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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA GERAL DE CONTROLE
ESTADUAL - DCE
Inspetoria 3 - Divisão 7
PROCESSO Nº
UNIDADE
GESTORA
INTERESSADO
RESPONSÁVEL
ASSUNTO
RELATÓRIO DE
AUDITORIA Nº.
DA
ADMINISTRAÇÃO
RLA 08/00644263
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
EDUARDO PINHO MOREIRA
JOACIR MANOEL HONORATO – Chefe da Reg. De Concórdia
(15/01 a 04/02/2007)
NEIVA JUSTINO BELUSSO PIOLA – Chefe da Reg. de
Concórdia (01/01 a 14/01, 05/02 a 31/12/2007)
Auditoria “In Loco”, junto a Agencia Regional de Concórdia,
acerca de aspectos contábeis (conciliações, créditos,
ressarcimento de danos, parcelamentos e adiantamentos de
viagem), referente ao exercício de 2007
DCE/INSP 3/DIV 7 - 215/08
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual
- art. 59, inciso V, e no art. 19 e incisos, da Resolução nº. TC - 16/94, as
demonstrações financeiras do exercício de 2007, da CELESC Distribuição S/A,
foram encaminhadas a este Tribunal.
A CELESC Distribuição S/A, Agência Regional de Concórdia,
foi inspecionada "in loco" por técnicos desta Inspetoria em auditoria ordinária,
em atendimento a programação estabelecida e em cumprimento ao
determinado nos artigos 2° a 4° da Resolução nº. TC - 16/94, de 21/12/94, bem
como nos artigos 1°. Incisos V e IX e 25 Inciso II e parágrafo único, da Lei
Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A CELESC Distribuição S/A, é uma Subsidiária Integral da
Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A – CELESC/ Holding, com
início de suas atividades em 02/10/2006, quando da implantação da
desverticalização, na forma do que foi autorizado pela Lei Estadual nº.
13.570/2005 - artigos 1º. e 2º. e Resolução Autorizativa da ANEEL nº. 712 de
03/10/2006.
Conforme disposto em seu Estatuto Social (atualizado na
AGE de 28/09/07) seu objeto principal constituí-se em:
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I - executar a política de energia formulada pelo Governo do Estado
de Santa Catarina;
II – realizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômicos,
com vistas ao fornecimento de energia, em articulação com os órgãos
governamentais ou privados próprios;
III - planejar, projetar, construir e explorar sistemas de transformação,
distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como serviços
correlatos;
IV - operar os sistemas diretamente, através de subsidiárias,
empresas associadas ou em cooperação;
V - cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de
energia elétrica, e;
VI - desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas
públicas ou privadas, empreendimentos de distribuição e
comercialização de energia elétrica, e infra-estrutura de serviços
públicos.
Os trabalhos foram desenvolvidos no período de 06 a 10 de
outubro de 2008, junto as sede da Agência Regional de Concórdia, situada a
Rua Adolfo Konder, nº. 180, Centro, de acordo com as normas de auditoria
geralmente aceitas, processando-se através do sistema de amostragem,
abrangendo aspectos contábeis (conciliações, créditos, ressarcimento de
danos, parcelamentos e adiantamentos de viagem), referente ao exercício de
2007.
Considere-se, ainda, que as análises desenvolvidas
basearam-se na documentação apresentada, sendo esta de presumida
veracidade ideológica.
Deste trabalho, resultou o presente relatório de auditoria "in
loco", que contém dados, observações e determinações e recomendações a
serem conhecidas e justificadas pelo interessado e pelos responsáveis à época.
2 - DA INSPEÇÃO "IN LOCO"
No período de 06 a 10 de outubro de 2008, foi procedida
auditoria “in loco" junto a Agência Regional de Concórdia, como conseqüência
desta etapa verificou-se a situação geral daquela unidade descentralizada,
sendo os aspectos levantados submetidos à análise, resultando daí no
presente relatório disposto na seqüência.
A Agência Regional de Concórdia tem atribuição de atuar
em dezessete municípios, a saber: Concórdia, Jaborá, Ponte Serrada, Faxinal
dos Guedes, Peritiba, Seara, Ipumirim, Itá, Xavantina,Lindóia do Sul, Arabutã,
Presidente Castelo Branco, Passos Maia, Vargeão, Alto Bela Vista, Arvoredo e
Paial. Sua estrutura incluí divisões encarregadas da execução e apoio às
atividades e escritórios de atendimento, cuja função é a capilarização do
atendimento comercial e otimização das atividades de operação e manutenção,
classificados como Agências de Distribuição tipo I, II e III e Posto de
Atendimento, em função do número de consumidores e da distância da sede à
70
qual é subordinada. Os municípios sublinhados (7) possuem escritório local da
CELESC, já o município em itálico possui Posto de Atendimento.
2.1 - ASPECTOS CONTÁBEIS
Em face da existência reiterada de inúmeras inconsistências
contábeis, nas últimas auditorias realizadas, e a alegação por parte dos
responsáveis pelo Departamento de Contabilidade da Administração Central de
que uma das principais causas referia-se a origem indevida dos lançamentos,
buscou-se levantar os procedimentos adotados na origem dos lançamentos.
Verificou-se que no âmbito da Regional auditada os
procedimentos contábeis de apropriação manual estão restritos a área
contábil/financeira/tesouraria (Sistema PG – Pagamentos), sendo a rotina
preferencialmente executada por duas pessoas distintas, as quais preparam a
documentação (conta a ser utilizada), providenciam o lançamento no sistema,
com relação à conferência, foi dito que há revezamento, ou seja, uma
executora revisa a tarefa da outra. Em períodos de férias ou licença de uma
das componentes do setor uma só executora faz as tarefas de lançamento e
conferência. Esta característica aliada ao desempenho de outras atividades,
como a afeta as compras/licitações, ressalta a necessidade de ser expandido o
número de colaboradores, pois o quantitativo de pessoal diminuto ocasiona
sobrecarga de tarefas realizadas, sendo aconselhável dotar o setor de mais um
componente.
Além dos empregados da divisão financeira/contabilidade os
responsáveis pela aquisição de materiais providenciam o lançamento das
operações referente ao BEA - Boletim de Entrada de Materiais, cabendo a
estrutura da divisão financeira/contabilidade efetuar a conferência neste caso
específico. Contudo com a implantação do Sistema SOMAS em substituição ao
SUPRE, as inconsistências geradas tem dificultado a efetiva conciliação do
saldo físico com o contábil.
Foi dito que as contas que são passíveis de regularização
pela regional são devidamente conciliadas, contudo diferentemente, conforme
será exposto na seqüência, em item próprio, há um quadro considerável de
saldos indevidos. Houve diminuição do efetivo de pessoal destinado a cumprir
tais atribuições, pois dois empregados da área aderiram ao PDVI (Programa de
Demissão Voluntária Incentivada).
Outro fato detectado quando da realização da auditoria é de
que grande parte das contas não possui acesso para regularização disponível
nas regionais. Foi alegado igualmente que após a conferência do Razão há
solicitação de efetivação de acertos por e-mail ao Departamento de
Contabilidade, contudo sem obter resposta, havendo reiterações das
solicitações. Destaque-se ainda que não há de forma regulamentar a clara
definição de quais contas estão efetivamente sob o controle das unidades
regionais, nem tão pouco manual de acertos ou problemas de maior incidência
com a resolução aplicada.
Como exemplo foi citada a conta de Adiantamentos de
Viagem, a qual depende da Administração Central, sendo asseverado que é
motivo de preocupação o fato de existirem pendências, muitas vezes originadas
pelo sistema atual e existe a perspectiva de sua alteração em dezembro de
71
2008, para o sistema Sapie-ERP, com a permanência das inconsistências do
sistema anterior.
Com relação a este aspecto é recomendável que sejam
estabelecidas rotinas que visem regularizar as situações pendentes, permitindo
que a implantação do novo Sistema encontre um cenário mais favorável para o
seu desempenho e controle, trata-se de medida salutar e necessária.
Segundo verificação junto aos profissionais, há necessidade
de serem estabelecidos parâmetros mínimos de controle, com o fornecimento
concomitante de condições para sua execução, tais como: padrões de
funcionamento/conferência, cronograma de acertos, estabelecimento de prazo
após o encerramento do balanço mensal, para conciliação.
Com relação aos aspectos de capacitação/atualização, tão
necessários para bem orientar os executores, foi dito que ocorrem eventos
esporádicos, sendo o espaço de tempo destinado pouco, devendo-se buscar
sua extensão de forma a permitir uma abordagem mais ampla, por tratar-se de
uma necessidade vital ao bom desempenho funcional.
Apurou-se junto aos empregados envolvidos na área
contábil da Regional que a origem de inconsistências decorre principalmente de
erros nos lançamentos de apropriação e de inadequações dos sistemas;
- Interação incompleta, (On Line) entre os sistemas: RH,
Arrecadação, sistema financeiro, SIGA, SOMAS, ERP, etc.
É necessário destacar que o investimento em cursos de
atualização/capacitação, com maior intensidade e mais abrangentes poderá
influir na melhora significativa da situação apresentada. Aliado a este aspecto é
interessante que sejam incrementadas rotinas específicas de orientação aos
profissionais envolvidas no desempenho das tarefas.
Por fim, a exemplo das abordagens anteriores efetuadas
junto a Administração Central e demais regionais, a análise do balancete de
dezembro da Regional Concórdia, demonstrou a presença de saldos analíticos
incompatíveis com a natureza das contas.
Quadro Demonstrativo:
QUADRO ACUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2007
Natureza da Conta
Situação
Quantidade
Ativo
Saldo Credor
11
Ativo (Redutora)
Saldo Devedor
4
Passivo
Saldo Devedor
28
Receita
Saldo Devedor
9
Despesa
Saldo Credor
52
Despesa (Redutora)
Saldo Devedor
1
Total
105
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2007 da CELESC/Regional Concórdia
Exemplos de Ocorrências:
Natureza
da Conta
Ativo
Passivo
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2007
Identificação
Saldo - R$
11241100001 06000 28 14411 Adilson Dallagnol
11241100001 06000 28 9314 Joacir Manoel Honorato
12191000003 06000 60 21890 Dirson Edemart Pedecher
21131100007 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia
21171100009 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia
211719
Outros Credores
3.677,70C
696,93C
18.324,59C
6.711,82D
6.284,91D
76.442,50D
72
Receita
Despesa
21171900002 06000 30 753213230001 Soc. Corpo de Bombeiros
21171900002 06000 30 830762320001 As Pais e Amigos Esse.
21171900002 06000 30 837016800001 Corpo Bombeiros Volunt.
22303190700 06000 25 000006 Ag Reg. Concórdia
61103491100 06041 25 000072 Dp Contabilidade
63103430004 06041 25 000072 Dp Contabilidade
67103420000 06041 25 000072 Dp Contabilidade
61503410100 06011 55 001999 Pessoal Rateio
61503412100 06041 55 021999 Serv. Terc Rateio
61504419900 06000 55 099999 Outros Rateio
61504111100 06974 55 0011974 Rateio Mat. Veic
61504112100 06974 55 0021974 Rateio Serv. Mat. Veic
63503430000 06041 25 0000072 Dp Contabilidade
63503490000 06041 25 0000072 Dp Contabilidade
63503490099 06041 25 0000072 Dp Contabilidade
61503419800 06041 55 0098999 Recup Gastos Rateio
Despesa/
Redutora
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2007 da CELESC/Regional Concórdia
12.918,00D
11.871,50D
22.974,00D
7.181,56D
793,18D
6.864,56D
33.204,68D
6.425,31C
70.778,52C
24.953,70C
64.681,42C
13.115,93C
42.557,85C
17.618,05C
27.686,18C
24.138,71D
A situação verificada revela a necessidade premente de
também no âmbito da regional ser adotada providência imediata para adequar
a situação contábil. As providências que independem de ações que fogem a
sua alçada/responsabilidade deverão ensejar cobrança quanto à regularização
da situação da área responsável designada. Cabe, portanto igualmente
determinação para que a área responsável na administração central estabeleça
rotinas eficazes de regularização das inconsistências.
A situação contraria as seguintes disposições: Lei 6.404/76,
artigos 176 e 177; Resolução TC 16/94, artigos 85 e 88 e Resolução CFC
n°.785, NBC T1 Das Características da Informação Contábil, itens 1.4.1, 1.4.2.
Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste
Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA
02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222,
COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001;
007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur. de S J do Oeste 2002;
382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur. de S J do Oeste 2003;
915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA
04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 HIDROCALDAS 2002; 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999;
1397/2006 - PCA - 03/02983180/ CIASC – 2002; 1445/2007 - PCA 04/05566387 - HIDROCALDAS - Exercício de 2003; 2.105/2007 - PCA 05/00959943 - CELESC - Exercício de 2004; 1337/2008 - Processo PCA 04/01697150 CELESC 2003 e 1461/2008 - PCA - 05/00879249 - Exercício de
2004.
2.2 – RESULTADO APURADO NA REGIONAL
Embora não seja utilizado rotineiramente, nem haja
divulgação, é importante demonstrar com base nos dados extraídos do
balancete de dezembro de 2007, a posição do resultado apurado no âmbito da
Agência Regional de Concórdia no exercício de 2007.
Cabe ressaltar que esta ferramenta deveria ser acessível,
senão de forma instantânea, pelo menos com periodicidade mensal, de forma a
73
permitir ao administrador que pudesse balizar sua forma de gerenciamento/
atuação, trata-se num instrumento básico de administração gerencial.
Resta, portanto a recomendação para que seja
disponibilizado aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as
informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo
tal prática se constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no
âmbito da unidade descentralizada.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - DRE
Em R$
611 - Receita Líquida
102.133.601,39 C
611.03 – Distribuição
8.437.521,56C
611.05 – Comercialização
93.696.079,83C
611.05.6.1.22 (-) Trib. Contr.
21.719.923,98 D
615 – Gastos Operacionais
17.180.339,65 D
615.03 – Distribuição
13.245.748,71 D
611.03.1 – Linhas Redes e Sub
7.122.692,87 D
Estação
611.03.4 Adm Central
6.123.055,84 D
615.04 – Administração
361.122,65 D
615.04.1 – Adm Central
361.122,65 D
615.05 - Comercialização
3.573.468,29 D
615.05.1 – Comercialização de EE
2.728.037,10 D
615.05.4 Adm Central
845.431,19 D
61 – RESULTADO OPERACIONAL
84.953.261,74 C
631 - Receita Financeira
1.779.144,14 C
631.03 - Distribuição
631.175,01 C
631.04 - Administração
10.605,50 C
631.05 - Comercialização
1.137.363,63 C
635 - Despesa Financeira
3.455.852,74 D
635.03 - Distribuição
3.012.415,86 D
635.03.1 - Linhas Redes e Sub
1.066.432,39 D
Estação
635.03.4 - Adm Central
1.945.983,47 D
635.04 - Administração
3,79 D
635.04.1 – Adm Central
3,79 D
635.05 - Comercialização
443.433,09 D
635.05.1 – Com de EE
7.181,87 C
635.05.4 – Adm Central
450.614,96 D
63 RESULTADO OPER. FINANCEIRO
1.676.708,60 D
671 – Receita Não Operacional
103.742,27 C
671.03 – Distribuição
88.060,87 C
671.03.1 - Linhas Redes e Sub
25.911,28 C
Estação
671.03.4 – Adm Central
62.149,59 C
671.05 – Comercialização
15.681,40 C
671.05.4 – Adm Central
15.681,40 C
675 – Desp. Não Operacional
17.948,65 D
675.03 – Distribuição
13.876,50 D
675.03.1 - Linhas Redes e Sub
428,80 C
Estação
675.03.4 Adm Central
14.305,30 D
675.05 – Comercialização
4.072,15 D
675.05.4 – Adm Central
4.072,15 D
67 – RESULTADO NÃO OPERACIONAL
85.793,62 C
RESULTADO / LUCRO
83.362.346,76 C
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2007 da CELESC/Regional Concórdia
74
DRE / Ag. Reg. Concórdia
em R$ mil
120.000,00
100.000,00
80.000,00
60.000,00
40.000,00
20.000,00
0,00
Rec. Líquida
Res. Operac.
2.3
MOVIMENTO/APLICAÇÃO
Res. Financ.
Res. Não
Operc.
CONCILIAÇÃO
LUCRO
DA
CONTA
A Gerência Regional detém a titularidade de uma conta
bancária destinada ao uso nas movimentações de recursos destinados a
manutenção da mesma, (Banco BESC - Agencia Concórdia, conta 55.200-5),
sendo estes recursos originários de repasses efetuados pela administração
central.
A conciliação bancária é efetuada mensalmente
confrontando-se os extratos bancários com os saldos apresentados no Razão
Contábil, sendo as mesmas enviadas formalmente, trimestralmente à
administração central - Divisão de Contabilidade Gerencial.
O saldo da conta no início do exercício (01/01) e ao final de
dezembro, era respectivamente de R$ 41.102,23 e R$ 97.242,98, sendo o
75
saldo médio mensal da referida conta na ordem de R$ 28.643,41. Este valor foi
obtido com base nos dados referentes às posições dos saldos ao final de cada
mês.
POSIÇÃO DE SALDOS MENSAIS
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Saldo - R$
20.476,91
37.070,67
19.525,58
Mês
Abril
Maio
Junho
Saldo - R$
2.491,01
30.986,36
11.184,28
Mês
Julho
Agosto
Setembro
Saldo - R$
16.839,22
43.702,17
7.194,02
Mês
Outubro
Novembro
Dezembro
Saldo - R$
22.353.28
34.654,95
97.242,48
Fonte: Balancete dos meses de janeiro a dezembro de 2007, da Ag. Regional de Concórdia
Saldo Bancário
120.000,00
100.000,00
80.000,00
60.000,00
40.000,00
20.000,00
0,00
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Extraiu-se ainda do material fornecido o total dos repasses
de valores oriundos da Administração Central, no montante de R$ 2.086.159,32
(conforme disposto no quadro seguinte), donde se verifica que a média de
repasses mensal foi de R$ 173.846,61.
REPASSES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Meses
Repasses - R$
Janeiro
214.854,30
Fevereiro
129.343,10
Março
147.249,50
Abril
164.297,39
Maio
148.955,49
Junho
118.638,62
Julho
215.704,03
Agosto
184.996,01
Setembro
116.458,02
Outubro
149.676,51
Novembro
238.126,82
Dezembro
257.859,53
Total
2.086.159,32
Fonte: Extratos Bancários da conta 55.200-5 – Besc Ag Concórdia
76
300.000,00
250.000,00
200.000,00
Repasses
150.000,00
Média
100.000,00
50.000,00
0,00
Jan Fev Mar Abr Mai Jun
Jul Ago Set Out Nov Dez
Outro fato que merece destaque trata-se da constatação de
que os recursos repassados a regional foram suficientes inclusive para que a
mesma em dado momento efetivasse a aplicação financeira dos recursos
recebidos da administração central, conforme demonstrado na seqüência:
Consta do balancete da Regional de Concórdia a conta
111.02- Aplicação no Mercado Aberto, especificamente o título analítico
11.02.0.0.00.00 06000 21 270106 BESC Distr., a qual apresentava em 01/01 o
saldo de R$ 169.578,34, e ao findar do exercício seu saldo estava posicionado
na data de 31/12 em R$ 309.329,68, ou seja evolução da ordem de 82,4% no
exercício ou seja de R$ 139.751,34.
Na seqüência será detalhada a evolução mensal da conta de
aplicação:
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Saldo Anterior
169.578,34
171.407,58
172.896,13
172.685,00
148.976,48
148.707,99
150.040,38
146.445,44
147.852,15
Entradas
Saídas
Saldo Atual
1.829,24
0,00
171.407,58
1.488,55
0,00
172.896,13
1.807,16
2.018,29
172.685,00
1.575,56
25.284,08
148.976,48
1.527,01
1.795,50
148.707,99
1.332,39
0,00
150.040,38
1.421,70
5.016,64
146.445,44
1.406,71
0,00
147.852,15
1.380,11
0,00
179.232,26
30.000,00(A)
Outubro
179.232,26
1.360,85
0,00
180.593,11
Novembro
180.593,11
1.503,27
1.664,35
180.432,03
Dezembro
180.432,03
1.655,17
0,00
212.087,20
30.000,00(A)
Totais
78.287,72
35.778,86
Fonte: Balancete dos meses de janeiro a dezembro de 2007, da Ag. Regional de Concórdia
Obs.:
- No valor do saldo das aplicações (R$ 309.329,68), foi considerado também o saldo da conta
movimento (R$ 97.242,98)
77
- Do total das entradas, o valor correspondente a aplicações foi de R$ 60.000,00 as demais se
referem aos rendimentos.
A situação exposta revela a necessidade de a CELESC rever
seus critérios de estabelecimento de valores a serem geridos pelas agencias
regionais, pois a demanda de recursos vem propiciando inclusive como na
situação exposta à aplicação financeira dos recursos. Ocorre que tal pratica se
efetuada de forma regionalizada propicia menor retorno dos investimentos face
tratar-se de volume menor de recursos.
Todas as situações relatadas reforçam a necessidade de
manter-se de forma sistemática os controles atinentes a contas bancárias, tal
necessidade é reforçada pela representatividade dos valores envolvidos, desta
forma além de manterem-se os controles existentes deve haver a busca no
aprimoramento dos mesmos de forma revestir de fidedignidade o
acompanhamento dos números apresentados pela área contábil, bem como
permitir quando necessário o diagnóstico preciso de sua aplicação.
2.4 - CRÉDITOS RESULTANTES DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA
A análise do balancete da regional do mês de dezembro do
exercício de 2007, com relação à conta 112.01.1 - Créditos, Valores e
Bens/Consumidores/Fornecimento, revelou a seguinte posição por segmento:
Saldos dos Consumidores por Segmento
Saldo Contábil
Saldo Contábil Final
Variação
Variação %
Início Janeiro - R$
Dezembro - R$
R$
0.00.01 - Residencial
1.830.702,32
1.883.836,01
53.133,69
2,9
0.00.02 - Industrial
4.311.137,45
3.422.309,34 (888.828,11)
(20,6)
0.00.03 - Comercial
850.054,79
969.634,78
119.579,99
14,1
0.00.04 - Rural
1.865.134,61
3.058.171,86 1.193.037,25
64,0
0.00.05 - Poder Público
338.120,36
428.283,56
90.163,20
26,7
0.00.06 - Ilumin. Pública
0,00
347.396,97
347.396,97
100,0
0.00.07 - Serviço Público
998.475,96
3.959.278,34 2.960.802,38
296,5
Total
10.193.625,49
14.068.910,86 3.875.285,37
38,0
Média
1.456.232,21
2.009.844,41
553.612,20
38,0
Fonte: Balancetes da Regional Concórdia do exercício de 2007 (janeiro e dezembro), com relação à
conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento
Código/ Segmento
Como se pode verificar no exercício houve um acréscimo de
R$ 3.875.285,37, correspondente a 38,0% do saldo inicial de janeiro, esta
constatação revela a necessidade de aprimoramento nas rotinas estabelecidas
pela gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do
fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Em especial destaca-se o
segmento serviço público em termos de valores, R$ 2.960.802,38, e em termos
percentuais com 296,5%.
Outra constatação efetuada foi relacionada aos municípios
que apresentaram os maiores saldos por segmento, considerando ainda sua
participação no total apropriado no título contábil.
Ocorre que por alterações de ordem interna o balancete das
agencias regionais trouxe a informação discriminada por município somente até
o mês de maio, desta forma restou prejudicada a consideração com base no
78
mês de dezembro, contudo utilizou-se como base o mês de maio,
apresentando o seguinte quadro:
Destaques dos Saldos dos Consumidores por Segmento e Município
Código/ Segmento
Município
Saldo Contábil
Participação
%
Destaque
Saldo Contábil - R$ Total da Conta - R$
0.00.01 - Residencial
Concórdia
1.277.318,22
2.208.837,55
57,8
0.00.02 - Industrial
Concórdia
1.185.661,07
4.372.927,25
27,1
0.00.03 - Comercial
Concórdia
60.132,53
1.070.960,03
5,6
0.00.04 - Rural
Concórdia
697.776,24
2.096.445,87
33,3
0.00.05 - Poder Público
Concórdia
201.175,77
401.077,12
50,1
0.00.06 - Ilumin. Pública
Ipumirim
57,21
57,21
100,0
0.00.07 - Serviço Público
Concórdia
1.683.907,71
2.301.800,55
73,2
Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (maio), com relação à conta
112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento
Como se pode verificar destaca-se a situação do município
de Concórdia que lidera seis dos sete segmentos, inclusive no setor industrial
que teve o decréscimo financeiro da ordem de R$ 888.828,11.
Com relação à participação, a mais efetiva se dá no
segmento Serviço Público, com 73,2% do total (não foi considerado o
segmento Iluminação pública, pela baixa representatividade)
Em termos de valores igualmente repete-se a participação
do município de Concórdia junto ao segmento de Serviço público com a cifra de
R$ 1.683.907,71.
Estas constatações servem para balizar a concentração de
atuação dos responsáveis pela agência regional de Concórdia no sentido de
cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos
consumidores. Este procedimento caracteriza o atendimento ao Dever de
Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153
da Lei 6.404/76.
Art. 153 - o administrador da companhia deve empregar, no exercício
de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
2.5 – CRÉDITOS RESULTANTES DO PARCELAMENTO
NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
A análise do balancete da regional do exercício de 2007,
com relação à conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento, (saldo em janeiro de R$
125.837,90. No mês de junho de 2007 ocorreu a transferência do saldo da
conta, (lançamento a crédito no valor de R$ 161.818,87 – evolução de 28,6%
em relação ao saldo inicial).
A rubrica que continha aproximadamente 140 contas
analíticas vinculadas passou a figurar com somente uma conta analítica, no
caso a conta 11201100090 06000 32 1223383 PMV Cto Administrativo, da qual
se colheu as seguintes informações:
79
Mês
Janeiro
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Saldo (R$)
33.779,49
0,00
2.395,34
4.805,78
17.314,64
14.887,61
12.457,63
10.014,94
Fonte: Balancetes da Regional Concórdia do exercício de 2007
Cabe observar que o zeramento não representou a
liquidação dos valores a serem recebidos, tratou-se tão somente de alterações
no Sistema Contábil/Comercial, o que inviabilizou num primeiro momento que
fossem efetuados levantamentos e análises com base nos demonstrativos
contábeis.
Cabe neste ponto a reflexão acerca do procedimento
adotado, eis que de uma só feita destituiu do balancete contábil mensal a
possibilidade de ser utilizado como ferramenta de acompanhamento destes
créditos por parte da administração da Regional. Assevere-se que efetivamente
foi constatado junto as áreas contábil e comercial a impossibilidade de
checagem, confronto e controle entre os dados constantes de um sistema
(Comercial), com o outro (Contábil), desta forma a integridade e a
confiabilidade dos dados movimentações e suas repercussões fica prejudicado.
Cabe a recomendação aos gestores pelo Sistema Contábil e
Comercial para que seja retomada a inserção dos dados analíticos dos
parcelamentos a consumidores, (com identificação individual) de forma
resgatar a possibilidade controle e checagens periódicas, além de possibilitar
que a contabilidade cumpra uma de suas basilares, qual seja possibilite
demonstrar a qualquer tempo a real situação da entidade, em especial quanto
aos direitos junto a terceiros.
Alternativamente, usando como base de informações o
balancete do mês de maio de 2007 (o último que trazia as informações
analíticas da conta de parcelamentos), buscou-se apurar a existência de contas
sem movimentação, resultando no seguinte quadro:
Quantidade de Contas Sem
Mvto.
50
1
2
11
Último Mês de Movimento
10/06
12/06
02/07
03/07
Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (maio)
Exemplos da situação apontada:
Conta Analítica
11201100090 06000 32 1920815 Aline Dozolina Paglia ME
11201100090 06000 32 1961116 Ary Giombelli/Valdir Bonissoni
11201100090 06000 32 2062727 Laticínios Barra Bonita Lt
11201100090 06000 32 2223588 Gelnex Ind. e Com Ltda
11201100090 06000 32 2342739 Julia Guerra Bortoli
Ùlt. Movimento
10/06
03/07
10/06
10/06
10/06
Saldo R$
9.615,21
2.193,97
5.401,26
24.029,95
2.948,29
80
11201100090 06000 32 2563201 Biofinger Ind. Mat. Constr.
10/06
11201100090 06000 32 3049992 Rosangela Meireles da Silva
10/06
Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (maio)
3.393,61
4.759,88
Com relação a estas sete contas analíticas destacadas, foi
solicitado ao responsável pela área comercial que trouxesse maiores
informações acerca das situações das mesmas, face à impossibilidade de ser
efetuado acompanhamento valendo-se das informações contábeis, que como
já dito, não foram mais disponibilizadas a partir do mês de junho no Balancete
da Regional.
Desta forma foram colhidas as seguintes informações:
- Consumidor Aline Dozolina Paglia – ME (Anexo folha 13):
Último pagamento (parcela 04) em 25/10/06, permanece o saldo de R$
9.615,21 (Não corrigido);
Consumidor
Ary
Giombelli
conforme
planilha
disponibilizada (folha 14) consta que na data de 06/03/207 foi arrecadada
fatura referente ao consumo do mês de março/07 R$ 2.163,97, contudo o valor
diverge em R$ 30,00 do constante na contabilidade R$ 2.193,97, além disso,
revela que embora tenha sido arrecadado o valor não houve a baixa na conta
contábil respectiva;
- Consumidor Lacticínios Barra Bonita Ltda. consta do
relatório fornecido (folha 15) que o valor do parcelamento foi ajuizado para
cobrança;
- Consumidor Gelnex Ind. e Com Ltda., consta da
informação contábil que há em aberto um valor de parcelamento no valor de R$
24.029,95, cuja última movimentação ocorreu em 10/2006. O material fornecido
(folhas 16 e 17), por sua vez detalha a renegociação de débitos com créditos
de ICMS junto ao consumidor, contudo as referências dos valores negociados
são faturas dos meses de julho e novembro de 2007, ou seja, não se referem
ao valor parcelado que se encontrava em aberto no balancete de maio de
2007;
- Consumidor Julia Guerra Bortoli, conforme discriminado na
planilha fornecida (folha 18), o valor parcelado é remanescente do ano de 2001
meses de julho e agosto, constando a informação de ter sido ajuizada a
cobrança;
- Consumidor Biofinger Indústria de Artefatos de Cimento e
Materiais de Construção, a informação colhida junto ao balancete de Maio de
2007 expressa que o valor devido era de R$ 3.393,61 e teve sua última
movimentação em outubro de 2006. No documento encaminhado (folha 19) a
referência de parcelamento é de valor inferior R$ 2.949,30, cujo pagamento
ocorreu em agosto de 2007, não esta evidenciado tratar-se do valor destacado
inicialmente, em face de discrepância do registro e o valor liquidado;
- Consumidor Rosangela Meireles da Silva, a informação
contida no balancete de maio de 2007 é de que havia um valor parcelado de
R$ 4.759,88. Na planilha emitida (folha 20) consta em aberto uma parcela de
R$ 39,64, ou seja, há uma discrepância considerável no confronto dos dados,
além disso, a informação que foi anotada na planilha dá conta que a unidade
consumidora foi desligada.
A análise dos fatos conduz a consideração de que a
omissão dos dados referentes a parcelamentos junto aos demonstrativos
81
contábeis limitou em muito o acompanhamento da situação pontual dos
diversos consumidores. Com relação a este ponto fica evidente a pertinência
da recomendação sugerida anteriormente quanto à readequação do Sistema
Contábil.
Com relação às providências para cobrança dos valores
parcelados, com base nos fatos descritos apurou-se:
1 – Existência de consumidores sem procedimentos de
cobrança (permanência do valor registrado;
2 - Valor tido como arrecadado no Sistema Comercial,
continua inalterado no Sistema Contábil (a te a época em era discriminado);
3 – Ajuizamento de duas situações, não se verificou o
porquê de não ser este o procedimento padrão, ou seja, utilizado em todas as
suas de inadimplência. Em outra situação a solução foi o simples desligamento
da unidade consumidora sem cobrança efetiva do débito pendente
4 – Incompatibilidade entre os dados apresentados
(situações posteriores) aquelas inicialmente solicitadas quanto às providências,
situação dos consumidores: Gelnex Ind. e Com Ltda. e Biofinger Indústria de
Artefatos de Cimento e Materiais de Construção.
Estas constatações servem para demonstrar o não
cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência
que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, transcrito no item 2.4.
2.6 - CRÉDITOS RESULTANTES DA PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA
Repete-se a situação relatada no item anterior, qual seja a
discriminação em contas analíticas se deu tão somente até o mês de maio de
2007, a partir do balancete do mês de junho sua apresentação passou a ser
resumida no saldo sintético da rubrica 112.01.3 - Participação Financeira.
Com relação a esta conta tem-se a seguinte situação:
O saldo da mesma em 01/01/2007 estava posicionado em
R$ 81.394,15. Alternativamente, usando como base de informações o
balancete do mês de maio de 2007 (o último que trazia as informações
analíticas da conta de participação financeira), buscou-se apurar a existência
de contas sem movimentação, resultando na constatação de existirem 72
(setenta e duas) contas analíticas sem movimentação, no período de janeiro a
maio/07.
Exemplos da situação apontada:
Conta Analítica
Ùlt. Movimento
11201300000 06000 32 2535402 Celito F. Pizolatto
10/06
11201300000 06000 32 2474073 Vilmar Silva de Benício
10/06
11201300000 06000 32 2442658 Valmor Antunes Ramos
10/06
11201300000 06000 32 2432665 Valmor da Luz
10/06
Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (maio)
Saldo R$
2.971,84
1.682,63
1.641,66
1.733,15
82
Complementarmente buscou-se a informação do saldo final
da conta sintética 112.01.3 – Participação Financeira, no transcorrer do
exercício:
Mês
Maio
Junho
Julho
Agosto
Saldo – R$
55.718,36
59.733,52
57.667,54
60.127,88
Mês
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Saldo – R$
80.529,60
65.426,44
42.570,37
17.717,50
Fonte: Balancetes da Regional Concórdia do exercício de 2007
Verifica-se neste item que há confirmação da necessidade
de ser recomendado aos gestores pelo Sistema Contábil e Comercial para que
seja retomada a inserção dos dados analíticos das participações financeiras
dos consumidores, (com identificação individual) de forma resgatar a
possibilidade controle e checagens periódicas, além de possibilitar que a
contabilidade cumpra uma de suas basilares, qual seja possibilite demonstrar a
qualquer tempo a real situação da entidade, em especial quanto aos direitos
junto a terceiros.
Igualmente as constatações conduzem para demonstrar o
não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores,
exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, transcrito no item 2.4.
2.7 - OUTRAS CONTAS EM QUE SE VERIFICOU A
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NO SALDO:
2.7.1 - Contas de Ativo
A exemplo das constatações relatadas nos itens anteriores,
quanto à ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos
cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com
descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo
153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de
valores, também a mesma característica em outros registros contábeis:
2.7.1.1 – Conta 112.01.4.0.00.02 – Enc. Capac. Energ.
Acresc. Morat.
Esta conta apresentava o saldo em 31/12/2007 de R$
1.666,45. A verificação das contas analíticas vinculadas revelou que no
transcorrer do exercício algumas contas tinham a característica de ausência de
movimentação, conforme segue:
Mês
Qtde. de Ctas. S/Movimentação
04/07
12
05/07
20
08/07
2
09/07
7
10/07
3
11/07
7
Fonte: Balancetes da Regional Concórdia do exercício de 2007
83
A título de exemplo pode ser citada a conta 112.01.4.0.00.02
06000 22 6101 Concórdia, com o saldo de R$ 1.364,35 sem movimentação
desde o mês de maio de 2007.
2.7.1.2 – Conta 112.41.1.0.00.01 – Adiantamento de
Viagem
Exemplos de Situações Verificadas
Conta Analítica
Último Movimento
Saldo - R$
112.41.1.0.0.00.01 06000 28 09354 Judite T Durigon
08/07
830,80
112.41.1.0.0.00.01 06000 28 15244 Hiaren Hanover
08/07
594,08
112.41.1.0.0.00.01 06000 28 14717 Viviane B de Mattos
10/07
44,44
112.41.1.0.0.00.01 06000 28 15468 Cristiane Lagner
10/07
120,63
112.41.1.0.0.00.01 06000 28 06898 Taci F. Tischer
11/07
240,88
112.41.1.0.0.00.01 06000 28 09314 Joacir M Honorato
11/07
696,93
112.41.1.0.0.00.01 06000 28 14411 Adilson Dallagnol
11/07
3.677,70
Fonte: Balancete da Regional Concórdia de dezembro / 2007
2.7.2 - Contas de Passivo
A exemplo da constatação relatada no tópico anterior,
quanto à ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos
cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com
descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo
153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de
valores, também a mesma característica com relação aos pagamentos devidos
pela empresa, ou seja, no cumprimento das obrigações.
Título Contábil
Ult. Mvto.
Saldo – R$
211.31.1.0.00.07 ICMS
211.31.1.0.00.07 06000 22 6101 Concórdia
07/07
5.308,79
211.31.1.0.00.07 06000 22 6106 Ag Reg. Concórdia
05/07
1.084,16
211.31.1.0.00.07 06000 22 6108 Ita
05/07
318,87
211.31.1.0.00.07 06000 22 6109 Seara
09/07
6.711,82
211.31.4.0.00.99 DIVERSAS
211.31.4.0.00.99 06000 30 57277640001 Diferencial Eng. Lt.
11/07
392,92
211.71.1.0.00.02 DEV BX RENDA
211.71.1.0.00.02 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia
05/07
14,54
211.71.1.0.00.06 ENCONTRO DE CONTAS
211.71.1.0.00.06 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia
09/07
1.916,80
211.71.1.0.00.10 PENALIDADE DIC/FIC
211.71.1.0.00.10 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia
09/07
29,67
Fonte: Balancete da Regional Chapecó do exercício de 2007 (Dezembro)
Merece destaque a situação da conta 211.91.9.0.00.03 –
Juros Empr. Compulsório, a qual apresentava o saldo em 12/07 de R$
58.914,22, ao dissecá-la, foi apurado que todo seu saldo remonta a
apropriações efetuadas em datas bem anteriores, conforme segue:
Último Mvto.
10/06
11/06
12/06
Qtdade. de Contas Analíticas
10
1
2
Saldo Total do Período
21.785,21*
4.212,41
29.039,34
84
04/07
Total
1
3.877,26
14
58.914,22
Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007
(Dezembro)
Obs.: * Considerado o valor de R$ 1.275,85 a débito
2.8 – FUNDO FIXO
Com relação ao estabelecimento de recursos por intermédio
de fundo fixo, observou-se a prática efetiva desta modalidade no âmbito da
Regional de Concórdia.
Foi apresentado o termo de Responsabilidade firmado pela
empregada titular do mesmo, o qual se encontra juntado à folha 20 .
O diminuto valor do fundo fixo estabelecido – R$ 100,00,
revela que de fato sua disponibiliza está restrita a pequenas despesas que
tenham de ser realizadas no âmbito da unidade e que pela característica da
pequena monta, tornam mais pratico sua utilização.
Para se ter idéia da pouca representatividade em termos de
valores no exercício de 2007 as despesas realizadas com recursos do fundo
fixo atingiram a cifra total de R$ 286,53.
Desta forma verifica-se a adequação a sua finalidade de
constituição, suprir despesas de pequena monta, sendo observado ainda à
regularidade das prestações de contas devidas.
2.9 – ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Conta 112.41.1.0.00.04 - Adiantamento de 13º. Salário
apresentou no dia 31 de janeiro, com base no balancete respectivo, nove contas
analíticas vinculadas.
Esta situação caracteriza o pagamento de valores a título de
adiantamento de 13 º salário, no mês de janeiro/2007.
A antecipação de metade do valor correspondente ao 13º
salário, só pode ser efetuada entre os meses de fevereiro a novembro,
conforme disciplina o Decreto 57.155/65, sendo desprovida de legalidade, a
concessão procedida pela CELESC Distribuição SA, no mês de janeiro.
Por fazer parte da administração pública indireta, o
responsável não pode ir além do que é prescrito da legislação, e como o fez,
adiantando 13º salário em janeiro, infringiu o princípio da legalidade,
estabelecido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Quadro Demonstrativo das Contas Analíticas Verificadas:
Conta
112.41.1.0.00.04.06000 28 06898
112.41.1.0.00.04.06000 28 07913
112.41.1.0.00.04.06000 28 09314
112.41.1.0.00.04.06000 28 10204
112.41.1.0.00.04.06000 28 10540
112.41.1.0.00.04.06000 28 11741
112.41.1.0.00.04.06000 28 12509
112.41.1.0.00.04.06000 28 12578
Empregado
Taci F Tischer
Francisco M Nicodem
Joacir M Honorato
Juscelino J Miola
Iacir salvador
Vânia T. Fascio
Pedro Zuanazzi
Deoclides F Reina
Saldo – R$
3.131,25
1.606,24
3.899,73
1.857,11
1.854,62
1.506,43
1.282,90
1.219,61
85
112.41.1.0.00.04.06000 28 13666 Jorge W Simon
780,30
Total
17.138,19
Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (Janeiro)
Tal realidade mostra-se incompatível com a natureza dos
fatos que devem, via de regra ser registrados em tal rubrica, eis que conforme
preconizado na CLT, os valores correspondentes a Gratificação Natalina devem
ser liquidados até o dia 20 de dezembro (conforme transcrito), ou seja, após tal
data e até o dia 1º de fevereiro, (conforme transcrito), inexiste razão para a
conta referida apresentar saldo.
Decreto 57.155/65:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei n 4.749,
de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20
de dezembro de cada ano, ...
...
Art. 3º entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só
vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Esta Corte já se pronunciou acerca desta situação em
processo análogo, Decisão 944/2005, Processo PCA 04/019990966 - CIASC
2003.
2.10 – ADIANTAMENTO A EX-EMPREGADO
Consta junto ao balancete do mês de dezembro de 2007 a
conta 112.41.1.0.00.07 – Rescisão Contratual, ou seja, a finalidade da rubrica é
registrar o pagamento de valores desembolsados a empregados quando da
rescisão contratual com baixa quando processamento da folha de pagamento
ou da efetivação da situação. Ocorre que consta o registro junto à conta
analítica 112.41.1.0.00.07 06000 28 14718 Ana P. Schneider do valor de R$
1.947,95 desde o mês 10/07, ou seja, com base no demonstrativo contábil, foi
efetuado adiantamento a ex-empregado no mês de outubro e até o final do
exercício não havia sido regularizada a situação, o que é uma situação
estranha. A leitura da situação
A exemplo das constatações relatadas nos itens anteriores,
quanto à ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos
cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com
descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo
153 da Lei 6.404/76
2.11 – ADIANTAMENTOS DE FÉRIAS
Com relação a esta conta, o que merece destaque é falta de
celeridade para registro da baixa dos valores adiantados. Via de regra em
condições normais é plausível que os valores adiantados em um mês sejam
recompostos quando da efetivação do pagamento correspondente ao mês do
86
gozo das férias, ou seja, nestas condições é razoável que os valores
concedidos em um mês sejam repostos no mês imediatamente seguinte.
Contudo a observação das contas analíticas vinculadas não
espelha tal realidade, ao contrário em algumas oportunidades, que serão
elencadas na seqüência, observa-se situação diferente da usual.
É necessário que seja revista a rotina de tais adiantamentos
bem como sejam adotadas medidas corretivas de modo a permitir a
recomposição dos recursos adiantados de forma natural e ágil. Sob pena de
configurar-se beneficiamento indevido com a concessão dos recursos.
Situações verificadas:
Conta
112.41.1.0.00.08 06000 28 10552 Pedro A Palácio
112.41.1.0.00.08 06000 28 14007 Luciana A Schlosser
112.41.1.0.00.08 06000 28 10552 Pedro A Palácio
112.41.1.0.00.08 06000 28 15182 Rogério C. Serezina
112.41.1.0.00.08 06000 28 12788 Wolnei Stallbaun
112.41.1.0.00.08 06000 28 15466 Vandair Ulrich
112.41.1.0.00.08 06000 28 15467 Aguinaldo M Silva
112.41.1.0.00.08 06000 28 10116 Amauri A Bender
112.41.1.0.00.08 06000 28 15742 Eugenio C e Silva
112.41.1.0.00.08 06000 28 06891 Fatima M S Kafer
112.41.1.0.00.08 06000 28 15244 Hiaren Hanover
Valor –
R$
939,00
482,95
1.040,82
557,55
1.058,07
556,32
553,30
1.330,07
541,44
1.879,16
547,21
Mês de
Concessão
10/06
10/06
04/07
04/07
06/07
06/07
06/07
08/07
08/07
09/07
11/07
Mês de
Baixa
01/07
04/07
06/07
06/07
08/07
08/07
08/07
12/07
12/07
12/07
Em
Aberto
2.12 – ADIANTAMENTO DE VIAGENS
A concessão de adiantamentos para fazer frente aos
deslocamentos em viagens dos empregados, no âmbito da empresa repercute
com a sensibilização da conta 112.41.1.0.00.01 – Adiantamento de Viagem.
Quando da auditoria foram solicitados os documentos
atinentes aos adiantamentos concedidos, desta forma foi efetuada análise da
documentação fornecida: solicitação, prestação de contas, comprovantes.
Situações verificadas:
2.12.1 – Critérios para Deslocamento Aéreo, Terrestre
(Ônibus, Veículo da Empresa ou Veículo Próprio):
Um dos fatos que chamou a atenção foi à diversidade de
meios de transporte utilizados para o deslocamento dos empregados, tal
situação se destaca por se ter observado que deslocamentos para o mesmo
destino em períodos próximos tem utilização de meios de transporte diferentes,
não sendo possível verificar a motivação de diferenciação. São exemplos da
situação:
Solic.
Nº.
86171
86768
86815
86893
86937
Empregado
Período
Adilson Dallagnol
Joacir M Honorato
Daniel S Padilha
Neusi J Ferri
Tiago S Menezes
Julio C Snozinski
87023
Fabio R Secco
25/02 a 03/03
14 a 16/05
24/05
27/05 a 01/06
25 a 31/05
22 a 29/05
22 a 23/05
28 a 29/05
Destino
Fpolis
Fpolis
Fpolis
Fpolis
Fpolis
Fpolis
Fpolis
Fpolis
Meio de
Transporte
Veic Particular
Veic Empr.
Aéreo
Veic Empr.
Ônibus
Aéreo
Aéreo
Aéreo
Finalidade
Trein. Fiscais
Curso CEFA
Simpósio Jur.
Reunião Fat SIGA
Reunião eluc DCL
Worshop
Prest. de
Ctas em:
28/05
01/06
01/06
01/06
01/06
01/06
Custo – R$
241,76
157,24
357,28
114,01
242,15
356,20
377,20
370,20
87
87595
90710
93396
Leila C T Duarte
Julio C Snozinski
Julio C Snozinski
11 a 15/06
21 a 24/08
06 a 09/11
Fpolis
Fpolis
Fpolis
Veic Empr.
Veic Particular
Veic Particular
Curso Licitação
GT Indic ANAEEL
GT Indic ANAEEL
18/06
-
Como se pode verificar o custo dos deslocamentos aéreos
equivalem ao dobro do realizado com veículos da empresa, com relação aos
deslocamentos com veículos particulares, causa estranheza tal procedimento,
pois quando da análise do item veículos foi informado pelo responsável que a
frota da Regional Concórdia atende a demanda de utilização, não havendo a
necessidade, portanto de serem efetuados deslocamentos com veículos
próprios, como relatado.
Cabe ao administrador utilizar das melhoras práticas,
inclusive levando em conta o critério econômico, sob pena de haver
descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/76, que atribui ao mesmo o
cumprimento do Dever de Diligência.
2.12.2 – Deslocamento Para Suprir Interesse da CELOS
Ao analisar os documentos atinentes aos adiantamentos de
viagem, foi verificada a existência da Solicitação nº. 86066, referente ao
deslocamento no período de 14 a 19/05 da empregada Taisa Inês Rorato, para
a cidade de Florianópolis. Consta da documentação referida que nos dias 16 a
18 haverá treinamento da CELOS a seus prepostos. Consta ainda que haverá
reembolso de despesas pela CELOS, contudo não há juntada de outros
documentos que demonstrem a efetividade do reembolso por parte da
Fundação. Observe-se que este reembolso deverá compreender o rateio das
despesas de deslocamento, a proporcionalidade das despesas com
alimentação e diárias e ainda o salário da empregada no período eis que
estava a serviço da Fundação CELOS. Outro fato merecedor de atenção é a
permissão para que um empregado se desincumba de suas atribuições no
âmbito da CELESC para exercer funções a outra entidade.
Cabe ao administrador utilizar das melhoras práticas,
inclusive levando em conta o critério econômico, sob pena de haver
descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/76, que atribui ao mesmo o
cumprimento do Dever de Diligência.
2.13 – CHEQUES SEM FUNDO
Foi efetuada verificação junto ao balancete de dezembro de
2007, da conta 112.51.9 - Outros, em especial a conta analítica
112.51.9.0.00.03 - Cheques Sem Fundos.
A ausência da conta revelou que inexistia no âmbito da
regional qualquer movimentação a este título, sendo verificado junto a área
responsável que nos últimos quatorze anos a incidência de situações desta
natureza se resumiu a aproximadamente seis ocorrências, sendo que nenhuma
delas no exercício de 2007.
Foi observado ainda que em face da implantação do sistema
SIGA, houve alteração de procedimento, eis que quando ocorre à devolução do
cheque pelo agente bancário, automaticamente é cancelada a baixa da
123,88
157,47
255,50
88
liquidação da fatura do cliente, retornando a situação em aberto, com
encaminhamento da situação para resolução pela área jurídica.
2.14 – VALORES A PAGAR
A observação da conta 211.01.3 – Materiais e Serviços
revela que a mesma apresentava na data de 31/12/07 o saldo de R$
127.853,22. A título de exemplificação foram selecionados os dez maiores
saldos analíticos vinculados, os quais trazem como característica comum
sofrerem movimentação constante (todas com última movimentação em 12/07),
evidenciando desta forma a regularidade de efetuar-se a liquidação dos
compromissos.
Dez Maiores Saldos Analíticos:
Título Contábil
Saldo – R$
211.01.3.0.00.00 005890660002 CELESP
1.657,44
211.01.3.0.00.00 018181180001 Com Comb. Tr Perizzo
3.762,58
211.01.3.0.00.00 034336360001 Adam Distr. Ltda. ME
1.600,00
211.01.3.0.00.00 039183710001 Eletelsul Eletr. e Tel.
16.252,81
211.01.3.0.00.00 056871940001 LGM Eletrif. Ltda.
2.897,28
211.01.3.0.00.00 073240900001 Eletro Oeste Com e Mat.
2.130,00
211.01.3.0.00.00 789841190001 Mat. de Constr. Linear
1.920,42
211.01.3.0.00.00 813823010001 Pré Moldados Arte Lage Ltda
38.340,00
211.01.3.0.00.00 828831820001 Jace Pré Moldados
42.210,00
211.01.3.0.00.00 829960670001 Cooservice Serv. Ltda
2.144,19
TOTAL
112.914,72
Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (dezembro)
A amostra dos dez saldos mais representativos equivale a
88,3% do total apropriado na conta 211.01.3 – Materiais e Serviços.
2.15 ALMOXARIFADO
No transcorrer do desenvolvimento da auditoria "in loco", foi
efetuada vistoria das instalações, procedimentos e controles relacionados ao
almoxarifado da Agência Regional de Concórdia.
Destaque-se que a rubrica 112.71 - Estoque estava
posicionada em dezembro de 2007, com o saldo de R$ 15.781,36. Chama a
atenção o baixo valor apresentado na contabilidade que na realidade se refere
tão somente a equipamentos (trafos) encaminhados a manutenção, o valor dos
matérias armazenados na estrutura física em si não constam do Balancete da
unidade.
Foram verificadas entre outras as seguintes ocorrências:
2.15.1 - Estrutura Física/ Recursos Humanos
Verificou-se que a estrutura física está situada em área
contínua as dependências da Sub Estação Concórdia, no bairro Santa Cruz.
Quanto aos Recursos Humanos junto ao Almoxarifado da Gerência Regional de
Concórdia, era composta por 01 empregado da CELESC e 01 terceirizado
(execução de tarefas afeitas à limpeza e transporte de materiais). Esta
disponibilidade de pessoal é atinente ao pessoal fixo que atua junto à unidade,
89
pois de forma eventual mais dois empregados vinculados a DVAF se deslocam
do escritório, para executar tarefas administrativas em auxílio ao componente
fixo.
Destaque-se que não há estabelecimento de função de
almoxarife no âmbito da empresa, nem chefia específica para a área de
almoxarifado. Como agravante a este quadro face a peculariedade de existir
somente um empregado lotado no almoxarifado, quando das férias e/ou licença
do mesmo o suprimento eventual das tarefas se dá com o deslocamento de
empregado da DVAF, há portanto necessidade de ser verificada o atual modelo
adotado e a conveniência de incrementar a disponibilidade de recursos
humanos, junto ao almoxarifado local.
O horário de expediente do almoxarifado é das 07:30hs ás
11:30hs e das 13:30hs ás 17:30hs, no intervalo de almoço as dependências
ficam sem funcionar, bem como não há estabelecimento de vigilância
contratada em tal período, ou seja, há clara situação de vulnerabilidade do
setor, o que é asseverado pela questão da própria segurança do local, o que
será tratado na seqüência.
Fora do horário de expediente, (sem considerar o interregno
de almoço - 17:30 hs. às 07:30 hs.), incluindo feriados e finais de semana, as
atribuições inerentes a área de almoxarifado são desempenhadas pelos
empregados do COD – Distribuição, no caso os engenheiros responsáveis, os
quais repassam a informação do material retirado ao vigilante, que por sua vez,
é incumbido de repassar as informações ao responsável pelo almoxarifado no
primeiro dia útil subseqüente, tudo isso é feito informalmente, pois não há
ordem escrita ou previsão em manual para adoção de tal procedimento.
Este procedimento fragiliza a segurança e faz com que
possam ocorrer problemas futuros decorrentes da necessidade de atribuir-se
responsabilidades a determinadas ocorrências. Cabe a empresa formalizar
através de rotinas próprias as responsabilidades e atribuições de cada
empregado, ou se for o caso atribuir aos responsáveis pela área de
almoxarifado escalas em plantões, etc. Não há estabelecimento de retirada de
materiais por terceiros, no caso de empreiteiras.
Com relação a esta prática também é pertinente se
estabelecer rotinas que tragam mais segurança e confiabilidade a rotina, pois a
utilização dos préstimos da vigilância terceirizada fragiliza o processo, pois
também há com relação a este a troca eventual dos vigilantes, ainda que por
férias, licenças, etc., seria interessante estabelecer procedimentos que
envolvessem unicamente os empregados da CELESC, bem como houvesse
prévio cadastro dos empregados habilitados a manuseio e retirada dos
materiais, bem como de veículos, crachás, etc. de forma a permitir que
independente da pessoa do prestador de serviço a prática adotada mantivesse
padrões de confiabilidade mínimos.
Cabe a empresa formalizar através de rotinas próprias as
responsabilidades e atribuições de cada empregado, ou se for o caso atribuir
aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em plantões, etc.
2.15.2 - Procedimentos e Rotinas
Diretamente não são feitas contabilizações das entradas e
saídas de materiais, utilizou-se para registro destas movimentações, no
90
exercício de 2007 os sistemas SUPRE e SOMAS, os quais tem a previsão de
que suas operações sejam aproveitadas para dar origem às sensibilizações
contábeis correspondentes.
Ocorre que a implantação do novo Sistema SOMAS em julho
de 2008 ainda está em ajustamento, esta situação reflete na não confiabilidade
dos relatórios emitidos, em especial o denominado Saldo Estoque de Materiais
Ordenado pelo Número (folhas 22 a 45), (constam 678 itens), o aludido relatório
está inconsistente não servindo de parâmetro para oportunizar a checagem
física dos itens que compõem ao acervo do almoxarifado.
Tal situação é respaldada e confirma nos e-mails em anexo,
(folhas 45 e 46) os quais deixam claro que há impossibilidade de gerar relatório
de movimentação de material no âmbito da Regional, tratando-se de situação
pendente de resolução desde setembro quando a auditoria externa também se
sentiu privada de tal informação.
Extrai-se ainda das ditas comunicações que não há
condições de responder acerca do relatório e que se trata de solicitação desde
o início da implantação do sistema, tratando-se de uma ferramenta básica e
com reflexo significativo.
A atual situação pode ser tida como caótica, ou seja, ocorreu
a troca de um sistema por outro (SUPRE por SOMAS), sem, contudo ter sido
precedido de testes de confiabilidade e segurança, como reflexo, verifica-se a
fragilidade atual do sistema de controle dos itens de almoxarifado sendo a
rotina executada de forma manual em paralelo com as anotações de saldos
saídas e entradas, sem, contudo poder ser gerado relatório pelo sistema, nem
tão pouco que dê a segurança quanto à efetividade dos valores ali constantes.
Cabe aqui a sugestão para que seja determinado a
Administração Central da CELESC Distribuição S/A que adote medidas
saneadoras urgentes de forma a permitir a confiabilidade mínima na operação
das rotinas do almoxarifado.
Com relação ao novo Sistema vem tendo alterações para
adequar o uso pelos usuários, contudo de forma paulatina e demorada, não há,
por exemplo, o estabelecimento de estoques mínimos em almoxarifado de
forma a permitir a melhor gestão de materiais.
A última checagem física no almoxarifado da regional
ocorreu em julho de 2007, não havendo perspectivas com relação à próxima,
agravando a situação de controle do almoxarifado.
Outro reflexo da atual situação é o fato de terem sido
intensificadas as compras de forma descentralizada pelas agências regionais, o
que ocasiona a demanda de serviço, já que em vez de ser cumprida uma só
rotina de aquisição em maior volume e com preços maiores, há o
estabelecimento de rotinas específicas em cada uma das regionais, com
menores volumes e conseqüente aumento no preço de aquisição. Junto as
folhas 46 a 51, consta cópia de requisição de materiais autorizada pelo setor
responsável, que evidencia a aquisição de 60 pares de luva de segurança em
couro.
Uma outra informação coletada é de que existe vigilância
contratada, contudo seu período de atuação está limitado ao contra turno de
serviço, ou seja das 17:30 hs a 07:30 hs, incluindo finais de semana, com
circulação nas dependências do almoxarifado, (01 ponto fixo) incluindo sua
área externa. Na realidade a disposição física das instalações, aclive sendo o
91
galpão localizado na área mais baixa, e havendo descontinuidade com o pátio
externo (entre o galpão e a área livre esta posicionada a subestação Concórdia
e um terreno particular) aliada à grande extensão da área que faz frente para o
logradouro público, aproximadamente 300 metros, são características que
fragilizam a segurança utilizada, devendo ser verificada sua readequação,
incluindo reforço das estruturas físicas e se for o caso com monitoramento
eletrônico (com uso de câmeras de monitoramento e com equipamento “nobreak”, ou seja, o corte de energia não ocasiona a perda total do
controle/monitoramento), ou mesmo o reforço do quantitativo dos postos de
trabalho. Como evidência da situação cabe a menção de que o muro da
Subestação (que está no raio de visualização do vigilante e se situa entre a
área do galpão e pátio externo) se encontrava pichado, revelando que a ação
inibitória da vigilância tema cão muito limitada.
Com relação ao item segurança, cabem ainda destacar que a
luminosidade das áreas interna e externa é deficiente, ocasiona dificuldade em
identificar a presença de pessoas. Deve ser verificada a possibilidade de
melhorar a iluminação e substituir os equipamentos existentes por outros de
maior qualidade.
As entradas de materiais são feitas pela Central através do
Sistema SUPRE, através do BTM - Boletim de Transferência de Materiais, no
caso de aquisições pela regional é emitida a AF - Autorização de Fornecimento,
sendo em ambas as situações efetuada a conferência da especificação,
quantidade e condições dos materiais entregues fisicamente com os que
constam nos documentos citados. É utilizado o parâmetro do padrão
“CELESC”, ou seja, uma qualidade e características mínimas do material sendo
nestas situações prestado auxílio por áreas afim do uso dos materiais.
As saídas de materiais se dão através do acesso ao sistema
onde constam as requisições efetuadas pelas áreas vinculadas da regional,
sendo neste a etapa efetuada a reserva dos itens solicitados. Na efetiva
destinação do material quando é emitido o BRM - Boletim de Remessa de
Materiais, momento em que se dá a baixa dos itens do sistema.
Os escritórios locais não possuem a ferramenta do Sistema
instalada, desta forma o COD - Centro Operacional de Distribuição emite os
BRM’s, especificando os escritórios de destino e junto ao almoxarifado os
responsáveis pelo escritório retiram o material.
Existe ainda junto a Subestação de Faxinal dos Guedes,
postes e trafos, que ficam ali na condição de caução (folha 52), para permitir
maior agilidade no atendimento de ocorrências que exijam a substituição destes
itens.
Anualmente equipe da administração central - DPSU efetua
procedimento de inventário anual, com contagem física dos itens, ocorrendo
bloqueio do sistema, impedindo a movimentação de materiais neste ínterim. Os
últimos procedimentos desta natureza efetuado ocorreu no mês de julho/2007.
Foi dito que no âmbito da agência regional o último registros
de verificação por parte da auditoria interna ocorreu em março de 2008. Não há
formalização de procedimentos estabelecidos para conferência dos itens
componentes do almoxarifado, eventualmente são feitas conferências
aleatórias, através de sistema paralelo, manual e rudimentar, em especial dos
itens de maior significância postes, trafos e bobinas.
92
2.15.3 - Ocorrências Verificadas
2.15.3.1 - Área Física:
- Verificou-se que a estrutura física está situada em área
imprópria, sob três linhas de transmissão (sendo duas de 69 KV e uma terceira
de fornecimento de energia a SADIA S/A), existem depositados materiais fora
do galpão, embaixo da passagem das linhas de transmissão, situação
totalmente descabida quanto à segurança, por parte da CELESC, que está
compreendida no ramo de distribuição de energia elétrica.
- É necessário adoção de medidas urgentes visando
disponibilizar área própria para as dependências do almoxarifado. Há inclusive
área de propriedade da empresa adquirida para tal finalidade, com projeto das
edificações encaminhado. Tal providência inclusive é reforçada pela caótica
situação verificada junto às atuais instalações conforme será descrito na
seqüência.
- Na área interna do depósito de materiais há sinais de
umidade em geral, havendo inclusive aberturas de ventilação do tipo elemento
vazado que ocasionam pelas manchas na parede a entrada de água da chuva,
provavelmente combinada com a ação do vento.
- Quando da presença no depósito existia uma área alagada,
próxima a escada de acesso ao andar superior, a água inclusive estava
atingindo os materiais ali depositados, sendo dito que se trata de situação
antiga talvez motivada pelo terreno de particular localizado em área contínua
que possui uma fonte natural de água e causa infiltração para o depósito que
se localiza em desnível em relação ao mesmo.
- Ausência no galpão interno de equipamentos de segurança:
iluminação de emergência, identificação de saídas, iluminação interna
deficiente (pouca luminosidade e lâmpadas queimadas), etc.
- Verificou-se que a estrutura física está situada na área
contínua as dependências da subestação Concórdia, apresentando estado
ruim, com a presença de infiltrações e má conservação em seu aspecto geral.
No geral a área disponibilizada não atende a necessidade da regional.
- Informou-se que vem sendo efetuados procedimentos de
dedetização, contudo o local apresenta alta concentração de poeira e teias de
aranha.
- Além dos materiais que devem ser adequadamente ali
guardados, observou-se que a área do almoxarifado como um todo vem sendo
utilizada indevidamente como depósito de materiais em desuso ou inservíveis,
tais como: mesas, cadeiras, armários, lâmpadas queimadas, caixas de papelão,
enfeites, tábuas, persianas, maquetes, canos, bebedouros, etc.
- No mesmo galpão também há espaço destinado ao arquivo
morto, porém o acesso ao mesmo se dá dentre a área destinada ao depósito
de materiais, ocasionando fragilidade a segurança requerida pela área.
- Com relação ao material de limpeza e ao material de copa,
há espaço específico para sua guarda, contudo as condições de ventilação são
deficientes.
- Quanto à segurança exercida por vigilância contratada, a
mesma se mostra deficiente em razão da grande área a ser cuidada, situação
93
comprometida também pela fragilidade das cercas/muros na área limitatória do
terreno. Em determinado ponto a cerca possuía altura de aproximadamente
1,60 metros sendo que pelo lado de dentro também equivale na mesma altura
pelo posicionamento de caixas contendo sucatas.
- Há necessidade de um reordenamento na disposição dos
bens, (tanto na área interna, quanto especialmente no pátio externo. Em
especial deve ser providenciada o ajuntamento de materiais destinados a
sucata, que se encontram espalhados em diversos pontos da área, além disso,
existem materiais de maior valor que estão posicionados junto à área mais
acessível pela rua, cabe em nossa opinião o melhor posicionamento dos itens
dificultando sua visualização por terceiros. A situação poderia ser minimizada
se houvesse a coleta regular do material de sucata (cabos, equipamentos,
isoladores, etc.), o volume estimado de sucata de cabos é estimada em 7.000
quilos.
- Nas instalações externas além da questão de segurança já
relatada, verificou-se outras deficiências: bobinas de cabos armazenadas ao
relento, ocasionando deterioração dos suportes, acúmulo de água em poças,
postes quebrados em vários locais e empilhados disformemente. Além destes
itens encontravam-se no pátio externo quatro veículos fora de uso.
- Foi verificado ainda que a empresa vem utilizando de
maneira informal área pertencente a terceiro (Empresa SADIA), na realidade
trata-se de faixa de aproximadamente 4 metros na extrema do terreno do
almoxarifado, adjacente ao galpão
2.16 - VEÍCULOS
O item Veículos da Gerência Regional de Concórdia foi
verificado, sendo constatado que a frota da mesma era composta por 36
veículos, (relação anexada na folha 53), incluindo três veículos locados, (três
últimos itens da relação). O veículo nº de frota 2542 está vinculado ao DVOM/
Chapecó embora seus gastos sejam arcados pela Regional Concórdia,
devendo nesta situação haver o reembolso das mesmas.
Foi informado que a quantidade esta bem dimensionada em
relação à necessidade da unidade, podendo haver melhora qualitativa dos
componentes. Com relação à adequação da frota foi informado que a mesma
supre inclusive as eventuais necessidades de deslocamento não havendo
necessidade de serem autorizadas viagens com veículo dos próprios
empregados.
Com relação aos recursos humanos verificou-se que um
empregado está designado para exercer as funções de controle relativas à frota
veicular, nas situações em que o mesmo se afasta (férias, licenças), há
acumulação das atividades por empregado da área da DVAF.
O sistema de controle proporciona a crítica de gastos
mensais e acumulados, (traz ainda informações acerca de idade da frota,
distribuição por categoria de veículos, quilometragem, tipo de combustível, etc.)
folhas 54 a 56, sendo que com base nas discrepâncias verificadas há
investigação quanto à má informação dos dados, sendo estabelecido o prazo
do dia 10 do mês seguinte para fechar os relatórios.
94
Este mesmo Sistema de controle da frota é alimentado com
base nos dados constantes nos BUV's - Boletim de Utilização dos Veículos e
nas notas fiscais referentes a gastos com a frota. Por meio do sistema
disponibilizado é possível entre outras funções efetuar-se consultas sobre as
garantias de serviços/peças fornecidos, tempo decorrido da última manutenção,
pesquisa de preço por fornecedores, controle de gastos com combustível, vida
útil dos pneus, etc.
Quanto à manutenção, a mesma ocorre de forma preventiva,
no caso dos veículos novos com as primeiras revisões no período de garantia
da fábrica e as demais sendo realizadas seguindo os mesmo padrões de
intervalo.
Com relação aos condutores, verificou-se que a rotina
estabelecida prevê como requisito a assinatura de termo próprio em que o
condutor assume responsabilidade, inclusive quanto à manutenção em dia da
habilitação. Não há no âmbito da regional empregados exclusivamente
encarregados da função de motorista.
Dos veículos componentes da frota somente aqueles
locados, (três celtas) possuem cobertura por seguro, os de mais não. No caso
de acidentes há o estabelecimento de rotina própria de levantamento dos fatos,
com encaminhamento posterior a área jurídica para providências posteriores.
2.17 - BENS MÓVEIS
A principal constatação quanto a este tópico é a existência
de controle eficaz. Esta afirmação é fruto da verificação de ter sido efetuado
levantamento recente, (juntado as folhas 57 a 59).
Verificou-se que existia no âmbito da agência designação
formal de um empregado para ser responsável pelas atualizações do sistema
(que, no entanto acumula outras funções, incluindo a substituição eventual de
responsável do almoxarifado e do setor de veículos, contudo é o único que
desempenha o controle dos bens, não havendo substituo para suas funções),
incluindo a conferência que não possui periodicidade estabelecida, ocorrendo
conforme a disponibilidade de tempo, e ocorrendo com confronto dos dados da
planilha com a localização física dos bens.
Foi informado que as aquisições e baixas são comunicadas e
atualizadas, sem, contudo se ter conhecimento acerca das efetivas
atualizações no sistema contábil. È necessário fazer constar que as plaquetas
utilizadas para identificação dos itens são remetidas pela Administração
Central, contudo não há retorno quanto ao bem efetivo na qual a mesma foi
utilizada, ou seja, torna-se questionável a eficácia da prática. Cabe neste ponto
a recomendação para que seja efetivado a partir de comando do órgão gestor
central um cadastro único que reúna todas as informações relativas aos itens
patrimoniais.
Com relação às planilhas é pertinente observar que as
mesmas estão dispostas por área (ou seja, co existindo num mesmo ambiente
dois setores, são emitidas planilhas distintas), com estabelecimento do
responsável, incluindo a sua assinatura, tratando-se de sistema elaborado no
âmbito da regional, sem qualquer relação com o controle da Administração
95
Central ou com o sistema Contábil. Esta característica revela a
insegurança/fragilidade.
Cabe destacar ainda a situação atinente a CELOS Fundação Celesc de Seguridade Social. Verificou-se que existem bens da
empresa sendo utilizados em atividades da entidade de previdência, (que
possui espaço compartilhado na sede da regional), sendo estes bens de uso
para aquelas atividades, (consta inclusive identificação no termo de
Responsabilidade – identificado como: Serviço Social/Fundação CELOS),
contudo não há documento ou qualquer outro instrumento formalizando a
cessão de onze bens (arquivo de madeira, 02 balcões, três cadeiras,
condicionador de ar, CPU, impressora, mesa e monitor).
A situação revela o desregramento vigente na empresa
quanto à integridade de seu patrimônio, cenário que se contrapõe ao
estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.
Art. 87 - Os bens de caráter permanente terão registros analíticos,
com indicação dos elementos necessários para a perfeita indicação
de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Destaque-se que conforme os fatos relatados também não
foram observados no âmbito da regional os regramentos instituídos no Manual
de procedimentos da Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos
Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral, em
seus sete itens.
2.18 – - BENS IMÓVEIS
A verificação da situação dos bens imóveis da CELESC na
região de atuação da Gerência Regional de Concórdia proporcionou as
seguintes constatações:
- Há controle quanto ao pagamento do IPTU incidentes
sobre os mesmos, incluindo as áreas localizadas em municípios que não o de
sede da gerência. Foi informado ter sido requerido à isenção da tributação das
áreas, havendo negativa por parte da Prefeitura de Concórdia e concordância
não formalizada por parte da prefeitura de Seara. Na oportunidade foi reiterada
a necessidade de ser definida a situação junto à administração municipal de
forma a inibir futura cobrança por força e não formalização da situação.
- Com relação ao ITR há entendimento de que não cabe sua
incidência, por se tratar de concessão de serviço, vinculando as áreas ao
concessionário que não é definitivo. Ocorre que o fato gerador do tributo é a
propriedade, a qual está definitivamente assegurada por meio das escrituras
públicas lavradas em nome da estatal, ou seja, intrinsecamente a tal condição
recai a obrigação da tributação incidente cabível ao proprietário a época de sua
incidência. Desta forma cabe a recomendação para que seja providenciado
levantamento e a liquidação dos eventuais ônus existentes sobre suas
propriedades decorrentes da tributação.
- Não há no âmbito da regional conhecimento acerca do
levantamento efetuado pela empresa CANADAS em 2001, embora se encontre
96
desatualizado, pois já são decorridos sete anos desde o levantamento, trata-se
de trabalho minucioso e executado de forma ampla, inclusive com delimitações
topográficas, etc., podendo vir a servir de instrumento no auxílio do controle dos
bens imóveis.
- Por outro lado foram apresentadas as escrituras dos
imóveis que estão sob a responsabilidade da regional de Concórdia,
compreendendo 15 áreas, (folhas 60 a 62) todas devidamente registradas junto
aos cartórios de registro de imóveis. Com relação ao controle e vistorias “in
loco” junto às mesmas, não há estabelecimento formal de rotina de controle
embora por haver atividades da empresa junto às mesmas, entende-se ocorrer
ainda que indiretamente o controle efetivo sobre as mesmas. Conforme
apurado há necessidade de melhor identificação e segurança (delimitação com
cerca da área adquirida para edificação do almoxarifado, que atualmente vem
sendo utilizada como depósito de postes.
A situação que merece destaque refere-se à constatação da
ocupação irregular de área de 10.000 m2 no município de Faxinal dos Guedes
pela ABECELESC. Tal ocupação se dá há bastante tempo, contudo não há
formalização de tal uso. A situação necessidade ser regularizada através da
formalização de instrumento hábil que respalde a cessão, procedimento que
garantirá a CELESC Distribuição S/A a tranqüilidade de não vir a ser
responsabilidade por uso indevido da mesma que se encontra de fato em uso
por outrem.
A ausência de formalização de tal cessão de espaço, e de
processo anterior concedendo o a exploração para aquela atividade, pode-se
ser visto sob vários aspectos:
- Houve favorecimento aquela particular, em relação a outros
potenciais interessados;
- Não cabe a disponibilização não onerosa, sem sequer
haver ressarcimento, pelo das instalações e da infra estrutura disponibilizada;
- A não formalização da cessão, atribuí a CELESC a
responsabilidade incidente sobre a atividade ali praticada e se for o caso as
conseqüências dali advindas.
De qualquer forma não pode perdurar tal situação, urge ao
administrador agir de forma incisiva, se for o caso com consulta prévia a
assessoria jurídica para dirimir de forma terminativa a situação.
A ausência de tal ação ante os fatos apontados configura o
não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 que assim
dispõe:
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício
de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
97
2.19 - RESSARCIMENTOS DE DANOS
Na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar
junto aos processos de ressarcimento de danos, elementos que pudessem
demonstrar as características das tarefas desenvolvidas.
A análise efetuada revelou a presença das seguintes
ocorrências:
2.19.1 - Vistoria Prévia dos Equipamentos
O Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007
- Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu item: 5.3, letra b, a
seguir transcrito:
5.3 - Análise da Solicitação de Indenização
A Celesc responderá, independentemente da existência de culpa,
pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de
consumidores, alimentados na mesma tensão de atendimento da
contratada, no ponto de entrega ou da conexão de energia elétrica,
desde que haja nexo causal, podendo eximir-se do ressarcimento nos
seguintes casos:
...
b) Quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a
reparação do(s) equipamentos(s) sem aguardar o término do prazo
para inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da
concessionária.
Além deste dispositivo e em consonância com o mesmo,
vigora a Resolução Normativa nº. 61 da ANEEL estabelece as disposições
relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos
instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no
sistema elétrico.
Art. 10. A concessionária responde independentemente da existência
de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de
consumidores, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A concessionária só poderá eximir-se do
ressarcimento nos seguintes casos:
I - quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do
art. 5º;
II - quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a
reparação do(s)
equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção,
salvo nos casos em que houver prévia
autorização da concessionária; ou
III – quando comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto
do equipamento ou por
defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade
consumidora.
Usando tais parâmetros foi observado junto as RDE –
Reclamações de Danos Elétricos de parte do exercício de 2007 (amostragem)
diversas situações em inobservância a regulamentação, conforme segue:
98
2.19.1.1 – RDE’s Deferidas Sem Ter Sido Realizada
Vistoria
Protocolo
Data de Entrada
Consumidor
Valor – R$
02/01
Adão José Sauer
374,28
115165*
115354
10/01
Marilete Teresinha Ritter Balbino
460,00
115459
16/01
Irineu Mecelino
310,00
115480
18/01
Pedro Santin
1.012,00
115671**
29/01
Valdir Luiz Parisoto
400,00
115707
30/01
Onesimo Luiz Fracasso
178,00
115781***
01/02
Daniel Ferrari
610,00
115827***
05/02
Jacob, Mauro e Fabio Miondo
1.099,00
115850***
06/02
Irio Koffer
765,00
115943****
09/02
Ailton Luiz Kaffer
400,00
116040***
15/02
Celso Santo Lodi
350,00
116124***
26/02
Nevio Antonio Pinto
1.480,00
116512***
16/03
Otalivio Dal Pubel
716,80
116962***
12/04
Cristina Talaska Prates
545,00
Obs.: * Cópia junto à fls. 62
** No campo vistoria consta: Foi informado que a vegetação na rede teria
ocasionado a queima do trafo
*** No campo vistoria, consta: “Aparelho já consertado, impossibilitando vistoria”
**** A Reclamação foi protocolada em 09/02, a NF do conserto foi emitida em
06/02, desta forma não é cabível a realização da vistoria sem o aparelho já ter sido consertado
Não faz parte da rotina prevista para o deferimento de danos
a omissão do quesito vistoria ao equipamento, que na realidade tenciona
salvaguardar a concessionária de arcar com ressarcimento de danos
inexistentes ou não causados por sua atividade.
Para corroborar com tal entendimento foram colhidos
exemplos de situações em que o fato de já ter ocorrido o conserto dos
equipamentos foi determinante para o indeferimento do pleito do consumidor,
ou seja, em determinadas situações houve respeito à condição e em outros, o
seu flagrante desrespeito.
Exemplos de indeferimentos por conserto antes da vistoria
Protocolo
116385
Data de Entrada
08/03
Consumidor
AGF Brasil seguros SA
117630
117506
22/05
11/05
Jacyr Jose Rigo
Carlos Lazaroto
117308
117309
02/05
02/05
Adelar J. Hermes
Irio Casaroto
115671
117081
117160
29/01
19/04
25/04
Valdir Luiz Parisoto
Paulo Airton Thomaz
Águas do Alto Uruguai
Conv & Visit Bureau
Observação
Foi citado o art. 10, inciso II da
Resol. Norm. 61 da ANEEL
Motivo: TV já consertada
Foi citado o art. 10, inciso II da
Resol. Norm. 61 da ANEEL
Motivo: consertado e s/
aterramento
Motivo: Eqpto. já consertado
Motivo: Eqpto. já consertado
Motivo: Eqpto. já consertado
Ademais é importante ressaltar que em nenhuma das
situações listadas havia a prévia autorização da concessionária autorizando o
conserto, além de constar no item 7.7 da norma anteriormente referenciada
(Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007), que: “Será
automaticamente NEGADA à indenização quando o consumidor providenciar,
99
por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o
término do prazo para a inspeção, exceto nos casos em que houver prévia
autorização da concessionária”.
Além de não acatar as determinações normativas citadas,
ainda incorre o administrador em não cumprir com o Dever de Diligência,
instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76.
2.19.1.2 – RDE’s Indeferidas Sem Ter Sido Realizada
Vistoria
No mesmo diapasão do item anterior, igualmente verificou-se
a não realização de vistoria em situações que por fim resultaram em
indeferimento. A alegação de que houve inversão do processo, ou seja, antes
de ser efetuada a vistoria já havia conhecimento de inexistir ocorrência no
Sistema elétrico que pudesse vir a causar o dano, não procede, eis que o
processo como um todo está disciplinado, com a previsão das etapas a serem
cumpridas.
Desta
forma
mesmo
nestas
situações
caberia
antecedentemente a realização da vistoria, o que não ocorreu conforme
verificação dos processos.
Protocolo
115321
115412
115575
115688
116205
116250
116443
117402
Data de Entrada
09/01
15/01
22/01
30/01
28/02
02/03
13/03
07/05
Consumidor
Leonir Pedro Battistella
Vilmar José Jackuski
Ivone Peinhopf
Celso Matiollo
Elias Gustavo Giombelli
Neudi Otavio Canton
Celestino João Sganderla
Claudino Celso Kieling
2.19.1.3 – RDE’s Quitadas/Pagas Sem Apresentação de
NF
A Comissão constituída para analisar e posicionar o
deferimento ou não dos pedidos de ressarcimento, ao exarar seus pareceres
técnico/jurídicos, deixa consignado de forma clara que o ressarcimento será
procedido mediante a apresentação de Nota Fiscal e Termo de Quitação.
Ocorre que ao analisar os documentos constatou-se em
algumas situações que não vem sendo cumprida esta condição prévia
estabelecida, qual seja, verifica-se que o Termo de Quitação é firmado (o que
caracteriza o efetivo pagamento, é o elemento com esta finalidade no processo
formado) em data anterior a emissão das Notas Fiscais, na realidade é
inequívoco que poderiam tais documentos ser emitidos anteriormente ou
concomitantemente, contudo sua emissão a posteriori não satisfaz a condução
atribuída pela Comissão para se efetivar de plena lisura o processo.
Junto às folhas 63 a 67, constam cópias, referentes ao
protocolo nº. 115459, que demonstram o parecer técnico jurídico da comissão,
o termo de quitação datado de 26/01 e as notas fiscais datadas de 30/01.
100
Situações Verificadas
Protocolo
115338
115354
115459
115827
116040
116124
116226
116279
116864
116962
Consumidor
Idilia Acordi Vilani
Marilete T R Balbino
Irineu Mocellin
Jacob, Fabio e Mauro Miondo
Celso Santo Lodi
Nevio Antonio Pinto
Pedro Santin
Almarita Zucchi
Gilmar Ficanto
Cristina Talaska Prates
Obs.: * Nf’s 182 e 735
Valor – R$
390,00
460,00
310,00
1.099,00
350,00
1.480,00
940,00
96,00
483,00
545,00
Data da
Quitação
24/01
26/01
26/01
02/03
02/04
15/03
05/04
10/04
04/05
04/05
Data da NF
26/01
01/02
30/01
06/03*
05/04
19/03 e 20/03
12/04
12/04
08/05
11/05
2.19.1.4 – Ausência de Cobrança de Agente Causador do
Dano
Com relação aos protocolos: 116200 de 28/02 da
consumidora Noeli Maria Barella, (ocorrência do dia 17/02, conserto de
microondas e TV 14”, no valor de R$ 162,00) quitado em 10/04 e 116442 de
13/03 da consumidora Maria Angeliana Alves (ocorrência do dia 17/02,
conserto de televisor, DVD e geladeira, no valor de R$ 521,00) quitado em
10/04, consta dos pareceres que a causa foi decorrente de impropriedade da
instalação da metalúrgica Faxinal (vizinha as reclamantes).
Nesta situação seria necessário a apuração da
responsabilidade, com conseqüentemente ressarcimento a CELESC
Distribuição S/A, no entanto nada mais consta referente ao referido processo.
Considerando que de fato foi diagnosticado pela área
técnica que o procedimento indevido gerou ônus aos cofres da empresa, e não
constando comprovação acerca do efetivo ressarcimento por parte dos
responsáveis, fica o ordenador da despesa responsável pela obrigação. Na
realidade ao não providenciar a apuração do fato e a conseqüente cobrança
dos valores o administrador agiu com liberalidade prática que é vedada pelo
artigo 154, §2º. Alínea “a” da Lei 6.404/76.
2.19.1.5 – Pagamento de Processo Indevidamente
A verificação do processo de protocolo nº. 116512, do
consumidor Otalívio Dal Pubel, no valor de R$ 716,80, traz a luz o fato do
posicionamento do DVDISPOD não registrar nenhuma ocorrência na rede que
atende ao consumidor nem qualquer alteração de tensão que ensejasse a
ocorrência de dano.
Trata-se de situação indevida que trouxe ônus irregular a
empresa, tratando-se tal pagamento de ato de liberalidade do responsável,
prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º, alínea “a”, da
Lei 6.404/76.
101
2.19.1.6 - Pagamento de Indenizações (Não Se Tratam de
Danos Elétricos)
Constava entre os processos de ressarcimento de danos
elétricos - RDE, os protocolos:
- 118359 de 03/07, no valor de R$ 6.506,50 do consumidor
Globo Aves Agro Avícola Ltda., relativo à adaptação da entrada de energia
elétrica e demais instalações internas de Alta Tensão as novas características
da rede de distribuição que consiste na alteração da tensão de fornecimento de
15 kV para 25 kV em face à construção do alimentador CDS – 01.
- 118360 de 03/07, no valor de R$ 13.738,00 do consumidor
Argedasi Alim. Ind. e Com., relativo à adaptação da entrada de energia elétrica
e demais instalações internas de Alta Tensão as novas características da rede
de distribuição que consiste na alteração da tensão de fornecimento de 15 kV
para 25 kV em face à construção do alimentador CDS – 01.
Observe-se de que apesar de estarem arquivados junto aos
RDE’s não foram tratados como tal.
2.19.1.7 - Demais Processos Verificados
Os processos de Ressarcimento de Danos Elétricos que
serão listados na seqüência foram verificados e achados em conformidade.
Protocolo Nº
Situação
Valor - R$
115242
Deferido
1.219,00
115503
Deferido
1.362,30
116918
Deferido
231,50
116919
Deferido
231,50
115554
Indeferido
115747
Indeferido
115907
Indeferido
115961
Indeferido
116519
Indeferido
117726
Indeferido
117727
Indeferido
117133
Indeferido
Fonte: Processos de Ressarcimento de Danos da Agência Regional de Concórdia
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos
termos do artigo 29, § 1º. inciso II, da Lei Complementar n°. 202/00, da Sra.
NEIVA JUSTINO BELUSSO PIOLA (Chefa da Agência Regional da CELESC
Distribuição SA em Concórdia, no período de 01/01 a 14/01 e 05/02 a
31/12/2007), CPF nº. 497.967.129/29, domiciliada à Rua Getúlio Vargas, nº.
583, Centro, Concórdia, S.C., CEP.: 89.700-000, do Sr. JOACIR MANOEL
HONORATO, (Chefe da Agência Regional da CELESC Distribuição SA em
Concórdia, no período de 15/01 a 14/02/2007), CPF nº. 514.376.009/72,
domiciliado à Rua Tancredo Neves, nº. 152, bloco G, apto. 202 – B, Bairro
102
Cinqüentenário, Concórdia, S.C., CEP.: 89700-000 e do Sr. EDUARDO PINHO
MOREIRA., (Diretor Presidente da CELESC Distribuição SA), CPF nº.
117.829.276-20, Avenida Itamarati, nº. 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis, S.C.
CEP.: 88.034-900, para apresentação de justificativas, em observância ao
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades
constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas previstas na
Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue em
síntese:
3.1 - Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei
Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.1.1 - De Responsabilidade da Sra. Neiva Justino Belusso
Piola:
3.1.1.1 – Existência de parcelamentos a consumidores, com
as seguintes características: ausência de procedimentos de cobrança, valor
tido como arrecadado no Sistema Comercial, continua inalterado no Sistema
Contábil, não ajuizamento de ações judiciais de cobrança. Estas constatações
servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte
dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
(Item 2.5)
3.1.1.2 – Ausência de movimentação em contas
relacionadas a créditos resultantes da participação financeira e adiantamentos
de viagem, evidenciando a ausência de providências para cobrança dos
créditos, e por conseqüência o não cumprimento do Dever de Diligência por
parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei
6.404/76. (Itens 2.6 e 2.7)
3.1.1.3 – Adiantamento a ex-empregado no mês de outubro
e até o final do exercício não havia sido regularizada a situação, revelando a
ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da
empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do
Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
(Item 2.10)
3.1.1.4 – Utilização de critérios distintos para determinação
do meio transporte utilizado pelos empregados em deslocamentos para o
mesmo distinto, ocasionando diferentes custos, considerando ainda a
informação de que a frota de veículos da Regional Concórdia atende a
demanda de utilização, não havendo a necessidade portanto de serem
efetuados deslocamentos com veículos próprios, como relatado. O
administrador ao não utilizar das melhoras práticas, inclusive levando em conta
o critério econômico, revela o descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/76,
que atribui ao mesmo o cumprimento do Dever de Diligência. (Item 2.12.1)
3.1.1.5 - Ocupação irregular de área de 10.000 m2 no
município de Faxinal dos Guedes pela ABECELESC. Tal ocupação se dá há
bastante tempo contudo não há formalização de tal uso. A situação
necessidade ser regularizada através da formalização de instrumento hábil que
respalde a cessão, procedimento que garantirá a CELESC Distribuição S/A a
tranqüilidade de não vir a ser responsabilidade por uso indevido da mesma que
se encontra de fato em uso por outrem. A ausência de tal ação ante os fatos
103
apontados, configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da
Lei 6.404/76. (Item 2.18)
3.1.1.6 – Deferimento e Indeferimento de RDE’s
(Ressarcimento de Danos Elétricos) sem realização de vistoria prévia em
equipamentos, não considerando o Manual de Procedimentos da empresa,
código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus
itens: 5.3, letra b e 7.7, bem como a Resolução Normativa nº. 61 da ANEEL,
artigo 10, inciso II. Além de não acatar as determinações normativas citadas,
ainda incorre o administrador em não cumprir com o Dever de Diligência,
instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Itens 2.19.1.1 e 2.19.1.2)
3.1.1.7 – Ausência de cobrança de agente causador de
dano, sendo o fato diagnosticado pela área técnica, o procedimento indevido
gerou ônus aos cofres da empresa, e não constando comprovação acerca do
efetivo ressarcimento por parte dos responsáveis, fica caracterizado que o
administrador agiu com liberalidade prática que é vedada pelo artigo 154, §2º.
Alínea “a” da Lei 6.404/76. (Item 2.19.1.4)
3.11.8 – Pagamento de processo RDE, protocolo nº. 116512,
sendo o posicionamento do DVDI/SPOD o de não registrar nenhuma ocorrência
na rede que atende ao consumidor nem qualquer alteração de tensão que
ensejasse a ocorrência de dano. Trata-se de situação indevida que trouxe ônus
irregular a empresa, tratando-se de ato de liberalidade do responsável, prática
que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º, alínea “a”, da Lei
6.404/76. (Item 2.19.1.5)
3.1.2 - De Responsabilidade do Sr. Joacir Manoel Honorato:
3.1.2.1 - Existência de parcelamentos a consumidores, com
as seguintes características: ausência de procedimentos de cobrança, valor
tido como arrecadado no Sistema Comercial, continua inalterado no Sistema
Contábil, não ajuizamento de ações judiciais de cobrança. Estas constatações
servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte
dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
(Item 2.5)
3.1.2.2 – Concessão de adiantamento de décimo terceiro
salário (conta 112.41.1.0.00.04 - Adiantamento de 13º. Salário), no mês de
janeiro/2007, não atendendo a disposição do Decreto 57.155/65, sendo
desprovida de legalidade, a concessão procedida pela CELESC Distribuição
SA. Por fazer parte da administração pública indireta, o responsável não pode ir
além do que é prescrito da legislação, e como o fez, adiantando 13º salário em
janeiro, infringiu o princípio da legalidade, estabelecido pelo art. 37, caput, da
Constituição Federal. Esta Corte já se pronunciou acerca desta situação em
processo análogo, Decisão 944/2005, Processo PCA 04/019990966 - CIASC
2003. (item 2.9)
3.1.2.3 - Deferimento e Indeferimento de RDE’s
(Ressarcimento de Danos Elétricos) sem realização de vistoria prévia em
equipamentos, não considerando o Manual de Procedimentos da empresa,
código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus
itens: 5.3, letra b e 7.7, bem como a Resolução Normativa nº. 61 da ANEEL,
artigo 10, inciso II. Além de não acatar as determinações normativas citadas,
104
ainda incorre o administrador em não cumprir com o Dever de Diligência,
instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Itens 2.19.1.1 e 2.19.1.2)
3.2 - Itens com Sugestão de Determinação:
3.2.1 – A CELESC Distribuição S/A – Administração Central:
3.2.1.1 – Adoção de medidas saneadoras urgentes de forma
a permitir a confiabilidade mínima na operação das rotinas do almoxarifado, ou
seja, providências efetivas no sentido de implementar o perfeito funcionamento
do Sistema SOMAS junto a área de almoxarifado da empresa, pois sua
implantação gradativa não está possibilitando seu uso de forma plena, bem
como não esta fornecendo aos executores das rotinas atinentes a área
confiabilidade dos relatórios emitidos, em especial o denominado Saldo
Estoque de Materiais Ordenado pelo Número, que está inconsistente, não
servindo de parâmetro para oportunizar a checagem física dos itens que
compõem ao acervo do almoxarifado, bem como o estabelecimento de
estoques mínimos em almoxarifado de forma a permitir a melhor gestão de
materiais, tratando-se de ferramenta básica e com reflexo significativo. (Item
2.15.2)
3.2.1.2 – Adoção de medidas urgentes visando disponibilizar
área própria para as dependências do almoxarifado. Há inclusive área de
propriedade da empresa adquirida para tal finalidade, com projeto das
edificações encaminhado. Tal providência inclusive é reforçada pela caótica
situação verificada junto às atuais instalações, em especial pelo fato da
estrutura física estar situada em área imprópria, sob três linhas de transmissão
(sendo duas de 69 KV e uma terceira de fornecimento de energia a SADIA
S/A), existem depositados materiais fora do galpão, embaixo da passagem das
linhas de transmissão, situação totalmente descabida quanto à segurança, por
parte da CELESC, que está compreendida no ramo de distribuição de energia
elétrica, e ainda a existência de área do depósito alagada, próxima a escada de
acesso ao andar superior, a água inclusive estava atingindo os materiais ali
depositados. (Item 2.15.3.1)
3.2.2 – A Agência Regional de Concórdia:
3.2.2.1 – Atuação na cobrança de valores não saldados em
relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento
caracteriza o atendimento ao Dever de Diligência por parte do administrador,
que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.4)
3.2.2.2 – Efetivar o ressarcimento dos valores devidos pela
CELOS – Fundação CELESC de Seguridade Social, referentes à solicitação
de viagem nº. 86066, da empregada Taisa Inês Rorato, em treinamento da
CELOS, sob pena de haver descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/76,
que atribui ao mesmo o cumprimento do Dever de Diligência. (Item 2.12.2)
105
3.3 - Itens com Sugestão de Recomendação:
3.3.1 – A CELESC Distribuição S/A – Administração Central:
3.3.1.1 – Que seja regulamentado de forma clara quais são
as contas contábeis de responsabilidade quanto a controle e acertos por parte
das regionais, permitindo o acesso das mesmas ao Sistema de forma permitir
sua regularização, bem como providenciar a elaboração de manual de acertos
ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada. (Item 2.1)
3.3.1.2 - Que seja disponibilizado aos chefes de agencias
regionais de forma rotineira o acesso as informações de resultados mensais
apurados no âmbito das regionais, podendo tal prática se constituir em
instrumento de avaliação e busca de resultados no âmbito da unidade
descentralizada, trata-se num instrumento básico de administração gerencial.
(Item 2.2)
3.3.1.3 – Que sejam revistos os critérios de estabelecimento
de valores a serem geridos pelas agencias regionais, pois a demanda de
recursos vem propiciando a aplicação financeira dos recursos. Ocorre que tal
pratica se efetuada de forma regionalizada propicia menor retorno dos
investimentos face tratar-se de volume menor de recursos. (Item 2.3)
3.3.1.4 – Que os gestores do Sistema Contábil e Comercial
possibilitem a inserção dos dados analíticos dos parcelamentos a
consumidores e dos créditos resultantes da participação financeira, (com
identificação individual) de forma resgatar a possibilidade controle e checagens
periódicas, além de possibilitar que a contabilidade cumpra uma de suas
funções basilares, qual seja possibilite demonstrar a qualquer tempo a real
situação da entidade, em especial quanto aos direitos junto a terceiros. (Itens
2.5 e 2.6)
3.3.1.5 – Que seja efetivado a partir de comando do órgão
gestor central um cadastro único que reúna todas as informações relativas aos
itens patrimoniais. (Item 2.17)
3.3.2 – A Agência Regional de Concórdia:
3.3.2.1 – Adoção de providência imediata para adequar a
situação contábil . As providências que independem de ações que fogem a sua
alçada/responsabilidade deverão ensejar cobrança quanto à regularização da
situação da área responsável designada. (Item 2.1)
3.3.2.2 – Adotar providências visando dar celeridade no
registro da baixa dos valores adiantados (Adiantamentos de Férias), com
revisão da rotina e adoção de medidas corretivas de modo a permitir a
recomposição dos recursos adiantados de forma natural e ágil. (Item 2.11)
3.3.2.3 – Incremento dos Recursos Humanos em atuação no
almoxarifado, aliado a revisão das questões de segurança da área utilizada
pelo almoxarifado, em especial quanto à vigilância contratada. (Item 2.15.1)
3.3.2.4 – Adequação das instalações do almoxarifado, que
apresentava: umidade, ausência no galpão interno de equipamentos de
segurança: iluminação de emergência, identificação de saídas, iluminação
106
interna deficiente (pouca luminosidade e lâmpadas queimadas), etc., presença
de infiltrações e má conservação em seu aspecto geral, inadequação na guarda
dos diversos materiais (sem separação de móveis inservíveis ou reutilizáveis,
arquivo morto e disposição geral dos materiais), necessidade de um
reordenamento na disposição dos bens, (tanto na área interna, quanto
especialmente no pátio externo). (Item 2.15.3.1)
3.3.2.5 – Formalização da cessão dos bens utilizados pela
CELOS no âmbito da Regional. (Item 2.17)
3.3.2.6 – A formalização da situação de isenção tributária ou
não, junto a Prefeitura Municipal de Seara, referente à incidência de IPTU sobre
a propriedade da CELESXC Distribuição naquele município. Bem como que
seja providenciado levantamento e a liquidação dos eventuais ônus existentes
sobre suas propriedades rurais decorrentes da tributação do ITR e ainda há
necessidade de melhor identificação e segurança (delimitação com cerca) da
área adquirida para edificação do almoxarifado, que atualmente vem sendo
utilizada como depósito de postes. (Item 2.18)
3.3.2.7 – Atentar para o cumprimento dos termos do parecer
da comissão constituída para analisar o deferimento das RDE’s, quanto à
apresentação na nota fiscal referente à reparação dos bens ressarcidos, no
momento da quitação do valor. (Item 2.19.1.3)
Este é o relatório.
DCE/Insp.3/Div. 7, em 17/10/08.
26321/C/4507916/PAULO/RELATÓRIOS/CELESC/auditoria junto à ag. De Concórdia 2007
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1 INTRODUÇÃO Em cumprimento ao que determinam a