R$ 28.000,00. Vitor fala que a questão envolve briga de
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Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 02/04/2007 – Hora: 12:06:21 – Duração: 00:06:21
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família. Diz que tentou acordo com a proprietária, mas ela deu um cheque sem fundo.
Loyola pergunta se já pode começar o processo e Vitor confirma que sim.
Índice: 772664355
ALEX X LOYOLA
12:24
LOYOLA liga para ALEX e o informa sobre novo negócio (São Carlos) passado por
VITOR. Alex pergunta se Loyola quer que ele vá até lá para pressionar. Loyola diz que
terão de trabalhar rápido. Loyola diz que o faturamento é de R$ 28.000,OO. Alex acha
que deixa 'na mão' uns R$ 14.000,OO e avalia que a Agência deva valer uns R$
400.000,00. Loyola diz que não sabe se vai ser ele próprio ou um amigo que vai fazer
o negócio, mas diz a ALEX que vai ser 'mamão-papaia..igual a outra (Votorantim)' e que
a parte dele estaria garantida. Loyola pergunta a ALEX sobre PAULO (Votorantim) o
chamando de “filho-da-puta”. Alex diz que tentou contatá-lo, mas sem sucesso.
COMENTÁRIOS: Nestas duas últimas conversas e na próxima, colocamos a hora para
ficar claro que logo que Vitor passou a informação a Loyola, este imediatamente
repassa a Alex para começar os trabalhos de persuasão.
Índice: 772675556
LOYOLA X JULIANA//ALBA (ESPOSA) X LOYOLA
12:31
JULIANA diz que o faturamento da loja de ALBA já está em R$ 4.000,00 hoje. Após,
ALBA fala com Loyola e este fala que um 'diretor seu' (VITOR) ligou oferecendo,
segundo Loyola - em tom jocoso - 'outra moleza' em São Carlos.
Índice: 773311457
VITOR X LOYOLA
LOYOLA diz que gostou muito da reunião ocorrida em Bauru e só tem elogios para o
'pessoal de Vitor'. Fala também do negócio de São Carlos e pergunta se já pode ir
lá (colocar pressão). Vitor diz que sim, e que inclusive a proprietária ofereceu para
um pessoal que faz intermediação de negócios. Loyola pensa que é Alex e Vitor diz que
não, que é outra pessoa. Vitor diz que gostaria que Loyola 'caprichasse', pois a
proprietária 'está ferrada'. Diz que é um caso até 'humanitário'. Fala que a dívida está
em R$ 220.000,00 em Bauru. Loyola fala que colocará Alex no negócio.
Índice: 773678558
VITOR X LOYOLA
LOYOLA pede para VITOR lhe passar o nome da ACF de São Carlos: CAPITAL DO
CLIMA, sendo a proprietária uma mulher, da qual não sabe dizer o nome.
Índice: 774000259
ALEX X LOYOLA
Alex diz que a ACF de São Carlos está deixando R$ 28.000,OO líquido e não bruto. Alex
diz que proprietária está negociando com AROUCA (outro negociante de SP) e este
estaria trazendo um possível comprador amanhã (que estaria pagando R$ 800.000,OO).
Alex diz que a ACF tem uma carteira grande e antiga de clientes. Alex diz que a
compradora está mantendo contato com HELENA da GERATI e esta lhe disse que o
fator complicador para a proprietária foi o cheque sem fundo. Alex diz também que
proprietária está 'quebrada' com muitas dívidas de seu marido. Loyola diz que o que
teria para oferecer é R$ 250.000,OO. Alex diz que esta quantia ela nunca aceitaria e
Loyola retruca: "..não vai fazer jamais, mas ela vai dançar!". Alex concorda e diz
que falou isso para ela. Loyola diz que é o mesmo caso de VOTORANTIM. Alex diz
ter outra estratégia para eles não deixarem de 'ganhar um troco'. Fala que acha que
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Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 02/04/2007 – Hora: 12:24:23 – Duração: 00:03:47
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 02/04/2007 – Hora: 12:31:31 – Duração: 00:01:45
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 02/04/2007 – Hora: 19:33:30 – Duração: 00:03:39
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 03/04/2007 – Hora: 09:32:17 – Duração: 00:01:11
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 03/04/2007 – Hora: 13:24:39 – Duração: 00:05:02
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sabe quem é a pessoa que estaria indo para S.Carlos amanhã e esta pensando em
procurá-lo. Loyola adverte: "... o problema é o seguinte..veja bem cara..tem que
ser bem explicadinho porque o cara lá (VITOR) vai querer..você sabe né..”. Alex
concorda e diz que consegue 'manipular' a questão para 'levar uns 100 paus em cima'.
Loyola adverte mais uma vez: '..no mínimo !.. tem que dar um lucrinho de 100
paus senão ninguém resolve". Alex fala para Loyola: "..se der uns I00 contos dá
pra você segurar a peteca? (Loyola diz que sim) ... mas aí ó.. 100 paus.. tem que
dividir entre eu você e ele lá [VITOR]". Loyola concorda e diz que depois 'racham'
proporcional. Alex diz que vai buscar o futuro comprador hoje, para furar o outro
corretor.
Índice: 774011360
ALEX X LOYOLA
Loyola diz para Alex não abrir o todo o jogo com o possível comprador, pois Loyola
também teria um amigo interessado. Loyola fica de dar retorno para Alex se seu amigo
vai querer comprar ou não. ALEX fala que a pessoa interessada é EDUARDO de
ITAPIRA. Loyola diz conhecer e que inclusive é seu amigo. LOYOLA diz que tem força
para tirar AROUCA da jogada. Loyola fala para Alex tentar fechar por R$ 600.000,00.
LOYOLA diz que vai falar para seu amigo que o negócio é de R$ 950.000,00, para poder
'negociar'.
Índice: 774058261
VITOR X LOYOLA
Loyola informa VITOR que faturamento de S. Carlos é de R$ 28.000,00 líquido. Pede
para Vitor confirmar esta informação. Vitor consulta o sistema informatizado dos
Correios, mas não consegue entrar. Fica de dar o retorno para Loyola. Loyola diz que
tem outra pessoa no negócio e Vitor pergunta se é gente boa e se o mesmo tem 'bala'
para o negócio.
Índice: 774077562
ALEX X LOYOLA
Loyola diz que VITOR está levantando a informação sobre o lucro líquido. Alex disse
que viu os papéis sobre os dados financeiros e passa por telefone a Loyola (média de
R$ 40.000,00/mês – faturamento bruto de R$ 11.000,00 de despesa). Loyola pergunta
para Alex se ela não deixa por R$ 600.000,00. Alex acha que não, mas talvez por 700 se
'forçarem a barra'.
Índice: 774089363
VITOR X LOYOLA
VITOR confirma para LOYOLA que a média de faturamento bruto (comissão) da ACF de
São Carlos é de R$ 40.0000,00. Loyola diz que pra resolver em Bauru é '2 minutos?... é
só fazer o checão e pronto ?'. VITOR diz que sim.
Índice: 774096864
ALEX X LOYOLA
Loyola diz que 'está com fogo no rabo' e vai dar uma olhada na ACF de São Carlos. Fala
que ele (Loyola) e seu amigo vão ser sócios e querem fechar por R$ 600.000,00.
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Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 03/04/2007 – Hora: 13:34:39 – Duração: 00:07:50
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 03/04/2007 – Hora: 14:05:50 – Duração: 00:06:45
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 03/04/2007 – Hora: 14:20:57 – Duração: 00:04:45
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 03/04/2007 – Hora: 14:33:51 – Duração: 00:00:57
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 03/04/2007 – Hora: 14:42:07 – Duração: 00:02:05
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Índice: 774378065
VITOR X LOYOLA
Loyola diz que está chegando de S. Carlos e gostou muito do que viu. Loyola acha que
está bem encaminhado e amanhã a mulher deverá dar retorno. Loyola fala de mulher
da Gerati de Bauru que teria ligado para proprietária da ACF para propor solução do
cheque devolvido e VITOR diz para Loyola ficar tranqüilo que ele não autorizaria tal
transação.
Índice: 776602666
VlTOR X LOYOLA
Loyola (após a informação de Alex), diz que sobre a ACF de São Carlos que "a mulher
esta fazendo muita onda”, que esta recebendo propostas. Vitor fala: "é, mas eu não
vou mais dar muito tempo não, ela não cumpriu, vai ter que pagar o prejuízo".
Loyola dá a entender que era isso que queria (uma pressão por parte de Vitor). Loyola
fala que ontem de manhã foi a reinauguração da ACF de São Paulo. Loyola diz que "seu
filho falou, o Marquinho falou" e dá a entender que Daniel (seu filho) é o dono.
(provavelmenfe ACF Grajaú).
Índice: 779077667
ALBA X LOYOLA
LOYOLA diz para Alba que fechou o negócio de São Carlos por R$ 600.000,00
(50 % ele e 50 % Alemão). Loiola parece dizer que a comissão (Vitor ou Alex) é
de R$ 100.000,00 - “tem que dar ...'do cara lá'...100...”.
Índice: 779140468
EDUARDO KAUFMAN X LOYOLA
Pessoa que se identifica corno Eduardo Kaufrnan (ACF de ITAPIRA) diz para Loyola
que conseguiu telefone deste através de ALEX. Eduardo diz que em um jantar em que
estiveram juntos, Loyola teria dado um parecer bastante positivo sobre 'o cenário'
(provavelrnente se refere da renovação dos contratos de ACF's para o fim deste ano).
Loyola diz que continua com a mesma opinião, chegando a dizer: 'pode comprar, que
eu comprei mais uma!.. tranqüilo.. .acabei de comprar uma hoje inclusive (São
Carlos),.eu já tinha comprado uma em Votorantim.. agora peguei mais uma e
beleza.. eu tô investindo tudo nisso,.. eu tô por dentro de tudo que está se
passando em Brasília...todo dia eles me passam um relatório de tudo o que está
acontecendo...". Loyola diz saber que seu interlocutor está adquirindo uma ACF e diz
para ele ir em frente com o negócio. Eduardo diz que esta pagando R$ 1 milhão e 200
mil e nã0 tem pendência nenhuma. Eduardo pergunta como Loyola faz a inscrição
das ACFs e pergunta: "você põe em nome de outros?". Loyola diz que isto ele
conversa pessoalmente com seu interlocutor e que vai dar uma dica para ele.
Loyola parece mencionar que esta (São Carlos) é a 4a ACF que adquire.
Índice: 779371569
ALEX LOYOLA
ALEX diz que sobre contrato de compra e venda vai assinar a ex-proprietária e o
marido. Loyola sugere que ela venha na quinta-feira para Campinas para fazer o
pagamento 'do Correio', Alex diz que ficou acertado R$ 300.000,OO no ato (com valor
do Correio-divida-em separado) e as outras parceladas (3 notas promissórias). Loyola
fica na dúvida sobre forma de pagamento e diz que provavelmente não será em cheque.
Chega a citar um exemplo de negocio feito com Alex em São Paulo (ACF Grajaú??).
Alex diz que ela tem 2 carros financiados em nome dela, da empresa. Alex diz que
deixou os 2 veículos na parte das despesas (embora admita que e INVESTIMENTO)
com o propósito de baixar a demonstração do faturamento da ACF (poder barganhar
menor preço). Fica combinado o encontro em Campinas na quinta-feira, Alex fala que
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Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 03/04/2007 – Hora: 18:42:11 – Duração: 00:03:16
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 05/04/2007 – Hora: 18:16:05 – Duração: 00:07:09
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 09/04/2007 – Hora: 11:46:30 – Duração: 00:02:33
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 09/04/2007 – Hora: 12:42:34 – Duração: 00:06:14
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 09/04/2007 – Hora: 16:01:38 – Duração: 00:07:26
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
depois de assinado, o contrato tem que ser 'eliminado'; pois não e interessante
para nenhuma das partes.
Índice: 779403070
ALEX X LOYOLA
Alex diz que confirmou reunião para quinta-feira, só que ela ainda não sabe se poderá
ir para Campinas. Alex comenta que a mulher 'não é picareta'. Loyola comenta que
Eduardo Kaufman ligou para ele hoje e diz para Alex que Eduardo esta pagando 1
milhão e duzentos. Alex diz que o valor real da ACF-S.Carlos é parecido com
esse (!!) [estão pagando R$600K]. Loyola menciona em oferecer a de Votorantim a
Eduardo [Loyola comprou por R$100K] e Alex descarta, achando que ele não aceitaria.
Alex comenta sobre negócio feito por ambos em Votorantim, por valor muito
abaixo do mercado: '..aquela lá foi pra matar o cara (Paulo)...'.
Índice: 823687671
VITOR X LOYOLA
Loyola quer marcar almoço entre 12 e 14:00 horas...na cidade São Pedro...Vitor está
num Hotel grande. Loyola parece aflito para resolver alguma questão com seu
interlocutor.
Índice: 823692172
WILSON X LOYOLA
Wilson passa caso da Agência (ACF)...começa a falar o caso, que teve um processo de
INSS mas Loyola interrompe e diz que falam depois...(Loyola está indo encontrar com
VITOR JOPPERT em Águas de São Pedro para tratar do assunto). Loyola diz que
quando estiver com Vitor ele ligará novamente para seu interlocutor.
COMENTÁRIOS: Loyola irá intermediar solução de problema de Wilson em ACF de
Bragança Paulista (problemas de INSS) perante o Diretor Regional VITOR JOPPERT
com quem irá se encontrar em Águas de São Pedro para também tratar de assuntos de
interesse de suas ACF'S.
Índice: 823834773
VITOR X LOYOLA
Loyola e VITOR marcam de se encontrar num Posto de gasolina entre São Pedro e
Águas de São Pedro, na padaria Amigão. VITOR conta que está hospedado no Hotel São
João.
COMENTÁRIOS: Pode-se diz que é no mínimo estranho o fato de um Diretor Regional
marcar reunião com um franqueado fora dos Correios, em um posto de gasolina.”
Ressalte-se, outrossim, que no mesmo sentido das assertivas da
Autoridade Policial, encontram-se as declarações de Silvia Helena Mello Migliato e
Luiz Carlos Migliato, ex-proprietários da ACF Capital do Clima - São Carlos/SP, prestadas
aos 13/01/2009, perante a autoridade policial (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls.
1873/1877; PDF – fls. 286/291):
“ (...) SILVIA HELENA MELLO MIGLIATO, brasileira, casada, empresária,
RG 11.8069.867 SSPISP, CPF 074.537.348-86, filha de lrineu Mello e de Dirce Javaroni
Mello, nascida em 03/12/1963, em São Carlos/SP, com endereço residencial na Rua
70
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Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 09/04/2007 – Hora: 16:24:13 – Duração: 00:03:04
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 30/05/2007 – Hora: 09:47:19 – Duração: 00:01:41
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 30/05/2007 – Hora: 09:52:25 – Duração: 00:02:40
Fone: 1991133920 – LOYOLA – Data: 30/05/2007 – Hora: 12:15:02 – Duração: 00:01:40
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Antonio Rodrigues Cajado, 2192, Vila Elizabeth, São Carlos/SP. Sabendo ler e escrever,
inquirido pela Autoridade o declarante, RESPONDEU: QUE atualmente a declarante
encontra-se desempregada; QUE a declarante possuía 50% do capital social da ACF
Capital do Clima, sendo encarregada da parte contábil da agência, sendo que a outra
metade pertencia a seu esposo, Luis Carlos Migliato, que era o responsável pela
expedição das postagens, coleta, fornecimento de produtos etc.; QUE a declarante
informa que no mercado uma ACF vale aproximadamente 40 vezes o seu faturamento
mensal, de sorte que a ACF Capital do Clima possui valor de mercado aproximado de
R$ 1.200.000,00; QUE em 2006 a ACF passou por dificuldades financeiras em razão de
diversos fatores, dentre eles a interdição judicial de seu esposo, que à época sofria de
distúrbio Bipolar; QUE seu esposo permaneceu interditado de maio/06 a julho/07,
sendo que atualmente encontra-se no pleno gozo de seus direitos; QUE a ECT tinha
conhecimento de toda a dificuldade enfrentada pela declarante, a qua1 sempre buscou
negociar a dívida com o órgão; QUE nunca anunciou a venda de sua ACF e não tinha
conhecimento de qualquer processo administrativo instaurado em desfavor de sua
agência, razão pela qua1 ficou bastante surpresa quando Alex Karpinski afirmou que
sua agência seria descredenciada se não fosse alienada para seus clientes; QUE
segundo Alex Karpinski a agência seria adquirida por Marcelo Coluccini, o qual
comparecia à ACF mostrando interesse em comprá-la na companhia de Antonio Loyola;
QUE Antonio Loyola disse que estava apresentando Marcelo Coluccini à declarante, no
entanto, por diversas vezes compareceu à agência, inclusive no primeiro mês após a
alienação; QUE após a negociação a declarante permaneceu um mês na agência
transmitindo os serviços ao gerente, José Carlos Gagliardi, ocasião em que presenciou,
algumas vezes, Antonio Loyola no interior da ACF; QUE a declarante, diante do cenário
apresentado por Alex Karpinski, sentiu-se bastante pressionada, pois temia ser
descredenciada pela ECT e ainda ter de arcar com a divida de aproximadamente R$
230.000,OO; QUE a agência foi vendida por R$ 600.000,00, embora a declarante
tivesse conhecimento que o valor de mercado era bastante superior, ultrapassando a
quantia de R$ 1.000.000,00; QUE recebeu aproximadamente R$ 370.000,00, pois a
dívida foi abatida do valor da negociação (R$ 600.000,OO); QUE não conhece Damiano
e nunca conversou com o mesmo sequer por telefone; QUE Alex Karpinski recebeu da
declarante R$ 30.000,OO de comissão, em face da intermediação do negócio; QUE não
sabe se realmente havia processo de descredenciamento instaurado em desfavor da sua
ACF, pois nunca foi intimada para prestar esclarecimentos ou defender-se...”
“ (...) LUlS CARLOS MIGLIATO, brasileiro, casado, empresário, RG 5.271.969-8
SSPISP, CPF 979.565.388-15, filho de Antonio Pascoal Migliato e de Deolinda Mattioli
Migliato, nascido em 13/04/1952, em São CarloslSP, com endereço residencial na Rua
Antonio Rodrigues Cajado, 2192, Vila Elizabeth, São Carlos/SP. Sabendo ler e escrever,
inquirido pela Autoridade o declarante, RESPONDEU: QUE atualmente o declarante
encontra-se desempregado; QUE foi um dos sócios da ACF Capital do Clima, possuindo
50% do capital social, sendo que a outra metade pertencia a sua esposa, Silvia Helena
Mello Migliato; QUE foram proprietários da referida agência por aproximadamente 12
anos; QUE o preço de uma ACF, em regra, gira em torno de 40 vezes o valor do seu
faturamento mensal, de modo que a ACF Capital do Clima possuía preço de mercado
de R$ 1.200.000,00 aproximadamente, já que o seu faturamento era de R$ 30.000,00
mensais; QUE o declarante esclarece que no final do ano de 2006, início de 2007, a
referida agência passou por dificuldades financeiras, sendo que a dívida atingiu a
quantia de cerca de R$ 230.000,00; QUE, segundo o declarante, a dívida alcançou esse
importe em razão da má administração da agência; QUE o declarante era encarregado
da expedição das postagens, coleta, fornecimento de produtos etc, ao passo que sua
esposa era responsável pela contabilidade da agência; QUE desde que a agência
passou por problemas financeiros buscaram junto a REOP de Rio Claro/SP, a qua1 é
subordinada a DRISPI-Bauru, negociar a dívida, mas nunca obtiveram uma resposta
favorável; QUE não chegou a anunciar a venda da agência em qualquer periódico ou
comentar com alguém a tal respeito, visto que não tinham interesse em aliená-la, pois
acreditavam em uma solução junto à ECT; QUE no inicio de 2007, Alex Karpinski
compareceu à agência dizendo que possuía um cliente que estava interessado em
adquiri-la; QUE se recorda que a agência foi visitada por Antonio Luiz Vieira Loyola e
Marcelo Coluccini, os quais se apresentaram como possíveis compradores; QUE Alex
karpinski intermediou o negócio em nome de Antonio Loyola e Marcelo Coluccini, e
durante as tratativas o mesmo dizia que se a agência não fosse vendida para seus
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clientes, o declarante e sua esposa seriam descredenciados; QUE causou estranheza
ao declarante o fato de Alex Karpinski ter conhecimento de que a ACF estava sofrendo
um procedimento administrativo de descredenciamento junto à ECT; QUE em razão da
"pressão" exercida por Alex, não tiveram outra opção a não ser a de alienar a agência
pelo valor de R$ 600.000,00, fato que ocorreu em 13/04/2007; QUE a comissão de Alex
Karpinski foi de R$ 30.000,OO; QUE não conhece pessoalmente Vitor Joppert e Márcio
Caldeira Junqueira; QUE tomou conhecimento de que a agência possui como sócios
Marcelo Coluccini e um tal de Damiano; QUE o declarante não conhece Damiano...”
Anote-se que os documentos (11º termo aditivo ao contrato de
franquia, ficha cadastral e cópia do processo de transferência da titularidade da ACF
Capital do Clima – São Carlos/SP) carreados aos autos confirmam as declarações de Silvia
Helena Mello Migliato e Luiz Carlos Migliato, o que comprova o objetivo da organização
criminosa comandada pelo co-réu Antonio Luiz Vieiera Loyola, qual seja, a de, com a
ajuda de outros comparsas, enriquecer-se indevidamente em detrimento de pessoas
vulneráveis (franqueados de serviços postais), valendo-se de informações privilegiadas e
de auxílio administrativo indevido dos demais réus, agentes públicos, que exerciam
funções-chaves na ECT. (Processo nº 2007.61.10.002128-8 – fls. 1378/1380 e 1386/1541;
PDF – fls. 30/32 e 38/193).
Portanto, neste caso, o co-réu Antonio Luiz Vieira Loyola valeu-se
de procedimentos escusos para, através de contratos administrativos celebrados com a
ECT, ampliar o seu patrimônio, contando ainda com a participação dos co-réus Damiano
João Giacomin e Marcelo Collucini de Souza para adquirir a ACF Capital do Clima –
São Carlos/SP, conforme concluiu a Autoridade Policial: “Considerando que restou
sobejamente demonstrado nos autos, seja pelos depoimentos coligidos ao longo da
investigação, seja pelo teor dos diálogos interceptados, que ANTONIO LUlZ VlElRA
LOYOLA é um dos proprietários da ACF CAPITAL DO CLIMA, situada em São
Carlos/SP, e que DAMIANO JOAO GIACOMIN, na realidade, foi utiliado por ANTONIO
LUIZ VlElRA LOYOLA e pelo seu sócio MARCELO COLUCClNl DE SOUZA para
mascarar o quadro societário de referida ACF, determino o formal indiciamento de
MARCELO COLUCCINI DE SOUZA, como incurso nas penas dos artigos 299 e 304, do
Codigo Penal Brasileiro.” (Processo nº 2007.61.10.002128-8 – fl. 1365; PDF – fl.17).
Decisiva ainda a participação do co-réu Vitor Aparecido Caivano
Joppert, que valendo-se de seu cargo/função de Diretor Regional da ECT Interior Paulista
(Diretoria sediada em Bauru), transmitiu informações privilegiadas e orientações
fundamentais, sem as quais o co-réu Antonio Luiz Vieira Loyola não teria alcançado
seus objetivos. E, mais, ainda valendo-se de seu cargo/função pública, prestou todo o
auxílio necessário no âmbito da ECT para o sucesso da empreitada criminosa, omitindo-se
quanto ao seu dever de lealdade para a instituição a que servia – a ECT.
Outrossim, mister registar que, para tais aquisições fraudulentas das
Agências Franqueadas dos Correios, Antonio Luiz Vieira Loyola visando escamotear a
alicantina e até mesmo a extensão de seu patrimônio, utilizou-se de interpostas pessoas –
“laranjas”.
No caso da ACF 31 de Março – Votorantim/SP os “laranjas” foram
os co-requeridos Daniel de Brito Loyola e Damiano João Giacomin . Já quanto à ACF
Capital do Clima – São Carlos/SP os laranjas foram os co-requeridos Marcelo Coluccini
de Souza Camargo e Damiano João Giacomin.
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Como o co-réu Antonio Luiz Vieira Loyola está ligado a duas
Agências dos Correios Franqueadas (ACF Grajaú e ACF Campinas), tal escamoteamento
foi necessário em razão do que dispõe o MANCAT (Manual de Comercialização e
Atendimento da ECT), item 3.4, alínea "d", ou seja, que não é lícito a uma mesma pessoa
participar da sociedade em mais de duas Agências dos Correios Franqueadas – ACF.
Assim, passou o co-réu Antonio Luiz Vieira Loyola a deter a
propriedade de 4 (quatro) Agências dos Correios Franqueadas – ACF, localizadas nas
cidades de Votorantim/SP, Campinas/SP, Grajaú/SP e São Carlos/SP (Processo nº
2007.61.10.002128-8 - fls. 1084/1088; PDF – fls. 170/174).
Após a realização de diversas diligências e interceptações
telefônicas, a Polícia Federal conseguiu identificar todos os integrantes da quadrilha
chefiada pelo co-requerido Antonio Luiz Vieira Loyola, bem como as funções de cada
membro dentro da organização criminosa (Processo nº 2008.61.10.007491-1 - fls. 52/63;
PDF – fls. 53/64):
“(...)
A) ALEX KARPINSCKI
(...)
Trata-se do responsável pela intermediação dos negócios escusos de ANTONIO LUIZ
VIEIRA LOYOLA.
Das provas carreadas aos autos denota-se que ALEX KARPINSCKI, de posse de
informações privilegiadas obtidas por LOYOLA junto a servidores graduados dos
Correios, realiza ameaças veladas para pressionar os franqueados a concluírem o
negócio, sob pena de perderem a franquia e experimentarem maiores prejuízos.
(...)
Após ter adquirido de forma fraudulenta a ACF 31 DE MARÇO, situada em VotorantimSP, LOYOLA utiliza-se do mesmo modus operandi para pressionar outro franqueado,
desta feita o proprietário de uma agência instalada na cidade de São Carlos,
denominada CAPITAL DO CLIMA.
(...)
B) ANTÔNIO LUIZ VIEIRA LOYOLA
Trata-se de um dos 'cabeças' da organização criminosa, sendo proprietário de diversas
franquias dos Correios.
Restou evidente nos autos que LOYOLA obtém informações privilegiadas junto a
importantes servidores dos Correios, os quais o auxiliam nas mais variadas falcatruas,
desde a aquisição ilegal de ACF's que se encontram na iminência de serem
descredenciadas, até a transferência ilícita de postagens para urna de suas agências.
Não há dúvidas, também, que LOYOLA utiliza "laranjas" para mascarar a propriedade
das franquias.
(...)
LOYOLA é o real proprietário da ACF 31 de MARÇO, situada em Votorantim - SP,
confirmando a suspeita de que DANIEL LOYOLA e DAMIANO foram utilizados para
mascarar o quadro societário da franquia. Com isso, as condutas de LOYOLA se
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subsumem aos crimes de extorsão (em concurso com ALEX) e falsidade ideológica
(em concurso com DANIEL e DAMIANO).
Forçoso concluir, ainda, que LOYOLA cometeu tráfico de influência, pois obtém
importantes informações de servidores graduados dos Correios, as quais se apresentam
como indispensáveis para a conclusão dos negócios ilícitos da quadrilha. Obviamente
que, para obter tais informações, há a contrapartida de LOYOLA, qua1 seja, o
pagamento de propina para tais servidores públicos, configurando, dessa forma, o
delito de corrupção ativa.
(...)
C) DANIEL LOYOLA
Trata-se de um dos "laranjas" utilizados por LOYOLA. É proprietário de direito das
ACF's Grajaú (São Paulo) e Votorantim - SP, esta, adquirida fraudulentamente com
plena consciência do investigado.
Tão logo preencheu o documento que transferiu a titularidade da franquia, sabedor de
que não lhe pertence, cometeu o delito de falsidade ideológica juntamente com seu
sócio de direito, DAMIANO GIACOMIN e em concurso com o seu genitor, ANTONIO
LUIZ VlElRA LOYOLA, idealizador do esquema.
D) DAMIANO JOÃO GIACOMIN
Também figura como "testa-de-ferro" em diversos negócios de LOYOLA e possui plena
cognição dos esquemas fraudulentos de compra de agências franqueadas dos Correios.
Em um dos diálogos interceptados (índice 7468965), DAMIANO informou LOYOLA
que durante a entrevista realizada nos Correios para poder adquirir a ACF 31 de
MARÇO, situada em Votorantim - SP foi necessário apresentar uma história mendaz,
pois as entrevistadoras insistiram em saber como ele teve conhecimento de que tal
agência seria alienada, ao que respondeu que ficou sabendo "no meio, no mercado".
E) MÁRCIO CALDEIRA JUNQUEIRA
Trata-se do Coordenador Regional de Negócios dos Correios em Bauru - SP e
encarregou-se de pressionar pessoalmente o advogado de Paulo Rodrigues,
demonstrando que não haveria outra saída para o franqueado que não fosse a alienação
de sua agência, cometendo assim o delito de extorsão.
Além disso, integra um grupo de servidores dos Correios que, valendo-se da condição
de servidor público, patrocinam, constantemente, interesses de LOYOLA perante a
empresa pública federal, mediante o recebimento de propinas.
(...)
F) VITOR APARECIDO CAIVANO JOPPERT
É o Diretor Regional dos Correios de Bauru, a qual abrange a área de Sorocaba.
As provas coletadas dão conta de que foi VITOR quem passou, de forma privilegiada,
as informações referentes às ACF's da cidade de Votorantim e de São Carlos, para que
LOYOLA e ALEX utilizassem o mencionado modus operandi de pressionar seus
proprietários a alienar a agência, sob pena de descredenciamento.
Além disso, auxiliou LOYOLA a alterar o local da ACF de Votorantim – SP, mesmo
tendo conhecimento de que o novo endereço se encontrava fora do raio de atuação dos
Correios.
G) SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA
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Prestou auxílio a LOYOLA, valendo-se de sua condição de servidor do órgão, no seu
intento em transferir o ponto da ACF 31 de MARÇO para uma galeria comercial (ou
mini-shopping) nas cercanias de onde hoje está estabelecida. Além disso, a mando de
VITOR municiou LOYOLA com informações privilegiadas de agências que estavam na
iminência de serem descredenciadas, como se deu no caso da ACF de São Carlos –
SP...”
Observe-se que, embora não conste o nome do co-réu
Marcelo Coluccini de Souza Camargo, ele também ajudou Antonio Luiz Vieira Loyola
a concretizar seus intentos, eis que juntamente com Damiano João Giacomin atuou como
laranja na aquisição da ACF Capital do Clima, conforme demonstram os elementos
probatórios carreados aos autos da Operação “Déjà Vu”.
A Autoridade Policial, através de representação criminal, pleiteou a
prisão temporária de Alex Karpinsck, Antonio Luiz Vieira Loyola, Daniel Britto
Lovola, Damiano João Giacomin, Marcio Caldeira Junqueira, Vitor Aparecido
Caivano Joppert e Sebastião Sérgio de Souza, tendo em vista a existência de fortes
indícios de autoria, as provas coligidas aos autos e a necessidade de segregação dos
acusados para obtenção de novas provas e cessação das atividades criminosas.
Solicitou, ainda, em relação aos co-réus supramencionados, a
concessão de mandados de busca e apreensão visando à apreensão de “moeda nacional
em valor igual ou superior a R$l0.000,00 (dez mil reais), moeda estrangeira (dólar/euro)
em valor igual ou superior ao equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), agendas
telefônicas em meio físico ou eletrônico, CPUs de Computadores com autorização para
análise de quaisquer informações neles armazenadas - protegidas ou não por sigilo -,
Notebooks, pen drives ou qualquer outra mídia digital”.
Por derradeiro, pugnou pela decretação de seqüestro do veículo
(Audi A6, ano 2005, placas DQY 4222) utilizado por Antonio Luiz Vieira Loyola, bem
como pela expedição de ordem ao Banco Central do Brasil determinando o bloqueio de
todos os valores constantes nas contas correntes do referido co-réu
(Processo nº 2008.61.10.007491-1 - fls. 370/378; PDF – fls. 07/15).
Em razão da imprescindibilidade das medidas pleiteadas, a
representação da Autoridade Policial obteve deferimento, conforme verifica-se na decisão
judicial a seguir transcrita (Processo nº
2007.61.10.002128-8 - fls. 109/120;
PDF – fls. 140/151):
“Trata-se de requerimento formulado pela autoridade policial, buscando ordem
judicial para que seja decretada a prisão temporária dos investigados nestes
autos e nos autos nº 2007.61.10.001361-9; e para que seja determinada a
expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços indicados, assim
como para que seja decretado o seqüestro e bloqueio de bens e contas
correntes dos investigados...
(...)
A prisão temporária tem fundamento na lei n. 7 960/89 Ao caso presente, as condutas
dos acusados subsumem-se ao enquadramento legal descrito no artigo 1º, inciso I e III,
alínea “d" e "l", todos da referida lei.
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Entendo que a decretação da prisão temporária, neste momento processual, é
imprescindível para a conclusão das investigações do inquérito policial.
0 que se apurou até o momento com as quebras de sigilo telefônicos decretadas nos
autos é que os investigados se associaram para canalizar informações sigilosas e
privilegiadas, em razão do cargo que ocupam dentro da Empresa de Correios e
Telégrafos - ECT, no intuito de obterem lucro fácil e ilícito. As provas até então
captadas são robustas e demonstram que se trata de um esquema organizado, com
ramificação em Bauru/SP, São Paulo/SP e Brasília/DF, em setores estratégicos da
ECT/Correios, tudo com finalidade totalmente distinta do interesse público na
prestação do serviço público monopolizado de correios e telégrafos.
A prisão dos envolvidos também servirá para cessar a prática reiterada das conduta,
eis que se comprovou a habitualidade das condutas, além de afastar fisicamente os
acusados dos lugares onde as buscas serão realizadas, no ensejo de se evitar a
possibilidade de destruição das provas buscadas.
No que pertine aos investigados, observo que as provas até então carreadas,
demonstram que há indícios da participação de vários investigados nos delitos. Os
relatórios realizados pela Autoridade Policial Federal – fls. 160/351 – trazem elementos
concretos da participação de cada um.
Vejamos:
1) - Alex Karpinsck - Há fortes indícios da autoria e prática de constrangimento
contra os proprietários das agências dos Correios em Votorantim/SP e São Carlos/SP,
mediante grave ameaça de descredenciamento e perda do patrimônio, com punição
administrativa, no intuito de favorecer a si e Antonio Luiz Veira Loyola, para obterem
indevida vantagem econômica de lucro fácil e ilícito, por intermédio de prévio tráfico
de influência e corrupção ativa dos servidores dos Correios em Bauru/SP, São Paulo/SP
e Brasília/DF na obtenção de informações sigilosas e privilegiadas de franqueados em
dificuldades financeiras e administrativas perante a ECT/Correios, associando-se aos
demais investigados para a prática reiterada de crimes de extorsão, tráfico de
influência, corrupção ativa e corrupção passiva.
2) Antonio Luiz Vieira Loyola - Há fortes indícios da autoria e pratica de tráfico de
influência e corrupção ativa dos servidores dos Correios em Bauru/SP, São Paulo/SP e
Brasília/DF na obtenção de informações sigilosas e privilegiadas de franqueados em
dificuldades financeiras e administrativas perante os Correios, com intuito de
constranger os proprietários das agências dos Correios em Votorantim/SP e São
Carlos/SP, mediante grave ameaça de descredenciamento e perda do patrimônio, com
punição administrativa, no intuito de favorecer a si e os outros, associando-se aos
demais para a prática reiterada de crimes de extorsão, tráfico de influência, corrupção
ativa e corrupção passiva.
3) - Daniel Britto Lovola - Há fortes indícios de que integra ativamente a quadrilha
ao emprestar seu nome para aquisição ilícita de franquias dos Correios em
dificuldades, ocultando o verdadeiro proprietário, através de falsidade ideológica,
associando-se aos demais investigados para a prática de crimes da quadrilha.
4) – Damiano João Giacomin – Há fortes indícios de que se trata de uma “laranja”
consciente, visto que tem ciência dos ilícitos praticados por Antonio Luiz Vieira Loyola,
e mesmo assim empresta seu nome para ocultar o verdadeiro proprietário das agências
dos Correios compradas de forma ilícita, mediate falsidade ideológica, associando-se
para a pratica de crimes da quadrilha.
5) Marcio Caldeira Junqueira - Há fortes indícios de que patrocina interesses da
quadrilha dentro dos Correios, eis que, prevalecendo do seu cargo de coordenador
regional de negócios em Bauru/SP, levanta e repassa informações sigilosas de
franqueados, ameaçando os que se encontram em situação difícil perante os Correios,
caso não vendam suas franquias a Antonio Luiz Vieira Loyola. Recebe indevidas
vantagens em função desses serviços e tem pleno conhecimento das atividades dos
demais servidores dos Correios que se associaram para a prática de crimes.
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6) Vitor Aparecido Caivano Joppert - Há fortes indícios de que patrocina interesses
da quadrilha dentro dos Correios, eis que, prevalecendo do seu cargo de diretor
regional dos Correios em Bauru/SP, levanta e repassa informações sigilosas de
franqueados, ameaçando os que se encontram em situação difícil perante os Correios,
caso não vendam suas franquias a Antonio Luiz Vieira Loyola. Recebe indevidas
vantagens em função desses serviços e tem pleno conhecimento das atividades dos
demais servidores dos Correios que se associaram para a prática de crimes.
7) Sebastião Sérgio de Souza - Há fortes indícios de que patrocina interesses da
quadrilha dentro dos Correios, eis que, prevalecendo do seu cargo de servidor dos
Correios em Sorocaba/SP, levanta e repassa informações sigilosas de franqueados.
Recebe indevidas vantagens em função desses serviços e tem pleno conhecimento das
atividades dos demais servidores dos Correios que se associaram para a pratica de
crimes.
(...)
No mais, os pedidos de busca e apreensão (art. 240 CPP) justificam-se diante dos
indícios de autoria acima declinados, bem como da comprovada materialidade dos
crimes perpetrados pelos investigados. Há imperiosa necessidade de se colher
elementos para a convicção e objetos utilizados na prática criminosa, além de aprender
coisas obtidas por meios criminosos, visto que não outro meio para se produzir tais
provas senão pela busca forçada nos locais indicados. Há o perigo demora, o que pode
proporcionar a possibilidade de destruição destas provas, caso não seja imediatamente
colhida nos locais apontados.
Também há indícios apurados durante as investigações, que o patrimônio dos acusados
foi amealhado por renda advinda da prática de ilícitos criminais de corrupção,
quadrilha e tráfico de influência, configurando-se como incompatível com a renda
declarada licitamente perante a Secretaria da Receita Federal em exercícios
anteriores, e que por tal motivo indicam aquisição com o produto dos crimes
perpetrados, nos termos do artigo 132 do Código de Processo Penal, justificando-se a
apreensão antecipada dos bens móveis indicados (veículos).
(...)
Por todo o exposto:
1) Decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias, a contar do efetivo
cumprimento dos mandados, dos seguintes investigados: 1) - Alex Karpinsck, CPF n.
805.511.308-49; 2) Antonio Luiz vieirk Loyola, CPF n. 180.839.867-04, 3) Daniel Britto
Loyola, CPF n. 297.337 768-40; 4) Damiano João Giacomin, CPF n. 571 979.898-68;
5) Márcio Caldeira Junqueira, CPF n 470.880.956-53, 6) Vitor Aparecido Caivano
Joppert, CPF n. 544.408.908-49; 7) Sebastião Sérgio de Souza, CPF n. 069.832.18809...
2) Defiro os pedidos de busca e apreensão, para o fim de obtenção de documentos
físicos e eletrônicos, inclusive análise e perícia das informações armazenadas nos
equipamentos apreendidos, bens, valores (acima de R$ 10 000,00) e aparelhos
eletrônicos que constituam elementos de prova da existência dos crimes investigados,
devendo a Autoridade Policial observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade no cumprimento das medidas, observando-se, ainda, que os
mandados de busca e apreensão deverão consignar os endereços fornecidos pela
Policia Federal às fls.375/376.
3) Defiro a busca e apreensão dos veículos relacionados à fl. 377, devendo tais
veículos serem encaminhados para a Delegacia da Policia Federal de Sorocaba ou outro
local indicado pela DD Autoridade Policial. Posteriormente, a DD Autoridade Policial
deverá remeter cópia do ofício de restrição ao DETRAN da Unidade da Federação a
qual o veículo está vinculado...”
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Obteve-se êxito no cumprimento dos mandados de prisão
temporária/busca e apreensão, consoante exposto no Relatório Circunstanciado
confeccionado pela Autoridade Policial (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 511/514;
PDF – fls. 115/118):
“Cumpre-me informar, inicialmente, que em cumprimento aos Mandados de Busca e
Apreensão e Prisão Temporária expedidos por V. Exª nos autos do IPL 18-0074/2007,
desencadeou-se a Operação DÉJÀ VU, com a participação das Superintendências
Regionais da Polícia Federal nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal
e Porto Alegre, além das Delegacias de Polícia Federal de Juiz de Fora, São José do Rio
Preto, Bauru e Campinas, servindo a Delegacia de Sorocaba como Sede da Operação.
A logística da Operação citada contou com a participação de aproximadamente 120
policiais federais divididos em 08 Bases de Execução situadas nos Municípios de
Campinas, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Bauru, São José do Rio Preto, Juiz de Fora e
Porto Alegre, além da Sede da Operação estabelecida em Sorocaba.
No que diz respeito aos Mandados de Prisão Temporária expedidos por este Juízo,
informa-se que somente o ALVO MARCIO CALDEIRA JUNQUEIRA não foi encontrado
em sua residência, no Município de Bauru/SP, consoante informado a esta DPF pelo
Chefe da base Bauru, DPF ANTONIO VAZ
DE OLIVEIRA, por meio do Oficio
477/9/2008-DPF/BRU/SP, já que o ALVO se encontrava em um curso na cidade de
Florianópolis/SC.
(...)
Inusitadamente, no final da manhã de 31/12/2008, MARCIO CALDEIRA JUNQUEIRA
apresentou-se na SR/SC, onde o seu Mandado de Prisão foi cumprido e indiciamento
formalizado, protestando-se pela remessa das peças cartorárias a este Juízo assim que
recebidas na DPF/SOD.
(...)
No respeitante aos Mandados de Busca e Apreensão comunica-se que apesar de em
alguns locais as buscas resultarem negativas, todos foram cumpridos com êxito...”
Os co-réus Alex Karpinsck, Antonio Luiz Vieira Loyola, Daniel
Britto Lovola,
Damiano João Giacomin, Marcio Caldeira Junqueira, Vitor
Aparecido Caivano Joppert e Sebastião Sérgio de Souza foram interrogados e
indiciados.
Vale a pena reproduzir, por pertinente, os trechos mais importantes
dos interrogatórios:
Alex Karpinsck
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 658/660; PDF – fls. 02/04)
Cientificado das imputações que lhe são feitas e dos seus direitos constitucionais,
dentre eles o de permanecer calado, acompanhado de sua Advogada, Dra. Rebeca
Andrade de Macedo, OAB 181560- SP, com escritório situado à Avenida Pavão, 231,
apto 43-A, Moema, São Paulo - SP, tel (11) 5097- 9290, e inquirido pela Autoridade
sobre os fatos em apuração, em especial sobre as seguintes indagações, RESPONDEU:
(...) QUE confirma que intermediou a negociação da ACF 31 de MARÇO, situada em
Votorantim/SP, cujo proprietário era PAULO RODRIGUES (...) QUE o interrogando foi
procurado por ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA para negociar a ACF 31 DE MARÇO;
QUE confirma que LOYOLA pediu ao interrogando que procurasse PAULO
RODRIGUES e oferecesse R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela ACF e o informasse de
que tinham conhecimento de que sua agência seria descredenciada pelos Correios;
QUE confirma que exerceu uma "pressão" em PAULO RODRIGUES a pedido de
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LOYOLA; QUE confirma que a pressão consistia no seguinte: LOYOLA mandava o
interrogando dizer que se a ACF não fosse alienada para ele por aquele valor (R$ 100
mil), não seria vendida para mais ninguém e o franqueado ainda perderia sua agência
(...) QUE confirma que quem fez toda a negociação com a ACF 31 DE MARÇO foi
LOYOLA e que a agência foi colocada em nome de DANIEL DE BRIT0 LOYOLA e
DAMIANO JOÃO GIACOMIN; QUE confirma que foi pago R$ 118.000,OO pela referida
ACF (...) QUE DAMIANO é homem de confiança de LOYOLA e trabalha na ACF
GRAJAÚ (...) QUE acredita que DANIEL DE BRIT0 LOYOLA e DAMIANO JOAO
GIACOMIN sejam "Iaranjas" de LOYOLA; QUE confirma que LOYOLA obtém
informações privilegiadas de servidores dos Correios e que possui muito contato com
os diretores da ECT; QUE LOYOLA possui muito contato com o Diretor VITOR JOPPERT
e MARCOS SILVA, ex-Diretor Regional de São Paulo-Metropolitana; QUE confirma que
PAULO RODRIGUES foi pressionado a vender a referida ACF, que teve de pressioná-lo
a mando de LOYOLA; QUE confirma que o áudio apresentado corresponde a sua voz;
QUE LOYOLA orientava o interrogando a como realizar a pressão em PAULO
RODRIGUES; QUE quando LOYOLA disse que o Dr. de Bauru já estava contando
inclusive com o remédio, na verdade estava se referindo à "comissão” (propina) que
seria paga ao Diretor Regional, que à época dos fatos era VITOR JOPPERT; QUE não
sabe dizer como LOYOLA conseguiu alterar as instalações físicas da ACF 31 DE
MARÇO; QUE confirma que LOYOLA é proprietário das ACF's de VOTORANTIM,
CAMPINAS, GRAJAÚ e SÃO CARLOS; QUE em relação à ACF CAPITAL DO CLIMA,
situada em São Carlos/SP, confirma que foi procurado por LOYOLA para realizar
"pressão” no proprietário, nos mesmos moldes da realizada em Votorantim/SP; QUE
confirma que LOYOLA disse que tal informação foi obtida por meio de VlTOR JOPPERT
em primeira mão; QUE acredita que LOYOLA tenha pago R$ 600.000,OO (seiscentos
mil reais) pelo negócio, mas que na verdade a agência deveria valer em torno de R$
800.000,OO (oitocentos mil reais) (...) QUE o interrogando esclarece que recebeu R$
5.000,00 (cinco mil reais) pela intermediação da ACF 31 DE MARÇO e R$ 30.000,00
(trinta mil reais) pela intermediação da ACF CAPITAL DO CLIMA; QUE confirma que
combinaram em vender a ACF CAPITAL DO CLIMA e que receberiam um lucro de
aproximadamente R$ 100.000,00
(cem mil reais) que seria dividido entre o
interrogando, LOYOLA e VITOR JOPPERT; QUE confirma que intermediou a alienação
da ACF 31 DE MARÇO para ANTONIO DELLARMELINDA e que a transação atingiu a
cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais); QUE confirma que o negócio
foi fechado na ACF AMOREIRAS, em CampinaslSP, onde estavam presentes LOYOLA,
ANTONTO DELLARMELINDA
e o interrogando; QUE confirma que ANTONIO
DELLARMELINDA quis desfazer o negócio, tendo em vista que LOYOLA faltou com a
verdade no tocante ao faturamento da ACF; QUE
além disso, ANTONIO
DELLARMELINDA disse ao interrogando que outro fato que motivou a sua desistência
foi porque LOYOLA estaria utilizando da VARILOG, em total dissonância das normas
dos Correios; QUE na verdade ANTONIO DELLARMELINDA pagou R$ 275.000,OO
(duzentos e setenta e cinco mil reais), sendo que o restante, ou seja, os outros 50%
seriam pagos por ocasião da transferência: QUE LOYOLA não aceitou em desfazer o
negócio e que depois de muita discussão, LOYOLA chegou a oferecer R$ 250.000,OO
para ANTONIO DELLARMELINDA, ocasião em que este solicitou que LOYOLA fizesse a
proposta por escrito e LOYOLA desconsiderou o pedido e disse que era para ele
procurar seus direitos...”
Damiano João Giacomin
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 686/691; PDF – fls. 30/35)
“Cientificado das imputações que lhe são feitas e dos seus direitos constitucionais,
dentre eles o de permanecer calado. Inquirido pela Autoridade sobre os fatos em
apuração, RESPONDEU AOS SEGUINTES QUESITOS:
“1) Qual sua profissão? Desde quando? Possui alguma empresa em seu nome? Qual?
QUE, é gerente administrativo financeiro da empresa D. BRITO LOYOLA & CIA LTDA
ME, exercendo esta profissão desde dezembro de 2006; QUE, possui uma empresa
denominada DAL SERVICOS (ACF TRINTA E UM DE MARÇO), localizada em
Votorantim/SP, em sociedade com DANIEL BRITO LOYOLA, QUE, também possui outra
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
empresa chamada COLUCCINE E GIACOMIN SERVICOS DE LOGÍSTICA (ACF),
localizada em São Carlos/SP;
2) Possui alguma franquia dos Correios? Em sendo positiva a resposta, citar endereço.
QUE, que as duas empresas acima são franquias do correio; QUE, uma delas se
localiza na Av. Trinta e um de março em Votorantim/SP e a outra não se recorda o
endereço sabendo dizer que apenas é no Centro de São Carlos/SP
(...)
8) Qual a origem do dinheiro utilizado para comprar a ACF 31 DE MARCO, situada em
Votorantim/SP ?
QUE, foi ANTONIO LUIZ LOYOLA quem pagou o negócio, esclarecendo o indiciado que
o dinheiro pode ter tido origem em outras empresas de ANTONIO LUIZ LOYOLA;
(...)
11) Qual era sua função dentro da ACF 31 DE MARCO? E a de DANIEL? Qual sua
participação nos negócios diários do empreendimento? Quem é o responsável pela
tomada de decisões ?
QUE, o indiciado nunca trabalhou na empresa ACF 31 DE MARCO, somente assinando
documentação fiscal, contábil e bancária da empresa; QUE, DANIEL também não
trabalha na referida empresa, sendo que todas as decisões são tomadas por ANTONIO
LUIZ LOYOLA;
(...)
16) Confirma que, na realidade, a ACF 31 DE MARÇO é da propriedade de ANTONIO
LUIZ VlElRA LOYOLA, e que você e DANIEL são laranjas dele?
QUE, confirma que na realidade, a ACF 31 DE MARCO é da propriedade de ANTONIO
LUIZ VIEIRA LOYOLA, e que o indiciado e DANIEL são laranjas dele.
(...)
24) Quantas ACF's ANTONIO LUlZ VlElRA LOYOLA possui? Sabe dizer a maneira pela
qual ele as adquiriu?
QUE, ao todo ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA possui 04 ACF's; QUE, a ACF de
Campinas/SP em que ANTONIO LUIZ LOYOLA figura como sócio, e nas outras três
(GRAJAÚ, SÃO CARLOS E VOTORANTIM), ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA utilizou-se
de laranjas...”
Marcelo Collucini de Souza
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 1372/1373; PDF – fls. 24/25)
Cientificado das imputações que lhe são feitas e dos seus direitos constitucionais,
dentre eles o de permanecer calado. Inquirido pela Autoridade sobre os fatos em
apuração, na presença de seu advogado Dr. RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO,
OAB 126.739-SP, com escritório situado à Rua Alexandre Flemming, 87, Nova
Campinas, Campinas-SP, tel. (19) 3294-7707, RESPONDEU: (...) QUE é proprietário
da ACF CAPITAL DO CLIMA em São Carlos - SP, sendo esta sua primordial atividade;
QUE não possui outra ACF; QUE possui 50% do capital societário da referida ACF,
sendo que a outra metade pertence a DAMIANO JOÃO GIACOMIN (...) QUE o
interrogado pagou 300 mil e DAMIANO pagou a outra parte (...) QUE ANTONIO
LOYOLA encontrou a agência para ser adquirida pelo interrogado e indicou DAMIANO
para ser o seu sócio (...) QUE não confirma o fato de DAMIANO ser "laranja" de
LOYOLA; QUE indagado se DAMIANO reuniria condições de arcar com 300 mil reais
para adquirir a ACF respondeu que, pelo que sabe, DAMIANO obteve um empréstimo
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desse valor do Sr. ANTONIO LUIZ LOYOLA (...) QUE possui o apelido de "alemão" (...)
QUE após ter acesso ao Áudio de índice n° 7744377, no qual foi interceptada uma
conversa estabelecida entre MARIA ALBA e ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA, o
interrogado afirmou que compareceu com ANTONIO LOYOLA a ACF CAPITAL DO
CLIMA a fim de conhecer a agência; QUE não sabe explicar porque LOYOLA disse a
sua esposa MARIA ALBA porque compraria a agência com o interrogado, tendo em
vista que seu sócio é DAMIANO; (...) QUE mostrado ao interrogado o Áudio de índice
nº 7861729, que contém um diálogo entre o interrogado e ANTONIO LUIZ VIEIRA
LOYOLA, o interrogado confirma ser sua a voz que consta no Áudio e nega que
LOYOLA seja seu sócio na ACF CAPITAL DO CLIMA, sendo que na verdade LOYOLA
estava indicando DAMIANO para ser sócio do interrogado, haja vista que o mesmo não
conhecia nada a respeito dos Correios e precisaria de alguém que fosse do ramo...”
Vitor Aparecido Caivano Joppert
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 703/707; PDF – fls. 47/51)
“Cientificado das imputações que lhe são feitas e dos seus direitos constitucionais,
dentre eles o de permanecer calado. Inquirido pela Autoridade sobre os fatos em
apuração, na presença do advogado Dr. Henrique Augusto Dias, OABISP no 73.907,
com escritório na Rua Olavo Bilac, no 10, bairro Vila Diniz, nesta cidade, telefone (17)
321 1-4400, RESPONDEU: (...) QUE, indagado se conhece ANTONIO LUIZ VIEIRA
LOYOLA, esclarece que conhece a pessoa de nome "LUIZ LOYOLA", proprietário de
uma agência em Campinas/SP, e membro da Associação dos franqueados; QUE,
acredita que ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA é proprietário também de uma agência
em São Paulo/SP; QUE, conhece LUIZ LOYOLA desde que assumiu a Diretoria
Regional em meados de 2000; QUE, mantinha relacionamento com LUIZ LOYOLA em
decorrência de o mesmo ser da Associação dos franqueados; (...) QUE confirma que
transmitiu a LUIZ LOYOLA algumas informações em relação ao funcionamento,
existência de débitos ou processos administrativos referentes a algumas agências que o
mesmo estava interessado em adquirir (...) QUE, não considera tais informações como
“privilegiadas”, apenas informativas (...) QUE, ouvido o áudio índice 7123308 (ALEX
x LOYOLA), o interrogado esclarece que a expressão "o médico estava até contando
com os remédios dele", não se refere a qualquer valor que receberia pela informação
prestada, reconhecendo que a referência "médico" foi feita em relação a sua pessoa (...)
QUE, ouvido o áudio índice 7232999 (VITOR x LOYOLA), confirma que citou para
LUIZ LOYOLA o interesse da empresa SOROCRED em adquirir a agência 31 de Março
de Votorantim/SP por um valor três vezes maior do que o oferecido por LUIZ LOYOLA;
QUE, não sabe se tal oferta foi concretizada, não sabendo também os motivos pelos
quais PAULO teria vendido "a um preço menor" para LUIZ LOYOLA; (...) QUE, a
expressão "tem uma boa em São Carlos" (índice 7726281 - VITOR x LOYOLA),
referia-se à possibilidade de compra de uma agência naquela cidade que passava por
problemas administrativos e financeiros; QUE, a expressão "o negócio será bom
para você?" (índice 7726281 - VITOR x LOYOLA), referia-se à possibilidade de o
interrogado ser sócio da agência, esclarecendo que há vedação institucional de
funcionários dos Correios ser franqueado, mesmo que em sociedade; QUE, em relação
à agência Capital do Clima em São Carlos/SP, confirma ter informado a LUIZ LOYOLA
sobre os débitos existentes e os problemas administrativos pelos quais a agência
passava; (...) QUE, não é "normal" passar este tipo de informação para franqueados,
esclarecendo que tratava-se de um caso especial, devido à urgência, tendo em vista que
a franqueada estava prestes a ser descredenciada...”
Antonio Luiz Vieira Loyola utilizou o direito assegurado pelo
art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e permaneceu calado
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 665/674; PDF – fls. 09/18).
nenhuma
Daniel de Brito Loyola, como já era de se esperar, não forneceu
informação importante, pelo contrário, proferiu apenas falácias,
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
em total dissonância com os elementos probatórios coligidos
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 679/681; PDF – fls. 23/25).
aos
autos
Marcio Caldeira Junqueira, de igual forma, não disse nada
profícuo e tentou rechaçar todas as acusações que lhe são imputadas
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 696/699; PDF – fls. 40/43).
Sebastião Sérgio de Souza também não disse nada relevante
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 708/713; PDF – fls. 52/57).
O Relatório Final da Operação “Déjà Vu” encontra-se às
fls. 1082/1130 do Processo nº 2007.61.10.002128-8 (PDF – fls. 168/216).
O Parquet Federal ofereceu denúncia em face de todos co-réus
(exceto Helena Aquemi Mio) desta ação civil pública pela prática dos crimes a seguir
expostos (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 2151/2202; PDF – fls. 03/54):
Antonio Luiz Vieira Loyola: Arts. 158 (Extorsão), parágrafo primeiro
(Causa de aumento de pena), 288 (Quadrilha ou bando), 299 (Falsidade ideológica),
304 (Uso de documento falso) e 333 (Corrupção ativa), combinados com o
art. 69 (Concurso material), todos do Código Penal.
Daniel de Brito Loyola: Arts. 288 (Quadrilha ou bando), 299 (Falsidade ideológica) e
304 (Uso de documento falso), combinados com o art. 69 (Concurso material),
todos do Código Penal.
Alex Karpinscki: Arts. 158 (Extorsão), parágrafo primeiro (Causa de aumento de
pena), 288 (Quadrilha ou bando) e 333 (Corrupção ativa), combinados com o art. 69
(Concurso material), todos do Código Penal.
Damiano João Giacomin: Arts. 288 (Quadrilha ou bando), 299 (Falsidade ideológica)
e 304 (Uso de documento falso), combinados com o art. 69 (Concurso material),
todos do Código Penal.
Marcelo Coluccini de Souza Camargo: Arts. 299 (Falsidade ideológica) e
304 (Uso de documento falso), combinados com o art. 69 (Concurso material), todos do
Código Penal.
Vitor Aparecido Caivano Joppert: Arts. 158 (Extorsão), parágrafo primeiro
(Causa de aumento de pena), 288 (Quadrilha ou bando), 317 (Corrupção passiva),
parágrafo primeiro (Causa de aumento de pena), 321 (Advocacia administrativa),
325 (Violação de sigilo funcional), 327 (Conceito de funcionário público),
parágrafo segundo (Causa de aumento de pena), combinados com o
art. 69
(Concurso material), todos do Código Penal.
Marcio
Caldeira
(Causa de aumento
parágrafo primeiro
325 (Violação de
parágrafo segundo
(Concurso material),
Junqueira:
Arts.
158
(Extorsão),
parágrafo
primeiro
de pena), 288 (Quadrilha ou bando), 317 (Corrupção passiva),
(Causa de aumento de pena), 321 (Advocacia administrativa),
sigilo funcional), 327 (Conceito de funcionário público),
(Causa de aumento de pena), combinados com o
art. 69
todos do Código Penal.
Sebastião Sérgio de Souza: 288 (Quadrilha ou bando), 317 (Corrupção passiva),
parágrafo primeiro (Causa de aumento de pena), 321 (Advocacia administrativa),
325 (Violação de sigilo funcional), 327 (Conceito de funcionário público),
parágrafo segundo (Causa de aumento de pena), combinados com o
art. 69
(Concurso material), todos do Código Penal.
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, o qual determinou a citação dos co-réus para
apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal,
dessa
forma,
o
processo
criminal
encontra-se
em
tramitação
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 2203/2204; PDF – fls. 55/56).
Anote-se, outrossim, que o Parquet Federal, através da Medida
Cautelar nº 2009.61.10.002024-4, distribuída por dependência ao Juízo da 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, conseguiu obter o afastamento 74 dos funcionários
da ECT (Vitor Aparecido Caivano Joppert, Sebastião Sérgio de Souza e Marcio
Caldeira Junqueira) dos seus cargos, sob o argumento de que a permanência nas
respectivas funções ofende a Administração Pública.
Expostos os fatos principais que tornam de rigor o ajuizamento da
presente ação, é imperioso explanar, ainda que de forma sucinta, as outras vertentes da
Operação “Déjà Vu”, a fim de que possa ter um panorama mais completo do caso,
notadamente quanto à participação ativa de Antonio Luiz Vieira Loyola em todas elas, o
que demonstra que este co-réu faz da prática de atos de improbidade administrativa/crimes
a sua profissão.
5.4. Loja “Alba Loyola” - Descaminho
O nascedouro das investigações policiais sobre o caso foi a apuração
de irregularidades concernentes à aquisição de Agências Franqueadas dos Correios.
Contudo, no decorrer das investigações, em razão de outras vertentes delituosas, houve
necessidade de cisão, sendo que uma delas refere-se à Loja Alba Loyola (Campinas/SP),
conhecida como “Daslu de Campinas”, cuja proprietária é Maria Alba Andere de Brito
Loyola, esposa do co-réu Antonio Luiz Vieira Loyola, veja-se o Relatório de
Inteligência nº 004/2007 (Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 62/64; PDF – fls.
06/08):
“(...) No curso da investigação, foi constatada uma possível prática de crime de
Descaminho de roupas de luxo de origem nova-iorquina cometido por Loyola e outras
pessoas, com entrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, contando com a ajuda
de pessoas que trabalham naquele local. Não se sabe de qual instituição fazem parte
tais pessoas. Neste feriado de carnaval Loyola viajou com a esposa e com esses amigos
para Nova Iorque e numa conversa telefônica falaram sobre o assunto.
- Em 26/02/2007 – índice: 722136175
Pessoa a quem Loiola chama por CHIC0 e CHIQUINHO, mostra intimidade e
transparece ter sido companhia de viagem de Loiola ao exterior. Loiola diz que está
com o telefone novo do Valdir; Chico diz que encontrou com ele lá (no Aeroporto),
Chico diz que a Nívea foi com a Júlia (para o exterior e ligou para Valdir); Chico diz que
hoje ele estava lá, mas tinham outras pessoas que ele estava esperando. Chico diz que
Valdir comentou que ontem encontrou com Loiola ontem. Loiola fala sobre MAURÍCIO,
que parece ser servidor público que trabalha no aeroporto de Guarulhos. Loiola e
Chiquinho conversam de maneira cifrada. Chiquinho chega a dizer: "vou falar por
código, tá?...”, .."Você deu 'naquele esquema' que você dava antigamente?".., "aquele
esquema ..... você fez da mesma forma? (ontem)”, Loiola responde: 'mesma coisa'.
74
75
- http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2009/090310cautelarDEJAVU.pdf
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 25/02/2007 – Hora: 12:40:02 – Duração: 00:14:34
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Chiquinho responde: "eu também, Ele [MAURÍCIO] me disse 'gente.... vocês não
imaginam o que isso ajuda na minha vida..”. Depois Chiquinho diz : “Parece que ele não
está mais lá em cima no terminal como antigamente...”. Falam também de outras
pessoas que parecem ser servidores, Loiola diz que deu U$ 30,00 para um 'carequinha'
e Chico informa que deu U$ 50,00, aparentemente para liberação de malas e
mercadorias. Chico comenta com Loiola que ele (Loiola) deixou somente algumas
coisas e o grosso ele deixou com o Gilmar; Loiola confirma o fato. Eles falam sobre
Laura, que também tinha mercadorias. Chico pergunta se ele mandou o dinheiro e
Loiola diz que mandou certinho (provavelmente para NY). Ao final Alba entra na
ligação para conversar com mulher de Chico (Nívea), deixando a entender que foi
comprar roupas no exterior para abastecer sua loja, dizendo: '”..eu acho que a gente
comprou bem ... compramos poucas roupas de festa,..mas, se precisar [a gente]
volta....” Alba diz que ainda nem tirou as malas do carro, só as de mão, pois vai ter que
levar para lá depois (para a Ioja de roupas dela). Alba chega a anotar telefone celular
de uma mulher (Yara??) que aparentemente traz roupas de Nova Iorque (219588.8858,212-7309444-NY, Hotel Saint James). Alba diz que Laura, que também tinha
mercadorias chegando, convidou as duas famílias para um jantar de lançamento de
roupas.
(...)
- Em 26/02/2007 – índice: 722138376
Loiola mostra intimidade com YARA (que está no RJ e vai hoje para NY), aparentemente
a mesma mulher que Alba menciona em conversa com Nívea, perguntando: "você tem
previsão?”, ao que YARA responde: “a partir de amanhã uns 10 dias". Loiola:
“É por causa do nosso lançamento aqui. .. (coleção)”. Loiola confirma o telefone em que
Yara vai estar “lá” (NY): (347)806.4465.
COMENTÁRIOS DO ANALISTA
Analisando tais conversas, fica claro que essas pessoas mantêm um esquema para
introduzirem mercadorias importadas no Pais, pela via aérea, sem o recolhimento dos
tributos devidos e corrompendo pessoas que exercem atividade no Aeroporto
Internacional de Guarulhos.
Vale salientar, por fim, que o Sr. Loyola viajou para Nova Iorque na semana do
carnaval e falou poucos dias no período analisado, mas, ainda assim, foi possível
detectar o uso de sua influência em vários assuntos de seu interesse, conforme
explanado...”
As interceptações telefônicas não deixam dúvida em relação à
importação irregular de mercadorias dos Estados Unidos (Processo nº 2007.61.10.0013619 - fls. 81/83; PDF – fls. 27/29):
“(...) Com relação ao Descaminho no Aeroporto Internacional de Guarulhos, Loyola e
sua esposa Alba continuam, através de terceiros, trazendo mercadorias para
abastecerem a loja chamada "Alba Loyola", na cidade de Campinas, situada na Rua
Coronel Silva Telles, 570. Trata-se de uma loja de luxo, bem localizada, com manobrista
e com pelo menos uma propaganda num imenso "out door" exposto em uma das
avenidas de Campinas. Acreditamos que a foto da mulher que aparece nele seja a
própria Alba Loyola.
(...)
- Em 10/03/2007 – índice: 739794177
LOYOLA X ALBA
76
77
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 25/02/2007 – Hora: 12:43:23 – Duração: 00:01:30
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 10/03/2007 – Hora: 11:07:15 – Duração: 00:04:19
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Loyola diz que pegou alguém (Cris) no aeroporto que veio do exterior; diz que a sacola
de mercadorias veio na mala sem estar escondida. Alba diz que explicou como ela
deveria arrumar a mala para disfarçar. Loyola diz que pagou para Cris US$ 550,00 que
ela gastou, fora o Gilmar e o Regine (meio inaudível), o Regine é 1210. Alba pergunta
se as coisas estão bonitas. Loyola diz que deu para pagar a viagem, pois só as bolsinhas
já “puxa a nota”. Loyola diz que ela trouxe 36 bolsinhas. Alba diz que mandou comprar
3 dúzias. Loyola diz que ela pagou 7 dólares cada, ele pergunta por quanto vende e
Alba diz que por 58 (reais), ela diz que precisa levar "as coisas" para botar preço.
Loyola pergunta se vai levar tudo para Iá. Alba diz que não, mas vai separar algumas
coisas para o lançamento.
- Em 10/03/2007 - Índice: 739834678
LOYOLA X JULIANA
Loyola pergunta como está o andamento, se estão arrumando as coisas. Juliana diz que
estão arrumando tudo, porém tem que fechar a loja (para arrumar), mas já estão dando
uma organizada. Loyola diz que está com "as coisas" que vieram com ele (aquelas que
vieram com a Cris de NY) e precisa entrar na casa para descarregar, pois Alba quer
colocar preço. No final ele pergunta se está vendendo e Juliana diz que está parado...”
As investigações culminaram na prisão em flagrante da esposa de
Antonio Luiz Vieira Loyola pela prática do delito tipificado no art. 334 do Código Penal
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 275/276; PDF – fls. 15/16):
“(...) verificou-se ainda, no curso da investigação, a prática de crime de sonegação
fiscal e/ou descaminho de roupas de luxo de origem estrangeira cometido também por
LOYOLA e outras pessoas. Insta salientar, que em razão das investigações encetadas,
logramos efetuar a prisão de MARIA ALBA LOYOLA e de mais duas mulheres que
a acompanhavam, no último dia 26 de abril, pois traziam diversos artigos de luxo,
desacompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos aduaneiros. As prisões
foram efetuadas por policiais federais lotados no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
sendo o auto de prisão em flagrante presidido pela Dra. Regiane Martinelli.
As pessoas envolvidas utilizaram o vôo 951 da Companhia American Airlines e os
artigos de luxo apreendidos foram adquiridos em Nova Iorque – EUA, totalizando
aproximadamente 180 quilos.
As investigações iniciadas por esta Delegacia, demonstram, à saciedade, que as
mercadorias seriam destinadas ao abastecimento do estoque de uma loja situada em
Campinas/SP...”
As transcrições abaixo ilustram o desrespeito de Antonio Luiz
Vieira Loyola às autoridades constituídas, bem como ao ordenamento jurídico
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 313 e 318; PDF – fls. 53 e 58):
“(...) LOYOLA X CARLOS / Índice 796664179 – 26/04
LOYOLA diz para Carlinhos ".. a mulher filha-da-puta aqui (Delegada) prendeu todo
mundo aqui, a ALBA ta presa acredita ?..". Carlinhos pergunta: "..como ta presa? Ficou
la?". Loyola: "na Policia Federal, a Alba, mais urna amiga nossa do Estado do Rio e
urna moça do RJ também..". Carlinhos pergunta o que aconteceu e Loyola explica: "..
pegou a mercadoria.. porra.. e a filha-da-puta da mulher da Policia Federal..alguma
coisa.. alguém dedurou viu Carlinhos.. alguma deduragem, alguma intriga.. a PF que
prendeu lá fora, tava chegando no carro.. diz que era uma deduragem de eletrônico..
com um cara de camisa xadrez, que era eu.. aí pegou todo mundo e levou lá pra
dentro.. chegou lá, não temos nada né (de eletrônicos).. é óbvio.. aí o cara falou 'ah
então vamos lá pra PF'.. chegou lá uma porra de uma delegada grosa pra cacete falou
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Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 10/03/2007 – Hora: 11:25:09 – Duração: 00:01:57
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 26/04/2007 – Hora: 17:27:42 – Duração: 00:04:37
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
'vai ficar todo mundo aí'.. aí ficou eu, o motorista da outra moça lá e tudo bem.. aí
peguei liguei pro advogado.. [ele] veio e ela (a delegada) mandou fazer um
levantamento de toda a mercadoria que tava..e deu como desvio né..sei lá..tem um
nome lá..ela poderia apreender a mercadoria, poderia só mandar pagar o que
fosse..não, ela quis prender todo mundo e apreender a mercadoria..". Carlinhos
pergunta onde Loyola está e ele responde:
"estou saindo de Guarulhos, indo pra
Campinas, pegar documentação pra voltar pra cá, que a Alba vai dormir aqui, você
acredita numa estorinha dessas?..". Loyola desabafa que, em seu ponto de vista, acha
que a delegada demorou com o flagrante para que não desse tempo de seu advogado
entrar com habeas-corpus no dia de hoje. Ao final, Loyola pede a Carlinhos não
comentar nada com ninguém.
LOYOLA X DANIEL / índice 796725380 - 26/04
Daniel pede para o pai dar detalhes do acontecido. Loyola esclarece que o problema
todo se deu pelas mercadorias que elas trouxeram de NY e a delegada prendeu todas.
Daniel pergunta se foi por contrabando e Loyola diz não saber direito, mas acha que
não é contrabando, diz que elas somente trouxeram mercadorias em excesso. Daniel
pergunta se a mãe foi algemada e Loyola repele enfaticamente: "que algemada nada..
ninguém é Iadrão, ninguém fez nada de errado.. ". Daniel diz que não quer que a
estória vaze e Loyola fala que isto é obvio.
LOYOLA X THIAGO (SOBRINH0 DO RJ)/ índice 797077081 - 27/04
Loyola fala com sobrinho do RJ de nome THIAGO, que aparentemente é advogado.
Loyola diz que vão optar de tentar o habeas-corpus amanhã, pois amanhã tratarão
direto com o Juiz plantonista. Thiago diz que a delegada poderia ter liberado e não
precisava 'criar escarcéu', dizendo que possivelmente quis chamar atenção para si para
obter mérito. Loyola concorda e comenta que acha que as mercadorias apreendidas,
segundo ele em torno de U$4.000,00, são de valor 'irrisório'.
(...)
LOYOLA X JULIANA/Índice 797084982 – 27/04
Loyola passa ordem para JULIANA para separar o cartão de crédito de Alba e todos os
extratos que estão na loja, assim como extrato bancário e carnês de dividas adquiridas
por Alba. [Muito provavelmente Loyola está receoso sobre possível busca policial na
loja de sua esposa e está providenciando a retirada de provas documentais do
estabelecimento]...”
O co-réu Antonio Luiz Vieira Loyola, além de não respeitar as
autoridades constituídas, acredita que tudo pode ser resolvido através de contatos
“poderosos e influentes”, confira-se (Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 315/319;
PDF – fls. 55/59):
“(...)
HENRIQUE X LOYOLA X LUCIANO LIRA/Índice 798884583 – 29/04
Irmão de Loyola (Henrique) oferece ajuda a Loyola, através de seu amigo LUCIANO
LlRA (que está a seu lado durante ligação), dizendo ser este sobrinho do ex-Ministro da
Justiça Fernando Lira e muito amigo de Marco Aurélio de Mello, Ministro do Supremo
Tribunal Federal. Após Luciano Lira fala ao telefone com Loyola, dizendo-se sobrinho
de Fernando Lira, e diz que se preciso for irá a Brasília para ajudar Loyola, que fala
com Marco Aurélio, falando que é seu conterrâneo e desfruta de boa amizade com o
Ministro. Fernando diz que se até amanhã não resolver ele vai para Brasília e 'dá um
jeito'. Após Henrique volta para a Iigação e ratifica: ".. se precisar nos vamos lá no
Marco Aurélio e no outro lá e resolvemos isso.. o que tão fazendo com a Alba e com a
outra menina..é arbitrário.. não existe isso.. eu sei que é uma sacanagem..". Loyola diz
80
81
82
83
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 26/04/2007 – Hora: 18:34:59 – Duração: 00:03:11
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 27/04/2007 – Hora: 09:52:10 – Duração: 00:03:22
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 27/04/2007 – Hora: 10:01:13 – Duração: 00:01:40
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 29/04/2007 – Hora: 16:46:04 – Duração: 00:07:29
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que vai esperar até amanhã e se for preciso vai aceitar a ajuda de seus interlocutores.
Diz também que depois vai sim precisar da ajuda deles (deixando a entender que é
sobre desenrolar do processo criminal). Henrique diz a Loyola: "..daqui pra frente
depois..mesmo que liberar.. vem conversar com ele (Marco A. Mello).. nós vamos pra
Brasília e ele resolve procê.. pra poder abafar isso tudo aí..porque vai ter problema pra
frente, você sabe disso". Externa também indignação sobre decisão da Juíza Federal de
SP que exigiu certidões para liberar Alba Henrique comenta: ".. manda ela à merda..
porque se o Marco Aurélio ligar aí vai (inaudível) na hora.. ele tem como liberar aqui".
Henrique se mostra inconformado pela situação vivenciada por Alba. Loyola diz que se
seu interlocutor tivesse ligado antes, tentaria algo através dele. Ao final Henrique se
emociona e fica com voz de choro.
HENRIQUE X LOYOLA/índice 798890284- 29/04
LOYOLA volta a falar com LUCIAN0 LIRA e diz que se amanhã não liberarem ALBA ele
vai para Brasília para falar com Marco Aurélio de Mello. Loyola volta a falar que
precisará de seus interlocutores mais adiante, ao que HENRIQUE responde: "... eu
tenho um pessoal pra te indicar pra livrar de tudo pra frente também ... uns amigos
muito forte".
LOYOLA X HENRIQUE/índice 798942685 - 29/04
Henrique volta a oferecer ajuda a Loyola, agora através do ex-Ministro da Justiça e
atual Senador FERANDO LIRA, dizendo que ele e o 'homem mais rico de Brasília' e que
tem 'todo mundo no bolso', sendo muito amigo de Marco Aurélio de Mello. Loyola diz
que se precisar vai ligar, mas acha que o mais certo é que precisará para depois, não só
para 'abafar' o caso mas também em caráter de retaliação. Diz Loyola: "..eu vou
precisar porque esta mulher fez com ela.. a delegadinha que tava lá.. é brincadeira o
que ela fez de humilhação.. de sacana.. o que eu quero é ir aí pra pegar o processo..
quero marcar audiência depois com o Ministro, com quem for aí.. pra poder explicar a
situação..". Henrique: "... aqui o que você quiser nós vamos conseguir meu filho..".
Loyola continua: "... nós vamos lá, você pode ter certeza..". Henrique desmerece o
advogado de Loyola dizendo que ele não resolveu 'bosta nenhuma'. Loyola argumenta
que não é fácil conseguir as coisas em feriado. Loyola se irrita um pouco com a
insistência de Henrique. Loyola volta a falar da Delegada: ".. ela foi muito sacana com
ela, mas tudo bem.. deixa a mulher.. pegou 2 malinhas de roupa lá.. bosta de 4 mil
dólares.. fazer um escarcéu desses.. todo mundo paga e vai embora pra casa.."...”
LOYOLA X ALEMÃO I índice 798968786- 29/04
Marcam de se encontrar para conseguir documentação no poupa-tempo. Loyola diz que
conseguiu contato para chegar em Marco Aurélio de Mello e Alemão diz: ".. mesmo
depois que resolver (soltura de Alba).. isso aí é bom marcar (audiência) pra zerar a
condução do processo.. vai precisar..". Loyola diz também que tentará fazer alguma
retaliação contra a delegada que fez o flagrante. Loyola diz ainda que 'todo mundo',
inclusive um delegado da policia federal amigo seu, disse que a delegada 'estava louca'.
Loyola diz que vai marcar audiência em Brasília com o Ministro Marco Aurélio, com o
advogado Saluci e que Alemão também irá. Alemão diz que no relatório do inquérito se
tiver somente os fatos que ocorreram no aeroporto a delegada vai estar 'complicada'.
Loyola concorda e diz que pode ser que 'tenha algo pro trás' que ele ainda não sabe e
diz enfaticamente: "ela (delegada) vai pagar por isso".
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Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 29/04/2007 – Hora: 16:56:37 – Duração: 00:02:17
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 29/04/2007 – Hora: 18:37:19 – Duração: 00:07:55
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 29/04/2007 – Hora: 19:32:42 – Duração: 00:03:35
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CAI0 X LOYOLA I índice 799182487 – 30/04
Caio diz para Loyola que a matéria está sendo gravada a pedido da Globo de SP. Diz
que não vão entrevistar ninguém e não sabem o conteúdo da matéria. Caio pergunta a
Loyola o conteúdo das malas de Alba e Loyola explica: "...na mala dela tinha roupa
normal, que ela compra lá roupa, Iógico e bolsas, bolsa vagabunda, falseta, essas
bolsas que custam 15, 20 dólares lá.., devia ter umas 20 bolsas.. e mais roupa.. o total
apurado pela Receita foi 4 mil dólares,.. pegou uma puta de uma delegada da polícia
federal filha da puta.. e a mulher meteu o ferro.. falou que era descaminho e falsidade
ideológica.. quer dizer, ela passou com o papel na mão que tem que declarar e não
declarou.. e que se pegasse dentro da Receita você pode pagar e ir embora.. aí
deixaram ela sair e foram buscar ela la fora (para provar o descaminho, diz Caio)..".
Caio diz: ".. você viu esse negócio da DASLU rapaz.. ela (dona da butique) está com
câncer.. tem que ter calma, tem que botar calma nela.. infelizmente nós estamos
vivendo um momento muito complicado". Caio diz que vai tentar saber pela Globo de
SP. Caio diz para Loyola tomar cuidado por causa das bolsas apreendidas, pois segundo
Caio, 'eles' (PF?, RF?) iriam tentar provar falsificação de produtos. Loyola diz que isto
não lhe preocupa muito agora e que já tem inclusive marcado audiência com Ministro
do Supremo para tentar resolver a situação e diz: "..eu quero ir a fundo.. eu gasto 1
milhão de reais, mas quero ir a fundo nisso". O que mais lhe aflige neste momento é a
repercussão da notícia que está prestes a ser veiculada e pede para Caio descobrir
quem estaria por trás.
COMENTARIOS DO ANALISTA: Praticamente uma confissão por parte de Loyola da
venda de artigos falsificados na loja de sua esposa....”
Realce-se que mesmo após o cerceamento da sua liberdade,
Maria Alba Andere de Brito Loyola continuou tendo condutas incompatíveis com a
legislação em vigor (Processo nº 2007.61.10.001361-9 – fl. 315; PDF – fl. 55):
“(...)
ALBA X CAROL / índice 800103388 – 01/05
Alba aparentemente mandou foto tirada pelo celular dentro da cadeia e diz para Carol
sobre as pessoas de lá que constam na foto: "..a de vermelho é a Néia..tá aqui há 6 anos
e 3 meses e [cometeu] 12 internacional (artigo 12 da Lei 6368/76), tráfico
internacional.. a Taiane é a de blusinha branca e short marinho..26 anos..a outra
moreninha é a Gisele.. tráfico..e a Ana Cláudia, de bonézinho.. em Amparo, pertinho de
nóis..". Carol pergunta de Katia e Alba diz que ela não está na foto. Alba diz, em tom de
brincadeira (??), que a de vermelho está fumando maconha, um 'baseado'. Carol
pergunta se Alba fumou e ela diz que não, que vai 'fumar hoje à noite', rindo bastante.
Alba diz que achou muito boa as instalações de seu 'quarto' e que o banheiro é
bastante limpo. Diz que inclusive vai tirar umas fotografias para mostrar. Diz que já
jogou tranca hoje e que as amigas agora estão jogando, mas fala que isso é proibido (é
contravenção, segundo ela). Carol diz que depois liga novamente e Alba fala que tem
que ser antes das 18h00, pois depois o celular 'vai embora'.
COMENTÁRIOS DO ANALISTA: Alba fez farto uso de aparelho celular dentro da
carceragem do presídio feminino do Carandiru. Fica claro a existência de um
"comércio" de aparelhos, ou seja, as detentas "alugam" aparelhos para aquelas que
podem pagar. A situação chega ao surrealismo, quando Alba passa a enviar fotos, via
celular, de suas "novas amigas" para a apreciação de sua filha Carol, inclusive
mencionando uso de entorpecentes dentro da carceragem...”
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de
Maria Alba Andere de Brito Loyola como incursa nas penas do art. 334 do Código Penal
e propôs a suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida pelo juízo da 5ª
87
Fone: 1978512204 – LOYOLA – Data: 01/05/2007 – Hora: 16:18:22 – Duração: 00:04:54
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Vara de Guarulhos/SP e a ré aceitou a proposta de suspensão processual – art. 89, da Lei
nº9.099/95 (processo nº 2007.61.19.002935-00), conforme se verifica no sítio da Justiça
Federal 89.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que, de acordo com as
investigações, a prisão em flagrante de Maria Alba Andere de Brito Loyola não fez cessar
a importação irregular de mercadorias de luxo (Processo nº 2007.61.10.001361-9 – fl. 588;
PDF – fl. 38):
“(...) foi constatado que Loyola e Alba estão contando com pessoa de nome MARCELO
(21-8897.0707) e JOSÉ EDUARDO (telefone em levantamento), da empresa Best
Trading, no Rio de Janeiro. Tudo indica que estão se valendo de tais pessoas para dar
continuidade no ingresso de mercadorias de luxo para a loja de Alba, sem recolher os
impostos de importação. Em conversa com a funcionária da loja de Alba, de nome
JULIANA, Loyola fica sabendo da projeção de faturamento para o mês de Julho de
2007: R$ 210.000,OO e mostra-se bastante frustrado pelo 'fraco' número. Juliana o
consola, dizendo ser este um mês difícil, justificando que o faturamento de Julho de
2006 foi de R$ 193.000,OO (índice 8494366). Isto comprova que a butique de luxo de
Alba alcança faturamento mensal de até R$ 500.000,OO...”
5.5. Migração ilegal de postagens
Como se já não bastassem tais fatos criminosos o co-réu Antonio
Luiz Vieira Loyola conseguiu lograr a transferência de serviços de postagem de grandes
clientes da ECT para a sua Agência de Correios Franqueada Grajaú/SP. A terceira vertente
da Operação “Déjà Vu”, portanto, está ligada à migração indevida de postagens.
O tema em comento já foi debatido e analisado pela CPMI dos
Correios. Traz-se à colação, por ser bastante elucidativo, trecho do Relatório Final que
aborda a questão em testilha (fls. 396/398 – Volume I – Relatório Final da CPMI dos
Correios 90):
“(...) A ECT registrou, no ano de 2005, uma migração substancial de grandes clientes
dos Correios para as ACFs. Os maiores clientes corporativos que deixaram de realizar o
Franqueamento Autorizado de Cartas – FAC diretamente com a ECT e passaram a
executar as suas postagens com a intermediação das ACFs foram: Banco Itaú, Banco
Unibanco, Banco Santander e Banco Real.
O Manual de Comercialização e Atendimento possibilita a migração de grandes
clientes, como também estabelece como deve ser o comissionamento das franquias que
foram autorizadas a receber o serviço migrado. O pagamento de comissão, segundo tal
manual, é executado com base no excedente da média histórica. Vale destacar que a
média histórica é calculada utilizando os últimos 6 meses das faturas do serviço
executado diretamente pela própria ECT.
O então Diretor Comercial, Sr. Carlos Eduardo Fioravanti da Costa, autorizou,
excepcionalmente, o pagamento de comissionamento com base na média histórica da
época em que foram solicitadas as respectivas vinculações (ano de 2002). Portanto, as
migrações ocorridas desses clientes corporativos não observaram a regra estabelecida
no Manual de Comercialização e Atendimento.
(...)
89
90
- http://www.jfsp.jus.br/
- http://www.cpmidoscorreios.org.br/relatorios/Final%20Vol1.pdf
55
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O ex-presidente dos Correios, senhor Carlos Hassan Gebrim, afirmou no seu
depoimento que a idéia inicial de agência franqueada foi ampliar a rede de
atendimento no varejo, ou seja, para atuar como pequenas agências de serviço postal.
Contudo, os franqueados se transformaram em grandes comerciantes, por via de
conseqüência, segundo o depoente, algumas ACFs passaram a realizar trabalhos junto
aos grandes clientes. Declarou, ainda, que é totalmente desnecessário o pagamento de
comissão por serviços prestados aos grandes clientes, uma vez que a ECT poderia
realizar o trabalho sem qualquer intermediação da rede franqueada, motivo pelo qual
na sua gestão determinou o retorno dos clientes corporativos para os Correios
(interesse público).
O SR. CARLOS HASSAN GEBRIM – A intenção, quando foram criados os
franqueados, era ampliar a rede de atendimento, era ampliar a rede de atendimento,
mas no varejo. Era para ampliar a rede de atendimento no varejo, chegar mais perto da
população. Os franqueados viraram grandes comerciantes, agiam no atacado. Os
Correios estavam repassando para os franqueados, ou repassam, em média, de 8% a
quase 10% de todo o seu faturamento. Um levantamento do que foi repassado para os
franqueados de 98 a 2002 dá conta de mais de US$1 bilhão. Nenhuma empresa, em
sã consciência, repassa US$1 bilhão para ninguém sem necessidade. Não digo
que foi irregular. Não foi, porque havia o contrato, mas sem necessidade. Por que sem
necessidade? Porque os Correios poderiam fazer aquele trabalho junto aos
grandes clientes. E eu determinei: vamos pegar de volta os grandes clientes,
porque os franqueados não são para isso, eles foram criados para atender no
varejo, mas eles se transformaram. Então, é essa a razão da verdade...”
No decorrer das investigações, descobriu-se o responsável pelo
prejuízo causado à ECT decorrente da migração ilegal de postagens
(fls. 398/401 – Volume I – Relatório Final da CPMI dos Correios):
“(...) O Sr. Carlos Eduardo Fioravante da Costa afirmou ser o único responsável pela
autorização da utilização da média histórica de 2002, empregada para viabilizar a
migração dos Bancos Santander, Itaú, Unibanco e Real. Segundo o depoente, se não
fosse autorizada a migração desses quatro grandes clientes com tal média histórica, a
concorrência poderia atuar no mercado e tirar esses clientes corporativos da ECT,
mesmo sendo o serviço FAC garantido pelo monopólio. Quando questionado se sua
decisão foi motivada por estudo de viabilidade econômica ou parecer jurídico, declarou
que apenas foram feitas várias reuniões para fundamentar sua decisão.
Explicou também que a utilização da média histórica de 2002 foi para atender ao pleito
de algumas franquias que se achavam injustiçadas pela ECT (interesse particular), pois
as instituições financeiras supracitadas deixaram de realizar os serviços postais com as
ACFs em razão de uma prática comercial agressiva dos Correios em 2002
(ação determinada pelo ex-presidente Carlos Hassan Gebrin).
(...)
O atual Diretor Regional dos Correios em São Paulo, Sr. Marcos Antônio Vieira da
Silva, confirmou que não houve um estudo de viabilidade econômica formal para
motivar as migrações com a média histórica de 2002. Declarou, inclusive, que a
utilização de tal média histórica baseia-se no relacionamento anterior das instituições
financeiras com as franquias (interesse particular). O depoente deixou claro que
somente efetivou essas migrações porque teve autorização do Sr. Carlos Eduardo
Fioravante da Costa.
(...)
É de rigor observar que o Sr. Carlos Eduardo Fioravante da Costa declarou, no seu
depoimento, que apenas foram feitas várias reuniões para fundamentara autorização do
uso da média histórica de 2002, ou seja, não houve motivação formal do ato. Também
afirmou não ter solicitado um parecer jurídico para tomar essa decisão que contrariava
o Manual de Comercialização e Atendimento.
56
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
(...)
É importante destacar ainda que a diretoria dos Correios não foi consultada a respeito
da autorização excepcional realizada pelo então Diretor Comercial. Em razão disso, a
responsabilidade pela migração e pelo débito gerado é do Sr. Carlos Eduardo
Fioravanti da Costa...”
A CPMI, em relação à migração ilegal de postagens, concluiu:
(fl. 417 – Volume I – Relatório Final da CPMI dos Correios):
“(...) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve ser informada sobre as
migrações de grandes clientes (Itaú, Unibanco, Real e Santander) com a utilização da
média histórica de 2002, uma vez que tais migrações não foram devidamente
motivadas, não observaram a supremacia do interesse público, não respeitaram o
Manual de Comercialização e Atendimento dos Correios e causaram um pagamento
desnecessário de comissão de R$ 3.440.340,42, no período de janeiro a julho de 2005,
tendo como responsáveis:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1) Marcelo Perrupato e Silva – Secretário de Serviços Postais
CPF.: 010.821.326-91
Período: 13/4/1999 a 9/4/2003
2) Vanderlei Rodrigues – Secretário de Serviços Postais
CPF.: 410.898.638-53
Período: 9/4/2003 a 29/7/2004
3) Paulo Machado Belém Filho – Secretário de Serviços Postais
CPF.: 370.738.857-34
Período: 4/8/2004 até a presente data
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
1) Carlos Eduardo Fioravanti da Costa – Diretor Comercial
CPF.: 298.243.117-34
Período: 29/4/2004 a 9/6/2005
Quanto aos nomes acima arrolados, esta CPMI deve propor a responsabilização do Sr.
Carlos Eduardo Fioravanti da Costa, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, pelas condutas comissivas/omissivas ora relatadas...”
Utilizar-se-á, em seguida, excerto da representação criminal da
Autoridade Policial para, em resumo, explicar a atuação da organização criminosa em
relação à migração ilegal de postagens (Processo nº 2008.61.10.007491-1 – fls. 34/48;
PDF – fls. 35/49):
“(...) ANTONIO LUIZ LOYOLA socorreu-se do atuante lobista MARCO PUIG, que por
sua vez, valeu-se da sua influência junto aos diretores dos Correios, notadamente,
MARCOS VIEIRA SILVA, Diretor Regional dos Correios em São Paulo e SAMIR
HATEM, Diretor Comercial dos Correios em Brasília, para, no caso específico do Banco
do Brasil, utilizar a empresa COBRA TECNOLOGIA para terceirizar tanto os contratos
de impressão como os de postagem, sem licitação.
Nesse caso, o Banco do Brasil teria fechado contrato com a COBRA para impressão,
separação e postagem de correspondências bancárias, e esta, por sua vez, repassaria a
digitação para a empresa PROBANK, a impressão para a empresa PRINTLASER e a
separação e postagem para as agências de LOYOLA.
(...)
Cabe registrar, por oportuno, que com a intermediação da COBRA, a ACF de LOYOLA
ficaria livre da chamada 'média histórica' prevista no MANCAT, a qual fora utilizada
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
por CARLOS EDUARDO FIORAVANTE DA COSTA, conforme relatado acima,
enquanto Diretor Comercial dos Correios.
Nessa esteira, ainda convém registrar, ante a sua clareza, um importante diálogo
estabelecido entre MARCO PUIG e LOYOLA (indíce 7837069). De fato, MARCO
PUIG diz que entendeu todo o esquema realizado por LOYOLA e explica: "hoje o banco
faz direto com a empresa (ECT), o banco vai passar isso para a empresa do menino do
Rio (Cobra), tá entendendo? ... então eles já processam lá aqueles documentos lá
naquele espaço da XEROX, lembra? inclusive tem uma agência que posta...só que esta
postagem vai passar, nós vamos trabalhar pra passar pro tiozinho (COBRA), entendeu?
Hoje, o tiozinho só faz a manipulação da papelada toda, faz o impressão e a
manipulação e não posta, ok? Quem posta é o banco." Ao que LOYOLA responde:
"entendido! O que sair de lá dele então vai pra Grajaú, é isso? (GRAJAÚ é ACF de
LOYOLA em São Paulo). MARCO PUlG afirma: "exatamente, e mais ou menos, o banco
gasta hoje uns 12 a 15 (milhões) por mês....como não pode passar da empresa pública
para...,tirar do monopólio, mas na dele (COBRA) não tem problema, então o banco
passa pra ele e ele escolhe quem vai fazer o trabalho, entendeu?". LOYOLA diz: "show
de bola" e MARCO continua: "você captou o volume? Você passa a ter uma conta de
...dá pra girar uns 2 pau-mês (dois milhões por mês)...então nós já vamos mexer com a
parte da empresa dele, agora nós vamos mexer com a parte do banco, que tá mais ou
menos conversado, e eu vou conversar no casa (ECT) lá pra fechar isso, esse ciclo todo,
entendeu?..nós vamos fazer um trabalho agora rápido, ele já fez uma parte, vai fazer
em outra e eu vou fazer em outra, aí a somatória desses três trabalhos vai dar esse
resultado aí, entendeu?(...)”
Como se vê, MARCO PUIG explica detalhadamente a estratégia para passar a
postagem do Banco do Brasil para a ACF GRAJAÚ, pertencente a LOYOLA, valendo-se
da empresa COBRA como intermediária. Considerando que o Banco do Brasil não pode
postar diretamente com a ACF, a empresa COBRA, que já fazia o serviço de impressão
e manipulação, passaria a fazer também as postagens dos impressos. Tendo em vista
que a mencionada empresa pode contratar ACF's para realizar as postagens e não
precisa licitar para contratar tais serviços, contratariam, então, a ACF GRAJAÚ, que
realizaria a manipulação e postagens dos impressos.
Em outra ligação, MARCO PUIG comunica LOYOLA que esse 'trabalho' resultará em
aproximadamente seis milhões de reais por mês.
(...)
Destarte, depreende-se que SAMIR HATEM sucedeu CARLOS EDUARDO
FIORAVANTE DA COSTA na Diretoria Comercial dos Correios, mas, apesar disso, a
questão da migração ilegal de postagens se repetiu, não obstante o resultado
apresentado pela CPMI.
No tocante aos bancos privados, as postagens já eram efetuadas por agências
franqueadas. Por se tratar de grandes valores, tarifas especiais são aplicadas, com a
aprovação de SAMIR HATEM, Diretor Comercial. A Direção Regional na qual pertence
a ACF (no caso em questão a DR de São Paulo - MARCOS VIEIRA SILVA), também
precisa aprovar, não bastando o fechamento de contrato entre a instituição financeira e
a ACF. Esta atuação ficou mais evidente no caso do Unibanco, onde foram realizadas
reuniões em Brasília, com a presença de SAMIR HATEM, MARCO PUIG e LOYOLA.
Ainda sob esse prisma, existem registros da atuação da quadrilha junto ao
Departamento Jurídico dos Correios para prejudicar ACF's que possuem contratos com
instituições financeiras, visando a migração de tais contratos para a ACF de LOYOLA.
Um exemplo disto foi a atuação do grupo junto a uma ACF de pessoa a quem se
referem como 'português ou 'bacalhau'.
(...)
lnsta registrar, também, que a organização criminosa obteve êxito na migração de
postagens referentes aos carnês "Baú da Felicidade" do Grupo Silvio Santos. As
investigações encetadas demonstram toda a atuação de MARCO PUIG e LOYOLA
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
para tentar a liberação desse assunto junto a MARCOS VlElRA SILVA, SAMlR
HATEM e ROBERTO MOTTA DE SANT'ANNA.
(...)
Portanto, não restam dúvidas de que a organização criminosa continuou agindo,
mesmo após a conclusão dos trabalhos da CPMl dos Correios...”
Conforme já explanado alhures, Alex Karpinsck, Antonio Luiz
Vieira Loyola, Daniel Britto Lovola, Damiano João Giacomin, Marcio Caldeira
Junqueira, Vitor Aparecido Caivano Joppert e Sebastião Sérgio de Souza
(todos co-réus nesta ação) tiveram a prisão temporária decretada em virtude do
envolvimento no esquema (chefiado por Antonio Luiz Vieira Loyola) de aquisição
irregular de agências franqueadas.
Decretou-se, também, o cerceamento da liberdade de outras pessoas
que, juntamente com o co-réu Antonio Luiz Vieira Loyola, praticaram crimes contra a
Administração Pública. Transcrever-se-á trecho da decisão judicial que decretou a prisão,
na qual é possível verificar as funções dos outros integrante da quadrilha
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 109/120; PDF – fls. 140/151):
“(...) 0 que se apurou até o momento com as quebras de sigilo telefônicos decretadas
nos autos é que os investigados se associaram para canalizar informações sigilosas e
privilegiadas, em razão do cargo que ocupam dentro da Empresa de Correios e
Telégrafos - ECT, no intuito de obterem lucro fácil e ilícito. As provas até então
captadas são robustas e demonstram que se trata de um esquema organizado, com
ramificação em Bauru/SP, São Paulo/SP e Brasília/DF, em setores estratégicos da
ECT/Correios, tudo com finalidade totalmente distinta do interesse público na
prestação do serviço público monopolizado de correios e telégrafos.
A prisão dos envolvidos também servirá para cessar a prática reiterada das conduta,
eis que se comprovou a habitualidade das condutas, além de afastar fisicamente os
acusados dos lugares onde as buscas serão realizadas, no ensejo de se evitar a
possibilidade de destruição das provas buscadas.
No que pertine aos investigados, observo que as provas até então carreadas,
demonstram que há indícios da participação de vários investigados nos delitos. Os
relatórios realizados pela Autoridade Policial Federal – fls. 160/351 – trazem elementos
concretos da participação de cada um.
(...)
Vejamos:
(...)
8) Marco Antonio Vieira da Silva - Há fortes indícios de que patrocina interesses da
quadrilha e outros interessados dentro dos Correios, eis que, prevalecendo do seu
cargo de diretor regional dos Correios em São Paulo/SP, levanta e repassa informações
sigilosas de franqueados. Recebe indevidas vantagens em função desses serviços e tem
pleno conhecimento das atividades dos demais servidores dos Correios que se
associaram para a prática de crimes. Juntamente com Marco Puig, foi um dos
servidores dos Correios que autorizou a transferência ilegal de clientes para a agência
ACF Grajaú, pertencente a Antonio Loyola, em prejuízo da ECT/Correios.
9) Marcos Lopes - Há fortes indícios de que patrocina interesses da quadrilha e
outros interessados dentro dos Correios, eis que, prevalecendo do seu cargo de
servidor público dos Correios. Recebe indevidas vantagens em função desses serviços,
por intermédio da conta corrente de sua esposa Valeria Moreira de Lima Lopes, e tem
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
pleno conhecimento das atividades dos demais servidores dos Correios que se
associaram para a prática de crimes.
(...)
11) Samir de Castro Hatem - conhecido como "Turco”, há fortes indícios de que
patrocina interesses da quadrilha e outros interessados dentro dos Correios, eis que,
prevalecendo do seu cargo de diretor comercial dos Correios em Brasília/DF, autorizou
a migração de grandes clientes dos Correios para agência franqueada ACF Grajaú,
pertencente a Antonio Loyola, assim como autorizou taxas mais benéficas a esses
clientes. Provavelmente recebe indevidas vantagens em função desses serviços e tem
pleno conhecimento das atividades dos demais servidores dos Correios que se
associaram para a prática de crimes. É citado diversas vezes por Marcos Puig e outros
investigados, inclusive mantendo estreito relacionamento com o investigado Antonio
Loyola.
12) Marco Antonio Puig da Silva Reis - Há fortes indícios que seja o articulador de
esquemas fraudulentos em diversos órgãos públicos, mediante tráfico de influência e
corrupção ativa. Neste caso, é o intermediador entre com Antonio Loyola e Samir
Hatem, principalmente no conluio de migração de grandes clientes para a agência ACF
Grajaú. Pratica corrupção ativa para obter vantagens indevidas dentro dos Correios,
mediante o pagamento em dinheiro pelos serviços ilícitos obtidos. Associou-se aos
demais integrantes da quadrilha para praticar diversos crimes e tem pleno
conhecimento das atividades ilícitas dos servidores dos Correios. Utiliza a conta
corrente de sua genitora para movimentar o dinheiro oriundo dos ilícitos – fls. 133/134.
13) Adrianno Barcellos - Há fortes indícios de que é sócio de Marcos Puig nas
empresas LWS e LAN PROFESSIONAL, e atua em conjunto com este na prática de
tráfico de influência, corrupção e quadrilha, tendo pleno conhecimento das atividades
dos integrantes da quadrilha.
14) Carlos Eduardo Fioravante da Costa - Há fortes indícios da prática de tráfico de
influência. Foi diretor comercial dos Correios em Brasília/DF, sendo sucedido por
Samir Hatem. Influenciou decisivamente para o descredenciamento da agência
franqueada ACF Tamboré/SP, juntamente com Marcos Vieira Silva, e foi beneficiado
com a decisão dos Correios. Mas não há indícios, por ora, de que tenha associado-se
aos demais integrantes para cometer crimes.
(...)
19) Roberto Motta de Sant'anna - Há fortes indícios de que patrocina interesses da
quadrilha e de outros interessados dentro dos Correios, eis que é assessor direto de
Samir Hatem, diretor comercial dos Correios em Brasília/DF, e é constantemente
citado pelos integrantes da quadrilha como pessoa que soluciona as pendências junto à
Diretoria Comercial dos Correios em Brasília/DF Provavelmente recebe indevidas
vantagens em função desses serviços e tem pleno conhecimento das atividades dos
demais servidores dos Correios que se associaram para a prática de crimes. É citado
diversas vezes por Marcos Puig e Antonio Loyola
(...)
Por todo o exposto:
1) Decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias, a contar do efetivo
cumprimento dos mandados, dos seguintes investigados: 1) - Alex Karpinsck,
CPF n. 805.511.308-49; 2) Antonio Luiz Vieira Loyola, CPF n. 180.839.867-04, 3)
Daniel Britto Loyola, CPF n 297.337 768-40; 4) Damiano Jogo Giacornin, CPF n. 571
979.898-68; 5) Márcio Caldeira Junqueira, CPF n 470.880 956-53, 6) Vitor Aparecido
Caivano Joppert, CPF n. 544 408.908-49; 7) Sebastião Sérgio de Souza, CPF n.
069.832.188-09; 8) Marco Antonio Vieira da Silva, CPF n. 214 074 101-30; 9) Marcos
Lopes, CPF n. 728.296.217-00; 11) Samir de Castro Hatem, CPF n. 025.407 148-11,
12) Marco Antonio Puig da Silva Reis, CPF n. 053.550.508-67, 13) Adrianno Barcellos,
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
CPF n. 107.017.508-04,
157-91...”
19) Roberto Motta de Sant'anna, CPF n. 626.576
As condutas delituosas supracitadas estão sendo apuradas em outros
Juízos, pois remeteu-se cópia integral dos autos nºs 2007.61.10.002128-8
(Operação Déjà Vu) 2008.61.10.007491-1 (Medidas Assecuratórias) 2007.61.10.001361-9
(Pedido de Quebra de Sigilo de Dados) para as Seções Judiciárias do Distrito Federal e de
São Paulo (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 2203/2204; PDF – fls. 55/56).
Registre-se que os fatos que foram descobertos no decorrer da
Operação “Déjà Vu” não violam apenas os princípios (art. 37, caput, CF) que
norteiam a Administração Pública, pois são tão graves que chegam, inclusive, a ser
verdadeiros atentados contra o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF).
Com efeito, o corolário lógico da lesão ao erário é a ampliação da
dificuldade de materializar os objetivos fundamentais (art. 3º, incisos I, II, III e IV,
CF) da República Federativa do Brasil, por conseguinte, inexoravelmente, o
fundamento mais importante do Estado é atingido, qual seja, a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inciso III, CF), pois enquanto 43 milhões de brasileiros 91 ainda
encontram-se abaixo da linha da pobreza (pessoas que sobrevivem com menos de
US$ 2 por dia), agentes públicos e particulares associam-se para buscar o
enriquecimentos através da dilapidação (impiedosa e voraz) dos cofres públicos.
Nesse diapasão, vale a pena transcrever mais duas informações
extraídas dos autos da Operação “Déjà Vu”, que bem retratam o até aqui exposto:
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 – fl. 243; PDF – fl. 34)
“(...) Mais uma amostra do poder econômico dos investigados: SAMIR, em apenas uma
compra de vinhos gasta R$ 4.000,00. E, todos os alvos parecem estar aproveitando
muito a pujança financeira. LOYOLA está negociando a compra de uma cobertura de 1
milhão de reais, MARCOS LOPES comprou apartamento de 400 mil e uma TV de 42
polegadas recentemente, ADRIANNO, sócio de MARCO na LAN viaja constantemente à
Europa e gastou 80 mil reais em um evento de fim de semana com sua esposa, MARCO
segue com sua Touareg e seu Passat, alugando um Flat no Blue Tree apenas para sua
namorada por cerca de R$3.500,00 por mês, RONALD participa de regatas, e, como
será transcrito a seguir, para comemorar um negócio recentemente fechado, MARCO,
EGÍDlO e RONALD planejam contratar "atrizes/artistas" famosas que atuam como
garotas de programa para uma comemoração num iate no Guarujá, segundo MARCO,
tem que ser "de Luana Piovani para cima, e a própria seria cotada para o "evento”...”
(Processo nº 2007.61.10.001361-9 – fls. 406/407; PDF – fls. 03/04)
“(...) Por fim, destacamos o empenho por parte de Marco Puig em organizar festa com
garotas de programa na cidade de São Paulo, com presença de grande parte de seus
comparsas, para comemorarem os inúmeros 'sucessos' que vêm experimentando com
licitações fraudulentas. Marco Puig está investindo nesta 'festa' cifra próxima de R$
20.000,OO. Vale aqui relembrar conversa que Marco teve com seu sócio Adrianno em
14/03 (índice 7476084) na qua1 justifica um valor adicional agregado no já
superfaturado edital da Funasa. Disse Marcos na ocasião que os R$ 110,OO de
diferença no preço unitário de cada máquina era para 'pagar as putas' e ainda
asseverou: '..senão quem vai pagar?..". 0 que achávamos que ainda poderia ser uma
brincadeira de péssimo gosto de Puig, na verdade era real. Este episódio ilustra
91
- http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_415445.shtml
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sobremaneira o total desrespeito e a ganância da quadrilha de Marco Puig, que
dilapidam impiedosamente o erário, se vangloriam e para comemorarem organizam
orgias...”
5. DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA ECT
O Presidente da ECT, através da Portaria 219/2008, constituiu
Comissão de Sindicância para apurar, na íntegra, todos os fatos relativos ao Inquérito
Policial nº 2007.61.100.2128-8 e à Ação Cautelar 2008.611.0007.7491-1, em andamento
na 1ª Vara da Justiça Federal de Sorocaba/SP, tendo em vista que a persecução penal
desencadeada
pelo
Ministério
Público
Federal
envolve
funcionários
(Vitor Aparecido Caivano Joppert, Marcio Caldeira Junqueira, Sebastão Sérgio de
Souza e Helena Aquemi Mio) da ECT (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 2º
Sub-Rel Vitor – fls. 04/05).
Em relação à funcionária Helena Aquemi Mio, apesar da sua
ausência no pólo passivo da ação penal nº 2007.61.100.2128-8, não é possível olvidar as
apurações realizadas pela Comissão de Sindicância da ECT, pois conclui-se que a
participação desta empregada foi fundamental para a concretização dos intentos
(alteração das instalações e mudança de titularidade da ACF 31 de Março) da quadrilha
chefiada por Antonio Luiz Vieira Loyola.
A conclusão da Comissão de Sindicância foi desfavorável aos
investigados, dessa forma, apresentar-se-á, em síntese, um resumo sobre cada caso.
VITOR JOPPERT
Os membros da Comissão de Sindicância, após a análise dos
documentos carreados aos autos, apontaram as irregularidades perpetradas por
Vitor
Aparecido
Caivano
Joppert,
conforme
verifica-se
no
2º Sub-Relatório Preliminar (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 2º Sub-Rel
Vitor – fls. 198/243):
“Pelo exposto, não restam dúvidas de que o ex-Diretor Regional VITOR APARECIDO
CAIVANO JOPPERT procedeu de forma incorreta quando, beneficiando-se da função de
Diretor Regional, auxiliou direta e indevidamente ao Sr. ANTÔNIO LUIZ VIEIRA
LOYOLA, facilitando a ação do Sr. ALEX KARPINSCKI, pessoas que de forma
inescrupulosa, utilizavam-se dessas informações para, sob ameaça, franqueados a
negociarem suas agências por preços fora do valor de mercado, sob garantia de que no
âmbito administrativo da DR/SPI os procedimentos de seus interesses estavam
garantidos pelo ex-diretor.
Assim, fica caracterizado que o empregado
sistematizada, as seguintes irregularidades:
cometeu,
de
forma
reiterada
e
Aliar-se ao franqueado Luiz Loyola com o intuito de identificar agências franqueadas
que se encontravam em condições ideais para a compra e venda.
Repassar, na condição de diretor regional de SPI, informações de natureza
privilegiadas relativas às ACFs que estavam em situação irregular na ECT e que
pudessem ser objeto de negócios para LOYOLA.
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Agir, utilizando a função de então diretor regional, no sentido de garantir que os
procedimentos administrativos internos na DR/SPM, principalmente os de natureza
técnica, tivessem o curso desejado por eles (Loyola, Alex e Vitor).
Anuir, na condição de diretor regional de SPI, com o método adotado pelo empresário
LUIZ LOYOLA quando a aquisição da ACF-alvo o qual consistia em forçar a negociação
das franqueadas a preços estabelecidos por LOYOLA e ALEX.
Interferir, na função de diretor regional, irregularmente no processo que resultou na
alteração indevida do endereço da ACF 31 de Março, atendendo a pedido de Luiz
Loyola.
Autorizar a venda (alteração) da titularidade de ACF para Luiz Loyola de forma
indireta, utilizando pessoas nomeadas por aquele empresário.
Receber, conforme declarações de Alex Karpinscki e Loyola, vantagem financeira
relativa à participação do ex-diretor nos processos de compra e venda de ACF's.
Indicar, na função de diretor regional, ao empresário Loyola, cliente que pudesse
comprar agência vendida por Loyola, contrariando de forma direta o teor do previsto
no MANCAT, módulo 1, capítulo 4, subitem 5.4, onde prevê o seguinte: “...A ECT não
pode e não faz intermediação ou negociação de quaisquer valores entre as
partes envolvidas na compra e venda de cotas societárias de empresas titular
de ACF...”.
(...)
Assim, faz-se necessário que o empregado seja citado para apresentar sua AMPLA
DEFESA relativa aos fatos acima apurados...”
Em cumprimento ao preceito insculpido no art. 5º, inciso LV, da
Carta da República, determinou-se a citação do ex-diretor para apresentação de defesa
(CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 2º Sub-Rel Vitor – fls. 244/245).
A defesa apresentada (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado
- 2º Sub-Rel Vitor – fls. 246/350), em resumo, lutou pelo reconhecimento da
improcedência das acusações, todavia, não obteve êxito, consoante constata-se no
Relatório Final da Comissão (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 2º Sub-Rel
Vitor – fls. 351/383):
.
“Diante das irregularidades e fatos aqui tratados não se pode deixar de ressaltar que o
empregado Vitor Joppert, ao prosseguir com contatos com Antonio Luiz Vieira Loyola,
mesmo sendo conhecedor de que tal pessoa já era franqueado da ECT, e que a
finalidade de suas ações era, antes de tudo, iludir a própria ECT disfarçando o fato de
ser o real proprietário de mais de duas ACFs, o que não é permitido, demonstrou uma
atitude no mínimo preocupante, pois, além de permitir que fosse considerada a
possibilidade de sua participação nessas ilicitudes, tal como observada nessa apuração,
contribuiu também para que a ECT ficasse a mercê das interpretações e ações
inescrupulosas do tal Sr. ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA, que chegou ao ponto de
articular a indicação de empregados e pessoas ligadas ao seu grupo para cargos
estratégicos na ECT.
As ações do ex-diretor regional Vitor Joppert de suspender o descredenciamento da
ACF 31 de Março; autorizar a mudança de endereço da ACF 31 de Março; transmitir
informações privilegiadas, dentre outros, em nada favoreceu a ECT, muito pelo
contrário, impediu que a empresa tomasse ações comerciais necessárias à realidade
que envolvia as duas franqueadas, sua atitude, apenas favoreceu em todos os
seguimentos aos interesses escusos do Sr. Luiz Loyola.
63
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É verdade que não há um documento/recibo atestando o possível recebimento de
propina por parte de Vitor, entretanto, muitas são as evidências de que tenha auferido
vantagens indevidas, dada à farta demonstração de beneficiar Luiz Loyola, mesmo não
sendo Loyola declarado formalmente o verdadeiro proprietário das agências 31 de
Março e Capital do Clima, como já amplamente demonstrado.
Face ao exposto, restaram caracterizadas todas as irregularidades mencionadas no
Relatório Preliminar e que foram objeto da Citação as quais o empregado VITOR
APARECIDO CAIVANO JOPPERT, não conseguiu apresentar as justificativas que
pudessem afastar de si as responsabilidades”
MARCIO CALDEIRA JUNQUEIRA
As irregularidades praticadas por Marcio Caldeira Junqueira,
segundo a Comissão de Sindicância, estão elencadas no 3º Sub-Relatório Preliminar,
confira-se (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C Junqueira
– fls. 221/251):
“Considerando o exposto, ficou caracterizado que ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA,
com a participação efetiva de empregados dos Correios da Diretoria Regional de BauruDR/SPI, adquiriu para seu filho DANIEL LOYOLA a ACF 31 de Março, beneficiando-se
de informações privilegiadas repassadas por VITOR JOPPERT, condição de Diretor
Regional, sendo que para obtenção do êxito foi necessário contar com atos
administrativos os quais foram adotados pelo empregado MARCIO JUNQUEIRA, vez
que era o Coordenador de Negócios da Regional, e, também, com poderes decidir em
nome da Diretoria Regional, reuniu-se com o advogado do franqueado e apresentou a
opção pela venda da ACF.
Conforme já demonstrado, já estava decidido o descredenciamento da ACF 31 de
Março por irregularidades de origem dolosa, contudo, quando o CONEG (Márcio)
reuniu-se com o representante do franqueado mudou de posição, apresentando a opção
da mudança de titularidade conforme pretendiam o ex-diretor VITOR JOPPERT, o
REOP, e, principalmente, o Sr. Loyola.
Ainda para atender os objetivos das pessoas citadas acima, o empregado MÁRCIO,
permite que a ACF mude de endereço, mesmo diante do impedimento sinalizado pelas
áreas técnicas, ou seja, a distância mínima entre ACF e Agência própria”.
Diante do exposto, esta Comissão conclui pela citação do empregado MÁRCIO
JUNQUEIRA para que se defenda nos autos desta Sindicância interna que tem o condão
de apurar eventuais irregularidades do ponto de vista funcional.
Assim, fica caracterizado que o empregado cometeu, na função de Coordenador de
Negócios, e consequentemente, responsável pelas atividades da GERAT, as seguintes
irregularidades:
Contribuir, na função de Coordenador Regional de Negócios, para que os objetivos de
Vitor e Loyola tivessem o êxito necessário, no que se refere às transferências de
titularidade das ACFs 31 de Março e ACF Capital do Clima, tendo em vista que o
mesmo, em razão de sua função, tinha todas as condições técnicas e hierarquia
suficiente para evitar o resultado.
Anuir, na função de Coordenador Regional de Negócios, irregularmente no processo
que resultou na alteração indevida do endereço da ACF 31 de Março, atendendo assim
aos anseios do REOP/Sorocaba, Sebastião Sérgio de Souza e do ex-diretor Vior Joppert,
e, consequentemente, a Luiz Loyola.
Omitir, perante à Comissão de Sindicância, as circunstâncias que levaram a GERAT/SPI
a negar, no primeiro momento, a alteração de endereço da ACF 31 de Março tendo em
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vista que à época dos fatos a anuência de tal procedimento era de responsabilidade do
CONEG, função exercida pelo empregado.
(...)
Assim, faz-se necessário que o empregado seja citado para apresentar sua AMPLA
DEFESA relativa aos fatos acima apurados...”
Determinou-se a citação do empregado para a apresentação de
defesa (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C Junqueira –
fls. 252/253).
A defesa foi apresentada (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo
Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C Junqueira – fls. 254/620), no entanto, não conseguiu
alijar as imputações, pois a Comissão de Sincância concluiu (CD à fl. 67 – Arquivo:
Processo Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C Junqueira – fls. 621/659):
“Diante do exposto, a Comissão de Sindicância, após análise da DEFESA apresentada
pelo empregado Márcio Caldeira, ratifica, com exceção do último item da citação, o que
foi apontado no Sub-Relatório de Sindicância Preliminar onde concluiu que o
empregado cometeu falta disciplinar, quando na função de Coordenador de Negócios,
deve responder pelas irregularidades que restaram imputadas neste Relatório”
.
SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA
O empregado foi citado (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo
Digitalizado - 4º Sub-Rel SEBASTIÃO SERGIO – fls. 287/288) para apresentar defesa em
relação às imputações descritas no Quarto Sub-Relatório Preliminar
(CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 4º Sub-Rel SEBASTIÃO SERGIO – fls.
250/286):
“A luz da documentação agregada ao presente, aliada às incoerências apuradas neste
processo, restou comprovado que SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA cometeu as
seguintes irregularidades:
Juntar-se ao ex-diretor VITOR JOPPERT, a então gerente de atendimento, HELENA
AQUEMI MIO e, também ao empresário LUIZ LOYOLA, com o intuito de favorecer os
seus interesses relativamente à ACF 31 de Março, utilizando-se da sua função de
gerente da REOP/Sorocaba.
Repassar, usando a função de gerente da REOP/Sorocaba, informações privilegiadas
dos Correios ao empresário LUIZ LOYOLA quando da confecção da carta que seria
enviada pelo franqueado ao DR/SPI, solicitando mudança de endereço.
Colaborar, na função de gerente da REOP/Sorocaba, com aval de seu chefe maior, o exdiretor VITOR JOPPERT, de forma decisiva no sentido de viabilizar a mudança de
endereço da Franqueada em detrimento ao impedimento técnico.
Contribuir, na função de gerente da REOP/Sorocaba, para a transferência da
Titularidade da ACF 31 de Março, beneficiando diretamente o empresário ANTONIO
LUIZ VIEIRA LOYOLA ao emitir Parecer Técnico contendo tal sugestão.
Receber, na função de gerente da REOP/Sorocaba, indevidos presentes do empresário
LUIZ LOYOLA o qual o fez com a finalidade de “agradar” o empregado.
Omitir perante à Comissão de Sindicância, os fatos que levaram a GERAT/SPI a negar,
no primeiro momento, a alteração de endereço da ACF 31 de Março.
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(...)
A materialidade resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos, comprova
que o empregado SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA, Matrícula 8.103882-8, cometeu
irregularidades no exercício de suas atividades laborais, como empregado dos Correios,
contrariando as normas acima mencionadas e pelo exposto, encaminha o presente
Relatório à Comissão para emitir a respectiva Citação...”
A Comissão de Sindicância não acolheu a defesa apresentada
(CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 4º Sub-Rel SEBASTIÃO SERGIO – fls.
289/346) e proferiu a seguinte decisão (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 4º
Sub-Rel SEBASTIÃO SERGIO – fls. 347/381):
“(...) Esta Comissão de Sindicância concluiu que o empregado Sebastião Sérgio de
Souza, matrícula nº 8.103.882-8, não conseguiu afastar de si as responsabilidades a ele
atribuídas, devendo sua conduta ser objeto de avaliação para aplicação as penalidades
pertinentes”
O Departamento Jurídico da ECT, por seu turno,
elaborou o seguinte parecer (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 4º Sub-Rel
SEBASTIÃO SERGIO – fls. 496/532):
“Configuradas as faltas perpetradas pelo empregado, opina-se pela possibilidade de
impor-lhe a dispensa motivada com espeque no art. 482, alíneas “a”, “b” e “h”
(improbidade, mau procedimento, ato de indisciplina ou de insubordinação) da CLT, eis
que rompida a fidúcia, elemento nuclear do contrato de trabalho firmado entre as
partes, o que impossibilita a mantença do vínculo empregatício, cabendo, entretanto, à
autoridade julgadora a decisão final sobre a penalidade a ser aplicada.”.
O parecer foi acolhido pela Comissão de Ética e Disciplina da ECT,
que deliberou (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 4º Sub-Rel SEBASTIÃO
SERGIO – fls. 533/534):
“Após o exame do assunto, a Comissão de Ética e Disciplina acolheu o parecer jurídico
deliberando pela aplicação da penalidade de demissão por justa causa, conforme
previsão expressa no artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h” da CLT”
HELENA AQUEMI MIO
As irregularidades cometidas por esta co-ré, de acordo com a
Comissão de Sindicância, estão expostas no 5º Sub-Relatório Preliminar
(CD à fl. 67 – Arquivo: Procsso Digitalizado - 5º Sub-Rel Helena – fls. 176/177):
“(...) Assim, fica caracterizado que a empregada cometeu, de forma reiterada e
sistematizada, as seguintes irregularidades:
Aliar-se ao ex-diretor regional Vitor Joppert para, por meio ardiloso, desviar os
procedimentos relativos ao devido Processo de Descredenciamento referentes a ACF 31
de Março.
Repassar, na condição de GERAT/DR/SPI, informações de natureza privilegiada
relativas às ACFs que estavam em situação irregular na ECT e que pudessem ser objeto
de negociação por parte do ex-diretor Vitor Joppert.
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Agir, utilizando a função de GERAT, no sentido de garantir que os procedimentos
administrativos internos na DR/SPI, principalmente os de natureza técnica, tivessem o
curso desejado por Vitor Joppert.
Anuir, na condição de GERAT, com o método adotado pelo ex-diretor regional Vitor
Joppert, interferindo irregularmente no processo de descredenciamento da ACF 31 de
Março.
Anuir, na função de GERAT, irregularmente no processo que resultou na alteração
indevida do endereço da ACF 31 de Março, atendendo ao pedido do REOP-08 Sebastião
Sérgio e do ex-diretor Vitor Joppert.
Omitir, perante à Comissão de Sindicância, os fatos que levaram a GERAT/SPI a negar,
no primeiro momento, a alteração de endereço da ACF 31 de Março tendo em vista que
a empregada era a Gerente de Atendimento à época dos fatos.
(...)
Assim, faz-se necessário que o empregado seja citado para apresentar sua AMPLA
DEFESA relativa aos fatos acima apurados...”
A co-ré foi citada (CD à fl. 67 – Arquivo: Procsso Digitalizado - 5º
Sub-Rel Helena – fl. 179) e apresentou defesa (CD à fl. 67 – Arquivo: Procsso Digitalizado
- 5º Sub-Rel Helena – fls. 190/258), pugnando pelo decreto de improcedência das
acusações.
As teses defensivas não prosperaram, vez que a Comissão de
Sindicância manifestou-se nos seguintes termos (CD à fl. 67 – Arquivo: Procsso
Digitalizado - 5º Sub-Rel Helena – fls. 480/508):
"(...) Pelas análises dos argumentos apresentados pela empregada Helena Aquemi Mio,
fica evidenciado que seu posicionamento se afasta da realidade das ocorrências, pois
apesar de demonstrada as formas como ocorreram os fatos, a empregada opta por
declarar ter atuado em conformidade com a previsão. Como descrito, ao deixar de
providenciar os atos referentes ao descredenciamento da ACF 31 de Março e solicitar a
emissão de Parecer Técnico que não impedia tais ações, a empregada Helena,
condicionou diretamente as ações que desejam o ex-Diretor Vitor Joppert, Luiz Loyola e
Alex Karpinscki. Constatou-se ainda que antes da emissão da Nota Jurídica
ASJUR/DR/SPI-094/2007 e do despacho do então CONEG, que foram emitidos em
05.03.2007, as providências da Seção de Gestão da Rede Terceirizada - SGRT/GERAT
sobre a mudança de Titularidade, AINDA NÃO AUTORIZADA, já havia iniciado
(15.02.07), o dossiê formatado com documentos e ações da SGRT e, que o valor da
dívida da ACF 31 de Março, no montante de R$ 19.344,81, já tinha sido recolhido
(01.03.07), por LUIZ LOYOLA, antes mesmo da avaliação da ASJUR/SPI e autorização
do CONEG (índices nºs 7259187 e 7259015). Ora, qual a finalidade de Loyola saldar
dívida da Franqueada pertencente à outra pessoa ?. Assim, ficou demonstrado de forma
transparente que, independentemente dos impedimentos normativos, a alteração da
titularidade da ACF 31 de Março seria realizada, ou seja, LOYOLA já tinha adquirido a
posse da franqueada. Todo o jogo que envolveu a alteração da titularidade foi apenas
para regularizar a posse de Loyola. A conduta adotada pela empregada HELENA,
apenas facilitou que o ex-diretor Vitor Joppert pudesse manipular a rotina
administrativa. Pelo exposto, esta Comissão de Sindicância concluiu que a empregada
Helena Aquemi Mio, matrícula nº 8.009.042-7, com exceção do último item da citação,
não conseguiu afastar de si as responsabilidades a ela atribuídas, devendo sua conduta
ser objeto de avaliação superior...”
6. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Expostas as informações concernentes à Operação “Déjà Vu” e à
Sindicância realizada pela ECT, tratar-se-á, separadamente, da conduta dos acusados,
identificando os atos de improbidade por eles praticados.
VITOR APARECIDO CAIVANO JOPPERT
Condutas:
a) Forneceu a Antonio Luiz Vieira Loyola informações
privilegiadas (violação de sigilo funcional) que teve conhecimento em razão do cargo
(Diretor Regional dos Correios em Bauru/SP) ocupado na Empresa de Correios e
Telégrafos – ECT.
b) Usou, indevidamente, o seu cargo (Diretor Regional dos Correios
em Bauru/SP) para patrocinar os interesses espúrios de Antonio Luiz Vieira Loyola
dentro da ECT, mesmo sabendo que tais pretensões eram ilícitas/imorais .
c) Valendo-se de seu cargo/função na ECT ajudou Antonio Luiz
Vieira Loyola a exercer “pressão” sobre os ex-proprietários (Paulo Rodrigues, Silvia
Helena Mello Migliato e Luiz Carlos Migliato) das Agências Franqueadas 31 de Março
(Votorantim/SP) e Capital do Clima (São Carlos/SP) visando à alienação dos referidos
estabelecimentos.
d) Valendo-se de seu cargo/função da ECT, contribuiu (juntamente
com Sebastião Sérgio de Souza), de forma fundamental, para a transferência das
instalações da Agência 31 de Março – Votorantim/SP, mesmo tendo ciência que as normas
dos Correios vedam tal procedimento (local fora da área alvo)
e) Valendo-se de seu cargo/função na ECT, contribuiu (juntamente
com Sebastião Sérgio de Souza), de forma fundamental, para a transferência da “Agência
de Correios Franqueadas 31 de Março” – Votorantim/SP e “Agência de Correios
Franqueadas Capital do Clima” – São Carlos/SP, para Antonio Luiz Vieira Loyola,
(através de interpostas pessoas - “laranjas”) procedimento vedado pelo MANCAT92, já que
ele era sócio em outras duas Agências de Correios Franqueadas;
f) Na qualidade de chefe de Marcio Caldeira Junqueira
(Coordenador Regional de Negócios dos Correios em Bauru/SP), Sebastião Sérgio de
Souza (Gerente da Região Operacional dos Correios em Sorocaba/SP) e de Helena
Aquemi Mio (Gerente de Atendimento da DR/SPI), não cumpriu seus deveres funcionais,
pois acobertou as condutas irregulares perpetradas pelos seus subordinados,
auxiliando-os/instigando-os/induzindo-os, inclusive.
g) há fortes evidências de que recebeu vantagens indevidas (propina)
como contraprestação pelo auxílio prestados à quadrilha chefiada por Antonio Luiz Vieira
Loyola, o que se tentará provar durante a instrução processual.
Provas:
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Manual de Comercialização e Atendimento da ECT, item 3.4, alínea "d"
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a) As interceptações telefônicas transcritas nesta exordial e nos autos
digitalizados (2007.61.10.002128-8, 2008.61.10.007491-1 e 2007.61.10.001361-9)
da Operação “Déjà Vu” não deixam nenhuma dúvida acerca da participação
(constante e fundamental) de Vitor Aparecido Caivano Joppert no que tange
às operações ilícitas realizadas por Antonio Luiz Vieira Loyola.
b) A Comissão de Sindicância da ECT, através de análise técnica e
minuciosa, concluiu que Vitor Aparecido Caivano Joppert cometeu diversas
irregularidades na condição de Diretor Regional, conforme já exposto, resumidamente (no
tópico: Da Comissão de Sindicância Instaurada pela ECT).
c) Vitor Aparecido Caivano Joppert compareceu na festa de
inauguração das novas instalações da ACF 31 de Março, o que demonstra a relação estreita
entre ele e Antonio Luiz Vieira Loyola (Processo nº 2008.61.10.007491-1 - fls.
183/184; PDF – fls. 25/26).
d) Alex Karpinscki, além de confessar os crimes cometidos pela
quadrilha de Antonio Luiz Vieira Loyola , informou também que Vitor Aparecido
Caivano Joppert recebia propina, veja-se (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls.
658/660; PDF – fls. 02/04): “(...) QUE quando LOYOLA disse que o Dr. de Bauru já
estava contando inclusive com o remédio, na verdade estava se referindo à "comissão”
(propina) que seria paga ao Diretor Regional, que à época dos fatos era VITOR
JOPPERT (...) QUE confirma que combinaram em vender a ACF CAPITAL DO CLIMA e
que receberiam um lucro de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) que seria
dividido entre o interrogando, LOYOLA e VITOR JOPPERT...”.
e) Vitor Aparecido Caivano Joppert, apesar de não ter admitido
que recebeu propina, confirmou que a expressão “o médico”, utilizada por Antonio Luiz
Vieira Loyola em uma das conversas com Alex Karpinscki, foi usada para se referir a sua
pessoa (Processo nº
2007.61.10.002128-8 - fls. 703/707; PDF – fls. 47/51):
“ (...) QUE, ouvido o áudio índice 7123308 (ALEX x LOYOLA), o interrogado esclarece
que a expressão "o médico estava até contando com os remédios dele", não se refere a
qualquer valor que receberia pela informação prestada, reconhecendo que a referência
"médico" foi feita em relação a sua pessoa...”.
Ressalte-se, outrossim, que o próprio Vitor Aparecido Caivano
Joppert admitiu que a postura que adotou (informações privilegiadas passadas para
Antonio Luiz Vieira Loyola) não é algo padrão na ECT (Processo nº 2007.61.10.0021288 - fls. 703/707; PDF – fls. 47/51):“(...) QUE, em relação à agência Capital do Clima em
São Carlos/SP, confirma ter informado a LUIZ LOYOLA sobre os débitos existentes e os
problemas administrativos pelos quais a agência passava; (...) QUE, não é "normal"
passar este tipo de informação para franqueados...”.
f) Os fatos que são objetos desta ação ocorreram em 2007, todavia,
como o próprio ex-diretor admitiu, o relacionamento entre ele e Antonio Luiz Vieira
Loyola é bastante antigo (Processo nº
2007.61.10.002128-8 - fls. 703/707;
PDF – fls. 47/51): “(...) QUE, conhece LUIZ LOYOLA desde que assumiu a Diretoria
Regional em meados de 2000; QUE, mantinha relacionamento com LUIZ LOYOLA em
decorrência de o mesmo ser da Associação dos franqueados...”.
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
g) O Laudo de Exame Contábil (Laudo nº 5030/2007NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP) constatou que Vitor Aparecido Caivano Joppert tem
apresentado movimentação financeira bastante superior aos rendimentos declarados,
o que confirma as suspeitas relacionadas ao recebimento de propina
(Processo nº 2008.61.10.007491-1 - fls. 150/151; PDF – fls. 84/85).
Atos de improbidade:
As condutas deste co-réu enquadram-se nos artigos 9º, caput, incisos
I, VIII, e X, 10, incisos I e XII, e, subsidiariamente, no artigo 11, caput, incisos I, II e III da
Lei 8.429/1992.
SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA
Condutas:
a) Forneceu a Antonio Luiz Vieira Loyola informações
privilegiadas (violação de sigilo funcional) que teve conhecimento em razão do cargo
(Gerente da Região Operacional dos Correios em Sorocaba/SP) ocupado na Empresa de
Correios e Telégrafos - ECT.
b) Valendo-se de seu cargo/função na ECT, contribuiu (juntamente
com Vitor Aparecido Caivano Joppert), de forma fundamental, para a transferência das
instalações da Agência 31 de Março – Votorantim/SP, mesmo tendo ciência que as normas
dos Correios vedam e vedavam tal procedimento, em local fora da área alvo;
c) Valendo-se de seu cargo/função na ECT, contribuiu (juntamente
com Vitor Aparecido Caivano Joppert), de forma fundamental, para a transferência da
“Agência de Correios Franqueadas 31 de Março” – Votorantim/SP e “Agência de Correios
Franqueadas Capital do Clima” – São Carlos/SP, para Antonio Luiz Vieira Loyola,
(através de interpostas pessoas - “laranjas”) procedimento vedado pelo MANCAT93, já que
ele era sócio em outras duas Agências de Correios Franqueadas;
d) Manteve vários contatos com o mentor (Antonio Luiz Vieira
Loyola) da quadrilha fornecendo-lhe diversas informações (obtidas em decorrência do
cargo ocupado) sobre os procedimentos escusos que deveriam ser adotadas para obtenção
de êxito na mudança de sede da Agência Franqueada 31 de Março (Votorantim/SP).
e)
Enviou,
inclusive,
para
o
endereço
eletrônico
([email protected]) de Daniel de Brito Loyola (filho de Antonio Luiz
Vieira Loyola) documento que deveria ser elaborado pelos próprios interessados
(proprietários da ACF 31 de Março), tudo para facilitar a aprovação do pedido no âmbito
dos Correios.
93
Manual de Comercialização e Atendimento da ECT, item 3.4, alínea "d"
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f) Usou, indevidamente, o seu cargo (Gerente da Região Operacional
dos Correios em Sorocaba/SP) para patrocinar os interesses espúrios de Antonio Luiz
Vieira Loyola dentro da ECT, mesmo sabendo que tais pretensões eram ilícitas/imorais.
g) recebeu vantagens indevidas como contraprestação pelo auxílio
prestados à quadrilha chefiada por Antonio Luiz Vieira Loyola.
Provas de Autoria:
a) As interceptações telefônicas transcritas nesta exordial e nos autos
digitalizados (2007.61.10.002128-8, 2008.61.10.007491-1 e 2007.61.10.001361-9)
da Operação “Déjà Vu” não deixam nenhuma dúvida acerca da participação
(constante e fundamental) de Sérgio Sebastião de Souza no que tange às operações ilícitas
realizadas por Antonio Luiz Vieira Loyola.
b) A Comissão de Sindicância da ECT, através de análise técnica e
minuciosa, concluiu que Sebastião Sérgio de Souza cometeu diversas irregularidades na
condição de Gerente Operacional dos Correios, conforme exposto, resumidamente
(no tópico: Da Comissão de Sindicância Instaurada pela ECT).
c) As declarações de Antonio Dellarmelinda demonstram o contato
próximo entre Antonio Luiz Vieira Loyola e Sérgio Sebastião de Souza, bem como as
vantagens indevidas recebidas pelo aludido servidor dos Correios
(Processo nº
2007.61.10.002128-8 - fls. 127/167; PDF – fls. 160/203): “(...) QUE a posse se deu dia 01
de julho, na ACF 31 de Março QUE nesse dia, foi almoçar com LOYOLA e com
SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA, Gerente de Região Operacional; QUE durante o
almoço, LOYOLA fez questão de elogiar diversas vezes “SERGINHO” e disse ao
declarante que era sempre bom ter um relacionamento bem próximo com 'esse pessoal'
referindo-se aos servidores dos correios, avisando que não deveria nunca “bater de
frente” com eles, que deveria “pagar um almoço, ou um jantar, fazer algum agrado”
QUE durante esse almoço, “SERGINHO” agradeceu LOYOLA por ter indicado uma
oficina de Campinas para consertar seu carro, dando a entender que o conserto teria sido
pago por LOYOLA, QUE disse também ao declarante, que para ele aumentar o
faturamento da franquia, deveria deixar como gerente a esposa de “SERGINHO”; QUE
ora LOYOLA se referia a esposa, ora a irmã, ora a parente de “SERGINHO”, dizendo
que isso seria muito bom para o declarante...”
Por outro lado, é imperioso trazer à colação as declarações prestadas
por Sebastião Sérgio de Souza à Comissão de Sindicância, pois quando indagado se
esteve com Antonio Luiz Vieira Loyola em algum momento social, ele respondeu
(CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 4º Sub-Rel SEBASTIÃO SERGIO – fl.
283): “(...) Que não. Excetuado alguns almoços, em torno de 4. Que por meio do Sr.
LOYOLA, recebeu convites para um Rodeio, onde compareceu Que Loyola lhe disse que
iria lhe encaminhar um CD e um DVD dos cantores Bruno e Marroni, César Menotti e
Fabiano. Que os objetos foram-lhe encaminhado por meio de Sedex...” (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que houve confissão quanto às vantagens indevidas
recebidas em virtude dos “serviços” prestados a Antonio Luiz Vieira Loyola.
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Registre-se, por oportuno, a clara contradição entre as declarações
prestadas à Polícia Federal e o que foi dito para a ECT em relação conteúdo do sedex
enviado por Antonio Luiz Vieira Loyola, o que também está a indicar a presença de
evidências de que houve, na verdade, envio de dinheiro (Processo nº 2007.61.10.002128-8
- fls. 708/713; PDF – fls. 52/57):
“9) Quanto recebeu para auxiliar LOYOLA na alteração do
endereço da ACF Votorantim/SP? O que LOYOLA mandou para você por SEDEX no dia
22/06/2007, mencionado na conversa de índice 8493609? QUE não recebeu nenhum
centavo para isso; QUE o único SEDEX que se recorda de ter recebido de LOYOLA foi
um pacote contendo um DVD de Vitor & Leo e um CD do Bruno & Marrone, ambos de
gravação caseira, enviados como presente para a esposa do interrogando, porque em
ocasião anterior o interrogando comentou com LOYOLA que sua esposa era fã desses
cantores.” (grifo nosso).
Para que não restem dúvidas sobre a relação estreita entre os co-réus
Sebastião Sérgio de Souza e Antonio Luiz Vieira Loyola, acentue-se que o aludido
servidor da ECT, assim como o co-ré Vitor Aparecido Caivano Joppert, compareceu na
festa de inauguração das novas instalações da ACF 31 de Março (Processo nº
2008.61.10.007491-1 - fls. 183/184; PDF – fls. 25/26).
Atos de improbidade:
As condutas deste co-réu enquadram-se nos artigos 9º, caput, incisos
I, VIII, e X, 10, incisos I e XII, e, subsidiariamente, no artigo 11, caput, incisos I, II e III
da Lei 8.429/1992.
MARCIO CALDEIRA JUNQUEIRA
Condutas:
a) Ameaçou o ex-proprietário (Paulo Rodrigues) da Agência
Franqueada 31 de Março, forçando-o a alienar seu estabelecimento, sob pena de
descredenciamento. Para tanto, agendou para o dia 02/02/2007 uma reunião com o
causídico (José Roberto Galvão Certo) de Paulo Rodrigues na sede dos Correios em
Bauru/SP, ocasião em que valeu-se do seu cargo (Coordenador Regional de Negócios dos
Correios em Bauru/SP) na ECT para praticar a conduta ilícita.
b) Valendo-se de seu cargo/função na ECT, contribuiu para que os
objetivos dos co-réus Vitor Aparecido Caivano Joppert e Antonio Luiz Vieira Loyola
tivessem êxito no que se refere às transferências de titularidade das ACFs 31 de Março
(Votorantim/SP) e ACF Capital do Clima (São Carlos/SP), tendo em vista que em razão do
cargo ocupado na ECT tinha todas as condições técnicas e hierarquia suficiente para
impedir o prosseguimento dos procedimentos ilícitos, doas quais tinha pelo conhecimento.
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c) Valendo-se de seu cargo/função na ECT, anuiu, irregularmente,
no processo que resultou na alteração indevida do endereço da ACF 31 de Março, em
conflito com o MANCAT94, atendendo assim aos anseios de Sebastião Sérgio de Souza,
Vitor Aparecido Caivano Joppert e Antonio Luiz Vieira Loyola.
d) Usou, indevidamente, o seu cargo (Coordenador Regional de
Negócios dos Correios em Bauru/SP) para patrocinar os interesses espúrios de Antonio
Luiz Vieira Loyola dentro da ECT, mesmo sabendo que tais pretensões eram
ilícitas/imorais e não permitidas pelo MANCAT95.
e) Há indícios de que recebeu vantagens indevidas (propina) como
contraprestação pelos “serviços” prestados à quadrilha chefiada por Antonio Luiz Vieira
Loyola.
Provas de Autoria:
a)
As
declarações
de
Paulo
Rodrigues
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 32/33; PDF – fls. 41/42) e José Roberto Galvão
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fl. 1368; PDF – fl. 20) são claras quanto à
participação de Marcio Caldeira Junqueira na organização criminosa comandada por
Antonio Luiz Vieira Loyola.
b) O documento enviado por José Roberto Galvão à Autoridade
Policial por e-mail (Processo nº 2007.61.10.001361-9 - fls. 30/32; PDF – fls. 31/33)
possui todos os detalhes da coação (venda da ACF 31 de Março ou descredenciamento)
que Marcio Caldeira Junqueira exerceu em face de Paulo Rodrigues.
Nesse diapasão, averbe-se que a Comissão de Sindicância da ECT,
ao inquirir Marcio Caldeira Junqueira, formulou a seguinte indagação (CD à fl. 67 –
Arquivo: Processo Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C Junqueira – fl. 210): “Conforme
relato da Polícia Federal, uma funcionária da DR/SPI ligou para o Dr. José Roberto
Galvão, advogado do Sr. Paulo Rodrigues, informando que você gostaria de ter uma
reunião urgente com ele, essa reunião ocorreu ?”.
A resposta confirma as assertivas do causídico do ex-proprietário da
ACF 31 de Março (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C
Junqueira – fls. 210/211): “(...) Sim, e ocorreu na sala de Coordenação no dia 02.02.2007
(...) Que o assunto foi o descredenciamento da ACF 31 de Março e da possibilidade de
transferência da titularidade (...) Que na verdade falou com o Dr. José Roberto sobre o
resultado da Sindicância e que a decisão inicial da diretoria ser pelo descredenciamento.
Entretanto, havia a possibilidade de ele apresentar novo comprador e ser alterada a
titularidade da franquia...”.
Acrescente-se que a ACF 31 de Março, antes de ser vendida para
Antonio Luiz Vieira Loyola, já estava sendo alvo de um procedimento de
descredenciamento, dessa forma, segundo a Comissão de Sindicância da ECT, deveria ter
ocorrido o descredenciamento e não a concessão de autorização (concedida por Marcio
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Manual de Comercialização e Atendimento da ECT, item 3.4, alínea "d"
Manual de Comercialização e Atendimento da ECT, item 3.4, alínea "d"
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Caldeira Junqueira, através de portaria, na ocasião em que substituiu Vitor Aparecido
Caivano Joppert) para mudança de titularidade, o que feriu flagrantemente as normas da
ECT, veja-se (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C
Junqueira – fl. 636):
"(...) Tem-se que todos os atos que resultaram na mudança de
posicionamento do empregado MÁRCIO CALDEIRA, optando pela
alteração de titularidade, em detrimento a todo o processo já
instruído e que ao final culminou com a decisão de descredenciar a
ACF 31 de Março, não poderiam ter existido, pois contrariam
diretamente o MANCAT e, como ficou demonstrado no Relatório
Preliminar, só beneficiou o ex-diretor VITOR JOPPERT e o sr.
LOYOLA, cujos interesses eram completamente contrários aos da
ECT. Assim, atitude do empregado, ainda mais numa posição de
destaque, (Coordenadoria de Negócio) em concordar com o exdiretor regional foi decisiva tendo em vista que o empregado
abandonou todos os atos já praticados anteriormente e adotou
posição complementamente oposta e contrária à norma (MANCAT)
ao que já se tinha adotado, contrairando normas, pareceres
técnicos da GERAT e, também, da Jurídica, já que sempre opiniram
pelo descredenciamento...”.
Pontue-se que além de ter contribuído, de forma fundamental, para
alteração da titularidade da ACF 31 de Março, Marcio Caldeira Junqueira, mais uma
vez, ignorou as normas da ECT, pois nada fez para impedir a alteração da sede do aludido
estabelecimento (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C
Junqueira – fls. 653/654):
"(...) De acordo com as orientações da Gerência de Atendimento, ao
contrário do que afirmou o empregado, existia sim uma regra
específica imprescindível para o caso de haver alteração de
endereço. Trata-se de um check-list da denominada Sistematizçaão
dos Processos utilizados por aquela gerência, sendo que neste
instrumento consta como regra a ser obedecida quando da
autorização para mudança de endereço a distância de 1 km de raio
entre as agências; tanto é que no parecer elaborado pela GERAT ao
CONEG a empregada Helena, juntamente com sua equipe técnica,
submeteu o assunto (distância mínima não observada pela ACF 31
de Março, vide folha 105) ao próprio CONEG, distância essa
correspondente ao que previa a Instrução Normativa; ou seja, a
distância regulamentar era sim um fator impeditivo e fora levantado
e registrado pela área técnica (a GERTA) ainda assim houve plena
concordância do empregado MÁRCIO CALDEIRA em homologar a
alteração de endereço. Daí a preocupação do REOP de Sorocaba
(sr. Sebastião Sérgio) e, também, a providencial intervenção do sr.
Loyola junto ao gerente da REOP, pois o local pretendido, o minishopping, era de grande interesse para os negócios de Loyola...”.
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No que tange à ACF Capital do Clima (São Carlos/SP), registre-se
que, novamente, as normas da ECT foram preteridas, tudo visando à satisfação dos
interesses da quadrilha de Antonio Luiz Vieira Loyola (CD à fl. 67 – Arquivo: Processo
Digitalizado - 3º Sub-Rel Marcio C Junqueira – fls. 648/649):
"(...) A atitude do coordenador de negócio, sr. Márcio Caldeira, foi
de extrema omissão no que se refere a sua obrigação de CONEG
cuja atribuição normativa é supervisionar as atividades da GERAT,
ainda mais em um caso semelhante ao ocorrido como a ACF 31 de
Março que foi adquirida por laranjas nomeados pelo sr. Loyola (...)
Daí a conclusão de que, tão mais grave quanto a sua posição diante
da ACF 31 de Março foi sua atitude omissa quanto à ACF Capital
do Clima, até mesmo por ser a segunda ACF a ser vendida para
Loyola que se utilizou da mesma sistemática para atingir seus
objetivos. Não bastasse isso, o próprio empregado reconhece que
houve um processo de descredenciamento que resultou em
notificação à ACF Capital do Clima, sendo que esta, por sua vez,
sequer apresentou DEFESA, vide folha 296 parágrafo sétimo. Ora,
se a ACF sequer apresentou DEFESA no Processo de
Descredenciamento, não há motivo algum para que a Diretoria
Regional a premiasse com a transferência de titularidade que foi
autorizada justamente para LOYOLA, que mais uma vez, indicou
dois laranjas para assumirem a franqueada. O curso normal do
processo, considerando a ausência de apresentação de defesa pela
franqueada não deveria ter sido como citou o empregado, sendo
irrelevante inclusive o fato de, com a alteração de titularidade, ter
havido quitação dos débitos, pois ao não apresentar sua defesa no
processo a DR/SPI deveria ter partido automaticamente para a
decisão de descredenciar prevista no subitem 3.2.1 e já tomada em
28/12/2006 (...) Observa-se que o empregado Márcio Caldeira
Junqueira, ainda que detentor de larga experiência na área
comercial, não avaliou corretamente os procedimentos técnicos
adotados no caso concreto, optando por atender as solicitações do
ex-diretor Vitor Joppert...”.
A Comissão de Sindicância da ECT, através de análise técnica e
minuciosa, concluiu que Marcio Caldeira Junqueira cometeu diversas irregularidades na
condição de Coordenador Regional de Negócios dos Correios em Bauru, conforme
exposto, resumidamente, (no tópico: Da Comissão de Sindicância Instaurada pela ECT).
Atos de improbidade:
As condutas deste co-réu enquadram-se nos artigos 9º, inciso VIII,
10, incisos I e XII, e, subsidiariamente, no artigo 11, caput, incisos I e II da Lei
8.429/1992.
HELENA AQUEMI MIO
Condutas:
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a) Valendo-se de seu cargo/função na ECT, aliou-se a Vitor
Aparecido Caivano Joppert para desviar os procedimentos relativos ao devido Processo
de Descredenciamento referente à ACF 31 de Março.
b) Valendo-se de seu cargo/função na ECT, agiu no sentido de
garantir que os procedimentos administrativos internos na DR/SPI, principalmente os de
natureza técnica, tivessem o curso desejado por Vitor Aparecido Caivano Joppert.
c) Valendo-se de seu cargo/função na ECT, anuiu, irregularmente,
no processo que resultou na alteração indevida do endereço da ACF 31 de Março,
atendendo ao pedido de Sebastião Sérgio de Souza e de Vitor Aparecido Caivano
Joppert.
Provas:
d) A Comissão de Sindicância da ECT, através de análise técnica e
minuciosa, concluiu que Helena Aquemi Mio cometeu diversas irregularidades na
condição de Gerente de Atendimento, conforme exposto, resumidamente (no tópico: Da
Comissão de Sindicância Instaurada pela ECT).
Atos de improbidade:
As condutas desta co-ré enquadram-se no artigo 10, inciso XII, e,
subsidiariamente, no artigo 11, caput, incisos I, II da Lei 8.429/1992.
ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA, DANIEL DE BRITO LOYOLA, ALEX
KARPINSCKI, DAMIANO JOÃO GIACOMIN E MARCELO COLUCCINI DE
SOUZA CAMARGO
Em relação aos có-réus supramencionados, restou caracterizado que
eles foram beneficiados pelas condutas ilegais previstas nos artigos 9º, caput, incisos I,
VIII, e X, 10, incisos I e XII, 11, caput, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/1992, motivo pelo
qual devem figurar no pólo passivo da presente demanda para sujeitarem-se às penalidades
cabíveis, face ao que preceitua o artigo 3º da mesma Lei: “As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta”.
Antonio Luiz Vieira Loyola, como já foi ostensivamente exposto
ao longo desta inicial, criou e liderou uma quadrilha, composta por particulares e
funcionários públicos, tendo como desiderato o enriquecimento ilícito.
Valeu-se de seus contatos para angariar informações privilegiadas e
utilizou-as para ampliar o seu patrimônio, pois adquiriu (através dos “laranjas” Daniel de
Brito Loyola, Damiano João Giacomin e Marcelo Collucini de Souza Camargo), de
forma ilícita, duas agências franqueadas (ACF 31 de Março e ACF Capital do Clima).
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As transações financeiras envolvendo os estabelecimentos
mencionados gerou um lucro que ultrapassa R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais),
conforme será adiante explicado.
Alex Karpinscki, usou sua experiência na área de negócios para
intermediar as negociações concernentes às Agências de Correios Franqueadas 31 de
Março e Capital do Clima, pois após receber as informações privilegiadas repassadas por
Antonio Luiz Vieira Loyola (obtidas através do auxílio dos funcionários da ECT),
dirigiu-se até os proprietários das agências mencionadas para achacá-los, induzindo-os a
vender seus estabelecimentos por preços bem abaixo do mercado, tendo pleno
conhecimento da irregularidade das operações.
Daniel de Brito Loyola, filho de Antonio Luiz Vieira Loyola,
ajudou seu pai a concretizar seus objetivos ilícitos, tendo em vista que no contrato de
alienação da Agência 31 de Março consta o seu nome como sendo o comprador do
estabelecimento (atuou como “laranja”), quando na verdade o real proprietário é seu
genitor.
Damiano João Giacomin, assim como Daniel de Brito Loyola,
atuou como “laranja”, eis que fez se passar por proprietário/comprador das Agências
31 de Março e Capital do Clima, sendo que o proprietário verdadeiro é Antonio Luiz
Vieira Loyola.
Marcelo Collucini de Souza Camargo, outrossim, figurou como
proprietário fictício pois, conquanto formalmente e juntamente com Damiano João
Giacomin, seja o proprietário da Agência Capital do Clima, na realidade referida Agência
de Correios Franqueada pertence a Antonio Luiz Vieira Loyola.
Descritas, em resumo, as condutas ilícitas praticadas, faz-se mister
destacar que o conjunto probatório proveniente da “Operação Déjà Vu”é robusto e possui
inúmeros elementos de convicção (interceptações telefônicas, documentos, depoimentos,
confissões etc) no sentido de que as condutas ilícitas apontadas nesta inicial foram
realmente perpetradas pelos co-réus, sendo assim, de rigor a aplicação das sanções
cabíveis, consoante será exposto adiante.
Anote-se, por derradeiro, que os Laudos de Exame Contábil
(Laudo nº 5030/2007 e 5031/2007- NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP) produzidos e juntados
aos autos do Processo nº 2008.61.10.007491-1 (fls. 127/158; PDF – fls. 61/92) apontam
diversas irregularidades em relação às movimentações financeiras dos co-réus Alex
Karpinscki, Antonio Luiz Vieira Loyola, Daniel de Brito Loyola, Damiano João
Giacomin, Marcio Caldeira Junqueira e Vitor Aparecido Caivano Joppert, o que
demonstra o recebimento de propina e enriquecimento ilícito, cite-se, a título de ilustração,
algumas observações tecidas pela Polícia Federal (Processo nº 2008.61.10.007491-1 fls. 79/82; PDF – fls. 13/16):
“(....)
b) ANTÔNIO LUIZ VIEIRA LOYOLA (laudo ng. 5030/2007 - fls. 19).
0 laudo apresentado aponta diversas irregularidades praticadas pelo investigado. Com
efeito, na declaração de imposto de renda referente ao ano de 2.003, LOYOLA afirma
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ter recebido R$ 33.523,55, mas efetuou gastos no valor de R$236.147,30, ou seja,
despendeu R$ 202.23,75 acima de seus rendimentos, fato que se repete na declaração
referente ao ano de 2.004, onde diz que recebeu R$ 138.174,99, porem, efetuou gastos
no valor de R$ 373.603,42, muito acima dos seus rendimentos. Alem disso, afirma que
em 2.004 recebeu a título de lucros cerca de R$ 118.000,00, mas na declaração de IR
da empresa da qua1 era sócio naquele ano não consta ter havido distribuição de lucros
para o mesmo. 0S peritos também afirmam haver irregularidades na compra e venda
de imóveis, além de chamarem a atenção para um fato incomum, qua1 seja o de
LOYOLA ter terminado o ano de 2.006 com R$450.000,00 em espécie. Por fim,
informam que a movimentação financeira do increpado mais do que duplicou em
relação ao ano de 2.005, chegando ao importe de aproximadamente R$450.000,00,
alem de ter adquirido R$600.000,00 em imóveis.
b.1) LOYOLA & LOYOLA AMOREIRAS SERVIÇOS LTDA. (laudo ng. 1158/2008 fls. 13).
A empresa desempenha atividades de franqueada da ECT- Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, sendo que foram analisadas pelos experts as declarações
referentes aos anos de 2.002 a 2.005. Segundo o laudo pericial, em todos os anos a
empresa apresentou movimentação financeira média de 5,53 vezes o valor da sua
receita bruta, além de irregularidades outras verificadas pelos peritos. A título de
ilustração, no ano de 2.005 a empresa declarou receita bruta de aproximadamente R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo que movimentou mais de R$
7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), ou seja, 6,55 vezes o valor de sua
receita bruta.
(...)
f) VlTOR APARECIDO CAIVANO JOPPERT (laudo nº. 5030/07 - fls. 15/16).
A documentação encaminhada pela Receita Federal de Sorocaba - SP veio a confirmar
as suspeitas que recaiam sobre este servidor publico da ECT, pois de acordo com os
peritos, além de outras irregularidades assinaladas no laudo, no ano de 2.003 o
indigitado apresentou movimentação financeira de R$ 590.000,OO aproximadamente,
sendo superior em cerca de R$ 358.657,77 aos rendimentos declarados, fato que se
repete em 2.004, ano em que os seus rendimentos seriam inferiores ao da sua
movimentação financeira em R$ 55.000,OO aproximadamente.”
7. DO DANO MORAL COLETIVO
De tudo quanto exposto, emerge evidente que os prejuízos sofridos
pela Administração Pública em face das condutas protagonizadas pelos co-réus vão muito
além de limites exclusivamente materiais, visto que também valores morais foram
fortemente abalados.
Evidentemente, a conduta dos co-réus (Vitor Aparecido Caivano
Joppert, Sebastião Sérgio de Souza e Marcio Caldeira Junqueira), utilizando-se dos
cargos ocupados na ECT para auferir benefícios ilegais e beneficiar terceiros (Antonio
Luiz Vieira Loyola, Daniel de Brito Loyola, Alex Karpinscki, Daniel de Brito Loyola,
Damiano João Giacomin e Marcelo Collucini de Souza Camargo), afetou e continua
afetando negativamente a imagem da União, e em especial da ECT, já tão desgastada
pelos recentes escândalos ligado ao esquema de corrupção (público e notório) que ficou
conhecido como “Mensalão”.
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Os meios de comunicação fizeram uma ampla divulgação da
Operação “Déjà Vu”. Em consulta realizada no Google 96, utilizando-se o nome da
Operação, obteve-se como resultado mais de 50.000 (cinqüenta mil) páginas em Português
relacionadas aos ilícitos praticados pelos co-réus, veja-se, como exemplo, a notícia
publicada no site globo.com 97:
“30/10/08 - 10h18 - Atualizado em 30/10/08 - 10h18
PF faz operação contra irregularidades em franquias dos Correios
Operação acontece em quatro estados e no Distrito Federal.
Ao todo, são 43 mandados de busca e apreensão e 19 de prisão.
A Polícia Federal cumpre nesta quinta-feira (30) em quatro estados e no Distrito
Federal 43 mandados de busca e apreensão e 19 de prisão temporária em uma
operação que combate fraudes em agências franqueadas dos Correios.
A chamada Operação DeJá Vu foi iniciada em janeiro de 2007 em Sorocaba, a 99 km de
São Paulo. Durante as investigações, foi apurada a atuação de um grupo que frauda a
aquisição de agências franqueadas dos Correios, com esquema de transferência ilegal
de serviços para franquias específicas. O prejuízo estimado é de R$ 30 milhões.
A operação é realizada em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e
Brasília. Os investigados foram indiciados por extorsão, tráfico de influência, corrupção
ativa e passiva, advocacia administrativa, quadrilha ou bando, falsidade ideológica e
descaminho, entre outros. As penas variam de dois a 12 anos de prisão.
Durante as investigações da PF de Sorocaba, foi descoberto que uma família de
Campinas, a 103 km de São Paulo, revendia artigos importados que entravam no país
sem cobertura fiscal para moradores da cidade. Além disso, foram identificadas fraudes
em licitações nos Correios e no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
O G1 entrou em contato com a assessoria de imprensa dos Correios e aguarda
posicionamento da empresa.”
Não há a menor dúvida de que o descalabro evidenciado neste
indecoroso episódio (fatos descobertos pela Operação “Déjà Vu”) irá reforçar a convicção
popular no sentido de que a ECT, como as demais Empresas Públicas/Órgãos Públicos,
possui em seus quadros servidores inescrupulosos, corruptos, que geram o efeito inverso de
sua função, que é a insegurança nas instituições que zelam pela proteção da população
brasileira e prestam serviços essenciais.
Ainda, reforça, a tese de que os tributos pagos pelos cidadãos
honestos não se revertem em prol da coletividade, mas são malversados ou apropriados por
agentes ímprobos conluiados com terceiros, prevalecendo-se de suas funções dentro da
Administração Pública.
Assim é que as condutas dos réus violaram a imagem do Estado, da
honra objetiva da ECT, gerando descrédito na seriedade da Administração Pública, pelo
96
97
- http://www.google.com.br
- http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL842744-5605,00.html
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que alvejaram os cidadãos, de forma difusa, provocando dano extremamente prejudicial à
consolidação de padrões éticos exigidos pela sociedade brasileira, também atingida.
Reforçando os argumentos esposados em relação à possibilidade do
ato de improbidade administrativa ensejar o pleito de danos morais, a jurisprudência
do STJ:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO
DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DO ART.267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO
CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO
POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
(...)
3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração
Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases
orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta
responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura “condutas que não
implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material”
(Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002).
4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os
cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos
princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresentase como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da
Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exigese muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a
determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito
à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.
5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar
constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só
personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que,
incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais
eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior.
6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas
e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores
imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a
caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material
na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse
entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe
sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art.
11, ressarcimento integral do dano, se houver...” (sem grifo no original). O
objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura
administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao
erário no seu aspecto material.
(...)
8. Recurso especial conhecido, porém, desprovido.
(REsp 695.718/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 234)
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA
CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
(...)
3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações
que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato
ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade
pública que dificulte a ação estatal.
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4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida
das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam
a mera insatisfação com a atividade administrativa.
(...)
(REsp 960.926/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/03/2008, DJe 01/04/2008)” (grifo nosso)
Cumpre reproduzir, parcialmente, por ser bastante claro quanto à
viabilidade de caracterização dos danos morais no âmbito da improbidade administrativa,
o voto do Ministro Castro Meira, proferido no Recurso Especial 960.926/MG, referente à
ementa citada:
“(...) Primeiramente, cabe referir que a ação de improbidade se insere no contexto da
legislação pátria como uma espécie própria de ação civil pública e, desse modo, deve
ser aplicada subsidiariamente, no que couber e não se contrapuser à legislação de
regência.
Nesse sentido, trago a lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro:
“Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os
atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não
contrariar disposições específicas da lei de improbidade. Lei nº 7.347, de 24-7-95. É
sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de improbidade
administrativa, com aceitação pela jurisprudência (cf. Alexandre de Moraes, 2000; 330331, especialmente jurisprudência citada na nota nº 2. p.330). Essa conclusão encontra
fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que ampliou os objetivos
a ação civil pública, em relação à redação original da Lei 7.347, que somente a p revia
em caso de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico. O dispositivo constitucional fala em ação
civil pública ' para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos'. Em conseqüência, o artigo 1º da Lei nº 7.347⁄85
foi acrescido de um inciso, para abranger as ações de responsabilidade por danos
causados ' a qualquer outro interesse difuso ou coletivo'. Aplicam-se, portanto, as
normas da Lei nº 7.347⁄85, no que não contrariarem dispositivos da lei de improbidade”
(in Direito Administrativo, Ed. Atlas, 17ª edição, p.718-719).
O Professor Alexandre de Moraes ensina que “a Lei Federal 7.347⁄85 é norma
processual geral para a tutela de interesses supra-individuais, aplicando-se a todas as
outras leis destinadas à defesa desses interesses, como a Lei Federal 8.429⁄92,
conforme artigos 17 e 21. Essa disposição integra-se ao art. 83 da Lei Federal 8.078⁄90
(Código de Defesa do Consumidor), que determina a admissão de qualquer pedido para
tomar adequada e efetiva a tutela aos interesses transindividuais, ou seja, possibilita a
formulação de qualquer espécie de pedido de provimento jurisdicional desde que tenha
por objeto resguardar defesa do interesse em jogo. Os artigos 110 e 117, da referida
Lei 8.078⁄90, inseriram na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347⁄85) o inciso IV do art. 1°
e o art. 21, estendendo, de forma expressa, o que a Constituição Federal havia
estendido de maneira implícita, ou seja, o alcance da ação civil pública à defesa de
todos os interesses difusos” (in Direito Constitucional, Atlas, 12ª ed., pág. 344⁄5).
Com base nesse entendimento, há de se entender presente o cabimento de
pedido de condenação por dano moral no âmbito de ação de improbidade
movida pelo Ministério Público, pois a Lei de Ação Civil Pública sustenta tal
pedido como direito coletivo, mormente após a edição da Lei nº 8.884⁄94, que o
explicitou.
Diz José dos Santos Carvalho Filho:
“A alteração introduzida pela Lei nº 8.884⁄94 ao art. 1º, guarda, por conseguinte,
perfeita harmonia normativa com o perfil constitucional relativo ao dano moral. Na
verdade, a redação anterior, referindo-se a danos, já ensejaria a interpretação de que o
termo abrangeria também o dano moral. Não obstante, para dirimir eventuais
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questionamentos, decidiu inserir expressamente no dispositivo a qualificação morais ao
substantivo danos. Dessa maneira, o autor, na ação civil pública, postulará a
condenação do réu a uma indenização em dinheiro, ou a uma obrigação de fazer ou não
fazer, seja patrimonial ou moral o dano que tenha provocado como causa de sua
responsabilidade” (in Ação Civil Pública, Lúmen Júris, 6ª edição, 2007, p. 13-14).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE DAS AÇÕES. ART. 6° DA LEI N. 8.906⁄1994.
1. É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática
de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse
tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória,
declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei
n.8.429⁄92.
2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido" (REsp 516.190⁄MA, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 26⁄03⁄2007).
A Lei de Improbidade Administrativa (arts. 10 c⁄c 12) prevê o ressarcimento
integral do dano causado por lesão ao erário, sem fazer qualquer restrição
específica no diploma legal.
Desse modo, deve ser aplicado o artigo 5º da Constituição da República, que explicita:
"Art. 5 - (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação."
Esta Corte de Justiça pacificou a sua jurisprudência, reconhecendo a possibilidade de
dano moral contra a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227, que assim preconiza:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
Nada justifica a exclusão da pessoa jurídica de direito público, já que um ato ímprobo
pode gerar um descrédito, um desprestígio que pode acarretar o desânimo dos agentes
públicos e a descrença da população que, inclusive, prejudique a consecução dos
diversos fins da atividade da Administração Pública, com repercussões na esfera
econômica e financeira.
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, invocados pelo parecer ministerial,
examinam, de forma didática, algumas dessas conseqüências no trecho abaixo
destacado:
"Do mesmo modo que as pessoas jurídicas de direito privado, as de direito público
também gozam de determinado conceito junto à coletividade, do qual muito depende o
equilíbrio social e a subsistência de várias negociações, especialmente em relação: a)
aos organismos internacionais, em virtude dos constantes empréstimos realizados; b)
aos investidores nacionais e estrangeiros, ante a freqüente emissão de títulos da dívida
pública para a captação de receita; c) à iniciativa privada, para a formação de
parcerias; d) às demais pessoas jurídicas de direito público, o que facilitará a obtenção
de empréstimos e a moratória de dívidas já existentes etc.
É plenamente admissível, assim, que o ato de improbidade venha a macular o conceito
que gozam as pessoas jurídicas de relacionadas no art. 1º da Lei n° 8.429⁄92, o que
acarretará um dano de natureza não-patrimonial passível de indenização" (in
Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª edição, 2004, 470-471).
Em resumo, seja pelo dano moral causado à coletividade ante a frustração
concreta causada pelo ato ímprobo, seja pelo prejuízo moral que leve a macular
a imagem do agente público junto à coletividade, são devidos danos morais.
(...)
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O Magistrado deve ter como foco as conseqüências do ato e, com base nas
argumentações e provas trazidas nos autos, nortear a aferição de existência e o grau do
dano para efeito de cálculo da indenização.
(...)
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por danos
patrimoniais e danos morais, trago à colação o seguinte tópico do parecer subscrito
pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Dulcinéa Moreira de Barros:
"Com a sanção prevista no art. 12, II, da Lei nº 8.429⁄92 (ressarcimento integral do
dano por lesão ao erário) é estritamente patrimonial, ela pode ser somada à reparação
por dano moral, que tem fundamento autônomo, embora proveniente do mesmo fato.
A autonomia do dano moral está respaldada no art. 5º, X, da CF e na Súmula
37⁄STJ, valendo a pena transcrevê-los:
'Art. 5 - (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação'.
Além da possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais na
demanda em curso, não se verifica qualquer incompatibilidade entre seus pedidos, em
observação às regras do art. 292, do Código de Processo Civil" (fls. 735⁄736).
Desse modo, afastada a prescrição, bem como a premissa de que não haveria
possibilidade de condenação para ressarcimento do dano moral em ação de
improbidade, devem os autos retornar à origem para apurar-se sua existência e
extensão.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento também
em parte.
É como voto.” (destaques nosso)
Destarte, ante o exposto e com fundamento no disposto no artigo
5º, incisos V e X da Constituição Federal, artigo 1º da Lei nº 7.347/85 e com assento ainda
em jurisprudência iterativa de nossos Tribunais, consubstanciada inclusive nas Súmulas do
Eg. Superior Tribunal de Justiça onde fixada no enunciado nº 37 a possibilidade de
cumular-se indenização por dano material e moral oriunda do mesmo fato, e na Súmula
227 que vislumbra a possibilidade da pessoa jurídica, no caso a União/ECT, sofrer dano
moral, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela condenação de todos
os co-réus, ao pagamento de valor que deverá ser arbitrado por este Juízo, pelos danos
morais causados em relação à ECT. Os valores deverão ser destinados à Empresa
Brasileira de Correios e telégrafos – ECT ou ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art.
13, da Lei nº 7.347/1985 e Decreto 1.306/1994)
8. DOS PEDIDOS
8.1. Da Liminar
Como forma de assegurar o integral ressarcimento do dano
(material/moral) advindo dos atos de improbidade administrativa, o legislador ordinário
previu, implementando o comando do § 4º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a
83
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indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, no artigo 7º, da lei nº 8.429/92, como
medida cautelar imprescindível para satisfação de um pronunciamento judicial definitivo e
eficaz, veja-se:
"Art. 37. (...)
(...)
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
(grifo nosso)
"Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."(grifo nosso)
A propósito, traz-se à colação os escólios de Rogério Pacheco
Alves 98, constantes na obra que, hodiernamente, melhor analisa os aspectos ligados ao
tema em comento:
“A obrigação de reparar o dano é regra que se extrai do art. 159 do CC, tendo merecido
expressa referência por parte do texto constitucional (art. 37,§ 4º )e pela própria Lei de
Improbidade (art. 5º). Trata-se, como visto amplamente na primeira parte desta obra,
de um princípio geral do direito e que pressupõe: a) a ação ou a omissão do agente,
residindo o elemento volitivo no dolo ou na culpa; b) a constatação de dano, que pode
ser material ou moral; c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano
verificado; d) que da conduta do agente surja o dever jurídico de reparação.
Deste modo, verificada, a partir da disciplina contida no art. 10 da Lei 8.429/92, a
ocorrência de “lesão ao erário” (rectius: ao patrimônio público), o acervo patrimonial
do agente, presente e futuro (v.g: créditos sujeitos a condição suspensiva ou
resolutiva), estará sujeito à responsabilização, aplicando-se, aqui, a regra geral de que
o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas na lei (art. 591, CPC). Também o
patrimônio do extraneus que tenha auferido benefícios da improbidade (v.g.: a pessoa
jurídica que se beneficiou de uma licitação superfaturada).
O desiderato da “integral reparação do dano” será alcançado, assim, por intermédio da
decretação da indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica (dinheiro,
móveis, imóveis, veículos, ações, créditos de um modo geral etc.) quantos bastem ao
restabelecimento do status quo ante...”
O referido Autor leciona 99 , ainda, que:
“(...) A indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por
quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao arresto
do CPC, que também pode recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor.
Sem prejuízo da generalidade da medida, o certo é que deve a constrição incidir apenas
sobre o montante necessário à plena reparação do dano, não sobre todo o patrimônio
do requerido quando este se apresentar bem superior ao prejuízo. A medida deve ser,
em resumo, proporcional ao escopo que se deseja alcançar. Daí a importância de
indicação, pelo autor da ação de improbidade, de pelo menos uma estimativa do valor
98
99
- Ibid., p. 749.
- Ibid., p. 750 -754.
84
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do dano causado (quantum debeatur), parâmetro a ser utilizado apenas como vistas ao
dimensionamento da indisponibilidade.
(...)
Ressalte-se que a indisponibilidade de bens é medida que pode ser requerida nos
próprios autos da ação principal, na forma do art. 12 da Lei nº 7.347/85.
Considerando-se que a multa civil é modalidade de sancionamento cabível nas
hipóteses de dano ao patrimônio público (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92), nada impede o
manejo da cautelar de indisponibilidade como forma de garantir a sua futura execução.
(...)
Por fim, embora de rara ocorrência, nada impede, de lege lata, a decretação da medida
quanto aos atos de improbidade de que cuida o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (“violação
de princípios”), mormente no que diz respeito à garantia de reparação do dano moral, o
qual, para fins de indisponibilidade, deverá ser estimado pelo autor da petição inicial.
Sobre o ponto, vale notar que o art. 7º da LIA submete a indisponibilidade de bens à
ocorrência de “lesão ao patrimônio público”, expressão que deve ser interpretada em
seu sentido mais amplo de modo a também abarcar o patrimônio moral do ente. Por
outro lado, não se tem dúvida de que além de lesões morais, a violação de princípios
também pode repercutir na esfera propriamente pecuniária do lesado, o que se vê
confirmado pelo próprio art. 12, III, da Lei de Improbidade.”
Impende consignar, por pertinente, que a indisponibilidade de bens,
que pode incidir inclusive sobre os bens adquiridos antes do ato ímprobo, não é cabível
apenas nos casos em que há enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, pois tal providência
pode ter como escopo assegurar o pagamento de multa civil. Por tratar-se de medida de
natureza cautelar, é despiciendo aguardar o recebimento da petição inicial, sendo possível,
portanto, a concessão imediata da constrição de bens.
Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MULTA CIVIL. INCLUSÃO.
1. Considerando-se que a multa civil integra o valor da condenação a ser
imposta ao agente improbo, a decretação da indisponibilidade de bens deve
abrangê-la, já que essa medida cautelar tem por objetivo assegurar futura execução
da sentença condenatória proferida na ação civil por improbidade administrativa.
2. Ainda que não haja previsão literal no art. 7º da Lei nº 8.429/92 para a decretação da
indisponibilidade de bens em relação à multa civil, o magistrado tem a faculdade de
determinar a efetivação da medida com base no poder geral de cautela
consubstanciado nos artigos 797 e 798, do Código de Processo Civil.
3. Aferida a razoabilidade da medida, o valor dos bens tornados indisponíveis deve ser
suficiente para o pagamento do valor total da condenação, abrangida a multa civil.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1023182/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/09/2008, DJe 23/10/2008)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA
JURÍDICA. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade
Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático
de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.
Assim, o deferimento da constrição não está condicionada ao recebimento da
petição inicial da ação civil de improbidade administrativa.
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2. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de
improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei
8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do
dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 806.301/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 3.3.2008, p. 1; REsp 886.524/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 13.11.2007, p. 524; REsp 781.431/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 14.12.2006, p. 274.
4. Provimento do recurso especial.
(REsp 1003148/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/06/2009, DJe 05/08/2009)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. A indisponibilidade de bens – em Ação de Improbidade Administrativa ou em
Cautelar preparatória – serve para garantir todas as conseqüências financeiras
(inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio
ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 637413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2009, DJe 21/08/2009)” (grifo nosso)
No que tange aos requisitos que autorizam a decretação da
indisponibilidade de bens, a jurisprudência costuma exigir a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, veja-se:
"ADMINISTRATIVO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO PÓLO ATIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 17 DA LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE LIMINAR DOS
BENS DOS INVESTIGADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
(...)
II- A decretação da indisponibilidade dos bens dos réus na ação de improbidade
administrativa é cabível, em medida liminar, desde que presentes os seus
requisitos autorizadores.
III- O fumus boni iuris revela-se presente na existência de fartos indícios da
prática de atos de improbidade administrativa, colhidos pelo Ministério Público
Federal.
IV- O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado na própria gravidade
dos fatos descritos na exordial, bem como no risco de dilapidação do
patrimônio da ré, a ensejar a decretação da indisponibilidade dos seus bens, como
medida assecuratória do ressarcimento do erário público.
V- Agravo improvido" (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 64342 Processo: 98030337475 UF: SP Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA Data da decisão: 22/08/2000 Documento: TRF300055791)” (grifo
nosso)
No presente caso o fumus boni iuris encontra-se demonstrado pelas
provas carreadas aos autos que evidenciam os atos de improbidade administrativa
praticados pelos co-réus.
Já o periculum in mora evidencia-se tanto na gravidade dos fatos
descritos como no risco de dilapidação do patrimônio dos requeridos. Surpresos pelo
descortino e pela resposta estatal aos seus atos delituosos, acostumados que estavam a
promover e a deles se beneficiar-se, tenderão a evitar que a punição alcance seus
patrimônios. Prejudicado será, nesta hipótese, mais uma vez o erário.
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É oportuno registrar que a melhor doutrina dispensa o autor de
provar a intenção dos requeridos em dilapidar seu patrimônio, valendo transcrever,
novamente, as lições que constam na obra de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves 100:
"Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua
implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensaria
o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu
patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta
Fábio Osóro Medina que ‘O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios
termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese dos prejuízos causados
ao erário", sustentando, outrossim, que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida
obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art.
37, § 4º, da Constituição Federal’. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária,
da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria,
do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade
perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José
Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma
daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo
de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição
Federal (art. 37,§ 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal
orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência." (grifo nosso)
Ainda, em relação ao periculum in mora, sem prejuízo das
ponderações supratranscritas, vale fazer as seguintes observações:
Após
a
Operação
“Déjà
Vu”
os
“negócios”
de
Antonio Luiz Vieira Loyola sofreram um forte golpe, pois a ECT passou a indeferir os
contratos celebrados entre as suas Agências Franqueadas e Empresas Privadas. Diante de
tal fato, Antonio Luiz Vieira Loyola e seus “laranjas” (Damiano João Giacomin e
Marcelo Coluccini de Souza Camargo – proprietários fictícios da ACF Capital do Clima
– São Carlos/SP) impetraram 2 mandados de segurança (Processos nsº 2009.61.08.0095906 – 3ª Vara Federal em Bauru/SP; 2009.61.00.013089-1 – 21ª Vara Federal em São Paulo)
contra os Correios visando anular/impedir os atos que, segundo eles, violam direito líquido
e certo.
A impetração dos mandados de segurança demonstra que que
Antonio Luiz Vieira Loyola está preocupado em relação aos seus “negócios”, pois a
atitude da ECT vem gerando prejuízo de ordem pecuniária, conforme relatado pelos seus
laranjas (processo 2009.61.08.009590-6 – 3ª Vara Federal em Bauru/SP – fl. 05):
“(...) Tais contratos representam a maior parte do faturamento das
agências franqueadas, em razão do enorme volume financeiro
movimentado, de modo que, para uma agência de correio
franqueada, está operação é, sem a menor sombra de dúvidas, a
grande porção do faturamento, ou seja, a mais expressiva parcela
do movimento financeiro do negócio, uma vez que o atendimento
feito em balcão, apesar de proporcionar retorno de investimento,
gera receita muito menor, não continuada e esparsa, se comparada
à receita gerada com contratos de prestação de serviços
múltiplos...” .
100
- Ibid., p. 751.
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O Juízo da 21 ª Vara Federal em São Paulo não concedeu a ordem
pleiteada, tendo proferido a seguinte decisão 101:
“(...) O exame aprofundado dos motivos que levaram a impetrada a
suspender a vinculação dos contratos firmados demanda ampla
dilação probatória, não podendo ser examinado na via estreita do
mandado de segurança. ISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, denego a segurança requerida nos termos do
artigo 6º, 5º da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 267, VI do Código de
Processo Civil...”.
Além dos óbices criados pela ECT, um dos automóveis
(Audi A6, ano 2005, placas DQY 4222) de Antonio Luiz Vieira Loyola foi objeto de
seqüestro (decisão decretada nos autos nº 2008.61.10.007491-1 - – 1ª Vara Federal em
Sorocaba/SP), tendo em vista a existência de indícios veementes de que o bem foi
adquirido através das atividades ilícitas descobertas pela “Operação Déjà Vu”.
Inconformado com a decisão, Antonio Luiz Vieira Loyola já tentou diversas vezes obter a
restituição do veículo, no entanto, não obteve êxito, veja-se a decisão prolatada no bojo dos
autos de Restituição de Coisa Apreendida (autos nº 2008.61.10.015820-1 – 1ª Vara Federal
em Sorocaba/SP)
“(...) indefiro o pedido de restituição do veículo apreendido, porque
entendo prematura a sua restituição, na medida em que ainda não
ficou demonstrada que o proprietário do veículo não possui
qualquer responsabilidade na prática do ato ilícito apurado nos
autos do inquérito policial acima mencionado (...) INDEFIRO a
presente reiteração de requerimento de restituição de veículo
automotor deduzido pelo requerente ANTÔNIO LUIZ VIEIRA
LOYOLA, forte no dispositivo legal antes mencionado, em
combinação com o disposto no artigo 119 do Código de Processo
Penal...”.
Resta claro, portanto, que os negócios de Antonio Luiz Vieira
Loyola não estão mais gerando os mesmos rendimentos de antes, o que aumenta a
possibilidade de dilapidação do patrimônio e/ou realização de negócios escusos visando
frustrar a execução das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade
administrativa.
Nesse diapasão, vale lembrar que Antonio Dellarmelinda
(comprador
da
ACF
31
de
Março)
está
movendo
uma
ação
(processo nº 1505/2008 - 2ª Vara Cível de Votorantim/SP) em face de Antonio Luiz
Vieira Loyola, Damiano João Giacomin e Daniel de Brito Loyola, na qual está
pleiteando, em síntese, a desconstituição do contrato e a condenação dos réus ao
pagamento de R$ 485.922,05 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois
reais e cinco centavos), tendo em vista que o negócio jurídico encontra-se eivado de vícios
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 141/154; PDF – fls. 176/190).
101
- Cópia da decisão obtida através do site da Justiça Federal
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Consultando-se o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de SP
verifica-se que houve antecipação de tutela e determinação de bloqueio de valores:
102
,
“01/12/2008
Despacho Proferido
Junte-se resposta do pedido de bloqueio e dê-se ciência ao autor.
Sem prejuízo, aguarde-se a citação. ( SUCESSO NO BLOQUEIO
R$ 3.891,10 BANCO SANTERDER, R$ 203,02 BANCO ABN).”
No sítio do TJ/SP consta, ainda, que Antonio Luiz Vieira Loyola
apresentou Embargos de Terceiro (processo nº 145/2009 - 2ª Vara Cível de
Votorantim/SP) a fim de obter a liberação dos valores bloqueados:
“09/02/2009
Despacho Proferido
1 – Junte-se nos autos principais resposta do pedido de bloqueio
hoje impresso. Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro
apresentado por LOYOLA AMOREIRAS SERVIÇOS LTDA em face
de ANTONIO DELLARMELINDA. Recebo os embargos de terceiro
para discussão, suspendendo o processo principal apenas em
relação aos bens que envolvem o embargante (art. 1052, do CPC).
Em que pesem os fatos alegados na inicial, persistem ainda os
motivos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, pois as
provas juntadas nos autos principais ainda não foram refutadas, ao
passo que, neste processo, o “fumus boni iuris” não restou
satisfatoriamente demonstrado, já de início. Defiro no entanto, a
liberação dos valores bloqueados mediante a apresentação de
caução, o que poderá ser feito através de apresentação de bem
durável, desembaraçado e desde que comprovada a propriedade e
seu valor. Intimem-se. Fls. 59: “ Vistos. Muito embora o embargante
tenha demonstrado a propriedade dos bens e comprovado o valor
deles, oportuno que se dê oportunidade de manifestação ao
embargado, na medida em que a liminar pleiteada implica
revogação parcial do pedido de antecipação da tutela dos autos
principais. Publique-se, com urgência, para manifestação em 48
horas. Após voltem para apreciação da caução e determinação de
citação, se o caso. Intimem-se.”
Vê-se, dessa forma, que Antonio Luiz Vieira Loyola está
enfrentando diversos problemas de ordem financeira, todos ligados aos crimes/atos de
improbidade administrativa que ele cometeu.
As dificuldades ligadas às Agências Franqueadas e o bloqueio do
veículo/valores são uma prova cabal de que o patrimônio de Antonio Luiz Vieira Loyola
está diminuindo. Além disso, não é possível olvidar que este co-réu possui como hábito
utilizar “laranjas” nos seus negócios (exemplos: negócios envolvendo as Agências
Franqueadas 31 de Março e Capital do Clima), se tal conduta continuar se repetindo, sem
dúvida nenhuma, futura sentença condenatória não surtirá os efeitos esperados, seja por
102
- http://www.tj.sp.gov.br/
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causa dos negócios fraudulentos, seja por causa da diminuição do acervo patrimonial
gerado por outras demandas (criminais/cíveis), de tal sorte que a decretação de
indisponibilidade de bens nos autos desta ação é condição sine qua non para evitar a
frustração de futura condenação.
Por outro lado, mister registrar que se torna imprescindível o
reconhecimento/declaração da desconsideração da personalidade jurídica em relação
à ACF Capital do Clima São Carlos/SP (COLUCClNl & GlACOMlN SERVICOS DE
LOGlSTlCA LTDA.-ME - CNPJ: 08.822.370/0001-16 - Data de abertura: 10/05/2007
- Atividades de franqueadas do Correio Nacional).
A “disregard of legal entity” (teoria da desconsideração da
personalidade jurídica) foi acolhida pelo nosso Ordenamento Jurídico, eis o teor do
art. 50 do Código Civil:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”.
Sílvio de Salvo Venosa 103, ao analisar o sentido da expressão
“desvio de finalidade”, faz as seguintes observações: “ (...) Quando a pessoa jurídica, ou
melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar
terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade
técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como
se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa
jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de
legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo.
Imputa-se a responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que
procuram burlar a lei ou lesar terceiros...”. (grifo nosso)
Para que ocorra o levantamente do véu da pessoa jurídica é
dispensável o ajuizamento de ação autônoma, bastando a comprovação de abuso de direito,
consoante entendimento firmado pelo STJ 104: “(...) A jurisprudência da Corte, em regra,
dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos
de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -,
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência...”.
No caso em análise há evidente abuso de direito, porquanto a
ACF Capital do Clima está sendo utilizada para ocultar uma parcela do patrimônio de
Antonio Luiz Vieira Loyola, o que obstruirá a execução das medidas cabíveis contra este
co-réu.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 271 p.
- REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009,
DJe 30/11/2009
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Antonio Luiz Vieira Loyola é o verdadeiro proprietário da ACF
Capital do Clima. No papel a agência pertence a Damiano João Giacomin e
Marcelo Collucini de Souza, mas esta realidade formal não se coaduna com o que consta
nos autos.
Com efeito, as declarações dos ex-proprietários (Silvia Helena Mello
Migliato e Luiz Carlos Migliato) do referido estabelecimento indicam que
Antonio Luiz Vieira Loyola participou das negociações e visitou diversas vezes as
dependências da agência (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 1873/1877; PDF – fls.
286/291).
O próprio Antonio Luiz Vieira Loyola, em conversa com sua
esposa (Maria Alba Andere de Brito Loyola), admitiu que adquiriu a ACF Capital do
Clima: “índice 7790776 - LOYOLA diz para Alba que fechou o negócio de São Carlos por
R$ 600.000,00 - 50 % ele e 50 % Alemão”. Nesse ponto, cumpre esclarecer, que o
“Alemão” citado na conversa é Marcelo Collucini de Souza, pois ele mesmo disse que é
conhecido como “Alemão” (Processo nº
2007.61.10.002128-8 - fls. 1372/1373;
PDF – fls. 24/25). .
Acrescente-se que Alex Karpinscki, o “negociador”, em seu
depoimento, foi enfático ao afirmar que a ACF de São Carlos pertence a
Antonio Luiz Vieira Loyola (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 658/660; PDF – fls.
02/04).
Nesse mesmo sentido, as declarações de Damiano João Giacomim,
proprietário fictício da ACF de São Carlos: “(...) ao todo ANTONIO LUIZ VIEIRA
LOYOLA possui 04 ACF's; QUE, a ACF de Campinas/SP em que ANTONIO LUIZ
LOYOLA figura como sócio, e nas outras três (GRAJAÚ, SÃO CARLOS E
VOTORANTIM), ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA utilizou-se de laranjas...”
(Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 686/691; PDF – fls. 30/35).
Marcelo Collucini de Souza, por seu turno, embora tenha negado
que a agência pertence a Antonio Luiz Vieira Loyola, informou que ficou sabendo que
este fez um “empréstimo” de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para seu sócio
(Damiano João Giacomin) a fim de que eles pudessem realizar a aquisição da agência
situada em São Carlos (Processo nº 2007.61.10.002128-8 - fls. 1372/1373; PDF – fls.
24/25).
Destarte, sob qualquer dos ângulos que se tente aferir a questão em
testilha, a conclusão é uma só: Antonio Luiz Vieira Loyola é o verdadeiro proprietário da
ACF Capital do Clima.
Em relação aos co-réus Vitor Aparecido Caivano Joppert,
Sebastião Sérgio de Souza e Marcio Caldeira Junqueira, o periculum in mora está
ligado principalmente ao perigo iminente da ruptura definitiva dos vínculos com a ECT.
Como já afirmado, a Comissão de Sindicância da ECT concluiu que
todos os co-réus cometeram graves irregularidades no exercício de suas funções, o que já
91
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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gerou, inclusive, a decisão de aplicar a pena de demissão por justa causa em relação ao coréu Sérgio Sebastião de Souza.
Preocupados com a forte possibilidade de perderem os cargos na
ECT, os co-réus ajuizaram reclamações trabalhistas, cujos dados (números dos processos e
varas) encontram-se na fl. 70 (procedimento em anexo), visando obstruir os trabalhos
realizados pela Comissão de Sindicância.
Devido ao evidente comprometimento, Vitor Aparecido Caivano
Joppert parece já ter se conformado com o provável desligamento da ECT, tal assertiva
tem como arrimo as informações obtidas no site da Justiça Federal, pois consta que ele
pediu para a ECT aceitar o seu pedido de “demissão voluntária”
(Processo nº 2009.61.10.002024-4 - 1ª Vara Federal em Sorocaba/SP):
“(...) O pedido formulado por Vitor Aparecido Caivano Joppert à fl.
827, no sentido de que este Juízo determine à ECT que acolha o seu
pedido de demissão voluntária, não cabe a este Juízo Criminal a sua
análise, devendo ser requerido em ação própria...”.
Tal pedido escamoteia uma esperteza, pois visa diminuir os impactos
e as consequências que uma demissão por justa causa lhe acarretará. Espera-se que a ECT
não venha a aceitar, ingenuamente tal pretensão.
A perda das funções vai gerar diminuição patrimonial significativa,
haja vista que os co-réus terão que encontrar outros empregos e não poderão mais contar
com os vencimentos vultosos que recebiam em decorrência dos altos cargos que ocupavam
na ECT. Frise-se, nesse ponto, que a demissão não é mera probabilidade, constitui, na
verdade, algo que inevitavelmente vai acontecer, pois além de já ter ocorrido o afastamento
cautelar e a Comissão de Sindicância ter concluído pela existência de graves
irregularidades, os elementos probatórios amealhados aos autos da Operação “Déjà Vu”
são bastante reveladores dos comportamentos ilícitos dos réus.
Comprovado o preenchimento dos requisitos que autorizam o
decreto de indisponibilidade dos bens, faz-se necessário expor os parâmetros para que tal
medida seja concretizada em relação aos principais co-réus (Antonio Luiz Vieira Loyola,
Alex Karpinscki, Vitor Aparecido Caivano Joppert, Sebastião Sérgio de Souza
e Marcio Caldeira Junqueira) desta ação:
- Antonio Luiz Vieira Loyola – A indisponibilidade de bens deverá ter como parâmetro o
lucro ilícito (mais de R$ 1.000,000,00 – um milhão de reais) auferido por meio das
transações envolvendo as Agências Franqueadas 31 de Março (Votorantim/SP) e Capital
do Clima (São Carlos/SP).
Explica-se: A ACF 31 de Março possuía valor de mercado de aproximadamente
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que foi adquirida por R$ 118.000,00
(cento e dezoito mil reais) e vendida por R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil
reais). A ACF Capital do Clima possuía valor de mercado de aproximadamente
R$ 1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e foi comprada por R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
92
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Deve ser usado como parâmetro, ainda, o valor estimado da multa civil/do dano moral
decorrente da condenação pela prática de atos de improbidade administrativa.
- Alex Karpinscki - A indisponibilidade de bens deverá ter como parâmetro o lucro ilícito
(R$ 35.000,00 – trinta e cinco mil reais) auferido por meio das transações envolvendo as
Agências Franqueadas 31 de Março (Votorantim/SP) e Capital do Clima (São Carlos/SP).
Explica-se: O próprio Alex Karpinscki confessou que recebeu R$ 5.000,00
(cinco mil reais) pela intermediação da venda da ACF 31 de Março e R$ 30.000,00
(trinta mil reais) pela intermediação da venda da ACF Capital do Clima.
Deve ser usado como parâmetro, ainda, o valor estimado da multa civil/do dano moral
decorrente da condenação pela prática de atos de improbidade administrativa.
−
Vitor Aparecido Caivano Joppert, Sebastião Sérgio de Souza e Marcio
Caldeira Junqueira – Apesar das diversas provas carreadas aos autos ligadas à
prática de atos de improbidade administrativa, por ora, não é possível fazer uma
estimativa do valor das vantagens ilícitas obtidas por estes co-réus, sendo
necessário, todavia, diante da gravidade dos fatos expostos, decretar a
indisponibilidade de bens visando assegurar o pagamento de multa civil/dano
moral, cujo valor deverá ser fixado por Vossa Excelência, tendo como parâmetro
as vantagens ilícitas obtidas por Antonio Luiz Vieira Loyola, as quais só foram
conseguidas em virtude da participação dos funcionários da ECT.
Isto Posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) Seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos
bens/aplicações financeiras/depósitos, dos co-réus Antonio Luiz Vieira Loyola, Alex
Karpinscki, Vitor Aparecido Caivano Joppert, Sebastião Sérgio de Souza e Marcio
Caldeira Junqueira por meio do sistema BACEN JUD 2.0105, nos termos da
Resolução nº 524, do Conselho da Justiça Federal,;
b) Seja determinado, através do sistema RENAJUD Restrições
Judiciais de Veículos Automotores106, o bloqueio administrativo de qualquer veículo em
nome dos requeridos, impedindo assim, possíveis alienações;
c) Seja determinado o bloqueio de todo e qualquer valor aplicado
em investimentos ou planos de previdência privada pelos réus, ou seja, com recursos
seus, independente de quem sejam os beneficiários, oficiando-se, para tanto, ao
O sistema Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e
instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco
Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio,
desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para
cumprimento e resposta.
105
Vide: http://www.cnj.jus.br/images/renajud/manual_renajud.pdf
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4740&Itemid=327
http://www.cnj.jus.br/images/renajud/Acordo_de_Cooperacao_Tecnica.pdf
93
106
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP107, Sr. Armando
Vergilio dos Santos Júnior, sito na Av. Presidente Vargas, 730, 13º Andar – Centro, CEP
20071-001 Rio de Janeiro-RJ, Telefones (21)3233-4103, 3233-4101 e 3233-4102, Fax
(21)3233-4104, a fim de que retransmita a ordem judicial às entidades de previdência
privada abertas, inclusive determinando-se que elas informem a esse r. Juízo sobre o
cumprimento da medida e os dados sobre os valores e bens bloqueados.
d) Seja determinado o bloqueio dos valores que as Agências de
Correios Franqueadas GRAJAÚ (D BRITO LOYOLA & CIA LTDA ME – CNPJ:
05.597.704/0001-07), AMOREIRAS (LOYOLA & LOYOLA AMOREIRAS SERVIÇOS
LTDA. - CNPJ: 97.447.221/0001-44) e CAPITAL DO CLIMA (COLUCCINI &
GIACOMIN SERV DE LOGÍSTICA LTDA. - CNPJ: 08.822.370/0001-16) tenham a
receber da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, oficiando-se ao seu
Diretor Comercial, Sr. Ronaldo Takahashi de Araújo, sito no SBN, Qd. 01, Bl. A, 18º
Andar, Ala Sul - Ed. Sede, CEP 70002-900 Brasília-DF, Telefones (61)3426-2450 e 34262451, Fax (61)3426-1880, determinando-se-lhe que tais valores sejam depositados em
conta corrente judicial a ser indicada e à disposição desse r. Juízo;
e) Seja determinada a QUEBRA DE SIGILO FISCAL de todos os
co-réus (visando aferir a extensão dos seus acervos patrimoniais e buscar mais provas
relacionadas ao recebimento de propina/enriquecimento ilícito) através da utilização do
sistema INFOJUD (Sistemas de Informação do Judiciário)108 para que sejam obtidas
informações acerca das declarações de bens e rendas dos últimos 4 (quatro) anos;
f) Sejam concedidas, inaudita altera pars, as medidas liminares
pleiteadas, visto ser fundado o receio de que a ciência prévia dos co-réus poderá gerar a
dilapidação dos patrimônios, tornando inútil a cautela e, por conseqüência, irreparável o
prejuízo que causaram ao erário (material/moral).
8.2. Dos Demais Pedidos
Ante as razões de fato e direito supra expostas,
evidenciadoras das improbidades administrativas praticadas pelos requeridos, o
Ministério Público Federal requer:
a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a
instruem;
A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada
aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual
fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil.
Missão: " Atuar na regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros,
previdência complementar aberta e capitalização, de forma ágil, eficiente, ética e transparente, protegendo os
direitos dos consumidores e os interesses da sociedade em geral. "
Fonte: http://www.susep.gov.br/menususep/apresentacao_susep.asp - Acesso aos 07/11/2007
108
http://www/cnj.jus;br/index.php?option=com_content&view=article&id=7957&Itemid=980 – Acesso aos
09/02/2010
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107
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
b) a notificação dos réus para manifestação em 15 dias, nos
termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como o seu recebimento em 30 dias, após
exaurido o prazo para manifestação prévia, de acordo com o § 8º do referido dispositivo;
c) a notificação da União e da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT, para, querendo, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992,
integrarem a presente relação jurídico-processual;
d) oportunamente, após a observância da alínea “b”, a citação
dos réus, para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;
e) a declaração da desconsideração da personalidade jurídica
de COLUCCINI & GIACOMIN SERV DE LOGÍSTICA LTDA. - CNPJ:
08.822.370/0001-16 – ACF Capital do Clima, D BRITO LOYOLA & CIA LTDA ME –
CNPJ: 05.597.704/0001-07 – ACF Grajaú e LOYOLA & LOYOLA AMOREIRAS
SERVIÇOS LTDA. – CNPJ: 97.447.221/0001-44 – ACF Amoreiras, com o
reconhecimento de que todos os respectivos patrimônio e ativos pertencem, na verdade, ao
co-réu ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA, nos termos do artigo 50 do Código
Civil;
f) sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de
condenar os requeridos ANTONIO LUIZ VIEIRA LOYOLA, DANIEL DE BRITO
LOYOLA, ALEX KARPINSCKI, DAMIANO JOÃO GIACOMIN, MARCELO
COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO, VITOR APARECIDO CAIVANO
JOPPERT, MARCIO CALDEIRA JUNQUEIRA, SEBASTIÃO SÉRGIO DE
SOUZA e HELENA AQUEMI MIO, em razão dos atos de improbidade que praticaram,
nas sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal e no art. 12, incisos I, II e III,
da Lei 8.429/92, porquanto suas condutas enquadraram-se nos arts. 9º, 10 e 11, da referida
lei;
g) sejam confirmadas as as medidas liminares requeridas e/ou
concedidas;
h) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais;
i) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência.
Protesta o Ministério Público Federal pela produção de todos os
meios de prova em direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal dos requeridos,
oitiva de testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para aferição da veracidade dos
fatos articulados.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para
efeito meramente estimativo.
Bauru, 23 de fevereiro de 2010.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
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Ação de Improbidade Administrativa