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ESPAÇO CULTURAL SENADOR IVANDRO CUNHA LIMA
NORMAS E INSTRUÇÕES DE USO
- O Espaço Cultural do Senado Federal, denominado Senador Ivandro
Cunha Lima destina-se, exclusivamente, a exposição de artes plásticas.
- O tipo de evento deve ser sempre definido de acordo com o seu
objetivo e o público a que se destina.
- A cessão do Espaço Cultural Senador Ivandro Cunha Lima para
realização de exposição artística deverá ser solicitada mediante
formulário próprio à Primeira Secretaria do Senado Federal.
- A administração do Espaço Cultural é de responsabilidade da Primeira
Secretária, com apoio da Comissão Especial Curadora de Artes Plásticas.
- A Comissão Especial Curadora de Artes Plásticas fará a supervisão,
coordenação e agendamento do Espaço Cultural.
- A cessão do Espaço Cultural será concedida para os dias úteis, no
período entre 16 de fevereiro e 14 de dezembro de cada ano, excluídos
os períodos de recesso parlamentar ou de ponto facultativo, conforme
Ato do Primeiro Secretário nº 45, de 2004.
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- A agenda para utilização do Espaço Cultural é aberta ao público no
primeiro dia útil de novembro do ano anterior ao período de utilização.
- Cada artista ou expositor só poderá utilizar os espaços uma vez por
ano, cabendo ao Primeiro Secretário deliberar sobre casos de natureza
excepcional.
- A solicitação de exposição artística será acompanhada de:
I–currículo sucinto do expositor, com dados pessoais e profissionais;
II–Apresentação do trabalho, tema da exposição, com fotos coloridas
das obras representativas da amostra ( no mínimo quatro e máximo
10), identificadas com o título, data, técnica, dimensões e material
utilizado;
III–Material de imprensa, relativo a evento ou mostra anterior (recortes
de jornais, crítica publicada na imprensa, catálogos), quando houver;
IV– indicação de patrocínio e parceria se houver.
- As solicitações das exposições artísticas, acompanhadas da respectiva
documentação, deverão ser encaminhadas à Primeira Secretaria para
serem analisadas, selecionadas e agendadas.
- A análise e seleção das propostas serão feitas pela Comissão Especial
Curadora de Artes Plásticas que levará em conta os seguintes critérios:
I – Análise curricular do expositor;
II – qualificação das obras, com a avaliação das técnicas utilizadas;
III – Adequação da exposição à imagem institucional do Senado Federal
e
IV - grau de expectativa de interesse do público e de atratividade do
tema.
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- O período de realização das exposições artísticas obedecerá ao limite
máximo de uma semana, estabelecido no Ato 56/2009, dentro das
possibilidades e conveniências do Senado Federal.
- A Comissão Especial Curadora de Artes Plásticas manterá contato com
o artista, expositor ou seu representante, com antecedência mínima de
um mês, para confirmar seu interesse na utilização do espaço e ultimar
os preparativos para a realização do evento.
- A documentação exigida para a efetivação da cessão do Espaço
Cultural deverá conter:
I - termo de responsabilidade assinado pelo artista, no qual declara
conhecer e concordar com as normas e instruções de utilização dos
espaços;
II - termo de cessão de direitos de imagem do artista e de sua obra,
para fins de gravação e veiculação nos meios de comunicação internos e
externos.
- Todo artista que utilizar o Espaço Cultural Senador Ivandro
Cunha Lima para expor os seus trabalhos deverá destinar,
gratuitamente e em caráter definitivo, uma das obras expostas,
conforme determina o Ato do Primeiro Secretário nº 45/2004.
- A seleção da obra será feita pela Comissão Especial Curadora de Artes
Plásticas do Senado Federal.
- A doação da obra será feita mediante termo próprio, ao qual será
anexado o respectivo certificado de autenticidade da mesma.
- Em se tratando de exposição coletiva, caberá à Comissão Curadora
decidir por uma ou mais obras, mediante acordo com os artistas, ou
pela aquisição do direito do Senado Federal de reprodução das mesmas.
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- A Comissão Especial Curadora de Artes Plásticas fará a supervisão das
montagens das exposições artísticas, a fim de garantir a qualidade dos
serviços técnicos e a adequação estética do projeto de instalação.
- Em hipótese alguma, no local da exposição, os espaços necessários ao
funcionamento dos serviços do Senado Federal e ao trânsito das
pessoas deverão ser ocupados.
-As despesas decorrentes dos serviços de montagem, desmontagem,
confecção e distribuição de materiais impressos para divulgação interna
ou externa, recepcionista, tradução, Buffet, e quaisquer outros
necessários à realização da exposição, correrão a expensas do
expositor.
-O expositor deverá observar o cumprimento de cronograma
estabelecido pela Comissão Especial Curadora de Artes Plásticas para
montagem, realização e desmontagem do evento.
-A montagem e a desmontagem deverão ser feitas, preferencialmente,
em dias úteis, ficando sob a responsabilidade do expositor, após o
término, deixar o Espaço Cultural em condições de uso.
-O Senado Federal não será responsabilizado em caso de furto,
acidentes ou quaisquer sinistros ocorridos com as obras em exposição.
- Não será permitida a venda, nas dependências do Senado Federal, das
obras expostas, podendo o artista, em contrapartida, manter em seu
poder lista das obras com os respectivos preços, para consulta do
público e reserva das obras para posterior transação comercial com os
eventuais compradores.
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- Nenhum material gráfico produzido pelo expositor ou por seu
representante, para fins de divulgação, poderá conter o nome do
Presidente do Senado Federal ou do Primeiro Secretário, sem o prévio
consentimento e a avaliação das respectivas autoridades.
- A divulgação de patrocinadores, se houver, estará sujeita à análise e
autorização do Primeiro Secretário do Senado Federal.
- O artista ou expositor deverá apresentar à Comissão Especial Curadora
de Artes Plásticas, com antecedência mínima de quinze dias da data
fixada para o início da exposição, a lista das obras e de todo o material
que será usado na exposição, bem como de todo o pessoal de apoio ao
evento, para as devidas providências no Departamento de Segurança do
Senado Federal.
- O Senado Federal, por conveniência ou oportunidade administrativa,
poderá adiar, antecipar ou cancelar a exposição a qualquer momento,
sem que deste ato decorra direito a indenização.
- Os danos porventura causados ao patrimônio do Senado Federal serão
de responsabilidade do artista.
- O responsável pelos danos não poderá realizar outro evento nas
dependências do Senado Federal, enquanto não houver total
ressarcimento do débito existente.
- Os casos omissos deste Regulamento serão dirimidos pelo Primeiro
Secretário do Senado Federal.
COMISSÃO ESPECIAL CURADORA DE ARTES PLÁSTICAS
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Regulamento - Senado Federal