LEI Nº 856, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A
PRÁTICA DO CONTROLE INTERNO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
EUCLIDES JOSE MARCANTE, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Ciríaco-RS., no uso de suas legais atribuições, de conformidade com o Art 55, Parágrafos 1 e
4 da Lei Orgânica Municipal e Art 203, Parágrafo 2 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Vereadores.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA E
PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta LEI institui normas e prática de controle interno no âmbito da
administração Pública do Município.
Art. 2º - A presente LEI se aplica a administração direta e indireta do município, no
que a esta couber, observadas, quando as autarquias, empresas publicas, fundações e sociedades
de economia mista as disposições legais e regulares especificas.
Art. 3º - Integram a presente LEI os anexos de números 001 a 047, além de outros
que posteriormente venham a ser assim considerados.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO PLANEJAMENTO E CONTROLE
Art. 4º - As atividades da administração municipal e a execução dos seus planos e
programas de governo serão objeto permanente coordenação.
§ 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a
atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível
administrativo.
§ 2º - Quando submetidos ao prefeito municipal, os assuntos deverão ter sido
previamente coordenados em todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos
aspectos administrativo pertinentes, através de consultas e entendimento, de modo a sempre
compreenderem soluções integradas e que harmonizam com a política geral e setorial de
governo.
Art. 5º - A ação governamental obedecerá a planejamento constante, que visa a
promover o desenvolvimento econômico-social do município e o próprio controle interno da
administração.
Art. 6º - O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em
todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) - O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que governam a atividade especifica do órgão controlado;
b) - O controle, pelos órgãos públicos de cada sistema, da observância das normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens públicos
pelos órgão próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 7º - O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de
processos e supressão de controles que se evidenciam como puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao risco.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS,
Art. 8º - A estrutura administrativa da administração pública municipal terá a
organização e o funcionamento definidos em lei e regulamento específicos.
Art. 9º - É obrigatório, em todos os papéis oficiais do município, a impressão do
brasão, aprovado nos termos da lei.
§ Único - Fica expressamente vedado o uso de papéis oficiais para quaisquer fins
que não digam respeito ao interesse da administração pública.
Art. 10 - Os papéis oficiais serão impressos com trinta, em cor única.
§ Único - Será facultado o uso de outras cores somente em trabalhos artístico,
convites e publicações diversas, quando serão empregadas aquelas oficiais do município.
Art. 11 - Salvo nos ajustes firmados com o estado e união, bem como suas
entidades da administração indireta, utilizar-se-ão papéis oficiais do município para a lavratura
de todos os termos.
Art. 12 - Todos os impressos, formulários e demais documentos oficiais do
município serão catalogados e codificados, de forma que cada um seja identificado por um
código especifico.
§ 1º - O código constará de um número, que iniciará pelo "cem" (100) e, dai por
diante, seguirá em ordem cronológica crescente, à medida em que forem sendo implantados
novos modelos.
§ 2º- Preferentemente, a codificação será subdividida em categorias, segundo a
natureza dos impresso.
§ 3º Todos os números de identificação serão impressos à margem esquerda do
rodapé, em tipos respectivamente compatíveis, sendo precedidos da inscrição "PM", indicativa
de "prefeitura municipal".
§ 4º - Todos os impressos conterão, seguindo o número de codificação do mesmo, o
sinal "\" (barra), o mês e o ano da impressão e, ao lado da data, far-se-á registrar o número de
autorização e a quantidade produzida.
Art. 13 - A impressão de papéis oficiais do município será efetivada em
estabelecimento gráficos previamente cadastrados e será sempre precedida de autorização
escrita, firmada pelo prefeito, secretário de administração ou servidor expressamente delegado
para tal.
Art. 14 - A autorização constará de formulário próprio, numerado e emitido em
pelo menos duas vias, sendo a primeira para a empresa impressora e a segunda para o arquivo do
município, sendo aquela entregue contra recibo.
§ Único - Da autorização constará obrigatoriamente a descrição genérica do objeto,
as especificações técnicas e a quantidade a ser confeccionada, segundo o estabelecido no anexo
número 041.
Art. 15 - Incumbirá à secretaria de administração a guarda e distribuição interna de
todos os papéis de uso do município, efetuando a entrega às demais unidades sempre contra
recibo, que ficará arquivado em espaço próprio, à disposição para eventuais conferências e
controle.
Art. 16 - As correspondência oficiais do município serão preferentemente assinadas
pelo prefeito municipal, podendo tal incumbência ser prévia e expressamente cometida a algum
servidor, através de ato formal.
Art. 17 - As correspondência serão numeradas em ordem cronológica crescente,
anualmente, a partir do número 001.
Art. 18 - As correspondências que não digam respeito única e exclusivamente a
uma secretaria ou unidade administrativa serão registradas no gabinete do prefeito, sendo
antecedidas no número pela sigla "pm", enquanto as demais, com numeração própria, conterão a
sigla "SM", complementa pelas letras iniciais da grafia do respectivo órgão.
Art. 19 - As leis, decretos, portarias, ordens de serviço, atos de nomeação de
pessoal, boletins e documentos similares serão sempre numerados em ordem cronológica
crescente, preferentemente sem interrupção ano a ano.
§ 1º - Os atos de que trata este artigo, assim como os Editais serão obrigatoriamente
publicados na imprensa local escrita, desde que o veiculo tenha circulação diária ou, tal não
sendo possível, serão afixados, na integra, em espaço público no prédio da prefeitura, devendo a
divulgação ser afastada, preferentemente no verso, pelo secretário de administração ou servidor
incumbido do serviço de expediente, sob as pena da lei.
§ 2º - Todos os atos referidos neste artigo serão assinados pelo prefeito municipal e
pelo secretário de administração e, na falta ou impedimento deste, pelo secretária da fazenda ou
chefe de gabinete do prefeito.
Art. 20 - O município manterá um serviço de protocolo de todas as
correspondência, documento e petições recebidos e expedidos, indicando-se pelo menos a data,
número de controle, nome e endereço do interessado.
Art. 21 - O protocolo poderá efetivado por meios eletrônico, mecânicos ou
manuais, segundo a conveniência e oportunidade de cada sistema, desde que se preserve a
desejada organização e sejam mantidos registros claros e objetivos de cada elemento.
Art. 22 - Todos os requerimentos, petições e documentos similares recebidos pelo
município serão autuados, processado e numerados pelo serviço de protocolo, que encaminhará o
expediente ao prefeito.
Art. 23 - Recebendo o processo, o prefeito poderá desde logo decidir ou
encaminhar o mesmo às providências devidas, através da secretaria ou unidade administrativa
competente.
Art. 24 - Serão juntados aos autos de cada processo administrativo todos os
documentos que lhe digam respeito, informações internas ou externas, pareceres certidões e
outros, além das cópias daqueles que foram emitidos em favor do requerente.
Art. 25 - Após devidamente instruídos, os processos serão remetidos ao setor de
arquivo, onde serão guardados em ordem numérica crescente.
Art. 26 - O município poderá manter serviço próprio de reprografia de documento,
utilizando fotocopiadoras, mimeógrafos e outro sistemas similares.
§ 1º - Tais serviço poderão ser também prestados a terceiros, quando não estiverem
a serviço do município, mediante a cobrança prévia de tarifas especificas, fixadas em ato próprio,
levando-se em conta na estipulação dos valores os custos do serviço e os preços médios de
mercado.
§ 2º - Fica expressamente vedado o fornecimento desses serviços de forma
graciosa.
Art. 27 - O município manterá, através da secretaria de administração, um rol
completo de informações básicas sobre todos os atos legais e administrativos, de modo a facilitar
a consulta interna e o acesso do público a toda a produção dessas áreas.
§ Único - O rol deverá contar pelo menos as seguintes informações básicas:
a) natureza do documento.
b) data da elaboração.
c) objeto.
d) eventual destino.
e) data da publicação
f) data do arquivo.
Art. 28 - O município manterá um serviço de autenticação das cópias reprográficas
dos seus documentos, exclusivamente para fins internos da administração.
§ 1º - A autenticação se dará mediante a aposição de carinho ou chancela de
conferência, devidamente datada e assinada pelo servidor encarregado, com a indicação do
respectivo cargo.
§ 2º - Poderá efetuar a conferência da autenticidade do documento, sempre sob as
pena da lei, qual quer servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 29 - O arquivo, registro, controle e organização de todos os documentos
públicos do município deverão ser mantidos permanentemente atualizados, seguindo-se as
técnicas de arquivo.
§ 1º - Todos os documentos recebidos ou produzidos no âmbito da administração
pública municipal deverão ser mantidos em arquivos abertos anualmente e, uma vez findo o
exercício, transferidos para o registro do passivo, salvo para o caso dos legais como leis, decreto,
portarias, ordens de serviço e outros.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, os documentos públicos serão
mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
§ 3º - Caso o município venha a adotar o processo de microfilmagem de
documentos ou outro sistema similar, os procedimentos respectivos serão devidamente
regulamentados, quando poderá deixar de prevalecer o estipulado no § 2 deste artigo.
§ 4º - O disposto no § 2 não se aplica a documentos legais como leis, portarias,
decretos, ordens de serviço, atos de nomeação, registros funcionais de servidores, balanços
cadastros e outros definidos por ato especifico.
§ 5º - É expressamente proibida a retirada de qualquer documento dos arquivos
públicos, salvo por cópia fiel ou nos casos determinados por legislação especifica.
§ 6º - Preferentemente, as informações constantes de documentos públicos serão
extraídas através de certidão, segundo as técnicas especificas, sendo firmadas pelo servidor da
área competente e obrigatoriamente visadas pelo prefeito municipal.
Art. 30 - Os demais procedimentos administrativos especificas seguirão ao disposto
na legislação e regulamentos próprios, observada a estrutura administrativa e o regimento
interno.
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 31 - Os concursos para o provimento de cargo no serviço público municipal
serão autorizados por ato do prefeito municipal, à vista da existência de vagas e das necessidades
da administração.
Art. 32 - O concurso será de provas escritas, provas práticas, provas de psicologia e
provas de título, conforme dispuser o Edital de abertura.
Art. 33 - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a da publicação da
homologação dos resultados, podendo ser prorrogado por igual período.
§ Único - Enquanto houver candidatos aprovados e classificados e não convocados
para investidura em determinado cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do concurso
que habilitou o candidato, não se publicará Edital de concurso para provimento do mesmo cargo.
Art. 34 - A provação em concurso não cria direito à nomeação, mas está quando se
der respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 35 - A secretaria de administração elaborará, para cada concurso, regulamento
especial, baixo por edital do qual contará o seguinte:
a) os cargos a prover, com a respectiva quantidade e valor dos vencimentos;
b) os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, o local
desta e o prazo de duração;
c) as condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes ao grau de
instrução, diploma ou experiência de trabalho, capacidade física e limite de idade; além do
regime jurídico;
d) natureza, conteúdo e forma das provas e condições e época de sua realização que
não deverá ocorrer antes de 20 (vinte) dias da publicação do edital;
e) valores relativos de cada uma das provas e critério para determinação da média
das provas, conforme o disposto no artigo 60;
f) o valor e a natureza dos títulos a serem considerados, quando houver;
g) critérios especiais de desempate, quando for necessário mencionar, além dos
critérios gerais estabelecidos nas instruções gerais;
h) outros informes julgados necessários.
Art. 36 - Os prazos fixados no regulamento especial poderão ser programados, a
juízo da prefeitura municipal, através de publicação prévia e ampla.
Art. 37 - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do quadro permanente de cargo
da prefeitura todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter idade prevista em lei;
c) estar no gozo de seu direitos políticos;
d) ser do sexo masculino, estar quites com as obrigações militares;
e) estar em dia com sua situação eleitoral;
f) atender as condições especiais prescritas para provimento do cargo.
Art. 38 - As limitações de idade, de sexo e os requisitos exigidos para cada cargo
em particular serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e
regulamentares que disciplinam o assunto.
Art. 39 - A abertura de concurso far-se-á por edital que mencione o prazo de
inscrições, nunca inferior a cinco dias.
§ Único - As inscrições a que se refere este regulamento geral serão feitas a pedido.
Art. 40 - As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato ou procurador
legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha de
inscrição, fornecida pelos organizadores do concurso.
§ 1º - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja corretamente preenchida
ou apresente qualquer rasura ou amenda.
§ 2º - Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar 02 (duas)
fotografias no tamanho 3x4, podendo ser dispensado, conforme disciplinar o edital.
Art. 41 - No ato da inscrição, o candidato receberá um cartão de identificação, sem
a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas.
Art. 42 - Os documentos de identidade, apresentados quando do ato de inscrição,
serão devolvidos aos candidatos após as anotações na ficha correspondente. Em hipótese alguma
tais documento poderão permanecer na posse dos responsáveis pela inscrição de candidatos.
Art. 43 - Não será permitida, sob qualquer protesto, a inscrição condicional,
devendo todos os documentos apresentados serem entregues para os respectivos registros no ato
da inscrição.
Art. 44 - A declaração falta ou inexata de dados constantes da fichas de inscrição,
bem como a apresentação de documentos falsos e a anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 45 - Os pedidos de inscrição significarão a aceitação, por parte do candidato,
de todas as disposições deste regulamento geral e editais que forem baixados para cada concurso.
Art. 46 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela banca examinadora, cabendo
ao prefeito decidir de sua aprovação.
Art. 47 - Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos candidatos
inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição.
Art. 48 - O prefeito municipal designará, para cada concurso, uma banca
examinadora, composta de, no mínimo, 03 (três) pessoas, escolhidos entre pessoa de reconhecida
idoneidade e profundos conhecimentos nas matérias a examinar.
Art. 49 - A banca examinadora deverá preparar e julgar as provas.
§ Único - A banca examinadora será orientada por instruções baixadas pelo órgão
competente.
Art. 50 - A fim de manter a necessária unidade de orientação, o prefeito municipal
poderá designar através de portaria funcionário para coordenar e\ou gerenciar o concurso, ao
qual incumbe fiscalizar a multiplicação das provas, tomando as medidas necessárias à
manutenção do sigilo.
§ Único - A juízo do prefeito municipal, poderão os concursos ser realizados por
órgão estranho à prefeitura municipal, mediante convênio, contrato ou outra forma de ajuste.
Art. 51 - As provas, preparadas segundo o disposto no artigo 20, deverão conter
questões objetivas ou de aplicação prática no desempenho do cargo a que se refere o concurso e
conforme dispuser o regulamento baixado para cada cargo.
Art. 52 - Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no ato,
o cartão de identificação.
Art. 53 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a
ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do
concurso.
Art. 54 - Durante a realização da prova. não será permitido ao candidato, sob pena
de ser excluído do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem
como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no
regulamento especial de cada concurso;
II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na
companhia do fiscal;
Art.55 - As provas escritas, sob pena de nulidade não serão assinadas, nem conterão
sinal que permita a identificação do outro.
§ 1º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá número
de identificação repetido na prova e na grade de respostas.
§ 2º - Os talões de identificação depois de colados em sobrecarta fechada e
rubricada, ficarão sob a guarda da banca examinadora.
§ 3º - Somente após a conclusão do julgamento serão identificado, os autores, das
provas, e publicados através de edital.
Art. 56 - Nos concurso poderão ser considerados como títulos, quando o
regulamento especial, assim dispuser os seguintes:
a) freqüência e conclusão de cursos;
b) experiência de trabalho, devidamente comprovados;
c) habilitação em concursos;
d) trabalhos publicados;
e) outras atividade reveladoras da capacidade do candidato.
§ 1º - Os título serão devidamente comprovados e deverão guardar relação com as
atribuições dos cargos do concurso.
§ 2º - A documentação comprobatória (cópias xerográficas) deverá ser numerada e
ordenada por ano de atividade.
§ 3º - Os documentos comprobatórios deverão dar entrada no mesmo local e no ato
da inscrição.
§ 4º - Toda documentação deverá ser colocada em envelope pelo candidato, e
entregue no prazo firmado.
§ 5º - O envelope devera conter o número da inscrição do candidato e o cargo ficha
de inscrição.
§ 6º - Após entregar o envelope o candidato deverá assinar a lista de entrega-se
presença, que será a própria ficha de inscrição.
§ 7º - A comissão organizadora analisará os títulos de conformidade com os
critérios estabelecidos na grande de pontuação.
§ 8º - A comissão organizadora poderá, se necessário, solicitar ao candidato
documento complementar a determinado título, quando entender que o mesmo mereça ser
melhor esclarecido.
Art. 57 - O julgamento das provas será feito segundo a qualidade e a perfeição do
trabalho apresentado pelo candidato, devendo os examinadores, ao fixar o critério de correção,
dividir o trabalho proposto aos candidatos em partes e determinar o valor de cada uma.
Art. 58 - As provas escritas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), em
nota que cada que cada examinador lançará na própria folho de prova.
Art. 59 - As provas de título de títulos serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10
(dez), em função dos títulos apresentados.
Art. 60 - Na média final das provas as mesmas terão os seguintes pesos:
a) Provas escrita = 75% ( setenta e cinco por cento)
b) Provas títulos = 25% (vinte e cinco por cento)
§ 1º - A nota final de cada prova será a média aritmética das atribuídas pelos
examinadores, conforme disciplina o artigo anterior.
§ 2º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota de conjunto
igual ou superior a 05 (cinco) nas provas escritas e nas provas de títulos.
§ 3º - A nota de conjunto será a média aritmética nas notas atribuídas ás provas
escritas e título.
§ 4º - Nas provas onde haja prova de psicologia (psico-testes), para ser aprovado o
candidato deverá ser considerado apto.
§ 5º - Nas provas de psicologia há as seguintes classificação, para fins de colocação
e desempate:
Apto l - Apto;
Apto 2 - Apto com leves restrições;
Apto 3 - Apto com restrições;
Apto 4 - Apto com graves restrições;
Apto 5 - Apto com gravíssimas restrições;
Inapto - Inapto temporário.
Art. 61- Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento e
valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados, os quais serão pontuados na forma
que dispuser a grade de pontuação que fará parte integrante do presente decreto.
Art. 62 - Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as notas publicadas
através de edital.
Art. 63 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação referida no artigo
anterior, poderá o candidato requerer ao órgão executor do concurso, a revisão das notas
atribuídas ás provas e os títulos.
Art. 64 - Quando na realização do Concurso ocorrer irregularidade insanável ou
preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o
direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no
prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração da
responsabilidade dos culpados.
§ Único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o terceiro dia útil
após a publicação da lista de classificação e não terá efeito suspensivo.
Art. 65 - Dos recursos e pedidos de revisão deverá constar a justificativa
pormenorizada, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se
baseiem em razões subjetivas.
Art. 66 - Compete ao prefeito municipal a homologação do resultado do concurso,
dentro de 10 (dez) dias contados da publicação do resultado final.
Art. 67 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da prefeitura
municipal um certificado de sua classificação, com a nota final obtida.
Art. 68 - A nomeação obedecerá á ordem rigorosa de classificação.
§ 1º - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os
candidatos:
I - Se tiver prova de psicologia o que tiver o Apto com menor número ou seja de
Apto l a Apto 5.
II - Quando houver, o candidato que tiver melhor nota na prova de título.
III - Que teve melhor pontuação na prova escrita.
IV - Que teve melhor nota na prova de conhecimento gerais inerentes à função.
V - Se houver, candidato que tiver melhor nota na prova de português.
VI - Se houver, candidato que tiver melhor nota na prova de matemática.
Art. 69 - Os casos omissos serão disciplinados, para cada concurso, através de
regulamento especial, ou resolvidos pelo órgão encarregado do concurso, "ad referendum" do
prefeito municipal.
Art. 70 - Somente participação das provas de título os candidatos que obtiverem
nota igual ou superior a cinco de um total de 10 pontos na prova escrita.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 71 - O controle da área de pessoal ficará subordinado à Secretaria de
Administração do município, estruturando-se e funcionando na forma da legislação e
regulamento específicos.
Art. 72 - É de exclusiva atribuição da administração, respeitadas as disposições
deste decreto e de lei, fixação do período de férias dos servidores.
Art. 73 - O município baixará, até 20 de dezembro de cada ano, a escala de férias a
ser praticada no exercício seguinte.
Art. 74 - Não permitido ao servidor ter mais de um período aquisitivo vencido sem
que tenha gozado as respectivas férias regularmente, nos termos da legislação especifica.
Art. 75 - Não se concederá férias ao servidor quando tal providência implicar a
paralisação de serviço essencial à população incumbindo à administração, nesse caso,
providenciar a respectiva substituição.
Art. 76 - Na organização do quadro de férias serão priorizados aqueles servidores
com período aquisitivo primeiramente vencido, respeitando-se também a coincidência para os
membros de um mesmo grupo familiar e no letivo para os estudantes, sempre que essas medidas
não acarretem prejuízos ao serviço público.
Art. 77 - As férias dos professores serão obrigatoriamente concedidas nos períodos
de férias escolares, salvo razão relevante, devidamente comprovada perante o prefeito municipal.
§ Único - Mesmo os professores que não tenham concluído o período aquisitivo
gozarão férias legais no recesso escolar, e, em caso de eventual afastamento do servidor público
antes de completado ano, far-se-á a devida compensação no momento do ajuste das parcelas de
quitações.
Art. 78 - Quando da extinção do vinculo de qualquer servidor com o município,
elaborar-se-á a respectiva guia de pagamento.
§ 1º - Tratando-se de servidor vinculado ao regime da consolidação das leis do
trabalho - CLT, adotar-se-á o modelo fixado pelo ministério do trabalho e previdência social,
calculando-se as parcelas nos termos da legislação laboral.
§ 2º - Tratando-se de servidor nomeado no regime legal do próprio município
adotar-se-á a guia apropriada, constante do anexo número 001.
Art. 79 - Todos os servidores, exceto os agentes políticos e os ocupantes de cargo
em comissão ficam submetidos ao controle de freqüência do "ponto", através de forma
preferentemente mecânicas, eletrônicas, livros ou manuais, consignando-se os horários de saída,
entrada e eventuais ocorrência que justifiquem registro.
Art. 80 - A realização de horas extraordinárias de trabalho fica condicionada à
prévia e expressa autorização do prefeito ou do Secretário Municipal a que estiver vinculado o
servidor.
§ 1º - A autorização consignará os limites da jornada extraordinária, o período em
que a mesma se efetivará e outro mecanismo especifico de controle.
§ 2º - A autorização para a realização de horas suplementares será dispensada nos
caso reconhecidamente urgentes ou imprevistos, devendo, contudo, ser imediato comunicado ao
superior hierárquico o ocorrido.
Art. 81 - As haras extraordinárias serão apuradas no período do dia 15 de um mês
ao dia 15 do mês subseqüente, mediante controle efetivado em planilha própria, segundo o
estabelecido no anexo 002.
Art. 82 - Em qualquer caso, somente serão pagas as horas extraordinária quando,
além do controle do ponto, estiverem atestadas pelo titular da unidade a que o servidor estiver
vinculado, tudo através de formulário próprio, nos termos do anexo 003.
Art. 83 - Cada servidor terá uma ficha de registros no município, na qual serão
consignados todos os dados pessoais, número de documentos de identificação e outra
informações pertinentes.
Art. 84 - As fichas individuais serão organizadas em pastas, nas quais também
serão juntados todos os documentos legalmente exigidos para a posse e exercício do respectivo
cargo, até dos registros dos dependentes para fins de cálculo do imposto de renda na fonte e
pagamento do salário família.
§ Único - A ficha individual, assim como as declarações relativas aos dependentes,
para cada uma das situações indicadas neste artigo, obedecerão aos modelos constantes do
anexo.
Art. 85 - Os turnos de trabalhos serão fixados pelo executivo, segundo a
conveniência e oportunidade ao serviço público, ficando permitida a existência de diferentes
horários os diversos setores administrativos, sempre que tal medida se justificar pelo interesse
público.
§ Único - A fixação dos turnos de trabalho e os seus respectivos desdobramento
será feita pelo prefeito, através de ordem de serviço.
Art. 86 - O servidor e obrigado a cumprir a jornada de trabalho fixada em lei
especifica e, na ausência desta, o limite de 44 horas semanais fixado pela constituição da
república.
Art. 87 - Todos os atos de inativação de servidores e de admissão de pessoal nos
quadros de provimento efetivo do município serão obrigatoriamente submetidos à apreciação do
Tribunal de contas do estado para fins de análise e registro, nos termos da constituição Federal e
das disposição constantes das resoluções daquela corte.
Art. 88 - O município somente poderá efetuar a cedência de pessoal mediante
prévia autorização legislativa, sempre que demonstrado o interesse público da iniciativa.
§ 1º - A autorização legal poderá ser genérica ou para situação especificas.
§ 2º - Em nenhuma hipótese se fará a administração de pessoal para fins específicos
de cedência de pessoal comprovadamente disponível ou em decorrência de permuta com outro
ente público ou privado de fins não lucrativos.
Art. 89 - De todos o pessoal cedido o município manterá controle da efetividade.
§ 1º - A efetividade deverá ser remetida á prefeitura até o dia de elaboração da folha
de pagamento do pessoal.
2º - A efetividade será formalizada em formulário próprio, segundo o modelo do
anexo 004, sendo firmada pelo titular da entidade cedida.
Art. 90 - O órgão de pessoal do município manterá registro mensalmente
atualizados sobre o provimento e a vacância de todos os públicos, tanto os de provimento em
comissão quanto para aqueles de provimento efetivo, nos termos do anexo 005.
Art. 91 - Quando em viagem a serviço do município, o servidor ou qualquer dos
seus agentes políticos farão jus ao recebimento de diária, na forma e nos valores fixados em lei.
§ 1º - se prevista em lei, a diária também poderá ser paga ao prestador de serviços,
quando pessoa física.
§ 2º - Fica assegurado a todo aquele que viajar para o atendimento de interesses ou
tarefas do município e que não tenha autorização para o recebimento de diárias o ressarcimento
das despesas que comprovadamente efetivou.
§ 3º - Para os casos de ressarcimento de despesa, deverá o interessado apresentar os
respectivos documento fiscais em nome do município, sem rasuras, no prazo hábil e com
descrição do roteiro cumprido, período do afastamento e motivos da viagem.
Art. 92 - As diárias serão requeridas pelo servidor interessado ou pelo prefeito
através de formulário próprio, nos termos do anexo 006, no qual deverão constar pelo menos os
seguintes dados:
a) Requisitante;
b) Cargo ocupado;
c) Data da salda;
d) Data do retorno previsto;
e) Motivo da viagem;
f) Destino;
g) Descrição sintética dos objetivos a serem cumpridos;
h) Meio de transporte a ser utilizado.
§ Único - O requerimento será despachado pelo superior hierárquico imediato,
sendo sempre visado pelo prefeito municipal.
Art. 93 - No retorno, o beneficiário pelas diárias fará relatório, contendo as
informações previstas no artigo anterior, relatando-se também os locais visitados e os assuntos
tratados, conforme o Anexo 007.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTO E OBRAS
Art. 94 - Os projetos de loteamento e desmembramento de áreas já integradas ao
perímetro urbano obedecerão ao disposto na lei Federal número 6766 e nas normas legais
especificas.
§ 1º - Em nenhuma hipótese serão aprovados projetos de loteamento e de
desmembramento que não observem todos os termos da legislação especifica.
§ 2º - Os projetos de loteamento e desmembramento serão instruídos com todos os
documentos previstos em lei, sendo devidamente autuados e numerados.
§ 3º - Os processos, após despacho fundamental do prefeito municipal, serão
apreciados pelo departamento de Engenharia do município ou órgão equivalente, que emitirá
parecer sua aprovação ou não, nos termos dos anexos número 045 e 046.
§ 4º - Todos os documentos relativos às decisões exaradas nos projetos loteamento
e desmembramento serão obrigatoriamente firmados por Engenheiro civil ou Arquiteto
legalmente inscrito e pelo prefeito municipal.
Art. 95 - O município manterá, junto ao departamento de Engenharia ou organismo
equivalente, um serviço de controle e registro de todos os projetos de edificação levantadas no
perímetro urbano legal.
Art. 96 - Todo e qualquer projeto somente poderá ser aprovado após observadas as
disposições aqui estabelecidas, as normas de engenharia e as disposições dos códigos municipais
e de posturas.
Art. 97 - Será obrigatória a apresentação de projeto técnico para a devida
apreciação e aprovação pelo município de todas as edificações para as quais o Conselho regional
de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA\RS exija projeto técnico.
§ 1º - Os projetos técnicos de todas as edificações serão obrigatoriamente firmados
por profissional técnica habilitado.
§ 2º - Instruirão o processo pelo menos os seguintes documentos, todos em quatro
vias:
a) Plantas baixas;
b) Cortes;
c) Fachadas;
d) Instalações elétricas;
e) Memorial descritivo;
f) Orçamento;
g) Anotação de responsabilidade técnica.
3º - As decisões nos processos de construções, em qualquer sentido, serão
obrigatoriamente firmadas por Engenheiro civil ou Arquiteto e pelo prefeito municipal.
Art. 98 - Todas as obras físicas construídas ou empreitadas pelo município serão
obrigatoriamente acompanhadas pelo departamento de Engenharia, que deverá lavrar auto de
inspeção a cada visita realizada, nos termos do Anexo 008.
Art. 99 - Nenhuma obra pública contratada pela município poderá ser ocupada sem
que tenha sido prévia e formalmente recebida pelo mesmo.
§ 1º - Para o recebimento das obras contratadas pelo município com terceiro, o
mesmo manterá uma comissão permanente renovada em pelo menos dois terços, da qual fará
parte obrigatoriamente um engenheiro civil.
§ 2º - Sempre que a contratada estiver com suas obras em condições de receber o
exame e vistoria da comissão dará ciência ao município, caso em que o prefeito baixará ordem
de serviço específica para o comprimento da tarefa.
§ 3º - A cessão obrigatoriamente lavrará auto de vistoria, onde emitirá seu parecer
pelo recebimento ou não das obras, sempre motivando a sua decisão.
§ 4º - Caso a manifestação da comissão seja contrária ao recebimento das obras, o
prefeito assinará prazo compatível á empreiteira pra as correção indicadas, acaso viáveis de
execução, independente de eventuais sanções civis e penais, fixados em lei ou contrato.
§ 5º - Caso haja imprestabilidade total das obras, o prefeito determinará a cessão
imediata de todo e qualquer pagamento e fará adotar todas as providências legais,
administrativas e jurídicas para o acautelamento dos interesses do município.
CAPÍTULO VII
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS E COMPRAS
Art. 100 - Sempre que a necessidade de aquisição de mercadoria ou serviço seja
passível de enquadramento num processo de planejamento, assim como sejam dimensionáveis as
necessidade do município, será obrigatória a licitação pelo quantitativo globais.
Art. 101 - Fica expressamente vedado o fracionamento de despesas para fins de se
buscar fugir ao processo de ligação ou para se efetivar aquisição por modalidade outra, segundo
a classificação e os valores estabelecidos pela lei número 8666\93 e suas alteração.
§ 1º - Será responsabilizado, contudo, o servidor ou agente que dolosamente
conduzir o processo de aquisição para que a despesa seja dividida em meses distintos.
§ 2º - Não será considerado fracionamento de despesa o processo de aquisição
mercadoria iguais, do mesma destinação final quando as compras se derem em meses diferentes.
Art. 102 - Não será também considerado fracionamento de despesa a aquisição,
ainda que num mesmo mês, de mercadoria cuja necessidade foi determinada por razões
imperiosas, como extrema necessidade caso fortuito ou força maior.
Art. 103 - Nenhuma aquisição de mercadoria ou serviço será feita pelo município
sem que à nota de empenho ou processo de licitação se anexe declaração, sob as penas da lei, de
que o preço que está sendo pago situa-se dentro dos padrão médios do mercado local e regional.
§ 1º - Nos casos de aquisições de itens cujos valores se situem abaixo dos limites
que exijam prévia licitação, a declaração será firmada por pelo menos dois servidores, sendo um
obrigatoriamente ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 2º - Nas aquisição ou contratações correntes de preços através de licitação
publica, a declaração de que trata o parágrafo anterior será também subscrita por um diretor de
entidade de classe ligada ao ramo da industria ou comércio do município.
Art. 104 - O município deverá também manter cadastro de fornecedores para fins
de participação nos seus processos de licitação, o qual será instruído com os documentos
estabelecido na lei número 8.666\93 e suas alterações, seguindo-se os formulários constantes dos
anexos 038, 039.
Art. 105 -Todos os processos de licitação promovidos pelo município deverão ser
numeradas em ordem cronológica, podendo-se adotar uma numeração única para todos as
modalidades ou individual para cada uma delas.
§ Único - A numeração terá ordem crescente e continua, processada anualmente ou
em ordem continua.
Art. 106 - Todos processos de licitação serão obrigatoriamente revisados por um
servidor municipal, não integrante da comissão indicado anualmente para essa tarefa'sem
perceber qualquer vantagem adicional por isso.
Art. 107 - Constarão obrigatoriamente de cada processo de licitação, até de outro
previstos na legislação especifica ou normas complementares, nos termos anexos 014 a 022.
a) Termo de abertura;
b) Edital ou formulário do convite;
c) Comprovantes de entrega aos interessados;
d) Mapa resumo das propostas;
e) Ata de julgamento elaborada pela comissão;
f) Termo de adjudicação;
g) Edital de publicação dos resultados;
h) Certidão do transcurso do prazo legal sem a interposição manifestadas
formalmente, com a respectiva decisão;
i) Termo de homologação do processo;
j) Termo de contrato quando for o caso;
l) Cópia da respectiva nota de empenho e documento fiscais;
m) termo de revisão pelo servidor encarregado;
n) parecer jurídico.
Art. 108 - Os processos de licitação serão abertos e homologados pelo prefeito
municipal, ou mediante delegação expressa de competência, pelo secretário a que estiver afeta a
despesa.
Art. 109 - Do convite deverão constar obrigatoriamente os seguintes requisitos
mínimos:
a) número de ordem em série anual e o nome da repartição interessada;
b) a finalidade da licitação;
c) dia, local e hora para recebimento e abertura das propostas;
d) identificação do objeto da licitação em descrição sucinta e clara;
e) prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento
execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
f) sanções para o caso de inadimplemento;
g) prazo e condições de pagamento e quando for o caso de reajustamento de preços;
h) condições de recebimento do objeto da licitação;
i) fixação dos critérios de julgamento;
k) menção da legislação que rege a licitação;
1) indicação dos recursos administrativos cabíveis e especificação de seus
procedimentos; e
m) nome e endereço completo do possível fornecedor escolhido pela administração.
Art. 110 - Do edital de licitação deverão constar obrigatoriamente os seguintes
requisitos mínimos:
a) o número de ordem em série anual e nome da repartição interessada;
b) a finalidade da licitação;
c) o local dia e hora para recebimento da documentação e proposta;
d) objeto da licitação em descrição sucinta e clara;
e) prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento
execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
f) sanções para o caso de inadimplemento;
g) condições de pagamento e quando for o caso de reajustamento de preços;
h) condições de recebimento do objeto da licitação;
i) condições para participação (habilitação ) na licitação e forma de apresentação
das propostas;
j) critério para o julgamento;
k) local e local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimento relativos à licitação;
l) menção da legislação que rege a licitação;
m) indicação dos recursos administrativos cabíveis e especificação de seus
procedimento;
n) garantias exigidas pela administração para efetivação de contratos;
o) prova de registro no CREA para licitantes (pessoa física ou pessoa jurídica) de
obras públicas e serviços técnicos;
p) exigência de capital mínimo registrado e realizados como objeto de
comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do
adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de obras e serviços de grande vuldo ou
complexidade;
q) nas concorrência de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se ás diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender ás exigências dos órgãos competentes.
O original do edital deverá ser datado e assinado pelo prefeito, permanecendo no
processo de licitação e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas a sua divulgação.
Art. 111 - O julgamento das propostas será objetivo devendo a autoridade ou agente
administrativo, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação a critérios previamente
estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
Para fins de julgamento das propostas constituem tipos de licitação:
a) a de menor preço;
b) a de melhor técnica;
c) a de técnica e preço.
Art. 112 - Antes de se proceder o empenho de qualquer despesa que decorre de
prévio processo licitatório, deverão ser observados pelo setor competente os seguintes aspectos:
I - Na modalidade convite:
a) Autorização do ordenado da despesa em processo administrativo devidamente
atuado protolodo e numerado contendo:
1 - Solicitação por escrito do setor interessado ou elaboração do projeto (quando se
tratar de obra ou serviço de engenharia);
2 - definição dos objetos a ser licitado;
3 - indicação dos recursos orçamento hábeis para sua despesa;
4 - assinatura do ordenador da despesa.
b) carta-convite
1 - se o objeto nas propostas;
2 - se o prazo mínimo de 5(cinco) dias úteis para recebimento da carta-convite antes
da data marcada para abertura das propostas foi cumprido;
3 - se os critérios para julgamento utilizados pela administração são os previamente
estabelecidos na carta-convite;
4 - o cumprimento das normas estabelecidas pela administração quando ao prazo e
condições para a assinatura do controle sua execução ou retirada do instrumento e entrega do
objeto do convite;
5 - o cumprimento das condições estabelecidas na carta-convite quando ao
recebimento do objeto do convite;
6 - se o dia local e hora para recebimento e abertura das propostas estão de acordo
com o estabelecimento na carta-convite;
7 - a existência para dia local e horário de atenção de informações complementares
relativas ao convite;
8 - a existência da menção da legislação pela qual o convite é regido, e
9 - o cumprimento do prazo e condições de pagamento quando o caso reajuste de
preços.
II - Na modalidade concorrência:
a) Autorização devidamente autuado protolado e numerado contendo:
1 - Solicitação por escrito do setor interessado ou da elaboração do projeto (quando
se tratar de obra ou serviço de engenharia);
2 - definição do objeto a ser licitado;
3 - indicação dos recursos orçamentário hábeis para a sua despesa; e
4 - assinatura do ordenador.
b) no edital verificar:
1 - número de ordem e em série anual;
2 - nome da repartição interessada;
3 - finalidade da concorrência;
4 - legislação que rege a concorrência;
5 - local dia, hora para recebimento e abertura da documentação e proposta;
6 - objeto da licitação, com descrição sucinta e clara;
7 - prazo e condições para assinatura do contrato sua ou retirada do instrumento e
entrega do objeto licitação;
8 - Sanções para o caso de inadimplemento;
9 - condições da pagamento e quando for o caso de reajustamento de preços;
10 - condições de recebimento do objeto da licitação;
11 - condições para participação (habilitação) na licitação e forma de apresentarão
das propostas;
12 - critérios para o julgamento;
13 - local e horário em que serão fornecidos elementos informações e
estabelecimento relativos à licitação;
14 - fixação de prazo mínimo para abertura da licitação de 30 (trinta) dias;
15 - garantias (quando exigidas pela administração);
16 - assinaturas pela autoridade que o expedir; e
17 - prova de registro no CREA para licitantes (pessoas físicas ou jurídica) de obras
públicas e serviços técnicos.
III - Na modalidade tomada de preços:
a) autorização do ordenador da despesa em processo administrativo devidamente
atuado protocolado e numerado contendo:
1 - Solicitação escrita do setor interessado na elaboração do projeto (quando se trata
de obra ou serviço de engenharia);
2 - definição do objeto a ser licitado;
3 - indicação dos recursos orçamentários hábeis para sua despesa;
4 - assinatura do ordenador da despesa.
b) no edital verificar:
1 - número de ordem em série anual;
2 - nome da repartição interessada;
3 - finalidade da tomada de preços;
4 - legislação que rege a licitação;
5 - local dia e hora para o recebimento e abertura do documentação e proposta;
6 - objeto da licitação com descrição sucinta e clara;
7 - prazo e condições para assinatura do contrato sua execução ou retirada do
instrumento e entrega do objeto licitado;
8 - sanções para o caso de inadimplemento;
9 - condições de pagamento e quando for o caso de reajustamento de preços;
10 - condições de recebimento do objeto da licitação;
11 - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
12 - local e horário em que serão fornecido elementos informações e esclarecimento
relativos à tomada de preços;
14 - fixação de prazo mínimo para a abertura da tomada de preços de 15
(quinze)dias;
15 - garantias (quando exigidas pela administração);
16 - assinaturas da autoridade que o expediu; e
17 - prova de registro no CREA para licitantes (pessoa física ou jurídica) de obras
públicas e serviços técnicos de engenharia.
Art. 113 - A comissão permanente de licitação será composta por um mínimo de
três elementos, sendo um presidente e outro secretário com atuação pelo prazo máximo de um
ano vedada a recondução o período imediatamente seguinte.
Art.114 - Os serviços da comissão de licitações não serão remunerados, permitindo,
contudo o ressarcimento de eventuais despesas comprovadamente efetivadas para o
cumprimento das atribuição.
Art. 115 - Sempre que a despesa tenha sido precedida de licitação contrato far-se-á
consignar o número do respectivo processo na nota de empenho anexando-se a este um exemplar
do ajuste celebrado.
§ Único - Para todos os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação anexar-seá ao processo respectivo a formalização do ato, nos moldes do anexo número 047.
Art. 116 - A despesa será sempre empenhada pelo total do respectivo contrato, quer
se trate de obra, mercadoria ou serviços processando-se a posterior aos lançamentos e ajuntes
necessário em decorrência da execução do firmado.
Art. 117 - Operações para a contratação de consórcios, leasing e arrendamentos
quaisquer com opção de compra, deverão ser autorizadas previamente por lei especifica, assim
como precedidas de licitação.
Art. 118 - Independente do valor da operação lavrar-se-á termo de contrato de todos
os ajustes que envolvam a recuperação\reforma de máquinas e veiculo e a construção ou reforma
de prédios público a sim como em projeto de construção reforma ou ampliação de obras de
saneamento eletrificações telefone e pavimentação.
Art. 119 - Na elaboração dos contratos observar-se-ão as disposições dos artigos
especifico do lei número 8.666/93 e suas alterações, bem como as normas aqui instituídas.
Art. 120 - Somente poderá ser efetivada qualquer aquisição de mercadoria ou
serviço mediante a prévia e expressa ordem de compra e licitação quando necessária.
Art.121 - As autorizações de compra serão emitidas em pelo menos três vias em
talonário próprio numerado tipograficamente.
§ 1º - A primeira via representara o controle do fornecedor a segunda ficará com o
controle interno da unidade emissora e a terceira permanecerá no talão para fins de controle
geral.
§ 2º - Os talão de autorização de compra terão numeração única sendo controlada a
sua distribuição pela secretaria de administração.
§ 3º - A ordem de compra seguirá o modelo padrão do anexo 028.
Art. 122 - O município manterá um setor de compras devidamente organizado e
estruturado com título regularmente nomeado ao qual incumbirá exercer o controle e fiscalização
sobre todos as operações de compra de material.
Art. 123- Terão competência para emitir autorização de compra o prefeito
municipal e os secretário ou quem por delegação deste for expressamente autorizado a tal.
Art. 124 - Todas qualquer mercadoria adquirida ou serviço contratado pelo
município serão regular e formalmente recebidas através de declaração formal.
§ 1º - A declaração atestando o recebimento das mercadorias e serviços poderá ser
firmada por instrumento especifico ou aposta no verso do instrumento comprobatório da
aquisição.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o recebimento da mercadoria' ou serviço será atestado
pelo servido responsável pela aquisição.
§ 3º - O servidor incumbido de atestar o recebimento será designado pelo prefeito,
podendo-se atribuir tal encargo ao secretário de cada uma das áreas administrativa.
CAPÍTULO VIII
DO ALMOXARIFADO E DO PATRIMÔNIO
Art. 125 - Ao tomarem posse, todos os responsáveis pela guarda de bens e valores
do município prestarão termo de compromisso, assim como deixarão com o município garantia
representada por carta de fiança ou outro meio idôneo.
§ Único - Também no ato de posse e anualmente os servidores incumbidos da
guarda de bens e valores do município farão declaração sob pena da lei.
Art. 126 - Qualquer retirada de material do almoxarifado somente- se dará mediante
requisição especifica firmada pela autoridade competente consignando-se as quantidades,
descrição detalhada do objeto e destino a ser dada ao mesmo sempre contra recibo nos termos do
anexo número 010.
Art. 127 - Sempre que algum bem não possa ser mantido nos estoques do município
especialmente em razão da deficiência no espaço físico lavrar-se-á termo de depósito
preferentemente o fornecedor da mercadoria adquirida.
Art. 128 - Será vedado o acesso às instalações do almoxarifado de qualquer
servidor ou terceiro somente sendo permitido o ingresso no recinto interno, onde se faça a guarda
de material dos superiores hierárquico para fins de fiscalização e conferência ou apresentação de
ordens e instruções.
§ Único - Não será concedido qualquer privilégio ou vantagem a quem quer seja
independentemente do cargo exercido pena de responsabilidade legal do responsável.
Art. 129 - Toda a movimentação de material armazenado no almoxarifado deverá
ser devidamente informada á contabilidade do município.
Art. 130 - É expressamente proibido o empréstimo por qualquer tempo e forma de
bens municipais de consumo ou permanentes salvo expressa e prévia autorização legislativa.
Art. 131 - O município manterá estoques de mercado de tenha necessidade habitual
e relativamente freqüente, evitando a armazenagem de itens de pouca rotatividade ou utilização
assim como de peças materiais ou componentes de alto custo.
Art. 132 - Salvo por razões devidamente motivadas o município não adquirirá
qualquer mercadoria cuja utilização esteja prevista para além de doze meses da data da compra.
Art. 133 - No almoxarifado far-se-á a organização das mercadorias de acordo com
seu gênero, características e destinação em instalações apropriadas de modo a facilitar o controle
a fiscalização e a organização interna sempre com a devida identificação e caracterização de cada
item ou conjunto de elementos utilizados-se fichas de controle nos termos dos anexos número
011, 012 e 013.
Art. 134 - Fica expressamente vedado o uso das instalações de depósito ou
almoxarifado do município para a guarda de bens de particulares, salvo para atender a
necessidades de outros entes públicos ou comunitários devidamente comprovadas e por tempo
certo caso em que será previamente ouvido o prefeito municipal.
Art. 135 - Para a classificação codificação organização e controle dos bens
patrimoniais do município serão obedecidas as normas a seguir:
1 - CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
1.1 - Os bens patrimoniais do município serão classificados em:
I - Bens imóveis
II - Bens móveis
I - BENS IMÓVEIS
1.1 - Para efeitos de codificação os bens imóveis agrupados duas classes a seguir T
(terrenos) e P (prédio) edifícios.
1.2 - Os bens imóveis terão codificação alfabética numérica na seguinte
conformidade:
a) Quando for terreno receberá série numérica correspondente ao número de
tombamento precedida da letra T.
b) Quando for prédio receberá série numérica correspondente ao número de
tombamento precedida da letra p.
1.3 - Os bens imóveis serão registrados com todos os detalhes na ficha de registro
de bens imóveis devendo ainda ser registrada toda e qualquer modificação e realiação.
1.4 - Além do registro de que trata o item seguinte o núcleo de controle de material
deverá manter sob sua guarda todos os documentos legais referentes aos bens imóveis da
prefeitura.
II - BENS MÓVEIS
2.1 - Os bens móveis serão agrupados em classes conforme sua natureza e
codificados numericamente utilizando-se ficha constante do anexo número 023.
2.2 - A codificação dos bens compor-se-á de duas séries numeras:
a) A primeira por número correspondente a classe do material;
b) A segunda separada da serie anterior por um ponto correspondente ao número de
tombamento na respectiva classe.
2.3 - Para efeitos da codificação ficam estabelecidas as seguintes classes:
01 - Arquivos de aço fichários cardex cofres etc.
02 - Máquinas de escritório máquina de escrever de somar de calcular mimeógrafos
etc.
03 - Móveis de escritório birôs mesas cadeiras sofás poltronas estantes caixas de
expediente mesas para máquina balcões e armários.
04 - Móveis e instrumentos para desenho prancheta, armários, esquadros escalas
mesa para engenharia etc.
05 - Móveis e equipamentos de copa e cozinha fogões garrafas térmicas chaleira
cafeteira panelas enceradeira estufas lixeiro refrigerador pias balcões copos bandejas mesas
leiteiras jogo para cafezinho de metal aspirador coador pratos frigideira bacias xícara talheres
etc.
06 - veiculo de trações mecânica automóveis caminhões tratores motoniveladoras
pás carregadeiras retroescavadeira ônibus caminhonete etc.
07 - Veículos de tração humanas ou animal carrinho de mão carreta compressor de
ar etc.
08 - Máquinas de oficina serras de fita circulares furadeira tornos mecânicos esmiril
plainas pistola para pulverização aparelhos de solda bombas para lubrificar vulcanizadora
esguichos motores garrafa de acetileno morça begornea extintor.
09 - Máquinas e equipamento para obras betorneira vibradores marteletes guinchos
motoserras lixadeira máquina de salpicar bombas d águas etc.
10 - Instrumento de pesagem tografia e medição em geral balanças trenas teodolitos
balizas pesos planimetros fitamétrica réguas prumos metros niveis etc.
11 - Material elétrico de comunicação e de registro de tempo ventiladores
condicionadores de ar telefones interfones transformadores geladeira relógios microfones
gravadores rádio etc.
12 - Objeto artístico quadro painéis estátuas troféus quadro mural etc.
13 - Materiais didáticos mapas bandeira quadro de giz globos livros etc.
14 - Móveis escolares armários escolares conjuntos escolares carteiras e bancos
escolares mesas e cadeira de professor etc.
15 - Ferramenta martelos serrotes chaves de boca de estria de fenda alicates pás
picaretas enxadas macacos arco jogos de cachimbo ancinhos gadanhas foices garfos enxadões
picões tesouras alavancas machados colher de pedreiro esquadros etc.
16 - Utensílios diversos outro objetos não relacionado acima.
2.4 - Nos bens móveis será fixada uma chapa contendo o código de tombamento da
natureza do bem ou o mesmo será marcado no corpo do objeto por um processo mecânico.
2.5 - Os bens de tamanho diminuto poderão dispensar a fixação da chapa ou a
gravação do código devendo entretanto ser controlados numericamente.
2.6 - Os objetos artísticos e troféus poderão dispensar a fixação da chapa ou
gravação do código se tal medida implicar prejuízo estético.
2.7 - Os móveis serão registrados com todos os detalhes na ficha de registro de bens
móveis a qual se registra ainda as realizações depreciação transferência e baixa.
2.8 - Para os bens constantes das classes 14, 15 e 16 não serão abertas "fichas de
registros de bens móveis" os referidos bens serão controlados através do "termo de
responsabilidade".
2.9 - O controle de que trata o item anterior será em função da qualidade e do valor
por grupo de bens iguais e assemelhados.
2 - INVENTÁRIO
2.1 - Deverá ser feito anualmente o inventário dos bens patrimoniais da prefeitura a
fim de se determinar as alterações verificadas no decurso de exercício as variações no valor do
patrimônio municipal de eventuais erros de controle.
2.2 - O inventário será procedido em duas fases:
a - Na primeira faz-se o relacionamento dos bens formulário inventário anual dos
bens patrimoniais a partir do formulário "termo de responsabilidade".
b - Na segunda; faz-se o relacionamento físico dos bens verificando-se "in loco" os
itens referentes à real existência do bem seu estado de conservação e a parficiência de sua
codificação.
2.3 - A partir do inventário serão tomadas as providências julgadas necessária.
3 - TERMO DE RESPONSABILIDADE
3.1 - Para cada unidade administrativa será elaborada o competente "termo de
responsabilidade" onde serão relacionados todos os bens bob a guarda da referida da unidade
devendo ser assinado pelo respectivo chefe que será responsável.
3.2 - Do "termo de responsabilidade" constarão quantidade especificação código e
valor unitário do bem.
3.3 - Qualquer unidade administrativa que emprestar bens sob sua responsabilidade
deverá preencher a "cautela de empréstimo" em uma única via que deverá ser assinada pelo
recebedor e ficará em poder da unidade administrativa que fez o empréstimo. A "cautela de
empréstimo" temporário deverá ser anulada quando forem devolvido os bens.
4 - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 - Quando da requisição de qualquer bem que deve ser encorpado ao patrimônio
da prefeitura serão as seguintes providências:
a) - O bem deverá ser recebido pelo setor de almoxarifado.
b) - O bem será classificado conforme sua natureza em uma das classe do item 1.3.
se móvel ou do item 1.1. se imóvel.
c) - Após a classificação do bem proceder-se à sua inscrição no patrimônio o que
constitui o tombamento propriamente dito.
d) - Essa inscrição far-se-á de dois modos:
A primeira no setor de almoxarifado que manterá os registros analíticos dos bens
patrimoniais a segunda no setor da contabilidade que manterá os registros sintéticos dos móveis
e imóveis.
e) - O tombamento, no núcleo de controle de material será feito através da ficha de
registro de bens móveis ou da ficha de bens imóveis.
f) - Feito o tombamento será lançado um carimbo de documento base do bem
contendo data do tombamento código e rubrica do responsável.
g) - O bem tombado passa a constituir propriedade definida do município qualquer
operação subseqüente do tombamento será necessariamente objeto de registro por parte do setor
de almoxarifado.
4.2 - A eliminação física de qualquer bem patrimonial tombado de forma não
acidental ou sua alienação será sempre recedida de audiência do setor de almoxarifado que
deverá opinar pela sua retirada de tombamento com cancelamento da inscrição.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS E MÁQUINAS
Art. 136 - O funcionamento e operação das máquinas e veiculo de propriedade do
município obedecerá às estipulações contidas neste capitulo.
Art. 137 - A prestação de serviços com máquina equipamentos ou quaisquer outro
bens município em favor de terceiro além da prévia autorização legislativa deverá ser antecedida
do pagamento das respectiva tarifas fixadas na forma estabelecida em lei
Art. 138 - Cada viatura do município assim classificados os veículos e máquinas
receberá um número especifico independente da sua identificação patrimonial.
Art. 139 - A numeração das viaturas será dividida em três categorias a saber:
a) - Veiculo com capacidade carga de até dois mil quilogramas a partir do número
cem (100).
b) - Veiculo com capacidade de carga acima de dois mil quilogramas a partir do
número duzentos (200).
c) - Máquinas rodoviárias de qualquer natureza a partir do número trezentos (300).
Art. 140 - Os números de identificação serão pintados na parte externa da viatura
com tinta e forma legíveis em condições normais a uma distancia razoável.
Art. 141 - Em todas as despesas registros e demais informações sobre qualquer
viatura do município inclusive nas ordens de compras deverá ser consignado obrigatoriamente o
número de identificação.
Art. 142 - Cada uma das viaturas do município portará consigo as seguintes fichas
de anotação de dados as quais poderão ser impressas sob a forma de cadernetas ou quaisquer
outros meios de controle diário desde que respeitados os itens mínimos aqui fixados e os anexos
número 043 e 044.
a) controle dos abastecimento;
b) controle das trocas de óleo;
c) demonstrativo das reposições de peças e ou conserto;
d) demonstrativo do conserto ou reposição de pneus e câmaras de ar;
e) Médias de consumo na relação quilometro rodado ou hora trabalhada;
f) Principalmente fatos que justifiquem registro na atividade diária;
g) Nome do operador ou condutor;
h) Distância percorridas ou haras trabalhadas;
i) locais visitados;
j) serviço executados;
l) Horário de saída;
m) Horário de retorno.
Art. 143 - O município o preferentemente manterá estoques de combustíveis e
lubrificantes em depósito próprios onde também haverá uma ficha individual de controle sobre
os itens fornecidos a cada uma das viaturas.
Art. 144 - Nenhuma espécie de suprimento será entregue ao operador ou condutor
sem a prévia e expressa autorização do secretário responsável pelo serviço ou quem por ele
autorizado ou mesmo pelo prefeito municipal.
Art. 145 - Quando o fornecimento de combustíveis e outro suprimento se der em
estabelecimento privado o fornecimento deverá ser previamente autorizado pela mesmas
autoridade indicada no artigo anterior mediante documento escrito e numerado tipograficamente
observado o modelo constante do anexo 026.
§ Único - Nos casos deste artigo haverá junto ao fornecedor uma ficha
complementar de controle anotando-se nela pelo menos os seguintes dados:
a) Identificação da viatura;
b) Material entrega;
c) Quantidade;
d) Especificação;
e) Nome da autoridade que autorizou o fornecimento;
f) número do documento;
g) assinatura do fornecedor;
h) assinatura do servidor condutor ou operador da viatura.
Art. 146 - Todos e qualquer serviço para terceiro e que envolva o emprego de
qualquer bem público deverá ser previamente requerido ao prefeito que sobre ele decidirá em 72
horas dando Ciência da mesma ao interessado e ao secretário da área respectiva.
Art. 147 - Incumbirá ao secretário titular da área envolvida na prestação dos
serviços confrontar a exatidão do requerido com executado registrando em formula próprio as
eventuais diferenças e comunicando ao setor de arrecadação e tesouraria.
Art. 148 - Os veículos de transporte coletivo do município prioritariamente no
serviço de atendimento aos escolares.
§ 1º - A definição das linhas prioritárias será estabelecida pelo executivo, segundo
as necessidade verificadas e a demanda existente.
§ 2º - A fixação das tarifas e a modalidade de cobrança assim como os demais
aspectos regulamentares serão estabelecido através de legislação especifica.
§ 3º - Havendo necessidade devidamente demonstrada poderá ser autorizada a
utilização dos veículos de transporte coletivo do município para viagem de caráter educativo,
cultural, médico e recreativo, ouvida previamente a secretaria da área objeto da solicitação.
§ 4º - Nos casos previstos no artigo 4 os interessados deverão efetuar o pagamento
de pelo menos os custos apurados no deslocamento ficando assegura a gratuidade nas viagens
declaradas oficiais pelo município.
Art. 149 - Se o município necessitar fazer uso do serviço de veiculo de terceiro ou
dos próprios servidores, mediante locação ou outra forma de ajuste, sujeitar-se-á às disposições
estabelecidas em lei especifica.
CAPÍTULO X
DA CONTABILIDADE
Art. 150 - Os registros contábeis do município observarão rigorosamente ás
disposições da lei número 4320\64 e demais normas especificas, bem assim as determinações do
tribunal de contas de contas do estados do Rio Grande do Sul, além das diretrizes aqui fixadas.
Art. 151 - A movimentação contábil do município far-se-á diariamente envolvendo
os lançamento de receita e despesa e os registros atinentes.
Art. 152 - O empenho de toda e qualquer despesa seguirá rigorosamente as
determinação da lei número 4320\64 e demais normas aplicáveis além das disposições deste
decreto
Art. 153 - Serão ordenados de despesa no município no âmbito das respectiva
competências e atribuições o prefeito e o secretário municipal.
Art. 154 - Todas notas de empenho e as ordens de pagamento de despesa deverão
ser numeradas em ordem crescente preferentemente por processo mecânico.
Art. 155 - O empenho da despesa será obrigatoriamente prévio ou pelo menos
concomitante.
Art. 156 - Nenhuma despesa será empenhada sem que esteja acompanhada da
competente autorização de compra ou fornecimento do serviço emitido pela autoridade
competente devendo seguir o modelo estabelecido no anexo 028.
Art. 157 - No ato de empenhar a despesa o servidor encarregado além de observar
as disposições legais especifica fará análise preliminar da legalidade legitimidade e moralidade
da despesa suscitando eventual dúvida ao secretário da fazenda do município ou ao prefeito
municipal.
Art. 158 - Os documentos fiscais a serem acostados ás notas de empenho nominais
ao município não poderão conter quaisquer rasuras nas datas e valores e as eventuais
divergências no histórico deverão ser expressamente ressalvadas.
Art. 159 - Não será admitido recibo ou qualquer outro documento que não a nota
fiscal para os casos de fornecimento de mercadoria.
Art. 160 - As notas de empenho deverão descrever com a maior clareza as
mercadorias ou serviços adquiridos apresentado os quantitativos dimensões e todos os demais
dados pertinentes
Art. 161 - Os prestadores de serviços deverão comprovar a competente inscrição
junto ao município ou em outro, caso não estejam estabelecido em seu território.
Art. 162 - Os atos de empenho, liquidação e pagamento serão obrigatoriamente
segredos devendo essas três tarefas ser cumpridas por pelo menos três servidores diferentes.
Art. 163 - O município manterá registros analíticos e sintéticos de todos os seus
fornecedores, onde se faça consignar pelo menos as informações indicando a data da aquisição
sucinta do objeto o valor o vencimento e a situação dos pagamentos os quais serão atualizados ao
menos uma vez por semana.
Art. 164 - Os restos a pagar de que trata o art. 92, parágrafo da lei número 4.320
deverão ser classificada entre despesas processadas e não processadas.
Art. 165 - O município não se obrigará de qualquer forma e por qualquer vinculo
sem que tenha prévia previsão orçamentária para a despesa e o efeito potencial da arrecadação.
Art. 166 - O município fará publicar mensalmente da forma mais didática e
compreensível ao público os demonstrativo do comportamento da receita e despesa no respectivo
período.
Art. 167 - Os documentos de receita sejam quais forem deverão ser
obrigatoriamente numerados mecanicamente em ordem cronológica crescente.
Art. 168 - Quando ocorrer erro no preenchimento de qualquer documento de receita
ou despesa será mesmo expressamente ressalvado e não sendo possível tal providência deverá o
mesmo ser inutilizado sem destruição devendo ser mantido em arquivo próprio devidamente
identificado e em ordem crescente.
Art. 169 - Os créditos adicionais somente serão abertos por decreto sempre
mediante a prévia autorização legislativa.
§ 1º - Na abertura dos créditos adicionais observar-se-ão rigorosamente as normas
da lei número 4.320.
§ 2º - Especificamente quando a abertura dos créditos adicionais tiver como
cobertura a previsão da maior arrecadação para exercício levar-se-á rigorosamente em conta o
art. 43, parágrafo 3 e 4 da lei número 4.320/64.
Art. 170 - O município adotara o regime de adiantamento para despesa de pronto
pagamento através de lei especifica que discipline todos os aspectos pertinentes.
Art. 171 - O município não dispenderá com despesas de pessoal mais que 65% das
suas receitas correntes ficando obrigado a divulgar até o dia dez do mês subseqüente o percentual
gasto com o funcionalismo na respectiva competência.
CAPÍTULO XI
DÁ TESOURARIA
Art. 172 - Preferentemente a tesouraria não operará com sistema de caixa efetuando
as movimentações de receita e despesa exclusivamente via bancos mediante a utilização dos
formulário próprio.
§ 1º - No caso município operar também pelo sistema de caixa todos os valores e
cheques recebidos deverão ser depositados em instituição bancária até ás quatorze (14) horas de
cada dia.
§ 2º - Os ingressos ocorridos após esse horário serão obrigatoriamente depositados
em banco no primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação.
§ 3º - Os cheques recebidos pelo sistema de caixa deverão ser obrigatoriamente
nominais ao município cruzado para depósito bancário.
Art. 173 - Somente serão recebidos cheques na tesouraria cujo valor em nenhuma
hipótese ultrapasse o valor crédito do município.
Art. 174 - Quando os cheques recebidos pelo município decorrem da alienação de
bens ou prestação de serviços somente se fará a entrega dos mesmos ou a respectiva execução a
devida cobrança do título.
Art. 175 - Em se tratando de cheques emitidos por terceiros, além de se observar as
disposições do artigo anterior deverá o contribuinte endossa-lo "em preto".
Art. 176 - Salvo disposição expressa em contrário não dará ao contribuinte mais
que uma via do comprovante de pagamento de qualquer valor aos cofres públicos.
Art. 177 - Todos os cheques emitidos pelo município-serão nominais e
devidamente cruzados independentemente do respectivo valor sendo assinado pelo prefeito e
Secretário da Fazenda ou Tesoureiro.
Art. 178 - Cada cheque será emitido com pelo menos duas cópias sendo uma
arquivada na tesouraria e outra na contabilidade do município.
§ 1º - A indicação do nome do credor e o cruzamento do título também deverão
integrar obrigatoriamente a respectiva a cópia.
§ 2º - A cópia do cheque seguirá ao modelo padrão estabelecido no anexo 029 deste
decreto consignando espaço para, além dos dados a serem inseridos no título e sua respectiva
identificação historial sinteticamente o nome e número do banco e agência nome e número da
conta e história da movimentação efetuada.
Art. 179 - Além registros lançados no boletim da tesouraria receita, despesa e
conciliação o município manterá controle analítico sobre a emissão de diária de cheque das
contas bancária mantidas pelo mesmo na forma do anexo 030 deste decreto.
Art. 180 - Todos os boletins diários de tesouraria e os seus respectivo comprovantes
de ingressos e pagamentos deverão ser entregues à contabilidade no dia subseqüente ao da
competência.
Art. 181 - Todos os valores do município serão obrigatoriamente movimentados em
instituições de crédito controladas ou mantidas pelo Poder Público, salvo se no seu território não
houver nenhuma agência bancária oficial, ainda assim com a aprovação Legislativa.
Art. 182 - Em todo e qualquer pagamento efetivado pela tesouraria, devera ser o
credor devidamente identificado por documento oficial e, em se tratando de procurador,
representante ou preposto do mesmo deverá deixar no município copia da procuração ou
autorização para emitir a quitação a qual poderá ser genérica desde que não passada há mais de
180 dias.
Art. 183 - Nos pagamentos efetuados mediante depósito em conta bancaria, cópia
do respectivo recibo será obrigatoriamente anexado de empenho e ordem de pagamento.
Art. 184 - Fica expressamente vedada a manutenção nominativos e cruzados nos
termos deste decreto.
Art. 185 - É expressamente proibido o adiantamento de recurso a servidores ou
quem quer que seja, do tipo "vale" ou similares sem prévia autorização legal.
Art. 186 - É obrigatória a realização pela contabilidade pelo menos a cada período
de trinta dias da conciliação das contas bancaria do município nos moldes do anexo nº 031.
Art. 187 - O município zelará pela rigorosa observância das datas de vencimentos
das suas obrigações efetuadas os pagamentos segundo a precedência.
Art. 188 - Em nenhuma hipótese havendo recursos disponíveis para o pagamento
deixar-se-á quitar obrigações regularmente processadas e já vencidas
Art. 189 - É expressamente vedado reter os valores de contribuição sociais
descontadas dos servidores devendo efetivar-se o pagamento na data do vencimento saldo por
relevante razão a ser devidamente comprovada.
Art. 190 - O município poderá promover a aplicação de recursos em operações do
mercado financeiro atendido os requisitos do artigo 181.
§ 1º - Poderão ser aplicados recursos relativos as receitas próprias do município e
oriundo de transferências assim como decorrentes de auxílios contratos ou convênios desde que
nestes três últimos casos não expressa vedação a esse procedimento por parte da entidade ou
órgão responsáveis pelo repasse.
§ 2º - A aplicação somente será permitida se não houvesse previsão imediata de
utilização dos recursos ou enquanto se aguarda a conclusão de processo licitatório.
§ 3º - Em nenhuma hipótese ser;a permitida a aplicação de valores o município
possua dividas já vendidas ou não pagas com credores folhas de pagamento em atraso ou
encargos sociais por serem recolhidos ao INSS, FGTS, PASEP e outros.
§ 4º - A aplicação deverá se efetivar em fundo ou sistema que assegure plena e total
liquidez imediata a fim de se acautelarem ao máximo os interesses público.
Art. 191 - Os rendimentos auferidos com os recursos deverão ser empregados
integralmente no mesmo projeto atividade contrato ou convenio a que destinarem os valores
aplicados seguidos o modelo do anexo n 032.
§ 1º - A aplicação e o resgate deverão ser efetivado mediante autorização prévia e
formal do município emitida em duas vias devidamente numeradas entregue à instituição
bancaria contra recivo termos dos anexos n s 033 e 034.
§ 2º - As autorização para movimentação serão obrigatoriamente assinadas pelo
tesoureiro e secretário da fazenda sendo sempre visada prefeito municipal.
CAPÍTULO XII
DOS TRIBUTOS E SUAS COBRANÇA
Art. 192 - O lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos serão sempre por
servidores distintos na forma da legislação especifica observando-se a segregação de funções.
Art. 193 - A arrecadação dos tributos do município poderá ser conveniada com
instituição bancaria oficiais através de instrumentos formal preveja as condições da cobrança e
especialmente o credito dos valores nas suas contas bancarias no prazo máximo de 24 horas.
Art. 194 -Os cadastros nos quais se fundar arrecadação de quaisquer tributos da
competência do município deverão ser mantidos permanentemente atualizados acompanhado as
modificações que se processarem na realidade fática nos termos da legislação tributária local.
§ Único - Os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e de
transmissão "inter vivos" não poderão utilizar plantas de valores distintas.
Art. 195 - É incumbência dos agentes envolvidos no processo de arrecadação adotar
todas as diligencia no sentido de providenciar a cobrança dos créditos tributários do município
agindo constantemente de modo a ser evitar a prescrição extintiva.
Art. 196 - A cobrança dos créditos tributários do município far-se-á inicialmente
pela via administrativa mediante notificação com comprovante de entrega sempre observada a
legislação especifica.
Art. 197 - Esgotadas as instancias administrativa todos os créditos regular e
habilmente inscritos serão noticiados à procuradoria ao município ou serviço equivalente com as
respectivas certidões a fim de se realizar a cobrança judicial de todos os valores.
§ 1º - Tratando-se de procurador dos próprios quadros do município os honorários
da sucumbência do executado serão carreados para os cofres públicos constituídos em receita do
erário classificadas na forma da lei n 4320/64.
§ 2º - Em se tratando de advogado sem vinculo funcional ou contratual com o
município terá o mesmo como renumeração dos serviços os honorários da ação executiva acaso
frutífera sem outro ônus para o poder público salvo custa processual.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 - A responsabilidade do município por danos causados por seus agentes
em relação a terceiros observará ao disposto na constituição federal.
§ Primeiro - Contudo em qualquer caso em que se venha a exigir do município a
satisfação de danos instaurar-se-á de imediato o procedimento administrativo a fim de apurar das
responsabilidade do servidor e a possível ação regressiva de indenização pelos prejuízos.
§ Segundo - O agente só não será compelido ao ressarcimento se demonstrar
exclusiva responsabilidade de terceiro ou fatores sendo punível a culpa em qualquer das formas
na órbita administrativa.
Art. 199 - Nas ações judiciais em que o município for demandado o mesmo será
representado pelo prefeito tendo como procurador advogado do seu quadro ou profissional
contratos especificamente ou não.
Art. 200 - Nos casos de demandas judiciais contra o município não fica mesmo
impedido de celebrar acordos ou ajustes amigáveis antes de prolatada a sentença desde que se
demonstre concretamente com dados certos e objetivos da convencia e oportunidade do ato em
favor do ente público.
Art. 201 - A prefeitura manterá serviços cadastrais organizados na forma da
legislação e regulamento específicos abrangendo dados das pessoas e família carente assim como
dos escolares que necessitem da assistência do poder público.
Art. 202 - Os casos cadastros referidos no artigo anterior terão no mínimo os itens
básicos constantes dos anexos n 035 e 036.
Art. 203 - Nenhuma espécie de auxilio poderá ser concedido pelo município sem
existência da previa autorização legislativa que genérica e do respectivo cadastro individual
devidamente atualizado.
Art. 204 - Também não será deferido qualquer auxilio sem seja ouvida a secretaria
ou unidade administrativa que se manifestará formalmente em cada processo segundo os termos
do anexo nº 037.
§ Primeiro - O parecer da secretaria a que s- referir o auxilio não é vinculativo
devendo contudo a decisão do prefeito que lhe for contrária conter detalhada motivação.
§ Segundo - Sempre que possível os processos de concessão de auxilio. Além do
prévio cadastro e requerimento deverão conter elementos de informação sobre a efetiva
necessidade da verba pleiteada.
Art. 205 - O município não se responsabilizará pelo pagamento de multas
decorrentes de infrações de transito ou outra de qualquer natureza que decoram da ação dolosa
ou culposa seus servidores incumbindo a estes o desembolso dos valores relativos às ocorrências
que deram causa.
Art. 206 - Sempre que tenha conhecido da prática de qualquer ato ou fato que
envolva a ocorrência de danos ou de qualquer bem integrante do patrimônio municipal
independente de se tratar de roubo, furto, fenômeno da natureza acidente o que quer que seja o
prefeito e na sua ausência qualquer secretário deverá imediatamente dar ciência autoridade
policial do ocorrido.
§ Primeiro - Nos casos previstos neste artigo, autoridade Municipal deverá
formalizar pedido para abertura de inquérito policial e diligenciar, por todas as formas possíveis,
para recuperação do bem.
§ Segundo - Igualmente no âmbito administrativo, deverá determinar abertura de
procedimento próprio, de modo a apurar internamente as responsabilidades pelo ocorrido.
Art. 207 - Sempre que não se fixar outro prazo em norma especifica, as sindicâncias
administrativas deverão ser concluídas em 15 dias e os inquéritos em 30 dias, sempre assegurada
a ampla defesa.
Art. 208 - Independente das disposições estabelecidas na legislação especifica a no
código penal, qualquer descumprimento dos termos deste decreto poderá sujeitar o responsável,
isolada ou juntamente, ás seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão;
d) Demissão.
Art. 209 - A aplicação de qualquer penalidade será sempre antecedida do
procedimento administrativo especifico, destinado a apurar responsabilidade e recomendar a
sanção a ser aplicada.
Art. 210 - Sempre que ocorrer o envolvimento de viatura de propriedade do
Município em acidentes, seja de que natureza se trata, em quanto não apurada a responsabilidade
e se definir, a nível administrativo, a eventual punição a ser aplicada, o condutor ficará afastado
de suas tarefas.
Art. 211 - Somente poderão ter acesso às dependências internas da Prefeitura e suas
repartições, especialmente aos serviços de contabilidade, tributação, receita e despesa os
servidores dos respectivos setores, salvo autorização emitida pelo Prefeito -u secretário
Municipal.
Art. 212 - É expressamente proibido guardar, arquivar ou manter, por qualquer
forma, em dependências, arquivos, fichários ou cofres do Município, valores, bens ou outros
utensílios de propriedade de particulares e que não representem nenhum interesse público.
Art 213 - É vedada a ação de vendedores de quaisquer tipos de mercadorias ou
serviços nos locais de trabalho do serviço público municipal, ficando garantido aos fornecedores
do município o atendimento pelo setor de compras competente.
Art. 214 - É proibida a prática de jogos de azar, sob qualquer forma, nas repartições
pública municipais.
Art. 215 - O uso das linhas telefônicas de propriedade do município é privativo para
as chamadas de interesse do poder público local.
§ Primeiro - As ligações serão autorizadas, em cada repartição, pelo respectivo
chefe ou titular.
§ Segundo - Todas chamadas telefônicas serão registradas em livro ou fixas de
controle, contendo o nome do uso arfo, o destino, o número ligado, a data e assinatura do
servidor usuário.
§ Terceiro - Poderá ser permitido o uso das linhas telefônicas no interesse particular
do servidores ou de terceiros, deste que não se comprometam as atividades e administrativas,
sempre mediante o recolhimento dos valores respectivos.
Art. 216 - A administração dos prédios público, salvo disposição expressa em
contrário, incumbirá à secretária ou unidade administrativa a que estiverem os mesmos
vinculados.
§ Único - Os prédios onde funcionar o paço municipal e de mais serviço
centralizados serão geridos pela secretária de administração.
Art. 217 - A administração de todos os próprios municipais e observância das
normas fiscais, tributarias, administrativas e outras ficaram afetas à secretária de administração.
Art. 218 - É dever de todos os servidores e da sociedade preservar o patrimônio
público e dilenciar para a sua guarda e zelo.
Art. 219 - A contratação de alugueis para instalações de repartição pública fica
condicionada à previa autorização legislativa, licitação, quando for o caso e demonstração e
interesse público da medida.
§ Único - Poderão ser efetivadas nas instalações locadas, uma vez expresso no
instrumento respectivo, as reformas e adaptações e reformas que se tornarem necessárias caso
em que deverá haver previsão e ressarcimento e/ou compensação dos dispendios executados.
Art. 220 - A administração pública Municipal e a despesa pela mesma promovida
deverão ser permanentemente norteadas pelos princípios da moralidade, impessoalidade
finalidade e publicidade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 221 - Os anexos números 001 a 047 passam a fazer parte integrante deste
decreto.
Art. 222 - A medida que forem definidos novos padrões documentos para os atos de
controle interno, serão os mesmos devidamente numerados e incluídos na sistemática aqui
fixada, sempre através de decreto do executivo.
Art. 223 - Esta LEI entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua
publicação.
Art. 224 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Ciríaco - RS, 12 de Fevereiro de 1977.
VER. EUCLIDES JOSÉ MARCANTE
PRESIDENTE
Registre-se e Publique-se
em 12 de Fevereiro de 1997
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lei nº 856, de 12 de fevereiro de 1997 estabelece normas gerais