Deliberações do Conselho Regulador
O Conselho Regulador deliberou determinar ao “Jornal da Madeira” a
publicação do texto de resposta do Recorrente, no prazo de dois dias
a contar da receção da presente deliberação, com o mesmo relevo e
apresentação do escrito respondido.
Votação
Aprovada por unanimidade.
afirmação publicada na rubrica “Frases (Des)feitas”, nas edições de
6 e 7 de setembro de 2011.
O jornal sustentou que não existia qualquer fundamento para o
exercício do direito de resposta.
Decisão
Tendo analisado esta matéria o Conselho Regulador concluiu que a
S.D.M. não só era parte legítima, como o texto remetido para o
exercício do direito de resposta tinha relação direta e útil com o artigo
que o motivou pelo que, ao contrário do pretendido pelo jornal, não
se aplicava o disposto no art. 26.º, n.º 7, da Lei de Imprensa, nem se
estava perante qualquer situação de abuso de direito. Face a essa
leitura, o Conselho Regulador deliberou determinar a publicação do
texto de retificação, o qual deverá ser acompanhado da menção de
que a sua publicação é efetuada por decisão da ERC.
Votação
Aprovada por unanimidade.
• Deliberação n.º 33/DR‑I/2011
Recurso de Ricardo Andrade Quaresma Bernardo contra a revista “TV
Guia”.
Enquadramento
A 17 de outubro de 2011 deu entrada na ERC um recurso de Ricardo
Andrade Quaresma Bernardo contra a revista “TV Guia”, por denegação
do direito de resposta relativamente a uma peça publicada na edição
de 26 de setembro a 2 de outubro de 2011 da referida revista, com
o título “Os amores impossíveis”. Alegou que o conteúdo da notícia
era suscetível de afetar a sua reputação e fama e objetivamente não
correspondia à verdade.
No contraditório remetido à ERC, a revista considerou justificada a
recusa da publicação do texto do recorrente ao abrigo do direito de
resposta.
Decisão
O Conselho Regulador reconheceu legitimidade a Ricardo Quaresma
para o exercício do direito de resposta e de retificação e deliberou
determinar à “TV Guia” que procedesse à publicação da réplica no
primeiro número impresso após o segundo dia posterior à receção
da deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito
respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.
Votação
Aprovada por CM, AC, RAC e RG.
• Deliberação n.º 35/DR‑I/2011
Recurso de Henrique da Cruz Pinheiro Machado contra o jornal “Entremargens”.
Enquadramento
Henrique da Cruz Pinheiro Machado apresentou um recurso contra
o jornal “Entremargens”, pelo cumprimento defeituoso do direito de
resposta motivado pela entrevista com o título “O CDS‑PP de Santo
Tirso ‘foi esvaziado’”, publicada na edição de 10 de março de 2011
do referido jornal.
Face ao exposto, o Recorrido respeitou na íntegra a Deliberação n.º 20/
DRI/2011 da ERC, pelo que não cometeu qualquer crime de desobediência qualificada.
Decisão
Tendo analisado este caso, o Conselho Regulador declarou a publicação do texto de resposta apresentado por Henrique Machado para
exercício do correspondente direito reconhecido pelo Recorrido, na
página 11, da edição de 8 de setembro, do jornal “Entremargens”,
conforme às exigências formais do art. 26.º, n.os 3 e 4, da Lei de Imprensa.
O órgão regulador deliberou instar o jornal “Entremargens” a observar
o disposto no n.º 6 do art. 26.º da Lei de Imprensa, abstendo-se de
publicar conteúdos que possam desqualificar o texto de resposta ou
o seu autor na mesma edição em que se verifica a publicação da réplica.
Votação
Aprovada por unanimidade.
• Deliberação n.º 34/DR‑I/2011
Recurso de S.D.M. – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.
contra o Jornal de Negócios.
Enquadramento
Foi apresentado na ERC um recurso da S.D.M. – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., contra o Jornal de Negócios, por alegada
recusa de publicação do texto de retificação, relativamente a uma
• Deliberação n.º 36/DR‑I/2011
Recurso apresentado por Paulo Edson Cunha contra o “Jornal do Seixal”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 16 de setembro, um recurso apresentado
por Paulo Edson Cunha contra o Jornal do Seixal por alegada denegação do exercício do direito de resposta referente a um editorial
publicado a 10 de setembro de 2011. O referido texto está assinado
95 ERC • VOLUME 1
por parte deste jornal, do direito de resposta e de retificação motivado
por texto de opinião, da autoria de Alberto João Jardim, publicado na
página 17, da edição de 19 de julho de 2011, daquele periódico.
Decisão
Após analisar este recurso o Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade a Eduardo Welsh para o exercício do direito de resposta.
O Regulador não considerou ilícita a recusa de publicação da resposta
por parte do Jornal da Madeira, porquanto só com o presente recurso
apresentou o Recorrente documentos legalmente exigíveis, nos
termos do art. 26.º, n.º 7, da Lei de Imprensa tidos pelo Recorrido
como bastantes para comprovar a legitimidade daquele.
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por parte deste jornal, do direito de resposta e de retificação