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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA – PLENO
Pauta de Julgamento do dia 12/12/2013
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 063/2013
De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, Dr.
GIOVANI RODRIGUES MARIOT, com fundamento no art. 78-A, parágrafo nico, e arts. 45, 47 e
48, todos do CBJD e Regimento interno do TJD-Fut-SC, faço publicar o presente Edital em que
são CITADAS e INTIMADAS as partes abaixo nominadas para, querendo, defender-se,
pessoalmente ou por Advogado formalmente constituído, no processo contra elas movido nesta
Justiça Desportiva, tornando p blico, através deste Edital, que,
No dia 12 de Dezembro de 2013 às 16:30 hora(s), serão julgados na sede do TJD,
sito na Rua Angelina, Esquina com 6ª Avenida, ao lado do Parque Ecológico, fundos da
Univali, s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, os seguintes recursos:
1 - PROCESSO 362/2013 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: MÁRCIO MARTINS
CAMPEONATO: CATARINENSE DIVISÃO ACESSO
JOGO: NAVEGANTES X INTERNACIONAL – data do jogo: 16/10/2013
RECORRENTE: NAZARENO COSTA DA SILVA
RECORRIDO: DECISÃO DA 2ª CD
1 NAZARENO COSTA DA SILVA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
NAZARENO COSTA DA SILVA, técnico da equipe Esporte Clube Internacional, portador da Cédula
de Identidade RG nº 449.287, uma vez que segundo consta no relatório de arbitragem, após a partida, o
denunciado adentrou ao vestiário da arbitragem proferindo as seguintes palavras: “Você não marcou o
pênalti e agora vou mandar cópia do vídeo para a Federação.”, tendo de ser contido pelos membros de
arbitragem que estavam no local. Agindo dessa forma, o denunciado incorreu nas sanções do art. 258-B
no momento em que invadiu local destinado à equipe de arbitragem sem a devida autorização; assim
como nas sanções do art. 258, na ocasião em que proferiu as palavras supramencionadas..
DECISÃO DA 2ª CD
1 NAZARENO COSTA DA SILVA - À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
procedente, para por unanimidade aplicar a pena de 01 (um) jogo de suspensão, com fulcro no art. 258-B
do CBJD e com a mesma votação aplicar a pena de Advertência, com fulcro no art. 258 do CBJD.
RECURSO:
Ao receber o presente Recurso, que Vexa. Determine seu processamento com efeito suspensivo, com
base no art. 147-A, do CBJD. Ao final do julgamento do presente Recurso, seja o Recorrente
absolvido e ou advertido, ou ainda a transformação da pena em medida de interesse social, por
medida de inteira Justiça. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
permitidos, tudo para esclarecer a verdade dos fatos.
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2 - PROCESSO 375/2013 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: MÁRIO CESAR BERTONCINI
CAMPEONATO: CATARINENSE DIVISÃO PRINCIPAL JUNIOR
JOGO: FIGUEIRENSE X CRICIÚMA – data do jogo: 12/10/2013
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE FRANCESCHI
RECORRIDO: DECISÃO DA 3ª CD
1 MARCELO HENRIQUE FRANCESCHI
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MARCELO HENRIQUE FRANCESCHI, RG nº 2101396758/RS, atleta da equipe do Criciúma pois,
conforme consta da súmula da arbitragem o denunciado fora expulso DE FORMA DIRETA “aos 30
(trinta) minutos de jogo por revidar com uma cotovelada atingindo a boca do Sr. Gabriel Vinicius de
Lima Batista”. Neste contexto se verifica que o denunciado infringiu o comando do artigo 254-A do
CBJD.
DECISÃO 3ª CD:
1 MARCELO HENRIQUE FRANCESCHI - Por votação unânime, conhecer da denúncia e julgá-la
procedente, imponto ao denunciado a pena de 04 (quatro) jogos de suspensão, reduzida para 02 (dois), por
infração ao art. 254-A c/c 182, ambos do CBJD.
RECURSO:
Ao receber o presente Recurso, que Vexa. Determine seu processamento com efeito suspensivo, com
base no art. 147-A, do CBJD. Ao final do julgamento do presente Recurso, seja o Recorrente
desclassificado com o apenamento em 1 (uma) partida, ou ainda a transformação da pena em
medida de interesse social, por medida de inteira Justiça. Protesta provar o alegado por todos os
meios de prova em Direito permitidos, tudo para esclarecer a verdade dos fatos.
3 - PROCESSO 428/2013 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: AFONSO BUERGUER FILHO
CAMPEONATO: LIGA JOSEFENSE DE FUTEBOL – CAMPEONATO NÃO-PROFISSIONAL
DA 1ª DIVISÃO 2013 – CATEGORIA ADULTO
JOGO: ERA UNIDOS MRS X ARCE LAMA – data do jogo: 29/10/2013
RECORRENTE: ARCE LAMA, TELMO GIACOMELI BORGES, GABRIEL PACHECO ROSA,
GUILHERME PACHECO ROSA e JULIO CESAR LINHARES
RECORRIDO: DECISÃO DA CD DA LJF
1 TELMO GIACOMELI BORGES
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
TELMO GIACOMELI BORGES, por infração ao Art. 258, Art. 243-F, Art. 257, Art. 170 IX c/c 184,
todos do CBJD, pois conforme consta no relatório do árbitro da partida, que o citado Atleta por reclamar
da marcação de um tiro penal contra sua equipe, proferindo palavras, tipo seu safado, filho da puta, e após
ter recebido o cartão vermelho, deu um tapa na mão do árbitro, derrubando o seu cartão no chão e em ato
contínuo segurou o árbitro pelo pescoço empurrou e de um chute na perna do árbitro, e participou
coletivamente das agressões ao trio de arbitragem, com a invasão do vestiário da arbitragem, onde a porta
foi estourada. Ficam evidentes as infrações aos artigos suso mencionados, sujeitando-se então, as sanções
nele previstas.
2 GABRIEL PACHECO ROSA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
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GABRIEL LUIZ MARTINS, por infração ao Art. 254-A §1º I e II c/c Art. 243-F e Art. 257 todos do
CBJD, pois conforme consta no relatório do árbitro da partida, que o citado Atleta deu um chute na perna
do assistente, Sr. Geraldo Rodrigues. Ficam evidentes as infrações aos artigos suso mencionados,
sujeitando-se então, as sanções nele previstas.
3 GUILHERME PACHECO ROSA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
GUILHERME PACHECO ROSA, por infração ao Art. 257 do CBJD, pois conforme consta no
relatório do árbitro da partida, que o citado Atleta invadiu o vestiário da arbitragem, após a porta ser
estourada e participou das agressões coletivas contra a arbitragem. Fica evidente a infração ao artigo suso
mencionado, sujeitando-se então, as sanções nele previstas.
4 JULIO CESAR LINHARES
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JULIO CESAR LINHARES, por infração ao Art. 243-A Art. 243-F, 254-A e Art. 257 todos do CBJD,
por manifestações veiculadas através da Imprensa Jornal Hora de SC, Blog Jornal Hora de SC e Facebook
do ARCE Lama, e que seja c/c Art. 170 IX c/c 184 todos dos CBJD, pois conforme consta no relatório do
árbitro da partida, que o citado Dirigente é o Presidente do Clube e encontrava-se pelo lado de fora do
alambrado, cuja conduta está configurada no bojo do processo. Ficam evidentes as infrações aos artigos
suso mencionados, sujeitando-se então, as sanções nele previstas.
5 ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL ESPORTIVA LAMA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL ESPORTIVA LAMA, entidade Esportiva, por seus
Atletas participantes da partida em epígrafe, terem participado coletivamente impedindo a cobrança de
uma penalidade contra o ARCE Lama e isolado 02 bolas Marca Penalty da equipe AER Unidos MRS e
da “agressão coletiva”, onde é dever da entidade, dar guarida aos árbitros, embora que visitante, tomaram
sob orientação do seu Presidente (Julio Cesar Linhares), que se comportassem como verdadeiros
vândalos. Desta maneira acolhe a Procuradoria o pleito do AER Unidos MRS, através de seu ofício
juntado no Processo e denuncia o Clube como infrator do Art. 213 I e II e § 2º c/c Art. 219 e que seja o
Clube punido nas formalidades do disposto no art. 170 XI, para que fatos desta natureza, não venham
acontecer no desporto josefense. Ficam evidentes as infrações aos artigos suso mencionados, sujeitandose então, as sanções nele previstas.
DECISÃO DA CD DA LJF:
1 TELMO GIACOMELI BORGES: Por maioria de votos desclassifica para o Art. 243-F e 257 do
CBJD e aplica a pena de suspensão como infrator do Art. 254-A § III em 720 dias c/c Art. 182 do CBJD,
ficando a pena em 360 dias, a ser cumprida a partir do próximo campeonato da Liga Josefense de Futebol.
2 GABRIEL LUIZ MARTINS: Por unanimidade de votos aplica a pena de suspensão de 180 dias como
infrator do Art. 254-A § III do CBJD c/c Art. 182 ficando a pena de suspensão em 90 dias e 06 jogos
como infrator do art. 243-F e 10 jogos como infrator do Art. 257 do CBJD c/c 182 do CBJD, ficando a
pena de 08 jogos, tudo a ser cumprida no próximo campeonato da Liga Josefense de Futebol.
3 GUILHERME PACHECO ROSA, Por unanimidade de votos desclassifica para o art. 254-A § III e
aplica a pena de suspensão em 200 dias c/c Art. 182 do CBJD, ficando a pena de suspensão em 100 dias,
a ser cumprida no próximo campeonato da Liga Josefense de Futebol .
4 JULIO CESAR LINHARES: Por maioria de votos aplica a pena de suspensão de 360 dias e mais a
pena pecuniária de R$ 20.000,00 como infrator do Art. 243-A, mais a pena de suspensão de 90 dias, e
mais a pena pecuniária de R$ 20.000,00 como infrator do Art. 243-F, aplica a pena de suspensão de 180
dias como infrator do Art. 254-A e a pena de suspensão de 180 dias como infrator do art. 257 do CBJD,
c/c art. 182 §3º do CBJD, ficando a pena de suspensão em 810 dias e multa pecuniária de R$ 20.000,00,
sendo que a suspensão em dias, deverá iniciar-se a partir do próximo campeonato da Liga Josefense de
Futebol e a pena pecuniária deverá ser paga em 30 dias.
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5 ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL ESPORTIVA LAMA: Por maioria de votos aplica a
pena pecuniária de R$ 5.000,00 como infrator do Art. 213 I e II e §2º, e mais R$ 5.000,00 como infrator
do Art. 219 c/c Art. 182, ficando a pena pecuniária de R$ 5.000,00, devendo ser paga em 30 dias.
RECURSO:
Ao receber o presente Recurso, que V. Exa. determine seu processamento com efeito suspensivo,
com base no art. 147-A, do CBJD. Seja acolhida a preliminar de nulidade de julgamento por
cerceamento de defesa. Recebendo o presente Apelo, seja também observado os termos do Art. 142
do CBJD, ou seja, o conhecimento de toda matéria. Ao final do julgamento do presente Recurso,
sejam aplicados aos Recorrentes a pena compatível com os atos depois de devidamente
comprovados, por ser a medida de inteira Justiça. Segue anexo o comprovante do pagamento da
taxa Recursal. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitidos, tudo
para esclarecer a verdade dos fatos.
4 - PROCESSO 432/2013 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: ALEXANDRE BECK MONGUILHOTT
CAMPEONATO: CAMPEONATO REGIONAL 2013 – LIGA TUBARONENSE DE FUTEBOL
JOGO: E.C. PALMEIRAS X E.C. BARREIRINHO
RECORRENTE: E.C. PALMEIRAS
RECORRIDO: DECISÃO DA CD DA LIGA TUBARONENSE DE FUTEBOL EM FACE DO E.
C. BARREIRINHO
1 E.C. BARRERINHO
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
E.C. BARRERINHO, por “incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente,
atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.” Ou seja, chegou até esta
Procuradoria Desportiva a notícia, comprovada, de que o atleta Ricardo Domingos Eufrázio, mesmo
impossibilitado de participar da partida realizada em 23/11/2013 às 16:30, em razão da sua suspensão
automática por ter sido penalizado com cartão amarelo nas partidas antecedentes – 12/10/2013,
27/10/2013 e 10/11/2013, foi relacionado e teve participação no confronto, infringindo assim o artigo 214
do CBJD.
DECISÃO 3ª CD:
1 E.C. BARRERINHO – Pelo Auditor Jefferson Farias da Silva, foi proferido o VOTO pela absolvição
dos denunciados de todas as imputações, nos termos em que segue anexado à presente Ata, integrando-a.
Pelo Auditor Joel Florentino Machado, foi dito que acompanhava o voto do Auditor Jefferson. O
Presidente da Comissão seguiu os votos dos demais Auditores, com exceção da imputação do item 3 da
denúncia, nos seguintes termos: “Considero infundado o enquadramento dos fatos descritos na denúncia
ao tipo legal informado no item 3 (Art. 243-A do CBJD), em razão de que a participação, ou não, do
atleta, não significa necessariamente que haveria resultado positivo ou negativo no placar do jogo. Sendo
assim, não recebo a denúncia nesse particular”.
RECURSO:
Ante ao exposto, na forma das razões acima expendidas, requer-se, preliminarmente o recebimento
do presente Recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, determinando este juízo a paralização
da competição até o julgamento final do presente. No mérito, requer-se a reforma da decisão
hostilizada para refomando a decisão hostilizada, impor esta corte ao Barreirinho as penas
previstas no art. 214 e se § 4º do CBJD, declarando o Palmeiras finalista da competição. Requer-se
juntada dos originais e documentos que deveriam acompanhar o recurso, assim como, instrumento
de procuração, no prazo do art. 139 do CBJD.
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Edital de citação nº 063-13 PLENO para 12-12-13