ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
DA
CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO
DO
SERVIÇO
CIVIL
DO
PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de
Alagoas, a Carreira de Agente Penitenciário, a estruturação de seus respectivos cargos, as
metas institucionais, habilitação para ingresso, a qualificação profissional e o sistema de
remuneração dos referidos cargos.
Art. 2º O cargo que compõe a carreira de Agente Penitenciário, com as suas
respectivas atribuições, está elencado no Anexo único desta Lei, distribuído em 4 (quatro)
Classes, A, B, C, e D.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Carreira: O agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos
que a integram, mediante provimento originário;
II - Cargo: Conjunto de atribuições idênticas quanto à natureza da atividade, grau
de escolaridade e responsabilidade; e
III - Classe: O agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimentos. Esta constitui os degraus de acesso na carreira.
CAPÍTULO II
Do Ingresso
Art. 4º Para ingresso na Carreira de Agente Penitenciário exigir-se-á concurso
público de provas ou de provas e títulos, segundo dispõe a Constituição Federal.
Art. 5º O concurso terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma
vez, por igual período.
Parágrafo único. As condições para a realização do concurso serão estabelecidas
pela Administração Pública em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
Da Movimentação e Distribuição do Pessoal
Art. 6º Os servidores da Carreira de Agente Penitenciário deverão ser lotados
exclusivamente nas unidades do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas.
Art. 7º O servidor da Carreira de Agente Penitenciário, investido mediante
concurso público, somente pode ser removido das Unidades Prisionais do Complexo
Penitenciário do Estado de Alagoas a pedido para exercício de Cargo Comissionado.
Parágrafo único. Durante o período em que permanecer afastado para exercício
de cargo comissionado, fora das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, o servidor terá o
seu estágio probatório interrompido, salvo no exercício de atribuições correlatas ao cargo
integrante da Carreira de Agente Penitenciário.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Carreiras e Progressão
Art. 8º Os servidores exercentes dos cargos integrantes da carreira de que trata
esta Lei, progredirão na forma horizontal.
Art. 9º A série Classes dos cargos que compõem a Carreira de Agente
Penitenciário, identificada por letras maiúsculas, estrutura-se em linha horizontal de acesso,
disposta de conformidade com o respectivo nível de qualificação profissional, na forma a
seguir:
I – Agente Penitenciário:
a) Classe A - habilitação em ensino médio completo;
b) Classe B - habilitação exigida na alínea anterior, mais 120 h de capacitação em
cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos;
c) Classe C - habilitação exigida na alínea "a", mais 240 h de capacitação em
cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos; e
d) Classe D - habilitação exigida na alínea "a", mais 360 h de capacitação em
cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos.
§ 1º Para efeito de somatório de tempo, cada curso de capacitação deverá observar
o disposto na legislação estadual.
§ 2º Os cursos de capacitação que excedam a carga horária prevista para cada
classe terão suas horas excedentes aproveitadas para a progressão subseqüente.
§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á na Classe A.
§ 4º Para efeito de progressão, de que trata este artigo, será observado, além dos
requisitos exigidos para cada classe em seu respectivo cargo, o interstício de tempo de 5
(cinco) anos de uma classe para outra.
§ 5º Para fins de progressão dos servidores da Carreira de Agente Penitenciário,
será constituída, em caráter permanente na Secretaria Executiva de Ressocialização - SER,
Comissão própria, a quem caberá receber e avaliar a titulação obtida e apresentada por esses
servidores.
CAPÍTULO V
2
Da Estruturação do Sistema de Remuneração
Art. 10. O Sistema de Remuneração dos Servidores da Carreira de Agente
Penitenciário, é o estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade,
verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, conforme o disposto no art.
37, X e XI, da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de gratificação de função de
confiança, devendo ser revisto no mês de agosto de cada ano, mediante lei específica.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 11. O servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada,
legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu
respectivo cargo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 12. Os servidores exercentes do cargo integrante da Carreira de Agente
Penitenciário, estão sujeitos ao regime de Dedicação Exclusiva (DE), sendo o exercício do seu
cargo incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada,
ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 10 de janeiro
de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do
cargo de Governador do Estado
Publicada no DOE de 11 / 01 / 2006.
3
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO E A
QUANTIDADE DE VAGAS POR CARGOS
Agente Penitenciário
Cargo
Atribuições
Qtd
CLASSES
Zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos;
fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os
regulamentos e normas em vigor; providenciar a necessária assistência aos
presos, em casos de emergências; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e
veículos nas Unidades Prisionais; verificar as condições de segurança da
Unidade em que trabalha; elaborar relatório das condições da Unidade; fazer
triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal; conduzir e
acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas
do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas e, em casos emergenciais,
aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o 1.200 A B C D
auxílio da Polícia Militar, para melhor segurança do trabalho; realizar
trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários,
neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras; encaminhar solicitações
de assistência médica, jurídica, social e material ao preso; articular-se com a
autoridade competente, objetivando melhor cumprimento das normas e
rotinas de segurança; desenvolver atividades que visem à ressocialização do
preso; programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa,
cultural e profissional do preso; desenvolver ações com vistas a despertar no
preso o senso de responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres
sociais, profissionais e familiares; executar outras atividades correlatas.
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Lei nº 6.682-06 - Dispõe sobre a criação da carreira de Agente