Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_fundam... SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS CREA-GO CREA-GO Processo: 53244/2015 Folha: Assinat.: RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO Órgão Plenário Processo n. 53244/2015 Assunto Certidão de Acervo Técnico Interessado(a) PRISCILA SATHLER GARCIA DIAS Local Goiânia Data RELATÓRIO Trata este processo de solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, conforme Requerimento assinado pela Eng. Civil Priscila Sathler Garcia Dias(CREA 13524/D-GO), sem a indicação da condição atual do empreendimento, concluído ou em andamento, nem a especificação com registro ou sem registro de Atestado, relacionando as ARTs 1020120040415 e 1020130097620. O protocolo foi formalizado com a cópia dos seguintes documentos: - ATESTADO emitido pela empresa CONSTRUTORA SURYA LTDA, no qual afirma que a Eng. Civil Priscila Sathler Garcia Dias prestou serviço para ela na obra HESA 4 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA de execução de instalações fixas de combate à incêndio, serviços afins e correlatos e controle de qualidade de serviços afins e correlatos de edifício de alvenaria para fins residenciais, com área de 24.245,87m², assinado em nome da empresa, sem a identificação do signatário; - Planilha descritiva dos serviços realizados e de seus respectivos quantitativos. Consta do cadastro da empresa CONSTRUTORA SURYA LTDA, que a empresa EBM INCORPORAÇÕES S/A e o Eng. Civil Carlos Jorge Fernandes Martins(CREA 83372/D-SP) são seus sócios proprietários e que a profissional Eng. Civil Priscila Sathler Garcia Dias(13524/D-GO) fez parte do quadro técnico da empresa no período de 26/11/2010 à 07/03/2014. A ART 00029647201121887910, de 22/09/2011, da Eng. Civil Priscila Sathaler Garcia Dias é referente à execução de 24.275,87m² de edifício de alvenaria para fins residenciais, instalações fixas de combate à incêndio e controle de qualidade serviços afins e correlatos em edificações, tendo por proprietária da obra a HESA 4 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O processo foi colocado em diligência, haja visto a necessidade de esclarecimentos diversos no processo. No dia 12/03/2015, a profissional apensou nova documentação, o requerimento especificando que tratava de obra concluída e os ATESTADO anteriormente apresentado com o carimbo da HESA 4 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aposto, além de outro ATESTADO emitido pela empresa EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÃO S.A., subscrita pelo Sr. Bento Odilon Moreira Filho, com o reconhecimento de que ele assina pela mesma. A Câmara Especializada de Engenharia Civil deste Conselho, reunida em 14/04/2015, analisou o presente processo e emitiu a Decisão 961 de sua 1009ª Sessão Ordinária, na qual decidiu pelo INDEFERIMENTO da expedição da Certidão de Acervo Técnico – CAT para a Engenheira Civil Priscila Sathler Garcia Dias, considerando que o Requerimento de Certidão de Acervo Técnico – CAT, às folhas 01 a 02, e 17 a 18, feito em nome da Engenheira Civil Priscila Sather Garcia Dias, informam que a ART, objeto do presente pedido de CAT, é a de número 00029647201121887910, de 22/09/2011, cuja baixa “on line” ocorreu em 31/08/2012 em virtude de atividade concluída, considerando que a ART, supracitada, de autoria da Engenheira Civil Priscila Sather, refere-se à execução de instalações fixas de combate a incêndio, serviços afins e correlatos em edificações e controle de qualidade de serviços afins e correlatos em edificações de uma 1 de 3 17-09-2015 08:30 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_fundam... obra localizada na Rua 58 com Rua 54, Jardim Goiás, Goiânia-GO, área de 24.275,87 m2, onde figura como Proprietário e Contratante dos serviços a empresa HESA 4 Investimentos Imobiliários Ltda, não sendo informado a empresa Contratada, visto que a ART foi registada na condição de prestação de serviço autônomo, considerando, entretanto, que o Atestado de Capacidade Técnica, inicialmente apresentado, à folha 03 a 05, sem identificação de quem o assinou, com papel timbrado em nome da Construtora Surya Ltda, informa que os serviços da Profissional em questão foram prestados para a Construtora Surya, e não para a Proprietária e Contratante dos trabalhos, a empresa HESA 4 Investimentos Imobiliários Ltda, considerando que, para o caso em tela, há indícios de subcontratação, e nesta situação o artigo 61 da Resolução n° 1.025/2009, do Confea, dispõe que “ O Atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente”, considerando que a Engenheira Priscila Sather cientificada da situação, acima mencionada, conforme documento, à folha 14, apresentou outro Atestado de Capacidade Técnica, à folha 22, o qual não possui papel timbrado, e nem carimbo padronizado, além de faltar o período de execução dos serviços, as características da obra como atividades técnicas e quantitativos, e a comprovação do signatário para assinar pela empresa, considerando que, no que tange ao novo Atestado, descreve ele que a Engenheira Priscila Sather prestou serviços para a Construtora Surya nas obras HESA 4 Investimentos Imobiliários Ltda e SPE Brasil Incorporação 9 Ltda, que são obras, de acordo com o Atestado, de sociedade de EBM Desenvolvimento Urbano e Incorporações S.A, considerando, no entanto, que se analisada a ART 00029647201121887910, de 22/09/2011, às páginas 07 a 08 e 23 a 24, de características anteriormente mencionadas, verificar-se-á que não consta nela, em nenhum momento, a participação da empresa EBM Desenvolvimento Urbano e Incorporações S.A no empreendimento localizado na Rua 58 com Rua 54, Jardim Goiás, Goiânia-GO, área de 24.275,87 m2, considerando, portanto, que diverge as informações descritas nos Atestados de Capacidade Técnica com aquelas que constam na ART 00029647201121887910 registrada pela Engenheira Civil Priscila Sathler Garcia Dias e considerando, face ao exposto, que os requisitos necessários para a emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT, previstos na Resolução n° 1.025/2009, do Confea, e seus anexos, não foram atendidos, . A Interessada foi informada da decisão no dia 23/04/2015, antes do comprovante de recebimento ter sido apensado ao processo foi apresentada defesa ao Plenário de CREA-GO. No recurso interposto ao Plenário do CREA-GO, a Engenheira contrapôs a decisão da Especializada de Engenharia Civil argumentando ter corrigido os problemas de identificação da assinatura no ATESTADO, explicou para justificar as pessoas que subscreveram o Atestado e finaliza solicitando a revisão da decisão do plenário. Acompanha o recuso, a cópia da 4ª Alteração Contratual da SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 9 LTDA, proprietária da obra atestada na qual consta que esta é uma sociedade entre as empresas CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e a EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÕES S.A., tendo por regra que é necessária a assinatura de dois de seus representantes para assinar por ela. A profissional foi chamada a comparecer à sede deste Regional e foi orientada sobre a correta emissão do ATESTADO, com a explicação da Resolução 1025/2009, do CONFEA e seu anexo IV. No dia 04/08/2015, a profissional apensou ao processo a cópia dos seguintes documentos: - ATESTADO emitido de acordo com o Anexo IV, previsto do parágrafo primeiro do artigo 59, da Resolução 1025/2009, do CONFEA, tendo por subscritor o profissional Eng. Civil Carlos Jorge Fernandes Martins(CREA), sócio proprietário da CONSTRUTORA SURYA LTDA(CREA 10985/RF), empresa na qual a profissional trabalhou; - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA emitido pelo profissional Eng. Civil Fábio Parente Martins do Santos(CREA 11716/D-GO), funcionário da Secretaria Municipal de Habitação(CREA 237P/RF), tendo como proprietária da obra a empresa SPE INCORPORADORA 9 LTDA. É o relatório. VOTO FUNDAMENTADO Considerando que a troca do Atestado, apresenta os dados mínimos descritos no anexo IV, da Resolução 1025/2009, do CONFEA, porém foi subscrito por pessoa que não responde legalmente pela proprietária da obra; Considerando que resta comprovado no processo que a obra se encontra concluída, 2 de 3 17-09-2015 08:30 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_fundam... conforme CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA N.: 001096/2014, emitido pelo profissional Eng. Civil Fábio Parente Martins do Santos(CREA 11716/D-GO), funcionário da Secretaria Municipal de Habitação(CREA 237P/RF), tendo como proprietária da obra a empresa SPE INCORPORADORA 9 LTDA; Considerando que consta no sistema do CREA-GO que a profissional Eng. Civil Priscila Sather Garcia Dias foi Responsável Técnica pela Construtora Surya Ltda(10985/RF) no período de 26/11/2010 à 07/03/2014; Considerando a falta de documentação correta. Sou pelo INDEFERIMENTO da emissão da CAT - Certidão de Acervo Técnico, para a profissional Eng. Civil Priscila Sather Garcia Dias, referente à execução da obra de propriedade da HESA 4 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. É o meu voto. Conselheiro Relator TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, marianascimento RG. 114/02 3 de 3 17-09-2015 08:30