LICITAÇÃO A Administração Pública exerce atividades sempre voltadas ao Interesse Público, para alcançar este fim vale-se de bens e serviços fornecidos por terceiros. LICITAÇÃO Em razão disso é obrigada a firmar contratos para realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de serviços públicos, locação de imóveis, etc. LICITAÇÃO CONCEITO é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. LICITAÇÃO CONCEITO é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos: a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. LICITAÇÃO A Licitação é um procedimento anterior ao contrato, permite que várias pessoas ofereçam suas propostas, permite também a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. LICITAÇÃO NATUREZA JURÍDICA Esse PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO constitui um conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, assim como as providências necessárias para executá-la. LICITAÇÃO DISCIPLINA CONSTITUCIONAL O artigo 22, inciso XXVII – competência privativa da União para legislar sobre normas gerais No artigo 37, XXI – princípio da obrigatoriedade de Licitação No artigo 37, caput – princípio da moralidade e publicidade LICITAÇÃO DISCIPLINA LEGAL Normas específicas (Estados e Municípios e DF) Lei 8.666 de 21/06/1993 Lei 10520/02 e LCF 123/06. LICITAÇÃO DESTINATÁRIOS DO ESTATUTO a) União, Estado, DF e Municípios; b) todos os órgãos administrativos dos Poder Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público; LICITAÇÃO d) a Administração Indireta e) entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas. LICITAÇÃO FUNDAMENTOS MORALIDADE ADMINISTRATIVA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES OBJETO LICITAÇÃO MORALIDADE ADMINISTRATIVA Deve guiar toda a conduta dos administradores. Agir com lealdade e boa-fé, descartar qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia. LICITAÇÃO IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A todos que se interessam em contratar com a Administração. Competitividade entre os interessados. LICITAÇÃO OBJETO imediato - seleção de proposta mediato - obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público. LICITAÇÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS LEGALIDADE/ MORALIDADE/ IMPESSOALIDADE/ IGUALDADE/ PUBLICIDADE (artigo 3/ Lei 8666/93) DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO JULGAMENTO OBJETIVO LICITAÇÃO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA sentido de honestidade, boa-fé Na verdade, o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes. LICITAÇÃO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Disposto no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: (A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada) O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. LICITAÇÃO DO JULGAMENTO OBJETIVO Arts. 44 e 45 Significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito. LICITAÇÃO PRINCÍPIOS CORRELATOS COMPETITIVIDADE INDISTINÇÃO INALTERABILIDADE DO EDITAL SIGILO DAS PROPOSTAS FORMALISMO PROCEDIMENTAL OBRIGATORIEDADE/VEDAÇÃO A OFERTA DE VANTAGEM LICITAÇÃO COMPETITIVIDADE A Administração não pode adotar regras ou criar medidas que comprometam o caráter competitivo. LICITAÇÃO INDISTINÇÃO É vedado criar preferências ou distinções relativas a naturalidade, a sede ou ao domicilio dos licitantes LICITAÇÃO INALTERABILIDADE DO EDITAL Vincula a Administração a regra por ela divulgadas LICITAÇÃO SIGILO DAS PROPOSTAS As propostas devem vir lacradas e só devem ser abertas em sessão pública. (artigo 43, § 1) LICITAÇÃO FORMALISMO PROCEDIMENTAL As regras estabelecidas para a Licitação devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei. LICITAÇÃO OBRIGATORIEDADE CONSAGRADO NO ARTIGO 37, XXI, DA CF/88 E REPRODUZIDO NO ARTIGO 2 DO ESTATUTO. LICITAÇÃO VEDAÇÃO A OFERTA DE VANTAGEM As regras de seleção devem ser adstritas aos critérios fixados em Edital (artigo 44, § 2) LICITAÇÃO EDITAL É o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação. O edital é ato vinculado. LICITAÇÃO O artigo 41 do Estatuto prevê que a Administração não pode descumprir as normas e as condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada. LICITAÇÃO Se houver modificação posterior a Administração tem duas obrigações: A) divulgar a modificação, e; B) reabrir o prazo estabelecido no início. LICITAÇÃO O edital não é utilizado na modalidade de convite, porque nesta o instrumento é a cartaconvite, que faz as vezes do edital, porque fixa algumas normas e condições que devem vigorar no convite. LICITAÇÃO O edital poderá ser impugnado por qualquer pessoa, até 5 dias antes da data designada para abertura dos envelopes de HABILITAÇÃO. LICITAÇÃO Habilitação é a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão do candidato para a futura contratação. A inabilitação acarreta a exclusão do licitante da fase de propostas de preço. LICITAÇÃO São cinco os aspectos que medem a habilitação do candidato: A) habilitação jurídica; B) qualificação técnica; C) qualificação econômicofinanceira; LICITAÇÃO D) regularidade fiscal; e E) cumprimento do disposto no inciso XXXIII art. 7 da CF (declaração do participante que não tem menor trabalhando em sua empresa em situação diversa da prevista em lei) LICITAÇÃO O julgamento das propostas é a fase em que a Administração procede efetivamente à seleção daquela proposta que se afigura mais vantajosa para o futuro contrato. LICITAÇÃO Nessa fase faz-se necessário verificar dois aspectos: A) a razoabilidade dos preços; B) a compatibilidade das propostas com as exigências do edital. LICITAÇÃO Tipos de Licitação A) melhor preço; B) melhor técnica; C) melhor técnica e preço; D) maior lance ou oferta. LICITAÇÃO Melhor preço é o resultado que decorre de verificação objetiva. Seria a proposta mais vantajosa. Melhor técnica tem duas etapas, uma da valorização das propostas outra e da negociação pelo preço mínimo oferecido pelos licitantes. LICITAÇÃO Melhor técnica e preço o resultado do certame se faz de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço. LICITAÇÃO DISPENSA E INEXIGIBILIDADE Caracterizam situações em que a Administração Pública deixa de utilizar o processo licitatório para firmar diretamente um contrato administrativo com o particular. LICITAÇÃO DISPENSA A lei abre certas exceções para não fazê-lo: custos muito baixos eventos excepcionais (por exemplo, casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública). LICITAÇÃO DISPENSA A lei abre certas exceções para não fazê-lo: custos muito baixos eventos excepcionais (por exemplo, casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública). LICITAÇÃO DISPENSA A lei abre certas exceções para não fazê-lo: custos muito baixos eventos excepcionais (por exemplo, casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública). LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) LICITAÇÃO II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) LICITAÇÃO III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, LICITAÇÃO e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; LICITAÇÃO V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; LICITAÇÃO VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; LICITAÇÃO VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); LICITAÇÃO IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; LICITAÇÃO X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; LICITAÇÃO XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. LICITAÇÃO XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-deobra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) LICITAÇÃO XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) LICITAÇÃO XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) LICITAÇÃO XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) LICITAÇÃO XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) LICITAÇÃO XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) LICITAÇÃO XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) LICITAÇÃO Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE porque somente existe um ofertante para o objeto pretendido (por exemplo, um determinado produto fornecido por uma só empresa a ser adquirido pelo contratante). LICITAÇÃO Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;. LICITAÇÃO II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. LICITAÇÃO § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. LICITAÇÃO § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. LICITAÇÃO Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; LICITAÇÃO III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; LICITAÇÃO V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE e DISPENSA Os casos de dispensa de licitação são tratados no art. 24 e incisos do Estatuto Licitatório; os de inexigibilidade, tratados no art. 25 e incisos do mesmo estatuto. LICITAÇÃO MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório. LICITAÇÃO Deve ser adotada nos seguintes casos: a) compra de bens imóveis; b) alienações de bens imóveis; c) concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública; d) licitações internacionais. LICITAÇÃO Aplica-se para compras de bens e serviços com preço superior a seiscentos e cinqüenta mil reais e para obras e serviços de engenharia superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. LICITAÇÃO O valor limite para utilização da tomada de preços para obras e serviços de engenharia é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) já para os demais bens e serviços é fixado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). LICITAÇÃO CONVITE entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. LICITAÇÃO Podem também participar aqueles que, manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas . LICITAÇÃO Como é utilizado para compras de menor vulto, suas exigências são menores e o prazo entre o lançamento do convite até a abertura é de 5 (cinco) dias úteis, e limita-se a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para compras de bens e serviços e de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil) para obras e serviços de engenharia. LICITAÇÃO CONCURSO escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, segundo critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial. LICITAÇÃO LEILÃO venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação de bens imóveis(procedimento judicial ou de dação em pagamento). LICITAÇÃO PREGÃO criada através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555/2000. LICITAÇÃO FASES DA LICITAÇÃO A fase interna - é o momento preparativo para a abertura do processo licitatório. LICITAÇÃO FASES DA LICITAÇÃO O começo do processo é incumbência da autoridade designada para tal: justificar a necessidade de contratação; definir o objeto do certame; as exigências de habilitação; LICITAÇÃO FASES DA LICITAÇÃO os critérios de aceitação das propostas; as sanções por inadimplemento; as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; determinar a celebração do contrato. LICITAÇÃO FASES DA LICITAÇÃO Fases externa: a) edital: ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as condições que irão reger o certame; b) habilitação: ato pelo qual são admitidos os ofertantes aptos; LICITAÇÃO FASES DA LICITAÇÃO c) julgamento com a classificação: são organizadas as propostas admitidas; d) homologação: é examinada a regularidade do desenvolvimento do procedimento anterior; e) adjudicação: ato que seleciona o ofertante que apresentou proposta tida como satisfatória LICITAÇÃO ANULAÇÃO existe vício de legalidade. Há vício: inobservado algum dos princípios ou normas pertinentes a licitação se escolhe proposta desclassificável se concede direito de defesa aos participantes, entre outros. LICITAÇÃO REVOGAÇÃO desfazimento dos efeitos da licitação já concluída em virtude de critérios de ordem administrativa, ou por razões de interesse público, como prevê a lei. LICITAÇÃO RECURSOS ADMINISTRATIVOS (Art. 109) I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; LICITAÇÃO d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; LICITAÇÃO II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato(que não caiba recurso hierárquico) LICITAÇÃO III - pedido de reconsideração de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. LICITAÇÃO § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo. § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. LICITAÇÃO § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis LICITAÇÃO VALOR R$ MODALIDADE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 150.000,00 Convite 1.500.000,00 Tomada de Preço Acima de 1.500.00,00 Concorrência LICITAÇÃO VALOR R$ COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS 80.000,00 650.00,00 Acima de 650.00,00 MODALIDADE Convite Tomada de Preço Concorrência LICITAÇÃO VALOR R$ 15.000,00 DISPENÇA DE LICITAÇÃO Obras e Serviços de Engenharia 8.000,00 Compras e outros Serviços LICITAÇÃO VALOR R$ AURARQUIAS/FUNDAÇÕES/ SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA/ EMPRESAS PÚBLICAS/ AGÊNCIAS EXECUTIVAS 30.000,00 Obras e Serviços de Engenharia 16.000,00 Compras e outros Serviços