NOTA TÉCNICA 0029_V1_2013
REGULAMENTAÇÃO DO
COMÉRCIO EVENTUAL
Jaraguá do Sul (SC), Dezembro de 2013.
ALINHAMENTO ESTRATÉGICO
Jaraguá Ativa: Cidade inteligente e sustentável, cidade para pessoas.
Visão: Ser referência internacional na indicação de caminhos estratégicos para o desenvolvimento
sustentável da Cidade.
Missão: Ser o indutor das tomadas de decisões do Poder Público e da Sociedade, através de
critérios técnicos.
Macro Diretriz: JARAGUÁ ATIVA
Programa: ECONOMIA ATIVA
Iniciativa estratégica: AMBIENTE FAVORÁVEL
Prefeito: Dieter Janssen
Vice-Prefeito: Jaime Negherbon
Presidente do INSTITUTO JOURDAN: Benyamin Parham Fard
Diretor de Desenvolvimento Econômico, CT&I: Marcio Manoel da Silveira
Elaboração:
Benyamin Parham Fard
Ivani Bersch Froeder
Marcio Manoel da Silveira
Marcelo Boni Frizon
Matheus Andreis Cadorin
Apoiadores
Dra. Andréa e Dr. Raphael, da Procuradoria
Dr. Campos e Sr. Roberto Nunes, da Tributação
Sra. Valdete e Sr. João Alfredo, do Urbanismo
Secretários Sergio, Ronis e a Chefe de Gabinete Dra. Fernanda
INCUBADORA DO EMPREENDEDOR
SUMÁRIO
1
JARAGUÁ ATIVA ........................................................................................................................... 4
2
ABORDAGEM DO PROBLEMA ...................................................................................................... 4
2.1
CASO DE “FEIRA ITINERANTE” ............................................................................................. 5
2.1
INSATISFAÇÃO DOS LOGISTAS DA CIDADE .......................................................................... 6
2.2
A DECLARAÇÃO LEGAL ......................................................................................................... 6
3
SOLUÇÃO PROPOSTA ................................................................................................................... 7
4
O EMBASAMENTO LEGAL ............................................................................................................ 7
COMÉRCIO EVENTUAL
1
JARAGUÁ ATIVA
A Macro Diretriz Jaraguá Ativa (FARD; SILVEIRA; HENNING, 2013) define a Política de
Desenvolvimento Sustentável de Jaraguá do Sul, onde são apontados direcionamentos e ações de
curto, médio e longo prazo para o Município. A Macro Diretriz é dividida em quatro programas
que, por sua vez, são divididos em três iniciativas estratégicas cada, e essas se desdobram em
diversas ações. Os quatro programas são denominados, respectivamente, de Inovação
Empreendedora, Ambiente Sustentável, Economia Ativa e Cidade Inteligente.
Figura 1 - Macro Diretriz Jaraguá Ativa
Fonte: Fard, Silveira e Henning (2013).
2
ABORDAGEM DO PROBLEMA
A legislação municipal para regulação do comércio eventual existente em Jaraguá do Sul
não era suficientemente IYDGUIYDGUIDYGIYDGIDUG
COMÉRCIO EVENTUAL
2.1
CASO DE “FEIRA ITINERANTE”
Durante as diversas discussões das partes publica e privada para a regulamentação de um
novo instrumento legal que contemplasse atribuições com direitos e deveres mais específicos aos
eventos de comercio itinerantes na cidade, um evento que ocorreu na cidade serviu como base
para a busca urgente de uma resolução para o tema.
COMÉRCIO EVENTUAL
2.1
INSATISFAÇÃO DOS LOGISTAS DA CIDADE
Como o rito do comércio eventual existente na legislação municipal possuia apenas “três
linhas”, praticamente não havia exigências para com os eventos de comercio eventual na cidade, e
isto gerava indignação e inúmeras reclamações dos logistas regularmente estabelecidos na cidade,
que contribuíam com geração de emprego, renda, tributos e especialmente de desenvolvimento
para a cidade.
A seguir, algumas declarações dos logistas de Jaraguá do Sul:
“A prefeitura não poderia permitir isso.”
“Nós nos submetemos às leis. Nossas empresas
demoram até 60 dias para abrir e eles conseguem em 3
dias.”
“Depois de aberto mais uma série de exigências ao
logista.”
2.2
A DECLARAÇÃO LEGAL
O maior desafio seria, sob a ótica legal, construir um instrumento que
“Você não pode impedir.”
“A constituição garante a livre concorrência e livre
iniciativa.”
Aparentemente, não havia a possibilidade da elaboração de um instrmento legal que
regulamentasse o tema de forma justa e equilibrada. Entretanto, a única alternativa passou a ser a
mais contundente: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Constituição Federal é clara quanto aos princípios que gerem a atividade econômica.
(capítulo da ordem econômica).
O seu artigo 170 aponta nove princípios basilares que regulam a política econômica que
contemplam, dentre outros, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno
emprego.
A Carta Magna no artigo 5º também dispõe sobre o direito constitucional à igualdade:
“...todos são iguais perante a lei...” é o que diz o texto.
Exceto aquelas exceções1 determinadas pela própria Constituição, a Lei não deve fazer
distinção entre A ou B, mas dar tratamento Isonômico a todos.
1
Exceção – Art. 170 e 179, que conferem tratamento diferenciado e favorecido às MPE’s
COMÉRCIO EVENTUAL
3
SOLUÇÃO PROPOSTA
Criar um instrumento legal que tratasse de forma isonômica a todas as formas de comercio
na cidade, sejam fixos ou eventuais.
A solução proposta se baseou na própria constituição, que prevê que:
“...todos são iguais perante a lei...”.
Para que o instrumento tivesse efetividade, seria imprescindível que houvesse
concomitantemente: Engajamento Empresarial, Segurança Jurídica, Articulação da boa política e
Vontade política.
Assim, o Decreto Nº 9.660/2013 que “Regulamenta o Comércio Eventual no Âmbito do
Município de Jaraguá do Sul.” foi proposto.
Desta forma, com o instrumento legal em vigor, o promotor e todos os comerciantes
eventuais devem pagar pelo evento, bem como todos devem apresentar um amplo hall de
documentos.
Ainda assim, o comércio eventual não está isento de qualquer fiscalização (exemplo: PROCON,
SEFAZ, etc...). O evento sempre deverá estar dentro da lei, e em cumprimento com as normativas
vigentes.
4
O EMBASAMENTO LEGAL
DECRETO
Nº
9.660/2013
Regulamenta o Comércio Eventual no
Âmbito do Município de Jaraguá do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 71, 99 c/c §§ 3º e 5º, e 102, todos da Lei Orgânica do
Município de Jaraguá do Sul; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos artigos 198 a
210, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993 (Código Tributário
Municipal) e alterações posteriores, no que diz respeito ao procedimento administrativo de
licenciamento de feiras de caráter temporário;
CONSIDERANDO os princípios que regem a atividade econômica,
indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente a
garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, a garantia dos interesses econômicos e
COMÉRCIO EVENTUAL
financeiros do Município, o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços e a observância das responsabilidades fiscais;
DECRETA:
Art.1º A realização de comércio eventual, de caráter temporário,
somente poderá funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida
mediante requerimento do interessado, observado o disposto nas normas aplicáveis à matéria e
neste Decreto.
§1º Consideram-se comércio eventual, para efeito deste Decreto, as
instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de
vendas a varejo, em espaço único ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou
mais interessados, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente
determinado.
§2º Ficam excluídas deste Decreto:
I - feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados,
promovidos ou apoiados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na
feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento;
II - feiras de artesanato organizadas por associações jaraguaenses,
devidamente autorizadas pelo Município;
III - feiras de produtos hortifrutigranjeiros, realizadas ou incentivadas
pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação específica e os regulamentos do
equipamento público utilizado;
IV - feiras e exposições que não efetuem venda a varejo.
§3º As feiras previstas no §2º deste artigo não eximem seus
organizadores, feirantes e expositores das obrigações decorrentes das legislações tributárias,
consumeristas, de segurança e de vigilância sanitária pertinentes.
Art.2º O comércio eventual de que trata o caput e o §1º, do artigo 1º,
pode ser realizado nos seguintes espaços:
I - públicos - em espaços públicos regulamentados e destinados a este
tipo de atividade, mediante autorização expressa dos Secretários Municipais e/ou dos dirigentes
de entidades autárquicas, fundações do Poder Executivo do Município, observadas as
competências legais;
COMÉRCIO EVENTUAL
II - privados - em espaços regulamentados e destinados a este tipo de
atividade, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene,
saúde e meio ambiente, estabelecidos neste Decreto e demais normas pertinentes, aplicáveis a
todos os estabelecimentos comerciais.
§1º Toda empresa promotora de evento que pretenda utilizar espaço
público ou privado com a finalidade de planejar, organizar e administrar evento de comércio
eventual, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Secretaria Municipal da
Fazenda, a qual será expedida de acordo com as disposições legais pertinentes e deste Decreto,
sendo vedada a licença à pessoa física.
§2º Quando exercidas em áreas e/ou logradouros públicos dependerá
da prévia licença e/ou autorização específica expedida pela autoridade competente, de acordo
com a legislação municipal pertinente.
Art.3º A consulta de viabilidade quanto ao meio ambiente, a saúde, a
segurança, a localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do
sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança, deve ser protocolada
pela empresa promotora do evento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência e
instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma
individual, registrada na Junta Comercial do Estado de origem e dos documentos de seu
representante legal;
II - sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade
anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento
constitutivo o estatuto social, cópia autenticada de ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;
III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda;
IV - certidão da Junta Comercial do Estado de origem, do
estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;
V - certidão de regularidade fiscal federal, estadual e municipal,
expedida pelo município sede da pessoa jurídica, inclusive a de débitos trabalhistas, do
organizador do comércio eventual;
VI - alvará de funcionamento do Município e do Estado de origem;
COMÉRCIO EVENTUAL
VII - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, ato de registro ou autorização exigido pelo órgão
competente, quando a atividade, assim o exigir;
VIII - certidão negativa de infrações trabalhistas à legislação de
proteção à criança e ao adolescente nos moldes da Instrução Normativa Nº 27, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho ou declaração firmada nos termos do Decreto Federal Nº 4.358/2002, de 05
de setembro de 2002; e
IX - croqui com o layout do local, com a denominação da localização e
disposição dos estandes com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§1º No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será
expedido um único comunicado ao interessado, pessoalmente ou por via postal, mencionando
todas as falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
sem possibilidade de prorrogação.
§2º Os documentos e as informações necessárias à inscrição poderão
ser prestadas por intermédio de procurador ou contador, mediante apresentação de procuração
com poderes especiais de efetuar a inscrição em nome do contribuinte ou do contrato de
prestação de serviços igualmente com poderes específicos expressos.
§3º As autenticações dos documentos elencados nos incisos deste
artigo podem ser realizadas no ato do protocolo do requerimento, mediante conferência com os
originais.
Art.4º Quando for realizado comércio eventual em área privada, além
das exigências elencadas no artigo 3º, as empresas promotoras deverão apresentar no processo
administrativo de viabilidade, os seguintes documentos:
I - autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização
do comércio eventual, com firma reconhecida;
II - certidão atualizada válida da matrícula do imóvel junto ao
respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;
III - cópia da última alteração consolidada do contrato social ou
estatuto social e do contrato de locação ou comodato da unidade individual da edificação
destinada e licenciada para o uso de comércio eventual;
COMÉRCIO EVENTUAL
IV - atestado, fornecido por profissional habilitado, de que as
instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização atendem às normas técnicas
vigentes;
V - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios para o prédio
onde será realizado o comércio eventual;
VI - autorização de funcionamento da Vigilância Sanitária, expedida
pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art.5° Para obter alvará de funcionamento de comércio eventual, a
promotora do evento deverá encaminhar requerimento através de ofício dirigido à Secretaria
Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos prévios:
I - cópia integral do processo de consulta de viabilidade previsto no
artigo 3º deste Decreto;
II - alvará expedido pela Polícia Civil e registro do evento junto à
Polícia Militar;
III - seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e
acidente pessoal dos frequentadores com apólices quitadas;
IV - havendo execução pública de obra literária, artística, musical,
científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição
autoral junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou
entidade respectiva (se for o caso);
V - relatório firmado pela empresa promotora do evento constando o
rol dos comerciantes eventuais que participarão do evento;
VI - comprovante de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa
de segurança privada;
VII - comprovante de disponibilização de serviço privado de
socorrismo para o local do evento;
VIII - comprovante de comunicação da empresa promotora do evento
à Delegacia da Receita Federal, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Fiscalização do INSS e à
Fiscalização do FGTS quanto à realização do evento;
COMÉRCIO EVENTUAL
IX - requerimento de autorização de funcionamento de feiras,
exposições e congêneres conforme Anexo VI, artigo 252, do RICMS/SC, emitido pela Secretaria de
Estado da Fazenda;
X - documentos previstos nos incisos I a VIII, do artigo 3º, de todos os
comerciantes eventuais que participarão do evento.
§1º No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será
expedido um único comunicado ao interessado, pessoalmente ou por via postal, mencionando
todas as falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
sem possibilidade de prorrogação.
§2º A licença de funcionamento deverá ser expedida no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, desde que o requerimento esteja instruído com todos os documentos
necessários e atendidas as demais exigências da legislação pertinente.
§3º Quando o comércio eventual for realizado em espaço público,
após a apresentação do pedido oficial, juntamente com a documentação elencada neste Decreto,
e posterior aprovação por parte da Administração Pública, deve ser formulado um Termo de
Autorização de Uso de espaço público.
Art.6° A consulta de viabilidade e/ou o deferimento da licença estão
condicionados à aprovação dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal da Fazenda: parecer quanto à situação fiscal e
cadastral do imóvel, dos sócios e/ou administradores e do próprio contribuinte. No caso de
realização de eventos, será necessário ainda parecer de Fiscal de Tributos, verificando os tributos
que deverão ser pagos para realização do evento e outras orientações para cumprimento da
legislação tributária municipal;
II - Secretaria Municipal do Urbanismo: parecer quanto às
adequações do Código de Postura, trânsito, zoneamento urbano e normas do Plano Diretor;
III - Secretaria Municipal da Saúde: sempre que o contribuinte
manipular alimentos, seja industrialização, comercialização ou transporte, ou quando a atividade
envolva a saúde humana, será necessário parecer quanto à adequação do contribuinte às normas
de vigilância à saúde e vigilância sanitária;
IV - Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente: quando se tratar de
atividades (mesmo que apenas atividades meio) que potencialmente ofereçam risco à poluição,
física e/ou sonora, ou ainda, que cause qualquer impacto ao meio ambiente, será necessário
COMÉRCIO EVENTUAL
parecer quanto à adequação do contribuinte às normas de preservação, prevenção e poluição
ambiental;
V - Polícia Civil: quando se tratar de festas e eventos, ou de atividades
controladas pela Polícia Civil, como estabelecimentos onde seja permitido o consumo de bebidas
alcoólicas ou exista o armazenamento e/ou venda de produtos inflamáveis, será necessário
parecer da Polícia Civil, atestando a aptidão do contribuinte para desempenho das atividades;
VI - Corpo de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul: somente será
concedida a licença para localização e funcionamento ou para a realização de eventos, após
apresentação do comprovante de recolhimento da taxa para obtenção do Alvará de Licença do
Corpo de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul, que analisará a adequação do contribuinte
quanto às normas de segurança;
VII - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo:
parecer quanto às normas de direito comercial, viabilidade e interesse econômico para o
Município de Jaraguá do Sul.
§1º A competência decisória dos pedidos de licença após a liberação
da licença será do Secretário Municipal da Fazenda, após a liberação dos órgãos municipais
envolvidos.
§2º A decisão da autoridade administrativa competente será
comunicada ao interessado que, no caso de indeferimento, poderá recorrer uma única vez, no
prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação pessoal ou pelo correio.
Art.7° A licença de funcionamento será emitida pela Secretaria
Municipal da Fazenda com as seguintes informações:
I - denominação do Alvará de Licença para Comércio Eventual;
II - nome da pessoa jurídica a quem foi concedido;
III - local onde será realizado comércio local;
IV - ramo de negócios ou atividades;
V - horário de funcionamento;
VI - data da emissão;
VII - data da realização do evento; e
VIII - prazo de validade.
COMÉRCIO EVENTUAL
Art.8º A obtenção de autorização para comércio eventual é obrigação
de todos os comerciantes eventuais interessados em participar do evento, conforme letra “b”, do
inciso I, do artigo 184, e artigos 198 a 200, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de
novembro de 1993.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste
artigo implica na interdição do evento e/ou do estabelecimento irregular, conforme o caso, e na
aplicação da pena de multa equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Municipal - UPM, por
estabelecimento.
Art.9° A empresa promotora do evento, bem como todos os
comerciantes eventuais participantes do evento ficam obrigados ao recolhimento da “Taxa de
Licença para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual” no valor correspondente a
30% (trinta por cento) da Unidade Padrão do Município - UPM, por dia de duração do evento,
conforme artigo 209, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993
(Código Tributário Municipal), e alterações posteriores e tabelas anexas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste
artigo implica na interdição do evento e/ou do estabelecimento irregular, conforme o caso, e na
aplicação da pena de multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Municipal - UPM.
Art.10. Visando garantir o sossego, o decoro e a saúde pública, a
licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, das 10:00
às 22:00h, respeitado o requerimento da empresa promotora do evento e o disposto nos artigos
345 e 349, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de junho de 1988, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo
implicará na interdição do evento e na aplicação de penalidade de multa de 05 (cinco) Unidades
Padrão Municipal - UPM.
Art.11. Em caso de não cumprimento das exigências do presente
Decreto, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será
cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas
constantes deste Decreto ou da legislação vigente.
Art.12. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no
ato da licença, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A alteração ou retificação prévia do Alvará de Licença
para Comércio Eventual não eximem o infrator das multas e outras penalidades que lhes couberem.
Art.13. Durante o processo de concessão do Alvará de Licença para
Comércio Eventual, a equipe de fiscalização do Município poderá solicitar outras informações que
COMÉRCIO EVENTUAL
considerar necessárias para os lançamentos fiscais.
Art.14. Devem integrar o procedimento os comprovantes de
recolhimento dos tributos previstos na Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de
novembro de 1993 (Código Tributário Municipal) e alterações posteriores; na Lei Complementar
Municipal Nº 035/2003, de 23 de dezembro de 2003 e alterações posteriores; e na Lei
Complementar Municipal Nº 097/2010, de 19 de abril de 2010 e alterações posteriores; aplicáveis
a cada caso concreto.
Art.15. O Atestado de Vistoria do evento emitido pelo Corpo de
Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul acompanhado de Brigada de Incêndio com capacidade
técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul e de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) deve ser espontaneamente apresentado pela empresa promotora
do evento até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, sob pena da imediata revogação da
licença previamente concedida e interdição do local.
Art.16. Na comercialização de produtos no comércio eventual é
obrigatória a adequação às normas previstas na Lei Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste
artigo acarretará na revogação imediata do alvará concedido ao expositor infrator, sendo o
respectivo estande imediatamente fechado.
Art.17. As infrações relativas às atividades de comércio eventual
serão punidas conforme letras “a” e “b”, do §4º, do artigo 86, da Lei Complementar Municipal Nº
001/1993, de 18 de novembro de 1993 e alterações posteriores.
Art.18. Nos casos em que ficar comprovado o fornecimento de
informações com dolo, fraude ou simulação serão aplicadas as penalidades previstas na Lei
Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993 e alterações posteriores e
demais leis pertinentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaraguá do Sul, 20 de novembro de 2013.
COMÉRCIO EVENTUAL
DIETER JANSSEN
Prefeito Municipal
SÉRGIO KUCHENBECKER
Secretário Municipal da Administração
RONIS ROBERTO BOSSE
Secretário Municipal do Urbanismo
BENYAMIN PARHAM FARD
Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo
COMÉRCIO EVENTUAL
Download

NT-0029 - Instituto Jourdan