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LICENÇA DE OPERAÇÃO
LO N. ° 3414/2008-DL
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental, criada pela Lei Estadual n. ° 9.077 de 04/06/90 e com
seus Estatutos aprovados através do Decreto n. ° 33.765, de 28/12/90, registrada no Ofício do Registro Oficial em
01/02/91, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. ° 6.938, de 31/08/81, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto n. ° 99.274, de 06/06/90 e com base nos autos do processo administrativo
n. ° 003589-05.67/08-8, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza o:
EMPREENDIMENTO: 15107,
CODRAM: 3112,00,
EMPREENDEDOR: RR RECUPERADORA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA,
ENDEREÇO: Rua Gerson Andreis, 555
MUNICÍPIO: Caxias do Sul – RS,
a promover a operação relativa
à atividade de: BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS CLASSE I, com 1445,90 m² de área útil
total e 9 empregados,
localizada: na Rua Gerson Andreis, 555, no município de Caxias do Sul – RS.
Com as seguintes condições e restrições:
1-esta licença autoriza o recebimento e processamento mensal de 50 m3 de solventes contaminados, 15 m3 de resíduo
de óleo integral, 45 m3 de resíduo de emulsão solúvel, 25 m3 de resíduo de emulsão semi-sintética e 25 m3 de resíduo
de solução semi-sintética;
2-no caso de qualquer alteração que a empresa pretenda fazer (alteração de processo, implantação de novas linhas de
produção, ampliação de área ou de produção, relocalização, etc.) deverá ser providenciado o licenciamento prévio
junto à FEPAM;
3-a empresa deverá apresentar bimestralmente à FEPAM relatórios relativos ao recebimento e processamento de
resíduos, bem como à geração de resíduos e comercialização de produtos;
4-a empresa somente poderá receber resíduos para processar acompanhados dos MTRs emitidos pelo gerador,
devendo, no caso dos óleos, emulsões ou soluções, estar especificados nos mesmos o tipo;
5- quanto aos efluentes líquidos:
5.1-a vazão máxima permitida para o lançamento dos efluentes líquidos industriais é de 10 m³/dia, sendo que a vazão de
pico não poderá ultrapassar 1,5 vezes a vazão média horária lançada no dia, de modo a atender o artigo 34 da
Resolução CONAMA 357/2005;
5.2-para efeito de controle das condições de lançamento, não é permitida a mistura de efluentes com águas de melhor
qualidade antes do seu lançamento, tais como águas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de refrigeração
sem recirculação, com a finalidade de diluição, conforme previsto no Art. 19 da Resolução CONSEMA n.º 128/2006;
5.3-a empresa deverá manter junto ao sistema de tratamento de efluentes líquidos, à disposição da fiscalização da
FEPAM, relatórios da operação do mesmo, incluindo análises e medições realizadas, bem como registros das
compras de produtos químicos utilizados para o tratamento;
5.4-a empresa deverá manter um responsável técnico pela operação da Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos
(ETE) com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) atualizada, bem como apresentar, com uma periodicidade
semestral, nos meses de janeiro e julho, relatório técnico assinado pelo respectivo responsável técnico, descrevendo
as condições de operação da ETE, acompanhado de levantamento fotográfico, sendo que os relatórios técnicos a
serem entregues em julho devem ser acompanhados da cópia da ART do responsável técnico;
5.5-o corpo receptor dos efluentes líquidos industriais tratados é o arroio Heleno Maciel;
5.6-os efluentes líquidos industriais, após o tratamento, deverão atender os seguintes padrões de emissão (conforme
Resolução CONSEMA n° 128/2006), para o lançamento direto ou indireto em corpos hídricos:
PARÂMETROS
PADRÃO DE EMISSÃO A SER ATENDIDO
TIPO DE AMOSTRAGEM
Temperatura
inferior a 40 ºC sendo a variação de temperatura
Simples
do corpo receptor inferior a 3 ºC na zona de
mistura
Sólidos Sedimentáveis
até 1 ml/L, em Cone Imhoff, 1 hora
Composta
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Rua Carlos Chagas, 55 – Fone: (51) 3225-1588 – FAX: (51) 3212-4151 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS - Brasil
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pH
DQO
Sólidos Suspensos
Óleos e Graxas Minerais
Fósforo
Nitrogênio Total Kjeldahl
Substâncias tensoativas que
reagem ao azul de metileno
Espumas
Materiais flutuantes
Odor
Cor
entre 6,0 e 9,0
até 400 mg/L
até 180 mg/L
até 10 mg/L
até 4 mg P/L ou 75% de remoção *
até 20 mg/L N ou 75% de remoção **
até 2,0 mg/L
Simples
Composta
Composta
Simples
Composta
Composta
Composta
virtualmente ausentes
ausentes
livre de odor desagradável
não deve conferir mudança de coloração (cor
verdadeira) ao corpo hídrico receptor
* caso a empresa opte por trabalhar com eficiência de remoção deverá apresentar laudos de análise dos efluentes bruto
e tratado para o respectivo parâmetro;
** caso a empresa opte por apresentar laudos comprovando a eficiência mínima fixada para a remoção de NTK, deverá,
também, comprovar o atendimento do padrão de emissão relativo ao parâmetro Nitrogênio amoniacal = 20 mg/L;
5.7-a empresa deverá apresentar à FEPAM laudo de análise físico-química de seus efluentes tratados com uma
periodicidade bimestral, durante o período de validade desta licença, realizado por laboratório cadastrado junto a esta
Fundação, abrangendo os seguintes parâmetros: temperatura, sólidos sedimentáveis, pH, DQO, sólidos suspensos,
óleos e graxas minerais, fósforo, nitrogênio total Kjeldahl; substâncias tensoativas, acompanhado do respectivo laudo
de coleta, assinado por técnico habilitado;
5.8-a empresa deverá apresentar à FEPAM laudo de análise físico-química de seus efluentes brutos com uma
periodicidade anual, no mês de dezembro, durante o período de validade desta licença, realizado por laboratório
cadastrado junto a esta Fundação, abrangendo os seguintes parâmetros constantes no item 5.7, acompanhado do
respectivo laudo de coleta, assinado por técnico habilitado;
5.9-a empresa deverá apresentar anualmente à FEPAM, até o dia 31 de março, durante o período de vigência desta
licença, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, assinada pelo responsável técnico e pelo
responsável legal da empresa (o Modelo para Apresentação da Declaração de Carga Poluidora encontra-se disponível
na home-page da FEPAM: www.fepam.rs.gov.br, em Licenciamento Ambiental/Normas Técnicas);
5.10-a empresa deverá realizar ensaios de toxicidade aguda, efetuados em organismos teste de três diferentes níveis
tróficos, em laboratório cadastrado junto a esta Fundação, para amostra representativa do efluente industrial tratado,
visando o atendimento da Resolução CONSEMA no 129/2006;
5.11-o efluente industrial tratado deverá atender o padrão de toxicidade conforme Resolução CONSEMA 129/2006, em
função da vazão lançada e da vazão mínima do corpo receptor, a partir de 07/12/2010 para o lançamento em corpos
hídricos;
5.12-a empresa deverá apresentar à FEPAM, até janeiro de 2010, laudos de toxicidade aguda, efetuados em organismos
teste de três diferentes níveis tróficos, em laboratório cadastrado junto a esta Fundação, para amostras
representativas do efluente industrial tratado, acompanhados dos respectivos laudos de coleta, assinados por técnico
habilitado, visando o atendimento da Resolução CONSEMA no 129/2006;
6-quanto às emissões atmosféricas:
6.1-a emissão de fumaça ou fuligem de caldeiras à lenha não poderá ultrapassar para a densidade colorimétrica, o
máximo de 20% (vinte por cento), equivalente ao Padrão 01 da Escala de Ringelmann Reduzida, exceto na operação
de ramonagem e na partida do equipamento, conforme determina a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 08, de 06/12/90;
6.2-a empresa deverá manter à disposição da fiscalização da FEPAM, cópia atualizada da Certidão de Registro no
Cadastro Florestal do fornecedor da lenha a ser utilizada na caldeira e atentar para que o mesmo se encontre
cadastrado junto ao DEFAP – Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da Secretaria do Meio Ambiente do
Estado do Rio Grande do Sul como Silvicultor;
6.3-os níveis de ruído gerados pela atividade industrial deverão estar de acordo com a NBR 10.151, da ABNT, conforme
determina a Resolução CONAMA Nº01, de 08/03/1990;
6.4-o padrão de emissão para VOC´s é de 50 mg/Nm3 calculado como Carbono Total;
6.5-as atividades exercidas pela empresa deverão ser conduzidas de forma a não emitir substâncias odoríferas na
atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de sua propriedade;
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6.6-a empresa deverá manter os equipamentos de controle de emissões atmosféricas, operando adequadamente para
garantir sua eficiência de maneira a evitar danos ao meio ambiente e incômodos à população;
7-quanto aos resíduos sólidos industriais:
7.1-todo o óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser coletado e destinado à reciclagem por meio do processo
de rerrefino; conforme determina a Resolução CONAMA n.º 362, de 23 de junho de 2005, Arts. 1º, 3º e 12;
7.2-fica proibida a destinação de embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo em aterros urbanos, aterros
industriais ou incineração no Estado do Rio Grande do Sul, devendo as mesmas serem destinadas à reciclagem, a ser
realizada pelos fabricantes e distribuidores (atacadistas), conforme a Portaria SEMA/FEPAM n° 001/2003, publicada
no DOE de 13/05/2003;
7.3-caso a empresa adquira óleo lubrificante em embalagens plásticas apenas no comércio varejista, deverá fazer a
devolução voluntária no ponto de compra. O comércio varejista de óleos lubrificantes (lojas, supermercados. etc.) não
realiza a coleta das embalagens, mas é ponto de coleta dos seus fornecedores imediatos;
7.4-os resíduos sólidos gerados deverão ser segregados, identificados, classificados e acondicionados para
armazenagem temporária na área objeto deste licenciamento, observando a NBR 12.235 e a NBR 11.174, da ABNT,
em conformidade com o tipo de resíduo, até posterior destinação final dos mesmos;
7.5-as lâmpadas fluorescentes usadas deverão ser armazenadas íntegras, embaladas individualmente, em papel ou
papelão de origem e acondicionadas de forma segura para posterior transporte a empresas que realizem sua
descontaminação;
7.6-a empresa deverá verificar o licenciamento ambiental das empresas para as quais seus resíduos são encaminhados
e atentar para o seu cumprimento, pois, conforme o Artigo 9º do Decreto Estadual n.º 38.356 de 01/04/98, a
responsabilidade pela destinação adequada dos mesmos é da fonte geradora, independente da contratação de
serviços de terceiros;
7.7-a empresa deverá preencher a "Planilha Trimestral de Resíduos Sólidos Industriais Gerados" para a totalidade dos
resíduos gerados (a Planilha encontra-se disponível na home-page da FEPAM: www.fepam.rs.gov.br, em
Licenciamento Ambiental/ Resíduos e Efluentes Industriais - Planilhas de Acompanhamento/ SIGECORS/Planilhas por
Setor Industrial) e encaminhá-la à FEPAM, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, com
periodicidade trimestral, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro durante o período de validade desta licença;
7.8-fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de
emergência sanitária, reconhecidas por esta Fundação, conforme parágrafo 3°, Art. 19 do Decreto n.º 38.356, de
01/04/98;
7.9-a transferência dos resíduos Classe I, gerados na empresa, deverá ser acompanhada do respectivo “Manifesto de
Transportes de Resíduos – MTR”, conforme Portaria FEPAM n.º 47-95/98, publicada no DOE em 29/12/98 e realizada
por veículos licenciados pela FEPAM para Fontes Móveis com potencial de poluição ambiental;
7.10-a empresa deverá observar o cumprimento do Artigo 12 do Decreto Estadual n.º 38.356, de 01/04/98, que dispõe
sobre a “gestão de resíduos sólidos”, referente ao Manifesto de Transportes de Resíduos - MTR, conforme Portaria
FEPAM n.º 47-95/98, publicada no DOE em 29/12/98;
7.11-a empresa deverá apresentar à FEPAM, juntamente com a “Planilha Trimestral de Resíduos Sólidos Industriais
Gerados" referente ao último trimestre de cada ano, a relação dos números das MTR emitidas durante o ano, visando
ao atendimento do Artigo 12, parágrafo 3º do Decreto Estadual n.º 38.356;
8-a empresa deverá manter atualizado o Alvará do Corpo de Bombeiros Municipal de conformidade com as Normas em
vigor, relativo ao sistema de combate a incêndio, durante o período de validade desta licença;
9-a empresa deverá apresentar, a cada 2 anos, até o dia 15 do mês de janeiro, Relatório de Auditoria Ambiental,
conforme as “Diretrizes Mínimas a Serem Atendidas na Realização de Auditorias Ambientais” disponibilizadas no site
da FEPAM www.fepam.rs.gov.br, licenciamento ambiental\critérios técnicos\ Diretrizes para Auditorias Ambientais,
acompanhado da(s) ART(s) (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos e dos documentos
comprobatórios da referida habilitação dos mesmos para a realização da referida Auditoria Ambiental;
10- todo o resíduo recebido deverá ser processado na empresa, não estando a mesma autorizada ao recebimento de
resíduos para o armazenamento e posterior envio para outras destinações;
11-o transporte de produtos perigosos, utilizados ou produzidos no processo industrial da empresa, só poderá ser
realizado por veículos licenciados pela FEPAM para Fontes Móveis com potencial de poluição ambiental.
Com vista à renovação da LICENÇA DE OPERAÇÃO, o empreendedor deverá apresentar:
1-requerimento solicitando a renovação da Licença de Operação;
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS
Rua Carlos Chagas, 55 – Fone: (51) 3225-1588 – FAX: (51) 3212-4151 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS - Brasil
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2-cópia desta licença;
3-o formulário ILAI – Informações para Licenciamento de Atividades Industriais devidamente preenchido e atualizado em
todos os seus itens (o formulário encontra-se disponível na home-page da FEPAM: www.fepam.rs.gov.br, em
Licenciamento Ambiental/Formulários/Licença/Indústria/Atividades Industriais-ILAI/LO);
4-comprovante de pagamento dos custos dos Serviços de Licenciamento Ambiental, conforme Anexo II da Resolução Nº
003/2003 – Cons. Adm. – aprovada em 31/07/2003 e Resolução Nº 06/2003 – Cons. Adm. – aprovada em
06/11/2003 e atualizada pela Resolução 008/2004, do Cons. Adm. – publicada em 28/12/2004.
Havendo alteração nos atos constitutivos, cópia da mesma deverá ser apresentada,
imediatamente, à FEPAM, sob pena do empreendedor acima identificado continuar com a responsabilidade
sobre a atividade/empreendimento licenciado por este documento.
Este documento licenciatório perderá sua validade caso os dados fornecidos pelo
empreendedor não correspondam à realidade ou algum prazo estabelecido nas condições acima seja
descumprido.
Esta Licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de qualquer natureza
exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
Data de emissão: Porto Alegre, 20 de junho de 2008.
Este documento licenciatório é válido para as condições acima até: 19 de junho de 2012.
Este documento licenciatório foi certificado por assinatura digital, processo eletrônico baseado em sistema
criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por chave privada, garantida a integridade de seu conteúdo
e está à disposição no site www.fepam.rs.gov.br.
Identificador do Documento: 304857
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS
Rua Carlos Chagas, 55 – Fone: (51) 3225-1588 – FAX: (51) 3212-4151 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS - Brasil
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