1 UM CASO DE ÉTICA PROFISSIONAL: A RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM O CONSELHO DE CONTABILIDADE TEMA: ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL AUTORAS: TERESA MURCIA LEITE MONTEIRO PÓS-GRADUANDA PELA FCAP CONTADORA DA CHESF PROF. MÁRCIA JOSIENNE MONTEIRO CHACON - MESTRE EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS – UNB/UFPB/UFPE/UFRN - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS ESUDA PUBLICAÇÃO/DIVULGAÇÃO: In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 2 RESUMO As questões éticas são sempre conflitantes e de difícil avaliação. De um lado surgem as dúvidas quanto o que é certo ou errado, entre o bem e o mal. De outro, se o que é considerado justo e moral para determinada pessoa, também o é para seu grupo social. O presente trabalho abordará como objetivo geral a relação dos Conselhos de Contabilidade com as empresas. E os objetivos específicos buscarão: a) mostrar as características da profissão contábil, seus fundamentos, normas, legislação e bases éticas; b) descrever o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade; e c) expor como se dá o processo de fiscalização dos Conselhos de Contabilidade nas empresas e aos profissionais da área contábil. A metodologia utilizada será bibliográfica conduzida para os métodos de abordagem que serão o dedutivo e o indutivo. A elaboração do presente trabalho justifica-se pela necessidade de que as questões éticas sejam mantidas e respeitadas de forma rigorosa nos tempos atuais, tendo em vista a maior exposição a que estão sujeitas as empresas e, por conseguinte, os profissionais de contabilidade. Conclui-se que o comportamento ético das pessoas, nem sempre é como deveria ser. Muitas vezes, as normas de conduta, são infringidas pelos próprios profissionais, levando-os a uma situação de descrença quanto aos seus valores da moral, justiça e da ética de uma forma geral. A classe contábil brasileira, representada pelo Sistema CFC/CRC´s, precisa entender que comportamentos antiéticos não devem aceitos. Pois, agindo dessa forma estaria contribuindo com o comprometimento da credibilidade da classe como um todo, e não apenas daqueles profissionais que não tiveram um comportamento ético coerente em determinado momento. PALAVRAS-CHAVE: Ética, Moral, Código de Ética 1 INTRODUÇÃO As questões éticas são sempre conflitantes e de difícil avaliação. De um lado surgem as dúvidas quanto o que é certo ou errado, entre o bem e o mal. De outro, se o que é considerado justo e moral para determinada pessoa, também o é para seu grupo social. Sim, MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 3 porque todo e qualquer indivíduo de uma forma ou de outra está inserido num contexto social, e neste sentido, seu comportamento influenciará todo o grupo. A classe contábil brasileira é representada em instância superior pelo Conselho Federal de Contabilidade, e nos estados, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, configurando assim o Sistema CFC/CRC’s. Estes órgãos são responsáveis pela adequação de seus profissionais dentro de uma conduta ética condizente com o conteúdo do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC. São também suas atribuições a fiscalização e o registro dos profissionais contábeis. O presente trabalho abordará a ética de uma forma geral, e como esta influencia o comportamento dos profissionais de contabilidade no exercício de suas atividades. E, ainda, a relação dos Conselhos de Contabilidade com as empresas. De acordo com o acima exposto, a questão que tomar-se-á como base para o desenvolvimento deste trabalho, é a existência de pessoas com formação contábil exercendo atividade profissional nas empresas sem o competente registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade. E, ainda, quanto a pessoas de outras habilitações profissionais, exercendo atividades contábeis que segundo a legislação são privativas dos contabilistas. Considerar-se-á, também, a postura ético-profissional destas pessoas no contexto as quais estão inseridas. Como objetivo geral procurar-se-á descrever como é a relação dos Conselhos de Contabilidade com as empresas, sejam estas com departamentos de contabilidade ou prestadoras de serviços contábeis, com relação a devida regulamentação de seus profissionais seguindo os preceitos éticos. E os objetivos específicos buscarão: a) mostrar as características da profissão contábil, seus fundamentos, normas, legislação e bases éticas; b) descrever o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade; e c) expor como se dá o processo de fiscalização dos Conselhos de Contabilidade nas empresas e aos profissionais da área contábil. A metodologia utilizada será bibliográfica conduzida para os métodos de abordagem que serão o dedutivo e o indutivo, mostrando os aspectos éticos e legais que regulamentam a classe contábil e um caso real, onde funcionários de uma empresa foram autuados pelo CRCPE por estarem exercendo atividades inerentes ao Contabilista. A elaboração do presente trabalho justifica-se pela necessidade de que as questões éticas sejam mantidas e respeitadas de forma rigorosa nos tempos atuais, tendo em vista a maior exposição a que estão sujeitas as empresas e, por conseguinte, os profissionais de contabilidade. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 4 2 ÉTICA Abordagens sobre ética têm se tornado cada vez mais freqüentes na sociedade em geral. Seja no âmbito familiar, no trabalho, nos estudos, e porque não dizer também na rua. No trato com os amigos, do lazer à obrigação, ética é uma questão a ser analisada em qualquer situação. Chega até a confundir quando se questiona se ética é algo que vem atrelado a virtudes descendentes ou se é adquirida com o passar do tempo, dependente de outros fatores, como por exemplo, classe social, status econômico, grau de escolaridade, raça, cor, costumes, crenças, etc. Ao surgirem situações onde cada indivíduo possui objetivos contrários, estes assumirão posicionamento próprio dentro do que acreditam ser mais correto e justo para a situação. Em determinados momentos as pessoas precisam decidir qual interesse atender em primeiro lugar, qual o comportamento a ser adotado com relação à situação. Faz-se necessário decidir entre o que é certo ou errado, bom ou ruim. Sendo assim, o indivíduo precisa levar em consideração não somente suas vontades próprias, mas passar a agir seguindo os princípios e interesses comuns da coletividade. As pessoas são obrigadas a viver em sociedade independentemente de suas diferentes crenças e valores, e ainda quanto aos conflitos de interesses que estas diferenças possam provocar. O objetivo da ética é exatamente entender os conflitos existentes entre as pessoas, buscando seus motivos, estabelecendo assim tipos de comportamento que permitam o convívio em sociedade. Ética, mais do que um discurso é um modo de fazer as coisas, um modo de decidir. Embora não possamos dizer que a ética é uma questão de intuição – do que é certo ou do que é errado, por exemplo -, com freqüência podemos afirmar que sentimos que a coisa correta foi feita ou não foi feita. (ZAJDSZNAJDER, 1994, p.21) Cada pessoa tem um instinto próprio para as situações com as quais se depara durante sua vida. Buscando entender o fundamento da ética, é conseqüente a afirmação: a ética estabelece um dever, uma obrigação, um compromisso. Mas qual é o seu fundamento? É o próprio ser do homem: é da sua natureza que surge a fonte de seu comportamento. (CAMARGO, 2001, p.19). No contexto acima , fica explícito que a ação do homem, sua forma de agir em relação à determinada situação, depende antes de como ele é. Ou seja, a ética nasce de dentro do ser humano, dos elementos que o caracterizam como tal, diferenciando-o dos demais. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 5 2.1 Conceito de Ética Etimologicamente, o termo ética deriva do grego ethikós, chegando a língua portuguesa através do latim ethicu. Significando assim, segundo o Dicionário Aurélio como: “o estudo dos juízos de apreciação que se referem a conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto”. No Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a ética é definida como: Parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo esp. a respeito da essência das normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social (...) conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade (ética profissional) (ética psicanalítica) (há ética na universidade). Moreira (1999, p. 21), descreve cinco teorias a respeito da formação dos conceitos éticos: I. A teoria do fundamentalismo – propõe que os conceitos éticos sejam obtidos de uma fonte externa ao ser humano, a qual pode ser um livro, um conjunto de preceitos adotados por um grupo. II. A teoria do utilitarismo – (Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (18061873)) – propõe que o conceito ético seja elaborado com base no critério do maior bem para a sociedade como um todo. III. A teoria do dever ético – (Immanuel Kant (1724-1804)) – Kant propõe que o conceito ético seja extraído do fato de que cada um deve se comportar de acordo com os princípios universais. É um princípio universal aquele que determina a quem assume uma obrigação de cumpri-la. Kant propôs, também, que estes conceitos éticos sejam alcançados da aplicação de duas regras: 1) Qualquer conduta aceita como padrão ético deve valer para todos os que se encontrem na mesma situação, sem exceções. 2) Só se deve exigir dos outros o que exigimos de nós mesmos. IV. A teoria contratualista – (John Locke (1632-1704) e Jean Jacques Rousseau (17121778)) – Este conceito parte do pressuposto de que o ser humano assumiu com seus semelhantes a obrigação de se comportar de acordo com regras morais, para poder conviver em sociedade, dessa forma os conceitos seriam extraídos das regras morais que conduzissem à perpetuação da sociedade, da paz e da harmonia do grupo social. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 6 V. A teoria do relativismo – De acordo com essa teoria cada pessoa deveria decidir sobre o que é ou não ético, com base nas suas próprias convicções e na sua própria concepção sobre o bem e o mal, dessa maneira, o que é ético para um pode não o ser para outro. As teorias descritas pelo autor acima citado seguem vertentes diferentes. A primeira (teoria do fundamentalismo), parte do pressuposto de que o indivíduo necessita de fontes externas para discernir entre o certo e o errado como se não fosse possível por si mesmo fazer tal distinção. A Segunda (teoria do utilitarismo), leva o indivíduo a raciocinar e decidir através do que será melhor para o grupo. A terceira (teoria do dever ético), leva em consideração o conceito dos princípios universais propostos pelo filósofo alemão Immanuel Kant, porém torna-se questionável quanto ao consenso de quais sejam estes princípios universais. A quarta teoria (teoria contratualista), tem haver com a Segunda, porém nesta o enfoque é maior quanto as regras morais que norteiam uma determinada sociedade. A quinta e última teoria descrita (teoria do relativismo), diverge diretamente da primeira, pois sua base é que o indivíduo por suas próprias convicções poderá decidir entre o bem e o mal, o certo e o errado, mas pode ser usada para justificar ações que não são compatíveis para o sentido de grupo social como exposto em teorias anteriores. Simplificadamente, ética é um ramo da filosofia que lida com o que é moralmente bom ou mau, certo ou errado. Alguns autores conceituam ética, como: “A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é ciência de uma forma específica de comportamento humano”. (Vásquez, 1997, p.12). “A Ética é a parte da Moral que trata da conduta humana. É a ciência vinculada a julgamentos morais sobre juízos de valor, relacionados à distinção entre o bem e o mal.” (Lundgren e Galvão, 2000, p.97) “Estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação, do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.” (Ferreira,1988, p.280) “Em seu sentido de maior amplitude, a Ética tem sido entendida como a ciência da MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 7 conduta humana perante o ser e seus semelhantes.” (Sá, 1998, p.15) Nestes conceitos, a definição de ética está centrada na conduta e no comportamento moral humano perante situações onde o indivíduo deverá ser capaz de julgar entre o bem e o mal na concepção da sociedade em geral ou no grupo ao qual este faça parte. De uma maneira mais completa dentre as anteriormente abordadas, a ética é definida por VIDARI, Giovanni, apud. SÁ. A Lopes (1998, p.41), como: A Ética é a ciência que, tendo por objeto essencial o estudo dos sentimentos e juízos de aprovação e desaprovação absoluta realizados pelo homem acerca da conduta e da vontade, propõe-se a determinar: a) qual o critério segundo a conduta e a vontade em tal modo aprovada se distinguem, ou ainda, qual é a norma, segundo a qual se opera e deve operar a vontade em tal conduta, e qual o fim que na mesma e para essa se cumpre e se deve cumprir; b) em que relações de valor estão com observância daquela norma e a obtenção daquele fim as diversas formas de conduta, individual ou coletiva, tais como se apresentam na sociedade e na época à qual pertencemos. A definição de ética baseia-se então na distinção das normas e valores individuais ou coletivos que norteiam os juízos de aprovação ou desaprovação, sendo assim sintetizada como uma forma de conduta humana. 2.2 Ética x Moral É comum usar o conceito de ética e moral como sinônimos ou, ainda, a ética ser definida como o conjunto das práticas morais de uma determinada sociedade, ou então como os princípios que norteiam estas práticas. Pretende-se distinguir o conjunto das práticas morais alicerçadas pelo costume e convenção social dos princípios teóricos que as fundamentam ou criticam quando se tenta diferenciar a ética da moral. O conceito de ética é usado para se referir à teoria sobre a prática moral. Assim, a ética seria uma reflexão teórica que analisa e critica ou reconhece os fundamentos e princípios que regem um determinado sistema moral de influência prática. Etimologicamente, moral, do latim morale, significa conjunto de regras de costumes consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada. A moral, como sinônimo de ética, pode ser conceituada como o conjunto das normas que, em determinado meio, granjeiam a aprovação para o comportamento dos homens. A ética, como expressão única do pensamento MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 8 correto, conduz à idéia da universalidade moral, ou ainda, à forma ideal universal do comportamento humano, expressa em princípios válidos para todo pensamento normal e sadio. (LISBOA, 1997, p.24) Quando se contesta entre o que é certo ou errado, bom ou mau, sendo esta interrogação de forma geral, o problema vem a ser teórico, ou seja, um problema ético. Quando, porém passa-se para a ação temos a figura da moral, a ética é a norma, e esta não cria a moral, sendo, antes, uma abordagem científica dela. Sendo a moral o que é vivido, ou seja, aquilo que realmente acontece, enquanto que a ética é o que deve ser ou, pelo menos, o que deveria ser. A moral é o conjunto de costumes, normas e regras de conduta estabelecidas em uma sociedade e cuja obediência é imposta a seus membros, variando de cultura para cultura e se modifica com o tempo, no âmbito de uma mesma sociedade. Desacatar alguma das regras morais pode provocar reações adversas. Cada indivíduo possui sua própria reação instintiva contra regras e sujeição a qualquer autoridade, mesmo assim nenhum grupo ou comunidade pôde até hoje existir sem normas que regulem a moral. A existência da consciência da diferença entre as reações que irão afetar o indivíduo ou a sociedade na qual está inserido, é condição básica da conduta ética. E a consciência moral não só reconhece essas diferenças, como julga o valor das ações e das condutas à luz de seus valores, assumindo as responsabilidades deles. Na primeira, sobressai-se a consciência, na segunda, a responsabilidade. 2.3 Ética Profissional Muitos autores definem a ética profissional como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão. Seria uma forma reguladora da ética agindo no desempenho das profissões, fazendo com que o profissional respeite seu semelhante quando no exercício da sua profissão. A ética profissional e a aplicação da ética geral no campo das atividades profissionais; a pessoa tem que estar imbuída de certos princípios ou valores próprios do ser humano para vivê-los nas suas atividades de trabalho. (...) Portanto, a ética profissional é intrínseca à natureza humana e se explicita pelo fato de a pessoa fazer parte de um grupo de pessoas que desenvolvem determinado agir na produção de bens ou serviços. (CAMARGO, 2001, p.31) MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 9 A ética profissional estudaria e regularia o relacionamento do profissional com seus clientes e companheiros de classe, visando a dignidade humana na construção do bem-estar no contexto sócio-cultural onde exerce sua profissão. O ser humano possui uma tendência natural de defender em primeiro lugar seus interesses próprios, subjugando a segunda instância a concepção de coletividade e convívio social. O indivíduo visando um crescimento próprio seja na auferição de rendimentos ou galgando lugares na hierarquia de sua profissão pode utilizar-se de práticas viciosas que o conduzam ao almejado status. Em nome dessas aspirações não existem limites para o indivíduo, e este utilizará desonestidade, traição, ambição, cometendo assim insensatas ações em prejuízo de sua classe, dos colegas de trabalho, das organizações e da sociedade em geral. A busca de uma conduta ética no ambiente coletivo de trabalho é enfatizada neste contexto: “A tutela do trabalho, pois processa-se pelo caminho da exigência de uma ética, imposta através dos conselhos profissionais e de agremiações classistas. As normas devem ser condizentes com as diversas formas de prestar o serviço e de organizar o profissional para esse fim.” (SÁ, 1998, p.104) A organização social foi um progresso da humanidade. Sua evolução define ainda mais a função dos cidadãos, e como conseqüência o limite de ação das classes sociais. Como escreveu VIDARI, Giovanni, apud. SÁ. A Lopes (1998, p.106): “A formação das classes sociais é um fato de grande importância Ética que se completa no momento exato em que o homem sai de sua homogeneidade instável de origem primitiva e forma grupamentos mais determinados e estáveis”. A ética atinge todas as profissões, e quando falamos de ética profissional estamos nos referindo ao caráter normativo e até jurídico que regulamenta determinada profissão a partir de estatutos e códigos específicos. O respeito à ética deve ser evidente no exercício de qualquer profissão. Em sentido geral, temos a profissão, como exercício habitual de uma tarefa, a serviço de outras pessoas. No contexto da sociedade, insere-se como uma atividade específica. É cabível neste estágio, a seguinte afirmação: A profissão, como a prática habitual de um trabalho, oferece uma relação entre necessidade e utilidade, no âmbito humano, que exige uma conduta específica para o sucesso de todas as partes envolvidas – quer sejam os indivíduos diretamente ligados ao trabalho, quer sejam os grupos, maiores ou menores, onde tal relação se insere. (SÁ, 1998, p.126) MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 10 Denota-se do exposto que o valor profissional deve estar ligado a um valor ético para que exista uma completa imagem de qualidade. A profissão que dignifica o indivíduo através da sua correta aplicação, pode também levar ao desprestígio através de conduta inadequada, pela ruptura dos princípios éticos. O grupamento de profissionais que exercem a mesma atividade dá origem as diversas classes profissionais e também a conduta pertinente. Normalmente essas classes profissionais possuem um instrumento regulador da conduta de seus membros e de estes com a sociedade, formando um conjunto racional, com a finalidade de estabelecer linhas ideais éticas. Lopes de Sá assim contextualiza a definição de um CEP: “Uma espécie de contrato de classe gera o Código de Ética Profissional e os órgãos de fiscalização do exercício passam a controlar a execução de tal peça magna.” (SÁ, 1998, p.109) Um código de ética pode ser entendido como uma relação das práticas de comportamento que se espera sejam observadas no exercício da profissão. As normas do código de ética visam o bem-estar da sociedade, de forma a assegurar a franqueza de procedimentos de seus membros dentro e fora da organização. Um código de ética profissional tem como um dos objetivos básicos a formação da consciência profissional de seus membros sobre padrões de conduta. Contém, também, asserções sobre princípios éticos gerais e regras particulares sobre problemas específicos que surgem na profissão. Definindo o CEP de forma mais precisa, Lisboa assim se pronuncia: “Um código de ética é um corpo de princípios que relaciona as principais práticas de comportamento permitidas e proibidas no exercício da profissão”.(LISBOA, 1997, p.62). O código de ética varia de organização para organização. Este se diferencia quanto ao conteúdo, extensão e formato. Mesmo assim, dentre os diversos códigos de ética existentes, podem existir neles conteúdos semelhantes. 2.4 Ética Profissional em Contabilidade A contabilidade é considerada como uma das mais antigas profissões do homem e evoluiu junto com a sociedade. O seu objetivo é o de prover os mais diversos usuários de informações claras e transparentes sobre o patrimônio das empresas. Têm-se nos deparado recentemente com manchetes alardiantes nos meios de comunicação a respeito de empresas que apresentaram demonstrações contábeis em desacordo com a realidade apurada durante um MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 11 exercício social. E, ainda mais, ferindo as Normas de Contabilidade e os Princípios éticos. Um dos casos mais comentados pela imprensa internacional foi o da gigante empresa de energia elétrica americana, a Enron. A empresa superestimou os lucros e fez desaparecer dívidas entre outras práticas contábeis irregulares no último balanço publicado. Este foi apenas um caso dentre muitos que surgiram e o início para muitos outros futuros a serem descobertos. Porém, seria prematuro dizer que o acontecido originou-se apenas na quebra de princípios éticos ou se existem outras causas que o motivaram. Lopes de Sá descreve a profissão contábil, como: A profissão contábil consiste em um trabalho exercido habitualmente nas células sociais, com o objetivo de prestar informações e orientações baseadas na explicação dos fenômenos patrimoniais, ensejando o cumprimento de deveres sociais, legais, econômicos, tão como a tomada de decisões administrativas, além de servir de instrumentação histórica da vida da riqueza. (SÁ,1998, p.120) Deve-se destacar a importância da contabilidade no âmbito social, pois toda e qualquer empresa necessita obrigatoriamente dos serviços dela advindos. Sabe-se que por muitos ela é relegada a última instância, mas não existe empresa que consiga participar efetivamente no mercado e obter bons resultados sem uma contabilidade bem estruturada e organizada. Existe uma necessidade clara de que os profissionais de contabilidade criem uma consciência profissional e de virtudes em guiar seus trabalhos para que estes sejam executados seguindo os princípios e normas emanadas da ciência contábil. Ao exercer a profissão, o contabilista passa a ser caracterizado como um médico de empresas e instituições, cuidando de sua saúde econômico-financeira, mantendo-as sadias praticando ainda sua função social. O profissional contábil desempenha função relevante na análise e aperfeiçoamento da ética na profissão, pois está sempre as voltas com dilemas éticos, devendo exercer nestes casos seu papel de profissional independente. É consideravelmente normal o contabilista ser tentado a se utilizar de práticas indevidas no exercício de sua profissão. Criar falsas receitas, esconder participações em outras empresas, desaparecer com dívidas, etc., quer sejam ou não solicitados pelos donos ou administradores das empresas são apenas alguns exemplos dessas práticas indevidas que ferem nitidamente os princípios éticos da profissão. Os contabilistas tem tido o dever ao longo do tempo e em cada parte do mundo, de adaptarem-se as circunstâncias para cumprir bem a ética profissional. A consciência de que não basta informar e que se deve também mostrar o significado das informações, tem sido uma tendência moderna dentro de uma esfera ética da profissão. Da necessidade de que MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 12 valores realmente positivos no engrandecimento dos profissionais não venham a se perder em meio a más condutas é que surgem os códigos de ética profissionais. 2.4.1 A Profissão Contábil e o Código de Ética Profissional do Contabilista A profissão de contabilista começou a ser acolhida pelo Governo Federal no advento do Decreto número 20.158, de 30 de junho de 1931, muito embora sua aplicabilidade já viesse sendo usada de muito antes. Com o Decreto número 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, novas diretrizes foram tomadas com relação à profissão, inclusive a regulamentação através de registro em órgão competente, como foi primeiramente criada a Superintendência do Ensino Comercial. Todos aqueles que vinham exercendo a profissão, mediante prova de conhecimentos, adquiriram o direito de se registrarem, naquela superintendência, como Contador ou Guarda-Livros provisionados. Foram dadas ao decorrer de nossa história, algumas denominações aos profissionais de contabilidade, entre elas, a de Perito Contador, Guarda-Livros e Técnico em Contabilidade, além das previstas no Decreto número 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, de Contador e Guarda-Livros provisionados. Entre os anos de 1931 e 1946 foram baixadas várias legislações que regulamentaram o exercício da profissão de contabilista, como também no ensino desta. Hoje, por determinação do Decreto-Lei número 9.295, de 27 de maio de 1946, existem apenas a denominação de duas categorias profissionais, a de Contador e a de Técnico em Contabilidade, sendo a primeira, de nível superior, e a Segunda, de nível médio, de Técnico em Contabilidade. O Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC criado em 1970 pela Resolução CFC n.º 290/70, de 4 de setembro de 1970, e posteriormente alterado pela Resolução CFC n.º 803/96, de 10 de outubro de 1996, consolidou os princípios que foram cristalizados pela tradição, dos hábitos e costumes que foram evoluindo e se aprimorando ao longo dos tempos. O Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC é um conjunto de normas de conduta a serem observadas pelos contabilistas nas relações profissionais com seus clientes e colegas de profissão, sempre vinculando o aspecto do bem, da moral e da justiça. Estabelece as linhas-mestra na área comportamental e contém, ainda, alguns ordenamentos específicos. Entretanto, a existência do CEPC não assegura um comportamento ético por parte dos profissionais de contabilidade. É importante criar uma consciência na classe para que este seja MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 13 observado, seguido e obedecido, garantindo assim uma maior credibilidade e qualidade dos serviços contábeis prestados. 3 Os Conselhos de Contabilidade e as Empresas 3.1 Os Conselhos de Contabilidade De um modo geral os conselhos são autarquias criadas por Lei Federal, com atribuições específicas de registro e fiscalização do exercício profissional. Eram órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho e integravam a administração indireta da União. Pelo Decreto número 93.617, de 21 de novembro de 1968 foi extinta essa vinculação. Através do Decreto-Lei número 9.295, de 27 de maio de 1946, foram criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade e definidas as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade. São finalidades dos conselhos: - Efetuar registro dos Contabilistas e cadastrar sociedades que tenham como um dos seus objetivos, a exploração de serviços contábeis; - Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações; - Cobrar as anuidades, taxas, emolumentos e multas, fixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, as quais são devidas pelo registro da profissão. - Funcionar como tribunal de ética. O Estatuto dos Conselhos de Contabilidade foi aprovado através da Resolução CFC 825/98 de 30 de junho de 1998, com o intuito de fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Regionais, considerando-se um avanço no equilíbrio federativo, em função do crescimento do número de contabilistas devidamente registrados nos CRC´s. Estabelecendose assim, responsabilidade nas esferas do Contabilista, CRC e CFC, fundamentado em ética, cultura, técnica e conhecimento. 3.2 A Relação das Empresas com os Conselhos de Contabilidade Levando-se em consideração o conceito de empresa num sentido geral, ou seja, toda e qualquer sociedade organizada para a exploração de uma atividade seja esta industrial ou MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 14 comercial. E ainda, as empresas que prestam serviços de contabilidade, um dos objetivos dos Conselhos de Contabilidade é o de fiscalizar o exercício da profissão. Sendo este um representante da classe contábil, devemos reconhecer sua importância no acompanhamento da atuação dos profissionais de contabilidade. Os Conselhos Regionais de Contabilidade no uso de suas atribuições são os órgãos responsáveis pela averiguação de que nos departamentos de contabilidade das empresas ou nas prestadoras de serviços contábeis, as pessoas que desenvolvem as tarefas são devidamente habilitadas para tal ato, como descrito no art. 1º Capítulo I Das Atribuições Privativas dos Contabilistas, da Resolução CFC n. º 560/83, o qual está transcrito a seguir: Art. 1º - O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui, sem exceção, dos contadores e dos técnicos de contabilidade legalmente habilitados, ressalvas as atribuições privativas dos contadores. Porém, muitas são as empresas que praticamente ignoram a legislação pertinente a classe contábil e admitem profissionais de outras habilitações para executarem serviços privativos dos profissionais de contabilidade. Ou seja, estas empresas simplesmente ignoram as Normas Brasileiras de Contabilidade e infringem o Código de Ética Profissional do Contabilista. Mas qual a forma de atuação dos CRC´s junto às empresas? Os CRC´s enviam questionário específico para as empresas, onde constam perguntas quanto a formação profissional e as tarefas desenvolvidas pelas pessoas que atuam na área de contabilidade. Através desta ferramenta os CRC´s estão exercendo a fiscalização quanto a atuação de profissionais devidamente habilitados para desempenhar as funções a eles confiadas, como o descrito no art. 2º Capítulo I da Resolução CFC n.º 825/98, transcrito a seguir: Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que da denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista. Quando é verificada alguma irregularidade após a análise destes questionários, primeiramente, o CRC notifica a empresa através do envio de ofício para que esta regularize sua situação num prazo de 30 (trinta) dias. Caso esta recomendação não seja seguida no prazo estabelecido, é enviado um Auto de Infração Disciplinar e/ou Auto de Infração Ético para a empresa e também para os seus profissionais. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 15 No caso de Auto de Infração Disciplinar, este acarretará também no pagamento de multa pelo infrator(a), previsto na alínea “c” do art. 27, do Decreto-Lei 9.295/46, e art.25, inciso I da Resolução CFC n.º 825/98 c/c Resolução CFC n.º 918/01, transcrito a seguir: Art. 25. As penas consistem em: I. Multa de 02 (duas) a 100 (cem) vezes o valor da anuidade; II. Advertência; III. Censura reservada; IV. Censura pública; V. Suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou do registro cadastral da organização contábil por 90 (noventa) dias; VI. 4 Cancelamento do registro profissional. ESTUDO DE CASO O caso apresentado será utilizado neste trabalho como suporte na exemplificação de conceitos nos capítulos anteriores expostos para dar maior clareza na defesa de pontos abordados. O estudo de caso ocorreu numa empresa sediada no Estado de Pernambuco, que para preservá-la e, ainda, as pessoas envolvidas no caso, foram utilizados nomes fictícios. A empresa Bom Ouvido S/A é uma concessionária de serviços públicos. Ela vem atuando na região Nordeste do Brasil há aproximadamente cinco anos. Durante seu período de formação, até o presente momento, a empresa passou por uma série de mudanças tanto na sua estrutura interna quanto externa. Hoje, os serviços por ela prestados possuem maior qualidade e aceitação pelo grande público, tornando-a uma líder no mercado. Seus departamentos apresentam maior produtividade, presteza e agilidade nos processos. Enfocar-se-á, neste trabalho, o Departamento de Contabilidade da empresa Bom Ouvido S/A. Serão evidenciadas as pessoas que ali trabalham, sua habilitação profissional, as tarefas por elas desenvolvidas, e seu comportamento em relação a postura ética numa situação posteriormente a ser descrita. O Departamento de Contabilidade da empresa Bom Ouvido S/A é dividida em três partes específicas: Contabilidade, Ativo Imobilizado e Área Fiscal. Dentre as atividades da área de contabilidade estão: análise de contas, manutenção dos registros, lançamentos contábeis, balancetes, DOAR, informações para a CVM, etc. A área do Ativo Imobilizado é responsável pela manutenção do cadastro do imobilizado, abertura, liberação, bloqueio, desbloqueio e encerramento de Ordem Interna de Bens, dentre outras atividades. E, são tarefas pertinentes a MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 16 área fiscal: apuração de impostos, livros de entrada e saída, DCTF, DIRF, informações para as fazendas estaduais, etc. Tem-se como responsável pelo departamento a pessoa do Gerente de Contabilidade, o qual é subordinado diretamente ao Diretor Financeiro da empresa. As pessoas que trabalham no departamento de contabilidade da empresa Bom Ouvido S/A, encontram-se caracterizadas em seus cargos, atribuições e nível de escolaridade, segundo o quadro abaixo: Cargo Atribuições Escolaridade Gerente de Contabilidade Responsável por todo o departamento de contabilidade Nível Superior Completo e Especialização Coordenadores Coordena trabalhos em grupo, gerenciando pequena equipe e sendo responsável maior sobre determinados projetos Nível Superior Completo e Especialização Analistas Realiza atividades específicas e desenvolve projetos complexos dentro de sua área de atuação Nível Superior Completo Assistentes Administrativos Executa tarefas variadas na Nível Médio área, com alguma complexidade. O quadro a seguir é para melhor contextualizar a situação abordada neste estudo de caso. Assim, seguem as habilitações profissionais das pessoas do departamento de contabilidade e sua regularidade quanto ao conselho da classe. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 17 Caracterização dos Profissionais Gerente de Contabilidade Coordenadores Habilitação Profissional Nível Superior em Ciências Contábeis e Especialização na área de Finanças Empresariais Nível Superior em Ciências Contábeis e Especialização na área contábil Regularidade no CRC Possue registro no CRC local Possuem registro no CRC local Analistas (1º caso) Nível Superior em Ciências Contábeis Possuem registro no CRC local Analistas (2º caso) Nível Superior em Ciências Contábeis Não possuem registro no CRC local Analistas (3º caso) Nível Superior em outras Não possuem registro no habilitações profissionais CRC local (administradores, advogados, por exemplo) Assistentes Administrativos (1º caso) Nível Médio em Técnico em Contabilidade Não possuem registro no CRC local Assistentes Administrativos (2º caso) Nível Médio Não possuem registro no CRC local Sintetizando a descrição dos cargos acima que farão parte do raciocínio para o desenvolvimento deste estudo de caso, o problema concentrar-se-á em dois personagens abaixo descritos: - Profissionais com habilitação para a área contábil (Contadores e Técnicos de Contabilidade) sem o devido registro no Conselho de Contabilidade desenvolvendo a atividade; - Profissionais de outras habilitações exercendo atividades que segundo a lei (Decreto-Lei n.º 9.295/46) são próprias dos Contabilistas. O caso aconteceu da seguinte forma: Todas as pessoas do departamento de contabilidade da empresa Bom Ouvido S/A vinham desenvolvendo as atividades a eles designadas para seu dia-a-dia na empresa normalmente. O Conselho Regional de Contabilidade do local onde a empresa é sediada, fazendo uso das suas atribuições como órgão regulador e fiscalizador da profissão contábil, enviou para o departamento de contabilidade da empresa questionário específico onde era necessário que seus empregados respondessem quanto ao nível de escolaridade, atividades desenvolvidas, regularidade junto ao órgão de classe, etc. Por tomarem conhecimento de que este é um MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 18 procedimento normal e característico dos órgãos reguladores das classes profissionais, todas as pessoas do departamento responderam ao questionário sem maiores problemas. Decorrido certo tempo da visita do agente regulador a empresa, alguns dos empregados receberam em suas residências Auto de Infração Disciplinar e/ou um Auto de Infração Ético enviado pelo CRC local. Constataram que no corpo do texto do Auto de Infração Disciplinar, havia um trecho com referência ao pagamento de uma multa que seria entre R$ 399,00 a R$ 19.929,00, variando de acordo com a gravidade da situação. Estas pessoas foram intimadas a regularizarem sua situação e/ou apresentarem as alegações que tivessem em sua defesa num prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do referido auto. No Auto de Infração Disciplinar, constava, que havia sido infringido o art.12, do DL 9.295/46, c/c art. 21 e art. 24, inciso II, da Resolução CFC n.º 825/98 e arts. 1º e 2º da Resolução CFC n.º 867/99, pelo fato deles estarem executando serviços contábeis na empresa sem possuir o competente registro profissional no CRC do local, o que havia sido identificado por meio de notificação enviada anteriormente e por consulta no registro cadastral do órgão. A infração disciplinar foi acompanhada de exigência ao pagamento de multa pecuniária, prevista na alínea “c”, do art. 27, do DL 9.295/46, e art. 25, inciso I da Resolução CFC n.º 825/98 c/c Resolução CFC n.º 918/01. O Decreto-Lei 9.295/46, e o art. 21 da Resolução CFC n.º 825/98, tratam que o exercício da profissão contábil é privativo do profissional com registro e situação regular no Conselho Regional de Contabilidade de seu domicílio profissional. Por outro lado, o art. 24, inciso II, da Resolução CFC n.º 825/98, é específico quanto a relação de facilitar por ação ou omissão, o exercício da profissão por pessoa leiga ou titular de diploma em situação irregular. Considera-se que o enquadramento dos dois tipos de personagens citados anteriormente neste caso, na legislação acima descrita, foi perfeitamente correto, embasado e procedente. Ora, se existe um Decreto-Lei (9.295/46) expedido pelo Poder Legislativo, o qual cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições próprias dos Contabilistas, complementado pelas Resoluções deste Conselho, porque infringi-lo? Será que a empresa e os responsáveis pelo recrutamento e seleção de pessoal para o departamento de contabilidade desconhecem a legislação? E a postura do gerente de contabilidade da empresa que está diretamente ligado a estes profissionais está correta? Ele tem consciência de que estes não são devidamente regularizados no órgão de classe, o qual é o mesmo dele. E, ainda, que alguns deles não possuem a habilitação específica e necessária para desenvolver as atividades contábeis. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 19 Algumas das pessoas (Técnicos em Contabilidade e Contadores sem registro no CRC) caracterizadas no estudo deste caso, receberam também o Auto de Infração Ético, no qual constava que haviam infringido o art. 3º, incisos V, do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC aprovado pela Resolução CFC n.º 803/96, c/c art.24, inciso I, da Resolução CFC n.º 825/98, pelo mesmo motivo descrito no Auto de Infração Disciplinar, e que sendo esta uma infração ética, os infratores seriam sujeitados a: Advertência Reservada, Censura Reservada, ou Censura Pública, previsto no art. 12, inciso I ou II ou III, do Código de Ética Profissional do Contabilista. No art. 3º, inciso V, do Código de Ética Profissional do Contabilista, está escrito o seguinte: Art. 3º No desempenho de suas funções é vedado ao contabilista: V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-habilitados ou impedidos. A criação do Código de Ética Profissional do Contabilista foi de suma importância para a classe contábil, pois nele estão consolidadas as normas de conduta a serem praticadas pelos contabilistas com relação a sua classe, seus clientes e a sociedade em geral, baseadas na ética, na prática do bem, da moral e da justiça. Sendo assim, existindo uma ferramenta tão importante como é um código de ética profissional porque desrespeitá-lo? Estes profissionais que possuem habilitação, mas que não são registrados no Conselho Regional de Contabilidade, fazem isso por negligência ou simplesmente são omissos ao fato? Será que têm consciência de que não se trata apenas do pagamento de uma anuidade, que essa atitude os leva a contribuir na denegrição da profissão contábil? E o exemplo social que deveria ser dado pelo profissional? Além destes poderíamos fazer diversos questionamentos a respeito do que foi descrito até agora. Mas o que o presente trabalho tem por objetivo é procurar mostrar como a ética está presente no comportamento dos indivíduos e no grupo social ao quais estes fazem parte, e como formas de conduta incorretas podem afetar a imagem e credibilidade de uma classe profissional. Neste contexto, a classe dos contabilistas. Os Técnicos em Contabilidade e Contadores que não possuíam a regularização, deveriam ter a consciência da gravidade da situação para si mesmos. Estes não podem ser considerados leigos quanto a existência das normas de conduta do profissional contábil porque durante sua formação acadêmica, comprovadamente estes conceitos devem ter sido abordados. Assim, mesmo sabendo que estavam errados realizavam as atividades sem preocupar-se com as conseqüências desta ação. A necessidade do emprego, a falta de cobrança MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 20 por parte da empresa de regularização profissional, e até mesmo a alegação de que o pagamento de uma anuidade para ter o registro no CRC causariam um ônus maior e não seria utilizado em nenhuma circunstância já que na empresa apenas o gerente da contabilidade é o responsável pela assinatura dos documentos contábeis, poderiam ser algumas das desculpas dadas por estes profissionais quando arguídos quanto a situação irregular perante o Conselho de Contabilidade. Os profissionais de outras áreas, ou seja, os leigos da ciência contábil, estão ocupando o lugar que, sem desconsiderar sua capacidade e importância, deveria ser ocupado pelo contabilista. Eis que é necessário analisar esta situação para que se tome uma atitude para reverter este quadro. A empresa neste estudo de caso está sendo diretamente conivente com a prática ilegal da profissão contábil por pessoas não habilitadas ou sem registro para assim exercerem a atividade. Respondendo a questionamentos feitos anteriormente, pode-se afirmar, ainda, que uma empresa tão bem estruturada como a Bom Ouvido S/A, com departamento jurídico próprio, não poderia desconhecer a legislação para a admissão de profissionais em seu departamento de contabilidade. Muito menos porque o gerente de contabilidade é profissional devidamente regularizado junto ao CRC local e tem ciência das atividades que são privativas aos contabilistas. A pessoa do gerente de contabilidade pode ser colocada à prova também, quanto sua postura ética em relação ao fazer e o assinar as demonstrações contábeis da empresa. Visto que o gerente de contabilidade muitas vezes assina documentos elaborados por aquelas pessoas que não tem a habilitação técnica necessário ou não possuem registro. O problema é sintetizado nas alternativas de fazer ou assinar. O fazer resulta em legislação extremamente restritiva, que reserva aos profissionais registrados o direito de realizarem, com exclusividade, todas as tarefas compreendidas no âmbito da contabilidade, nas suas aplicações concretas. Como o caso aqui não se trata da assinatura de documentos, demonstrações contábeis, pareceres de auditoria, laudos periciais, laudos de avaliação, etc., onde a execução destes trabalhos fique a cargo de qualquer pessoa que disponha dos conhecimentos e prática necessários para tanto, sendo a coordenação final realizada por contador habilitado, a quem caberá, também, a responsabilidade técnica sobre o trabalho, nosso gerente também infringe as prerrogativas éticas de sua profissão. Ao assinar as demonstrações contábeis da empresa ele está sendo diretamente o responsável por todo o conteúdo destas sem que tenha sido o executor dos mesmos. E, pior, parte do conteúdo destas demonstrações foi elaborado por pessoas leigas à ciência contábil. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 21 Os profissionais com habilitação técnica, mas sem regularidade no órgão da classe, ou seja, o Conselho Regional de Contabilidade, estão exercendo ilegalmente sua profissão e ferindo as Normas e Princípios Éticos da Contabilidade. A postura que deveria ter a empresa quanto a sua área de contabilidade deveria ser de só aceitar pessoas, para desenvolverem as atividades, se estas fossem devidamente registradas no conselho de classe. Dos profissionais esperaríamos que estes fossem conscientizados de que estão agindo de forma incorreta quanto aos demais colegas, a classe e a sociedade em geral. Como pode a sociedade ter confiança nas informações prestadas por estes profissionais se os mesmos não seguem se quer as normas de conduta ética de sua profissão? A defesa administrativa elaborada pelo departamento jurídico da empresa Bom Ouvido S/A foi fundamentada preliminarmente na falta de clareza do auto de infração enviado pelo agente fiscalizador, este caracterizado pelo CRC do local onde está situada a empresa, fazendo-se citar o art. 3º da Resolução CFC n.º 273/70, o qual descreve que o auto referido quanto a clareza deve conter a “narração circunstanciada, a infração, com menção do local, dia e hora da lavratura, o nome, qualificação e endereço do infrator, e tudo o mais que foi apurado na ocasião, capaz de elucidar a ocorrência”. A defesa também julgou improcedente o Auto de Infração ter sido lavrado, em dissonância com as normas legais pertinentes, e utilizou-se do fato de que, na empresa, existe profissional habilitado e devidamente inscrito no CRC, realizando as atividades privativas de contabilistas. Na elaboração da Defesa Administrativa, os advogados defenderam a nulidade da multa aplicada, fazendo constar no referido texto que o trabalho desempenhado pelos acusados seria de natureza meramente administrativa, considerando também a denominação de seu cargo (Analista ou Assistente Administrativo), descrevendo as atividades e negando que estas tivessem qualquer identidade com as previstas no art.25 do DL 9.295/46. Concluindo que “uma vez não existindo relação entre as atividades desempenhadas pelos acusados e aquelas privativas dos contabilistas não haveria que se falar em exigência de inscrição perante o CRC local”. Foram desrespeitadas várias questões éticas neste estudo de caso. Sabemos que o papel da Contabilidade é o de informar com maior transparência possível a situação econômicofinanceira e as mutações do patrimônio das empresas a todos a que isto possa interessar, sejam os acionistas, bancos, governo ou a sociedade em geral. Porém, não é dado o devido valor a esta ciência tão importante por tratar exatamente da saúde financeira das empresas. E estas ainda mais por permitirem que informações tão relevantes sejam prestadas por pessoas MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 22 “leigas” ou não-regularizadas na profissão. Ou seja, desconhecedores da própria ciência ou por aqueles que infringem os Princípios e Normas de Contabilidade. 5 CONCLUSÃO Os conceitos de ética e moral caminham juntos, mas não podem ser considerados como sinônimos. A ética estuda a ação do comportamento humano, enquanto que a moral é o conjunto das normas que aprovam estas ações. Constatou-se, ao final deste trabalho, que o comportamento ético das pessoas, em meio ao seu grupo social, nem sempre é como deveria ser. Muitas vezes, as normas de conduta, alicerçadas através dos Códigos de Ética Profissional, são infringidas pelos próprios profissionais, levando a classe a que estes pertencem, a uma situação de descrença quanto aos seus valores da moral, justiça e da ética de uma forma geral. A classe contábil brasileira, representada pelo Sistema CFC/CRC´s, precisa entender que comportamentos antiéticos não devem aceitos. Pois, agindo dessa forma estaria contribuindo com o comprometimento da credibilidade da classe como um todo, e não apenas daqueles profissionais que não tiveram um comportamento ético coerente em determinado momento. A importância dos Conselhos de Contabilidade para com a fiscalização e regularização dos profissionais precisa ser respaldada. Não é admissível que conhecedores da ciência contábil, das Normas e Princípios que a regem, sejam omissos à existência das regras de conduta a ela pertencentes. Os contabilistas precisam passar do pensamento a ação. Fazer da ética um instrumento na defesa de sua imagem junto à sociedade. Pois só assim, seguindo os preceitos éticos da profissão, a Contabilidade será merecidamente reconhecida. MONTEIRO, T. M. L. ; CHACON, M. J. M. . Um caso de ética profissional: a relação das empresas com os conselhos de contabilidade.. In: X SEACON - Seminário Acadêmico de Contabilidade., 2005. X SEACON Seminário Acadêmico de Contabilidade. 23 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Tânia Cristina. A ética e a profissão contábil: uma proposta de mudança para o “código de ética profissional do contabilista”, In: XVI CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE. 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