ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Alteração para ajustar o texto da primeira
edição do livro ICMS-RJ Comentado com o
conteúdo previsto para o concurso
constante do Edital SEFAZ de 21.01.10.
Prezado Adquirente
Para contemplar o edital do novo concurso foram consolidadas
as correções do material que consta da primeita edição neste
arquivo.
O conteúdo completo do edital deve ser atingido pela leitura de
outros arquivos disponíveis para download na página da internet da
Editora Ferreira, a seguir relacionados:
1) adendo_icms_rj_comentado.pdf (acesso no link de
atualização da 2ª edição);
2) adendo_de_atualizacao_2.pdf;
3) adendo_de_atualizacao_3.pdf;
4) atualizacao_ICMS_RJ_pedro_diniz_junho_2008.pdf
5) adendo_icms-rj_comentado.pdf (apenas parte do Simples
Nacional).
Capítulo 1 – Introdução
Pg. 2
carta magna (1532 1215)
Pg. 19
- Completar comentário no final da página
As demais prestações não onerosas são dispensadas do pagamento do ICMS,
mas por disposição prevista apenas em Lei Complementar.
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 23
– alterar comentários
Alínea a)
O convênio a ser celebrado deverá fixar alíquotas uniformes em todo o país
para cada tipo de combustível e lubrificante, inclusive para as operações
internas, mas poderá haver diferenciações por tipo de combustível ou
lubrificante. Até o momento nada foi acordado sobre o tema.
Alínea b)
Este convênio poderá definir que a cobrança do ICMS deva ocorrer com base em
alíquotas específicas (fixadas sobre os volumes – R$ X,XX por cada litro de
combustível), ao invés das "ad-valorem", utilizadas pela legislação do ICMS até a
presente data.
Pg. 24
– alterar texto dos dois primeiros parágrafos
No campo do ICMS temos cinco Leis Complementares principais, destinadas a
atender tais reservas. As mais importantes são a LC 24/75 e a LC 87/96, para
administrar, respectivamente, a competência compartilhada e promover o
regramento para a posterior de instituição do imposto pelas UFs. Juntam-se a
estas as leis 63/90 e 116/03, a primeira para tratar da participação dos
municípios na receita do ICMS e a segunda para atender, entre outros
objetivos, ao previsto no inciso I do Art. 146, dirimindo os conflitos de
competência que poderiam surgir na imposição do ICMS e do ISS. Em
complemento, surge a LC 123/06, para regrar o tratamento beneficiado para
os pequenos empresários, previsto na alínea ‘d’ do inciso III do Art. 146 da
CF.
As Leis Complementares 87/96 e 123/06 já serão objeto de nossa atenção
detalhada... que a elas se subordina
Pg. 26
- modificar texto penúltimo comentário
É nesta data que o Convênio se considera confirmado e validado aprovado.
Pg. 27
– alterar comentário do par único art. 8º
Estão previstas ainda sanções mais graves, relacionadas ao bloqueio de transferências,
mas estas não são aplicadas, inclusive por conta das limitações posteriormente
introduzidas pela CF de 88, em especial a que consta do Art. 160.
- alteração do comentário art. 10
Os convênios tratarão ainda de regras gerais (prazos, limites etc.) nos casos de
outros tipos de tratamento concedidos unilateralmente por cada unidade federada,
quando destinados a parcelar, extinguir ou excluir créditos tributários de seus
contribuintes.
– complementar com inclusão do Art. 15 da LC 24 e comentário
Art. 15 O disposto nesta lei não se aplica às indústrias instaladas
ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo
vedado às demais unidades da Federação determinar a exclusão
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do
Amazonas.
Para beneficiar o desenvolvimento da região amazônica, o Estado do
Amazonas tem liberdade para conceder, unilateralmente, qualquer benefício
fiscal para as indústrias localizadas na ZFM.
Pg. 33
– mudar parte 3 do quadro – acrescentando a 123/06
Leis Complementares 24/75, 116/03 e 123/06 - A primeira determina as
formas pelas quais os Estados e o DF celebrarão convênios entre si, para
concessão de favores fiscais, a segunda dispõe sobre os serviços sujeitos à
incidência do ISS, de competência municipal, em sua intersecção com o ICMS,
e a última determina sistema opcional de tratamento para as micro e
pequenas empresas.
mudar parte 7 do quadro
Leis Ordinárias Estaduais 4.056/02 e 5.147/07 - Autoriza o Poder Executivo a
instituir, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e
às Desigualdades Sociais (Adicional do ICMS) e dispõe sobre a aplicação do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no estado
do RJ.
Mudar parte 10
Decretos Estaduais 2.473/79 e 25.228/99 - Decretos que regulamentam o
Processo Administrativo Tributário e o parcelamento de créditos tributários
no Estado do Rio de Janeiro.
Pg. 34
– nova redação do quarto parágrafo para corrigir menção da lei da ME estadual:
Além dessas Leis sobre tributação, relativamente ao ICMS, temos outra
importante Lei Estadual, com o número 4.056/02, que se destina a instituir o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Pg. 35
– alterar penúltimo parágrafo no final
...cada órgão. Neste caso, classificam-se como normas de regulamentação.
– alterar último parágrafo no final
...pelos órgãos julgadores e demais órgãos da administração).
Pg. 36
– Quadro divisão de impostos, o ICMS está com parêntese (U) deve ser trocado para
(E).
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Capítulo 2 – Incid e Não Incid
Pg. 45
– comentário topo
Complementar com: A imunidade na remessa continua, mas é exigido o ICMS
pela operação de entrada, na outra UF.
Pg. 48
– item A7: alterar início comentário
É mais uma hipótese de incidência na entrada explicitada pela legislação
complementar.
Pg. 51
- Item A12: alterar final comentário
Na outra situação, temos a mercadoria cujo trânsito deve estar sempre acompanhado
de passe, sem que esta obrigação tenha sido obedecida. No primeiro caso a
infração se aplica a quem receber e não baixar o passe, no segundo a mera
inexistência justifica a presunção.
- Item A13: alterar comentário
No caso do novo gerador, relacionado com a extração de petróleo, a passagem pelo
ponto de medição (ver o § 10) determina o momento de ocorrência do FG.
- Item B1: Adicionar ao final do comentário intermediário
Entretanto, é determinante a existência de relação contratual entre um
prestador e um tomador de serviços. Se o transporte for executado pelo
titular da mercadoria, por exemplo, não haverá incidência.
- Item B2: alterar comentário
A LC introduziu a onerosidade como condição necessária para definir a ocorrência do
FG, o que não estava previsto no Convênio 66/88.
Pg. 53
- § 1º: alterar final comentário
Conforme demonstrado no quadro abaixo, o contribuinte deverá possuir inscrições
diversas para cada um dos conjuntos de atividade.
- Alterar quadro:
área contígua (ativ. integrada ou não)
substituir ind, com e serv por industrialização, utilização e consumo
Pg. 55
– comentário inicial incluir
A redação da LC 87 (§ 3º do Art. 12) fala em desembaraço aduaneiro (ato
final do despacho) e não em despacho aduaneiro.
§ 9º alterar o final do comentário
... determinada pelo Capítulo V da Lei (em especial o art. 23).
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Pg. 57
- § 11 alterar comentário
No caso de venda à ordem, ao invés da regra geral legal, que determina o momento
da transmissão da propriedade como o da ocorrência do FG, o momento, nos termos
do RICMS, é fixado pelo início da circulação da mercadoria.
Adicionar ao final:
O procedimento consta do Art. 158 do Livro VI do Regulamento do ICMS.
Pg. 58
– alterar final do comentário do inciso V
.... Na redação da Lei do RJ fica explicitado o alcance da não incidência,
desconsiderando a eventual negociação posterior do bem ou mercadoria com
terceiros, efetuada pelo agente financeiro, que deverá ser tributada. Pela
redação do inciso VII do art. 3º da LC 87, o tratamento fiscal sobre esta
operação não fica bem definido. As empresas entendem que esta também é
desonerada, mas as UFs interpretam que somente a operação de retomada é
desonerada, e não a operação de venda subsequente.
Pg. 60
– mudar texto do comentário no inciso VIII
Nestes dois últimos incisos foi incluída limitação que restringe a desoneração
para os casos de movimentação de bens em virtude de mudança societária
com a saída de mercadorias apenas dentro do território do RJ, inexistente na
Lei Complementar.
Pg. 61
– alterar final comentário inciso XIV
Na legislação do RJ não são consideradas as decisões do STJ que classificam
as saídas de bens do ativo fixo (caso em que o bem é alienado ou
transferido), em geral, como sendo hipótese de não incidência.
- alterar comentário do inciso XVI
As saídas de artigos funerários em conjunto com a prestação de serviços
funerários, desde que executadas por empresas do ramo, não se sujeitam à
incidência do ICMS (explicitada sujeição ao ISS, conforme o item 25.01 da LC
116/03). Aqui também são três os requisitos.
Pg. 62
- Incluir comentário adicional no inciso XXI:
Recentemente, esta disposição, convergente com a Súmula n° 152 do STJ,
passou a receber tratamento divergente na jurisprudência, no julgamento de
recurso especial das seguradoras do RJ contra a cobrança efetuada pelo
Governo do Estado (a súmula foi revogada em 2007).
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Pg. 65
- incluir comentário topo entre os dois parágrafos.
Relativamente às prestações de serviços de comunicação e transporte,
efetuadas pelas pessoas que gozam de imunidade, devem ser observadas as
restrições constitucionais (§§ 2º a 4º do Art. 150).
Pg. 66
– trocar comentário art. 42
Não havendo o cumprimento da condição (suspensiva ou resolutória)
constante do instrumento concessivo, o imposto passa a ser devido desde o
momento inicial, quando ocorreu a efetiva operação ou prestação beneficiada
com a isenção.
Pg. 67
– incluir mais uma hipótese de isenção:
operações de saída de produtos da cesta básica (feijão, arroz, açúcar
refinado e cristal, leite líquido ou em pó, café torrado ou moído, sal de
cozinha etc.) promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao
consumidor – nas demais operações internas aplica-se redução da BC para
atingir carga tributária de 7%.
Pg. 68
– desconsiderar toda a disposição sobre cesta básica.
Capítulo 3 – BC Alíquotas
Pg. 75
- Corrigir o texto do item 1.1.7:
O correto é desembaraço aduaneiro, e não desembarque aduaneiro.
Pg. 80
– corrigir Quadro BC importação
valores da primeira coluna:
Ao invés de 18% e 19%, utilizar 15 e 16%, tendo em vista a alíquota especial de
importação do RJ.
Pg. 82
- gráfico IPI x ICMS coluna integra
IND-IND (A. Fixo)
IND-COM (A. Fixo)
IND-COM (uso consumo)
IND-CONS. FINAL
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 83
– alterar comentários sobre § 1º do Art. 5º
Por definição da Lei Estadual, nas vendas a crédito ou por cartão de crédito
próprio, efetuadas diretamente entre o varejista e o consumidor final, poderá
ser excluída da BC a parcela do percentual de acréscimo financeiro referente à
variação da TR. Desse modo, a parcela referente ao percentual de juros que
exceder este percentual será incluída na BC.
Em todos os demais casos (por exemplo, uma indústria vendendo com
acréscimos financeiros), os encargos financeiros integrais cobrados pelos
contribuintes, sem intermediação de empresa financeira, fazem parte da BC.
Pg. 85
– inclusão no início do comentário item 1.2.4
A legislação complementar...
Pg. 91
– incluir quadro
Tipo de contrato
Prévio contrato
Sem prévio contrato
Reajustamento de valor
Alíquota aplicável
Alíquota de saída sobre
diferença
Alíquota de saída, com
acréscimos desde a data
inicial
Lançamento de débito
Mês de reajuste
Mês da saída original
Pg. 93
- Quadro
O valor correto da redução é de 61,12%.
Pg. 94
- Os números dos incisos do art. 14 estão trocados:
Inciso III é inciso VI a)
Inciso IV é inciso XXI
Inciso V é inciso III
- inserir comentário ao inciso VI-a) sobre nota do RICMS
No RICMS este inciso é acompanhado de Nota que confere isenção do ICMS
nos casos de fornecimento de energia para consumo residencial de energia
elétrica até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e
até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando
gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 95
- O número do inciso VI é inciso V.
- Alterar Comentário inciso V:
As operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no RJ são quase todas praticadas com a alíquota de 12% (exceto a de 4%
citada anteriormente).
- Alterar comentário inciso VIII
Outra alíquota mais gravosa é a que se aplica à prestação de quaisquer
serviços de comunicação, no valor de 25%, em desrespeito ao princípio da
seletividade no ICMS, ou seja, com gradação de acordo com a essencialidade
dos bens ou serviços.
Pg. 97
- Nova redação dos incisos XIII, “b”, e XXV, dada pela Lei n° 5.037/07.
XXI (b) - Em operações com óleo diesel, quando consumido no
transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no
transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário),
regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente
Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha
estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário –
DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente
Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela
mencionada Secretaria: 6% (seis por cento).
XXV – em operação com Gás Natural Veicular – GNV quando
consumido por empresa concessionária ou permissionária de
transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo
hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido
pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente
Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de
Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do
Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser
estabelecida pela mencionada secretaria: 6% (seis por cento).
- Nova redação do inciso IV a), dada pela Lei n° 4.533/05
a) Quando a operação de importação for realizada através do
Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos
internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13%
(treze por cento)”
- alteração do comentário
(ou de 13%, no caso das mercadorias importadas por qualquer um dos
aeroportos internacionais localizados no RJ).
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 98
– trocar comentário do § 3º
Quando a alíquota interna for inferior à regular (18%) ela será também
aplicada nas operações interestaduais com destino a não contribuintes do
ICMS, ao invés da definição do inciso II.
– adicionar ao comentário do § 5º
Além da diminuição da alíquota, o poder executivo reduziu a alíquota final do
QAV para 3%.
Pg. 99
– alterar quadro alíquota importação aeroportos
Pelo aeroporto tom Jobim pelos aeroportos internacionais.
- alterar final página
Relacionamos a seguir as disposições da Lei 4.056/02, de 30 de dezembro de
2002, já alterada pelas Leis 4.086/03, de 13 de março de 2003 e pelas Leis
Complementares Estaduais 115/06, 120/08 e 122/08, de 14/12/06,
28/12/07 e 15/12/08, respectivamente.
Pg. 100
- alterar final comentário art. 2º
A cobrança ocorrerá nas operações internas, contemplando ainda as
hipóteses de fatos geradores pela entrada, como a importação e o diferencial
de alíquotas.
Pg. 101
Excluir do quadro de atividades a de fornecimento de alimentação, por estar
dispensada de incidência, na forma da Lei do FECP.
Pg. 102
– incluir o inciso IX ao art. 3º
IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº
4.962/2006.
- alterar § 1º
§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de
nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas
portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros
programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas
referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou
compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras
despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social.
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 103
- alterar comentário
Segundo o Art. 3º e seus cinco parágrafos, a utilização prioritária dos
recursos deve estar vinculada com atividades de combate à pobreza e
interesse social.
- acrescentar 3 parágrafos
O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo,
10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente
Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de
Habitação de Interesse Social, devendo 7,5% (sete e meio por
cento) deste percentual ser aplicado no exercício de 2009 e
atingindo-se sua totalidade no exercício de 2010. (§ 3º)
Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo
ficam limitados a 20% (vinte por cento) do total constante no
orçamento anual. § (§ 4º)
Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação
obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que
introduz o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (§ 5º)
Pg. 106
– Exercício 3 , opção ‘B’ – trocar para R$ 47.385,06
Pg. 107
- Exercício 03:
No quadro de componentes, o valor na linha inicial é de R$ 37.500,00, e não R$
30.000,00.
Pg. 108
– alterar comentário topo
No nosso caso temos então que considerar a alíquota de 12%, que se
aplicaria nas operações internas com o tipo de máquina importada.
Entretanto, este valor deve ser adicionado do 1% referente ao FECP. Teremos
a seguinte operação: = 41.225 ÷ (1 - 0,13) = 47.385,06.
Na questão, foi considerada a alíquota de 12% porque esta é menor do que a
de importação, conforme entendimento não diretamente explicitado na
legislação.
- Questão 4 – alterar comentários
Mas como complicador, a opção indica uma mercadoria cuja tributação é seletiva,
exatamente no mesmo percentual das saídas interestaduais para as regiões sul e
sudeste (exceto ES). Pelo comando do § 3º do Art. 14, a alíquota é a
efetivamente aplicada internamente.
Finalmente temos uma operação simples, interna com a alíquota regular, de 18%, o
que indica uma totalização (0%+12%+18%) compatível com a opção (A), que é a
nossa resposta. Foram desconsiderados os adicionais do FECP, já que o
enunciado fala apenas na alíquota do ICMS.
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Capítulo 4 – Sujeição Passiva
Pg. 113
- alterar o comentário do art. 17, § 1º.
Incluir no final da primeira frase: ...empresa de transporte ou de comunicação.
Pg. 114
- alterar parágrafo inicial
Os três parágrafos anteriores tratam das saídas efetuadas pelos produtores
rurais e destinadas para a cooperativa às quais estejam associados, e das
operações entre cooperativas e cooperativas centrais. Pela legislação do RJ, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto fica transferida para os
destinatários. Trata-se de caso de diferimento, pois a responsabilidade
decorre da postecipação do momento do lançamento e pagamento.
- Alteração legal e comentários: trocar § 5º por § 6º
Introduzir na frente do comentário: O § 5º do art. 17 foi revogado pela Lei n°
5.037/07. Por meio da Lei n° 5.076/07 foi incluído o § 6º – cuja redação é
igual à do parágrafo revogado.
- Item 1.2.1 – incluir comentário
Na ausência de comando expresso da Lei Complementar 87/96, a legislação
do ICMS-RJ apresenta disposições próprias sobre as pessoas que são
colocadas na condição de responsável pelo pagamento, de forma integral
(pessoal) ou solidária, respectivamente nos artigos 18 e 19.
Pg. 117
– introduzir título antes do art. 20
1.2.3 - Responsabilidade em Geral
Pg. 118
Tabela
- alterar artigo que fala da solid do substituído
DESTINATÁRIOS DE MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM
RETENÇÃO DO IMPOSTO (art. 25)
Pg. 119
Tabela
- alterar os substitutos ultra-operantes
subsequentes, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
- incluir novo item de ST
Adquirente ou destinatário de mercadoria, pelas operações subsequentes.
Pg. 119-131
Item 2 do capítulo 4
– substituir integralmente o texto em virtude de mudança da lei do ICMS - bloco 1
- considerar a resolução 80/04 que se encontra em fls. 579 as 582 da primeira edição
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11
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 132
- substituir decreto no item 2.3.2
Decreto 39.959/06 41.175/07
- substituir redação inciso II
II - no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o
montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo
contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete
e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes
ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou
prestações subseqüentes, determinada pela legislação;
- Final - excluir texto do § 5º e gráfico
Trocar por
Os seis parágrafos deste artigo reproduzem as disposições presentes nos
parágrafos do art. 24 da Lei do ICMS.
Pg. 133
- alterar referências - comentários iniciais
O Título II do Livro II trata da definição da BCR por meio de margem de
agregação, que será considerada para fins de cálculo do imposto retido. Nos artigos
5º e 6º são repetidos os dispositivos sobre BC previstos no Art. 24 da Lei
2.657/96.
No Artigo 7º é repetida a sistemática de fixação das margens através do
levantamento de preços (§ 7º do Art. 24 da Lei).
Pg. 135
- alterar texto art. 14
O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o
dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. (art. 14 do Livro II do RICMS)
O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de
recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês
subseqüente ao da saída da mercadoria. (§ 1º)
Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I. (§ 2º)
Pg. 136
- alterar referência item 2.3.5
Por garantia constitucional fica determinado que os contribuintes podem ter seu
imposto restituído no caso da não ocorrência do fato gerador subseqüente. O Título IV
do Livro II complementa as disposições do art. 27 da Lei 2.657/96....
Pg. 137
alterar referência parágrafo 1º
Os parágrafos 2º e 3º repetem o disposto nos parágrafos do art. 27 da Lei do ICMS.
Prof. Pedro Diniz
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 139
complementar redação do comentário ao caput do art. 21 do Livro II com o texto
abaixo:
Esta obrigação decorre de acordo entre a unidade federada onde se localiza e
o estado do RJ. As regras mais detalhadas de pagamento do ICMS retido
estão previstas na Resolução n° 80/04.
Pg. 147
– substituir o art. 36
Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição
tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Art. 36)
I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de
substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com
anotação de quantidades e valores:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da
mercadoria;
2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia
anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.
II - cálculo do imposto:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas
operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I,
acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;
2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas
sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;
3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo
Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre
o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor
agregado prevista no Anexo I.
III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em
até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de
parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com
vencimentos na forma que dispuser a legislação.
O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento
da 1ª parcela. (§ 1º)
O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em
separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet. (§ 2º)
No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de
atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação. (§ 3º)
Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua
saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do
imposto devido nos termos desses itens. (§ 4º)
Pg. 148
– alterar comentário final
Quando uma nova mercadoria for incluída no regime da ST os contribuintes
substituídos devem atender ao disposto no Art. 36. Como não haverá mais
Prof. Pedro Diniz
13
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
tributação na saída subseqüente, o contribuinte efetua o levantamento das
quantidades da mercadoria em estoque (critérios de valoração diferentes
para o substituído intermediário e para o substituído final) e promove o
prévio recolhimento antecipado do imposto de ST sobre a mesma. O
contribuinte enquadrado no regime normal poderá descontar deste
pagamento o eventual saldo credor que possuir, ficando também os optantes
dos regimes diferenciados dispensados de efetuar este pagamento de ajuste
do estoque.
Pg. 149
- paragr. 2º do art. 36-A foi revogado pelo Decreto 42.015/09.
- alterar comentário final art. 36-A
Por outro lado, quando a mercadoria é excluída do Regime, voltando à
sistemática de tributação regular, os contribuintes devem seguir as
disposições do Art. 36-A. Inicialmente deve ser escriturado o estoque das
mesmas no Registro de Inventário, admitindo-se o aproveitamento dos
créditos do imposto normal e do imposto retido, calculados de forma
proporcional pelos valores das últimas entradas. A partir da exclusão o
contribuinte deverá efetuar a tributação da mercadoria pelo regime normal.
- Alterar lei no inciso II do art. 37
I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados
os limites máximos estabelecidos na Lei nº 5.171, de 21 de dezembro
de 2007;
Pg. 150
- alterar comentário art. 38
O artigo reproduz as disposições legais sobre dispensa de retenção do ICMS
em algumas operações (normalmente nas primeiras etapas), mesmo quando
a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição ultra-operante.
- Incluir art. 39
Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de
mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em
operações internas e interestaduais com peças, partes e
acessórios para veículos automotores de que trata os Anexos I e
II deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento
industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da
cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. (art. 39)
Pg. 151
Título – 2.3.12 - ANEXO
Mudar anexo novo
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14
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Anexo I
1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas, e
gelo (Protocolo ICMS 11/91) - margens de 40% a 140%
2. Cigarros e outros derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94)- margem de 50%
3. Cimento (Protocolo ICM 11/85) - margem de 20%
4. Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio
ICMS 83/00) - valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
5. Filme fotográfico, cinematográfico e slides (Protocolo ICM 15/85) - margem de
40%
6. Disco, virgem ou gravado, fonográfico ou qualquer outro disco, fita magnética e
qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som,
imagem ou outros fenômenos diferentes do som e da imagem (Protocolo ICM
19/85) - margens de 25% e 35,80%
7. Aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis (Protocolo ICM 16/85) - margens de 30% e 41,23%
8. Lâmpada elétrica e eletrônica; reator e "starter" (Protocolo ICM 17/85) - margens
de 40% e 52,10%
9. Peças, partes e acessórios para veículos automotores (Protocolo ICMS 41/08) margens de 26,50% a 52,10%
10. Pilhas e baterias de pilha, elétricas; acumuladores elétricos (Protocolo ICM 18/85)
- margens de 40% a 52,10%
11. Pneumáticos câmaras de ar e protetores de borracha (Convênio ICMS 85/93) margens de 32% a 60%
12. Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: soros e vacinas,
exceto para uso veterinário (Protocolo ICMS 68/07) - Preço de tabela sugerido
pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
13. Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/04) - margens de
46% a 58,62%
14. Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e preparados para
fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/05) - margens de 70% a
328%
15. Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento ou
polietileno (Protocolo ICMS 32/92) - margem de 30%
16. Tinta, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas (Convênio
ICMS 74/94) - margens de 35% a 46,67%
17. Veículos automotores (Convênio ICMS 132/92) - margem de 30% ou valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida
por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida
pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios
Prof. Pedro Diniz
15
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
18. Veículos de duas rodas motorizados (Convênio ICMS 52/93) - margem de 34% ou valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por
órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo
fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios
19. Aparelhos celulares (Convênio ICMS 135/06) - margem de 35%
20. Bicicletas e outros ciclos sem motor; suas partes e acessórios (Protocolo ICMS 57/09) 45% e 57,53%
21. Brinquedos (Protocolo ICMS 58/09) - margens de 44% e 56,44%
22. Colchoaria (Protocolo ICMS 59/09) - margens de 65,86% e 80,19%
23. Ferramentas (Protocolo ICMS 60/09) - 37% e 48,84%
24. Papelaria (Protocolo ICMS 61/09) - 29,89% a 49,38%
25. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS 62/09) margens de 25,91% a 66,69%
26. Açúcar, excetuados o refinado e o cristal (Operações internas) - 4,78% e 15%
27. Água, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizada (Operações
internas) - 36,67% e 50%
28. Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica (Operações
internas) - 18,44% e 30%
29. Álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial (Operações internas) - 18,44% e
30%
30. Alimento ou preparações alimentícias, inclusive extratos, essências e concentrados de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados à base de mate e
bebida pronta à base de mate (chás prontos para o consumo) (Operações internas) 13,89% e 25%
31. Azulejo, louça sanitária e de cozinha (Operações internas) - 23% e 35%
32. Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas
semelhantes e ovo de páscoa (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina)
(Operações internas) - 23% e 35%
33. Biscoitos, bolachas, waffles e wafers (Operações internas) - 13,89 % e 30%
34. Ferro para construção civil (Operações internas) - 18,48% e 20%
35. Inseticida doméstico (Operações internas) - 23% e 35%
36. Lentes de contato (Operações internas) - 36,67% e 50%
37. Operações relativas a vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor
final (Operações internas) - 30% e 40%
38. Vinagre para uso alimentar (Operações internas) - 18,44% e 30%
Pg. 152
- texto depois dos anexos
O Anexo III apresenta o lay-out de formatação dos registros constantes do
arquivo da GIA-ST.
O Anexo IV (substituiu o antigo Anexo II-A) se destina a discriminar as
margens de valor agregado dos medicamentos e demais produtos
farmacêuticos constantes do Anexo I. Apresenta as margens de acordo com
a classificação dos produtos com base na tributação federal do PIS e da
COFINS (listas negativa, positiva e neutra).
– incluir texto
O Decreto 41.175/08 determina ainda que fica temporariamente suspensa a
aplicação do regime de substituição tributária para as demais mercadorias
constantes dos itens do Anexo Único da Lei nº 2.657/96.
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 159
– alterar quadro
LOCAL DA OPERAÇÃO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS
Diferencial de Alíquotas
- Estabelecimento do Destinatário
Energia e Petróleo não destinados à
industr. ou à comercialização
- Local onde estiver localizado o adquirente (LOE)
- Local do RJ onde ocorrer a entrada (LC)
Pg. 160
– alterar comentário da alínea (a)
Caso geral, nas hipóteses de serviços de comunicação relacionados com a
transmissão onerosa de som e imagens para o usuário, é o local onde a
etapa do serviço de comunicação estiver sendo executada.
- incluir comentário § 2º final página
Para que a regra de destinação do ICMS sobre o ouro que perde a destinação
imune seja conferido ao Estado de extração é preciso que a sua origem
esteja sempre identificada na documentação. Não havendo identificação,
passa a prevalecer a regra da alínea ‘a’ do inciso I.
Pg. 165
trocar artigo da lei alterado
Aplicando a fórmula encontramos: BCR = (8.000 + 800) x 1,50 = 13.200,00. Deve
ser observado que o valor do IPI se adiciona neste segundo cálculo, por força do
disposto no inciso II do Art. 22 24 da Lei 2.657/96.
Capítulo 5 – Compensação
Pg. 169
- Incluir comentário no final da introdução
Entre os regimes diferenciados de apuração do imposto destaca-se o que foi
definido para as micro e pequenas empresas por meio da Lei Complementar
123/06, que hoje prevalece entre a maior parte dos contribuintes sujeitos
ao ICMS.
Pg. 171
– aumentar comentário art. 32
O conceito de imposto devido ou cobrado significa dizer que basta que o
valor do ICMS tenha sido apresentado à tributação, não havendo
necessidade de que se comprove o seu efetivo recolhimento.
Pg. 172
- alterar comentário inciso III
Pode ainda ser instituída cobrança por estimativa fixa, na forma do regime para as
pessoas físicas contribuintes, ou variável, como no caso do Simples
Nacional.
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 181
– corrigir redação quadro
A INDÚSTRIA SE
Pg. 184
- comentário sobre parágrafos 7º e 8
Deve ser feita a anulação no momento da saída entrada e estorno quando uma
mercadoria em estoque for beneficiada com este tratamento.
Pg. 185
– Final do comentário inicial
É também prevista a utilização dos créditos de natureza especial
discriminados em Leis e decretos Estaduais, em alguns casos, sem contar
com a aprovação do CONFAZ.
- Redução de aves 95% trocar final
Vedados outros créditos por vedados os demais créditos relacionados a tais
saídas
Pg. 193
– alterar comentário art. 39
O calendário de pagamento do imposto das empresas sujeitas ao regime normal é
fixado pelo Poder Executivo. As microempresas e EPPs recolhem em datas definidas
pelo penúltimo algarismo da inscrição. Alguns segmentos econômicos, principalmente
os prestadores de serviço e grandes arrecadadores, possuem datas diferenciadas de
pagamento.
Pg. 196
– Alterar texto item 3.
Com base na autorização prevista no § 5º do Art. 33 da Lei 2.657/96, foram criados
regimes diferenciados para as micro e pequenas empresas pessoas físicas não
contribuintes, para os prestadores de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, entre outros.
- acrescentar no final texto introdução
Desde o segundo semestre de 2007 está em vigor o tratamento unificado
para as micro e pequenas empresas, denominado de Simples Nacional.
A Lei n° 3.342/99 não mais se aplica, em virtude da introdução do regime de
pagamento unificado presente no Simples Nacional.
Por esta razão, o Título I do Livro V foi modificado pelo Decreto n°
40.901/07, que instituiu um regime de pagamento por faixa de faturamento
apenas para pessoa física contribuinte rudimentar. Foram modificados os
arts. 1º a 13 (mantido pagamento fixo para pessoa física rudimentar) e
revogados os arts. 14 ao 25.
- alterar item 3.2 para 3.3
- INCLUIR bloco 2 do arquivo adendo_icms-rj_comentado.pdf
Pg. 197
- Alterar numero item
3.4 - Transporte Intermunicipal de Passageiros
- Alterar introd item
O primeiro Este regime de pagamento...
Prof. Pedro Diniz
18
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 198
- Alterar numero item
3.5 – Empresas de Transporte Intermunicipal Aquaviário
Pg. 199
–Alterar numero item
3.6 - Atividade de Fornecimento de Alimentação
Pg. 201
- Alterar numero item
3.7 - Refino de Sal para Alimentação e Produção de Carbonato de Sódio
Pgs. 203-214
Desconsiderar em virtude do encerramento do regime (substituído pelo Simples)
Pg. 203
– incluir novo regime de tributação
3.8 - Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário
Estes prestadores de serviço de transporte também possuem um
regime especial de pagamento do ICMS, obrigatório e distinto do regime
normal, instituído por meio da Lei nº 2.869/97. O pagamento, obrigatório, é
feito a partir do cálculo de 5% sobre o valor da prestação de serviço de
transporte intermunicipal.
A empresa prestadora de serviço de transporte ferroviário e
metroviário de passageiros, nos termos do inciso II, do artigo 2º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá,
em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no "caput" do
artigo 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, até
o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido
imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5 %
(cinco por cento) sobre o valor da prestação do Serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com
a sua utilização. (art. 22)
Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais na
apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, calculado na forma preconizada no
"caput" deste
artigo. (§ 1º)
O regime de apuração previsto neste artigo aplica-se
exclusivamente
à
hipótese
de
incidência
tributária
consubstanciada na prestação do serviço de transporte
ferroviário e metroviário de passageiros, não afastando a
incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria
ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento da
mercadoria proveniente de outro Estado da Federação, destinada
ao consumo ou ativo fixo. (§ 2º)
O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do
cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à
inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos
Prof. Pedro Diniz
19
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
índices de participação dos municípios e demais documentos de
interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do
tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua
competência, perante a Administração Fazendária. (§ 3º)
Aplicam-se ao contribuinte submetido ao regime de que trata
este artigo, no que lhe for cabível, bem como no que não
conflitar com o disposto no caput e demais parágrafos dos
artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997. (§
4º)
Pg. 203
– Incluir Bloco 3 com disposições sobre Simples Nacional
Pg. 217
Final introdução
sobre o regime de pagamento das micro e pequenas empresas do Rio de Janeiro do
Simples Nacional.
Pg. 220
– linha final
o saldo é de R$ 3.000 e não de 2 mil
Pg. 221
Trocar todo texto da questão 04 para adaptar ao simples nacional
4. (FCC/DF - 2001) A EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
COMO MICROEMPRESA (adaptada):
A) não poderá ser excluída do regime
B) poderá ser desenquadrada e reenquadrada mediante requerimento à fiscalização
C) somente poderá ser excluída do regime por iniciativa do fisco
D) pode ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime,
mediante expressa autorização do fisco estadual ou do DF
E) será excluída do regime se abrir filial no Estado do Rio de Janeiro.
O tratamento para as micro e pequenas empresas no RJ passou a ser feito apenas por
meio da legislação unificada do SIMPLES NACIONAL, previsto na Lei Complementar 123/06.
As condições para entrada no regime, que é opcional, são diversas, relacionadas com
faturamento e restrições diversas.
Sem prejuízo do direito da empresa renunciar aos benefícios do regime mesmo que
atenda ao conjunto de requisitos para seu enquadramento, após a entrada no regime a
empresa deverá verificar se as condições de admissibilidade continuam a ser observadas. Se
alguma condição vier a ser descumprida, deverá se desenquadrar.
Deixando de atender estas condições e não fazendo a auto-exclusão do regime, a
exclusão será promovida de ofício. Além desta hipótese, a ocorrência de alguma das
irregularidades previstas no art. 29 da LC 123/06, também implicará na exclusão do regime.
Vejamos qual então é a reposta que atende ao solicitado pela banca nesta questão, adaptada
de prova anterior.
A opção (A) afirma que não poderá mais sair do regime a microempresa que nele
tenha ingressado. Não procede a vedação, nem para o interesse do contribuinte (exclusão
voluntária de um regime opcional) nem para a administração tributária (exclusão de ofício por
interesse da fazenda pública).
A opção (B) prevê a possibilidade de enquadramento e reenquadramento, mediante
solicitação do contribuinte ao fisco. É uma opção que não possui erro aparente. Fica guardada
como a nossa resposta.
Prof. Pedro Diniz
20
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
A opção seguinte afirma que a exclusão é procedimento restrito, apenas no interesse
do fisco. Não atende ao enunciado como vimos adiante. Só estaria correta se o regime não
fosse opcional, e sim compulsório.
Na letra (D), a afirmação versa sobre a possibilidade de permanência da microempresa
no regime, nos casos em que o limite de faturamento for ultrapassado, desde que exista
autorização do fisco estadual ou do DF. Em relação ao Simples Nacional, existe até a previsão
de que a ultrapassagem do regime não implique a imediata exclusão do contribuinte,
respeitando a forma de tributação uniforme em cada ano-calendário, conforme a previsão do
§ 9º do art. 3º da Lei Complementar. Entretanto, além de ser provisória, tal dispensa de
exclusão independe de qualquer autorização dos estados e do DF, como condicionantes (até
porque estariam sendo desprezados os interesses da União e dos municípios).
A última opção trata de uma vedação que se aplica de forma proporcional. A simples
abertura de outra filial no Estado do RJ (ou até mesmo em outra UF) configura duplicidade de
estabelecimentos, mas não invalida a permanência no regime, desde que o faturamento dos
estabelecimentos não ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (teto do regime). É a regra que
se pode depreender das limitações previstas no § 4º do art. 3º da LC 123/06.
Como as demais opções não atendem ao pedido no enunciado, a opção (B) é mesmo a
nossa resposta.
Capítulo 6 - Obrigações Acessórias
Pg. 226 - Mudar texto inicial
Pg. 227
Nova redação art. 50 e seu parágrafo
Nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais, o
contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações
ou prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido
escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do
pagamento do imposto. (art. 50)
Se o contribuinte, no prazo determinado na intimação, observadas
as regras fixadas no Regulamento, deixar de fazer a comprovação,
ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a
comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das
operações ou das prestações de serviços será arbitrado pelo Fiscal
de Rendas nos termos do art. 75, deduzindo-se, do montante
devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo
contribuinte ou pelos registros da repartição. (parágrafo único)
Pg. 228
Acrescentar dois parágrafos ao art. 54
O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao imposto
devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por
meio Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer
outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo. (§ 4º)
A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos
municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será
computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na
forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da
Fazenda. (§ 5º)
Prof. Pedro Diniz
21
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 237
- Incluir comentário no final da apresentação do item 3.
A Resolução 2.861/97 apresenta os procedimentos que envolvem o cadastramento
dos contribuintes do ICMS, fazendo parte da emenda programática. Como se trata de
diploma com muitas disposições ficará disponível no site da editora.
Pg. 238
Incluir parágrafos ao art. 43 e 43-A e 43-B
A inscrição: (§ 4º)
a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem
prejuízo do disposto no §1º;
b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados
ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário
de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o
contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata
esta Lei. (§ 5º)
Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá
recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado
de Fazenda, na forma do art. 46. (§ 6º)
Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do
Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a
Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado,
antes de deferir o pedido de inscrição: (art. 43-A)
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo
societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o
porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme
a atividade econômica a ser praticada, que permitam a
comprovação:
a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o
exercício da atividade pretendida.
Fica facultado à SEFAZ, por meio de resolução, exigir requisitos e
documentos adicionais, em virtude da atividade, porte ou regime de
tributação.
A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de
refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação
de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em
razão: (art. 43-B)
I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as
pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas
sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou
diretores;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da
empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim
como de seus sócios ou diretores.
Na atividade de combustíveis além da disciplina regular, ficará a SEFAZ
autorizada a solicitar garantias, em virtude de antecedentes fiscais
desabonadores e existência de débitos pretéritos.
Prof. Pedro Diniz
22
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas
necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão
estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na
forma do art. 46. (§ 1º)
Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de
garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de
fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o
patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos
tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos
estaduais, exceda a cinquenta por cento do seu patrimônio
conhecido. (§ 2º)
No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a
substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço
daquela que se tornar insuficiente. (§ 3º)
A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e
direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis. (§
4º)
A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser
informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em
relação aos tributos estaduais. (§ 5º)
Em substituição ou complemento à garantia prevista neste
artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao
contribuinte
ou
responsável,
regime
especial
para
o
cumprimento das obrigações tributárias. (§ 6º)
Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos
mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a
exigência
de
garantia,
sujeitando
o
contribuinte
ao
cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo
fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43. (§ 7º)
Pg. 239
- incluir NF-e e Danfe art. 6º
XXVII - Nota FiscalE letrônica - NF-e;
XXVIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal E letrônica - DANFE;
XXIX - outros documentos instituídos mediante regimes especiais
concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica.
Pg. 240
– alterar comentário do art. 7º
Trocar Resumo de movimento diário por Excesso de Bagagem
Pg. 268
- incluir mais um documento fiscal
5.11 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE)
Nesta seção são apresentadas as disposições sobre a utilização da Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05.
Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá a
Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela
estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e. (art. 69-A)
Prof. Pedro Diniz
23
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Para efeito do disposto no caput e do o inciso XXVII do artigo 6º,
considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com
o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (§
1º)
Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte
deverá estar previamente credenciado e autorizado pela
Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por
ela estabelecida. (§ 2º)
Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas
pela Secretaria de Estado de Fazenda. (art. 69-B)
Nos termos do RICMS, a emissão do DANFE será regulada pelas condições
estabelecidas por resolução da SEFAZ.
Pg. 276
- adicionar parágrafos ao art. 70
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições
por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da
Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos
incisos I, II, III, IV, IX e Xdo caput deste artigo. (§ 1°)
A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das
informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos
impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte, bem como outras de interesse da administração
tributária. (§ 2°)
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
da EFD, as informações a que se refere o § 2.° serão prestadas
em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (§ 3°)
Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos
livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de
Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa. (§
4°)
Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de
escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 1.°
deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 72, 73,
74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam no que couber, as
demais determinações do Livro VI do RICMS/00. (§ 5°)
Nos cinco parágrafos incluídos pelo Decreto 41.747/09 fica autorizado o
Poder Executivo a a exigir a utilização da Escrituração Digital dos livros de
Entradas, Saídas, Inventário e Apuração do ICMS.
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24
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 310
- incluir item 8 no § 3º
8 - às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for emitido por
sistema eletrônico de processamento de dados.
Capítulo 7 – Procedimentos Especiais
Pg. 372
– alterar título item 24
Importação de Mercadorias e Serviços Bens
Capítulo 8 – Administração Tributária
Pg. 403
Alterar redação incisos XVIII XIX e XX
XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo
previsto na legislação, o documento destinado à informação e
apuração do ICMS, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), por
documento, por mês ou fração de mês de atraso, a cada
intimação não cumprida, e calculada sobre o valor das operações
de saída ou prestações efetuadas no período.
A penalidade é aplicada como um percentual que varia de 0,25% a 1,5%, de
acordo com o valor da saída ou prestação.
.....
XIX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação,
o documento destinado à apuração dos índices de participação
dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou
omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais),
por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada
sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço
realizadas no período.
A penalidade é aplicada como um percentual que varia de 0,25% a 1,5%, de
acordo com o valor da saída ou prestação.
XX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento,
formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela
legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia
eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada
sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a
que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia
eletrônica.
A penalidade é aplicada como um percentual que varia de 0,25% a 1,5%, de
acordo com o valor da saída ou prestação.
Pg. 405
Alterar redação inciso XXXIII
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25
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
XXXIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento,
formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele
destinado à apuração dos índices de participação dos municípios
de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de
forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto
ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do
valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o
dado ou a informação;
Pg. 406
Acrecentar dois incisos ao art. 59
L) Por infração relativa à falta de informações de terceiros
LXXXIII - 1% (um por cento) do valor das operações ou
prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por
contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de
débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as
operações
ou
prestações
de
serviço
realizadas
pelos
estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam
feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local,
na forma ou no prazo previstos na legislação tributária;
LXXXIV - R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a
administradora de shopping center, de centro comercial ou de
empreendimento
assemelhado
deixar
de
entregar
as
informações que disponha a respeito de contribuintes localizados
no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no
local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou
em intimação específica.
Pg. 409
- Incluir mais um comentário em relação ao § 15.
As providências para a abertura de representações criminais estão indicadas
na Resolução Conjunta SER/PGJ 14/06, integrante da ementa programática.
Pg. 410
- Corrigir comentário § 16
Os valores em reais presentes nos incisos do Art. 59 devem ser
reajustados pela variação da UFIR. Os valores previstos para o ano de 2010
devem ser reajustados de acordo com a variação da UFIR, considerando a
data de entrada em vigor da disposição sobre a penalidade e a UFIR atual
(R$ 2,0183 para todo o exercício de 2010).
- Incluir dois parágrafos ao art. 59
Constatada a omissão de receitas, o imposto será calculado pela
maior alíquota aplicável a mercadoria comercializada ou pelo
serviço prestado pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer
benefícios ou diferimentos. (§ 19)
Presume-se como decorrente da operação ou prestação sujeita à
maior alíquota, dentre as praticadas pelo contribuinte, a receita
omitida, na hipótese de a omissão ser constatada a partir de
informações obtidas junto a terceiros. (§ 20)
- Incluir outro artigo
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26
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com
assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao
não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na
legislação ou cumpridas com atraso. (art. 59-A)
O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento
do disposto neste artigo. (parágrafo único)
Pg. 411
– alterar comentário art. 62
... do art. 59 e nos artigos anteriores seguintes...
- Alterar texto item 1.2.5 excluindo disposições: fica somente o texto seguinte
Não se aplica mais a majoração da penalidade em virtude da reincidência
nas infrações. O Art. 63 foi revogado pela Lei 5.076/07, de 17/08/07.
Pg. 414
- Nova redação do caput do Art. 67 pela lei 5076/07.
O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre
o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (art. 67)
- adicionar ao comentário do art. 67
A disposição aplica-se a todos os tributos estaduais.
Pg. 416
Alterar caput § 2º do 75
O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das
prestações nos seguintes casos: (§ 2º)
Pg. 417
- trocar 4º a 7º pelos novos
Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no
período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela
maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40%
(quarenta por cento) daquele valor. (§ 4º)
Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o
imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas,
mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base
de cálculo:
I - um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao
último período em que o contribuinte manteve escrituração de
acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - um décimo da soma dos valores do ativo circulante,
realizável a longo prazo e permanente, existentes no último
balanço patrimonial conhecido, dividida pela quantidade de
estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;
III - cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do
último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de
constituição ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade
de seus estabelecimentos operacionais;
IV - três décimos do valor do patrimônio líquido constante do
último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade
de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;
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27
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
V - um inteiro e cinco décimos do valor das compras de
mercadorias efetuadas no próprio ou em outro mês;
VI - um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro
mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das
compras de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem;
VII - um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no
mês a empregados;
VIII - cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido;
IX - três inteiros da soma dos valores a receber e dos
recebimentos no período;
X - cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado
pelo contribuinte;
XI - quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome
do contribuinte e de seus sócios ou titular. (§ 5º)
De acordo com as alterações introduzidas pela Lei 5.356/08, o Fiscal de Rendas poderá
arbitrar o ICMS com base em qualquer uma das formas de estimativas previstas neste artigo.
Na hipótese de arbitramento prevista no § 5º:
I - será adotada a alternativa, dentre as possíveis, que resultar
maior imposto devido;
II - não serão considerados benefícios, diferimentos ou
quaisquer tratamentos especiais;
III - somente será considerado crédito, na razão de 40%
(quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I;
IV - os valores de períodos distintos daquele a que se referir o
arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ. (§ 6º)
No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios
indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás,
valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como
aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor
acrescido e de preços unitários, considerados o processo
produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do
estabelecimento. (§ 7º)
Para chegar ao valor a ser arbitrado por meio de levantamento, a autoridade utilizará os
meios previstos neste parágrafo, como indícios legais.
- incluir parágrafos 8º a 11
O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam
apurados dados não considerados em sua elaboração inicial. (§ 8º)
A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se
operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário. (§ 9º)
Caberá ao sujeito passivo, por meio do contraditório, provar que as diferenças apuradas não
se referem à operações ou prestações tributadas.
O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento
fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas
vigentes no período referido no levantamento. (§ 10)
Havendo mais de uma alíquota vigente no período a que se referir o levantamento, será
utilizada a média das mesmas.
A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á segundo as normas
estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (§ 11)
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28
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 418
- Nova redação do Art. 80 pela lei 5076/07
As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei
aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais. (art.
80)
– adicionar ao comentário
Pela nova redação, ficam ampliadas para os demais tributos estaduais as
disposições dos arts. 65, 66, 67 e 68.
Pg. 421
Sistema Especial de Controle
- Adicionar mais um comentário ao art. 5º do Livro XVI.
No caso do inciso II temos as hipóteses que implicam na imposição do
arbitramento do valor das operações e/ou prestações.
Pg. 433
- Adicionar mais um comentário ao art. 166.
O Decreto 25.228/99 dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários
no RJ, consta da ementa programática.
Pg. 436
- Comentário final
As impugnações não suspendem interrompem o fluxo da mora. Em caso....
Pg. 437
– alterar quadro não suspendem x não interrompem
Pg. 439
Alterar posição do quadro para depois do § 1º do Art. 185
Depois do § 2º fazer quadro com atualização após depósito em caso de pagamento
compulsório
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS COMPULSORIAMENTE
Devolução do valor atualizado desde a data do pagamento indevido
Pg. 441
- Incluídos incisos no art. 189 do Decreto Lei 05/75 (CTE).
VII - as empresas administradoras de cartões de crédito ou
débito, relativamente às operações ou prestações de serviço
realizadas por contribuinte do imposto;
VIII - as empresas administradoras de shopping centers ou
assemelhados;
IX - as empresas de informática e profissionais autônomos que
desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados;
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29
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
- adicionar ao comentário
As pessoas indicadas nos incisos VII a IX foram incluídas em tal condição
pela Lei 5.075/07.
Pg. 446
Art. 204 - Corrigir redação - guarda do<s> mesmos.
Capítulo 9 - PAT
Pg. 453-454
- Trocar textos do item 1.2.2, manter apenas o art. 213!
Far-se-á a intimação: (art. 214)
I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora
dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de
quem o intimar;
II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no
domicílio tributário do sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder
Executivo;
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez)
dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e ser de
livre acesso ao público, onde se encontra o processo; quando
resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos
Incisos I a III deste Artigo.
A nova redação do art. 214 prevê quatro formas de intimação dos
interessados, indicando que a última forma só será aplicada quando
demonstrada a impossibilidade de utilização de qualquer uma das três
primeiras.
Os meios de intimações previstos nos incisos I e II deste Artigo
não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser
utilizados quando resultar improfícuo o inciso III. (§ 1º)
A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio
consentimento do sujeito passivo. (§ 2º)
A intimação eletrônica passa a ser prevista no PAT do RJ, se houver
aceitação de tal sistemática
pelo sujeito passivo. Advindo tal
consentimento, a intimação pessoal ou por aviso postal só poderá ser
utilizada em caso da intimação eletrônica não se mostrar possível.
Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo, do seu representante legal, ou do mandatário
devidamente constituído: (art. 215)
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à
Administração Tributária;
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração
Tributária.
Prof. Pedro Diniz
30
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
O endereço eletrônico somente será implementado com expresso
consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária
informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e
manutenção. (parágrafo único)
No que se refere ao procedimento de intimação, a indicação de um endereço
eletrônico, atendidos os requisitos previstos no § único, acarreta a
eqioparação do mesmo a um domicílio fiscal.
Considera-se feita à intimação: (art. 216)
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer
a intimação, no caso do inciso I do art. 214;
II – na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após
a data da expedição da intimação no caso do inciso II do art. 214;
III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data
registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao
sujeito passivo, na forma do art. 215, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o
meio utilizado.
No artigo 216 temos as datas em que se considera efetivada a ciência dos
atos e decisões pelo sujeito passivo ou interessado. Esta disposição tem
importância porque estipula o início da contagem para que a parte responda
aos comandos decorrentes da intimação.
Forma de Intimação
Pessoal
Postal ou Telegráfica
Eletrônica
Edital
Data da Intimação
Data Ciência ou de declaração
de recusa
Data recebimento ou 15 dias
após emissão, se recebido
mas omitida data
a) data do comprovante de
entrega ao endereço
eletrônico
b) data registrada no meio
magnético utilizado
15 dias após a publicação do
Edital no DOE
Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que
ocorrer primeiro. (§ 1º)
O interessado terá vista dos autos no órgão que promoveu a sua
intimação. (§ 2º)
Pg. 463
- Eliminar os §§ 2º a 8º do Art. 250. Colocar comentário
Os parágrafos 2º a 8º foram revogados pela Lei 5.367/08, e atualmente fica
dispensado o depósito obrigatório (recurso de instância) exigido para
interposição do recurso voluntário, em virtude de julgado do STF que
impede tal cobrança, como afronta ao princípio da isonomia.
Prof. Pedro Diniz
31
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 464
- corrigir parte final do comentário do art. 251
O recurso de ofício será dispensado (não será julgado) pela Câmara do
Conselho de Contribuintes se o valor excluído for diminuto ou a decisão for
decorrente de erro de fato. Observe-se que o recurso será sempre interposto
pelo julgador de primeira instância, mesmo quando este souber que é caso
de dispensa.
Pg. 470
- Alterar texto dos artigos 270 e 271
O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro poderá,
por iniciativa de seus membros ou do Representante-Geral da
Fazenda, aprovar proposta de enunciado de súmula de suas
reiteradas e uniformes decisões. (art. 270)
Será objeto de enunciado de súmula o julgamento tomado por
unanimidade ou por maioria absoluta, pelos membros que
integram o Conselho Pleno, em pelo menos cinco julgamentos
concordantes, proferidos cada um em mês diferente. (§ 1º)
A inclusão da matéria objeto de julgamento no enunciado de
súmula do Conselho de Contribuintes será deliberada pelo voto de,
pelo menos, dois terços de seus membros efetivos, após parecer
do Representante-Geral da Fazenda, no prazo de 30 dias, contados
de sua solicitação pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.
(§ 2º)
O enunciado de súmula que for aprovado pelo Conselho Pleno será
submetido ao Secretário de Estado de Fazenda. (§ 3º)
A proposta de enunciado de súmula que for rejeitada pelo
Conselho Pleno não poderá ser reapresentada nos três meses que
se seguirem à sua rejeição. (§ 4º)
Após a aprovação do Secretário e publicação no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro, o enunciado de súmula terá efeito
vinculante em relação a todos os órgãos da Secretaria de Estado
de Fazenda. (§ 5º)
A nova redação do art. 270 detalha a forma pela qual as súmulas
administrativas serão aprovadas no âmbito da segunda instância do
contencioso.
Segundo o § 5º tais súmulas vincularão toda a atividade administrativa da
SEFAZ.
O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por
propostas de um dos membros do Conselho Pleno ou do
Representante-Geral da Fazenda, obedecidos os procedimentos
previstos para a sua edição. (art. 271)
A revogação de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de
sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
(parágrafo único)
Pg. 475
Art. 8º - Incluir texto +<será> representada
Prof. Pedro Diniz
32
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 477
- comentário do art. 15
Princípio da informalismo – trocar por princípio da economicidade
Pg. 479
– alterar comentário art 25
Foram + re definidos
Pg. 482
Art. 37 - substituir texto -preposto por <proposto>
Pg. 495
Adicionar mais um comentário ao Art. 92.
O prazo para apresentação de recurso contra declaração de
intempestividade, de 5 dias, não foi corrigido no RPAT, após a publicação da
Lei 2.207/93, que diminuiu este prazo, originalmente previsto no Art. 253
do CTE.
Pg. 508
Art. 160 - corrigir texto - Superintendente -<de> estadual
Descumpre
decisão
forma processo
adm. tributário
EMPRESA FAZ
CONSULTA
Procedimento
de Ofício
Cumpre decisão
em 15 dias
JULGAMENTO
DA DIVISÃO DE
CONSULTA
Descumpre
decisão
Cumpre decisão
em 15 dias
JULGAMENTO
SUPERINT.
TRIBUTAÇÃO
RECURSO
VOLUNTÁRIO
Pg. 511
- alterar opção d)
d) a jurisprudência firmada pelo Conselho de Contribuintes será objeto de
súmula, que terá caráter vinculante, apenas no âmbito dos órgãos de
julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas.
Pg. 512
- alterar comentário da resposta da opção d)
A análise das opções anteriores indica que esta última deve ser a alternativa
incorreta. Vejamos o seu conteúdo. O tema da assertiva é a súmula, emitida
para firmar jurisprudência administrativa no âmbito do Conselho de
Contribuintes,
após aprovação pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Fazenda.
Na Legislação do Estado do Rio de Janeiro foi instituído em 2009 novo
comando que passou a conferir às súmulas caráter vinculante. Ocorre que a
nova redação do § 5° do art. 270 a vinculação não se restringe aos
julgamentos dos órgãos de primeira e de segunda instância administrativa.
A utilização das súmulas passou a vincular toda a administração tributária
Prof. Pedro Diniz
33
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
do Estado do Rio de Janeiro. O grau de amplitude do caráter vinculante,
indicado nesta opção final, não corresponde ao previsto na legislação.
Capítulo 10 - IPVA
Pg. 519
- Caracterísicas
d) SELETIVO – Com a EC 42/03, a seletividade do IPVA pode ser
regularmente instituída no Estado do Rio de Janeiro, apesar da CF prever
apenas a diferenciação das alíquotas (ou seja, a seletividade não é princípio
constitucional.
Pg. 520
- incluir mais um parágrafo nos comentários iniciais
A Lei 5.430/09, de abril de 2009, fez alterações mais profundas, relativas ao
campo de incidência do imposto.
- Alterar art. 1º e comentário
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido
anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor
terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de
Janeiro. (Art. 1º)
Pela definição dada pela Lei 5.430/09, a incidência se relaciona com a
propriedade de veículo automotor terrestre, por pessoa domiciliada ou
residente no RJ. Não é mais relevante, para fins de incidência, o registro do
veículo no órgão de trânsito.
Fica explicitada, também, a não incidência do IPVA no estado do Rio de
Janeiro, sobre os veículos automotores aeroviários e aquaviários, cuja
tributação sempre se mostrou de difícil efetivação (por motivos operacionais
e em virtude de decisões do judiciário).
- eliminar § 1º
Pg. 521
Trocar parágrafo segundo por parágrafo único
Pg. 524
- alterar inciso III e comentário
III - tratores e máquinas agrícolas;
Estes veículos (trator, colheitadeira, semeadeira etc) possuem motor e
tração, mas não se destinam a locomover pessoas e cargas. Aplica-se
também aos veículos de transporte de mercadorias dos produtores e das
cooperativas (cf. § 2º).
- inciso IV – revogado pela Lei 5.430/09.
- inciso VIII – revogado pela Lei 5.430/09.
Pg. 525
- Alterar
Incisos XIII, XIII-A e XIV revogados pela Lei 5.430/09
Parágrafo único passa a ser primeiro
Incluir § 2.º
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34
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos
veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades
rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que
devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de
Estado de Fazenda. (§ 2º)
Pg. 527
- alterar texto inicial alíquotas
... que variam de 1% 0,5% a 5%
- alterar
I – revogado pela Lei 5.430/09.
- incluir
II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e
camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina;
- alterar
V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e
veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes
a pessoas jurídicas;
Pg. 528
- Incluir mais uma alíquota
VIII - 0,5% (meio por cento) para veículos destinados
exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com
atividade de locação devidamente comprovada os termos da
legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato
formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;
- Renomear o inciso VIII para X.
Pg. 530
- alterar
O artigo 14 foi revogado pela Lei 5.430/09.
- Alterar art. 15 e parágrafo 1º
Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos
acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do
Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver
registrado e licenciado o veículo, observado o disposto na Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (art. 15)
Na hipótese do art. 1º, parágrafo único, item 1, in fine (veículo
localizado em situação irregular), considerar-se-á o município
em que se verificar o fato. (§ 1º)
Pg. 531
Alterar inciso II art 17
II - revogado pela Lei 5.430/09.
Pg. 532
Item 5.11 - Trocar tudo por comentário
As antigas obrigações acessórias relativas ao IPVA, previstas nos arts. 21 a
23, relacionadas com os dados cadastrais dos veículos em cadastro próprio,
foram revogadas pela Lei 5.430/09, dado que o cadastro de veículos
Prof. Pedro Diniz
35
ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
terrestres (agora os únicos sujeitos à incidência) já é administrado pelo
Poder Executivo Estadual, por meio do órgão de trânsito.
Pg. 534
Eliminar art. 23 e incisos
Pg. 537
Linha final
....do § único do Art. 1º
Pg. 538
Exercícios IPVA
Trocas no segundo, quarto e quinto parágrafos de texto da página
..... no inciso I do § único do Art. 1º
..... no inciso II do § único do Art. 1º
..... no inciso III do § único do Art. 1º
Pg. 539
Alterar comentário
A opção (c) trata de....submarina. Sabemos que ocorre incidência sobre embarcações
e a dispensa de pagamento por isenção se restringe aos casos de utilização da
embarcação pelo pescador profissional, na atividade pesqueira e as que possuam
mais de 30 anos de fabricação. As embarcações citadas na opção sofrem incidência
regular. Com a nova lei, qualquer tipo de embarcação passa a não sofrer
incidência do IPVA, o que invalida a assertiva.
Pg. 540
Alterar primeiro texto
Na opção (C) temos a resposta, num presente originalmente dado pela banca. É
claro que um veículo não dotado de força motriz própria sempre ficou fora do
campo de incidência do IPVA, não devendo pagar o tributo. Com a nova lei do RJ,
a não incidência prevalece, e a alternativa continua sendo a nossa resposta
incorreta, como nos pede o enunciado.
Capítulo 11 - ITD
Pg. 543
Colocar comentário adicional início item 4
A Lei Estadual 5.440/09 alterou diversos dispositivos sobre a tributação do
ITD no Estado do Rio de Janeiro.
Pg. 544
Alterar inciso IV art. 1º
IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro,
cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis,
dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de
bens.
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 548
– alteração dos incisos VIII e IX
VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes
de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil)
UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo.
IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia
equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano.
X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção
de habitações de interesse social e, quando ocupados por
comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização
fundiária e urbanística.
- inclusão de novos incisos
XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel
inserido no âmbito de programa habitacional destinado a
pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade
pública.
XII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo
valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos)
UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e
não possuam outro imóvel.
- nova redação parágrafo único
O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos
incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação
conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual
disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da
localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das
condições da isenção. (parágrafo único)
Pg. 549
- Alterar texto introdutório sujeição indireta
Em relação à responsabilidade, encontramos três hipóteses, relacionadas nos arts.
6º, 7º e 21.
Em relação à responsabilidade pelo pagamento do ITD, encontramos três
hipóteses, relacionadas nos arts. 6º, 7º e 21. Será pessoal, no caso do art.
6º, e solidária nos dois outros.
- alterar comentário art. 6º
Nas transmissões não onerosas em que o pagamento imposto não for pago,
consideram-se responsáveis solidários o inventariante (causa-mortis) e o doador
(doações).
-alterar caput do art. 21
Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício respondem solidariamente com o
contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se
impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal
do contribuinte. (art. 21)
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Pg. 550
Incluir parágrafo único art 8º
O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento
de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado
pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre
com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.
(parágrafo Único)
Altera inciso I do art. 9º
I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos
termos da legislação civil;
Pg. 551
Renomear § único art. 10 para primeiro e incluir segundo e comentários
Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou
direito. (§ 1º)
No antigo imposto sobre a transmissão de bens imóveis a regra prevista no
Art. 38 do CTN determina que a BC é o valor venal.
A Lei Ordinária do RJ utiliza uma terminologia distinta, valor real, mas
segundo a disposição presente no parágrafo único o comando é semelhante
do CTN – o valor corrente de mercado.
Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte
poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098
(quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde
que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a
base de cálculo definida. (§ 2º)
Foi introduzido um novo tipo de tratamento que permite a reduçãoda BC
caso o contribuinte aceite o lançamento do tributo abdicando do rireito de
fazer impugnação ao valor lançado pelo fisco. O valor a ser abatido, pela
aplicação da UFIR de 2010, chega a R$ 28.400,00 (considerando a UFIR de
R$ 2,0183). Acaba funcionando como uma forma adicional de isenção.
Pg. 552
- acrescentar parágrafo único ao art. 13
No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
(parágrafo único)
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao
fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao
valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR.
- alterar art. 14, parágrafo e comentários
O imposto de transmissão causa mortis e por doação será
lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da
base de cálculo, nas seguintes hipóteses: (art. 14)
I - no inventário sob o rito sumário;
II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte,
separação ou divórcio;
III - nos casos de doação;
IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13
desta Lei.
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Nos outros casos de transmissão (excetuada a causa mortis pelo
rito ordinário), a base de cálculo será definida pela autoridade fiscal,
por meio de arbitramento.
No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
(parágrafo único)
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao
fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que o imóvel não
tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha
havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por
estar superestimado;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao
valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR.
Foi introduzida disposição para definir um valor mínimo para a base de
cálculo, na hipótese dos bens imóveis, aproveitando os valores que servem
de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade urbana e rural.
Pg. 553
- Alterar parag único do art. 17
Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em
Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento
parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes.
(parágrafo único)
- alterar incisos do art. 18
I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob
o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da
intimação da decisão homologatória do cálculo;
Nas transmissões causa mortis o contribuinte deve pagar o imposto depois de
procedida a avaliação dos bens e feita a ciência da homologação do cálculo judicial,
no prazo máximo de 90 dias.
II - ...
III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de
instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no
Registro Público competente situado no território fluminense;
Para as doações de imóveis e direitos cujo instrumento for lavrado em outras
UFs temos um prazo especial.
IV - na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30
(trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de
bens;
Nos casos de excesso, o pagamento deve ser feito 30 dias depois da
homologação judicial da partilha.
V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais,
dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo
contribuinte.
Nos demais casos de transmissão, em que esta for determinada através de
ato judicial, o prazo de pagamento será de 60 dias.
Pg. 554
- nova redação e comentário do § 1º art 18
Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o
imposto de transmissão causa mortis será lançado por
declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subsequentes
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não
podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. (§ 1º)
Apesar da redação da lei, a forma de lançamento do imposto é por ofício,
mediante arbitramento da base de cálculo, como visto no art. 14.
A partir da Lei 11.441/07 algumas transmissões não onerosas podem
ocorrer sem necessidade de abertura de processo, resolvendo-se nos
cartórios por mero ato notarial, sem sentença judicial (Partilha por Escritura
Pública). Nestes casos serão aplicadas as regras previstas na Resolução
Conjunta SEFAZ/PGE 03/07, reproduzida no anexo.
- nova redação do § 6º do art. 18 e inclusão do 7 e 8
O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será
aprovado em Regulamento. (§ 6º)
Como já foi indicado inexiste regulamento do ITD, ficando a disciplina sobre o
imposto regulada por Portarias da Superintendência de Arrecadação.
A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação
ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de
adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob
pena do previsto no artigo 21 desta lei, devendo o plano ficar
arquivado no respectivo cartório. (§ 7º)
No caso de partilha lavrada em cartório, esta deverá manter o plano que
serviu de base ao lançamento tributário.
Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do
imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade
fazendária. (§ 8º)
Pg. 555
- alterar comentário 4.11
Aplicam-se ao ITD as penalidades previstas nos arts. 60 a 62 e 61 da Lei
2.657/96.
- Alteração de incisos do art. 20
III - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso
ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do
tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência,
isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão
ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a
intenção fraudulenta;
IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão
causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60
(sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o
procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse
mesmo prazo;
V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais
acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele
que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou
que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem
prejuízo das sanções criminais;
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VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil)
UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas
atribuições, deixe de prestar mensalmente informações
referentes:
a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação;
b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do
imposto;
d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos
reais sobre móveis e imóveis;
e) aos testamentos e ao atestado de óbitos.
A Lei 5.440/09 alterou alguns percentuais e incluiu duas novas
infrações, uma para falsificação específica da guia de pagamento do ITD e
outra para a serventia extrajudicial que não atender ao previsto no art. 29A.
- alterar paragr 1º art. 20 e manter o comentário
Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído
entre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou
suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do
benefício, aplicar-se-à ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e
seis) UFIRs-RJ. (§ 1º)
- alterar art. 23 e paragr único
Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos
representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em
lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para
inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da ciência do representante da Fazenda Pública
Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do
imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50
(cinquenta) UFIRs-RJ. (art. 23)
Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição
competente, conforme previsto no caput deste artigo, na
hipótese do artigo 24, § 2º, desta lei. (parágrafo único)
Pg. 556
- incluir 3 parágrafos no art. 24 eliminando o único
Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante
inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-à no
momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade
administrativa. (§ 1º)
Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo
contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de
Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o
momento da inscrição do cálculo judicial.
(§ 2º)
No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a
manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos
que fundamentaram a emissão da guia do imposto de
transmissão. (§ 3º)
- trocar art. 26 e paragr único e alterar parte comentário
Os responsáveis referidos no artigo 21 desta lei ao lavrarem
instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de
quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer
natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto,
confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for
isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a
sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de
quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado
de Fazenda. (art. 26)
Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos,
instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de
direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas
de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de
títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros
bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles
relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de
controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma
prevista no caput deste artigo. (parágrafo único)
A prova de pagamento do ITD ou de sua dispensa é requisito para a lavratura
pública de atos que impliquem em transmissão de propriedade ou de direitos. Não
sendo apresentados, devem ser exigidos pelos responsáveis.
Pg. 557
- trocar paragrafo único do art. 27 por 5 parágrafos e comentário
Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição
fazendária competente, para exame e lançamento, os processos
de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção
de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos
judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis. (§
1º)
Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo
contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de
Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos
mencionados no parágrafo anterior. (§ 2º)
O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo
prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da
guia do imposto de transmissão via internet. (§ 3º)
Os responsáveis referidos no artigo 21 são obrigados a facultar
aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do
imposto. (§ 4º)
Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, cabe aos Fiscais
de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas
ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e
informações dos cartórios e demais repartições. (§ 5º)
A nova sistemática de emissão de guias pela internet dispensa a remessa
prevista neste artigo, sem prejuízo da verificação dos assentamentos
cartoriais pelas autoridades fiscais.
- incluir parágrafo art 29 e incluir 29-A a 29-C
Na hipótese do inciso VIII do artigo 3º desta lei, a isenção
deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado,
quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por
requerimento autônomo de alvará. (parágrafo único)
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ICMS-RJ Comentado - Atualização 2010
Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de
Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro
de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais,
de
acordo
com
suas
atribuições,
prestarão
mensalmente informações referentes: (art. 29-A)
I - à escritura ou ao registro de doação;
II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do
imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos
reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e ao atestado de
óbitos.
O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se
fizerem necessárias à aplicação deste artigo. (parágrafo único)
A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará
mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações
sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e
extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário,
realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato
gerador do imposto. (art. 29-B)
O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se
fizerem necessárias à aplicação deste artigo. (parágrafo único)
Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva
guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50
(cinquenta) UFIRs-RJ. (art. 29-C)
A nova lei dispensa o pagamento do ITD quando o valor do imposto
apurado sobre cada bem individualmente não atinja o total de R$ 100,91
(considerando a UFIR-RJ de R$ 2,0183).
Capítulo 12 - Outros Tributos
Pg. 564
- Incluir ao final do item 1.2
A taxa será dispensada nos casos de utilização de serviços via internet.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento das Taxas de
Serviços Estaduais referentes à Administração Fazendária de que trata a
Tabela Anexa ao art. 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975,
quando prestados ou solicitados por meio da rede pública mundial de
sistemas de computadores interligados - Internet. (art. 7º da Lei 5.356/08)
Pg. 568
- Incluir inciso ao art. 114 e renumerar os seguintes
IV - processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;
Prof. Pedro Diniz
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Alteração para ajustar o texto da primeira edição