MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO
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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MATO GROSSO
Processo nº.: 1930-92.2010 – Classe RCAND
Recorrente: Eduardo Gomes Silva
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por conduto do Procurador Regional
Eleitoral Substituto abaixo subscrito, com supedâneo no parágrafo
único do artigo 12 da Lei Complementar nº. 64/90, apresenta suas
CONTRARRAZÕES
ao RECURSO ESPECIAL aviado por Eduardo Gomes Silva (ff.160/169),
requerendo, para tanto, após cumpridas as formalidades legais, a
remessa dos presentes autos e das contrarrazões inclusas ao Colendo
Tribunal Superior Eleitoral, de quem se espera o NÃO PROVIMENTO do
recurso ora vindicado, mantendo-se inalterado o acórdão fustigado.
Cuiabá, 08 de agosto de 2010.
Thiago Lemos de Andrade
Procurador Regional Eleitoral
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Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT,
Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected]
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Ministério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso
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Processo nº.: 1930-92.2010 – Classe RCAND
Recorrentes: Eduardo Gomes Silva
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Contrarrazões ao Recurso Especial
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,
EMINENTE RELATOR:
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO RECORRIDA
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ora recorrido, ajuizou Ação de Impugnação de
Registro em face da Coligação Mato Grosso Progressista, do Partido
Republicano Brasileiro e de seus pré-candidatos a deputado federal
Cláudio José da Silva e Eduardo Gomes Silva, em razão de alteração
fraudulenta de deliberações tomadas por filiados do PRB em convenção
realizada
no
dia
28.06.2010,
especificamente
no
que
concerne
ao
consórcio firmado, naquela ocasião, com os partidos integrantes da
Coligação Mato Grosso Primeiro Lugar II para a disputa de vagas para
o cargo de deputado federal.
Conforme narra a exordial, integrantes da Comissão Provisória do PRB,
de forma unilateral e à revelia dos convencionais, decidiram por
abandonar
a
Coligação
Mato
Grosso
Primeiro
Lugar
II
para
então
aderirem à Coligação Mato Grosso Progressista.
Ademais, incompatibilidade nas atas dos demais partidos que compõem
as coligações supracitadas, as quais inseriram, em seus respectivos
DRAP's, o PRB como agremiação integrante, somada ao duplo protocolo
de requerimentos de registro dos candidatos do PRB, cujos documentos
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pessoais, curiosamente, estavam na posse da coligação abandonada,
permitem concluir que a deliberação tardia – caso efetivamente tenha
ocorrido - foi levada a efeito após o prazo estabelecido para a
realização das convenções partidárias, muito provavelmente após o dia
05.07.2010, contudo fora ela lançada na ata primevo, a título de
adendo, como tendo sido realizada na data de 30.06.2010.
Após regular tramitação do feito, o órgão plural do eg. TRE/MT julgou
procedente a impugnação para excluir o PRB da coligação “Mato Grosso
Progressista” e declará-lo inabilitado para participar do processo
eleitoral de 2010 relativamente ao cargo proporcional de deputado
federal.
Desse modo, tendo em vista a falta de habilitação do PRB, partido ao
qual
se
vincula
o
recorrente,
para
participar
das
eleições,
e
considerando que no sistema eleitoral brasileiro não há possibilidade
de
lançamento
de
candidatura
avulsa,
o
eg.
TRE/MT
indeferiu
o
registro do Eduardo Gomes Silva.
Por
sua
vez,
suscita
o
recorrente
preliminar
de
cerceamento
de
defesa, porquanto não teve oportunidade para se defender e produzir
provas.
No mérito, argumenta pela inobservância do princípio da autonomia
partidária,
porquanto,
ao
aviso
do
recorrente,
não
compete
ao
recorrido intrometer-se em assuntos ditos “interna corporis”. Neste
passo,
diz
que
na
convenção
do
dia
28.06.2010,
os
convencionais
decidiram por outorgar poderes à Comissão Provisória Estadual para
deliberar sobre convenções.
Quanto ao protocolo dúplice de pedidos de registros de candidatura
por coligações tidas por adversárias, justifica o recorrente que o
escritório
contratado
por
ambas
coligações
para
prestar
serviços
jurídicos, por equívoco, encaminhou ao eg. TRE/MT os documentos dos
candidatos do PRB juntamente com a documentação dos candidatos da
coligação “Mato Grosso em Primeiro Lugar II”.
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II. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA
A
título
inaugural,
desconhece
a
registra-se
legislação
ser
eleitoral,
evidente
vez
que
que
o
olvida-se
recorrente
de
regras
basilares do ordenamento de regência, tal como aquela inserta no
artigo 4º da Lei Complementar nº. 64/90, que, dentre outras regras de
processo, disciplina o momento processual em que a parte demandada
deva indicar as provas que pretende produzir, porquanto inexiste fase
processual de especificação de provas.
“Art. 4°. A partir da data em que terminar o prazo para
impugnação, passará a correr, após devida notificação, o
prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido
político
ou
documentos,
coligação
indicar
rol
possa
de
contestá-la,
testemunhas
e
juntar
requerer
a
produção de outras provas, inclusive documentais, que se
encontrarem
públicas
em
poder
ou
administrativos,
de
terceiros,
em
procedimentos
salvo
os
processos
de
repartições
judiciais,
em
ou
tramitação
em
segredo de justiça.” - grifo próprio
Em detida análise das contestações de ff. 72/93, 81/96 e 97/107,
verifica-se
que
a
Coligação
Mato
Grosso
Progressista,
Partido
Republicano Brasileiro e o recorrente limitaram-se a enxertar em suas
respectivas peças defensivas aquele parágrafo padrão, típico de rito
ordinário, que contém requerimento genérico de produção de prova,
sem, contudo, especificar as modalidades de prova e os objetivos
pretendidos.
Assim, diante da inércia do recorrente e seu partido, inexorável
reconhecer que operou a preclusão temporal, o que obsta a concessão
de novo prazo para a prática do ato processual omitido.
Dessa forma, conclui-se que a preliminar de nulidade da sentença por
supressão da fase instrutória não merece prosperar, vez que a parte
recorrente sequer declinou, no momento processual adequado, qualquer
meio
de
abertura
prova
de
que
pretendia
instrução
produzir,
probatória,
já
daí
que
inexistir
não
haviam
razão
para
testemunhas
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determinadas
a
oportunamente
serem
inquiridas
requerido
a
ser
ou
qualquer
produzido,
meio
fato
de
prova
que
outro
implica
na
inutilidade da fase de alegações finais, já que nenhuma prova foi
produzida nos autos, de modo a justificar uma nova manifestação das
partes.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, o presente recurso não merece prosperar. Conforme
demonstrado
na
exordial,
de
forma
bem
didática,
aliás,
a
fraude
perpetrada pelo PRB e seus candidatos é de todo evidente.
Não se questiona a autonomia partidária de que gozam os partidos
políticos. Contudo, referida autonomia não é absoluta. Há limites
impostos pelo ordenamento jurídico para convivência harmônica com os
demais direitos e garantias constitucionais, pena de inviabilizar o
regime
político.
Exatamente
isto
foi
o
que
fez
o
recorrido
ao
interpretar as deliberações contidas na ata da convenção ocorrida na
data de 28.06.2010, de modo a assegurar a efetivação dos anseios
daqueles convencionais que, de forma livre e democrática, optaram por
amarrar-se às demais agremiações que integram a coligação Mato Grosso
em Primeiro Lugar II.
De fato, consta daquele manuscrito que poderes foram outorgados “à
Comissão Provisória Estadual para, supletivamente, deliberar sobre
coligações”. Longe disto, o que fez o PRB foi alterar, ou melhor,
anular a deliberação anterior para que outra fosse tomada, agora
somente por aqueles que compõem a cúpula daquele partido, de forma
alheia aos interesses da grande e expressiva maioria dos agremiados.
Esse
ato
é
ele
próprio
um
vilipêndio
ao
princípio
da
autonomia
partidária, já que não atende as dimensões de auto-governo e autoorganização, na medida em que o produto decorrente do exercício do
sufrágio pelos filiados padece de autoridade.
Por outro lado, a tese de equívoco na remessa dos documentos pessoais
dos candidatos do PRB/MT, Eduardo Gomes Silva (recorrente) e Cláudio
José da Silva, para a coligação adversária não convence. Ingenuidade
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acreditar que o tal escritório tenha se enganado não só quanto a
coligação correta a que pertence os candidatos do PRB/MT, como também
quanto as siglas partidárias que compõem a coligação Mato Grosso em
Primeiro Lugar II. É que o PRB/MT foi efetivamente incluído no DRAP
da referida coligação como um dos partidos integrantes. Somente na
data de 08.07.2010 é que a coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar II
requereu a exclusão do PRB/MT do consórcio partidário. Exatamente
nesta
data,
dia
08.07.2010,
é
que
a
coligação
Mato
Grosso
Progressista protocolou o seu DRAP já com o mais novo partido-membro,
o PRB/MT. Coincidência?
No dia seguinte, 09.07.2010, o recorrente e Cláudio José da Silva
protocolaram seus respectivos RRCI's, agora pela coligação tida por
correta. Um pequeno detalhe: quem protocolou tais requerimentos não
foi aquele tal escritório contratado, situado na Av. Getúlio Vargas,
em Cuiabá. Conforme se infere dos formulados de RRCI dos candidatos
(RCAND
nº.
1929-10.2010
e
1930-92.2010),
quem
assinou
os
tais
requerimentos em nome dos candidatos foi o advogado Eduardo Gomes
Silva Filho (basta comparar as assinaturas lançadas no formulário e
na
peça
de
defesa),
cujo
escritório
advocatício
localiza-se
na
Avenida Miguel Sútil, em Cuiabá.
Como se não bastasse essas graves inconsistências ou, aos olhos do
recorrente, equívocos, consta da exordial outras impropriedades que
reforçam a tese de fraude traçada na exordial, à qual se remete por
economia e brevidade.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo expendido, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta pelo NÃO
PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo inalterado o r. acórdão
prolatado pelo eg. TRE/MT.
Cuiabá, 08 de agosto de 2010.
Thiago Lemos de Andrade
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