PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE J U S T I Ç » - " - - ^ ^ L - g l ^ ^ QÊ SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
II III II III lllll I I lllll II I I II
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n n
336 821-5/0-00, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante WALTER GOMES DE OLIVEIRA E
MINISTÉRIO
PUBLICO
E
LUIZ
FELIPE
BALEIA
TENUTO
ROSSI
E
LUIZ
GERALDO
DIAZ
E
SILVANA
APARECIDA RESENDE JUNIOP E CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRO PRETO E CÍCERO GOMES DA SILVA E
OUTROS E MERCHO COSTA E JOSÉ ROBERTO SCANDIUZZI E AMAURI DE SOUZA E NICANOR ANTÔNIO LOPES E
LUIZ ROBERTO ALVES CANGUSSU E DARCY DA SILVA VERA E JORGE EDUARDO PARADA HURTADO E SILVIO
GERALDO MARTINS FILHO E JOANA LEAL GARCIA E WANDEIR GOMES DA SILVA E PAULO CÉSAR SAQUY E
JOSÉ ANTÔNIO CORRÊA LAGES E ANDRÉ LUÍS DA SILVA S e n d o
apelado
FERNANDO CHIARELLI E
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Terceira Câmara de Direito Público do
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
GAMA
teve
PELLEGRINI
a
participação
(Presidente),
MALHEIROS.
São Paulo, 2 7 de fevereiro
AMPAIO
tor
ANTÔNIO
dos
C.
1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL N° 336 821-5/0
Comarca
RIBEIRÃO PRETO
Apelantes WALTER GOMES DE OLIVEIRA e OUTROS
Apelados. FERNANDO CHIARELLI e PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO PRETO
Voto n° 15 191
"Constitucional.
Administrativo.
Vereadores.
Remuneração.
1. É inegável reconhecer que o "caput" do art. 5o da
Lei Municipal n° 8.949/00 contém sério vício de
inconstitucionalidade,
pois não fixa os subsídios em
valor monetário e os vincula, direta e imediatamente,
àquilo que os deputados estaduais fixarem.
2. Tendo o ato que fixou as remunerações dos
agentes políticos, descumprido o disposto no arts.
29, V, e 37, da CF, bem como infringido o princípio da
moralidade administrativa,
devem ser declarados
nulos em virtude de sua manifesta
ilegalidade,
devendo ser restituídas aos cofres públicos as
importâncias recebidas à maior.
3. Recursos improvidos".
Vistos
1.
Em
21 08 2001, cidadão
ajuizou
ação
popular em face da Câmara Municipal e vereadores objetivando
a anulação dos atos da Mesa Diretora que ordenou, desde
janeiro de 2001, o pagamento de valores correspondentes a
"jetons" e "ajuda de custo", acrescidos aos "subsídios", bem
como
a
condenação
ilegalmente percebidos
ao
o subsídio
01 01 0 1 , no
valores,
5 o e seu § 1 o da Lei n° 8 949/00,
mensal
percentual
Apelação Cível n° 336 821-5/0
desses
Sustentou, em breve síntese, que tais
atos foram fulcrados no art
que fixou
ressarcimento
fixo
dos
de
vereadores,
75% da
a partir
de
remuneração
do
Voto 15 191
2
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
deputado estadual, considerando
esta a soma de subsídio,
jeton e ajuda de custo Afirmou que, nos termos do § 4 o do art
39, da CF, após a Emenda n° 19/98, o subsídio é fixado em
parcela
única,
disposto no art
vedado
qualquer
acréscimo,
obedecido
o
37, X e XI da CF O subsídio do vereador não
poderá corresponder a mais de 5% da receita corrente líquida,
nos termos da CF (art
29, VII) e LC n° 101/2000
Conclui que
tais atos, inclusive o referido parágrafo primeiro, que foi vetado
e promulgado pela Câmara, viola o princípio constitucional da
moralidade
vereadores
administrativa,
serem
pois
calculados
faz
os
por valores
subsídios
percebidos
dos
pelos
Deputados, sem a ocorrência dos mesmos fatos geradores dos
acréscimos
Em outras
palavras,
não
pode
o subsídio
do
vereador ser vinculado a trabalho executado por deputados
estaduais
O Doutor Promotor de Justiça aditou a
inicial para incluir a Fazenda Pública do Município, retificar o
pólo passivo para ficar constando se tratar da Mesa da Câmara
Municipal e a aplicação das sanções previstas no art
12, II, da
Lei n° 8 429/92
O
aditamento,
deferindo
Juízo
medida
recebeu
liminar
a
para,
inicial
nos
e
seu
próximos
pagamentos aos vereadores, não serem incluídos os valores do
jeton e da ajuda de custo dos vencimentos dos deputados,
ficando a remuneração fixada em R$6 000,00
Rejeitados os embargos declaratónos, a
Mesa da Câmara interpôs o Agravo de Instrumento n° 261 1045/8,
justificando,
| Apelação Cível n° 336 821-5/0
preliminarmente,
a
tempestividade
Voto 15 191 ]
3
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(considerou
ter
havido
interrupção
do
prazo
pelo
uso
de
embargos declaratórios), no mérito, partiu do pressuposto de
que o sistema retnbutóno, instituído pela redação do § 4 o do
art 39, da CF, pela EC n° 19/98, não se encontra vigente pela
ausência da lei prevista para a fixação do subsídio do Ministro
do
Supremo
anterior,
Tribunal
permanecem
gratificações,
os
remuneratónas
regramento
Federal
válidas
adicionais,
Remanescendo
e
o
perfeitamente
abonos
e
sistema
legais
demais
as
espécies
Por isso, considera perfeitamente adequado ao
constitucional
os
critérios
vigentes
para
a
remuneração dos deputados estaduais e, portanto, o contido na
lei municipal em questão
Postulou a cassação do ato e o
deferimento de efeito suspensivo
Indeferido o efeito suspensivo, o agravo
restou improvido por acórdão desta Câmara
A sentença julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito quanto à ré Fazenda Pública do Município de
Ribeirão Preto, com fundamento no art 267, VI, do CPC e julgou
parcialmente procedente o pedido quanto aos demais réus, nos
termos do art
269, I, 1 a figura, do CPC para
a)
declarar
inconstitucional o § 1 o do art 5o da Lei Municipal n° 8 949/00, que
deverá ser suprimido do texto legal, sendo mantido apenas o
"caput"
do
dispositivo,
"remuneração"
lá
com
contida
ressalva
deverá
de
que
compreender
a
expressão
apenas
a
remuneração fixa dos deputados estaduais (no valor de R$6 000,00
ao tempo do ajuizamento
da ação),
b) fixando-se, assim, a
remuneração dos vereadores em moeda corrente do país, que
deverá
ser
paga
em
[Apelação Cível n° 336 821-5/0
parcela
única,
independentemente
de
Voto 15 191 |
4
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subsídios, sessões extraordinárias realizadas, ajudas de custo e
demais verbas, ressalvadas as limitações máximas de 75% da
remuneração dos deputados estaduais e de 5% sobre o orçamento
da Câmara Municipal, c) para condenar os réus, com fulcro no art
12, II, da Lei n° 8 429/92 a devolver aos cofres públicos os valores
recebidos
a título
de
"jetons",
ajudas
de
custo
e
sessões
extraordinárias, corrigidos monetanamente desde o recebimento e
acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação,
compensando-se os valores já descontados dos réus desde a
edição do Ato da Mesa 403/2001 e, ainda, d) indeferir o pedido de
indisponibilidade dos bens dos réus, e, e) indeferir o pedido de
condenação do autor por litigância de má-fé
Determinou que os
réus arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais,
e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00
Apelam os vencidos
Walter Gomes de Oliveira (fls
sustenta
que
consonância
a
com
Lei
o
Municipal
regramento
n° 8 949/00
está
constitucional
1028/1041)
em
perfeita
e os
critérios
remuneratorios vigentes para os Deputados Estaduais mantidos
pelo Decreto Legislativo n° 701/99, tendo em vista
a) que o
subsídio foi fixado por lei de iniciativa da Câmara para a legislatura
subsequente, b) foi respeitado o limite de 75% do subsídio dos
Deputados Estaduais, c) foram rigorosamente observados os limites
de 5% da receita municipal e 70% da receita da própria Câmara
com a folha de pagamento, d) a EC n° 25/00 somente entrou em
vigor em 01.01 01, não incidindo seus preceitos sobre a atual
legislatura, submetida ao regramento estabelecido pela Lei n°
8 949/00, promulgada na legislatura anterior, e) é perfeitamente
| Apelação Cível n° 336 821-5/0
Voto 15 191
5
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lícito, nos termos do art 57, § 7°, da CF, com a redação dada pela
EC n° 19/98, o pagamento de parcela mdenizatóna aos vereadores
quando
da convocação
pelo
Chefe
do
Executivo
de
sessão
legislativa extraordinária
O
Ministério
Público
(fls
1078/1083)
pretende sejam aplicadas as sanções previstas no art 12 da Lei n°
8 429/92
Luiz
Felipe
Baleia
Tenuto
Rossi
(fls
1087/1113) pede, preliminarmente, a extinção do processo por a)
ilegitimidade ativa tendo em vista que o autor da ação não
demonstrou qualquer ilegalidade e lesividade nos atos impugnados,
b) inépcia da inicial eis que não apresentou pedido certo e
determinado, c) inconstitucionalidade da Lei n° 8 429/92 uma vez
que a mesma não se aplica aos agentes públicos municipais, d)
necessidade
necessário,
requisitos
de
ser
o
Município
incluído
como
htisconsorte
no mérito, alega que foram obedecidos todos os
constitucionalmente
previstos
para
a concessão
do
subsídio, sendo indevida a restituição aos cofres públicos em face
da inexistência de lesividade
Luiz Geraldo Dias (fls 1117/1137), Silvana
Aparecida
Corrêa
Resende
Lages (fls
Gonçalves
(fls.
1138/1150),
José
Antônio
1152/1163), Cícero Gomes da Silva, José
Alfredo Carvalho, José Nillo Coraucci Netto e Waldyr Domingos
Villela
(fls
Roberto
1164/1185),
Scandiuzzi
Merchó
(fls
Costa
1198/1212),
1213/1232), Nicanor Antônio Lopes (fls
Alves
Cangussú
(fls
(Apelação Cível n° 336 821-5/0
1252/1263),
(fls
Amauri
1186/1197),
de
Souza
José
(fls
1237/1249), Luiz Roberto
Darcy
da
Silva
Vera
(fls
Voto 15 191
6
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1280/1297), Jorge Eduardo Parada Hurtado (fls 1298/1307), Silvio
Geraldo Martins Filho (fls
1308/1323), Joana Leal Garcia (fls
1326/1337), Wandeir Gomes da Silva (fls 1340/1357), Paulo César
Saquy (fls 1358/1375), e a Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão
Preto (fls
1378/1411) sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade
ativa por não ter o autor os direitos plenos de cidadão eis que teve
seus direitos políticos cassados no período compreendido entre
01 01 97 a 31 12 04, bem como a passiva, pois não se verifica
nenhum nexo causai entre os atos impugnados e a conduta dos
vereadores, no mérito, clamam que a Lei Municipal n° 8 949/00 está
em perfeita consonância com o regramento constitucional e os
critérios remuneratonos vigentes Pede seja o autor condenado por
litigância de má-fé
O Ilustre Promotor de Justiça opinou pelo
provimento do apelo do Ministério Público e desprovimento de
todos os demais recursos interpostos pelos vencidos
A
Douta
Procuradoria
de
Justiça
manifestou-se pela reforma parcial da sentença para restringir a
condenação à devolução do montante recebido a título de subsídios
que
ultrapassou
o
teto
constitucional
fixado,
excluídas
da
condenação as remunerações recebidas a outros títulos
Merchó Costa apresentou contra-razões à
apelação interposta pelo Ministério Público
É o relatório.
2.
[Apelação Cível n° 336 821-5/0
Fundamento e voto
Voto 15 191
7
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2.1
por
A petição inicial não se mostra inepta
descrever
uma
hipótese
de dano
ao erário
público e
ilegalidade do ato que determinou o pagamento de subsídios
aos vereadores
Regularmente descrita a causa de pedir,
nela ficou implícita o pedido de ressarcimento
dos
valores
recebidos a maior aos cofres públicos, além da aplicação de
outras sanções, pois expressamente requerida a aplicação na
Lei n° 4 717/65 e , art 37 da CF
O aditamento para incluir pretensão às
sanções do art
12, II, da Lei n° 8 429/92 não poderia ser
deferido pois, naquele
ações eram distintos
momento processual, os processos das
A Lei n° 8 429/92 já previa uma fase de
defesa prévia antes da citação, que não fora observada e nem
poderia ser
Por outro lado, a legitimidade do autor
da popular não abrange aos sancionamentos previstos pela Lei
n° 8 429/92, o que implicar em ser alterado o pólo ativo em
verdadeira
cumulação
de
ações
e
não
simplesmente
um
aditamento a um pedido inicial
Não
pode
ser
acolhido
o recurso
do
Ministério Público
2.2
disposição
objetivando
A ação popular é um instrumento posto à
do
cidadão
a
para
preservação
[Apelação Cível n° 336 821-5/0
o
exercício
do
da
cidadania
patrimônio
público,
Voto 15 191 l
8
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principalmente
naquilo
que
diz
respeito
à
moralidade
administrativa
A
Constituição
estabeleceu,
expressamente, que a legitimidade para o ajuizamento da ação
popular é atribuída ao cidadão, isto é, pessoa natural no gozo
de seus direitos políticos (eleitor) A Lei n° 4 717/65 exigiu que
essa
legitimação
comprovada
corresponda
por
ativa
título
(art
haveria
eleitoral
o
1 , §
o
3)
de
ou
Isto
ser,
liminarmente,
documento
ficou
que
a
preenchido
ele
pelo
documento de fls 27
No caso presente, o autor não sofreu a
perda ou suspensão dos direitos políticos de forma geral, mas
teve somente cassado o seu mandato
por ato da
Câmara
Municipal de Ribeirão Preto
Afasta-se,
pois,
a
preliminar
de
intervenção
do
ilegitimidade ativa de parte
Por
outro
lado
a
Município no pólo passivo está comprovado às fls
2.3
A
preliminar
de
120/126
ilegitimidade
passiva
também não prospera, pois em nenhum momento os vereadores
negaram ter recebido os valores imputados na inicial, nem
alegaram não ter concorrido para a fixação dos mesmos
2.4
O sistema
remuneratóno,
pelo qual o
subsídio do detentor de mandato eletivo é fixado em parcela
Apelação Cível n° 336 821-5/0
Voto 15 191
9
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única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de
remuneração, obedecido o teto do art
37, XI, da CF, não é
auto aplicável por depender da lei prevista no inciso XV do art
48 da CF
Entretanto, deve ser reconhecida a plena vigência
dos dispositivos que independam dessa condição e se mostrem
compatíveis com o sistema remuneratório anterior
A
alterações,
CF/67,
estruturava
a
com
suas
remuneração
dos
subsequentes
deputados
e
senadores em subsídio, composto de parte fixa e variável, e
ajuda de custo (art
33)
O texto original da CF/88 falou em
remuneração idêntica para deputados e senadores, que seria
fixada em cada legislatura para a subsequente (art
50, VII)
Iguaf disposição foi dirigida aos deputados estaduais (§ 2 o do
art
27)
municipal
Mas
inovou
ao tratar
dessa
questão
no
âmbito
a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos
vereadores
seria
fixada
pela
Câmara
Municipal
em
cada
legislatura para a subsequente, observados outros preceitos da
Constituição dentre os quais o teto do art 37, XI
A
EC
n°
1/92
estabeleceu
que
a
remuneração dos deputados estaduais seria fixada no máximo
em
setenta
e
cinco
por
cento
daquela
estabelecida,
em
o
espécie, para os deputados federais (§ 2 , art 27) Quanto aos
vereadores
estabeleceu
como
teto
o
percentual
de
75%
daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais,
que não poderia ultrapassar o previsto no art 37, XI, bem como
o montante de cinco por cento da receita do Município (incisos
VI e VII, art 29)
[Apelação Cível n° 336 821-5/0
Voto 15 191
10
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A EC n° 19/98 trouxe a unificação dos
subsídios
(§ 4°, art
subsídios
dos
39) e determinou
deputados
estaduais
que a fixação
e
vereadores
dos
fossem
fixados por lei, não mais especificando devesse ser isto feito
em uma legislatura para valer para outra
A EC n° 25/2000 voltou a exigir a fixação
do subsídio do vereador em cada legislatura para subsequente
bem como estabeleceu tetos máximos conforme o número de
habitantes
(inciso
VI e letras
do art
29),
por outro
lado
diversificou, também, os limites das despesas dos subsídios em
relação
às
receitas
tributárias
e transferências
(art
29-A,
14 02 2000,
essa
o
"caput") em relação à folha de pagamento (§ 1 )
Promulgada
emenda
somente
entrou
interregno da vacatio
em
em
vigência
em
01 01 2001
No
legis foi sancionada a Lei Municipal n°
8 949, de 11 11 2000, e promulgado o § 1 o do art
5 o em
22 11 2000 para valer a partir de 01 01 2001
Deve, pois, tal lei ser examinada tendo
em vista os preceitos constitucionais vigentes na data da sua
edição, bem como tendo em vista aqueles em vacatio
que,
em tese,
8 949/00,
a fixação
deveria
valer
dos
subsídios,
quando já
feita
plenamente
legis
É
Lei
n°
vigente
as
pela
alterações da EC n° 25/2000
É incontroverso que, na data da sanção
da referida lei, a Constituição impunha três regras básicas a) a
| Apelação Cível n° 336 821-5/0
Voto 15 191 |
11
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necessidade de serem os subsídios fixados pela Câmara, b)
tais subsídios não poderiam superar importância equivalente a
75% dos subsídios dos deputados estaduais, e c) o total da
despesa com os subsídios
não pode ultrapassar
cinco por
cento da receita do Município
Sempre
foi
da
tradição
do
sistema
constitucional nacional que os subsídios ou remuneração dos
titulares de cargos eletivos fossem fixados em uma legislatura
para
valer
princípio
na
de
subsequente
Foi
moralidade
plasmada
pelo
administrativa,
mais
alto
afastando
a
possibilidade de senadores, deputados e vereadores fixarem
seus
próprios
subsídios,
durante
legislassem em causa própria
caracteriza
como
uma
a
legislatura,
obstando
A moralidade administrativa se
moral
jurídica,
entendida
como
o
conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da
Administração
Daí Alexandre de Moraes transcrever a lição de
Mana Sylvia Zanella di Pietro no sentido de que "não é preciso
penetrar
resulta
na intenção
a imoralidade
do agente,
Isto
porque do próprio
ocorre
quando
objeto
o conteúdo
de
determinado ato contrariar o senso comum de honestidade,
retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano,
à boa fé, ao trabalho à ética das instituições
A moralidade
exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre
os sacrifícios impostos à autoridades públicas e os encargos
impostos
à
maioria
dos
cidadãos
Por
isso
mesmo
a
imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é
pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda
ou
mordomia,
quando
a população
precisa
de
assistência
médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem
[Apelação Cível n° 336 821-5/0
Voto 15 191 |
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falar
no mínimo indispensável
Constitucional", 3 a edição, pág
à existência
283)
digna"
("Direito
A verdade, portanto, é
que, se tal previsão não estava expressa em alguns dos textos
constitucionais, como a EC n° 19/98, se mostrava
implícita
porque inserida em textos anteriores (EC n° 1/92) e posteriores
(EC n° 25/2000)
A necessidade de serem os
fixados
deixa
claro
que
deveriam
corresponder
subsídios
a
valores
monetários e não simplesmente porcentagem sobre uma base
de cálculo fixada por outra pessoa jurídica de direito público
Aliás, essa fixação de valores monetários é que serviria para
definir se atendiam ou não aos limites máximos, principalmente
no que se refere à receita
contendo
receita
Cumpre anotar que o orçamento,
e despesa,
não admite
que estas
sejam
fixadas senão pelo padrão monetário vigente
Daí a impossibilidade
municipal
simplesmente
representariam
estaduais
um
estabelecer
percentual
dos
inicial da norma
que
fixados
os
subsídios
para
deputados
Além de não conter valores definidos pelo padrão
monetário vigente, uma tal disposição conteria impropriedade
material diante das demais normas constitucionais
Em primeiro
lugar representaria a renúncia à autonomia do Município, pois
os valores
dos subsídios
política do Estado
das
câmaras
ficariam
subordinados
à
vontade
Em segundo lugar, diante das legislaturas
municipais
e
assembléias
legislativas
terem
inícios diversos, os valores dos subsídios seriam alterados na
vigência da própria legislatura municipal, o que contraria o
objetivo da norma constitucional
Apelação Cível n° 336 821-5/0
Em terceiro lugar, é preceito
Voto 15 191 |
13
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fundamental do sistema constitucional de 1988 aquele que veda
a vinculação ou equiparação de vencimentos ou remuneração
(art
37, XIII)
Como já restou decidido "ainda que impressione
o argumento de que o art 37, XIII, CF, não incide, quando não
se cuida
de vencimentos
de
servidores
públicos,
mas
de
remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o
princípio
da
autonomia
do
Estado-membro
faz
plausível
a
inconstitucionahdade material do atrelamento de subsídios de
deputados estaduais aos dos deputados federais (cf ADIn 4 9 1 ,
cautelar,
22 04 92, Pertence, ADIn 8 9 1 , cautelar,
23 06 92,
Pertence) " (ADIMC 898/SC, Pleno, rei. Sepúlveda Pertence,
25 11 93, DJU 04 03 94, pág
3.288).
Merece, por isto, ser lembrado que a CF
fixou um teto para os valores dos subsídios dos vereadores
Em
nenhum
momento
o
Constituinte
determinou
que
os
subsídios devessem corresponder a um determinado percentual
dos
subsídios
dos
deputados
princípio básico acima lembrado
estaduais
excepcionando
o
Se o Constituinte desejasse
que assim fosse entendido tê-lo-ia normatizado de forma direta
e clara
Imprescindível, portanto, que a Câmara
de Vereadores, no fim de uma legislatura, edite norma fixando
os subsídios
que serão
pagos na legislatura
subsequente
Deverão ser fixados em valores monetários.
Sob tal enfoque é inegável
que o "caput" do art
reconhecer
5 o da Lei Municipal n° 8 949/00 aparenta
conter sério vício de inconstitucionahdade, pois não fixa os
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subsídios
em
valor
monetário
e
os
vincula,
direta
e
imediatamente, àquilo que os deputados estaduais fixarem
Depois, é notável que o referido
"caput" pretendeu fixar os subsídios em importância
conforme a previsão do art
única,
39, § 4 o , da CF, adotando o
sistema retnbutóno que ainda depende de regulamentação
aqui
lançou
uma
administrativa,
semente
pois,
ao
da
editar
mais
o
suspeita
parágrafo
E
imoralidade
único
—
que
obrigatoriamente está vinculado ao "caput" — resolveu definir a
remuneração em espécie dos deputados estaduais como sendo
todas
as parcelas
parlamentar,
por ele
percebidas
durante
notadamente, o subsídio, o jeton
o
exercício
(por
sessão
ordinária e extraordinária) e ajuda de custo
De início, é de competência exclusiva da
Assembléia
Legislativa
dispor
sobre
remuneração em espécie do deputado
o
que
compõe
a
Depois, a diferenciação
entre "subsídio, jeton e ajuda de custo" remonta ao sistema
constitucional anterior, conforme definido no art
33 da CF de
67
mostra ndo-se
com
suas
subsequentes
alterações,
totalmente incompatível com o sistema de subsídio único, que
informou o "caput" do artigo
Em
deliberaram
que
sua
outras
palavras,
remuneração
os
vereadores
corresponderia,
invariavelmente, a 75% (setenta e cinco) por cento de tudo que
o
deputado
estadual
recebesse,
a qualquer
título
Pouco
importa se forem feitas sessões extraordinárias ou não tiverem
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qualquer despesa com transporte ou imprescindíveis para o
comparecimento às sessões
Como
ofende,
em
tese,
o
se
percebe,
princípio
um
básico
tal
dispositivo
da
moralidade
administrativa
contrariando o disposto no artigo 29, VI, da
Constituição
além
de
tornar
inviável
a
exigência
do
cumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo, vigentes na
data da sua aprovação e sanção
2.5
É inegável, por outro lado, que a função
legislativa,
embora
considerada
como
subordinada
aos
inserida
na
administrativa
mesmos
previsto
em
em
princípios
administrativos propriamente ditos
procedimento
atividade
lei
política,
sentido
que
deve
amplo,
plasmam
ser
pois
os
atos
Por isso, ficam sujeitos a um
("processo
legislativo")
e
ao
atendimento dos princípios constantes no "caput" do art 37 da CF
Em
situação
semelhante,
o
Superior
Tribunal de Justiça já teve ocasião de prolatar julgamento com
a seguinte ementa
"ADMINISTRATIVO REMUNERAÇÃO DE VEREADORES DESVIO DE
PODER ARTIGO 37, C F LEIS COMPLEMENTARES NUMS 25/75,
38/79, 45/83 E 50/85
1 O desvio de poder pode ser afendo pela ilegalidade explícita (frontal
ofensa ao texto de lei) ou por censurável comportamento do agente,
valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela
abonada pelo interesse publico, em seu maior grau de compreensão e
amplitude a análise da motivação do ato administrativo, revelando um mau
uso da competência e finalidade despojada de superior interesse público,
defluindo o vício constitutivo, o ato aflige a moralidade administrativa,
merecendo mafastável desfazimento
2 No caso, embora guardando a aparência de regularidade, ressaltado o
desvio de finalidade, revestmdo-se de ilegalidade deve ser anulada a
resolução concessiva do aumento da remuneração
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3 Recurso improvido"
(RSTJ.VOL. 73, PÁG. 191)
Como se percebe, em casos como o dos
autos, é perfeitamente admissível o controle junsdicional sem
qualquer violação ao princípio de independência e harmonia
dos poderes
No
caso
presente,
a
lei
atacada
se
afastou desses pressupostos, sendo nula por manifesto desvio
de finalidade e contraposição aos dispositivos anotados
2.6
Ora, sendo manifesta a ilegalidade de
tais atos, inegável que determinaram dano ao erário municipal
e enriquecimento indevido por parte dos réus, pois foram pagas
importâncias superiores às efetivamente devidas
Ainda que inaphcáveis as sanções da Lei
n° 8 429/92, serve ela de fundamento jurídico pois
dispõe,
expressamente, que "ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano" (art
3o) e que a
indisponibilidade "recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento
do
dano,
ou
sobre
o acréscimo
patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito" (parágrafo único do art
7o)
O
ressarcimento
do
dano"
uso
impõe
da
expressão
solidariedade
"integral
entre
os
responsáveis pelo ato de forma que o patrimônio de cada um
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dele é a garantia da totalidade da indenização e não somente
de quota parte decorrente da divisão pelo número daqueles
Por
isso,
no
caso
presente,
a
responsabilidade de cada um dos réus é pela integrahdade dos
danos em face de terem se beneficiados de atos legislativos
decorrentes
de
deliberação
comum,
sem
a
tomada
de
providências para o restabelecimento do interesse público
[Apelação Cível n° 336 821-5/0
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