Direcção‐Geral do Orçamento MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CIRCULAR SÉRIE A N.º 1351 ASSUNTO: Instruções complementares ao Decreto‐Lei de Execução Orçamental para 2009 Pela presente circular, aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, desta data, divulgam‐se as instruções necessárias ao cumprimento dos normativos da Lei do Orçamento do Estado 1 e do Decreto‐Lei de Execução Orçamental para 2009 2 . As instruções organizam‐se segundo a seguinte estrutura: I ‐ Deveres de prestação de informação II ‐ Prazos relevantes para a execução orçamental III ‐ Incumprimento na prestação de informação IV ‐ Instruções relativas a Programas Orçamentais V ‐ Despesa financiada por fundos comunitários VI ‐ Cabimentação orçamental para recrutamento de pessoal na Administração Pública VII ‐ Registo de operações extra‐orçamentais, por parte dos serviços integrados VIII ‐ Critérios para a utilização do código de Fonte de Financiamento IX ‐ Encerramento das contas agregadoras do IGCP I – Deveres de prestação de informação 1. Registo permanente de encargos assumidos No sentido da actualização permanente dos sistemas contabilísticos, determinada nos artigos 51.º e 52.º do Decreto‐Lei de execução orçamental, devem os serviços e organismos ter em atenção que: ƒ Os compromissos devem ser, obrigatoriamente, registados no SIC ‐ Sistema de Informação Contabilística, logo que emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial, ou logo que celebrado o correspondente contrato; 1 Lei n.º 64‐A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março Decreto‐lei n.º 69‐A/2009, de 24 de Março 2 Rua da Alfândega, 5 ‐ 2º 1149 ‐ 004 Lisboa (Portugal) 21 884 6300 Internet: http://www.dgo.pt Fax: 21 884 6500/51 Email: [email protected] 2 ƒ Da mesma forma, devem os compromissos ser objecto de registo, pelos serviços e fundos autónomos, nos respectivos sistemas de contabilidade para que a informação a reportar através do SIGO‐SFA se mantenha actualizada; ƒ Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados e renovados automaticamente, devem ser registados pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico; ƒ A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor; ƒ Devem respeitar a obrigação de envio de informação actualizada, em cada trimestre, sobre os encargos assumidos, vencidos e não pagos, definida no art.º 52.º do Decreto‐
Lei de execução orçamental, e indicada no Quadro 1 desta circular. 1.1. Os contratos celebrados pelos serviços e organismos, independentemente do seu grau de autonomia, que envolvam despesas em mais de um ano económico devem: ƒ Apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental; ƒ Se forem suportados por conta de verbas inscritas em «Investimentos do Plano», conter também a indicação do projecto a que respeitam; ƒ Ser objecto de registo, no “Sistema Central de Contratos Plurianuais” do SIGO, de forma a manter permanentemente actualizado o conteúdo do mapa XVII ‐ «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios», previsto no artigo 32.º da Lei de enquadramento orçamental. 2. Pagamentos relativos a anos anteriores Os serviços e organismos devem assegurar o adequado registo de pagamentos que respeitem a compromissos assumidos em anos anteriores, pela utilização de subalínea da classificação económica da despesa cuja segunda posição do campo deve ser “9”. 2.1. No caso dos serviços e fundos autónomos, devem os mesmos assegurar ainda a rigorosa coerência entre aquele registo (identificado através da respectiva subalínea) e a informação Circular Série A n.º 1351 3 reflectida nos respectivos mapas de execução orçamental da despesa, na coluna relativa a “Despesas pagas – Anos Anteriores”. 3. Registo de alterações orçamentais As alterações orçamentais deverão ser objecto de registo no SIC, por parte dos serviços integrados e no SIGO‐SFA, por parte dos serviços e fundos autónomos, logo que conhecido o despacho de autorização e pelos exactos montantes concedidos, para que o orçamento corrigido se apresente permanentemente actualizado. Os serviços adoptarão os mecanismos de controlo interno necessários para garantir, no final de cada mês o equilíbrio entre o total das previsões de receita e o total das dotações de despesa, assegurando que, no caso de: ƒ Créditos especiais ‐ O reforço ou inscrição de despesa será registada pela importância integral autorizada, no mesmo mês em que seja exarado o competente despacho, salvo se tal acto ocorrer nos últimos cinco dias úteis do mês, devendo enviar cópia do processo e do despacho à respectiva Delegação, antes do registo informático; ƒ Gestão flexível envolvendo diferentes serviços: ‐ A inscrição ou reforço apenas deverá ser efectuada(o) após a contrapartida, pelo que o serviço ou organismo que procede à anulação, comunicará o registo deste movimento (envio do ficheiro para os sistemas centrais) à respectiva Delegação e ao serviço cujo orçamento será objecto de reforço; ‐ Nos termos do competente despacho, a um movimento de anulação deverá corresponder sempre o respectivo movimento de reforço e vice‐versa, devendo ambos ser registados no mesmo mês, e se possível, no mês da autorização. 3.1. Os organismos autónomos devem, sempre que as alterações orçamentais que efectuem, traduzam factos com efeitos materialmente relevantes, enviar o respectivo processo à DGO, através dos meios electrónicos disponibilizados, apresentando a sua justificação, devendo igualmente ser feita referência descritiva da mesma no campo destinado a “Observações” aquando do respectivo registo no SIGO/SFA. 3.2. Os sistemas informáticos utilizados pelos serviços integrados e organismos autónomos serão definitivamente encerrados em 12 de Fevereiro de 2010, para efeitos de todo e qualquer Circular Série A n.º 1351 4 registo de alterações orçamentais do ano de 2009, visando dar cumprimento à alínea b) do artigo 52.º da Lei de enquadramento orçamental. 4. Informação complementar sobre a execução orçamental A informação complementar a enviar à DGO é a que consta do Quadro 1, para os serviços e organismos da Administração Central, e do Quadro 2, para outras entidades incluídas no perímetro das Administrações Públicas: Circular Série A n.º 1351 5 QUADRO 1 – INFORMAÇÃO A PRESTAR – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL UNIVERSO
ELEMENTOS
PERIODICIDADE
PRAZO‐LIMITE
MODELO
FORMA DE ENVIO
Necessidades relativas a Despesas com o pessoal (c)
Mensal
Acompanha o PLC mensal
Anexo I Circular
E‐mail ‐ Ministério (Min.)
Deslocações em território nacional e estrangeiro (RCM n.º 51/2006)
Mensal
Dia 15 do mês seguinte
Anexo II
E‐mail ‐ Min.
Informação relativa ao orçamento e execução do PIDDAC
Trimestral
Final do mês seguinte após o trimestre
‐
SIPIDDAC
Encargos Assumidos e não pagos:
Saldo da divida inicial; movimento no trimestre; e saldo da divida que transita
Trimestral
Final do mês seguinte após o trimestre
‐
SIGO (a)
Trimestral
Até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre
Anexo III
E‐mail ‐ Min.; DSAFP
Permanente
‐
‐
SIGO
Anual
30 de Abril de 2010
Anexo IV
E‐mail ‐ Min.
Trimestral
Até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre
Anexo X
E‐mail ‐ Min.
Créditos extintos (b)
Anual
30 de Abril de 2010
Anexo V
E‐mail ‐ Min.
Documentos de prestação de contas
Anual
30 de Abril de 2010
‐
SIGO; E‐mail ‐ Min.
Trimestral
‐
Página internet
da DGAEP
Mapas 7.1. e 7.2. POCP
SIGO
Serviços Contratos Locação Financeira
Integrados / Serviços e Informação relativa a Contratos Plurianuais
Fundos Autónomos
Auxílios Financeiros e Indemnizações a particulares (b)
Informação relativa aos fluxos financeiros da Administração Central para as Autarquias Locais
Informação sobre efectivos
Dados de formação profissional
Anual
Até dia 15 do mês seguinte ao trimestre
15 de Abril
Contas da execução orçamental
Mensal
Dia 15 do mês seguinte
Anual
30 de Abril de 2010
Balancetes analíticos
Mensal
Dia 15 do mês seguinte
Alterações Orçamentais
Mensal
Documentos de prestação de contas
(incluindo informação sobre o rácio de auto‐financiamento e cumprimento da regra do equilibrio)
Serviços e Fundos Autónomos
Entidades Coordenadoras dos Programas Orçamentais
Mapa de Origem e Aplicação de Fundos (c)
Ponto 4.3. do presente SIGO e E‐mail ‐ Min.
Capítulo
‐
Dia 15 do mês seguinte
Mapas 13 de Fevereiro de 2010 para o 8.3.1.1 e período correspondente à 8.3.1.2 Conta de Gerência.
POCP
Mensal/Trimestr Acompanha o PLC mensal ou al
trimestral
SIGO
SIGO
Anexo VI
E‐mail ‐ Min.
Dia 10 do mês seguinte
Anexo XI
E‐mail ‐ Min.
Movimentos relativos a empréstimos e operações activas concedidas
Mensal
Saldo mensal dos depósitos à ordem, junto da banca comercial
Mensal
Dia 15 do mês seguinte
Anexo VIII
E‐mail ‐ Min.
Relatório de Execução Orçamental
Trimestral
Dia 30 do mês seguinte ao trimestre
‐
E‐mail ‐ Min.
Situação da dívida e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas
Trimestral
Dia 30 do mês seguinte ao trimestre
‐
SIGO (a)
Neutralidade de Fundos
Bianual
15 de Fevereiro e 15 de Agosto
‐
SIGO (a)
Relatório de Avaliação da Execução do
Programa
Bianual
30 Maio e 31 Agosto
Anexo IX
E‐mail DSPIDDAC
(a) Apenas é possível prestar a informação mediante acesso directo (on‐line) ao SIGO (b) No caso de não haver informação a prestar, a entidade deverá enviar notificação pela mesma via.
(c) As Instituições de Ensino Superior, abrangidas pela lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, estão dispensadas do envio desta informação.
Circular Série A n.º 1351 6 QUADRO 2 – INFORMAÇÃO A PRESTAR – OUTRAS ENTIDADES UNIVERSO
ELEMENTOS
PERIODICIDADE
PRAZO
MODELO
FORMA DE ENVIO
Mensal
Dia 18 do mês seguinte
Trimestral
Final do mês seguinte ao trim.
‐
E‐mail ‐ DSO; DSAFP
Trimestral
30 dias após final do trimestre
Anexo VII
E‐mail ‐ DSAFP
Situação da dívida anual e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas
Bianual
31 Janeiro e 31 Julho
Anexo VII
E‐mail ‐ DSAFP
Auxílios Financeiros e Indemnizações a particulares (a)
Anual
30 de Abril de 2010
Anexo IV
E‐mail ‐ DSC
Créditos extintos (a)
Anual
30 de Abril de 2010
Anexo V
E‐mail ‐ DSC
Bianual
Final de Fevereiro e final de Agosto
‐
E‐mail ‐ DSAFP
Trimestral
Final do mês seguinte ao trimestre
‐
E‐mail ‐ DSAFP
Situação da dívida e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas
Bianual
31 Janeiro e 31 Julho
Anexo VII
E‐mail ‐ DSAFP
Encargos Assumidos e não pagos:
Saldo da divida inicial; movimento no trimestre; e saldo da divida que transita
Trimestral
Final do mês seguinte após o trimestre
‐
E‐mail ‐ DSAFP
Anual
30 dias subsequentes à sua aprovação
‐
DOMUS
‐
DOMUS
‐
DOMUS
Execução Orçamental e Financeira
Segurança Social
Situação da dívida trimestral e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas
Estimativa das contas não financeiras e da dívida pública
Estimativa da execução orçamental e da dívida pública
Regiões Autónomas
Orçamento
Contas execução orçamental Municípios com > 100 000 eleitores
Contas execução orçamental Municípios com < 100 000 eleitores
Municípios
Mensal
Trimestral
Endividamento líquido municipal
Trimestral
Dia 30 do mês seguinte ao trimestre
‐
DOMUS
Situação da dívida trimestral e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas
Trimestral
30 dias após final do trimestre
‐
DOMUS
Bianual
31 Janeiro e 31 Julho
‐
DOMUS
Conta Anual ‐ incluindo informação sobre o endividamento liquido
Anual
30 de Abril de 2010
‐
DOMUS
Balanço e Demonstração de Resultados
Anual
28 de Fevereiro do ano seguinte
‐
DOMUS
Balanço e Demonstração de Resultados
Anual
28 de Fevereiro do ano seguinte
‐
E‐mail ‐ DSAFP
Mensal
Dia 15 do mês seguinte
‐
E‐mail ‐ DSAFP
Trimestral
Dia 30 do mês seguínte ao trimestre
Anexo VII
E‐mail ‐ DSAFP
Situação da dívida anual e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas
Entidades definidas no artigo 53.º do decreto‐lei de execução orçamental para 2009
30 dias subsequentes ao período a que respeitam
Balancete Analítico
Situação da dívida e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas
(a) No caso de não haver informação a prestar, a entidade deverá enviar notificação pela mesma via.
4.1. Mapa de origem e aplicação de fundos Os organismos autónomos devem fazer acompanhar os seus PLC ou solicitações de transferências à ECE, do mapa de origem e aplicação de fundos (Anexo VI à presente Circular), no sentido de comprovar a necessidade de utilização de verbas provenientes do OE, em Circular Série A n.º 1351 7 consonância com o estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto‐Lei de execução orçamental. 4.2. Fluxos financeiros da Administração Central para as Autarquias Locais Empréstimos e outras operações activas pelos serviços e fundos autónomos Em observância dos princípios da publicidade e da transparência expressos na Lei de Enquadramento Orçamental e na Lei das Finanças Locais, a DGO procede à publicitação trimestral, em termos acumulados, da informação respeitante aos fluxos financeiros dirigidos às autarquias locais, incluindo os que se enquadram no âmbito da execução de contratos ou protocolos celebrados. Por seu lado, a Lei do OE‐2009 (n.º 4 do art.º 127.º) determina que “o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações” relativas a empréstimos e outras operações activas pelos serviços e fundos autónomos, devendo estes informar mensalmente a DGO de todos os movimentos, nos termos do art.º 29.º do Decreto‐Lei de execução orçamental para 2009. Assim, deverão os serviços e organismos enviar às Delegações, nos moldes definidos nos Anexos X e XI à presente Circular, observando os prazos definidos no Quadro 1 e com respeito pelas notações incluídas nos referidos anexos, relevantes para delimitação da informação a reportar. 4.3. Documentos de Prestação de Contas Para efeitos de apresentação das contas, nos termos do n.º 1 do art.º 77.º da Lei de enquadramento orçamental, sem prejuízo da informação prestada através do SIGO e outra que eventualmente venha a ser solicitada pela DGO, deverão os serviços integrados e serviços e fundos autónomos, que apliquem o POCP ou planos sectoriais, enviar, de acordo com o indicado no Quadro 1, os documentos que abaixo se indicam: ƒ Balanço; ƒ Demonstração de Resultados; ƒ Fluxos de Caixa; ƒ Notas ao balanço e à demonstração de resultados por natureza; ƒ Contratação administrativa – Situação dos Contratos; Circular Série A n.º 1351 8 ƒ Relatório e parecer do órgão de fiscalização. Esta documentação deve ser apresentada atendendo o definido na parte II e n.º 1 da parte III das Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2004 – 2ª Secção, de 2 de Janeiro de 2004, no que se refere ao agrupamento das entidades de acordo com o regime contabilístico aplicável, e ao estabelecido no Anexo I às mesmas instruções. 4.3.1. Relativamente aos serviços e organismos que apenas dispõem de contabilidade orçamental, deverão proceder ao envio dos documentos de prestação de contas nos termos das instruções divulgadas através da Circular Série A n.º 1310 3 , recorrendo à mesma forma de envio indicada no ponto anterior. 4.4. Unidade de Tesouraria No sentido acompanhar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, nos termos previstos pelos art.º 30.º do Decreto‐Lei de execução orçamental: 4.4.1. O IGCP, facultará à DGO, nos primeiros dias úteis do mês seguinte àquele a que se reporta, a informação relativa a cada um dos organismos autónomos contendo: ƒ Número e designação atribuída em relação a cada uma das contas de que o organismo é titular na DGT e respectivo saldo mensal; ƒ Tipo e montante das aplicações financeiras detidas. 4.4.2. Os serviços e organismos enviarão a informação relativa aos saldos mensais das contas de que sejam titulares, não sediadas no IGCP, através do Anexo VIII a esta Circular, com a mesma periodicidade definida na alínea a) do n.º 1 artigo 51.º do Decreto‐Lei de execução orçamental para as contas da execução orçamental – até ao dia 15 de cada mês. 4.4.3. Os serviços e organismos remeterão ainda à respectiva Delegação, guia de receita comprovativa da entrega ao Estado, logo que esta ocorra, dos rendimentos de depósitos e aplicações financeiras, obtidos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto‐Lei de execução orçamental. Prestação de contas nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental 3
Circular Série A n.º 1351 9 4.5. Contribuições para a CGA O pagamento das quotizações para a CGA pelos serviços e organismos deverá ocorrer até dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nos termos do n.º 3 do art.º 8.º do Decreto‐Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro 4 e atentas as instruções divulgadas através do Ofício Circular conjunto da DGO, CGA e IGCP, de 20 de Junho de 2008. Enquanto não estiverem criadas as condições operacionais que permitam a adopção de novos procedimentos para a entrega de quotizações para a CGA da responsabilidade de organismos autónomos e sejam emitidas instruções orientadoras sobre a matéria, manter‐se‐ão os procedimentos que vêm sendo adoptados pelos SFA’s. 5. Formas de envio da informação Sempre que, nos Quadros 1 e 2, seja indicado como forma de envio da informação, o correio electrónico (e‐mail), ou quando haja que proceder ao envio de quaisquer outros elementos, devem as entidades utilizar os endereços da lista abaixo apresentada, atendendo ao respectivo ministério, ou ao serviço da DGO quando referenciado. Será enviado, ao serviço emissor, um aviso comprovativo de recepção. ENDEREÇOS DE CORREIO ELECTRÓNICO DA DGO: ENCARGOS GERAIS DO ESTADO [email protected] ECONOMIA E INOVAÇÃO [email protected] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [email protected] ADMINSTRAÇÃO INTERNA [email protected] NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [email protected] TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL [email protected] FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [email protected] SAÚDE [email protected] DEFESA NACIONAL [email protected] EDUCAÇÃO [email protected] JUSTIÇA [email protected] CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR [email protected] AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL [email protected] CULTURA [email protected] AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Direcção de Serviços do Orçamento (DSO) [email protected] Direcção de Serviços da Conta (DSC) [email protected] Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas (DSAFP) [email protected] Direcção de Serviços do PIDDAC (DSPIDDAC) [email protected] Assuntos relativos à DOMUS ‐ Adm. Local [email protected] [email protected] [email protected] 4 Estatuto da Aposentação, com a nova redacção conferida pelo Decreto‐Lei n.º 309/2007, de 7 de Setembro Circular Série A n.º 1351 10 5.1. Adverte‐se que o assunto da mensagem e o nome a atribuir ao ficheiro devem adoptar uma descrição com a seguinte estrutura: MINISTÉRIO XX – NOME DO SERVIÇO – ANEXO XX DA CIRCULAR XXXX – PERÍODO A QUE SE REFERE 5.2. A forma de envio indicada como “SIGO” significa que a informação deve ser reportada através do Sistema de Informação para a Gestão Orçamental (www.sigo.min‐financas.pt), mediante remessa de ficheiro gerado pelos sistemas utilizados pelos organismos ou pelo preenchimento de formulários on‐line. 5.3. O envio dos diversos elementos documentais relativos às alterações orçamentais dos serviços e organismos da Administração Central, deverá atender às instruções emitidas através da Circular Série A n.º 1348 – Serviços On‐line – Alterações Orçamentais. II – Prazos relevantes para a execução orçamental Os Serviços devem, no decurso da execução orçamental, respeitar os prazos definidos no Quadro 3, de acordo com o subsector a que cada procedimento é aplicável: Circular Série A n.º 1351 11 QUADRO 3 – PRAZOS PRAZO‐LIMITE
Encerramento final do acesso ao Orçamento de 2009, através do SIC‐Sistema de Informação Contabilistica (SI's) e do SIGO ‐ Sistema de Informação para a Gestão Orçamental (SFA's), para efeitos de alterações orçamentais
12 de Fevereiro de 2010
alínea b) do art.º 52.º da LEO
15 dias após o diploma que lhes deu origem
N.º 3 do art.º 3.º
17 Dezembro
N.º 2 do art.º 10.º
Dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita
Circular 1307‐A
Serviços Integrados / Serviços e Registo Informático das Cativações Fundos Autónomos Entrada de Pedidos de Libertação de Créditos
Pedidos de Reembolso de Despesas de viagens dos Delegados dos Membros do Conselho da U.E.
Careçam de Despacho do Alterações Ministro das Finanças
Orçamentais Processos Documentais Não careçam de Despacho do Ministro das Finanças
Serviços Integrados
DO DL. EXEC. ORÇAM. OU OUTRA
Funcionamento
4 de Dezembro
‐
Investimentos do Plano
9 de Outubro
‐
Funcionamento
23 de Dezembro
‐
Investimentos do Plano
13 de Novembro
‐
Alterações orçamentais ‐ Processamento informático
Emissão de meios de pagamento
Pagamentos
Serviços e Fundos Autónomos
DISPOSIÇÃO
PROCEDIMENTO
UNIVERSO
5.º dia útil antes do fim do mês Dia 31 para o mês de Dezembro
‐
29 de Dezembro
N.º 4 do art.º 10.º
7 de Janeiro de 2010
N.º 1 do art.º 10.º
Reposição de verbas provenientes, directa ou indirectamente, do Orçamento do Estado e não utilizadas
12 de Janeiro de 2010
‐
Efectivação de créditos originados ou autorizados até 31 Dezembro
19 de Janeiro de 2010
N.º 6 do art.º 10.º
Liquidação de Fundos de Maneio
9 de Janeiro de 2010
N.º 3 do art.º 16.º
4 de Dezembro
‐
23 de Dezembro
‐
15 de Maio de 2009
N.º 3 do art.º 6.º
Alterações Careçam de Despacho do Ministro das Finanças
Orçamentais Não careçam de Despacho do Ministro das Processos Documentais Finanças
Integração de Saldos de Gerência
III ‐ Incumprimento na prestação de informação 1. O não cumprimento, ou falta de cumprimento adequado dos deveres de informação estabelecidos no Decreto‐Lei de execução orçamental e daqueles a que os serviços e organismos estão genericamente obrigados pela restante legislação orçamental, determinará uma retenção de 10% do duodécimo da transferência do Estado e a não análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente do serviço ou organismo, nos termos do definido no artigo 55.º daquele diploma. 2. No caso dos serviços e fundos autónomos, a referida retenção ocorrerá aquando do PLC imediatamente subsequente à data em que se verifique o incumprimento, atendendo a que os respectivos prazos de reporte têm um desfasamento temporal face ao período a que a informação respeita. Circular Série A n.º 1351 12 A libertação das verbas retidas apenas ocorrerá no mês posterior àquele em que se tiver verificado a retenção, se a mesma tiver sido adequadamente sanada, não havendo lugar à autorização de PLC intercalares para este efeito. 3. A DGO identificará os serviços e organismos em situação de incumprimento: ƒ No Boletim informativo mensal da DGO; ƒ Na página electrónica da DGO, em Abril e Setembro, complementarmente à publicação de informação relativa aos prazos médios de pagamento, no âmbito do “Programa Pagar a Tempo e a Horas”; ƒ No Relatório de execução dos Programas Orçamentais, previsto no artigo 7.º do Decreto‐Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho. 4. Nos termos do Despacho n.º 344/08/MEF, de 26 de Maio de 2008, a DGO apenas poderá proceder à apreciação e decisão sobre projectos, propostas ou questões apresentados ou colocados por serviços organismos, em qualquer domínio, após demonstração feita por esses serviços de que, nos termos do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, da Lei n.º 66‐B/2007, de 27 de Dezembro, 119.º, n.º 8, da Lei n.º 67‐A/2007, de 31 de Dezembro, 46.º, n.º 5, 74.º, n.º 2, e 117.º n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 12‐A/2008, de 27 de Fevereiro, se encontram aprovados e publicitados na página electrónica do serviço: ƒ QUAR – Quadro de Avaliação e Responsabilização; ƒ Decisão que estabelece os critérios de atribuição de prémios de desempenho; ƒ Decisão que estabelece os critérios de mudança de posicionamento remuneratório por opção gestionária. IV – Instruções relativas a Programas Orçamentais 1. A execução do PIDDAC inicia‐se com a concessão do “Visto” pelo Ministro do Estado e das Finanças. 2. Os projectos co‐financiados no âmbito do novo Quadro Comunitário (2007‐2013) devem ser ajustados, por recurso ao mecanismo das alterações orçamentais, logo que aprovada a respectiva candidatura ao Programa Operacional respectivo, para que tenham perfeita aderência com a candidatura aprovada. Circular Série A n.º 1351 13 3. Logo que seja aprovada a candidatura dos projectos referidos no ponto anterior, deve o respectivo código ser registado no SIPIDDAC. Este código, para além de ser registado no projecto orçamental co‐financiado é também registado no projecto de apoio. 4. Atentas as competências das entidades coordenadoras, previstas no Decreto‐lei n.º 131/2003 de 28 de Junho e no artigo 11.º do Decreto‐Lei de execução orçamental: ƒ Devem remeter os relatórios de avaliação da execução dos programas orçamentais incluindo a informação com a estrutura definida nos mapas I, II, III e IV, do Anexo IX a esta circular, nos prazos e para o endereço definidos no Quadro 3; ƒ Na inscrição de medidas/projectos devem observar‐se, rigorosamente, as seguintes regras: ‐ Clareza quanto à sua caracterização, designadamente quanto ao seu enquadramento, justificação, objectivos, metas e indicadores; ‐ Identificação da respectiva consistência com o programa ou medida em que se integram; ‐ Identificação clara do financiamento comunitário relevante e da contrapartida nacional; ‐ Exclusão das rubricas de classificação económica, nomeadamente relativas a despesas correntes, que não estejam relacionadas com os projectos; ‐ Fundamentação para as reinscrições de projectos, nomeadamente, quanto aos motivos de não conclusão; ‐ Registo e validação no SIPIDDAC dos elementos acima referidos. 4.1. Do quadro seguinte constam os programas orçamentais inscritos no orçamento para 2009 e respectivos coordenadores: Circular Série A n.º 1351 14 QUADRO 4 – ENTIDADES COORDENADORAS DE PROGRAMAS ORÇAMENTAIS CÓDIGO
DESIGNAÇÃO
ENTIDADE COORDENADORA
P001
SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO E GOVERNO ELECTRÓNICO
P002
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO
P003
P004
P005
P007
FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO
ACÇÃO EXTERNA DO ESTADO
COOPERAÇÃO PORTUGUESA PARA O DESENVOLVIMENTO
CONSTRUÇÃO, REMODELAÇÃO E APETRECHAMENTO DAS INSTALAÇÕES
DEFESA
P008
JUSTIÇA
P009
P010
P011
SEGURANÇA E PROTECÇÃO CIVIL
EDUCAÇÃO PRÉ‐ESCOLAR
ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
P006
MINISTÉRIO
UMIC ‐ AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO
GPEARI ‐ GABINETE DE PLANEAMENTO, ESTRATÉGIA, AVALIAÇÃO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GEP ‐ GABINETE DE ESTRATÉGIA E PLANEAMENTO DGA ‐ DEPARTAMENTO‐GERAL DE ADMINISTRAÇÃO IPAD ‐ INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
MCTES
DGTF ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DO TESOURO E FINANÇAS MFAP
SG ‐ SECRETARIA‐GERAL MDN
MCTES
MTSS
MNE
MNE
IGFIJ ‐ INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E INFRAESTRUTURAS DE JUSTIÇA
MJ
P017
P018
P019
P020
DGIE ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DE INFRAESTRURURAS E EQUIPAMENTO GGF ‐ GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
GGF ‐ GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
GPEARI ‐ GABINETE DE PLANEAMENTO, ESTRATÉGIA, AVALIAÇÃO E RELAÇÕES ENSINO SUPERIOR
INTERNACIONAIS
SAÚDE
ACSS ‐ ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE
PROTECÇÃO NA SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO, ADSE ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES MILITARES E FORÇAS DE SEGURANÇA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR
DGESUP ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DO ENSINO SUPERIOR
ACÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO ESTADO, DOS SG ‐ SECRETARIA‐GERAL
MILITARES E DAS FORÇAS DE SEGURANÇA E DOS TRABALHADORES EM GERAL
SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS SOCIAIS
GEP ‐ GABINETE DE ESTRATÉGIA E PLANEAMENTO DESENVOLVIMENTO LOCAL, URBANO E REGIONAL
SG ‐ SECRETARIA‐GERAL AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
SG ‐ SECRETARIA‐GERAL
CULTURA
SG ‐SECRETARIA‐GERAL
P021
DESPORTO, RECREIO E APOIO AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL
IDP ‐ INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL
P022
P023
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
PESCAS
GPP ‐ GABINETE DE PLANEAMENTO E POLÍTICAS
GPP ‐GABINETE DE PLANEAMENTO E POLITICAS
MADRP
MADRP
P024
TRANSPORTES
GPERI ‐ GABINETE DE PLANEAMENTO,ESTRATÉGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
MOPTC
P025
MODERNIZAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA
SG ‐ SECRETARIA‐GERAL
P026
P027
GESTÃO E CONTROLO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS
LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
IFDR ‐ INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SG ‐ SECRETARIA‐GERAL
P012
P013
P014
P015
P016
P028
P031
INICIATIVA PARA O INVESTIMENTO E O EMPREGO
MS
MFAP
MCTES
MFAP
MTSS
MAOTDR
MAOTDR
MCUL
MEI
MODERNIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SG ‐ SECRETARIA‐GERAL
P030
MCTES
PCM
MAOTDR
MDN
MFAP
LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS DGIE ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DE INFRAESTRUTURAS
FORÇAS DE SEGURANÇA
COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA, TRANSNACIONAL E INTER‐
IFDR ‐ INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
REGIONAL
P029
MAI
MEDU
MEDU
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MAI
MAOTDR
MFAP
5. Visando garantir a actualização permanente da informação que consta do SIPIDDAC, os utilizadores devem observar o seguinte: ƒ Na perspectiva financeira, manter permanentemente actualizada a informação quanto à dotação ajustada, através do registo da situação das propostas de alteração orçamental e/ou cativação no “Módulo Acompanhamento”; ƒ Actualizar a execução constante do “Módulo Executado”, trimestralmente, por forma a reflectir a efectiva execução dos projectos PIDDAC, no decorrer do ano, aproximando as execuções física e financeira dos projectos; ƒ Na perspectiva material, actualizar no “Módulo Acompanhamento”, trimestralmente, a programação material face aos eventuais ajustamentos verificados na programação financeira e/ou prioridades entretanto redefinidas. 6. Na formalização dos processos de alterações em programas orçamentais, que carecem de despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças, de acordo com o artigo 5º do Circular Série A n.º 1351 15 Decreto‐Lei de execução orçamental, quando remetidos à DGO os processos devem ser documentados com os seguintes elementos: ‐ Informação da entidade proponente; ‐ Despacho da tutela(s) envolvidas; ‐ Parecer da tutela(s) da(s) entidade(s) coordenadora(s); ‐ Fundamento Legal; ‐ Impacto na programação financeira e material do(s) programa(s) e projecto(s) envolvidos (PIDDAC); ‐ Justificação da alteração orçamental; ‐ Outputs SIPIDDAC, quando aplicável; ‐ Fundamentação quanto à impossibilidade de recurso à gestão flexível; ‐ No caso de integração no orçamento de 2009, dos saldos de dotações associados a projectos/actividades co‐financiados, o documento do termo de aceitação da candidatura. 7. Os processos relativos às alterações à programação devem respeitar os seguintes circuitos: ‐ As alterações à programação que careçam de despacho de autorização do MEF devem ser remetidas à respectiva Delegação da DGO pelas entidades coordenadoras dos programas orçamentais, às quais será comunicado o despacho final; ‐ Os processos relativos às alterações à programação da competência dos dirigentes dos serviços, ou da respectiva Tutela, devem ser enviados às entidades coordenadoras dos programas orçamentais, com conhecimento à respectiva Delegação da DGO, acompanhados dos respectivos outputs do SIPIDDAC; ‐ As alterações à programação que apenas careçam de despacho da Tutela e da entidade coordenadora, só devem ser registadas pelos serviços no SIC e SIGOSFA, após a recepção da autorização por parte da Tutela da entidade coordenadora, devendo os processos ser enviados à respectiva Delegação da DGO, pela entidade coordenadora; ‐ Os processos relativos às alterações à programação que envolvam mais do que um programa orçamental, devem ser remetidos à respectiva Delegação da DGO pela entidade coordenadora do programa orçamental, cujo programa beneficie de maior reforço; ‐ Cabe às entidades coordenadoras a comunicação às entidades sectoriais e/ou serviços executores dos despachos finais proferidos sobre as alterações orçamentais à programação que tenham sido autorizadas pelo MEF. Circular Série A n.º 1351 16 8. O cativo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009 (OE‐2009), não deve, sempre que possível, incidir sobre as dotações de financiamento nacional, associadas ao co‐financiamento da UE. O cativo referido além de ser objecto de registo no capítulo 50 ‐ Investimentos do Plano, do Orçamento do Estado, deverá, sempre que incidir sobre dotações relativas a transferências do OE para serviços e fundos autónomos, ser reflectido no orçamento privativo do respectivo destinatário. V – Despesa financiada por fundos comunitários 1. A cativação de verbas prevista no n.º 5 do art.º 2.º da Lei do OE‐2009, não incide sobre as dotações financiadas com receitas comunitárias. 2. Os serviços integrados deverão cumprir as orientações sobre a contabilização de fundos comunitários definidas e difundidas através do ofício‐circular da DGO, de 12 de Maio de 2005, para a execução da despesa enquadrável seja no orçamento de funcionamento, seja no orçamento de investimento (Capítulo 50). Deste modo, e não obstante o cumprimento integral daquele ofício‐circular, devem ser observados os seguintes procedimentos: 2.1. O valor da receita proveniente de fundos comunitários disponibilizada pelos respectivos gestores, em contas tituladas por serviços integrados, junto do IGCP, deve ser convertido em receita orçamental, através dos NIB associados ao classificador económico da receita disponibilizado no menu “documentação” do homebanking. 2.2. Os serviços só deverão converter em receita orçamental o montante correspondente à previsão dos pagamentos, considerado em PLC. 2.3. Os serviços devem enviar à respectiva Delegação da DGO, conjuntamente com o PLC, os comprovativos bancários do homebanking, dos valores convertidos em receita orçamental, de modo a permitir o controlo da receita registada no Sistema Central de Contabilidade (SCC) ou, eventualmente, a comparação com o valor da receita no Sistema Central de Receitas (SCR). Circular Série A n.º 1351 17 VI – Cabimentação orçamental para recrutamento de pessoal na Administração Pública A declaração de cabimento orçamental prevista no art.º 18.º do Decreto‐Lei de execução orçamental, a solicitar às Delegações da DGO, abrangem os processos de recrutamento e sua renovação, nas modalidades de: ƒ
Nomeação; ƒ
Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; ƒ
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo; ƒ
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto; ƒ
Comissão de serviço; ƒ
Contrato de prestação de serviços, na modalidade de tarefa ou avença; ƒ
Contrato de trabalho por tempo indeterminado; ƒ
Contrato de trabalho a termo resolutivo certo; ƒ
Contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. VII ‐ Registo de operações extra‐orçamentais, por parte dos serviços integrados Para os serviços intermediários de fluxos financeiros, tanto a entrada como a saída de fundos realizadas nesse âmbito, devem ser objecto de registo contabilístico como operações extra‐
orçamentais – códigos de classificação económica 12.00.00 (despesa) e 17.00.00 (receita). A movimentação destas verbas será efectuada mediante a utilização do mecanismo de contas de homebanking abertas no IGCP. Para este efeito, deverá ser aberta no IGCP uma conta específica, cuja designação deve ser composta pela sigla do serviço seguida de “Op. Extra‐Orçamentais”, a qual centralizará os fluxos financeiros que tenham esta natureza, permitindo a sua clara identificação nos mapas que evidenciam os movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado da Conta Geral do Estado. Circular Série A n.º 1351 18 VIII – Critérios para a utilização do código de Fonte de Financiamento 1. O código de fonte de financiamento, a utilizar pelos serviços e organismos da Administração Central, visa identificar a proveniência original da receita, em complemento ao código de classificação económica. 1.1. Assim, as transferências recebidas por serviços integrados ou serviços e fundos autónomos, são evidenciadas através dos códigos indicados, quando sejam provenientes de: 200 Fin. U.E.
Serv. / Fundo Autónomo
400 Fin. U.E.
131
Fin. outros subsect.
620
Fin. outros subsect.
Serviço Integrado
União Europeia
Segurança Social
Administração Regional
Administração Local
1.2. Por seu lado, nas transferências entre serviços ou organismos da administração central a fonte de financiamento a utilizar pelo beneficiário, identifica a origem das verbas transferidas pelo serviço ou organismo dador: Serviço ou Organismo dador
Tipo de serviço
Serviço Integrado
Serv. / Fundo Autónomo
Serviço ou Organismo beneficiário
Origem das verbas
Serviço Integrado
Serv. / Fundo Autónomo
111/ 112
Receitas Gerais
‐
311/ 312
Receitas Gerais
121/ 122/ 123
Auto financiam.
121/ 122/ 123 (1)
Auto financiam.
620
Transf. âmbito AP
200
Financ. U.E.
200 (2)
Financ. U.E.
400
Financ. U.E
311/ 312
Receitas Gerais
131
Transf. âmbito AP
311/ 312
Receitas Gerais
510
Auto financiam.
131
Transf. âmbito AP
610
Financ. no Subsector
400
Financ. U.E
200
Financ. U.E
400
Financ. U.E
(1) Apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
(2)
Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, em que não seja aplicável o procedimento de operações extra‐orçamentais.
Circular Série A n.º 1351 19 IX – Encerramento das contas agregadoras do IGCP 1. O IGCP, procedeu ao encerramento das contas agregadoras designadas por “Emissão de cheque”, “Vencimentos líquidos”, “Pagamentos na Ordem Externa” e “Transferências para o BP”. 2. Assim, decorrente da alteração promovida pelo IGCP, os serviços devem assegurar os referidos pagamentos, por SIC, através da conta de homebanking criada para o efeito. 3. Todos os Serviços devem informar a respectiva Delegação sobre o número da(s) conta(s) bancária(s) de que são titulares e que se destinam à realização dos pagamentos que anteriormente eram efectuados pelo IGCP. 4. Por forma a permitir o controlo das contas bancárias referidas no ponto anterior, podem as Delegações solicitar o acesso ao IGCP, com perfil de consulta. 5. As contas destinadas à realização dos pagamentos devem encerrar o ano sem saldos, devendo os saldos existentes ser objecto de reposição abatida nos pagamentos tendo em vista a correcção da despesa orçamental, dentro do prazo legal estabelecido. Direcção‐Geral do Orçamento, 14 de Maio de 2009 O DIRECTOR‐GERAL Luís Morais Sarmento ANEXOS: ANEXO I Despesas com o Pessoal ANEXO II Deslocações em território nacional e estrangeiro ANEXO III Contratos de locação financeira ANEXO IV Auxílios financeiros e indemnizações a particulares ANEXO V Créditos extintos Circular Série A n.º 1351 20 ANEXO VI Mapa de origem e aplicação de fundos mensal/trimestral ANEXO VII Apuramento do Stock da dívida ANEXO VIII Saldos mensais das contas não sediadas do IGCP ANEXO IX Elementos de execução dos programas orçamentais: Mapa I Execução financeira ‐ semestral Mapa II Execução material ‐ semestral Mapa III Execução financeira ‐ anual Mapa IV Execução material ‐ anual ANEXO X Informação relativa aos fluxos financeiros da Administração Central para as Autarquias Locais ANEXO XI Empréstimos e operações activas concedidas pelos serviços e fundos autónomos Circular Série A n.º 1351 Anexo à Circular
Série A N.º 1351
ANEXO I
Despesas com Pessoal
Ministério:
Serviço/Organismo: _________________________________________________
2009
Mês: __________________
Categorias/Posição remuneratória
N.º de Unid.
(1)
(2)
Pessoal
Vencimento ilíquido
Mensal
(3)
Subsídio de Férias
e de Natal
(4)
Outras Despesas
com Pessoal
(5)
TOTAL
Nota: Os casos relativos a contratos a termo devem ser individualizados em quadro com a mesma estrutura.
Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
Total por Categorias
(6)=(2)x(3)+(4)+(5)
Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO II
Deslocações em território nacional e estrangeiro
Ministério:
Serviço/Organismo:
2009
Mês:
unidade: euros
Deslocação/Destino
Objectivo
Número de
Dias
Número de
Elementos
‐
‐
Total do Mês
Notas:
‐ Cada linha deve corresponder a uma deslocação
‐ Devem ser preenchidos todos os campos
Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
‐
Encargos Totais
Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO III
Contratos de locação financeira
Ministério:
Serviço/Organismo
Período:
unidade: milhares de euros
Contratos de Locação (a)
Encargos Anuais
2008
Identificação do bem ano da celebração
do contrato
valor de
aquisição
duração do contrato
capital
TOTAL
Nota:
(a) são considerados os contratos em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário;
Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
2009
juros
1.º Trim
capital
juros
2.º Trim
capital
juros
3.º Trim
capital
juros
4.º Trim
capital
juros
capital valor em dívida
residual
Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO IV
Auxílios e Indemnizações pagas a particulares
Ministério:
Serviço/Organismo:
Ano de 2009
unidade: euros
Rubrica de Classificação Económica Despesa
Valor
(1)
(2)
Montante global dos auxílios financeiros a particulares
Total dos auxílios financeiros
Montante global das indemnizações pagas a particulares
Total das indemnizações
Notas:
‐ Deve ser inscrita uma linha por cada classificação económica até ao nível da rúbrica de despesa (exemplo: 04.08.02), a evidenciar na coluna (1), e respectivo valor, a indicar na coluna (2), que tenha sido objecto de execução no ano;
‐ Os auxílios e indemnizações pagos a particulares, são relevados nas rubricas de classificação económica inseridas nos seguintes agrupamentos e subagrupamentos, que deverão ser incluidas no presente quadro:
‐ Agrupamentos 04 – «Transferências correntes» e 08 ‐ «Transferências de capital» ‐ subagrupamentos:
‐ 01 ‐ «Sociedades e quase sociedades não financeiras» (excepto rubricas 04.01.01 e 08.01.01);
‐ 02 ‐ «Sociedades financeiras»;
‐ 07 ‐ «Instituições s/ fins lucrativos»;
‐ 08 ‐ «Famílias»;
‐ E Agrupamento 05 – «Subsídios» ‐ subagrupamentos:
‐ 01 ‐ «Sociedades e quase sociedades não financeiras» (excepto rubricas 05.01.01 e 05.01.02)
‐ 02 ‐ «Sociedades financeiras»;
‐ 07 ‐ «Instituições s/ fins lucrativos»;
‐ 08 ‐ «Famílias».
‐ A presente informação destina‐se a publicitação na Conta Geral do Estado. A título de orientação sugere‐se a consulta dos mapas 2 e 3 incluidos no Volume II, Tomo 1, da CGE‐2007:
http://www.dgo.pt/cge/cge2007/CGE_2007_vol2tomo01.pdf
Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO V
Créditos extintos
Ministério:
Serviço/Organismo:
Ano de 2009
unidade: euros
Classificação Económica Receita (a)
Valor
Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou compensação (1)
Total
Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização (2)
Total
Créditos extintos por confusão (3)
Total
Créditos extintos por prescrição (4)
Total
Créditos extintos por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão (5)
Total
Notas:
(a) com detalhe ao nível do artigo
(1) ‐ A dação em pagamento traduz‐se na entrega, por parte do devedor, de bens imóveis, bens móveis corpóreos,
(2) ‐ Para além da consolidação, na alienação de créditos o crédito não é extinto, havendo sim uma mudança de
titularidade e podendo, caso esteja em cobrança coerciva (execução fiscal), ser exigido ao novo titular o
prosseguimento do processo. A extinção por conversão de créditos em capital ocorre quando o Estado aceita
tomar participação no capital social de uma sociedade anónima que tenha dívidas perante ele. Incluir‐se‐ão
também aqui os casos de transferência da titularidade de créditos, que ocorre quando o Estado detém créditos
sobre uma entidade devedora e os aliena a outra entidade que é credora do Estado.
(3) ‐ A extinção de créditos por confusão ocorre quando sobre o Estado recai, simultaneamente, a condição de credor e devedor relativamente a um mesmo crédito.
A título de exemplo, a extinção por confusão pode revestir as seguintes formas:
‐ Regresso, por qualquer forma, de títulos de dívida pública à posse do Estado;
‐ Adjudicação de herança a favor do Estado, em que se incluam dívidas para com este e
‐ Assunção pelo Estado de dívidas (nas quais se incluam algumas perante o mesmo) de entidades públicas ou privadas.
(4) ‐ A prescrição de crédito/dívidas ao Estado, pode resultar do Código Civil ou de legislação específica, como é o
caso da Lei Geral Tributária.
(5) ‐ Inclui os créditos anulados por força de decisão judicial, bem como os que decorrem de perdões genéricos ou
amnistias por decisão da Assembleia da República ou ao abrigo da legislação específica sobre regularização de
dívidas ao Estado, bem como perdões casuísticos decididos anualmente ao abrigo dos artigos sobre "Mobilização
de activos e recuperação de créditos" das Leis do Orçamento do Estado.
Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
Anexo à Circular
Série A N.º 1351
ANEXO VI
Mapa de origem e aplicação de Fundos Mensal / Trimestral (1)
Ministério:
Organismo:
Plano de aplicação ‐ Orçamento de Funcionamento / Investimentos do Plano
2009
Mês de … / Trimestre de … a …
unidade: euros
DISPONIBILIDADES / PREVISÕES DE RECEITA
Fontes Financiamento / Económica de Receita
Previsões Corrigidas
(1)
Esforço Financeiro Nacional
xxx
NECESSIDADES / PREVISÕES DE DESPESA
Cobrado Liquido (Acum.)
Pagamentos Líquidos (Acum.)
Saldo Disponível
(2)
(3)
(4)=(2)‐(3)
xxx
xxx
06 ‐ Transferências Correntes
06.03 ‐ Administração Central (a)
06.03.01 ‐ Estado
xxx
xxx
‐
Financiamento da U.E.
xxx
xxx
xxx
Fontes Financiamento / Económica de despesa
Compromissos Acumulados
Compromissos por Compromissos pagar
Exigíveis no mês
(5)
xxx Esforço Financeiro Nacional
01 ‐ Despesas com o Pessoal (b)
01.01.‐ Remunerações Certas e Permanentes
‐ 01.xx ‐ …
xxx xx ‐ …
xx
xx.xx
xxx
xxx
‐
Auto financiamento
xxx
xxx
xxx
xx
xx.xx
xx.xx
xxx
xxx
xxx
xxx
‐
‐
Dívida
xxx
xxx
xxx
xx
xx.xx
xxx
xxx
‐
‐
xxx
xxx
xxx
xxx
(6)
(7)
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
…
TOTAL
‐
xx ‐ …
xxx …
‐ Financiamento da U.E.
‐ …
xxx …
TOTAL
Notas:
(1) ‐ Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do DL de execução orçamental, o PLC do orçamento de funcionamento igual ou inferior a € 240 000, será trimestral.
(a) ‐ O nível de detalhe para a Receita é o Grupo da classificação económica, com excepção das receitas relativas a transferências provenientes da Administração Central, a detalhar até ao Artigo.
(b) ‐ O nível de detalhe para a Despesa é o Agrupamento da classificação económica, à excepção das Despesas com o Pessoal a detalhar até ao Subagrupamento.
Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
Anexo à Circular
Série A N.º 1351
ANEXO VII
Mapa para apuramento do Stock da Dívida
TRIMESTRAL
Entidade:
Responsável pela informação:
Telefone: E‐mail:
Telefax: Notas
g)
Unidade : Milhares de Euros
DESIGNAÇÃO DA DÍVIDA a)
1. Dívida denominada em EURO
b)
b1)
1.1. Curto prazo
1.1.1. Empréstimos
1.1.1.1. Instituições Financeiras Monetárias
1.1.1.2. Administrações Públicas
1.1.1.2.1. Direcção Geral do Tesouro
1.1.1.2.2. Outros (discriminar)
1.1.1.3. Outros (discriminar)
1.1.2. Títulos
b2)
c)
c2)
c3)
c4)
1.2. Médio e Longo Prazo
1.2.1. Empréstimos
1.2.1.1. Instituições Financeiras Monetárias
1.2.1.2. Administrações Públicas
1.2.1.2.1. IHRU
1.2.1.2.2. Direcção Geral do Tesouro e Finanças
1.2.1.2.3. Outros (discriminar)
1.2.1.3. Capital em dívida de contratos de locação financeira
1.2.1.4. Outros (discriminar)
1.2.2. Títulos
d)
2. Dívida denominada em NÃO EURO
b) c)
2.1. Curto prazo
2.2. Médio e Longo Prazo
c1)
2007
2008
4ºtrimestre
4ºtrimestre
2009 (Estimativa)
1ºtrimestre
2ºtrimestre
3ºtrimestre
4ºtrimestre
TOTAL GERAL (1+2)
e)
f)
VALOR DOS TÍTULOS DE DÍVIDA EMITIDA PELAS ADM. PÚBLICAS NA POSSE DO SUBSECTOR
Activos Financeiros em carteira relativos a títulos de dívida emitidos pela Admin. Central:
Curto prazo
Dos quais : CEDICS BT's
Médio e Longo Prazo
Activos Financeiros em carteira relativos a títulos de dívida emitidos pela Admin. Local e Regional:
Curto prazo
Médio e Longo Prazo
Contratos de Locação Financeira
Valor dos novos contratos do ano
TOTAL
Notas:
(a) Montante correspondente ao capital em dívida no final do trimestre da totalidade dos empréstimos (utilizados) contraídos em moedas integradas no EURO (escudo, franco, dracma, lira, marco, etc.). Os quadros da dívida não incluem créditos comerciais;
(b) Montante correspondente ao capital em dívida no final do trimestre da totalidade dos empréstimos (utilizados) cujos prazos originais de contratação sejam inferiores ou iguais a 12 meses (maturidade original de Curto Prazo);
(b1) Inclui o saldo em dívida de empréstimos movimentados em operações de tesouraria;
(b2) Inclui contratos de factoring;
(c) Montante correspondente ao capital em dívida no final do trimestre da totalidade dos empréstimos (utilizados) cujos prazos originais de contratação sejam superiores a 12 meses
(maturidade original de Médio e Longo Prazo);
(c1) Exclui contratos de locação financeira e Factoring;
(c2) São considerados os contratos em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário;
(c3) Inclui contratos de factoring;
(c4) Inclui empréstimos obrigacionistas;
(d) Montante correspondente ao capital em dívida no final do trimestre da totalidade dos empréstimos (utilizados) contraídos em moedas que não estão integradas no EURO (Dólar, iene, etc.) ;
(e) Avaliada ao valor nominal determinado na data de emissão; (f) Considera o capital inicial dos contratos de locação, em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário (excluindo juros)
(g) A Dívida da Segurança Social diz respeito à dívida consolidada de todas as instituições de segurança social do continente e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Mapa para apuramento do Stock da Dívida
NO FINAL DO ANO
Entidade:
Responsável pela informação:
Telefone: E‐mail:
Telefax: Notas
g)
a)
b)
b1)
b2)
c)
c1)
c2)
c3)
c4)
d)
b) c)
e)
f)
DESIGNAÇÃO DA DÍVIDA 2007
31 de Dezembro
Unidade : Milhares de Euros
2008
2009
31 de Dezembro
31 de Dezembro
1. Dívida denominada em EURO
1.1. Curto prazo
1.1.1. Empréstimos
1.1.1.1. Instituições Financeiras Monetárias
1.1.1.2. Administrações Públicas
1.1.1.2.1. Direcção Geral do Tesouro
1.1.1.2.2. Outros (discriminar)
1.1.1.3. Outros (discriminar)
1.1.2. Títulos
1.2. Médio e Longo Prazo
1.2.1. Empréstimos
1.2.1.1. Instituições Financeiras Monetárias
1.2.1.2. Administrações Públicas
1.2.1.2.1. IHRU
1.2.1.2.2. Direcção Geral do Tesouro e Finanças
1.2.1.2.3. Outros (discriminar)
1.2.1.3. Capital em dívida de contratos de locação financeira
1.2.1.4. Outros (discriminar)
1.2.2. Títulos
2. Dívida denominada em NÃO EURO
2.1. Curto prazo
2.2. Médio e Longo Prazo
TOTAL GERAL
Valor dos Títulos de Dívida emítida pelas Adm. Públicas na posse do Subsector.
Curto prazo
Dos quais : CEDICS BT's
Médio e Longo Prazo
Contratos de Locação Financeira
Valor dos novos contratos do ano
TOTAL
Notas:
(a) montante correspondente ao capital em dívida a 31 de Dezembro da totalidade dos empréstimos (utilizados) contraídos em moedas integradas no EURO (escudo
franco, dracma, lira, marco, etc.). Os quadros da dívida não incluem créditos comerciais;
(b) montante correspondente ao capital em dívida a 31 de Dezembro da totalidade dos empréstimos (utilizados) cujos prazos originais de contratação sejam inferiores
ou iguais a 12 meses (maturidade original de Curto Prazo);
(b1) inclui o saldo em dívida de empréstimos movimentados em operações de tesouraria;
(b2) Inclui contratos de factoring;
(c) montante correspondente ao capital em dívida a 31 de Dezembro da totalidade dos empréstimos (utilizados) cujos prazos originais de contratação sejam
superiores a 12 meses (maturidade original de Médio e Longo Prazo);
(c1) exclui contratos de locação financeira e Factoring;
(c2) são considerados os contratos em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário
(c3) inclui contratos de factoring;
(c4) Inclui empréstimos obrigacionistas;
(d) montante correspondente ao capital em dívida a 31 de Dezembro da totalidade dos empréstimos (utilizados) contraídos em moedas que não estão integradas no
EURO (Dólar, iene, etc.) ;
(e) avaliada ao valor nominal determinado na data de emissão; (f) considera o capital inicial dos contratos de locação, em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário (excluindo juros
(g) A Dívida da Segurança Social diz respeito à dívida consolidada de todas as instituições de segurança social do continente e das regiões autónomas dos Açores
e da Madeira
Anexo à Circular
Série A N.º 1351
ANEXO VIII
Saldos Mensais
Contas não sediadas no IGCP
Ministério:
Organismo: ....
Mês de …. de 2009
unidade: euro
Instituição de Crédito
DEPÓSITOS À ORDEM (1)
DEPÓSITOS A PRAZO (2)
OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS (3)
‐
Informação sobre os saldos de extracto bancário, no último dia do mês
(1) Depósitos à ordem são os que têm subjacente uma liquidez imediata sem qualquer restrição ou custo.
(2) Depósitos a Prazo, são os que não têm subjacente uma liquidez imediata, estando a sua desmobilização
antecipada sujeita a condicionalismos ou penalizações. Colunas (2) e (3) ‐ valores aplicados e não vencidos (vivos) no final de cada mês. Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO IX
Execução dos programas orçamentais
Mapa I ‐ Execução Financeira
Semestral
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTAL : P0__ / _______________________________________________________________________________
Orçamento PIDDAC
TIPO DE ORÇAMENTO a)
Orçamento de Funcionamento
Unidade : 103
ORÇAMENTO INICIAL
MINISTÉRIO(S) EXECUTOR(ES) DO PROGRAMA ORÇAMENTAL
SI
SERVIÇO
ORÇAMENTO AJUSTADO
SFA's
TOTAL
SI
ORÇAMENTO EXECUTADO
SFA's
TOTAL
SI
SFA's
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)=(1+3)
(6)=(2+4)
(7)
(8)
(9)
(10)
(11)=(7+9)
(12)=(8+10)
(13)
(14)
(15)
(16)
(17)=(13+15)
(18)=(14+16)
A
B
Ministério Y
TAXA DE EXECUÇÃO (%)
TOTAL
C
…
D
TOTAL MINISTÉRIO Y
K
L
M
Ministério W
N
…
O
……
TOTAL MINISTÉRIO W
TOTAL DO PROGRAMA ORÇAMENTAL
NOTAS
SIGLAS : FN ‐ Financiamento Nacional; FC ‐ Financiamento Comunitário; SI ‐ Serviços Integrados; SFA's ‐ Serviços e Fundos Autónomos
(a) No caso do programa orçamental ter expressão em ambos os orçamentos (PIDDAC e Funcionamento) deverá ser remetido este mapa em duplicado, para o endereço [email protected], assinalando com uma cruz a que tipo de orçamento se refere. (17)/(11)
(18)/(12)
Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO IX
Execução dos programas orçamentais
Mapa II ‐ Execução Material Semestral
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTAL : P0__ / ___________________________________________________
Orçamento PIDDAC
TIPO DE ORÇAMENTO a) Orçamento de Funcionamento
Objectivos
Designação
Unid. de Metas Metas alcançadas no Justificação dos desvios face medida previstas 2009
semestre
ao programado
Observações b)
Notas:
(a) No caso do programa orçamental ter expressão em ambos os orçamentos (PIDDAC e Funcionamento) deverá ser remetido este mapa em duplicado, para o endereço [email protected], assinalando com uma cruz a que tipo de orçamento se refere. (b) No caso de eventuais desvios deverão ser indicados os projectos mais relevantes, e respectivas justificações com maior detalhe Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO IX
Execução dos programas orçamentais
Mapa III ‐ Execução Financeira
Anual
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTAL : P0__ / _______________________________________________________________________________
Orçamento PIDDAC
TIPO DE ORÇAMENTO a)
Orçamento de Funcionamento
Unidade : 103
Despesa programada b)
Executado 2009
ORÇAMENTO AJUSTADO
MINISTÉRIO(S) EXECUTOR(ES) DO PROGRAMA ORÇAMENTAL
SI
INICIAL
ORÇAMENTO EXECUTADO
SFA's
TOTAL
SI
SFA's
TOTAL
ANO INICIO ANO FIM
SERVIÇO
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
FN
FC
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)=(1+3)
(6)=(2+4)
(7)
(8)
(9)
(10)
(11)=(7+9)
(12)=(8+10)
(1)
(2)
EM 2009
Custo Total Programado
FN
FC
(3)
(4)
ANO INICIO ANO FIM
(5)
(6)
DESVIO
Custo Total Programado
FC
FN
FC
(7)
(8)
(9)=(3‐7)
(10)=(4‐8)
A
B
Ministério Y
Valor
ANOS
FN
C
…
D
TOTAL MINISTÉRIO Y
K
L
M
Ministério W
N
…
O
……
TOTAL MINISTÉRIO W
TOTAL DO PROGRAMA ORÇAMENTAL
NOTAS
SIGLAS : FN ‐ Financiamento Nacional; FC ‐ Financiamento Comunitário; SI ‐ Serviços Integrados; SFA's ‐ Serviços e Fundos Autónomos
(a) No caso do programa orçamental ter expressão em ambos os orçamentos (PIDDAC e Funcionamento) deverá ser remetido este mapa em duplicado, para o endereço [email protected], assinalando com uma cruz a que tipo de orçamento se refere. (b) No caso do PIDDAC a informação da despesa programada deverá ser obtida no SIPIDDAC, e para o apuramento do eventual desvio deverá ser utilizado como referência os anos de 2008 e 2009?????. A justificação dos eventuais desvios deverá indicar os projectos mais relevantes. Observações Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO IX
Execução dos programas orçamentais
Mapa IV ‐ Execução Material Anual
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTAL : P0__ / ___________________________________________________
Orçamento PIDDAC
TIPO DE ORÇAMENTO a)
Orçamento de Funcionamento
Programação
Executado
Indicadores
Metas Objectivos
Designação
Unid. de medida
Metas Anos previstas para anteriores
2009
Resultados a 31 de Dez. 2009
Desvios face à meta prevista para :
2009
Observações b)
Ano fim
Notas:
(a) No caso do programa orçamental ter expressão em ambos os orçamentos (PIDDAC e Funcionamento) deverá ser remetido este mapa em duplicado, para o endereço [email protected], assinalando com uma cruz a que tipo de orçamento se refere. (b) No caso de eventuais desvios deverão ser indicados os projectos mais relevantes, e respectivas justificações com maior detalhe.
Anexo à circular
Série A N.º 1351
ANEXO X
Fluxos financeiros da Administração Central para as Autarquias Locais
Ministério:
Serviço/Organismo:
… º Trimestre de 2009
Unidade: euros
Serviço/Organismo
que concede Fundamento
Data
Finalidade
Município/Freguesia beneficiario(a)
Montante
Execução acumulada até final do trimestre
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
Notas prévias:
‐ A presente listagem abrange todos os fluxos de verbas oriundas de serviços integrados e de serviços e fundos autónomos, efectivamente concretizadas, tendo como destinatárias as autarquias. Excluem‐se, neste âmbito:
‐ As transferências relativas à repartição de recursos públicos entre o Estado e municípios, nos termos do art.º 19.º da Lei das Finanças Locais, que são objecto de publicitação específica no âmbito do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado
‐ Financiamentos realizados no âmbito da descentralização de competências para os municípios, prevista nos artigos 45º e 46.º da Lei 69‐A/2008 de 31 de Dezembro;
‐ Incluem‐se, neste âmbito, os fluxos financeiros resultantes de contratos ou protocolos celebrados com autarquias, desde que se mantenham em vigor, independentemente do ano em que a assinatura tenha tido lugar.
Notas relativas aos elementos a prestar no quadro:
(1) Nome completo da entidade/organismo que procede à entrega de verbas, nos termos da respectiva lei orgânica;
(2) Fundamento ‐ Referência do diploma legal ou despacho governamental (com indicação dos Ministros signatários) ‐ designadamente: "Lei n.º" ou "Decreto‐Lei n.º" ou "Despacho n.º" ou "Despacho conjunto n.º" ou "Despacho normativo";
(3) Data de publicação no Diário da República do diploma legal, ou a data de assinatura do despacho autorizador ‐ DD/MM/AAAA;
(4) Nesta coluna deve indicar‐se descrição sucinta da finalidade para a qual as verbas foram entregues e:
‐ Caso se tratem de verbas entregues no âmbito de contrato ou protocolo, mencionar o respectivo número; e ‐ Caso respeitem a um projecto com financiamento comunitário indicar a sua referência e nome;
(5) Identificação da Autarquia ‐ utilizar a designação "Município X" ou "Freguesia Y"(por exemplo: Município Lisboa);
(6) Montante total acumulado e efectivamente pago desde 1/1/2009 até ao final do trimestre em causa. Para este efeito devem ser consideradas as verbas executadas nas rubricas de classificação económica integradas nos subagrupamentos:
‐ 04.05.00 ‐ «Transferências correntes ‐ Administração Local»;
‐ 08.05.00 ‐ «Transferências de capital ‐ Administração Local»;
‐ 05.05.00 ‐ «Subsídios ‐ Administração Local».
Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
Anexo à circular
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ANEXO XI
Empréstimos e operações activas concedidos por serviços e fundos autónomos
Nos termos do n.º 2 do artigo 127.º da Lei do Orçamento do Estado de 2009
Ministério:
Mês de …. de 2009
Organismo que concede (a)
Entidade Beneficiária( b)
Natureza da operação c)
Justificação (d)
Condições (e)
Notas:
(a) Nome do SFA;
(b) Nome da entidade beneficiária;
(c) Empréstimo, apoio reembolsavel ou outro;
(d) Objectivo ou âmbito (ex: Pessoal, habitação, saúde, investimento, formação, inovação, …), nome do programa ou protocolo que permite a criação do empréstimo e ainda a citação da legislação, se aplicável; (e) Prazo, taxa de juro, período de carência e periodicidade dos reembolsos;
(f) Valor emprestado no mês em causa (igual à execução da despesa no SIGO‐SFA) descriminado por entidade.
Responsável pela informação:
Telefone: Fax: E‐mail:
Execução orçamental)
(Classif. Económica 09.05.00 e 09.06.00) (f)
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Instruções complementares ao Decreto-Lei de Execução