CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA
DE SEGURANÇA DO TRABALHO
M1 D3 - ADMINISTRAÇÃO APLICADA À ENGENHARIA DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
GUIA DE ESTUDO DA PARTE III - ADMINISTRAÇÃO E NORMAS
REGULAMENTADORAS
PROFESSOR AUTOR: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI
PROFESSOR TELEPRESENCIAL: ENG. JOELSON CUNHA DE OLIVEIRA
COORDENADOR DE CONTEÚDO: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI
DIRETORA PEDAGÓGICA: MARIA UMBELINA CAIAFA SALGADO
JULHO/2011
1
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA: ADMINISTRAÇÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - PARTE
III: ADMINISTRAÇÃO DAS NR (NR-2 (NR-16); (NR-19); (NR-20);
(NR-6); (NR-8); (NR-21).
Prezado aluno, prezada aluna,
Lembramos a você que a disciplina Administração Aplicada à
Engenharia de Segurança do Trabalho está organizada em três partes:
Parte I – Conceitos Básicos e Diretrizes(aula do dia 28 de junho);
Parte II – Administração e Normas Regulamentadoras (aula do dia 05
de julho);
Parte III – Administração e Normas Regulamentadoras(aula do dia 12
de julho).
Este texto corresponde à terceira e última delas. A dinâmica do trabalho
é a mesma das anteriores. Você deve ler os textos (este Guia de Estudo e a
leitura complementar obrigatória) antes de responder a Lista de Exercícios 06.
Não se esqueça de ler atentamente os objetivos apresentados a seguir e
de orientar seu estudo por eles. A compreensão e o uso adequado dos
objetivos favorece sua autoavaliação.
OBJETIVOS DA PARTE III
Após o estudo da Parte III desta disciplina, esperamos que os alunos sejam
capazes de:
• Conceituar atividades ou operações perigosas e áreas de risco
gerado por inflamáveis.
• Caracterizar as situações que justificam o recebimento do adicional de
periculosidade pelo trabalhador.
• Conceituar explosivo.
• Identificar os itens de segurança que devem ser aplicados às
atividades relacionadas a: armazenamento, manuseio e transporte de
explosivos.
2
• Citar as distâncias permitidas em relação a habitações, rodovias,
ferrovias etc. para a instalação de depósitos de explosivos.
• Descrever os aspectos de segurança envolvidos na fabricação e
comercialização de fogos de artifício.
• Planejar, em situações específicas, a aplicabilidade desses aspectos.
• Descrever os aspectos de segurança envolvidos nas atividades com
líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e GLP.
• Identificar as características do arranjo físico e da segurança das
instalações para atividades com líquidos inflamáveis, líquidos
combustíveis e GLP.
• Descrever os requisitos necessários das edificações para garantir a
segurança e o conforto dos que nelas trabalham.
• Descrever as medidas preventivas de segurança nas atividades a céu
aberto.
• Descrever as situações para as quais o Ministério do Trabalho e
Emprego exige a inspeção prévia no estabelecimento.
• Interrelacionar conceitos e exigências das Normas Regulamentadoras
com atividades de empresas específicas
CONTEÚDO
Parte III: Administração e Normas Regulamentadoras - noções
básicas e diretrizes relativas ao conceito geral e à aplicação das seguintes
Normas Regulamentadoras: NR-2 - Inspeção Prévia em Empresas; NR-6 –
Equipamentos de Proteção Individual; NR-8 – Segurança em Edificações; NR16 - Atividades e Operações Perigosas com líquidos e gases inflamáveis; NR19 - Segurança com Explosivos; NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;
NR-21 - Trabalho a Céu Aberto
ESTUDO INDIVIDUAL ORIENTADO
A resolução da Lista de Exercícios nº 07 deverá orientar-se por este
Guia de Estudo e pelo texto abaixo indicado, ambos de leitura obrigatória.
Brasil/MTE. Portaria 38 do MTE de 09/12/2002. Disponível em:
http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2002/p_20021209_38.pdf
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1. INTRODUÇÃO
Chegamos ao fim da disciplina Administração Aplicada à Engenharia de
Segurança do Trabalho. Nesta última etapa, trataremos das NR relacionadas
mais de perto com os aspectos técnico-administrativos da prevenção dos
acidentes de trabalho. Para melhor situar essa abordagem, vamos recordar
resumidamente os aspectos antes focalizados.
Na Parte I, nosso ponto de partida foi a apresentação dos aspectos
gerais da administração: conceitos básicos, fases, princípios clássicos e
funções. Consideramos as relações entre segurança e administração, e
focalizamos os pressupostos e os fundamentos, bem como os diferentes
aspectos de uma política de segurança do trabalho.
A seguir, analisamos os programas de segurança do trabalho e
apresentamos as principais referências para a organização dos serviços
correspondentes. Caracterizamos a relação entre esses serviços e os diversos
órgãos da empresa e concluímos fazendo considerações sobre as providências
a serem tomadas em caso de acidentes e incidentes e sobre os respectivos
custos segurados e não segurados.
Na Parte II, Administração e Normas Regulamentadoras, tratamos da
administração dos programas prevencionistas nas empresas, focalizando o
SESMT (NR-4), o PCMSO (NR-7), o PPRA (NR-9) e a CIPA (NR-5).
Em relação cada um deles, identificamos objetivos, estruturas,
atribuições dos profissionais integrantes, competências exigidas e
necessidades de formação. No caso da Cipa, ainda demos destaque ao
processo para eleição dos representantes dos trabalhadores. A seguir fizemos
considerações sobre as medidas de controle, técnicas e médicas, e
introduzimos a questão dos EPI.
Ao longo desses estudos, ficou cada vez mais clara a importância da
prevenção e a necessidade de tomar
medidas técnicas e administrativas para
Importante!
evitar acidentes e incidentes e suas
Procure reler, na Parte II, aspectos já
consequências adversas. Assim, a Parte
vistos que forem citados ao longo
III da disciplina analisa as NR que
deste texto, de modo a integrar os
definem
as
operações
perigosas
aspectos abordados nas duas partes.
relacionadas a fontes de perigo como
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líquidos e gases inflamáveis e explosivos, em diferentes tipos de ambientes e
situações, e indica aos as providências técnicas e administrativas a serem
tomadas para eliminar os riscos ou, quando isso for impossível, para minimizálos e proteger os trabalhadores e o meio ambiente. Nessa perspectiva,
analisam-se também aspectos relacionados à segurança das edificações, aos
EPI e à inspeção prévia das empresas.
2. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (NR-16).
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, estabelece como um deles – sem prejuízo de
outros que visem à melhoria de sua condição social – “a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
(Art. 6º Inciso XXII) Estabelece, ainda, que caberá adicional de remuneração
para a execução de atividades perigosas. (Inciso XXIII)
Por sua vez, o Artigo 193 da CLT
(Consolidação das Leis Trabalhistas), considera
como atividades ou operações perigosas, “aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos, em condições de risco acentuado”.
Com relação à expressão “risco acentuado”,
cabe destacar que tal expressão busca definir o
trabalho resultante da prestação de serviço não
eventual durante a jornada de trabalho. De acordo
com a interpretação dos tribunais, o contato
permanente não está obrigatoriamente relacionado com a exposição diária, durante toda a
jornada, podendo ser essa exposição apenas
parcial.
Saiba Mais!
A Súmula 364 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
dispõe que “faz jus ao Adicional de Periculosidade o
empregado, exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco.
[É] indevido apenas quando o
contato se dá de forma eventual, assim considerando o
fortuito ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido”.
Para cumprir a Constituição Federal e a CLT, o Ministério do Trabalho
editou a NR-16 e estabeleceu que “atividades ou operações perigosas” são
aquelas relacionadas no Anexo 1 (Atividades e Operações Perigosas com
Explosivos) e no Anexo 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis)
da NR-16.
5
Saiba mais!
O Artigo 194 CLT determina
que o direito do empregado
ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou
integridade física, nos termos das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
O legislador determina ainda, na NR-16, que,
se os trabalhadores executarem atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação
do Ministério do Trabalho, devem receber o
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
de remuneração.
As atividades ou operações perigosas, de
acordo com o Anexo 2 da NR-16, estão
apresentadas no quadro a seguir.
Atividades Perigosas (Anexo 2 da NR-16)
ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a. Produção, transporte, processamento e armazenagem de gás
liquefeito.
Todos os trabalhadores da
área de operação
b. Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos
liqüefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados.
Todos os trabalhadores da
área de operação
c. Pontos de reabastecimento de aeronaves
Todos os trabalhadores da
área de operação
d. Locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanque e
caminhões-tanque e enchimento de vasilhames, com inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos
Todos os trabalhadores
nessas atividades ou que
operam na área de risco
e. Locais de descarga de navios-tanque, vagões-tanque, caminhõestanque com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de
vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores
nessas atividades ou que
operam na área de risco
f. Serviços de operação e manutenção de navios-tanque, caminhõestanque, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos ou vazios não desgaseificados
Todos os trabalhadores
nessas atividades ou que
operam na área de risco
g. Operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames Todos os trabalhadores
nessas atividades ou que
não desgaseificados ou decantados.
operam na área de risco
h. Operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus
equipamentos.
Todos os trabalhadores
nessas atividades ou que
operam na área de risco
i. Transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em
caminhão-tanque
Motorista e ajudantes
j. Transporte de vasilhame (em caminhões de carga) contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando
Motorista e ajudantes.
não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 da Portaria
545/2000
l. Transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga)
contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade total, igual ou
superior a 135 kg.
Motorista e ajudantes
m. Operação em posto de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos.
Operador de bomba e
trabalhadores que operam
na área de risco
6
Na NR-16, o legislador define, também, as “áreas de risco”, geradas por
atividades ou operações perigosas com inflamáveis, listadas no quadro a seguir.
“Áreas de risco”, geradas por atividades ou operações
perigosas com inflamáveis
ATIVIDADES
a. Poços de petróleo em produção de gás
b. Unidade de processamento das refinarias.
c. Outros locais de refinaria onde se realizam
operações com inflamáveis em estado de
volatilização ou possibilidade de volatilização
decorrente de falha ou defeito dos sistemas de
segurança e fechamento de válvulas.
d. Tanques de inflamáveis líquidos
e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos.
ÁREA DE RISCOS
Círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com
centro na boca do poço
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação
Toda a bacia de segurança
Círculo com raio de 3 metros com centro nos
pontos de vazamento eventual (válvulas,
registros, dispositivos de medição por
escapamento, gaxetas)
Afastamento de 15 metros da beira do cais,
f. Carga e descarga de inflamáveis líquidos
contidos em navios, chatas e batelões.
durante a operação, com extensão
correspondente ao comprimento da
embarcação comprimento da embarcação
g. Abastecimento de aeronaves.
Toda a área de operação
h. Enchimento de vagões-tanques e caminhões-
Círculo com raio de 15 metros com centro nas
tanques com inflamáveis líquidos.
i. Enchimento de vagões-tanques e caminhõestanques com inflamáveis gasosos liqüefeitos.
bocas de enchimento dos tanques
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos
pontos de vazamento eventual (válvulas e
registros)
j. Enchimento de vasilhames com inflamáveis
gasosos liqüefeitos.
Círculo com raio de 15 metros com centro nos
bicos de enchimento
l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos
bicos de enchimento
m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em recinto fechado.
n. Manutenção de viaturas-tanques, bombas e
vasilhames que continham inflamável líquido.
Toda a área interna do recinto
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
externos
7
o. Desgaseificação, decantação e reparos de
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5
vasilhames não desgaseificados ou decantados, metros de largura em torno dos seus pontos
utilizados no transporte de inflamáveis.
externos
p. Teste em aparelhos de consumo de gás e seus
equipamentos.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
externos
Toda a área de operação, abrangendo, no
mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com
centro no ponto de abastecimento e o círculo
q. Abastecimento de inflamáveis.
com raio de 7,5 metros com centro na bomba
de abastecimento da viatura e faixa de 7,5
metros de largura para ambos os lados da
máquina
r. Armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados ou decantados em locais
abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno dos
seus pontos externos
s. Armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, em recinto
Toda a área interna do recinto
fechado.
t. Carga e descarga de vasilhames contendo
Afastamento de 3 metros da beira do cais,
inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não
durante a operação, com extensão
desgaseificados ou decantados, transportados
por navios, chatas ou batelões.
correspondente ao comprimento da
embarcação
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Saiba mais!
Entre os profissionais da segurança, uma corrente considera que as atividades
perigosas são somente as listadas no Anexo 2 da NR-16, enquanto outra corrente
entende que a lista seria exemplificativa, podendo incluir-se nela atividades
semelhantes, com base na analogia do risco implicado, sob a alegação de que a
NR-16, nestes 30 anos de existência, não se modernizou, mantendo-se inalterada
frente aos novos riscos dos segmentos produtivos.
Também as áreas de risco de periculosidade foram delimitadas pelo legislador no
Anexo 2 da NR-16, de acordo com: (i) tipo do produto; (ii) natureza da operação;
(iii) local da atividade; (iv) quantidade de produto armazenado, transportado ou
manuseado. A definição das áreas de risco de acordo com a legislação padece da
mesma crítica que se faz com relação às atividades perigosas.
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3. SEGURANÇA COM EXPLOSIVOS (NR-19)
A NR-19 trata dos aspectos de segurança envolvidos nas atividades com
explosivos, relacionados ao armazenamento, manuseio e transporte desses
materiais. De acordo com a NR-19, “explosivos são substâncias capazes de
rapidamente se transformar em gases, produzindo calor intenso e pressões
elevadas”. Essas substâncias ou misturas de substâncias, quando excitadas
por algum agente externo, são capazes de decompor-se quimicamente,
gerando considerável volume de gases com altas temperaturas. Essas reações
de decomposição podem ser iniciadas por agentes mecânicos (pressão, atrito,
impacto, vibração etc.), pela ação do calor (aquecimento, faísca, chama) ou
ainda pela ação de outro explosivo (espoletas, boosters e outros iniciadores).
Os explosivos se dividem em:
•
explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para
excitação de cargas explosivas, sensíveis a atrito, calor e
choque. Sob o efeito do calor, explodem sem incendiar-se.
•
explosivos reforçadores: os que servem como intermediários
entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita.
•
explosivos de ruptura: são os chamados altos explosivos,
geralmente tóxicos.
•
pólvoras: são utilizadas para propulsão ou projeção.
Para a construção de depósitos destinados ao armazenamento de
explosivos, devem ser observadas as seguintes condições: (a) localização em
terreno firme, seco, a salvo de inundações, não sujeito a mudanças frequentes
de temperatura ou a ventos fortes e não constituído por extrato de rocha
contínua; (b) distanciamento determinado legalmente de centros povoados,
rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos,
linhas-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás.
As distâncias mínimas para a construção de depósitos de explosivos
Importante!
Nos locais de armazenamento e na área de segurança, deverão ser afixadas,
em locais de acesso, placas visíveis, com os dizeres:
“É PROIBIDO FUMAR”
“EXPLOSIVO”
devem obedecer às tabelas apresentadas a seguir.
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Tabela A - Armazém de pólvoras químicas e artifícios pirotécnicos
Distâncias mínimas (m)
Quantidade Kg
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
4.500
45
45
45
30
45.000
90
90
90
60
90.000
110
110
110
75
225.000 (*)
180
180
180
120
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum
Tabela B - Armazém de explosivos Iniciadores
Distâncias mínimas (m)
Quantidade Kg
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
20
75
45
22
20
200
220
135
70
45
900
300
180
95
90
2.200
370
220
110
90
4.500
460
280
140
90
6.800
500
300
150
90
9.000 (*)
530
320
160
90
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum
Tabela C - Armazém de pólvora mecânica (pólvora negra)
Distâncias mínimas (m)
Quantidade Kg
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
23
45
30
15
20
45
75
45
30
25
90
110
70
35
30
135
160
100
45
35
180
200
120
60
40
225
220
130
70
43
270
250
150
75
45
300
265
160
80
48
360
280
170
85
50
10
400
300
180
92
52
450
310
190
95
55
680
345
210
105
65
900
365
220
110
70
1.300
405
240
120
80
1.800
435
260
130
85
2.200
460
280
140
90
2.700
480
290
145
90
3.100
490
300
150
90
3.600
510
305
153
90
4.000
520
310
155
90
4.500
530
320
158
90
6.800
570
340
170
90
9.000
620
370
185
90
11.300
660
400
195
90
13.600
700
420
210
90
18.100
780
470
230
90
22.600
860
520
260
90
34.000
1.000
610
305
125
45.300
1.100
670
335
125
68.000
1.150
700
350
250
90.700
1.250
750
375
250
113.300 (*)
1.350
790
400
250
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum
Os locais de armazenamento devem ser construídos com material
incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade; as partes
metálicas usadas em seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material
que não produza centelha quando for atritado ou sofrer choque; o piso do local
deve ser impermeabilizado com material apropriado e ter acabamento liso para
evitar centelhamento por atrito ou choques e facilitar a limpeza; as portas
devem abrir para fora e ter bom isolamento térmico e proteção contra as
intempéries; as áreas dos depósitos têm de ser protegidas por para-raios,
segundo a NR-10; os depósitos serão dotados de sistema eficiente e
11
adequado para o combate a incêndio e as instalações de todos os
equipamentos elétricos da área obedecerão às disposições da NR-19.
3.1. Manuseio de explosivos
No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas
de segurança:
a. o pessoal deverá estar devidamente treinado para tal finalidade;
b. no local das atividades, deverá haver pelo menos um supervisor,
devidamente treinado para exercer tal função;
c. é proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de
chama ou centelha nas áreas em que se manipulem ou
armazenem explosivos;
d. é vedada a entrada de pessoas com cigarro, cachimbo, charuto,
isqueiro ou fósforo;
e. deve-se remover toda lama ou areia dos calçados, antes de entrar
em locais onde se armazenam ou se manuseiam explosivos;
f. é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal
que possam produzir faíscas;
g. é obrigatório o uso de calçado apropriado;
h. é proibido o transporte de explosivo exposto,
equipamento movido a motor de combustão interna;
usando
i.
não se pode transportar e armazenar explosivos de ruptura junto
com outros tipos, especialmente os iniciadores.
j.
deve-se assegurar que, no interior de depósitos para
armazenagem de explosivos, as temperaturas máximas não
ultrapassem: 27ºC para nitrocelulose e pólvora química de base
dupla; 30ºC para ácido pícrico e pólvora química de base simples;
35ºC) para pólvora mecânica; 40ºC para trotil, picrato de amônio e
outros explosivos não especificados.
k. é obrigatório arejar, em períodos não superiores a 3 meses, os
depósitos de explosivos, mediante abertura das portas ou por
sistema de exaustão;
12
l.
devem-se molhar as paredes externas e as imediações dos
depósitos de explosivos, tendo o cuidado de evitar que a água
penetre no local de armazenagem.
3.2. Inspeção de explosivos
A inspeção de explosivos armazenados deve ser realizada
periodicamente, com os intervalos a seguir mencionados, para verificação de
suas condições de uso:
•
dinamite - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la
por mais de dois anos.
•
nitrocelulose – semestralmente, a partir do segundo ano de
fabricação.
•
altos explosivos – o primeiro exame deve ser feito cinco anos
após a fabricação e, depois, de dois em dois anos;
•
acionadores, reforçadores, espoletas - o primeiro exame se
fará 10 anos após a fabricação e será repetido de cinco em cinco
anos.
3.3. Transporte de explosivos
O transporte de explosivos deve observar as seguintes normas gerais de
segurança:
a. o material deverá estar em bom estado e acondicionado em
embalagens regulamentares;
b. por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material
confere com a guia de expedição correspondente;
c. verificar previamente as condições de segurança de todos os
equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e
descarga;
d. utilizar sinalização adequada, tal como bandeirolas vermelhas ou
tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis;
e. colocar o material de maneira a facilitar a inspeção e a segurança;
f. transportar separadamente as munições explosivas e os fogos de
artifício;
13
g. em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e a
incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona
apropriada;
h. antes da descarga de munições ou explosivos, examinar o local
previsto para armazená-los;
i. proibir a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros,
dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelha
nos locais de embarque, desembarque e no transporte de munições e
explosivos;
j. salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições
e explosivos serão feitos durante o período das 7 às 17 horas.
k. quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições
e explosivos durante a noite, somente admitir iluminação com
lanternas e holofotes elétricos.
3.3.1. Transporte de explosivos por via férrea
Além das normas gerais de segurança, o transporte de explosivos por
via férrea deverá obedecer aos seguintes requisitos:
• os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão
ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros, no
mínimo, por três carros;
• os vagões serão limpos e inspecionados antes do carregamento e
depois da descarga do material, removendo-se qualquer material
que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura;
• os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a
descarga do material;
• será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois
de iniciado o carregamento dos mesmos;
• os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer
nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que sirvam como
intermediários na propagação das explosões;
14
• as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas
e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "cuidado:
explosivo";
• as portas dos paióis serão conservadas fechadas quando se
aproximar a composição e só poderão ser abertas depois de
retirada a locomotiva;
• as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser
feitas sem choques;
• quando for derramado qualquer explosivo durante a carga ou a
descarga, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois
de limpo o local.
3.3.2. Transporte de explosivos por via rodoviária
Também para o transporte rodoviário de explosivos, deverão ser
observados, além dos gerais, os seguintes cuidados específicos:
• os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos,
antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus
circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da
carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação
da existência de quebra-chamas no tubo de descarga e ligação
metálica da carroçaria com a terra;
• os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a
serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de
incêndio;
• a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que
for usada deverá ser jogada fora;
• a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e
coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura
da carroçaria;
• será proibida a presença de estranhos nos caminhões que
transportarem explosivos ou munições;
• durante a carga e descarga, os caminhões serão freados,
calçados e seus motores desligados;
15
• quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma
distância de aproximadamente 80,00m;
• a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h;
• as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as
paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas
isoladas, as quais se farão em local afastado de habitações;
• para viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que
se revezarão;
• nos casos de desarranjo nos caminhões, esses não poderão ser
rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação,
colocar-se-á sinalização na estrada;
• no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser
empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos
caminhões;
• durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de
ignição deverão estar desligados;
• tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos
caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão
colocadas bandeirolas vermelhas.
• os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens,
postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades
maiores de risco de incêndio.
• os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou
proximidades dos paióis e depósitos.
• Em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e
viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a
qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60 metros
do veículo ou de habitações.
• em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivos,
procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local.
16
3.3.3. Transporte de explosivos em meio marítimo ou fluvial
Além das prescrições gerais aplicáveis ao transporte de explosivos e aos
transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
• os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob
vigilância de guarda especial, capaz de removê-los, em caso de
emergência;
• antes do embarque e após o desembarque de munições e
explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão
ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
• toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá
manter içada uma bandeira vermelha, desde o início do embarque
até o fim do desembarque;
• no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só
serão embarcados como última carga;
• o porão ou local designado para explosivos ou munições, na
embarcação, deverá ser forrado com tábuas de 2,5 cm de
espessura, no mínimo, com parafusos embutidos.
• os locais da embarcação por onde tiverem de passar munições ou
explosivos, tais como conveses e corredores, deverão estar
desimpedidos, e suas partes metálicas que não puderem ser
removidas deverão ser protegidas com material apropriado.
• os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais
possível da casa de máquinas.
• nas embarcações destinadas ao transporte de munições ou
explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com
tábuas, e a carga coberta com lona impermeável.
3.4. Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de
Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos (Anexo I da NR-19)
Considerando os riscos e os acidentes ocorridos na fabricação e
comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, o
Ministério do Trabalho e Emprego criou o Anexo 1 da NR-19, aprovado pela
Portaria SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) n.º 07, de 30 de março de
17
2007, que define normas para os estabelecimentos de fabricação e
comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, incluindose no campo de aplicação desta norma as unidades de produção de pólvora
negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à
fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
São definições importantes do referido anexo:
•
fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos são os artigos
pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a
finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos
visuais
ou
sonoros
normalmente
empregados para
entretenimento;
•
responsável técnico é o profissional da área de Química
responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de
qualidade e/ou controle de processos, assim como das
operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos
produtos, conforme disposto na legislação vigente.
•
acidente do trabalho é o evento não previsto, ocorrido no
exercício do trabalho ou como conseqüência desse, que resulte
em danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
•
incidente é o evento não previsto, ocorrido no exercício do
trabalho ou como conseqüência desse, que não resulte em danos
à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que
potencialmente possa provocá-los.
•
substância perigosa é aquela com potencial de causar danos
materiais, à saúde do trabalhador e ao meio ambiente e que, em
função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é
classificada com base em critérios e categorias definidos em um
sistema de classificação.
3.5. Instalações Físicas para Explosivos
As instalações físicas dos estabelecimentos que lidam com explosivos
devem obedecer ao disposto na NR-8 e no Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados (R-105), Decreto n.º 3.665/2000.
Essas disposições são as seguintes:
18
• as cercas em torno dos estabelecimentos devem: (a) ser aterradas;
(b) apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de
100,00m; (c) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de
fabricação;
• todas as vias de transporte de materiais no interior do
estabelecimento devem: (a) apresentar largura mínima de 1,20m; (b)
ser mantidas permanentemente desobstruídas; (c) ser devidamente
sinalizadas;
• deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira,
com 20,00m de largura mínima, em torno de todos os depósitos e
pavilhões de trabalho;
• os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico e
iluminação adequada;
• nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em
caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes
informações:
o identificação do pavilhão e da atividade ali desenvolvida;
o número máximo de trabalhadores permitido;
o nome completo do encarregado do pavilhão;
o quantidade máxima permitida de explosivos ou de peças
contendo explosivos.
• Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados
de:
o pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de
material (ou providos de sistema) que não permita o acúmulo
de energia estática, e mantidos em perfeito estado de
conservação e limpeza.
o junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e
entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade
de evitar o acúmulo de resíduos;
o materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim
como quedas de materiais no chão;
19
o superfícies de trabalho lisas revestidas por material (ou
providas de sistema) que não permita o acúmulo de energia
estática, com proteções laterais e acabamentos arredondados,
de forma a evitar a queda de produtos e nem possibilidade de
acúmulo de pó.
o prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima
indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo
proibido o uso de materiais não condutivos ou que permitam o
centelhamento.
O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser
dotado de piso e paredes impermeáveis, teto lavável, bancada lisa, constituída
de material (ou provida de sistema) que não permita o acúmulo de energia
estática e de baixa resistência a impacto; lâmina d’água de 0,10m sobre o piso
e cocho de alvenaria com 1,00m de largura à frente da entrada, também
dotado de lâmina d’água de 0,10 m.
Todas as instalações elétricas no interior ou nas proximidades dos
pavilhões de produção e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de
circuitos independentes e à prova de explosão. As máquinas e os
equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados
eletricamente.
Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da empresa, após sua
autorização pelo Exército, deve ser comunicado por escrito ao órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego antes do início da sua execução.
3.5. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA no
Anexo I da NR-19
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA - dos
estabelecimentos que lidam com explosivos deve contemplar o disposto na
NR-9 e os riscos específicos relativos aos locais e atividades com explosivos.
Como vimos na Parte II deste texto, o PPRA deve ser elaborado e
implementado conjuntamente por profissional tecnicamente capacitado em
Segurança e Saúde no Trabalho, pelo Responsável Técnico da empresa e
pelos seus responsáveis legais.
O documento-base do PPRA, nos estabelecimentos que lidam com
explosivos, deve conter as seguintes partes:
20
•
documento estratégico;
•
inventário geral dos riscos;
•
plano de ação anual;
•
procedimentos e planos específicos de prevenção de acidentes
com explosivos e atuação em situações de emergência.
O documento estratégico deve conter, de forma sucinta e no mínimo, os
seguintes elementos:
a. objetivos gerais do PPRA;
b. definição do papel e responsabilidades de todos em relação às
atividades de segurança e saúde no trabalho;
c. indicação do nome do coordenador do PPRA e dos demais
responsáveis técnicos, a ser atualizada sempre que houver
alterações;
d. estratégias para avaliação, prevenção e controle dos riscos para
as atividades existentes ou futuras, no caso de ocorrerem
mudanças;
e. mecanismos de integração do PPRA com o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e outros programas ou
atividades existentes relativos à gestão de riscos;
f. mecanismos a serem utilizados para informação, capacitação e
envolvimento dos trabalhadores em Segurança e Saúde no
Trabalho;
g. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA;
h. data da elaboração ou revisão e assinatura do responsável legal
pela empresa.
O inventário geral dos riscos consiste em relatório abrangente, revisto ou
atualizado no mínimo anualmente, que deve conter ao menos os seguintes
elementos:
a. informações
relativas
ao
estabelecimento,
como
localização
geográfica, número total de trabalhadores e número de trabalhadores
expostos ao risco de acidentes com explosivos, descrição dos
processos produtivos, áreas de trabalho e organização do trabalho;
21
b. reconhecimento dos riscos por atividade ou área de trabalho ou
função, com indicação dos tipos de exposições ou possíveis acidentes
e danos potenciais, das causas ou fontes dos riscos, das medidas de
controle existentes e da população de trabalhadores exposta;
c. síntese dos dados obtidos no monitoramento de exposições a agentes
químicos ou físicos e nas estatísticas de acidentes, incidentes e
danos à saúde relacionados ao trabalho;
d. estimativa do nível ou da importância dos riscos, considerando, no
mínimo, os parâmetros probabilidade de ocorrência do dano e
severidade do dano;
e. ações recomendadas, tais como realização de avaliações de riscos
aprofundadas, monitoramento de exposições, manutenção, melhoria
ou implementação de medidas de prevenção e controle, ações de
informação e capacitação;
f. data de elaboração ou revisão e assinatura conjunta do profissional
tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho e do
responsável técnico da empresa.
As empresas que lidam com explosivos devem manter à disposição dos
órgãos de fiscalização um inventário de todos os produtos por elas utilizados
ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos
gerados, elaborado pelo responsável técnico, contendo, pelo menos:
• nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são
conhecidos ou referidos na empresa;
• categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto
final ou resíduo);
• composição química qualitativa do produto, em particular dos
ingredientes que contribuem para o perigo;
• local de armazenamento;
• processos ou operações nos quais são utilizados;
• classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou
ameaças físicas – incêndio, explosão ou reação violenta – e perigos
ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, sendo
recomendada a adoção das diretrizes estabelecidas pela Comissão
22
Européia para Classificação de Substâncias e Misturas Perigosas, até
que sejam adotadas diretrizes nacionais;
• frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais
riscos potenciais e medidas de segurança.
O plano de ação anual das empresas que lidam com explosivos deve
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
i.
objetivos;
ii.
indicação das ações prioritárias e critérios adotados para sua
seleção;
iii.
indicação dos responsáveis pela execução de cada ação;
iv.
cronograma de execução;
v.
mecanismos de acompanhamento e verificação de resultados;
vi.
data de elaboração e assinatura do responsável legal pela
empresa;
vii.
registros das alterações ocorridas ao longo do ano, com as
respectivas justificativas.
O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser
implantado segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de
todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado
e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA - e de todos os trabalhadores. Uma cópia do Plano de
Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser encaminhada à
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros local.
4. LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS (NR-20)
4.1. Definições
A NR-20 trata das definições e dos aspectos de segurança, envolvendo
as atividades com líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis, gás liquefeito de
petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis, devendo ser aplicada em todo e
qualquer tipo de estabelecimento, empresa ou indústria que utilize os produtos
supracitados.
23
Quando se utilizam líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis, gases
liquefeitos de petróleo (GLP) ou outros tipos de gases inflamáveis, é importante
conhecer os seguintes conceitos técnicos:
• combustível – todo material ou substância que possui a propriedade
de queimar ou inflamar-se;
• comburente – todo elemento químico que se combina com o
combustível, possibilitando a inflamação de vapores;
• fonte de ignição – qualquer dispositivo capaz de provocar a reação
na mistura inflamável;
• faixa de inflamabilidade - faixa delimitada pelo limite inferior de
inflamabilidade (LII) e o limite superior de inflamabilidade (LSI);
• mistura inflamável – mistura proporcionada do comburente com o
combustível para iniciar a inflamabilidade dos vapores;
• outros gases inflamáveis – aplicam-se a outros gases inflamáveis,
os itens relativos a gases liquefeitos de petróleo (GLP);
• ponto de combustão – é a temperatura, poucos graus acima do
ponto de fulgor, na qual os vapores desprendidos, na presença de
uma fonte externa de calor, se inflamam, mantendo a chama;
• reação em cadeia: envolve a troca de energia e a realimentação da
chama; parte da energia é dissipada no ambiente, provocando os
efeitos térmicos derivados do incêndio, enquanto o restante continua
a aquecer o combustível, fornecendo a energia para o processo
seguir.
4.2. Armazenamento de líquidos em tanques
4.2.1. Líquidos combustíveis
A NR-20 define “líquido combustível” como todo aquele que possua
ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC.
Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão
construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido
requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
24
Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de
superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela “A” a seguir mostrada e constante da NR-20.
Tabela A – Normas para a localização dos tanques de armazenamento de
líquidos combustíveis de superfície ou equipados com
respiradouros de emergência
DISTÂNCIA DO TANQUE À
LINHA DE DIVISA DA
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO
PROPRIEDADE
ADJACENTE
TANQUE ÀS VIAS
PÚBLICAS
1,5 m
1,5 m
Acima de 1.001 até 2.800
3m
1,5 m
Acima de 2.801 até 45.000
4,5 m
1,5 m
Acima de 45.001 até 110.000
6m
1,5 m
Acima de 110.001 até 200.000
6m
3m
Acima de 200.001 até 400.000
15 m
4,5 m
Acima de 400.001 até 2.000.000
25 m
7,5 m
Acima de 2.000.001 até 4.000.000
30 m
10,5 m
Acima de 4.000.001 até 7.500.000
30 m
13,5 m
Acima de 7.500.001 até 10.000.000
50 m
16,5 m
52,5 m
18 m
CAPACIDADE DO TANQUE (LITROS)
Acima de 250 até 1.000
Acima de 10.000.001 ou mais
A distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m.
O espaçamento mínimo entre dois tanques de armazenamento de
líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro
combustível, deverá ser de 6,00m.
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem
pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor.
25
4.2.2. Líquidos inflamáveis
A NR-20
inflamáveis:
apresenta
algumas
definições
relativas
aos
líquidos
• líquido inflamável como aquele que possui ponto de fulgor
inferior a 70ºC e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2
absoluta a 37,7ºC;
• ponto de fulgor é a temperatura na qual os vapores se inflamam
na presença de uma fonte de ignição, mas sem manter a chama:
ocorre um "flash";
• pressão de vapor é a pressão relacionada à temperatura na qual
um líquido que ocupa parcialmente um recipiente fechado tem
interrompida a passagem de suas moléculas para a fase de
vapor.
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão
construídos com aço ou concreto, a menos que a característica do líquido
requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos
inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser
localizados de acordo com as definições da Tabela A (já apresentada) e as da
Tabela B, a seguir descrita.
Tabela B - Normas para a localização dos tanques de superfície para
armazenamento de líquidos combustíveis conforme o tipo de proteção
TIPO DE
TANQUE
PROTEÇÃO
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS
DIVISA
PÚBLICAS
DA PROPRIEDADE
ADJACENTE
Contra exposição
Uma e meia vezes as
distâncias da Tabela "A",
Uma e meia vezes as
distâncias da Tabela "A",
mas nunca inferior a 7,5m mas nunca inferior a 7,5m
Qualquer
tipo
Nenhuma
Uma e meia vezes as
Três vezes as distâncias
distâncias da Tabela "A",
da Tabela "A", mas nunca
mas nunca inferior a 7,5m inferior a 15m
26
Os tanques enterrados no solo deverão obedecer aos seguintes
distanciamentos mínimos: (a) 1,00 m de divisas de outras propriedades; (b)
0,30 m de alicerces de paredes, poços ou porão.
Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente
poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques
enterrados.
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser
equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. Os
respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que
fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50 m de altura do nível do solo.
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem
pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão
ser aterrados segundo recomendações da NR-10.
Para efetuar-se o transvasamento de líquidos inflamáveis de um tanque
para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, os dois deverão,
obrigatoriamente, estar aterrados ou ligados ao mesmo potencial elétrico.
O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá
ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por
recipiente.
O armazenamento de líquidos inflamáveis da
Classe I (ponto de fulgor abaixo de 37,7 ºC), em
tambores com capacidade até 250 litros, deverá ser
feito em lotes de no máximo 100 tambores.
Os lotes que possuam no mínimo 30 e no
máximo 100 tambores deverão estar distanciados, no
mínimo, 20,00m de edifícios ou limites de propriedade.
Importante!
Deverá existir letreiro com
dizeres “NÃO FUME” e
“INFLAMÁVEL” em todas
as vias de acesso ao
local de carga, armazenagem e descarga de
líquidos inflamáveis.
Quando houver mais de um lote, os lotes
existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m.
Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra
apropriado, conforme recomendações da NR-10, para descarregar a energia
estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido
inflamável. A descarga deve ser feita com o carro transportador ligado à terra.
27
Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá
ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da NR- 10.
4.2.3. Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP)
O Gás Liquefeito de Petróleo – GLP é o produto constituído,
predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.
Os recipientes estacionários, com mais de 250 litros de capacidade, para
armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais
vigentes no País.
A capacidade máxima permitida, para cada recipiente de armazenagem
de GLP, será de 115.000 litros, salvo instalações de refinaria, terminais de
distribuição ou terminais portuários.
Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa
metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados
escritos de modo indelével, conforme item 20.3.3 da NR-20:
• todas as válvulas diretamente conectadas ao recipiente de
armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18
kg/cm2.
• todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP
serão de material e construção apropriados para tal finalidade e
não poderão ser construídos de ferro fundido.
• todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às
válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as
aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido
próximo ao recipiente.
• todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados
com válvulas de segurança.
As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo
3,00m da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga.
A descarga será feita através de tubulação vertical, com o mínimo de
2,50m de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for
enterrado.
Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos
seguintes distanciamentos:
28
a. recipientes de 500 a 8.000 litros deverão estar distanciados entre si
de no mínimo 1,00m.
b. recipientes acima de 8.000 litros deverão estar distanciados entre si
de no mínimo 1,50m.
Os recipientes com mais de 500 litros deverão ficar separados de
edificações e divisas de outras propriedades, segundo definição da Tabela D.
TABELA D
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (LITROS)
AFASTAMENTO
MÍNIMO (METROS)
500 a 2.000
3,0
2.000 a 8.000
7,5
acima de 8.000
15,0
5. TRABALHO A CÉU ABERTO (NR-21)
A NR-21 estabelece as medidas preventivas de segurança e saúde nas
atividades a céu aberto.
Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de
abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra
intempéries, exigindo-se medidas especiais que os protejam contra a insolação
excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser
oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças,
serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as
normas de saúde pública.
Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias
compatíveis com o gênero de atividade.
Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua
família, essa deverá possuir condições sanitárias adequadas. Assim, cada moradia deve ter: (a) capacidade dimensionada de acordo com o número de
moradores --121.008-4 / I1; (b) ventilação e luz direta suficientes --121.009-2 /
I1), (c) as paredes deverão ser caiadas e os pisos construídos de material
impermeável -- 121.010-6 / I1.
29
Importante!
As casas de moradia serão
construídas em locais arejados, livres de É vedada, em qualquer hipótese, a
vegetação e afastadas no mínimo 50,00m moradia coletiva para várias
dos depósitos de feno ou esterco, currais, famílias.
estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. As portas, janelas e frestas
deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. A
cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrescível, não
combustível.
Toda moradia disporá de poço de
água potável e, pelo menos, um dormitório,
uma cozinha e um compartimento sanitário.
Importante!
O poço de água deverá ser
protegido contra a contaminação.
As fossas negras deverão estar, no
mínimo, a 15,00m do poço de água potável, a 10,00m da casa, em lugar livre
de enchentes e à jusante do poço. Os locais destinados às privadas serão
arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições
sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos e
outras pragas.
6. EDIFICAÇÕES (NR-8)
A NR-8 dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser
cumpridos nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas
trabalham.
Assim, se exige que:
• os locais de trabalho tenham a altura do piso ao teto (pé direito)
de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de
conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria
3.214/78;
• os pisos dos locais de trabalho não apresentem saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais;
• os pisos, as escadas e as rampas ofereçam resistência suficiente
para suportar as cargas móveis e fixas, de acordo com a
finalidade da edificação;
• as aberturas nos pisos e nas paredes sejam protegidas de forma
a impedir a queda de pessoas ou objetos;
30
• as rampas e as escadas fixas de qualquer tipo sejam construídas
de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito
estado de conservação;
• nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais
de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, sejam
empregados materiais ou processos antiderrapantes.
Saiba mais!
Os andares acima do solo como terraços, balcões, compartimentos para
garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor
de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes
requisitos:
a) ter altura de 0,90m, no mínimo, a contar do nível do pavimento;
b) quando for vazado, os vãos devem ter, pelo menos, uma das dimensões
igual ou inferior a 0,12 m;
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2
aplicado no seu ponto mais desfavorável.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (NR-6)
Na Parte II deste texto, foi feita uma introdução aos Equipamentos de
Proteção Individual (EPI), que são tratados na NR-6 elaborada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) com o objetivo de proteger os trabalhadores nas
situações em que seja impossível eliminar completamente os riscos de
acidentes.
Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto,
de uso individual utilizado pelo trabalhador, para proteção contra riscos
suscetíveis de ameaçar sua segurança e saúde no trabalho. Nas funções que
exijam o uso de EPI, a empresa deve fornecê-los aos funcionários
gratuitamente e em condições de uso. Os EPI devem ser adequados às
funções dos trabalhadores, oferecer conforto, e ser comercializados com o CA Certificado de Aprovação, fornecido pelo fabricante do EPI, e aprovado pelo
MTE, devendo o EPI ser identificado com uma marca indelével em seu corpo.
31
Todo equipamento de proteção individual, nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada
atividade. Porém, as empresas que não possuem CIPA ou SESMT, devem ter
orientação de algum profissional tecnicamente habilitado para recomendar o
uso dos EPI.
Cabe ao empregador: adquirir os EPI adequados ao risco de cada
atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente os EPI aprovados
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado
Importante!
dos EPI; substituí-los imediaPara o correto uso dos EPI, a empresa não pode
tamente, quando danificados
deixar de ministrar treinamento aos empregados.
ou extraviados; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica dos EPI e comunicar ao
MTE qualquer irregularidade neles observada.
Cabe ao empregado: utilizar os EPI apenas para a finalidade a que se
destinam; responsabilizar-se pelas respectivas guarda e conservação;
comunicar ao empregador qualquer alteração que torne os EPI impróprios para
uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado de cada
um.
Cabe ao fabricante nacional ou o importador dos EPI: cadastrar-se junto
ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
solicitar a emissão dos Certificados de Aprovação (CA); solicitar a renovação
dos CA; responsabilizar-se pela manutenção da qualidade dos EPI;
comercializar ou colocar à venda somente os EPI portadores de CA; comunicar
ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; comercializar os EPI
com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização,
manutenção, restrições etc. e fazer constar de cada EPI o número do lote de
fabricação o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o
número do CA. No caso de EPI importados, devem constar o nome do
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importador, o lote de fabricação e o número do CA. Quando for o caso, deve-se
providenciar a avaliação da conformidade dos EPI no âmbito do SINMETRO,.
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego: cadastrar o fabricante ou
importador de EPI; receber e examinar a documentação para emitir ou renovar
CA de EPI; estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para
ensaios de EPI; emitir ou renovar os CA e os cadastros de fabricantes ou
importadores; fiscalizar a qualidade dos EPI; suspender o cadastramento de
empresa fabricante ou importadora e cancelar CA.
A NR-6 pode e deve ser aplicada em qualquer empresa ou indústria, de
forma que melhore as condições de trabalho dos funcionários das instituições.
7. ADMINISTRAÇÃO DA NR-2 (INSPEÇÃO PRÉVIA)
A NR-2 estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar
ao MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como
a forma de realização dessa inspeção.
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá
solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE. Após
realizar a inspeção prévia, esse órgão emitirá o Certificado de Aprovação de
Instalações - CAI, conforme modelo padronizado, inserido neste texto como
Anexo 1.
A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTE uma
“Declaração das Instalações” do estabelecimento novo, de acordo com a
Instrução Normativa n.º 001, de 17 de maio de 1983, que disciplinou o
mecanismo de funcionamento da Declaração das Instalações das empresas.
Essa declaração poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de
fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o
estabelecimento iniciar suas atividades. O modelo padronizado da “Declaração
das Instalações” também está inserido neste texto, como Anexo 2.
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional
do MTE, quando ocorrerem modificações substanciais nas instalações e/ou nos
equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão
regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações.
A inspeção prévia e a declaração de instalações constituem os
elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas
33
atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela
qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito
a ter seu funcionamento impedido, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até
que seja cumprida a exigência.
8. REFERÊNCIAS
BRASIL/MTB. Normas Regulamentadoras. NR-2 - Inspeção Prévia em
Empresas; NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual; NR-8 – Segurança
em Edificações; NR-16 - Atividades e Operações Perigosas com líquidos e
gases inflamáveis; NR-19 - Segurança com Explosivos; NR-20 - Líquidos
Combustíveis e Inflamáveis; NR-21 - Trabalho a Céu Aberto.
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ANEXO 1
MODELO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO
MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é
interessada a firma__________________________________ resolve expedir o
presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de
trabalho, sito na _____________________________________n.º __________,
na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local
serão exercidas atividades
__________________________________________ por um máximo de
_____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é
feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514,
de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR- 02 da Portaria n.º 35 de 28
e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a
manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na
NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da
CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos
equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_________________________________________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho
___________________________
Delegado Regional do Trabalho
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ANEXO 2
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE 17 DE MAIO DE 1983
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei
n.º 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da
Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:
a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado
de Aprovação de Instalações - CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e
sete) anos constitui um ato de realização cada vez mais difícil;
b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão
geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria
urbanização acelerada, impede uma adequada disponibilidade de recursos
humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção
prévia;
c) que, por tais razões, o novo texto da NR- 2 institui a Declaração de
Instalações da empresa;
d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa
Nacional de Desburocratização, corrige a impraticabilidade atual,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de
disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da
empresa, que passará a ser o seguinte:
1. A empresa fornece a declaração à SRTE, contra-recibo.
2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das
instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente da
Inspeção do MTE, quando este exigir.
3. A SRTE armazenará as declarações em arquivo específico, com
registro simples, sem processo.
3.1. A SRTE utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a
microfilmagem, se dispuser de tal recurso.
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4. Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da
SRTE, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance,
algumas declarações para comprovação através de visitas fiscalizadoras.
5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como
forma e orientação para preenchimento da declaração de instalações.
6. As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão
dirimidos pela SSMT.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DAVID BOIANOVSKY
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
1.Razão Social: CEP: Fone:
CGC:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos)
- Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores:
2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita
obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20,
23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário).
3.Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
37
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EST GE M1 D3 PIII Joelson Josevan Postado