São Paulo, 08 de fevereiro de 2010
Assunto: Complementação da Qualificação Profissional
Srs. Diretores/Coordenadores,
Considerando os problemas suscitados para definição de quais alunos devem
cumprir a carga horária da Complementação da Qualificação Profissional, o
TECSAÚDE realizou consulta ao COREN-SP (Anexo 1), cujo teor da decisão
está contido no ANEXO 2.
Baseado nas orientações do COREN-SP, a direção do TECSAÚDE apresenta
as orientações que devem nortear o processo de matricula:
(A) No caso de alunos que já estão cursando o Módulo de Complementação da
Qualificação Profissional:
1) Deverão continuar cursando o Módulo de Complementação da Qualificação
Profissional de 210 horas os alunos que apresentam certificado de Qualificação
Profissional com carga horária
Total inferior a 1.110 horas;
De estágio inferior a 400 horas.
2) Precisarão continuar cursando o Módulo de Complementação da
Qualificação Profissional de 210 horas e realizar o aproveitamento de
conhecimentos e experiências anteriores os alunos que apresentam certificado
de Qualificação Profissional com carga horária total inferior a 900 horas. Para o
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores a escola deverá
elaborar proposta conforme o estabelecido no Regimento Escolar e/ou Projeto
Pedagógico da Escola.
3) Não precisarão cursar o Módulo de Complementação da Qualificação
Profissional de 210 h os alunos que apresentam certificado de Qualificação
Profissional:
Com
carga
horária
total
igual
ou
maior
a
1.110
horas,
independentemente da carga horária de teoria;
Via exames de suplência profissionalizante;
Pelo Parecer CEE nº 499/98 (PROQUALI) do estado de São Paulo.
(B) Quanto ás escolas que já iniciaram o Módulo de Complementação da
Qualificação Profissional:
1) orientar os alunos da Complementação da Qualificação Profissional quanto
às novas orientações do COREN-SP;
2) apresentar nova lista dos alunos que devem continuar freqüentando a
Complementação
da
Qualificação
Profissional
e
encaminhar
para
o
TECSAÚDE aos cuidados de Teresa Morais ([email protected]),
Marcela
Rodella
([email protected]),
e
([email protected])
Glauciane
Cecilia
de
Ribeiro
Oliveira
([email protected]);
3) as parcelas pagas pelo TECSAÚDE referente à Complementação da
Qualificação Profissional não necessitam de ressarcimento por parte da
escola.
(C) Quanto às novas turmas que iniciarão a partir de 05/02/2010
1) A partir de 05/02/2010, as novas matriculas deverão seguir as orientações
do COREN-SP.
(D) Quanto aos demais procedimentos explicitados no Edital 004/2009
1) As escolas organizarão as turmas conforme a disponibilidade dos alunos e a
proposta apresentada no momento do credenciamento, ou seja, de forma
concomitante ou anterior a realização do Módulo de Habilitação.
2) O procedimento aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores
poderá ser realizado em período anterior, concomitante ou posterior à
Complementação da Qualificação Profissional. Ao aluno que não atingir as
competências/habilidades propostas na avaliação para o aproveitamento de
conhecimentos e experiências anteriores, deverão ser oferecidas novas
oportunidades de avaliação. Na Complementação da Qualificação Profissional,
a avaliação deve ser continua e paralela.
3) Tanto o processo da Complementação da Qualificação Profissional como o
de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores devem,
obrigatoriamente,
encerrar
em
período
anterior
ou,
no
máximo,
concomitantemente ao Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem –
Módulo de Habilitação, conforme item 4.4.18.4 do Edital de Credenciamento
04/2009.
Atenciosamente
Leda Zorayde de Oliveira
ANEXO 1- Documento enviado pelo TECSAÚDE ao COREN-SP
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria Estadual de Gestão Pública
Fundação do Desenvolvimento Administrativo
ORIENTAÇÕES PARA MÓDULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO
Fevereiro de 2010
Módulo de Complementação da Qualificação
As orientações que se seguem têm como objetivo subsidiar as
instituições contratadas pela FUNDAP para a realização do Módulo de
Complementação da Qualificação, no âmbito do Programa de Formação de
Profissionais de Nível Técnico para a àrea de Saúde no Estado de São Paulo –
TECSAÚDE.
A Complementação da Qualificação, a ser executada em conformidade
com o previsto no Edital de Credenciamento 04/2009, desenvolver-se-á em 210
(duzentas e dez) horas e com a seguinte estrutura curricular:
a) Módulo 1: com carga horária total de 120 horas, 60h teórico prática e 60h de
estágio supervisionado. Tem como objetivo o desenvolvimento das seguintes
habilidades:
- realizar ações de prevenção e controle das doenças prevalentes na área de
abrangência da unidade de saúde, conforme normas de serviço;
- realizar ações de acompanhamento de usuários no domicílio e na unidade de
saúde, conforme normas do serviço.
b) Módulo 2: com carga horária total de 90 horas, 50h teórico prática e 40h de
estágio supervisionado. Tem como objetivo o desenvolvimento das seguintes
habilidades:
- programar, em equipe, as atividades de intervenção sobre os problemas
prioritários da saúde da população da área de abrangência;
- executar e avaliar em conjunto com a equipe, as atividades de intervenção
programadas e realizadas.
Durante o momento da matrícula, as escolas identificarão os alunos
formados no Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem – Módulo
Qualificação cujo histórico escolar apresenta carga horária inferior a 1.110
horas. :Para cada situação, o procedimento a ser adotado é:
•
Precisarão cursar o Módulo de Complementação da Qualificação
Profissional de 210h os alunos que apresentarem certificado de
Qualificação Profissional com carga horária total inferior a 1.110h;
•
Precisarão cursar o Módulo de Complementação da Qualificação
Profissional de 210h e realizar o aproveitamento de conhecimentos
e experiências anteriores os alunos que apresentarem certificado de
Qualificação Profissional com carga horária total inferior a 900h. Para o
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores a escola
deverá elaborar proposta conforme o estabelecido no Regimento
Escolar e/ou Projeto Pedagógico da Escola.
Não
precisarão
cursar
o
Módulo
de
Complementação
da
Qualificação Profissional de 210h os alunos que apresentarem certificado de
Qualificação Profissional:
a) com carga horária total igual ou maior a 1.110 horas, independentemente da
carga horária de teoria e de estágio;
b) via exames de suplência profissionalizante;
c) pelo Parecer CEE nº 499/98 (PROQUALI) do estado de São Paulo.
Portanto, ao final do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem –
Módulo de Habilitação, o aluno terá direito ao diploma de Técnico de
Enfermagem se tiver cumprido os seguintes requisitos:
- aprovação no Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem – Módulo de
Habilitação;
- aprovação
na
Complementação
da Qualificação
Profissional e
no
procedimento aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores,
quando realizados;
- carga horária total do curso (qualificação profissional + habilitação
profissional), no mínimo, de 1.800 horas, exceto nos casos de exame de
suplência profissionalizante e Parecer CEE nº 499/98.
Considerando que a Complementação da Qualificação Profissional deve
constar no histórico escolar do aluno, recomendamos que a Escola entre em
contato com a Diretoria Regional de Ensino para averiguar a necessidade, ou
não, de homologação desse procedimento.
Anexo 2 – Resposta do COREN ao TECSAÚDE
OF. FUNDAP_01_2010
São Paulo, 05 de fevereiro de 2010.
Prezados Senhores,
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, vem por meio desta, manifestar o DE ACORDO com o
apresentado por V.Sas. em relação às orientações contidas no documento
“ORIENTAÇÕES
PARA
MÓDULO
DE
COMPLEMENTAÇÃO
DA
QUALIFICAÇÃO “ , que compreende todos os aspectos a serem observados
pelas Escolas, quando estiverem frente ás situações específicas ao módulo de
Qualificação Profissional.
Solicitamos, apenas e sempre mui respeitosamente, que sejam consideradas
as seguintes alterações abaixo:
•Não precisarão cursar o Módulo de Complementação da Qualificação
Profissional de 210h os alunos que apresentarem certificado de Qualificação
Profissional:
1) com carga horária total igual ou superior a 1.110 horas, atendido no mínimo,
quanto a estágio, o disposto na alínea “b” do artigo 3º. da Resolução CFE nº.
07/77:
"Artigo 3º. - Os estudos correspondentes à habilitação de Auxiliar de
Enfermagem terão a duração mínima de:
b) 1110 horas para a parte de formação especial, das quais 400, no mínimo,
destinar-se-ão ao Estágio Supervisionado";
2) via exames de suplência profissionalizante; e
3) pelo Projeto Especial de Qualificação Profissional de Auxiliar de
Enfermagem - PROQUALI - nos termos do Parecer CEE nº 499/98.
Sugerimos ainda, colocar no documento, que situações não abordadas neste
documento, deverão ser encaminhados à FUNDAP, para avaliação.
Mediante o exposto, esperamos ter atendido ao necessário, permanecemos à
disposição e renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CLAUDIO ALVES PORTO
PRESIDENTE DO COREN-SP
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Complementação 210 horas versão Escola - TecSaúde