MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO
P.A.
Denunciante
Denunciado
Denúncia
n° 1.18.000.001478/2005-80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ERNANI JOSÉ DE PAULA E OUTROS
nº 76/2006
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio
do Procurador da República signatário, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso I,
da Constituição Federal, bem como na legislação ordinária que regulamenta esses
dispositivos constitucionais, e lastrado no anexo Procedimento Administrativo n.º
1.18.000.001478/2005-80, vem à presença de Vossa Excelência oferecer a presente
DENÚNCIA em desfavor de:
ERNANI JOSÉ DE PAULA, brasileiro, ex-Prefeito
Municipal de Anápolis - GO, RG nº 5.967.237SSP/SP, CPF nº 754.901.378-00, residente e
domiciliado na Av. Brasil Sul, nº 1.795, Conjunto
Raul Bauduíno, Anápolis - GO;
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LUCIANO FERNANDES DE LIMA, brasileiro,
casado,
representante
da
empresa
LUCKY
ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., RG nº
5.074.430-SSP/GO,
CPF
nº
509.180.449-87,
residente e domiciliado na Av. Minas Gerais, nº 465,
Bairro Jundiaí, Anápolis - GO;
MARCOS
FERNANDES
DE
OLIVEIRA,
brasileiro, divorciado, representante da empresa
LUCKY ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA.,
RG nº 3.139.692-SSP/PR, CPF nº 138.645.996-87,
residente e domiciliado na Av. Miguel João, nº 365,
apt. 1004, Centro, Anápolis - GO;
ANDRÉ
LUIZ
HAJJAR,
brasileiro,
casado,
representante da empresa EXCEL CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA., RG nº 2.544.923SSP/GO, CPF nº 617.296.121-72, residente e
domiciliado na Rua 03, Quadra 05, Lote 06, apt. 202,
Ed. Dez Moradas, Cidade Jardim, Anápolis - GO; e
MARIA DE SOUSA HAJJAR, brasileira, casada,
representante da empresa EXCEL CONTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA., RG nº 215.172SIC/GO, CPF nº 711.096.331-49, residente e
domiciliada na Praça Santana, nº 86, Centro,
Anápolis - GO,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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Dos Fatos
ERNANI JOSÉ DE PAULA, em benefício e com a
participação dos demais denunciados, dispensou licitação fora das hipóteses previstas
em lei.
O Município de Anápolis - GO, por intermédio de seu
então Prefeito Municipal, o acusado ERNANI JOSÉ DE PAULA, objetivando a
urbanização em áreas degradadas, insalubres ou em situação de risco e a melhoria da
infra-estrutura dos transportes urbanos, celebrou com a União, através da Caixa
Econômica Federal - CEF, os Contratos de Repasse nº 0125.882-03 (fls. 108/122 do
Anexo I, Volume I1) e nº 0134.237-60 (fls. 123/130 do Anexo I, Volume I), o
primeiro no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e o segundo no importe
de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), firmados respectivamente nos dias 07 e
31 de dezembro de 2001.
Para a realização dos objetos das mencionadas avenças, o
Município pretendia aproveitar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios
realizados no ano de 1993.
O Tribunal de Contas da União - TCU, no entanto, alertou
a Prefeitura, através da Decisão nº 1.064, de 21 de agosto de 2002 (fl. 573 do Anexo
I, Volume I), da impossibilidade da execução das obras pactuadas por meio de
contratos celebrados em período anterior a dezembro de 2001, e determinou à CEF
que condicionasse a liberação dos recursos à comprovação da realização de licitação
específica.
Ciente dessa deliberação, a Prefeitura Municipal de
Anápolis informou à CEF, através do Ofício/SEPLAN - 2002/090 (fl. 44 do Anexo I,
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As folhas citadas na presente Denúncia seguem a numeração do Procedimento Administrativo nº
1.18.000.001478/2005-80.
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Volume I), que os referidos contratos de repasse seriam executados por administração
própria, sem a contratação de quaisquer empresas privadas.
Não obstante, o denunciado ERNANI JOSÉ DE PAULA,
no uso de suas atribuições legais como Prefeito Municipal de Anápolis - GO, editou,
em 12 de dezembro de 2002, o Decreto nº 13.513 (fls. 154/156 do Anexo I, Volume
I), em que dispensou a realização de licitação para a contratação das empresas
LUCKY ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., EXCEL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. e MÉTODO ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO
LTDA., objetivando a realização das obras previstas nos contratos de repasse em
apreço, sob o argumento da superveniência de situação emergencial, ocasionada por
"estragos promovidos por vendavais, chuvas torrenciais e alto índice pluviométrico
do início do período chuvoso", supostamente amparada pelo art. 24, inciso IV, da Lei
nº 8.666/93.
Convém ressaltar que, de 21 de agosto de 2002, data em
que o TCU prolatou a Decisão nº 1.064, até 02 de janeiro de 2003, dia da celebração
dos mencionados contratos emergenciais (fls. 648/650, 669/671 e 673/678 do Anexo
I, Volume II), passaram-se mais de 4 (quatro) meses, tempo suficiente para a
realização do procedimento licitatório específico determinado por aquela Corte.
Ademais, a ocorrência de fortes chuvas no intervalo de
tempo denominado no próprio Decreto como "início do período chuvoso" é fato
previsível.
Assim, a dispensa de licitação em exame é absolutamente
irregular, tendo em vista que a emergência alegada, caso tenha existido, teve como
causa a desídia administrativa e a falta de planejamento governamental,
circunstâncias que desautorizam a dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso
IV, da Lei nº 8.666/93.
Verifica-se, ainda, que, ao contrário do que fora
convencionado, nunca houve execução direta das obras pela Prefeitura Municipal de
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Anápolis - GO, pois, mesmo antes da celebração dos contratos emergenciais, as
empresas EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E LUCKY
ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA. receberam 79,80% (setenta e nove vírgula
oitenta por cento) dos recursos transferidos pela CEF ao Munícipio, conforme
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal (fls. 646/803 e 817/912 do Anexo I,
Volume II), bem como apuração do TCU (fls. 92/95 do Anexo I, Volume V), além de
manifestação do ex-Alcaide (fls. 01/16 do Anexo I, Volume V), em que este admite:
"Quanto aos pagamentos referentes às empresas Lucky e
Excel, evidenciadas na prestação de contas, já anteriormente
informada às fls. 730/758 dos autos TC 011324/2003-1 ordem
2, recente às fls. 819/912, dos autos TC 011324/2003-1
Volume 04, foram pagas por outras modalidades, tais como:
Carta Convite, etc. Para prestação de serviços especializados,
fornecimento de materiais, dentre outros, a fim de
proporcionar a realização das obras por administração
direta" (o grifo não é original).
Tal
circunstância
comprova
a
concorrência
dos
representantes das mencionadas empresas para a consumação da dispensa indevida de
licitação pelo então Prefeito Municipal de Anápolis - GO, uma vez que estavam
prestando os serviços, objeto dos mencionados contratos, mesmo antes da
formalização da dispensa de licitação.
Cumpre salientar, contudo, que a empresa MÉTODO
ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., embora tenha firmado o aludido contrato
emergencial, não foi beneficiada com recursos dos contratos de repasse em tela,
conforme Prestação de Contas da Prefeitura Municipal (fls. 646/803 e 817/912 do
Anexo I, Volume II).
Portanto, com a conduta narrada, ERNANI JOSÉ DE
PAULA, em benefício e com a participação de LUCIANO FERNANDES DE
LIMA, MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIZ HAJJAR e
MARIA DE SOUSA HAJJAR, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em
lei.
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Tipicidade
Assim, os denunciados praticaram o delito previsto no art.
89 da Lei nº 8.666/93, verbis:
"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade
ilegal, para celebrar contrato com o PoderPúblico."
Materialidade
A
materialidade
do
delito
restou
devidamente
demonstrada pela Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Anápolis - GO (fls.
646/803 e 817/912 do Anexo I, Volume II), Decreto Municipal nº 13.513/2002 (fls.
154/156 do Anexo I, Volume I) e Contratos Emergenciais (fls. 648/650, 669/671 e
673/678 do Anexo I, Volume II).
Autoria
A autoria é inconteste, corroborada pela manifestação do
acusado ERNANI JOSÉ DE PAULA (fls. 01/16 do Anexo I, Volume V), Decreto
Muncipal nº 13.513/2002 (fls. 154/156 do Anexo I, Volume I), além dos Contratos
Emergenciais (fls. 648/650, 669/671 e 673/678 do Anexo I, Volume I) e Prestação de
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Contas da Prefeitura Municipal de Anápolis - GO (fls. 646/803 e 817/912 do Anexo I,
VolumeII).
Pedido
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o
recebimento da presente denúncia, citando-se os denunciados para todos os termos do
processo até final julgamento, sob pena de revelia, prosseguindo-se em todos os atos
até sentença definitiva.
Pede deferimento.
Goiânia, 03 de abril de 2006.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
Procurador da República
ROL DE TESTEMUNHAS:
- JOSÉ LUCAS MARTINS, Superintendente de Negócios da Caixa Econômica
Federal em Anápolis;
- FLORÊNCIO GOMES RODRIGUES, engenheiro, empregado da Caixa Econômica
Federal em Anápolis, matrícula nº 303.350.88;
- JOSEMILTON FERREIRA DE SOUSA, contador, servidor público da Prefeitura
Municipal de Anápolis - GO.
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