ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 227
Brasília - DF, terça-feira, 28 de novembro de 2006
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário ............................................................................................................................. 1
Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 2
Presidência da República ........................................................................................................................... 85
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................. 86
Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 90
Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 93
Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 94
Ministério da Educação ............................................................................................................................. 96
Ministério da Fazenda.............................................................................................................................. 101
Ministério da Justiça ................................................................................................................................ 110
Ministério da Previdência Social............................................................................................................. 116
Ministério da Saúde ................................................................................................................................. 118
Ministério das Cidades............................................................................................................................. 120
Ministério das Comunicações.................................................................................................................. 120
Ministério de Minas e Energia................................................................................................................ 125
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .......................................................... 131
Ministério do Esporte............................................................................................................................... 146
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................. 147
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................. 147
Ministério do Trabalho e Emprego ......................................................................................................... 148
Ministério Público da União ................................................................................................................... 149
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................. 150
Poder Legislativo...................................................................................................................................... 166
Poder Judiciário........................................................................................................................................ 167
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .......................................................... 168
.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID821897-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.278-4
(1)
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR ORIGINÁRIO
: MIN. EROS GRAU
RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.
: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADVDOS.
: LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO E OUTROS
REQTE.
: MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.
: ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO
REQDO.
: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral",
contido no artigo 2º da Resolução nº 06, de 06 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Pernambuco, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que a julgavam
integralmente procedente, e o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que a julgava improcedente. Votou
a Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006.
EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL. SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA. RESOLUÇÃO N. 06/2000 DO TRE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL DO ARTIGO 347 DO CÓDIGO ELEITORAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Não ofende à Constituição federal ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a
utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
Contudo, a determinação para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 347 do Código
Eleitoral aos infratores do comando normativo em análise ofende a competência da União para legislar
sobre direito penal (art. 22, I da CF/88).
Ação direta julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.136-8
(2)
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADV.(A/S)
: PAULO ABI-ACKEL E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.618, de 24 de setembro de 1997, do Estado de Minas Gerais, nos termos
do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente, o Dr. Juthay
Magalhães Neto e, pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Daniel Bueno Capeb,
Procurador do Estado. Plenário, 01.08.2006.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
I - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art.22, XI).
II - Exercício de atribuição pelo Estado que demanda autorização em lei complementar.
III - Inexistência de autorização expressa quanto ao transporte remunerado de passageiros por
motocicletas.
IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira
12.618/97.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
2
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Atos do Poder Executivo
.
<!ID827345-1>
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
UNIDADE : 20102 - GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA
DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ANEXO I
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos
órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$
3.314.858.547,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4o, incisos I, alínea “a”, e VI, alínea
“a”, da Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, e no § 1o do art. 62 da Lei no 11.178, de 20 de setembro
de 2005,
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
DECRETA:
Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.306, de 16
de maio de 2006), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global
de R$ 3.314.858.547,00 (três bilhões, trezentos e quatorze milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil,
quinhentos e quarenta e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
6.993
OPERACOES ESPECIAIS
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de anulação
parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
09 272 0089 0181
Brasília, 27 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
6.993
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
6.993
S 1 1 90 0 100
6.993
TOTAL - FISCAL
0
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20101 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
ANEXO I
TOTAL - SEGURIDADE
6.993
TOTAL - GERAL
6.993
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
UNIDADE : 20118 - AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA - ABIN
2.166.230
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ATIVIDADES
04 122 0750 2000
04 122 0750 2000 0001
CREDITO SUPLEMENTAR
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.960.805
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
1.960.805
F 1 1 90 0 100
1.960.805
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
04 122 0750 2867
04 122 0750 2867 0001
REMUNERACAO DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS
205.425
REMUNERACAO DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS - NACIONAL
205.425
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
2.590.885
205.425
OPERACOES ESPECIAIS
2.166.230
0
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
TOTAL - GERAL
F
S N P O U T
2.166.230
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.590.885
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
2.590.885
S 1 1 90 0 100
2.590.885
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
0641 INTELIGENCIA FEDERAL
9.194.601
3
ISSN 1677-7042
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
06 122 0641 2272
06 122 0641 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
9.194.601
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
9.194.601
F 1 1 90 0 100
9.194.601
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - FISCAL
9.194.601
TOTAL - SEGURIDADE
2.590.885
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
670.242
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
11.785.486
20 122 0750 2000
20 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
670.242
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
670.242
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
670.242
670.242
TOTAL - SEGURIDADE
0
UNIDADE : 20120 - ARQUIVO NACIONAL
TOTAL - GERAL
ANEXO I
670.242
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
UNIDADE : 20125 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
F
VALOR
E
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
1030 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO ARQUIVISTICA GOVERNAMENTAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
2.285.315
E G R M I
OPERACOES ESPECIAIS
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
04 122 1030 09HB
04 122 1030 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
279.367
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
279.367
09 272 0089 0181
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
284.485
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
284.485
S 1 1 90 0 100
284.485
2.005.948
1173 CONTROLE INTERNO, PREVENCAO E COMBATE A CORRUPCAO
F 1 1 90 0 100
26.216.114
2.005.948
OPERACOES ESPECIAIS
2.285.315
04 122 1173 09HB
0
04 122 1173 09HB 0001
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.005.948
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
TOTAL - SEGURIDADE
284.485
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181 0001
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
279.367
ATIVIDADES
04 122 1030 2272 0001
D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F 1 0 91 0 100
04 122 1030 2272
F
S N P O U T
2.285.315
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
5.423.790
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
5.423.790
F 1 0 90 0 100
5.423.790
4
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
0580 DEFESA JURIDICA DA UNIAO
1.931.792
ATIVIDADES
ATIVIDADES
04 122 1173 2272
04 122 1173 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
20.792.324
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
20.792.324
F 1 1 90 0 100
03 122 0580 2272
03 122 0580 2272 0001
20.792.324
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.931.792
1.931.792
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.931.792
26.216.114
TOTAL - SEGURIDADE
284.485
TOTAL - GERAL
26.500.599
TOTAL - FISCAL
1.931.792
TOTAL - SEGURIDADE
1.070.881
TOTAL - GERAL
3.002.673
<!ID827345-2>
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20155 - SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20126 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS DE PROMOCAO DA IGUALDADE RACIAL
ANEXO I
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
271.233
OPERACOES ESPECIAIS
181.811
14 122 0750 09HB
ATIVIDADES
14 122 0750 09HB 0001
14 122 1152 2272 0001
VALOR
E
VALOR
E
1152 GESTAO DA POLITICA DE PROMOCAO DA IGUALDADE RACIAL
14 122 1152 2272
D
F
S N P O U T
F D
F
S N P O U T
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
181.811
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
181.811
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
29.140
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
29.140
F 1 0 91 0 100
F 1 1 90 0 100
29.140
181.811
ATIVIDADES
TOTAL - FISCAL
181.811
14 122 0750 2000
TOTAL - SEGURIDADE
0
14 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
242.093
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
242.093
F 1 1 90 0 100
TOTAL - GERAL
TOTAL - FISCAL
181.811
242.093
271.233
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
271.233
UNIDADE : 20154 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20401 - RADIOBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S.A.
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F
S N P O U T
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1.070.881
F
S N P O U T
F D
D
1032 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO JORNALISTICA, EDUCACIONAL E CULTURAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
VALOR
E
584.666
1.070.881
ATIVIDADES
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.070.881
S 1 1 90 0 100
1.070.881
04 122 1032 2272
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
584.666
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
04 122 1032 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
584.666
F 1 1 90 0 100
20 122 0750 09HB 0001
584.666
5
ISSN 1677-7042
9.959.368
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
9.959.368
584.666
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
0
20 122 0750 2000
20 122 0750 2000 0001
TOTAL - GERAL
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
52.288.900
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
52.288.900
584.666
F 1 1 90 0 100
52.288.900
TOTAL - FISCAL
62.248.268
TOTAL - SEGURIDADE
48.722.559
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20927 - FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
110.970.827
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - GERAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
F
S N P O U T
VALOR
UNIDADE : 22202 - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA
E
ANEXO I
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
CREDITO SUPLEMENTAR
18.029.787
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
E G R M I
18.029.787
FUNC PROGRAMATICA
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
18.029.787
S 1 1 90 0 100
15.850.572
S 1 1 90 0 150
2.179.215
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
68.208.175
0
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
18.029.787
TOTAL - GERAL
18.029.787
20 122 0750 2000
20 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
68.208.175
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
68.208.175
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
68.208.175
68.208.175
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
TOTAL - SEGURIDADE
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - GERAL
68.208.175
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
0
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
VALOR
UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
48.722.559
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
E G R M I
48.722.559
FUNC PROGRAMATICA
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
48.722.559
S 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
F D
D
48.722.559
0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
27.470.009
62.248.268
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
20 122 0750 09HB
VALOR
E
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
9.959.368
20 273 0352 0110
20 273 0352 0110 0001
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
2.056.962
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
2.056.962
F 1 1 90 0 100
2.056.962
6
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
ATIVIDADES
20 122 0352 2272
20 122 0352 2272 0001
UNIDADE : 24201 - CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
25.413.047
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
25.413.047
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
25.413.047
27.470.009
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - SEGURIDADE
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0
TOTAL - GERAL
27.470.009
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.505.368
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
09 272 0089 0181 0001
UNIDADE : 24101 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.505.368
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.505.368
S 1 1 90 0 100
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1.505.368
5.920.820
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
19 122 0750 09HB
VALOR
E
19 122 0750 09HB 0001
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
867.253
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
867.253
4.139.297
F 1 0 91 0 100
867.253
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
19 122 0750 2000
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
4.139.297
19 122 0750 2000 0001
5.053.567
5.053.567
4.139.297
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
19.316.450
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
TOTAL - FISCAL
5.920.820
TOTAL - SEGURIDADE
1.505.368
TOTAL - GERAL
7.426.188
4.139.297
OPERACOES ESPECIAIS
19 273 0750 0110 0001
5.053.567
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
S 1 1 90 0 100
19 273 0750 0110
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
1.000
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
1.000
F 1 1 90 0 100
1.000
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE : 24204 - COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
19 122 0750 09HB
19 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
3.646.573
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
3.646.573
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
3.646.573
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
19 122 0750 2000
19 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
D
VALOR
E
15.668.877
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
15.668.877
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
15.668.877
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
2.970.674
19.316.450
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
4.139.297
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
TOTAL - GERAL
23.455.747
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.970.674
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
2.970.674
S 1 1 90 0 100
2.970.674
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES
7
ISSN 1677-7042
10.054.535
ATIVIDADES
ATIVIDADES
19 122 1113 2272
19 122 1113 2272
19 122 1113 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
10.054.535
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
19 122 1113 2272 0001
10.054.535
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
5.262.999
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
5.262.999
F 1 1 90 0 100
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - FISCAL
10.054.535
TOTAL - SEGURIDADE
2.970.674
TOTAL - GERAL
5.262.999
10.054.535
5.586.812
TOTAL - SEGURIDADE
0
13.025.209
TOTAL - GERAL
5.586.812
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE : 24205 - AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ANEXO I
F
S N P O U T
CREDITO SUPLEMENTAR
VALOR
E
0464 NACIONAL DE ATIVIDADES ESPACIAIS - PNAE
UNIDADE : 24207 - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
302.132
E G R M I
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
19 122 0464 2272
19 122 0464 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
F
S N P O U T
D
VALOR
E
302.132
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
302.132
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.079.000
302.132
302.132
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
0
28 846 0901 0022
TOTAL - GERAL
302.132
28 846 0901 0022 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
1.079.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL
1.079.000
<!ID827345-3>
F 1 1 90 0 100
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES
1.079.000
2.021.231
UNIDADE : 24206 - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ATIVIDADES
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
19 122 1113 2272
19 122 1113 2272 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
VALOR
TOTAL - FISCAL
19 273 1113 0110 0001
2.021.231
3.100.231
5.586.812
TOTAL - SEGURIDADE
OPERACOES ESPECIAIS
19 273 1113 0110
2.021.231
F 1 1 90 0 100
E
1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES
2.021.231
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
0
323.813
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
323.813
F 1 1 90 0 100
323.813
TOTAL - GERAL
3.100.231
8
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ATIVIDADES
UNIDADE : 26101 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 367 1374 6321
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 367 1374 6321 0101
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
886.316
FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS - NO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RJ
886.316
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
F D
FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
886.316
VALOR
TOTAL - FISCAL
977.656
TOTAL - SEGURIDADE
626.621
2.494.711
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.604.277
2.494.711
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
2.494.711
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
2.494.711
6.502.788
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ATIVIDADES
UNIDADE : 26105 - INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
12 122 0750 2000
12 122 0750 2000 0053
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
6.502.788
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO DISTRITO FEDERAL
6.502.788
F 1 1 90 0 100
6.502.788
TOTAL - FISCAL
6.502.788
TOTAL - SEGURIDADE
2.494.711
TOTAL - GERAL
8.997.499
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
UNIDADE : 26104 - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS
ANEXO I
1.001.671
CREDITO SUPLEMENTAR
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
09 272 0089 0181
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
09 272 0089 0181 0033
E
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.001.671
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.001.671
S 1 1 90 0 100
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
626.621
1374 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ESPECIAL
1.001.671
518.415
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0033
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
626.621
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
S 1 1 90 0 100
1374 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ESPECIAL
626.621
12 367 1374 6318
626.621
12 367 1374 6318 0033
12 122 1374 09HB 0001
91.340
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
91.340
F 1 0 91 0 100
91.340
518.415
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
518.415
FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
- IBC - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
977.656
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1374 09HB
FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
- IBC
518.415
518.415
TOTAL - SEGURIDADE
1.001.671
TOTAL - GERAL
1.520.086
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
12 122 1062 09HB 0001
UNIDADE : 26201 - COLEGIO PEDRO II
9
ISSN 1677-7042
588.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - FISCAL
588.000
TOTAL - SEGURIDADE
773.763
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
588.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - GERAL
1.361.763
5.939.830
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0033
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
5.939.830
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26203 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO AMAZONAS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
5.939.830
S 1 1 90 0 100
5.939.830
ANEXO I
1376 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
CREDITO SUPLEMENTAR
7.686.915
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 361 1376 4001
12 361 1376 4001 0033
FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE
FEDERAL
7.686.915
FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE
FEDERAL - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
7.686.915
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
7.686.915
TOTAL - FISCAL
7.686.915
TOTAL - SEGURIDADE
5.939.830
TOTAL - GERAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
468.075
OPERACOES ESPECIAIS
13.626.745
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0013
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
468.075
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAZONAS
468.075
S 1 1 90 0 100
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
468.075
UNIDADE : 26202 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE ALAGOAS
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
OPERACOES ESPECIAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1062 09HB
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
2.548.208
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
571.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
571.000
F 1 0 91 0 100
773.763
571.000
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0027
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
773.763
12 363 1062 2992 0013
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE ALAGOAS
773.763
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.977.208
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO AMAZONAS
1.977.208
1.977.208
773.763
588.000
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1062 09HB
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
F 1 1 90 0 100
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
12 363 1062 2992
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
2.548.208
468.075
588.000
TOTAL - GERAL
3.016.283
10
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ATIVIDADES
UNIDADE : 26205 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE CAMPOS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0023
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
2.288.222
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO CEARA
2.288.222
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
2.832.222
F
S N P O U T
F D
2.288.222
VALOR
TOTAL - SEGURIDADE
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
735.333
TOTAL - GERAL
931.697
3.567.555
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0033
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
931.697
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
931.697
S 1 1 90 0 100
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26207 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO ESPIRITO SANTO
931.697
ANEXO I
TOTAL - FISCAL
CREDITO SUPLEMENTAR
0
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - SEGURIDADE
931.697
TOTAL - GERAL
931.697
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
790.528
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26206 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO CEARA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0032
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
790.528
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
790.528
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
OPERACOES ESPECIAIS
735.333
12 122 1062 09HB
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0023
5.665.340
F
S N P O U T
F D
790.528
12 122 1062 09HB 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.835.154
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.835.154
F 1 0 91 0 100
735.333
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO CEARA
ATIVIDADES
735.333
S 1 1 90 0 100
735.333
12 363 1062 2992
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
1.835.154
2.832.222
12 363 1062 2992 0032
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
3.830.186
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
3.830.186
F 1 1 90 0 100
3.830.186
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
544.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
544.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
F 1 0 91 0 100
544.000
5.665.340
790.528
6.455.868
<!ID827345-4>
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
11
ISSN 1677-7042
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
682.858
UNIDADE : 26208 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE GOIAS
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0051
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
1.226.737
09 272 0089 0181 0052
TOTAL - FISCAL
682.858
TOTAL - SEGURIDADE
572.292
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
682.858
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
682.858
F 1 1 90 0 100
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
682.858
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO MATO GROSSO
F
S N P O U T
F D
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
1.255.150
1.226.737
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE GOIAS
1.226.737
S 1 1 90 0 100
1.226.737
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26211 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE OURO PRETO
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
2.853.905
ANEXO I
OPERACOES ESPECIAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
425.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
425.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
425.000
F
S N P O U T
D
VALOR
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0052
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
340.290
2.428.905
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE GOIAS
2.428.905
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
2.428.905
TOTAL - FISCAL
2.853.905
TOTAL - SEGURIDADE
1.226.737
TOTAL - GERAL
4.080.642
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
340.290
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
340.290
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
340.290
1.905.016
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26210 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MATO GROSSO
ANEXO I
12 122 1062 09HB
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 1062 09HB 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
384.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
384.000
F 1 0 91 0 100
384.000
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
12 363 1062 2992
E
12 363 1062 2992 0031
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
1.521.016
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1.521.016
F 1 1 90 0 100
572.292
TOTAL - FISCAL
1.521.016
1.905.016
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0051
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
340.290
572.292
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO
572.292
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
572.292
2.245.306
12
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
3.814.358
UNIDADE : 26212 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARA
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
708.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
708.000
F 1 0 91 0 100
VALOR
708.000
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
706.845
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0025
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0015
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
3.106.358
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DA PARAIBA
3.106.358
F 1 1 90 0 100
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
706.845
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARA
706.845
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
3.106.358
TOTAL - FISCAL
3.814.358
TOTAL - SEGURIDADE
1.384.018
TOTAL - GERAL
5.198.376
706.845
2.337.847
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26214 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PELOTAS
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
515.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
515.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
515.000
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0015
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
1.822.847
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO PARA
1.822.847
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
OPERACOES ESPECIAIS
2.337.847
TOTAL - SEGURIDADE
706.845
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0043
TOTAL - GERAL
918.342
1.822.847
3.044.692
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
918.342
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
918.342
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
918.342
3.258.845
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26213 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA PARAIBA
12 122 1062 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
593.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
593.000
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ATIVIDADES
VALOR
E
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0043
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.384.018
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
2.665.845
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
2.665.845
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0025
593.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.384.018
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA PARAIBA
TOTAL - SEGURIDADE
2.665.845
3.258.845
918.342
1.384.018
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
1.384.018
4.177.187
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
13
ISSN 1677-7042
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
1.958.574
UNIDADE : 26215 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PERNAMBUCO
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
367.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
367.000
F 1 0 91 0 100
E
367.000
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.186.878
12 363 1062 2992
OPERACOES ESPECIAIS
12 363 1062 2992 0022
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
1.591.574
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO PIAUI
1.591.574
F 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0026
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.591.574
1.186.878
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
TOTAL - FISCAL
1.186.878
S 1 1 90 0 100
1.958.574
1.186.878
TOTAL - SEGURIDADE
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
795.550
2.743.878
TOTAL - GERAL
2.754.124
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
210.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
210.000
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26217 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE QUIMICA DE NILOPOLIS
F 1 0 91 0 100
210.000
ANEXO I
ATIVIDADES
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0026
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
2.533.878
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE PERNAMBUCO
2.533.878
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
2.533.878
2.743.878
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
D
VALOR
E
1.186.878
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - GERAL
1.016.063
3.930.756
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26216 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PIAUI
09 272 0089 0181 0033
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.016.063
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.016.063
S 1 1 90 0 100
ANEXO I
1.016.063
CREDITO SUPLEMENTAR
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
432.629
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
12 363 1062 2992
E
12 363 1062 2992 0033
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
432.629
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
432.629
F 1 1 90 0 100
795.550
TOTAL - FISCAL
432.629
432.629
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0022
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
TOTAL - SEGURIDADE
1.016.063
TOTAL - GERAL
1.448.692
795.550
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PIAUI
795.550
S 1 1 90 0 100
795.550
14
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
3.538.860
UNIDADE : 26218 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO RIO GRANDE DO NORTE
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
626.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
626.000
F 1 0 91 0 100
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
ATIVIDADES
1.096.500
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0042
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
2.912.860
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE SANTA CATARINA
2.912.860
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0024
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
626.000
2.912.860
3.538.860
1.096.500
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TOTAL - SEGURIDADE
1.096.500
S 1 1 90 0 100
814.335
1.096.500
TOTAL - GERAL
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
4.353.195
4.213.997
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26220 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SAO PAULO
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.073.847
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.073.847
ANEXO I
F 1 0 91 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.073.847
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
ATIVIDADES
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0024
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
3.140.150
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3.140.150
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
3.140.150
1.539.053
OPERACOES ESPECIAIS
4.213.997
09 272 0089 0181
TOTAL - SEGURIDADE
1.096.500
TOTAL - GERAL
5.310.497
09 272 0089 0181 0035
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.539.053
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SAO PAULO
1.539.053
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
1.539.053
3.995.238
<!ID827345-5>
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26219 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SANTA CATARINA
12 122 1062 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 122 1062 09HB 0001
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.193.482
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.193.482
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ATIVIDADES
F
S N P O U T
VALOR
E
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0035
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
814.335
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
2.801.756
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE SAO PAULO
2.801.756
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0042
1.193.482
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
814.335
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA
2.801.756
TOTAL - FISCAL
3.995.238
TOTAL - SEGURIDADE
1.539.053
TOTAL - GERAL
5.534.291
814.335
S 1 1 90 0 100
814.335
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
15
ISSN 1677-7042
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
933.859
UNIDADE : 26221 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SERGIPE
ANEXO I
ATIVIDADES
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0014
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
933.859
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE RORAIMA
933.859
F 1 1 90 0 100
VALOR
933.859
E
TOTAL - FISCAL
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
933.859
527.677
TOTAL - SEGURIDADE
70.730
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0028
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
TOTAL - GERAL
527.677
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SERGIPE
1.004.589
527.677
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
527.677
1.337.277
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26223 - ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PALMAS - TO
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
259.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
259.000
F 1 0 91 0 100
259.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0028
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
1.078.277
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE SERGIPE
1.078.277
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
1.078.277
F
S N P O U T
D
VALOR
E
1.337.277
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
TOTAL - SEGURIDADE
688.392
527.677
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
1.864.954
12 122 1062 09HB
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
12 122 1062 09HB 0001
UNIDADE : 26222 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE RORAIMA
ANEXO I
104.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
104.000
F 1 0 91 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
VALOR
E
12 363 1062 2992 0017
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
584.392
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE TOCANTINS
584.392
F 1 1 90 0 100
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
104.000
584.392
70.730
TOTAL - FISCAL
688.392
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0014
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
0
70.730
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE RORAIMA
70.730
S 1 1 90 0 100
70.730
TOTAL - GERAL
688.392
16
ISSN 1677-7042
1
12 364 1073 4009 0027
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26230 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO
ANEXO I
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE ALAGOAS
8.287.941
F 1 1 90 0 100
8.287.941
TOTAL - FISCAL
8.287.941
TOTAL - SEGURIDADE
5.805.102
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
TOTAL - GERAL
F
S N P O U T
14.093.043
VALOR
E
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1.502.785
UNIDADE : 26232 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
456.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
456.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
F 1 0 91 0 100
F
S N P O U T
D
VALOR
E
456.000
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
8.942.627
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0026
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
1.046.785
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.046.785
09 272 0089 0181
1.046.785
09 272 0089 0181 0029
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
8.942.627
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA BAHIA
8.942.627
S 1 1 90 0 100
1.502.785
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
TOTAL - SEGURIDADE
8.942.627
10.458.054
0
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
1.502.785
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0029
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
10.458.054
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA BAHIA
10.458.054
F 1 1 90 0 100
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
TOTAL - FISCAL
10.458.054
10.458.054
UNIDADE : 26231 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
TOTAL - SEGURIDADE
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
8.942.627
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
TOTAL - GERAL
19.400.681
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
VALOR
UNIDADE : 26233 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
E
ANEXO I
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
CREDITO SUPLEMENTAR
5.805.102
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0027
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
5.805.102
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE ALAGOAS
F D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
8.717.876
OPERACOES ESPECIAIS
8.287.941
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0023
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
D
5.805.102
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
F
S N P O U T
5.805.102
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
8.287.941
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
8.717.876
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO CEARA
8.717.876
S 1 1 90 0 100
8.717.876
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
15.583.080
17
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26235 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
ATIVIDADES
ANEXO I
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0023
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
15.583.080
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO CEARA
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
15.583.080
F 1 1 90 0 100
15.583.080
E G R M I
TOTAL - FISCAL
15.583.080
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
D
VALOR
E
8.717.876
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - GERAL
7.661.763
24.300.956
OPERACOES ESPECIAIS
<!ID827345-6>
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0052
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
7.661.763
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE GOIAS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
7.661.763
S 1 1 90 0 100
7.661.763
UNIDADE : 26234 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
ANEXO I
14.507.498
CREDITO SUPLEMENTAR
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
12 122 1073 09HB 0001
F
S N P O U T
VALOR
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.141.389
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.141.389
E
F 1 0 91 0 100
1.141.389
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
3.886.553
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0052
OPERACOES ESPECIAIS
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
13.366.109
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE GOIAS
13.366.109
F 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0032
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
TOTAL - FISCAL
3.886.553
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
13.366.109
14.507.498
3.886.553
TOTAL - SEGURIDADE
S 1 1 90 0 100
7.661.763
3.886.553
TOTAL - GERAL
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
22.169.261
13.306.731
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26236 - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
3.199.451
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
3.199.451
ANEXO I
F 1 0 91 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
3.199.451
E G R M I
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0032
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
10.107.280
F 1 1 90 0 100
TOTAL - GERAL
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
10.107.280
10.540.513
OPERACOES ESPECIAIS
13.306.731
09 272 0089 0181
TOTAL - SEGURIDADE
D
10.107.280
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
3.886.553
17.193.284
09 272 0089 0181 0033
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
10.540.513
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
10.540.513
S 1 1 90 0 100
9.130.940
S 1 1 90 0 153
109.073
S 1 1 90 0 156
10.500
S 1 1 90 0 169
1.290.000
18
ISSN 1677-7042
1
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
25.497.077
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26238 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0033
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
25.497.077
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
25.497.077
E G R M I
F 1 1 90 0 112
25.497.077
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
25.497.077
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - SEGURIDADE
14.710.546
10.540.513
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
36.037.590
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
14.710.546
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
14.710.546
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
14.710.546
24.925.411
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26237 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
12 122 1073 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 122 1073 09HB 0001
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
2.029.136
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
2.029.136
F 1 0 91 0 100
2.029.136
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
22.896.275
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
22.896.275
F 1 1 90 0 100
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
3.960.826
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
22.896.275
TOTAL - FISCAL
24.925.411
TOTAL - SEGURIDADE
14.710.546
TOTAL - GERAL
39.635.957
3.960.826
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
3.960.826
S 1 1 90 0 100
3.960.826
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26239 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
7.924.037
ANEXO I
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
7.924.037
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
7.924.037
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
F 1 1 90 0 100
4.263.729
F 1 1 90 0 112
3.660.308
F
S N P O U T
D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
5.663.990
7.924.037
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
3.960.826
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0015
TOTAL - GERAL
11.884.863
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
5.663.990
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARA
5.663.990
S 1 1 90 0 100
5.663.990
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
18.303.522
19
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26241 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.425.729
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.425.729
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
F 1 0 91 0 100
1.425.729
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0015
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
11.195.988
16.877.793
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PARA
16.877.793
OPERACOES ESPECIAIS
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
16.877.793
18.303.522
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0041
TOTAL - SEGURIDADE
5.663.990
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
11.195.988
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARANA
11.195.988
S 1 1 90 0 100
TOTAL - GERAL
23.967.512
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
11.195.988
31.496.177
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26240 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
12 122 1073 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 122 1073 09HB 0001
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
12.099.900
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
12.099.900
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ATIVIDADES
F
S N P O U T
VALOR
E
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0041
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
11.878.013
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
19.396.277
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PARANA
19.396.277
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0025
12.099.900
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
11.878.013
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA PARAIBA
19.396.277
TOTAL - FISCAL
31.496.177
TOTAL - SEGURIDADE
11.195.988
TOTAL - GERAL
42.692.165
11.878.013
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
11.878.013
18.739.767
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26242 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
893.530
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
893.530
ANEXO I
F 1 0 91 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
893.530
E G R M I
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0025
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
17.846.237
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA PARAIBA
17.846.237
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F 1 1 90 0 100
10.582.615
17.846.237
TOTAL - FISCAL
18.739.767
TOTAL - SEGURIDADE
11.878.013
TOTAL - GERAL
30.617.780
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0026
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
10.582.615
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
10.582.615
S 1 1 90 0 100
10.582.615
20
ISSN 1677-7042
1
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1.656.000
OPERACOES ESPECIAIS
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26244 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.656.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.656.000
F 1 0 91 0 100
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
1.656.000
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - FISCAL
VALOR
12.705.715
1.656.000
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
10.582.615
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0043
TOTAL - GERAL
12.238.615
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
12.705.715
12.705.715
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
12.705.715
19.808.902
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1073 09HB
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26243 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
12 122 1073 09HB 0001
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
F
S N P O U T
F D
D
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
18.353.705
18.353.705
F 1 1 90 0 100
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.455.197
ATIVIDADES
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1.455.197
F 1 0 91 0 100
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0043
FUNC PROGRAMATICA
1.455.197
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
9.925.188
18.353.705
TOTAL - FISCAL
19.808.902
TOTAL - SEGURIDADE
12.705.715
TOTAL - GERAL
32.514.617
OPERACOES ESPECIAIS
<!ID827345-7>
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0024
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
9.925.188
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9.925.188
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26245 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
9.925.188
935.115
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
E G R M I
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0024
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
935.115
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
935.115
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
D
935.115
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
23.989.856
935.115
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
9.925.188
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0033
TOTAL - GERAL
10.860.303
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
23.989.856
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
23.989.856
S 1 1 90 0 100
23.989.856
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
48.947.906
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
12 364 1073 4009 0033
13.884.261
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
21
ISSN 1677-7042
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
48.947.906
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12 122 1073 09HB
48.947.906
F 1 1 90 0 100
48.947.906
TOTAL - FISCAL
48.947.906
TOTAL - SEGURIDADE
23.989.856
TOTAL - GERAL
72.937.762
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
322.383
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
322.383
F 1 0 91 0 100
322.383
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0043
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
13.561.878
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
13.561.878
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
13.561.878
13.884.261
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26246 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TOTAL - SEGURIDADE
ANEXO I
7.466.843
CREDITO SUPLEMENTAR
TOTAL - GERAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
21.351.104
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
UNIDADE : 26248 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
F
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
ANEXO I
8.905.044
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0042
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
F
S N P O U T
D
VALOR
E
8.905.044
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA
8.905.044
S 1 1 90 0 100
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - FISCAL
OPERACOES ESPECIAIS
0
TOTAL - SEGURIDADE
8.905.044
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0026
TOTAL - GERAL
1.683.021
8.905.044
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.683.021
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
8.905.044
1.683.021
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1.683.021
8.240.096
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26247 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
12 122 1073 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.358.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.358.000
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ATIVIDADES
VALOR
E
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0026
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
7.466.843
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
6.882.096
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
6.882.096
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0043
1.358.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
7.466.843
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
6.882.096
TOTAL - FISCAL
8.240.096
TOTAL - SEGURIDADE
1.683.021
TOTAL - GERAL
9.923.117
7.466.843
S 1 1 90 0 100
7.466.843
22
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
2.641.609
UNIDADE : 26249 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
ANEXO I
OPERACOES ESPECIAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
12 122 1073 09HB 0001
F
S N P O U T
VALOR
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
2.202.609
F 1 1 90 0 100
5.308.402
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
2.202.609
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE RORAIMA
5.308.402
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
439.000
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
S 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
2.202.609
2.641.609
5.308.402
TOTAL - SEGURIDADE
8.920.395
37.760
TOTAL - GERAL
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1073 09HB 0001
439.000
5.308.402
12 364 1073 4009 0014
12 122 1073 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181 0033
439.000
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0181
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
148.781
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
148.781
2.679.369
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
F 1 0 91 0 100
148.781
UNIDADE : 26251 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
ATIVIDADES
ANEXO I
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0033
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
8.771.614
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
8.771.614
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
8.771.614
E G R M I
8.920.395
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
D
VALOR
E
5.308.402
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
TOTAL - GERAL
3.440.286
14.228.797
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
12 122 1073 09HB
UNIDADE : 26250 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
721.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
721.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F 1 0 91 0 100
721.000
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
12 364 1073 4009
E
12 364 1073 4009 0017
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
2.719.286
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE TOCANTINS
2.719.286
F 1 1 90 0 100
37.760
TOTAL - FISCAL
2.719.286
3.440.286
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0014
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
0
37.760
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE RORAIMA
37.760
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
37.760
3.440.286
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
23
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26252 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 364 1073 4009
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 364 1073 4009 0015
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
2.165.759
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PARA
2.165.759
F 1 1 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
2.165.759
2.396.319
VALOR
E
TOTAL - SEGURIDADE
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
691.917
13.997.091
TOTAL - GERAL
3.088.236
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0025
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
13.997.091
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA PARAIBA
13.997.091
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
13.997.091
13.997.091
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26254 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO
TOTAL - SEGURIDADE
0
ANEXO I
TOTAL - GERAL
CREDITO SUPLEMENTAR
13.997.091
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
UNIDADE : 26253 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA
F D
ANEXO I
F
S N P O U T
D
VALOR
E
CREDITO SUPLEMENTAR
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
1.201.078
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
09 272 0089 0181
E
09 272 0089 0181 0031
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0181 0015
1.201.078
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
691.917
1.201.078
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
3.251.476
ATIVIDADES
691.917
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARA
691.917
S 1 1 90 0 100
691.917
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
2.396.319
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
3.251.476
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
3.251.476
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
1.201.078
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
230.560
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
230.560
F 1 0 91 0 100
230.560
3.251.476
TOTAL - FISCAL
3.251.476
TOTAL - SEGURIDADE
1.201.078
TOTAL - GERAL
4.452.554
<!ID827345-8>
24
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
3.967.774
UNIDADE : 26255 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO JEQUITINHONHA E MUCURI
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
12 122 1073 09HB 0001
F
S N P O U T
VALOR
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
3.479.257
F 1 1 90 0 100
152.837
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
3.479.257
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
152.837
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
488.517
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
S 1 1 90 0 100
3.479.257
TOTAL - FISCAL
3.967.774
TOTAL - SEGURIDADE
2.297.384
TOTAL - GERAL
6.265.158
152.837
1.698.411
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1073 09HB 0001
488.517
152.837
12 364 1073 4009 0033
12 122 1073 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181 0031
488.517
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0181
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
305.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
305.000
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
F 1 0 91 0 100
305.000
UNIDADE : 26257 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS
ATIVIDADES
ANEXO I
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
1.393.411
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.393.411
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.393.411
E G R M I
1.698.411
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
D
VALOR
E
152.837
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
TOTAL - GERAL
5.368.807
1.851.248
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
12 122 1073 09HB
UNIDADE : 26256 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
107.827
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
107.827
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F 1 0 91 0 100
107.827
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
12 364 1073 4009
E
12 364 1073 4009 0031
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
5.260.980
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
5.260.980
F 1 1 90 0 100
2.297.384
TOTAL - FISCAL
5.260.980
5.368.807
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0033
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
0
2.297.384
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2.297.384
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
2.297.384
5.368.807
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
25
ISSN 1677-7042
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
1.957.435
UNIDADE : 26258 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARANA
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
418.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
418.000
VALOR
F 1 0 91 0 100
418.000
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.226.315
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
OPERACOES ESPECIAIS
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
1.539.435
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
1.539.435
F 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0041
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
TOTAL - FISCAL
1.226.315
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARANA
1.539.435
1.957.435
1.226.315
TOTAL - SEGURIDADE
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
513.000
1.226.315
TOTAL - GERAL
9.623.770
OPERACOES ESPECIAIS
2.470.435
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26261 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.200.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.200.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.200.000
E G R M I
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0041
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
8.423.770
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PARANA
8.423.770
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
9.623.770
TOTAL - SEGURIDADE
1.226.315
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
TOTAL - GERAL
738.815
8.423.770
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
738.815
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
10.850.085
738.815
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
738.815
2.486.845
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26260 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
12 122 1073 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
302.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
302.000
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ATIVIDADES
VALOR
E
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
513.000
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
2.184.845
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
2.184.845
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
302.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
513.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
TOTAL - SEGURIDADE
2.184.845
2.486.845
738.815
513.000
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
513.000
3.225.660
26
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26262 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 364 1073 4009
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 364 1073 4009 0031
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
4.100.211
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
4.100.211
F 1 1 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
VALOR
3.235.648
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181 0035
TOTAL - FISCAL
4.600.211
TOTAL - SEGURIDADE
1.090.091
TOTAL - GERAL
5.690.302
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0181
4.100.211
F
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
3.235.648
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SAO PAULO
3.235.648
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
3.235.648
14.515.677
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26264 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0035
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
14.515.677
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SAO PAULO
14.515.677
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
14.515.677
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
14.515.677
TOTAL - SEGURIDADE
3.235.648
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - GERAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
17.751.325
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.518.179
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26263 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0024
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.518.179
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1.518.179
S 1 1 90 0 100
VALOR
1.518.179
E
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
487.525
1.090.091
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.090.091
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
1.090.091
12 122 1073 09HB 0001
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1.090.091
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
487.525
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
487.525
4.600.211
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
500.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
500.000
F 1 0 91 0 100
500.000
487.525
487.525
TOTAL - SEGURIDADE
1.518.179
TOTAL - GERAL
2.005.704
<!ID827345-9>
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
27
ISSN 1677-7042
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
2.402.365
UNIDADE : 26265 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0011
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
TOTAL - FISCAL
09 272 0089 0181 0021
2.402.365
TOTAL - SEGURIDADE
1.488.204
508.809
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.402.365
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
2.402.365
F 1 1 90 0 100
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
2.402.365
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE RONDONIA
F
S N P O U T
F D
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
2.911.174
1.488.204
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MARANHAO
1.488.204
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1.488.204
356.859
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26269 - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
ATIVIDADES
ANEXO I
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0021
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
CREDITO SUPLEMENTAR
356.859
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MARANHAO
356.859
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
356.859
356.859
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - SEGURIDADE
1.488.204
TOTAL - GERAL
1.845.063
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.985.544
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26268 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA
09 272 0089 0181 0033
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.985.544
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.985.544
S 1 1 90 0 100
ANEXO I
1.985.544
CREDITO SUPLEMENTAR
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
3.805.167
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
12 364 1073 4009
E
12 364 1073 4009 0033
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
3.805.167
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
3.805.167
F 1 1 90 0 100
508.809
3.805.167
TOTAL - FISCAL
3.805.167
TOTAL - SEGURIDADE
1.985.544
TOTAL - GERAL
5.790.711
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0011
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
508.809
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE RONDONIA
508.809
S 1 1 90 0 100
508.809
28
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
22.234.659
UNIDADE : 26270 - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
4.380.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
4.380.000
VALOR
F 1 0 91 0 100
4.380.000
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
3.056.186
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0053
OPERACOES ESPECIAIS
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
17.854.659
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO
DISTRITO FEDERAL
17.854.659
F 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0013
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
TOTAL - FISCAL
3.056.186
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAZONAS
17.854.659
22.234.659
3.056.186
TOTAL - SEGURIDADE
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
7.560.451
3.056.186
TOTAL - GERAL
11.576.805
29.795.110
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26272 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
800.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
800.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
800.000
E G R M I
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0013
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
10.776.805
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO AMAZONAS
10.776.805
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
OPERACOES ESPECIAIS
11.576.805
TOTAL - SEGURIDADE
3.056.186
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0021
TOTAL - GERAL
4.117.132
10.776.805
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
4.117.132
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MARANHAO
14.632.991
4.117.132
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
4.117.132
6.768.687
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26271 - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
12 122 1073 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.284.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.284.000
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ATIVIDADES
VALOR
E
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0021
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
7.560.451
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
5.484.687
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MARANHAO
5.484.687
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0053
1.284.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
7.560.451
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO DISTRITO FEDERAL
5.484.687
TOTAL - FISCAL
6.768.687
TOTAL - SEGURIDADE
4.117.132
7.560.451
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
7.560.451
10.885.819
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
29
ISSN 1677-7042
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
8.576.629
UNIDADE : 26273 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - RS
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
8.576.629
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
8.576.629
F 1 1 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
8.576.629
TOTAL - FISCAL
8.576.629
TOTAL - SEGURIDADE
1.312.975
TOTAL - GERAL
9.889.604
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
2.768.155
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0043
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.768.155
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
2.768.155
S 1 1 90 0 100
UNIDADE : 26275 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
2.768.155
ANEXO I
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
CREDITO SUPLEMENTAR
4.945.736
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
E G R M I
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0043
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
4.945.736
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
4.945.736
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
4.945.736
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - FISCAL
4.945.736
TOTAL - SEGURIDADE
2.768.155
TOTAL - GERAL
7.713.891
2.454.228
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0012
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.454.228
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ACRE
2.454.228
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
2.454.228
8.427.557
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26274 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA
12 122 1073 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.132.752
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.132.752
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ATIVIDADES
VALOR
E
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0012
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.312.975
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
7.294.805
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO ACRE
7.294.805
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
1.132.752
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.312.975
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
7.294.805
TOTAL - FISCAL
8.427.557
TOTAL - SEGURIDADE
2.454.228
1.312.975
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
1.312.975
10.881.785
30
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ATIVIDADES
UNIDADE : 26276 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
2.258.724
2.258.724
2.258.724
TOTAL - FISCAL
2.758.724
TOTAL - SEGURIDADE
1.410.071
VALOR
E
TOTAL - GERAL
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
4.168.795
<!ID827345-10>
18.485.460
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26278 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
2.400.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
2.400.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
2.400.000
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
ATIVIDADES
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0051
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
13.366.218
16.085.460
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MATO GROSSO
16.085.460
OPERACOES ESPECIAIS
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
16.085.460
18.485.460
TOTAL - SEGURIDADE
0
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
1.000.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.000.000
F 1 0 91 0 100
TOTAL - GERAL
1.000.000
18.485.460
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0043
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26277 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
12.366.218
12.366.218
F 1 1 90 0 100
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - FISCAL
12.366.218
13.366.218
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - SEGURIDADE
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
TOTAL - GERAL
F
S N P O U T
13.366.218
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.410.071
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26279 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
0
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.410.071
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
1.410.071
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1.410.071
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
2.758.724
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
3.562.295
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
500.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
500.000
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0022
F 1 0 91 0 100
500.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PIAUI
3.562.295
3.562.295
S 1 1 90 0 100
3.562.295
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
8.890.627
31
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26281 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
800.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
800.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
F 1 0 91 0 100
800.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0022
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
2.233.738
8.090.627
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PIAUI
8.090.627
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
8.090.627
TOTAL - FISCAL
8.890.627
TOTAL - SEGURIDADE
3.562.295
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0028
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.233.738
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SERGIPE
2.233.738
S 1 1 90 0 100
TOTAL - GERAL
12.452.922
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
2.233.738
7.100.161
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26280 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
12 122 1073 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 122 1073 09HB 0001
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
800.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
800.000
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ATIVIDADES
F
S N P O U T
VALOR
E
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0028
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.577.334
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
6.300.161
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SERGIPE
6.300.161
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0035
800.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.577.334
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SAO PAULO
6.300.161
TOTAL - FISCAL
7.100.161
TOTAL - SEGURIDADE
2.233.738
TOTAL - GERAL
9.333.899
1.577.334
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1.577.334
7.556.742
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26282 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.041.330
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.041.330
ANEXO I
F 1 0 91 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.041.330
E G R M I
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0035
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
6.515.412
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SAO PAULO
6.515.412
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F 1 1 90 0 100
3.970.381
6.515.412
TOTAL - FISCAL
7.556.742
TOTAL - SEGURIDADE
1.577.334
TOTAL - GERAL
9.134.076
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
3.970.381
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
3.970.381
S 1 1 90 0 100
3.970.381
32
ISSN 1677-7042
1
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
10.382.728
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26284 - FUNDACAO FACULDADE FEDERAL DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
485.447
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
485.447
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
F 1 0 91 0 100
485.447
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
364.258
9.897.281
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
9.897.281
OPERACOES ESPECIAIS
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
9.897.281
10.382.728
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0043
TOTAL - SEGURIDADE
3.970.381
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
364.258
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
364.258
S 1 1 90 0 100
TOTAL - GERAL
14.353.109
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
364.258
1.134.384
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26283 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
12 122 1073 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 122 1073 09HB 0001
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ATIVIDADES
F
S N P O U T
VALOR
E
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0043
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
2.303.141
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
1.034.384
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1.034.384
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0054
100.000
TOTAL - FISCAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.303.141
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
1.034.384
1.134.384
TOTAL - SEGURIDADE
364.258
2.303.141
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
TOTAL - GERAL
2.303.141
1.498.642
15.054.562
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 26285 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.357.516
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.357.516
ANEXO I
F 1 0 91 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.357.516
E G R M I
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0054
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
316.637
13.697.046
15.054.562
2.303.141
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
TOTAL - GERAL
VALOR
E
13.697.046
F 1 1 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
D
13.697.046
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
17.357.703
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
316.637
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
316.637
S 1 1 90 0 100
316.637
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
33
ISSN 1677-7042
1.938.635
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26290 - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
300.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
300.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
300.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0031
F D
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
1.638.635
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
1.638.635
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
20.000
1.638.635
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
1.938.635
09 272 0089 0181
TOTAL - SEGURIDADE
316.637
09 272 0089 0181 0053
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
20.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO DISTRITO FEDERAL
20.000
S 1 1 90 0 100
2.255.272
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
20.000
724.622
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ATIVIDADES
UNIDADE : 26286 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 122 0750 2000
12 122 0750 2000 0053
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
724.622
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO DISTRITO FEDERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
724.622
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
724.622
F
S N P O U T
F D
724.622
VALOR
TOTAL - SEGURIDADE
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
20.000
TOTAL - GERAL
16.693
744.622
<!ID827345-11>
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0016
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
16.693
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAPA
UNIDADE : 26291 - FUNDACAO COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR CAPES
16.693
S 1 1 90 0 100
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
16.693
1.178.344
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
150.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
150.000
F 1 0 91 0 100
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
150.000
VALOR
E
330.944
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0016
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
1.028.344
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO AMAPA
09 272 0089 0181 0053
1.028.344
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO DISTRITO FEDERAL
330.944
S 1 1 90 0 100
F 1 1 90 0 100
330.944
1.028.344
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
TOTAL - FISCAL
330.944
1.153.652
1.178.344
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
16.693
12 122 0750 09HB
TOTAL - GERAL
1.195.037
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
229.525
34
12 122 0750 09HB 0001
ISSN 1677-7042
1
229.525
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26294 - HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA
F 1 0 91 0 100
229.525
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ATIVIDADES
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 0750 2000
12 122 0750 2000 0053
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
924.127
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO DISTRITO FEDERAL
924.127
F 1 1 90 0 100
E G R M I
924.127
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
1.153.652
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
TOTAL - SEGURIDADE
1.292.397
330.944
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
1.484.596
12 302 1073 4086
12 302 1073 4086 0043
ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL A POPULACAO
1.292.397
ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL A POPULACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1.292.397
S 1 1 90 0 100
1.292.397
TOTAL - FISCAL
0
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26292 - FUNDACAO JOAQUIM NABUCO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
1.292.397
TOTAL - GERAL
1.292.397
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - SEGURIDADE
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
VALOR
UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
E
ANEXO I
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
CREDITO SUPLEMENTAR
962.547
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0026
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0181
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
1.997.492
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO DISTRITO FEDERAL
1.997.492
S 1 1 90 0 100
1.997.492
2.613.691
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
F 1 1 90 0 100
3.211.032
2.613.691
OPERACOES ESPECIAIS
2.613.691
12 122 0750 09HB
962.547
12 122 0750 09HB 0001
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.613.691
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
1.997.492
OPERACOES ESPECIAIS
2.613.691
09 272 0089 0181 0053
TOTAL - SEGURIDADE
VALOR
E
962.547
ATIVIDADES
TOTAL - FISCAL
D
962.547
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
12 122 0750 2000 0026
F
S N P O U T
F D
962.547
S 1 1 90 0 100
12 122 0750 2000
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
3.576.238
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
213.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
213.000
F 1 0 91 0 100
213.000
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
35
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ATIVIDADES
12 122 0750 2000
12 122 0750 2000 0053
UNIDADE : 26302 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRE - ES
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
2.998.032
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
2.998.032
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
2.998.032
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
3.211.032
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - SEGURIDADE
1.997.492
TOTAL - GERAL
5.208.524
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
134.875
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
09 272 0089 0181 0032
UNIDADE : 26301 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA BAHIA
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
134.875
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
134.875
S 1 1 90 0 100
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
134.875
475.004
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
12 363 1062 2992 0032
VALOR
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
475.004
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
475.004
F 1 1 90 0 100
475.004
TOTAL - FISCAL
475.004
TOTAL - SEGURIDADE
134.875
TOTAL - GERAL
609.879
1.172.259
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0029
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.172.259
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA BAHIA
1.172.259
S 1 1 90 0 100
1.172.259
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26303 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRETE - RS
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
2.157.778
ANEXO I
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F 1 0 91 0 100
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
100.000
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
63.990
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0029
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
2.057.778
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA BAHIA
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
2.057.778
09 272 0089 0181
2.057.778
09 272 0089 0181 0043
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
63.990
S 1 1 90 0 100
2.157.778
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
TOTAL - SEGURIDADE
63.990
63.990
146.566
1.172.259
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
3.330.037
12 363 1062 2992
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
146.566
36
12 363 1062 2992 0043
ISSN 1677-7042
1
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
146.566
F 1 1 90 0 100
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
1.310.901
146.566
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
146.566
12 122 1062 09HB
TOTAL - SEGURIDADE
63.990
12 122 1062 09HB 0001
TOTAL - GERAL
210.556
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
236.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
236.000
F 1 0 91 0 100
236.000
ATIVIDADES
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26304 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ARAGUATINS - TO
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
1.074.901
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1.074.901
F 1 1 90 0 100
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
1.310.901
TOTAL - SEGURIDADE
170.978
VALOR
E
TOTAL - GERAL
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
12 122 1062 09HB 0001
1.481.879
419.947
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1062 09HB
UNIDADE : 26306 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARBACENA - MG
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
50.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
50.000
F 1 0 91 0 100
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
50.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
ATIVIDADES
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
12 363 1062 2992 0017
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
F
S N P O U T
F D
12 363 1062 2992
1.074.901
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
D
VALOR
E
369.947
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE TOCANTINS
369.947
F 1 1 90 0 100
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
359.240
369.947
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
419.947
09 272 0089 0181
TOTAL - SEGURIDADE
0
09 272 0089 0181 0031
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
359.240
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
359.240
S 1 1 90 0 100
419.947
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
359.240
969.657
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26305 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE BAMBUI - MG
12 122 1062 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
12 122 1062 09HB 0001
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
166.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
166.000
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ATIVIDADES
VALOR
E
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
170.978
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
803.657
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
803.657
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
166.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
170.978
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
803.657
TOTAL - FISCAL
969.657
TOTAL - SEGURIDADE
359.240
170.978
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
170.978
1.328.897
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
<!ID827345-12>
12 363 1062 2992 0026
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26307 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARREIROS - PE
37
ISSN 1677-7042
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE PERNAMBUCO
350.421
F 1 1 90 0 100
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
TOTAL - FISCAL
350.421
TOTAL - SEGURIDADE
122.000
TOTAL - GERAL
472.421
F
S N P O U T
F D
350.421
VALOR
E
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
1.144.233
UNIDADE : 26309 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE BENTO GONCALVES - RS
ANEXO I
OPERACOES ESPECIAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
96.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
96.000
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
167.000
OPERACOES ESPECIAIS
1.048.233
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE PERNAMBUCO
VALOR
E
96.000
ATIVIDADES
12 363 1062 2992 0026
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F 1 0 91 0 100
12 363 1062 2992
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.048.233
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.048.233
1.144.233
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0043
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
167.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
167.000
S 1 1 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
167.000
434.050
ATIVIDADES
1.144.233
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0043
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
434.050
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
434.050
F 1 1 90 0 100
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
434.050
UNIDADE : 26308 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BELO JARDIM - PE
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
434.050
TOTAL - SEGURIDADE
167.000
TOTAL - GERAL
601.050
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - FISCAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
E
UNIDADE : 26310 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CACERES - MT
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
122.000
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0026
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
122.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
122.000
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
CREDITO SUPLEMENTAR
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
122.000
350.421
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
36.894
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
12 363 1062 2992
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
350.421
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
36.894
38
09 272 0089 0181 0051
ISSN 1677-7042
1
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO
36.894
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26312 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CATU - BA
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
36.894
320.209
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0051
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
320.209
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO MATO GROSSO
320.209
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
36.894
TOTAL - GERAL
D
320.209
320.209
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
357.103
58.924
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0029
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
58.924
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA BAHIA
58.924
S 1 1 90 0 100
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
58.924
502.113
UNIDADE : 26311 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL - PA
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
F 1 0 91 0 100
E
100.000
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
199.401
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0029
OPERACOES ESPECIAIS
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
402.113
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DA BAHIA
402.113
F 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0015
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
199.401
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARA
TOTAL - FISCAL
402.113
502.113
199.401
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
TOTAL - SEGURIDADE
199.401
58.924
441.998
TOTAL - GERAL
561.037
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26313 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLATINA - ES
ANEXO I
F 1 0 91 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
100.000
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0015
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
341.998
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO PARA
341.998
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
D
VALOR
E
341.998
TOTAL - FISCAL
441.998
TOTAL - SEGURIDADE
199.401
TOTAL - GERAL
641.399
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
136.264
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
136.264
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
09 272 0089 0181 0032
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
136.264
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
39
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26315 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CRATO - CE
136.264
360.096
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0032
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
360.096
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
360.096
F 1 1 90 0 100
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
360.096
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - FISCAL
360.096
TOTAL - SEGURIDADE
136.264
TOTAL - GERAL
496.360
95.212
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0023
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO CEARA
95.212
95.212
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
95.212
605.849
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26314 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CONCORDIA - SC
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
F 1 0 91 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
ATIVIDADES
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
60.363
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0023
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO CEARA
505.849
505.849
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0042
100.000
F
TOTAL - FISCAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA
605.849
TOTAL - SEGURIDADE
60.363
505.849
95.212
60.363
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
701.061
60.363
<!ID827345-13>
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
415.581
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26316 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE CUIABA - MT
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
93.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
93.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
93.000
ATIVIDADES
E G R M I
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0042
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
322.581
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE SANTA CATARINA
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
322.581
F 1 1 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
D
VALOR
E
322.581
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
37.359
415.581
OPERACOES ESPECIAIS
60.363
475.944
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
37.359
40
09 272 0089 0181 0051
ISSN 1677-7042
1
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO
37.359
S 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181 0031
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
37.359
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
640.442
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0051
118.654
550.000
OPERACOES ESPECIAIS
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
640.442
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO MATO GROSSO
640.442
F 1 1 90 0 100
640.442
TOTAL - FISCAL
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
640.442
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
F 1 0 91 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
37.359
TOTAL - GERAL
677.801
12 363 1062 2992
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
450.000
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
450.000
F 1 1 90 0 100
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26317 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE IGUATU - CE
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
450.000
TOTAL - FISCAL
550.000
TOTAL - SEGURIDADE
118.654
TOTAL - GERAL
668.654
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
100.000
ATIVIDADES
12 363 1062 2992 0031
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
118.654
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26319 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE JANUARIA
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
68.044
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0023
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
68.044
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO CEARA
68.044
S 1 1 90 0 100
68.044
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - SEGURIDADE
68.044
TOTAL - GERAL
68.044
32.608
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
32.608
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
32.608
S 1 1 90 0 100
UNIDADE : 26318 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES VISCONDE DE MAUA - MG
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
E G R M I
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
12 363 1062 2992 0031
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
437.769
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
E
437.769
F 1 1 90 0 100
118.654
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
437.769
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
32.608
118.654
TOTAL - GERAL
437.769
437.769
32.608
470.377
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
12 122 1062 09HB 0001
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26320 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MACHADO - MG
41
ISSN 1677-7042
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ATIVIDADES
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0013
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
555.521
F 1 1 90 0 100
152.391
OPERACOES ESPECIAIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
555.521
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO AMAZONAS
555.521
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0181 0031
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
F
S N P O U T
F D
09 272 0089 0181
100.000
TOTAL - FISCAL
655.521
TOTAL - SEGURIDADE
105.282
TOTAL - GERAL
760.803
152.391
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
152.391
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26322 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MUZAMBINHO - MG
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
152.391
404.649
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
E G R M I
404.649
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
404.649
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
D
VALOR
E
404.649
TOTAL - FISCAL
404.649
TOTAL - SEGURIDADE
152.391
TOTAL - GERAL
557.040
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
37.861
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
37.861
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
37.861
S 1 1 90 0 100
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
37.861
335.174
UNIDADE : 26321 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MANAUS - AM
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
335.174
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
335.174
F 1 1 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
335.174
F
TOTAL - FISCAL
VALOR
335.174
E
TOTAL - SEGURIDADE
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
37.861
105.282
TOTAL - GERAL
373.035
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0013
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
105.282
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAZONAS
105.282
S 1 1 90 0 100
UNIDADE : 26323 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PETROLINA
105.282
ANEXO I
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
CREDITO SUPLEMENTAR
655.521
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
12 122 1062 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
42
ISSN 1677-7042
1
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
134.715
12 122 1062 09HB 0001
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
100.000
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0026
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
134.715
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
134.715
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
S 1 1 90 0 100
134.715
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
576.791
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
576.791
F 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
576.791
1.079.545
TOTAL - FISCAL
676.791
TOTAL - SEGURIDADE
183.124
TOTAL - GERAL
859.915
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
131.772
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
131.772
F 1 0 91 0 100
131.772
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0026
UNIDADE : 26325 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE RIO VERDE - GO
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
947.773
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE PERNAMBUCO
947.773
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
947.773
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.079.545
E G R M I
TOTAL - SEGURIDADE
134.715
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - GERAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
1.214.260
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
115.749
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
09 272 0089 0181
UNIDADE : 26324 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE RIO POMBA
09 272 0089 0181 0052
ANEXO I
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE GOIAS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
115.749
115.749
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
115.749
570.069
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
12 122 1062 09HB
183.124
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
F 1 0 91 0 100
100.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
183.124
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
183.124
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0052
S 1 1 90 0 100
183.124
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
470.069
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE GOIAS
470.069
F 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
470.069
676.791
TOTAL - FISCAL
570.069
TOTAL - SEGURIDADE
115.749
TOTAL - GERAL
685.818
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1062 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26326 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS CLEMENTE MEDRADO - MG
12 122 1062 09HB 0001
43
ISSN 1677-7042
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
ANEXO I
100.000
CREDITO SUPLEMENTAR
ATIVIDADES
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 363 1062 2992
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
12 363 1062 2992 0032
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
478.288
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VALOR
478.288
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
478.288
578.288
108.509
TOTAL - SEGURIDADE
0
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
578.288
108.509
108.509
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
108.509
446.439
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26328 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO CRISTOVAO - SE
ANEXO I
OPERACOES ESPECIAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
32.383
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
32.383
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F 1 0 91 0 100
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
32.383
F
S N P O U T
D
VALOR
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
414.056
414.056
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
414.056
09 272 0089 0181
TOTAL - FISCAL
282.317
446.439
09 272 0089 0181 0028
TOTAL - SEGURIDADE
108.509
TOTAL - GERAL
554.948
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
282.317
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SERGIPE
282.317
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
282.317
461.017
ATIVIDADES
<!ID827345-14>
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0028
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
461.017
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE SERGIPE
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
461.017
F 1 1 90 0 100
461.017
UNIDADE : 26327 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SANTA TERESA- ES
ANEXO I
461.017
TOTAL - SEGURIDADE
282.317
TOTAL - GERAL
743.334
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - FISCAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
F
S N P O U T
D
VALOR
E
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26329 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO JOAO EVANGELISTA NELSON DE SENNA - MG
578.288
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
12 122 1062 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
44
ISSN 1677-7042
1
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
44.176
12 363 1062 2992 0021
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO MARANHAO
400.338
F 1 1 90 0 100
400.338
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
500.338
44.176
TOTAL - SEGURIDADE
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
40.331
44.176
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
44.176
TOTAL - GERAL
540.669
501.851
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26331 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SAO VICENTE DO SUL
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
92.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
92.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
92.000
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
409.851
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
409.851
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
501.851
TOTAL - SEGURIDADE
44.176
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0043
TOTAL - GERAL
37.611
409.851
546.027
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
37.611
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
37.611
S 1 1 90 0 100
37.611
TOTAL - FISCAL
0
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26330 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS - MA
ANEXO I
37.611
TOTAL - GERAL
37.611
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - SEGURIDADE
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
F
S N P O U T
VALOR
UNIDADE : 26332 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA - AL
E
ANEXO I
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
CREDITO SUPLEMENTAR
40.331
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0021
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
40.331
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MARANHAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
40.331
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
40.331
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
176.681
500.338
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
09 272 0089 0181 0027
176.681
S 1 1 90 0 100
176.681
457.884
100.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
176.681
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE ALAGOAS
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
F 1 0 91 0 100
12 363 1062 2992
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
400.338
12 363 1062 2992
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
457.884
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
12 363 1062 2992 0027
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE ALAGOAS
457.884
F 1 1 90 0 100
45
ISSN 1677-7042
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
94.718
457.884
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
457.884
TOTAL - SEGURIDADE
176.681
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0025
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA PARAIBA
94.718
94.718
S 1 1 90 0 100
634.565
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
94.718
294.072
ATIVIDADES
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26333 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SERTAO - RS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0025
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DA PARAIBA
294.072
294.072
F 1 1 90 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
294.072
TOTAL - SEGURIDADE
VALOR
94.718
E
TOTAL - GERAL
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0181 0043
388.790
214.587
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26335 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE UBERABA - MG
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
214.587
ANEXO I
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CREDITO SUPLEMENTAR
214.587
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
214.587
650.185
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
OPERACOES ESPECIAIS
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
49.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
49.000
F 1 0 91 0 100
49.000
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
252.000
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
252.000
252.000
S 1 1 90 0 100
12 363 1062 2992 0043
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181 0031
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
294.072
252.000
601.185
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
601.185
F 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
1.109.507
601.185
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
650.185
TOTAL - SEGURIDADE
214.587
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
TOTAL - GERAL
864.772
180.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
180.000
F 1 0 91 0 100
180.000
ATIVIDADES
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26334 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOUSA - PB
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
ANEXO I
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
929.507
1.109.507
252.000
F
S N P O U T
F D
929.507
929.507
E
VALOR
TOTAL - GERAL
1.361.507
46
ISSN 1677-7042
1
<!ID827345-15>
12 122 1062 09HB 0001
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26336 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE UBERLANDIA - MG
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ATIVIDADES
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0052
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
667.816
F 1 1 90 0 100
79.996
OPERACOES ESPECIAIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
667.816
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE GOIAS
667.816
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0181 0031
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
F
S N P O U T
F D
09 272 0089 0181
100.000
TOTAL - FISCAL
767.816
TOTAL - SEGURIDADE
172.483
TOTAL - GERAL
940.299
79.996
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
79.996
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26338 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE VITORIA DE SANTO ANTAO JOAO CLEOFAS - PE
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
79.996
391.214
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0031
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
391.214
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
391.214
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
118.040
OPERACOES ESPECIAIS
79.996
09 272 0089 0181
TOTAL - GERAL
F
S N P O U T
391.214
391.214
TOTAL - SEGURIDADE
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
471.210
09 272 0089 0181 0026
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
118.040
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
118.040
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
118.040
344.279
UNIDADE : 26337 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE URUTAI - GO
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0026
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
344.279
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE PERNAMBUCO
344.279
F 1 1 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
344.279
TOTAL - FISCAL
344.279
TOTAL - SEGURIDADE
118.040
TOTAL - GERAL
462.319
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
172.483
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0052
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
172.483
UNIDADE : 26339 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE GOIAS
172.483
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
172.483
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
767.816
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
12 122 1062 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
98.000
47
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26341 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CERES - GO
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0013
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
98.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAZONAS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
98.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
333.150
ATIVIDADES
12 363 1062 2992 0013
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
98.000
S 1 1 90 0 100
12 363 1062 2992
CREDITO SUPLEMENTAR
F
S N P O U T
F D
D
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
333.150
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO AMAZONAS
VALOR
E
474.396
ATIVIDADES
333.150
F 1 1 90 0 100
333.150
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0052
TOTAL - FISCAL
333.150
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
474.396
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE GOIAS
474.396
F 1 1 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
98.000
TOTAL - GERAL
TOTAL - FISCAL
431.150
474.396
474.396
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
474.396
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26340 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOMBRIO - SC
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26342 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE - RO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
5.000
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
11.358
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0042
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
5.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
5.000
09 272 0089 0181
5.000
09 272 0089 0181 0011
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
11.358
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE RONDONIA
11.358
S 1 1 90 0 100
389.078
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
11.358
298.239
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0042
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
389.078
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE SANTA CATARINA
389.078
12 122 1062 09HB
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
389.078
389.078
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
56.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
56.000
F 1 0 91 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
56.000
5.000
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
394.078
12 363 1062 2992
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
242.239
48
12 363 1062 2992 0011
ISSN 1677-7042
1
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE RONDONIA
242.239
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26345 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE RIO DO SUL - SC
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
242.239
298.239
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - SEGURIDADE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
11.358
TOTAL - GERAL
309.597
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
UNIDADE : 26343 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO - MA
ANEXO I
OPERACOES ESPECIAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0042
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
16.602
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
16.602
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA
16.602
S 1 1 90 0 100
VALOR
16.602
E
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
412.707
175.452
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
12 122 1062 09HB
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0021
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
175.452
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO MARANHAO
175.452
F 1 1 90 0 100
12 122 1062 09HB 0001
175.452
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
100.000
175.452
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
0
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0042
TOTAL - GERAL
175.452
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
312.707
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE SANTA CATARINA
312.707
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
312.707
412.707
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26344 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL ANTONIO JOSE TEIXEIRA - GUANAMBI - BA
ANEXO I
TOTAL - SEGURIDADE
16.602
CREDITO SUPLEMENTAR
TOTAL - GERAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
429.309
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
<!ID827345-16>
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
VALOR
UNIDADE : 26346 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SANTA INES - BA
E
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
257.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0029
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
257.000
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DA BAHIA
257.000
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
257.000
257.000
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
257.000
348.685
OPERACOES ESPECIAIS
0
12 122 1062 09HB
TOTAL - GERAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
50.000
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
12 122 1062 09HB 0001
50.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
49
ISSN 1677-7042
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
50.000
276.666
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
12 122 1073 09HB
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0029
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
298.685
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DA BAHIA
298.685
F 1 1 90 0 100
12 122 1073 09HB 0001
298.685
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
276.666
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
276.666
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
276.666
348.685
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
276.666
0
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
0
348.685
TOTAL - GERAL
276.666
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26347 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DO SENHOR DO BOMFIM - BA
UNIDADE : 26351 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
10.000
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
2.549.119
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0029
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
10.000
12 122 1073 09HB
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA BAHIA
10.000
S 1 1 90 0 100
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
10.000
12 122 1073 09HB 0001
191.598
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
500.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
500.000
F 1 0 91 0 100
ATIVIDADES
ATIVIDADES
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0029
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DA BAHIA
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
191.598
12 364 1073 4009
191.598
12 364 1073 4009 0029
2.049.119
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA BAHIA
2.049.119
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
2.549.119
0
TOTAL - GERAL
201.598
2.549.119
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
UNIDADE : 26350 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
UNIDADE : 28101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
F
S N P O U T
E
VALOR
2.049.119
TOTAL - SEGURIDADE
10.000
TOTAL - GERAL
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
191.598
191.598
TOTAL - SEGURIDADE
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
500.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
50
ISSN 1677-7042
1
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1.955.612
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
UNIDADE : 28203 - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
22 122 0750 09HB
22 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
439.501
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
439.501
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
439.501
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
ATIVIDADES
22 122 0750 2000
22 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
1.516.111
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
2.762.425
1.516.111
F 1 1 90 0 100
1.516.111
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
1.955.612
09 272 0089 0181
TOTAL - SEGURIDADE
0
09 272 0089 0181 0001
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.762.425
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.955.612
2.762.425
S 1 1 90 0 100
0393 PROPRIEDADE INTELECTUAL
2.762.425
8.560.721
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 28202 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
22 122 0393 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
22 122 0393 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.346.849
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.346.849
F 1 0 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
1.346.849
F
ATIVIDADES
VALOR
E
22 122 0393 2272
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
752.692
22 122 0393 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
7.213.872
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
7.213.872
F 1 1 90 0 100
7.213.872
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
TOTAL - FISCAL
8.560.721
TOTAL - SEGURIDADE
2.762.425
752.692
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
752.692
S 1 1 90 0 100
752.692
TOTAL - GERAL
0390 METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL
11.323.146
3.753.879
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
22 122 0390 09HB
22 122 0390 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.033.391
UNIDADE : 28233 - SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.033.391
ANEXO I
F 1 0 90 0 100
1.033.391
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
E G R M I
22 122 0390 2272
22 122 0390 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
2.720.488
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
2.720.488
F 1 1 90 0 100
D
VALOR
E
2.720.488
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
1.170.366
3.753.879
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
752.692
4.506.571
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.170.366
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.170.366
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
51
ISSN 1677-7042
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30108 - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
1.170.366
2.890.322
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
22 122 0750 09HB
22 122 0750 09HB 0001
721.100
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
721.100
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F 1 0 91 0 100
53.597.110
721.100
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
22 122 0750 2000
22 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
2.169.222
2.169.222
2.169.222
TOTAL - FISCAL
2.890.322
TOTAL - SEGURIDADE
1.170.366
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
53.597.110
53.597.110
S 1 1 90 0 100
S 1 1 90 0 156
S 1 1 90 0 169
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
52.763.422
784.688
49.000
87.778.152
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
4.060.688
06 122 0750 09HB
06 122 0750 09HB 0001
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30107 - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
ANEXO I
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
15.710.609
F 1 0 91 0 100
15.710.609
F 1 1 90 0 100
72.067.543
72.067.543
72.067.543
ATIVIDADES
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
15.710.609
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
06 122 0750 2000
06 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
87.778.152
TOTAL - SEGURIDADE
53.597.110
VALOR
44.572.361
TOTAL - GERAL
141.375.262
<!ID827345-17>
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
44.572.361
UNIDADE : 30109 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
44.572.361
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
44.572.361
107.126.044
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
06 122 0750 09HB
06 122 0750 09HB 0001
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
25.133.596
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
25.133.596
F 1 0 91 0 100
F
S N P O U T
D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
25.133.596
VALOR
E
245.010
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
06 122 0750 2000
06 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
81.992.448
81.992.448
81.992.448
107.126.044
44.572.361
151.698.405
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
245.010
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
245.010
S 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
245.010
0
TOTAL - SEGURIDADE
245.010
TOTAL - GERAL
245.010
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
0695 DEFESA ECONOMICA E DA CONCORRENCIA
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
138.955
UNIDADE : 30202 - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
14 122 0695 09HB
14 122 0695 09HB 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
14.506
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
14.506
F 1 0 91 0 100
VALOR
14.506
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
806.613
14 122 0695 2272
14 122 0695 2272 0001
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
124.449
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
124.449
F 1 1 90 0 100
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
TOTAL - FISCAL
806.613
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
806.613
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
124.449
138.955
TOTAL - SEGURIDADE
18.069
806.613
TOTAL - GERAL
8.685.837
157.024
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 32101 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
14 122 0750 09HB
14 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.621.576
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.621.576
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.621.576
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
14 122 0750 2000
14 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
F
S N P O U T
D
VALOR
E
7.064.261
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
7.064.261
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
7.064.261
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
349.988
8.685.837
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
806.613
09 272 0089 0181
TOTAL - GERAL
9.492.450
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
349.988
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
349.988
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
349.988
2.797.929
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30211 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
25 122 0750 09HB
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
25 122 0750 09HB 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
229.540
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
229.540
F 1 0 91 0 100
F
S N P O U T
F D
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
VALOR
ATIVIDADES
E
25 122 0750 2000
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
18.069
25 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
2.568.389
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
2.568.389
F 1 1 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
TOTAL - FISCAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
18.069
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
229.540
TOTAL - SEGURIDADE
2.568.389
2.797.929
349.988
18.069
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
18.069
3.147.917
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
UNIDADE : 32266 - AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
1115 GEOLOGIA DO BRASIL
1.881.008
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.881.008
25 122 0272 2272
25 122 0272 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
TOTAL - FISCAL
3.283.589
3.283.589
ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
UNIDADE : 33101 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
ANEXO I
ANEXO I
E G R M I
D
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
103.664
VALOR
E
3.907.079
OPERACOES ESPECIAIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
S 1 1 90 0 129
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
103.664
09 272 0089 0181
103.664
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
3.907.079
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
3.907.079
S 1 1 90 0 100
103.664
50.949
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
3.907.079
13.717
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
50.949
09 122 0750 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
50.949
09 122 0750 09HB 0001
F 1 0 90 0 129
TOTAL - FISCAL
D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
OPERACOES ESPECIAIS
25 122 0750 09HB 0001
F
S N P O U T
F D
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
25 122 0750 09HB
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
F D
0
TOTAL - GERAL
UNIDADE : 32265 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
3.283.589
TOTAL - SEGURIDADE
1.881.008
CREDITO SUPLEMENTAR
3.283.589
F 1 1 90 0 174
0
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
3.283.589
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
09 272 0089 0181 0001
3.283.589
1.881.008
1.881.008
TOTAL - GERAL
09 272 0089 0181
VALOR
E
0272 QUALIDADE DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA
1.881.008
TOTAL - SEGURIDADE
FUNC PROGRAMATICA
D
ATIVIDADES
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F
S N P O U T
F D
ATIVIDADES
22 122 1115 2272 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
F D
22 122 1115 2272
53
ISSN 1677-7042
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
13.717
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
13.717
S 1 0 91 0 100
50.949
50.949
TOTAL - FISCAL
13.717
0
TOTAL - SEGURIDADE
103.664
TOTAL - SEGURIDADE
3.920.796
TOTAL - GERAL
154.613
TOTAL - GERAL
3.920.796
54
ISSN 1677-7042
1
09 272 0089 0181 0001
ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
UNIDADE : 33201 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.045.195
S 1 1 90 0 100
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1.045.195
12.274.549
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
07 122 0750 09HB
VALOR
E
07 122 0750 09HB 0001
0088 INDENIZACOES E PENSOES ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE DA UNIAO
26.183.275
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
12.274.549
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
12.274.549
F 1 0 90 0 100
TOTAL - FISCAL
OPERACOES ESPECIAIS
09 274 0088 0536
09 274 0088 0536 0001
PAGAMENTO DE BENEFICIOS DE LEGISLACAO ESPECIAL
26.183.275
PAGAMENTO DE BENEFICIOS DE LEGISLACAO ESPECIAL
- NACIONAL
12.274.549
TOTAL - SEGURIDADE
1.045.195
26.183.275
S 1 1 90 0 153
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - GERAL
26.183.275
13.319.744
271.585.208
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
12.274.549
<!ID827345-18>
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
271.585.208
ORGAO : 35000 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
271.585.208
S 1 1 90 0 100
111.796.356
S 1 1 90 0 153
159.788.852
UNIDADE : 35201 - FUNDACAO ALEXANDRE DE GUSMAO
ANEXO I
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
CREDITO SUPLEMENTAR
271.997.828
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
09 122 0750 2000
09 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
E G R M I
271.997.828
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
271.997.828
S 1 1 90 0 100
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
271.997.828
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0
1279 ANALISE E DIFUSAO DA POLITICA EXTERNA BRASILEIRA
TOTAL - SEGURIDADE
569.766.311
TOTAL - GERAL
569.766.311
28.078
OPERACOES ESPECIAIS
07 122 1279 09HB
07 122 1279 09HB 0001
ORGAO : 35000 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
UNIDADE : 35101 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
14.468
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
14.468
F 1 0 91 0 100
ANEXO I
14.468
CREDITO SUPLEMENTAR
ATIVIDADES
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
07 122 1279 2272
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
07 122 1279 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
VALOR
13.610
F 1 1 90 0 100
E
TOTAL - FISCAL
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
13.610
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
13.610
28.078
1.045.195
TOTAL - SEGURIDADE
0
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.045.195
TOTAL - GERAL
28.078
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
10 302 1220 6217 0637
UNIDADE : 36201 - FUNDACAO OSWALDO CRUZ
55
ISSN 1677-7042
ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA
FEDERAL - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS
8.300.000
S 1 1 90 0 151
ANEXO I
TOTAL - FISCAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
0
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
TOTAL - SEGURIDADE
8.300.000
TOTAL - GERAL
8.300.000
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
11.018.245
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
UNIDADE : 36209 - HOSPITAL FEMINA S.A. - FEMINA
ANEXO I
OPERACOES ESPECIAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
8.300.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
11.018.245
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
11.018.245
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
11.018.245
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
35.502.086
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
175.000
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
10 273 0750 0110
10 273 0750 0110 0001
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
373.961
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
373.961
S 1 1 90 0 100
10 122 0750 09HB
10 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
8.287.969
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
8.287.969
S 1 0 91 0 100
28 846 0901 0022
373.961
8.287.969
28 846 0901 0022 0103
175.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE
PORTO ALEGRE - RS
175.000
S 1 1 90 0 100
1220 ATENCAO HOSPITALAR E AMBULATORIAL NO SISTEMA UNICO DE SAUDE
175.000
6.100.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
10 122 0750 2000
10 122 0750 2000 0033
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
26.840.156
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
26.840.156
S 1 1 90 0 151
26.840.156
10 302 1220 6217
10 302 1220 6217 0627
ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA
FEDERAL
ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA
FEDERAL - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS
6.100.000
6.100.000
S 1 1 90 0 151
TOTAL - FISCAL
6.100.000
0
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
46.520.331
TOTAL - GERAL
TOTAL - SEGURIDADE
6.275.000
TOTAL - GERAL
6.275.000
46.520.331
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
UNIDADE : 36210 - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. - CONCEICAO
UNIDADE : 36208 - HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - REDENTOR
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
0
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
F D
ANEXO I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
1220 ATENCAO HOSPITALAR E AMBULATORIAL NO SISTEMA UNICO DE SAUDE
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
49.500
8.300.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
28 846 0901 0022
10 302 1220 6217
ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA
FEDERAL
8.300.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
49.500
56
28 846 0901 0022 0105
ISSN 1677-7042
1
49.500
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE
PORTO ALEGRE - RS
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
UNIDADE : 36212 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
S 1 1 90 0 100
49.500
ANEXO I
1220 ATENCAO HOSPITALAR E AMBULATORIAL NO SISTEMA UNICO DE SAUDE
CREDITO SUPLEMENTAR
4.009.500
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
10 273 1220 0110
10 273 1220 0110 0103
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
9.500
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS
9.500
S 1 1 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
9.500
F
S N P O U T
D
VALOR
E
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
10 302 1220 6217
10 302 1220 6217 0627
ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA
FEDERAL
4.000.000
ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA
FEDERAL - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS
4.000.000
S 1 1 90 0 151
OPERACOES ESPECIAIS
4.000.000
TOTAL - FISCAL
0
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
TOTAL - SEGURIDADE
404.446
4.059.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
404.446
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
404.446
S 1 1 90 0 153
TOTAL - GERAL
404.446
TOTAL - FISCAL
4.059.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
404.446
TOTAL - GERAL
404.446
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
UNIDADE : 36211 - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
VALOR
UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.626.008
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.626.008
E G R M I
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.626.008
S 1 1 90 0 153
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
1.626.008
F
S N P O U T
D
VALOR
E
27.511.900
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
65.952.634
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
10 273 0750 0110
10 273 0750 0110 0001
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
1.920.233
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
1.920.233
S 1 1 90 0 100
10 122 0750 09HB
10 122 0750 09HB 0001
1.920.233
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
25.591.667
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
25.591.667
S 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
25.591.667
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
65.952.634
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
65.952.634
S 1 1 90 0 100
64.997.002
S 1 1 90 0 153
955.632
134.610.380
0
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
29.137.908
TOTAL - GERAL
29.137.908
10 122 0750 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
58.411.467
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
10 122 0750 09HB 0001
58.411.467
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
ORGAO : 38000 - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
UNIDADE : 38201 - FUNDACAO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO
S 1 0 91 0 100
58.411.467
ANEXO I
ATIVIDADES
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
10 122 0750 2000
10 122 0750 2000 0001
57
ISSN 1677-7042
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
76.198.913
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
76.198.913
S 1 1 90 0 100
19.301.599
S 1 1 90 0 151
12.243.855
S 1 1 90 0 300
44.653.459
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - SEGURIDADE
200.563.014
TOTAL - GERAL
200.563.014
294.183
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
294.183
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
294.183
S 1 1 90 0 100
294.183
ORGAO : 38000 - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
UNIDADE : 38101 - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
1184 SEGURANCA E SAUDE NO TRABALHO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
OPERACOES ESPECIAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
11 122 1184 09HB
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
1.941.044
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
11 122 1184 09HB 0001
F
VALOR
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
326.641
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
326.641
E
F 1 0 91 0 100
326.641
ATIVIDADES
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
56.395.399
11 122 1184 2272
11 122 1184 2272 0001
OPERACOES ESPECIAIS
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
1.614.403
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.614.403
F 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.614.403
56.395.399
TOTAL - FISCAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.941.044
56.395.399
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
56.395.399
TOTAL - SEGURIDADE
294.183
50.587.545
TOTAL - GERAL
2.235.227
OPERACOES ESPECIAIS
11 122 0750 09HB
11 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
8.629.524
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
8.629.524
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
ANEXO I
F 1 0 91 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
8.629.524
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
11 122 0750 2000
11 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
41.958.021
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
E G R M I
41.958.021
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
41.958.021
D
VALOR
E
50.587.545
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
103.432.484
56.395.399
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
106.982.944
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
103.432.484
58
09 272 0089 0181 0001
ISSN 1677-7042
1
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
103.432.484
S 1 1 90 0 100
0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES
09 272 0089 0181 0001
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
103.432.484
547.227
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
26 122 0225 09HB 0001
669.154
3.002.516
OPERACOES ESPECIAIS
26 122 0225 09HB
669.154
OPERACOES ESPECIAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
547.227
26 122 0750 09HB
547.227
26 122 0750 09HB 0001
3.002.516
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
547.227
3.002.516
F 1 0 91 0 100
547.227
TOTAL - FISCAL
3.002.516
3.002.516
TOTAL - SEGURIDADE
103.432.484
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
103.979.711
TOTAL - GERAL
669.154
3.671.670
<!ID827345-19>
ORGAO : 41000 - MINISTERIO DAS COMUNICACOES
UNIDADE : 41101 - MINISTERIO DAS COMUNICACOES
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A.
ANEXO I
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
24.701.042
1.185.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
26 122 0237 2272
26 122 0237 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
1.185.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.185.000
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
TOTAL - SEGURIDADE
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1.185.000
24.701.042
743.908
OPERACOES ESPECIAIS
0
TOTAL - GERAL
24.701.042
S 1 1 90 0 100
1.185.000
1.185.000
24.701.042
24 122 0750 09HB
24 122 0750 09HB 0001
126.900
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
126.900
F 1 0 91 0 100
126.900
F 1 1 90 0 100
617.008
617.008
617.008
UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
24 122 0750 2000
24 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
D
VALOR
E
669.154
TOTAL - SEGURIDADE
24.701.042
TOTAL - GERAL
25.444.950
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
UNIDADE : 42101 - MINISTERIO DA CULTURA
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
743.908
F
669.154
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
09 272 0089 0181 0033
59
ISSN 1677-7042
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
313.193
S 1 1 90 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
734.930
F
S N P O U T
F D
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.716.764
13 122 0750 09HB
13 122 0750 09HB 0001
OPERACOES ESPECIAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.486
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.486
F 1 0 91 0 100
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
313.193
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
100.486
1.716.764
ATIVIDADES
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.716.764
S 1 1 90 0 100
1.716.764
13 122 0750 2000
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
2.194.233
13 122 0750 2000 0033
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
634.444
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
634.444
F 1 1 90 0 100
634.444
OPERACOES ESPECIAIS
13 122 0750 09HB
13 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
286.915
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
286.915
TOTAL - FISCAL
734.930
TOTAL - SEGURIDADE
313.193
TOTAL - GERAL
F 1 0 91 0 100
1.048.123
286.915
ATIVIDADES
13 122 0750 2000
13 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
1.907.318
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
1.907.318
F 1 1 90 0 100
1.907.318
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
UNIDADE : 42202 - FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL - BN
TOTAL - FISCAL
2.194.233
TOTAL - SEGURIDADE
1.716.764
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - GERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
3.910.997
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
UNIDADE : 42201 - FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
ANEXO I
1.050.847
CREDITO SUPLEMENTAR
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
09 272 0089 0181
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
09 272 0089 0181 0033
F
S N P O U T
VALOR
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.050.847
S 1 1 90 0 100
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.050.847
1.050.847
2.399.740
313.193
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
13 122 0750 09HB
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
313.193
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
525.944
60
13 122 0750 09HB 0001
ISSN 1677-7042
1
525.944
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
UNIDADE : 42204 - INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL
F 1 0 91 0 100
525.944
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ATIVIDADES
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
13 122 0750 2000
13 122 0750 2000 0033
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.873.796
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
1.873.796
E G R M I
F 1 1 90 0 100
1.873.796
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - FISCAL
2.399.740
TOTAL - SEGURIDADE
1.050.847
TOTAL - GERAL
3.450.587
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
2.151.974
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
2.151.974
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
2.151.974
S 1 1 90 0 100
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
2.151.974
UNIDADE : 42203 - FUNDACAO CULTURAL PALMARES
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
ANEXO I
7.495.086
CREDITO SUPLEMENTAR
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
13 122 0750 09HB
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
13 122 0750 09HB 0001
VALOR
E
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.206.759
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.206.759
F 1 0 91 0 100
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
ATIVIDADES
132.854
13 122 0750 2000
OPERACOES ESPECIAIS
13 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
6.288.327
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
6.288.327
F 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.206.759
6.288.327
132.854
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
7.495.086
TOTAL - SEGURIDADE
2.151.974
TOTAL - GERAL
9.647.060
132.854
S 1 1 90 0 100
0172 CULTURA AFRO-BRASILEIRA
132.854
175.986
OPERACOES ESPECIAIS
13 122 0172 09HB
13 122 0172 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
17.911
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
17.911
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
UNIDADE : 42205 - FUNDACAO NACIONAL DE ARTES
ANEXO I
F 1 0 90 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
17.911
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
13 122 0172 2272
13 122 0172 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
158.075
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
158.075
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
D
VALOR
E
158.075
TOTAL - FISCAL
175.986
TOTAL - SEGURIDADE
132.854
TOTAL - GERAL
308.840
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.072.237
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.072.237
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.072.237
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1.072.237
61
ISSN 1677-7042
<!ID827345-20>
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 44201 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
1.702.520
ANEXO I
OPERACOES ESPECIAIS
13 122 0750 09HB
13 122 0750 09HB 0001
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
247.852
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
247.852
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F 1 0 91 0 100
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
247.852
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
25.570.886
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
13 122 0750 2000
13 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
1.454.668
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
1.454.668
F 1 1 90 0 100
09 272 0089 0181
1.454.668
09 272 0089 0181 0001
TOTAL - FISCAL
1.702.520
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
25.570.886
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
25.570.886
S 1 1 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
1.072.237
TOTAL - GERAL
2.774.757
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
25.570.886
44.606.951
OPERACOES ESPECIAIS
18 122 0750 09HB
18 122 0750 09HB 0001
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
909.443
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
909.443
UNIDADE : 44101 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
F 1 0 91 0 100
909.443
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
18 122 0750 2000
18 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
43.697.508
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
43.697.508
F 1 1 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
43.697.508
TOTAL - FISCAL
44.606.951
TOTAL - SEGURIDADE
25.570.886
TOTAL - GERAL
70.177.837
VALOR
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
3.126.728
OPERACOES ESPECIAIS
18 122 0750 09HB
18 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
414.239
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
414.239
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 44205 - AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA
ANEXO I
F 1 0 91 0 100
414.239
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
E G R M I
18 122 0750 2000
18 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
2.712.489
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
2.712.489
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
FUNC PROGRAMATICA
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
2.712.489
3.126.728
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
OPERACOES ESPECIAIS
0
3.126.728
9.233.801
18 122 0750 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
124.638
62
18 122 0750 09HB 0001
ISSN 1677-7042
1
124.638
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
124.638
3.618.208
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
18 122 0750 2000
18 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
9.109.163
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
9.109.163
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
9.109.163
9.233.801
TOTAL - SEGURIDADE
3.618.208
3.618.208
S 1 1 90 0 100
0154 DIREITOS HUMANOS, DIREITOS DE TODOS
3.618.208
8.422.267
0
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
9.233.801
04 846 0154 0739
04 846 0154 0739 0001
INDENIZACAO A ANISTIADOS POLITICOS (LEI Nº 10.559,
DE 13/11/2002)
8.422.267
INDENIZACAO A ANISTIADOS POLITICOS (LEI Nº 10.559,
DE 13/11/2002) - NACIONAL
8.422.267
S 1 1 90 0 100
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
8.422.267
UNIDADE : 44206 - INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
ANEXO I
8.422.095
CREDITO SUPLEMENTAR
ATIVIDADES
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
04 122 0750 2000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
04 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
8.422.095
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
8.422.095
F 1 1 90 0 100
VALOR
8.422.095
E
TOTAL - FISCAL
0508 CONSERVACAO E USO SUSTENTAVEL DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS GENETICOS
8.422.095
1.980.099
TOTAL - SEGURIDADE
12.040.475
TOTAL - GERAL
20.462.570
OPERACOES ESPECIAIS
18 122 0508 09HB
18 122 0508 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
635.468
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
635.468
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
F 1 0 91 0 100
635.468
UNIDADE : 47204 - INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA
ATIVIDADES
ANEXO I
18 122 0508 2B24
18 122 0508 2B24 0101
FUNCIONAMENTO DO INTITUTO DE PESQUISAS JARDIM
BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
1.344.631
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.344.631
FUNCIONAMENTO DO INTITUTO DE PESQUISAS JARDIM
BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ - NO MUNICIPIO
DE RIO DE JANEIRO - RJ
F 1 1 90 0 100
1.344.631
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - FISCAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1.980.099
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
F D
D
5.717.981
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
5.717.981
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
5.717.981
S 1 1 90 0 100
ANEXO I
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.980.099
UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
F
S N P O U T
5.717.981
CREDITO SUPLEMENTAR
0797 PROSPECCAO E AVALIACAO DE POLITICAS PUBLICAS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
5.763.217
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
04 122 0797 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.647.898
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
04 122 0797 09HB 0001
1.647.898
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
ISSN 1677-7042
63
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47210 - FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA
1.647.898
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ATIVIDADES
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
04 122 0797 2272
04 122 0797 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
4.115.319
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
4.115.319
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
4.115.319
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
5.763.217
0801 DESENVOLVIMENTO DE COMPETENCIAS EM GESTAO PUBLICA
TOTAL - SEGURIDADE
334.660
5.717.981
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
11.481.198
04 122 0801 09HB
04 122 0801 09HB 0001
72.084
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
72.084
F 1 0 91 0 100
72.084
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
ANEXO I
ATIVIDADES
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
04 122 0801 2272
04 122 0801 2272 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
262.576
262.576
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
334.660
F
S N P O U T
F D
TOTAL - SEGURIDADE
VALOR
0
E
TOTAL - GERAL
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
334.660
18.260.152
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
UNIDADE : 49101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
18.260.152
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
18.260.152
37.356.535
OPERACOES ESPECIAIS
04 122 0750 09HB 0001
CREDITO SUPLEMENTAR
18.260.152
S 1 1 90 0 100
04 122 0750 09HB
262.576
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
5.529.067
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
5.529.067
21 122 0750 09HB
5.529.067
21 122 0750 09HB 0001
F 1 0 91 0 100
VALOR
1.071.903
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
33.146
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
33.146
F 1 0 91 0 100
33.146
F 1 1 90 0 100
1.038.757
1.038.757
1.038.757
ATIVIDADES
04 122 0750 2000
04 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
31.827.468
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
31.827.468
F 1 1 90 0 100
31.827.468
TOTAL - FISCAL
37.356.535
TOTAL - SEGURIDADE
18.260.152
21 122 0750 2000
21 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
1.071.903
0
55.616.687
TOTAL - GERAL
1.071.903
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
<!ID827345-21>
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ANEXO I
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
VALOR
1.574.636
1.120.718
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
05 122 0750 09HB
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.120.718
1.120.718
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
05 122 0750 09HB 0001
1.120.718
103.901
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
103.901
F 1 0 91 0 100
103.901
F 1 1 90 0 100
1.470.735
1.470.735
1.470.735
16.075.684
ATIVIDADES
ATIVIDADES
05 122 0750 2000
05 122 0750 2000 0001
21 122 0750 2000
21 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
16.075.684
16.075.684
16.075.684
TOTAL - FISCAL
16.075.684
TOTAL - SEGURIDADE
1.574.636
TOTAL - SEGURIDADE
1.120.718
TOTAL - GERAL
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
0
TOTAL - GERAL
1.574.636
17.196.402
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52111 - COMANDO DA AERONAUTICA
ORGAO : 51000 - MINISTERIO DO ESPORTE
UNIDADE : 51101 - MINISTERIO DO ESPORTE
ANEXO I
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
VALOR
19.777.806
729.138
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
27 122 0750 09HB
27 122 0750 09HB 0001
144.911
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
19.777.806
19.777.806
S 1 1 90 0 100
19.777.806
144.911
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
F 1 0 91 0 100
37.746.183
144.911
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
05 122 0750 09HB
27 122 0750 2000
27 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
584.227
584.227
584.227
05 122 0750 09HB 0001
729.138
5.409.756
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
5.409.756
F 1 0 91 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
ATIVIDADES
0
729.138
5.409.756
05 122 0750 2000
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
32.336.427
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
05 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
32.336.427
32.336.427
TOTAL - FISCAL
37.746.183
TOTAL - SEGURIDADE
19.777.806
TOTAL - GERAL
57.523.989
65
ISSN 1677-7042
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
32.502.888
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
32.502.888
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
32.502.888
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
38.491.741
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52121 - COMANDO DO EXERCITO
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
05 122 0750 09HB
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
05 122 0750 09HB 0001
FUNC PROGRAMATICA
32.502.888
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
5.845.958
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
5.845.958
F 1 0 91 0 100
5.845.958
VALOR
ATIVIDADES
36.176.473
05 122 0750 2000
05 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
32.645.783
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
32.645.783
F 1 1 90 0 100
32.645.783
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
38.491.741
TOTAL - SEGURIDADE
32.502.888
TOTAL - GERAL
70.994.629
36.176.473
36.176.473
S 1 1 90 0 100
S 1 1 90 0 153
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
27.176.473
9.000.000
49.199.527
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
05 122 0750 09HB
05 122 0750 09HB 0001
10.552.840
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
10.552.840
UNIDADE : 52211 - CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
F 1 0 91 0 100
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
10.552.840
ATIVIDADES
E G R M I
05 122 0750 2000
05 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
38.646.687
38.646.687
38.646.687
TOTAL - FISCAL
49.199.527
TOTAL - SEGURIDADE
36.176.473
TOTAL - GERAL
85.376.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
1.086
OPERACOES ESPECIAIS
05 122 0750 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.086
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.086
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52131 - COMANDO DA MARINHA
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
ANEXO I
VALOR
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
05 122 0750 09HB 0001
1.086
1.086
CREDITO SUPLEMENTAR
TOTAL - SEGURIDADE
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
0
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - GERAL
FUNC PROGRAMATICA
F
S N P O U T
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
1.086
66
ISSN 1677-7042
1
05 122 0637 09HB 0001
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52222 - FUNDACAO OSORIO
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
546.519
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
S 1 0 90 0 100
ANEXO I
ATIVIDADES
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
05 122 0637 2272
05 122 0637 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
5.598.720
5.598.720
S 1 1 90 0 100
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
546.519
VALOR
5.598.720
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
6.227.609
TOTAL - GERAL
6.227.609
66.896
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
66.896
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
66.896
ANEXO I
S 1 1 90 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
66.896
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
OPERACOES ESPECIAIS
05 122 0750 09HB
05 122 0750 09HB 0001
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
11.474
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
279.065
11.474
OPERACOES ESPECIAIS
F 1 0 91 0 100
11.474
04 122 0750 09HB
ATIVIDADES
04 122 0750 09HB 0001
05 122 0750 2000
05 122 0750 2000 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
242.956
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
231.482
231.482
231.482
66.896
TOTAL - GERAL
78.064
F 1 0 91 0 100
78.064
F 1 1 90 0 100
201.001
201.001
201.001
ATIVIDADES
242.956
TOTAL - SEGURIDADE
78.064
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
04 122 0750 2000
04 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
309.852
279.065
TOTAL - SEGURIDADE
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52902 - FUNDO DE ADMINISTRACAO DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS
ANEXO I
TOTAL - GERAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
0
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
279.065
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53201 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF
ANEXO I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
VALOR
82.370
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
82.370
ATIVIDADES
82.370
S 1 1 90 0 100
0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS
8.473.344
82.370
04 122 0750 2000
04 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
6.145.239
TOTAL - FISCAL
8.473.344
8.473.344
8.473.344
8.473.344
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
05 122 0637 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
0
546.519
TOTAL - GERAL
8.473.344
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
<!ID827345-22>
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53204 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
04 122 0750 2000 0001
ISSN 1677-7042
67
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
ANEXO I
382.727
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - SEGURIDADE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0
TOTAL - GERAL
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
382.727
VALOR
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53206 - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE
19.140.923
ANEXO I
09 272 0089 0181 0001
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
19.140.923
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
10.120.994
VALOR
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
10.543
OPERACOES ESPECIAIS
1.270.482
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
1.270.482
F 1 0 91 0 100
1.270.482
10.543
10.543
S 1 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
10.543
744.836
ATIVIDADES
04 122 0750 2000
04 122 0750 2000 0001
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
19.140.923
OPERACOES ESPECIAIS
04 122 0750 09HB 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
19.140.923
S 1 1 90 0 100
04 122 0750 09HB
296.236
296.236
OPERACOES ESPECIAIS
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
8.850.512
8.850.512
8.850.512
04 122 0750 09HB
04 122 0750 09HB 0001
TOTAL - FISCAL
10.120.994
TOTAL - SEGURIDADE
19.140.923
185.331
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
185.331
F 1 0 91 0 100
185.331
F 1 1 90 0 100
559.505
559.505
559.505
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
29.261.917
04 122 0750 2000
04 122 0750 2000 0001
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53205 - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - ADA
ANEXO I
TOTAL - FISCAL
744.836
TOTAL - SEGURIDADE
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
10.543
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - GERAL
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
755.379
ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO
UNIDADE : 54101 - MINISTERIO DO TURISMO
ANEXO I
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
382.727
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
FUNC PROGRAMATICA
04 122 0750 09HB
04 122 0750 09HB 0001
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
86.491
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
86.491
F 1 0 91 0 100
1166 TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
86.491
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
1.250.673
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
23 122 1166 09HB
04 122 0750 2000
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
296.236
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
74.883
68
23 122 1166 09HB 0001
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ATIVIDADES
74.883
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
74.883
08 122 0750 2000
08 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
ATIVIDADES
S 1 1 90 0 300
955.632
955.632
955.632
TOTAL - FISCAL
23 122 1166 2272
23 122 1166 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
0
1.175.790
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.175.790
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
984.306
TOTAL - GERAL
984.306
1.175.790
1.250.673
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.250.673
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO
UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
VALOR
102.807
VALOR
E
OPERACOES ESPECIAIS
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.988.791
15 122 0750 09HB
OPERACOES ESPECIAIS
15 122 0750 09HB 0001
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
1.988.791
102.807
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
102.807
F 1 0 91 0 100
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
102.807
1.988.791
TOTAL - FISCAL
S 1 1 90 0 100
102.807
1.988.791
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - SEGURIDADE
1.988.791
TOTAL - GERAL
1.988.791
0
TOTAL - GERAL
102.807
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
UNIDADE : 56201 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB
ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
F
S N P O U T
F D
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
1295 DESCENTRALIZACAO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
7.858.257
984.306
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
15 273 1295 0110
15 273 1295 0110 0043
08 122 0750 09HB
08 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
28.674
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
28.674
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
82.852
82.852
F 1 1 90 0 100
S 1 0 91 0 100
28.674
82.852
ATIVIDADES
15 453 1295 2843
FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS
7.775.405
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
15 453 1295 2843 0043
7.775.405
FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS - NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
09 272 0089 0053 0014
PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS
DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO
DE RORAIMA
09 272 0089 0053 0016
PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS
DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO
DO AMAPA
09 272 0089 0053 0033
PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS
DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
7.775.405
7.858.257
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
ISSN 1677-7042
69
6.019.980
S 1 1 90 0 100
6.019.980
17.224.016
S 1 1 90 0 100
17.224.016
22.026.209
S 1 1 90 0 100
22.026.209
7.858.257
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
69.196.116
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
UNIDADE : 56202 - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
04 122 0750 09HB
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
04 122 0750 09HB 0014
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
04 122 0750 09HB 0016
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
1295 DESCENTRALIZACAO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS
VALOR
04 122 0750 2087 0011
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
211.554
211.554
211.554
15 453 1295 2843 0001
FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS
FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS - NACIONAL
9.269.004
PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DE RORAIMA
04 122 0750 2087 0016
PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DO AMAPA
04 122 0750 2087 0033
TOTAL - FISCAL
9.269.004
9.480.558
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
F 1 0 91 0 100
4.060.591
61.645.775
11.490.935
F 1 1 90 0 300
11.490.935
19.634.944
F 1 1 90 0 300
19.634.944
30.517.896
F 1 1 90 0 100
F 1 1 90 0 300
8.991.105
21.526.791
2.000
F 1 1 90 0 100
2.000
PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
9.269.004
F 1 1 90 0 100
3.489.750
4.060.591
PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS
PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DE RONDONIA
04 122 0750 2087 0014
ATIVIDADES
15 453 1295 2843
F 1 0 91 0 100
ATIVIDADES
04 122 0750 2087
15 273 1295 0110
15 273 1295 0110 0001
3.489.750
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO
AMAPA
9.480.558
OPERACOES ESPECIAIS
7.550.341
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DE
RORAIMA
TOTAL - FISCAL
69.196.116
TOTAL - SEGURIDADE
85.222.920
TOTAL - GERAL
154.419.036
9.480.558
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20101 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS
UNIDADE : 73101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
VALOR
453.940
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
85.222.920
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0053
09 272 0089 0053 0011
09 272 0089 0053 0012
PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS
DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS
PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS
DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO
DE RONDONIA
04
122
0750 09HB
04
122
0750 09HB 0001
85.222.920
453.940
F 1 0 91 0 100
23.771.124
TOTAL - FISCAL
S 1 1 90 0 100
23.771.124
16.181.591
TOTAL - SEGURIDADE
S 1 1 90 0 100
16.181.591
PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS
DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO
DO ACRE
453.940
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
TOTAL - GERAL
453.940
453.940
0
453.940
70
ISSN 1677-7042
1
<!ID827345-23>
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20204 - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - ITI
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20118 - AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA - ABIN
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
F
S N P O U T
F D
F
S N P O U T
F D
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
VALOR
E
1109 CERTIFICACAO DIGITAL
0641 INTELIGENCIA FEDERAL
ATIVIDADES
04 122 1109 2272
04 122 1109 2272 0001
06 122 0641 09HB 0001
247.118
2.226.975
OPERACOES ESPECIAIS
06 122 0641 09HB
VALOR
E
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
2.226.975
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
2.226.975
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
247.118
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
247.118
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
247.118
247.118
TOTAL - SEGURIDADE
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
0
2.226.975
2.226.975
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
247.118
0
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
TOTAL - GERAL
2.226.975
UNIDADE : 20401 - RADIOBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S.A.
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20154 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
ANEXO II
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
11.200.000
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
28 846 0901 0022
E
28 846 0901 0022 0001
0580 DEFESA JURIDICA DA UNIAO
244.163
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
11.200.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL
11.200.000
F 1 1 90 0 100
11.200.000
OPERACOES ESPECIAIS
1032 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO JORNALISTICA, EDUCACIONAL E CULTURAL
03 122 0580 09HB
03 122 0580 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
244.163
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
244.163
OPERACOES ESPECIAIS
04 273 1032 0110
F 1 0 91 0 100
244.163
04 273 1032 0110 0001
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
6.620.855
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
6.620.855
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - GERAL
6.620.855
244.163
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
6.620.855
0
244.163
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
17.820.855
0
17.820.855
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 20927 - FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL
UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
F
S N P O U T
FUNC PROGRAMATICA
VALOR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
2.179.215
F
S N P O U T
F D
E
0753 DIVULGACAO DOS ATOS OFICIAIS E PRODUCAO GRAFICA
71
ISSN 1677-7042
D
VALOR
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
12.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0022
04 122 0753 09HB
04 122 0753 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
2.179.215
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
2.179.215
28 846 0901 0022 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
12.000.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL
12.000.000
F 1 1 90 0 100
F 1 0 91 0 150
TOTAL - FISCAL
TOTAL - FISCAL
12.000.000
2.179.215
12.000.000
2.179.215
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
0
0
TOTAL - GERAL
TOTAL - GERAL
12.000.000
2.179.215
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE : 24204 - COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22202 - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
F
S N P O U T
F D
F
S N P O U T
F D
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
VALOR
E
VALOR
E
1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
3.579.885
16.253.662
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
20 273 0750 0110
20 273 0750 0110 0001
19 122 1113 09HB
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
16.253.662
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
16.253.662
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
19 122 1113 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
3.579.885
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
3.579.885
16.253.662
16.253.662
0
16.253.662
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
3.579.885
3.579.885
0
3.579.885
72
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE : 25104 - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
UNIDADE : 24206 - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0775 RECUPERACAO DE CREDITOS E DEFESA DA FAZENDA NACIONAL
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
10.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
04 122 0775 09HB
28 846 0901 0022 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
10.000.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL
10.000.000
25.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
04 122 0775 09HB 0001
28 846 0901 0022
VALOR
E
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
25.000.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
25.000.000
F 1 0 91 0 157
20.000.000
F 1 0 91 0 357
5.000.000
TOTAL - FISCAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
10.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
0
TOTAL - GERAL
25.000.000
10.000.000
25.000.000
10.000.000
<!ID827345-24>
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26202 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE ALAGOAS
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE : 24207 - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
VALOR
F
S N P O U T
D
VALOR
E
E
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES
3.760.000
176.725
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
12 363 1062 2992
19 273 1113 0110
19 273 1113 0110 0001
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
176.725
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
176.725
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
12 363 1062 2992 0027
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
0
176.725
3.760.000
F 1 1 90 0 112
176.725
176.725
3.760.000
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DE ALAGOAS
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
3.760.000
3.760.000
0
3.760.000
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
73
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26242 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
UNIDADE : 26205 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE CAMPOS
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
VALOR
F
S N P O U T
D
VALOR
E
E
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
3.662.909
1.425.149
ATIVIDADES
ATIVIDADES
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0026
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0033
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
1.425.149
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
3.662.909
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE PERNAMBUCO
3.662.909
F 1 1 90 0 112
3.662.909
1.425.149
TOTAL - FISCAL
F 1 1 90 0 112
TOTAL - FISCAL
1.425.149
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
0
TOTAL - GERAL
3.662.909
1.425.149
3.662.909
1.425.149
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26246 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
UNIDADE : 26223 - ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PALMAS - TO
ANEXO II
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CREDITO SUPLEMENTAR
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
F D
D
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
16.747.427
F
S N P O U T
F D
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
E
12 122 1073 09HB
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
20.000
12 122 1073 09HB 0001
OPERACOES ESPECIAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
3.682.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
3.682.000
F 1 0 91 0 112
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0017
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
3.682.000
ATIVIDADES
20.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE TOCANTINS
20.000
12 364 1073 4009
S 1 1 90 0 153
9.500
S 1 1 90 0 156
10.500
12 364 1073 4009 0042
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
13.065.427
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SANTA CATARINA
13.065.427
F 1 1 90 0 112
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
13.065.427
0
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
20.000
TOTAL - GERAL
20.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
16.747.427
0
16.747.427
74
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26252 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
UNIDADE : 26264 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
9.912.117
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
907.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0025
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
9.912.117
12 364 1073 4009
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA PARAIBA
9.912.117
S 1 1 90 0 100
12 364 1073 4009 0024
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
9.912.117
TOTAL - FISCAL
9.912.117
TOTAL - GERAL
9.912.117
907.000
F 1 1 90 0 112
0
TOTAL - SEGURIDADE
907.000
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TOTAL - FISCAL
907.000
907.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
907.000
<!ID827345-25>
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26276 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26257 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1.290.000
99.573
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0031
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
99.573
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
99.573
S 1 1 90 0 153
TOTAL - FISCAL
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0051
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO
1.290.000
S 1 1 90 0 169
99.573
0
1.290.000
TOTAL - FISCAL
1.290.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
99.573
TOTAL - SEGURIDADE
1.290.000
TOTAL - GERAL
99.573
TOTAL - GERAL
1.290.000
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
75
ISSN 1677-7042
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26331 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SAO VICENTE DO SUL
UNIDADE : 26294 - HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
VALOR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
2.800.000
D
VALOR
E
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0022 0043
F
S N P O U T
F D
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
28 846 0901 0022
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
F D
ANEXO II
423.000
OPERACOES ESPECIAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
2.800.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
2.800.000
S 1 1 90 0 100
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
78.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
78.000
F 1 0 91 0 112
2.800.000
TOTAL - FISCAL
ATIVIDADES
0
TOTAL - SEGURIDADE
2.800.000
12 363 1062 2992
12 363 1062 2992 0043
TOTAL - GERAL
78.000
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
345.000
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
345.000
F 1 1 90 0 112
2.800.000
TOTAL - FISCAL
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
345.000
423.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
UNIDADE : 26317 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE IGUATU - CE
TOTAL - GERAL
ANEXO II
423.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
UNIDADE : 26350 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
VALOR
E
ANEXO II
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
295.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
12 122 1062 09HB
12 122 1062 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
100.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
195.000
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO
ESTADO DO CEARA
195.000
F 1 1 90 0 112
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
4.458.193
ATIVIDADES
FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
100.000
ATIVIDADES
12 363 1062 2992 0023
D
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
F 1 0 91 0 100
12 363 1062 2992
F
S N P O U T
12 364 1073 4009
12 364 1073 4009 0054
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
0
295.000
4.458.193
F 1 1 90 0 100
195.000
295.000
4.458.193
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
4.458.193
4.458.193
0
4.458.193
76
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 26352 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
UNIDADE : 30101 - MINISTERIO DA JUSTICA
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
1.085.274
2.036.900
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
12 122 1073 09HB
12 122 1073 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
900
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
900
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
S 1 1 90 0 100
1.085.274
3.086.051
900
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
12 364 1073 4009 0035
1.085.274
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
F 1 0 91 0 112
12 364 1073 4009
1.085.274
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
2.036.000
FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SAO PAULO
14 122 0750 09HB
2.036.000
F 1 1 90 0 112
TOTAL - FISCAL
2.036.000
14 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
595.531
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
595.531
2.036.900
F 1 0 91 0 100
595.531
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
0
14 122 0750 2000
TOTAL - GERAL
2.036.900
14 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
2.490.520
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
2.490.520
F 1 1 90 0 100
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
2.490.520
TOTAL - FISCAL
3.086.051
TOTAL - SEGURIDADE
1.085.274
TOTAL - GERAL
4.171.325
UNIDADE : 28101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30109 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
E
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
500.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
D
VALOR
E
500.000
0699 ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
8.985.368
500.000
S 1 1 90 0 156
TOTAL - FISCAL
F
S N P O U T
OPERACOES ESPECIAIS
500.000
0
06 122 0699 09HB
TOTAL - SEGURIDADE
500.000
TOTAL - GERAL
500.000
06 122 0699 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
3.551.505
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
3.551.505
F 1 0 91 0 100
3.551.505
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
77
ISSN 1677-7042
ATIVIDADES
0391 MINERACAO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
03 122 0699 2272
03 122 0699 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
9.833.884
5.433.863
5.433.863
OPERACOES ESPECIAIS
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
5.433.863
8.985.368
22 122 0391 09HB
TOTAL - SEGURIDADE
0
22 122 0391 09HB 0001
TOTAL - GERAL
8.985.368
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
833.884
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
833.884
F 1 0 91 0 174
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
833.884
ATIVIDADES
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
22 122 0391 2272
22 122 0391 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
9.000.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
9.000.000
F 1 1 90 0 100
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
9.000.000
VALOR
TOTAL - FISCAL
9.833.884
4.453.200
TOTAL - SEGURIDADE
416.616
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0022
28 846 0901 0022 0001
TOTAL - GERAL
4.453.200
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL
10.250.500
4.453.200
F 1 1 90 0 100
1115 GEOLOGIA DO BRASIL
4.453.200
900.000
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
OPERACOES ESPECIAIS
UNIDADE : 32265 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
22 273 1115 0110
22 273 1115 0110 0001
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA
CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
900.000
900.000
900.000
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
5.353.200
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0
5.353.200
<!ID827345-26>
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
F
S N P O U T
D
VALOR
E
UNIDADE : 32263 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
2.587.900
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
25 122 0750 2000
25 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
2.587.900
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
2.587.900
F 1 1 90 0 129
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
2.587.900
416.616
TOTAL - FISCAL
2.587.900
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
0
416.616
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
416.616
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 174
416.616
2.587.900
78
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 33201 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
UNIDADE : 32266 - AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
0272 QUALIDADE DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA
196.979.977
1.172.850
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
09 122 0750 09HB
25 122 0272 09HB
25 122 0272 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.172.850
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.172.850
09 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
196.979.977
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
196.979.977
S 1 0 91 0 153
F 1 0 90 0 174
196.979.977
1.172.850
TOTAL - FISCAL
TOTAL - FISCAL
0
1.172.850
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
196.979.977
TOTAL - GERAL
196.979.977
0
TOTAL - GERAL
1.172.850
ORGAO : 34000 - MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
UNIDADE : 34101 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
UNIDADE : 33101 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
F
S N P O U T
F D
F
S N P O U T
F D
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
VALOR
E
0581 DEFESA DA ORDEM JURIDICA
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
854.266
ATIVIDADES
09 122 0750 2000
09 122 0750 2000 0001
854.266
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
854.266
S 1 1 90 0 153
16.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
03 122 0581 09HB
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
03 122 0581 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
16.000.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
16.000.000
854.266
0
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
854.266
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
854.266
TOTAL - GERAL
16.000.000
16.000.000
0
16.000.000
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
79
ISSN 1677-7042
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
ORGAO : 35000 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
UNIDADE : 36208 - HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - REDENTOR
UNIDADE : 35101 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1.000.000
45.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
28 846 0901 0022
07 122 0750 2000
07 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
45.000.000
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
45.000.000
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
28 846 0901 0022 0101
45.000.000
45.000.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
1.000.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE
PORTO ALEGRE - RS
1.000.000
S 1 1 90 0 100
1.000.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
0
0
TOTAL - GERAL
TOTAL - SEGURIDADE
1.000.000
TOTAL - GERAL
1.000.000
45.000.000
ORGAO : 35000 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
UNIDADE : 35201 - FUNDACAO ALEXANDRE DE GUSMAO
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
UNIDADE : 36211 - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E G R M I
E
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
13.610
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
19.414.535
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
13.610
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
13.610
10 122 0750 2000 0001
S 1 1 90 0 156
TOTAL - FISCAL
10 122 0750 2000
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
13.610
0
19.414.535
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
19.414.535
S 1 1 90 0 151
TOTAL - FISCAL
19.414.535
0
TOTAL - SEGURIDADE
13.610
TOTAL - SEGURIDADE
19.414.535
TOTAL - GERAL
13.610
TOTAL - GERAL
19.414.535
80
<!ID827345-27>
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ATIVIDADES
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
UNIDADE : 36212 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
10 122 1185 2272
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
10 122 1185 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
4.540.625
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
4.540.625
S 1 1 90 0 151
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
4.540.625
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
0
TOTAL - SEGURIDADE
5.148.861
TOTAL - GERAL
5.148.861
VALOR
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
32.920.615
OPERACOES ESPECIAIS
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
10 122 0750 09HB
10 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
10.247.284
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
10.247.284
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
S 1 0 91 0 151
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
10.247.284
ATIVIDADES
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
10 122 0750 2000
10 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
F
S N P O U T
D
VALOR
E
22.673.331
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
22.673.331
S 1 1 90 0 151
22.673.331
TOTAL - FISCAL
0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES
11.140.771
0
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
32.920.615
26 846 0225 0715
TOTAL - GERAL
32.920.615
26 846 0225 0715 0001
DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA EMPRESA BRASILEIRA
DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT
2.800.496
2.800.496
DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA EMPRESA BRASILEIRA
DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT - NACIONAL
F 1 1 90 0 100
2.800.496
ATIVIDADES
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
26 122 0225 2272
UNIDADE : 36213 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
26 122 0225 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
8.340.275
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
8.340.275
F 1 1 90 0 100
ANEXO II
8.340.275
CREDITO SUPLEMENTAR
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
23.000.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
28 846 0901 0723
E
28 846 0901 0723 0001
1185 ASSISTENCIA SUPLEMENTAR A SAUDE
5.148.861
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE
PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - ENTIDADE EM DISSOLUCAO/LIQUIDACAO
23.000.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE
PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - ENTIDADE EM DISSOLUCAO/LIQUIDACAO - NACIONAL
23.000.000
F 1 1 90 0 100
23.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL
10 122 1185 09HB
10 122 1185 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
608.236
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
608.236
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
S 1 0 91 0 151
608.236
34.140.771
0
34.140.771
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
26 122 0750 09HB 0001
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39202 - COMPANHIA DE NAVEGACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE
81
ISSN 1677-7042
370.336
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
F 1 0 91 0 100
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
ATIVIDADES
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
26 122 0750 2000
26 122 0750 2000 0001
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
370.336
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
5.044.559
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
5.044.559
F 1 1 90 0 100
F
S N P O U T
F D
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
TOTAL - FISCAL
E
0228 NAVEGACAO INTERIOR
5.044.559
VALOR
350.102
5.414.895
TOTAL - SEGURIDADE
0
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
26 122 0228 2272
26 122 0228 2272 0107
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
5.414.895
350.102
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NO MUNICIPIO DE PIRAPORA - MG
350.102
F 1 1 90 0 100
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
350.102
4.500.000
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39251 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0022
28 846 0901 0022 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
4.500.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL
4.500.000
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
4.500.000
E G R M I
4.850.102
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0
0221 SERVICOS DE TRANSPORTE AQUAVIARIO
TOTAL - GERAL
6.104.369
4.850.102
OPERACOES ESPECIAIS
26 122 0221 09HB
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
107.882
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
107.882
UNIDADE : 39250 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
26 122 0221 09HB 0001
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F 1 0 91 0 100
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ATIVIDADES
26 122 0221 2272
F
S N P O U T
VALOR
E
26 122 0221 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
5.996.487
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
5.996.487
F 1 1 90 0 111
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
5.414.895
OPERACOES ESPECIAIS
26 122 0750 09HB
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
370.336
107.882
TOTAL - GERAL
5.996.487
6.104.369
0
6.104.369
82
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 42206 - AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
VALOR
F
S N P O U T
D
VALOR
E
E
0169 BRASIL, SOM E IMAGEM
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
2.220.207
3.783.409
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
13 122 0169 09HB
26 122 0750 2000
26 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
3.783.409
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
13 122 0169 09HB 0001
3.783.409
F 1 1 90 0 100
3.783.409
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
397.260
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
397.260
F 1 0 91 0 100
TOTAL - FISCAL
397.260
3.783.409
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
0
13 122 0169 2272
13 122 0169 2272 0001
TOTAL - GERAL
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
1.822.947
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.822.947
F 1 1 90 0 100
3.783.409
TOTAL - FISCAL
1.822.947
2.220.207
TOTAL - SEGURIDADE
0
ORGAO : 41000 - MINISTERIO DAS COMUNICACOES
UNIDADE : 41231 - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
TOTAL - GERAL
ANEXO II
2.220.207
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
ANEXO II
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
CREDITO SUPLEMENTAR
F
VALOR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
E G R M I
13.039.556
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
OPERACOES ESPECIAIS
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
24 122 0750 09HB
24 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
3.135.650
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
3.135.650
11.384.738
OPERACOES ESPECIAIS
04 122 0750 09HB
F 1 0 91 0 174
3.135.650
04 122 0750 09HB 0001
ATIVIDADES
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
11.384.738
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
11.384.738
F 1 0 91 0 100
24 122 0750 2000
24 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
9.903.906
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
9.903.906
F 1 1 90 0 174
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
1054 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E DEMOCRATIZACAO DAS RELACOES DE TRABALHO NO
SETOR PUBLICO
2.665.383.730
9.903.906
OPERACOES ESPECIAIS
13.039.556
0
04 846 1054 0533
04 846 1054 0533 0001
TOTAL - GERAL
11.384.738
13.039.556
ALOCACAO E REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNCOES NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO
30.000.000
ALOCACAO E REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNCOES NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO - NACIONAL
30.000.000
F 1 1 90 0 100
30.000.000
<!ID827345-28>
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
04 846 1054 0623
04 846 1054 0623 0001
PAGAMENTO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROVIMENTOS POR MEIO DE CONCURSOS PUBLICOS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO
268.583.280
PAGAMENTO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROVIMENTOS POR MEIO DE CONCURSOS PUBLICOS NO AMBITO
DO PODER EXECUTIVO - NACIONAL
268.583.280
ORGAO : 51000 - MINISTERIO DO ESPORTE
UNIDADE : 51101 - MINISTERIO DO ESPORTE
ANEXO II
F 1 1 90 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
268.583.280
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
04 846 1054 0707
04 846 1054 0707 0001
REESTRUTURACAO DE CARGOS E CARREIRAS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO
REESTRUTURACAO DE CARGOS E CARREIRAS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO - NACIONAL
341.367.251
E G R M I
341.367.251
FUNC PROGRAMATICA
04 846 1054 09IY 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
341.367.251
F 1 1 90 0 100
04 846 1054 09IY
83
ISSN 1677-7042
REAJUSTE DA REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CIVIS E DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS
1.895.219.053
REAJUSTE DA REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CIVIS E DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS - NACIONAL
1.895.219.053
F 1 1 90 0 100
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
49.000
1.895.219.053
OPERACOES ESPECIAIS
04 846 1054 09IZ
04 846 1054 09IZ 0001
DISSIDIOS DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS INTEGRANTES DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
130.214.146
DISSIDIOS DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS
INTEGRANTES DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE - NACIONAL
130.214.146
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
F 1 1 90 0 100
130.214.146
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
49.000
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
49.000
S 1 1 90 0 169
TOTAL - FISCAL
49.000
2.676.768.468
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
0
0
TOTAL - GERAL
TOTAL - SEGURIDADE
49.000
TOTAL - GERAL
49.000
2.676.768.468
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E G R M I
E
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
F
S N P O U T
D
VALOR
E
6.114.127
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
123.970
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
21 122 0750 09HB
21 122 0750 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
6.114.127
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
6.114.127
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
F 1 0 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
0
6.114.127
123.970
S 1 1 90 0 153
6.114.127
6.114.127
123.970
TOTAL - FISCAL
123.970
0
TOTAL - SEGURIDADE
123.970
TOTAL - GERAL
123.970
84
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
UNIDADE : 52211 - CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
VALOR
E
1163 BRASIL: DESTINO TURISTICO INTERNACIONAL
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
306.303
318.213
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
05 122 0750 2000
05 122 0750 2000 0001
23 122 1163 09HB
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
318.213
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
23 122 1163 09HB 0001
318.213
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
89.922
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
89.922
318.213
F 1 0 91 0 100
ATIVIDADES
318.213
TOTAL - SEGURIDADE
0
23 122 1163 2272
23 122 1163 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
216.381
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
216.381
F 1 1 90 0 100
TOTAL - GERAL
89.922
216.381
318.213
TOTAL - FISCAL
306.303
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
306.303
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
F
S N P O U T
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
271.078
OPERACOES ESPECIAIS
09 272 0089 0181
09 272 0089 0181 0001
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS
328.596
ATIVIDADES
271.078
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL
271.078
15 122 0750 2000
S 1 1 90 0 156
271.078
15 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
328.596
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
328.596
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
VALOR
E
328.596
0
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
271.078
TOTAL - GERAL
271.078
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
328.596
0
328.596
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
85
Presidência da República
ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES
.
UNIDADE : 56202 - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
ISSN 1677-7042
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID827347-0>
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
MENSAGEM
Nºs 1022 e 1023, de 27 de novembro de 2006. Comunica à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal,
respectivamente, que se ausentará do País no período de 29 de novembro a 1º de dezembro de 2006, para
participar da reunião de Cúpula dos Chefes de Estado da África e da América do Sul, em Abuja, na
Nigéria.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
VALOR
E
<!ID827346-0>
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
20.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0022
28 846 0901 0022 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
20.000.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL
20.000.000
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
20.000.000
20.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
20.000.000
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade candidata: AR SRF-FUNCIONÁRIOS vinculada à AC SERPRO SRF, na cadeia da AC SRF.
Processos nº 00100.000016/2003-45.
Acolhe-se o memorando nº 194/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer Preliminar
AUDIT - ITI 078/2006 e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento das novas instalações
técnicas listadas abaixo, para a Política de Certificado do tipo A3 vinculada à AC SERPRO SRF. Em
vista disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1. do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento.
Intime-se. Em 27 de novembro de 2006.
Local
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
JI-PARANÁ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
IMPERATRIZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
NATAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
NOVA IGUAÇU
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE
SÃO PAULO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
JULGAMENTO EM FORTALEZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
MOSSORÓ
Endereço
AV. DOM AUGUSTO, 495, CENTRO, JI-PARANÁ RO
RUA RUI BARBOSA, 302, 1º. ANDAR, CENTRO,
IMPERATRIZ - MA.
AV. DUQUE DE CAXIAS, 30, TÉRREO, RIBEIRA,
NATAL - RN
RUA ATAÍDE PIMENTA DE MORAES, 220, SALA
407, CENTRO, NOVA IGUAÇU - RJ
RUA FLORÊNCIO DE ABREU, 770, 2º ANDAR,
LUZ, SÃO PAULO - SP
RUA BARÃO DE ARACATI, 909, 5º ANDAR, ALDEOTA, FORTALEZA - CE
AV. ALBERTO MARANHÃO, 1720, CENTRO, MOSSORÓ - RN
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS
PORTARIA N o- 28 -GSIPR/SENAD, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS
<!ID827348-0>
UNIDADE : 73101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no Decreto no 5.772 , de 08 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia
09 de maio de 2006:
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CONSIDERANDO a importância da promoção de ações que permitam a reflexão e o engajamento da sociedade na questão da prevenção do consumo de drogas;
CONSIDERANDO a relevância da discussão da questão das drogas na sociedade em geral;
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
CONSIDERANDO a divulgação e os resultados obtidos em concursos anteriores promovidos
pela Secretaria Nacional Antidrogas provenientes dessa discussão; resolve:
F
VALOR
Art. 1o Relançar o Concurso Nacional de Cartazes sobre prevenção do uso indevido de drogas;
E
Art. 2o O concurso pretende estimular a criação de cartazes que representem a importância da
prevenção do uso indevido de drogas;
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
52.652.670
Art. 3o Esta Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA
OPERACOES ESPECIAIS
o-
PORTARIA N 29 -GSIPR/SENAD, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID827349-0>
09 272 0089 0B31
09 272 0089 0B31 0051
52.652.670
PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DO
ESTADO DO MATO GROSSO (ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 1977) (CREDITO EXTRAORDINARIO)
52.652.670
PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DO
ESTADO DO MATO GROSSO (ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 1977) (CREDITO EXTRAORDINARIO) NO ESTADO DO MATO GROSSO
CONSIDERANDO a importância da promoção de ações que permitam a reflexão e o engajamento da sociedade na questão da prevenção do consumo de drogas;
CONSIDERANDO a relevância da discussão da questão das drogas na sociedade em geral;
S 1 1 30 0 300
TOTAL - FISCAL
O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 5.772 , de 08 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia
09 de maio de 2006:
52.652.670
0
CONSIDERANDO a divulgação e os resultados obtidos em concursos anteriores promovidos
pela Secretaria Nacional Antidrogas provenientes dessa discussão; resolve:
Art. 1o Relançar o Concurso Nacional de Fotografia;
TOTAL - SEGURIDADE
52.652.670
TOTAL - GERAL
52.652.670
Art. 2o O concurso pretende estimular a criação de fotografias que representem a importância da
prevenção do uso indevido de drogas;
Art. 3o Esta Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA
86
<!ID827350-0>
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 30 - GSIPR/SENAD, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no Decreto no 5.772, de 08 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 09
de maio de 2006:
CONSIDERANDO a importância da promoção de ações que permitam a reflexão e o engajamento da sociedade na questão da prevenção do consumo de drogas;
CONSIDERANDO a divulgação e os resultados obtidos no concurso anterior promovido pela
Secretaria Nacional Antidrogas provenientes dessa discussão; resolve:
Art. 1o Relançar o Concurso Nacional de Jingle;
Art. 2o O concurso pretende estimular a criação de jingles que representem a importância da
prevenção do uso indevido de drogas;
Art. 3o Esta Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
CONSIDERANDO a relevância da discussão da questão das drogas na sociedade em geral;
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
o-
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 41,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID822113-1>
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 2º; do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta
do Processo nº 21000.004434/2006-52, resolve:
Art. 1 o- Aprovar os "Critérios Específicos para o Credenciamento e Monitoramento de Laboratórios de Diagnóstico da Brucelose Bovina e Bubalina", na forma dos Anexos I a X à presente
Instrução Normativa.
Art. 2 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO I
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA O CREDENCIAMENTO
E MONITORAMENTO DE LABORATÓRIOS DE
DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE BOVINA E BUBALINA
Para efeito de credenciamento e monitoramento de laboratórios de diagnóstico da brucelose bovina e bubalina, deverão ser
obedecidas as determinações constantes desta Instrução Normativa,
da Instrução Normativa SDA nº 51, de 27 de junho de 2003 e da
Instrução Normativa SDA nº 6, de 8 de janeiro de 2004, ou dos atos
que vierem a substitui-las.
1. OBJETIVOS:
1.1. Padronizar os procedimentos adotados por laboratórios
de diagnóstico da brucelose bovina e bubalina; e
1.2. Credenciar laboratórios com sistema de garantia da qualidade implantado, em apoio às ações de defesa sanitária animal, instituídas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
2. APLICAÇÃO
2.1. A presente Instrução Normativa aplica-se aos laboratórios públicos e privados interessados em integrar a Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária no diagnóstico da brucelose bovina e bubalina, que disponham de médico veterinário para responsabilidade
técnica e tenham sistema de garantia da qualidade implantado.
3. DEFINIÇÕES:
3.1. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
3.1.1. Serviço de defesa oficial: é o serviço de promoção da
saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam
causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, nas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.
3.1.2. Médico veterinário oficial: médico veterinário do serviço de defesa oficial.
3.1.3. Médico veterinário habilitado: profissional do setor
privado que recebe habilitação de uma das três Instâncias integrantes
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para
exercer atividades específicas de defesa sanitária animal, na forma
definida pelo MAPA como Instância Central de Superior.
3.1.4. Proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que
seja proprietário de um ou mais bovino ou bubalino.
3.1.5. Rebanho: conjunto de animais criados sob condições
comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criação.
3.1.6. Brucelose: zoonose causada pela Brucella spp, caracterizada por causar infertilidade e aborto no final da gestação,
afetando principalmente as espécies bovina e bubalina.
3.1.7. Laboratório credenciado: laboratório público ou privado que se submeteu ao processo de credenciamento pela autoridade
competente de uma das instâncias do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária e obteve o reconhecimento formal de sua
competência para executar análises oficiais, de acordo com o escopo
do credenciamento e respectivo sistema da qualidade.
3.1.8. Responsável técnico: médico veterinário responsável
por laboratório credenciado que foi submetido a processo de avaliação, aprovado pela autoridade competente de uma das instâncias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e que responde tecnicamente pelas atividades do laboratório.
3.1.9. Laboratório de referência: laboratório oficial da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários designado como referência
para o diagnóstico da brucelose pelo MAPA, em razão da abrangência
do Programa.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
3.1.10. Reteste: teste realizado a partir de nova amostra colhida,
do(s) mesmo(s) animal(is), nas condições estabelecidas no PNCEBT.
3.1.11. Monitoramento: procedimentos adotados pelo órgão
credenciador, para verificar se o laboratório continua atendendo aos
requisitos do credenciamento.
4. MATERIAL:
4.1. Antígeno:
4.1.1. Só poderão ser utilizados antígenos (Ag) registrados
no órgão competente do MAPA e cujas partidas tenham sido testadas
e aprovadas para uso, observado o prazo de validade.
4.1.2. Os Ag devem ser transportados e conservados à temperatura entre +2ºC (dois graus Celsius positivos) e +8ºC (oito graus
Celsius positivos) e ao abrigo da luz solar direta.
4.1.3. Os laboratórios credenciados deverão adquirir os Ag
no serviço de defesa oficial da Unidade Federativa de sua localização.
5. AMOSTRAS:
5.1. Amostras a serem testadas:
5.1.1.1. Soro sangüíneo, no mínimo 2 mL, congelado ou
resfriado até +8°C (oito graus Celsius positivos); e
5.1.1.2. Leite resfriado entre +2°C (dois graus Celsius positivos) e +8°C (oito graus Celsius positivos).
6. RECEPÇÃO
6.1. As amostras deverão estar devidamente identificadas,
conservadas em temperatura de até +8°C (oito graus Celsius positivos) e acompanhadas do formulário de encaminhamento de amostras (Anexo V), devidamente preenchido e assinado pelo médico
veterinário habilitado, com sua identificação profissional, ou pelo
serviço oficial de defesa sanitária; e
6.1.1. No caso do médico veterinário requisitante não ser
portador do material colhido, o mesmo deve nomear um portador
conforme modelo do Anexo VI.
6.2. Soros com aspecto de excessiva hemólise, sujidade ou
indícios de contaminação bacteriana devem ser desprezados.
6.3. As amostras serão registradas em livro próprio aberto
oficialmente, devidamente preenchido, conforme modelo estabelecido
no Anexo IX.
6.4. No caso de recebimento de sangue, o mesmo deverá ser
centrifugado, e o soro receberá o tratamento dos itens anteriores.
6.5. A amostra a ser testada deverá ser mantida sob refrigeração até a realização da análise ou congelada se a mesma for
realizada 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento.
7. MÉTODOS:
7.1. Os testes indicados para o diagnóstico da brucelose
bovina e bubalina são:
7.1.1. Antígeno Acidificado Tamponado (AAT), descrito no
ANEXO II;
7.1.2. 2-Mercaptoetanol (2-ME), descrito no ANEXO III;
7.1.3. Anel em Leite (TAL), descrito no ANEXO IV; e
7.2. Qualquer alteração ou inclusão de método analítico deverá ser previamente aprovada pelo órgão competente do MAPA.
8. LABORATÓRIO:
8.1. O laboratório deve possuir instalações, equipamentos e
fluxo operacional adequados para realização dos testes de diagnóstico
da brucelose e responsável(is) técnico(s) devidamente aprovado(s)
pelo MAPA.
9. INSTALAÇÕES
9.1. As instalações do laboratório devem fazer parte da mesma base física.
9.1.1. Protocolo: área destinada ao recebimento das amostras,
registros, expedição dos resultados e arquivamento.
9.1.2. Sala de exame: área destinada ao processamento das
amostras. Deve estar provida de pontos de energia e água suficientes e
adequados aos testes executados, possuir bancada, paredes e piso impermeáveis que facilitem a lavagem e desinfecção e condicionador de ar.
9.1.3. Lavagem e Esterilização: área destinada à lavagem do
material utilizado na realização dos testes de diagnóstico e autoclavagem das amostras e seus resíduos de descarte. Deve estar provida de pontos de energia e água suficientes e adequados, tanques ou
pias. As bancadas, paredes e piso devem ser impermeáveis e resistentes à lavagem e desinfecção.
10. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
10.1. O Laboratório deverá ter, no mínimo, os seguintes
equipamentos e materiais:
10.1.1. Protocolo:
- arquivo com chave; e
- máquina de escrever ou microcomputador.
10.1.2. Sala de exame:
- agitador de placas (opcional);
PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA
- cuba com solução desinfetante;
- caixa com luz indireta para leitura;
- pipetador automático, preferencialmente, ou pêra;
- placas de vidro quadriculadas, com quadrículos de 4,0 X 4,0cm;
- micropipeta de volume variável de 10 (dez) a 100 (cem) µL;
- ponteiras para volumes de 10 (dez) a 100 (cem) µL;
- vidraria de laboratório;
- refrigerador e freezer a - 20°C (vinte graus Celsius negativos) ou refrigerador duplex;
- centrífuga com capacidade mínima para 1.500 RPM (um
mil e quinhentas rotações por minuto);
- medidor de pH;
- estufa ou banho-maria para 37ºC (trinta e sete graus Celsius);
- capela de exaustão de gases;
- timer ou relógio despertador de minuto;
- misturadores simples ou múltiplos de 5 (cinco) pontas; e
- grades para tubos.
10.1.3. Lavagem e Esterilização:
- autoclave;
- cuba com solução desinfetante; e
- destilador ou deionizador de água.
10.1.4. Reagentes:
- antígenos específicos para cada teste;
- soro e leite controles positivo e negativo;
- solução Salina 0,85% fenicada 0,5%;
- solução Salina 0,85%;
- 2-mercaptoetanol; e
- água destilada.
11. SEGURANÇA BIOLÓGICA:
11.1. O laboratório deverá seguir as normas e procedimentos
de biossegurança recomendadas para a realização dos testes de diagnóstico sorológico da brucelose;
11.2. As amostras e seus resíduos deverão ser autoclavados a
+121°C (cento e vinte e um graus Celsius positivos), por pelo menos
30 (trinta) minutos, com uma libra de pressão, antes do descarte.
11.3. Deverão ser obedecidas também as Normas de Segurança Ambiental, Sanitária e do Trabalho pertinentes ao funcionamento do laboratório.
12. RETESTE
12.1. A amostra destinada a reteste deverá estar acompanhada de requerimento, assinado por médico veterinário oficial ou
habilitado conforme modelo do Anexo VII;
12.2. Para o reteste somente será realizada a prova de 2-ME.
13. RESULTADOS E RELATÓRIOS:
13.1. Os resultados serão expedidos em 03 (três) vias, sendo
uma via emitida ao médico veterinário habilitado, requisitante do
exame, uma ao órgão estadual de defesa sanitária animal e outra
arquivada no laboratório.
13.2. Os resultados dos exames deverão ser emitidos em
formulários próprios, segundo modelo do Anexo X e de acordo com
o fluxograma determinado:
13.2.1. Resultado POSITIVO ou INCONCLUSIVO: deverá
ser comunicado imediata e obrigatoriamente ao Serviço de Defesa
Sanitária Agropecuária (SEDESA) da SFA e ao médico veterinário
habilitado, requisitante do exame.
13.2.2. Resultado NEGATIVO: será comunicado ao médico
veterinário, requisitante do exame.
13.3. Os relatórios de atividades operacionais serão expedidos em 03 (três) vias, sendo uma via emitida à unidade laboratorial
do MAPA, responsável pelas atividades de credenciamento de laboratórios de brucelose, uma ao serviço de defesa oficial fornecedor
do antígeno e outra arquivada no laboratório.
13.4. Os relatórios deverão ser emitidos mensalmente, segundo modelo do Anexo VIII, e de acordo com os prazos determinados:
13.4.1. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente para a
unidade laboratorial do MAPA, responsável pelas atividades de credenciamento de laboratórios de brucelose, e para o local do serviço de
defesa oficial onde os antígenos foram adquiridos.
13.4.2. Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente nas
Unidades Federativas onde a distribuição dos antígenos estiver a
cargo do serviço estadual de defesa sanitária animal, que encaminhará
o relatório ao SEDESA da SFA de sua UF.
13.5. Somente o responsável técnico poderá assinar o formulário de resultado do exame e os relatórios mensais.
14. RESPONSÁVEL TÉCNICO
14.1. Para efeito de credenciamento do laboratório, o responsável técnico será submetido a avaliação de capacitação em um
laboratório oficial ou por meio do acompanhamento do ensaio no
próprio laboratório, realizados por auditores designados pela autoridade competente de uma das instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
14.2. Para efeito de monitoramento poderão ser realizados
exames a distância e a resposta deverá ser encaminhada ao laboratório
responsável pelo envio do material, em um prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis após o recebimento do teste, em envelope lacrado
com AVISO DE POSTAGEM E RECEBIMENTO (AR).
14.3. O responsável técnico só poderá responder por uma
unidade laboratorial.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1.Casos omissos na presente Instrução Normativa serão
dirimidos pelo MAPA.
ANEXO II
TESTE DO ANTÍGENO ACIDIFICADO TAMPONADO (AAT)
MATERIAL NECESSÁRIO:
antígeno para o AAT;
pipeta de Bang ou Pipetador de 30 µL ou de volume ajustável;
ponteiras;
placas com quadrados de 15 mm (quinze milímetros) delimitados;
misturadores de plástico, vidro ou metal;
caixa com luz indireta para leitura;
soro controle positivo;
soro controle negativo;
agitador de placas (opcional); e
timer ou relógio despertador de minuto.
PRECAUÇÕES NA EXECUÇÃO DO TESTE:
1. A suspensão estoque do antígeno deve permanecer sempre
entre 4 e 8ºC (quatro e oito graus Celsius), quando não estiver em uso.
2. Em caso de utilização do antígeno para a realização de pequeno número de testes, dividir o antígeno em alíquotas e retirar da
geladeira apenas a quantidade a ser utilizada a cada dia para evitar perda
de sensibilidade devido ao resfriamento-aquecimento constantes.
3. A temperatura de execução desejável do teste deve ser em
torno de 22ºC + 4ºC, devendo evitar-se temperaturas muito abaixo ou
acima deste valor.
4. As placas, misturadores e pipetas devem ser limpos com
água corrente logo após o uso. Imergí-los em uma solução de detergente neutro por duas horas ou, de preferência, durante a noite. Em
seguida lavá-los em água corrente e na seqüência em água destilada.
Secar em estufa ou à temperatura ambiente.
5. Soros hemolisados devem ser desprezados por poderem
apresentar resultados falsos-positivos.
6. Em todas as provas devem ser realizados em paralelo
testes dos soros controle positivo e negativo.
TÉCNICA:
1. Equilibrar os soros e o antígeno à temperatura de 22ºC +
4ºC, por pelo menos 30 (trinta) minutos. Caso os soros estejam
congelados este período de equilíbrio à temperatura ambiente deve ser
maior. Homogeneizar os soros antes de realizar a prova;
2. Preencher os protocolos de prova identificando a localização de cada soro;
3. Ao utilizar o micropipetador de 30 µL ou a pipeta de
Bang dotada de uma pêra de borracha, ou outro dispositivo de pipetagem que evite o uso da boca, dispensar 30 µL (ou da marca de
0,04 até 0,01 na pipeta de Bang) de soro por área da placa; depositar
essa quantidade sobre a placa de vidro, encostando nela a ponta da
pipeta em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus);
4. Agitar suavemente o antígeno e colocar 30 µL ao lado do
soro, sem ser nele misturado;
5. Misturar, por meio de misturador simples ou múltiplo e
com movimentos circulares, o soro e o antígeno de modo a obter um
círculo de aproximadamente 2 cm (dois centímetros);
6. Agitar a placa com movimentos oscilatórios, numa freqüência de aproximadamente 30 (trinta) movimentos por minuto, de
modo a permitir que a mistura soroantígeno flua lentamente dentro de
cada círculo. A placa deve ser agitada continuamente por 4 min
(quatro minutos);
7. Colocar a placa na caixa de leitura com luz indireta e
proceder à leitura;
8. Anotar os resultados; e
9. Desconsiderar as reações de aglutinação que vierem a
ocorrer após os 4 (quatro) minutos.
NTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS:
Presença de grumos - REAGENTE;
Ausência de grumos - NÃO-REAGENTE.
<!ID822113-2>
ANEXO III
TESTE DO 2 - MERCAPTOETANOL (2-ME)
MATERIAL:
antígeno para a soroaglutinação lenta em tubo (SAL);
2 Mercaptoetanol;
solução salina 0,85%;
solução salina fenicada 0,5%;
amostras de soro a testar;
soro controle positivo com título alto;
soro controle positivo com título médio;
soro controle positivo com título baixo;
soro controle negativo;
tubos de 10 x 75 mm ou 10 x 100 mm;
grade para tubos;
1
pipetas de Bang ou micropipetadores de volume ajustável;
dispensador automático de 1 mL;
dispensador automático de 2 mL;
pipetas de 10 mL;
caixa com luz indireta para a leitura;
estufa a 37ºC (trinta e sete graus Celsius); e
vidraria para diluição dos reagentes.
Precauções na execução do teste:
1. A diluição do antígeno para a série de tubos com 2-ME
deve ser realizada em solução salina a 0,85%, sem adição de fenol;
2. Recomenda-se fazer as diluições do antígeno 12 (doze)
horas antes do uso;
3. Os antígenos diluídos devem ser conservados sob refrigeração (+4ºC a +8°C), podendo ser utilizados por um período de até
uma semana;
4. O 2-ME deve ser mantido em frascos de cor âmbar,
hermeticamente fechados e sob refrigeração;
5. O 2-ME é toxico para o ser humano e deve ser manuseado
em capela de exaustão;
6. Em cada jornada de trabalho, deve ser incluído pelo menos um soro selecionado, especialmente, com alto conteúdo de anticorpos IgM anti-Brucella e que não contenha IgG detectável pelo
teste do 2-ME, bem como outro soro reagente na SAL e 2-ME;
7. Em cada teste serão incluídos também tubos de controle
de antígeno, usando-se soros testados positivos de título conhecido e
soro negativo; e
8. O Teste do 2-ME é incubado e lido junto com o SAL.
Ocasionalmente, o tubo da diluição 1:25 pode estar um pouco opaco
na prova do 2-ME, ainda que os tubos subseqüentes estejam claros.
Isto não deve ser considerado como resultado negativo do teste.
Técnica:
1. Diluir o antígeno para SAL em tubos 100 (cem) vezes em solução salina a 0,85% contendo 0,5% de fenol. Concentração final 0,045%;
2. Diluir o antígeno para a prova de 2-ME em tubos 50
(cinqüenta) vezes em solução salina 0,85% sem adição de fenol.
Concentração final 0,090%;
3. Preparar solução de 2-ME a 0,1M misturando-se 7,8 mL
de 2-ME a 992,20 mL de solução salina a 0,85% sem fenol, ou
volumes menores, proporcionalmente;
4. Para cada amostra de soro a testar, colocar em uma estante, duas fileiras de quatro tubos;
5. Identificar o primeiro tubo de cada fileira com o número
correspondente ao soro a testar;
6. A primeira fileira corresponde às quatro diluições do soro
do SAL e deve ser marcada com a letra T. A outra fileira, em que se
fará o teste do 2-ME, deve ser marcada com a letra M;
7. Com uma pipeta de Bang, dotada de pera de borracha, ou
outro dispositivo de pipetagem que evite o uso da boca, carrega-se o
soro até passar um pouco da graduação superior. Com um papel
absorvente, limpa-se o extremo da pipeta; mantendo-se esta em posição vertical sobre a parede do tubo que contém a amostra, deixa-se
escorrer o soro até que o fundo do menisco no interior da pipeta
esteja nivelado com a sua graduação superior;
8. Com a pipeta no fundo do primeiro tubo da primeira
fileira, deixa-se fluir 0,08 mL de soro. No segundo tubo, deposita-se
0,04 mL, no terceiro, 0,02 mL, no quarto 0,01 mL;
9. Repete-se o procedimento descrito para depositar as mesmas quantidades de soro na segunda fileira de tubos (série do 2-ME);
10. Para todas as amostras de soro, repete-se o procedimento
de forma similar, pipetando os soros para cada duas fileiras de tubos
adequadamente identificados;
11. Incluir os soros controle positivos com atividade aglutinante conhecida;
12. Incluir o soro controle negativo na prova do 2-ME;
13. Com o dispensador automático de 2 mL ou pipeta de
10mL, agrega-se a cada um dos quatro tubos das fileiras T, 2 mL do
antígeno diluído 1:100 (0,045% de células) em solução salina fenicada;
14. Com o dispensador automático de 2 mL (regulado para 1
mL), ou pipeta de 10 mL, agrega-se 1 mL de solução de 2-ME 0,1M (diluído em solução salina sem fenol) a cada um dos tubos das fileiras M;
15. Mistura-se bem, agitando a estante;
16. Deixar as estantes com as amostras em repouso durante
30 (trinta) minutos à temperatura ambiente;
17. Após os 30 (trinta) min, empregando-se outro dispensador automático, ou outra pipeta de 10mL, agrega-se a cada tubo da
fileira M, 1 mL do antígeno diluído 1:50 (0,09 % de células) em
solução salina (sem fenol);
18. Mistura-se bem, agitando-se a estante;
19. Incubar a 37ºC (trinta e sete graus Celsius) por 48h + 3 h;
20. A leitura da prova é feita por meio de uma fonte de luz
indireta contra um fundo escuro e opaco, com uma forte luz que
atravesse os tubos. As fontes de luz estranhas devem ser reduzidas.
As interpretações baseiam-se no grau de turvação dos tubos e na
firmeza dos grumos, após agitação suave dos tubos (aglutinação do
antígeno);
21. Anotar os resultados. Se houver interesse na determinação do título final de um soro, poderá ser empregado o método de
diluições seriadas.
87
ISSN 1677-7042
INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS
O grau de aglutinação em cada uma das distintas diluições deve
ser classificado como: completo (+), incompleto (I) ou negativo (-):
Reação completa - é aquela em que o líquido da mistura
soroantígeno aparece translúcido, e a agitação suave não rompe os
grumos;
Reação incompleta - é aquela em que a mistura soroantígeno
aparece parcialmente translúcida, e uma suave agitação não rompe os
grumos;
Reação negativa - é aquela em que a mistura soroantígeno
aparece opaca ou turva, e uma agitação suave não revela grumos; e
A interpretação dos resultados da prova é realizada segundo
os quadros 1 (um) e 2 (dois).
QUADRO 1: interpretação da prova do 2-ME para fêmeas
com idade igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e vacinadas
entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade
2-ME
NR
25 I
25
50 I
50
100 I
100
200 I
200
SAL
NR
-
25 I
-
-
25
-
-
50 I
-
-
+
+
50
-
-
+
+
100 I
-
-
+
+
+
+
100
Inc
Inc
+
+
+
+
200 I
Inc
Inc
+
+
+
+
+
+
200
Inc
Inc
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ : positivo
- : negativo
SAL= Teste de soroaglutinação lenta
2-ME = Teste do 2-mercaptoetanol
NR - não-reagente
I - reação incompleta
Inc - reação inconclusiva
- combinação que não pode ocorrer
QUADRO 2: interpretação da prova do 2-ME para fêmeas não vacinadas e machos com idade superior a 8 (oito) meses
2-ME
NR
25 I
25
50 I
50
100 I
100
200 I
200
SAL
NR
-
25 I
-
-
25
-
-
50 I
-
-
+
+
50
Inc
Inc
+
+
100 I
Inc
Inc
+
+
+
+
100
Inc
Inc
+
+
+
+
200 I
Inc
Inc
+
+
+
+
+
+
200
Inc
Inc
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+ : positivo
- : negativo
SAL= Teste de soroaglutinação lenta
2-ME = Teste do 2-mercaptoetanol
NR - não-reagente
I - reação incompleta
Inc - reação inconclusiva
- combinação que não pode ocorrer
ANEXO IV
TESTE DO ANEL EM LEITE (TAL)
MATERIAL:
antígeno para o TAL;
amostras de leite a testar;
tubos de 10 x 75 mm ou 10 x 100 mm;
grade para tubos;
pipetas de 1 mL;
micropipetador para 30 µL; e
estufa ou banho-maria a 37ºC (trinta e sete graus Celsius) .
PRECAUÇÕES NA EXECUÇÃO DO TESTE:
1. As amostras de leite devem ser mantidas entre +2°C e +8ºC
por pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do TAL.
2. A agitação excessiva da amostra de leite quebra os glóbulos de gordura interferindo na formação da camada de creme na
superfície do leite.
3. Aquecimento do leite acima de 45ºC (quarenta e cinco
graus Celsius) diminui a quantidade de anticorpos anti-Brucella sp
presentes na amostra.
4. Congelamento ou pasteurização da amostra podem ocasionar resultados falsos-negativos, portanto estas amostras não devem
ser utilizadas no TAL.
5. Leite ácido, leite recentemente coletado, leite contendo
colostro, leite de vacas no período de secagem e leite de vacas com
mamite podem apresentar resultados falsos-positivos.
88
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1
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6. O tamanho do rebanho pode influenciar no resultado do teste quando o leite é coletado de
latões. Para isto deve-se aumentar a quantidade de leite a ser utilizada no teste em função do tamanho
do rebanho, conforme tabela abaixo:
Nº de animais
Volume de leite (em mL)
Até 150
1
151 a 450
2
451 a 700
3
Acima de 700
Dividir em lotes menores
7. Em todas as provas devem ser realizados testes em paralelo de amostras de leite controle
positivo e negativo.
TÉCNICA:
1. Deixar as amostras de leite e o antígeno à temperatura de 22°C(vinte e dois graus Celsius)
+ 4°C (quatro graus Celsius) por, no mínimo, 60 (sessenta) minutos;
2. Misturar bem as amostras de leite;
3. Colocar 1 mL de leite em tubos 10 x 100 mm. A coluna de leite deve ter, no mínimo, 2 (dois)
cm;
Obs.: Em função do tamanho do rebanho, a quantidade de leite a ser utilizada no teste,
(empregando-se a mesma quantidade de antígeno, 30 µL), deve ser aumentada para 2 (dois) ou 3 (três)
mL, conforme as recomendações do item 6 das Precauções na Execução do Teste.
4. Adicionar ao leite 30 µL de antígeno;
5. Tampar o tubo e misturar por inversão várias vezes;
6. Deixar em repouso por 1 (um) minuto e verificar se a mistura está homogênea. Não deve
sobrar antígeno nas paredes do tubo;
7. Incubar por 1 (uma) hora a 37ºC (trinta e sete graus Celsius);
8. Proceder à leitura; e
9. Anotar os resultados.
Interpretação dos Resultados:
Anel de creme azul e coluna de leite branca ou azulada: REAGENTE; e
Anel de creme branco e coluna de leite azul: NÃO-REAGENTE.
<!ID822113-3>
ANEXO VIII
RELATÓRIO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE
MÊS/ANO ____________________
Laboratório: ______________________________________
Portaria de Credenciamento:________________________
Veterinário Responsável:
_________________________________________
Registro no CRMV:
______________________________________________
Antígeno Brucelo- Lab:
se
Validade:
Partida(s):
Doses adquiridas:
Utilizadas:
Perdas:
Estoque:
EXAMES REALIZADOS
Proprietário/ Propriedade
* 1 - AAT
2 - 2-ME
3 - TAL
Município/UF
Tipo de
teste*
No animais testados
No de negativos
No de positivos
1
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<!ID822113-4>
ANEXO X
MODELO DE ATESTADO DE REALIZAÇÃO DE TESTE
DE BRUCELOSE
Portaria de Credenciamento
Identificação do laboratório
Proprietário:
Propriedade:
Município:
Estado:
Nº de testes para brucelose
Espécie
Antígeno
Data da colheita: / /
Laboratório
Partida: /
Colhido por: Med. Vet.
Data do teste: / /
Data da fabricação: /
CRMV
Habilitação Nº
Motivo do teste:
Nº de
ordem
Identificação do
animal
Sexo
Idade
Raça
Teste diagnóstico
AAT
SAL
2-ME
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
AAT = Teste do antígeno acidificado tamponado
SAL = Teste de soroaglutinação lenta
2-ME = Teste do 2-mercaptoetanol
i = Aglutinação incompleta
(-) = Ausência de título
Na coluna vacinação: sim ou não
Na coluna interpretação: positivo, negativo ou inconclusivo
Resultado do Teste do Anel em Leite
Nº do registro
Interpretação
Na coluna interpretação: reagente ou não-reagente
Exame válido até / /
Assinatura do responsável técnico:
Local e Data:
Vacinação
(B19)
Data da vacinação
Interpretação
ISSN 1677-7042
89
90
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID824852-0>
PORTARIA N o- 873, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006(*)
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro
de 1990, resolve:
Art. 1º Conceder autorização ao representante da contraparte brasileira, Dr. FLÁVIO DE JESUS LUIZÃO, do Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia (INPA), para realizar Pesquisa Científica no âmbito do Projeto intitulado “Wotro-Ip: Um Estudo da Resiliência da
Floresta Amazônica” (Processo EXC 008/06-C), a ser executada nos Estado de Rondônia e Amazonas, em parceria com a ALTERRA-WUR,
Holanda, representada pelo Dr. BART KRUIJT, contraparte estrangeira, pelo prazo inicial de dois anos, contado a partir da data de publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º Conceder autorização aos estrangeiros abaixo indicados para, sob a responsabilidade da contraparte brasileira, participarem das
atividades referentes ao Projeto de que trata o artigo anterior.
PESQUISADOR
ALBERTUS JOHANNES DOLMAN
MAARTEN JOHANNES WATERLOO
LEENDERT ADRIAAN BRUIJNZEEL
MARTIN GEORGE HODNETT
MEREL HOOGMOED
JASPER JANSEN
MARÍA SUSANA ALVARADO BARRIENTOS
PIETER HENDRIK VERBURG
ANTONIE VELDKAMP
KASPER KOK
BART KRUIJT
PAVEL KABAT
RONALD WILHELMUS ANTONIUS HUTJES
NACIONALIDADE
Holandesa
Holandesa
Holandesa
Inglesa
Holandesa
Holandesa
Guatemalteca
Holandesa
Holandesa
Holandesa
Holandesa
Holandesa
Holandesa
INSTITUIÇÃO
Vrije Universiteit Amsterdam
Vrije Universiteit Amsterdam
Vrije Universiteit Amsterdam
Vrije Universiteit Amsterdam
Vrije Universiteit Amsterdam
Vrije Universiteit Amsterdam
Vrije Universiteit Amsterdam
Wageningen University
Wageningen University
Wageningen University
ALTERRA Green World Research
ALTERRA Green World Research
ALTERRA Green World Research
Art. 3º A coleta de material e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro
de 1990, e da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990.
Art. 4º A remessa de material ao exterior deverá ser realizada de conformidade com as disposições constantes do art. 19 da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 223 de 22-11-2006, Seção 1, Pág. 11, com incorreção no original.
<!ID824853-0>
PORTARIA N o- 880, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro
de 1990, resolve:
Art. 1º. Conceder autorização ao representante da contraparte brasileira, pesquisador LEANDRO BUGONI, do Instituto Albatroz - São
Paulo, para realizar Pesquisa Científica no âmbito do Projeto intitulado “Ecologia e Conservação dos Petréis das Ilhas da Trindade e Martim
Vaz” (Processo EXC 030/06-C), a ser executado no Arquipélago de Trindade e Martins Vaz, em parceria com a University of Glasgow - UK,
representada pela pesquisadora inglesa, RUTH MARGARET BROWN, contraparte estrangeira, por um ano, contado a partir da data de
publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º Conceder autorização à pesquisadora estrangeira RUTH MARGARET BROWN, para, sob a responsabilidade do representante
da contraparte brasileira, participar do Projeto a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A coleta de material e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro
de 1990, e da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990.
Art. 4º. A remessa de material ao exterior será realizada de conformidade com as disposições constantes do § 3º do art. 19 da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 2,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824377-0>
Dispõe sobre a classificação de riscos de
Organismos Geneticamente Modificados
(OGM) e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com
OGM e seus derivados em contenção.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1º A classificação de risco de OGM e os níveis de
biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos em contenção com OGM e seus derivados que envolvam a construção, o
cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o
desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade e o
descarte obedecerão ao disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Esta Resolução Normativa não se aplica à liberação
planejada de OGM no meio ambiente, que obedecerá à Resolução
Normativa específica.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução Normativa, considerase:
I - Aviário - instalação física projetada e utilizada para criação e manutenção de aves;
II - Biotério - instalação física para criação, manutenção e
manipulação de animais de laboratório em contenção;
III - Casa de vegetação - instalação física projetada e utilizada para o crescimento de plantas em ambiente controlado e protegido. As paredes e o teto são geralmente construídos de material
transparente ou translúcido para permitir a passagem de luz solar;
IV - Classe de risco de OGM à saúde humana e dos animais,
ao meio ambiente e aos vegetais - grau de risco associado ao organismo doador, ao organismo receptor, bem como ao OGM resultante;
V - Contenção - atividades e projetos com OGM em condições que não permitam o seu escape ou liberação para o meio
ambiente, podendo ser realizado em pequena ou grande escala;
VI - Curral - instalação física destinada ao manejo de animais de interesse zootécnico;
VII - Espécie exótica - aquela que se encontra fora de sua
área de ocorrência natural;
VIII - Espécie exótica invasora - toda espécie que, quando
fora de sua área de ocorrência natural, ameaça ecossistemas, habitats
ou espécies;
IX - Espécie invasora - é aquela que ameaça ecossistemas,
habitats ou espécies;
X - Grande escala - projetos e atividades de cultivo com
OGM em contenção usando volumes superiores a 10 litros;
XI - HEPA (High Efficiency Particulated Air) - filtro de ar
de alta eficiência que retém 99,00% de partículas com diâmetro de
0,3 micrômetro ou maiores;
XII - Infectório - local de manutenção e manipulação de
organismos experimentalmente infectados;
XIII - Inserto - seqüência de ADN/ARN inserida no organismo receptor por meio de engenharia genética;
XIV - Insetário - instalação física projetada e utilizada para
criação, manutenção e manipulação de insetos;
XV - Nível de Biossegurança (NB) - nível de contenção
necessário para permitir as atividades e projetos com OGM de forma
segura e com risco mínimo para o operador e para o meio ambiente;
XVI - Organismo doador - organismo doador da seqüência
de ADN/ARN que será introduzida por engenharia genética no organismo receptor;
XVII - Organismo receptor - organismo no qual será inserida
a construção obtida por engenharia genética.;
XVIII - Pequena escala - projetos e atividades de cultivo
com OGM em contenção usando volumes iguais ou inferiores a 10
litros;
XIX - Planta daninha - planta que nasce inoportunamente
numa cultura e que compete por espaço e nutrientes;
XX - Planta espontânea - planta de ocorrência natural;
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
XXI - Risco - possibilidade de promoção de evento negativo,
cientificamente fundamentada, para a saúde humana e animal, os
vegetais, outros organismos e o meio ambiente, decorrente de processos ou situações envolvendo OGM e seus derivados;
XXII - Tanque de Aqüicultura - instalação física projetada e
utilizada para criação, manutenção e manipulação de organismos
aquáticos geneticamente modificados;
XXIII - Vetor - agente carreador do inserto.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ATIVIDADES
E PROJETOS
COM OGM EM CONTENÇÃO
Art. 4º Para quaisquer atividades e projetos que envolvam a
construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento,
a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de
qualidade e o descarte que utilizem OGM e seus derivados em regime
de contenção, o técnico principal deverá encaminhar para a CIBio de
sua instituição informações detalhadas de acordo com o Requerimento de Autorização para Atividades em Contenção com OGM e
seus derivados, constante da Resolução nº 1. A CIBio, por sua vez,
deverá obter da CTNBio autorização para cada atividade.
§ 1º. A CIBio poderá autorizar atividades e projetos que
envolvam OGM da Classe de Risco I, definidos no inciso I do art. 8º
desta Resolução Normativa.
§ 2º. Quando houver mudanças nas atividades anteriormente
aprovadas, o procedimento especificado no caput deste artigo deverá
ser adotado.
§ 3º. As dúvidas sobre a aplicação desta Resolução Normativa devem ser dirimidas junto à CIBio da instituição, a qual,
conforme o caso, solicitará esclarecimento à CTNBio.
§ 4º. Nos casos de atividades e projetos em grande escala, a
CIBio deverá informar à CTNBio a metodologia detalhada de identificação do OGM.
Art. 5º Após aprovada a atividade pela CTNBio, o responsável legal da instituição, a CIBio e o técnico principal ficam
encarregados de garantir o fiel cumprimento das normas definidas
pela CTNBio para as atividades e projetos com OGM em contenção.
Parágrafo único. O técnico principal é responsável pelo cumprimento das normas de biossegurança em conformidade com as
recomendações da CIBio e as Resoluções Normativas da CTNBio e
deve assegurar que as equipes técnica e de apoio envolvidas nas
atividades com OGM e seus derivados recebam treinamento apropriado em biossegurança e que estejam cientes das situações de riscos
potenciais dessas atividades e dos procedimentos de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO III
DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE OU DE LIBERAÇÃO
ACIDENTAL
Art. 6º Todas as atividades e projetos com OGM e seus
derivados em contenção devem ser planejadas e executadas de acordo
com as Resoluções Normativas da CTNBio, de modo a evitar acidente ou liberação acidental.
§ 1º A ocorrência de acidente ou liberação acidental de
OGM e seus derivados deverá ser imediatamente comunicada à CIBio
e por esta à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes, anexando-se relatório das ações corretivas já
tomadas e os nomes das pessoas e autoridades que tenham sido
notificadas, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do
evento.
§ 2º A comunicação à CTNBio e aos órgãos e entidades de
registro e fiscalização pertinentes não isenta a CIBio de qualquer
outra obrigação que possa ter, à luz da legislação vigente.
§ 3º A CIBio deverá informar os trabalhadores e demais
membros da coletividade sobre os riscos decorrentes do acidente ou
da liberação acidental de OGM e seus derivados.
§ 4º A CIBio deverá instaurar imediatamente investigação
sobre a ocorrência de acidente ou liberação acidental de OGM e seus
derivados, enviando as conclusões à CTNBio, no prazo de 30 dias.
§ 5º A CTNBio, ao tomar conhecimento de qualquer acidente ou incidente que tenha provocado efeitos adversos à saúde
humana e animal, aos vegetais ou ao meio ambiente, fará imediata
comunicação ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 7º Os OGM serão classificados em quatro classes de
risco, adotando-se como critérios o potencial patogênico dos organismos doador e receptor, a(s) seqüência(s) nucleotídica(s) transferida(s), a expressão desta(s) no organismo receptor, o OGM resultante
e seus efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao
meio ambiente.
§ 1 º. Para genes que codificam produtos nocivos para a
saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, o vetor
utilizado deverá ter capacidade limitada para sobreviver fora do ambiente de contenção.
§ 2º. Todo organismo geneticamente modificado deverá possuir um marcador capaz de identificá-lo dentre uma população da
mesma espécie.
Art. 8º As classes de risco dos OGM serão assim definidas:
I - Classe de Risco 1 (baixo risco individual e baixo risco
para a coletividade): O OGM que contém seqüências de ADN/ARN
de organismo doador e receptor que não causem agravos à saúde
humana e animal e efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente;
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
II - Classe de Risco 2 (moderado risco individual e baixo
risco para a coletividade): O OGM que contém seqüências de
ADN/ARN de organismo doador ou receptor com moderado risco de
agravo à saúde humana e animal, que tenha baixo risco de disseminação e de causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente;
III - Classe de Risco 3 (alto risco individual e risco moderado para a coletividade): O OGM que contém seqüências de
ADN/ARN de organismo doador ou receptor, com alto risco de agravo à saúde humana e animal, que tenha baixo ou moderado risco de
disseminação e de causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio
ambiente;
IV - Classe de Risco 4 (alto risco individual e alto risco para
a coletividade): O OGM que contém seqüências de ADN/ARN de
organismo doador ou receptor com alto risco de agravo à saúde
humana e animal, que tenha elevado risco de disseminação e de
causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente.
§ 1º. A classe de risco do OGM resultante não poderá ser
inferior à classe de risco do organismo receptor, exceto nos casos em
que exista redução da virulência e patogenicidade do OGM.
§ 2º. O OGM que contenha seqüências de ADN/ARN de
organismos ou agentes infecciosos desprovidas de potencial de expressão nas atividades e projetos propostos será classificado na mesma classe de risco do organismo receptor.
§ 3º. O OGM que contenha seqüências de ADN/ARN derivadas de organismos de classe de risco superior e com potencial de
expressão poderá, a critério da CTNBio, ser classificado na classe de
risco do organismo receptor, desde que reconhecidamente não associadas à toxicidade ou patogenicidade nas atividades e projetos
propostos.
§ 4º. Para a classificação de risco, deve-se também considerar:
a) a possibilidade de recombinação de seqüências inseridas
no OGM, levando à reconstituição completa e funcional de genomas
de agentes infecciosos;
b) outros processos que gerem um genoma infeccios;
c) genes que codifiquem substâncias tóxicas aos homens, aos
animais, aos vegetais ou que causem efeitos adversos ao meio ambiente;
d) genes de resistência a antibióticos de amplo uso clínico.
§ 5º. Enquadram-se na classe de risco 2 ou superior:
a) aqueles vegetais geneticamente modificados que são plantas daninhas ou espontâneas, que possam cruzar com estas em área
que torne este cruzamento possível, gerando descendentes férteis com
maior capacidade de invasão e dano ao meio ambiente do que os
parentais; e
b) organismos geneticamente modificados que sejam vetores
biológicos de agentes causadores de agravos à saúde do homem, dos
animais, dos vegetais ou ao meio ambiente.
§ 6º. O OGM que se torne mais apto à sobrevivência no
meio ambiente que os organismos nativos e que, a critério da CTNBio, represente uma ameaça potencial à biodiversidade, pode ter sua
classe de risco aumentada.
§ 7º. Será utilizada como base de informação dos agentes
infecciosos para humanos e animais por classe de risco, a lista publicada pelo Ministério da Saúde, a lista de pragas quarentenárias de
plantas por classe de risco, publicada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e a lista de plantas invasoras publicada
pelo Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS DE BIOSSEGURANÇA
Art. 9º O nível de biossegurança de atividades e projetos será
determinado segundo o OGM de maior classe de risco envolvido.
Parágrafo único. As atividades e projetos envolvendo OGM
e seus derivados deverão ser precedidos de uma análise detalhada e
criteriosa de todas as condições experimentais, devendo-se utilizar o
nível de biossegurança adequado à classe de risco do OGM manipulado.
Art. 10 São quatro os Níveis de Biossegurança: NB-1, NB-2,
NB-3 e NB-4, crescentes no maior grau de contenção e complexidade
do nível de proteção, de acordo com a classe de risco do OGM.
I - Nível de Biossegurança 1 (NB-1): adequado às atividades
e projetos que envolvam OGM da classe de risco 1, realizadas nas
seguintes condições:
a) não é necessário que as instalações estejam isoladas das
demais dependências físicas da instituição, sendo as atividades e
projetos conduzidos geralmente em bancada, biotério ou casa de vegetação;
b) a equipe técnica e de apoio deverá ter treinamento específico nos procedimentos realizados nas instalações e deverá ser
supervisionada pelo técnico principal;
c) as instalações NB-1 devem ser desenhadas de modo a
permitir fácil limpeza e descontaminação;
d) a superfície das bancadas deve ser impermeável à água e
resistente a ácidos, álcalis, solventes orgânicos e a calor moderado;
e) os espaços entre as bancadas, cabines e equipamentos
devem ser suficientes de modo a permitir fácil limpeza;
f) OGMs serão manipulados em áreas sinalizadas com o
símbolo universal de risco biológico, com acesso restrito à equipe
técnica e de apoio ou de pessoas autorizadas;
g) as superfícies de trabalho devem ser descontaminadas uma
vez ao dia ou sempre que ocorrer contaminação;
h) todo resíduo líquido ou sólido contaminado deve ser descontaminado antes de ser descartado, assim como todo material ou
equipamento que tiver entrado em contato com o OGM;
i) deve-se utilizar dispositivo mecânico para pipetagem;
1
j) alimentos devem ser guardados em áreas específicas para
este fim, fora das instalações, sendo proibido comer, beber, fumar e
aplicar cosméticos nas áreas de trabalho;
k) antes de deixar as instalações, as mãos devem ser lavadas
sempre que tiver havido manipulação de organismos contendo
ADN/ARN recombinante;
l) pias para lavagem das mãos e equipamentos de proteção
individual e coletiva devem ser utilizados para minimizar o risco de
exposição ao OGM;
m) é proibida a admissão de animais que não estejam relacionados ao trabalho em execução nas instalações;
n) extrema precaução deve ser tomada quando forem manuseadas agulhas, seringas e vidros quebrados, de modo a evitar a
auto-inoculação e a produção de aerossóis durante o uso e o descarte.
As agulhas não devem ser entortadas, quebradas, recapeadas ou removidas da seringa após o uso. Agulhas, seringas e vidros quebrados
devem ser imediatamente colocados em recipiente resistente a perfurações e autoclavados antes do descarte;
o) materiais contaminados só podem ser retirados das instalações em recipientes rígidos e à prova de vazamentos;
p) deve ser providenciado um programa rotineiro adequado
de controle de insetos e roedores. Todas as áreas que permitam
ventilação deverão conter barreiras físicas para impedir a passagem
de insetos e outros animais;
q) um Manual de Biossegurança deve ser preparado de acordo com as especificidades das atividades realizadas. Todo o pessoal
deve ser orientado sobre os possíveis riscos e para a necessidade de
seguir as especificações de cada rotina de trabalho, procedimentos de
biossegurança e práticas estabelecidas no Manual;
r) devem ser mantidos registros de cada atividade ou projeto
desenvolvidos com OGM e seus derivados;
s) atividades e projetos com organismos não geneticamente
modificados que ocorram concomitantemente e nas mesmas instalações com manipulação de OGM devem respeitar a classificação de
risco do OGM;
t) todo material proveniente de OGM e seus derivados deverá ser descartado de forma a impossibilitar seu uso como alimento
por animais ou pelo homem, salvo o caso em que este seja o propósito do experimento, ou se especificamente autorizado pela CIBio
ou CTNBio;
I - Nível de Biossegurança 2 (NB-2): adequado às atividades
e projetos que envolvam OGM de classe de risco 2, realizadas nas
seguintes condições:
a) as instalações e procedimentos exigidos para o NB-2 devem atender às especificações estabelecidas para o NB-1 acrescidas
da necessidade de haver uma autoclave disponível em seu interior, de
modo a permitir a descontaminação de todo o material antes do
descarte, sem o trânsito do OGM por corredores e outros espaços não
controlados;
b) deve-se sempre utilizar cabines de segurança biológica
(Classe I ou II);
c) cabe ao Técnico Principal a responsabilidade de avaliar
cada situação e autorizar quem poderá entrar ou trabalhar nas instalações NB-2;
d) deve ser colocado um aviso sinalizando o nível de risco,
identificando o OGM e o nome do Técnico Principal, endereço completo e diferentes possibilidades de sua localização ou de outra pessoa
responsável e o contato com a CIBio;
e) o Técnico Principal deve estabelecer políticas e procedimentos, provendo ampla informação a todos que trabalhem nas
instalações sobre o potencial de risco relacionado às atividades e
projetos ali conduzidos, bem como sobre os requisitos específicos
para entrada em locais onde haja a presença de animais para inoculação;
f) no interior das instalações, os freqüentadores devem utilizar os equipamentos apropriados de proteção individual tais como
jalecos, luvas, gorros, máscaras, óculos, protetores pró-pé, entre outros, os quais devem ser retirados antes da pessoa deixar as instalações credenciadas;
g) após o uso, os equipamentos de proteção individual não
descartáveis devem ser limpos e guardados fora da área contaminada
e as pessoas devem ser treinadas para seu manuseio e guarda apropriada;
h) todos os requisitos necessários para a entrada nas instalações credenciadas devem estar indicados na porta de entrada;
i) as superfícies de trabalho das cabines de segurança e de
outros equipamentos de contenção devem ser descontaminadas sempre ao término das atividades com OGM;
j) para experimento de menor risco realizado concomitantemente no mesmo local, deverá ser adotado o nível NB-2;
k) quando apropriado, a equipe técnica e de apoio deve estar
vacinada contra os agentes infecciosos relacionados aos experimentos
conduzidos nas instalações NB-2;
l) exames médicos periódicos para os trabalhadores das instalações onde são conduzidos atividades e projetos com OGM podem
ser solicitados pela CTNBio, incluindo avaliação clínica laboratorial
de acordo com o OGM envolvido, levando-se em consideração as
medidas de proteção e prevenção cabíveis.
III - Nível de Biossegurança 3 (NB-3): adequado às atividades e projetos que envolvam OGM de classe de risco 3. As
instalações e procedimentos exigidos para o NB-3 devem atender às
especificações estabelecidas para o NB-1 e o NB-2, acrescidos de:
a) as instalações deverão estar separadas das áreas de trânsito
irrestrito do prédio;
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b) a separação física entre instalações NB-3 das demais instalações, laboratórios ou corredores de acesso deve ser por sistema de
dupla porta, com fechamento automático por intertravamento e com
sala para troca de roupas, chuveiros, bloqueio de ar e outros dispositivos, para acesso em duas etapas;
c) as instalações NB-3 devem ter fonte de energia de emergência com acionamento automático, suprindo todas as necessidades
energéticas;
d) o sistema de ar nas instalações deve ser independente e
deve prever uma pressão diferencial e fluxo unidirecional de modo a
assegurar diferencial de pressão que não permita a saída do agente de
risco. No sistema de ar devem estar acoplados manômetros, com
sistema de alarme, que acusem qualquer alteração sofrida no nível de
pressão exigido para as diferentes salas;
e) não deve existir exaustão do ar para outras áreas do
prédio. O ar de exaustão não deve, portanto, ser recirculado e deverá
ser filtrado através de filtro HEPA antes de ser eliminado para o
exterior das instalações, devendo haver verificação constante do fluxo
de ar nas instalações;
f) todos os procedimentos que envolverem a manipulação de
OGM de classe de risco 3 devem ser conduzidos dentro de cabines de
segurança biológica Classe II ou III. Os manipuladores devem utilizar
equipamentos de proteção individual;
g) o ar de saída das cabines de segurança biológica com
filtros HEPA de elevada eficiência (Classe II ou III) deve ser retirado
diretamente para fora do edifício por sistema de exaustão;
h) as superfícies das paredes internas, pisos e tetos devem ser
resistentes à água, de modo a permitir fácil limpeza. Toda a superfície
deve ser selada e sem reentrâncias, para facilitar limpeza e descontaminação;
i) o mobiliário das instalações deve ser rígido, com espaçamentos entre as bancadas, cabines e equipamentos para permitir
fácil limpeza;
j) próximo à porta de saída da ante sala de cada instalação
NB-3 deve haver pelo menos uma pia para lavar as mãos. A torneira
deve ter um sistema automático de acionamento ou sistema de pedais.
Todos os ralos devem ter dispositivo de fechamento;
k) as janelas das instalações devem ser lacradas, com vidros
duplos de segurança;
l) deve existir autoclave para a descontaminação de resíduos,
localizada no interior das instalações, com sistema de dupla porta;
m) todo o líquido efluente das instalações deverá ser descontaminado antes de liberado no sistema de esgotamento sanitário,
através do tratamento em caixas de contenção;
n) as linhas de vácuo devem estar protegidas com filtro de ar
com elevada eficiência e coletores com líquido desinfetante;
o) a equipe técnica deve ter treinamento específico no manejo de agentes infecciosos de classe de risco 3, devendo ser supervisionada por cientistas com vasta experiência com esses agentes;
p) toda equipe técnica deverá tomar banho ao entrar e sair
das instalações NB-3;
q) deve ser usado uniforme completo específico nas instalações onde são manipulados OGM de classe de risco 3. É proibido
o uso dessas roupas fora das instalações, sendo obrigatório descontaminá-las antes de serem encaminhadas à lavanderia ou ao descarte;
r) devem ser usadas máscaras faciais ou respiradores apropriados nas instalações NB-3;
s) nenhum material biológico com capacidade de propagação
poderá deixar as instalações;
t) Sistema de comunicação apropriado com o exterior deve
estar disponível;
u) devem ser colocadas câmeras de vídeo na entrada e na
saída das instalações;
v) devem ser mantidas amostras-referência de soro da equipe
técnica colhidas anualmente para vigilância à saúde;
w) devem ser feitos, anualmente, exames médicos para os
trabalhadores das instalações onde são conduzidos atividades e projetos com OGM incluindo avaliação clínica laboratorial de acordo
com o OGM envolvido, levando-se em consideração as medidas de
proteção e prevenção cabíveis;
x) animais de laboratório em NB-3 devem ser mantidos em
sistemas de confinamento (sistemas de caixas com filtro HEPA e
paredes rígidas). A manipulação desses animais deve ser feita em
cabine de segurança biológica classe II ou III;
y) Para experimento de menor risco realizado concomitantemente no mesmo local, deverá ser adotado o nível NB-3;
IV - Nível de Biossegurança 4 (NB-4): adequado às atividades e projetos que envolvam OGM de classe de risco 4. As
instalações e procedimentos exigidos para o NB-4 devem atender as
especificações estabelecidas para o NB-1, NB-2 e NB-3 acrescidos
de:
a) a instalação NB-4 deve estar localizada em prédio separado ou em área claramente demarcada e isolada das demais instalações da instituição e dispor de vigilância 24 horas por dia;
b) devem ser previstas câmaras de entrada e saída de pessoal,
separadas por chuveiro;
c) as manipulações com OGM de classe de risco 4 devem ser
realizadas em cabine de segurança biológica Classe II ou III, em
associação com roupas de proteção pessoal com pressão positiva,
ventiladas por sistema de suporte de vida;
d) deve ser previsto um sistema de autoclave de dupla porta,
câmara de fumigação, ou sistema de ventilação com ante-câmara
pressurizada para o fluxo de materiais para o interior do laboratório;
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e) o sistema de drenagem do solo deve conter depósito com
desinfetante químico eficaz para o agente em questão, conectado
diretamente a um sistema coletor de descontaminação de líquidos;
f) o sistema de esgoto e ventilação deve estar acoplado a
filtros HEPA de elevada eficiência. As instalações de filtros e esgotos
devem estar confinadas à área de contenção;
g) sistemas de suprimento de luz, dutos de ar e linhas utilitárias devem ser, preferencialmente, embutidos para evitar o acúmulo de poeira;
h) materiais e equipamentos que não possam ser descontaminados na autoclave devem passar por tanque de imersão com
desinfetante, ou câmara de fumigação;
i) o líquido efluente, antes de ser liberado das instalações,
deve ser descontaminado com tratamento por calor;
j) os líquidos liberados de chuveiros ou de sanitários devem
ser descontaminados com produtos químicos ou pelo calor;
k) as instalações devem ter ante-sala para a equipe vestir
roupas específicas (escafandro) com pressão positiva e sistema de
suporte de vida. O sistema deve prever alarmes e tanques de respiração de emergência;
l) as instalações devem ter chuveiro para a descontaminação
química das superfícies da roupa antes da saída da área;
m) a entrada de ar de insuflamento deverá estar protegida
com filtro HEPA e sua eliminação para o exterior deve ser feita
através de dutos de exaustão, cada um com dois filtros HEPA colocados em série e com alternância de circuito de exaustão automatizado;
n) o sistema de ar deverá ser revisado e validado anualmente
por firma com experiência comprovada;
o) nenhum material deverá ser removido das instalações a
menos que tenha sido autoclavado ou descontaminado, exceção feita
aos materiais biológicos que necessariamente tenham que ser retirados na forma viável ou intacta;
p) o material biológico viável, ao ser removido de cabines
Classe II ou III ou das instalações NB-4, deve ser acondicionado em
recipiente de contenção inquebrável e selado. Este, por sua vez, deve
ser acondicionado dentro de um segundo recipiente também inquebrável e selado que passe por um tanque de imersão contendo desinfetante ou por uma câmara de fumigação ou, ainda, por um sistema
de barreira de ar;
q) equipamentos ou materiais que não resistam a temperaturas elevadas devem ser descontaminados utilizando-se gás ou
vapor em câmara específica;
r) acesso às instalações deve ser bloqueado por portas hermeticamente fechadas, contendo internamente um sistema de monitoramento visual;
s) a entrada deve ser controlada pelo Técnico Principal, ou
pessoa qualificada, por ele indicada. Além do sistema de acesso por
cartão magnético ou códigos digitais, o responsável deverá solicitar
identificação institucional de cada usuário;
t) as pessoas autorizadas devem cumprir com rigor as instruções de procedimento para entrada e saída das instalações;
u) deve haver um registro de entrada e saída de pessoal, com
data, horário e assinaturas;
v) devem ser definidos protocolos para situações de emergência;
w) o responsável pela segurança da área de acesso às instalações deverá estar apto a acionar o esquema de emergência, se
necessário;
x) todas estas informações devem ser registradas e arquivadas por um período de 5 anos;
y) antes de adentrar as instalações, as pessoas devem ser
avisadas sobre o potencial de risco e capacitadas para o atendimento
das medidas apropriadas de segurança;
z) a entrada e a saída da equipe das instalações devem
ocorrer somente após uso de chuveiro e troca de roupa;
aa) a entrada e saída da equipe por ante-câmara pressurizada
somente deve ocorrer em situações de emergência;
bb) para adentrar as instalações, a roupa comum deve ser
trocada por roupa protetora completa e descartável. Antes de sair das
instalações para a área de banho, a roupa protetora deve ser deixada
em área específica para descontaminação antes do descarte;
cc) deve ser organizado um sistema de notificação de acidentes, exposição e absenteísmo da equipe das instalações, bem como
um sistema de vigilância médica. Deve-se ainda, prever uma unidade
de quarentena, isolamento e cuidados médicos para os suspeitos de
contaminação.
CAPÍTULO VI
DOS NÍVEIS DE BIOSSEGURANÇA EM GRANDE ESCALA
Art. 11 Atividades e projetos em contenção envolvendo cultivo de OGM em grande escala devem seguir as normas de biossegurança estabelecidas no Capítulo V desta Resolução Normativa e
ter supervisão e medidas de contenção adicionais.
§ 1º. Além dos riscos biológicos relacionados a atividades
com OGM e seus derivados em grande escala, devem ser considerados, também, os riscos relacionados à toxicidade de produtos e
aos aspectos físicos, mecânicos e químicos do processo de produção.
§ 2º. As instituições devem manter um programa de vigilância da saúde de todos os trabalhadores que atuam nas instalações
que mantêm atividades com OGM.
§ 3º. Os exames clínicos e laboratoriais devem ter periodicidade anual.
1
§ 4º. As situações de risco potencial devem ser descritas e os
exames clínicos e laboratoriais devem incluir indicadores para monitoramento de longo prazo, tais como a constituição de banco de
sorologia com marcadores específicos, para fins de vigilância epidemiológica.
§ 5º. Em casos de acidentes, deve-se informar a CTNBio,
investigar suas causas e conseqüências à saúde e ao meio ambiente e
instituir os cuidados e tratamentos imediatos, bem como dar seguimento ao caso de acordo com o tipo do acidente.
Art. 12 Deve ser providenciado manual de procedimentos e
treinamento da equipe técnica e de apoio para assegurar que o OGM
seja manipulado com segurança e que a área de trabalho seja mantida
limpa e organizada.
Art. 13 Antes de qualquer descarte, o OGM, seus derivados
e os efluentes sólidos e líquidos devem ser inativados para impedir
sua disseminação e efeitos adversos à saúde e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A inativação deve ser comprovada laboratorialmente.
Art. 14 Deve ser estabelecido um plano de contingência,
incluindo medidas adequadas para conter e neutralizar derramamentos.
Art. 15 Para Nível de Biossegurança em Grande Escala NBGE-1, a manipulação do OGM deve ser realizada em sistema
fechado ou em instalação de contenção.
§ 1º. A adição de material a um sistema, a coleta de amostras
e a transferência de líquido de cultura dentro de sistemas ou entre eles
deve ser conduzida de forma a minimizar a formação de aerossol ou
a contaminação de superfícies expostas no ambiente de trabalho.
§ 2º. Para minimizar o escape de OGM viável, gases de
exaustão removidos do sistema fechado ou de equipamentos de contenção devem passar por filtros HEPA ou por um procedimento equivalente.
§ 3º. Qualquer sistema fechado ou equipamento de contenção
que contiver OGM viável, somente deve ser aberto após esterilização
adequada.
§ 4º. Planos de emergência devem incluir métodos e procedimentos adequados para eventuais derramamentos, acidentes e
perdas de cultura de OGM.
§ 5º. O símbolo universal de risco biológico deve ser afixado
nos sistemas fechados e em equipamentos de contenção, quando utilizado para a contenção de OGM.
§ 6º. Qualquer derramamento ou acidente que resulte na
exposição ao OGM deve ser comunicado imediatamente ao Técnico
Principal, à CIBio, à CTNBio e às autoridades competentes.
Art. 16 Para o Nível de Biossegurança em Grande Escala NBGE-2, deverão ser seguidas as normas estabelecidas para o NBGE-1, acrescidas das seguintes medidas:
I - Os equipamentos de contenção, além dos procedimentos
de manipulação de OGM em volumes até 10 litros, devem corresponder, no mínimo, ao exigido para NB-2;
II - O selo rotativo e outros dispositivos mecânicos diretamente associados ao sistema fechado, utilizado na propagação e
crescimento de OGM, devem ser construídos de forma a evitar vazamento ou serem contidos em compartimento ventilado com exaustão por meio de filtros tipo HEPA ou de sistema equivalente;
III - O sistema fechado, utilizado para a propagação e crescimento de OGM, bem como o equipamento utilizado para operações
de contenção de OGM, devem dispor de sensores para monitorar a
integridade do confinamento durante as operações;
IV - O sistema para a propagação e crescimento de OGM
deve ser testado quanto à integridade dos dispositivos de contenção;
V - Os testes devem ser conduzidos antes da introdução do
OGM e após qualquer modificação ou troca de dispositivos essenciais
de contenção;
VI - Os procedimentos e os métodos utilizados nos testes
serão apropriados para o desenho do equipamento e para a recuperação e detecção do organismo testado. Os relatórios e os resultados dos testes devem ser mantidos em arquivo; e
VII - O sistema de contenção, utilizado para a propagação e
crescimento de OGM, deve ser permanentemente identificado. Esta
identificação deve ser utilizada em todos os relatórios de testes, funcionamento e manutenção e em todos os documentos relativos ao uso
deste equipamento para pesquisa ou atividades de produção com o
OGM.
Art. 17 Para o Nível de Biossegurança em Grande Escala NBGE-3, deverão ser seguidas as normas estabelecidas para o NBGE-1 e NBGE-2, acrescidas das seguintes medidas:
I - O OGM deverá ser manipulado em um sistema fechado
com as medidas de biossegurança exigidas para o NB-3;
II - Para preservar a integridade da contenção, o sistema
fechado utilizado para a propagação e crescimento de OGM, deve ser
operado de forma que o espaço acima do meio de cultura no sistema
seja mantido sob a pressão mais baixa possível, consistente com a
construção do equipamento; e
III - Os sistemas fechados e equipamentos de contenção
utilizados na manipulação de culturas de OGM serão localizados em
área controlada com as seguintes características:
a) a área controlada terá uma entrada separada. Deve possuir
um espaço com duas portas, como uma ante-câmara pressurizada,
ante-sala ou sala para troca de roupa, separando a área controlada do
resto das instalações;
b) a superfície das paredes, tetos e o pavimento da área
controlada devem permitir acesso fácil para limpeza e descontaminação;
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c) eventuais perfurações na área controlada devem ser seladas para permitir descontaminação do ambiente com líquido ou
gases;
d) os encanamentos e fiação na área controlada devem ser
protegidos contra a contaminação;
e) instalações para lavar as mãos, equipadas com válvulas
acionadas com o pé, cotovelo ou com sistema automático de abertura
devem estar presentes em cada área principal de trabalho, próximas
de cada saída principal;
f) chuveiro deve estar disponível próximo à área controlada;
g) a área controlada deve ser planejada de forma a impedir a
saída de líquido de cultura para o exterior em caso de derramamento
acidental, saída dos sistemas fechados ou dos equipamentos de contenção;
h) a área controlada deve ter sistema de ventilação capaz de
controlar o fluxo do ar. Este deve vir de áreas com menor potencial
de contaminação em direção a áreas com maior potencial de contaminação;
i) se o sistema de ventilação resultar em pressão positiva, o
sistema deve ser planejado de forma a impedir a reversão do fluxo, ou
ter um alarme que indicará tal reversão eventual. O ar que sair da área
controlada não deve recircular em outras instalações, devendo ser
filtrado por meio de filtros HEPA.
IV - Os procedimentos operacionais devem seguir as medidas de biossegurança estabelecidas no NBGE-1, NBGE-2 e NB-3.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E PROCEDIMENTOS EM
CONTENÇÃO PARA ATIVIDADES E PROJETOS COM VEGETAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Art. 18 As atividades e projetos em contenção envolvendo
vegetais geneticamente modificados da classe de risco 1 deverão
atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-1, acrescidas
de:
I - a casa de vegetação deverá ser mantida trancada, exceto
quando houver pessoas trabalhando no seu interior;
II - limitação de acesso que será restrito à equipe técnica
diretamente envolvida com os experimentos em andamento;
III - janelas ou laterais e estruturas no teto podem ser abertas
para ventilação, devendo possuir telas anti-afídicas para impedir a
entrada de polinizadores. Não são requeridas barreiras para pólen,
exceto quando se tratar de plantas alógamas e anemófilas, cuja dispersão do pólen deve ser evitada por proteção das estruturas reprodutivas ou por barreiras físicas;
IV - o piso pode ser de cascalho ou outro material poroso,
recomendando-se, no entanto, que os passeios sejam de concreto;
V - manutenção de ficha, em local de fácil acesso na entrada
da casa de vegetação, com informações atualizadas sobre os experimentos em andamento e sobre os vegetais, animais ou microrganismos que forem introduzidos ou retirados da casa de vegetação;
VI - manual de práticas para uso das instalações, advertindo
os usuários sobre as conseqüências advindas da não observância das
regras e, também, informando as providências a serem tomadas no
caso de uma liberação acidental de OGM potencialmente causador de
impacto ambiental;
VII - programa obrigatório de controle de espécies indesejáveis, como plantas invasoras, animais ou patógenos, dentro da
casa de vegetação;
VIII - animais utilizados em experimentos que se referem ao
caput deste artigo devem ser contidos para impedir seu escape;
IX - vegetais, sementes ou tecidos vivos só podem ser retirados da casa de vegetação com finalidade para pesquisa em instalações em regime de contenção ou armazenamento. Para liberação
planejada no meio ambiente, deve haver autorização da CTNBio.
Art. 19 As atividades e projetos em contenção envolvendo
vegetais geneticamente modificados da classe de risco 2 deverão
atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-2 e as especificações descritas no artigo 18 desta Resolução Normativa, acrescidas de:
I - a casa de vegetação deve ser construída com material
transparente rígido contendo uma antecâmara;
II - sistema de ventilação forçada com proteção contra a
entrada de animais na entrada e na saída de ar;
III - piso de concreto ou material impermeável;
IV - sistema de drenagem de líquidos que inclua uma caixa
de contenção para descontaminação e inativação;
V - exaustores equipados com um sistema para fechamento
quando não estiverem funcionando. Os sistemas de entrada e saída
devem impedir o refluxo do ar;
VI - sinalização com símbolo universal de risco biológico
indicando a presença de organismos geneticamente modificados e a
classificação de risco;
VII - recipientes fechados e inquebráveis para introdução ou
retirada de organismos da casa de vegetação;
VIII - câmara de crescimento ou sala de crescimento dentro
de uma edificação que satisfaça as especificações NB-2;
IX - vestimentas e equipamentos de proteção individual
apropriados aos experimentos conduzidos, preferencialmente descartáveis. Estas vestimentas e equipamentos devem ser retirados antes da
saída das instalações e devem ser descontaminados antes de serem
descartados ou lavados.
Art. 20 As atividades e projetos em contenção envolvendo
vegetais geneticamente modificados da classe de risco 3 deverão
atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-3 e as especificações dos artigos 18 e 19 desta Resolução Normativa, acrescidas de:
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
I - a casa de vegetação deve ser cercada podendo ser protegida por medidas adicionais de segurança, além de estar separada de
outras áreas de trânsito livre;
II - deve ser uma estrutura fechada, com cobertura contínua
e cuja entrada seja protegida por dois conjuntos de portas com fechamento automático e intertravamento;
III - as paredes internas e o piso devem ser impermeáveis e
resistentes à corrosão;
IV - deve possuir uma cabine com duas portas para troca de
vestimentas;
V - todos os procedimentos devem minimizar a geração de
excesso de efluentes durante a irrigação, transplante ou qualquer outra
manipulação;
VI - materiais experimentais viáveis, que forem introduzidos
ou retirados da casa de vegetação devem ser transportados em um
segundo recipiente fechado e inquebrável;
VII - se houver a possibilidade da presença de estruturas
propagativas na superfície do segundo recipiente, este terá que ser
descontaminado;
Art. 21 Normas específicas para atividades e projetos com
vegetais geneticamente modificados da classe de risco 4 serão editadas pela CTNBio quando necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E PROCEDIMENTOS EM
CONTENÇÃO PARA ATIVIDADES E PROJETOS COM ANIMAIS
GENETICAMENTE MODIFICADOS
Art. 22 As instalações de contenção para atividades e projetos com animais geneticamente modificados incluem biotério, insetário, tanque de aqüicultura, curral, aviário, infectório, entre outros.
Art. 23 As atividades e projetos em contenção envolvendo
animais geneticamente modificados da classe de risco 1 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-1, acrescidas
de:
I - as instalações para manutenção e manipulação dos animais geneticamente modificados devem estar fisicamente separadas
do resto do laboratório e ter acesso controlado;
II - a entrada das instalações deve ser mantida trancada,
sendo o acesso restrito às pessoas credenciadas pela CIBio da instituição;
III - a construção das instalações deverá levar em conta o
tipo de animal geneticamente modificado a ser mantido e manipulado,
mas sempre tomando-se os cuidados necessários para impedir o escape;
IV - todas as áreas que permitam ventilação (inclusive entrada e saída de ar condicionado) deverão conter barreiras físicas para
impedir a passagem de insetos e outros animais;
V - ralos ou outros dispositivos similares, se existentes, deverão ter barreiras para evitar a possibilidade de escape ou entrada de
material contaminado;
VI - animais de diferentes espécies e não envolvidos no
mesmo experimento deverão estar alojados em áreas físicas separadas;
VII - recomenda-se a instalação de cortinas de ar com fluxo
de cima para baixo nas portas de acesso aos insetários;
VIII - tanques de aqüicultura devem ter a renovação de água
em sistema separado, sendo toda a água de descarte passada por
tanque de esgotamento com desinfecção, antes de ser lançada na rede
pluvial;
IX - currais para inspeção e colheita de amostras deverão
conter infra-estrutura adequada ao manejo dos animais, assim como
piquetes com cerca dupla, para evitar o trânsito entre áreas, pedelúvio
e, quando possível, sistema de drenagem passando por tanque de
desinfecção;
X - recomenda-se que a entrada de serragem, ração ou qualquer outro alimento ou material a ser utilizado com os animais ocorra
após autoclavagem ou irradiação;
XI - todo material contaminado deverá ser apropriadamente
acondicionado para desinfecção ou inativação, que poderá ocorrer
fora das instalações;
XII - devem ser estabelecidas normas de procedimentos amplamente divulgadas às pessoas com acesso autorizado;
XIII - cópias das normas de procedimentos, inclusive daqueles referentes a situações de emergência, devem ser mantidas no
interior das instalações;
XIV - no caso de manutenção de um banco de embriões
geneticamente modificados criopreservados, este deve localizar-se nas
instalações credenciadas pela CTNBio.
Art. 24 As atividades e projetos em contenção envolvendo
animais geneticamente modificados da classe de risco 2 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-2 e as especificações do artigo 23 desta Resolução Normativa, acrescidas de:
I - é necessário que haja uma ante-sala entre a área de livre
circulação e a área onde os animais estão alojados;
II - a ante-sala deve estar separada por sistema de dupla
porta com intertravamento;
III - todas as entradas e saídas de ventilação devem possuir
barreiras físicas que bloqueiem a passagem de insetos e outros animais entre as salas e a área externa;
IV - as janelas devem ter vidros fixos e hermeticamente
fechados e, quando necessário, serem duplas;
V - as instalações devem ter luzes de emergência e serem
ligadas a geradores, se possível;
VI - é necessária a troca de vestimenta antes da passagem da
ante-sala para a sala de animais. Se possível, deve ser utilizada
vestimenta descartável no interior da sala de animais;
93
ISSN 1677-7042
haver armários fechados para guardar roupas esterilizadas a serem
utilizadas pelos usuários e sacos para acondicionar a roupa já utilizada nas instalações, que deverá ser autoclavada antes de ser descartada;
III - o ar insuflado deve ser esterilizado. A saída de ar
também deve conter filtros esterilizantes para purificação do ar antes
de ser lançado para o meio externo;
IV - as salas dos animais e de experimentação devem, necessariamente, conter pressão de ar negativa em relação às demais
salas;
V - as instalações devem possuir sistema de controle automático para detectar alterações na pressão atmosférica e capaz de
acionar alarme;
VI - os animais devem estar alojados, quando pertinente, em
sistema de microisoladores ou em sistemas equivalentes;
VII - quando houver torneiras, estas devem permitir acionamento sem o uso das mãos;
VIII - todo material a ser descartado deverá ser previamente
descontaminado dentro das instalações. Isto deverá ocorrer pelo uso
de autoclave de dupla porta;
IX - os animais mortos e os dejetos deverão ser incinerados.
Art. 26 Normas específicas para atividades e projetos com
animais geneticamente modificados da classe de risco 4 serão editadas pela CTNBio quando necessário.
Art. 27 Esta Resolução Normativa revoga as Instruções Normativas Nº 06 de 28de fevereiro de 1997, Nº 7 de 6 de junho de
1997, Nº 12 de 27 de maio de 1998, Nº 15 de 8 de julho de 1998.
Art. 28 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
VII - as vestimentas devem, após rigorosa inspeção para
verificar a presença de insetos, ser acondicionadas em recipiente
próprio fechado e autoclavado;
VIII - serragem, ração ou qualquer outro alimento ou material a ser utilizado com os animais devem ser submetido a autoclavagem ou irradiação;
IX - a saída do material deve ser efetuada através de câmaras
de passagem de dupla porta para esterilização ou inativação;
X - em biotérios, a água a ser ingerida pelos animais deve
ser filtrada, acidificada ou autoclavada;
XI - em biotérios, o fluxo de ar deve sofrer cerca de 20
renovações por hora;
XII - recomenda-se que haja controle sanitário, parasitológico, microbiológico, de micoplasmas e virológico dos animais;
XIII - controle genético dos animais deve ser realizado, se
possível, a cada nova geração;
XIV - infectórios com animais geneticamente modificados
devem localizar-se em áreas especialmente isoladas e devidamente
credenciadas pela CTNBio.
Art. 25 As atividades e projetos em contenção envolvendo
animais geneticamente modificados da classe de risco 3 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-3 e as especificações dos artigos 23 e 24 desta Resolução Normativa , acrescidas
de:
I - as instalações deverão conter, no mínimo, as seguintes
áreas distintas: Ante-Sala, Sala de Materiais, Sala para Animais e
Sala de Experimentação;
II - a ante-sala deverá possuir três divisões. Na primeira
divisão, deverá haver armários individuais para o usuário guardar as
roupas. Na divisão central, deverá haver chuveiros acionados por
sistema independente do uso das mãos. Na terceira divisão, deverá
WALTER COLLI
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
<!ID825345-0>
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 27 de novembro de 2006
52ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
ENTIDADE
VALOR US$
0049/1990
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica
400.000,00
0846/2002
Centro de Pesquisas Renato Archer
250.000,00
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
SUPERINTENDÊNCIA DA ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID824269-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 27 de novembro de 2006
OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 107/06
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO CONVE- NUMERO
VALOR EMPE- VIGENCIA
NIO
EMPENHO PTRES NHO
CONVENIO
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo 1587/05 532439
2006ne005128 4899 57127,00
12/12/2007
S/A
Agência Nacional de Petróleo
1178/06 562891
2006nc000212 4880 4.000.000,00
10/07/2007
Fundação Universitária José Bonifácio
1801/03 515563
2006ne000759 7744 58.650,00
10/06/2007
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID825366-0>
DELIBERAÇÃO N o- 330, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou
patrocínios na forma prevista no Art. 18 da Lei nº 8.313/91.
06-0177 - Neco Pessoa
Processo: 01580.021257/2006-88
Proponente: Canal Azul Produções Culturais Ltda.
Cidade / UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.613.170/0001-04
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.216.069,57
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
30.000,00
Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9812-4
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 1.125.266,09
Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9814-0
94
ISSN 1677-7042
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 203, realizada em 06/11/2006.
06-0343 - Energia Alternativa
Processo: 01580.039430/2006-02
Proponente: Canal Azul Produções Culturais Ltda.
Cidade / UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.613.170/0001-04
Valor total do orçamento aprovado: R$ 647.770,63
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
24.615,28
Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9815-9
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 590.766,82
Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9816-7
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 203, realizada em 06/11/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
<!ID825367-0>
DELIBERAÇÃO N o- 331, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 72 de 25 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
040162 - Garoto Cósmico
Processo: 01580.006132/2004-66
Proponente: Alê Abreu Produções Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 67.006.775/0001-45
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.098.131,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
860.290,00 para R$ 1.042.384,00
Banco: 001- Agência: 2429-5 Conta Corrente: 10.024-2
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
138.591,00 para R$ 0,00
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 643.503,00 para
R$ 600.000,00
Banco: 001- Agência: 2429-5 Conta Corrente: 10.023-4
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 2º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
060284 - Antônia - Comercialização
Processo: 01580.034902/2006-22
Proponente: Coração da Selva Entretenimento Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 05.508.188/0001-05
Valor total do orçamento aprovado: R$ 746.019,85
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
706.019,85 para R$ 506.019,85
Banco: 001- Agência: 1270-x Conta Corrente: 14.282-4
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 0,00 para R$
200.000,00
Banco: 001- Agência: 1270-x Conta Corrente: 14.373-1
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
050078 - O Último Chá
Processo: 01580.006942/2005-01
Proponente: Cadismidia Consultoria & Produções Culturais
Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 02.177.744/0001-01
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 4º Aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através do Art. 39, inciso
X, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002,
através da formalização de contratos de co-produção nos termos do
Art. 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no Art. 18 da Lei nº 8.313/91.
050285 - Peixonauta
Processo: 01580.038189/2005-13
Proponente: PG Produções de Cinema, Vídeo e TV Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.161.933/0001-23
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.159.830,05 para
R$ 1.103.001,80
1
Valor aprovado no Artigo 39 da MP 2.228/01: de R$ 0,00
para R$ 568.282,00
Banco: 001 - Agência: 3569-6 - Conta Corrente: 12.944-5
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
126.031,11 para R$ 72.044,32
Banco: 001- Agência: 1569-5 Conta Corrente: 18.676-7
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 890.700,00 para
R$ 322.418,00
Banco: 001- Agência: 1569-5 Conta Corrente: 18.515-9
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID825368-0>
DELIBERAÇÃO N o- 332, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 72 de 25 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização
de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.685/93
e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e
26 da Lei nº 8.313/91.
040144 - Cleópatra
Processo: 01580.048357/2005-71
Proponente: Filmes do Rio de Janeiro Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 68.780.527/0001-10
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.310.555,04 para
R$ 3.231.552,31
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
839.502,00 para R$ 0,00
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
900.000,00 para R$ 1.614.974,69
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 27.606-5
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.405.525,29 para
R$ 1.455.000,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20.903-1
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
.
V - apoiar logisticamente os Elos do Sistema quanto ao
cumprimento de requisitos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e nos enlaces junto às Instituições
externas ao Comando da Aeronáutica, nos assuntos de interesse do
Sistema; e
VI - promover e incentivar a formação de recursos humanos
necessários ao SISMETRA nos seus diferentes níveis.
Art. 4 o- Os Elos do SISMETRA estão localizados na estrutura
organizacional do Comando da Aeronáutica, de acordo com a realização da atividade-meio correspondente, e têm suas constituições e
competências definidas em Regulamentos e Regimentos Internos próprios ou das Organizações a que pertencem.
Art. 5 o- Aos Elos do Sistema competem:
I - cumprir as Normas, critérios, princípios e programas
emanados do Órgão Central;
II - encaminhar ao Órgão Central as sugestões para o aperfeiçoamento do SISMETRA;
III - executar a atividade-meio pertinente; e
IV - auxiliar o Órgão Central na fiscalização da atividade
sistematizada.
Art. 6 o- Os elos do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa, à coordenação, ao controle, à supervisão técnica e à fiscalização das atividades pelo Órgão Central do Sistema, respeitada a
subordinação hierárquica às organizações em cuja estrutura organizacional estejam integrados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria no 858/GM3, de 7 de dezembro de
1988, publicada no DOU de 9 de dezembro de 1988, página 23.967.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID824521-0>
DECISÃO N o- 277, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionament de Agência de Carga Aérea - BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - Processo nº. 0701/001145/2000.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa BRASIL
CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., CNPJ
03.587.314/0001-20, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº. 2179), concedida pela Portaria nº.
125/SPL, de 10 de fevereiro de 2000, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID825289-0>
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824522-0>
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - BRUFEMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - Processo nº. 0701/001809/1996
PORTARIA N o- 1.105/GC3, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Reformula o Sistema de Metrologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica e
dá outras providências.
O COMANDANTE DA AERONAÚTICA, de conformidade
com o previsto no inciso XIV do art. 23 do anexo I ao Decreto no
5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na ICA
700-1 “Implantação e Gerenciamento de Sistemas no Comando da
Aeronáutica", aprovada pela Portaria no 839/GC3, de 29 de agosto de
2006, e considerando o que consta do processo nº
67770.000987/2006-DV, resolve:
Art. 1 o- Reformular o Sistema de Metrologia Aeroespacial
(SISMETRA), instituído pela Portaria no 858/GM3, de 7 de dezembro
de 1988, com a finalidade de normatizar as atividades relacionadas
com a metrologia no Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, as atividades
inerentes ao SISMETRA são as relacionadas com a metrologia desenvolvida em proveito do Comando da Aeronáutica, visando assegurar a confiabilidade e a credibilidade das tarefas de medição e
calibração.
Art. 2 o- O Órgão Central do SISMETRA é o Comando-Geral
de Tecnologia Aeroespacial, pertencente à estrutura organizacional do
Comando da Aeronáutica, o qual tem sua constituição e suas competências definidas em Regulamento e Regimento Interno próprios.
Parágrafo único. O Coordenador do SISMETRA é o Comandante-Geral de Tecnologia Aeroespacial.
Art. 3 o- Ao Órgão Central do Sistema compete:
I - disciplinar a atividade-meio por intermédio de Normas de
Sistemas do Comando da Aeronáutica (NSCA);
II - suprir e manter os elos, no que se refere às necessidades
para o funcionamento do Sistema;
III - administrar a atividade sistematizada;
IV - fiscalizar a aplicação das NSCA pertinentes;
DECISÃO N o- 278, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa BRUFEMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ
74.542.333/0001-89, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº. 1794), concedida pela Portaria nº.
116/SPL, de 12 de março de 1996, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824523-0>
DECISÃO N o- 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - J.
JOKSAN TRANSPORTES LTDA-ME. Processo nº. 07-01/014304/2003
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa J. JOKSAN TRANSPORTES LTDA-ME, CNPJ 02.547.176/0001-93, como
agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC
nº. 2521), concedida pela Portaria nº. 1228/SIE, de 01 de setembro de
2003, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
<!ID824524-0>
DECISÃO N o- 280, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824529-0>
DECISÃO N o- 284, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
ISSN 1677-7042
<!ID824532-0>
95
DECISÃO N o- 287, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - MASTER LOGÍSTICA LTDA. - Processo nº.
07-01/094232/2001
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - AIL ACESSOS
INTERNACIONAIS LOGÍSTICA LTDA. Processo nº. 07-01/094292/2001
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - EMBASSY
FREIGHT DO BRASIL LTDA. - Processo
nº. 07-01/090965/99
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa MASTER
LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 03.977.396/0001-10, como agenciadora
de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2350),
concedida pela Portaria nº. 1562/SIE, de 07 de novembro de 2001,
que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 1435/SIE, de 9 de Outubro
de 2001, o funcionamento da empresa AIL ACESSOS INTERNACIONAIS LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 03.599.262/0001-02, com
sede na Cidade de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, como
agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC
nº. 2342), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de
caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às
legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o
agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as
atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário,
conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 451/SPL, de 08 de Julho de
1999, o funcionamento da empresa EMBASSY FREIGHT DO BRASIL LTDA, CNPJ 03.130.665/0001-08, com sede na Cidade de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo e filial no Estado de Minas
Gerais, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional
(Código ANAC nº. 2121), que se compromete por si e por seus
prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou
conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à
fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para
o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
A presente Decisão retroage ao período de 30 de Janeiro de
2004 e entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824525-0>
DECISÃO Nº 281, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - ORTALE FRETE INTERNACIONAL LTDA.
- Processo nº. 07-01/006452/1999
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa ORTALE
FRETE INTERNACIONAL LTDA., CNPJ 00.591.102/0001-29, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código
ANAC nº. 2170), concedida pela Portaria nº. 107/SPL, de 7 de fevereiro de 2000, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824527-0>
DECISÃO Nº 282, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - SAFETY ASSESSORIA EM EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA. - Processo nº.
07-01/016420/1991.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa SAFETY
ASSESSORIA EM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ
93.433.845/0001-51, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº. 1515), concedida pela Portaria nº.
785/SPL, de 18 de dezembro de 1996, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824528-0>
DECISÃO N o- 283, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - ABC CARGO
LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. Processo nº. 07-01/007913/86
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 025/SPL, de 21 de Janeiro
de 1987, o funcionamento da empresa ABC CARGO LOGÍSTICA
INTERNACIONAL LTDA, CNPJ 56.503.840/0001-21, com sede na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de
carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1236), que
se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade
da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações
expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não
explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento
de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824530-0>
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DECISÃO N o- 285, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - BLUE STAR AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA. - Processo nº. 0701/001229/1986
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 329/SPL, de 24 de junho de
1996, o funcionamento da empresa BLUE STAR - AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ nº
00.350.408/0001-93, com sede na Cidade de Novo Hamburgo, Estado
do Rio Grande do Sul, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº. 1819), que se compromete por si e
por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade
incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3)
Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4)
Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5)
Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID824533-0>
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - MODAL EXPRESSO
LTDA
Processo
nº.
60800.011370/2006-82
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar o funcionamento da empresa MODAL EXPRESSO
LTDA, CNPJ 08.058.990/0001-20, com sede na Cidade de Porto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, como agenciadora de carga
aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2823), que se
compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da
autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não
explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento
de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824531-0>
DECISÃO N o- 288, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DECISÃO N o- 286, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824534-0>
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - DFX TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA. - Processo nº. 07-01/009592/1995
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de -novembro
de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 687/SIE, de 19 de julho
de 2005, o funcionamento da DFX TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA., CNPJ 00.626.877/0001-92, com sede na Cidade do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e filiais nos Estados de São
Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e
Amazonas, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1727), que se compromete por si e por seus
prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou
conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à
fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para
o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DECISÃO N o- 289, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - MULTILOGISTICA DO BRASIL LTDA - Processo nº.
60800.008334/2006-31
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar o funcionamento da empresa MULTILOGISTICA DO
BRASIL LTDA, CNPJ 05.439.965/0001-07, com sede na Cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea
doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2821), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da
autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não
explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento
de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
96
<!ID824535-0>
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
OPERACIONAL
DECISÃO N o- 290, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - SULPRIMELOG SERVIÇOS ADUANEIROS E LOGÍSTICOS LTDA. - Processo nº.
60800.009594/2006-24
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar o funcionamento da empresa SULPRIME-LOG SERVIÇOS ADUANEIROS E LOGÍSTICOS LTDA., CNPJ
07.953.690/0001-42, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº.2811), que se compromete por si e
por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade
incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3)
Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4)
Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5)
Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824536-0>
DECISÃO N o- 291, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825533-0>
Da emissão do CHE e documentos pertinentes
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII
e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006,
que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no
Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145
Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o
Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1 o- - Emitir para a empresa IMMA IMPORT - IMPORTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MATERIAL AERONÁUTICO
LTDA o Certificado de Homologação de Empresa CHE 060904/ANAC, datado de 25 de setembro de 2006, com base nas seguintes características:
I - Endereço da Sede Administrativa: Av. Sertório nº 2989 Navegantes - Porto Alegre -RS CEP 91030-541
II - Padrões e Classes: F3”
III - Regulamentação: RBHA 145
Art. 2 o- Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 25 de setembro de 2006, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações.
MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - SKY EXPRESS
COURIER S/C LTDA. - Processo nº.
60800.007091/2006-14
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar o funcionamento da empresa SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA, CNPJ 00.866.956/0001-70, com sede na Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como agenciadora de carga
aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2824), que se
compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da
autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não
explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento
de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID824537-0>
DECISÃO N o- 292, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. Processo nº. 07-01/909025E/98
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de
2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 300E/SPL, de 20 de Julho de
1998, o funcionamento da empresa UPS DO BRASIL REMESSAS
EXPRESSAS LTDA, CNPJ 74.155.052/0001-73, com sede na Cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo e filial no Estado do Rio de
Janeiro, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional
(Código ANAC nº. 2019), que se compromete por si e por seus
prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou
conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à
fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para
o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID822119-0>
RETIFICAÇÕES
Na Decisão N o- 257, de 23 de novembro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União N0 225, S/1, p.14, de 24 de novembro de 2006,
onde se lê: "DESISÃO Nº 257, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006",
leia-se: "DECISÃO Nº 257, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006".
<!ID822120-0>
Na Decisão N o- 258, publicada no Diário Oficial da União N0
225, S/1, p.14, de 24 de novembro de 2006, onde se lê: "DECISÃO
Nº 258, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006", leia-se: "DECISÃO Nº
258, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006".
PORTARIA N o- 313, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006
PORTARIA N o- 496, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825534-0
Da emissão do CHE e documentos pertinentes
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII
e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006,
que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no
Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145
Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o
Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1 o- - Emitir para a empresa NATIONAL FLIGHT SERVICES, INC, o Certificado de Homologação de Empresa CHE 061004/ANAC, datado em 30 de Outubro de 2006, com base nas seguintes
características:
I - Endereço da Sede Administrativa: 10971 E, Airport Service Road - Swanton - OHIO - USA
II - Padrões e Classes: “C/2, “C/4”, “D/1”, “D/3”, “F/3/” e “H”
III - Regulamentação: RBHA 145
Art. 2 o- Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 30 de Outubro de 2006, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações.
MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS
Ministério da Educação
.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DA PARAÍBA
PORTARIA N o- 538, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824135-0>
O Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica
da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno deste Centro, aprovado pela Portaria MEC no 848/99,
de 26.05.99, publicada no DOU de 28.05.99, resolve:
I - Extinguir a Gerência Educacional de Pesquisas e Projetos
Institucionais;
II - Atribuir à Coordenação da Área de Ciências Gerenciais,
no âmbito da Unidade Sede, o respectivo código de Função Gratificada, FG-04;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<!ID822045-0>
RESOLUÇÃO N o- 13, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
do Curso de Graduação em Turismo e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional se Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de
novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
pelos Pareceres CNE/CES nºs 776, de 3/12/97, e 583, de 4/4/2001, e
as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Turismo - CEETur/DEPES, propostas ao
CNE pela SESu/MEC, considerando o que consta dos Pareceres
CNE/CES nºs 67, de 11/3/2003, 288, de 6/11/2003, e 210, de 8/7/2004,
homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, em 2/6/2003, em 12/4/2004, e em 23/9/2004, resolve:
Art. 1 o- A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo, Bacharelado,
a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua
organização curricular.
Art. 2 o- A organização do curso de que trata esta Resolução
se expressa através do seu Projeto Pedagógico, abrangendo o perfil do
formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, a monografia, o projeto de iniciação
científica ou o projeto de atividade como Trabalho de Conclusão de
Curso - TCC, componente opcional da IES, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o
referido projeto pedagógico.
§ 1 o- O projeto pedagógico do curso, além da clara concepção
do curso de graduação em Turismo, com suas peculiaridades, seu
currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de
outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às
suas inserções- institucional, política, geográfica e social ;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação,
quando houver;
VIII - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento
da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento;
X- concepção e composição das atividades complementares.
§ 2 o- O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Turismo poderá admitir Linhas de Formação Específicas, direcionadas
para diferentes áreas ocupacionais relacionadas com o turismo, abrangendo os segmentos ecológicos e ambientais, econômicos, culturais,
de lazer, de intercâmbio de negócios e promoção de eventos e serviços, para melhor atender as necessidades do perfil profissiográfico
que o mercado ou a região exigirem.
§3 o- Com base no princípio de educação continuada, as IES
poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso o oferecimento de
cursos de pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades, de
acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
Art. 3 o- O curso de graduação em Turismo deve ensejar,
como perfil desejado do graduando, capacitado e aptidão para compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e culturais, relacionadas com o mercado turístico, sua expansão e seu
gerenciamento, observados os níveis graduais do processo de tomada
de decisão, apresentando flexibilidade intelectual e adaptabilidade
contextualizada no trato de situações diversas, presentes ou emergentes, nos vários segmentos do campo de atuação profissional.
Art. 4 o- O curso de graduação em Turismo deve possibilitar a
formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I - compreensão das políticas nacionais e regionais sobre
turismo;
II - utilização de metodologia adequada para o planejamento
das ações turísticas, abrangendo projetos, planos e programas, com os
eventos locais, regionais, nacionais e internacionais;
III - positiva contribuição na elaboração dos planos municipais e estaduais de turismo;
IV - domínio das técnicas indispensáveis ao planejamento e
à operacionalização do Inventário Turístico, detectando áreas de novos negócios e de novos campos turísticos e de permutas culturais;
V - domínio e técnicas de planejamento e operacionalização
de estudos de viabilidade econômico-financeira para os empreendimentos e projetos turísticos;
VI - adequada aplicação da legislação pertinente;
VII - planejamento e execução de projetos e programas estratégicos relacionados com empreendimentos turísticos e seu gerenciamento;
VIII - intervenção positiva no mercado turístico com sua
inserção em espaços novos, emergentes ou inventariados;
IX - classificação, sobre critérios prévios e adequados, de
estabelecimentos prestadores de serviços turísticos, incluindo meios
de hospedagens, transportadoras, agências de turismo, empresas promotoras de eventos e outras áreas, postas com segurança à disposição
do mercado turístico e de sua expansão;
X - domínios de técnicas relacionadas com a seleção e avaliação de informações geográficas, históricas, artísticas, esportivas,
recreativas e de entretenimento, folclóricas, artesanais, gastronômicas,
religiosas, políticas e outros traços culturais, como diversas formas de
manifestação da comunidade humana;
XI - domínio de métodos e técnicas indispensáveis ao estudo
dos diferentes mercados turísticos, identificando os prioritários, inclusive para efeito de oferta adequada a cada perfil do turista ;
XII - comunicação interpessoal, intercultural e expressão
correta e precisa sobre aspectos técnicos específicos e da interpretação da realidade das organizações e dos traços culturais de cada
comunidade ou segmento social;
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
XIII - utilização de recursos turísticos como forma de educar,
orientar, assessorar, planejar e administrar a satisfação das necessidades dos turistas e das empresas, instituições públicas ou privadas,
e dos demais segmentos populacionais;
XIV - domínio de diferentes idiomas que ensejem a satisfação do turista em sua intervenção nos traços culturais de uma
comunidade ainda não conhecida;
XV - habilidade no manejo com a informática e com outros
recursos tecnológicos;
XVI - integração nas ações de equipes interdisciplinares e
multidisciplinares, interagindo criativamente face aos diferentes contextos organizacionais e sociais;
XVII - compreensão da complexidade do mundo globalizado
e das sociedades pós-industriais, onde os setores de turismo e entretenimento encontram ambientes propícios para se desenvolverem;
XVIII - profunda vivência e conhecimento das relações humanas, de relações públicas, das articulações interpessoais, com posturas estratégicas do êxito de qualquer evento turístico;
XIX - conhecimentos específicos e adequado desempenho
técnico-profissional, com humanismo, simplicidade, segurança, empatia e ética.
Art. 5 o- Os cursos de graduação em Turismo deverão contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua organização curricular,
os seguintes campos interligados de formação:
I - Conteúdos Básicos: estudos relacionados com os aspectos
sociológicos, antropológicos, históricos, filosóficos, geográficos, culturais e artísticos, que conformam as sociedades e suas diferentes
culturas;
II - Conteúdos Específicos: estudos relacionados com a Teoria Geral do Turismo, Teoria da Informação e da Comunicação, estabelecendo ainda as relações do turismo com a administração, o
direito, a economia, a estatística e a contabilidade, além do domínio
de, pelo menos, uma língua estrangeira;
III - Conteúdos Teórico-Práticos: estudos localizados nos respectivos espaços de fluxo turístico, compreendendo visitas técnicas,
inventário turístico, laboratórios de aprendizagem e de estágios.
Art. 6 o- A organização curricular do curso de graduação em
Turismo estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva
conclusão e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as Instituições de Educação Superior adotarem:
regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos
com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7 o- O Estágio Curricular Supervisionado é um componente curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando,
devendo cada Instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos,
aprovar o respectivo regulamento de estágio, com suas diferentes
modalidades de operacionalização.
§ 1 o- O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na
própria IES, mediante laboratórios especializados, sem prejuízo das
atividades de campo, nos diversos espaços onde possam ser inventariados e coligidos traços significativos do acervo turístico, segundo
as diferentes áreas ocupacionais de que trata o § 2º do art. 2º desta
Resolução, abrangendo as diversas ações teórico-práticas, desde que
sejam estruturadas e operacionalizadas, de acordo com a regulamentação própria prevista no caput deste artigo.
§ 2 o- As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo estágio
curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão
de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
Art. 8 o- As Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente acadêmico, abrangendo a prática de estudos e
atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho, com as
peculiaridades das diversas áreas ocupacionais que integram os segmentos do mercado do turismo, bem assim com as ações culturais de
extensão junto à comunidade.
Parágrafo único. As Atividades Complementares se constituem componentes curriculares enriquecedores e implementadores
do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio
curricular supervisionado.
Art. 9 o- O Trabalho de Conclusão de Curso - TCC é um
componente curricular opcional da Instituição que, se o adotar, poderá
ser desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação
científica ou projetos de atividades centrados em áreas teórico-práticas e de formação profissional relacionadas com o curso, na forma
disposta em regulamento próprio.
Parágrafo único. Optando a Instituição por incluir, no currículo do curso de graduação em Turismo, Trabalho de Conclusão de
Curso - TCC, nas modalidades referidas no caput deste artigo, deverá
emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior
Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e
mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas
com a sua elaboração.
Art. 10. As Instituições de Educação Superior deverão adotar
formas específicas e alternativas de avaliação, internas e externas,
sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do
curso, observados os aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos
alunos antes do início do período letivo, deverão conter, além dos
conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensinoaprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a
bibliografia básica.
Art. 11. A carga horária dos cursos de graduação será estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação Superior.
Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos
ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN
aos demais alunos do período ou ano subseqüente à publicação desta.
Art. 12. Tratando-se de curso de graduação, licenciatura plena, destinada à formação de professores para atuação na educação
básica, os projetos pedagógicos observarão as Diretrizes Curriculares
Nacionais próprias.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução s/nº, de 28 de janeiro de 1971.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL
DE COLATINA
PORTARIA N o- 241, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824517-0>
O DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA-ES, usando das atribuições que lhe confere
a Portaria Ministerial nº 1462, de 14/08/2006, publicada no DOU de
15/08/2206, resolve:
Prorrogar por mais um ano, a partir de 28/11/2006, a validade do concurso regido pelo Edital 07/2005 de 16/09/2005, publicado no DOU de 23/09/2005, resultado final homologado pelo
Edital nº 009 de 25/11/2005, publicado no DOU de 28/11/2005 e
republicado no DOU de 16/12/2005.
TADEU ROSA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
PORTARIA N o- 178, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825094-1>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 307/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002500/2005-02, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Estratégica de
Organizações, com cento e sessenta vagas totais anuais, no período
noturno, ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à Avenida Brasil, nº 1.123, Centro, na cidade de Cianorte, Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 179, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 308/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002501/2005-49, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Estratégica de
Organizações, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno,
ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à Rua Carlos
Gomes, nº 558, Centro, na cidade de Guaíra, Estado do Paraná,
mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
ISSN 1677-7042
97
Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 180, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 309/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002623/2005-35, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Marketing,
com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy, estabelecida
à Rua Coronel João Teles, nº 260, Centro, na cidade de Duque de
Caxias, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Fluminense de Educação.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Marketing, constante do agrupamento das
áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 181, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 310/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002624/2005-80, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período
noturno, ofertado pela Universidade do Grande Rio Professor José de
Souza Herdy, estabelecida à Rua Coronel João Teles, nº 260, Centro,
na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, mantida
pela Associação Fluminense de Educação.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA Nº 182, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 311/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003689/2005-42, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Redes Avançadas em
Telecomunicações, com cem vagas totais anuais, no período noturno,
ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 2.560, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Redes de Telecomunicações, constante do
agrupamento das áreas profissionais de Informática e de Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
98
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
PORTARIA N o- 183, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
PORTARIA N o- 186, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
PORTARIA N o- 189, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 312/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007069/2005-82, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia e Culinária, com trezentas vagas totais anuais, nos períodos matutino,
vespertino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 2.560, Centro, na cidade
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade
de Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do agrupamento
das áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e de Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 315/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007073/2005-41, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Análise de Sistemas da
Computação, com duzentas vagas totais anuais, nos períodos matutino
e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à
Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino
Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas,
constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de
Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores
de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 319/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013229/2005-22, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores,
constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e
Telecomunicação, conforme Catálago Nacional dos Cursos Superiores
de Tecnologia, com sessenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - CEUMAR, estabelecido
à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de
Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior
de Maringá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 184, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
PORTARIA N 187, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 313/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007071/2005-51, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Propaganda e Marketing, com duzentas vagas totais anuais, nos períodos matutino e
noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à
Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 11, Barra da Tijuca, na cidade
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade
de Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Produção Publicitária, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 316/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.009661/2005-19, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia Médica, com
cento e sessenta vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno, ofertado pela Faculdade de Tecnologia IPUC, estabelecida à
Avenida Guilherme Schell, nº 5.000, Centro, na cidade de Canoas,
Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Pró-Universidade Canoense.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Radiologia, constante do agrupamento das
áreas profissionais de Meio Ambiente e de Tecnologia da Saúde,
conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
ELIEZER PACHECO
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 185, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
PORTARIA N 188, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 314/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007072/2005-04, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Logística Empresarial,
com cento e vinte vagas totais anuais, nos períodos matutino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Logística, constante do agrupamento das
áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 317/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.012144/2005-27, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Sistemas de
Informação, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Fênix de Bauru, estabelecida à Rua Anhanguera,
nº 9-19, Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo,
mantida pela União Fênix de Educação e Cultura Ltda.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação,
constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de
Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores
de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
ELIEZER PACHECO
ELIEZER PACHECO
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 190, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 320/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013232/2005-46, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial,
constante do agrupamento das áreas profissionais de Indústria, Química e Mineração, conforme Catálago Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com sessenta vagas totais anuais, turnos vespertino e noturno, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro
de Ensino Superior de Maringá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 191, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 321/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013235/2005-80, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante
do agrupamento de áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento
Social e turismo e Hospitalidade, com cento e oitenta vagas totais
anuais, turnos matutino, vespertino e noturno, ofertado pelo Centro
Universitário de Maringá - CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n°
1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de Maringá, Estado do
Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Maringá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 192, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 322/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013237/2005-79, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Agronegócio,
com cento e vinte vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo
Centro Universitário de Maringá - CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de Maringá, Estado
do Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Maringá.
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Agronegócio, constante do agrupamento
das áreas profissionais de Agropecuária e Recursos Pesqueiros, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 323/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.014649/2005-26, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Estilismo em Moda,
com cem vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno,
ofertado pela Faculdade Católica do Ceará, estabelecida à Avenida
Duque de Caxias, nº 101, Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, mantida pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Design de Moda, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825094-3>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 324/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.014650/2005-51, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo,
com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Católica do Ceará, estabelecida à Avenida Duque de Caxias,
nº 101, Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida pela
União Norte Brasileira de Educação e Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Marketing, constante do agrupamento das
áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 195, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 325/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018608/2005-17, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores,
constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos
Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período
noturno, ofertado pela Faculdade do Norte Novo de Apucarana, estabelecida à Avenida Zilda Seixas do Amaral, nº 4.350, na cidade de
Apucarana, Estado do Paraná, mantida pelo CESA - Centro de Estudo
Superior de Apucarana S/A.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 196, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 326/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018613/2005-11, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período
noturno, ofertado pela Faculdade do Norte Novo de Apucarana, estabelecida à Avenida Zilda Seixas do Amaral, nº 4.350, na cidade de
Apucarana, Estado do Paraná, mantida pelo CESA - Centro de Estudo
Superior de Apucarana S/A.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 197, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 327/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018894/2005-11, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Informação e
Marketing Estratégico, com cento e sessenta vagas totais anuais, no
período noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de
Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Marketing, constante do agrupamento das
áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
ISSN 1677-7042
99
PORTARIA N o- 199, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 329/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.019271/2005-57, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Comércio
Exterior, com duzentas vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Comércio Exterior, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 200, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 330/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.019272/2005-00, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gravação e Produção
Fonográfica, com trezentas vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de
Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Produção Fonográfica, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 201, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
o-
PORTARIA N 198, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 328/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018943/2005-15, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores,
constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, Comunicação e Design, conforme Catálago Nacional dos Cursos Superiores
de Tecnologia, com cento e vinte vagas totais anuais, turno noturno,
ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade
de Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Maringá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 331/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.001721/2006-36, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores,
constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e
Telecomunicações, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, turnos vespertino
e noturno, ofertado pela Faculdade do Rio Branco, estabelecida à BR
364, km 02, Alameda Hungria, nº 200, Campus Cidade Universitária,
bairro Jardim Europa II, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre,
mantida pela União Educacional do Norte Ltda.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
100
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 202, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 332/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002819/2006-19, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, autorizado pela Portaria nº 354, de 29/01/2004,
com publicação no D.O.U. de 30/01/2004, aditada pela Portaria nº 85,
de 10/10/2006, com publicação no D.O.U de 13/10/2006, constante
do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de
Tecnologia, com cento e cinqüenta vagas totais anuais, no período
noturno, ofertado pela Faculdade Comunitária de Campinas, estabelecida à Rua Pedro Gianfrancisco, nº 301, Parque Via Norte, na
cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Anhangüera
Educacional S.A.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 203, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 333/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003067/2006-03, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período
noturno, ofertado pela Faculdade Fênix de Bauru, estabelecida à Rua
Anhanguera, nº 9-19, Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, Estado de
São Paulo, mantida pela União Fênix de Educação e Cultura Ltda.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 204, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 334/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003070/2006-19, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Marketing, autorizado
pela Portaria nº 112, de 12/01/04, com publicação no D.O.U. de
14/01/04, aditada pela Portaria nº 79, de 03/10/2006, com publicação
no D.O.U. de 05/10/2006, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no
período noturno, ofertado pela Faculdade Fênix de Bauru, estabelecida à Rua Anhanguera, nº 9-19, Vila Silva Pinto, na cidade de
Bauru, Estado de São Paulo, mantida pela União Fênix de Educação
e Cultura Ltda.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 335/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.004423/2006-06, do
Ministério da Educação, resolve:
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Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante
do agrupamento das áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento
Social e de Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional
dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e cinqüenta vagas
totais anuais, nos períodos matutino e noturno, ofertado pela Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte, estabelecida à Rua Erê, nº
207, Prado, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Agronegócio, constante do agrupamento
das áreas profissionais de Agropecuária e de Recursos Pesqueiros,
conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 209, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
PORTARIA N o- 206, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 336/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007096/2006-36, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de
Software, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à Avenida Parigot de
Souza, nº 3.636, Jardim Prada, na cidade de Toledo, Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas,
constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de
Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores
de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 339/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013055/2006-89, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão para a Indústria
de Petróleo e Gás, com trezentas vagas totais anuais, nos períodos
vespertino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida 28 de Março, nº 423, Centro, na cidade de
Campos de Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás, constante do agrupamento
das áreas profissionais de Indústria, de Química e de Mineração,
conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
PORTARIA N 207, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
ELIEZER PACHECO
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 337/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007099/2006-70, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Vendas e
Representações Comerciais, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à
Praça Mascarenhas de Moraes, s/nº, Centro, na cidade de Umuarama,
Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e
Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Gestão Comercial, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 210, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 340/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003160/2006-18, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos, constante do agrupamento de áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores
de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, período noturno, ofertado pela Faculdade de Tecnologia Magister, estabelecida à Avenida
Nossa Senhora do Sabará, n° 1300, Santo Amaro, na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela União Cultural e Educacional Magister Ltda.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do citado Decreto nº
5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo
do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos
de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes
do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
PORTARIA N 208, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 338/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007133/2006-14, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Agronegócios, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado
pela Universidade Paranaense, estabelecida à Avenida Humberto Bruning, nº 360, Jardim Santos Dumont, na cidade de Paranavaí, Estado
do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura.
ELIEZER PACHECO
<!ID825095-0>
o-
PORTARIA N 211, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, usando
da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de
maio de 2006, tendo em vista os despachos do Departamento de
Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da
instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo
listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano
de Desenvolvimento Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve:
Art. 1 o- - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de
tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições
de ensino superior nos endereços abaixo discriminados.
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
101
ISSN 1677-7042
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação
de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão.
Processos:
Nº SIDOC e Registro SAPIEnS
Instituição mantenedora/IES mantida
Curso superior de tecnologia Agrupamento de Áreas Profissionais
em
Vagas totais anuais/Turno
Endereço de funcionamento do cur- Despacho
so
DPAI
23000. 002560/2006-06
20050013990
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Facul- Gestão Financeira
dade Estácio de Sá de Belo Horizonte
Comércio e Gestão
200
matutino
e noturno
Rua Erê, nº 207, Prado, Belo Ho- 300/2006
rizonte - MG
23000. 002576/2006-19
20050014009
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Facul- Marketing
dade Estácio de Sá de Belo Horizonte
Comércio e Gestão
200
matutino
e noturno
Rua Erê, nº 207, Prado, Belo Ho- 301/2006
rizonte - MG
23000. 002948/2006-07
20050014543
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Facul- Produção Joalheira
dade Estácio de Sá de Belo Horizonte
Indústria, Química e Mineração
200
matutino
e noturno
Rua Erê, nº 207, Prado, Belo Ho- 302/2006
rizonte - MG
23000. 003285/2006-30
20050015033
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Facul- Eventos
dade Estácio de Sá de Belo Horizonte
Lazer e Desenvolvimento Social e Turismo e 200
Hospitalidade
matutino
e noturno
Rua Erê, nº 207, Prado, Belo Ho- 303/2006
rizonte - MG
23000. 007844/2005-08
20050004290
L.V.A. Instituto Educacional, Administração e Manu- Gestão Financeira
tenção de Faculdades Ltda / Faculdade do Meio Ambiente e de Tecnologia de Negócios
Comércio e Gestão
160
matutino e noturno
SIA Sul Trecho 2, lotes 2075/2085, 304/2006
salas 302/303, s/ n°, Guará I, DF
23000.007846/2005-99
20050004297
L.V.A. Instituto Educacional, Administração e Manu- Logística
tenção de Faculdades Ltda / Faculdade do Meio Ambiente e de Tecnologia de Negócios
Comércio e Gestão
200
matutino
e noturno
SIA Sul Trecho 2, lotes 2075/2085, 305/2006
salas 302/303, s/ n°, Guará I, DF
23000.001914/2006-97
20050013208
L.V.A. Instituto Educacional, Administração e Manu- Gestão Ambiental
tenção de Faculdades Ltda / Faculdade do Meio Ambiente e de Tecnologia de Negócios
Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde
200
matutino
e noturno
SIA Sul Trecho 2, lotes 2075/2085, 306/2006
salas 302/303, s/ n°, Guará I, DF
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
o-
<!ID824750-0>
PORTARIA N 887, 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando o constante
no § 1º, do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: prorrogar por 01 (um) ano, o prazo de validade dos Concursos Públicos para
Docente da Carreira de Magistério Superior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital: Edital nº 01/2005 de 05/05/2005, publicado no
Diário Oficial da União de 06/05/2005 e com retificações nos D.O.U. de 13/05/2005, 27/05/2005 e 14/06/2005. O resultado do concurso foi
homologado através das Portarias nº 411/05, publicado no D.O.U. de 23/12/2005, nº 3/06, publicado no D.O.U. de 09/01/2006; nº 6/06,
publicado no D.O.U. de 13/01/2006; nº 20/06, publicado no D.O.U. de 25/01/2006, nº 72/06, publicado no D.O.U. de 07/02/2006, nº 99/06,
publicado no D.O.U. de 23/02/2006, nº 113/06, publicado no D.O.U. de 09/03/2006, nº 117/06, publicado no D.O.U. de 14/03/2006 e nº 232/06,
publicado no D.O.U. de 10/05/2006. A prorrogação do prazo de validade é contada a partir do vencimento do primeiro ano da homologação
do concurso, conforme detalhamento a seguir.
Editais
Edital
nº
01/05
Homologação
Publicado
Portaria
no D.O.U.
nº
411/05
06/05/05
(retificações publicadas no D.O.U. de
13/05/05, 27/05/05 e 14/06/05)
3/06
6/06
20/06
72/06
99/06
113/06
117/06
232/06
Publicado
No D.O.U.
23/12/05
Data de
Validade do
Concurso
23/12/06
Prorrogação
Da Validade
Nova Data
23/12/07
09/01/06
13/01/06
25/01/06
07/02/06
23/02/06
09/03/06
14/03/06
11/05/06
09/01/07
13/01/07
25/01/07
07/02/07
23/02/07
09/03/07
14/03/07
11/05/07
09/01/08
13/01/08
25/01/08
07/02/08
23/02/08
09/03/08
14/03/08
11/05/08
NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE CAMPINA GRANDE
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
PORTARIA N o- 19, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID823737-0>
O Pró-Reitor de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade Federal de Campina Grande no uso de suas atribuições,
considerando o que consta no Processo Nº. 23096.021084/06-07 e de
acordo com a Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira
Júnior (Atecel),o resolve:
Art. 1 - - Suspender temporariamente por 02 (dois) anos, a
contar da publicação deste ato no Diário Oficial da União, a Empresa
P. K. Automação Comercial Ltda, CNPJ 05132088/0111-19, de participar de Licitações com o conseqüente impedimento de contratar
com a Administração
Pública pelo mesmo período.
Art. 2-o - Esta portaria entra em vigor na data de publicação, no D.O.U.
ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA GAMA
PORTARIA N o- 20, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
Ministério da Fazenda
.
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SÃO PAULO
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
<!ID825311-0>
Exclui pessoas físicas e Jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata O art. 1º.
Da Lei nº. 10.684 de 30 de maio de 2003.
<!ID823738-0>
O Pró-Reitor de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade Federal de Campina Grande no uso de suas atribuições,
considerando o que consta no Processo Nº. 23096.019852/06-09 e de
acordo com a Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira
Júnior (Atecel),o resolve:
Art. 1 - - Suspender temporariamente por 02 (dois) anos, a
contar da publicação deste ato no Diário Oficial da União, a Empresa
Herondy Augusto Mendes Neto, CNPJ 07697901/0111-23, de participar de Licitações com o conseqüente impedimento de contratar
com a Administração
Pública pelo mesmo período.
Art. 2-o - Esta portaria entra em vigor na data de publicação, no D.O.U.
ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA GAMA
O PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, abaixo identificado, no uso
da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº.
138, de 1º. De julho de 1997, publicada no DOU de 7 de julho de
1997, tendo em vista o disposto nos arts. 1º. E 7º. da Lei n°. 10.684,
de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº. 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nos arts. 9º. a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº. 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº.
4, de 20 de setembro de 2004 e na Ordem de Serviço/PFN/GAB/SP
nº. 02, de 12 de abril de 2005, declara:
Art. 1º. Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º. da Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003, de
acordo com seu art. 7º., as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no
Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 4º e 6º do art. 1º da
Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, § 2º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no endereço Rua XV de novembro, 337, Centro, mencionando
o número do processo administrativo respectivo.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
Marcelo Carneiro Vieira
Procurador Seccional da Fazenda Nacional em SJCampos/SP
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos
incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei
nº. 10.684, de 2003.
Proc. Adm. 19653.000364/2006-37 CNPJ 00.005.465/0001-35
Proc. Adm. 19653.000472/2005-29 CNPJ 6.485.188/0001-60
Proc. Adm. 19653.000405/2006-95 CNPJ 60.063.807/0001-03
Proc. Adm. 19653.000367/2005-90 CNPJ 48.562.979/0001-18
Proc. Adm. 19653.000408/2006-29 CNPJ 65.045.478/0001-83
Proc. Adm. 19653.000406/2006-30 CNPJ 64.997.176/0001-80
Proc. Adm. 19653.000407/2006-84 CNPJ 65.040.750/0001-32
Proc. Adm. 19653.000373/2006-83 CNPJ 73.030.280/0001-54
Proc. Adm. 19653.000363/2006-92 CNPJ 68.234.525/0001-25
Proc. Adm. 19653.000453/2005-01 CNPJ 38.857.439/0001-08
Proc. Adm. 19653.000455/2005-91 CNPJ 48.715.833/0001-65
Proc. Adm. 19653.000463/2006-19 CNPJ 00.005.327/0001-56
Proc. Adm. 19653.000364/2005-56 CNPJ 68.036.284/0001-00
Proc. Adm. 19653.000402/2006-51 CNPJ 03.112.892/0001-00
Proc. Adm. 19653.000402/2005-71 CNPJ 45.612.918/0001-20
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
o
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N - 54,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824811-0>
Enquadra veículo nas condições estabelecidas na NC (87-3) da TIPI
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL no
uso da competência delegada pela Portaria SRF no 165, de 6 de
fevereiro de 2003, art. 3o, inciso II, e tendo em vista o estabelecido no
art. 4o do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na
Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de fevereiro de 2000, e
ainda o que consta do processo no 10168.003765/2006-46, declara:
102
ISSN 1677-7042
1
Artigo único. O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo classificado no código 8703.22.90, cumpre as exigências estabelecidas pela Nota Complementar NC (87-3)
ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
CLECY MARIA BUSATO LIONÇO
ANEXO ÚNICO
<!ID824813-0>
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 55,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824812-0>
Enquadra Veículos em "EX" DA TIPI
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL no uso da competência delegada pela
Portaria SRF no 165, de 6 de fevereiro de 2003, art. 3o, inciso II, e tendo em vista o estabelecido no art.
o
4 do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de
fevereiro de 2000, e ainda o que consta dos processos nos 10168.003761/2006-68 e 10168.003762/200611, declara:
Artigo único. Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
cumprem as exigências para enquadramento no “Ex 01” do código 8702.90.90, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro
de 2002.
CLECY MARIA BUSATO LIONÇO
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: Kombi
Versão: escolar
Capacidade de transporte: 15 (quinze) pessoas sentadas, incluindo o condutor
Tipo de Ignição: por centelha (Total Flex - gasolina/álcool)
Cilindradas: 1390 cm³
Marca: VW
Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda.
Ano/modelo: 2007
PORTARIA N o- 1.195, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Divulga os valores de arrecadação realizada
até o mês de outubro de 2006, para fins de
avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da
Arrecadação - GIFA.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial nº 325/MPOG/MF, de 27 de outubro de 2006, resolve:
Artigo único. Divulgar o resultado do desempenho da arrecadação referente às metas fixadas para o período de julho a outubro de 2006, para fins de pagamento da parcela institucional da
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA,
aos integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal, conforme
quadro a seguir:
ARRECADAÇÃO LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES
Unidade: R$ milhões
MÊS
MENSAL
ACUMULADA
Julho
29.056
29.056
Agosto
28.751
57.807
Setembro
30.315
88.121
Outubro
30.946
119.067
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825567-0>
Concede à empresa que especifica, o registro prévio de que trata o § 1º do Artigo 14
da Instrução Normativa SRF Nº296, de 06
de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF Nº342, de 15 de julho
de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 1ª
REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição que lhe confere o
Artigo 249, Inciso X, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e o que consta no Processo nº 13153.000074/2006-48 declara:
Nome do veículo: Kombi
Versão: lotação
Capacidade de transporte: 12 (doze) pessoas sentadas, incluindo o condutor
Tipo de Ignição: por centelha (Total Flex - gasolina/álcool)
Cilindradas: 1390 cm³
Marca: VW
Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda.
Ano/modelo: 2007
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 56,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Nome do veículo: Kombi
Versão: standard
Capacidade de transporte: 9 (nove) pessoas sentadas, incluindo o condutor
Tipo de Ignição: por centelha (Totalflex - gasolina/álcool)
Cilindradas: 1390cm³
Marca: VW
Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Ano/modelo: 2007
<!ID825584-0>
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL no uso da competência delegada pela
Portaria SRF no 165, de 6 de fevereiro de 2003, art. 3o, inciso II, e tendo em vista o estabelecido no art.
4o do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de
fevereiro de 2000, e ainda o que consta dos processos nos 10168.003763/2006-57 e 10168.003764/200600, declara:
Artigo único. Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
cumprem as exigências para enquadramento no “Ex 01” do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro
de 2002.
CLECY MARIA BUSATO LIONÇO
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: Caravelle
Versão: passageiros
Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o condutor
Tipo de Ignição: por compressão (diesel ou semi diesel)
Cilindradas: 2370 cm³
Marca: VW
Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda.
Ano/modelo: 2007
Nome do veículo: Eurovan
Versão:passageiros
Capacidade de transporte: 11 (onze) pessoas sentadas, incluindo o condutor
Tipo de Ignição: por compressão (diesel ou semi diesel)
Cilindradas: 2370 cm³
Marca: VW
Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda.
Ano/modelo: 2007
Art. 1º. Fica concedido registro de empresa preponderantemente exportadora ao contribuinte, MADEWALKER MADEIRAS
LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 02.461.184/0001-12, situado à
Rodovia BR 163 Km 811, Alto da Glória, Sinop - MT, CEP 78.550000 para aquisição ou importação direta de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem com suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados, nos termos dos Artigos 12, 13 e 14
da IN SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 e 429, de 21
de junho de 2004.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824794-0>
Concede à empresa que especifica, o registro prévio de que trata o §1º do Artigo 14
da Instrução Normativa SRF Nº296, de 06
de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF Nº342, de 15 de julho
de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição que lhe
confere o Artigo 249, Inciso X, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, e o que consta no Processo nº 10183.000652/200510 declara:
Art. 1º. Fica concedido registro de empresa preponderantemente exportadora ao contribuinte, E. J. Wagner Madeiras, inscrito
no CNPJ sob o nº 01.822.587/0001-87, situado à Avenida 20 de
Dezembro S/ nº, Setor de Indústrias, Município de Cotriguaçu - MT,
CEP 78.330-000 para aquisição ou importação direta de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos dos
Artigos 12, 13 e 14 da IN SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003,
alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 342, de 15 de julho de
2003 e 429, de 21 de junho de 2004.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825572-0>
Concede à empresa que especifica, o registro prévio de que trata o §1º do Artigo 14 da
Instrução Normativa SRF Nº296, de 06 de
fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções
Normativas SRF Nº 342, de 15 de julho de
2003 e 429, de 21 de junho de 2004.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 1ª
REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição que lhe confere o
Artigo 249, Inciso X, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e o que consta no Processo nº 13153.000241/2006-51 declara:
Art. 1º. Fica concedido registro de empresa preponderantemente exportadora ao contribuinte, INCOMAX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS XAVANTES LTDA., inscrito no CNPJ
sob o nº 01.723.295/0001-97, situado à Rodovia BR 163 Km 837 S/
nº, Bairro Lídia, Sinop - MT, CEP 78.550-000 para aquisição ou
importação direta de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos dos Artigos 12, 13 e 14 da IN SRF nº 296,
de 06 de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF
nº 342, de 15 de julho de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
ORDEM DE SERVIÇO N o- 1, DE 29 DE AGOSTO DE 2006(*)
<!ID824814-0>
Dispõe sobre o tratamento a ser dispensado
aos pedidos de parcelamento de débitos
previsto na Lei n.º 10.522, de 19 de julho
de 2002, no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 250, incisos, I, II e XVIII, do
Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25
de fevereiro de 2005, e considerando a necessidade de racionalizar,
disciplinar e coordenar as atividades relacionadas ao parcelamento de
débitos no âmbito da DRF Cuiabá/MT, resolve:
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Art. 1.º O tratamento dos pedidos de parcelamento de débitos de que trata a Lei n.º 10.522, de
19 de julho de 2002, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 2, de 31 de outubro de 2002,
observadas as normas expedidas pela SRRF da 1.ª Região Fiscal, será realizado de conformidade com
esta Ordem de Serviço, no âmbito da DRF/Cuiabá.
DA NEGOCIAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 2.º A negociação do parcelamento será efetuada pelo CAC- Centro de Atendimento ao
Contribuinte, mediante solicitação do contribuinte ou de quem legalmente o representar, observadas as
disposições do SISCAC, aprovado pela Portaria SRF n.º 1.095, de 6 de julho de 2000, e demais normas
aplicáveis.
§ 1º No ato da negociação, o atendente entregará ao contribuinte cópia de informativo, contendo, entre outras, informações sobre os documentos que deverão ser apresentados para formalização do
pedido de parcelamento.
§ 2º No caso de débitos não passíveis de recuperação pelo TRATAPAR, o atendente verificará,
no ato da negociação, se estes foram objeto de declaração regular, constitutiva do lançamento, bem como
se não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa das União; caso constatado o envio, o contribuinte será orientado à dirigir-se à PFN/MT.
DA CONFERÊNCIA DO PEDIDO
Art. 3.º Os documentos apresentados pelo contribuinte serão objeto de conferência pelo atendente, que fará a protocolização e formalização do processo no Tratapar- Grande Porte.
§ 1.º A conferência será feita de acordo com o estabelecido no SISCAC, utilizando-se modelo
constante do Anexo I desta Ordem de Serviço.
§ 2.º Verificada a ocorrência de hipótese de vedação ao pedido de parcelamento, o atendente
informará tal fato ao contribuinte, não recepcionando os documentos apresentados.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, insistindo o contribuinte na protocolização dos documentos, o atendente deverá adotar os seguintes procedimentos:
I- Não efetuar a negociação no Tratapar;
II- Orientar o contribuinte a preencher os formulários manualmente;
III- Abrir processo no Comprot com código 21752-2 (representação);
IV- Colocar no campo 'Observação': “Pedido de Parcelamento com Vedação”;
V- Cadastrar os débitos no Profisc na situação “em cobrança final”;
VI- Transferir a cobrança do sistema de origem para o Profisc;
VII- Preencher o Anexo I desta ordem de serviço, informando a situação no despacho de
encaminhamento para a Saort.
§ 4.º O atendente é responsável pelas informações prestadas no formulário referido no parágrafo
anterior, o qual datará e assinará sob carimbo, e que será considerado válido para fundamentar o
deferimento dos processos de parcelamento com valor até R$ 50.000,00, por tributo.
§ 5.º O atendente deverá anexar relatório de informações do contribuinte emitido pelo SINCOR/TRATANI.
§ 6o. No ato da formalização do parcelamento, o atendente entregará ao contribuinte cópia de
informativo - Anexo III, contendo, dentre outras, informações sobre a obrigatoriedade do pagamento
espontâneo das antecipações, a cada mês após o protocolo do pedido, enquanto não deferido este, bem
como do pagamento das prestações, enquanto não houver, por parte do banco respectivo, o cadastramento do débito em conta-corrente.
Art. 4º No caso de processos com valor consolidado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o pedido, uma vez formalizado, sofrerá nova conferência por parte do Grupo de
parcelamento da SAORT.
DO REQUERIMENTO E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Art. 5º O pedido de parcelamento será deferido por despacho fundamentado de servidor
competente, que levará em consideração as disposições legais pertinentes, a conferência realizada pelo
CAC e, se for o caso, pelo Grupo de Parcelamento do SAORT, bem como o fato de já ter o contribuinte
solucionado as pendências eventualmente apontadas.
§ 1º Não havendo despacho no prazo de 90 dias após a protocolização do pedido, este será
considerado automaticamente deferido, ressalvado o disposto no artigo 155 da Lei 5.172 de 25 de
outubro de 1966(Código Tributário Nacional), no artigo 3.º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de
31 de outubro de 2002, e no artigo 6º, da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
§ 2º O contribuinte poderá obter informações sobre o deferimento do seu pedido através do
telefone (65)3615-2101- Plantão Telefônico da DRF Cuiabá/MT.
Art. 6º Caso o pedido esteja em desacordo com a legislação aplicável, ou o contribuinte, em se
tratando de feito sanável, não tenha atendido, no prazo estipulado, à intimação do Grupo de Parcelamento, que lhe exija a regularização documental, o pedido de parcelamento será indeferido.
§ 1º Do indeferimento do pedido será o contribuinte notificado por via pessoal ou postal, ou
caso frustradas aquelas, via edital, sendo-lhe assinalado o prazo de 30 dias para pagamento à vista, não
cabendo recurso ou reclamação à autoridade superior.
§ 2º Poderá ser apreciado o pedido de reconsideração do indeferimento, caso fundado em
relevante razão de fato ou direito, devidamente comprovada.
§ 3º Exaurido o prazo do § 1º deste artigo, sem que o contribuinte tenha comprovado a extinção
ou a suspensão do crédito tributário, através de medida hábil e válida, o processo será enviado para
inscrição em Dívida Ativa da União, ou permanecerá em carteira de cobrança, caso este abaixo do limite
estabelecido no art. 1º inciso I da Portaria MF nº 049, de 1º de abril de 2004.
DA REVISÃO DE VALORES
Art. 7º Os valores inclusos no pedido de parcelamento somente poderão ser objeto de diminuição mediante revisão de oficio, através de procedimento a ser realizado pela SACAT.
Parágrafo único. O Grupo de Parcelamento da SAORT fará juntar o requerimento do contribuinte, que aponte o erro de fato, encaminhando o processo, e discriminará se o parcelamento
encontra-se indeferido, rescindido ou em andamento, sendo que neste último caso, a revisão terá
prioridade no âmbito da SACAT.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º O contribuinte será informado de que o atraso de 2 (DUAS) prestações integrais ou
parciais poderá ocasionar a rescisão imediata do seu parcelamento, e, conforme o caso, a remessa do
débito para a inscrição em Dívida Ativa da União, sendo vedado o reparcelamento, conforme §1.º do
artigo 13, da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. Resguardada a devida comunicação por erro bancário, fica autorizada a retificação de
ofício, nos termos e casos previstos na legislação pertinente, a servidor do Grupo de Parcelamento, que
possua acesso ao sistema SIEF-Pagamento, com perfil de retificação, de DARF relativo a processo de
parcelamento, para adequação do mesmo ao sistema PROFISC ou SIPADE, ou a processo, conforme o
caso, independentemente de formalização de novo procedimento administrativo ou de notificação à
chefia do Serviço.
Art. 10. O disposto na presente Ordem de Serviço aplica-se, no que couber, às Agências e
Inspetorias jurisdicionadas da DRF/CUIABÁ/MT.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
103
ISSN 1677-7042
ANEXO I
Quanto ao pedido de parcelamento, o contribuinte apresentou:
S
N
N/A
Domicílio fiscal pertencente a esta delegacia?
1
PEPAR, DIPAR?
2
Nenhuma situação que se enquadre nas vedações elencadas no Siscac?
3
Declaração de Inexistência de Ação Judicial?
4
Formulários preenchidos e assinados, com telefone e endereço do con5
tribuinte atualizado?
6
Cópia de documento de identificação (Pessoa Física) ou cópia do Contrato
6
Social/Estatuto e última alteração (Pessoa Jurídica)?
7
Cópia do DARF de entrada?
7
8
Formulários assinados, na presença do atendente, por signatários com8
petentes, ou com as assinaturas conferindo com os documentos anexos?
9
Original ou cópia autenticada de procuração específica para o parce9
lamento, válida nesta data e com firma reconhecida?
10 Cópia de Documento de identificação do procurador?
10
11 Autorização para débito em conta do próprio contribuinte, em duas vias
11
originais e em banco conveniado?
12 Autorização para débito em conta completamente preenchida (exceto o
12
Quadro II), constando o carimbo do gerente do banco?
13 Cópia das DCTFS/IRPF em caso de inclusão de débito?
13
Observação:
As informações acima estão de acordo com os documentos apresentados pelo contribuinte e não foi
detectada nenhuma pendência impeditiva, estando o pedido em condições de ser apreciado, conforme
disposto no Art. 3° da Ordem de Serviço n° 01/2006: __________ (S/N)
1
2
3
4
5
Processo n.º __________-______.______/________-____
________(S/N)
Valores
abaixo
R$
50.000,00
-
Foram juntadas as folhas de nº _______ a _______ (inclusive esta).
* S - Sim Apor o carimbo com data e assinatura
* N - Não
* N/A - Não aplicável
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Pessoa Jurídica: Original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última
alteração, com cláusula de gerência destacada.
Pessoa Física: Original e cópia simples ou cópia autenticada do CPF e RG.
Deverão ser anexados os formulários e cópias, abaixo relacionadas, devidamente assinados,
conforme assinatura constante nos documentos apresentados:
a) PEPAR; DIPAR; Autorização para Débito em Conta (duas vias abonadas pelo gerente do
banco); original e cópia do(s) DARF(s) comprovando o pagamento da primeira antecipação (um para
cada tributo);
b) Declaração de que não possui Ação Judicial para o tributo, ou Pedido de desistência da Ação
Judicial com conversão de depósito em Renda para a União, disponível na página da SRF.
c) Quando houver ação judicial para algum dos tributos do pedido de parcelamento: cópia
simples da petição inicial, dos depósitos judiciais, se existirem, certidão de objeto e pé (narratória)
expedida pela Justiça Federal nos últimos 90 dias e declaração de que essa ação não se refere ao período
objeto do pedido de parcelamento.
d) No caso de Espólio: certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de
compromisso de inventariante (quando já tenha sido aberto processo de inventário) e cópia simples do
documento de identidade do signatário do pedido.
Se o requerimento for assinado por procurador, juntar original e cópia simples ou cópia
autenticada dos documentos que comprovem as assinaturas do outorgado; bem como original e cópia
simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública,
contendo poderes específicos para a prática desse ato, conforme disposto no Art 4º, Inciso III, da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 02.
Outros documentos relacionados abaixo:
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Retornar até 5(cinco) dias úteis, contados a partir da data da Negociação ou dentro do prazo
previsto em intimação.
OBS: O parcelamento se efetiva a partir da data protocolização do pedido, dessa forma, a
simples Negociação não gera nenhum direito em relação a prazos previstos em Autos de Infração,
atendimento à intimações, impedimento de inscrição em dívida ativa, ou quaisquer outros.
(*) Republicada por ter saído no DOU do dia 5/9/2006, seção I, fls. 14 e 15, com incorreção no
original.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825565-0>
Atualiza relação dos produtos constantes do Registro Especial nº 01501-001.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, considerando o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de
fevereiro de 2005, e o despacho exarado no processo nº 10746.000013/2003-70, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa FABEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
04.584.786/0001-92, estabelecida na Avenida Transbrasiliana, nº 231, Paraíso do Tocantins, TO, CEP
77.600-000, está inscrito no Registro Especial nº 01501-001, concedido através do Ato Declaratório
Executivo nº 03, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir e engarrafar os produtos abaixo
discriminados:
Produto
Marca Comercial
Classificação Fiscal
Tipo de Recipiente
Capacidade do Recipiente
Aperitivo de catuaba
Serrano
2208.90.00
Polietileno Transparente
500 ml
Aperitivo de catuaba
Serrano
2208.90.00
Vidro
970 ml
104
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Aperitivo de raiz amarga
Serrano
2208.90.00
Vidro
900 ml
Coquetel de vinho branco
Jalapan
2205.10.00
Polietileno
Conhaque de gengibre
Serrano
2208.90.00
Vidro
970 ml
Coquetel de vinho branco
Jalapan
2205.10.00
Vidro
900 ml
Cachaça
Araguaia
2208.40.00
Vidro
350 ml
Vodka
Borisk
2208.60.00
Vidro
965 ml
Cachaça
Araguaia
2208.40.00
Vidro
965 ml
Cachaça
Araguaia
2208.40.00
Vasilhame descartável
500 ml
Coquetel de vinho tinto
Jalapan
2205.10.00
Vidro
350 ml
Coquetel de vinho tinto
Jalapan
2205.10.00
Polietileno
500 ml
Coquetel de vinho tinto
Jalapan
2205.10.00
Vidro
900 ml
Coquetel de vinho branco
Jalapan
2205.10.00
Vidro
350 ml
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 168,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824795-0>
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de março de 2006,
considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e na Portaria nº 602, de
10 de maio de 2002 e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 10231.000243/2006-81, protocolizado pela
empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS VIASCARPA LTDA., CNPJ/MF nº 85.275.386/0001-05, declara:
Art. 1º - Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o
ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre que
interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre e a cidade
peruana de Iñapari.
Art. 2º - O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição
da Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC e por ele está
autorizado a proceder, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de publicação deste ato, o cruzamento da fronteira entre
os dois países, para conclusão do correspondente despacho de exportação definitiva de calçados.
Art. 3º - A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC
deverá providenciar o acompanhamento fiscal da carga no percurso
compreendido entre o Posto Fiscal de Fronteira em Epitaciolândia/AC
e o ponto de fronteira alfandegado, cabendo ao interessado recolher
ao Tesouro Nacional os valores suficientes ao ressarcimento das despesas relativas ao deslocamento dos servidores encarregados de
acompanhar o cruzamento da fronteira no ponto permitido, em cumprimento ao que determina a IN SRF nº 14, de 25 de janeiro de
1993.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL
EDUARDO GOMES
PORTARIA Nº 114, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825586-0>
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, EM
MANAUS, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 250,
incisos I e II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 2005, resolve:
Art. 1º. O horário normal de funcionamento desta Alfândega
é das 08:00h às 17:00h dos dias úteis, já incluso o intervalo para
almoço.
Art. 2º. Os horários especiais de funcionamento, e as respectivas atividades, são os seguintes:
I - 24 horas por dia, inclusive dias não-úteis:
a)Vigilância aduaneira;
b)Controle de operações de carga, descarga e transbordo de
volumes, unidades de carga e bagagens;
c)Emissão de Termo de Entrada de veículo;
d)Emissão de Termo de Entrada e Admissão Temporária de
aeronaves civis estrangeiras de transporte aéreo não-regular, nos termos do Dec. 97.464/89.
e)Conclusão de trânsito aduaneiro;
f)Internação de bens culturais, de órgãos públicos, documentos e medicamentos;
g)Internação de mercadorias de perecíveis, perigosas ou que
exijam condições especiais de segurança e armazenamento;
h)Internação de cargas amparadas por DCI mensal ou individual, exceto aquelas selecionadas para conferência, que serão
liberadas no horário normal;
i)Exportação de bens de órgãos públicos e de medicamentos;
j)Exportação de mercadorias de perecíveis, perigosas ou que
exijam condições especiais de segurança e armazenamento;
k)Despacho e controle de bagagem acompanhada;
l)Entrega antecipada de mercadoria ao importador previamente autorizada.
II - Das 08:00h às 22:00h dos dias úteis: a concessão de
trânsito aduaneiro na importação e execução dos procedimentos pertinentes.
500 ml
Art. 3º O estabelecimento citado no art. 1º deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução
Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e alterações posteriores, sob pena de suspensão ou
cancelamento do registro especial, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 03, de 11 de fevereiro de 2004.
RONALDO SERGIO SILVEIRA GENU
III - Aos sábados, das 08:00h às 18:00h: a exportação de
mercadorias produzidas na ZFM cujo embarque esteja previsto para
até o primeiro dia útil subseqüente, sem prejuízo à atividade de
exportação realizada no horário normal.
Art. 3º. Os horários de atendimento ao público são os seguintes:
I - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad): das 13:00h às
17:00h, exceto para pessoas físicas, que será durante todo o horário
normal.
II - Seção de Administração Tributária (Sarat): das 13:00h às
17:00h, exceto para pessoas físicas e recebimento de impugnações ou
recursos em processos administrativos, que será durante todo o horário normal.
III - Fornecimento e desbloqueio de senhas para sistemas
informatizados: das 13:00 às 17:00.
IV - Internação de documentos após horário normal: das
18:30h às 19:00h e das 22:30h às 23:00h.
V -Despachos de exportação e de trânsito:
a)Recebimento de documentos: das 08:00h às 22:00h;
1 - Documentos recebidos após as 15:00h serão recepcionados no Siscomex no dia útil seguinte;
2 - A recepção no Siscomex de documentos de cargas perecíveis, perigosas ou que exijam condições especiais de segurança ou
armazenamento terá prioridade, não se aplicando a condição acima.
b)Lacração de caminhões: das 08:00h às 22:00h.
Art. 4º. Na importação, as DIs e DSIs serão distribuídas aos
AFRFs até o dia útil seguinte.
Art. 5º. Poderão ser realizadas, em caráter excepcional se as
circunstâncias justificarem, por decisão das respectivas Chefias:
I - A importação, a exportação e a internação, fora do horário normal, em casos não previstos no art. 2º.;
II - O atendimento ao público fora dos horários previstos no
art. 3º.
Art. 6º. A coleta de documentos relativa ao serviço interno
de malote, realizada uma vez ao dia, inicia-se à 09:30h.
Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor a partir de
01/12/2006.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
036.908.651-15
187.248.091-87
414.687.911-68
088.905.362-68
223.864.912-34
449.028.242-72
125.565.561-53
248.852.402-63
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.600.503/0001-06
00.687.738/0001-79
00.731.181/0001-26
00.775.107/0001-01
00.832.346/0001-56
01.055.159/0001-76
01.187.189/0001-36
01.335.483/0001-48
01.424.986/0001-90
01.640.542/0001-91
01.707.223/0001-56
02.128.750/0001-79
02.521.481/0001-06
02.567.823/0001-29
03.018.400/0001-12
04.065.686/0001-50
04.375.333/0001-56
04.424.253/0001-43
04.782.488/0001-07
05.001.847/0001-04
05.015.185/0001-21
05.319.405/0001-00
05.319.678/0001-55
07.927.197/0001-58
14.081.368/0001-36
15.275.076/0001-05
15.750.219/0001-85
15.761.679/0001-09
22.967.301/0001-21
22.976.906/0001-89
22.980.288/0001-40
34.594.333/0001-08
34.610.873/0001-38
34.683.110/0001-17
34.830.950/0001-65
34.854.745/0001-30
34.856.492/0001-33
34.884.593/0001-18
34.895.292/0001-90
63.855.241/0001-32
63.868.178/0001-79
83.272.955/0001-25
83.276.162/0001-84
83.305.631/0001-46
83.336.024/0001-43
83.671.891/0001-35
83.764.852/0001-82
83.766.329/0001-95
83.775.288/0001-01
83.837.567/0001-44
83.905.786/0001-13
84.148.030/0001-30
84.199.769/0001-70
84.258.474/0001-28
86.952.140/0001-85
<!ID825575-0>
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM IMPERATRIZ
Exclui pessoa física e jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824796-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DE MARABÁ,
EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido à Delegada NIZE MARIA
SALES DE OLIVEIRA de acordo com o § 1º do art. 14 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF n.º 3/2004, na Folha 31, Quadra 08, Lote 07 e
08, s/n, Bairro Nova Marabá, Marabá, PA.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ (MA), no uso das atribuições que me confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030 de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União de 4 de março de 2005, e de acordo com o disposto no art. 10
da Instrução Normativa SRF 605, de 4 de janeiro de 2006, considerando ainda o processo administrativo nº 10325.001016/2006-24,
HABILITA o estabelecimento industrial VIENA SIDERÚRGICA S/A, estabelecida à Fazenda Medalha S/N, Piquiá, no Município de Açailândia-MA, inscrita no CNPJ sob o nº
07.609.993/0001-42, no Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresa Preponderantemente Exportadora - RECAP, na
forma do art. 14 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de
2006.
2. A IN SRF 605/2006 estabelece que é beneficiário do
RECAP somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
3. A habilitação no RECAP dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
4. A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atente a todos os
requisitos estabelecidos, informando o número deste ADE que lhe
concedeu o direito.
3. A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota
fiscal de venda, a expressão “Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE.
4. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir
de sua publicação no Diário Oficial da União.
JUAREZ BARBOSA PORTO
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 115, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
105
ISSN 1677-7042
13401.000632/2006-04
Quantidade
4.800
Marca Comercial
Ballantine's 17 YO
Característica Física
12x750 ml 40%
Marca Comercial
Ballantine's Finest
Característica Física
12x1000 ml 40%
Marca Comercial
Ballantine's Finest
Ballantine's 12 YO
Ballantine's 17 YO
Característica Física
12x1000 ml 40%
12x1000 ml 40%
12x750 ml 40%
Marca Comercial
Chivas Regal Blended Scotch Whisky 18
anos
Característica Física
6x750 ml 40%
Marca Comercial
Ballantine's 12 YO
Característica Física
12x1000 ml 40%
Marca Comercial
Ballantine's Finest
Característica Física
12x1000 ml 40%
<!ID824797-0>
13401.000633/2006-41
Fornecimento de Selo de Controle Importação - Bebidas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF),
aprovado pela Portaria nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005
e tendo em vista o art. 57 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, o
ADE SRF n 50 de 25 de setembro de 2001 e, finalmente, em face do que consta dos processos
administrativos,
13401.000630/2006-15,
13401.000631/2006-51,
13401.000632/2006-04,
13401.000633/2006-41, 13401.000634/2006-95, 13401.000635/2006-30 13401.000636/2006-84 e
13401.000637/2006-29, declara:
Art. 1º Autoriza o fornecimento a EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL, CNPJ
33.856.394/0001-33 Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1997, sob o número 04104/007, na categoria IMPORTADOR, dos selos para uísque, cor
amarelo, para selagem de bebidas no exterior ao preço unitário por milheiro de R$ 17,98, de acordo com
as características e quantidades abaixo:
Quantidade
21.120
13401.000634/2006-95
Quantidade
46.080
9.000
3.600
13401.000635/2006-30
Quantidade
1.800
13401.000636/2006-84
13401.000630/2006-15
Quantidade
Marca Comercial
Característica Física
21.120
Ballantine's Finest
12x1000 ml 40%
Quantidade
18.000
13401.000637/2006-29
13401.000631/2006-51
Quantidade
10.560
Quantidade
Marca Comercial
Característica Física
18.000
Ballantine's 12 YO
12x1000 ml 40%
2.400
Ballantine's 17 YO
12x750 ml 40%
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM MOSSORÓ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824798-0>
Declara a nulidade de inscrição perante o
Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas.
O DELEGADO da Receita Federal em Mossoró/RN, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 250, XXI, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25 de fevereiro de 2005; de acordo com a Instrução Normativa RFB
nº 568, de 08 de setembro de 2005; e considerando o que está contido
no processo nº 10219.000052/2006-88, declara:
Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ - da empresa ANGELIOMARIO DE MEDEIROS
SOARES TRANSPORTES E MADEIRA - ME, CNPJ nº
07.749.819/0001-03, com endereço na Rua Joaquim Leal Pimenta,
73, Centro, em Campo Grande/RN, por enquadrar-se na hipótese
prevista no artigo 30, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568,
de 8 de setembro de 2005.
Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIZ DA COSTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825578-0>
Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, na área de atuação da extinta SUDENE, a favor da pessoa jurídica KRONORTE S. A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, inscrita no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas sob o nº
12.599.825/0001-53.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
(PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250,
inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de
março de 2005, e no gozo da competência determinada pelo artigo 3º,
do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, DOU 26.04.2002, c.c. o
artigo 60, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de
2002, resolve:
1º - DECLARAR, com fundamento no artigo 77, e parágrafos; c.c. os artigos 59; 60, “caput” e parágrafos, todos da Instrução
Normativa SRF nº 267, de 23.12.2002; e o 32 da Lei nº 11.196, de
21.11.2005, parágrafos 1º e 3º; sem prejuízo das demais normas em
vigor que regem a matéria, e tendo em vista o que consta do processo
nº 11971.000446/2006-77, notadamente, pelo teor em que se encerra
a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e Análise
Tributária, peça integrante daquele feito às fls. 54/60, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e
adicionais, a favor da pessoa jurídica KRONORTE S. A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, estabelecimento matriz, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica nº 12.599.825/0001-53, observados os elementos constantes do Laudo Constitutivo nº 0010, ex-
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE SOUZA
pedido no dia 09.02.2006, pelo Ministério da Integração Nacional/ADENE, a seguir destacados:
1- Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: KRONORTE S.
A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS;
2- C. N. P. J.: 12.599.825/0001-53;
3- Endereço da sede:Rodovia BR 101, Sul, KM 18, Prazeres;
4- Cidade: Jaboatão dos Guararapes Estado: Pernambuco;
5- Endereço da Unidade Produtora: Rodovia BR 101, Sul,
KM 18, Prazeres; Cidade: Jaboatão dos Guararapes Estado: Pernambuco;
6- Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução
do Imposto sobre a Renda e adicionais;
7- Fundamentação legal para o reconhecimento do direito:
artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação
dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977,
com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de
24 de agosto de 2001, e artigo 32, Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005;
8- Condição onerosa atendida: AMPLIAÇÃO de empreendimento industrial na área de atuação da extinta Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
9- Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação
- Material de Transporte, conforme artigo 2º, inciso VI, alínea “g”, do
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
10- Atividade objeto da redução: Fabricação de semi-reboque tanque;
11- Capacidade instalada do empreendimento: anterior 125
peças/ano;
incentivada 325 peças/ano;
atual: 450 peças/ano;
12- Percentual de acréscimo sobre a capacidade instalada
anterior:260%
13- Ano-calendário em que o empreendimento entrou em
operação: 2004;
14- Prazo de vigência da redução:10 (dez) anos;
15- Início do prazo: 1º de janeiro de 2006;
Término do prazo: 31 de dezembro de 2015;
16- Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais
não restituíveis:75%
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 123,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824799-0>
Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, na área de atuação da extinta SUDENE, a favor da pessoa jurídica KRONORTE S. A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, inscrita no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas sob o nº
12.599.825/0001-53.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
(PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250,
inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de
março de 2005, e no gozo da competência determinada pelo artigo 3º,
do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, DOU 26.04.2002, c.c. o
artigo 60, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de
2002, resolve:
1º - DECLARAR, com fundamento nos artigos 77, e parágrafos; c.c. 73 e parágrafos; 59, 60, “caput” e parágrafos, todos da
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23.12.2002; e 32 da Lei nº
11.196, de 21.11.2005, parágrafos 1º e 3º; sem prejuízo das demais
normas em vigor que regem a matéria, e tendo em vista o que consta
do processo nº 11971.000447/2006-11, notadamente, pelo teor em que
se encerra a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e
Análise Tributária, peça integrante daquele feito às fls. 53/60, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a
Renda e adicionais, a favor da pessoa jurídica KRONORTE S. A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, estabelecimento matriz, inscrita
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica nº 12.599.825/0001-53,
observados os elementos constantes do Laudo Constitutivo nº 0009,
expedido no dia 09.03.2006, pelo Ministério da Integração Nacional/ADENE, a seguir destacados:
1- Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: KRONORTE S.
A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS;
2- C. N. P. J.: 12.599.825/0001-53;
3- Endereço da sede:Rodovia BR 101, Sul, KM 18, Prazeres;
4- Cidade: Jaboatão dos Guararapes Estado: Pernambuco;
5- Endereço da Unidade Produtora: Rodovia BR 101, Sul,
KM 18, Prazeres; Cidade: Jaboatão dos Guararapes Estado: Pernambuco;
6- Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução
do Imposto sobre a Renda e adicionais;
7- Fundamentação legal para o reconhecimento do direito:
artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação
dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977,
com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de
24 de agosto de 2001, e artigo 32, Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005;
8- Condição onerosa atendida: DIVERSIFICAÇÃO TOTAL
de empreendimento industrial na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
9- Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação
- Material de Transporte, conforme artigo 2º, inciso VI, alínea “g”, do
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
10- Atividade objeto da redução: Fabricação de semi-reboque silo;
11- Capacidade instalada do empreendimento:100 peças/ano;
Capacidade atual: 100 peças/ano;
12- Equivalência Percentual em relação à diversificação:100%
13- Ano-calendário em que o empreendimento entrou em
operação: 2005;
14- Prazo de vigência da redução:10 (dez) anos;
15- Início do prazo: 1º de janeiro de 2006;
Término do prazo: 31 de dezembro de 2015;
16- Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais
não restituíveis:75%
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
Substituto
106
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 111, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824800-0>
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, § 1º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005,
declara:
Art. 1º - Nulo, por ter sido contatado vício no ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada.
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
02.261.915/0001-40
COMERCIAL KIT DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICO SLTDA
10580.009785/2006-50
ADILSON GALVÃO DE CARVALHO
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 132,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824804-0>
Cancela inscrição no Cadastro de Imóveis
Rurais da Secretaria da Receita Federal.
<!ID824801-0>
Anula inscrição no CNPJ.
O Delegado substituto da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o
disposto no Inciso I do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 568,
de 08 de setembro de 2005 e considerando o que consta no processo
10680.004534/2006-51, resolve:
1. Anular de ofício a inscrição nº. 26.341.859/0001-58, no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida indevidamente por esta Delegacia a União Tintas e Ferragens Ltda., sendo,
portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE
FORA-MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto
no inciso III do artigo 12 e artigos 18 e 19 da Instrução Normativa
SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que
consta no processo administrativo nº 13637.000419/2003-88, resolve:
Artigo Único: Cancelar de ofício no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, a
inscrição nº 2.730.600-3, relativa ao imóvel rural denominado FAZENDA PORTEIRA NOVA, com área de 21,2 ha, localizado no
município de Santa Rita de Ibitipoca/MG, a partir do exercício de
1998, por anexação total ao imóvel rural cadastrado com o número
2.730.592-9.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 105,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824807-0>
Concessão de habilitação no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO
no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 165 e
250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no
DOU de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo
10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006,
publicada no DOU de 6 de janeiro de 2006, resolve:
Artigo 1º Concedo habilitação da pessoa jurídica abaixo
identificada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras (RECAP), de que trata os artigos 12 a 16
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, publicada no DOU de
22 de novembro de 2005, em razão da empresa ter cumprido as
exigências previstas na legislação aplicada, conforme consta do processo administrativo n° 15374.001379/2006-06.
EMPRESA : MMX METALÚRGICOS BRASIL LTDA.
CNPJ : 06.129.747/0001-20
PROCESSO: 15374.001379/2006-06
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ELCIO LUIZ PEDROZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 106,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824808-0>
Concessão de habilitação no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 133,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824802-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824805-0>
Anula inscrição no CNPJ.
O Delegado substituto da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o
disposto no Inciso I do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 568,
de 08 de setembro de 2005 e considerando o que consta no processo
10680.013042/2004-94, resolve:
1. Anular de ofício a inscrição nº. 02.256.876/0001-29, no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida por esta
Delegacia a M.N. Comércio de Peças para Automóveis Ltda., por ter
sido constatado vício em sua concessão, sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora
anulado.
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Cancela inscrição no Cadastro de Imóveis
Rurais da Secretaria da Receita Federal.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE
FORA-MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto
no inciso III do artigo 12 e artigos 18 e 19 da Instrução Normativa
SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que
consta no processo administrativo nº 13642.000190/2003-11, resolve:
Artigo Único: Cancelar de ofício no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, a
inscrição nº 5.156.686-9, relativa ao imóvel rural denominado FAZENDA BOA VISTA, com área de 12,5 ha, localizado no município
de São João Del Rei/MG, a partir do exercício de 2000, por anexação
total aos imóveis rurais cadastrados com os números 1.823.450-0 e
0.621.665-0.
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 79,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824809-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824806-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE
FORA-MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto
no inciso III do artigo 12 e artigos 18 e 19 da Instrução Normativa
SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que
consta no processo administrativo nº 13637.000400/2003-31, resolve:
Artigo Único: Cancelar de ofício no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, a
inscrição nº 5.044.842-0, relativa ao imóvel rural denominado FAZENDA PORTEIRA NOVA, com área de 2,3 ha, localizado no município de Santa Rita de Ibitipoca/MG, a partir do exercício de 1998,
por anexação total ao imóvel rural cadastrado com o número
2.730.592-9.
ELCIO LUIZ PEDROZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
<!ID824803-0>
Cancela inscrição no Cadastro de Imóveis
Rurais da Secretaria da Receita Federal.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO
no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 165 e
250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no
DOU de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo
10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006,
publicada no DOU de 6 de janeiro de 2006, resolve:
Artigo 1º Concedo habilitação da pessoa jurídica abaixo
identificada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras (RECAP), de que trata os artigos 12 a 16
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, publicada no DOU de
22 de novembro de 2005, em razão da empresa ter cumprido as
exigências previstas na legislação aplicada, conforme consta do processo administrativo n° 15374.001377/2006-17.
EMPRESA : MMX MINAS RIO MINERAÇÃO LOGÍSTICA LTDA.
CNPJ : 07.366.649/0001-70
PROCESSO: 15374.001377/2006-17
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
Cancela inscrição no Cadastro de Imóveis
Rurais da Secretaria da Receita Federal.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto no
inciso III do artigo 12 e artigos 18 e 19 da Instrução Normativa SRF
nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que consta no
processo administrativo nº 13642.000275/2003-91, resolve:
Artigo Único: Cancelar de ofício no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, a
inscrição nº 1.799.165-0, relativa ao imóvel rural denominado VARGEM DA PONTE, com área de 2,5 ha, localizado no município de
Prados/MG, a partir do exercício de 1999, por anexação total ao
imóvel rural cadastrado com o número 1.806.051-0.
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
Defere pedido de habilitação ao Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP, de
que trata a Lei n° 11.196/05, no caso que
especifica.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
(ES), no uso da atribuição conferida pelo art. 10, caput, da Instrução
Normativa SRF n° 605, de 4 de janeiro de 2006, lastreado no parecer
Seort n° 498/2006, DECLARA: Artigo Único - Fica concedida à
empresa ANDRADE MINERADORA LTDA, estabelecimento matriz, inscrito no CNPJ sob o n° 05.075.872/00001-32, localizado na
Serra (ES), a habilitação necessária para operar no Regime Especial
de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, instituído pela Lei n° 11.196/2005, que assegura a suspensão da
exigência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes nas
aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos - relacionados em Decreto - , nos mercados interno e externo, nos
casos especificados e desde que realizadas nos moldes da referida lei,
bem como, no Decreto n° 5.649/05 e IN SRF 605/2006.
LAURA GADELHA XAVIER
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825580-0>
Declara inapta a inscrição no CNPJ da empresa que menciona.
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 45, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa RFB
nº 568, de 08 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no
Processo Administrativo nº 11050.000906/2006-59, resolve:
Art. 1º. Fica declarada inapta a inscrição no CNPJ da empresa NA TRADING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., sob o
número 05.347.399/0001-03, em razão de não haver comprovado a
origem dos recursos empregados em operações do comércio exterior,
conforme previsto pelo inciso IV do artigo 34 da Instrução Normativa
RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e parágrafo primeiro do
artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela
Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º. Consideram-se inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela pessoa jurídica acima, a partir da data de 14 de Maio de 2004,
por força do disposto no inciso IV do parágrafo 3º do artigo 48 da
Instrução Normativa RFB nº 568/2005.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ELIZABETE A. FERRO A.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 76,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825582-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF08 nº
12, de 07 de fevereiro de 2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e tendo em
vista o que consta do processo nº 10880.007144/2002-52, declara:
1. A empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 59.104.760/0001-91, com sede na Av. Piraporinha,
nº 1.111 - São Bernardo do Campo/SP, fica habilitada a utilizar os
procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime
aduaneiro especial de Admissão Temporária previstos na Instrução
Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente
a:
a) “rack” metálico dobrável, CKD R, tipo 2/8L x 1/3 H,
dimensões montado: 2.250 x 2.970 x 740 mm, dobrado: 2.250 x
2.970 x 135 mm, peso 255,00 kg, NCM 7326.90.00, valor unitário
US$ 602,00, no quantitativo máximo de 41 unidades, que serão desembaraçadas: 25 unidades pela ALF/Porto de Santos, 4 unidades
pela ALF/AISP/Guarulhos, 4 unidades pela ALF/Viracopos, 4 unidades pela IRF/São Paulo - Porto Seco CRAGEA e 4 unidades pela
DRF/Sorocaba - Porto Seco Aurora;
b) “rack” metálico dobrável, CKD R, tipo 1/8L x 1/3 H,
dimensões montado: 2.250 x 1.490 x 740 mm, dobrado: 2.250 x
1.490 x 135 mm, peso 87,00 kg, NCM 7326.90.00, valor unitário
US$ 352,00 no quantitativo máximo de 2.707 unidades, que serão
desembaraçadas: 1.627 unidades pela ALF/Porto de Santos, 270 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 270 unidades pela ALF/Viracopos,
270 unidades pela IRF/São Paulo - Porto Seco CRAGEA e 270
unidades pela DRF/Sorocaba - Porto Seco Aurora; e,
c) “rack” metálico dobrável, CKD R, tipo 1/8L x 1/3 H
AXLE, dimensões montado: 2.250 x 1.490 x 740 mm, dobrado: 2.250
x 1.490 x 135 mm, peso 70,00 kg, NCM 7326.90.00, valor unitário
US$ 352,00 no quantitativo máximo de 1.395 unidades, que serão
desembaraçadas: 839 unidades pela ALF/Porto de Santos, 139 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 139 unidades pela ALF/Viracopos,
139 unidades pela IRF/São Paulo - Porto Seco CRAGEA e 139
unidades pela DRF/Sorocaba - Porto Seco Aurora.
2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SANDRA IVETE RAU VITALI
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JOINVILLE
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 54,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824810-0>
Concede à empresa que especifica a habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLESC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Instrução
Normativa SRF n.º 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista
o disposto no despacho exarado no Processo n.º 13972.000119/200631, declara:
107
ISSN 1677-7042
ACUSADOS
GIL MOURA NETO
O Presidente Marcelo Trindade manifestou seu impedimento
antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendente de Relações com o Empresas - SEP, originado da constatação de que os administradores da SPSCS Industrial S/A não mantiveram o registro dessa companhia atualizado, nos termos dos arts.
13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não convocaram
as AGO's referentes aos exercícios findos em 31.12.2003 e
31.12.2004, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da
Lei nº 6.404/76.
O Termo de Acusação originou-se ainda do Processo CVM
nº RJ2003/12311, no qual se concluiu pela necessidade de apuração
das responsabilidades dos administradores da companhia pela elaboração das DF's, referentes ao exercício findo em 31.12.2002, em
desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6404/76, uma vez que
estas foram aprovadas na AGO de 30.04.2003 com ressalvas significativas do auditor independente, tendo a SEP/GEA-1 manifestado
entendimento, corroborado pela Superintendência de Normas Contábeis, de que os números aprovados não retratavam a real situação da
companhia. E, ainda, pela divulgação das DF's, referentes ao exercício social findo em 31.12.2003, sem o parecer dos auditores independentes, em infração ao disposto nos artigos 142, inciso IX, e
177 da mesma lei.
Tendo em vista que a reincidência no descumprimento do
dever de prestar informações periódicas, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 202/93, configura infração grave para os fins
previstos no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no art.
19, parágrafo único, inciso III, dessa Instrução, o Termo de acusação
põe em relevo o fato de a companhia já ter sido objeto de outros
Processos Administrativos Sancionadores, nos quais o Sr. Gil Moura
Neto foi responsabilizado.
Ao apresentarem tempestivamente defesa conjunta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura manifestaram interesse na celebração de
Termo de Compromisso, tendo encaminhado sua proposta completa
em conformidade com a Deliberação CVM nº 390/01. Nesta, comprometeram-se a não mais atuar como administradores de companhias
abertas, a partir da assinatura do Termo de Compromisso.
Também o acusado Gil Moura Neto manifestou em suas
razões de defesa a intenção de celebração de Termo de Compromisso,
encaminhando, tempestivamente, a respectiva proposta completa. Inicialmente, destacou a "conhecida e delicada" situação financeira da
companhia, que não disporia de recursos financeiros, estrutura e pessoal para o cumprimento das obrigações tratadas neste processo, em
prazo considerado célere. Argumentou que "... a companhia terá de
alocar recursos especificamente para o atendimento dessas obrigações
(mediante contratação de terceiro especialmente para essa função) em
detrimento das obrigações trabalhistas e fiscais da empresa".
Assim, comprometeu-se Gil Moura Neto a entregar a CVM,
no prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de Compromisso, toda a documentação relativa à atualização do registro de
companhia aberta da SPSCS.
Especificamente quanto à proposta de Gil Moura Neto, o
Comitê entendeu que não há assunção de qualquer compromisso pelo
proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem
mera obrigação legal. Soma-se a isso os antecedentes do aludido
proponente que devem ser levados em conta quando da apreciação da
proposta, conforme dispõe o art. 9º da Deliberação CVM nº
390/01.
Com relação à proposta apresentada pelos demais acusados,
o Comitê depreendeu que, embora observados os requisitos mínimos
estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, há
ainda que se atender à função preventiva de outros delitos, o que não
se verificou no presente caso. Conforme destacou na minuta proposta,
os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura são pessoas idosas, com mais de
oitenta anos de idade, que já não atuam no mercado mobiliário e a
obrigação de não mais atuar como administradores de companhias
abertas aparenta corroborar situação já existente, não caracterizando a
assunção de um compromisso propriamente dito. A esse respeito, vale
frisar a orientação do Colegiado desta Autarquia sobre Termos de
Compromisso, no sentido de que as prestações não destinadas ao
reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para
desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por
terceiros que estejam em situação similar à daqueles.
Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas não se mostra oportuna e conveniente, nos termos
da Deliberação CVM nº 390/01.
O Colegiado, com exceção do Presidente Marcelo Trindade,
que havia manifestado seu impedimento no início da discussão do
assunto, acompanhou o entendimento proferido no Parecer do Comitê
de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição das propostas
de Termo de Compromisso apresentadas por Gil Moura Neto; e Maria
Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil
Schueller Moura.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS RJ2005/8714 - SPSCS INDUSTRIAL S.A.
Reg. nº 5284/06
Relator: SGE
PARTICIPANTES:
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do inquérito: Formalização, pelo auditor independente EDIMAR WANDERLEY, de contrato de auditoria independente
com a FÁBRICA MINEIRA DE ELETRODOS E SOLDAS DENVER S/A, através de uma Cooperativa não registrada na CVM como
auditor independente. Atuação em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações e emissão inadequada de parecer de auditoria para as DF's da companhia de 31/12/02.
Art.1.º A empresa CISFRAMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DE MADEIRAS SÃO FRANCISCO LTDA., CNPJ n.º
76.321.496/0001-67, está habilitada ao regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o
art. 40 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, com redação dada
pelo art. 6.º da Lei n.º 10.925, de 23 de julho de 2004, e a Instrução
Normativa SRF n.º 595, de 27 de dezembro de 2005.
Art.2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MÁRIO BENJAMIN BARTOS
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SANTA MARIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824793-0>
Declara inscrição no registro especial dos
estabelecimentos que realizam operações
com papel imune.
O Delegado da Receita Federal em Santa Maria/RS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º das Instruções
Normativas SRF nºs. 71, de 24 de agosto de 2001 e 101, de 21 de
dezembro de 2001, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593/77, alterado pela Lei nº 9.822/99 e Medida
Provisória nº 2.158-35, artigos 32, § 6º e 18, §§ 1º e 4º e 20, do
Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, declara:
Artigo único. A empresa ALEXANDRA GONÇALVES ANTUNES, com endereço na Rua Antão de Faria nº 1.003, sala 01,
Bairro Centro, São Sepé/RS, CNPJ nº 07.743.509/0001-73, pelo processo nº 11060.002386/2006-08, requereu inscrição no Registro Especial de Estabelecimentos que realizam operações com papel imune,
na atividade específica de usuário, sendo-lhe concedida a inscrição nº
UP-10103-03.
CARLOS LUCIANO SANT'ANNA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID825353-0>
PORTARIA N o- 37.354, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor de Administração do Banco Central do Brasil, no
uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 27.735, de 27 de
agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto
de 2004 e tendo em vista o disposto na Portaria do Banco Central do
Brasil nº 21.113, de 21 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º O quantitativo de vagas para o cargo de Analista do
Banco Central do Brasil, previsto na Portaria nº 34.348, de 17 de abril
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006,
fica acrescido de seis vagas a serem preenchidas exclusivamente no
exercício de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COLEGIADO
<!ID825558-0>
DECISÕES DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
PARTICIPANTES:
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do inquérito: Não manutenção pelos administradores
da SPSCS INDUSTRIAL S/A do registro de companhia aberta atualizado nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93,
bem como não convocação das AGO's referentes aos exercícios findos em 31/12/03 e 31/12/04, contrariando o disposto nos arts. 132 e
142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.
ADVOGADOS
Dr. CARLOS ROBERTO
FORNES MATEUCCI e outros
GIL SCHUELER MOURA
Dra. ROBERTA NOGUEIRA
CAMARGO PINTO e outros
MARIA APARECIDA MOURA
Dra. ROBERTA NOGUEIRA
DE ARAUJO
CAMARGO PINTO e outros
OLGA SCHUELER MOURA CU- Dra. ROBERTA NOGUEIRA
COLO
CAMARGO PINTO e outros
<!ID825559-0>
108
ISSN 1677-7042
ACUSADO
EDIMAR WANDERLEY
ADVOGADO
Não constituiu advogado
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS RJ2005/9738 - EDIMAR WANDERLEY
Reg. nº 5287/06
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face de
EDIMAR WANDERLEY, na qualidade de Auditor Independente Pessoa Física, por ter formalizado contrato de prestação de serviços
de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e
Soldas Denver S.A através de uma cooperativa não registrada na
CVM como auditor independente, por ter atuado em desacordo com
as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela
emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2002 da referida companhia.
A SNC concluiu pela responsabilidade do Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, nos
seguintes termos:
- por infração ao disposto no artigo 26 da Lei nº 6.385/76 e
nos artigos 1º e 2º da Instrução CVM Nº 308/99, ao ter formalizado
contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a
Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A., através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. - COOPERAUDI, sem
que esta fosse registrada nesta CVM;
- por descumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução
CVM nº 308/99, considerado como infração grave nos termos do
artigo 37 da mesma Instrução, por ocasião da emissão do parecer de
auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.2002.
Devidamente intimado, o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
Em sua proposta, o proponente assumiu as seguintes obrigações:
- não realizar mais nenhum trabalho através da Cooperativa
de Auditores e Consultores Ltda. - COOPERAUDI;
- observar com mais rigor os dispositivos técnicos e legais,
em especial os apontados no Processo Administrativo Sancionador
em tela;
- patrocinar curso específico, a ser realizado pela Regional
de Minas Gerais do Instituto de Auditores Independentes do Brasil IBRACON, visando ao aperfeiçoamento e à atualização do conhecimento das práticas contábeis e de auditoria independente em vigor,
dirigido à sua pessoa física de auditor independente, sendo, contudo,
aberto aos auditores independentes inscritos na CVM, além de estudantes do último período do curso de Ciências Contábeis;
- contratar Auditor Independente devidamente registrado na
CVM, para acompanhamento da execução do Termo de Compromisso, elaborando relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos
termos ajustados;
- considerando que o curso será ministrado pelo IBRACON,
o mesmo poderá ser computado nas horas de educação continuada
previsto na Resolução n? 1.060/05 do Conselho Federal de Contabilidade;
- não utilizar, em nenhum momento, o curso a ser ministrado
pelo IBRACON como meio promocional; e
- cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e enviar relatório em periodicidade a ser definida em conjunto
com a CVM.
O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada e a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, propôs sua aceitação.
O Colegiado, por sua vez, diante da gravidade dos fatos
levantados pelas investigações, entendeu que a aceitação desta proposta não seria conveniente nem oportuna, dado o caso concreto,
conforme o estabelecido no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01,
com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.
Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e que a
proposta em tela não representa uma prestação suficiente para inibir a
prática de infrações assemelhadas, o Colegiado deliberou rejeitar a
proposta de celebração de Termo de Compromisso, devendo o feito
prosseguir com o regular julgamento do envolvido.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2006
NILZA PINTO NOGUEIRA
Coordenação de Controle de Processos
Administrativos
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DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
PARTICIPANTES:
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do inquérito: Apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas à emissão de debêntures da EASYPAR S/A,
objeto do registro de distribuição pública concedido por esta CVM,
em 23/11/1998, sob o nº SEP/GER/DEB-98/070.
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Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Por fim, o Comitê verificou que a ação judicial impetrada
pelo Cibrius em face da Easypar S/A e dos fiadores da emissão, ainda
pende de julgamento pelo Poder Judiciário, o que vem a corroborar a
inconveniência e a inoportunidade na celebração do Termo de Compromisso, apesar da sabida independência entre as esferas de que se
cuida.
Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo
de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta apresentada por
Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto.
ACUSADOS
ADVOGADOS
OLIVEIRA TRUST DTVM LTDA. Dr. JOSÉ ALEXANDRE
COSTA DE FREITAS e outros
MAURO SERGIO DE OLIVEIRA Dr. JOSÉ ALEXANDRE
COSTA DE FREITAS e outros
CÉSAR REINALDO LEAL PIN- Dr. JOSÉ ALEXANDRE
TO
COSTA DE FREITAS e outros
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 19/2003 - EASYPAR S.A.
Reg. nº 3821/02
Relator: SGE
Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio
de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 19/2003.
A apresentação da nova proposta decorreu de negociação
efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo
Colegiado em 13.06.06, no sentido de que se deveria contemplar
indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius - Instituto Conab de
Seguridade Social, único debenturista da emissão de debêntures da
Easypar S/A.
Os proponentes reiteraram, na nova proposta, o entendimento
de que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos materiais aos
debenturistas, decorrentes de sua conduta, bem como afirmam a correção das irregularidades supostamente cometidas. Ademais, destacam que, com a nova proposta, os proponentes buscam atender plenamente aos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, ressarcindo o Cibrius dos custos incorridos na cobrança e
execução de seus créditos. Assim, a nova proposta contempla: (i)
doar 100 cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido; (ii) reembolsar diretamente o
debenturista CIBRIUS dos custos advocatícios incorridos; (iii) ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta
autarquia na fase de inquérito, bem como os deste Processo Administrativo Sancionador.
Diante dos fatos, o Comitê manteve o entendimento anterior
quanto à rejeição da proposta, especialmente por remanescer não
atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
já que a nova proposta não contempla qualquer compromisso de
indenização do Cibrius pelos prejuízos experimentados, na qualidade
de único debenturista da emissão.
Ademais, o argumento de que as irregularidades foram corrigidas a partir da recomposição da garantia (substituição dos recebíveis pela hipoteca em 1º grau do Loteamento São Lourencinho),
não parece crível ao Comitê, haja vista as irregularidades que envolvem o referido Loteamento, conforme relatado no Relatório da
Comissão de Inquérito.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2006
NILZA PINTO NOGUEIRA
Coordenação de Controle de Processos
Administrativos
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.058, 27 DE NOVEMBRO DE 2.006
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O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 455, de 10 de outubro de
2002, e com fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da
Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto
de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM nº SP2005113, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o
público em geral que o Sr. MARIO FERNANDO BRAESCHER CPF:101.289.050-34 domiciliado na cidade de Porto Alegre - RS, que
utiliza o nome fantasia “FAÇA CAIXA - ARTICULADORA DE
NEGÓCIOS”, não está autorizado, por esta Autarquia, a intermediar
negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integra o
sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976; determinando à referida pessoa a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem
como a realização de compras e vendas de valores mobiliários que
caracterizem atividade de intermediação, de conformidade com o art.
16 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, alertando que a não
observância da presente determinação sujeitará o mesmo à imposição
de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), sem prejuízo de responsabilidades pelas eventuais infrações já
cometidas antes da publicação do presente Ato, com a imposição da
penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76;
II - que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WALDIR DE JESUS NOBRE
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
<!ID824102-0>
RETIFICAÇÃO
No Ato COTEPE/ICMS 63/06, de 23 de novembro de 2006, publicado no DOU de 24 de novembro de 2006, Seção 1, página 27, onde
se lê:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO
GASOLINA C
DIESEL
UNIDADE FEDERA- (R$/ litro)
(R$/ litro)
DA
RN
-
GLP
(R$/ kg)
QAV
(R$/ litro)
AEHC
(R$/ litro)
-
-
1,8000
GLP
(R$/ kg)
QAV
(R$/ litro)
AEHC
(R$/ litro)
-
-
1,7000
leia-se:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO
GASOLINA C
DIESEL
UNIDADE FEDERA- (R$/ litro)
(R$/ litro)
DA
*RN
-
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
5ª CÂMARA
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PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 6 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
1 - Recurso nº: 152104 - EX OFFICIO - Processo nº:
18471.002866/2002-44 - Recorrente: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): SHELL BRASIL S.A. - IRPJ - Ex(s):
1998.
2 - Recurso nº: 152588 - Processo nº: 16327.000688/2003-36
- Recorrente: BANCO FIAT S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 2003.
3 - Recurso nº: 153838 - Processo nº: 16327.000027/2005-72
- Recorrente: BANCO FIAT S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 2001 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
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Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
4 - Recurso nº: 139119 - Processo nº: 13808.003798/98-67 Recorrente: LABORATÓRIO SANOBIOL LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995,
1996.
5 - Recurso nº: 141668 - Processo nº: 10925.001568/2003-21
- Recorrente: JOARES JOÃO ALBERICI - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1999 a 2004.
6 - Recurso nº: 144837 - Processo nº: 10930.006165/2003-07
- Recorrente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB -LD - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRF Ano(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
7 - Recurso nº: 132722 - Processo nº: 13839.001228/2001-03
- Recorrente: FAM CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. - Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
8 - Recurso nº: 152096 - EX OFFICIO - Processo nº:
10680.009589/2005-76 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Interessado(a): SOCIEDADE AGOSTIANA DE EDUCAÇÃO LTDA. - IRPJ - Ex(s): 2004, 2005.
9 - Recurso nº: 153053 - Processo nº: 16327.001932/2001-16
- Recorrente: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ - Recorrida: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
10 - Recurso nº: 138143 - Processo nº: 13805.011101/97-06
- Recorrente: UNIMED SEGURADORA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 e
1994.
11 - Recurso nº: 143790 - Processo nº: 13888.000173/99-36
- Recorrente: AGROPECUÁRIA ITAPIRÚ S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE DESTILARIA RIO BRILHANTE S.A.) - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
1998.
12 - Recurso nº: 144985 - Processo nº: 15374.002396/00-87
- Recorrente: BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S.A.
- Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
13 - Recurso nº: 139792 - Processo nº: 13708.002109/94-19
- Recorrente: SERVIER DO BRASIL LTDA. (NOVA DEN. DA INCIBRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA). - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e
1992.
14 - Recurso nº: 141612 - Processo nº: 13702.001072/95-99
- Recorrente: BRASTEMPERA BENEFICIAMENTO DE METAIS
LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991.
15 - Recurso nº: 149098 - Processo nº: 10680.018496/200371 - Recorrente: DNA PROPAGANDA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - COFINS - Ex(s): 1999.
16 - Recurso nº: 149099 - Processo nº: 10680.018497/200315 - Recorrente: DNA PROPAGANDA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - PIS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
17 - Recurso nº: 153756 - Processo nº: 16327.002130/99-84
- Recorrente: BANCO CIDADE S.A. ( SUCEDIDO POR BANCO
BCN S.A. - CNPJ 60.898.723/0001-81, POR SUA VEZ SUCEDIDO
POR BANCO ALVORADA S.A. CNPJ 33.870.163/0001-84) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996.
18 - Recurso nº: 154180 - Processo nº: 10880.022340/99-81
- Recorrente: THREE WAY SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 1995 a 1997.
DIA 6 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
19 - Recurso nº: 153584 - Processo nº: 13808.001598/00-93
- Recorrente: QUILOMBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
20 - Recurso nº: 147209 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10280.003388/2001-44 - Embargante: DANIEL
SAHAGOFF - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): NORTE MADEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - IRPJ - Ex(s):
1997.
21 - Recurso nº: 153209 - Processo nº: 10950.003729/200494 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL ALDO AQUARONI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2001.
22 - Recurso nº: 153364 - Processo nº: 11516.002220/200505 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES
EVANGÉLICAS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2000, 2001, 2004.
23 - Recurso nº: 151499 - Processo nº: 10805.002594/200251 - Recorrente: ELUMA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2003.
24 - Recurso nº: 148789 - Processo nº: 13899.002439/200221 - Recorrente: COLÚMBIA LOCADORA LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
25 - Recurso nº: 147995 - Processo nº: 10235.001054/200343 - Recorrente: CARLOS L. BEZERRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999.
26 - Recurso nº: 148280 - Processo nº: 10950.003890/200204 - Recorrente: POLESSI AGROPECUARIA E INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS
- Ex(s): 1998 a 2003.
27 - Recurso nº: 148642 - Processo nº: 10680.006190/200533 - Recorrente: ARCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
2005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
28 - Recurso nº: 149171 - Processo nº: 19740.000157/200431 - Recorrente: BANCO CLÁSSICO S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2005.
29 - Recurso nº: 152576 - Processo nº: 10640.002792/200598 - Recorrente: BORGES DE MEDEIROS SUPERMERCADOS
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 2001, 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
30 - Recurso nº: 151230 - Processo nº: 10840.004510/200298 - Recorrente: SARTOR - COMÉRCIO, TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1998.
31 - Recurso nº: 152294 - Processo nº: 13841.000084/200382 - Recorrente: PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
32 - Recurso nº: 148235 - Processo nº: 11065.003433/200411 - Recorrente: TAQUARA REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000, 2001.
33 - Recurso nº: 150851 - Processo nº: 11020.002785/200211 - Recorrente: POSTO IMIGRANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
- IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
34 - Recurso nº: 151427 - Processo nº: 14033.000221/200528 - Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2003.
35 - Recurso nº: 151831 - Processo nº: 10875.001245/200370 - Recorrente: CNE S.A INDUSTRIAL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998.
DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 08:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
36 - Recurso nº: 148500 - Processo nº: 10768.008143/00-33
- Recorrente: DAMOS SUDAMÉRICA S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1997.
37 - Recurso nº: 152626 - Processo nº: 10935.002637/200566 - Recorrente: CAS MADEIRA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
38 - Recurso nº: 149321 - Processo nº: 16707.002618/200186 - Recorrente: DIAS HÓTEIS E TURISMO S.A. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1997.
39 - Recurso nº: 148794 - Processo nº: 11065.001795/200477 - Recorrente: SALUTE ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002.
40 - Recurso nº: 150009 - Processo nº: 10580.012791/200341 - Recorrente: GRAFFITE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999.
41 - Recurso nº: 149533 - Processo nº: 10820.002550/200233 - Recorrente: HALE - LUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PERSIANAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS/PASEP - Ex(s): 1998 a 2001.
42 - Recurso nº: 150540 - Processo nº: 13888.000174/99-07
- Recorrente: AGROPECUÁRIA ITAPIRÚ S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DE DESFILARIA RIO BRILHANTE S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
1997,1998.
43 - Recurso nº: 137052 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10120.008773/2002-00 - Embargante: JOSÉ
CLÓVIS ALVES - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
44 - Recurso nº: 149231 - Processo nº: 11065.003666/200413 - Recorrente: CALÇADOS SIBONEY LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
2000 a 2001.
ISSN 1677-7042
109
45 - Recurso nº: 149632 - Processo nº: 16327.002367/00-99
- Recorrente: BB FINANCEIRA S,A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
46 - Recurso nº: 152571 - Processo nº: 19515.001140/200465 - Recorrente: LEGIÃO DA BOA VONTADE - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001.
47 - Recurso nº: 154119 - Processo nº: 16327.000909/200112 - Recorrente: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL/LL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
48 - Recurso nº: 152607 - Processo nº: 10380.000791/200355 - Recorrente: CONBRAV - CONSÓRCIO BRASILEIRO DE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999.
49 - Recurso nº: 153400 - EX OFFICIO - Processo nº:
18471.000426/2003-33 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): SKY DESPACHOS ADUANEIROS E
TRANSPORTES LTDA. - IRPJ - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
50 - Recurso nº: 145681 - Processo nº: 13884.004011/200444 - Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS-CDT - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000,2001.
51 - Recurso nº: 145849 - Processo nº: 13884.003863/200414 - Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS - CDT - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS - Ex(s): 2000 e 2001.
52 - Recurso nº: 145856 - Processo nº: 13884.003862/200470 - Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - CDT. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - COFINS - Ex(s): 2000 e 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
53 - Recurso nº: 154230 - Processo nº: 10073.001483/200159 - Recorrente: COLITUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - COFINS,
COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1990.
DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
54 - Recurso nº: 136541 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10845.001985/97-81 - Embargante: INSTITUTO
DE LASERTERAPIA MED-LASER S/C LTDA. - Embargada:
QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995.
55 - Recurso nº: 142774 - Processo nº: 10825.000369/99-86
- Recorrente: MANFIL-MANUFATURA DE METAIS E FIBRAS
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
56 - Recurso nº: 149707 - Processo nº: 13603.001016/200513 - Recorrente: SUPERMERCADOS ALVORADA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2004.
57 - Recurso nº: 151256 - Processo nº: 11020.001041/200514 - Recorrente: LINPAC PISANI LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
58 - Recurso nº: 129576 - Processo nº: 10680.026822/99-94
- Recorrente: SUPERMIX CONCRETO S.A. - Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s): 1996.
59 - Recurso nº: 153126 - Processo nº: 19515.001986/200403 - Recorrente: PADROEIRO COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
60 - Recurso nº: 153000 - EX OFFICIO - Processo nº:
10283.006589/2005-05 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a): RODAL - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 e 2002.
61 - Recurso nº: 152611 - Processo nº: 10380.010713/200369 - Recorrente: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL/LL - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
62 - Recurso nº: 145565 - Processo nº: 10830.003654/96-64
- Recorrente: OXIGÊNIO DO BRASIL SUL LTDA. (INCORPORADA POR AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
110
ISSN 1677-7042
1
63 - Recurso nº: 154325 - Processo nº: 10825.000520/200595 - Recorrente: UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
DE BAURU - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 1999.
64 - Recurso nº: 154204 - Processo nº: 10825.001444/200535 - Recorrente: UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
DE BAURU - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 2003.
Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro
da operação descrita no art. 1º, Letras do Tesouro Nacional - LTN
e/ou Letras Financeiras do Tesouro - LFT, abaixo especificadas, pelo
preço unitário com seis casas decimais e pela cotação do valor nominal atualizado, respectivamente, a serem divulgados em Portaria do
Tesouro Nacional no dia do leilão.
Código SELIC
100000
213052
210100
DIA 8 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 08:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
65 - Recurso nº: 153480 - Processo nº: 10945.003202/200510 - Recorrente: BRASOESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
66 - Recurso nº: 148496 - Processo nº: 10825.001769/200194 - Recorrente: TANGER COMERCIAL E ADMINISTRADORA
DE BENS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
DIA 8 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
67 - Recurso nº: 152708 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº: 10940.000236/2005-01 - Recorrentes: : 3ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR e COMPANHIA FORÇA E LUZ DO OESTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2003 e 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
68 - Recurso nº: 154294 - Processo nº: 10907.001679/200355 - Recorrente: CONCREPRAIA CONCRETAGEM LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998.
VALÉRIA JOSÉ VIEIRA DA COSTA
Chefe da Secretaria
Substituta
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
RETIFICAÇÃO
<!ID821864-0>
Na Portaria nº 836, de 13 de novembro de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União,
de 16 de novembro de 2006, Seção I, página 37,
ANEXO II, onde se lê “REDUÇÃO DOS VALORES.ATUALIZADOS..........ACRÉSCIMO R$ Mil”, leia-se “REDUÇÃO DO VALORES........ REDUÇÃO R$ Mil”.
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DA DÍVIDA PÚBLICA
<!ID822144-0>
PORTARIA N o- 861, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
27.11.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às
13h;
III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco);
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
V - data da emissão: 29.11.2006;
VI - data da liquidação financeira: 29.11.2006;
VII - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
IX - características da emissão:
Título Prazo a partir da li- Quantidade
quidação (dias)
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Vencimento
Adquirente
LTN
123
300
1.000,000000
01.04.2007
Público
LTN
306
2.000
1.000,000000
01.10.2007
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Título
LTN
LFT
LFT
Data do Vencimento
01.01.2007
13.12.2006
20.12.2006
Art. 4º As quantidades de LTN e LFT a serem entregues ao
Tesouro Nacional no leilão corresponderão ao quociente, arredondado
para o número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro
dos títulos a serem emitidos e os preços unitários de LTN e LFT,
respectivamente, a que se refere o artigo 3º.
Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão:
I - informar todos os dados das operações a que se refere o
art. 3º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao SELIC até as 14h do dia 29.11.2006;
II - efetivar no SELIC, até as 14h30 do dia 29.11.2006, todos
os comandos necessários à liquidação da operação.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II
deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do
SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA N o- 862, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID822143-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na presente oferta de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
27.11.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco);
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
V - data da emissão: 29.11.2006;
VI - data da liquidação financeira: 29.11.2006;
VII - data-base das LFT: 01.07.2000;
VIII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas
as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima
aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
IX - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
X - quantidade para o público: até 2.000.000 (dois milhões)
de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional,
entre os títulos listados abaixo; e
XI - características da emissão:
Título Prazo a partir da
liquidação (dias)
LFT
1.204
LFT
1.925
Quantidade
(em mil)
Até 2.000
Até 2.000
Valor Nominal na Data do Vendata-base (em R$)
cimento
1.000,000000
17.03.2010
1.000,000000
07.03.2012
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID824112-0>
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID824402-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 38ª Sessão realizada no dia 10 de maio de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.01563, resolve:
Declarar LUIZ BASÍLIO ROSSI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de
Professor da Fundação Educacional de Penápolis - SP, no valor de R$
4.267,51 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e
um centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
10.05.2006 a 23.12.1989, perfazendo um total retroativo de R$
908.908,50 (novecentos e oito mil, novecentos e oito reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824403-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Público
Público
Cotação (%)
100,0000
100,0000
Art. 4º A quantidade de LFT a ser entregue ao Tesouro
Nacional no leilão corresponderá ao quociente, arredondado para o
número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos
títulos a serem emitidos e o preço unitário das LFT a que se refere o
artigo 3º.
Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão:
I - informar todos os dados das operações a que se refere o
art. 3º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao SELIC até as 14h do dia 29.11.2006; e
II - efetivar no SELIC, até as 14h30 do dia 29.11.2006, todos
os comandos necessários à liquidação das operações a que se referem
os artigos 1º e 3º.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II
deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do
SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA N 2.124, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 06 de fevereiro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05739, resolve:
Declarar LUIZ CARLOS DAMETTO anistiado político,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única no valor correspondente a 270 (duzentos e setenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 94.500,00 (noventa e
quatro mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II
c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de
2002.
o-
<!ID824404-0>
Data do Vencimento
13.12.2006
20.12.2006
PORTARIA N o- 2.123, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Adquirente
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro
da operação descrita no art. 1º, Letras Financeiras do Tesouro - LFT
dentre as abaixo especificadas, com as respectivas cotações do valor
nominal atualizado:
Código SELIC
213.052
210.100
RETIFICAÇÃO
No ementário da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União de 03 de agosto
de 2006, Seção I, página 35, Acórdão 201-78666, onde se lê:
Processo nº : 13819.003025/2001-81
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº 127245 Acórdão nº 20178666.
Relator : SÉRGIO GOMES VELLOSO
Leia-se:
Processo nº : 13819.003025/2001-81
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº 127245 Acórdão nº 20178666.
Recorrente : BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ / RIBEIRÃO PRETO-SP
Relator : SÉRGIO GOMES VELLOSO
PORTARIA N 2.125, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 12 de abril de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.25664, resolve:
Declarar GERINO LUCAS anistiado político, concedendolhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única
no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do
artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13
de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824405-0>
PORTARIA N 2.126, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 22ª Sessão realizada no dia 05 de abril de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.09560, resolve:
Declarar JOÃO NATALÍCIO BRUM PONTES anistiado político “post-mortem”, concedendo em favor da Requerente DALVA
BRUM PONTES reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei
n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
<!ID824406-0>
PORTARIA N o- 2.127, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 23 de fevereiro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.01826, resolve:
Declarar LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da
Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID824407-0>
PORTARIA N o- 2.128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 04 de abril de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05740, resolve:
Declarar ANTONIO CUNHA LOSADA anistiado político,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei
n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID824408-0>
PORTARIA N o- 2.129, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 83ª Sessão - Plenário, realizada no dia 05 de
setembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.00611,
resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por CICERO FERREIRA, declarando-o anistiado político, concedendo-lhe reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), nos termos do
artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13
de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID824409-0>
PORTARIA N o- 2.130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 35ª Sessão realizada no dia 03 de maio de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04980, resolve:
Declarar MANIF ZACHARIAS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do
artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei n. o- 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
Declarar WISON DA PAIXÃO anistiado político “post-mortem”, concedendo em favor da Requerente MARIA OFÉLIA SABINO DA PAIXÃO reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei
n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
<!ID824412-0>
PORTARIA N o- 2.133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 11 de abril de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.00472, resolve:
Declarar LUCIANO RIBEIRO SANTOS anistiado político,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem
como a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelido ao afastamento de suas atividades laborais, em virtude de
perseguição política no período de 07.04.1967 a 30.01.1971, nos
termos do artigo 1 o- , incisos I, II e III c.c artigo 4 o- , § 2 o- , da Lei n. o10.559, de 13 de novembro de 2002.
<!ID824413-0>
PORTARIA N o- 2.134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 89ª Sessão realizada no dia 25 de setembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07243, resolve:
Conceder a VITO ANTÔNIO LETIZIA anistiado político, a
contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
entre 01.05.1970 e 20.09.1979, nos termos do artigo 1 o- , incisos I e
III da Lei n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID824414-0>
PORTARIA N o- 2.135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 62ª Sessão realizada no dia 11 de julho de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2005.01.50137, resolve:
Declarar JOSÉ AUGUSTO LEME anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de
Soldador da empresa Pedro Neuenhaus & Cia - LTDA, no valor de
R$ 1.388,20 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.07.2006
a 15.03.2000, perfazendo um total retroativo de R$ 114.110,04 (cento
e quatorze mil, cento e dez reais e quatro centavos), e a contagem do
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre
15.12.1970 e 02.10.1972, nos termos do artigo 1 o- , incisos I, II e III
da Lei n o- 10.559, de 2002.
PORTARIA N 2.131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 22 de março de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.16152, resolve:
Declarar AUGUSTO LOUZADA DA CUNHA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o, § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
PORTARIA N o- 2.136, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 12 de abril de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2006.01.53368, resolve:
Declarar PEDRO DE ALBUQUERQUE NETO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao
cargo de Professor de Curso Pré-Vestibular, no valor de R$ 3.200,00
(três mil e duzentos reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 12.04.2006 a 10.04.2001, perfazendo um total retroativo
de R$ 208.213,22 (duzentos e oito mil, duzentos e treze reais e vinte
e dois centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824411-0>
PORTARIA N 2.132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 23 de agosto de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.37107, resolve:
<!ID824417-0>
PORTARIA N 2.138, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 11 de abril de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.01948, resolve:
Declarar FÁBIO HENNINGER DE ARAÚJO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o, § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
PORTARIA N 2.139, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 71ª Sessão - Plenário, realizada no dia 03 de
agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.00848, resolve:
Indeferir o Recurso interposto por OBERDAN ROQUE
SAMPAIO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824419-0>
PORTARIA N 2.140, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 71ª Sessão - Plenário, realizada no dia 03 de
agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.00520, resolve:
Indeferir o Recurso interposto por CARMO ALUÍSIO DE
CASTRO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824420-0>
PORTARIA N 2.141, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 83ª Sessão - Plenário, realizada no dia 05 de
setembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.00357,
resolve:
Indeferir o Recurso interposto por JOÃO LUIZ DE FREITAS VALLE NETTO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID824415-0>
<!ID824410-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824418-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824416-0>
PORTARIA N 2.137, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 75ª Sessão realizada no dia 15 de agosto de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04963, resolve:
111
Declarar ADALBERTO DA SILVA ALVES anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da
Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
ISSN 1677-7042
o-
<!ID824421-0>
PORTARIA N 2.142, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 83ª Sessão - Plenário, realizada no dia 05 de
setembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15408,
resolve:
Indeferir o Recurso interposto por CLAUDIO CARVALHO
COELHO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824422-0>
PORTARIA N 2.143, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 47ª Sessão realizada no dia 01 de junho de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.09065, resolve:
Declarar ANGELINO MARIA DA COSTA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da
Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
112
<!ID824423-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 2.144, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 47ª Sessão realizada no dia 01 de junho de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.21.35925, resolve:
Reconhecer a condição de anistiado político de SAMUEL
ANSELMO, concedendo-lhe a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor
de R$ 3.398,16 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e dezesseis
centavos), em substituição a Aposentadoria Excepcional de Anistiado,
que recebe no valor de R$ 2.524,35 (dois mil, quinhentos e vinte e
quatro reais e trinta e cinco centavos), referente ao benefício do INSS
n o- 58/085.988.860-6, o que perfaz a diferença de R$ 873,81 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 01.06.2006 a
05.10.1988, totalizando 211 (duzentos e onze) meses e 27 (vinte e
sete) dias, perfazendo um total líquido de R$ 200.598,44 (duzentos
mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos),
nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II, da Lei n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824424-0>
PORTARIA N 2.145, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 62ª Sessão realizada no dia 11 de julho de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.06573, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANA
MARIA MOREIRA DA SILVA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID824425-0>
PORTARIA N o- 2.146, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 05 de outubro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.21.29265, resolve:
Declarar LÚCIO URUBATAN REBELLO DE ABREU PIMENTEL anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
correspondente ao cargo de Editor Assistente, no valor de R$
3.273,00 (três mil, duzentos e setenta e três reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 05.10.2006 a 29.04.1989, perfazendo um total retroativo de R$ 741.716,35 (setecentos e quarenta
e um mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), nos
termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID824426-0>
PORTARIA N o- 2.147, DE 27 DE NOVEMBROD E 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 80ª Sessão - Plenário, realizada no dia 29 de
agosto de 2006, resolve indeferir os Recursos abaixo relacionados:
Qtd.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
N-o do Requerimento
2002.01.06645
2002.01.07008
2002.01.10427
2002.01.10615
2002.01.12144
2002.01.12354
2002.01.12363
2002.01.12598
2002.01.13364
2002.01.13625
2002.01.13664
2002.01.13718
2002.01.13828
2002.01.14234
2003.01.14608
2003.01.14827
2003.01.15704
2003.01.16924
2003.01.17851
2003.01.18171
2003.01.18237
2003.01.18764
2003.01.18782
Requerente
JOÃO CARLOS BERNARDINO DA LUZ
NEY DE ALMEIDA
ALTAIR DE SOUZA
EZIO GOIÁS MACHADO
UBIRAJARA LOPES RAMOS
HERVAL LEMOS
ALBERTO MOURA DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO BUARQUE LINS
ROMULO MARINHO FALCÃO
HELIO ALMEIDA DE SOUZA
ISAÍAS GOMES
PAULO SÉRGIO LIMA DA SILVA
FRANCISCO TIANO DA SILVA
JORGE HENRIQUE PIRES MARTINS
JOSÉ DE SOUZA LANA
MARCOS GUARDIA DE MENEZES
JORGE MENDES DA SILVA
ELCIO LOURENÇO DA COSTA
EDMILSON DA SILVA VASCONCELOS
JONAS MELQUIADES ALVES PEREIRA
PAULO BRAGA DA COSTA
JOSÉ ELIAQUIM PORTELA
FRANCISCO NARCÉLIO HOLANDA BATISTA
1
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
2003.01.19261
2003.01.19273
2003.01.19410
2003.01.19680
2003.01.20583
2003.01.21988
2003.01.22089
2003.01.22120
2003.01.23702
2004.01.42037
2005.01.49433
2005.01.49437
2005.01.49465
2005.01.49519
JOSÉ ENES OLEGÁRIO
CLÁUDIO ESTANISLAU CORRÊA
FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTOS
RENATO CINOTTI
CARLOS ALBERTO LIMA CARVALHO
ELCI BRASIL TUPINAMBÁ
CARLOS ALBERTO XAVIER
CICERO LOPES GALVÃO
JUDEILDO GOMES DE SOUZA
JOÃO PATRICIO DOS SANTOS
RONALDO ALVES PEQUENO
HILTON PINTO DO NASCIMENTO
MANOEL GARCIA RODRIGUES FILHO
CARLOS SANTIAGO FILHO
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824427-0>
PORTARIA N 2.148, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 29 de
agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.00974, resolve:
Indeferir o Recurso interposto por LUIZ IZRAEL FEBROT,
mantendo-se a decisão da Primeira Câmara da Comissão de Anistia,
na sessão do dia 02 de dezembro de 2004, declarando-o anistiado
político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente
ao cargo de Editor, no valor de R$ 4.495,00 (quatro mil, quatrocentos
e noventa e cinco reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 29.08.2006 a 22.11.1990, perfazendo um total retroativo
de R$ 921.400,08 (novecentos e vinte e um mil, quatrocentos reais e
oito centavos), conforme decisão proferida pela Primeira Câmara da
Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 02 de dezembro de
2004, nos termos do artigo 1 o- , inciso I e II, da Lei n o- 10.559, de 13
de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID824428-0>
PORTARIA N o- 2.149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
05 de outubro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.01.00371, resolve:
Declarar JADYR CANDIDO SILVA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de
Agente Administrativo, Nível 222 - Rede Ferroviária Federal - S/A,
no valor de R$ 737,84 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e
quatro centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
05.10.2005 a 12.07.1996, perfazendo um total retroativo de R$
88.552,75 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e
setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da
Lei n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID824429-0>
PORTARIA N 2.150, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
08 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07930, resolve:
Declarar LOURIVAL BOAVENTURA DE SOUZA FILHO
anistiado político, reconhecendo o direito às promoções ao posto de
Capitão-Tenente com os proventos do posto de Capitão-de-Corveta,
concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 7.769,58 (sete mil, setecentos
e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). Os efeitos
financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de Segundo-Tenente, que o anistiando já percebe no valor de R$ 4.921, 28 (quatro mil, novecentos e
vinte e um reais e vinte e oito centavos), o que perfez a diferença de
R$ 2.848,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta
centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
08.11.2005 a 05.10.1988, completando 205 (duzentos e cinco) meses
e 03 (três) dias, totalizando o valor líquido de R$ 632.844,79 (seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e
setenta e nove centavos), e conceder acesso a todos os benefícios
indiretos mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade com o
art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda,
nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II e artigo 9 o- , Parágrafo Único
da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE
DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS
ATA DA 88ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID824708-0>
Aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e seis,
reuniu-se na Sala 304 do Edifício Sede do Ministério da Justiça (DF),
no Palácio da Justiça Raymundo Faoro, em Brasília, o CONSELHO
FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES: Sob a Presidência do
Dr. MARCELO TAKEYAMA; o representante do Ministério Público
Federal, Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO; o representante do
Ministério da Fazenda, Dr. EUGENIO MESSER RYBALOWSKY; a
representante do Ministério da Cultura, Drª MARTA D'EMERY ALVES; a representante do Ministério do Meio Ambiente, Drª LILIANA
VIGNOLI DE SALVO SOUZA; o representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, Dr. MARCOS DIEGUES
RODRIGUES; o representante do Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor - BRASILCON, Dr. BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM; o representante do Instituto “O Direito por um
Planeta Verde”, Dr. ELÁDIO DA SILVA LECEY; e o SecretárioExecutivo do CFDD, Dr. NELSON CAMPOS. JUSTIFICOU A AUSÊNCIA: O Representante do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, Dr. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. O
Presidente do CFDD, Dr. MARCELO TAKEYAMA, agradeceu a
presença dos Conselheiros e deu início à discussão dos assuntos em
pauta. Item 1 o- - Recondução do Conselheiro, representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, Dr. MARCOS
DIEGUES RODRIGUES. Foi lido e assinado o termo de recondução
do Conselheiro-Titular do Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa de Direitos Difusos, e em seguida foi empossado. Item 2 o- Aprovação da Ata da 87ª Reunião Ordinária. A Ata foi colocada em
discussão e aprovada pelos membros do Conselho por unanimidade.
Item 3 o- - Apreciação da Minuta do Manual básico para apresentação
de projetos. A minuta do manual foi apreciada pelos conselheiros até
o final do item 10. A continuidade da revisão do manual ficará para
a reunião do CFDD prevista para novembro de 2006. Item 4 o- Assuntos Gerais: O Presidente do Conselho informou que na data da
próxima reunião do Conselho não poderá presidir a reunião devido ao
afastamento do País, em missão da Secretaria do Direito Econômico
do Ministério da Justiça. Item 5 o- - Data da Próxima Reunião ordinária
do Conselho ocorrerá no dia 23 de novembro de 2006, no Plenário do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nada mais
havendo a tratar, a reunião foi encerrada, da qual foi lavrada a presente Ata, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo do
CFDD.
NELSON CAMPOS
Secretário-Executivo do CFDD
MARCELO TAKEYAMA
Presidente do CFDD
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
ALVARÁ N o- 242, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006.
<!ID816258-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08512.014069/2006-56-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa VERZANI & SANDRINI
SEGURANÇA
PATRIMONIAL
LTDA.,
CNPJ/MF
n o64.179.724/0001-27, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 23 (VINTE E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 276 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua
Publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
ALVARÁ N 243, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID797585-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08512.013847/2006-90-DELESP/SP; resolve:
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Conceder autorização à empresa AXIS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 04.527.569/0001-60, sediada no
Estado de São Paulo para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
15 (QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua
Publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID801468-0>
ALVARÁ N o- 297, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- . 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08512.007211/2006-17-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o. 03.457.699/0001-01, especializada na prestação de serviços de
VIGIlÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios DÉCIO JOSÉ CARREIRO e ANDRÉA
CUNHA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO
PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID803863-0>
ALVARÁ N 299, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08420.010682/2006-23SR/DPF/RN; resolve:
Conceder autorização à empresa CTV - CENTRO DE TREINAMENTO DE VIGILANTES S/S LTDA., CNPJ/MF n o04.367.668/0001-22, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, petrechos para
recarga de munição e maquinário para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 50.060 (CINQUENTA MIL E SESSENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 2.740
(DOIS MIL, SETECENTOS E QUARENTA) ESPOLETAS PARA
MUNIÇÃO CALIBRE 12, 800 (OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 12.023 (DOZE MIL E VINTE
TRÊS) GRAMAS E PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE
38/.380, 5.980 (CINCO MIL, NOVECENTOS E OITENTA) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 800 (OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380,
50.060 (CINQUENTA MIL E SESSENTA) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 75 (SETENTA E CINCO) KILOS DE
CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 01 (UMA) MÁQUINA PARA RECARGA
DE MUNIÇÃO COM KIT DIES 38 SPL E .380 SPL.
Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua
Publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID801400-0>
ALVARÁ Nº 318, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo nº
08512.011294/2006-31-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa BRASERVVIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA , inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.345.118/0001-87, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios RUBENS MENDES
RODRIGUES e MANOEL HEITOR ARTICO, para efeito de exercer
suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID825016-0>
Conceder autorização à empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF n o00.618.649/0001-70, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas
seguintes quantidades e natureza: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 500 (QUINHENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38.
Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua
Publicação.
ALVARÁ N o- 345, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08420.009605/2006-21SR/DPF/RN; resolve:
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ALVARÁ N o- 347, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
<!ID825038-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08512.012629/2006-38-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa DELPHOS SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA
LTDA.,
CNPJ/MF
n o07.091.113/0001-99, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 100
(CEM) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua
Publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE MERCADO
<!ID823952-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 27 de novembro de 2006
N o- 272 - de Concentração n o- 08012.009519/2006-20. Requerentes:
Merck Kgaa e Serono S.A. Advs: Marcelo Calliari e Outros. Em
conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ
n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento
confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
N o- . 273 - de Concentração n o- 08012.009771/2006-39. Requerentes:
Phonak Holding Ag e GN ReSound. Advs: Marcelo Calliari e Outros.
Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
N o- . 274 - de Concentração n o- 08012.009940/2006-31. Requerentes:
Bunge Alimentos S.A e Soceppart Empreendimetnos e Participações
Ltda. Advs: Carlos Francisco de Magalhães e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- .
4, de 06 de janeiro de 2006, defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial solicitado e atendam as requerentes à diligência
solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da nota técnica de
fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF
<!ID825285-0>
N o- 275 - Ato de Concentração n o- 08012.010390/2006-01. Requerentes: Lonza Group Limited e Cambrex Corporation. Advs: Mario
Roberto Villanova Nogueira; Tito Amaral de Andrade e Outros. Em
conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ
n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento
confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID825039-0>
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, face à completa
instrução dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento está
vel e duradouro.
Processo N o- 08260.005210/2005-58 - Marino Marchetti
Processo N o- 08260.001310/2005-13 - Eugen Steinemann
ISSN 1677-7042
113
Processo N o- 08260.002312/2004-31 - Jose Ignacio Lacruz y
Collados
Processo N o- 08260.003258/2004-41 - Mark Andrew Pfohl
Processo N o- 08260.001978/2004-71 - Alfredo Befera
Processo N o- 08260.001288/2006-84 - Steven Jerry Anderton
Processo N o- 08260.002373/2006-60 - Roger Paul Greising
Processo N o- 08260.001396/2004-95 - Antoine Auguste Monteiro
Processo N o- 08260.001054/2005-56 - Fulvio Intreccialagli
Processo N o- 08260.005035/2005-07 - Andrea Ezra Cohen
Processo N o- 08260.003359/2006-83 - Taina Dohanna Bellmann Barreto
Processo N o- 08230.003054/2006-29 - Fernando Ferreira Magalhães
Processo N o- 08230.009222/2006-90 - Lisset Karina Vicente
da Costa
Processo N o- 08230.003050/2006-41 - Agostino Tamponi
Processo N o- 08230.001397/2006-59 - Ruth Laura Vallenas
Dammert
Processo N o- 08230.004544/2006-42 - Robert Arthur Hoffman
Processo N o- 08270.013926/2005-18 - Noel Enrique Cordies
Justin
Processo N o- 08270.009197/2005-97 - Andrea Riccato
Processo N o- 08270.016315/2005-13 - Gian Mario Spatti
Processo N o- 08270.020209/2005-34 - Thomas Eugene Virgillo
Processo N o- 08270.023203/2005-19 - Nils Atle Smerthu
Processo N o- 08280.016817/2006-14 - Margaret Elizabeth Silver
Processo N o- 08280.009729/2006-58 - Gilberto Vazquez Garcia
Processo N o- 08280.009460/2006-18 - Niklas Kristofer Stephan
Processo N o- 08285.021902/2005-65 - Miguel Angel Cueto
Gonzáles
Processo N o- 08286.000313/2006-14 - João Manuel da Silva
Jardim
Processo N o- 08296.002380/2006-54 - Telmo Jose Miranda
Teixeira
Processo N o- 08297.003690/2003-33 - Oscar Francisco Alfonso Alcala
Processo N o- 08320.018387/2004-81 - Alfredo Marques de
Oliveira
Processo N o- 08354.004003/2005-37 - Raynold Sudesh
Audhoe
Processo N o- 08354.004046/2005-12 - Dario Raul Bravo
Processo N o- 08351.001702/2006-36 - Uwe Peter Dietrich
Processo N o- 08354.003798/2005-66 - Giovanni Rovej
Processo N o- 08364.001910/2006-96 - Soli Pazuello
Processo N o- 08364.001470/2006-77 - Antonio Jose Antunes
Ferreira
Processo N o- 08390.005685/2006-40 - Fadi Daoud
Processo N o- 08390.006086/2006-43 - Jorge Ivan Vigueras
Lepe
Processo N o- 08390.001299/2006-89 - Holger Munhoz Millenet
Processo N o- 08390.007215/2006-11 - Wilhelm Friedrich Weers
Processo N o- 08390.005230/2005-43 - Ferruccio Nardelli
Processo N o- 08390.007023/2006-12 - Leonardo Patricio Migues de Leon
Processo N o- 08400.042686/2005-28 - Wolfgang Josef Rieger
Processo N o- 08433.003469/2006-16 - Fernando Quimbay
Hernandez
Processo N o- 08434.000926/2006-19 - Laurence Marafante
Brancão
Processo N o- 08438.000798/2006-65 - Luis Heriberto Uturburu Machado
Processo N o- 08457.001465/2006-25 - Alberto Bruno
Processo N o- 08460.009718/2005-79 - Marion Line Lemonnier Valle
Processo N o- 08460.007623/2006-00 - Silvia Martin Mompo
Processo N o- 08460.023513/2005-04 - Ana Luisa Oliveira da
Silva Bravo
Processo N o- 08460.007128/2006-92 - Luz Matilde Aguirre
Sanchez Vieira da Silva
Processo N o- 08460.012411/2006-36 - Jorge Carlos Basurto
Zapata
Processo N o- 08460.011485/2005-74 - Mikko Kalevi Siitonen
Processo N o- 08460.007298/2006-77 - Julian Hone Turner
Processo N o- 08460.023487/2005-14 - Filipe Alexandre de
Sousa Casquilho Faria
Processo N o- 08460.007000/2006-29 - Michele Regine Lippens Gomes de Almeida
Processo N o- 08460.007042/2006-60 - Jean Claude Kauffmann
Processo N o- 08461.003066/2005-59 - Mario Flammini
Processo N o- 08461.000136/2006-06 - Luis Alberto Lopez
Torres
Processo N o- 08478.002314/2006-46 - Mario da Cunha Dias
114
ISSN 1677-7042
1
Processo N o- 08495.002183/2005-16 - Aldo Mario Luis Giordano
Processo N o- 08240.021665/2005-59 - Max Erik Viktor Haga
Processo N o- 08495.001155/2006-54 - Alberto Mario Nieves
Processo N o- 08280.005225/2006-69 - Brigitte Laure Bes-
Yaguno
sala
Processo N o- 08495.001653/2006-05 - Marina Barcelos Bettencourt Luz Benedette
Processo N o- 08501.003355/2006-15 - Nataniel Semedo da
Silva
Processo N o- 08505.007782/2006-32 - Monica Pereira de Almeida
Processo N o- 08505.022244/2006-78 - Emanuel Beato da Ascenção
Processo N o- 08505.023612/2006-03 - Daniel Lee Bland
Processo N o- 08505.040102/2006-92 - Ej Potter
Processo N o- 08505.040335/2006-95 - Georgina Rodriguez
Carvalhal
Processo N o- 08505.040202/2006-19 - Rogelio Ivan Ortiz Velazquez
Processo N o- 08505.053863/2006-12 - Li Chunxiu
Processo N o- 08505.053744/2006-51 - Eddilene Arimar Ramirez Candia
Processo N o- 08505.053965/2006-20 - Ezequiel Gelber
Processo N o- 08505.053678/2006-10 - Yulia Aleksandrovna
Dubrovskaia Igue
Processo N o- 08505.053968/2006-63 - Amjad Awad
Processo N o- 08505.053907/2006-04 - Antonio Nicolas Filipic Ozurovic
Processo N o- 08505.056722/2006-43 - Diana Marcela Rojas
Villamil Galdino
Processo N o- 08505.056776/2006-17 - Solveig Skadhauge
Processo N o- 08505.056798/2006-79 - Alfredo Gutierrez
Gonzalez
Processo N o- 08505.056838/2006-82 - Olivier Christian Lutaud
Processo N o- 08505.056726/2006-21 - Alessandro Nardini
Processo N o- 08505.056625/2006-51 - Seiichi Nakamura
Processo N o- 08505.056738/2006-56 - Gregor Franz Friedl
Processo N o- 08505.056878/2006-24 - Mayumi Ishigaki
Processo N o- 08505.056567/2006-65 - Hugo Cesar Hiraga
Urano
Processo N o- 08505.056373/2006-60 - Philippe Pascal Galeazzi
Processo N o- 08505.056415/2006-62 - Julie Ann Kacena Madeira
Processo N o- 08505.057037/2006-34 - Aleksandar Misirlic
Processo N o- 08505.076616/2006-86 - Hilaire Charles Jean
Damiron
Processo N o- 08505.076789/2006-02 - Emmanuelle Sophie
Picherit dos Passos
Processo N o- 08505.061206/2005-50 - Jiang Kai
Processo N o- 08506.004949/2006-01 - Patricio Hernan Salazar Sariego
Processo N o- 08705.003057/2006-39 - Paul Andre Siderius
Processo N o- 08701.000059/2006-14 - Agostinho Pimenta
Martins
Processo N o- 08070.000403/2005-50 - Giacomo Mario Tragni
Processo N o- 08286.000308/2006-10 - Luis Miguel Teixeira
Alves
Processo N o- 08420.006050/2005-84 - Leroy Herman Houston
Processo N o- 08505.056744/2006-11 - James Christian Chapman
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08364.001342/2005-42 - Jose Maria Teixeira
Gonçalves
Processo N o- 08505.010841/2005-79 - Lin Caiping e Haixia
Chen
Processo N o- 08792.000587/2006-93 - Jose Manuel Barreto
Godoy
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08705.002983/2003-44 - Osvaldo La Valle e
Loreta Maria Polsinelli
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Processo N o- 08505.021672/2002-50 - Gonçalves Tximanga
Txissuale
Considerando os autos devidamente instruídos, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 18/04/06-DOU pg.92,
fls.19V do feito, DEFERINDO o pedido vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08436.003533/2005-58 - Ruben Dario Maydana
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08505.057088/2006-66 - Christopher Mack
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08280.009632/2006-45 - Iris Margot Rosimo
Osorio
Processo N o- 08280.016730/2006-39 - Michael Oluwasegun
Oluwaseyi Ojo
Processo N o- 08361.007322/2004-24 - Wakim Mourched
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo N o- 08364.000861/2005-93 - Jean Patrick Gilles
Huylebroeck
Processo N o- 08364.001767/2003-90 - Hector Orozco Justiniani
Processo N o- 08444.006768/2005-01 - Hannah Louise Rutherford
Processo N o- 08460.007144/2006-85 - Ilkka Antero Fali
Processo N o- 08460.007329/2006-90 - Rene Pierre Tremblay
Guerin
Processo N o- 08460.009005/2005-13 - Albert Dennis Leadum
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa n o036/99 art.2 o- , I, Parágrafo único do Conselho Nacional de Imigração.
Processo N o- 08505.018150/2003-51 - Alexis Martin Yaccuzzi
Determino o arquivamento do presente processo, diante da
solicitação da parte interessada.
Processo N o- 08220.005875/2006-19 - Marlene Cueva Quispe
e Michael Shu Eta
Face ao Requerimento às fls.149 dos autos, determino o
ARQUIVAMENTO dos autos.
Processo N o- 08256.001070/2005-16 - Jorge Rafael do Patrocinio Rodrigues
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID825040-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.010524/2006-14 - Paul Nichols Rinehart,
até 03/08/2007
Processo N o- 08000.019360/2006-91 - Antonio Morente Sanchez, até 06/03/2008
Processo N o- 08240.015061/2006-54 - Jack D Oyler Jr e
Penny Leann Oyler, até 31/10/2007
Processo N o- 08260.011785/2006-91 - Valeria Giannella, até
09/11/2007
Processo N o- 08270.012780/2006-66 - Bruce Derek Thiessen,
até 28/09/2007
Processo N o- 08280.004874/2006-42 - Graciano Cabral D̀Almada, até 14/05/2007
Processo N o- 08296.000535/2006-18 - Denilson Sebastião
Cafala Domingos, até 25/04/2007
Processo N o- 08297.000449/2006-03 - Elida Suzete Ramos
Barbosa Monteiro, até 11/01/2007
Processo N o- 08335.016401/2006-13 - Isabel Carmen Hoyos
Castro, até 04/09/2007
Processo N o- 08354.000982/2006-35 - Juan Carlos Hurtado
Cifuentes e Rossy Cecilia Hurtado Barros, até 30/03/2007
Processo N o- 08354.003583/2006-26 - Fernando Martin Biscione, até 29/07/2007
Processo N o- 08354.004983/2006-59 - João José Utiron, até
22/11/2007
Processo N o- 08390.005607/2006-45 - Paola Mancera Bonilla, até 23/07/2007
Processo N o- 08444.005449/2006-51 - Richard Allen Nakvasil, até 03/08/2007
Processo N o- 08451.003505/2006-23 - Abel Noel, até
26/09/2007
Processo N o- 08457.001427/2006-72 - Mario Alexandre Ribeiro de Carvalho, até 05/03/2007
Processo N o- 08458.000267/2006-34 - Gringo Tavares Galina
Barbosa, até 07/03/2007
Processo N o- 08460.005495/2006-51 - Keila Helena de Pina
Mendes, até 11/03/2007
Processo N o- 08460.007163/2006-10 - Romeu Herizandro Silva Ca, até 08/07/2007
Processo N o- 08460.007658/2006-31 - Mary Clare Caulfield,
até 17/09/2007
Processo N o- 08460.012416/2006-69 - Weza Jandira Franco
dos Santos, até 06/05/2007
Processo N o- 08495.000466/2006-04 - Laily Gomes Pereira,
até 06/03/2007
Processo N o- 08495.002288/2006-48 - Ivan Horvath Codas,
até 31/07/2007
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Processo N o- 08495.002325/2006-18 - Sam Houston Wilson
Jr, até 20/06/2007
Processo N o- 08506.006157/2006-63 - Maria Celeni Manrique Martinez, até 28/06/2007
Processo N o- 08506.010613/2006-70 - Jennifer Ann Vahanian, até 28/09/2007
Processo N o- 08506.010678/2006-15 - Rudolf Kiralj, até
11/10/2007
Processo N o- 08702.003324/2006-06 - Marisa Taini, até
24/06/2007
Processo N o- 08709.002137/2006-37 - Jose Gregorio Rivero
Faneite, até 31/05/2007
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 394, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824900-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Filme: ALADIM E A LÂMPADA MARAVILHOSA (Brasil
- 1973)
Produtor(es): Jarbas Barbosa
Diretor(es): J.B. Tanko
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Magia
Processo: 08017.007593/2006-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ALI BABÁ E OS QUARENTA LADRÕES (Brasil 1972)
Produtor(es): Jarbas Barbosa
Diretor(es): Victor Lima
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Solidariedade
Processo: 08017.007594/2006-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O CASAMENTO DOS TRAPALHÕES (Brasil 1988)
Produtor(es): Paulo Aragão Neto
Diretor(es): José Alvarenga Júnior
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: União Matrimonial
Processo: 08017.007596/2006-03
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: UMA ESCOLA ATRAPALHADA (Brasil - 1990)
Produtor(es): Paulo Aragão Neto/Mácia Bourg
Diretor(es): Antonio Rangel
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Divergência entre alunos
Processo: 08017.007597/2006-40
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: NA ONDA DO IÊ-IÊ-IÊ (Brasil - 1965)
Produtor(es): Jarbas Barbosa
Diretor(es): Aurélio Teixeira
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Gênero: Aventura/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Calouro apaixonado
Processo: 08017.007601/2006-70
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Filme: DOIS NA LONA (Brasil - 1967)
Produtor(es): Herbert Richers
Diretor(es): Carlos Alberto de Souza Barros
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Comédia/Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Chantagem
Processo: 08017.007685/2006-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: OS TRAPALHÕES E O REI DO FUTEBOL (Brasil
- 1986)
Produtor(es): Renato Aragão
Diretor(es): Carlos Manga
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
Ltda.
Filme: O NOVIÇO REBELDE (Brasil - 1997)
Produtor(es): Renato Aragão
Diretor(es): Tizuka Yamasaki
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Futebol
Processo: 08017.007607/2006-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
livre
Gênero: Comédia/Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Solidariedade
Processo: 08017.007737/2006-80
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: OS TRAPALHÕES E A ÁRVORE DA JUVENTUDE (Brasil - 1983)
Produtor(es): Denise Aragão
Diretor(es): José Alvarenga Júnior
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Fonte da juventude
Processo: 08017.007609/2006-36
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: OS TRAPALHÕES NA TERRA DOS MONSTROS
(Brasil - 1989)
Produtor(es): Renato Aragão
Diretor(es): Flávio Migliaccio
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Criaturas estranhas
Processo: 08017.007613/2006-02
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: OS TRAPALHÕES NO RABO DO COMETA (Brasil
- 1985)
Produtor(es): Renato Aragão
Diretor(es): Dedé Santana
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Viagem no tempo
Processo: 08017.007614/2006-49
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ADORÁVEL TRAPALHÃO (Brasil - 1966)
Produtor(es): Jarbas Barbosa
Diretor(es): J.B. Tanko
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Comédia/Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Relacionamento Amoroso
Processo: 08017.007682/2006-16
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: BONGA, O VAGABUNDO (Brasil - 1969)
Produtor(es): Herbert Richers
Diretor(es): Vitor Lima
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Comédia/Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Trapaças
Processo: 08017.007683/2006-52
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Ltda.
Filme: O TRAPALHÃO E A LUA AZUL (Brasil - 1999)
Produtor(es): Daneil Filho/Tininho Donseca/Eduardo Ramos
Diretor(es): Paulo Aragão
Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Solidariedade
Processo: 08017.007740/2006-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Evento Teatral: DALI (Brasil - 2006)
Produtor(es): Renato Carrera
Diretor(es): Renato Carrera
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Temática adulta
Processo: 08017.007796/2006-58
Requerente: Carlos Renato de Jesus Carrera
Evento Teatral: O GATO E A BOLA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Nucleo de Pesquisa Popular
Diretor(es): Daniele Ramalho
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.007815/2006-46
Requerente: Cristiane Guimarães de Araujo
Evento de Dança: CADA UM (Brasil - 2006)
Produtor(es): Frederico Paredes
Diretor(es): Frederico Paredes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.007859/2006-76
Requerente: Carlos Frederico Pereira Paredes
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 395, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824901-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Episódio: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ I - A
VOLTA DE KANE (VERONICA MARS - YEAR I, Estados Unidos
da América - 2004)
Episódio(s): 5705
Título da Série: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ I
Produtor(es): Paul Kurta
Diretor(es): Mark Pizmarski
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
ISSN 1677-7042
115
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas (Versão Editada)
Contém: Agressão Física e Verbal
Tema: Eleição estudantil
Processo: 08017.007581/2006-37
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ I - A
GAROTA DO LADO (VERONICA MARS - YEAR I, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 5706
Título da Série: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ I
Produtor(es): Paul Kurta
Diretor(es): Mark Pizmarski
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas (Versão Editada)
Contém: Linguagem Depreciativa e Descrição verbal do ato
violento
Tema: Conflito familiar
Processo: 08017.007582/2006-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ I - COMO
UMA VIRGEM (VERONICA MARS - YEAR I, Estados Unidos da
América - 2004)
Episódio(s): 5707
Título da Série: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ I
Produtor(es): Paul Kurta
Diretor(es): Mark Pizmarski
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas (Versão Editada)
Contém: Agressão Verbal , Linguagem Depreciativa e Insinuação Sexual
Tema: Teste de pureza
Processo: 08017.007583/2006-26
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: METRÓPOLIS (OSAMU TEZUKÀS METROPOLIS
(AKA: METROPOLIS, METOROPORISU), Estados Unidos da
América - 2001)
Produtor(es): Haruyo Kanesaku
Diretor(es): Rintaro
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Criação de robôs
Processo: 08017.007584/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: INSTINTO MATERNAL (MATERNAL INSTINCTS, Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): YCB116
Título da Série: FASHION HOUSE AMBIÇÕES E DESEJOS - ANO I
Produtor(es): Joan Etchells/Alex Wright/Brian Ladd Zagorski
Diretor(es): Alex Wright/Jeremy Stanford/James Slocum/W.D. Hogan/Alex Hennech
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Linguagem Depreciativa e Insinuação Sexual
Tema: Mundo da moda
Processo: 08017.007673/2006-17
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 141
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
116
ISSN 1677-7042
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física
Tema: Desafio
Processo: 08017.007741/2006-48
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 142
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física
Tema: Desafio
Processo: 08017.007742/2006-92
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 143
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Linguagem Depreciativa e Agressão Física
Tema: Duelo
Processo: 08017.007743/2006-37
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 144
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física e Verbal
Tema: Treinamento
Processo: 08017.007744/2006-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 145
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física
Tema: Vitória
Processo: 08017.007745/2006-26
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 146
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física
Tema: Treinamento
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Processo: 08017.007746/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 169
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 155
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física e Verbal
Tema: Exame de seleção
Processo: 08017.007755/2006-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 156
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física
Tema: Exame de seleção
Processo: 08017.007756/2006-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 157
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Exame de seleção
Processo: 08017.007757/2006-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 167
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física e Verbal
Tema: Exame de seleção
Processo: 08017.007758/2006-03
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999)
Episódio(s): 168
Título da Série: HUNTER X HUNTER
Produtor(es): Kiochi Motohashi
Diretor(es): Shinpei Miyashita
Distribuidor(es): Swen do Brasil
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física e Verbal
Tema: Exame de seleção
Processo: 08017.007759/2006-40
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém Agressão Verbal
Tema: Exame de seleção
Processo: 08017.007760/2006-74
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: O JANTAR (WILLIAM̀S STORY, Estados Unidos
da América - 2006)
Episódio(s): YCB118
Título da Série: FASHION HOUSE AMBIÇÕES E DESEJOS - ANO I
Produtor(es): Joan Etchells/Alex Wright/Brian Ladd Zagorski
Diretor(es): Alex Wright/Jeremy Stanford/James Slocum/W.D. Hogan/Alex Hennech
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física
Tema: Moda
Processo: 08017.007693/2006-98
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID825489-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de DEZEMBRO de 2006, na sede
do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília,
DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados,
podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes,
serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 04/12/2006 a partir das 10:00 horas
RELATOR(A):AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
NFLD 35.674.574-0 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO
NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA
NFLD 35.674.601-1 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO
NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA
NFLD 35.674.585-6 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO
NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA
NFLD 35.674.603-8 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO
NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA
NFLD 35.674.606-2 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO
NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA
DIA 05/12/2006 a partir das 09:30 horas
RELATOR(A):MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
NFLD 35.792.729-0 (SP) Interessados: INSS e RODRIMAR
AGENTE E COMISSÁRIA
NFLD 35.576.413-0 (ES) Interessados: INSS e UNIMED
VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
NFLD 35.576.411-3 (ES) Interessados: INSS e UNIMED
VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
NFLD 35.576.412-1 (ES) Interessados: INSS e UNIMED
VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR(A):AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
NFLD 35.868.248-7 (MT) Interessados: INSS e SUPERMERCADO MODELO LTDA
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTA DE JULGAMENTO
<!ID825164-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de dezembro de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos a dia dos ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 01/12/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0130.373.999-0 (PA) Interessados: INSS e MIGUEL RIBEIRO DA COSTA
NB 0136.317.778-5 (PE) Interessados: INSS e FABIANA
COSTA DA SILVA
NB 0137.660.818-6 (SE) Interessados: INSS e HUGO MELO DO NASCIMENTO
NB 0117.290.191-8 (BA) Interessados: INSS e JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
NB 0112.879.448-6 (MG) Interessados: INSS e EDSON GERALDO DE MIRANDA
NB 0132.654.930-5 (ES) Interessados: INSS e MANOEL
JOSÉ MOURA
NB 0118.102.440-1 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO CARLOS PEREIRA MARTINS
NB 0112.700.609-3 (RJ) Interessados: INSS e PEDRO ERNESTO E SOUZA DE ALMEIDA
NB 0109.888.068-1 (SP) Interessados: INSS e JACOB BENTO DE SENE
NB 0136.008.299-6 (SP) Interessados: INSS e EDITE MARIA DO NASCIMENTO MACEDO
NB 0134.397.981-9 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
NB 0131.690.978-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE MARIO PIRES
NB 0135.225.929-7 (SC) Interessados: INSS e HELDOR
SACKWIL
NB 0132.680.351-1 (GO) Interessados: INSS e SONIA
KLEIN
NB 0134.347.728-7 (GO) Interessados: INSS e JOAO BATISTA DE SOUZA
NB 0112.052.541-9 (RJ) Interessados: INSS e WILSON PEREIRA MARINHO
NB 0133.821.409-5 (RJ) Interessados: INSS e MARILZA
BARCELOS MEIRELES SOUZA
NB 0133.582.618-9 (SP) Interessados: INSS e VALDIR
FRANCO BUENO
NB 0137.655.179-6 (SP) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO BARICALLA
NB 0129.997.688-0 (SP) Interessados: INSS e CELSO FERREIRA FERNANDES
NB 0130.861.568-7 (SP) Interessados: INSS e JOAO JOSE
DA SILVA
NB 0130.861.508-3 (SP) Interessados: INSS e VALCI COSTA DOS SANTOS
NB 0116.395.601-2 (SP) Interessados: INSS e EDIO JUSTINO
NB 0134.003.101-6 (SP) Interessados: INSS e ADAO EDSON BENVENUTO
NB 0101.743.748-0 (SP) Interessados: INSS e GILBERTO
ZANFRA
NB 0112.017.231-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO FIALHO DE CARVALHO
NB 0131.518.571-4 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ FERNANDES DA SILVA PICARELLI
NB 0130.779.881-8 (SC) Interessados: INSS e JOSE MARCELINO ALVES PEREIRA
NB 0130.470.371-9 (MT) Interessados: INSS e ADILSON
CECILIO TIBALDI
NB 0134.261.399-3 (GO) Interessados: INSS e CARLOS
ROBERTO CAIXETA
NB 0132.594.261-5 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO
BEZERRA DE BRITO
NB 0132.950.069-2 (PB) Interessados: INSS e MARIA
MOURA GOMES
NB 0137.115.471-3 (PB) Interessados: INSS e JOSÉ PEDRO DOS SANTOS
NB 0103.386.508-4 (PB) Interessados: INSS e MARIA
BARBOSA DE CARVALHO
NB 0137.318.229-3 (PE) Interessados: INSS e MARIA DA
CONCEICAO DE LIMA SILVA
NB 0130.076.249-4 (PE) Interessados: INSS e JOAO BATISTA CABRAL GONDIN
NB 0118.624.891-0 (AL) Interessados: INSS e RITA MARIA DA CONCEICAO
NB 0134.824.128-1 (ES) Interessados: INSS e GENNY CHRISTINA RODRIGUES
NB 0132.646.469-5 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ GARCIA DA SILVA
NB 0136.282.109-5 (ES) Interessados: INSS e LUCINEIA
PEREIRA
NB 0104.430.601-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ FREITAS RODRIGUES
NB 0130.509.798-7 (SC) Interessados: INSS e IDALESIO
TITO SCHMITT
NB 0135.624.591-6 (SC) Interessados: INSS e MARINALVA PINHEIRO DA SILVA
NB 0124.501.269-7 (SC) Interessados: INSS e RODOLFO
JOMES
NB 0135.063.159-8 (PE) Interessados: INSS e DAMIÃO
JUSTINO DOS SANTOS
NB 0138.052.538-9 (PE) Interessados: INSS e WILMA MARIA MELO DA SILVA
NB 0135.063.989-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA
INÊS DE ALBUQUERQUE
NB 0133.694.379-0 (BA) Interessados: INSS e CONSTANTINO PEREIRA DA SILVA
NB 0116.703.811-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA
ANA DA SLVA
NB 0110.815.989-0 (DF) Interessados: INSS e PEDRO
LOIOLA SIQUEIRA
NB 0133.366.348-7 (SC) Interessados: INSS e PAULINA
GIOVANELLA
NB 0132.874.878-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE DONIZETTE DE SANTANA
NB 0516.266.285-9 (MG) Interessados: INSS e RONALDO
ANSELMO BARBOSA
NB 0111.079.663-0 (ES) Interessados: INSS e SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA
NB 0136.082.901-3 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
NB 0133.168.839-3 (RJ) Interessados: INSS e PAULO
BARBOSA MONTEIRO
NB 0129.412.211-5 (RJ) Interessados: INSS e MARTINHA
DA ROZA CORREA
NB 0115.105.649-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
ROQUE DE OLIVEIRA
NB 0122.194.568-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE FERREIRA DA SILVA
NB 0120.646.341-1 (SP) Interessados: INSS e JOSIVALDO
FERREIRA DA SILVA
NB 0111.462.749-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
FRANCISCO DE SOUZA
NB 0133.837.093-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE FERREIRA LUCAS
NB 0131.693.269-6 (SP) Interessados: INSS e SILVERIO
CAROLINO NASCIMENTO
NB 0133.366.348-7 (SC) Interessados: INSS e PAULINA
GIOVANELLA
NB 0134.343.931-8 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO
NONATO NASCIMENTO
NB 0119.652.251-8 (MG) Interessados: INSS e ROSA
FRANCISCA MARINHO
NB 0029.331.168-4 (MG) Interessados: INSS e PEDRO ALVES DO NASCIMENTO
NB 0132.860.409-5 (MG) Interessados: INSS e GENILSON
LUCINDO SANTOS
NB 0130.561.198-2 (ES) Interessados: INSS e RENILDO
VICENTE
NB 0126.850.541-0 (ES) Interessados: INSS e NELSO LOPES
NB 0132.646.138-6 (ES) Interessados: INSS e HELIO AVELINO DE MENDONÇA
PT 35067.002488/2005-32 (ES) Interessados: INSS e WILTON CALMON DA SILVA
PT 37153.000221/2005-67 (SP) Interessados: INSS e DOUGLAS DO ROSARIO
NB 0134.082.771-6 (SP) Interessados: INSS e TALISSON
LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS
NB 0135.311.798-4 (SP) Interessados: INSS e ROMILDO
APARECIDO GALDINO
NB 0126.919.222-9 (SP) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO MOLINA BASAGLIA
NB 0514.417.251-9 (MT) Interessados: INSS e LUZIA MARIA RODRIGUES
NB 0134.409.978-2 (DF) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
GONÇALVES DE LIMA
NB 0126.544.561-0 (DF) Interessados: INSS e RAIMUNDO
CARDOSO DOS SANTOS
NB 0125.376.738-3 (DF) Interessados: INSS e MARIA
CONCEIÇAO OLIVEIRA SOUSA
NB 0116.599.478-7 (DF) Interessados: INSS e SEBASTIANA RODRIGUES COIMBRA
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
<!ID824962-0>
PORTARIA N o- 818, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
300.581-78, sob o Comando nº 14866687/2004 e juntada
23013840/2006.
ISSN 1677-7042
117
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Contribuição Definida da patrocinadora CBTU, administrado pela REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 819, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
300.581-78, sob o Comando nº 14866279/2004 e juntada
24281963/2006.
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefício Definido da patrocinadora Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM, administrado pela REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 820, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
300.581-78, sob o Comando nº 14866092/2004 e juntada
23014654/2006.
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Contribuição Definida METRO-RJ, administrado pela
REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 821, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n° 301722/79, sob o comando nº 24603181/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios PREBEG, administrado pela PREBEG - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco BEG.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 822, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
301.881/1979, sob o comando nº 22823666/2006 resolve:
Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da
FUNDAÇÃO BANRISUL SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 823, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
301825/79, sob o comando nº 23081884/2006 e juntada nº
24406332/2006 resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas no Regulamento do
Plano IEAB Prev, administrado pelo FAPIEB - Fundo de Aposentadoria e Pensões da Igreja Episcopal Anglicana.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
118
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 824, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
300.581-78, sob o Comando nº 14866202/2004 e juntada
23014509/2006.
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Contribuição Definida da patrocinadora CENTRAL, administrado pela REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
“Art. 2 o- A Certificação terá validade até julho de 2007, a
contar da data da publicação desta Portaria, podendo ser revista a
qualquer tempo se assim se justificar”. (NR)
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Ministro de Estado da Saúde
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
<!ID823816-0>
PORTARIA N o- 2.352, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006(*)
Estabelece recursos a serem incorporados
ao limite financeiro anual de média e alta
complexidade do Estado de São Paulo e
Municípios, habilitados na Gestão Plena do
Sistema.
CARLOS DE PAULA
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM UBERLÂNDIA
<!ID824036-0>
PORTARIA N o- 32, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
UBERLÂNDIA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, designada pela
PT-MPS Nº 1609 de 19/11/2005, publicada no DOU Nº 221-B, no
uso das atribuições conferidas pelo inciso XXIII do art. 73 , do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado
pela Portaria MPS nº 1344 de 18/07/2005,
Considerando o que dispõe o parágrafo 1º, do Artigo 556 da
IN-MPS/SRP nº 03 de 14/07/2005, resolve:
Art. 1º- DECLARAR sem efeito, a partir de 15/09/2006, as
Certidões Negativas de Débito - CND nºs 08135/2006, 08136/2006,
08137/2006, 08139/2006, 08140/2006, 08141/2006, 08142/2006,
08144/2006, 08146/2006, 08190/2006-11029050, expedida em nome
de FENIX EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.320.883/000130, liberadas indevidamente.
Art. 2º- A contar de 15/09/2006, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por
qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da certidão supra
mencionada tenha servido de prova de inexistência de débito de
contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo
com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de
1991 e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGALY SOUZA CARVALHO HAMADÉ
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID824129-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 3.016,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Altera a redação do art. 2 o- da Portaria Interministerial MS/MEC n o- 1.704, de 17 de
agosto de 2004, e do art. 2 o- da Portaria
Interministerial MS/MEC n o- 2.378, de 26
de outubro de 2004.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando
que os critérios do processo de certificação definidos pelas Portarias
Interministeriais n o- 1.000/MS/MEC, de 15 de abril de 2004, e n o1.005/MS/MEC, de 27 de maio de 2004, estão sendo revisados pela
Comissão Interinstitucional constituída pela Portaria Interministerial
n o- 562/MS/MEC, de 12 de maio de 2003, com o objetivo de avaliar
e de diagnosticar a atual situação dos Hospitais Universitários e de
Ensino no Brasil, visando reorientar e/ou formular a política nacional
para o setor, resolvem:
Art. 1 o- O art. 2 o- da Portaria Interministerial n o1.704/MS/MEC, de 17 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial
da União n o- 159, de 18 de agosto de 2004, Seção 1, Página 79, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 o- A Certificação terá validade até julho de 2007, a
contar da data da publicação desta Portaria, podendo ser revista a
qualquer tempo se assim se justificar”. (NR)
Art. 2 o- O art. 2 o- da Portaria Interministerial n o2.378/MS/MEC, de 26 de outubro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União n o- 209, de 29 de outubro de 2004, Seção 1, Página
150, passa a vigorar com a seguinte redação:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e considerando a Portaria n° 721/SAS/MS, de 28 de
setembro de 2006, que credencia hospitais do Estado de São Paulo
como Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, resolve:
Art. 1° Estabelecer recursos no montante de R$
23.360.505,05 (vinte e três milhões, trezentos e sessenta mil quinhentos e cinco reais e cinco centavos) a serem incorporados ao
limite financeiro anual de média e alta complexidade do Estado de
São Paulo e Municípios, habilitados na Gestão Plena do Sistema,
conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Estabelecer que os recursos orçamentários objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0035 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada - no Estado de São Paulo.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
Município
Araçatuba
Araraquara
Araras
Barretos
Campinas
França
Guarujá
Guarulhos
Jundiaí
Limeira
Marília
Piracicaba
Ribeirão Preto
Rio Claro
Santos
S. Bernardo do Campo
São Carlos
São José dos Campos
São Paulo
Sorocaba
Total Plena Municipal
Total Gestão Estadual
Total Estado de São Paulo
Valor mensal (R$)
28.934,40
2.253,39
44013,26
36597,27
88.589,38
20.093,97
9.739,00
146.396,04
56.740,19
47116,91
52.669,02
76760,63
19.591,75
1733,73
48.253,56
47.227,35
18.334,40
103.940,37
133.416,41
75.954,04
1.058.355,07
888.353,67
1.946.708,75
Valor anual (R$)
347.212,92
27.040,68
528.159,12
439.167,24
1.063.072,56
241.127,64
116.868,00
1.756.752,48
680.882,28
565.402,92
632.028,24
921.127,56
235.101,00
20.804,76
579.042,72
566.728,20
220.012,80
1.247.284,44
1.600.996,92
911.448,48
12.700.260,96
10.660.244,09
23.360.505,05
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 193, de 6/10/2006, Seção
1, pág. 58, com incorreção no original.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) ao Fundo Municipal de Saúde de Montes Claros.
Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) ao Hospital Universitário Clemente de Faria, cujo valor passa a compor o
montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade ao estabelecido na Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0031 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada - no Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro
de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID821564-0>
PORTARIA Nº 2.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006(*)
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado de São Paulo, habilitado em
Gestão Plena do Sistema.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto
de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de
Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e regulamenta o
novo modelo de financiamento e alocação de recursos financeiros
para a atenção à saúde, à gestão, ao ensino e à pesquisa, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.985.656,44
(um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil seiscentos e cinqüenta
e seis reais e quarenta e quatro centavos), a serem disponibilizados ao
Estado de São Paulo, habilitado em Gestão Plena do Sistema, conforme abaixo descrito:
I - R$ 1.636.520,28 (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil
quinhentos e vinte reais e vinte e oito centavos) correspondente ao
Incentivo da Contratualização.
II - R$ 349.136,16 (trezentos e quarenta e nove mil cento e
trinta e seis reais e dezesseis centavos) correspondente ao Incentivo
de Integração ao Sistema Único de Saúde (INTEGRASUS).
Art. 2º Definir que o recurso de que trata o item II do artigo
1º será remanejado do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC) para o teto financeiro de média e alta complexidade do
Estado de São Paulo e passa a compor o montante de recursos
destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº
1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário de Taubaté, CNPJ
45.176.153/0001-22, CNES 2749319.
Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo.
Art. 4º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) ao Hospital Universitário de Taubaté, cujo valor passa a compor o montante
de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação
dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na
Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.
Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0035 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena
Avançada - no Estado de São Paulo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de
2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID821563-0>
PORTARIA Nº 2.994, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006(*)
<!ID821565-0>
PORTARIA Nº 2.997, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006(*)
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Montes Claros.
Altera o texto da Portaria nº 2.127/GM, de
11 de setembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto
de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de
Ensino, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e regulamenta
o novo modelo de financiamento e alocação de recursos financeiros
para a atenção à saúde, à gestão, ao ensino e à pesquisa, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos, no montante de R$ 998.358,36
(novecentos e noventa e oito mil trezentos e cinqüenta e oito reais e
trinta e seis centavos), a serem disponibilizados ao Estado de Minas
Gerais e ao Município de Montes Claros, habilitados em Gestão Plena
do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário Clemente de Faria - Universidade Estadual de Montes Claros, CNPJ 22.675.359/0001-00, CNES
2219654.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e considerando o Ofício nº 1.622/GS/SES, de 26 de
outubro de 2006, da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria nº 2.127/GM, de 11 de
setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12
de setembro de 2006, Seção 1, página 39, alterado pela Portaria nº
2.260/GM, de 25 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Bloquear, a partir da competência novembro de
2006, a transferência de incentivos financeiros às equipes de Saúde da
Família e de Saúde Bucal dos municípios do Estado do Maranhão
relacionadas no Anexo III a esta Portaria que não tenham comprovado sua regularização junto ao Ministério da Saúde conforme
fluxo a seguir:" (NR)
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Art. 2º Alterar o inciso II do art. 5º da Portaria nº 2.127/GM, de 11 de setembro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2006, Seção 1, página 39, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I - .............................................................................................
II - encaminhamento, por parte da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), até o dia 30 de novembro
de 2006, de declaração sobre a regularização efetuada de acordo com o Anexo V a esta Portaria,
referente aos municípios que regularizarem sua situação frente às normas vigentes." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÀLVARES DA SILVA
(*) Republicadas por terem saído, no DOU nº 226, de 27/11/2006, Seção 1, pág. 54, com incorreção.
<!ID823814-0>
PORTARIA N o- 2.996, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de
equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal de municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no SIAB.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos
para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria n o648/GM, de 28 de março de 2006;
Considerando as informações encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias de Saúde
dos Estados e do Distrito Federal em resposta ao Ofício GS/SAS n o- 2.065, de 6 de outubro de 2006;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos
recursos da Atenção Básica transferidos para municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades no cadastramento de profissionais da Saúde da
Família identificadas no Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, resolve:
Art. 1 o- Suspender, a partir da competência outubro de 2006, a transferência de incentivos
financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal dos municípios com
irregularidades no cadastro de profissionais no SIAB, relacionados no Anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
UF
AC
AM
BA
BA
BA
BA
BA
BA
CE
CE
DF
ES
ES
GO
GO
GO
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
CODIGO
1200393
1302801
2904902
2906402
2908408
2912509
2927309
2927408
2303659
2312205
5300108
3201100
3204203
5200258
5208707
5211701
2100105
2100501
2100808
2101202
2101772
2102002
2102036
2102077
2102101
2102200
2102309
2102507
2102903
2103000
2103125
2103174
2103257
2103307
2103554
2103604
2103703
2104057
2104701
2105302
2105476
2105500
2105609
2105658
2105708
2105807
2106375
2106755
2106904
MUNICIPIO
Porto Walter
Maraã
Cachoeira
Candeal
Conceição do Coité
Ibipitanga
Salinas da Margarida
Salvador
Catunda
Santa Quitéria
Brasília
Bom Jesus do Norte
Piúma
Águas Lindas de Goiás
Goiânia
Jandaia
Afonso Cunha
Alto Parnaíba
Anapurus
Bacabal
Bela Vista do Maranhão
Bom Jardim
Bom Jesus das Selvas
Bom Lugar
Brejo
Buriti
Buriti Bravo
Cajari
Carutapera
Caxias
Central do Maranhão
Centro Novo do Maranhão
Cidelândia
Codó
Conceição do Lago-Açu
Coroatá
Cururupu
Estreito
Graça Aranha
Imperatriz
Jenipapo dos Vieiras
João Lisboa
Joselândia
Junco do Maranhão
Lago da Pedra
Lago do Junco
Maranhãozinho
Miranda do Norte
Monção
n o- ESF Irregulares
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
1
1
1
1
1
1
1
1
0
1
0
0
1
1
1
0
1
3
2
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
1
1
n o- ESB Irregulares
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
0
1
1
0
0
0
1
0
1
0
0
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0
0
0
1
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
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MA
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MA
MA
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MS
MS
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PB
PB
PB
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PI
PI
PI
2107100
2107209
2107456
2107605
2107803
2108058
2108207
2108256
2108504
2108702
2108900
2109809
2109908
2110401
2110708
2110807
2110906
2111029
2111201
2111300
2111805
2111953
2112100
2112209
2112407
2112506
2112803
2112902
2113009
2114007
3100500
3107307
3111507
3112703
3134400
3135100
3135456
3140852
3142908
3145059
3148301
3153004
3153202
3158201
3165552
3170651
5006903
5007505
1500206
1500602
1500800
1500909
1500958
1501501
1501709
1502202
1502905
1502939
1503093
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2615607
2200400
2201507
2201770
ISSN 1677-7042
Morros
Nina Rodrigues
Olinda Nova do Maranhão
Palmeirândia
Parnarama
Paulino Neves
Pedreiras
Pedro do Rosário
Pindaré-Mirim
Pio XII
Poção de Pedras
Santa Helena
Santa Inês
São Benedito do Rio Preto
São Domingos do Maranhão
São Félix de Balsas
São Francisco do Maranhão
São João do Carú
São José de Ribamar
São Luís
Sítio Novo
Sucupira do Riachão
Timbiras
Timon
Turiaçu
Tutóia
Viana
Vitória do Mearim
Vitorino Freire
Zé Doca
Açucena
Bocaiúva
Campos Altos
Capitão Enéas
Iturama
Janaúba
Jenipapo de Minas
Matias Cardoso
Monte Azul
Nova Porteirinha
Paula Cândido
Pratinha
Presidente Juscelino
Santa Maria do Suaçuí
Setubinha
Vargem Grande do Rio Pardo
Porto Murtinho
Rochedo
Acará
Altamira
Ananindeua
Augusto Corrêa
Aurora do Pará
Benevides
Bragança
Capanema
Curuçá
Dom Eliseu
Goianésia do Pará
Jacundá
Juruti
Nova Timboteua
Novo Repartimento
Parauapebas
Quatipuru
Redenção
Santa Maria do Pará
Santarém Novo
São Francisco do Pará
São Miguel do Guamá
Tracuateua
Tucumã
Vigia
Cuité de Mamanguape
Juripiranga
Teixeira
Araripina
Betânia
Canhotinho
Garanhuns
Ipubi
Itaquitinga
Manari
Palmeirina
Tamandaré
Trindade
Altos
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Boa Hora
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2404002
2406155
2408003
ISSN 1677-7042
Bom Princípio do Piauí
Campo Maior
Cristino Castro
Elesbão Veloso
Eliseu Martins
Oeiras
Paulistana
Pedro Laurentino
Pio IX
São João da Fronteira
Simplício Mendes
Teresina
União
Alto Piquiri
Apucarana
Balsa Nova
Castro
Fazenda Rio Grande
Nova Esperança
Engenheiro Paulo de Frontin
Porciúncula
Tanguá
Trajano de Morais
Três Rios
Arês
Baía Formosa
Baraúna
Bom Jesus
Ceará-Mirim
Espírito Santo
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Jundiá
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1
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID825179-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.823, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 06 de julho de 2005 do Presidente da República e a
Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em
vista o disposto no inciso VIII do art. 16, no inciso I e no § 1 o- do art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U.
de 21 de agosto de 2006;
considerando a decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento n o- 2006.01.00.038052-5/DF pela 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determina:
Art. 1 o- . A suspensão dos efeitos da Resolução RE n o- 2.462,
de 03 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. n o- 150, Seção 01, pág.
66, em 07 de agosto de 2006, que determinou a apreensão, em todo
território nacional, de todos os lotes do produto PURI VERD, fabricado pela empresa PURIVERD IND. COM. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o- 66.030.222/0001-65.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID825005-0>
PROCURADORIA
UNIDADE DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 27 de novembro de 2006
DECISÃO
ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A
25351-139278/2005-30 - AIS: 320/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento NOVACORT.
AMOR A VIDA PRODUTOS NATURAIS LTDA
25351-214455/2005-74 - AIS: 792/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do produto CHÁ CITRUS-SLIM
ARISTON IND. QUIMICAS E FARMACEUTICAS LTDA
25351-032320/2005-92 - AIS: 967/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento CIPROFLOXACINA
CIA. BRASILEIRA DISTRIBUICAO - PAO DE ACUCAR
25351-147164/2005-36 - AIS: 153/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil
reais), cumulativamente com a inutilização dos lotes do produto em
cujos rótulos não conste o novo número de registro do produto.
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Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Nísia Floresta
Nova Cruz
Parnamirim
São Gonçalo do Amarante
São José do Campestre
Vera Cruz
Alvorada D'Oeste
Cabixi
Castanheiras
Costa Marques
Porto Velho
Rolim de Moura
Barra do Ribeiro
Constantina
Porto Lucena
Tupandi
Cunha Porã
Garuva
Gaspar
Monte Carlo
Quilombo
São José do Cedro
Treze de Maio
Xaxim
Malhada dos Bois
Piracicaba
Aurora do Tocantins
Bom Jesus do Tocantins
Fortaleza do Tabocão
Lagoa do Tocantins
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
São Salvador do Tocantins
EUROFARMA LABORATORIOS LTDA
25351-239537/2004-41 - AIS: 730/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento PROFLAM.
Fasamed (Drogamed) Comercio Farmaceutico S/A - Inkafarma
25351-450927/2005-51 - AIS: 865/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, dos medicamentos SONRISAL, AAS INFANTIL, AAS
ADULTO, BUFFERIN CARDIO e DIPIGINA.
Iara de Souza Gonçalves e CIA Ltda (Marina Ind. de Prod.
Gonçalves e CIA Ltda)
25351-479661/2005-28 - AIS: 667/05 - GFIMP/GGIMP
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos.
JANSSEN CILAG FARMACEUTICA LTDA
25351-066935/2005-12 - AIS: 683/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento EVRA
Laboratorio Americano de Farmacoterapia S/A (FARMASA)
25351-312027/2005-14 - AIS: 874/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento DESCON.
LABORATORIOS KLINGER DO BRASIL LTDA
25351-293898/2004-32 - AIS: 244/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento CEKLIN
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25351-052239/2005-29 - AIS: 757/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, dos medicamentos FELDENE SL e FELDENE INJETÁVEL (PIROXICAM)
OPIBRA OPERAÇÕES INTERNACIONAIS DO BRASIL
LTDA
25351-436821/2005-44 - AIS: 1335/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais)
REALCE IMP. EXP. DIST. PRESTAÇAO SERVIÇOS LTDA
25351-114950/2005-84 - AIS: 087/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)
SIGMA PHARMA LTDA
25351-127831/2005-91 - AIS: 1473/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento TORAGESIC.
SIGMA PHARMA LTDA
25351-290177/2004-71 - AIS: 1150/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, dos medicamentos CECLOR e CECLOR AF.
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
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Ministério das Cidades
.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
<!ID825439-0>
RETIFICAÇÃO
a) Na Resolução 197, de 25 de julho de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, na Seção 1, página
38, no artigo 2º onde se Lê: Art. 2º. Os engates utilizados em veículos
automotores com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas que obtiverem a aprovação do engate e do
procedimento de instalação nos veículos, conforme norma do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Leia-se: Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
b) No art. 8º inciso b onde se Lê: para retirada ou regularização dos dispositivo instalados nos veículos em desconformidade com o disposto no artigo 6º, alíneas “b” e “c”. Leia-se: para
retirada ou regularização dos dispositivos instalados nos veículos em
desconformidade com o disposto no artigo 6º, alínea “b”;
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID824104-0>
PORTARIA N o- 664, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.006330/2002, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO
ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Itambacuri,
Estado de Minas Gerais, por meio do canal 13 (treze), utilizando os
sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos
seus próprios sinais.
HÉLIO COSTA
o-
(N 8.540-X - R$ 149,60 - 17/11/2006)
<!ID824105-0>
PORTARIA N o- 666, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.013975/2004, resolve:
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO
ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Vargem
Alegre, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 13 (treze), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais.
HÉLIO COSTA
o-
( N 8.518-3 - R$ 149,60 - 17.11.2006)
<!ID824106-0>
PORTARIA N o- 667, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID824047-0>
PORTARIA N o- 954, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53670.001427/2001, Concorrência n o049/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Som Alvorada Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Taguatinga, Estado do Tocantins. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3 o- , da Constituição.
ISSN 1677-7042
<!ID824052-0>
PORTARIA N o- 959, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53630.000150/2000, Concorrência n o002/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Empresa de Comunicação Encontro
dos Rios Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de
radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas. A permissão ora outorgada
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.014133/2003, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO
ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Rio Novo,
Estado de Minas Gerais, por meio do canal 11 (onze), utilizando os
sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos
seus próprios sinais.
HÉLIO COSTA
o-
HELIO COSTA
o-
<!ID824048-0>
PORTARIA N 955, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824053-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53740.000373/2001, Concorrência n o062/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Universal Ltda. para explorar,
pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Içara, Estado de Santa Catarina.
A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- ,
da Constituição.
(N 8.520-5 - R$ 149,60 - 17.11.2006)
PORTARIA N o- 960, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53830.000441/2002, Concorrência n o134/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Xarayés - Comunicação e Marketing
Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Pitangueiras, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
<!ID824107-0>
HELIO COSTA
PORTARIA N o- 669, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
o-
<!ID824049-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.014228/2003, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO
ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Teixeiras,
Estado de Minas Gerais, por meio do canal 7 (sete), utilizando os
sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos
seus próprios sinais.
PORTARIA N 956, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824054-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53640.000407/2001, Concorrência n o018/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio FM Sertaneja Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Nossa Senhora da Glória,
Estado de Sergipe. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HÉLIO COSTA
(N 8.523-X - R$ 149,60 - 17.11.2006)
<!ID824045-0>
PORTARIA N o- 951, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53740.000847/2000, Concorrência n o092/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio FM Norte do Paraná Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Rolândia, Estado do Paraná. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da
Constituição.
<!ID824050-0>
HELIO COSTA
PORTARIA N 952, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53740.000355/2001, Concorrência n o062/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Radio Atlântico Sul Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Balneário , Estado de Santa
Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
PORTARIA N o- 957, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53670.000901/2002, Concorrência n o094/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Xaraés Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Porto Murtinho, Estado de
Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53630.000179/2001, Concorrência n o003/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Jovem de Comunicação Ltda.
para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
<!ID824055-0>
PORTARIA N o- 962, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53740.000368/2001, Concorrência n o062/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Meio Oeste Comunicações Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Herval D' Oeste, Estado de
Santa Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
HELIO COSTA
o-
<!ID824046-0>
PORTARIA N o- 961, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
HELIO COSTA
Ministro de Estado das Comunicações
o-
<!ID824051-0>
PORTARIA N o- 958, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53740.000595/2000, Concorrência n o040/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Hortência Ltda. para explorar,
pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Campo Alegre, Estado de Santa
Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
121
o-
<!ID824056-0>
PORTARIA N 963, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53830.000458/2002, Concorrência n o134/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rede Metropolitana de Rádio e Televisão Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de
radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Pedreira, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
122
<!ID824057-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 964, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53640.000407/2001, Concorrência n o018/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio FM Sertaneja Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Porto da Folha, Estado de
Sergipe. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3 o- , da Constituição.
1
<!ID824062-0>
PORTARIA N o- 969, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53103.000124/1998, Concorrência n o145/1997-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão ao Sistema Agreste de Comunicação Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Timbaúba, Estado
de Pernambuco. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
<!ID824058-0>
PORTARIA N o- 965, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53103.000261/2000, Concorrência n o084/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Paraíba TV/FM Ltda. para explorar,
pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Tenório, Estado da Paraíba. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da
Constituição.
PORTARIA N o- 966, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53790.000180/2000, Concorrência n o036/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Estação Plaza Rádio FM Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Ajuricaba, Estado do Rio
Grande do Sul . A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3 o- , da Constituição.
<!ID824063-0>
PORTARIA N o- 970, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53103.000130/1998, Concorrência n o145/1997-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Novo Horizonte Radiodifusão Ltda.
para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Cupira, Estado de
Pernambuco. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3 o- , da Constituição.
PORTARIA N o- 967, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53670.000900/2002, Concorrência n o094/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Sociedade Radiofônica Century Ltda.
para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Terenos, Estado de
Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
<!ID824064-0>
PORTARIA N o- 971, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53790.000367/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Companheira FM Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Mato Leitão, Estado do Rio
Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3 o- , da Constituição.
<!ID824065-0>
PORTARIA N o- 972, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53830.000725/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Beira- Rio FM Presidente Epitácio S/C
Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Presidente Epitácio,
Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
PORTARIA N 968, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53670.001429/2001, Concorrência n o049/2001-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Som Tocantins Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53830.000708/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Legal-Cat Catanduva Comunicações
Ltda.-ME para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Sales,
Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
<!ID824068-0>
PORTARIA N o- 975, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53740.000565/2000, Concorrência n o040/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Novo Século Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Braço do Norte, Estado de
Santa Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
<!ID824069-0>
PORTARIA N o- 976, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53790.000367/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Companheira FM Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Machadinho, Estado do Rio
Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
HELIO COSTA
<!ID824070-0>
PORTARIA N o- 977, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53830.000723/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Exitus Sistema de Comunicação Ltda.
para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Ribeirão Bonito,
Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
o-
<!ID824061-0>
PORTARIA N o- 974, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
HELIO COSTA
HELIO COSTA
<!ID824060-0>
<!ID824067-0>
HELIO COSTA
HELIO COSTA
<!ID824059-0>
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
HELIO COSTA
o-
<!ID824066-0>
PORTARIA N 973, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53830.000723/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Exitus Sistema de Comunicação Ltda.
para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Rio das Pedras
Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
o-
<!ID824071-0>
PORTARIA N 978, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53790.000367/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Companheira FM Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Paraí, Estado do Rio Grande
do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
<!ID824072-0>
PORTARIA N o- 979, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Re-o
gulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 ode outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n - 1.720, de 28 de
novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53830.000714/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Sobral & Mayrink Ltda. para explorar,
pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Riversul, Estado de São Paulo. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais apóso deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 - , da
Constituição.
HELIO COSTA
o-
<!ID824073-0>
PORTARIA N 980, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Re-o
gulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 ode outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n - 1.720, de 28 de
novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53790.000362/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Albarello & Folle Comunicações Ltda.
para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Palmitinho, Estado
do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
o-
<!ID824074-0>
PORTARIA N 981, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Re-o
gulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 ode outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n - 1.720, de 28 de
novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53790.000366/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Sociedade Rádio Santa Felicidade Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no município de Panambi, Estado do
Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
<!ID824075-0>
PORTARIA N o- 982, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Re-o
gulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 ode outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n - 1.720, de 28 de
novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n. o- 53790.000367/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Companheira FM Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Palmares do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá
efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
artigo 223, § 3 o- , da Constituição.
HELIO COSTA
RETIFICAÇÃO
<!ID824084-0>
o-
Na Portaria n 709, de 23 de outubro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 26 subseqüente, seção 1, página 43, onde
se lê: na localidade de Campo Sales, leia-se: na localidade de Campos
Sales.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO N o- 61.620, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID825127-0>
Processo n. o- 53740.000128/1995.
Anui previamente com a transferência, pelo restante do prazo, da concessão outorgada à NET CURITIBA LTDA., CNPJ/MF n. o82.342.833/0001-03, concessionária do Serviço de TV a Cabo na
Área de Curitiba, no Estado do Paraná, mediante a sua incorporaçãoo
pela NET PARANÁ COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n. 84.922.681/0001-35, transferindo em decorrência o respectivo Contrato de Concessão firmado com esta Agência em 5 de fevereiro de
1997.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 62.105 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID824078-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142,
combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, 50, 51, 52, 53,
91, 92, 131, 132, 164 e 165, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
nos arts. 2, 6 e 8, da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1.966, com as
alterações introduzidas pela Lei no 9.472, de 1997, e no 9.691, de 22
de julho de 1998, no Regulamento de Serviço Limitado, aprovado
pelo Decreto no 2.197, de 08 de abril de 1997, na Norma no 13/97 Serviço Limitado, aprovada pela Portaria no 455, de 18 de setembro
de 1997, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução
no 255, de 29 de março de 2001, nas Resoluções no 65, de 29 de
outubro de 1998, no 387, de 3 de novembro de 2004, no 73, de 25 de
novembro de 1998, no 239, de 29 de novembro de 2000, e no 259, de
19 de abril 2001, todas da Anatel;
CONSIDERANDO, ainda, as solicitações para expedição de
autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado
ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou
Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências
associadas, formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações,
resolve:
Art.1o Tornar pública sua intenção de:
I - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado
Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de
interesse coletivo, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência
associada;
II - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado
Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse
restrito, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;
III - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência em
substituição a radiofreqüência anteriormente autorizada;
IV - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência adicional.
§ 1o A autorização para exploração dos Serviços Limitados
Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, será expedida sem exclusividade, com prazo
de vigência indeterminado.
§ 2o Para outorga de autorização de uso de radiofreqüência
adicional, a radiofreqüência anteriormente autorizada deve estar atendendo no mínimo 100 (cem) estações móveis.
Art. 2o Conforme o art. 48 da Lei no 9.472, de 1997, as
autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações e de
uso de radiofreqüência, cobertas por este Ato, não se darão a título
gratuito.
§ 1o O Preço pela Autorização do Serviço será devido pelas
autorizadas, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), uma
única vez, na emissão do Ato de Autorização para exploração do
serviço, de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público
Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo
Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução no 386, de
3 de novembro de 2004.
§ 2o A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida
pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença
para funcionamento das estações e o valor devido será de R$ 134,08
(cento e trinta e quatro reais e oito centavos) por estação base e R$
26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) por estação móvel,
em conformidade com o estabelecido pela Resolução no 255, de
2001.
§ 3o A autorização de uso de radiofreqüência associada ao
serviço será outorgada, em caráter precário, a título oneroso, com
prazo de vigência de dez anos, sendo devido o valor de R$ 200,00
(duzentos reais) por canal de radiofreqüência autorizado, por estação
base, considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço
Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução no 387, de 2004, e no Regulamento para Arrecadação de
Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL,
aprovado pela Resolução no 255, de 2001.
§ 4o A manutenção da autorização será a título oneroso,
sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas
autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI.
Regiões Metropolitanas
33 MHz
34 MHz
38 MHz
39 MHz
123
ISSN 1677-7042
§ 5o Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência
devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada.
§ 6o As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão
responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita
operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o
Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com
o estabelecido pela Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000.
§ 7o As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão
responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a
receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para
determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração
Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei no
10.052, de 28 de novembro de 2000.
Art. 3o Especificar as áreas de prestação de serviço, as faixas
de radiofreqüências estabelecidas pelo Regulamento, aprovado pela
Resolução no 239, de 2000, e as quantidades de canais de radiofreqüências disponíveis por faixa e por área de prestação de serviço
de acordo com o Anexo.
Art. 4o Convidar as entidades interessadas na obtenção das
autorizações enumeradas no art. 1o deste Ato, a manifestarem seu
interesse, especificando a autorização pretendida, a área de prestação
de serviço, a faixa de radiofreqüência de preferência, dentre outras
informações consideradas pertinentes.
Parágrafo único. A manifestação de interesse não implica
qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente às citadas
autorizações e ficará à disposição do público na Biblioteca da Agência, bem como na página da Anatel na Internet.
Art. 5o A manifestação de interesse devidamente identificada
deve ser encaminhada, até às 24h do dia 29 de dezembro de 2006, por
meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço
http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/chamamento/andamento.asp,
a partir das 14h da data de publicação deste Ato no Diário Oficial da
União.
§ 1o Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta ou fax, recebidas até às 18 h do dia 29 de dezembro
de 2006, no endereço:
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
Superintendência de Serviços Privados
Ato no 62105, de 23 de novembro de 2006
SAUS - Quadra 06 - Bloco H - Ed. Ministro Sérgio Motta Biblioteca
70313-900 - Brasília - DF
Fax: (061) 2312-2476
§ 2o As solicitações serão analisadas por ordem cronológica
de sua formalização junto à Agência.
Art. 6o A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada por meio de Ofício, do procedimento e da
documentação necessária para a expedição da autorização para exploração do serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências no prazo
estabelecido, contado a partir do recebimento do Ofício mencionado
neste artigo, será entendido como desistência da solicitação formalizada e implicará arquivamento da manifestação.
Art. 7o A manifestação de interesse apresentada por entidade
que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.
Art. 8o Estabelecer que ocorrendo manifestações de interesse
em quantidade superior ao número de canais disponíveis, por faixa de
radiofreqüências, nas determinadas áreas de prestação de serviço, esta
Agência adotará medidas objetivando outorgar as autorizações mediante procedimento licitatório.
Art. 9o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências nas Regiões Metropolitanas
152 a 174 MHz
243 a 257 MHz
460 MHz
TOTAL
Belo Horizonte* 30
15
26
42
38
6
3
160
Goiânia
30
14
25
41
47
6
4
167
Curitiba
30
15
25
40
18
6
1
135
Natal*
30
15
25
40
60
6
4
180
Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências nos Municípios
RETIFICAÇÃO
<!ID825440-0>
o-
No Ato n. 61.776, de 9 de novembro de 2006, publicado no
Diário Oficial da União do dia n.o o- 16 de novembro de 2006, Seção 1,
Página 80, onde se lê: “ ATO N. - 61.776, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2006”, leia-se: “ATO N. o- 61.796, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2006”.
UF
Municípios
33 MHz
34 MHz
38 MHz
39 MHz
152 a 174 MHz
243 a 257 MHz
460 MHz
BA
Eunápolis
30
15
26
42
76
6
4
TOTAL
199
AP
Santana
30
14
25
41
72
6
4
192
MG
Sete Lagoas
30
15
26
42
37
4
3
157
GO
Jataí*
30
15
26
42
64
6
4
187
124
ISSN 1677-7042
1
RS
Gramado
30
15
26
42
26
4
3
146
AM
PI
Manaus**
Teresina
30
30
15
15
24
26
42
42
37
78
6
6
4
4
158
201
SE
Aracaju
29
15
26
37
52
5
0
164
Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências no Distrito Federal
33 MHz
34 MHz
38 MHz
39 MHz
152 a 174 MHz
243 a 257 MHz
460 MHz
TOTAL
30
14
26
41
17
6
4
138
Regiões Metropolitanas conforme disposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em seu site www.ibge.gov.br,
relativo ao ano de 2006.
* Na quantização da quantidade de canais disponíveis foram levadas em consideração as manifestações recebidas nestas regiões através do
chamamento consubstanciado pelo ato n° 58.049.
** Na quantização da quantidade de canais disponíveis foram levadas em consideração as manifestações recebidas nestas regiões através do
chamamento consubstanciado pelo ato n° 60.330.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ATO N o- 62.189, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIRACICABA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.190, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.173, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.181, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.191, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ILCE
CECCONI associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRONI
CRISTOFOLI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FEDERAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
<!ID824079-0>
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.174, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.182, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.192, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ILDOMAR PERIN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ISOLDI
BUSETI associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HONDA
AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
o-
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N 62.175, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.183, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à INACIO
FRANCISCO LUDWIG associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ITAJARA
MINERIOS LTDA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N 62.184, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRACEMA ESTRUZANI VALENTE associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVAI
PREFEITURA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
o-
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRENAR
DOMARESKI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVANI
BARBOSA DA COSTA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.178, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.186, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRINES
DE FATIMA SANTI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVO
SCOPEL associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.193, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ICI ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
o-
ATO N 62.177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.194, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IN TOUCH ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
ATO N o- 62.195, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ITAMAR
NETTO associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO N o- 62.196, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à KLABIN
S.A. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO N o- 62.197, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LOJAS
RENNER S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.179, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.187, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRINEU
MARTINHO ROECKER associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASTHURIAS AGRICOLA LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NESTLE
BRASIL LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.180, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 62.188, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRMAOS
FRIZZO & CIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARLOS
ALBERTO POLATO associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.199, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO EDIFICIO LA RESIDENCE associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
ATO N o- 62.200, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ATO N o- 61.742, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.027569.2006, anexo ao Processo de Interconexão n o- 53500.027917.2006, celebrado entre a rede de suporte
ao STFC da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional, e a rede de suporte ao STFC da DSLI
VOX 3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.201, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PAULO
FERNANDO JACINTHO LEMOS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.202, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SAO
PAULO FUTEBOL CLUBE associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
ATO N o- 61.743, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n. o- 53508.016744.2006, anexo ao processo de interconexão n o- 53500.028338.2006, entre a rede de telecomunicações
de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Especializado da TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
ATO N o- 62.203, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PETRUS
AUDIO VISUAL LTDA ME associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO N o- 61.744, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n. o- 53504.015682.2006, e o Primeiro Termo Aditivo
ao Contrato, protocolizado sob o n o- 53504.020385.2006, anexos ao
processo de interconexão n o- 53500.022669.2006, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância
Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do
Serviço Móvel Pessoal da SERCOMTEL CELULAR S.A.
ATO N o- 61.739, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID822116-0>
Homologa, parcialmente, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.027152/2006, anexo ao Processo n. o- 53500.027385/2006, celebrado entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da TELEMAR NORTE
LESTE S.A. e a TNL PCS S.A., na modalidade Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, na modalidade Local.
Determinar as partes que apresentem, por meio de Termo
Aditivo, em no máximo 30 (trinta) dias corridos, conforme disciplina
o art. 40, parágrafo 2 o- do RGI, os procedimentos do acerto de contas
em chamadas fraudulentas, para adequação integral ao requerido no
Art. 42, inciso IX, do RGI.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
ATO N o- 61.740, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.027571.2006, anexo ao Processo de Interconexão n o- 53500.027932.2006, celebrado entre a rede de suporte
ao STFC da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional, e a rede de suporte ao STFC da 51
BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
ATO N o- 61.745, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.026448/2006, anexo ao Processo n. o53500.028073/2006, celebrado entre a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do STFC da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA. - EMBRATEL, nas modalidades Longa
Distância Nacional e Longa Distância Internacional e a rede de telecomunicações do STFC da SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA., na modalidade Local.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
ATO N o- 62.010, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n o- 53516.007012.2006, anexo ao processo
53500.028424.2006, celebrado entre a rede de suporte ao STFC da
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, na modalidade Local, e a rede da IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na
modalidade Local; entre a rede de suporte ao STFC da GLOBAL
VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de suporte
ao STFC da IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local; e entre a rede de suporte ao STFC da IDT BRASIL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA nas modalidades Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional e a rede de suporte ao
STFC da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, na modalidade Local.
Negar o pedido de confidencialidade exposto no item 21.1.2
da cláusula vigésima primeira do Contrato.
ATO N o- 61.741, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006
Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento
Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.027570.2006, anexo ao Processo de Interconexão n o- 53500.027921.2006, celebrado entre a rede de suporte
ao STFC da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional, e a rede de suporte ao STFC da
TELEFREE DO BRASIL COM. IMP. EXP. REP. LTDA, na modalidade Local.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
DECISÃO DE 18 DE MARÇO DE 2004
<!ID821907-0>
o-
PADO n. 53500.001257/2003
Resolve aplicar a sanção de MULTA à Telemar Norte Leste
S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
no Setor 11 do Plano Geral de Outorgas - PGO, por violação ao Art.
67, § 4 o- , do Regulamento do STFC e da Cláusula 8.3 do Contrato de
Concessão.
GILBERTOALVES
Superintendente
Substituto
125
ISSN 1677-7042
.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID824984-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 27 de novembro de 2006
N o- 2.775 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o
disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e
o que consta do Processo no 48500.007086/05-93, resolve: I - aprovar
o Termo de Acordo nº 007/2006, firmado entre a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e a Prefeitura Municipal de
Paraná - RN, em 11 de setembro de 2006, para transferência, operação
e manutenção de 306 luminárias para aquele Município; II - determinar
que a concessionária observe o rito estabelecido no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica; e III - este despacho
entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GANIM
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
<!ID824986-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 27 de novembro de 2006
N o- 2.776 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.002985/2006-35, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Amandaú no trecho entre as
cotas NA 200,00 m e sua foz no rio Uruguai, localizado na sub-bacia
74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do
Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S.A.,inscrita no CNPJ sob
o n.º 02.281.472/0001-95, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão.
<!ID824987-0>
N o- 2.777 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.002983/2006-18, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Santo Cristo no trecho entre
as cotas NA 220,00 m e sua foz no rio Uruguai, localizado na subbacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande
do Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S.A.,inscrita no CNPJ
sob o n.º 02.281.472/0001-95, por não contemplar todo o potencial
hidroenergético do rio ou da bacia em questão.
<!ID824988-0>
N o- 2.778 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.002984/2006-72, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Santa Rosa no trecho entre
as cotas NA 250,00 m e sua foz no rio Uruguai, localizado na subbacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande
do Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S.A.,inscrita no CNPJ
sob o n.º 02.281.472/0001-95, por não contemplar todo o potencial
hidroenergético do rio ou da bacia em tela, além de já existir aprovação dos Estudos de Inventário em questão.
<!ID824989-0>
N o- 2.779 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.001826/2006-96, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Guarita, localizado na subbacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande
do Sul, solicitado pelo Sr. Luiz Carlos Panosso, com RG n.º
3003913708, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do
rio ou da bacia em questão.
126
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
<!ID824990-0>
<!ID824995-0>
N o- 2.780 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n°
395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.005248/2006-01, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto
Básico da PCH Karl Kuhlemann, com potência estimada de 1,75
MW, situada no rio Krauel, sub-bacia 83, na bacia hidrográfica do
Atlântico Sudeste, às coordenadas 26°59'13” de Latitude Sul e
49°40'51” de Longitude Oeste, no Município de Presidente Getúlio,
Estado de Santa Catarina, para fins de análise, apresentado pela empresa Topocon Projetos e Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob o
n.º 02.540.405/0001-48. II - Ficam insubsistentes os requerimentos
para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem
protocolados após a data de publicação deste ato.
<!ID824991-0>
N o- 2.781 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n°
395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.003572/2006-41, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto
Básico da PCH Aguti, com potência estimada de 3,55 MW, situada
no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia hidrográfica do Atlântico
Sudeste, às coordenadas 27°19'08” de Latitude Sul e 49°06'00” de
Longitude Oeste, no Município de Nova Trento, Estado de Santa
Catarina, para fins de análise, apresentado pela empresa Mineração
Nova Trento Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 85.235.430/0001-45. II
- Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos
sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data
de publicação deste ato.
<!ID824992-0>
N o- 2.782 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n°
395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.004917/2006-56, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto
Básico da PCH Rio Vermelho, com potência estimada de 2,4 MW,
situada no rio Vermelho, sub-bacia 82, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, às coordenadas 26°18'57,17” de Latitude Sul e
49°19'12,44” de Longitude Oeste, no Município de São Bento do Sul,
Estado de Santa Catarina, para fins de análise, apresentado pela empresa URVE - Usina Rio Vermelho de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o n.º 07.206.715/0001-44. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento
que forem protocolados após a data de publicação deste ato.
<!ID824993-0>
N o- 2.783 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, EM EXERCÍCIO, de acordo com a Portaria nº
216, de 10 de janeiro de 2006, no uso das atribuições estabelecidas na
Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, com
amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004
e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do
Processo nº 48500.004141/05-93, resolve: I - Efetivar como inativo o
registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
rio Comandaí, no trecho desde a cota 245,00m até a cota 119,00m,
localizado na sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no
Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela Cooperativa Regional
de Eletrificação Rural das Missões Ltda. - CERMISSÕES, inscrita no
CNPJ sob o n.º 97.081.434/0001-03, por não contemplar todo o
potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão.
<!ID824994-0>
N o- 2.784 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.003927/2006-74, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Comandaí, localizado na sub-bacia
74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do
Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 02.281.472/0001-95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar
que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
N o- 2.785 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.006081/2006-15, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Verde 6, com potência
estimada de 11 MW, às coordenadas 53°09'14” de Latitude Sul e
19°22'20” de Longitude Oeste, situada no rio Verde, sub-bacia 61,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso do Sul,
solicitado pela empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., inscrita
no CNPJ sob o n.º 61.069.050/0001-10, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho n° 2663,
de 14 de novembro de 2006.
<!ID824996-0>
N o- 2.786 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.005964/2006-71, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Santa Fé, com potência
estimada de 2,51 MW, às coordenadas 18°42'45” de Latitude Sul e
48°56'38” de Longitude Oeste, situada no rio Piedade, sub-bacia 60,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n.º 61.069.050/0001-10, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho n° 2565, de 6 de
novembro de 2006.
<!ID824997-0>
N o- 2.787 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.005966/2006-05, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH das Pedras, com potência
estimada de 2,04 MW, às coordenadas 18°41'48” de Latitude Sul e
48°58'36” de Longitude Oeste, situada no rio Piedade, sub-bacia 60,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n.º 61.069.050/0001-10, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho n° 2564, de 6
novembro de 2006.
<!ID824998-0>
N o- 2.788 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.005967/2006-60, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Pontal, com potência
estimada de 2,29 MW, às coordenadas 18°42'50” de Latitude Sul e
48°56'50” de Longitude Oeste, situada no rio Piedade, sub-bacia 60,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n.º 61.069.050/0001-10, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais
hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho n° 2563, de 6 de
novembro de 2006.
<!ID824999-0>
N o- 2.789 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.006226/2006-04, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH São João da Barra, com
potência estimada de 28,68 MW, às coordenadas 10°20'38,80” de
Latitude Sul e 57°41'21,78” de Longitude Oeste, situada no rio São
João da Barra, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa São João da Barra
Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.625.648/0001-77,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW.
<!ID825000-0>
N o- 2.790 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005621/2006-25, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Indaiá Grande no trecho
entre a cota 490 m até a nascente, localizado na sub-bacia 63, bacia
hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Mega Construções Elétricas Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n.º 01.378.776/0001-02, por não contemplar todo o
potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão.
AMILTON GERALDO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID824783-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 27 de novembro de 2006
N o- 1.244 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base
na Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, torna pública a
outorga de autorização para o exercício da atividade de revenda
varejista de gás natural veicular - GNV ao POSTO DE COMBUSTIVEIS SANTO AGOSTINHO LTDA., CNPJ nº 06.349.404/000171, ficando registrado na ANP sob o nº MG0202904, conforme Processo nº 48610.010943/2006-92.
<!ID824784-0>
N o- 1.245 - Em virtude da sentença que julgou improcedente o pedido
da empresa, nos autos da Ação Ordinária nº 2005.70.00.000463-7,
pela Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski, da 6ª Vara
Federal de Curitiba - PR, e considerando as atribuições conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica sem efeito o
Despacho ANP nº 1.308, publicado no DOU em 24/11/2005, o qual
outorgou o Registro nº 3266 para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, à VR PETRO
DISTRIBUIDORA
DE
PETROLEO
LTDA.,
CNPJ
nº
02.068.548/0001-07, por força do acórdão que deu provimento ao
Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.003842-3/PR, julgando prejudicado o regimental, por maioria, vencido o Relator, pela Desembargadora Federal Silvia Goraieb, Relatora, da 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
<!ID824920-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 394/2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
Nº 10790-810661/03-RS, Extratora De Argila Lumar Tlda(3.22)
Nº 10791-810771/06-RS, Águas Eldorado Ltda(3.22)
Nº 10792-830952/95-MG, Rio Paracatu Mineração S.a.(3.23)
Nº10793-833752/96-MG, Brasroma Mineração, Comércio E Indústria
Ltda.(3.23)
Nº 10794-830364/03-MG, Companhia Cimento Portland Itaú(3.23)
Nº 10795-832677/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10796-832694/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10797-832698/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10798-832700/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10799-830035/06-MG, Caetano Marcos Moreira(3.22)
Nº 10800-830106/06-MG, Jorge Luiz Da Silva(3.22)
Nº10801-830110/06-MG,Mtransminas-Min.e T. Minas Ltda.(3.23)
Nº 10802-830145/06-MG, Mineração Grafite Pedra Azul Ltda.(3.22)
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Nº 10803-830147/06-MG, Granvieri Granitos Vieira Ltda-me(3.22)
Nº 10804-830150/06-MG, Caetano Marcos Moreira(3.22)
Nº 10805-830151/06-MG, Leandro Rocha Scislewski(3.23)
Nº 10806-830152/06-MG, Elton De Oliveira Caires(3.23)
Nº 10807-830156/06-MG, Larissa Mineração Ltda.(3.22)
Nº 10808-830189/06-MG, Sérgio Mariano De Oliveira(3.23)
Nº 10809-830216/06-MG, Aurita Geralda Coelho Bretas(3.22)
Nº 10810-830253/06-MG, Gilberto De Souza Melo(3.23)
Nº10811-830260/06-MG,Mag-ban M. e G. Aquidaban Ltda.(3.22)
Nº 10812-830282/06-MG, Carlos Cézar Santos(3.23)
Nº 10813-830283/06-MG, Grambel Mármores E Granitos Ltda.(3.22)
Nº 10814-830290/06-MG, Eugênia Nunes Lemos Marinzek(3.22)
Nº 10815-830307/06-MG, Maurício Prado Rolla(3.22)
Nº 10816-830310/06-MG, Biominas Transportes Ltda.(3.23)
Nº 10817-833915/95-MG, A. Granuso Ltda.(3.22)
Nº 10818-830276/98-MG, Inácio Moreira Jardim(3.23)
Nº 10819-830476/03-MG, Delta Mineração Ltda.(3.22)
Nº 10820-832451/04-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10821-832420/05-MG, Edvaldo Favarato Filho(3.22)
Nº 10822-832673/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10823-832713/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10824-832714/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10825-832715/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10826-832716/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10827-832717/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10828-832720/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10829-832746/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10830-832747/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10831-832748/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10832-832749/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10833-832750/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10834-832758/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10835-832889/05-MG, Ricardo Affonso Junqueira(3.23)
Nº 10836-832959/05-MG, Mineração J. Mendes Ltda.(3.23)
Nº10837-830002/06-MG,Zetexa Mi. Export. E Import. Ltda.(3.22)
Nº 10838-830038/06-MG, Zeus Mineração Ltda(3.23)
Nº 10839-830059/06-MG, Maria Aparecida Oliveira Marques(3.22)
Nº 10840-830137/06-MG, Manoel Messias Sena Franca(3.23)
Nº 10841-830153/06-MG, Rodrigo Dos Santos Baiense(3.22)
Nº 10842-830157/06-MG, Brasita Mineração Ltda(3.23)
Nº 10843-830158/06-MG, Empa S/a Serviços De Engenharia(3.22)
Nº 10844-830160/06-MG, José Mônico Filho(3.22)
Nº 10845-830161/06-MG, Rozimere Souza Santos(3.22)
Nº 10846-830176/06-MG, Mineração Lopas Ltda.(3.23)
Nº 10847-830185/06-MG, Fernanda Luiz Lima Silva(3.22)
Nº 10848-830200/06-MG, Mineração Juparaná Ltda.(3.22)
Nº 10849-830202/06-MG, Flávia Couto Almeida(3.22)
Nº 10850-830203/06-MG, Luzboa S/a(3.22)
Nº 10851-830204/06-MG, Luzboa S/a(3.22)
Nº 10852-830205/06-MG, Luzboa S/a(3.22)
Nº 10853-830208/06-MG, Ary Barbosa Santos(3.23)
Nº 10854-830211/06-MG, Mineração Fischer Ltda.(3.22)
Nº 10855-830212/06-MG, José Antônio Guidoni(3.22)
Nº 10856-830219/06-RN-MG, Kassia De Souza Medeiros(3.23)
Nº 10857-830238/06-MG, Luzboa S/a(3.23)
Nº 10858-830239/06-MG, Aldeir Xavier De Oliveira(3.22)
Nº10859-830241/06-MG,Min. Rio Pomba Cataguases Ltda.(3.23)
Nº 10860-830251/06-MG, Rogério Antônio(3.22)
Nº 10861-830266/06-MG, Rio Abaeté Minerais Ltda.(3.23)
Nº 10862-830286/06-MG, Leandro Rocha Scislewski(3.23)
Nº 10863-830289/06-MG, Planlato Pedras Ltda.(3.22)
Nº 10864-830294/06-MG, Granitos Pôr Do Sol Ltda.(3.22)
Nº10865-830312/06-MG,Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda.(3.22)
Nº 10866-830350/06-MG, José Domingos Resende Filho(3.22)
Nº10867-830353/06-MG,Quality Export Comércio E Indústria De
Rochas Ornamentais Ltda.(3.23)
Nº 10868-830365/06-MG, Mineração Vitória Ltda.(3.22)
Nº 10869-832044/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23)
Nº 10870-832045/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23)
Nº 10871-832046/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23)
Nº 10872-832049/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23)
Nº 10873-832050/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23)
Nº 10874-832368/06-MG, Valter Custodio De Melo(3.23)
Nº 10875-832589/06-MG, Marcel Mineração Ltda.(3.22)
Nº10876-860732/06-GO,Lemos C. T. Areia e Cascalho Ltda(3.23)
Nº 10877-860810/06-GO, Calcário Ouro Branco Ltda(3.23)
Nº 10878-861032/06-GO, Vera De Brito Oliveira(3.23)
Nº 10879-861060/06-GO, Paulo De Souza Pau Ferro(3.23)
Nº 10880-861070/06-GO, Edvair Alves De Oliveira(3.23)
Nº 10881-861084/06-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23)
Nº 10882-861087/06-GO, Mineradora Santo Expedito Ltda.(3.23)
Nº 10883-861088/06-GO, Messias Da Mota Paz Neto(3.23)
Nº 10884-861089/06-GO, Euripedes José Do Carmo(3.23)
Nº 10885-861090/06-GO, Nilson Antônio Alves(3.22)
Nº 10886-861168/06-GO, Sócrates Alam Alves Da Silva(3.22)
Nº 10887-861172/06-GO, Rio Granito Ltda-me(3.23)
Nº 10888-861175/06-GO, Penedo e Martins Comercio De Materiais
De Construção E Prestação De Serviço Ltda(3.22)
Nº 10889-861199/06-GO, Marcos Antonio Ferreira(3.23)
Nº 10890-861201/06-GO, Ricardo Luiz De Morais Lobo(3.22)
Nº 10891-861202/06-GO, Maria Leila Arruda Cardoso(3.22)
Nº10892-861204/06-GO,Rialma D. de Areia e Cascalho Ltda(3.22)
Nº 10893-861207/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
1
Nº 10894-861209/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10895-861210/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10896-861211/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10897-861212/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10898-861213/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10899-861214/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10900-861215/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10901-861216/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10902-861217/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10903-861218/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10904-861219/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10905-861220/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10906-861221/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10907-861222/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10908-861224/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10909-861225/06-GO, Paulo De Souza Pau Ferro(3.23)
Nº 10910-861226/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10911-861227/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10912-861228/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10913-861230/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10914-861232/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 10915-871893/06-BA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 10916-800437/06-CE, Ana Paula Camillo Caixeta(3.22)
Nº 10917-800439/06-CE, Francisco Holanda Guedes(3.22)
Nº 10918-800441/06-CE, Mineração Loghi Ltda.(3.23)
Nº 10919-800442/06-CE, Mineração Loghi Ltda.(3.23)
Nº 10920-800443/06-CE, Antonio Ferreira De Almeida(3.23)
Nº 10921-800444/06-CE, João Bosco Pereira Dantas(3.22)
Nº 10922-815567/01-SC, Leandro José Pires(3.22)
Nº10923-815322/04-SC,Água da Ilha Ind. E Com. Ltda(3.22)
Nº 10924-815716/05-SC, Anselmo Francisco Seidel(3.22)
Nº 10925-815471/06-SC, Paulo Roberto Machado Speck(3.23)
Nº 10926-815586/06-SC, Antonio Carlos Ferreira(3.23)
Nº 10927-815587/06-SC, J M Com. E Min. De Pedras Ltda(3.23)
Nº 10928-815588/06-SC, Pedro Estevão De Souza(3.23)
Nº 10929-815589/06-SC, Pedro Estevão De Souza(3.23)
Nº 10930-815590/06-SC, Francisco Dos Santos(3.22)
Nº 10931-815592/06-SC, Estêvão Da Silva(3.23)
Nº 10932-815593/06-SC, Rodrigo Martins(3.23)
Nº 10933-815594/06-SC, Rodrigo Martins(3.23)
Nº 10934-815596/06-SC, Osório Ceni(3.22)
Nº 10935-815597/06-SC, Ildo Balestrin(3.23)
Nº 10936-815598/06-SC, Jazida Eckert Ltda - Me(3.23)
Nº 10937-815601/06-SC, Moema Boabaid May(3.23)
Nº 10938-815602/06-SC, Pedras Morro Grande Ltda(3.23)
Nº 10939-815603/06-SC, Genésio Alfredo Schnaider(3.23)
Nº 10940-815605/06-SC, Lenoir Antonio Geremia(3.23)
Nº 10941-815607/06-SC, Engepasa Infraestrutura Ltda(3.23)
Nº 10942-815610/06-SC, Dragagem De Areia Bartsch Ltda(3.22)
Nº10943-815612/06-SC,Cia. De Desenv De Jaraguá Do Sul
S.a.(3.23)
Nº 10944-815613/06-SC, Mival Min.Vale Do Rio Tijucas Ltda.(3.23)
Nº 10945-815614/06-SC, Rudnick Minérios Ltda.(3.23)
Nº10946-815615/06-SC,Cocatel Com. Catarinense Terras Ltda(3.23)
Nº 10947-815617/06-SC, Miguel Sommariva Junior(3.22)
Nº 10948-815619/06-SC, Ribeirão Do Cobre - Extração, Comércio,
Transportes E Represent De Minérios Ltda(3.22)
Nº 10949-815620/06-SC, Helio Adamio(3.23)
Nº 10950-815621/06-SC, Andrea Schlemper Sanches(3.23)
Nº 10951-815400/97-SC, Saulo De Tarso Pinho Sousa(3.22)
Nº 10952-815146/99-SC, Mineração Rio Do Ouro Ltda(3.23)
Nº 10953-815742/05-SC, Saibreira Nova Prata Ltda(3.23)
Nº 10954-815138/06-SC, Rodrigo Martins(3.23)
Nº 10955-815166/06-SC, Encavi Empreendimentos Ltda(3.23)
Nº 10956-815170/06-SC, Rogério Luis Baltt(3.23)
Nº10957-815212/06-SC,Terraplenagem S. Urbanismo Ltda(3.23)
Nº 10958-815217/06-SC, Adilson José Otto(3.23)
Nº 10959-815308/06-SC, Tiago Maciel Baltt(3.23)
Nº 10960-815351/06-SC, Rudnick Minérios Ltda.(3.23)
Nº 10961-815377/06-SC, Antonio Carlos Silveira(3.23)
Nº 10962-815435/06-SC, J M Com. E Min. De Pedras Ltda(3.23)
Nº 10963-815508/06-SC, Lenoir Antonio Geremia(3.23)
Nº 10964-815522/06-SC, Alexandre De Souza Pereira(3.23)
Nº 10965-815523/06-SC, Alexandre De Souza Pereira(3.23)
Nº 10966-866391/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10967-866392/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10968-866401/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10969-866402/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10970-866408/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10971-866409/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10972-866414/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10973-866421/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10974-866425/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10975-866428/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10976-866443/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10977-866444/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10978-866448/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10979-866451/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23)
Nº 10980-866535/06-MT, Alberto Soares De Carvalho(3.23)
Nº 10981-826192/05-PR, Clovis Tochetto(3.23)
Nº 10982-826265/05-PR, Teodoro Durau E Cia Ltda(3.22)
Nº 10983-826523/05-PR, Clayton Trevisan - Firma Individual(3.23)
ISSN 1677-7042
127
Nº 10984-826562/05-PR, Valdemar Carletto(3.22)
Nº 10985-826477/06-PR, Porto De Areia Canaã Ltda. - Me(3.23)
Nº 10986-826510/06-PR, Luciano Ferreira De Barros(3.22)
Nº 10987-826541/06-PR, Garcez Padilha Santana Neto(3.23)
Nº 10988-826552/06-PR, Ligia Maria Pavesi Henrique(3.22)
Nº 10989-826597/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10990-826598/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10991-826599/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10992-826600/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10993-826601/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10994-826603/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10995-826604/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10996-826605/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10997-826606/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10998-826608/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 10999-826609/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 11000-826636/06-PR, Compasa Do Brasil Distribuidora De Derivados De Petróleo Ltda.(3.23)
Nº 11001-826637/06-PR, Luiz Carlos Grandi(3.22)
Nº 11002-826638/06-SP-PR, Porto União Ext. De Areia Ltda(3.22)
Nº 11003-826639/06-PR, S. Peterman E M. Peterman Ltda.(3.22)
Nº 11004-826640/06-PR, Roberto Dos Santos Bodini(3.23)
Nº11005-826641/06-PR,GR. Ext.De Areia E T.Rod.Ltda.(3.22)
Nº 11006-826642/06-PR, Votorantim Cimentos Brasil Ltda.(3.23)
Nº 11007-886162/06-RO, Antônio Sérgio Nogueira Junqueira(3.22)
Nº 11008-803243/06-PI, Danilo Melim Aburjeli(3.23)
Nº11009-803265/06-PI,Loguiminas Serviços E Mineração Ltda.(3.23)
Nº11010-803268/06-PI,Phelps Dodge Do Brasil Mineração Ltda(3.23)
Nº 11011-803269/06-PI, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23)
Nº 11012-803282/06-PI, J.fernando Tajra Reis(3.23)
Nº 11013-803283/06-PI, J.fernando Tajra Reis(3.23)
Nº 11014-803287/06-PI, Construtora Sucesso Sa(3.23)
Nº11015-803288/06-PI,Ecb-rochas Ornamentais Do Brasil Ltda.(3.22)
Nº 11016-803290/06-PI-PE, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11017-803291/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11018-803292/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11019-803293/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11020-803294/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11021-803295/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11022-803296/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11023-803297/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11024-803298/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11025-803299/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11026-803300/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11027-803301/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11028-803302/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11029-803303/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11030-803304/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11031-803305/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11032-803306/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11033-803307/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11034-803308/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11035-803309/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11036-803310/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11037-803311/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11038-803312/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11039-803313/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11040-803314/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11041-803315/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11042-803316/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11043-803317/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11044-803318/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11045-803319/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11046-803320/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11047-803321/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11048-803322/06-PI-PE, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11049-803323/06-PI, Investmine Mineracao Ltda(3.23)
Nº 11050-803324/06-PI, Investmine Mineracao Ltda(3.23)
Nº 11051-806052/06-MA, Mineradora Santo Expedito Ltda.(3.23)
Nº 11052-806088/06-MA, J.r.faria Fertilizantes Me(3.23)
Nº 11053-806089/06-MA, Minor - Mineração Do Nordeste Ltda(3.22)
Nº 11054-806092/06-MA, Aristides Brito Chaves(3.23)
Nº 11055-806101/06-MA, Valmir Ferreira Passos(3.23)
Nº 11056-806098/06-MA, Roberto Carlos De Sousa(3.23)
Nº11057-806103/06-MA,Pedreira Anhanguera S.A.-Empresa De Mineração(3.22)
Nº 11058-806104/06-MA, Mineradora São Raimundo Ltda.(3.23)
Nº 11059-806105/06-MA, Mineradora São Raimundo Ltda.(3.23)
Nº 11060-806106/06-MA, Estevam Teixeira De Carvalho Neto(3.23)
Nº 11061-806107/06-MA, Sm Industria De Minérios Do Brasiil(3.23)
Nº 11062-806109/06-MA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11063-806110/06-MA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11064-806111/06-MA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11065-806112/06-MA, Cláudio Messias Viola(3.23)
Nº 11066-868136/05-MS, Alberto Rached(3.22)
Nº 11067-868165/05-MS, Marcelo Heitor Silvestre Dos Santos(3.23)
Nº 11068-868168/05-MS, Marcelo Heitor Silvestre Dos Santos(3.23)
Nº 11069-868171/05-MS, Monique Tourinho Estrela(3.22)
Nº 11070-868038/06-MS, Ricardo Akio Masumoto(3.23)
Nº 11071-868059/06-MS, Ricardo Akio Masumoto(3.23)
Nº 11072-868095/06-MS, Mineração Antena Dourada Ltda(3.23)
Nº 11073-868096/06-MS, Mineração Antena Dourada Ltda(3.23)
Nº 11074-868098/06-MS, Mineração Antena Dourada Ltda(3.23)
Nº 11075-868099/06-MS, Ridjaine Cintia De Souza Cerqueira(3.23)
Nº 11076-868100/06-MS, Ataide Batista Dos Santos(3.23)
Nº 11077-846230/05-RN-PB, João Silvério De Souza(3.23)
Nº 11078-803278/06-PI, Minor - Mineração Do Nordeste Ltda(3.22)
128
ISSN 1677-7042
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
<!ID824921-0>
RELAÇÃO N o- 398/2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
Nº 11083-862176/05-GO, Euclides Nunes Sobrinho(3.23)
Nº 11084-860930/06-GO, José Lioson Alves De Rezende(3.23)
Nº 11085-860960/06-GO, Vânia Pires Vieira(3.23)
Nº 11086-861092/06-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23)
Nº 11087-861104/06-GO, Seta Mineração Ltda(3.22)
Nº 11088-861105/06-GO, Aparecido Padilha(3.23)
Nº 11089-861109/06-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23)
Nº 11090-861238/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11091-861239/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11092-861240/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11093-861241/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11094-861242/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11095-861243/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11096-861244/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11097-861245/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11098-861246/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11099-861247/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11100-861248/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11101-861249/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11102-861250/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11103-861251/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11104-861253/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11105-861254/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11106-861255/06-GO, Flavio Cesar Postal(3.23)
Nº 11107-861256/06-GO, Flavio Cesar Postal(3.23)
Nº 11108-861258/06-GO, Inco Brasil Ltda(3.23)
Nº 11109-861259/06-GO, Luiz Carlos Do Carmo(3.23)
Nº 11110-861260/06-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23)
Nº 11111-848161/06-RN, Paulo Roberto Retz(3.23)
Nº 11112-848179/06-RN, Roseli Diniz De Almeida Silva(3.23)
Nº 11113-848184/06-RN, Marlon Dantas De Medeiros(3.23)
Nº 11114-848185/06-RN, Marlon Dantas De Medeiros(3.23)
Nº11115-848189/06-RN,Coop. dos Mineradores Potiguares(3.22)
Nº11116-848190/06-RN,Guimarães R. C. e Pesq.Mineral Ltda(3.22)
Nº 11117-848193/06-RN, Carlos José De Moura(3.22)
Nº 11118-848194/06-RN, Carlos José De Moura(3.22)
Nº 11119-848196/06-RN, Waldirene Ferreira Oliveira(3.23)
Nº11120-848197/06-RN-PB,Reboforte M. do Nordeste Ltda(3.22)
Nº 11121-848198/06-RN, Von Roll Do Brasil Ltda.(3.22)
Nº 11122-848216/06-RN, Rogério Antônio(3.23)
Nº 11123-848217/06-RN, Eurobrasil Ltda(3.22)
Nº 11124-848218/06-RN, Eurobrasil Ltda(3.22)
Nº 11125-848220/06-RN, Sheila Aparecida Da Silva(3.23)
Nº 11126-872291/06-BA, Fernando Da Silva Targino(3.22)
Nº 11127-851993/95-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23)
Nº11128-850624/03-PA, Magellan M. Prosp. Geológica Ltda(3.23)
Nº11129-850615/04-PA, Mapex Min., Imp. e Exportação Ltda(3.23)
Nº 11130-850251/05-PA, Rubens Segatto(3.23)
Nº 11131-850298/05-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23)
Nº 11132-850459/05-PA, Pedro Pacheco Dos Santos Lima Neto(3.23)
Nº 11133-850461/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11134-850514/05-PA, Brasilca - Mineração Brasileira Ltda(3.23)
Nº 11135-850541/05-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23)
Nº 11136-850782/05-PA, Altoro Mineração Ltda(3.23)
Nº 11137-850802/05-PA, Mineração Fazenda Monte Belo Ltda(3.23)
Nº 11138-850804/05-PA, Mineração Fazenda Monte Belo Ltda(3.23)
Nº 11139-850806/05-PA, Mineração Fazenda Monte Belo Ltda(3.23)
Nº 11140-850807/05-PA, Mineração Fazenda Monte Belo Ltda(3.23)
Nº 11141-850923/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11142-850925/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11143-850930/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11144-850931/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11145-850947/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11146-850948/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11147-850966/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11148-850967/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11149-850968/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11150-850970/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11151-850973/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11152-850977/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11153-850981/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11154-850989/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11155-850995/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11156-850996/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11157-850999/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11158-851000/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11159-851001/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11160-851019/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11161-851025/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11162-851066/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11163-851075/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23)
Nº 11164-850042/06-PA, Magellan M. Prosp.Geológica Ltda(3.23)
Nº 11165-850131/06-PA, Inv Mineração Ltda.(3.23)
Nº 11166-850152/06-PA, Rio Tinto Desenvolv. Minerais Ltda.(3.23)
Nº 11167-850168/06-PA, João Paulo Vargas(3.22)
Nº 11168-850202/06-PA, Altoro Mineração Ltda(3.23)
Nº 11169-850243/06-PA, Luiz Fabiano Nascimento Maués(3.22)
Nº11170-850567/06-PA,Rio Verde M. e P. Da Amazônia Ltda.(3.23)
Nº11171-850568/06-PA, Rio Verde M. e P. Da Amazônia Ltda.(3.23)
Nº 11172-850824/06-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23)
Nº 11173-850825/06-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23)
Nº 11174-848114/04-RN, Mineração Santa Carolina Ltda(3.23)
Nº11175-848178/04-RN, Min.Coto Com. Imp. e Exp.Ltda(3.22)
Nº 11176-848149/06-RN-PB, Carlos José De Moura(3.22)
Nº11177-848152/06-RN,Paulo Eduardo A. Gomes Barreto(3.23)
Nº 11178-848153/06-RN, Paulo Eduardo A.Gomes Barreto(3.23)
Nº 11179-848154/06-RN, Paulo Eduardo A. Gomes Barreto(3.23)
Nº 11180-848155/06-RN, Flavio Augusto Gomes De Lima(3.23)
Nº 11181-848167/06-RN, Renilza Costa Ferreira(3.22)
Nº 11182-848168/06-RN, Francisco Canidé Marciano(3.22)
Nº 11183-848169/06-RN, Carlos José De Moura(3.22)
Nº 11184-848170/06-RN, Roseli Diniz De Almeida Silva(3.23)
Nº 11185-848171/06-RN, Roseli Diniz De Almeida Silva(3.23)
Nº 11186-848172/06-RN, Vf Granitos Ltda. - Me(3.22)
Nº 11187-848174/06-RN, Mont Granitos S.a.(3.22)
Nº 11188-848175/06-RN, Aguida De Araujo Lima(3.22)
Nº 11189-848135/06-RN, José Francisco De Andrade(3.22)
Nº 11190-830106/82-MG, Rima Industrial Sa(3.23)
Nº 11191-886013/05-RO, Subsolo Mineração Indústria E Comércio
Ltda.(3.23)
<!ID825308-0>
RELAÇÃO N o- 403/2006
806.556/73 - Nos termos do Despacho do Excelentíssimo Senhor
Ministro de Minas e Energia, publicado no DOU de 7 de novembro
de 2006, exarado com fundamento no PARECER CONJUR/MME Nº
477/2006, RESTITUO o prazo remanescente de 21 (vinte e um ) dias
do Edital de Disponibilidade nº 06/06/DNPM/MG, contado a partida
da publicação do presente despacho no D.O.U.(3.16)
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
<!ID824913-0>
2 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 133/2006
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo
10(dez) dias (1.78)
Agro - Itu Tranportes Rodoviários Ltda - 821140/01 - Not.1225/2006
- R$ 742,27
Alberto Carvalho - 821397/99 - Not.1213/2006 - R$ 1.020,36,
821397/99 - Not.1215/2006 - R$ 824,18
Aurora Carolina Miranda de Brito Vendramini - 820232/04 Not.1193/2006 - R$ 64,94
Carla Elaine Hidalgo Miguel Galhardi - 820195/04 - Not.1190/2006 R$ 869,62
Clovis Antunes Justino - 820588/02 - Not.1251/2006 - R$ 231,56,
820589/02 - Not.1253/2006 - R$ 408,14
cm Empreendimentos Imobiliários Ltda - 820515/99 - Not.1154/2006
- R$ 145,79
Donizete Sebastião de Melo - 820712/03 - Not.1182/2006 - R$
2.816,11
Ernesto Plascencia San Vicente - 820355/04 - Not.1195/2006 - R$
1.466,04
Extratora de Areia Vargem Grande Ltda - 821449/99 - Not.1217/2006
- R$ 574,50, 821449/99 - Not.1219/2006 - R$ 711,25
Hamilton Bernardes Junior - 820629/02 - Not.1261/2006 - R$ 99,99
Irineu de Camargo Pereira - 821367/98 - Not.1206/2006 - R$
1.867,84, 821367/98 - Not.1210/2006 - R$ 1.508,73
Ivo Gregori - 820461/02 - Not.1239/2006 - R$ 53,91
Joeci Benedito Rodrigues - 820051/02 - Not.1228/2006 - R$ 107,22
José Antonio de Franca - 820133/04 - Not.1186/2006 - R$ 537,50
José Dimas de Alencar Caldas - 820212/03 - Not.1172/2006 - R$ 64,58
José Raimundo Dos Santos - 820786/02 - Not.1263/2006 - R$
3.476,27, 820786/02 - Not.1265/2006 - R$ 2.807,92, 820787/02 Not.1267/2006 - R$ 2.211,84, 820788/02 - Not.1269/2006 - R$
2.142,87, 820789/02 - Not.1271/2006 - R$ 2.967,05, 820790/02 Not.1273/2006 - R$ 3.265,08, 820791/02 - Not.1275/2006 - R$
2.389,78, 820795/02 - Not.1277/2006 - R$ 3.296,72, 820796/02 Not.1279/2006 - R$ 2.982,93, 820795/02 - Not.1281/2006 - R$
4.081,42, 820796/02 - Not.1283/2006 - R$ 3.692,94, 820787/02 Not.1285/2006 - R$ 2.738,31, 820788/02 - Not.1287/2006 - R$
2.652,93, 820789/02 - Not.1289/2006 - R$ 3.673,28, 820790/02 Not.1291/2006 - R$ 4.042,24, 820791/02 - Not.1293/2006 - R$
2.958,60, 820786/02 - Not.1295/2006 - R$ 3.318,22, 820787/02 Not.1297/2006 - R$ 2.613,81, 820789/02 - Not.1299/2006 - R$
3.506,27, 820790/02 - Not.1301/2006 - R$ 3.858,46, 820791/02 Not.1303/2006 - R$ 2.824,09, 820795/02 - Not.1305/2006 - R$
3.895,86, 820796/02 - Not.1307/2006 - R$ 3.525,03
Luiz Bolognesi - 820615/02 - Not.1259/2006 - R$ 101,52
Luiz Carlos Florencio Pinto - 821255/00 - Not.1158/2006 - R$ 79,51
Marcilio Duarte Lima - 820067/04 - Not.1184/2006 - R$ 81,03
Marcio Tomio Shimbo - 821492/98 - Not.1208/2006 - R$ 59,89
Marimbondo Mineração LTDA. - 820675/03 - Not.1180/2006 - R$
1.311,52
Mário Pereira Lima - 820595/02 - Not.1255/2006 - R$ 277,02
Mário Quilice & CIA. LTDA. - 820314/91 - Not.1149/2006 - R$
79,76
Marmoraria Belmonte Ltda - 820077/02 - Not.1230/2006 - R$
219,37, 820077/02 - Not.1232/2006 - R$ 177,20
Miguel Angelo Corte - 820274/03 - Not.1176/2006 - R$ 81,03
Mineração Porto Branco Ltda - 820899/98 - Not.1152/2006 - R$
2.916,15
Mineradora Santana Promissão Ltda me - 821454/01 - Not.1147/2006
- R$ 652,42
Nelson Eduardo Maluf - 820568/02 - Not.1249/2006 - R$ 87,01
Nelson Valdemir Chiquito - 820134/02 - Not.1160/2006 - R$
899,29
Olária Biasotto Ltda M.E. - 821712/99 - Not.1156/2006 - R$ 15,15
Paulo Kimio Chida - 820468/02 - Not.1241/2006 - R$ 149,81
Pedralix sa Industria e Comércio - 820495/02 - Not.1243/2006 - R$
79,63
Pedreira Anhanguera S.A. - Empresa de Mineração - 820239/03 Not.1174/2006 - R$ 1.586,72
Reynaldo Ferreira de SA. - 821238/00 - Not.1223/2006 - R$ 86,16
Rodrigo Brotero Pereira de Castro - 820143/04 - Not.1188/2006 - R$
986,92
Romeu Corsini Junior - 820930/02 - Not.1164/2006 - R$ 58,93
Sergio Luis da Silva Ferreira - 820368/05 - Not.1201/2006 - R$
627,46
Vanda Ferreira - 821138/01 - Not.1145/2006 - R$ 68,92
Vitorio Manoel Moreira Papini - 820404/02 - Not.1162/2006 - R$ 9,16
Wagner Marcelo Monteiro Borges - 820567/02 - Not.1247/2006 - R$ 414,41
Wilson Rodrigues - 820283/02 - Not.1235/2006 - R$ 4.075,53,
820403/02 - Not.1237/2006 - R$ 4.003,21, 820613/02 Not.1257/2006 - R$ 3.651,62
<!ID824914-0>
RELAÇÃO N o- 134/2006
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)
/prazo 10(dez) dias (6.62)
Agro - Itu Tranportes Rodoviários Ltda - 821140/01 - Not.1226/2006
- R$ 1.630,35
Alberto Carvalho - 821397/99 - Not.1214/2006 - R$ 3.260,70,
821397/99 - Not.1216/2006 - R$ 1.138,13
Aurora Carolina Miranda de Brito Vendramini - 820232/04 Not.1194/2006 - R$ 1.587,70
Barro Novo Extração e Comércio de Argila Ltda - me - 820609/03 Not.1178/2006 - R$ 1.587,70, 820610/03 - Not.1179/2006 - R$
1.587,70
Bruno Alberto Menin Pires - 820550/04 - Not.1199/2006 - R$
1.572,14
Carla Elaine Hidalgo Miguel Galhardi - 820195/04 - Not.1191/2006 R$ 1.587,70
Cervejaria Petrópolis S/a - 821313/01 - Not.1227/2006 - R$
1.630,35
Ciareia Extração e Comércio de Areia Ltda - 820934/99 Not.1212/2006 - R$ 1.664,86
Clovis Antunes Justino - 820588/02 - Not.1252/2006 - R$ 3.356,09,
820589/02 - Not.1254/2006 - R$ 1.678,04
cm Empreendimentos Imobiliários Ltda - 820515/99 - Not.1155/2006
- R$ 1.587,70
Donizete Sebastião de Melo - 820712/03 - Not.1183/2006 - R$
1.587,70
Ernesto Plascencia San Vicente - 820355/04 - Not.1196/2006 - R$
3.175,40
Evangelista Rodrigues Dos Santos - 820223/02 - Not.1234/2006 - R$
1.678,04
Extratora de Areia Vargem Grande Ltda - 821449/99 - Not.1218/2006
- R$ 1.138,13, 821449/99 - Not.1220/2006 - R$ 3.260,70
Gilberto Ferreira Baggio - 820540/02 - Not.1246/2006 - R$
1.678,04
Hamilton Bernardes Junior - 820629/02 - Not.1262/2006 - R$
1.678,04
Irineu de Camargo Pereira - 821367/98 - Not.1211/2006 - R$
1.138,13, 821367/98 - Not.1207/2006 - R$ 3.260,70
Ivo Gregori - 820461/02 - Not.1240/2006 - R$ 3.356,09
Joeci Benedito Rodrigues - 820051/02 - Not.1229/2006 - R$
1.678,04
José Antonio de Franca - 820133/04 - Not.1187/2006 - R$ 1.587,70
José Dimas de Alencar Caldas - 820212/03 - Not.1173/2006 - R$
3.175,40
José Dimas de Alencar Caldas - Epp - 820215/04 - Not.1192/2006 R$ 1.587,70
José Orestes Corradi Júnior - 821300/95 - Not.1151/2006 - R$
1.587,70
José Raimundo Dos Santos - 820786/02 - Not.1264/2006 - R$
1.678,04, 820786/02 - Not.1266/2006 - R$ 2.748,96, 820787/02 Not.1268/2006 - R$ 2.748,96, 820788/02 - Not.1270/2006 - R$
3.260,70, 820789/02 - Not.1272/2006 - R$ 3.329,72, 820790/02 Not.1274/2006 - R$ 3.329,72, 820791/02 - Not.1276/2006 - R$
3.329,72, 820795/02 - Not.1278/2006 - R$ 2.748,96, 820796/02 Not.1280/2006 - R$ 2.748,96, 820795/02 - Not.1282/2006 - R$
3.356,09, 820796/02 - Not.1284/2006 - R$ 3.356,09, 820787/02 Not.1286/2006 - R$ 1.678,04, 820788/02 - Not.1288/2006 - R$
1.678,04, 820789/02 - Not.1290/2006 - R$ 3.356,09, 820790/02 Not.1292/2006 - R$ 3.356,09, 820791/02 - Not.1294/2006 - R$
3.356,09, 820786/02 - Not.1296/2006 - R$ 1.374,48, 820787/02 Not.1298/2006 - R$ 1.374,48, 820789/02 - Not.1300/2006 - R$
1.664,86, 820790/02 - Not.1302/2006 - R$ 1.664,86, 820791/02 Not.1304/2006 - R$ 1.664,86, 820795/02 - Not.1306/2006 - R$
1.374,48, 820796/02 - Not.1308/2006 - R$ 1.374,48
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
129
ISSN 1677-7042
<!ID824916-0>
Júlio César Macedônio Buys ii - 820934/02 - Not.1166/2006 - R$
1.587,70, 820935/02 - Not.1167/2006 - R$ 1.587,70, 820936/02 Not.1168/2006 - R$ 1.587,70, 820937/02 - Not.1169/2006 - R$
1.587,70, 820938/02 - Not.1170/2006 - R$ 1.587,70, 820939/02 Not.1171/2006 - R$ 1.587,70
Luiz Bolognesi - 820615/02 - Not.1260/2006 - R$ 1.678,04
Luiz Carlos Florencio Pinto - 821255/00 - Not.1159/2006 - R$
1.587,70
Marcilio Duarte Lima - 820067/04 - Not.1185/2006 - R$ 1.587,70
Marcio Tomio Shimbo - 821492/98 - Not.1209/2006 - R$ 1.664,86
Marimbondo Mineração LTDA. - 820675/03 - Not.1181/2006 - R$
1.587,70
Mario Noveletti Sobrinho - 820445/05 - Not.1203/2006 - R$
1.587,70
Mário Pereira Lima - 820595/02 - Not.1256/2006 - R$ 1.678,04
Mário Quilice & CIA. LTDA. - 820314/91 - Not.1150/2006 - R$
1.587,70
Marmoraria Belmonte Ltda - 820077/02 - Not.1231/2006 - R$
3.356,09, 820077/02 - Not.1233/2006 - R$ 1.353,11
Miguel Angelo Corte - 820274/03 - Not.1177/2006 - R$ 3.175,40
Millenium Indústria Cerâmica LTDA. - 820404/87 - Not.1204/2006 R$ 3.260,70
Mineração Porto Branco Ltda - 820899/98 - Not.1153/2006 - R$
1.587,70
Mineradora Santana Promissão Ltda me - 821454/01 - Not.1148/2006
- R$ 1.369,41
Nelson Eduardo Maluf - 820568/02 - Not.1250/2006 - R$ 1.678,04
Nelson Valdemir Chiquito - 820134/02 - Not.1161/2006 - R$
1.587,70
Olária Biasotto Ltda M.E. - 821712/99 - Not.1157/2006 - R$
1.587,70
Paulo Kimio Chida - 820468/02 - Not.1242/2006 - R$ 1.678,04
Pedralix sa Industria e Comércio - 820495/02 - Not.1244/2006 - R$
1.678,04
Pedreira Anhanguera S.A. - Empresa de Mineração - 820239/03 Not.1175/2006 - R$ 3.175,40
Portal Comércio e Extração de Areia e Pedregulho Ltda - 820731/00
- Not.1222/2006 - R$ 1.664,86
Prl Mineradora Ltda - 820338/94 - Not.1205/2006 - R$ 1.664,86
Reynaldo Ferreira de SA. - 821238/00 - Not.1224/2006 - R$
1.613,87
Rodrigo Brotero Pereira de Castro - 820143/04 - Not.1189/2006 - R$
1.587,70
Romeu Corsini Junior - 820930/02 - Not.1165/2006 - R$ 1.587,70
Rosely Gyotoku Koike - Tatuí - me - 820431/04 - Not.1197/2006 R$ 1.587,70, 820532/02 - Not.1245/2006 - R$ 1.664,86
Sergio Luis da Silva Ferreira - 820368/05 - Not.1202/2006 - R$
1.587,70
Vanda Ferreira - 821138/01 - Not.1146/2006 - R$ 1.579,12
Vitorio Manoel Moreira Papini - 820404/02 - Not.1163/2006 - R$
1.587,70
Wagner Marcelo Monteiro Borges - 820567/02 - Not.1248/2006 - R$
1.678,04
Wilson Rodrigues - 820613/02 - Not.1258/2006 - R$ 1.678,04,
820283/02 - Not.1236/2006 - R$ 3.356,09, 820403/02 Not.1238/2006 - R$ 3.260,70
<!ID824915-0>
RELAÇÃO N o- 135/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias. (6.35)
Agropecuária São Sebastião Ltda - 820045/03 - A.I. 1357/06
Antônio Carlos Gertolo - 820075/05 - A.I. 1363/06
Bernadete Mendes de Souza Castro - 820214/04 - A.I. 1361/06
Cerâmicos Ideal Padrão S.A. - 820928/01 - A.I. 1354/06
Coagro Comércio de Areia Grossa LTDA. - 821412/98 - A.I.
1140/06
Cosmos Diamond Mineração LTDA. - 820319/05 - A.I. 1364/06,
820320/05 - A.I. 1365/06, 820321/05 - A.I. 1366/06
Faxina Mineração Ltda - me - 821238/01 - A.I. 1255/06
Genoveva Maria Felts de la Roca - 820094/03 - A.I. 1358/06
João Pereira Martins de Andrade - 820815/72 - A.I. 1353/06
Oscar Antonio Jannes - 820166/03 - A.I. 1359/06
Purical Mineração Ltda - 820989/96 - A.I. 720/06
Ragi Caram - 820491/98 - A.I. 1367/06
Rita de Cassia Lima Queiroz Ribeiro - 820977/02 - A.I. 1356/06
Valdecy Garcia Vicente - ME. - 820341/04 - A.I. 1362/06
Victor Lara Pupo - 820465/03 - A.I. 1360/06
ENZO LUIS NICO JÚNIOR
<!ID824926-0>
4 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 61/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25)
Fernando Veloso de Oliveira Filho - 840078/01
Rosely Angela de Souza Monteiro - 840098/00
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
6 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 155/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Biocal Minerios Ltda - 860464/99
Kelly Cristina Barbosa de Morais - 860984/04
Marcus Bonagamba - 861103/91, 861103/91
<!ID824917-0>
RELAÇÃO N o- 156/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível
(6.50)(3.28)
Adeusmar de Oliveira Moura - 860324/04
Agrocel - Agrotécnica Ceres LTDA. - 860908/05, 860910/05
Amaury Correia da Silva Neto - 860438/03
Aristides Pereira de Siqueira me - 860667/06
Azuer Peixoto Dos Santos - 860202/02, 860578/04
Cassio Batista de Oliveira - 860257/05
Diomar Dias da Cruz - 860377/06, 860376/06
Direção Importações e Exportações Ltda - 860654/05, 860655/05,
860656/05
Divina Cândida da Silva - 861056/01
Domingos Vieira Neto - 860451/06
Edmundo de Souza Ribeiro Neto - 860663/05
Emanuel Tenorio de Brito - 860196/06
Emgeos-empreendimentos em Geologia e Serviços Ltda 860703/90
Fernando Kennedy Cardoso de Morais - 860456/06
Francisco José Tóstes Cruz de Castro Paula Pessoa - 861078/04,
861077/04
Geraldo Tadeu Afonso Costa - 860619/00
Gerisnalda Fernandes Borges - 862226/05
Gilberto Cândido Freires - 860729/05
Granitos Porto Real Ltda - 861110/04
Guiomar de Araujo Azevedo - 861122/04, 861123/04, 861124/04
Hernane Costa Durante - 860046/05
Hylo Marques Pereira - 860310/06
Itamar Roberto de Oliveira - 860608/06
Jair Rodrigues de Paulo - 860031/04
João Batista da Silva - 860074/04
João Paulo Costa Ponciano - 860726/05
Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 860744/05
José da Luz Borges da Silva - 861095/04, 861470/04
José Divino Ferreira da Mota - 860937/05
José Martins de Moraes - 862206/05
Lázaro Décio Fagundes - 860222/06
Leda Teresinha da Costa Oliveira - 860664/04
Luciene Pacheco Daniel Rezende - 861287/03
Luiz Antônio Ferreira Pacheco da Costa - 860209/06, 860210/06,
860211/06, 860212/06
Luiz Carlos Nunes - 860477/06, 860476/06
Manoel Messias Cipriano de Souza - 861062/04
Marcio Roberto Novato Pessoa - 861059/04, 861060/04, 860044/05
Marco Antônio Alcanfor Rosa - 860455/05
Marco Aurélio Martins Belarmino - 860623/06
Mario de Pinho Costa - 860343/02
Minarica-mineração Aurifera Rio do Carmo Ltda - 860683/06
Mineral Empreendimentos Ltda - 861129/04, 861297/04
Odair Dias Souto - 860453/05
Pageomin - Projetos de Geologia e Mineração Ltda - 860720/03
Pousada Retiro Das Pedras Ltda - 860012/06
Sandro Borges de Almeida - 860368/06
Sebastião Mendes Ribeiro - 860647/06, 860644/06, 860655/06
Silvio Pinheiro de Araújo - 860340/05
Wilson Lopes Filho - 860521/06, 860520/06
Wilson Machado Correia - 860591/06, 860592/06, 860673/06,
860328/06, 860327/06, 860281/06, 860276/06, 860279/06,
860329/06, 860330/06, 860331/06, 860280/06
<!ID824918-0>
RELAÇÃO N o- 157/2006
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo
10(dez) dias (1.78)
Andre Ricardo Pinheiro Milet Morais - 861139/01 - Not.1089/2006 R$ 1.352,01
Caetano Mineração e Artesanato Ltda - me - 860380/04 Not.1157/2006 - R$ 1.514,37
d e b Turismo Assessoria Mineral e Agrária Ltda me - 860120/04 Not.1149/2006 - R$ 1.267,67
Diamantino Dos Santos Neto - 860983/02 - Not.1096/2006 - R$
1.254,59
Ester Rita Leão M.e - 860035/04 - Not.1147/2006 - R$ 75,28
Faberte de Souza Lage - 860293/04 - Not.1153/2006 - R$ 75,69
Gil Ferreira Francisco - 860092/03 - Not.1123/2006 - R$ 2.688,01,
860134/03 - Not.1125/2006 - R$ 3.022,53
Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 860201/03 - Not.1129/2006 R$ 3.028,75, 860219/03 - Not.1133/2006 - R$ 2.789,00, 860220/03 Not.1135/2006 - R$ 3.028,75, 860082/03 - Not.1121/2006 - R$
3.028,75
Kaiser José Pimenta - 860908/97 - Not.1117/2006 - R$ 5.134,17
Khalil Najib Karam - 860662/02 - Not.1093/2006 - R$ 2.290,93
Luiz Lourenço Moreira - 860210/03 - Not.1131/2006 - R$ 719,33,
860263/03 - Not.1141/2006 - R$ 1.359,68
m. de Oliveira ii - 860329/04 - Not.1155/2006 - R$ 75,72
Márcio Estácio de sá - 860194/03 - Not.1127/2006 - R$ 2.805,43
Marcio Lucio de Souza Bastos - 860756/01 - Not.1083/2006 - R$
1.425,61, 860756/01 - Not.1106/2006 - R$ 1.661,15
Marcos Gomes da Silva - 861064/02 - Not.1099/2006 - R$ 1.084,89,
861064/02 - Not.1104/2006 - R$ 1.345,62
Maristela Leônidas Gusmão - 860136/04 - Not.1151/2006 - R$
716,90
Minabraz - Mineração São Braz LTDA. - 860080/02 - Not.1091/2006
- R$ 183,82
Moacir Osvaldo Netto - 861047/01 - Not.1085/2006 - R$ 1.644,98,
861077/01 - Not.1087/2006 - R$ 2.087,56, 861077/01 Not.1108/2006 - R$ 2.642,53
Osmar Pereira Gomes - 860394/04 - Not.1159/2006 - R$ 3.028,75
Pedro Roberto Rocha - 860160/05 - Not.1110/2006 - R$ 3.678,78,
860161/05 - Not.1112/2006 - R$ 3.715,56, 860162/05 Not.1114/2006 - R$ 3.731,75
Reinaldo Onorio Junior - 860392/98 - Not.1161/2006 - R$ 2.435,17
Salma de Oliveira Osmala - 860259/03 - Not.1139/2006 - R$
894,25
São José Produtora de Cachaça Ltda - 860820/05 - Not.1163/2006 R$ 440,40, 860821/05 - Not.1164/2006 - R$ 0,97
Wanderlan da Silva Félix - 860238/03 - Not.1137/2006 - R$
1.502,47
Yoshinori Kuwae - 860271/03 - Not.1143/2006 - R$ 1.514,37,
860272/03 - Not.1145/2006 - R$ 1.514,37
<!ID824919-0>
RELAÇÃO N o- 158/2006
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Andre Ricardo Pinheiro Milet Morais - 861139/01 - Not.1090/2006 R$ 1.407,26
Caetano Mineração e Artesanato Ltda - me - 860380/04 Not.1158/2006 - R$ 1.451,96
Cerâmica Flórida Ltda - 861080/02 - Not.1101/2006 - R$ 1.407,26,
861081/02 - Not.1102/2006 - R$ 1.407,26, 861083/02 Not.1103/2006 - R$ 1.407,26, 860209/03 - Not.1116/2006 - R$
1.407,26
d e b Turismo Assessoria Mineral e Agrária Ltda me - 860120/04 Not.1150/2006 - R$ 1.451,96
Diamantino Dos Santos Neto - 860983/02 - Not.1097/2006 - R$
1.407,26
Elio Moulin - 860888/02 - Not.1095/2006 - R$ 1.407,26
Ester Rita Leão M.e - 860035/04 - Not.1148/2006 - R$ 1.407,26
Faberte de Souza Lage - 860293/04 - Not.1154/2006 - R$ 1.407,26
Gil Ferreira Francisco - 860092/03 - Not.1124/2006 - R$ 1.451,96,
860134/03 - Not.1126/2006 - R$ 1.451,96
Gustavo Neiva de Medeiros - 861011/02 - Not.1098/2006 - R$
1.407,26
Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 860201/03 - Not.1130/2006 R$ 1.451,96, 860219/03 - Not.1134/2006 - R$ 1.451,96, 860220/03 Not.1136/2006 - R$ 1.451,96, 860082/03 - Not.1122/2006 - R$
1.451,96
Kaiser José Pimenta - 860908/97 - Not.1118/2006 - R$ 3.384,08
Khalil Najib Karam - 860662/02 - Not.1094/2006 - R$ 3.805,06
Luiz Lourenço Moreira - 860210/03 - Not.1132/2006 - R$ 1.451,96,
860263/03 - Not.1142/2006 - R$ 1.451,96
m. de Oliveira ii - 860329/04 - Not.1156/2006 - R$ 1.451,96
Márcio Estácio de sá - 860194/03 - Not.1128/2006 - R$ 1.451,96
Marcio Lucio de Souza Bastos - 860756/01 - Not.1084/2006 - R$
1.451,96, 860756/01 - Not.1107/2006 - R$ 1.684,62
Marcos Gomes da Silva - 861064/02 - Not.1105/2006 - R$ 3.610,32,
861064/02 - Not.1100/2006 - R$ 1.407,26
Maristela Leônidas Gusmão - 860136/04 - Not.1152/2006 - R$
1.451,96
Minabraz - Mineração São Braz LTDA. - 860080/02 - Not.1092/2006
- R$ 1.920,90
Moacir Osvaldo Netto - 861047/01 - Not.1086/2006 - R$ 1.313,16,
861077/01 - Not.1088/2006 - R$ 1.451,96, 861077/01 Not.1109/2006 - R$ 1.599,77
Osmar Pereira Gomes - 860394/04 - Not.1160/2006 - R$ 1.451,96
Paulo Nercessian Neto - 860075/03 - Not.1120/2006 - R$ 1.451,96
Pedro Roberto Rocha - 860160/05 - Not.1111/2006 - R$ 1.805,16,
860161/05 - Not.1113/2006 - R$ 1.805,16, 860162/05 Not.1115/2006 - R$ 1.805,16
Reinaldo Onorio Junior - 860392/98 - Not.1162/2006 - R$ 1.558,34
Salma de Oliveira Osmala - 860259/03 - Not.1140/2006 - R$
1.451,96
Wanderlan da Silva Félix - 860238/03 - Not.1138/2006 - R$
1.451,96
Yoshinori Kuwae - 860271/03 - Not.1144/2006 - R$ 1.451,96,
860272/03 - Not.1146/2006 - R$ 1.451,96
DENILSON MARTINS ARRUDA
RETIFICAÇÃO
<!ID824927-0>
861.859/05 - Retificar o despacho publicado no DOU de 17.11.06,
onde se lê: “Retifico o Alvará nº 5.497...”, leia-se: ”... Retifico o
Alvará nº 758...”.
130
ISSN 1677-7042
1
16º DISTRITO
NAILDE TEIXEIRA CASTRO
Substituta
RETIFICAÇÃO
<!ID827279-0>
Nos Despachos do Chefe - Relação nº 41/2006, publicados
na edição do DOU nº 226, de 27/11/2006, Seção 1, pág. 67, no título,
onde se lê: 6 o- Distrito, leia-se: 16 o- Distrito.
(p/COEJO).
<!ID824922-0>
17 o- DISTRITO
DESPACHOS DA CHEFE
RELAÇÃO N o- 43/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25)
Agropecuária e Mineração Sol Nascente Ltda - 864040/01,
864041/01
Arildo Manzano Custódio - 864037/00, 864036/00
Companhia de Mineração do Tocantins - Mineratins - 864048/01
Délio Nunes de Jesus - 864062/01, 864063/01
Elvisley Costa de Lima - 864064/00
Euripedes Batista da Silva - 864053/00
Francisco Edilson Ferreira de Lima - 864172/00
Márcio Júnior Teles Oliveira Menezes - 864170/00
Marcos Carneiro Rios - 864003/01
Maria Lúcia Mendanha - 864153/00
Mineração Zaspir Ltda - 864019/01, 864021/01
Mineradora de Calcário Serra Dourada Ltda - 864171/00
Nilson Antonio de Queiroz - 864033/01
Oscar Neto de Gouveia Carvalho - 864026/01
Sarp Mineração Ltda - 864017/01
V.G. Cezar & Filhos LTDA. - 864162/00
Valdir Ghisleni Cezar - 864161/00
<!ID824923-0>
RELAÇÃO N o- 44/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Álvaro Agapito de Moura - 864010/06 - A.I. 254/06, 864011/06 - A.I.
255/06, 864012/06 - A.I. 256/06, 864013/06 - A.I. 257/06, 864014/06
- A.I. 258/06, 864015/06 - A.I. 259/06, 864016/06 - A.I. 260/06,
864017/06 - A.I. 261/06, 864019/06 - A.I. 262/06, 864021/06 - A.I.
264/06, 864022/06 - A.I. 265/06, 864023/06 - A.I. 266/06, 864024/06
- A.I. 267/06, 864173/06 - A.I. 316/06, 864174/06 - A.I. 317/06,
864175/06 - A.I. 318/06, 864176/06 - A.I. 319/06, 864177/06 - A.I.
320/06, 864181/06 - A.I. 321/06, 864183/06 - A.I. 322/06, 864185/06
- A.I. 323/06, 864186/06 - A.I. 324/06, 864195/06 - A.I. 328/06
Aparecida Maria de Jesus - 864036/06 - A.I. 273/06, 864037/06 - A.I.
274/06, 864038/06 - A.I. 275/06, 864039/06 - A.I. 276/06, 864040/06
- A.I. 277/06, 864041/06 - A.I. 278/06, 864042/06 - A.I. 279/06,
864043/06 - A.I. 280/06, 864044/06 - A.I. 281/06, 864045/06 - A.I.
282/06, 864046/06 - A.I. 283/06, 864047/06 - A.I. 284/06, 864048/06
- A.I. 285/06, 864049/06 - A.I. 286/06, 864050/06 - A.I. 287/06,
864052/06 - A.I. 288/06
Arquimedes Picolotto - 864071/06 - A.I. 292/06
Caltins-calcário Tocantins Ltda - 864192/06 - A.I. 326/06
Coleme Mineração Ltda - 864004/06 - A.I. 252/06
Companhia Energética São Salvador - 864030/06 - A.I. 269/06,
864031/06 - A.I. 270/06, 864032/06 - A.I. 271/06, 864033/06 - A.I.
272/06, 864087/06 - A.I. 298/06, 864088/06 - A.I. 299/06, 864089/06
- A.I. 300/06, 864090/06 - A.I. 301/06, 864091/06 - A.I. 302/06,
864092/06 - A.I. 303/06
Csn Engenharia Ltda - 864202/06 - A.I. 334/06
Ems - Empresa de Recursos Naturais e Serviços LTDA. - 864198/06
- A.I. 331/06, 864199/06 - A.I. 332/06, 864200/06 - A.I. 333/06
George Costa Rolim - 864093/06 - A.I. 304/06
Goiaz-mineradora, Importadora e Exportadora Ltda - 864102/06 A.I. 306/06
Hagahus Araujo e Silva - 864068/06 - A.I. 291/06
Indalécio de Sousa Vilela - 864128/06 - A.I. 310/06
Inv Mineração - 864189/06 - A.I. 325/06
Jaime Franklin Antunes Pontes - 864109/06 - A.I. 307/06
Jeancarlo Silva de Mello - 864193/06 - A.I. 327/06
João D̀abadia Gonçalves de Noronha - 864208/06 - A.I. 335/06
João Jaime Cassoli - 864027/06 - A.I. 268/06
José Gomes Feitosa - 864084/06 - A.I. 296/06
José Roberto Amêndola - 864147/06 - A.I. 313/06
Manoel Soares Neto - 864057/06 - A.I. 289/06
Marco Antonio da Mota Pereira - 864086/06 - A.I. 297/06, 864100/06
- A.I. 305/06
Osmair Augusto Stella - 864062/06 - A.I. 290/06
Roberto Ignacio Neszlinger - 864196/06 - A.I. 329/06
Romario Mesquita - 864081/06 - A.I. 295/06
Rui Carlos Borba e Cia Ltda - 864197/06 - A.I. 330/06
Spa - Engenharia Indústria e Comércio Ltda - 864008/06 - A.I.
253/06, 864002/06 - A.I. 250/06
Tecil-tocantins Cerâmica Comércio e Indústria Ltda - 864154/06 A.I. 315/06
Toctao Engenharia Ltda - 864125/06 - A.I. 309/06
Volney Demetrio Jorge Filho - 864003/06 - A.I. 251/06
Waldson Alves Pereira Junior - 864020/06 - A.I. 263/06, 864151/06 A.I. 314/06
Walter Sérgio de Faria - 864138/06 - A.I. 311/06, 864140/06 - A.I.
312/06
Wilson Machado Correia - 864113/06 - A.I. 308/06, 864079/06 - A.I.
293/06, 864080/06 - A.I. 294/06
<!ID824924-0>
20 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 47/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Altair Olmo - 896214/01 - A.I. 548/06
American Global Granites S.A. - 896263/01 - A.I. 554/06
André Vervloet Comércio - 896368/01 - A.I. 560/06
Antônio Sérgio Veiga Alves - 896211/01 - A.I. 546/06
Arecol Areias Colatina Ltda me - 896442/99 - A.I. 536/06
Brasimpex Importação e Exportação LTDA. - 896222/01 - A.I.
553/06
Gramil - Granitos e Mármores Itapemirim LTDA. - 896212/99 - A.I.
534/06
Granlima Indústria e Comércio de Granitos Ltda - 896142/01 - A.I.
538/06
Guarapari Granitos Ltda - 896360/01 - A.I. 557/06
José Antônio Rossi - 896571/99 - A.I. 537/06
Josiane Dornelas Machado - 896397/96 - A.I. 533/06
Klinger de Resende Dutra - 896210/01 - A.I. 545/06
Leovaz da Rocha Coutinho - 896367/01 - A.I. 559/06
Lindemberg Cardoso Júnior - 896206/01 - A.I. 542/06
Luiz Felipe Moriondo Alves - 890266/90 - A.I. 530/06
Manoel Luiz Breda - 896207/01 - A.I. 543/06, 896208/01 - A.I.
544/06
Marcos Falsoni - 891528/94 - A.I. 532/06
Maria da Conceição da Silva Vasconcelo - me - 896371/01 - A.I.
561/06
Mauro Antunes de Souza - 896216/01 - A.I. 549/06, 896217/01 - A.I.
550/06, 896218/01 - A.I. 551/06, 896201/01 - A.I. 539/06, 896202/01
- A.I. 540/06
Mineração Aracui Ltda - 890570/93 - A.I. 531/06
Mineração Integrada LTDA. - 896373/01 - A.I. 562/06, 896374/01 A.I. 563/06
Mineração Jacarandá Ltda - 896344/99 - A.I. 535/06
Mineração Santa Rita Ltda - 890085/89 - A.I. 527/06, 890088/89 A.I. 528/06, 890461/89 - A.I. 529/06
Nadir Rosa Tonoli - me - 896219/01 - A.I. 552/06
Ricardo José Merlo - 896205/01 - A.I. 541/06
Telemacol - Comércio e Manutenção Telefônica Ltda - me 896365/01 - A.I. 558/06
v. Mezini Filho - me - 896278/01 - A.I. 555/06
Vera Lucia Terci Flores - 896212/01 - A.I. 547/06
vm Mineração Ltda - 896359/01 - A.I. 556/06
<!ID824925-0>
RELAÇÃO N o- 48/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível
(6.50)(3.28)
a. h. s. Indústria e Comércio Ltda-me - 896289/04
Agustinho Garcia da Silva - 896582/01
Ambitec Ltda - 896265/05
André Giovane Martins Moraes - 896145/04
Antônio Oliosi - 896331/03
Antônio de Souza Jorge - 896094/01
Antonio Lourenço Simonelli Daniel - 896125/05
Antônio Luiz Matos Medici - 896400/03
Bauner Nicoli Scaramussa - 896569/05
Carlos Aguido Dos Passos -M.E. - 896378/04
Cemasa Companhia de Exploração Mineral e Águas S.A. 896439/01, 896443/01
Evimar Bosi - 896182/05
Grambona Pedras Ltda - 896236/99
Granitos Uggeri Ltda - 896062/05
Guilherme Herzog - 896176/05
Isaac Soares Gomes - 896565/04
Jandir Fraga - 896196/06
Jorge Kennedi Poubel - 896451/05
M.A.B. Dos Santos - Pedreira Marbel - me - 896111/05
Magno Broedel - 896384/05
Marco Antonio Vieira de Novaes - 896240/04
Mineração Carrara LTDA. - 896080/05
Mineração Iúna Ltda - 896256/05
Mineração Rive Ltda - 896312/05
Mineração São José Ltda-me - 896430/05
Paulo de Vasconcelos - me - 896002/05
Renato Antunes de Souza - 896354/03
Robson Antônio Guimarães - 896191/04
Rogeria Pinheiro Menechini - 896672/03
Sérgio Magalhães Freitas - 890644/93
Ultrasupply Import & Export Ltda - 896424/05
Waldemar José de Barros - 896256/04
ADAUTO RICARDO RIBEIRO
RETIFICAÇÃO
<!ID824928-0>
896.738/95 - Retificar o despacho que aprovou o relatório final de
pesquisa, publicado no DOU de 27.08.02, onde se lê: “...tem um
vértice a 5.965m, no rumo verdadeiro de 21º23'NW...”, leia-se:
“...tem um vértice a 5.319m, no rumo verdadeiro de 24º08'NW...”.
896.239/96 - Retificar o despacho que aprovou o relatório final de
pesquisa, publicado no DOU de 09.10.01, onde se lê: “...nos municípios de Espera Feliz e Dores do Rio Preto, Estados de MG e
ES...”, leia-se: “...no município de Dores do Rio Preto-ES...”.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID825411-0>
PORTARIA N o- 309, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do
artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema de Avaliação da Conformidade, aprovado pela
Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao
Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a
atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade
para Fibras Beneficiadas de Sisal, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
196, de 21 de agosto de 2006;
Considerando a necessidade de alterar o Regulamento de
Avaliação da Conformidade para Fibras Beneficiadas de Sisal, objetivando melhor definir o foco do programa, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que o item 1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade de Fibras Beneficiadas de Sisal, aprovado
pela Portaria Inmetro n.º 196, de 21 de agosto de 2006, passará a
vigorar com a seguinte redação:
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da
Conformidade para Fibras Beneficiadas de Sisal, com foco na conformidade, através do mecanismo de certificação voluntária, atendendo aos requisitos da Portaria nº 71, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), de 16 de março de 1983, visando
o aumento da exportação do produto." (NR)
Art. 2º Alterar o Anexo B do Regulamento de Avaliação da
Conformidade de Fibras Beneficiadas de Sisal, aprovado pela Portaria
Inmetro nº 196, de 21 de agosto de 2006, que passará a viger na
forma apresentada no anexo desta Portaria.
Art. 3º As demais disposições do Regulamento permanecem
em vigor na forma como foram aprovadas.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO B
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE NO ÂMBITO
DO SBAC
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID825443-0>
PORTARIA N o- 238, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar
os subitens 1.4.1 e 1.6, bem como substituir os anexos 01, 02 e 03, da
Portaria INMETRO/DIMEL/N o- 117/2003, referente ao modelo MSV
1515 de hidrômetro, marca FAE.
JORGE LUIZ SEEWALD
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 245, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825450-0>
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n. o- 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52600004721/2005, resolve autorizar que os medidores pertencentes ao modelo M2AT-A de medidor de energia elétrica ativa de indução, monofásico, com tampa de
vidro e base de alumínio, marca NANSEN, fabricado por NANSEN
S.A. INSTRUMENTOS DE PRECISÃO, sejam produzidos com as
modificações contidas nos anexos desta Portaria, desde que mantenham as demais características constantes da Portaria INMETRO/DIMEL n° 213, de 09 de novembro de 2004.
MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE
Substituto
o-
<!ID825444-0>
PORTARIA N 239, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar
o subitem 1.3.1 e substituir os anexos 01, 02 e 03, da Portaria
INMETRO/DIMEL/N o- 125/2006, referente ao modelo de hidrômetro
alfa mnf II, marca FAE.
JORGE LUIZ SEEWALD
o-
<!ID825445-0>
PORTARIA N 240, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar
o subitem 1.3.1 e substituir os anexos 01, 02 e 03, da Portaria
INMETRO/DIMEL/N o- 126/2006, referente ao modelo alfa mnf IV de
hidrômetro, marca FAE.
JORGE LUIZ SEEWALD
<!ID825446-0>
PORTARIA N o- 241, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar
o subitem 1.3.1 e substituir os anexos 01, 02 e 03, da Portaria
INMETRO/DIMEL/N o- 123/2006, referente ao modelo alfa mnf V de
hidrômetro, marca FAE.
JORGE LUIZ SEEWALD
<!ID825447-0>
PORTARIA N o- 242, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar
o subitem 1.4 e substituir os anexos 01A, 02A e 03A, da Portaria
INMETRO/DIMEL/N o- 194/2005, referente ao modelo delta mtf LV
de hidrômetro, marca FAE.
JORGE LUIZ SEEWALD
o-
<!ID825448-0>
PORTARIA N 243, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar
o subitem 1.4 e substituir os anexos 01A, 02A e 03A, da Portaria
INMETRO/DIMEL/N o- 195/2005, referente ao modelo delta mtf LI de
hidrômetro, marca FAE.
JORGE LUIZ SEEWALD
o-
<!ID825449-0>
PORTARIA N 244, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar
o subitem 1.4 e substituir os anexos 01A, 02A e 03A, da Portaria
INMETRO/DIMEL/N o- 196/2005, referente ao modelo delta mtf LX
de hidrômetro, marca FAE.
JORGE LUIZ SEEWALD
131
PORTARIA N o- 246, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825451-0>
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n. o- 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo n o- 52600004721/2005, resolve autorizar que os medidores pertencentes ao modelo M1AT-A de medidor de energia elétrica ativa de indução, monofásico, com base de
alumínio, marca NANSEN, fabricado por NANSEN S.A. INSTRUMENTOS DE PRECISÃO sejam produzidos com ou sem catraca,
com tensões nominais de 120 V ou 240 V, com constante do disco 1,8
Wh/r ou 3,6 Wh/r respectivamente e com as modificações contidas
nos anexos desta Portaria, desde que mantenham as demais características constantes da Portaria INMETRO/DIMEL n° 211, de 09 de
novembro de 2004.
MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE
Substituto
PORTARIA N o- 250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID825452-0>
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria n. o- 257, de 12/11/1991 e, tendo em vista
o que consta do Processo Inmetro n. o- 52600.017236/2005, resolve
aprovar o modelo SVT-3000A, de cronotacógrafo, marca SEVA, de
acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n. o- 201, de 02 de dezembro de 2004.
JORGE LUIZ SEEWALD
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID823756-1>
PORTARIA N o- 35, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento
no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005,
resolve:
TÍTULO I
IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE IMPORTADOR
Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação
em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
§ 1o Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição
mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2o A pessoa física somente poderá importar mercadorias
em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não
se configure habitualidade.
Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou
cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos
motivos abaixo:
I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio
exterior ou,
II - por abuso de poder econômico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo
importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por
intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as
sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que
sejam, por eles, expressamente autorizados.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que
atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o Siscomex para manifestar-se acerca das operações relativas a
produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação
específica.
132
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
Seção I
Do Sistema Administrativo
Art. 6º O sistema administrativo das importações brasileiras
compreende as seguintes modalidades:
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 7º Como regra geral, as importações brasileiras estão
dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente
providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho
Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal
(SRF).
Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações
dispensadas de licenciamento:
I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial;
II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens
amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra
das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro);
III -sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de
loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial
alfandegado;
IV - de partes, peças e demais componentes aeronáuticos
voltados à manutenção de aeronaves, novos ou recondicionados, de
interesse de empresas autorizadas pela Agência Nacional de Aviação
Civil - Cotac;
V - com redução da alíquota de imposto de importação
decorrente da aplicação de “ex-tarifário” [Resolução no 8, de 23 de
março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)];
VI - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no
recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos
assemelhados, observado o contido no artigo 70 da Lei n.º 8.383, de
30 de dezembro de 1991;
VII - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VIII - doações, exceto de bens usados;
IX - filmes cinematográficos;
X - retorno de material remetido ao exterior para fins de
testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
XI - amostras;
XII - arrendamento mercantil (leasing), arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
XIII - investimento de capital estrangeiro;
XIV - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático.
Seção II
Do Licenciamento Automático
Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo
do Siscomex; também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic,
para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo;
II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de
drawback.
Seção III
Do Licenciamento Não Automático
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as
seguintes importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo
do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic
para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis
pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e
das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF n.º
150, de 26 de julho de 1982.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex,
as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial
MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1o Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá
ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a
controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex:
I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de
drawback;
II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de
Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos
sujeitos a licenciamento;
III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
1
§ 2o Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no
Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro,
quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de
cada anuente.
Art. 11. O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por
agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio
Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1o A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) .
§ 2o É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:
I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença
de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos,
inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento)
do valor da máquina e/ou do equipamento;
II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na
documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros).
§ 3o Quando a importação pleiteada for objeto de redução
tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na
Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado
(Naladi/SH).
Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica
e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo Único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido
de licenciamento.
Art. 13. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação
do licenciamento.
Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no
preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos
procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o
produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.
§ 1o Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até
a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo
para a sua análise.
§ 2.° O Siscomex cancelará automaticamente a licença em
exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa
dias corridos.
Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a
importação ou indícios de fraude ou patente negligência.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.
Seção V
Da Efetivação
Art. 16. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no
Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma
adequada e completa.
Art. 17. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão
tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo Único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o
seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão
anuente do Governo Brasileiro.
Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto
os casos previstos nos § 1o e 2.o do art. 10.
Parágrafo Único. Solicitações de prazo de validade diferente
do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s)
órgão(s) anuente(s).
Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças
deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade,
quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou
após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de
LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas
a Declaração de Importação (DI).
Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade,
mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida.
§ 1o A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.
§ 2o Não serão autorizadas substituições que descaracterizem
a operação originalmente licenciada.
Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o
que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.
Art. 22. Para fins de retificação de Declaração de Importação
- DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação - LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos.
§ 1o A manifestação referida no caput não será necessária
quando envolver antecipação de pagamentos, prevista na legislação
cambial, prazos de pagamento, código de modalidade de pagamento e
código de instituição financeira.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
§ 2o No caso de antecipação de pagamentos, não há óbices
para que tais pagamentos sejam livremente antecipados, desde que
observados os exatos valores indicados nas respectivas DI.
§ 3o. A solicitação deverá conter os números da licença de
importação e da Declaração de Importação correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, bem como as
justificativas pertinentes.
Seção VI
Dos Atos Complementares
Art. 23. Para fins de alimentação no banco de dados do
Siscomex e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País
junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), os órgãos anuentes deverão informar à Secex os atos legais que irão produzir efeito
no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo
em situações de caráter excepcional.
Parágrafo Único. Os atos regulamentares e administrativos
expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do
produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição completa.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS COMERCIAIS
Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços
praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes
meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços
de fabricantes estrangeiros; contratos de fornecimento de bens de
capital fabricados sob encomenda e quaisquer outras informações
porventura necessárias.
Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar
ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer
aspecto comercial da operação.
CAPÍTULO V
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 26. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as
importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do
imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que
não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de
similaridade.
Art. 27. O exame de similaridade será realizado pelo Decex
que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento
Aduaneiro, nos artigos 190 a 209 do Decreto no 4.543, de 26 de
dezembro de 2002.
Art. 28. Será considerado similar ao estrangeiro o produto
nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim
a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda
nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no
preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e
outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo
de mercadoria.
Art. 29. As importações sujeitas a exame de similaridade
serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Art. 30. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja
enquadrada para fins de benefício fiscal.
Art. 31. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a
interessada deverá encaminhar, ao Decex, diretamente ou através de
qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir
operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou
especificações técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 32. Caso seja indicada a existência de similar nacional,
a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao Decex:
I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou
II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo
de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.
Art. 33. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá
ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe o artigo 199 do
Decreto n.º 4543, de 26 de dezembro de 2002, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.
Art.34. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as
importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281,de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária
(REPORTO).
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Parágrafo Único: No exame e no preenchimento do licenciamento não automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da Licença de Importação (LI) não automática
está centralizado no DECEX;
II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não automática, deverá ser preenchida , nos campos
abaixo, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação/ Código 5;
b) Regime de Tributação/ Fundamento Legal: 79.
CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO
Art. 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a
licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no
exterior.
Parágrafo único. Poderá ser solicitado o licenciamento não
automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização
de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e
acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão
ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação
com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus
equipamento e acessórios.
Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a
interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de
qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir
operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma
da Portaria Decex no 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações
posteriores, nos seguintes casos:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;
II - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
III - unidades fabris/linhas de produção usadas;
IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no
País;
V - contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego
internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem
transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento
nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios.
Art. 37. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular Secex no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e
avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da
citada Portaria.
Art. 38. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação
no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do
Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da
empresa requerente e determinará o indeferimento da importação.
Art. 39. As doações de bens de consumo usados somente
serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1.o do artigo 27 da
Portaria Decex no 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações
posteriores;
Art. 40. Nas importações de artigos de vestuário usados,
realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX n.º 8/1991, com as alterações posteriores, o licenciamento será
instruído com os seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;
III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador
para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da
licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente
a que se dedica e o número de pessoas atendidas;
VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de
frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos
importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso
dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
§ 1o A declaração de que trata o item VI deverá constar,
também, no campo de informações complementares da Licença de
Importação (LI) no Siscomex.
§ 2o O deferimento da Licença de Importação (LI) é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.
§ 3o O Departamento de Operações de Comércio Exterior
poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que
se refere à ausência da documentação constante em “I” do caput
deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de
pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável
do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do
registro da importadora e da importação em exame.
Art. 41. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja
como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM
4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de
Complementação Econômica no 18.
1
Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do
Mercosul deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do
regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para o produto, assim como
nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas
por autoridades de meio ambiente.
CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA
Art. 42. As importações amparadas em Acordos no âmbito
da Aladi sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não
automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do
Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio
exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo
licenciamento.
Art. 43. Nas importações de produtos com reduções tarifárias
temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum
(GMC), do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da Licença de Importação (LI) não Automática
está centralizado no Decex;
II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não Automática, deverá ser preenchida, nos campos
abaixo, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação / Código: 4;
b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30.
III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos
estão indicados no Anexo “ A” desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 44. .Estão relacionadas no Anexo “B” desta Portaria os
produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático.
CAPÍTULO IX
DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO
Art. 45. Os interessados em obter descontos em operações de
importação amparadas em Licenças de Importação (LI), em que haja
necessidade de manifestação do Departamento de Operação de Comércio Exterior (Decex) por recomendação do Banco Central do
Brasil (Bacen), devem encaminhar seus pedidos ao Decex, instruídos
de:
I - solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido
de que o Decex se manifeste sob o aspecto comercial da operação;
II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a
indicação do número da Declaração de Importação (DI) pertinente;
III - cópia da Declaração de Importação (DI) e da Licença de
Importação (LI);
IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do
laudo técnico, se houver; e
V - outros documentos necessários à análise da solicitação.
Parágrafo único. Dessa forma, apenas deverão ser objeto de
encaminhamento ao Decex, para análise e manifestação prévia a cada
caso, nos moldes previstos neste artigo, os pedidos amparados em
licenças de importação, com anuência do DECEX.
CAPÍTULO X
DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
Art. 46. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da
Secretaria de Comércio Exterior, cópias dos respectivos Certificados
de Origem, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da
solicitação.
Art. 47. A recusa de apresentação do Certificado de Origem
poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no Siscomex.
TÍTULO II
DRAWBACK
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 48. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode
ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de
Comércio Exterior -SECEX:
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a
ser exportada;
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de
produto exportado.
a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que
devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente,
adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, obedecidos os respectivos coeficientes técnicos
de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da
mercadoria substituída.
Art. 49. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do Regime de Drawback,
compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
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Seção II
do Regime
Art. 50. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:
I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da
mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura
cambial, parcial ou total, da importação;
III - drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas
ou mais empresas industriais;
IV - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por
empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a
empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação;
V - drawback para embarcação: concedido na modalidade
suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria
utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao
mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º
8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo
“C” desta Portaria;
VI - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de
matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à
fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos,
no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra
pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de
2001, nas condições previstas no Anexo “D” desta Portaria.
Art. 51. O Regime de Drawback poderá ser concedido a
operação que se caracterize como:
I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou
produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças
ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação ou Recondicionamento - a que, exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
V - acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;
a) entende-se como “embalagem para transporte”, a que se
destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes,
engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não
objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele
empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade
adicional.
Art. 52. O Regime Drawback poderá ser concedido a:
I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a
exportar;
IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento
ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;
V - animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua
industrialização, em condições que justifiquem a concessão;
VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo
de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados,
definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização
de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei n.º
8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo
“C” desta Portaria;
IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes
destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente
de financiamento concedido por instituição financeira internacional,
da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira,
ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo
com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 2001, nas
condições previstas no Anexo “D” desta Portaria.
Art. 53. Não poderá ser concedido o Regime para:
I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de
produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas
de livre comércio localizadas em território nacional;
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II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou
proibida;
III - exportação contra pagamento em moeda nacional;
IV - exportações conduzidas em moedas não conversíveis,
inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de
livre conversibilidade; e
V - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque
calcinado de petróleo.
Art. 54. A concessão do regime não assegura a obtenção de
cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da
anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.
Art 55. As operações vinculadas ao Regime de Drawback
estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e
exportação.
Art. 56. Poderá ser solicitada a transferência para o Regime
de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob
Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e
os requisitos próprios de cada Regime.
Art. 57. As importações cursadas ao amparo do Regime não
estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 58. A apresentação de Laudo Técnico discriminando o
processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a
existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e
perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em
que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.
Seção III
da Habilitação
Art. 59. As empresas interessadas em operar no Regime de
Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar
habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e
condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 60. O Regime de Drawback poderá ser concedido à
empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de
Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação,
enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a
exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato
Concessório de Drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o
encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto
industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 61. A concessão do Regime poderá ser condicionada à
prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de
pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as
exportações.
Art. 62. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo
específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX); e
II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões
especificados:
I - Pedido de Drawback;
II - Aditivo ao Pedido de Drawback;
III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;
IV - Relatório Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no
Anexo “E” desta Portaria.
CAPÍTULO II
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 63. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade
suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.
Art. 64. O Pedido de Drawback poderá abranger produto
destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no
mercado interno a firmas industriais-exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no
mercado interno com o fim específico de exportação, observado o
disposto nesta Portaria.
Art. 65. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não
exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por
cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo “Resíduos e
Subprodutos” do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o
valor do produto importado.
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1
§ 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de processo
produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 66. Além da beneficiária do Regime, poderão realizar
importação e/ou exportação, ao amparo de um único Ato Concessório
de Drawback, os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 67. A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não
poderá ser destinada à complementação de processo industrial de
produto já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente.
Art. 68. No exame do Pedido de Drawback, será levado em
conta o resultado cambial da operação.
§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela
comparação do valor total das importações,aí incluídos o preço da
mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas
de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das
exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido
das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras
deduções .
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá
fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente,
eventuais descontos e outras despesas.
Art. 69. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação
poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por
igual período.
§ 2º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão
poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e
exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão
como termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório de
Drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
Art. 70. Qualquer alteração das condições concedidas pelo
Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo
de sua validade, por meio do módulo específico Drawback do SISCOMEX.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do
Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente,
caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 71. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não
prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 72. Poderá ser concedida uma única prorrogação,por
igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois)
anos para a permanência da mercadoria importada no País, com
suspensão dos tributos.
§ 1º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive
drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação
do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente
comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de
análise quando formulados até o último dia de validade do Ato
Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será
contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback.
Art. 73. Somente será admitida a alteração de titular de Ato
Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da
legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório
deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá
constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e
obrigações referentes ao Regime.
Art. 74. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na
modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos
fluxos financeiros de importações e exportações, observados os ganhos cambiais e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por
importar e aquelas por exportar.
Parágrafo único. O regime de que trata o “caput” poderá ser
concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde
deverá estar atendida uma das seguintes condições:
I - índices de nacionalização progressiva; ou
II - metas de exportação anuais crescentes.
Art. 75. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo
“F” da presente Portaria.
Seção II
Drawback Genérico
Art. 76. Operação especial, concedida apenas na modalidade
suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria
a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade.
Art. 77. No compromisso de exportação deverão constar
NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 78. A importação da mercadoria fica limitada ao valor
aprovado no Ato Concessório de Drawback.
Art. 79. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção III
Drawback sem Cobertura Cambial
Art. 80. Operação especial, concedida exclusivamente na
modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial,
parcial ou total, da importação.
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Art. 81. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à
exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.
Art. 82. O ganho cambial da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o
valor total da importação.
Art. 83. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção IV
Drawback Solidário
Art. 84. Operação especial, concedida exclusivamente na
modalidade suspensão, em que participam solidariamente duas ou
mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação.
Art. 85. Esta operação não se confunde com o Drawback
Intermediário, nem com operação envolvendo “industrialização sob
encomenda”, bem como não será admitida a revenda de mercadoria
importada entre as participantes.
Parágrafo único. Não será admitida, também, venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248 de
29 de novembro de 1972, bem como à empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior.
Art. 86. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverá ser
apresentado ao DECEX Termo de Responsabilidade, nos termos do
Anexo “G”, firmado por todas as participantes, definindo o montante
de participação de cada empresa.
Art. 87. O Ato Concessório de Drawback será emitido em
nome de uma das empresas industriais, devidamente credenciada pelas demais participantes.
Art. 88. Cada participante será responsável pela importação
de mercadoria destinada, exclusivamente, à industrialização de sua
parcela de produto a exportar, no montante declarado no Termo de
Responsabilidade.
Art. 89. Cada participante será responsável pela exportação
de sua parcela, no montante declarado no Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. A exportação poderá, ainda, ser realizada
por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada
pelas demais. Nesse caso, a empresa exportadora deverá ser, obrigatoriamente, a detentora do Ato Concessório de Drawback.
Art. 90. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção V
Drawback Intermediário
Art. 91. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada
à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto
final destinado à exportação.
Art. 92. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para
comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário
e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada
um no produto final exportado.
Art. 93. É obrigatória a menção expressa da participação do
fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).
Art. 94. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção VI
Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais
Art. 95. Operação especial concedida, exclusivamente na
modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e outros
produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação
dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas, suco e polpa de frutas;
II - algodão não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 96. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverão
ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos:
I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada
da Administração Pública Federal: e
II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle
da Produção e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente,
com o registro na Junta Comercial, que comprove o controle contábil
da produção.
Art. 97. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo “descrição complementar” do Ato Concessório de Drawback.
Parágrafo único. A descrição de que trata o “caput” deste
artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação
com o constante do laudo apresentado.
Art. 98. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção VII
Drawback para Embarcação
Art. 99. Operação especial concedida para importação de
mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º
da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 100. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste
Capítulo e o Anexo “C” desta Portaria.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Seção VIII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
Art. 101. Operação especial concedida para importação de
matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à
fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos,
no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra
pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de
2001.
Art. 102. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste
Capítulo e o Anexo “D” desta Portaria.
CAPÍTULO III
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 103. Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro
não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo
Pedido de Drawback.
Art. 104. A empresa deverá indicar a classificação na NCM,
a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e
do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor
líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de
embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a
fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no
Anexo “E” desta Portaria.
Art. 105. O Pedido de Drawback poderá abranger produto
exportado diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (Drawback Intermediário), quando cabível.
Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à
venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Título.
Art. 106. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de
Drawback, o número de registro no Cadastro Geral da Pessoa Jurídica
- CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da
unidade da Secretaria da Receita Federal -SRF com jurisdição sobre
cada estabelecimento industrial.
Art. 107. No exame do Pedido de Drawback, será levado em
conta o resultado cambial da operação.
§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela
comparação do valor total das importações,aí incluídos o preço da
mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas
de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das
exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido
das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras
deduções .
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá
fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente,
eventuais descontos e outras despesas.
Art. 108. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos
não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por
cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo “Subprodutos e Resíduos por unidade do bem produzido” do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos
resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo
produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 109. A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de
Ato Concessório de Drawback.
Art. 110. O prazo de validade do Ato Concessório de
Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a
partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no
exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.
Art. 111. Qualquer alteração das condições concedidas pelo
Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo
de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de
Drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de
análise quando formulados até o último dia de validade do Ato
Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato
Concessório.
Art. 112. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do
prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso,
respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão
passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade
do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
1
Art. 113. Somente será admitida a alteração de titular de Ato
Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da
legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório
deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá
constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e
obrigações referentes ao Regime.
Art. 114. Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária
deverá observar os procedimentos constantes do Anexo “H” desta
Portaria.
Art. 115. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de
Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade
pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art 116. A empresa deverá comprovar as importações e
exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão
do Regime, na forma estabelecida no art. 136 desta Portaria.
Seção II
Drawback Intermediário
Art. 117. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Art. 118. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para
habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto
final exportado.
Art. 119. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos
documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no
produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da
efetiva exportação do produto final.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 128
desta Portaria.
Art.120. É obrigatória a menção expressa da participação do
fabricante-intermediário no RE.
Art. 121. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção III
Drawback para Embarcação
Art. 122. Operação especial concedida para importação de
mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º
da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 123. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste
Capítulo e o Anexo “C” desta Portaria.
CAPÍTULO IV
COMPROVAÇÕES
Seção I
Considerações Gerais
Art. 124. Como regra geral, fica dispensada a apresentação
de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback.
Parágrafo único. Para eventual verificação pelo DECEX, as
empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
as Declarações de Importação - DI, os Registros de Exportação - RE
averbados, os Registros de Exportação Simplificados - RES averbados, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Art.125. Além das exportações realizadas diretamente por
empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de
exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do
Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de
exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em
comércio exterior;
III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de
exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do DecretoLei nº 1.248, de 1972;
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno,
de que tratam os incisos VIII e IX do art. 52.
Art. 126. Na comprovação ou habilitação ao Regime de
Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback.
Art. 127. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva
no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.
Seção II
Documentos Comprobatórios
Art. 128. Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I - Declaração de Importação (DI);
II - Registro de Exportação (RE) averbado;
III - Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;
IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno.
IV.1 - nas vendas internas, com fim específico de exportação,
de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial
exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a
empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via
do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa
ordem do produto, observado o disposto no Anexo “H” desta Portaria;
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ISSN 1677-7042
IV.2 - nas vendas internas, com fim específico de exportação,
de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do
destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa
ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo “J”
desta Portaria;
IV.3 - nas vendas internas de empresa industrial beneficiária
do Regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá
manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem
do produto, observado o disposto nos Anexos “C” e “D” desta
Portaria;
IV.4 - nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu
poder:
a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário;
b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de
venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos
termos do Decreto-Lei no 1.248, de 1972; e
c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de
venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a
operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo “J”
desta Portaria.
Art. 129. No Drawback Solidário, quando a exportação ocorrer por apenas uma das participantes, a empresa exportadora deverá
manter em seu poder o RE averbado, em cujo campo 24 (dados do
fabricante) seja indicado o fornecimento de cada empresa industrial
participante e, no campo 25 (observação/exportador), o número da
respectiva Nota Fiscal. As demais participantes deverão manter em
seu poder a cópia da 1ª via da Nota Fiscal que amparou a saída do
produto para a empresa exportadora, contendo:
I - declaração de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo de Regime de Drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do Ato Concessório de
Drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime,
empregada no produto destinado à exportação;
IV - custo total da mercadoria importada sob o Regime e
utilizada no produto destinado à exportação;
V - valor da venda, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na data útil imediatamente
anterior à emissão do documento fiscal de venda.
Art. 130. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter
os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente
indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX ou no
RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme a modalidade.
Seção III
Modalidade Suspensão
Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão
comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime, por
intermédio do módulo específico Drawback do Siscomex, no prazo de
até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
Art. 132. A utilização do RES poderá ser efetuada por empresa beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos
de exportação não ultrapasse o montante de US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em
outra moeda, no ano civil.
Art. 133. As DI e os RE indicados no módulo específico
Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados
ao Ato Concessório em processo de comprovação.
Art. 134. Não serão aceitos para comprovação do Regime,
RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato
Concessório de Drawback.
Art. 135. Para fins de comprovação, será utilizada a data de
registro da DI.
Seção IV
Modalidade Isenção
Art. 136. Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os
documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de
venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo “L” desta Portaria.
Art. 137. Será utilizada a data de registro da DI para a
comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD.
Art. 138. O RE não poderá ser utilizado em mais de um
Pedido de Drawback.
Seção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada
Art. 139. A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao
exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do
respectivo Registro de Exportação, prévio à comprovação do drawback.
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§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente
serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de
validade do Ato Concessório de Drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle
aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 140. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá
apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento
industrial vinculado ao Regime.
Art.141. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao
exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de
Drawback.
Art. 142. Na devolução ao exterior de mercadoria importada
com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também,
compromisso de promover o ingresso no País de:
I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo
total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.
Art. 143. Na devolução ao exterior de mercadoria importada
ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial,
modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância
e se comprometa a remeter:
I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na
importação; ou
II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 144. Na devolução ao exterior deverá ser observado o
disposto no item 15 ou 16 do Anexo “F”, conforme o caso, desta
Portaria.
Art. 145. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior
ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo
todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor
estrangeiro.
Art. 146. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação
de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha
sido utilizada a mercadoria substituta;
II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro;
III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela
apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria,
emitido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Seção VI
Outras Ocorrências
Art. 147. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do
Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá
ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela
autoridade competente;
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia
seguradora.
Art. 148. O furto de mercadoria importada ao amparo do
Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança
local;
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia
seguradora.
Art. 149. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá
promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao
Regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 150. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá
pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.
CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 151. A liquidação do compromisso de exportação no
Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I - exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na
forma do artigo 131 desta Portaria ;
II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:
a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob
controle aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na
legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na
importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável.
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão
constar informações referentes ao número do ato concessório, da
Declaração de Importação, da quantidade e do valor envolvidos na
nacionalização.
1
2. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as
informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento, por força de
legislação vigente.
III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária
Art. 152. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria
importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, mediante pedido da beneficiária, no módulo específico
Drawback do SISCOMEX.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback
original.
§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas
para o Ato Concessório de Drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback,
modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao
Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato
Concessório de Drawback.
Seção II
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art. 153. Será declarado o inadimplemento do Regime de
Drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do
disposto no art. 151.
Art. 154. O inadimplemento do Regime será considerado:
I - Total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada;
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a
utilização de parte da mercadoria importada.
Parágrafo único. O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do
descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão, como
a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131.
Art. 155. O inadimplemento do Regime será comunicado à
Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX,
podendo futuras solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à
regularização da situação fiscal.
TÍTULO III
EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR
Art. 156. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação
em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição
mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.
§ 3o O Departamento de Operações de Comércio Exterior
não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por
força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.
§ 4° A pessoa física somente poderá exportar mercadorias
em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não
se configure habitualidade.
§ 5° Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à
Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas,
tratar-se de:
I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra ou;
II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do
exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem
cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou
jurídica até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando
se tratar de:
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III - exportação com margem não sacada de câmbio;
IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e
atípicos;
V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;
VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito
(RC).
Art. 157. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou
cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos
motivos abaixo:
I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio
exterior ou,
II - por abuso de poder econômico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 158. As operações no Siscomex poderão ser efetuadas
pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou
por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 159. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as
sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC
por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Art. 160. Os órgãos da administração direta e indireta que
intervêm no comércio exterior, ligados ao Sisbacen, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 161. A habilitação dos funcionários das instituições e
dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os artigos
159 e 160 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação
para operar no Sisbacen.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE)
Art. 162. O Registro de Exportação (RE) no Siscomex é o
conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e
fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria
e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas
com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I - não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor no local
de embarque dos bens;
II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas
e/ou equipamentos;
III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento
do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no
endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da
NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos,
poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços
unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as
mercadorias, ainda que de forma resumida.
Art. 163. O exportador ficará sujeito às penalidades previstas
na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no
Siscomex não corresponderem à operação realizada.
Art. 164. As operações de exportação deverão ser objeto de
Registro de Exportação no Siscomex, exceto os casos previstos no
Anexo “M” desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para
despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e
outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações
ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira
brasileira ou estrangeira, observado o contido no Capítulo XI deste
Título;
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda
estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou
em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do
disposto no Anexo “N” desta Portaria.
III - mercadoria objeto de Autorização de Movimentação de
Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma da Instrução Normativa n.º 417, de 20 de abril de 2004, da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 165. O RE será efetivado no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no
Siscomex, desde que apresentado de forma adequada e completa.
Parágrafo Único. O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.
Art. 166. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do
RE.
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a
RV e/ou a contingenciamento, situações incluídas no Anexo “O”
desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às
condições específicas, no que couber.
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.
Art. 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto
durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Art. 168. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 169. Na ocorrência de divergência em relação ao RE
durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da
Secretaria da Receita Federal adotará as medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO
(RES)
Art. 170. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no
Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$
20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente
em outras moedas.
Art. 171. Poderão ser objeto de RES exportações que, por
suas características, sejam conceituadas como “exportação normal Código 80.000”, não se enquadrando em nenhum outro código da
Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no Siscomex.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas
ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 172. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a
normas específicas de padronização e classificação, a imposto de
exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa,
em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo “O”
desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos Órgãos Governamentais, estão disponíveis no
endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo
do Siscomex.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE CLASSIFICADORES
Art. 173. O pedido de credenciamento de classificador, com
fundamento na Resolução Concex n.º 160, de 28 de junho de 1988,
aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no
Anexo “O” desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do
Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos:
I - nome e endereço completo da entidade classificadora,
bem como o nome dos classificadores, pessoa física;
II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com
sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;
III - nome dos diretores/gerentes da empresa;
IV - portos onde exercerá sua atividade;
V - produtos com os quais pretende exercer atividade de
classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização
indicados no Anexo “O”;
VI - nome dos classificadores , pessoas físicas, que atuarão
em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;
VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do
Anexo “O”; e
VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato
de prestação de serviços (anexar cópia do convênio/contrato).
Art. 174. O classificador poderá ser advertido ou ter seu
credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e
outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze)
dias da sua ocorrência;
II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação
exigidos pelos órgãos governamentais;
III- utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de
classificador;
IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e
V - infringir normas expedidas pela SECEX.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO
Art. 175. Concluída a operação de exportação, com a sua
averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo Siscomex.
Art. 176. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao Siscomex, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades
corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados
ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira
responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: “Declaramos que as informações constantes neste documento
são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).”
Art. 177. Os principais documentos adicionais utilizados no
processamento das exportações estão relacionados no Anexo “P”
desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE VENDA (RV)
Art. 178. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no
Anexo “O” desta Portaria, deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE.
§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a
Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou
documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.
§ 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para
uso e consumo a bordo.
§ 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar
de:
I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja
coligada ou sucessora legal da detentora original do RV;
II - nome do importador;
III - prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do
mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll
over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado
no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário,
seja reajustado para maior.
§ 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do
volume total do RV.
§ 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes
procedimentos, salvo se houver, no Anexo “O”, condições específicas:
I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a
fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo
“O” e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;
1
II - nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir
o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de
fixação;
III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do
Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado
como base para fixação;
IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no
Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte
ao da sua efetivação;
V - caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;
VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados
Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB;
VII - a operação de exportação deverá estar amparada em
contrato reconhecido internacionalmente.
§ 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez)
dias antes do início do mês de embarque previsto no RV.
§ 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à
vista, em moeda estrangeira exceto quando destinadas a países da
Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias.
§ 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares:
I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo
com as condições de mercado na época do pedido de recompra;
II - ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de documentação pertinente;
III - a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso da
moeda estrangeira no prazo de dez dias úteis contados a partir da data
da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo
à operação de recompra, devidamente liquidado.
§ 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias,
limitado ao mês de embarque, constante do RV.
§ 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez)
dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação
que estiverem em regime de solicitação de despacho.
Art. 179. O descumprimento do RV, no todo ou em parte,
poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇAO SEM COBERTURA CAMBIAL
Art. 180. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura
cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo “Q” desta Portaria.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação
temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos
prazos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal e pela
Secretaria de Comércio Exterior, conforme o caso.
§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá,
por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o R E original objeto da
exportação temporária, se houver;
II - deverá ser registrado novo R E para exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá
ser utilizado o código 80170 (exportação definitiva de bens, usados
ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação
temporária)
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão
ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo
ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e
haverá substituição da mercadoria;ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente
para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou
aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou
a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos R E deverão estar vinculados com a Declaração
de exportação(DE), conforme disposto na Instrução Normativa nº
443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇAO EM CONSIGNAÇAO
Art. 181. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira
são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados
no Anexo “R” desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o
exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados, contados
da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da
mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o
retorno da mercadoria:
I - mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da
NCM/SH: até 180 (cento e oitenta) dias;
II - demais mercadorias: até 360 (trezentos e sessenta)
dias.
§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações
de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo,
idêntico ao originalmente autorizado.
§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas
prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de
câmbio de exportação.
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§ 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá,
dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º, solicitar a
alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios:
I - do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE;
II - da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao
originalmente consignado no RE;
III - da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da
totalidade da mercadoria;
§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do
exportador das providências ali tratadas:
I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos
à exportação em consignação;
II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial
da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas
previstas na legislação em vigor.
Art. 182. A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo
valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os
prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas pelo Decex.
CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇAO PARA USO E CONSUMO DE BORDO
Art. 183. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais
e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de
tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o
fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer
que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar
exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou
consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 184. Nas operações da espécie deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento
das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam
a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão
e anuência prévia;
III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste
Capítulo;
IV - quando o fornecimento se destinar a embarcações e
aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional;
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por
armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;
V - a não observância das instruções para solicitação de RE
poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM
MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL
Art. 185. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato
mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação
seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em
certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou
sem cláusula de retenção cambial.
§ 1° Estão relacionadas no Anexo “S” desta Portaria as
mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os
percentuais máximos admissíveis.
§ 2° O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da
data do embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio
Exterior ou entidade por ela credenciada, a documentação citada neste
artigo, bem como a comprovar a regularização cambial, inclusive da
parcela que eventualmente for apurada a maior.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do
exportador das providências ali tratadas:
I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos
à exportação nas condições tratadas neste artigo;
II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial
da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas
previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES
Art. 186. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de
promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu
retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda
estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou
ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no
RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o
exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o
embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação,
mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou
99199, conforme o caso.
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§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do
exportador das providências ali tratadas:
I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos
a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial
da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas
previstas na legislação em vigor.
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CAPÍTULO XIV
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)
Art. 187. Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território
nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no
Siscomex.
Art. 188. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB
compensado.
§ 1° O preço na condição de venda DUB compreende o
valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro,
de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2° O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no
aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente
à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a
saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período
de depósito.
Art. 189. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com
exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos
envolvidos, as operações abaixo indicadas:
I - em consignação;
II - sem cobertura cambial;
III - cursadas em moeda nacional;
IV - reexportação;
V - exportação de produtos nacionalizados.
Art. 190. Na exportação de mercadoria integrante de acordo
bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado
dentro do prazo fixado no RE.
Art. 191. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem “Formulário A” ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do
Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no
Capítulo XXI deste Título.
CAPÍTULO XV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA
Art. 192. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer
condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos
Internacionais de Comércio (Incoterms) definidos pela Câmara de
Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico
deste Ministério.
CAPÍTULO XVI
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E
COMISSÃO DE AGENTE
Art. 193. O preço praticado na exportação deverá ser o
corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao
exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que
envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da
exportação em moeda estrangeira.
Art. 194. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir
as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades
de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360
(trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento
acima de trezentos e sessenta dias dias deverão observar as condições
referidas no Capítulo XVIII deste Título.
Art. 195. A comissão de agente, calculada sobre o valor da
mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à
remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na
realização de uma transação comercial.
Art. 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia
ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de
comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa
de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos
que contenham novas condições de comercialização para exame pela
Secex.
CAPÍTULO XVII
MARCAÇÃO DE VOLUMES
Art. 197. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior
conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei n° 4.557, de 10 de dezembro
de 1964 e legislação complementar).
§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada
nos seguintes casos:
I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD,
destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
1
IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo
importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a
indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se
de medida antieconômica ou antiestética;
VI - nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível,
deverá ser consignada no campo “observação do exportador” do
respectivo RE , com indicação de motivo dentre as opções descritas
no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados
necessários.
CAPÍTULO XVIII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO
Art. 198. As exportações com prazo de pagamento acima de
trezentos e sessenta dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 dias.
Parágrafo único. O Registro de Crédito (RC) é o documento
eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações
financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao
RE.
Art. 199. O financiamento às exportações brasileiras abrange
a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda
isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 200. Os financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente
financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização;
II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.
CAPÍTULO XIX
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (Aladi)
Art. 201. A Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum
latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países
membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 202. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação
Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 203. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da Aladi, os produtos beneficiados
devem ser acompanhados do Certificado de Origem.
Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo
Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a
seguinte cláusula:
“A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......%
para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE
53.”.
CAPÍTULO XX
DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul)
Art. 204. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído
pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de
1991), tem como objetivo a integração econômica e comercial do
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 205. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercosul, os produtos beneficiados
devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Mercosul.
CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
Art. 206. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui
um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução
ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados
produtos.
Art. 207. Informações sobre as relações de produtos e as
condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas
anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior,
bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 208. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do
SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A, cuja emissão está a cargo das
dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 1° A solicitação da emissão do Certificado de Origem Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser
efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 2° Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de
transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência
autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem
Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se
comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque
a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
§ 3° O exportador deverá apresentar o Conhecimento de
Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem - Formulário
A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.
CAPÍTULO XXII
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)
Art. 209. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências
Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por
princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de
desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio
exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos
países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto n° 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 210. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do
SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.
CAPÍTULO XXIII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS
Art. 211. O retorno de mercadorias ao País, observadas as
normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos,
mediante alteração do respectivo RE:
I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo
previsto;
II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação
por parte do país importador;
IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - por motivo de guerra ou calamidade pública;
VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador);
VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do
exportador.
CAPÍTULO XXIV
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR
Art. 212. A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio
técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com
vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o
intercâmbio comercial brasileiro.
CAPÍTULO XXV
DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR
Art. 213. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria
de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas a pagamentos de
despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - as remessas sejam inerentes à condição de venda negociada (“INCOTERM”) constante do Registro de Exportação - RE
campo “08 - Código Condição de Venda” e componham o valor
indicado no campo “18 - Preço Total: a - Condição de Venda” e o
valor indicado no campo “28 Dados do Despacho: e - Valor Embarcado”, quando for o caso;
II - a fatura pró-forma pertinente às despesas no exterior não
seja emitida pelo importador estrangeiro ou, ainda, pelo transportador
internacional;
III - os valores das remessas não ultrapassem a 10% (dez por
cento) do valor da exportação efetuada ou a ser efetuada, com cobertura cambial, constante do campo “18 Preço Total: b - Local de
Embarque” do(s) Registro(s) de Exportação - RE(s) ou a 20% (vinte
por cento) desse mesmo valor quando incluir pagamento de despesas
referentes a encargos, tributos ou taxas exigíveis para o desembaraço
da mercadoria no exterior.
Art. 214. Ficam também dispensadas de manifestação quaisquer remessas financeiras para pagamentos, de que trata o art. 213,
que não impliquem transferência em valor superior a US$ 10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos), por RE ou conjunto de RE's,
inclusive quando se tratar de pagamentos que ultrapassem os percentuais indicados no inciso III do artigo anterior.
Art. 215. As demais transferências vinculadas às operações
comerciais que não se enquadrem nos artigos 213 e 214 deverão ser
submetidas à apreciação do Departamento de Operações de Comércio
Exterior - DECEX.
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO
Art. 216. Os interessados em obter descontos em operações
de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE devem
formalizar seus pedidos àquele Departamento instruídos com:
I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do
(s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores originais,
dos descontos pretendidos e dos valores finais;
II - cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;
III - cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se
houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do
pedido.
CAPÍTULO XXVII
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 217. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para
os efeitos de que trata o Decreto-Lei n.º 1.248/72, as empresas que
obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita Federal (SRF).
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Art. 218. A empresa que deseja obter o Registro Especial
deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380
unidades fiscais de referência (UFIR), conforme disposto na Resolução n.º 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário
Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final,
por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior
ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 219. Não será concedido Registro Especial à empresa
impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação
executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à
empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física
ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja
sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Art. 220. A empresa deverá encaminhar correspondência ao
DECEX/COORD, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que
irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente
acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada,
contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais,
elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido,
com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
II - relação dos acionistas com participação igual ou superior
a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados
(nome, endereço, CPF/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar
como Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei n.º
1248/72, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e
IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o artigo
219 acima.
Art. 221. A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante a emissão de Certificado de Registro Especial pelo DECEX e
pela SRF.
Art. 222. A empresa comercial exportadora fica obrigada a
comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em
seus dados de localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações
relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do
Diário Oficial, ou cópia autenticada, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de
arquivamento na Junta Comercial.
Art. 223. O Registro Especial poderá ser cancelado sempre
que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”
do § 1.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 1248/72;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 219 desta
Portaria;
III - não for cumprido o disposto no art. 222 desta Portaria.
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. Poderão ser autorizadas exportações, no comércio
fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai e Venezuela,
de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda
nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS),
Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT),
Chuí (RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu
(PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Pacaraima
(RR), Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do
Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e
Uruguaiana (RS).
Art. 225. Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional,
com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia
do Prata (Fonplata), nas exportações de bens e serviços, originários
do Brasil, que se destinem aos mutuários do citado organismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições da
participação brasileira no Organismo.
Art. 226. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as
exportações dos seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes
(Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003);
II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo,
bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo
de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e nº
4.299, de 11 de julho de 2002);
III - Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº
1.517, de 07 de junho de 1995);
IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo,
inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do
governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998).
Art. 227. O material usado e a mercadoria nacionalizada
poderão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas,
tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos,
na forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex.
Art. 228. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no
Siscomex não pressupõe permissão para a prática de operações de
exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente
ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 229. O descumprimento das condições estabelecidas
nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
ANEXO “A”
COTA DE ABASTECIMENTO
I - Resolução da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX nº 07, de 17 de abril de 2006,
publicada no D.O.U em 19 de abril de 2006:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
DO II
COTA GLOBAL
VIGÊNCIA
0303.71.00
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.);
sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
2%
40.000 toneladas
de 19 de abril de 2006 a 18
de abril de 2007
(12 meses)
a) a cota global será dividida em duas parcelas de 20.000 (vinte mil) toneladas, a serem
distribuídas em dois períodos semestrais. A primeira parcela terá distribuição de 19 de abril a 18 de
outubro de 2006 e a segunda, de 19 de outubro de 2006 a 18 de abril de 2007;
b) a distribuição de 90% (noventa por cento) das cotas semestrais, a serem utilizadas para
emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das
importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo
Brasil, no período compreendido entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006, e contemplará as empresas
que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do
total;
c) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a
situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que
importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto,
no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das
Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será
limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de
10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto
da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos
respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 50 (cinqüenta) toneladas
em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
e) o saldo não autorizado no 1º período de distribuição da cota será somado à cota para
distribuição no período seguinte;
f) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados
para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser
distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste
caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 400 (quatrocentas) toneladas. Novas
concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo
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ISSN 1677-7042
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230. As disposições desta Portaria relativas às operações
de Drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21
de janeiro de 2000, e os Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho
de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998;
2, de 31 de janeiro de 2000; 5, de 2 de abril de 2003.
Art. 231. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da
SECEX.
Art. 232. O descumprimento das condições estabelecidas
nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor.
Art. 233. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado CACEX n.º 228, de 03 de
outubro de 1989, publicado no DOU de 04 de outubro de 1989, Seção
I, p. 17.779; e as Portarias Secex nº 14, de 17 de novembro de 2004,
publicada no DOU de 23 de novembro de 2004, Seção I, p. 68; 15, de
17 de novembro de 2004, publicada no DOU de 23 de novembro de
2004, Seção I, p. 77; 1, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no
DOU de 25 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 80; 2, de 24 de fevereiro
de 2005, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2005, Seção 1, p.
80; 4, de 18 de abril de 2005, publicada no DOU de 19 de abril de
2005, Seção 1, p. 99; 14, de 3 de agosto de 2005, publicada no DOU
de 5 de agosto de 2005, Seção 1, p. 44; 18, de 30 de agosto de 2005,
publicada no DOU de 5 de setembro de 2005, Seção 1, p. 91; 20, de
14 de setembro de 2005, publicada no DOU de 15 de setembro de
2005, Seção 1, p. 88; 21, de 15 de setembro de 2005, publicada no
DOU de 16 de setembro de 2005, Seção 1, p. 83; 22, de 19 de
setembro de 2005, publicada no DOU de 21 de setembro de 2005,
Seção 1, p. 109; 23, de 10 de outubro de 2005, publicada no DOU de
13 de outubro de 2005, Seção 1, p. 75; 24, de 26 de outubro de 2005,
publicada no DOU de 27 de outubro de 2005, Seção 1, p. 239; 33, de
07 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 14 de dezembro de
2005 Seção 1, p. 91; 38, de 23 de dezembro de 2005, publicada no
DOU de 27 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 75; 39, de 27 de
dezembro de 2005, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2005,
Seção 1, p. 127; 1, de 12 de janeiro de 2006, publicada no DOU de
13 de janeiro de 2006, Seção 1, p. 57; 5, de 13 de abril de 2006,
publicada no DOU de 17 de abril de 2006, Seção 1, p. 76; 6, de 13 de
abril de 2006, publicada no DOU de 17 de abril de 2006, Seção 1, p.
76; 7, de 25 abril de 2006, publicada no DOU de 26 de abril de 2006,
Seção 1, p. 41; 8, de 9 de maio de 2006, publicada no DOU de 11 de
maio de 2006, Seção 1, p. 61; 10, de 16 de maio de 2006, publicada
no DOU de 17 de maio de 2006, Seção 1, p. 72; 13, de 28 de junho
de 2006, publicada no DOU de 29 de junho de 2006, Seção 1, p. 49;
14, de 5 de julho de 2006, publicada no DOU de 10 de julho de 2006,
Seção 1, p. 42; 20, de 24 de agosto de 2006, publicada no DOU de 28
de agosto de 2006, Seção 1, p. 151; 22, de 30 de agosto de 2006,
publicada no DOU de 1 de setembro de 2006, Seção 1, p. 126; 23, de
6 de setembro de 2006, publicada no DOU de 11 de setembro de
2006, Seção 1, p. 78; 25, de 3 de outubro de 2006, publicada em 04
de outubro de 2006, Seção 1, p. 78; e 31, de 30 de outubro de 2006,
publicada em 01 de novembro de 2006, Seção 1, p. 88.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia
das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre
obedecendo o limite de 400 (quatrocentas) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação
(DI/CI);
g) caso seja constatado o esgotamento das cotas semestrais, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide.
ANEXO “B”
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de
importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar.
II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em
vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3o da Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão
indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley
(SCPK):
Angola
África do Sul
Armênia, República da
Austrália
Bangladesh
Belarus, República da
Botsuana
Brasil
Bulgária, República da
Canadá
Cingapura
Costa do Marfim
Croacia, República da
Emirados Árabes Unidos
Estados Unidos da América
Federação Russa
Gana
Guiné
Guiana
Índia
Indonésia
Israel
Japão
Laos, República Democrática do
Lesoto
Malásia
Maurício
Namíbia
Noruega
República Centro Africana
República da Coréia
República Democrática do Congo
República Popular da China
Romênia
Serra Leoa
Sri Lanka
Suíça
Tailândia
Tanzânia, República Unida da
Togo
Ucrânia
União Européia (*)
Venezuela
Vietnã
Zimbábue
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia,
Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
140
ISSN 1677-7042
III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da
Resolução Camex no 19, de 25 de julho de 2006:
a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos
períodos abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas)
PERÍODO
1.194,50
De 01.09.2006 até 30.11.2006
1.194,50
De 01.12.2006 até 28.02.2007
1.194,50
De 01.03.2007 até 31.05.2007
1.194,50
De 01.06.2007 até 31.08.2007
b) A importação do produto está sujeita a licenciamento nãoautomático, previamente ao embarque no exterior.
c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília/DF).
d) Para o período de 01/09/2006 a 31/08/2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto:
1) 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à
quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período,
e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no
período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por
cento) desse total.
2) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das
cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição
entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de
registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX.
2.1) A quantidade por empresa será limitada a 13 (treze)
toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01/09/2006
a 31/08/2007).
e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação
(LI) registradas dentro do trimestre em curso.
f) No caso de esgotamento de cota trimestral, o DECEX
suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação
(LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
g) As empresas que importaram o produto de forma indevida
nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as
quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas.
h) Somente se aplica o contingenciamento à importação que
apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a
seguir:
África do Sul
Malavi
Angola
Maldivas
Antígua e Barbuda
Mali
Argentina
Malta
Bahrein
Marrocos
1
Guiné-Bissau
Togo
Haiti
Trinidade e Tobago
Honduras
Tunísia
Ilhas Salomão
Turquia
Jamaica
Uganda
Jordânia
Uruguai
Kinmem e Matsu
Venezuela
Lesoto
Zâmbia
Madagascar
Zimbabue
i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.
IV - TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - As importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da China ficarão
sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e
Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério
do Comércio da República Popular da China.
1) Para o exercício de 2006, serão observados os seguintes
critérios para distribuição das cotas:
a) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão
distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas
importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2005, em relação ao
total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e
contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado em quantidade igual ou superior a 0,25% do total
importado em cada categoria de produtos;
b) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30
(trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de
registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por LI será limitada a 0,5% da reserva
técnica de cada categoria de produtos; e,
b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no
item 1.b.1. estará condicionada à comprovação do efetivo despacho
aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI);
c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da
seguinte cláusula; “Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2006”.
d) As LI amparando a trazida de mercadorias originárias de
outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado
de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência,
documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último
documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio
Brasileira;
e) A qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento
da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o
desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.
2) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos exercícios de 2007 e 2008.
<!ID823756-5>
ANEXO “C”
Bangladesh
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO IN-
Barbados
Maurício
Belize
Mauritânia
TERNO
Benin
Mianmar
Bolívia
Moçambique
Botsuana
Moldova
Brunei Darussalam
Mongólia
Burkina Faso
Namíbia
Burundi
Nicarágua
(Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992)
1. Com base no § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 1992,
poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de
suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a
processo de industrialização de embarcação para fins de venda no
mercado interno.
2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao
Drawback Intermediário, observadas as normas específicas para casos
da espécie.
3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao
valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou
fórmula de reajuste.
4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação;
II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se
for o caso.
5. Modalidade Suspensão:
I - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é
determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
II - A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa
concordância da empresa contratante.
III - No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório de Drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal:
III.1 - declaração expressa de que a embarcação contém
mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;
III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de
Drawback vinculado;
III.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime
empregada na embarcação;
Camarões
Niger
Chade
Nigéria
Chile
Omã
China
Panamá
Chipre
Papua Nova Guiné
Colômbia
Paquistão
Congo
Paraguai
Costa Rica
Penghu
Coveite
Peru
Cuba
Qatar
Dijbuti
Quênia
Dominica
Rep. Centro Africana
Egito
Rep. Democrática do Congo
El Salvador
Ruanda
Emirados Árabes Unidos
Santa Lúcia
Equador
São Cristóvão e Nevis
Fiji
São Vicente e Grenaldinas
Senegal
Gabão
Serra Leoa
Gâmbia
Suazilândia
Granada
Suriname
Guatemala
Tailândia
Guiana
Taipe Chinês
Guiné
Tanzânia
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
III.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada
na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de
embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;
III.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.
IV - Quando houver participação de produto intermediário na
embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal:
IV.1 - declaração expressa de que a embarcação contém
produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão;
IV.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de
Drawback do fabricante-intermediário;
IV.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
IV.5 - identificação do produto intermediário utilizado na
embarcação, inclusive a classificação na NCM;
IV.6 - quantidade do produto intermediário empregada na
embarcação;
IV.7 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da
Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
V - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a
empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem da embarcação.
V.1 - se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma)
cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.
6. Modalidade Isenção:
I - Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter
obrigatoriamente:
I.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime
de Drawback, modalidade isenção;
I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;
I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;
I.4 - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no
exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes,
em dólares norte-americanos;
I.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal .
II - Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime,
a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:
II.1 - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o
fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua
emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade
isenção;
II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
II.4 - identificação do produto intermediário empregado na
embarcação, inclusive a classificação na NCM;
II.5 - quantidade do produto intermediário empregado na
embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário;
II.6 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da
Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
7- Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.
ANEXO “D”
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
(LICITAÇÃO INTERNACIONAL)
1. Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade
suspensão, para os casos que envolverem a importação matériasprimas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no
mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra
pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
2. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova
de sua publicidade;
II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em
português, ou em tradução juramentada;
1
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III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do
material a ser importado;
IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e que o Regime de Drawback foi
considerado na formação do preço apresentado na proposta;
V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais
subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua
participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato
de fornecimento.
4. No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova
de sua publicidade;
II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em
português, ou em tradução juramentada;
III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do
material a ser importado;
IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato
de fornecimento vencedor da licitação e que o Regime de Drawback
foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;
V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
VI - cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da
licitação.
5. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é
determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
6. A empresa beneficiária do Regime de Drawback poderá
solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.
7. A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato
Concessório de Drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria
importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do Ato Concessório de
Drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime,
empregada no produto;
IV - valor da mercadoria, importada sob o Regime, utilizado
no produto, assim considerado o somatório do preço no local de
embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;
V - valor da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na dia útil
imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;
8. Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou
contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a
empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.
9. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.
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5. Quando o Ato Concessório de Drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L
(esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor
relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a
parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09C ou 09-D, conforme o caso.
6. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá
ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do
RE.
7. Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá
consignar no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário
se situa;
IV - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão, do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM;
VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de
câmbio para compra ptax vigente na dia útil imediatamente anterior à
emissão da Nota Fiscal que amparou o fornecimento.
8. A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24
(dados do fabricante), além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver), as seguintes informações:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto final;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do seu Ato Concessório de Drawback, se for o
caso;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM;
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no
local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18b), quando não houver fabricante-intermediário.
9. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais
que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 (dados
do fabricante) os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - quantidade do produto na unidade da NCM;
V - valor correspondente à diferença entre o preço total no
local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no
mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão
da Nota Fiscal.
10. Quando a beneficiária de Ato Concessório de Drawback
for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser
informado no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto a ser exportado;
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III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do Ato Concessório de Drawback;
V - quantidade do produto na unidade da NCM;
VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do
produto a ser exportado.
11. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá
consignar, no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I - número do CNPJ de cada empresa industrial participante;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se situa cada participante;
IV - número do Ato Concessório de Drawback;
V - quantidade na unidade da NCM do produto fornecido
por cada participante;
VI - valor do produto a ser exportado referente a cada participante.
12. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá,
ainda, consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o
número da Nota Fiscal que amparou o fornecimento de cada participante.
13. No caso de venda no mercado interno com fim específico
de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação
deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número da Nota Fiscal da empresa industrial e do
fabricante-intermediário, se for o caso.
14. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no
destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto
do Ato Concessório de Drawback.
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25
(Observação/Exportador):
“Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente,
à montagem no exterior de (quantidade e identificação do produto),
objeto do Ato Concessório de Drawback , modalidade suspensão,
nº______________, de __________ .”
15. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, sem cobertura cambial, no RE deverá
ser consignado:
I - campo 2 (Código da Operação): 99.199
II - campo 25 (Observação/Exportador):
“Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 151 da
Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)”.
16. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, com cobertura cambial, no RE deverá
ser consignado:
I - campo 2 (Código da Operação): 80.000
II - campo 25 (Observação/Exportador):
“Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 151 da
Portaria SECEX nº _____ (indicar o n.º e data desta Portaria)”.
ANEXO “E”
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE
DRAWBACK
1. No formulário Pedido de Drawback, na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:
I - Pedido de Drawback: campo 11 e 23 (preço unitário);
II - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo: campo 9 (preço
unitário)
2. No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda
conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também ser
informado, nos campos 15 e 27 do formulário Pedido de Drawback,
o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação.
3. Quando os espaços próprios do formulário Pedido de
Drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário Anexo ao Ato Concessório para discriminação da mercadoria a importar
e do produto exportado.
4. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do
formulário Pedido de Drawback, na forma do artigo 108 da presente
Portaria.
5. No Drawback Intermediário, deverá ser consignado, no
campo 22 do Pedido de Drawback, além da discriminação do produto
intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.
ANEXO “F”
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE
DRAWBACK
1. As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão
sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no
tocante ao tratamento administrativo aplicável.
2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma
beneficiária.
3. É obrigatória a vinculação do RE ao Ato Concessório de
Drawback, modalidade suspensão.
4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do
SISCOMEX-Exportação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante).
ANEXO “G”
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Drawback Solidário
Nome e endereço de todas as empresas participantes:
CNPJ de todas as empresas participantes:
As empresas acima identificadas, beneficiadas com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão, declaram que
a mercadoria a ser importada ao amparo do Ato Concessório de Drawback no _______, de ______, é a estritamente necessária ao processo de
industrialização do produto a exportar, conforme discriminado a seguir:
CNPJ
IMPORTAÇÃO
NCM
Quantidade
2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária
do Ato Concessório de Drawback no __________, de _________.
OU
2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária
do Ato Concessório de Drawback n° _________, de __________, e
responsável pela realização da exportação compromissada (no caso de
a exportação ser realizada por apenas uma das participantes).
(local e data)
(nome e cargo dos signatários autorizados)”
ANEXO ”H”
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE
DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO
1. As importações vinculadas a Ato Concessório de Drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho
aduaneiro.
I - O licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria.
II - O licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.
EXPORTAÇÃO
Valor
NCM
Quantidade
Valor
2. Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente
no que se refere à tela “Negociação”, relativa aos campos de “Regime de Tributação”, devendo ser indicado:
I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme
tabela do Sistema;
II - o código da fundamentação legal - Drawback, conforme
tabela do Sistema;
III - o número da agência Secex do Banco do Brasil S.A.
centralizadora do Ato Concessório de Drawback;
IV - o número do Ato Concessório de Drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
dddd: 04 dígitos para a agência emissora;
aa: 02 dígitos para o ano da emissão;
nnnnnn: 06 dígitos para o número do Ato Concessório de
Drawback- completar com zero os dígitos não utilizados;
v: 01 dígito verificador.
3. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro de Entreposto na Importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela “Complemento - Informações Complementares”:
“A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A be-
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neficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de
autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF)”.
4. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), deverá ser obrigatoriamente consignado na tela
“Complemento - Informações Complementares”:
“A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em
Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo
445, do Decreto nº 4.543, de 26/12/2002.”
5. No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela “Complemento - Informações Complementares” do Licenciamento de Importação:
“Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o n.º e data
desta Portaria) , do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria
importada por meio da Declaração de Importação nº __________,
vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de
__________.”
6. No caso de Ato Concessório de Drawback emitido com
exigência de prestação de garantia, deverá obrigatoriamente ser consignado na tela “Complemento - Informações Complementares” do
Licenciamento de Importação:
“A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 338 do
Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002.”
7. Quando do preenchimento da DI vinculada ao Regime, na
modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo “Informações Complementares” da tela “Complemento”, o número da Adição da DI que amparou a importação original e do Ato Concessório
de Drawback correspondente, se for o caso.
ANEXO “I”
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de
29 de novembro de 1972)
1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de
Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita
Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de
exportação, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial
Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972.
2. Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais
exportadoras que detenham o registro especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Secretaria de Comércio
Exterior e do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal.
3. Considera-se destinado ao fim específico de exportação o
produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do Regime de Drawback, para:
I - embarque de exportação por conta e ordem da Empresa
Comercial Exportadora;
II - depósito em entreposto, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora, sob Regime aduaneiro extraordinário de exportação.
4. O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e
de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário
por ele fornecido, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
5. A Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter obrigatoriamente:
I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de1972;
II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;
III - número do Registro Especial da Empresa Comercial
Exportadora;
IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto Industrial;
V - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão.
6. Quando houver participação de produto-intermediário na
industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter
obrigatoriamente, no verso:
I - número e data de emissão do Ato Concessório de
Drawback do fabricante-intermediário, se for o caso;
II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda
do fabricante-intermediário;
IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final;
VI - valor do produto intermediário utilizado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário;
7. Quando do recebimento do produto, a Empresa Comercial
Exportadora deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da
Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original,
firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.
I - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a Empresa Comercial Exportadora deverá providenciar
1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original,
firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.
1
8. O descumprimento do disposto nos itens 1 a 7 acarretará
o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão, ou impossibilitará a concessão do Regime de Drawback,
modalidade isenção.
<!ID823756-6>
ANEXO “J”
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de
Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita
Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de
exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da Declaração prevista no subitem 3.VIII deste Anexo.
2. O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar
exportação vinculada ao Regime, nas modalidades de suspensão e de
isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual
tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.
3. MODALIDADE SUSPENSÃO
I - Para utilização da Nota Fiscal de venda para comprovar
exportação vinculada ao Regime, modalidade suspensão, a beneficiária
deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa beneficiária.
I.1 - Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.
I.2 - O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque Transposição da Fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de
validade do respectivo Ato Concessório de Drawback.
II - Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota
Fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:
II.1 - declaração expressa de que o produto destinado à
exportação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de
Drawback, modalidade suspensão;
II.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de
Drawback vinculado;
II.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime
empregada no produto destinado à exportação;
II.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada
no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do
preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro
e demais despesas incidentes;
II.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;
III - Quando houver participação de produto intermediário,
na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial
deverá conter, obrigatoriamente:
III.1 - declaração expressa de que o produto final destinado
à exportação contém produto intermediário amparado em Regime de
Drawback, modalidade suspensão;
III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de
Drawback do fabricante-intermediário;
III.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário;
III.5 - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;
III.6 - quantidade do produto intermediário empregada no
produto final destinado à exportação;
III.7 - valor do produto intermediário utilizado no produto final
destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa
de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior
à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
IV - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins
comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a
empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.
IV.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1
(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.
V - Caberá à empresa industrial, beneficiária do Regime de
Drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no
campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:
V.1 - CNPJ da empresa industrial;
V.2 - NCM do produto a ser exportado;
V.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa
industrial;
V.4 - número do Ato Concessório de Drawback vinculado;
V.5 - quantidade do produto efetivamente exportado;
V.6 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda.
VI - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do
RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua
Nota Fiscal de venda, devendo estar consignados:
VI.1 - CNPJ do fabricante-intermediário;
VI.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
VI.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricanteintermediário;
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
VI.4 - número do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário;
VI.5 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
VI.6 - valor do produto intermediário efetivamente empregado
no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de
câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à
emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.
VII - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como
o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
VII.1 - Eventuais correções relativas aos dados consignados
no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no
campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição
da Fronteira),
VIII - A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à
empresa industrial, contendo as seguintes informações:
VIII.1 - número do RE que amparou a exportação do produto
final fornecido;
VIII.2 - data do embarque consignada no campo 28-b (Dados
do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira) do RE;
VIII.3 - dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE;
VIII.4 - dados consignados no campo 25 (Observação/Exportador) do RE.
IX - A empresa poderá substituir a declaração nos termos do
item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no
Convênio do ICMS 113/96, desde que contenha informação relativa
ao número do ato concessório envolvido.
X - O disposto no subitem 3.VIII aplica-se, também, para cada
fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.
XI - O descumprimento do disposto nos subitens 3.I a 3.IX
acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
4. MODALIDADE ISENÇÃO
I - Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda emitida pela empresa
industrial que pretenda se habilitar ao Regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende
habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;
I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;
I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;
I.4 - valor da mercadoria importada utilizada no produto
destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no
local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais
despesas incidentes, em dólares norte-americanos;
I.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente à emissão do documento fiscal de venda.
II - Quando houver participação de produto intermediário, na
industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter,
obrigatoriamente:
II.1 - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da
Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime
de Drawback, modalidade isenção;
II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
II.4 - identificação do produto intermediário empregado no
produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na
NCM;
II.5 - quantidade do produto intermediário empregado no
produto final destinado à exportação;
II.6 - valor do produto intermediário utilizado no produto
final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
III - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins
comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da
Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original,
firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.
III.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1
(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.
IV - Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao
Regime de Drawback comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes
informações:
IV.1 - CNPJ da empresa industrial;
IV.2 - NCM do produto;
IV.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa
industrial;
IV.4 - quantidade do produto efetivamente exportado;
1
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
IV.5 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
anterior à emissão da Nota Fiscal de venda.
V - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao
Regime de Drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
V.1 - CNPJ do fabricante-intermediário;
V.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto
final;
V.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricanteintermediário;
V.4 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
V.5 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no
produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota
Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.
VI - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Ex-
ANEXO “L”
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPOR-
EMPRESA:
ENDEREÇO:
NÚMERO DO CNPJ
Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta
Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a
apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.
__________________________________________
(local e data)
________________________________________________________
(assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida)
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK No __________, DE __________
PRAÇA DE EMISSÃO:
DATA:
Assinatura e Carimbo
Via I (Dependência Emissora do Ato Concessório de Drawback)
( )EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________
Data
NF
Data
NCM
Descrição da
Mercadoria
Peso
(indicar unidade)
Quantidade
(indicar unidade)
Valor no Local Valor Total
(US$)*
de Embarque
(indicar moeda)
TOTAL
*Converter para US$ com base na data de registro da Declaração de Importação (DI).
Obs.: Preencher um Relatório para Importação (DI) e um para Exportação (RE e/ou NF) ou para Fornecimento (NF).
DATA:
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
(Portaria Secex no (indicar o n.º e data desta Portaria )
AO
BANCO DO BRASIL S.A.
Agência
EMPRESA:
ENDEREÇO:
NÚMERO DO CNPJ:
Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria Secex nº (indicar o n.º e data desta
Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a
apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.
__________________________________________
(local e data)
________________________________________________________
(assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida)
PROTOCOLO
RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA
Via II (Protocolo)
portador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como
o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
VI.1 - Eventuais correções relativas aos dados consignados no
campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b
(Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira),
VII - O descumprimento do disposto nos subitens 4.I a 4.VI impossibilitará a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.
TAÇÃO
AO
BANCO DO BRASIL S.A.
Agência
DI/RE
143
ANEXO “M”
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
(Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria) )
( )IMPORTAÇÃO
ISSN 1677-7042
I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de
país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para
serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
IV - de bagagem;
V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos
e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos
dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem,
exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;
VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja
membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de
atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;
IX - de urnas contendo restos mortais;
X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no
exterior;
XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares) ou o
equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum
órgão;
XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à
transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial;
XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até
o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estado Unidos) ou o equivalente em outra moeda,
exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;
XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade
pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;
XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo
órgão competente.
XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por
empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00
(vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação
registrada no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o
limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra
moeda; e
XX- mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas
para integrar força de paz em território estrangeiro.
Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as
normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.
ANEXO “N”
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
I - CONDIÇÕES GERAIS
As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de
joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País
ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão a
sistemática a seguir:
a) A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às mercadorias discriminadas neste
Anexo.
b) A mercadoria terá como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de venda, a ser
emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme
modelo e instruções contidos neste Anexo.
c) A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo
comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.
c.1) O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao
exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.
d) O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação das operações de que
trata o item “l”, no Siscomex, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês,
até o último dia da quinzena subseqüente.
e) Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias Notas Fiscais,
sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
e.1) tenham o mesmo país de destino;
e.2) sejam cursadas na mesma moeda; e;
e.3) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir:
144
ISSN 1677-7042
1
- espécie = cheque = traveller's check, ou
- cartão de crédito internacional.
Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's
check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.
II - MODELO/lNSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO
a) modelo:
O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento
vendedor.
Portador/Transportador
Passaporte/País Emissor
Conhecimento de Transporte
País de Destino Final
Moeda
Valor Total em Moeda Estrangeira
Equivalente em Moeda Nacional
Dimensões: Altura.......................50 mm
Comprimento.........105 mm
b) instruções de preenchimento:
PORTADOR/TRANSPORTADOR - Preencher com o nome do portador ou, no caso de remessa,
do transportador da mercadoria;
PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR - Preencher com o número do passaporte do portador da
mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos
previstos na legislação brasileira;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - Na hipótese de remessa de mercadoria, informar o
número do documento correspondente;
PAIS DE DESTINO FINAL - Preencher com o país a que se destina a mercadoria;
MOEDA - Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.: Dólar
dos Estados Unidos.
VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA - Preencher com o valor efetivo da transação
em moeda estrangeira;
EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL - Preencher com o valor total em moeda nacional
da Nota Fiscal.
III - MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ANEXO
NCM/SH
PRODUTO
7102.31.00
Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente
serrados, clivados ou desbastados.
7102.39.00
Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados.
7103
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas,
nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou
trabalhadas de outro modo.
7106.92.20
Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata.
7108.1
Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário.
7110.19
Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina.
7113.11.00
Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais
preciosos.
7113.19.00
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros
metais preciosos.
7113.20.00
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de
ouro.
7114.11.00
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais
preciosos.
7114.19.00
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de
outros metais preciosos.
7114.20.00
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou
de ouro.
7115.90.00
Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata.
7116.10.00
Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas.
7116.20.90
Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho.
IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE
a) Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:
Mercadoria
Código a ser informado
Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH
9999.71.01-00
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH
9999.71.02-00
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH
9999.71.03-00
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH
9999.71.04-00
b) Declarar no campo 25 do RE:
“Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria Secex n° (indicar
o n.º desta Portaria - Anexo N - Título III). Mercadorias vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is)...”.
c) Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
- no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país;
- no caso de vários importadores: consignar diversos.
b) Apresentar requerimento ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX,
manifestando interesse em participar da distribuição, diretamente - ou via SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ao Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, Praça Pio
X, nº 54, Centro, 20091-040, Rio de Janeiro (RJ).
b-1) O requerimento deverá ser elaborado em papel timbrado, assinado por representante legal
da empresa, conter os códigos SIF, CNPJ e denominação de cada filial, com indicativo do CNPJ a
receber a cota ou os critérios de rateio, se for o caso, bem como perfeita identificação de pessoa
responsável, telefone, correio eletrônico e outros meios disponíveis para contato;
b-2) O requerimento deverá ser protocolizado em até sete dias úteis a contar do início da
vigência do “ano-cota”, ou seja, a partir de 1º de julho.
2) Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro
bovino.
3) A distribuição será realizada em duas etapas:
a) A primeira, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, após o recebimento das manifestações de interesse previstas na alínea b” do item 1; e
b) A segunda, de 300 (trezentas) toneladas, no segundo semestre do “ano-cota”.
4) Do volume previsto para a primeira etapa, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, os
participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF e a uma cota variável
de acordo com a proporção do valor das suas exportações de carne bovina in natura para a União
Européia, no período compreendido entre junho do ano anterior e maio do “ano-cota”.
5) As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto na alínea “b” do item 1, poderão
participar da segunda etapa da distribuição, com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF,
até o limite do saldo disponível, desde que formalize, sob protocolo, o respectivo pedido durante o mês
de dezembro.
6) Na distribuição da segunda parcela da cota de 300 (trezentas) toneladas, bem como de
eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas no artigo anterior, terão prioridade no
recebimento da cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas.
a) Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior àquela a elas
destinada, será obedecido o critério de distribuição de cota variável estabelecido no item 4.
7) No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113.
a) A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja
também a produtora da mercadoria.
b) O desrespeito ao disposto no caput deste item implicará o recolhimento do dobro da
quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras sanções legais.
c) Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será deduzida em dobro em futura
distribuição anual.
8) No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá
constar, além do número e data do Certificado da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao
“ano-cota AAAA/AAAA”.
9) Até 30 de abril do “ano cota”, as empresas que, por qualquer motivo, tiverem dificuldades
no cumprimento da cota que lhes foi destinada, poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer
em penalidades.
a) O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos entre as empresas adimplentes que, observados os critérios previstos nos itens 4 e 6, apresentarem, após 1º de maio do “ano-cota” e na forma do item 1-b, no que couber, solicitação informando
do interesse e indicando o limite máximo em toneladas do adicional a ser assumido.
10) As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do “ano-cota”, no mínimo 50% da
cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução prevista no item 9, perderão o direito ao saldo
não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.
a) A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima distribuição anual de “Cota
Hilton”.
11) As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada ou que tenham
efetuado devolução de cota após 30 de abril do “ano-cota” - inclusive a parcela resultante de eventual
redistribuição -, terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber na próxima distribuição anual de “Cota Hilton”.
CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada
1) sujeita a padronização (Resolução Concex n° 170, de 08.03.89).
CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base de referência para o exame de preços:
a.1) para o café tipo arábica: Bolsa de Nova Iorque - Contrato “C” ou Bolsa de Mercadorias &
Futuros - BM&F;
a.2) para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de Londres;
b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos de tipos abaixo relacionados:
TIPOS
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES DE DEMAIS ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA:
1) Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anualmente de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Européia ao
Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para os períodos de utilização
das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte,
doravante denominados “anos-cota”, as empresas que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Estar, à época da solicitação, habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos
I e II) e credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
DESCRIÇÃO
01 ou 21
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida
dura;
02 ou 22
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida
dura;
03 ou 23
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida
dura/riada;
04 ou 24
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida
dura/riada;
05 ou 25
Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura
ou dura/riada;
06 ou 26
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou
rio-zona;
07 ou 27
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou
rio-zona;
08 ou 28
Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou
rio-zona;
09
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima;
10
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira;
89
Café especial ou gourmet;
99
Qualquer outro café cru, não descafeinado, em grão, de safras passadas.
<!ID823756-7>
ANEXO ”O”
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
Observação: Tipos 01 a 10, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado nas Bolsas
de Londres ou Nova Iorque), Tipos 21 a 28, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado na
BM&F).
c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não ultrapasse o último dia do
décimo sétimo mês subseqüente ao da negociação.
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS
DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
1201.00 Soja, mesmo triturada
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços
da soja em grão.
CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL
OU VEGETAL
1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
1507.90 Outros óleos de soja
1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV:
a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços
de óleo de soja.
CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.11.00 Exclusivamente açúcar cristal e demerara
1701.99.00 Exclusivamente açúcar refinado
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque é referência exclusiva para operação de açúcar
demerara mercado mundial (contrato 11) e americano (contrato 14). Os açúcares cristais e refinado
(contrato 5) poderão utilizar as Bolsas de Londres ou Nova Iorque (neste caso deverão ser acrescidos dos
respectivos prêmios);
b) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 dias para as vendas
de açúcar cristal e refinado e de 75 dias para o açúcar demerara;
c) exclusivamente para açúcar demerara; ao produto VHP deverá ser acrescido o percentual de
3,75% à cotação do contrato 11, relativo ao prêmio de polarização:
c.1) indica a quantidade de sacarose contida no açúcar exportado. As cotações do produto
divulgadas pelas bolsas de mercadorias de Nova Iorque ou Londres referem-se ao açúcar demerara com
96° de polarização e;
c.2) no campo do RV destinado à discriminação da mercadoria deverá constar o grau de
polarização do produto objeto da operação.
CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
2001.90.00 Exclusivamente palmito conservado em vinagre ou em ácido acético
2008.91.00 Palmito conservado em outras substâncias
1) deverão ser utilizadas latas litografadas para os mercados da França e dos Estados Unidos da
América (inclusive Porto Rico), podendo ser utilizada a embalagem de potes de vidro.
CAPÍTULO 22 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCÓOLICO
EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES,
DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCÓOLICO.
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior
a 80% em volume
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico.
1) sujeita a Registro de Venda (RV);
a) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 (sessenta) dias,
admitida extensão de até 30 (trinta) dias;
b) somente serão aceitos, para registro, contratos cujo horizonte de embarque seja no máximo
idêntico ao calendário do ano-safra regional relativo ao ano do RV.
CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
2304.00.90 Exclusivamente farelo de soja
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Chicago
(CBOT) do dia seguinte ao da realização da venda.
CAPÍTULO 24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)
1) sujeita a padronização (Portaria Decex n° 19, de 24.07.92);
2401.10.20 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo (tabaco) não destalado
2401.20.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo
capeiro
2401.20.30 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
1) quando exigido por países-membros da União Européia (UE), deverá estar acompanhado do
Certificado de Autenticidade do Tabaco;
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a
América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).
CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular
1) sujeita a padronização (Resolução CONCEX n° l62, de 20.09.88).
CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS
4101 Peles em bruto de bovino ou de eqüídeos
4102 Peles em bruto de ovinos
4103 Outras peles em bruto
1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Circular Bacen nº
2.767, de 11 de julho de 1997).
4104.11
4104.19 Couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos;
mas não preparados de outra forma
1) sujeita ao pagamento de imposto de exportação nas alíquotas a seguir (Resolução Camex nº
42, de 6 de dezembro de 2005):
I - 7%, até 31 de dezembro de 2006, inclusive;
II - 4%, até 31 de dezembro de 2007; e
III - 0%, a partir de 1 de janeiro de 2008..
CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:
1) exclusivamente madeira de pinho, sujeita à padronização (Resolução Concex n° 67, de 14 de
maio de 1971).
1
ISSN 1677-7042
145
CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas
1) sujeita a padronização (Resolução Concex n° 162, de 20.09.88).
CAPITULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS
1) produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a
não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior;
a) sujeita a condições estabelecidas no Anexo “'N” desta Portaria.
7102.10.00
7102.21.00 Diamantes brutos
7102.31.00
1) Estão indicados no item II do Anexo B desta Portaria os países participantes do Sistema de
Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09.10.2003, publicada no DOU de
31.7.2003, Art. 3º, Parágrafo único).
7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfilados, de seção maciça, para uso não monetário
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Nova
Iorque (Comex) do dia seguinte ao da realização da venda;
b) preenchimento do RV:
b.1) peso bruto (g) - preencher com a soma dos pesos brutos das barras, em gramas. Não
considerar eventual peso de embalagem;
b.2) peso líquido (g) - informar o peso do ouro fino contido, em gramas. Fator de conversão de
oz para g⇒1 oz = 31,103481 g;
c) a validade do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no RV, considerando,
também, o período de extensão contratual, que será de até 2 dias;
d) o período de embarque deverá abranger intervalo de um dia, podendo ser acrescido do
período de extensão, desde que não ultrapasse 2 dias;
e) no tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
e.1) a análise do RV basear-se-á em parâmetros US$/g, na condição de venda no local de
embarque e contra pagamento antecipado ou à vista;
e.2) as vendas poderão ser realizadas nas modalidades spot ou futura com preço prefixado,
devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da Comex;
e.3) tanto nas vendas spot quanto nas vendas futuras com preço prefixado, deverá ser considerada a cotação da COMEX da data da venda, acrescida da projeção de juros, no caso de embarques
futuros;
f) o RE deverá ser solicitado até 10 dias antes do período de embarque previsto no RV;
g) a validade para embarque do RE será a data de embarque informada no RV, acrescida do
período de extensão de, no máximo, 2 dias;
h) a listagem dos produtos (packing list), contendo necessariamente a numeração das barras, o
teor de pureza do metal e a marca estampada, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira por
ocasião do desembaraço;
7108.20.00 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em
pó, para uso monetário (ativo financeiro)
1) não admitidos Registros de Exportação (RE);
2) sujeita a autorização pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e exclusivamente praticada por
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Lei n° 7.766, de 11.05.89).
CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a
América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução
Camex nº 17, de 6 de junho de 2001).
OBSERVAÇÃO: Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do Siscomex, também disponíveis no endereço
eletrônico do Mdic, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo.
ANEXO “P”
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido
pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de
exportações de fumo para a UE.
II - Certificado de Origem - Aladi - documento preenchido pelo exportador e emitido por
entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a
Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos
países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
III - Certificado de Origem - Mercosul - documento preenchido pelo exportador e emitido por
entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a
Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos
países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e
emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior,
quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências (SGP).
Parágrafo único - Opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América,
Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.
V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela
Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos
amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), entre Países em Desenvolvimento.
VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na Secretaria de Comércio Exterior,
apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal.
OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio
formulário.
ANEXO "Q"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;
II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de
aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;
III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide
tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;
IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;
146
ISSN 1677-7042
1
V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;
VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem;
c) contendo material radioativo exaurido;
VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento,
limitada às seguintes condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo
produtivo do beneficiário;
VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de
processamento de dados;
IX - doação ou permuta de animais;
X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;
XI - exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
a.1) cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou
a.2) para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem,
no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou
restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos
envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou
seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no Siscomex será efetuado de
forma simplificada;
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;
XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:
b.1) as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao
recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
b.2) o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;
XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia;
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no
exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
XIV - investimento brasileiro no exterior;
XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime
aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens
até o valor de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas,
em que o registro de exportação no Siscomex será dispensado na forma do Anexo “M” desta Portaria;
XVII - bens de herança, mediante apresentação, de formal de partilha ou Carta de Adjudicação;
XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja comprovadamente entidade
religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica e que os bens sejam destinados a atender fins
humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural.
2207.10.00
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU
SUPERIOR A 80% VOL.
2207.20.10
ÁLCOOL ETÍLICO
2304.00
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA
24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
2701 a 2710.19.2
HULHAS, BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA A OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS
2710.19.92 a 2716.00.00
LÍQUIDOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS A ENERGIA ELÉTRICA
36
PÓLVORA E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS;
MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
4012.1 a 4012.20.00
PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA.
4104.1
EXCLUSIVAMENTE COUROS E PELES CURTIDOS DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS),
DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA, NO ESTADO
ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE)
4401 a 4417.00
LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM
(SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM
BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES A
FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS,
DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA.
7108.13.10
OURO EM BARRAS, FIOS E PERFIS, DE SEÇÃO MACIÇA, PARA USO NÃO MONETÁRIO
7108.20.00
OURO, INCLUÍDO O OURO PLATINADO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS,
OU EM PÓ, PARA USO MONETÁRIO
9301 a 9306.2
ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS A CARTUCHOS E SUAS PARTES, PARA ESPINGARDAS OU CARABINAS DE CANO LISO; CHUMBOS
PARA CARABINAS DE AR COMPRIMIDO.
9306.90.00 a 9307.00.00
OUTROS A SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS
PARTES E BAINHAS.
ANEXO "S"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
Mercadoria
Percentual Máximo
1301
GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS
5%
1701
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA,
NO ESTADO SÓLIDO
5%
1702
OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDA A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE
(LEVELOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS
DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS
CARAMELIZADOS
5%
1703
MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR
5%
2401
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)
25%
2507.00.10
CAULIM; MESMO CALCINADO
5%
2519.90.90
EXCLUSIVAMENTE MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO
10%
26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
10%
4404.10.00
EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍVERAS
10%
DESCRIÇÃO
4404.20.00
EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS NÃO CONÍFERAS
10%
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO RELACIONADOS À COTA HILTON
7501.10.00
MATES DE NÍQUEL
20%
84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
25%
85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELETRÍCOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEFISÃO, E SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
25%
ANEXO “R”
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO/ITEM
02
Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006
0901.1
CAFÉ NÃO TORRADO
1201.00
SOJA, MESMO TRITURADA
1507.10.00
ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO
1507.90
OUTROS ÓLEOS DE SOJA
1701
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRADA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
DA PRODUÇÃO
NCM/SH
Ministério do Esporte
.
ANEXO I
ORD
IDENTIFICA??O DO PRODUTO
QTD
1
Embarca??o da Classe Star, constru?do em sis- 01
tema de v?cuo de epoxi, acess?rios completos, sem velas, com tr?s mastros
VALOR
US$
<!ID825023-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 23 de novembro de 2006
O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO, no uso de suas atribuições e com base na delegação de competência que lhe foi outorgada pela Portaria MDIC nº 468, de 18 de
maio de 2000, tendo em vista o disposto na Nota Técnica nº 088/06
- SDP/DIETE, de 16 de novembro de 2006, constante do processo nº
52000.016940/2006-18, resolve renovar a habilitação da empresa
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. à fruição do incentivo
fiscal instituído pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos
termos do artigo 7º da Portaria Interministerial nº 12, de 28 de
setembro de 1999, dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Fazenda, pelo período de 12 (doze) meses,
contados a partir de 25 de novembro de 2006, de acordo com o
Termo de Compromisso nº 001/99, de 17 de novembro de 1999.
ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO
SECRETARIA NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE
E DE LAZER
o-
ATO DECLARATÓRIO N 44,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID823663-0>
Reconhece o direito 
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Sumário Atos do Poder Judiciário