ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 168
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 1
Ministério da Cultura .......................................................................... 4
Ministério da Defesa........................................................................... 6
Ministério da Educação .................................................................... 10
Ministério da Fazenda....................................................................... 15
Ministério da Justiça ......................................................................... 43
Ministério da Previdência Social...................................................... 52
Ministério da Saúde .......................................................................... 55
Ministério das Cidades.................................................................... 126
Ministério das Comunicações......................................................... 126
Ministério de Minas e Energia....................................................... 129
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 136
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 136
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 137
Ministério do Esporte...................................................................... 137
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 137
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 137
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 160
Ministério dos Transportes ............................................................. 161
Tribunal de Contas da União ......................................................... 162
Poder Judiciário............................................................................... 177
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 177
.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a
ação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 08.06.2006.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO
DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E
IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não
há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados
e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.
3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou
intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte
essencial de custeio.
4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de
associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados.
Pedido julgado improcedente.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
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GABINETE DO MINISTRO
<!ID636819-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 25 de agosto de 2006
REFERÊNCIA: Proc. nº 21026.001172/2006-86
INTERESSADOS: Gabinete do Ministro
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado do Mato Grosso do Sul - SFA/MS
Odil José Chaves de Oliveira
ASSUNTO: PAD. Demissão. Pedido de revisão do processo.
Considerando o que consta dos autos epigrafados, e à vista
da manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério, que acolho
e agrego ao presente Despacho, para dele fazer parte integrante,
independentemente de transcrição, nos termos do § 1º, do art. 50, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; ante o disposto nos arts. 110
e 112, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, ainda, considerando que já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a edição
e publicação do ato recorrido no Diário Oficial da União, configurando a ocorrência da prescrição do direito de recorrer e, por
conseqüência, a impossibilidade jurídica de ser o recurso apreciado
pela Administração, não conheço, e nego seguimento, ao pedido de
revisão.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
Atos do Poder Judiciário
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
Atos do Poder Executivo
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
<!ID636482-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.522-8 (1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL
ADVDOS.
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA E
OUTRO
REQDO.
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.
: CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ADV.(A/S)
: ROBERTO ANTÔNIO BUSATO
<!ID639851-0>
DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638274-0>
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, na qualidade
de Grão-Mestre das Ordens brasileiras, e tendo em vista o disposto no
art. 6o do Regulamento da Ordem Nacional do Mérito, aprovado pelo
Decreto no 203, de 30 de agosto de 1991, resolve
ADMITIR
na Ordem Nacional do Mérito, no grau de Comendador, o Doutor
PAULO NOGUEIRA-NETO.
Brasília, 30 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
PORTARIA N o- 79, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia,
no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 331, de 30 de maio de 2006, observando o disposto no
art. 62, inc. II, da Lei N° 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, LDO/2006, e considerando a necessidade
de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta, com o fim de disponibilizar recursos
para aplicação direta, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela Lei N° 11.306, de 16 de maio de 2006, Lei Orçamentária
Anual, LOA/2006, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
2
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
Fiscal
R$ 1,00
Código/Especificação
Redução
Acréscimo
Fonte
Modalidade
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
Modalidade
3.991.389
19.571.0471.0862.0120
Apoio à Pesquisa e Inovação
para o Desenvolvimento
Social - em Municípios do
Estado de Mato Grosso do Sul
0.100
0.100
TOTAL
Valor
3.3.30
4.4.30
3.991.389
932.932
3.058.457
Valor
3.991.389
3.3.90
4.4.90
3.991.389
3.991.389
932.932
3.058.457
3.991.389
COMISSÃO TÉCNICA
NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
<!ID638472-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 704/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 94ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16
de agosto de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo nº: 01200.007327/2001-16
Requerente: Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de
Mato Grosso
CNPJ: 070.499.426/0001-80
Endereço: Rua Pernambuco, 1267 Rondonópolis - MT CEP:
78705-040 - Cx. Postal 79
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança CIBio
Extrato Prévio: nº 292/2004, publicado em 06/01/2005
Decisão: INDEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Alteração da
Comissão Interna de Biossegurança -CIBio, concluiu pelo seu INDEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico.
A Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato
Grosso solicitou à CTNBio parecer técnico para alteração da Comissão Interna de Biossegurança -CIBio. A empresa informou que o
Pesquisador e membro Titular da CIBio da Fundação MT, Tiago
Vieira de Camargo, não pertence mais ao quadro de funcionários da
Fundação MT desde 11 de outubro de 2004, passando assim a assumir o cargo de Membro Titular da CIBio da Fundação MT o
pesquisador Agnaldo Kunichiro Nouchi, e que foram designados como membros suplentes os seguintes pesquisadores: Leandro Zancanaro, Arlindo Harada, Sérgio Suzuki e Paulo Hugo Aguiar. No
entanto, após a análise dos documentos apresentados, sugere-se que
os membros com mais experiência em pesquisa integrem a CIBio
como membros titulares, pois os mesmos possuem maior competência
para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGMs que serão conduzidos na referida fundação.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que o pedido de Alteração da Comissão Interna
de Biossegurança -CIBio não atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID638473-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 705/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 94ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17
de agosto de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo nº: 01200.001324/2005-94
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/001-45
Endereço: Torre Norte do Centro Empresarial Nações Unidas
(CENU), Av. das Nações Unidas, 12901, 7º andar, São Paulo, SP.
Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 520/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado para tolerância a herbicida,
concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB 003/96, solicitou à CTNBio parecer técnico
sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente
modificado tolerante a herbicida, milho NK603. A proposta intitulada
"liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado com gene de tolerância ao glifosato ou Milho NK603 (Milho
Roundup Ready 2) para fins de cruzamentos e retrocruzamentos"
tem como objetivo a realização de cruzamentos e retrocruzamentos
com linhagem do milho convencional. A liberação será conduzida na
Estação Experimental de Uberlândia-MG e ocupará uma área total de
0,2511 ha, considerando as parcelas experimentais com milho NK603
e corredores.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID638474-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 706/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 94ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17
de agosto de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo nº: 01200.001619/2005-61
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/001-45
Endereço: Torre Norte do Centro Empresarial Nações Unidas
(CENU), Av. das Nações Unidas, 12901, 7º andar, São Paulo, SP.
Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 524/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado para tolerância a herbicida,
concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Mon-
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
santo do Brasil Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB 003/96, solicitou à CTNBio parecer técnico
sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente
modificado tolerante a herbicida, milho NK603. A proposta intitulada
"liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado com gene de tolerância ao glifosato ou Milho NK603 (Milho
Roundup Ready 2) para avaliações de desempenho agronômico,
controle de plantas daninhas e análise de resíduos de glifosato" tem
como objetivo a avaliação agronômica do milho NK603. A liberação
será conduzida na Estação Experimental de Santa Helena de GoiásGO e ocupará uma área total de 0,86 ha, considerando as parcelas
experimentais com milho NK603 e corredores.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID638475-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 707/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 94ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17
de agosto de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo nº: 01200.001916/2005-14
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/001-45
Endereço: Torre Norte do Centro Empresarial Nações Unidas
(CENU), Av. das Nações Unidas, 12901, 7º andar, São Paulo, SP.
Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 541/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado para tolerância a herbicida,
concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB 003/96, solicitou à CTNBio parecer técnico
sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente
modificado tolerante a herbicida, milho NK603. A proposta intitulada
"liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado tolerante ao glifosato ou milho NK603 (Milho Roundup
Ready ® 2 ) para a avaliação agronômica do milho NK603 plantado
em rotação com a soja 40-3-2 (Soja Roundup Ready ®) tem como
objetivo a avaliação agronômica do milho NK603. A liberação será
conduzida na Estação Experimental de Santa Helena de Goiás-GO e
ocupará uma área total de 38,856 ha, considerando as parcelas experimentais com milho NK603 e corredores.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID638476-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 708/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 94ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17
de agosto de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
CNPJ: 64.858.525/001-45
Endereço: Torre Norte do Centro Empresarial Nações Unidas
(CENU), Av. das Nações Unidas, 12901, 7º andar, São Paulo, SP.
Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 546/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado para tolerância a herbicida,
concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB 003/96, solicitou à CTNBio parecer técnico
sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente
modificado tolerante a herbicida, milho NK603. A proposta intitulada
"liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado tolerante ao glifosato ou milho NK603 (Milho Roundup
Ready ® 2) para avaliações de desempenho agronômico, controle de
plantas daninhas e análise de resíduos de glifosato" tem como objetivo a avaliação agronômica do milho NK603. A liberação será
conduzida na Estação Experimental de Não-Me-Toque-RS e ocupará
uma área total de 0,666 ha, considerando as parcelas experimentais
com milho NK603 e corredores.
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID638477-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 709/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 94ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17
de agosto de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo nº: 01200.001917/2005-51
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/001-45
Endereço: Torre Norte do Centro Empresarial Nações Unidas
(CENU), Av. das Nações Unidas, 12901, 7º andar, São Paulo, SP.
Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 542/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado para tolerância a herbicida,
concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB 003/96, solicitou à CTNBio parecer técnico
sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente
modificado tolerante a herbicida, milho NK603. A proposta intitulada
"liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado tolerante ao glifosato ou milho NK603 (Milho Roundup
Ready ® 2) para avaliações de desempenho agronômico, controle de
plantas daninhas e análise de resíduos de glifosato" tem como objetivo a avaliação agronômica do milho NK603. A liberação será
conduzida na Estação Experimental de Santa Cruz das Palmeiras-SP
e ocupará uma área total de 0,6696 ha, considerando as parcelas
experimentais com milho NK603 e corredores.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 710/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 94ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16
de agosto de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo nº: 01200.005372/1998-15
Requerente: Instituto de Química - UNESP Araraquara
CNPJ: 48.031.918/0027-63
Endereço: Rua Prof. Francisco Degni, s/n - Bairro Quitandinha - Araraquara - SP - CEP 14800-900
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Extrato Prévio: 194/2004, publicado em 04/08/2004
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da nova composição da Comissão Interna de Biossegurança, concluiu pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste parecer técnico.
O Instituto de Química da Universidade Estadual Paulista UNESP Campus de Araraquara encaminhou à CTNBio a nova composição da Comissão Interna de Biossegurança, juntamente com o
Relatório anual referente ao período 2003-2004, no qual constava a
alteração do Presidente da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio. A Presidência da CIBio passa a ser exercida pela Dra. Maria
Célia Bertolini, cujo curriculum foi considerado satisfatório para o
desempenho das funções relativas ao cargo.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que o pedido atende às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
DESPACHO DO PRESIDENTE
3
salta o Parecer Técnico supracitado que o aumento do trabalho técnico e administrativo, contudo, não foi acompanhado tempestivamente de esforço de mão-de-obra própria, dada a natureza jurídica da
NUCLEP, obrigada por mandamento constitucional, à realização de
prévio concurso público para admissão de pessoal, assim como não
houve adequações profundas e eficientes em seus métodos e processos gerenciais e administrativos capaz de suportar com rapidez e
segurança a carga de trabalho que foi incorporada.De acordo, ainda,
com o relatado no Parecer Técnico, uma das áreas que mais se
ressentiu com a situação, foi a de controle de auditoria interna, que
conta com equipe reduzida, o que foi apontado pela Controladoria
Geral da União - CGU,em suas auditorias e pelo próprio Conselho
Fiscal da NUCLEP, em diversas atas de reunião. No concurso público
que está sendo preparado, estão previstas 2 vagas de auditor, para
admissão imediata, estando também em processo de constituição uma
controladoria interna, o que deverá aumentar consideravelmente a
capacidade interna da empresa em assegurar os corretos procedimentos e controle de suas operações.Não obstante, a Diretoria da
empresa entendeu oportuna a contratação de empresa de consultoria/auditoria, de primeira linha, para, em conjunto com a equipe de
auditores internos e da controladoria que está sendo criada, realizar a
análise dos procedimentos das principais operações realizadas, com a
verificação das contas patrimoniais da NUCLEP, com enfoque financeiro e aos aspectos de controles internos envolvendo os seguintes
itens: caixa e bancos, contas a receber, créditos, estoques, empréstimos compulsórios, investimentos, fornecedores, obrigações trabalhistas e sociais, provisões para contingências e empréstimos. Também será procedida a verificação de todos os contratos com valores
acima do limite estipulado para Tomada de Preços, observando-se se
os valores foram efetivamente executados, se os valores contratados
estão compatíveis com os preços praticados no mercado, a segregação
entre os valores pagos referentes a investimentos e despesas, levantamento das receitas da NUCLEP, identificando as receitas provenientes do Tesouro e as receitas próprias, e a dívida vigente no
período e valores até dezembro de 2006. Como o tempo estimado
para a realização de uma auditoria desse porte é de, no mínimo, 60
dias, prazo esse que já é considerado exíguo considerando-se o volume de trabalho existente, chegou-se à conclusão que não haveria
tempo hábil para a realização de prévia licitação para a contratação de
empresa responsável para execução dos serviços pertinentes à realização da auditoria, considerando-se que uma licitação, ainda que,
sob a forma de Pregão eletrônico, demandaria um prazo de, pelo
menos 30 dias , prazo esse que a NUCLEP não pode dispor, considerando-se que a auditoria deve ser realizada ainda em curso o
contrato da P-51 e no curso do mandato da atual Diretoria.Por outro
lado, o pregão é uma modalidade de licitação que tem como objeto a
contratação de bens e serviços comuns, sendo que os serviços que se
quer contratar, a nosso ver, não se enquadrariam nessa definição. A
modalidade mais célere seria o convite, mas corremos o risco de os
valores a serem cotados ultrapassarem o limite de valores da citada
modalidade. Um outro aspecto a ser considerado diz respeito à necessidade de que os serviços sejam executados por empresa que
detenha notória especialização na área em que atua, para evitar que
empresas de pouca experiência no ramo possam vir a sagrar-se vencedoras do certame e venha a comprometer o resultado do trabalho.Face ao exposto, optou-se pela não realização de prévia licitação
com vistas à contratação em tela. Considerando que a justificativa
acima tem fundamento no art. 25 caput, da Lei 8666/93, reconheço a
inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado.
DESPACHOS
<!ID638321-0>
Processo: Parecer CMC-114/2006 - RM ALG 0013/05 - Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de impermeabilização de calha coletora de águas pluviais Justificativa: Foi
realizado o Pregão Eletrônico D-024/06 para a contratação dos serviços em questão, sendo a data-limite para recebimento das propostas
a de 25/07/2006 ÀS 09:00 horas. Ocorre que poucos minutos antes da
data prevista o Pregoeiro consultou a licitação e verificou que, embora 17 interessados tivessem consultado a licitação, até aquele momento, nenhuma proposta havia sido colocada, tendo se decidido por
reeditar a licitação, abrindo novo prazo para apresentação das propostas.O Edital foi republicado e reaberto o prazo para recebimento
das propostas, tendo sido fixado o dia 09/08/2006 às 09:00 horas. Na
data aprazada para abertura das propostas, o pregoeiro verificou que
embora várias empresas tenham consultado a licitação, ao todo 26
interessados, novamente nenhuma proposta havia sido apresentada,
tendo o pregão se encerrado como deserto. A Gerência de Suprimentos expõe a urgência da contratação, considerando que a não
realização dos serviços em tela tem causado freqüentes transtornos à
área produtiva e que tende a se agravar com a primavera e a chegada
da estação das chuvas, causando risco à vida dos empregados da
NUCLEP e de terceiros que trabalham no Galpão Principal, em decorrência de eventuais choques elétricos que poderão ser ocasionados
pela água da chuva em contato com os equipamentos, além de colocarem em risco o patrimônio da empresa (máquinas e equipamentos), tendo o assunto inclusive sido pauta de reuniões da CIPA.
Considerando que a licitação foi realizada sem sucesso, e que houve
a prorrogação do prazo para encaminhamento das propostas, conferindo maior prazo aos interessados, e considerando outrossim, que
houve consulta de 17 empresas na primeira faze e de 26 empresas, na
segunda fase, o que demonstra que a divulgação foi eficaz, e que
nova realização do certame só demandaria tempo e dinheiro, com
probabilidade quase nula de haver participação de interessados, entendemos justificada a não repetição do certame, que poderia provocar sensíveis prejuízos à NUCLEP, aos seus empregados e, ainda,
aos empregados de prestadoras de serviços que atuam na área fabril
da empresa, podendo a empresa ser condenada em eventuais processo
de responsabilidade civil, caso venham a ocorrer acidentes por danos
elétricos em decorrência da não execução dos serviços de impermeabilização das calhas.Considerando portanto que a justificativa acima tem fundamento no art. 24, V, da Lei 8666/93, reconheço a
dispensa de licitação referente ao processo supracitado.
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
WALTER COLLI
<!ID638478-0>
ISSN 1677-7042
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor
<!ID637282-0>
Processo:Contrato C-481/CS-264 - Parecer Jurídico CMC063-a/2006. Objeto: Prestação de serviços de auditoria referente a
análise de contratos.Valor: 83.600,00 . Contratada: Boucinhas &
Campos + Soteconti Auditores Independentes S/S.O processo tem
como base o Parecer Técnico PGC-001/2006, no qual a Comissão
formada para este fim, analisa a melhor solução para execução de
serviços de auditoria dos contratos firmados pela NUCLEP, cujos
valores ultrapassem os valores estipulados para Tomada de Preços, ou
seja, contratos com valores acima de R$ 650.000,00. A partir do final
de 2004, a NUCLEP firmou 2 grandes contratos para fornecimento de
componentes, um o de fabricação dos 2 Geradores de Vapor de
substituição para a usina nuclear de Angra 1, como contratada da
Framatome, tendo como cliente final a Eletronuclear, e o outro, para
fabricação dos blocos estruturais do casco da Plataforma P-51, como
contratada da Keppels Fels, tendo como cliente final a Petrobrás.Res-
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos.
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID637846-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 30 de agosto de 2006
Comprometimento orçamentário do FNDCT n o- 81/2006
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
Fundação
da
Desenvolvimento
NUMERO
CONVENIO
Universidade
Federal
do
Paraná
para
o 21.01.0760.00 433019
NUMERO
EMPENHO PTRES
VALOR
EMPENHO
VIGENCIA
NIO
2006ne003500 4890
90.386,75
30/10/2006
Sociedade de Promoção da Casa de Oswaldo Cruz
3310/06 535318
2006ne000611 7744
273.145,40
22/12/2006
Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos
2880/05 538191
2006ne000613 7744
153.406,00
27/12/2007
CONVE-
<!ID637934-0>
O Presidente da CTNBio no uso de suas atribuições torna
nula a publicação do Extrato de Parecer 676/2006 no Diário Oficial
da União Nº165, Seção 1, Página 07 do dia 28 de Agosto de 2006.
WALTER COLLI
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
4
ISSN 1677-7042
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID637813-0>
DELIBERAÇÃO N o- 258, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar o redimensionamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos
dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
040279 - Valsa Para Bruno Stein
Processo: 01580.012335/2004-91
Proponente: Accorde Filmes Ltda.
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 05.270.790/0001-49
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.903.319,98 para
R$ 2.289.106,18
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
1.492.376,00 para R$ 874.650,87
Banco: 001- Agência: 1249-1 Conta Corrente: 17.942-6
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
415.777,98 para R$ 450.000,00
Banco: 001- Agência: 1249-1 Conta Corrente: 17.943-4
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 850.000,00
Banco: 001- Agência: 1249-1 Conta Corrente: 17.944-2
Aprovado na RDC nº 197, de 29/08/2006
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
<!ID637814-0>
PORTARIA N o- 74, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema, no
uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XII do art. 13 do
anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e o disposto
no inciso XI, do art. 14 do Regimento Interno da ANCINE.
Considerando o estabelecido na Decisão de Diretoria Colegiada 1379/06 de 31/07/2006;
Considerando a Súmula STN/CONED nº. 04/2004, resolve:
1 - Destacar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
para o Ministério da Cultura sob a forma de Descentralização de
Crédito Orçamentário, visando realizar atividades no âmbito da Cinemateca Brasileira, órgão específico singular da Secretaria do Audiovisual daquele Ministério;
2 - O referido Destaque visa atender o recolhimento, organização, guarda e conservação da documentação relativa à Produção Audiovisual Brasileira, com acervo composto pelas cópias depositadas nas dependências da Cinemateca Brasileira, por força do
disposto no art. 8 da Lei nº 8.685, de 20/07/1993;
3 - Os referidos recursos serão descentralizados em favor da
Secretaria do Audiovisual do MinC - UG 420037 (Cinemateca Brasileira), e correrá à conta da ação orçamentária da ANCINE
13.122.0173.11T8.0001 - Implantação do Sistema Nacional de Cultura, sendo R$ 218.900,00 (duzentos e dezoito mil e novecentos reais)
na natureza de despesa 3.3.90.00 e R$ 21.100,00 (vinte e um mil e
cem reais) na natureza de despesa 4.4.90.52;
4 - A Cinemateca Brasileira deverá apresentar, no prazo de
30 dias, Laudo Técnico referente à qualidade da cópia da obra cinematográfica encaminhada pela ANCINE, para guarda e conservação;
5 - A Cinemateca Brasileira, no prazo de 60 (sessenta dias)
após o encerramento do exercício de 2006, deverá encaminhar à
Superintendência de Fomento - SFO/ANCINE a documentação comprobatória pertinente ao cumprimento das obrigações previstas no
item 2 desta Portaria, conforme estabelece o item 4 da Súmula Coned
nº 04/2004.
GUSTAVO DAHL
<!ID637815-0>
RETIFICAÇÃO
Nos termos da Deliberação nº 188, de 20 de junho de 2006,
publicada no D.O.U. nº 117, de 21 de junho de 2006, Seção 1, página
09, em relação ao projeto “Quatrocentos Contra Um”, para considerar
o seguinte:
Onde se lê:
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.299.243,00 para
R$ 2.206.741,55.
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 300.000,00
Leia-se:
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.299.243,00 para
R$ 2.126.885,08.
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 300.000,00 para
R$ 220.540,83.
1
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO
ARQUEOLÓGICO E NATURAL
<!ID637474-0>
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 04
(quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 257, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
Dispõe sobre a autorização para o projeto
Cronologias Regionais, Hiatos e Continuidades na História Pré-Colonial da Amazônia, nos Estados do Amazonas e Rondônia.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01490.000018/2006-01, resolve;
I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das
demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo, para realizar as atividades projeto Cronologias Regionais, Hiatos e Continuidades na História Pré-Colonial da
Amazônia, Municípios de Iranduba, Manacapuru e em Presidente
Figueredo no Estado do Amazonas e no Estado de Rondônia, na área
que compreende ambas as margens do Rio Jamari, desde a barragem
da represa de Samuel (S8º45' W63º27'), ao sul, até sua foz, no Rio
Candeias (S8º27' W63º29').
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo Eduardo Góes Neves, cujo projeto se
intitula “Cronologias Regionais, Hiatos e Continuidades na História
Pré-Colonial da Amazônia”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar às 1ª e 16ª Superintendências Regionais do
IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do
material coletado, assim como das ações de preservação e valorização
dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestrais e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas
as informações previstas no artigo 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 24
(vinte e quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
o-
<!ID637476-0>
PORTARIA N 259, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de diagnóstico arqueológico e prospecção das áreas afetadas pelo Sistema de
Esgotamento Sanitário de Votuporanga, no
Estado de São Paulo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01506.000893/2006-69, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Plácido Cali para, com o apoio institucional
do Instituto Histórico, Geográfico e Arqueológico de Ilhabela da
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, realizar as
atividades do projeto de diagnóstico arqueológico e prospecção das
áreas afetadas pela obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de
Votuporanga, no Estado de São Paulo.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico Das Áreas Afetadas
Pelas Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Votuporanga SP”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 01
(um) mês, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
<!ID637475-0>
PORTARIA N 258, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de salvamento do Sambaqui Salina
do Portinho, Município de Cabo Frio, no
Estado do Rio de Janeiro.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01500.000254/2006-53, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Márcia Barbosa Guimarães para, com o apoio
institucional do Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de
Janeiro, realizar as atividades do projeto de salvamento do Sambaqui
Salina do Portinho, localizada na área de influencia direta das obras
de loteamento Novo Portinho, Município de Cabo Frio, no Estado do
Rio de Janeiro.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Salvamento do Sambaqui Salino do
Portinho, Área de Influência Direta das Obras do Loteamento Novas
Portinho, Município de Cabo Frio”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 6ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
o-
<!ID637477-0>
PORTARIA N 260, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de caracterização do patrimônio arqueológico na área de abrangência do aqüífero Karst, no norte da região metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01508.000068/2006-44, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Claudia Inês Parellada para, com o apoio institucional do Museu Paranaense da Secretaria de Estado da Cultura do
Paraná, realizar as atividades do projeto de caracterização do patrimônio arqueológico do estudo ambiental complementar da área de
abrangência do aqüífero Karst no norte da região metropolitana de
Curitiba, no Estado do Paraná.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Caracterização do Patrimônio Arqueológico do Estudo Ambiental Complementar da Área de Abrangência
do Aqüífero Karst - Norte da Região Metropolitana de Curitiba,
Paraná”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
IV -Determinar à 10ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 08
(oito) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 04
(quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
o-
<!ID637478-0>
PORTARIA N 261, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
o-
<!ID637480-0>
PORTARIA N 263, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de levantamento arqueológico do
loteamento imobiliário da Zona Norte do
Balneário Rincão, Município de Içara, no
Estado de Santa Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01510.000134/2006-37, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Jaisson Teixeira Lino para, com o apoio institucional do Setor de Arqueologia do Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas da Universidade do Extremo Sul Catarinense,
realizar as atividades do projeto de levantamento arqueológico do
loteamento imobiliário da Zona Norte do Balneário Rincão, Município de Içara, no Estado de Santa Catarina.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Levantamento Arqueológico do Loteamento Imobiliário da Zona Norte do Balneário Rincão / Içara - Santa Catarina”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de pesquisa de diagnóstico do patrimônio arqueológico e histórico do Município de Criciúma, no Estado de Santa
Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01510.000126/2006-91, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Jaisson Teixeira Lino para, com o apoio institucional do Setor de Arqueologia do Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas da Universidade do Extremo Sul Catarinense,
realizar as atividades do projeto de pesquisa de diagnóstico do patrimônio arqueológico e histórico do Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Diagnóstico do Patrimônio Arqueológico e Histórico do Município de Criciúma: Subsídios para o planejamento
urbano”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 01
(um) mês, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
<!ID637479-0>
PORTARIA N 262, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de levantamento arqueológico Mina
B, Município de Criciúma, no Estado de
Santa Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01510.000132/2006-48, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Jaisson Teixeira Lino para, com o apoio institucional do Setor de Arqueologia do Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas da Universidade do Extremo Sul Catarinense,
realizar as atividades do projeto de levantamento arqueológicas Mina
B, localizado no bairro Sangão, Município de Criciúma, no Estado de
Santa Catarina.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Levantamento Arqueológico Mina B - Criciúma,
Santa Catarina”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
o-
<!ID637481-0>
PORTARIA N 264, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a autorização para o projeto
de pesquisa: “Povos, Culturas e Meio Ambiente Pré-coloniais da Baía da Babitonga Conjunto de Sambaquis da foz do Rio
Cubatão”, Município de Joinvile, no Estado
de Santa Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01510.000135/2006-81, resolve;
I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das
demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Museu Arqueológico de Sambaqui de Joinville da Fundação Cultural de Joinville, para realizar as atividades do
projeto de pesquisa arqueológica: “Povos, culturas e meio ambiente
pré-coloniais da baía de Babitonga, conjunto de sambaquis da foz do
rio Cubatão, Joinville” com as seguintes coordenadas UTM: Cubatão
I: 7099808/0722575, Cubatão II: 7099887/0721838, Cubatão
III:7099770/0721634, Cubatão IV: 7098508/0722433, Ribeirão do
Cubatão: 7100145/0719220, Cubatãozinho: 7097849/0721501 e Ponta
das Palmas: 7099920/0723660.
ISSN 1677-7042
5
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga Dione da Rocha Bandeira, cujo projeto
se intitula “Culturas e Meio Ambiente Pré-coloniais da baía da Babitonga - I Etapa - O Conjunto de Sambaquis da Foz do Rio Cubatão,
Joinville”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria
SPHAN nº 7, de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 12
(doze) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID637482-0>
PORTARIA N o- 265, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de diagnóstico arqueológico na Mina Morro dos Coelhos e Espinheiros, Município de Congonhas, no Estado de Minas
Gerais.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01514.000286/2006-08, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos Alenice Motta Baeta e Henrique Pilo para,
com o apoio institucional do Instituto de Pesquisas em Arqueologia
da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do projeto
de diagnóstico arqueológico na Mina Morro dos Coelhos e Espinheiros, Município de Congonhas, no Estado de Minas Gerais, em
área situada entre as coordenas UTM: 7.735.000N - 615.000E,
7.731.000N - 615.000E, 7.731.000N - 609.000E, 7.735.000N 609.000E.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto: Diagnóstico Arqueológico - Mina Morro
dos Coelhos e Espinheiros - Processo DNPM: 2.771/35m Município:
Congonhas - MG”.
III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final
ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID637483-0>
PORTARIA N o- 266, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de resgate arqueológico da PCH
Irara, Municípios de Aparecida do Rio Doce e Rio Verde, no Estado de Goiás.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº
207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo
com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº
3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que
consta do processo administrativo nº 01516.000163/2006-49, resolve;
6
ISSN 1677-7042
1
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos Fernando Walter Costa e Edward Koole para,
com o apoio institucional do Centro de Arqueologia Annette LamingEmperaire, realizar as atividades do projeto de resgate arqueológico da
PCH Irara, a ser implantada no Rio Doce, entre os Municípios de
Aparecida do Rio Doce e Rio Verde, no Estado de Goiás.
II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que trata o
item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Resgate Arqueológico da Área Diretamente
Afetada pela Implantação da PCH Irara, município de rio Verde/GO”.
III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final
ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 11 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 08
(oito) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID637484-0>
PORTARIA N o- 267, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de diagnóstico arqueológico no
contorno Norte-Sul de Cuiabá, no Estado
de Mato Grosso.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01516.000161/2006-50, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Suzana Schisuco Hirooka para, com o apoio
institucional do Centro de Pesquisa e Laboratório de Arqueologia
Casa Dom Aquino, realizar as atividades do projeto de diagnóstico
arqueológico no contorno Norte-Sul de Cuiabá, na região periurbana
de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, nas coordenadas UTM: ponto
inicial - E585276 e N8283094; ponto final - E616382 e N8265475.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto Diagnóstico Arqueológico no Contorno
Norte Sul de Cuiabá”.
Ministério da Defesa
.
<!ID637902-0>
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 02
(dois) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID637485-0>
RETIFICAÇÕES
Na Portaria IPHAN nº 215, de 4 de Agosto de 2006, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de Agosto de 2006, onde se
lê: “aos arqueólogos Robson Rodrigues e Rucirene Miguel”, leia-se: às
arqueólogas Rucirene Miguel e Lúcia J. C. Oliveira Juliani.
Na Portaria IPHAN nº 20, de 30 de Janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de Janeiro de
2006, onde se lê: “Etapa II - Trecho Babaçulândia - Araguaína”, leiase: Etapa III - Trecho Araguaína - Palmas.
PORTARIA N o- 840/GC3, DE 29 DE AGOSTO DE 2006(*)
Dispõe sobre o Título Honorífico “Membro Honorário da Força Aérea Brasileira e aprova as Instruções que regulam a concessão do Título Honorífico
“Membro Honorário da Força Aérea Brasileira”.
COMANDO DO EXÉRCITO
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL
<!ID637326-0>
BALANCETE PATRIMONIAL(*)
Fev/06 (Em R$ Mil)
ATIVO
PASSIVO
Circulante
63.900
Circulante
126.414
Realizável a Longo Prazo
3.995
Exigível a Longo Prazo
122.477
Permanente
97.091
Resultados Exercícios Futuros
6.622
Passivo a Descoberto
90.527
Patrimônio Líquido
Passivo a Descoberto
(90.527)
90.527
TOTAL DO ATIVO
255.513
TOTAL DO PASSIVO
255.513
Demonstração do Resultado
Receita Bruta Operacional
4.868
Deduções da Receita Bruta
(288)
Receita Líquida
4.580
Custo dos Produtos Vendidos
(3.511)
Lucro Bruto
1.069
Receitas / Despesas Operacionais
(6.762)
Lucro Operacional
(5.693)
Despesas / Receitas não Operacionais
(43)
Resultado do Exercício
(5.736)
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV
do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26
de agosto de 2004, resolve:
Art. 1 o- Manter instituído o título honorífico “Membro Honorário da Força Aérea Brasileira”,
com a finalidade de distinguir civis e militares da reserva, brasileiros ou estrangeiros, estranhos aos
quadros do Comando da Aeronáutica, que tenham prestado serviços à Aeronáutica brasileira.
Art. 2 o- O título honorífico “Membro Honorário da Força Aérea Brasileira” é representado pelo
diploma anexo.
Art. 3 o- É permitida a concessão de diploma de “Amigo da Força”, “Membro” ou similar pelas
Organizações Militares isoladas.
Art. 4 o- Aprovar as instruções que regulam a concessão do Título Honorífico “Membro Honorário da Força Aérea Brasileira”.
Art. 5 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 o- Revoga-se a Portaria no 787/GM3, de 11 de agosto de 1995, publicada no Diário Oficial
da União no 155, de 14 de agosto de 1995, Seção I.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) As Instruções a que se refere a presente Portaria serão publicadas Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).
<!ID637460-0>
PORTARIA N o- 857-T/GC4, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza a reversão de aeródromo desativado, sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, na cidade de Araguacema/TO, à Gerência Regional de
Patrimônio da União do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O objetivo desta divulgação é o de atender ao Decreto 825, de 28.05.93.
CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA
Diretor-Presidente
RENATO RODRIGUES
Contador CRC N° 1SP229741/O-9
(*) Republicado por ter saído no DOU de 7-4-2006, Seção 1, pág. 11, com incorreção no original.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID637901-0>
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no art. 12 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando
o que consta do Processo no 60-01/9849/2004, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a Reversão à Gerência Regional de Patrimônio da União do Estado do
Tocantins da área do Tombo TO.003-000, ora jurisdicionado ao Comando da Aeronáutica, localizado no
Município de Araguacema, no Estado do Tocantins, onde estava instalado o antigo de aeroporto, para
posterior cessão do imóvel à Prefeitura de Araguacema/TO.
Art. 2 Delegar competência ao Maj Brig Ar ANTONIO GOMES LEITE FILHO, Comandante do
Sexto Comando Aéreo Regional, para representar o Comando da Aeronáutica na assinatura do Termo de
Reversão, junto à Gerência Regional de Patrimônio da União - TO.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
PORTARIA N o- 839/GC3, DE 29 DE AGOSTO DE 2006 (*)
<!ID638615-0>
Aprova a edição da Instrução que dispõe sobre o processo de implantação e
gerenciamento de Sistemas no Comando da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV,
do art. 23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26
de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 67050.000180/2006-17, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição da ICA 700-1 “Implantação e Gerenciamento de Sistemas no Comando da
Aeronáutica”, que com esta baixa.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o- Revoga-se a Portaria n o- 654/GM3, de 19 de outubro de 1998, publicada no Boletim
Externo do Estado-Maior da Aeronáutica n o- 26, de 29 de outubro de 1998.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
BALANCETE PATRIMONIAL PELA LEI 4.320/64
JULHO/2006
ATIVO
R$ MIL
PASSIVO
R$ MIL
ATIVO FINANCEIRO
662.213 PASSIVO FINANCEIRO
Disponível
317.094 Depósitos
418.521
Créditos em Circulação
345.119 Obrigações em Circulação
ATIVO NÃO FINANCEIRO
188.786 PASSIVO NÃO FINANCEIRO
90.622
35.518 Depósitos Exigíveis a Longo Prazo
83.355
50.203
368.318
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) A Instrução de que trata a presente Portaria será publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica.
Bens e Valores em Circulação
Valores Pendentes a Curto Prazo
7.080 Entidades Credoras
7.267
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Realizável a Longo Prazo
146.188
ISSN 1677-7042
ORÇAMENTÁRIOS
2.073.629 ORÇAMENTÁRIOS
2.067.998
Rec.Operacionais (Rec.Outros Serviços)
1.185.127 Despesa.Oper. (Outras Desp.Oper.)
1.031.425
PASSIVO REAL
509.143
192.117 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
533.973
Outras Rec. Capital
129.766 Obrigações em Circulação
965.909
Créditos em Circulação
758.455
Receitas de Capital (Alien.Bens e Div.)
PERMANENTE
Investimentos
3.771 Patrimônio/Capital
Imobilizado
188.346 Reservas
281 Desp.Capital (Div. e Investimentos)
-431.936
1.043.116 TOTAL DO PASSIVO
1.043.116
ATIVO COMPENSADO
11.967.329 PASSIVO COMPENSADO
11.967.329
TOTAL GERAL DO ATIVO
13.010.445 TOTAL GERAL DO PASSIVO
13.010.445
DISPONÍVEL DO PERÍODO
DISPONÍVEL DO PERÍODO
ANTERIOR
311.463 SEGUINTE
317.094
Aplicações Financeiras
299.888 Aplicações Financeiras
295.200
Outras Disponibilidades
11.575 Outras Disponibilidades
TOTAL
2.385.092 TOTAL
R$ MIL
INGRESSOS EXTRA-
DISPÊNDIOS
DECISÃO N o- 101, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
Art. 2 o- Ficam revogados os atos administrativos que contrariem esta decisão.
Art. 3 o- Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação
MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI
Diretor-Presidente
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC conforme deliberado por seu colegiado em 29 de agosto de 2006, nos termos do disposto nos incisos XIV e XIX do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005 c/c inciso III do art. 101 do Regimento Interno, decide:
Art. 1 o- Alocar à BRA Transportes Aéreos Ltda., nos termos
do acordo aéreo em vigor, 7 freqüência semanais para a realização de
serviços regulares mistos entre Brasil e Itália, sendo 5 destes partindo
do Nordeste brasileiro.
Art. 2 o- Ficam revogados os atos administrativos que contrariem esta decisão.
Art. 3 o- Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE MARIA AYRES ABREU
Diretora
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JOSEF BARAT
Diretor
LEUR ANTÔNIO BRITTO LOMANTO
Diretor
MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DENISE MARIA AYRES ABREU
Diretora
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JOSEF BARAT
Diretor
LEUR ANTÔNIO BRITTO LOMANTO
Diretor
<!ID637704-0>
DECISÃO N o- 102, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637706-0>
JOSEF BARAT
Diretor
LEUR ANTÔNIO BRITTO LOMANTO
Diretor
DECISÃO N o- 103, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
- conforme deliberado por seu colegiado em 29 de agosto de 2006,
nos termos do disposto nos incisos XIV e XIX do art. 8º da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005 c/c inciso III do art. 101 do
Regimento Interno, decide:
Art. 1 o- Alocar à OCEAN AIR Linhas Aéreas Ltda., nos termos dos acordos aéreos com o Angola, Estados Unidos da América e
México, as seguintes capacidades para a realização de serviços mistos
regulares: Angola - 2 freqüências mistas semanais; Estados Unidos da
América - 7 freqüências mistas semanais; México - 7 freqüências
mistas semanais, sendo que 02 para aeroportos que não MMMX.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24,
ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem
como o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o
contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 27 de junho de
2006, e tendo em vista o que consta do Processo no
67900.011382/2006-28, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento
jurídico da empresa Colt Táxi Aéreo Ltda., com sede social na cidade
de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2 o- A execução do serviço de táxi aéreo ficará condicionada a emissão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo - CHETA e da expedição da autorização para operar.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
<!ID639470-0>
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JOSEF BARAT
Diretor
LEUR ANTÔNIO BRITTO LOMANTO
Diretor
DECISÃO N o- 105, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC conforme deliberado por seu colegiado em 29 de agosto de 2006, nos termos do disposto nos incisos XIV e XIX do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005 c/c inciso III do art. 101 do Regimento Interno, decide:
Art. 1 o- Alocar à Varig Logística S.A., nos termos do acordo
aéreo em vigor, 2 freqüência semanais para a realização de serviços
regulares cargueiros entre Brasil e México.
Art. 2 o- Ficam revogados os atos administrativos que contrariem esta decisão.
Art. 3 o- Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação
MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DENISE MARIA AYRES ABREU
Diretora
DECISÃO N o- 124, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de Táxi Aéreo
DENISE MARIA AYRES ABREU
Diretora
<!ID637707-0>
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
<!ID639469-0>
MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI
Diretor-Presidente
MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DENISE MARIA AYRES ABREU
Diretora
DECISÃO N o- 104, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC conforme deliberado por seu colegiado em 29 de agosto de 2006, nos termos do disposto nos incisos XIV e XIX do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005 c/c inciso III do art. 101 do Regimento Interno, decide:
Art. 1 o- Alocar à TAM Linhas Aéreas S.A., nos termos dos
acordos aéreos com a França e Itália, as seguintes capacidades para a
realização de serviços mistos regulares: França - 7 freqüências mistas
semanais; Itália - 7 freqüências mistas semanais.
Art. 2 o- Ficam revogados os atos administrativos que contrariem esta decisão.
Art. 3 o- Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
- conforme deliberado por seu colegiado em 29 de agosto de 2006,
nos termos do disposto nos incisos XIV e XIX do art. 8º da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005 c/c inciso III do art. 101 do
Regimento Interno, decide:
Art. 1 o- Alocar à GOL Transportes Aéreos S.A., nos termos
dos acordos aéreos com o México e Uruguai, as seguintes capacidades
para a realização de serviços mistos regulares: México - 7 freqüências
mistas semanais; Uruguai - 7 freqüências mistas semanais.
Art. 2 o- Ficam revogados os atos administrativos que contrariem esta decisão.
Art. 3 o- Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID637705-0>
2.385.092
PAULO CESAR PACHECO DE LIMA
Gerente de Contabilidade e Custos
TC CRC/DF n.° 6042/O-7
R$ MIL
DISPÊNDIOS EXTRA-
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID637703-0>
21.894
JOSÉ CARLOS PEREIRA
Presidente
BALANCETE FINANCEIRO PELA LEI 4.320/64
JULHO/2006
INGRESSOS
273.945
762.628
0
Resultado Acumulado
ATIVO REAL
7
DECISÃO N o- 125, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de Táxi Aéreo
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24,
ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem
como o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o
contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 27 de junho de
2006, e tendo em vista o que consta do Processo no
67900.008517/2006-78, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento
jurídico da empresa Tamos Táxi Aéreo Mossoró Ltda., com sede
social na cidade de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2 o- A execução do serviço de táxi aéreo ficará condicionada a emissão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo - CHETA e da expedição da autorização para operar.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
JOSEF BARAT
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR ANTÔNIO BRITTO LOMANTO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
8
<!ID639471-0>
ISSN 1677-7042
1
DECISÃO N o- 126, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID639480-0>
DECISÃO N o- 129, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Renova a autorização para operar de empresa prestadora de serviço de Táxi Aéreo
Renova a autorização para operar de empresa prestadora de serviço de Táxi Aéreo
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como
o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 27 de junho de 2006, e
tendo em vista o que consta no processo nº 07-01/7503/96, decide:
Art. 1o Renovar, até 7 de julho de 2011, a autorização para
operar da empresa Apuí Táxi Aéreo Ltda., autorizada pela Portaria nº
350/SPL, de 04 de julho de 1996, a explorar o serviço de táxi aéreo.
Art. 2o A exploração do serviço de táxi aéreo somente poderá ser realizado de acordo com as especificações operativas.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto
no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o quanto disposto na Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001,
considerando o contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 25 de julho
de 2006, e tendo em vista o que consta no processo nº 07-01/93395/01, decide:
Art. 1-o Renovar, até 17 de julho de 2011, a autorização para operar
da sociedade empresária Rotorbrás Táxi Aéreo Ltda., autorizada pela Portaria
nº 1074/SPL, de 17 de julho de 2001, a explorar o serviço de táxi aéreo.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
<!ID639472-0>
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto
no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o quanto disposto na Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001,
considerando o contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 6 de junho
de 2006, e tendo em vista o que consta no processo nº 07-01/93213/99, decide:
Art. 1 o- Renovar, até 28 de maio de 2011, a operação da
empresa Campos Táxi Aéreo Ltda., autorizada pela Portaria no
341/SPL, de 28 de maio de 1999, a explorar o serviço de táxi aéreo.
Art. 2 o- A exploração do serviço de táxi aéreo somente poderá
ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União.
Renova a autorização para operar de empresa prestadora de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como
o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 6 de junho de 2006, e tendo
em vista o que consta no processo nº 07/14/0967/86, decide:
Art. 1 o- Renovar, até 8 de maio de 2011, a autorização para
operar da sociedade empresária Base Aerofotogrametria e Projetos S.A.,
autorizada pela Portaria nº 183/SPL, de 8 de maio de 1986, a explorar o
serviço aéreo especializado na atividade de aerolevantamento.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronave devidamente homologada.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
LEUR LOMANTO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
<!ID639484-0>
Renova a autorização para operar de empresa prestadora de serviço aéreo especializado
DECISÃO N o- 127, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
Renova a autorização para operar de empresa prestadora de serviço de Táxi Aéreo
DECISÃO N o- 132, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
<!ID639483-0>
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
DECISÃO N o- 130, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
<!ID639481-0>
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24,
ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem
como o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o
contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 17 de julho de
2006, e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 0701/95089/00, decide:
Art. 1 o- Renovar, até 10 de agosto de 2011, a autorização para
operar da sociedade empresária Aviação Agrícola Ottoboni Ltda.,
autorizada pela Portaria nº 1.185/SPL, de 10 de agosto de 2001, a
explorar o serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronave devidamente homologada.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
Autoriza a operação de empresa prestadora
de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o
quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 17 de julho de 2006, e tendo
em vista o que consta nos autos do processo nº 07/12/1007/82, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da sociedade
empresária Aeromarketing Propagandas Aéreas Ltda., com sede social
e operacional na capital do Estado do Ceará, para explorar o serviço
aéreo especializado na atividade de aeropublicidade.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronave devidamente homologada.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
DECISÃO N o- 133, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
<!ID639485-0>
DECISÃO N o- 134, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID639478-0>
o-
DECISÃO N 128, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID639482-0>
Renova a autorização para operar de empresa prestadora de serviço de Táxi Aéreo
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como
o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 6 de junho de 2006, e tendo
em vista o que consta no processo nº 07-14/0919/86, decide:
Art. 1 o- Renovar, até 3 de junho de 2011, a autorização para
operar da sociedade empresária Interávia Táxi Aéreo Ltda., autorizada
pela Portaria nº 221/SPL, de 3 de junho de 1996, a explorar o serviço
de táxi aéreo.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
DECISÃO N o- 131, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Renova a autorização para operar de empresa prestadora de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como
o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 6 de junho de 2006, e tendo
em vista o que consta no processo nº 07/01/94562/00, decide:
Art. 1 o- Renovar, até 11 de maio de 2011, a autorização para
operar da sociedade empresária Banalves Aviação Agrícola Ltda.,
autorizada pela Portaria nº 794/SPL, de 11 de maio de 2001, a explorar o serviço aéreo especializado na atividade aeroagrícola.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronave devidamente homologada.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
Autoriza a operação de empresa prestadora
de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o
quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 25 de julho de 2006, e tendo
em vista o que consta nos autos do processo nº 07-01/2038/76, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da sociedade
empresária Agro Aérea Florínea Ltda., com sede social e operacional
na cidade de Vera Cruz, no Estado de São Paulo, para explorar o
serviço aéreo especializado na atividade aeroagrícola.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronave devidamente homologada.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
<!ID639486-0>
DECISÃO N o- 135, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID639490-0>
Autoriza a operação de empresa prestadora
de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto
no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o quanto disposto na Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001,
considerando o contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 27 de junho
de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº 07-01/20098/04, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa
Centroar Agro-Aéreo Ltda., com sede social e operacional na cidade
de São João D'Aliança, no Estado de Goiás para explorar os serviços
aéreos especializados na atividade de aeroagrícola.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronaves devidamente homologada.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DECISÃO N o- 141, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
<!ID639493-0>
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa prestadora de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como
o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 27 de junho de 2006, e
tendo em vista o que consta dos autos do processo nº
67900.012140/2006-51, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento
jurídico da empresa Cisne Branco Aéroagrícola Ltda., com sede social
na cidade de Lapão, no Estado da Bahia.
Art. 2 o- A execução do serviço de aerofotografia ficará condicionada à expedição da autorização para operar.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como
o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 27 de junho de 2006, e
tendo em vista o que consta dos autos do processo nº
67903.002504/2006-65, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento jurídico da empresa Triângulo Tur Serviço Aéreo Especializado Ltda.,
com sede social na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2 o- A execução do serviço de aerofotografia ficará condicionada à expedição da autorização para operar.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
LEUR LOMANTO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR ANTÔNIO BRITTO LOMANTO
Diretor
Autoriza a operação de empresa prestadora
de serviço aéreo especializado
<!ID639491-0>
LEUR ANTÔNIO BRITTO LOMANTO
Diretor
DECISÃO N o- 139, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID639494-0>
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o
quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na Ata
da Reunião de Diretoria realizada em 25 de julho de 2006, e tendo em
vista o que consta nos autos do processo nº 07-01/93688/99, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da sociedade
empresária Terceiro Milênio Aviação Agrícola Ltda., com sede social
e operacional na cidade de Guarapuava, no Estado do Paraná, para
explorar o serviço aéreo especializado na atividade aeroagrícola.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronave devidamente homologada.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa prestadora de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o
quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 6 de junho de 2006, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento
jurídico da sociedade empresária Knowhow Blimps Serviço Aéreo
Especializado Ltda., com sede social na capital do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2 o- A execução do serviço de aeropublicidade ficará condicionado à expedição de autorização para operação.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
LEUR LOMANTO
Diretor
<!ID639489-0>
9
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa prestadora de serviço aéreo especializado
DECISÃO N o- 136, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
<!ID639488-0>
DECISÃO N o- 138, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
ISSN 1677-7042
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
DECISÃO N o- 137, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa prestadora de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no 11.182,
de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731,
de 20 de março de 2006, bem como o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando
o contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 27 de junho de 2006, e
tendo em vista o que consta dos autos do processo nº 07-01/17569/03, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento
jurídico da empresa BW Aeroagrícola Ltda., com sede social na cidade de Engenheiro Beltrão, no Estado do Paraná.
Art. 2 o- A execução do serviço aeroagrícola ficará condicionada à expedição da autorização para operar.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
<!ID639492-0>
DECISÃO N o- 140, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa prestadora de serviço aéreo especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o
quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 6 de junho de 2006, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento
jurídico da sociedade empresária Inovação Aeroagrícola Ltda., com
sede social na cidade de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso.
Art. 2 o- A execução do serviço aeroagrícola ficará condicionado à expedição de autorização para operação.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
DECISÃO N o- 142, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza a Operação de empresa de Transporte Aéreo Público Não-Regular.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; os arts. 4o, XIV, e
24, VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 06 de junho de 2006, o disposto na Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e tendo em vista o que consta do Processo no 0701/6711/01, decide:
Art. 1º Autorizar a operação da empresa Sete Linhas Aéreas
Ltda., com sede social e operacional na Avenida Santos Dumont, s/nº
Aeroporto Santa Genoveva, Hangar Sete 02, Setor Santa Genoveva,
CEP 74.672-450, na cidade de Goiânia-GO, para explorar os serviços
de transporte aéreo público não-regular de passageiro, carga e mala
postal pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação
desta Autorização.
Art. 2º A realização de vôos dependerá da prévia autorização
da Agência Nacional de Aviação Civil, nos termos da regulamentação
em vigor.
Art. 3º Todos os contratos, convênios, acordos ou ajustes
celebrados pela empresa que tenham relação direta com as suas operações de vôo, antes de serem dados à execução devem ser aprovados
previamente pela Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 4º A autorização para operar caducará de pleno direito,
independente de interpelação, nos seguintes casos:
I - se a empresa não fizer prova de sua adimplência com o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e manter-se em dia com essas
obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade;
II - se a empresa não fizer prova de regularidade para com a
Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão de Quitação de
Tributos e Contribuições Federais e a Certidão de Quitação da Divida
Ativa da União;
III - se a empresa não contribuir para o Fundo Aeroviário e
manter escrituração específica para essa contribuição; e
IV - pela expiração do prazo de autorização não renovado.
Parágrafo único - A autorização poderá ser cassada nos casos
previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica ou revogada a requerimento da empresa.
Art. 5º A empresa ficará sujeita às leis, regulamentos, instruções, resoluções e portarias vigentes ou que vierem a vigorar, aplicáveis ou relacionadas com os serviços autorizados.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI
Diretor-Presidente
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
LEUR ANTÔNIO BRITTO LOMANTO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
10
<!ID639495-0>
ISSN 1677-7042
1
DECISÃO N o- 143, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
DECISÃO N o- 146, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID639498-0>
Autoriza a operação de empresa prestadora
de serviço transporte aéreo público não-regular
Autoriza a operação de empresa prestadora
de serviço aéreo especializado na modalidade de aerofotografia e aeroreportagem
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto
no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o quanto disposto na Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001,
considerando o contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 25 de julho
de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº 07-01/5336/72, decide:
Art. 1 o- Autorizar a empresa Líder Táxi Aéreo S/A - Air
Brasil, a explorar o serviço aéreo especializado de aeroinspeção, cumulativamente com a atividade que já exerce.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronave devidamente homologada.
Art. 3 o- A empresa deverá comprovar, anualmente, a exploração dos serviços autorizados.
Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos
do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o
quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o contido na
Ata da Reunião de Diretoria realizada em 6 de junho de 2006, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da sociedade
empresária Interceptor Serviços Aéreos Especializados Ltda., com sede
social na capital do Estado de São Paulo, para explorar o serviço aéreo
especializado nas atividades de aeroreportagem e aerofotografia.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronave devidamente homologada.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
<!ID639496-0>
Ministério da Educação
.
DECISÃO N o- 144, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
GABINETE DO MINISTRO
Autoriza a operação de empresa prestadora
de serviço transporte aéreo público não-regular
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no 11.182,
de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731,
de 20 de março de 2006, bem como o quanto disposto na Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e na Portaria 536/GC5, de 20 de março de 2001, considerando o
contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 6 de junho de 2006, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da sociedade
empresária Participações Oeste de Minas e Táxi Aéreo Ltda., com
sede social e operacional na capital do Estado de Minas Gerais, para
explorar o serviço de táxi aéreo.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas.
Art. 3-o Revoga-se a Portaria nº 204/SSA, de 15 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 91, de 13 de maio de 2005, Seção I, pág. 10.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
<!ID638263-0>
PORTARIA N o- 1.505, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto inciso I do art. 3o da Lei
o
n 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como solicitação formulada
pela Caixa Econômica Federal em função de decisão judicial exarada
pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas no
âmbito da Ação Civil Pública no 2006.80.00.004966-5, resolve
Art. 1 o- O prazo para aditamento de contratos do FIES, estabelecido pelo § 1o do art. 5o da Portaria MEC no 1.725, de 3 de agosto de 2001,
fica excepcionalmente prorrogado até o dia 22 de setembro de 2006, exclusivamente para os aditamentos referentes ao segundo semestre de 2006.
Art. 2 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E ORÇAMENTO
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
PORTARIA N o- 7, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID635550-0>
o-
<!ID639497-0>
DECISÃO N 145, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
Autoriza a operação de empresa prestadora
de serviço transporte aéreo público não-regular
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto
no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o quanto disposto na Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001,
considerando o contido na Ata da Reunião de Diretoria realizada em 17 de julho
de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº 07-01/04544/05, decide:
Art. 1 o- Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da sociedade
empresária Radial Aerotáxi Ltda., com sede social e operacional na
capital do Estado do Acre, para explorar o serviço de táxi aéreo.
Art. 2 o- A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas.
Art. 3 o- Esta Decisão entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR LOMANTO
Diretor
Cargo: Administrador (NS)
N° de vagas: 02 (duas)
Classificação e Total de Pontos
1° - Karina Rodrigues da Silva - 82,50
2° - Edi Carmen Pulrolnik - 76,50
3° - Camila Centenaro Levandowski - 73,00
4° - Adriana Bartmann Schleiniger - 71,50
5° - Daniele Moi Trevisol - 71,00
6° - Ricardo Alfredo Kirschke - 69,00
7° - Silvano Mussonine Cabreira - 68,50
8° - Márcio Luís Blauth Timotheo - 64,00
9° - Marcelo do Vale Nunes - 60,00
10° - William Cooper Ferreira - 56,50
11° - Jaime Oliveira Feijó - 55,50
Cargo: Assistente Social (NS)
N° de vagas: 01 (uma)
Classificação e Total de Pontos
1° - Vânia Castro de Andrade - 78,00
2° - Simone do Canto Pereira Cohen - 70,00
3° - Heloísa Helena Pereira Rangel - 68,00
4° - Cristiane Cardoso de Oliveira - 56,50
Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais (NS)
N° de vagas: 01 (uma)
Classificação e Total de Pontos
1° - Daniela de Campos - 82,50
2° - Luciani Fernandes Spencer - 68,00
3° - Camila Ramos de Almeida - 66,00
4° - Flávia Maciel Ribeiro - 62,50
5° - Valquíria Torres Ackermann - 62,00
6° - Giovana Schenkel - 62,00
7° - Rita de Cássia Soares de Souza Bueno - 59,50
8° - Magda Martins de Oliveira - 58,00
Cargo: Técnico de Tecnologia da Informação (NI)
N° de vagas: 01 (uma)
Classificação e Total de Pontos
1° - Klaus Albert Spitz Engelmann - 85,00
2° - Márcio Irineu Viel - 57,50
3° - Thiago Seidel Monteiro - 52,50
MIRIAM DA COSTA OLIVEIRA
Prorroga o período de aditamento de contratos do Fundo de Financiamento do Estudante do Ensino Superior - FIES, referente ao segundo semestre de 2006.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA, DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto do inciso II, § 1º do Art. 4º
combinado com o Art. 8º, inciso II da Lei nº 10.180 de 06 de
fevereiro de 2001 e com o Art. 2º do Dec. nº 5.715, de 7 de março de
2006, resolve:
Art. 1 o- Alterar, conforme anexo, limites de gastos com despesas de Diárias e Passagens no âmbito do Ministério da Educação MEC, para o exercício de 2006.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA
ANEXO I
150012 Secretaria de Educação Especial
381.522
26104 Instituto Nacional de Educação de Surdos
127.372
26222 Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima
139.952
26249 Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
900.705
26335 Escola Agrotécnica Federal de Uberaba - MG
88.066
FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL
DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE
<!ID637060-0>
PORTARIA N o- 169, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
A Diretora da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais, resolve
homologar o resultado do Concurso Público para Provimento de Cargos Técnico-Administrativos, instituído pelo Edital n° 1, de
21/03/2006, publicado no DOU de 22/03/2006:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO CARLOS
PORTARIA N o- 469, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638372-0>
O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o
Regimento Geral da UFSCar, considerando o que dispõem a Medida
Provisória nº 295, de 29 de maio de 2006, a Portaria MEC nº 7, de 29
de junho de 2006 e a Resolução do Conselho Universitário nº 524, de
28/08/2006, resolve:
TÍTULO I - Da solicitação de progressão funcional para e na
Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
Art. 1 o- A progressão funcional para a Classe de Professor
Associado da Carreira do Magistério e entre os seus níveis far-se-á de
acordo com o que dispõe a presente regulamentação.
Art. 2 o- Poderá solicitar progressão funcional para a Classe de
Professor Associado, nível 1, o docente que possuir o título de doutor
e estiver no nível 4 da Classe de Professor Adjunto há pelo menos
dois anos. Poderá solicitar progressão funcional para o nível 2, 3 ou 4
da Classe de Professor Associado, o docente que estiver no nível 1, 2
ou 3 há pelo menos dois anos. A solicitação deverá ser feita à Comissão Permanente de Pessoal Docente da UFSCar, acompanhada de
relatório individual de atividades e currículo, assinados pelo requerente, para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho
acadêmico. Esta solicitação deverá ser protocolada na Secretaria de
Recursos Humanos da UFSCar.
§ 1 o- No caso de solicitação de progressão funcional para a
Classe de Professor Associado, nível 1, o relatório individual de atividades deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção
do docente para o nível 4 da Classe de Professor Adjunto, de modo a
permitir a avaliação prevista na presente regulamentação.
§ 2 o- No caso de solicitação de progressão funcional para o nível 2,
3 ou 4 da Classe de Professor Associado, o relatório individual de atividades
deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção do docente
para o nível 1, 2 ou 3 da Classe de Professor Associado, respectivamente, de
modo a permitir a avaliação prevista na presente regulamentação.
§ 3 o- Para a avaliação do desempenho acadêmico do docente,
será atribuída pontuação, conforme explicitado no Título II desta regulamentação, nas seguintes atividades: I. de ensino; II. produção intelectual; III. de pesquisa; IV. de extensão; V. de administração; VI. de
representação; VII. outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição.
TÍTULO II - Da avaliação de desempenho acadêmico.
Art. 4 o- A avaliação de desempenho acadêmico do docente
será feita por banca examinadora, de no mínimo três membros, instituída pelo Conselho Universitário, tendo por base o relatório individual de atividades e currículo apresentados pelo docente ao solicitar a progressão funcional. Capítulo I. Da avaliação das atividades
de ensino.
Art. 5 o- Serão atribuídos pontos a atividades de ensino na educação superior, formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação da UFSCar, como
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
segue: I. dois pontos, ou fração, por turma de disciplina de quatro créditos (carga horária total de aulas: 60 horas) pelo qual o docente foi
responsável, ministrada na graduação ou na pós-graduação; II. um ponto para cada orientação concluída de trabalho de graduação ou monografia de graduação; III. quatro pontos por orientação de aluno de
mestrado concluída e dois pontos por orientação de aluno de mestrado
em andamento (neste caso, em uma próxima solicitação de progressão
funcional, se houver, a conclusão da orientação dará direito a somente
dois pontos); IV. seis pontos por orientação de aluno de doutorado
concluída e três pontos por orientação de aluno de doutorado em andamento (neste caso, em uma próxima solicitação de progressão funcional, se houver, a conclusão da orientação dará direito a somente três
pontos); V. um total de pontos que não exceda 20 % da soma dos
obtidos nos itens I a IV, por outras atividades de ensino, a critério da
banca examinadora. Capítulo II. Da avaliação da produção intelectual.
Art. 6 o- Serão atribuídos pontos a produção intelectual comprovada (científica, artística, técnica e cultural), até o limite máximo
de 15 pontos anuais, em média, como segue: I. quatro pontos por
artigo publicado em periódico de circulação nacional e/ou internacional considerado pela CAPES em seu processo de classificação
Qualis; II. quatro pontos por livro e/ou capítulo(s) de livro, desde que
o livro seja indexado; III. quatro pontos por produção de filme, vídeo,
peça, exposição artística, ou similar, desde que atenda exigências
análogas às estipuladas nos incisos I e II, a critério da banca examinadora; IV. entre meio e dois pontos por cada publicação ou produção que não se enquadre nos itens I a III acima, a critério da banca
examinadora; V. até três pontos, por outras produções intelectuais, a
critério da banca examinadora. Capítulo III. Da avaliação das atividades de pesquisa.
Art. 7 o- Serão atribuídos pontos a atividades de pesquisa comprovadas, até o limite máximo de 10 pontos anuais, em média, como
segue: I. quatro pontos por ano, ou fração, por auxílio à pesquisa
aprovado por agência de fomento nacional e/ou internacional, durante
sua vigência; II. até dois pontos, por outras atividades de pesquisa, a
critério da banca examinadora. Capítulo IV. Da avaliação das atividades de extensão.
Art. 8 o- Serão atribuídos pontos a atividades de extensão comprovadas, desde que exercidas em caráter não remunerado, até o limite
máximo de 10 pontos anuais, em média, como segue: I. quatro pontos
por ano, ou fração, por projeto de extensão aprovado na instituição,
durante sua vigência; II. dois pontos, ou fração, por curso de extensão
ministrado (carga horária mínima total de 60 horas); III. até dois pontos, por outras atividades de extensão, a critério da banca examinadora.
Capítulo V. Da avaliação das atividades de administração.
Art. 9 o- Serão atribuídos pontos a atividades de administração
comprovadas, até o limite máximo de 10 pontos anuais, em média,
como segue: I. dez pontos por ano, ou fração, pelo exercício, na UFSCar, dos cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor ou diretor de centro; II.
seis pontos por ano, ou fração, pelo exercício de cargos de direção ou
atividades de assessoramento na UFSCar que impliquem em função de
confiança do tipo CD; III. quatro pontos por ano, ou fração, pelo exercício de coordenação de curso ou chefia de departamento acadêmico;
IV. entre meio e quatro pontos por ano, ou fração, pelo exercício de
atividades de assessoramento na UFSCar que impliquem em função de
confiança do tipo FG, ou pelo exercício de atividades - incluindo assessoramento, participação em comissões, grupos de trabalho ou outras
- junto a órgão(s) dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência
e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente, a
critério da banca examinadora; V. até dois pontos, por outras atividades
de administração, a critério da banca examinadora. Capítulo VI. Da
avaliação das atividade de representação.
Art. 10. Serão atribuídos pontos a atividades de representação
comprovadas, até o limite máximo de oito pontos anuais, em média,
como segue: I. oito pontos por ano, ou fração, pelo exercício da
presidência de entidade representativa dos docentes, local ou nacional,
desde que o docente esteja, nessa condição, dispensado de atividades
de ensino; II. quatro pontos por ano, ou fração, por participação no
Conselho Universitário da UFSCar como membro eleito por seus
pares; III. entre meio e dois pontos por ano, ou fração, por participação em outros órgãos colegiados da UFSCar como membro
eleito por seus pares, a critério da banca examinadora; IV. entre meio
e dois pontos por ano, ou fração, pelo exercício de outros cargos de
direção em entidade representativa dos docentes, local ou nacional, a
critério da banca examinadora; V. até dezesseis décimos de pontos,
por outras atividades de representação, a critério da banca examinadora. Capítulo VII. Da avaliação de outras atividades.
Art. 11. Serão atribuídos pontos a outras atividades, não remuneradas, exercidas na UFSCar e não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela Instituição,
até o limite máximo de 10 pontos anuais, em média, como segue: I. um
ponto por participação, como membro titular, em banca examinadora
de tese de doutorado ou em banca de concurso público de natureza
acadêmica; II. um ponto por ano, ou fração, para cada orientação de
iniciação científica realizada com bolsa ou voluntariamente (desde que
cadastrada no PUIC - Programa Unificado de Iniciação Científica); III.
meio ponto por participação, como membro titular, em banca examinadora de dissertação de mestrado ou em banca examinadora de
qualificação para mestrado ou doutorado; IV. um terço de ponto por
participação, como membro titular, em banca examinadora de trabalho
de graduação ou monografia de especialização; V. até dois pontos, por
outras atividades, a critério da banca avaliadora.
TÍTULO III - Da progressão funcional.
Art. 12. Será promovidopara a Classe de Professor Associado,
nível 1, o docente que na sua avaliação de desempenho acadêmico
obtiver: I. pelo menos quatro pontos nas atividades de produção intelectual (Art. 6º); II. pelo menos oito pontos nas atividades de ensino
de graduação em sala de aula, exceto no caso dos ocupantes de cargo
de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados
dessas atividades; III. um mínimo total de 60 (sessenta) pontos.
Art. 13. Para determinação da pontuação total obtida pelo
docente na avaliação de desempenho acadêmico, poderão ser computados no máximo: I. 48 (quarenta e oito) dos pontos obtidos na
avaliação de atividades de ensino (Art. 5º); II. 48 (quarenta e oito) dos
pontos obtidos na avaliação de atividades de produção intelectual
(Art. 6º); III. 40 (quarenta) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de administração (Art. 9º); IV. 32 (trinta e dois) dos pontos
obtidos na avaliação de atividades de representação (Art. 10).
Art. 14. Será promovido para o nível 2, 3 ou 4 da Classe de
Professor Associado, o docente que na sua avaliação de desempenho
acadêmico obtiver: I. pelo menos quatro pontos nas atividades de
produção intelectual (Art. 6º); II. pelo menos oito pontos em atividades de ensino de graduação em sala de aula, exceto no caso dos
ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição
estejam dispensados dessas atividades; III. um mínimo total de 30
(trinta) pontos,
Art. 15. Para determinação da pontuação total obtida pelo
docente na avaliação de desempenho acadêmico, poderão ser computados no máximo: I. 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na
avaliação de atividades de ensino (Art. 5º); II. 24 (vinte e quatro) dos
pontos obtidos na avaliação de atividades de produção intelectual
(Art. 6º); III. 20 (vinte) dos pontos obtidos na avaliação de atividades
de administração (Art. 9º); IV. 16 (dezesseis) dos pontos obtidos na
avaliação de atividades de representação (Art. 10).
Art. 16. Uma vez concluída pela banca examinadora a avaliação de desempenho acadêmico do docente, se a pontuação resultante for igual a ou maior que a necessária para a progressão
funcional solicitada, o resultado da avaliação será encaminhado à
Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação.
§ 1 o- Do resultado da avaliação, caberá recurso à própria
banca examinadora, em primeira instância, e à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa, em segunda e final instância.
§ 2 o- Se a pontuação resultante da avaliação de desempenho
acadêmico for inferior à necessária para a progressão funcional solicitada, o docente poderá fazer nova solicitação de progressão funcional quando julgar oportuno.
Art. 17. Para todos os efeitos, a data da promoção será coincidente com a data do recebimento da solicitação de progressão funcional (com documentação completa) pela Secretaria Geral de Recursos Humanos da UFSCar. Parágrafo Único. No caso dos docentes
que solicitarem progressão para a Classe de Professor Associado, nível 1, que em 1º de maio de 2006 já atendiam os requisitos do Art. 2º
desta regulamentação, a data da promoção retroagirá àquela data.
TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 18. A avaliação de desempenho acadêmico será realizada
com base nas informações prestadas pelos docentes, os quais responderão pela sua veracidade. Parágrafo único. Os docentes deverão manter sob sua guarda, à disposição da banca examinadora, toda a documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas.
Art. 19. No período de dois anos após a publicação desta
Portaria, a progressão funcional para a Classe de Professor Associado,
ISSN 1677-7042
11
nível 1, será feita de modo simplificado, sem verificações de pontuação, mas atendendo-se ao disposto nos Art. 2º e 4º desta Portaria,
sendo que o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização
de atividades de ensino e produção intelectual, exceto no caso dos
ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, que nessa condição
estejam dispensados da atividade de ensino.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se
as disposições em contrário.
OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N o- 535, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636322-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 148, de 10
de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o
disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição
Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei
nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei nº 11.306, de 16 de maio
de 2006, o Decreto nº. 5.780, de 19 de maio de 2006, o art. 12 da IN
nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro
de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e
Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1 o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da
ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições
Federais de Ensino Superior, para fins de apoio às Instituições abaixo
relacionadas, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino
Superior - Nacional
Fonte: 0112915004/0112915011
PTRES: 001753
Art. 2 o- - A descentralização de crédito orçamentário será
efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta
do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas
no Decreto nº 5.780, de 19/05/2006.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de
Educação Superior, no exercício financeiro de 2006.
Art. 3 o- - O monitoramento da execução, referente à ação
8551 - Complementação para o funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES.
Art. 4 o- - Os créditos descentralizados por destaque integrarão
as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino
Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
NELSON MACULAN FILHO
ANEXO I
Processo nº
Instituição
beneficiada
Objeto
23000.016487/2006-41
Universidade Federal de Juiz de Fora
Apoio destinado ao pagamento de despesas de manutenção da NC 001070
UFJF.
R$1.000.000,00
23000.015980/2006-44
Universidade Federal do Paraná
Apoio destinado ao aperfeiçoamento do Sistema de Acompanhamento de Processos das IFES.
R$ 532.500,00
PORTARIA N o- 536, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637827-0>
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 666/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.005601/2005-27 e 23000.005621/2005-06, Registros SAPIEnS
nºs 20050002745 e 20050002762, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o aumento de 200 (duzentas) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, para o curso de Administração,
bacharelado, ministrado pela Faculdade Campo Limpo Paulista, na
Rua Guatemala, nº 167, bairro Jardim América, na cidade de Campo
Limpo Paulista, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda., com sede na cidade de Campo
Limpo Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 537, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CP º 1, de 15 de maio
de 2006, e o Despacho no 762/2006, do Departamento de Supervisão
do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.010683/2003-60, 23000.010864/2003-96, 23000.010866/200385,
23000.010867/2003-20,
23000.010868/2003-74
e
23000.010869/2003-19, Registros SAPIEnS nºs 20031006953,
20031007003, 20031007004, 20031007006, 20031007007 e
20031007008, do Ministério da Educação, resolve:
Nota
de Crédito
NC 001071
Valor R$
Art.1 o- Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Magistério da Educação Infantil, Magistério dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental e Administração Escolar, com 150
(cento e cinqüenta) vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela
Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de Sumaré, no âmbito
do instituto superior de educação, na Praça da República, nº 72,
Centro, na cidade de Sumaré, Estado de São Paulo, mantida pela
Organização Paulistana Educacional e Cultural, com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo
10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 538, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio
de 2006, e o Despacho no 852/2006, do Departamento de Supervisão
do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.005259/2005-65, Registro SAPIEnS nº 20050002410, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer as habilitações em Magistério das Disciplinas Pedagógicas do Ensino Médio e em Administração Escolar,
do curso de Pedagogia, licenciatura, ministrado no campus situado no
município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, pela Universidade
Veiga de Almeida, mantida pela Associação Educacional Veiga de
12
ISSN 1677-7042
Almeida, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 539, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
1
Vitória, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro de Estudos
Especializados Ltda., com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A Instituição deverá assegurar aos alunos
matriculados no turno noturno o direito de nele permanecer até a
conclusão do curso.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.332/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no
23000.005805/2006-49, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o remanejamento de 80 (oitenta) vagas
anuais do turno diurno para o turno noturno, do curso de Enfermagem, bacharelado, ministrado pela Faculdade Alvorada de Tecnologia e Educação de Maringá, na Avenida Bento Munhoz da Rocha
Netto, nº 122, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantida pela
Associação Educacional São José, com sede na cidade de Maringá,
Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Instituição deverá assegurar aos alunos
matriculados no turno diurno o direito de nele permanecer até a
conclusão do curso.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
NELSON MACULAN FILHO
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.547/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015349/2005-64, Registro SAPIEnS nº 20050008935, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Artes Visuais,
licenciatura, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta)
alunos, a ser ministrado pela Faculdade Taboão da Serra, no âmbito
do instituto superior de educação, na Rodovia Régis Bittencourt, nº
199, Centro, no município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo,
mantida pela Pioneira Educacional S/C Ltda., com sede no município
de Taboão da Serra, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.548/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015329/2005-93, Registro SAPIEnS nº 20050008906, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Educação
Física, licenciatura, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60
(sessenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Taboão da Serra,
no âmbito do instituto superior de educação, na Rodovia Régis Bittencourt, nº 199, Centro, no município de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, mantida pela Pioneira Educacional S/C Ltda., com sede no
município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.549/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015328/2005-49, Registro SAPIEnS nº 20050008905, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Geografia,
licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Taboão da Serra, no âmbito do instituto
superior de educação, na Rodovia Régis Bittencourt, nº 199, Centro,
no município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, mantida pela
Pioneira Educacional S/C Ltda., com sede no município de Taboão da
Serra, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 547, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.550/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015327/2005-02, Registro SAPIEnS nº 20050008904, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de História,
licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Taboão da Serra, no âmbito do instituto
superior de educação, na Rodovia Régis Bittencourt, nº 199, Centro,
no município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, mantida pela
Pioneira Educacional S/C Ltda., com sede no município de Taboão da
Serra, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
PORTARIA N 543, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
NELSON MACULAN FILHO
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.545/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no
23000.013672/2006-84, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o remanejamento de 100 (cem) vagas anuais
do turno noturno para o turno diurno, do curso de Teologia, bacharelado, ministrado pela Faculdade Teológica Unida, na Avenida
Nossa Senhora da Penha, nº 1.365, bairro Santa Lúcia, na cidade de
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.552/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015325/2005-13, Registro SAPIEnS nº 20050008902, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Ciências
Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Taboão da Serra, na Rodovia Régis Bittencourt, nº 199, Centro, no município de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, mantida pela Pioneira Educacional S/C Ltda., com sede no
município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 550, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.553/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015326/2005-50, Registro SAPIEnS nº 20050008903, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Matemática,
licenciatura, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta)
alunos, a ser ministrado pela Faculdade Taboão da Serra, no âmbito
do instituto superior de educação, na Rodovia Régis Bittencourt, nº
199, Centro, no município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo,
mantida pela Pioneira Educacional S/C Ltda., com sede no município
de Taboão da Serra, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N 546, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
PORTARIA N 542, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N 549, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
PORTARIA N 545, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
o-
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.511/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no
23000.020960/2005-12, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a mudança de local de funcionamento do
curso de Administração, bacharelado, e dos Cursos Superiores de
Tecnologia em Gestão de Marketing, em Gestão de Sistemas Informatizados e em Gestão de Recursos Humanos, ministrados pelas Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba, mantidas pela União Paranaense de Ensino e Cultura, com sede na cidade de Curitiba, Estado
do Paraná, para as instalações localizadas na Rua Affif Mansur, nº
223, bairro Novo Mundo, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
o-
PORTARIA N 541, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
NELSON MACULAN FILHO
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N 544, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
o-
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.350/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no
23000.008240/2006-51, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o remanejamento de 100 (cem) vagas anuais
do turno noturno para o turno diurno, do curso de Administração,
bacharelado, ministrado pela Faculdade Projeção, na Área Especial
5/6, Setor C Norte, Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito
Federal, mantida pela Brasil Central de Educação e Cultura, com sede
na Região Administrtativa III, Taguatinga, Distrito Federal.
Parágrafo único. A Instituição deverá assegurar aos alunos
matriculados no turno noturno o direito de nele permanecer até a
conclusão do curso.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Taboão da Serra, na Rodovia Régis Bittencourt, nº 199, Centro, no município de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, mantida pela Pioneira Educacional S/C Ltda., com sede no
município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
PORTARIA Nº 540, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.333/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no
23000.007698/2006-93, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o remanejamento de 100 (cem) vagas anuais
do turno diurno para o turno noturno, do curso de Comunicação Social, bacharelado, habilitação em Relações Públicas, ministrado pelo
Instituto de Estudos Superiores da Amazônia, na Avenida Governador
José Malcher, nº 1.148, bairro Nazaré, na cidade de Belém, Estado do
Pará, mantido pela Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda., com sede na cidade de Belém, Estado do Pará.
Parágrafo único. A Instituição deverá assegurar aos alunos
matriculados no turno diurno o direito de nele permanecer até a
conclusão do curso.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
o-
PORTARIA N 548, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.551/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015324/2005-61, Registro SAPIEnS nº 20050008901, do Ministério da Educação, resolve:
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 551, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.556/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.002096/2006-40, Registro SAPIEnS nº 20050013425, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer a habilitação Rádio, TV e Multimídia, do
curso de Comunicação Social, bacharelado, com 100 (cem) vagas
totais anuais, no turno noturno, ministrada pelas Faculdades Integradas IPEP, na Rua José Alencar, nº 470, na cidade de Campinas,
Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Paulista de Ensino e
Pesquisa, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos
termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006.
Parágrafo Único. O reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 552, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.557/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.012129/2005-89, Registro SAPIEnS nº 20050006001, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Educação
Física, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno
diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas
do Piauí, na Rua Vitorino Orthiges Fernandes, nº 6.123, bairro Uruguai, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantida pela Associação
de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí S/C Ltda., com sede na
cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
PORTARIA N o- 553, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.570/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013127/2005-15, Registro SAPIEnS nº 20050007433, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Geografia,
licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Uirapuru, na Rua Bento
Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, bairro Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantido pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda., com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 554, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.571/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013134/2005-17, Registro SAPIEnS nº 20050007443, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Artes, licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Uirapuru, na Rua Bento
Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, bairro Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantido pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda., com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
Art.1 o- Renovar o reconhecimento do curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Orientação Educacional, em Supervisão
Escolar e em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio,
com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Santarém, no
âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Sérgio Henn, nº
1.787, bairro Diamantino, na cidade de Santarém, Estado do Pará, mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede na
cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se
refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado
no endereço mencionado neste artigo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 556, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.573/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013118/2005-16, Registro SAPIEnS nº 20050007420, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Matemática,
licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelo
Instituto Superior de Educação Uirapuru, na Rua Bento Mascarenhas
Jequitinhonha, nº 633, bairro Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba,
Estado de São Paulo, mantido pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda., com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
13
Art. 1 o- Reconhecer o curso de Administração, bacharelado,
habilitação em Comércio Exterior, com 150 (cento e cinqüenta) vagas
totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade São Geraldo, na Rua 13 de Maio, nº 40, bairro São Geraldo, na cidade de
Cariacica, Estado do Espírito Santo, mantida pela Escola São Geraldo
Ltda., com sede na cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, nos
termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA Nº 562, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 558, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.587/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.017216/2005-22, Registro SAPIEnS nº 20050009740, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação
Social, bacharelado, habilitação em Jornalismo, com 100 (cem) vagas
totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Cenecista de Rondonópolis, na Avenida Sothero Silva, nº 429, bairro Vila Aurora, na
cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, com sede na Região
Administrativa I, Brasília, Distrito Federal.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio
de 2006, e o Despacho no 1.595/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008725/2005-64, Registro SAPIEnS nº 20050004804, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Administração e Inspeção Escolar, em Magistério das
Disciplinas Pedagógicas do Ensino Médio, em Orientação Educacional e em Supervisão Escolar, com 150 (cento e cinqüenta) vagas
totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade São Geraldo, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua 13 de
Maio, nº 40, bairro São Geraldo, na cidade de Cariacica, Estado do
Espírito Santo, mantida pela Escola São Geraldo Ltda., com sede na
cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto
no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
PORTARIA N 559, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
PORTARIA N o- 555, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.572/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013120/2005-95, Registro SAPIEnS nº 20050007424, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Química,
licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Uirapuru, na Rua Bento
Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, bairro Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantido pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda., com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.591/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013864/2005-18, Registro SAPIEnS nº 20050008358, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela
Faculdade de Ciências Humanas de Olinda, na Rodovia PE-15, KM
3,6, bairro Ouro Preto, no município de Olinda, Estado de Pernambuco, mantida pela Associação Instrutora Missionária, com sede
na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 560, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.592/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013717/2003-78, Registro SAPIEnS nº 20031008180, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Secretariado
Executivo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Sul Brasil, na Avenida Ministro Cirne
Lima, nº 2565, bairro Jardim Coopagro, na cidade de Toledo, Estado
do Paraná, mantida pela FASUL Ensino Superior Ltda., com sede na
cidade de Toledo, Estado do Paraná.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 557, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
PORTARIA N o- 561, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo
em vista a Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, e o Despacho no 1.580/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012491/2005-50, Registro SAPIEnS nº 20050006473, do Ministério da Educação, resolve:
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.594/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008723/2005-75, Registro SAPIEnS nº 20050004801, do Ministério da Educação, resolve:
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 564, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638299-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 148, de 10
de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o
disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição
Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei
nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei nº 11.306, de 16 de maio
de 2006, o Decreto nº. 5.780, de 19 de maio de 2006, o art. 12 da IN
nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro
de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e
Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1 o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário
da ação 4005 - Funcionamento da Residência Médica, para fins de
pagamento de bolsas dos médicos residentes das Instituições Federais
de Ensinos Superiores, referentes ao mês de agosto de 2006, de
acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática: 12.364.1073.4005.0001 - Funcionamento da Residência Médica - Nacional
II. Fonte: 0112915003
III. PTRES 001749
IV. Elementos de despesa:
3.3.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
3.3.91.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
V .Processo: 23000.003915/2006-76
Art. 2 o- - A descentralização de crédito orçamentário será
efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta
do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas
no Decreto nº 5.780, de 19/05/2006.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de
Educação Superior, no exercício financeiro de 2006.
Art. 3 o- - O monitoramento da execução, referente à ação 4005
- Funcionamento da Residência Médica, será realizado pelo Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde - DEREM/SESu.
Art. 4 o- - Os créditos descentralizados por destaque integrarão
as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino
Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
NELSON MACULAN FILHO
14
ISSN 1677-7042
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
ANEXO I
IFES
Instituição Beneficiada
Número de residentes SIAPE
UG
GESTÃO
Elementos de Despesa
Agosto/2006
3390.04
3391.47
Total
Nota de Crédito
UFAC
Universidade Federal do Acre
20
154044
15261
29.483,80
5.896,80
35.380,60
1072
UFAL
Universidade Federal de Alagoas
53
153037
15222
78.132,07
15.626,52
93.758,59
1073
UFAM
Universidade Federal do Amazonas
104
154049
15256
153.315,76
30.663,36
183.979,12
1074
UFBA
Universidade Federal da Bahia
116
153038
15223
171.006,04
34.201,44
205.207,48
1075
UFCE
Universidade Federal do Ceará
147
153045
15224
216.705,93
43.341,48
260.047,41
1076
UNB
Universidade de Brasília
114
154040
15257
168.057,66
33.611,76
201.669,42
1077
UFES
Universidade Federal do Espírito Santo
106
153046
15225
156.264,14
31.253,04
187.517,18
1078
UFGO
Universidade Federal de Goiás
128
153052
15226
188.696,32
37.739,52
226.435,84
1079
FUFMA
Fundação Universidade Federal do Maranhão
71
154041
15258
104.667,49
20.933,64
125.601,13
1080
UFJF
Universidade Federal de Juiz de Fora
70
153061
15228
103.193,30
20.638,80
123.832,10
1081
UFMG
Universidade Federal de Minas Gerais
285
153062
15229
420.144,15
84.029,40
504.173,55
1082
UFTM
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
142
153035
15242
209.334,98
41.867,28
251.202,26
1083
FUFUB
Fundação Universidade Federal de Uberlândia
144
154043
15260
212.283,36
0,00
212.283,36
1084
FUFMS
Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
70
154054
15269
103.193,30
20.638,80
123.832,10
1085
FUFMT
Fundação Universidade Federal do Mato Grosso
43
154045
15262
63.390,17
12.678,12
76.068,29
1086
UFPA
Universidade Federal do Pará
81
153063
15230
119.409,39
23.882,04
143.291,43
1087
UFCG
Universidade Federal de Campina Grande
24
158195
15281
35.380,56
7.076,16
42.456,72
1088
UFPB
Universidade Federal da Paraíba
76
153065
15231
112.038,44
22.407,84
134.446,28
1089
UFPE
Universidade Federal de Pernambuco
156
153080
15233
229.973,64
45.995,04
275.968,68
1090
FUFPI
Fundação Universidade Federal do Piauí
71
154048
15265
104.667,49
20.933,64
125.601,13
1091
UFPR
Universidade Federal do Paraná
235
153079
15232
346.434,65
69.287,40
415.722,05
1092
UFF
Universidade Federal Fluminense
126
153056
15227
185.747,94
37.149,84
222.897,78
1093
UFRJ
Universidade Federal do Rio de Janeiro
321
153115
15236
473.214,99
94.643,64
567.858,63
1094
UNIRIO
Fundação Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
84
154034
15255
123.831,96
24.766,56
148.598,52
1095
UFRN
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
103
153103
15234
151.841,57
30.368,52
182.210,09
1096
FURG
Fundação Universidade Federal de Rio Grande
38
154042
15259
56.019,22
11.203,92
67.223,14
1097
UFCSPA
Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre
213
154032
15270
314.002,47
62.800,92
376.803,39
1098
HCPA
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
316
155001
15275
465.844,04
93.169,44
559.013,48
1099
FUFPEL
Fundação Universidade Federal de Pelotas
60
154047
15264
88.451,40
17.690,40
106.141,80
1100
UFSM
Universidade Federal de Santa Maria
78
163164
15238
114.986,82
22.997,52
137.984,34
1101
UFSC
Universidade Federal de Santa Catarina
60
153163
15237
88.451,40
17.690,40
106.141,80
1102
FUFSE
Fundação Universidade Federal de Sergipe
22
154050
15267
32.432,18
6.486,48
38.918,66
1103
UNIFESP
Universidade Federal de São Paulo
554
153031
15250
816.701,26
163.341,36
980.042,62
1104
TOTAL
4.231
PORTARIA N o- 563, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637828-0>
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
considerando o disposto na Portaria nº. 4.363/2004, de 29 de dezembro de 2004, e no Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e
tendo em vista o Despacho DESUP nº. 2.270/2006, da Secretaria de
Educação
Superior,
conforme
consta
do
Processo
23000.017762/2005-63 (Registro SAPIEnS n. 20050010511), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a oferta do curso de graduação, Bacharelado em Administração, a ser ministrado pelo Instituto de Ensino
Superior COC, mantido pelo UNICOC - União de Cursos Superiores
COC Ltda., ambos com sede na cidade de Ribeirão Preto, estado de
São Paulo, com 5.000 (cinco mil) vagas anuais, a serem ofertadas em
São Paulo e nas unidades da federação em que a instituição possuir
parcerias e convênios associados ao Sistema COC de Educação e
Comunicação S/C Ltda.
Art. 2 o- Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta do curso de bacharelado em
Administração a distância ministrado pelo Instituto de Ensino Superior COC em pólos fora do Estado de São Paulo.
Art.3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
<!ID637046-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 387/06, publicada no Diário Oficial da União
de 28/08/06, seção 1, pág. 16.
Onde se lê: para a Coordenação de Convivência Acadêmica.
Leia-se: para a Coordenação de Convivência Universitária.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO E SOCIAL
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta no art. 1° do Decreto n° 4.175, de 27 de março
de 2002 e art. 12 da Portaria n° 450, de 06 de novembro de 2002,
-
6.237.297,89
1.205.011,08
7.442.308,97
-
6.257.936,55
1.209.138,84
7.467.075,39
torna público a prorrogação por 12 meses, a partir de 16 de setembro
de 2006, o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital n°
016/DDPP/2005, de 13 de abril de 2005, homologado pela Portaria n°
569/DDPP/05, publicada no Diário Oficial da União de 16/09/2005.
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
o-
PORTARIA N 514, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636286-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta do processo nº 23080.012907/2006-78, resolve:
Tornar público que não houve candidato habilitado no concurso público para provimento do cargo de Professor da Carreira do
Magistério de I e II Graus, do Colégio Agrícola de Camboriú, Campo
de Conhecimento: Administração, instituído pelo Edital n°
037/DDPP/2006, de 25/05/2006.
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
o-
PORTARIA N 515, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636287-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo nº 23080.005722/2006-15, torna público o resultado do concurso público para a carreira do Magistério
Superior, realizado pelo Departamento de Serviço Social, do Centro
Sócio Econômico, objeto do Edital nº 026/DDPP/06, publicado no
Diário Oficial de 24.04.2006, homologado pelo Conselho da Unidade
em 23/08/2006.
Campo de Conhecimento: Fundamentos do Trabalho Profissional
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
Vagas: 01 (uma)
Classe: “Adjunto”
Classificação
Candidato
Média Final
1º
Helder Boska de Moraes Sarmento
9,6
2º
Tânia Regina Krüger
8,4
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
o-
<!ID636285-0>
PORTARIA N o- 513, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
-
PORTARIA N 520, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637924-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.025367/2006-92 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Colégio Agrícola de Camboriú - CAC, instituído pelo Edital n°
098/DDPP/2006, de 17 de agosto de 2006.
Campo de Conhecimento: Português-Inglês
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
1.Luci Meri Gabriel Maul
2.Aline Huhn
3.Elizabeth Quasne
Média Final
90,75
78,75
77,00
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
PORTARIA N o- 521, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637925-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.012294/2006-79 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas - EPS/CTC,
instituído pelo Edital n° 095/DDPP/2006, de 09 de agosto de 2006.
Campo de Conhecimento: Engenharia Econômica
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
1.Artur Santa Catarina
2.Silvia Maria Gomes
3.Salomão Almeida Pereira
Média Final
10,00
09,15
08.05
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID636992-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 236, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 12, inciso I, alínea “b” e inciso II, parágrafo único, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, alterado
pelo Decreto no 5.861, de 28 de julho de 2006, resolvem:
Art. 1o Ampliar os valores de que tratam os Anexos VI e VII da Portaria Interministerial MF/MP no 125, de 19 de maio de 2006, na
forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
ANEXO I
ISSN 1677-7042
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
TOTAL
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VI DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006
25
8
10
13
90
11
11
70
19
9
122
8
81
4
3
40
323
8
4
1.200
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 560, de 08 de julho de 2005.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
ACRÉSCIMO
R$Mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
25000 MIN. DA FAZENDA
39000 MIN. DOS TRANSPORTES
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES
TOTAL
ATÉ AGO
0
70.000
0
70.000
ATÉ SET
79.969
70.000
5.250
155.219
ATÉ OUT
79.969
70.000
10.500
160.469
ATÉ NOV
79.969
70.000
15.750
165.719
ATÉ DEZ
79.969
70.000
21.000
170.969
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA SECCIONAL
DA FAZENDA NACIONAL EM JUIZ DE FORA
<!ID635877-0>
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153,
155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 180, 185, 191, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
ANEXO II
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006
ACRÉSCIMO
R$Mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
25000 MIN. DA FAZENDA
ATÉ AGO
0
ATÉ SET
17.631
ATÉ OUT
17.631
ATÉ NOV
17.631
ATÉ DEZ
17.631
Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
PORTARIA N o- 237, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637956-0>
15
Revoga as Portarias Ministeriais n° 78, de
22 de fevereiro de 1994, n°553, de 8 de
novembro de 1994, e n° 665, de 14 de
dezembro de 1994.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o disposto no inciso II do parágrafo único
do art.87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art.
3° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1° Ficam revogadas as portarias ministeriais n°78, de 22
de fevereiro de 1994, n° 553, de 8 de novembro de 1994, e n° 665,
de 14 de novembro de 1994.
Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA N o- 746, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
ANEXO
RESULTADO - PREENCHIMENTO DAS LOTAÇÕES
INSCRIÇÃO CLASS.
NOME
LOCAL (LOTAÇÃO)
2641
213
GEOVANA SCATOLINO SILVA
1° MANAUS
3640
214
ANA RAQUEL NOGUEIRA VILELA LEAO 1° FOZ DO IGUAÇU
1605
215
IGOR ARAGAO BRILHANTE
1° SANTO ÂNGELO
4986
216
LUCIANA LEAL BRAYNER
1° MANAUS
11623
217
TAINA FERREIRA NAKAMURA
2° DOURADOS
6190
219
MARCOS LISANDRO PUCHEVITCH
3° SANTO ÂNGELO
952
220
LOAN KIZZI ARAUJO REINA
2º SANTARÉM
10904
221
LEANDRO ANDRE TAMURA
PORTO VELHO
<!ID639841-0>
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
RILDO JOSÉ DE SOUZA
PORTARIA Nº 753, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º da Portaria nº
86, de 22 de março de 2000, resolve:
Art. 1º Alterar o quadro de vagas de que trata a Portaria
PGFN nº 560, de 08 de julho de 2005, para vigorar na forma seguinte
forma:
<!ID637917-0>
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 23 da
Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando
a Portaria Conjunta AGU/MF n° 33, de 22 de agosto de 2006, que trata
da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria,
da respectiva Carreira da Advocacia-Geral da União, resolve:
Art. 1° Homologar e dar publicidade ao resultado da escolha
de vagas processada nos termos do § 1° da Portaria PGFN n° 703, de
23 de agosto de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 24 de
agosto de 2006, conforme Anexo desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma
do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou
recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias,
contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador- Seccional
da Fazenda Nacional em Juiz de Fora, no endereço: Av. Barão do Rio
Branco, 372, 2º andar, Manoel Honório, Juiz de Fora/MG, Cep
36045-120.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
PGFN (Unidade Central)
* PRFN's
1ª REGIÃO/DF
2ª REGIÃO/RJ
3ª REGIÃO/SP
4ª REGIÃO/RS
5ª REGIÃO/PE
* PFNs
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
QUANTIDADE
102
18
18
30
20
18
3
9
4
9
32
26
34
18
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
011.746.576-34
JOSE AMERICO FRADE
020.812.297-49
EVART VON RANDOW
026.975.727-91
LUIZ BREVES RODRIGUES
040.905.006-72
SEBASTIAO MAGDALENO MONTEIRO
063.635.396-68
REGINA LUCIA REIS RIBEIRO
064.841.746-87
ALOYSIO DE ALBUQUERQUE COSTA
073.191.427-91
ROBERTO LEAL ALTOMAR
086.459.226-49
CELSO HONORIO FERREIRA
106.837.396-20
BELMIRO JOSE DA COSTA
113.616.206-25
LUIZ OTAVIO DE FREITAS OLIVEIRA
117.809.756-00
DARIO VACA DIEZ BURCH
119.385.796-15
CARLOS ALBERTO BIANCOVILLI DEL DUCCA
135.369.666-91
NADIR MORAES LOURENCO DA COSTA
137.063.146-49
RONALDO ARAUJO FRANCO
16
167.575.486-15
167.745.906-91
181.829.766-34
194.601.636-53
203.161.437-15
262.509.507-53
280.869.026-68
281.156.436-53
282.577.906-72
315.429.726-04
329.941.176-49
503.911.006-53
545.195.786-04
562.738.436-00
763.979.806-00
778.245.716-53
783.257.226-49
ISSN 1677-7042
ELCIO DUARTE PINTO
HUGO VITORIANO DA SILVA
EDUARDO DE SOUZA MENDONCA
LUCAS JORGE VIEIRA
ANTONIO FERNANDO MACIEL
PAULO ROBERTO FERREIRA DA COSTA
MICHEL ABRAO DAIBES JUNIOR
ROSANGELA RECEPUTI ALONSO FERNANDES
VANIA MARIA GONCALVES QUINTAO TEIXEIRA
ANTONIO BALBINO FILHO
MARLUCIA MACHADO MONTEIRO
JUSSARA ARAUJO DE ALMEIDA LEAO
WLADIMIR ANTONIO FRIZEIRO DE CASTRO
ROBERTO CARLOS SILVERIO BELFORT
JOSE ROBERTO DA SILVA
WALDIR DO NASCIMENTO
MARIA APARECIDA PEREIRA ROCHA
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.348.842/0001-39
02.784.000/0001-55
16.708.711/0001-55
17.466.426/0001-38
17.754.698/0001-33
19.023.001/0001-80
20.820.098/0001-30
21.958.939/0001-33
25.945.460/0001-13
64.438.880/0001-65
65.321.473/0001-36
66.271.156/0001-15
66.290.180/0001-00
66.487.257/0001-28
71.483.358/0001-60
86.392.107/0001-48
SILVA ROCHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
WERLLEY MARCELO JANUZZI
TINTURARIA TRIUNFO LTDA
SOCIEDADE COMERCIAL DE ARTIGOS DO PE LTDA
ANTONIO RAMALHO
MECANICA WILSINHO LTDA
ENCAMP EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA
CAPIAU ALIMENTOS LTDA
CASA BANDEIRANTE LTDA
COMERCIAL DETONI RAMOS LTDA
COLIFER LTDA
PHILLIPO INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXP.LTD
ANGLAPEL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E ARMARINHOS LTDA
JOSEDER ESTOFADOS LTDA
PETIT PHILLIPO LTDA
INDUSTRIA E COMERCIO PALMAS LTDA-ME
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA
1
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO RIO GRANDE DO SUL
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma
do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou
recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na
Internet, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da
Fazenda Nacional no Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Loureiro
da Silva, nº 445, andar térreo, Setor de Atendimento ao Público da
Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).Saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(PAES).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ou fixado nos incisos II e III do
§ 3°, incisos I e II do § 4° e § 6° do art. 1° da lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
000.340.450-15
084.698.060-68
236.957.810-68
001.439.010-87
084.935.960-00
248.563.630-34
001.630.900-68
097.010.440-53
265.516.670-15
001.671.420-20
109.331.900-34
292.566.070-34
004.309.600-00
130.564.250-34
293.711.710-49
004.467.000-10
138.686.080-87
294.516.040-49
004.682.580-00
141.032.570-91
314.608.790-15
005.281.290-15
147.586.440-04
335.819.400-00
005.372.250-72
147.653.300-87
344.360.300-91
005.868.700-91
154.174.330-04
348.040.300-00
006.120.570-20
165.247.990-20
352.647.480-04
010.424.160-87
166.391.540-72
362.058.930-53
014.802.860-87
183.134.770-91
409.393.590-49
042.637.580-72
188.322.290-72
417.055.640-20
060.386.540-20
192.072.630-68
447.348.670-20
060.677.860-87
192.655.650-04
451.573.320-68
066.995.530-20
198.192.260-15
496.124.920-34
069.811.000-53
199.211.360-20
506.147.970-04
070.225.140-20
210.395.930-20
584.080.298-00
073.471.030-53
213.984.450-53
658.406.078-00
080.258.270-20
216.010.700-04
668.459.630-53
082.215.290-87
220.287.140-34
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
003.539.814-00
025.050.534-72
035.635.104-15
044.598.144-04
050.537.304-15
054.251.404-44
058.821.844-87
067.531.674-04
086.730.044-20
109.805.044-49
131.610.834-15
131.834.784-04
132.996.034-34
133.957.773-91
144.032.774-20
157.237.124-20
176.595.824-53
207.355.024-04
518.528.374-20
666.670.544-00
944.189.267-04
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.449.994/0001-28
01.031.891/0001-06
01.399.936/0001-08
03.625.591/0001-80
09.081.506/0001-47
12.612.347/0001-74
35.570.639/0001-97
40.960.445/0001-38
41.225.244/0001-50
70.109.715/0001-62
<!ID637272-0>
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 2,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
ANEXO ÚNICO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 17 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637202-0>
JOÃO JOSÉ RAMOS DA SILVA
PROCURADORIA SECCIONAL
DA FAZENDA NACIONAL EM PELOTAS
<!ID637409-0>
o-
O PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com o seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos, três
parcelas consecutivas do Paes.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba, na Av.. Epitácio Pessoa, 1705, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
00.706.280/0001-58
88.951.108/0001-00
92.058.379/0001-09
00.715.147/0001-68
89.244.131/0001-28
92.078.146/0001-78
01.016.977/0001-60
89.538.219/0001-52
93.063.741/0001-00
01.334.521/0001-48
90.216.268/0001-58
93.161.370/0001-91
01.549.504/0001-28
90.337.312/0001-88
93.263.598/0001-92
73.809.428/0001-53
91.789.594/0001-17
01.589.812/0001-87
90.708.868/0001-33
93.520.427/0001-00
01.796.864/0001-24
90.915.539/0001-63
93.894.913/0001-80
02.526.024/0001-04
91.083.246/0001-20
94.111.788/0001-57
95.257.606/0001-13
03.092.128/0001-10
91.206.607/0001-88
94.390.028/0001-26
73.595.290/0001-37
91.528.471/0001-22
94.821.485/0001-28
87.054.177/0001-59
91.905.836/0001-90
A PROCURADORA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PELOTAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da
citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista
que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados
em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou
que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e
III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na
Internet, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido à Procuradora Seccional da
Fazenda Nacional em Pelotas, na Rua XV de Novembro, nº 667, 3º
andar, sala 303, Setor de Atendimento ao Público.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
LURDISLEI GRIEP
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(PAES).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ou fixado nos incisos II e III do
§ 3°, incisos I e II do § 4° e § 6° do art. 1° da lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
051.420.160-68
070.067.050-53
141.092.980-91
155.559.170-15
256.789.220-68
403.291.430-34
464.185.123-91
484.591.860-91
524.332.770-00
008.962.920-53
021.513.910-00
065.427.860-15
091.225.750-49
141.204.450-20
242.462.390-20
269.988.070-15
301.720.800-10
470.986.510-87
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.819.348/0001-05
73.566.036/0001-00
87.973.541/0001-84
88.275.755/0001-40
89.874.879/0001-04
90.222.985/0001-92
92.090.422/0001-13
92.169.101/0001-09
92.222.082/0001-37
88.684.238/0001-24
88.974.084/0001-05
89.229.520/0001-84
91.829.994/0001-09
92.185.602/0001-89
94.059.144/0001-67
94.114.139/0001-00
PROCURADORIA SECCIONAL
DA FAZENDA NACIONAL EM SANTA MARIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID635443-0>
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA
DA FAZENDA NACIONAL EM SANTA MARIA, ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º
a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004,
e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma
do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou
recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na
Internet, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Santa Maria, Estado do Estado do Rio Grande do
Sul, na Rua Venâncio Aires, nº1851, andar térreo, Setor de Atendimento ao Público da Procuradoria- Seccional da Fazenda Nacional.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CÂNDIDO DE AZAMBUJA RIBEIRO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(PAES) três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ou fixado nos incisos II e III do
§ 3°, incisos I e II do § 4° e § 6° do art. 1° da lei nº 10.684, de
2003.
Art. 1º Fica instituído o código de receita 0761 - RECEITA
DA DÍVIDA ATIVA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, para ser utilizado em inscrições de
débitos em Dívida Ativa da União, efetuadas pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.358.365/0001-92
00.992.582/0001-30
01.130.329/0001-30
01.136.211/0001-19
87.620.852/0001-60
88.321.633/0001-42
89.891.600/0001-09
89.962.112/0001-37
90.066.192/0001-21
90.735.895/0001-03
91.022.558/0001-23
92.566.033/0001-11
94.466.018/0001-27
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 61,
DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638528-0>
Dispõe sobre a instituição de código de receita, para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterada pela Lei nº 5.864,
de 12 de dezembro de 1972, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 0790 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE SORTEIOS REALIZADOS POR
ENTIDADES FILANTRÓPICAS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 62,
DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638529-0>
Dispõe sobre a instituição de código de receita, para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, declara:
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 278,
DE 21 DE AGOSTO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º
30, 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no artigo 18 da Lei
nº 3.071/1916 e o contido no processo 10183.002786/2006-56; declara:
Nula, de ofício, a inscrição no CNPJ 28.785.870/0005-29 da
filial da razão social LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LIMITADA, aberta na SRF, em 18/03/1997, com
endereço na R. CARLOS CASTILHO 100, IMPERADOR II , VÁRZEA GRANDE, MT, por vício na inscrição.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 279,
DE 21 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637993-0>
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
007.088.600-87
007.671.740-20
017.815.530-68
020.691.990-53
055.722.310-53
064.239.490-34
064.282.580-72
095.143.500-06
119.881.340-72
142.403.940-15
158.441.960-15
161.949.770-00
225.382.590-53
288.990.320-68
697.054.450-87
949.640.680-72
02.969.471/0001-38, estabelecida à Av. Jules Rimet, nº 309, Bairro
Alvorada - Cuiabá/MT, a que estão sujeitos os estabelecimentos que
realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, para o desempenho da atividade de GRÁFICA - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros
ou o adquire com imunidade tributária (GP), de que trata o art. 1º, §
1º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de
2001, com a redação alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101,
de 21 de dezembro de 2001.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÃO
<!ID637992-0>
Declara nula, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Declara cancelada, de ofício, a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º
30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 46,
inciso I e 47, CAPUT da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18 de
outubro de 2004 e o contido no processo 10183.002944/2006-78.
Declara cancelado, de ofício, a inscrição CPF n.º
227.470.348-52, de Francisco Ferreira Furnkranz, por multiplicidade
com o CPF nº 036.809.838-91, no qual passa a constar como sócio
administrado do CNPJ 05.353.199/0001-55.
17
ISSN 1677-7042
<!ID637991-0>
No Ato Declatório Executivo nº 242 de 02 de agosto de
2006, publicado no DOU de 14.08.2006, seção 1, pág. 11, onde se lê:
06 de ABRIL DE 2003, leia-se: 04 de JUNHO DE 2003
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637996-0>
Cancela os efeitos do Ato Declaratório nº
204.808, de 02 de outubro de 2000.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL/CE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado
pela Portaria n° 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU
de 04 de março de 2005, e tendo em vista do que consta do processo
administrativo nº 13312.000370/2003-26, declara:
Art. 1° Fica cancelado o Ato Declaratório nº 204.808, de 02
de outubro de 2000, que excluiu o contribuinte PAULO SÉRGIO
TEIXEIRA DE LIMA, CNPJ nº 07.534.472/0001-73, a partir de
01/11/2000, da sistemática de pagamentos dos tributos e contribuições
de que trata o art. 3º da Lei nº 9.317/96, denominada Simples.
Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA
4ª REGIÃO FISCAL
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 25 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637997-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 284,
DE 23 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637994-0>
Declara a exclusão do Sistema integrado de
pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno
porte (Simples).
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado
pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 30, 25 de fevereiro de
2005, e o disposto no art. 9.º,XV c/c o art. 15, VI, e § 5º, da Lei no
9.317/96, com redação dada pelo art. 33 da Lei n.º 11.196/05 e o
contido no processo administrativo n ( 10183.002865/2006-67.
Declara, excluída do Simples, a partir de 01/01/2007, a empresa AUTO ELÉTRICA FERRARINI LTDA, inscrita no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 37.443.496/0001-88, por
motivo de débitos não suspensos junto à Procuradoria da Fazenda
Nacional- PFN/MT.
Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência deste, apresentar comprovante de quitação do débito inscrito ou impugnação ao delegado da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Campo Grande - DRJ/MS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 4ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
1º, do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de
outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto
nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve:
Excluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
a seguinte pessoa:
Nº DE INSCRIÇÃO
4A.0.259
NOME
Incluir no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte
Nº DE INSCRIÇÃO
4D.0.256
NOME
ISRAEL DE OLIVEIRA
CPF
Nº DO PROCESSO
303.968.834-00 19647.007248/2006-28
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSÉ RIBAMAR PONTES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 288,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
5ª REGIÃO FISCAL
<!ID637995-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF nº
030, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no art. 7º da
Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o que consta no processo nº 10183.000386/2002-82, declara:
Ter sido cancelado, a partir de 26 de dezembro de 2005 o
Registro Especial nº GP-01301/024, concedido por esta Delegacia
através do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA/MT Nº 23, de
15/04/2002, publicado no DOU em 24/04/2002, à empresa OSMAR
DA CRUZ FIGUEIREDO - ME, inscrita no CNPJ sob o nº
303.968.834-00
pessoa:
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Declara cancelado o Registro Especial concedido a através do Ato Declaratório Executivo
DRF/CBA/MT
Nº
23,
de
15/04/2002.
CPF
ISRAEL DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637999-0>
A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere
o §1° do art. 5º da Instrução Normativa DpRF n° 109, de 2 de
outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 646, de
9 de setembro de 1992, declara:
Art. 1o Ficam incluídos no Registro de Despachantes Aduaneiros:
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO N°
N° 5D.00.321 Adriana Glória de Oliveira Silva 777.500.715-04
12689.001326/2006-45
N° 5D.00.322 José Haroldo de Melo Correia
395.252.605-34
12689.001312/2006-21
N° 5D.00.323 Lucas Guerreiro Rocha
008.432.985-88
12689.001242/2006-10
18
ISSN 1677-7042
Art. 2º Ficam excluídos do Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, em virtude da inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros:
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO N°
N° 5A.00.423 Adriana Glória de Oliveira Silva 777.500.715-04
12689.001390/2003-83
N° 5A.00.419 José Haroldo de Melo Correia
395.252.605-34
12689.001499/2003-11
N° 5A.00.378 Lucas Guerreiro Rocha
008.432.985-88
12689.001411/2002-80
Art. 3º Ficam incluídos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros:
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO N°
N° 5A.00.558 Anderson Carlos da Rosa Silva 928.278.885-72
12689.001313/2006-76
N° 5A.00.559 Jackson Pereira Ferreira
086.835.967-02
12689.001310/2006-32
N° 5A.00.560 Mabele de Jesus Ribeiro
021.391.965-62
12689.001325/2006-09
N° 5A.00.561 Mauricio Monteiro de Santana
916.057.925-00
12689.001189/2006-49
PERPÉTUA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMAÇARI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637998-0>
Anula, de ofício, no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, a inscrição da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMAÇARI/BA, no uso da competência que lhe confere o inciso II,
do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no D. O.
U. de 04/03/2005; com fundamento no art. 30, Inciso I, da Instrução
Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara:
Anulada de ofício no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº
13502.000270/2006-13, a inscrição CNPJ nº 02.027.149/0001-90, referente à empresa A C OLIVEIRA BRITO, localizada no município
de Alagoinhas - BA, por motivo de haver sido atribuído mais de um
número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
1
Município: Conselheiro Pena-MG
Proprietário: Heloiza de Vasconcellos Prado
CPF: 257.057.416-34
Motivo: Anexação total ao NIRF: 0.662.067-1
Vigência: a partir de 2001
NIRF: 4.987.536-1
Denominação: Fazenda Boa Vista
Localização: Córrego Boa Vista
Área: 22,8 ha (Vinte e dois hectares e oitenta ares)
Município: Conselheiro Pena-MG
Proprietário: José Maurício de Vasconcellos Neto Segundo
CPF: 911.591.216-72
Motivo: Anexação total ao NIRF: 0.662.067-1
Vigência: a partir de 2001
NIRF: 4.987.467-5
Denominação: Fazenda Boa Vista
Localização: Córrego Boa Vista
Área: 22,8 ha (Vinte e dois hectares e oitenta ares)
Município: Conselheiro Pena-MG
Proprietário: Haroldo Vasconcellos Prado
CPF: 467.132.126-20
Motivo: Anexação total ao NIRF: 0.662.067-1
Vigência: a partir de 2001
NIRF: 5.058.246-1
Denominação: Fazenda Boa Vista
Localização: Córrego Boa Vista
Área: 23,0 ha (Vinte e três hectares)
Município: Conselheiro Pena-MG
Proprietário: Maria das Graças Prado Pouzas
CPF: 385.935.646-15
Motivo: Anexação total ao NIRF: 0.662.067-1
Vigência: a partir de 2001
NIRF: 4.934.415-3
Denominação: Fazenda Boa Vista
Localização: Córrego Boa Vista
Área: 22,8 ha (Vinte e dois hectares e oitenta ares)
Município: Conselheiro Pena-MG
Proprietário: Antônio Henrique Gripp
CPF: 602.558.116-91
Motivo: Anexação total ao NIRF: 0.662.067-1
Vigência: a partir de 2001
MARÍLIA MEDINA PEIXOTO
IURI DA SILVA SILVEIRA
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM GOVERNADOR VALADARES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM UBERLÂNDIA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 19,
DE 22 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636760-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 48,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638000-0>
Declara o cancelamento de inscrição no
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
EM GOVERNADOR VALADARES-MG, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04
de março de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo
único da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de
2002 e o que consta no processo nº 10630.000768/2006-14 declara:
Artigo único. Canceladas, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR as inscrições conforme os dados dos imóveis rurais:
NIRF: 5.177.880-7
Denominação: Fazenda Boa Vista
Localização: Córrego Boa Vista
Área: 23,0 ha (Vinte e três hectares)
Município: Conselheiro Pena-MG
Proprietário: Vânia Aparecida Prado
CPF: 485.433.906-30
Motivo: Anexação total ao NIRF: 0.662.067-1
Vigência: a partir de 2001
NIRF: 4.987.598-1
Denominação: Fazenda Boa Vista
Localização: Córrego Boa Vista
Área: 22,8 ha (Vinte e dois hectares e oitenta ares)
Município: Conselheiro Pena-MG
Proprietário: Agripino Prado Júnior
CPF: 030.899.026-99
Motivo: Anexação total ao NIRF: 0.662.067-1
Vigência: a partir de 2001
NIRF: 5.057.146-0
Denominação: Fazenda Boa Vista
Localização: Córrego Boa Vista
Área: 23,0 ha (Vinte e três hectares)
Município: Conselheiro Pena-MG
Proprietário: Marco André de Vasconcellos Prado
CPF: 836.596.416-34
Motivo: Anexação total ao NIRF: 0.662.067-1
Vigência: a partir de 2001
NIRF: 50.58.085-0
Denominação: Fazenda Boa Vista
Localização: Córrego Boa Vista
Área: 23,0 ha (Vinte e três hectares)
Anula inscrição de empresa no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
227, inc. II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF No. 259 de 24/08/2001, e tendo em vista
o disposto no inciso II e parágrafos 1o. e 2o. do artigo 26 da Instrução Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, e, ainda, no
que ficou apurado no processo administrativo nº 10675.001043/200384, declara:
Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica Excel Produtos Especiais
Ltda, CNPJ: 04.494.359/0001-13, em virtude de vício na inscrição.
Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
por essa empresa a partir de 06/06/2001.
Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no
Diário Oficial da União.
MARCO ANTÔNIO DE MELO BREVES
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638001-0>
Cancela inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações
introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Cancelar a inscrição nº GP-07190/427, no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso V (Gráfica) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, concedida através do ADE-Defic
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
nº 160, de 25/04/2002, a RAL FENIX INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, CNPJ 30.908.966/0001-92, situada na Rua Ubaldino Amaral nº
90, Loja E, Centro, RJ, CEP 20.231-016, em atendimento à solicitação de cancelamento feita pela interessada no processo administrativo nº 13708.000266/2002-15.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir 1º de julho
de 2005.
ROBERTO SALDANHA RODRIGUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638002-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações
introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/592, no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a FUNDAÇÃO CENTRO DE
CIÊNCIAS E EDUACAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA, CNPJ
35.854.884/0001-26, situada na Rua visconde de Niterói, nº 1.364,
Mangueira, RJ, CEP 20.943-001, requerido no processo administrativo nº 13710.000715/2006-00.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBERTO SALDANHA RODRIGUES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
RETIFICAÇÃO
<!ID638003-0>
No ato declaratório Executivo- DRF/VIT-ES , nº 57 de 25 de
agosto 2006, publicado no DOU de 30 de agosto de 2006, Seção 1
página 25, onde se lê: CNPJ: 27.442.607/0001-05, leia-se:
27.442.607/0001-88
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM VOLTA REDONDA
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636764-0>
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO
E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA/RJ, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25
de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de
setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica EMPRESA SF DE RADIODIFUSÃO LTDA, CNPJ: 27.685.502/0001-50, tendo em vista que foi
constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos,
três meses consecutivos de tributos vencidos até 28/02/2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido à Delegada da Receita Federal em Volta Redonda, na Rua Lúcio Bittencourt, nº 73 - Vila Santa Cecília - Volta
Redonda - RJ.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
VANO SÉRVIO REIS DE SOUZA FILHO
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Estrela-do Mar, Garoupa,
Garoupinha, Guaiuba (RNS-128),
Guaricema, Linguado, Malhado,
Marimbá, Marlim, Marlim Leste,
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste de Namorado, Norte de
Pescada (RNS-033), Oeste de
Urubarana (RNS-071),
Pampo, Parati, Pargo, Peroá,
Pescada, Piraúna, Roncador,
Serra (RNS-128), Trilha, Ubarana,
Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 275, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636761-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.005033/2004-60 declara:
Art.1°-Fica a empresa C&C TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 04.813.778/0001-70, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá
ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 95, de 28 de março de 2006,
publicado no DOU de 30 de março de 2006.
Nº DO
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
CONTRATO
FINAL
CNPJ
Petróleo
04.813.778/0001-70
Campos em Produção:
Serra e Peixe-Boi
Campos em Exploração:
Brasileiro
Bacias Sedimentares:
S.A.
Espírito Santo e Campos
2050.0020199.06.2
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Campos:
BC-10
23.10.2006
retificação e
prorrogação
Shell Brasil
Ltda.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 276, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636762-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93 declara:
Art.1º- Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 032.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 270, de 25 de agosto de 2006,
publicado no DOU de 29 de agosto de 2006.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº NO
Nº DO
TERMO
(ANP)
CNPJ
CONTRATO
FINAL
32.319.931/0001-43
32.319.931/0005-77
181.2.012.02-8
32.319.931/0010-34
El Paso
BM-S-13
Ltda.
El Paso Óleo e
Gás do Brasil
Ltda
Coastal
BM-PAMA-1
Ltda.
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-13
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Camamu-Almada:
BM-CAL-4
Campo em Exploração:
Bacia Sed. do Pará - Maranhão:
BM-PAMA-1
32.319.931/0016-20
Bacias Sedimentares:
32.319.931/0001-43
Amazonas: BA-1 e 3.
32.319.931/0002-24
Ceará - Potiguar: BPOT-4, 10 e 100
32.319.931/0003-05
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
32.319.931/0005-77
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2.
32.319.931/0007-39
novo
Camamu-Almada: BCAM-40 e
32.319.931/0008-10
contrato
BM-CAL-1
32.319.931/0009-09
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
32.319.931/0010-34
Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100,
32.319.931/0018-91
28.04.2009
101.2.053.99-9
32.319.931/0001-43
32.319.931/0003-05
181.2.016.01-0
32.319.931/0005-77
Campos em Produção:
20.01.2007
prorrogação
32.319.931/0007-39
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
32.319.931/0008-10
Anequim, Arabaiana, Aratum,
32.319.931/0010-34
Petróleo
Área do CES-066, Atum, Badejo,
32.319.931/0014-68
Brasileiro
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
32.319.931/0018-91
S.A.
(RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá,
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
32.319.931/0001-43
Cherne, Cioba (RNS-035), Congro,
32.319.931/0002-24
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
32.319.931/0003-05
(RNS-035), Dourado, Enchova,
32.319.931/0005-77
Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
32.319.931/0007-39
181.2.026.01-6
24.09.2006
prorrogação
181.2.004.04-4
32.319.931/0001-43
32.319.931/0003-05
32.319.931/0005-77
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
08.03.2008
prorrogação
Termo de
Cooperação
0020.0024182.06.4
PowerDrive 5XR
16.08.2007
novo
contrato
SBEP-UC-1-16.06 /05
24.08.2007
prorrogação
SBEP-UC-1-16.12/05
24.08.2007
prorrogação
SBEP-UC-1-16.13/05
24.08.2007
prorrogação
EPPC-MSA-500
01.10.2007
retificação
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de janeiro de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.020400/00-23 declara:
Art.1°-Fica a empresa TUCKER WIRELINE SERVIÇOS DE PERFILAGEM DO BRASIL
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.268.112/0001-42, habilitada a utilizar o regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das
jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF
nº 4/2001, na execução do contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 224, de 7 de julho de 2006,
publicado no DOU de 10 de julho de 2006.
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
27.11.2006
Santos: BS-3,400, 500, BM-S-3, 7, 8,
101.2.052.99-6
32.319.931/0001-43
32.319.931/0002-24
32.319.931/0003-05
32.319.931/0005-77
32.319.931/0007-39
32.319.931/0008-10
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
32.319.931/0016-20
32.319.931/0018-91
Termo de
Cooperação
101.4.001.03-3
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 277, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6.
32.319.931/0001-43
32.319.931/0001-43
32.319.931/0002-24
32.319.931/0003-05
32.319.931/0005-77
32.319.931/0007-39
32.319.931/0008-10
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
32.319.931/0016-20
prorrogação
<!ID636763-0>
Campos em Exploração:
9, 10 e 11.
32.319.931/0008-10
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
32.319.931/0016-20
32.319.931/0018-91
25.04.2007
prorrogação
2050.0016818.05-2
19
ISSN 1677-7042
40.268.112/0001-42 Petróleo
Brasileiro
40.268.112/0002-23 S.A.
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará-Potiguar: BPOT-4 ,10 (RNS-143) e 100.
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e
100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400,
500, 600, BM-C-3 e 6.
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,
10 e 11.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim,
Arabaiana, Aratum, Área do CES-066,
Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo,
Biquara (RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá,
Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne,
Cioba (RNS-035),Congro, Coral, Corvina,
Curimã, Dentão (RNS-035), Dourado,
Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha,
Guaíba (RNS-128), Guaricema, Linguado,
Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim
Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste de Namorado, Norte de Pescada
(RNS-033), Oeste de Urubarana (RNS-071),
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
Piraúna, Roncador,Serra (RNS-128),Trilha,
Ubarana, Vermelho,Viola, Voador e Xaréu.
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
161.2.019.04-9
08.09.2006
prorrogação
181.2.042.01-6
01.09.2006
prorrogação
2050.0016311.05.2
07.02.2010
novo
contrato
2500.0023629.06.2
21.01.2007
novo
contrato
28.02.2007
retificação e
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
20
ISSN 1677-7042
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638526-0>
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO
DE SANTOS, no uso da competência atribuída pelo art. 76, § 8º, da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e tendo em vista o que foi apurado no Processo Administrativo no 11128.003614/2004-65, resolve:
Art. 1° - Aplicar ao Sr. Noedir Fernandes Rueda Benucci,
despachante aduaneiro, matriculado sob no 8D.02.366 na Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal - 8a Região
Fiscal, a PENA DE SUSPENSÃO do exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por 60 (SESSENTA) dias.
Art. 2° - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União.
DIMAS MONTEIRO DE BARROS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 137,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636766-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que
consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara:
Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial: NOGUEIRENSE SERVIÇOS GRAFICOS LTDA.
CNPJ: 05.974.066/0001-04
Processo: 10830.000735/2006-18
Endereço: Rua Duque de Caxias, 322, Jd. do Trevo, Artur
Nogueira - SP
Atividade: GRAFICA (GP)
Número do Registro Especial: GP-08104/212
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
<!ID638004-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636767-0>
Declara a inaptidão dos contribuintes perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a inidoneidade dos documentos fiscais por eles emitidos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Portaria Defic/SPO nº 170, de 28 de novembro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União de 6 de dezembro de 2005, resolve:
Declarar inaptas as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ relacionadas abaixo, sujeitando-se os contribuintes aos efeitos previstos nos artigos 47 e 48 da Instrução Normativa SRF nº 568, de 12/09/05, sendo considerados como inidôneos
os documentos por eles emitidos.
As declarações de inaptidão baseiam-se na ausência da regularização cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital
publicado no DOU, sendo constatada a inexistência de fato dos contribuintes de acordo com o inciso III do artigo 34 c/c inciso II do
artigo 41 da IN SRF acima citada.
Processo: 19515.000591/2004-85
Empresa: EQUIP-ZV COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
CNPJ nº: 02.398.298/0001-65
Efeitos da inaptidão a partir de: 09/03/1998
Processo: 19515.000814/2006-76
Empresa: EACH COMERCIO E EMPREENDIMENTOS
DE TURISMO LTDA
CNPJ nº: 05.979.671/0001-60
Efeitos da inaptidão a partir de: 23/02/2006
Processo: 19515.000901/2006-23
Empresa: DOVER AGENCIA E TURISMO LTDA
CNPJ nº: 05.979.683/0001-94
Efeitos da inaptidão a partir de: 23/02/2006
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636765-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que
consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara:
Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial: M. A. C. DARROS - ME.
CNPJ: 01.280.575/0001-78
Processo: 13838.000140/2005-08
Endereço: Rua Abolição, 625, Centro, Rafard - SP
Atividade: GRAFICA (GP)
Número do Registro Especial: GP-08104/214
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que
consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara:
Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial: ELIANE ALVES DE OLIVEIRA - ME
CNPJ: 07.388.288/0001-62
Processo: 10830.003892/2005-02
Endereço: Rua dos Lírios, 46, Jd. Primavera, Vinhedo - SP
Atividade: USUARIO (UP)
Número do Registro Especial: UP-08104/219
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Nome Empresarial: MOLINARI & ARAUJO GRÁFICA LTDA. - ME
CNPJ: 06.065.137/0001-00
Processo: 13840.000182/2005-91
Endereço: Av. Comendador Virgolino de Oliveira, 115, Jd.
Ivete/Jd. Isaura, Itapira - SP
Atividade: GRAFICA (GP)
Número do Registro Especial: GP-08104/215
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636770-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que
consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara:
Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial: SILVAMARTS COMPOSIÇÃO GRÁFICA LTDA. - ME.
CNPJ: 50.760.818/0001-80
Processo: 10830.001125/2006-31
Endereço: Rua Romualdo Andreazzi, 655, Jd. do Trevo,
Campinas - SP
Atividade: GRAFICA (GP)
Número do Registro Especial: GP-08104/213
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636771-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento do Imposto e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples) contribuinte que menciona.
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636768-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que
consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara:
Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial: REVERBO COMUNICAÇÕES E EDITORA LTDA.
CNPJ: 04.702.225/0001-40
Processo: 10830.002604/2005-94
Endereço: Rua Theodoro Langard, 126, sala 02, Bonfim,
Campinas - SP
Atividade: USUARIO (UP)
Número do Registro Especial: UP-08104/220
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636769-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que
consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara:
Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCASP, tendo em vista as competências que lhe foram atribuídas, dentre
as quais a do inciso XXI, do artigo 250, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30,
de 25 de fevereiro de 2005, com as alterações do artigo 61 da Portaria
MF nº 275, de 15 de agosto de 2005 e combinado com o art. 8º,
também da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e considerando a competência que lhe confere o parágrafo 3º, do artigo 15
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com suas alterações
posteriores, observando também nesta Lei o disposto nos artigos 9º,
12, 14, inciso I, e no parágrafo único do artigo 23 da Instrução
Normativa - IN SRF nº 608/2006, e tendo em vista o que consta no
processo administrativo nº 13855.002038/2006-10, declara:
Art.1º Fica, a pessoa jurídica a seguir identificada, excluída
da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições
de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317/96, denominada SIMPLES, a
partir de 20/06/2005, conforme o inciso IX do artigo 24 da IN SRF nº
608/2006, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Nome: NETRADIO COMUNICAÇÕES LTDA - EPP
CNPJ: 07.448.886/0001-80
Data da Opção pelo Simples: 20/06/2005
Situação excludente (evento 306):
-Descrição: Atividade econômica vedada: não poderá optar
pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
-Data da ocorrência: 20/06/2005
-Fundamento Legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º,
XIII; art. 12; art. 14, I. Instrução Normativa SRF nº 608, de
09/01/2006: art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, IX.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigo 24, IX da IN nº 608, de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de
7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CESAR AGOSTINHO COSTA
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638006-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento do Imposto e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples) contribuinte que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCASP, tendo em vista as competências que lhe foram atribuídas, dentre
as quais a do inciso XXI, do artigo 250, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30,
de 25 de fevereiro de 2005, com as alterações do artigo 61 da Portaria
MF nº 275, de 15 de agosto de 2005 e combinado com o art. 8º,
também da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e considerando a competência que lhe confere o parágrafo 3º, do artigo 15
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com suas alterações
posteriores, observando também nesta Lei o disposto nos artigos 9º,
12, 14, inciso I, e no parágrafo único do artigo 23 da Instrução
Normativa - IN SRF nº 608/2006, e tendo em vista o que consta no
processo administrativo nº 13855.002037/2006-67, declara:
Art.1º Fica, a pessoa jurídica a seguir identificada, excluída
da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições
de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317/96, denominada SIMPLES, a
partir de 01/01/2002, conforme artigo 24, § 1º, II da IN SRF nº
608/2006, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Nome: TELESET - SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
CNPJ: 03.952.909/0001-38
Data da Opção pelo Simples: 11/07/2000
Situação excludente (evento 306):
-Descrição: Atividade econômica vedada: não poderá optar
pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
-Data da ocorrência: 11/07/2000
-Fundamento Legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º,
XIII; art. 12; art. 14, I. Instrução Normativa SRF nº 608, de
09/01/2006: art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, § 1º, II.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigo 24, § 1º, II da IN nº 608, de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de
7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União.
ISSN 1677-7042
Artigo 1º - Declarar cancelada, a inscrição de número
226.896.508-27, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em nome de
PEDRO MAKYAMA, por ter sido atribuído mais de um número de
inscrição para uma mesma pessoa física, com fundamento no inciso I
do artigo 46 da Instrução Normativa do SRF nº 461, de 18 de outubro
de 2.004 e de acordo com o Processo Administrativo nº
10805.000692/2006-88.
HELOISA DE CASTRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM TABOÃO DA SERRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638007-0>
Declara o cancelamento da inscrição de
imóvel rural no cadastro ITR por duplicidade de inscrição cadastral.
JOSÉ CESAR AGOSTINHO COSTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SANTO ANDRÉ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638527-0>
Declara cancelada, de ofício, inscrição no
Cadastro de Pessoa Física.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
EM SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005 e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Instrução
Normativa do SRF nº 461, de 18 de outubro de 2.004, resolve:
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
21
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TABOÃO DA
SERRA, no uso da competência que lhe confere o artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de
04 de março de 2005; com fundamento no art. 12, inciso III e
Parágrafo Único, da IN SRF nº 272 de 30 de dezembro de 2002, e
com base nos elementos contidos no processo administrativo nº
13899.002265/2003-88:
Art 1° - Declara cancelada a inscrição no Cadastro ITR
NIRF nº 5.916.808-0 de nome SITIO HIDEO KAWANAMI-LOTE72 e área de 2,0 hectares, por duplicidade de inscrição cadastral;
Art 2° - Este ato declaratório executivo entrará em vigor na
data da publicação.
EDUARDO VITOR POY
2.Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto nº
646 de 09 de setembro de 1992, as seguintes inscrições:
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 56, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638005-0>
O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelos
incisos XV e XVI do artigo 1º da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 16 de
fevereiro de 2000, nos termos do §1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, resolve:
1.Cancelar no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no
Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO Nº
8D.04.712
AMÉRICO FARIAS CAVALCANTE
686.258.048-53
10831.011479/01-70
8D.04.713
CÁSSIO ANTONIO LOPES
061.890.878-17
10831.009607/02-04
8D.04.714
FÁBIO BASIL DE OLIVEIRA
287.518.188-25
10831.001262/00-08
8D.04.715
FERNANDO RUTIGLIANO
267.766.038-55
10831.012085/03-09
8D.04.716
INÁCIO MANOEL CARDOSO NETO
035.543.058-47
10831.011970/05-24
8D.04.717
JULIANO FRANÇOSO
002.325.838-11
10831.005722/00-50
8D.04.718
RODRIGO AIRES DOS SANTOS
282.497.998-44
10831.004647/01-71
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO Nº
8D.04.719
RODRIGO LOPES GUZZO
218.086.408-61
10831.014183/03-72
8A.10.023
AMÉRICO FARIAS CAVALCANTE
686.258.048-53
10831.011479/01-70
8D.04.720
SÉRGIO RICARDO PINHEIRO
214.821.048-30
10831.001583/01-56
8A.10.261
CÁSSIO ANTONIO LOPES
061.890.878-17
10831.009607/02-04
8D.04.721
HÉLIO GOMES DE MELO
030.302.424-04
11128.005503/05-74
8A.07.720
FÁBIO BASIL DE OLIVEIRA
287.518.188-25
10831.001262/00-08
8D.04.722
CLÁUDIO SOARES DE SOUZA
133.598.158-66
11128.001533/06-92
8A.10.263
FERNANDO RUTIGLIANO
267.766.038-55
10831.012085/03-09
8D.04.723
ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS
158.967.428-60
11128.001628/06-14
8A.09.057
INÁCIO MANOEL CARDOSO NETO
035.543.058-47
10314.005110/00-70
8D.04.724
RENATO CALDEIRA DE OLIVEIRA
173.597.898-18
11128.001861/06-99
8A.08.240
JULIANO FRANÇOSO
002.325.838-11
10831.005722/00-50
8D.04.725
JOÃO ROBERTO ALVES DE SOUZA
069.936.758-11
11128.002202/06-70
8A.08.893
RODRIGO AIRES DOS SANTOS
282.497.998-44
10831.004647/01-71
8D.04.726
LUIZ HENRIQUE CÉSAR NASCIMENTO DOS SANTOS
286.168.698-75
11128.002289/06-85
8A.10.347
RODRIGO LOPES GUZZO
218.086.408-61
10831.014183/03-72
8D.04.727
ROSANA AVELLAR MAIA
083.867.038-57
11128.002438/06-14
8A.08.722
SÉRGIO RICARDO PINHEIRO
214.821.048-30
10831.001583/01-56
8D.04.728
GILBERTO ENGLER JUNIOR
254.635.378-01
11128.002519/06-14
8A.07.515
HÉLIO GOMES DE MELO
030.302.424-04
11128.007847/99-08
8D.04.729
ADILSON PEGGAU
253.051.168-30
10314.006985/05-10
8A.05.227
CLÁUDIO SOARES DE SOUZA
133.598.158-66
11128.006907/96-41
8D.04.730
AGUINALDO LUIZ MAULAZ
275.273.558-83
10314.008212/05-78
8A.08.811
ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS
158.967.428-60
11128.004443/01-49
8D.04.731
CAIO PUSIPI DE CASTRO
301.353.568-73
10314.009438/05-96
8A.07.242
RENATO CALDEIRA DE OLIVEIRA
173.597.898-18
11128.002293/99-62
8D.04.732
CARMEM GOMES ARAÚJO
249.397.978-80
10314.000298/06-71
8A.08.585
JOÃO ROBERTO ALVES DE SOUZA
069.936.758-11
11128.003070/01-99
8D.04.733
CELSO LUIZ FORNI JUNIOR
162.964.238-02
10314.005256/03-84
8A.10.173
LUIZ HENRIQUE CÉSAR NASCIMENTO DOS SANTOS
286.168.698-75
11128.003224/03-12
8D.04.734
FÁBIO PASSOS GOMES
185.167.668-61
10314.002395/06-07
8A.05.172
ROSANA AVELLAR MAIA
083.867.038-57
11128.002421/96-06
8D.04.735
HERIVALDO MARTINS VILAS BOAS
087.258.908-08
10314.009244/05-91
8A.08.365
GILBERTO ENGLER JUNIOR
254.635.378-01
11128.002482/01-10
8D.04.736
KÁTIA IVONE FERREIRA DOMINGUES
487.341.365-68
10314.001112/05-11
8A.09.661
ADILSON PEGGAU
253.051.168-30
11128.004819/02-04
8D.04.737
LÚCIO AUGUSTO MENDES
088.979.698-01
10314.002648/06-34
8A.09.662
AGUINALDO LUIZ MAULAZ
275.273.558-83
11128.004820/02-21
8D.04.738
MÁRCIA MARIA ALENCAR TRINDADE
128.681.178-30
10314.006877/05-47
8A.09.748
CAIO PUSIPI DE CASTRO
301.353.568-73
10314.002347/01-04
8D.04.739
MARCO ANTONIO DE SOUSA SANTOS
089.909.188-12
10314.011781/05-09
8A.09.167
CARMEM GOMES SANTOS
249.397.978-80
10314.000599/01-91
8D.04.740
PAULO ROGÉRIO DE JESUS MASSUCATO
107.459.138-06
10314.001419/06-01
8A.05.851
CELSO LUIZ FORNI JUNIOR
162.964.238-02
10831.000609/97-92
8D.04.741
RENATO GONÇALVES
246.162.988-90
10314.001042/06-81
8A.02.700
FÁBIO PASSOS GOMES
185.167.668-61
10314.001978/95-99
8D.04.742
RODRIGO LIMA NOGUEIRA GOMES
290.142.958-04
10314.000299/06-16
8A.09.321
HERIVALDO MARTINS VILAS BOAS
087.258.908-08
11128.001217/02-97
8D.04.743
ROGÉRIO RODRIGUES ALVES
282.498.648-40
10314.008212/05-78
8A.09.441
KÁTIA IVONE FERREIRA DOMINGUES
487.341.365-68
10814.003160/01-89
8D.04.744
SILMARA FERREIRA
192.312.498-60
10314.002306/06-14
8A.08.964
LÚCIO AUGUSTO MENDES
088.979.698-01
10831.010612/00-09
8D.04.745
AMAURY JOSÉ GRACIANO
345.514.506-00
17747.002883/06-65
8A.02.924
MÁRCIA MARIA ALENCAR TRINDADE
128.681.178-30
10314.003126/95-08
8D.04.746
JOSÉ RIBAMAR GOMES DE LIMA
170.726.778-28
17747.002730/06-18
8A.03.852
MARCO ANTONIO DE SOUSA SANTOS
089.909.188-12
10314.005789/95-68
8D.04.747
LÍVIA VANESSA ALVES DA SILVA
184.438.468-36
10811.000475/06-17
8A.06.108
PAULO ROGÉRIO DE JESUS MASSUCATO
107.459.138-06
10314.002196/97-10
8D.04.748
ÉLVIO SIDNEI CORREIA JUNIOR
272.617.978-98
10814.003396/06-20
8A.04.754
RENATO GONÇALVES
246.162.988-90
10814.005339/96-42
8D.04.749
JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES
134.780.998-89
10814.002843/06-23
8A.09.986
RODRIGO LIMA NOGUEIRA GOMES
290.142.958-04
10314.004641/01-42
8D.04.750
MAGNO ALEXANDRE GUIMARÃES FERREIRA
161.652.668-86
10814.006625/06-68
8A.09.649
ROGÉRIO RODRIGUES ALVES
282.498.648-40
11128.004360/02-31
8D.04.751
MARLI JOSÉ PESSO SALGADO DA SILVA
089.121.768-11
10814.005159/06-01
8A.10.243
SILMARA PEREIRA
192.312.498-60
10314.002650/02-80
8D.04.752
RICARDO HENRIQUE DO ROSÁRIO NUBI
257.505.628-40
10814.000076/06-18
8A.09.466
AMAURY JOSÉ GRACIANO
345.514.506-00
10814.004062/02-40
8D.04.753
RODRIGO ANJOLETTO BRITO DE AZEVEDO
301.066.798-13
10814.005408/06-51
8A.08.260
JOSÉ RIBAMAR GOMES DE LIMA
170.726.778-28
13884.001769/00-44
8D.04.754
BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA
282.463.348-40
10860.000970/06-32
8A.10.554
LÍVIA VANESSA ALVES DA SILVA
184.438.468-36
10850.001208/04-21
8A.09.250
ÉLVIO SIDNEI CORREIA JUNIOR
272.617.978-98
10314.000727/01-04
8A.07.396
JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES
134.780.998-89
10831.002973/98-87
8A.10.020
MAGNO ALEXANDRE GUIMARÃES FERREIRA
161.652.668-86
10814.007616/02-61
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO Nº
8A.10.255
MARLI JOSÉ PESSO SALGADO DA SILVA
089.121.768-11
10314.003238/00-62
8A.11.686
ADRIANA FELICIANO COSTA
315.522.138-03
10831.003041/06-22
8A.07.979
RICARDO HENRIQUE DO ROSÁRIO NUBI
257.505.628-40
11128.003497/00-53
8A.11.687
ALESSANDRA RAMOS PEREIRA
317.823.998-79
10831.002727/06-04
8A.09.443
RODRIGO ANJOLETTO BRITO DE AZEVEDO
301.066.798-13
10814.002907/02-62
8A.11.688
AMADEUS TOLENTINO CIRQUEIRA
277.758.638-11
10831.005753/05-03
8A.10.497
BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA
282.463.348-40
10860.001780/04-71
8A.11.689
AMARILDO ROSA DAMASCENO
195.802.528-31
10831.003040/06-88
3.Incluir, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições:
22
ISSN 1677-7042
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
8A.11.690
ANA MARIA GONÇALVES MACHADO DOS SANTOS
096.771.688-86
10831.000404/06-78
8A.11.776
TIAGO MONTEIRO MANFREDINI
298.509.368-60
11128.000653/06-72
8A.11.691
ANA PAULA LEARDINI
059.238.938-35
10831.000729/06-51
8A.11.777
FREDERICO AMADO CUNHA
321.604.608-77
11128.000658/06-03
8A.11.692
ANDRÉA CHRISTINE TORRES
303.398.278-66
10831.012160/05-95
8A.11.778
LÍVIA ANDRADE FOLGAR
337.572.108-08
11128.000686/06-12
8A.11.693
ANDRÉA CONTATORI GHILARDI
350.993.768-60
10831.002728/06-41
8A.11.779
JOYCE PEREIRA SILVA
249.549.628-89
11128.000687/06-67
8A.11.694
CAMILA DE ALMEIDA RIBEIRO
337.141.738-70
10831.002026/06-67
8A.11.780
MARIA DE FÁTIMA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
060.356.888-29
11128.000691/06-25
8A.11.695
CARLOS FILIPE SPAOLONZI
367.422.918-85
10831.003876/06-82
8A.11.781
ROSANE LÚCIA FERREIRA DA SILVA
218.517.598-08
11128.000692/06-70
8A.11.696
CELSO ROBERTO DE OLIVEIRA
213.621.428-40
10831.001293/06-17
8A.11.782
ZENILDA DOS ANJOS
029.792.164-96
11128.000719/06-24
8A.11.697
CLÁUDIA VILLAR TAVARES
218.560.718-98
10831.000918/06-23
8A.11.783
CLAUDIOMAR ARAÚJO PARALTA
169.514.598-43
11128.000726/06-26
8A.11.698
CLEUSA APARECIDA JOÃO
502.647.888-34
10831.002182/06-28
8A.11.784
GABRIEL GONÇALVES GOMES
283.850.828-83
11128.000738/06-51
8A.11.699
DANIELA GALERANI
256.673.848-33
10831.012177/05-42
8A.11.785
ELI ÉLDER CARDOSO MONTEIRO
162.333.768-23
11128.000746/06-05
8A.11.700
DARCI CARLOS VAINICKAS
823.663.498-15
10831.001714/06-18
8A.11.786
MÁRCIO BARBOSA DA SILVA
317.733.098-03
11128.000775/06-69
8A.11.701
DULCINÉIA ATÍLIO FERMÍNIO
604.243.542-68
10831.003527/06-61
8A.11.787
WILLIAN CARIDADE DE CARVALHO
319.745.148-11
11128.000815/06-72
8A.11.702
ELISETE CRISTINA VIEIRA DOURADO
172.852.618-31
10831.000919/06-78
8A.11.788
VANESSA PINTO DA SILVA
225.721.838-89
11128.000867/06-49
8A.11.703
ELIZABETH VIEIRA DOURADO
079.756.218-46
10831.000920/06-01
8A.11.789
JAQUELINE GOMES DOS SANTOS
314.148.918-14
11128.001014/06-24
8A.11.704
ÉMERSON DIAS DE CAMARGO
213.047.918-90
10831.000008/06-41
8A.11.790
MARIA IZABEL DOS SANTOS SILVA
269.690.718-80
11128.001062/06-12
8A.11.705
FÁBIO NAPOLEÃO POETA
286.483.938-50
10831.001741/06-82
8A.11.791
ERICK SANTOS GÓES
342.830.398-96
11128.001064/06-10
8A.11.706
FILIPE VECCHIETTI PINTO
322.490.838-60
10831.000597/06-67
8A.11.792
SARA ELIOENAI LIMA DOS SANTOS
294.148.478-71
11128.001091/06-84
8A.11.707
GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
773.090.308-34
10831.002402/06-13
8A.11.793
LUCIANA FIGUEIRA CAETANO
254.212.908-83
11128.001103/06-71
8A.11.708
GILSON CARLOS SANTANA
119.196.418-31
10831.011567/05-03
8A.11.794
DANIEL SANTANA SANTOS
294.439.168-27
11128.001161/06-02
8A.11.709
GISELLE HELENE CHILLEMI KLEINKE
226.846.858-51
10831.003133/06-11
8A.11.795
RODRIGO ABREU DE FREITAS
304.614.388-52
11128.001170/06-95
8A.11.710
GUSTAVO MORAES DE OLIVEIRA
326.704.778-10
10831.003157/06-61
8A.11.796
INICIREMA PEREZ DE FARIAS
329.228.638-75
11128.001176/06-62
8A.11.711
JANAÍNA MIRANDA STANCIOLA
284.156.448-76
10831.004900/06-09
8A.11.797
MILENA FASSINA OLIVEIRA
291.169.948-33
11128.001193/06-08
8A.11.712
JEOVAL FERREIRA DA SILVA
316.541.798-92
10831.002006/06-96
8A.11.798
THAYS ROSAS FERREIRA MASCARO
313.740.368-54
11128.001246/06-82
8A.11.713
JOANA FERRAZ DE CAMPOS
320.381.328-95
10831.003158/06-14
8A.11.799
MARIA PETRONILA MEDEIROS TAVARES
424.335.254-20
11128.001421/06-31
8A.11.714
JOSÉ APARECIDO DAMASCENO
778.374.288-20
10831.003304/06-01
8A.11.800
MICHELLE MONTEIRO DE ARAÚJO
317.022.068-31
11128.001435/06-55
8A.11.715
JOSÉ BENEDITO FERREIRA
777.670.478-49
10831.000292/06-55
8A.11.801
MARCELO OLIVEIRA DE FRANCISCO
219.083.918-12
11128.001544/06-72
8A.11.716
JOZILENE MARIA FONSECA DA SILVA
154.069.838-65
10831.002897/06-81
8A.11.802
LEANDRO DE JESUS TRIGO
319.691.238-85
11128.001597/06-93
8A.11.717
JULIANO BENEDITO PAGGIARO
260.205.928-55
10831.002977/06-36
8A.11.803
RAFAEL DA SILVA COELHO
311.355.498-50
11128.001614/06-92
8A.11.718
LUCIANA ESDRA DA CRUZ
175.210.218-51
10831.002400/06-24
8A.11.719
LUCIANE DONADEL
138.699.048-52
10831.002468/06-11
8A.11.804
FABIANO DOS SANTOS COSTA
199.267.738-77
11128.001620/06-40
8A.11.720
LUCIANNA CORREA E SILVA
168.488.228-17
10831.002898/06-25
8A.11.805
CARLOS ALBERTO AYRES ANTUNES
005.087.608-28
11128.001698/06-64
8A.11.721
LUCIANO ANDRÉ VENTURA GOMES
137.673.708-67
10831.002118/06-47
8A.11.806
LUCAS ALVES SILVA
300.111.468-18
11128.001763/06-51
8A.11.722
LUÍS FERNANDO DE SOUZA
137.688.948-00
10831.001642/06-09
8A.11.807
MÁRCIO DE SOUZA EVARISTO
285.150.538-61
11128.001787/06-19
8A.11.723
LUIZ ANTONIO FERREIRA DA PAZ
269.282.558-62
10831.005061/06-38
8A.11.808
FABIANA ALVES
282.667.928-79
11128.001817/06-89
8A.11.724
MARCELO FABIANO DERATO DE SOUZA
344.111.168-04
10831.003039/06-53
8A.11.809
JOÃO SILVÉRIO DA SILVA JUNIOR
332.852.898-99
11128.001834/06-16
8A.11.725
MÁRCIO JOSÉ LUIZ DE FREITAS
043.016.879-98
10831.011461/05-00
8A.11.810
NEY PEREIRA DE SOUZA FILHO
927.468.708-78
11128.001864/06-22
8A.11.726
MARCO AURÉLIO DE MELO
190.235.678-03
10831.003429/06-23
8A.11.811
BRUNO MOREIRA DA SILVA
342.237.228-83
11128.002021/06-43
8A.11.727
MARCOS VICTOR BUENO DA SILVA
356.893.128-19
10831.003153/06-83
8A.11.812
CAHUE FREITAS PEREIRA
311.733.508-02
11128.002032/06-23
8A.11.728
MÉRCIA REIKO TAKAO ISAYAMA
287.585.248-51
10831.002546/06-70
8A.11.813
MARCELA MARIA DA SILVA
312.390.268-46
11128.002042/06-69
8A.11.729
MICHEL FERNANDES
222.708.278-05
10831.004042/06-94
8A.11.814
LUCIGLEIDE CAETANO DOS SANTOS
277.567.288-40
11128.002193/06-17
8A.11.730
NOEMI MARTINS NUNES
362.035.118-03
10831.000921/06-47
8A.11.815
EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
327.080.158-00
11128.002210/06-16
8A.11.816
ÉMERSON TIAGO OLIVEIRA GONÇALVES
299.665.308-43
11128.002217/06-38
8A.11.817
NÚBIA DOS SANTOS MOURA
062.238.578-02
11128.002218/06-82
8A.11.818
RÚBIA DOS SANTOS MOURA
346.454.838-46
11128.002222/06-41
8A.11.819
CHRISTIANE CAMPOS DIAS DE CARVALHO
162.416.848-50
11128.002300/06-15
8A.11.820
PRISCILA CAMPOS DIAS DE CARVALHO
310.003.118-05
11128.002301/06-51
8A.11.731
PEDRO HENRIQUE TURRINI
215.542.688-77
10831.003099/06-76
8A.11.732
RAFAEL FERNANDES
331.394.798-08
10831.004043/06-39
8A.11.733
RENATA CRISTINA ARMANDO
147.723.428-42
10831.011184/05-27
8A.11.734
ROSÂNGELA APARECIDA THOMAZ
201.733.708-02
10831.001365/06-26
8A.11.735
SAMUEL MARANGONI FERNANDES
292.876.038-55
10831.003159/06-51
8A.11.736
SANDRA ALMEIDA SANTOS
327.833.768-90
10831.002146/06-64
8A.11.821
EDIVALDO DAMASCENO
130.491.548-45
11128.002324/06-66
8A.11.737
SANDRA EMÍLIA PINTO FERREIRA DIAS
157.053.628-70
10831.000875/06-86
8A.11.822
CLÁUDIO MENEZES ALVES SANTOS
307.463.818-40
11128.002330/06-13
8A.11.738
SANDRA REGINA DE OLIVEIRA
278.285.208-67
10831.003704/06-17
8A.11.823
MAÍRA MAUÁ DE SANTANA
274.662.818-00
11128.002332/06-11
8A.11.739
SÍLVIO ROGÉRIO DA COSTA
301.836.438-44
10831.000928/06-69
8A.11.824
QUEILA FERREIRA PAIVA
225.521.178-56
11128.002396/06-11
8A.11.740
TÂNIA APARECIDA BRANDÃO
102.554.108-16
10831.001406/06-84
8A.11.825
CARLOS AUGUSTO GONÇALVES JUNIOR
312.016.558-11
11128.002402/06-22
8A.11.741
TATIANA DE LARA GARCIA SOARES
294.387.608-90
10831.002489/06-29
8A.11.826
GISELY DOS SANTOS BARRETO
310.821.418-79
11128.002408/06-08
8A.11.742
THIAGO DOS PASSOS CUNHA
343.374.008-93
10831.002268/06-51
8A.11.827
CARLOS SIMÕES DE ALMEIDA NETO
159.134.108-66
11128.002422/06-01
8A.11.743
VALDIR PEREIRA DE MORAES
154.917.848-26
10831.002101/06-90
8A.11.828
RENATO OLAH NEVES
267.538.568-97
11128.002423/06-48
8A.11.744
VANDISVAL CRIADO PERENHA
154.692.828-64
10831.003849/06-18
8A.11.829
MARCEL NICOLAU STIVALETTI
300.504.518-80
11128.002480/06-27
8A.11.745
WÁGNER PORTO ANDRADE
294.170.488-48
10831.002975/06-47
8A.11.830
DEMÉTRIO ALEXANDRE DE ALMEIDA
311.745.398-95
11128.002523/06-74
8A.11.746
WALÉRIA APARECIDA ORIZE
223.007.348-69
10831.002439/06-41
8A.11.831
GEDSON CARLOS DA SILVA FARIAS
162.398.448-37
11128.002574/06-04
8A.11.747
ADRIANO AMARO DOS SANTOS
226.249.558-01
11128.005090/04-47
8A.11.832
CARLOS AUGUSTO BATISTA MENDES
307.489.478-41
11128.002590/06-99
8A.11.748
ARIOSVALDO DE JESUS
729.524.748-34
11128.006748/05-19
8A.11.833
LUIZ ANTONIO BERTOLDO
683.584.588-00
10855.001909/06-81
8A.11.749
ARNOLDO PEREIRA FILHO
108.366.228-71
11128.007849/05-15
8A.11.750
MATHEUS LOBO VIANA GONÇALVES NUNES
300.571.398-90
11128.000192/06-38
8A.11.751
LEANDRO DE JESUS MESQUITA
303.796.708-01
11128.000464/06-08
8A.11.752
MARCOS ANTONIO DA SILVA
070.013.078-07
11128.000466/06-99
8A.11.753
SÔNIA MARIA GIACOMINI DOMINGOS
709.277.408-00
10825.001310/06-03
8A.11.754
ABNER FERNANDES JARDIM
266.449.128-85
10814.002746/06-31
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO Nº
8A.11.755
ALEXSANDRA DA SILVA SANTIAGO
285.204.498-67
10814.009819/05-34
8D.03.736
NELSON TEIXEIRA MERLO FILHO
668.135.068-20
10314.002951/01-22
8A.11.756
CARLOS ALBERTO DA SILVA
279.819.518-79
10814.002818/06-40
8D.02.947
LARA SANGES
085.085.588-80
10314.000109/99-06
8A.11.757
CRISTINA REIMANN
466.713.409-78
10814.002868/06-27
8A.11.758
EMÍDIO SANTANA DE JESUS JUNIOR
604.266.675-49
10814.005283/06-69
8A.11.759
IGOR RIZZO
213.871.208-75
10814.010373/05-91
8A.11.760
JOSÉ CLÁUDIO FEITOSA TEOBALDO
185.902.648-66
10814.002785/06-38
8A.11.761
LUIZ CLÁUDIO NASCIMENTO
138.334.848-02
10814.002640/06-37
8A.11.762
MARCELO DE ASSUNÇÃO KUSNIER
280.032.138-51
10814.002764/06-12
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO Nº
8A.11.763
MARCO ANTONIO RAMOS TEIXEIRA
288.998.588-10
10814.002138/06-26
8A.10.271
RICARDO LORENZO DE MARTINO
773.360.117-72
10831.011060/02-07
8A.11.764
PATRÍCIA RAMOS BORGES
268.189.128-00
10814.007315/05-80
8A.11.765
RICARDO LUIZ DOS REIS
263.463.698-90
10814.003313/06-01
8A.11.766
ROBERTO BELARMINO ALVES
034.952.578-10
10814.002747/06-85
8A.11.767
SIDNEI CARLOS SILVA NASCIMENTO
287.073.048-97
10814.002471/06-35
8A.11.768
SÍLVIO FERREIRA SABINO JUNIOR
259.341.018-38
10814.003871/06-68
8A.11.769
CRISTIANO ANTONIO VICENTE
283.774.148-56
10825.000917/05-87
8A.11.770
MARCO DE PAULA LAZZAROTTO
247.179.828-43
10314.005719/04-99
8A.11.771
VANESSA GOUVINHAS SAMPAIO
162.332.658-35
11128.002279/05-69
8A.11.772
ELAINE MONTEIRO GOMES
162.276.158-89
11128.000357/06-71
8A.11.773
ANDRÉ ALVES DOS SANTOS
169.629.218-29
11128.000558/06-79
8A.11.774
LUCCAS GONZALEZ SILVA
311.371.948-80
11128.000572/06-72
8A.11.775
DÉBORA DOS SANTOS ÁLVARES DE LIMA
335.206.168-82
11128.000629/06-33
4.Cancelar as seguintes inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de renúncia expressa dos interessados:
5.Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro em razão
de renúncia expressa do interessado:
6.Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro em razão
de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros da 7ª Região Fiscal sob número 7D.01.983:
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO Nº
8A.00.652
RICARDO LUIZ DE ABREU PEREIRA
159.008.798-44
10845.008901/92-35
7. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
IOLAN GERALDO ANDRADE DE SÁ
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636772-0>
Declara a inaptidão de empresas perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
inidoneidade dos documentos fiscais por
elas emitidos.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de
04 de março de 2005, com base no preceituado nos artigos 81 e 82 da
Lei nº 9.430/96, alterados pelos artigos 59, § 2º e 60 da Lei nº
10.637/2002, e art. 43 c.c. parágrafo único do art. 45 da Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando que as pessoas jurídicas abaixo
identificadas não lograram comprovar a origem dos recursos de suas
operações de comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta nos
processos administrativos fiscais abaixo relacionados, resolve:
Declarar inapta as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das pessoas jurídicas abaixo identificadas, com
base no artigo 11, inciso II e seu parágrafo único da IN SRF nº 228,
de 21 de outubro de 2002 e no art. 34, inciso IV, da IN SRF nº
568/2005 e INIDÔNEOS os documentos por elas emitidos, nos termos do artigo 48 da mesma IN, a partir da data assinalada, pelos
motivos expostos nos processos mencionados:
Empresa: ACS TRADING
CNPJ Nº: 05.762.482/0001-30
Inidoneidade a partir de: 02/06/2004
Processo nº: 10314.006326/2006-64
JOSÉ PAULO BALAGUER
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 112,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636773-0>
Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº DP-09101/006 o
estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade
desenvolvida de “distribuidor”, nos termos do art. 1º, § 1º, item IV da
IN/SRF 71/2001:
ZHOQS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
CNPJ : 05.110.112/0001-19
Rua da Glória, nº 314 cj. 33, Bairro: Centro Cívico - Curitiba - Pr
Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº
71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução
Normativa, com a redação dada pelo art.1º da IN/SRF nº 101, de
21/12/2001.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
VERGILIO CONCETTA
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42,
DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637990-0>
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS
DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art.
250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no DOU em 04 de março de 2005,
considerando o disposto no inciso IV, art. 34 e artigos 42 e 43 da IN
nº 568, de 08 de setembro de 2005, publicada do DOU em 12 de
setembro de 2005, e o constante dos Autos do Processo Administrativo nº 11020.000581/2006-61, declara:
Artigo único. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ nº 92.526.458/0001-05, nome empresarial
PROLAVOURA COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
MIGUEL PLETSCH
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de Importador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto
no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e no art.
40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o
art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de
1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000,
convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e face ao que consta no processo nº 10980.006330/2006-70,
declara:
Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº IP-09101/008 o
estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade
desenvolvida de “importador”, nos termos do art. 1º, § 1º, item III da
IN/SRF 71/2001:
ZHOQS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
CNPJ : 05.110.112/0001-19
RUA DA GLÓRIA nº 314 CJ. 33, BAIRRO: CENTRO
CÍVICO - CURITIBA - PR.
Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº
71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução
Normativa, com a redação dada pelo art.1º da IN/SRF nº 101, de
21/12/2001.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
VERGILIO CONCETTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 113,
DE 28 DE AGOSTO DE 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43,
DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638525-0>
Declara excluída da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que
trata o artigo 3.º da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, a empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS
DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art.
250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF 30, de 25 de
fevereiro de 2005, considerando o disposto nos artigos 12; 14, inciso
V; 15, inciso V e § 3º; e 16 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de
1996; nos artigos 195, inciso V; 196, inciso V; e 197 do Regulamento
do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 de
março de 1999; e de acordo com o Auto de Infração, objeto do
processo administrativo-fiscal nº 11020.002363/2006-61, declara:
Art. 1º O contribuinte GALETO DA FAMIGLIA CAVICHIONI LTDA, CNPJ n.º 04.884.850/0001-50, excluído de sua opção pela sistemática de pagamentos de tributos e contribuições de que
trata o artigo 3º da Lei n.º 9.317, de 05 de dezembro de 1996,
denominada SIMPLES, em virtude de prática reiterada de infração à
legislação tributária, conforme previsto no inciso V, do artigo 14 da
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e no inciso V, do artigo 195
do Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999.
Art. 2º Os efeitos da exclusão ocorrem a partir de
01/01/2004, de acordo com o disposto no inciso V, do artigo 15 da
Lei nº 9.317/96 e no inciso V, do artigo 196 do Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999.
Art. 3º Da presente declaração de exclusão caberá, no prazo
de trinta dias, contados a partir da ciência, Manifestação de Inconformidade junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Porto Alegre, nos termos da Portaria SRF 3.608, de 06/07/1994,
assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
MIGUEL PLETSCH
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de Distribuidor.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<!ID636748-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto
no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e no art.
40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o
art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de
1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000,
convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e face ao que consta no processo nº 10980.006746/2006-98,
declara:
RESOLUÇÃO N o- 3.397, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre o Programa de Modernização
do Parque Industrial Nacional (MODERMAQ), de que trata a Resolução 3.227, de
05 de agosto de 2004.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de
2006, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1°, e 23 da referida lei,
e 4° da Lei 10.978, de 7 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto 5.165, de 2 de agosto de 2004, resolveu:
ISSN 1677-7042
23
Art. 1º Fica alterado para 30 de setembro de 2006 o prazo
estabelecido no art. 1º da Resolução n° 3.330, de 25 de novembro de
2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
<!ID636749-0>
RESOLUÇÃO N o- 3.398, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos
casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e de limites operacionais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de
agosto de 2006, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e
XI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20,
§ 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decretolei 759, de 12 de agosto de 1969, na Lei 6.099, de 12 de setembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro
de 1983, na Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração
dada pela Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decretolei 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º A observância dos padrões mínimos de capital, bem
como dos limites operacionais abaixo especificados é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e
alterações posteriores;
II - exposição por cliente, de que trata a Resolução 2.844, de
29 de junho de 2001;
III - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata
a Resolução 2.283, de 5 de junho de 1996, alterada pela Resolução
2.669, de 25 de novembro de 1999.
Art. 2º Constatado o descumprimento dos padrões de capital
ou dos limites referidos no art. 1º, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que
serão adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de
cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco
Central do Brasil.
§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em
prazo por ele fixado, não superior a sessenta dias, contado da data da
convocação referida no § 1º ou da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela
diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver,
contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses,
prorrogáveis, a critério da referida autarquia, por mais dois períodos
idênticos, devidamente fundamentadas as razões ao final de cada
período.
§ 3º O auditor independente responsável pela auditoria das
demonstrações contábeis da instituição deve elaborar, mensalmente,
relatório de acompanhamento da execução do plano de regularização,
o qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 4º Para efeito do enquadramento nos padrões mínimos de
capital e nos limites operacionais de que trata esta resolução, admitese a manutenção, pelo prazo máximo de noventa dias, de depósito em
conta vinculada em montante suficiente para suprir a deficiência verificada, observado que:
I - será considerado como parte integrante do PR da instituição;
II - pode ser realizado em espécie ou em títulos públicos
federais aceitos nas operações de redesconto do Banco Central do
Brasil;
III - deve ser mantido em conta específica de custódia no
Banco Central do Brasil;
IV - somente será liberado mediante autorização expressa do
Banco Central do Brasil.
Art. 3º A instituição somente poderá distribuir resultados, a
qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos
em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa distribuição não
venha a comprometer o cumprimento das exigências de que trata esta
resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução
2.099, de 17 de agosto de 1994, e a Resolução 2.815, de 24 de janeiro
de 2001, passando as citações aos artigos ora revogados constantes de
normas editadas pelo Banco Central do Brasil e o fundamento de
validade da Circular 2.572, de 18 de maio de 1995, a referir-se a esta
resolução.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
24
<!ID636750-0>
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO N o- 3.399, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
PORTARIA N o- 1.390, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637595-0>
Dispõe sobre a captação e a realização de
depósitos interfinanceiros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de
agosto de 2006, com base no art. 4º, inciso XXXII, da referida lei,
com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei 2.290, de 21 de
novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas
econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as
sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito e as
sociedades de arrendamento mercantil podem receber depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - não haja emissão de certificado;
II - sejam registrados e liquidados financeiramente em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil;
III - tenham como depositantes as instituições listadas no
caput e sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
Art. 2º Na realização dos depósitos interfinanceiros de que
trata o art. 1º, a instituição depositante deve observar os limites de
diversificação de risco de que trata a Resolução 2.844, de 29 de junho
de 2001, e regulamentação complementar.
§ 1º Os limites de diversificação referidos no caput não se
aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas à consolidação de suas demonstrações financeiras, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As cooperativas de crédito ficam sujeitas aos limites de
diversificação de risco estabelecidos na Resolução 3.321, de 30 de
setembro de 2005.
Art. 3º As instituições depositantes de depósitos interfinanceiros podem negociar referidos depósitos, observadas as seguintes
condições:
I - a operação deve ser contratada mediante cessão dos respectivos direitos creditórios a outra instituição autorizada a efetuar
depósitos interfinanceiros;
II - é facultada a liquidação antecipada dos depósitos, desde
que cumpridos os prazos mínimos fixados para as operações realizadas no sistema financeiro;
III - não são admitidas negociações dos respectivos depósitos
em suas datas de vencimento.
Art. 4º Os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados
com garantia, limitada a:
I - penhor de direitos creditórios;
II - alienação fiduciária de coisa fungível e cessão fiduciária
de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, de
que trata o art. 66-B da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, introduzido pelo art. 55 da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Art. 5º Na realização de depósitos interfinanceiros vinculados a fins específicos, tais como os de crédito rural, de crédito
imobiliário e de microfinanças, deve ser observada, ainda, a regulamentação específica relacionada a esses depósitos.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução 1.647, de 18 de outubro
de 1989, e o § 4º do art. 1º da Resolução 2.844, de 29 de junho de
2001.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL
o-
PORTARIA N 1.389, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637594-0>
Homologa e exclui pessoa jurídica do REFIS.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV
do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2001,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho
de 2001, e o que consta do processo administrativo nº
36222.000855/2003-24, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS da pessoa jurídica ASSOCIACAO DOS CABOS E
SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO, CNPJ nº 61.810.677/000180, com efeitos a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
a pedido, a pessoa jurídica ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO, CNPJ nº 61.810.677/0001-80,
com efeitos a partir de 2 de julho de 2003.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Homologa e exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo
nº 37299.003869/2005-31, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) da pessoa jurídica a que se refere o art. 2o, com efeitos
a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por
três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às
contribuições previdenciárias, inclusive as com vencimento após 29
de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica POLLY INDUSTRIA DE
TINTAS LTDA - EPP, CNPJ nº 00.500.150/0001-64, com efeitos a
partir de 1o de setembro de 2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo das pessoas
jurídicas a que se refere o art. 2º, com efeitos a partir da data da
opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e
do parcelamento a ele alternativo, por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis
meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado, as
pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir
de 1o de setembro de 2006.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
43.516.756/0001-09
MAGARPO INDUSTRIA E COMERCIO 10882.001501/2006-82
DE MOVEIS L
PROCESSO
61.068.755/0001-12
SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 10880.005532/2006-22
68.597.137/0001-09
ADB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA 10880.005232/2006-43
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.391, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
PORTARIA N o- 1.393, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637596-0>
<!ID637598-0>
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, com
efeitos a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por
três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às
parcelas do débito consolidado, inclusive considerado o recolhimento
a menor das prestações, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro
abaixo, com efeitos a partir de 1o de setembro de 2006.
Exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
ou do parcelamento a ele alternativo, por estar configurada a hipótese
de exclusão prevista no art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis
meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado,
inclusive considerado o recolhimento a menor das prestações, as
pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir
de 1o de setembro de 2006.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
02.493.429/0001-93
FELIZ TERRA AGRICOLA LTDA
14090.000059/2006-44
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
03.829.009/0001-06
AMPERCO CONCRETO PRE-MOLDADO 14090.000068/2006-35
LTDA
00.297.598/0001-22
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA 14090.000054/2006-11
00.818.517/0001-92
ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA 14090.000061/2006-13
03.835.832/0001-16
REFRIGERANTES MARAJA S.A.
14090.000075/2006-37
03.020.401/0001-00
03.941.119/0001-57
CONSTRUTORA METRON LTDA
14090.000062/2006-68
COMPANHIA
MINERACAO
15.059.231/0001-48
COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODU- 14090.000058/2006-08
TORES DE CA
15.378.979/0001-03
CONCREMAX CONCRETO
SANEAMENTO LTDA
15.355.340/0001-02
O VIGILANTE SEGURANCA VIGILAN- 14090.000069/2006-80
CIA TRANSP
49.455.330/0001-60
SORAL VEICULOS LTDA
20.146.676/0001-03
CIAFAL COM E IND DE ARTEFATOS DE 14090.000055/2006-66
FERRO E
36.886.778/0001-97
EMP MATOGROSS DE PESQ ASSIST E 14090.000053/2006-77
EXT RURAL
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATOGROSSENSE
ENG
DE 14090.000057/2006-55
E 14090.000070/2006-12
10855.002049/2006-01
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
PROCESSO
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.394, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637599-0>
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
o-
PORTARIA N 1.392, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637597-0>
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
Exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por
três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às
parcelas do débito consolidado, as pessoas jurídicas relacionadas no
quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de setembro de 2006.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
01.681.764/0001-52
CETEL INSTALACOES ELETRICAS E 11843.000006/2006-85
TRANSPORTE
PROCESSO
03.470.143/0001-55
ALVORADA HOTEL LTDA
61.514.709/0001-08
MODAS E CREACOES RIO SAO PAULO 10880.004872/2006-36
LTDA ME
90.626.557/0001-25
ESTOFADOS PERTUTI LTDA
11020.002258/2006-22
91.492.611/0001-50
NITZ AVIACAO AGRICOLA LTDA
13005.000561/2006-12
93.743.136/0001-72
EDI L. M. ZUCCHETTO - ME
13005.000571/2006-40
93.972.115/0001-29
JULIO NESTOR BECKENKAMP ME
13005.000572/2006-94
14090.000067/2006-91
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência
(recolhimento a menor) por três meses consecutivos ou seis meses
alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica BALDAN
IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A, CNPJ nº 52.311.347/0001-59,
com efeitos a partir de 1o de setembro de 2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 1.397, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637602-0>
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.395, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637600-0>
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas relacionadas no art. 2o, com
efeitos a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a
partir de 1o de setembro de 2006, por estarem configuradas as seguintes hipóteses de exclusão:
a) art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000
- inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados
relativamente às parcelas do débito consolidado; e,
b) art. 5o, inciso I, combinado com o art. 3º, inciso III, da
Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - falta da prestação das informações indiciárias da receita bruta por intermédio das declarações
a serem entregues à Secretaria da Receita Federal.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
01.355.296/0001-26
AGROMON
PECUARIA
03.782.505/0001-43
TCR-TRANSPORTES
RONDONOPOLIS L
70.431.531/0001-14
SB GRAFICA E EDITORA LTDA
S/A
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
91.186.502/0001-04
CELIO A ASSMAN ME
13005.000558/2006-91
91.470.799/0001-35
EVERSON OLIVEIRA TREVISAN
13005.000559/2006-35
92.317.544/0001-08
LAUDERIO JORGE STAUB ME
13005.000563/2006-01
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E 14090.000063/2006-11
COLETIVOS 14090.000071/2006-59
14090.000073/2006-48
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.396, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637601-0>
Homologa e exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo
nº 13851.000834/2006-40, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) da pessoa jurídica a que se refere o art. 2º, com efeitos
a partir da data da opção.
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo
nº 13009.000689/2005-57, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso III do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica
COMERCIAL VETA ATACADISTA LTDA.- E.P.P., CNPJ nº
36.497.915/0001-00, com efeitos a partir de 1o de setembro de
2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.400, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637605-0>
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto nas Resoluções CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, com efeitos
a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas
relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
CNPJ
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
89.132.229/0001-93 COMERCIO E REPRESENTA- 13005.000551/2006-79 01-09-2006
COES MAY BOY LTDA
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PROCESSO
AGRICULTURA
PORTARIA N o- 1.399, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637604-0>
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por
três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de
2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos
a partir de 1o de setembro de 2006.
25
ISSN 1677-7042
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
DATA
EFEITO
90.722.836/0001-92 CAFESHOP COMERCIO DE 11080.006201/2006-98 01-09-2006
ALIMENTOS LTDA
97.030.688/0001-94 M.D. SCHULER & CIA LTDA 13005.000577/2006-17 01-09-2006
PORTARIA N o- 1.398, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637603-0>
Homologa e exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo
nº 13820.000706/2006-63, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) da pessoa jurídica a que se refere o art. 2º, com efeitos
a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso III do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica AFA
PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 61.578.183/0001-11, com efeitos a
partir de 1o de setembro de 2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.401, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637606-0>
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto nas Resoluções CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Homologa a opção pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, com efeitos
a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - suspensão das
atividades relativas ao objeto social, as pessoas jurídicas relacionadas
no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de setembro de 2006.
26
CNPJ
ISSN 1677-7042
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
1
PORTARIA N o- 1.404, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
DATA
EFEITO
<!ID637609-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
00.185.272/0001-03 DE JORGE CONSTRUTORA 10183.003097/2006-69 01-02-2001
LTDA
00.828.761/0001-36 HANDY MULTI ALIMENTOS 16098.000092/2005-49 01-09-2006
LTDA
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
o-
PORTARIA N 1.402, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637607-0>
Exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto nas Resoluções CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - suspensão das
atividades relativas ao objeto social, as pessoas jurídicas relacionadas
no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo
no 14090.000072/2006-01, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5o,
inciso I, combinado com o art. 3º, inciso V, da Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000 - falta do cumprimento regular das obrigações para com
o Imposto Territorial Rural (ITR), a pessoa jurídica RADIO TELEVISAO BRASIL OESTE LTDA, CNPJ no 03.049.376/0001-89,
com efeitos a partir de 1o de setembro de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.405, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637610-0>
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estarem configuradas as hipóteses de exclusão previstas nos incisos III e V do art. 3º combinado com inciso I do art. 5o da Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000 - falta da prestação das informações
indiciárias da receita bruta por intermédio das declarações a serem
entregues à Secretaria da Receita Federal e irregularidade com o
Imposto Territorial Rural - ITR, a pessoa jurídica CERAMICA SANTO ANDRE LTDA, CNPJ no 33.006.073/0001-40, com efeitos a
partir de 1o de setembro de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.407, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637612-0>
Reinclui pessoas jurídicas no Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV
do art. 2o do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o que consta nos processos administrativos relacionados, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão das pessoas jurídicas
relacionadas no Anexo Único.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
06.846.059/0001-81 EMPRESA O DIA LTDA
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
87.327.979/0001-95 ZILA M.NIEDERSBERG
CIA LTDA.
PROCESSO
DATA
EFEITO
& 13005.000557/2006-46 01-09-2006
88.261.391/0001-49 K S REDES ELETRICAS LTDA 13005.000550/2006-24 01-09-2006
95.443.792/0001-85 JAPPE CIA LTDA
13005.000575/2006-28 01-09-2006
95.444.139/0001-30 PAPELARIA KOEHLER LTDA 13005.000576/2006-72 01-09-2006
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.403, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637608-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2001, com a redação da Resolução CG/Refis no 20, de 27
de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no
14090.000056/2006-19, resolve:
Art. 1o Homologa a opção pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) da pessoa jurídica PRIMESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 83.745.133/0001-14, com efeitos a
partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5o,
inciso I, combinado com o art. 3º, inciso V, da Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000 - falta do cumprimento regular das obrigações para com
o Imposto Territorial Rural (ITR), a pessoa jurídica PRIMESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 83.745.133/000114, com efeitos a partir de 1o de setembro de 2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PROCESSO
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas relacionadas no art. 2o, com
efeitos a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estarem configuradas as hipóteses de exclusão previstas nos incisos III e V do art. 3º combinado com inciso I do art. 5o da Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000 - falta da prestação das informações
indiciárias da receita bruta por intermédio das declarações a serem
entregues à Secretaria da Receita Federal e irregularidade com o
Imposto Territorial Rural - ITR, as pessoas jurídicas relacionadas no
quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de setembro de 2006.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
03.538.634/0001-90
VITALE INDUSTRIAL NORTE S/A
14090.000065/2006-00
15.366.495/0001-44
COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS 14090.000074/2006-92
CIAPAR
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
10384.002917/2006-39 1344
11.106.838/0001-80 POP PEDREIRA OURO PRE- 10320.001453/2005-15 0796
TO LIMITADA
43.380.286/0001-90 CENTRAL FRIGORIFICA DE 10840.002366/2003-36 0069
CARNES RODRIGUES LTDA
67.435.255/0001-58 MAQUENGE
MAQUINAS 13888.001938/2006-54 1326
OPERATRIZES LTDA
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.408, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637613-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo
nº 15987.000078/2006-49, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão art. 5o, inciso II, da Lei
no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses
consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF,
a pessoa jurídica TRANSPORTES E COMERCIO FASSINA LTDA,
CNPJ nº 45.059.060/0001-18, com efeitos a partir de 1o de setembro
de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
PORTARIA N o- 1.406, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637611-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000,
tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de
janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20,
de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo
no 14090.000066/2006-46, resolve:
PORTARIA
DE
EXCLUSÃO
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.409, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637614-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV
do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta do processo administrativo nº
10168.003370/2005-62, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do
art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica TMI
SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 00.345.862/0001-56,
com efeitos de partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
7ª CÂMARA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID636790-1>
Processo nº : 13839.001229/2002-21
Recurso nº : 142832
Matéria : IRPJ - Exs.: 1998, 1999
Recorrente : ISOLADORES SANTANA S/A
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.111
PENALIDADE - MULTA ISOLADA - RETIFICAÇÃO DE
DECLARAÇÃO - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO SEM
MULTA DE MORA. O recolhimento de estimativas do IRPJ, efetuado dias após à retificação da DIRPJ/98, desacompanhado de multa
de mora, implica na aplicação da multa isolada nos termos da lei nº
9.430/96.
MULTA ISOLADA - CARÁTER MORATÓRIO - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - RECOLHIMENTO FORA DO
PRAZO SEM MULTA DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O
pagamento imposto por estimativa fora do prazo, mas nos termos do
art. 138 do CTN, impede a aplicação da multa isolada, com a natureza de multa moratória, em razão da aplicação do instituto da
denúncia espontânea. Esta não distingue os tipos de sanções tributárias, de modo que dela não pode ser excluída a multa moratória.
Precedentes do Conselho de Contribuintes e do Supremo Tribunal
Federal.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a multa isolada relativa ao ano
calendário de 1998, vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de
Lima (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Octavio Campos Fischer.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Redator - Designado
Processo nº : 15374.001075/00-38
Recurso nº : 140917 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS. Ex.: 1997
Recorrente : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada : OCIDENTAL NAVEGAÇÃO LTDA
Sessão de : 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.136
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - ORIGEM E EFETIVA ENTREGA NÃO COMPROVADAS.
Deve ser mantido o Lançamento de Ofício quando não são comprovadas a origem e a efetiva entrega do numerário utilizado como
suprimento.
IRPJ - GLOSAS DE DESPESAS - DESPESAS INDEDUTÍVEIS E DESPESAS INEXISTENTES - ERRO DE TIPIFICAÇÃO. Ao se analisar o Lançamento de Ofício, verifica-se que houve
erro de tipificação, pois, na esteira da jurisprudência da própria c. 7ª
Câmara do 1º CC/MF, “Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A
indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço
tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como
conceituá-lo desnecessário, inusual ou anormal. Quando um gasto não
corresponder a algo recebido, a hipótese tributária caracterizar-se-á
como redução indevida do resultado do exercício, com possíveis
reflexos no IR-Fonte. O gasto indedutível atinge o lucro líquido
ajustado (o lucro real); o inexistente, o próprio resultado do exercício
(o contábil). A não-distinção da natureza dos gastos e das suas especificidades implicará erro insanável na construção do ilícito” (Recurso Voluntário nº 135974, Data da Sessão: 23/02/2005, Relator
Conselheiro Neicyr de Almeida).
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima que entendiam não comprovada a origem dos
suprimentos bancários.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 16707.004274/2003-10
Recurso nº : 141453
Matéria : CSLL - Exs: 2001 a 2003
Recorrente : EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA
S/A
1
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ DE RECIFE/PE
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.248
CSLL - ADESÃO AO REFIS - NÃO COMPROVAÇÃO. Se
a contribuinte não comprovou que o débito em questão fora incluído
no REFIS deve-se manter o Lançamento de Ofício.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo n.º : 13808.000311/2002-03
Recurso n.º : 137.837 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 a 2001
Recorrente : 1a TURMA DRJ-SÃO PAULO/SP
Interessado(a) : ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA A
UNIFICAÇÃO E PAZ
MUNDIAL
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º : 107-08.251
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a
exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la.
NORMAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA ISENÇÃO
DE ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 32, § 3º, DA LEI Nº 9.430/1996. NULIDADE - A não observância, por parte do fisco, do artigo 32, § 3º, da
Lei nº 9.430/1996, que determina que o Delegado deve decidir sobre
as alegações e provas apresentadas pela entidade, dá ensejo à nulidade do Ato Declaratório Executivo emitido, por descumprimento
de formalidade essencial e preterição de direito de defesa.
LANÇAMENTOS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DA
ISENÇÃO - NULIDADE - A anulação do Ato Declaratório que
suspendeu a isenção da entidade é vício insanável que contamina os
autos de infração lavrados.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício. Os Conselheiros Natanael Martins e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, votam pelas conclusões.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 13974.000002/2004-75
Recurso nº : 142173
Matéria : IRPJ - Exs: 12/1999 A 12/2000
Recorrente : INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS
BELA ALIANÇA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA - DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.260
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. Não se acata a alegação de falta
de ausência de fundamentação legal, quando o Lançamento de Ofício
reportou-se a todos os dispositivos pertinentes à matéria.
REFIS - CRÉDITOS NÃO ABRANGIDOS. Verificado que
os créditos objetos da autuação não estão abrangidos pelo REFIS, não
se pode pretender suspender ou extinguir a obrigação tributária.
IPI - COMPENSAÇÃO COM IRPJ - AUSÊNCIA DE AMPARO JUDICIAL. Se a r. Sentença judicial em que se ampara a
contribuinte não concede o direito de compensação do crédito de IPI
com débito do IRPJ, então, não está a merecer provimento o Recurso
Voluntário.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13974.000005/2004-17
Recurso nº : 142151
Matéria : COFINS - Exs. 1999 e 2000
Recorrente : INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS
BELA ALIANÇA LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.261
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. Não se acata a alegação de falta
de ausência de fundamentação legal, quando o Lançamento de Ofício
reportou-se a todos os dispositivos pertinentes à matéria.
REFIS - CRÉDITOS NÃO ABRANGIDOS. Verificado que
os créditos objetos da autuação não estão abrangidos pelo REFIS, não
se pode pretender suspender ou extinguir a obrigação tributária.
IPI - COMPENSAÇÃO COM COFINS - AUSÊNCIA DE
AMPARO JUDICIAL. Se a r. Sentença judicial em que se ampara a
contribuinte não concede o direito de compensação do crédito de IPI
com débito do COFINS, então, não está a merecer provimento o
Recurso Voluntário.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13974.000006/2004-53
Recurso nº : 142152
Matéria : PIS - Exs: 2000 a 2001
Recorrente : INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS
BELA ALIANÇA LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.262
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. Não se acata a alegação de falta
de ausência de fundamentação legal, quando o Lançamento de Ofício
reportou-se a todos os dispositivos pertinentes à matéria.
REFIS - CRÉDITOS NÃO ABRANGIDOS. Verificado que
os créditos objetos da autuação não estão abrangidos pelo REFIS, não
se pode pretender suspender ou extinguir a obrigação tributária.
ISSN 1677-7042
27
IPI - COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO AO PIS AUSÊNCIA DE AMPARO JUDICIAL. Se a r. Sentença judicial em
que se ampara a contribuinte não concede o direito de compensação
do crédito de IPI com débito da Contribuição ao PIS, então, não está
a merecer provimento o Recurso Voluntário.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13974.000003/2004-10
Recurso nº : 142172
Matéria : CSLL - Exs: 2000 a 2001
Recorrente : INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS
BELA ALIANÇA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.263
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. Não se acata a alegação de falta
de ausência de fundamentação legal, quando o Lançamento de Ofício
reportou-se a todos os dispositivos pertinentes à matéria.
REFIS - CRÉDITOS NÃO ABRANGIDOS. Verificado que
os créditos objetos da autuação não estão abrangidos pelo REFIS, não
se pode pretender suspender ou extinguir a obrigação tributária.
IPI - COMPENSAÇÃO COM CSLL - AUSÊNCIA DE AMPARO JUDICIAL. Se a r. Sentença judicial em que se ampara a
contribuinte não concede o direito de compensação do crédito de IPI
com débito do CSLL, então, não está a merecer provimento o Recurso Voluntário.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10830.005758/95-50
Recurso nº : 135.669
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1992 a 1994
Embargante : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
SÃO PAULO/SP
Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo: NOVA LINDÓIA HOTÉIS E TURISMO S.
A
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.266
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a
exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la.
IRRF - Em se tratando de Sociedade Anônima, deverá ser
cancelada a exigência do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro
Líquido lançado com base no art. 35, da Lei nº 7.713/88.
IRPJ e CSLL - Cabível a compensação de prejuízos fiscais
de exercícios anteriores, bem como de base de cálculo negativa da
contribuição social, desde que apurados de acordo com as normas que
regem a matéria e perfeitamente demonstrados.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para anular o Acórdão nº 107-07.489, de 28 de janeiro de
2004, e NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10680.016272/2002-43
Recurso nº : 136496 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria : CSLL - Exs.: 1998 a 1999
Embargante : GESTIL S.A
Embargada : SÉTIMA CAMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.267
MULTA DE OFÍCIO - DISCUSSÃO JUDICIAL - NÃO
CABIMENTO - Não é cabível a aplicação de multa de ofício em
lançamento destinado a evitar a decadência de crédito tributário objeto de ação judicial favorecida com a medida liminar, ainda que
posteriormente cassada, quando não decorridos 30 dias após a data da
publicação da decisão judicial definitiva que considerar devido o
tributo ou contribuição.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos embargos de declaração.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10930.003401/2002-44
Recurso nº : 144.220
Matéria : IRPJ - Ex.: 1998
Recorrente : MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A
Recorrida : 1ª TURMA DA DRJ DE CURITIBA/PR
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.276
IRPJ - DEPÓSITO JUDICIAL APÓS O VENCIMENTO SUSPENSÃO DA “EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. O depósito do montante somente extingue o crédito quando
convertido em renda em favor do Fisco. Até lá pode suspender a
exigibilidade se efetuado com o valor integral do débito. No presente
caso, porém, verifica-se que a contribuinte efetuou o depósito após o
prazo do pagamento do tributo, sem que o mesmo fosse acompanhado
pela multa.
Por unaminidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10640.000959/00-82
Recurso nº : 124.905
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXs:1996 e 1997
Recorrente : JUPEL PETRÓLEO JUIZ DE FORA LTDA
28
ISSN 1677-7042
Recorrida : DRJ - JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º. : 107-08.278
OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA
- A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, devidamente comprovada pela fiscalização, justifica a exigência fiscal.
Para infirmar o lançamento, deve o sujeito passivo apresentar prova
convincente da não utilização do ilícito tributário.
JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de
abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC
para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo
é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da
independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa
Carta Magna.
DECORRÊNCIAS - Tratando-se de lançamentos reflexivos,
a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da base de cálculo das exigências de IRPJ e
decorrentes o valor de R$.....
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo n.º : 13710.000664/97-47
Recurso n.º : 138404 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1992, 1993, 1995
Recorrente : 3a TURMA DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Interessado : ABS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS S. A.
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão n.º : 107-08.291
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a
exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO - O saldo devedor da correção
monetária complementar, correspondente à diferença IPC/BTNF, poderia ser deduzido na determinação do lucro real, em seus anoscalendários, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e 15%, de
1994 a 1998.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo n.º. : 10140.001893/2002-30
Recurso n.º. : 144997
Matéria: : CSLL - Exs.: 1998 a 2000
Recorrente : MATOSUL - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Recorrida : 2A TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão n.º. : 107-08.292
CSLL - MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - Apurada falta de recolhimento do tributo, em empresa sujeita ao recolhimento por estimativa, cabível a
aplicação da multa de ofício, no percentual de 75%, prevista pelo art.
44, inciso I, da Lei 9.430/96.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10166.009864/2004-90
Recurso nº : 145.706
Matéria : IRPJ - Exs.: 1976 a 2004
Recorrente : ARMAZÉM GOIÁS LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº. : 107-08.303
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - OBRIGAÇÕES DA
ELETROBRÁS - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - As obrigações da Eletrobrás não estão arroladas entre os
títulos aceitos para pagamento de qualquer tributo federal. A Lei
10.179/2001 em seu art. 6º, diz que, a partir da data de seu vencimento, tem poder liberatório para pagamento de qualquer tributo
federal os seguintes títulos da dívida pública (art. 2º): Letras do
Tesouro Nacional - LTN; Letras Financeiras do Tesouro - LFT; Notas
do Tesouro Nacional - NTN; e Certificados, qualificados no ato da
emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo n.º. : 10746.001128/2003-81
Recurso n.º. : 139.757
Matéria: : CSLL - Exs.: 2001 a 2003
Recorrente : RIO BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CEREAIS LTDA
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão n.º. : 107-08.323
MPF - O Mandado de Procedimento Fiscal, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidades dos procedimentos fiscais, as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento.
1
CSLL - OMISSÃO DE RECEITAS - A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, devidamente comprovada pela
fiscalização, justifica a exigência fiscal. Para infirmar o lançamento,
deve o sujeito passivo apresentar prova convincente da não utilização
do ilícito tributário.
OMISSÃO DE RECEITAS - LIVRO CAIXA - Na escrituração do Livro Caixa, deverá ser considerada toda a movimentação
financeira, inclusive bancária. Tendo em vista que o caixa é único, os
registros deverão contemplar tanto as movimentações de Caixa como
de Bancos.
MULTA AGRAVADA - Cabível a multa agravada, quando,
perfeitamente demonstrado nos autos, que os envolvidos na prática da
infração tributária conseguiram o objetivo de, além de omitirem a
informação em suas declarações de rendimentos, deixaram de recolher os tributos devidos. A prática reiterada de reduzir indevidamente a receita oferecida à tributação, por força de erro de soma ou
outro artifício, é forte indício de prática fraudulenta, merecendo a
imposição da multa agravada de 150%.
Por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 13804.001589/99-54
Recurso nº : 145.303
Matéria : CSLL - Ex.: 1994
Recorrente : MARINGÁ S.A - CIMENTO E FERRO - LIGA (ATUAL
DENOMINAÇÃO DE CIA. DE CIMENTO PORTLAND
MARINGÁ)
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 21 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.325
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRPJ E CSLL - São passíveis
de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem
sido alcançados pelo prazo extintivo do direito de pedir. Sendo o IRPJ
e a CSLL, tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nas
hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, a extinção do direito de
repetição se dá cinco anos depois da data da extinção do crédito
tributário. A extinção dos créditos tributários nas exações sujeitas à
modalidade “homologação”, se dá, entre outras possibilidades, na
data do seu pagamento, conforme inciso VII do art. 156 do CTN.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Octavio Campos Fischer.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10825.001506/99-91
Recurso nº : 141548
Matéria : CSLL Exs.:1996 e 1997
Recorrente : VERA CRUZ AUTOMÓVEIS LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 09 DE NOVEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.329
CSL - LEI Nº 8981/95 - OPÇÃO MENSAL / ANUAL EQUÍVOCO CONSTATADO - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
Constatado pela documentação apresentada pela contribuinte que a
formalização da opção por apuração mensal da CSL para os anoscalendário de 1995 e 1996 foi um mero equívoco, porquanto a contribuinte realizou sua apuração de acordo com o art. 37 da Lei nº
8.981/95, é de se dar provimento ao Recurso Voluntário.
CSL - DECADÊNCIA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ART. 146, III DA CF/88. Em relação aos meses de agosto e
setembro de 1994, porquanto o Lançamento foi feito mais de cinco
anos após tais datas, é de se reconhecer a decadência. Isto se dá por
força do art. 146, III da CF/88, que determina ser função da Lei
Complementar estabelecer os prazos de decadência e prescrição. Assim, aplica-se o disposto no Código Tributário Nacional e não o
prescrito pela Lei nº 8.212/91.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
em relação aos meses de agosto a setembro/94 e, no mérito, DAR
provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de
Lima, que não acolhem a decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 16327.002929/99-61
Recurso nº : 145703
Matéria : CSLL - Ex.: 1994
Recorrente : BANCO DE INVESTIMENTO BMC S.A
ICORPORO
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 09 DE NOVEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.345
CSLL - DECADÊNCIA - Face ao disposto no art. 146,
inciso III, letra b da Constituição Federal, somente Lei Complementar
pode dispor sobre prazos prescricional ou decadencial tributários,
donde prevalece o prazo disposto no artigo 150 do C.T.N.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva
Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima, que não acolhiam
a decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 11080.014739/2001-61
Recurso nº : 141770
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1997
Recorrente : STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES
Recorrida : 1a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.367
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
IRPJ/CSLL - DESPESAS FINANCEIRAS GERADAS POR
AUMENTO DO ENDIVIDAMENTO PROVOCADO POR MÚTUOS CONCEDIDOS -SÓCIOS - São indedutíveis, porque desnecessárias, as parcelas das despesas financeiras decorrentes de endividamento gerado pela concessão, por mera liberalidade e em condições vantajosas, de mútuos a sócios.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 11080.005557/2002-81
Recurso nº : 141907
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1998 e 2001
Recorrente : STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES
Recorrida : 1a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.368
IRPJ/CSLL - DESPESAS FINANCEIRAS GERADAS POR
AUMENTO DO ENDIVIDAMENTO PROVOCADO POR MÚTUOS CONCEDIDOS A -SÓCIOS - GLOSA PROPORCIONAL São indedutíveis, porque desnecessárias, as parcelas das despesas
financeiras decorrentes de endividamento gerado pela concessão, por
mera liberalidade e em condições vantajosas, de mútuos a sócios.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13897.000534/2004-72
Recurso nº : 143.598
Matéria : IRPJ - Exs.: 1997 e 1998
Recorrente : AC. NIELSEN DO BRASIL LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.371
DECADÊNCIA - IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda, a partir do anocalendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da Lei
nº 8.383/91, deixou de ser lançado por declaração e ingressou no rol
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o dever de, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e,
por fim, pagar o montante do tributo devido, se desse procedimento
houver tributo a ser pago. E isso porque ao cabo dessa apuração o
resultado pode ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN., art. 150).
Amoldou-se, assim, à natureza dos impostos sujeitos a lançamento
por homologação a ser feita, expressamente ou por decurso do prazo
decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional. No caso concreto, a obrigação tributária ocorreu em
31/12/97. Como, o lançamento foi feito em 30/04/2003, decaiu o
direito da Fazenda Nacional.
FALTA DE OBJETO - PAGAMENTO - O pagamento põe
termo ao litígio, não sendo conhecido o recurso por falta de objeto.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para reconhecer a decadência no ano de 1997 e por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto
no ano de 1998 e por matéria estranha ao litígio.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
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Processo nº : 10240.001227/98-53
Recurso nº : 145.551
Matéria : IRPJ - Ex.: 1992
Recorrente : ATALAIA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.372
IRPJ - PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto
no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito
da parte para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a
situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por perempto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10120.006161/2003-55
Recurso nº : 142872 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS: 1999 a 2001
Recorrentes : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Interessada : FERNANDES COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA.
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.373
IRPJ/CSLL E DECORRENTES - LUCRO ARBITRADO BASE DE CÁLCULO - RECEITAS FINANCEIRAS - Os descontos
obtidos no pagamento de débitos com fornecedores devem ser adicionados à base de cálculo do lucro arbitrado.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de
ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10675.001882/2003-01
Recurso nº : 143111
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1999 e 2000
Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG e B.C.
COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.374
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A SÓCIO PESSOA FÍSICA E
A TERCEIROS - NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DOS AR-
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
GUMENTOS NA FASE LITIGIOSA ADMINISTRATIVA - É nula a
decisão de primeiro grau que deixa de apreciar os argumentos das
impugnações postas por contribuintes incluídos pela fiscalização no
pólo passivo da obrigação tributária.
Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira
instância para que outra seja proferida apreciando argumentos de
defesa dos responsáveis tributários.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10680.014669/2004-62
Recurso nº : 148083
Matéria : IRPJ e OUTRO - Exs: 2000 a 2003
Recorrente : DRJ em BELO HORIZONTE - MG
Recorrida : DNA PROPAGANDA LTDA.
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.376
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Não ocorreu a decadência levando-se em conta o estabelecido
no § 4º do art. 150 do CTN, que dispõe que se a lei não fixar prazo
para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação. Nessa situação específica, o prazo passa para a regra geral,
prevista no art. 173, inciso I do CTN, pelo qual o direito da Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado e no caso concreto está configurada a situação prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº
9.430/96.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA CONHECIDA.
O arbitramento é uma forma de apuração do lucro, definida em lei, e
o percentual aplicado à sua base de cálculo, também definido em lei
já importa no reconhecimento de custos e despesas, conforme considerou a autoridade fiscal. Por essa razão e pelo fato de não ter sido
comprovado o repasse das receitas do estabelecimento matriz e filial
aos veículos de comunicação, deve ser mantida a base de cálculo do
arbitramento.
MULTA QUALIFICADA - A prática reiterada, por anos
consecutivos, de omitir os valores de receita de sua filial, demonstra
a manifesta intenção dolosa da contribuinte em impedir ou retardar o
conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato
gerador. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II da
Lei nº 9.430/96.
MULTA DE OFÍCIO - A multa aplicada sobre o valor do
tributo incidente sobre as receitas do estabelecimento matriz, que
integram a base de cálculo do arbitramento deve ser reduzida a 75%
por estar configurada declaração inexata, situação prevista, no art. 44,
inciso I da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC. A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na SELIC - Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ampara-se na legislação
ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário
Nacional.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à CSLL, o mesmo
tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para
reduzir a multa de ofício, para 75%, aplicada às exigências dos anoscalendário de 2000 a 2002, apuradas com base na parte das receitas
que compuseram a base de cálculo do lucro arbitrado, relativas às
receitas do estabelecimento matriz, identificadas na tabela de fls.
56/57; e compensar os recolhimentos do IRPJ e CSLL realizados,
referentes a esses anos-calendário.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10680.014668/2004-18
Recurso nº : 148084
Matéria : COFINS - PA 01/99 a 12/2002
Recorrente : DRJ em BELO HORIZONTE - MG
Recorrida : DNA PROPAGANDA LTDA.
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.377
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- COFINS. Não ocorreu a decadência levando-se em conta o estabelecido no § 4º do art. 150 do CTN, que dispõe que se a lei não
fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. Nessa situação específica, o prazo passa para a
regra geral, prevista no art. 173, inciso I do CTN, pelo qual o direito
da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado e no caso concreto está
configurada a situação prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº
9.430/96.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex
officio", enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa
relativa à contribuição incidente sobre o valor da receita total das
subempreitadas dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de
1999, posto que para esse ano-calendário, no lançamento da exigência
principal, a receita de custo externo ou subempreitada foi considerada
como custo, o que configura a concomitância da matéria, nas esferas
administrativa e judicial.
1
MULTA DE OFÍCIO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. Nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/96, a multa de
ofício aplicada à contribuição que incidiu sobre o valor total das
subempreitadas, relativa aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1999 deve ser exonerada, posto que essa matéria está em
discussão na esfera judicial, com concessão de liminar em mandado
de segurança antes do início da ação fiscal.
RECEITA BRUTA - COFINS. A Receita Bruta compõe a
base de cálculo da contribuição, conforme o disposto no art. 3º da Lei
nº 9.718/98. O valor das receitas intituladas de subempreitadas ou
receitas de custo externo integram a Receita Bruta, em razão do
dispositivo legal citado, e falta de comprovação de repasse das receitas do estabelecimento matriz e filial, relativas ao valor total das
subempreitadas, aos veículos de comunicação, referentes aos períodos
de apuração de janeiro de 2000 a dezembro de 2002.
MULTA QUALIFICADA - A prática reiterada, por anos
consecutivos, de omitir os valores de receita de sua filial, demonstra
a manifesta intenção dolosa da contribuinte em impedir ou retardar o
conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato
gerador. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II da
Lei nº 9.430/96.
MULTA DE OFÍCIO - A multa aplicada sobre o valor da
contribuição incidente sobre as receitas de subempreitadas do estabelecimento matriz, deve ser reduzida a 75%, por estar configurada
declaração inexata, situação prevista, no art. 44, inciso I da Lei nº
9.430/96.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC. A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na SELIC - Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ampara-se na legislação
ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário
Nacional.
Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, não conhecer da matéria relativa ao ano-calendário de 1999,
referente à exigência calculada sobre o valor total das receitas denominadas de “subempreitadas”, indicadas na tabela contida neste
voto, por haver concomitância com ação judicial, e quanto ao mérito,
DAR provimento PARCIAL ao recurso para na parte diferenciada
exonerar a multa de ofício, em razão de liminar em mandado de
segurança concedida antes do início da ação fiscal e confirmada por
sentença, e em relação aos anos-calendário de 2000 a 2002, reduzir a
multa de ofício a 75% aplicada à contribuição incidente sobre o valor
das receitas de “subempreitadas” do estabelecimento matriz, conforme tabela contida neste voto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10680.014671/2004-31
Recurso nº : 148085
Matéria : PIS - PA 01/99 a 12/2002
Recorrente : DRJ em BELO HORIZONTE - MG
Recorrida : DNA PROPAGANDA LTDA.
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.378
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Não ocorreu a decadência levando-se em conta o estabelecido no § 4º do art. 150 do CTN, que
dispõe que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nessa situação
específica, o prazo passa para a regra geral, prevista no art. 173,
inciso I do CTN, pelo qual o direito da Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado e no caso concreto está configurada a situação prevista
no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex
officio", enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa
relativa à contribuição incidente sobre o valor da receita total das
subempreitadas dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de
1999, posto que para esse ano-calendário, no lançamento da exigência
principal, a receita de custo externo ou subempreitada foi considerada
como custo, o que configura a concomitância da matéria, nas esferas
administrativa e judicial.
MULTA DE OFÍCIO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. Nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/96, a multa de
ofício aplicada à contribuição que incidiu sobre o valor total das
subempreitadas, relativa aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1999 deve ser exonerada, posto que essa matéria está em
discussão na esfera judicial, com concessão de liminar em mandado
de segurança antes do início da ação fiscal.
RECEITA BRUTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. A
Receita Bruta compõe a base de cálculo da contribuição, conforme o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.718/98. O valor das receitas intituladas
de subempreitadas ou receitas de custo externo integram a Receita
Bruta, em razão do dispositivo legal citado, e falta de comprovação
de repasse das receitas do estabelecimento matriz e filial, relativas ao
valor total das subempreitadas, aos veículos de comunicação, referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2000 a dezembro de
2002.
MULTA QUALIFICADA - A prática reiterada, por anos
consecutivos, de omitir os valores de receita de sua filial, demonstra
a manifesta intenção dolosa da contribuinte em impedir ou retardar o
conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato
gerador. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II da
Lei nº 9.430/96.
ISSN 1677-7042
29
MULTA DE OFÍCIO - A multa aplicada sobre o valor da
contribuição incidente sobre as receitas de subempreitadas do estabelecimento matriz, deve ser reduzida a 75% por estar configurada
declaração inexata, situação prevista, no art. 44, inciso I da Lei nº
9.430/96.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC. A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na SELIC - Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ampara-se na legislação
ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário
Nacional.
Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, não conhecer da matéria relativa ao ano-calendário de 1999,
referente à exigência calculada sobre o valor total das receitas denominadas de “subempreitadas”, indicadas na tabela contida neste
voto, por haver concomitância com ação judicial, e quanto ao mérito,
DAR provimento PARCIAL ao recurso para na parte diferenciada
exonerar a multa de ofício, em razão de liminar em mandado de
segurança concedida antes do início da ação fiscal e confirmada por
sentença, e em relação aos anos-calendário de 2000 a 2002, reduzir a
multa de ofício a 75% aplicada à contribuição incidente sobre o valor
das receitas de “subempreitadas” do estabelecimento matriz, conforme tabela contida neste voto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10880.006269/2002-65
Recurso nº : 132291
Matéria : IRPJ - Ex.: 1994
Embargante : BAYER S. A
Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO de 2005
Acórdão nº : 107-08.379
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - LEIS N.º 7.730/89, 7.799/89 e 8.200/91 - A correção
monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e somente a
lei formal expressa é que poderá determinar o seu cabimento. Ao
contribuinte não é dado arvorar-se no direito de utilizar índice de
correção monetária que lhe pareça mais favorável do que o preconizado por lei. Tendo a lei estipulado e quantificado o percentual
para a atualização, não pode pretender-se a utilização de outro índice,
por mais apropriado ou real que seja, por ausência de base legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF DECADÊNCIA - A Lei 8.200/91 determinou o ajuste das demonstrações financeiras segundo a variação do IPC/BTNF; o Decreto
332/91 estatuiu que o saldo credor da mesma correção monetária
produziria efeitos fiscais a partir de 31/12/93, prazo depois estendido
para 31/12/94, pela Lei 8.541/92.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Ao pleito de compensar saldo de prejuízo fiscal, deve anteceder a prova da existência
de saldo, plenamente compensável, na época própria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a
exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la.
Por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10283.009765/2001-29
Recurso nº : 140254
Matéria : CSLL - Ex.: 1997
Recorrente : LOJAS POPULARES LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.380
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQÜIDO DECADÊNCIA - ART. 150, § 4º DO CTN MESMO EM CASO DE
NÃO PAGAMENTO. No que se refere à decadência, mesmo nas
situações em que não houve pagamento do tributo, aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro o art. 150, §4º do CTN. Isto porque o
art. 146, III, “b” da CF/88, estipula que cabe à Lei Complementar
tratar do instituto da decadência. Desta forma, no presente caso, é de
ser declarado extinto o crédito tributário em relação ao período superior a 5 (cinco) anos entre o fato jurídico tributário e o Lançamento
de Ofício.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a decadência para fatos geradores de 1996, vencidos os conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e
Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10283.007190/2002-91
Recurso nº : 140257
Matéria : IRPJ - Exs.: 1998
Recorrente : LOJAS POPULARES LTDA
Recorrida : 1ª TURMA - DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.383
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - DECADÊNCIA - § 4º DO ART.150 DO CTN. No que se refere à verificação da decadência do direito de efetuar o Lançamento de Ofício,
mesmo em caso de não pagamento do tributo, aplica-se o disposto no
§4º do art. 150 do CTN, motivo pelo qual, no presente caso, é de ser
declarado extinto o crédito tributário em relação ao período superior
a 5 (cinco) anos entre o fato jurídico tributário e o Lançamento de
Ofício.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a decadência em relação ao período de janeiro a junho de
1997, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
30
ISSN 1677-7042
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13893.000613/2004-13
Recurso nº : 146116
Matéria : IRPJ - Exs.: 1999 a 2003
Recorrente : APM-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
DA ESCOLA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA MARIA APARECIDA BIASOLI
Recorrida : 1ª. TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.384
MULTA. ENTREGA EM ATRASO DA DCTF. CABIMENTO. A imposição de penalidade por conta do atraso na entrega das
declarações de rendimentos não é elidida pela aplicação da regra do
art. 138 do Código Tributário Nacional, posto que se trata de infração
(a obrigação tributária acessória) meramente formal, sendo certo que
as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo não são alcançadas
pelo art. 138 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10825.000002/00-87
Recurso nº : 146472
Matéria : CSLL - EX.: 1993
Recorrente : LINS DIESEL S/A
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.385
CSLL. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DO ART. 150 DO CTN. A contagem do prazo decadencial segue as determinações do CTN, por força do mandamento
constitucional (art 146, III, b). Para os tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, o prazo é o definido no art. 150, § 4º do CTN, qual
seja, 5 (cinco) anos, contados do momento da ocorrência do fato
gerador.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Luiz
Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius
Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Corrreia Sotero - Relator
Processo nº : 13708.001185/96-15
Recurso nº : 142.455
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1993
Recorrente : ELETRO FORMA LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.386
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE - A falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira
instância de razões de defesa apresentadas na impugnação constitui
preterição do direito de defesa da parte, ensejando a nulidade da
decisão assim proferida, "ex vi" do disposto no art. 59, item II, do
Decreto nº 70.235/72.
Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeiro
grau, para que outra seja proferida suprindo a omissão na apreciação
de razões de defesa.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10882.003412/2002-47
Recurso nº : 142338
Matéria : IRPJ E OUTROS -EX.: 1999
Recorrentes : 1a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP e PRISMA
TICK SERVIÇOS E
ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA
Recorrida : 1a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO 2005
Acórdão nº : 107-08.388
IRPJ/CSLL E DECORRENTES - MOVIMENTAÇÃO
BANCÁRIA À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO
DOS LUCROS - PERCENTUAL ADEQUADO - Não dispondo o
contribuinte da escrituração mínima exigida para opção pelo SIMPLES (Livro-caixa) e não tendo atendido à intimação para apurar e
demonstrar seu lucro real nos termos da legislação, aliado ao fato de
que a movimentação bancária não contabilizada supera em muito a
alegada receita, mantem-se o lançamento que arbitrou o lucro, considerado o percentual mínimo previsto em lei, aplicado sobre a receita
considerada omitida nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio e, também, por unanimidade de votos, NEGAR provimento
ao recurso voluntário.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 19515.003729/2003-17
Recurso nº : 144045
Matéria : IRPJ E OUTRO - EX.: 1999
Recorrente : EXPRESSO NOVA SANTO ANDRÉ LTDA
Recorrida : 4a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.389
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - IRPJ - CTN, ART. 150, PAR. 4O. - APLICAÇÃO - Aos fatos
geradores trimestrais, aplica-se a regra de decadência do parágrafo 4º
do Art. 150 do Código Tributário Nacional.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - CSLL - CTN, ART. 150, PAR. 4O. - APLICAÇÃO - Tendo a
Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária
das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe
o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN
em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8.212/91. Interpretação
mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto
na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar
conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da
recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica, relativamente
aos fatos geradores do primeiro ao terceiro trimestre do ano-calendário de 1998.
IRPJ/CSLL - DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS PROVA DA EFETIVIDADE - A efetividade das despesas operacionais contabilizadas se prova pela apresentação de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores.
IRPJ/CSLL - AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO NA AÇÃO
FISCAL - Não cabe ao julgador administrativo efetuar ajustes com
vista à recomposição da base tributável apurada pela fiscalização,
quando, pela sua natureza, tais ajustes dependem de opção do contribuinte e de sua regular contabilização.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
em relação ao IRPJ e CSL em relação ao período de janeiro a
setembro de 1998, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero
(Relator), Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de
Lima que acolhiam a decadência apenas em relação ao IRPJ e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Redator - Designado
Processo nº : 10425.001128/2003-12
Recurso nº : 146479
Matéria : IRPJ - 1999
Recorrente : MARK CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.390
REALIZAÇÃO A MENOR DO LUCRO INFLACIONÁRIO. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER NATUREZA
DE GANHO DE CAPITAL. Não assiste razão ao contribuinte quando
tenta vincular a obrigatoriedade de realização do lucro inflacionário,
para composição da base de cálculo do IRPJ à ocorrência de efetivo
ganho de capital - hipótese estranha à legislação de regência.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10950.004608/2002-06
Recurso nº : 147131
Matéria : CSSLL - Ex.: 1992
Recorrente : ARANHA FIGUEIREDO & FILHOS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.391
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADES RURAIS - Nas atividades rurais as bases de cálculo negativas de Contribuição Social sobre o Lucro, apuradas em períodos
anteriores, podem ser integralmente compensadas com o resultado do
período de apuração, não se aplicando o limite máximo de trinta por
cento.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido
o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº. : 10735.003450/99-18
Recurso n.º. : 144.360
Matéria : IRPJ E OUTROS- EX.: 1995
Recorrente : EDITORA GRÁFICA SERRANA LTDA
Recorrida : 5a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO 2005
Acórdão nº : 107-08.392
NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É de se afastar as teses de nulidade argüidas, se todas as provas e
questões, apresentadas ou suscitadas, foram enfrentadas e consideradas, quer diretamente, quer dentro do contexto da referida decisão,
não acarretando preterição ao direito de defesa nem ofensa aos princípios do devido processo legal e contraditório.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE
NUMERÁRIOS - Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios
da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis da
efetividade da entrega e origem dos recursos, não for devidamente
comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas
e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria
empresa. A demonstração da capacidade econômica ou financeira do
sócio em arcar com os suprimentos, mesmo escriturados na empresa
suprida, em absoluto supre a necessidade da comprovação da origem
e efetiva entrega dos valores, não ilidindo a presunção de omissão de
receita.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo
é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da
independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa
Carta Magna.
DECORRÊNCIA -IR FONTE - Tratando-se de lançamento
reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é
aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da
íntima relação de causa ou efeito que os vincula.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
DECORRÊNCIA - CSLL, PIS E COFINS - Comprovada
nos autos omissão de receitas, justifica-se os lançamentos das Contribuições para a Seguridade Social (Lei nº 8.541/92, art. 43, § 1º).
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir: (1) as exigências referentes aos fatos geradores
no montante de R$ .........., de agosto de 1994, para os lançamentos de
IRPJ e IRRF; e, (2) as exigências referentes aos fatos geradores no
montante de R$..............; de fevereiro de 1995.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10380.012919/2003-23
Recurso nº : 143.438
Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex.: 1999
Recorrente : BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.393
DECADÊNCIA - IRPJ - CSLL - PIS - COFINS -DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto
de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, a partir do
ano-calendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações
da Lei nº 8.383/91, deixaram de ser lançados por declaração e ingressaram no rol dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Passou ao contribuinte o dever de, independentemente de qualquer
ação da autoridade administrativa, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular e, por fim, pagar o montante do tributo devido, se desse
procedimento houver tributo ou contribuição a ser pago. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado pode ser deficitário, nulo ou
superavitário (CTN., art. 150). Amoldou-se, assim, à natureza dos
impostos sujeitos a lançamento por homologação a ser feita, expressamente ou por decurso do prazo decadencial estabelecido no art.
150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a obrigação tributária ocorreu em 30/06/98. Como, o lançamento foi feito
em 17/12/03, decaiu o direito da Fazenda Nacional.
CSSL - PIS e COFINS - DECADÊNCIA - A Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido, em conformidade com os arts. 149 e
195, § 4º, da Constituição Federal, têm natureza tributária, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por
unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o que
implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da
Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo
decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código Tributário
Nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no art.
150, § 4º.
E o mesmo tratamento se reserva à Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), e à Contribuição para a Seguridade Social (COFINS).
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Marcos
Vinicius Neder de Lima que não acolhia a decadência, Luiz Martins
Valero e Albertina Silva Santos de Lima, que não acolhia a decadência apenas com relação à CSLL e Cofins.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 15374.002262/00-11
Recurso nº : 144406
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1998
Recorrente : MARMINDÚSTRIA LTDA
Recorrida : 6a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.394
IRPJ/CSLL - SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES FINAIS Não se dá tratamento de postergação quando a antecipação de custos
só produziu efeitos no primeiro ano, em face da opção pela tributação
pelo lucro presumido nos anos seguintes.
IRPJ/CSLL - BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESAS - DESPESAS COM REPAROS E
CONSERVAÇÃO - Não ficando provado nos autos, nem sendo notória a constatação de que as despesas realizadas a título de reparos e
conservação resultaram no aumento da vida útil do bem em mais de
um ano, não é cabível a capitalização dos dispêndios (1º CC. / 7a.
Câmara / Acórdão nº 107-05864 em 27.01.2000 - Publicado no DOU
em: 23.03.2000). Por outro lado, despesas ditas de conservação de
estradas efetuadas em imóveis de terceiros, em montante e características que, notoriamente, beneficiam mais de um exercício social,
devem ser ativadas e amortizadas.
IRPJ/CSLL - CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS DO PERMANENTE - COMPOSIÇÃO - Devem integrar o custo de aquisição
de bens destinados ao Ativo Imobilizado, as despesas de transporte e
seguro, os tributos não-recuperáveis, as despesas com a colocação do
bem à disposição da empresa e as despesas relativas aos atos de
aquisição propriamente dita.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir o valor tributável de R$.........
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10665.000687/2001-11
Recurso nº : 140617
Matéria : COFINS - Exs.: 1995 a 2001
Recorrente : CHEVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.395
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - COFINS - CTN, ART. 150, PAR. 4O. - APLICAÇÃO - Tendo
a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária
das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN
em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8.212/91. Interpretação
mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto
na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar
conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da
recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica, relativamente
aos fatos geradores de janeiro de 1995 a maio de 1996.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, em relação à decadência para fatos geradores de janeiro/95 a
maio/96, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima,
Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 13002.000521/2003-40
Recurso nº : 143475
Matéria : PIS - Período de apuração.: 04/89 a 09/95
Recorrente : SCHNEIDER EMBALAGENS DE PAPEL LTDA
Recorrida : DRJ EM PORTO ALEGRE/RS.
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.396
CONTRIBUIÇÃO AO PIS - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE - COMPETÊNCIA DO 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Considerando que o presente processo versa sobre compensação de
Contribuição ao PIS com tributo da mesma espécie, é necessário
declinar a competência ao 2º Conselho de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, em razão do disposto no art. 8º do RICC/MF.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10380.015889/2001-45
Recurso nº : 143813
Matéria : IRPJ - Ex.: 1999
Recorrente : FUNDAÇÃO CAIXA DO POVO
Recorrida : DRJ DE FORTALEZA/CE
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.397
DEVIDO PROCESSO LEGAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não cabe ao e. Conselho de Contribuintes analisar Impugnação que deveria ter sido encaminhada à DRJ.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por supressão de instância.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10283.000255/2003-58
Recurso nº : 147160
Matéria : IRPJ - EX.: 1998
Recorrente : EVADIN AGROPECUÁRIA DA AMAZÔNIA
LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.398
IRPJ. DECADÊNCIA. Tendo em vista que a notificação do
lançamento foi efetuada após o prazo decadencial de 5 (anos), independente do seu marco inicial, ou seja, arts. 150 e 175 do CTN,
deve-se considerar caduco o presente auto de infração.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processso nº : 10283.009641/2001-43
Recurso nº : 147167
Matéria : IRPJ -EX.: 1997
Recorrente : EVADIN AGROPECUÁRIA DA AMAZÔNIA
LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.399
NORMAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO DE INSTÂNCIA.
A petição interposta para saneamento de erro devido a lapso manifesto na decisão, deverá ser apreciada pela autoridade julgadora de
1º Grau.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por supressão de instância.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13161.000281/2004-31
Recurso nº : 144720
Matéria : IRPJ e OUTRO -Ex.: 2000
Recorrente : JATOBÁ AGRICULTURA PECUÁRIA E INDÚSTRIA S.A
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.400
IRPJ - CUSTO, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - Comprovado nos autos que os custos e as despesas glosados
estavam intrinsicamente relacionados com as atividades da recorrente,
não tem aplicação ao caso concreto as restrições constantes do art. 13,
I e II, da Lei nº 9.249/95. O rol de hipóteses insertas no parágrafo
único do art. 25, da IN SRF nº 11/96 não é exaustivo.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10120.003008/2001-12
Recurso nº : 141023
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex: 1997
Recorrente : SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA
LTDA
Recorrida : DRJ - BRASÍLIA - DF
Sessão de : 09 de dezembro de 2005
Acórdão nº : 107-08402
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Comprovada a contradição entre os fundamentos e a conclusão do voto, cabível a retificação do lapso manifesto identificado na decisão.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração, para sanar lapso manifesto no Acórdão nº 107-08.128 e, no
mérito, RATIFICAR a decisão para DAR provimento parcial ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO DE 2006
<!ID636791-1>
Processo nº : 10830.005156/00-96
Recurso nº : 142389
Matéria : IRPJ EX(s):1996
Recorrente : RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
Recorrida : 1a. TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 24 DE FEVEREIRO DE 2005
Acórdão nº : 107-07.970
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - FORMAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO COM BASE EM VALORES
REFERENTES A PERÍODOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA POSSIBILIDADE.
Na recomposição do lucro inflacionário, deve o fisco levar
em conta valores que, a despeito de terem produzido efeitos próprios
em períodos já atingidos pela decadência, pela sua natureza, são
computados no cálculo de montantes cuja repercussão tributária se dá
no futuro, providência que não importa em violação à regra do art.
173 do Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10875.005642/2002-30
Recurso nº : 141786 EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX:(S) DE 2000
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Interessada : ENOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Sessão de : 13 DE ABRIL DE 2005
Acórdão nº : 107-08.027
OMISSÃO DE RECEITAS - DESCONSIDERAÇÃO DO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ADOTADO PELO CONTRIBUINTE
(LUCRO REAL) - IRRELEVÂNCIA - APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL POR ARBITRAMENTO.
A tributação com base no lucro real exige que a empresa que
opte por esta modalidade de apuração mantenha a escrituração completa e regular na forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais.
A manutenção da escrita sem o preenchimento dos requisitos
da legislação comercial e fiscal enseja o abandono e desconsideração
da contabilidade e o cálculo do lucro tributável por arbitramento,
medida de caráter excepcional, porém sem natureza de penalidade,
consistindo apenas um meio de conhecimento da base de cálculo do
Imposto de Renda omitida pelo contribuinte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de
ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13830.000931/2003-38
Recurso nº : 140894
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1998 e 1999
Recorrente : O.E.R. TERRAPLENAGEM, SANEAMENTO
E OBRAS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.074
PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio
idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma
de indícios convergentes. É o caso dos autos onde a glosa de custos/despesas, por inexistentes o suposto fornecedor, está apoiada num
encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levam ao
convencimento do julgador.
IRPJ/CSLL - CUSTOS/DESPESAS - DOCUMENTOS INIDÔNEOS - EMITENTE INEXISTENTE DE FATO - MULTA QUALIFICADA - Constitui redução indevida do Lucro Líquido a contabilização de custo/despesas lastreado em notas fiscais material ou
ideologicamente falsas porque tituladas em nome de empresa inexistente de fato. Na espécie, o dolo resta provado pela própria conduta reiterada, determinando a qualificação da penalidade aplicável.
IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO
NÃO IDENTIFICADO - TRIBUTAÇÃO E MULTA DE OFÍCIO As saídas de valores de contas do disponível, propiciadas pela contrapartida da contabilização de custos/despesas inexistentes, subsumese à hipótese legal de pagamento sem causa ou a beneficiário não
identificado a que alude o art. 61 da Lei nº 8.981/95. A multa de
ofício aplicável é de 75% (setenta e cinco por cento).
IRF/DECADÊNCIA - É de 5 (cinco) anos, contados de cada
mês de ocorrência do fato gerador, o prazo decadencial para lançamento do imposto de renda na fonte.
IRPJ/CSLL DECADÊNCIA - Contaminada a apuração do
imposto pela contabilização de documentos fiscais eivados de falsidade, o prazo de homologação do lançamento conta-se nos termos
ISSN 1677-7042
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do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia
ter sido efetuado. Em relação às contribuições para a seguridade
social, a lei, fixou um prazo de 10 anos para o Fisco proceder à
constituição do crédito tributário.
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO
DE ESTIMATIVA- O art. 44 da Lei nº 9.430/96 estabelece que a
multa de ofício incide sobre o valor do tributo ou diferença de tributo.
Enquanto não determinado esse valor, a multa por falta de recolhimento de estimativa, sem levantamento de balanço de suspensão, é
calculada por estimativa, com base na receita bruta. Encerrado o ano
calendário sem que o fisco tenha lançado a multa isolada, e, se o
balanço do exercício apontar prejuízo ou resultado nulo, descabe o
lançamento da multa isolada com base em estimativa. Havendo tributo a ser pago, a multa isolada limitar-se-á ao valor da provisão do
tributo. E isto porque o lançamento terá de ser feito com base e limite
no tributo apurado em balanço; não mais por estimativa, já que ela
existe para substituir o imposto, durante o ano-calendário, quando
ainda não se conhece o seu valor. O mesmo tratamento se reserva à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir a multa isolada no que exceder ao valor do
tributo devido, quanto ao IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros
Luiz Martins Valero (Relator), Albertina Silva Santos de Lima e
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, que mantinham a multa isolada integralmente, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Quanto ao IRFonte:, por
unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência até
maio de 1998 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso,
para reduzir a multa de ofício para 75%.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Redator - Designado
Processo nº : 10120.001560/2003-20
Recurso nº : 138.947
Matéria : IRPJ EX(s): 1999
Recorrente : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE
GOIÂNIA-COMURG
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.080
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE EXIGIDO 1. Não comprovando o contribuinte, através de documentação idônea, a incorreção
da autuação no que atine à fixação do montante do lucro inflacionário
de obrigatória realização, mantém-se íntegro o lançamento tributário.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13962.000058/00-46
Recurso nº : 141.039
Matéria : IRPJ e OUTRO - EX(s): 1994
Recorrente : EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
KRIEGER LTDA
Recorrida : 3ª. TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 19 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.090
IRPJ - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO - PRAZO _ Tem o contribuinte o direito subjetivo
de postular a restituição de tributo pago indevidamente, nos termos do
que dispõe o art. 165 do Código Tributário Nacional.
O exercício do direito de postular a restituição de tributo
pago indevidamente deve ser exercido no prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário.
Tratando-se de imposto antecipado ao devido em declaração
de rendimentos, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial.
Precedentes-Recurso improvido.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Octávio Campos Fischer.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10384.000637/2004-24
Recurso nº : 143941
Matéria : IRPJ - Exs.: 2001 a 2004
Recorrente : LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.143
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO
DE ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 precisa que a
multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de
tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob
base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte
surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano.
Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada
exceder ao montante do imposto e contribuição devidos apurados ao
final do exercício.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos
os conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima
(Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro
Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Redator Designado
Processo nº : 10865.000908/2001-96
Recurso nº : 143767
Matéria : IRPJ EX(s): 1997
Recorrente : SERRARIA ZAPACOSTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
32
ISSN 1677-7042
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.146
IRPJ - DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA
DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - APLICAÇÃO DAS
REGRAS DOS ARTS. 150, § 4º, E 173 DO CTN - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - ADOÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO ERRÔNEA - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO DESCONSIDERAÇÃO DO ABATIMENTO DOS VALORES DO
IRRF POR SE REFERIREM A PERÍODOS POSTERIORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
P or unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao período de janeiro a maio/96 e, no mérito,
NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10283.004518/00-20
Recurso nº : 142935
Matéria : IRPJ EX(s): 1996
Recorrente : NAVEGAÇÃO CUNHA LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.172
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇA
IPC/BTNF - AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Estando comprovado que o
contribuinte furtou-se à realização obrigatória do saldo do lucro inflacionário acumulado, decorrente da correção monetária complementar da diferença IPC/BTNF, procedente o lançamento que identifica a
incorreção e imputa o dever de recolhimento do IRPJ.
P or unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10283.002364/00-87
Recurso nº : 143572
Matéria : IRPJ EX(s): 1996
Recorrente : TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.173
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DE ELIDEM A AUTUAÇÃO - PREVALÊNCIA DA
VERDADE REAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 142 DO
CTN - Na formalização do lançamento de ofício está a Administração
Tributária comprometida com a obtenção da verdade real, devendo,
sempre que possível, revolver os elementos de fato envolvidos na
construção do fato imponível, afastando-se de presunções e de conclusões formalistas.
Ainda que equivocada a escrituração do contribuinte, sendo
o erro claro e passível de identificação e correção pela fiscalização,
não há como subsistir lançamento sem base real. Recurso a que se dá
provimento.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10670.001429/2003-36
Recurso nº : 139896
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 2000
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Recorrente : TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO
MONTES CLAROS LTDA
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.186
PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária, quando
resultante da soma de indícios convergentes, é meio idôneo para
referendar uma autuação. É o caso dos autos onde a glosa de custos/despesas, por incapacidade dos supostos fornecedores e pela impossibilidade fática da utilização do material adquirido, está apoiada
num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levam
ao convencimento do julgador.
IRPJ/CSLL - CUSTOS/DESPESAS - DOCUMENTOS MATERIALMENTE OU IDEOLOGICAMENTE FALSOS - MULTA
QUALIFICADA - Constitui redução indevida do Lucro Líquido a
contabilização de custo/despesas lastreado em notas fiscais material
ou ideologicamente falsas. Na espécie, o dolo resta provado pela
própria conduta, determinando a qualificação da penalidade aplicável.
IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO
NÃO IDENTIFICADO - TRIBUTAÇÃO - As efetivas saídas de
valores de contas do disponível sem que a autuada aponte, com
provas o beneficiário ou a causa do pagamento alegado, subsume-se
à hipótese legal de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado a que alude o art. 61 da Lei nº 8.981/95.
IRPJ - ESTIMATIVA - MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - DESCABIMENTO - Originando-se a falta de estimativa,
que deu suporte ao lançamento da multa isolada, de diferença de
tributo apurada em lançamento de ofício, não há como se exigir a sua
manutenção.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar do lançamento apenas as multas isoladas, vencido
o conselheiro Luiz Martins Valero (Relator). Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins.
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Presidente em Exercício
Natanael Martins - Redator Designado
1
Processo nº : 10670.001461/2003-11
Recurso nº : 139899
Matéria : CSLL - Exs.: 1996 a 2002
Recorrente : TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO
MONTES CLAROS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.187
CSLL - DEPRECIAÇÕES SOBRE A DIFERENÇA DE CM
IPC/BTNF - A não influência da correção monetária complementar
entre o IPC e o BTNF na base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro diz respeito ao seu resultado no ano de 1990 e não a
encargos calculados sobre o valor contábil dos bens.
CSLL - ESTIMATIVA - MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - DESCABIMENTO - Originando-se a falta de estimativa, que deu suporte ao lançamento da multa isolada, de diferença
de tributo apurada em lançamento de ofício, não há como se exigir a
sua manutenção.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido
o Conselheiro Luiz Martins Valero (Relator), que mantinha as multas
isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins.
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Presidente em Exercício
Natanael Martins - Redator de Designado
Processo nº : 11065.000012/2003-57
Recurso nº : 140007
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.:2000 e 2001
Recorrente : FCC - FORNECEDORA DE COMPONENTES
QUÍMICOS E COUROS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ- PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.257
NORMAS PROCESSUAIS - MPF - EFEITOS DE POSTERGAÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES AO DA AÇÃO
FISCAL - CONSIDERAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO
LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - O argumento de nulidade
do lançamento em razão de que o MPF não abrangeria todos os
períodos base nele assinalados não procede quando se verifica que tal
circunstância se deu em face da consideração, pela fiscalização, em
benefício do contribuinte, do denominado efeito de postergação verificado em outro ano-calendário.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BENS DO ATIVO PERMANENTE - MODO DE CONTABILIZAÇÃO - O custo de bens do
ativo permanente, regra geral, não pode, de imediato, se deduzido
como despesa operacional. Tratando, entretanto, de bens cujo valor
unitário seja inferior a R$ 326,60 (trezentos e vinte e seis reais e
sessenta centavos) ou cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano,
o custo de sua aquisição, desde logo, pode ser contabilizado como
despesa operacional.
BENS DO ATIVO PERMANENTE - REPAROS, CONSERVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS - MODO DE
CONTABILIZAÇÃO - As despesas com reparos, conservação ou
substituição de partes e peças de bens, destinados a mantê-los em
condições eficientes de operação, são admitidas como despesas operacionais, Se, todavia, dos reparos, da conservação ou da substituição
de partes e peças, resultar aumento da vida útil prevista no ato de
aquisição do respectivo bem superior a um ano - cujo ônus da prova
cabe ao FISCO -, as despesas incorridas devem ser capitalizadas, a
fim de servirem de base a depreciações futuras.
BENS DO ATIVO PERMANENTE - MELHORIAS REALIZADAS - CONCEITO - Melhorias realizadas em bens (RIR/99,
art. 301, § 2º) - de caráter diverso da ação de se reparar, de se
conservar ou de se substituir partes e peças de bens do ativo permanente (RIR/99, art. 346 e §§) -, de forma a dar coerência ao
ordenamento, somente pode ser referir a ações que, efetivamente,
importem acrescer a bens já existentes efetivas (novas) benfeitorias,
no sentido de a eles se agregar maiores ou melhores qualidades, fato
diverso da ação de meros reparos, conservação ou substituição de
partes e peças em bens, destinados a mantê-los em condições eficientes de operação.
BENS DO ATIVO PERMAMENTE - MELHORIAS REALIZADAS - MODO DE CONTABILIZAÇÃO - O custo das melhorias realizadas em bens do ativo permanente, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deve ser ativado para futura depreciação/amortização.
IRPJ/CSL - POSTERGAÇÃO - PERÍODO BASE JÁ ENCERRADO - CONSIDERAÇÃO APENAS PARCIAL DE SEUS
EFEITOS - NULIDADE - Na efetivação do lançamento pelo dito
critério de postergação, a fiscalização deve levar em consideração
todos os períodos- base encerrados até o momento em que esteja
lavrando o auto de infração, ainda que a DIPJ não tenha sido entregue.
Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e
Marcos Vinicius Neder de Lima, que mantinham a exigência também
em relação aos itens 3.17 e 3.18, do relatório fiscal de fls. 388 a
391.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10855.001490/00-65
Recurso nº : 145710
Matéria : IRPJ EX(s): 1996
Recorrente : AUTOMEC COMERCIAL LTDA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Acórdão nº : 107-08.264
DECADÊNCIA. IRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN - O Imposto de
Renda, por força das inovações da Lei nº 8.383/91, deixou de ser
lançado por declaração e ingressou no rol dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o dever de,
independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa,
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante
do tributo devido, se desse procedimento houver tributo ou contribuição a ser pago. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado pode ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN., art. 150).
Amoldou-se, assim, à natureza dos impostos sujeitos a lançamento
por homologação a ser feita, expressamente ou por decurso do prazo
decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional. No caso concreto, a obrigação tributária teve como fato
gerador os meses de 28/02/95 e 31/03/95. Como, o lançamento foi
feito em 17/07/00, decaiu o direito da Fazenda Nacional.
P or maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
reconhecer a decadência do lançamento, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 11080.010345/2001-34
Recurso nº : 140.969
Matéria : IRPJ - Exs.: 1998 e 1999
Recorrente : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE
ENERGIA S/A
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.283
IRPJ - DIFERENÇAS APURADAS NO AJUSTE DA
DIPJ/1988 - PAGAMENTO - Tendo o contribuinte, em face dos
trabalhos da fiscalização, concordado em parte com o lançamento,
promovendo o recolhimento da diferença de IRPJ que julgara devido
e concordando o Colegiado da DRJ que de fato o levantamento fiscal
não levara em conta um pagamento que este fizera, na execução do
acórdão o recolhimento feito - por equívoco não considerado pelo
Colegiado quando do julgamento -, deve, efetivamente, ser levado em
consideração pela repartição de origem.
MULTAS ISOLADAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE
MULTA DE MORA - PAGAMENTO - Tendo havido o recolhimento
de multa isolada, a repartição de origem, na execução do acórdão,
deve levá-la em consideração. Por outro lado, promovendo o contribuinte o seu recolhimento, nestes autos, embora não concordando
com o lançamento de multa isolada por entender que em face da
espontaneidade não seria cabível a imposição de multa de mora,
muito menos, consequentemente, da multa de lançamento de ofício,
em face das regras que norteiam o processo administrativo fiscal, não
há como se apreciar o seu inconformismo.
MULTA ISOLADA - ESTIMATIVA - CONCOMITÂNCIA DESCABIMENTO - Originando-se a falta de estimativa, que deu
suporte ao lançamento da multa isolada, de diferença de tributo apurada no ajuste da DIPJ, cujo recolhimento, com os devidos acréscimos, o contribuinte promoveu, não há como se exigir a sua manutenção.
MULTA ISOLADA - ESTIMATIVA - PAGAMENTO - Tendo o contribuinte promovido o pagamento da multa isolada exigida,
pelas regras que norteiam o processo administrativo fiscal, não há
como se apreciar seu inconformismo quanto a sua imposição, senão
devendo a repartição de origem, na execução do acórdão, levá-lo em
consideração.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, vencido o Conselheiro Luiz Martins Valero que mantinha a
multa isolada sobre a diferença de estimativa de abril 98.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Relator
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10120.007325/2002-81
Recurso nº : 145916
Matéria : IRPJ - Ex.: 1998
Recorrente : IMAL INDÚSTRIA MECÂNICA AGRÍCOLA
LTDA
Recorrida : 2ª TURMA-DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.322
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO SAPLI - VALIDADE.
É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para
apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário, mormente quando identificadas discrepâncias entre estas
informações e as declarações firmadas pelo contribuinte.
Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos
dados lançados no SAPLI, é de se considerar válido o lançamento.
Recurso voluntário improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo º : 10875.005834/2003-27
Recurso nº : 144432 - VOLUNTÁRIO E EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1999
Recorrentes : 1a TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP e BANESTADO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
Sessão de : 7 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.369
IR/FONTE - O fato gerador do imposto de renda na fonte a
que se refere o art. 61 da Lei nº 8.981/95 ocorre com o pagamento
sem causa ou a beneficiário não identificado. Ocorrido o fato gerador,
dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco) anos para agir em caso de
omissão do sujeito passivo.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima que
não acolhia a decadência do direito de lançar.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10980.000072/2005-37
Recurso nº. : 147135 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTRO - EX: 2002
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Interessada : SENTINELA VIGILÂNCIA LTDA.
Sessão de : 09 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº. : 107-08.401
RECURSO “EX OFFICIO” - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - POSTERGAÇÃO DO REGISTRO DE DESPESAS - A postergação do registro de despesas para o período-base
seguinte aumenta o lucro tributável do exercício social de correspondência com o conseqüente aumento do tributo devido, de sorte
que em nada obsta a dedutibilidade dos gastos no período subseqüente.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
<!ID636791-2>
Processo nº : 11516.000247/2004-74
Recurso nº : 143711
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 a 2002
Recorrente : LAS IMPORTAÇÃO E VEÍCULOS LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.403
IRPJ - ANOS-CALENDÁRIO DE 2000 E 2001 - MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE INTERPOSTA PESSOA - EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIAS Provada, por indícios veementes a movimentação de recursos em
conta bancária em nome de terceiros, as exigências derivadas de
aplicação de presunção legal, devem recair sobre o titular de fato,
verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária.
IRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITAS
DECLARADAS E RECEITAS OMITIDAS - Sendo impossível a
apuração do lucro real ou a aceitação da apuração pelo lucro presumido, por inexistência ou imprestabilidade da escrituração contábil
ou dos livros exigidos, o imposto de renda e a contribuição social
sobre o lucro devem ser lançadas por arbitramento. O arbitramento
alcança, inclusive, a receita tida como omitida, por presunção legal.
PIS E COFINS - DECORRÊNCIA - Em razão da vinculação
entre o lançamento principal e os que lhe são decorrentes, devem as
conclusões relativas àquele prevalecerem na apreciação destes, uma
vez que não estão presentes argüições específicas ou elementos de
prova novos. Incidem as contribuições sociais sobre as receitas omitidas.
CONDUTA DOLOSA - TIPIFICAÇÃO - Manter e movimentar conta bancária em nome de interposta pessoa é conduta que se
subsume perfeitamente à figura típica da sonegação.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13851.001866/2002-39
Recurso nº : 144.459
Matéria : IRPJ - Exs.: 2001 a 2003
Recorrente : BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
S.A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.407
LUCRO PRESUMIDO - Comprovado nos autos que a receita do contribuinte não era de natureza industrial, mas decorrente de
aluguel de bens e de cessão de direitos, enquadrando-se no art. 519,
III, “c”, do RIR/99, mantém-se o auto de infração que calculou o
lucro presumido com o coeficiente de 32% e não de 8% adotado pelo
sujeito passivo.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
CONFISCO - A vedação ao confisco, como limitação ao
poder de tributar, previsto no art. 150, inciso IV, da Carta Magna, não
alcança as penalidades, por definição legal (CTN., art. 3º).
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/94, art. 988, § 2º e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 13851.001867/2002-83
Recurso nº : 144.465
Matéria : CSLL - Exs.: 2001 a 2003
Recorrente : BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
S/A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
1
Acórdão nº : 107-08.408
DECORRÊNCIA - Em se tratando de valores provenientes
dos mesmos fatos que ditaram o lançamento do IRPJ e não havendo
nada de específico que reclame tratamento diferenciado, a decisão de
mérito proferida no litígio referente àquele tributo reflete no julgamento da CSLL.
LUCRO PRESUMIDO - Segundo o disposto nos art. 20, Lei
nº 9.249/95, a base de cálculo da contribuição da empresa que declara
a contribuição pelo lucro presumido é calculada pelo percentual de
12% sobre a receita bruta.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
CONFISCO - A vedação ao confisco, como limitação ao
poder de tributar, previsto no art. 150, inciso IV, da Carta Magna, não
alcança as penalidades, por definição legal (CTN., art. 3º).
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/94, art. 988, § 2º e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 13851.000255/2004-35
Recurso nº : 145.735
Matéria : IRPJ - Exs: 2003 e 2004
Recorrente : BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
S.A
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.410
LUCRO PRESUMIDO - Comprovado nos autos que a receita do contribuinte não era de natureza industrial, mas decorrente de
aluguel de bens e de cessão de direitos, enquadrando-se no art. 519,
III, “c”, do RIR/99, mantém-se o auto de infração que calculou o
lucro presumido com o coeficiente de 32% e não de 8% adotado pelo
sujeito passivo.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITES - LEI N°
8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício
financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em,
no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de
prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social.
CONFISCO - A limitação à compensação de prejuízos e de
bases de cálculo negativas anteriores, de que tratam os arts. 42 e 58
da Lei nº 8.981/95, com as alterações da Lei nº 9.065/95, não configura confisco ou incidência sobre o patrimônio, mas, apenas, aumento de tributação. A Suprema Corte, nos RE 256.273-4-MG, e RE
232.084-SP, já decidiu que essas leis não violam o princípio da
anterioridade, ressalvada quanto a este, a aplicação da MP nº 812/94,
no ano de 1994, e tampouco da irretroatividade e dos direitos adquiridos.
CONFISCO - A vedação ao confisco, como limitação ao
poder de tributar, previsto no art. 150, inciso IV, da Carta Magna, não
alcança as penalidades, por definição legal (CTN., art. 3º).
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
MULTA ISOLADA - Descabe a sua aplicação após encerrado o ano-calendário, com prejuízos fiscais.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/94, art. 988, § 2º e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa isolada no ano-calendário de
2003, vencidos os conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva
Santos de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10680.017133/99-06
Recurso n : 131810
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1995 a 1998
Recorrente : BEMGE DISTRIBUIDORA S.A. TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS (SUCEDIDA POR ITAUCARD FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.411
NORMAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE NORMAS DE CARÁTER EXONERATIVO - O Decreto 70. 235/72 segue rito processual distinto da
regra geral de tramitação das petições dirigidas à União, atualmente
estabelecida no artigo 56 da Lei nº 9.784/99. Carece competência a
este Conselho para apreciar procedimento que envolve o reconhecimento do benefício previsto no art. 11 da MP nº 38/2002 não
previsto nem no Decreto nº 70.235/72, tampouco no art. 25 do Re-
ISSN 1677-7042
33
gimento Interno desse Conselho (Portaria MF nº 55/98). Portanto, o
inconformismo do contribuinte com o indeferimento do seu pedido
deve ser tratado no âmbito dos recursos hierárquicos previstos na Lei
nº 9.784/99. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10380.012171/2001-05
Recurso nº. : 136.410
Matéria : IRPJ - Ex: 1997
Recorrente : COMPANHIA TEXTIL IPANEMA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.412
IRPJ - PRAZO DECADENCIAL - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - O início da contagem do prazo decadencial sobre o lucro inflacionário deve ser feita a partir do exercício
em que deve ser tributada a sua realização.
LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA TRIBUTAÇÃO - A partir do exercício de 1988, existe a obrigatoriedade da realização de um valor mínimo do lucro inflacionário
acumulado.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para acolher a decadência dos saldos do lucro inflacionário.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10882.003401/2002-67
Recurso nº : 145007
Matéria : IRPJ - E OUTROS - Ex. 1998
Recorrente : CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.415
NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não foi apontado qualquer vício que ensejasse a nulidade do lançamento.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE
NUMERÁRIO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM ESPÉCIE.
Para elidir a presunção legal de omissão de receita, de que trata o art.
229 do RIR/94, a origem e a efetiva entrega dos recursos, para
integralização de capital, devem ser comprovadas. Cabe à contribuinte o ônus da prova.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas,
o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 13808.001715/99-40
Recurso nº : 147.621
Matéria : CSSLL - Ex.: 1997
Recorrente : SARAIVA S/A - LIVREIROS EDITORES
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.416
CSLL - NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL - IDENTIDADE DE OBJETO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por concomitância do processo administrativo e judicial.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo n.º : 13808.001115/00-88
Recurso n.º : 142.915
Matéria : IRPJ E OUTROS- EX.: 1997
Recorrente : PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E
TRANSPORTES LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUCURUVI LTDA.)
Recorrida : 5a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 25 DE JANEIRO 2006
Acórdão n.º : 107-08.418
NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É de se afastar as teses de nulidade argüidas, se todas as provas e
questões, apresentadas ou suscitadas, foram enfrentadas e consideradas, quer diretamente, quer dentro do contexto da referida decisão,
não acarretando preterição ao direito de defesa nem ofensa aos princípios do devido processo legal e contraditório.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE
NUMERÁRIOS -- Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios
da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis da
efetividade da entrega e origem dos recursos, não for devidamente
comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas da própria
empresa. A demonstração da capacidade econômica ou financeira do
sócio em arcar com os suprimentos, mesmo escriturados na empresa
suprida, em absoluto supre a necessidade da comprovação da origem
e efetiva entrega dos valores, não ilidindo a presunção de omissão de
receita.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - O
prejuízo fiscal, apurado a partir de períodos de apuração referentes ao
ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente
com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com
o lucro liquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo de redução
de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
34
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA - Em lançamento
de ofício é devida multa, calculada sobre a totalidade ou diferença do
tributo que não foi pago ou recolhido.
JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de
abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC
para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo
é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da
independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa
Carta Magna.
DECORRÊNCIAS - Tratando-se de lançamentos reflexivos,
a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no
que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação
de causa ou efeito que os vincula.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
excluir da exigência, as parcelas de omissão de receitas relativas aos
suprimentos de caixa de empresas ligadas, nos valores de R$
.................. (janeiro de 1996) e R$ ................. (junho de 1996).
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 15374.002168/2001-78
Recurso nº : 145745 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1998
Recorrente : 5a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJI
Interessada : HELLEŃS REFEIÇÕES LTDA
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08419
OMISSÃO DE RECEITAS - A simples constatação de recolhimentos à COFINS pela empresa fiscalizada, não é presunção
suficiente para determinação de receita omitida.
LUCRO ARBITRADO - Ante a falta de apresentação de
livros, documentos ou outras informações, reiteradamente solicitados
e não atendidos, não possibilitando a apuração da receita bruta da
contribuinte, cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, determinado mediante a utilização de uma das alternativas de cálculo
previstas pelo art. 51 da Lei nº 8.981/95.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10435.001764/00-21
Recurso nº : 143.951 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1996 e 1997
Recorrente : 3ª TURMA DRJ-RECIFE/PE
Interessada : CONFECÇÕES GERÂNIO LTDA
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.420
RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ E OUTROS: Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a
insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se
negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a
quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda
Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10183.004613/2001-68
Recurso nº. : 144.752
Matéria : CSSLL - Ex.: 1997
Recorrente : CEVAL CENTRO OESTE S.A
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.421
CSSL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE - LEI Nº 8.981/95, art. 58, e art. 16 da Lei Nº
9.065/95 - Para determinação da base de cálculo da contribuição
social o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo,
trinta por cento, em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - EMPRESA TITULAR DE PROGRAMA BEFIEX - COMPENSAÇÃO DE
BASES NEGATIVAS -TRAVA DOS 30% - O art. 95, da Lei nº
8.981, de 20/01/95, é específico para os prejuízos fiscais, não havendo previsão legal que estenda seus efeitos para as bases de cálculo
negativas da CSLL.
IRPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO
“EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento
do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do
lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº
9.430/96.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10850.001506/2001-78
Recurso nº. : 147.244
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente: CONTERRA CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO L TDA
Recorrida : 3ª TURMA - DRJ RIBEIRÃO PRETO - SP
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
1
Acórdão nº. : 107-08.423
IRPJ - DECADÊNCIA - PROCEDÊNCIA - A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito
de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do
fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto
se operado, improcede o lançamento.
IRPJ - PRAZO DECADENCIAL - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - REALIZAÇÃO - O início da contagem do
prazo decadencial sobre o lucro inflacionário deve ser feito a partir do
exercício em que o tributo torna-se exigível, ou seja, a partir da data
em que o lançamento é juridicamente possível de se materializar.
LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - REALIZAÇÃO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CABIMENTO - Restando devidamente comprovada a existência de saldo de lucro inflacionário realizado e não oferecido à tributação, é cabível o lançamento de ofício
para exigir o tributo devido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para acolher em parte as preliminares de decadência nos
meses de janeiro a julho de 1996 e, no mérito, NEGAR provimento
ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10768.003363/93-51
Recurso nº. : 136692
Matéria : CSLL - Exs: 1989 a 1991
Recorrente : EMPRESA FRANCO BRASILEIRA DE HOTÉIS ESPETÁCULOS E TURISMO S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.428
RECURSO INTEMPESTIVO - PEREMPÇÃO - Não se conhece de recurso voluntário interposto depois de decorrido o prazo
previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. O recurso, apresentado
além dos prazos legalmente previstos, estando perempto, não produz
efeitos, devendo ser desconsiderado.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por perempto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10768.003359/93-84
Recurso nº. : 146477
Matéria : IRPJ - Exs: 1989 a 1991
Recorrente : EMPRESA FRANCO BRASILEIRA DE HOTÉIS ESPETÁCULOS E TURISMO S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08429
RECURSO INTEMPESTIVO - PEREMPÇÃO - Não se conhece de recurso voluntário interposto depois de decorrido o prazo
previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. O recurso, apresentado
além dos prazos legalmente previstos, estando perempto, não produz
efeitos, devendo ser desconsiderado.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por perempto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 13819.001376/2003-10
Recurso nº : 145.676 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs: 1999 e 2000
Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Interessada : VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.430
RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ E OUTROS: Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a
insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se
negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a
quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda
Nacional. Na determinação do saldo credor de caixa, não se pode
ignorar o saldo anterior ao período, constante da escrituração do
contribuinte, sem que se comprove a sua inexatidão. Na ausência de
dispositivo de lei, e em respeito ao princípio da reserva legal, ínsito
no parágrafo único do art. 142 do CTN, descabe à autoridade administrativa estabelecer juros nas operações de mútuo entre coligadas.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10166.006311/2004-85
Recurso nº : 145708
Matéria : IRPJ - Exs: 1975 a 2004
Recorrente : LETTER SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA
Recorrida : 4a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.435
RECURSO INTEMPESTIVO - PEREMPÇÃO - Não se conhece de recurso voluntário interposto depois de decorrido o prazo
previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. O recurso, apresentado
além dos prazos legalmente previstos, estando perempto, não produz
efeitos, devendo ser desconsiderado.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por perempto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10735.002054/00-61
Recurso nº : 144.901
Matéria : IRPJ - Exs.:1996 a 1999
Recorrente : TEXAS BRASILEIRA LTDA
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.436
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA - COMISSÕES - Comprovado por contrato celebrado com a beneficiária
das comissões a representação comercial exclusiva e por documentos
que comprovam a efetiva prestação dos serviços, é de se prover o
recurso da autuada contra a decisão de primeira instância que mantivera a glosa das despesas de comissões.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10665.000570/2001-29
Recurso nº : 146.618
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1997 a 2000
Recorrente : PADARIA E CONFEITARIA DIVINÓPOLIS
LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.437
IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE QUE
JÁ HAVIA SIDO EXCLUÍDO DO PROGRAMA E NÃO FORMALIZOU A OPÇÃO DENTRO DOS PRAZOS E NA FORMA
EXIGIDA.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13026.000187/2001-94
Recurso nº : 143.859
Matéria : IRPJ - Ex.: 2000
Recorrente : DELTASSUL UTILIDADES LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 27 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.439
RESTITUIÇÃO - Comprovado que a empresa sofrera prejuízos em todos os meses do ano-calendário e que manifestara a sua
opção pelo lucro real anual em suas DCTFs e na declaração de
rendimentos do período, é de se acolher a sua alegação de que o
recolhimento de imposto no último trimestre ocorrera por erro do
novo responsável pela sua contabilidade, malgrado o livro de registro
de balancetes em que foram transcritos os balancetes mensais não
tenha sido registrado no órgão competente, mas figure do seu LALUR.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL DE 2006
<!ID636792-1>
Processo nº : 10768-000.069/98-01
Recurso nº : 141305
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1994 a 1996
Recorrente : AREIAS COMUNICAÇÃO E MARKETING
LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2005
Acórdão nº : 107-07.941
LUCRO ARBITRADO - CABIMENTO - Após reiteradas
intimações para apresentação de livros e documentos, não atendidas
satisfatoriamente, não restou outra alternativa ao fisco que não o
arbitramento dos lucros. O lucro arbitrado se encontra pela aplicação
do coeficiente sobre a receita bruta conhecida. A receita conhecida da
autuada é aquela que a fiscalização foi buscar junto a terceiros, pois
nem isso foi possível obter da fiscalizada.
AGRAVAMENTO DO ARBITRAMENTO - Inexistência de
possibilidade de agravamento de coeficientes de arbitramento do lucro da pessoa jurídica, via Portaria/Instrução Normativa, face a vedação contida no parágrafo 1º do art. 68 da Constituição Federal de
1988, que não permite a delegação de competência para a prática de
atos dessa natureza.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, para
excluir tão-somente o agravamento dos coeficientes de arbitramento,
vencidos os conselheiros Hugo Correia Sotero (relator), Natanael
Martins, Octavio Campos Fischer e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Neicyr de
Almeida.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Redator Designado
''ad loc ''Port. Nº 107-001, de 22/02/06
Processo nº : 16327000095/2004-51
Recurso nº : 142.182
Matéria : CSLL E OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : PHARMACIA BRASIL LTDA
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 13 DE ABRIL DE 2005
Acórdão nº : 107-08.043
PAF - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES - CTN, ART.
150, PAR. 4O. - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma
reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei
e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da
Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das
dispostas na Lei Ordinária 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a
lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a
decadência do direito da Fazenda Publica constituir o crédito tributário.
CSLL - ARBITRAMENTO DE LUCROS - MODALIDADE
DE TRIBUTAÇÃO - Tratando-se o arbitramento de lucros de uma
das modalidades possíveis de tributação, a sua aplicação, por definição, não constitui sanção a ato ilícito.
LANÇAMENTO - APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DE MOTIVAÇÃO DO ARBITRAMENTO - MULTA QUALIFICADA - IMPROCEDÊNCIA - A imposição de multa qualificada no
lançamento pressupõe a acusação de fato que, considerado em si
mesmo, seja revelador de conduta tipificável como evidente intuito de
fraude, não se prestando como tal infrações reveladoras de hipóteses
de arbitramento de lucros, como no caso dos autos sucedeu.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos
os conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima (Relator), Albertina
Silva Santos de Lima e Nilton Pêss, em segunda votação, nos termos
do art. 23, parágrafo único do RICC e, em primeira votação, o
Conselheiro Luiz Martins Valero reconhecia a decadência apenas em
relação ao Pis e IRPJ. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Natanael Martins.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Redator - Designado
Processo nº : 10140.003283/2001-90
Recurso nº : 144038
Matéria : IRPJ. Ex.: 1993
Recorrente : RIO CORRENTE AGRÍCOLA S.A
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.106
IRPJ - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por homologação,
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data
do pagamento antecipado, nos precisos termos dos arts. 156, I, 165, I,
168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Octávio Campos Fischer (Relator). Designado
para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Gonçalves
Nunes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Redator Designado
Processo nº : 11030.002300/2003-43
Recurso nº : 142198
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex.: 2002
Recorrente : COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.154
NULIDADE - LANÇAMENTO. Não procede, o argumento
de nulidade do lançamento. O Decreto nº 70.235/72 prevê a revisão
pela administração dos atos de lançamento, visando a correta aplicação da legislação tributária, com amplo direito de defesa aos contribuintes. O fato da decisão da DRJ julgar improcedente parte do
lançamento, por razões de mérito, não acarreta a nulidade do lançamento. Também não estão presentes os pressupostos legais previstos no art. 59 combinado com o art. 10 do Decreto mencionado.
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO
DE ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 precisa que a
multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de
tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob
base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte
surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano.
Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada
exceder ao montante do imposto e contribuição devidos apurados ao
final do exercício.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (Relatora) e Luiz Martins Valero. Designado para redigir o voto vencedor
o conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e RedatorDesignado
Processo nº : 15374.003739/00-67
Recurso nº : 144.166 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex: 1998
Recorrente : 6ª TURMA DA DRJ DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Interessada : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A.
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.237
CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS - A
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.718/98 - NÃO INCIDÊNCIA. Antes da Lei nº 9.718/98 não há incidência das Contribuições PIS e COFINS sobre receitas financeiras.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 11020.001901/2001-96
Recurso nº. : 132.856
Matéria : IRF - ANO 2000
Recorrente : ORBI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
1
Sessão de : 10 DE NOVEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.361
I RF - ART. 61 DA LEI 8.981/96 - BAIXA DE TÍTULOS
POR VENDA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO
DO VALOR - IMPROCEDÊNCIA - A hipótese de incidência do IRF
de que trata o art. 61 da lei 8.981/96 pressupõe a existência de
pagamento feito a beneficiário não identificado ou quando não for
comprovada a operação ou a sua causa, jamais a hipóteses de não
comprovação de recebimento de valor por vendas realizadas.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10820.002015/99-43
Recurso nº. : 143.911
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : AGROPECUARIA CONTACT LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.375
PREJUÍZOS FISCAIS - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO COM RESULTADO DE OUTRAS ATIVIDADES - POSSIBILIDADE - TRAVA - T anto na vigência da IN SRF 39/96 (art 2º,
§ 3º), quanto na atual IN SRF 257/02 (art. 17, § 3º), que dispõem
sobre a tributação dos resultados da atividade rural, resta claro a
possibilidade de compensação do prejuízo fiscal da atividade rural
com lucro real de outra atividade, desde que sujeita à denominada
trava de 30%.
I RPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO
“EX OFFICIO” - CABIMENTO - Havendo a falta ou insuficiência
no recolhimento do imposto, não se pode relevar a multa a ser
aplicada por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo
44, I, da Lei nº 9.430/96.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para se admitir a compensação dos prejuízos, observada a
limitação dos 30%.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10283.007191/2002-35
Recurso nº : 140255
Matéria : CSLL - Ex.: 1998
Recorrente : LOJAS POPULARES LTDA
Recorrida : 1ª TURMA-DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.381
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQÜIDO DECADÊNCIA - ART. 150, §4º DO CTN MESMO EM CASO DE
NÃO PAGAMENTO. No que se refere à decadência, mesmo nas
situações em que não houve pagamento do tributo, aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro o art. 150, §4º do CTN. Isto porque o
art. 146, III, “b” da CF/88, estipula que cabe à Lei Complementar
tratar do instituto da decadência. Desta forma, no presente caso, é de
ser declarado extinto o crédito tributário em relação ao período superior a 5 (cinco) anos entre o fato jurídico tributário e o Lançamento
de Ofício.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a decadência em relação ao período de janeiro a junho de
1997, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva
Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10283.009764/2001-84
Recurso nº : 140256
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : LOJAS POPULARES LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.382
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - DECADÊNCIA - § 4º DO ART.150 DO CTN. No que se refere à verificação da decadência do direito de efetuar o Lançamento de Ofício,
mesmo em caso de não pagamento do tributo, aplica-se o disposto no
§4º do art. 150 do CTN, motivo pelo qual, no presente caso, é de ser
declarado extinto o crédito tributário em relação ao período superior
a 5 (cinco) anos entre o fato jurídico tributário e o Lançamento de
Ofício.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a decadência para fatos geradores de 1996, vencido o conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 16327.000840/2001-19
Recurso nº : 145.725
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS, FILIAL
DA CAIXA
GERAL DE DEPÓSITOS S/A
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ BRASÍLIA/DF
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.404
DECADÊNCIA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO 1995. Em sendo o IRPJ tributo sujeito ao chamado lançamento por homologação, o
prazo decadencial para o seu lançamento inicia-se a partir da ocorrência do seu fato gerador, conforme art. 150, § 4º, do CTN. Descabido, portanto, lançamento efetuado após cinco anos contados de
31/12/1995.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido
o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
ISSN 1677-7042
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Processo nº : 18471.002136/2003-24
Recurso nº : 143063 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 2000
Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I E
ARCHTECH INFORMÁTICA LTDA
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.405
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE
NUMERÁRIO. O fato de constar na escrituração da empresa que
houve suprimento de numerário por sócio, implica na obrigação da
mesma comprovar, a efetiva entrega do numerário bem como sua
origem, para que não fique caracterizada a omissão de receitas. A não
comprovação por parte da contribuinte autoriza a presunção, nos
termos do art. 282 do RIR/99, de que esses valores se originaram de
recursos da pessoa jurídica, provenientes de receitas mantidas à margem da tributação. Trata-se de presunção legal, em que cabe à contribuinte o ônus da prova.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE
NUMERÁRIO. O art. 282 do RIR/99 aplica-se a suprimentos de
caixa efetuados por administradores e sócios da sociedade não anônima. Não há prova nos autos de que as pessoas não sócias, que
teriam efetuado os empréstimos se enquadrem nessa condição.
CUSTOS NÃO COMPROVADOS. Não provada a efetiva
prestação dos serviços à contribuinte, com documentos hábeis e idôneos, mantém-se a glosa.
DESPESAS FINANCEIRAS. Mantém-se a glosa das despesas financeiras, apenas daquelas cuja comprovação do suprimento
não foi efetuada.
LUCRO REAL - DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Mantém-se a glosa de despesas, por não ter sido comprovado que as
despesas de arrendamento mercantil e de viagem foram necessárias às
atividades da empresa.
MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO. Não restou caracterizada a recusa da contribuinte em atender a intimação dentro do
prazo.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Os indícios levantados pela fiscalização formam um conjunto probatório suficiente
para caracterizar o evidente intuito de fraude.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas,
decorrentes das infrações de omissão de receitas, o mesmo tratamento
dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua
íntima relação de causa e efeito.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
de ofício, para restabelecer a exigência quanto à omissão de receita
relatativa aos suprimentos tidos como realizados pelos sócios no valor
de R$.............. e restabelecer a multa de ofício de 150%, vencidos os
Conselheiros Natanael Martins, Hugo Correia Sotero e Carlos Alberto
Gonçalves Nunes, que negavam provimento quanto à multa agravada
e, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso voluntário,
vencidos os Conselheiros Natanael Martins, Hugo Correia Sotero e
Carlos Alberto Gonçalves Nunes, que davam provimento ao recurso
quanto à glosa das despesas de arrendamento mercantil.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10980.003779/2004-14
Recurso nº : 143.484
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 2000 a 2004
Recorrente : IN CORP INFORMÁTICA LTDA
Recorrida : 1a TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.406
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ - Apurados, através
de procedimento de ofício, valores devidos do imposto de renda
pessoa jurídica, não antes declarados ou confessados pelo sujeito
passivo, cabível a constituição do crédito tributário através de auto de
infração, com aplicação de multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL - Cabível a multa
agravada e qualificada, quando, perfeitamente demonstrado nos autos,
que os envolvidos na prática da infração tributária conseguiram o
objetivo de, além de omitirem a informação em suas declarações de
rendimentos, deixaram de recolher os tributos devidos, além de deixarem de atender às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar documentos, merecendo a imposição da multa de 225%.
CONFISCO - A vedação ao confisco, como limitação ao
poder de tributar, restringe-se ao valor do tributo ou contribuição,
conforme previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.
A exigência de multa de ofício, aplicada em atenção à legislação
vigente, não reveste o conceito de confisco.
JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de
abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC
para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo
é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da
independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa
Carta Magna.
DECORRÊNCIAS - Tratando-se de lançamentos reflexivos,
a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do imposto a parcela relativa às
transferências à filial demonstradas nas fls. 433 dos autos, vencidos
os Conselheiros Nilton Pêss (Relator) e Albertina Silva Santos de
Lima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz
Martins Valero.
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ISSN 1677-7042
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Redator - Designado
Processo nº : 13851.000257/2004-24
Recurso nº : 145.734
Matéria : CSSLL - Exs: 2003 e 2004
Recorrente : BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
S/A
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.409
DECORRÊNCIA - Em se tratando de valores provenientes
dos mesmos fatos que ditaram o lançamento do IRPJ e não havendo
nada de específico que reclame tratamento diferenciado, a decisão de
mérito proferida no litígio referente àquele tributo reflete no julgamento da CSLL.
LUCRO PRESUMIDO -.Segundo o disposto nos art. 20, Lei
nº 9.249/95, a base de cálculo da contribuição da empresa que declara
a contribuição pelo lucro presumido é calculada pelo percentual de
12% sobre a receita bruta.
COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITES - LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto
em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social.
CONFISCO - A limitação à compensação de prejuízos e de
bases de cálculo negativas anteriores, de que tratam os arts. 42 e 58
da Lei nº 8.981/95, com as alterações da Lei nº 9.065/95, não configura confisco ou incidência sobre o patrimônio, mas, apenas, aumento de tributação. A Suprema Corte, nos RE 256.273-4-MG, e RE
232.084-SP, já decidiu que essas leis não violam o princípio da
anterioridade, ressalvada quanto a este, a aplicação da MP nº 812/94,
no ano de 1994, e tampouco da irretroatividade e dos direitos adquiridos.
CONFISCO - A vedação ao confisco, como limitação ao
poder de tributar, previsto no art. 150, inciso IV, da Carta Magna, não
alcança as penalidades, por definição legal (CTN., art. 3º).
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
MULTA ISOLADA - Descabe a sua aplicação após encerrado o ano-calendário, com prejuízos fiscais.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/94, art. 988, § 2º e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa isolada no ano calendário de
2003, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva
Santos de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10768.016347/97-61
Recurso nº : 139.206 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1992
Recorrente : 6a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJI
Interessada : ALUMA SYSTEMS FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.417
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a
exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la.
AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO. EXCLUSÕES INDEVIDAS - Incabível a exigência quando verificada incompatibilidade
entre o registro contábil que deu causa ao lançamento e a infração
atribuída pelo autuante.
DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a
decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, ao decorrente,
em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10880.012389/95-11
Recurso nº. : 140.291
Matéria : IRPJ - Ex.: 1990
Recorrente : SOLORRICO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ- SALVADOR/BA
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.422
IRPJ - GLOSA DE DESPESA DE COMISSÕES - DILIGÊNCIA - INCERTEZA DO LANÇAMENTO - Comprovado, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos apresentados pelo sujeito passivo ao longo do processo, bem como na
derradeira fase recursal, a inexistência da irregularidade apontada no
auto de infração, impõe-se a exoneração do crédito tributário correspondente.
LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Em se tratando
de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lan-
1
çamento é aplicável, no que couber, ao lançamento conseqüente na
medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão
diversa.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10215.000340/2001-68
Recurso nº. : 147.359
Matéria : IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex.: 1998
Recorrente: : SIMÕES & DUARTE LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.424
SIMPLES - LANÇAMENTO DE INSS - ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR DA RECEITA FEDERAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - A teor do
disposto do art. 198 do RIR/99, cuja matriz legal é o art, 17 da Lei
9.317/96, o Auditor da Recita Federal, no regime do SIMPLES, é
competente para a fiscalização e, consequentemente, de lançamento
de todos os tributos eventualmente devidos, inclusive em relação à
contribuição ao INSS.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE
CAIXA - A ocorrência de saldo credor da conta caixa autoriza a
presunção legal de omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a
prova em contrário.
LANÇAMENTOS DECORRENTES
PIS - CSLL - COFINS - Contribuição para Seguridade Social - INSS - SIMPLES Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade
apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido
naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a
ensejar conclusão diversa.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de competência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10384.000638/2004-79
Recurso nº : 143920
Matéria : CSSL - Exs.: 2000 a 2004
Interessada : LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME
Embargante : Conselheira ALBERTINA SILVA SANTOS
DE LIMA
Embargada: : Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.425
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Havendo omissão no
acórdão, sobre ponto que a Câmara deveria se pronunciar, cabem
embargos de declaração interpostos por Conselheiro, conforme art. 27
do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela
Port. MF 55/98.
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO
DE ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 precisa que a
multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de
tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob
base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte
surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano.
Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada
exceder ao montante do imposto e contribuição devidos apurados ao
final do exercício.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para suprir omissão no Acórdão nº 107-08.094, de 19 de
maio de 2005 e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento ao
recurso, vencida a conselheira Albertina Silva Santos de Lima (Relatora), que mantinha a exigência nos anos-calendário de 2000 a
2003. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcos
Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e RedatorDesignado
Processo nº : 15374.001158/00-63
Recurso nº : 147.695 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1998
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada : SOBRARE SERVEMAR S.A
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.427
OMISSÃO DE RECEITAS - TRIBUTAÇÃO - LANÇAMENTO ANCORADO EM MEROS INDÍCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DAS ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. A atividade de lançamento deve ter em mira a obtenção da
verdade real, afastado-se, sempre que possível, a imputação de crédito
tributário ancorado exclusivamente em indícios ou presunções.
Lançamento formalizado sem considerar as especificidades
da atividade.
Lançamento improcedente. Recurso de Ofício conhecido e
improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10783.008295/97-61
Recurso nº. : 131.346
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs: 1996 e 1997
Recorrente : CONSTRUTORA RODOVIÁRIA UNIÃO LTDA
Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.431
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio
idôneo para referendar uma autuação. É o caso dos autos onde a glosa
de custos/despesas está apoiada em veementes indícios de falsidade
dos documentos fiscais contabilizados que levam ao convencimento
do julgador.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTOS DE
CAIXA POR SÓCIOS - Os suprimentos de numerário atribuídos a
sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis de efetividade de entrega e origem dos recursos não forem
devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas pela empresa.
CSLL, PIS, COFINS E IRF - LANÇAMENTOS DECORRENTES - Aos lançamentos ditos decorrentes, pela íntima relação de
causa e efeito, aplica-se o decidido no lançamento de IRPJ, dos quais
aqueles derivaram.
IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO
NÃO IDENTIFICADO - TRIBUTAÇÃO E MULTA DE OFÍCIO As saídas de valores de contas do disponível, propiciadas pela contrapartida da contabilização de custos/despesas inexistentes, subsumese à hipótese legal de pagamento sem causa ou a beneficiário não
identificado a que alude o art. 61 da Lei nº 8.981/95. A multa de
ofício aplicável é de 75% (setenta e cinco por cento).
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para reduzir a multa de ofício de 150% a 75% incidente sobre o
imposto de renda na fonte, vencido o conselheiro Natanael Martins
(Relator) que dava provimento também ao item glosa de custos.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins
Valero.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Redator Designado
Processo nº : 11030.002321/2003-69
Recurso nº : 142775 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ - Exs. 2002 e 2003
Interessada : CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO PLANALTO LTDA
Embargante : Conselheira ALBERTINA SILVA SANTOS
DE LIMA
Embargada : Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Sessão de : 26 JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.432
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Havendo omissão no
acórdão, sobre ponto que a Câmara deveria se pronunciar, cabem
embargos de declaração interpostos por Conselheiro, conforme art. 27
do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela
Port. MF 55/98.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O depósito em montante parcial não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO - RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa de ofício que incidiu sobre o crédito tributário declarado em DCTF, deve ser exonerada pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com base no
disposto no art. 106, II, “c” do CTN.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para suprir a omissão no Acórdão nº 107-08.169, de
07/07/2005, para, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para excluir a multa de ofício no valor de R$...............
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10675.003978/2003-03
Recurso nº : 144536 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ - Exs.: 1999 e 2003
Recorrentes : 2a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG E DISBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.440
PAF - NULIDADES - É válido o lançamento fiscal quando
não presentes as hipóteses elencadas no art. 59 do Decreto nº
70.235/72 que regula o Processo Administrativo Fiscal (PAF). Não
obstante, havendo exigência em desconformidade com o art. 142 do
Código Tributário Nacional, seu valor deve ser excluído do montante
autuado.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF - Questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF devem ser resolvidas no âmbito do processo administrativo disciplinar e não tem o
condão de tornar nulo o lançamento tributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN.
IRPJ/CSLL - REALIZAÇÃO DA MAIS VALIA REPRESENTADA PELA ALIENAÇÃO OU CESSÃO DO AVIAMENTO RENDA NOVA - TRIBUTAÇÃO - O aviamento, atributo da sociedade empresária, traduzido na capacidade de gerar lucros é mais
valia que só se realiza na venda do estabelecimento ou na transferência a terceiros, nos casos em que isso é possível. Realizado, é
renda nova do alienante ou do cedente, tributável, portanto, pelo
imposto de renda.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - TRAVA DE 30% - ENTENDIMENTO PACIFICADO - É pacífica e consolidada a jurisprudência deste Colegiado no sentido de que, a partir
de 1º de janeiro de 1995, os prejuízos fiscais acumulados e os formados a partir daquela data só podem reduzir o lucro real em, no
máximo, 30% (trinta por cento). Não cabe ao julgador administrativo
pronunciar-se sobre alegações de inconstitucionalidade de leis legitimamente inseridas no ordenamento jurídico nacional.
IRPJ - EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA SEM A CERTEZA NECESSÁRIA - Não restando provado nos autos a alegada baixa de
bens, sem realização da reserva especial a que alude o art. 2º da Lei
nº 8.200/91, a exigência não deve prevalecer.
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso voluntário, para excluir a parcela de correção monetária de
R$............. e NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10675.003975/2003-61
Recurso nº : 144700
Matéria : CSLL - Ex.: 2002
Recorrente : DISBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.441
PAF - NULIDADES - É válido o lançamento fiscal quando
não presentes as hipóteses elencadas no art. 59 do Decreto nº
70.235/72 que regula o Processo Administrativo Fiscal (PAF). Não
obstante, havendo exigência em desconformidade com o art. 142 do
Código Tributário Nacional, seu valor deve ser excluído do montante
autuado.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF - Questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF devem ser resolvidas no âmbito do processo administrativo disciplinar e não tem o
condão de tornar nulo o lançamento tributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN.
IRPJ/CSLL - REALIZAÇÃO DA MAIS VALIA REPRESENTADA PELA ALIENAÇÃO OU CESSÃO DO AVIAMENTO RENDA NOVA - TRIBUTAÇÃO - O aviamento, atributo da sociedade empresária, traduzido na capacidade de gerar lucros é mais
valia que só se realiza na venda do estabelecimento ou na transferência a terceiros, nos casos em que isso é possível. Realizado, é
renda nova do alienante ou do cedente, tributável, portanto, pelo
imposto de renda.
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS TRAVA DE 30% - ENTENDIMENTO PACIFICADO - É pacífica e
consolidada a jurisprudência deste Colegiado no sentido de que, a
partir de 1º de janeiro de 1995, as bases negativas acumuladas e as
formadas a partir daquela data só podem reduzir o lucro real em, no
máximo, 30% (trinta por cento). Não cabe ao julgador administrativo
pronunciar-se sobre alegações de inconstitucionalidade de leis legitimamente inseridas no ordenamento jurídico nacional.
CSLL - EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA SEM A CERTEZA
NECESSÁRIA - Não restando provado nos autos a alegada baixa de
bens, sem realização da reserva especial a que alude o art. 2º da Lei
nº 8.200/91, a exigência não deve prevalecer.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir a parcela de correção monetária de R$.........
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10768.010890/2002-10
Recurso nº : 146954 - EX OFFICIO
Matéria : CSLL - Ex.: 1998
Recorrente : 5ª TUMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada : BRADESCO SEGUROS S.A. - (SUCESSOR
DE ATLÂNTICA BRADESCO SEGUROS S.A)
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.442
LANÇAMENTO - NULIDADE - FALTA DE MOTIVAÇÃO
- A existência dos fundamentos fáticos nos quais se baseou o lançamento constitui requisito indispensável à sua validade. A ausência
de motivação, por conseqüência, implica vício insanável, acarretando
a declaração de nulidade do ato.
Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de
ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 19740.000209/2003-99
Recurso nº : 146415 - EX OFFICIO
Matéria : CSLL - Ex.: 1998
Recorrente : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada : BRADESCO SEGUROS S.A. - (SUC. DE
ATLÂNTICA BRADESCO SEGUROS S.A.)
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.443
LANÇAMENTO - NULIDADE - FALTA DE MOTIVAÇÃO
- A existência dos fundamentos fáticos nos quais se baseou o lançamento constitui requisito indispensável à sua validade. A ausência
de motivação, por conseqüência, implica vício insanável, acarretando
a declaração de nulidade do ato.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 16327.003138/2002-98
Recurso nº : 145.726
Matéria : IRPJ - Exs.:1998 a 2000
Recorrente : BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS, FILIAL
DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S/A
Recorrida : 2ª TURMA-DRJ EM BRASÍLIA/DF
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.444
IRPJ - LEI 154/1947 - ISENÇÃO - GOVERNO ESTRANGEIRO - RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO - LIMITES - A
isenção de que trata o art. 5º da Lei nº 154/1947, dada em caráter de
reciprocidade a Governos Estrangeiros a suas agências ou a quaisquer
entidades de sua propriedade, em interpretação conforme os princípios emergentes da Constituição de 1969 e da atual, somente pode
ser atribuível a rendimentos derivados do exercício de atividades
eminentemente estatais, isto é, de atividades de caráter público, jamais em razão da exploração de atividades econômicas típicas, como
é o caso de exploração de atividades financeiras, ainda que por
intermédio de instituições financeiras de propriedade de Governos
Estrangeiros.
IRPJ - FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA - ESTABELECIMENTO PERMANENTE - LEIS 3470/58, ART. 76 E
4.131/62, ART. 42 - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - As filiais, sucursais, agências ou
representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior,
ainda que propriedades estatais, “ex vi legis”, são equiparadas a
pessoas jurídicas nacionais e, via de conseqüência, pouco importando
o regime jurídico a que a sua casa Matriz no exterior esteja submetida, no Brasil, na exploração de atividades econômicas, são contribuintes do imposto sobre a renda e devem ser submetidas ao regime de direito privado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONSULTA REVOGAÇÃO - EFEITOS - A consulta, certa ou errada, enquanto
vigente, garante os seus regulares efeitos, que somente podem considerar-se anulados após a ciência de sua modificação ao contribuinte,
realizada por qualquer ato formal da administração. Entretanto, a
modificação introduzida de ofício pela autoridade administrativa, como no caso se verificou, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser
efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
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Processo nº : 10855.001781/2001-41
Recurso nº : 145.065
Matéria : IRPJ - EX.: 1997
Recorrente : NAGEL DO BRASIL MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO 2006
Acórdão nº : 107-08.445
IRPJ - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO COM BASE NO LUCRO DO EXERCÍCIO - LIMITE - Nos
termos do § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, o efetivo pagamento
ou crédito de juros sobre o capital próprio fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos
ou creditados.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e
Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10935.003673/2004-66
Recurso : 147.442
Matéria : IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex.: 2000
Recorretnte : RODO OESTE DE CUBATÃO TRANSPORTES LTDA
Recorrida : 2ª. TURMA/DRJ - CURITIBA/PR
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.448
OMISSÃO DE RECEITAS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTAS CORRENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DOS VALORES NA CONTABILIDADE - PRESUNÇÃO DE AUFERIMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES
COMO RECEITAS OPERACIONAIS.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo n.º. : 16327.000591/2002-42
Recurso n.º. : 146.058
Matéria : IRPJ - Exs.: 1998 a 2000
Recorrente : BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS, FILIAL
DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITO S.A
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASILIA/DF
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão n.º : 107-08.449
MULTA ISOLADA - Considerada não cabível a exigência
do próprio Imposto de Renda Pessoa Jurídica, formalizada em processo conexo, incabível a aplicação da multa isolada, por falta de
recolhimento do IRPJ, sobre base de cálculo estimada, referente ao
mesmo período-base de apuração.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10768.018285/2002-97
Recurso nº : 145.511
Matéria : IRPJ - Exs.: 1997 e 1998
Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e
BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.450
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- Nos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, caracteriza-se a sistemática do denominado lançamento por
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homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da
regra geral do art. 173 do CTN, encontrando respaldo no § 4º do
artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm
como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador, em estrita
obediência ao disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência quanto ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 11075.001094/2003-38
Recurso nº : 144.321
Matéria : CSLL - EX.: 1997
Recorrente : JORGE DORNELES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
EMBALAGENS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.451
RESTITUIÇÃO - O prazo extintivo do direito de pleitear a
repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento
por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos
contados da data do pagamento antecipado, nos precisos termos dos
arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário
Nacional (CTN).
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10120.004879/2004-98
Recurso nº : 144610
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1999 a 2004
Recorrente : COMÉRCIO DE CARNES TOCANTINS LTDA
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.452
IRPJ E CSLL - ARBITRAMENTO DE LUCROS - NÃO
ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL - A não apresentação pela fiscalizada dos livros e da
documentação contábil e fiscal, reforçada pela resposta à intimação
de que não tinha condições de atendimento, não deixou ao fisco outra
alternativa que não lançar mão do arbitramento do lucro.
IRPJ/CSLL - É lícito ao fisco tomar como receita bruta
conhecida a receita informada à administração tributária estadual,
quando a receita declarada pelo contribuinte ao fisco federal é inferior
àquela, sem justificativa plausível e quando o contribuinte é omisso
na entrega da Declaração.
MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A conduta reiterada
do contribuinte, consistente em omitir ou inserir elementos inexatos
nas informações prestadas ao fisco federal, ao passo que ao Fisco
Estadual informava os valores corretos, justifica a penalidade qualificada.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10120.004880/2004-12
Recurso nº : 144592
Matéria : COFINS - Exs.: 1999 a 2005
Recorrente : COMÉRCIO DE CARNES TOCANTINS
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.453
RECEITA BRUTA - É lícito ao fisco tomar como receita
bruta a receita informada à administração tributária estadual, quando
a receita declarada pelo contribuinte ao fisco federal é inferior àquela,
sem justificativa plausível e quando o contribuinte é omisso na entrega da Declaração.
MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A conduta reiterada
do contribuinte, consistente em omitir ou inserir elementos inexatos
nas informações prestadas ao fisco federal, ao passo que ao Fisco
Estadual informava os valores corretos, justifica a penalidade qualificada.
PIS e COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTES - aplica-se ao lançamentos decorrentes o decido em relação ao processo
principal.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10120.004881/2004-67
Recurso nº : 144590
Matéria : PIS/PASEP - Exs.: 1998 a 2004
Recorrente : COMÉRCIO DE CARNES TOCANTINS LTDA
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.454
RECEITA BRUTA - É lícito ao fisco tomar como receita
bruta a receita informada à administração tributária estadual, quando
a receita declarada pelo contribuinte ao fisco federal é inferior àquela,
sem justificativa plausível e quando o contribuinte é omisso na entrega da Declaração.
MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A conduta reiterada
do contribuinte, consistente em omitir ou inserir elementos inexatos
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nas informações prestadas ao fisco federal, ao passo que ao Fisco
Estadual informava os valores corretos, justifica a penalidade qualificada.
PIS e COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTES - aplica-se ao lançamentos decorrentes o decido em relação ao processo
principal.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Presidente
Processo nº : 13819.003336/2003-11
Recurso nº : 142815
Matéria : IRPJ - Exs.: 2003 e 2004
Recorrente : TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMÓVEIS S.A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.455
NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O fato do processo administrativo, que por economia processual, por depender dos mesmos elementos de prova, conter vários
autos de infração de diversos tributos, não é causa para caracterizar
cerceamento do direito de defesa. A impugnação e recurso foram
apresentados para todos os autos de infração.
COMPENSAÇÃO. O pedido de compensação de indébitos,
com créditos tributários constituídos por lançamento de ofício, deve
ser apreciado, inicialmente, pela autoridade administrativa.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A compensação de indébitos com débitos para com a Fazenda Nacional, solicitada ao Poder Judiciário e efetuada por conta da contribuinte, sem
autorização judicial, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de
competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na
forma do inciso IV do art. 151, entretanto, essa situação não está
caracterizada nos autos.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC. A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na Taxa SELIC, ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas no Código
Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10805.000630/2001-61
Recurso nº : 139.493
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1997
Recorrente : DIRETRIZ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
S/C LTDA
Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.456
OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE NA DIPJ
E AQUELAS APURADAS NAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO
RETIDO. VALIDADE DO LANÇAMENTO.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10480.028069/99-82
Recurso : 142.401
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : CONSTRUTORA FAMA LTDA
Recorrida : 5ª. TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.457
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - FORMAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO COM BASE EM VALORES
REFERENTES A PERÍODOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA POSSIBILIDADE.
Na recomposição do lucro inflacionário, deve o fisco levar
em conta valores que, a despeito de terem produzido efeitos próprios
em períodos já atingidos pela decadência, pela sua natureza, são
computados no cálculo de montantes cuja repercussão tributária se dá
no futuro, providência que não importa em violação à regra do art.
173 do Código Tributário Nacional.
COMPENSAÇÃO - PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS.
Os prejuízos fiscais acumulados pelo contribuinte em exercícios anteriores somente pode ser utilizado para abatimento do lucro
líquido obtido, não servindo para elidir a obrigatoriedade de recolhimento do IRPJ por estimativa.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator.
Processo nº : 10325.001234/2002-35
Recurso n.º. : 146.612
Matéria: : IRPJ E OUTROS - EX.:1996
Recorrente : NÁDIA RURAL LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.458
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - A impugnação apresentada além dos prazos legalmente previstos, não instaura a
fase litigiosa do procedimento fiscal. O prazo legal para apresentação
da impugnação do lançamento é de trinta dias, contados da ciência do
mesmo.
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Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 13808.001437/99-49
Recurso nº : 140.423 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - Exs.:1996 a1998
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Interessada : SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.459
RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ E OUTROS: Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a
insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se
negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a
quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda
Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 13709.001615/93-28
Recurso nº : 140021
Matéria : CSLL - Exs.: 1990 a 1992
Recorrente : W.H.ENGENHARIA - RJ LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.463
CSLL - LANÇAMENTO DECORRENTE - Por relação de
causa e efeito, adoto as mesmas razões de decidir proferidas no
processo principal de Imposto sobre a Renda, ressalvado tratamento
diverso fundado na legislação específica do tributo.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e relator
Processo nº : 19647.005189/2003-19
Recurso nº : 145132
Matéria : IRPJ - Exs.: 2000 a 2003
Recorrente : RECICABOS COMERCIAL LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.465
PAF - NULIDADES - Não é nulo Auto de Infração lavrado
com estrita obediência do art. 142 do Código Tributário Nacional e
quando não presentes quaisquer das hipóteses do art. 59 do Decreto
nº 70.235/72 que regula o Processo Administrativo Fiscal.
IRPJ - DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS AO FISCO ESTADUAL E À RECEITA FEDERAL - São
passíveis de lançamento, com imposição de multa de ofício, os tributos e contribuições decorrentes de divergências entre os valores
declarados ao Fisco Estadual constantes dos Livros Diário e de Apuração do ICMS e entre os valores apresentados a Secretaria da Receita Federal por intermédio das DIPJ.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 19647.005192/2003-24
Recurso nº : 145118
Matéria : CSLL - Exs.: 2000 a 2003
Recorrente : RECICABOS COMERCIAL LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.466
PAF - NULIDADES - Não é nulo Auto de Infração lavrado
com estrita obediência do art. 142 do Código Tributário Nacional e
quando não presentes quaisquer das hipóteses do art. 59 do Decreto
nº 70.235/72 que regula o Processo Administrativo Fiscal.
CSLL - DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS AO FISCO ESTADUAL E À RECEITA FEDERAL - São
passíveis de lançamento, com imposição de multa de ofício, os tributos e contribuições decorrentes de divergências entre os valores
declarados ao Fisco Estadual constantes dos Livros Diário e de Apuração do ICMS e entre os valores apresentados a Secretaria da Receita Federal por intermédio das DIPJ.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10380.006098/2004-77
Recurso nº. : 146405
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 2000 a 2004
Recorrente : MERCADÃO COMERCIAL DAS BALAS LTDA
Recorrida : 4ª TURMA-DRJ FORTALEZ/CE
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.467
NORMAS PROCESSUAIS - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Estando o
procedimento fiscal autorizado pela Administração Tributária, com
emissão do respectivo Mandado de Procedimento Fiscal, cuja validade das prorrogações cobre o período em que o contribuinte esteve
sob procedimento de fiscalização, não há que se falar em nulidade do
lançamento.
IRPJ - LUCRO ARBITRADO - A pessoa jurídica sujeita à
tributação com base no lucro real, que não mantiver escrituração na
forma das leis comerciais, ou se recusar de apresentá-la à autoridade
fiscal, poderá ter seu lucro arbitrado.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
IRPJ - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - APURAÇÃO - PROVA EMPRESTADA - As informações sobre as vendas informadas
para o Fisco Estadual podem ser aproveitadas no lançamento de
tributos federais quando a contribuinte se recusa a apresentar seus
livros e documentos contábeis.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CSLL
Em se tratando de exigência fiscal procedida com base nos
mesmos fatos apurados no lançamento referente ao Imposto de Renda, o lançamento para sua cobrança é reflexo e, assim, a decisão de
mérito prolatada em relação àquela matéria constitui prejulgado na
decisão do feito relativo ao procedimento decorrente.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10380.006099/2004-11
Recurso nº. : 146421
Matéria : PIS/PASEP - Exs: 2000 a 2004
Recorrente : MERCADÃO COMERCIAL DAS BALAS LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.468
NORMAS PROCESSUAIS - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Estando o
procedimento fiscal autorizado pela Administração Tributária, com
emissão do respectivo Mandado de Procedimento Fiscal, cuja validade das prorrogações cobre o período em que o contribuinte esteve
sob procedimento de fiscalização, não há que se falar em nulidade do
lançamento.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - PIS
Em se tratando de exigência fiscal procedida com base nos
mesmos fatos apurados no lançamento referente ao Imposto de Renda, o lançamento para sua cobrança é reflexo e, assim, a decisão de
mérito prolatada em relação àquela matéria constitui prejulgado na
decisão do feito relativo ao procedimento decorrente.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e
Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 13677.000168/2002-84
Recurso nº : 147173
Matéria : IRPJ - Ex.: 1998
Recorrente : FUNDAÇÃO BATISTA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.469
PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO - RETROATIVIDADE BENIGNA - IRPJ DECLARADO EM DCTF. No lançamento
efetuado com base no art. 90 da MP-2158-35 de 24.08.2001, com
vinculação de pagamento incorreta, a multa de ofício deve ser exonerada pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei nº
10.833/2003, com base no disposto no art. 106, II, “c” do CTN, em
razão da retroatividade benigna.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir a multa de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10380.011006/2004-71
Recurso nº : 146274 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 2000
Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Interessada : FUNDAÇÃO CAIXA DO POVO
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.470
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO
CONTABILIZADO. Tendo sido comprovada a origem do depósito
bancário, não existindo pressupostos que levem à presunção a que se
refere o art. 42 da Lei nº 9.430/96, nega-se provimento ao recurso de
ofício.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas,
o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10768.000573/98-01
Recurso nº : 143.383 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1993
Recorrente : 2ª. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada : CASA DE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DE URGÊNCIA LTDA
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.471
IRPJ. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10875.001218/97-70
Recurso nº : 146.857
Matéria : IRF - ANO 1996
Recorrente : DENVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 4ª. TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.472
IRRF. RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO.
As retenções de imposto sobre a renda de aplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à tributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo como considerar que as retenções foram indevidas.
Os valores retidos devem ser levados à declaração de ajuste
anual, sendo possível ao contribuinte, verificando o pagamento de
imposto em montante superior ao devido no exercício de apuração,
pugnar pela restituição do saldo negativo de IRPJ.
O IRRF não é, por si só, passível de restituição.
A ausência de lançamento dos valores de IRRF na declaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do saldo
negativo de IRPJ, impedem a compensação.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo n.º. : 10384.004097/2004-58
Recurso n.º. : 146.377
Matéria: : IRPJ - EX.: 2002
Recorrente : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S. A
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão n.º. : 107-08.473
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ANO-BASE
1990 - Os prejuízos fiscais apurados até o final do ano-base de 1990,
puderam ser compensados até 31 de dezembro de 1994, sob as normas do Decreto-lei nº 1.598/1977, quando então passaram a ter vigência as novas regras de compensação de prejuízos fiscais.
IRPJ - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - “MASSA FALIDA” RESULTANTE - NÃO CONTRIBUINTE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
- DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - A massa resultante do regime de liquidação extrajudicial de
instituição financeira não é contribuinte do IRPJ, não estando, pois,
atrelada ao cumprimento de obrigações acessórias.
NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - EFEITOS NAS ENTIDADES SOB REGIME E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CESSAÇÃO - Durante o período em que
a instituição financeira estiver sob regime de liquidação extrajudicial
não correm os prazos de prescrição e decadência.
AUTORIZAÇÃO, PELO BACEN, DO LEVANTAMENTO
DO ESTADO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EFEITOS Tendo o BACEN, na qualidade de juiz da massa, autorizado o levantamento da liquidação extrajudicial, volta a sociedade à situação
de normalidade, voltando a sujeitar-se às obrigações principais e
acessórias.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 13116.001436/2004-01
Recurso nº : 145732
Matéria : IRPJ - Exs.: 2000 a 2005
Recorrente : COMERCIAL DE ALIMENTOS LIZA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.475
DECADÊNCIA - Tendo sido os lançamentos efetuados dentro do lustro estabelecido no art. 150, § 4º do Código Tributário
Nacional, improcede a preliminar de caducidade argüida pela recorrente.
OMISSÃO DE RECEITA - Configura omissão de receita a
diferença positiva entre a escrituração fiscal e a comercial, de um
lado, e a declarada nas DIPJs, de outro.
MULTA AGRAVADA - A declaração por cinco anos consecutivos de apenas 5% a 10% de sua receita, em desacordo com sua
escrita fiscal e comercial, configura evidente intuito de fraude por
parte do contribuinte, procedimento que autoriza o lançamento de
multa agravada, como previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº
9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, e artigo 61,
parágrafo 3º da Lei nº 9.430/96, c/c art. 161 do CTN.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10820.002069/2004-18
Recurso nº : 145686
Matéria : IRPJ - Exs.: 2002 a 2004
Recorrente : A.M. EVENTOS S/C LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.476
PAF - NULIDADES - A procedência da acusação fiscal
revela-se pela própria clareza com que se apresenta a infração cometida - cálculo de tributos e contribuições federais tendo como base
receita bruta inferior à realmente auferida, cujo montante e natureza
foram informadas pela própria fiscalizada. Face a tão singela constatação, ainda que a descrição dos fatos e o enquadramento legal
tenham sido lançados pela fiscalização de forma sucinta, não há
nulidade se a pessoa jurídica demonstra, desde a impugnação, ter
entendido perfeitamente o fundamento da exigência e dela se defendeu amplamente.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ORIGEM DAS RECEITAS - A receita bruta da pessoa jurídica que se
dedica à atividade de promoção e organização de eventos, proveniente da venda de ingressos, aluguel de espaços para exposições e
outras receitas típicas dessa atividade, é receita da prestação de serviços, devendo o lucro presumido ser encontrado pelo percentual de
32% (trinta e dois por cento).
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - Deve ser exigido de ofício o
imposto de renda pagou ou declarado a menor em decorrência da
utilização de receita bruta menor que a efetivamente auferida.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10820.002072/2004-23
Recurso nº : 145685
Matéria : PIS/PASEP - Exs.: 2000 a 2004
Recorrente : A.M. EVENTOS S/C LTDA
R ecorrida : 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.477
PAF - NULIDADES - A procedência da acusação fiscal
revela-se pela própria clareza com que se apresenta a infração cometida - cálculo de tributos e contribuições federais tendo como base
receita bruta inferior à realmente auferida, cujo montante e natureza
foram informadas pela própria fiscalizada. Face a tão singela constatação, ainda que a descrição dos fatos e o enquadramento legal
tenham sido lançados pela fiscalização de forma sucinta, não há
nulidade se a pessoa jurídica demonstra, desde a impugnação, ter
entendido perfeitamente o fundamento da exigência e dela se defendeu amplamente.
PIS/PASEP - RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - Deve ser exigida de ofício a COFINS paga ou declarada
a menor em decorrência da utilização de receita bruta menor que a
efetivamente auferida.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10820.002071/2004-89
Recurso nº : 145687
Matéria : COFINS - Exs.: 2000 a 2004
Recorrente : A.M. EVENTOS S/C LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.478
PAF - NULIDADES - A procedência da acusação fiscal
revela-se pela própria clareza com que se apresenta a infração cometida - cálculo de tributos e contribuições federais tendo como base
receita bruta inferior à realmente auferida, cujo montante e natureza
foram informadas pela própria fiscalizada. Face a tão singela constatação, ainda que a descrição dos fatos e o enquadramento legal
tenham sido lançados pela fiscalização de forma sucinta, não há
nulidade se a pessoa jurídica demonstra, desde a impugnação, ter
entendido perfeitamente o fundamento da exigência e dela se defendeu amplamente.
COFINS - RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Deve ser exigida de ofício a COFINS paga ou declarada a
menor em decorrência da utilização de receita bruta menor que a
efetivamente auferida.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
<!ID636792-3>
Processo nº : 10820.002070/2004-34
Recurso nº : 145688
Matéria : CSLL - Exs: 2000 a 2004
Recorrente : A.M. EVENTOS S/C LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.479
PAF - NULIDADES - A procedência da acusação fiscal
revela-se pela própria clareza com que se apresenta a infração cometida - cálculo de tributos e contribuições federais tendo como base
receita bruta inferior à realmente auferida, cujo montante e natureza
foram informadas pela própria fiscalizada. Face a tão singela constatação, ainda que a descrição dos fatos e o enquadramento legal
tenham sido lançados pela fiscalização de forma sucinta, não há
nulidade se a pessoa jurídica demonstra, desde a impugnação, ter
entendido perfeitamente o fundamento da exigência e dela se defendeu amplamente.
CSLL - LUCRO PRESUMIDO - PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ORIGEM DAS RECEITAS - A receita bruta da pessoa jurídica que se
dedica à atividade de promoção e organização de eventos, proveniente da venda de ingressos, aluguel de espaços para exposições e
outras receitas típicas dessa atividade, é receita da prestação de serviços, devendo o lucro, base de cálculo da Contribuição Social, ser
encontrado pela aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta.
ISSN 1677-7042
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CSLL - EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO - RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Deve ser exigida de ofício a CSLL paga ou declarada a menor em
decorrência da utilização de receita bruta menor que a efetivamente
auferida.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10875.002705/2004-68
Recurso nº : 145259
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 2000
Recorrente : SUPERMERCADO DOCELAR DE FERRAZ
LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.480
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Conforme o estabelecido no § 4º do art. 150 do CTN, se a lei
não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar
da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação. Incorrendo a contribuinte, na conduta
descrita, como sonegação fiscal, cuja definição decorre do art. 71, da
Lei nº 4.502/64, caracterizado está que deve ser aplicada a regra
geral, prevista no art. 173, inciso I, do CTN, pela qual o direito da
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. A falta de lançamento da multa
qualificada, de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não
é razão para que o julgador não possa tirar suas conclusões dos fatos
apontados nos autos, para efeito, de apreciar a preliminar de decadência.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF - APURAÇÃO DE
OUTROS TRIBUTOS - RETROATIVIDADE. Com a nova redação
do art. 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96, dada pelo art. 1º da Lei nº
10.174/2001, não existe mais a vedação de utilização de dados da
CPMF para apuração de outros tributos. Com base no art. 144, § 1º
do CTN, nada obsta a aplicação da legislação que tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas, para o
ano-calendário de 1999, anterior à edição da Lei nº 10.174/2001,
desde que obedecidos os demais preceitos legais.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu
art. 42, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos
valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à exigência reflexa, o
mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal,
em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao
recurso, vencido o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10845.000653/00-93
Recurso nº : 146509
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1997
Recorrente : MARANOL SERVIÇOS ADUANEIROS E
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, ANTIGA MARANOL
SERVIÇOSADUANEIROS LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.481
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - FATO GERADOR. Para a caracterização da infração de
omissão de receitas por suprimento de numerário efetuado pelos sócios, de que trata o art. 229 do RIR/94, é essencial que a contribuinte
seja intimada a comprovar a efetivação e origem dos suprimentos,
com documentação hábil e idônea, coincidente com datas e valores,
elemento essencial para a verificação da ocorrência do fato gerador.
CUSTOS E DESPESAS - COMPROVAÇÃO - FATO GERADOR. Para fins de glosa de custos e despesas, e da caracterização
de sua desnecessidade à atividade da empresa, é essencial que a
contribuinte, seja intimada a fazer tal comprovação, elemento essencial para a verificação da ocorrência do fato gerador.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas,
o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10120.001344/2003-84
Recurso nº : 139007
Matéria : IRPJ - Ex.: 1999
Recorrente : IMAL - INDÚSTRIA MECÂNICA AGRÍCOLA LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.482
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO SAPLI - VALIDADE. É válida a adoção das
informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário
concernente à realização de lucro inflacionário, mormente quando
identificadas discrepâncias entre estas informações e as declarações
firmadas pelo contribuinte.
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ISSN 1677-7042
Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos
dados lançados no SAPLI, é de se considerar válido o lançamento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13884.003735/2001-28
Recurso nº : 147.177
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : VILA NOVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
S/A
Recorrente : 4ª. TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.483
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - FORMAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO COM BASE EM VALORES
REFERENTES A PERÍODOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA POSSIBILIDADE.
Na recomposição do lucro inflacionário, deve o fisco levar
em conta valores que, a despeito de terem produzido efeitos próprios
em períodos já atingidos pela decadência, pela sua natureza, são
computados no cálculo de montantes cuja repercussão tributária se dá
no futuro, providência que não importa em violação à regra do art.
173 do Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo n.º : 10855.000568/2004-65
Recurso n.º. : 147.356
Matéria : CSLL - Ex.: 2000
Recorrente : INDARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão n.º : 107-08.484
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE DE 30% - A base de cálculo
negativa da Contribuição Social, apurada a partir de períodos de
apuração referentes ao ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com o saldo compensável, apurado a partir do
ano calendário de 1992, ajustado pelas adições e exclusões previstas
na legislação específica, observado o limite máximo de redução de
trinta por cento.
JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de
abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC
para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo
é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da
independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa
Carta Magna.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10183.004166/2004-90
Recurso nº. : 147.331
Matéria : IRPJ - Ex.: 1979
Recorrente : TRANSPORTADORA GUARANY LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.485
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - OBRIGAÇÕES DA
ELETROBRÁS -IMPOSSIBILIDADE - As obrigações da Eletrobrás
não estão arroladas entre os títulos aceitos para pagamento de qualquer tributo federal. A Lei 10.179/2001 em seu art. 6º, diz que, a
partir da data de seu vencimento, tem poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal os seguintes títulos da dívida
pública (art. 2º): Letras do Tesouro Nacional - LTN; Letras Financeiras do Tesouro - LFT; Notas do Tesouro Nacional - NTN; e
Certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para
operações com finalidades específicas definidas em lei.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 13804.003197/98-94
Recurso nº : 145.369
Matéria : CSLL - EX.: 1994
Recorrente : MARINGÁ S.A. - CIMENTO E FERRO LIGA
Recorrida : 1ª TURMA/DA DRJ-SÃO PAULO/SP I.
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.486
RESTITUIÇÃO - O prazo extintivo do direito de pleitear a
repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento
por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos
contados da data do pagamento antecipado, nos precisos termos dos
arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário
Nacional (CTN). As estimativas recolhidas durante o ano-calendário
pelas empresas que declaram o Imposto de Renda e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido com base no lucro anual somente se
convertem em imposto ou contribuição quando da ocorrência do
respectivo fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do ano-calendário.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10283.002896/2003-47
Recurso nº : 145535
Matéria : CSLL - Exs.: 1993
1
Recorrente : TEMA TRANSPORTES ESPECIAIS DE MANAUS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.487
DECADÊNCIA - Não tendo ocorrido a decadência do lançamento declarado nulo por vício formal, nem ocorrido o lustro
decadencial entre a data da ciência pelo contribuinte da decisão que
decretou a nulidade e o novo lançamento, improcede a alegação de
caducidade apresentada na fase recursal.
COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - Adotando a pessoa jurídica a tributação do Imposto de Renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em bases mensais,
descabe a compensação de bases de cálculo positivas de um mês com
bases de cálculo negativas de meses seguintes, pois o que se compensam são os prejuízos. Além disso, a pretensão da recorrente de
fazer esta compensação na declaração de ajuste do ano-calendário
importaria em transformar o regime de apuração de resultados de
mensal para anual, em desacordo com a opção manifestada por ele
próprio.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10140.003283/2001-90
Recurso nº : 144038 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ - Ex.: 1993
Interessada : RIO CORRENTE AGRÍCOLA S.A
Embargante : Conselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES
Embargada : Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Sessão de : 24 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.488
IRPJ - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por homologação,
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data
do pagamento antecipado, nos precisos termos dos arts. 156, I, 165, I,
168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração, para re-ratificar o Acórdão nº 107-08.106, de 15 de junho de
2005, dando-se provimento ao recurso voluntário para que a repartição fiscal prossiga no mérito.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10640.000649/2001-38
Recurso nº : 136969
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : COMERCIAL JOSÉ DOS SANTOS DE VEÍCULOS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.489
IRPJ - REALIZAÇÃO A MENOR DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO E AJUSTES NA COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS - Mantêm-se, parcialmente, a exigência fiscal
de IRPJ decorrente da realização a menor do lucro inflacionário
acumulado, após ajuste do saldo a realizar pela eliminação das parcelas já atingidas pela decadência e compensação de prejuízos fiscais
nos limites legais.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 15374.002912/99-59
Recurso nº : 145374
Matéria : IRPJ - 1996
Recorrente : ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÕES S.A
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.496
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional, antes ou depois do lançamento de ofício, enseja renúncia ao
litígio administrativo impedindo a apreciação das razões de mérito
por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. Recurso não conhecido.
MULTA DE OFÍCIO - DISCUSSÃO JUDICIAL - NÃO
CABIMENTO - Não é cabível a aplicação de multa de ofício em
lançamento de crédito tributário objeto de discussão judicial ainda
não transitada em julgado, ainda que a liminar concedida tenha sido
posteriormente cassada.
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - LIMITAÇÃO A 30% - Nos balanços encerrados a partir de 1º de abril de
1995, por força do disposto no art. 58 da Medida Provisória nº
812/94, convertida na Lei nº 8.981/95, a base de cálculo da contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, somente poderia ser reduzida,
pela utilização de bases negativas anteriores, e por aquelas geradas no
próprio ano-calendário de 1995, em, no máximo, trinta por cento.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e não conhecer da matéria objeto da ação judicial relativa ao
saldo credor IPC/BTNF. Por unanimidade de votos, DAR provimento
PARCIAL ao recurso, para excluir da base de calculo da exigência o
valor tributável de R$...........relativamente ao excesso de compensação de prejuízo e o valor de R$...........relativamente a realização a
menor do luro inflacionário acumulado. Excluir da exigência a multa
de ofício.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13727.000212/94-89
Recurso nº : 135946
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1992
Recorrente : LOJAS CITYCOL S.A
Recorrida : 4a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.497
IRPJ/CSLL - ANO-BASE DE 1991 - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO NÃO COMPROVADO - Até o ano-calendário
de 1996, a existência de “passivo não comprovado” não comportava
a aplicação direta da presunção legal de omissão de receitas, sem que
o trabalho fiscal investigasse os reais efeitos do fato. O parágrafo
único do art. 228 do RIR/94 não tinha sustentação legal.
IRPJ/CSLL - GLOSA DE DISPÊNDIO COM PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - Cabe ao fisco, à vista da documentação hábil apresentada pelo contribuinte (Nota
Fiscal, Fatura, Contrato, cópia de Cheque), empreender esforços no
sentido de mostrar que não ocorreu a efetiva prestação dos serviços
devidamente contabilizados. Não é suficiente para sustentar a glosa
do dispêndio a indicação de falta de registro ou reconhecimento de
firma no Contrato ou o fato de que, atualmente, a empresa prestadora
dos serviços está com sua inscrição cadastral na situação de inapta,
mormente quando os argumentos da recorrente e os documentos anexados aos recursos apresentam fortes evidências de efetividade.
IRPJ/CSLL - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO INCIDENTES SOBRE A PARCELA DA DIFERENÇA DE CM IPC/BTNF ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS - É indevida a exigência de adição
à base de cálculo da CSLL dos encargos de depreciação calculados
sobre a mais valia do ativo imobilizado que decorreu da diferença de
correção monetária entre o IPC e o BTNF em 1990. Ainda que
questionável a regra de diferimento dos efeitos dos encargos de depreciação sobre a diferença de correção monetária IPC/BTNF, prevista no Decreto nº 332/91, à antecipação da despesa pelo contribuinte deve ser dado o tratamento fiscal previsto no art. 6º, § 5º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (Art. 219 do RIR/94), em consonância
com o Parecer Normativo COSIT nº 2/96.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10880.031853/91-90
Recurso nº. : 135642
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1987
Recorrente : PANAMBRA INDUSTRIAL E TÉCNICA
S/A
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.498
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Comprovado de forma induvidosa, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos apresentados pelo
sujeito passivo na fase recursal, a existência de incorreções no lançamento de ofício, impõe-se acolher os argumentos apresentados e
dar provimento ao recurso voluntário.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - PIS - IRFONTE - FINSOCIAL
A decisão proferida no processo principal aplica-se às exigências decorrentes, devido à íntima relação de causa e efeito entre
elas existentes.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10730.006439/99-41
Recurso nº : 142426 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996
Recorrentes : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I E
MAPLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sessão de : 22 DE MARÇO 2006
Acórdão nº : 107-08.499
OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITAS DE VENDAS
CONTABILIZADAS - NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - DIVERGÊNCIA. Exclui-se da exigência o valor das notas fiscais, que face à
natureza de seus códigos fiscais não fazem parte do montante tributável, mas, somente das incluídas no montante apurado pela fiscalização.
OMISSÃO DE RECEITAS - COMPRAS CONTABILIZADAS - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS - DIVERGÊNCIA. Não foram apontadas especificamente as
aquisições de mercadorias que não foram registradas no Livro Razão,
tendo faltado o aprofundamento da investigação fiscal, o que não
autoriza o lançamento por omissão de receita.
EXCLUSÕES DO LUCRO REAL. Exclui-se da exigência a
parte das exclusões comprovadas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas
relativas ao lançamento de omissão de receitas, o mesmo tratamento
dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua
íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL
ao recurso, para excluir a glosa das exclusões da base de cálculo do
IRPJ o montante de R$........... fato gerador do mês de janeiro,
R$........ do mês de fevereiro e R$.......... do mês de março.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10825.000613/2003-58
Recurso nº : 143257
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1999
Recorrente : VESTYLLE MODAS LTDA
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.500
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os elementos indicados pela recorrente não caracterizam o cerceamento do
direito de defesa.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA -PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA - FATO GERADOR. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei
nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de
receitas com base nos valores depositados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira para os quais o
titular da conta, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações. Trata-se de presunção legal e não de nova hipótese de
incidência, e por essa razão, o ônus da prova é da contribuinte.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas,
o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGAR provimento ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 11041.000540/2003-84
Recurso nº : 145.757
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1999
Recorrente : DIESEL SUL COMBUSTÍVEIS LTDA
Recorrida : 1a TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.502
OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA
- A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, devidamente comprovada pela fiscalização, justifica a exigência fiscal.
Para infirmar o lançamento, deve o sujeito passivo apresentar prova
convincente da não utilização do ilícito tributário.
DECORRÊNCIAS - Tratando-se de lançamentos reflexivos,
a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência, o montante de R$ ...........
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 11080.016973/2002-12
Recurso nº : 144.231
Matéria : IRPJ - Exs: 1998 a 2000
Recorrente : COMPANHIA PROVÍNCIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Recorrida : 1 ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.503
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - EMPRESA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RETORNO ÀS ATIVIDADES
NORMAIS - O prejuízo fiscal não prescrito à data da intervenção do
poder público pode ser compensado com os lucros da pessoa jurídica
obtidos após o retorno às suas atividades normais, com observância
das regras então vigentes para compensar prejuízos. O prazo previsto
para compensação de prejuízos estabelecido no “caput” do art. 64 do
Decreto-lei nº 1.598/77 não tinha aplicação à massa falida por expressa disposição de seu parágrafo 7º.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 11080.016977/2002-92
Recurso nº : 144230
Matéria : CSLL - Exs.: 1998 a 2000
Recorrente : COMPANHIA PROVÍNCIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Recorrida : 1 ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.504
COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - EMPRESA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RETORNO ÀS ATIVIDADES NORMAIS - Descabe a pretensão da
recorrente de compensar bases de cálculo negativas anteriores à eficácia do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.383/91 com base de
cálculo positiva obtida após cessada a liquidação extrajudicial a que
estivera submetida, notadamente quando a base de cálculo negativa se
reporta a período em que a CSLL ainda não fora sequer instituída, e
determinada pelo contribuinte com base na proporcionalidade dos
prejuízos então compensáveis.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 13709.000502/93-04
Recurso nº : 140178
Matéria : IRPJ - Ex.: 1989
Recorrente : ELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL
S.A. A/C: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A (SUCESSORA)
Recorrida : 2ª TUMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.505
IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO AGIO - Procede a exigência de imposto na distribuição disfarçada de
lucros caracterizada pela alienação ações por valor superior ao patrimonial, por expectativa de rentabilidade futura, quando a própria
empresa adquirente, controlada indiretamente pela alienante, registra,
1
no mesmo dia da operação de venda, todo o ágio pago como perda de
investimento sem justifica plausível. Evidencia-se ao homem comum
que o valor pago é superior ao valor de mercado do título. Trata-se de
fato notório, que dispensa prova.
Por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 10283.000527/99-63
Recurso nº : 144748
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996
Recorrente : FRIGORÍFICO VITELLO LTDA
Recorrida : 1a TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.506
PAF - INTIMAÇÕES - PREPOSTOS - VALIDADE - Na
fase procedimental são válidas as intimações cientificadas a prepostos
do contribuinte, nos precisos termos do art. 7º do Decreto nº
70.235/72.
IRPJ/CSLL/FONTE - ARBITRAMENTO DO LUCRO - O
contribuinte, optante pelo lucro presumido, intimado e reintimado a
apresentar a escrituração e os documentos que embasaram essa forma
de tributação, não atendeu ao chamado da fiscalização, ficando esta
impossibilitada de verificar a autenticidade e suficiência da base de
cálculo utilizada. Justifica-se o arbitramento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13972.000060/98-09
Recurso nº : 120404
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : PAULO TOKARSKI & CIA LTDA
Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.507
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Se, durante a fase recursal,
o contribuinte leva o litígio ao Poder Judiciário, ocorre clara renúncia
à via administrativa, não podendo o recurso ser conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por renúncia a via administrativa.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 11020.001541/2001-22
Recurso nº. : 145.003
Matéria : CSLL - Ex.: 1997
Recorrente : PARTICIPALE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.510
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro, a partir do
exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser
reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de
cálculo negativa da Contribuição Social.
IRPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO
“EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento
do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do
lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº
9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10830.002257/2001-76
Recurso nº : 140266
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : VIAÇÃO SANTA CRUZ
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.511
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - Não se toma conhecimento da impugnação
administrativa, no tocante a matéria submetida à apreciação do poder
judiciário, seja o auto de infração lavrado antes ou após a interessada
ter ingressado com ação judicial.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 10830.009776/00-12
Recurso nº : 140267
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : VIAÇÃO SANTA CRUZ S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/P
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.512
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - Não se toma conhecimento da impugnação
administrativa, no tocante a matéria submetida à apreciação do poder
judiciário, seja o auto de infração lavrado antes ou após a interessada
ter ingressado com ação judicial.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 10325.001069/99-28
Recurso nº : 122875
Matéria : IRPJ - Ex.: 1995
ISSN 1677-7042
41
Recorrente : IMPERATRIZ PECUÁRIA E INDUSTRIA
S/A
Recorrida : DRJ EM FORTALEZA/CE
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.513
IRPJ - LUCRO REAL APÓS A EXCLUSÃO DO LUCRO
DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - LIMITAÇÃO NA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Verificado nos autos
que o lucro real, após a exclusão do lucro da exploração da atividade
rural, foi reduzido por prejuízos fiscais, sem obediência à “trava” de
30%, resta aplicado o entendimento da IN SRF nº 39/96.
IRPJ - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ATIVIDADES NÃO INCENTIVADAS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE - Não se conhece do mérito do
recurso, na parte em que discute a limitação na compensação de
prejuízos fiscais trazida pela Lei nº 8.981/95, quando idêntico litígio
pende de solução do Poder Judiciário provocado pelo próprio contribuinte.
JUROS À TAXA SELIC - Este Colegiado tem firme posicionamento no sentido da legalidade da incidência da taxa SELIC
como juros de mora.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso na
matéria objeto de ação judicial e, NEGAR provimento ao recurso,
quanto à matéria diferenciada.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10325.001067/99-01
Recurso nº : 122880
Matéria : CSLL - Ex.: 1995
Recorrente : IMPERATRIZ PECUÁRIA E INDÚSTRIA
S/A
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.514
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADES RURAIS As bases de cálculo negativas de Contribuição Social sobre o
Lucro, apuradas em períodos anteriores, podem ser integralmente
compensadas com o resultado do período de apuração, decorrente da
exploração da atividade rural, não se aplicando o limite máximo de
trinta por cento.
CSLL - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES
NEGATIVAS - ATIVIDADES NÃO INCENTIVADAS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE - Não se conhece do mérito do
recurso, na parte em que discute a limitação na compensação de
prejuízos fiscais trazida pela Lei nº 8.981/95, quando idêntico litígio
pende de solução do Poder Judiciário provocado pelo próprio contribuinte.
JUROS À TAXA SELIC - Este Colegiado tem firme posicionamento no sentido da legalidade da incidência da taxa SELIC
como juros de mora.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso na
matéria objeto de ação judicial relativa ao limite de compensação de
prejuízos fiscais e, quanto à matéria diferenciada, por maioria de
votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências dos meses 05/95 e 11/95 e, do valor tributável do mês 07/95,
excluir o montante de R$............, vencido o conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10640.002531/2004-97
Recurso nº. : 145658
Matéria : IRPJ - Exs: 2003 e 2004
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Interessada : BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.515
RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ - COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS - CORREÇÃO MONETÁDIA IPC/BTNF - É
cabível a atualização do saldo da conta de prejuízos fiscais a compensar com a diferença de correção monetária IPC/BTNF, visto ter
sido apropriada com atendimento às normas legais vigentes.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 13609.000408/2003-35
Recurso nº : 147821
Matéria : IRPJ - Ex.: 2003
Recorrente : AUTO SETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.516
PENALIDADE - MULTA REGULAMENTAR - DADOS
FORNECIDOS EM MEIO MAGNÉTICO. Tendo sido constatado o
fornecimento de arquivos em meio magnético, à fiscalização, com
omissão de lançamentos contábeis, está caracterizada a infração de
que tratam os artigos 11, 12 e inciso II, da Lei nº 8.218/91, com a
redação dada pelo art. 72 da MP nº 2.158, de 24.08.2001.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC. A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após seu vencimento, acrescidos de
juros moratórios, calculados com base na SELIC - Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas no Código
Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
42
ISSN 1677-7042
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 13884.002115/2003-33
Recurso nº : 145.260
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1999 a 2000
Recorrente : DISTRIBUIDORA E DROGARIA SETE IRMÃOS LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.519
OMISSÃO DE RECEITAS -OMISSÃO DE COMPRAS - A
omissão do registro de pagamento de compras apuradas pela fiscalização demonstra, caso não comprovada a sua inocorrência por
parte do contribuinte, a existência previa de omissão de vendas,
gerando recursos para a aquisição de mercadorias sem seu registro
contábil, no regime de tributação do lucro real.
DECORRÊNCIAS - Tratando-se de lançamentos reflexivos,
a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10823.008602/2002-18
Recurso nº : 145.756
Matéria : IRPJ - Ex.: 1998
Recorrente : MICROMETAL LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.521
IRPJ - ANO-CALENDÁRIO DE 1997 - REALIZAÇÃO A
MENOR DO SALDO DE LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - Comprovada a existência de erro do contribuinte no preenchimento de sua declaração de rendimentos do exercício de 1992,
que alimentou o SAPLI e ensejou em exercício futuro o lançamento
tributário com base em dados fornecidos por processamento eletrônico, cancela-se a exigência de crédito tributário assim formulado.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10680.018375/99-72
Recurso nº : 147161
Matéria : IRPJ - Exs.: 1993 E 1994
Recorrente : BEMGE SEGURADORA S/A
Recorrida : 8ª TURMA DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 24 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.522
IRPJ - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por homologação,
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data
do pagamento antecipado, nos precisos termos dos arts. 156, I, 165, I,
168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE MAIO DE 2006
<!ID636793-0>
Processo nº : 10283.002903/2001-49
Recurso nº : 135093
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : DOUGLAS MITSUMI ELETRÔNICA LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº. : 107-08.268
IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda, antes do advento da Lei nº 8.383,
de 30/12/91, estava sujeito a lançamento por declaração. A partir do
ano-calendário de 1992, exercício de 1993, amoldou-se à natureza dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art.
150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a empresa declarou o imposto referente ao ano calendário de 1995 pelo
lucro real anual, hipótese em que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 31/12/95 e, como a ciência do auto de infração
que lançou o tributo se fez em 20/04/2001, teria decaído o poderdever da Fazenda Nacional de efetuar o Lançamento de Ofício. Ocorre que, ao longo do período, a contribuinte ingressou com ação
judicial, onde, através de liminar em cautelar, obteve decisão judicial
que obstou a realização da Autuação. Em razão disto, não há como se
acolher a tese doutrinária - mas não adequada ao ordenamento jurídico positivo brasileiro (formado por normas explícitas e implícitas)
- de que não se poderia suspender o curso do prazo decadencial.
Trata-se de máxima jurídica que foge à sistemática da codificação do
Direito Tributário Brasileiro. Desta forma, tendo ocorrido a suspensão
do prazo decadencial, este não teve seus 05 (cinco) anos transcorridos
entre o fato jurídico tributário e a realização do Lançamento de
Ofício.
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção
do contribuinte pela via judicial, antes ou depois de autuada pelo
fisco, implica em renúncia à instância administrativa (Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único).
IRPJ - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DEDUTIBILIDADE
DO LUCRO LÍQUIDO - A Contribuição Social sobre o Lucro era
dedutível na determinação do Lucro Líquido do Exercício, até o
advento da Medida Provisória nº 1.516, de 29/08/96, convertida na
Lei nº 9.316, de 22/11/96, com eficácia a partir do ano-calendário de
1997, mesmo que decorrente de diferença lançada de ofício
1
LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO REALIZADO - Não logrando a empresa comprovar o alegado erro na declaração do lucro
inflacionário acumulado e restando comprovado que oferecera valor
inferior ao devido, é de se manter o lançamento para a cobrança da
diferença de imposto apurada.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Descabe a sua
imposição quando a exigibilidade do tributo ou contribuição tiver sido
suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/R94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de decadência,
vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (relator),
Luiz Martins Valero, Natanael Martins e Nilton Pêss. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Octavio Campos Fischer. Por
maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
da exigência a multa de ofício e deduzir do IRPJ o valor da CSL
lançada de ofício. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de
Lima, Nilton Pêss e Marcos Vinicius Neder de Lima quanto à exclusão da multa de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Redator - Designado
Processo nº : 13709.001619/93-89
Recurso nº : 141436
Matéria : IRPJ - Ex: 1990 a 1992
Recorrente : W.H.ENGENHARIA - RJ LTDA
Recorrida : 3ªTURMA - DRJ - BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.460
IRPJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Na pendência
de recurso administrativo, não se fala em prescrição, eis que há um
período, que vai do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo, em que o Fisco
não pode efetuar a cobrança do débito Somente a partir da data em
que o contribuinte é notificado do resultado do recurso, tem início a
contagem do prazo prescricional. Precedentes judiciais - STF e STJ.
OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS Para que utilize a presunção legal de omissão de receita com fundamento em suprimentos de numerários ao caixa da empresa (art. 181
do RIR/80), é necessário que se comprove que tais suprimentos forma
realizados por sócio ou acionista.
PASSIVO NÃO COMPROVADO - Antes da edição da lei nº
9.430/96, não havia previsão legal que autorizasse a conclusão de
omissão de receita a partir da constatação de obrigações não comprovadas escrituradas no passivo circulante. A acusação baseada tãosomente em presunção simples deve vir acompanhada de convincente
conjunto probatório, afastando possibilidades em contrário.
GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - As despesas de prestação de serviços comprovadas
por meio de notas fiscais genéricas e desacompanhadas de outros
elementos que evidenciem a efetiva realização dos serviços não são
dedutíveis VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
- Cabível a exigência da variação monetária dos depósitos judiciais
com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário,
em conformidade com o art. 151, do CTN. O valor depositado representa um ativo da empresa que tem dois destinos possíveis: primeiro, quitar o tributo caso a Justiça o entenda devido ou, segundo,
ser incorporado ao caixa da empresa quando considerado indevido.
Em ambas as opções, esse recurso irá gerar acréscimo patrimonial
para empresa, seja aumentando um ativo (ingresso no caixa) ou reduzindo um passivo (quitação de débito tributário). Ressalte-se no
caso concreto que não foi escriturada a provisão para pagamentos de
tributos discutidos em Juízo.
OMISSÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS - Consumada a
cisão pela empresa, a formação de um conta-corrente de recursos
entre as empresas sucessoras autoriza a cobrança da correção monetária incidente sobre os empréstimos de numerários.
POSTERGAÇÃO DE RECEITAS - A falta de comprovação
da execução dos serviços de empreitada no mês de dezembro desautoriza a apropriação das receitas correspondentes no resultado do
exercício pela fiscalização.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 13709.001617/93-53
Recurso nº : 140008
Matéria : PIS FATURAMENTO - Ex: 1990 a 1992
Recorrente : W.H.ENGENHARIA - RJ LTDA
Recorrida : 3ª TURMA - DRJ BELO HORIZONTE / MG
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.461
PIS - LANÇAMENTO DECORRENTE - Por relação de
causa e efeito, adoto as mesmas razões de decidir proferidas no
processo principal de Imposto sobre a Renda, ressalvado tratamento
diverso fundado na legislação específica do tributo.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 13709.001618/93-16
Recurso nº : 140011
Matéria : IRF - ANO (s): 1989 a 1991
Recorrente : W.H.ENGENHARIA - RJ LTDA
Recorrida : 3ª TURMA - DRJ BELO HORIZONTE/MG
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.462
IRF - LANÇAMENTO DECORRENTE - Por relação de
causa e efeito, adoto as mesmas razões de decidir proferidas no
processo principal de Imposto sobre a Renda, ressalvado tratamento
diverso fundado na legislação específica do tributo.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 13709.001616/93-91
Recurso nº : 140026
Matéria : FINSOCIAL - Exs: 1990 a 1992
Recorrente : W.H.ENGENHARIA - RJ LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.464
FINSOCIAL - LANÇAMENTO DECORRENTE - Por relação de causa e efeito, adoto as mesmas razões de decidir proferidas
no processo principal de Imposto sobre a Renda.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 13894.000375/99-17
Recurso nº : 139.692
Matéria : IRPJ - Ex.1998
Recorrente : ITAÚ GESTÃO DE ATIVOS S.A (SUCESSORA DE ITAÚ ASSET
MANAGEMENT LTDA)
Recorrida : 5ª TURMA - DRJ SÃO PAULO/SP
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.549
NORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. A nova interpretação normativa sobre compensação de tributos, trazida pela IN SRF 41/00, que veda a interposição de manifestação de inconformidade por titulares de créditos de terceiros só
se aplica para fatos posteriores a sua edição. A Lei nº 9.784/99, ao
definir critérios de atuação da Administração Pública, determina que
é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação , protegendo o
contribuinte das constantes alterações de interpretação de lei pelo
Fisco. Nas situações em que o ato ou o direito a praticá-lo já se
encontra incorporado ao patrimônio do contribuinte, a regra processual nova não o alcança, de modo que o julgamento, pela Delegacia de Julgamento, da manifestação de inconformidade já interposta é providência que se impõe.
Por unanimidade de votos, ANULAR o despacho decisório
para que seja proferida decisão pela Delegacia de julgamento de São
Paulo. Declaram-se impedidos de votar os Conselheiros Natanael
Martins e Selma Fontes Ciminelli (Suplente Convocada).
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 628, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
<!ID636283-0>
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Substituto,
no uso da competência que lhe conferem as Portarias STN nº 110, de
23 de maio de 2005 e nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista
o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003 e em
conformidade com a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 e com
o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 3.000.000 (três milhões) de
Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, no valor de R$
4.260.838.457,59 (quatro bilhões, duzentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e
cinqüenta e nove centavos), em favor do Banco Central do Brasil BACEN, em permuta por títulos da Dívida Pública Federal em poder
da Autarquia, no valor de R$ 4.260.838.068,28 (quatro bilhões, duzentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta e oito mil, sessenta e
oito reais e vinte e oito centavos), observada a equivalência econômica da operação.
§ 1º Os títulos emitidos observarão as seguintes características:
I - data de emissão: 25.8.2006;
II - data de vencimento: 15.8.2010;
III - data-base: 15 de julho de 2000;
IV - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
V - preço unitário de mercado na emissão: R$
1.420,279486;
VI - modalidade: nominativa e negociável;
VII - atualização do valor nominal: pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês anterior,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;
VIII - juros: seis por cento ao ano, calculados sobre o valor
nominal atualizado;
IX - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do
prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro
cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para
seis meses, independentemente da data de emissão do título;
X - resgate do principal: em parcela única, na data do seu
vencimento.
§ 2º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Art.2º Os títulos a serem recebidos do BACEN serão cancelados e possuem as características a seguir:
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
TÍTULO VENCIMENTO
QUANTIDADE
NTN-B
3.001.841
15/05/2011
PU DE
MERCADO (R$)
1.419,408312
VALOR TOTAL
(R$)
4.260.838.068,28
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÍSCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO
<!ID636284-0>
PORTARIA N o- 627, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº
143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria
MF nº 183, de 31 de julho de 2003 e em conformidade com a Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001 e com o Decreto nº 3.859, de 4 de
julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional
Série “I”, NTN-I, no valor de R$ 17.950.202,10 (dezessete milhões,
novecentos e cinqüenta mil, duzentos e dois reais e dez centavos),
referenciada a 15 de agosto de 2006, a serem utilizadas no pagamento
de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de
bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no
caput deste artigo serão observadas as seguintes condições:
I - data-base: 1º de julho de 2000;
II - data de emissão: 15 de abril de 2001;
III - data de vencimento: a partir de 15 de outubro de 2006
e todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as
operações de crédito, até a última em 15 de maio de 2021;
IV - quantidade: 9.118.934 (nove milhões, cento e dezoito
mil, novecentos e trinta e quatro) títulos;
V - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado;
VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500;
VIII - preço unitário em 15.8.2006: R$ 1,968454;
IX - modalidade: nominativa e negociável;
X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação
de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas
de emissão e de resgate do título;
XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal;
XII - resgate do principal: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros de financiamento à exportação;
XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado,
não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade
equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso
de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data
do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 08700.002512/200548. REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°
08012.006989/1997-43
Embargantes: Santa Maria Turismo ltda, Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A., Auto Viação Três Amigos S/A, Auto Viação
Labour Ltda, Viação Madureira Candelária Ltda, Viação Vila Real
Ltda, Viação Acari S/A e as pessoas físicas Antônio José Gomes
Rodrigues, Paulo Antônio Carrilho Valente, Laerte Ferreira Valente,
Ilda Duarte Pereira, Sônia Cristina Carrilho Valente Peres Fernandes,
Maria de Lourdes Carrilho Valente, Cláudia Cristina Pereira Valente
C. Ribeiro, Armindo Lopes da Silva Valente e Jaime da Silva Valente.
Advogados: Alexandre Kruel Jobim, Hariman A Dias de
Araújo, Elisa Lima Alonso e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Embargos de Declaração. Supostas omissões
quanto à apreciação de mérito e ausência de motivação da penalidade
quanto à dosimetria e individualização da pena. Embargos conhecidos
e não providos. Não se admite caráter infringente ao recurso em tela.
Dosimetria e individualização devidamente caracterizadas nos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento, 379ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FONTOURA VALLE
o-
<!ID637955-0>
PORTARIA N 629, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de Letras Financeiras do Tesouro
- LFT, a serem colocadas na carteira de títulos do Tesouro Nacional,
destinadas à oferta pública para pessoas físicas pela Internet (TESOURO DIRETO), observadas as seguintes condições:
Título
LFT
Data de
Emissão
29.08.2006
Data do
Quantidade Data-base
Vencimento
18.03.2009
100.000
01.07.2000
Valor Nominal na Taxa de
data-base (em R$) Juros
1.000,000000
Não há
Art. 2º As características de rendimento, atualização do valor
nominal, pagamento de principal e de juros e modalidade obedecerão
àquelas definidas no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
.
Ministério da Justiça
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
<!ID637847-0>
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002366/2006-90
Requerentes: Cana Empreendimentos e Participações Ltda;
Giasa S.A. Portus Serviços e Consultoria Ltda.; e Puma Energy International S.A.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Mercado relevante de distribuição de combustíveis. Mercado geográfico: Bahia, Minas Gerais
e região Nordeste. Acordo entre as empresas Ello Distribuidora de
Combustíveis Ltda pela Puma Petróleo, no qual resultará na constituição da empresa Puma/Ello. A operação enquadra-se no critério de
faturamento previsto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Apresentação tempestiva. Convergência
dos pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Ausência de
impactos anticoncorrenciais. Aprovação da operação com restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação
com restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis
Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 16 de agosto de 2006, data do julgamento da 379ª Sessão Ordinária de Julgamento.
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.005804/200418
Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP
Representada: Postos de Combustíveis de Itaperuna - RJ
Advogados: Lisa Marini Ferreira dos Santos, José Alexandre
Moraes, Ziraldo Tatagiba Rodrigues e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de
práticas de coordenação na fixação dos preços de distribuição de
revenda da gasolina comum na cidade de Itaperuna-RJ tipificadas nos
artigos 20 c/c artigo 21 da lei nº 8.884/94. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.018298/199613
Representante: Transol - Transportes Rodoviários Ltda.
Representada: Shell Brasil S/A
Advogados: José Ignácio Gonzaga Fraceschini, Custódio da
Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Derlome Prado
ISSN 1677-7042
43
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo.
Alegação, pela representada, de vícios na instauração do Processo
Administrativo. Preliminar de irretroatividade da Lei n.º 8.884/94 a
fatos ocorridos antes da vigência da referida lei, dentre outras alegações. Rejeição das preliminares suscitadas pela representada, por
maioria de votos. Representada defende-se do fato e não do tipo
legal. Inexistência de infração à ordem econômica. Decisão pelo arquivamento, no mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade de votos, conhecer o recurso
de ofício em epígrafe, determinando, por maioria de votos e nos
termos do voto do Conselheiro Luis Fernando Schuartz, a rejeição das
preliminares suscitadas pela representada, no sentido da nulidade da
instauração do processo com base na Lei n.º 8.884/94 em face de
condutas supostamente ocorridas em 1992, tendo em vista o princípio
da irretroatividade de lei punitiva, dentre outras alegações. Vencido,
no tocante à nulidade da instauração processual, o Conselheiro Relator. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, determinar o arquivamento do presente processo, pela inexistência de infração à
ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE, Dr. Arthur Badin, pela
rejeição das preliminares suscitadas. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral do CADE, Dr. Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho
de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 415
<!ID638150-0>
Dia: 30/8/2006
Hora: 14 h
Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina
Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
1. Ato de Concentração nº 08012.008218/2006-89
Requerentes: M-I L.L.C., Specialised Petroleum Services
Group Limited.
Advogado(s): Marcus Vinicius Marcondes Versolatto
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
2. Ato de Concentração nº 08012.008248/2006-95
Requerentes: Comprint Indústria e Comércio de Materiais
Gráficos Ltda, Videojet do Brasil Comércio e Serviços de Máquinas
e Insumos para Identificação de Embalagens e Codificação Industrial
Ltda
Advogado(s): Marcos Rafael Flesch, Marcos Roberto Shiratori, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
3. Ato de Concentração nº 08012.008250/2006-64
Requerentes: Kaslion Acquisition B.V., Philips Semiconductors International B.V.
Advogado(s): José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
4. Ato de Concentração nº 08012.008274/2006-13
Requerentes: TTM Technologies, Inc., Tyco International
Ltd
Advogado(s): Amadeus Carvalhaes Ribeiro, Maria Eugênia
Novis de Oliveira
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
5. Ato de Concentração nº 08012.008295/2006-39
Requerentes: International Business Machines Corporation,
MRO Software, Inc
Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
6. Ato de Concentração nº 08012.008341/2006-08
Requerentes: Chesco do Brasil Ltda, Esso Brasileira de Petróleo Limitada, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda, SKF
do Brasil Ltda
Advogado(s): Danilo Palermo, Camila Castanho Girardi, José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alexandre Buaiz Neto
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
7. Processo Administrativo nº 08012.002493/2005-16
Representantes: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA, Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados.
Representadas: Amaro Ricardo Queiroz Rodero (Franco Fabril Alimentos Ltda), Antônio Sebastião Domingos Neto ( Indústria e
Comércio de Carnes Minerva Ltda), Artemio Listoni (Friboi Ltda),
Bertin Ltda, Brasboi - Bom Charque Indústria e Comércio Ltda,
Djalma Gonzaga de Oliveira (Frigol Comercial Ltda), Etivaldo Vadão
Gomes (Estrela DOeste Ltda), Fabio Martins Guerra Nunes Dias
(Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda), Fernando Antônio Bertin (Bertin Ltda), Francisco Renato Pereira da Silva ( Estrela
D' Oeste Ltda), Franz Rogério Pansani (Franco Fabril Alimentos
Ltda), Friboi LTDA, Frigoalta Pádua Diniz Alimentos LTDA, Frigorífico Boifran - ELDORADO, Frigorífico Mata Boi S/A, Ibar Vil-
44
ISSN 1677-7042
lela de Queiroz (Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda),
Independência Alimentos LTDA., Indústria e Comércio de Carnes
Minerva LTDA, José Antônio de Lima (Bertin Ltda), Marfrig LTDA,
Murilo Lemos Dorázio (Frigorífico Mataboi S/A), Wesley Mendonça
Batista (Friboi Ltda)
Advogado(s): Fernando Dantas Casillo Gonçalves, Luiz Guilherme Villac Lemos da Silva, Rodrigo Rocha de Oliveira, Ana Cláudia Teles Silva, Francisco de Assis e Silva, Adriano Ribeiro Lyra
Bezerra, Arlete Trento, Benedicto Celso Benício Júnior, Taylise Catarina Rogério, Eduardo Luiz Bussata, Vanda Lúcia Vanzelli Panhoca,
Marcelo da Guia Rosa, Cláudio Pimenta de Castro, Celso Renato
D'Ávila, Rodrigo Mazetti Spolon, Fabrício Cobra Arbex e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS
Secretário do Plenário
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
ATA DA 322ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 11 E 12 DE JUNHO DE 2006
<!ID637651-0>
Aos onze e doze dias do mês de junho do ano de dois mil e
seis, os membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se reuniram na sala de reunião do Ministério da Justiça em
Brasília/DF. Estiveram presentes o 2º Vice-presidente Maurício Kuehne e os seguintes Conselheiros: Carlos Lélio Lauria Ferreira, Carlos
Martins Antico, Carlos Weis, Cassio Castellarin, Clayton Alfredo
Nunes, Edison José Biondi, Eleonora de Souza Luna, Frederico Guilherme Guariglia, Geder Luiz Gomes Rocha, Laertes de Macedo
Torrens, Luís Guilherme Martins Vieira, Mario Julio Pereira da Silva
e Pedro Sérgio dos Santos. Justificaram a ausência, por motivos de
força maior, o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e o 1º
Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos e o Conselheiro César
Oliveira de Barros Leal. No exercício da presidência o 2º Vicepresidente Maurício Kuehne declarou abertos os trabalhos da 322ª
Reunião Ordinária do CNPCP, agradeceu a presença de todos os
membros e, por fim, justificou a ausência do Presidente. Em seguida,
submeteu à apreciação dos presentes a ata da 321ª reunião do Conselho, aprovada com as alterações propostas pelos Conselheiros César
Oliveira de Barros Leal, Luís Guilherme Martins Vieira e Edison José
Biondi. Em seguida, passou à fase das comunicações. O 2º Vicepresidente registrou que todos os Conselheiros foram convidados a
participarem da inauguração da 1ª Penitenciária Federal em Catanduvas/PR e que essa está pronta, faltando apenas alguns detalhes.
Consignou que seria oportuno e interessante que os Conselheiros
fossem conhecê-la. O Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia disse que recebeu o convite, lamentando não poder estar presente, mas
sugeriu que fosse realizada uma reunião nas instalações do presídio.
Ainda nas comunicações registrou o recebimento de um oficio do
Conselho Nacional de Justiça, o qual está desenvolvendo um projeto
para consolidar as melhores práticas com relação às penas e medidas
alternativas e ainda aquelas referentes à destinação do produto oriundo de transações penais, fazendo uma consulta pública e pedindo a
colaboração do Conselho em sua divulgação. O Vice-presidente, Dr.
PersonNameMauricio Kuehne, disse que isso vem em boa hora já que
o DEPEN passa por uma reestruturação iniciada pelo Conselheiro
Clayton Nunes em sua gestão. E que nesta nova reestruturação o
DEPEN passou a ter uma direção geral e duas diretorias, uma de
política penitenciária e uma do sistema penitenciário, assim como
uma secretaria executiva com mais coordenações. Quanto ao sistema
penitenciário federal, contará com corregedoria própria. Assinalou
que o DEPEN está dotado de um quadro que irá poder atender com
melhor eficiência os estados. E que nessa Coordenadoria existe uma
que trata das penas e medidas alternativas, sendo que, atualmente,
alargou-se a dimensão da aplicação dessas penas. Falou da importância da consulta pública do Conselho Nacional de Justiça e registrou o recebimento de um ofício da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Moji Mirim/SP que informou a criação do Conselho da Comunidade.
Disse, ainda, que todos receberam convite para participarem do Seminário Nacional pela Educação nas prisões, entre os dias 12 e 14 de
julho no Hotel Gran Bittar, em Brasília. Este seminário, anunciou,
vem a ser o desdobramento de uma ação importante do Governo que
envolve os Ministérios da Justiça e da Educação e é apoiada pela
UNESCO, visando a elaborar e implementar uma política pública
para ampliar com qualidade a oferta de Educação de Jovens e Adultos
nas Prisões. Nesse contexto, já foram realizados cinco seminários
regionais e quatro oficinas para a escuta de presos e presas por todo
o país, na busca de captar as contribuições dos interessados na questão (gestores, educadores, agentes, presos etc.). Por ocasião do Seminário Nacional, todos esses esforços serão consolidados num documento que pretende ser norteador da oferta de educação nas prisões, nos seus mais variados aspectos, com vistas à elaboração de
diretrizes a serem apresentados ao Conselho. O Conselheiro Frederico
Guilherme Guariglia disse que estranha a falta de integração do Conselho nestes aspectos. O 2º Vice-presidente lamentou e disse que
colherá informações com a Coordenação de Ensino. Informou que o
Presidente, Dr. Antonio Claudio Mariz de Oliveira, enviou telegrama
ao Secretário de Justiça do Espírito Santo para obter informações
referentes às rebeliões na Casa de Passagem e que também enviou
telegrama ao Juiz da Vara de Execuções Penais para informar que o
Conselho está atento aos acontecimentos. Informou, ainda, que o
DEPEN encaminhou um relatório referente à Casa de Custodia de
Viana, solicitando que fosse juntado ao processo concernente à Casa
de passagem. Comunicou igualmente que o Conselheiro Luis Gui-
1
lherme Vieira encaminhou matéria jornalística a respeito da situação
do sistema penitenciário do Espírito Santo, relativa às prisões-container, sugerindo que fosse apensado aos processos concernentes ao
assunto. Destacou a importância da realização das visitas de inspeções, sugerindo que essas fossem feitas nos estados ainda não
visitados. Com a palavra, o Conselheiro Luis Guilherme Vieira disse
que conversou com o Presidente, Dr. Antonio Claudio Mariz de
Oliveira, sugerindo que na reunião de dezembro a verificar-se em
Brasília fosse realizado um simpósio com autoridades de todos os
poderes, sociedade civil organizada e a mídia. O Vice-presidente
sugeriu que fosse repassado ao Presidente para que ele definisse a
pauta e a data. Dando continuidade à reunião, o 2º Vice-presidente,
PersonNameMauricio Kuehne, informou sobre o parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos que trata da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a transferência de presos
para as penitenciarias federais e disciplina a execução. Indagou se
algum Conselheiro leu o parecer. O Conselheiro Luis Guilherme
Martins Vieira pediu vistas do processo. Dando continuidade à reunião o Vice-presidente informou sobre a rebelião ocorrida em Araraquara, quando ficou definido pelo DEPEN que a visita de inspeção
será realizada com brevidade. Dando seqüência à fase das comunicações, o Conselheiro Luis Guilherme Martins Vieira noticiou correspondência do Conselho de Medicina do Estado do Espírito Santo
para ser apensado ao processo originário. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Weis, que trouxe cópias de atas de visitas de inspeção
realizadas pelo Juiz Corregedor do Estado de São Paulo para subsidiar os responsáveis pela vista de inspeção a ser realizada pelo
CNPCP no Estado de São Paulo. Informou, ainda, que o Conselho da
Comunidade do Estado de São Pulo tem interesse de manter contato
com o CNPCP. Comunicou, por igual, que solicitou à Secretaria para
providenciar cópia da representação da Defensoria Publica do Estado
de São Paulo ao Juiz de Direito Corregedor da Vara de Execuções e
dos Presídios de Araraquara, solicitando transferência imediata dos
presos ali recolhidos. Informou, ainda, que a defensoria está atuando
em consonância com os princípios do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciaria no sentido de humanizar o sistema prisional.
Com a palavra, o Conselheiro Pedro Sergio dos Santos referiu empresário de Mato Grosso que apresentou o projeto “Jet Vida” sobre a
viabilidade de realizar um seminário nacional pelo Ministério da
Justiça, reunindo empresários interessados em atuarem no sistema
prisional. O 2º Vice-presidente disse que realizou uma reunião com
representantes do SESI, SENAI e SESC, e que a próxima reunião está
agendada para o Estado do Espírito Santo, sendo a responsável pelo
assunto e Coordenadora de Reintegração Social a Dra. Hebe Romano.
Com a palavra o Conselheiro Clayton Alfredo Nunes, que relatou a
situação do sistema prisional desde sua saída até os últimos acontecimentos. Elogiou o então Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Dr. Nagashi Furukawa, pelo trabalho
desenvolvido frente à Secretaria. Comentou os últimos acontecimentos divulgados pela imprensa sobre o grampo telefônico na Secretaria
de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com a palavra, o Vice-presidente do Conselho, Dr. Maurício Kuehne, encerrou
a fase das comunicações, iniciando a das proposições. Relatou a
designação da Comissão composta pelos seguintes Conselheiros: Vetuval Martins Vasconcelos, Mario Julio Pereira da Silva e PersonNameMauricio Kuehne, responsáveis pela redação do decreto de indulto, submetendo uma proposta de texto à apreciação dos demais
Conselheiros e sugerindo que fossem encaminhadas sugestões para
análise. Com a palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia
apresentou a proposição referente à possibilidade da transferência da
próxima reunião do CNPCP, de Belo Horizonte para a cidade de São
Paulo, objetivando a apresentação de uma proposta para a segurança
pública daquele Estado. O Conselheiro Carlos Lelio Lauria Ferreira
também sugeriu que a próxima reunião fosse em São Paulo. O Vicepresidente do Conselho, Dr. Maurício Kuehne, submeteu a proposição
dos Conselheiros Frederico Guilherme Guariglia e Carlos Lelio Lauria Ferreira ao crivo dos demais Conselheiros, que concluíram pela
possibilidade de uma reunião extraordinária na cidade de São Paulo,
devendo, entretanto, tal proposta ser submetida à apreciação do Presidente do Conselho, Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. Dando
continuidade à fase das proposições, o Conselheiro Pedro Sérgio dos
Santos propôs que se realizasse um concurso nacional de poemas
escritos pelos presos. O Vice-presidente do CNPCP, Dr. Maurício
Kuehne, ressaltou que o DEPEN está examinando uma proposta semelhante e que o assunto foi submetido à análise da Consultoria
Jurídica do Ministério da Justiça. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Weis propôs o envio aos candidatos a cargos políticos das diretrizes formuladas pelo Conselho para tratamento dos presos no
Brasil, objetivando oferecer subsídios para a confecção de projetos
políticos. A proposição foi submetida à apreciação dos Conselheiros
presentes que a acolheram. Com a palavra, o Conselheiro Luís Guilherme Martins Vieira propôs que o grupo do DEPEN responsável
pela segurança eletrônica venha ao CNPCP expor o tema de forma
detalhada. Proposição acolhida. Ainda com a palavra o Conselheiro
Luís Guilherme Martins Vieira referiu a possibilidade de fazer-se um
convite à Associação Brasileira de Imprensa na pessoa de seu Presidente, para que venha ao Conselho e possa esclarecer aos Conselheiros a necessidade de intercâmbio entre as Instituições, objetivando melhores relações e troca de informações entre essas. Proposição acolhida. Sugeriu, ainda, que o CNPCP enviasse ao Tribunal
de Justiça de São Paulo o rol de todos os juizes de execução penal do
Estado, com sua titularidade. Proposta aprovada. Com a palavra, o
Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira relatou a revisão das Regras
Mínimas para Tratamento do Preso e também, o Curso Internacional
de Criminologia em homenagem ao Ministro Professor Zaffaroni, que
ocorrerá nos dias 07 a 09 de setembro, na cidade de Buenos Aires Argentina, convidando a todos para participarem do evento. Dando
continuidade à pauta da reunião foi submetida à apreciação dos demais Conselheiros a Resolução nº 01, de 27 de março de 2000,
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
recomendando a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e
dando outras providências. Após uma discussão ampla sobre o tema,
o Egrégio Conselho aprovou as atualizações que deram origem à
nova Resolução. Com a palavra o Vice- presidente do Conselho, Dr.
Maurício Kuehne, registrou a presença, na reunião, do Secretário de
Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, Dr. Aloysio, e
também informou que o DEPEN está tentando auxiliar o Estado na
recuperação das unidades penitenciárias. Com a palavra, o Secretário
do Estado do Mato Grosso do Sul, Dr. Aloysio, relatou as dificuldades pelas quais passa o sistema prisional daquele Estado, com
uma população de aproximadamente 10.000 presos, dispondo aproximadamente de 3.700 vagas, com presos recolhidos ainda em delegacias de polícia. Relatou também que o Estado se encontra sob a
ameaça de greve dos agentes penitenciários, o que dificultará ainda
mais a administração do sistema. Relatou a apresentação ao Ministério da Justiça de um projeto emergencial para o sistema carcerário daquela unidade federativa, sendo liberada pelo Ministério
uma quantia inicial de R$ 2.350.000,00. Solicitou do Conselho a
necessidade de um tratamento diferenciado para o Estado, por ser rota
do narcotráfico, resultando que 70% da população carcerária tem
vínculos com o tráfico de drogas. Com a palavra, o Vice- presidente
do Conselho, Dr. Maurício Kuehne, disse que as aflições do Secretário de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul são
pertinentes e que o DEPEN estará promovendo ações de auxílio ao
seu Estado. Ainda com a palavra, o Vice-presidente do Conselho
anunciou a presença do Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, que
apresentou o Relatório sobre a Situação do Sistema Prisional Brasileiro elaborado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias. O
Deputado assinalou a importância do Relatório, posto que apresenta
um diagnóstico da situação em 17 Estados e propõe soluções. Relatou
os últimos acontecimentos ocorridos em São Paulo e referiu a necessidade de uma maior atenção governamental ao problema apresentado. Em seguida, fez a leitura do citado Relatório, apresentando
várias propostas para a melhoria do sistema penitenciário nacional.
Com a palavra, o Vice-presidente do Conselho, Dr. Maurício Kuehne,
agradeceu ao Deputado as palavras proferidas e disse que a política
penitenciária adotada pelo CNPCP vai ao encontro dos ideais de
acatamento efetivo dos direitos humanos dos encarcerados. Em seguida, fez a apresentação de todos os Conselheiros e mencionou suas
respectivas experiências voltadas para o sistema prisional brasileiro.
Relatou, ainda, o circuito universitário organizado pelo CNPCP. Disse
que o DEPEN vem empreendendo esforços no sentido de proporcionar aos presos recolhidos nas diversas unidades da federação o
acesso à educação como meio de reinserção social. Relatou que será
realizado na cidade de Brasília um seminário sobre Educação nos
Presídios, no qual o tema da remição da pena pela educação será
abordado. Assinalou que, no referente à participação da comunidade
na execução da pena, este Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária criou uma comissão permanente para implementar junto
a todas as unidades federativas os Conselhos da Comunidade. Agregou que hoje existem pelo menos 500 Conselhos de Comunidade nas
diferentes comarcas do país. Com a palavra, o Conselheiro Pedro
Sérgio dos Santos destacou a importância da escola em tempo integral
no país, como meio de se evitar o aumento da criminalidade. Enfatizou a necessidade de uma maior interação das diversas autoridades
quando da discussão de políticas de sistema prisional, sendo necessário o envolvimento de autoridades vinculadas ao Ministério da
Educação e Ministério da Saúde, juntamente com o Ministério da
Justiça. Referiu-se ao posicionamento do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária sobre o voto do preso provisório,
pontuando que, nas próximas eleições, serão instaladas urnas nas
unidades penais do Estado de Goiás, possibilitando ao preso o exercício do voto. Com a palavra, o Deputado registrou sua concordância
com as palavras proferidas pelo Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos
e propôs realizar contatos com autoridades do Ministério da Educação
e Ministério da Saúde, com o fim de promover uma discussão mais
aprofundada sobre a questão da educação e da saúde no sistema
prisional. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Lélio Lauria relatou
que muitas das afirmações constantes do relatório não correspondem
à verdade e outras tantas se encontram ausentes. Colocou-se à disposição do Deputado para visitar juntamente com o mesmo as diversas unidades penitenciárias no Brasil, e constatarem “in loco” as
inverdades constantes do relatório, bem como as questões ausentes do
mesmo. Solicitou do Deputado um empenho pessoal na liberação de
recursos do Fundo Penitenciário Nacional que atualmente se encontram contigenciados. Convidou o Deputado a participar de reunião
que estará sendo agendada com o Senhor Ministro da Justiça, na qual
serão discutidas diversas questões sobre o sistema prisional. Acrescentou que é necessária e importante, por parte das autoridades, a
liberação de recursos para a construção e reforma das unidades penais. Questionou o Deputado sobre sua posição quanto ao descontigenciamento de recursos destinados ao sistema prisional. Com a
palavra, o Deputado Luis Eduardo Greenhalhg se colocou à disposição do CNPCP para intermediar o encontro de diversas autoridades, sejam elas: Ministro da Justiça, Ministro da Fazenda e Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, com o escopo de tratar da
liberação de recursos para o sistema prisional brasileiro. Com relações às possíveis inverdades constantes do relatório, informou o
Deputado que as informações foram colhidas por meio de uma vídeoconferência com autoridades dos Estados pesquisados, a saber: responsáveis pela Pastoral Carcerária, juízes, advogados e deputados
estaduais, os quais fizeram as afirmações constantes do documento e
condensadas no Relatório. O Deputado solicitou do Conselheiro Carlos Lélio Lauria que relatasse por escrito as possíveis inverdades
encontradas no relatório, para que fossem apuradas. Com a palavra, o
Conselheiro Geder Luis Rocha Gomes parabenizou o Deputado pelo
posicionamento quanto às questões penitenciárias, em sintonia com as
diretrizes do CNPCP quanto, por exemplo, à aplicação de penas e
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
medidas alternativas. Fez ver que é extremamente necessária uma
maior disponibilidade de recursos também para a aplicação das penas
e medidas alternativas. Relatou que existe uma Comissão Nacional de
Penas e Medidas Alternativas, criada pelo Ministério da Justiça e
composta de juízes, defensores, promotores de justiça e outras autoridades atuantes nesta área. Mais: que, com atual administração do
DEPEN, dita Comissão ganhou maior autonomia para gerir os recursos destinados à aplicação das penas alternativas. Com a palavra,
o Vice-presidente do CNPCP relatou que a Lei Complementar que
criou o Fundo Penitenciário Nacional teve sua origem no Conselho,
sendo especificidade da lei que as diretrizes traçadas para a administração dos recursos são de competência do CNPCP e executadas
pelo Departamento Penitenciário Nacional. Com a palavra, o Conselheiro Luís Guilherme Vieira cumprimentou o Deputado pelo interesse em intermediar, entre o Ministério da Justiça e o Congresso
Nacional, o estudo de medidas voltadas para a melhor aplicação da
pena, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária. Relatou o aumento do número de
presos no sistema prisional nos últimos anos e o déficit de vagas,
colacionando que se torna necessária uma maior atuação dos órgãos
envolvidos na questão prisional para o enfrentamento do problema.
Com a palavra, o Conselheiro Carlos Weis elogiou a iniciativa do
Deputado por ser sensível à questão penitenciária, na confecção do
relatório. Disse concordar com o Deputado acerca da responsabilidade do Poder Judiciário quanto ao alto número de presos recolhidos ao sistema e relatou as diversas dificuldades que a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo enfrenta para atuar no sistema. Com
a palavra, o Conselheiro Mário Júlio relatou que a Câmara dos Deputados possui uma frente parlamentar de advogados que precisam
ser sensibilizados quanto à questão penitenciária. Disse da importância das Defensorias Públicas e a necessidade de dotá-las de meios
eficientes para atuarem no sistema. Referiu a necessidade de trabalhos
de grupos multidisciplinares para o oferecimento de um serviço prisional mais adequado. Relatou a necessidade de liberação de verbas
para o custeio das demandas do sistema penitenciário brasileiro, assim como a necessidade de comunhão entre os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário com o objetivo de traçar metas que possibilitem uma melhor aplicação da pena. Aduziu ser necessário que os
recursos carimbados sejam efetivamente destinados ao sistema prisional. Elogiou os trabalhos desenvolvidos pelo Deputado no que
tocante aos problemas apresentados pelo sistema prisional. Com a
palavra, o Vice-presidente do Conselho, Dr. Maurício Kuehne, agradeceu aos demais Conselheiros e cedeu a palavra ao Deputado para
suas considerações finais. Com a palavra, o Deputado Luiz Eduardo
Greenhalgh agradeceu aos membros do CNPCP pela atenção dispensada e solicitou a união de esforços de todos os atores envolvidos
na execução penal, com a finalidade de solucionar os problemas
existentes. Com a palavra o padre Gunther disse da necessidade de
liberação das verbas do FUNPEN e apresentou a proposta da realização de um seminário que objetive encontrar respostas nesse sentido, contando com a presença da mídia. Com a palavra, o Vicepresidente do Conselho, Dr. Maurício Kuehne, solicitou ao Padre
Gunther que as propostas sejam encaminhadas ao CNPCP por escrito
e entregou ao Deputado material produzido pelo Conselho. Ainda
com a palavra, o Vice-presidente disse ao Deputado que o Relatório
sobre o sistema prisional brasileiro será repassado às unidades do
DEPEN, para conhecimento e providências pertinentes. Agradeceu ao
Deputado e disse que o CNPCP se encontra à disposição para outras
reuniões e audiências. Dando continuidade à reunião, o Conselheiro
Pedro Sérgio dos Santos fez comentários sobre a questão apresentada
no Jornal Nacional na chamada Operação Sanguessuga, em que imagens cedidas à rede Globo de Televisão eram provenientes da Polícia
Federal. Após apresentação do vídeo, houve várias manifestações,
ficando definido que o Presidente do Conselho deva ter conhecimento
da situação e defina qual posicionamento deverá ser adotado pelo
Colegiado. No dia seguinte, o Vice-presidente do Conselho, Dr. Maurício Kuehne, comentou o relatório sobre a situação do sistema prisional brasileiro entregue pelo Deputado Luís Eduardo Greenhalgh,
afirmando ter verificado que muitos dados não conferem com os fatos
reais. Após várias manifestações, ficou definido que o relatório deve
ser encaminhado ao Conselho Nacional de Secretários de Justiça e
Administração Penitenciária para que se tomem as devidas providências. Com a palavra, o Dr. Fábio Costa Sá, Coordenador de Ensino do DEPEN, apresentou um relato da situação de ensino no
sistema prisional e informou sobre os seminários estaduais com a
participação de professores e agentes prisionais. Mencionou a articulação com o Ministério da Educação, objetivando estabelecer o
compromisso da Educação intramuros. Falou da realização do Seminário Nacional de Educação nas Prisões, da colaboração do Conselho e que as propostas resultantes deste seminário serão apreciadas
neste Conselho como forma de definir as Diretrizes da Educação.
Agradeceu o apoio e respaldo do CNPCP, informando que deixará o
DEPEN. Agradeceu o apoio do então Diretor e Membro do Conselho,
o Dr. Clayton Nunes e do atual diretor do DEPEN, Dr. Maurício
Kuehne. O Vice-presidente informou sobre o panorama geral de escolas penitenciárias no país e da qualificação dos agentes prisionais.
O Conselheiro Clayton Nunes ressaltou o desenvolvimento do DEPEN após a reformulação de sua estrutura, parabenizando a gestão do
Ministro Márcio Thomaz Bastos. Dando continuidade à pauta da
reunião se deu a apreciação de parecer referente à Lei que visa a
impor a obrigatoriedade da autorização da família da vítima de seqüestro, para que haja divulgação em qualquer forma de mídia sobre
o evento criminoso em andamento. O Conselheiro Pedro Sérgio dos
Santos apresentou o parecer e, após várias manifestações, ficou definido que seriam consultados dois especialistas em Direito Constitucional para análise do tema. Dando continuidade à reunião, passou-se à apreciação dos processos distribuídos preliminarmente: 01)
Processo MJ/GM nº 08001.004751/2005-10. Assunto: PLS 164/2004,
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS. Altera o art. 89 do De-
1
creto-Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, para definir prazo
para nova utilização da suspensão condicional do processo e determinar a intimação da vítima para a audiência sobre o referido
benefício - Código de Processo Penal. Parecer do Conselheiro Carlos
Martins Antico: pela aprovação do PL. Parecer rejeitado, concedido
vistas ao Conselheiro Luís Guilherme Vieira. 02) Processo MJ/GM
n.º 08001.000703/2006-33. Assunto: PL nº 6884/2006. Deputado ANTONIO CARLOS MENDES THAME. Altera a pena cominada a
crimes ambientais, previstos na Lei n.º 9605, de 12/02/1998. Parecer
do Conselheiro Carlos Martins Antico: pela aprovação do PL. Parecer
rejeitado, concedido vistas ao Conselheiro Luís Guilherme Vieira. 03)
Processo MJ/GM n.º 08001.003119/2005-59. Assunto: PL 3158/2004,
Deputado JOSÉ DIVINO. Altera a Lei n.º 6368, de 21/10/1976, para
tipificar como crime a venda de substâncias lícitas psicotrópicas ou
entorpecentes, que provoquem dependência física ou psíquica, a menores de 18 anos. Parecer do Conselheiro Cassio Castellarim: após
vistas, pela rejeição do PL, acompanhando o voto dos outros relatores. Aprovado, a unanimidade. 04) Processo MJ/CNPCP n.º
08037.000040/2006-40. Assunto: OFÍCIO 378, de 23/02/2006. Visita
de Inspeção realizada por membros do Conselho Penitenciário do
Estado do Rio de Janeiro na Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca
- Campos/RJ e no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Heitor Carrilho. Parecer do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes: pela
aprovação do relatório e, após conhecimento ao DEPENMJ, encaminhar aos Conselheiros designados pela Resolução n.º 03/2006, para
Visita de Inspeção no Estado do Rio de Janeiro. 05) Processo
MJ/CNPCP n.º 08037.000004/2006-86. Assunto: Memorando 34,
17/01/2006. Encaminha retificação da resolução n.º 03/2005, para ser
submetido à apreciação do CNPCP. Parecer do Conselheiro Clayton
Alfredo Nunes: pela alteração na redação da resolução n.º 03/2005.
Aprovado, à unanimidade. 06) Processo MJ/CNPCP n.º
08037.000032/2005-12. Assunto: Estudo da Lei n.º 11.819, que dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos à distância. Parecer do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes: pelo ofício ao Procurador Geral do
Estado de São Paulo, com cópia dos pareceres emitidos e solicitando
resposta ao CNPCP. Aprovado, à unanimidade. 07) Processo MJ/GM
nº 08001.006011/2005-18. Assunto: PL n.º 179/2005, Senador DEMÓSTENES TORRES. Assunto: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de
junho de 1984, e a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, para
criar o regime penitenciário de segurança máxima. Parecer do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes: pela rejeição do PL. Aprovado, à
unanimidade. 08) Processo MJ/CNPCP n.º 08037.000049/2006-51.
Assunto: OFÍCIO 58, de 24/03/2006. Relatório de Atividade realizado
pelo Conselho Penitenciário do Estado da Paraíba, referente ao exercício de 2005. Parecer do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes: pela
aprovação do relatório e, após conhecimento ao DEPENMJ, encaminhar aos Conselheiros designados pela Resolução n.º 03/2006, para
Visita de Inspeção no Estado da Paraíba. 09) Processo MJ/GM nº
08001.008000/2005-72. PLS 357/2005, Senador ROMEU TUMA.
Estabelece pela de reclusão, de um a dois anos, para o crime definido
no art. 348 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal (dispõe sobre a interceptação das comunicações telefônicas). Parecer do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes: pela rejeição do PL. aprovado, à unanimidade. Aprovado na 322ª Reunião
Ordinária do CNPCP realizada nos dias 11 e 12/07/2006. 10) Processo MJ/GM nº 08001.005379/2005-69. Assunto: PL 02/2005, Senador ÁLVARO DIAS. Altera a Lei n.º 9099, de 26/09/1995, para
prever a suspensão do prazo prescricional até a satisfação da composição dos danos pelo réu e o restabelecimento do direito de ação
em caso de descumprimento. Parecer da Conselheira Eleonora de
Souza Luna: pela rejeição do PL, após vistas. Aprovado, à unanimidade. 11) Processo MJ/CNPCP n.º 08037.000058/2006-41. Assunto: RELATÓRIOS, de 27/10/2005. Encaminha Relatório de Visita
de Inspeção realizada por conselheiros do CNPCP em estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás em abril de 2005. Parecer da
Conselheira Eleonora de Souza Luna: pelo arquivamento dos autos de
maneira que sirva de subsídio aos Conselheiros designados pela Resolução n.º 03/2006, para Visita de Inspeção no Estado de Goiás, após
conhecimento do DEPEN/MJ. Aprovado, à unanimidade. 12) Processo MJ/CNPCP n.º 08037.000051/2006-20. Assunto: OFÍCIO 104,
de 14/03/2006, Poder Judiciário do Espírito Santo. Pedido de interdição em CASCUVI - ES, feito pelo JUIZ da VEC. Mandado de
Segurança, nº 100050000429. Parecer da Conselheira Eleonora de
Souza Luna: pelo envio dos autos aos Conselheiros designados pela
Resolução n.º 03/2006, para Visita de Inspeção no Estado do Espírito
Santo. Aprovado, à unanimidade. 13) Processo MJ/CNPCP n.º
08037.000055/2006-16. Assunto: OFÍCIO Nº 103. Conselho Penitenciário do Goiás encaminha Relatório de Atividades realizadas pelo
Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, referentes ao exercício de
2004/2005. Parecer da Conselheira Eleonora de Souza Luna: pela
aprovação do relatório e, após conhecimento ao DEPENMJ, encaminhar aos Conselheiros designados pela Resolução n.º 03/2006, para
Visita de Inspeção no Estado de Goiás. 14) Processo MJ/GM n.º
08001.002753/2006-55. Assunto: PL 135/2006. Senador JUVÊNCIO
DA FONSECA. Altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07/12/01940 Código Penal, para impedir a possibilidade de livramento condicional
para os casos de reincidência em crime doloso apenado com reclusão.
Parecer da Conselheira Eleonora de Souza Luna: pela rejeição do PL.
Aprovado, à unanimidade. 15) Processo SAL/MJ n.º
08027.000173/99-36. Assunto: PL n.º 127/99, do Dep. JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA. Dispõe sobre a maioridade para fins civil e
eleitoral e medidas de segurança para o menor infrator que praticar
crime hediondo. Parecer do Conselheiro Luís Guilherme Martins
Vieira: pelo arquivamento dos autos, por perda do objeto. Aprovado,
à unanimidade. 16) Processo CNPCP/MJ n.º 08037.000043/2006-83.
Assunto: Petição, de 17/03/2006. Consulta do Advogado Noé da Silva
Homem faz uma consulta sobre o indulto condicional e comutação de
penas. Parecer do Conselheiro Maurício Kuehne: pelo encaminha-
ISSN 1677-7042
45
mento de ofício ao interessado com cópia do parecer e posterior
arquivamento dos autos. Aprovado, à unanimidade. 17) MJ/CNPCP
nº 08037.000034/2003-40. Assunto: Ofício n.º 238/2003, Diretoria
Geral de Administração do Sistema Penitenciário do Mato Grosso do
Sul. Solicitação de manifestação do Conselho acerca da lotação da
unidade penal de segurança máxima, federalizada a ser construída no
Estado do Mato Grosso do Sul. Parecer do Conselheiro Pedro Sérgio
dos Santos: pelo ofício a interessada com as informações prestadas
pelo DEPEN/MJ e posterior arquivamento dos autos. Aprovado, à
unanimidade. 18) Processo MJ/GM n.º 08001.002754/2006-08. Assunto: PL nº 139/2006. Senador TASSO JEREISSATI. Altera o Decreto-Lei nº 3689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, para
prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial. Parecer do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela rejeição do PL.
Aprovado, à unanimidade. 19) Processo MJ/CNPCP n.º
08037.000079/2006-67.
Apensado
o
Processo
n.º
08037.000080/2006-91. Assunto: Ofício 690, de 18/05/2006. Encaminha resposta ao Ofício 690/2006 - CNPCP/MJ, que solicitou cópia
do programa Jornal Nacional/GLOBO NEWS sobre a matéria veiculada a operação sanguessuga, realizada no mês de abril/2006, Pela
Polícia Federal. Manifestação oral do Conselheiro Pedro Sérgio dos
Santos: após transmissão da fita de vídeo e ampla discussão dos
membros do Conselho, foi deliberado pela remessa dos autos ao
Ministro da Justiça para que sejam tomadas as providências pertinentes à matéria. 20) Processo MJ/CNPCP n.º 08037.000065/200643. Assunto: MEMORANDO 416, de 03/05/2006. O DEPEN/MJ
encaminha resolução do Conselho da Justiça Federal que regulamenta
a transferência de presos para as penitenciárias federais e disciplina a
execução. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos. Pedido de vistas concedido ao Conselheiro Luís Guilherme Martins
Vieira. Por fim, o Vice-presidente Maurício Kuehne agradeceu a presença de todos e encerrou os trabalhos. Para constar, lavrou-se a
presente ata, que assino a seguir. PersonNameLuciane Espíndola de
Amorim Souza.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID628672-0>
PORTARIA N o- 1.888, DE 28 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de
outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril
de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da
Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08255.016544/2005-26-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento,
válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa PROSEVIG PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.955.192/0001-40, especializada
na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios THELMA FATIMA CALDAS WEYLL e PEDRO PAULO WEYLL FRANCA, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID621812-0>
PORTARIA N 2.184, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08492.004569/2006-65-CV/DPFB/IJI/SC, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa ORSEGUPS - ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRINCESA DA
SERRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.424.762/0001-42,
especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada
a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS ANJOS e CARMEM TERESINHA PEREIRA DOS ANJOS STIMAMIGLIO, para efeito de
exercer suas atividades no estado de SANTA CATARINA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID624570-0>
PORTARIA N 2.195, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
46
ISSN 1677-7042
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08506.006983/2006-11-CV/DPFB/CAS/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa TEL SEG ESCOLA DE
FORMAÇÃO DE SEGURANÇAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 04.448.042/0001-40, especializada na prestação de serviços de
CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios JOSE RENATO GIANELLI BRUNO e GISELE BORGES DE CARVALHO BRUNO,
para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID626260-0>
PORTARIA N 2.210, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08270.004458/2006-63-SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização à empresa TRANSFORTE ALAGOAS
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF
nº 12.490.181/0003-22, sediada no Estado do CEARÁ, para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas cartuchos de munição e coletes
balísticos nas seguintes quantidades e natureza: 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE 38, 01 (UMA) ESPINGARDA CALIBRE 12; 05
(CINCO) CARTUCHOS DE MUNIÇAO CALIBRE 12; 06 (SEIS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 02 (DOIS) COLETES BALÍSTICOS NÍVEL II-A .
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID624673-0>
PORTARIA N 2.213, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08400.021192/2006-91-SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização à empresa EAGLE SECURITY VIP EMPRESA DE SEGURANÇA EMPRESARIAL DO NORDESTE
LTDA, CNPJ/MF nº 06.996.393/0001-11, sediada no Estado de PERNAMBUCO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 60 (SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID629222-0>
PORTARIA N 2.232, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08240.009811/2006-59-SR/DPF/AM; resolve:
Conceder autorização à empresa SESP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ/MF nº 06.222.115/0001-07, sediada no Estado do AMAZONAS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos
de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
1
<!ID627813-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08385.017165/2006-59-SR/DPF/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa PERSONAL SECURITY
CURSOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 00.086.345/000100, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes
quantidades e natureza: 17.932 (DEZESSETE MIL NOVECENTOS
E TRINTA E DOIS) CARTUCHOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE
38; 9.422 (NOVE MIL QUATROCENTAS E VINTE E DUAS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38; 9.422 (NOVE MIL
QUATROCENTOS E VINTE DOIS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO
CALIBRE 38 e 2.983 . (DOIS MIL NOVECENTOS E OITENTA E
TRÊS) GRAMAS DE PÓLVORA
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID635534-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID626350-0>
PORTARIA N 2.253, DE 21 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017,
de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24
de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos
do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos
autos do Processo nº 08420.007388/2006-34-DELESP/SR/DPF/RN,
declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa
TRANSFORTE ALAGOAS - VIGILÃNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.490.181/0004-03,
especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES tendo como sócios MIGUEL RAYMUNDO
DO NASCIMENTO FILHO, MIGUEL RAYMUNDO DO NASCIMENTO NETO, MARGOT CASTRO DO NASCIMENTO e MARCUS VINICIUS CASTRO DO NASCIMENTO, para efeito de exercer
suas atividades no estado do RIO GRANDE DO NORTE.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N o- 2.273, DE 24 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada
no
Processo
nº
08295.009620/2006-51-DELESP/SR/DPF/GO; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento da empresa
TEKNOFORT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA LTDA.,
CNPJ/MF nº 04.735.339/0001-97, localizada no Estado de GOIÁS,
em razão de sua incorporação pela Empresa PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n° 04.429.584/000176, com Portaria nº 222, de 12 de março de 2002, publicada no
D.O.U. em 18 de março de 2002.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
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<!ID636361-0>
PORTARIA N 2.280, DE 24 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08400.021148/2006-81 - SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização à empresa JALFORT SEGURANÇA
LTDA, CNPJ/MF nº 06.036.457/0001-32, sediada no Estado de PERNAMBUCO, para adquirir: 28 (VINTE E OITO) REVÓLVERES
CALIBRE 38 E 08 (OITO) PISTOLAS CALIBRE 380 da empresa
KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº
02.135.668/0001-71, com sede no Estado de Pernambuco, que teve
sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº
1.879 - DCSP/CGCSP/DPF, de 27 de julho de 2006, publicada no
D.O.U. em 01 de agosto de 2006, seção I, página 27, e 336 (TREZENTOS E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 200 (DUZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 380 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID633652-0>
o-
PORTARIA N o- 2.261, DE 22 DE AGOSTO DE 2006
PORTARIA N 2.289, DE 24 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08230.007696/2006-05-DELESP/SR/DPF/AL, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES ALAGOAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 12.498.861/0001-20, especializada na prestação de serviços
de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, e habilitada a
exercer as atividades de SEGURANÇA PESSOAL e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios HILSON DE BRITO MACEDO, ZELIA
FREIRE MACEDO, PAULO SERGIO FREIRE MACEDO, HILSON
DE BRITO MACEDO FILHO e PAULO OTAVIO FREIRE MACEDO, para efeito de exercer suas atividades no estado de ALAGOAS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
<!ID635770-0>
PORTARIA N o- 2.298, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08320.014770/2006-22-DELESP/SR/DPF/MT, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa TRANSAMÉRICA
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.293.694/0001-41, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA tendo como sócios LUZIA REZENDE DE
MORAIS e SIMONE APARECIDA DE SOUSA, para efeito de exercer suas atividades no estado do MATO GROSSO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
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DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 29 de agosto de 2006
N o- 497 - Ato de Concentração nº 08012.002459/2006-14. Requerentes: Banco ABN AMRO Real S.A, Banco Bradesco S.A e Certegy
Ltda. Advs: Cristianne Saccab Zarzur e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon Santos cujos termos
passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
N o- 498 - Ato de Concentração nº 08012.001509/2006-46. Requerentes: Alcoa Aluminio S.A e Suez Energy South America Participações Ltda. Advs: Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e Outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon
Santos, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 499 - Ato de Concentração nº 08012.005660/2006-53. Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais, Brascan Brasil Ltda,
MDU Brasil e Schahin Holding S.A. Advs: Caio Machado Filho e
Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel
Medon Santos cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua
motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem
restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 500 - Ato de Concentração nº 08012.007515/2006-15. Requerentes: Fnis Holding Brasil Ltda e Proservvi Banco de Serviços S.A.
Advs: Marcelo Krammer, Fabrizio Domingos Costa Ferreira e Outros.
Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do Departamento de Proteção e
Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon Santos, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente,
o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da
referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º
do art. 54 da mencionada Lei.
N o- 501 - Ato de Concentração nº 08012.005662/2006-42. Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais, Brascan Brasil Ltda e
Schahin Holding S.A. Advs: Caio Machado Filho e Outros. Acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon Santos
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 502 - Ato de Concentração nº 08012.007433/2006-62. Requerentes: General Electric Company e Biacore International AB. Advs:
Francisco Todorov e Outros. Em conformidade com a Lei nº
8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel
Medon Santos, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua
motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda,
pela aprovação do ato, sem restrições, com a ressalva de ocorrência
de apresentação intempestiva, devendo este processo ser encaminhado
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei.
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
47
ISSN 1677-7042
<!ID637192-0>
N o- 503 - Ato de Concentração nº 08012.005659/2006-29. Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais, Brascan Brasil Ltda e
Schahin Holding S.A. Advs: Caio Machado Filho e Outros. Acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon Santos
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei 8.884/94.
o-
N 504 - Ato de Concentração nº 08012.005661/2006-06. Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais, Brascan Brasil Ltda,
MDU Brasil e Schahin Holding S.A. Advs: Caio Machado Filho e
Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel
Medon Santos cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua
motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem
restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 505 - Ato de Concentração nº 08012.011149/2005-18. Requerentes: Açotrilho Indústria e Comércio de Material Ltda e Vae Brasil
Produtos Rodoviários Ltda. Advs: Patrícia Helena Ataulo e Outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon
Santos cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
ordem econômica, devendo ser apurada a existência de condutas
infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art.
20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº
8.884/94. Notifiquem-se as Representadas para, querendo, apresentarem suas defesas, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei nº 8.884/94. Concedo o mesmo prazo
para que, querendo, as demais Representadas apresentem aditamento
à sua defesa.
o-
no
N 510 - Processo Administrativo 08012.001377/2006-52. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representadas: ABB
Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T
& D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA Tech Transmission & Distribution GmbH e VA Tech Transmissão e Distribuição
Ltda. Advs.: Rogério Domene, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano
Souza de Albuquerque Maranhão e outros. Acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araújo, e, com fulcro no § 1º do art. 50
da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Determino, pois, a inclusão da Alstom Holdings
S.A, da Alstom Brasil Ltda. e da Alstom Elec S.A no pólo passivo do
presente processo, considerada a suficiência de indícios de infração à
ordem econômica, devendo ser apurada a existência de condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20,
inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94.
Notifiquem-se as Representadas para, querendo, apresentarem suas defesas, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 33 da Lei nº 8.884/94. Concedo o mesmo prazo para que, querendo,
as demais Representadas apresentem aditamento à sua defesa.
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Em 30 de agosto de 2006
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 29 de agosto de 2006
N o- 292 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de 2006:
AC nº 08012.008341/2006-64. Rqtes.: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LIMITADA (“ESSO), CHESCO DO BRASIL LTDA.
(“CHESTERTON”), SKF DO BRASIL LTDA. (“SKF”) e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. (“GOODYEAR”). Operação: contrato firmado entre as requerentes, com a
finalidade de celebrar um acordo comercial de fornecimento, em
conjunto, de determinados produtos e serviços para possíveis compradores. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de
indústria química e petroquímica, de indústria metalúrgica e de indústria mecânica.
AC nº 08012.007388/2006-46. Rqtes.: SCHINCARIOL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES S/A (“SCHINCARIOL”), PRIMO
SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES
DO NORDESTE S/A (“ PRIMO SCHINCARIOL”) e CONNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS E REFRIGERANTES LTDA.
(“CONNY”). Operação: aquisição, pelo grupo SCHINCARIOL, formado pela SCHINCARIOL e PRIMO SCHINCARIOL, da totalidade
do capital social da CONNY. O setor de atividades em que ocorreu o
ato notificado é o de bebidas.
MARCELO TAKEYAMA
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
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N o- 506 - Ato de Concentração nº 08012.005658/2006-84. Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais, Brascan Brasil Ltda,
MDU Brasil e Schahin Holding S.A. Advs: Caio Machado Filho e
Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor-Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel
Medon Santos cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua
motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem
restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 514 - Ato de Concentração nº 08012.010192/2004-77. Requerentes: Votorantim Celulose e Papel S.A e Ripasa S.A Celulose e
Papel. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, com restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
N o- 507 - Ato de Concentração nº 08012.005793/2006-20. Requerentes: UBS Ag e Banco Pactual S.A. Advs: Tito Amaral de Andrade,
Barbara Rosenberg e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada
pelo Diretor-Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon Santos cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela
aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 515 - Ato de Concentração nº 08012.010195/2004-19. Requerentes: Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A e Ripasa S.A Celulose
e Papel. Advs: Carlos Francisco de Magalhães e Outros. Acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, com restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
N o- 508 - Processo Administrativo nº 08012.007602/2003-11. Representante: SINTÁXI - Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre. Representados: Vera Ribeiro Rodrigues ME - VELOTÁXI, Sul Tacógrafos Ltda., SILCAR Comércio Eletro Auto Táxi Ltda., Táxi Sul
Acessórios para Táxis Ltda., Metáxi, Vera Ribeiro Rodrigues, Cláudio
A. da Silva Pereira, Sérgio Ávila, Estevão Flores Vargas e Marilei
Imossi Rodrigues. Advs: Fernando Dani Soares, Edson Rodrigues de
Almeida, Reinaldo Ongaratto, Ângela Costa, Carlos Roberto C. Parreira e outros. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pelo Diretor
Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr.
Marcel Medon Santos, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Concluo que as empresas representadas prejudicaram
a livre concorrência no mercado de serviço de aferição de taxímetro
em Porto Alegre/RS, incorrendo em infração à ordem econômica, nos
termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I e XXIV, ambos
da Lei nº 8.884/94. Concluo que as pessoas físicas representadas
prejudicaram a livre concorrência nesse mesmo mercado, incorrendo
em infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso I, c/c
art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/94. Decido, pois, pela
remessa deste Processo ao CADE, para julgamento, nos termos do
art. 39, da Lei 8.884/94 e do art. 54, da Portaria 04/2006.
N o- 509 - Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T
& D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., Japan AE Power Systems
Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH, VA Tech
Transmissão e Distribuição Ltda., Toshiba Corporation, Toshiba do
Brasil S.A., Mitsubishi Corporation, Mitsubishi Corporation do Brazil
S/A, Mitsubishi Electric Corporation e Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda. Advs.: Rogério Domene, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto,
Horácio Bernardes Neto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Ivo Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento,
Tulio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena
Fernandes Mundim e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada
pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Mariana Tavares de Araújo, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei
nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Determino, pois, a inclusão da Alstom Holdings S.A,
da Alstom Brasil Ltda. e da Alstom Elec S.A no pólo passivo do
presente processo, considerada a suficiência de indícios de infração à
DESPACHO DO DIRETOR
Em 29 de agosto de 2006
N o- 47 - Dou a público decisão de arquivamento dos Processos Administrativos de número 08000.001458/96-11; 08000.027989/96-35;
08012.008668/98-91; 08012.008683/98-85; 08012.008686/98-73;
08012.008688/98-07; 08012.008884/98-37; 08012.008587/98-91;
08012.008253/98-36; 08012.008153/98-91, com fundamento nas Notas
Técnicas
de
número
142/2006/CGAJ/DPDC/SDE,
150/2006/CGAJ/DPDC/SDE,
187/CGAJ/DPDC/SDE,
188/CGAJ/DPDC/SDE,
189/CGAJ/DPDC/SDE,
190/CGAJ/DPDC/SDE,
191/CGAJ/DPDC/SDE,
192/CGAJ/DPDC/SDE,
193/CGAJ/DPDC/SDE
e
194/CGAJ/DPDC/SDE, que se encontram juntadas aos respectivos
autos. Submeta-se a decisão ao Sr. Secretário de Direito Econômico,
nos termos do art. 52 do Decreto 2.181/97.
CLÁUDIO PÉRET DIAS
Substituto
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
o-
N 516 - Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10. Representante: SDE Ex officio. Representados: Airton Rolim Araújo;
Alexandre Luzardo da Silva; Angra Log. de segurança S/C Ltda;
Antônio Carlos Fontag; Antônio Carlos Coelho; Ari Dalbem; Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul - ASSEVIRGS; Caio Flávio Quadros dos Santos; Carlos Alberto Cortina
Souza; Cláudio Laude; Délcio Rubenich; Delta Serviços de Vigilância
Ltda.; EBV - Empresa Brasileira de Vigilância; Edegar Vieira Rolim;
EPAVI - Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda.; Evandro Vargas; Ivan Luiz Pedrozo; J.M. Guimarães Empresa de Vigilância Ltda.;
Joel Valdernir Eich; Jorge Luiz Vieira Rolim; José Renato Quadros;
Luiz Fernando Fernandez; Luiz Fernando Vieira; Luiz Osmar Duarte
do Amaral; Mario Haas; MD Serviço de Segurança Ltda.; Mobra
Serviços de Vigilância Ltda.; Nilton Reginaldo; Osmar Maciel Guedes; Paulo Elder Bordin; Paulo Renato Pacheco; Patrícia Ghen; Protege Serviços de Vigilância Ltda.; Protevale Vigilância e Segurança
Ltda.; Reação Segurança e Vigilância Ltda.; Ronaldo Carvalho; RotaSul Empresa de Vigilância Ltda.; Rubem Isnar Baz Oreli; Rudder
Segurança Ltda.; Segurança e Transporte de Valores Panambi Ltda.;
Seltec Vigilância Especializada Ltda.; Sênior Segurança Ltda.; Sérgio
González; Silvio Renato Medeiros Pires; Sindi-Vigilantes do Sul;
Tânia E. Auler; Vigilância Antares Ltda.; Vigilancia Asgarras S/C
Ltda..; Vigilância Patrulhense S/C Ltda.; Vigilância Pedrozo Ltda.;
Vigitec; Vivaldi Pereira Rodrigues; e Secure Sistemas de Segurança
Ltda.. Advs.: Mario Henrique Peters Farinon, Marlon Nunes Mendes,
Mauro Sérgio Pacheco Escobar, Alessandro Santos de Oliveira, Julianne Angelim Machado, Antonio Carlos Facioli Chedid, Ronaldo
Antônio Pagnussat, Leonardo Vianna Metello Jacob, Mario Henrique
Peters Farinon, Eleonora Galant, Renato Donadio Munhoz, Fernanda
de Souza Rabello, Luiz Fernando Fernandez, Beatriz da Fonte Campos, Tânia E. Auler, Artur Carvalho Pippi, Carlos Leandro Maidana
da Silva, Aldo V. Melo, Ricardo José Pessin, Cesar Levorse, Marlon
Nunes Mendes, Álvaro André Bergental Leite, Luiz Otávio Quadros
dos Santos, Katia Cristine Braun, Amauri Serralvo e outros. Acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araújo, e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido,
pois, pelo encerramento da fase instrutória, notificando-se as Representadas para a apresentação das alegações finais em 05 (cinco)
dias, contados em dobro, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.884/94 e
do art. 54 da Portaria MJ nº 04/2006.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
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DESPACHOS DA DIRETORA
Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional
de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 27/98.
Processo Nº 08485.000306/2006-76 - Faye Orlean
Processo Nº 46000.002645/2005-09 - Kjell Allan Eliasson
Processo Nº 46000.012432/2006-68 - Samuel David Smith
Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional
de Imigração, nos termos das Resoluções Normativas números 27/98
e 36/99.
Processo Nº 08460.005623/2006-67 - Maria de Fatima Martins de Sousa Beites
Processo Nº 46000.008453/2006-89 - Antonia Nunez Perez
Processo Nº 46000.021884/2005-50 - Maria Bárbara Dittrich
Processo Nº 46219.029248/2005-11 - Julieta Vapor, Nzoleleny Chicupo Vapor, Sambeleleny Chicupo Vapor e Yendy Njay
Chicupo Vapor
Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional
de Imigração, nos termos da Resolução Normativa 45.
Processo Nº 46000.011475/2006-26 - João de Almeida Mendes e Maria da Encarnação de Jesus Simão Mendes
Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional
de Imigração, nos termos da Resolução Normativa 05/2003.
Processo Nº 08460.020771/2003-69 - Gabrielle Schonburg
Processo Nº 08520.001298/2005-21 - William Francis Sephton
Processo Nº 08506.004327/2004-11 - Hilda Gabriela Araneda Aburto
Processo Nº 46000.007992/2006-09 - He Weiqing
Processo Nº 46000.012038/2006-20 - Mirja Regina Jansson
Processo Nº 46000.020202/2005-91 - John William Guy Clemoes
Processo Nº 46000. Georg Mathias Vogt
Processo Nº 46218.008388/2006-46 - Steven Kent Dawson
Processo Nº 46219.001700/2006-61 - Ivana Lavanda
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006571/2006-63 - Sergey Krymskiy
48
ISSN 1677-7042
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006590/2006-90 - Stanislavs Surskis
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 27/06/2008.
Processo Nº 08000.008543/2006-81 - Antonio Manuel Liebminger, Veronica Julia Liebminger, Lorenzo Antonio Liebminger e
Marcelo Heinz Liebminger
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006598/2006-56 - Irina Brovuna
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006577/2006-31 - Vitalijs Krasnobrizijs
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006575/2006-41 - Jong Mun Je
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006531/2006-11 - Vladimirs Vitvickis
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006579/2006-20 - Anatoly Kostyukevich
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 25/05/2008.
Processo Nº 08000.006593/2006-23 - Edilberto Borlongan
Salonga
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo Nº 08000.008653/2006-42 - Francis Mercado Vetonio
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo Nº 08000.008712/2006-82 - Edwin Hualde Aguilar
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo Nº 08000.008682/2006-12 - Amelito Gaspar Juan
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 25/05/2008.
Processo Nº 08000.007728/2006-78 - Nelson Alberto Maldonado
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 02/06/2008.
Processo Nº 08000.008469/2006-01 - Stefan Tobias Naslund
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 07/07/2008.
rocesso Nº 08000.009218/2006-35 - Christophe Patrice Raymond Charles Le Duc, Christina Le Duc Rucort, Roxanne Chris
Denise Jeanne Le Duc e Maeva Fabienne Filippa Solange Le Duc
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
1
Processo Nº 08000.006570/2006-19 - Igor Kovalenko
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006584/2006-32 - Jevgenijs Abramovs
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006600/2006-97 - Valery Sachli
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/08/2008.
Processo Nº 08000.007808/2006-23 - Niels Andreas Christian Thomsen Brochner
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 20/07/2007.
Processo Nº 08000.008935/2006-40 - Junide Bolongon Jumarito
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/06/2007.
Processo Nº 08000.008283/2006-43 - Roberto Lavilla Lozano
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 25/05/2008.
Processo Nº 08000.006551/2006-92 - Ronaldo Villanueva
Resplandor
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 14/06/2008.
Processo Nº 08000.007603/2006-48 - Kazuo Saito e Kiyoko
Saito
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006597/2006-10 - Sergejs Aminevs
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006596/2006-67 - Sergiy Novosadov
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/01/2007.
Processo Nº 08000.001301/2005-85 - Ingar Kaldhol e Annelise Alme Kaldhol
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 22/08/2008.
Processo Nº 08000.007521/2006-01 - Gladys Augusta Zevallos Nalvarte
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 31/10/2008.
Processo Nº 08000.008544/2006-25 - Luis Martin Sanchez
Tahuilan, Margarita Graciela Moreno Monroy e Luis Martin Sanchez
Moreno
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo Nº 08000.008726/2006-04 - Joji Lovitos Gealon
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 14/06/2008.
Processo Nº 08000.008913/2006-80 - Vladimir Makov
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Processo Nº 08000.008665/2006-77 - Jolan Cardenas Quitasol
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/06/2007.
Processo Nº 08000.008307/2006-64 - Claro Luzon Buligan
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006540/2006-11 - Deniss Korotkovs
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo Nº 08000.008715/2006-16 - Antonios Papantoniou
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006586/2006-21 - Victors Nizamovs
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/01/2007.
Processo Nº 08000.029140/2005-94 - Alberto Jose Badui
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo Nº 08000.008656/2006-86 - Vicente Arbolado Antozada
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 20/07/2007.
Processo Nº 08000.008920/2006-81 - Vicente Lagana Gagante
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/08/2008.
Processo Nº 08000.007408/2006-18 - Jose Poo Mantecon,
Maria Alejandra Castillo Monascal, Maria Sofia Poo Castillo, Jose
Maria Poo Castillo e Santiago Poo Castillo
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando a informação do M.T.E., torno insubsistente o ato denegatório publicado no D.O. de 08/02/2006, para DEFERIR o pedido
de reconsideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no
País até 10/11/2006.
Processo Nº 08240.014991/2004-29 - Rodolfo Walter Garcia
Arizmendi
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontrá-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
01/02/2007.
Processo Nº 08260.005932/2005-11 - Mariella Giordano
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 05/05/2007.
Processo Nº 08444.001361/2005-89 - William Ernesto Buitrago Sanchez, Adelaide Del Socorro Lopez Fandino e William Alejandro Butrago Lopez
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 18/08/2007.
Processo Nº 08460.011907/2005-10 - Jean Marc Jacques Lucenet e Marjorie Anne Philibert
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no País.
Processo Nº 08000.006768/2006-01 - John Hamilton Allan
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no País.
Processo Nº 08000.006977/2006-46 - Joshua Shawn Wells
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no País.
Processo Nº 08461.002556/2005-38 - Michael Thomas Pike
Tendo em vista que o contrato de afretamento da embarcação
estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada, e, considerando
a manifestação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de
prazo de estada no País.
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Processo Nº 08000.006219/2006-28 - Cezary Grzegorz Engel
Tendo em vista que o contrato de afretamento da embarcação
estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada, bem como a falta
de demonstração de contratação de brasileiros e, considerando a manifestação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo Nº 08000.008017/2006-11 - Anton Kozlovskiy
Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados
alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados
brasileiros, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, da R.N. nº
61/04 - CNI, não especificou quem são os técnicos que estão sendo
treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, bem como prova por meio de documento hábil de que tem
poderes de representação em nome da empresa, e considerando a
informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de praso
de estada no País.
Processo Nº 08000.003607/2006-57 - Jose Manuel Fernandez Villar
Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados
alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados
brasileiros, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, da R.N. nº
61/04 - CNI, não especificou quem são os técnicos que estão sendo
treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o
pedido de prorrogação de praso de estada no País.
Processo Nº 08000.002921/2006-12 - Aldo Fausto de Bonis
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo Nº 08461.000533/2006-70 - Nitin Edward Dmello
Processo Nº 08461.000534/2006-14 - Paul Allen Bozeman
Processo Nº 08461.000558/2006-73 - Aric Xavier Wilbanks
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID638386-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08280.009158/2006-51 - Zhong Liuxing
Processo Nº 08296.001713/2006-28 - Liang Yi
Processo Nº 08339.000473/2005-10 - Benigna Paredes Mendes
Processo Nº 08339.000637/2004-28 - Epifania Gonzalez Recalde
Processo Nº 08339.000649/2004-52 - Juan Antonio Paredes
Mendez e Faustina Centurion de Paredes
Processo Nº 08339.000735/2005-46 - Cinthya Deleon Bernal
Processo Nº 08339.000976/2005-95 - Marcelina Gonzalez
Mancuello
Processo Nº 08339.001230/2005-07 - Maria del Socorro
Gonzalez de Fernandez e Diodoro Fernandez Gutierrez
Processo Nº 08354.005232/2005-79 - Jacobus de Ruijter
Processo Nº 08364.000868/2005-13 - Sergio Lorenzo Lanzetti
Processo Nº 08364.001861/2004-20 - Rosa Ruth Angela
Mercado Sanchez
Processo Nº 08387.000245/2005-74 - Patricia Lorena Vespa
Processo Nº 08410.013959/2005-16 - Alberto Henriques
Chagas
Processo Nº 08460.015934/2004-72 - Jose Augusto dos Reis
Vilela
Processo Nº 08460.023490/2005-20 - Pablo Osvaldo Hernandez e Carolina Gabriela Raed
Processo Nº 08504.018224/2005-21 - Kevin Matthew
Thompson
Processo Nº 08505.023696/2006-77 - Jose Luis Condori
Quispe, Jhon Abdeel Condori Choque e Norah Choque Pallaricona
Processo Nº 08505.032215/2005-33 - Angel Mamani Huanca
Processo Nº 08505.037336/2004-91 - Hiyam Hussein Yassine, Ahmad Adnan Nassar, Haouraa Adnan Nassar, Mahmoud Adnan
Nassar e Walaa Adnan Nassar
Processo Nº 08505.062327/2005-19 - Edgar Hugo Nina Apaza e Gregoria Ancari Tarqui
Processo Nº 08514.000796/2006-16 - Blas Marcelo Romero
e Guadalupe Franzosi
Processo Nº 08514.002259/2006-19 - Sandra Ines Ledezma
de Greiner
Processo Nº 08514.002440/2006-17 - Mei Canhui
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08280.004696/2006-50 - Carlos Esteban Gamarra Grance
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08280.009286/2006-03 - Rajinder Pal Singh
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08335.003877/2006-86 - Petronilio Cantero
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08335.001763/2005-11 - Frederick Joseph Mac-
49
Processo Nº 08354.001916/2005-00 - Walter Rudolf Ing
ca
Czell
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08335.010744/2006-66 - Cintia Carolina Caballero Bento Gonzáles
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08364.000843/2006-92 - Marco Van der Wal
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08390.001604/2006-32 - Raul Bonne Hernandez
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08400.005643/2005-61 - Francesco Papagno
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08441.001500/2006-85 - Luis Francisco Fernandez Cantisani
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08444.006204/2005-60 - Florent Jacky Benoit
Richet
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08461.001620/2003-00 - Karin Milagros Gutierrez Monroy
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.012848/2006-14 - Fernando Martinez
Westerhausen
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.043608/2005-72 - Samer Fehed Daou
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08508.005120/2006-06 - Carlos Alberto Ortiz
Cano
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08508.005454/2006-71 - Jose Luis Figueiredo
Augusto
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08240.002611/2006-75 - Sami Halabi
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08220.004863/2006-77 - Aymar Eildas Roger
Watinou
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08351.001301/2004-14 - Alle Renkema
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08351.000781/2004-04 - Paul Dino Bartilucci
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08354.002322/2004-27 - Realdo Felipe Combina
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08364.001072/2006-51 - Carlos Alberto Carreira Afonso
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08354.004744/2005-18 - Thomas Wilhelm
Schwalm
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08354.003940/2005-75 - David Arnold Sherbow
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08354.002071/2005-61 - Jorge Alberto Briones
Cortegana
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08335.005934/2006-61 - Leigh Ann Valentine
Ross de Lima
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08354.000906/2006-20 - Elizabeth Ursula Martinez Viera
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08354.000012/2006-30 - Stephen Eugene Bell
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08339.000206/2006-23 - Irma Achucarro Ramirez
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08335.014401/2004-17 - Floria Guillerma Niz
Riveros Reichardt
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08391.000792/2006-71 - Rui Manuel Francisco
Augusto
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08391.000690/2006-56 - Isaias Sassenda Lopes
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08389.002326/2006-70 - Camelia Isabel Gonzalez da Luz
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08353.002077/2006-20 - Stefan Frangenberg
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08337.000429/2006-19 - Celina Campuzano de
Marin
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08322.000020/2006-53 - Lorena Claudia Mauricia Encina Cáceres
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08390.006676/2005-95 - Pablo Martinez
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08390.003327/2005-11 - Max Gregorio Olivera
Mamani
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08389.001980/2006-66 - Aurelio Suarez Daviez
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08495.002658/2005-66 - Josef Franz Xaver Rinderer
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08494.000304/2006-78 - Marco Antonio Leiva
Quispe
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08460.005491/2006-73 - Herve Jean Abel Baranger
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08460.000759/2006-81 - Natalia Cecilia Bartolomeo Nuñez
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08400.016066/2005-33 - Luis Fernando Ramirez Hernandez
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08504.000034/2006-39 - Erin Shintaro Kane
50
ISSN 1677-7042
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.039640/2006-34 - Cesar Arturo Midence
Ardila
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.030932/2006-10 - Novella Ciscato
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.012504/2006-05 - Matteo Buccoleri
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.039647/2006-56 - Yanis Teresa Tineo de
Andrade
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.051379/2005-60 - Alberto Zumstein
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.012551/2006-41 - Ali El Zein
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.032998/2006-36 - Samuel Adesegum
Onanuga
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.034806/2006-26 - Jaime Escobar Lopez
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08505.030971/2006-17 - Shirley Violeta Espinoza Muriel Uribe
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08508.012603/2005-78 - Monica Garcia Miranda
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08707.005323/2005-67 - Adriana Marcela Bogado
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08707.002530/2006-41 - Maria Guadalupe Hernaez Costanzo Bertolini
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08514.002455/2006-85 - Zhang Lina Machado
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08707.001397/2006-13 - Elsa del Carmen Ponce
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08072.001119/2005-81 - Myriam Guliana Patiño
Cuba
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08711.001227/2005-81 - Donald Paul Kuehn
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08701.005295/2005-38 - Fabricio Jose Sequeira
Paixão
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08514.002369/2006-72 - Christopher Eduardo
Castro Valdez
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo Nº 08070.000413/2005-95 - Torbjorn Lund Petersen
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08240.013406/2005-54 - Ernesto Emilio Sanchez Castañeda, Ana Elena Argañaraz de Sanchez e Janet Noelia
Sanchez Argañaraz
Processo Nº 08280.009227/2006-27 - Jiang Bingyong e Jia
Jinjuan
Processo Nº 08295.001732/2006-64 - Antonio Jose Pinto
Garcia de Matos
1
Processo Nº 08351.000341/2005-20 - Diogo Pedro Gomes
Processo Nº 08354.003443/2005-77 - Pompeu Jose Fernandes Gomes
Processo Nº 08438.000372/2006-10 - Andrea Carolina Castro Silva
Processo Nº 08451.002584/2006-55 - Carlos Guillermo Pio
Leon de la Barra Dellinger
Processo Nº 08460.005500/2006-26 - Eloy Tavares Mendes e
Embelina Lopes da Veiga
Processo Nº 08461.002222/2005-64 - Paula Alexandra da
Silva Azevedo
Processo Nº 08505.002293/2006-94 - German Huaygua Pusarico e Sulma Luisa Mamani Quispe
Processo Nº 08505.012550/2006-04 - Stefan Georg Kaiser e
Ioulia Morozova
Processo Nº 08505.023605/2006-01 - Ruben Mamani Medina, Dunia Yesenia Mamani Mamani e Ines Beatriz Mamani Mamani
Processo Nº 08505.023664/2006-71 - Mariana Djalo
Processo Nº 08505.024404/2006-13 - Ronny Erwin Canaviri
Mendoza e Dayan Lisbet Merlo Mercado
Processo Nº 08505.039940/2006-13 - Yunbiao Wu e Qian
Ye
Processo Nº 08505.039990/2006-09 - Fabio Idelfonso Condori Mendieta, Eliana Serrano Pardo, Karla Lorena Condori Montecinos, Laura Condori Villarroel, Maria Elizabeth Pardo Saavedra e
Mariela Serrano Pardo
Processo Nº 08505.061285/2005-07 - Socrates Huacara Tola
Processo Nº 08505.062360/2005-49 - Marcos Omar Casado
e Mariana Florencia Lorusso
Processo Nº 08505.062400/2005-52 - Eloy Colquehuanca
Mamani e Gladys Roque Aruquipa
Recebo o pedido de Reconsideração, porém deixo de apreciá-lo no mérito por intempestividade, INDEFERINDO e mantendo o
Ato Indeferitório publicado em 24/04/06-DOU pg.98, fls.35V do feito, nos termos do art.2º da Portaria 02 de 18/05/05.
Processo Nº 08270.022207/2004-07 - Yoenis Frometa Merin
Recebo o pedido de Reconsideração, porém deixo de apreciá-lo no mérito por intempestividade, INDEFERINDO e mantendo o
Ato Indeferitório publicado em 23/03/06-DOU pg.21, fls.34V do feito, nos termos do art.2º da Portaria 02/2005.
Processo Nº 08504.001029/2006-43 - Lars Hedlund Burkholder
INDEFIRO o presente pedido, já que a simples frequência a
curso livre não enseja a prorrogação.
Processo Nº 08506.007259/2006-04 - Nicholas John Carty
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID638387-0>
À vista dos novos elementos constantes dos autos, torno
insubsistente o ato indeferitório publicado no Diário Oficial de
11/08/2006, página 43, para nos termos do Parecer CJ n° 066/85,
constante do Processo nº MJ 021.339/83, determinar a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Processo Nº 08335.008602/2001-24 - Norman Gimenez Romero
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
Determino o arquivamento do presente processo, diante do
término do curso.
Processo Nº 08260.004180/2005-62 - Clare Elizabeth Waddington
Processo Nº 08322.000077/2006-52 - Graciela de La Caridad
Vrias Arbolaez
Processo Nº 08322.000079/2006-41 - Luis Alberto Alfaro
Echevarria
Processo Nº 08353.003283/2005-76 - Pierre Willm
Processo Nº 08354.002928/2006-24 - Maria Manoela Jossai
Magos
Processo Nº 08390.002859/2006-12 - Adalberto Noyola Robles
Processo Nº 08400.026677/2005-90 - Victoria Mary Ryan
Processo Nº 08451.005463/2005-84 - Stefano de Gradi
Processo Nº 08460.005698/2006-48 - Misael Alexander Rabanal Uceda
Processo Nº 08505.033775/2005-13 - Sara Elizabeth Palacios
Sanchez
Processo Nº 08506.005497/2006-77 - Lizett Paola López
Suárez
Processo Nº 08707.001722/2006-30 - Maria Elena Echarte
Viamontes
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo Nº 08295.003363/2005-63 - Richard Geoffrey
Dye
Processo Nº 08297.001923/2005-25 - Carlos Manuel Machado Pedro
Processo Nº 08354.002918/2006-99 - Ramiro Juni Nguiraze
Processo Nº 08354.002927/2006-80 - Jose Branquinho Cidade
Processo Nº 08354.004386/2004-62 - Thomas Kastenhuber
Processo Nº 08354.004387/2004-15 - Soren Klaus Noack
Processo Nº 08444.001808/2005-10 - Dora Gladys Ramos
Carhuapoma
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em
vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta
Divisão.
Processo Nº 08386.000941/2005-91 - Zuleica Gomes da
Cruz
Processo Nº 08444.002001/2005-02 - Ever Dario Jara Duarte
Processo Nº 08460.000214/2004-11 - Dulce Alice Batica
Ferreira
Processo Nº 08460.023203/2005-81 - Georg Dietrich Benhard Freiherr Von Bulow
Processo Nº 08495.002465/2005-13 - Reinhard Wittchow e
Silke Wittchow
Processo Nº 08505.037900/2004-75 - Walter Humberto Rocha Melicio Flor
Processo Nº 08705.002849/2005-13 - Egino Pereira Santiago
Determino o arquivamento do presente processo, considerando que o(a/s) requerente(s) já obteve(ram) o prazo desejado
até26/06/2007, conforme a publicação do Diário Oficial da União
de27/06/2006.
Processo Nº 08495.001888/2006-99 - Lamonte Jones Dansie
Jr e Nancy N Dansie
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s) , por
já se encontrar esgotado o prazo máximo de estada no País, autorizado pelo(s) visto(s) temporário que porta(m) nos termos do art.25
c/c o art.66, § 1º, do Decreto 86.715/81.
Processo Nº 08505.023615/2005-58 - José Guadalupe Padua
Monroy
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
<!ID638388-0>
No Diário Oficial de 08/06/2006, pg. 36, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.007130/2006-89 - Mark Frank Frant, até
15/06/2007
Leia-se:
Processo Nº 08000.007130/2006-89 - Mark Frank Grant, até
15/06/2007
No Diário Oficial de 08/06/2006, pg. 36, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.007141/2006-69 - Nicholas John Bucknner, até 15/06/2007
Leia-se:
Processo Nº 08000.007141/2006-69 - Nicholas John Buckner, até 15/06/2007
No Diário Oficial de 29/06/2005, pg. 37, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08280.000793/2005-92 - Rosalia Lopez Hernandez, até 11/04/2006
Leia-se:
Processo Nº 08280.000793/2005-92 - Rosalia Lopez Hernandez, até 11/04/2006
No Diário Oficial de 26/04/2006, pg. 21, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08390.000746/2006-82 - Leonardo Gabriel Molina Pino, Israel Elias Molina Perez, Lilian Loreto Perez Gajardo e
Samuel Esteban Molina Perez, até 31/01/2007
Leia-se:
Processo Nº 08390.000746/2006-82 - Leonardo Gabriel Molina Pino, Israel Elias Molina Perez, Lillian Loreto Perez Gajardo e
Samuel Esteban Molina Perez, até 31/01/2007
No Diário Oficial de 08/02/2006, pg. 26, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08505.051534/2005-48 - Patricia Elizabeth Rivas Granizio, até 09/02/2007
Leia-se:
Processo Nº 08505.051534/2005-48 - Patricia Elizabeth Rivas Granizo, até 09/02/2007
No Diário Oficial de 08/06/2006, pg. 35, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.003137/2006-21 - Zachary Kay Pickett,
até 06/04/2007
Leia-se:
Processo Nº 08000.003137/2006-21 - Zachary Kay Pickett,
até 06/04/2007
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 294, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638602-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
Filme: TRÊS ENTERROS (THE THREE BURIALS OF MELQUIADES ESTRADA, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Luc Besson/Pierre-Ange Le Pogam
Diretor(es): Tommy Lee Jones
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos
(Longa Metragem)
Contém: Linguagem Depreciativa , Carícia Intima , Assassinato e
Agressão Física
Tema: Funeral
Processo: 08017.003325/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: TEMPO DE GLÓRIA (THE WORK AND THE GLORY,
Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Larry Miller
Diretor(es): Russel Holt
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez)
anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem)
Contém: Ameaça
Tema: Religiosidade
Processo: 08017.003355/2006-87
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O SEGREDO DE NEVERWAS (NEVERWAS, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Joseph Drake/Marina Grasic
Diretor(es): Joshua Michael Stern
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
(Longa Metragem)
Contém: Exposição de Cadáver
Tema: Fantasia
Processo: 08017.003382/2006-50
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: ARMAÇÕES DO AMOR (FAILURE TO LAUNCH, Estados
Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Sheila M. Anthony
Diretor(es): Tom Dey
Distribuidor(es): Paramount Pictures Entretenimentos Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos
(Longa Metragem)
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Relação Íntima
Tema: Amadurecimento Emocional
Processo: 08017.003383/2006-02
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O MISTÉRIO DE KASBAH (KASBAH, Estados Unidos da
América - 2000)
Produtor(es): Christina Elso
Diretor(es): Mariana Barroso
Distribuidor(es): Paramount Pictures Entretenimentos Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
(Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Suicídio e Agressão Física e Verbal
Tema: Investigação
Processo: 08017.003385/2006-93
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: 4400 - 2ª TEMPORADA (THE 4400 SEASON 2, Estados
Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 01 A 13
Produtor(es): Ira Steve Behr
Diretor(es): Nick Gomez
Distribuidor(es): Paramount Pictures Entretenimentos Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14
(quartoze) anos
Gênero: Ficção
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos
(Série)
1
Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física e Morte
Acidental
Tema: Abdução
Processo: 08017.003389/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: FAVELA RISING (Brasil / Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es): Ravi Anne
Diretor(es): Matt Mochary/Jeff Zimbalist
Distribuidor(es): Aliance Empresa de Audiovisual Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14
(quartoze) anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos
(Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver
Tema: Responsabilidade social
Processo: 08017.003394/2006-84
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: LEI E ORDEM - TEMPORADA 2 (LAW AND ORDER SEASON 2, Estados Unidos da América - 1991)
Episódio(s): 01 A 22
Produtor(es):
Diretor(es): Dick Wolf
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos
(Série)
Contém: Assassinato , Agressão Física , Suicídio e Exposição de
Cadáver
Tema: Investigação Criminal
Processo: 08017.003424/2006-52
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
ISSN 1677-7042
51
Tema: Situações cotidianas
Processo: 08017.003475/2006-84
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A CRIANÇA (L̀ENFANT, Bélgica / França - 2005)
Produtor(es): Igor Gabriel
Diretor(es): Jean Pieere Dardenne/Luc Dardenne
Distribuidor(es): Tag Cultural Distr. de Filmes Ltda./Imovision
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
(Longa Metragem)
Contém: Linguagem Depreciativa e Agressão Física
Tema: Venda de Crianças
Processo: 08017.003482/2006-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: FICA COMIGO ESTA NOITE (Brasil - 2006)
Produtor(es): Geraldo Silva de Carvalho/Daniel Lion/Telmo Maia/Diler Trindade
Diretor(es): João Falcão
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez)
anos
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem)
Contém: Insinuação de Sexo
Tema: Experiência pós-morte
Processo: 08017.003516/2006-32
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 295, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638603-0>
Filme: HIGH SCHOOL MUSICAL (Estados Unidos da América 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Kenny Ortega
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Musical
Processo: 08017.003431/2006-54
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: W.I.T.C.H - VOLUME 1 (Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es): Marc Gordon-Bates
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado/Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Magia
Processo: 08017.003450/2006-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: ANTONIO, GUERREIRO DE DEUS (ANTONIO, GUERRIERO DI DIO, Itália - 2006)
Produtor(es): Ãngelo Bassi
Diretor(es): Antonello Bellucco
Distribuidor(es): Aliance Empresa de Audiovisual Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos
(Longa Metragem e Trailer)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Suicídio
Tema: Biografia
Processo: 08017.003454/2006-69
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: SEINFELD - 7ª TEMPORADA (SEINFELD - SEASON 7ª,
Estados Unidos da América - 1996)
Episódio(s): 01 A 22
Produtor(es): Andy Ackerman/Jason Alexander
Diretor(es): Andy Ackerman
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Série)
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Evento Teatral: LISBELA E O PRISIONEIRO (Brasil - 2006)
Produtor(es): Marcos Pitanga
Diretor(es): Luiz Valentim
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14
(quartoze) anos
Gênero: Drama/Romance
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze)
anos
Contém: Temática Adolescente
Processo: 08017.003290/2006-70
Requerente: Luiz Carlos Abreu Valentim
Filme: CHUPACABRA TERROR (CHUPACABRA: DARK SEAS,
Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Charles Arthur Berg
Diretor(es): John Shepphird
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Terror
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Contém: Assassinato , Agressão Física e Mutilação
Tema: Expedição Secreta
Processo: 08017.003392/2006-95
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Minissérie: GALATICA ASTRONAVE DE COMBATE ANO 2 PARTE 2 (BATTLESTAR GALACTICA SEASON 2 - PART 2, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Ronald D. Moore
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física, Insinuação de Sexo e Consumo de Drogas
Lícitas
Tema: Guerra Espacial
Processo: 08017.003434/2006-98
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
52
ISSN 1677-7042
Episódio: LEI E ORDEM I - O TERCEIRO CAVALEIRO (LAW &
ORDER I - CRIMINAL INTENTION - THE THIRD HORSEMAN,
Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 11
Título da Série: LEI E ORDEM I
Produtor(es):
Diretor(es): Dick Wolf
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver
Tema: Investigação Criminal
Processo: 08017.003443/2006-89
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Evento Teatral: NADA CONTRA
Produtor(es): Eber Inácio/Vini Messias
Diretor(es): Luca de Castro
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Cultural
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Temática Adolescente
Processo: 08017.003463/2006-50
Requerente: Eber Inácio Ferreira
Evento Teatral: DO ZERO (NOME DO SHOW) (Brasil - 2005)
Produtor(es): Tatiana Horácio
Diretor(es): Emerson Mardhine
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003496/2006-08
Requerente: Tatiana Horácio
Evento Teatral: ENCLAUSURADOS (Brasil - 2006)
Produtor(es): Liliana Mont Serrat/Damiana Guimarães
Diretor(es): Renato Carrera
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos
Contém: Temática Adolescente
Processo: 08017.003497/2006-44
Requerente: Liliana Mont Serrat
Evento Teatral: EÙS (Brasil - 2006)
Produtor(es): Liliana Mont Serrat/Damiana Guimarães
Diretor(es): Renato Carrera
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos
Contém: Temática Adolescente
Processo: 08017.003498/2006-99
Requerente: Liliana Mont Serrat
Evento Teatral: O AMOR EM MOVIMENTOS OBSESSIVOS (Brasil - 2006)
Produtor(es): Liliana Mont Serrat/Damiana Guimarães
Diretor(es): Renato Carrera
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama/Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos
Contém: Temática Adolescente
Processo: 08017.003499/2006-33
Requerente: Liliana Mont Serrat
Evento Teatral: AUTÓPSIA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Liliana Mont Serrat/Damiana Guimarães
Diretor(es): Renato Carrera
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Temática Adolescente
Processo: 08017.003500/2006-20
Requerente: Liliana Mont Serrat
Evento Teatral: DELICADOS (Brasil - 2006)
Produtor(es): Liliana Mont Serrat/Damiana Guimarães
Diretor(es): Renato Carrera
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
RETIFICAÇÃO
Classificação: Livre
Processo: 08017.003501/2006-74
Requerente: Liliana Mont Serrat
<!ID638604-0>
Show: HERITAGE SINGERS TOUR BRASIL 2006 (HERITAGE
SINGERS, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Light House
Diretor(es): Elias Lourenço
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003502/2006-19
Requerente: Elias Lourenço da Costa
Na Portaria nº 292, de 28/08/2006, publicada no DOU de
30/08/2006, Seção I, página 97, Processo MJ nº 08017.003480/200697, onde se lê: “Classificação: Livre (Longa Metragem)” leia-se
“Classificação: Livre (Trailer)”.
Ministério da Previdência Social
.
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSELHO PLENO
CÂMARA SUPERIOR DE BENEFÍCIO
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID638600-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 29 de agosto de 2006
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Processo MJ nº: 08017.002153/2006-18
Título: “O ÚLTIMO VISLUMBRE DE KOBOL - GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I”
Nº do Episódio: 12
Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE ANO I
Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre.
Tema: Guerra Espacial
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio nº 12 da série para televisão, por adequação, classificado como
“Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado
para antes das vinte e uma horas”, alterando sua classificação para
“Veiculação em qualquer horário: livre”.
A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado.
Processo MJ nº: 08017.001934/2006-95
Título da Série: “O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO”
Nº do Episódio: 6512
Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre.
Tema: Festa Natalina
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio nº 6512 da série para televisão, por adequação, classificado
como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para
“Veiculação em qualquer horário: livre”.
A TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A., adequou a obra,
comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no
horário solicitado.
<!ID638601-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:Processo MJ nº 08017.000096/2006-32
Filme: “O MAIOR AMOR DO MUNDO”
Requerente: Columbia Tristar Buena Vista Films Of Brasil
Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não Recomendado para menores
de 14 (quartoze) anos.
Tema: Realidade Brasileira
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para cinema (longa metragem), classificado como “Não Recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos”, mantendo sua classificação, por conter: Assassinato, Agressão Física, Consumo de Drogas e Relação Sexual.
Processo MJ nº 08017.003347/2006-31
Filme: “TRAIR E COÇAR E SÓ COMEÇAR”
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não Recomendado para menores
de 10 (dez) anos
Tema: Confusão
Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme
para cinema (longa metragem), classificado como “Não Recomendado para menores de 12 (doze) anos”, alterando sua classificação
para “Não Recomendado para menores de 10 (dez) anos”, por conter:
Consumo de Droga Lícita, Linguagem Depreciativa e Insinuação de
Sexo.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID637199-0>
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
Edita o enunciado nº 26 do Conselho de
Recursos da Previdência Social
A CÂMARA SUPERIOR do Conselho de Recursos da Previdência Social, especializada em matéria de benefício, no uso da
competência que lhe é atribuída pelo artigo 303, Parágrafo 1º, Inciso
IV do Decreto nº 3048/99 na redação do Decreto nº 4729, de 09 de
Junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 10 de Junho
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 14 e no artigo 61,
Parágrafos 1º e 2º da Portaria MPS nº 88/2004 - Regimento Interno
do CRPS - e cumprindo deliberação do Conselho Pleno em reunião
realizada no dia 29 de agosto de 2006, resolve editar o seguinte
enunciado:
Enunciado Nº 26
A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº
8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência
Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de
1984, que continuaram a viger até o advento da Lei nº 8.213/91,
aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural
quanto ao segurado do regime urbano.
SALVADOR MARCIANO PINTO
Presidente da Câmara
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID638064-0>
DECISÕES DE 7 DE AGOSTO DE 2006
PROFERIDAS EM PROCESSOS FISCAIS
No mês de agosto de 2006, na sede do Conselho de Recursos
da Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul - quadra
04, bloco K, Brasília-DF, reuniram-se os membros da Segunda Câmara de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na ordem do
dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em
decorrência, foram proferidas as seguintes decisões:
Relator: Marco André Ramos Vieira
Restituição de contribuição nº 35410.000588/2005-77 - (sp) Matéria: Restituição de Contribuição - Recorrente: seculum serviços
s/c ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/782/2006 - Decisão:
Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
Notificação fiscal nº 35.406.785-0 - (mg) - Matéria: Autônomos, Diferenças de Contribuições, Órgão Público - Recorrente:
município de coronel fabriciano - prefeitura municipal- Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/866/2006 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
Notificação fiscal nº 35.406.787-7 - (mg) - Matéria: Autônomos, Diferenças de Contribuições - Recorrente: município de
coronel fabriciano - prefeitura municipal- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/863/2006 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do
INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior
auto de infração nº 35.662.951-1 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: posto taquari ltda- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/779/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.662.953-8 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa, SAT - Recorrente: posto taquari ltda- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/774/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
Relator: Marco André Ramos Vieira
notificação fiscal nº 35.784.285-5 - (sp) - Matéria: Construção Civil - Recorrente: marcia regina ruiz mendes rodrigues- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/775/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.657.832-1 - (sp) - Matéria: Construção Civil - Recorrente: nelson grunemberg alves reis- Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/776/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
notificação fiscal nº 35.040.035-0 - (sp) - Matéria: Seguro de
Vida em Grupo, Ajuda de Custo - Recorrente: people donus assessoria em recursos humanos ltda- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/783/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
restituição de contribuição nº 37211.001839/2005-11 - (rj) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: reginaldo nunes da rocha- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/316/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
restituição de contribuição nº 36108.001384/2005-40 - (pb) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: salomão cordeiro de
oliveira- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/786/2006 - Decisão:
Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.663.105-2 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado, Comercialização Produto Rural, Contribuinte Individual Recorrente: santa fé agropecuária ltda- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/780/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.795.012-7 - (RS) - Matéria: PAT Recorrente: saur equipamentos s/a- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/784/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.795.013-5 - (RS) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: saur equipamentos s/a- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/315/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.795.015-1 - (RS) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: saur equipamentos s/a- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/345/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.632.424-9 - (mg) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: smm engenharia ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/864/2006 - Decisão: Anular a NFLD por maioria, nos
termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o
presente julgado.
notificação fiscal nº 35.468.763-8 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado - Recorrente: sudeste segurança e transportes de valores
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/865/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.468.765-4 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: sudeste segurança e transportes de valores
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/778/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.712.331-0 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: tecnoperfil taurus ltda- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/777/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
restituição de contribuição nº 37169.000293/2004-54 - (sc) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: werner gerhard kohlscheen- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/785/2006 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório
e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior
compensação nº 37076.001920/2002-71 - (rs) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: plásticos suzuki ltda- Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/781/2006 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.543.182-3 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado - Recorrente: roca brasil ltda- Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/337/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.543.159-9 - (sp) - Matéria: Contrato
de Prestação de Serviços - Recorrente: roca brasil ltda- Recorrido:
INSS - Decisão: 02CAJ/314/2006 - Decisão: Convertido o julgamento
em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
Relator: Antônio Correa Junior
reconsideração nº 44000.001195/2005-01 - (sp) - Matéria:
Pedido de Reconsideração - Recorrente: associação espírita andré luiz
- aeal- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/342/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
restituição de contribuição nº 35074.000195/2005-32 - (sp) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: xavier comércio de
veículos ltda- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/312/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.692.651-6 - (sp) - Matéria: Segurado
Empregado - Recorrente: w i indústria e comércio de componentes
eletrônicos ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/761/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.669.437-2 - (sp) - Matéria: Participação nos Lucros - Recorrente: santander brasil investimentos e
serviços s/a- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/847/2006 - Decisão:
Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
1
notificação fiscal nº 35.662.971-6 - (sp) - Matéria: Construção Civil - Recorrente: taquaricap - renovadora e comércio de pneu
ltda-me- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/763/2006 - Decisão:
Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.639.267-8 - (sp) - Matéria: Segurado
Empregado, Contribuinte Individual - Recorrente: pastifio vesuvio
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/849/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.523.213-8 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado, Pró Labore - Recorrente: serv-natus contro de alimentos
naturais ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/347/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.468.288-1 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa, Parte Empregado - Recorrente: provig formação de profisionais de segurança s/c ltda- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/764/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
notificação fiscal nº 35.416.757-0 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado - Recorrente: valdac ltda- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/831/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.275.935-6 - (sp) - Matéria: Diferença
de Contribuição - Recorrente: transtécnica construções e comércio
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/851/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.040.221-3 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado, Pró Labore - Recorrente: jurubatech tecnologia automotiva ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/848/2006 - Decisão:
Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.008.391-6 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado, Débito Normal - Recorrente: associação espírita andré
luiz- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/809/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.734.987-3 - (rs) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: zila m niedersberG germatz e cia ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/762/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.707.717-2 - (pr) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: valdemar cardoso carvalho- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/837/2006 - Decisão: Anular o Auto de Infração
(AI) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.675.321-2 - (go) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: plinio vieira reis- Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/313/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.215.254-0 - (go) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: sebastião joaquim p n tejota- Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/852/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
notificação fiscal nº 35.089.403-5 - (sp) - Matéria: Servidor
Efetivo, Descaracterização Regime Próprio, Agentes Políticos - Recorrente: município de guaratingueta - prefeitura municipal- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/760/2006 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.418.953-0 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: unilever bestfoods brasil ltda- Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/8582006 - Decisão: Não conhecido do pedido de
revisão do contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.334.164-9 - (rj) - Matéria: Compensação Indevida - Recorrente: wermar materiais de construção ltdaRecorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/346/2006 - Decisão: Convertido
o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.244.203-4 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: prudente promoções e eventos s/c ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/773/2006 - Decisão: Não conhecido
do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.375.513-3 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: waldecyr lazzarrin epp- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/771/2006 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade. Em substituição, anular a
Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.375.512-5 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: waldercyr lazzarin epp- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/855/2006 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade. Em substituição, anular o
Auto de Infração (AI) por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 32.014.796-7 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado, Parte Empresa - Recorrente: gente banco de recursos
humanos ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/772/2006 - Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
ISSN 1677-7042
53
notificação fiscal nº 35.375.510-9 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa, SAT, Terceiros - Recorrente: waldecyr lazzarin epp- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/770/2006 - Decisão: Conhecido do
pedido de revisão do contribuinte por unanimidade. Em substituição,
anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.375.511-7 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa, SAT, Terceiros - Recorrente: waldecyr lazzarin epp- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/769/2006 - Decisão: Conhecido do
pedido de revisão do contribuinte por unanimidade. Em substituição,
anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.489.865-5 - (rs) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: sesc - administração regional no
estado do rs- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/765/2006 - Decisão:
Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.484.450-4 - (sc) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: posto alexandre ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/767/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
auto de infração nº 35.484.451-2 - (sc) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: posto alexandre ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/768/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.406.977-2 - (mg) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: município de caratinga - prefeitura municipalRecorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/766/2006 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
filantropiaNº 35406.001856/1998-10 - (sp) - Matéria: Filantropia - Isenção Cota Patronal - Recorrente: associação de estudos
espírita verdade e luz- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/854/2006
- Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade. Conhecido do recurso da entidade e negar provimento por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
filantropiaNº 35406.001294/1996-70 - (sp) - Matéria: Filantropia - Isenção Cota Patronal - Recorrente: associação de pais e
amigos dos excepcionais de atibaia - apae- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/853/2006 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do
INSS por unanimidade. Conhecido do recurso da entidade e negar
provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 8 DE AGOSTO DE 2006
PROFERIDAS EM PROCESSOS FISCAIS
Relator: Jorge Luis Moran
notificação fiscal nº 35.745.252-6 - (sp) - Matéria: Gratificação - Recorrente: symrise aromas e fragâncias ltda- Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/787/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.596.184-9 - (sp) - Matéria: Aferição
Indireta, Construção Civil - Recorrente: saradinha truck center com.
peças e serv. ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/856/2006 Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.784.789-0 - (ce) - Matéria: Parcelamento - Recorrente: termaco - terminais marítimos containers e
serviços acessórios ltda- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/796/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.771.398-2 - (rj) - Matéria: Parte Patronal - Recorrente: suderj - superintendência de desportos do rio de
janeiro- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/857/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.563.127-0 - (rj) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: sociedade brasileira de instrução e outros- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/795/2006 - Decisão: Anular a NFLD
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
restituição de contribuição nº 35380.002689/2005-87 - (sp) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: rogério josé dalioRecorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/793/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
restituição de contribuição nº 35380.002660/2005-03 - (sp) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: rodolfo alves- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/789/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
restituição de contribuição nº 35380.002647/2005-46 - (sp) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: vera lucia pontes camargo- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/788/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
54
ISSN 1677-7042
restituição de contribuição nº 35926.003507/2005-09 - (al) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: onélio josé da silva
paes- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/328/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.566.815-7 - (sp) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: rohm and haas química ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/794/2006 - Decisão: Anular a NFLD
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
notificação fiscal nº 35.645.711-7 - (sp) - Matéria: Aferição
Indireta, Construção Civil - Recorrente: transbebida transportes de
bebidas ltda- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/318/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.714.043-5 - (sp) - Matéria: Construção Civil - Recorrente: orlando siribeli- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/317/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.596.201-2 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa, Parte Empregado, Aferição Indireta - Recorrente: starplus
gráficos e editores ltda- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/320/2006
- Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
Relator: Maria das Graças Ferreira Silva
notificação fiscal nº 35.475.973-6 - (mg) - Matéria: SAT Recorrente: usinas siderúrgicas de minas gerais s/a - usiminas- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/319/2006 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.262.449-3 - (mg) - Matéria: Parte
Empregado - Recorrente: usinas siderúrgicas de minas gerais s/a usiminas- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/791/2006 - Decisão:
Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.262.447-7 - (mg) - Matéria: Parte
Empregado - Recorrente: usinas siderúrgicas de minas gerais s/a usiminas- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/790/2006 - Decisão:
Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.262.443-4 - (mg) - Matéria: Abono,
Gratificações - Recorrente: usinas siderúrgicas de minas gerais s/a usiminas- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/862/2006 - Decisão:
Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Jorge Luis Moran
notificação fiscal nº 35.488.573-1 - (sp) - Matéria: Pró Labore, Salário Indireto - Recorrente: sociedade de ensino superior
toledo s/c ltda- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/329/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.488.574-0 - (sp) - Matéria: Pró Labore - Recorrente: sociedade de ensino superior toledo s/c ltda- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/330/2006 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.226.087-4 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: sidrônio freire da silva- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/321/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.226.093-9 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: sidrônio freire da silva- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/322/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.226.092-0 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: sidrônio freire da silva- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/323/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.226.090-4 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: sidrônio freire da silva- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/324/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.226.089-0 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: sidrônio freire da silva- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/325/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.226.086-6 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: sidrônio freire da silva- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/326/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.226.091-2 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: sidrônio freire da silva- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/327/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
1
DECISÕES DE 9 DE AGOSTO DE 2006
PROFERIDAS EM PROCESSOS FISCAIS
Relator: Marco André Ramos Vieira
notificação fiscal nº 35.791.273-0 - (rj) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: sh formas andaimes e escoramentos
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/868/2006 - Decisão: Anular
a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente
vencedor que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.791.278-0 - (rj) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: sh formas andaimes e escoramentos
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/870/2006 - Decisão: Anular
a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente
vencedor que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.791.289-6 - (rj) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: sh formas andaimes e escoramentos
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/869/2006 - Decisão: Anular
a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente
vencedor que acompanham o presente julgado.
restituição de contribuição nº 35380.002651/2005-12 - (sp) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: valdir suman- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/808/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.791.271-3 - (rj) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: sh formas andaimes e escoramentos
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/867/2006 - Decisão: Anular
a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente
vencedor que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.546.037-8 - (se) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: renes ferreira de barros- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/804/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
restituição de contribuição nº 37330.001652/2001-67 - (sp) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: pedra dias sales- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/807/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.396.710-6 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: paulo medeiros- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/805/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
auto de infração nº 35.396.706-8 - (rn) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: paulo medeiros- Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/331/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.768.260-2 - (rs) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: transcaxias logistica modal ltda- Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/803/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.806.460-0 - (sp) - Matéria: Construção Civil - Recorrente: olavo massayuki higa- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/806/2006 - Decisão: Não conhecido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.397.743-8 - (pe) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: município de lagoa do ouro - prefeitura municipal- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/332/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.663.037-4 - (sp) - Matéria: PAT Recorrente: sociedade beneficente portuguesa de bauru- Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/836/2006 - Decisão: Conhecido e provido
em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Daniele Strohmeyer Gomes
notificação fiscal nº 35.506.351-4 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: petropack embalagens industriais ltda- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/338/2006 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.421.208-7 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: souza cruz s/a- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/800/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
auto de infração nº 35.730.290-7 - (mg) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: real moto peças ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/810/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
notificação fiscal nº 35.797.453-0 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: rosfrios alimentos ltda- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/799/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
auto de infração nº 35.639.948-6 - (mg) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: real moto peças ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/845/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
notificação fiscal nº 35.744.681-0 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa, Parte Empregado - Recorrente: tmb telecomuncações móveis do brasil ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/811/2006 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.477.455-7 - (rj) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: telemar norte leste s/a- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/859/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN)
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
auto de infração nº 35.753.905-2 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: united mills ltda- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/797/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
Relator: Maria das Graças Ferreira Silva
notificação fiscal nº 35.348.860-7 - (sp) - Matéria: Retenção
11% - Recorrente: pacaembu autopeças ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/798/2006 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão
do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.246.011-3 - (sc) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: tecbau construtora ltda- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/344/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
Relator: Marco André Ramos Vieira
restituição de contribuição nº 36014.001455/2003-10 - (go) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: paulo pereira gomesRecorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/802/2006 - Decisão: Conhecido e
provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.593.294-6 - (rs) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: unimed alto jacui - sociedade cooperativa de
trabalho ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/801/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 11 DE AGOSTO DE 2006
PROFERIDAS EM PROCESSOS FISCAIS
Relator: Marco André Ramos Vieira
notificação fiscal nº 35.681.995-7 - (sc) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: salvaro industrial e comércio de madeira ltdaRecorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/812/2006 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.681.994-9 - (sc) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: salvaro industrial e comércio de madeira ltdaRecorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/813/2006 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.715.070-8 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: souza cruz s/a- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/814/2006 - Decisão: Conhecido do recurso em parte e, nesta
parte, negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.715.072-4 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: souza cruz s/a- Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/340/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior
compensação nº 35950.000624/2004-12 - (pr) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: organização educacional expoente ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/846/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
compensação nº 35950.001072/2004-51 - (pr) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: organização educacional expoente ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/826/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
compensação nº 35950.001073/2004-04 - (pr) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: organização educacional expoente ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/818/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
compensação nº 35950.001974/2004-98 - (pr) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: organização educacional expoente ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/820/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
compensação nº 35950.001976/2004-87 - (pr) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: organização educacional expoente ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/817/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
compensação nº 35183.003071/2004-80 - (pr) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: organização educacional expoente ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/822/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
compensação nº 35950.001977/2004-21 - (pr) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: organização educacional expoente ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/821/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
compensação nº 35950.001975/2004-32 - (pr) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: organização educacional expoente ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/819/2006 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.486.327-4 - (mg) - Matéria: Cargos
Comissionados - Recorrente: município de patrocínio - prefeitura
municipal- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/333/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Marco André Ramos Vieira
notificação fiscal nº 35.340.859-0 - (sp) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: petrom petroquímica mogi das cruzes ltda- Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/334/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Maria das Graças Ferreira Silva
auto de infração nº 35.421.931-6 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: município de patrocínio - prefeitura municipalRecorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/339/2006 - Decisão: Convertido
o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.231.049-9 - (sp) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: itausa investimentos itaú s/a- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/815/2006 - Decisão: Não conhecido
do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.450.225-5 - (sp) - Matéria: Regime
Próprio - Recorrente: universidade de taubaté- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/828/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
notificação fiscal nº 35.367.622-5 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado - Recorrente: transporte e comércio fassina ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/816/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.367.623-3 - (sp) - Matéria: Autônomos, Pró Labore - Recorrente: transporte e comércio fassina ltdaRecorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/827/2006 - Decisão: Anular a
Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.367.625-0 - (sp) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: transporte e comércio fassina ltda- Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/860/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.706.980-3 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado - Recorrente: unistamp com. de ferramentas ltda - eppRecorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/861/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
restituição de contribuição nº 37317.005781/2002-45 - (sp) Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: pintortec pinturas técnicas ltda- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/343/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.566.381-3 - (sp) - Matéria: Retenção
11% - Recorrente: residencial marajoara ii- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/826/2006 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão
do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.620.702-1 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado, Autônomos - Recorrente: r g sertal industria e comércio
ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/830/2006 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório
e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.711.444-2 - (ce) - Matéria: Aferição
Indireta - Recorrente: ricardo barbosa castelo branco pontes- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/835/2006 - Decisão: Anular a NFLD
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
notificação fiscal nº 35.471.784-7 - (pe) - Matéria: SAT Recorrente: sintequímica do brasil ltda- Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/825/2006 - Decisão: Conhecido do recurso em parte e, nesta
parte, negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
auto de infração nº 35.655.240-3 - (mg) - Matéria: Auto de
Infração - Recorrente: raimundo anicio botelho- Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/336/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.454.409-8 - (sp) - Matéria: Parte
Empregado - Recorrente: timbre tecnologia em serviços ltda- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/335/2006 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
notificação fiscal nº 35.418.844-5 - (sp) - Matéria: Parte
Empresa - Recorrente: newtime serviços temporários ltda- Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/829/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
<!ID638226-0>
PAUTAS DE JULGAMENTOS
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de SETEMBRO de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
II - atuar na ampla rede de articulação nacional do COEP,
promovendo campanhas e projetos de desenvolvimento comunitário,
valendo-se do Programa de Educação Previdenciária-PEP.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
DIA 11/09/2006 a partir das 09:00hs
RELATOR(A): MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
NFLD 35.776.495-1 (ES) Interessados: INSS e UNIÃO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17ª REGIÃO.
DIA 11/09/2006 a partir das 13:30
RELATOR(A): ANTONIO CORREA JUNIOR
NFLD 35.459.901-1 (SP) Interessados: INSS e PEDRO DE
SOUZA MELLO
NFLD 35.459.900-3 (SP) Interessados: INSS e PEDRO DE
SOUZA MELLO
AI 35.653.113-9 (RS) Interessados: INSS e RANDON S/A IMPLEMENTOS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS
NFLD 35.653.112-0 (RS) Interessados: INSS e RANDON
S/A - IMPLEMENTOS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS
DIA 11/09/2006 a partir das 13:30
RELATOR(A): DANIELE STROHMEYER GOMES
NFLD 35.521.582-9 (BA) Interessados: INSS e SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL
55
ISSN 1677-7042
<!ID637711-0>
PORTARIA N o- 652, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPS nº 44000.002423/2006-33, sob o comando nº 23629956/2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar a constituição e autorizar o funcionamento
da RGZ PREVI - Fundação RGZ de Seguridade Social.
Art. 2º Aprovar o Estatuto da RGZ PREVI - Fundação RGZ
de Seguridade Social.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
o início efetivo das atividades, contados a partir da data de publicação
desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
DIA 11/09/2006 a partir das 14:00hs
RELATOR(A): DANIELE STROHMEYER GOMES
NFLD 35.521.581-0 (BA) Interessados: INSS e SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
PORTARIA N o- 2.068, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637958-0>
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Credencia o Município de Fortaleza do Estado do Ceará, a receber os incentivos aos
Programas Agentes Comunitários de Saúde
e Saúde da Família.
PORTARIA N o- 3.759, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638403-0>
Participação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no Comitê de Entidades
no Combate à Fome e pela Vida-COEP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto n° 5.870, de 8/8/2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto n° 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando que o Comitê de Entidades no Combate à
Fome e pela Vida-COEP, criado em 1993, é uma rede nacional de
articulação e de mobilização social que reúne organizações comprometidas na promoção do desenvolvimento humano e social;
Considerando que o INSS é uma das instituições associadas
ao COEP e que a sua participação constitui um importante instrumento na promoção do desenvolvimento humano e social;
Considerando a necessidade de definir a participação do
INSS quanto ao atendimento das atribuições contidas no estatuto e
regulamento do Comitê, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a participação do INSS no COEP se
dará da seguinte forma:
I - o representante do INSS no Conselho Deliberativo do
COEP Nacional será o dirigente máximo da Autarquia;
II - os representantes do INSS no Conselho Deliberativo do
COEP Regional e Estadual serão os titulares das Gerências Regionais
e das Gerências-Executivas;
III - o representante técnico do INSS na Comissão Executiva
do COEP Nacional será indicado pelo dirigente máximo da Autarquia, por portaria a ser publicada em Boletim de Serviço.
a) A atuação do representante técnico do INSS na Comissão
Executiva do COEP Nacional será subsidiada por um Grupo de
Apoio, formado por um representante de cada Gerência Regional, que
será indicado pelo respectivo dirigente, por portaria a ser publicada
em Boletim de Serviço.
b) Os representantes técnicos do INSS nas comissões executivas dos COEP regionais e estaduais serão indicados pelos dirigentes das Gerências Regionais e das Gerências-Executivas, por
portaria a ser publicada em Boletim de Serviço.
Art. 2º Compete aos representantes do INSS no Conselho
Deliberativo do COEP:
I - assegurar, por meio de seus órgãos descentralizados, o
cumprimento dos objetivos sociais do estatuto e do plano de ação
anual do COEP, oferecendo apoio e parcerias em programas de desenvolvimento e mobilização social;
II - mobilizar e articular as organizações parceiras e incentivar a prática do voluntariado com os servidores, por intermédio
dos representantes técnicos do INSS, para atuarem em projetos na
área social.
Art. 3º Compete aos representantes do INSS na Comissão
Executiva do COEP:
I - adotar as providências necessárias para coordenar, facilitar e agilizar a participação do INSS no COEP;
O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, considerando o estabelecido pelas Portarias no 648/GM e
no 650/GM, de 28 de março de 2006, bem como as metas físicofinanceiras estaduais, resolve:
Art. 1o Credenciar o Município de Fortaleza do Estado do
Ceará, conforme tabela abaixo, a receber os incentivos aos Programas
Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família:
UF
CE
COD. M.
2304400
TOTAL:
MUNICÍPIO
FORTALEZA
1
Agentes
1.326
1.326
Equipes
349
349
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
PORTARIA N o- 2.069, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID637959-0>
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de
Saúde destinado ao fator de incentivo para
os Laboratórios Centrais de Saúde Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 2.606, de 28 de dezembro de
2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde, no valor mensal de R$
1.312.879,00 (um milhão, trezentos e doze mil oitocentos e setenta e
nove reais), que será pago em 9 parcelas a partir da competência abril
de 2006, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se
ao fator de incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública
- FINLACEN.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores
mensais para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
56
ISSN 1677-7042
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de abril de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
UF
AC
AL
AP
BA
CE
DF
GO
MG
MS
PB
PI
PR
RN
RR
RS
TO
TOTAL
<!ID637960-0>
VALOR MENSAL (R$)
21.310,00
32.355,00
48.874,00
63.672,00
103.617,00
130.563,00
74.275,00
303.058,00
66.561,00
68.700,00
40.596,00
64.407,00
50.053,00
48.897,00
152.351,00
43.590,00
1.312.879,00
VALOR POR 9 MESES (R$)
191.790,00
291.195,00
439.866,00
573.048,00
932.553,00
1.175.067,00
668.475,00
2.727.522,00
599.049,00
618.300,00
365.364,00
579.663,00
450.477,00
440.073,00
1.371.159,00
392.310,00
11.815.911,00
1
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde, no valor de R$
1.341.500,00 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil e quinhentos
reais), em uma única parcela que será paga na competência julho de
2006, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se
a um incentivo para capacitação da utilização do SINAN NET e
supervisão aos municípios.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores
para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.845.1203.0829.0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de julho de 2006.
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde do Amapá, Distrito Federal, Goiás e Rio Grande do Norte, no montante global de R$
222.602,00 (duzentos e vinte e dois mil seiscentos e dois reais), em
uma única parcela que será paga na competência julho de 2006,
conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior destinam-se
a atender a programação da capacitação de pessoal em ações de
controle da dengue.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, deste valor para
os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1308.6235.0001 - Vigilância,
Prevenção e Controle da Dengue.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de julho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
UF
ANEXO
UF
AC
AP
RO
RR
TO
DF
AM
AL
SE
PI
PE
CE
ES
GO
MA
MS
MT
PA
RJ
SC
PR
SP
BA
MG
TOTAL
PORTARIA N o- 2.070, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de
Saúde destinado ao fator de incentivo para
os Laboratórios Centrais de Saúde Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 2.606, de 28 de dezembro de
2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde, no valor mensal de R$
592.454,00 (quinhentos e noventa e dois mil quatrocentos e cinqüenta
e quatro reais), que será pago em 8 parcelas a partir da competência
maio de 2006, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se
ao fator de incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública
- FINLACEN.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de maio de 2006.
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
<!ID637962-0>
VALOR (R$)
32.000,00
30.000,00
33.000,00
30.000,00
33.000,00
30.000,00
33.000,00
46.000,00
40.000,00
40.000,00
50.000,00
50.000,00
54.000,00
54.000,00
54.000,00
53.000,00
50.000,00
50.000,00
54.500,00
73.000,00
76.000,00
128.000,00
128.000,00
120.000,00
1.341.500,00
PORTARIA N o- 2.072, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde
para ações de controle da dengue.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004; e
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004, resolve:
VALOR (R$)
AP
DF
GO
RN
TOTAL
<!ID637963-0>
89.762,00
43.520,00
34.000,00
55.320,00
222.602,00
PORTARIA N o- 2.073, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de
Saúde de Mato Grosso do Sul e do Rio
Grande do Norte, visando ao custeio das
atividades desenvolvidas pelo Registro de
Câncer de Base Populacional - RCBP.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 2.607, de 28 de dezembro de
2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar os repasses financeiros do Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde, de Mato Grosso do Sul e
do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais), em doze parcelas mensais, que serão pagas a partir da competência junho de 2006, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior destina-se ao
custeio das atividades desenvolvidas pelo Registro de Câncer de Base
Populacional - RCBP.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de junho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
ANEXO
UF
AM
ES
MA
PE
RO
SC
SE
TOTAL
<!ID637961-0>
VALOR MENSAL (R$)
129.620,00
38.973,00
76.480,00
136.613,00
68.643,00
106.096,00
36.029,00
592.454,00
VALOR POR 8 MESES (R$)
1.036.960,00
311.784,00
611.840,00
1.092.904,00
549.144,00
848.768,00
288.232,00
4.739.632,00
PORTARIA N o- 2.071, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde
para capacitação da utilização do SINAN
NET e supervisão aos municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004; e
CÓD IBGE
50
24
<!ID637964-0>
UF
MS
RN
INSTITUIÇÃO
SES/MS
SES/RN
TOTAL
PORTARIA N o- 2.074, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde
para ações de controle da malária.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM de 15 de junho de
2004; e
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, no
montante global de R$ 2.164.335,00 (dois milhões, cento e sessenta e
VALOR MENSAL (R$)
VALOR ANUAL (R$)
3.000,00
3.000,00
6.000,00
36.000,00
36.000,00
72.000,00
quatro mil trezentos e trinta e cinco reais), em uma única parcela, que
será paga na competência julho de 2006, conforme o Anexo a esta
Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior destinam-se
a atender a programação da capacitação de pessoal em ações de
controle da malária.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, deste valor para
os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1308.6186.0001 - Vigilância,
Prevenção e Controle da Malária.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de julho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
ANEXO
UF
AC
AM
AP
MA
MT
PA
RO
RR
TO
TOTAL
<!ID637965-0>
VALOR (R$)
250.000,00
404.335,00
250.000,00
170.000,00
170.000,00
250.000,00
250.000,00
250.000,00
170.000,00
2.164.335,00
PORTARIA N o- 2.075, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do
Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar, no
Estado de Minas Gerais.
MG Hospital Santa Rosália de Teófilo Otoni/Associação Hospitalar
Santa Rosália - Teófilo Otoni
MG Hospital Bom Pastor/Fundação Hospitalar do Município de
Varginha
MG Centro Geral de Pediatria/FHEMIG (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais)
MG Hospital Eduardo de Menezes/FHEMIG(Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais) - Belo Horizonte
MG Hospital Universitário Alzira Velano de Alfenas/Fundação de
Ensino e Tecnologia de Alfenas
MG Hospital Municipal de Governador Valadares/Fundação Serviço
Hospitalar de Governador Valadares/Prefeitura Municipal de Governador Valadares
MG Hospital Escola da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro/Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - Uberaba
MG Hospital Municipal Odilon Behrens - Belo Horizonte
MG Hospital de Clínicas de Uberlândia/Universidade Federal de
Uberlândia
TOTAL
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS
<!ID637966-0>
01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de
Saúde de Minas Gerais, no valor mensal de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma do Anexo
I a esta Portaria, que será pago a partir da competência julho de 2006.
Parágrafo único. Para os dois primeiros meses, competências julho e agosto de 2006, o fator
será pago em dobro, conforme o disposto no § 3 o- , art. 11 da Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro
de 2004, na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os
Hospitais de Referência do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal.
Art. 4 o- A Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais transferirá os recursos financeiros
diretamente para os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para os hospitais sob gestão municipal, o repasse será realizado diretamente do
Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0031 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2006, os créditos orçamentários de que trata
esta Portaria irão onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1 o- de julho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
UF
HOSPITAL
MG Hospital Regional Antonio Dias Maciel/FHEMIG (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais) - Patos de Minas
MG Santa Casa de Misericórdia de Passos - Passos
MG Associação de Assistência Social da Santa Casa de Misericórdia de
Araxá/Santa Casa de Misericórdia - Araxá
MG Hospital Nossa Senhora da Conceição de Pará de Minas/Irmandade
Nossa Senhora da Conceição de Pará de Minas - Pará de Minas
MG Hospital Santa Rosália de Teófilo Otoni/Associação Hospitalar Santa
Rosália - Teófilo Otoni
MG Hospital Bom Pastor/Fundação Hospitalar do Município de Varginha
MG Centro Geral de Pediatria/FHEMIG (Fundação Hospitalar do Estado
de Minas Gerais)
MG Hospital Eduardo de Menezes/FHEMIG(Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais) - Belo Horizonte
MG Hospital Universitário Alzira Velano de Alfenas/Fundação de Ensino
e Tecnologia de Alfenas
MG Hospital Municipal de Governador Valadares/Fundação Serviço Hospitalar de Governador Valadares/Prefeitura Municipal de Governador
Valadares
MG Hospital Escola da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro/Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - Uberaba
MG Hospital Municipal Odilon Behrens - Belo Horizonte
MG Hospital de Clínicas de Uberlândia/Universidade Federal de Uberlândia
TOTAL
NÍVEL
GESTÃO
I
Estadual
I
I
Municipal
Municipal
1.500,00
1.500,00
I
Municipal
1.500,00
I
Municipal
1.500,00
I
II
Municipal
Estadual
1.500,00
3.000,00
II
Estadual
3.000,00
II
Municipal
3.000,00
II
Municipal
3.000,00
III
Estadual
5.000,00
III
III
Municipal
Municipal
5.000,00
5.000,00
HOSPITAL
MG Hospital Regional Antonio Dias Maciel/FHEMIG (Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais) - Patos de Minas
MG Santa Casa de Misericórdia de Passos - Passos
MG Associação de Assistência Social da Santa Casa de Misericórdia de Araxá/Santa Casa de Misericórdia - Araxá
MG Hospital Nossa Senhora da Conceição de Pará de Minas/Irmandade Nossa Senhora da Conceição de Pará de Minas - Pará de
Minas
I
Municipal
3.000,00
3.000,00
I
Municipal
3.000,00
3.000,00
II
Estadual
6.000,00
6.000,00
II
Estadual
6.000,00
6.000,00
II
Municipal
6.000,00
6.000,00
II
Municipal
6.000,00
6.000,00
III
Estadual
10.000,00
10.000,00
III
III
Municipal
Municipal
10.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
72.000,00
72.000,00
PORTARIA N o- 2.076, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do
Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar, no
Estado do Espírito Santo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS
01/96;
Considerando a Portaria n o- . 1.172 GM, de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de
Saúde do Espírito Santo, no valor mensal de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na forma do
Anexo I a esta Portaria, que será paga a partir da competência junho de 2006.
§ 1 o- Para os dois primeiros meses, competências junho e julho de 2006, o fator será pago em
dobro, conforme disposto no § 3 o- , art. 11 da Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004, na
forma do Anexo II a esta Portaria.
§ 2 o- No caso dos hospitais federais, o Fundo Nacional de Saúde repassará o valor diretamente
para os hospitais.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os
Hospitais de Referência do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática do valor mensal.
Art. 4 o- A Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo transferirá os recursos financeiros
diretamente para os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade.
Art. 5 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829 0032 - Incentivo aos
Estados, Municípios e Distrito Federal Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado do
Espírito Santo.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1 o- de junho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
VALOR MENSAL (R$)
1.500,00
ANEXO I
UF
ES
ES
ES
HOSPITAL
NÍVEL
Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes
I
Instituto Estadual de Saúde Pública - Hospital Infantil Nossa
II
Senhora da Glória
Santa Casa de Misericórdia de Vitória
III
TOTAL
GESTÃO
Federal
Estadual
Valor 1 o- mês (R$)
3.000,00
6.000,00
Estadual
10.000,00
19.000,00
ANEXO II
UF
HOSPITAL
ES Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes
ES Instituto Estadual de Saúde Pública - Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória
ES Santa Casa de Misericórdia de Vitória
TOTAL
<!ID638309-0>
NÍVEL
GESTÃO
I
II
Federal
Estadual
III
Estadual
Valor 1 o- mês
(R$)
3.000,00
6.000,00
Valor 2 o- mês
(R$)
3.000,00
6.000,00
10.000,00
19.000,00
10.000,00
19.000,00
PORTARIA N o- 2.077, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do
Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar, do
Estado do Pará.
36.000,00
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS
ANEXO II
UF
57
ISSN 1677-7042
I
Estadual
Valor 1 omês (R$)
3.000,00
I
I
Municipal
Municipal
3.000,00
3.000,00
I
Municipal 3.000,00
NÍVEL GESTÃO
Valor 2 omês (R$)
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria n o- . 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de
Saúde do Pará, no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do Anexo I a esta Portaria, que
será pago a partir da competência junho de 2006.
Parágrafo único. Para os dois primeiros meses, competências junho e julho de 2006, o fator será
pago em dobro, conforme o disposto no § 3 o- , art. 11 da Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004, na forma do Anexo II a esta Portaria.
58
ISSN 1677-7042
1
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os
Hospitais de Referência
do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do
valor mensal.
Art. 4 o- A Secretaria Estadual de Saúde do Pará transferirá os recursos financeiros diretamente
para os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para os hospitais sob gestão municipal, o repasse será realizado diretamente do
Fundo Nacional
de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0015 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado do Pará.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2006, os créditos orçamentários de que trata
esta Portaria irão onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito
Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
ode 1 de junho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
UF
HOSPITAL
PA Hospital Regional de Tucuruí
PA Hospital Municipal São Rafael - Altamira
PA Hospital Municipal de Santarém
TOTAL
NÍVEL
I
I
II
GESTÃO
Estadual
Municipal
Municipal
VALOR MENSAL (R$)
1.500,00
1.500,00
3.000,00
6.000,00
Considerando a Portaria n o- 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de
Saúde de Roraima, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do Anexo I a esta
Portaria, que serão pagos a partir da competência junho de 2006.
Parágrafo único. Para os dois primeiros meses, competências junho e julho de 2006, o fator será
pago em dobro, conforme o disposto no § 3 o- , art. 11 da Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004, na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os
Hospitais de Referência do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal.
Art. 4 o- A Secretaria Estadual de Saúde de Roraima transferirá diretamente os recursos financeiros para o Hospital de Referência sob sua responsabilidade.
Art. 5 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0014 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado de Roraima.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2006, os créditos orçamentários de que trata
esta Portaria irão onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1 o- de junho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
ANEXO II
UF
PA
PA
PA
HOSPITAL
Hospital Regional de Tucuruí
Hospital Municipal São Rafael - Altamira
Hospital Municipal de Santarém
TOTAL
NÍVEL
GESTÃO
I
I
II
Estadual
Municipal
Municipal
Valor 1 o- mês
(R$)
3.000,00
3.000,00
6.000,00
12.000,00
Valor 2 o- mês
(R$)
3.000,00
3.000,00
6.000,00
12.000,00
UF
RR
HOSPITAL
Hospital Geral de Roraima - Boa Vista
TOTAL
HOSPITAL
RR Hospital Geral de Roraima - Boa Vista
TOTAL
<!ID638312-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS
JOSÉ ÁGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
HOSPITAL
Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro
Centro de Medicina Tropical de Rondônia
TOTAL
NÍVEL
GESTÃO
I
Estadual
Valor 1 o- mês (R$)
NÍVEL
I
I
GESTÃO
Estadual
Estadual
VALOR MENSAL (R$)
1.500,00
1.500,00
3.000,00
UF
HOSPITAL
NÍVEL
RO
RO
Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro
Centro de Medicina Tropical de Rondônia
TOTAL
I
I
3.000,00
3.000,00
Valor 2 o- mês
(R$)
3.000,00
3.000,00
PORTARIA N o- 2.080, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS
01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de
Saúde de São Paulo, no valor mensal de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na forma do Anexo I a
esta Portaria, que será pago a partir da competência junho de 2006.
Parágrafo único. Para os dois primeiros meses, competências junho e julho de 2006, o fator será
pago em dobro, conforme o disposto no § 3 o- , art. 11 da Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004, na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os
Hospitais de Referência do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal.
Art. 4 o- A Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo transferirá os recursos financeiros diretamente para os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para os hospitais sob gestão municipal, o repasse será realizado diretamente do
Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0035 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado de São Paulo.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
ode 1 de junho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO II
<!ID638311-0>
VALOR MENSAL (R$)
1.500,00
1.500,00
Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do
Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar, no
Estado de São Paulo.
oo-
Considerando a Portaria n 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
de 23 de novembro de 2004;
Considerando a Portaria n 2.529/GM,
Considerando a Portaria Conjunta
n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
oConsiderando a Portaria n 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de
Saúde de Rondônia, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do Anexo I a esta
Portaria, que será pago a partir da competência de junho de 2006.
Parágrafo único. Para os dois primeiros meses, competências junho e julho de 2006, o fator será
pago em dobro, conforme disposto no § 3 o- , art. 11 da Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004, na formao do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2 - Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os
Hospitais de Referência
do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do
valor mensal.
Art. 4 o- A Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia transferirá os recursos financeiros diretamente parao os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade.
Art. 5 - Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0011 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador
Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2006, os créditos orçamentários de que trata
esta Portaria irão onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito
Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
ode 1 de junho de 2006.
UF
RO
RO
GESTÃO
Estadual
PORTARIA N o- 2.078, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do
Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar, no
Estado de Rondônia.
01/96;
NÍVEL
I
ANEXO II
UF
<!ID638310-0>
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
ANEXO I
GESTÃO Valor 1 o- mês
(R$)
Estadual
3.000,00
Estadual
3.000,00
6.000,00
Valor 2 o- mês
(R$)
3.000,00
3.000,00
6.000,00
PORTARIA N o- 2.079, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do
Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar, no
Estado de Roraima.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS
01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
UF
HOSPITAL
SP Hospital Infantil Candido Fontoura
SP Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osiris Florindo Coelho"
SP Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz
SP Hospital Geral de Pirajussara
SP Hospital Regional de Assis
SP Hospital Estadual Bauru
SP Hospital Estadual de Sumaré
SP Hospital Regional Vale do Ribeira
SP Hospital Universitário de Taubaté
SP Hospital Municipal Infantil Menino de Jesus - São Paulo
SP Centro Hospitalar do Município de Santo André
SP Hospital Municipal Antonio Giglio - Hospital Municipal Central de Osasco
NÍVEL
GESTÃO
I
I
Estadual
Estadual
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Municipal
Municipal
Municipal
VALOR MENSAL
(R$)
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
SP Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Hospital Sagrado
Coração de Jesus
SP Santa Casa de São Carlos
SP Santa Casa de Barretos
SP Hospital e Maternidade Celso Pierro - Campinas
SP Hospital Dona Carolina de Figueiredo e Maternidade Anita
Costa - Mococa
SP Santa Casa de Misericórdia de Itapeva
TOTAL
I
Municipal
1.500,00
<!ID638313-0>
I
I
I
I
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
I
Municipal
1.500,00
27.000,00
ANEXO II
Valor 1 o- mês
(R$)
3.000,00
3.000,00
Valor 2 o- mês
(R$)
3.000,00
3.000,00
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Municipal
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
I
I
Municipal
Municipal
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
I
Municipal
3.000,00
3.000,00
I
I
I
I
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
I
Municipal
3.000,00
54.000,00
3.000,00
54.000,00
UF
HOSPITAL
NÍVEL
GESTÃO
SP
SP
Hospital Infantil Candido Fontoura
Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr.
Osiris Florindo Coelho"
Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz
Hospital Geral de Pirajussara
Hospital Regional de Assis
Hospital Estadual Bauru
Hospital Estadual de Sumaré
Hospital Regional Vale do Ribeira
Hospital Universitário de Taubaté
Hospital Municipal Infantil Menino de Jesus - São
Paulo
Centro Hospitalar do Município de Santo André
Hospital Municipal Antonio Giglio - Hospital Municipal Central de Osasco
Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Hospital
Sagrado Coração de Jesus
Santa Casa de São Carlos
Santa Casa de Barretos
Hospital e Maternidade Celso Pierro - Campinas
Hospital Dona Carolina de Figueiredo e Maternidade
Anita Costa - Mococa
Santa Casa de Misericórdia de Itapeva
TOTAL
I
I
Estadual
Estadual
I
I
I
I
I
I
I
I
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
<!ID638015-0>
PORTARIA N o- 2.082, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do
incentivo para a reestruturação de unidade
de referência para hanseníase.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004; e
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no valor de
R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), em uma única
parcela que será paga na competência julho de 2006.
Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um
incentivo para a reestruturação de unidades de referência para hanseníase para o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, o Hospital Tavares de Macedo e a Santa Casa de Misericórdia.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, para o Fundo
Estadual de Saúde correspondente.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0033 - Incentivo
Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para Vigilância em Saúde - Localizador Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de julho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
o-
<!ID638016-0>
PORTARIA N 2.083, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do
incentivo para a inserção dos antigos Hospitais Colônias nas ações de vigilância e
controle da hanseníase.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004; e
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004, resolve:
PORTARIA N o- 2.081, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do
Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar, no
Estado de Sergipe.
01/96;
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS
Considerando a Portaria n oo- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
de 23 de novembro de 2004;
Considerando a Portaria n - 2.529/GM,
Considerando a Portaria Conjunta
n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
oConsiderando a Portaria n 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Sergipe no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
na forma do Anexo I a esta Portaria, que será paga a partir da competência de junho de 2006.
Parágrafo único. Para os dois primeiros meses, competências junho e julho de 2006, o fator será
pago em dobro, conforme o disposto no § 3 o- , art. 11 da Portaria n o- 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004, na formao do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2 - Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os
Hospitais de Referência
do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular
e automática do
valor
mensal.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0028 - Incentivo aos
Estados, Municípios e Distrito Federal Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado de
Sergipe.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2006, os créditos orçamentários de que trata
esta Portaria irão onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito
Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1 o- de junho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
UF
HOSPITAL
NÍVEL
GESTÃO
I
Federal
SE Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe
TOTAL
VALOR MENSAL
(R$)
1.500,00
1.500,00
ANEXO II
UF
HOSPITAL
SE Hospital Universitário da Universidade Federal
de Sergipe
TOTAL
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Goiás, no valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma única parcela que
será paga na competência julho de 2006.
Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um
incentivo para a inserção do antigo Hospital-Colônia Santa Maria,
localizado no Município de Goiânia, nas ações de vigilância e controle da hanseníase, visando a sua eliminação como problema de
saúde pública.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, para o Fundo
Estadual de Saúde correspondente.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829 0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para Vigilância em Saúde Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de julho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID638017-0>
59
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 2.084, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse do Fundo
Saúde para o Fundo Estadual
incentivo para a inserção dos
pitais Colônias nas ações de
controle da Hanseníase.
Nacional de
de Saúde do
antigos HosVigilância e
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004; e
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Estado do Pará, no valor
de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em uma única parcela
que será paga na competência julho de 2006.
Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um
incentivo para a inserção do antigo Hospital-Colônia de Marituba nas
ações de vigilância e controle da hanseníase, visando a sua eliminação como problema de saúde pública.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, para o Fundo
Estadual de Saúde correspondente.
NÍVEL
GESTÃO
I
Federal
Valor 1 o- mês
Valor 2 o- mês (R$)
(R$)
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829 0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para Vigilância em Saúde Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de julho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID638018-0>
PORTARIA N o- 2.085, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do
incentivo para a inserção dos antigos Hospitais Colônias nas ações de vigilância e
controle da hanseníase.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM de 15 de junho de
2004; e
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004, resolve:Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do
Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Estado
de São Paulo, no valor de R$ 404.800,00 (quatrocentos e quatro mil
e oitocentos reais), em uma única parcela que será paga na competência de julho de 2006.
Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um
incentivo para a inserção dos antigos Hospitais-Colônias, entre eles o
Hospital Dr. Antonio Pezzutti Cavalcanti, localizado no Município de
Mogi das Cruzes, e o Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes, localizado no Município de Itu, nas ações de vigilância e controle da
hanseníase, visando a sua eliminação como problema de saúde pública.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, para o Fundo
Estadual de Saúde correspondente.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829 0035 - Incentivo
Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para Vigilância em Saúde- Localizador Estado de São Paulo
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de julho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
60
ISSN 1677-7042
<!ID638019-0>
1
PORTARIA N o- 2.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID638020-0>
PORTARIA N o- 2.087, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de
Saúde do incentivo para a reestruturação de unidade de referência para hanseníase.
Autoriza repasse do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de
Saúde do incentivo para a reestruturação de unidade de referência para hanseníase.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no preconizado
na Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM,
de 15 de junho de 2004; e
Considerando
a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004, resolve:
oArt. 1 Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde
de Bahia, de Minas Gerais e da Paraíba, no valor de R$ 830.726,84 (oitocentos e trinta mil, setecentos e vinte e
seis reais, oitenta e quatro centavos), em uma única parcela que será paga na competência julho de 2006,
conforme o Anexo
a esta Portaria.
Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um incentivo para a reestruturação
de unidades deo referência para hanseníase para os hospitais citados no Anexo a esta Portaria.
Art. 3 - O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, para
os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1307.6185.0001 - Vigilância,
Prevenção e Controle
para a Eliminação da Hanseníase - Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
ode 1 de julho de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no preconizado
na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004; e
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de
Saúde de Piauí, no valor de R$ 470.956,83 (quatrocentos e setenta mil, novecentos e cinqüenta e seis
reais e oitenta e três centavos), em uma única parcela que será paga na competência julho de 2006.
Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um incentivo para a reestruturação
de unidades de referência para hanseníase para a Clínica de Dermatologia do Hospital Getúlio Vargas e
o Centro Maria Imaculada.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, para o Fundos Estadual de Saúde correspondente.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para Vigilância em Saúde Localizador Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
ode 1 de julho de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
UF
BA
MG
PB
TOTAL
UNIDADES DE REFERÊNCIA
Valor
(R$1,00)
327.726,84
87.000,00
416.000,00
830.726,84
Hospital Dom Rodrigo de Menezes
Hospital Eduardo de Menezes - Belo Horizonte
Complexo Hospitalar Clementino Fraga - CHCF
<!ID638314-0>
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
PORTARIA N o- 2.088, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Certifica o Município de Juarez Távora, do Estado da Paraíba, para assumir a gestão das Ações de Vigilância em Saúde, publica os respectivos valores financeiros relativos ao Teto Financeiro
de Vigilância em Saúde - TFVS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, na reunião ordinária de 27 de julho de 2006, resolve:
Art. 1 o- Certificar o Município de Juarez Távora, do Estado da Paraíba, conforme o Anexo a esta Portaria, para assumir a gestão das Ações de Vigilância em Saúde e publicar os respectivos valores financeiros
relativos ao Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS.
Parágrafo único. O município relacionado nesta Portaria fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do TFVS homologados, com vigência a partir de agosto de 2006.
Art. 2 o- Considerar o referido município qualificado para receber os recursos relativos ao incentivo às Ações de Vigilância em Saúde, no valor de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por habitante ao ano.
Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido neste artigo.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos Estadual e Municipal de saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0025 - Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado da Paraíba.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de agosto de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
ESTADO: PARAÍBA
COD. IBGE
ESTADO
N o- MUNIC.
ESTRATO
ÁREA
POPULAÇÃO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
25
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
PB
223
MUNICÍPIO
2
56.582
POPULAÇÃO -2004
3.595.886
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
250760
Juarez Távora
TOTAIS
6.995
6.995
11.216.335,31
REPASSE PARA SES
(R$)
3.311.833,98
12.738,78
12.738,78
<!ID638315-0>
INCENTIVO (R$)
3.357,60
3.357,60
REPASSE FEDERAL
TOTAL (R$)
16.096,38
16.096,38
REC. ESTADUAL ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
1.426.759,13
Rec. Municipais - Anual
TFVS
REPASSE MENSAL DE
TOTAL (R$)
RECURSO FEDERAL (R$)
4.738.593,11
TFVS TOTAL (R$)
275.986,17
REPASSE MENSAL DE RECURSOS FEDERAIS (R$)
CONTRAPARTIDA (R$)
4.828,91
4.828,91
20.925,29
20.925,29
1.341,37
1.341,37
PORTARIA N o- 2.089, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Certifica o Município de Mansidão, do Estado da Bahia, para assumir a gestão das Ações de Vigilância em Saúde, publica os respectivos valores financeiros relativos ao Teto Financeiro de
Vigilância em Saúde - TFVS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, na reunião ordinária de 27 de julho de 2006, resolve:
Art. 1 o- Certificar o Município de Mansidão, do Estado da Bahia, conforme o Anexo a esta Portaria, para assumir a gestão das Ações de Vigilância em Saúde e publicar os respectivos valores financeiros
relativos ao Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS.
Parágrafo único. O município relacionado nesta Portaria fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do TFVS homologados, com vigência a partir de agosto de 2006.
Art. 2 o- Considerar o referido município qualificado para receber os recursos relativos ao incentivo às Ações de Vigilância em Saúde, no valor de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por habitante ao ano.
Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido neste artigo.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos Estadual e Municipal de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0029 - Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado da Bahia.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de agosto de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
61
ISSN 1677-7042
ANEXO
ESTADO: BAHIA
COD. IBGE
N o- MUNIC.
ESTADO
ESTRATO
ÁREA
POPULAÇÃO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
29
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
BA
417
2
MUNICÍPIO
566.448
13.815.334
POPULAÇÃO -2004
43.681.330,58
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
292045 Mansidão
TOTAIS
REPASSE PARA SES
(R$)
9.701.465,65
11.520
11.520
<!ID638316-0>
TFVS
REPASSE MENSAL DE
TOTAL (R$)
RECURSO FEDERAL (R$)
4.501.447,59
14.202.913,24
808.455,47
Rec. Municipais - Anual
INCENTIVO (R$)
REPASSE FEDERAL
TOTAL (R$)
5.529,60
33.563,65
5.529,60
33.563,65
28.034,05
28.034,05
REC. ESTADUAL ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
TFVS TOTAL REPASSE MENSAL DE RECUR(R$)
SOS FEDERAIS (R$)
CONTRAPARTIDA (R$)
10.069,10
10.069,10
43.632,75
43.632,75
2.796,97
2.796,97
PORTARIA N o- 2.090, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Certifica municípios do Estado de Pernambuco, para assumir a gestão das Ações de Vigilância em Saúde, publica os respectivos valores financeiros relativos ao Teto Financeiro de Vigilância
em Saúde - TFVS.
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM,
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
Considerando
a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, na reunião ordinária de 27 de julho de 2006, resolve:
Art. 1 o- Certificar 2 municípios do Estado de Pernambuco, conforme o Anexo a esta Portaria, para assumir a gestão das Ações de Vigilância em Saúde e publicar os respectivos valores financeiros relativos
ao Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS.
Parágrafo
único. Os municípios relacionado nesta Portaria farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do TFVS homologados, com vigência a partir de agosto de 2006.
Art. 2 o- Considerar os referidos municípios qualificados para receberem os recursos relativos ao incentivo às Ações de Vigilância em Saúde no valor de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por habitante ao
ano.
Parágrafo
único. Os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido neste artigo.
Art. 3 oo- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos Estadual e Municipais de Saúde correspondentes.
Art. 4 Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0026 - Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito
Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde, Localizador Estado de Pernambuco.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de agosto de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
ESTADO: PERNAMBUCO
COD.
IBGE
N o- MUNIC.
ESTADO
ESTRATO
ÁREA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
POPULAÇÃO
TFVS (R$)
26
MUNICÍPIOS
CÓD.
IBGE
PE
185
MUNICÍPIO
2
98.940
8.413.593
POPULAÇÃO
<!ID637865-1>
TFVS
REPASSE MENSAL DE
CONTRAPARTIDA (R$)
TOTAL (R$)
RECURSO FEDERAL (R$)
3.509.902,28
11.813.052,00
691.929,14
Rec. Municipais - Anual
TFVS TOTAL (R$)
REPASSE MENSAL DE RECURSOS FEDERAIS (R$)
REPASSE PARA SES
(R$)
8.303.149,72
26.396.013,81
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
260470 Correntes
261300 São Bento do Una
TOTAIS
REC. ESTADUAL - ANUAL
17.561
47.317
64.878
INCENTIVO (R$)
31.609,80
85.170,60
116.780,40
REPASSE FEDERAL
TOTAL (R$)
40.039,08
107.882,76
147.921,84
8.429,28
22.712,16
31.141,44
PORTARIA N o- 2.098, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
CONTRAPARTIDA (R$)
12.011,72
32.364,83
44.376,55
52.050,80
140.247,59
192.298,39
3.336,59
8.990,23
12.326,82
Art. 2º O Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, incluindo o incentivo às ações de Vigilância
em Saúde, será de R$ 516.731.746,74 (quinhentos e dezesseis milhões, setecentos e trinta e um mil
setecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) por ano para os Estados do Acre, de
Alagoas, do Amazonas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Distrito Federal, do Espírito Santo, de Goiás,
do Maranhão, de Minas Gerais, de Mato Grosso do Sul, de Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de
Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul,
de Roraima, de Santa Catarina, do Sergipe e do Tocantins, conforme Anexo.
Art. 3º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde.
Art. 4º Fica delegada competência a Secretaria-Executiva e ao Fundo Nacional de Saúde para
editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de junho de 2006.
Atualiza os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo
às ações de vigilância em saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, e considerando a
necessidade de se atualizar os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, em razão das
alterações na população dos municípios, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações
de vigilância em saúde, utilizando a população da Resolução nº 5, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, publicada no Diário Oficial da União, em 31 de agosto de 2005, que trata
da estimativa da população para estados e municípios para o ano de 2005, dos Estados do Acre, de
Alagoas, do Amazonas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Distrito Federal, do Espírito Santo, de Goiás,
do Maranhão, de Minas Gerais, de Mato Grosso do Sul, de Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de
Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul,
de Roraima, de Santa Catarina, do Sergipe e do Tocantins.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID637865-2>
ANEXO
ESTADO: ACRE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
12
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
AC
669.736
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
120010
120025
120030
120033
120034
120035
120040
120070
Brasiléia
Epitaciolândia
Feijó
Mâncio Lima
Manoel Urbano
Marechal Thaumaturgo
Rio Branco
Xapuri
TOTAIS
17.721
13.782
38.241
12.747
7.636
8.455
305.731
13.693
418.006
REC. ESTADUAL ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
2.478.598,58
495.719,72
84.264,87
70.007,99
169.916,08
57.670,79
38.999,19
43.783,20
1.410.755,41
62.894,01
1.938.291,54
INCENTIVO
REPASSE FEDE(R$)
RAL TOTAL (R$)
8.506,08
92.770,95
6.615,36
76.623,35
18.355,68
188.271,76
6.118,56
63.789,35
3.665,28
42.664,47
4.058,40
47.841,60
146.750,88
1.557.506,29
6.572,64
69.466,65
200.642,88
2.138.934,42
REC. ESTADUAL ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
18.554,19
15.324,67
37.654,35
12.757,87
8.532,89
9.568,32
311.501,26
13.893,33
427.786,88
TFVS TOTAL
(R$)
2.974.318,30
TFVS TOTAL
(R$)
111.325,14
91.948,02
225.926,11
76.547,22
51.197,36
57.409,92
1.869.007,55
83.359,98
2.566.721,30
REPASSE MENSAL DE RECURSO FEDERAL (R$)
206.549,88
REPASSE MENSAL DE RECURSO FEDERAL (R$)
7.730,91
6.385,28
15.689,31
5.315,78
3.555,37
3.986,80
129.792,19
5.788,89
178.244,53
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
ESTADO: ALAGOAS
COD. IBGE
27
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
ESTADO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
AL
3.015.912
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
1.540.192,05
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS R$)
270010
270020
270030
270040
270050
270060
270070
270080
270090
270100
270110
270120
270130
270135
270140
270150
270160
270170
270180
270190
270200
270210
270220
270230
270235
270240
270250
270255
270260
270270
270280
270290
270300
270310
270320
270330
270340
270350
270360
270370
270375
270380
270390
270400
270410
270420
270430
270440
270490
270450
270460
270470
270480
270500
270510
270520
270530
270540
270550
270560
270570
270580
270590
270600
270610
270620
270630
270640
270642
270644
270650
270660
270670
270680
270690
Água Branca
Anadia
Arapiraca
Atalaia
Barra de Santo Antônio
Barra de São Miguel
Batalha
Belém
Belo Monte
Boca da Mata
Branquinha
Cacimbinhas
Cajueiro
Campestre
Campo Alegre
Campo Grande
Canapi
Capela
Carneiros
Chã Preta
Coité do Nóia
Colônia Leopoldina
Coqueiro Seco
Coruripe
Craíbas
Delmiro Gouveia
Dois Riachos
Estrela de Alagoas
Feira Grande
Feliz Deserto
Flexeiras
Girau do Ponciano
Ibateguara
Igaci
Igreja Nova
Inhapi
Jacaré dos Homens
Jacuípe
Japaratinga
Jaramataia
Jequiá da Praia
Joaquim Gomes
Jundiá
Junqueiro
Lagoa da Canoa
Limoeiro de Anadia
Maceió
Major Isidoro
Mar Vermelho
Maragogi
Maravilha
Marechal Deodoro
Maribondo
Mata Grande
Matriz de Camaragibe
Messias
Minador do Negrão
Monteirópolis
Murici
Novo Lino
Olho d'Água das Flores
Olho d'Água do Casado
Olho d'Água Grande
Olivença
Ouro Branco
Palestina
Palmeira dos Índios
Pão de Açúcar
Pariconha
Paripueira
Passo de Camaragibe
Paulo Jacinto
Penedo
Piaçabuçu
Pilar
18.975
18.796
199.964
41.798
13.812
7.274
15.905
5.919
6.669
25.504
13.217
8.389
19.212
4.481
43.696
8.566
16.522
18.640
7.148
7.487
13.368
17.965
5.353
44.272
22.652
44.111
11.727
16.815
22.660
4.085
11.905
30.685
14.782
25.244
22.455
19.633
6.330
7.208
6.727
6.675
12.926
19.788
3.809
24.841
22.549
27.280
903.463
17.878
4.149
25.233
15.132
42.793
15.257
24.128
25.816
12.883
4.101
7.929
22.132
7.757
21.775
7.463
5.119
10.519
10.535
5.084
69.466
26.133
11.140
8.762
13.544
7.716
59.968
16.688
32.421
REC. ESTADUAL ANUAL
51.017,27
49.669,41
523.035,75
111.150,32
35.624,65
18.970,01
42.263,38
15.755,19
18.468,85
67.239,74
34.467,03
23.276,28
50.979,66
12.610,95
114.915,04
23.209,94
45.263,22
49.770,02
18.890,03
20.356,28
34.881,49
47.891,56
14.138,55
119.150,60
59.366,04
117.439,61
30.993,10
44.823,13
59.599,94
11.046,74
32.128,37
81.964,73
39.789,30
67.622,28
59.885,09
51.920,77
16.762,10
19.543,77
18.037,12
17.460,49
36.866,30
53.578,05
10.660,11
65.686,05
58.603,71
71.530,90
2.168.909,77
48.115,91
11.114,70
65.926,26
39.902,53
110.592,56
40.675,30
66.163,52
68.111,78
33.893,57
11.655,92
20.829,79
60.491,06
21.854,52
56.846,10
20.412,86
13.668,63
28.106,60
28.114,52
13.279,29
184.013,33
69.670,45
29.637,95
23.035,77
36.294,92
20.510,64
158.654,30
44.699,30
85.629,46
INCENTIVO (R$)
9.108,00
9.022,08
95.982,72
20.063,04
6.629,76
3.491,52
7.634,40
2.841,12
3.201,12
12.241,92
6.344,16
4.026,72
9.221,76
2.150,88
20.974,08
4.111,68
7.930,56
8.947,20
3.431,04
3.593,76
6.416,64
8.623,20
2.569,44
21.250,56
10.872,96
21.173,28
5.628,96
8.071,20
10.876,80
1.960,80
5.714,40
14.728,80
7.095,36
12.117,12
10.778,40
9.423,84
3.038,40
3.459,84
3.228,96
3.204,00
6.204,48
9.498,24
1.828,32
11.923,68
10.823,52
13.094,40
433.662,24
8.581,44
1.991,52
12.111,84
7.263,36
20.540,64
7.323,36
11.581,44
12.391,68
6.183,84
1.968,48
3.805,92
10.623,36
3.723,36
10.452,00
3.582,24
2.457,12
5.049,12
5.056,80
2.440,32
33.343,68
12.543,84
5.347,20
4.205,76
6.501,12
3.703,68
28.784,64
8.010,24
15.562,08
REPASSE FEDERAL
TOTAL (R$)
60.125,27
58.691,49
619.018,47
131.213,36
42.254,41
22.461,53
49.897,78
18.596,31
21.669,97
79.481,66
40.811,19
27.303,00
60.201,42
14.761,83
135.889,12
27.321,62
53.193,78
58.717,22
22.321,07
23.950,04
41.298,13
56.514,76
16.707,99
140.401,16
70.239,00
138.612,89
36.622,06
52.894,33
70.476,74
13.007,54
37.842,77
96.693,53
46.884,66
79.739,40
70.663,49
61.344,61
19.800,50
23.003,61
21.266,08
20.664,49
43.070,78
63.076,29
12.488,43
77.609,73
69.427,23
84.625,30
2.602.572,01
56.697,35
13.106,22
78.038,10
47.165,89
131.133,20
47.998,66
77.744,96
80.503,46
40.077,41
13.624,40
24.635,71
71.114,42
25.577,88
67.298,10
23.995,10
16.125,75
33.155,72
33.171,32
15.719,61
217.357,01
82.214,29
34.985,15
27.241,53
42.796,04
24.214,32
187.438,94
52.709,54
101.191,54
CONTRAPARTIDA
(R$)
462.057,62
REC. ESTADUAL ANUAL
CONTRAPARTIDA
(R$)
18.037,58
17.607,45
185.705,54
39.364,01
12.676,32
6.738,46
14.969,33
5.578,89
6.500,99
23.844,50
12.243,36
8.190,90
18.060,43
4.428,55
40.766,74
8.196,49
15.958,13
17.615,17
6.696,32
7.185,01
12.389,44
16.954,43
5.012,40
42.120,35
21.071,70
41.583,87
10.986,62
15.868,30
21.143,02
3.902,26
11.352,83
29.008,06
14.065,40
23.921,82
21.199,05
18.403,38
5.940,15
6.901,08
6.379,82
6.199,35
12.921,23
18.922,89
3.746,53
23.282,92
20.828,17
25.387,59
780.771,60
17.009,21
3.931,87
23.411,43
14.149,77
39.339,96
14.399,60
23.323,49
24.151,04
12.023,22
4.087,32
7.390,71
21.334,33
7.673,36
20.189,43
7.198,53
4.837,73
9.946,72
9.951,40
4.715,88
65.207,10
24.664,29
10.495,55
8.172,46
12.838,81
7.264,30
56.231,68
15.812,86
30.357,46
TFVS TOTAL (R$)
2.002.249,67
TFVS TOTAL (R$)
78.162,85
76.298,94
804.724,01
170.577,37
54.930,73
29.199,99
64.867,11
24.175,20
28.170,96
103.326,16
53.054,55
35.493,90
78.261,85
19.190,38
176.655,86
35.518,11
69.151,91
76.332,39
29.017,39
31.135,05
53.687,57
73.469,19
21.720,39
182.521,51
91.310,70
180.196,76
47.608,68
68.762,63
91.619,76
16.909,80
49.195,60
125.701,59
60.950,06
103.661,22
91.862,54
79.747,99
25.740,65
29.904,69
27.645,90
26.863,84
55.992,01
81.999,18
16.234,96
100.892,65
90.255,40
110.012,89
3.383.343,61
73.706,56
17.038,09
101.449,53
61.315,66
170.473,16
62.398,26
101.068,45
104.654,50
52.100,63
17.711,72
32.026,42
92.448,75
33.251,24
87.487,53
31.193,63
20.963,48
43.102,44
43.122,72
20.435,49
282.564,11
106.878,58
45.480,70
35.413,99
55.634,85
31.478,62
243.670,62
68.522,40
131.549,00
REPASSE MENSAL
DE RECURSO FEDERAL (R$)
128.349,34
REPASSE MENSAL
DE RECURSO FEDERAL (R$)
5.010,44
4.890,96
51.584,87
10.934,45
3.521,20
1.871,79
4.158,15
1.549,69
1.805,83
6.623,47
3.400,93
2.275,25
5.016,79
1.230,15
11.324,09
2.276,80
4.432,82
4.893,10
1.860,09
1.995,84
3.441,51
4.709,56
1.392,33
11.700,10
5.853,25
11.551,07
3.051,84
4.407,86
5.873,06
1.083,96
3.153,56
8.057,79
3.907,06
6.644,95
5.888,62
5.112,05
1.650,04
1.916,97
1.772,17
1.722,04
3.589,23
5.256,36
1.040,70
6.467,48
5.785,60
7.052,11
216.881,00
4.724,78
1.092,19
6.503,18
3.930,49
10.927,77
3.999,89
6.478,75
6.708,62
3.339,78
1.135,37
2.052,98
5.926,20
2.131,49
5.608,18
1.999,59
1.343,81
2.762,98
2.764,28
1.309,97
18.113,08
6.851,19
2.915,43
2.270,13
3.566,34
2.017,86
15.619,91
4.392,46
8.432,63
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
270700
270710
270720
270740
270730
270750
270760
270770
270780
270790
270800
270810
270820
270830
270840
270850
270860
270870
270880
270890
270895
270900
270910
270915
270920
270930
270940
Pindoba
Piranhas
Poço das Trincheiras
Porto de Pedras
Porto Calvo
Porto Real do Colégio
Quebrangulo
Rio Largo
Roteiro
Santa Luzia do Norte
Santana do Ipanema
Santana do Mundaú
São Brás
São José da Laje
São José da Tapera
São Luís do Quitunde
São Miguel dos Campos
São Miguel dos Milagres
São Sebastião
Satuba
Senador Rui Palmeira
Tanque d'Arca
Taquarana
Teotônio Vilela
Traipu
União dos Palmares
Viçosa
TOTAIS
2.411
23.483
14.308
10.628
24.761
18.855
12.215
67.889
6.697
6.759
44.866
11.235
6.700
20.491
27.655
28.481
43.338
6.463
31.898
14.666
13.587
5.892
17.194
41.403
23.915
59.369
27.950
3.015.912
6.735,41
61.284,72
38.146,94
28.448,35
65.645,15
50.135,85
32.805,70
177.617,09
18.092,62
17.765,70
117.994,25
30.286,29
17.952,51
54.990,13
74.197,06
76.590,97
115.719,83
16.942,96
83.690,78
37.825,58
36.374,21
16.183,20
45.744,86
107.948,80
64.196,74
157.536,34
73.811,21
7.773.777,48
1.157,28
11.271,84
6.867,84
5.101,44
11.885,28
9.050,40
5.863,20
32.586,72
3.214,56
3.244,32
21.535,68
5.392,80
3.216,00
9.835,68
13.274,40
13.670,88
20.802,24
3.102,24
15.311,04
7.039,68
6.521,76
2.828,16
8.253,12
19.873,44
11.479,20
28.497,12
13.416,00
1.447.637,76
7.892,69
72.556,56
45.014,78
33.549,79
77.530,43
59.186,25
38.668,90
210.203,81
21.307,18
21.010,02
139.529,93
35.679,09
21.168,51
64.825,81
87.471,46
90.261,85
136.522,07
20.045,20
99.001,82
44.865,26
42.895,97
19.011,36
53.997,98
127.822,24
75.675,94
186.033,46
87.227,21
9.221.415,24
63
ISSN 1677-7042
2.367,81
21.766,97
13.504,43
10.064,94
23.259,13
17.755,88
11.600,67
63.061,14
6.392,15
6.303,01
41.858,98
10.703,73
6.350,55
19.447,74
26.241,44
27.078,56
40.956,62
6.013,56
29.700,55
13.459,58
12.868,79
5.703,41
16.199,39
38.346,67
22.702,78
55.810,04
26.168,16
2.766.424,62
10.260,50
94.323,53
58.519,21
43.614,73
100.789,56
76.942,13
50.269,57
273.264,95
27.699,33
27.313,03
181.388,91
46.382,82
27.519,06
84.273,55
113.712,90
117.340,41
177.478,69
26.058,76
128.702,37
58.324,84
55.764,76
24.714,77
70.197,37
166.168,91
98.378,72
241.843,50
113.395,37
11.987.839,86
657,72
6.046,38
3.751,23
2.795,82
6.460,87
4.932,19
3.222,41
17.516,98
1.775,60
1.750,84
11.627,49
2.973,26
1.764,04
5.402,15
7.289,29
7.521,82
11.376,84
1.670,43
8.250,15
3.738,77
3.574,66
1.584,28
4.499,83
10.651,85
6.306,33
15.502,79
7.268,93
768.451,26
ESTADO: AMAZONAS
COD. IBGE
ESTADO
13
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
AM
3.232.330
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
REC. ESTADUAL ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
14.722.464,14
2.944.492,83
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
130002
130014
130030
130040
130070
130080
130110
130120
130160
130170
130185
130190
130240
130250
130255
130270
130280
130290
130340
130350
130353
130356
130406
130410
130420
TOTAIS
Alvarães
Apuí
Autazes
Barcelos
Boca do Acre
Borba
Careiro
Coari
Fonte Boa
Humaitá
Iranduba
Itacoatiara
Lábrea
Manacapuru
Manaquiri
Manicoré
Maraã
Maués
Parintins
Pauini
Presidente Figueiredo
Rio Preto da Eva
Tabatinga
Tapauá
Tefé
14.369
18.790
28.729
32.169
28.261
35.525
24.972
84.309
37.595
29.164
40.436
80.190
26.475
83.703
13.918
38.148
20.254
45.813
109.150
17.125
23.636
24.283
43.974
17.693
70.809
989.490
INCENTIVO
(R$)
197.989,34
239.079,80
278.165,75
273.387,32
264.081,71
244.975,65
332.333,00
429.505,04
184.274,62
439.743,50
300.947,01
274.522,50
245.446,55
321.508,90
130.433,24
204.163,92
109.024,03
198.591,45
373.293,00
150.820,52
297.284,54
322.422,27
174.593,12
213.845,00
279.871,02
6.480.302,80
6.897,12
9.019,20
13.789,92
15.441,12
13.565,28
17.052,00
11.986,56
40.468,32
18.045,60
13.998,72
19.409,28
38.491,20
12.708,00
40.177,44
6.680,64
18.311,04
9.721,92
21.990,24
52.392,00
8.220,00
11.345,28
11.655,84
21.107,52
8.492,64
33.988,32
474.955,20
REC. ESTADUAL ANUAL
REPASSE FEDE- CONTRAPARTIDA (R$)
RAL TOTAL
(R$)
204.886,46
40.977,29
248.099,00
49.619,80
291.955,67
58.391,13
288.828,44
57.765,69
277.646,99
55.529,40
262.027,65
52.405,53
344.319,56
68.863,91
469.973,36
93.994,67
202.320,22
40.464,04
453.742,22
90.748,44
320.356,29
64.071,26
313.013,70
62.602,74
258.154,55
51.630,91
361.686,34
72.337,27
137.113,88
27.422,78
222.474,96
44.494,99
118.745,95
23.749,19
220.581,69
44.116,34
425.685,00
85.137,00
159.040,52
31.808,10
308.629,82
61.725,96
334.078,11
66.815,62
195.700,64
39.140,13
222.337,64
44.467,53
313.859,34
62.771,87
6.955.258,00
1.391.051,59
TFVS TOTAL (R$)
17.666.956,97
TFVS TOTAL (R$)
245.863,75
297.718,80
350.346,80
346.594,13
333.176,39
314.433,18
413.183,47
563.968,03
242.784,26
544.490,66
384.427,55
375.616,44
309.785,46
434.023,61
164.536,66
266.969,95
142.495,14
264.698,03
510.822,00
190.848,62
370.355,78
400.893,73
234.840,77
266.805,17
376.631,21
8.346.309,59
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL (R$)
1.226.872,01
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL (R$)
17.073,87
20.674,92
24.329,64
24.069,04
23.137,25
21.835,64
28.693,30
39.164,45
16.860,02
37.811,85
26.696,36
26.084,48
21.512,88
30.140,53
11.426,16
18.539,58
9.895,50
18.381,81
35.473,75
13.253,38
25.719,15
27.839,84
16.308,39
18.528,14
26.154,95
579.604,88
ESTADO: AMAPÁ
COD. IBGE
16
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
ESTADO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
AP
594.587
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
729.465,36
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
160010
160020
160021
160023
160025
160027
160030
160040
Amapá
Calçoene
Cutias
Ferreira Gomes
Itaubal
Laranjal do Jari
Macapá
Mazagão
7.413
7.703
4.285
4.321
3.884
35.872
355.408
13.913
REC. ESTADUAL ANUAL
60.687,84
78.437,67
26.315,45
34.806,14
22.726,39
313.059,90
1.410.762,30
257.787,05
INCENTIVO (R$)
3.558,24
3.697,44
2.056,80
2.074,08
1.864,32
17.218,56
170.595,84
6.678,24
CONTRAPARTIDA (R$)
145.893,07
REC. ESTADUAL ANUAL
REPASSE FEDE- CONTRAPARTIDA (R$)
RAL TOTAL (R$)
64.246,08
12.849,22
82.135,11
16.427,02
28.372,25
5.674,45
36.880,22
7.376,04
24.590,71
4.918,14
330.278,46
66.055,69
1.581.358,14
316.271,63
264.465,29
52.893,06
TFVS TOTAL (R$)
875.358,43
TFVS TOTAL (R$)
77.095,30
98.562,13
34.046,70
44.256,26
29.508,85
396.334,15
1.897.629,77
317.358,35
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
60.788,78
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
5.353,84
6.844,59
2.364,35
3.073,35
2.049,23
27.523,21
131.779,85
22.038,77
64
160050
160015
160053
160055
160060
160005
160070
160080
TOTAIS
ISSN 1677-7042
Oiapoque
Pedra Branca do Amaparí
Porto Grande
Pracuúba
Santana
Serra do Navio
Tartarugalzinho
Vitória do Jari
16.226
5.606
14.675
2.829
98.600
4.169
8.642
11.041
594.587
1
304.389,45
166.132,28
186.383,28
28.151,10
399.227,40
97.179,52
164.374,72
56.854,21
3.607.274,70
7.788,48
2.690,88
7.044,00
1.357,92
47.328,00
2.001,12
4.148,16
5.299,68
285.401,76
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312.177,93
168.823,16
193.427,28
29.509,02
446.555,40
99.180,64
168.522,88
62.153,89
3.892.676,46
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
62.435,59
33.764,63
38.685,46
5.901,80
89.311,08
19.836,13
33.704,58
12.430,78
778.535,30
374.613,52
202.587,79
232.112,74
35.410,82
535.866,48
119.016,77
202.227,46
74.584,67
4.671.211,76
26.014,83
14.068,60
16.118,94
2.459,09
37.212,95
8.265,05
14.043,57
5.179,49
324.389,71
ESTADO: BAHIA
COD. IBGE
29
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
ESTADO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
BA
13.815.334
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
9.729.499,70
RECURSO FEDERAL AO TFVS -ANUAL
TFVS (R$)
290010
290020
290030
290035
290040
290060
290070
290080
290090
290100
290110
290115
290120
290130
290135
290140
290150
290160
290170
290180
290190
290195
290205
290200
290210
290220
290225
290230
290240
290250
290260
290265
290270
290280
290290
290300
290310
290320
290323
290330
290327
290340
290350
290360
290370
290380
290390
290395
290400
290405
290410
290420
290430
290440
290450
290460
290470
290475
290480
290485
290490
290500
290510
290520
290530
290540
Abaíra
Abaré
Acajutiba
Adustina
Água Fria
Aiquara
Alagoinhas
Alcobaça
Almadina
Amargosa
Amélia Rodrigues
América Dourada
Anagé
Andaraí
Andorinha
Angical
Anguera
Antas
Antônio Cardoso
Antônio Gonçalves
Aporá
Apuarema
Araças
Aracatu
Araci
Aramari
Arataca
Aratuípe
Aurelino Leal
Baianópolis
Baixa Grande
Banzaê
Barra
Barra da Estiva
Barra do Choça
Barra do Mendes
Barra do Rocha
Barreiras
Barro Alto
Barro Preto (Gov. Lomanto Jr.)
Barrocas
Belmonte
Belo Campo
Biritinga
Boa Nova
Boa Vista do Tupim
Bom Jesus da Lapa
Bom Jesus da Serra
Boninal
Bonito
Boquira
Botuporã
Brejões
Brejolândia
Brotas de Macaúbas
Brumado
Buerarema
Buritirama
Caatiba
Cabaceiras do Paraguaçu
Cachoeira
Caculé
Caém
Caetité
Cafarnaum
Cairu
9.263
15.026
15.217
14.670
15.077
4.502
138.366
23.858
6.520
33.039
24.983
15.955
24.492
13.633
14.899
13.855
9.445
12.151
11.803
6.981
17.412
6.920
12.321
15.508
48.989
10.274
9.729
8.738
18.034
11.149
19.694
10.947
46.958
28.947
50.826
15.203
7.062
134.333
12.122
7.350
12.844
18.755
19.756
14.654
24.954
19.190
57.874
10.675
11.720
14.040
23.798
13.354
16.787
7.192
11.550
64.486
18.040
21.091
19.142
16.189
31.748
21.922
9.711
48.041
16.915
9.025
REC. ESTADUAL ANUAL
23.033,87
33.846,92
36.697,98
27.008,76
37.103,83
9.671,79
330.820,11
51.976,92
13.961,07
79.434,18
59.784,70
29.443,20
61.286,41
35.586,43
37.471,85
26.573,51
22.783,86
22.407,11
28.617,44
12.913,93
42.487,13
12.746,44
22.670,64
39.487,60
119.351,30
25.029,12
23.846,97
18.475,79
43.712,06
31.965,40
48.556,05
20.147,96
132.607,86
71.342,02
122.233,34
38.893,41
17.164,34
333.489,23
25.837,66
15.528,10
30.912,51
47.939,46
48.077,89
26.963,36
60.875,13
50.119,50
144.829,35
26.120,28
29.312,46
34.349,65
59.331,71
32.742,71
40.793,98
18.437,72
31.266,89
157.265,36
33.221,73
56.911,58
46.693,27
38.929,49
76.308,27
53.372,60
23.957,24
118.411,42
31.571,58
16.686,37
CONTRAPARTIDA (R$)
2.918.849,91
REC. ESTADUAL ANUAL
INCENTIVO REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
(R$)
TOTAL (R$)
4.446,24
27.480,11
8.244,03
7.212,48
41.059,40
12.317,82
7.304,16
44.002,14
13.200,64
7.041,60
34.050,36
10.215,11
7.236,96
44.340,79
13.302,24
2.160,96
11.832,75
3.549,83
66.415,68
397.235,79
119.170,74
11.451,84
63.428,76
19.028,63
3.129,60
17.090,67
5.127,20
15.858,72
95.292,90
28.587,87
11.991,84
71.776,54
21.532,96
7.658,40
37.101,60
11.130,48
11.756,16
73.042,57
21.912,77
6.543,84
42.130,27
12.639,08
7.151,52
44.623,37
13.387,01
6.650,40
33.223,91
9.967,17
4.533,60
27.317,46
8.195,24
5.832,48
28.239,59
8.471,88
5.665,44
34.282,88
10.284,86
3.350,88
16.264,81
4.879,44
8.357,76
50.844,89
15.253,47
3.321,60
16.068,04
4.820,41
5.914,08
28.584,72
8.575,42
7.443,84
46.931,44
14.079,43
23.514,72
142.866,02
42.859,81
4.931,52
29.960,64
8.988,19
4.669,92
28.516,89
8.555,07
4.194,24
22.670,03
6.801,01
8.656,32
52.368,38
15.710,51
5.351,52
37.316,92
11.195,08
9.453,12
58.009,17
17.402,75
5.254,56
25.402,52
7.620,76
22.539,84
155.147,70
46.544,31
13.894,56
85.236,58
25.570,97
24.396,48
146.629,82
43.988,95
7.297,44
46.190,85
13.857,26
3.389,76
20.554,10
6.166,23
64.479,84
397.969,07
119.390,72
5.818,56
31.656,22
9.496,87
3.528,00
19.056,10
5.716,83
6.165,12
37.077,63
11.123,29
9.002,40
56.941,86
17.082,56
9.482,88
57.560,77
17.268,23
7.033,92
33.997,28
10.199,18
11.977,92
72.853,05
21.855,92
9.211,20
59.330,70
17.799,21
27.779,52
172.608,87
51.782,66
5.124,00
31.244,28
9.373,28
5.625,60
34.938,06
10.481,42
6.739,20
41.088,85
12.326,66
11.423,04
70.754,75
21.226,43
6.409,92
39.152,63
11.745,79
8.057,76
48.851,74
14.655,52
3.452,16
21.889,88
6.566,96
5.544,00
36.810,89
11.043,27
30.953,28
188.218,64
56.465,59
8.659,20
41.880,93
12.564,28
10.123,68
67.035,26
20.110,58
9.188,16
55.881,43
16.764,43
7.770,72
46.700,21
14.010,06
15.239,04
91.547,31
27.464,19
10.522,56
63.895,16
19.168,55
4.661,28
28.618,52
8.585,56
23.059,68
141.471,10
42.441,33
8.119,20
39.690,78
11.907,23
4.332,00
21.018,37
6.305,51
TFVS TOTAL (R$)
12.648.349,61
TFVS TOTAL (R$)
35.724,14
53.377,22
57.202,78
44.265,47
57.643,03
15.382,58
516.406,53
82.457,39
22.217,87
123.880,77
93.309,50
48.232,08
94.955,34
54.769,35
58.010,38
43.191,08
35.512,70
36.711,47
44.567,74
21.144,25
66.098,36
20.888,45
37.160,14
61.010,87
185.725,83
38.948,83
37.071,96
29.471,04
68.078,89
48.512,00
75.411,92
33.023,28
201.692,01
110.807,55
190.618,77
60.048,11
26.720,33
517.359,79
41.153,09
24.772,93
48.200,92
74.024,42
74.829,00
44.196,46
94.708,97
77.129,91
224.391,53
40.617,56
45.419,48
53.415,51
91.981,18
50.898,42
63.507,26
28.456,84
47.854,16
244.684,23
54.445,21
87.145,84
72.645,86
60.710,27
119.011,50
83.063,71
37.204,08
183.912,43
51.598,01
27.323,88
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
810.791,64
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
2.290,01
3.421,62
3.666,85
2.837,53
3.695,07
986,06
33.102,98
5.285,73
1.424,22
7.941,08
5.981,38
3.091,80
6.086,88
3.510,86
3.718,61
2.768,66
2.276,46
2.353,30
2.856,91
1.355,40
4.237,07
1.339,00
2.382,06
3.910,95
11.905,50
2.496,72
2.376,41
1.889,17
4.364,03
3.109,74
4.834,10
2.116,88
12.928,98
7.103,05
12.219,15
3.849,24
1.712,84
33.164,09
2.638,02
1.588,01
3.089,80
4.745,16
4.796,73
2.833,11
6.071,09
4.944,23
14.384,07
2.603,69
2.911,51
3.424,07
5.896,23
3.262,72
4.070,98
1.824,16
3.067,57
15.684,89
3.490,08
5.586,27
4.656,79
3.891,68
7.628,94
5.324,60
2.384,88
11.789,26
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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Caldeirão Grande
Camacan
Camaçari
Camamu
Campo Alegre de Lourdes
Campo Formoso
Canápolis
Canarana
Canavieiras
Candeal
Candeias
Candiba
Cândido Sales
Cansanção
Canudos
Capela do Alto Alegre
Capim Grosso
Caraíbas
Caravelas
Cardeal da Silva
Carinhanha
Casa Nova
Castro Alves
Catolândia
Catu
Caturama
Central
Chorrochó
Cícero Dantas
Cipó
Coaraci
Cocos
Conceição da Feira
Conceição do Almeida
Conceição do Coité
Conceição do Jacuípe
Conde
Condeúba
Contendas do Sincorá
Coração de Maria
Cordeiros
Coribe
Coronel João Sá
Correntina
Cotegipe
Cravolândia
Crisópolis
Cristópolis
Cruz das Almas
Curaçá
Dário Meira
Dias d'Ávila
Dom Basílio
Dom Macedo Costa
Elísio Medrado
Encruzilhada
Entre Rios
Érico Cardoso
Esplanada
Euclides da Cunha
Eunápolis
Fátima
Feira da Mata
Feira de Santana
Filadélfia
Firmino Alves
Floresta Azul
Formosa do Rio Preto
Gandu
Gavião
Gentio do Ouro
Glória
Gongogi
Governador Mangabeira
Guajeru
Guanambi
Guaratinga
Heliópolis
Iaçu
Ibiassucê
Ibicaraí
Ibicoara
Ibicuí
Ibipeba
Ibipitanga
Ibiquera
Ibirapitanga
Ibirapuã
Ibirataia
8.626
27.316
191.855
34.169
28.535
61.841
9.911
21.706
36.765
9.741
82.323
11.820
31.616
32.601
13.760
8.613
26.570
9.612
20.872
9.058
28.341
61.301
24.802
2.978
48.799
8.562
15.973
10.527
33.273
15.546
25.840
18.631
18.421
19.144
58.810
28.255
23.106
18.140
3.951
24.996
6.645
15.763
21.251
32.198
13.934
5.177
20.452
12.669
57.554
31.313
16.296
54.150
10.864
3.650
7.873
40.168
43.650
12.958
29.752
55.184
92.625
18.683
6.167
527.625
17.319
4.949
10.157
20.086
27.598
3.335
9.597
15.652
11.506
18.916
15.531
75.572
23.616
14.193
30.027
13.411
27.797
16.985
14.811
14.054
13.528
3.654
19.291
6.348
26.023
21.357,12
66.217,77
470.044,75
72.539,57
63.510,98
158.575,86
21.340,55
39.939,04
78.658,96
23.965,86
201.691,35
21.756,73
77.505,66
79.882,38
28.275,41
21.545,17
63.854,75
24.727,26
53.670,63
21.897,24
72.121,92
162.520,79
52.838,93
8.101,44
117.132,83
18.774,39
33.856,31
29.497,30
61.222,32
32.636,95
54.371,34
61.358,19
44.152,73
35.224,96
141.935,49
67.534,78
56.644,58
45.273,86
8.091,60
60.149,51
16.707,59
42.031,94
39.101,84
96.178,20
40.129,67
11.026,65
49.494,61
31.646,09
137.349,19
85.563,24
39.490,63
132.667,50
26.976,13
6.718,57
14.486,32
99.178,99
80.316,00
28.043,34
54.930,96
118.519,18
222.572,21
34.376,72
15.226,44
1.258.536,46
42.211,59
12.061,38
24.800,99
76.022,90
57.887,38
8.450,46
28.740,73
34.513,58
21.171,04
34.805,44
33.324,58
182.148,82
60.079,29
26.115,12
75.637,07
28.517,54
58.322,62
42.114,75
32.554,87
30.861,94
29.576,60
10.226,49
40.953,31
14.328,18
54.577,82
4.140,48
13.111,68
92.090,40
16.401,12
13.696,80
29.683,68
4.757,28
10.418,88
17.647,20
4.675,68
39.515,04
5.673,60
15.175,68
15.648,48
6.604,80
4.134,24
12.753,60
4.613,76
10.018,56
4.347,84
13.603,68
29.424,48
11.904,96
1.429,44
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4.109,76
7.667,04
5.052,96
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12.403,20
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8.842,08
9.189,12
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13.562,40
11.090,88
8.707,20
1.896,48
11.998,08
3.189,60
7.566,24
10.200,48
15.455,04
6.688,32
2.484,96
9.816,96
6.081,12
27.625,92
15.030,24
7.822,08
25.992,00
5.214,72
1.752,00
3.779,04
19.280,64
20.952,00
6.219,84
14.280,96
26.488,32
44.460,00
8.967,84
2.960,16
253.260,00
8.313,12
2.375,52
4.875,36
9.641,28
13.247,04
1.600,80
4.606,56
7.512,96
5.522,88
9.079,68
7.454,88
36.274,56
11.335,68
6.812,64
14.412,96
6.437,28
13.342,56
8.152,80
7.109,28
6.745,92
6.493,44
1.753,92
9.259,68
3.047,04
12.491,04
25.497,60
79.329,45
562.135,15
88.940,69
77.207,78
188.259,54
26.097,83
50.357,92
96.306,16
28.641,54
241.206,39
27.430,33
92.681,34
95.530,86
34.880,21
25.679,41
76.608,35
29.341,02
63.689,19
26.245,08
85.725,60
191.945,27
64.743,89
9.530,88
140.556,35
22.884,15
41.523,35
34.550,26
77.193,36
40.099,03
66.774,54
70.301,07
52.994,81
44.414,08
170.164,29
81.097,18
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53.981,06
9.988,08
72.147,59
19.897,19
49.598,18
49.302,32
111.633,24
46.817,99
13.511,61
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37.727,21
164.975,11
100.593,48
47.312,71
158.659,50
32.190,85
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18.265,36
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101.268,00
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69.211,92
145.007,50
267.032,21
43.344,56
18.186,60
1.511.796,46
50.524,71
14.436,90
29.676,35
85.664,18
71.134,42
10.051,26
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32.927,76
90.050,03
34.954,82
71.665,18
50.267,55
39.664,15
37.607,86
36.070,04
11.980,41
50.212,99
17.375,22
67.068,86
ISSN 1677-7042
7.649,28
23.798,84
168.640,55
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100.370,11
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33.927,18
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125.198,01
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120.485,74
124.190,12
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38.143,33
82.795,95
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91.391,39
68.893,25
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105.426,33
88.056,10
70.175,38
12.984,50
93.791,87
25.866,35
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60.863,39
17.565,09
77.105,04
49.045,37
214.467,64
130.771,52
61.506,52
206.257,35
41.848,11
11.011,74
23.744,97
153.997,52
131.648,40
44.542,13
89.975,50
188.509,75
347.141,87
56.347,93
23.642,58
1.965.335,40
65.682,12
18.767,97
38.579,26
111.363,43
92.474,75
13.066,64
43.351,48
54.634,50
34.702,10
57.050,66
53.013,30
283.950,39
92.839,46
42.806,09
117.065,04
45.441,27
93.164,73
65.347,82
51.563,40
48.890,22
46.891,05
15.574,53
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87.189,52
65
2.124,80
6.610,79
46.844,60
7.411,72
6.433,98
15.688,30
2.174,82
4.196,49
8.025,51
2.386,80
20.100,53
2.285,86
7.723,45
7.960,91
2.906,68
2.139,95
6.384,03
2.445,09
5.307,43
2.187,09
7.143,80
15.995,44
5.395,32
794,24
11.713,03
1.907,01
3.460,28
2.879,19
6.432,78
3.341,59
5.564,55
5.858,42
4.416,23
3.701,17
14.180,36
6.758,10
5.644,62
4.498,42
832,34
6.012,30
1.658,10
4.133,18
4.108,53
9.302,77
3.901,50
1.125,97
4.942,63
3.143,93
13.747,93
8.382,79
3.942,73
13.221,63
2.682,57
705,88
1.522,11
9.871,64
8.439,00
2.855,27
5.767,66
12.083,96
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3.612,05
1.515,55
125.983,04
4.210,39
1.203,08
2.473,03
7.138,68
5.927,87
837,61
2.778,94
3.502,21
2.224,49
3.657,09
3.398,29
18.201,95
5.951,25
2.743,98
7.504,17
2.912,90
5.972,10
4.188,96
3.305,35
3.133,99
3.005,84
998,37
4.184,42
1.447,94
5.589,07
66
291300
291310
291320
291330
291340
291345
291350
291360
291370
291380
291390
291400
291410
291420
291430
291440
291450
291460
291465
291470
ISSN 1677-7042
Ibitiara
Ibititá
Ibotirama
Ichu
Igaporã
Igrapiúna
Iguaí
Ilhéus
Inhambupe
Ipecaetá
Ipiaú
Ipirá
Ipupiara
Irajuba
Iramaia
Iraquara
Irará
Irecê
Itabela
Itaberaba
12.836
18.293
24.700
3.712
14.866
16.379
26.481
221.110
31.977
19.640
42.604
61.166
8.859
6.367
17.775
19.166
25.974
61.526
28.815
62.201
1
33.353,43
39.009,43
61.170,64
7.943,24
32.119,43
34.884,48
64.484,79
530.169,71
78.269,38
47.445,01
102.066,56
150.770,10
23.327,78
11.855,26
39.882,11
47.003,34
62.344,70
147.106,06
61.308,27
152.139,65
6.161,28
8.780,64
11.856,00
1.781,76
7.135,68
7.861,92
12.710,88
106.132,80
15.348,96
9.427,20
20.449,92
29.359,68
4.252,32
3.056,16
8.532,00
9.199,68
12.467,52
29.532,48
13.831,20
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39.514,71
47.790,07
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9.725,00
39.255,11
42.746,40
77.195,67
636.302,51
93.618,34
56.872,21
122.516,48
180.129,78
27.580,10
14.911,42
48.414,11
56.203,02
74.812,22
176.638,54
75.139,47
181.996,13
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
11.854,41
14.337,02
21.907,99
2.917,50
11.776,53
12.823,92
23.158,70
190.890,75
28.085,50
17.061,66
36.754,94
54.038,93
8.274,03
4.473,43
14.524,23
16.860,91
22.443,67
52.991,56
22.541,84
54.598,84
51.369,12
62.127,09
94.934,63
12.642,50
51.031,64
55.570,32
100.354,37
827.193,26
121.703,84
73.933,87
159.271,42
234.168,71
35.854,13
19.384,85
62.938,34
73.063,93
97.255,89
229.630,10
97.681,31
236.594,97
3.292,89
3.982,51
6.085,55
810,42
3.271,26
3.562,20
6.432,97
53.025,21
7.801,53
4.739,35
10.209,71
15.010,82
2.298,34
1.242,62
4.034,51
4.683,59
6.234,35
14.719,88
6.261,62
15.166,34
<!ID637865-3>
ESTADO: BAHIA
COD. IBGE
29
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
ESTADO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
BA
13.815.334
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
9.729.499,70
RECURSO FEDERAL AO TFVS -ANUAL
TFVS (R$)
290010
290020
290030
290035
290040
290060
290070
290080
290090
290100
290110
290115
290120
290130
290135
290140
290150
290160
290170
290180
290190
290195
290205
290200
290210
290220
290225
290230
290240
290250
290260
290265
290270
290280
290290
290300
290310
290320
290323
290330
290327
290340
290350
290360
290370
290380
290390
290395
290400
290405
290410
290420
290430
290440
Abaíra
Abaré
Acajutiba
Adustina
Água Fria
Aiquara
Alagoinhas
Alcobaça
Almadina
Amargosa
Amélia Rodrigues
América Dourada
Anagé
Andaraí
Andorinha
Angical
Anguera
Antas
Antônio Cardoso
Antônio Gonçalves
Aporá
Apuarema
Araças
Aracatu
Araci
Aramari
Arataca
Aratuípe
Aurelino Leal
Baianópolis
Baixa Grande
Banzaê
Barra
Barra da Estiva
Barra do Choça
Barra do Mendes
Barra do Rocha
Barreiras
Barro Alto
Barro Preto (Gov. Lomanto Jr.)
Barrocas
Belmonte
Belo Campo
Biritinga
Boa Nova
Boa Vista do Tupim
Bom Jesus da Lapa
Bom Jesus da Serra
Boninal
Bonito
Boquira
Botuporã
Brejões
Brejolândia
9.263
15.026
15.217
14.670
15.077
4.502
138.366
23.858
6.520
33.039
24.983
15.955
24.492
13.633
14.899
13.855
9.445
12.151
11.803
6.981
17.412
6.920
12.321
15.508
48.989
10.274
9.729
8.738
18.034
11.149
19.694
10.947
46.958
28.947
50.826
15.203
7.062
134.333
12.122
7.350
12.844
18.755
19.756
14.654
24.954
19.190
57.874
10.675
11.720
14.040
23.798
13.354
16.787
7.192
REC. ESTADUAL ANUAL
23.033,87
33.846,92
36.697,98
27.008,76
37.103,83
9.671,79
330.820,11
51.976,92
13.961,07
79.434,18
59.784,70
29.443,20
61.286,41
35.586,43
37.471,85
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22.783,86
22.407,11
28.617,44
12.913,93
42.487,13
12.746,44
22.670,64
39.487,60
119.351,30
25.029,12
23.846,97
18.475,79
43.712,06
31.965,40
48.556,05
20.147,96
132.607,86
71.342,02
122.233,34
38.893,41
17.164,34
333.489,23
25.837,66
15.528,10
30.912,51
47.939,46
48.077,89
26.963,36
60.875,13
50.119,50
144.829,35
26.120,28
29.312,46
34.349,65
59.331,71
32.742,71
40.793,98
18.437,72
CONTRAPARTIDA (R$)
2.918.849,91
REC. ESTADUAL ANUAL
INCENTIVO REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
(R$)
TOTAL (R$)
4.446,24
27.480,11
8.244,03
7.212,48
41.059,40
12.317,82
7.304,16
44.002,14
13.200,64
7.041,60
34.050,36
10.215,11
7.236,96
44.340,79
13.302,24
2.160,96
11.832,75
3.549,83
66.415,68
397.235,79
119.170,74
11.451,84
63.428,76
19.028,63
3.129,60
17.090,67
5.127,20
15.858,72
95.292,90
28.587,87
11.991,84
71.776,54
21.532,96
7.658,40
37.101,60
11.130,48
11.756,16
73.042,57
21.912,77
6.543,84
42.130,27
12.639,08
7.151,52
44.623,37
13.387,01
6.650,40
33.223,91
9.967,17
4.533,60
27.317,46
8.195,24
5.832,48
28.239,59
8.471,88
5.665,44
34.282,88
10.284,86
3.350,88
16.264,81
4.879,44
8.357,76
50.844,89
15.253,47
3.321,60
16.068,04
4.820,41
5.914,08
28.584,72
8.575,42
7.443,84
46.931,44
14.079,43
23.514,72
142.866,02
42.859,81
4.931,52
29.960,64
8.988,19
4.669,92
28.516,89
8.555,07
4.194,24
22.670,03
6.801,01
8.656,32
52.368,38
15.710,51
5.351,52
37.316,92
11.195,08
9.453,12
58.009,17
17.402,75
5.254,56
25.402,52
7.620,76
22.539,84
155.147,70
46.544,31
13.894,56
85.236,58
25.570,97
24.396,48
146.629,82
43.988,95
7.297,44
46.190,85
13.857,26
3.389,76
20.554,10
6.166,23
64.479,84
397.969,07
119.390,72
5.818,56
31.656,22
9.496,87
3.528,00
19.056,10
5.716,83
6.165,12
37.077,63
11.123,29
9.002,40
56.941,86
17.082,56
9.482,88
57.560,77
17.268,23
7.033,92
33.997,28
10.199,18
11.977,92
72.853,05
21.855,92
9.211,20
59.330,70
17.799,21
27.779,52
172.608,87
51.782,66
5.124,00
31.244,28
9.373,28
5.625,60
34.938,06
10.481,42
6.739,20
41.088,85
12.326,66
11.423,04
70.754,75
21.226,43
6.409,92
39.152,63
11.745,79
8.057,76
48.851,74
14.655,52
3.452,16
21.889,88
6.566,96
TFVS TOTAL (R$)
12.648.349,61
TFVS TOTAL (R$)
35.724,14
53.377,22
57.202,78
44.265,47
57.643,03
15.382,58
516.406,53
82.457,39
22.217,87
123.880,77
93.309,50
48.232,08
94.955,34
54.769,35
58.010,38
43.191,08
35.512,70
36.711,47
44.567,74
21.144,25
66.098,36
20.888,45
37.160,14
61.010,87
185.725,83
38.948,83
37.071,96
29.471,04
68.078,89
48.512,00
75.411,92
33.023,28
201.692,01
110.807,55
190.618,77
60.048,11
26.720,33
517.359,79
41.153,09
24.772,93
48.200,92
74.024,42
74.829,00
44.196,46
94.708,97
77.129,91
224.391,53
40.617,56
45.419,48
53.415,51
91.981,18
50.898,42
63.507,26
28.456,84
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
810.791,64
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
2.290,01
3.421,62
3.666,85
2.837,53
3.695,07
986,06
33.102,98
5.285,73
1.424,22
7.941,08
5.981,38
3.091,80
6.086,88
3.510,86
3.718,61
2.768,66
2.276,46
2.353,30
2.856,91
1.355,40
4.237,07
1.339,00
2.382,06
3.910,95
11.905,50
2.496,72
2.376,41
1.889,17
4.364,03
3.109,74
4.834,10
2.116,88
12.928,98
7.103,05
12.219,15
3.849,24
1.712,84
33.164,09
2.638,02
1.588,01
3.089,80
4.745,16
4.796,73
2.833,11
6.071,09
4.944,23
14.384,07
2.603,69
2.911,51
3.424,07
5.896,23
3.262,72
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1.824,16
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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Brotas de Macaúbas
Brumado
Buerarema
Buritirama
Caatiba
Cabaceiras do Paraguaçu
Cachoeira
Caculé
Caém
Caetité
Cafarnaum
Cairu
Caldeirão Grande
Camacan
Camaçari
Camamu
Campo Alegre de Lourdes
Campo Formoso
Canápolis
Canarana
Canavieiras
Candeal
Candeias
Candiba
Cândido Sales
Cansanção
Canudos
Capela do Alto Alegre
Capim Grosso
Caraíbas
Caravelas
Cardeal da Silva
Carinhanha
Casa Nova
Castro Alves
Catolândia
Catu
Caturama
Central
Chorrochó
Cícero Dantas
Cipó
Coaraci
Cocos
Conceição da Feira
Conceição do Almeida
Conceição do Coité
Conceição do Jacuípe
Conde
Condeúba
Contendas do Sincorá
Coração de Maria
Cordeiros
Coribe
Coronel João Sá
Correntina
Cotegipe
Cravolândia
Crisópolis
Cristópolis
Cruz das Almas
Curaçá
Dário Meira
Dias d'Ávila
Dom Basílio
Dom Macedo Costa
Elísio Medrado
Encruzilhada
Entre Rios
Érico Cardoso
Esplanada
Euclides da Cunha
Eunápolis
Fátima
Feira da Mata
Feira de Santana
Filadélfia
Firmino Alves
Floresta Azul
Formosa do Rio Preto
Gandu
Gavião
Gentio do Ouro
Glória
Gongogi
Governador Mangabeira
Guajeru
Guanambi
Guaratinga
11.550
64.486
18.040
21.091
19.142
16.189
31.748
21.922
9.711
48.041
16.915
9.025
8.626
27.316
191.855
34.169
28.535
61.841
9.911
21.706
36.765
9.741
82.323
11.820
31.616
32.601
13.760
8.613
26.570
9.612
20.872
9.058
28.341
61.301
24.802
2.978
48.799
8.562
15.973
10.527
33.273
15.546
25.840
18.631
18.421
19.144
58.810
28.255
23.106
18.140
3.951
24.996
6.645
15.763
21.251
32.198
13.934
5.177
20.452
12.669
57.554
31.313
16.296
54.150
10.864
3.650
7.873
40.168
43.650
12.958
29.752
55.184
92.625
18.683
6.167
527.625
17.319
4.949
10.157
20.086
27.598
3.335
9.597
15.652
11.506
18.916
15.531
75.572
23.616
31.266,89
157.265,36
33.221,73
56.911,58
46.693,27
38.929,49
76.308,27
53.372,60
23.957,24
118.411,42
31.571,58
16.686,37
21.357,12
66.217,77
470.044,75
72.539,57
63.510,98
158.575,86
21.340,55
39.939,04
78.658,96
23.965,86
201.691,35
21.756,73
77.505,66
79.882,38
28.275,41
21.545,17
63.854,75
24.727,26
53.670,63
21.897,24
72.121,92
162.520,79
52.838,93
8.101,44
117.132,83
18.774,39
33.856,31
29.497,30
61.222,32
32.636,95
54.371,34
61.358,19
44.152,73
35.224,96
141.935,49
67.534,78
56.644,58
45.273,86
8.091,60
60.149,51
16.707,59
42.031,94
39.101,84
96.178,20
40.129,67
11.026,65
49.494,61
31.646,09
137.349,19
85.563,24
39.490,63
132.667,50
26.976,13
6.718,57
14.486,32
99.178,99
80.316,00
28.043,34
54.930,96
118.519,18
222.572,21
34.376,72
15.226,44
1.258.536,46
42.211,59
12.061,38
24.800,99
76.022,90
57.887,38
8.450,46
28.740,73
34.513,58
21.171,04
34.805,44
33.324,58
182.148,82
60.079,29
5.544,00
30.953,28
8.659,20
10.123,68
9.188,16
7.770,72
15.239,04
10.522,56
4.661,28
23.059,68
8.119,20
4.332,00
4.140,48
13.111,68
92.090,40
16.401,12
13.696,80
29.683,68
4.757,28
10.418,88
17.647,20
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5.673,60
15.175,68
15.648,48
6.604,80
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4.613,76
10.018,56
4.347,84
13.603,68
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11.904,96
1.429,44
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4.109,76
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15.971,04
7.462,08
12.403,20
8.942,88
8.842,08
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28.228,80
13.562,40
11.090,88
8.707,20
1.896,48
11.998,08
3.189,60
7.566,24
10.200,48
15.455,04
6.688,32
2.484,96
9.816,96
6.081,12
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15.030,24
7.822,08
25.992,00
5.214,72
1.752,00
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20.952,00
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14.280,96
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44.460,00
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2.960,16
253.260,00
8.313,12
2.375,52
4.875,36
9.641,28
13.247,04
1.600,80
4.606,56
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5.522,88
9.079,68
7.454,88
36.274,56
11.335,68
36.810,89
188.218,64
41.880,93
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55.881,43
46.700,21
91.547,31
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28.618,52
141.471,10
39.690,78
21.018,37
25.497,60
79.329,45
562.135,15
88.940,69
77.207,78
188.259,54
26.097,83
50.357,92
96.306,16
28.641,54
241.206,39
27.430,33
92.681,34
95.530,86
34.880,21
25.679,41
76.608,35
29.341,02
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26.245,08
85.725,60
191.945,27
64.743,89
9.530,88
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34.550,26
77.193,36
40.099,03
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170.164,29
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67.735,46
53.981,06
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19.897,19
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49.302,32
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46.817,99
13.511,61
59.311,57
37.727,21
164.975,11
100.593,48
47.312,71
158.659,50
32.190,85
8.470,57
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26.693,92
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218.423,38
71.414,97
ISSN 1677-7042
11.043,27
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12.564,28
20.110,58
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14.045,40
4.053,48
17.793,47
11.318,16
49.492,53
30.178,04
14.193,81
47.597,85
9.657,26
2.541,17
5.479,61
35.537,89
30.380,40
10.278,95
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13.003,37
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453.538,94
15.157,41
4.331,07
8.902,91
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8.008,18
13.165,54
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21.424,49
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244.684,23
54.445,21
87.145,84
72.645,86
60.710,27
119.011,50
83.063,71
37.204,08
183.912,43
51.598,01
27.323,88
33.146,88
103.128,29
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115.622,90
100.370,11
244.737,40
33.927,18
65.465,30
125.198,01
37.234,00
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35.659,43
120.485,74
124.190,12
45.344,27
33.383,23
99.590,86
38.143,33
82.795,95
34.118,60
111.443,28
249.528,85
84.167,06
12.390,14
182.723,26
29.749,40
53.980,36
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17.565,09
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11.011,74
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153.997,52
131.648,40
44.542,13
89.975,50
188.509,75
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56.347,93
23.642,58
1.965.335,40
65.682,12
18.767,97
38.579,26
111.363,43
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13.066,64
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54.634,50
34.702,10
57.050,66
53.013,30
283.950,39
92.839,46
67
3.067,57
15.684,89
3.490,08
5.586,27
4.656,79
3.891,68
7.628,94
5.324,60
2.384,88
11.789,26
3.307,57
1.751,53
2.124,80
6.610,79
46.844,60
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15.688,30
2.174,82
4.196,49
8.025,51
2.386,80
20.100,53
2.285,86
7.723,45
7.960,91
2.906,68
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6.384,03
2.445,09
5.307,43
2.187,09
7.143,80
15.995,44
5.395,32
794,24
11.713,03
1.907,01
3.460,28
2.879,19
6.432,78
3.341,59
5.564,55
5.858,42
4.416,23
3.701,17
14.180,36
6.758,10
5.644,62
4.498,42
832,34
6.012,30
1.658,10
4.133,18
4.108,53
9.302,77
3.901,50
1.125,97
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3.143,93
13.747,93
8.382,79
3.942,73
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2.682,57
705,88
1.522,11
9.871,64
8.439,00
2.855,27
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3.612,05
1.515,55
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4.210,39
1.203,08
2.473,03
7.138,68
5.927,87
837,61
2.778,94
3.502,21
2.224,49
3.657,09
3.398,29
18.201,95
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ISSN 1677-7042
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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291440
291450
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291465
291470
Heliópolis
Iaçu
Ibiassucê
Ibicaraí
Ibicoara
Ibicuí
Ibipeba
Ibipitanga
Ibiquera
Ibirapitanga
Ibirapuã
Ibirataia
Ibitiara
Ibititá
Ibotirama
Ichu
Igaporã
Igrapiúna
Iguaí
Ilhéus
Inhambupe
Ipecaetá
Ipiaú
Ipirá
Ipupiara
Irajuba
Iramaia
Iraquara
Irará
Irecê
Itabela
Itaberaba
14.193
30.027
13.411
27.797
16.985
14.811
14.054
13.528
3.654
19.291
6.348
26.023
12.836
18.293
24.700
3.712
14.866
16.379
26.481
221.110
31.977
19.640
42.604
61.166
8.859
6.367
17.775
19.166
25.974
61.526
28.815
62.201
26.115,12
75.637,07
28.517,54
58.322,62
42.114,75
32.554,87
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29.576,60
10.226,49
40.953,31
14.328,18
54.577,82
33.353,43
39.009,43
61.170,64
7.943,24
32.119,43
34.884,48
64.484,79
530.169,71
78.269,38
47.445,01
102.066,56
150.770,10
23.327,78
11.855,26
39.882,11
47.003,34
62.344,70
147.106,06
61.308,27
152.139,65
6.812,64
14.412,96
6.437,28
13.342,56
8.152,80
7.109,28
6.745,92
6.493,44
1.753,92
9.259,68
3.047,04
12.491,04
6.161,28
8.780,64
11.856,00
1.781,76
7.135,68
7.861,92
12.710,88
106.132,80
15.348,96
9.427,20
20.449,92
29.359,68
4.252,32
3.056,16
8.532,00
9.199,68
12.467,52
29.532,48
13.831,20
29.856,48
32.927,76
90.050,03
34.954,82
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50.267,55
39.664,15
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36.070,04
11.980,41
50.212,99
17.375,22
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77.195,67
636.302,51
93.618,34
56.872,21
122.516,48
180.129,78
27.580,10
14.911,42
48.414,11
56.203,02
74.812,22
176.638,54
75.139,47
181.996,13
9.878,33
27.015,01
10.486,45
21.499,55
15.080,27
11.899,25
11.282,36
10.821,01
3.594,12
15.063,90
5.212,57
20.120,66
11.854,41
14.337,02
21.907,99
2.917,50
11.776,53
12.823,92
23.158,70
190.890,75
28.085,50
17.061,66
36.754,94
54.038,93
8.274,03
4.473,43
14.524,23
16.860,91
22.443,67
52.991,56
22.541,84
54.598,84
42.806,09
117.065,04
45.441,27
93.164,73
65.347,82
51.563,40
48.890,22
46.891,05
15.574,53
65.276,89
22.587,79
87.189,52
51.369,12
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94.934,63
12.642,50
51.031,64
55.570,32
100.354,37
827.193,26
121.703,84
73.933,87
159.271,42
234.168,71
35.854,13
19.384,85
62.938,34
73.063,93
97.255,89
229.630,10
97.681,31
236.594,97
2.743,98
7.504,17
2.912,90
5.972,10
4.188,96
3.305,35
3.133,99
3.005,84
998,37
4.184,42
1.447,94
5.589,07
3.292,89
3.982,51
6.085,55
810,42
3.271,26
3.562,20
6.432,97
53.025,21
7.801,53
4.739,35
10.209,71
15.010,82
2.298,34
1.242,62
4.034,51
4.683,59
6.234,35
14.719,88
6.261,62
15.166,34
291480
291490
291500
291510
291520
291530
291535
291540
291550
291560
291570
291580
291590
291600
291610
291620
291630
291640
291650
291660
291670
291680
291685
291690
291700
291710
291720
291730
291733
291735
291740
291750
291760
291770
291780
291800
291810
291820
291830
291835
291840
291850
291855
291860
291870
291875
291880
291890
291900
291905
291910
291915
291920
291930
291940
291950
Itabuna
Itacaré
Itaeté
Itagi
Itagibá
Itagimirim
Itaguaçu da Bahia
Itaju do Colônia
Itajuípe
Itamaraju
Itamari
Itambé
Itanagra
Itanhém
Itaparica
Itapé
Itapebi
Itapetinga
Itapicuru
Itapitanga
Itaquara
Itarantim
Itatim
Itiruçu
Itiúba
Itororó
Ituaçu
Ituberá
Iuiú
Jaborandi
Jacaraci
Jacobina
Jaguaquara
Jaguarari
Jaguaripe
Jequié
Jeremoabo
Jiquiriçá
Jitaúna
João Dourado
Juazeiro
Jussara
Jussari
Jussiape
Lafaiete Coutinho
Lagoa Real
Laje
Lajedão
Lajedinho
Lajedo do Tabocal
Lamarão
Lapão
Lauro de Freitas
Lençóis
Licínio de Almeida
Livramento de Nossa Senhora
203.816
17.925
13.824
14.676
15.484
7.628
9.101
7.833
20.995
64.041
8.044
35.204
6.882
20.149
21.382
14.009
11.156
60.722
28.859
10.324
8.288
16.739
14.367
14.188
36.257
19.354
17.715
26.376
10.268
9.408
13.257
76.476
51.163
25.076
13.378
148.724
32.703
14.813
21.197
18.814
203.261
16.177
6.983
11.440
3.461
13.885
20.404
3.153
3.179
9.117
9.052
27.117
141.280
9.741
11.259
40.331
486.391,69
43.929,52
34.906,23
31.048,40
33.451,32
19.518,65
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18.028,06
38.670,28
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19.398,65
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12.868,87
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71.349,44
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26.435,28
26.105,92
89.276,32
46.690,64
44.228,29
48.531,84
22.979,14
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108.029,11
63.882,30
24.615,99
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74.900,71
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39.870,97
15.074,77
28.153,92
7.701,43
34.768,57
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8.736,51
19.630,17
19.290,69
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346.136,00
25.315,57
28.106,03
99.891,71
97.831,68
8.604,00
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7.044,48
7.432,32
3.661,44
4.368,48
3.759,84
10.077,60
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3.861,12
16.897,92
3.303,36
9.671,52
10.263,36
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5.354,88
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13.852,32
4.955,52
3.978,24
8.034,72
6.896,16
6.810,24
17.403,36
9.289,92
8.503,20
12.660,48
4.928,64
4.515,84
6.363,36
36.708,48
24.558,24
12.036,48
6.421,44
71.387,52
15.697,44
7.110,24
10.174,56
9.030,72
97.565,28
7.764,96
3.351,84
5.491,20
1.661,28
6.664,80
9.793,92
1.513,44
1.525,92
4.376,16
4.344,96
13.016,16
67.814,40
4.675,68
5.404,32
19.358,88
584.223,37
52.533,52
41.541,75
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23.259,77
103.509,82
16.172,23
53.749,31
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32.517,34
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24.221,25
50.851,89
33.331,44
32.916,16
106.679,68
55.980,56
52.731,49
61.192,32
27.907,78
33.137,30
39.991,33
222.828,22
132.587,35
75.918,78
31.037,43
430.890,99
90.598,15
34.366,16
54.865,95
43.878,53
592.402,66
47.635,93
18.426,61
33.645,12
9.362,71
41.433,37
59.240,77
8.943,66
10.262,43
24.006,33
23.635,65
70.473,32
413.950,40
29.991,25
33.510,35
119.250,59
175.267,01
15.760,06
12.462,53
11.427,86
12.265,09
6.954,03
7.713,76
6.536,37
14.624,36
56.188,26
6.977,93
31.052,95
4.851,67
16.124,79
18.794,78
9.755,20
9.005,94
52.952,95
25.560,53
8.123,95
7.266,38
15.255,57
9.999,43
9.874,85
32.003,90
16.794,17
15.819,45
18.357,70
8.372,33
9.941,19
11.997,40
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17.772,23
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21.142,00
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53.148,73
30.134,12
33.426,28
28.324,27
63.372,24
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30.237,70
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21.023,90
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81.444,04
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39.025,75
229.462,78
110.762,29
35.203,78
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172.363,56
98.694,41
40.348,66
560.158,29
117.777,60
44.676,01
71.325,74
57.042,09
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23.954,59
43.738,66
12.171,52
53.863,38
77.013,00
11.626,76
13.341,16
31.208,23
30.726,35
91.615,32
538.135,52
38.988,63
43.563,46
155.025,77
48.685,28
4.377,79
3.461,81
3.174,41
3.406,97
1.931,67
2.142,71
1.815,66
4.062,32
15.607,85
1.938,31
8.625,82
1.347,69
4.479,11
5.220,77
2.709,78
2.501,65
14.709,15
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2.256,65
2.018,44
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2.777,62
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8.889,97
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5.099,36
2.325,65
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1.535,55
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1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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292595
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292630
Luís Eduardo Magalhães
Macajuba
Macarani
Macaúbas
Macururé
Madre de Deus
Maetinga
Maiquinique
Mairi
Malhada
Malhada de Pedras
Manoel Vitorino
Maracás
Maragogipe
Maraú
Marcionílio Souza
Mascote
Mata de São João
Matina
Medeiros Neto
Miguel Calmon
Milagres
Mirangaba
Mirante
Monte Santo
Morpará
Morro do Chapéu
Mortugaba
Mucugê
Mucuri
Mulungu do Morro
Mundo Novo
Muniz Ferreira
Muquém de São Francisco
Muritiba
Mutuípe
Nazaré
Nilo Peçanha
Nordestina
Nova Canaã
Nova Fátima
Nova Ibiá
Nova Itarana
Nova Redenção
Nova Soure
Nova Viçosa
Novo Horizonte
Novo Triunfo
Olindina
Oliveira dos Brejinhos
Ouriçangas
Ourolândia
Palmas de Monte Alto
Palmeiras
Paramirim
Paratinga
Paripiranga
Pau Brasil
Paulo Afonso
Pé de Serra
Pedrão
Pedro Alexandre
Piatã
Pilão Arcado
Pindaí
Pindobaçu
Pintadas
Piraí do Norte
Piripá
Piritiba
Planaltino
Planalto
Poções
Pojuca
Ponto Novo
Porto Seguro
Potiraguá
Prado
Presidente Dutra
Presidente Jânio Quadros
Presidente Tancredo Neves
Queimadas
Quijingue
Quixabeira
Rafael Jambeiro
Remanso
Retirolândia
Riachão das Neves
Riachão do Jacuípe
22.081
12.097
14.930
45.819
9.766
13.823
15.745
7.008
19.656
15.867
9.145
16.503
34.520
41.256
18.911
8.967
13.534
33.842
11.091
20.092
30.618
13.802
14.017
17.097
56.602
9.340
36.203
12.404
15.780
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15.270
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10.538
13.357
16.338
5.713
5.076
6.564
7.582
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36.152
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15.177
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22.024
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17.311
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7.754
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102.689
11.328
6.733
18.301
19.396
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14.817
18.878
11.254
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40.558,09
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48.984,48
22.537,64
32.608,19
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14.205,82
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14.346,00
18.894,32
58.877,35
88.345,19
18.729,24
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19.634,66
46.381,42
75.921,12
49.576,96
23.986,13
247.458,66
27.914,38
16.295,48
39.834,17
48.722,95
90.354,22
36.492,73
45.894,16
27.698,23
15.391,67
48.028,72
34.378,69
14.766,69
50.527,32
116.439,69
68.355,84
41.759,83
322.645,87
37.341,60
71.705,37
25.866,72
47.216,18
42.197,02
64.311,77
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16.494,76
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72.757,39
22.480,80
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16.569,60
19.802,88
9.077,28
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4.122,87
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1.890,72
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3.633,74
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4.790,67
3.497,57
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6.836,56
4.167,87
32.246,20
3.799,96
7.132,25
2.717,88
4.689,64
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1.641,40
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2.298,80
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70
292640
292650
292660
292665
292670
292680
292690
292700
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292730
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292770
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292910
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292905
292920
292925
292930
292935
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292950
292960
292970
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293010
293020
293015
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293090
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293120
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293135
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293160
293170
293180
293190
293200
293210
293220
293230
293240
293245
293250
293260
293270
293280
293290
293300
293305
293310
293315
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Riacho de Santana
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Tucano
Uauá
Ubaíra
Ubaitaba
Ubatã
Uibaí
Umburanas
Una
Urandi
Uruçuca
Utinga
Valença
Valente
Várzea da Roça
Várzea do Poço
Várzea Nova
Varzedo
Vera Cruz
Vereda
Vitória da Conquista
Wagner
Wanderley
Wenceslau Guimarães
Xique-Xique
TOTAIS
29.510
13.879
48.626
18.043
13.695
15.461
11.953
36.691
7.489
28.383
11.090
2.673.560
18.663
19.167
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34.760
11.640
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11.550
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13.782
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25.843,98
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53.968,55
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108.157,04
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23.065,04
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23.877,05
157.413,64
198.443,52
125.790,07
78.773,11
21.699,76
58.472,92
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27.480,37
88.102,17
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82.632,50
13.321,70
27.140,85
120.927,64
39.992,16
50.983,74
29.856,12
33.898,03
115.865,54
167.354,66
121.571,43
96.714,90
54.941,10
51.775,61
215.241,98
315.153,73
36.220,38
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50.157,51
37.708,90
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39.120,89
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24.539,09
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65.973,78
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25.134,20
101.143,60
20.010,56
823.559,68
28.437,62
44.101,04
82.645,66
145.831,61
39.219.206,56
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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9.685,16
42.164,57
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10.706,69
31.867,77
6.959,61
25.428,02
7.753,19
2.350.059,24
16.190,57
16.888,19
5.673,95
26.329,10
8.101,44
11.877,43
32.447,11
24.074,62
6.919,51
27.554,82
19.183,46
7.163,12
47.224,09
59.533,06
37.737,02
23.631,93
6.509,93
17.541,88
12.625,15
8.244,11
26.430,65
14.956,57
24.789,75
3.996,51
8.142,26
36.278,29
11.997,65
15.295,12
8.956,84
10.169,41
34.759,66
50.206,40
36.471,43
29.014,47
16.482,33
15.532,68
64.572,59
94.546,12
10.866,11
14.025,79
15.047,25
11.312,67
11.039,64
18.820,27
11.736,27
4.477,82
10.609,72
15.041,47
104.555,91
7.361,73
17.078,20
9.868,49
11.478,96
18.728,65
47.691,98
22.089,84
14.241,90
19.792,13
13.408,20
10.831,35
14.470,93
31.458,83
12.810,06
10.782,68
14.777,71
72.830,44
17.335,08
9.569,30
5.976,95
11.103,36
7.540,26
30.343,08
6.003,17
247.067,90
8.531,29
13.230,31
24.793,70
43.749,48
11.765.762,17
103.508,52
41.969,04
182.713,15
69.867,63
53.216,40
47.176,60
46.395,64
138.093,68
30.158,32
110.188,09
33.597,17
10.183.590,04
70.159,12
73.182,14
24.587,10
114.092,75
35.106,24
51.468,85
140.604,15
104.323,34
29.984,55
119.404,21
83.128,33
31.040,17
204.637,73
257.976,58
163.527,09
102.405,04
28.209,69
76.014,80
54.708,98
35.724,48
114.532,82
64.811,80
107.422,25
17.318,21
35.283,11
157.205,93
51.989,81
66.278,86
38.812,96
44.067,44
150.625,20
217.561,06
158.042,86
125.729,37
71.423,43
67.308,29
279.814,57
409.699,85
47.086,49
60.778,43
65.204,76
49.021,57
47.838,43
81.554,51
50.857,16
19.403,89
45.975,45
65.179,71
453.075,62
31.900,82
74.005,53
42.763,44
49.742,15
81.157,48
206.665,25
95.722,63
61.714,91
85.765,91
58.102,19
46.935,85
62.707,37
136.321,59
55.510,27
46.724,94
64.036,73
315.598,56
75.118,69
41.466,98
25.900,13
48.114,56
32.674,46
131.486,68
26.013,73
1.070.627,58
36.968,91
57.331,35
107.439,36
189.581,09
50.984.968,73
6.635,16
2.690,32
11.712,38
4.478,69
3.411,31
3.024,14
2.974,08
8.852,16
1.933,23
7.063,34
2.153,67
652.794,23
4.497,38
4.691,16
1.576,10
7.313,64
2.250,40
3.299,29
9.013,09
6.687,39
1.922,09
7.654,12
5.328,74
1.989,75
13.117,80
16.536,96
10.482,51
6.564,43
1.808,31
4.872,74
3.506,99
2.290,03
7.341,85
4.154,60
6.886,04
1.110,14
2.261,74
10.077,30
3.332,68
4.248,65
2.488,01
2.824,84
9.655,46
13.946,22
10.130,95
8.059,58
4.578,43
4.314,63
17.936,83
26.262,81
3.018,37
3.896,05
4.179,79
3.142,41
3.066,57
5.227,85
3.260,07
1.243,84
2.947,14
4.178,19
29.043,31
2.044,92
4.743,94
2.741,25
3.188,60
5.202,40
13.247,77
6.136,07
3.956,08
5.497,82
3.724,50
3.008,71
4.019,70
8.738,56
3.558,35
2.995,19
4.104,92
20.230,68
4.815,30
2.658,14
1.660,27
3.084,27
2.094,52
8.428,63
1.667,55
68.629,97
2.369,80
3.675,09
6.887,14
12.152,63
3.268.267,43
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
1
<!ID637865-5>
ISSN 1677-7042
71
ESTADO: CEARÁ
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
23
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
CE
8.097.276
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
8.197.895,21
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
230010
230015
230020
230030
230040
230060
230075
230080
230090
230100
230110
230120
230125
230130
230140
230150
230160
230170
230185
230190
230195
230200
230205
230210
230220
230230
230240
230250
230260
230270
230280
230290
230310
230320
230330
230340
230350
230360
230370
230380
230390
230393
230395
230410
230420
230423
230425
230426
230427
230428
230430
230440
230445
230460
230465
230480
230490
230495
230500
230510
230523
230526
230530
230533
230535
230540
230550
230560
230565
230580
230590
230600
230620
230625
230630
230640
Abaiara
Acarapé
Acaraú
Acopiara
Aiuaba
Altaneira
Amontada
Antonina do Norte
Apuiarés
Aquiraz
Aracati
Aracoiaba
Ararendá
Araripe
Aratuba
Arneiroz
Assaré
Aurora
Banabuiú
Barbalha
Barreira
Barro
Barroquinha
Baturité
Beberibe
Bela Cruz
Boa Viagem
Brejo Santo
Camocim
Campos Sales
Canindé
Capistrano
Cariré
Caririaçu
Cariús
Carnaubal
Cascavel
Catarina
Caucaia
Cedro
Chaval
Choró
Chorozinho
Crateús
Crato
Croatá
Cruz
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Eusébio
Farias Brito
Fortaleza
Fortim
General Sampaio
Graça
Granjeiro
Groaíras
Guaiúba
Guaraciaba do Norte
Guaramiranga
Horizonte
Ibaretama
Ibiapina
Ibicuitinga
Icapuí
Icó
Iguatu
Independência
Ipaporanga
Ipu
Ipueiras
Iracema
Itaiçaba
Itaitinga
Itapagé
Itapipoca
8.696
14.641
51.138
45.808
15.224
6.239
36.826
7.401
14.435
69.343
67.533
25.039
10.439
20.982
13.475
7.633
21.679
25.656
17.306
52.420
18.443
20.403
14.542
31.431
45.815
29.857
51.802
41.468
58.213
26.997
74.471
16.337
19.162
28.499
18.991
16.236
63.170
17.811
303.970
24.771
13.167
12.770
20.721
73.558
113.497
16.803
23.279
8.627
6.217
38.448
22.000
2.374.944
13.593
4.428
15.094
5.641
9.156
21.339
37.997
5.978
43.505
13.380
23.489
9.959
17.550
63.808
91.859
26.033
11.496
41.201
40.174
12.616
7.129
33.221
45.759
105.086
REC. ESTADUAL ANUAL
15.739,76
26.500,21
92.559,78
82.927,57
27.555,44
11.292,59
66.655,06
13.395,81
26.127,35
167.672,58
122.234,73
45.320,59
18.894,59
37.977,42
24.400,10
13.815,73
39.238,99
46.437,36
31.323,86
94.880,20
33.381,83
36.929,43
26.321,02
56.890,11
82.925,15
54.041,17
93.761,62
75.057,08
105.365,53
48.864,57
134.792,51
29.569,97
34.683,22
51.583,19
34.373,71
29.387,16
114.337,70
32.237,91
734.774,59
44.835,51
23.832,27
23.113,70
50.113,75
133.139,98
274.526,49
30.413,43
42.134,99
15.614,87
11.253,13
92.935,86
39.820,00
6.455.796,03
24.603,33
8.019,63
27.320,14
10.210,21
16.572,36
51.618,02
68.774,57
10.820,18
105.129,97
24.217,80
42.515,09
18.025,79
31.765,50
115.492,48
166.264,79
47.119,73
20.807,76
74.573,81
72.714,94
22.841,08
12.903,49
80.332,85
82.823,79
190.205,66
CONTRAPARTIDA (R$)
2.459.368,56
REC. ESTADUAL ANUAL
INCENTIVO
REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
(R$)
TOTAL (R$)
4.174,08
19.913,84
5.974,15
7.027,68
33.527,89
10.058,37
24.546,24
117.106,02
35.131,81
21.987,84
104.915,41
31.474,62
7.307,52
34.862,96
10.458,89
2.994,72
14.287,31
4.286,19
17.676,48
84.331,54
25.299,46
3.552,48
16.948,29
5.084,49
6.928,80
33.056,15
9.916,85
33.284,64
200.957,22
60.287,17
32.415,84
154.650,57
46.395,17
12.018,72
57.339,31
17.201,79
5.010,72
23.905,31
7.171,59
10.071,36
48.048,78
14.414,63
6.468,00
30.868,10
9.260,43
3.663,84
17.479,57
5.243,87
10.405,92
49.644,91
14.893,47
12.314,88
58.752,24
17.625,67
8.306,88
39.630,74
11.889,22
25.161,60
120.041,80
36.012,54
8.852,64
42.234,47
12.670,34
9.793,44
46.722,87
14.016,86
6.980,16
33.301,18
9.990,35
15.086,88
71.976,99
21.593,10
21.991,20
104.916,35
31.474,91
14.331,36
68.372,53
20.511,76
24.864,96
118.626,58
35.587,97
19.904,64
94.961,72
28.488,52
27.942,24
133.307,77
39.992,33
12.958,56
61.823,13
18.546,94
35.746,08
170.538,59
51.161,58
7.841,76
37.411,73
11.223,52
9.197,76
43.880,98
13.164,29
13.679,52
65.262,71
19.578,81
9.115,68
43.489,39
13.046,82
7.793,28
37.180,44
11.154,13
30.321,60
144.659,30
43.397,79
8.549,28
40.787,19
12.236,16
145.905,60
880.680,19
264.204,06
11.890,08
56.725,59
17.017,68
6.320,16
30.152,43
9.045,73
6.129,60
29.243,30
8.772,99
9.946,08
60.059,83
18.017,95
35.307,84
168.447,82
50.534,35
54.478,56
329.005,05
98.701,52
8.065,44
38.478,87
11.543,66
11.173,92
53.308,91
15.992,67
4.140,96
19.755,83
5.926,75
2.984,16
14.237,29
4.271,19
18.455,04
111.390,90
33.417,27
10.560,00
50.380,00
15.114,00
1.139.973,12
7.595.769,15
2.278.730,75
6.524,64
31.127,97
9.338,39
2.125,44
10.145,07
3.043,52
7.245,12
34.565,26
10.369,58
2.707,68
12.917,89
3.875,37
4.394,88
20.967,24
6.290,17
10.242,72
61.860,74
18.558,22
18.238,56
87.013,13
26.103,94
2.869,44
13.689,62
4.106,89
20.882,40
126.012,37
37.803,71
6.422,40
30.640,20
9.192,06
11.274,72
53.789,81
16.136,94
4.780,32
22.806,11
6.841,83
8.424,00
40.189,50
12.056,85
30.627,84
146.120,32
43.836,10
44.092,32
210.357,11
63.107,13
12.495,84
59.615,57
17.884,67
5.518,08
26.325,84
7.897,75
19.776,48
94.350,29
28.305,09
19.283,52
91.998,46
27.599,54
6.055,68
28.896,76
8.669,03
3.421,92
16.325,41
4.897,62
15.946,08
96.278,93
28.883,68
21.964,32
104.788,11
31.436,43
50.441,28
240.646,94
72.194,08
TFVS TOTAL (R$)
10.657.263,77
TFVS TOTAL (R$)
25.887,99
43.586,26
152.237,83
136.390,03
45.321,85
18.573,50
109.631,00
22.032,78
42.973,00
261.244,39
201.045,74
74.541,10
31.076,90
62.463,41
40.128,53
22.723,44
64.538,38
76.377,91
51.519,96
156.054,34
54.904,81
60.739,73
43.291,53
93.570,09
136.391,26
88.884,29
154.214,55
123.450,24
173.300,10
80.370,07
221.700,17
48.635,25
57.045,27
84.841,52
56.536,21
48.334,57
188.057,09
53.023,35
1.144.884,25
73.743,27
39.198,16
38.016,29
78.077,78
218.982,17
427.706,57
50.022,53
69.301,58
25.682,58
18.508,48
144.808,17
65.494,00
9.874.499,90
40.466,36
13.188,59
44.934,84
16.793,26
27.257,41
80.418,96
113.117,07
17.796,51
163.816,08
39.832,26
69.926,75
29.647,94
52.246,35
189.956,42
273.464,24
77.500,24
34.223,59
122.655,38
119.598,00
37.565,79
21.223,03
125.162,61
136.224,54
312.841,02
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
683.157,93
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
1.659,49
2.793,99
9.758,84
8.742,95
2.905,25
1.190,61
7.027,63
1.412,36
2.754,68
16.746,44
12.887,55
4.778,28
1.992,11
4.004,07
2.572,34
1.456,63
4.137,08
4.896,02
3.302,56
10.003,48
3.519,54
3.893,57
2.775,10
5.998,08
8.743,03
5.697,71
9.885,55
7.913,48
11.108,98
5.151,93
14.211,55
3.117,64
3.656,75
5.438,56
3.624,12
3.098,37
12.054,94
3.398,93
73.390,02
4.727,13
2.512,70
2.436,94
5.004,99
14.037,32
27.417,09
3.206,57
4.442,41
1.646,32
1.186,44
9.282,58
4.198,33
632.980,76
2.594,00
845,42
2.880,44
1.076,49
1.747,27
5.155,06
7.251,09
1.140,80
10.501,03
2.553,35
4.482,48
1.900,51
3.349,13
12.176,69
17.529,76
4.967,96
2.193,82
7.862,52
7.666,54
2.408,06
1.360,45
8.023,24
8.732,34
20.053,91
72
230650
230655
230670
230690
230700
230710
230720
230725
230730
230740
230750
230760
230765
230770
230780
230790
230800
230810
230830
230835
230837
230840
230850
230860
230870
230890
230900
230910
230920
230930
230945
230950
230960
230970
230980
231000
231010
231020
231025
231040
231050
231060
231070
231080
231085
231090
231095
231110
231120
231126
231130
231135
231140
231150
231160
231180
231190
231195
231220
231200
231210
231230
231240
231260
231270
231290
231300
231310
231320
231330
231335
231340
231350
231355
231360
231375
231380
231390
231395
231400
231410
ISSN 1677-7042
Itapiúna
Itarema
Jaguaretama
Jaguaribe
Jaguaruana
Jardim
Jati
Jijoca de Jericoacoara
Juazeiro do Norte
Jucás
Lavras da Mangabeira
Limoeiro do Norte
Maracanaú
Maranguape
Marco
Martinópole
Massapê
Mauriti
Milagres
Milhã
Miraíma
Missão Velha
Mombaça
Monsenhor Tabosa
Morada Nova
Morrinhos
Mucambo
Mulungu
Nova Olinda
Nova Russas
Ocara
Orós
Pacajus
Pacatuba
Pacoti
Palhano
Palmácia
Paracuru
Paraipaba
Paramoti
Pedra Branca
Penaforte
Pentecoste
Pereiro
Pindoretama
Piquet Carneiro
Pires Ferreira
Porteiras
Potengi
Quiterianópolis
Quixadá
Quixelô
Quixeramobim
Quixeré
Redenção
Russas
Saboeiro
Salitre
Santa Quitéria
Santana do Acaraú
Santana do Cariri
São Benedito
São Gonçalo do Amarante
São Luís do Curu
Senador Pompeu
Sobral
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tamboril
Tauá
Tejuçuoca
Tianguá
Trairi
Tururu
Ubajara
Umirim
Uruburetama
Uruoca
Varjota
Várzea Alegre
Viçosa do Ceará
TOTAIS
18.213
33.354
18.302
36.725
32.127
27.949
7.517
15.963
236.296
23.592
31.486
54.582
193.879
98.429
20.253
9.952
33.261
43.417
30.965
13.881
12.272
34.690
41.454
16.856
67.838
20.059
14.976
9.558
12.530
29.870
22.684
22.029
51.757
60.701
11.448
8.304
9.623
31.675
29.015
11.298
41.959
7.382
32.818
15.496
17.137
13.152
8.124
16.053
9.758
19.384
74.793
15.544
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18.780
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64.057
16.705
14.727
43.567
28.548
17.752
41.895
39.569
12.053
27.441
172.685
17.385
28.346
25.793
52.330
14.593
66.880
49.654
12.489
29.426
18.604
18.277
12.268
18.553
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48.285
7.681.534
1
32.965,53
60.370,74
33.126,62
66.472,25
58.149,87
50.587,69
13.605,77
28.893,03
571.463,58
42.701,52
56.989,66
98.793,42
468.969,37
238.039,20
36.659,91
18.013,12
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25.124,61
22.212,32
62.788,90
75.031,74
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122.786,78
36.306,79
27.106,56
17.299,98
22.679,30
54.064,70
41.058,04
39.872,49
125.132,61
146.756,68
20.720,88
15.030,24
17.420,31
57.331,75
52.517,15
20.449,38
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13.361,42
59.400,58
28.047,76
31.017,97
23.805,12
14.706,55
29.055,93
17.661,98
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28.135,21
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33.991,80
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115.943,17
30.236,05
26.655,87
78.856,27
51.671,88
32.131,12
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95.695,90
21.815,93
49.668,21
417.628,91
31.466,85
51.306,26
46.687,38
94.717,30
26.413,33
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16.009,92
8.784,96
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8.090,88
32.562,24
9.628,32
7.188,48
4.587,84
6.014,40
14.337,60
10.888,32
10.573,92
24.843,36
29.136,48
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3.985,92
4.619,04
15.204,00
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5.423,04
20.140,32
3.543,36
15.752,64
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6.312,96
3.899,52
7.705,44
4.683,84
9.304,32
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12.669,12
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20.109,60
18.993,12
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13.606,08
12.380,64
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7.004,64
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14.124,48
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8.772,96
5.888,64
8.905,44
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41.911,58
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72.102,94
124.992,78
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46.381,35
22.790,08
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70.909,85
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28.102,88
79.440,10
94.929,66
38.600,24
155.349,02
45.935,11
34.295,04
21.887,82
28.693,70
68.402,30
51.946,36
50.446,41
149.975,97
175.893,16
26.215,92
19.016,16
22.039,35
72.535,75
66.444,35
25.872,42
96.086,11
16.904,78
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35.485,84
39.243,73
30.118,08
18.606,07
36.761,37
22.345,82
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171.275,97
35.596,33
135.634,41
43.006,20
60.442,26
146.690,53
38.254,45
33.724,83
99.768,43
65.374,92
40.652,08
95.939,55
114.689,02
27.601,37
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500.517,71
39.811,65
64.912,34
59.068,02
119.835,70
33.417,97
153.155,20
113.707,66
28.599,81
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42.486,37
84.833,05
110.572,65
20.658.475,27
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
12.512,33
22.914,20
12.573,47
25.230,08
22.071,25
19.200,96
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12.901,86
18.132,68
44.007,16
11.476,34
10.117,45
29.930,53
19.612,48
12.195,62
28.781,87
34.406,71
8.280,41
18.851,97
150.155,31
11.943,50
19.473,70
17.720,41
35.950,71
10.025,39
45.946,56
34.112,30
8.579,94
20.215,66
12.780,95
12.556,30
8.428,12
12.745,91
25.449,92
33.171,80
6.197.542,66
54.220,10
99.294,86
54.485,05
109.330,33
95.642,08
83.204,17
22.378,11
47.521,85
890.351,36
70.233,38
93.733,82
162.490,61
730.640,68
370.870,66
60.295,76
29.627,10
99.018,00
129.252,41
92.182,81
41.323,74
36.533,74
103.272,13
123.408,56
50.180,31
201.953,73
59.715,64
44.583,55
28.454,17
37.301,81
88.922,99
67.530,27
65.580,33
194.968,76
228.661,11
34.080,70
24.721,01
28.651,16
94.296,48
86.377,66
33.634,15
124.911,94
21.976,21
97.699,19
46.131,59
51.016,85
39.153,50
24.187,89
47.789,78
29.049,57
57.706,17
222.658,76
46.275,23
176.324,73
55.908,06
78.574,94
190.697,69
49.730,79
43.842,28
129.698,96
84.987,40
52.847,70
124.721,42
149.095,73
35.881,78
81.691,86
650.673,02
51.755,15
84.386,04
76.788,43
155.786,41
43.443,36
199.101,76
147.819,96
37.179,75
87.601,20
55.384,11
54.410,63
36.521,84
55.232,28
110.282,97
143.744,45
26.856.017,93
3.475,65
6.365,06
3.492,63
7.008,35
6.130,90
5.333,60
1.434,49
3.046,27
57.073,81
4.502,14
6.008,58
10.416,07
46.835,94
23.773,76
3.865,11
1.899,17
6.347,31
8.285,41
5.909,15
2.648,96
2.341,91
6.620,01
7.910,81
3.216,69
12.945,75
3.827,93
2.857,92
1.823,99
2.391,14
5.700,19
4.328,86
4.203,87
12.498,00
14.657,76
2.184,66
1.584,68
1.836,61
6.044,65
5.537,03
2.156,04
8.007,18
1.408,73
6.262,77
2.957,15
3.270,31
2.509,84
1.550,51
3.063,45
1.862,15
3.699,11
14.273,00
2.966,36
11.302,87
3.583,85
5.036,86
12.224,21
3.187,87
2.810,40
8.314,04
5.447,91
3.387,67
7.994,96
9.557,42
2.300,11
5.236,66
41.709,81
3.317,64
5.409,36
4.922,34
9.986,31
2.784,83
12.762,93
9.475,64
2.383,32
5.615,46
3.550,26
3.487,86
2.341,14
3.540,53
7.069,42
9.214,39
1.721.539,64
DISTRITO FEDERAL
COD. IBGE
ESTADO
DF
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
2.333.108
REPASSE PARA A SES (R$)
5.499.486,12
REC. ESTADUAL - ANUAL
CONTRAPARTIDA (R$)
2.199.794,45
TFVS TOTAL (R$)
7.699.280,57
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
458.290,51
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
1
<!ID637865-6>
ISSN 1677-7042
73
ESTADO: ESPIRITO SANTO
COD. IBGE
32
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
ESTADO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
ES
3.408.365
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
2.251.807,53
RECURSO FEDERAL AO TFVS -ANUAL
TFVS (R$)
320010
320016
320013
320020
320030
320035
320040
320050
320060
320070
320080
320090
320100
320110
320115
320120
320130
320140
320150
320160
320170
320180
320190
320200
320210
320220
320225
320230
320240
320245
320250
320255
320260
320265
320270
320280
320290
320300
320305
320310
320313
320316
320320
320330
320332
320334
320335
320340
320350
320360
320370
320380
320390
320400
320405
320410
320420
320425
320430
320435
320440
320450
320455
320460
320465
320470
320480
320490
320495
320500
320501
320503
320506
320510
Afonso Cláudio
Água Doce do Norte
Águia Branca
Alegre
Alfredo Chaves
Alto Rio Novo
Anchieta
Apiacá
Aracruz
AtIlio Vivacqua
Baixo Guandu
Barra de São Francisco
Boa Esperança
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Castelo
Colatina
Conceição da Barra
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço
Domingos Martins
Dores do Rio Preto
Ecoporanga
Fundão
Governador Lindenberg
Guaçuí
Guarapari
Ibatiba
Ibiraçu
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itaguaçu
Itapemirim
Itarana
Iúna
Jaguaré
Jerônimo Monteiro
João Neiva
Laranja da Terra
Linhares
Mantenópolis
Marataízes
Marechal Floriano
Marilândia
Mimoso do Sul
Montanha
Mucurici
Muniz Freire
Muqui
Nova Venécia
Pancas
Pedro Canário
Pinheiros
Piúma
Ponto Belo
Presidente Kennedy
Rio Bananal
Rio Novo do Sul
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São Domingos do Norte
São Gabriel da Palha
São José do Calçado
São Mateus
São Roque do Canaã
Serra
Sooretama
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante
Viana
33.558
12.782
9.461
32.523
14.223
6.636
21.834
8.003
72.283
9.368
28.256
38.762
14.165
10.017
12.815
194.605
355.456
34.704
110.513
29.133
11.146
5.272
33.368
6.766
23.695
14.766
9.942
27.702
105.116
21.498
10.605
10.186
12.301
10.866
15.185
32.044
12.071
28.079
21.098
10.998
16.447
11.121
121.418
11.115
35.596
13.858
10.500
27.551
16.718
6.209
19.396
13.702
45.212
20.025
22.345
21.328
18.469
6.475
9.631
16.885
12.065
13.303
32.224
21.109
8.207
28.273
10.652
101.051
10.949
383.220
20.828
20.066
18.752
59.458
REC. ESTADUAL ANUAL
80.947,29
29.114,61
20.077,68
69.005,39
30.174,89
14.337,50
54.198,95
16.978,33
153.304,36
19.867,97
65.747,38
82.366,86
30.302,06
21.247,80
27.181,63
412.744,98
861.607,91
73.621,57
234.434,49
73.444,10
23.649,37
11.182,43
70.777,55
14.351,40
64.632,13
48.159,96
21.769,87
84.097,18
395.538,35
45.594,78
22.499,00
21.604,47
27.847,60
23.052,33
32.215,38
90.178,99
25.607,95
59.563,08
44.753,67
23.329,30
34.888,57
23.596,83
257.557,14
25.331,80
123.819,59
38.593,55
22.274,99
58.449,13
36.064,69
13.431,36
41.161,34
29.075,32
95.916,96
42.496,96
47.412,14
45.257,94
82.768,68
13.849,20
20.571,97
35.824,16
25.593,65
32.947,47
68.343,14
44.788,22
17.408,35
59.977,73
22.601,77
214.319,26
27.311,63
928.560,20
44.170,11
43.436,48
39.764,51
144.113,77
CONTRAPARTIDA (R$)
675.542,26
REC. ESTADUAL ANUAL
INCENTIVO REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
(R$)
TOTAL (R$)
16.107,84
97.055,13
29.116,54
6.135,36
35.249,97
10.574,99
4.541,28
24.618,96
7.385,69
15.611,04
84.616,43
25.384,93
6.827,04
37.001,93
11.100,58
3.185,28
17.522,78
5.256,83
10.480,32
64.679,27
19.403,78
3.841,44
20.819,77
6.245,93
34.695,84
188.000,20
56.400,06
4.496,64
24.364,61
7.309,38
13.562,88
79.310,26
23.793,08
18.605,76
100.972,62
30.291,79
6.799,20
37.101,26
11.130,38
4.808,16
26.055,96
7.816,79
6.151,20
33.332,83
9.999,85
93.410,40
506.155,38
151.846,61
170.618,88
1.032.226,79
309.668,04
16.657,92
90.279,49
27.083,85
53.046,24
287.480,73
86.244,22
13.983,84
87.427,94
26.228,38
5.350,08
28.999,45
8.699,84
2.530,56
13.712,99
4.113,90
16.016,64
86.794,19
26.038,26
3.247,68
17.599,08
5.279,72
11.373,60
76.005,73
22.801,72
7.087,68
55.247,64
16.574,29
4.772,16
26.542,03
7.962,61
13.296,96
97.394,14
29.218,24
50.455,68
445.994,03
133.798,21
10.319,04
55.913,82
16.774,15
5.090,40
27.589,40
8.276,82
4.889,28
26.493,75
7.948,13
5.904,48
33.752,08
10.125,62
5.215,68
28.268,01
8.480,40
7.288,80
39.504,18
11.851,25
15.381,12
105.560,11
31.668,03
5.794,08
31.402,03
9.420,61
13.477,92
73.041,00
21.912,30
10.127,04
54.880,71
16.464,21
5.279,04
28.608,34
8.582,50
7.894,56
42.783,13
12.834,94
5.338,08
28.934,91
8.680,47
58.280,64
315.837,78
94.751,33
5.335,20
30.667,00
9.200,10
17.086,08
140.905,67
42.271,70
6.651,84
45.245,39
13.573,62
5.040,00
27.314,99
8.194,50
13.224,48
71.673,61
21.502,08
8.024,64
44.089,33
13.226,80
2.980,32
16.411,68
4.923,50
9.310,08
50.471,42
15.141,43
6.576,96
35.652,28
10.695,68
21.701,76
117.618,72
35.285,62
9.612,00
52.108,96
15.632,69
10.725,60
58.137,74
17.441,32
10.237,44
55.495,38
16.648,61
8.865,12
91.633,80
27.490,14
3.108,00
16.957,20
5.087,16
4.622,88
25.194,85
7.558,46
8.104,80
43.928,96
13.178,69
5.791,20
31.384,85
9.415,46
6.385,44
39.332,91
11.799,87
15.467,52
83.810,66
25.143,20
10.132,32
54.920,54
16.476,16
3.939,36
21.347,71
6.404,31
13.571,04
73.548,77
22.064,63
5.112,96
27.714,73
8.314,42
48.504,48
262.823,74
78.847,12
5.255,52
32.567,15
9.770,15
183.945,60
1.112.505,80
333.751,74
9.997,44
54.167,55
16.250,27
9.631,68
53.068,16
15.920,45
9.000,96
48.765,47
14.629,64
28.539,84
172.653,61
51.796,08
TFVS TOTAL (R$)
2.927.349,79
TFVS TOTAL (R$)
126.171,67
45.824,96
32.004,65
110.001,36
48.102,51
22.779,61
84.083,05
27.065,70
244.400,26
31.673,99
103.103,34
131.264,41
48.231,64
33.872,75
43.332,68
658.001,99
1.341.894,83
117.363,34
373.724,95
113.656,32
37.699,29
17.826,89
112.832,45
22.878,80
98.807,45
71.821,93
34.504,64
126.612,38
579.792,24
72.687,97
35.866,22
34.441,88
43.877,70
36.748,41
51.355,43
137.228,14
40.822,64
94.953,30
71.344,92
37.190,84
55.618,07
37.615,38
410.589,11
39.867,10
183.177,37
58.819,01
35.509,49
93.175,69
57.316,13
21.335,18
65.612,85
46.347,96
152.904,34
67.741,65
75.579,06
72.143,99
119.123,94
22.044,36
32.753,31
57.107,65
40.800,31
51.132,78
108.953,86
71.396,70
27.752,02
95.613,40
36.029,15
341.670,86
42.337,30
1.446.257,54
70.417,82
68.988,61
63.395,11
224.449,69
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
187.650,63
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
8.087,93
2.937,50
2.051,58
7.051,37
3.083,49
1.460,23
5.389,94
1.734,98
15.666,68
2.030,38
6.609,19
8.414,39
3.091,77
2.171,33
2.777,74
42.179,62
86.018,90
7.523,29
23.956,73
7.285,66
2.416,62
1.142,75
7.232,85
1.466,59
6.333,81
4.603,97
2.211,84
8.116,18
37.166,17
4.659,49
2.299,12
2.207,81
2.812,67
2.355,67
3.292,02
8.796,68
2.616,84
6.086,75
4.573,39
2.384,03
3.565,26
2.411,24
26.319,82
2.555,58
11.742,14
3.770,45
2.276,25
5.972,80
3.674,11
1.367,64
4.205,95
2.971,02
9.801,56
4.342,41
4.844,81
4.624,62
7.636,15
1.413,10
2.099,57
3.660,75
2.615,40
3.277,74
6.984,22
4.576,71
1.778,98
6.129,06
2.309,56
21.901,98
2.713,93
92.708,82
4.513,96
4.422,35
4.063,79
14.387,80
74
320515
320517
320520
320530
ISSN 1677-7042
Vila Pavão
Vila Valério
Vila Velha
Vitória
TOTAIS
8.464
14.307
396.323
313.312
3.408.365
1
17.959,22
30.354,94
960.478,56
759.531,24
8.091.113,11
4.062,72
6.867,36
190.235,04
150.389,76
1.636.015,20
22.021,94
37.222,30
1.150.713,60
909.921,00
9.727.128,31
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
6.606,58
11.166,69
345.214,08
272.976,30
2.918.138,50
28.628,52
48.388,99
1.495.927,68
1.182.897,30
12.645.266,81
1.835,16
3.101,86
95.892,80
75.826,75
810.594,05
ESTADO: GOIÁS
COD. IBGE
ESTADO
52
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
GO
5.619.917
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
CONTRAPARTIDA
(R$)
2.642.414,04
792.724,21
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
520005
520010
520013
520015
520017
520020
520025
520030
520050
520055
520060
520080
520082
520085
520090
520110
520120
520130
520140
520145
520150
520160
520170
520180
520215
520235
520250
520260
520280
520310
520320
520330
520340
520350
520355
520357
520360
520380
520390
520393
520396
520400
520410
520420
520425
520430
520440
520450
520455
520465
520470
520480
520485
520490
520495
520500
520505
520510
520520
520530
520540
520545
520547
520549
520551
520552
520570
520580
Abadia de Goiás
Abadiânia
Acreúna
Adelândia
Água Fria de Goiás
Água Limpa
Águas Lindas de Goiás
Alexânia
Aloândia
Alto Horizonte
Alto Paraíso de Goiás
Alvorada do Norte
Amaralina
Americano do Brasil
Amorinópolis
Anápolis
Anhanguera
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aparecida do Rio Doce
Aporé
Araçu
Aragarças
Aragoiânia
Araguapaz
Arenópolis
Aruanã
Aurilândia
Avelinópolis
Baliza
Barro Alto
Bela Vista de Goiás
Bom Jardim de Goiás
Bom Jesus de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Britânia
Buriti Alegre
Buriti de Goiás
Buritinópolis
Cabeceiras
Cachoeira Alta
Cachoeira de Goiás
Cachoeira Dourada
Caçu
Caiapônia
Caldas Novas
Caldazinha
Campinaçu
Campinorte
Campo Alegre de Goiás
Campo Limpo de Goiás
Campos Belos
Campos Verdes
Carmo do Rio Verde
Castelândia
Catalão
Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cezarina
Chapadão do Céu
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Colinas do Sul
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
6.294
12.736
20.959
2.536
4.778
2.365
159.294
22.287
2.213
2.825
7.428
7.666
3.115
4.978
3.968
313.412
911
19.097
435.323
2.727
3.500
4.400
18.378
7.519
7.271
3.906
5.212
4.216
2.614
1.106
5.625
21.611
8.119
17.764
6.624
2.576
3.046
5.651
8.703
3.038
3.590
6.942
8.672
1.537
8.539
10.166
15.148
65.637
3.435
3.221
10.508
4.523
5.188
18.489
2.675
7.608
4.364
70.574
4.453
9.773
19.026
6.996
5.100
47.499
17.299
3.855
2.775
9.915
REC. ESTADUAL ANUAL
15.646,90
30.611,07
50.064,63
10.915,05
20.188,38
11.717,69
379.198,11
51.533,68
11.695,97
11.076,70
22.030,93
22.329,56
12.641,26
11.397,99
10.037,14
795.521,79
12.247,24
44.643,73
1.101.376,66
11.240,31
13.759,66
12.057,54
42.520,79
19.726,87
20.722,55
10.761,62
17.894,14
10.574,94
10.925,53
13.009,37
15.039,14
50.915,14
21.924,96
42.586,43
15.041,00
10.745,62
10.975,03
15.639,69
21.281,58
11.308,25
12.857,37
17.794,15
22.757,87
13.654,04
20.147,66
27.287,87
51.596,85
209.806,44
11.530,76
11.025,63
25.681,33
15.132,85
10.613,62
47.656,37
17.643,88
17.932,65
10.627,77
175.960,97
10.857,69
38.324,94
43.454,44
16.486,38
16.040,90
106.852,61
42.365,80
11.974,19
10.520,06
24.332,47
INCENTIVO (R$)
3.021,12
6.113,28
10.060,32
1.217,28
2.293,44
1.135,20
76.461,12
10.697,76
1.062,24
1.356,00
3.565,44
3.679,68
1.495,20
2.389,44
1.904,64
150.437,76
437,28
9.166,56
208.955,04
1.308,96
1.680,00
2.112,00
8.821,44
3.609,12
3.490,08
1.874,88
2.501,76
2.023,68
1.254,72
530,88
2.700,00
10.373,28
3.897,12
8.526,72
3.179,52
1.236,48
1.462,08
2.712,48
4.177,44
1.458,24
1.723,20
3.332,16
4.162,56
737,76
4.098,72
4.879,68
7.271,04
31.505,76
1.648,80
1.546,08
5.043,84
2.171,04
2.490,24
8.874,72
1.284,00
3.651,84
2.094,72
33.875,52
2.137,44
4.691,04
9.132,48
3.358,08
2.448,00
22.799,52
8.303,52
1.850,40
1.332,00
4.759,20
REPASSE FEDERAL
TOTAL (R$)
18.668,02
36.724,35
60.124,95
12.132,33
22.481,82
12.852,89
455.659,23
62.231,44
12.758,21
12.432,70
25.596,37
26.009,24
14.136,46
13.787,43
11.941,78
945.959,55
12.684,52
53.810,29
1.310.331,70
12.549,27
15.439,66
14.169,54
51.342,23
23.335,99
24.212,63
12.636,50
20.395,90
12.598,62
12.180,25
13.540,25
17.739,14
61.288,42
25.822,08
51.113,15
18.220,52
11.982,10
12.437,11
18.352,17
25.459,02
12.766,49
14.580,57
21.126,31
26.920,43
14.391,80
24.246,38
32.167,55
58.867,89
241.312,20
13.179,56
12.571,71
30.725,17
17.303,89
13.103,86
56.531,09
18.927,88
21.584,49
12.722,49
209.836,49
12.995,13
43.015,98
52.586,92
19.844,46
18.488,90
129.652,13
50.669,32
13.824,59
11.852,06
29.091,67
REC. ESTADUAL ANUAL
CONTRAPARTIDA
(R$)
5.600,41
11.017,31
18.037,49
3.639,70
6.744,55
3.855,87
136.697,77
18.669,43
3.827,46
3.729,81
7.678,91
7.802,77
4.240,94
4.136,23
3.582,53
283.787,87
3.805,36
16.143,09
393.099,51
3.764,78
4.631,90
4.250,86
15.402,67
7.000,80
7.263,79
3.790,95
6.118,77
3.779,59
3.654,08
4.062,08
5.321,74
18.386,53
7.746,62
15.333,95
5.466,16
3.594,63
3.731,13
5.505,65
7.637,71
3.829,95
4.374,17
6.337,89
8.076,13
4.317,54
7.273,91
9.650,27
17.660,37
72.393,66
3.953,87
3.771,51
9.217,55
5.191,17
3.931,16
16.959,33
5.678,36
6.475,35
3.816,75
62.950,95
3.898,54
12.904,79
15.776,08
5.953,34
5.546,67
38.895,64
15.200,80
4.147,38
3.555,62
8.727,50
TFVS TOTAL (R$)
3.435.138,25
TFVS TOTAL (R$)
24.268,43
47.741,66
78.162,44
15.772,03
29.226,37
16.708,76
592.357,00
80.900,87
16.585,67
16.162,51
33.275,28
33.812,01
18.377,40
17.923,66
15.524,31
1.229.747,42
16.489,88
69.953,38
1.703.431,21
16.314,05
20.071,56
18.420,40
66.744,90
30.336,79
31.476,42
16.427,45
26.514,67
16.378,21
15.834,33
17.602,33
23.060,88
79.674,95
33.568,70
66.447,10
23.686,68
15.576,73
16.168,24
23.857,82
33.096,73
16.596,44
18.954,74
27.464,20
34.996,56
18.709,34
31.520,29
41.817,82
76.528,26
313.705,86
17.133,43
16.343,22
39.942,72
22.495,06
17.035,02
73.490,42
24.606,24
28.059,84
16.539,24
272.787,44
16.893,67
55.920,77
68.363,00
25.797,80
24.035,57
168.547,77
65.870,12
17.971,97
15.407,68
37.819,17
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
220.201,17
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
1.555,67
3.060,36
5.010,41
1.011,03
1.873,49
1.071,07
37.971,60
5.185,95
1.063,18
1.036,06
2.133,03
2.167,44
1.178,04
1.148,95
995,15
78.829,96
1.057,04
4.484,19
109.194,31
1.045,77
1.286,64
1.180,80
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1.944,67
2.017,72
1.053,04
1.699,66
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1.215,05
1.760,53
2.243,37
1.199,32
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987,67
2.424,31
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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Corumbaíba
Cristalina
Cristianópolis
Crixás
Cromínia
Cumari
Damianópolis
Damolândia
Davinópolis
Diorama
Divinópolis de Goiás
Doverlândia
Edealina
Edéia
Estrela do Norte
Faina
Fazenda Nova
Firminópolis
Flores de Goiás
Formosa
Formoso
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goiânia
Goianira
Goiás
Goiatuba
Gouvelândia
Guapó
Guaraíta
Guarani de Goiás
Guarinos
Heitoraí
Hidrolândia
Hidrolina
Iaciara
Inaciolândia
Indiara
Inhumas
Ipameri
Ipiranga de Goiás
Iporá
Israelândia
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itajá
Itapaci
Itapirapuã
Itapuranga
Itarumã
Itauçu
Itumbiara
Ivolândia
Jandaia
Jaraguá
Jataí
Jaupaci
Jesúpolis
Joviânia
Jussara
Lagoa Santa
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mairipotaba
Mambaí
Mara Rosa
Marzagão
Matrinchã
Maurilândia
Mimoso de Goiás
Minaçu
Mineiros
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Moiporá
Monte Alegre de Goiás
Montes Claros de Goiás
Montividiu
Montividiu do Norte
Morrinhos
Morro Agudo de Goiás
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Mutunópolis
Nazário
Nerópolis
Niquelândia
7.360
39.867
3.263
11.818
3.823
3.244
3.070
2.560
2.030
2.411
5.264
7.521
3.655
10.990
3.405
7.053
7.048
10.004
9.045
90.247
5.233
2.782
12.825
4.716
52.684
1.201.006
23.613
26.705
31.924
3.929
15.199
2.835
4.093
2.301
3.711
14.860
4.278
11.758
5.416
13.052
47.361
23.777
2.766
32.310
2.783
29.775
4.573
5.224
5.884
14.732
11.986
25.646
5.187
8.026
85.724
2.978
6.259
36.479
83.479
3.154
2.141
7.205
19.481
958
8.010
180.227
2.239
5.397
11.406
2.243
4.928
10.001
2.206
34.435
43.961
1.878
6.219
7.703
9.077
4.620
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10.423,98
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10.500,48
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18.384,52
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31.007,84
59.923,74
18.542,15
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4.341,60
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129.795,12
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1.868,16
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522190
522200
522205
522220
522230
ISSN 1677-7042
Nova América
Nova Aurora
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Porteirão
Portelândia
Posse
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Quirinópolis
Rialma
Rianápolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Sanclerlândia
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Fé de Goiás
Santa Helena de Goiás
Santa Isabel
Santa Rita do Araguaia
Santa Rita do Novo Destino
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio da Barra
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Domingos
São Francisco de Goiás
São João da Paraúna
São João d'Aliança
São Luís de Montes Belos
São Luiz do Norte
São Miguel do Araguaia
São Miguel do Passa Quatro
São Patrício
São Simão
Senador Canedo
Serranópolis
Silvânia
Simolândia
Sítio d'Abadia
Taquaral de Goiás
Teresina de Goiás
Terezópolis de Goiás
Três Ranchos
Trindade
Trombas
Turvânia
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Uruana
Urutaí
Valparaíso de Goiás
Varjão
Vianópolis
Vicentinópolis
Vila Boa
Vila Propício
TOTAIS
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4.410
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18.965
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3.131
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4.443
9.191
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9.201
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7.751
27.225
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1.845
15.091
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5.565
19.022
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2.639
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4.205
3.081
33.280
14.051
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3.567
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1
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17.576,66
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10.724,58
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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1.035,67
1.086,82
6.119,25
1.010,42
4.463,10
1.079,13
1.071,27
1.065,81
2.151,92
3.241,38
1.610,28
2.391,57
935,88
5.896,95
3.052,64
5.176,69
6.696,79
23.022,85
4.149,61
9.940,45
1.096,84
1.248,07
7.866,46
1.044,32
9.222,60
2.539,12
1.024,84
1.254,78
33.230,22
4.420,68
1.813,30
1.294,59
1.238,38
1.242,80
8.206,00
1.013,35
1.462,80
1.013,85
985,80
1.139,34
2.275,18
1.105,62
1.296,72
18.496,33
3.481,11
1.430,79
1.014,17
2.331,05
6.299,67
1.155,83
6.728,56
1.213,10
1.170,01
3.494,53
17.642,31
2.174,69
4.793,86
1.699,49
1.241,36
984,13
9.758,39
1.394,03
1.047,04
24.532,55
979,37
1.206,13
1.179,91
1.014,34
7.893,61
3.267,76
1.105,42
28.492,30
1.017,67
3.036,55
1.597,59
1.523,14
1.524,89
1.470.596,28
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
1
<!ID637866-1>
ISSN 1677-7042
77
ESTADO: MARANHÃO - ESTRATO 1
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
21
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
MA
5.228.035
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
3.129.933,48
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
210005
210020
210040
210043
210047
210050
210055
210060
210070
210083
210087
210095
210100
210110
210120
210125
210130
210135
210140
210160
210177
210180
210190
210193
210197
210200
210203
210207
210215
210230
210232
210235
210237
210240
210250
210255
210260
210270
210275
210280
210290
210300
210310
210312
210315
210317
210325
210330
210350
210355
210360
210370
210375
210380
210400
210405
210407
210408
210409
210410
210420
210430
210440
210450
210455
210460
210462
210465
210467
210470
210480
210490
210510
210515
210520
210530
Açailândia
Alcântara
Altamira do Maranhão
Alto Alegre do Maranhão
Alto Alegre do Pindaré
Alto Parnaíba
Amapá do Maranhão
Amarante do Maranhão
Anajatuba
Apicum-Açu
Araguanã
Arame
Arari
Axixá
Bacabal
Bacabeira
Bacuri
Bacurituba
Balsas
Barra do Corda
Bela Vista do Maranhão
Benedito Leite
Bequimão
Bernardo do Mearim
Boa Vista do Gurupi
Bom Jardim
Bom Jesus das Selvas
Bom Lugar
Brejo de Areia
Buriti Bravo
Buriticupu
Buritirana
Cachoeira Grande
Cajapió
Cajari
Campestre do Maranhão
Cândido Mendes
Cantanhede
Capinzal do Norte
Carolina
Carutapera
Caxias
Cedral
Central do Maranhão
Centro do Guilherme
Centro Novo do Maranhão
Cidelândia
Codó
Colinas
Conceição do Lago-Açu
Coroatá
Cururupu
Davinópolis
Dom Pedro
Esperantinópolis
Estreito
Feira Nova do Maranhão
Fernando Falcão
Formosa da Serra Negra
Fortaleza dos Nogueiras
Fortuna
Godofredo Viana
Gonçalves Dias
Governador Archer
Governador Edison Lobão
Governador Eugênio Barros
Governador Luiz Rocha
Governador Newton Bello
Governador Nunes Freire
Graça Aranha
Grajaú
Guimarães
Icatu
Igarapé do Meio
Igarapé Grande
Imperatriz
103.609
22.359
6.609
23.518
34.855
10.073
6.445
36.423
22.860
12.775
8.734
27.287
27.331
10.633
96.112
11.261
16.627
5.031
71.763
78.326
10.508
5.544
18.649
5.924
6.147
37.759
19.116
13.127
8.307
21.636
64.000
15.366
8.340
10.675
11.768
12.995
20.033
17.798
10.727
23.569
20.341
143.682
10.823
8.553
6.915
16.173
12.287
114.496
40.070
9.659
59.877
39.072
11.805
23.353
22.304
25.125
7.510
4.925
17.442
12.469
13.986
6.758
16.951
8.369
12.753
15.678
6.372
12.919
32.428
6.198
53.352
12.817
21.996
11.238
9.192
232.256
REC. ESTADUAL ANUAL
380.275,31
82.306,44
23.772,84
83.718,53
127.956,55
62.201,64
18.434,78
146.438,23
83.182,35
45.492,63
33.360,99
103.267,11
98.786,00
37.885,49
341.566,63
41.017,59
60.437,85
19.169,04
284.681,66
294.836,12
37.523,18
23.936,65
67.528,55
21.466,24
22.706,60
149.660,09
74.496,12
46.769,96
29.856,09
80.325,21
231.729,04
53.065,59
31.060,18
39.860,87
42.480,02
45.488,64
75.906,80
64.672,03
39.090,55
98.432,90
73.982,48
520.602,05
39.421,28
30.948,58
26.497,68
83.487,13
46.806,00
413.136,45
144.743,46
35.710,95
216.016,68
138.893,69
42.374,33
83.985,15
80.338,33
95.127,84
30.434,40
26.981,41
70.968,29
47.977,96
50.898,45
29.414,80
62.352,21
30.491,35
46.363,44
56.793,96
23.334,19
48.033,89
116.700,88
22.685,83
205.661,83
46.594,58
81.146,17
40.158,41
33.289,07
822.090,38
INCENTIVO
(R$)
49.732,32
10.732,32
3.172,32
11.288,64
16.730,40
4.835,04
3.093,60
17.483,04
10.972,80
6.132,00
4.192,32
13.097,76
13.118,88
5.103,84
46.133,76
5.405,28
7.980,96
2.414,88
34.446,24
37.596,48
5.043,84
2.661,12
8.951,52
2.843,52
2.950,56
18.124,32
9.175,68
6.300,96
3.987,36
10.385,28
30.720,00
7.375,68
4.003,20
5.124,00
5.648,64
6.237,60
9.615,84
8.543,04
5.148,96
11.313,12
9.763,68
68.967,36
5.195,04
4.105,44
3.319,20
7.763,04
5.897,76
54.958,08
19.233,60
4.636,32
28.740,96
18.754,56
5.666,40
11.209,44
10.705,92
12.060,00
3.604,80
2.364,00
8.372,16
5.985,12
6.713,28
3.243,84
8.136,48
4.017,12
6.121,44
7.525,44
3.058,56
6.201,12
15.565,44
2.975,04
25.608,96
6.152,16
10.558,08
5.394,24
4.412,16
111.482,88
REPASSE FEDERAL
TOTAL (R$)
430.007,63
93.038,76
26.945,16
95.007,17
144.686,95
67.036,68
21.528,38
163.921,27
94.155,15
51.624,63
37.553,31
116.364,87
111.904,88
42.989,33
387.700,39
46.422,87
68.418,81
21.583,92
319.127,90
332.432,60
42.567,02
26.597,77
76.480,07
24.309,76
25.657,16
167.784,41
83.671,80
53.070,92
33.843,45
90.710,49
262.449,04
60.441,27
35.063,38
44.984,87
48.128,66
51.726,24
85.522,64
73.215,07
44.239,51
109.746,02
83.746,16
589.569,41
44.616,32
35.054,02
29.816,88
91.250,17
52.703,76
468.094,53
163.977,06
40.347,27
244.757,64
157.648,25
48.040,73
95.194,59
91.044,25
107.187,84
34.039,20
29.345,41
79.340,45
53.963,08
57.611,73
32.658,64
70.488,69
34.508,47
52.484,88
64.319,40
26.392,75
54.235,01
132.266,32
25.660,87
231.270,79
52.746,74
91.704,25
45.552,65
37.701,23
933.573,26
CONTRAPARTIDA (R$)
625.986,70
REC. ESTADUAL ANUAL
TFVS TOTAL (R$)
3.755.920,18
TFVS TOTAL (R$)
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
260.827,79
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
CONTRAPARTIDA (R$)
86.001,53
18.607,75
5.389,03
19.001,43
28.937,39
13.407,34
4.305,68
32.784,25
18.831,03
10.324,93
7.510,66
23.272,97
22.380,98
8.597,87
77.540,08
9.284,57
13.683,76
4.316,78
63.825,58
66.486,52
8.513,40
5.319,55
15.296,01
4.861,95
5.131,43
33.556,88
16.734,36
10.614,18
6.768,69
18.142,10
52.489,81
12.088,25
7.012,68
8.996,97
9.625,73
10.345,25
17.104,53
14.643,01
8.847,90
21.949,20
16.749,23
117.913,88
8.923,26
7.010,80
5.963,38
18.250,03
10.540,75
93.618,91
32.795,41
8.069,45
48.951,53
31.529,65
9.608,15
19.038,92
18.208,85
21.437,57
6.807,84
5.869,08
15.868,09
10.792,62
11.522,35
6.531,73
14.097,74
6.901,69
10.496,98
12.863,88
5.278,55
10.847,00
26.453,26
5.132,17
46.254,16
10.549,35
18.340,85
9.110,53
7.540,25
186.714,65
516.009,16
111.646,51
32.334,19
114.008,60
173.624,34
80.444,02
25.834,06
196.705,52
112.986,18
61.949,56
45.063,97
139.637,84
134.285,86
51.587,20
465.240,47
55.707,44
82.102,57
25.900,70
382.953,48
398.919,12
51.080,42
31.917,32
91.776,08
29.171,71
30.788,59
201.341,29
100.406,16
63.685,10
40.612,14
108.852,59
314.938,85
72.529,52
42.076,06
53.981,84
57.754,39
62.071,49
102.627,17
87.858,08
53.087,41
131.695,22
100.495,39
707.483,29
53.539,58
42.064,82
35.780,26
109.500,20
63.244,51
561.713,44
196.772,47
48.416,72
293.709,17
189.177,90
57.648,88
114.233,51
109.253,10
128.625,41
40.847,04
35.214,49
95.208,54
64.755,70
69.134,08
39.190,37
84.586,43
41.410,16
62.981,86
77.183,28
31.671,30
65.082,01
158.719,58
30.793,04
277.524,95
63.296,09
110.045,10
54.663,18
45.241,48
1.120.287,91
35.833,97
7.753,23
2.245,43
7.917,26
12.057,25
5.586,39
1.794,03
13.660,11
7.846,26
4.302,05
3.129,44
9.697,07
9.325,41
3.582,44
32.308,37
3.868,57
5.701,57
1.798,66
26.593,99
27.702,72
3.547,25
2.216,48
6.373,34
2.025,81
2.138,10
13.982,03
6.972,65
4.422,58
2.820,29
7.559,21
21.870,75
5.036,77
2.921,95
3.748,74
4.010,72
4.310,52
7.126,89
6.101,26
3.686,63
9.145,50
6.978,85
49.130,78
3.718,03
2.921,17
2.484,74
7.604,18
4.391,98
39.007,88
13.664,76
3.362,27
20.396,47
13.137,35
4.003,39
7.932,88
7.587,02
8.932,32
2.836,60
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6.611,70
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211190
ISSN 1677-7042
Itaipava do Grajaú
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São Raimundo das Mangabeiras
São Raimundo do Doca Bezerra
São Roberto
São Vicente Ferrer
Satubinha
Senador Alexandre Costa
Senador La Rocque
Serrano do Maranhão
Sítio Novo
Sucupira do Norte
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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4.895,38
7.129,56
6.313,13
2.051,65
14.146,18
3.914,70
1.772,40
5.007,64
3.458,14
6.892,30
8.341,42
2.505,76
11.785,78
2.238,50
11.724,17
25.279,56
28.223,89
6.933,24
8.366,68
4.809,87
11.503,80
2.681,71
12.398,25
1.899,14
2.886,81
4.825,46
7.153,55
5.090,63
4.300,07
5.790,46
43.443,75
2.620,92
397.488,77
12.710,48
3.863,76
1.631,01
5.823,45
2.250,72
1.562,63
6.633,60
3.374,15
2.685,63
6.393,68
2.225,80
5.943,49
3.696,53
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
211200
211210
211223
211227
211230
211240
211245
211270
211280
211285
211290
211300
211400
Tasso Fragoso
Timbiras
Trizidela do Vale
Tufilândia
Tuntum
Turiaçu
Turilândia
Vargem Grande
Viana
Vila Nova dos Martírios
Vitória do Mearim
Vitorino Freire
Zé Doca
TOTAIS
6.516
28.557
16.799
5.502
37.140
34.940
17.668
35.841
45.661
7.331
34.019
28.551
51.078
5.221.568
33.691,13
103.444,36
59.525,21
19.692,06
140.120,58
128.646,86
65.892,83
131.257,66
163.380,99
28.754,84
122.163,99
102.298,85
184.601,68
19.914.685,40
3.127,68
13.707,36
8.063,52
2.640,96
17.827,20
16.771,20
8.480,64
17.203,68
21.917,28
3.518,88
16.329,12
13.704,48
24.517,44
2.506.352,64
36.818,81
117.151,72
67.588,73
22.333,02
157.947,78
145.418,06
74.373,47
148.461,34
185.298,27
32.273,72
138.493,11
116.003,33
209.119,12
22.421.038,04
ISSN 1677-7042
7.363,76
23.430,34
13.517,75
4.466,60
31.589,56
29.083,61
14.874,69
29.692,27
37.059,65
6.454,74
27.698,62
23.200,67
41.823,82
4.484.207,57
44.182,57
140.582,06
81.106,48
26.799,62
189.537,34
174.501,67
89.248,16
178.153,61
222.357,92
38.728,46
166.191,73
139.204,00
250.942,94
26.905.245,61
79
3.068,23
9.762,64
5.632,39
1.861,09
13.162,32
12.118,17
6.197,79
12.371,78
15.441,52
2.689,48
11.541,09
9.666,94
17.426,59
1.868.419,89
ESTADO: MARANHÃO - ESTRATO 2
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
21
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
MA
875.292
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
522.517,62
Afonso Cunha
Água Doce do Maranhão
Aldeias Altas
Anapurus
Araioses
Barão de Grajaú
Barreirinhas
Belágua
Brejo
Buriti
Chapadinha
Coelho Neto
Duque Bacelar
Humberto de Campos
Lagoa do Mato
Magalhães de Almeida
Marajá do Sena
Mata Roma
Matões
Milagres do Maranhão
Nina Rodrigues
Parnarama
Passagem Franca
Paulino Neves
Paulo Ramos
Primeira Cruz
Santa Filomena do Maranhão
Santa Quitéria do Maranhão
Santana do Maranhão
Santo Amaro do Maranhão
São Benedito do Rio Preto
São Bernardo
São João dos Patos
São Luís Gonzaga do Maranhão
Sucupira do Riachão
Timon
Tutóia
Urbano Santos
TOTAIS
4.743
9.807
18.393
10.299
35.165
16.507
44.869
5.385
29.683
24.922
64.116
43.808
10.587
22.015
10.047
13.977
6.997
12.546
27.132
7.524
8.785
33.181
15.227
12.098
19.123
12.312
5.489
31.576
10.985
9.705
17.310
25.546
23.929
21.259
4.741
143.634
44.732
17.138
875.292
CONTRAPARTIDA (R$)
156.755,29
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
210010
210015
210030
210080
210090
210150
210170
210173
210210
210220
210320
210340
210390
210500
210592
210630
210635
210640
210660
210667
210720
210780
210790
210805
210810
210940
210975
211010
211023
211027
211040
211060
211110
211140
211195
211220
211250
211260
REC. ESTADUAL ANUAL
12.372,33
34.965,09
48.783,06
26.543,56
89.810,85
44.578,31
114.986,70
14.372,58
75.303,19
64.104,30
164.341,14
110.188,92
26.733,77
58.584,14
25.085,92
35.587,73
18.704,41
32.042,92
69.677,12
19.705,50
22.701,10
88.200,47
39.994,06
31.976,96
50.156,65
33.425,12
20.155,43
76.399,94
29.729,17
26.120,08
44.777,53
65.335,89
69.540,17
54.494,40
12.710,02
366.644,46
113.179,56
44.666,63
2.276.679,18
REC. ESTADUAL ANUAL
INCENTIVO
REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
(R$)
TOTAL (R$)
2.276,64
14.648,97
4.394,69
4.707,36
39.672,45
11.901,74
8.828,64
57.611,70
17.283,51
4.943,52
31.487,08
9.446,12
16.879,20
106.690,05
32.007,02
7.923,36
52.501,67
15.750,50
21.537,12
136.523,82
40.957,15
2.584,80
16.957,38
5.087,21
14.247,84
89.551,03
26.865,31
11.962,56
76.066,86
22.820,06
30.775,68
195.116,82
58.535,05
21.027,84
131.216,76
39.365,03
5.081,76
31.815,53
9.544,66
10.567,20
69.151,34
20.745,40
4.822,56
29.908,48
8.972,54
6.708,96
42.296,69
12.689,01
3.358,56
22.062,97
6.618,89
6.022,08
38.065,00
11.419,50
13.023,36
82.700,48
24.810,14
3.611,52
23.317,02
6.995,11
4.216,80
26.917,90
8.075,37
15.926,88
104.127,35
31.238,21
7.308,96
47.303,02
14.190,91
5.807,04
37.784,00
11.335,20
9.179,04
59.335,69
17.800,71
5.909,76
39.334,88
11.800,46
2.634,72
22.790,15
6.837,05
15.156,48
91.556,42
27.466,93
5.272,80
35.001,97
10.500,59
4.658,40
30.778,48
9.233,54
8.308,80
53.086,33
15.925,90
12.262,08
77.597,97
23.279,39
11.485,92
81.026,09
24.307,83
10.204,32
64.698,72
19.409,62
2.275,68
14.985,70
4.495,71
68.944,32
435.588,78
130.676,63
21.471,36
134.650,92
40.395,28
8.226,24
52.892,87
15.867,86
420.140,16
2.696.819,34
809.045,83
<!ID637866-2>
TFVS TOTAL (R$)
679.272,91
TFVS TOTAL (R$)
19.043,66
51.574,19
74.895,21
40.933,20
138.697,07
68.252,17
177.480,97
22.044,59
116.416,34
98.886,92
253.651,87
170.581,79
41.360,19
89.896,74
38.881,02
54.985,70
28.681,86
49.484,50
107.510,62
30.312,13
34.993,27
135.365,56
61.493,93
49.119,20
77.136,40
51.135,34
29.627,20
119.023,35
45.502,56
40.012,02
69.012,23
100.877,36
105.333,92
84.108,34
19.481,41
566.265,41
175.046,20
68.760,73
3.505.865,17
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
43.543,14
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
1.220,75
3.306,04
4.800,98
2.623,92
8.890,84
4.375,14
11.376,99
1.413,12
7.462,59
6.338,91
16.259,74
10.934,73
2.651,29
5.762,61
2.492,37
3.524,72
1.838,58
3.172,08
6.891,71
1.943,09
2.243,16
8.677,28
3.941,92
3.148,67
4.944,64
3.277,91
1.899,18
7.629,70
2.916,83
2.564,87
4.423,86
6.466,50
6.752,17
5.391,56
1.248,81
36.299,07
11.220,91
4.407,74
224.734,98
ESTADO: MINAS GERAIS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
31
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
MG
19.237.450
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
11.586.396,74
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
310010
310020
310030
310040
310050
310060
310070
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Açucena
Água Boa
Água Comprida
6.417
23.407
13.319
4.077
11.267
19.064
2.270
REC. ESTADUAL ANUAL
14.631,47
56.851,61
30.368,05
9.290,92
25.694,17
43.434,66
5.171,18
INCENTIVO
(R$)
3.080,16
11.235,36
6.393,12
1.956,96
5.408,16
9.150,72
1.089,60
REPASSE FEDERAL
TOTAL (R$)
17.711,63
68.086,97
36.761,17
11.247,88
31.102,33
52.585,38
6.260,78
CONTRAPARTIDA (R$)
3.475.919,02
REC. ESTADUAL ANUAL
TFVS TOTAL (R$)
15.062.315,76
TFVS TOTAL (R$)
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
965.533,06
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
CONTRAPARTIDA (R$)
5.313,49
20.426,09
11.028,35
3.374,36
9.330,70
15.775,61
1.878,23
23.025,12
88.513,06
47.789,52
14.622,24
40.433,03
68.360,99
8.139,01
1.475,97
5.673,91
3.063,43
937,32
2.591,86
4.382,12
521,73
80
310080
310090
310100
310110
310120
310130
310140
310150
310160
310163
310170
310180
310190
310200
310205
315350
310210
310220
310230
310240
310250
310260
310280
310285
310290
310300
310310
310320
310330
310340
310350
310360
310370
310375
310380
310390
310400
310410
310420
310430
310440
310445
310450
310460
310470
310480
310490
310500
310510
310520
310530
310540
310550
310560
310570
310590
310600
310610
310620
310630
310640
310650
310665
310660
310670
310680
310690
310700
310710
310720
310730
310740
310750
310760
310770
310780
310790
310800
310810
310820
310825
310830
310840
310850
310870
310855
310860
310890
310880
ISSN 1677-7042
Aguanil
Águas Formosas
Águas Vermelhas
Aimorés
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Almenara
Alpercata
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvarenga
Alvinópolis
Alvorada de Minas
Amparo do Serra
Andradas
Andrelândia
Angelândia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Araçaí
Aracitaba
Araçuaí
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araújos
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Aricanduva
Arinos
Astolfo Dutra
Ataléia
Augusto de Lima
Baependi
Baldim
Bambuí
Bandeira
Bandeira do Sul
Barão de Cocais
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Bela Vista de Minas
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Oriente
Belo Vale
Berilo
Berizal
Bertópolis
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bocaiúva
Bom Despacho
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Jesus do Amparo
Bom Jesus do Galho
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Bonito de Minas
Borda da Mata
Botelhos
Botumirim
Brás Pires
Brasilândia de Minas
Brasília de Minas
Brasópolis
Braúnas
3.791
18.345
12.889
24.269
6.377
2.828
3.063
35.288
75.889
5.275
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7.100
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Brumadinho
Bueno Brandão
Buenópolis
Bugre
Buritis
Buritizeiro
Cabeceira Grande
Cabo Verde
Cachoeira da Prata
Cachoeira de Minas
Cachoeira de Pajeú
Cachoeira Dourada
Caetanópolis
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanário
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Azul
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
Candeias
Cantagalo
Caparaó
Capela Nova
Capelinha
Capetinga
Capim Branco
Capinópolis
Capitão Andrade
Capitão Enéas
Capitólio
Caputira
Caraí
Caranaíba
Carandaí
Carangola
Caratinga
Carbonita
Careaçu
Carlos Chagas
Carmésia
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Carneirinho
Carrancas
Carvalhópolis
Carvalhos
Casa Grande
Cascalho Rico
Cássia
Cataguases
Catas Altas
Catas Altas da Noruega
Catuji
Catuti
Caxambu
Cedro do Abaeté
Central de Minas
Centralina
Chácara
Chalé
Chapada do Norte
Chapada Gaúcha
Chiador
Cipotânea
Claraval
Claro dos Poções
Cláudio
Coimbra
Coluna
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
311690
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312010
312015
312020
312030
312040
312050
312060
Comendador Gomes
Comercinho
Conceição da Aparecida
Conceição da Barra de Minas
Conceição das Alagoas
Conceição das Pedras
Conceição de Ipanema
Conceição do Mato Dentro
Conceição do Rio Verde
Conceição dos Ouros
Cônego Marinho
Confins
Congonhal
Congonhas
Congonhas do Norte
Conquista
Conselheiro Lafaiete
Conselheiro Pena
Consolação
Contagem
Coqueiral
Coração de Jesus
Cordisburgo
Cordislândia
Corinto
Coroaci
Coromandel
Coronel Fabriciano
Coronel Murta
Coronel Pacheco
Coronel Xavier Chaves
Córrego Danta
Córrego do Bom Jesus
Córrego Novo
Couto de Magalhães de Minas
Crisólita
Cristais
Cristália
Cristiano Otoni
Cristina
Crucilândia
2.766
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312083
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312350
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312400
312410
312420
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312440
312450
Cruzeiro da Fortaleza
Cruzília
Cuparaque
Curral de Dentro
Curvelo
Datas
Delfim Moreira
Delfinópolis
Delta
Descoberto
Desterro de Entre Rios
Desterro do Melo
Diamantina
Diogo de Vasconcelos
Dionísio
Divinésia
Divino
Divino das Laranjeiras
Divinolândia de Minas
Divinópolis
Divisa Alegre
Divisa Nova
Divisópolis
Dom Bosco
Dom Cavati
Dom Joaquim
Dom Silvério
Dom Viçoso
Dona Eusébia
Dores de Campos
Dores de Guanhães
Dores do Indaiá
Dores do Turvo
Doresópolis
Douradoquara
Durandé
Elói Mendes
Engenheiro Caldas
Engenheiro Navarro
Entre Folhas
Entre Rios de Minas
Ervália
Esmeraldas
Espera Feliz
Espinosa
Espírito Santo do Dourado
Estiva
4.128
15.075
4.325
6.669
72.835
5.252
8.140
6.501
5.432
4.812
6.796
3.014
44.234
3.854
10.217
3.300
19.693
4.767
6.837
204.324
5.289
5.929
6.863
3.893
5.039
4.534
4.695
3.137
5.712
9.034
5.366
14.702
4.646
1.415
1.912
7.726
23.560
9.680
6.784
5.192
13.652
17.937
61.369
21.145
31.211
4.235
10.795
9.401,76
34.338,65
9.890,97
15.188,08
176.849,20
11.969,34
18.556,55
14.824,15
12.375,95
10.964,43
15.495,12
6.876,70
107.489,33
8.790,00
23.294,15
7.521,25
44.868,67
10.873,60
15.578,42
526.586,19
12.047,20
13.508,52
15.638,21
8.880,02
11.499,45
10.341,50
10.717,47
7.149,85
13.014,73
20.580,63
12.234,81
33.512,84
10.596,62
3.224,60
4.356,21
17.597,48
57.208,40
22.062,24
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11.834,38
31.113,36
40.873,76
149.126,67
51.366,20
75.836,63
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24.602,06
1.981,44
7.236,00
2.076,00
3.201,12
34.960,80
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3.281,76
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11.383,20
41.574,65
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211.810,00
14.490,30
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14.983,31
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28.198,31
9.105,25
54.321,31
13.161,76
18.860,18
624.661,71
14.585,92
16.354,44
18.932,45
10.748,66
13.918,17
12.517,82
12.971,07
8.655,61
15.756,49
24.916,95
14.810,49
40.569,80
12.826,70
3.903,80
5.273,97
21.305,96
68.517,20
26.708,64
18.731,16
14.326,54
37.666,32
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178.583,79
61.515,80
90.817,91
11.686,82
29.783,66
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12.472,40
3.590,09
5.516,76
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16.674,71
5.074,94
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24.350,51
18.624,50
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38.718,76
948,60
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17.650,83
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1.871,98
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693,62
10.726,80
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4.526,78
1.096,81
1.571,68
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1.577,70
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1.159,85
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1.080,92
721,30
1.313,04
2.076,41
1.234,21
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1.775,50
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1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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Estrela Dalva
Estrela do Indaiá
Estrela do Sul
Eugenópolis
Ewbank da Câmara
Extrema
Faria Lemos
Felício dos Santos
Felisburgo
Felixlândia
Fernandes Tourinho
Ferros
Fervedouro
Florestal
Formiga
Formoso
Fortaleza de Minas
Fortuna de Minas
Francisco Badaró
Francisco Dumont
Francisco Sá
Franciscópolis
Frei Gaspar
Frei Inocêncio
Frei Lagonegro
Fronteira
Fronteira dos Vales
Fruta de Leite
Frutal
Funilândia
Galiléia
Gameleiras
Glaucilândia
Goiabeira
Goianá
Gonçalves
Gonzaga
Gouveia
Governador Valadares
Grão Mogol
Grupiara
Guanhães
Guapé
Guaraciaba
Guaraciama
Guaranésia
Guarani
Guarará
Guarda-Mor
Guaxupé
Guidoval
Guimarânia
Guiricema
Gurinhatã
Heliodora
Iapu
Ibertioga
Ibiá
Ibiaí
Ibiracatu
Ibiraci
Ibirité
Ibitiúra de Minas
Ibituruna
Icaraí de Minas
Igarapé
Igaratinga
Ijaci
Ilicínea
Imbé de Minas
Inconfidentes
Indaiabira
Indianópolis
Ingaí
Inhapim
Inhaúma
Inimutaba
Ipaba
Ipanema
Ipatinga
Ipiaçu
Ipuiúna
Iraí de Minas
Itabira
Itabirinha de Mantena
Itabirito
Itacambira
Itacarambi
Itaguara
2.710
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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313810
313820
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Itaipé
Itajubá
Itamarandiba
Itamarati de Minas
Itambacuri
Itambé do Mato Dentro
Itamogi
Itamonte
Itanhandu
Itanhomi
Itaobim
Itapagipe
Itapecerica
Itapeva
Itatiaiuçu
Itaú de Minas
Itaúna
Itaverava
Itinga
Itueta
Ituiutaba
Itumirim
Iturama
Itutinga
Jaboticatubas
Jacinto
Jacuí
Jacutinga
Jaguaraçu
Jaíba
Jampruca
Janaúba
Januária
Japaraíba
Japonvar
Jeceaba
Jenipapo de Minas
Jequeri
Jequitaí
Jequitibá
Jequitinhonha
Jesuânia
Joaíma
Joanésia
João Monlevade
João Pinheiro
Joaquim Felício
Jordânia
José Gonçalves de Minas
José Raydan
Josenópolis
Juatuba
Juiz de Fora
Juramento
Juruaia
Juvenília
Ladainha
Lagamar
Lagoa da Prata
Lagoa dos Patos
Lagoa Dourada
Lagoa Formosa
Lagoa Grande
Lagoa Santa
Lajinha
Lambari
Lamim
Laranjal
Lassance
Lavras
Leandro Ferreira
Leopoldina
Liberdade
12.072
89.795
29.889
4.012
23.591
2.474
11.638
13.557
13.944
11.012
21.843
12.226
20.533
8.509
9.238
15.406
83.420
6.417
14.027
5.133
91.919
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18.368,17
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198.102,03
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1.083,09
16.669,97
15.202,39
821,36
2.062,95
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1.427,73
2.931,60
1.927,46
1.206,88
5.578,49
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1.487,84
17.278,96
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1.072,10
5.027,51
127.690,68
910,00
1.923,68
1.436,08
3.531,48
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10.594,55
1.072,06
2.837,13
3.796,63
1.973,45
10.958,58
5.081,35
4.508,42
827,06
1.434,51
1.495,34
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784,84
12.698,85
1.295,91
313860
313862
313865
313867
313868
313870
313880
313890
313900
313910
313920
313925
313930
313940
313950
313960
313980
313970
313990
Lima Duarte
Limeira do Oeste
Lontra
Luisburgo
Luislândia
Luminárias
Luz
Machacalis
Machado
Madre de Deus de Minas
Malacacheta
Mamonas
Manga
Manhuaçu
Manhumirim
Mantena
Mar de Espanha
Maravilhas
Maria da Fé
16.376
5.594
8.507
6.984
6.675
5.663
17.084
6.946
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19.277
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23.688
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21.739
25.374
11.104
6.749
15.220
37.320,90
12.768,25
19.374,49
15.906,55
15.205,35
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15.374,95
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7.860,48
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4.083,36
3.352,32
3.204,00
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<!ID637866-4>
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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314650
314660
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Mariana
Marilac
Mário Campos
Maripá de Minas
Marliéria
Marmelópolis
Martinho Campos
Martins Soares
Mata Verde
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Oratórios
Orizânia
Ouro Branco
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Ouro Verde de Minas
Padre Carvalho
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Paineiras
Pains
Paiva
Palma
52.054
4.428
13.802
2.786
4.360
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11.793
6.650
7.855
4.985
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315470
ISSN 1677-7042
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Passa Quatro
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Passa-Vinte
Passabém
Passos
Patis
Patos de Minas
Patrocínio
Patrocínio do Muriaé
Paula Cândido
Paulistas
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Peçanha
Pedra Azul
Pedra Bonita
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Pedra Dourada
Pedralva
Pedras de Maria da Cruz
Pedrinópolis
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Pedro Teixeira
Pequeri
Pequi
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Perdizes
Perdões
Periquito
Pescador
Piau
Piedade de Caratinga
Piedade de Ponte Nova
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Pimenta
Pingo-d'Água
Pintópolis
Piracema
Pirajuba
Piranga
Piranguçu
Piranguinho
Pirapetinga
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Planura
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Pompéu
Ponte Nova
Ponto Chique
Ponto dos Volantes
Porteirinha
Porto Firme
Poté
Pouso Alegre
Pouso Alto
Prados
Prata
Pratápolis
Pratinha
Presidente Bernardes
Presidente Juscelino
Presidente Kubitschek
Presidente Olegário
Prudente de Morais
Quartel Geral
Queluzito
Raposos
Raul Soares
Recreio
Reduto
Resende Costa
Resplendor
Ressaquinha
Riachinho
Riacho dos Machados
Ribeirão das Neves
Ribeirão Vermelho
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316230
Rio Acima
Rio Casca
Rio do Prado
Rio Doce
Rio Espera
Rio Manso
Rio Novo
Rio Paranaíba
Rio Pardo de Minas
Rio Piracicaba
Rio Pomba
Rio Preto
Rio Vermelho
Ritápolis
Rochedo de Minas
Rodeiro
Romaria
Rosário da Limeira
Rubelita
Rubim
Sabará
Sabinópolis
Sacramento
Salinas
Salto da Divisa
Santa Bárbara
Santa Bárbara do Leste
Santa Bárbara do Monte Verde
Santa Bárbara do Tugúrio
Santa Cruz de Minas
Santa Cruz de Salinas
Santa Cruz do Escalvado
Santa Efigênia de Minas
Santa Fé de Minas
Santa Helena de Minas
Santa Juliana
Santa Luzia
Santa Margarida
Santa Maria de Itabira
Santa Maria do Salto
Santa Maria do Suaçuí
Santa Rita de Caldas
Santa Rita de Ibitipoca
Santa Rita de Jacutinga
Santa Rita de Minas
Santa Rita do Itueto
Santa Rita do Sapucaí
Santa Rosa da Serra
Santa Vitória
Santana da Vargem
Santana de Cataguases
Santana de Pirapama
Santana do Deserto
Santana do Garambéu
Santana do Jacaré
Santana do Manhuaçu
Santana do Paraíso
Santana do Riacho
Santana dos Montes
Santo Antônio do Amparo
Santo Antônio do Aventureiro
Santo Antônio do Grama
Santo Antônio do Itambé
Santo Antônio do Jacinto
Santo Antônio do Monte
Santo Antônio do Retiro
Santo Antônio do Rio Abaixo
Santo Hipólito
Santos Dumont
São Bento Abade
São Brás do Suaçuí
São Domingos das Dores
São Domingos do Prata
São Félix de Minas
São Francisco
São Francisco de Paula
São Francisco de Sales
São Francisco do Glória
São Geraldo
São Geraldo do Baixio
São Gonçalo do Abaeté
São Gonçalo do Pará
São Gonçalo do Rio Abaixo
São Gonçalo do Rio Preto
São Gonçalo do Sapucaí
São Gotardo
São João Batista do Glória
São João da Lagoa
São João da Mata
8.029
15.193
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São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
São
João da Ponte
João das Missões
João del Rei
João do Manhuaçu
João do Manteninha
João do Oriente
João do Pacuí
João do Paraíso
João Evangelista
João Nepomuceno
Joaquim de Bicas
José da Barra
José da Lapa
José da Safira
José da Varginha
José do Alegre
José do Divino
José do Goiabal
José do Jacuri
José do Mantimento
Lourenço
Miguel do Anta
Pedro da União
Pedro do Suaçuí
Pedro dos Ferros
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São Romão
São Roque de Minas
São Sebastião da Bela Vista
São Sebastião da Vargem Alegre
São Sebastião do Anta
São Sebastião do Maranhão
São Sebastião do Oeste
São Sebastião do Paraíso
São Sebastião do Rio Preto
São Sebastião do Rio Verde
São Thomé das Letras
São Tiago
São Tomás de Aquino
São Vicente de Minas
Sapucaí-Mirim
Sardoá
Sarzedo
Sem-Peixe
Senador Amaral
Senador Cortes
Senador Firmino
Senador José Bento
Senador Modestino Gonçalves
Senhora de Oliveira
Senhora do Porto
Senhora dos Remédios
Sericita
Seritinga
Serra Azul de Minas
Serra da Saudade
Serra do Salitre
Serra dos Aimorés
Serrania
Serranópolis de Minas
Serranos
Serro
Sete Lagoas
Setubinha
Silveirânia
Silvianópolis
Simão Pereira
Simonésia
Sobrália
Soledade de Minas
Tabuleiro
Taiobeiras
Taparuba
Tapira
Tapiraí
Taquaraçu de Minas
Tarumirim
Teixeiras
Teófilo Otoni
Timóteo
Tiradentes
Tiros
Tocantins
Tocos do Moji
Toledo
Tombos
Três Corações
Três Marias
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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317220
Três Pontas
Tupaciguara
Turmalina
Turvolândia
Ubá
Ubaí
Ubaporanga
Uberaba
Uberlândia
Umburatiba
Unaí
União de Minas
Uruana de Minas
Urucânia
Urucuia
Vargem Alegre
Vargem Bonita
Vargem Grande do Rio Pardo
Varginha
Varjão de Minas
Várzea da Palma
Varzelândia
Vazante
Verdelândia
Veredinha
Veríssimo
Vermelho Novo
Vespasiano
Viçosa
Vieiras
Virgem da Lapa
Virgínia
Virginópolis
Virgolândia
Visconde do Rio Branco
Volta Grande
Wenceslau Braz
TOTAIS
54.277
23.719
16.553
4.608
96.689
10.703
12.645
280.060
585.262
2.826
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4.974
3.507
10.289
11.201
7.224
2.146
4.881
122.140
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32.968
20.097
19.009
7.658
5.541
2.759
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94.234
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89
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149.044,77
650,08
18.248,48
1.143,33
806,11
2.366,64
2.572,94
1.660,12
493,72
1.121,76
31.115,02
1.193,38
7.991,84
4.620,41
4.371,91
1.760,36
1.273,85
634,81
1.093,73
22.851,75
17.713,66
931,30
3.108,32
2.023,57
2.309,88
1.304,31
8.529,35
1.186,76
612,58
4.721.999,15
ESTADO: MATO GROSSO DO SUL
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
50
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
MS
2.264.468
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
1.952.434,54
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
500020
500025
500060
500070
500080
500085
500090
500100
500110
500124
500150
500190
500200
500210
500215
500220
500230
500240
500260
500270
500280
500290
500295
500310
500315
500320
500325
500330
500345
500348
500350
500370
500375
500380
500400
500410
500430
Água Clara
Alcinópolis
Amambaí
Anastácio
Anaurilândia
Angélica
Antônio João
Aparecida do Taboado
Aquidauana
Aral Moreira
Bandeirantes
Bataguassu
Batayporã
Bela Vista
Bodoquena
Bonito
Brasilândia
Caarapó
Camapuã
Campo Grande
Caracol
Cassilândia
Chapadão do Sul
Corguinho
Coronel Sapucaia
Corumbá
Costa Rica
Coxim
Deodápolis
Dois Irmãos do Buriti
Douradina
Dourados
Eldorado
Fátima do Sul
Glória de Dourados
Guia Lopes da Laguna
Iguatemi
13.819
2.148
31.697
24.066
8.384
6.430
7.892
20.426
46.007
8.049
6.585
19.171
12.288
23.411
8.522
17.841
12.963
19.587
14.230
749.768
5.007
21.282
15.425
3.537
13.562
100.268
16.318
33.021
9.870
9.702
4.726
183.096
11.080
17.204
8.873
12.335
15.194
REC. ESTADUAL ANUAL
42.118,06
8.531,17
68.850,91
52.285,63
60.581,95
14.119,17
17.150,25
44.300,62
109.264,90
21.350,33
19.303,36
41.455,63
26.599,83
50.851,04
19.162,11
40.347,53
31.134,61
42.823,69
44.988,57
1.982.725,15
15.580,47
46.260,83
40.529,64
16.343,38
29.480,89
323.043,12
38.171,51
71.743,76
23.508,62
21.109,40
15.772,18
397.105,03
26.480,27
37.714,81
22.189,08
26.752,89
39.306,68
CONTRAPARTIDA (R$)
585.730,36
REC. ESTADUAL ANUAL
INCENTIVO REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
(R$)
TOTAL (R$)
6.633,12
48.751,18
14.625,35
1.031,04
9.562,21
2.868,66
15.214,56
84.065,47
25.219,64
11.551,68
63.837,31
19.151,19
4.024,32
64.606,27
19.381,88
3.086,40
17.205,57
5.161,67
3.788,16
20.938,41
6.281,52
9.804,48
54.105,10
16.231,53
22.083,36
131.348,26
39.404,48
3.863,52
25.213,85
7.564,16
3.160,80
22.464,16
6.739,25
9.202,08
50.657,71
15.197,31
5.898,24
32.498,07
9.749,42
11.237,28
62.088,32
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4.090,56
23.252,67
6.975,80
8.563,68
48.911,21
14.673,36
6.222,24
37.356,85
11.207,06
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52.225,45
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6.830,40
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2.342.613,79
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2.403,36
17.983,83
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10.215,36
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35.990,65
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111.351,53
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26.278,15
4.737,60
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2.268,48
18.040,66
5.412,20
87.886,08
484.991,11
145.497,33
5.318,40
31.798,67
9.539,60
8.257,92
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13.791,82
4.259,04
26.448,12
7.934,44
5.920,80
32.673,69
9.802,11
7.293,12
46.599,80
13.979,94
TFVS TOTAL
(R$)
2.538.164,90
TFVS TOTAL
(R$)
63.376,53
12.430,87
109.285,11
82.988,50
83.988,15
22.367,24
27.219,93
70.336,63
170.752,74
32.778,01
29.203,41
65.855,02
42.247,49
80.714,82
30.228,47
63.584,57
48.563,91
67.893,09
67.364,66
3.045.397,93
23.378,98
73.419,05
62.313,73
23.453,48
46.787,85
482.523,29
59.805,40
113.871,99
36.720,09
33.496,27
23.452,86
630.488,44
41.338,27
59.764,55
34.382,56
42.475,80
60.579,74
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
162.702,88
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
4.062,60
796,85
7.005,46
5.319,78
5.383,86
1.433,80
1.744,87
4.508,76
10.945,69
2.101,15
1.872,01
4.221,48
2.708,17
5.174,03
1.937,72
4.075,93
3.113,07
4.352,12
4.318,25
195.217,82
1.498,65
4.706,35
3.994,47
1.503,43
2.999,22
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3.831,06
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90
500440
500450
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ISSN 1677-7042
Inocência
Itaporã
Itaquiraí
Ivinhema
Japorã
Jaraguari
Jardim
Jateí
Juti
Ladário
Laguna Carapã
Maracaju
Miranda
Mundo Novo
Naviraí
Nioaque
Nova Alvorada do Sul
Nova Andradina
Novo Horizonte do Sul
Paranaíba
Paranhos
Pedro Gomes
Ponta Porã
Porto Murtinho
Ribas do Rio Pardo
Rio Brilhante
Rio Negro
Rio Verde de Mato Grosso
Rochedo
Santa Rita do Pardo
São Gabriel do Oeste
Selvíria
Sete Quedas
Sidrolândia
Sonora
Tacuru
Taquarussu
Terenos
Três Lagoas
Vicentina
TOTAIS
1
8.687
17.740
17.449
20.271
7.157
5.948
24.557
3.470
4.798
17.401
6.090
28.236
24.781
14.271
40.416
17.610
11.646
38.847
5.050
39.424
10.675
8.670
67.190
13.634
18.787
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5.324
20.057
4.882
7.333
19.820
6.159
8.394
28.412
11.839
9.647
2.841
12.705
85.886
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2.261.541
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43.221,59
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15.487,14
12.903,72
53.307,73
7.628,61
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15.318,29
61.327,98
65.431,69
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87.684,29
38.104,09
28.667,58
84.296,37
13.476,15
85.830,62
23.219,94
20.776,94
145.767,86
29.686,50
42.030,29
57.985,68
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23.996,49
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2.855,04
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13.553,28
11.894,88
6.850,08
19.399,68
8.452,80
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54.072,65
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15.586,20
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15.900,15
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39.001,53
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14.786,61
6.666.030,32
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
8.077,18
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47.100,07
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19.431,39
70.892,45
17.696,45
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24.062,62
36.433,29
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1.298,85
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1.520,12
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6.443,88
3.531,04
8.923,66
3.879,74
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1.325,01
8.729,51
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2.078,21
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3.019,24
4.254,00
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1.134,39
2.347,85
4.365,17
1.542,48
2.335,47
6.251,35
2.680,80
2.460,72
686,15
3.250,13
18.974,11
1.232,22
555.502,58
ESTADO: MATO GROSSO - ESTRATO 1
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
51
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
MT
848.055
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
1.185.930,36
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
510025
510035
510080
510140
510190
510268
510269
510270
510279
510285
510305
510310
510320
510325
510330
510335
510337
510370
510385
510410
510455
510510
510515
510517
510525
510530
510558
510560
510615
510621
510880
510890
510895
Alta Floresta
Alto Boa Vista
Apiacás
Aripuanã
Brasnorte
Campos de Júlio
Canabrava do Norte
Canarana
Carlinda
Castanheira
Cláudia
Cocalinho
Colíder
Colniza
Comodoro
Confresa
Cotriguaçu
Feliz Natal
Gaúcha do Norte
Guarantã do Norte
Itaúba
Juara
Juína
Juruena
Lucas do Rio Verde
Luciara
Marcelândia
Matupá
Nova Bandeirantes
Nova Canaã do Norte
Nova Guarita
Nova Maringá
Nova Monte Verde
47.236
4.359
6.379
18.569
12.060
4.055
6.295
18.732
9.557
7.053
11.728
5.390
26.938
13.562
18.858
26.955
12.696
9.132
5.465
32.940
6.383
35.342
39.296
6.217
27.224
2.120
17.996
11.958
9.366
11.091
5.516
4.152
8.570
REC. ESTADUAL ANUAL
243.147,54
21.487,52
33.104,00
91.854,14
60.226,88
19.898,95
31.320,52
93.685,85
51.478,74
36.947,50
58.793,41
27.746,24
139.712,96
67.085,25
93.915,96
131.032,25
61.409,37
45.029,20
27.427,33
165.694,60
32.377,83
178.199,05
201.380,61
31.748,20
133.483,72
11.230,64
89.700,32
61.045,62
46.189,49
57.495,19
28.530,11
21.220,94
42.670,24
INCENTIVO
(R$)
22.673,28
2.092,32
3.061,92
8.913,12
5.788,80
1.946,40
3.021,60
8.991,36
4.587,36
3.385,44
5.629,44
2.587,20
12.930,24
6.509,76
9.051,84
12.938,40
6.094,08
4.383,36
2.623,20
15.811,20
3.063,84
16.964,16
18.862,08
2.984,16
13.067,52
1.017,60
8.638,08
5.739,84
4.495,68
5.323,68
2.647,68
1.992,96
4.113,60
CONTRAPARTIDA (R$)
237.186,07
REC. ESTADUAL ANUAL
REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
TOTAL (R$)
265.820,82
53.164,16
23.579,84
4.715,97
36.165,92
7.233,18
100.767,26
20.153,45
66.015,68
13.203,14
21.845,35
4.369,07
34.342,12
6.868,42
102.677,21
20.535,44
56.066,10
11.213,22
40.332,94
8.066,59
64.422,85
12.884,57
30.333,44
6.066,69
152.643,20
30.528,64
73.595,01
14.719,00
102.967,80
20.593,56
143.970,65
28.794,13
67.503,45
13.500,69
49.412,56
9.882,51
30.050,53
6.010,11
181.505,80
36.301,16
35.441,67
7.088,33
195.163,21
39.032,64
220.242,69
44.048,54
34.732,36
6.946,47
146.551,24
29.310,25
12.248,24
2.449,65
98.338,40
19.667,68
66.785,46
13.357,09
50.685,17
10.137,03
62.818,87
12.563,77
31.177,79
6.235,56
23.213,90
4.642,78
46.783,84
9.356,77
TFVS TOTAL (R$)
1.423.116,43
TFVS TOTAL (R$)
318.984,98
28.295,81
43.399,10
120.920,71
79.218,82
26.214,42
41.210,54
123.212,65
67.279,32
48.399,53
77.307,42
36.400,13
183.171,84
88.314,01
123.561,36
172.764,78
81.004,14
59.295,07
36.060,64
217.806,96
42.530,00
234.195,85
264.291,23
41.678,83
175.861,49
14.697,89
118.006,08
80.142,55
60.822,20
75.382,64
37.413,35
27.856,68
56.140,61
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
98.827,53
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
22.151,74
1.964,99
3.013,83
8.397,27
5.501,31
1.820,45
2.861,84
8.556,43
4.672,18
3.361,08
5.368,57
2.527,79
12.720,27
6.132,92
8.580,65
11.997,55
5.625,29
4.117,71
2.504,21
15.125,48
2.953,47
16.263,60
18.353,56
2.894,36
12.212,60
1.020,69
8.194,87
5.565,46
4.223,76
5.234,91
2.598,15
1.934,49
3.898,65
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
510624
510627
510626
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510680
510677
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510774
510777
510785
510735
510787
510788
510790
510792
510794
510800
510805
510830
510850
510860
TOTAIS
Nova Ubiratã
Novo Horizonte do Norte
Novo Mundo
Paranaíta
Paranatinga
Peixoto de Azevedo
Porto dos Gaúchos
Porto Alegre do Norte
Querência
Ribeirão Cascalheira
Rondolândia
Santa Carmem
Santa Cruz do Xingu
Santa Terezinha
São Félix do Araguaia
São José do Xingu
Sapezal
Serra Nova Dourada
Sinop
Sorriso
Tabaporã
Tapurah
Terra Nova do Norte
União do Sul
Vera
Vila Rica
7.430
3.037
6.278
9.032
15.755
19.224
6.422
9.337
9.947
7.633
4.166
4.290
1.416
6.684
9.259
6.678
11.926
1.295
99.490
48.326
16.055
7.489
11.846
5.584
11.126
19.418
842.333
36.763,95
16.038,42
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80.823,47
104.683,67
32.446,55
47.503,21
48.960,53
39.057,75
20.608,96
21.516,90
6.973,98
34.088,68
47.855,18
32.887,86
57.950,31
6.430,61
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78.235,30
47.653,59
62.558,77
27.584,72
55.561,89
96.782,28
4.247.339,43
3.566,40
1.457,76
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4.335,36
7.562,40
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4.774,56
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2.059,20
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4.444,32
3.205,44
5.724,48
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47.755,20
23.196,48
7.706,40
3.594,72
5.686,08
2.680,32
5.340,48
9.320,64
404.319,84
40.330,35
17.496,18
34.268,43
51.879,42
88.385,87
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51.984,97
53.735,09
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37.297,00
52.299,50
36.093,30
63.674,79
7.052,21
538.956,73
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85.941,70
51.248,31
68.244,85
30.265,04
60.902,37
106.102,92
4.651.659,27
ISSN 1677-7042
8.066,07
3.499,24
6.853,69
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22.782,24
7.105,82
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10.747,02
8.544,32
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7.459,40
10.459,90
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12.734,96
1.410,44
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17.188,34
10.249,66
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6.053,01
12.180,47
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62.255,30
106.063,04
136.693,43
42.634,93
62.381,96
64.482,11
51.265,91
27.130,37
28.291,32
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44.756,40
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103.130,04
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36.318,05
73.082,84
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91
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1.458,02
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9.492,60
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1.884,05
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4.270,69
5.687,07
2.522,09
5.075,20
8.841,91
387.638,29
ESTADO: MATO GROSSO - ESTRATO 2
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
51
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
MT
1.955.219
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
1.413.650,98
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
510010
510020
510030
510040
510050
510060
510100
510120
510125
510130
510160
510170
510180
510250
510260
510263
510267
510300
510336
510340
510343
510345
510350
510360
510380
510390
510395
510420
510450
510460
510480
510490
510500
510520
510523
510562
510590
510600
510610
510620
510618
510885
510622
510617
510623
510619
510625
Acorizal
Água Boa
Alto Araguaia
Alto Garças
Alto Paraguai
Alto Taquari
Araguaiana
Araguainha
Araputanga
Arenápolis
Barão de Melgaço
Barra do Bugres
Barra do Garças
Cáceres
Campinápolis
Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Chapada dos Guimarães
Conquista D'Oeste
Cuiabá
Curvelândia
Denise
Diamantino
Dom Aquino
Figueirópolis d'Oeste
General Carneiro
Glória d'Oeste
Guiratinga
Indiavaí
Itiquira
Jaciara
Jangada
Jauru
Juscimeira
Lambari d'Oeste
Mirassol d'Oeste
Nobres
Nortelândia
Nossa Senhora do Livramento
Nova Brasilândia
Nova Lacerda
Nova Marilândia
Nova Mutum
Nova Nazaré
Nova Olímpia
Nova Santa Helena
Nova Xavantina
6.136
14.849
11.811
8.353
6.144
5.392
3.451
1.312
14.374
10.388
6.319
31.923
56.127
89.054
12.796
25.202
24.267
17.607
2.892
533.800
4.900
9.180
20.196
8.204
3.627
4.375
2.666
11.323
2.077
9.949
26.930
8.329
12.794
12.762
3.704
22.643
15.531
5.478
13.175
4.786
4.675
2.844
18.329
1.998
18.743
3.603
17.408
REC. ESTADUAL ANUAL
12.298,69
29.836,06
23.724,57
16.787,61
12.605,36
10.784,00
6.935,66
2.641,37
28.815,57
21.009,86
12.845,51
63.846,00
112.375,42
178.186,76
25.678,98
50.404,00
48.534,00
35.214,00
5.784,00
2.750.011,20
9.808,01
18.360,00
40.417,50
16.513,18
7.363,34
8.790,98
5.431,85
22.900,57
4.172,43
19.915,74
53.860,00
16.658,00
25.678,01
25.575,40
7.544,61
45.524,36
31.157,91
11.196,07
26.368,86
9.725,72
9.350,00
5.688,50
36.658,00
4.014,49
37.486,00
7.206,00
35.035,72
CONTRAPARTIDA (R$)
424.095,29
REC. ESTADUAL ANUAL
INCENTIVO REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
(R$)
TOTAL (R$)
2.945,28
15.243,97
4.573,19
7.127,52
36.963,58
11.089,07
5.669,28
29.393,85
8.818,16
4.009,44
20.797,05
6.239,12
2.949,12
15.554,48
4.666,34
2.588,16
13.372,16
4.011,65
1.656,48
8.592,14
2.577,64
629,76
3.271,13
981,34
6.899,52
35.715,09
10.714,53
4.986,24
25.996,10
7.798,83
3.033,12
15.878,63
4.763,59
15.323,04
79.169,04
23.750,71
26.940,96
139.316,38
41.794,91
42.745,92
220.932,68
66.279,80
6.142,08
31.821,06
9.546,32
12.096,96
62.500,96
18.750,29
11.648,16
60.182,16
18.054,65
8.451,36
43.665,36
13.099,61
1.388,16
7.172,16
2.151,65
256.224,00
43.665,36
13.099,61
2.352,00
12.160,01
3.648,00
4.406,40
22.766,40
6.829,92
9.694,08
50.111,58
15.033,47
3.937,92
20.451,10
6.135,33
1.740,96
9.104,30
2.731,29
2.100,00
10.890,98
3.267,29
1.279,68
6.711,53
2.013,46
5.435,04
28.335,61
8.500,68
996,96
5.169,39
1.550,82
4.775,52
24.691,26
7.407,38
12.926,40
66.786,40
20.035,92
3.997,92
20.655,92
6.196,78
6.141,12
31.819,13
9.545,74
6.125,76
31.701,16
9.510,35
1.777,92
9.322,53
2.796,76
10.868,64
56.393,00
16.917,90
7.454,88
38.612,79
11.583,84
2.629,44
13.825,51
4.147,65
6.324,00
32.692,86
9.807,86
2.297,28
12.023,00
3.606,90
2.244,00
11.594,00
3.478,20
1.365,12
7.053,62
2.116,09
8.797,92
45.455,92
13.636,78
959,04
4.973,53
1.492,06
8.996,64
46.482,64
13.944,79
1.729,44
8.935,44
2.680,63
8.355,84
43.391,56
13.017,47
TFVS TOTAL (R$)
1.837.746,27
TFVS TOTAL (R$)
19.817,16
48.052,65
38.212,01
27.036,17
20.220,82
17.383,81
11.169,78
4.252,47
46.429,62
33.794,93
20.642,22
102.919,75
181.111,29
287.212,48
41.367,38
81.251,25
78.236,81
56.764,97
9.323,81
56.764,97
15.808,01
29.596,32
65.145,05
26.586,43
11.835,59
14.158,27
8.724,99
36.836,29
6.720,21
32.098,64
86.822,32
26.852,70
41.364,87
41.211,51
12.119,29
73.310,90
50.196,63
17.973,16
42.500,72
15.629,90
15.072,20
9.169,71
59.092,70
6.465,59
60.427,43
11.616,07
56.409,03
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
117.804,25
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
1.270,33
3.080,30
2.449,49
1.733,09
1.296,21
1.114,35
716,01
272,59
2.976,26
2.166,34
1.323,22
6.597,42
11.609,70
18.411,06
2.651,76
5.208,41
5.015,18
3.638,78
597,68
3.638,78
1.013,33
1.897,20
4.175,97
1.704,26
758,69
907,58
559,29
2.361,30
430,78
2.057,61
5.565,53
1.721,33
2.651,59
2.641,76
776,88
4.699,42
3.217,73
1.152,13
2.724,41
1.001,92
966,17
587,80
3.787,99
414,46
3.873,55
744,62
3.615,96
92
510628
510637
510645
510650
510665
510670
510675
510682
510685
510700
510704
510715
510719
510720
510760
510770
510775
510776
510726
510780
510729
510730
510710
510740
510795
510810
510820
510835
510840
510550
ISSN 1677-7042
Novo São Joaquim
Pedra Preta
Planalto da Serra
Poconé
Pontal do Araguaia
Ponte Branca
Pontes e Lacerda
Porto Esperidião
Porto Estrela
Poxoréo
Primavera do Leste
Reserva do Cabaçal
Ribeirãozinho
Rio Branco
Rondonópolis
Rosário Oeste
Salto do Céu
Santa Rita do Trivelato
Santo Afonso
Santo Antônio do Leverger
São José do Povo
São José do Rio Claro
São José dos Quatro Marcos
São Pedro da Cipa
Tangará da Serra
Tesouro
Torixoréu
Vale de São Domingos
Várzea Grande
Vila Bela da Santíssima Trindade
TOTAIS
8.736
15.106
2.952
31.348
4.415
1.956
41.632
10.879
4.189
17.619
56.982
1.792
2.326
4.689
166.830
17.835
3.079
1.688
2.270
15.464
3.126
14.176
18.241
3.618
70.259
2.242
4.288
3.275
248.728
14.528
1.946.694
1
17.472,00
30.212,00
5.925,83
62.947,00
8.830,00
3.945,72
83.264,00
21.770,40
8.475,16
35.671,54
113.964,00
3.666,48
4.652,00
9.468,14
333.660,00
35.953,15
6.341,37
3.376,00
4.625,30
31.079,43
6.275,80
28.352,00
36.820,22
7.258,94
140.518,00
4.598,73
8.677,08
6.612,87
497.456,00
29.056,00
5.581.645,03
4.193,28
7.250,88
1.416,96
15.047,04
2.119,20
938,88
19.983,36
5.221,92
2.010,72
8.457,12
27.351,36
860,16
1.116,48
2.250,72
80.078,40
8.560,80
1.477,92
810,24
1.089,60
7.422,72
1.500,48
6.804,48
8.755,68
1.736,64
33.724,32
1.076,16
2.058,24
1.572,00
119.389,44
6.973,44
934.413,12
21.665,28
37.462,88
7.342,79
77.994,04
10.949,20
4.884,60
103.247,36
26.992,32
10.485,88
44.128,66
141.315,36
4.526,64
5.768,48
11.718,86
413.738,40
44.513,95
7.819,29
4.186,24
5.714,90
38.502,15
7.776,28
35.156,48
45.575,90
8.995,58
174.242,32
5.674,89
10.735,32
8.184,87
616.845,44
36.029,44
3.553.488,31
<!ID637867-2>
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
6.499,58
11.238,86
2.202,84
23.398,21
3.284,76
1.465,38
30.974,21
8.097,70
3.145,76
13.238,60
42.394,61
1.357,99
1.730,54
3.515,66
124.121,52
13.354,19
2.345,79
1.255,87
1.714,47
11.550,65
2.332,88
10.546,94
13.672,77
2.698,67
52.272,70
1.702,47
3.220,60
2.455,46
185.053,63
10.808,83
1.066.046,51
28.164,86
48.701,74
9.545,63
101.392,25
14.233,96
6.349,98
134.221,57
35.090,02
13.631,64
57.367,26
183.709,97
5.884,63
7.499,02
15.234,52
537.859,92
57.868,14
10.165,08
5.442,11
7.429,37
50.052,80
10.109,16
45.703,42
59.248,67
11.694,25
226.515,02
7.377,36
13.955,92
10.640,33
801.899,07
46.838,27
4.619.534,82
1.805,44
3.121,91
611,90
6.499,50
912,43
407,05
8.603,95
2.249,36
873,82
3.677,39
11.776,28
377,22
480,71
976,57
34.478,20
3.709,50
651,61
348,85
476,24
3.208,51
648,02
2.929,71
3.797,99
749,63
14.520,19
472,91
894,61
682,07
51.403,79
3.002,45
296.124,03
ESTADO: PARÁ
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
15
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
PA
6.970.586
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
7.584.910,97
RECURSO FEDERAL AO TFVS
TFVS (R$)
150010
150013
150020
150030
150040
150050
150060
150070
150080
150085
150090
150095
150120
150130
150140
150145
150150
150157
150170
150172
150175
150178
150180
150200
150195
150210
150215
150220
150230
150240
150250
150270
150285
150290
150293
150295
150300
150307
150309
150310
150320
150330
150340
Abaetetuba
Abel Figueiredo
Acará
Afuá
Alenquer
Almeirim
Altamira
Anajás
Ananindeua
Anapu
Augusto Corrêa
Aurora do Pará
Baião
Barcarena
Belém
Belterra
Benevides
Bom Jesus do Tocantins
Bragança
Brasil Novo
Brejo Grande do Araguaia
Breu Branco
Breves
Cachoeira do Arari
Cachoeira do Piriá
Cametá
Canaã dos Carajás
Capanema
Capitão Poço
Castanhal
Chaves
Conceição do Araguaia
Curuá
Curuçá
Dom Eliseu
Eldorado dos Carajás
Faro
Garrafão do Norte
Goianésia do Pará
Gurupá
Igarapé-Açu
Igarapé-Miri
Inhangapi
131.158
6.952
61.487
35.455
40.015
34.280
84.398
20.852
482.171
6.880
34.695
24.344
21.775
74.120
1.405.871
17.192
44.216
14.060
102.232
20.747
8.124
44.147
85.181
17.372
19.948
105.416
13.421
60.849
52.474
154.811
17.319
44.224
9.835
29.705
49.031
40.970
14.280
26.569
29.981
25.685
35.591
59.346
8.316
REC. ESTADUAL ANUAL
419.172,37
24.977,88
205.440,96
155.843,56
204.568,44
293.272,17
667.376,44
116.209,80
1.841.893,22
79.954,41
148.443,43
82.494,38
112.809,62
237.855,68
5.920.243,63
62.053,55
168.905,12
52.560,50
351.894,14
82.385,84
29.944,43
172.405,91
315.081,18
63.710,63
70.150,93
341.782,96
51.527,22
195.317,31
170.977,93
491.306,44
120.922,30
154.963,62
36.079,97
93.087,25
168.445,46
137.146,10
76.988,57
87.130,58
126.626,65
102.804,83
115.765,91
193.351,71
28.942,97
INCENTIVO
(R$)
62.955,84
3.336,96
29.513,76
17.018,40
19.207,20
16.454,40
40.511,04
10.008,96
231.442,08
3.302,40
16.653,60
11.685,12
10.452,00
35.577,60
674.818,08
8.252,16
21.223,68
6.748,80
49.071,36
9.958,56
3.899,52
21.190,56
40.886,88
8.338,56
9.575,04
50.599,68
6.442,08
29.207,52
25.187,52
74.309,28
8.313,12
21.227,52
4.720,80
14.258,40
23.534,88
19.665,60
6.854,40
12.753,12
14.390,88
12.328,80
17.083,68
28.486,08
3.991,68
CONTRAPARTIDA (R$)
1.516.982,19
REC. ESTADUAL ANUAL
REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
TOTAL (R$)
482.128,21
96.425,64
28.314,84
5.662,97
234.954,72
46.990,94
172.861,96
34.572,39
223.775,64
44.755,13
309.726,57
61.945,31
707.887,48
141.577,50
126.218,76
25.243,75
2.073.335,30
414.667,06
83.256,81
16.651,36
165.097,03
33.019,41
94.179,50
18.835,90
123.261,62
24.652,32
273.433,28
54.686,66
6.595.061,71
1.319.012,34
70.305,71
14.061,14
190.128,80
38.025,76
59.309,30
11.861,86
400.965,50
80.193,10
92.344,40
18.468,88
33.843,95
6.768,79
193.596,47
38.719,29
355.968,06
71.193,61
72.049,19
14.409,84
79.725,97
15.945,19
392.382,64
78.476,53
57.969,30
11.593,86
224.524,83
44.904,97
196.165,45
39.233,09
565.615,72
113.123,14
129.235,42
25.847,08
176.191,14
35.238,23
40.800,77
8.160,15
107.345,65
21.469,13
191.980,34
38.396,07
156.811,70
31.362,34
83.842,97
16.768,59
99.883,70
19.976,74
141.017,53
28.203,51
115.133,63
23.026,73
132.849,59
26.569,92
221.837,79
44.367,56
32.934,65
6.586,93
TFVS TOTAL (R$)
9.101.893,16
TFVS TOTAL (R$)
578.553,85
33.977,81
281.945,66
207.434,35
268.530,77
371.671,88
849.464,98
151.462,51
2.488.002,36
99.908,17
198.116,44
113.015,40
147.913,94
328.119,94
7.914.074,05
84.366,85
228.154,56
71.171,16
481.158,60
110.813,28
40.612,74
232.315,76
427.161,67
86.459,03
95.671,16
470.859,17
69.563,16
269.429,80
235.398,54
678.738,86
155.082,50
211.429,37
48.960,92
128.814,78
230.376,41
188.174,04
100.611,56
119.860,44
169.221,04
138.160,36
159.419,51
266.205,35
39.521,58
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
632.075,91
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
40.177,35
2.359,57
19.579,56
14.405,16
18.647,97
25.810,55
58.990,62
10.518,23
172.777,94
6.938,07
13.758,09
7.848,29
10.271,80
22.786,11
549.588,48
5.858,81
15.844,07
4.942,44
33.413,79
7.695,37
2.820,33
16.133,04
29.664,01
6.004,10
6.643,83
32.698,55
4.830,78
18.710,40
16.347,12
47.134,64
10.769,62
14.682,60
3.400,06
8.945,47
15.998,36
13.067,64
6.986,91
8.323,64
11.751,46
9.594,47
11.070,80
18.486,48
2.744,55
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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150810
150812
150815
150820
150830
150835
150840
Ipixuna do Pará
Irituia
Itaituba
Itupiranga
Jacareacanga
Jacundá
Juruti
Limoeiro do Ajuru
Mãe do Rio
Marabá
Maracanã
Marapanim
Marituba
Medicilândia
Melgaço
Mocajuba
Moju
Monte Alegre
Muaná
Nova Esperança do Piriá
Nova Ipixuna
Nova Timboteua
Novo Progresso
Novo Repartimento
Óbidos
Oeiras do Pará
Oriximiná
Ourém
Ourilândia do Norte
Pacajá
Palestina do Pará
Paragominas
Parauapebas
Peixe-Boi
Piçarra
Placas
Portel
Porto de Moz
Prainha
Primavera
Quatipuru
Redenção
Rio Maria
Rondon do Pará
Rurópolis
Salinópolis
Salvaterra
Santa Bárbara do Pará
Santa Isabel do Pará
Santa Luzia do Pará
Santa Maria das Barreiras
Santa Maria do Pará
Santana do Araguaia
Santarém
Santarém Novo
Santo Antônio do Tauá
São Domingos do Araguaia
São Domingos do Capim
São Félix do Xingu
São Francisco do Pará
São Geraldo do Araguaia
São João de Pirabas
São João do Araguaia
São Miguel do Guamá
São Sebastião da Boa Vista
Sapucaia
Senador José Porfírio
Soure
Tailândia
Terra Alta
Terra Santa
Tomé-Açu
Tracuateua
Trairão
Tucumã
Tucuruí
Ulianópolis
Uruará
Vigia
Viseu
Vitória do Xingu
Xinguara
TOTAIS
35.067
30.147
96.246
62.856
33.059
47.176
36.170
21.499
23.002
195.807
28.822
27.619
97.254
22.440
25.153
21.824
60.809
67.811
27.409
26.564
13.970
12.646
37.067
50.133
49.111
26.051
53.135
15.421
19.965
30.830
8.806
86.984
91.621
8.884
14.127
15.275
43.425
28.923
30.160
10.817
11.993
70.739
11.836
45.329
27.913
40.202
17.141
13.018
49.428
19.755
13.290
22.669
40.800
274.012
6.028
21.531
23.587
31.495
40.717
15.890
27.303
18.251
16.452
46.649
19.379
2.911
11.113
21.510
51.421
10.132
16.968
50.951
26.427
17.305
21.509
85.499
26.656
57.645
41.904
53.223
10.349
30.462
6.710.972
124.706,64
100.326,35
482.866,23
254.103,57
278.592,10
177.156,73
135.429,66
72.717,67
75.889,23
676.211,80
94.538,16
90.552,48
371.510,28
91.648,38
92.088,11
72.546,40
233.999,73
280.734,13
96.949,12
92.013,27
47.043,57
42.635,53
241.221,46
232.370,61
218.706,78
93.008,24
422.749,11
51.696,59
96.378,75
161.687,57
31.701,62
343.943,66
328.687,86
30.664,95
53.987,29
66.851,22
221.360,78
135.375,25
150.605,71
36.381,17
40.183,92
251.339,47
47.526,89
164.061,75
106.140,82
128.418,36
58.092,61
49.728,76
176.685,73
67.042,29
68.722,05
74.224,56
181.188,45
924.669,69
21.148,65
70.822,75
79.154,01
104.793,80
351.598,99
52.818,55
95.547,74
60.936,28
56.412,36
151.181,00
66.433,45
13.329,36
79.287,72
77.725,53
196.353,24
33.954,89
59.586,01
170.570,37
86.610,44
103.450,49
75.626,66
297.929,83
98.005,94
209.182,78
135.447,50
216.458,89
40.921,69
106.944,76
26.924.712,79
16.832,16
14.470,56
46.198,08
30.170,88
15.868,32
22.644,48
17.361,60
10.319,52
11.040,96
93.987,36
13.834,56
13.257,12
46.681,92
10.771,20
12.073,44
10.475,52
29.188,32
32.549,28
13.156,32
12.750,72
6.705,60
6.070,08
17.792,16
24.063,84
23.573,28
12.504,48
25.504,80
7.402,08
9.583,20
14.798,40
4.226,88
41.752,32
43.978,08
4.264,32
6.780,96
7.332,00
20.844,00
13.883,04
14.476,80
5.192,16
5.756,64
33.954,72
5.681,28
21.757,92
13.398,24
19.296,96
8.227,68
6.248,64
23.725,44
9.482,40
6.379,20
10.881,12
19.584,00
131.525,76
2.893,44
10.334,88
11.321,76
15.117,60
19.544,16
7.627,20
13.105,44
8.760,48
7.896,96
22.391,52
9.301,92
1.397,28
5.334,24
10.324,80
24.682,08
4.863,36
8.144,64
24.456,48
12.684,96
8.306,40
10.324,32
41.039,52
12.794,88
27.669,60
20.113,92
25.547,04
4.967,52
14.621,76
3.221.266,56
141.538,80
114.796,91
529.064,31
284.274,45
294.460,42
199.801,21
152.791,26
83.037,19
86.930,19
770.199,16
108.372,72
103.809,60
418.192,20
102.419,58
104.161,55
83.021,92
263.188,05
313.283,41
110.105,44
104.763,99
53.749,17
48.705,61
259.013,62
256.434,45
242.280,06
105.512,72
448.253,91
59.098,67
105.961,95
176.485,97
35.928,50
385.695,98
372.665,94
34.929,27
60.768,25
74.183,22
242.204,78
149.258,29
165.082,51
41.573,33
45.940,56
285.294,19
53.208,17
185.819,67
119.539,06
147.715,32
66.320,29
55.977,40
200.411,17
76.524,69
75.101,25
85.105,68
200.772,45
1.056.195,45
24.042,09
81.157,63
90.475,77
119.911,40
371.143,15
60.445,75
108.653,18
69.696,76
64.309,32
173.572,52
75.735,37
14.726,64
84.621,96
88.050,33
221.035,32
38.818,25
67.730,65
195.026,85
99.295,40
111.756,89
85.950,98
338.969,35
110.800,82
236.852,38
155.561,42
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45.889,21
121.566,52
30.145.979,35
ISSN 1677-7042
28.307,76
22.959,38
105.812,86
56.854,89
58.892,08
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17.386,04
154.039,83
21.674,54
20.761,92
83.638,44
20.483,92
20.832,31
16.604,38
52.637,61
62.656,68
22.021,09
20.952,80
10.749,83
9.741,12
51.802,72
51.286,89
48.456,01
21.102,54
89.650,78
11.819,73
21.192,39
35.297,19
7.185,70
77.139,20
74.533,19
6.985,85
12.153,65
14.836,64
48.440,96
29.851,66
33.016,50
8.314,67
9.188,11
57.058,84
10.641,63
37.163,93
23.907,81
29.543,06
13.264,06
11.195,48
40.082,23
15.304,94
15.020,25
17.021,14
40.154,49
211.239,09
4.808,42
16.231,53
18.095,15
23.982,28
74.228,63
12.089,15
21.730,64
13.939,35
12.861,86
34.714,50
15.147,07
2.945,33
16.924,39
17.610,07
44.207,06
7.763,65
13.546,13
39.005,37
19.859,08
22.351,38
17.190,20
67.793,87
22.160,16
47.370,48
31.112,28
48.401,19
9.177,84
24.313,30
6.029.195,81
169.846,56
137.756,29
634.877,17
341.129,34
353.352,50
239.761,45
183.349,51
99.644,63
104.316,23
924.238,99
130.047,26
124.571,52
501.830,64
122.903,50
124.993,86
99.626,30
315.825,66
375.940,09
132.126,53
125.716,79
64.499,00
58.446,73
310.816,34
307.721,34
290.736,07
126.615,26
537.904,69
70.918,40
127.154,34
211.783,16
43.114,20
462.835,18
447.199,13
41.915,12
72.921,90
89.019,86
290.645,74
179.109,95
198.099,01
49.888,00
55.128,67
342.353,03
63.849,80
222.983,60
143.446,87
177.258,38
79.584,35
67.172,88
240.493,40
91.829,63
90.121,50
102.126,82
240.926,94
1.267.434,54
28.850,51
97.389,16
108.570,92
143.893,68
445.371,78
72.534,90
130.383,82
83.636,11
77.171,18
208.287,02
90.882,44
17.671,97
101.546,35
105.660,40
265.242,38
46.581,90
81.276,78
234.032,22
119.154,48
134.108,27
103.141,18
406.763,22
132.960,98
284.222,86
186.673,70
290.407,12
55.067,05
145.879,82
36.175.175,16
93
11.794,90
9.566,41
44.088,69
23.689,54
24.538,37
16.650,10
12.732,61
6.919,77
7.244,18
64.183,26
9.031,06
8.650,80
34.849,35
8.534,97
8.680,13
6.918,49
21.932,34
26.106,95
9.175,45
8.730,33
4.479,10
4.058,80
21.584,47
21.369,54
20.190,01
8.792,73
37.354,49
4.924,89
8.830,16
14.707,16
2.994,04
32.141,33
31.055,50
2.910,77
5.064,02
6.181,94
20.183,73
12.438,19
13.756,88
3.464,44
3.828,38
23.774,52
4.434,01
15.484,97
9.961,59
12.309,61
5.526,69
4.664,78
16.700,93
6.377,06
6.258,44
7.092,14
16.731,04
88.016,29
2.003,51
6.763,14
7.539,65
9.992,62
30.928,60
5.037,15
9.054,43
5.808,06
5.359,11
14.464,38
6.311,28
1.227,22
7.051,83
7.337,53
18.419,61
3.234,85
5.644,22
16.252,24
8.274,62
9.313,07
7.162,58
28.247,45
9.233,40
19.737,70
12.963,45
20.167,16
3.824,10
10.130,54
2.512.164,97
94
ISSN 1677-7042
1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
ESTADO: PARAÍBA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
25
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
PB
3.595.886
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
REC. ESTADUAL ANUAL
3.324.572,76
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
250010
250020
250030
250040
250050
250053
250057
250060
250073
250077
250080
250090
250100
250110
250115
250120
250130
250135
250140
250150
250153
250160
250157
250170
250180
250190
250200
250205
250210
250215
250220
250230
250240
250250
250270
250280
250290
250300
250310
250320
250330
250340
250350
250355
250360
250370
250375
250380
250390
250400
251640
250403
250407
250410
250415
250420
250430
250435
250440
250450
250460
250470
250480
250485
250490
250500
250510
250523
250520
250527
Água Branca
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Alagoinha
Alcantil
Algodão de Jandaíra
Alhandra
Amparo
Aparecida
Araçagi
Arara
Araruna
Areia
Areia de Baraúnas
Areial
Aroeiras
Assunção
Baía da Traição
Bananeiras
Baraúna
Barra de Santa Rosa
Barra de Santana
Barra de São Miguel
Bayeux
Belém
Belém do Brejo do Cruz
Bernardino Batista
Boa Ventura
Boa Vista
Bom Jesus
Bom Sucesso
Bonito de Santa Fé
Boqueirão
Borborema
Brejo do Cruz
Brejo dos Santos
Caaporã
Cabaceiras
Cabedelo
Cachoeira dos Índios
Cacimba de Areia
Cacimba de Dentro
Cacimbas
Caiçara
Cajazeiras
Cajazeirinhas
Caldas Brandão
Camalaú
Campina Grande
Campo de Santana
Capim
Caraúbas
Carrapateira
Casserengue
Catingueira
Catolé do Rocha
Caturité
Conceição
Condado
Conde
Congo
Coremas
Coxixola
Cruz do Espírito Santo
Cubati
Cuité
Cuité de Mamanguape
Cuitegi
Curral de Cima
8.486
4.622
28.568
19.059
12.895
5.397
2.358
17.570
2.049
7.160
17.923
12.558
17.326
24.879
2.304
6.016
19.179
3.254
7.188
20.966
3.604
12.189
8.440
5.235
93.870
17.206
6.303
2.779
6.975
5.487
2.480
4.664
9.347
15.868
5.072
11.549
5.769
20.592
4.259
51.465
8.159
3.733
16.281
6.908
7.322
56.871
2.698
5.310
5.495
376.132
8.750
4.285
3.770
2.340
7.208
4.465
27.531
4.429
17.156
5.929
20.186
4.749
15.534
1.552
14.977
6.456
19.435
6.348
7.420
5.610
15.902,71
9.232,61
51.714,04
34.496,79
23.339,95
9.768,57
4.267,98
31.801,70
3.708,69
12.959,60
35.525,18
22.729,98
31.360,06
45.043,36
4.170,24
10.889,20
34.717,37
5.889,74
13.010,28
37.956,80
6.523,24
22.822,29
15.276,40
9.780,88
226.226,70
31.142,86
12.006,94
5.029,99
12.624,75
9.931,47
4.488,80
8.983,17
16.918,07
28.721,08
9.180,32
20.906,84
10.443,66
37.271,52
7.728,77
124.030,65
15.482,27
6.760,40
29.473,91
12.510,33
13.252,85
115.293,82
5.175,81
9.611,10
10.060,08
793.396,26
16.259,20
7.755,85
6.823,70
4.235,40
13.046,48
8.084,45
49.831,11
8.016,49
31.060,04
11.999,16
48.648,26
8.595,69
28.116,54
2.809,12
36.094,57
11.685,36
41.013,78
11.489,88
13.430,20
10.154,10
250530
250535
250540
250560
250570
250580
250590
250600
Curral Velho
Damião
Desterro
Diamante
Dona Inês
Duas Estradas
Emas
Esperança
2.571
4.427
8.339
6.647
11.345
3.031
3.018
28.524
4.653,51
8.012,87
15.093,59
12.033,77
20.534,45
7.033,33
5.463,00
51.628,44
CONTRAPARTIDA (R$)
997.371,83
REC. ESTADUAL ANUAL
INCENTIVO REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA (R$)
(R$)
TOTAL (R$)
4.073,28
19.975,99
5.992,80
2.218,56
11.451,17
3.435,35
13.712,64
65.426,68
19.628,00
9.148,32
43.645,11
13.093,53
6.189,60
29.529,55
8.858,87
2.590,56
12.359,13
3.707,74
1.131,84
5.399,82
1.619,95
8.433,60
40.235,30
12.070,59
983,52
4.692,21
1.407,66
3.436,80
16.396,40
4.918,92
8.603,04
44.128,22
13.238,47
6.027,84
28.757,82
8.627,35
8.316,48
39.676,54
11.902,96
11.941,92
56.985,28
17.095,58
1.105,92
5.276,16
1.582,85
2.887,68
13.776,88
4.133,06
9.205,92
43.923,29
13.176,99
1.561,92
7.451,66
2.235,50
3.450,24
16.460,52
4.938,16
10.063,68
48.020,48
14.406,14
1.729,92
8.253,16
2.475,95
5.850,72
28.673,01
8.601,90
4.051,20
19.327,60
5.798,28
2.512,80
12.293,68
3.688,10
45.057,60
271.284,30
81.385,29
8.258,88
39.401,74
11.820,52
3.025,44
15.032,38
4.509,71
1.333,92
6.363,91
1.909,17
3.348,00
15.972,75
4.791,83
2.633,76
12.565,23
3.769,57
1.190,40
5.679,20
1.703,76
2.238,72
11.221,89
3.366,57
4.486,56
21.404,63
6.421,39
7.616,64
36.337,72
10.901,32
2.434,56
11.614,88
3.484,46
5.543,52
26.450,36
7.935,11
2.769,12
13.212,78
3.963,83
9.884,16
47.155,68
14.146,70
2.044,32
9.773,09
2.931,93
24.703,20
148.733,85
44.620,16
3.916,32
19.398,59
5.819,58
1.791,84
8.552,24
2.565,67
7.814,88
37.288,79
11.186,64
3.315,84
15.826,17
4.747,85
3.514,56
16.767,41
5.030,22
27.298,08
142.591,90
42.777,57
1.295,04
6.470,85
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3.042,72
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11.788,48
2.845,92
14.845,08
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2.279,52
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10.671,86
744,96
3.554,08
1.066,22
7.188,96
43.283,53
12.985,06
3.098,88
14.784,24
4.435,27
9.328,80
50.342,58
15.102,77
3.047,04
14.536,92
4.361,08
3.561,60
16.991,80
5.097,54
2.692,80
12.846,90
3.854,07
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1.234,08
2.124,96
4.002,72
3.190,56
5.445,60
1.454,88
1.448,64
13.691,52
5.887,59
10.137,83
19.096,31
15.224,33
25.980,05
8.488,21
6.911,64
65.319,96
1.766,28
3.041,35
5.728,89
4.567,30
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2.546,46
2.073,49
19.595,99
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4.321.944,59
TFVS TOTAL (R$)
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
277.047,73
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
25.968,79
14.886,52
85.054,68
56.738,64
38.388,42
16.066,87
7.019,77
52.305,89
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21.315,32
57.366,69
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17.909,94
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21.398,68
62.426,62
10.729,11
37.274,91
25.125,88
15.981,78
352.669,59
51.222,26
19.542,09
8.273,08
20.764,58
16.334,80
7.382,96
14.588,46
27.826,02
47.239,04
15.099,34
34.385,47
17.176,61
61.302,38
12.705,02
193.354,01
25.218,17
11.117,91
48.475,43
20.574,02
21.797,63
185.369,47
8.412,11
15.807,87
16.506,98
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2.460,80
1.029,93
449,99
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3.677,35
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3.306,38
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439,68
1.148,07
3.660,27
620,97
1.371,71
4.001,71
687,76
2.389,42
1.610,63
1.024,47
22.607,03
3.283,48
1.252,70
530,33
1.331,06
1.047,10
473,27
935,16
1.783,72
3.028,14
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1.101,07
3.929,64
814,42
12.394,49
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712,69
3.107,40
1.318,85
1.397,28
11.882,66
539,24
1.013,33
1.058,14
81.161,64
1.704,93
817,72
719,44
446,55
1.375,53
852,30
5.253,83
845,20
3.274,58
1.237,09
4.861,46
906,27
2.964,41
296,17
3.606,96
1.232,02
4.195,22
1.211,41
1.415,98
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7.653,87
13.179,18
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707,35
575,97
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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Fagundes
Frei Martinho
Gado Bravo
Guarabira
Gurinhém
Gurjão
Ibiara
Igaracy
Imaculada
Ingá
Itabaiana
Itaporanga
Itapororoca
Itatuba
Jacaraú
Jericó
João Pessoa
Juazeirinho
Junco do Seridó
Juripiranga
Juru
Lagoa
Lagoa de Dentro
Lagoa Seca
Lastro
Livramento
Logradouro
Lucena
Mãe d'Água
Malta
Mamanguape
Manaíra
Marcação
Mari
Marizópolis
Massaranduba
Mataraca
Matinhas
Mato Grosso
Maturéia
Mogeiro
Montadas
Monte Horebe
Monteiro
Mulungu
Natuba
Nazarezinho
Nova Floresta
Nova Olinda
Nova Palmeira
Olho d'Água
Olivedos
Ouro Velho
Parari
Passagem
Patos
Paulista
Pedra Branca
Pedra Lavrada
Pedras de Fogo
Pedro Régis
Piancó
Picuí
Pilar
Pilões
Pilõezinhos
Pirpirituba
Pitimbu
Pocinhos
Poço Dantas
Poço de José de Moura
Pombal
Princesa Isabel
Puxinanã
Queimadas
Quixabá
Remígio
Riachão
Riachão do Bacamarte
Riachão do Poço
Riacho de Santo Antônio
Riacho dos Cavalos
Rio Tinto
Salgado de São Félix
Santa Cecília
Santa Cruz
Santa Helena
Santa Luzia
Santa Rita
11.076
3.073
8.387
52.775
13.330
2.602
6.258
6.653
11.680
17.181
24.419
21.943
15.384
9.520
14.477
7.520
660.798
15.597
6.093
9.799
9.746
4.273
6.938
25.717
3.018
7.335
3.507
11.043
3.415
5.485
40.602
9.908
6.708
20.639
5.446
11.488
6.201
3.805
2.564
5.196
13.191
4.052
4.149
28.085
7.995
9.897
7.179
10.777
6.619
3.732
7.030
3.070
2.821
1.462
2.179
98.316
11.430
3.771
6.579
26.073
4.934
14.190
18.821
10.741
7.741
5.454
10.108
16.724
15.117
4.109
3.153
33.020
19.008
12.237
38.210
1.089
14.737
3.013
4.052
4.343
1.395
7.188
22.675
11.740
6.720
5.883
6.197
14.621
129.271
20.695,20
5.562,13
15.181,80
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28.230,57
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18.212,40
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12.864,94
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5.549,25
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6.347,67
26.613,63
6.188,32
9.929,90
97.850,82
18.123,57
12.141,48
37.356,82
9.883,54
20.795,35
11.223,81
7.778,41
4.640,84
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7.334,12
7.509,69
63.186,32
15.765,68
17.920,12
12.994,92
19.506,37
13.602,73
6.754,92
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11.908,37
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34.066,01
19.441,21
14.011,79
9.871,74
18.459,61
30.270,44
27.361,77
7.437,29
6.353,47
59.766,20
34.404,48
22.148,97
69.160,10
2.244,85
26.675,72
5.453,53
7.334,12
7.860,83
2.524,95
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11.216,57
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4.678,08
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19.488,96
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2.614,08
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1.826,40
1.230,72
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1.944,96
1.991,52
13.480,80
3.837,60
4.750,56
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1.791,36
3.374,40
1.473,60
1.354,08
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1.045,92
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3.715,68
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12.562,70
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22.879,41
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16.106,55
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15.390,21
13.842,83
14.191,13
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ISSN 1677-7042
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251700
251710
251720
250550
251740
ISSN 1677-7042
Santa Teresinha
Santana de Mangueira
Santana dos Garrotes
Santarém
Santo André
São Bentinho
São Bento
São Domingos de Pombal
São Domingos do Cariri
São Francisco
São João do Cariri
São João do Rio do Peixe
São João do Tigre
São José da Lagoa Tapada
São José de Caiana
São José de Espinharas
São José de Piranhas
São José de Princesa
São José do Bonfim
São José do Brejo do Cruz
São José do Sabugi
São José dos Cordeiros
São José dos Ramos
São Mamede
São Miguel de Taipu
São Sebastião de Lagoa de Roça
São Sebastião do Umbuzeiro
Sapé
Seridó
Serra Branca
Serra da Raiz
Serra Grande
Serra Redonda
Serraria
Sertãozinho
Sobrado
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Tavares
Teixeira
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Uiraúna
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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ESTADO: PERNAMBUCO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
26
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
PE
8.413.593
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
REPASSE PARA A SES (R$)
8.419.930,12
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
260005
260010
260020
260030
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260220
260230
260240
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260280
260290
Abreu e Lima
Afogados da Ingazeira
Afrânio
Agrestina
Água Preta
Aliança
Amaraji
Araripina
Arcoverde
Barreiros
Belém de Maria
Belém de São Francisco
Belo Jardim
Bezerros
Bodocó
Bom Conselho
Bom Jardim
Bonito
Brejão
Brejo da Madre de Deus
Buíque
Cabo de Santo Agostinho
96.560
34.993
16.085
21.316
30.162
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38.243
9.637
18.458
73.735
60.652
33.751
42.654
37.148
39.492
9.047
42.434
47.957
169.229
REC. ESTADUAL ANUAL
231.744,00
73.478,88
28.953,00
38.368,80
54.291,60
66.640,03
39.835,80
162.433,52
156.584,58
80.313,11
17.349,23
33.229,08
176.946,14
145.553,05
80.995,20
89.571,66
66.866,40
82.927,74
16.284,60
101.826,18
86.322,60
406.149,60
INCENTIVO REPASSE FEDERAL
(R$)
TOTAL (R$)
46.348,80
278.092,80
16.796,64
90.275,52
7.720,80
36.673,80
10.231,68
48.600,48
14.477,76
68.769,36
17.770,56
84.410,59
10.622,88
50.458,68
37.132,32
199.565,84
31.319,52
187.904,10
18.356,64
98.669,75
4.625,76
21.974,99
8.859,84
42.088,92
35.392,80
212.338,94
29.112,96
174.666,01
16.200,48
97.195,68
20.473,92
110.045,58
17.831,04
84.697,44
18.956,16
101.883,90
4.342,56
20.627,16
20.368,32
122.194,50
23.019,36
109.341,96
81.229,92
487.379,52
CONTRAPARTIDA (R$)
2.525.979,04
REC. ESTADUAL ANUAL
TFVS TOTAL (R$)
10.945.909,16
TFVS TOTAL (R$)
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
701.660,84
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
CONTRAPARTIDA (R$)
83.427,84
27.082,66
11.002,14
14.580,14
20.630,81
25.323,18
15.137,60
59.869,75
56.371,23
29.600,93
6.592,50
12.626,68
63.701,68
52.399,80
29.158,70
33.013,67
25.409,23
30.565,17
6.188,15
36.658,35
32.802,59
146.213,86
361.520,64
117.358,18
47.675,94
63.180,62
89.400,17
109.733,77
65.596,28
259.435,59
244.275,33
128.270,68
28.567,49
54.715,60
276.040,62
227.065,81
126.354,38
143.059,25
110.106,67
132.449,07
26.815,31
158.852,85
142.144,55
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23.174,40
7.522,96
3.056,15
4.050,04
5.730,78
7.034,22
4.204,89
16.630,49
15.658,68
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1.831,25
3.507,41
17.694,91
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Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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260810
260830
260845
260850
260860
260875
260890
Cabrobó
Caetés
Camaragibe
Camutanga
Canhotinho
Carnaíba
Carnaubeira da Penha
Caruaru
Catende
Cedro
Chã Grande
Condado
Cortês
Cupira
Custódia
Dormentes
Escada
Exu
Feira Nova
Ferreiros
Floresta
Frei Miguelinho
Gameleira
Garanhuns
Glória do Goitá
Goiana
Gravatá
Iati
Ibimirim
Ibirajuba
Igarassu
Ipojuca
Itamaracá
Itambé
Itapissuma
Itaquitinga
Jaboatão dos Guararapes
Jaqueira
Jataúba
Jatobá
João Alfredo
Jupi
Lagoa do Carro
Lagoa do Itaenga
Lagoa do Ouro
Lagoa Grande
Limoeiro
260900
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261340
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261360
261370
261380
261390
261400
Macaparana
Machados
Maraial
Mirandiba
Moreno
Nazaré da Mata
Olinda
Orobó
Orocó
Ouricuri
Palmares
Passira
Paudalho
Paulista
Pesqueira
Petrolândia
Petrolina
Pombos
Quipapá
Quixaba
Recife
Riacho das Almas
Ribeirão
Rio Formoso
Salgueiro
Saloá
Sanharó
Santa Cruz da Baixa Verde
Santa Cruz do Capibaribe
Santa Maria da Boa Vista
São Caitano
São João
São Joaquim do Monte
São José da Coroa Grande
São José do Belmonte
São José do Egito
São Lourenço da Mata
São Vicente Ferrer
Serra Talhada
Serrita
28.480
26.337
147.056
8.067
25.136
17.202
9.920
278.655
31.093
9.893
20.229
23.894
12.801
22.604
30.671
15.314
58.281
32.725
19.064
10.602
26.966
12.276
26.736
126.776
28.021
75.579
70.899
17.130
21.984
7.369
90.904
67.963
18.522
35.441
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15.528
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12.485
14.780
14.382
26.775
12.667
14.372
22.468
10.728
21.885
57.238
51.264,00
55.300,84
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14.520,60
52.784,92
30.964,92
17.857,28
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55.967,84
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48.543,12
43.009,20
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40.687,20
55.207,80
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19.083,92
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22.098,68
56.137,10
266.201,38
50.437,80
158.702,23
170.144,69
35.974,76
39.577,50
13.264,39
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163.111,20
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22.473,00
26.604,00
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30.177,26
40.442,40
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120.196,99
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12.641,76
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12.065,28
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4.748,64
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11.469,12
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10.849,92
14.722,08
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27.974,88
15.708,00
9.150,72
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5.892,48
12.833,28
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34.031,52
8.222,40
10.552,32
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32.622,24
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17.011,68
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16.415
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21.440
15.498
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29.964
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17.152
70.017
17.121
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19.299,60
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11.080,32
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28.357,44
26.195,52
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27.735,84
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11.840,16
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ISSN 1677-7042
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2.372,15
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3.091,81
5.087,31
2.723,32
3.089,65
4.268,92
2.038,38
4.158,15
12.305,94
53.627,88
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40.766,19
30.282,96
159.886,08
79.858,60
1.107.388,80
52.631,52
24.815,52
152.413,92
140.804,71
66.416,40
125.384,91
846.806,40
149.079,90
79.422,21
730.490,65
56.240,76
51.938,40
14.784,51
4.939.402,51
52.611,40
107.629,02
49.824,84
140.093,17
38.988,64
37.426,20
23.146,27
207.391,50
97.960,20
81.678,72
58.361,34
48.883,20
39.980,10
73.076,28
77.305,59
268.551,36
39.106,56
180.646,71
39.037,82
16.088,36
7.333,85
12.229,86
9.084,89
47.965,82
23.957,58
332.216,64
15.789,46
7.444,66
45.724,18
42.241,41
19.924,92
37.615,47
254.041,92
44.723,97
23.826,66
219.147,20
16.872,23
15.581,52
4.435,35
1.481.820,75
15.783,42
32.288,71
14.947,45
42.027,95
11.696,59
11.227,86
6.943,88
62.217,45
29.388,06
24.503,62
17.508,40
14.664,96
11.994,03
21.922,88
23.191,68
80.565,41
11.731,97
54.194,01
11.711,35
69.716,24
31.780,01
52.996,05
39.367,85
207.851,90
103.816,18
1.439.605,44
68.420,98
32.260,18
198.138,10
183.046,12
86.341,32
163.000,38
1.100.848,32
193.803,87
103.248,87
949.637,85
73.112,99
67.519,92
19.219,86
6.421.223,26
68.394,82
139.917,73
64.772,29
182.121,12
50.685,23
48.654,06
30.090,15
269.608,95
127.348,26
106.182,34
75.869,74
63.548,16
51.974,13
94.999,16
100.497,27
349.116,77
50.838,53
234.840,72
50.749,17
4.468,99
2.037,18
3.397,18
2.523,58
13.323,84
6.654,88
92.282,40
4.385,96
2.067,96
12.701,16
11.733,73
5.534,70
10.448,74
70.567,20
12.423,33
6.618,52
60.874,22
4.686,73
4.328,20
1.232,04
411.616,88
4.384,28
8.969,09
4.152,07
11.674,43
3.249,05
3.118,85
1.928,86
17.282,63
8.163,35
6.806,56
4.863,45
4.073,60
3.331,68
6.089,69
6.442,13
22.379,28
3.258,88
15.053,89
3.253,15
98
261410
261420
261450
261460
261480
261485
261500
261510
261520
261530
261540
261570
261590
261600
261610
261620
261630
261640
261650
ISSN 1677-7042
Sertânia
Sirinhaém
Surubim
Tabira
Tacaratu
Tamandaré
Taquaritinga do Norte
Terezinha
Terra Nova
Timbaúba
Toritama
Triunfo
Tuparetama
Venturosa
Verdejante
Vertentes
Vicência
Vitória de Santo Antão
Xexéu
TOTAIS
31.749
32.913
52.771
24.904
16.936
18.831
21.426
5.994
8.045
56.687
26.119
14.846
8.177
14.334
9.293
15.396
29.322
124.351
15.424
7.488.169
1
57.148,20
59.243,73
110.811,54
44.827,20
30.485,24
39.540,25
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10.790,02
14.481,00
119.043,31
47.014,20
31.177,51
14.718,60
25.801,20
16.727,40
36.948,86
52.779,60
261.115,99
27.763,20
17.334.083,69
15.239,52
15.798,24
25.330,08
11.953,92
8.129,28
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27.209,76
12.537,12
7.126,08
3.924,96
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4.460,64
7.390,08
14.074,56
59.688,48
7.403,52
3.594.321,12
72.387,72
75.041,97
136.141,62
56.781,12
38.614,52
48.579,13
48.851,28
13.667,14
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35.166,72
20.928.404,81
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
21.716,32
22.512,59
40.842,49
17.034,34
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45.716,74
27.206.926,29
6.032,31
6.253,50
11.345,14
4.731,76
3.217,88
4.048,26
4.070,94
1.138,93
1.528,55
12.187,76
4.962,61
3.191,97
1.553,63
2.723,46
1.765,67
3.694,91
5.571,18
26.733,71
2.930,56
1.744.033,84
ESTADO: PIAUÍ
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
POPULAÇÃO
COD. IBGE
ESTADO
22
MUNICÍPIOS
CÓD. IBGE
PI
3.006.885
MUNICÍPIO
POPULAÇÃO
Acauã
Agricolândia
Água Branca
Alagoinha do Piauí
Alegrete do Piauí
Alto Longá
Altos
Alvorada do Gurguéia
Amarante
Angical do Piauí
Anísio de Abreu
Antônio Almeida
Aroazes
Arraial
Assunção do Piauí
Avelino Lopes
Baixa Grande do Ribeiro
Barra d'Alcântara
Barras
Barreiras do Piauí
Barro Duro
Batalha
Bela Vista do Piauí
Belém do Piauí
Beneditinos
Bertolínia
Betânia do Piauí
Boa Hora
Bocaina
Bom Jesus
Bom Princípio do Piauí
Bonfim do Piauí
Boqueirão do Piauí
Brasileira
Brejo do Piauí
Buriti dos Lopes
Buriti dos Montes
Cabeceiras do Piauí
Cajazeiras do Piauí
Cajueiro da Praia
Caldeirão Grande do Piauí
Campinas do Piauí
Campo Alegre do Fidalgo
Campo Grande do Piauí
Campo Largo do Piauí
Campo Maior
Canavieira
Canto do Buriti
Capitão de Campos
Capitão Gervásio Oliveira
Caracol
Caraúbas do Piauí
Caridade do Piauí
Castelo do Piauí
5.693
5.239
15.924
6.112
4.853
12.250
38.519
4.234
17.107
7.201
7.673
2.585
6.143
4.727
7.385
10.497
8.787
3.650
42.596
3.235
7.244
26.169
2.881
2.482
9.500
4.780
9.720
5.904
4.407
16.966
4.237
4.821
5.154
6.898
4.505
18.411
7.979
9.043
3.011
6.148
5.504
4.669
4.074
5.402
6.328
41.659
4.147
18.613
9.958
2.645
9.283
5.427
4.125
18.597
REC. ESTADUAL ANUAL
2.418.423,70
RECURSO FEDERAL AO TFVS - ANUAL
TFVS (R$)
220005
220010
220020
220025
220027
220030
220040
220045
220050
220060
220070
220080
220090
220100
220105
220110
220115
220117
220120
220130
220140
220150
220155
220157
220160
220170
220173
220177
220180
220190
220191
220192
220194
220196
220198
220200
220202
220205
220207
220208
220209
220210
220211
220213
220217
220220
220225
220230
220240
220245
220250
220253
220255
220260
REPASSE PARA A SES (R$)
14.365,83
13.261,48
40.191,07
15.514,06
12.268,56
30.943,87
97.289,30
10.710,41
43.265,58
18.190,24
19.375,08
6.557,91
15.533,74
11.971,70
18.653,05
26.484,77
22.161,69
9.283,81
107.651,42
8.175,14
18.296,04
66.067,41
7.294,53
6.275,84
24.049,82
12.116,10
24.517,19
14.886,49
11.136,12
42.852,54
10.745,71
12.201,28
13.067,47
17.483,57
11.361,86
46.592,54
20.139,17
22.841,47
7.579,42
15.552,70
13.923,51
11.844,34
10.372,44
13.631,35
15.969,53
105.499,38
10.489,64
47.074,43
25.198,96
6.743,72
23.442,98
13.687,74
10.431,96
47.032,87
INCENTIVO (R$)
2.732,64
2.514,72
7.643,52
2.933,76
2.329,44
5.880,00
18.489,12
2.032,32
8.211,36
3.456,48
3.683,04
1.240,80
2.948,64
2.268,96
3.544,80
5.038,56
4.217,76
1.752,00
20.446,08
1.552,80
3.477,12
12.561,12
1.382,88
1.191,36
4.560,00
2.294,40
4.665,60
2.833,92
2.115,36
8.143,68
2.033,76
2.314,08
2.473,92
3.311,04
2.162,40
8.837,28
3.829,92
4.340,64
1.445,28
2.951,04
2.641,92
2.241,12
1.955,52
2.592,96
3.037,44
19.996,32
1.990,56
8.934,24
4.779,84
1.269,60
4.455,84
2.604,96
1.980,00
8.926,56
REPASSE FEDERAL
TOTAL (R$)
17.098,47
15.776,20
47.834,59
18.447,82
14.598,00
36.823,87
115.778,42
12.742,73
51.476,94
21.646,72
23.058,12
7.798,71
18.482,38
14.240,66
22.197,85
31.523,33
26.379,45
11.035,81
128.097,50
9.727,94
21.773,16
78.628,53
8.677,41
7.467,20
28.609,82
14.410,50
29.182,79
17.720,41
13.251,48
50.996,22
12.779,47
14.515,36
15.541,39
20.794,61
13.524,26
55.429,82
23.969,09
27.182,11
9.024,70
18.503,74
16.565,43
14.085,46
12.327,96
16.224,31
19.006,97
125.495,70
12.480,20
56.008,67
29.978,80
8.013,32
27.898,82
16.292,70
12.411,96
55.959,43
CONTRAPARTIDA (R$)
725.527,11
REC. ESTADUAL ANUAL
TFVS TOTAL (R$)
3.143.950,81
TFVS TOTAL (R$)
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
201.535,31
REPASSE MENSAL DE
RECURSO FEDERAL
(R$)
CONTRAPARTIDA (R$)
5.129,54
4.732,86
14.350,38
5.534,35
4.379,40
11.047,16
34.733,53
3.822,82
15.443,08
6.494,02
6.917,44
2.339,61
5.544,71
4.272,20
6.659,36
9.457,00
7.913,84
3.310,74
38.429,25
2.918,38
6.531,95
23.588,56
2.603,22
2.240,16
8.582,95
4.323,15
8.754,84
5.316,12
3.975,44
15.298,87
3.833,84
4.354,61
4.662,42
6.238,38
4.057,28
16.628,95
7.190,73
8.154,63
2.707,41
5.551,12
4.969,63
4.225,64
3.698,39
4.867,29
5.702,09
37.648,71
3.744,06
16.802,60
8.993,64
2.404,00
8.369,65
4.887,81
3.723,59
16.787,83
22.228,01
20.509,06
62.184,97
23.982,17
18.977,40
47.871,03
150.511,95
16.565,55
66.920,02
28.140,74
29.975,56
10.138,32
24.027,09
18.512,86
28.857,21
40.980,33
34.293,29
14.346,55
166.526,75
12.646,32
28.305,11
102.217,09
11.280,63
9.707,36
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18.733,65
37.937,63
23.036,53
17.226,92
66.295,09
16.613,31
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17.581,54
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35.336,74
11.732,11
24.054,86
21.535,06
18.311,10
16.026,35
21.091,60
24.709,06
163.144,41
16.224,26
72.811,27
38.972,44
10.417,32
36.268,47
21.180,51
16.135,55
72.747,26
1.424,87
1.314,68
3.986,22
1.537,32
1.216,50
3.068,66
9.648,20
1.061,89
4.289,75
1.803,89
1.921,51
649,89
1.540,20
1.186,72
1.849,82
2.626,94
2.198,29
919,65
10.674,79
810,66
1.814,43
6.552,38
723,12
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2.384,15
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2.431,90
1.476,70
1.104,29
4.249,69
1.064,96
1.209,61
1.295,12
1.732,88
1.127,02
4.619,15
1.997,42
2.265,18
752,06
1.541,98
1.380,45
1.173,79
1.027,33
1.352,03
1.583,91
10.457,98
1.040,02
4.667,39
2.498,23
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2.324,90
1.357,73
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1
Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2006
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220695
220700
Caxingó
Cocal
Cocal de Telha
Cocal dos Alves
Coivaras
Colônia do Gurguéia
Colônia do Piauí
Conceição do Canindé
Coronel José Dias
Corrente
Cristalândia do Piauí
Cristino Castro
Curimatá
Currais
Curral Novo do Piauí
Curralinhos
Demerval Lobão
Dirceu Arcoverde
Dom Inocêncio
Domingos Mourão
Elesbão Veloso
Eliseu Martins
Esperantina
Fartura do Piauí
Flores do Piauí
Floresta do Piauí
Floriano
Francinópolis
Francisco Ayres
Francisco Macedo
Francisco Santos
Fronteiras
Geminiano
Gilbués
Guadalupe
Guaribas
Hugo Napoleão
Ilha Grande
Inhuma
Ipiranga do Piauí
Isaías Coelho
Itainópolis
Itaueira
Jacobina do Piauí
Jaicós
Jardim do Mulato
Jatobá do Piauí
Jerumenha
João Costa
Joaquim Pires
Joca Marques
José de Freitas
Juazeiro do Piauí
Júlio Borges
Jurema
Lagoa de São Francisco
Lagoa do Barro do Piauí
Lagoa do Piauí
Lagoa do Sítio
Lagoa Alegre
Lagoinha do Piauí
Landri Sales
Luís Correia
Luzilândia
Madeiro
Manoel Emídio
Marcolândia
Marcos Parente
Massapê do Piauí
Matias Olímpio
Miguel Alves
Miguel Leão
Milton Brandão
Monsenhor Gil
Monsenhor Hipólito
Monte Alegre do Piauí
Morro do Chapéu do Piauí
Morro Cabeça no Tempo
Murici dos Portelas
Nazaré do Piauí
Nossa Senhora de Nazaré
Nossa Senhora dos Remédios
Nova Santa Rita
Novo Oriente do Piauí
Novo Santo Antônio
Oeiras
4.955
25.024
4.180
5.732
3.192
5.533
7.450
5.412
4.527
24.625
6.825
9.875
10.448
4.462
3.924
4.122
13.741
6.041
9.777
4.291
15.252
3.951
35.631
4.587
4.073
2.474
56.531
5.218
5.366
2.475
7.039
10.435
5.124
11.031
10.849
4.519
3.747
8.539
15.210
8.994
7.671
10.170
9.932
5.700
17.054
3.927
4.535
4.786
3.158
13.265
4.523
34.993
4.448
5.356
4.137
6.160
4.991
3.927
4.526
7.744
2.293
5.595
25.462
23.064
7.392
5.018
7.044
4.464
6.400
10.492
31.209
1.443
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4.400
6.449
7.789
3.982
7.926
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6.787
2.779
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11.445,65
62.205,50
17.244,50
24.942,25
26.369,25
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10.395,57
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15.285,46
24.676,20
10.855,69
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6.252,33
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12.940,80
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19.406,70
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5.796,99
14.157,62
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12.704,48
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16.163,83
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17.169,24
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2.059,68
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15.400,32
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